CRITÉRIOS DE ANÁLISE DO SEGURADO ESPECIAL: A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE

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1. RESUMO

O presente trabalho tem como objeto de estudo o trabalhador rural, na qualidade de segurado especial da Previdência Social, as suas características, o enquadramento e a forma de comprovação da condição de trabalhador rurícola, em processo concessório administrativo e judicial do benefício aposentadoria por idade. Apresenta ainda uma análise das normas constantes na Constituição Federal de 1988 e nas Leis 8.212/90 e 8.213/90, dentre outros instrumentos normativos relacionados a essa categoria de trabalhador e ao benefício previdenciário aposentadoria por idade. A presente análise acadêmica foi realizada por meio do método cientifico, qual seja, o método dedutivo, partindo da observação dos trabalhadores rurais em geral, chegando até ao segurado especial, construindo um estudo critico e comparativo sobre a evolução da legislação previdenciária e da doutrina pertinente ao tema, utilizando para isso os métodos histórico e comparativo. A pesquisa e a coleta de dados consistem na reunião de informações bibliográficas, doutrinárias e jurisprudenciais, encontradas em livros, artigos, periódicos, notas técnicas e internet e da análise documental.

Palavras-chave: Previdência Social. Trabalhador rural. Segurado especial. Comprovação. Aposentadoria por idade.

ABSTRACT

This paper has as it’s main purpose the study of the rural worker in the special insured quality of Social Security, his features, his insertion and the proof which shows that he is a tiller in an administrative and judicial proceedings of concession for age retirement benefits. It also presents an analysis of the rules in the Federal Constitution of 1988 and in the Laws 8.212/90 and 8.213/90, among other legal instruments related to that worker category and the benefit age retirement. This academic analysis will be performed using the scientific method, which is the deductive method, starting from the observation of the rural workers in general, reaching even the particular insured, creating a critical and comparative study about the evolution of the social security legislation and the relevant doctrine to the theme, making use of the historical and comparative methods. Such research and data collection will consist the amounting of bibliographic, doctrinaire and jurisprudence information, found in books, articles, journals, technical notes, internet and in the document analysis.

Keywords: Social Security. Rural worker. Special insured. Proof. Retirement age. 

2. INTRODUÇÃO

O presente trabalho fundamenta-se, inicialmente, em um estudo didático sobre a Seguridade Social, instituto jurídico de grande relevância, uma vez que é destinado a promover os recursos necessários à manutenção de uma vida digna à população brasileira, garantindo o direito a saúde, a previdência social e a assistência social.

O conceito e as características da Seguridade Social evoluíram, alcançando as mudanças sociais, tendo destaque a atual Constituição Federal, a qual traz em seu título VIII, a proteção social por meio deste instituto jurídico, dividindo-o em: Previdência Social, Assistência Social e Saúde e instituindo os princípios que irão nortear sua atuação, os quais são observados neste estudo.

Por esse prisma, a pesquisa tem como objeto de análise a Previdência Social, no tocante ao enquadramento do trabalhador rural como segurado especial e a concessão do benefício aposentadoria por idade a esse segurado obrigatório da Previdência, abordando a principiologia constitucional que resguarda o direito de participação dos trabalhadores rurais na Previdência Social, assim como a evolução histórica e jurídica dos conceitos e requisitos que envolvem o tema dessa monografia.

É realizada uma análise sobre os meios dispensados ao trabalhador rural para comprovar o seu desempenho em atividade rural, em sede de requerimento de beneficio previdenciário, por conseguinte o procedimento adotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para verificação da comprovação da qualidade de segurado e os principais motivos que ocasionam o indeferimento do requerimento administrativo do benefício, e a intervenção do Poder Judiciário quando provocado.

O estudo do tema abordado na presente pesquisa possui grande relevância ao mundo acadêmico e social, uma vez que a Previdência Social influencia os setores econômico e jurídico, além de interferir no cenário social do país, pois compõe a seguridade social.

Diante do Direito Previdenciário, a análise do segurado especial e do benefício aposentadoria por idade, em face dos seus efeitos nos âmbitos social, administrativo e jurídico é o começo para melhor compreender o sistema previdenciário nacional, conhecimento necessário a todos os brasileiros, especialmente nesse atual cenário de crise que o país vem enfrentando.

Em sintonia com isso, a motivação para o desenvolvimento do tema despertou a observação de que a própria Carta Magna de 1988 dispensou ao segurado especial maior segurança jurídica, trazendo em seu texto a definição deste sujeito jurídico. Cumpre ressaltar que este é o único segurado do Regime Geral da Previdência Social, conceituado pelo texto constitucional, em razão da sua condição social e a necessidade de maior proteção jurídica.

Qualifica a discussão o fato de que no Brasil houve um intenso crescimento do número de pessoas idosas, ocasionando diversos requerimentos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, do benefício aposentadoria por idade.

Aos trabalhadores urbanos é assegurado pelas normas trabalhistas, o cadastro de emprego, remuneração, férias, seguro acidente e outras contingências em Carteira de Trabalho e Previdência Social, e em sistemas de dados próprios do Instituto Nacional de Seguro Social o que auxilia ao segurado urbano a demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário em questão.

Por outro lado, o rurícola, vivendo outra realidade, sendo em sua maioria leigo, não se preocupa em colecionar provas de seu labor rural, não conseguindo constituir durante os anos de exercício rural a demonstração documental de todo o período de trabalho, muitas das vezes, por não possuir o conhecimento dessa necessidade burocrática, deparando-se com tal obrigação nos momentos de requerimento de benefícios, geralmente não alcançam o êxito em sua pretensão.

Por tais razões, se faz necessário o estudo sobre os critérios de análise do segurado especial para concessão do benefício previdenciário aposentadoria por idade, verificando-se os principais aspectos e condições que poderão ser considerados adequados, quanto à aplicabilidade da legislação previdenciária vigente, diante da realidade social e econômica do trabalhador rurícola, visando compreender o procedimento de concessão do benefício previdenciário em questão ao trabalhador rural, tanto no âmbito administrativo, como no âmbito judiciário.

