DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL

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1. RESUMO

Conceito e função do Direito Penal, acordo com a doutrina, o direito penal ou direito criminal. Fun&ccedail;ão do Direito penal. Breve síntese: Teoria da Norma Penal; Teoria do Crime. Conceito e classificação dos crimes. Aplicação da lei penal no tempo e no espaço.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Penal parte Geral

2. INTRODUÇÃO

De forma introdutória, e de acordo com a doutrina, o conceito e função do direito penal, sobre infrações, princípios e regras que regulam a atividade, bem como num sentido estrito, o enfoque dinâmico e sociólogo.

O objetivo no direito penal, o Poder Estatal na questão, o conhecimento.

Função do Direito penal, sendo na função simbólica do Direito Penal. A doutrina costuma apontar três funções legítimas exercidas pelo Direito Penal, missão dentro do Estado Social Democrático de Direito.

Plano do tipo penal incriminador, exerce a função de proteção de bens jurídicos essenciais.

E de forma de breve síntese, a teoria da norma Penal, teoria do Crime, conceito e classificação dos crimes, aplicação da lei penal no tempo e no espaço, O Direito pode e como pode ser definido.

3. Desenvolvimento

Conceito e função do Direito Penal.

De acordo com a doutrina, o direito penal ou direito criminal é a parte do ordenamento jurídico que define as infrações penais (crimes e contravenções) e comina as respectivas sanções (penas e medidas de segurança). Diz-se lato porque esta definição também compreende, em última análise, o processo e a execução penal.

A definição é correta, mas incompleta, visto que, além de definir crimes e cominar penas, o direito criminal estabelece os princípios e regras que regulam a atividade penal do Estado, fixando os fundamentos e os limites ao exercício do poder punitivo, a exemplo dos princípios de legalidade, irretroatividade, humanidade das penas.

E num sentido estrito, é a parte do ordenamento jurídico que define as infrações penais e comina as sanções, bem como institui os fundamentos e as garantias que regulam o poder punitivo estatal.

Conforme abaixo citado, o poder Estatal, por meio de regulamentação, pune por sanções em face de condutas que não condizem com as leis impostas, ou seja para ressocialização do indivíduo infrator para seu retorno na sociedade.

Cabe também conceituá-lo, como faz García-Pablos, sob o enfoque dinâmico e sociológico, como um dos instrumentos do controle social formal por cujo meio o Estado, mediante determinado sistema normativo (as leis penais), castiga com sanções negativas de particular gravidade (penas e outras consequências afins) as condutas desviadas mais nocivas para a convivência, assegurando a necessária disciplina social e a correta socialização dos membros do grupo.

O escopo do direito penal é conhecer a ciência penal, sistematizar o direito positivo.

É certo ainda que, por meio da expressão direito penal, é designada a ciência do direito penal. Nesse sentido, o saber ou a ciência penal tem por objeto o conhecimento, a interpretação, a sistematização e a crítica do direito positivo.

Não há surpresa a violência para o direito penal, é previsto, assim é para o contrato da violência.

A violência não é, portanto, estranha ou extrínseca ao direito, mas inerente à ideia e à realidade mesma do direito. O direito penal é violência a serviço do controle da violência.

A lei penal prevê de forma ampla, abrange a previsão do fato, conduta, pena e as consequências.

Eis algumas definições: Franz von Liszt: o direito penal é o conjunto das prescrições emanadas do Estado que ligam ao crime, como fato, a pena, como consequência (Tratado de direito penal alemão, trad. José Hygino Duarte Pereira. Rio de Janeiro: Briguiet, 1899, v. 1, p. 1).

Direito penal, é o Poder Estatal em punir, bem como as consequências.

Mezger: o direito penal é o exercício do poder punitivo do Estado, que conecta ao delito, como pressuposto, e a pena, como consequência jurídica (Tratado de derecho penal, 2. ed. Madrid, 1946, v. 1, p. 27-28).

Welzel: o direito penal é “a parte do ordenamento jurídico que determina as características da ação delituosa e lhe impõe penas ou medidas de segurança (Derecho penal alemán, trad. Bustos e Pérez. Santiago: Ed. Jurídica de Chile, 1993, p. 1).

Não só pena, mas também medidas de segurança. Juarez Cirino: o direito penal é o setor do ordenamento jurídico que define crimes, comina penas e prevê medidas de segurança aplicáveis aos autores das condutas incriminadas (Direito Penal. Parte Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 3).

