DIREITO DO TRABALHO NOVA COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

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1. RESUMO

Este trabalho trata da nova competência da Justiça do Trabalho, tendo como foco a Jurisdição, tema abordado no Artigo 114 CF, inciso IV e Competência Territorial (artigo 651 da CLT e §§).

Tem por escopo analisar as principais características do habeas data, habeas corpus e mandado de Segurança para definir sua correta aplicação no Processo do Trabalho, após sua inserção no rol da competência constitucional da Justiça do Trabalho.

2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL

A regra para a definição da competência territorial, na Justiça do Trabalho, é o LOCAL DA PRESTAÇÃO de serviços, tratada no art. 651, da CLT

Art. 651, CLT: A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro          local ou no estrangeiro.

É neste sentido a Jurisprudência:

Processo:RO00000152620135040341 RS 0000015-26.2013.5.04.0341

Relator: Wilson Carvalho Dias

Julgamento: 03/10/2013

Órgão Julgador: Vara do Trabalho de Estância Velha

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A competência das Varas do Trabalho é estabelecida, em regra, pelo local da prestação de serviços. Caso em que o reclamante foi contratado e também prestou serviços em Campo Grande - MS, inexistindo qualquer outro elemento que excepcione a incidência da regra geral. Recurso não provido

Processo: RO 5404720125010043 RJ

Relator: Bruno Losada Albuquerque Lopes

Julgamento: 16/07/2013

Órgão Julgador: Quinta Turma

Ementa:

Recurso do reclamante Competência em razão do lugar.

Conquanto o artigo 651 da CLT prescreva que a competência territorial na Justiça do Trabalho é determinada pela localidade da prestação de serviços ou então no foro da celebração do contrato, acompanho o entendimento no sentido de que a melhor interpretação ao referido dispositivo é a que fixa a competência com observância nos princípios do livre acesso à Justiça e da proteção, de modo a permitir o acesso à justiça daquele que é economicamente mais fraco. Recurso provido.

Referido artigo é composto por três parágrafos que preveem exceções à regra geral apresentada pelo caput, quais sejam:

a) Empregado agente ou viajante comercial (art. 651, § 1º, CLT):

§ 1º – Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

É neste sentido a Jurisprudência:

Processo: RO00004991920135040801 RS 0000499-19.2013.5.04.0801

Relator: Wilson Carvalho Dias

Julgamento: 24/10/2013

Órgão Julgador: 1º Vara do Trabalho de Uruguaiana

Ementa

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. MOTORISTA CARRETEIRO.

Atendidas as peculiaridades do trabalho do motorista      carreteiro, o qual faz viagens nacionais e internacionais, assegura-se o direito do trabalhador de propor a ação trabalhista no município de sua residência, no qual seguidamente passava a serviço da empregadora e era local em que esta exercia atividades econômicas conforme demonstrado pela prova dos autos. Privilegia-se o amplo acesso à Justiça pelo trabalhador, fim precípuo visado pelas normas que regem a competência territorial da Justiça do Trabalho. Recurso do excepto provido.

Processo: RO 01170201209703007 0001170-81.2012.5.03.0097

Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes

Julgamento: 01/07/2013

Órgão Julgador: Quarta  Turma

Ementa

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. NÃO ACOLHIMENTO.

As normas relativas à competência territorial da Justiça do Trabalho, conforme disposto pelo artigo 651 da CLT, facultam o trabalhador ajuizar a ação trabalhista no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, quando o         empregador realiza atividades fora do local do contrato. No entanto, tendo a lei como escopo facilitar ao empregado o acesso ao Judiciário, a jurisprudência, com fulcro nos princípios que informam o Direito do Trabalho, em especial o da proteção ao hipossuficiente e da razoabilidade, tem ampliado as hipóteses de incidência do parágrafo primeiro do mencionado dispositivo, de modo que o empregado não viajante tem a faculdade de ajuizar reclamação trabalhista no local de seu atual domicílio. Entendimento em sentido contrário importaria na impossibilidade de acesso do reclamante ao Judiciário e no perecimento do direito, em face de sua hipossuficiência, com ausência de condições econômico-financeiras de deslocar-se, custeando despesas de transporte e hospedagem, inclusive de seus advogados.

b) Competência da Justiça do Trabalho Brasileira para julgar os dissídios ocorridos no estrangeiro envolvendo empregado de nacionalidade brasileira trabalhando no estrangeiro. (Art. 651, § 2º, CLT):

§ 2º – A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios        ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

A principal questão a respeito desse parágrafo é: qual a legislação aplicável quando o empregado brasileiro é contratado no Brasil para trabalhar em outro país? São duas as situações:

  • Empregado brasileiro contratado para trabalhar no estrangeiro por empresa sem sede no Brasil: a legislação aplicável é a do local da prestação dos serviços. 
  • Empregado transferido: aplica-se a legislação mais favorável. [Lei 7064/82 – alterada em 2009]. Considera-se transferido:
  • Empregado contratado no Brasil, trabalhando no Brasil e removido para o exterior; 
  • Empregado contratado no Brasil, trabalhando no Brasil, cedido à empresa sediada no exterior, desde que mantido o vínculo com o empregador brasileiro;
  • Empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar no exterior;

Nesse sentido é o art. 2º, da Lei 7064/82. Observe-se:

Art. 2º, Lei 7064/82. Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:

I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;

II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que      mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;

III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior

Nos casos de transferência, aplica-se a legislação material mais favorável ao empregado, nos termos do art. 3º, da Lei 7064/82, in verbis:

Art. 3º, Lei 7064/82. A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

I - os direitos previstos nesta Lei;

II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

c) Empregador que promove realização de atividade fora do lugar do contrato (Art. 651, § 3º, CLT):

§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Não há compatibilidade entre o Direito Processual do Trabalho e o artigo 111, do Código de Processo Civil,   que permite às partes instituírem o foro de eleição.    

É neste sentido a Jurisprudência:

Processo: RO 31397520125020 SP  - 00031397520125020060 A28

Relator: Maria Isabel Cueva Moraes

Julgamento: 22/07/2013

Órgão Julgador: Quarta  Turma

Ementa

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR (RATIONE    LOCI). PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO.

Incidência do parágrafo 3º, do Art. 651 da CLT. Regra geral, a competência territorial da Jusiça do Trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços ( art. 651, caput, da CLT). Por sua vez, o parágrafo 3º do art. 651, da CLT, apresenta hipótese exceptiva da diretriz geral, disciplinando a situação de empregador que promove realização de atividades fora do     lugar do contrato de trabalho, circunstância que assegura ao       empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Na fattispecie, é incontroverso que o autor foi contratado no município de São Paulo para prestar serviços em obra da reclamada no município de Osasco. A moldura fática subsume-se perfeitamente ao quanto preconizado no parágrafo 3º, do art. 651 da CLT, emergindo a conclusão no sentido de que o empregado possui a prerrogativa de escolher como foro para reclamatória trabalhista o local da prestação de serviço ou o da contratação, o que lhe for mais conveniente, fazendo-se cumprir, assim, a vontade constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário gizada no inciso XXXVI do art. 5º da CRFB.         

Em face do acima exposto, dá-se provimento ao recurso obreiro para declarar a competência ratione loci do Juízo a quo, determinando-se o retorno dos autos à origem para     processar e julgar a lide, conforme entender de direito.