Portanto, o objetivo geral desta pesquisa concentra-se em analisar o procedimento de enquadramento do trabalhador rural na condição de segurado especial e sua comprovação em sede de concessão do benefício previdenciário aposentadoria por idade. Além deste, são objetivos deste trabalho: descrever o atual estágio de participação do trabalhador rural na Previdência Social; indicar os princípios norteadores do Direito Constitucional e do Direito Previdenciário que impulsionam o alcance da Previdência Social aos trabalhadores rurícolas; demonstrar os requisitos necessários para concessão do benefício previdenciário aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais; realizar um levantamento sobre os principais motivos que ocasionam o indeferimento do requerimento de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais.

Diante do exposto, se faz necessário esclarecer um ponto fundamental: De qual maneira se dá a comprovação da qualidade de segurado especial em sede de requerimento do benefício aposentadoria por idade rural?

Para nortear a resposta ao questionamento central, deverão ser esclarecidas outras questões:

1. Qual o atual estágio de participação do trabalhador rural na Previdência Social?

2. Quais os princípios constitucionais que impulsionam o alcance da Previdência Social aos trabalhadores rurais?

3. Quais os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais?

4. Quais são os principais motivos que ocasionam o indeferimento do requerimento da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais?

Para alcançar as respostas aos questionamentos norteadores, o trabalho foi desenvolvido a partir de uma pesquisa qualitativa de natureza jurídico-sociológica que buscou confrontar a legislação previdenciária vigente com a situação fática dos trabalhadores rurais.

A pesquisa construída seguiu as orientações do método dedutivo, partindo do estudo macro, das normas e conceitos gerais que gerem a comprovação do trabalhador rural como segurado da Previdência Social, por conseguinte, a concessão do beneficio aposentadoria por idade. Foram adotados, como métodos auxiliares, o método histórico e o método comparativo, realizando um estudo sobre a evolução dos objetos em análise.

No tocante ao objeto, a presente pesquisa é exploratória, visando conhecer os fatos, comentários e quaisquer fenômenos relacionados à concessão do beneficio aposentadoria por idade ao segurado especial.

A coleta de dados ocorreu com base em pesquisas bibliográficas, utilizando fontes primárias, como a legislação pertinente e jurisprudências dos tribunais e fontes secundárias, tais como a doutrina, periódicos especializados e em artigos, dissertações ou teses, encontrados nas bibliotecas, livrarias e internet e análise documental.

O segundo capítulo trata sobre a evolução histórica e legislativa da Seguridade Social, bem como o seu conceito, características e princípios. O terceiro capítulo apresenta a definição do segurado especial, como também suas características e problemas, envolvendo esse sujeito da previdência social. Já no quarto capítulo, foi realizado um estudo sobre as características e os requisitos do beneficio previdenciário aposentadoria por idade, relacionando ainda aos direitos dos trabalhadores rurais.

Após a apresentação didática inicial sobre o tema, foi enfatizada a análise da problemática abraçada pela presente pesquisa, visto que, no quinto capitulo, são abordados os critérios de análise administrativa e judicial da comprovação da condição de segurado especial para efeito de concessão do benefício aposentadoria por idade, realizando estudo das provas documentais e testemunhais utilizadas para tal comprovação.

Finalmente, com a presente pesquisa, verifica que houve evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tratamento do segurado especial no mundo jurídico, no entanto, se faz necessária a adequação da aplicação dessas normas à realidade fática desses trabalhadores. Os critérios de análise do segurado especial para fins de concessão da aposentadoria por idade rural, seja em sede administrativa ou judicial, deve considerar a dificuldade dessa população de angariar inicio de prova documental sobre o exercício da atividade rural, flexibilizando, por tanto, o rol de documentos hábeis, bem como utilização da prova testemunhal, como subsidio para essa comprovação.

3. DA SEGURIDADE SOCIAL

3.1. Evolução Histórica e Legislativa da Seguridade Social no Brasil

A proteção social no Brasil, inicialmente, possuía caráter exclusivamente privado, organizado pelos próprios trabalhadores. O Estado não intervinha nas relações sociais, nem detinha obrigação de disponibilizar programas de proteção aos trabalhadores e inclusão social àqueles que não possuíam recursos próprios para prover a sua subsistência. Vigorava o princípio da mínima intervenção estatal.

As Santas Casas de Misericórdia, criadas em 1543, são as primeiras entidades a promoverem a proteção social no Brasil, cuja atuação ocorre na prestação de serviços assistenciais. No tocante a previdência, o Montepio Geral dos Servidores do Estado (MONGERAL), criado em 1835, é o primeiro ente a promover proteção previdenciária privada, a qual possuía caráter facultativo e contributivo (KERTZMAN, 2015, p.44).

Portanto, de início, a proteção social no Brasil se apresentava como facultativa e essencialmente privada. A participação do Estado ocorreu de forma gradativa, por meio de políticas intervencionistas.

Em matéria legislativa, observa-se que os primeiros textos legais confeccionados no Brasil apresentavam a regulamentação de aposentadorias (por velhice e por invalidez) e pensões destinadas a algumas categorias profissionais, em razão da realidade da época, qual seja a eminência de guerras, a saída do homem do campo para o labor nas grandes cidades, as construções e trabalhos ferroviários, a insalubridade e ausência de segurança técnica no trabalho, a divisão de classes sociais, dentre outros fatores que influenciam o desenvolvimento social.

Dentre os textos normativos referentes à proteção social, destacam-se a Constituição de 1824, que em seu art. 179, inciso XXXI, ocupou-se do ato securitário denominado de socorros públicos; Decreto nº 9.912-A, de 1888, o qual regulamentou a concessão de aposentadoria aos empregados dos Correios; também no ano de 1888, foi emitida a Lei nº 3.397, a qual disponibilizava recursos para a criação de uma caixa de socorros para os trabalhadores das estradas de ferro, de propriedade do Estado; temos ainda, o decreto nº 221, de 1890, o qual prevê a aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro central do Brasil, sendo estendida aos demais ferroviários, por meio do decreto nº 565, em 12 de julho de 1890; a Constituição de 1891 instituiu a aposentadoria por invalidez aos servidores públicos, custeada pela nação; a Lei nº 217, criada no ano de 1892, estabeleceu a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte dos operários do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro. Dentre outras normas legais, expedidas durante a evolução da proteção social no Brasil, apresentada pela doutrina (CASTRO; LAZZARI, 2003, p. 45; HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 27).

