DIREITOS FUNDAMENTAIS

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1. RESUMO

Direitos humanos, direitos fundamentais, o documento internacional que deve se ter por base, A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), o Surgimento dos Direitos Fundamentais a origem dos dos Direitos Fundamentais, correntes jusfilosóficas, gerações ou dimensões de direitos fundamentais, evolução dos Direitos Fundamentais no Brasil, relação entre os Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais, o caráter relativo dos Direitos Fundamentais.

Palavras-chave: Direitos Fundamentais.

2. INTRODUÇÃO

Nesta fase introdutória, apresenta-se que será discorrido sobre os direitos humanos, o que seria, sua abrangência, o que regula, sem contudo esgotar a matéria, bem como o documento internacional que deve se ter por base desses direitos, salientando sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), com citações sobre o tema da senhora Camila Betoni, com Mestrado em Sociologia Política (UFSC, 2014), Graduação em Ciências Sociais (UFSC, 2011).

A Origem dos dos Direitos Fundamentais, Surgimento dos Direitos Fundamentais, o que a doutrina constitucional reconhece como gerações ou dimensões de direitos fundamentais, citando parte do trabalho de Barbara Mota Pestana, a autora é Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2014). Pós-graduada em Direito Constitucional pelo Instituto Elpídio Donizetti (2017).

Bem como, no decorrer deste trabalho, sobre a Evolução dos Direitos Fundamentais no Brasil, se houve influência do movimento constitucionalista que crescia dentro da Europa, os Direitos nas evoluções das Constituições brasileiras.

Relação entre os Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais, posição dos jusnaturalistas defendem, o que ensina o autor Norberto Bobbio sobre o tema, bem como Segundo Canotilho.

Breve relato do caráter relativo dos Direitos Fundamentais, se existem ou não limites nos demais direitos igualmente reconhecidos e resguardados pela Constituição da República, o que a autora Barbara Mota Pestana, Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2014). Pós-graduada em Direito Constitucional pelo Instituto Elpídio Donizetti (2017), ensina em relação ao objeto da apresentação.

Direitos humanos

Sobre o tema, em apertada síntese, os direitos humanos é todo um conjunto de direitos fundamentais, os quais todos os seres humanos, de todos os povos e nações, devem usufruir pelo simples fato de existirem, independentemente de sua classe social, etnia, gênero, nacionalidade ou posicionamento político, os direitos humanos mudam através do tempo, respondendo às necessidades e circunstâncias específicas de cada momento.

O documento internacional que deve se ter por base, no que se refere os direitos humanos, foi formulado no contexto pós Segunda Guerra e adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948, refere se a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), versa sobre direitos inalienáveis, tanto individuais, quanto coletivos, que em conjunto, deveriam assegurar a liberdade, a justiça e a paz mundial, como o direito à vida, o direito a não ser escravizado, não ser preso ou exilado de forma arbitrária, o direito de contar com a presunção da inocência e ser tratado com igualdade perante as leis e o direito à privacidade e à livre circulação, incluindo a imigração, ficam declarados, nesse mesmo documento, os direitos à livre expressão política e religiosa, e à liberdade de pensamento e de participação política. O lazer, a educação, a cultura e o trabalho (exercido livremente e remunerado de forma a garantir uma vida digna a família do trabalhador) também são declarados como direitos humanos fundamentais.

Não se pode olvidar, de que o DUDH não tem força de lei, mas a partir dela se formularam uma série de constituições e tratados internacionais mais específicos, tendo como um dos focos, aos direitos das crianças, ao combate a tortura e a discriminação racial e de gênero.

Ensina Camila Betoni Mestrado em Sociologia Política (UFSC, 2014), Graduação em Ciências Sociais (UFSC, 2011):

Direitos humanos

Fazem parte dos direitos humanos todo um conjunto de direitos fundamentais, os quais todos os seres humanos, de todos os povos e nações, devem usufruir pelo simples fato de existirem, independentemente de sua classe social, etnia, gênero, nacionalidade ou posicionamento político. São direitos tidos como universais, aplicáveis a todos os homens e mulheres do planeta, sem nenhuma distinção. Ainda que cada nação ou grupo tenha seu próprio escopo jurídico, os direitos humanos devem ser aplicáveis em todo e qualquer território. Mesmo que escassamente praticado – especialmente em países pobres ou com uma longa tradição de autoritarismo político – o respeito aos direitos humanos é considerado pré-requisito para o exercício pleno da democracia.

