DIREITO AMBIENTAL

índice

Imprimir Texto -A +A
icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

1. RESUMO

Direito e a Defesa do Meio Ambiente, a vida de todos os seres vivos, sejam humanos, vegetais ou animais, Conceito de Meio Ambiente, o ramo do Direito Ambiental, legislação própria que dispõe sobre as sanções penais e administrativas. O Direito Ambiental. O homem sempre está interferindo no meio ambiente, Legislação Ambiental no Brasil, Desenvolvimento Sustentável, O conceito clássico de desenvolvimento sustentável, Princípios do desenvolvimento sustentável, Objetivos do desenvolvimento sustentável, Ao total, foram definidos 17 objetivos do desenvolvimento sustentável, Desenvolvimento Sustentável no Brasil, Agenda 21, Exemplos de ações sustentáveis.

Palavras-chave: Direito Ambiental.

2. INTRODUÇÃO

A presente pesquisa, de forma introdutória, sem, contudo, pretender esgotar a matéria, destaca o Direito e defesa do meio ambiente, posicionamentos doutrinários, algumas definições e Princípios, a Constituição Federal, o e de um modo geral a vida de todos os seres vivos, sejam humanos, vegetais ou animais, Conceito de Meio Ambiente, o ramo do Direito Ambiental, legislação própria que dispõe sobre as sanções penais e administrativas.

O Direito Ambiental. O homem sempre está interferindo no meio ambiente, Legislação Ambiental no Brasil, Desenvolvimento Sustentável, O conceito clássico de desenvolvimento sustentável, Princípios do desenvolvimento sustentável, Objetivos do desenvolvimento sustentável, ao total, foram definidos 17 objetivos do desenvolvimento sustentável, Desenvolvimento Sustentável no Brasil, Agenda 21, Exemplos de ações sustentáveis.

O homem e o meio ambiente, principais destaques sobre as questões ambientais de forma sucinta, para o entendimento do tema, que é uma preocupação atual cada dia mais.

3. DIREITO E A DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Segundo pesquisa de Alessandra Stacciarini, nos ensina, como sabemos, o meio ambiente é um bem fundamental para a vida de todos os seres vivos, sejam humanos, vegetais ou animais e sendo assim deve ser assegurado a sua proteção para uso de todos, conforme dispõe o artigo 225, caput da Constituição Federal:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Antigamente os crimes contra o meio ambiente eram convencionados por diversas normas jurídicas esparsas no ordenamento brasileiro, que regulavam as infrações penais e denominava o que era crime ou não, contudo com o passar dos anos, cada vez mais, viu-se a necessidade de criar leis que representassem a proteção do nosso meio ambiente, surgindo assim o ramo do Direito Ambiental, um ramo autônomo da Ciência Jurídica.

A Constituição Federal de 1988 foi um grande marco na legislação ambiental, principalmente ao criar um capítulo dedicado ao meio ambiente, regulando todas as demais leis esparsas sobre esse assunto e demonstrando a necessidade de proteção deste bem constitucionalmente.

Assim, com o advento da Constituição Federal de 1988, viu-se a necessidade de dispor de uma lei que apresentasse a responsabilidade administrativa e penal das condutas lesivas ao meio ambiente, sendo elaborada a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).

4. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE

O ramo do Direito Ambiental ainda é muito recente, por mais que exista uma legislação própria que dispõe sobre as sanções penais e administrativas, podemos afirmar que é um ramo que vai se solidificando ano após ano, sendo muito discutido atualmente devido à necessidade de preservação.

Em sua obra, SILVA, Thomas de Carvalho, expressão meio ambiente foi utilizada pela primeira vez, aproximadamente, no ano de 1835 na obra de um naturalista francês conhecido como Geoffroy de Saint-Hilaire, sua obra denominava-se Études progressives d´un naturaliste, onde a palavra milieu teve como significado o lugar onde está ou se movimenta um ser vivo e o termo ambiance significava o que rodeia um ser.

