Educação: O princípio da qualidade e sua efetividade na educação de base

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1. RESUMO

A educação ganhou relevos importantes a partir do século XX, através da Constituição de Weimar de 1919, e vem se construindo ao longo da história, passando por várias alterações até ser entendida da forma como é na atualidade no nosso ordenamento maior. Um direito social, porém fundamental, cuja natureza subjetiva obriga o Estado oferecê-la, importando em responsabilidade o não cumprimento. Sua importância é salutar na formação plena do individuo, com vistas à construção da cidadania. É também a mola mestra, capaz de promover a igualdade entre os indivíduos. Sob esse aspecto, os direitos sociais estão relacionados ao segundo objetivo, que com vistas a promover a redução das desigualdades é instrumento de suma importância, para que seja alcançada a dignidade da pessoa humana enquanto fundamento da República Federativa do Brasil. Sendo assim, se a falta de qualidade na educação ofertada na rede pública de ensino for entendida como um problema, e que esse problema reflete em diversos âmbitos e nas várias esferas do direito, e se efetivamente combatido tal mal; em muito se contribuiria para fins de melhorar e minorar a condição degradante em que a grande parte da população está subjugada.

Palavras-chave: Educação; cidadania; direitos sociais; dignidade da pessoa humana.

2. INTRODUÇÃO

Estamos diante de um cenário cuja sociedade tem sofrido inúmeras mudanças de ordem global em várias esferas. O sistema educacional, particularmente, tem se moldado (ou tentado moldar-se) para ao menos acompanhar a imensidão de conhecimentos e informações que circulam em velocidade ímpar.

Com o acesso a educação torna-se viável o desenvolvimento do ser humano sob vários aspectos, permitindo ao indivíduo, ampliar seus horizontes e tanger condições para viver com dignidade.

Buscaremos pelo presente estudo suscitar uma reflexão sobre a importância de uma educação com qualidade, e o que se tem de efetivo acerca desse direito social tão fundamental à dignidade da pessoa humana.

Metodologicamente começaremos com um breve histórico sobre a educação a partir da Constituição de Weimar de 1919, cuja qual, melhor detalhou os direitos individuais e sociais. Entre eles, o direito à educação, perfazendo o caminho através das Constituições do Brasil até chegar aos moldes atuais dispostos na Constituição Federal de 1988.

No segundo capítulo passaremos para a análise concernente às finalidades da educação, fazendo a diferenciação entre fins e objetivos, para tentarmos alcançar os propósitos, interesses e ideologias advindos das diversas esferas da sociedade.

No momento seguinte serão explanados os princípios norteadores esculpidos na Magna Carta e que também estão presentes na Lei De Diretrizes E Bases Da Educação Nacional.

A construção da cidadania tão almejada como ideal da República Federativa, abordada no quarto capítulo buscará trazer o entendimento sobre a importância da educação para que tal objetivo seja alcançado.

No quinto capítulo trataremos sobre a educação básica, onde serão levantadas as questões atinentes às garantias constitucionais do ensino fundamental e a universalização do ensino médio.

Por fim, serão abordados no sexto capítulo os meios para aferição da qualidade, objeto do presente estudo, bem como os dados atuais, apontados pelos indicadores estatísticos sobre os resultados tangidos no ano corrente.

Desta feita, a tentativa que se faz com o presente estudo, será trazer à baila uma reflexão acerca da efetividade da qualidade na educação formal de base, que compreende o ensino fundamental e médio oferecido pelo Estado na rede pública de ensino.

3. DA EDUCAÇÃO

3.1. BREVE HISTÓRICO

Antes de tudo, devemos considerar que a educação ganhou relevos importantes a partir do século XX, através da Constituição de Weimar de 1919 – isto é claro, sem desprezar considerações importantes que foram feitas por filósofos desde a Grécia antiga1, e também sem desmerecer a importância da Constituição Mexicana, escrita no fim do século XIX que atribuía à educação a qualidade de direito fundamental e previa em seu texto a expansão do sistema de educação pública.

Foi a Constituição alemã que melhor detalhou os direitos que decorreram do constitucionalismo social, os direitos individuais e sociais, que se baseavam na ideia de que a felicidade se alcança, sobretudo pelo Estado e não apenas contra este.

Em seu artigo 1 intitulado: Dignidade da pessoa humana – Direitos humanos – Vinculação jurídica dos direitos fundamentais, a Constituição Alemã trás no item (1) sobre a competência do poder público quanto ao dever de respeitar, e sobretudo proteger a dignidade da pessoa humana; o item (2) enseja ao povo alemão o reconhecimento de tais direitos, considerados invioláveis e inalienáveis como elementos fundantes para paz e a justiça; por fim, no item (3) eleva os demais direitos à categoria de direitos fundamentais, vinculando os poderes nas três esferas, legislativo, executivo e judiciário2.

Desse modo, a Constituição de Weimar atribuía ao Estado o dever de dar cumprimento à efetivação do direito à educação, bem como, o dever de fiscalizar quando conceder a outrem o direito de instituir escolas particulares, dispondo da seguinte forma em seu artigo 7 e itens a seguir:

Artigo 7

[Ensino]

(1) Todo ensino é submetido à fiscalização do Estado.

(2) Os encarregados da educação tem o direito de decidir sobre a participação das crianças nas aulas de religião.

(3) O ensino de religião é matéria ordinária nas escolas públicas, com exceção das escolas laicas. Sem prejuízo do direito de fiscalização do Estado, o ensino de religião será ministrado de acordo com os princípios fundamentais das comunidades religiosas, nenhum professor pode ser obrigado, contra a sua vontade, a dar aulas de religião.

(4) É garantido o direito de instituir escolas particulares. Escolas particulares destinadas a substituir as escolas públicas dependem da autorização do Estado e estão submetidas a legislação estadual. A autorização terá de ser concedida, se as escolas particulares não tiverem um nível inferior às escolas públicas, quanto aos seus programas de ensino e as instalações, assim como a formação cientifica do seu corpo docente, e se não fomentar uma discriminação dos alunos segundo a situação econômica dos pais. A autorização terá de ser negada, se a situação econômica e jurídica do corpo docente não estiver suficientemente assegurada.

(5) Uma escola particular de ensino primário só será autorizada, se a administração do ensino reconhecer um interesse pedagógico especial ou, por requerimento dos encarregados da educação dos menores, caso se trate de escola coletiva, confessional ou filosófica, e não existir na localidade uma escola primária pública deste tipo.

(6) Ficam abolidas as escolas pré-primárias. (CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR, 1919)

Destaca-se nesse ponto, que a referida Constituição prevê não somente quanto à obrigatoriedade do poder estatal em oferecer o ensino, mas também assinalava sobre a importância da qualidade, e que deveria ser elemento presente tanto na esfera público quanto privado, cabendo ao Estado fiscalizar, quando fosse promovida por escolas particulares, as quais, não poderiam ser inferiores às escolas públicas.

Desse modo, conclui-se que a referida Constituição influiu significativamente na elaboração do que é hoje o nosso ordenamento maior em vigor.

