Os direitos das mulheres à luz da constituição federal: uma análise sob a ótica da contextualização histórica
índice
- 1. RESUMO
- 2. ABSTRACT
- 3. LISTA DE QUADROS
- 4. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
- 5. INTRODUÇÃO
- 6. A evolução dos direitos na constituição federal: direitos garantidos
- 7. DA OPRESSÃO À IGUALDADE: UMA JORNADA HISTÓRICA DOS DIREITOS DAS MULHERES
- 8. O PATRIARCADO, A LEI MARIA DA PENHA E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: REFLEXÕES SOBRE A LUTA CONTRA A VIOLÊNCIA DE GÊNERO
- 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
- 10. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO
Os direitos das mulheres fazem parte de um processo que abrange séculos e envolve mudanças em várias áreas da sociedade, trazendo desde a antiguidade um processo que perpassa a humanidade, onde as mulheres eram fortemente subjugadas, reduzidas e objetificadas como mero apetrecho para os homens. Esse trabalho tem como objetivo apresentar as lutas e as conquistas das mulheres em busca da validação de seus direitos e tornar efetiva sua igualdade de gênero.
Para a construção deste trabalho, foi conduzida uma pesquisa bibliográfica abrangente, explorando as contribuições de renomados juristas. Além disso, foi realizado um levantamento minucioso de informações relacionadas ao tema, consultando diversas fontes como revistas acadêmicas, artigos, documentários e relatórios. A busca por dados estendeu-se até 20 anos. Essa abordagem multidimensional visou proporcionar uma base sólida e abrangente para o desenvolvimento do presente estudo. Dessa forma, o objetivo é analisar a evolução do ordenamento jurídico brasileiro, o que o patriarcado influenciou na busca pelos direitos sociais, civis e políticos das mulheres e os reflexos desses séculos de lutas.
Palavras-chave: Mulheres. Direitos. Constituição. Patriarcado. Evolução.
2. ABSTRACT
Women's rights are part of a process that spans centuries and involves changes in various areas of society, bringing since antiquity a process that permeates humanity, where women were strongly subjugated, reduced and objectified as mere equipment for men. This work aims to present the struggles and achievements of women in search of validating their rights and making gender equality effective.
To construct this work, comprehensive bibliographical research was conducted, exploring the contributions of renowned jurists. Furthermore, a thorough survey of information related to the topic was carried out, consulting various sources such as academic journals, articles, documentaries and reports. The search for data extended up to 20 years. This multidimensional approach aimed to provide a solid and comprehensive basis for the development of the present study. Thus, the objective is to analyse the evolution of the Brazilian legal system, what patriarchy influenced in the search for women's social, civil and political rights and the reflections of these centuries of struggles.
Keywords: Women. Rights. Constitution. Patriarchy. Evolution.
3. LISTA DE QUADROS
Quadro 1 - Progresso dos direitos das mulheres
4. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CF Constituição Federal
AI Ato Institucional
CC Código Civil
CEDAW Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
5. INTRODUÇÃO
Os direitos das mulheres é uma conquista histórica de uma parcela da população que sempre foi oprimida e reprimida, o objetivo dessa luta sempre foi o reconhecimento de todos os direitos negados por tanto tempo. São garantias constitucionais que vêm sendo trabalhadas a muito tempo, desde o direito ao voto até as atuais leis de proteção e inclusão, bem como a isonomia entre os gêneros.
Esse trabalho tem como intuito apresentar os direitos e garantias, concedidas as mulheres, tendo em vista o pequeno esforço da sociedade em minimizar essas diferenças. Os direitos das mulheres está para além de protegê-las, como também de força jurídica para punir a discriminação recebida, e estabelecer respeito à luta por essas garantias fundamentais para igualiza o sistema legislativo do país.
Ao longo da evolução da Constituição federal brasileira, as mulheres foram aos poucos conquistando seus direitos, passando a se tornar cidadã, apossando-se de direitos no âmbito político, trabalhista e social em especial. Porém somente na CF/88 foi trazido ao ordenamento jurídico a igualdade entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I), onde um grupo conhecido como “bancada do batom”, mobilizou movimentos pressionando a garantia desses direitos.
Ao falar sobre evolução dos direitos jurídicos das mulheres perante os 35 anos de Constituição federal é abordar também das conquistas históricas referente à igualdade entre homens e mulheres e o triunfo sobre as discriminações. As constituições de 1824 em 1891 garantem o pressuposto da isonomia, na carta de 1934 foi assegurado às mulheres o direito ao voto, bem como a distinção dos sexos. Ainda conferiu as mulheres a assistência médica as gestantes, antes e após o parto, sendo repetidos os direitos nas cartas magnas de 37, 46, 67 e 69. Apesar de todos esses direitos garantidos, só na Constituição federal de 1988 o movimento feminino teve êxito.
Para a elaboração do trabalho foi realizada uma pesquisa bibliográfica de diversos autores da área do direito, como, por exemplo, Greco (2015), Diniz (2023), entre outros. Foi realizado também levantamento de informações sobre o tema em revistas, artigos, documentários, relatórios entre outras fontes de dados com até 20 anos, baseado nas palavras-chaves: Direitos, mulheres, igualdade, isonomia, constituição.
6. A evolução dos direitos na constituição federal: direitos garantidos
A evolução dos direitos na constituição brasileira é uma narrativa complexa que reflete o desenvolvimento histórico e político do país ao longo do tempo. Desde a primeira constituição em 1824 até a constituição de 1988, houve uma progressão significativa na garantia e ampliação dos direitos dos cidadãos brasileiros. No decorrer do tempo, a carta magna abordou características diferentes umas das outras, sempre refletindo características de suas épocas vigentes.
