DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

índice

Imprimir Texto -A +A
icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

1. RESUMO

Direito objetivo e subjetivo, formas distintas e interligadas de relação, previsões, foco, A distinção entre direito público e direito privado com base no critério formal, Diferença entre Direito Público e Direito Privado, Direito Objetivo e Direito Subjetivo; Direito Público e Direito Privado; Sobre direito e moral, semelhanças e diferenças; a relação individual e coletiva de trabalho.

Palavras-chave: Direito Público e Privado.

2. INTRODUÇÃO

De forma sucinta, sem contudo pretender esgotar a matéria, sobre o Direito objetivo e subjetivo, bem como o Direito Público e Privado, no que se referem em Direito Constitucional, uma breve introdução, necessário se faz, o posicionamento e definições pelos autores e doutrinadores a respeito do tema.

A princípio, deve se correlacionar o  Direito objetivo e subjetivo, focando em seus conceitos, definições e correlação, de forma concisa, com foco de cada um, e suas diferenças, e o que abrange cada um no mundo jurídico.

Partindo dessa premissa de Direito objetivo e subjetivo, passa-se às arguições do  Direito Público e Privado, devendo discorrer o significado de cada um, seu alcance, o que disciplinam, e qual sua diferença, foco, regulamentação, e o que um abrange no outro, com exemplos de quais ramos do Direito o Direito Público disciplina e tutela, bem como Direito Privado, sendo este último, não menos importante.

Direito objetivo e subjetivo

Conforme ensina Raphael Nascimento  Bacharel em Direito | Advogado, o Direito objetivo e subjetivo, são duas formas distintas e interligadas de relação com o ordenamento jurídico, o que se distingue, é que existe pelo fato de que a palavra direito pode significar tanto o ordenamento jurídico quanto às prerrogativas por ele garantidas, ou seja, Direito objetivo equivale à palavra “law” enquanto direito subjetivo equivale à palavra “right.

Ensina Raphael Nascimento  Bacharel em Direito | Advogado:

O que é Direito objetivo e subjetivo:

.Direito objetivo e direito subjetivo são duas formas distintas e interligadas de relação com o ordenamento jurídico.

A diferença entre direito objetivo e direito subjetivo existe pelo fato de que a palavra direito pode significar tanto o ordenamento jurídico quanto às prerrogativas por ele garantidas. Assim, o direito objetivo (ordenamento jurídico) confere direitos subjetivos (prerrogativas) aos indivíduos.

Uma técnica eficiente para distinguir direito objetivo de direito subjetivo é traduzir os conceitos para o inglês. Direito objetivo equivale à palavra “law” enquanto direito subjetivo equivale à palavra “right”.

Com base no trabalho de Daniela Cabral Coelho, Bacharel em relações internacionais, pós- graduada pela COPPEAD, o direito objetivo é o conjunto de normas que o estado mantém em vigor. Constitui uma entidade objetiva frente aos sujeitos de direitos, que se regem segundo ele, que obrigam a pessoa a ter um comportamento condizente com a ordem social, é tudo que está previsto na lei.

O direito objetivo consiste nas previsões gerais e abstratas presentes no ordenamento jurídico. É todo o conjunto de normas e regras vigentes em um Estado, que devem ser respeitadas pela sociedade, sob pena de sanções. Diz-se que o direito objetivo é abstrato pois é previsto de forma generalizada no ordenamento jurídico, incidindo de forma indiscriminada sobre todos os indivíduos e situações que se enquadram nas previsões.

Exemplos: Todos os cidadãos possuem direito à educação e à saúde. Direito à proteção das relações de consumo.

Parte da doutrina brasileira considera que direito objetivo e direito positivo são a mesma coisa. No entanto, alguns autores entendem que o direito objetivo é todo o ordenamento jurídico vigente no Estado, enquanto direito positivo é só a parte do ordenamento que foi oficialmente legislada e oriunda da própria Administração Pública.

Direito objetivo

O direito objetivo é considerado um NORMA DE AGIR (NORMA AGENDI) que visa regular as relações na sociedade.

É o conjunto de normas que o estado mantém em vigor. Constitui uma entidade objetiva frente aos sujeitos de direitos, que se regem segundo ele. Sendo assim, é o conjunto de normas que obrigam a pessoa a ter um comportamento condizente com a ordem social. Ou seja, através das normas, determina-se a conduta que os membros da sociedade devem seguir.

O direito objetivo é tudo que está previsto na lei, como por exemplo, o caso da gestante que tem direito a licença à maternidade, esse direito está previsto na lei, na constituição.

