DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. DA SUCESSÃO
- 4. PROCEDIMENTO JURÍDICO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE
- 4.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
- 4.2 EFEITOS DA INDIGNIDADE
- 4.3 REABILITAÇÃO DO INDIGNO
- 4.4 PRAZO PARA PROPOSITURA
- 5. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE
- 6. PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 118 DE 2010
- 7. CASUÍSTICAS
- 8. CONCLUSÃO
- 9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1. RESUMO
Este estudo teve como objetivo principal abordar um tema complexo, sobre os excluídos da sucessão, tendo em vista o grande aumento da violência familiar e as evidências atuais de crimes cometidos por filhos, herdeiros e sucessores, com o fim de anteciparem as suas heranças, planejando, de forma ardilosa e inescrupulosa a morte de seus pais, trazendo, à baila, grandes repercussões ocorridas no Brasil na primeira década do século XXI, como o que ocorreu em 2002, do casal Manfred e Marisa Von Richthofen, assassinados pela própria filha e comparsas, cujo fato ganhou notoriedade pela frieza das atitudes dos criminosos e por, exatamente, ter sido cometido pela filha do casal, bem como o caso Gil Rugai. Buscou-se analisar a conceituação e características dos sujeitos excluídos da sucessão, bem como evidenciar a legitimidade do Ministério Público para propor ação de indignidade, abordando os aspectos relacionados ao procedimento jurídico da ação declaratória de indignidade, pode-se verificar que a exclusão não ocorre de forma automática, devendo a mesma ser ajuizada em ação declaratória de indignidade, bem como a legitimidade do Parquet para propor tal ação.
Palavras-chave: Exclusão – Sucessão – Indignidade – Legitimidade do Ministério Público.
ABSTRACT
This study aimed to address a complex issue, on excluded from the succession, given the large increase in family violence and current evidence of crimes committed by children, heirs and successors, in order to anticipate their heritage, planning of cunning and devious form the death of their parents, bringing, to the fore, major repercussions in Brazil occurred in the first decade of this century, as occurred in 2002, the couple Manfred and Marisa von Richthofen, murdered by his own daughter and cronies , which actually gained notoriety by the coldness of the attitudes of criminals and, exactly, have been committed by the daughter, and the case Gil Rugai. We sought to analyze the concept and characteristics of excluded subject of succession and demonstrate the legitimacy of the prosecution to propose indignity of action, addressing aspects related to the legal procedure of declaratory of unworthiness action, it can be seen that the exclusion does not occur automatically, and it must be filed in a declaratory action of indignity, as well as the legitimacy of the Parquet to propose such action.
Keywords: Exclusion - Succession - Unworthiness - Legitimacy of the prosecution.
2. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objeto o estudo sobre a exclusão da sucessão por indignidade, inicia-se com a origem e histórico da sucessão, pelo instituto jurídico de ação declaratória de indignidade, características e como esta é ajuizada, o que a legislação brasileira dispõe sobre o tema em comento, e dois casos ocorridos no Brasil.
O seu objetivo é tratar a exclusão de herdeiros por indignidade, abordando as suas peculiaridades e ainda a polêmica existente sobre a legitimidade do Ministério Público para propor ação declaratória de indignidade e o Projeto de Lei 118 do CJF.
A escolha do tema se deve primeiramente ao fato de que a exclusão por indignidade é um assunto que foi muito discutido na mídia, principalmente em função do caso Suzane Louise Von Richthofen, ré confessa na morte dos pais.
Bem como a discussão existente sobre a legitimidade do Ministério Público para propor ação declaratória de indignidade. Para alguns doutrinadores como Maria Helena Diniz, o mesmo possui legitimidade diante da omissão do Código Civil e mediante a função social desenvolvida por tal órgão. Já para outros, como Gustavo Rene Nicolau, o mesmo não possui legitimidade para ajuizar com, tal ação uma por não ter o Código Civil presumido tal legitimidade e outra pelo Parquet de certa forma invadir a vida particular dos envolvidos.
Outra razão é referente ao Projeto de Lei de autoria da Senadora Maria do Carmo Alves, que visa modificar o Código Civil, quanto ao instituto da exclusão. Tal projeto pretende acrescentar no rol do artigo 1814 do Código Civil, como excluídos por indignidade, os que abandonam ou desamparam (economicamente ou financeiramente) o autor da herança que possua qualquer deficiência. Trata também da dispensa da ação declaratória de indignidade nos casos em que já tiver sido considerada indigna a conduta do herdeiro ou legatário em sentença cível ou criminal. Tal projeto ainda almeja reduzir para metade o prazo para propor com ação de indignidade.
Contudo os problemas abordados na presente monografia são as causas da exclusão da sucessão e seus aspectos relacionados no procedimento jurídico, igualmente com a discussão sobre a legitimidade do Ministério Público para propor ação de indignidade e o projeto de lei da Senadora Maria do Carmo Alves.
3. DA SUCESSÃO
3.1. ORIGEM E HISTÓRICO DA SUCESSÃO
A origem do direito sucessório, conforme leciona Washington de Barros Monteiro (2012): “perde-se na noite dos tempos, parecendo que se prende à comunidade da família, de que seria o prolongamento natural”, isto é, remete ao conceito de família, pela vasta necessidade de se assegurar os entes queridos, deixando-os protegidos, tanto financeiramente quanto espiritualmente.
O direito das sucessões existe desde a Antiguidade, começou pela carência que o de cujus deixava em seu seio familiar, seus costumes eram repassados de geração a geração, em seu lugar ficava o primogênito, o filho homem mais velho, predominava-se o direito da primogenitura (BRASIL. Histórico do Direito das Sucessões. Disponível em: <http://jus.com.br>. Acesso em agosto/out. 2015).
O Direito das Sucessões, conforme demonstram Washington de Barros Monteiro e Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto (2012), é o ramo do direito que mais sofreu transformações ao longo da história.
Durante a antiguidade relacionava com a continuidade e o prolongamento da religião e da família, beneficiava os varões, os homens, privilegiando-os e refletindo a ideia de que as mulheres não poderiam receber o patrimônio familiar, pelo fato de que com o casamento iriam integrar a família do marido, havendo, portanto, razão para que a herança se transmitisse para o primogênito varão (GONÇALVES, 2011).
O Código de Hamurabi normatizava sobre diversas questões, entre elas o direito das sucessões, previa legalmente o direito sucessório, ante a necessidade de regramento para transmissão de patrimônio aos sucessores (BRASIL. Código de Hamurabi. Disponível em: <http://www.infoescola.com>. Acesso em 08 ago. 2015).
