DIREITOS DA PERSONALIDADE: DIREITO AO NOME

índice

Imprimir Texto -A +A
icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

1.  RESUMO

O objetivo do presente trabalho é demonstrar o quão importante é o direito ao nome para o indivíduo, pelo fato de não ser apenas uma maneira de diferenciar o indivíduo dos demais perante a sociedade, mas também um método para que os indivíduos não sejam confundidos. Quando a pessoa nasce, ela adquire o direito da personalidade e o direito ao nome. O registro do nome civil é obrigatório e o nome rege o princípio da imutabilidade, o qual não pode ser alterado, salvo em algumas situações específicas, como por exemplo: prenome ridículo, equívoco no registro, erro de grafia, homonímia, nome estrangeiro, proteção à vítimas e testemunhas, transexual e socioafetivo. Ao final do estudo, é possível concluir que referente ao instituto do nome, a sociedade evoluiu de acordo com as necessidades próprias, deixando um pouco de lado o preconceito.

Palavras-chave: Nome civil. Origem e evolução histórica. Princípio da Imutabilidade. Possibilidade de alteração do nome. Prática em nosso ordenamento.

2. INTRODUÇÃO

O nome é um elemento identificador das pessoas na sociedade mais antigo e mais eficaz. Os indivíduos de todas as civilizações conhecidas por nós nos dias de hoje, desde os tempos mais primórdios sentiam a necessidade de individualizar e diferenciar uns dos outros, utilizando-se de início um prenome e um “sobrenome” que fazia referência ao local onde vivia, a família, ao nome do pai e até à profissão da pessoa. Ao decorrer dos anos, com o aumento das populações, as sociedades veem a necessidade de especificar cada vez mais as pessoas, chegando à formação do nome como é visto até hoje: prenome e sobrenome (nome de família ou patronímico).

O direito ao nome é uma ramificação dos direitos da personalidade, subjetivo e intrínseco à pessoa humana. A pessoa adquire personalidade a partir do momento em que nasce com vida, e caracteriza-se por sem inalienável, irrenunciável, intransmissível, indisponível, impenhorável, imprescritível, extrapatrimonial e vitalício.

Desde os tempos mais remotos já existiam indícios de que as civilizações protegiam os direitos da personalidade, mesmo que a grosso modo, assegurando condições mínimas de respeito ao indivíduo, como pessoa humana, aplicando penas mais severas às pessoas que os infringissem.

Atualmente o direito ao nome, que é uma ramificação do direito da personalidade, encontra lastro na Constituição Federal, com o princípio da dignidade humana. Ainda, nas normas infraconstitucionais a Lei nº 6.015/73 e o Código Civil de 2002 também embasam referido direito. Inclusive o Código Penal protege o nome, tipificando o crime de usurpação de nome alheio, o qual possui pena de detenção de 6 meses a 2 anos.

O nome civil, em regra, obedece ao princípio da imutabilidade, ou seja, não pode sofrer alterações, salvo em situações excepcionais. São elas os casos de: prenome ridículo, equívoco no registro civil, erro gráfico, homonímia, nome estrangeiro, nome diverso do constante no registro civil, alterações em razão da Lei de Proteção à Vítima e Testemunhas, nome socioafetivo e nome transexual.

Estes dois últimos sofreram demasiada evolução. Antes sequer os transexuais possuíam o direito de portar o nome social em seus documentos. Atualmente, esta alteração pode ser feita sem que haja comprovação de cirurgia para alteração de sexo, ou uso de hormônios. Além disso, não é necessário procurar vias judiciais, tal alteração pode ser feita extrajudicialmente, em cartório.

Outrossim, os indivíduos que foram criados por seus “padrastos” e “madrastas”, atualmente possuem o direito de adicionar o sobrenome deles ao seu, mesmo que conste em seu registro de nascimento o nome de seu pai ou mãe biológico. Referida alteração possibilita que os indivíduos possam se identificar mais com as pessoas que os criaram, e também pode ser realizada por via extrajudicial, o que barateia e acelera o procedimento.

Tais evoluções no direito brasileiro significam grandes conquistas a sociedade, não só aos portadores de nomes transexuais e socioafetivos, mas também a todos que estão a sua volta, pois significa que a sociedade evoluiu de acordo com a necessidade imposta.

Deste modo, o objetivo desse trabalho é criar uma construção de raciocínio, demonstrando a importância do direito ao nome e desse instituto civil, pelo fato do nome em si ser uma coisa tão comum e que todos possuem, que as pessoas não imaginam a grandeza e importância de se possuir direito ao nome.

3. EVOLUÇÃO DO NOME

Quanto ao direito ao nome uma coisa é certa: desde os primórdios da humanidade ele é utilizado para identificar as pessoas. Não há data específica na história do nome que determine o momento exato de sua origem. Entretanto, no começo as pessoas possuíam apenas um nome, que era o prenome, ou então, um nome formado por prenome e sobrenome que remetiam sua origem familiar (indicando que ela era filho de determinada pessoa), ou que exercia determinada profissão.

Com o passar dos anos e com o aumento da população das sociedades, para alcançar o objetivo de individualização da pessoa, tomou-se o costume de dar nome específico às pessoas, sendo ele: o prenome e o sobrenome (nome de família ou patronímico).

Por fim, destaca-se que a evolução do nome de forma mais detalhada será demonstrada a seguir.

3.1. Evolução histórica do nome

É fato que o “nome” é utilizado em todos os períodos da humanidade e que se transmitem de geração em geração. O Saudoso Limongi elucida que:

Em todos os períodos da humanidade, o homem sentiu necessidade de individualizar uns aos outros perante a sociedade. Para tanto se valia do uso, como referencial, da família, do local onde vivia, os títulos que recebia mediante desempenho na guerra ou atividades desenvolvidas na sociedade.1

O nome sempre exerceu extrema importância perante à sociedade, ainda pelo fato de ser o principal indicativo da pessoa natural no meio social. Isso vem à tona na lição de Manuel Vilhena de Carvalho, que pontua: “O nome é o sinal ou rubrica através do qual se designam e individualizam as pessoas, quer consideradas isoladamente, quer em referência.”2

Acredita-se que entre os hebreus dava-se nome individual aos recém-nascidos nos primeiros oito dias de vida – conforme descrito pela Bíblia Sagrada – quando era feita a circuncisão. A priori eles utilizavam um único nome, como Moisés, Jacó, Ester. Entretanto com o crescimento populacional, surgiram muitos casos de homonímia. Então, passou-se acrescentar ao vocativo pessoal um segundo nome, sendo ele o nome do genitor, que era introduzido por uma indicação de linha direta, utilizando-se a expressão Bar, que significa “filho de”, como por exemplo, José Bar Jacó, que significava José filho de Jacó. Além do nome do genitor, utilizava-se indicações geográficas, como por exemplo, Jesus, conhecido como Jesus de Nazaré.

Em outras civilizações, era comum acrescentar ao primeiro nome, a profissão ou o local de nascimento do indivíduo.

Outros tipos de designações eram utilizadas, algumas delas relacionadas com divindades, terminando em el como Israel, Daniel, que significa Deus, e também em iah, sendo Elias, Zacarias. Entre os muçulmanos era comum a designação Bem que significa filho, resultando em Ali Bem Mustafá.

Fustel de Coulanges em sua obra Cidade Antiga, descreve a evolução do nome na sociedade romana, grega e ateniense através da gens, definindo-a da seguinte maneira:

A palavra gens designa uma espécie de parentesco artificial; a gens é associação política de várias famílias, que em sua origem, eram estranham umas às outras; na falta de laços de sangue, a cidade estabelecera entre elas uma união fictícia, um parentesco convencional.3

Fustel indica que no início dos tempos em Roma e Atenas as pessoas eram identificadas através de seu nome e de sua gens, tal informação é comprovada através da existência de 3 personagens importantes que pertenciam a mesma gens, pontuado por ele da seguinte maneira:

Se abrirmos a história romana no tempo das guerras púnicas, encontraremos três personagens, que se chamam Claudius Pulcher, Claudius Nero e Claudius Centho. Todos pertencem à mesma gens, a gens Cláudia. [...]

Eis, portanto, provado um primeiro fato: havia gentes em Roma e em Atenas. Poderíamos citar exemplos relativos a muitas outras cidades da Grécia e da Itália, e concluir que, de acordo com toda verossimilhança, essa instituição era universal entre os povos antigos.4

De acordo com a teoria exposta por Fustel, tanto na Grécia, quanto em Roma, os nomes das pessoas eram baseados nos patronímicos (sobrenome do pai), ou seja, Cláudio significava filho de Clausus, e Butadas filho de Butas.

Ademais, Fustel explica que em Roma, já naqueles tempos, os patrícios já possuíam três nomes, (i) praenomen (nome posto na frente do nome), que designava a pessoa; (ii) agnomen, que apontava a sua família e; por último, (iii) o nomen, indicativo de sua gens. Os indivíduos ao formar uma gens, se tornavam indivisas e, por muito tempo ostentavam igualmente o mesmo cognome, mesmo sendo muito numerosa, conforme pontua em seu livro:

Sabe-se que era costume em Roma que todo patrício tivesse três nomes. Chamava-se, por exemplo, Públio Cornélio Cipião. Não é inútil saber qual dessas três palavras era considerada nome verdadeiro. Públio não passava de um nome posto na frente, praenomen; Cipião era um nome ajuntado; agnomen. O verdadeiro nome, nomen, era Cornélio: ora, esse nome era ao mesmo tempo o nome de toda a gens. Se não tivéssemos acerca da antiga gens nada mais além desse ensinamento, este só bastaria para afirmar que houve Cornélios antes que existissem Cipiões, e não, como se costuma dizer, que a família dos Cipiões se uniu a outras para formar a gens Cornélia.

Com efeito, vemos pela história, que a gens Cornélia foi por muito tempo indivisa, e que todos seus membros ostentavam igualmente o cognome de Malugenenses e o de Cossus. Somente no tempo do ditador Camilo é que um de seus ramos adotou o sobrenome de Cipião; pouco mais tarde, outro ramo toma o sobrenome de Rufo, substituído depois pelo de Sila. Os Lêntulos não aparecem senão na época da guerra dos Samnitas, e os etegos apenas durante a segunda guerra púnica. O mesmo acontece com a gens Cláudia. Os Cláudios ficam por muito tempo unidos em uma única família, e todos levam o sobrenome de Sabinos ou de Regilenses, sinal de sua origem. Durante sete gerações não se distinguem ramos nessa família, aliás muito numerosa. Somente na oitava geração, isto é, nos tempos da primeira guerra púnica, é que vemos três ramos separarem-se, e adotar sobrenomes que se lhes tornam hereditários: são os Claudius Pulcher, que continuam por dois séculos; os Claudius Centho, que não demoram a desaparecer; e os Claudius Nero, que se perpetuam até os tempos do império. Disso tudo se conclui que a gens não era uma associação de famílias, mas a própria família. Podia indiferentemente compreender uma única estirpe, ou produzir ramos numerosos; mas nunca deixava de ser uma só família.5

Fustel pontua que era comum os membros de uma gens utilizar o mesmo nome, principalmente os patronímicos que se relacionavam com a velha religião, transmitindo-o de geração em geração e perpentuando-o, conforme demonstrado a seguir:

Era natural que os membros de uma mesma gens usassem um mesmo nome, e foi o que aconteceu. O uso dos nomes patronímicos data dessa antiguidade, e se relaciona visivelmente com a velha religião. A unidade de nascimento e de culto era indicada pela unidade do nome. Cada gens transmite de geração em geração o nome do antepassado, e o perpetua com o mesmo cuidado que demonstrava para com o culto. O que os romanos chamavam propriamente de nomen era esse nome do antepassado, que todos os descendentes e todos os membros da gens deviam levar. Dia veio em que cada ramo, tornando-se independente em algumas coisas, marcou sua individualidade adotando o sobrenome (cognomen). Contudo, como cada pessoa devia distinguir-se por uma denominação particular, cada um recebeu um agnomem, como Caius ou Quintus. Mas o verdadeiro nome era o da gens; este era o usado oficialmente, este era o nome sagrado, este era o que, remontando ao primeiro antepassado conhecido, devia durar tanto quanto a família e seus deuses. O mesmo acontecia na Grécia; romanos e helenos assemelham-se também nesse pormenor. Cada grego, pelo menos se pertencia a uma família antiga e regularmente constituída, tinha três nomes, como os patrícios romanos. Um destes lhe era particular, outro era o nome do pai; e como esses dois nomes alternavam-se ordinariamente entre si, o conjunto de ambos equivalia ao cognome hereditário, que designava em Roma um ramo da gens; enfim, o terceiro nome era o de toda a gens. Assim, dizia-se: Milcíades, filho de Címon, Laquia; e na geração seguinte: Címon, filho de Milcíades, Laquiadas: Kimõn Miltiádou Lakiádes. Os Laquiadas formavam um ghénos, como os Cornélios uma gens. Assim acontecia com os Butados, os Filatidos, os Britidos, os Aminandridos, etc. Podemos notar que Píndaro jamais faz o elogio desses gregos, sem lembrar-lhes o nome de seu ghénos. Esse nome, entre os gregos, ordinariamente terminava em ides ou ades, e tinha assim uma forma de adjetivo, do mesmo modo que o nome da gens entre os romanos, terminava invariavelmente em ius. Não era esse o verdadeiro nome; na linguagem diária podia-se designar o homem por seu sobrenome individual, mas na linguagem oficial, da política ou da religião, era necessário dar ao homem sua denominação completa, e, sobretudo, não esquecer o nome do ghénos(2). — É digno de nota que a história dos nomes seguiu caminho completamente diverso entre os antigos do que nas sociedades cristãs. Na Idade Média, até o século doze, o verdadeiro nome era o nome de batismo, ou nome individual, e os nomes patronímicos não apareceram senão muito tarde, como nomes de terra, ou como sobrenomes. Entre os antigos deu-se exatamente o contrário. Ora, essa diferença, se a observarmos bem, relaciona-se à diferença das duas religiões. Para a antiga religião doméstica a família era o verdadeiro corpo, o verdadeiro ser vivente, do qual o indivíduo era membro inseparável; assim o nome patronímico foi o primeiro em data e o primeiro em importância. A nova religião, pelo contrário, reconhecia ao indivíduo uma vida própria, uma liberdade completa, uma independência toda pessoal, e não lhe repugnou de modo algum isolá-lo da família; destarte, o nome de batismo foi o primeiro, e, por muito tempo, o único nome.6

Nessa passagem, Fustel pontua que para as civilizações Romanas e Gregas o patronímico era de tamanha importância que todos o utilizavam como prenome. Já na Idade Média, até o século XII, as pessoas utilizavam de fato o nome de batismo e os patronímicos, na realidade, eram utilizados no sobrenome.

Segundo Venosa, durante a Idade Média, a Igreja Católica começou a influenciar nos nomes das pessoas, sendo muito utilizando os nomes de santos e do calendário cristão, conforme exposto:

“Com a invasão dos bárbaros na Idade Média, retornou-se ao costume do único nome. Passou-se a dar nome de santo às crianças por influência da Igreja, substituindo-se os nomes bárbaros pelos nomes do calendário cristão. Com o aumento da população, começou a surgir confusão entre muitas pessoas com o mesmo nome e de diversas famílias. Vem daí por necessidade, um sobrenome, com hoje o conhecemos vulgarmente, tirado de um acidente geográfico ligado ao nascimento (Porto); de uma profissão (Ferreiro); de um sinal pessoal (Branco, Manco, Baixo); de uma planta (Pereira); de um animal (Coelho); ou então se recorria ao genitivo para designar a origem com Afonso Henrique (filho de Henrique); Smithson (filho de Smith) etc. Na Idade Média, o nome duplo surge entre as pessoas de alta condição, nos séculos VIII e IX, mas só torna geral no Século XIII.”7

Quanto a evolução do nome no Brasil, é importante dizer que durante o Brasil República, período compreendido entre 1500 a 1889, pelo fato das leis serem muito rebuscadas e a Igreja Católica deter imenso poder sob a sociedade, a única maneira de comprovar o registro de nascimento das pessoas era através do registro eclesiástico, conhecidos como assentos de batismo. Keila Grinberg pontua da seguinte maneira:

Como não havia registros civis de batismos no Brasil até o início da República, como visto, a única forma de comprovar o nascimento de alguém era através do registro eclesiástico, os chamados assentos de batismo. Quem documentava o bastimos era, geralmente, o pároco local, em livros separados para livres e escravos. Embora os registros paroquiais variassem bastante de acordo com a época e a região em que eram feitos, em geral os documentos notificavam a data do batismo, a data do nascimento, o nome das crianças, dos pais, dos padrinhos e do senhor, o caso de se tratar de um escravo.8

As civilizações desde as mais antigas deixaram legados à humanidade, que enriquecem culturalmente os povos contemporâneos que os estudam. No caso do nome, o estudo de suas origens remonta a importância que lhe foi dada em diversos períodos históricos com a função de distinguir os indivíduos daquela sociedade, tal como ainda é feito hoje.

3.1.1. Conceito

Todo o indivíduo tem por hábito a convivência em sociedade, alcançando resultados e objetivando a sobrevivência da espécie. Portanto o direito ao nome, composto por um pronome e sobrenome, dá a ele uma identificação para a existência em grupo. O nome constitui exatamente o elo entre o indivíduo e a sociedade em geral.

Assim como os direitos da personalidade, o nome é inalienável, irrenunciável, indivisível, e imprescritível, não sendo possível vende-lo, renunciá-lo, dividi-lo, possuindo tempo indeterminado.

O nome possui duas funções primordiais: a de permitir a individualização do indivíduo e a de evitar confusão com outra.

