Da aposentadoria da pessoa com deficiência e a insegurança jurídica da lei complementar nº 142/2013

índice

  1. 1. RESUMO
  2. 2. INTRODUÇÃO
  3. 3. DA SEGURIDADE SOCIAL
    1. 3.1 Origem histórica
    2. 3.2 Seguridade social no Brasil
      1. 3.2.1 A Constituição de 1988 e suas inovações securitárias
    3. 3.3 Das possibilidades de aposentadoria no direito pátrio após a Constituição Federal de 1988
      1. 3.3.1 Aposentadoria por idade
      2. 3.3.2 Aposentadoria por tempo de contribuição
      3. 3.3.3 Aposentadoria especial da pessoa com deficiência
  4. 4. DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E ASPECTOS PONTUAIS NO ORDENAMENTO VIGENTE
    1. 4.1 Deficiência e aspectos históricos
    2. 4.2 Proteção da pessoa com deficiência e direitos humanos
    3. 4.3 Proteção da pessoa com de deficiência no direito pátrio e outras leis protecionistas
      1. 4.3.1 O papel da Constituição na defesa da pessoa com deficiência
      2. 4.3.2 A Lei Complementar n. 142/2013
      3. 4.3.3 O Estatuto da Pessoa com Deficiência
      4. 4.3.4 Benefício de prestação continuada
  5. 5. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 E A INSEGURANÇA JURÍDICA
    1. 5.1 Os critérios diferenciados de aposentadoria
    2. 5.2 Critérios da aposentadoria por idade
      1. 5.2.1 Carência da aposentadoria por idade
      2. 5.2.2 Dupla redução etária ao segurado especial
    3. 5.3 Critérios da aposentadoria por tempo de contribuição
      1. 5.3.1 Carência da aposentadoria por tempo de contribuição
      2. 5.3.2 Redução contributiva do professor
    4. 5.4 Valor do benefício
    5. 5.5 Aposentadoria com acréscimo de 25%
  6. 6. A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL
    1. 6.1 Aspectos gerais
    2. 6.2 O Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IF-Br
    3. 6.3 Identificação das barreiras externas
    4. 6.4 O método linguístico Fuzzy
    5. 6.5 Críticas doutrinárias
    6. 6.6 Grau preponderante de deficiência
    7. 6.7 Conversão do tempo de contribuição
    8. 6.8 Conversão do tempo de atividade especial
  7. 7. CONCLUSÃO
  8. 8. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO

Este trabalho de conclusão de curso pretende analisar variados aspectos da Lei Complementar n. 142/2013 e seus critérios diferenciados, de igual maneira, verificar-se-á sobre a insegurança jurídica presente na Lei e quais seriam as possíveis soluções para esses entraves. Sua relevância se mostra por meio do reflexo social que gera na vida das pessoas com deficiência, ao pleitearem por sua aposentadoria, acarretando em uma melhor qualidade de vida ao fornecer condições mais dignas de subsistência. O método utilizado neste estudo se baseou em bibliografia especializada, além de artigos científicos e informações trazidas por órgãos governamentais, empregando a metodologia hipotético-dedutiva. Verificou-se o que a história mostra a respeito da pessoa com deficiência e a luta desse grupo para conquistar seus direitos. Alguns pontos que merecem destaque nos resultados desta pesquisa são: a carência da aposentadoria por idade, a dupla redução etária do segurado especial, a carência da aposentadoria por tempo de contribuição, a redução contributiva do professor, e por fim, a avaliação biopsicossocial. Os citados pontos demonstraram ser inseguros do ponto de vista jurídico, e suas reflexões poderão servir como objeto de estudo para futuras pesquisas e na própria aplicação do direito, no intuito de proporcionar a isonomia material.

Palavras-chave: Aposentadoria. Pessoa com deficiência. Insegurança jurídica. Critérios diferenciados. Legislação complementar.

ABSTRACT

Retirement of the disabled person and the legal uncertainty of complementary law nº 142/2013

This undergraduate thesis intends to analyze various aspects of Complementary Law n. 142/2013 and its differentiated criteria, it will also be verified on the legal uncertainty present in the Law and what would be the possible solutions to these obstacles. Its relevance is shown through the social reflection it generates in the lives of people with disabilities, in pleading for their retirement, leading to a better quality of life by providing more worthy conditions of subsistence. The method used in this study was based on specialized bibliography, as well as scientific articles and information brought by government agencies, using the hypothetical-deductive methodology. It was verified what history shows about the person with disability and the struggle of this group to conquer their rights. Some points that deserve to be highlighted in the results of this research are: the lack of retirement by age, the double age reduction of the special insured, the lack of retirement for time of contribution, the contribution reduction of the teacher, and finally, the biopsychosocial evaluation. These points have proved to be insecure from a legal point of view, and their reflections may serve as an object of study for future research and law enforcement in order to provide material isonomy.

Keywords: Retirement. Disabled person. Juridical insecurity. Differentiated criteria. Complementary legislation.

2. INTRODUÇÃO

Este estudo tem por finalidade compreender os critérios de fixação de deficiência e a aposentadoria especial do segurado com deficiência, além de refletir sobre a insegurança jurídica da Lei Complementar n. 142/2013.

Considerando a vasta discussão que se tem levantado nos últimos anos acerca da previdência social, assim como sua reforma, resolvemos adentrar nessa área do direito, e em especial, em relação à pessoa com deficiência, visto que historicamente essas pessoas sempre foram excluídas da sociedade, e hoje estão conquistando a cada dia mais o seu espaço e valorização.

Concentramos nossos estudos na aposentadoria diferenciada do indivíduo com deficiência, especificamente, na LC n. 142/2013, pois esta legislação trouxe critérios inovadores na concessão da jubilação, proporcionando maior isonomia e justiça social. Entretanto, abordaremos critérios que podem ser melhorados, visando proporcionar maior segurança ao segurado com deficiência.

A pesquisa possui grande relevância no campo acadêmico, visto que evidencia os pontos controversos da lei supra, no que tange à aposentadoria, bem como os reflexos na vida da sociedade, considerando que impacta na renda das pessoas que possuem deficiência como um todo, da mesma forma contribui para a pesquisa científica no ramo jurídico.

Ao longo do trabalho, estudaremos a hipótese da falta da estipulação de critérios objetivos ao verificar o grau de deficiência das pessoas que possuem tais condições. Da mesma forma, vamos verificar o que pode ser melhorado em vários pontos da Lei, sua interpretação estatal e o que os estudiosos da área têm a dizer sobre o assunto, levando à análise da insegurança jurídica e também na vida desse grupo da sociedade.

O objetivo principal deste estudo é entender a insegurança jurídica da aposentadoria especial da pessoa com deficiência e os critérios de fixação do grau de deficiência (leve, moderado e grave) nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013.

Visando ter uma visão mais abrangente e completa do assunto, pretendemos identificar os benefícios presentes na seguridade social brasileira, de igual modo vamos verificar os aspectos históricos e as medidas protetivas da pessoa com deficiência no direito pátrio. Por fim refletiremos se a metodologia utilizada atualmente é suficiente e adequada para a mensuração do grau de deficiência.

O trabalho dessa pesquisa tem como base bibliografia diversificada sobre o tema, além de artigos científicos de especialistas na área, tal como informações fornecidas por entes governamentais, sendo a metodologia hipotético-dedutiva usada para a análise do assunto.

3. DA SEGURIDADE SOCIAL

A seguridade é de suma importância no nosso ordenamento, com resquícios históricos a partir do Direito Europeu. Dentro do seu caráter histórico, estão as ações pautadas na generosidade e caridade em relação àqueles que eram acometidos por situações de penúria, enfermidades ou enfrentavam outros eventos que os deixavam à mercê da sociedade.

Vamos abordar os principais aspectos históricos que deram origem à seguridade social, bem como tais eventos exerceram influência na legislação brasileira ao longo do tempo.

3.1. Origem histórica

É dever do Estado, prover os meios de proteção contra contingências ou infortúnios para o seu povo, tais como o desemprego, velhice, morte, entre outras causas que possam gerar, de forma transitória ou permanente, dificuldades na sobrevivência das pessoas acometidas por tais situações (AMADO, 2017, p. 27).

A respeito das origens históricas da seguridade social, afirmam Balera e Mussi (2014, p. 28):

A primeira norma de seguridade social em favor dos pobres foi de iniciativa de Caio Graco e ganhou vigor com a Lex Cassia Terentia Frumentaria, setenta anos antes do início da Era Cristã. Tal lei obrigava o Estado a distribuir cinco medidas de trigo (quarenta e quatro litros) à população pobre que estivesse devidamente cadastrada.

É, porém o imperador TRAJANO, no ano 100 AD, quem proporciona adequada fórmula de assistência financeira, mediante certa quantia mensal, apta a sustentar trezentas crianças pobres da região de Veleia. Esse fato se encontra registrado em uma tábua de bronze que hoje se encontra exposta no Museu Arqueológico de Parma.

Conforme preceitua Santos (2018, p. 29), no período moderno, é destacada a Lei dos Pobres (Poor Law Act), na Inglaterra em 1601, editada pela rainha Isabel I (Elizabeth I). A lei dispunha a respeito dos necessitados, com a Igreja administrando um fundo constituído de um tributo compulsório destinado a fins assistenciais aos pobres. É considerada a primeira lei europeia de caráter assistencialista.