Há autores que entende que, por interpretações de juízes, de forma a orientação, e seu livre convencimento, irá reduzir o Poder punitivo Estatal.

Zaffaroni/Batista: o direito penal é o ramo do saber jurídico que, mediante a interpretação das leis penais, propõe aos juízes um sistema orientador das decisões que contém e reduz o poder punitivo, para impulsionar o progresso do estado constitucional de direito (Direito Penal Brasileiro – I. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 40).

Conforme o autor, O Direito e a força não devem ser compreendidos como absolutamente antagônicos, descreve:

"Jacques Derrida escreveu: “…tal situação é, de fato, a única que nos permite pensar a homogeneidade do direito e da violência, a violência como exercício do direito e o direito como exercício da violência. A violência não é exterior à ordem do direito. Ela não consiste, essencialmente, em exercer sua potência ou uma força brutal para obter tal ou tal resultado, mas em ameaçar ou destruir determinada ordem de direito, e precisamente, nesse caso, a ordem de direito estatal que teve de conceder esse direito à violência, por exemplo, o direito de greve.” Força de Lei. Martins Fontes: S. Paulo, 2007, p. 81. Também Kelsen observou “O Direito e a força não devem ser compreendidos como absolutamente antagônicos. O Direito é uma organização da força. Porque o Direito vincula certas condições para o uso da força nas relações entre os homens, autorizando o emprego da força apenas por certos indivíduos e sob certas circunstâncias. O Direito autoriza certa conduta que, sob todas as outras circunstâncias, deve ser considerada ‘proibida’; ser considerada proibida significa ser a própria condição para que tal ato coercitivo atue como sanção. O indivíduo que, autorizado pela ordem jurídica, aplica a medida coercitiva (a sanção) atua como um agente dessa ordem ou – o que equivale a dizer o mesmo – como um órgão da comunidade, constituído por ela. Apenas esse indivíduo, apenas o órgão da comunidade, está autorizado a empregar a força. Por conseguinte, pode-se dizer que o Direito faz o uso da força um monopólio da comunidade. E, precisamente por fazê-lo, o Direito pacifica a comunidade.” Teoria geral do direito e do estado. Tradução: Luíz Carlos Borges. 4ª Ed. São Paulo: Martins Fotnes, 2005, p. 30."

Função do Direito penal

Função simbólica do Direito Penal. A doutrina costuma apontar três funções legítimas exercidas pelo Direito Penal, quais sejam: Coibir condutas que ofendam ou exponham a perigo, de forma grave, intolerante e transcendental bens jurídicos relevantes. Proteger o indivíduo das reações sociais que o crime desencadeia.

A função do Direito Penal, a sua missão dentro do Estado Social Democrático de Direito, Material, insculpido na Carta Constitucional de 1988, o Direito Penal, nesse contexto, tem certas funções. A primeira delas é a indispensável proteção de bens jurídicos essenciais, protegendo de modo legítimo e eficaz os bens jurídicos fundamentais do indivíduo e da sociedade.

O Direito Penal, num primeiro momento, que é no plano do tipo penal incriminador, exerce a função de proteção de bens jurídicos essenciais, protegendo, v.g., a vida ao estabelecer tipificações cujas normas proíbem atentados contra esse bem fundamental. Em casos como, por exemplo, de legítima defesa, onde a vítima em contra-ataque fere ou mata seu agressor, o direito não protegerá este, apesar de sua vida ser um bem jurídico-penal essencial. A função do Direito Penal deve ser acrescentada do vocábulo indispensável, do modo como o emprega expressamente Fernando Fernandes. (https://www.pauloqueiroz.net/conceito-de-direito-penal/ acesso em 17/04/2020)

4. Breve síntese:

Teoria da Norma Penal; Teoria do Crime. Conceito e classificação dos crimes. Aplicação da lei penal no tempo e no espaço

O Direito pode ser definido como um complexo de normas jurídicas que regem a vida dos homens em sociedade, trazendo sempre uma sanção pelo descumprimento dessas normas.

Tais sanções trazem respostas diferenciadas, tais como multa, nulidade do ato jurídico, demissão do funcionário faltoso, reparação dos danos, entre outras hipóteses.

No âmbito do Direito Penal, o descumprimento das normas previstas no Código Penal, levam a, basicamente, três sanções: Pena de detenção ou reclusão; Medida de segurança; ou Multa.

Direito penal é, portanto, o complexo de normas positivas que disciplinam a matéria dos crimes, das penas, multas e medidas de segurança.