A legislação infraconstitucional consagra expressamente que existe mais um dever, do que um direito ao nome. A Lei de Registos Públicos impõe a indicação de um nome para toda pessoa natural no momento do seu nascimento. Em todos os atos solenes da vida civil, exige-se a identificação do indivíduo, sendo sempre o nome. Não é lícito que as pessoas não possuam nome e, portanto, é evidente que o nome é antes um dever do que um direito. Assim reza o art. 16 do Código Civil: “Art. 16 – Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”

Vale ressaltar que Maria Berenice Dias dispõe que todos têm direito ao nome, bem como à identificação de sua origem familiar e eles sobrevivem mesmo após a morte, de tal maneira que:

Todos têm direito a um nome. Não só ao próprio nome, mas também à identificação de sua origem familiar. O nome dos pais e dos ancestrais comprova que a pessoa está inserida em um grupo familiar. O patronímico pertence à entidade familiar9, e identifica os vínculos de parentesco. Adquire-se o direito ao nome mesmo antes de nascer. Todas as pessoas precisam ser registradas junto ao Registro Civil do local onde nasceu (LRP 50). Mesmo ocorrendo o nascimento sem vida, ainda assim é necessário o registro do natimorto (LRP 53), com a indicação de seu nome e prenome (LRP 54). O nome individualiza as pessoas, as distingue durante a vida e é um elemento da personalidade que sobrevive à morte.10

Ela ainda defenda que além de a pessoa possuir direito ao nome e à origem familiar, possui ainda direito ao registro civil do local onde nasceu.

Na acepção de Silvio de Salvo Venosa, o nome é a principal forma de individualização do ser humano e além de distinguir as coisas de pessoas, se trata de manifestação mais expressiva da personalidade:

O nome é, portanto, uma forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após sua morte. Sua utilidade é tão notória que há a exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes, geográficos, cidades etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com outros atributos da personalidade, dentro da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade. 11

O nome é a identificação da pessoa perante a sociedade. Não decorre de opção pessoal, porém irá acompanhar o indivíduo por toda sua vida. No dizer de Josserand apud Gonçalves, nome é “uma etiqueta colocada sobre cada um de nós; ele dá a chave da pessoa inteira.” 12

Tal identificação continuará a existir mesmo após a morte do indivíduo, no que tange a vida pública e à privada. Quando se tratar de pessoa pública a menção ao nome irá trazer a lembrança da atividade que foi desempenhada por ele, e na vida privada, é através do nome que o indivíduo estará presente na memória de sua família e das pessoas com as quais conviveu.

Se não houvesse a vinculação do nome com a pessoa, apenas configuraria uma existência biológica, sem personalidade jurídica, tornando um indivíduo sem direitos e deveres.

O nome cria exclusividade ao indivíduo, como elucidado por Amorim “ele gera a seu titular o direito de uso e gozo em todos os momentos de sua vida, quer pública ou privada, exigindo de outrem a abstenção de uso e o respeito ao mencioná-lo”. 13

O direito ao nome – que possui a identidade como bem jurídico tutelado – é de suma importância, tanto é, que a Constituição Federal de 1988 tratou de garanti-lo em seu art. 5º, inciso LXXVI, alínea a disposto:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento[...];

Diante deste fato, é possível aferir a grandiosidade do direito ao nome, pois a Constituição Federal com sua magnitude, tratou de determinar em seu texto o direito ao registro civil de nascimento e consequentemente direito ao nome, mesmo perante à uma realidade de extrema desigualdade social.

Natureza Jurídica

Para Maurício Godinho Delgado a natureza jurídica de institutos jurídicos consiste em determinação de elementos específicos, de tal maneira que:

Encontrar a natureza jurídica de um instituto do Direito consiste em se apreenderem os elementos fundamentais que integram sua composição específica, contrapondo-os, em seguida, ao conjunto mais próximo de figuras jurídicas, de modo a classificar o instituto enfocado no universo de figuras existentes no Direito.14

Nesse esteio, a Ilustre Maria Helena Diniz define natureza jurídica da seguinte maneira “é a afinidade que um instituto tem em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído o título de classificação.”15

Houveram diversas teorias discutidas anteriormente para que se chegasse à definição da natureza jurídica do nome, que vincula o direito da personalidade. A partir do momento do estabelecimento da personificação do indivíduo como sua marca dentro da sociedade e da sua família, esse ser é capaz de ser tutelado erga omnes. Sendo esse nome assegurado pelas normas legislativas, bem como seu registro dentro das formalidades impostas pelo ordenamento, é apresentada a esse sujeito a sua identificação e particularização no mundo jurídico.16

Com a inserção dos direitos da personalidade no Código Civil de 2002, em especial os artigos 16 a 19 no Capítulo II, no tocante ao nome, essa teoria ganha força doutrinária dentre as demais discutidas.

Adverte Carlos Roberto Gonçalves que é inaceitável que alguns entendam a natureza jurídica do nome como patrimonial ou de titularidade da família ou de seu portador. Entende o mestre que:

[...] a propriedade é alienável e tem características que não se compatibilizam com o nome: é prescritível e de caráter patrimonial. O nome, ao contrário, é inalienável, pois ninguém pode dele dispor, e de natureza extrapatrimonial. Somente poderia prosperar a tese em relação ao nome comercial, que tem valor pecuniário e é suscetível de alienação com o fundo de comércio.17

Em análise as diversas opiniões sobre a natureza jurídica, Limongi França acaba por concluir que o nome é “um direito da personalidade e que esse é um direito dentro da categoria dos direitos inatos, pressuposto da personalidade”.18

Restou definitivamente demonstrado que trata-se de direito da personalidade e que o nome é sinal distintivo de todo ser humano. Em observância ao ordenamento jurídico atual, ele sujeita-se ao princípio da imutabilidade, ressalvadas exceções.

O nome como direito da personalidade é absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, ilimitado, imprescritível, impenhorável e inexpropriável. É absoluto, por ser oponível erga omnes, por conter, em si, um dever geral de abstenção. É extrapatrimonial por ser insuscetível de aferição econômica. É intransmissível, pois não pode ser transferido à esfera jurídica de outrem. Nasce e se extingue com seu titular, por serem inseparáveis. Ninguém tem o poder ou a faculdade de usufruir a vida, a liberdade, a honra, tampouco do nome de outra pessoa. É, em regra, indisponível, ou seja, insuscetível de disposição. É irrenunciável, posto que não ultrapassa a esfera de seu titular. É impenhorável e imprescritível, pois não se extingue nem pelo uso, nem pela inércia na pretensão de defendê-lo, e é insuscetível de penhora. É necessário e inexpropriável, pois, por ser inato ao indivíduo, e adquirido no instante da concepção, não pode ser retirado da pessoa enquanto ela viver, por ser inerente à qualidade humana. E por fim, é vitalício, pois somente se extingue com o óbito de seu titular, por ser indispensável enquanto viver, mas tal “extinção” não é total, uma vez que ainda após o falecimento do indivíduo, o nome estará atrelado à lembrança de seu titular.

Por fim, é importante dizer que por ser direito tão intrínseco ao ser humano, o uso do nome da pessoa deve gozar de proteção.

O Código Penal, no art. 185, tipifica o crime de usurpação do nome, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, conforme disposto:

Art. 185 – Usurpação de nome ou pseudônimo alheio: Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele dotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

O Código Civil também dita expressamente em seu texto a proteção ao nome:

Art. 17 – O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Seguindo a mesma premissa, o art. 18 da mesma Lei determina: “Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.”

Vale ressaltar que ninguém, por qualquer razão, pode utilizar nome de outrem com o intuito de expô-lo a chacota. Observe que havendo ameaça ou lesão de direito da personalidade, além do lesado poder reclamar judicialmente, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais, pelo fato da relação do nome com a pessoa que o porta ser tão íntima, o ofensor ainda poderá ser denunciado por crime contra a honra da pessoa.

4. EXTENSÃO DE GRUPO: DIREITO DA PERSONALIDADE

O homem é pessoa natural e ao nascer, adquire o direito da personalidade.

Quanto à relação do direito da personalidade com a pessoa natural, Clóvis Beviláqua pontua que: “A ideia de personalidade está intimamente ligada à de pessoa, pois exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres.”19

Pois bem, referente a esse aspecto Caio Mário tem a seguinte opinião:

Como o homem é o sujeito das relações jurídicas, e a personalidade a faculdade a ele reconhecida, diz-se que todo homem é dotado de personalidade. Mas não se diz que somente o homem, individualmente considerado, tem esta aptidão. O direito reconhece igualmente personalidade a entes morais, sejam os que constituem de agrupamentos de indivíduos que se associam para a realização de uma finalidade econômica ou social (sociedades e associações), sejam os que se formam mediante a destinação de um patrimônio para um fim determinado (fundações), aos quais é atribuída com autonomia e independência relativamente às pessoas físicas de seus componentes ou dirigentes.20

A personalidade é um atributo da pessoa humana, está a ela indissoluvelmente ligada. Sua duração é a vida. O homem enquanto viver, será dotado de personalidade. A pessoa adquire a personalidade a partir do momento em que há o nascimento com vida do nascituro. Se este não nasce ou nasce já sem vida, significa que não adquiriu a personalidade, é assim que pontua Caio Mario:

[...] O nascituro não é ainda uma pessoa, não é um ser dotado de personalidade jurídica. Os direitos que se lhe reconhecem permanecem em estado potencial. Se nasce e adquire personalidade, integram-se na sua trilogia essencial, sujeito, objeto e relação jurídica; mas, se se frustra, o direito não chega a constituir-se, e não há falar, portanto, em reconhecimento de personalidade ao nascituro, nem se admitir que antes do nascimento já ele é sujeito de direito. Tão certo é isto que, se o feto não vem a ermo, ou se não nasce vivo, a relação de direito não se chega a formar, nenhum direito se transmite por intermédio do natimorto, e a sua frustração opera como se ele nunca tivesse sido concebido, o que bem comprova a sua existência no mundo jurídico, a não ser que tenha nascimento.21

E conclui que são dois os requisitos para a obtenção da personalidade, o nascimento e a vida, enquanto um configura-se pela separação entre o indivíduo e o ventre materno, o outro pela entrada de ar nos pulmões:

A personalidade jurídica, no nosso direito, continuamos a sustentar, tem começo no nascimento com vida. Dois os requisitos de sua caracterização: o nascimento e a vida.

Ocorre o nascimento quando o feto é separado do ventre materno, seja naturalmente, seja com auxílio de recursos obstétricos. [...]

A vida do novo ser configura-se no momento em que se opera a primeira troca oxicarbônica no meio ambiente. Viveu a criança que tiver inalado ar atmosférico, ainda que pereça em seguida. Desde que tenha respirado, viveu: a entrada de ar nos pulmões denota a vida, mesmo que não tenha sido cortado cordão umbilical22 e a sua prova far-se-à por todos os meios, como sejam o choro, os movimentos e essencialmente os processos técnicos de que se utiliza a medica legal para a verificação de ar nos pulmões.

A partir deste momento afirma-se a personalidade civil.23

Vale dizer que a personalidade é um atributo do indivíduo que o acompanha por toda sua vida. Não há a possibilidade de cessão da personalidade em vida, ela somente finda-se com a morte. A morte capaz de dar fim a personalidade é a morte cerebral. É assim que define Caio Mário:

Nosso direito atual não reconhece qualquer hipótese de perda da personalidade em vida. Somente com a morte termina a personalidade jurídica, não significado abolição dela a cassação de direitos políticos, prevista na Constituição, art. 15.

O direito, todavia, não pode deixar de absorver a contribuição da ciência, ao procurar resposta atual à indagação: em que consiste a morte? Situava-se o momento da morte na cessação das grandes funções orgânicas: ausência dos batimentos cardíacos, término dos movimentos respiratórios e da contração pupilar. A ciência moderna, entretanto, chega uma conclusão diferente. A vida do indivíduo está subordinada à atividade cerebral. E enuncia que a vida termina com a “morte cerebral”, ou morte encefálica. Chegam os cientistas a admitir que, ocorrendo esta, será lícita a remoção de órgãos para fins de transplante, ou outras finalidades científicas. (Resolução CFM nº 1.480/97)24.

Como explanado anteriormente, a morte é o único advento capaz de pôr fim à personalidade. É de grande importância que a morte seja efetivamente provada, e o meio oficial é a certidão de óbito. Entretanto, existem outros meios de provar a morte, que será analisada e declarada, após sentença judicial, conforme exposto por Caio Mario:

[...] Se é com a morte que termina a personalidade jurídica, cumpre estabelecer o momento em que ocorre ou fazer a sua prova. Em princípio, ou como regra geral, prova-se a morte pela certidão extraída do assento de óbito. Na sua fala ter-se-à de recorrer aos meios supletivos ou indiretos, que habilitem o juiz a proferir sentença que declare o óbito, assunto que é sujeito à teoria das provas. Não se confunde, entretanto, a prova indireta da morte com a ausência, pois que, no primeiro caso (morte), há a certeza jurídica do perecimento, enquanto que, no segundo (ausência), apenas a certeza do desaparecimento, acompanhado da incerteza da existência atual.25

Diante do exposto, é importante ratificar que apenas a morte cerebral ou a morte constatada impreterivelmente possuem o poder de dar fim ao direito da personalidade.

4.0.2. Constituição Federal e Direito da Personalidade

Caio Mario pontua que em todos os tempos e em todas as fases da civilização romano-cristã, existia a proteção dos “direitos da personalidade”, mesmo que a grosso modo, pois naquela época já era assegurado condições mínimas de respeito ao indivíduo como pessoa integrante da sociedade.

Observe-se que a Carta Magna de 1215 gerou o primeiro instrumento de defesa contra a prepotência e os abusos de autoridade, gerando o habeas corpus. Séculos depois, houve o surgimento da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, que foi a grande proclamação da Revolução Francesa, quase que simultaneamente com o pronunciamento do Bill of Rights nos Estados Unidos em 1776 (Convenção de Virgínia).

Atualmente, é possível citar a Carta das Nações Unidas, originária em meados do séc. XX, que tem o propósito de suprimir os abusos e catástrofes que oriundos da Segunda Guerra Mundial, que violentou a consciência humana, como Nação, como etnia, como indivíduo, caraterizados como “atentados ultrajantes da consciência universal”.26

Já a Declaração dos Direitos do Homem de 1948, que também condena os massacres, os genocídios e as destruições de cidades, procurou despertar o sentimento humano, e instituir um parâmetro para medir a atuação do poder, e criar sensibilidade bastante para erigi-la em “guardiã dos direitos do homem”27

Para que os direitos da personalidade deixassem de ser simplesmente conceitos, foi necessário a conversão em preceitos e a incorporação em leis e Códigos. Foi dessa maneira que procedeu a Constituição Federal de 1988, “que enuncia direitos e garantias individuais e coletivos, que o legislador tem de proteger e assegurar, além de consagrar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), como uma cláusula geral da tutela da personalidade.”28

Ingo Wolfgang Sarlet define a dignidade humana da seguinte maneira:

(…) por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humano (…).29

Caio Mário pontua que: “O princípio constitucional da igualdade perante a lei é a definição do conceito geral da personalidade como atributo natural da pessoa humana, sem distinção de sexo, de condição de desenvolvimento físico ou intelectual, sem gradação quanto à origem ou à procedência.”30

Ademais, em sua obra, Caio Mario diz que os direitos da personalidade, propriamente ditos, não configuram como “um direito”, sendo um erro dizer que o homem tem direito à personalidade. Mas que dela irradiam-se direitos, sendo certa a afirmativa de que a personalidade é o ponto de apoio de todos os direitos e obrigações. Isto pode ser constatado a partir da observação da Constituição Federal de 1988, que declara que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, ao mesmo passo que assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação art. 5º, X.

Importante ressaltar que o Código Civil de 2002 dedica todo um capítulo aos “Direitos da Personalidade”, compreendidos entre os arts. 11 a 21.

O homem adquire direitos e assume obrigações, por ser sujeito ativo e passivo de relações econômicas. Por ser também sujeito de relações jurídicas, que despidas embora de expressão econômica intrínseca, representam para o seu titular um alto valor, por se prenderem a situações específicas do indivíduo e somente dele, trata-se dos direitos da personalidade.

Os direitos da personalidade são divididos em duas categorias: os adquiridos (como decorrência do status individual), que existem nos termos e na extensão de como o direito os disciplinam e, os inatos (como o direito à vida, o direito à integridade física e moral), sobrepostos a qualquer condição legislativa, são absolutos, irrenunciáveis, intransmissíveis, imprescritíveis.

Por fim, cumpre dizer que os direitos da personalidade envolvem o direito à vida, à liberdade, ao próprio corpo, à incolumidade física, à proteção da intimidade, à integridade moral, à preservação da própria imagem, ao nome, às obras de criação do indivíduo e tudo mais que seja digno de proteção, amparo e defesa na ordem constitucional, penal, civil e administrativa.

4.0.3. Conceito

De início, importante dizer que a existência e a tutela dos direitos da personalidade originaram-se em longos tempos atrás. Maria Helena diz aponta que:

O reconhecimento dos direitos da personalidade como categoria de direito subjetivo é relativamente recente, porém sua tutela jurídica já existia na Antiguidade, punindo ofensas físicas e morais à pessoa, através da actio injuriarum, em Roma, ou da dike kakegorias, na Grécia.31

Acredita-se que através do Cristianismo houve o início do reconhecimento de direitos relacionados com a fraternidade universal e, logo depois, na era medieval, a Carta Magna (séc. XIII), admitiu na Inglaterra, os direitos próprios do ser humano. Entretanto foi a Declaração dos Direitos de 1789 que impulsionou a defesa dos direitos individuais e a valorização da pessoa humana e da liberdade do cidadão. A doutrinadora Maria Helena Diniz descreve a evolução dos direitos humanos desde os trechos supramencionados, passando pela ocasião pós Segunda Guerra Mundial, com a Assembleia Geral da ONU de 1948, no qual o mundo tomou ciência da importância dos direitos da personalidade. Depois, cita o Código Civil Italiano de 1942, que prevê referido direito nos arts. 5º a 10; o atual Código Civil Português, nos arts. 70 a 81 e o Código Civil Brasileiro de 2002, nos arts 11 a 21, sem falar da consagração dos direitos das personalidades no art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Ela aponta a relevante importância do direito da personalidade, dizendo:

A importância desses direitos e a posição privilegiada que vem ocupando na Lei Maior são tão grandes que sua ofensa constitui elemento caracterizador de dano moral e patrimonial indenizável, provocando uma revolução na proteção jurídica pelo desenvolvimento de ações de responsabilidade civil e criminal; do mandado de segurança; do mandado de injunção; do habeas corpus; do habeas data etc. Com isso reconhece-se nos direitos da personalidade uma dupla dimensão: a axiológica, pela qual se materializam os valores fundamentais da pessoa individual, ou socialmente considerada, e a objetiva, pela qual consistem em direito assegurados legal e constitucionalmente, vindo a restringir a atividade dos três poderes, que deverão protegê-los contra quaisquer abusos, solucionando problemas graves que possam advir com o progresso tecnológico, p.ex, conciliando a liberdade individual com a social.32

Existem diferentes conceitos expostos nas doutrinas sobre o que possa vir a ser o direito da personalidade, como explanado por Carlos Alberto Bittar:

Como o de que são direitos que têm por objeto os modos de ser físicos ou morais da pessoa (De Cupis); ou são aqueles que concedem um poder às pessoas, para proteger a essência de sua personalidade e suas mais importantes qualidades (Tobeñas e De Castro).33

Tais direitos configuram-se subjetivos, com função especial em relação à personalidade, bem como, cuja ausência torna a personalidade totalmente inconcreta, sem valor, pois todos os outros direitos subjetivos não seriam inerentes ao indivíduo, de tal maneira que a pessoa não existiria. São portanto, direitos totalmente essenciais ao indivíduo.