O Código de Manu previa que a sucessão testamenteira fosse disponibilizada da maneira que a tradição determinava, e presumia além das matérias descritas no Código de Hamurabi, temas de partilha e sucessões (BRASIL. Código de Manu. Disponível em: <http://www.ambito-Juridico.com.br>. Acesso em 09 ago. 2015).
A Lei das XII Tábuas estabeleceu que os bens deixados pelo patriarca da família que não deixara testamento, fosse repassado para 3 (três) classes de herdeiros: sui, agnati e gentilesi. Carlos Roberto Gonçalves conceitua essas três classes de herdeiros como:
Os heredi sui et necessarii eram os filhos sob o poder do pater e que se tornavam sui iuris com sua morte: os filhos, os netos, incluindo-se também, nessa qualificação, a esposa. Os agnati eram os parentes mais próximos do falecido. Entende-se por agnado o colateral de origem exclusivamente paterna, como o irmão consangüíneo, o tio que fosse filho do avô paterno, e o sobrinho, filho desse mesmo tio. A herança não era deferida a todos os agnados, mas ao mais próximo no momento da morte (agnatus proximus). Na ausência de membros das classes mencionadas, seriam chamados à sucessão os gentiles, ou membros da gens, que é o grupo familiar em sentido lato. (GONÇALVES, p. 3-4)
Os sui eram os filhos, os netos e a esposa, a herança era repassada para o primogênito varão, e na falta desse para a esposa do falecido. Atualmente, os herdeiros sui seriam os herdeiros necessários, descendentes, ascendentes e cônjuge, porém sem a necessidade de serem do sexo masculino, uma vez que tal distinção já foi em muito superada, assim como nos assegura a Carta Magna em seu inciso I, do art. 5º, quanto diz que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Os agnados eram os parentes mais próximos do de cujus, para esses a herança não era dividida, mas disposta para o varão de grau de parentesco mais próxima do falecido. Hoje os herdeiros agnados, seriam os herdeiros colaterais. Caso não houvesse agnati, a herança era deixada para os gentiles, os demais integrantes do grupo familiar.
A Lei das XII Tábuas ajudou os legisladores romanos a construírem princípios jurídicos e concedeu absoluta liberdade às famílias de dispor de seus bens, depois da morte.
O Alcorão, livro sagrado dos muçulmanos, também estabelece direito de herança aos seguidores. O mesmo fixa uma percentagem aos herdeiros necessários e ainda leva em consideração, no momento da partilha a qualidade dos bens (BRASIL. Histórico do Direito das Sucessões. Disponível em: <http://jus.com.br>. Acesso em agosto/out. 2015).
Na Grécia Antiga a sucessão estava vinculada à conservação e à tradição do patrimônio dentro do grupo familiar. A Grécia nesse período era voltada para manutenção da polis. Os ascendentes não herdavam dos descendentes, ou seja, estes eram excluídos, herdavam os filhos, pois as filhas só herdavam se não houvesse varões na família. Na falta de filhos herdavam os colaterais, jamais os ascendentes (BRASIL. Histórico do Direito das Sucessões. Disponível em: <http://jus.com.br>. Acesso em agosto/out. 2015).
Conforme leciona José Cretella Júnior:
O direito romano utilizou, ao longo dos vários séculos de seu desenvolvimento (desde a fundação de Roma, em 753 a.C., até o Digesto de Justiniano em VI d.C.) quatro sistemas:
I) Sistema das XII Tábuas;
II) Sistema do direito pretoriano;
III) Sistema do direito imperial;
IV) Sistema de Justiniano (JUNIOR, 1980, p. 369).
Com a evolução do direito, a ideologia do direito da primogenitura foi ultrapassada. Com o Código Justiniano ficou estabelecido uma ordem de vocação hereditária, tornando-se o direito sucessório disposto somente entre parentesco natural. A ordem de vocação hereditária era: i) descendentes; ii) ascendentes, em concurso com irmãos e irmãs bilaterais; iii) irmãos e irmãs, consanguíneos ou uterinos e iv) outros parentes colaterais (BRASIL. Direito de Sucessão e Sua Evolução. Disponível em: <http://www.webartigos.com>. Acesso em agosto/out. 2015)
Na França, desde o século XIII, fixou-se a ideia de que a sucessão só se daria com a morte do falecido. Com essa ideologia, o Código Civil francês de 1804, concedeu direitos e obrigações com referência aos encargos da sucessão, aos herdeiros legítimos, naturais e ao cônjuge sobrevivente, recebendo esses de pleno direito os bens do falecido (BRASIL. Direito de Sucessão e Sua Evolução. Disponível em: <http://www.webartigos.com>. Acesso em agosto/out. 2015).
A Revolução Francesa aboliu de vez o direito da primogenitura e o privilégio da masculinidade. Entretanto, o Código de Napoleão, igualou os herdeiros de mesmo grau e restringiu os herdeiros e os sucessíveis (BRASIL. Histórico do Direito das Sucessões. Disponível em: <http://jus.com.br>. Acesso em agosto/out. 2015).
No Brasil, o Código Civil de 1916 restringiu a ordem de vocação hereditária até o 6º grau. Contudo, em 1946, por força do Decreto-Lei nº 9.461, ficou estatuído que a vocação hereditária como sendo até o 4º grau, tanto na linha colateral como na transversal (BRASIL. Direito de Sucessão e Sua Evolução. Disponível em: <http://www.webartigos.com>. Acesso em agosto/out. 2015).
Em 2002, foi estatuído o atual Código Civil Brasileiro, que alterou em muitos aspectos o Código de 1916, principalmente com referencia ao direito sucessório. O atual Código passou a dispor como ordem de vocação até o 4º grau, seja na linha transversal ou colateral (BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: setembro/out. 2015).
O direito da sucessão sofreu e sofrerá muitas modificações. Esse ramo do direito possui sua história e sua ideologia ligadas às organizações sociais, aos costumes, crenças e as instituições políticas e religiosas que são constantemente mutáveis.
3.2. DA SUCESSÃO EM GERAL
Sucessão tratada no ordenamento jurídico brasileiro no Livro V do Código Civil, é a transferência da herança ou do legado dos bens do de cujus, hereditatis agitur, para seus herdeiros ou legatários, tal transferência só é possível com a morte do de cujus e é feita por força da lei, a chamada sucessão legítima, ou em virtude de testamento, testamenteira, sendo a sucessão inter vivos tratada no livro I – Do Direito das Obrigações, parte especial do referido código (TARTUCE, 2007).