Ainda conforme a autora, a ideia do seguro social obrigatório com interferência estatal foi originada com a Lei do Seguro Doença, em 1883, na Prússia, de iniciativa do chanceler Otto von Bismarck. Acompanhada, ainda, dos eventos da Segunda Guerra Mundial, o modelo Bismarckiano foi sendo difundido e sua cobertura se estendeu a outros eventos contingenciais.

Com o surgimento do Estado social de direito, dentro da Constituição Mexicana de 1917 e também na Constituição alemã de Weimar de 1919, é incluída na normatização destas, o tratamento a respeito da ordem social. Nota-se que o Estado começa a tomar para si a responsabilidade referente às questões sociais (CAMPOS, 2017, p. 27).

Na Inglaterra, o Plano Beveridge, de 1942, formulado por Sir William Beveridge, tinha como objetivo criar um sistema de seguridade social que pudesse suprir as necessidades advindas de eventualidades sociais, como a pobreza e a incapacidade para o trabalho. A atuação deveria se dar por parte do Estado desde o nascimento até a morte do indivíduo. As ideias de Beveridge repercutiram nas legislações europeias e na América, de modo que ainda hoje ecoa no sistema de seguridade social contemporâneo, como a universalidade de cobertura e a forma tripartite de custeio – financiada pela empresa, empregado e Estado (SILVA, 2008).

A Declaração da Filadélfia de 1944, assim como a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, foram fatos relevantes para a expansão da seguridade social e o desenvolvimento de um sistema adequado para proporcionar maior proteção aos que precisavam de amparo, bem como afirma Santos:

A Declaração de Filadélfia deu um passo importante na internacionalização da seguridade social, porque ficou expresso que o êxito do sistema dependeria da cooperação internacional.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) prevê o direito à segurança. Consagrando o reconhecimento da necessidade de existência de um sistema de seguridade social. (SANTOS, 2018, p. 35)

Denota-se a evolução do conceito e da difusão do seguro social através dessa breve visão histórica, de modo que o papel do Estado democrático de direito foi o último passo para a concretização da seguridade social como um direito fundamental do ser humano e não apenas de caráter assistencial e de caridade, como era realizado pela Igreja e algumas instituições públicas.

3.2. Seguridade social no Brasil

No direito pátrio, os primeiros indícios da seguridade social se deram nas primeiras Constituições brasileiras, a de 1824 – do período imperial – e 1891, ainda de forma tímida, porém já era um prelúdio do que viria pela frente.

Conforme dispõe Diniz (2017, p. 38), a Constituição de 1824, a primeira do Brasil, tratava, ainda que de forma generalizada, a temática social, a respeito da gratuidade da educação e aos socorros públicos em seu art. 179[1].

Posteriormente, em 1890, com o advento do Decreto n. 221, foi estabelecida a aposentadoria dos trabalhadores da Estrada de Ferro Central do Brasil; com a CF de 1891, em seu art. 75, foi estabelecida a aposentadoria por invalidez dos funcionários públicos; e em 1919, foi publicado o Decreto n. 3.724, que dispunha sobre as obrigações resultantes de acidentes no trabalho (BALERA; MUSSI, 2014, p. 29).

É entendimento majoritário por parte dos doutrinadores que a legislação mais importante na origem previdenciária nacional se deu pelo Decreto n. 4.682/1923, conhecido como “Lei Eloy Chaves”, que foi responsável pela criação das Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAP) para os empregados das empresas ferroviárias, visto que esta categoria era mais propensa a acidentes e redução ou perda de capacidade laborativa (CASTRO; LAZZARI, 2017, p. 56).

Apesar de existir certa controvérsia a respeito da origem da proteção social pátria, a legislação supracitada pode ser considerada um marco inicial da proteção social, sendo que as tentativas anteriores podem ser apontadas como antecedentes, visto que tinham um caráter mais assistencial do que previdenciário. Nas palavras de Diniz:

[...] pode-se atribuir à Lei Eloy Chaves o mérito de imprimir os primeiros esforços, ainda que relativos, para distinguir a esfera previdenciária do assistencialismo. Ao contrário do que dispunham os primeiros planos de jubilação criados no século XX, o documento ora em debate condicionou benefícios como a aposentadoria a uma contrapartida financeira de natureza obrigatória por parte do trabalhador e do empregador. (DINIZ, 2017, p. 40)

Conforme o autor, ainda, a participação por parte do Estado como responsável pela proteção social em momentos de maiores dificuldades e uma definição mais precisa do seu papel surgem após a publicação dessa lei. Ademais, depois da Lei Eloy Chaves, surgiram outras CAPs de ramos econômicos diversos que, posteriormente, foram fundidas e originando os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP).

Analisando o cenário político e econômico da época, evidencia-se que a positivação previdenciária se deu por questões políticas e por parte da pressão dos trabalhadores, ao invés de simplesmente visar melhorias para a população.

De acordo com Campos (2017, p. 30), a Constituição de 1934, inspirada na Constituição alemã de 1919, traz as primeiras referências acerca dos direitos previdenciários no âmbito constitucional, expressamente previsto em seu art. 121, §1º, alínea “h”[2]. A Constituição de 1937 não trouxe mudanças nesses aspectos, trazendo alguns direitos trabalhistas que seriam regulamentados em momento posterior em 1943 pela Consolidação das Leis Trabalhistas, na era Vargas.

Com o advento da Constituição de 1946, a expressão “previdência social” é utilizada pela primeira vez, e a mesma trata de maneira autônoma da legislação previdenciária em relação ao direito do trabalho. Merece destaque também o surgimento da Lei n. 3.807/1960, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), que foi responsável pela unificação do sistema previdenciário, no entanto, não tratava dos trabalhadores rurais, tendo suas regulamentações trazidas com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) por meio da Lei n. 4.214/1963 (DINIZ, 2017, p. 50-51).

As Constituições brasileiras que vieram a seguir, de 1967 e 1969, não trouxeram grande evolução em relação à proteção social, sendo que no mesmo período, em 1966, foi criado o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), resultado da fusão dos IAPs. Entretanto, nenhuma outra Constituição provocou mais mudanças como a denominada “Constituição cidadã” de 1988, fruto de diversos debates e reivindicações.

3.2.1. A Constituição de 1988 e suas inovações securitárias

A Constituição Federal de 1988, a sétima do Brasil, foi responsável por fazer alterações importantes, promovendo a igualdade e definindo os direitos sociais, tal como é disposto nos arts. 5º e 6º, respectivamente. A Lei Maior vigente possui grande importância histórica, porque foi a primeira Constituição após o período da ditadura militar e permitiu ampla participação popular na sua elaboração.

Vale notar que no seu art. 6º, são trazidos como direitos sociais, as três áreas que compõem a seguridade social: a saúde, a previdência social e a assistência social (assistência aos desamparados).

A respeito dos princípios da ordem social, são eles, o primado do trabalho e o bem-estar e as justiças sociais, sendo nas palavras de Balera e Mussi (2014, p. 35) “o bem-estar social e a justiça sociais representam valores supremos da sociedade, merecendo total prioridade. Essa prioridade surge por meio  da proteção ao trabalho (art. 193, da CF/1988) ”.

Desta forma, percebe-se que a Carta Magna preza por proteger o labor e também pelo desenvolvimento de uma sociedade mais justa, ao mesmo tempo que todos os cidadãos possam ter condições dignas de vida, ao menos, esse é o intuito da Constituição vigente, entretanto, nota-se que encontra certas dificuldades em sua efetivação.

No art. 196 da Carta Magna, encontra-se previsto o direito à saúde de modo universal, independentemente da condição financeira do indivíduo, ou seja, mesmo que a pessoa possua alto poder aquisitivo, pode ser atendida em unidades de saúde pública da mesma maneira que a população carente.

Como dispõe Castro e Lazzari (2017, p. 59), em consonância com o art. 201 da CF, são abrangidos (segurados) pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente a população economicamente ativa, ou seja, apenas as pessoas que de alguma forma contribuem para o sistema previdenciário. Entretanto, são excluídos do RGPS, em regra, os segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), como os servidores públicos e os militares.

Levando em conta a forma de custeio do sistema, ressalta-se o caráter contributivo por parte da população ativa para que o mesmo possa ser sustentado, de forma que haja o equilíbrio financeiro e atuarial – que as despesas possam ser financiadas pela receita obtida - e os segurados possam receber seus benefícios previdenciários que lhe são devidos, como a aposentadoria, por exemplo.

No que tange à assistência social, podemos encontrar sua previsão elencada no art. 203 da CF, com a seguinte redação, ipsis litteris:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia do governo federal, foi criado em 1990, resultado da fusão do INPS e do IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social -, passando a ser responsável pelo pagamento dos benefícios e prestações de serviços no campo previdenciário e assistencial. No que toca à arrecadação e fiscalização, desde 2007, tais prerrogativas foram transferidas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (CASTRO; LAZZARI, 2017, p. 59).

No ano de 1993 foi publicada a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), responsável por dar origem ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), sendo que este benefício foi criado no intuito de proporcionar maior igualdade e inclusão das pessoas com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que não possam arcar com sua própria subsistência ou tê-la provida por seus familiares.