A Constituição de 1824, também conhecida como “carta política do império do Brasil “, foi a primeira constituição do Brasil independente, promulgada por Dom Pedro l, estabelecendo um forte sistema monárquico, concedendo grandes poderes ao imperador. Os direitos eram limitados, sendo reservados para cidadão proprietários e brancos, quase metade do país considerando a população do período.
O Brasil tinha à época cerca de 4,5 milhões de habitantes, assim distribuídos: 800 mil índios, 1 milhão de brancos, 1,2 milhão de negros escravizados e 1,5 milhão de mulatos, pardos, caboclos e mestiços. (BRASIL, 2013)
Em consequência disso, os direitos da carta imperial, foram excluídos de quase metade da população, equivalente a pouco mais de 2 milhões de pessoas.
Pinto (2015) afirma que os direitos da Carta Magna de 1824 foram retidos para a menor parte dos cidadãos, estando esses somente no último título junto as disposições gerais, destacando assim a desvalorização desses cidadãos.
Era garantido a liberdade de cultos religiosos, desde que realizados em locais privados, embora o catolicismo fosse a religião oficial do Estado. A educação gratuita também era garantida, estabelecida no artigo 179, inciso XXll: “a instrução primária e gratuita a todos os cidadãos” (BRASIL, 1824). A Carta Imperial teve 65 anos de vigência, sendo revogada pela constituinte de 1891, com o advento da república.
Em 1891 foi estabelecida a primeira Constituição da República do Brasil. Com a Proclamação da República, essa Constituição estabeleceu o sistema republicano federativo. Promulgada em 24 de fevereiro de 1891, separou os poderes, entre legislativo, judiciário e executivo, estruturando assim um novo regime. Além disso, introduziu o voto direto e secreto e estabeleceu o Estado laico. Entre os direitos civis, garantiu a Liberdade individual, a proibição de penas cruéis e a presunção da Inocência. Foi um Marco importante na história política do Brasil, embora ainda houvesse restrições aos direitos das mulheres e dos negros. A educação gratuita, antes citada na carta imperial foi excluída da nova constituinte. A cidadania é referida na Constituição somente no título lV, de maneira simbólica, apenas para não relacionar a população como subordinado da coroa, mas sim como cidadãos.
Nesse contexto Pinto esclarece que, é relevante ressaltar que a Proclamação da República evidencia uma notável ênfase na valorização do cidadão como um componente soberano da nação brasileira. O Marechal Deodoro da Fonseca, líder do governo provisório, proclamou aos "concidadãos" que a principal incumbência era assegurar, por meio da manutenção da ordem pública, a preservação da liberdade e dos direitos da cidadania brasileira.
A carta Magna de 1934, foi a segunda Constituição da República brasileira e trouxe uma série de direitos e garantias individuais e sociais substituta da Constituição de 1891, marcou avanços importantes incluindo o sufrágio do voto feminino e uma abordagem mais inclusiva dos direitos inerentes à população.
Os primeiros capítulos da carta magna se referiam a organização do estado, para então à posteriori tratar da cidadania entre os direitos fundamentais, a Constituição garantia a liberdade, a subsistência, a segurança individual e a propriedade, aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, in verbis:
A constituição de 1934 garantia a liberdade de expressão sem censura, o direito ao habeas corpus, ampla defesa. Surge o mandado de segurança “para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade” BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil.
Ainda convém lembrar, as mudanças nas searas econômica e social, onde foi garantido direitos trabalhistas, priorizando o crescimento do Estado brasileiro:
Na referida Constituição, diferentemente das anteriores, refletindo concepção trazida pelos movimentos sociais do final do século passado e início do corrente, relacionados com a questão social, observa-se a proteção de uma nova categoria de direitos de natureza social, como a liberdade sindical (art. 120), o direito do trabalho (art. 121) e o direito à educação (art. 149), malgrado sem qualquer concepção como direito de(a) cidadania (PINTO, 2015).
É verdade que os direitos sociais ganharam grande destaque na Carta Magna, marcando um expressivo avanço na história do país. A sindicalização e a implementação de um salário-mínimo são exemplos irrefutáveis das melhores condições de trabalho e qualidade de vida para seus cidadãos, refletindo na evolução do ordenamento jurídico brasileiro.
No entanto, teve vida curta devido ao golpe de Estado em 1937, sendo trocada por uma constituição mais rígida e autoritária, onde o poder era centralizado nas mãos do chefe de Estado, ficou conhecida como “Polaca”, pois foi inspirada na constituição polonesa, a referida constituição foi instaurada no período do Estado Novo, regime que foi aplicado para evitar as eleições de 1938.
A Constituição promulgada foi um verdadeiro retrocesso em relação às liberdades individuais e democráticas. Foi suspenso muitos direitos civis, como a liberdade de circulação, de associação e de expressão. Além disso a censura prévia foi implementada, restringindo ainda mais a liberdade de imprensa e expressão.
A ausência da definição de cidadania na Constituição de 1937 é notável e reflete a preocupação do regime com a manutenção do poder estatal em detrimento dos direitos e liberdades individuais. O preâmbulo da Constituição faz referência à iminência de uma guerra civil como justificativa para essas medidas autoritárias, mas muitos consideram que essa foi uma desculpa para consolidar o controle do governo.
Em 1945, a democracia se restabelece fazendo-se necessário uma nova constituição, em 124 anos de independência política, o Brasil chegava a sua quinta constituição, promulgada em 1946 sob uma nova assembleia constituinte.
A nova constituinte, trouxe uma série de direitos e garantias individuais e coletivas importantes. Os principais direitos e garantias estabelecidos na Constituição de 1946 incluem as liberdades individuais, como a liberdade de expressão, de imprensa, de religião, de associação e de reunião. Esta Constituição reconheceu direitos sociais, incluindo o direito à educação, à saúde, à previdência social e ao trabalho digno.