É importante ressaltar que o direito da personalidade além de ser intrínseco ao ser humano, é adquirido a partir do momento em que o nascituro nasce com vida. Caso a criança nasça, dê um único suspiro e em seguida faleça, por si só aquele indivíduo terá adquirido personalidade, nem que seja por um único segundo de vida.

Carlos Alberto Bittar segue a mesma premissa definindo os direitos da personalidade, dizendo:

Entendemos que os direitos da personalidade constituem direitos inatos – como a maioria dos escritores ora atesta -, cabendo ao Estado apenas reconhece-los e sancioná-los em um ou outro plano do direito positivo – em nível constitucional ou em nível de legislação ordinária -, e dotando-os de proteção própria, conforme o tipo de relacionando a que se volte, a saber: contra o arbítrio do pode público ou as incursões de particularidades.34

Outrossim, baseada nas doutrinas de Goffredo Telles Jr. e de Ruggiero e Maroi, Maria Helena Diniz pontifica:

Convém dizer uma palavra sobre os direitos da personalidade.

Como pontifica Goffredo Telles Jr., a personalidade consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa35. A personalidade não é um direito, de modo que seria errôneo afirmar que o ser humano tem direito à personalidade. A personalidade é que apóia os direitos e deveres que dela irradiam36, é objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens.37

Conforme Goffredo Telles conceitua, o direito subjetivo autoriza as pessoas a defenderem sua personalidade, de tal maneira que:

Os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a indentidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, honra, a autoria etc. Por outras palavras, os direitos da personalidade são direitos comuns da existência, porque são simples permissões dadas pela norma jurídica, a cada pessoa, de defender um bem que a natureza lhe deu, de maneira primordial e direta.38

Conforme explanado anteriormente, o direito ao nome faz parte do conjunto dos direitos da personalidade, portanto eles compartilham das mesmas características, por isso são: intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais, impenhoráveis, imprescritíveis, necessários, inexpropriáveis e vitalícios.

A Ilustre Maria Helena Diniz faz referência à classificação e especificação dos direitos da personalidade da seguinte maneira:

R. Limongi França apresentou, cientificamente, a estrutura da especificação e classificação dos direitos da personalidade39, assim formulada: os direitos da personalidade são direitos de defender: 1) a integridade física: a vida, os alimentos, o próprio corpo vivo ou morto, o corpo alheio vivo ou morto, as partes separadas do corpo vivo ou morto (CF, art.199, § 4º; Lei n. 9.434/97 e Dec. N. 2.268/97, que regulamenta; CC, arts. 13, 14 e 15, Portaria n. 1.376/93 do Ministério da Saúde); 2) a integridade intelectual: a liberdade de pensamento (RT, 210:411, 401:409), a autoria científica, artística, literária; 3) a integridade moral: a liberdade civil, política e religiosa, a honra (RF, 63:174, 67:217, 85:483), a honorificência, o recato, o segredo pessoa, doméstico e profissional (RT, 330:809, 339:518, 523:438, 567:305; CC, art. 21), a imagem (RT, 570:177, 576:246, 600:69, 623:61; CC, art. 20) e a identidade pessoa (CC, arts. 16, 17,18 e 19), familiar e social.

Quanto ao critério dos aspectos fundamentais da personalidade, apresenta-os Limongi França de acordo com a seguinte divisão: 1) direito à integridade física: 1.1) Direito à vida: a) à concepção e à descendência (gene artificial, inseminação artificial, inseminação de proveta etc.); b) ao nascimento (aborto); c) ao leite materno; d) ao planejamento familiar (limitação de filhos, esterilização masculina e feminina, pílulas e suas conseqüências); e) à proteção do menor (pela família e sociedade); f) à alimentação; g) à habitação; h) à educação; i) ao trabalho; j) ao transporte adequado; l) à segurança física; m) ao aspecto físico da estética humana; n) à proteção médica e hospitalar; o) ao meio ambiente ecológico; p) ao sossego; q) ao lazer; r) ao desenvolvimento vocacional profissional; s) ao desenvolvimento vocacional artístico; t) à liberdade; u) ao prolongamento artificial da vida; v) à reanimação; x) à velhice digna; z) relativos ao problema da eutanásia. 1.2) Direito ao corpo vivo: a) ao espermatozoide e ao óvulo; b) ao uso do útero para procriação alheia; c) ao exame médico; d) à transfusão de sangue; e) à alienação de sangue; f) ao transplante; g)relativos à experiência científica; h) ao transexualismo; i) relativos à mudança artificial do sexo; j) ao débito conjugal; l) à liberdade física; m) ao “passe” esportivo. 1.3) Direito ao corpo morto: a) ao sepulcro; b) à cremação; c) à utilização científica; d) relativos ao transplante; e) ao culto religioso. 2) Direito à integridade intelectual: a) à liberdade de pensamento; b) de autor; c) de inventor; d) de esportista; e) de esportista participante de espetáculo público. 3) Direito à integridade moral: a) à liberdade civil, política e religiosa; b) à segurança moral; c) à honra; d) à honorificência; e) ao recato; f) à intimidade; g) à imagem; h) ao aspecto moral da estética humana; i) ao segredo pessoal, doméstico, profissional, político e religioso; j) à identidade pessoal, familiar e social (profissional, política e religiosa); l) à identidade sexual; m) ao nome; m) ao título; o) ao pseudônimo.40

Ao realizar a leitura da lição de R. Limongi França, é possível verificar a dimensão e abrangência dos direitos da personalidade. Tais direitos são de imensa importância, pois estão totalmente relacionados com o princípio da dignidade humana, exposto nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. É como se o direito da personalidade originasse do princípio da dignidade humana. O nome advém dos direitos da personalidade e sua grandeza está tutelada nos arts. 16 a 19 do Código Civil de 2002, transcrito o abaixo:

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Importante demonstrar a explanação de Maria Berenice Diniz referente aos artigos supramencionados:

Nos arts. 16 a 19 tutela o Código Civil o direito ao nome contra atentados de terceiros, tendo-se em vista que ele integra a personalidade, por ser o sinal exterior pelo qual se individualiza a pessoa, identificando-a na família e na sociedade. Reprime-se abuso cometido por alguém que o exponha inclusive em publicações ou representações (RT, 778:225, 779:246; Súmula STJ n. 221) ao desprezo público ou ao ridículo, violando a respeitabilidade e seu titular, mesmo que não haja intenção de difamar, por atingir sua boa reputação moral e profissional, no seio da coletividade (honra objetiva), acarretando dano moral ou patrimonial, suscetível de reparação, mediante supressão de uso impróprio ou indevido do nome ou indenização pecuniária.41

Por tais razões, é importante definir que os direitos da personalidade devem ser compreendidos como os próprios da pessoa em si (originários), existentes por sua natureza, como ente humano, com o nascimento e os referentes às suas projeções para o mundo exterior (de forma moral e social).

4.0.4. Características

Em sua doutrina, Carlos Alberto Bittar define as características do direito da personalidade como proteção eficaz à pessoa humana, que tutela os bens mais importantes à pessoa humana, de tal maneira que:

Com efeito, esses direitos são dotados de caracteres especiais, para uma proteção eficaz à pessoa humana, em função de possuírem, como objeto, os bens mais elevados da pessoa humana. Por isso é que o ordenamento jurídico não pode consentir que deles se despoje o titular, emprestando-lhes caráter essencial. Daí, são, de início, direitos intransmissíveis e indispensáveis, restringindo-se à pessoa do titular e manifestando-se desde o nascimento (Código Civil de 2002, art. 2º).

Em suas características gerais e principiológicas são direitos inatos (originários), absolutos, extrapatrimoniais, vitalícios, necessários e oponíveis erga omnes, como tem assentado a melhor doutrina, como leciona, aliás, o art. 11 do novo Código.42

Outrossim, é importante dizer que os direitos da personalidade findam-se, como os demais direitos subjetivos, com a morte do titular, exaurindo-se com a exalação do último sopro vital. Entretanto isto não ocorre com todos os direitos desta categoria, como os direitos ao corpo, à imagem e ao direito moral do autor, que subsistem mesmo depois da morte.

Pode-se dizer que referidos direitos são transmissíveis por sucessão mortis causa, pois cabe aos herdeiros ou ao cônjuge sobrevivente, promover sua defesa contra terceiros. Assim ocorrem com os referidos direitos morais do autor, quanto à autorização para uso altruístico, agindo os herdeiros nestes casos, por direito próprio.

Os direitos da personalidade podem ser divididos em dois âmbitos: público e privado. Enquanto no âmbito público configuram-se os “direitos fundamentais” para efeito de proteção do indivíduo contra o Estado, como os direitos à vida, à integridade física, ao corpo, o direito de ação, por outro lado, no âmbito do direito privado configuram-se os “direitos da personalidade” sendo eles sob o ângulo das relações entre particulares, ou seja, da proteção contra outros indivíduos, que compreendem os seguintes direitos: à honra, ao nome, à imagem, à consciência e religião, ao segredo, etc.

Enquanto os primeiros basicamente configuram direitos físicos do homem, em relação à sua essencialidade material, os segundos abrangem os aspectos: intelectual e moral da pessoa humana.

Eles ainda possuem as mesmas características supramencionadas do direito ao nome, absolutos, pois são oponíveis erga omnes; irrenunciáveis, pois estão intimamente vinculados à pessoa de seu titular, não sendo possível sua abdicação; intransmissíveis, pois o indivíduo goza de seus atributos, sendo inválida a cessão a terceiros; imprescritíveis, pois o titular sempre poderá invocá-los, mesmo que deixe de usá-los por muito tempo.

Conclui-se que independente da nomenclatura “direitos do homem” ou “direitos da personalidade”, deve-se compreender que são aqueles inerentes de sua própria condição, são inatos, impostergáveis e anteriores ao Estado.

4.0.5. O nome como direito da personalidade

O nome é uma espécie de direito da personalidade, desse modo, o nome e o direito da personalidade possuem características em comum, conforme reverencia Carlos Alberto Bittar:

Dentre as características do nome civil, a par das comuns aos direitos da personalidade, devem ser realçadas: a inestimabilidade (não se pode valorar economicamente, uma vez que inegociável); obrigatoriedade (uso necessário e mesmo contra a vontade do titular); imutabilidade; irrenunciabilidade (não pode ser afastado pelo titular); oponibilidade a terceiro e à família (em face do traço vinculativo, que permite ao interessado exigir o respeito da família e perante estranhos).

O nome têm diversas características, conforme supramencionado, porém ao elenca-las, é importante destacar que primeira delas é a obrigatoriedade. Tal característica está disciplinada no art. 50 da Lei de Registros Públicos, que determina que todo indivíduo nascido em território nacional deve ter seu nome registrado perante o Cartório de Registro Civil, em caráter obrigatório. Esta obrigatoriedade se estende ainda a brasileiros nascidos no exterior.

Há determinação legal que todo indivíduo seja registrado, entretanto não há a obrigação de que o nome registrado seja cotidianamente registrado, pois há a possibilidade das pessoas serem conhecidas por outros nomes ou apelidos. O saudoso Limongi França esclarece a obrigatoriedade e o uso do nome no cotidiano e relações familiares, sendo:

Mas, assim como do direito ao nome decorre o direito ao uso do nome, também ad obrigação de ter um nome (prenome e apelido) deflui a obrigação de usá-lo. Embora nas relações familiares, ou mesmo de um bairro ou pequena cidade, seja usual e não haja inconveniente em que as pessoas sejam conhecidas e se dêem a conhecer por alcunhas ou apelidos (na acepção vulgar do termo), ou apenas por uma parte do seu nome; embora, ainda, se possa admitir que isso se dê mesmo no mundo dos negócios e nas relações profissionais, não há dúvida de que, a cada passo, essa situação pode ser interditada por terceiros interessados, que, fundados em prejuízo, efetivo ou iminente, de ordem moral ou patrimonial, venham a compelir o titular ao uso do seu nome legítimo.43

Conforme os termos do art. 50 da Lei de Registros Públicos as pessoas obrigadas a realizar a declaração de nascimento são: primeiramente o pai ou a mãe do nascituro, no prazo máximo de 15 dias se tiver cartório no local. Caso o local de nascimento seja mais de 30 km distante de um cartório, o prazo será de até 3 meses. Observando o art. 52 da referida lei, é possível aferir que caso haja impedimento ou ausência do pai ou da mãe, o outro será obrigado a realizar o registro, que terá o prazo para fazer a declaração estendido para 45 dias; em terceiro lugar, em caso de impedimento de ambos, a obrigação cairá para o parente mais próximo que seja maior; em quarto lugar, existindo impedimentos dos citados anteriormente, a responsabilidade será dos administradores de hospitais ou médicos, ou parteiras que tenham assistido o parto; em quinto, não existindo os supramencionados, a responsabilidade será de pessoa idônea que seja proprietário da casa em que ocorrer o parto, sendo fora da residência da mãe e; em sexto e último lugar, não havendo a existência de todas as pessoas citadas acima, a obrigação de fazer a declaração será da pessoa encarregada da guarda do menor.

Pelo fato do nome ser um dos direitos da personalidade, ele é indisponível e intransmissível, ou seja, uma vez registrado, seu titular não poderá dispor dele. É intransmissível e intransferível por ser intrínseco ao ser humano. Não é possível dizer que o direito ao nome seja exclusivo, pois é impossível garantir que todas as pessoas no mundo possuam nomes diferentes, pelo fato de não existir tantos nomes que possam permitir a adoção de um nome para cada pessoa.

O nome é imprescritível, pois está preso à personalidade e ao indivíduo que o possui, posto que o titular nunca o perderá, sendo impossível qualquer dissociação ou desvinculação, por ser vitalício e perpétuo. Limongi França ao se referir à imprescritibilidade, garante que “O nome não se perde pelo desuso e não se adquire em virtude de posse44”. E conclui “Assim como o nome individual adere À personalidade de cada um, o patronímico se amalgama com a família ou a estirpe tornando-se imprescritível como a própria identidade que exprime.”45

Outra característica do nome é a expropriação, posto que ao ser registrado, a pessoa recebe um nome que a identifica ate o final de sua vida, e mesmo depois dela. A conexão do nome à pessoa cria uma identificação única, que não cabe nem ao Estado e nem a ninguém, retirá-lo de seu titular, pois este ato desfiguraria a personalidade do portador.

O nome também é irrenunciável e imutável, pois é impossível que seu titular, mesmo que por vontade própria o renuncie, e imutável, pois em regra o nome não pode ser mudado, salvo por algumas exceções, como: nome que expõe o indivíduo ao ridículo, pessoas transexuais, adotados, nomes estrangeiros, etc.

4.1. NOME E APLICAÇÃO DO DIREITO

Cita Maria Helena Diniz em sua doutrina:

O nome integra a personalidade por ser sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio familiar e da sociedade; daí ser inalienável, imprescritível e protegido juridicamente (CC, arts. 16, 17, 18 e 19).46

O prenome é nome próprio e individual, que distingue os membros da mesma família. De início, o prenome era relacionado com o local, data, ordem ou circunstâncias do nascimento, qualidades físicas ou morais do recém-nascido etc., mas perdera bem cedo essa acepção, tornando-se nome convencional. As famílias passaram então a preferir para os filhos nomes já usados pelos pais ou avós. O nomen era o elemento mais importante e chamava-se gentílico, por indicar a gens, isto é, todas as famílias originárias da mesma estipe ou tronco e bem assim os seus libertos e clientes, sendo, por isso, hereditário. O cognomen ou sobrenome teve, a princípio, sentido real, correspondente à origem, qualidades físicas ou morais, feitos etc. do indivíduo a quem se atribuía, sendo, portanto, pessoal, mas depois, tornou-se hereditário e servia para distinguir os diversos ramos ou famílias procedentes da mesma gens. Podia acrescentar-se ainda um ou mais apelidos suplementares – os agnomina. As antigas inscrições latinas do território português mostram que os nativos adotavam o nome único, seguido do nome do pai em genitivo: Tagano, Mantai filio, mas a romanização introduziu o sistema dos tria nomia: Lucius Licinius Avitus. Com os bárbaros invasores, voltou-se ao nome único, a que, no tempo da reconquista, se juntava o nome do pai em genitivo, costume seguido durante a Idade Média, com pequenas alterações.

Com o passar do tempo e a organização da sociedade, os nomes completos (prenome, nome de família ou sobrenome) tornaram-se hereditários, ganhando força jurídica, atingindo o atual estágio do sistema moderno, com nome próprio (prenome) acrescido do da família ou hereditário.

4.1.1. Elementos constitutivos do nome

A respeito do direito ao nome, várias nomenclaturas são admitidas, no uso comum, para a identificação pessoal.