Herança é o patrimônio deixado pelo de cujus, e é formada pelos bens materiais, direitos (créditos ou ações) e obrigações do falecido. Por tal razão é considerada bem imóvel, indivisível, e equivale a um condomínio, antes da partilha.
Trata-se dos pertences, da universalidade dos bens deixados pelo "de cujus", aos seus herdeiros, sucessores legais. É o patrimônio ativo e passivo deixado pelo falecido (GONÇALVES, 2011).
A sucessão em sentido amplo é a sucessão inter vivos que é a transferência do bem de uma pessoa para outra. Já a sucessão em sentido estrito, sucessão causa mortis, ocorre apenas com a morte do proprietário do bem, isto é, o bem só é transferido após a morte do proprietário, e é transferido aos seus sucessores, seja por meio da lei, seja por meio de testamento, conforme preconiza o art. 1786 do Código Civil.
A esse respeito assim ensinam Washington de Barros Monteiro e Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto, em sua obra Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões:
Num sentido amplo, a palavra sucessão significa o ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra, investindo-se a qualquer título, no todo ou em parte, nos direitos que lhe competiam. Entretanto, emprega-se o vocábulo num sentido mais restrito, para designar tão somente a transferência da herança ou legado, por morte de alguém, ao herdeiro ou legatário, seja por força de lei, ou em virtude de testamento (MONTEIRO, 2012).
São espécies de sucessão causa mortis, a testamenteira e a legítima. A primeira é quando o autor da herança manifesta, como última vontade, a destinação de seus bens por meio de testamento. A legítima também chamada de legal ou “ab intestato”, é quando não existe testamento ou quando este for parcial, tiver sido declarado nulo ou tiver caducado, e é regulada pela lei de forma supletiva. No testamento pode-se dispor sobre bens e sobre reconhecimento de filhos, nomeação de tutor, reabilitação de indigno etc.
Gustavo Rene Nicolau conceitua sucessão testamenteira e legítima como:
Testamento é negócio jurídico unilateral e gratuito, de natureza solene, essencialmente revogável, pelo qual alguém dispõe dos bens para depois de sua morte, ou determina a própria vontade, que não poderão, porém, influir na legítima dos herdeiro necessários (NICOLAU, 2005).
A Sucessão Legítima ocorre quando o falecido não manifesta sua última vontade, ou quando esta é inválida ou ineficaz. Dá-se também a sucessão legítima quanto aos bens não compreendidos no testamento. É também chamada de Sucessão ab intestato devendo, portanto, seguir os ditames da lei civil sucessória (NICOLAU, 2005)
Quando aos seus efeitos, há os tipos de sucessão a título universal e singular. A título universal, o sucessor (o herdeiro) recebe o patrimônio do de cujus em sua totalidade ou uma fração da universalidade que este patrimônio representa. A título singular, o sucessor (o legatário) recebe bem certo e individualizado, ou com vários bens determinados, em testamento (PEREIRA, 2009).
São fundamentos da sucessão hereditária, a propriedade, a família e a liberdade. A família é um dos fundamentos da sucessão hereditária, pois a própria história da sucessão nos remete a ideia de proteção das pessoas bem próximas do falecido, além do mais é conveniente deferir às pessoas presumida (como filhos) ou efetivamente ligadas por afeição (presumida afeição) ao de cujus o patrimônio deste. A propriedade como fundamento atende a sua função social (continuidade), ou seja, existe a necessidade de os bens permanecerem com titulares, de maneira que a propriedade venha a ser aproveitada ou continuada. E por último a liberdade, que nada mais é do que um princípio pelo qual o morto elabora um testamento no qual exerce a liberdade de escolha, dentre os limites da lei, da destinação de seu patrimônio. Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves leciona:
A sucessão hereditária assenta em uma razão de ordem ética: a afeição real ou presumida do defunto ao herdeiro ou legatário. Tal afeição deve despertar e manter neste o sentimento da gratidão ou, pelo menos, do acatamento e respeito à pessoa do de cujus e às suas vontades e disposições.
A quebra dessa afetividade, mediante a prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo para com o autor da herança, e mesmo de atos reprováveis ou delituosos contra a sua pessoa, torna o herdeiro ou legatário indignos de recolher os bens hereditários. (Gonçalves, 2013)
A sucessão é aberta no momento da morte do de cujus, e abre-se, nos termos do artigo 1785, do Código Civil, no lugar do último domicílio do falecido. A regulamentação e legitimação para suceder é a lei vigente ao tempo de sua abertura, conforme dispõe o artigo 1787, do Código Civil. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (artigo 1798, Código Civil).
4. PROCEDIMENTO JURÍDICO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE
4.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O artigo 1814 do Código Civil enumera taxativamente as condutas que fazem com que os herdeiros e legatários sejam excluídos da sucessão.
A exclusão por indignidade é a pena civil privativa de direito que priva o herdeiro ou o legatário de receberem o patrimônio deixado pelo falecido, e ocorre da seguinte maneira: primeiro observa-se se o herdeiro ou o legatário, enquanto o autor da herança era vivo, cometeu alguma das condutas enumeradas no artigo 1814 do CC, e depois, os legitimados, no prazo previsto em lei, ingressam com uma ação judicial visando que o juiz reconheça a indignidade e aplique a pena.
Maria Helena Diniz conceitua ação declaratória de indignidade como: o fundamento ético da indignidade, pois repugna à ordem jurídica como à moral que alguém venha auferir vantagem do patrimônio da pessoa que ofendeu (DINIZ, 2011, p. 50).
Para Francisco Cahali: embora didaticamente tratada em conjunto com a legitimação, a exclusão por indignidade, representa mais propriamente a retirada do direito à herança de quem é sucessor capaz em virtude de atos de ingratidão. (CAHALI, 2004)
As causas de exclusão da sucessão ocorrem quando o legatário ou herdeiro, conforme art. 1814, CC: tiverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra pessoa de cuja sucessão se tratar, nesse caso, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente. Tal conduta trata-se de crime contra a vida e doloso. Aqui não é necessária a prévia condenação criminal, exemplo: filha que mata ou manda matar os pais, caso Suzane Von Richthofen e Gil Rugai, que serão analisados oportunamente. Nos crimes contra a vida não é necessário a sentença penal condenatória de homicídio, a prova da indignidade pode ser produzida no juízo cível e o reconhecimento da autoria do crime no juízo criminal; houverem acusado caluniosamente em juízo autor da herança (denunciação caluniosa – art. 339 do Código Penal) ou incorrerem em crime contra a honra deste, ou de seu cônjuge ou companheiro. O crime contra a honra do autor da herança, ou de seu cônjuge, companheiro, merece certas considerações. Uma por parte de a doutrina entender que para o ajuizamento de ação declaratória de indignidade não é necessário sentença penal condenatória, nos casos em que o acusado, diante de juízo criminal, realize conduta caluniosa. No entanto, se a conduta caluniosa tiver sido efetivada em juízo cível, terá por efeito a sentença criminal, para reconhecimento da indignidade. E atentarem violentamente ou por meios fraudulentos, o acusado, seja por emprego de força física seja psíquica, tira a liberdade do autor da herança de testar, de dispor livremente seus bens por ato de última vontade. A finalidade do acusado é de inibir e impedir o autor da herança de testar, modificar ou revogar seu testamento, exemplo: adulteração, ocultação, falsificação, entre outros.