3.2. HISTÓRICO NAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL

Em nossa história constitucional, o direito à educação foi tratado ao longo de sete textos, com maior ou menor abrangência conforme eram as ideologias à época e cuja ordem cronológica se apresenta, na seguinte forma:

Teve seu início com a Constituição Imperial de 1824. O texto Constitucional em seu artigo 179, inciso XXXII estabelecia a gratuidade da instrução primária a todos os cidadãos. (PLANALTO, 2014)

A Constituição de 18913 se encarregou de deixar a regulamentação da matéria pelas constituições estaduais, competindo ao Estado, de forma residual, legislar sobre o assunto. (PLANALTO, 2014)

Na Constituição de 19344, o artigo 149, trazia a educação como elemento para formação da personalidade, enquanto o artigo 150 estabelecia que fosse competência da União traçar as diretrizes para a educação nacional. O § único, “a”, determinava a gratuidade e a frequência obrigatória do ensino primário. (PLANALTO, 2014)

Da Carta Constitucional de 1937, artigo 128, depreende-se o entendimento, que seu texto privilegiava a iniciativa privada. Contudo, ainda que ditatorial tanto na forma quanto em seu conteúdo, a Carta dispunha em seu artigo 130 que a educação seria gratuita, obrigatória e solidária.

O artigo 125 previa sobre o dever dos pais em ministrá-la, ao Estado caberia somente o dever de colaborar e complementar as deficiências havidas no âmbito da educação promovida em instituições particulares. (PLANALTO, 2014)

Saliente-se, nesse ponto, que o texto de 1937 em seu artigo 127 assinalava que o abandono5 moral, intelectual ou físico da infância e da juventude, importaria em falta grave aos responsáveis por sua guarda e educação, criando para o Estado a obrigação de provê-las do conforto e dos cuidados indispensáveis à preservação física e moral. (PLANALTO, 2014)

A Constituição de 1946, reforçava as ideias presentes nas constituições anteriores.

O artigo 5º, XV, em sua alínea “d” dispunha sobre a competência da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional e o artigo 166 enfatizava o princípio da solidariedade no direito educacional, assim dispondo: “A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana". (PLANALTO, 2014)

Na referida Constituição, pela primeira vez, emerge o direito do homem "à vida" em substituição ao termo "subsistência".

Na Carta Constitucional de 1967 o direito a educação é alterado consideravelmente e se apresenta de forma mais estruturado se comparado à Constituição de 1934.

Em seu texto, os direitos econômicos e sociais se dividem em dois títulos, o Titulo III que dispunha sobre a ordem econômica; e o Título IV que trazia disposições sobre a família, educação e cultura, sempre destacando a solidariedade como norteadora do processo educacional. (PLANALTO, 2014)

Embora a Carta de 1967 tenha mantido em vigor o artigo 168 da Constituição anterior, ela suprimiu a expressão "igualdade de oportunidade", contida no caput do referido artigo e também no inciso VI, do § 3.º, assim, ficava evidente a forte repressão instaurada com o golpe de Estado de 1964. (PLANALTO, 2014).

Por fim, a educação ganhou contornos mais delineados com a promulgação da Constituição Federal de 1988, conhecida também como a Constituição Cidadã.

Com o advento da Constituição Federal a educação é tratada com primazia e pela primeira vez em nossa história Constitucional a declaração dos Direitos Sociais destaca primordialmente a educação, destinando a ela uma seção específica, compreendida entre os artigos 205 aos 214 para tratar o tema, além de poder ser encontrada em vários outros dispositivos ao longo da Carta. (ARAUJO, 2010, p. 516)

Na Magna Carta, o direito à educação está descrito no artigo 6º que assim dispõe: “São direitos sociais a educação, [...] na forma desta Constituição”.

Ainda que a educação seja tratada no capítulo em que estão dispostos sobre os direitos sociais, estes, chamados direitos de segunda dimensão6, tais direitos estão inseridos no Título II, cujo qual, trata dos direitos e garantias fundamentais e visam que através da justiça social sejam reduzidas as desigualdades.

O Título II consagra os direitos e garantias fundamentais e se divide em V capítulos, a saber:

O capítulo I que trata “dos direitos individuais e coletivos”. Nesse capítulo o artigo 5º, inciso IX contempla o direito a livre expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

O capítulo II ao tratar “dos direitos sociais” abarcou o direito à educação. Nesse ponto cabe destacar que a educação é a primeira a ser mencionada no rol de direitos que traz o caput do dispositivo, o que nos permite extrair claro entendimento de que se trata de um direito fundamental, pois está intrinsecamente ligada à dignidade da pessoa humana que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, cujos entre os objetivos se destacam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem comum.

Nesse sentido leciona Canotilho:

Os direitos sociais são compreendidos como autênticos direitos subjectivos inerentes ao espaço existencial do cidadão, independentemente da sua justicialidade e exequibilidade imediatas. Assim, [...] o direito à educação e cultura (art.73º), o direito ao ensino (art.74º), o direito à formação e criação cultural (art.78º), o direito à cultura física e desporto (art.79º), são direitos com a mesma dignidade subjetiva dos direitos, liberdades e garantias. (2003, p.476)

Desta feita, a educação é fundamentalmente necessária para que o ser humano viva com dignidade e igualdade, que são princípios previstos no artigo 5º do dispositivo constitucional, e visa promovê-los através da qualificação para o trabalho, sendo também responsável pela construção da cidadania, que objetiva uma sociedade livre, justa e solidária, uma vez que viabiliza a redução das desigualdades.

O capítulo III trata da nacionalidade, o capítulo IV elenca os direitos políticos e o V dos partidos políticos.

Acerca da disposição dos direitos referentes à ordem social, ensina Stefano (2014, p.328) que tal ordem está diretamente ligada aos princípios e objetivos Constitucionais da República Federativa do Brasil, quais sejam: os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa; desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais.

Conclui-se, portanto, que através do conhecimento que se adquire por meio da educação, é possível ao ser humano obter as condições necessárias para que viva em situação condigna, como visa os princípios da dignidade e igualdade encartados na Constituição.

Nesse sentido, dispõe o art.205 da Constituição da República:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Do enunciado do art. 205, por dispor que a educação é “direito de todos” extrai-se o entendimento de que se trata ao mesmo tempo de um direito individual, mas também, de um direito público difuso.

O referido artigo também estabelece a quem compete oferecê-la, sendo, pois, o Estado e a família, com a colaboração da sociedade.

A norma ainda confere justicialidade ao instituto, ou seja, o indivíduo pode (e deve) reivindicar tal direito pela via judicial quando não houver o efetivo cumprimento pelo Estado como prevê o texto Constitucional. (ARAUJO, 2010, p.516)

No mesmo sentido é o entendimento de Nina Ranieri:

A Constituição Federal, ao definir o dever do Estado com a educação (arts. 205) e o seu comprometimento com o desenvolvimento nacional e com a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º) individualiza a educação superior como bem jurídico, dado o seu papel fundamental na formação de recursos humanos nas áreas da ciência, pesquisa e tecnologia (art. 218, §3º) e no desenvolvimento do País. Para garanti-lo, franqueia a atividade à iniciativa privada, dentro dos limites fixados na lei; permite a vinculação de receita tributária para manutenção e desenvolvimento do ensino público (art. 165, IV); concede autonomia as universidades (art. 207); garante gratuidade do ensino nos estabelecimentos oficiais (art. 206); e encarrega o Estado de assegurar padrão de qualidade, bem como o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V) numa atuação de permanente colaboração entre a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 211). (apud, STEFANO, 2014, p.344)

Desta feita, a ordem jurídica estatal confere a possibilidade de coação jurídica, ou seja, permite ao cidadão todos os meios legítimos de “usar a força” para que possa viabilizar seus interesses.