Em 1998, com o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, foi alterada de forma considerável o sistema previdenciário, consoante Castro e Lazzari (2017, p. 60), tal reforma “[...] pretendeu modificar a concepção do sistema, pois, conforme o texto, as aposentadorias passaram a ser concedidas tendo por base o tempo de contribuição, e não mais o tempo de serviço [...]” tanto no Regime Geral, como no Regime Próprio – dos servidores públicos.

Outras Emendas foram feitas após 1998, contudo, não tiveram impacto maior do que a de n. 20, todavia, é importante ressaltar que foram criadas regras de transição às pessoas que já laboravam antes da EC 20/98, no intuito de não as prejudicar, configurando as aposentadorias proporcionais (SANTOS, 2018, p. 269).

3.3. Das possibilidades de aposentadoria no direito pátrio após a Constituição Federal de 1988

A seguir, serão evidenciados os benefícios da seguridade social que possuem mais relevância à pessoa com deficiência, tratando-se da aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial da pessoa com deficiência e o benefício de prestação continuada.

Os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) possuem como um dos benefícios previdenciários, ao atingir os requisitos necessários, o direito à aposentadoria, tal como aduz o art. 201 da Constituição Federal, posto isto, os tipos de aposentadoria existentes no RGPS são: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez e as aposentadorias especiais.

Como discorre Rubin (2015, p. 6-13), a previdência exige uma contraprestação para seu custeio, ademais, dentro do regime previdenciário há os segurados – obrigatórios e facultativos - e os dependentes, levando-se em conta, ainda, que os segurados obrigatórios se vinculam ao RGPS a partir do momento que passam a exercer atividade remunerada, por outro lado, os dependentes não contribuem com o sistema previdenciário, em regra.

3.3.1. Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade, regulada pela Lei n. 8213/91, se dá em virtude da idade avançada do segurado, exigindo-se o período de 15 anos de contribuição, sendo a idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. Os limites de idade serão reduzidos no caso dos segurados que exercem atividade exclusiva no âmbito rural – os segurados especiais -, tendo redução de 5 anos para ambos os sexos (CASTRO; LAZZARI, 2017, p. 440).

Nas hipóteses da concessão da aposentadoria por idade rural, o segurado especial (agricultor, pescador artesanal e indígena) deve estar exercendo a atividade que o enquadre como rural para que possa obter a benesse da redução de idade.

Da mesma maneira os contribuintes individuais, empregados e trabalhadores avulsos rurais também têm o direito da redução de idade, contanto que tenham laborado o tempo todo na atividade de segurado especial (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 2018).

3.3.2. Aposentadoria por tempo de contribuição

No que diz respeito à aposentadoria por tempo de contribuição, Soares (2016, p. 75) discorre ser devida a todos os segurados do RGPS, com exceção aos segurados especiais e os segurados facultativos e os contribuintes individuais - trabalhadores autônomos, prestadores de serviços e afins - que aderirem ao plano simplificado de contribuição previdenciária, salvo se fizer a complementação tal como dispõe o art. 21, §3º, da Lei 8.212/91.

Tal como dispõe o site oficial do INSS, existem três regras que devem ser observadas na concessão dessa modalidade de aposentadoria. Antes de abordá-las, é importante saber o que é o denominado “fator previdenciário”, sendo este, uma fórmula matemática que, a depender do caso, pode aumentar ou diminuir o valor do salário de benefício – base de cálculo da renda mensal da aposentadoria.

A primeira delas é a denominada regra 86/96, que passou por recente progressão no dia 31 de dezembro de 2018; o qual versa que para ser concedida a aposentadoria de forma integral, a soma da idade e tempo de contribuição do requerente deve atingir determinada pontuação. Para o homem, a pontuação é de 96 pontos, tendo pelo menos 35 anos de contribuição, somado com a idade; no caso das mulheres, deve se atingir 86 pontos, sendo no mínimo 30 anos de contribuição, somados com a idade.

A cada dois anos, de 2018 até 2026, será acrescido um ponto até que esse valor chegue em 90/100; além disso não há idade mínima para se aposentar dentro dessa regra, devendo o requerente do benefício ter contribuído, no mínimo, com 180 meses de contribuição e a aplicação do fator previdenciário é opcional (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 2018).

A regra seguinte versa que, a priori, o tempo de contribuição deve ser de 35 anos para o homem e 30 para a mulher, além do tempo mínimo de 180 contribuições mensais, sendo facultada a aplicação do fator previdenciário. No caso dos professores, há redução de 5 anos de contribuição pelo efetivo exercício exclusivo de função de magistério em estabelecimentos de educação básica, tratando-se de educação infantil, ensino fundamental e médio. Vale notar que o professor universitário com o advento da EC 20/98 não possui mais tal benesse (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 2017)[3].

A autarquia também apregoa sobre a aposentadoria proporcional, que consiste em uma regra de transição para os segurados que ingressaram no regime geral depois da EC 20/98, até a data de 16/12/1998. A idade mínima consiste em 48 anos, no caso das mulheres e 53 anos, no caso dos homens, aplicando, nessa regra, o fator previdenciário.

Ademais, o segurado deve ter o tempo mínimo de contribuição no importe de 30 anos, para os homens, e 25 anos, para as mulheres, somados ainda, com 40% do tempo que faltava para o cidadão atingir o tempo de contribuição necessário (30 e 25 anos) e tendo, pelo menos, contribuído por 180 meses (SANTOS, 2018, p. 285).

3.3.3. Aposentadoria especial da pessoa com deficiência

A Lei Complementar n.142/2013, que regulamentou o art. 201, §1º, da CF sobre os critérios diferenciados para a aposentadoria dentro do RGPS, considera a pessoa com deficiência, em seu art. 2º, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Esta redação está em conformidade com o recente Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n. 13.146/2015, em seu art. 2º.

A LC 142/2013 preceitua a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, leva-se em conta o grau de deficiência do segurado – grave, moderada e leve – que reflete na quantidade de tempo necessário de contribuição, tendo um tabelamento correspondente ao respectivo grau de deficiência.

Destaca-se que conforme o grau de deficiência do requerente, seu tempo de contribuição será reduzido gradativamente, além de se levar em conta o sexo do segurado – visto que as mulheres têm 5 a menos de tempo de contribuição. Além do tempo de contribuição exigido conforme o caso, e dentro deste período, deve haver, no mínimo 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 2017).

Em relação à aposentadoria por idade, esta também é prevista no diploma legal, sendo de 60 anos para o homem e 55 para a mulher, com tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a existência de deficiência durante igual período, destaca-se que independe do grau da deficiência. Para não nos delongarmos dentro deste tema, iremos abordar a aposentadoria da pessoa com deficiência com mais detalhes em capítulo posterior.

4. DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E ASPECTOS PONTUAIS NO ORDENAMENTO VIGENTE

4.1. Deficiência e aspectos históricos

Desde a antiguidade a pessoa com deficiência era vista como um problema para a sociedade, de maneira não tão diferente quanto é encarada no cenário contemporâneo. Na Roma antiga, os recém-nascidos que possuíam alguma deficiência eram sacrificados ou então eram abandonados na expectativa que alguma família humilde os adotassem (MAUSS e COSTA, 2018, p. 23-24).

Importante notar que, ainda de acordo com os autores supra, dois grandes filósofos da Grécia antiga, Aristóteles e Platão tinham uma concepção explicitamente discriminatória quanto aos deficientes, incentivando o abandono dos mesmos. Ainda na região grega, na cidade de Esparta, conhecida pelos seus famosos guerreiros, o nascituro era apresentado a um conselho que julgava se o bebê era possuidor de deficiência ou não. Sendo considerada como deficiente, a criança era jogada em um precipício, por outro lado, se fosse tida como normal, a mesma era devolvida aos pais até que completasse 7 anos de idade e após, era devolvida ao Estado para que se tornasse um guerreiro.

No período da Idade Média, houve uma atribuição mística em torno dos possuidores de deformidades e deficiências, nas palavras de Benedetti (2017, p. 105) “[...] as pessoas conviviam com a dualidade de serem, por vezes, encaradas como criaturas de Deus, escolhidas para missões divinas especiais, ou como seres denominados por ‘forças malignas’[...]”.

Posteriormente, como versam Mauss e Costa (2018, p. 25), durante o período da Santa Inquisição - comandada pela Igreja Católica Romana, no intuito de combater a heresia –, passou a considerar como “bruxaria” os casos envolvendo as pessoas que possuíam deficiência e seus familiares. Como pode se observar, nesse período, ainda havia uma concepção anômala do portador de deficiência, tendo sido tratados tanto de forma protetiva quanto perseguidos pela comunidade da época.

Com a Idade Moderna, período entre os séculos XV ao XVIII, se estabeleceram junto à era Renascentista, grandes evoluções no campo científico que vieram ao auxílio dos possuidores de deficiência, tais como as próteses e cadeiras de rodas, além de outros inventos desenvolvidos pensando na população deficiente, portanto observa-se que a razão superou as crenças místicas, trazendo consigo um caráter mais humanitário (BENEDETTI, 2017, p.105). Cumpre observar, de acordo com Mauss e Costa (2018, p. 25-26):

“Observa-se, neste novo contexto, que tanto a Igreja Católica passou a compreender a pobreza e as pessoas com deficiência como merecedoras de proteção, mesmo que sob o mando da esmola e da caridade. Por outro lado, foram criadas, ao longo da Idade Moderna, instituições encarregadas do cuidado dos pobres, miseráveis e doentes.”

