DEFINIÇÃO DA ESPÉCIE DE SANÇÃO PENAL APLICÁVEL AO SERIAL KILLER: PRISÃO OU TRATAMENTO?
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. CAPITULO I - SERIAL KILLER
- 3.1 DEFINIÇÃO DE SERIAL KILLER
- 3.2 TIPOS DE SERIAL KILLER
- 3.3 CARACTERÍSTICAS
- 3.4 PSICOPATIA
- 3.5 ASSASSINO DE MASSA, MATADORES AO ACASO E SERIAL KILLERS
- 4. CAPÍTULO II - CAPACIDADE DE ENTEDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO
- 4.1 IMPUTABILIDADE
- 4.2 INIMPUTABILIDADE
- 4.3 SEMI–IMPUTABILIDADE
- 5. CAPITULO III - SANÇÕES PENAIS
- 5.1 PENA
- 5.2 MEDIDA DE SEGURANÇA
- 5.3 RESSOCIABILIDADE
- 6. SERIAIS KILLERS BRASILEIROS
- 7. CONCLUSÃO
- 8. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO
Mesmo antes de escolher fazer o curso de Direito, já possuía um fascínio sobre o tema que aqui está abordado, curiosidade em entender, compreender, os criminosos, os motivos e seus crimes, enfim a tudo o que envolve o serial killer. Para a definição do serial killer, foi realizada uma caracterização, uma classificação, e diferenciação dos assassinos comuns, analisando o seu perfil e seu comportamento, mostrando que os serial killers podem ser portadores de doenças, mas que nem sempre são enfermos. O presente trabalho analisa, sob o aspecto da imputabilidade, o mais perigoso dos criminosos, aqueles que cometem uma série de homicídios interligados durante algum período de tempo. Sendo dado destaque a discussão o conceito de imputabilidade, sobre a responsabilidade penal do acusado. A maioria dos casos é tida como uma doença mental, ou seja, classifica esses criminosos como psicopatas, tratando o serial killer como um imputável ou semi-imputável.
Contudo, o estudo dos seriais killers, depende de cada caso concreto, devendo ser elaborada com uma análise retrospectiva e real do perfil criminoso, podendo ser à ele imputado ou não a sanção penal pela conduta criminosa praticada. Ao final, foram explicitados alguns casos concretos de assassinos seriais Brasileiros e internacionais, com foco especial na imputabilidade. O trabalho alcançou, ainda, um levantamento sobre a possibilidade desses indivíduos terem uma ressocialização. Foi utilizado o método dedutivo para a realização desta pesquisa, através de estudo com livros, enciclopédias, artigos psiquiátricos, internet e revistas. O enfoque foi na definição, características, imputabilidade penal e a sanção penal a ser aplicada a este tipo de crime.
PALAVRAS CHAVE: Serial Killer, Imputabilidade, Sanção penal.
2. INTRODUÇÃO
Apesar de todo o desenvolvimento das ciências criminais, não se tem respostas para todos os acontecimentos da vida em sociedade, entre eles os serial killers.
Para entender os serial killers se faz necessária uma análise do conceito de delito, das espécies de sanções, da finalidade da pena, e da imputabilidade, se questionando se os serial killers estão sujeitos a pena de prisão ou a tratamento por meio das medidas de segurança.
O estudo do instituto da inimputabilidade penal é de suma importância, pois através dele se entenderá se os serial killers possuem discernimento necessário para compreender seus crimes, e por conseqüência qual a sanção penal aplicável.
O tema apresentado possui grande relevância no nosso ordenamento jurídico, tornando imprescindível uma ampla e merecida discussão.
Busca-se respostas para o comportamento, motivos e conseqüências que envolvem os crimes cometidos pelos seriais killers.
O estudo encontra margem na imputabilidade, na capacidade do Serial Killer ser considerado culpado e sendo assim considerado, qual medida lhe seria adequada.
Justifica-se a presente pesquisa pelo seu valor teórico, social e jurídico, imprescindíveis ao conteúdo de um trabalho científico na seara do Direito.
A relevância social da pesquisa repousa no fato de que o estudo dos crimes cometidos pelos seriais killers precisa ser esclarecido para a comunidade leiga, para que esta possuindo conhecimento necessário, possa se proteger, e entender o destino daqueles após a prática do crime.
No âmbito jurídico é proeminente no sentido em que traz à indagação se o modelo jurídico moderno está sendo compatível e será capaz de regular a prática dos crimes, definindo a referida medida a ser aplicada.
A culpabilidade é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal, (Capez, 2004, p.280). Nessa linha, a imputabilidade é a capacidade ou aptidão para ser culpável. Na mesma linha, Rogério Grecco (2009, p. 381), aduz que “ a culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente”.
A pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniende. (GRECCO, 2009, p. 485)
Para que o agente possa ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido é preciso que seja imputável. A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. Imputabilidade é a regra, a inimputabilidade, a exceção.
Uma das causas que excluem a imputabilidade é quando o agente estava acometido de uma doença mental ao tempo do crime. Para o reconhecimento da existência da inimputabilidade, que é a incapacidade de culpabilidade, Bitencourt (2010, p. 413) dispõe que é suficiente que o agente não tenha uma capacidade de entendimento ou de autodeterminação.
São critérios que levam a concluir pela inimputabilidade do agente,: existência de uma doença mental incompleta ou retardado, a absoluta incapacidade de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (GRECCO, 2009, p. 396)
Para a caracterização da inimputabilidade se faz necessária a ausência, no indivíduo, da sanidade mental e da maturidade. Assim sendo, será inimputável o agente que não apresentar a capacidade de entender a ilicitude do fato e de não agir de acordo com esse entendimento.
A prova da inimputabilidade do acusado é fornecida pelo exame pericial, quando houver duvida sobre a integralidade mental do réu, o juiz determinará de ofício, ou a requerimento de ofício, ou a requerimento, que seja aquele submetido a exame médico.
Os seriais killers são impulsionados a matar, e existem vários motivos que os levam á tal crime, mas não há razões que expliquem o instinto criminoso de matar.
A maioria dos seriais é tida como doentes mentais, e são classificados como psicopatas. Contudo deve-se observar o caso concreto, elaborando-se uma análise retrospectiva e real do perfil criminoso, podendo assim definir-se a sanção penal a ser aplicada.
Geralmente os psicopatas são considerados semi-imputáveis, por não serem inteiramente capazes de compreender a ilicitude dos fatos ou de se determinarem segundo esse entendimento. Mas nada impede que eles sejam considerados imputáveis e até mesmo inimputáveis, devendo ser analisado o caso concreto.
Ocorre que, alguns seriais killers possuem elevado nível de inteligência, além de possuir absoluta consciência de suas condutas e plena capacidade de autodeterminação, todavia sofrem de transtorno de personalidade, e esta pode afetar sua capacidade de controle.
A psicologia forense estuda os fatores limitantes da responsabilidade. A capacidade de imputação decorre de o homem possuir o discernimento, o poder de deliberação e o exercício da vontade em nível de saber. Tal capacidade penal e cível é a de entender, pelo exercício da sua capacidade mental, o ato que praticava. Para se admitir a responsabilidade pela autoria de uma ação levada a cabo, exigi-se a capacidade de imputação do agente. (LUIZ, 2005, p. 131)
Os Seriais Killers além de não temerem ser pegos, ainda costumam executar seus crimes com o mesmo modus operandi, deixando no local - ou mesmo enviando a polícia – pistas de quem seriam, como forma de desdenhar das autoridades, e demonstrar que querem ser encontrados.
Ocorre que quando são capturados, alguns passam a se comportar como loucos, e este fato é constantemente alegando nos tribunais. Aqui, importante que o jurista tenha muita atenção; não podemos nos olvidar que a pessoa em questão é dotada de inteligência acima da média e consegue manipular a realidade, e as pessoas como lhe convém. Sobre isto Casoy (2002, p. 26) afirma que “quando são capturados, rapidamente assumem uma máscara de insanidade, alegando múltiplas personalidades, esquizofrenia, black-outs constantes ou qualquer coisa que o exima de responsabilidades”.
Existem os seriais killers e os assassinos em série, Ilana Casoy em seu livro Serial Killer: louco ou cruel?, apresenta o conceito de serial killer, e a diferença deste do assassino em série, qual seja:
“ serial killers são indivíduos que cometem uma série de homicídios durante algum período de tempo com pelo menos dias de intervalo entre esses homicídios. O intervalo entre um crime e outro os diferencia dos assassinos de massa, indivíduos que matam várias pessoas em questão de horas.”
Eduardo Szklarz, em um editorial, na revista Super Interessante, sobre o tema Mentes Psicopatas, aduz que para psicopatas que viram criminosos, as únicas leis são suas próprias. A crueldade e o poder sobre as pessoas lhes dão prazer. E não há castigo que os impeça de agir de novo.
Diante do crime e do criminoso, em decorrência da sua ação ou omissão aplicar-se-á a sanção penal.
A sanção penal comporta duas espécies: a pena e a medida de segurança. A pena tem como finalidade aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. Já a medida de segurança tem como finalidade exclusivamente preventiva, evitando que o autor que tenha demonstrado periculosidade volte a deliquir, esta medida é aplicada aos inimputáveis. O inimputável, mesmo tendo praticado uma conduta típica e ilícita, deverá ser absolvida, aplicando-lhe, contudo, medida de segurança, razão pela qual esta sentença que absolve, mas deixa a seqüela da medida de segurança, é reconhecida como uma sentença absolutória.
A medida de segurança, segundo Prado (2002, p.600), trata-se de uma conseqüência jurídica aplicada como forma de prevenção especial àquele que cometeu um delito, tendo ela um caráter preventivo, devido à periculosidade do agente. Esta medida é uma forma de sanção penal aplicável aos inimputáveis, por serem eles incapazes de entender o caráter ilícito do fato e de assim se determinar, e aos semi-imputáveis, o chamado de “fronteiriço”, podendo ser aplicada.
Segundo Tristão (2004, p. 118), “para a aplicação de medida de segurança são exigidos dois requisitos: a prática, pelo agente, de fato definido como crime; a comprovação da periculosidade do agente”.
No art. 96 do CP estão descritas as duas espécies de medida de segurança, quais sejam: a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou em outro estabelecimento adequado ( detentiva); tratamento ambulatorial ( restritiva).
A medida de segurança tem como finalidade de prevenir o cometimento de novos delitos e garantir a cura do autor do fato havido Omo infração penal, quando constatada sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade. (NUCCI, 2011, p. 1001)
De acordo com o art. 32 do CP as penas podem ser: privativas de liberdade, restritivas de direito e multa.
As penas privativas de liberdade prevista pelo Código Penal para os crimes ou delitos são os de reclusão e detenção. As penas restritivas de direito, de acordo com o art. 43 do CP são: prestação pecuniária; perda de bens e valores; prestação de serviço a comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos; e a limitação do fim de semana. Por fim a multa penal é de natureza pecuniária e seu cálculo é elaborado considerando-se o sistema de dias- multa.
Assim, conceituando Serial Killer, entendendo-os e compreendendo seu comportamento, será definida a sanção penal mais adequada a ser aplicada.
3. CAPITULO I - SERIAL KILLER
3.1. DEFINIÇÃO DE SERIAL KILLER
Segundo Casoy (2008), o termo serial killer é relativamente novo. Foi usado pela primeira vez em meados de 1970 por Robert Ressler, agente aposentado do FBI (Federal Bureau of Investigation) e grande estudioso do assunto. Ele pertencia a uma unidade do FBI chamada Behavioral Sciences Unit – BSU (Unidade de Ciência Comportamental), que tinha sua base em Quântico, Virgínia.
Na concepção de Ilana (2008, p. 18) lemos que:
O primeiro obstáculo na definição de um serial killer é que algumas pessoas precisam ser mortas para que ele possa ser definido assim. Alguns estudiosos acreditam que cometer dois assassinatos já faz daquele assassino, um serial killer. Outros afirmam que o criminoso deve ter assassinado pelo menos quatro pessoas.
Charlotte Greig (2010), sobre a origem dos serial killers aduz que “Noção moderna dos serial killers tem suas raízes nos crimes de Jack, o Estripador, cometidos há cerca de cem anos, na Londres Vitoriana”( Serial Killer, na mente dos monstros, 2010, p. 97).
O termo “assassino serial” foi cunhado na década de 1970 por Robert Ressler na época em que ele era um agente do FBI encarregado do treinamento de cadetes na criminologia.
Alguns defines os seria killers como um indivíduo que mata ao menos duas vítimas por mês durante um certo período de tempo ---geralmente décadas. Foi estabelecido o critério do assassinato serial para no mínimo três assassinatos através de um período de duração maior que um mês, mas outros consideram um assassino serial alguém que mata dois estranhos por nenhuma outra razão aparente além da compulsão ou gratificação.
A definição mais atual de serial killer é segundo Roca Apud Bonfim, Professor De Justiça Criminal Da Universidade De Illinois, Egger, De Sprinfield:
“Um assassino em série ocorre quando um ou mais indivíduos (em muitos casos homens) cometem um segundo e/ou posterior assassino; não existe em geral relação anterior entre a vítima e o agressor (se aquela existe coloca sempre a vítima em uma posição de inferioridade frente ao assassinato); os assassinatos posteriores ocorrem em diferentes momentos e não tem relação aparente com o assassinato inicial e costumam ser cometidos em uma localização geográfica distinta. Ademais, o motivo do crime não é o lucro, mas, sim, o desejo do assassino de exercer controle ou dominação sobre suas vítimas.”