A educação assim como todos os direitos sociais, é um direito subjetivo7, ou seja, deveria ser assegurado a cada qual segundo a especificidade da sua necessidade e não como uma generalidade, pessoas são diferentes, possuem necessidades diferentes.

Contudo, como o Estado não possui recursos para individuar o atendimento conforme a necessidade de cada indivíduo, o ente limita-se a atender o maior número possível de pessoas.

Nesse sentido corrobora Gilmar Ferreira Mendes ao ensinar:

Em relação aos direitos sociais, é preciso levar em consideração que a prestação devida pelo Estado varia de acordo com a necessidade específica de cada cidadão. Enquanto o Estado tem que dispor de um valor determinado para arcar com o aparato capaz de garantir a liberdade dos cidadãos universalmente, no caso de um direito social como a saúde, por outro lado, deve dispor de valores variáveis em função das necessidades individuais de cada cidadão. Gastar mais recursos com uns do que com outros envolve, portanto, a adoção de critérios distributivos para esses recursos. Assim, em razão da inexistência de suportes financeiros suficientes para a satisfação de todas as necessidades sociais, enfatiza-se que a formulação de políticas sociais e econômicas voltadas à implementação dos direitos sociais implicaria, invariavelmente, escolhas alocativas. [...] é dizer, a escolha da destinação de recursos para uma política e não para outra leva em consideração fatores como o número de cidadãos atingidos pela política eleita, a efetividade e eficácia do serviço a ser prestado, a maximização dos resultados etc. (Apud, STEFANO, 2014, p.329)

Desse modo, podemos constatar que apesar dos muitos avanços concernentes a educação, que foi conquistada ao longo da história, e ainda que a Constituição Federalcujo escopo em seu preâmbulo assim dispôs o constituinte: “[...] instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça [...] – seja um instrumento potencialmente importante para assegurar o cumprimento dos direitos e garantias fundamentais, bem como a efetividade dos direitos sociais, entre os quais, a educação, principalmente o ensino elementar ou, fundamental; no que diz respeito à efetividade da qualidade nos serviços ofertados, é salutar a distância havida entre a idealidade e a realidade.

4. FINALIDADES DA EDUCAÇÃO

Primeiramente, cabe nesse ponto fazer a distinção entre fins e objetivos ao tratar o tema da educação. Isto porque não raramente tais vocábulos são utilizados indistintamente, sem fazer diferenciação de significado entre um e outro, ou ainda, comumente se usa o vocábulo objetivo para tratar as questões ligadas à finalidade.

Para estabelecer os fins da educação, ou seja, a finalidade, mister se faz distingui-los.

Finalidade provém do latim finis ou do grego telos. Segundo Ferrater Mora significa fronteira, limite, término, daí a compreensão de finalidade, cumprimento.

Sendo assim, é aquilo ao qual se dirige um processo até ser acabado, terminado. Ou seja, é o término, o acabamento de um processo (MORA, 1988, p.1251 apud KAPUZINIAK, 2000, p. 99-100).

Cabe ainda, no presente capítulo, distinguirmos educação informal de educação formal. Ainda que sucintamente.

Aquela é a educação que se apreende com o que se passa ao entorno, seja através da família, da sociedade, no meio em que se encontre tal qual, igrejas, grupos de amigos, os vizinhos e etc.

Já a educação formal, é aquela que se aprende dentro de um sistema institucionalizado e hierarquizado (a escola), e que começa quando criança, onde se dá o acesso a conteúdos básicos para o seu aprendizado, conhecimentos estes, que irá construir o seu saber, como, ler, escrever, efetuar cálculos através das quatro principais operações, matérias como história, geografia, português, matemática, entre outros, e que se estenderá (ou não) ao longo de sua vida.

É fato que educação abarca valores, concepções, propósitos, interesses e ideologias que advém de diferentes esferas da sociedade.

Nesse sentido, a lei 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) estabelece a abrangência que deve ter a educação e disciplina o desenvolvimento da educação escolar, estabelecendo que esta se desenvolva predominantemente por meio do ensino em instituições próprias.

Nessa linha de reflexão, assim argumenta Marcos Pereira:

“[...] instituição-escola é o locus, por excelência, onde ocorre a apropriação e a (re) construção de conhecimentos, bem como o espaço social no qual se discute e se exerce uma análise crítica e reflexiva acerca dos problemas da cultura, da ética, da economia e da política”. (PLANETA EDUCAÇÃO, 2014)

A LDBEN também estabelece que a educação deva vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social na medida em que (re) afirma em seu artigo 2º8 parte do que está descrito no artigo 205 do texto constitucional.

Neste cerne corrobora a jurisprudência onde há inúmeros julgados, vejamos:

O Supremo Tribunal Federal, no exame de hipótese análoga, nos autos do RE 436.996-6/SP, Relator Ministro Celso de Mello, publicado no DJ de 07.11.2005, decidiu verbis:

"CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO

CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO

PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

- A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).

- Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças de zero a seis anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.

- A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.

- Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) – não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político--administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.

- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível". Doutrina."

(REsp 736.524/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 03.04.2006)

Ainda, segundo Marcos Pereira, os fins da educação brasileira no atual contexto se tratam de um problema político filosófico – vez que é o responsável tanto pelas políticas educacionais e as práticas pedagógicas dos professores – tendo em vista uma melhor qualidade do processo educativo tanto em termos de ensino quanto de aprendizagem. (PLANETA EDUCAÇÃO, 2014)

O mesmo autor ainda menciona a existência de duas correntes epistemológicas a respeito da existência dos fins da educação.

Uma em que a educação ocorre de maneira que a criança é educada de forma autoritária e aligeirada para a sociedade, a fim de fazê-la juntar-se, adaptar-se e integrar-se a uma civilização que é dinâmica e ao mesmo tempo imersa em contradições.

Na outra é enfatizado que a criança é educada para si mesma, com vistas a poder se desenvolver integralmente.

Acrescenta, ainda, que a educação escolar somente terá valor e sentido quando conceber a realidade de que o educando é um sujeito em contínuo processo de evolução e transformação. Refutando, portanto, todo tipo de educação que vise o conformismo social, o comodismo e a estagnação humana. (PLANETA EDUCAÇÃO, 2014)

Sendo assim, a educação, por não ser um fim em si mesma, mas, antes sim, uma ferramenta, um meio, pelo qual se almeja tanger os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, deve (ou deveria) estar em constante movimento, num processo inacabado, que permita um estado de educação permanente, encorajando, viabilizando a construção do novo, do inusitado, do surpreendente.

5. PRINCÍPIOS BÁSICOS

Princípios são mandamentos básicos, nucleares, que visam nortear, seja a elaboração de leis ou na aplicação do direito, quando naquelas houver lacuna.

