DA (IN) EFICACIA DAS NORMAS ANTIRRACISMO NO BRASIL

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1.  RESUMO

A presente pesquisa monográfica, pretende verificar a eficácia das normas antirracismo presentes no ordenamento jurídico brasileiro, de modo a avaliar se são suficientes ou não para coibir as práticas de racismo no Brasil. Com isso, o problema da pesquisa é verificar que as normas antirracismo existentes no ordenamento jurídico brasileiro são suficientes para coibir a prática do crime. Para a viabilidade do estudo, dispõe-se em primeira oportunidade indagar sobre o racismo no Brasil e a nova forma de coibir a questão discriminatória prevista na Constituição Federal de 1988, destacando as condições de inafiançabilidade e imprescritibilidade do delito. Em seguida pretende explorar as legislações infraconstitucionais que cuidam do assunto, enfatizando a importância da Lei n° 7.716/89, que procura definir os crimes resultantes do preconceito de raça e de cor, bem como estabelecer as diferenças entre os crimes de racismo e injúria racial. Por fim, verificar-se-á a eficácia das normas antirracismo brasileiras e sua importância no combate ao delito, fazendo um apanhado jurisprudencial acerca das decisões do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferidas sobre o assunto. Findo o estudo, poderá entender que embora existam normas que em seu conteúdo abordam suficientemente o assunto, resta uma aplicação prática e adequada pelos tribunais, afastando-se a falsa ideia de que o Brasil, por ser uma país multirracial, não seria racista. Na pesquisa, utilizou-se de informações obtidas em doutrinas, artigos, leis, jurisprudências e demais instrumentos de pesquisa extraídos da internet.

Palavras-chave: Antirracismo; Eficácia; Imprescritibilidade; Inafiançabilidade; Racismo.

ABSTRACT

This monographic research intends to verify the effectiveness of the rules anti-racism present in the Brazilian legal system, in order to assess whether they are sufficient or not to curb the practices of racism in Brazil. With this, the research problem is to verify that the antiracism norms existing in the Brazilian legal system are sufficient to restrain the practice of the crime. To the feasibility of study, has as first opportunity, inquire about racism in Brazil and the new way to restrain the discriminatory matter provided for in the Federal Constitution of 1988, highlighting the conditions of no-bail and imprescriptibility of the crime. Then, intend to explore the infra-constitutional legislation that take care of the issue, emphasizing the importance of law No. 7,716/89, which seeks to define the crimes arising from prejudice of race and color, as well as establish the differences between the crimes of racism and racial injury. Finally, consideration shall be given to the effectiveness of anti-racism brazilian standards and its importance in the fight against crime, making a case about the decisions of the Federal Supreme Court, Superior Court of Justice and the Court of Justice of the State of Goiás, uttered on the subject. After the study, it will be able to understand that although there are rules in your content that address sufficiently the subject, remains an adequate and practical application by the courts, moving away from the false idea that Brazil, being a multi-racial country, would not be racist. In the research, information obtained from doctrines, articles, laws, jurisprudence and other research instruments extracted from the Internet was used.

Keywords: Anti-racism; Effectiveness; Imprescriptibility; No-bail; Racism.

2. INTRODUÇÃO

O racismo é um conjunto de ideias de caráter depreciativo, por meio do qual se inferioriza determinada raça, cultura ou modo de vida. O racista é incapaz de aceitar um pensamento igualitarista e repudia certo do grupo de pessoas. A conduta é tipificada como crime pela Lei nº 7.716/89, além de ser reconhecida pela Constituição Federal como crime inafiançável e imprescritível, em função disso o tema em apreço será desenvolvido sob a ótica do Direito Penal.

O trabalho monográfico pretende abordar o crime de racismo no Brasil, dando ênfase à verificação da eficácia das normas antirracismo presentes no ordenamento jurídico brasileiro. O estudo da eficácia das normas de combate ao racismo se mostra de suma importância, em razão das discussões difundidas pela sociedade contemporânea, além da existência de inúmeros questionamentos acerca do assunto, o que demanda análise aprofundada do mesmo.

Ao final da pesquisa obter-se-á solução para o seguinte questionamento: As normas antirracismo presentes no ordenamento jurídico brasileiro são eficazes para coibir a prática do crime no Brasil?

Isto posto, o objetivo geral desse trabalho é investigar a eficácia das normas antirracismo no Brasil, ao passo que os objetivos específicos serão avaliar o crime de racismo na Constituição Federal de 1988, pesquisar o crime de racismo nas legislações infraconstitucionais e compreender as consequências processuais do crime de racismo.

Para atingir os objetivos utilizar-se-á de pesquisa bibliográfica mediante a utilização de livros, artigos e outros meios de informação periódicos (revistas, boletins, jornais) e demais instrumentos de pesquisa encontrados em sites da internet e bibliotecas, pesquisa documental por meio de pesquisa às leis, sentenças acórdãos, pareceres e portarias encontradas em arquivos públicos ou particulares, tais materiais oportunizarão o estudo da visão de vários autores, no que diz respeito ao tratamento igualitário para com pessoas de diferentes raças. O uso das informações se dará mediante a extração de informações específicas que corroborem para a solução do problema proposto, quer seja mediante a utilização de pontos de vista específicos, quer seja por meio da utilização de informações oficiais e objetivas de doutrinas e sites de pesquisa direcionados ao levantamento de índices.

Para a elaboração da monografia serão estudadas os seguintes referenciais teóricos: Thais Coelho Ávila (Racismo e Injúria Racial no Ordenamento Jurídico Brasileiro), João Pedro Caleiro (O Tamanho da Desigualdade Racial no Brasil em um Gráfico), Kabengele Munanga (Uma abordagem conceitual nas noções de raça, racismo, identidade e etnia), além da Constituição Federal de 1988, Código Penal e Lei n° 7.716/89. A adoção dos presentes instrumentos de pesquisa justifica-se pelo tratamento conferido ao assunto pelos autores, que demonstraram coerência na sua exposição e pela necessidade de um estudo da legislação vigente sobre o tema.

A escolha do tema justifica-se pela sua relevância na sociedade, bem como por se tratar de um assunto com vários pontos passiveis de questionamento, de forma que o estudo contribuirá sobremaneira para esclarecimento desses pontos, bem como estimulará a realização de novas pesquisas.

O trabalho monográfico será realizado em três partes. Inicialmente irá tecer algumas considerações acerca do crime de racismo na Constituição Federal de 1988, estudo este que contribuirá para a compreensão de que a inafiançabilidade e imprescritibilidade do crime buscam coibir as práticas discriminatórias, medida que como se verificará ainda é insuficiente para evitar atos racistas de determinados indivíduos.

Na segunda parte, estuda-se o crime de racismo nas legislações infraconstitucionais, especialmente mediante a análise da Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor. Nesse ponto, far-se-á também a diferenciação dos crimes de racismo e injúria racial, os quais são reconhecidos por alguns indivíduos principalmente aqueles não atuantes na área do direito como sinônimos.

Por fim, a terceira parte da pesquisa buscará esclarecer as consequências processuais do crime de racismo, por meio da análise das divergências em torno da imprescritibilidade do crime de racismo, pela exploração da aplicação da inafiançabilidade do crime, bem como pela avaliação da eficácia das normas antirracismo presentes no ordenamento jurídico brasileiro, a fim de avaliar se são suficientes para coibir a prática do delito.

3. O RACISMO NO BRASIL E A NOVA FORMA DE COIBIR A QUESTÃO DISCRIMINATÓRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Feitos os esclarecimentos iniciais acerca do objetivo do presente trabalho monográfico, este item pretende avaliar o racismo no Brasil, com ênfase no racismo praticado em função da cor da vítima, assim como analisar o tratamento conferido ao tema pela Carta Magna do Brasil, indicando os métodos utilizados pelos legisladores constituintes para coibir atos racistas.

Para tanto, utiliza-se de informações obtidas em sites oficiais especialmente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, na Constituição Federal de 1988, doutrinas e em outros trabalhos já publicados sobre o tema.

Tal estudo é importante já que proporcionará noções introdutórias acerca do tema, ajudando na compreensão dos itens subsequentes e aferir a importância da previsão constitucional na abolição do racismo.

Após as necessárias considerações acerca do crime de racismo no Brasil e a forma de coibir a prática disciplinada pela Carta Magna, irá na sessão seguinte avaliar o crime de racismo nas legislações infraconstitucionais.

Preliminarmente, necessário entender o que seja o racismo. De acordo com o Dicionário Michaelis (BRASIL, 2019) a palavra racismo indica a teoria ou a crença que estabelece uma hierarquia entre as raças, mediante a doutrina que fundamenta o direito de uma raça, tida como pura e superior, de dominar as demais.

Pelo que indica o conceito atribuído à palavra pelo referido dicionário, racismo indica a crença na hierarquia entre as raças, onde uma seria em tese superior as demais, e portanto, dominante.

Munanga (2003, p. 08) acrescenta que:

[...] o racismo é uma crença na existência das raças naturalmente hierarquizadas pela relação intrínseca entre o físico e o moral, o físico e o intelecto, o físico e o cultural. O racista cria a raça no sentido sociológico, ou seja, a raça no imaginário do racista não é exclusivamente um grupo definido pelos traços físicos. A raça na cabeça dele é um grupo social com traços culturais, lingüísticos, religiosos, etc. que ele considera naturalmente inferiores ao grupo a qual ele pertence. De outro modo, o racismo é essa tendência que consiste em considerar que as características intelectuais e morais de um dado grupo, são conseqüências diretas de suas características físicas ou biológicas.