No que tange a competência territorial em sede de ação civil pública, o TST editou a OJ nº 130 d SDI 2:

130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho,   a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída

Assim, se o conflito coletivo estiver dentro da competência de um só TRT, este será competente para conhecer do dissídio coletivo. Se a controvérsia der-se em território de competência de mais de um TRT, a competência passará a ser do TST.

3. Prorrogação da competência em razão do lugar

A competência territorial, leva em conta o limite territorial de cada órgão que integra a Justiça do Trabalho, sendo considerada relativa, pois integra o interesse das partes no processo, não podendo o magistrado, ex officio, reconhecê-la, conforme disposto no artigo 112 do CPC.

Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Portanto, caso não seja impugnada pelo reclamado no prazo de defesa, conforme previsão do artigo 799 e seguintes da CLT, a competência territorial prorrogar-se-á de imediato, sem qualquer possibilidade de modificação posterior
O § 1º do art. 795 da CLT determina que a nulidade fundada em incompetência de foro pode ser declarada de ofício pelo juiz. No entanto, a competência em razão do lugar é relativa, devendo ser arguida, sob pena de se entender como competente aquele que à primeira vista era incompetente.

O que deve ser entendido é que a incompetência de que trata o § 1º do art. 795 da CLT é absoluta, em razão da matéria, e não relativa, em razão do lugar.

Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira             vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

Aplica-se a regra do art. 114 do CPC:

Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

4. HABEAS DATA

Seguindo a linha garantista dos direitos fundamentais, Carreira Alvim anuncia que o instituto do habeas data, ao lado do habeas corpus e do mandado de segurança, completa o que se pode chamar de a ‘santíssima trindade’ das garantias do Estado Democrático de Direito.

Localizado no título II da Constituição Federal, que recebe a epígrafe “dos direitos e garantias fundamentais”, o artigo 5º, LXXII, dispõe in verbis:

LXXII – conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Assim, Habeas data tem a função maior de garantir aos cidadãos livre acesso às informações sobre sua pessoa. É, portanto, um direito personalíssimo, cabendo ao impetrante somente a vista ou a retificação dos seus próprios dados.

O "habeas data" é o remédio correto para retificar e/ou excluir os dados errôneos existentes nos cadastro públicos em relação à sua pessoa.

5. O HABEAS DATA NO PROCESSO DO TRABALHO

A Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, aprovada após treze anos de tramitação no Congresso Nacional, acresceu ao rol constitucional das competências da Justiça do Trabalho as ações de mandado de segurança, habeas corpus e habeas data para contestar atos que envolvam matéria sujeita a sua jurisdição.

De fato, o artigo 114, IV da vigente Constituição Federal Brasileira passou a ter a seguinte redação, com o advento da referida Emenda Constitucional:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

Dentre estas ações, a mais inusitada para o processo do trabalho foi, sem dúvida, o habeas data. Ante a expressa previsão constitucional da ação de habeas data no rol de competências da Justiça do Trabalho, é imprescindível refletir nas hipóteses de sua utilização para questionar atos relativos à matéria trabalhista.

Os doutrinadores já veem se posicionando a favor da utilização do habeas data no processo trabalhista, bem como vislumbram hipóteses de sua aplicabilidade.

Nesse sentido, necessário notar, a fim de dissipar qualquer dúvida sobre o tema, as palavras de Hely Lopes Meirelles, que ponderou nos seguintes termos:

Com efeito, um problema que pode surgir para o impetrante é a identificação de quem é o responsável pelo registro das informações sobre a pessoa, dentro de uma entidade depositária de registros ou banco de dados (que pode ser pública ou privada). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, por carência de ação. Para que se facilite a impetração do habeas data, e considerando que no âmbito administrativo o requerimento deve ser feito “ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados (Lei 9.507/97, art. 3º), o coator deve ser considerado, sempre, este órgão ou entidade, e não uma pessoa que ocupe um determinado cargo. Assim, será legitimado passivo para o habeas data o próprio órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados, que poderá ter personalidade jurídica independente ou não, e que será representado em juízo por quem de direito, de acordo com os seus atos constitutivos, estatutos e regimentos. [ MEIRELLES, op. cit., p. 283]

Daí ser correto o entendimento de que habeas data não se volta, apenas e tão somente, à tutela da intimidade do impetrante. Qualquer informação que esteja em poder de terceiros e que esteja ou possa vir a ser disponibilizada para conhecimento público pode ser obtida, retificada ou anotada por este instrumento. São estes os contornos, amplos sem dúvida, que lhe deu o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal.

5.1. Possibilidades de ajuizamento da ação de habeas data no processo do trabalho:

Uma delas seria a propositura do habeas data em face do Ministério do Trabalho e Emprego para que informe sobre os dados de determinado empregador.

Cito como exemplo, a análise do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL - HABEAS DATA - OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - DEMORA EM RESPONDER PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE PROCESSO DE REGISTRO SINDICAL - INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA ESCLARECENDO TODO O TRÂMITE DO PROCESSO RELATIVO AO IMPETRANTE - PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO HABEAS DATA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. Impetrado o habeas data contra suposta omissão do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego em responder pedido de informações a respeito do processo de registro sindical provocado pelo impetrante, após os esclarecimentos prestados pela autoridade impetrada a respeito de todo o trâmite do processo administrativo, resta prejudicado o exame do mérito do presente feito.

2. Sanada a omissão objeto do habeas data, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por subsequente perda do interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Nota-se que o habeas data foi impetrado em face do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para que informasse acerca de pedido de registro sindical. Seu julgamento foi após a Emenda Constitucional nº 45/04, que incluiu o habeas data no rol de competência da Justiça do Trabalho em matéria sujeita a sua jurisdição.

Sendo a matéria em litígio sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho, e desde que a administração do banco de dados não seja atribuição direta do Ministro de Estado, conclui-se que o habeas data deve, necessariamente, ser julgado pela Justiça do Trabalho.

Embora a Constituição assegure ao STJ, no artigo 105, I, b, a competência para julgar o habeas data contra ato do Ministro de Estado, frise-se, porém, que o banco de dados a ser acessado não deve estar sob a tutela direta do Ministro, quando então competente será de fato o STJ.

Outra hipótese seria o seu ajuizamento em face de Vara ou Tribunal do Trabalho para que informe o depoimento de testemunha ou a sentença que fez menção à intimidade de terceiro em ação que corre em segredo de justiça.

Carlos Henrique Bezerra Leite sugere o ajuizamento da ação de habeas data por parte do servidor celetista que esteja sendo impedido de obter informações sobre seus registros funcionais a serem utilizados para sua candidatura à promoção na carreira do órgão público ao qual está vinculado.

Mais uma hipótese seria o ajuizamento do habeas data pelo empregador contra o órgão de fiscalização da relação de trabalho que tenha se negado a fornecer informações sobre o processo administrativo em que ele esteja sofrendo penalidade administrativa.

Curiosidade:

Guilherme Guimarães Feliciano nega que o habeas data terá função marginal na Justiça do Trabalho. O autor justifica sua conclusão com base em uma casuística frequentemente encontrada nas Varas do Trabalho, a saber, a recusa do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social - em aceitar, para efeitos de concessão dos benefícios previdenciários, o tempo de serviço reconhecido em sentença prolatada por Juiz do Trabalho.