Apesar da pré-existência dessas normas, a doutrina majoritária reconhece o Decreto-legislativo nº 4.682, publicado em 24 de janeiro de 1923, conhecido como a Lei Eloy Chaves, como marco inaugural da previdência social no Brasil. Este decreto trata da criação de Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAP’s) destinadas aos funcionários das empresas ferroviárias, que posteriormente foram estendidas para outras empresas (KERTZMAN, 2015, p.44).

Frise-se que as CAP’s possuíam caráter de adesão facultativa, o que dificultava a manutenção do sistema previdenciário então criado, uma vez que o número de adeptos era fundamental para a sua solidez, ou seja, quanto maior o número de contribuintes, melhor a sustentação da proteção a determinado participante em situação de vulnerabilidade. Além desse fator, a existência de legislação própria para cada CAP’s, dificultava a proteção aos direitos daqueles participantes que trocassem de empresa.

Em 1933, as CAP’s foram reunidas, por categoria profissional, em Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAP), os quais ampliaram o alcance da proteção previdenciária, uma vez que a sua organização se deu por categoria e não por empresa, como ocorria com as CAP’s, e a adesão a esse Instituto era obrigatória, produzindo efeitos no número de contribuintes, por conseguinte, na arrecadação.

Vale ressaltar que, nesse período histórico, houve outras inovações na aplicabilidade da proteção social: a Constituição Federal de 1934 tratou em seu texto, pela primeira vez, sobre a tríplice forma de custeio da previdência, entre os trabalhadores, empregadores e o Estado; do mesmo modo ocorreu na Constituição Federal de 1937, a qual apresentou em seu texto o termo Seguro Social, pela primeira vez, e na Constituição Federal 1946, é apresentada a expressão Previdência Social em substituição ao Seguro Social e a proteção a eventos de doença, invalidez, velhice e morte, obrigando o empregador, a instituir seguro contra acidentes do trabalho (HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 32).

Por sua vez, os IAPs, apresentavam a mesma dificuldade das CAP’s, pois cada instituto era regulamentado por legislação própria, havendo, posteriormente, a necessidade de unificar a legislação previdenciária dos IAPs, uma vez que não havia solidez na proteção dos direitos de seus participantes. Em sintonia com a situação do sistema previdenciário e sua atual necessidade, em 1960, a legislação dos IAPs foi unificada, por meio da Lei 3.807, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social. Em 1967 os IAPs foram reunidos com a criação do Instituto Nacional da Previdência Social, por meio do Decreto-Lei nº 72/66. Nesse mesmo ano, foi criado o auxílio-desemprego, por força de norma Constitucional.

Ocorre que em 1977, houve outra mudança no sistema previdenciário social brasileiro: foi instituído o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), que era composto pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor (FUNABEM), Central de Medicamentos (CEME) e Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) (KERTZMAN, 2015, p.46 e 47).

Cumpre ressaltar que, com a Constituição Federal de 1988, a Seguridade Social foi instituída no Brasil, reunindo as áreas de assistência social, saúde e previdência social, como bem esclarece o doutrinador AMADO,( 2015, p.20):

De efeito, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira a instituir no Brasil o sistema da seguridade social, que significa segurança social, englobando as ações na área da previdência social, da assistência social e da saúde pública, estando prevista no Capítulo 11, do Título VI II, nos artigos 194 a 204, que contará com um orçamento específico na lei orçamentária anual.

Somente em 1990 o SINPAS foi substituído pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), resultante da união do INPS com IAPAS, através da Lei nº 8.029.

Interessante se faz notar que, nesse cenário de evolução jurídica da proteção social no Brasil, foi dado destaque aos trabalhadores urbanos, sendo que os trabalhadores rurais se mantiveram sem qualquer proteção, até o ano de 1963 quando então passaram a gozar de direitos previdenciários, com a criação do FUNRURAL (Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural), através da Lei nº 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), demonstrando o descaso que esses trabalhadores sofreram durante a instituição da Seguridade Social, juntamente com os trabalhadores domésticos. Nesse sentindo:

A Previdência Social existe no Brasil há 92 anos, em razão da Lei Eloy Chaves. Nesse período, quase metade da população habitava no meio rural. Porém, os primeiros benefícios a trabalhadores rurais só foram concedidos a partir da Lei complementar n° 11, de 25 de maio de 1971. Entretanto, no sistema previdenciário em sentido estrito, essa categoria foi incluída tardiamente coma Lei 8.213/91, com a criação da figura do segurado especial, quando a população residente no meio rural já havia reduzido para 22%. (DESMISTIFICANDO ..., 2016, p. 9).

Em 1971, com a Lei Complementar nº 11/71, foi Instituído o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), o qual atribuiu personalidade jurídica de natureza autárquica ao FUNRURAL, e a competência para executar o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.

3.2. A Seguridade Social na Constituição Federal de 1988

A seguridade Social possui conceito definido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 194: “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Trata-se de um instituto jurídico, constituído por um conjunto de normas constitucionalmente estabelecidas, destinado a promover a proteção social nos segmentos da Previdência Social, Assistência social e Saúde.

É certo que a Constituição Federal de 1988 instituiu no Brasil a Seguridade Social, em seu Título VIII, denominado “Da Ordem Social”, apresentando em seus dispositivos legais (artigos 194 a 204), a estrutura deste instituto jurídico, composto por objetivos, princípios e a forma de financiamento. Frise-se o entendimento a seguir:

O direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social (MARTINS, 2013, p. 181).

Quanto aos objetivos no caput do art. 194 da CF/88, observa-se que este se revela em assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Os princípios constitucionais norteadores da Seguridade Social estão estabelecidos no parágrafo único do artigo 194 da CF/88 e são: universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação do custeio; diversidade da base de financiamento; caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

É sobremodo importante assinalar que o artigo 195 da CF/88 define a forma de financiamento da Seguridade Social, qual seja o financiamento por toda sociedade, de forma direta e indireta, e mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como das contribuições sociais do empregador, do trabalhador, das receitas de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar, não desconsiderando a possibilidade de instituição de outras fontes de custeio (§ 4º do art. 195 da CF/88).

Em sintonia com isso, destaca-se a definição que segue:

A Seguridade Social é custeada por toda a sociedade, de forma direta (contribuições) e indireta (impostos), mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento (PIS e Cofins) e o lucro, dos trabalhadores, da receita de concursos de prognósticos (loteria esportiva, sena, loto, loteria federal etc.) e do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (MARTINS, 2013, p. 182).