Reconheceu a importância da cultura e da educação, promovendo o desenvolvimento cultural do país. A Constituição de 1946 representou um retorno à democracia e à proteção dos direitos individuais e sociais, após um período de autoritarismo. Ela estabeleceu as bases para o Estado de Direito no Brasil até a promulgação da Constituição de 1967.
A Constituição de 1967 foi promulgada durante o regime militar que começou em 1964. Ela manteve muitas das disposições da Constituição anterior.
O autor Pinto (2015) argumenta que a Constituição de 1967, em grande medida, preserva os mesmos direitos civis previamente estabelecidos, sem introduzir mudanças substanciais na concepção de cidadania. Ele observa que a abordagem adotada continua alinhada à doutrina liberal predominante, que restringe o status de cidadão aos inscritos nos registros eleitorais, considerando os demais apenas como indivíduos.
Mas também introduziu algumas mudanças significativas, como a eleição indireta do Presidente da República por um colégio eleitoral e a criação do AI-1 (Ato Institucional nº 1), que conferiu amplos poderes ao Executivo.
Em 1969, uma emenda constitucional conhecida como AI-5 (Ato Institucional nº 5) foi promulgada, dando ao regime militar poderes extraordinários, suspendendo direitos civis e políticos e permitindo a perseguição política e a censura. Isso endureceu ainda mais o regime.
Nessa época a cidadania se esvaio por completo,
Em resumo, os direitos da Cidadania na citada Constituição Brasileira de 1969, teoricamente, resumiam-se aos direitos políticos, com manutenção dos direitos e garantias individuais e os sociais aos brasileiros enquanto indivíduos, sem qualquer concepção de cidadania, que foram muito mais restringidos, na prática, em especial, pelos Atos Institucionais e Complementares. (PINTO, 2015).
Com o enfraquecimento gradual do regime militar, a Constituição de 1967 sofreu algumas emendas em 1977, abrindo espaço para a volta à democracia. No ano seguinte, em 1978, foi promulgada uma nova emenda, conhecida como "Emenda Dante de Oliveira", que propôs a volta das eleições diretas para a Presidência da República.
Com a pressão da sociedade civil e o enfraquecimento do regime militar, a transição para a democracia ganhou força. Em 1985, o Congresso aprovou uma emenda que revogou o AI-5 e restaurou os direitos políticos. O regime militar chegou ao fim, e novas eleições diretas foram realizadas em 1985 para escolher o Presidente da República.
Finalmente, em 1988, foi promulgada a atual Constituição da República Federativa do Brasil, que é amplamente conhecida como "Constituição de 1988" ou "Constituição Cidadã". Ela representou uma restauração completa das instituições democráticas e estabeleceu uma série de direitos e garantias individuais, sociais e econômicas.
A lei maior de 1967 foi uma fase de transição no Brasil, marcada por uma ditadura militar que foi gradualmente cedendo espaço para a democracia, culminando na promulgação da Constituição de 1988, que é a base do sistema jurídico e político brasileiro até hoje.
A Constituição de 1988, também conhecida como "Constituição Cidadã", representa um marco na história política e jurídica do Brasil. Sua evolução não se refere a emendas ou alterações, como em algumas constituições, mas sim à sua promulgação e ao impacto que teve na construção da democracia brasileira.
Foi promulgada em 5 de outubro de 1988, após um longo período de discussão e elaboração. Ela substituiu a Constituição de 1967 e representou uma ruptura com o regime militar que havia governado o país nas décadas anteriores, marcou o fim do regime militar e o retorno à democracia no Brasil. Ela estabeleceu as bases para a ordem democrática, enfatizando os direitos individuais, sociais e políticos. É conhecida por sua extensa lista de direitos e garantias individuais e coletivas. Ela assegura uma ampla gama de direitos, incluindo educação, saúde, previdência social, igualdade racial e de gênero, entre outros.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil.
O primeiro artigo da Constituição de 1988 estabelece o Brasil como um "Estado Democrático de Direito". Esse termo enfatiza dois princípios fundamentais, isso significa que o poder em um Estado é exercido pelo povo, seja diretamente ou por meio de representantes eleitos. Consagra a democracia como um dos pilares do sistema político brasileiro, garantindo eleições periódicas, liberdade de expressão e participação popular nos processos de tomada de decisão.
De acordo com o entendimento expresso por Ferraz (1997), o artigo 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil é constituída como um Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, a República não é formada pelo Estado, mesmo que seja um Estado Democrático de Direito, mas sim se constitui em Estado. Essa constituição ocorre por meio da afirmação da cidadania, um dos fundamentos da República, juntamente com a dignidade da pessoa humana, a soberania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como o pluralismo político (art. 1º, I até V). O conceito abrangente de cidadania proporciona um sentido político de esfera pública ao parágrafo único do artigo 1º, que estabelece que "Todo o poder emana do povo". Vale notar que o texto destaca "todo o poder" e não "todo poder", indicando que se trata de um único poder, o poder da cidadania como uma ação conjunta que inclui a todos e não absorve ninguém. Assim, esse poder é soberano, pluralista e respeitador dos limites da sociedade civil, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sendo essas as principais bases e fundamentos da ordem republicana.
Pressupõe que o Estado e seus agentes estão sujeitos à lei e aos princípios do devido processo legal. Significa que a Constituição é a lei suprema do país, e todos, incluindo o governo, estão sujeitos a seus princípios e limitações. Isso garante a proteção dos direitos individuais e a igualdade perante a lei.
Essa declaração no primeiro artigo da Constituição de 1988 reflete o compromisso do Brasil com a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito como princípios fundamentais que orientam a ordem política e jurídica do país.
O termo utilizado por Santos (2011) refere-se a qualquer Estado que se dedica a assegurar o respeito às liberdades civis. Nesse contexto, trata-se da garantia dos direitos humanos e das garantias fundamentais por meio do estabelecimento de uma proteção jurídica. Esse conceito denota o comprometimento do Estado em preservar os princípios de liberdade individual e os direitos fundamentais, estabelecendo uma salvaguarda jurídica para essas garantias.