Segundo ele, o autor na reclamação trabalhista deverá ajuizar a ação de habeas data, com base nos artigos 5º, LXXII, “b” da Constituição Federal e 7º, II da Lei 9.507, de 12.11.1997, a fim de corrigir os dados incorretamente mantidos pela Autarquia e assegurar todos os efeitos previdenciários do provimento judicial declaratório e do consequente custeio.

Para o referido autor, o direito de retificar dados pessoais perante a Autarquia Previdenciária está a bem de um direito fundamental de segunda geração, qual seja, o direito à previdência social e seus consectários. Ele explica que o INSS nega as prestações e os serviços de previdência social ao trabalhador que teve o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça Trabalhista com arrimo na letra fria da Lei de Benefícios.

Assim, mesmo que um Juiz do Trabalho reconheça o tempo de serviço com base em provas exclusivamente testemunhais o INSS não o reconhece, para efeitos de aposentadoria ou de quaisquer outros benefícios da previdência social.

Deste modo, a ação de habeas data se mostra ainda mais necessária tendo em vista a flagrante contradição no fato de a Autarquia Federal negar os benefícios previdenciários ao empregado que tenha tido o vínculo de emprego reconhecido por Juiz Trabalhista e, ao mesmo tempo, ter as contribuições sociais devidas ao longo desse contrato de emprego executadas ex officio por esse mesmo Juiz.

Diante dos exemplos esboçados acima, nota-se que, de fato, o habeas data não terá função marginalizada na Prática Trabalhista, desde que, evidentemente, os operadores do direito do trabalho se familiarizem com este instituto de tamanha grandeza.

6. HABEAS CORPUS

Habeas corpus, etimologicamente significando em latim "Que tenhas o teu corpo" (a expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum) é uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima.

Sua origem remonta à Magna Carta libertatum, de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra com a exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão. Este controle era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os fatos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade da prisão. O instituto de habeas corpus, em sua gênese, aproximava-se do próprio conceito do devido processo legal (due process of law). Sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos indivíduos em 1679, através do Habeas Corpus Act.

7. O habeas corpus em Portugal

O chamado "habeas corpus" significa tenha zelo pelo seu corpo está consagrado na Constituição da República Portuguesa de 1976, revista em 2005, no artigo 31º, as coisas são feitas de acordo com a inocência do réu.

Está também consagrado no Código Processo Penal Português no artigo 220º (na versão 2003). De acordo com o Código do Processo Penal, o habeas corpus pode ser pedido por: estarem ultrapassados os prazos de entrega ao poder judicial ou da detenção; a detenção manter-se fora dos locais legalmente permitidos; a detenção ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; e a detenção ser motivada por fato pelo qual a lei a não permite detenção.

8. O habeas corpus no Brasil

O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil com D. João VI, no decreto de 23 de maio do ano 1821: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". A constituição imperial o ignorou, mas foi novamente incluído no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891 (art. 72, parágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

O habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por âmbito fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer.

A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:

I - Quando não houver justa causa;

II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - Quando o processo for manifestamente nulo;

VII - Quando extinta a punibilidade

O habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento, podendo ser, inclusive, escrito à mão.

É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto na hipótese de habeas corpus preventivo, bem como, na hipótese de habeas corpus repressivo. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).

Tal pedido liminar deve ser feito quando da impetração do writ de habeas corpus.

É importante frisar que, como já se disse por ser a liberdade direito de suma importância e garantido pela Constituição brasileira, os tribunais devem analisá-lo com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa seja causado por atos ilegais ou excessivos.

Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver:

Privação injusta de liberdade;

Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade.

8.0.1. Categorias

Existem três tipos de habeas corpus:

o habeas corpus preventivo ou salvo-conduto, o habeas corpus propriamente dito, denominado repressivo ou liberatório e o habeas corpus de ofício aquele impetrado por juízes ou tribunais conforme estabelece o paragrafo 2º do artigo 654 do CPP. O primeiro ocorre quando alguém, ameaçado de ser privado de sua liberdade, interpõe-no para que tal direito não lhe seja removido, isto é, antes de acontecer a privação de liberdade; o segundo, quando já ocorreu a "prisão" e neste ato se pede a liberdade por estar causando ofensa ao direito constitucionalmente garantido.

9. HABEAS CORPUS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Com a Emenda Constitucional n. 45/2004, a Justiça do Trabalho recebeu expressa competência para apreciar os habeas corpus, passando, assim, a controlar o desrespeito à liberdade individual de locomoção em matéria trabalhista. Essa nova competência abrangeu os habeas corpus contra a prisão civil do depositário infiel decretada por juízes trabalhistas e estimulou a interpretação de que a Justiça do Trabalho também ganhara competência para julgar os crimes vinculados à relação de trabalho subordinado. Mas decisões do Supremo Tribunal Federal, rejeitando essa competência criminal e reconhecendo a insubsistência na legislação brasileira da prisão do depositário infiel, levaram à inutilidade da previsão de habeas corpus na Justiça do Trabalho.

Habeas corpus na Justiça do Trabalho antes da Emenda Constitucional n. 45/2004

Até a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004 existia forte divergência jurisprudencial acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar habeas corpus, mesmo quando figurasse como impetrado juiz ou tribunal trabalhista.

À época nem se cogitava de reconhecer competência a esse ramo do Judiciário em matéria criminal e o debate girava em torno do habeas corpus somente para livrar os presos ou ameaçados de prisão civil por infidelidade de depositário judicial nas reclamações trabalhistas.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça recusavam reiteradamente competência à Justiça do Trabalho para o habeas corpus, como reafirma o aresto adiante transcrito:

EMENTA: Habeas corpus contra decreto de prisão civil de Juiz do Trabalho: coação atribuída ao Tribunal Regional do Trabalho: coexistência de acórdãos diversos para o mesmo caso, emanados de tribunais de idêntica hierarquia (STJ e TST): validade do acórdão do STJ, no caso, dado que as impetrações foram julgadas antes da EC 45/04. Até a edição da EC 45/04, firme a jurisprudência do Tribunal em que, sendo o habeas corpus uma ação de natureza penal, a competência para o seu julgamento "será sempre de juízo criminal, ainda que a questão material subjacente seja de natureza civil, como no caso de infidelidade de depositário, em execução de sentença"; e, por isso, quando se imputa coação a Juiz do Trabalho de 1º Grau, compete ao Tribunal Regional Federal o seu julgamento, dado que a Justiça do Trabalho não possui competência criminal (v.g., CC 6.979, 15.8.91, Velloso, RTJ 111/794; HC 68.687, 2ª T., 20.8.91, Velloso, DJ 4.10.91).