Também é chamado por parte da doutrina de direito positivo, pois é um direito posto. Ou seja, o conjunto de regras (leis, costumes, regulamentos) que preside à nossa vida em sociedade. Vale salientar que nem todos os doutrinadores consideram o direito OBJETIVO como um direito POSITIVO.

Como por exemplo de direito OBJETIVO temos a Constituição Federal, as legislações Penal e Civil, de Proteção e Defesa do Consumidor, etc.

Raphael Nascimento  Bacharel em Direito | Advogado explica que o direito objetivo consiste nas previsões gerais e abstratas presentes no ordenamento jurídico:

Direito objetivo

O direito objetivo consiste nas previsões gerais e abstratas presentes no ordenamento jurídico. É todo o conjunto de normas e regras vigentes em um Estado, que devem ser respeitadas pela sociedade, sob pena de sanções.

Diz-se que o direito objetivo é abstrato pois é previsto de forma generalizada no ordenamento jurídico, incidindo de forma indiscriminada sobre todos os indivíduos e situações que se enquadram nas previsões.

O direito objetivo abrange leis, jurisprudências, costumes e quaisquer fontes do direito permitidas no ordenamento jurídico. O conceito é denominado em latim pela expressão norma agendi, que significa “norma de agir”, pois consiste no conjunto de normas que regem uma sociedade.

Em resumo, a expressão direito objetivo é utilizada quando a palavra direito for sinônimo de ordenamento jurídico.

Exemplos:Todos os cidadãos possuem direito à educação e à saúde.

Direito à proteção das relações de consumo.

Parte da doutrina brasileira considera que direito objetivo e direito positivo são a mesma coisa. No entanto, alguns autores entendem que o direito objetivo é todo o ordenamento jurídico vigente no Estado, enquanto direito positivo é só a parte do ordenamento que foi oficialmente legislada e oriunda da própria Administração Pública.

Já no DIREITO SUBJETIVO a autora fundamenta que é o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais, é a faculdade de alguém fazer ou deixar fazer alguma coisa, de acordo com a norma, os direitos subjetivos revelam poder e dever, poder de cobrar e dever de pagar uma dívida.

DIREITO SUBJETIVO

Designa a faculdade da pessoa de agir dentro das regras do direito (FACULTAS AGENDI). É o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais. Nasce da vontade individual. É a faculdade de alguém fazer ou deixar fazer alguma coisa, de acordo com a norma.

Os direitos subjetivos revelam poder e dever. Poder de cobrar e dever de pagar uma dívida. Por exemplo: licença à maternidade, sendo esse direito objetivo. É preciso provar esse direito subjetivo, ou seja, provar a gravidez. É aquele que pode ser exigido pelo seu titular. De acordo com a doutrina, pode ser dividido em: Poder da vontade Interesse protegido Ou seja, segundo parte da doutrina, o direito subjetivo refere-se tanto à potencialidade do exercício de um direito como também ao próprio exercício do direito. O direito subjetivo, de uma maneira GERAL, pode ser: DIREITOS DE GOZO: Existe independente da intervenção do particular ex direito à vida, ao nome, a honra. DIREITOS DE AGIR- práticas de certos atos que devem decorrer de sua vontade. ex: de sindicalizar-se, de propor uma ação. DIREITOS FUNÇÕES: Existe independente da MANIFESTAÇÃO de vontade do seu titular: ex direito do Estado em punir,cobrar tributos, Os direitos subjetivos subordinam-se aos prazos prescricionais .A prescrição é a perda da ação atribuída a um direito , e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Ao direito SUBJETIVO contrapõe-se DEVERES JURÍDICOS.

Raphael Nascimento  Bacharel em Direito | Advogado, diz que o Direito subjetivo prerrogativas conferidas pelo ordenamento jurídico aos indivíduos, sempre que uma previsão do direito objetivo ocorre de forma concreta, a norma incide sobre os indivíduos envolvidos e eles passam a ser titulares de direitos subjetivos, o direito subjetivo é o resultado da incidência de uma norma jurídica a um fato jurídico.

Direito subjetivo

O direito subjetivo consiste nas prerrogativas conferidas pelo ordenamento jurídico aos indivíduos. Assim, sempre que uma previsão do direito objetivo ocorre de forma concreta, a norma incide sobre os indivíduos envolvidos e eles passam a ser titulares de direitos subjetivos. Portanto, o direito subjetivo é o resultado da incidência de uma norma jurídica a um fato jurídico.