A Carta Magna de 1988 também reforçou o federalismo no Brasil, concedendo mais autonomia aos estados e municípios. Ela estabeleceu um sistema de repartição de competências entre os níveis de governo federal, estadual e municipal.
A referida Constituição de 1988 prevê a possibilidade de reforma constitucional, permitindo que emendas sejam feitas para atualizar ou modificar seu texto. No entanto, ela estabelece que certos direitos fundamentais são cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser alterados.
A Constituição cidadã tem sido um pilar da estabilidade democrática no Brasil desde sua promulgação. Ela serviu como um documento orientador para a sociedade e o governo, estabelecendo os princípios fundamentais que moldam a nação.
A Constituição brasileira de 1988, nesse sentido, nasceu de uma esperança. Ela está voltada para uma expectativa de concretização, concretização de suas aspirações sociais que embasam firmemente os movimentos políticos que sucederam a tecnocracia desenvolvimentista da Revolução de 64. O mal-estar geral de uma nação que teme em acreditar, que assiste impotente às manobras políticas de classes permanentemente dirigentes, que sofre as mazelas de uma profunda e radical injustiça social, trouxe à luz um texto conturbado, tecnicamente difícil de sistematizar-se e por isso mesmo fácil de ser manipulado, distorcido, arranhado, posto de lado, esquecido. Não obstante, este texto está carregado de interrogações, demandas simples de gente muito simples, que certamente mal sabe que temos uma Constituição, mas que, em tudo que vê e que ouve, no convívio diário, no trabalho, na casa, na fábrica e no campo, sente a ineludível mensagem de uma proposta de democracia. Por isso, apesar de tudo, esta Constituição é, como disse Ulisses Guimarães, a Constituição cidadã. (FERRAZ, 1997)
A Constituição Cidadã, trouxe uma abordagem significativamente mais inclusiva e participativa em comparação com suas antecessoras. Ela reconhece a importância da cidadania ativa e estabelece as bases para uma sociedade mais engajada e participativa. Embora haja desafios e lacunas entre a teoria e a prática, a Constituição de 1988 estabeleceu um quadro que promove uma cidadania ativa e engajada. O engajamento da sociedade civil e a defesa dos direitos humanos são parte integrante da democracia brasileira e continuam a ser áreas em que os cidadãos podem trabalhar para aprimorar a governança e a qualidade de vida no país.
7. DA OPRESSÃO À IGUALDADE: UMA JORNADA HISTÓRICA DOS DIREITOS DAS MULHERES
A luta pelos direitos das mulheres, vem sendo trabalhado a bastante tempo, tudo isso devido a estrutura de patriarcado, estabelecido historicamente perante a sociedade. Foi um longo percurso caminhado, desde o direito ao voto até a nossas atuais leis de proteção e inclusão.
O ponto principal da importância dos direitos criados é a proteção a que são garantidas às mulheres em situações vulneráveis, diante das mais variadas formas de violência existentes e perpetradas na sociedade.
Simone de Beauvoir, em seu livro O Segundo Sexo, publicado originalmente em 1949, afirmou: “Não se nasce mulher, torna- se mulher” para dizer que não é o corpo que determina as diferenças comportamentais e os lugares sociais ocupados por homens e mulheres, mas sim as formas como damos significado às diferenciações construídas em torno do sexo (BEAUVOIR, 1980, p.9).
As mulheres sempre se visualizaram em um lugar de opressão e submissão, sensações essas impostas pela sociedade, que por muito tempo foi dominada por pensamentos machistas, logo após a revolução francesa, Mary Wollstonecraft, escreve em seu livro sobre a importância de deixar as mulheres terem os mesmos direitos que toda sociedade possui:
Na luta pelos direitos da mulher, meu principal argumento baseia-se neste simples princípio: se a mulher não for preparada pela educação para se tornar a companheira do homem, ela interromperá o progresso do conhecimento e da virtude; pois a verdade deve ser comum a todos ou será ineficaz no que diz respeito a sua influência na conduta geral. Como se pode esperar de uma mulher que ela colabore, se nem ao menos sabe por que deve ser virtuosa? A não ser que a liberdade fortaleça sua razão, até que ela compreenda seu dever e veja de que maneira este está associado ao seu bem real. (WOLLSTONECRAFT, 1759-1797)
A luta pela igualdade de gênero e pelos direitos das mulheres, sempre foi uma batalha constante, para alcançar na prática essa igualdade um longo caminho foi percorrido. Sistematicamente as normas sociais e a estrutura patriarcal impedem a efetivação desses direitos, muitas vezes as mulheres são vistas como instrumento do lar, cuidadora dos filhos, por muito tempo foram incumbidas a elas essas funções. À vista disso a autora Lucilene Garcia (2015) informa que “com o passar do tempo, porém, foram sendo criados e produzidos instrumentos que dispensaram a necessidade da força física, mas ainda assim a mulher içou numa posição de inferioridade, sempre destinada a ser um apêndice do homem, jamais seu semelhante.”
Embora o princípio da igualdade tenha sido parte dos textos constitucionais, sua implementação nem sempre foi eficaz ao longo da história, especialmente quando as classes sociais dominantes ou regimes políticos autoritários buscavam manter diferenciações e desigualdade. Isso ocorreu em relação a gênero, classe social, raça e outros aspectos. É o que diz a Carmem Lucia Antunes Rocha (2003, p. 79):
A sociedade cunhou-se ao influxo de desigualdades artificiais, fundadas, especialmente, nas distinções entre ricos e pobres, sendo patenteada e expressa à diferença e a discriminação. Prevaleceram, então, as timocracias, os regimes despóticos, asseguraram-se os privilégios e sedimentaram-se as diferenças, especificadas em leis. As relações de igualdade eram parcas e as leis não as relevavam, nem resolviam as desigualdades. (ROCHA, 2003)
A princípio, nossas constituições pouco se falavam dos direitos das mulheres, entretanto, houve uma pequena evolução. Tendo como primeira constituinte a tratar sobre o princípio da igualdade, a Carta Imperial de 1834, que dispõe em seu artigo 179, de forma bem genérica “[...] XII; A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.”