Para chamar de serial killer concorrem sete critérios cumulativos, segundo Ilana Casoy (2008):
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Um homicídio narcísico-sexual;
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Uma vítima de um motivo aparente;
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Uma vítima “reificada” ou “coisificada);
-
O caráter anunciador da série criminosa, ou seja, teoricamente três homicídios narcísio-sexual devem ser cometidos para que se possa falar em serial killer;
-
Em caso de pluralidade de homicídios, um “período de calmaria”;
-
Em caso de pluralidade de homicídios narcísico-sexuais, a fidelidade relativa a um tipo de cenário, ou seja, o cenário é relativamente análogo;
-
Em caso de pluralidade de homicídios, semelhança de “espaço – tempo”.
Há para a escritora Ilana Casoy, aceito como definição de serial killer o seguinte:
“são indivíduos que cometem uma série de homicídios durante algum período de tempo, com pelo menos alguns dias de intervalo entre esses homicídios. O intervalo entre um crime e outro os diferencia dos assassinos de massa, indivíduos que matam várias pessoas em questão de horas.” (2008, p. 18) Serial Killer: Louco ou Cruel? CASOY, Ilana, ediouro.
Ainda para a escritora Ilana Casoy, há outra definição de serial killer, qual seja:
“Serial killers são os assassinos que cometem uma série de homicídios com algum intervalo de tempo entre eles. Suas vítimas têm o mesmo perfil, a mesma faixa etária, são escolhidas ao acaso e mortas sem razão aparente. Para criminosos desse tipo, elas são objeto da sua fantasia. Infelizmente, eles só param de matar, até onde se sabe, quando são presos ou mortos. O serial killer “esfria” entre um crime e outro, não conhece sua vítima, tem motivo psicológico para matar e necessidade de controle e dominação. Geralmente suas vítimas são vulneráveis, e o comportamento delas não influencia a ação do assassino. Esses assassinos começam a agir entre 20 e 30 anos, escolhendo indivíduos mais fracos, que estão em algum estereótipo, e levam uma lembrança ou troféu de cada assassino cometido. Por se sentirem acima do bem e mal, acreditam ser muitos espertos, tÊm autoconfiança e muitas vezes “jogam” com a polícia.” (2009, p. 23) Serial Killer: made in Brasil. CASOY, Ilana, ediouro
Chralotte Greig, quando na introdução de sua obra tenta conceituar o serial killer, diz que:
“ o fenômeno do serial killer, que geralmente é solitário e secreto, e mata vítimas uma de cada vez, é diferente. Eles são os assassinos que consideramos particularmente perturbados, as pessoas “comuns” que poderiam ser nossos vizinhos de porta ou colegas de trabalho, indivíduos que devem ter históricos de problemas familiares, mas que, em face a isso, não têm mais razões para matar do que o resto de nós. Esses são os assassinos que nos intrigam e aterrorizam, exatamente porque eles parecem – superficialmente – bastante comuns, e ainda mais, pessoas “iguais a nós”. .(2010, p. 7 e 8) Serial Killer na mente dos monstros. GREIG, Charlotte. Madras.”
Há algumas teorias que tentam entender onde nasce a violência, que perdura todos os assassinatos cometidos pelos serial killers. A teoria freudiana acredita que a agressão nasce dos conflitos internos dos indivíduos. Já a escola clássica baseia-se na ideia de que pessoas cometem certos atos ou crimes utilizando-se de seu livre arbítrio, ou seja, tomando uma decisão consciente com base em uma analise de custo versus benefício. A escola positivista acredita que os indivíduos não têm controle sobre suas ações; elas são determinadas por fatores genéticos, classe social, meio ambiente e influência de semelhantes, entre outros. Mas o serial killer não se insere em nenhuma linha de pensamento, é um capítulo a parte.
Observa-se que muitas são as definições, mas não há uma certa, nem uma errada, pois a complexidade desses indivíduos dificulta a definição. Além do que os seriais se manifestam e se apresentam de várias maneias, como veremos adiante, dificulta ainda mais a definição única de quem são esses indivíduos.
3.2. TIPOS DE SERIAL KILLER
De acordo com a doutrina de Ilana Casoy (2008, p.19), em sua obra “Serial Killer: Louco ou Cruel?”, os assassinos em série são divididos em quatro tipos. Sendo eles:
- Visionário: é aquele sujeito psicótico, totalmente insano, que escuta vozes de dentro da sua cabeça e segue o que elas falam, e ainda podem ter alucinações.
- Missionário: não se demonstra uma pessoa psicótica perante a sociedade, mas psicologicamente ele sente a necessidade de exterminar certo grupo social, como forma de livrar o mundo daquilo que pra ele é julgado como indigno ou imoral.
- Emotivos: esse indivíduo é aquele que sente prazer em matar, utilizando de métodos sádicos, torturando suas vítimas, matam simplesmente por matar, como uma maneira de se divertir.
- Libertinos: são aqueles assassinos que matam buscando um prazer sexual, são os chamados assassinos sexuais. O seu prazer está ligado proporcionalmente ao sofrimento da vítima, a tortura empregada nela.
Cabe ainda apresentar a classificação dos assassinos em série de acordo com as habilidades sociais e organizacionais. Segundo a escritora Ilana Casoy (2009, p.19 e p. 65 e 66) esses assassinos são divididos em organizados e desorganizados, geograficamente estáveis ou não. O denominador comum entre os dois tipos é o sadismo, desordem crônica e progressiva.
Os seria killers organizados são seres solitários por se sentirem superiores às demais pessoas. São socialmente competentes e casados. Deixam pouquíssimas evidencias.
Já os desorganizados, também são solitários, por serem estranhos e esquisitos. Agem por impulso, perto de onde moram, usando armas encontradas no local de ação. Agem com fúria.
Ainda de acordo com a classificação em organizado e desorganizado, Greig (2010, p. 113) aduz que:
“os serial killers frequentemente parecem ser guiados por forças além de seu controle, forçados a cometer crimes em um modo que eles próprios não compreendem. Porém, seus métodos variam bastante. Alguns serial killers são fanaticamente precisos e obstinados em suas tentativas de continuarem escondidos. Eles são as vezes referidos como assassinos organizados e o que os faz tão aterrorizantes é que , por muitos anos, eles continuam impunes por seus assassinatos, literalmente. Outros assassinos, porém, são o oposto. Esses são os assassinos desorganizados: sua avidez assassina é tão exaltada que eles correm riscos enormes e são completamente negligentes com as evidências.”
Além das classificações acima citadas, Charlotte Greig (2010), em sua doutrina “Serial Killers, na mente dos monstros” divide os serial killers em vários tipos, de acordo com características comuns. Abaixo algumas definições de cada tipo citado no livro.
Anjos da morte são os mais perturbadores de todos os serial killers. Eles são os assassinos que, quando estamos diante deles, parecem ser os cuidadores de nossa sociedade: pilares da comunidade. O que os caracteriza é a incoerência entre a imagem de uma pessoa cuidadosa e gentil, preocupada em cuidar dos outros – e a realidade: um assassino impiedoso e psicótico que tem prazer em provocar sofrimento e morte.
Canibais insanos sua noção é uma poderosa imagem de extremo desdém por qualquer tipo de moralidade humana, a quebra do tabu derradeiro. O canibalismo é sem dúvida um antigo costume humano, mas que o mundo moderno considera repulsivo. Porém, tal costume ainda ocorre. O tabu em relação ao canibalismo é quase mais profundamente arraigado do que o tabu acerca do assassinato.
Amantes demoníacos é o tipo mais comum de grupos assassinos é o casal de namorados. É chocante contemplar um tipo de amor tão perverso que leva os casais a dividir o assassinato para sua própria gratificação sexual.
Oportunistas são criminosos que estão preparados para assassinar repetidamente por nenhum outro motivo se não dinheiro – em geral e de maneira surpreendente, pequenas quantias. Pouquíssimos serial killers são motivados puramente por ganhos financeiros. Porém há exceções, pois em alguns casos, parece não haver motivação sexual em quaisquer aspectos do assassino; ele ou ela mata, cruel ou brutalmente, para roubar aas posses das vítimas.
Caçadores da estrada procuram caronistas e prostitutas nas paradas de caminhões, os despojos da vida, pois ninguém sabia ou se importava onde eles estavam primeiramente. Os caçadores de estrada têm o poder de nos perturbar porque nos fazem lembrar da verdade que não enfrentaríamos: que em cada estrada do mundo há muitos milhares de pessoas não identificados que viajam de um lugar a outro, em qualquer época – pessoas pelas quais ninguém está esperando, cujos paradeiros são desconhecidos ás suas famílias e amigos, e desaparecimentos não serão notados.
Assassinos maníacos, são desorganizados, sua avidez assassina é tão exaltada que eles correm riscos enormes e são completamente negligentes com as evidências. Eles são frenéticos por carnificina, e o que os fazem aterrorizantes é a pura selvageria de suas ações, o senso de que com eles a humanidade foi reduzida ao nível do bestial.
Assassinos pedófilos são os únicos, diferentes de todos os tipos de assassinos em série, talvez os que nos coloquem mais medo. Há algo particularmente desumano em assassinos que estupram, torturam e matam crianças inocentes, algo que como adultos consideramos, sobretudo, insuportável. É impossível contemplar as ações desses homens sem vê-los, na hierarquia dos serial killers, como os piores dos piores.
Franco - atiradores psicóticos têm um modus operandi diferente, um que os mantêm muito longe de suas vítimas. São homens ( e eles são sempre do sexo masculino) que tiram vidas sem que suas vítimas ao menos saibam quem atirou.
Assassinatos estupradores surgem de muitos estilos de vida diferentes. Sua patologia sexual atravessa todas as fronteiras das classes sociais. Eles são sempre acometidos por feitura ou deformidade. Surgem de muitos estilos de vida diferentes. Sua patologia sexual atravessa todas as fronteiras das classes sócias.
Estripadores impiedosos agem sem aviso no meio da noite, ataca sua vítimas e dilacera com sua faca. De modo insensível e fetichista, dilacera o corpo e remove os souvenirs assustadores com os quais ele “decorava” a cena do crime ou leva consigo.
Estranguladores sádicos é talvez o modo mais comum e certamente o mais íntimo de assassinar, que permite ao assassino literalmente espremer a vida da vítima. Sua intimidade tem um apelo particular para o assassino com motivação sexual, que geralmente estrangula as vítima até a morte enquanto as estupra. Em muitos casos de assassinato, o estrangulamento acontece como a maneira mais imediata de matar uma vítima, em especial quando nenhuma outra arma está à disposição.
Exterminadores da periferia, muitos existem agindo ao redor do mundo, tirando as vidas de pessoas cuja ausência nunca será sentida. Os motivos são óbvios: se um assassino mata uma mulher que ostenta uma posição alta, uma imensa caçada será imediatamente iniciada. Se em vez disso ele ataca prostitutas de rua, a lamentável verdade é que ele provavelmente matará meia dúzia antes que alguém ao menos perceba. Somente em uma sociedade que respeita cada indivíduo com igualdade, seja rico ou pobre, poderemos ter a esperança de aniquilar esse tipo de serial killer.
Assassinos vampíricos, são menos do que criaturas elegantes, são geralmente homens solitários e inadequados, enfurecidos pelo mundo, cujas ações são apenas parte de um furor assassino.
Como se observa, são muitos os tipos de serial killer, mas tal classificação não se esgota. Muitos seriais que atuam pelo mundo afora, possui características diferenciadas que não se inserem em nenhum tipo classificado pela doutrina. Mas os tipos acima expostos ajudam-nos na compreensão e no entendimento dos seriais killers.
3.3. CARACTERÍSTICAS
São muitos os aspectos psicológicos que os assassinos em série têm em comum, tanto no tocante a ação como também quanto ao seu passado.
Ilana (2008) cita o Dr. Joel Norris (PhD. em Psicologia e escritor), que classifica as seis fases do ciclo do serial killer:
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Fase áurea: quando o assassino começa a perder a compreensão da realidade;
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Fase da pesca: quando o assassino procura a sua vítima ideal;
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Fase galanteadora: quando o assassino procura a sua vítima ideal;
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Fase da captura: quando a vítima cai na armadilha;
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Fase do assassino ou totem: auge da emoção para o assassino;
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Fase da depressão: que ocorre depois do assassinato.
Quando o assassino entra em depressão, engatilha novamente o início do processo, voltando para a Fase áurea.
Casoy (2008) elenca uma série de características adquiridas na infância, sendo que nenhum aspecto isolado define a criança como um serial killer em potencial, mas a chamada “terrível tríade” parece estar presente no histórico de todos os matadores em série: enurese (incontinência urinária sem conhecimento, micção involuntária, inconsciente), abuso sádico de animais ou de outras crianças, destruição de propriedade e piromania (mania de atear fogo).
Outras características comuns na infância desses indivíduos são: devaneios diurnos, masturbação compulsiva, isolamento social, mentiras crônicas, rebeldia, pesadelos constantes, roubos, baixa estima, acessos de raiva exagerados, problemas relativos ao sono, fobias, fugas, propensão a acidentes, dores de cabeça constantes, possessividade destrutiva, problemas alimentares, convulsões e automutilações, todas elas relatadas pêlos próprios serial killers em entrevistas com especialistas.
Mesmo não integrando a “terrível tríade”, o isolamento familiar e ou social é relatado pela grande maioria deles. A masturbação compulsiva é conseqüência altamente previsível.
Assim ensina Ilana Casoy (2008, p. 22):
As pessoas normais usam de suas fantasias temporárias para entretenimento próprio, sendo completamente compreensível pôr parte do indivíduo a irrealidade da mesma. No entanto, para serial killers, tais fantasias são assustadoramente mais complexas, integrando o comportamento dos assassinos em série, em vez de ser uma distração mental. O crime é a própria fantasia do criminoso, planejada e executada pôr ele na vida real, sendo a vítima o alimento maior que reforça a fantasia.
Para os serial killers, a fantasia provê sua necessidade de controle da situação. Em homicídios seriais, o assassinato aumenta a sensação de controle do criminoso sobre sua vítima. Ele estabelece um comportamento que demonstra, sem sombra de dúvida, que está no controle.