O direito subjetivo é a faculdade de invocar o ordenamento jurídico em defesa dos próprios interesses. É tudo que os titulares de direitos podem fazer sem que violem os direitos de outros. Por esse motivo, a ideia de direito subjetivo é transmitida em latim pela expressão facultas agendi, que significa “faculdade de agir”.

Em resumo, a expressão direito subjetivo é utilizada quando a palavra direito for sinônimo de prerrogativa.

Exemplos:

Direito de cobrança de um valor em dívida através de uma ação judicial.

Direito de pedir indenização por um dano causado pela Administração Pública.

Direito público subjetivo

Chama-se direito público subjetivo a prerrogativa que deve ser exigida do próprio Estado. Assim, quando um sujeito é titular de um direito como a educação, saneamento básico, etc, esse direito é ao mesmo tempo público e subjetivo.

Diferenças entre direito objetivo e direito subjetivo

As principais diferenças entre direito objetivo e direito subjetivo são:

direito objetivo é sinônimo de ordenamento jurídico enquanto direito subjetivo é sinônimo de prerrogativa;

direito objetivo também é chamado de norma agendi enquanto direito subjetivo também é chamado de facultas agendi;

direito objetivo equivale ao termo inglês “law” enquanto o direito subjetivo equivale ao termo inglês “right”;

o direito objetivo garante os direitos subjetivos.

Segundo Thiago Zieri, Estudante de Direito no Centro Universitário UNIFAFIBE, resume sobre o tema que: “De modo geral, o direito objetivo são as normas criadas pelo Estado (normas agendi), cujo seus descumprimentos, geralmente, acarretam em uma sanção. Por outro lado, o direito subjetivo é, segundo Francisco Amaral”, “o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento”.

O direito subjetivo está intrinsecamente relacionado ao direito objetivo, uma vez que, sem a existência deste, aquele não existiria.

Nos Estados Unidos quando uma pessoa está sob custódia policial, os agentes são obrigados a dizer "você tem o direito de ficar em silêncio (...)", ou seja, a jurisprudência (Miranda rights), com respaldo na 5ª emenda da Constituição norte-americana, no caso, estabelece a norma (normas agendi) que, por consequência, traz um direito de agir ou não (facultas agendi).

Um paralelo pode ser traçado entre a diferença "LAW" (lei) e "RIGHT" (direito). No primeiro caso, a lei concreta, é o direito objetivo, no segundo, a faculdade de agir, é o subjetivo.

De modo geral, o direito objetivo são as normas criadas pelo Estado (normas agendi), cujo seus descumprimentos, geralmente, acarretam em uma sanção. Por outro lado, o direito subjetivo é, segundo Francisco Amaral, “o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento”.

O ordenamento jurídico traz consigo a proteção aos bens imóveis, então, suponhamos que alguém invada uma residência que se encontrava desocupada e passe a morar lá. A lei diz que o proprietário tem o respaldo jurídico para promover a reintegração de posse (direito objetivo), entretanto, cabe ao dono do imóvel decidir se deseja realizar a reintegração de posse ou não (direito subjetivo). Se ele quiser deixar o imóvel do modo como está, ele poderá. Se ele quiser entrar na justiça para promover a reintegração, também poderá. Cabe ao polo ativo, neste caso específico, decidir se deseja ou não agir.

Natural de Bebedouro, interior de SP. Estudante de Direito no Centro Universitário UNIFAFIBE. O foco das minhas publicações geralmente são ramos do direito público (constitucional, eleitoral e penal), mas também posto, com menos frequência, tópicos a cerca do direito civil, empresarial e outros). Criei e mantenho este espaço não só para estudar, mas também para ajudar outros estudantes que cursam Direito ou que se interessem pelo tema e até mesmo profissionais que desejam relembrar certos temas. Conhecimento é a única coisa que, quando dividido, é multiplicado.

Facebook: fb.com/thiagozieri. Twitter: @thiagozieri.

Em sua publicação, um detalhe, é que a “lei diz que o proprietário tem o respaldo jurídico para promover a reintegração de posse (direito objetivo), entretanto, cabe ao dono do imóvel decidir se deseja realizar a reintegração de posse ou não (direito subjetivo). Se ele quiser deixar o imóvel do modo como está, ele poderá. Se ele quiser entrar na justiça para promover a reintegração, também poderá. Cabe ao polo ativo, neste caso específico, decidir se deseja ou não agir”.

Direito Público

O direito público está formado por normas que possuem um grande foco social e organizacional.

Nesse ramo do direito existe uma relação vertical entre o Estado e o indivíduo, ou seja, há uma hierarquia na qual o Estado é superior ao indivíduo porque representa os interesses da coletividade contra interesses individuais.