Segundo Orlando Gomes: Considera-se indigno o herdeiro que cometeu atos ofensivos à pessoa ou à honra do de cujus, ou atentou contra a sua liberdade de testar, reconhecida a indignidade em sentença judicial.
Em mesmo sentido, manifestou-se o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, ao relatar a Apelação Cível Nº. 70.040.516.032, em especial quando acentuou que: A indignidade é uma pena aplicada ao sucessor que pratica atos indignos contra o autor da herança, taxativamente previstos em lei, não sendo permitida interpretação extensiva.
A declaração jurídica de indignidade não opera de pleno direito, deve ser declarada por sentença proferida em ação ordinária. É ajuizada contra o herdeiro que praticou um dos atos considerados pela lei como passíveis de exclusão da sucessão, por quem tenha legítimo interesse, tais como coerdeiro, legatário, donatário, o Município, o Distrito Federal e a União (na ausência de herdeiros legítimos ou testamentários), bem como qualquer credor, prejudicado com a inércia desses interessados. Quando a legitimação do Ministério Público, para o ajuizamento da ação, a mesma é alvo de discussão, há doutrinadores, como Maria Helena Diniz, que sustentam que, diante da omissão do Diploma Civilista, poderá o Parquet propô-la, uma vez que é guardião da ordem jurídica e por subsistir o interesse social e público de evitar que herdeiro ou legatário desnaturado receba vantagem, beneficiando-se dos bens deixados pela vítima. Além do mais, essa é a entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se denota no Enunciado nº. 116:
Enunciado Nº. 116 – Art. 1815: O Ministério Público, por fora do artigo 1815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.
Segundo Orlando Gomes (2012, p. 37): Os fatos determinantes da indignidade devem ocorrer antes da morte do de cujus, mas se admitem fatos posteriores, como a ofensa à memória do morto, hipótese em que se dá própria e verdadeira exclusão.
A declaração do indigno não opera ipso iure, e aberta a sucessão, o domínio e a posse do acervo hereditário é transmitido aos herdeiros, inclusive aos que tenham praticado alguma das figuras típicas contidas no artigo 1.814 do Código Civil. Isso ocorre porque antes do trânsito em julgado da sentença de exclusão da sucessão, o indigno é considerado como plenamente capaz, e exerce, de maneira plena, o direito hereditário que lhe compete. Caso o indigno faleça, durante o curso da ação contra ele ajuizada, para que seja declarada sua exclusão, aos seus sucessores não será estendida à pena, em razão da sanção não poder passar da pessoa do criminoso, in casu o indigno, assim, o direito hereditário a ele pertencente será transmitido àqueles que constituem o seu rol de sucessores.
4.2. EFEITOS DA INDIGNIDADE
A exclusão da herança ou do legado por indignidade possui efeitos pessoais. O excluído é equiparando a herdeiro pré morto, como se morto fosse no momento da abertura (nos termos do artigo 1.816 do Código Civil), todavia os descendentes do excluído podem representá-lo.
Segundo Maria Helena Diniz (2010, p. 56): Os bens que o indigno deixa de herdar são devolvidos às pessoas que os herdariam, como se ele nunca tivesse sido herdeiro, devido ao caráter personalíssimo da pena.
A substituição do excluído ocorre somente na linha reta descendente, estando, portanto, excluídos os ascendentes e colaterais, que não poderão sucedê-lo, em sede de representação.
Também, produz, a título de efeito, a retroação ex tunc dos efeitos da sentença que declara a indignidade, a lei faz os efeitos da decisão judicial retroagirem à data da abertura da sucessão, ou seja, à data do falecimento do de cujus, sendo o indigno considerado como pré morto ao auctor successionis.
A sentença opera efeito ex nunc, valida os atos praticados pelo herdeiro excluído até o momento de sua exclusão da sucessão, observando o princípio da onerosidade e da boa-fé dos adquirentes, já que o indigno era considerado como herdeiro do autor da sucessão, substancializando, assim, como leciona Diniz, como herdeiro parente, devido à impressão generalizada existente: É considerado como verdadeiro e legítimo titular do direito sucessório, embora não o fosse em razão de um erro [...], de exclusão da herança por indignidade ou deserdação, de falsidade ou nulidade do testamento. (DINIZ, 2010, p. 59).
Acontece algumas vezes de o herdeiro se encontrar na posse dos bens que integram o acervo hereditário, até o transito em julgado da sentença de declaração por indignidade, nesses casos, em razão do efeito retro-operante da sentença à data do óbito do autor da herança, aquele que foi excluído por indignidade deverá restituir os frutos e os rendimentos percebidos, como salienta o parágrafo único do artigo 1.817 do Código Civil. Tal fato equipara o indigno a possuidor de má-fé, já que nunca foi dono dos bens da herança, nem ignora que o ato por ele perpetrado contra o autor da sucessão produzirá a perda do direito à sucessão, nos termos do parágrafo único do artigo supra.
Antes da sentença de exclusão, são válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro indigno. No entanto, subsiste aos herdeiros o direito de demandar-lhes perdas e danos, quando prejudicados. O excluído da sucessão deve restituir os frutos e os rendimentos que houver percebido, contudo tem o direito de ser indenizado das despesas com a conservação dos bens.
4.3. REABILITAÇÃO DO INDIGNO
A reabilitação é um instituto jurídico que implica no perdão da indignidade, e permite ao indigno a possibilidade de suceder novamente no testamento. Todavia, tal instituto somente é aceito se houver manifestação expressa, seja no testamento, seja em qualquer ato autêntico.
Segundo Maria Helena Diniz (2010, p. 60): Uma vez concedido o perdão, este será irretratável, não mais se reconhecendo aos coerdeiros legitimação para reabrir o debate.
Conforme dispõe o artigo 1.818 do CC, caso o autor da herança, através de testamento ou documento autêntico, reabilite o indigno, a exclusão do herdeiro ou legatário ficará prejudicada.