Os serial killers sempre desenvolve um personalidade para contato, objetivando parecer uma pessoa normal, ou seja, um fino verniz de personalidade completamente dissociado de seu comportamento verdadeiro.
No caso do serial killer, a dissociação de sua realidade e fantasia é extrema. Mutilar a vítima, dirigir sua atuação com em um teatro ou sua desumanização também ajudam o serial killer a dissociar-se.
O fato de controlar sua conduta para isso não aconteça mostra que o criminoso sabe que seu comportamento não é aceito pela sociedade, e que seu verniz social é deliberado e planejado com premeditação. É por esse motivo que a maioria deles é considerada sã e capaz de discernir entre o certo e errado.
A dissociação que fazem dos seus crimes enquanto estão num contexto social é tão profunda que muitos serial killers, quando são presos, negam sua culpa e alegam inocência com convicção e, mesmo que as provas para sua condenação incluam fotografias dele mesmo com suas vítimas, objetos pessoais das vítimas encontrados em seu poder ou qualquer outra prova irrefutável, continuam negando veementemente a sua participação no crime.
Seu verniz é tão perfeito que as pessoas na prisão confiam nele e em seu comportamento, sem entender como aquela pessoa tão educada e solícita, calma e comportada, possa ter cometido crimes tão violentos.
Casoy (2008) diz que segundo Brent E. Turvey, famoso psiquiatra forense, esta é um evidência irrefutável de que o criminoso tem um clara compreensão das conseqüências de seu comportamento e ação para a vítima; entender que ela está humilhada e sofrendo é, em parte, o porquê de ele estar se comportando dessa maneira.
Casoy (2008) mostra algumas características que foram constatadas na grande maioria dos serial killers, que são:
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Um terço dos molestadores são viciados em alguma substância;
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A proporção constada entre os molestadores é de oito homens para apenas uma mulher.
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Os casos mais freqüentes são intrafamiliares.
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Meninas maior chance de serem molestadas por membros da família do que meninos.
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Muitos casos de incesto entre o pai e filho aparecem como reação ao estresse emocional e/ou perdas que ameaçam a masculinidade dos pais, ou como uma expressão de ódio.
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Criminosos que abusam de meninos mostram um maior risco de reincidir do que aqueles que abusam de meninas.
O assassino, na maioria das vezes não conhece a vítima, ele parece sempre ser um estranho e desconhecido da vítima, e muitas vezes eles escolhem vítimas vulneráveis, como prostitutas, andarilhos. Os assassinos parecem ter um desejo incontrolável de dominar a vítima, e essa algumas das vezes pode ter um “valor simbólico” para o serial killer, e o método do assassinato pode revelar algo nesse sentido.
Esses criminosos têm uma incrível habilidade de rápida locomoção, onde podem cometer um crime e logo estar em um outro lugar completamente diferente, mesmo quando o crime é descoberto logo depois de ter sido cometido.
No geral, há um alto nível de violência e brutalidade nos homicídios cometidos por esses seres.
A maioria desses agentes são cidadãos respeitáveis e ativos no meio social em que vivem, são muito inteligentes e induzem as suas vítimas com facilidade, pois são atraentes e com uma grande capacidade de mentir, levando as vítimas a acreditarem no que dizem, para que assim, configurem seus delitos (Ilana Casoy, 2008).
As vítimas são escolhidas ao acaso, são eleitas cuidadosamente, não são conhecidas do assassino e elas nada fazem para que sejam mortas, sendo tratadas como um objeto. Geralmente, esse tipo de assassino, opta por vítimas do sexo feminino e de menor porte físico, isso para a facilitação na consumação do ato a ser praticado (Ilana Casoy, 2008, p.18).
Em relação aos motivos que influenciam os crimes, quase todos eles tem relação psicológica, as vítimas podem ser escolhidas as acaso e mortas sem relação aparente. Raras vezes as vítimas são conhecidas, elas representam um símbolo, não representando uma gratificação apenas o exercício do poder e controle sobre a outra pessoa.
Alguns serial killers são motivados por seu ódio às mulheres, desejo de controle, dominação, humilhação ou por vinganças reais e/ ou imaginárias, (Casoy, 2008, p. 40).
Ainda pode-se classificar em três, as possíveis manifestações de comportamento dos agressores na cena do crime: modus operandi, personalização ou assinatura.
O modus operandi é o comportamento prático. É o que o criminoso faz de necessário pra cometer o crime, e é dinâmico, pode mudar e melhorar conforme sua experiência.
A assinatura é o que o criminoso faz para se realizar psicologicamente, é produto de sua fantasia e é estático, não muda.
3.4. PSICOPATIA
A personalidade psicopática é uma perturbação mental que só se revela com o dinamismo da vida.
Os principais manuais de classificação que a Psiquiatria ulitiza, a CID -10 e o DSM – IV, não existem diretrizes para um diagnostico de algo que se assemelhe aos casos que envolvem os seria killers.
Quando se fala em serial killers a questão que se coloca, é se seriam eles responsáveis por seus atos, ou seja, se cometeriam os crimes devido a um transtorno metal (psicose) ou por simples maldade, gosto pelo sofrimento alheio, desejo em transgredir as regras, sendo, então, nesse caso, portadores do transtorno de personalidade antissocial – TPA (também conhecidos como sociopatas ou psicopatas).
O serial killer de acordo com a legislação brasileira, pode ser classificado tanto como psicótico quanto como psicopata, analisando se poderia ele, ser considerado responsável ou não por seus atos, e com isso teriam diferentes penalidades.
O comportamento dos indivíduos com transtorno de personalidade antissocial é tradicionalmente explicado como consequência de fatores socais e familiares. Contudo, não podem ser descartadas as descobertas de pesquisas que indicam haver diferenças cerebrais entre psicopatas e pessoas normais (CASOY, 2008).
De acordo com Ana Beatriz Barbosa Silva (2010, p.39), muitos estudiosos procuram diferenciar essas denominações, mas pela ausência de um consenso definitivo a respeito do tema, isso tem levado a uma série de discussões entre muitos clínicos, autores e pesquisadores. Alguns pesquisadores, que acreditam que fatores sociais prejudiciais são os causadores do problema, preferem utilizar o termo “sociopata”, já outros, que acreditam que esse transtorno é devido a fatores genéticos, psicológicos e biológicos, utilizam o termo “psicopata”.
Ana Beatriz Barbosa Silva (2010, p.39) traz que o consenso a respeito dessa denominação também não se encontra entre a Associação de Psiquiatria Americana (DSM-IV-TR), que utiliza o termo Transtorno de Personalidade Anti-social, e a Organização Mundial de Saúde (DID-10), que utiliza o termo Transtorno de Personalidade Dissocial. Apesar de tantas denominações e de muitas discussões entre pesquisadores sobre qual seria a mais lógica e mais correta, o importante mesmo é que independente da terminologia adotada todas traçam o perfil de um agente transgressor.
Os psicopatas então não são considerados loucos, ou seja, a psicopatia não é enquadrada como uma doença mental, e segundo Ana Beatriz Barbosa Silva (2010, p.40):
Ao contrário disso, seus atos criminosos não provem de mentes adoecidas, mas sim de um raciocínio frio e calculista combinado com uma total incapacidade de tratar as outras pessoas como seres humanos pensantes e com sentimentos.
Assim sendo, a psicopatia trata-se de uma personalidade anormal, onde o agente não se enquadra nem como portador de doença mental e nem como portador de uma deficiência da inteligência. Essa personalidade psicopática é colocada como portadora de uma perturbação da saúde mental, e isto vai ser importante para determinar a imputabilidade desses agentes ao se verem diante da prática de um crime.
A escritora Ana Beatriz Barbosa, em seu livro aduz que:
Os psicopatas em geral são indvíduos frios, calculistas, inescrupuloso, dissimulados, mentirosos, sedutores e que visam apenas o próprio benefício. Eles são incapazes de estabelecer vínculos afetivos ou de se colocar no lugar do outro. São desprovidos de culpa ou remorso e, muitas vezes, revelam-se agressivos e violentos. Em maior ou menor nível de gravidade e com formas diferentes de manifestarem os seus atos transgressores, os psicopatas são verdadeiros “predadores sociais”, em cujas veias e artérias corre um sangue gélido. (2010 p. 40) SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. Ed. fontanar.
Segundo Ana Beatriz Barbosa Silva (2010) os psicopatas são “predadores sociais”, que mentem de maneira que as outras pessoas não conseguem perceber o seu instinto maquiavélico e também se disfarçam tão bem que todos acham que são pessoas humanas como as outras.
O foco principal dessas personalidades anti-sociais é a respeito do caráter e do afeto, pois são elas desprovidas de caráter e de sentimentos como a amizade, o amor, o carinho, o afeto, o humanismo. Praticam seus atos sem sentirem remorso depois de serem feitos, mentindo e enganando a todos com muita facilidade. Se sentirem-se ameaçados por outrem o elimina sem remorso algum, pois são indivíduos que não sentem culpa, não se importam com os outros, para eles os outros são os outros, ou seja, o resto é resto, e ele está sempre no centro das atenções.
Torna o crime mais lógico, racionalizando o ato do serial killer como sendo resultado de uma doença mental.
Insanidade, muitas vezes é alegada nos tribunais, para que haja a absolvição do acusado. Insanidade, segundo Ilana Casoy (2008) significa a habilidade do indivíduo em saber que é certo ou erradas no momento em elas esta ocorrendo.
Alguns estudos do cérebro dizem ter as crianças psicopatas uma lentidão no cérebro em certas conexões cerebrais, elas mostram menos medo à punições e tem a necessidade de “exercitar” seu sistema nervoso, sentindo fortes emoções e necessitando de vibrações constantes.
De acordo com J. Reid Meloym (Ph.D., San Diego,Califórnia, EUA), a falta de emoçoes do psicopata e sua observação predatória podem ser comparadas à frieza dos répteis, que não têm a parte límbica do cérebro, onde residem as memórias, emoções, socialização e instintos paternos. Em outras palavras, serial killer são completamente descritos como pessoas de “sangue – frio”, insensíveis.
Seus atos criminosos não provêm de mentes adoecidas, mas sim de um raciocínio frio e calculista combinado com uma total incapacidade de tratar as pessoas como seres humanos pensantes e com sentimentos.
Ana Beatriz Barbosa Silva (2010, p.44) cita o psicólogo canadense Robert Hare, uma das maiores autoridades sobre o assunto, segundo ele, os psicopatas têm total ciência dos seus atos, ou seja, sabem perfeitamente que estão infringindo regras sociais e por que estão agindo dessa maneira. A deficiência deles está no campo dos afetos e das emoções. Assim, para eles, tanto faz ferir, maltratar ou até matar alguém que atravesse o seu caminho ou os seus interesses, mesmo que esse alguém faça parte de convívio íntimo. Esses comportamentos despresíveis são resultados de uma escolha, diga-se de passagem, exercida de forma livre e sem qualquer culpa.
Os serial killers são tidos como personalidades psicopáticas, situando-os dentro da psicopatia, que se revela pelas perturbações da conduta e não como enfermidade psíquica. Entretanto não há nenhuma teoria provada cientificamente que insira os serial killers como doentes mentais, contudo também não os descaracterizam.
Vários estudos procuram explicações possíveis que dizem levar um indivíduo à cometer assassinatos em série.
Existem serial killers que têm um cromossomo feminino extra (YXX), o que pode acarretar muito constrangimento se aparentar tal deficiência genética.
Há também criminosos com um cromossomo Y a mais, e que dizem ser “extra-machos”, justificando dessa forma o excesso de violência. Além disso, também encontra-se a relação entre masculinidade e crime, quando há uma taxa de testosterona alta com baixo nível de serotonina.
Seja qual for a causa, não se conhece a cura desse transtorno. Nenhum método aplicado até hoje nos criminosos sociopatas deu certo.
O que podemos afirmar é que os serial killers são mentirosos patológicos, que quando capturados arranjam desculpas para se tornarem criminosos.
A insanidade é alegada nos tribunais freqüentemente com a intenção de tentar a absolvição dos assassinos em série, contudo, se sabe que a doença mental refere-se à habilidade do indivíduo em saber se suas ações são certas ou erradas no momento em que elas estão ocorrendo, ou seja, o momento do crime.
Destarte, não existe nenhuma evidência comprovada cientificamente que apóie que os serial killers possuem um “gen criminoso”.
Embora não doente mental, o indivíduo psicopático, pode ser portador de anomalia psíquica, mais precisamente uma deficiência em seu núcleo moral da personalidade, que se manifestou quando se deu seu procedimento violento ao cometer o crime, esse fator então, pode vir a justificar de um lado a redução da pena, dada a sua semi-responsabilidade, e de outro, a imposição, por imperativo legal da medida de segurança.
O Código Penal vigente, por não considerar o anti-social um doente mental, mas um desajustado social o enquadra não no caput do artigo 26 do aludido diploma legal, mas em seu parágrafo único, tendo como causa a “perturbação da saúde mental”, pois neste caso, o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, enquanto no caput, era inteiramente incapaz.
O assassino serial doente mental na sua totalidade, age sozinho, e os delitos cometidos são sempre incompreensíveis do ponto de vista psicológico, pois a ruptura com a realidade costuma ser bastante pronunciada. Basicamente, as ações têm como característica ser sempre impulsiva, de extrema violência, quase sempre seguidas de alucinações e delírios.
Os assassinos em série serão submetidos a diversos exames e testes para que possam ser classificados dentro da sua imputabilidade penal, de acordo com seu entendimento no momento da conduta criminosa. Mas não é possível encontrá-los facilmente. Eles são muito inteligentes e fazem de tudo para não deixar vestígios de seus crimes.
3.5. ASSASSINO DE MASSA, MATADORES AO ACASO E SERIAL KILLERS
Sobre este tema não há classificações na doutrina que convergem para uma regra. Tem-se muita cautela na diferenciação entre os termos Assassinos de Massa, Matadores ao Acaso e Serial Killers.