Os direitos humanos são históricos, o que quer dizer que mudam através do tempo, respondendo as necessidades e circunstâncias específicas de cada momento. A ideia de direitos humanos, tal como a conhecemos, é bastante recente, mas tem precedentes históricos nascidos sob a égide do pensamento liberal moderno. São anteriores, por exemplo, a Carta Magna – de 1921, que delimitava o poder dos monarcas ingleses – e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – documento de 1787, que estabelece a igualdade jurídica do homens em meio ao processo da Revolução Francesa. Entretanto, o documento internacional que deve se ter por base hoje, quando falamos em direitos humanos, foi formulado no contexto pós Segunda Guerra e adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948. Trata-se da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).

A DUDH é formada por 30 artigos que versam sobre direitos inalienáveis – tanto individuais, quanto coletivos – que, em conjunto, deveriam assegurar a liberdade, a justiça e a paz mundial. Há de se lembrar que esse documento foi redigido após o mundo passar por uma guerra perversa, marcada pela brutalidade genocida de regimes fascistas. Entre outros direitos, esse conjunto de artigos declara o direito à vida, o direito a não ser escravizado, não ser preso ou exilado de forma arbitrária, o direito de contar com a presunção da inocência e ser tratado com igualdade perante as leis e o direito à privacidade e à livre circulação, incluindo a imigração. Também ficam declarados, nesse mesmo documento, os direitos à livre expressão política e religiosa, e à liberdade de pensamento e de participação política. O lazer, a educação, a cultura e o trabalho (exercido livremente e remunerado de forma a garantir uma vida digna a família do trabalhador) também são declarados como direitos humanos fundamentais.

A DUDH não tem força de lei, mas a partir dela se formularam uma série de constituições e tratados internacionais mais específicos – voltados aos direitos das crianças, ao combate a tortura e a discriminação racial e de gênero, por exemplo. No Brasil há uma porção de organizações que se articulam em torno da defesa e promoção dos direitos humanos. A atuação dessas instituições foi importantíssima na denúncia dos crimes cometidos pelo regime militar. Hoje, elas continuam essenciais no debate público sobre a violação desses direitos, que atinge, especialmente, grupos socais mais vulneráveis. Bibliografia: Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. Disponível em http://www.dudh.org.br/ Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/sociologia/direitos-humanos/ Arquivado em: Direito, Política, Sociologia.

Importante destacar, a existências de algumas organizações que atuam em torno da defesa dos direitos humanos, e são essenciais na denúncia dos crimes cometidos, e muito em referência pelo regime militar, e na atualidade, algumas organizações trabalham também no debate público sobre a violação desses direitos, em essência nos grupos sociais mais vulneráveis.

Surgimento dos Direitos Fundamentais

A Origem dos dos Direitos Fundamentais, não possuem, efetivamente, uma origem determinada, ocorre que as principais correntes jusfilosóficas contribuiram na tentativa de se apontar o momento em que tais direitos teriam surgido, sendo na concepção jusnaturalista, de que os direitos são anteriores a qualquer lei ou ordenamento, em suma, o nascimento dos direitos fundamentais relaciona-se a características inerentes à própria humanidade, e em outro diapasão, a corrente juspositivistas, entretanto, consideram que esses direitos resultam da legislação, concluindo que as leis são produto da ação humana e os direitos fundamentais são frutos dessas leis, e não menos importante, os realistas jurídicos entendem que os direitos fundamentais provêm das conquistas sociais, de que eles foram conquistados pelas sociedades através da história.

A doutrina constitucional reconhece três gerações ou dimensões de direitos fundamentais, alguns doutrinadores dizem haver a existência de uma quarta dimensão, a divisão das dimensões, com base no lema da revolução francesa: liberdade (1ª dimensão), igualdade (2ª dimensão) e fraternidade (3ª dimensão).

Conforme Barbara Mota Pestana, a autora é Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2014). Pós-graduada em Direito Constitucional pelo Instituto Elpídio Donizetti (2017), ensina:

Origem

Com relação ao surgimento dos direitos fundamentais, eles não possuem, efetivamente, uma origem determinada. Tem-se que as principais correntes jusfilosóficas deram sua contribuição na tentativa de se apontar o momento em que tais direitos teriam surgido.

A concepção jusnaturalista é de que esses direitos são anteriores a qualquer lei ou ordenamento; o nascimento dos direitos fundamentais relaciona-se a características inerentes à própria humanidade.