Em seu livro, Carlos Alberto Bittar evidência seu entendimento da seguinte forma:

No plano pessoal, o nome compreende: o patronímico, o apelido de família, ou, ainda, o sobrenome (que designa o núcleo a que pertence o ser); o prenome (o nome propriamente dito da pessoa); o pseudônimo (nome convencional fictício, sob o qual oculta a sua identidade o interessado, para fins artísticos, literários, políticos, desportivos); e a alcunha (ou, na linguagem comum, o apelido: designação dada por terceiro, que compreende algum aspecto ou faceta especial do ser). Também são protegidos os títulos de identificação de honoríficos (como os títulos acadêmicos, profissionais e de nobreza) e os sinais figurativos (como o sinete, com as iniciais da pessoa, e o brasão, ou escudo, com os símbolos e as cores da família). Acrescente-se, ainda, o nome artístico (adotado no âmbito das artes, mediante composição), que, em face de sua expressão, merece também proteção especial, reconhecida na jurisprudência.47

Existem diferentes maneiras para adquirir-se o nome e seus acessórios pelo: nascimento, casamento, reconhecimento de união socioafetiva, escolha própria ou adoção.

Em regra, o nome da pessoa tem dois elementos. A expressão “nome” tem um significado genérico, e compreende tanto o prenome como o sobrenome. Cotidianamente chama-se o prenome, de nome. O sobrenome é o elemento do nome que identifica a estirpe familiar. O patronímico é o sobrenome do pai e o nome de família pode ser tanto o nome da mãe, quanto o nome de qualquer ancestral do indivíduo.

Dá-se ao prenome as designações de: primeiro nome, individual ou nome próprio. Ao segundo, patronímico, cognome, sobrenome ou apelido familiar. Às vezes a formação do nome admite um terceiro elemento, sendo ele o agnome, que é um acréscimo ao nome completo, como filho, júnior, neto, sobrinho. Sua função é diferenciar os parentes que possuem exatamente o mesmo nome. A lei admite pluralidade tanto no prenome quanto no nome.

A Lei 6.015 de 1973, que rege os Registros Públicos determina que o nome civil deve ser registrado, para efeito de publicidade e de proteção, em mecanismo estatal próprio (Registro Civil).

O registro público é dotado de autenticidade, pois decorre de formalidades legais e tem a finalidade de trazer segurança jurídica do que nele for registrado, averbado ou inscrito.

O nome civil é formado basicamente pelo nome individual, conhecido como prenome, e o nome de família (patronímico, apelido, sobrenome ou agnome), devendo o declarante mencioná-lo de forma completa no ato do registro do recém-nascido.

O prenome pode ser simples ou composto (Luísa, Matheus, ou Maria Luísa, Matheus Henrique), no entanto, conforme disposto nos termos do art. 64, parágrafo único da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), será obrigatório o nome composto quando irmãos, gêmeos ou não, receberem o mesmo prenome.

O sobrenome, indicativo da filiação ou estirpe, além de possuir caráter imutável, pode ser coletado do nome de família do pai, da mãe ou de ambos, admitindo-se ser simples, como Souza, Dias, Ferreira, ou composto, como Ferreira Souza, Monteiro Dias. Podendo ainda haver a união de sobrenomes, através das partículas de, da, do, das e dos, como por exemplo Martinez de Souza.

Maria Helena Diniz ainda lembra que ao lado desses elementos essenciais existem os secundários, como:

a) títulos nobiliárquicos ou honoríficos, p. ex: conde, duque, comendador, apostos antes do prenome, denominados axiônios; b) títulos eclesiásticos, como cardeal, monsenhor, padre; c) qualificativos de dignidade ou de identidade oficial como senador, juiz, prefeito, etc.; d) títulos acadêmicos e científicos, como mestre e doutor; e) formas de tratamento de cortesia ou de reverência como Vossa Santidade, Vossa Senhoria, Vossa Excelência, Meretíssimo etc., chamadas de axiônimos.48

Existem ainda as alcunhas ou epíteto que consistem na designação de uma pessoa fazendo referência à uma particularidade dela, podendo ser trabalho, característica física ou da personalidade, defeito físico ou mental, local de nascimento, etc. Para exemplificar referida definição têm-se: Tiradentes, Aleijadinho, Lula, Pelé.

O nome pode ainda ser formado ou composto por partículas, agnomes e títulos, por substitutivos, como pseudônimos, heterônimos, apelidos, alcunhas e vocativos, temas que serão desenvolvidos ao decorrer do presente trabalho.

4.1.2. Prenome

Ao estudar a natureza jurídica da atribuição do prenome, Serpa Lopes salienta que:

Os civilistas germânios, os únicos que cogitaram o assunto, consideram fora de dúvida ter eficácia constitutiva a inscrição do prenome no registro de nascimento, por isso que o recém-nascido não tem, com o nascimento, o direito a um determinado prenome, enquanto tem direito aos apelidos de família, ou nome patronímico, e ao estado que lhe for inerente, de modo a poder reclamá-lo, no caso de lhe não ser conferido. Dada a situação especial do recém-nascido, o prenome é atribuído pelo pai, ou na sua falta, pela mãe, e, ainda, pelos obrigados a fazer a declaração perante o oficial. O prenome, porém, não pode ser fruto do arbítrio de quem o confere.49

Entende-se por prenome o que chamamos de primeiro nome, ou seja, é o fator que individualiza a pessoa dentro da própria família, já que seus membros possuem o mesmo nome de família (sobrenome), sendo, portanto, indispensável sua existência, conforme indicação legal nos termos do art. 55 e seguintes da Lei de Registros Públicos.

Para corroborar o dito por Serpa Lopes, Washington de Barros Monteiro ensina que:

“Entre nós, prenome (ou nome próprio) antecede ao patronímico ou apelido de família. Em outros países, entretanto, como a Itália, por exemplo, primeiro se menciona o patronímico e em seguida o prenome. Dissemos que o prenome pode ser escolhido ad libitum dos interessados. Não se pense, todavia, que a escolha seja arbitrária e indiscriminada. Não seria realmente admissível adoção de prenome que expusesse o portador a irrisão, como aquele divulgado por um recenseamento em nosso país: Himineu Casamentício das Dores Conjugais.”50

Destarte, o prenome precede o nome de família adotando-se modernamente nomes simples, quando possuir um vocábulo (Vanda, Breno, Gabriel), ou compostos, quando contar com dois ou mais vocábulos (Maria Letícia, Julia Maria), sendo inaceitáveis prenomes que venham a expor a pessoa a situações vexatórias, revelando uma excentricidade excessiva, o que é proibido pela própria lei, que autoriza o oficial do registro civil a recusar o registro, conforme exposto no art. 56, parágrafo único da Lei de Registros Públicos.

A escolha do prenome é dos pais, não necessariamente do pai, devendo prevalecer o bom senso na escolha, dada a obediência ao princípio da imutabilidade, que aliás, é relativo.

4.1.3. Nome de família

O nome de família é também denominado de outras formas na linguagem jurídica, cognome, sobrenome, patronímico, apelido de família ou simplesmente nome.

Os nomes possuem duas ordens de elementos: os fixos, onde se enquadram o próprio nome de família e o prenome; e os contingentes, como os apelidos, pseudônimos e títulos nobiliárquicos.

Serpa Lopes classifica os modos de aquisição do nome de família como:

ipso iure, pelo simples fato de pertencer a uma determinada família e mediante um ato jurídico de efeitos reflexos sobre o nome. No caso do 1º grupo, ipso iure, que ocorre no ato do nascimento ou no do reconhecimento de filiação não-matrimonial, a inscrição do apelidos no registro civil tem uma eficácia puramente declaratório; no 2º grupo, por força do ato jurídico nos casos de adoção, casamento, a inscrição do apelido tem uma eficácia constitutiva”.51

A lei regulamenta toda e qualquer aquisição de nome, entendendo-se como ipso iure os casos em que a pessoa natural não pode intervir, apenas aceita a declaração, como no registro de nascimento, enquanto, pela prática de atos jurídicos, pode haver a inserção ou modificação, de modo a alterar a situação anterior, ou seja, desconstituindo-a, como na adoção, em que são retirados os nomes constantes do registro e colocados os dos adotantes.

O nome de família consiste em qualquer sobrenome dos antecessores de um indivíduo, que possa formar seu nome, não sendo necessariamente o patronímico (sobrenome do pai), ou seja, se um indivíduo chamado Lucas Rocha da Silva, possui uma mãe chamada Raquel Rocha, e um pai chamado Pedro da Silva, isso quer dizer que seu nome de família é “Rocha”, enquanto o seu patronímico é “da Silva”.

Ocorre que o referido nome de família, pode ser qualquer “sobrenome”, de qualquer ancestral dele, ou seja, ele poderia ter o “sobrenome” de uma avó, ou avô, ou bisavó, ou bisavô e assim por diante.

Aliás, o art. 56 da Lei de Registros Públicos (Lei. 6.015/73) dispõe que o oficial do registro está autorizado a lançar, após o prenome, o nome do pai ou da mãe, desde que o declarante deixe de apontar o nome completo e não haja impedimento legal.

Portanto, o nome de família pode ser composto pelo sobrenome do pai e da mãe, ou pelo sobrenome de qualquer ancestral do indivíduo e tem a finalidade de identificar a pessoa como “uma unidade”, ou seja, de forma mais restritiva, não só perante sua família, mas também perante à sociedade mundial.

Trata-se de uma transmissão familiar, ou seja, o nome de família estende-se aos filhos, não ensejando qualquer discussão sobre sucessão ou hereditariedade.

4.1.4. Sobrenome

Maria Helena Diniz ensina que:

O sobrenome é o sinal que identifica a procedência da pessoa, indicando sua filiação ou estirpe, sendo, por isso, imutável, podendo advir do apelido de família paterno, materno ou de ambos. Pode ser simples (Silva, Ribeiro) ou composto (Araújo Mendes, Alcântara Machado, Souza Mello), podendo ser acompanhado das partículas de, do, da, dos e das, que dele fazem parte, indicando, às vezes, procedência nobre.52

Podemos entender que pelos usos e costumes o sobrenome recebe o mesmo conceito de nome de família, apelido.

O nome, em verdade, é uma composição de prenome, acrescido do nome de família ou sobrenome ou patronímico, com as variações possíveis de simples ou compostos, com ou sem agnome, com ou sem partículas, ou seja, é um todo, e não somente o designativo da filiação ou estirpe.

Ocorre que sobrenome consiste em “tudo o que vêm depois do prenome”, ou seja, o indivíduo chama Pedro Pereira da Silva Souza, possui o seguinte sobrenome “Pereira da Silva de Souza”. Cada componente do sobrenome pode ter advindo de um antecessor diferente, como por exemplo, “Pereira” ser sobrenome da mãe, “da Silva” ser sobrenome do avô paterno e “de Souza” ser sobrenome do pai, formando o nome de família.

Importante dizer que o direito ao sobrenome é tão importante quanto ao prenome. Tanto é verdade que, caso não seja atribuído à pessoa um sobrenome decorrente de sua filiação, há a possibilidade de ser reivindicado. É desta forma que pontua Raphael de Barros Monteiro Filho:

Tem a pessoa ao nascer o direito a um sobrenome, ou seja, ao nome designativo do grupo familiar a que pertence, agora como integrante dele. É por isso que o sobrenome a que tem direito a pessoa recém-nascida tem a aparência de uma herança proporcionada pelo fato do seu nascimento. Como sinal da procedência familiar da pessoa, o sobrenome lhe advém da sua filiação paterna ou materna ou paterna e materna. Por conseguinte, em não lhe sendo atribuído um sobrenome decorrente de sua filiação, assiste-lhe o direito de reivindicá-lo.53

Diante do exposto, é possível concluir que o sobrenome consiste em tudo o que vêm depois do primeiro nome, podendo ser nome de família, patronímico e agnome.

4.1.5. Patronímico

O patronímico (do grego patro = pai e nímico = nome) é um nome ou apelido de família (sobrenome) cuja origem encontra-se no nome do pai ou de um ascendente masculino.

O doutrinador Raphael de Barros Monteiro Filho, em observância aos ensinamentos de Adriano de Cupis no livro Direitos da Personalidade, explica a gênese do direito ao patronímico da seguinte maneira:

Quando existe uma relação de filiação legítima, o sobrenome adquire-se, ipso jure, no momento do nascimento. Não se trata de uma sucessão, pela qual o filho adquire o sobrenome do pai, ainda que por este usado; e menos ainda de sucessão hereditária: a aquisição tem por base a relação de filiação (iure sanguinis por direito de sangue, por direito de parentesco). O sobrenome não se transmite do pai para o filho, entende-se daquele para este. 54

O uso do patronímico era comum em todas as sociedades antigas com o intuito de distinguir um indivíduo dentro de seu grupo, no qual haviam muitas pessoas com o mesmo prenome. No início utilizava “Pedro o filho de Moisés”, ou “Lucas o filho de Mathias”. Entretanto, com o decorrer dos anos e prezando pela praticidade e pela economia de palavras, passou-se a utilizar "Pedro de Moisés" e "Lucas de Mathias" e, em alguns casos, ainda suprimia-se a também a preposição “de”. Posto isso, é dessa maneira que se explicam os inúmeros sobrenomes cuja origem imediata e evidente é um prenome, como "Anes" ou "Eanes" (filho de João), "Fernandes" (filho de Fernão/Fernando), "Dias" (filho de Diego/Diogo), "Rodrigues" (filho de Rui/Rodrigo), "Gonçalves" (filho de Gonçalo), "Tomás", "Caetano", "Jorge", "Simão", etc.

Importante ressaltar que há a possibilidade da supressão do patronímico, desde que fundamentado por justo motivo – como por exemplo, abandono do genitor, efetivamente comprovado - e decisão judicial. É dessa maneira que o Colendo Superior Tribunal de Justiça emana seu entendimento:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. NOME. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA. JUSTO MOTIVO. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI Nº 6.015/73. PRECEDENTES.

  1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro.

2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público.

3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois abandonado pelo pai desde tensa idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.

4. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1304718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015).

Conclui-se que o patronímico é o indicativo do sobrenome paternal. Tal instituto é regido pelo princípio da imutabilidade, assim como o nome, porém, tal princípio não possui vigência absoluta. Conforme demonstrado, é possível pleitear a supressão do patronímico desde que apresentado justo motivo e, após decisão judicial, o indivíduo passa a usar seu nome nos documentos sem constar o patronímico.

4.2. Princípio da imutabilidade

A partir do estudo da natureza jurídica do direito ao nome, é possível aferir que a identificação do individuo dentro da sociedade possui interesses tanto na esfera privada e quando da pública. Enquanto a esfera privada visa proteger a inviolabilidade do direito ao nome, a esfera pública visa a criação e o cumprimento de normas que garantem a fixidez e regularidades do direito de identificação de todos.

O principio da imutabilidade significa a impossibilidade da alteração do nome, pois além de proteger a individualidade do nome, visa proteger as relações econômicas de terceiros e garantir a segurança jurídica.

Tal princípio está determinado expressamente nos termos do art. 59, cáput da Lei de Registros Públicos, o qual dispõe “O prenome será definitivo”, ou seja, referido artigo prevê que o nome uma vez registrado, não pode ser alterado. Tal disposição garante a identificação social das pessoas. Importante destacar que, por mais que o artigo cite que o prenome é imutável, a imutabilidade irradia em todas as partes do nome.

Ademais, é importante dizer que referido princípio não é absoluto, pois por mais que o nome não possa ser alterado por livre arbítrio do indivíduo, existem exceções previstas na legislação vigente e muito bem fundamentadas nas jurisprudências que possibilitam a alteração do nome em situações especiais, conforme previsões expressas nos arts. 56 e 57, cáput da Lei 6015/73:

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

Nos termos do referido artigo 56 da Lei 6.015 /73, há a possibilidade para que no primeiro ano após a maioridade civil, tenha o interessado, seu nome alterado, mas a legislação limita esta alteração, sempre observando as disposições legais da lei supramencionada. É assim que os Egrégios Tribunais vêm decidindo sob essa questão:

“REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO NOME E PRENOME. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PONDERÁVEL. 1. O sistema registral está submetido ao princípio da legalidade, sendo que a liberdade individual encontra limite nas disposições de ordem pública. 2. A possibilidade de alteração de nome constitui exceção dentro da regra geral de imutabilidade e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente, sendo admissível apenas nas hipóteses previstas na lei. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70042731877, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/07/2017).

(TJ-RS - AC: 70042731877 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 26/07/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2017)”

Conclui-se que de fato o nome está submetido ao princípio da imutabilidade, entre tanto, observadas as exceções expressas em lei e nas jurisprudências há a possibilidade do indivíduo pleitear a modificação.

5. Hipóteses de alteração de registro civil

Conforme citado anteriormente, a principal característica do nome é regida pelo princípio da imutabilidade, entretanto ele não é absoluto, pelo fato da finalidade do registro público configurar a demonstração da veracidade dos fatos da vida e da real invidualização da pessoa humana no seio familiar e em sociedade. Entretanto, há a possibilidade de realizar alteração do nome, em casos excepcionais, conforme ditados pela lei e pelas jurisprudências. Abaixo seguem tais exceções, que serão expostas de forma mais detalhada a seguir:

Erro gráfico evidente: O art. 58 aduz:

“O prenome será imutável.”

Por força da publicação da Lei nº 9.708/98, o parágrafo único do referido artigo foi revogado, ele dispunha:

Quando, entretanto, for evidente erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não tiver impugnado.

Entretanto, a mudança supramencionada ainda é admitida pela doutrina e pelas jurisprudências e poderá ser feita a qualquer momento, tão somente em casos que houver erro na letra ou letras repetidas.

Conforme estabelecido pelo art. 110, da Lei de Registros Públicos, a correção dos erros de grafia e outros erros constantes na certidão de nascimento, poderão ser retificadas de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinado pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público nos casos elencados abaixo:

“Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

  1. - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

§ 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.”

Ademais, importante dizer que em outros casos, será necessário que o indivíduo acione o judiciário pleiteando que seu nome seja retificado. Tal pleito deve ser realizado por petição inicial, na qual deverá constar claramente e bem fundamentado a justificativa para o deferimento da alteração.