Direito Público é o conjunto de normas que disciplina os interesses do Estado, seja internamente como em relação aos interesses particulares, é o ordenamento jurídico de natureza pública e caráter social, que preza pela soberania do Estado e a ordem das relações entre a sociedade, é competência do Direito Público estabelecer a subordinação entre o público e o privado.

O Direito Público dedica-se à regulamentação das atividades estatais, as relações do Estado com particulares, e as ações dos próprios cidadãos dentro da esfera pública da sociedade, e defende o interesse público, que é soberano ao interesse privado.

Ramos do direito público, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Penal, Direito Previdenciário, Direito Tributário, Direito Eleitoral, Direito Trabalhista, Direito Internacional, Direito Processual

Direito Privado

Direito privado é o ordenamento jurídico que rege os interesses particulares, Questões como patrimônio familiar e sucessões são matéria do Direito Privado, que está dividido entre o Direito Civil e o Direito Empresarial, o Direito Privado tem origem no Direito Romano, onde primeiro se estabeleceu a divisão entre as normas jurídicas de interesse público, o Direito Público, e aquelas que deveriam disciplinar as questões privadas, o Direito Privado, a divisão entre Direito Privado e Direito Público tem caráter didático, dentro da Teoria Geral do Direito.

Ramos do direito privado, Direito Civil: O Direito Civil é o ordenamento jurídico que determina os direitos e obrigações dos cidadãos enquanto membros da sociedade. Suas normas estão, de forma geral, estabelecidas no Código Civil. Direito Empresarial: O Direito Empresarial, anteriormente chamado de Direito Comercial estabelece normas para as relações entre empresas, e suas normas estão dispostas entre o Código Civil, e partes da legislação do Direito Público.

Direito público, direito privado e outro ramo

Arthur Kaufmann ensina, defende e adota a teoria da subordinação e assevera que o direito social está entre o direito público, em que há o exercício de poder público de autoridade e o direito privado, em que as partes estão em posição de igualdade, já o direito social é um direito misto, público e privado, pois nele existem direitos subjetivos públicos privados.

Direito público, direito privado e outro ramo

Além dos que negam utilidade a qualquer critério, existem ainda os que defendem uma terceira categoria. É o caso de Arthur Kaufmann, para quem há – além do direito público e do direito privado – o direito social. O autor adota a teoria da subordinação e assevera que o direito social está entre o direito público (em que há o exercício de poder público de autoridade) e o direito privado (em que as partes estão em posição de igualdade). O direito social é um direito misto, público e privado, pois nele existem direitos subjetivos públicos privados.31 Luiz Fernando Coelho indica razões de ordem substancial para o abandono da visão tripartite. Para ele, um dos fundamentos da dicotomia é a atribuição do jus imperii que o coloca em plano superior ao dos indivíduos. E, nesse sentido, o interesse do Estado se encontra em plano superior ao dos indivíduos, prevalecendo sobre estes. Conforme o âmbito do exercício dos direitos subjetivos é ampliado com a admissão de direitos difusos há a tendência em se restringir o poder público de autoridade do Estado. Logo, é o interesse da coletividade que acaba prevalecendo sobre o interesse do Estado. Como consequência, um dos pressupostos fundamentais do direito público: a separação tripartite dos poderes do Estado. Em vez de independência e ausência de subordinação, há agora cada vez mais integração. E a independência dada ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas, levando a um quarto poder de fiscalização da atuação dos demais Poderes e defesa dos interesses da coletividade, os direitos humanos, dentre outros.Assim, conclui o autor que o direito público é aquele que envolve o exercício do poder de autoridade do Estado. Já o direito privado é aquele que corresponde exclusivamente às relações privadas. E, por fim, o direito social, o qual abarca as relações que envolvem direitos difusos e interesses comunitários, compreendendo os direitos do trabalho, da previdência e o direito do consumidor.32   Cláudio de Cicco e Alvaro de Azevedo Gonzaga – partindo da teoria do interesse – também sustentam haver uma terceira categoria, que chamam de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Para os autores, esses interesses não se enquadram na concepção de interesse público, tendo em vista que não dizem respeito ao confronto entre a autoridade (o Estado) e o indivíduo. O que está em pauta são garantias de qualidade de vida dos indivíduos referentes à dignidade da pessoa humana.33 O problema dessa concepção é que os autores citados acabam por confundir o interesse do Estado, enquanto pessoa jurídica, do “interesse público”. Embora exista um conceito lógico-jurídico de interesse público (que consiste no conjunto dos interesses dos indivíduos na sua qualidade de membros da sociedade e pelo simples fato de o serem), a individualização dos interesses públicos concretos é feita a partir da análise do direito positivo. Ou seja, os diversos interesses públicos se encontram na Constituição e nas leis. Esta é a visão de Celso Antônio Bandeira de Mello, com a qual se concorda. E o autor anota o seguinte: “Tomem-se alguns exemplos para aclarar o que foi dito. Algumas ou múltiplas pessoas, talvez mesmo a maioria esmagadora, considerarão de interesse público que haja, em dado tempo e lugar, monopólio estatal do petróleo, que se outorgue tratamento privilegiado a empresas brasileiras de capital nacional ou que se reserve a exploração mineral exclusivamente a brasileiros. Outras pessoas, sobretudo se estrangeiras ou mais obsequiosas a interesses alienígenas do que aos nacionais, pensarão exatamente o contrário. Encarada a questão de um ângulo político, sociológico, social ou patriótico, poderá assistir razão aos primeiros e sem-razão completa aos segundos; mas, do ponto de vista jurídico, será de interesse público a solução que haja sido adotada pela Constituição ou pelas leis quando editadas em consonância com as diretrizes da Lei Maior”.34    O jurista afirma ainda que a proteção do interesse privado nos termos em que estiver disposto na Constituição é, igualmente, um interesse público. Assim, não é de interesse público que o Estado pague uma indenização injusta em caso de desapropriação.A rigor, os interesses difusos e coletivos são formas de interesses públicos positivados no direito positivo brasileiro. E o Estado brasileiro irá protegê-los e realizá-los na forma prevista na Constituição e nas leis. Não há, assim, qualquer oposição ou diferença entre interesses difusos e coletivos e interesses públicos.(https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/133/edicao-1/direito-publico-e-direito-privado)