Os juspositivistas, entretanto, consideram que esses direitos resultam da legislação. Dessa forma, a existência dos direitos é consequência da positivação das normas. Assim, as leis são produto da ação humana e os direitos fundamentais são frutos dessas leis.

Já os realistas jurídicos entendem que os direitos fundamentais provêm das conquistas sociais, ou seja, eles foram conquistados pelas sociedades através da história. Houve um processo histórico que fez nascer direitos fundamentais, assim, tal evolução histórica possibilitou não apenas o surgimento dos direitos, bem como sua consolidação através dos tempos.

Essa perspectiva histórica é a que predomina atualmente. Os direitos fundamentais não possuem uma origem estática ou concreta, resultam de um longo e constante processo histórico, uma vez que tais direitos estão sempre em evolução.

A evolução histórica dos direitos fundamentais não ocorreu de maneira rápida, pelo contrário, aconteceu gradualmente, sendo consequências de diversas transformações ocorridas no decorrer da história, assim, tais direitos não foram reconhecidos todos de uma vez. O reconhecimento foi progressivo, conforme a própria experiência da vida humana em sociedade.

Observa-se, que já na Idade Antiga, na Idade Média e no início da Idade Moderna, surgiram  pensamentos relacionados a fundamentalidade de determinados diretos, bem como ocorreu a disseminação de algumas ideias as quais fundamentavam a existência de tais direitos. Destaca-se, ainda, a influência das revoluções francesa, inglesa e americana no reconhecimento e, principalmente, na positivação desses direitos essenciais.

A doutrina constitucional reconhece três gerações ou dimensões de direitos fundamentais. Alguns constitucionalistas, porém, propõem a existência de uma quarta dimensão. Com relação a essa quarta dimensão, observa-se que ainda não há reconhecimento constitucional positivo de sua existência, bem como não existe uma real concordância quanto ao seu conteúdo. É importante destacar que uma dimensão não se sobrepõe a outra, elas coexistem de maneira harmônica.

Tem-se que a divisão das dimensões pode ser de certa forma realizada, com base no lema da revolução francesa: liberdade (1ª dimensão), igualdade (2ª dimensão) e fraternidade (3ª dimensão).

O constitucionalismo, como movimento de limitação dos poderes estatais, encontra-se fortemente ligado ao nascimento dos direitos fundamentais. Tais direitos passaram por uma longa construção histórico evolutiva. A perspectiva da evolução histórica dos direitos fundamentais confunde-se com a evolução do próprio constitucionalismo. A incorporação de novos direitos veio suprir os anseios e as necessidades que surgiram na sociedade, a fim de que fosse alcançado os novos paradigmas estatais.

O Estado Liberal deu origem à primeira geração de direitos; o Estado Social fez nascer a segunda geração de direitos; e o Estado Democrático está fortemente relacionado à terceira geração de direitos.

Observa-se, que desde o seu reconhecimento nas primeiras constituições, os direitos fundamentais passaram por diversas transformações, tanto no que diz respeito ao seu conteúdo, quanto no que concerne à sua titularidade, eficácia e efetivação.

Para a doutrina tradicional, o fenômeno constitucional surgiu com a Magna Carta, assinada pelo rei João Sem-Terra, na Inglaterra, em 1215. A história dos direitos humanos na Inglaterra foi marcada por lutas políticas travadas entre o rei e a nobreza e, posteriormente, entre a burguesia e o rei.

A Magna Carta de 1215, escrita em latim, foi um documento restrito, limitando-se a dispor sobre situações específicas. Tal carta representou um acordo entre o rei e os seus barões feudais, buscando reestabelecer as relações abaladas. A Carta trouxe direitos oponíveis ao rei, para que o mesmo não cometesse excessos, reconheceu-se, assim, algumas prerrogativas dos cidadãos em face do Poder Público.

Tal documento, entretanto, não foi direcionado para todos, beneficiava apenas a elite formada pelos barões ingleses. Assim, a real Constituição liberal surgiu com a Declaração dos Estados Americanos, onde os direitos fundamentais foram positivados e organizados de uma forma mais coerente e oportuna.

Em 1776, com a elaboração da Declaração de Independência dos Estados Unidos, ressaltou a igualdade de todos homens, esses teriam direitos inalienáveis acima de qualquer poder político, citando a vida, a liberdade, a busca pela felicidade.