A reabilitação poderá ser tácita, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal supra, se após a ofensa houver o testador contemplado o agente em testamento, estando ciente da causa de sua indignidade, o indigno poderá suceder nos limites da disposição testamentária.
A reabilitação é irretratável, uma vez declarada, subsiste mesmo que tenha sido revogada ou se tenha tornado impossível. Contudo, é passível de impugnação por vício de vontade: erro, dolo ou coação. Sendo cientificada antes do óbito do auctor successionis não importa em reaquisição da capacidade sucessória do incurso em indignidade. Caso após a declaração judicial da indignidade for localizado algum documento que contenha a reabilitação, o indigno recupera a capacidade sucessória, tornando sem efeito a exclusão.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2007), em sua obra de direito civil: [...] mesmo revogado o testamento contém o perdão, permanecendo válida a cláusula que reabilita o indigno.
4.4. PRAZO PARA PROPOSITURA
O prazo para propor ação declaratória de indignidade, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 1.815 do CC, é de 4 (quatro) anos contados a partir do momento da abertura da sucessão, porém não é possível o ajuizamento de tal ação enquanto o autor da herança estiver vivo.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Código Civil de 2002, art. 1815)
Sendo o herdeiro menor de idade, o prazo para propor tal ação, inicia-se, conforme artigo 198, I, Código Civil, com a maioridade deste.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
Giselda Hironaka assim se manifesta quanto ao tempo de propositura:
O prazo de quatro anos traçado pela lei é decadencial, já que o direito de requerer a exclusão do indigno, que nasce para o interessado no momento da abertura da sucessão, é o direito potestativo que a lei assegura, e é sabido que os direitos potestativos sujeitam sempre a prazos decadenciais para seu exercício.
Assim sendo, tem o herdeiro ou o terceiro interessado, o prazo decadencial de 4 anos da abertura da sucessão para demandar a indignidade.
5. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE
5.1. ASPECTOS INICIAIS
Visando a privatização do herdeiro ou legatário de suceder, o legislador estabeleceu no Código Civil, o instituto da indignidade sucessória nos casos de atos criminosos ou ofensivos contra a pessoa, a honra e os interesses do autor da herança ou de membros de sua família.
Entretanto, tal privatização não é automática, para que ocorra é necessário que haja uma sentença judicial que a declare, conforme dispõe o caput do artigo 1815, do CC, tal ação é a declaratória de indignidade.
Possuem legitimidade para propor tal ação, aqueles que tiverem legítimo interesse, além de coerdeiro, legatário, donatário, fisco, ou até mesmo o Município, Distrito Federal ou União, sendo estes três últimos apenas no caso de não haver herdeiros legítimos e testamentários.
O credor que se sinta prejudicado diante da inércia pode ajuizar ação de indignidade. Há quem entenda que até o Ministério Público possui legitimidade para ingressar com tal ação, desde que haja interesse público, entretanto, a legitimidade do Ministério Público é muito discutido e será analisado com mais detalhes a seguir.
Também poderá ser proposta em litisconsórcio facultativo, no qual os efeitos da sentença se estenderam a todos, mesmo que nem todos os interessados participem.
Por ser a indignidade uma penalidade e, assim sendo, não podendo a pena passar da pessoa que cometeu ato ilícito, os descendentes possuem legitimidade ad causam, podendo ajuizar ação contra seu progenitor por se tratarem de herdeiros em linha reta deste, e por terem legítimo interesse na sucessão.
5.2. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Para intentarem com ação que declare a indignidade possuem legitimidade ativa, os herdeiros, os legatários, os credores, o Fisco, os donatários, e todos aqueles que pelo inventário forem contemplados com a herança ou que possuem interesse na lide. Mas, e quando ao Ministério Público?
O Ministério Público é um órgão independente e autônomo que atua como defensor do povo, em questões de interesses da coletividade e individuais, e é regido pela lei n.º 8.625/1993. O Conselho Nacional do Ministério Público assim dispõe sobre as funções de tal órgão:
O Ministério Público (MP) é um órgão de Estado que atua na defesa da ordem jurídica e fiscaliza o cumprimento da lei no Brasil. Na Constituição de 1988, o MP está incluído nas funções essenciais à justiça e não possui vinculação funcional a qualquer dos poderes do Estado.
Independente e autônomo, o MP tem orçamento, carreira e administração próprios. Considerado o fiscal das leis, o órgão atua como defensor do povo. É papel do MP defender o patrimônio nacional, o patrimônio público e social. O que inclui o patrimônio cultural, o meio ambiente, os direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, a família, a criança, o adolescente e o idoso.
O MP atua também na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis e no controle externo da atividade policial. Desta forma, o órgão trata da investigação de crimes, da requisição de instauração de inquéritos policiais, da promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de provas, entre outras possibilidades de atuação. Os membros do MP têm liberdade de ação tanto para pedir a absolvição do réu quanto para acusá-lo.
A organização do MP no Brasil está dividida entre o Ministério Público da União (MPU) e o Ministério Público dos Estados (MPE). O MPU compreende os ramos: Ministério Público Federal (MPF); Ministério Público do Trabalho (MPT); Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O MPE possui unidades representativas em todos os Estados.
O MPU é regido pela Lei Complementar n.º 75/1993 e o MP pela lei n.º 8.625/1993., sendo que a legislação garante a possibilidade de atuação conjunta entre os órgãos na defesa de interesses difusos e de meio ambiente.
A Constituição Federal declarou, em seu artigo 127, caput, o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. E ainda estabelece como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (§ 1º, art. 127, Constituição Federal). O princípio da unidade considera todos os membros do Ministério Público como um só órgão sob a direção de uma única chefia, já o princípio da indivisibilidade, possibilita a substituição recíproca entre os membros de um mesmo ramo do Ministério Público, desde que respeitadas às normas legais, por sua vez, o princípio da independência trata da liberdade dos membros do Ministério Público de exercerem funções e se subordinarem apenas à Constituição, às leis e à sua própria consciência.
O Ministério Público atua na esfera criminal como titular privativo da ação penal pública, podendo assim instaurar inquérito policial e requisitar diligências investigatórias, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Cabe-lhe ainda o controle externo sobre a atividade policial, na forma da lei complementar. Já na área cível, promove ações de controle de constitucionalidade (conforme art. 103, Constituição Federal), a defesa em juízo de direitos e interesses das populações indígenas (art. 129, Constituição Federal), inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, além do zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública nela assegurados, promove as medidas necessárias a sua garantia.
Atua também como fiscal da lei (custus legis), na qualidade de órgão interveniente, porque diante da qualidade de uma parte, deve zelar pela indisponibilidade de seus interesses ou suprir alguma forma de inferioridade.