A Justiça do Trabalho, por sua vez, entendia-se competente pelos motivos alinhados no seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho tomado como exemplo:

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO DO TRABALHO. O habeas corpus é ação com assento constitucional apta à proteção do direito à liberdade de locomoção, sendo juridicamente desprezível a indagação se o ato violador desse direito decorre de atividade jurisdicional de cunho criminal ou civil, bastando achar-se alguém sob ameaça de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, proveniente de ato ilegal ou abusivo de autoridade. Sendo ele admissível contra a decretação da prisão civil de depositário infiel, proveniente de ato de Juiz do Trabalho, cuja competência para tanto é incontrastável, deixa de ter relevância a sua natureza de ação criminal no cotejo com a sua condição de garantia constitucional ativa, a fim de se reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para o processar e o julgar. É que a prisão civil do depositário infiel não se insere na esfera criminal, classificando-se, ao contrário, como punição pelo ilícito civil-processual. Por isso, se ela é decorrência de ato praticado por juízo do trabalho, impõe-se priorizar a competência material desta Justiça em detrimento da competência da Justiça Criminal, na esteira da prodigalidade da norma do artigo 114, da Constituição, segundo a qual cabe ao Judiciário do Trabalho o julgamento dos litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. Estando em jogo o direito à liberdade de locomoção, é imperioso conhecer e julgar o habeas corpus a partir da singularidade que o identifica como garantia constitucional ativa, frente à qual são inoponíveis as implicações do trânsito em julgado da ação de depósito. Essa é sabidamente incabível na hipótese de o seu objeto consistir na restituição de dinheiro ou de qualquer outro bem de natureza fungível, uma vez que, de acordo com o art. 1.280 do Código Civil, o depósito de coisas fungíveis regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo, pelo que seria admissível mera ação de cobrança e não a ação de depósito, extraindo daí a ilegalidade da prisão civil ali decretada. Recurso a que se nega provimento.

A divergência de entendimentos tinha motivo na interpretação dos dispositivos constitucionais acerca da competência para processar e julgar habeas corpus, considerado o status funcional da autoridade impetrada do Judiciário trabalhista.

Nesse contexto, observa-se que cabia e ainda cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente o referido Habeas Corpus quando figurar como coator um Tribunal Superior (art. 101, I, "i", da Carta de 1988). Então, quando a coação partir do Tribunal Superior do Trabalho, essa competência será do Supremo Tribunal Federal. Nenhuma dúvida paira sobre essa regra.

Quando a coação se originasse de ato de membro dos Tribunais Regionais do Trabalho a competência era expressamente deferida ao Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, letras "a" e "c", da Constituição (cuja redação subsiste ainda após a Emenda Constitucional n. 45). Então, se o ato agressivo à liberdade de ir e vir da pessoa fosse produzido por um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, cabia ao Superior Tribunal de Justiça, e não ao Tribunal Superior do Trabalho, a apreciação do respectivo habeas corpus.

Nos casos de coação produzida por juiz do trabalho de primeira instância, essa competência não era reconhecida ao Tribunal Regional do Trabalho a que estivesse vinculado esse magistrado, mas sim ao Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, I, "d", da Constituição, dando-se interpretação larga à expressão "juiz federal" ali contida, de modo a abranger os juízes do trabalho como membros do Poder Judiciário da União.

Nessa linha de pensamento - que considerava apenas o critério em razão da pessoa do impetrado e atrelava a competência originária para processar e julgar o mencionado Habeas Corpus à competência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça para processar criminalmente os juízes do trabalho de primeira e segunda instância - nem os Tribunais Regionais do Trabalho nem o Tribunal Superior do Trabalho podiam apreciar habeas corpus impetrados contra juízes trabalhistas, mesmo que se tratasse de paciente alvo de prisão civil e que a coação tivesse origem em matéria trabalhista.

10. NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E HABEAS CORPUS

Essa incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar habeas corpus proclamada pela superior jurisprudência do Supremo Tribunal Federal causava, além de incompreensão e insatisfação dos juristas e magistrados da área trabalhista, grande dificuldade a quem, residindo fora da sede de um dos cinco Tribunais Regionais Federais, precisasse do salvo conduto.

A Emenda Constitucional n. 45/2004 tratou de corrigir essa discrepância quanto ao controle dos atos dos órgãos da Justiça de Trabalho, e inseriu o item IV no novo texto do art. 114 da Constituição, dando expressa competência a essa Justiça para processar e julgar habeas corpus "quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição".

Dessa nova disposição constata-se que essa Emenda Constitucional, tal qual fez relativamente à competência para o mandado de segurança, elegeu como primeiro critério para definir a competência para conhecer de habeas corpus na Justiça do Trabalho o critério objetivo ou material, isto é, o que considera a matéria discutida no processo, no caso, trabalhista, assim entendidas aquelas alinhadas no art. 114 da Constituição de 1988.

Observa-se, também, que se manteve intacta a competência do Supremo Tribunal Federal contida no art. 101, I, "i", da Constituição, relativamente às coações produzidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, visto que os atos dessa natureza praticados por seus Ministros estão submetidos à Suprema Corte, cuja competência constitucional prevalece e sobrepõe-se a qualquer outra.

No que tange à competência do Superior Tribunal de Justiça inscrita no art. 105, I, letras "a" e "c", da Constituição, em plena vigência mesmo com o advento da Emenda Constitucional n. 45, é preciso interpretar esses dispositivos em cotejo com o disposto no novo art. 114, IV, da Constituição, para eliminar o aparente conflito de normas sobre competência quando se tratar de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de Tribunal Regional do Trabalho. E, nesse caso, a única conclusão razoável a que se pode chegar é que os habeas corpus em matéria trabalhista, ou seja, impetrados contra atos praticados no processo trabalhista por membros dos TRTs, devem ser conhecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nas improváveis e absurdas hipóteses de coação estranha à matéria trabalhista, a competência sobejará para o Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao juiz do trabalho de primeira instância, nessa linha de raciocínio, não detém competência para conhecer do referido Habeas Corpus, uma vez que se acha na base da estrutura "hierárquica" da Justiça do Trabalho.

Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 a doutrina mais entusiasmada enxergou no mencionado no art. 114 também o reconhecimento da competência criminal para a Justiça do Trabalho.

Nesse sentido, considerando que a nova competência da Justiça do Trabalho está assentada no critério material ou objetivo, independente das partes envolvidas (ou seja, não apenas nas causas trabalhistas envolvendo empregado e empregador), e tendo em conta a natureza penal do habeas corpus proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, seria possível nela processar e julgar também as causas criminais, independente de expressa previsão constitucional, desde que relacionadas com "[...] os crimes cuja elementar do tipo penal forem compostos pela relação de trabalho economicamente subordinado [...]", dependendo, porém, de previsão em lei ordinária a competência criminal "[...] para os crimes cujas circunstâncias decorram da relação de trabalho [...]" e os contra a ordem previdenciária.

A tese chegou a ter acolhida em Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina conforme o seguinte aresto:

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA CRIMINAL ATRIBUÍDA PELA EC Nº 45/2004. A partir da vigência da EC nº 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da CF, o núcleo da competência da Justiça do Trabalho foi modificado. Até 31-12-2004 a competência dessa Justiça Especializada estava calcada em elemento subjetivo (empregado e empregador), ou seja, pela condição das partes. Após essa data esse elemento transmudou-se e hoje a competência da Justiça do Trabalho é estabelecida de forma objetiva e decorre da natureza da matéria. Disso se extrai basicamente que os delitos que possuírem no elemento específico do tipo penal, ou elementar, o componente trabalho e a ideia de subordinação econômica, passaram a ser de competência da Justiça do Trabalho.

No entanto, essa interpretação não contou com a concordância do Procurador Geral da República, o qual, acolhendo a representação da Associação Nacional dos Procuradores da República, moveu Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar para afastar qualquer entendimento que reconheça à Justiça do Trabalho competência criminal, obtendo imediato sucesso nos termos constantes da seguinte ementa:

COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.

Portanto, ressalvados os casos de habeas corpus em matéria trabalhista, não dispõe a Justiça do Trabalho de competência criminal, o que significa que seus juízes não podem conhecer de causas criminais, muito menos ameaçar ou cercear a liberdade de locomoção dos indivíduos por motivos criminais, restringindo-se sua atuação à prisão civil.