Observa-se que o conceito atribuído à Seguridade Social pela Constituição Federal envolve fenômenos jurídicos e sociais, desenvolvidos ao longo do tempo e que atualmente continuam em evolução.

Por esse prisma, destaca-se o caráter solidário do sistema da proteção social instituída no Brasil, uma vez que trata-se da atuação da nação – órgãos públicos, entes privados e sociedade – em prol da coletividade. Nesse sentido, ressalta os estudiosos Amado e Kertzman (2016, p.29), que a seguridade social deve ser orientada pelo sistema solidário, permitindo que haja contribuições e contraprestações securitárias diferenciadas, de acordo com a possibilidade e necessidade de cada indivíduo, visto que a organização securitária visa construir uma proteção equilibrada à coletividade.

Por sua vez, apesar da interligação entre os segmentos da Seguridade Social, quais sejam, saúde, assistência social, e previdência social, esses não se confundem, uma vez que possuem requisitos e características próprias.

A Saúde é instruída pela Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90 e refere-se a direito fundamental da sociedade, o qual deve ser garantido pelo Estado por meio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde pública, como também pelas políticas de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, independente de contribuição do interessado.

Assistência Social é regulamentada pela Lei Orgânica de Assistência nº 8.742/93 e tem por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, à promoção da integração do mercado de trabalho, e à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la mantida por sua família, garantindo um salário mínimo de benefício a essas pessoas (benefício de prestação continuada). Trata da prestação de medidas públicas ou privadas, a fim de atender às necessidades humanas essenciais. Não possui caráter contributivo, alcançando apenas aos necessitados.

A Previdência Social possui regulamentação, mediante um conjunto de normas legais, pelo Plano de Custeio Lei nº 8.212/91 e Plano de Benefícios Lei nº 8.213/91, possuindo como finalidade principal proporcionar a proteção social em frente às contingências previstas em lei, aos segurados e suas famílias, sendo tal proteção garantida mediante contribuição, quais sejam, a captação de recursos e a distribuição de renda.

Pode-se afirmar, de acordo com a noção acima exposta, que as medidas de previdência, genericamente, têm os seguintes elementos caracterizadores: a proteção (precaução contra infortúnios), diante de contingências (eventos futuros que podem atingir o ser humano) a fim de debelar necessidades (carência ou escassez do que se precisa para viver)(DIAS; MACÊDO, 2012, p.30, grifos do original).

De acordo com o artigo 201 da Constituição Federal, a Previdência Social atenderá a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário família e auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Destaque-se que em razão do tema escolhido para pesquisa, o estudo é direcionado à análise dos elementos que compõem a previdência social, abordando-se o regime geral de previdência social, delimitando-se ao segurado especial e ao beneficio aposentadoria por idade.

Nesse diapasão, Santos (2013, p. 41 a 51), esclarece em sua obra que a Seguridade Social é o instituto jurídico responsável pela garantia da dignidade da pessoa humana, uma vez que a sua preocupação é a proteção social, atuando na prevenção, proteção propriamente dita e a recuperação das pessoas atingidas por contingências, ou seja, das consequências de um fato causador de risco e da necessidade de proteção, com o fim de proporcionar o bem estar da sociedade, a justiça social e a redução das desigualdades.

3.3. Princípios Constitucionais da Seguridade Social

Princípios são mandamentos que orientam a construção de um sistema jurídico, pautados na harmonização da aplicação de normas com a realidade fática e jurídica do país. Possuem observância obrigatória, eficácia e aplicabilidade prática.

Segundo Kertzman (2015, p. 51) os princípios constitucionais da Seguridade Social são ideias matrizes, destinadas à organização de um arcabouço de normas, as quais possuem a finalidade de regulamentar a estrutura da proteção social. Acrescenta ainda que esses princípios devem ser observados pelo legislador, na elaboração das leis que versem sobre a proteção social, bem como pelo poder executivo e judiciário, na sua aplicação.

Os princípios constitucionais que norteiam a atuação da Seguridade Social estão localizados no parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal e são:

3.3.1. Universalidade da Cobertura e do Atendimento

No tocante à universalidade da cobertura, temos a determinação constitucional de que a seguridade deve alcançar o maior número de riscos sociais, apresentando a respectiva proteção, sendo essa universalidade definida pela doutrina majoritária como vertente objetiva, uma vez que trata do objeto da proteção social (as contingências e riscos sociais) e da respectiva atuação da seguridade social, para evitar a ocorrência ou superar os danos causados por esses riscos sociais.

Já a universalidade do atendimento refere-se ao dever da Seguridade Social de atender a todos que dela necessitarem, especialmente por meio da assistência social e da saúde, visto que esses segmentos da seguridade social não necessitam de contribuição. Essa universalidade é considerada subjetiva pela doutrina, pois se refere, como se pode notar, ao sujeito da relação securitária.

Na previdência social, segundo Frederico Amado (2015, p. 26), a universalidade do atendimento é mitigada, em razão do sistema contributivo adotado por este segmento da seguridade social e, por conseguinte, apenas os contribuintes e seus dependentes terão direito à proteção social da previdência.

Conforme esclarecimento de Kertzman (2015, p. 53), para garantir a aplicação desse princípio constitucional, foi criada a figura do segurado facultativo, gerando a possibilidade de ingresso daqueles que, mesmo sem exercer atividade remunerada, quisessem gozar da proteção social, disponibilizada pela previdência social, por meio de contribuição ao sistema previdenciário.

3.3.2. Caráter Democrático e Descentralizado da Gestão do Sistema Securitário

Para garantir a índole democrática da administração da Seguridade Social, bem como a descentralização, a gestão da proteção social ocorre de forma quadripartite, repartida entre os representantes do governo, das empresas, dos trabalhadores e dos aposentados, criando-se para tal função o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).

Sobre a composição dos membros do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), os estudiosos Amado e Kertzman (2016, p. 30), apresentam em sua obra a seguinte informação:

O órgão responsável por estabelecer diretrizes gerais, acompanhar e avaliar o sistema é o CNPS – Conselho Nacional de Previdência Social, que conta com 15 membros, sendo 6 representantes do governo, 3 das empresas, 3 dos trabalhadores e 3 dos aposentados. Os membros são nomeados pelo presidente e têm mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. Os representantes dos trabalhadores gozam de estabilidade desde a nomeação até um ano após o término do mandato (AMADO, KERTZMAN, 2016, p. 30).