Para alguns doutrinadores, como Gustavo Rene Nicolau, Flávio Tartuce e José Fernandes Simão, o Ministério Público não pode intervir em ações de declaração de indigno pela grande interferência na vida íntima e privada do núcleo familiar. Corrobora que é evidente o interesse privado e, não necessariamente o público.
Os que afirmam que o Parquet não possui legitimidade para ajuizar ação declaratória de indignidade argumentam que tal possibilidade não se encontra expressa na Constituição, que a Carta Máxima, não outorgou tal função ao Ministério Público.
Todavia, há doutrinadores, como Maria Helena Diniz, que afirmam que o Parquet possui legitimidade ativa para intentar com a lide, diante tanto da omissão do Código Civil quanto a legitimidade do mesmo, como em relação a função deste de guardião da ordem jurídica. A mesma assim leciona:
(...) Há quem ache, como nós, que, como o novo Código Civil foi omisso a respeito, o Ministério Público poderia também propô-la, por ser o guardião da ordem jurídica (CF, art. 127) e pelo fato de haver interesse social e público de evitar que o herdeiro ou legatário desnaturado receba vantagem, beneficiando-se da fortuna desizada pela vítima. (Diniz, 2011, p. 69)
Fundamentando também na omissão do Código Civil e no interesse público e social, Fiuza (2002, p.1.632), igualmente preceitua:
O Código Civil de 1916, art. 1596, menciona que a ação só pode ser movida por quem tenha interesse na sucessão – o coerdeiro, o legatário, por exemplo. O Código de 2002 não faz a ressalva. Terá havido mero esquecimento, simples omissão ou mudança de entendimento do legislador? Verdadeira a última hipótese, se o ato praticado é criminoso, estaria legitimado o Ministério Público. Observe-se que o Senador Fernando Henrique Cardoso, quando o projeto tramitava no Senado Federal, através da Emenda n. 357, pretendeu acrescentar o § 2º a este artigo com a redação seguinte: Não existindo herdeiro legítimo ou testamentário, legitimado para a prpositura da ação, a mesma competirá ao Ministério Público. (...) A emenda do Senador Fernando Henrique foi rejeitada, lamentavelmente. Ficou o Código sem previsão expressa, o que não exclui, a meu ver, com base nos princípios gerais, a atuação do MP, até por ser este o guardião da ordem jurídica (CF, art. 127) e há, sem dúvida, interesse público e social de evitar que um filho desnaturado que assassinou seu próprio pai, venha a se beneficiar da fortuna que este deixou, por falta de algum herdeiro ou interessado em mover a ação para excluir da sucessão o parricida. (Fiuza, 2002, p.1.632)
Conforme o enunciado 116 do Conselho de Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil de 2002, o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação declaratória de indignidade ante o teor do artigo 1815, do Código Civil e desde que haja interesse público:
116 – Art. 1.815: o Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário. (Enunciado 116, CJF).
Nesse entendimento o Projeto de Lei n. 118/10, de autoria da Senadora Maria do Carmo Alves, aprovado, em 16/03/2011, pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, propõe a reforma e atualização do instituto da indignidade sucessória, defendendo, a legitimação do Parquet para intentar a exclusão de sucessor indigno.
Apesar da polêmica, o Ministério Público possui legitimidade para propor ação declaratória de indignidade, uma ante a sua missão de guardião da ordem jurídica, a qual uma vez prejudicada e violada, necessita da intervenção do Parquet em defesa desta ordem, e, outra porque conforme estabelece o enunciado 116 do Conselho de Justiça Federal “O Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover a ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário”.
6. PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 118 DE 2010
O Projeto de Lei do Senado nº 118 de 2010, de autoria da Senadora Maria do Carmo Alves, altera os dispositivos 1814 a 1818 e 1961 a 1965, do Código Civil.
A Senadora, Maria do Carmo Alves, ao propor tal alteração finalizava dá novo tratamento aos institutos exclusão da herança, conforme se denota na ementa de tal projeto: Altera os Capítulos V e X do Livro V do Título I do Código Civil, a fim de dar novo tratamento aos institutos da exclusão da herança, relativamente à indignidade sucessória e à deserdação. (http://www25.senado.leg.br/).
A pretensão de tal projeto é de aperfeiçoar o Código Civil em relação ao Direito Sucessório, classificando os institutos de exclusão da herança, conceituando indignidade sucessória e deserdação.
O referido projeto almeja alterar o Título I – Da Sucessão em Geral, do Livro V – Do Direito das Sucessões do Código Civil, e o Capítulo V – Dos Excluídos da Sucessão, para Dos Impedidos de Suceder por Indignidade, e alterar o Capítulo X – Da Deserdação, para Da Privação da Legítima.
A reforma dos mencionados Capítulos do Código Civil, (artigos. 1.814 a 1.818 e 1.961 a 1.965), tem por base a sustentada justificativa da Senadora Maria do Carmo Alves, que ao explicar a ementa, fundamenta-se na implementação de impedimento do direito sucessório daquele que abandonar, ou desamparar, economicamente ou afetivamente, o autor da herança acometido de qualquer deficiência, alienação mental ou grave ameaça.
O projeto também aspira à dispensa da declaração por indignidade quando houver sentença civil ou criminal, que já tenha reconhecido a conduta indigna. Além disso, o aludido projeto almeja reduzir o prazo para propositura da ação declaratória de indignidade para 2 (dois) anos, o que pelo Código Civil de 2002, é de 4 (quatro) anos, contados da abertura da sucessão. Também aspira incluir taxativamente como herdeiro deserdado, o que tiver omitido o cumprimento das obrigações do direito de família que lhe incumbiam legalmente, o que tiver sido destituído do poder familiar e o que não tiver reconhecido voluntariamente a paternidade ou a maternidade do filho antes deste ser civilmente capaz.
Projeto de Lei nº 118 de 2010, de autoria da Senadora Maria Alves do Carmo, retirado em BRASIL. Projeto de Lei Nº 118 de 2010. Institui o Projeto de Lei Nº 118 de 2010 de Autoria da Senadora Maria do Carmo Alves. Disponível em: <http://www25.senado.leg.br>. Acesso em outubro 2015:
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 118, de 2010
Autoria: Senadora Maria do Carmo Alves
Ementa e explicação da ementa
Ementa:
Altera os Capítulos V e X do Livro V do Título I do Código Civil, a fim de dar novo tratamento aos institutos da exclusão da herança, relativamente à indignidade sucessória e à deserdação.