FIM DA PRISÃO CIVIL POR INFIDELIDADE DO DEPOSITÁRIO E ESVAZIAMENTO DO HABEAS CORPUS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Constituição de 1988 veda a "[...] prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" (art. 5º, LXVII).

O texto constitucional restringe então a essas duas hipóteses a possibilidade de prisão civil no Brasil.

Como a Justiça do Trabalho não julga as causas cíveis alimentares, com o novo texto do art. 114, IV, da Constituição, sobejou-lhe a permissão para apreciar os casos de cerceio, ameaçado ou consumado, à liberdade de ir e vir por motivo de infidelidade no encargo de depositário.

Esclarecem Bastos e Martins que apesar de a expressão depositário infiel utilizada na Constituição ter um sentido amplo, abrangendo aspectos cíveis e criminais (a exemplo da apropriação indébita), o objetivo do art. 5º, LXVII, da Carta de 1988,

[...] foi, independentemente de criminalização desse comportamento, munir o depositante de medida judicial que lhe possibilite recuperar o bem depositado. É um comportamento extremamente desleal esse de alguém, mercê de uma confiança nele depositada, deixar de restituir bem cuja guarda lhe cabia.

Tanto o depósito convencional como o judicial podem levar à prisão civil, segundo o texto primitivo da Constituição de 1988, tratando-se, em ambos os casos, de "[...] uma prisão sem caráter apenatório, mas tão-somente dissuasório [...]", com a finalidade de forçar o depositário a entregar a coisa ou o equivalente em dinheiro.

E assim a Justiça do Trabalho exercitou a nova competência para apreciar habeas corpus:

HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. In casu, depreende-se do auto de depósito que o Paciente, sócio-proprietário da Executada, aceitou espontaneamente o encargo de depositário dos bens penhorados nos autos da ação trabalhista originária e, na hipótese, a empresa estava ciente da venda dos bens para obtenção de recursos para pagamento das suas obrigações. Ora, a alienação dos bens constritos deu-se sem que houvesse autorização judicial, sendo certo também que a situação econômica precária alegada pela Executada não autoriza o descumprimento do compromisso assumido pelo fiel depositário, que é responsável pela guarda e conservação dos bens penhorados. Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade passível de reparação, por meio do presente remédio constitucional, na ordem de decretação da prisão do Paciente, em razão do descumprimento do compromisso de fiel depositário. Habeas corpus denegado.

A prisão civil do depositário infiel, no entanto, passou a sofrer contestação relativamente à constitucionalidade, com fundamento no Pacto de São José da Costa Rica e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos subscritos pelo Brasil e que somente admitem a prisão civil por dívida nos casos de irrecusável inadimplemento de pensão alimentícia.

Especificamente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica, promulgada pelo Decreto n. 678, de 6/11/1992, para ser cumprida no Brasil, dispõe no artigo 7, item 7, que ninguém deve ser detido por dívida, salvo no caso de ordem judicial expedida em consequência de inadimplemento de obrigação alimentar.

Até então a subscrição desses instrumentos trazia a norma internacional para o ordenamento jurídico interno com status de lei ordinária e, nesse tema de prisão civil, eles somaram-se ao que previam o art. 1.273 do Código Civil de 1916 (seguido do art. 652 do Código Civil de 2002), Decreto-Lei n. 911, de 01/10/1969, e art. 904, parágrafo único, do Código de Processo Civil, acerca do depositário infiel (prisão de até um ano), bem como o art. 19 da Lei n. 5.478, de 25/7/1968 (prisão de até sessenta dias do devedor de prestação alimentícia).

Mas a Emenda Constitucional n. 45/2004 alterou o nível hierárquico dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos adotados pelo Brasil (art. 5º, §3º, da Constituição) e, a partir daí, eles passaram a equivaler a emenda constitucional desde que satisfeito o quórum de três quintos dos membros das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos.

E o Supremo Tribunal Federal, relativamente aos tratados e convenções internacionais da espécie adotados antes da EC n. 45/2004 ou sem esse quórum qualificado, reconheceu-lhes um status diferenciado, "supralegal", acima da lei ordinária e abaixo da Constituição, aí incluídos o Pacto de San José da Costa Rica e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

Consequência desse novo entendimento foi considerar prevalecentes os dispositivos desses Pactos acerca da prisão por dívida, restringindo-a aos casos de inadimplemento de prestação alimentícia.

Prisão civil do depositário infiel em face dos tratados internacionais de direitos humanos. Interpretação da parte final do inciso LXVII do art. 5º da Constituição brasileira de 1988. Posição hierárquico-normativa dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.

O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002) [...].

Esse entendimento desaguou na edição da Súmula Vinculante n. 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."

Então, quanto à prisão por dívida ou prisão civil no Brasil admite-se apenas a modalidade permitida nas citadas normas supralegais, ou seja, a prisão por motivo de "inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia", à guisa de regulamentação do disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição, estando revogadas por tais normas as disposições constantes das leis ordinárias relativamente à prisão do depositário infiel.

Proibida a prisão civil do depositário infiel – único tipo de paciente em habeas corpus que havia sobejado para a Justiça do Trabalho - observa-se, na prática, o esvaziamento do exercício dessa garantia constitucional perante os órgãos dessa Justiça, a menos que algum juiz do trabalho resolva afrontar a Súmula Vinculante 25 e continuar mandando prender os depositários infiéis.

11. MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato praticado por autoridade pública.

De acordo com o artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Na mesma linha dispõe o artigo 1°, da Lei n° 12.016/09:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1° Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§ 2° Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

§ 3° Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.”

Ainda, conforme lição de Hely Lopes Meirelles:

“O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial, destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo. Privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento à notificação judicial. Sendo ação civil, o mandado de segurança enquadra-se no conceito de causa, enunciado pela Constituição da República, para fins de fixação de foro e juízo competentes para o seu julgamento quando for interessada a União Federal (art. 109, I e VIII) e produz todos os efeitos próprios dos feitos contenciosos. Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que Ihe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil. Visa, precipuamente, à invalidação de atas de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo.

Qualquer que seja a origem ou natureza do ato impugnado (administrativo, judicial, civil, penal, policial, militar, eleitoral, trabalhista etc.), o mandado de segurança será sempre processado e julgado como ação civil, no juízo competente.”

12. Do Cabimento do Mandado de Segurança

Não basta, para fins de mandado de segurança, que a pretensão ajuizada seja admissível perante o nosso ordenamento jurídico. É necessário que ocorra no caso concreto o direito líquido e certo.

Contudo, existe controvérsia doutrinária a respeito do significado e alcance da expressão “direito líquido e certo”.

De acordo com a lição de Hely Lopes Meirelles:

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua explicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fato ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”

Nessa linha, preconiza a Súmula 625, do Supremo Tribunal Federal:

“Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança.”