Suas funções básicas são: a) Proteção dos bens jurídicos. Bens jurídicos são os valores ou interesses do indivíduo ou da coletividade, reconhecido pelo Direito. A proteção dos bens jurídicos se dá por meio da intimação coletiva (prevenção geral), ou por meio de compromissos éticos assumidos pelos cidadão para viver em sociedade;

b) Manutenção da paz social. A paz social é aquele preservada pelo Estado a fim de garantir segurança, igualdade e harmonia entre a população. Tal paz social deve estar presente na vida de todos.

A natureza do Direito Penal pode ser aferida no momento da apreciação da conduta humana. Tal ação pode ser apreciada sob dois aspectos: – Lesividade do resultado; e – Reprovabilidade da ação.

Importante destacar que, o Direito Penal é a última ratio do Direito, isso quer dizer que tal ramo deve ser sempre o último a ser aplicado ao caso.

5. Características do direito penal

Ramo do Direito Público: haja vista que as regras do Direito Penal são indisponíveis, obrigatórias, e não existe a possibilidade de transação;

Ciências penal: pois possui autonomia e princípios próprios;

Ciência cultural: é uma ciência do Dever Ser, ou seja, se submete às leis humanas e não as leis da físicas, por exemplo. Suas regras se baseiam em regras sociais de acordo com o dinamismo social;

Ciência normativa: não há, no Direito Penal, a importância de se estudar as questões filosóficas ou sociológicas que levaram ao cometimento de um crime. Para al ramo do Direito, é relevante apenas a existência ou não de uma norma na qual se faz a adequação de uma conduta;

Ciência finalística: seu objetivo é revelar o conteúdo das normas jurídicas analisando a finalidade do agente ao praticar tal conduta;

Fragmentário: pois recai a criminalidade apenas sobre fatos graves e sobre os valores mais importantes ao convívio social.

6. Doutrina

Segundo o renomado doutrinador Fernando Capez, em sua obra “Curso de Direito Penal”:

Direito Penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação.

A ciência penal, por sua vez, tem por escopo explicar a razão, a essência e o alcance das normas jurídicas, de forma sistemática, estabelecendo critérios objetivos para sua imposição e evitando, com isso, o arbítrio e o casuísmo que decorreriam da ausência de padrões e da subjetividade ilimitada na sua aplicação. Mais ainda, busca a justiça igualitária como meta maior, adequando os dispositivos legais aos princípios constitucionais sensíveis que os regem, não permitindo a descrição como infrações penais de condutas inofensivas ou de manifestações livres a que todos têm direito, mediante rígido controle de compatibilidade vertical entre a norma incriminadora e princípios como o da dignidade humana.

A missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos. Essa proteção é exercida não apenas pela intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal, mas sobretudo pela celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo, pelos quais se consiga o respeito às normas, menos por receio de punição e mais pela convicção da sua necessidade e justiça.”

Legislação, Lei de introdução do Código Penal.

“Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”

7. Jurisprudência

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CRIME CONTRA OMEIO AMBIENTE E DELITO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 55 DA LEI N.º 9.605/98 E ART. 2.º, CAPUT, DA LEI N.º 8.176/91. CONFLITO DE NORMAS. PROTEÇÃO A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não existe conflito aparente de normas entre o delito previsto no art. 55 da Lei n.º 9.605/98, que objetiva proteger o meio ambiente, e o crime do art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.176/91, que defende a ordem econômica, pois tutelam bens jurídicos distintos, existindo, na verdade, concurso formal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no Ag: 1409550 RO 2011/0059888-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/11/2011, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2011)

O Direito Penal é formado pela parte geral e pela parte especial. A especial trata dos crimes em espécie (tipos penais). A parte geral vai do art. 1º ao art. 120. A parte de teoria da pena, que começa no art. 32 e vai até o art. 120.

A parte geral foi totalmente alterada pela Lei n. 7.209/1984. Em tese, essa parte é mais moderna. A parte especial ainda é de origem, da década de 1940.

Crimes como o adultério, por exemplo, foram revogados e outros foram criados, como o do art. 154-A, Lei Carolina Dieckmann. Na parte geral, o antigo art. 22 se tornou o art. 26, que trata da inimputabilidade.

A palavra “penal” tem origem na palavra “pena”. Essa pena é aquela que era utilizada para escrever; as sentenças eram escritas com a pena. O Direito Penal tem origem na pena utilizada para sentenciar. Hoje, pena é sinônimo de sanção.