Como aduz o autor o racismo é a convicção de que existem raças hierarquizadas, onde uma determinada raça em função de características físicas, crenças e cultura é considerada inferior. Para o racista um grupo é definido tão somente por seus traços físicos, e são classificados independentemente da particularidade de cada indivíduo, ou seja, pelo simples fato de o sujeito pertencer a determinado grupo ele já será considerado intelectual e moralmente inferior.

Na ideologia racista, independentemente do nível intelectual e patrimonial do indivíduo, ele sempre será considerado inferior pelo simples fato de pertencer a um grupo especifico, com características físicas, crenças e culturas próprias.

Com o termo Racismo se entende, não a descrição da diversidade das raças ou dos grupos étnicos humanos, realizada pela antropologia física ou pela biologia, mas a referência do comportamento do indivíduo à raça a que pertence e principalmente, o uso político de alguns resultados aparentemente científicos, para levar a crença da superioridade de uma raça sobre as demais. Este uso visa a justificar e consentir atitudes de discriminação e perseguição contra as raças que se consideram inferiores (BOBBIO et. al, 2004, 1059).

Como avaliam os autores o termo racismo não é interligado à descrição realizada pela antropologia física ou pela biologia, quando a diversidade de raças e grupos étnicos, mas ao comportamento do indivíduo junto ao grupo que pertence, que o leva a acreditar na superioridade de uma raça em relação as demais, considerados alguns resultados aparentemente científicos. Essa crença na existência de raças superiores e inferiores leva os indivíduos a justificar e consentir com certos atos de discriminação e perseguição, agindo ativamente ou por omissão.

Para Nucci (2008) racismo é o pensamento voltado a divisão dos seres humanos em grupos, onde há a sobreposição de um sobre os demais, motivado pela existência de uma suposta virtude ou qualidade, defendida e cultivada pelos racistas com um objetivo segregacionista, de modo a apartar a sociedade em camadas e estratos.

Considera o doutrinador que o racismo é uma ideologia voltada a existência de divisão dos seres humanos, acreditando-se na hierarquia entre as raças, onde uma supera as outras, e os indivíduos que pertencem a ela são merecedores de uma vida diferente dos demais.

O racista tende a cultivar e defender um objetivo segregacionista, por meio do qual se propõe a dividir a sociedade em camadas. Idealiza-se que certos indivíduos, em função de suas características são merecedores de tratamento diferenciado.

No Brasil essa hierarquização de raças pode ser verificada, inclusive, na diferença de oportunidades aos quais os indivíduos de diferentes características estão submetidos. Como leciona Silva (2013, p. 235):

Na entrada do século XXI, as desigualdades raciais continuam se expressando exemplarmente e com particular intensidade no mercado de trabalho. Nessa esfera, mesmo com todos os avanços da Constituição de 1988, os mecanismos de discriminação permanecem operando de maneira sutil, mas eficiente.

Em concomitância com o exposto pela autora, afere-se que embora sejam nítidos os avanços no combate às práticas racistas após a promulgação da Constituição Federal, é evidente que os mecanismos de discriminação permanecem atuantes, mesmo que de maneira mais sutil.

Segundo levantamento do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (BRASIL, 2016) pessoas pretas e pardas tendem a ter rendimentos menores que a maioria das pessoas brancas, assim como são poucas as pessoas com essas características que alcançam altos rendimentos. É o que se pode verificar no gráfico abaixo, que avaliou os menores e maiores rendimentos dos anos 2005 a 2015:

Gráfico 1 – Distribuição percentual das pessoas de 10 anos ou mais de idade com rendimento entre os 10% com menores rendimentos e o 1% com maiores rendimentos, por cor ou raça – Brasil – 2005/2015

Fonte: Síntese de Indicadores Sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira – 2016. 

Como se pode extrair do gráfico acima ao se considerar as pessoas que possuem os menores rendimentos no Brasil entre os anos 2005 e 2015, há predominância de pessoas pretas e pardas, com variação de 74,1% do total em 2005 a 75,5% do total em 2015, ao passo que há uma parcela mínima de pessoas brancas que percebem as piores remunerações, com variação de 25,5% do total em 2005 e 23,4% do total em 2015.

Ao se avaliar o grupo de pessoas com maiores rendimentos no mesmo período, constata-se que uma minoria é preta ou parda, variando de 11,4% do total em 2005 a 17,8% do total em 2015. Há, por sua vez, uma parcela significativa de pessoas brancas melhor remuneradas cujo percentual varia de 86,0% do total em 2005 a 79,7% do total em 2015.

Afere-se, outrossim, que dos anos 2005 a 2015 houve um crescimento razoável de pessoas pretas e pardas que auferem menores remunerações, cresceu também o número de pessoas com as mesmas características que percebem as melhores remunerações do país.

Mesmo com o número crescente de pessoas pretas e pardas melhor remuneradas, é preocupante o índice de pessoas com as mesmas características que estão em níveis de pobreza. Esse percentual elevado se deve indubitavelmente considerando o levantamento realizado à discriminação racial, à noção de inferioridade defendida pelo racista.

Tal distinção é absurda já que na essência todos os seres humanos são iguais. É o que assevera o Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 82.424-2/RS (BRASIL, 2003, p. 524):

Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pelos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana.  Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. [...] A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista.

Como sustenta o STF não existe razão de existir para o racismo, pois cientificamente não há diferenças biológicas entre os homens, quer seja por sua cor de pele, formato dos olhos, altura, ou quaisquer outras características, na essência todos pertencem a uma única raça, a raça humana.

O órgão julgador afirma, ainda, que essa distinção de raças, com consequente divisão dos seres humanos em grupos específicos, é determinante para o surgimento do racismo, que por sua vez leva a práticas discriminatórias e segregacionistas.

Salienta Boehm (2017) que de acordo com a avaliação do Ministério Público do Trabalho a população negra enfrenta mais dificuldades no ambiente de trabalho, encontrando certas limitações na progressão da carreira, na igualdade salarial e são mais propensas ao assédio moral, apesar da proteção constitucional contra o racismo e a discriminação.

Segundo Cerqueira et. al (2017) em publicação para o Atlas da Violência 2017 do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada de cada 100 pessoas vítimas de homicídio no Brasil, 71 são negras. Os autores assinalam que o cidadão negro possui chances 23,5% maiores de sofrer assassinato em relação a cidadãos de outras raças. Ao calcular a probabilidade de cada cidadão ser vítima de homicídio, os autores concluíram que cidadãos negros respondem por 78,9% dos indivíduos pertencentes ao grupo dos 10% com mais chances de serem vítimas do supradito crime. É o que demonstra o gráfico abaixo:

Gráfico 2 - Proporção de indivíduos por decil da distribuição de probabilidade de ser vítima de homicídio

Fonte: Cerqueira e Coelho (2017)

Como afirmam os autores, e ratifica o gráfico acima cidadãos brasileiros negros estão na área de risco, sendo as mais prováveis vítimas de um crime de homicídio, cometido por pessoas propagadoras do racismo. Trata-se de um triste índice proporcionado por um legado histórico de discriminação racial, cuja violência tem se intensificado ao longo dos anos.

Os dados mais recentes da violência letal apontam para um quadro que não é novidade, mas que merece ser enfatizado: apesar do avanço em indicadores socioeconômicos e da melhoria das condições de vida da população entre 2005 e 2015, continuamos uma nação extremamente desigual, que não consegue garantir a vida para parcelas significativas da população, em especial à população negra (CERQUEIRA et. al., 2017, p. 35).

Aduzem os pesquisadores que os dados levantados apontam um quadro habitual, qual seja, mesmo com melhorias significativas, especialmente no que se refere a questões socioeconômicas e da melhoria da qualidade de vida, a nação brasileira permanece extremamente desigual, incapaz de garantir a vida da população negra.

O Conselho Federal de Serviço Social (BRASIL, 2014) menciona que o racismo se manifesta de diversas maneiras, partindo de atitudes em relações individuais às relações estruturas e institucionalizadas. O racista expressa-se tanto por omissões concretas de discriminação racial, como por omissão frente a injustiças decorrentes da ideia de inferioridade de dado grupo. O racismo dá origem a atos violentos, guerras, segregação racial, perseguição religiosa, ou mesmo extermínio de raças.

O racismo pode de acordo com a supradita entidade se expressar de diferentes formas, mediante ações ou omissões. Nestes termos o sujeito pode ter uma participação ativa nas práticas racistas, ou omitir-se, ao considerar normais tais circunstancias e deixar de agir frente ao ato injusto.

Em função de tais problemas sociais e na intenção de abolir a prática a Constituição Federal[1] (BRASIL, 1988) considera o racismo crime inafiançável e imprescritível.

Há também de ser considerado, que a Carta maior (BRASIL, 1988) defende no art. 5º, caput, a igualdade como direito fundamental inerente a pessoa humana e princípio constitucional. Pelo princípio da igualdade é garantido a todos os povos, independente da sua origem, raça, crença o direito de ser tratado de forma igualitária.