São requisitos para a propositura do Mandado de Segurança:

  1. Direito líquido e certo: para fins de Mandado de Segurança, é aquele condicionado a uma situação jurídica para a qual concorrem elementos subjetivos e materiais. Os subjetivos entendidos como um dever do Estado por determinada prestação, que positiva que negativa; e, como materiais o inadimplemento do dever pelo próprio Estado, ou seja, líquido e certo é aquele evidente e incontestável, induvidoso e incontroverso;
  2. Ilegalidade: no ato do agente responsável como fator qualificante para o Mandado de Segurança, poderá esta ocorrer no âmbito constitucional ou infraconstitucional. Merece destaque que o Estado de Direito baseia-se na lei para sustentar-se, e nesta sustentação inclui-se a garantia de direitos erigidos à esfera suprema constitucional para primar o desenvolvimento da sociedade;
  3. abuso de poder, como fator consequente na composição do agravo a direito líquido e certo, este poderá configurar-se como por exemplo, pela incompetência do agente para praticar o ato, ou como distorções na aplicação da lei, ou ainda quando o agente, mesmo atuando em nome da lei, não está por ela autorizado ou extrapola suas funções, ou seja, quando existir desvio ou exorbitância do âmbito traçado à atividade discricionária do agente, ensejando a utilização do Mandando de Segurança.

13. A Instrumentalidade do Mandado de Segurança

O Mandado de Segurança, em sendo uma ação deve preencher os requisitos necessários para se ter a ação, como:

a)  as condições da ação, ou requisitos para os quais o Juiz possa dar resposta à pretensão formulada, objetivando antes de tudo o desenvolvimento e a formação da relação processual, e,

b) os elementos da ação, que possibilitam a identificação e a individualização da ação.

E, estando todos os requisitos presentes, evitando a carência da ação, o juiz poderá então passar a análise do mérito da ação, no caso do direito líquido e certo, se existente, que se busca tutelar e garantir pelo, Mandado de Segurança.

Para ter-se o Mandado de Segurança, necessário ainda a existência material de fato lesivo, ou de justo receio, concretizando assim o Mandado de Segurança como meio assecuratório e não meramente declaratório de direito.

A capacidade processual do mandado de segurança está na relação primária entre Estado-indivíduo, que objetiva a tutela jurisdicional neutralizando o ato de uma autoridade, excluindo-se desta feita, a relação meramente privada ou entre particulares.

Além dos requisitos e pressupostos já apresentados, o art. 6° da Lei n° 12.016/2009, determina que a petição inicial do Mandamus que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, artigos 282 e 283 do CPC e, deve ser apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

Destaca-se ainda, que tal remédio, em caso de urgência, pode ser impetrado por telegrama ou radiograma ao juiz competente, podendo este notificar a autoridade coatora da mesma forma (art. 4° da Lei n° 12.016/09), ou seja, diante da real necessidade de evitar dano irreparável ou de difícil reparação e evidente o direito líquido e certo do titular deste direito, e respeitados os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, possível a utilização de mecanismos céleres de impetração, que além dos citados acrescentam-se fax e até e.mails (internet) nos locais em que exista a informatização dos procedimentos.

O prazo para impetração do Mandamus será de 120 dias contados da ciência do ato impugnado pelo interessado, e como o mesmo (prazo) se extingue ao término dos dias, diz-se que tal prazo é decadencial e não prescricional, assim deve-se impetrar o Mandado de Segurança um dia antes do final e não no último dia dos 120 dias.

A falta de preenchimento dos requisitos apresentados ensejará o indeferimento de plano da petição do Mandado de Segurança. Portanto, na prática a petição inicial do Mandado de Segurança, em duas vias, no mínimo, deverá:

1. ser encaminhada: ou para o juiz do trabalho, se o ato for de autoridade coatora administrativa trabalhista; ou para o presidente do TRT ou TST, conforme o caso, se a autoridade coatora for magistrado do trabalho;

2. conter a qualificação das partes;

3. conter a indicação da autoridade coatora (e função ou cargo que ocupa na administração publica);

4. conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (ato da autoridade que ensejou o mandado de segurança, observando a causa de pedir remota e próxima);

5. conter os pedidos (observar que o pedido é para a concessão da segurança do mandado e ainda se houver pedido liminar, a sua ratificação e de seus efeitos ao final);

6. a indicação das provas que demonstrarão os fatos alegados (observando ao parágrafo 1º do art. 6° da Lei do Mandado de Segurança), no caso de documentos, todos autenticados e já juntados à inicial;

7. requerimento para citação do réu; e

8. valor da causa, que corresponderá ao do ato impugnado, quando for suscetível de quantificação, em não sendo ficará a cargo do impetrante sua estimativa, destacando-se que não se aplica o procedimento de alçada previsto no art. 2° da Lei n° 5.584/70, o sumário.

14. As Provas no Mandado de Segurança

As provas documentais que venham a acompanhar o mandado devem ser todas pré-constituídas, pois se há direito líquido e certo não se admite a produção de novas provas, mas somente provas documentais preexistentes que demonstrem a sua existência. Quanto aos documentos que acompanhem a inicial estes deverão ser também apresentados em duas vias, por meio de certidões públicas, cópias autenticadas ou reproduções mecânicas, como fotocópias autenticadas.

15. Liminar em Mandado de Segurança

O Mandado de Segurança é uma ação, e como ação, é possível o provimento acautelatório, ou seja, liminar em relação ao mérito que é a segurança. O fundamento legal está no parágrafo 1º, do artigo 7° da Lei n° 12.016/09.

Por ser medida acautelatória, para a concessão da liminar devem estar presentes os requisitos do: “fumus boni iuris” lastreados pelo direito líquido e certo e pela legalidade; e do “periculum in mora” baseados na lesão ou na grave ameaça, sempre observado o poder de cautela do juiz que pode ou não se convencer da necessidade de tal medida de acordo com os fatos narrados e as provas pré-constituídas produzidas.

Nos termos da lei n° 12.016/09, no seu art. 7º, parágrafo 3º, há a previsão de que a liminar concedida em sede de Mandado de Segurança terá eficácia até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada.

Nos termos da Súmula n° 626 do STF a concessão da liminar em sede de mandado de segurança vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva da concessão da segurança, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o do mérito do mandado de segurança.

Tal liminar, se concedida, não será impugnável por meio de outro mandado de segurança, conforme a OJ n° 140 da SDI-2 do TST, devendo se guardar a decisão final em sede de mandado de segurança para que na interposição de recurso ordinário a matéria seja discutida.

O mandado de segurança pode ser preventivo, que é aquele pelo qual se busca evitar a concretização ou ocorrência da lesão do direito subjetivo do impetrante, ou pode ser repressivo, quando o ato ilegal ou abusivo já ocorreu e busca-se a correção da ilegalidade, restaurando o direito lesado e ainda pode ser repressivo ou;

Coletivo: Nos termos do art. 5° inciso LXX, da Constituição de 1988 “o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (...) b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.”

As condições de admissibilidade do mandado de segurança coletivo são:

  1. direito líquido e certo do impetrante;
  2. legitimidade “ad causam”
  3. interesse processual, qualificados pelo caráter coletivo,  (de caráter coletivo) “o direito à vida, à saúde, ao bem-estar, à educação, ao meio ambiente e à segurança” tendo todos uma conotação social, e acrescentamos o direito ao trabalho e do trabalho. Tais direitos além do qualificante coletivo são dotados pelo próprio legislador de instrumentos processuais que viabilizam a sua concretude e eficácia, além de legitimar agentes e órgãos para tutela destes interesses coletivos, como os sindicatos, os órgãos de classes ou associações e o Ministério Público.

16. Custas e Despesas Processuais

As custas e as despesas processuais também existem em sede de Mandado de Segurança. Pelas mesmas devem arcar às partes que proverem as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, na mesma incumbência incorrerá o autor impetrante que der causa à resolução do feito sem análise do mérito, conforme o art. 267 do CPC, conforme o art. 789 da CLT (conforme a redação dos artigos 19 e 28 do CPC).