Já no Dicionário Aurélio a definição de meio significa "lugar onde se vive, com suas características e condicionamentos geofísicos; ambiente" , ao passo que ambiente é "aquilo que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas", assim podemos entender que meio ambiente se resulta em o lugar onde vive e cerca os seres vivos e as coisas.

Em virtude do amplo conceito de meio ambiente o doutrinador Luís Paulo Sirvinskas, aponta:

O termo meio ambiente é criticado pela doutrina, pois meio é aquilo que está no centro de alguma coisa. Ambiente indicada o lugar ou a área onde habitavam seres vivos. Assim, na palavra ambiente está também inserido o conceito de meio.

Assim, entendemos hoje como um conceito mais amplo que o meio ambiente abrange toda a natureza original, constituída pela flora, fauna e biosfera, e a natureza ou meio ambiente artificial, que corresponde a tudo que foi construído ou formado pelo ser humano, englobando as edificações e alterações produzidas pelo homem.

Por fim, uns dos conceitos que mais se aproxima da definição de meio ambiente é o disposto pelo artigo 3º, inciso I da Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, onde meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

5. O DIREITO AMBIENTAL

O homem sempre está interferindo no meio ambiente, sendo que hoje em dia observamos que uns dos maiores focos de interferência é a exploração de recursos naturais muitas vezes para garantir a sua sobrevivência e outras vezes como meio de comércio. Essa exploração de forma danosa e incontrolável vem prejudicando a fauna e a flora de diversas regiões.

Diante deste cenário e da preocupação da sociedade em conservar os recursos naturais, preservando o que ainda resta, foi realizada em 1972 a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, em Estocolmo (Suécia), na qual passaram a discutir os problemas ambientais em todo o mundo. Com o avanço das questões sobre o meio ambiente, o direito ambiental foi crescendo e ganhando espaço, sendo muito utilizado nos dias de hoje.

O conceito de Direito Ambiental pode ser observado na palavra do ambientalista Édis Milaré, que define da seguinte maneira: Direito do Ambiente é o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.  No conceito observado, podemos afirmar que o direito ambiental engloba diversos ordenamentos jurídicos que tem a finalidade de preservar os recursos naturais dispostos, de forma que essas normas e institutos passam a ter muita importância para a sociedade presente e futura.

O principal objetivo do Direito Ambiente hoje no Brasil é o de preservar esse meio ambiente, garantindo de gerações presentes e futuras possam usufruir e para isso, este direito tem seus próprios princípios, que buscam, principalmente, proteger a vida tanto do ser humano, como da fauna e flora.

6. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL

Conforme já dito anteriormente, o direito ambiental está previsto em diversas leis esparsas no ordenamento jurídico brasileiro, sendo assim foi necessário a criação de algumas leis importantes para garantir o meio ambiente em nome da preservação dela e do ser humano.

A Constituição Federal Brasileira traz, em seu artigo 225, um dispositivo expresso para acolher a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas por danos ambientais.

Sendo assim, podemos afirmar que na década de 80, surge um grande movimento de elaboração de legislações que abordavam a proteção do meio ambiente, são elas: a Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação; a Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências; a nossa Constituição Federal de 1988 no artigo 225 e colocando como direito fundamental a proteção de todos os cidadãos brasileiros a proteção ambiental determinada pelo artigo 5º, inciso LXXIII, e finalmente a Lei n. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

MACHADO, Paulo Affonso Leme, por fim, cabe ressaltar que a lei de crimes ambientais trata-se especialmente dos crimes contra o meio ambiente e de infrações administrativas, ou seja, aborda as punições e o processo penal nacional e convenções internacional para a preservação do meio ambiente.

7. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Ensina Lana Magalhães Professora de Biologia “O desenvolvimento sustentável é um conceito que corresponde ao desenvolvimento ambiental das sociedades, aliado aos desenvolvimentos econômico e social”.

8. O CONCEITO CLÁSSICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

“Desenvolvimento Sustentável é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações”. Em outras palavras, o desenvolvimento sustentável é aquele que assegura o crescimento econômico, sem esgotar os recursos para o futuro.