Um exame perfunctório da Constituição Federal permite captar a aparente sinonímia com que as expressões discriminação lato sensu (arts. 3º, IV, e 227), discriminação stricto sensu (arts. 5º, XLI, e 7º, XXXI), distinção entre pessoas (arts. 5º, caput, 7º, XXXII, e 12, § 2º), diferença de tratamento (art. 7º, XXX), tratamento desigual (art. 150, II) e prática do racismo (art. 5º, XLII), são utilizadas, resguardada a ênfase conferida pelo constituinte à prática do racismo comparativamente a outras possíveis modalidades de discriminação, senão porque a criminaliza, atribuindo-lhe os gravosos estatutos da inafiançabilidade e da imprescritibilidade, também porque sujeita o infrator à mais severa das penas privativas de liberdade – a reclusão. Assim, o Preâmbulo da Constituição Federal consigna o repúdio ao preconceito; o art. 3º, IV, proíbe o preconceito e qualquer outra forma de discriminação (de onde se poderia inferir que preconceito seria espécie do gênero discriminação); o art. 4º, VIII, assinala a repulsa ao racismo no âmbito das relações internacionais; o art. 5º, XLI, prescreve que a lei punirá qualquer forma de discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais; o mesmo art. 5º, XLII, criminaliza a prática do racismo; o art. 7º, XXX, proíbe a diferença de salários e de critério de admissão por motivo de cor, entre outras motivações, e finalmente o art. 227, que atribui ao Estado o dever de colocar a criança a salvo de toda forma de discriminação e repudia o preconceito contra portadores de deficiência. (JÚNIOR, 2002, p. 13).

Portanto, o autor entende que se examinar atentamente o texto constitucional é possível captar diversas expressões de repúdio a práticas discriminatórias e a busca pelo bem de todos indistintamente. Insta ressaltar que embora o legislador constituinte tenha apresentado regras gerais para a propagação e defesa do direito à igualdade dos povos, conferiu um tratamento diferenciado às práticas consideradas racistas, atribuindo-lhes a condição de imprescritibilidade e inafiançabilidade.

Ratifica o doutrinador que a Constituição manifesta o repúdio a quaisquer formas de preconceito e discriminação de qualquer espécie, assinala a aversão ao racismo e o criminaliza, prescreve a punição diante de atentatórios aos direitos e garantias fundamentais, bem como veda a diferença salarial e critério de admissão em emprego motivado por ideais discriminatórios.

Isto posto, na procura de coibir práticas racistas e em defesa ao direito da igualdade os legisladores constituintes enrijeceram a penalidade ao infrator, considerando o ato praticado crime sujeito a pena de reclusão e insuscetível de fiança e prescrição, com isso atos de racismo poderão ser punidos independentemente do decurso do tempo. Ademais, como se extrai do texto constitucional a República Federativa do Brasil rege-se além de outros pelo princípio do repúdio ao racismo[2].

No âmbito da temática racial a Carta Magna de 1988 deu atenção especial aos temas relacionados a discriminação racial, diversidade cultural e reconhecimento dos direitos da população remanescente dos quilombos. Ao mesmo tempo reconhece o racismo como crime, inafiançável e insuscetível de prescrição (JACCOUD et. al., 2009).

Justifica a autora, que a previsão constitucional de imprescritibilidade e inafiançabilidade do crime de racismo, buscou evitar a discriminação racial, e reconheceu a diversidade cultural dos povos, bem como o direito ao tratamento igualitário no meio social.

Ribeiro (2012) acrescenta que na Constituição Federal, também conhecida como Constituição Cidadã, ficou assegurado que a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão. A cidadania e a dignidade da pessoa humana foram fundamentais para a estruturação do Estado Democrático de Direitos. Nesse viés, garantiram-se avanços quanto a questão racial e foram, também, garantidos os direitos humanos, considerada a pluralidade racial, étnica e cultural do povo brasileiro.

Como bem conclui o doutrinador a sujeição do crime de racismo à inafiançabilidade, imprescritibilidade e à reclusão do infrator, asseguram a dignidade da pessoa humana e a convivência pacífica entre o povo brasileiro. Nesses termos, tal imposição foi um avanço na legislação brasileira no que tange às questões raciais e possibilita o livre exercício dos direitos humanos fundamentais, especialmente como a manifestação racial, cultural e étnica de determinado grupo.

A vedação ao direito à fiança está prevista na Constituição Federal e no Direito Processual Penal em relação a dezenas de crimes. Pela Carta Magna, são inafiançáveis a tortura, o tráfico de entorpecentes, o terrorismo, os crimes hediondos, o racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional. No CPP, a previsão quanto a tal matéria está no artigo 323, no qual há dispositivos que limitam a concessão de fianças em diversas hipóteses (CALIXTO, 2007, p.22).

O racismo é conforme indica o autor um dos crimes insuscetíveis de fiança com previsão expressa no texto constitucional, estando ao lado dos crimes de tortura, tráfico, terrorismo, crimes hediondos e ação de grupos armados contra a ordem constitucional.

Em função disso aquele que comete crime de racismo não fará jus ao estabelecimento de fiança a seu favor, isso porque se trata de um crime de grande abrangência, já que não afeta um só indivíduo, mas um grupo de indivíduos e por isso demanda uma penalidade mais grave ao infrator.

Outro ponto que merece destaque, é a condição de imprescritibilidade do crime de racismo, já que em regra as infrações penais prescrevem com o decurso do tempo. Oportuno salientar que o instituto da prescrição se refere a perda do jus puniendi do Estado. Indica que o infrator não pode ficar indefinidamente sob o jugo do aparelho repressivo do Estado. Em função disso, a aplicação de cláusula de imprescritibilidade significa grande insegurança jurídica ao sujeito que cometeu algum crime, submetendo-o a eterna ameaça de punição (CALIXTO, 2007).

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 82.424-2/RS (BRASIL, 2004), explica que a Constituição Federal impôs aos agentes que cometem o crime de racismo, em função da gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que o ato fique perpetuado na memória do infrator, verberado o repudio e indignação da sociedade.

Pela conclusão do referido tribunal, ao atribuir a condição de imprescritibilidade ao crime de racismo o legislador constituinte pretendeu eternizar o ato na memória do infrator, fazendo com que este sinta o repudio a abjeção da sociedade para a prática.

No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. [...] A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem (BRASIL, 2004, p. 526).

Da avaliação do STF, devem ser totalmente respeitados os princípios que garantem a sobreposição dos direitos humanos. Justamente por isso não se pode apagar da memória do indivíduo as práticas racistas que porventura venha a ter praticado, há de se manter eternamente a repulsa pelo ódio entre iguais por motivo de raça.

Dessa maneira, a imprescritibilidade do crime é justificada pela necessidade de se fazer um alerta às presentes e futuras gerações, impedindo o ressurgimento de ideologias ultrapassadas não mais aceitas pela consciência jurídica e histórica.

Em resumo, é indiscutível que mesmo sendo o Brasil um pais miscigenado e embora tenha a Constituição Federal de 1988 se emprenhado em combater atos de discriminação e racismo, inclusive por meio da criminalização do racismo e a imputação de inafiançabilidade e imprescritibilidade da infração, o Brasil ainda carrega as consequências da escravidão. Pessoas negras continuam a ser menosprezadas e inferiorizadas, inclusive no mercado de trabalho conforme demonstrado no gráfico 1. Os tidos como não brancos são segregados do convívio natural com os demais e estão mais propensos a atos de violência como se extrai do gráfico 2.

É possível afirmar que muito embora a Constituição Federal tenha criminalizado o racismo e tenha lhe imposto as condições de inafiançabilidade e imprescritibilidade, não foi capaz de abolir atos dessa natureza, como suficientemente demonstrado neste item.

Isto posto, avaliado o racismo no Brasil e a forma prevista na Carta Magna para coibir atos racistas, qual seja, a criminalização e a imposição de inafiançabilidade e imprescritibilidade ao crime, o próximo item intenciona estudar o crime de racismo nas legislações infraconstitucionais.

4. O CRIME DE RACISMO NAS LEGISLAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS E DA DIFERENÇA ENTRE OS CRIMES DE RACISMO E INJÚRIA RACIAL

Verificou-se no capítulo anterior que o Brasil mesmo sendo um país em que se percebe a diversidade de raças, persiste a segregação de pessoas tidas como “não brancas”. Para evitar essa segregação e demais atos de racismo os legisladores constituintes imputaram ao crime as condições de inafiançabilidade e imprescritibilidade, contudo as medidas foram insuficientes conforme dados levantados no capitulo retro.

Sendo assim, o capitulo em questão pretende fazer um levantamento das legislações infraconstitucionais que auxiliam no processo de abolição do racismo, bem como intenciona esclarecer as diferenças entre os crimes de racismo e injúria racial.

Para a didática da exposição, o capitulo será dividido em duas partes, na primeira etapa irá apresentar as leis que contemplam o assunto, dando-se uma atenção especial à Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Na segunda parte da explanação, apresentaram-se as diferenças existentes entre os crimes de racismo e injúria racial.

Com isso será possível verificar que além dos dispositivos constitucionais destinados a cuidar do assunto, existem outros instrumentos legais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, que se empenham igualmente no combate a práticas racistas. Ademais, viabilizará a compreensão das diferenças entre o crime de racismo, que acomete uma raça num todo e o crime de injúria racial, que atinge um indivíduo em específico.