Direito Penal é sancionar condutas ilícitas. Existem princípios do Direito Penal que estão na CF/1988 e outros que não estão, que nem por isso perdem sua importância e validade.

A teoria do crime compreende o fato típico, conduta, nexo de causalidade, resultado, tipicidade.

É a conduta humana que se enquadra no tipo Penal. Lembre-se da teoria finalista da ação onde se considera conduta para fins penais aquela praticada por agentes direcionado a uma finalidade específica.

Conceito analítico de crime e teoria da ação. Para a teoria bipartida o crime é um fato típico e antijurídico (ilícito), sendo a culpabilidade apenas um pressuposto de aplicação da pena. Já para a tripartida, o crime é um fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável.

Crime material. Crime material ou de resultado é aquele que descreve a conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal. A não ocorrência do resultado configura tentativa. O conceito de crime material contrapõe-se aos conceitos de crime formal e de crime de mera conduta.

No estudo de crime, fato típico é o primeiro substrato do crime. É um fato humano indesejado, que consiste numa conduta humana voluntária produtora de um resultado que se ajusta formalmente e materialmente ao tipo penal. Verifica-se a existência de um elo entre a conduta do agente e o resultado.

Ilicitude ou antijuridicidade, que conforme leciona Rogério Greco “é a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico” (GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral, p. 315).

Culpabilidade é um elemento integrante do conceito definidor de uma infração penal. A teoria do crime afirma que só se configuram como infrações penais as condutas típicas, ilícitas e culpáveis, sendo que o não cumprimento de um desses requesitos elementares impede que a conduta seja classificada como infração.

As fontes do Direito Penal se dividem em: Fontes Materiais, Formais, Formais Imediatas e Formais Mediatas. Fontes Materiais: Quando pensamos em fonte da criação da norma, ou seja, provinda da União, estamos nos referindo à matéria. Fontes Formais: O modo e a forma de como o Direito é exteriorizado.

A aplicação da lei penal no tempo. Em regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Quer-se dizer que a lei penal produzirá efeitos, em regra, no período da sua vigência, de acordo com a lei vigente na época do fato.

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, fazendo uma análise simples, o Princípio da Territorialidade afirma que a lei penal somente pode ser aplicada no espaço (território) do Estado que a criou, não atendendo à nacionalidade do sujeito ativo ou passivo do delito ou o titular do bem jurídico lesado.

O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese.

No entanto, o principal motivo de discórdia entre os estudiosos do tema está na conduta.  Segundo o conceito analítico, a conduta é o primeiro elemento do fato típico, sendo imprescindível, visto que não há crime sem conduta humana. Conduta com base na teoria causalista considera que o crime é composto de fato típico, ilicitude e culpabilidade (composta pela imputabilidade em duas espécies: dolo e culpa). A conduta, para esta teoria, está dentro do fato típico e os elementos subjetivos (dolo e culpa) estão dentro da culpabilidade.

Nesse contexto, a conduta consiste no movimento corporal voluntário, somente ação, causador de modificação no mundo exterior. Para o causalismo, a conduta é um mero processo causal, desprovida de qualquer finalidade (dolo e culpa). A conduta é objetiva, não admitindo qualquer valoração. Só existem elementos objetivos, não reconhecendo os subjetivos e normativos, visto que, para ela, o dolo e a culpa não estão no fato típico.

Nessa conjuntura, o tipo penal que teria três elementos seria suficiente apenas um, qual seja, o elemento objetivo:

Elemento objetivo que é aquele percebido de forma nítida, sem contestação.

Elementos normativos precisam ser valorados, interpretados.

Elementos subjetivos espelham a finalidade específica do agente.

Porém, existe algumas críticas à teoria causalista que devem ser bem pontuadas.

1ª) Não abrange os crimes omissivos, visto que considera conduta somente a ação humana (comissiva). O que fazer principalmente com o omissivos impróprios?

2ª) Traz o dolo e a culpa na culpabilidade.

3ª) Não há como se negar a presença de elementos não-objetivos no tipo penal.

Conduta para a teoria finalista: a teoria finalista considera crime o fato típico, ilícito e culpável. Porém, a culpabilidade é composta de imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa observem que nesse momento, os elementos subjetivos são retirados da culpabilidade.

A conduta para a teoria finalista é o comportamento humano voluntário, psiquicamente dirigido a um fim ilícito, ou seja, ato humano voluntário e consciente no intuito de alcançar um resultado considerado como consequência de um crime. Assim, os institutos do dolo e da culpa (elementos subjetivos) migram da culpabilidade para o fato típico, passando então a reconhecer a composição do fato típico com elementos objetivos, subjetivos e normativos do tipo.