Existem princípios que são comuns nas mais diversas matérias, outros que são específicos, próprios de um determinado ordenamento, como por exemplo, os princípios voltados à administração pública, entre eles os princípios da legalidade e o da eficiência, que, porque não dizer, bem se aplica ao presente tema, haja vista a observação à lei e o agir para tanger resultados não serem meras faculdades do administrador público, e sim, imposições constitucionais.

Os princípios que norteiam a efetivação do direito à educação estão presentes no texto Constitucional e também em outras leis que regulam o direito à educação, tal qual, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional9 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)10.

Estes mecanismos, juntos, abriram as portas da escola pública fundamental a todos os brasileiros, já que nenhuma criança, jovem ou adulto pode deixar de estudar por falta de vaga ou por falta de condições para que permaneça na escola. Por assim dizer, o dever prestacional do Estado, abrange também o fornecimento de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Os princípios basilares da educação no texto constitucional estão previstos no art. 206 e incisos, dispondo-se com a seguinte redação:

Art.206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

  1. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

  2. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

  3. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

  4. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

  5. valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

  6. gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

  7. garantia de padrão de qualidade; (grifo nosso)

  8. piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Segundo o entendimento de Araújo e Vidal Serrano (2010, p. 517) “são princípios ricos, pródigos em cientificidade e largos em seus objetivos, que servirão de vetores para toda a atividade legislativa, administrativa e judiciária [...]”.

O princípio da igualdade contido no inciso I relaciona-se diretamente com os conceitos de liberdade, igualdade, fraternidade, decorrentes da Revolução Francesa e que estão presentes como ideais da nossa Republica Federativa do Brasil, quais sejam, liberdade, igualdade e solidariedade. Igualdade esta, a ser efetivada através da atividade prestacional do Estado, haja vista os direitos sociais serem compreendidos como direitos subjetivos, e que, portanto dependem da atuação estatal para se materializarem.

Sem essa atuação positiva do Estado, de forma proporcional, as camadas mais desamparadas da população, entregues à sua sorte, não conseguiriam vencer as barreiras da desigualdade econômica e social. Desse modo, cabe também ao Estado promover a igualdade de condições necessárias, a fim de assegurar a permanência do aluno em ambiente escolar, proporcionando o que for necessário, de materiais didáticos, transporte, uniforme etc, às políticas públicas consentâneas com a realidade social em que o indivíduo esteja inserido.

Ao analisar tais princípios ressalte-se a relevância do conteúdo descrito no inciso II, cujo qual, assegura a todos o direito de pretender adquirir a mesma cultura e instrução, bem como o direito de transmitir sua crença e seu conhecimento (seus saberes) aos outros, e também o direito de escolher o tipo de ensino que se pretenda de acordo com os seus valores.

Desse princípio é possível compreender o conteúdo enunciado que descreve o princípio contido no inciso III, pois somente com as diversas opções pedagógicas, tanto quem oferece quanto quem recebe o ensino pode escolher o que melhor lhe atenda, seja de ordem pública ou privada. Naquela se destitui o monopólio estatal, e nesta, impede-se que atue de forma exclusiva, uma vez que o poder público não poder eximir-se ao seu dever de promover a educação gratuita que está disposta no inciso IV, principalmente no que tange ao ensino fundamental elementar.

A gratuidade contida no referido inciso cuja qual o Estado deve ater-se, decorre das inúmeras dificuldades sociais e econômicas a que estão subjugadas a maior parte da população e que, portanto não teriam condições para custear gastos com a educação formal. Contudo, essa prerrogativa está presente somente nas instituições que sejam mantidas com recursos dos cofres públicos, na sua integralidade ou pelo menos, de forma preponderante.

Do inciso VI depreende-se o entendimento acerca da participação da sociedade através da participação da comunidade nos projetos traçados pela escola que se materializa através da gestão democrática explicitada no referido artigo.

Segundo Gadotti (2000, p. 223, 224) “articular o saber, o conhecimento, a vivência, a escola comunidade, o meio ambiente, etc., nos últimos anos se tornou o objetivo da interdisciplinaridade que se traduz, na prática, por um trabalho coletivo e solidário na organização da escola”.

A Constituição Cidadã também prevê em forma de principio contido no inciso V e VIII, a valorização dos profissionais da educação e a remuneração respectivamente, e que tais profissionais terão seu ingresso na rede pública através de concurso público de provas e títulos além de plano de carreira profissional.

No intuito de sanar a defasagem salarial, e a valorização da docência, haja vista comprometida, o Ato das Disposições transitórias (ADCT), no artigo 60 prevê a destinação dos recursos que estão dispostos no artigo 212 da Constituição Federal ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e dos Profissionais da Educação (FUNDEB), que tem por objetivo, entre outros, o de remunerar condignamente tais profissionais.

O inciso VI, enfoca sobre a gestão democrática, que sumariamente, significa a descentralização da gestão, cuja regulamentação se dará através de leis ordinárias, conferindo à comunidade escolar a oportunidade de participar nos projetos a serem traçados.

No que diz respeito à qualidade prevista no inciso VII, ao Poder Público cabe determinar que tanto as universidades quanto as instituições que ministram o ensino fundamental e médio realizem exames a fim de definir os parâmetros qualitativos.

Contudo, destaca-se nesse ponto que acerca da qualidade que está prevista no artigo 206, inciso VII do texto constitucional, no que tange à sua efetividade, trataremos em capítulo ulterior.

5.1. LIBERDADE DE APRENDER: O QUE É APRENDER?

O conceito de aprendizagem está relacionado ao processo de aquisição de conhecimentos, habilidades, valores e atitudes, também enfoca uma mudança de comportamento, que se obtém por meio das experiências construídas por fatores emocionais, relacionais, neurológicos e ambientais. Sendo assim, o aprender seria o resultado dessa interação entre as estruturas mentais e ambientais.

Segundo Luiz Flávio Gomes, Aprender consiste em processar a informação por meio do pensamento para transformá-la em conhecimento, e esse fenômeno ocorre quando assimilamos (compreendemos) bem a informação. (JUSBRASIL, 2014)

No entendimento de Gabriel Chalita aprender é uma aptidão, cujo desenvolvimento não ocorrerá se o aluno for preparado apenas para abraçar uma profissão. Para o autor é preciso aprender a aprender. Assim sendo, a base teria de ser ampla, universal, de modo que o ser humano tenha familiaridade com diversas áreas independentemente do ramo que se especializou. (2004, p.192)

Este fenômeno representado pela interdisciplinaridade, segundo Gadotti (2000, p. 222) baseia-se em alguns princípios, a saber:

1. noção de tempo: o aluno não tem tempo certo para aprender. Não existe data marcada para aprender. Ele aprende a toda hora e não apenas na sala de aula (Emilia Ferreiro)

2. crença de que é o individuo que aprende. Então é preciso ensinar a aprender, a estudar, etc., ao individuo e não a um coletivo amorfo. Portanto, uma relação direta e pessoal com a aquisição do saber.

3. embora apreendido individualmente, o conhecimento é uma totalidade. O todo é formado pelas partes, mas não é apenas a soma das partes: é maior que as partes.