Os estudos a serem realizados no presente item são de extrema importância para a solução da problemática proposta já que pretendem demonstrar o cuidado que tiveram os legisladores em criar dispositivos legais destinados a evitar práticas de racismo, especialmente para reduzir as marcas da escravidão ainda existentes no Brasil.

Após a conclusão do capitulo em apreço, irá analisar no capítulo seguinte as consequências processuais do crime de racismo, explorando as divergências em torno da imprescritibilidade do crime, a condição de inafiançabilidade a ele atribuída e por fim, avaliar se as normas antirracismo presentes no ordenamento jurídico brasileiro são suficientes para combater a prática do crime.

5. O CRIME DE RACISMO NAS LEGISLAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS

Realizadas as considerações iniciais acerca do que será tratado no presente capítulo, objetiva o item em questão apresentar algumas considerações acerca do crime de racismo nas legislações infraconstitucionais, com isso será possível conhecer todos os meios legais, disponíveis para o combate de práticas dessa natureza.

Existem no Brasil um conjunto de dispositivos encontrados de forma dispersa em instrumentos normativos, e justamente por isso é de grande relevância para a pesquisa aqui realizada a exposição de tais instrumentos para que seja viabilizada a oferta de resposta ao problema da pesquisa em momento oportuno.

Será possível aferir que dentre os tantos instrumentos normativos, assume posição especial na tratativa do crime de racismo a Lei nº 7.716/89, que procura definir os crimes resultantes do preconceito de raça e de cor, sobretudo porque o Código Penal se limitou a estipular as penas pelo crime de injúria racial, delito este que será objeto de estudo no item seguinte, onde será feita a diferenciação dos crimes de racismo e injúria racial.

Como analisado em oportunidade anterior o crime de racismo encontra previsão constitucional no art. 5º, inc. XLII, que decreta a imprescritibilidade e inafiançabilidade do delito. Infraconstitucionalmente pode-se citar a Lei nº 1.390 de 03 de julho de 1951 (BRASIL, 1951), também conhecida como Lei Afonso Arinos e que foi alterada em 1985 pela Lei nº 7.437 (BRASIL, 1985) de 20 de dezembro, a Lei nº 7.716 (BRASIL, 1989) de 05 de janeiro de 1989, conhecida como Lei de Racismo e principal instrumento infraconstitucional de combate a atos resultantes do preconceito de raça e de cor, e por último mas não menos importantes as Leis nº 9.455/97 (BRASIL, 1997) que penaliza as práticas de tortura com motivação racial, e nº 2.889/56 (BRASIL, 1956) que dispõe sobre o crime de genocídio.

Como mencionam Deodato e Leal (2016) o que se tem na atualidade é um apanhado de tipos penais dispersos no ordenamento jurídico brasileiro e que demandam uma abordagem mais aprofundada.

Assim como retratam os autores, há uma série de dispositivos que buscam penalizar o agente que pratica o crime de racismo, contudo, são instrumentos que exploram superficialmente o assunto.

Em breve relato histórico Coimbra (2012) salienta que até 1831 vigorava no Brasil as ordenações de Portugal e do Reino e as Filipinas, as quais não puniam a discriminação, muito pelo contrário esta era fomentada, havia uma obrigação às práticas discriminatórias. Os Códigos Penais de 1830 e 1890 não faziam qualquer menção ao combate a práticas discriminatórias, muito pelo contrário, tratavam os escravos de forma diferenciada quando eram autores de crimes, sendo estes submetidos a punições mais severas que ao restante da população, e quando eram vítimas, eram tratados como objetos, coisas passíveis de furto. A Lei do Sexagenário, que libertava os escravos com mais de 60 anos e a Lei do Ventre Livre que concedia a liberdade para os filhos de escravas, foram duas alternativas falhas que em nada beneficiaram os escravos; a primeira acabou por liberar os senhores de escravos de sustentar os escravos que já não tinham condições para o trabalho, a segunda pela impossibilidade do recém-nascido se desvincular da mãe e acabar se submetendo às ordens dos senhores.

Parafraseia o autor que o Brasil passou por um momento crítico durante o período da escravatura, a população negra era tida como objeto de comercialização e suscetível ao crime de furto, ou seja, se uma pessoa negra fosse raptada por alguém, essa pessoa não responderia pela prática do crime de sequestro e sim pelo crime de furto. Ademais, as práticas discriminatórias eram incitadas, incentivadas pelo governo.

Em 1888 quando houve a abolição da escravatura, permaneceu-se a carga de discriminação e preconceito por parte da sociedade em face dos escravos libertos e mesmo após a aprovação dos Códigos Penais de 1890 e 1940, não houve qualquer dispositivo que mencionasse o combate à discriminação racial. Foi somente em 1951, com a chamada Lei Afonso Arinos que se iniciou o combate legal às práticas de discriminação, mediante a previsão de que a discriminação de raça e cor eram tidas como contravenções penais, a lei no entanto não teve o sucesso esperado, e foi pouco aplicada. Em 1985 a Lei Afonso Arinos foi modificada pela Lei nº 7.437 acrescentando-se a discriminação de natureza sexual ou de estado civil. Em 1969 o Brasil assinou a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, que não promoveu qualquer alteração no ordenamento jurídico brasileiro para incrementar o combate à discriminação racial (COIMBRA, 2012).

Mesmo com a abolição da escravatura manteve-se inalterada a carga de preconceito e discriminação, já que segundo leciona Coimbra, não havia qualquer vedação às práticas discriminatórias, a época no ordenamento jurídico brasileiro. Acrescenta o doutrinador que foi apenas em 1985 com a aprovação da Lei 1.390 de 03 de julho de 1951, popularmente conhecida como Lei Afonso Arinos, que se iniciou o combate à discriminação de raça e cor, sendo as condutas consideradas como contravenções penais[3] e a qual alterada pela Lei nº 7.437 de 20 de dezembro de 1985, passou a punir também as discriminações de natureza sexual ou de estado civil.

Mas foi somente em 1988, com a promulgação da Constituição Federal que foi atribuída a prática de racismo a devida importância, considerando-se nos termos do art. 5º, inc. XLII (BRASIL, 1988) e como sobejamente estudado do capítulo anterior crime, inafiançável e imprescritível e sujeito a pena de reclusão.

 Assim, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, o racismo era tido apenas como uma contravenção penal, uma infração de menor potencial ofensivo, sujeita a pena de prisão simples ou multa, após, e verificada a importância do tratamento das práticas discriminatórias e diante de altos índices de violências motivadas pela raça, conforme demonstrado do capítulo retro, é que se concedeu tratamento diferenciado para esse crime, classificando-o como imprescritível e inafiançável, sujeito a pena de reclusão.

Durante a confecção da norma o Constituinte Carlos Alberto Caó (BRASIL, 2004, p. 47 apud Rodrigues, 2008, p. 150) apresentou a seguinte justificativa a Emenda Aditiva que originou o art. 5º, inc. XLII da Carta Maior: “passados praticamente cem anos da data da abolição, ainda não se comprovou a revolução política deflagrada e iniciada em 1888. Pois imperam no País diferentes formas de discriminação racial”.

Ratifica, o outrora exposto que o disposto no dispositivo constitucional, se prestou a repreender e penalizar na mesma medida da afronta, o agente que motivado por questões raciais, comete quaisquer atos de discriminação.

Ato contínuo à promulgação da Constituição Federal de 1988, aprovou-se na tentativa de abolir as práticas discriminatórias no Brasil a Lei nº 7.716 de 05 de janeiro de 1989. “A Lei nº 7.716 de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito, inicia-se relacionando dois gêneros de conduta – discriminação e preconceito – e cinco objetos sobre os quais recaem essas condutas – raça, cor, etnia, religião e procedência nacional” (CALIXTO, 2007).

Assevera o doutrinador que a Lei de Racismo como é mais conhecida a Lei nº 7.716/89, define os crimes que resultam de práticas preconceituosas, delimitando como gêneros a discriminação e o preconceito e como objetos dos gêneros a raça, a cor, a etnia, a religião e a procedência nacional.

A Lei 7.716, de 05.01.1989, pune condutas discriminatórias dirigidas a um determinado grupo ou coletividade, tais como: negar ou obstar emprego em empresa privada, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador e impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido (SILVA, 2014, p. 1153)

Emerge-se das palavras dos doutrinadores que a Lei de Racismo, pune as condutas discriminatórias direcionadas a determinados grupos, apresentando uma série de práticas consideradas preconceituosas, como a negativa de oferta de emprego em empresa privada, a recusa do acesso em estabelecimento comercial, a negativa de atendimento por questões raciais, o impedimento ao acesso e uso de transportes públicos ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Justifica Merlone (2017) que o bem jurídico tutelado pela Lei de Combate ao Racismo é a dignidade da pessoa humana e o direito a igualdade, independe das origens. Os crimes previstos pela Lei são crimes comuns, já que podem ser praticados por qualquer indivíduo, é sempre doloso, pois exige a vontade do indivíduo em ofender determinado grupo e se concretiza com qualquer forma de discriminação.