Denota-se que já havia uma preocupação maior com as pessoas com deficiência na Idade Moderna, não sendo tratadas como um fardo como na Antiguidade e nem com um caráter religioso e herege da Idade Média. Com o advento do século XX, o portador de deficiência passa a gozar de direitos antes impensáveis, fruto de mudanças sociais e novas descobertas no campo científico (BENEDETTI, 2017, p. 107).

4.2. Proteção da pessoa com deficiência e direitos humanos

Nas palavras de Mauss e Costa (2018, p. 26), os autores apontam a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, como o documento de escopo internacional que mais foi utilizado no amparo aos deficientes. Ressalta-se que o documento foi elaborado após os eventos catastróficos advindos da Segunda Guerra Mundial, visto que houve aumento do número de pessoas com deficiência, tais como a amputação, a surdez e a cegueira. Nesse sentido Moreira (apud BENEDETTI, 2017, p. 107):

Após o advento da Segunda Guerra Mundial, os direitos das pessoas portadoras de deficiências sofreram uma grande alteração no tocante à sua tutela pelo Estado em decorrência não somente das lesões da guerra, mas também por causa dos acidentes de trabalho, acidentes de trânsito e pela violência urbana que se tornou crescente. Os direitos fundamentais dos indivíduos receberam outra dimensão de proteção quando o Estado se viu obrigado a realizar prestações (ações) positivas voltadas à tutela de direitos sociais.

Em 1954, no Brasil, foi fundada a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), com a finalidade de promover a atenção integral à pessoa com deficiência. A Organização presta serviços de educação, saúde e assistência social, prezando pela defesa dos direitos das pessoas com deficiência[4].

Já em 1975, foi lavrada a Declaração Universal das Pessoas Deficientes, conceituando em seu artigo primeiro o que seria a deficiência[5], tendo redação muito próxima ao que é descrito no art. 20 da LOAS (MAUSS; COSTA, 2018, p. 27). De acordo com o que é lecionado por Benedetti (2017), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) teve papel relevante influenciando a legislação pátria por intermédio de recomendações e convenções acerca da inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Além da OIT, a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização Mundial da Saúde (OMS), tiveram papel de destaque na construção da inclusão dos portadores de deficiência, tal como afirma Benedetti (2017, p. 108) “[...] quando se despertou nas pessoas com deficiência uma reivindicação mais intensa de seu papel como cidadãs em relação à promoção da igualdade”.

Nota-se, portanto, que especialmente após os eventos da Segunda Guerra, a visão a respeito das pessoas com deficiência foi alterada para um caráter mais humanitário e inclusivo nas relações sociais e também no mercado de trabalho.

No Brasil, por meio do Decreto n. 3.298/1999, foi criado o Conade (Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência), sendo um órgão criado junto ao Ministério da Justiça, no intuito de acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com deficiência, em setores diversificados, como educação, saúde, trabalho, lazer, e seu envolvimento social como um todo (SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, [201-? ]).

Benedetti (2017, p. 44-45), ainda, reitera a participação da OMS na conceituação de incapacidade e deficiência, visto que em 2001, foi emitida pela mesma, a Classificação de funcionalidade, incapacidade e saúde (CIF) e em 2007 houve a Convenção de Nova York, tendo reflexos na legislação brasileira, pois o Brasil é um país signatário.

4.3. Proteção da pessoa com de deficiência no direito pátrio e outras leis protecionistas

Neste ponto abordaremos as legislações pertinentes à proteção da pessoa com deficiência no direito brasileiro, bem como demais leis protecionistas que surgiram no intuito de efetivar a igualdade material que é pleiteada pela CF/88.

De antemão é possível afirmar que a proteção no direito pátrio acompanhou a evolução histórica sobre como o portador de deficiência é tido na sociedade, sendo considerado, hoje, um cidadão como qualquer outro, respeitando sempre suas limitações. 

4.3.1. O papel da Constituição na defesa da pessoa com deficiência

A Constituição Federal de 1988 trouxe uma nova visão a respeito das pessoas com deficiência e além das aposentadorias, estabeleceu alicerces para as leis promulgadas posteriormente.

No art. 3° da Carta Política, podemos observar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial, no inciso III preceituando a promoção da igualdade e no inciso IV “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (BRASIL, 1988, grifo nosso).

Dispondo a respeito das vedações de discriminação e sobre a igualdade, os arts. 5° e 7° também possuem alto grau de importância, como posiciona Benedetti (2017, p.55-56):

“[...] relevante é o presente no art. 7°, XXX, da Constituição Federal, que proíbe qualquer discriminação quanto ao salário e critérios de admissão do trabalhador que possua alguma deficiência. Tal dispositivo vem complementar o que se encontra disposto no art. 5°, caput, que dispõe que ‘todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. ’”.

É nítido que o legislador desejou criar princípios para que as legislações que viessem posteriormente pudessem se basear, e ao mesmo tempo, regulamentar as disposições contidas na Lei Maior. 

Ainda na seara constitucional, Benedetti (2017, p. 56-57), acrescenta o art. 37, VIII, que preceitua a reserva de percentual de cargos e empregos públicos para a pessoa com deficiência, e o art. 40 dispõe que aos servidores públicos com deficiência, os critérios para a concessão de aposentadoria são diferenciados.

No mesmo sentido de inserir a pessoa que possui deficiência no mercado de trabalho, vem o art. 93 da Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios de Previdência Social), fixando percentual variando de 2% a 5% mínimo de funcionários que possuam deficiência nas empresas com 100 ou mais empregados.

4.3.2. A Lei Complementar n. 142/2013

A LC 142/2013 surgiu para regulamentar o disposto na Emenda Constitucional n. 47/2005, a respeito da aposentadoria para as pessoas com deficiência. Em relação ao tema: “Os segurados com deficiência podem agora se aposentar por tempo de contribuição ou por idade, com critérios diferenciados em relação aos mesmos benefícios concedidos a segurados que não apresentam deficiência. ” (SANTOS, 2018, p. 138).

Verifica-se que o diploma legal está em consonância com o que preconiza o art. 201, §1º da CF, que versa sobre a vedação de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, pois é evidente que a pessoa com deficiência possui condições menos favoráveis e, portanto, desiguais comparado com quem não as possui.

Desta feita, conforme apregoa Soares (2016, p. 137), a EC 47/2005 aumentou o rol de exceções das pessoas que podem usufruir de critérios diferenciados para se aposentar, acrescentando a pessoa com deficiência.

De acordo com a LC 142/2013, a deficiência possui 3 graus: grave, moderada e leve, esta classificação possui reflexos nos critérios para a concessão de aposentadoria, sendo realizadas pelo INSS, como retro mencionado.

A respeito, ainda, sobre a diferenciação da aposentadoria para a pessoa com deficiência, versa Santos (2018, p. 319):

“Protege-se de maneira diferenciada o segurado que, em razão de sua deficiência, tem maiores dificuldades para desempenhar suas atividades. [...] O segurado com deficiência pode optar por qualquer outra aposentadoria prevista no RGPS, se lhe for mais vantajosa. Tem direito, portanto, ao melhor benefício. ”

Percebe-se que o legislador teve o intuito de regulamentar a concessão da aposentadoria especial às pessoas com deficiência, para que, de fato se concretize a igualdade material, tendo em vista as maiores dificuldades que essas enfrentam, como por exemplo, no que diz respeito à acessibilidade no transporte e a locomoção nas cidades brasileiras (UOL, 2018).

4.3.3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), conhecida também como Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi influenciada, conforme Benedetti (2017, p. 49) pela Convenção de Nova York de 2007.

Ademais, o Estatuto estabeleceu a denominação “pessoa com deficiência” como forma de tratamento desse grupo de pessoas, tal como podemos observar no art. 1º, caput:

Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

De acordo com o art. 2º, a avaliação da deficiência se dará por meio de avaliação biopsicossocial, ou seja, não serão levados em conta apenas os aspectos clínicos da pessoa:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:   

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

A respeito da citada perícia biopsicossocial, Benedetti (2017, p. 50) aduz “[...] esta ocorre quando considera os aspectos sociais que circundam a vida da pessoa com deficiência, acrescidos de dados médicos que venham a demonstrar a incapacidade”.

Desta forma, percebe-se que uma pessoa que possua o mesmo grau de incapacidade, poderá ter classificação diversa de outra que possua melhores condições sociais, tais como casa e veículos adaptados e melhor situação financeira.

Também merece destaque o art. 4º do texto legal:

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2° A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

Conforme o disposto no artigo, Benedetti (2017, p. 51) disciplina:

“Frisa-se que tal dispositivo em comento guarda íntima relação com o princípio da igualdade, art. 5º da CF, e também a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência”.

Nota-se, entretanto, para que possa haver a efetivação da igualdade, como reforçam Mauss e Costa (2018, p. 49), é essencial uma atuação mais enérgica do Poder Público para que sejam concretizados os direitos positivados no presente Estatuto em destaque.

4.3.4. Benefício de prestação continuada

No intuito de prover condições mínimas de sobrevivência à pessoa com deficiência e também aos idosos que não pudessem prover seu sustento por suas próprias forças ou de seus familiares, foi criado em 1993, o benefício de prestação continuada, também conhecido como BPC, que consiste na garantia de um salário mínimo mensal a essas pessoas que estão à margem da sociedade.