É possível o pedido de Justiça Gratuita, nos termos da Lei n° 1060/50 e do § 3° do art. 790 da CLT, em que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagara à custa do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”.

Por fim, cumpre destacar que conforme a Súmula 512 do STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.

As custas no processo do trabalho devem ser recolhidas ao final, inclusive as despesas processuais (§1°, art. 789, da CLT).

17. MANDADO DE SEGURANÇA NAS MATÉRIAS SUJEITAS À JURISDIÇÃO TRABALHISTA

Com a E.C. n ° 45 de 2004, a Justiça do trabalho passou ser competente para julgar e processar as causas que envolvam “relação de trabalho” e não apenas aqueles que envolviam trabalhadores e empregadores, passando portanto da competência em razão da pessoa para a competência em razão da matéria, ganhando amplitude para apreciar não apenas o trabalho subordinado, mas também o parasubordinado e até o autônomo.

Compreendem-se dentro da nova competência da Justiça do Trabalho as relações:

a) entre empregado e empregador (artigos 3° e 2° da CLT);

b) de pequena empreitada (artigo 652, a, III da CLT e artigos. 610 a 626 do Código Civil);

c) de prestação de serviços (artigos 593 a 609 do Cód. Civil);

d) de mandato (653 a 692 do Cód. Civil)

e) de comissão e corretagem (artigos 693 a 709 do Cód. Civil);

f) de representação comercial (lei n°. 4.886.65)

g) e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (art. 114, inciso IX da Constituição).

Conforme leciona César Reinaldo Offa Basile:

No processo do trabalho, diante da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, o mandado de segurança (remédio constitucional previsto para proteger direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder), com fundamento no art. 5º, LXIX, da CF e Lei n. 12.016/2009, tem como principal função combater ato jurisdicional de cunho decisório que não coloque fim à ação trabalhista, mas, mantido, acarrete perigo de dano irreparável ou manifesto prejuízo processual à parte. Entretanto, todo ato de ilegalidade ou de abuso de poder oriundo de autoridade pública em matéria trabalhista (tal como o perpetrado por auditor fiscal do trabalho, diretor de Secretaria de Vara, oficial de justiça avaliador) também comportará a impetração de mandado de segurança perante a Justiça Especializada.

A partir da edição da Súmula Vinculante 25 do STF (que declarou ilícita a prisão do depositário infiel), o habeas corpus (remédio constitucional previsto para proteger quem sofra ou se encontre ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção), com fundamento no art. 5º, LXVIII, da CF, não mais revela hipóteses de cabimento na Justiça do Trabalho, uma vez que o inadimplemento do crédito trabalhista nunca permitiu a prisão civil (visto que, embora revestido de natureza alimentícia, não goza das mesmas prerrogativas jurídicas da pensão alimentícia). É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito (Súmula Vinculante 25 do STF).”

As decisões interlocutórias, que são aqueles atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162, § 2° do CPC), na Justiça do Trabalho são impugnáveis Diversas razões podem ser apresentadas para a limitação da irrecorribilidade das interlocutórias, destacam-se dentre todas o fato de serem incompatíveis eventual impugnação da interlocutória por um determinado recurso com os princípios que permeiam o processo do trabalho.

Os princípios do processo do trabalho são:

  1. a oralidade (tendo como características: a busca da simplicidade e da celeridade; prevalência da palavra sobre o escrito; provas produzidas perante o julgador o juiz que instrui o processo é o que julga; atos realizados em uma única audiência ou em poucas, umas próximas das outras; decisões interlocutórias irrecorrível; impulso do processo por iniciativa do juiz; julgamento com base no sistema da persuasão racional, ou seja, com prevalência da primazia da palavra, identidade física do juiz em audiência, concentração dos aos e a irrecorribilidade das interlocutórias);
  2. a efetividade;
  3. a eficácia; d) a celeridade; e
  4. o acesso à justiça.

No entanto, mesmo sendo as decisões interlocutórias irrecorríveis, as mesmas são comuns no processo do trabalho, quer como tutela antecipada, quer com liminares, quer como decisões que ocorram durante a audiência, e em ocorrendo, estas só poderão ser impugnadas por meio do recurso cabível ao final do processo, por exemplo, da sentença ou do acórdão proferido em 1° grau de jurisdição, o Recurso Ordinário, no prazo de 8 dias (art. 895 da CLT).

Vejamos alguns exemplos das hipóteses de decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho:

Tutela antecipada: Caberá antecipar os efeitos da tutela, total ou parcialmente, se existirem prova inequívoca das alegações e convencimento do juiz da verossimilhança além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório, nos termos do art. 273 do CPC, ou ainda nos casos de concessão ou não da tutela específica nos casos dos artigos 461 e 461 A do CPC;

Liminar em Ação Civil Pública (lei n° 7.345/85): conforme o art. 12 da LACP “poderá o juiz conceder mandado liminar com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”, assim, mesmo existindo previsão na lei da impugnação de tal liminar por meio do recurso de agravo por falta de regulamentação e previsão legal no processo do trabalho para tal impugnação e nem mesmo impugnar eventual liminar a ser deferida na Cautelar preparatória ou incidental nos termos art. 4° da referida lei, pela mesma razão, falta de previsão legal;

Liminares em reclamação trabalhista: liminar em Reclamação Trabalhista para tornar sem efeito a transferência ilegal de empregado (art. 659, IX, CLT); ou a liminar deferida em reclamação trabalhista que vise reintegrar o dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador (art. 659, X, da CLT);

Liminares em ação cautelar: liminar em ação cautelar de reintegração de empregado detentor de estabilidade ou garantia provisória no emprego, como por exemplo, o membro da CIPA, o dirigente sindical, a empregada gestante o empregado que sofre acidente de trabalho após a alta médica até que exista a decisão no inquérito para apuração de falta grave do empregado estável (artigos 853 a 855 da CLT).

Concessão de efeito suspensivo em recurso: a regra, no processo do trabalho, é que os recursos terão somente efeito devolutivo, podendo em caráter de exceção e quando justificado terem o efeito suspensivo (art. 899 da CLT).

Para tais casos, de concessão ou denegação da liminar pleiteada, em qualquer dos casos apresentados, poderá a parte que possuir seu direito líquido e certo impetrar o Mandado de Segurança e tentar obter liminar, além da própria segurança, para evitar o abuso de direito ou a ilegalidade. Porém não terá cabimento Mandado de Segurança contra a decisão liminar em Mandado de Segurança, conforme a OJ n° 140 da SDI-2 do TST.

Assim, pode-se concluir que a única hipótese de cabimento de Mandado de Segurança para decisão interlocutória no curso do processo do trabalho é o da concessão da liminar antes da sentença de mérito, pois nos demais casos a mesma deverá ser atacada pelo recurso cabível, por exemplo, recurso ordinário.

O processo do trabalho, como mecanismo para a efetividade do direito do trabalho, que é um dos direitos do homem por excelência, é permeado pelos princípios: da oralidade, da celeridade, da eficácia, da efetividade e do acesso à justiça, e uma das marcas centrais do rito é o da simplificação e da concentração dos atos processuais em audiência, o que viabiliza a garantia do acesso à justiça, reduzindo as desigualdades e o abuso do poder, além de ser forma de exteriorização destes princípios, permitindo assim o trabalho (e a ciência que o estuda e o protege) atingir o seu valor social (art. 1°, IV, da Constituição).