Explicação da Ementa:
Altera os arts. 1.814 a 1.818 e 1.961 a 1.965 da Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil), para dar novo tratamento aos institutos da exclusão da herança, por indignidade sucessória, e da deserdação. Modifica a denominação do Capítulo V - Dos Excluídos da Sucessão - que passará a ser Dos Impedimentos de Suceder por indignidade e do Capítulo X - Da Deserdação -, que deverá ser chamado Da privação da Legítima. Impede de suceder, por indignidade, aquele que houver abandonado, ou desamparado, econômica ou afetivamente, o autor da sucessão acometido de qualquer tipo de deficiência, alienação mental ou grave enfermidade. Dispensa a declaração por sentença do impedimento por indignidade quando houver anterior pronunciamento judicial, civil ou criminal, que já tenha expressamente reconhecido a prática da conduta indigna. Autoriza a deserdação do herdeiro quando este tenha se omitido no cumprimento das obrigações do direito de família que lhe incumbiam legalmente; tenha sido destituído do poder familiar; não tenha reconhecido voluntariamente a paternidade ou maternidade do filho durante a sua menoridade civil. Reduz o prazo do direito de demandar a privação da legítima de quatro para dois anos, contados da abertura da sucessão ou do testamento cerrado.
Atualmente, o projeto encontra-se em situação encerrada, com decisão aprovada pela Comissão em decisão terminativa, com destino à Câmara dos Deputados, último local Secretaria de Expediente em 05 de abril de 2011 e último estado, também em 05 de abril de 2011, remetida à Câmara dos Deputados, conforme informação retirada do site http://www25.senado.leg.br/.
7. CASUÍSTICAS
7.1. O Caso Suzane Louise Von Richthofen
O mais famoso caso brasileiro ocorreu em 2002, quando uma jovem de 18 anos juntamente com seu namorado Daniel Cravinhos de Paula e Silva e o irmão deste, Cristian Cravinhos de Paula e Silva, planejaram a morte do casal Manfred e Marísia Von Richthofen, pais da adolescente, conforme informações retiradas dos sites BRASIL. Justiça Mantém Júri Popular Para Casal Acusado de Matar Pais em São Paulo. Disponível em: <http://ultimosegundo.ig.com.br/>. Acesso em: out. 2015; BRASIL. Justiça Oficializa Exclusão de Suzane Von Richthofen da Herança dos Pais. Disponível em:<http://g1.globo.com/>. Acesso em: out. 2015; BRASIL. Irmão de Suzane Von Richthofen Quebra Silêncio de 12 Anos. Disponível em: <http://sao-paulo.estadao.com.br/>. Acesso em: out. 2015 e BRASIL. Suzane Richthofen. Disponível em: <http://www.abril.com.br/>. Acesso em: setembro/out. 2015.
A jovem, a filha mais velha do casal assassinado, na época dos fatos cursava direito e planejou o crime como se fosse latrocínio. Na noite anterior, levou e deixou seu irmão Andreas, na época com 15 anos, em um cybercafé, para que o mesmo permanecesse por lá durante toda a madrugada, enquanto Suzane e seus comparsas executavam o crime.
O casal foi morto a pauladas em sua casa no Campo Belo, bairro de classe média alta da cidade de São Paulo, pelo namorado da filha e o irmão deste, os quais cobriram os rostos com meias de nylon e com luvas, carregaram as barras de madeiras e ferro e mataram o casal.
Inicialmente, o crime foi investigado como latrocínio, como bem planejou a filha do casal e os irmãos Cravinhos, entretanto, a participação dos três só foi descoberta após Cristian, irmão do namorado de Suzane, comprar uma moto com dólares roubados na casa do casal, tal dinheiro foi usado como pagamento da participação do mesmo e retiradas da casa para simular latrocínio.
Tanto Suzane quanto os irmãos Cravinhos confessaram o crime e ainda que o praticaram para ficarem com o dinheiro do casal. Suzane e Daniel foram sentenciados a 39 anos e 6 meses de prisão, e Cristian, a 38 anos e 6 meses, em 2007.
Em 2011, Andreas Albert Von Richthofen moveu ação de exclusão de herança em face de sua irmã Suzane, mas, chegou a pedir desistência alegando motivo de foro intimo, entretanto, o Ministério Público se manifestou contrário ao pleito, alegando que cabia ao tutor de Andreas zelar pelos interesses do menor. O pedido foi indeferido e os advogados de Suzane tentaram, apesar de não conseguirem, acabar com a ação.
Ao atingir a maioridade, Andreas, reiterou todos os pedidos e requereu ainda o prosseguimento da lide com julgamento antecipado.
A sentença que excluiu Suzane da herança dos pais foi proferida no ano de 2015 pelo juiz da 1ª Vara da Família e Sucessões, do Estado de São Paulo, Dr. José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues, o qual ainda condenou Suzane a restituir os frutos e rendimentos recebidos antes da decisão, e a pagar as custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios. Todavia, Suzane poderá se beneficiar da gratuidade judiciária, conforme sentença proferida.
7.2. O Caso Gil Rugai
Outro caso ocorrido no Brasil foi o de Gil Rugai, estudante, que em 2004, com 21 anos, aproximou-se da casa de seu pai, em Perdizes, São Paulo, empunhando uma pistola, arrombou uma das portas a pontapés, e atirou em seu pai cinco vezes e na madrasta seis, conforme informações colhidas nos sites BRASIL. O Direito Sucessório X Exclusão do Herdeiro Uma Analise do Caso Gil Rugai. Disponível em: <http://jus.com.br/>. Acesso em: setembro/out. 2015, BRASIL. Relembre o Caso Gil Rugai. Disponível em: <http://g1.globo.com/>. Acesso em: setembro/out. 2015 e BRASIL. Justiça Decreta a Prisão de Gil Rugai Veja Linha do Tempo do Caso. Disponível em: <http://sao-paulo.estadao.com.br/>. Acesso em: setembro/out. 2015.
Gil ficou preso até 2006, época pela qual recebeu o benefício de responder em liberdade, porém em 2009, foi preso novamente por não comunicar mudança de endereço à Justiça, mas foi liberado após impetração de Habeas Corpus.
Em 2013, após ter seu julgamento adiado nos anos anteriores, Gil foi sentenciado a 33 anos e 9 meses de prisão pelo duplo homicídio qualificado do pai e da madrasta, mas recorre em liberdade. O estudante nega a sua participação no crime, mas foi condenado devido ao depoimento do vigia, que afirma ter visto o sentenciado deixando a residência do casal 20 minutos depois dos disparos. A defesa de Rui sustenta que a policia pressionou o vigia para que o mesmo dissesse que viu o acusado deixando o local do crime.