Como disciplina Santos (2018, p. 137) sobre o benefício de prestação continuada, “a CF garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (...)”. O referido benefício é previsto nos arts. 20 e 21 da Lei n. 8.742/93 (LOAS), sendo o BPC, portanto, um benefício de caráter assistencial.

O brasileiro nato ou naturalizado, além das pessoas de nacionalidade portuguesa – em observância ao Decreto n. 7999/13, firmado por Brasil e Portugal – tem direito ao BPC, em todas as hipóteses, devendo comprovar residência fixa no Brasil, além dos requisitos referentes à renda mensal e manutenção do beneficiário (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 2018).

A Carta Magna de 1988 teve o intuito de proteger a pessoa com deficiência, devido à dificuldade de colocação no mercado e a inclusão desta no convívio em sociedade, de modo que ela tenha condições mais dignas de subsistência (SANTOS, 2018, p. 141). A autora versa que para a caracterização da deficiência, deve consistir em impedimento de longo prazo, devendo ter duração mínima de 2 anos, a ser avaliado clinicamente e socialmente para que possa ser verificada.

O §3º do art. 20 da LOAS, dispõe que a pessoa com deficiência ou idoso é considerado incapaz de ter provida sua subsistência por sua família, quando a renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. O tema do requisito econômico é de grande polêmica, visto que conforme a letra da lei, é necessário que o grupo familiar enfrente grande penúria para que possa ter acesso ao benefício, no entanto, é do entendimento do STF que a miserabilidade pode ser comprovada por outros meios de prova (CASTRO; LAZZARI, 2017, p. 573-576).

Recentemente, com a publicação da Portaria Conjunta n. 3, de 21 de setembro de 2018, publicada pelo INSS, não é mais exigido que sejam apresentados documentos pessoais dos demais membros do grupo familiar, salvo nos casos em que houver dúvida fundada, tal como dispõe em seu art. 7º, §2º, I.

O art. 4º da referida Portaria menciona a necessidade do requerente e sua família realizarem o cadastramento do CadÚnico (Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal), no entanto, a ausência de inscrição ou atualização do mesmo não impede a formalização do requerimento do benefício.

Observa-se que também é requisito para que o benefício seja concedido, a inscrição do CPF do requerente, além dos membros familiares (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 2018).

5. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 E A INSEGURANÇA JURÍDICA

A LC n. 142/2013 regulamenta a aposentadoria por idade e tempo de contribuição da pessoa com deficiência, que são respectivamente reduzidos quando comparado com as modalidades regulares de jubilação, levando em conta a condição diferenciada do segurado com deficiência.

Abordaremos com mais detalhes a referida legislação, ao mesmo tempo em que evidenciaremos os pontos que merecem destaque por causar insegurança do ponto de vista jurídico no que toca às modalidades de aposentadorias previstas na atual Lei Complementar, verificando qual seria a melhor aplicação legal.

5.1. Os critérios diferenciados de aposentadoria

Em conformidade com o que é estabelecido no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, são vedados que hajam critérios e requisitos diferenciados para aposentadoria, pautado no princípio da igualdade[6] (SOARES, 2016, p. 132). Todavia, o autor discorre que houve importante alteração do dispositivo legal com a EC n. 47/2005, que inclui a pessoa com deficiência no rol de exceções, para que essas possam ser contempladas com a efetivação da igualdade material.

 No intuito de igualar as condições de aposentadoria para as pessoas com deficiência, surgiu a LC 142/2013, que por sua vez, trouxe critérios diferenciados quanto à aposentadoria por idade e contribuição dessas pessoas. De acordo com o que apresenta Santos ([2015?]), as dificuldades diárias do segurado com deficiência justifica a concessão de critérios, bem como requisitos diferentes de jubilação, considerando o esforço físico e emocional que enfrentam para concluir suas atividades no trabalho.

5.2. Critérios da aposentadoria por idade

Nos termos do art. 3°, V, da LC n. 142/2013, há redução de cinco anos, quando se tratar de pessoa com deficiência, sendo que o homem se aposenta com 60 anos e a mulher com 55 anos, comprovando, ainda, no mínimo, 15 anos de contribuição da qualidade de segurado com deficiência; nota-se que haverá redução de idade, independentemente do grau de deficiência possuído (MAUSS; COSTA, 2018, p. 60).

Os autores ressaltam que a aposentadoria por idade com tempo reduzido não se trata de uma nova modalidade de benefício, apenas uma subdivisão com caráter diferenciado da redução etária, levando em conta a condição peculiar do segurado possuidor de deficiência.

Ademais, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo (2 anos ou mais), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tal como disposto no art. 2º da LC n. 142/2013. Além disso, deve ser comprovada a condição de deficiência pela perícia médica e social do INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 2018).

5.2.1. Carência da aposentadoria por idade

Primeiramente, é essencial que seja esclarecido o que é a carência. Pela redação do art. 24 da Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), temos que a carência se constitui do número mínimo de contribuições mensais para que o segurado tenha direito ao benefício que lhe seja devido.

No caso da carência da aposentadoria por idade das pessoas com deficiência, Soares (2016, p. 154-155) leciona que a interpretação estatal, por parte do INSS, é de que os 15 anos de contribuição não se confundem com o período de carência de 180 meses exigidos, em regra, pela aposentadoria por idade.

Em outras palavras, o período de 180 meses de carência não precisa ser com deficiência, mas deve haver 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, o que cria um requisito a mais para a aquisição do direito à aposentadoria.

Vale notar o que estabelece o art. 70-C do Decreto n. 3.048/1999:

Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.

§1º Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, disposto no art. 70-D.

§ 2º Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§1º a 4º do art. 51, e na hipótese do §2º será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência.

Comungando do mesmo entendimento de Soares (2016, p. 160-161), a solução mais plausível e justa ao segurado com deficiência, seria a comprovação do período de carência exigido – 180 contribuições mensais – na condição de pessoa com deficiência, dessa forma, tornando a aposentadoria por idade menos dificultosa de ser concedida.

Com efeito, o autor afirma que não se aplicam às pessoas com deficiência a regra de transição previstas no art. 142 da Lei n. 8.213/91, conforme entendimento autárquico, considerando o art. 182, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99[7], ilegal, de modo que não há fundamento jurídico que justifique a não aplicação de tal regra.

5.2.2. Dupla redução etária ao segurado especial

Em relação a uma possível dupla redução de idade ao segurado especial com deficiência, sua previsão legal se encontra no art., 70-C, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, acima grafado, o que causa divergência da interpretação por parte administrativa do Estado e da doutrina especializada, pois, o INSS entende não ser concebível uma redução extra para o segurado especial que possua deficiência, vez que essa categoria de segurado já possui benesse de redução etária prevista no art. 201, §7°, II, da Carta Política (SOARES, 2016, p. 164).

Portanto, a autarquia não considera aplicável uma dupla redução etária, ainda que o art. 3°, IV, da LC n. 142/2013, não a vede expressamente[8]. Desta maneira, no que diz respeito ao §2º, do art.70-C, do Decreto n. 3.048/99, versam Mauss e Costa (2018, p. 74) “[...] é inconstitucional, vez que extrapolou os limites da regulamentação, restringindo direitos sociais e criando regra nova, que não existe no bojo da LC n. 142. Trata-se de uma cumulação legal, pois são critérios distintos [...]”.

Concordando com tal entendimento, Soares (2016, p. 165) entende que não poderia um decreto ou um ato normativo do INSS vedar tal cumulação, visto que a própria LC n. 142/2013 não a veda de forma expressa; devendo, portanto, prevalecer a aposentadoria por idade do trabalhador rural com deficiência aos 55 anos para o homem e aos 50 para a mulher.

Em nosso entendimento, seria mais plausível e razoável que houvesse uma redução extra (além dos 5 anos a menos do segurado especial) proporcional ao grau de deficiência do segurado. Tendo como base a redução existente na aposentadoria por tempo de contribuição, utilizamos o percentual já reduzido como base na redução adicional ao segurado especial com deficiência, tal como as tabelas abaixo:

Percentual de redução – Aposentadoria por tempo de contribuição

Grau de deficiência

Homem: 35 anos

Mulher: 30 anos

Leve

5,71% de redução

6,66% de redução

Moderado

17,14% de redução

20% de redução

Grave

28,57% de redução

33,33% de redução

 

Tempo reduzido sobre os 5 anos (60 meses)

Grau de deficiência

Homem

Mulher

Leve

3 meses

4 meses

Moderado

10 meses

12 meses

Grave

17 meses

20 meses

Certamente, o segurado com deficiência conta com um nível de dificuldade e esforço superior ao realizar suas atividades no meio rural, em comparação com quem não as possui. Visto isso, e observando o princípio da razoabilidade, é justificável que incida uma redução extra ao indivíduo com deficiência que exerça atividade rural, ao mesmo tempo que não cause maior impacto aos cofres da previdência, quando comparado a uma dupla redução de tempo de 5 anos integrais, o que resultaria em 10 anos a menos.

5.3. Critérios da aposentadoria por tempo de contribuição

Como bem assegura Mauss e Costa (2018, p.80), a LC n. 142/2013 inaugurou a benesse de redução do tempo de contribuição à pessoa com deficiência, sendo esse tempo reduzido conforme o grau de deficiência; que por sua vez, deve ser analisado conforme perícia biopsicossocial realizada pelo INSS.