O termo Assassino de Massa é empregada para qualificar aquele que mata quatro ou mais vítimas num mesmo local, envolvidas em um único episódio criminoso.
Comportamento totalmente distinto de um serial killer que, em geral, ataca os membros de sua pessoas que estão absolutamente desvinculadas de seus problemas.
Matadores ao acaso, são homicidas que matam em locais diversos, mas em um lapso temporal bastante curto. Estes crimes, em realidade, representam um acontecimento único, somente que seu encadeamento ou execução pode estender-se por um curto período de tempo, fracionando-se.
É importante conhecer a diferença entre um pedófilo e um molestador de crianças, conforme Casoy (2008, p. 30). A pedofilia, desordem psicológica que consiste em uma nítida preferência sexual por pré-púberes (menores de 12 anos), não requer que a pessoa realmente se envolva num ato sexual de fato. O pedófilo pode manter suas fantasias em segredo, sem nunca dividi-las com ninguém. Manter-se perto de crianças a qualquer custo é sua marca registrada.
Molestadores de crianças podem ter várias motivações para seus crimes. Diferente do pedófilo, nem sempre seus motivos são de origem sexual, ou têm muito pouco a ver com desejo sexual. Além disso, chegam às vias de fato. O molestador não tem uma genuína preferência sexual por crianças, e em geral foi vítima de outros tipos de abuso em sua vida. É a continuação do processo pelo qual foi tratado, que causou nele baixa auto-estima e baixos padrões morais. Fazer sexo com crianças é apenas mais uma oportunidade de prolongar a violência que já faz parte de sua existência.
O molestador que realmente prefere crianças é obrigado a seguir um padrão de comportamento bastante distinto. Seduzir esses pequenos seres e utilizar-se de suas franquezas emocionais requer um relacionamento construído ou já existente.
A autora Charlotte Greig traz um comentário sobre os assassinos em massa, ela aduz que:
Assassinos em massa existem desde o início dos registros históricos. Em algumas épocas, eram reis, rainhas e príncipes – pense em Vlad, o Empalador; Catarina, a Grande; ou o insano líder otomono Murad IV. Métodos de tortura e assassinato terrivelmente cruéis que hoje consideramos totalmente desumanos fizeram parte da vida cotidiana durante muitos séculos e civilizações, desde os astecas e os bárbaros, até as antigas culturas da Polinésia e a Europa Medieval. Nos tempos modernos, atrocidades autorizadas pelos governos foram cometidas em larga escala, por exemplo, na Alemanha nazista e, mais recentemente, em Ruanda. (2010, p.7) Serial Killers na mente dos monstros. GREIG, Charlotte. Madras.
Segundo a autora Ilana Casoy, na sua obra “Serial Killer: Louco ou Cruel?” (2008), trata-se de assassino em série o sujeito que comete vários homicídios durante um período de tempo, com um lapso temporal entre cada um deles, podendo ser de dias, meses e até mesmo anos. São agentes que possuem um perfil psicopatológico, cometem esses crimes com certa freqüência, seguindo um modo de operação, ou seja, um “modus operandi”, tendo o mesmo modo de executá-los. Geralmente deixam sua marca na cena do crime, como uma assinatura, para uma possível identificação.
O serial killer é sempre associado àquele que busca o prazer sexual antes ou depois da morte da vítima, impondo-lhe a prática sádica de algumas perversões, a par de praticar vários homicídios em série.
Alguns erram em as vezes considerar assassino serial o mesmo que “assassinato em massa”. Este comete a matança de um número de pessoas de uma só vez.
O assassinato serial também difere dos “assassinatos por farra” (“spree killing”, no original em inglês), onde ao menos um assassino espalha a destruição em uma área aberta por um relativamente curto período de tempo antes de cessar abruptamente, geralmente em conseqüência de prisão, tiroteio ou suicídio. Assalto à mão armada é usualmente um fator constante em assassinatos por farra. Outra diferença reside no fato do assassinato em massa ou por farra tipicamente ocorrerem às vistas do público, enquanto o assassinato serial é mais freqüentemente cometido na privacidade e sem testemunhas.
Enfim, um assassino em série é um indivíduo que mata um certo número de pessoas, geralmente mais de cinco, seguindo um mesmo “ritmo” em seus assassinatos, com um intervalo entre cada assassinato, normalmente, um assassinato de cada vez, porém podem ocorrer dois de uma só vez. Durante esse intervalo, pode-se levar meses ou anos até o assassino ser pego.
Esses assassinos matam por prazer, sentem vontade em cometer assassinatos, se alimentam do controle e poder que exercem sobre a vítima. Costumam ser indivíduos sádicos por natureza, que praticam a tortura para satisfazer os seus prazeres perversos. Assim sendo, trata-se de agentes que se sentem bem ao fazer um mal ao próximo.
Ainda, conforme a autora acima citada (Ilana Casoy, 2008), o motivo do crime praticado pelo assassino em série não faz sentido para ele mesmo. Essa seqüência de delitos faz parte de um círculo vicioso, que só termina quando o agente é preso ou morto. Uma evidência apontada por esses assassinos é que eles, depois de cometerem o assassinato, ou seja, depois que a vítima morre, ele volta ao abandono de sua fúria e ódio, misteriosos, por si mesmo.
4. CAPÍTULO II - CAPACIDADE DE ENTEDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO
4.1. IMPUTABILIDADE
Antes de entendemos a imputabilidade, faz-se necessário o estuda da culpabilidade, já que a imputabilidade é um elemento da culpabilidade.
Entende-se por culpabilidade Segundo Guilherme de Souza Nucci (2008, p.281):
Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo a agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo direito.
Culpabilidade é o entendimento que será feito por quem julga, sobre a capacidade que tinha o sujeito ativo do delito de saber o que fazia no momento da conduta delituosa, de portar-se como a lei desejava ou ainda de entender e perceber as circunstâncias, motivações ou conseqüências desta conduta.
A culpabilidade é composta dos seguintes elementos: imputabilidade; potencial consciência da ilicitude; exigibilidade de conduta diversa.
A culpabilidade nada mais é do que um juízo de reprovação que recai sobre o agente, o autor do fato típico e antijurídico, que deve ser responsabilizado por não ter agido conforme a norma, quando assim podia agir. Ela então constitui o fundamento e o limite da pena, correspondendo a uma reprovabilidade de conduta contrária a norma. (Cezar Roberto Bitencourt, 2009, p.374).
O Código Penal Brasileiro não traz a definição de imputabilidade penal, essa vem estabelecida por exclusão, tratando somente da inimputabilidade no seu artigo 26 e da semi-imputabilidade, no parágrafo único do mesmo artigo. Assim ensina Bitencourt, que aduz nosso Código Penal não define a imputabilidade, a não ser por exclusão, ao estabelecer as causas que a afastam, definindo, em outros termos, a inimputabilidade de quem, “por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (art. 26, caput).
A Psicologia Forense estuda os fatores limitantes da responsabilidade. De acordo com Celso Luiz Martins, p.131, a capacidade de imputação é qualidade quanto a um correto entendimento dos atos que pratica e que eventualmente possam ser atribuídos ao home incluído dentro da faixa de normalidade mental. Essa qualidade é decorrência de o homem possuir o discernimento, o poder de deliberação e o exercício da vontade em nível saber.
Para Celso Luiz Martins, p. 131, a capacidade de imputação penal e civil é a capacidade de entender, pelo exercício da sua capacidade mental, o ato que praticava – compreensão do ato praticado. Para se admitir a responsabilidade pela autoria de uma ação levada a cabo, exige-se a capacidade de imputação do agente.
Imputabilidade conforme Guilherme de Souza Nucci (2008, p.287) é:
“O conjunto das condições pessoais, envolvendo inteligência e vontade, que permite o agente ter entendimento do caráter ilícito do fato, comportando-se de acordo com esse conhecimento”.
Se o agente não determina-se de acordo com a capacidade de entender o caráter ilícito do fato, está ele praticando fato típico e antijurídico, mas não culpável, não seria ele considerado imputável.
A imputabilidade torna o agente responsável pela prática do crime, sujeitando-o à imposição da pena, desde que presentes os demais elementos da culpabilidade.
No direito penal, o fundamento da imputabilidade é a capacidade de entender e de querer. Somente o somatório da maturidade e da sanidade mental confere ao homem a imputabilidade penal. O seu reconhecimento depende da capacidade para conhecer a ilicitude do fato e determina-se segundo esse entendimento.
Para que o agente seja então considerado imputável se faz necessária à presença de um binômio, consistente em sanidade mental e maturidade. É esse binômio que confere ao indivíduo a capacidade de compreender a ilicitude do fato e de determinar-se segundo esse entendimento, ou seja, para que alguém seja considerado imputável tem que possuir uma condição natural de maturidade e sanidade mental (Luiz Régis Prado, 2002, p.349).
Guilherme de Souza Nucci (2008, p.288) traz uma definição acerca desse binômio:
Higidez mental é a saúde mental mais a capacidade de apreciar a criminalidade do fato; maturidade é o desenvolvimento físico-mental que permite ao ser humano estabelecer relações sociais bem adaptadas, ter capacidade para realizar-se distante da figura dos pais, conseguir estruturar as próprias idéias e possuir segurança emotiva, além de equilíbrio no campo sexual.
De acordo com Bitencourt, (2012, p.407) “imputabilidade é a capacidade ou aptidão para ser culpável, embora, convém destacar, não se confunda com responsabilidade, que é o princípio segundo o qual o imputável deve responder por suas ações.”
Conforme Capez ( 2004, p.289) imputabilidade é:
“a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo co esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizado um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade, de acordo com esse entendimento.”
A imputabilidade apresenta um aspecto intelectivo, consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo, que é a faculdade de controlar e comandar a própria vontade. Faltando um desses elementos, o agente não será considerado responsável pelos seus atos.
Para Luiz Régis Prado (2002, p.349) a definição acerca da imputabilidade seria: “é a plena capacidade (estado ou condição) de culpabilidade, entendida como capacidade de entender e de querer, e, por conseguinte, de responsabilidade criminal (o imputável responde pelos seus atos)”. Essa capacidade que permite ao agente conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento apresenta dois aspectos, sendo eles o cognicivo ou intelectivo e o volitivo. O primeiro diz respeito à capacidade de compreender a ilicitude do fato e o segundo se relaciona com o atuar conforme essa compreensão.
Genival Veloso França (1998, p.344) traz a distinção existente entre imputabilidade e responsabilidade:
Imputabilidade é a condição de quem é capaz de realizar um ato com pleno discernimento. É um fato subjetivo, psíquico e abstrato. Ao cometer uma infração, o indivíduo transforma essa capacidade num fato concreto. Já a responsabilidade é uma conseqüência de quem tinha pleno entendimento e deverá pagar por isso.
De acordo com Capez ( 2004, p.290), a distinção entre imputabilidade e responsabilidade , é que esta é mais ampla e compreende a primeira. Com efeito, responsabilidade é a aptidão do agente para ser punido por seus atos e exige três requisitos: imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Deste modo, o sujeito pode ser imputável, mas não responsável pela infração praticada, quando não tiver a possibilidade de conhecimento do injusto ou quando dele for inexigível conduta diversa.
Conforme o exposto, não se pode confundir os conceitos de imputabilidade e de responsabilidade, haja vista que, embora interligados, a primeira trata-se de uma condição pessoal de quem é capaz de entender a ilicitude do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, enquanto que a segunda é uma conseqüência de quem deveria ter agido de determinada maneira e não agiu, devendo se responsabilizar pelos atos cometidos. Não há dúvidas de que o Título III do Código Penal abrange a matéria de imputabilidade e não de responsabilidade.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt (2009, p.378), “a imputabilidade é a capacidade de culpabilidade”, ou seja, aquele indivíduo que não apresenta essa capacidade, por não possuir uma maturidade suficiente ou por carecer de sanidade mental, não pode ser responsável penalmente pelos atos que cometeu, mesmo que eles sejam típicos e antijurídicos.
É nesse aspecto que se concentra o grande interesse no assunto, cabendo ao julgador analisar se o autor do fato tido como criminoso sabia o que estava fazendo e se tinha condições de se autodeterminar naquele momento. De acordo com Aníbal Bruno apud Hygino de C. Hercules (2008, p.657) a imputabilidade “é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível”.
A imputabilidade é a capacidade psíquica do agente de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Essa capacidade resulta do somatório da maturidade do agente, da sua sanidade mental e da possibilidade de dirigir sua conduta de acordo com o que determina a norma jurídica.
Imputável é o agente mentalmente desenvolvido e mentalmente são, que possui a inteira capacidade de entender o caráter criminoso do seu ato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A doutrina traz três sistemas ou critérios referentes à averiguação da imputabilidade, sendo eles: biológico, psicológico e biopsicológico (Cezar Roberto Bitencourt, 2010, p.412).
O sistema biológico ou etiológico leva em consideração o binômio, maturidade e sanidade mental, ou seja, leva-se me conta a doença mental, o estado anormal do agente. Por este critério vai se analisar se o indivíduo é ou não um doente mental e se possui um desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Se o agente for portador de alguma enfermidade será ele declarado irresponsável, em outras palavras, será ele considerado inimputável. A extinção da responsabilidade penal depende do diagnóstico dado pelo psiquiatra, analisando se o agente é incapaz ou capaz de responder pelos seus atos, e se será possível ou não lhe aplicar uma sanção penal, tudo isso é claro, estabelecendo o tipo de enfermidade, o grau de sua doença, o comprometimento intelectual, o período de atividade da doença, a capacidade de se autodeterminar e de entender a ilicitude do fato (Bitencourt, 2010).