4. a criança, o jovem e o adulto aprendem quando tem um projeto de vida, e o conteúdo do ensino é significativo (Piaget) para eles no interior desse projeto. Aprendemos quando nos envolvemos com emoção e razão no processo de reprodução e criação do conhecimento. A biografia do aluno é, portanto, a base do método de construção/reconstrução do conhecimento.

5. a interdisciplinaridade é uma forma de pensar. Piaget (1972, p.144) sustentava que a interdisciplinaridade seria uma forma de se chegar à trans disciplinaridade, etapa que não ficaria na interação e reciprocidade entre as ciências, mas alcançaria um estagio no qual não haveria mais fronteiras entre as disciplinas.

Existe na escola a retórica de preparar o individuo para o amanhã, ou seja, para o futuro. Um futuro que sequer sabe se acontecerá. Tal retórica conduz, ainda, a outro equívoco, o de negar um mundo que nos antecedeu, e cujo legado cultural permanece vivo, e deve ser propagado por meio da educação.

Sendo assim, a educação deve ser (e ter) mais do que respostas prontas, deve romper velhos (porém atuais) conceitos de que só se aprende pelos métodos tradicionais e conservadores. Ela deve ser propulsora, motivadora ao levantamento das perguntas, por meio das quais as respostas são encontradas.

5.2. LIBERDADE DE ENSINAR: O QUE É ENSINAR?

No cenário da aprendizagem (em que o locus é a escola), o professor exerce a sua habilidade de mediador das construções de aprendizagem. E mediar é intervir para promover mudanças.

Nesse ínterim, como mediador, o docente passa a ser comunicador e colaborador, exercendo a criatividade do seu papel de coautor num processo onde professor e alunos aprendem um com o outro.

Rubem Alves define a figura do educador como sendo a pessoa que ama as crianças, porém, não basta amá-las. Ele deve ter vontade de ensinar o mundo a elas, segundo o autor, por dois motivos, o primeiro, porque o mundo é muito divertido e as crianças ficariam alegres em aprendê-lo, e o segundo, porque é preciso, necessário, pra viver e fazer as coisas Ainda, segundo o autor, ao educador cabe apenas o encorajamento ao voo, uma vez que este não pode ser ensinado. Também aduz que o aprendido é o que fica depois que o esquecimento fez o seu trabalho. (2008, v.1)

Desse modo, entendemos que somente se aprende o que faz sentido, logo, o que não faz sentido torna-se “sem importância”, e o aluno não apreende.

Contudo, a lei estabelece conteúdos mínimos a serem aplicados para o ensino fundamental, os quais a escola não poderá furtar-se. Assim dispõe a CF/88 Art. 210: “Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”.

O processo de ensino e aprendizagem deve ser prazeroso, promover o bem estar e, sobretudo provocar a curiosidade, que Rubem chama de “espanto”, despertando o desejo do aluno em apreender novos conhecimentos, contagiando-o a amar o mundo e a maravilhar-se diante desse mundo, sendo a educação uma ponte, que como tal, une o indivíduo e o mundo numa relação de pertencimento e de verdadeira inclusão.

Sendo assim, o trabalho pedagógico do educador deve promover condições para que o indivíduo amadureça e se sinta seguro para traçar sua própria história livremente, à medida que ensina a elas como o mundo é (e não como deveria ser), de modo a instruí-las na arte de viver e não ditando o modo como se deve ser ou viver.

6. A CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA

O termo cidadania tem origem etimológica no latim “civitas”, que significa "cidade". Imprime um significado no contexto atual em que um indivíduo pertença a um país, Estado-Nação, que lhe confere direitos e deveres constitucionalmente previstos.

Segundo ensina Dallari (2010, p.14), “[...] cidadania indica a situação jurídica de uma pessoa em relação a determinado Estado”.

Nesse sentido, a Constituição Federal no título I, cujo qual trata Dos Princípios Fundamentais, assim estabelece:

Art. 1º - a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

II – a cidadania;

A lei 9265/96 regula a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, e traz em seu bojo a prerrogativa para exercício da soberania popular, qual seja sufrágio11.

A escola tem um papel fundamental, cujo qual está expresso da seguinte forma na LDBEN: “desenvolver o exercício da cidadania e fornecer meios para que o aluno progrida no trabalho e nos estudos posteriores”.

Nesse sentido, leciona Stefano:

A educação é tratada como um direito social por ser responsável pela preparação da cidadania (que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previstos no art. 1º) e para formação de recursos humanos que permitirá garantir o desenvolvimento social construindo uma sociedade livre, justa e solidária. (STEFANO, 2014, p.344)

Desse modo, além das disciplinas formais e necessárias para que o indivíduo progrida em estudos posteriores e esteja apto para o trabalho, cumpre à escola discutir temas transversais, como: ética, saúde, meio ambiente, pluralidade cultural, orientação sexual, trabalho, consumo etc, que permitam ao homem se posicionar na sociedade e interagir com ela, mediante mudanças comportamentais.

Expressa Chalita (2004, p.110) que: “A palavra cidadania carrega um significado ideológico que traz a exigência de direitos e garantia de uma participação efetiva na sociedade”.

O autor ainda acrescenta que, embora a constituição seja considerada um exemplo para o mundo, há uma grande distância entre o ideal formal contido na carta e a prática real, onde, não está superado o desafio em fazer com que sejam respeitados e aplicados os princípios constitucionais, as garantias previstas tanto no texto constitucional como na legislação infraconstitucional.

Segundo o autor, existem problemas, pois nem toda lei é impecável, contudo cabe ao cidadão analisar, cada qual, sua própria conduta.

Nesse sentido Chalita esclarece:

A lei prevê o orçamento de que dispõe o administrador público com a educação. Entretanto, se o dinheiro está sendo bem gasto e se o padrão de qualidade está sendo implementado, só poderá ser detectado pelo destinatário final dos benefícios garantidos no papel, ou seja, pelo cidadão. (CHALITA, 2004, p.113)

É imprescindível voltarmos o olhar para a educação, pois, não obstante o dever do Estado, da família e de toda a sociedade em promovê-la como prevê nosso ordenamento Constitucional, é salutar que cada cidadão, prime por apreendê-la, de modo a viabilizar efetivamente a cidadania.

Para isso, e no entendimento de que a educação é a mola propulsora a diminuir as desigualdades, mister se faz a importância da efetiva implementação da qualidade principalmente na educação de base.

Nesse sentido, assim se manifesta Chalita:

Para construir a cidadania, urge que o professor utilize outros métodos e traga à baila discussões que despertem em seus alunos tanto ou mais interesse que a TV. As novas tecnologias empregadas pedagogicamente estão à disposição do professor. Da internet à sucata, muito se pode utilizar para envolver o aluno e discutir com ele questões contemporâneas condizentes com os problemas que enfrenta no dia-a-dia, que se relacionam com sua capacidade de melhor conviver em sociedade, que dizem respeito a aspectos aparentemente simples, mas são de uma complexidade impressionante. (CHALITA, 2004, p. 115).

Assim sendo, se a falta de qualidade na educação que é ofertada for entendida como um problema e que esse problema reflete em diversos âmbitos, e nas várias esferas do direito, e se efetivamente combatido tal mal; em muito se contribuiria para fins de melhorar e minorar a condição degradante em que a grande parte da população está subjugada.