A distinção entre direito público e direito privado com base no critério formal

A distinção entre direito público e privado é utilizada por advogados, juízes, promotores, cientistas do direito, agentes públicos e até por pessoas que não têm formação jurídica, a distinção se justifica porque o direito público e o direito privado implicam regimes jurídicos distintos, a distinção entre atividade pública e privada é fundamental. Como bem destacou Carlos Ari Sundfeld, a atividade pública é o campo de incidência do direito público, sendo que as normas jurídicas que a disciplinam são o seu regime jurídico, o critério capaz de separar as hipóteses de incidência do regime de direito público e as do direito privado consiste na identificação das atividades públicas e privadas, respectivamente. Para saber quando uma atividade é pública basta verificar na Constituição e nas leis se a tarefa foi ou não atribuída ao Poder Público como sendo de sua titularidade.

A distinção entre direito público e direito privado com base no critério formal A identificação de um critério capaz de diferenciar o direito público do direito privado, como foi possível perceber, não é tarefa simples. No entanto, isso não significa que a solução seja simplesmente negar a dicotomia, ou afirmar que ela está ultrapassada. Essa postura, embora mais cômoda, não oferece àquele que estuda e aplica o direito uma solução útil: mesmo polêmica, a distinção entre direito público e privado é utilizada por advogados, juízes, promotores, cientistas do direito, agentes públicos e até por pessoas que não têm formação jurídica. Entretanto, muito mais do que por uma questão pragmática, isto é, de uso dessas expressões pelos sujeitos, a distinção se justifica porque o direito público e o direito privado implicam regimes jurídicos distintos. Nesse sentido, a distinção entre atividade pública e privada é fundamental. Como bem destacou Carlos Ari Sundfeld, a atividade pública é o campo de incidência do direito público, sendo que as normas jurídicas que a disciplinam são o seu regime jurídico.41  Em suma, o critério capaz de separar as hipóteses de incidência do regime de direito público e as do direito privado consiste na identificação das atividades públicas e privadas, respectivamente. Para saber quando uma atividade é pública basta verificar na Constituição e nas leis se a tarefa foi ou não atribuída ao Poder Público como sendo de sua titularidade. Há, aqui um princípio de competência: se a atividade foi conferida pela ordem jurídica ao Estado, trata-se de atividade pública e, portanto, incide o direito público. Se a atividade não foi juridicamente reservada ao Estado, ela é livre aos sujeitos privados, é de sua titularidade, sendo, pois, aplicável o direito privado. Logo, será o próprio direito positivo que indicará quando estará em pauta o direito público e o privado. O critério é, por conseguinte, formal. Aliás, em razão disso, o âmbito do direito público poderá ser maior ou menor, conforme seja o direito positivo de cada Estado.Seria possível argumentar que esse critério, em última análise, nada mais é do que o velho e conhecido critério do sujeito. Mas a isso se pode contrapor que nem todas as atividades públicas são executadas pelo Poder Público. O Estado pode delegar o exercício de algumas de suas competências aos sujeitos privados, incidindo aqui o direito público. É o caso dos concessionários de serviço público e dos notários e registradores.42  Então, seria possível dizer que tal concepção é idêntica à teoria da imputação, defendida por Wolff, Bachof e Stober. Também aqui não há razão, pois, na lição desses autores, é preciso que o Estado (ou quem lhe faça as vezes) atue com poderes de autoridade. Foi frisado acima o equívoco em se identificar o direito público com o exercício de poderes públicos (ou poder público de autoridade). E, neste ponto, é importante fazer duas observações. A primeira consiste no fato de que o direito público conhece outras posições jurídicas além do poder de autoridade. Assim, os entes no exercício de função pública também podem ser titulares de