Logo, o CNPS é composto por representantes de todos os sujeitos que compõem o sistema securitário, garantindo a participação ativa dos mesmos e a melhor fiscalização do sistema.

3.3.3. Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços

O princípio da seletividade na prestação dos benefícios e serviços dispõe que a proteção social deverá ser destinada a quem dela efetivamente necessitar e preencher condições definidas em lei. A seleção dos benefícios e serviços a serem prestados pelo sistema securitário será realizada a partir da observância dos limites orçamentários e necessidades sociais, selecionando os riscos mais relevantes.

Posta dessa maneira a questão, destaca-se o entendimento de AMADO (2015, p. 28):

A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, funcionando como limitadora da universalidade da seguridade social.

A distributividade refere-se à necessidade de distribuição de renda e bem estar social entre a população, alcançando o maior número de riscos/contingências e pessoas possíveis, ou seja, promovendo a cobertura da proteção social de modo amplo.

3.3.4. Irredutibilidade do Valor dos Benefícios

Por esse princípio há a irredutibilidade nominal do valor dos benefícios, cuja finalidade é proibir a redução dos valores das prestações pelo poder público, não podendo ainda ser objeto de descontos, salvo os previstos em lei ou por ordem judicial. Amado (2015, p. 29 e 30) esclarece que a irredutibilidade nominal protege os benefícios da assistência social e a saúde.

Outra vertente do presente princípio é a irredutibilidade real do valor dos benefícios, esta destinada à previdência social, a qual garante o reajustamento periódico dos valores dos benefícios, para garantir o valor real dos mesmos, conforme determinação doa artigo 201, § 4º da Constituição Federal de 1988.

3.3.5. Equidade na Forma de Participação do Custeio

Este princípio leva em consideração a capacidade contributiva, determinando que as contribuições devem ser definidas de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, garantindo a equidade na forma de participação do custeio, uma vez que de cada contribuinte será cobrado o valor que lhe seja possível pagar. Nesse sentido, manifestou-se Mendonça (2016, p.41):

A equidade na forma de participação do custeio diz respeito à capacidade contributiva de cada um. Em outras palavras, contribuíra com mais quem ganha mais e contribuirá com menos quem ganha menos. Há casos em que sequer haverá pagamento, que é quando não se ganha nada (como no BPC-LOAS ou quando os segurados especiais não obtenham rendimento).

No princípio da equidade, na forma de participação do custeio encontramos o fundamento da contribuição diferenciada do segurado especial, bem colocada pelo doutrinador acima citado, e tão criticada pelos atuantes da previdência social. A contribuição diferenciada do segurado especial, qual seja, por meio de alíquota aplicada aos seus rendimentos, promove a equidade desta figura jurídica ao sistema de custeio da previdência, visto que, em razão da atividade sazonal que desenvolve não possui capacidade econômica para contribuir, mensalmente, igualmente ao segurado urbano.

3.3.6. Diversidade da Base de Financiamento

A diversidade da base de financiamento é medida adotada pelo legislador com fim de garantir segurança econômica à Seguridade Social, definindo múltiplas fontes pagadoras, evitando a dependência a um único setor econômico, por conseguinte, o comprometimento da proteção social, em caso de crise econômica ou quaisquer outros problemas do contribuinte.

Por tais razões, o financiamento da Seguridade Social se dá por toda sociedade, de forma direta e indireta, e mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como das contribuições sociais do empregador, do trabalhador, das receitas de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar, não desconsiderando a possibilidade de instituição de outras fontes de custeio.

3.3.7. Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais

Este princípio determina o tratamento isonômico entre trabalhadores urbanos e rurais pela Seguridade Social, não podendo repetir a prática do passado de discriminar a proteção social em desfavor do trabalhador rural. De acordo com Castro e Lazzari (2003) o sistema securitário deve contemplar “idênticos benefícios e serviços (uniformidade) para os mesmos eventos cobertos pelo sistema (equivalência)”.

Tal determinação, de acordo com a doutrina, não exclui a possibilidade de um tratamento diferenciado entre os trabalhadores urbanos e rurais, desde que este esteja previsto em norma constitucional, em razão de situação concreta justificável, como por exemplo, a forma diferenciada de contribuição do segurado especial, sob pena de ser considerado inconstitucional e injustificado.

Com fundamento nesse princípio constitucional foi criada a figura do segurado especial, detentor de direitos previdenciários, sendo segurado obrigatório, possui cobertura previdenciária das contingências tais como o segurado urbano, bem como possui deveres, assim como os demais segurados, de recolher as contribuições devidas, a qual ocorre em equilíbrio a sua realidade social.

Neste prisma, merece destaque o estudo da aplicabilidade deste princípio, passando as observações sobre os trabalhadores rurais e ao seu enquadramento como segurado da previdência social.

4. DO SEGURADO ESPECIAL

4.1. Conceito e Características

De início, deve ser destacada a importância do trabalho rural para o desenvolvimento econômico e social do Brasil, visto que, a princípio, a população se concentrava nos campos e lá desenvolviam o labor rural, o qual era o principal meio de auferir renda, através do cultivo de café, da cana-de-açúcar, do algodão, da criação de animais, entre outros.

O trabalhador rural foi negligenciado por longo período na história brasileira, inicialmente, com o campesinato, não existiam quaisquer direitos de proteção aos trabalhadores rurais, malgrado os pesares do labor braçal no campo. Com o surgimento das indústrias e a ocorrência do êxodo rural, os trabalhadores rurais que não aderiram ao labor nas cidades e permanecem no campo, continuaram à margem da proteção social, posteriormente iniciada com o desenvolvimento social e legislativo no Brasil.

Segundo Soares (2009, não paginado), inicialmente, o trabalho desenvolvido por grupos de famílias, formadas por trabalhadores agrários, era explorado por grandes proprietários de terra. Por conseguinte, os trabalhadores rurais passaram a adquirir pequenos espaços de terras (glebas), como forma de indenização e nelas desenvolviam atividade rural, em regime de economia familiar, mas não possuindo as mesmas condições financeiras e politicas dos grandes proprietários de terras, com estes não podiam competir, cultivando em suas terras, muitas das vezes, apenas os alimentos básicos para a subsistência familiar.