Observa-se que nesse período houve pouca evolução jurídica acerca dos direitos das mulheres, porém, não se pode esquecer da Lei do vente livre, assinada por Princesa Isabel em 1827, a qual declarou livre os filhos de mulheres escravas, o que de fato é algo a ser comemorado, tendo em vista a estrutura patriarcal da época.
A constituição de 1891, primeira constituinte republicana não trouxe em seu texto novidades no que se refere ao princípio da igualdade, somente replicando o que foi referido na constituição anterior, disposto no artigo in verbis:
Art. 72 [...] § 2: Todos são iguais perante a lei. A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho. [...]
A constituição de 1934 foi um marco muito importante na história do país, trazendo com ela alguns direitos relacionados as mulheres. Embora sua abordagem tenha sido mais ampla em termo de direitos humanos, incluindo princípios democráticos, ela também trouxe avanços na relação com as mulheres. Alguns dos pontos notáveis relacionados aos direitos das mulheres na constituição de 1934 incluem o direito ao voto.
Em 1932, foi estabelecido no código eleitoral, o direito ao voto feminino, somente para mulheres a partir dos vinte anos de idade. Com a nova constituinte de 1934, foram conquistados alguns reconhecimentos acerca da situação jurídica das mulheres. O princípio da igualdade trouxe uma grande inovação, proibindo a distinção dos sexos, conforme o art. 113 § 1º que dispõe:
Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou do país, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias políticas.
Ao conquistar o direito ao voto, foi necessário estabelecer também, o alistamento obrigatório. Consta no art. 109, in verbis que:
O alistamento e o voto são obrigatórios para os homens e para as mulheres, quando estas exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas as exceções que a lei determinar.
Também continha disposições relativas aos direitos trabalhistas, que se aplicava igualmente aos homens e mulheres. Forma desenvolvidas para assegurar melhores condições de trabalhos as mulheres da época. A Constituição também estabeleceu o princípio da proteção à maternidade, que incluía a proteção à saúde das mães e da infância. Isso reconhecia a importância da maternidade e da saúde das mulheres grávidas, dispostos no artigo 121, in verbis:
art. 121[...] § 3ºOs serviços de amparo à maternidade e à infância, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação respectivas, serão incumbidos de preferência a mulheres habilitadas.
A Constituição Brasileira de 1937, também conhecida como "Polaca", foi promulgada durante o governo do presidente Getúlio Vargas e marcou um período de autoritarismo no Brasil. Ela não trouxe avanços significativos nos direitos das mulheres, na verdade, restringiu algumas liberdades e direitos civis de todos os cidadãos, independentemente do gênero. Foi um verdadeiro retrocesso do texto constitucional.
Com a implantação da constituinte de 1946, um retorno à democracia após um período autoritário do Estado Novo foi representado, garantindo alguns outros direitos as mulheres, além daquele já conquistados. Foram reafirmados o direito ao voto feminino, a igualdade dos sexos, os direitos trabalhistas, a proteção materno-infantil, enfatizou a importância da educação independente dos gêneros, e trouxe novidade sobre direito familiar, sendo considerado esse ponto um retrocesso. Diniz (2008) afirma que:
A Constituição de 46, no art. 163, §1º, com a redemocratização do país, manteve a concessão anterior, condicionando-a à observância dos impedimentos e às prescrições da lei, se assim o requeresse o celebrante ou qualquer interessado, com as inscrições do ato no Registro Público. Em seguida a Lei n. 1.110, de 23 de maio de 1950, regulamentou por completo o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso, quando os nubentes requeressem sua inscrição no Registro após sua realização […] (DINIZ, 2008, p. 51-53).
A Constituição Brasileira de 1967, não trouxe grandes avanços acerca dos direitos das mulheres. Nesse período, o regime militar ficou mais preocupado em consolidar seu poder e controle sobre o país do que em promover reformas progressistas em relação aos direitos das mulheres. Além disso, muitos aspectos democráticos foram limitados durante esse período.
Na Constituição de 1967, os direitos das mulheres foram tratados de forma geral e não ocorreram mudanças significativas em relação à igualdade de gênero. A Constituição reforçou princípios gerais de igualdade perante a lei, porém na prática não ocorreu, pois o regime militar estava mais preocupado em estabelecer Atos Institucionais (AIs), os quais consolidavam direitos autoritários ao poder sem qualquer consulta popular.
A promulgação da constituição de 1988 representou um marco significativo nos diretos das mulheres, estabelecendo uma série de disposições que promovem a igualdade de gênero e os direitos das mulheres. O primeiro inciso da CF/88, diz que todas as pessoas, independentemente do seu gênero, são iguais em direitos e deveres, esse inciso é tão importante que é considerado um direito fundamental. A igualdade de gênero é necessária para o desenvolvimento de uma sociedade igualitária e justa.
O princípio da igualdade está expresso, de acordo com o artigo 5° da constituição, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...]
O atual texto constitucional é o que mais expressa avanços significativos as mulheres. A socióloga e feminista Jacqueline Pitanguy afirma que “A constituição de 1988 é a primeira a estabelecer plena igualdade jurídica entre homens e mulheres no Brasil”. A isonomia jurídica é a base dessa constituinte, graças ao trabalho de 26 deputadas mulheres eleitas em 1986 para a Assembleia Nacional Constituinte.