Destaca-se, ainda, que a positivação dos direitos fundamentais tornou-se real em 1789 com a Revolução Francesa, que universalizou os direitos fundamentais. Dessa forma, no texto constitucional, registrou-se, de maneira clara e precisa, direitos como liberdade, a igualdade, a propriedade e as garantias individuais.

https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50756/direitos-fundamentais-origem-dimensoes-e-caracteristicas. Acesso em 01/12/21.

Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PESTANA, Barbara Mota. Direitos fundamentais: origem, dimensões e características Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2021. Disponível em:

https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50756/direitos-fundamentais-origem-dimensoes-e-caracteristicas. Acesso em: 01 dez 2021.

Evolução dos Direitos Fundamentais no Brasil

No Brasil aconteceu sob a influência direta do movimento constitucionalista que crescia dentro da Europa no final do século XVIII, as constituições brasileiras sempre possuíram em seus textos o reconhecimento dos direitos fundamentais, a Constituição do Império de 1824 Garantia dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros e direitos sociais, bem como o poder moderador, o que representou uma restrição a concretização, de fato, dos direitos, por resultado, ela não foi capaz de garantir o exercício desses direitos.

Já na Constituição brasileira de 1934, assegurou vários direitos, a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, direitos sociais, na ordem social trabalhista, o novo ordenamento constitucional também trouxe grandes e relevantes conquistas, e, a Carta Constitucional de 1946 reforçou os direitos fundamentais, sendo, a Nacionalidade e a Cidadania e dos Direitos e Garantias Individuais, voltou a proibir a pena de morte e de prisão perpétua, habeas corpus, o mandado de segurança e a ação popular, além da observância da  legalidade e da irretroatividade da lei.

Não menos importante, a Constituição de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, dos direitos e garantias fundamentais, promoveu uma verdadeira reestruturação do Estado brasileiro e de seus direitos fundamentais, Direitos individuais e coletivos, Direitos sociais, Direitos de nacionalidade, Direitos políticos, Direitos relacionados à existência, organização e a participação em partidos políticos, assegura a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos para preservar e proteger o Estado Democrático de Direito, a Constituição de 1988 ampliou os direitos fundamentais, reconhecendo não só os direitos individuais e sociais, como também os direitos de solidariedade (terceira dimensão), a dignidade da pessoa humana passou a ser fundamento do Estado Democrático de Direito.

Barbara Mota Pestana, a autora é Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2014). Pós-graduada em Direito Constitucional pelo Instituto Elpídio Donizetti (2017), ensina:

Evolução dos direitos fundamentais no Brasil

A evolução dos direitos fundamentais no Brasil aconteceu sob a influência direta do movimento constitucionalista que crescia dentro da Europa no final do século XVIII. As constituições brasileiras sempre possuíram em seus textos o reconhecimento dos direitos fundamentais.

Nesse contexto, a Constituição do Império de 1824 já trazia os direitos fundamentais de primeira dimensão, estando eles no Título 8º, sob a nomenclatura de Garantia dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros. Tal constituição, segundo José Afonso da Silva é a primeira Constituição, no mundo, a subjetivar e positivar os direitos do homem, dando-lhes concreção jurídica efetiva. Ela já previa inúmeros direitos individuais, tais como liberdade, segurança individual e propriedade. A Constituição de 1824 ainda reconheceu direitos sociais os quais só seriam constitucionalizados em outros países no final do século XIX.

Entretanto, tal constituição trazia também o poder moderador, o que representou uma restrição a concretização, de fato, dos direitos. Assim, mesmo que a Constituição de 1824 tenha consagrado os direitos fundamentais de primeira e segunda dimensão, ela não foi capaz de garantir o exercício desses direitos.

Com o reconhecimento dos movimentos sociais, a Constituição de 1934 inaugurou o Estado Social brasileiro. Tal constituição foi promulgada após o movimento político militar de 1930 e sofreu grande influência das constituições europeias, como a da República de Weimar (1919).

A Constituição brasileira de 1934 assegurou vários direitos, entre eles a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, agregando caráter fundamental aos direitos sociais. Com relação a ordem social trabalhista, o novo ordenamento constitucional também trouxe grandes e relevantes conquistas.

Assim a Constituição de 1934 teve capacidade de inovar na consagração dos direitos fundamentais. Entretanto, em 1937, com o totalitarismo, os direitos do homem foram suprimidos, sendo tal supressão também encontrada nas constituições de 1967 e 1969. As cartas de 1967 e 1969 representaram uma diminuição desses direitos.