A conduta deixa de ser concebida como mero processo causal para ser tratada como exercício de uma atividade finalista (exercício vidente). O causalismo que pode ser considerado como uma conduta cega, ou seja, basta movimento corporal desprovido de qualquer finalidade, contrapõe-se ao finalismo que passa a exigir, além do movimento corporal, uma finalidade criminosa vidente, pois enxerga o que o agente queria já na tipicidade e não somente na culpabilidade.

Algumas críticas devem ser tratadas à teoria finalista: 1ª) A finalidade não explica os crimes culposos. 2ª) Centralizou a teoria no desvalor da conduta, ignorando o desvalor do resultado, ou seja, se a conduta é considerada criminosa, pouco importa o resultado, mesmo se ele não causou prejuízo ou dano. A Conduta para a teoria social da ação: crime para a teoria social da ação é:a) Fato típico (conduta), b) Ilicitude, c) Culpabilidade (composta de: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).

Adotando a estrutura do finalismo, conceitua-se a conduta como comportamento humano voluntário, psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável. O dolo e a culpa integram o fato típico, porém, voltam a ser analisados na culpabilidade trazendo também a análise do grau de reprovação daquela conduta proibida. Esta teoria trabalha com reprovação social da conduta.

Crítica a teoria: não há clareza no que significa fato socialmente relevante, ou reprovável, ficando à mercê do que o julgador entende por questões de “valores” sociais aceitáveis Conduta para a teoria funcionalista trabalhada por Roxin Para esta teoria crime é: a) Fato típico, b) Ilicitude, c) Responsabilidade (reprovabilidade).

Crime continua com a divisão trabalhada pelo finalismo, porém o terceiro componente não é mais a culpabilidade e sim a responsabilidade. A responsabilidade é composta de imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, necessidade da pena. A culpabilidade, para Roxin, não é elemento do crime. A culpabilidade é uma forma de limitar a imposição da pena. Se o agente praticou o fato típico, ilícito e é responsável por ele, a culpabilidade aparece para limitar a pena (culpabilidade funcional).

A conduta consiste no comportamento humano voluntário, orientado pelo princípio da intervenção mínima, causador de relevante e intolerável lesão. O dolo e a culpa permanecem no fato típico.

Conduta para a teoria do Direito Penal do Inimigo: para esta teoria, crime é composto de:  Fato típico, Ilicitude, Culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa).

A conduta está no fato típico sendo considerada como o movimento humano voluntário, causador de um resultado evitável, violador do sistema que frustra as expectativas normativas. Dolo e a culpa permanecem no fato típico. A missão do Direito Penal não é proteger de uma lesão o bem jurídico, mas sim resguardar o sistema (lei).

Se o agente não respeita o sistema será considerado seu inimigo. a) antecipação da punibilidade, tipificando-se atos preparatórios: em regra, um crime percorre um caminho (iter criminis). Primeiramente vem a cogitação, depois a preparação, terceiro: a execução; e, por fim, a consumação. Decerto, punível apenas no que se refere aos atos executórios e consumativos, ocorre que, para o direito penal do inimigo, os atos preparatórios são perfeitamente puníveis. b) criação de tipos de mera conduta. c) criação de crimes de perigo abstrato: d) flexibilização do princípio da legalidade. e) inobservância do princípio da ofensividade e da exteriorização do fato. f) desproporcionalidade de penas. h) restrição de garantias penais e processuais.

 Assim, em observância ao que sucintamente descrevi, as teorias surgiram para confundir e atender interesses estatais naquele momento politico de criação e, em momento algum, ocorreu qualquer preocupação com as consequências de suas características desastrosas, devido aos impactos sociais delas decorrentes. De certo, quem paga a conta é o infeliz do cidadão que por algum motivo caia nas garras do punitivismo estatal.