5.1. No primeiro ano após atingida a maioridade legal

O indivíduo, ao atingir a maioridade legal, poderá independentemente de justificação, desde que não prejudique seu sobrenome, pleitear alteração de seu nome, conforme especificado nos termos do art. 56, da Lei de Registros Públicos:

art 56. O interessado, no primeiro ano após atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

Na realidade, para aplicação em caso concreto, o indivíduo poderá ter seu nome alterado, desde que conservado seu sobrenome de forma intacta e embasado em justo motivo. Ademais, esgotando o prazo supramencionado, a retificação só poderá ser impetrada de forma judicial.

5.2. Nomes vergonhosos e exposição ao ridículo

O art. 55, parágrafo único da Lei 6015/73 aduz:

Art. 55 – [...]

Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

As alterações neste caso poderão ser requeridas a qualquer tempo, desde que qualquer composição do nome (prenome, sobrenome) exponha o portador ao ridículo, e cause grandes constrangimentos em sua vida.

5.3. O uso

O uso prologando e constante de um nome diverso do registrado na certidão de nascimento, desde que reconhecido socialmente, poderá ser justificativa pala o pedido de alteração do nome.

5.4. Inclusão de alcunha ou apelido

Conforme determinado pelo Art. 58, da Lei de Registros Públicos (pela redação dada pela Lei nº 9.708/98) “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”. Neste caso é possível substituir o primeiro nome por apelido, ou acrescentar o apelido antes do primeiro nome, ou inserí-lo entre o nome e sobrenome.

Importante ressaltar que o apelido deverá ser público e notório. A fim de exemplificar tal modificação, cita-se o ex-presidente, que acrescentou ao seu nome, o pseudônimo Lula, passando a se chamar Luís Inácio Lula da Silva.

5.5. Homonímia

A homonímia configura-se em pessoas diferentes que possuem exatamente o mesmo nome e, exatamente a mesma grafia. Ocorre que em certos casos, nomes homônimos podem prejudicar a vida do portador, como por exemplo, uma pessoa que é má pagadora chama-se João Pedro da Silva, e outra pessoa possui exatamente o mesmo nome e têm seu nome protestado. Nesta situação e em outras que, efetivamente cause transtornos ao indivíduo, é possível a solicitação da alteração do nome a qualquer tempo. Em regra, adiciona-se um prenome, ou patronímico materno, ou paterno, ou sobrenome dos avós, para que de alguma maneira, o nome fique diferente de seu homônimo.

5.6. Vítimas e testemunhas

A lei admite alteração de prenomes nos casos em que vítimas e testemunhas de crimes estiverem sob risco de vida. Tal determinação está expressa nos termos do art. 58, parágrafo único da Lei de Registros Públicos, que decreta:

Art 58. [...] - Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

Conforme supramencionado, em casos de apuração de delitos, a lei oferece alteração do prenome do colaborador (testemunha), bem como programa especial de proteção à vítimas e testemunhas.

A alteração do prenome estende-se também aos familiares das vítimas e testemunhas que forem ameaçados, sendo eles: cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, dependente com convivência habitual, conforme especificado pela Lei nº 9.807/99 (Lei do Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas).

5.7. Nomes estrangeiros

Neste caso, os portadores de nomes com origem estrangeira, pode solicitar a alteração do nome se estiver comprovadamente escrito de forma errada, ou se tiver expondo seu titular ao ridículo ou ainda solicitar a tradução do nome para o português, conforme disposto no art. 43, da Lei nº 6815/80, o Estatuto do Estrangeiro:

Art. 43 – O nome do estrangeiro, constante do registro poderá ser alterado:

I – se estiver comprovadamente errado;

II – se tiver sentido pejorativo ou expuser o titular ao ridículo;

III – se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzidos e adaptado à prosódia da língua portuguesa;

[...]

5.8. Mudança de sexo

É possível que transexuais (pessoas fazem a transição para o gênero oposto através de intervenção médica, ou apenas, através feminilização/masculinização, ou seja, administração de hormônios) ou transgêneros (pessoas que não se identificam com o sexo que nasceu) solicitem alteração do nome, entretanto, tal alteração está restrita apenas ao prenome, não estendendo ao sobrenome, ou seja, o sobrenome não poderá ser alterado.

Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que há a possibilidade de transexuais e transgêneros que não fizeram cirurgia de redesignação de sexo solicitar a modificação do prenome. A Corte decidiu também que, tal solicitação poderá ser feita por via administrativa (obedecendo a requisitos), dispensando assim a obrigatoriedade de decisão judicial.

5.8.1. Prenome ridículo ou vexatório

O art. 55, parágrafo único da Lei de Registros Públicos, determina que “os oficiais de registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores”. Entretanto, o entendimento do adjetivo “ridículo” é relativo, ou seja, o que é ridículo para uns, pode não ser para outros, havendo assim, ideias diferentes.

O Dicionário Aurélio define a palavra “ridículo” de tal maneira "digno de riso, merecedor de escárnio e zombaria, que se presta a exploração do caso cômico, irrisório, risível”, ou seja, que causa constrangimento, a vergonha e as vezes até o isolamento perante a sociedade do portador.

Ocorre que muitas vezes, as escolhas recaem sobre nomes de personalidades execradas – como por exemplo Hitler, Mussolini, Dezêncio - com conotação imoral, ou de animais, plantas, meses, números, flores, mares, comidas, etc. (como Aricléia Café Chá, Oceano Atlântico Linhares, Janeiro Fevereiro de Oliveira Março).

O Ilustre Doutrinador Silvio Venosa tem o seguinte entendimento sobre a questão:

A própria lei prevê os casos de substituição do prenome. Não só o prenome pode ser ridículo, como também, a própria combinação de todo o nome. Nesse caso, entendemos que o dever de recusa do oficial persiste. Em caso de levantamento de dúvidas pelo serventuário, deve o juiz impedir o registro de nomes que exponham seus portadores ao riso, ao ridículo e à chacota da sociedade. Ficaram clássicos os exemplos mencionados por Washington de Barros Monteiro (1977, v. 1:89), que exemplifica com nomes como Oderfla (Alfredo, às avessas) Valdevinos, Rodometálico, o já célebre Himeneu Casamentício das Dores Conjugais. Vemos que não se trata unicamente de substituir o prenome, mas todo o nome como um conjunto insólito, para dizer a menos.55

Quando houver insistência em registrar o prenome tido como “ridículo ou vexatório” pelo oficial de registros, a decisão deverá ser levado a juízo, onde será proferida a decisão pelo juiz competente.

Na hipótese do oficial de registros não se opor e posteriormente o indivíduo querer alterar seu nome por entender ser ridículo, poderá ser feita na forma determinada pelo art. 56, cáput, da Lei de Registros Públicos, que dispõe “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”.

A alteração de nome ridículo poderá ser feita também através de assistência ou representação.

O Doutrinador José Roberto Neves de Amorim cita em sua doutrina que houve um caso no qual “um taxista quis registrar seu filho com o nome de Osama Bin Laden, porém, o registro não foi admitido pelo Nobre Juízo da 1ª Vara de Embu – Estado de São Paulo, sob o argumento de que acarretaria ao infante problemas futuros56. A prudência prevaleceu, pelo fato de talvez o pai não ter levado em consideração o futuro do próprio filho, que poderia ficar estigmatizado, ou até mesmo ser impedido de entrar ou estudar nos Estados Unidos.

José Roberto Neves de Amorim continua a descrever outro caso interessante, no qual:

Os pais frequentavam igreja evangélica e deram o nome de sua filha de Jesabel, que era um nome bíblico. Todavia posteriormente a este fato, foram informados pelo pastor de sua igreja sobre as características e fama negativas desta figura bíblica. Fizeram então o pedido judicial de alteração do nome de sua filha, alegando que ela (a menor) estava sendo ridicularizada e sofrendo censuras. Ocorre que o Juízo de primeira instância rejeitou o pedido. Já a Segunda Instância do Tribunal de Justiça, também manteve a decisão, entretanto, não foi unânime, sob o fundamento de que a alteração poderia ser feita pela própria portadora após a maioridade, e que a mudança de nome só foi solicitada, pois o pastor informou aos pais sob as desvantagens do nome Jesabel na história da bíblia, fato não tão importante para os pais na época da escolha. Já os votos vencidos, fundamentaram que concediam a mudança, pois era possível acolher a mudança naquele momento, mesmo sem a criança ter atingido a maioridade civil, assim como a regra da imutabilidade é relativa, inclusive na doutrina estrangeira.57

Ressalta-se que de fato é possível solicitar a alteração do nome pela representação, conforme é possível aferir no trecho supramencionado.

Por fim, o conceito de ridículo é relativo, havendo a possibilidade de alguns nomes serem considerados ridículos para algumas pessoas e para outras não, configurando assim diversos pontos de vista. Por isso há a necessidade de que os juízes ao prolatarem suas decisões, observarem minuciosamente cada caso qual é a situação exposta e o que o portador do nome considera como ridículo e assim, livrá-lo de situações vexatórias e humilhantes.

Equívoco no registro

Em alguns casos, infere-se de erros existentes no assento registrado, e o portador poderá solicitar judicialmente a alteração, para que seja ajustado à realidade.

Geralmente os equívocos ocorrem em relação ao sexo do nome registrado com o sexo da pessoa (órgão genital), ou seja, dá-se nome evidencialmente feminino para uma pessoa com aparência e gênero masculino.

Importante destacar que este caso é completamente diferente do que será citado ao decorrer do presente trabalho, referente a alteração de nome transexual.

É possível ainda a solicitação de outras modificações na certidão de registro referente à informações equivocadas, como por exemplo, quanto às datas, à cor de pele e até mesmo nomes de pais ou avós. Entretanto ressalta-se que é necessário seja efetivamente demonstrado o erro e por fim, a concessão de autorização judicial.

Erro de grafia

As Leis a nº 6.140/74, nº 6.216/75, nº 9.807/99 foram posteriormente criadas, causando assim alterações no texto original da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73, como a renumeração de alguns artigos, e vedação de outros. Para a elaboração deste trabalho, foi necessário realizar a consulta da Lei nº 6.015/73 compilada, ou seja, a Lei nº 6.015/73 atualizada, sendo que todas as alterações sofridas foram discriminadas por qual redação de lei a incidiu.

O art. 59 da Lei de Registros Públicos original estabelece que:

Art. 59. O prenome será imutável.

Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.

Ocorre que devido à redação da lei nº 9.807/99, alguns termos do artigo supramencionado foram alterados, e assim, a possibilidade de retificação de erro gráfico evidente que era expresso em lei, foi revogado. Atualmente o antigo artigo 59, é compatível com o artigo 58, cáput, que dispõe “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.”

Porém, devido a uniformização das doutrinas e a solidificação das jurisprudências sobre essa matéria, a solicitação de retificação de erros gráficos dos nomes ainda é possível e deferida. Esse é o entendimento majoritário de nossos tribunais, conforme decisão da Apelação Cível nº 70074144684, proferida pela Desembargadora Relatora Sandra Brisola Medeiros, da Colenda Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, transcrita “in verbis” adiante:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRENOME. CORREÇÃO DA GRAFIA. PRESENÇA DE JUSTO MOTIVO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. PRECEDENTES. A retificação da grafia do prenome no Registro Civil é admitida em caráter excepcional e em decorrência de justo motivo. Cabível a pretensão de correção da grafia do prenome, com a simples modificação de uma letra, que não altera o som da palavra, inexistindo prejuízo de terceiros. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074144684, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/07/2017).

(TJ-RS - AC: 70074144684 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 26/07/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2017).

Conforme citado anteriormente, os Tribunais possuem o mesmo entendimento quanto a matéria, e por isso têm aceito modificações do prenome que possuem erro gráfico e que não alterem sua pronúncia, como por exemplo, “Gerhard” para “Geraldo”, ou de “Enestor” para “Ernesto”. Explica ainda o jurista Limongi França que tal modificações são importantes, posto que o erro gráfico significa erro na transmissão de vontade do declarante, conforme disposto em sua lição:

Entendemos, entretanto, que o erro gráfico causa justificativa de retificação não apenas do prenome, como ainda do patronímico, porque, independentemente do dispositivo acima, denota um erro do oficial na transmissão da vontade do declarante, circunstância que, como vimos, causa a anulabilidade do respectivo registro58.

Importante ressaltar que há diferenças entre “alteração” e retificação do nome, enquanto na alteração se modifica o que era certo e definitivo, na retificação corrige-se o que está errado para que alcance o mais perto da realidade o que estava afastado, Serpa Lopes ensina em sua lição as diferenças:

Não se deve confundir a retificação do prenome com a mudança do prenome, nem mesmo com uma alteração propriamente dita. Na mudança, substitui-se, na alteração, modifica-se o que era certo e definitivo, sem qualquer eiva de erro. Na retificação, ao contrário, reajusta-se o prenome ao seu sentido e forma verdadeiros, harmonizando-se com a realidade da qual, por qualquer circunstância, se encontrava afastado. Na retificação, cogita-se de corrigir erros ou reparar omissões, cometidos na redação do ato de nascimento, não mudando-se em um nome por outro, senão restaurando o nome verdadeiro, com eliminação das alterações ou omissões havidas59.

5.8.2. Nome homônimo

Chega até ser engraçado dizer que daqui um tempo a sociedade enfrentará certo problema com a identificação de pessoas, principalmente em grandes metrópoles, posto que devido ao grande aumento de pessoas, facilita que elas tenham exatamente o mesmo nome, ou seja, nome e sobrenome.

Homonímia são palavras que possuem a mesma grafia ou a mesma pronúncia, mas com significados diferentes entre si, ou seja, nomes homônimos são aqueles que possuem exatamente a mesma grafia do começo ao fim.

Ocorre que nomes homônimos causam muitos problemas perante à sociedade, como por exemplo, uma pessoa que se chama Maria Aparecida da Silva necessitar solicitar um empréstimo, ao ter seu nome consultado nos órgãos de controle ao crédito, constar muitas “Marias Aparecida da Silva” e com isso inviabilizar o negócio. Ou então, um José Antônio da Silva solicitar a expedição de uma Certidão Criminal Negativa para apresentar em seu novo emprego, e ao sair o resultado, constar diversos crimes em nome escrito exatamente como o seu, mas na realidade, tais infrações não pertencem à ele. Nesses casos, se o indivíduo não conseguir provar que se trata de homonímia, terá de propor ação judicial, para provar que na realidade, tais registros não pertencem à “aquela” determinada Maria Aparecida da Silva ou “àquele” determinado José Antonio da Silva.

Para solucionar os problemas causados pelos homônimos existe a possibilidade do indivíduo inserir patronímicos não utilizados no registro original, como a inclusão do sobrenome da avó, avô, bisavó, bisavó, toda a linha ancestral ou ainda, apelido público notório.

Ocorre que referida alteração por se tratar de homonímia não é tão fácil quanto parece. O indivíduo deve comprovar perante o judiciário que seu nome homônimo torna sua convivência em sociedade degradante. Caso ele resolva que para acabar com a homonímia deve ser adicionado apelido público notório, ele terá que comprovar que de fato este apelido o identifica perante à comunidade, é nessa premissa que nossos Tribunais vêm decidindo sobre essa questão, conforme transcrito “in verbis”:

CIVIL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. ACRÉSCIMO DE APELIDO. PUBLICIDADE E NOTORIEDADE DO APELIDO NÃO DEMONSTRADA. HOMONIMIA. PENDÊNCIAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. 1. A MODIFICAÇÃO DE PRENOME COM ACRÉSCIMO DE APELIDO É SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE SOMENTE TEM AMPARO JUDICIAL QUANDO SE EVIDENCIAM GRAVES CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A VIOLAÇÃO DOS REGISTROS PÚBLICOS E EM CONSEQÜÊNCIA DA SEGURANÇA SOCIAL. 2. A HOMONÍMIA POR SI SÓ NÃO ENSEJA A ALTERAÇÃO DO NOME, SALVO QUANDO SOBEJAMENTE DEMONSTRADO QUE TAL SITUAÇÃO TORNA INSUPORTÁVEL A CONVIVÊNCIA SOCIAL. 3. A PUBLICIDADE E NOTORIEDADE DO APELIDO É CONDIÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA A SUBSTITUIÇÃO OU O ACRÉSCIMO DO PRENOME. 4. AUSENTE AS COMPROVAÇÕES DA NOTORIEDADE DO APELIDO E DA CIRCUNSTÂNCIA CONSTRANGEDORA E VEXATÓRIA DECORRENTE DA HOMONÍMIA, NÃO SE ADMITE A ALTERAÇÃO DO PRENOME. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.

(TJ-DF - APL: 100582520028070001 DF 0010058-25.2002.807.0001, Relator: EDITTE PATRÍCIO, Data de Julgamento: 15/08/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2007, DJU Pág. 136 Seção: 3).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento, conforme é possível aferir abaixo:

Civil. Recurso especial. Retificação de registro civil. Homonímia. Peculiaridades do caso concreto. Inclusão de prenome. Substituição. Apelido público e notório. - O art. 57 da Lei n.º 6.015/73 admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e motivadamente, com a devida apreciação Judicial, sem descurar das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. - Por não se tratar de hipótese de substituição de prenome, e sim de adição deste, além de não ter sido demonstrado em momento oportuno ser o recorrente conhecido no meio social pelo prenome que pretende acrescentar, obsta o seu pedido o art. 58 da LRP. - Conquanto possa a homonímia vir a prejudicar a identificação do sujeito, se o Tribunal de origem, com base no delineamento fático-probatório do processo, entende que não há exposição a circunstâncias vexatórias e de constrangimento decorrentes dos homônimos existentes, tal reexame é vedado em recurso especial. Recurso especial não conhecido.

(STJ - REsp: 647296 MT 2004/0017993-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/05/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.05.2005 p. 348RNDJ vol. 68 p. 98).