Mais conhecida como “Bancada do Batom”, esse grupo foi formado por deputada e senadoras, visando manter viva a luta pela igualdade. A carta magna ainda trouxe a possibilidade da participação das mulheres em sua elaboração, em 1987, foi enviada, a Carta das Mulheres, redigidas durante o Encontro Nacional do CNDM (Conselho Nacional dos Direitos da Mulher).
Esta Carta, que é sem dúvida um documento histórico, apresenta as propostas das mulheres para uma ordenação normativa que traduzisse um patamar de igualdade entre homens e mulheres e afirmasse o papel do Estado na efetivação deste marco normativo. Algumas propostas das mulheres iam além do papel que o Estado exercera até então, expandindo o conceito de direitos humanos e atribuindo-lhe responsabilidades no âmbito da saúde reprodutiva advogando o reconhecimento do direito de mulheres e homens exercerem seus direitos reprodutivos escolhendo livremente o número de filhos e contando com informações e meios para tal, e conclamando o Estado para desempenhar um papel no sentido de coibir a violência no âmbito das relações familiares (PITANGUY, 2017).
Na esfera familiar, decorrente da igualdade entre homens e mulheres, houve a possibilidade da mulher se tornar chefe de família, estabeleceu também o princípio da afetividade que esta interligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo tratado como elemento principal na seara familiar.
O princípio da afetividade, segundo Lôbo (2012), especializa os princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da solidariedade (art. 3º, I) no contexto familiar. Ele está intrinsecamente ligado aos princípios da convivência familiar e da igualdade entre cônjuges, companheiros e filhos. Esses princípios destacam a natureza cultural da família, indo além da perspectiva exclusivamente biológica. Essa abordagem ressalta a importância da dimensão afetiva nas relações familiares, reconhecendo-a como um elemento crucial na compreensão e construção dos laços familiares.
Tratando-se de garantias trabalhistas, muitas foram as mudanças, o que antes era somente aplicado aos homens, na nova constituinte passou a ser iguais para ambos os gêneros, foi instituído a licença maternidade, garantiu as mulheres a redução da jornada de trabalho, instituição do décimo terceiro salário; direito ao aviso prévio; direito à greve; a institucionalização do Fundo de Garantia do tempo de Serviço como regime único para todos os trabalhadores; a estipulação de salário mínimo; a previsão de piso salarial; a proteção contra a diminuição dos salários, salvo negociação coletiva; proteção especial ao trabalho da mulher e à saúde; imposição de medidas de segurança do trabalho e ainda garantiu a equiparação salarial, conforme dispõe em seu artigo 7°:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Compreende, à vista disso, o grande marco jurídico que foi a constituição de 1988, principalmente no âmbito da luta dos direitos jurídicos das mulheres. Presando sempre pela igualdade, o que resulta no papel importante da mulher perante a sociedade. Evidência Cabral (2008, p. 63) que “as legislações têm avançado com o objetivo de valorizar e resguardar a mulher, seja nas áreas do direito do trabalho, da família, previdenciário, dentre outras”.
8. O PATRIARCADO, A LEI MARIA DA PENHA E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: REFLEXÕES SOBRE A LUTA CONTRA A VIOLÊNCIA DE GÊNERO
O Código Civil de 1916, que foi a legislação civil em vigor no Brasil por muitas décadas, refletia a mentalidade da época, caracterizada por uma estrutura social altamente patriarcal. As disposições legais relativas aos direitos das mulheres eram, em grande parte, limitadas e subordinadas aos interesses do marido. O código concedia ao homem poder sobre a esposa e os filhos, incluindo a capacidade de decidir sobre propriedade conjugal, divórcio e guarda dos filhos.
Mulheres casadas, em particular, tinham sua capacidade civil restringida, o que as impedia de realizar movimentações legais significativas sem a prévia autorização do cônjuge. Ao tornar a mulher incapaz, reforça a ideia de superioridade do homem perante a família.
A família descrita no Código era organizada de forma hierárquica, tendo o homem como chefe e a mulher em situação de inferioridade legal. O texto de 1916 privilegiou o ramo paterno em detrimento do materno; exigiu a monogamia; aceitou a anulação do casamento em face à não-virgindade da mulher; afastou da herança a filha mulher de comportamento “desonesto”. O Código também não reconheceu os filhos nascidos fora do casamento (BARSTED, GARCEZ, 1999, p.17).
O reflexo do patriarcado se torna mais afirmativo, quando no artigo 240 do Código Civil de 2016, obriga a mulher a adotar o sobrenome do marido, reforçando a ideia de que a esposa era propriedade do marido, além disso o casamento era considerado obrigatório as mulheres na época, pois era o único meio de constituir família.
De acordo com Cabral (2008, p.40), o Código Civil de 1916 estabeleceu que a mulher tinha a obrigação de adotar o sobrenome da família do marido. Isso refletia a concepção da época de que, após o casamento, a mulher passava a ser considerada parte da família do marido, perdendo inclusive sua integração com sua própria família. Além disso, a legislação da época também limitava a capacidade da mulher de trabalhar, condicionando essa possibilidade à obtenção de autorização marital.
Somente em agosto de 1962, foi promulgado o estatuto da mulher casada, lei n° 4.121, trazendo consigo nova redação ao artigo 6° do CC/1916, tirando a incapacidade relativa a alguns atos referidos a mulher e aplicando a capacidade civil plena, trouxe também a possibilidade da divisão da chefia da família, exposto no artigo 223 do Código Civil:
Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251). Compete-lhe:
I - A representação legal da família;
II - A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto, antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I e 311);
III - O direito de fixar o domicílio da família ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao Juiz, no caso de deliberação que a prejudique; (BRASIL, 1962).