O outro sistema é o psicológico ou também chamado de psiquiátrico, que leva em conta apenas as condições psicológicas do agente a época do fato, só importando o momento em que ocorreu o delito. Segundo Hygino de C. Hercules (2009, p. 658) cabe ao psiquiatra estabelecer se na época do crime o agente era capaz de entender o caráter ilícito do fato e de agir de acordo com esse entendimento, “independente de ser, ou não, mentalmente são e desenvolvido”.
Por fim, de acordo com Bitencourt (2010, p.412), o último sistema é o biopsicológico ou misto, que é uma combinação dos sistemas anteriores, exigindo de um lado a presença de anomalias mentais e de outro a completa incapacidade de entendimento. Este é o sistema adotado, em regra, pelo Código Penal no artigo 26.
Por esse método biopsicológico não se leva em conta somente a existência de alguma enfermidade mental, mas também que essa doença tenha afetado a capacidade do agente de compreender o fato ilícito e de se determinar conforme esse entendimento na época do fato, para que assim se exclua a responsabilidade penal.
O direito penal brasileiro adota, como regra geral, o sistema biopsicológico e, com exceção, o sistema puramente biológico para a hipótese de menor de 18 anos (art. 228 da CF e 27 do CP).
A imputabilidade é entendida, no direito brasileiro, como sendo a capacidade do indivíduo de dispor de sua vontade e agir livremente de acordo com esta, tendo o entendimento dos atos que comete, podendo assim ser considerado culpado pelos atos ilícitos praticados, sendo a culpa o ponto crucial para a responsabilização jurídica, seja ela civil ou penal, do indivíduo.
São, portanto, causas excludentes de imputabilidade: doença mental; desenvolvimento mental incompleto; desenvolvimento mental retardado; e embriaguez completa acidental.
A maioria dos serias killers como já dito, são considerados psicopatas. Estes são aqueles indivíduos que possuem uma ausência de afeto e de caráter e dos sentimentos de culpa e de remorso, estando aí a sua grande periculosidade, pois por não apresentarem esses sentimentos, cometem os crimes mais violentos e cruéis.
O grande problema é determinar se estes psicopatas são imputáveis, semi-imputáveis ou inimputáveis, isto para a aplicação de uma sanção, quando os mesmos vêem a cometer algum tipo de delito.
Alguns doutrinadores consideram que os psicopatas devem ser considerados semi-imputáveis, por não serem inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato, apresentando assim uma perturbação da saúde mental, tendo sua pena reduzida por esse aspecto. Mas há também quem os considera imputáveis, tendo o tratamento igual ao de qualquer indivíduo que cometa algum crime, trazendo grandes problemas no tratamento tanto punitivo quanto repressivo desses psicopatas, pois eles estariam convivendo com outros delinquentes num ambiente não propício para sua ressocialização, ou seja é preciso sim separar os criminosos psicopatas dos demais presos, pois colocando indivíduos com personalidade antissocial nas penitenciárias não ajudaria na recuperação dos outros que lá se encontram, contribuindo assim para o desajuste total na ressocialização dos presos.
Fernando Capez acrescenta ainda a respeito das personalidades psicopáticas o seguinte:
“Mesmo semi-imputáveis, precisam de isolamento social, eis que se comportam sem seno ético e social contra os outros, embora seja uma pessoa cuja sociabilidade é dissimulada, pois convive bem com suas 41 vítimas até que as mate. A medida penal mais adequada ao psicopata é a medida de segurança, consistente em internação na Casa de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (Manicômio Judicial) e não pena”.
Geralmente os psicopatas são considerados semi-imputáveis, por não serem inteiramente capazes de compreender a ilicitude dos fatos ou de se determinarem segundo esse entendimento. Porém nada impede que eles sejam considerados imputáveis e até mesmo inimputáveis, devendo ser analisado em cada caso concreto.
4.2. INIMPUTABILIDADE
Conforme já mencionado, excluem a imputabilidade, a doença mental; desenvolvimento mental incompleto; o desenvolvimento mental retardado e a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
A doença mental, segundo Bitencourt (2004, p.291), é a perturbação mental e psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esse entendimento.
Desenvolvimento mental incompleto é o desenvolvimento que ainda não se conclui, devido à recente idade cronológica do agente ou à sua falta de convivência em sociedade, ocasionando imaturidade mental e emocional.
Já o desenvolvimento mental retardado é o incompatível com o estádio de vida em que se encontra a pessoa, estando, portanto, abaixo do desenvolvimento normal para aquela idade cronológica.
Por fim, temos a embriaguez, que é causa capaz de levar à exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, em virtude de uma intoxicação aguda e transitória causada por álcool ou qualquer substância de efeitos psicotrópicos, sejam eles entorpecentes, estimulantes ou alucinógenos.
Já foi também mencionado, são critérios de aferição da inimputabilidade: sistema biológico; sistema psicológico; e sistema biopsicológico. De acordo com Capez (2004, p.293) são requisitos da inimputabilidade segundo o sistema biopsicológico:
-
Casual; existência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que são causas previstas em lei;
-
Cronológico:atuação ao tempo da ação ou omissão delituosa;
-
Conseqüencial: perda total da capacidade de entender ou da capacidade de requer.
Somente haverá inimputabilidade se os três requisitos estiverem presentes à exceção dos menores de 18 anos, regidos pelo sistema biológico.
O inimputável é capaz de conhecer um injusto penal, isto é, algo não permitido pelo ordenamento, mas não merece ser socialmente reprovado, por ausência de capacidade de entendimento do ilícito ou de determinação de agir conforme esse entendimento. Cabe-lhe, ao invés da pena, típica sanção penal aplicável aos criminosos, a medida de segurança, espécie de sanção voltada à cura e ao tratamento.
Haverá a inimputabilidade quando o agente apresentar a falta daquele binômio já exposto acima, sanidade mental e maturidade, ou seja, para a caracterização da inimputabilidade se faz necessária a ausência, no indivíduo, da sanidade mental e da maturidade. Assim sendo, será inimputável o agente que não apresentar a capacidade de entender a ilicitude do fato e de não agir de acordo com esse entendimento.
O artigo 26 do Código Penal Brasileiro dispõe o seguinte:
Artigo 26: É isento de pena o agente que, por doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
De acordo com Guilherme de Souza Nucci (2008, p.290), o desenvolvimento mental incompleto ou retardado:
Consiste numa limitada capacidade de compreensão do ilícito ou da falta de condições de se autodeterminar, conforme o precário entendimento, tendo em vista ainda não ter o agente atingido a sua maturidade intelectual e física, seja por conta da idade, seja porque apresenta alguma característica particular, como o silvícola não civilizado ou o surdo sem capacidade de comunicação.
São exemplos de desenvolvimento mental incompleto ou retardado: idiotice, imbecibilidade, debilidade mental, surdo-mudo, silvícola não integrado, oligofrenia, entre outras. Ao que diz respeito ao surdo-mudo, deve-se comprovar se as conseqüências decorrentes da surdo-mudez são capazes de produzir a incapacidade do agente de compreender e de se auto-determinar, e no tocante a oligofrenia (grupo das doenças mentais que afetam a inteligência do indivíduo), deve-se atentar para os seus graus, pois dependendo deles o agente pode ser considerado inimputável, semi-imputável e até imputável, conforme traz Cezar Roberto Bitencourt (2009, p.384).
Entende-se por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado “o conjunto de alterações psíquicas qualitativas, que retiram do indivíduo a inteligência ou a vontade, impossibilitando-o de atuar conforme as regras do direito”, entendimento esse trazido pro Guilherme de Souza Nucci (2008, p.306).
Assim sendo, não basta que se comprove a existência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado no agente, havendo a necessidade que esse mesmo agente, no momento da ação ou omissão, seja incapaz de compreender o fato dito como criminoso e de se autodeterminar, seguindo esse entendimento.
Segundo a doutrina de Bitencourt (2004, p.419) comprovada a inimputabilidade do agente a absolvição se impõe (art. 26), aplica-se medida de segurança.
O assassino em série pode ser normal mentalmente, doente mental e fronteiriço. Conforme já visto anteriormente, no primeiro capítulo, o serial killers apresentam uma habilidade muito grande em mentir, e essa habilidade se demonstra também no momento em que são capturados, pois negam que cometeram tal delito, alegando a inocência, podendo até mesmo alegar a insanidade ou doença mental para se verem livres da responsabilidade penal.
Assim traz Ilana Casoy (2002, p.27):
Insanidade, frequentemente alegada em tribunais para a tentativa de absolvição do assassino, não é uma definição de saúde mental, como muitos acreditam. Seu conceito legal se refere à habilidade do indivíduo em saber se suas ações são certas ou erradas no momento em que elas estão ocorrendo.
Então em relação à aplicação legal desses agentes não se tem uma situação jurídica concreta, pois vai depender do caso concreto e do perfil de cada assassino, devendo analisar para tanto se é um indivíduo normal, portador de doença mental ou fronteiriço, para depois se chegar à questão de sua imputabilidade, enquadrando-o ou no caput do artigo 26 ou no seu parágrafo único.
Mas, na maioria dos casos, os serias killers são capazes de entender suas atitudes, tendo consciência de seus atos. Sendo assim, deve-se analisar caso a caso, observando a capacidade de entendimento e de autodeterminação, para que seja realizada a aplicação da medida adequada.
Insanidade, muitas vezes é alegada nos tribunais, para que haja a absolvição do acusado. Insanidade, segundo Ilana Casoy (2008) significa a habilidade do indivíduo em saber que é certo ou erradas no momento em elas esta ocorrendo.
A eventual insanidade, frequentemente alegada na tentativa de absolver o assassino serial, quase nunca é constatada, realmente, pela psiquiatria, pois o fato de o assassino ser portador de algum transtorno de personalidade ou parafilia não faz dele um alienado mental.
A imputabilidade não se presume e para ser acolhida deve ser provada em condições de absoluta certeza.
Podemos verificar que a inimputabilidade aproxima-se da semi – imputabilidade, pois , em ambas, é comum a existência de uma anomalia mental. Ambas afetam a capacidade de autodeterminação. Porém, suas diferenças são básicas: na inimputabilidade o agente se acha inteiramente privado da capacidade de autodeterminação; enquanto, que na semi – imputabilidade, a capacidade de autodeterminação encontra-se diminuída. Na inimputabilidade a única sanção cabível é a medida de segurança, ao passo que na semi – imputabilidade o magistrado pode aplicar pena reduzida ou medida de segurança, conforme a necessidade do agente.
A prova da inimputabilidade do acusado é fornecida pelo exame pericial, quando houver duvida sobre a integridade mental do réu, o juiz determinará de ofício, ou a requerimento, que seja aquele submetido a exame médico.
4.3. SEMI–IMPUTABILIDADE
Conforme expõe o artigo 26, parágrafo único do Código Penal:
Artigo 26 [...] Parágrafo único: A pena pode ser reduzida de 1(um) a 2/3 (dois terços), se o agente. Em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Este dispositivo trata da hipótese da semi-imputabilidade, capacidade ou entendimento do ilícito do fato apenas reduzido, também chamada de culpabilidade diminuída ou imputabilidade diminuída ou atenuada.
Assim ensina Luiz Régis Prado (2002, p.351):
“ a semi-imputabilidade está situada entre a imputabilidade e a inimputabilidade, constituindo uma área intermediária limítrofe, a zona cinzenta situada entre a saúde mental e a insanidade. Ela não elimina completamente a imputabilidade, o que ocorre é uma redução dessa capacidade, não devendo ser tratada como uma forma de exclusão da culpabilidade, uma vez que apenas a diminui, reduzindo a pena a ser aplicada.”
Esses agentes situados classificados como semi-imputáveis apresentam a sua saúde mental afetada, contudo sem sua exclusão. Conforme o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, eles não possuem plena capacidade, ou seja, eles não são “inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”, apresentando assim, uma dificuldade em valorar e censurar o fato, e devido a isso, a censura a sua conduta ilícita deve sofrer uma diminuição.
Segundo Capez (2004, p. 301) a semi-mputabidade também chamada por ele de responsabilidade diminuída, se conceitua como:
“perda da capacidade de entendimento e autodeterminação, em razão de doença mental ou de desenvolvimento incompleto ou retardado. Alcança os indivíduos em que as perturvações psíquicas tornam menor o poder de autodeterminação e mais fraca a resistência interior em relação à prática do crime. Na verdade, o agente é imputável e responsável por ter alguma noção do que faz, mas sua responsabilidade é reduzida em virtude de ter agido com culpabilidade diminuída em conseqüência das suas condições pessoais.”
A expressão “imputabilidade diminuída” não indica ausência de responsabilidade, uma vez que o semi – imputável é penalmente responsável, sendo submetido às conseqüências jurídico – penais da prática do crime. Sendo, a redução da pena mera faculdade do juiz. O montante de redução um a dois terços varia conforme a maior ou menor diminuição da capacidade de autodeterminação do réu em relação ao crime cometido.
Cezar Roberto Bittencourt (2009, p.386) traz a diferença básica existente entre a inimputabilidade e a semi-imputabilidade, expondo o seguinte:
Essas condições biológicas (semi-imputabilidade e inimputabilidade) podem fazer o agente perder totalmente a capacidade de entendimento ou de autodeterminação, ou, simplesmente, diminuir essa capacidade. Pode ter íntegra uma e diminuída a outra, mas como precisa, para ser imputável, das duas capacidades, de entendimento e de autodeterminação, a ausência de uma basta para a inimputabilidade. Se houver prejuízo de uma delas, total - é inimputável; se houver prejuízo de uma delas, parcial - é semi-imputável, isto é, tem culpabilidade diminuída.
Desta forma, o agente semi-imputável é aquele que apesar de possuir a capacidade de entender e determinar-se, esta é incompleta em razão da perturbação da saúde mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado que apresenta.
O art. 26 fala das expressões “perturbação mental e desenvolvimento mental incompleto e retardado”.