Dessa forma, tem-se que, a partir da Constituição de 1934, ressalvada as cartas ditatoriais, foram previstos, além dos direitos e garantias individuais, os direitos de nacionalidade, os direitos políticos e os direitos econômicos e sociais do homem.

A Carta Constitucional de 1946 reforçou os direitos fundamentais, estes foram reconhecidos nos capítulos referentes a Nacionalidade e a Cidadania e dos Direitos e Garantias Individuais. Tal constituição voltou a proibir a pena de morte e de prisão perpétua, restaurando, assim, mecanismos de garantia dos direitos fundamentais. Outras inovações também surgiram com o documento de 1946 tais como o habeas corpus, o mandado de segurança e a ação popular, além da observância da  legalidade e da irretroatividade da lei.

A Constituição de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, trata, em seu texto, dos direitos e garantias fundamentais. Tal carta promoveu uma verdadeira reestruturação do Estado brasileiro e de seus direitos fundamentais.

Os direitos e garantias fundamentais encontram-se previstos no Título II, que foi dividido em cinco capítulos: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos. Assim, tem-se:

a) Direitos individuais e coletivos: são os direitos relacionados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, assim como direito à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. Estes direitos encontram-se no artigo 5º da Constituição Federal. Os direitos individuais são prerrogativas usadas pelo indivíduo para se opor ao arbítrio estatal. Já os direitos coletivos, estes pertencem a uma coletividade que se vincula juridicamente;

b) Direitos sociais: são prestações positivas do Estado, ou seja, o Estado deve garantir as liberdades positivas aos indivíduos. Tais direitos relacionam-se aquilo que o Estado deve prover, como por exemplo, direito à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Tais direitos encontram-se dispostos a partir do artigo 6º da Constituição Federal;

c) Direitos de nacionalidade: vínculo jurídico-político entre o indivíduo e determinado Estado, assim, o indivíduo passa a integrar o Estado;

d) Direitos políticos: permitem ao indivíduo o exercício de sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado. Tais direitos estão elencados no artigo 14 da Constituição Federal;

e) Direitos relacionados à existência, organização e a participação em partidos políticos: assegura a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos para preservar e proteger o Estado Democrático de Direito. Tais direitos encontram-se no artigo 17 da Constituição Federal.

A Constituição de 1988 ampliou os direitos fundamentais, reconhecendo não só os direitos individuais e sociais, como também os direitos de solidariedade (terceira dimensão).

A dignidade da pessoa humana passou a ser fundamento do Estado Democrático de Direito (Art.1º, inc. III). Assim, passou a ser preocupação, a proteção dos direitos fundamentais.

A Constituição Cidadã buscou assegurar os direitos do homem, elevando-os à fundamentalidade. Entretanto, não basta apenas a consagração desses direitos, é preciso que o Estado os concretize, possibilitando à sociedade o gozo dos direitos constitucionalmente assegurados.https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50756/direitos-fundamentais-origem-dimensoes-e-caracteristicas. Acesso em 01/12/21.

Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50756/direitos-fundamentais-origem-dimensoes-e-caracteristicas. Acesso em: 01 dez 2021.

A Constituição Cidadã, sendo a de 1988, teve seu escopo em assegurar os direitos do homem, elevando-os à fundamentalidade.

Relação entre os Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais

A expressão “direitos humanos” é muito ampla, os jusnaturalistas defendem que os direitos humanos são aqueles que surgem da própria qualidade de pessoa humana pelo fato dela pertencer a essa espécie, os direitos fundamentais são direitos prepositivos, ou seja, são direitos anteriores à Constituição, direitos que decorrem da própria natureza humana, independente do seu reconhecimento pelo Estado.

Os direitos humanos aparecem como um conjunto de faculdades que se aplicam as necessidades do momento histórico, adequando-se as exigências da sociedade, demandas estas que devem ser reconhecidas e positivadas nos ordenamentos, tanto os nacionais como os internacionais.

Norberto Bobbio ensina “Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”, os direitos fundamentais surgem a partir do processo de positivação dos direitos humanos, ocorre o seu reconhecimento pelas legislações positivas.

Segundo Canotilho “os direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos; enquanto os direitos fundamentais são os direitos do homem jurídico e institucionalmente garantidos limitados no espaço temporal”.

Em seu trabalho, o qual frisa muito bem o tema, Barbara Mota Pestana, a autora é Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2014). Pós-graduada em Direito Constitucional pelo Instituto Elpídio Donizetti (2017), ensina:

Relação entre os direitos humanos e os direitos fundamentais.