"Não quero assumir posicionamento considerando-o como correto e demonizando os demais. Não tenho ainda aprofundamento para tanto, porém posso assumir que enquanto insistirmos na aplicação de um direito penal de forma desenfreada, sem o devido estudo dos institutos e continuarmos a querer fazer do direito um mecanismo de política pública, sempre será esse desastre que presenciamos diariamente, mas como todo “cidadão de bem” fechamos os olhos quando cocore com os outros e gritamos quando afeta um de nós. Me incluam fora dessa!" (Thiago M. Minagé é Doutorando e Mestre em Direito. Professor de Penal da UFRJ/FND. Professor de Processo Penal da EMERJ. Professor de Penal e Processo Penal nos cursos de Pós Graduação da Faculdade Baiana de Direito e ABDConst-Rio. Professor de Penal e Processo Penal na Graduação e Pós Graduação da UNESA. Coordenador do Curso de Direito e da Pós Graduação em Penal e Proceso Penal da UNESA/RJ unidade West Shoping. Autor da Obra: Prisões e Medidas Cautelares à Luz da Constituição publicado pela Lumen Juris no ano de 2013. Autor de inúmeros artigos jurídicos. Advogado Criminalista). 

7.1. Diferença entre Crime Doloso e Culposo.

Os crimes dolosos são cometidos em razão da intenção real do agente em cometê-lo. Por outro lado, os crimes culposos são cometidos por imprudência, negligencia ou imperícia. Quando o agente age com descuido será o caso de imprudência, uma conduta positiva, mas indevida.

A relação de causalidade ou nexo causal ou nexo de causalidade é uma teoria do direito penal segundo a qual verifica-se o vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do apresentado, de acordo com a égide do mandamento jurídico, e a doutrina, conceito, fontes e princípios do direito penal, conclui-se que o direito penal é a parte do ordenamento jurídico que define as infrações penais e comina suas respectivas sanções, sendo as penas e as medidas, cautelares, processual e sua execução.

Também estabelece regras e princípios a ser adotado, bem como limites do Poder Estatal, como legalidade, irretroatividade e humanidade das penas.

Prevê a ressocialização do infrator da lei, e o controle social por meio das leis e normas, assegurado a disciplina no convívio social, e sistematizando o direito positivo.

Combate a violência, que é prevista no meio social, sendo por inúmeras situações previsíveis, de cunho econômico, social, formação dos indivíduos pelo meio, ocasião e oportunidades, o perfil criminal, psicológico, dentre tantas outras situações.

A função do direito penal é coibir condutas que ofendam ou exponham a perigo os bens juridicamente tutelado, proteger os indivíduos das reações sociais que o crime desencadeia.

Das sanções, existem uma para cada situação, a exemplo, pena de multa, nulidade de ato jurídico, demissão de funcionário faltoso, reparação do dano causado, entre outros, e principalmente no direito penal, a pena de reclusão, detenção, medida de segurança ou multa.

As funções básicas são a proteção dos bens jurídicos, a manutenção da paz social.

A natureza do direito penal tem liame na conduta humana, lesividade do resultado e reprovabilidade da ação, sendo esse direito, deve ser o último aplicado no ramo do direito, mas se a conduta enquadrar em crime previsto, são indisponíveis e obrigatório a aplicação.

A ciência penal tem autonomia e princípios próprios, a ciência cultural é submetida as leis humanas, mas não físicas, assim com base nas regras sociais.

Já a ciência normativa não importa para o direito penal, pois importa a existência da norma que prevê a conduta.

Na ciência finalista analisa a finalidade do agente da conduta, e o fragmentário a criminalidade em situações graves e valores sociais e convívios de grande importância.

A teoria do Crime compreende em fato típico, conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.

O crime é material quando é de resultado, tendo o direito penal como fontes materiais, formais (imediatas e mediatas).

A aplicação da lei penal no tempo, a regra é a lei no tempo do ato o ocorrido, e a territoriedade, independente do agente.

No crime, o dolo é a intenção ou assume o risco de produzir o resultado, já a culpa ocorre por imprudência, negligência ou imperícia.

De uma forma geral, sobre o direito penal, se conclui o presente trabalho com os fundamentos supramencionados.

9. REFERÊNCIAS

DERECHO PENAL: introducción. Madrid: Universidad Complutense de Madrid, 1995, p. 1-2.

__________penal alemán, trad. Bustos e Pérez. Santiago: Ed. Jurídica de Chile, 1993, p. 1.

DIREITO PENAL. Parte Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 3.

FERNANDES, Fernando. O processo penal como instrumento de política criminal. Coimbra: Almedina, 2001.

GARCÍA-PABLOS, cit., p. 298.

JOSÉ HYGINO Duarte Pereira. Rio de Janeiro: Briguiet, 1899, v. 1, p. 1.

TRATADO de Derecho penal, 2. ed. Madrid, 1946, v. 1, p. 27-28.


Publicado por: Wellington Lima Pessoa

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