Desse modo, a escola através de seus projetos deve nortear e promover o respeito mútuo, o senso crítico, o convívio social digno, o respeito ao pluralismo cultural e, portanto, o respeito às diferenças. Deve ser motivadora, despertar o interesse do aluno pelo aprendizado e, sobretudo, ajudar o indivíduo para que possa vencer seus medos, conquistar a liberdade interior, social e política, tornando-se capaz de transformar a sua realidade e reduzir as suas desigualdades no contexto social.

7. A EDUCAÇÃO BÁSICA

A educação básica escolar se compõe pela educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio conforme disposição legal12.

Entretanto, caberá a nós, desenvolver o tema condizente à educação básica elementar, pertinente ao ensino fundamental e médio no Brasil e que são assegurados constitucionalmente a todos, inclusive aos que não tiveram oportunidade na idade própria, na sua forma gratuita e obrigatória como já visto.

Nesse sentido nos ensina Gabriel Chalita:

[...] a educação é direito de todos – ricos e pobres, negros e brancos, mulheres e homens, índios e filhos de estrangeiros, habitantes da cidade ou da zona rural. O Estado brasileiro, que se atribuiu essa obrigatoriedade, é também o responsável por fazê-la valer. A colaboração da sociedade tem o sentido de assegurar que o ensino seja compartilhado, que os projetos educacionais sejam desenvolvidos de forma consensual e participativa. (CHALITA, 2004, p.104-105)

Prevê ainda o dispositivo constitucional, acerca dos conteúdos mínimos para o ensino elementar, com vistas a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. (CF/88, art. 210)

Nesse sentido, a LDBEN vem a regular a forma como se dará a organização no âmbito educacional através de regras gerais e princípios aplicados em cada nível segundo real objetivo do legislador ao estabelecê-los.

No seu artigo 22 preleciona que a finalidade da educação básica é desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum e indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

No artigo 2313 está estabelecido que a educação básica poderá se organizar em séries anuais, semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, competência, ou outros critérios, segundo o interesse do processo de aprendizagem.

A lei ainda estabelece como se dará a organização, cujas regras estão elencadas no art. 24, inciso I e alíneas da LDB/9614.

O artigo 25 dispõe sobre os objetivos das autoridades responsáveis, que consiste em equilibrar o número de alunos e o professor, cabendo ao sistema de ensino respectivo, estabelecer os parâmetros conforme “a clientela”. Nesse sentido dispõe o parágrafo único do referido artigo: “Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo”. (LDB/96)

7.1. O ENSINO FUNDAMENTAL

O ensino fundamental tem caráter obrigatório e gratuito15, sendo, portanto direito subjetivo do indivíduo, cujo qual compete ao poder público assegurá-lo. Sendo de competência do município e do estado atuar prioritariamente no ensino fundamental.

Nesse sentido é o pensamento de Medeiros:

[...] A obrigatoriedade é um modo de sobrepor uma função social relevante e imprescindível de uma democracia a um direito civil. O art. 208, I, c/c § 1º da Constituição vigente não deixa a menor dúvida a respeito de ter qualquer brasileiro o direito subjetivo de acesso ao ensino obrigatório e gratuito, oponível ao Estado, não tendo este nenhuma possibilidade de negar a solicitação protegida por expressa norma jurídica constitucional. (apud, SOUSA, 2009, p. 50)

Conforme regulação expressa na Lei 11.274/06, o ensino fundamental, consiste, na duração de nove anos com início aos seis anos de idade e seu objetivo é a formação básica do cidadão, com vistas a desenvolver sua capacidade de aprender, através do pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo.

Abrange também a compreensão do ambiente natural e social, o sistema político, tecnológico, artes e valores nos quais se fundamentam a sociedade, além da capacidade de aprendizagem, primando pela aquisição de conhecimentos e habilidades, bem como, a formação de atitudes e valores, o fortalecimento da família, da solidariedade humana, mediando o exercício da tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

A lei também estabelece que as aulas devam ser ministradas no idioma pátrio, assegurado às comunidades indígenas a sua própria língua e seus métodos próprios para o aprendizado16.

Faculta o desdobramento do ensino fundamental em ciclos e a progressão continuada, desde que respeitadas as normas do respectivo sistema de ensino. Ademais, deixa consignado que o ensino fundamental será presencial, assegurando ao ensino a distância o caráter de complementação da aprendizagem, ou emergencial nas situações em que se faça necessário.

Nesse diapasão, importa pensarmos se a implantação do sistema de educação a distância no ensino básico seria uma solução efetiva de assegurar que o ensino seja dispensado com qualidade, ou apenas mais uma forma de elevar a quantidade, mascarando o “caos” em que a educação pública está mergulhada, aumentando ainda mais o número de analfabetos funcionais existentes atualmente, cujos quais, trataremos em capítulo posterior.

Dos dizeres mencionados que foram extraídos da LDBEN referentes à formação básica no ensino fundamental, conclui-se claramente o objetivo de formar o aluno com vistas ao exercício da cidadania, desenvolvendo suas capacidades para aprender e compreender seu ambiente natural e social, fortalecendo em sua personalidade a solidariedade humana, além de lhe fornecer os meios para que progrida no trabalho e em estudos posteriores.

Corroborando para que a educação seja implementada, visando o desenvolvimento pleno das capacidades do educando e a qualidade na educação ofertada, a Constituição Federal traz garantias a serem observadas, como: do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 34, “e”). Ainda, a gratuidade da educação básica dos quatro aos dezessete anos, inclusive àqueles que não tiveram oportunidade em idade própria (art. 208, I), nesse ponto cabe destacar que o disposto no dispositivo legal deverá ser implementado progressivamente até 2016 nos termos do PNE.

Nesse sentido, complementa Pedro Lenza.

Essa extensão da garantia da obrigatoriedade do ensino (que antes da EC n.59/2009 era apenas para o ensino fundamental) deverá ser implementada progressivamente até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União. (LENZA, 2013, p. 1266)

Abrange ainda o atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (inciso VII, art. 208); tem-se também que, segundo o artigo 214 “caput” da Magna Carta, a lei estabelecerá o plano decenal de educação nacional, que tem por objetivo articular o sistema nacional em regime de colaboração e definir diretrizes, metas e estratégias com o fito de assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades, através das ações integradas dos poderes públicos, e a aplicação de recursos públicos como proporção do produto interno bruto (inciso VI).

7.2. O ENSINO MÉDIO

Este se trata da etapa final da educação básica. Seu período de duração compreende três anos e tem por finalidades a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, mediante a compreensão dos fundamentos dos conteúdos aprendidos, na relação teoria e prática de cada disciplina, possibilitando o prosseguimento em estudos superiores.

O ensino médio também tem por objetivos a preparação básica para o ingresso no mercado do trabalho, o exercício da cidadania e seu aprimoramento enquanto ser humano, incluindo a formação ética e o seu desenvolvimento intelectual, bem como o estímulo ao desenvolvimento de seu pensamento crítico.

Aos Estados e o Distrito Federal compete o seu oferecimento, e a União de forma supletiva com vistas à equitatividade de oportunidades educacionais e padrões mínimos de qualidade.