Entretanto, em uma ação em que o patronímico escolhido pelo autor para alterar seu nome homônimo foi considerado comum, os Desembargadores da Câmara, exceto o Relator, do Tribunal de Justiça recomendaram que fosse adicionado ao nome o patronímico da mãe do Autor, pois assim a ação atingiria seu objetivo de melhor forma, diferenciando de fato o nome homônimo. Observe julgado transcrito abaixo:

REGISTRO CIVIL. DUAS ALTERAÇÕES PRETENDIDAS. SUPRESSÃO DE UM DOS PRENOMES E ACRÉSCIMO DE SOBRENOME MATERNO. Prenome que não fica não alterado pela ausência dos requisitos legais. Vencido o relator que permitia referida alteração. Patronímico muito comum. Recomendável a adoção do nome da família materna, para reduzir a probabilidade de homonímia e fazer valer a igualdade entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I, da CF). Alteração admitida por unanimidade. Pleito inicial acolhido em parte. Recurso provido em parte, com determinação.

(TJ-SP - APL: 00099301620098260038 SP 0009930-16.2009.8.26.0038, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 11/02/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2015).

Seguindo essa premissa, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo enfrentou consulta formulada pelo Juiz Corregedor do Cartório Judicial do Distribuidor, problemas de homonímias nas certidões judiciais. O parecer foi no sentido de que os oficiais de Registro Civil “elucidem os requerentes de registro quanto à homonímia de nomes comuns e da possibilidade da inclusão do nome de família materno no nome da pessoa a ser registrada, com o objetivo de se evitar a ocorrência de homônimo sem que haja interferência no direito de livre escolha do nome”60.

Destarte que a Administração Pública ao criar o Decreto de Lei nº 85.708/81, procurou minorar os problemas a homonímia para o ato a ser praticado, entretanto, não têm o condão de modificar definitivamente o registro de nascimento, o que só poderá ser feito, por ordem judicial.

O Decreto de Lei nº 85.708/81 cria a prova de homonímia, ao dispor para pessoas físicas a possibilidade de comprovação de homonímia mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade da Administração Federal em que deva produzir efeitos. A referida declaração deve constar obrigatoriamente, a nacionalidade, a filiação, o estado civil, a naturalidade, a profissão, o endereçou completo, e o documento oficial de identificação, com identificação do respectivo número e órgão expedidor, bem como a descrição sucinta do fato ou informação com relação ao qual se pretende comprovar. Tais requisitos constam expressos nos arts. 1º, 2º e 2º, §1º do Decreto de Lei nº 85.708/81:

Art. 1º - A prova de homonímia, perante os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, bem como as fundações criadas ou mantidas pela União, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º - Qualquer pessoa física poderá comprovar a ocorrência de homonímia, com relação a fatos e informações constantes de registros ou assentamentos feitos ou mantidos por pessoas de direito privado ou público, inclusive órgãos e serviços do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário - Federal, Estadual ou Municipal - mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade da Administração Federal em que deva produzir efeitos.

§ 1º Da declaração constarão, obrigatoriamente, a nacionalidade, a filiação, o estado civil, a naturalidade, a profissão, o endereço completo e o documento oficiais de identificação, com indicação do respectivo número e órgão expedidor, bem como a descrição sucinta do fato ou informação com relação ao qual se pretende comprovar a ocorrência de homonímia, conforme modelo anexo.

Ademais, ressalta-se que é impossível evitar a incidência da homonímia, entretanto, o indivíduo poderá a qualquer tempo, desde que restar comprovado vivência insuportável em sociedade, obter por ordem judicial a alteração do registro de nascimento.

5.8.3. Nome estrangeiro

A Constituição Federal em seu art. 5º, cáput, determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]”, incluindo o direito ao nome e à identidade.

Importante dizer que o registro do estrangeiro conterá os mesmos dados de seu documento de viagem (especificado no art. 5º da Lei nº 13.445/2017, Lei de Migração que revogou a Lei nº 6815/80, Lei do Estatuto do Estrangeiro), podendo ser: passaporte, autorização de retorno, salvo-conduto, carteira de identidade marítima, etc., pois há alguns países que por acordo ou tratado com o governo brasileiro, permitem que a entrada seja feita apenas com a carteira de identidade, como por exemplo, os países integrantes do Mercosul. Caso não haja registro no órgão competente, está sujeito a pena de multa.

Depois de lavrado o registro, o estrangeiro poderá alterar seu nome, praticamente nos mesmos termos em que os indivíduos nacionais, como na hipótese de erro gráfico comprovado, ou quando o nome possuir sentido pejorativo ou expuser a pessoa ao ridículo, ou então quando a pronúncia e/ou compreensão forem difíceis. Será possível também quando a tradução for possível, caso o nome não possa ser abrasileirado.

É assim que segue o entendimento de nossos Tribunais:

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Alteração do prenome, para correção de sua grafia Nome original que, isoladamente, não é ridículo, mas causa à autora constrangimento insuportável, dado o seu significado em língua estrangeira Supressão do prenome determinada em outra ação não atende aos interesses da demandante, pois dificulta sua identificação no meio em que vive Inexistência de coisa julgada material nos procedimentos de jurisdição voluntária Requerente que fez prova razoável de que é conhecida no meio social pelo prenome "Missy", que almeja adotar. Aplicação do art. 58 da L. 6.015/73, que permite a substituição do prenome por apelido notório Inexistência de prejuízo a direito de terceiros Ação procedente Recurso provido.

(TJ-SP - APL: 00436915720128260224 SP 0043691-57.2012.8.26.0224, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 11/04/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2013).

Ademais, as alterações nos registros de estrangeiros devem ser procedidas de autorização do Ministro da Justiça, desde que juntado ao pedido os documentos necessários, como, certidões da Polícia Federal e Estadual, Distribuidores Judiciais e Fazendas Públicas.

José Roberto Neves Amorim pontua exceções de autorização do Ministro da Justiça:

Porém, dispensam autorização do Ministro da Justiça alterações decorrentes de casamento realizado perante autoridade brasileira, sentença de anulação ou nulidade de casamento, divórcio, separação judicial proferidas por autoridade brasileira, legitimação por subsequente casamento e sentença de desquite ou divórcio proferidas por autoridade estrangeira, desde que homologadas pelo Supremo Tribunal Federal (art. 9 do Regulamento).61

Entretanto, caso o pleito não seja colhido pelo Ministro da Justiça, poderá o estrangeiro recorrer ao Poder Judiciário, pois é garantia constitucional também do estrangeiro, o acesso à justiça quando entender que houve violação a seu direito.

5.8.4. Utilização de nome diverso do constante no registro

É fato notório que o nome tem a função de identificar e individualizar cada pessoa perante a sociedade.

Ocorre que em várias cidades, como São Paulo, existem diversos estrangeiros de origem Chinesa, Japonesa, Coreana, que possuem nomes diferentes e devido à convivência comercial passa a ser conhecido de forma diferente do que o nome registrado em certidão. É o caso do Japonês Yoshiaki Takahashi, popularmente conhecido como Cláudio.

Da mesma maneira que Carlos Alberto Bittar dispõe a possibilidade de adicionar alcunhas ao nome, como Luiz Inácio Lula da Silva, há também a possibilidade que Yoshiaki pleiteie judicialmente inclusão do prenome Cláudio em seu nome, desde que fique indubitavelmente comprovado que ele é conhecido dessa maneira, o que evitaria confusões e prejuízos a terceiros.

É necessário respeitar a vontade do indivíduo e sua integração social, quando comprovada a posse prolongada de determinado prenome, como salienta Serpa Lopes:

No que se tange à aquisição do nome pela posse prolongada, o grande problema está em conciliar esse fato aquisitivo com a condição de imutabilidade que pesa sobre o nome. A jurisprudência tem admitido essa forma de aquisição, porém tendo em vista uma condição – longa posse – unida à ausência de qualquer vício ou intenção fraudulenta, como no caso do silêncio de um século. No nosso país, onde ainda não são muito frequentes os nomes tradicionais, suscetíveis de modificação pelo uso, no decurso dos séculos, o princípio deve ser acolhido com reservas, pesadas bem as circunstâncias e o princípio do respeito aos apelidos de família62.

6. Mudança de nome na Lei de Proteção Especial

A lei nº 9.807/99, instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, dispondo sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

O principal objetivo é proteger vítimas e testemunhas de crimes que venham a sofrer a coação ou grave ameaça pela colaboração. A União, os Estados e os Municípios, através de convênios ou acordos, estarão envolvidos sob a supervisão e fiscalização do Ministério da Justiça.

Após a análise da gravidade da coação ou ameaça, a pessoa protegida ou seu representante legal ingressará no programa com sua anuência, adotando-se as medidas necessárias para se manter o sigilo, como pontua José Roberto Neves Amorim:

Aceita a solicitação de ingresso no programa, o que será feito pelo conselho deliberativo, aplicar-se-ão várias medidas protetivas, como: segurança na residência; controle de telecomunicações; escolta; transferência de residência; preservação da identidade, imagem e dados pessoais; ajuda financeira; suspensão temporária das atividades funcionais, quando servidor público ou militar; apoio à saúde, dentre outros benefícios.

Excepcionalmente, se necessário, será requerida ao juiz de registros públicos a alteração do nome completo da pessoa, estendendo-se a proteção aos filhos menores, obedecendo ao rito sumaríssimo e mantido em segredo de justiça. Deferida a averbação no registro original, apenas se fará anotação, contudo sem a aposição do nome alterado, o que acarreará emissão de novos documentos. Cessada a participação no programa, o protegido poderá solicitar o retorno ao nome antigo.

Ressalta-se que a previsão para a participação do programa é de dois anos, no máximo, que excepcionalmente poderá ser prorrogado.

O trecho supramencionado está exposto nos termos do art. 9º, da Lei nº 9.807/99, que dispõe:

Art. 9o Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.

§ 1o A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1o do art. 2o desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.

§ 2o O requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça.

§ 3o Concedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção do interessado:

I - a averbação no registro original de nascimento da menção de que houve alteração de nome completo em conformidade com o estabelecido nesta Lei, com expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a aposição do nome alterado;

II - a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração;

III - a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições de sigilo.

§ 4o O conselho deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.

§ 5o Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo conselho deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público.

Imperioso dizer que referida lei e alteração no registro civil é necessária ainda mais num país onde a criminalidade grassa. É importante ter um recurso que, possua a contraprestação de, em troca da colaboração da população, ela seja protegida dos criminosos.

7. Adoção

Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que é o vínculo de filiação que estabelece o poder familiar. Dito isso, importante ressaltar que existem três formas de vínculo de filiação, i) filiação biológica, aquela advinda da procriação natural; ii) filiação socioafetiva, decorrente de uma relação paterno-filial factual, posse do estado de filho e iii) filiação civil, oriunda do processo de adoção.

Pois bem, a filiação biológica é aquela que os pais são conhecidos (independentemente de serem casados ou não) e portanto, a criança possui em sua certidão de nascimento o registro do nome do pai e da mãe.

Já a filiação socioafetiva, corresponde, por exemplo, a uma criança que ao nascer, sua genitora desconhece o pai, ao decorrer de sua vida, casa-se com um outro homem, que se torna padrasto daquela criança e cuida muito bem dela, tendo a vontade de registrá-la como se fosse seu filho.

E por último, a filiação civil que trata-se de um processo de adoção, o qual os pais se submetem a todo um procedimento, com entrada no cadastro de adotantes, cursos e avaliações, certificado e aprovação para que possa efetivamente adotar uma criança. A doutrinadora Maria Helena Diniz define adoção da seguinte maneira:

Vem a ser o ato solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha. Dá origem, portanto, a uma relação jurídica do parentesco civil entre adotante e adotado. É uma ficção legal que possibilita que se constitua entre o adotante e o adotado um laço de parentesco de 1º grau na linha reta.63

Em que pese a adoção, ser processo solene e necessitar de uma decisão judicial para o seu término, faz com que destitua o poder familiar dos pais biológicos e institua o poder familiar com os pais adotantes, apagando-se completamente uma relação familiar anterior e nascendo uma nova, irretratável e irrevogável.

Observe que com a adoção é concedido ao adotado o sobrenome do adotante, conforme era estabelecido no art. 1627 do Código Civil, que foi posteriormente substituído por previsão do art. 47, § 1º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Ocorre que referida lei ainda estabelece a possibilidade de alteração do prenome do adotando. Caso referida alteração seja solicitada pelo adotante, será obrigatório a oitiva do adotando, se ele for maior de 12 anos, conforme disposto no art. 47, § 6º, com a incidência do art. 28, § 2º da referida lei, transcritos “in verbis”:

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

[...]

§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei

Art. 28 - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

[...]

§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

Portanto, será realizado um novo registro do adotado, no qual a criança passará a usar o sobrenome dos adotantes como pais, bem como a ascendência (avós) destes, podendo ter sido modificado ou não o prenome do adotando (desde que solicitado judicialmente)

8. Nome socioafetivo

Para Larissa Toledo Costa a maternidade/paternidade socioafetiva é apontada pela doutrina como manifestação de três pilares básicos: nome, trato e fama:

Esta é, pois, a posse do estado de filho. O nome significa o fato de o filho socioafetivo usar o nome do pai, como se biológico fosse. A questão do trato diz respeito à forma com que o pai se dirige a esse filho, dando-lhe carinho, afeto, educação, responsabilidade e transmitindo-lhe valores; ou seja, é a exteriorização da paternidade. A fama, por sua vez, concerne ao fato de que, para a sociedade, em geral, aquele indivíduo se mostra, realmente, como um pai “verdadeiro”, que cumpre as funções paternas que se esperam dele, isto é, trata-se da notoriedade do estado de pai.

Conforme mencionado anteriormente, diferentemente da filiação civil, no reconhecimento da filiação socioafetiva não é possível pôr o fim em uma relação paterno-filiar anterior e surgir um nascimento de uma nova relação com o pai ou mãe socioafetiva, isso porque a destituição do poder familiar somente poderá ser obtida através de fundamento em justo motivo e, com decisão judicial, é dessa maneira que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo emana seu entendimento:

Retificação de registro civil. Sentença parcial procedência. Adição do patronímico do padrasto “Trolezi”, ao nome do postulante. Irresignação parcial. Pretensão à supressão do sobrenome paterno “Pereira” de seu assento de nascimento. Tese de qual tal patronímico causa enorme dor e sensação de vergonha, sobretudo por não desejar carregar o nome do pai biológico, que o rejeitou, inexistindo qualquer vínculo afetivo entre ambos. Plausibilidade. Rigor excessivo da Lei nº 6.015/73 quanto à imutabilidade do nome que deve ser atenuado, especialmente em casos de abandono afetivo e material. Precedentes. Estado que não deve vedar a mutação benéfica à real identificação da pessoa humana, ainda que no seio de sua própria família. Necessidade de se viabilizar a produção de provas do abando noticiado, sendo imperiosa, inclusive, a citação do genitor biológico. Conversão do julgamento em diligência.

Apelação nº 1139118-09.2016.8.26.0100 TJSP. Julgado da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal, Desembargador Relator Rômolo Russo, julgado em: 19/03/2018.

Às vezes, a filiação socioafetiva possui mais importância do que o vínculo consanguíneo. Por este motivo, cada vez mais aumenta a busca pelo reconhecimento do vínculo afetivo. O art. 57, § 8º da Lei de Registros Públicos admite ao enteado ou a enteada agregar o nome do padrasto ou da madrasta, desde que expressa concordância destes e sem prejuízo a seus apelidos de família.

Com o advento do Provimento nº 63/2017, do CNJ, criou a possibilidade do reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva (aquele que cria, dá amor, educa, ao longo do tempo, mesmo não sendo o genitor biológico) ocorrer através da via extrajudicial, ou seja, pode ser efeito diretamente em cartório. Além disso, referido artigo determina que: (i) tal vínculo após reconhecido será irrevogável, só podendo ser desconstituído por via judicial; (ii) que o requerimento de reconhecimento do vínculo socioafetivo poderá ser feito pelos maiores de 18 anos, independente do estado civil; (iii) que os irmãoes entre si e ascendentes não podem reconhecer vínculo socioafetivo e; (iv) que o pretenso pai ou mãe deverá ter 16 anos a mais do que o filho. Referida regulamentação está expressa nos termos do art. 10 do referido Provimento:

Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.

§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Edição nº 191/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de novembro de 2017 11.

As jurisprudências de nossos Tribunais já ditam a possível alteração, conforme é possível aferir do julgado da Colenda Terceira Turma do STJ, do Recurso Especial nº 605.708 RJ:

DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO NO REGISTRO CIVIL APÓS A MAIORIDADE. ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DOS PAIS DE CRIAÇÃO. ARTIGO 56 DA LEI Nº 6.015/73. ADMISSIBILIDADE. I - Não é absoluto o princípio da imutabilidade do nome de família, admitindo-se, excepcionalmente, a alteração do patronímico, desde que presentes a justa motivação e a prévia intervenção do Ministério Público. No caso dos autos, presentes os requisitos autorizadores, já que pretende a recorrente, tão-somente, prestar uma homenagem àqueles que a criaram, acrescendo ao seu assento de nascimento o nome de família daqueles que considera seus pais verdadeiros, nada obsta que se autorize a alteração. Recurso conhecido e provido, com as ressalvas do relator.

(STJ - REsp: 605708 RJ 2003/0199850-1, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 05/08/2008).

Ainda, tendo como respaldo os julgamentos da Colenda Terceira Turma do STJ, demonstra-se em caso concreto que após o reconhecimento da filiação socioafetiva, tal resilição só poderá ser feita através de decisão judicial. No caso em concreto, o filho biológico de um indivíduo, pleiteia que o patronímico de sua irmã seja alterado, posto que seu pai a registrou sem haver a ascedência genética, entretanto o Nobre Julgador julga desprovido o recurso, pois mesmo não havendo o vínculo genético, o indivíduo registrou a filha embasado na relação socioafetiva entre eles, transmite-se “in verbis” o acórdão do Recurso Especial nº 1.259.460 SP:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO. INTERESSE. EXISTÊNCIA. I. O pedido deduzido por irmão, que visa alterar o registro de nascimento de sua irmã, atualmente com mais de 60 anos de idade, para dele excluir o pai comum, deve ser apreciado à luz da verdade socioafetiva, mormente quando decorridos mais de 40 anos do ato inquinado de falso, que foi praticado pelo pai registral sem a concorrência da filha. II. Mesmo na ausência de ascendência genética, o registro da recorrida como filha, realizado de forma consciente, consolidou afiliação socioafetiva, devendo essa relação de fato ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, deve ter guarida no Direito de Família. III. O exercício de direito protestativo daquele que estabelece uma filiação socioafetiva, pela sua própria natureza, não pode ser questionado por seu filho biológico, mesmo na hipótese de indevida declaração no assento de nascimento da recorrida. IV.A falta de interesse de agir que determina a carência de ação, é extraída, tão só, das afirmações daquele que ajuíza a demanda – in status assertionis -, em exercício de abstração que não engloba as provas produzidas no processo, porquanto a incursão em seara probatória determinará a resolução de mérito, nos precisos termos doart. 269, I, do CPC.Recurso não provido.