direitos a algo (ou direitos a prestações, ou direitos subjetivos em sentido estrito). É o caso já mencionado da Administração Pública que possui diversos direitos de crédito tributário perante os contribuintes. Ou ainda, quando o Estado possui direitos a prestações no âmbito de contratos administrativos (de concessão ou não). Em todas essas hipóteses, há direitos a algo, direitos a prestações, direitos a um fazer ou não fazer por parte de outro sujeito (o sujeito passivo). A diferença é que, no direito público, esse direito deverá ser exercido pelo Poder Público. O Estado – por exercer função pública – não poderá simplesmente deixar de satisfazer o seu direito de crédito. Ele deverá buscar os valores que lhe são devidos, adotando a via judicial se for o caso. Apenas a lei poderá – fundada em motivos razoáveis (ex.: os recursos públicos utilizados para a satisfação desse direito de crédito seriam superiores ao próprio valor devido pelo devedor) – determinar ao Estado que se abstenha de buscar a satisfação de tal direito. Em segundo lugar, não se pode esquecer a importante lição de Leon Duguit, o qual funda o direito público na ideia de serviço público (e o autor adota um sentido amplo de “serviço público”), isto é, no dever dos governantes de atingir o interesse público.43 Este autor trouxe, com isso, uma enorme contribuição para a ciência jurídica. Com efeito, todo direito público se fundamenta na concepção de que o Estado existe para satisfazer o interesse da sociedade, o interesse público. Note-se que o interesse público é aquele devidamente previsto na Constituição e nas leis. A promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), o pagamento de justa indenização em dinheiro no caso de desapropriação (art. 5º, XXIV), a proteção ao ato jurídico perfeito, aos direitos adquiridos e à coisa julgada (art. 5º, XXXV), o estabelecimento de princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação (art. 21, XXI) e a proteção de bens de valor histórico, artístico e cultural (art. 23, III) são apenas alguns exemplos de interesses públicos. Portanto, o conteúdo do interesse público não é uma percepção dos diversos sujeitos daquilo que se mostra como de “interesse de todos”; a identificação dos interesses públicos não é algo subjetivo. Muito pelo contrário, o conceito de interesse público é jurídico-positivo e sua identificação, no sistema, uma tarefa objetiva. Um dos equívocos dos defensores da teoria do interesse e dos que a criticam consiste justamente em não saber identificar, a partir de um critério formal, o que é interesse público. De todo modo, diante de um interesse público (devidamente positivado na ordem jurídica), surge para aqueles que exercem as atividades públicas – os agentes públicos – o dever de realização dessas tarefas. Alf Ross também já havia notado isso. Segundo tal jurista, o direito público é o que disciplina a posição jurídica das autoridades públicas (o Estado); consiste, pois, em normas de competência e normas de conduta a ela ligadas. E, para Ross, a competência social é conferida à pessoa para a proteção de interesses da comunidade. Trata-se de um dever, um encargo no sentido mais largo, cuja inobservância leva a sanções e medidas de controle para a correção do exercício incorreto da competência. Por isso, conclui que a competência social difere da competência privada, na medida em que essa é autônoma e aquela, heterônoma.44 Em realidade (e esta é uma diferença importante), todas as atividades públicas são funcionalizadas, enquanto o mesmo não ocorre nas atividades privadas, em que apenas em certas situações haverá o exercício de função (privada). Ou seja, as atividades estatais são sempre funções públicas.45 É importante aprofundar esse ponto.(https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/133/edicao-1/direito-publico-e-direito-privado)

Em suma, todas as atividades públicas são funcionalizadas, enquanto o mesmo não ocorre nas atividades privadas, em que apenas em certas situações haverá o exercício de função privada, sendo assim as atividades estatais são sempre funções públicas.