O currículo do ensino médio observa as regras gerais dispostas na Seção I da LDBN, e as seguintes diretrizes17, a qual destacará a educação tecnológica, a compreensão do significado das ciências, letras, artes, o processo histórico e suas transformações sócio e cultural mediante o acesso ao conhecimento, adotando metodologias de ensino e avaliações que visem estimular o estudante.

Deve incluir língua estrangeira obrigatória, a ser escolhida pela comunidade escolar e outra optativa, segundo as possibilidades da instituição.

Ao término do curso o aluno deverá demonstrar o domínio dos princípios tecno e científicos, as formas contemporâneas de linguagem, domínio em conhecimentos sociológicos e filosóficos a torná-lo apto ao exercício da cidadania.

Aqui, prima-se por aprimoramento enquanto pessoa humana, através da formação ética, desenvolvimento de autonomia intelectual e o pensamento crítico.

Nessa etapa de escolarização, dispõe o art. 208 em seu inciso II, sobre a progressiva universalização do ensino médio gratuito. A universalização do ensino é a afirmação de que todo indivíduo que esteja, ou não em idade escolar, tem o direito de freqüentar a escola, devendo o Estado fornecer o ensino médio, assim como tem feito com o ensino fundamental. A matéria veio a ser regulada através da lei 12061/09, sendo que anteriormente ao seu advento o Estado obrigava-se somente a universalização do ensino fundamental.

Com isso, o ensino médio ganha status de direito subjetivo, pois o Estado não pode abster-se de sua obrigatoriedade em oferecê-lo.

Portanto, o Estado deve atuar de forma mais efetiva para atender as demandas do ensino médio.

Deve também, através de políticas governamentais atender as metas contidas no Plano Nacional da Educação (PNE), com vistas a institucionalizar programa nacional de renovação do ensino médio, a melhoria dos currículos escolares de maneira flexível e diversificada, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas esportivas e culturais.

8. A QUALIDADE E SUA EFETIVIDADE NA EDUCAÇÂO BÁSICA

A qualidade do ensino público gratuito e obrigatório é de suma importância para que sejam tangidos os objetivos – liberdade, igualdade e solidariedade – que estão esculpidos em nosso ordenamento maior e está assegurada como princípio inserido no art. 206, VII da Constituição Federal.

Nesse sentido, salutar o entendimento de Stefano:

VII – garantia do padrão de qualidade. Esse princípio é dos mais importantes, pois assegura o direito a igualdade. Não podemos ter ensino diferenciado para pessoas que possuem a mesma capacitação, é dever das escolas ministrarem o ensino com seriedade, sempre com vistas ao desenvolvimento do conhecimento e do pensar. Não é admissível que pessoas na mesma situação tenham ensinos diversos em que se finge que aprende e finge que se ensina, é necessário que haja o máximo de seriedade no conteúdo ministrado e que ele seja suficiente para capacitar o aluno em sua vida social e profissional. (STEFANO, 2014, p. 348)

Para melhoria da qualidade, a LDBEN traça diretrizes que estabelece os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) e tem por escopo referenciar parâmetros comuns para todo país.

Significa dizer que, há uma preocupação quanto ao que ensinar e o modo de ensinar, bem como quanto às metodologias a serem utilizadas.

Ainda, tem-se como método aferidor da qualidade o Sistema de Avaliação Básica (Saeb), este, composto por um conjunto de avaliações18 externas em larga escala, que tem por objetivo realizar um diagnóstico sobre o sistema educacional brasileiro e os possíveis fatores que interferem no desempenho do aluno, fornecendo um indicativo sobre a qualidade do ensino ofertado. Tais informações possuem o cunho de subsidiar a formulação e reformulação, bem como o monitoramento das políticas educacionais em todas as esferas, municipal, estadual e federal, com vistas a melhoria da qualidade, promover a equidade e eficiência do ensino. (INEP, 2014)

Acerca de tais indicadores que aferem tais desempenhos, Barbosa acrescenta:

É certo que os indicadores de desempenho escolar, tais como Ideb, Saeb, e outros, apontam a necessidade de repensar a escolaridade das crianças e jovens brasileiros, isto é, rever o ensino básico como um todo e enfrentar seus principais impasses que ainda são: a retenção ou repetência, a evasão ou exclusão e a defasagem idade/série que vem continuamente atestando a incapacidade do sistema educacional em escolarizar a todos, como direito fundamental definido na Constituição. (BARBOSA, 2012, p.18)

Nesse ponto cumpre mencionar outros problemas relacionados à educação, como, carência de vagas e a inexistência de escolas além das causas mencionadas por Barbosa na citação posta acima.

Ainda, segundo a autora: “A defasagem entre idade e série, por exemplo, evidencia que no ensino fundamental grande parte dos jovens está fora da idade adequada devido, principalmente a má qualidade do ensino”. (BARBOSA, 2012, p. 18)

Importante também mencionar que as estatísticas mostram resultados que espelham melhorias, mas, na realidade se devem à aprovação continuada “ou automática”, que aprova os alunos mesmo que muito pouco (ou nada) tenha aprendido, mas que foi implementada com o condão de reduzir o índice de repetência que geravam o abandono e a evasão escolar.

Contudo, como se verá mais adiante, isso muito tem contribuído ao elevado índice de analfabetismo funcional.

Segundo Thales Tácito Cerqueira (2010, p.195) “Entendo que a evasão escolar não pode servir de pretexto para perda da qualidade de aulas, pois do contrário teremos um monte de alunos entulhados em ensino e ninguém aprendendo; pelo contrário, criaremos um depósito de analfabetos”.

Mas, não basta à percepção de tais problemas, pois que são necessárias políticas públicas com vistas às carências sociais para que alcancem o máximo de eficácia. Cabe à sociedade civil captar essas ansiedades e através da comunicação fazer chegar à esfera pública para que sejam discutidas e providas as soluções.

Nos termos da LDBEN a progressão continuada é uma forma de garantir o acesso e a permanência na escola e vem sendo adotada como prática nas redes de educação de estados e municípios.

Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), as pesquisas apontam que o índice de analfabetismo teria recuado em todas as regiões do Brasil e em todas as faixas etárias caindo de 8,7% em 2012 para 8,3% em 2013, considerando a população com 15 anos ou mais, percebendo-se avanços ainda mais significativos se levados em conta os últimos 10 anos, onde a taxa observada foi de 11,5% em 2004 para 8,3% em 2013. (INEP, 2014)

Porém, Prieto relata que segundo a Declaração Mundial sobre educação para todos, o analfabetismo funcional é um problema significativo em todos os países. No Brasil representa 75% das pessoas entre 15 e 64 anos de idade que não conseguem ler, escrever e calcular plenamente, sendo que, nesse percentual 68% referem-se a analfabetos funcionais e 7% aos analfabetos absolutos. (PRIETO, planeta educação, 2014)

Mas,segundo o ministro da educação Henrique Paim se faz mister considerar o contexto da educação desde 1950, onde, no período o número de analfabetos era de um a cada dois brasileiros. Essa taxa segundo o ministro, em 1980 teria se reduzido de um a cada quatro e em 2013 o estimado é de um a cada doze brasileiros. O ministro ainda acrescenta: "Significa que o Brasil não está produzindo mais analfabetos, que fechamos a torneira. Isso demonstra o acerto das políticas públicas do governo federal, articuladas com estados e municípios". (INEP, 2014)

Conforme o Relatório do Programa das Nações Unidas (PNUD), que foi divulgado no mês de julho do ano em curso, o Brasil teria elevado uma posição, vindo a ocupar o 79º lugar entre 187 nações, demonstrando que a educação tem melhorado nos últimos anos, todavia, em ritmo menor do que registrou outros países emergentes. No bloco formado pelo Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul (BRICS), somente a Rússia registrou crescimento inferior ao nosso. (Escola Particular, p. 03)

Segundo o representante do PNUD no Brasil Jorge Chediek, o fato do país não estar melhor se deve ao enorme passivo histórico do país. (Escola Particular, p. 03)

Ainda, segundo o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), a educação está estagnada se comparada aos indicadores de renda e saúde.