(STJ - REsp: 1259460 SP 2011/0063323-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012).

Portanto, conforme exposto, está regulamentado em lei a possibilidade do reconhecimento do vínculo socioafetivo, e que a alteração do nome, (adicionando o nome de família de sua madrasta/padrasto), poderá ser realizado por via extrajudicial, caracterizando nome sociafetivo.

Por fim, destaca-se que referido vínculo é protegido pelo Direito de Família.

8.0.5. Nome social

Anteriormente a questão do nome social era polêmica, entretanto, através das jurisprudências e da observância ao princípio da dignidade humana, tornou-se um assunto com entendimento pacífico.

José Roberto Neves Amorim pontua em sua doutrina que:

A lei deve evoluir com a sociedade, porque é dela que partem os anseios de seus membros, transformando as realidades e trazendo a evolução, de modo a dar ao cidadão seus padrões e parâmetros de comportamento, sempre voltados para o bem comum da maioria.64

O nome social pode ser definido como um nome civil que não aderiu à personalidade da pessoa natural, portanto é o prenome que é utilizado publicamente distinto do nome civil de quem o utiliza. O nome social difere-se de apelido, posto que o nome social pode ser utilizado oficialmente em algumas situações, como na escola, e até no título eleitor.

Atualmente, existem vários tipos de gêneros, como transexualismo, transgênero, cisgêneros, não binários, entre outros. A doutrinadora Tereza Rodrigues Vieira define o transexualismo da seguinte maneira:

Assim, transexual é o indivíduo que possui convicção inalterável de pertencer ao sexo oposto ao constante de seu registro de nascimento, reprovando veemente seus órgãos sexuais externos, dos quais deseja se livrar por meio de cirurgia. Segundo uma concepção moderna, o transexual masculino é uma melhor com corpo de homem. Um transexual feminino é, evidentemente, o contrário. Suas reações são, em geral, aquelas próprias do sexo com o qual se identificam psíquica e socialmente. Culpar este indivíduo é o mesmo que culpar a bússola por apontar para o norte.65

Enquanto o transexual não sente que sua anatomia corresponda com sua identidade, tendo o desejo de modificar o seu corpo, realizando cirurgia e tomando hormônios, o transgênero também não se sente bem o seu sexo original, e possui o desejo de se expressar como o sexo oposto, através da utilização de roupas e de corte de cabelo do sexo oposto, entretanto não sente a necessidade de modificar sua anatomia.

Importante dizer que a autora supramencionada defende desde 1996 que os transexuais e os transgêneros tem o direito de buscar o equilíbrio entre seu sexo e o seu prenome, conforme pontua no trecho transcrito:

O direito à busca do equilíbrio corpo-mente do transexual, ou seja, à adequação do sexo e prenome, está ancorado no direito ao próprio corpo no direito à saúde (arts, 6º e 196 da Constituição Federal), principalmente, no direito à identidade sexual, a qual integra um poderoso aspecto da identidade pessoa”.66

Maria Berenice Dias conceitua o transexualismo da seguinte maneira:

A transexualidade é uma divergência entre o estado psicológico de gênero e as características físicas e morfológicas perfeitas que associam o indivíduo ao gênero oposto. Caracteriza-se por um forte conflito entre o corpo e a identidade de gênero e compreende um arraigado desejo de adequar – hormonal e cirurgicamente – o corpo ao gênero almejado. Existe uma ruptura entre o corpo e a mente, o transexual sente-se como se tivesse nascido no corpo errado, como se esse corpo fosse um castigo ou mesmo uma patologia congênita. O transexual se considera pertencente ao sexo oposto, entalhado com o aparelho sexual errado, o qual quer ardentemente erradicar. Enquanto o homossexual aceita seu sexo biológico, o transexual rejeita seu próprio sexo anatômico. O transexual masculino tem ego corporal e psíquico femininos. Com o transexual feminino, ocorre o contrário.67

Há alguns anos atrás, para que o indivíduo que se considerasse transexual pudesse alterar seu nome e seu sexo no registro civil, tinha que, obrigatoriamente, solicitar autorização judicial e provar judicialmente que havia inadequações da pessoa ao seu sexo inicialmente registrado, através de exames de caráter psicológico e físico, comprovando-se por laudo (clinicamente), a transexualidade.

Hoje em dia não há a necessidade de comprovação, tanto é que, seguindo o entendimento atual e pacífico de que as pessoas têm o direito de “buscar o equilíbrio corpo-mente, ou seja, à adequação do sexo e pronome”, o Supremo Tribunal Federal decidiu em março/2018 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275, que todo cidadão tem direito de escolher a forma como deseja ser chamado, e por isso, invocando o princípio da dignidade humana, reconheceu que as pessoas transexuais podem alterar seu nome e sexo no registro civil sem a necessidade de se submeterem a cirurgia.

Através deste julgado, o indivíduo interessado na alteração do constante no registro civil, poderá dirigir-se diretamente ao cartório de registros públicos e civis para solicitar a alteração e não precisará comprovar sua identidade psicossocial, que deverá ser atestada apenas por auto declaração. Assim decidiu o Ilustre Ministro Ricardo Lewandowski:

Sou contrário ao estabelecimento de requisitos mínimos que permitam a alteração. Cabe ao julgador, à luz do concreto e vedada qualquer forma de abordagem patologizante da questão, verificar se estão preenchidos os requisitos para a mudança. Para isso, poderá se valer de depoimentos de pessoas que conheçam o solicitante ou outros meios de prova, como declarações de médicos e psicólogos”, afirmou.68

Ocorre que as jurisprudências de nossos Tribunais já seguiam referido entendimento antes mesmo do STF decretar a constitucionalidade da alteração do nome transxual sem a necessidade da realização de cirurgia de redesignação sexual. Isto é possível aferir através de acórdão de Apelação prolatado pela Sétima Câmara Cível do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como Desembargadora Relatora Maria Berenice Dias, julgado em 2006, colecionado abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO NOME E AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome. Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, o nome assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, atua como uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta realidade, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome. Por maioria, proveram em parte.

Apelação Cível nº 70013909874, TJRS, Sétima Câmara Cível Desembargadora Presidente e Relatora Maria Berenice Dias, Julgado em 05 de abril de 2006.

Conforme supramencionado, os Tribunais já possuíam o entendimento de que a cirurgia de redesignação sexual não pode, de maneira alguma, ser o óbice ao deferimento de alteração de nome. A Colenda Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgado mais recente (2018), do Desembargador Relator Cesar Loyola, aplicou referida argumentação:

APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MUDANÇA DE GÊNERO. ADEQUAÇÃO AO PRENOME. TRANSEXUAL. CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, no pedido de alteração de registro civil concernente à mudança de gênero (de masculino para feminino), julgou improcedente o pedido por falta de cirurgia de redesignação sexual. 2. Autos que documentam que a apelante/autora nasceu com o sexo masculino, porém, desde a tenra idade manifesta transexualidade, por se identificar com o gênero feminino e apresenta hábitos, comportamento e aparência femininos. Obteve retificação de registro civil pela alteração de nome, por decisão já transitada em julgado, mantida a designação de sexo masculino. 3. Imagens e laudos médicos retratam que a recorrente submeteu-se a tratamento hormonal feminilizante e cirurgia plástica que a identificam, perante a sociedade, como uma mulher, o que satisfaz a exigência para concessão do pleito de alteração de gênero no registro civil. 4. O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Precedentes do STJ (REsp 1.626.739-RS, Informativo 608), Enunciados nºs 42 e 43 da 1ª Jornada de Direito da Saúde e julgados do TJDFT. 5. No registro civil a incongruência de gênero entre o prenome e o designativo de sexo enseja evidente constrangimento, que atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que impõe a retificação registrária ante a comprovada alteração do sexo no mundo fenomênico, independentemente de cirurgia de adequação sexual. 6. Apelo da autora conhecido e provido.

(TJ-DF 07317852620178070016 - Segredo de Justiça 0731785-26.2017.8.07.0016, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

A Colenda Oitava Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, foi mais adiante ao prolatar o acórdão de Apelação Cível nº 0005943-85.2017.8.07.0016, no qual a Desembargadora Relatora Ana Cantarino, além de fundamentar que a cirurgia de redesignação de sexo não pode ser impecílio para a averbação registral da alteração do nome civil, ainda fundamenta que tal exigência além de ferir o maior princípio da Constituição Federal - a dignidade da pessoa humana - ainda fere os princípios da Lei de Registros Públicos e igualdade e, o direito fundamental à saúde, posto que a exigência da realização da cirurgia de redesignação sexual só serviria somente à segregação e à exposição desnecessária de pessoas transexuais ao risco de sequelas cirúrgicas. Observe julgado transcrito “in verbis”:

APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO DE IDENTIFICAÇÃO DE GÊNERO. COMPATIBILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VERACIDADE REGISTRAL, SEGURANÇA JURÍDICA E VEDAÇÃO À EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA COM O DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TRANSGENITALIZAÇÃO. REQUISITO OFENSIVO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SITUAÇÃO CONCRETA A REVELAR SER IMPERIOSA A AVERBAÇÃO REGISTRAL PRETENDIDA. 1. A transexualidade é fenômeno ligado à identidade de gênero. O transexual é aquele que se identifica psicologicamente como sendo do gênero oposto ao seu sexo genético e que, por isso, sente impropriedade com relação ao próprio corpo, a ponto de rebelar-se contra sua anatomia sexual. 2. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) constitui ponto de partida para a interpretação do ordenamento jurídico. Sua eficácia irradiante lhe confere o papel de atribuir unidade de sentido ao sistema como um todo. Faz da Constituição verdadeiro prisma pelo qual se observa a legislação ordinária, no caso, a Lei de Registros Publicos, para que daí se possa extrair a resposta jurídica adequada à espécie. 3. Autorizar a mudança do nome civil ao transexual, mas recusar a averbação registral do sexo quando presente situação apta a autorizar a primeira - sob justificativa pautada na existência da genitália biológica -, é negar ao jurisdicionado a tutela efetiva do seu direito de identificação, o qual se atrela à gama de direitos da personalidade. Afinal, nas questões que envolvem a transexualidade, somente a alteração do nome é medida insuficiente. 4. Não só os princípios que regem a Lei de Registros Publicos - veracidade registral, segurança jurídica e vedação à exposição vexaminosa -, quando compatibilizados com o princípio da dignidade da pessoa humana, conduzem para a possibilidade da alteração do assentamento civil de forma não condicionada à mutilação da genitália, como também esta última se revela requisito desprovido de sustentação lógica e legal, servindo tão somente à segregação e à exposição desnecessária de pessoas trans ao risco de sequelas cirúrgicas, em ofensa ao princípio da igualdade e ao direito fundamental à saúde. 5. Nesse sentido, a evolução jurisprudencial conduziu à desnecessidade de realização de cirurgia de transgenitalização como pressuposto à mudança da indicação do gênero no assentamento civil, desde que a situação concreta aponte que o sujeito optou por viver o sexo oposto ao biológico e assim conduziu seu agir (TJDFT, 2ª Câmara Cível, EIC n. 20130710313876; STJ, Quarta Turma, REsp 1626739/RS). 6. A despeito de ter nascido mulher, uma vez comprovado pelo autor que com o sexo masculino se identifica e aparenta, por consequência, e em respeito à sua dignidade humana, também como homem deve ser tratado, inclusive pelo Estado; de modo que a respectiva averbação no assento civil é medida que se impõe, vedada a inclusão, ainda que sigilosa, de expressões discriminatórias ou que exponham os motivos que conduziram à modificação registral. 7. Recurso conhecido e, no mérito, provido.

(TJ-DF 20170110301770 - Segredo de Justiça 0005943-85.2017.8.07.0016, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/11/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/01/2018 . Pág.: 1190/1203).

Ainda no referido julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275, o Superior Tribunal Federal, decidiu que além de não necessitar de prévia prova para a alteração do nome, ainda não será necessário prévia autorização judicial, ou seja, os indivíduos poderão solicitar alteração no nome sem ter demonstrar ser transexual e, sem prévia autorização judicial. Foi assim que pontuou o Ministro Celso de Mello:

A prévia autorização judicial é desnecessária e encontra equacionamento na lei dos registros públicos, uma vez que se surgir situação que possa caracterizar fraude caberá ao oficial do registro civil a instauração de procedimento administrativo de dúvida.69

O Colendo Superior Tribunal de Justiça também possui o mesmo entendimento, posto que em 2017, a Colenda Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, a identidade psicossocial prevalece em relação à identidade biológica, não sendo a intervenção médica nos órgãos genitais um requisito para a alteração de gênero em documentos públicos, pede-se vênia para a transcrição do acórdão “in verbis”:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO PARA A TROCA DE PRENOME E DO SEXO (GÊNERO) MASCULINO PARA O FEMININO. PESSOA TRANSEXUAL. DESNECESSIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. 1. À luz do disposto nos artigos 55, 57 e 58 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Publicos), infere-se que o princípio da imutabilidade do nome, conquanto de ordem pública, pode ser mitigado quando sobressair o interesse individual ou o benefício social da alteração, o que reclama, em todo caso, autorização judicial, devidamente motivada, após audiência do Ministério Público. 2. Nessa perspectiva, observada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, admite-se a mudança do nome ensejador de situação vexatória ou degradação social ao indivíduo, como ocorre com aqueles cujos prenomes são notoriamente enquadrados como pertencentes ao gênero masculino ou ao gênero feminino, mas que possuem aparência física e fenótipo comportamental em total desconformidade com o disposto no ato registral. 3. Contudo, em se tratando de pessoas transexuais, a mera alteração do prenome não alcança o escopo protetivo encartado na norma jurídica infra legal, além de descurar da imperiosa exigência de concretização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que traduz a máxima anti utilitarista segundo a qual cada ser humano deve ser compreendido como um fim em si mesmo e não como um meio para a realização de finalidades alheias ou de metas coletivas. 4. Isso porque, se a mudança do prenome configura alteração de gênero (masculino para feminino ou vice-versa), a manutenção do sexo constante no registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade. 5. Assim, a segurança jurídica pretendida com a individualização da pessoa perante a família e a sociedade - ratio essendi do registro público, norteado pelos princípios da publicidade e da veracidade registral - deve ser compatibilizada com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que constitui vetor interpretativo de toda a ordem jurídico-constitucional. 6. Nessa compreensão, o STJ, ao apreciar casos de transexuais submetidos a cirurgias de transgenitalização, já vinha permitindo a alteração do nome e do sexo/gênero no registro civil (REsp 1.008.398/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 18.11.2009; e REsp 737.993/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10.11.2009, DJe 18.12.2009). 7. A citada jurisprudência deve evoluir para alcançar também os transexuais não operados, conferindo-se, assim, a máxima efetividade ao princípio constitucional da promoção da dignidade da pessoa humana, cláusula geral de tutela dos direitos existenciais inerentes à personalidade, a qual, hodiernamente, é concebida como valor fundamental do ordenamento jurídico, o que implica o dever inarredável de respeito às diferenças. 8. Tal valor (e princípio normativo) supremo envolve um complexo de direitos e deveres fundamentais de todas as dimensões que protegem o indivíduo de qualquer tratamento degradante ou desumano, garantindo-lhe condições existenciais mínimas para uma vida digna e preservando-lhe a individualidade e a autonomia contra qualquer tipo de interferência estatal ou de terceiros (eficácias vertical e horizontal dos direitos fundamentais). 9. Sob essa ótica, devem ser resguardados os direitos fundamentais das pessoas transexuais não operadas à identidade (tratamento social de acordo com sua identidade de gênero), à liberdade de desenvolvimento e de expressão da personalidade humana (sem indevida intromissão estatal), ao reconhecimento perante a lei (independentemente da realização de procedimentos médicos), à intimidade e à privacidade (proteção das escolhas de vida), à igualdade e à não discriminação (eliminação de desigualdades fáticas que venham a colocá-los em situação de inferioridade), à saúde (garantia do bem-estar biopsicofísico) e à felicidade (bem-estar geral). 10. Consequentemente, à luz dos direitos fundamentais corolários do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, infere-se que o direito dos transexuais à retificação do sexo no registro civil não pode ficar condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização, para muitos inatingível do ponto de vista financeiro (como parece ser o caso em exame) ou mesmo inviável do ponto de vista médico. 11. Ademais, o chamado sexo jurídico (aquele constante no registro civil de nascimento, atribuído, na primeira infância, com base no aspecto morfológico, gonádico ou cromossômico) não pode olvidar o aspecto psicossocial defluente da identidade de gênero auto definido por cada indivíduo, o qual, tendo em vista a ratio essendi dos registros públicos, é o critério que deve, na hipótese, reger as relações do indivíduo perante a sociedade. 12. Exegese contrária revela-se incoerente diante da consagração jurisprudencial do direito de retificação do sexo registral conferido aos transexuais operados, que, nada obstante, continuam vinculados ao sexo biológico/cromossômico repudiado. Ou seja, independentemente da realidade biológica, o registro civil deve retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de quem não se pode exigir a cirurgia de transgenitalização para o gozo de um direito. 13. Recurso especial provido a fim de julgar integralmente procedente a pretensão deduzida na inicial, autorizando a retificação do registro civil da autora, no qual deve ser averbado, além do prenome indicado, o sexo/gênero feminino, assinalada a existência de determinação judicial, sem menção à razão ou ao conteúdo das alterações procedidas, resguardando-se a publicidade dos registros e a intimidade da autora.