Importante frisar, que em todos os casos deve haver carência mínima de 180 contribuições mensais. Caso o requerente seja aposentado na condição de deficiente, o mesmo pode continuar trabalhando; também há a possibilidade de a aposentadoria ser cancelada a pedido do beneficiário, desde que            ele não tenha recebido o primeiro pagamento, nem ter havido saque do PIS/PASEP e FGTS em virtude da aposentadoria (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 2018).

Nesse contexto, é evidente que o legislador quis proporcionar uma redução gradual do tempo contributivo, visto as condições adversas enfrentadas pelo segurado com deficiência. Para tornar mais claro o entendimento, segue abaixo tabela com os anos de contribuição necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição:

Grau de deficiência

Homem

Mulher

Sem deficiência

35 anos de contribuição

30 anos de contribuição

Grave

25 anos de contribuição

20 anos de contribuição

Moderada

29 anos de contribuição

24 anos de contribuição

Leve

33 anos de contribuição

28 anos de contribuição

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Cumpre observar que os segurados especiais terão direito ao benefício caso contribuam facultativamente, nos termos do art. 25, §1º, da Lei n. 8.212/91. Por fim, os segurados facultativos[9] e contribuintes individuais, que aderiram ao Plano Simplificado de Previdência[10], não possuem direito ao benefício, a não ser, que façam a complementação estabelecida no art. 21, §3º, do mesmo diploma legal (Soares, 2016, p. 166).

5.3.1. Carência da aposentadoria por tempo de contribuição

No que toca à carência, o art. 3º da LC n. 142/2013 nada diz sobre o tema na aposentadoria por tempo de contribuição, o que gera insegurança jurídica, visto que o Estado pode interpretar de maneira que lhe seja mais favorável, tal como visto na carência da jubilação por idade.

Nesse sentido, Mauss e Costa (2018, p.84) defendem que baseado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade “[...] não é coerente que o tempo de carência exigido para um benefício do deficiente seja o mesmo que o exigido para uma aposentadoria com tempo total de 30 ou 35 anos [...]”. Em sentido contrário, sem entrar em muitos detalhes, Soares (2016, p. 185), apenas cita que é exigível a carência mínima de 180 contribuições mensais, da mesma maneira que é entendido pela autarquia federal.

Convém destacar a importância da carência dentro do sistema previdenciário, nas palavras de Santos (2018, p.209):

Sendo o sistema previdenciário de caráter contributivo, é justificável a exigência do cumprimento de carência para a obtenção de determinadas prestações, bem como a dispensa da carência em outras, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

Compreende-se que para que o sistema da previdência social seja sustentável, é essencial que aqueles que estão economicamente ativos contribuam de forma que possa ser possível arcar com os custos gerados pelos benefícios previdenciários.

Mauss e Costa (2018, P. 84-87) entendem a dinâmica do equilíbrio financeiro e atuarial, defendendo que a solução mais sensata seria a diminuição proporcional do período de carência levando em conta a gravidade da deficiência do segurado e também seus respectivos tempos de contribuição que são atualmente menores quando comparados ao segurado convencional.

Segue abaixo a tabela elaborada pelos autores, considerando o tempo de contribuição reduzido da pessoa com deficiência:

Carência reduzida sobre os 180 meses

Grau de deficiência

Homem

Mulher

Leve

169 meses

167 meses

Moderado

149 meses

144 meses

Grave

128 meses

121 meses

Fonte: Mauss e Costa (2018, p.87)

Compartilhando do mesmo entendimento dos autores retrocitados, acreditamos que a redução proporcional do tempo de carência seria a maneira mais ponderada de regulamentar essa lacuna legislativa, pois, o segurado com deficiência necessita de um esforço físico e emocional maior, como é sabido, sendo, portanto justificável que também lhe seja reduzido o tempo de carência mínimo. Caso contrário, estaria sendo imposta mais uma barreira na concessão da aposentadoria.

5.3.2. Redução contributiva do professor

Tal como disposto no art. 201, §8°, da CF/88, são reduzidos em cinco anos, o tempo de contribuição para os professores que comprovem esse tempo exclusivo na atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Frisa-se que estão incluídas na atividade de docência, o ensino, direção, coordenação e assessoramento pedagógico (SOARES, 2016, p. 186).

Ocorre que a LC n. 142/2013 nada disse a respeito da redução do tempo de contribuição do professor com deficiência, sendo que o INSS não vislumbra essa possibilidade. Assim, o professor que possua deficiência deverá optar pela modalidade que lhe for mais vantajosa, seja pelo redutor como professor ou pela aposentadoria por tempo de contribuição, considerando seu grau de deficiência (MAUSS; COSTA, 2018, p. 107).

Devido ao silêncio da legislação complementar em vedar expressamente tal cumulação, Soares (2016, p.187-189) considera que há essa possibilidade, além dos fundamentos serem distintos, pela função de professor e em razão da deficiência; no entanto, para que o segurado possa ser contemplado com ambas as benesses, o mesmo deve comprovar o exercício exclusivo na condição de professor com deficiência.

O autor conclui que a solução mais adequada para o silêncio legislativo, pautado no princípio da isonomia, seria uma redução diferenciada do tempo de contribuição do professor deficiente. O índice de redução é baseado na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de forma semelhante ao apresentado anteriormente por Adriano Mauss e José Ricardo Caetano Costa. Segue abaixo como seria a redução de tempo:

Redução de tempo – Aposentadoria dos professores

Grau de deficiência

Homem

Mulher

Leve

28 anos, 3 meses e 15 dias

23 anos e 4 meses

Moderada

24 anos, 10 meses e 10 dias

20 anos

Grave

21 anos, 5 meses e 05 dias

16 anos e 9 meses

Fonte: Soares (2016, p. 189)

Pertinente ao tema, é de grande valia ressaltar o princípio da razoabilidade, tal como apresenta Moraes (2014, p. 912):

O princípio da razoabilidade pode ser definido como aquele que exige proporcionalidade, justiça e adequação entre os meios utilizados pelo Poder Público, no exercício de suas competências - inclusive tributárias -, e os fins por ela almejados, levando-se em conta critérios racionais e coerentes.

Juntamente a esse princípio, compactuamos com o posicionamento de João Marcelino Soares, uma vez que além do árduo trabalho dos professores no país[11], é notória a dificuldade extra que traz a deficiência, independente do grau que o docente seja acometido.

5.4. Valor do benefício

De acordo com Santos (2018, p. 244), a Renda Mensal Inicial do Benefício (RMI) “[...] é o valor da primeira prestação que o segurado receberá mensalmente. É calculada mediante a aplicação de um coeficiente sobre o valor do salário de benefício. Esse coeficiente varia de acordo com o benefício requerido. ”

No tocante à pessoa com deficiência, temos que o valor do salário de benefício – que serve de base de cálculo da RMI – segue a regra da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, trata-se da média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo a partir de julho de 1994 (SOARES, 2016, p. 197). Ressalta-se que só haverá a incidência do fator previdenciário, caso o mesmo se mostre mais vantajoso ao segurado.

Na hipótese de o indivíduo não estar com deficiência na data de entrada do requerimento, o tempo laborado com deficiência é convertido em tempo comum e incide-se o fator previdenciário, independentemente de ser mais favorável ou não (SOARES, 2016, p. 198).

Continua o autor, asseverando que em relação à aposentadoria por idade, sua RMI é de 70% do salário de benefício somado a 1% para cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 100%. No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição, a RMI é de 100% do salário de benefício.

5.5. Aposentadoria com acréscimo de 25%

Consoante o disciplinado por Castro e Lazzari (2017, p. 391-392), a aposentadoria por invalidez poderá ser majorada em 25%, quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ainda que o valor da aposentadoria supere o teto do INSS.

Para que tal acréscimo possa ser concedido é preciso que o segurado se enquadre em uma das situações previstas no Anexo I do Decreto n. 3.048/1999:

 1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já sedimentou o entendimento que o adicional de 25% é extensível às demais aposentadorias, quando comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, tal tese foi firmada no processo n. 5000890-49.2014.4.04.7133 (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2016).

Recentemente, em agosto de 2018, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo (Tema 982), decidiu por 5 votos a 4 que é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadorias abrangidas pelo RGPS; a tese deverá ser aplicada em todas as instâncias do Judiciário, em especial, os 769 processos que restavam suspensos na espera da decisão da referida corte superior (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2018).

Na doutrina, o tema não é pacificado, uma vez que há posicionamento entendendo a aplicabilidade somente nos casos da aposentadoria por invalidez, uma vez que o Poder Judiciário estaria criando um novo benefício e desrespeitando o princípio da legalidade (SANTOS, 2018, p. 257).

De outro lado, autores como Castro e Lazzari (2017, p. 392) versam que a concessão do adicional é devida, tendo em vista o princípio da seletividade[12], uma vez que o aposentado, em qualquer modalidade de aposentadoria, depende dos cuidados de outra pessoa; e em sentido contrário, estaria violando a dignidade da pessoa humana.

Em nosso entendimento, nos filiamos a esta última corrente, considerando a necessidade especial e mais vulnerável do aposentado que se encontre em uma das condições previstas no Anexo I do Decreto n. 3.048/1999. Não só pela situação diferenciada que o segurado se encontra, mas para suprir as mínimas condições existenciais, uma vez que não são raros os casos que a renda da aposentadoria não supre as necessidades básicas do indivíduo.