Diferença entre Direito Público e Direito Privado

A divisão do direito entre público e privado surgiu no Direito Romano, e hoje é praticada em termos didáticos pela disciplina da teoria geral do direito para facilitar a compreensão dessas duas esferas da atuação jurídica.

A diferença entre o Direito Público e o Direito Privado baseia-se na natureza dos interesses, Interesses jurídicos do Estado, ou de particulares que concerne a algum elemento público, são matéria do Direito Público, o que corresponde a interesses entre particulares são objeto do Direito Privado.

As relações entre as partes no Direito Privado são de igualdade, enquanto que no Direito Público, os interesses do Estado sobrepõem-se aos interesses dos particulares.

No Direito Público, as normas são imperativas para garantir a defesa dos interesses do Estado. Enquanto que no Direito Privado, são dispositivas e passam a atuar no caso de não haver acordo pré-estabelecido entre as partes privadas.

Direito Objetivo e Direito Subjetivo; Direito Público e Direito Privado; Sobre direito e moral, semelhanças e diferenças; a relação individual e coletiva de trabalho.

O direito objetivo são previsões gerais e abstratas no ordenamento jurídico, conjunto de normas e regras vigentes em um Estado, sob pena de sanções.  O direito subjetivo é a situação jurídica, consagrada por uma norma, o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário, a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objeto do direito. O direito público é o conjunto das normas jurídicas de natureza pública, conjunto de normas jurídicas que regulam a relação entre o particular e o Estado, que regulam as atividades, as funções e organizações de poderes do Estado e dos seus servidores. Direito privado é o ordenamento jurídico que rege os interesses particulares, como patrimônio familiar e sucessões são matéria do Direito Privado, que está dividido entre o Direito Civil e o Direito Empresarial. Direito e a Moral é que tanto a regra jurídica quanto a regra moral têm sanções, a diferença é que as regras jurídicas são dotadas de sanção institucional, sanção estatal. Relações individuais de trabalho, são contrato individual de trabalho, como sujeitos o empregado e o empregador, singularmente considerados e como objeto interesses individuais de ambos no desenvolvimento do vínculo do trabalho do qual são sujeitos,  já  relações coletivas, união dos trabalhadores para que possam se defender, em conjunto, suas reivindicações perante o poder econômico, defende os interesses comuns.

3. CONCLUSÃO

O Direito Objetivo estabelece normas de conduta social, de acordo com elas, devem agir os indivíduos, já o direito subjetivo, designa a faculdade da pessoa de agir dentro das regras do direito “FACULTAS AGENDI”, é o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais.

De modo geral, o direito objetivo são as normas criadas pelo Estado “normas agendi”, cujo seus descumprimentos, geralmente, acarretam em uma sanção, o direito subjetivo é, “o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento”.

O Direito Privado rege as relações dos interesses entre as pessoas, o Direito Público fala das normas do Estado com a sociedade, além de estabelecer leis para as atividades estatais, assim, o Direito Privado acontece entre pessoas e empresas, que podem estabelecer alguns acordos entre si.

O direito público está formado por normas que possuem um grande foco social e organizacional. Nesse ramo do direito existe uma relação vertical entre o Estado e o indivíduo, ou seja, há uma hierarquia na qual o Estado é superior ao indivíduo porque representa os interesses da coletividade contra interesses individuais, são as áreas do direito público, Direito constitucional, administrativo, processual, tributário, penal e eleitoral, Direito Financeiro.

Direito privado é o ordenamento jurídico que rege os interesses particulares. Questões como patrimônio familiar e sucessões são matéria do Direito Privado, que está dividido entre o Direito Civil e o Direito Empresarial, Direito comercial, Direito industrial.

A diferença entre o Direito Público e o Direito Privado baseia-se na natureza dos interesses, Interesses jurídicos do Estado, ou de particulares que concerne a algum elemento público, são matéria do Direito Público, o que corresponde a interesses entre particulares são objeto do Direito Privado.

4. REFERÊNCIAS

Acerca do tema, cfr. COELHO, Luiz Fernando Coelho. Aulas de introdução ao direito, pp. 99-100.