Em resumo, examina-se que ao longo dos anos surgiram uma serie de instrumentos legais objetivando a abolição da discriminação e práticas de racismo, e que sem dúvidas tiveram a sua importância na formação de um Estado Jurídico de Direitos, mas as mais eficazes até o presente momento foram a Constituição Federal de 1988, que criminalizou a prática de racismo, e lhe impôs as condições de imprescritibilidade e inafiançabilidade e a como instrumento infraconstitucional se destaca a Lei do Racismo que elenca uma serie de práticas tidas como discriminatórias, acompanhando o disposto no texto constitucional.

Assim, o presente estudo aqui realizado foi de suma importância para a solução do problema da pesquisa, já que exibiu os instrumentos legais que ao longo dos tempos têm auxiliado no combate às práticas de discriminação motivas pela raça e pela cor e será imprescindível na compreensão da importância da condição de inafiançabilidade do crime de racismo para se resguardar a dignidade da pessoa humana, que como estudado no presente item é um dos bens jurídicos tutelados pela Lei nº 7.716/89.

Isto posto, analisa-se na sequência do capítulo em apreço, a diferença existente entre os crimes de injúria racial e racismo, a fim de demonstrar as particularidades de cada um.

6. ​​​​​​​DA DIFERENÇA ENTRE RACISMO E INJÚRIA RACIAL

Analisadas as normas infraconstitucionais que ao longo dos anos buscaram defender a igualdade de tratamento para todos, indistintamente, e repreender os autores de atos discriminatórios baseados no preconceito de raça e cor, avaliar-se-á, neste item a diferença existente entre os crimes de racismo e injúria racial.

A diferenciação que almeja realizar, proporcionará aos leitores a correta interpretação de práticas de violência física ou psicológica que venham a presenciar, de modo que será possível identificar quando o autor da infração comete crime de injúria racial e quando cometerá racismo, especialmente pelo fato de que o crime de racismo como já fora mencionado, é considerado mais grave e portanto contém características particulares, quais sejam, a imprescritibilidade e a inafiançabilidade, daí a importância do estudo.

Ao final do estudo e delimitadas as peculiaridades de cada um dos crimes, se conseguirá compreender o porquê do tratamento diferenciado imposto pelos legisladores, já que em tese ambos são cometidos levando-se em consideração o preconceito à raça ou à cor.

Como esclarece a Comissão de Igualdade Racial da OAB-SP (BRASIL, 2016), o racimo atinge a dignidade humana das pessoas que o sofrem, impedindo seu acesso a determinado local, ao trabalho, aos serviços de saúde ou assemelhados, tratando-se de crime inafiançável e imprescritível. A injúria racial, por sua vez, atinge a honra subjetiva do agente, afetando seus valores morais e sua honra. Esta última trata-se de crime suscetível de fiança.

Tal como explorado pela entidade, o crime de racismo se dirige a um grupo de indivíduos e atinge a dignidade humana das pessoas que o sofrem, dificultando ou impedindo seu acesso a determinados locais, que para os de outras raças são livres. A injúria racial, por seu turno, dirige-se a um indivíduo levando-se em consideração elementos particulares deste, atingindo sua honra subjetiva.

De modo complementar prescreve Calixto (2007) ao mencionar que o crime de injúria racial decorre da ofensa à dignidade ou ao decoro de um indivíduo específico, consistindo na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, sendo previsto para o crime no art. 140, §3º[4] do Código Penal pena de reclusão de um a três anos e multa.

Como se extrai das palavras do autor, o crime de injúria racial se consuma com a ofensa à dignidade ou ao decoro de um indivíduo por razões de raça, cor, religião ou origem, nesse caso o ofendido é uma pessoa específica.

Conforme preconiza Jesus (s/d, p. 437, apud Marcão, 2006, p. 2-3):

O art. 2º da Lei n. 9.459, de 13 de maio de 1997, acrescentou um tipo qualificado ao delito de injúria, impondo penas de reclusão, de um a três anos, e multa, se cometida mediante ‘utilização de elementos referentes a raça, cor, religião ou origem’. A alteração legislativa foi motivada pelo fato de que réus acusados da prática de crimes descritos na Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (preconceito de raça ou de cor), geralmente alegavam ter praticado somente injúria, de menor gravidade, sendo beneficiados pela desclassificação. Por isso o legislador resolveu criar uma forma típica qualificada envolvendo valores concernentes a raça, cor, etc., agravando a pena. Andou mal mais uma vez. De acordo com a intenção da lei nova, chamar alguém de ‘negro’, ‘preto’, ‘pretão’, ‘negrão’, ‘turco’, ‘africano’, ‘judeu’, ‘baiano’, ‘japa’ etc., desde que com vontade de lhe ofender a honra subjetiva relacionada com cor, religião, raça ou etnia, sujeita o autor a uma pena mínima de um ano de reclusão, além de multa.

De acordo com o autor que em 13 de maio de 1997, foi aprovada a Lei n° 9.459 que acrescentou um tipo qualificado ao crime de injúria, impondo ao agente infrator as penas de reclusão de um a três anos e multa, se o crime for praticado em função de elementos referentes à raça, à cor, à religião, ou à origem da vítima.

Explica que até a alteração legislativa, réus aos quais eram imputados os delitos prescritos pela Lei n° 7.716/89, utilizavam-se do argumento de que teriam atingido a dignidade e o decoro de uma pessoa específica, e por isso havia a desclassificação do crime de racismo para o crime de injúria disposto no art. 140, caput, do Código Penal, ao qual é imposto pena de detenção de um a seis meses ou multa.

Por este fato o legislador resolveu criar uma figura qualificada do crime de injúria, envolvendo elementos concernentes a raça, cor, etnia e origem da vítima, agravando a pena do agente infrator. De acordo com o novo dispositivo aquele que se utilizar dos elementos retro mencionados para ofender a honra subjetiva da vítima, será sujeito a pena mínima de um ano de reclusão[5], além de multa.

Desta feita, o agente que comete crime de injúria motivado por questões étnicas, raciais, de origem ou de cor atingindo a honra subjetiva de determinada pessoa será punido na medida da gravidade da conduta.

O crime de racismo, por sua vez, exige que seja atingida a honra de um grupo de pessoas. Como explica Coimbra (2012) o crime de racismo decorre da prática de atos de violência, seja ela física ou não, provocada pela crença na existência de uma hierarquia entre as raças e etnias. É em resumo, uma atitude de hostilidade do agente infrator em face de determinada categoria de pessoas.

Fiorillo (2005, p. 313) acrescenta que:

Ao se permitir a pratica de atos de segregação social por conta do preconceito racial, estar-se á impossibilitando, no âmbito individual, a igualdade entre os homens, e, no coletivo, a concretização da sadia qualidade de vida, porquanto o segregado terá, parcial ou totalmente, inviabilizado a preservação e o cultivo de suas origens e culturas, não podendo ainda usufruir as mesmas condições sociais, econômicas ou culturais dos agentes segregadores.

Para o doutrinador o racismo é exteriorizado por atos de segregação social decorrentes do preconceito racial, impossibilitando a convivência sadia e a igualdade entre os homens, impedindo que um grupo de indivíduos tenham as mesmas condições sociais, econômicas e culturais aplicadas aos agentes segregadores.

Nestes termos, aquele que comete o crime de racismo baseia-se nessa suposta condição de inferioridade de um grupo de pessoas, que se diferenciam em raça, cor, etnia ou origem. O racista entende que pelo fato de a vítima pertencer ao grupo não teria o direito de usufruir das mesmas condições sociais, econômicas e culturais, dos demais, acabando por segregá-la.

Assim, a primeira diferença existente entre os crimes de racismo e injúria racial é alcance da afronta, pois se o delito for cometido para atingir a honra subjetiva de um determinado indivíduo, incorrerá o infrator nas penas do art. 140, § 3° do Código Penal, se por outro lado, objetivar o agente atingir a dignidade de um grupo, será punido pelo crime de racismo.

Ademais, segundo Filho (s/d, p. 04) os crimes se diferenciam também nos sentidos de prescritibilidade, afiançabilidade e ação penal a ser intentada, já que “o crime de injúria racial é prescritível, afiançável e de Ação Penal Privada. Já o crime de Racismo é imprescritível, inafiançável e de Ação Penal Pública Incondicionada”.

Com base na citação, ao contrário do que fora amplamente estudado no primeiro capítulo quando se falou acerca do crime de racismo na Constituição Federal de 1988, o crime de injúria racial se sujeita a prescrição, é afiançável e demanda interesse da vítima para que seja iniciada ação penal.

De modo complementar Filho (s/d, p. 04-05) ensina como diferenciar os dois crimes:

Não há um pensamento unânime na doutrina e jurisprudência. Há pontos de vista que se destacam, dentre eles, há dois posicionamentos: O primeiro ensina que se deve verificar a questão subjetiva, ou seja, analisar se quando o agente proferiu aquelas expressões, ele estava querendo atingir aquele indivíduo do grupo étnico-racial ou ele queria atingir toda a coletividade, todo o grupo ao qual faz parte a vítima. O problema está em avaliar exclusivamente esse critério, porque depende unicamente da pessoa que proferiu as expressões. Na prática, o que se vê é que o agressor, quando assume que proferiu as injúrias, justifica-se afirmando que as fez porque estava irritado com a vítima, mas que não é racista, tendo vizinhos, amigos e até parentes negros. O segundo posicionamento toma por base o contexto objetivo em que foi pronunciada aquela expressão. Então analisa-se o ambiente em que se deu a conduta, a pessoa que pronunciou, a própria vítima, o histórico de conduta de cada envolvido, além da análise do próprio critério subjetivo para que se possa classificar a conduta como Injúria Racial ou Racismo.