6. A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL

Para que o requerente com deficiência possa ter acesso ao benefício previdenciário pleiteado, é preciso que antes passe pela avaliação biopsicossocial, esta que é realizada por médico perito e o assistente social, no intuito de avaliar não somente as condições clínicas do indivíduo, mas também as condições sociais que o circundam.

Nessa lógica, abordaremos a seguir os aspectos mais importantes da avaliação multidisciplinar, uma vez que é por meio dela que se identificam as barreiras físicas e sociais que dificultam a vida do segurado, bem como qual é o seu grau de deficiência. A perícia, portanto, objetiva saber o quão dificultoso é a vida da pessoa com deficiência na interação de suas atividades cotidianas na sociedade.

6.1. Aspectos gerais

A denominada avaliação biopsicossocial consiste em uma avaliação complexa realizada por peritos médicos e assistentes sociais, no intuito de não observar apenas as condições clínicas do segurado com deficiência, mas também as condições sociais que envolvem seu cotidiano. Tal avaliação já era realizada na concessão dos benefícios de prestação continuada previstos na LOAS (MAUSS; COSTA, 2018, p. 122-123).

Nessa lógica, seguem as observações de Costa e Mendes (2017):

Os conceitos de deficiência e incapacidade laboral sofreram alterações profundas a partir da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF-OMS-2001), e da Convenção Internacional das Pessoas Portadoras de Deficiências (ONU-2007), ambos construídos com a participação ativa do Brasil. A Convenção, frise-se, ingressou em nosso ordenamento jurídico com status de Emenda Constitucional por meio do Decreto Legislativo n. 186/08 e Decreto Executivo n. 6949/09.

Importante ressaltar, ainda, que a perícia médica realizada pelo INSS acabou se tornando um ato mecânico e indiferente às condições sociais dos segurados, o que levou a necessidade da atuação dos assistentes sociais para humanizar a burocracia administrativa oriunda da autarquia previdenciária (MAUSS; COSTA, 2018, p.123-127).

Não se trata, portanto, unicamente de uma avaliação patológica, abrangendo de forma interdisciplinar, também se observa o núcleo social do indivíduo, incluindo nessa área, os fatores ambientais e comportamentais. Tem-se, com isso, o objetivo de averiguar se há alguma restrição ou limitação do segurado com deficiência no convívio social (SOARES, 2016, p. 145).

6.2. O Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IF-Br

Conforme preceitua Benedetti (2017, p.123), segundo os conceitos da CIF, criou-se o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-Br), que exige o preenchimento de formulários pelos médicos e assistentes sociais, identificando a deficiência e sua gradação.

A autora afirma, além disso, que nesse procedimento é identificado qual o tipo de deficiência que o segurado possui, aplicando uma pontuação pelo médico e o assistente social, que variam entre 25, 50, 75 ou 100 pontos. Sendo maior a dependência de terceiros, menor será a pontuação, e maior será o grau de deficiência.

Segundo Mauss e Costa (2018, p. 153), a pontuação do IF-Br é ordenada da seguinte forma:

Escala de Pontuação do IF-Br

Pontuação

Descrição

25

Totalmente dependente.

50

Realiza atividade de com auxílio de terceiros. Inclui preparo e supervisão, dependência parcial de terceiro.

75

Realiza atividade de forma adaptada ou realiza de forma diferente da habitual ou mais lentamente, independência adaptada.

100

Realiza atividade sem modificação, realizando-a de forma e velocidade habitual.

Fonte: Mauss e Costa (2018, p. 153).

A pontuação é atribuída em 41 atividades, que por sua vez, estão distribuídas em 7 domínios distintos, todavia, a somatória dos pontos realizados pelo médico perito e o assistente social são impactadas pela identificação das barreiras externas e pelo Método Linguístico Fuzzy (SOARES, 2016, p. 149-150), tais como serão abordados a seguir.

6.3. Identificação das barreiras externas

Consoante Mauss e Costa (2018, p. 151) não é apenas a estrutura do corpo que deve ser observada, mas todo o ambiente físico e social que envolvem suas atividades habituais, consistindo em elementos externos que possuem papel fundamental no cotidiano do indivíduo.

A identificação das barreiras externas está dividida em 5 categorias: Produtos e Tecnologia; Ambiente; Apoio e Relacionamentos; Atitudes; Serviços, Sistemas e Políticas. Os fatores externos possuem grande impacto na funcionalidade do segurado com deficiência, uma vez que, podem facilitar muito sua independência, como também podem tornar sua condição mais penosa (Benedetti, 2017, p. 127).

Frisa-se que devem ser identificadas as barreiras que dificultam a participação do requerente, tal como assevera Soares (2016, p. 150) “[...] na aplicação do instrumento, o apontamento destas barreiras serve para justificar e identificar quais fatores agem como barreira impedindo a execução de uma atividade. ”

Denota-se, portanto, que esses limitadores possuem grande influência na escala de pontuação (25, 50, 75, 100) que consequentemente, indicará o grau de dependência da pessoa e os transtornos que são causados no cotidiano do segurado (MAUSS; COSTA, 2018, p. 151).

6.4. O método linguístico Fuzzy

Em conformidade com Soares (2016, p. 79) “[...] A lógica fuzzy foi criada em 1965, por Lotfi Zadeh, através da publicação do artigo Fuzzy Sets, e vem sendo desenvolvida e aplicada em várias áreas do conhecimento. ” O autor versa que a aplicação de tal método visa estabelecer um fator qualitativo da análise da deficiência do requerente, ao invés de simplesmente somar as pontuações.

O método Fuzzy é aplicado pelo perito médico e o assistente social, de modo independente; ademais, a aplicação do referido método poderá elevar o grau de deficiência do segurado na avaliação pericial, lhe sendo mais vantajoso na concessão da aposentadoria (MAUSS; COSTA, 2018, p. 157).

Pela lógica Fuzzy, busca-se avaliar qual dos 7 domínios são mais danosos ao segurado, ocorrendo que tais domínios são divididos em 4 categorias: deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência motora e deficiência intelectual (SOARES, 2016, p. 151).

Com tudo isso, conclui-se que a aplicação do método linguístico Fuzzy vem para complementar e estabelecer a pontuação final mais adequada referente ao grau de deficiência do segurado. Do mesmo modo, é analisado se a condição funcional do requerente é mais sensível (grave), determinando seu real grau de deficiência, tornando a avaliação pericial mais justa, caso fosse simplesmente feita uma mera soma de pontos.

6.5. Críticas doutrinárias

No que tange ao instrumento de avaliação utilizado pelo INSS, restam algumas ressalvas por parte da doutrina. Na interpretação de Mauss e Costa (2018, p. 162), as atividades presentes nos formulários de avaliação são vagas e, consequentemente, as respostas podem sofrer grandes variações, o que seria evitado se os questionários fossem mais precisos e objetivos.

Da mesma forma, não há a possibilidade de o requerente contestar a avaliação, pois não sabe os critérios usados pelo perito. Ainda, segundo os autores, existe uma confusão multidisciplinar nos questionamentos, fazendo que o assistente social e o médico interfiram reciprocamente em suas avaliações.

Por fim, a escala de pontuação é considerada um meio inadequado de mensurar o grau de deficiência do segurado, uma vez que, ao final, a análise é feita pelo sistema, tomando como base a referida soma de pontos; igualmente, a opinião subjetiva dos peritos também afeta o resultado, uma vez que o assistente social muitas vezes não vai a campo (MAUSS; COSTA, 2018, p. 163).

Compartilhando do mesmo entendimento, Benedetti (2017, p. 137) afirma que os instrumentos avaliativos não são totalmente eficazes, precisando que os devidos ajustes sejam feitos para mensurar o grau de deficiência do segurado. Do mesmo modo, a avaliação deve buscar compreender quais as barreiras o requerente enfrenta e quanto dificulta o seu convívio social.

Efetivamente, constata-se que a avaliação biopsicossocial caminha no sentido correto, entretanto, percebe-se também que ainda é necessário fazer as devidas alterações no instrumento para que se tenham questionamentos mais objetivos e haja uma separação disciplinar mais clara. Além do mais, é de grande valia que se pondere melhor a respeito da pontuação na escala de deficiência, não sendo tomado como resultado absoluto e que a participação do assistente social seja mais ativa, no sentido de promover a efetivação da justiça.

6.6. Grau preponderante de deficiência

Tal como dispõe o art. 7° da LC n. 142/2013, o tempo de contribuição será calculado proporcionalmente ao grau de deficiência que o segurado teve durante seu período em atividade, conforme segue o texto de lei:

Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.

Durante a vida laborativa do segurado com deficiência, pode ocorrer variações no seu grau de deficiência, podendo aumentar, diminuir ou, inclusive, desaparecer (MAUSS; COSTA, 2018, p. 88). Dessa forma, será preciso identificar os períodos em que houve alteração do grau de deficiência para que sejam devidamente calculados e convertidos.