Léo Rugai, irmão do acusado, durante o julgamento afirmou que acredita na inocência do irmão, e não ajuizou, dentro do prazo legal, ação declaratória de indignidade, prazo esse que já prescreveu. Assim, ao contrário de Suzane Louise Von Richthofen, Gil Rugai irá receber sua parte na herança.
A maioria dos jurados, mesmo considerando Gil culpado (4 votos a 3) concorda que o duplo homicídio foi cometido por motivo torpe, pois o mesmo só o cometeu por ter sido afastado da participação da administração da produtora de vídeo do pai, Luiz Carlos.
8. CONCLUSÃO
Por fim conclui-se que a sucessão na Antiguidade era ligada ao culto dos antepassados, e que cabia aos sucessores primogênitos da linha masculina continuar com os cultos do falecido. A cada época histórica, o direito sucessório passava por transformações, o mesmo chegou a ser abordado no Código de Hamurabi, como regra para a transmissão do patrimônio do falecido. No Código de Manu era previsto da maneira que a tradição determinava. Na Lei das XII Tábuas, estipulou os princípios jurídicos e concedeu a liberdade às famílias de disporem dos bens do falecido, após a morte. No Alcorão, versava sobre a percentagem dos herdeiros, levando em consideração a qualidade dos bens. Na Grécia Antiga, tratava da sucessão como continuação da tradição do patrimônio familiar e da manutenção da polis. Em Roma, versava por sistemas, das XII Tábuas, do direito Pretoriano, Imperial e Justiniano. Pelo Código Justiniano, definiu uma ordem de vocação hereditária, disposta entre parentes naturais (descendentes, ascendentes, em concurso com irmãos e irmãs bilaterais, irmãos e irmãs, consanguíneos ou uterinos e outros parentes colaterais). Pelo Código Francês de 1804, os herdeiros legítimos, naturais e o cônjuge sobrevivente, passaram a receber os bens do falecido. A Revolução Francesa aboliu de vez o direito da primogenitura e o privilégio da masculinidade. Por sua vez, o Código de Napoleão, igualou os herdeiros de mesmo grau e restringiu os herdeiros e os sucessíveis.
No Brasil, a sucessão é tratada no Livro V do Código Civil. É conceituada como a transferência da herança ou do legado dos bens do de cujus para seus herdeiros ou legatários. A mesma é aberta no momento da morte do autor da herança ou do legado. Pode ser testamenteira, quando o autor da herança manifesta através de testamento a sua vontade, e legítima, quando não houver testamento ou existente estiver caducado. Os efeitos são a título universal, o herdeiro recebe o patrimônio por inteiro ou uma fração, e singular, quando recebe um determinado bem ou bens.
A sucessão abrange os bens deixados pelo falecido, e a própria lei, em respeito do mesmo, impões o instituto da exclusão para garantir que seu acervo hereditário não fosse repassado a seus herdeiros ou legatários que praticassem alguma conduta enumerada no artigo 1814, do Código Civil de 2002. Tal exclusão possui efeitos pessoais, o indigno é considerado como se morto fosse no momento da abertura. A sentença retroage à data da abertura da sucessão e valida os atos praticados pelo excluído até o momento de sua exclusão.
O excluído pode suceder novamente, desde que o falecido o perdoe expressamente por meio de testamento ou qualquer outro ato autêntico. Este instituto é chamado reabilitação do indigno, e pode ser impugnado por vício de vontade (erro, dolo ou coação).
A ação declaratória de indignidade deverá ser proposta no prazo de 4 (quatro) anos a partir do momento da abertura da sucessão, decorrido tal prazo, ocorre a prescrição. Possuem legitimidade para propor tal ação, aqueles que tiverem legítimo interesse na causa, além de coerdeiro, legatário, donatário, fisco, ou até mesmo o Município, Distrito Federal ou União, sendo estes três últimos apenas no caso de não haver herdeiros legítimos e testamentários. Até o credor, caso não seja ajuizada referida ação, possui legitimidade, desde que se sinta prejudicado. A ação declaratória, ainda poderá ser proposta em litisconsórcio facultativo, no qual os efeitos da sentença se estenderam a todos, mesmo que nem todos os interessados participem.
Discute-se se o Ministério Público possui legitimidade para ingressar com ação declaratória de indignidade. Doutrinadores como Maria Helena Diniz entendem que o Parquet possui legitimidade, haja vista a omissão do atual Código, principalmente quanto à vedação do mesmo. Outros como Gustavo Rene Nicolau, interpretam que o Parquet não possui legitimidade por adentrar de forma invasiva na vida íntima dos particulares e por não ter legitimidade como presume a lei. Todavia, o Ministério Público possui legitimidade, ante o teor do enunciado 116 do Conselho de Justiça Federal.
O Projeto de Lei nº 118 de 2010, de autoria da Senadora Maria do Carmo Alves, altera os dispositivos 1814 a 1818 e 1961 a 1965, do Código Civil. Trata dos institutos exclusão da herança, relativamente à indignidade sucessória e à deserdação. Tal projeto almeja impedir quem abandona, ou desampara, economicamente ou afetivamente, o autor da herança acometido de qualquer deficiência, alienação mental ou grave ameaça. O projeto também aspira à dispensa da declaração por indignidade quando houver sentença civil ou criminal, que já tenha reconhecido a conduta indigna. Além disso, almeja reduzir o prazo para propositura da ação declaratória de indignidade para 2 (dois) anos, bem como incluir como herdeiro deserdado, o que tiver omitido o cumprimento das obrigações do direito de família que lhe incumbiam legalmente, o que tiver sido destituído do poder familiar e o que não tiver reconhecido voluntariamente a paternidade ou a maternidade do filho antes deste ser civilmente capaz.
Como exemplo de exclusão foram abordados dois casos, Suzane Louise Von Richthofen e Gil Rugai, no primeiro a ré confessa foi excluída por indignidade da sucessão, no segundo caso não, em face de não ter sido ajuizada ação declaratória e o prazo já está prescrito.
Por fim, propõe-se, conforme preceitua parte da doutrina e a legislação brasileira, que a exclusão por indignidade deva ser ajuizada por quem possua legítimo interesse na herança e pelo Ministério Público, a este primeiro ante o teor do enunciado 116 do Conselho de Justiça Federal, o qual estabelece a legitimidade do Ministério Público para promover ação declaratória de indignidade e outra diante do papel desenvolvido por tal órgão.
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Por Jéssica Leandro de Souza Valentim.
Publicado por: JÉSSICA LEANDRO DE SOUZA VALENTIM
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