Enquadram-se na primeira as personalidades pscicopáticas, que são chamadas de personalidades anti-sociais.
Na última “perturbação mental e desenvolvimento mental incompleto e retardado”, se enquadram a oligofrenia, mas entre uma e outra, a diferença será no grau. Dependendo deste o agente será tratado como semi-imputável ou como inimputável.
Essa expressão, conforme Guilherme de Souza Nucci (2008, p.292), não deixa de ser uma forma de doença mental, mas esta não retira do indivíduo a sua inteligência ou vontade, ou seja, a inteligência desses psicopatas não se altera, há apenas uma perturbação que não elimina completamente a imputabilidade. Esse tipo de personalidade exige certa cautela ao ser analisada, uma vez que não chegam a ser normais, devido ao caráter anti-social que possuem, mas também não caracterizam a anormalidade referente no artigo 26 do Código Penal, enquadrando-se dessa maneira como semi-imputáveis.
Os agentes que possuem imputabilidade diminuída a pena será obrigatoriamente imposta, sendo ela reduzida, diferentemente dos inimputáveis que são isentos de pena.
Na semi-imputabilidade a pena será aplicada, mas será esta reduzida ou será aplicada a medida de segurança.
Conforme expõe Bittencourt (2009, p.386), cabe ressaltar que:
“a medida de segurança, nos termos do artigo 98 do Código Penal, somente será aplicada em substituição a pena reduzida imposta, em razão do sistema vicariante vigente, e também a sua aplicação dependerá da necessidade do indivíduo de ter um tratamento especial curativo. Neste caso, é necessário que primeiro haja a condenação do réu, aplicando-lhe a pena reduzida, por ser ele semi-imputável, e somente depois disso poderá haver a substituição por medida de segurança.”
O autor do delito possui apenas meia capacidade de entender e determinar-se de acordo com o caráter ilícito do fato, por isso diz-se que possui responsabilidade atenuada ou imputabilidade diminuída.
A semi-imputabilidade constitui uma área intermediária, entre a perfeita saúde mental e a doença mental. O sujeito não é imputável, não capacidade de entendimento e autodeterminação, possuem esta capacidade diminuída.
A semi-imputabilidade tem como conseqüência a não exclusão da imputabilidade, de modo que o agente será considerado pelo fato típico e ilícito que cometeu. Constatada a redução na capacidade de compreensão ou vontade, o juiz terá duas opções: reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança (mesmo aí a sentença continuará sendo condenatória).
A escolha por medida de segurança somente poderá ser feita se o laudo de insanidade mental indicá-la como recomendável, não sendo arbitrária essa opção. Se for aplicada a pena, o juiz estará obrigado a diminuí-la de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação, tratando-se de direito público subjetivo do agente, o qual não pode ser subtraído pelo julgador.
Se tratando de perturbação da saúde mental, onde o agente tem reduzida sua capacidade de conhecer o caráter ilícito de seu comportamento ou de determinar conforme esse entendimento, a responsabilidade penal será diminuída de forma proporcional à redução de sua capacidade de culpabilidade
Compreendem os casos benignos de certas doenças mentais, as formas menos graves de debilidade mental, bem como certas psicoses, neuroses, oligofrenias e, sobretudo, o vasto grupo das personalidades psicopáticas.
A incapacidade de entender o caráter ilícito do fato é a opção que tem o agente de compreender, avaliar e emitir juízo de valor sobre o ato que pratica.
E a expressão “determinar-se de acordo com o entendimento”, deve-se observar a capacidade de determinação, esta é a capacidade de querer, a vontade livre e consciente de fazer ou não fazer alguma coisa.
Como se depreende, a semi-imputabilidade reside em uma área intermediária entre a rigidez mental e a plena insanidade psíquica.
Para que se reconheça a responsabilidade diminuída é necessário que o agente, no momento do cometimento do crime, na ação ou omissão, não possuía a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não basta estar presente as condições da perturbação da saúde mental.
Assim, o agente semi-imputável é aquele indivíduo que possui capacidade de entendimento e determinação, no entanto a capacidade não é completa, pois esta sofre uma diminuição em razão de perturbação da saúde mental.
No momento do cometimento do crime, no momento da conduta ilícita, faz-se necessário a presença dos requisitos, da perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto para que haja a diminuição da pena.
Os semi-imputáveis não serão punidos com a privativa de liberdade, esta será reduzida, ou a eles será aplicado um tratamento curativo especial, ou tratamento ambulatorial.
Será aplicado o tratamento curativo especial, quando o semi-imputável necessitar deste tratamento. Quando comprovar-se através de sua culpabilidade, e dos elementos do art. 59 do Código Penal, ser necessário, será aplicada pelo juiz a pena com redução de um a dois terços.
A imputabilidade diminuída também existe no caso de embriaguez fortuita (derivada de caso fortuito ou força maior), conforme o art. 28 , §2º, do Código Penal. Assim, quando a intoxicação por álcool ou substância de efeitos análogos proveniente de caso fortuito ou força maior é completa e anula o poder de autodeterminação, considera-se o agente inimputável; se a embriaguez fortuita diminui a autodeterminação do agente, então existe a imputabilidade diminuída.
Aqui o Código também consagra o sistema biopsicológico, exigindo, para o reconhecimento da semi – imputabilidade, a presença de dois requisitos:
a) Base biológica: perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto ou então embriaguez completa ou acidental;
b) Base psicológica: diminuição da capacidade de entender ou de querer.
Com isso, não basta ter a diminuição da capacidade de autodeterminação, é preciso que a referida diminuição seja proveniente de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto.
5. CAPITULO III - SANÇÕES PENAIS
5.1. PENA
A sanção penal brasileira possui a finalidade de punir o indivíduo através da retribuição pela pratica delituosa e a prevenção, para o não cometimento de novos crimes. A pena é marcada por ser um castigo, uma intimidação ou reafirmação do Direito Penal e um recolhimento do indivíduo que a praticou para ressocialização.
O doutrinador Capez, define sanção penal em sendo:
“Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade” (CAPEZ, 2007, p.358)
A finalidade da sanção penal é punir, prevenir e reeducar o indivíduo perante a sociedade, em outras palavras, satisfazer a sociedade, privando o indivíduo com o que tem de mais valioso, sua liberdade.
A pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica infração penal. Quando o agente comete um fato típico ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer seu ius puniend.
A sanção penal é a maneira pela qual o Estado reage contra o violador da norma incriminadora. Comporta duas espécies: as penas e as medidas de segurança.
A pena é a conseqüência jurídica do crime. É a sanção prefixada que decorre da violação de um preceito penal. Possui as seguintes finalidades, retributiva, preventiva e ressocializadora.
A finalidade retributiva decorre do fato que a pena é uma retribuição proporcional ao mal praticado pelo autor de um crime. Já a preventiva decorre do fato de que a pena visa evitar prática de crimes por meio da intimidação do delinqüente, pela aplicação da pena, e de toda sociedade, pelo receio de sofrer as mesmas sanções impostas ao criminoso. Por fim a finalidade ressocializadora dispõe que a pena visa à readaptação social do criminoso.
Conforme o que foi dito, aduz Nucci ( 2006, p.378):
“A pena é a sanção do Estado, valendo-se do devido processo legal, cuja finalidade é a repressão ao crime e a prevenção a novos delitos, objetivando reeducar o delinqüente, retirá-lo do convívio social enquanto for necessário, bem como reafirmar os valores protegidos pelo Direito Penal e intimidar a sociedade para que o crime seja evitado”.
São características da pena a legalidade, a anterioridade, a personalidade, a individualidade, a inderrogabilidade, a proporcionalidade e a humanidade. Essas características asseguram ao delinqüente o cumprimento digno da pena.
São espécies de pena conforme art. 32 Código Penal: privativas de liberdade (reclusão e detenção); restritivas de direitos(prestação pecuniária;perda de bens e valores; prestação de serviços à comunidade ou a entidades pública; interdição temporária de direitos; limitação de fim de semana); multa.
No art. 33 do Código Penal, elenca-se as espécies de penas privativas de liberdade, quais sejam: Reclusão(o cumprimento da pena deverá passar pelos três regimes: fechado, semi-aberto e aberto); e de Detenção (o cumprimento da pena deverá iniciar no semi-aberto e aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Além das acima citadas ainda se tem a Prisão simples para as contravenções penais, onde somente se admite o semi-aberto ou aberto, conforme art. 6° da Lei Contravenções Penais.
Prisão simples conforme ensina Nucci, é destinada às contravenções penais, significando que não pode ser cumprida em regime fechado, comportando apenas o regime semi-aberto e o aberto não podendo inserir o contraventor condenado no mesmo lugar onde se encontrem os criminosos.
As penas de reclusão e de detenção, se dá de acordo com a gravidade do delito praticado. Aos crimes mais graves aplica—se a pena de reclusão e aos menos graves, enquadra-se na pena de detenção.
As penas de reclusão, é iniciada pelo regime fechado, passando para o semi-aberto e caminhando, por fim, ao aberto, essa espécie penal pode acarretar a perda do pátrio poder, pode gerar internações em casos de medida de segurança e a reclusão sempre é cumprida em primeiro lugar. Já no caso da detenção, somente se procede ao início pelo regime semi-aberto ou aberto, a detenção permite aplicação do regime ambulatorial, pois a detenção é reservada para crimes mais leves, desta forma é que o legislador sinaliza à sociedade a gravidade do delito.
No art. 44 do Código Penal estão elencados os requisitos para a concessão das penas restritivas de direito são eles: aplicação da pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, quando se tratar de crime doloso, crime cometido sem violência condições pessoais favoráveis: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias.
A pena restritiva de direito é o conjunto de sanções autônomas que substituem a pena privativa de liberdade por determinadas restrições a um ou mais direitos do condenado, caso sejam preenchidos os requisitos legais.
São autônomas porque não podem ser cumuladas com pena privativa de liberdade e substitutivas porque ocupam o lugar da pena privativa de liberdade mesmo que não estejam cominadas abstratamente pelo tipo penal (não podem substituir a pena de multa nem prisão civil). São penas restritivas de direito:
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Prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com designação social, de importância fixada pelo juiz.
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Perda de bens e valores consiste no confisco de bens e valores, pertencentes ao patrimônio lícito do condenado, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, tendo como teto o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
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Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade e consiste na atribuição de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimento congêneres, em programas comunitários ou estatais.
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Interdição do fim de semana só pode ser aplicada em relação aos crimes cometidos no exercício de cargo ou função, com violência de deveres externos.
-
Limitação do fim de semana consiste na obrigação do condenado de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou em outro estabelecimento adequado, onde serão ministradas cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
A pena pecuniária, a multa, consiste no pagamento de uma quantia de pecúnia, determinada em lei e destinada ao Fundo Penitenciário. O critério para a fixação da pena de multa está indicado pela individualização da pena e faz-se necessário observar seu cálculo.
A pena de multa é de natureza pecuniária e o seu cálculo é elaborado considerando-se o sistema de dias-multa, que poderá variar entre um mínimo de 10 ao máximo 360 dias-multa, sendo que o valor correspondente a cada dia multa será de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos até 5 vezes esse valor.
Quando praticado um fato típico, ilícito e culpável, o julgador dirá qual a infração penal e começará a individualizar a pena (aplicação da pena), fixando a pena-base, a partir do sistema trifásico do art. 68 do Código Penal. No qual atenderá às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerará as circunstâncias agravantes e atenuantes dispostas nos arts. 61 e 65 do Código Penal e as causas de diminuição e de aumento de pena.
Ao aplicar a pena deverá o juiz determinar qual regime inicial do cumprimento.
São regimes de cumprimento de pena: fechado, onde se cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média; semi-aberto onde se cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar; e o aberto onde o preso trabalha ou freqüenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se em Casa do Albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.
Conforme art. 33, parágrafo 2º do Código Penal, são critérios para escolha do regime inicial de pena:o condenado a pena de reclusão superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
No regime fechado o sentenciado será encaminhado a penitenciária, nos termos do art. 87 da LEP, será expedido a guia de recolhimento para a execução (art. 107 da LEP) e será submetido a exame criminológico de classificação para a individualização da execução (art. 34, caput CP e 8º da LEP), no início do cumprimento da pena; fica sujeito ao trabalho interno durante o dia, de acordo com suas aptidões ou ocupações anteriores à pena. O trabalho tem finalidade sócio-educativa e produtiva (art. 28 da LEP), é remunerado, não podendo ser inferior a ¾ do salário mínimo (arts. 39 CP e 29 da LEP); é admissível o trabalho fora do estabelecimento carcerário, em serviços ou obras públicas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga, a partir dos requisitos: aptidão, disciplina, responsabilidade e cumprimento de 1/6 da pena e ainda esse tipo de trabalho exige autorização administrativa do diretor do estabelecimento.
A pena privativa de liberdade sob o regime fechado será executada em estabelecimento penitenciário de segurança máxima ou média. A referida penitenciária será construída, quando tratar-se de condenados homens, em local longe do centro, a distância que não restrinja a visitação. O sentenciado estará sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno em cela individual.
Já no do regime semi-aberto, há algumas características peculiares, quais sejam: exame criminológico; dá-se direito ao trabalho desenvolvido no interior da colônia penal; há autorização de saída; permissão de saída; saída temporária: conforme o art. 122 da LEP, a saída poderá ser obtida através de autorização sem vigilância direta, nos casos de visita à família, freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução de segunda grau ou superior na comarca do juízo da execução e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Sob o regime semi-aberto a pena privativa de liberdade será cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar. Poderá o condenado ser alojado em compartimento coletivo.
Por fim, são requisitos do regime aberto, a autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (art. 36 CP). E são condições, que podem ser gerais ou obrigatórias e especiais, as quais devem ser impostas pelo juiz: permanecer no local que for designado; sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. As condições especiais são aquelas afetas ao juiz, segundo o seu prudente arbítrio (art. 116 da LEP).