Nesse sentido, aduz Benjamin Ribeiro da Silva:

Para aprimorar a educação é necessário começar da base, pois é no alicerce que criaremos as condições para conseguir um desenvolvimento de qualidade. E tudo isso se resume em uma palavra básica: gestão. O que falta ao ensino público brasileiro é um programa que capacite e atualize professores, dê respaldo e tranqüilidade para que os profissionais que trabalham com a base da educação tenham condições e oportunidades de desenvolver sua tarefa. Mas, isso só se consegue com planejamento. (SILVA, 2014, p.3)

A busca pela equidade e por uma educação de qualidade demanda colaboração entre os entes federativos. Nesse sentido o Plano Nacional da Educação (PNE) incorporou em sua elaboração princípios de respeito aos direitos humanos, a sustentabilidade socioambiental, à valorização da diversidade e da inclusão e à valorização dos profissionais que atuam na educação, tendo sido elaborado com base nesses compromissos, os quais foram aprimorados conjuntamente com o Congresso Nacional.

Desse modo, instituiu metas estruturantes com o fito de garantir a educação básica com qualidade no que diz respeito à universalização da analfebitização e à ampliação da escolaridade e oportunidades educacionais, estabelecendo competências, prazos para tangencia dos objetivos, percentuais para elevação da escolaridade média e regime de colaboração entre os entes federativos com objetivos claros e definidos a fim de elevar a taxa de alfabetização da população com idade igual ou superior a quinze anos, a erradicação do analfabetismo absoluto e a redução de 50% do analfabetismo funcional como metas a serem atingidas até 2015 e final da vigência do atual PNE.

9. CONCLUSÃO

A fundamentalidade da educação é inquestionável. Principalmente ao tratarmos da educação de base, compreendida desde a pré-escola até o ensino médio. Sua efetividade nesses primeiros e tenros anos da vida de um indivíduo é primordial para o seu desenvolvimento intelectual, individual e social.

A educação básica é instrumento hábil e apto a construir a estrutura necessária para que o indivíduo se integre à sociedade, além de ser a ferramenta necessária para que desenvolva suas potencialidades e aptidões. Contudo, apesar de todo esforço que consequentemente resultou em “melhorias” ao longo da história, a educação ainda deixa muito a desejar, como ao menos se tentou demonstrar através do modesto estudo.

Teoricamente as leis da educação nos falam de objetivos e desenvolvimento humanos muito profundos, como: valores humanos, solidariedade, igualdade, cooperação, comunidade, liberdade, paz, felicidade. Entretanto, o sistema parece caminhar diametralmente em sentido oposto, pois a estrutura básica do sistema parece promover justamente o contrário, ou seja, a concorrência, o individualismo, a discriminação, o materialismo, condicionamento etc.

Do exposto, conclui-se que, não basta ao Estado o dever em assegurar quantidade suficiente de escolas e vagas, deve também primar pela qualidade do ensino ofertado, e não da forma como temos visto na prática. É necessário que a educação de qualidade seja efetivamente acessível às populações.

Desse modo, concluímos que o aumento em número de anos de permanência na escola, a aprovação continuada, ou ainda o ensino à distância que se pretende implantar na educação básica não convergem necessariamente para a efetiva qualidade do ensino.

A educação deve ser repensada, reformulada na maneira de ser transmitida, para que seja libertadora e não apenas condutora a uma ordem e progresso que só favorece ao mais forte.

Sua missão consiste, de um lado, transmitir conhecimentos diversos, do outro, deve atentar as pessoas à consciência das semelhanças e da relação de interdependência entre os seres humanos o meio ambiente e o mundo, formando cidadãos plenos e conscientes.

Sem dúvida, essa tarefa representa hoje em dia, um grande (senão o maior) desafio da educação.

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SOUSA, Eliane Ferreira de. Série IDP – Direito à Educação: requisito para o desenvolvimento do país. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

STEFANO, Isa Gabriela de Almeida; CANEGUSUCO, Miriam; KUMPEL, Vitor (Coord.). Direito Constitucional. 1. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014.

1 Sócrates, Platão e Aristóteles compõem a tríade dos grandes filósofos clássicos, para os quais a educação era o eixo central de uma sociedade justa e da melhor formação humana. Platão concebeu um sistema educacional integrado a uma dimensão ética e política. Para o filósofo o objetivo final da educação seria a formação do homem moral vivendo em um Estado justo. O pensamento de Platão assim como de Sócrates seu antecessor, se contrapunham à educação aplicada pelos sofistas, estes a dirigiam aos jovens da elite com o objetivo de transmitir apenas o conhecimento técnico, voltados à oratória para que pudessem exercer as funções públicas.

2 Assim dispunha o item três (3) do artigo 1 na Constituição de Weimar: Os direitos fundamentais, discriminados a seguir, constituem direitos diretamente aplicáveis e vinculam os poderes legislativo, executivo e judiciário.

3 Artigo 35 – Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente:

2º) animar no País o desenvolvimento das letras, artes e ciências, bem como a imigração, a agricultura, a indústria e comércio, sem privilégios que tolham as ações dos Governos locais;

4 Esta Constituição em seu Título V destinou o capítulo II especificamente para tratar o tema da educação.

5 Acerca do abandono intelectual dispõe o código penal que foi vigente até os dias atuais nos seguintes termos:

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

6 Direitos de segunda dimensão também conhecidos como direitos de segunda geração, são direitos que necessitam da atuação prestacional do Estado, para fins de que sejam minoradas as desigualdades sociais.

7 Por expressa previsão legal, CF/88, artigo 208, §1º - o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, LDBEN art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

8 LDBEN – art.2º - a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

9 Art. 3º incisos I ao XII.

10 Art. 53 ao 59 e respectivos incisos e parágrafos.

11 Artigo 14, CF: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, [...]”.

12 Art. 4º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”.

13 Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

[...]

14 Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.

15 Art. 208, I da CF/88 e art. 4º, I, “b” da LDB.

16 Lei 9394/96 art. 210, § 2º

17 Art. 36 incisos I ao IV, § 1º incisos I, II e § 3º da lei 9394/96.

18 Avaliação nacional da educação básica (Aneb), Avaliação Nacional do Rendimento Escolar (Anresc/Prova Brasil) e Avaliação Nacional da Alfabetização (ANA), esta, incorporada ao Saeb através da Portaria nº482, de 07 de junho de 2013.


Publicado por: Gislene Isabel Molina Chieratti

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