Essa falta de autonomia e igualdade de direitos para as mulheres no Código Civil de 1916 refletia as normas sociais da época, onde o patriarcado estava profundamente enraizado na sociedade brasileira. Ao longo do tempo, as leis e normas sociais evoluíram para reconhecer e proteger os direitos das mulheres, resultando na promulgação de leis como a Lei Maria da Penha em 2006.
Patriarcado é uma palavra muito utilizada para se referir a hierarquia de gênero. Afinal o que é patriarcado? Saffioti (2004), considera que patriarcado é um caso específico das relações de gênero, onde estas são desiguais hierárquica. A ordem patriarcal de gênero admitiria então a dominação e exploração das mulheres pelos homens configurando a opressão feminina.
A herança do patriarcado representa um legado cultural, social e político que tem ajustado a posição das mulheres ao longo da história, inclui a desigualdade de gênero, em que os homens historicamente detinham o poder e exerciam o controle sobre a vida das mulheres em várias esferas, incluindo a família, a economia e a política. Os vestígios do patriarcado ainda se mostra presente na sociedade, instigando as disparidades salariais, a sub-representação das mulheres em cargos de liderança e a persistência da violência de gênero. Suplantar a herança do patriarcado requer um esforço contínuo para promover a isonomia.
Diante do exposto, podemos observar que o patriarcado por muito tempo foi um meio de opressão perante as mulheres, e uma das formas mais marcantes de impor essa opressão é a violência contra a mulher. No patriarcado a mulher toma o papel de frágil, passiva, recatada, e o homem passa a assumir a condição agressiva, violenta, poderosa, transformando as mulheres em vítimas e os homens em agressores.
Agredir, matar, estuprar uma mulher ou uma menina são fatos que têm acontecido ao longo da história em praticamente todos os países ditos civilizados e dotados dos mais diferentes regimes econômicos e políticos. A magnitude da agressão, porém, varia. É mais frequente em países de uma prevalecente cultura masculina, e menor em culturas que buscam soluções igualitárias para as diferenças de gênero, afirma a socióloga brasileira Eva Blay, sobre a violência e o patriarcado. (BLAY, 2003)
O Código Civil de 2002, que substituiu o antigo código de 1916, representou um avanço significativo na promoção dos direitos das mulheres no Brasil. Diferentemente de sua predecessora, essa legislação é mais igualitária e reconhece os direitos das mulheres de maneira mais abrangente. O CC/2002 estabelece a isonomia de direitos e deveres entre os gêneros principalmente no âmbito do casamento, da família e das relações patrimoniais. Isso evidencia que as mulheres têm a mesma condição legal que os homens e não estão mais sujeitas a uma série de restrições e submissões que eram comuns no código pregresso.
O novo código constata o direito da mulher de trabalhar, de administrar seus próprios bens, de exercer a guarda dos filhos e de tomar decisões importantes sobre sua vida, sem a necessidade de autorização do cônjuge. Além disso, o CC/2002 também reconhece a igualdade de direitos entre os cônjuges no casamento, garantindo a ambos autonomia financeira e igualdade de condições. Essas mudanças representam um importante passo na consolidação dos direitos das mulheres no sistema jurídico brasileiro.
No Brasil, após muitos anos negligenciando esses direitos, em 7 de agosto de 2006, foi criada a lei Maria da Penha, estabelecendo que toda violência doméstica e infrafamiliar é crime. Em seu preâmbulo, a lei estabelece a criação de várias medidas, lê-se:
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Além do mencionado acima, no seu artigo 1o a Lei faz referência que é criada, também nos termos de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil (...) e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A Lei Maria da Penha, oficialmente conhecida como Lei 11.340/2006, é a legislação brasileira destinada a combater a violência doméstica contra a mulher. Estabelece medidas de proteção e mecanismos legais para prevenir, punir e eliminar a violência baseada no gênero. A lei também estabelece mecanismos de proteção, como a adoção de medidas preventivas, a proibição do acesso aos perpetradores e a garantia de assistência às vítimas.
A referida lei, recebe esse nome em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, mulher brasileira que sobreviveu a duas tentativas de homicídio perpetradas por seu então marido, em 1983, ficando paraplégica com o resultado da violência doméstica sofrida. Maria da Penha se tornou uma figura marcante na luta contra a violência de gênero no brasil.
Ainda é exposto na lei os tipos de violência doméstica contra a mulher:
Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria;
Em 2009, a lei n° 12.034, conhecida como minirreforma eleitoral, trouxe avanços importantes em relação à participação das mulheres na política. Uma das mudanças mais relevantes foi a determinação de que os partidos políticos deveriam destinar, no mínimo, 30% das candidaturas para cada gênero, promovendo, assim, maior representatividade feminina nos cargos eletivos, o que obviamente foi duramente criticado pelos partidos políticos, porém foi um passo significativo em direção à promoção da igualdade de gênero na esfera política.
No ano de 2015, foi acrescido ao texto do Código Penal, a lei n° 13.104, denominada “lei do feminicídio”, tipificando o crime de homicídio cometido contra as mulheres por razões de gênero, envolvendo violência doméstica, discriminação, menosprezo ou relação íntima de afeto.
A lei n° 13.104, promulgada no dia 9 de março de 2015, tem como objetivo combater a violência de gênero e afirmar a proteção das mulheres contra atos advindos da sua condição de gênero, ainda trata o feminicídio como crime hediondo, indicando que o condenado deve cumprir inicialmente sua pena em regime fechado, bem como a perda de alguns benefícios, como, o direito a anistia, graça ou induto.
O autor Luiz Regis Prado (2019, p. 28), conceitua o crime de feminicídio como:
O artigo 121, § 2º, inciso VI qualifica o delito de homicídio quando este é praticado “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”. A circunstância em apreço, que recebe o nomen iuris feminicídio, sanciona mais 25 severamente o assassinato de mulheres decorrente de uma cadeia progressiva de agressão, verificada no âmbito doméstico e familiar, ou, ainda, quando provém de um ato discriminatório relacionado à específica condição de ser mulher. Passada uma década da promulgação da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o legislador brasileiro ainda precisa fazer uso da criminalização para conter a violência doméstica, visto que os instrumentos estatais disponíveis para prevenção e repressão de tais condutas, embora representem significativo avanço, revelam-se ineficazes.