Em seguida, com a modernização do trabalho no campo e a chegada das indústrias nas cidades, ocorre o êxodo rural, os rurícolas e seus familiares deparam-se com mais uma dificuldade, qual seja, a desvalorização do trabalho braçal e a necessidade de se adequar às novas condições de trabalho, saindo da zona rural para as cidades em busca de emprego e novas moradias.

Como já fora mencionado na presente pesquisa, a figura em destaque na construção de um sistema jurídico de proteção social é o trabalhador urbano. Aos trabalhadores rurais só foram garantidos direitos e benefícios pelo novel sistema protetivo que se desenvolvia a partir de 1963, com a Lei nº 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), passando os lavradores a gozarem de direitos previdenciários, com a criação do FUNRURAL, e só com a Constituição Federal de 1988, por meio da instituição da Seguridade Social e definição do segurado especial, passaram a possuir o mesmo tratamento legal dado aos trabalhadores urbanos.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a unificação da proteção social dos trabalhadores rurais e urbanos, visando à redemocratização do país e à expansão dos direitos sociais, através de regras e princípios norteadores.

Nesse sentido, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), em boletim de politicas sociais publicado em 2009, apresenta o seguinte entendimento:

Como já afirmado anteriormente, a CF/88 previu a existência de Previdência Social sem distinção entre trabalhadores do campo e da cidade (BRASIL, 1988, Arts. 201 e 202) e impôs regras que suprimiam muitas distinções até então existentes entre a situação dos camponeses e a dos trabalhadores urbanos. A unificação dos regimes possibilitou, inclusive, o cômputo do trabalho no campo para aposentadoria na cidade – conquista de dimensões incalculáveis, tendo em vista que a trajetória histórico-geográfica de mais de metade da população brasileira, nas décadas anteriores, caracteriza-se pela migração rural-urbana. (POLÍTICAS ..., 2009, p. 56)

De acordo com Soares (2009, não paginado), com a Constituição Federal de 1988, ocorreram significativas mudanças normativas no sistema securitário do Brasil, das quais se destacam: a equiparação entre homens e mulheres no sistema securitário; a redução do limite de idade para aposentadoria para o segurado especial, estabelecendo 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; e a designação do piso de aposentadoria e pensões em um salário mínimo (não havendo mais distinção entre aposentadorias e pensões de trabalhadores urbanos e rurais).

Neste cenário, surge, com a Carta Magna, a figura do segurado especial, único segurado da previdência social com definição prevista no texto constitucional, cuja importância atribuída pelo constituinte, segundo Baars (2013, p.18), deriva da necessidade de inserir garantias especificas a esta categoria atribuindo, por conseguinte, maior segurança jurídica.

O conceito de segurado especial está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 195, §8º, e preservado na Lei 8.212/1991, em seu artigo 12, inciso VII e no Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 9º, inciso VII, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/08. Amado (2015, p. 149) apresenta a seguinte definição:

É considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, a título de mútua colaboração, na condição de:
A) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
• agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
• de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2° da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
B) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
C) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

As regras iniciais sobre o segurado especial sofreram diversas alterações. A lei nº 8.212/91 foi modificada pela Lei 11.178/08, como também pela Lei. 12.873/13 (medida provisória 619 convertida em Lei). Neste sentido:

O enquadramento previdenciário dos trabalhadores rurais foi significamente alterado pela Lei 11.718, de 20/06/08. Antes desta Lei, o segurado especial não podia contar com o auxílio de empregados, mesmo que contratados apenas para o período da safra. Era permitido apenas o auxílio eventual de terceiros, entendido este como o regime de mútua colaboração, não remunerado. Observe-se que o texto constitucional não prevê tal vedação, vez que proíbe apenas a contratação de empregados permanentes (KERTZMAN, 2015, p. 116).

Analisando os requisitos previstos na legislação pertinente acima indicada, percebe-se que não são todos os trabalhadores rurais que se enquadram na condição de segurado especial da Previdência Social, devendo este cumprir condições para o seu enquadramento.

Conforme determinação do artigo 12, inciso VII da Lei 8.212/91, o segurado especial é a pessoa física, que reside em imóvel rural ou urbano, no qual exerce atividade rurícola, ou em imóvel rural próximo a este e na condição de produtor rural, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária, de seringueiro ou de extrativista vegetal, ou pescador artesanal. Por esse prisma, para melhor compreender a definição de segurado especial esclarece Horvath Júnior (2014, p. 217):

Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:
- produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;
- parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, lucros ou prejuízos;
- meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;
- arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar;
- comodatário: aquele que, comprovadamente, explora terra pertencente à outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira.

O exercício da atividade rurícola poderá ser desenvolvido de forma individual ou em regime de economia familiar, na qual envolve a participação dos membros da família, cônjuge ou companheiro, bem como filhos maiores de dezesseis anos de idade, de maneira habitual e como meio principal de subsistência, sem a contratação permanente de empregados:

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (KERTZMAN, 2015, p. 117).

Diante da inovação trazida pela instituição da Seguridade Social no Brasil, através da Constituição Federal de 1988, por conseguinte, a definição do segurado especial e a construção legislativa sobre essa nova figura jurídica, novos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais surgiram sobre o tema, flexibilizando alguns desses requisitos que, inicialmente, se apresentavam de forma rígida e que não beneficiavam os trabalhadores rurais.

Por esse prisma, Guimarães (2009, p.10) esclarece que a Lei 8.213/91, inicialmente, apresentava a idade de 14 anos para enquadramento de membro familiar rural, como segurado especial, ocorre que, com o Decreto n° 3.048/99, tal idade foi alterada para 16 anos. Atualmente a redação da Lei 8.212/91, alterada pela Lei 11.718/08 definiu que o trabalhador rural, com idade a partir de 16 anos, poderá ser enquadrado como segurado especial.

Nesse sentido, cumpre ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emitido através do julgamento da ação rescisória 3877, em 2012, no qual fora considerado que, se devidamente comprovado o trabalho rural do menor de 16 anos exercido em regime de economia familiar, este poderá ser considerado como tempo de atividade rural para fins de concessão de benefícios previdenciários. (KERTZMAN, 2015, p.117).