O preso conserva todos os direitos não atingidos pela condenação (art. 38 CP e 3º da LEP), quais sejam: Direito à vida; direito à integridade física e mental; à igualdade; de propriedade; à liberdade de pensamento e convicção religiosa; à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem; de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra abuso de poder; à assistência jurídica; à educação e à cultura; ao trabalho remunerado; à indenização por erro judiciário; à alimentação, vestuário e alojamento com instalações higiênicas; de assistência à saúde, social e à individualização da pena; direito de receber visitas e direitos políticos.
Quando no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier ao condenado doença mental ou perturbação da sua saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, determinará a substituição da pena por medida de segurança. Enquanto não for determinada a conversão, o tempo de internação continuará sendo computado na pena privativa de liberdade.
Caso ocorra a superveniência de doença mental o condenado deve ser transferido para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e a pena poderá ser substituída por medida de segurança.
Já sob o regime aberto, será cumprida a pena privativa de liberdade, em tese, em casa de albergado. Baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
5.2. MEDIDA DE SEGURANÇA
Medida de segurança é a sanção penal imposta pelo Estado a um inimputável ou semi-imputável que praticou uma conduta criminosa e que, em razão da sua periculosidade, poderá voltar a delinqüir.
Esta medida é uma forma de sanção penal aplicável aos inimputáveis, por serem eles incapazes de entender o caráter ilícito do fato e de assim se determinar, e aos semi-imputáveis, o chamado de “fronteiriço”, podendo ser aplicada a eles a pena reduzida ou a medida de segurança, nunca as duas juntas, e a última será aplicada em substituição à pena reduzida se o individuo demonstrar a necessidade de um melhor tratamento.
Antes da reforma de 1984 era adotado o sistema do duplo binário, que determina aplicação cumulativa de pena privativa de liberdade e medida de segurança aos inimputáveis e semi-imputáveis. Após a reforma, adotou-se o sistema vicariante, que determina a aplicação de medida de segurança para os inimputáveis e de pena reduzida ou medida de segurança para os semi-imputáveis.
Deixou a medida de segurança de ser um complemento da pena, ou medida acessória, passando a ser medida autônoma.
Quando o juiz absolve o réu com fundamento no art. 26, caput, do Código Penal e aplica medida de segurança, tal decisão recebe a denominação sentença absolutória imprópria.
A aplicação das medidas de segurança está sujeita a vários princípios, quais sejam: legalidade, anterioridade, e jurisdicionalidade.
São espécies de medida de segurança, a detentiva (consiste na internação, dos autores de crimes apenados com reclusão, em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta deste, em outro estabelecimento adequado) e a restritiva (consiste na sujeição, a tratamento ambulatorial (cuidados médicos sem internação)) dos autores de crimes apenados com detenção.
Bittencourt (2012, p. 782), na sua doutrina comenta sobre as espécies de medida de segurança, aduzindo que:
Nosso código atual prevê duas espécies de medida de segurança:
-
Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico: essa espécie é chamada também de medida detentiva, que na falta de hospital de custódia e tratamento, pode ser cumprida em outro estabelecimento adequado. Essa espécie de medida de segurança é aplicável tanto aos inimputáveis quanto aos semi-imputáveis que necessitem de tratamento curativo.
-
Sujeição a tratamento ambulatorial: a medida de segurança detentiva – internação-, que é a regra, pode ser substituída por tratamento ambulatorial, “se o fato previsto como crime for punível com detenção”. Essa medida consiste na sujeição a tratamento ambulatorial, através do qual são oferecidos cuidados médicos à pessoa submetida a tratamento, mas sem internação, que poderá tornar-se necessária, para fins curativos, nos termos do § 4º do art. 97 do Código Penal.
São requisitos da medidas de segurança, a prática de fato previsto como crime e a periculosidade do agente.
Periculosidade significa a probabilidade de o sujeito praticar novos crimes. Pode ser de duas espécies; a presumida, em relação aos inimputáveis, bastando que o laudo aponte a perturbação mental; e a real, em relação aos semi-imputáveis, exigindo-se, além do laudo, a constatação pelo juiz.
As medidas de segurança possuem as seguintes características: são exclusivamente preventivas; são aplicadas com prazo indeterminador, só findando ao cessar a periculosidade; são aplicáveis somente aos inimputáveis e aos semi-imputáveis.
Nucci (2001, p.1000) sobre os objetivos da medida de segurança, aduz que:
“A pena tem caráter multifacetado, envolvendo, necessariamente, is aspectos retributivo e preventivo, este último nos prismas positivo geral e individual, bem como negativo geral e individual. Não se pode pretender desvincular da pena o seu evidente objetivo de castigar quem cometeu um crime, cumprindo, pois, a meta do Estado de chamar a si o monopólio da punição, impedindo-se a vingança privada e suas desastrosas conseqüências, mas também contentando o inconsciente coletivo da sociedade em busca de justiça cada vez que se depara com lesão a um bem jurídico tutelado pelo direito penal.”
Nucci (2001, p. 1001) dispõe sobre a finalidade da medida de segurança que:
“A medida de segurança, tem a finalidade de prevenir o cometimento de novos delitos e garantir a cura do autor do fato havido como infração pena, quando constatada a sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade.”
As medidas de segurança devem ser cumpridas em hospital de custódia e tratamento (internação) ou em outro lugar adequado (tratamento ambulatorial).
Dispõe o art. 26 do Código Penal:
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Portanto, ao tempo da ação ou omissão era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é isento de pena.
Consta no art. 97 do Código Penal:
“Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua intenção (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”
Serão internados os que praticam fato definido como crime punível de reclusão. Sendo o fato punível com detenção, o juiz poderá determinar o tratamento ambulatorial.
A medida de segurança vige por tempo indeterminado, até que cesse a periculosidade, constatada através de perícia médica. O prazo mínimo estabelecido, de um a três nãos, trata-se apenas de um marco para a realização do primeiro exame pericial. A determinação legal é de que o exame seja realizado no fim do prazo mínimo fixado na sentença e, posteriormente, de ano em ano.
Atualmente, a legislação brasileira não possui uma definição específica para o psicopata. As penas a serem aplicadas são a prisão e a medida de segurança, contudo, nenhuma é completamente adequada. A pena de prisão possui prazo máximo de 30 anos, oferecendo a possibilidade de progressão de regime, além de ser um ambiente propício para que se torne ainda mais perigoso. Já a medida de segurança seria o mais adequado, mas, nos dias atuais, permite a soltura do indivíduo, caso ele se mostre recuperado, o que é uma coisa muito fácil para o psicopata que tem uma grande facilidade de fingir comportamento e a recuperação. Assim, como há previsão legal para a pena-tratamento, esta deve ser aplicada, mas o ideal seria um enquadramento exclusivo aos crimes praticados pelos psicopatas.
O tratamento ambulatório não seria a opção mais adequada, uma vez que, a psicopatia, apresenta alto grau de reincidência, além da incorrigibilidade. O tratamento seria superficial e haveria a incerteza do resultado de sua aplicação.
A internação em hospital psiquiátrico seria o ideal. Esse regime buscaria a potencialidade lesiva dos psicopatas por meio de medicamentos, terapias e tratamentos especializados. O objetivo principal seria propiciar a possibilidade de reintegração do indivíduo à sociedade. O psicopata seria rigorosamente acompanhado por profissionais da saúde, sendo gradativamente reinserido na sociedade, de maneira proporcional à redução de sua periculosidade.
O grande problema trazido por esta medida reside no fato da mesma ser exercida de acordo com a punibilidade do indivíduo, ou seja, se numa das perícias anuais restar verificado que a periculosidade do indivíduo cessou, a medida não será mais aplicada, nos termos do parágrafo único do artigo 96 do CP. Aqui cabe relembrar que no caso dos psicopatas eles possuem uma incrível capacidade de ludibriar as pessoas, inclusive os profissionais da saúde, de forma que podem manipular seus resultados e serem colocados em liberdade sem ter condições para tanto, colocando em risco a sociedade outra vez. Assim temos que quanto à ineficácia desta perante os psicopatas podemos mencionar o fato de que para muitos estudiosos, eles não poderiam retornar ao convívio social, porque involuntariamente vão acabar recaindo na mesma prática criminosa.
O entendimento jurisprudencial já segue a tendência de enquadrar o psicopata em um meio termo entre a imputabilidade e a inimputabilidade. Ocorre que a simples inclusão da figura do psicopata na categoria dos semi-imputáveis não resolve a problemática, apenas cria um subterfúgio na lei.
A omissão legal em relação à figura do psicopata não se resolve, inicialmente, porque para a semi-imputabilidade não se aplica diretamente a medida de segurança, solução que parece ser a mais coerente, mas tão somente nos casos de especial necessidade de tratamento curativo, conforme dispõe o artigo 98 do Código Penal.
Outrossim, a medida de segurança, nos termos atuais, seria ineficaz para o tratamento da personalidade psicopática, visto que não há qualquer meio terapêutico previsto legalmente que trate especificamente da psicopatia, o que acredita-se ser de grande importância. Diferente dos demais casos de semi-imputabilidade ou inimputabilidade, a psicopatia prescinde prejuízo cognitivo, logo, o problema do psicopata não se refere ao juízo valorativo de sua conduta, o que dificulta seu tratamento com os atuais meios aplicados na medida de segurança.
Ademais, nos atuais moldes, a medida de segurança permite a evasão do psicopata, visto que, considerando sua capacidade de simulação, a burla ao exame de cessação de periculosidade, o qual permite a liberdade imediata do examinando, torna-se facilitada.
5.3. RESSOCIABILIDADE
Partindo do pressuposto de que homens (e mulheres) não nascem criminosos, mas tornam-se criminosos, muito em função das condições objetivas de reprodução da vida, na grande maioria, é possível levar em consideração a hipótese de que a geração de trabalho e renda pode ser uma estratégia poderosa, não só de ocupação das pessoas com o trabalho, como no resgate de direitos sociais e vivência cidadã daqueles que não possuem outra maneira de ganhar a vida que não através do seu próprio trabalho.
Possivelmente não exista a consciência de que o apenado possui esse direito e o Estado tem o dever de ressocializá-lo, inclusive de reintegrá-lo dignamente ao convívio social.
A prisão é um processo que nenhum ser humano normal suporta. A idéia de ressocialização ou reabilitação dos apenados ou daqueles que estão “marginalizados ou excluídos social e economicamente, encontra enormes dificuldades. O estado não tem até o momento demonstrado capacidade de reabilitá-los e, na grande maioria, os abandona.
O objetivo da ressocialização é a humanização da passagem detento na instituição carcerária, com foco na pessoa que delinqüiu, no centro de uma reflexão científica.
A pena tem a finalidade de orientar o detento dentro da prisão para que ele possa ser reintegrado na sociedade, para evitar-se a reincidência. A prisão não é um instrumento de vingança, mas sim um meio de reinserção mais humanitária do indivíduo na sociedade.
A ressocialização não pode ser viabilizada numa instituição carcerária, pois essas convertem se num microcosmo no qual e produzem-se e agravam-se as contradições que existem no sistema social.A ressocialização não é o único e nem o principal objetivo da pena, mas sim, uma das finalidades que deve ser perseguida na medida do possível. Salienta também que não se pode atribuir às disciplinas penais a responsabilidade de conseguir a completa ressocialização do delinqüente, ignorando a existência de outros programas e meios de controle social através dos quais o Estado e a sociedade podem dispor para cumprir o objetivo socializador, como a família, a escola, a igreja, etc.
Sem a transformação da sociedade capitalista, não poderemos vislumbrar algum tipo de reabilitação da pessoa que cometeu um delito punido pelo Código Penal.
O serial killer apresenta um controle sobre o seu comportamento, ele sabe que este é inaceitável na sociedade, por tal razão ele desenvolve uma personalidade ao se dirigir as outras pessoas, para que estas não desconfiem do seu caráter criminoso, tendo ele tudo isso planejado na sua mente.
Segundo Ilana Casoy (2002, p.20) é devido a esse verniz social que esses agentes possuem que não são pegos e presos com maior facilidade e é também devido a isso que a maioria é considerada capaz de diferenciar o certo e o errado, demonstrando que possuem conhecimento sobre os atos que praticam.
Embora a grande maioria desses assassinos sejam também psicopatas, não se pode alegar o desconhecimento da ilicitude dos fatos que cometem, uma vez que sabem muito bem o que fazem, tanto é que driblam as autoridades policiais com o intuito de não serem capturados.
Então, a questão da ressociabilidade dos assassinos em série é muito questionada, pois são agentes que, como já visto anteriormente, apresentam ausência de afeto, de sentimentos de culpa, de remorso, de amor, são amorais e incapazes de expressarem sentimentos com as demais pessoas, sendo temíveis pela sociedade.
Devido a essas características, fica demonstrada a dificuldade em “curar” esses agentes, pois nenhum tratamento seria capaz de modificar sua personalidade. Também são tão espertos que enganam os seus psiquiatras e em sendo libertados da prisão continuam a cometer os mesmo delitos, podendo inclusive sair piores ainda de que quando entraram.
O cometimento de um crime dá ao Estado a possibilidade de exercer o jus puniendi, porém de nada adianta a aplicação de uma punição a determinado indivíduo, se esta simplesmente não surtir o efeito desejado.
É exatamente a situação que se estabelece no caso das pessoas acometidas pela psicopatia. Elas compreendem a pena como um momento de neutralidade, no qual não podem desenvolver as ações que gostariam, tendo a certeza de que assim que voltarem à liberdade,poderá colocar em dia suas atividades. De forma que “o comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições.” (CID-10). “O castigo, e mesmo o aprisionamento, não modificam seu comportamento”.