Por meio da perícia biopsicossocial, serão determinadas as datas de cada alteração, devendo, se possível, identificar o grau de deficiência preponderante, ou seja, aquele em que o segurado contribuiu por mais tempo, no intuito de realizar os devidos cálculos (SOARES, 2016, p. 169)

6.7. Conversão do tempo de contribuição

Como visto no art. 7° da LC n. 142/2013, quando ocorrer alteração no grau de deficiência do segurado, ocorrerão também os ajustes proporcionais no tempo de contribuição (MAUSS; COSTA, 2018, p. 90). Nessa toada, destaca-se o que vem regulamentado no art. 70-E do Decreto n. 3.048/99:

Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 20

Para 24

Para 28

Para 30

De 20 anos

1,00

1,20

1,40

1,50

De 24 anos

0,83

1,00

1,17

1,25

De 28 anos

0,71

0,86

1,00

1,07

De 30 anos

0,67

0,80

0,93

1,00

 

 

 

 

 

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 25

Para 29

Para 33

Para 35

De 25 anos

1,00

1,16

1,32

1,40

De 29 anos

0,86

1,00

1,14

1,21

De 33 anos

0,76

0,88

1,00

1,06

De 35 anos

0,71

0,83

0,94

1,00

§ 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.

§ 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. (BRASIL, 1.999, grifo nosso).

A legislação buscou fazer os devidos ajustes nas alterações da deficiência, que por ventura venham a ocorrer, percebe-se também que há a possibilidade de conversão, inclusive, quando o segurado contribuir por períodos com e sem deficiência, como é destacado no §2° do art. 70-E em questão.

Para que se aplique a soma dos períodos contributivos, é convertido o tempo em que a pessoa trabalhou com deficiência em tempo comum, seguindo o tabelamento descrito acima e considerando os graus de deficiência (KOETZ ADVOCACIA, [201-? ]).

6.8. Conversão do tempo de atividade especial

Questão recorrente é se há a possibilidade da cumulação de tempo trabalhado em atividade especial – que prejudiquem a saúde ou a integridade física – com o tempo de labor com deficiência. Em resposta à indagação, o art. 10 da LC 142/2013 veda expressamente tal possibilidade, dessa forma, deverá o segurado optar pela aposentadoria que lhe for mais favorável.

Todavia, caso os períodos trabalhados em condições especiais e com deficiência forem diferentes, será possível converter o tempo especial para tempo de contribuição da pessoa com deficiência (CASIMIRO, 2018). Referida hipótese se encontra grafada no §1º do art. 70-F, do Decreto n. 3.048/99:              

[...] § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: [...]

Em contrapartida, não será possível converter o tempo de contribuição com deficiência em tempo especial para que seja pleiteada a aposentadoria especial (SOARES, 2016, p. 179).

7. CONCLUSÃO

Durante este trabalho verificamos os aspectos históricos que envolvem as pessoas com deficiência, e constatamos o tratamento que lhes foi dado ao longo do tempo. Conjuntamente, também discorremos de pontos da legislação que podem causar insegurança do ponto de vista jurídico.

A escolha do tema da aposentadoria da pessoa com deficiência bem como sua insegurança jurídica, se justifica pela contribuição acadêmica e científica sobre a temática e que merecem especial atenção acerca do entendimento dos critérios de mensuração do grau de deficiência deste grupo de pessoas, permitindo que se possa ter uma visão crítica sobre o assunto.

A pertinência do tema também é pautada no que diz respeito à importância social, pois causa grande impacto na vida e no cotidiano da pessoa com deficiência e de seus familiares, afetando toda a coletividade.

Inicialmente, havia uma segregação de tal maneira que, o indivíduo com deficiência sequer era considerado uma pessoa, sendo rejeitado e, muitas vezes, “descartado” pela sociedade, tal como se fosse um objeto ou um animal.

Contudo, o pensamento da sociedade sofreu grande evolução através dos séculos, passando de um comportamento cruel, e posteriormente místico, para um viés mais humanizado; e hoje, finalmente aqueles que possuem alguma deficiência são enfim, enxergados pela sociedade, ganhando, inclusive, muito respeito e admiração.

Logicamente, ainda existe certa discriminação e indiferença enraizados culturalmente, e em muitos casos existindo preconceito ou na melhor das hipóteses, algum sentimento de piedade.

Fato é que a pessoa com deficiência não deseja ser vista como um empecilho à população, mas deseja ter seu espaço e sua valorização no mercado de trabalho, além de ter condições que lhe possibilite lutar em condições de igualdade com quem não possui qualquer deficiência.

Como resultado de todo o esforço por parte da comunidade deficiente, ocorreu a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, o qual o Brasil é signatário; repercutindo no direito pátrio com a elaboração da LC n. 142/2013, principal objeto deste estudo, bem como o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Ademais, observamos a insegurança jurídica que a LC n. 142/2013 traz em alguns pontos, tendo de um lado o entendimento estatal e de outro a doutrina utilizando sua argumentação jurídica.

Primeiramente, no que tange à carência da aposentadoria por idade, há o entendimento administrativo que o período de 180 meses de carência não se confunde com o tempo de contribuição, o que acaba gerando mais um requisito para a concessão do benefício previdenciário.

Ocorre que entendemos juntamente à doutrina que a solução mais equilibrada seria a comprovação das 180 contribuições mensais, na condição de pessoa com deficiência.

A seguir, subsiste a controvérsia no tocante à dupla redução etária do segurado especial com deficiência, visto que por exercer atividade no meio rural, há 5 anos de redução na aposentadoria por idade; e por ter deficiência, teria direito também à redução de 5 anos.

Conforme a interpretação do INSS, não há que se falar em dupla redução de idade, já que o segurado com deficiência já possui previsão de redução etária; por outro lado, a doutrina defende a acumulação das reduções de idade. De modo diverso, entendemos que dever uma redução adicional – além do previsto para o segurado com deficiência - porém, levando em conta o grau de deficiência do indivíduo com uma redução de idade proporcional.

Prosseguindo, temos que a carência nos casos da aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 meses, independentemente de o segurado possuir deficiência ou não.

De modo distinto, nos posicionamos junto à doutrina, que não é plausível que o mesmo tempo de carência seja exigido para todo e qualquer segurado. O mais adequado, nesse caso, seria um tempo de carência correspondente ao grau de deficiência do requerente, utilizando o mesmo índice de redução do tempo de contribuição, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente.

Na sequência, referente à redução contributiva do professor com deficiência, de modo semelhante aos outros pontos citados, é entendido que o segurado com deficiência deverá optar por uma das modalidades de aposentadoria, como professor ou pela sua condição diferenciada, o que lhe for mais favorável.

Há entendimento doutrinário no sentido de incidir um tempo adicional de tempo de contribuição reduzido conforme o grau de deficiência da pessoa, de maneira que quanto maior o grau de deficiência, maior será a redução contributiva. Resta observar que concordamos com tal pensamento.

Por fim, relacionado com a avaliação biopsicossocial, o que se pode observar, é um método um tanto confuso e subjetivo de realizar a perícia, podendo ser corrigido com alguns ajustes, além de uma participação mais ativa por parte dos assistentes sociais.

Desta feita, ao decorrer deste estudo identificamos os benefícios presentes na seguridade social brasileira, além de verificar os aspectos históricos envolvendo as pessoas com deficiência. Também foi possível aferir as medidas protetivas presentes na legislação pátria, no que diz respeito ao indivíduo com deficiência.

Igualmente, foi constatado que realmente há insegurança jurídica em alguns pontos da LC n. 142/2013, tal como foi destacado acima, tendo sido ponderadas as medidas mais adequadas para corrigi-las, além de melhores critérios de fixação do grau de deficiência do segurado.

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[1] Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. [...] XIII. A Lei será igual para todos quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um. [...] XXXI. A Constituição também garante os socorros públicos. XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos ”. (BRASIL, 1824).

[2] Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:[...]h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;[...]” . (BRASIL, 1934).

[3] O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação dessa norma, o trabalhador terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Aposentadoria por tempo de contribuição do professor. 2017. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2018.)

[4] A Apae - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais nasceu em 1954, no Rio de Janeiro. Caracteriza-se por ser uma organização social, cujo objetivo principal é promover a atenção integral à pessoa com deficiência, prioritariamente aquela com deficiência intelectual e múltipla. A Rede Apae destaca-se por seu pioneirismo e capilaridade, estando presente, atualmente, em mais de 2 mil municípios em todo o território nacional.

[5] Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

[6] O princípio da igualdade é pautado no tratamento uniforme da lei perante a todos os cidadãos, evidentemente, tratando de maneira desigual os desiguais, considerando suas condições peculiares (MORAES, 2014, p. 35).

[7] Art. 182. A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: [...] Parágrafo único. Não se aplica a tabela de que trata o caput para os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade garantida aos segurados com deficiência, de que tratam os arts. 70-B e 70-C.

[8] Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: [...] V - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

[9] Segurado facultativo é aquele que não é segurado obrigatório de nenhum regime previdenciário, mas contribui, no intuito de ter direito aos benefícios da previdência social.

[10] Plano simplificado de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11% sobre o valor do salário mínimo.

[11] Apenas 21% dos professores da educação básica no Brasil afirmam estar totalmente satisfeitos com a atividade docente, enquanto um terço deles (33%) diz estar totalmente insatisfeito com a profissão. UOL. 33% dos professores estão insatisfeitos com a profissão, mostra pesquisa. 2018.

Disponível em: . Acesso em 08. Jan. 2019.

[12] O princípio da seletividade consiste na escolha, por parte do legislador, das contingências sociais que promovam mais proteção aos segurados e concretizem a almejada justiça social, reduzindo a desigualdade entre os indivíduos (SANTOS, 2018, p. 42). 


Publicado por: Ailton Oshita

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