Referente as leis internacionais sobre os direitos das mulheres, pode-se notar um papel importante relacionado a promoção da igualdade de gênero em todo o mundo. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), adotada em 1979, conhecida como Convenção da mulher, tendo sua vigência desde 1981, estabelecem um conjunto abrangente de direitos e princípios que devem ser respeitados e protegidos em nível global.
A CEDAW reconhece a igualdade de gênero como um direito fundamental e proíbe a discriminação baseada no gênero, cercando áreas como o acesso à educação, igualdade no local de trabalho, saúde, participação política e proteção contra a violência de gênero.
A Convenção de Belém do Pará, oficialmente conhecida como "Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher", é um tratado internacional adotado em 1994 no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA). Ela é um marco importante na promoção dos direitos das mulheres e na luta contra a violência de gênero nas Américas.
A Convenção de Belém do Pará reconhece que a violência contra as mulheres é uma violação dos direitos humanos e uma forma de discriminação de gênero. Ela determina uma sequência de obrigações para os Estados signatários, incluindo medidas de prevenção, punição dos agressores e assistência às vítimas. Outrossim, a convenção possibilita a extinção de modelos de gênero prejudiciais e a difusão de relações justa entre homens e mulheres.
A convenção se tornou um instrumento fundamental para a proteção dos direitos das mulheres e tem sido incorporada à legislação de muitos países. Reforça o compromisso internacional em combater a violência de gênero e promove a igualdade, contribuindo para a construção de sociedades mais justas e inclusivas.
Além disso, a Plataforma de Ação de Pequim, adotada na Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher em 1995, fornece um plano de ação abrangente para promover os direitos das mulheres e a igualdade de gênero em várias áreas, incluindo saúde, educação, economia e tomada de decisões. Outras leis e tratados regionais também contribuem para a proteção dos direitos das mulheres em várias partes do mundo.
Essas leis internacionais representam um compromisso global em prol da igualdade de gênero e têm servido de base para a elaboração de políticas e legislações nacionais que buscam a promoção dos direitos das mulheres. No entanto, a implementação eficaz e a conscientização contínua são essenciais para assegurar que esses direitos se tornem uma realidade para todas as mulheres, independentemente de sua nacionalidade ou origem.
Ratificando a evolução histórica das conquistas alcançadas pelas mulheres, faz-se necessário apresentar o quadro a seguir:
Quadro 1 – Progresso dos direitos das mulheres
ANO |
EVOLUÇÃO HISTORICA |
1827 |
Meninas são liberadas a frequentar a escola |
1897 |
Mulheres conquistam o direito ao ensino superior |
1910 |
Primeiro partido político é criado |
1932 |
Direito ao voto |
1962 |
Estatuto da mulher casada |
1974 |
Conquista para portar cartão de crédito |
1977 |
Lei do divorcio |
1979 |
Tornou o futebol acessível a mulher |
1985 |
Criada a primeira delegacia da mulher, na cidade de São Paulo |
1988 |
Igualdade entre homens e mulheres, perante a constituição federal |
2002 |
A não virgindade deixa de ser crime e motivo de divorcio |
2006 |
Instaurada a lei maria da penha |
2006 |
Promulgada a lei do feminicídio |
2018 |
Importunação sexual passa a ser considerada crime |
2021 |
Lei para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher |
Fonte: Quadro elaborado pela própria autora.
Esses marcos refletem diferentes áreas de conquistas e reconhecimentos dos direitos das mulheres, abrangendo desde o acesso à educação até legislações específicas para proteger as mulheres contra diversas formas de violência e discriminação.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente monografia, teve como disposição, apresentar as lutas e conquistas as quais as mulheres brasileiras batalharam ao longo dos anos, em face do direito e suas legislações complementares, bem como a evolução da nossa carta magna (constituição federal), a qual foi nossa referência maior para a conclusão desse trabalho.
Os direitos das mulheres, está para além de protegê-las de suas vulnerabilidades, como também de força jurídica para punir a discriminação recebida. Abordar esse tema é de extrema relevância para tornar a sociedade mais igualitária e justa, é importante para a sociedade acadêmica por mostrar toda evolução e permitir o aumento da visibilidade, para essa gigante parcela tão necessária para o desenvolvimento do mundo.
Porém ainda se faz necessário à continua busca por igualdade, respeito, equidade, dignidade e tantos outros objetivos em relação aos direitos das mulheres que por conta das inúmeras dificuldades, ainda assim é desrespeitado, desvalorizado e muitas vezes reprimidos.
Desta forma, é necessário dar voz a esse tema, reafirmar a importância da igualdade entre homens e mulheres, replicar inúmeras vezes os direitos conquistados pelas mulheres e suas lutas constantes para manter e estabelecer respeito a que muito ainda tem que ser trabalhado.
10. REFERÊNCIAS
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WOLLSTONECRAFT, Mary 1759-1797
Reivindicação do direito das mulheres [recurso eletrônico] / Mary Wollstonecraft ; tradução Ivania Pocinho Motta. - 1. ed. - São Paulo: Boitempo: Iskra, 2016.
recurso digital
Tradução de: A vindication of the rights of woman Formato: epub
Requisitos do sistema: adobe digital editions Modo de acesso: world wide web
ISBN 978-85-7559-492-6 (recurso eletrônico)
https://fundacaofhc.org.br/linhasdotempo/direito-das-mulheres
Publicado por: AYLLA MONIELLE OMENA BEZERRA DE OLIVEIRA
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