O conceito surgiu, em 1983, criado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, da Organização das Nações Unidas (ONU). Ele foi criado para propor uma nova forma de desenvolvimento econômico aliado ao ambiental: “Na sua essência, o desenvolvimento sustentável é um processo de mudança no qual a exploração dos recursos, o direcionamento dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional estão em harmonia e reforçam o atual e futuro potencial para satisfazer as aspirações e necessidades humanas".

9. PRINCÍPIOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

O desenvolvimento sustentável tem como princípios: Desenvolvimento econômico, Desenvolvimento social, Conservação ambiental. Para isso, são priorizadas ações em prol de uma sociedade mais justa, igualitária, consciente, de modo a trazer benefícios para todos. Ao mesmo tempo, deve-se reconhecer que os recursos naturais são finitos.

10. OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Em 2015, foram definidos os objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS). Eles deverão orientar as políticas nacionais e as atividades de cooperação internacional até 2030.

O Brasil participou das negociações para a definição dos objetivos do desenvolvimento sustentável. Após a definição dos ODS, o país criou a Agenda Pós-2015, para articular e orientar as atividades a serem desenvolvidas.

11. AO TOTAL, FORAM DEFINIDOS 17 OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Erradicar a pobreza, Erradicar a fome, Saúde de qualidade, Educação de qualidade, Igualdade de gênero, Água potável e saneamento, Energias renováveis e acessíveis, Trabalho digno e crescimento econômico, Indústrias, inovação e infraestruturas, Redução das desigualdades, Cidades e comunidades sustentáveis, Consumo e produção responsáveis, Ação contra a mudança global do clima, Vida na água, Vida terrestre, Paz, justiça e instituições eficazes, Parcerias e meios de implementação

12. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO BRASIL

O Brasil considera como prioridade os objetivos do desenvolvimento sustentável, conforme os documentos criados para direcionar políticas voltadas a eles. Ainda é considerada como diretriz central a superação das desigualdades.

O Brasil é um país de destaque no cenário internacional em assuntos voltados ao meio ambiente. No país, já foram sediadas as duas mais importantes conferências internacionais sobre sustentabilidade da história: Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92) Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20). Além disso, teve papel determinante na aprovação dos seguintes documentos internacionais: Agenda 21, Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento. Declaração de Princípios sobre Florestas. Convenções sobre Biodiversidade, sobre Mudança Climática e sobre Desertificação.

13. EXEMPLOS DE AÇÕES SUSTENTÁVEIS

Utilização consciente dos recursos naturais, Preservação de bens naturais e da dignidade humana, Mudança ou diminuição nos padrões de consumo, Conscientização da população por meio de programas e ações socioambientais, Políticas eficazes voltadas para o desenvolvimento sustentável, evitar desperdícios e excessos, Reciclagem, Fontes de energia renováveis, Reflorestamento. Sustentabilidade, os objetivos do desenvolvimento sustentável refletem a sustentabilidade. A sustentabilidade é a capacidade de sustentação ou conservação de um processo ou sistema. Ela é alcançada através do desenvolvimento sustentável.

14. EXISTEM DIVERSOS TIPOS DE SUSTENTABILIDADE

Sustentabilidade Ambiental: desenvolvimento e equilíbrio da natureza por meio da manutenção e conservação dos ecossistemas e da biodiversidade.

Sustentabilidade Social: desenvolvimento social visando maior igualdade.Sustentabilidade Econômica: desenvolvimento econômico atrelada às necessidades sociais e ambientais visando não somente o lucro, mas o bem-estar e qualidade de vida da população. Ou seja, uma forma de economia sustentável.

15. RAMO DO DIREITO AMBIENTAL

Direito ambiental é um ramo do direito, constituindo um conjunto de princípios jurídicos e de normas jurídicas voltado à proteção jurídica da qualidade do meio ambiente. Para alguns, porém, trata-se de um direito "transversal" ou "horizontal", que tem por base as teorias geopolíticas ou de política ambiental transpostas em leis específicas, pois abrange todos os ramos do direito, estando intimamente relacionado com o direito constitucional, direito administrativo, direito civil, direito penal, direito processual e direito do trabalho.