Ao tratar do tema Giovanni Miele (Principî di diritto amministrativo, t. I, pp. 7-8) escreve que, na distinção entre direito público e privado, deve prevalecer o elemento formal, resultante da combinação entre os critérios concernentes ao sujeito e ao conteúdo a ser regulado. Para o jurista italiano, o direito público pressupõe necessariamente o Estado (ou outro ente público), disciplinando sua organização, seus atos e suas relações. O direito privado, por seu turno, regula indiferentemente as relações entre os demais sujeitos. Note-se que, para Miele, é possível que o Estado atue com base no direito privado, mas isso ocorrerá nas situações em que sua atividade é comum a dos demais sujeitos, não sendo uma atividade estatal específica. Por isso, conclui que o direito público é o que regula as relações em que necessariamente o Estado (ou outros entes públicos) deverá estar presente. No direito privado, as relações em que o Estado é parte são apenas eventuais.Embora Miele defenda o critério formal, percebe-se que ele é um pouco distinto do aqui defendido. Isso porque a base da concepção de Miele é que o Estado (ou outro ente público) seja necessário na relação. Neste estudo, o fundamento é a atividade pública, seja qual for a natureza jurídica do ente que a executa. Há uma diferença, porquanto embora o Estado seja necessariamente titular da atividade pública, na relação jurídica de prestação da atividade pública (portanto, relação de direito público) poderão ser partes dois sujeitos privados, sendo que um deles estará no exercício de função pública.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo, p. 69).

CICCO, Cláudio de; GONZAGA, Alvaro de Azevedo. Teoria geral do Estado e ciência política, pp. 40-41.

Introdução ao estudo do direito - ESTASIO DE SÁ. livro didático- Solange Moura

https://www.conjur.com.br/2016-set-07/professora-demitida-fase-pre-aposentadoria-indenizada - Conjur

https://danicoelho1987.jusbrasil.com.br/artigos/590422657/direto-subjetivo-direito-objetivo-direito-adquirido-e-expectativa-de-direito. Acesso em 25/11/21

https://thiagozieri.jusbrasil.com.br/noticias/406798076/direito-objetivo-e-direito-subjetivo. Acesso em 27/11/21

https://www.significados.com.br/direito-publico/.Acesso em 27/11/21

https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/133/edicao-1/direito-publico-e-direito-privado.Acesso em 27/11/21

https://www.significados.com.br/direito-objetivo-e-subjetivo/ Acesso em 25/11/21.

KAUFMANN, Arthur. Filosofia do direito, pp. 155-156.

Portal da educação - https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/direito-objetivoedireito-subjetivo/2010.

ROSS, Alf. Direito e justiça, p. 241.

De acordo com Marçal Justen Filho (Curso de direito administrativo, p. 108), enquanto no direito público a funcionalização é necessária e integral, no direito privado ela ocorre de modo complementar. “É legítima a realização egoística do interesse do particular e a funcionalização significa a vedação a desvios, abusos ou excessos, que não produzam a satisfação do interesse privado e que inviabilizam a realização dos direitos fundamentais alheios”.

SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público, p. 75.

“Un sistema jurídico no tiene realidad sino en la medida en que pueda establecer y sancionar reglas que aseguren la satisfacción de las necesidades que se imponen a los hombres en una sociedad dada, y en un cierto momento. Este sistema, por otra parte, no es más que el producto de esas necesidades, y si no lo es o no garantiza su satisfacción, será la obra artificial de un legislador o de un jurista, pero sin valor ni fuerza alguna. Ahora bien: un sistema de Derecho público no puede reunir estas condiciones de vitalidad si no establece y sanciona las dos reglas siguientes: 1º Los que tienen el poder no pueden realizar ciertas cosas. 2º Ellos deben hacer ciertas cosas. La conciencia moderna se halla hoy profundamente penetrada de la idea de que el sistema de Derecho púbico imperialista es impotente para fundar y sancionar esas dos reglas; y lo comprende porque la crítica ha demostrado lo vacío de la doctrina; lo comprende sobre todo porque los hechos han demostrado su impotencia para proteger al individuo contra el despotismo” (DUGUIT, Léon. Las transformaciones del derecho público, pp. 83-84).

Wellington Lima Pessoa[1]

advogadopessoa@gmail.com.

Pós-Graduação em Direito Constitucional[2]


[1] Guarda Civil Municipal de São José do Rio Preto –SP, Bacharel em Direito em 2010, aprovação no IV Exame unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, Pós-Graduado em Segurança Pública - FAMART, Inteligência Policial - FUTURA, Direito Administrativo e Gestão Pública - UNIBF, Direito Penal e Processo Penal - UNIBF, Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância -

[2]ACC Artigo de Conclusão de Pós-Graduação em Direito Constitucional da INTERVALE Faculdade Mantenense dos Vales Gerais, Mantena-MG.


Publicado por: Wellington Lima Pessoa

icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.