Destarte, justifica o auto que não há um posicionamento unanime na doutrina e na jurisprudência, para que se consiga identificar de maneira objetiva o crime cometido em cada situação, e apresenta dois posicionamentos outrora destacados. O primeiro posicionamento ensina que deve ser analisada a questão subjetiva, mediante a avaliação da conduta do indivíduo no momento da afronta, verificando se ao tempo do ato buscava atingir um indivíduo, ou toda a coletividade a que pertence esse indivíduo. Ocorre que é difícil identificar a real intenção do agente, que tende a se dizer irritado com a vítima e por isso as agressões, e que inclusive tem amigos, vizinhos e familiares do mesmo grupo étnico ao qual ela pertence. O segundo posicionamento leva em consideração o contexto objetivo em que se desenrolou a agressão, assim, analisar-se-á o ambiente em que se deu a conduta, a pessoa do agressor, a vítima, e o histórico de cada indivíduo.

Em breve síntese, é possível verificar que a injúria racial e o racismo, embora sejam crimes praticados mediante a utilização dos elementos de raça, cor, etnia e origem, em muito se diferenciam. O crime de injúria racial, é crime de ação penal privada, afiançável, prescritível, e se consuma com a ofensa à dignidade ou ao decoro de um indivíduo em específico. O crime de racismo, por sua vez, é crime de ação penal pública incondicionada, inafiançável, imprescritível, e atinge um grupo de pessoas com caraterísticas físicas e sociais particulares.

Neste contexto, devidamente estudadas as normas infraconstitucionais que ao longo dos anos vieram para resguardar a igualdade de direitos entre os homens, e penalizar aquele que motivado por elementos de raça, cor, etnia ou religião, venha a atingir a dignidade e o decoro de determinado grupo de pessoas, e feitas as necessárias considerações acerca das diferenças existentes entre os crimes de injúria e racismo, o próximo capítulo aborda as consequências processuais do crime de racismo.

7. DAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DO CRIME DE RACISMO E DA EFICÁCIA DAS NORMAS BRASILEIRAS PARA O COMBATE DO DELITO

Como avaliado no capítulo anterior o crime de racismo encontra previsão legal em dispositivos constitucionais e em legislações infraconstitucionais, destas, destaca-se a Lei nº 7.716/89, que definem os crimes resultantes do preconceito de raça e de cor. Assim, importante analisar, oportunamente, as consequências processuais do crime de racismo.

Nesses termos, o capítulo em questão intenciona explorar as divergências em torno da imprescritibilidade do crime de racismo, a inafiançabilidade do crime de racismo e por fim, avaliar a eficácia das normas antirracismo no combate ao delito no Brasil. Insta salientar, que para a didática da pesquisa cada ponto será analisado em um tópico específico.

Para o estudo utilizar-se-á de pesquisa bibliográfica, realizada pelo acesso a doutrinas, artigos, periódicos e demais instrumentos de pesquisa extraídos da internet, bem como pesquisa documental, satisfeita pela pesquisa em instrumentos normativos, que auxiliem na solução do problema de pesquisa.

A pesquisa objeto do capítulo, é de suma importância para a solução da problemática proposta, já que pretende esclarecer quais são as consequências processuais do crime de racismo, decorrentes da imprescritibilidade e inafiançabilidade do delito, bem como verificar a eficácia ou ineficácia das normas antirracistas brasileiras no combate ao delito.

Ao final será possível identificar se as normas brasileiras que buscam combater o racismo são de fato eficazes ou são insuficientes para alcançar a igualdade de direitos e tratamento pretendidos. Dessa maneira, iniciará o estudo pela análise das divergências em torno da imprescritibilidade do crime de racismo.

7.1. DIVERGÊNCIAS EM TORNO DA IMPRESCRITIBILIDADE DO CRIME DE RACISMO

Segundo abordado nos capítulos anteriores, a prática de racismo, constitui-se de crime inafiançável e imprescritível. Dito isto, o tópico em questão buscará avaliar as divergências existentes em torno da imprescritibilidade do crime de racismo.

Para Santos (2010, p. 45):

A prescrição é a impossibilidade de punição por parte do Estado a certo delito em razão de ter ocorrido um lapso considerável de tempo. Para que ocorra a prescrição deve estar devidamente previsto no Código Penal o tempo ao qual o crime já não será mais passível de punição. Pode ocorrer a prescrição do direito do Estado tanto em mover a ação quanto de executar a pena imposta ao delinquente.

Considera a autora, que a prescrição é a impossibilidade de ação punitiva do Estado após o transcurso de determinado período. Os prazos prescricionais devem ter, necessariamente, previsão expressa no Código Penal, o qual determinará o período pós cometimento do delito em que o infrator não será submetido a punição. A prescrição, comporta o direito do Estado em mover a ação e executar a pena imposta ao agente.

“A passagem do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o poder-dever de punir no que tange à pretensão (punitiva) de o Poder Judiciário apreciar a lide surgida com a prática da infração penal e aplicar a sanção respectiva” (JESUS, 2008, p. 23).

Completa o autor, que o decurso do tempo faz com que o Estado perca seu poder-dever de punir o autor do crime, que seria realizada por meio da submissão da lide à apreciação da infração cometida e aplicação da sanção respectiva, pelo Poder Judiciário.

Assevera Calixto (2007) que a prescrição penal é um direito do infrator de não se ver indefinitivamente submetido ao aparelho repressivo estatal. Para ele a condição de imprescritibilidade de um crime ameaça as garantias fundamentais de segurança jurídica, bem como da ampla defesa, pois sujeita o agente a uma eterna ameaça de repressão do estado, sem qualquer preocupação quanto aos efeitos do tempo sobre os elementos probatórios que envolvem os fatos do crime.

Indica o autor que, a prescrição penal garante ao sujeito a segurança jurídica de que não seja indefinidamente submetido ao aparelho repressivo do estado. Além de ameaçar a garantia fundamental à segurança jurídica, a imprescritibilidade do crime atinge o direito à ampla defesa do agente, haja vista, que não há qualquer preocupação com o eventual perecimento de provas que decorrerem da infração.

A prescrição penal, procura, portanto, favorecer o agente infrator, concedendo-lhe a segurança de que não será indefinitivamente submetido ao aparelho repressivo estatal. Contudo, necessário salientar, que o ordenamento jurídico brasileiro, prevê a imprescritibilidade de alguns delitos, interessando para o presente estudo a imprescritibilidade do crime de racismo.

Esclarece Santos (2010) que a imprescritibilidade do crime de racismo gera duas diferentes compreensões. Alguns doutrinadores entendem que a imprescritibilidade do crime de racismo é uma circunstância muito severa, estando, portando, em desacordo com o princípio da proporcionalidade, já que crimes de maior gravidade não possuem condições tão rígidas. Os que aderem à segunda corrente, justificam que a imprescritibilidade do crime se propõe a evitar que acontecimentos de um passado racista voltem a ocorrer.

Leciona o autor que a condição de imprescritibilidade do crime de racismo é para alguns doutrinadores, demasiadamente severa e desproporcional considerando que outros crimes dispostos na legislação brasileira, não são submetidos a tal condição, como no caso dos crimes contra a vida.

Outros, por sua vez, entendem que a imprescritibilidade é medida necessária para se evitar a retomada de práticas racistas que venham a afetar a dignidade da pessoa humana, daqueles que a elas são submetidos.

Salienta Shecaira (1999) que a imprescritibilidade do crime de racismo é um insulto à moderna concepção de justiça e incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, a condição é contrária aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da humanização das penas.

A imprescritibilidade do crime de racismo, é para o doutrinador, uma afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da humanização das penas, bem como é incompatível com a moderna concepção de justiça.

De modo diverso aduz Santos (2010) há outros países de maior relevo jurídico e com grande influência no direito de outros Estados do mundo, criando hipóteses adicionais de imprescritibilidade, que contemplam inclusive crimes tidos como comuns.

O argumento de que impor a imprescritibilidade ao crime de racismo, quando outros delitos de maior gravidade são prescritíveis no ordenamento jurídico brasileiro, não merece prosperar nas palavras da autora retro citada, isso porque há países de maior influência no direito, que estendem a condição de imprescritibilidade a crimes comuns.

Há, em resumo, duas compreensões diferentes acerca da condição de imprescritibilidade do crime de racismo. Para os adeptos da primeira corrente, a imprescritibilidade é uma circunstância demasiadamente rígida, inclusive, porque, não se aplica a crimes de maior gravidade. Os que entendem pela segunda corrente afirmam que a imprescritibilidade do delito em estudo se presta a evitar o retorno de velhas práticas racistas, esclarecem, ademais, que não há porque considerá-la rígida, já que países de influência internacional no direito aplicam a condição a crimes de menor gravidade.

Esclarecida a divergência de compreensões acerca da imprescritibilidade do crime de racismo, estudar-se-á no tópico a seguir a inafiançabilidade do crime de racismo.