O mandado de segurança como instrumento eficaz para concretizar o processo do trabalho existe e para tanto, basta conhecê-lo e utilizá-lo corretamente. A lesão a direitos fundamentais não gera somente prejuízos de ordem individual, mas também coletivos, quer pela lesão coletiva quer pela lesão individualizada potencializada pelo tempo e pela reiteração com a lesão dos demais cidadãos.

O emprego de mecanismo como o habeas corpus e o mandado de segurança, permite com que o ser humano seja tratado como cidadão, titular de direitos e que deve ser respeitado pelo Estado e por seus pares, pois só com o respeito e limites mútuos é que se concretizarão os ideais de uma sociedade mais justa e fraterna.

18. Acórdãos

MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO TRABALHISTA. DISPENSA IMOTIVADA. PRESCRIÇÃO BIENAL. A Constituição de 1988 consagrou a prescrição bienal no art. 7º, XXIX, estabelecendo o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para o ajuizamento da ação correspondente. O fundamento principal da prescrição é a inércia ou negligência do credor ou titular da pretensão, que deixa transcorrer o tempo sem interpor ação judicial pleiteando o direito que entende devido. Com efeito, o interesse social exige que as situações contrárias ao direito, ou mesmo pendentes, tenham solução definitiva dentro de certo lapso temporal. Se o titular de um direito permanecer inerte, sem providenciar o efetivo exercício desse direito através do pedido de prestação jurisdicional, consubstanciado pela propositura da ação, sua conduta provoca o estabelecimento de incertezas que a ordem jurídica condena e repele. Assim, se o ingresso em Juízo ocorreu quando já ultrapassado o prazo legal, deve ser reconhecida a prescrição, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e concedida a segurança pleiteada.

(TRT-16   , Relator: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Data de Julgamento: 06/05/2010)

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO EM QUE REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÉRMINO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. Verificado o encerramento da execução processada nos autos da reclamação trabalhista originária com o respectivo arquivamento, impõe-se a extinção do mandado de segurança em que se atacava decisão em que rejeitada exceção de pré-executividade apresentada pelo Impetrante, por perda de objeto. Processo extinto, sem resolução de mérito.

(TST - RO: 75196420115020000  7519-64.2011.5.02.0000, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 05/11/2013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/11/2013)

REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. CABIMENTO DA MEDIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA . - Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço. - Hipótese em que se reconhece o cabimento do Mandado de Segurança para atacar ato da Autoridade Coatora que determina ao INSS a averbação de tempo de serviço reconhecido em Reclamação Trabalhista. Analisando-se o mérito da causa (art. 515, § 3.º, do CPC), a segurança é concedida, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 57 da SBDI-2. Reexame Necessário e Recurso Ordinário providos.

(TST - ReeNec e RO: 1821006620095150000  182100-66.2009.5.15.0000, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 16/08/2011, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/08/2011)

RECURSO ORDINÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO COM A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. Perde o objeto o mandado de segurança que buscava cassar os efeitos da tutela antecipada concedida na ação declaratória, quando superveniente a decisão de mérito, haja vista a existência de recurso próprio interponível. Aplicação do item III da Súmula nº 414 desta Corte. Processo extinto, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

(TST - RO: 17779520115150000  1777-95.2011.5.15.0000, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 02/04/2013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2013)

19. CONCLUSÃO

O ordenamento constitucional brasileiro demorou a dar à Justiça do Trabalho competência material para processar e julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra atos ameaçadores ou violadores da liberdade praticados em matéria sob seu crivo.

A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao modificar a competência da Justiça do Trabalho para nela incluir tais remédios jurídicos, inovou no sistema jurídico nacional e apaziguou as discussões em torno da possibilidade de esse ramo do Judiciário apreciar os referidos remédios, quando a coação for produzida em matéria trabalhista.

Essa nova competência, no entanto, sofreu duas grandes derrotas impostas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a primeira quando recusou competência criminal à Justiça do Trabalho (ADI n. 3684) e a segunda quando proibiu a prisão civil do depositário infiel (SV 25), esvaziando, assim, as possibilidades fáticas de ofensa à liberdade de locomoção reparável no foro trabalhista.

Estes remédios jurídicos tiveram seu ápice na Justiça do Trabalho com a Emenda Constitucional n. 45/2004, alentando inclusive a interpretação no sentido de que, finalmente, essa Justiça passaria também a ter competência criminal. No entanto, foi amesquinhado com a recusa dessa competência, limitado aos casos de combate à prisão civil por dívida, e, finalmente, esvaziado por completo, com a proibição, no ordenamento jurídico brasileiro, da prisão do depositário infiel.

A sua previsão no art. 114, IV, da Constituição da República tornou-se meramente decorativa, porque restou sem utilidade prática.

20. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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DALLARI, Dalmo de Abreu. O habeas data no sistema jurídico brasileiro. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, v. 97, p. 239-253, 2002.

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. A nova competência trabalhista para julgar mandados de segurança, “habeas corpus” e “habeas data”. O Trabalho. n. 101. jul, 2005.

PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura. Habeas data: a polêmica garantia constitucional de conhecimento e retificação de informações pessoais em poder do Estado. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, nov. 2001.

Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2362>. Acesso em 14 de novembro de 2014.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

LIMA, Francisco Meton Marques de . Elementos de direito do trabalho. 13 ed. São Paulo: Ltr, 2010.

LEITE,Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito Processual do trabalho. 9 ed. São Paulo: Ltr, 2011.

BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva 2º vol., 2001.

BRASIL. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em: . Acesso em 18 de novembro de 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Proc. Habeas Corpus n. 85.096/MG. 1ª Turma, relator Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 28 Jun. 2005. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 14 Out. 2005, p. 11. Disponível em: . Acesso em 18 de novembro de 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Proc. Recurso Extraordinário n. 349.703-RS, Tribunal Pleno, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 5 jun. 2009. Disponível em: . Acesso em 18 de novembro de 2014.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Proc. Recurso Ordinário n.00311-2006-015-12-00 66887/2006, 1ª Turma, relª. Juíza Águeda M. L. Pereira, TRTSC/DOE, Florianópolis, 05 Fev. 2007.Disponível em: . 18 de novembro de 2014.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Proc. n. TST-HC-161929/2005-000-00-00.9, SBDI-2, relator Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 24 mar. 2006. Disponível em: . Acesso em 18 de novembro de 2014.

CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. A Emenda Constitucional n. 45/2004 e a Competência Penal da Justiça do Trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes e FAVA, Marcos Neves (org.). Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 220-235.

PONTES DE MIRANDA. História e prática do Habeas Corpus. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1999, tomo I.

SOARES, Evanna. A competência da Justiça do Trabalho e o habeas corpus. Genesis - Revista de Direito do Trabalho. Curitiba, v. 27, 1995. p. 297-301

Código Civil. Vade Mecum, Saraiva, 2014.

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

BASILE, César Reinaldo Offa. Processo do trabalho. 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. (Coleção sinopses jurídicas; v. 31)  

Por

AMANDA KATHLEEN HARRISON

DÉBORA FREIRE

LIVIA ROMERO RIO

MARIA LUCIA AMARAL

RAFAEL AMARAL BARREIRO

ROSANA MARTINS

SARA RANGEL DOS SANTOS PEREIRA


Publicado por: Amanda Kathleen Harrison

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