Trata tal característica como incorrigibilidade, e coloca que psicopatia e reeducação são conceitos que caminham em sentidos opostos, e por isso o indivíduo nunca vai conseguir alcançar os benefícios que a reeducação trazida pela pena pode ter. No máximo, o anti-social poderá fingir que esta assimilando aquilo que está lhe sendo apresentado, todavia na primeira oportunidade demonstrará que não surtiu efeitos proveitosos.
Indivíduos acometidos pela psicopatia não podem voltar ao convívio social, sem acompanhamento continuo, porque a punição sofrida não alcançou seu objetivo, de maneira que não houve reeducação. E é cediço que a reeducação é um dos objetivos da pena, mesmo que raramente seja alcançada. Como conseqüência, temos que, mesmo ficando muito tempo presos, eles voltam a cometer crimes, por conta de sua natureza impulsiva e falta de limites no que tange as regras sociais, de forma que fica fácil a conclusão que precisam de muito mais que a simples reclusão para dar solução a estes. Alega-se inclusive, que o período em que passaram neutralizados aumenta sua agressividade, que muitas vezes na prisão é controlada com antidepressivos, e ao voltarem ao convívio social acaba extravasando toda sua agressividade acumulada.
6. SERIAIS KILLERS BRASILEIROS
Como analisado anteriormente, durante todo esse trabalho, é impossível qualificar o indivíduo criminoso serial como imputável ou semi-imputável se não verificar o caso real, averiguar o perfil criminal do assassino, sua motivação, suas vítimas, ou seja, deve-se fazer uma avaliação do crime, que nada mais é do que a reconstrução da seqüência de eventos, do comportamento específico da vítima e do agressor.
Deve-se analisar muito bem a cena do crime, que geralmente tem uma encenação que conta uma história levando então a conhecer os personagens da trama, seu começo, meio e eventualmente seu fim. Parece tudo história de filmes, tramas de suspense que se contam em Hollywood, porém a maioria é baseado nos fatos da vida real, e muitos serial killers fizeram seus atos para que pudessem ficar “famosos”.
No Brasil, existe um enorme preconceito por parte da polícia em aceitar a possibilidade de um serial killer estar em ação. Em outros países, com uma análise mais apurada do modus operandi, “assinatura” do crime e a reconstrução da seqüência de atos cometidos pelo criminoso, os serial killers são caçados antes que cometam outros crimes.
Quanto antes se reconhece que um assassino desse tipo esta em ação, mais rápido se possa fazer um perfil da pessoa procurada. Diminuindo o número de suspeitos, no estabelecimento de estratégias eficientes de investigação, na busca de provas, no método de interrogatório do suspeito para adquirir a confissão.
Pode parecer história de filme “hollywoodiano”, mas infelizmente nós também temos assassinos em série. Afinal, a mente humana não obedece à fronteiras geográficas.
Sendo assim, o presente trabalho elucidará alguns casos de serial killers brasileiros, que foram manchetes nos jornais, revistas e demais meios de comunicação da época.
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA (MANÍACO DO PARQUE)
Francisco de Assis Pereira, homem de inteligência normal, cuja vida escolar foi medíocre, como consta do laudo pericial de seu processo, começou a trabalhar com quatorze anos de idade, mas nunca conseguiu fixar-se em emprego algum. Teve envolvimento sexual com um travesti, com o qual se envolveu, e com um ex-patrão.
O egoísmo exarcebado, a deslealdade, a personalidade autocentrada, a busca desenfreada de auto-afirmação e auto-realização do “eu”, o distanciamento do sentido coletivo e do “nós”, fazem com que os limites não sejam os de sua consciência – que se depaupera - , mas de suas fantasias e desejos, que são ilimitados. É esta, conforme o laudo, a tônica da personalidade de Francisco.
Francisco ficou conhecido como maníaco do parque, ou como o caso “matoboy”, por estuprar e matar mulheres que se iludiam com sua conversa de que era fotógrafo e queria tirar fotos delas para poder mandar para as agências de modelos. Ele as enganava, dava carona a elas até o parque, e lá as amarrava a uma arvore onde as estuprava e machucava-as, e em seguida matava-as. Deixava seus corpos por lá no meio do nada até ser encontrado por outras pessoas.
O maníaco do parque foi finalmente preso depois de encontrarem sua nona vítima.
O motoboy alega Ter matado onze mulheres, porém só foi processado e julgado pelo crime de nove.
Francisco de Assis Pereira, conhecido como maníaco do Parque, foi condenado em São Paulo, por júri popular, a 121 anos de prisão pela morte de cinco mulheres e crimes de estupro, ocultação de cadáver e atentado violento ao pudor. A advogada do criminoso tentou diminuir sua pena, alegando ser semi-imputável por ser um psicopata, porém foi rejeitada essa argumentação.
FRANCISCO COSTA ROCHA – CHICO PICADINHO
Em 1966, a bailarina austríaca e boêmia Margareth Suida conheceu o corretor de imóveis Francisco Costa Rocha. A boa aparência e a boa lábia do moço, misturadas à bebida, acabaram atraindo Suida para o apartamento de Rocha. E para uma morte horrível.
No meio da relação sexual, Rocha tornou-se violento. Mordeu-a, socou-a e tentou estrangulá-la com as mãos. Sem sucesso, terminou o trabalho com um cinto. Depois de certificar-se que Suida estava morta, decidiu livrar-se do corpo. Rocha pegou uma lâmina de barbear, uma tesoura e uma faca e começou a retalhar o corpo ali mesmo, no tapete do sala.
Começou cortando os seios, depois retirou os músculos da parte da frente. Levou o corpo para banheiro, retirou as vísceras e as jogou no vaso sanitário. Desistiu, pegou uma sacola plástica e colocou lá as tripas da moça. Voltou ao corpo, agora na banheira, e retirou parte dos músculos das costas e um pedaço das nádegas.
Foi denunciado pelo amigo com quem dividia a quitinete, condenado a 18 anos de prisão e libertado na metade da pena por bom comportamento. Era um preso exemplar, que lia Nitzsche, Dostoiéviski, Frankel e Kafka. Ganhou a confiança do diretor e a liberdade condicional em junho de 1974.
Dois anos, dois casamentos e dois filhos depois, Francisco matou e retalhou a prostituta Ângela da Silva Souza com os mesmos requintes de crueldade com que havia matado Suida. Para esconder o corpo, Francisco arrastou-o até o banheiro e, munido de uma faca de cozinha, um canivete e um serrote, começou a retalhar o cadáver. Cortou fora os seios, abriu o ventre, retirou as vísceras e jogo-as no vaso sanitário. Como o encanamento entupiu, Francisco decidiu mudar de tática: picou o corpo de Souza bem miúdo e distribuição porções em sacos plásticos e em uma mala de viagem para facilitar o transporte. Demorou entre 3 e 4 horas para concluir o "serviço". Novamente, foi denunciado pelo companheiro de apartamento.
"Chico Picadinho", como ficou conhecido, voltou para a prisão. Foi condenado a 22 anos e meio pelo crime e deveria ter sido solto ao fim da pena máxima de 30 anos. Mas ao término da pena, em 1998, em vez de ser posto em liberdade, Chico Picadinho foi mandado para a Casa de Custódia de Taubaté, sob a alegação de que criminosos psicopatas podem ser mantidos indefinidamente em estabelecimentos psiquiátricos para receber tratamento. Chico Picadinho ainda está preso.
FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO
O mecânico de bicicletas Francisco das Chagas Rodrigues de Brito, de 45 anos, foi condenado, em julgamento encerrado dia 27/08/09, a 36 anos e 6 meses de prisão. Francisco era acusado dos homicídios de duas crianças na cidade de São José do Ribamar, cidade na região metropolitana de São Luís (MA). Também foi condenado por ocultação de cadáver e vilipêndio.
Estes crimes ocorreram no ano 2000. Duas crianças, de 10 e 11 anos, foram mortas. Contudo, não é a primeira vez que Francisco das Chagas é julgado. Em 2006, Francisco já havia sido condenado a mais de 20 anos de prisão pelo homicídio de um adolescente de 15 anos – a pena seria maior, mas foi reduzida porque Francisco foi considerado semi-imputável, isto é, considerou-se que ele possui um transtorno mental (o transtorno de personalidade anti-social) que reduz sua capacidade de controlar seus impulsos. Neste julgamento atual, a pena também foi reduzida, pelo mesmo motivo, em um terço.
Na verdade, suspeita-se que Francisco das Chagas tenha matado mais de 40 crianças e jovens do sexo masculino, entre 1989 e 2003, o que o tornaria um dos mais agressivos serial killers brasileiros – teriam sido 30 vítimas no Maranhão (também na cidade de Paço do Lumiar) e 12 no Pará.
Sua história ficou conhecida como “o caso dos meninos emasculados do Maranhão e de Altamira (PA)”, pois o assassino mutilava os órgãos sexuais da maioria das vítimas.
Porém, este não era o único ato bárbaro de Francisco. As mortes eram por asfixia ou com uso de objetos cortantes. Antes, ele abusava sexualmente dos garotos. Depois de mortos, de alguns ele cortou a cabeça ou dedos, de outros queimou o corpo.
Segundo o promotor do caso atual, Francisco, que está preso desde 2004 (ano em que foram encontradas duas ossadas enterradas na sua casa), confessou os crimes e colaborou com as investigações, mas às vezes se divertia fazendo um “jogo” testando a capacidade dos policiais em desvendar a história.
Jonatham Silva Vieira é o nome de um jovem de 15 anos que Francisco das Chagas Brito matou em 2003, no Maranhão. Jonatham foi o primeiro dos homicídios de Francisco a ser levado a julgamento, em 2006.
Do garoto só se encontrou a ossada, sendo impossível determinar se ele havia sido emasculado.
Neste julgamento, Francisco chorou ao ser interrogado pelo juiz, contando que, na infância, além de ter sido espancado pela avó “até sangrar”, também foi violentado por um adulto, de nome “Carlito”. Francisco disse que, ao matar Jonatham, estava vendo no jovem o seu agressor, Carlito. Anteriormente Francisco tinha negado o crime, dizia que as mortes oram provocadas por “uma força superior”.
A irmã de Francisco, ao depor, disse que ele realmente apanhava da avó. O advogado de Francisco contou que o assassino lhe disse que sua avó mantinha, em uma parede, uma lista de atitudes que eram proibidas. Assim que Francisco atingisse oito “pontos”, era surrado.
Durante várias fases dos processos, Francisco já assumiu os crimes, já os negou, já deu várias declarações confusas, contraditórias. Em uma entrevista, tentou negar que tivesse extirpado os órgãos sexuais dos garotos, assim: “Se eu tivesse feito isso, tinha dinheiro. Não moraria humildemente.” (querendo sugerir que poderia ter vendido os pênis para traficantes de órgãos…). Ou: “A pessoa, quando morre, começa a diluir, a desmanchar.”.
As vítimas de Francisco das Chagas eram meninos entre 10 e 14 anos, geralmente. A exceção, aparentemente, é um garoto de 4 anos, parente de sua ex-mulher.
As crianças eram pobres e moravam perto de onde Francisco residia. Muitas eram vendedores ambulantes, como Francisco já havia sido.
Francisco as atraía para uma mata fechada, geralmente com algum convite como irem pegar frutas. Durante as investigações, Francisco conseguiu apontar com exatidão onde estavam vários corpos.
A negligência das investigações gerou ao Brasil e ao Maranhão um processo na OEA (Organização dos Estados Americanos). Por intermédio da OEA, as famílias das vítimas passaram a receber uma pensão.
7. CONCLUSÃO
Conforme demonstrado no presente trabalho ainda não há uma resposta concreta para que haja conclusões certas.
Verificou-se a importância em estudar os denominados seriais killers, ficando demonstrada a dificuldade em detectá-los, uma vez que são indivíduos que não aparentam a sua periculosidade e enganam suas vítimas com grande facilidade, usando de seu charme e inteligência.
É importante verificar que vai depender do caso concreto já que nem todos os assassinos em série são doentes mentais.
Deve-se sempre lembrar que nem todo psicopata é um serial killer e nem todo serial killer é psicopata, nada impedindo que o sujeito seja as duas coisas ao mesmo tempo.
O objetivo principal do trabalho foi levantar a questão da imputabilidade dos seriais killers, e a sanção penal a ser aplicada. Então ficou demonstrada que a aplicação jurídica a esses agentes vai depender do caso concreto e do perfil que cada um apresenta, analisando-se o “caput” e o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.
Como visto o serial killer pode ser um sujeito normal mentalmente, pode ser um doente mental ou um fronteiriço, e tudo isso vai influenciar na sanção penal que será a ele aplicada, pois vai se analisar se na época do fato cometido era o agente inteiramente capaz de conhecer a ilicitude do fato e de se determinar segundo esse entendimento.
Sendo ele normal, é então imputável, recebendo a pena cominada no delito cometido; sendo portador de alguma doença mental, será inimputável, ficando isento de pena e sujeito à medida de segurança; sendo semi-imputável, será aplicada uma pena reduzida ou a aplicação da medida de segurança.
Cumpre esclarecer que a doença mental precisa estar presente no momento da ação, e ser a justificativa para que o sujeito tenha atuado de forma criminosa.
Em suma, alguns serial killers podem estar completamente sãos ao cometerem seus atos, e outros podem estar com sua capacidade de entendimento reduzida.
No entanto, o que se tem de concreto é que doença mental como agente causador de um assassinato em série não se apresenta como a principal causa. É certo que alguns doentes mentais apresentam maior possibilidade de manifestar uma conduta agressiva do que uma pessoa mentalmente saudável, porém é baixa sua correlação com crimes em série.
Concluímos que dentre os meios presentes na atualidade, a medida de segurança é a que se mostra mais eficaz, por tirar o indivíduo do contexto social, destinando a este o tratamento cabível.
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Publicado por: SANDY LAINE ALEXANDRE PIRES
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