Demonstra a necessidade de flexibilização da lei, frente à realidade social destes trabalhadores, os quais iniciam o labor rural desde a infância devendo, portanto, ser reconhecido para resguardar direitos.

Com a Lei 11.718/08, que alterou a Lei 8.212/91, foi acrescido, como requisito para o enquadramento do trabalhador agrário como segurado da previdência social, a delimitação do imóvel rural para o produtor agropecuarista em área de até quatro módulos fiscais. O rurícola que possuir ou trabalhar em área superior a determinada no art. 12, inciso VII da Lei 8.212/91 será qualificado como contribuinte individual. O mesmo ocorre com o pescador artesanal: será considerado segurado especial, conforme determinação do artigo 9º, § 14 do Decreto 3.048/99, o pescador artesanal que não utilizar embarcação, ou que utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ou que na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.

No tocante à limitação do imóvel rural, o STJ decidiu, em 2013, que, diante do cumprimento dos demais requisitos, não deve ser considerado tão somente o tamanho da propriedade rural a fim de descaracterizar o regime de economia familiar.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - EXTENSÃO DA PROPRIEDADE - OUTROS ELEMENTOS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. 2. Hipótese em que o Tribunal local considerou outros elementos para descaracterizar o regime de economia familiar. Incidência da Súmula 7/STJ ante à necessidade de reexame de prova para a análise do pleito recursal. 3. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1403506 MG 2013/0305734-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013).

Observa-se ainda, que o segurado especial poderá realizar contratação de empregados, conforme determinação do artigo 12, §8º, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 12.873/2013. Essa possibilidade é novidade atribuída a essa categoria, e deve seguir os critérios estabelecidos em lei, entre os quais:

§ 8o  O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea do inciso V do caput deste artigo, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

Portanto, o grupo familiar poderá contratar, no máximo, 120 (cento e vinte) empregados – isso ocorre normalmente em período de safra ou próximo à safra –, por dia no ano civil, de maneira contínua ou intercalada.

O artigo 12, § 9º da Lei 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008, todavia, apresenta as hipóteses de ações que realizadas pelo rurícola não descaracterizam a sua condição de segurado especial, quais sejam:

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; 
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;  
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo.

Como se pode notar o proprietário de imóvel rural, com área não superior a quatro módulos fiscais, poderá outorgar até a metade deste imóvel, sem perder a condição de segurado especial, desde que ambos (outorgante e outorgado) exerçam a atividade rural.

A exploração da atividade turística trazida no inciso II, do §9º do art. 12 da Lei 8.212/91, garante o aproveitamento do imóvel rural localizado em áreas turísticas, pelo período de 120 dias, especialmente em intervalo de entressafra, em razão da sazonalidade do trabalho rural.

Os incisos III e IV do §9º do art. 12 da Lei 8.212/91 permitem, respectivamente, a participação e obtenção de benefícios em planos de previdência complementar, bem como em programas assistenciais do governo, como por exemplo, o Bolsa Família, sem desconstituir a qualificação de segurado especial.

Ao segurado especial é permitido o desenvolvimento do processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, ou seja, pode converter a sua produção primária em derivados, obter lucros do novo produto, desde que seja realizado diretamente pelo trabalhador rural e não esteja sujeito à incidência do imposto sobre produtos industrializados (IPI).

Há a possibilidade de associação do segurado especial em cooperativa agropecuária e a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados sobre o produto das atividades desenvolvidas, nos termos do § 14 do art.12 da Lei 8.212/91, quais sejam, aquelas desenvolvidas por sociedades empresárias compostas tão somente por sócios segurados especiais.

Como já esclarecido, o segurado especial é aquele que desenvolve atividade rural como principal meio de auferir renda, dentre outros requisitos já explicados. No entanto, a legislação apesar de determinar que o segurado especial não deve possuir outra fonte de renda que não seja o labor rural (§10, do art.12 da Lei 8.212/91), apresenta exceções a esta regra:

§ 10 Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
lI - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
Ill - exercício de atividade remunerada não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, devendo, no entanto, contribuir para a· previdência social de acordo com a atividade que exerce;
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, devendo, todavia, contribuir de acordo com as respectivas categorias previdenciárias;
VI - parceria ou meação outorgada;
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Cumpre ressaltar que o exercício de atividade diversa da rural, pelo segurado especial, deve limitar-se ao período de 120 (cento e vinte) dias, e conforme entendimento de Kertzman (2015, p. 121) deve ser realizado no período de entressafra no caso do produtor, ou período de defeso, no tocante ao pescador artesanal, pois se referem, respectivamente, aos períodos de espera para colheita da produção campesina, e da reprodução dos peixes.

Em que pese a existência de uma limitação ao exercício da atividade urbana pelo segurado especial, a jurisprudência brasileira vem consolidando o entendimento de que o exercício de trabalho urbano por um membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição rurícola da família, devendo ser analisado caso a caso:

Felizmente, esta dura interpretação foi rechaçada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que editou a Súmula 41, da TNU, dispondo que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada; no caso concreto" (KERTZMAN, 2015, p.117).

Convém notar que o índio tutelado é considerado segurado especial, mediante declaração da Fundação Nacional do índio (FUNAI).

4.2. Contribuição Previdenciária

O rurícola deverá contribuir para a Previdência Social, produzindo efeitos na inscrição no sistema previdenciário e na percepção de benefícios. O recolhimento da contribuição do segurado especial será realizado por meio da incidência de uma alíquota sobre a renda derivada da comercialização dos produtos por ele cultivados.

Nesse ponto destaque-se que a contribuição recolhida pelo trabalhador rural difere da contribuição do trabalhador urbano, o qual tem o compromisso mensal – quando empregado – de recolher sua contribuição previdenciária, também com incidência de alíquota. Essa flexibilização concedida ao segurado especial consagra-se na característica sazonal do labor rural, a qual dificulta a obtenção de renda regular pelo mesmo. Nesse sentido, destaque-se:

O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei (SOARES, 2009, não paginado).