7.2. INAFIANÇABILIDADE DO CRIME DE RACISMO

A imprescritibilidade do crime de racismo leva a diferentes compreensões, para alguns a condição é muito rigorosa, para outros, necessária, para combater o retorno de velhas práticas racistas. A inafiançabilidade do delito, de igual modo, leva a algumas discussões, e estas, serão objeto de estudo no presente item.

O instituto da fiança relacionada ao crime de racismo, é uma garantia real que consiste no pagamento de dinheiro, ou entrega de valores ao Estado, cujo objetivo é assegurar a liberdade do agente. Na seara processual penal é uma contracautela, que tem por objetivo libertar o indivíduo, através de uma caução, que pode ser em dinheiro, títulos e outros bens (NUCCI, 2009; FILHO, 2010).

Como argumentam os autores, a fiança é uma contracautela que se propõe a garantir a liberdade do agente infrator, e poderá ser prestada em dinheiro, e entrega de títulos e outros bens ao Estado.

Conforme estabelecido na Constituição Federal, para o crime de racismo não se pode aplicar fiança. Dessa maneira o réu que responder por esse crime não poderá solicitar liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, mas nada impede que responda o processo em liberdade, sem fiança (SANTOS, 2010).

Recorda a autora, que segundo previsão constitucional, o crime de racismo é insuscetível de fiança. Assim, não poderá o infrator se valer da imposição de fiança para garantir sua liberdade provisória, contudo, isso não indica que deverá permanecer detido até o final de seu julgamento, já que poderá responder o processo em liberdade, sem pagamento de fiança.

O fato de não ser permitida para determinados crimes a liberdade com fiança, daí serem inafiançáveis, não poderá significar nunca a impossibilidade da aplicação da liberdade provisória sem fiança, tal como admitida no próprio texto constitucional (art. 5º, LXVI), porque tal implicaria a interpretação da norma constitucional a partir da legislação ordinária, o que é absolutamente inadmissível e mesmo impensável. [...] O problema todo somente existe em razão do fato de, atualmente, o regime de liberdade provisória sem fiança ser imensamente mais favorável e menos oneroso que o regime de liberdade provisória com fiança. Nada mais. Enquanto na liberdade provisória com fiança, além da prestação desta, são também exigidos o comparecimento obrigatório a todos os atos do processo, e ainda a comunicação prévia de mudança de endereço e requerimento de autorização judicial para ausência de sua residência por prazo superior a oito dias, na liberdade sem fiança exige-se tão-somente o comparecimento a todos os atos do processo. E, mais. Enquanto a liberdade com fiança somente é cabível, como regra, para crimes mais levemente apenados, a liberdade sem fiança é possível para delitos mais graves. A contradição é mesmo patente. Todavia, ainda que assim seja, o fato é que nada impede a alteração legislativa desse estado de coisas (OLIVEIRA, 2004, p. 549-550).

Extrai-se das explicações do doutrinador que o fato do crime de racismo impedir a aplicação de fiança em benefício do acusado, não significa que este esteja impedido de gozar de liberdade provisória sem fiança, algo que significaria a interpretação dos termos constitucionais a partir da legislação infraconstitucional, o que completamente inadmissível.

Completa o autor, que o problema se encontra no fato de que o atual regime da liberdade provisória sem fiança é demasiadamente mais favorável e menos oneroso que a liberdade provisória com fiança. Enquanto a liberdade provisória concedida mediante o pagamento da fiança exige além da prestação desta, o comparecimento obrigatório a todos os atos do processo, comunicação prévia em caso de alteração de residência e autorização judicial para ausentar-se de sua residência por prazo superior a oito dias, na liberdade provisória sem fiança é exigido tão somente o comparecimento do acusado a todos os atos processuais.

Ademais, enquanto a liberdade provisória com fiança é cabível somente em caso de cometimento de crimes de menor gravidade, a liberdade sem fiança se aplica aos casos mais graves, sendo perceptível a contradição da norma.

Leciona Távora (2013) que há de se preservar o status de inocência do indivíduo, o qual só poderá ser afastado após o advento de sentença condenatória transitada em julgado, até lá deve-se priorizar a liberdade, decretando a prisão cautelar apenas quando esta se fizer imprescindível.

Indica o autor que em função do princípio de presunção de inocência, priorizar-se-á a liberdade do acusado, afastando essa prerrogativa apenas com o trânsito em julgado da sentença criminal.

Acerca da possibilidade de concessão de liberdade provisória em crimes inafiançáveis, decidiu o Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 2013) em 29 de outubro de 2013, nos autos do Habeas Corpus 113945, no sentido de que a mera inafiançabilidade do delito não impede a concessão de liberdade provisória ao agente infrator, tendo em vista que sua vedação apriorística é incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, bem como ao mandamento constitucional de que toda prisão deve ser devidamente fundamentada.

Corrobora o referido Tribunal com o que fora até então exposto, ao disciplinar que a inafiançabilidade do crime não inviabiliza a concessão de liberdade provisória ao indivíduo, resguardando-lhe em todo caso os direitos de ser considerado inocente até o trânsito em julgado na sentença criminal condenatória, ao devido processo legal e à fundamentação da decisão que determinar sua prisão.

Diante do exposto, verifica-se que muito embora o legislador constituinte tenha estabelecido a inafiançabilidade ao crime de racismo, como condição para repreensão da conduta do infrator, por considerar o crime de tamanha gravidade que não se poderia beneficiar o autor com a imposição de fiança, é possível a concessão de liberdade provisória ao indivíduo, sem a aplicação de fiança.

Contudo, há uma certa discrepância legal, pois, a liberdade provisória sem fiança é mais benéfica ao indivíduo, mesmo que a condição de inafiançabilidade seja aplicada a crimes de maior gravidade. Enquanto a liberdade provisória com fiança, exige o pagamento da mesma, comparecimento obrigatório em todos os atos processuais, comunicação prévia em caso de alteração de residência e autorização para ausentar-se de seu domicilio por mais de oito dias, a liberdade provisória sem fiança exige apenas o comparecimento do acusado em todos os atos do processo.

A inafiançabilidade do delito, não é, portanto, empecilho à liberação provisória do indivíduo infrator, já que essa poderá ser concedida sem o pagamento de qualquer valor ou a entrega de qualquer bem ao Estado, em razão da necessidade de se observar os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da fundamentação da decisão que determinou a prisão do indivíduo.

Sabendo das consequências processuais do crime de racismo, decorrentes da imprescritibilidade e da inafiançabilidade do delito, indagará no item a seguir a eficácia das normas antirracismo presentes no ordenamento jurídico brasileiro, de modo a verificar se são suficientes para coibir a prática no delito.

7.3. DA (IN) EFICÁCIA DAS NORMAS ANTIRRACISMO NO BRASIL

Como avaliado nos itens anteriores, foram atribuídas ao crime de racismo as condições de imprescritibilidade e inafiançabilidade na tentativa de reprimir práticas lesivas aos direitos de pessoas que. Resta saber se o disposto no texto constitucional e nos dispositivos infraconstitucionais, são suficientes para combater as práticas racistas no Brasil.

Ressalta Santos (2013, p. 237) a importância de se dar atenção para:

[...] a dificuldade na aplicação da Lei no 7.716/1989 e para a tendência da Justiça brasileira a ser condescendente com as práticas discriminatórias, dificilmente condenando um branco por discriminação racial. Com efeito, uma análise do racismo por meio do Poder Judiciário poderia levar à falsa impressão de que, no Brasil, tais práticas não ocorrem. A maioria das denúncias de crimes de preconceito e discriminação racial não se converte em processos criminais e, dos poucos processados, um número ínfimo de perpetradores dos crimes é condenado. A falta de uma investigação diligente, imparcial e efetiva, a discricionariedade do promotor para fazer a denúncia e a tipificação do crime – que exige que o autor, após a prática do ato discriminatório, declare expressamente que sua conduta foi motivada por razões de discriminação racial – são fatores que contribuem para a denegação de justiça e a impunidade no que diz respeito aos crimes raciais.

Para o autor há uma certa dificuldade de se aplicar no caso concreto os preceitos estabelecidos pela Lei nº 7.716/89, isso porque há por parte dos Tribunais a tendência de ser condescendente com práticas discriminatórias, sendo limitados os casos em que houve a condenação de uma pessoa branca por discriminação racial.

Dessa maneira, a avaliação do crime por parte do Poder Judiciário poderia levar a crer que no Brasil, inexistem práticas de racismo. Argui o autor que da grande maioria das denúncias efetuadas pelo cometimento do crime, poucas se convertem em processos criminais, sendo ínfimo o número de pessoas que são condenadas pelo delito.

Completa que o baixo índice de condenações decorre da falta de investigação diligente, imparcial e efetiva e pela discricionariedade do promotor responsável pela denúncia e tipificação do crime, levando a denegação de justiça e a impunidade dos infratores.

No mesmo sentido exploram Silva et. al. (2010), mediante o argumento de que a aplicação da legislação pelos Tribunais decorre de uma interpretação equivocada dos supostos avanços da legislação. Assim, critica-se se a legislação antirracista seria pouco eficaz ou se ela não está tendo a aplicação esperada. Quanto ao Judiciário, menciona-se frequentemente que juízes, que são brancos em sua maioria, seriam incapazes de compreender o problema racial enfrentados pela sociedade brasileira ou mesmo poderia estar adotando uma postura racista.