Muitos consideram que os termos direitos humanos e direitos fundamentais são sinônimos. Entretanto, é necessário destacar as diferenças existentes entre eles.

Como a expressão “direitos humanos” é muito ampla, podem-se obter várias versões sobre seus conceitos, o que prejudicaria encontrar seu real significado, dificultando, dessa forma, o reconhecimento, bem como a própria proteção de tais direitos.

Os jusnaturalistas defendem que os direitos humanos são aqueles que surgem da própria qualidade de pessoa humana pelo fato dela pertencer a essa espécie. Porém, tal concepção pode restringir o seu significado. Ainda que se entenda como verdadeira esta afirmação, ela exclui aqueles direitos decorrentes da evolução histórica, social, político e econômica. Para o jusnaturalismo, os direitos fundamentais são direitos prepositivos, ou seja, são direitos anteriores à Constituição; direitos que decorrem da própria natureza humana, independente do seu reconhecimento pelo Estado.

Não há como dissociar o conceito de direitos humanos da sua dimensão histórica, uma vez que tais direitos foram construídos ao longo da história humana, através das evoluções, das modificações na realidade social, política e econômica.

Os direitos humanos aparecem como um conjunto de faculdades que se aplicam as necessidades do momento histórico, adequando-se as exigências da sociedade, demandas estas que devem ser reconhecidas e positivadas nos ordenamentos, tanto os nacionais como os internacionais.

Assim, ainda que os direitos humanos sejam intrínsecos a própria condição humana, seu reconhecimento e sua proteção são frutos de todo um processo histórico, que busca a humanidade em seu sentido mais amplo.

Quanto aos direitos fundamentais, esses são uma construção histórica, variando de época para época e de lugar para lugar. Por exemplo, a liberdade, igualdade e fraternidade foram marcos da Revolução Francesa e, assim, os direitos fundamentais, na época, foram resumidos nessas três ideias. Hoje, o conceito de direitos fundamentais é bem mais amplo, englobando inúmeros outros direitos.

Nessa linha, ressalta-se o pensamento de Norberto Bobbio sobre direitos fundamentais, segundo o professor:

“os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. (...) o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras cultuas”

Os direitos fundamentais surgem a partir do processo de positivação dos direitos humanos. Ocorre o seu reconhecimento pelas legislações positivas.

Segundo Canotilho, os direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos; enquanto os direitos fundamentais são os direitos do homem jurídico e institucionalmente garantidos limitados no espaço temporal.

Assim, os direitos do homem envolveriam a própria natureza humana, ressaltando o seu caráter inviolável, intertemporal e universal; já os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.

Os direitos fundamentais são os direitos do homem, positivados na esfera do direito constitucional de determinado Estado. Já a expressão direitos humanos independe de sua vinculação com determinada ordem constitucional, tem um caráter universal, supranacional.

A expressão direitos humanos associa-se ao momento em que estes direitos surgiram ou foram reconhecidos pela comunidade humana, trazendo uma ideia universal. Enquanto isso, a expressão direitos fundamentais marca a positivação de tais direitos.

Dessa forma, é possível perceber que, essencialmente, o conteúdo dos dois é o mesmo, diferindo apenas no que se refere a forma como foram consagrados.https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50756/direitos-fundamentais-origem-dimensoes-e-caracteristicas. Acesso em 01/12/21.

Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50756/direitos-fundamentais-origem-dimensoes-e-caracteristicas. Acesso em: 01 dez 2021.

Os direitos fundamentais são os direitos do homem, positivados na esfera do direito constitucional de determinado Estado, direitos humanos independe de sua vinculação com determinada ordem constitucional, tem um caráter universal, supranacional.

O caráter relativo dos Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais possuem natureza relativa, com limites nos demais direitos igualmente reconhecidos e resguardados pela Constituição da República, no sistema constitucional brasileiro, os direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto não existe, com observância  da aplicação do princípio da convivência das liberdades, o poder o Estatal pode adotar medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, respeitando o exposto na Constituição Federal.

Os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações para solucionar conflitos em um caso concreto.

Barbara Mota Pestana, Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2014). Pós-graduada em Direito Constitucional pelo Instituto Elpídio Donizetti (2017), ensina:

O caráter relativo dos direitos fundamentais

Os direitos fundamentais não são absolutos, uma vez que, eles podem ser relativizados. Na verdade, eles possuem natureza relativa, encontrando limites nos demais direitos igualmente reconhecidos e resguardados pela Constituição da República.

Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, até por razões de ponderável interesse público, bem como pela aplicação do princípio da convivência das liberdades. Assim, o Estado pode adotar medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, respeitando o exposto na Constituição Federal.

Ao se imaginar um conflito entre direitos fundamentais, é claro perceber que algum desses direitos deverá ser relativizado para que o conflito possa ser resolvido. Assim, em um conflito, não se pode estabelecer a priori qual direito vai prosperar, pois essa questão só pode ser analisada possuindo como parâmetro o caso concreto.

Se direitos fundamentais podem ser objeto de limitações para solucionar conflitos em um caso concreto, eles não são absolutos. Em uma análise mais atenta, pode-se perceber, facilmente, que mesmo os direitos mais importantes encontram limitações. O direito a vida, por exemplo, sofre relativização explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVII- não haverá penas:

a)de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Observa-se, entretanto, que as restrições sofridas pelos direitos fundamentais não são indiscriminadas, ou seja, não se pode limitar os direitos fundamentais além do que é estritamente necessário. Além disso, as limitações só são admitidas quando há compatibilidade com as normas constitucionais e quando são respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dessa forma, é preciso que haja proporcionalidade para que a limitação ocorra. Essa proporcionalidade pode se dividir em subprincípios, tais como adequação, necessidade e  proporcionalidade em sentido estrito.

A adequação relaciona-se ao fato de que os meios usados são hábeis para se atingir os fins buscados. Para Canotilho, trata-se de controlar a relação de adequação medida-fim. Assim, os meios utilizados pelo legislador devem ser adequados e necessários à obtenção dos fins almejados.

Faz-se necessário o uso de uma medida restritiva de direito fundamental, quando o fim a que se pretende não pode ser cumprido, da mesma forma ou com a mesma intensidade, através de outra medida de menor potencial ofensivo. Assim, entre duas situações prejudiciais, é preciso escolher aquela que será menos adversa.

Com relação a necessidade, o seu exame incide em duas variáveis: o exame da igualdade de adequação dos meios e o exame do meio menos restritivo.

No exame da igualdade de adequação dos meios, verifica-se a capacidade dos meios alternativos promoverem o mesmo fim almejado, ou seja, ocorre uma análise do meio alternativo para se comprovar se ele é hábil para atingir o fim pretendido. Já o exame do meio menos restritivo, este relaciona-se a busca do meio alternativo que restringe menos o direito fundamental envolvido.

Tem-se ainda, a proporcionalidade em sentido estrito que se relaciona a ponderação, completando a adequação e a necessidade. Para Alexy, quanto mais intensa for a intervenção em um dado direito fundamental, maiores serão os fundamentos justificadores dessa intervenção.

Dessa forma, é possível perceber que se tendo um juízo acerca da adequação e necessidade de determinada medida, compete ao intérprete efetivar a avaliação final, visando confirmar se o meio utilizado é proporcional ao fim almejado. Deve-se, assim, equilibrar as vantagens e desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim.

Segundo Konrad Hesse, a limitação de direitos fundamentais deve ser adequada para produzir a proteção do bem jurídico, pelo qual ela é efetuada. Nesse sentido, ela deve ser necessária e proporcional em sentido restrito, guardando relação adequada com o peso e o significado do direito fundamental.

A doutrina majoritária entende pelo caráter relativo dos direitos fundamentais. Sendo que uma das principais características desses direitos é, justamente, a sua relatividade. Havendo tensão entre direitos caberá a ponderação ou o sopesamento de um sobre o outro para que se buscar o mais adequado.

É preciso estabelecer se a importância em realizar o segundo direito justifica a restrição ou a não realização do primeiro direito. Observa-se, dessa forma, que sopesar direitos é estabelecer o peso concreto, ou seja, a relevância específica de um em relação a outro que lhe seja conflitante.

O STF, assinalando a possibilidade de limitação dos direitos fundamentais, decidiu que não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto.

Para Alexandre de Morais, os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados, já que eles encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna, esse é o princípio da relatividade.

O próprio fato de se entender que diante da colisão entre direitos fundamentais é imprescindível a utilização do princípio da proporcionalidade e de seus subprincípios, ressalta que inexiste hierarquia entre direitos. Dessa forma, não há como atribuir caráter absoluto a estes direitos, uma vez que eles podem sofrer restrições recíprocas.