(STJ - REsp: 1626739 RS 2016/0245586-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017).

É importante dizer ainda, que o nome social é tão válido que, pode ser utilizado nos títulos eleitorais, em matrículas escolares, cadastros de concursos públicos, RG, entre outros.

9. CONCLUSÃO

O presente trabalho se propôs abordar o direito ao nome, que é a ramificação dos direitos da personalidade disposto na Constituição Federal.

Foram realizados levantamentos históricos sobre a evolução do nome na sociedade, bem como, as características desse instituto jurídico, regido pelo princípio da imutabilidade, explanando sobre as possíveis alterações.

É possível observar que não há uma data específica que determine a origem do nome. Entretanto na prática é possível aferir que todas as civilizações conhecidas pelo homem, utilizaram o nome com o intuito de, além da identificação dos indivíduos, também para a diferenciação dos mesmos.

Conforme já mencionado, o direito ao nome é regido pelo princípio da imutabilidade. Tal princípio determina que o nome não poderá ser alterado, salvo em situações específicas, como: prenome ridículo, equívoco no registro, erro gráfico, homonímia, nome estrangeiro, utilização de nome diverso do constante no registro, alteração em razão da Lei Proteção Especial, nome socioafetivo e social.

A possibilidade de alteração de nome socioafetivo e social eram questões polêmicas até pouco tempo atrás. Ocorre que as necessidades da sociedade evoluem e o direito deve acompanhar tal evolução, não podendo permanecer enrijecido, sob pena de se tornar obsoleto.

Atualmente há a possibilidade de ser reconhecida a relação socioafetiva entre o indivíduo (filho) com madrastas e padrastos, mesmo que o indivíduo possua o sobrenome de seu pai/mãe biológico registrado em sua certidão de nascimento. Após o reconhecimento de referida relação, não há a possibilidade de extirpação da mesma, salvo mediante a autorização judicial.

Referida alteração visa a aproximação do indivíduo com a pessoa que efetivamente o criou e a incentivou em sua formação. A grande conquista referente a tal alteração é que pode ser realizada extrajudicialmente, em cartório.

Sob o nome social, é importante destacar que com o julgamento de Ação Direta de Constitucionalidade nº 4.275pelo Supremo Tribunal Federal, tornou-se pacífico o entendimento de que as pessoas que se consideram transexuais podem solicitar alteração de seu nome no registro civil sem que tenha de provar sua condição psicossocial, ou realização de cirurgia de redesignação de sexo.

Outro grande passo dado referente a este julgamento, é que referida alteração pode ser solicitada diretamente por via extrajudicial, ou seja, em cartório de registros civis, mediante apresentação de auto declaração assinada.

Assim, por conclusão a este trabalho, observa-se que o direito ao nome é de tamanha importância desde as primeiras civilizações, pois além de individualizar e diferenciar os indivíduos uns dos outros, é possível que após a morte da pessoa, ela seja lembrada por seus familiares através de seu nome, o que remete a lembranças boas, ou seja, por mais que o direito da personalidade e direito ao nome findam-se com o fim da vida, referidas lembranças jamais serão esquecidas.

10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MINAGÉ, Tiago M., O que é a dignidade da pessoa humana. Disponível em: <http://justificando.cartacapital.com.br/2015/03/28/o-que-e-dignidade-da-pessoa-humana/>. Acesso em: 17 mar. 2018.

Constituição Federal de 1988.

Código Civil de 2002.

Decreto de Lei nº 85.708/81.

SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2013.

SANTOS, Patricia Formentin dos, Direito ao nome, sobrenome, prenome e pseudônimo, Disponível em: <http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/306-artigos-jun-2015/7240-direto-ao-nome-sobrenome-prenome-e-pseudonimo>.

Acesso em 17 mar. 2018.

BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 8ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2015.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR. 2015.

DINIZ, Maria Helena . Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva. 2005.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 5ª Ed. São Paulo: Atlas. 2005.

Natureza Jurídica. <https://pt.wikipedia.org/wiki/Natureza_jur%C3%ADdica>. Acesso em: 31 mar 2018.

FRANÇA, Rubens Limongi. Do nome das pessoas naturais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume I: parte geral. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

AMORIM, José Roberto Neves. Direito ao Nome da Pessoa Física. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

KUMPEL, Vitor Frederico. A imutabilidade do nome da pessoa natural, Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9116> Acesso em: 28 abr. 2018

VALE, Horacio Eduardo Gomes. Princípio da imutabilidade do nome da pessoa natural. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/59871/principio-da-imutabilidade-do-nome-da-pessoa-natural/2>. Acesso em: 28. Abr de 2018.

GAVIÃO, Fausto Carpegioni de Moura. Do princípio da imutabilidade do nome. Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1068463/do-principio-da-imutabilidade-do-nome-fausto-carpegeani-de-moura-gaviao> Acesso em: 28. Abr de 2018.

ORTEGA, Flavia Teixeira. Quando é possível a alteração do nome?. Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/372428898/quando-e-possivel-a-alteracao-do-nome>. Acesso em: 30. Abr de 2018.

D’AGOSTINO, Rosanne. STF decide que transexuais e transgêneros poderão mudar registro civil sem necessidade de cirurgia. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/stf-decide-que-transexual-podera-mudar-registro-civil-sem-necessidade-de-cirurgia.ghtml>. Acesso em: 30. Abr de 2018.

Migalhas. STF autoriza que transexual sem cirurgia mude nome e gênero sem ordem judicial. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI275446,71043-STF+autoriza+que+transexual+sem+cirurgia+mude+nome+e+genero+sem+ordem>. Acesso em: 30. Abr de 2018.

LOPES, Miguel Maria de Serpa, Tratado dos registros públicos, cit., v.1.

Lei de Registros Públicos Compilada, nº 6.015/73.

Manuel Vilhena de Carvalho, O nome das pessoas e o direito, Coimbra: Almedina, 1989.

Numa Denis Fustel de Coulanges, A cidade antiga, 5, ed., Lisboa, 1941, v.1.

Diniz, Maria Helena. Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: de acordo com o novo Código Civel. V.1. São Paulo, 2009.

Ruggiero e Maroi, Instituzioni di diritto privato, Milano, 1955, v1, §35.

G. Telles Jr., Direito subjetivo – I, in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 28.

GONÇALVEZ, Renata. Pai de “Osaminha” perde mais uma, Jornal da Tarde. São Paulo, 6 nov. 2001, Caderno A.

GLANZ, Semy. Alteração de prenome. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, n. 15, 1993.

SIGNIFICADOS. Significados de Homonímia. Disponível em: <https://www.significados.com.br/homonimia/> Acesso em: 17. Mai de 2018.

MENDES, Clóvis. O nome civil da pessoa natural. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/13015/o-nome-civil-da-pessoa-natural>. Acesso em: 17. Mai de 2018.

Lei nº 13.445/2017 – Lei de Migração

POMPEU, Ana. Direito à autodeterminação: STF autoriza pessoa trans a mudar nome mesmo sem cirurgia ou decisão judicial. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mar-01/stf-autoriza-trans-mudar-nome-cirurgia-ou-decisao-judicial.> Acesso em: 25. Mai de 2018.

STJ. O direito dos indivíduos transexuais de alterar o seu registro civil. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/154275355/o-direito-dos-individuos-transexuais-de-alterar-o-seu-registro-civil>. Acesso em: 25. Mai de 2018.

TSE. TSE abre prazo para eleitores transexuais e travestis registrarem nome social. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Abril/tse-abre-prazo-para-eleitores-transexuais-e-travestis-registrarem-nome-social>. Acesso em: 25. Mai de 2018.

DIAS, Maria Berenice. Jurisprudências. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/jurisprudencia.php?subcat=1166#anc>. Acesso em: 25. Mai de 2018.

Lei nº 9.807/99.

VIEIRA, Tereza Rodrigues. Direito à adequação do sexo transexual, Repertório IOB de Jurisprudência, n.3.1996.

DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e os direitos LGBTI. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

SOUZA, Carlos Alves Magno de. OPINIÃO: CNJ cria regras para reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-dez-03/carlos-souza-cnj-cria-regras-reconhecer-filiacao-socioafetiva>. Acesso em: 26. Mai de 2018.

Revista Consultor Jurídico. Documento inclusivo: Certidões de nascimento passam a ter CPF e paternidade socioafetiva. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-nov-21/certidoes-nascimento-passam-cpf-paternidade-socioafetiva>. Acesso em: 26. Mai de 2018.

Conselho de Justiça Nacional. Passo a passo da adoção. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-cna/passo-a-passo-da-adocao>. Acesso em: 26. Mai de 2018.

Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

ORTEGA, Flávia Teixeira. Quando é possível a alteração do nome? Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/372428898/quando-e-possivel-a-alteracao-do-nome>. Acesso em: 26. Mai de 2018.

PASSINI, Fernanda. Alteração de nome: adoção!. Disponível em: <https://fernandapassini.wordpress.com/2013/08/03/alteracao-de-nome-adocao/>. Acesso em: 26. Mai de 2018.

FREITAS, Letiane. A possibilidade de inclusão do nome de família do padrasto ou da madrasta como decorrência do afeto. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/57664/a-possibilidade-de-inclusao-do-nome-de-familia-do-padrasto-ou-da-madrasta-como-decorrencia-do-afeto>. Acesso em: 26. Mai de 2018.

Lei nº 11.924/09.

Wikipedia. Patronímico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Patron%C3%ADmico>. Acesso em: 26. Mai de 2018.

Alice de Souza Birchard, A relação processual dos avós no direito de família:...

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte geral. São Paulo: Atlas. V.1. 2002.

VALERIO, Yvonete Raquel Martins. Trabalho de conclusão de curso: Direito ao nome. Curitiba. 2010.

CUNHA, Patrycia Prates da. Trabalho de conclusão de curso: O direito ao nome e as possibilidades do registro civil.

DIAS, Maria Berenice, Manual de direito das famílias. Revista dos Tribunais. 10ª Ed. 2015.

GRINBERG, Keila. Código Civil e Cidadania. 3ª Ed. Rio de Janeiro. 2008

FERNANDES, Cláudio. História do Brasil. Disponível em: <https://brasilescola.uol.com.br/historiab/>. Acesso em: 10. Jun de 2018.

WIKIPEDIA. Código Civil Brasileiro. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_Civil_brasileiro>. Acesso em: 10. Jun de 2018.

Filho, Raphael de Barros Monteiro. Código Civil, coord. De Sálvio de Figueiredo, Forense, vol. I.

CARVALHO, Manuel Vilhena de. Do direito ao nome. Editora Almedina. 1972

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2004.

1 FRANÇA, Rubens Limongi. Do nome das pessoas naturais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964. p.23.

2 CARVALHO, Manuel Vilhena de. Do direito ao nome. Editora Almedina. 1972, p. 92.

3 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. Tradução por Frederico Ozanam Pessoa de Barros, São Paulo, 2006. p 91.

4 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. Tradução por Frederico Ozanam Pessoa de Barros, São Paulo, 2006. p 91.

5 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. Tradução por Frederico Ozanam Pessoa de Barros, São Paulo, 2006. p 93-94.

6 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. Tradução por Frederico Ozanam Pessoa de Barros, São Paulo, 2006. p 95-93.

7 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Vol.1, parte geral 5, Ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.214.

8 GRINBERG, Keila. Código Civil e Cidadania. 3ª Ed. Rio de Janeiro. 2008, p. 52.

9 Alice de Souza Birchard, A relação processual dos avós no direito de família:..., 43.

10 DIAS, Maria Berenice, Manual de direito das famílias. Revista dos Tribunais. 10ª Ed. 2015, p.113

11 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Vol.1, parte geral 5, Ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.211

12 (2006, p.120).

13 Amorim, José Roberto Neves. Direito ao nome da pessoa física. Saraiva. 2003, p. 121.

14 DELGADO, Maurício Godinho (2015). Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR. Pag. 75.

15 DINIZ, Maria Helena (2005). Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva. Pág 66.

16 2010, p. 7

17 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume I: parte geral. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006 P.122.

18 FRANÇA, Rubens Limongi. Do nome das pessoas naturais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964. p.181.

19 BEVILAQUA, Clóvis. Teoria Geral, § 3º; Cunha Gonçalves, Tratado, I, pág. 29.

20 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral de direito civil. Rio de Janeiro. 2009. V.1. p. 181.

21 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral de direito civil. Rio de Janeiro. 2009. V.1. p. 184-185.

22 De Page, Traité Élémentaire, I, nº 236.

23 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral de direito civil. Rio de Janeiro. 2009. V.1. p. 184-185.

24 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral de direito civil. Rio de Janeiro. 2009. V.1. p. 189.

25 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral de direito civil. Rio de Janeiro. 2009. V.1. p. 192.

26 Georges Vlachos, “La Structure dês Droits de l’Homme et Le Problème de leur Règle-mentation en Règime Pluraliste”, in Revue Internationale de Droit Compare, pág. 322, 1972.

27 Gene Casin, ”Droits de l’Homme et La Méthode Comparative”, na mesma Revue Internationale, 1968, pag. 452.

28 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral de direito civil. Rio de Janeiro. 2009. V.1. p. 204.

29 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2004, p. 134.

30 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral de direito civil. Rio de Janeiro. 2009. V.1. p. 204.

31 Diniz, Maria Helena. Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: de acordo com o novo Código Civel. V.1. São Paulo, 2009, p.118.

32 Diniz, Maria Helena. Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: de acordo com o novo Código Civel. V.1. São Paulo, 2009, p.119

33 BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2015, p. 37.

34 BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2015, p. 38.

35 G. Telles Jr., Direito subjetivo, cit., p.315; Iniciação, cit., p.297-304.

36 Ruggiero e Maroi, Instituzioni di diritto privato, Milano, 1955, v1, §35.

37 Diniz, Maria Helena. Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: de acordo com o novo Código Civel. V.1. São Paulo, 2009, p.119-120.

38 G. Telles Jr., Direito subjetivo – I, in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 28, p.315

39 R. Limongi França, Manual, cit., p. 411; Coordenadas fundamentais dos direitos da personalidade, RT, 567:9; João Gualberto de Oliveira, O transplante dos órgãos humanos à luz do direito, São Paulo, 1970; Maria Helena Diniz, O estados atual do biodireito, São Paulo, Saraiva, 2003, p.249-316; Javier Lozano y Romen, Autonímia Del transplante humano, México, 1969; Jones F. Alves e Mário Luzi Delgado, Código Civil anotado, São Paulo, Método, 2004, p.27.

Sobre o direito à vida: Maria Helena Diniz, Curso, cit., v.7, p.135 e s.; O estado atual do biodireito, São Paulo, Saraiva, 2003, p.21-112.

40 Diniz, Maria Helena. Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: de acordo com o novo Código Civil. V.1. São Paulo, 2009, p.124-125.

41 Diniz, Maria Helena. Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: de acordo com o novo Código Civil. V.1. São Paulo, 2009, p.130.

42 BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2015, p. 43.

43 FRANÇA, Rubens Limongi, Do nome civil das pessoas naturais, cit., p.291-292.

44 FRANÇA, Rubens Limongi, Do nome civil das pessoas naturais, cit., p. 181 e 183.

45 FRANÇA, Rubens Limongi, Do nome civil das pessoas naturais, cit., p. 181 e 183.

46 DINIZ, Maria Helena (2009). Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva. Pág 209.

47 BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2015, p.196.

48 DINIZ, Maria Helena (2009). Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva. Pág 211.

49 LOPES, Miguel Marai de Serpa, Tratando dos registros públicos, cit., v.1, p. 228-229.

50 MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de direito civil, 35, ed., São Paulo: Saraiva, 1997 v.1, p.91.

51 LOPES, Miguel Marai de Serpa, Tratando dos registros públicos, cit., v.1, p. 237.

52 DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, cit., ed. 18, v.1, p. 185.

53 Filho, Raphael de Barros Monteiro. Código Civil, coord. De Sálvio de Figueirado, Forense, vol. I., págs. 196/197.

54 Filho, Raphael de Barros Monteiro, ob. Cit, pág. 196.

55 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 220.

56 GONÇALVEZ, Renata. Pai de “Osaminha” perde mais uma, Jornal da Tarde. São Paulo, 6 nov. 2001, Caderno A, p.13.

57 GLANZ, Semy. Alteração de prenome. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, n. 15, p.56-59, 1993.

58 FRANÇA, Rubens Limongi França, Do nome civil das pessoas naturais, cit., p. 260-261.

59 LOPES, Miguel Maria de Serpa, Tratado dos registros públicos, cit., v.1, p.231.

60 Corregedoria-Geral da Justiça, Processo n. 1.635/2000, parecer do Juiz Mário Antonio Silveira, de 9-5-2000, aprovado pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, em 15-5-2000, com a seguinte ementa: “Homonímia – Viabilidade do oficial de registro orientar, quando da lavratura dos assentos de nascimento, os pais ou requerentes do registro quanto à possibilidade de ser colocado, além do nome de família paterno, o nome de família materno, sem interferência na liberdade e direito de escolha do nome, visando evitar a homonímia de nomes comuns”.

61 AMORIM, José Roberto Neves. Direito ao nome da pessoa física. São Paulo: Saraiva, 2003, p.76.

62 LOPES, Migue Maria de Serpa, Tratado dos registros públicos, cit., v.1, p.212.

63 DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, cit., v.5, p.416.

64 AMORIM, José Roberto Neves. Direito ao Nome da Pessoa Física. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 85.

65 VIEIRA, Tereza Rodrigues. Direito à adequação do sexo transexual, Repertório IOB de Jurisprudência, n.3. 1996, p.50.

66 VIEIRA, Tereza Rodrigues. Repertório IOB de Jurisprudência, cit.,p.50.

67 DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e os direitos LGBTI. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. P. 43

68 Voto do Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275 Distrito Federal, STF, Julgada em: 01/03/2018.

69 Voto do Ministro Celso de Mello na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275 Distrito Federal, STF, Julgada em: 01/03/2018 


Publicado por: julia souza

icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.