Consideram os autores que a aplicação equivocada da legislação antirracista decorre da falsa impressão de avanços na legislação. Sabendo disso, levantam-se duas hipóteses, ou a legislação antirracista não é eficaz como se espera ou não fora aplicada da forma adequada. Explicam, ainda, que essa má compreensão da lei, pode estar vinculada à incapacidade dos juízes, que em sua maioria são brancos, de entender o problema racial vivenciado na sociedade brasileira ou estarem adotando uma postura racista.

Há de se ressaltar que o Direito Penal não faz milagres, muito menos quando se está lidando com o preconceito. Sua função também não é melhorar o ser humano, mas impedir que os cidadãos agridam uns aos outros (MOREIRA, 2009).

Do exposto pelo autor, é possível afirmar que de nada adianta a prescrição legal do delito, se não há sua correta interpretação, pois, o direito não faz milagres, de modo que a mera existência da norma não é suficiente para evitar novas agressões. Assim, necessário que o intérprete e aplicador da norma tenha consciência do cenário onde se desenvolveram os fatos e tenha a sensibilidade de reconhecer o problema racial que o Brasil vem sendo submetido.

Afere-se, outrossim, que os tribunais brasileiros têm julgado em sua maioria casos de injúria racial, sendo menores as quantidades de decisões acerca do crime de racismo.

Em pesquisa aos sites do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, constatou-se que no primeiro foram proferidas quatro decisões sobre o crime de racismo (acórdãos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 34227/DF, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n° 134682/BA, Inquérito n° 1458/RJ, Habeas Corpus n° 82424/RS).

No segundo, foram localizadas treze decisões que tratam especificadamente do crime de racismo, apontando algumas de suas peculiaridades, são eles os acórdãos em Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n° 753219/DF, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n° 753219/DF, Habeas Corpus n° 388051/RJ, Habeas Corpus n° 143147/BA, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n° 528097/PR, Recurso Especial n° 1311947/RJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n° 50435/DF, Conflito de Competência n° 116926/SP, Conflito de Competência n° 107938/RS, Conflito de Competência n° 102454/RJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n° 19166/RJ, Habeas Corpus n° 15155/RS, Recurso Especial n° 157805/DF.

Quanto ao TJ/GO, registra-se a existência de quatro decisões quando se lança o termo “racismo”, das quais merecem destaque, os acórdãos proferidos nos autos da Apelação Criminal n° 187005-17.2014.8.09.0175 e Apelação Criminal n° 21250-0/213.

Ao se lançar o termo “injúria racial” nos sites do mesmo tribunal, localizam-se cinco decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, quarenta e três pelo Superior Tribunal de Justiça e vinte e duas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Isto posto, afere-se que os tribunais brasileiros tendem a restringir à seara subjetiva do sujeito os atos que advém de degradação moral decorrentes da raça, são pouquíssimos os casos de condenação de indivíduos pela prática do crime de racismo, embora se evidencie que o Brasil permanece sendo um país racista, conforme devidamente demonstrado nos gráficos dispostos no capítulo I.

É certo, pois, que a desigualdade entre as raças que persiste em solo brasileiro, decorre da falta de aplicação correta das normas antirracismo. Não se pode olvidar que as leis existentes no ordenamento jurídico brasileiro procuram de fato estabelecer direitos igualitários, independentemente da raça do indivíduo, bem como se prestam a garantir que este não seja sujeito a qualquer ato atentatório em decorrência da diferença racial, mas resta aplicação concreta da norma.

Verifica-se, outrossim, que nos tribunais há uma certa tendência de individualizar os efeitos dos atos praticados pelo agente infrator, entendendo na maioria das vezes, que este pratica crime de injúria racial e não de racismo.

Ademais, até mesmo quando ocorre crime de injúria racial encontram-se dificuldades na sua imposição. Conforme esclarece a Assessoria de Comunicação e Informação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (BRASIL, 2018), nos casos de denúncia por cometimento de crime de injúria racial, é comum em registros feitos pelas delegacias de polícia o suprimento do termo racial, excluindo-se o caráter de discriminação da prática.

Diante do exposto, é possível afirmar, que diante da comparação dos índices de desigualdade decorrentes da raça e decisões provenientes do Poder Judiciário, em tratativa do assunto, percebe-se que embora existam diversos dispositivos legais que procurem coibir a prática de racismo no Brasil, são restritos os casos de sua aplicação, levando boa parte da população a acreditar que não existe racismo no Brasil, o que claramente não é verdade.

Destarte, permanecem vulneráveis a abusos raciais, as pessoas que por determinada característica, diferencia-se das demais, em razão da não aplicação prática das normas antirracistas presentes no ordenamento jurídico brasileiro.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Restou suficientemente demonstrado que o termo racismo, indica a teoria ou credo na hierarquia de raças, onde uma é dominante e se sobressai em relação às demais. O racista pressupõe que os indivíduos de raças ou cores diferentes são automaticamente inferiores, logo merecem tratamento desigual.

Ao longo do trabalho monográfico, constatou-se que, ainda que o Brasil seja um país multirracial, permanecem altos os índices de desigualdade em função da cor, credo e origem dos indivíduos, inclusive por meio de análise gráfica pôde-se constatar que as pessoas predas ou pardas possuem menores rendimentos que pessoas brancas, e que a probabilidade de que indivíduos negros sejam vítimas de homicídio é superior, quando comparados a pessoas não negras.

Considerou-se, outrossim, que a Constituição Federal, imputa ao crime de racismo as condições de imprescritibilidade e inafiançabilidade, contudo, embora seja o instrumento normativo de maior relevância, há no ordenamento jurídico brasileiro outros tantos dispositivos, que procuram resguardar os interesses da pessoa ofendida, dos quais, atribui-se importância especial à Lei n° 7.716/89, que define os crimes resultantes do preconceito de raça e de cor.

Quanto à condição de imprescritibilidade delito, constatou-se a existência de algumas discussões doutrinárias, traçando-se duas compressões divergentes. Pela primeira a condição é rígida demais para o crime em estudo, até porque, não se aplica a crimes de maior gravidade, como os crimes contra a vida. A segunda entende que a imprescritibilidade do crime procura evitar o retorno de certas práticas racistas, bem como, não há porque não aplicá-la, já que outros países, de considerável influência no direito de outros países, aplicam-na, inclusive, em crimes mais brandos.

Assim, como no caso da imprescritibilidade, a inafiançabilidade também gera algumas polêmicas, haja vista que tal condição, acaba por beneficiar o autor do crime. Como explorado, a condição, não é e não pode ser empecilho à concessão de liberdade provisória, em função dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.

Dessa maneira, enquanto em crimes afiançáveis, o autor do delito arca com as custas da fiança e ainda tem a obrigação de comparecimento obrigatório em todos os atos do processo, comunicação prévia em caso de alteração de endereço e autorização para ausenta-se do seu domicílio por mais de oito dias, na liberdade provisória sem fiança, exige-se tão somente o comparecimento do indivíduo a todos os atos processuais.

Diante de todas essas discussões surge a dúvida quanto à eficácia das normas antirracismo no Brasil. Após análise detalhada, compreendeu-se que as normas antirracismo presentes no ordenamento jurídico brasileiro, são rígidas o suficiente e completamente capazes de repreender o autor do fato, mas resta uma aplicação prática eficaz das mesmas.

Como estudado, há pouquíssimos casos de julgamentos pelo cometimento do crime de racismo, o que como se esclareceu, isto devido à falsa compreensão de que o Brasil não é um país racista, à incapacidade dos juízes, que em sua maioria são brancos, de compreender o problema racial enfrentado pela sociedade brasileira, bem como pela frequente supressão do caráter racista da conduta do agente, dos registros efetuados nas delegacias de polícia.

Por tudo isso, é possível concluir que as normas antirracismo, cumprem o papel para a qual se destinam, contudo deixam de ser eficazes ao combate do delito, quando não aplicadas corretamente, e esse é justamente o problema enfrentado no Brasil.

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SILVA, René Marc da Costa. A Constituição de 1988 e a discriminação racial e de gênero no mercado de trabalho no Brasil. 2013. Disponível em:< https://www.google.com/url?url=https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/50/200/ril_v50_n200_p229.pdf&rct=j&frm=1&q=&esrc=s&sa=U&ved=0ahUKEwjF3s3Lz6_hAhV2GbkGHeM5DaQQFggUMAA&usg=AOvVaw2Fhl-gQG9NFdwWygXGTydC>. Acesso em: 12 nov. 2018.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 1ed, 2. Tir. São Paulo: RT, 1999.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 8. ed. Salvador: Juspodium, 2013.

10. ANEXO A

[1] Art. 5°, inc. XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

[2] Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

[3] Contravenção penal é a infração penal de menor vulto. Definida pelo Decreto Lei nº 3.914 de 09 de dezembro de 1941 (BRASIL, 1941) no art. 1º como a infração penal a que a lei comina de forma isolada as penas de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:  […]  § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.  Pena - reclusão de um a três anos e multa.

[5] Vale recordar o disposto no art. 33, caput, do Código Penal (BRASIL, 1940) que diferencia as penas de reclusão e de detenção, dizendo que a pena de reclusão será cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, ao passo que a pena de detenção será cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo se houver necessidade de transferência a regime fechado. 


Publicado por: Silvane Antonio de Oliveira Sertão

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