Hoje, na mais moderna teoria, conforme afirma ALBERGARIA, o Direito Ambiental é considerado como ramo do direito que visa a proteção não somente dos bens vistos de uma forma unitária, como se fosse microbens isolados, tais como rios, ar, fauna, flora (ambiente natural), paisagem, urbanismo, edificações (culturais), etc, mas como um macrobem, incorpóreo, que englobaria todos os microbens em conjunto bem como as suas relações e interações. Outrossim

"Diante da imperiosa necessidade de proteção ao meio ambiente, em face da participação do homem na exploração desenfreada dos bens ambientais fundada na economia crescente e no mercado cada vez mais amplo, diversificado e exigente, construiu-se uma nova ramificação do Direito, o Direito Ambiental, visto que a conservação da natureza e dos recursos naturais fez-se imprescindível para a manutenção e permanência do homem no planeta, sendo que, o homem é suscetível a todos os impactos provenientes de um ecossistema desequilibrado e deficiente."

Em suas origens, denominado de direito ecológico, Ferraz, em estudo pioneiro sobre o tema no Brasil, afirmava ser "o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio-ambiente". Veja-se, a respeito, Moreira. onde o "Direito Ecológico é o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados, que tenham pôr fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio-ambiente". Alguns autores, como MILARÉ preferem denominá-lo de "Direito do Ambiente". A Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, define o meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art. 3º, inc. I). Os primeiros doutrinadores brasileiros não incluíam o meio ambiente do trabalho ou o meio ambiente cultural dentro do objeto do direito ambiental, vislumbrando esta disciplina apenas sob sua perspectiva ecológica.

Todavia, quando SILVA, com finalidade meramente didática, apresentou uma divisão do meio ambiente em natural, artificial, cultural e do trabalho, os doutrinadores que a ele se seguiram passaram a reproduzir tal divisão. Com isto, foi significativamente ampliada a visão do escopo desta disciplina, passando a abranger temas como poluição no interior de estabelecimentos industriais, qualidade de vida nas cidades e proteção do patrimônio cultural. A legislação ambiental cuida da proteção da biodiversidade, da sadia qualidade de vida e do controle da poluição, em suas diversas formas, tanto no meio ambiente externo como no ambiente confinado (por exemplo, o meio ambiente industrial).

A definição de biodiversidade está prevista no artigo 2º da Convenção da Diversidade Biológica. MAGALHÃES, aperfeiçoando o texto de referido dispositivo, propõe a seguinte definição: "Diversidade biológica significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os organismos que compõem a parte viva dos ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies e entre espécies".Na opinião de alguns autores, a quantidade de normas dificulta a complexidade técnica, o conhecimento e a instrumentalização e aplicação deste ramo do direito. Para esta corrente doutrinária, o ideal seria a extração de um sistema coerente, cuja finalidade é a proteção do meio ambiente. Todavia, significativa parcela da doutrina sustenta que o caráter multifacetário do direito ambiental impossibilita sua completa codificação. Para a aplicação das normas de direito ambiental, é importante compreender as noções básicas e adequá-las à interpretação dos direitos ambientais. Ver Legislação Ambiental no Brasil.

16. CONCLUSÃO

Conclui-se que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Antigamente os crimes contra o meio ambiente eram convencionados por diversas normas jurídicas esparsas no ordenamento brasileiro, que regulavam as infrações penais e denominava o que era crime ou não, contudo com o passar dos anos, cada vez mais, viu-se a necessidade de criar leis que representassem a proteção do nosso meio ambiente, surgindo assim o ramo do Direito Ambiental, um ramo autônomo da Ciência Jurídica.