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Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50756/direitos-fundamentais-origem-dimensoes-e-caracteristicas. Acesso em: 01 dez 2021.

O STF, aprecia a possibilidade de limitação dos direitos fundamentais, e já decidiu que não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto.

3. CONCLUSÃO

Os direitos humanos é todo um conjunto de direitos fundamentais, os quais todos os seres humanos, de todos os povos e nações, devem usufruir pelo simples fato de existirem, independentemente de sua classe social, etnia, gênero, nacionalidade ou posicionamento político, os direitos humanos mudam através do tempo, respondendo às necessidades e circunstâncias específicas de cada momento, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) deve se ter por base, no que se refere os direitos humanos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), versa sobre direitos inalienáveis, tanto individuais, quanto coletivos, que em conjunto, deveriam assegurar a liberdade, a justiça e a paz mundial, como o direito à vida, o direito a não ser escravizado, não ser preso ou exilado de forma arbitrária, o direito de contar com a presunção da inocência e ser tratado com igualdade perante as leis e o direito à privacidade e à livre circulação, incluindo a imigração, ficam declarados, nesse mesmo documento, os direitos à livre expressão política e religiosa, e à liberdade de pensamento e de participação política. O lazer, a educação, a cultura e o trabalho (exercido livremente e remunerado de forma a garantir uma vida digna a família do trabalhador) também são declarados como direitos humanos fundamentais.

A Constituição de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, dos direitos e garantias fundamentais, promoveu uma verdadeira reestruturação do Estado brasileiro e de seus direitos fundamentais, Direitos individuais e coletivos, Direitos sociais, Direitos de nacionalidade, Direitos políticos, Direitos relacionados à existência, organização e a participação em partidos políticos, assegura a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos para preservar e proteger o Estado Democrático de Direito, a Constituição de 1988 ampliou os direitos fundamentais, reconhecendo não só os direitos individuais e sociais, como também os direitos de solidariedade (terceira dimensão), a dignidade da pessoa humana passou a ser fundamento do Estado Democrático de Direito.

Os direitos humanos aparecem como um conjunto de faculdades que se aplicam às necessidades do momento histórico, adequando-se às exigências da sociedade, demandas estas que devem ser reconhecidas e positivadas nos ordenamentos, tanto os nacionais como os internacionais.

Os direitos fundamentais são os direitos do homem, positivados na esfera do direito constitucional de determinado Estado, direitos humanos independe de sua vinculação com determinada ordem constitucional, tem um caráter universal, supranacional.

4. REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Colisão e ponderação como problema fundamental da dogmática dos direitos fundamentais. Palestra na Fundação Casa de Rui Barbosa, Rio de Janeiro, em 10/12/1998. Tradução informal: Gilmar Ferreira Mendes.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 5/19.

Camila Betoni Mestrado em Sociologia Política (UFSC, 2014), Graduação em Ciências Sociais (UFSC, 2011)  Curriculo Lattes:  http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4245334J6.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2ª ed., Coimbra: Almedina, 1998, p. 262.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3 ed. Coimbra: Almedina, 1998. pag. 259.

Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PESTANA, Barbara Mota. Direitos fundamentais: origem, dimensões e características Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2021. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50756/direitos-fundamentais-origem-dimensoes-e-caracteristicas. Acesso em: 01 dez 2021.

Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. Disponível em http://www.dudh.org.br/.

HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998. p. 256.

https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50756/direitos-fundamentais-origem-dimensoes-e-caracteristicas. Acesso em 01/12/21.

https://www.infoescola.com/sociologia/direitos-humanos/. Acesso em 01/12/21.

MORAIS, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2003, pag. 61.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2007. 28ª ed. rev. e atual. p. 170.

Wellington Lima Pessoa[1]

advogadopessoa@gmail.com.

Pós-Graduação em Direitos Humanos[2]


[1] Guarda Civil Municipal de São José do Rio Preto –SP, Bacharel em Direito em 2010, aprovação no IV Exame unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, Pós-Graduado em Segurança Pública - FAMART, Inteligência Policial - FUTURA, Direito Administrativo e Gestão Pública - UNIBF, Direito Penal e Processo Penal - UNIBF, Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância - UNIBF.advogadopessoa@gmail.com.

[2]ACC Artigo de Conclusão de Pós-Graduação em Direitos Humanos da INTERVALE Faculdade Mantenense dos Vales Gerais, Mantena-MG.


Publicado por: Wellington Lima Pessoa

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