Conceito de Meio Ambiente O ramo do Direito Ambiental ainda é muito recente, por mais que exista uma legislação própria que dispõe sobre as sanções penais e administrativas, podemos afirmar que é um ramo que vai se solidificando ano após ano, sendo muito discutido atualmente devido à necessidade de preservação.

O homem sempre está interferindo no meio ambiente, sendo que hoje em dia observamos que uns dos maiores focos de interferência é a exploração de recursos naturais muitas vezes para garantir a sua sobrevivência e outras vezes como meio de comércio. Essa exploração de forma danosa e incontrolável vem prejudicando a fauna e a flora de diversas regiões.

que na década de 80, surge um grande movimento de elaboração de legislações que abordavam a proteção do meio ambiente, são elas: a Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação; a Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências; a nossa Constituição Federal de 1988 no artigo 225 e colocando como direito fundamental a proteção de todos os cidadãos brasileiros a proteção ambiental determinada pelo artigo 5º, inciso LXXIII, e finalmente a Lei n. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O desenvolvimento sustentável é um conceito que corresponde ao desenvolvimento ambiental das sociedades, aliado aos desenvolvimentos econômico e social.

Desenvolvimento Sustentável é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações

O desenvolvimento sustentável tem como princípios: Desenvolvimento econômico, Desenvolvimento social, Conservação ambiental.

Os objetivos do desenvolvimento sustentável, Erradicar a pobreza, Erradicar a fome, Saúde de qualidade, Educação de qualidade, Igualdade de gênero, Água potável e saneamento, Energias renováveis e acessíveis, Trabalho digno e crescimento econômico, Indústrias, inovação e infraestruturas, Redução das desigualdades, Cidades e comunidades sustentáveis, Consumo e produção responsáveis, Ação contra a mudança global do clima, Vida na água, Vida terrestre, Paz, justiça e instituições eficazes, Parcerias e meios de implementação.

Direito ambiental é um ramo do direito, constituindo um conjunto de princípios jurídicos e de normas jurídicas voltado à proteção jurídica da qualidade do meio ambiente. Para alguns, porém, trata-se de um direito "transversal" ou "horizontal", que tem por base as teorias geopolíticas ou de política ambiental transpostas em leis específicas, pois abrange todos os ramos do direito, estando intimamente relacionado com o direito constitucional, direito administrativo, direito civil, direito penal, direito processual e direito do trabalho.

17. REFERÊNCIAS

ALBERGARIA, Bruno. Direito Ambiental e a Responsabilidade Civil das Empresas. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2ª ed., 2009. Pág. 47.

BORILE, G. O.; SANTOS, L. B. ; CALGARO, C. (2016) O Direito Ambiental e a proteção dos recursos naturais: aspectos evolutivos e interacionais da relação entre o homem e o meio ambiente. Contribuciones a las Ciencias Sociales, v. 33 n. 9.

BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 / Coleção Saraiva de Legislação. São Paulo, 2010.

BRASIL, Lei Ambiental (lei n. 9.605): promulgada em 12 de fevereiro de 1998 / Coleção Saraiva de Legislação. São Paulo, 2010.

FERRAZ, Sérgio. Direito Ecológico, Perspectivas e Sugestões. In: Revista da Consultoria-Geral do Rio Grande do Sul, vol.2, n.4, Porto Alegre, 1972.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MAGALHÃES, Vladimir Garcia. Propriedade Intelectual, Biotecnologia e Biodiversidade. São Paulo: Fiuza, 2011. Pág. 31.

MILARÉ, Édis. Direito ambiental, 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

____________. Direito Do Ambiente: Doutrina, Prática, Jurisprudência, Glossário. 2. Ed., rev., atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

____________. Direito do Ambiente. 4. Ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Introdução ao Direito Ecológico e ao Direito Urbanístico, 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1975.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2011.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

______________. Tutela Penal do Meio Ambiente. 4. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

SILVA, Thomas de Carvalho. O meio ambiente na Constituição Federal de 1988. São Paulo, 2010.


Publicado por: Wellington Lima Pessoa

icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.