A contribuição é meio indispensável para inclusão e permanência do segurado no sistema previdenciário, por conseguinte, ao direito de proteção do sistema por meio de benefícios:

Nesse sentido afirma o STJ ao dispor que aos rurícolas assegura-se o direito à aposentadoria, garantida sua inclusão no sistema previdenciário, desde que efetivados os recolhimentos devidos, a partir da Lei nº 8.213/1991; antes dessa data, eles foram dispensados do recolhimento, porque não eram assegurados (AR 3.242-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 24/9/2008). [...] (IBRAHIM, 2014, p.615)

Como se pode notar, o segurado especial, a partir da Lei 8.213/1991 tem o direito ao beneficio aposentadoria por idade – dentre outros benefícios previdenciários – no valor de um salário mínimo, se efetivadas as contribuições previdenciárias. Antes da Lei 8.213/1991 não era obrigatória à comprovação das contribuições, pelos segurados rurais, mas deviam comprovar o exercício da atividade rural, a fim de auferir os benefícios previdenciários:

De acordo com a Lei nº 8.212/91, os segurados especiais, como espécie do gênero segurados obrigatórios da Previdência Social, devem recolhem (sic) contribuições sempre que comercializarem sua produção. Não havendo o recolhimento desta contribuição, o segurado especial precisa comprovar o exercício da atividade rural no momento em que vai requerer aposentadoria rural ou qualquer outro benefício previdenciário (CALADO, 2011, não paginado).

Portanto, os rurícolas possuem o direito de filiação e inscrição ao sistema previdenciário, por conseguinte, a percepção de benefícios, mediante contribuição, a qual ocorre de modo a respeitar as condições socioeconômicas dessa categoria.

De acordo com a determinação do artigo 25, incisos I e II da Lei 8.212/91 para a contribuição do empregador rural pessoa física, incidirá a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, proveniente da comercialização da sua produção; e a alíquota de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, para financiamento das prestações por acidente do trabalho, totalizando 2,1% (dois vírgula um por cento). 

O segurado especial, conforme §1º do artigo 25 da Lei 8.212/91, poderá, ainda, contribuir facultativamente, nos moldes do artigo 21 da mesma Lei, o qual trata da contribuição dos segurados facultativos e contribuintes individuais, sobre a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o salário de contribuição, por conseguinte, adquirir o direito de ser amparado por benefícios previdenciários que, a princípio, não lhe alcançaria, e com renda superior a um salário mínimo.

No entanto, esclarece Kertzman (2015, p. 123), que, apesar da possibilidade de contribuir nos moldes do segurado facultativo e contribuinte individual, o trabalhador rural não perde a sua condição de segurado especial.

4.3. Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado Especial

O trabalhador rural mantém a qualidade de segurado especial, enquanto exercer atividade rurícola. No entanto, a legislação previdenciária disponibiliza um período, no qual, mesmo sem exercer o labor rural, o trabalhador rural mantém a condição de segurado obrigatório da previdência social, denominado de período de graça, previsto no artigo 15 da Lei 8.213/91 e no artigo 13 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (sem grifos no original).

Percebe-se, com a leitura do dispositivo acima transcrito, que, a princípio, todos os segurados da previdência social, que por alguma razão deixarem de contribuir, ou deixarem de exercer o labor rural, no caso do segurado especial, possuem o período de graça de 12 meses (inciso II).

O período de graça que o segurado especial poderá alcançar é de até 24 meses, caso comprove exercício rural por mais de 120 meses, ou seja, por dez anos, ou 120 contribuições previdenciárias.

Inobstante a isso, no período de graça, o trabalhador possui os mesmos direitos de quando realizava as contribuições previdenciárias, podendo gozar, inclusive de benefícios previdenciários, conforme determinação do § 3º do artigo 15 da Lei 8.213/91.

Ultrapassado o período de graça, sem o retorno do trabalhador ao exercício da atividade laborativa ou não realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias, ocorre a perda da qualidade de segurado:

Com relação à perda da qualidade de segurado, conforme estabelece o parágrafo 5º do artigo 13 do Decreto nº 3.048/99 e o artigo 102 da Lei nº 8.213/91, transcorrido o período de graça sem que o segurado volte a recolher contribuições destinadas ao custeio do Regime Geral de Previdência Social, opera-se a perda da qualidade de segurado, importando em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ou seja, perda de toda e qualquer cobertura previdenciária para o segurado e seus dependentes (CALADO, 2011, não paginado).

O parágrafo 23 do artigo 9º do Decreto nº 3.048/99 determina outras causas de exclusão do segurado especial desta categoria:

I - a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15, desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do §8 deste artigo; (Incluído pela Lei nº11.718, de 2008)
b)enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no §12, sem prejuízo do disposto no art. 15; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo §12; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
II - a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:    (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8o deste artigo; e            (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).        

Em que pese a perda da qualidade de segurado destituir o direito à cobertura previdenciária, a legislação e a jurisprudência brasileira, assim como a doutrina majoritária, esclarecem que, se houver o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, neste caso o cumprimento da carência – período de contribuição determinado por lei correspondente a beneficio –, antes de perder a condição de segurado, de acordo com a legislação vigente à época, mantém o direito aos benefícios, bem como o direito à pensão por morte a seus dependentes.

5. DA APOSENTADORIA POR IDADE

5.1. Conceito e Aspectos Históricos

A aposentadoria por idade, inicialmente denominada de aposentadoria por velhice, é um benefício previdenciário cujo conceito social surgiu antes mesmo da instituição da Seguridade Social no Brasil. Trata de um instituto de cunho social, uma vez que deriva da constatação da redução laborativa do idoso, por conseguinte dos eventos causados pelo envelhecimento e da necessidade de amparo financeiro após a interrupção da atividade laborativa.

Nesse sentido, destacam-se os esclarecimentos de Frattini (2006, p. 34):

A idade avançada é um redutor da capacidade laborativa. Os ganhos de uma pessoa mais velha são reduzidos e os gastos costumeiramente aumentam, surgindo assim a aposentadoria por idade para recompor tais perdas.

Esse benefício previdenciário está previsto no §7º, II, do artigo 201 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91 e a sua concessão depende do cumprimento, pelo segurado, de determinados requisitos legais.

Conforme esclarecimentos anteriores, o segurado especial inicia a sua participação no sistema securitário com a criação do FUNRURAL, com proteção previdenciária verdadeiramente instituída a partir da criação do PRORURAL, nos quais foi estruturado um regime diferenciado para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com proventos inferiores à aposentadoria do segurado urbano.

Com a criação da figura do segurado especial por norma constitucional e edição das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, houve a unificação de tratamento securitário aos trabalhadores urbanos e rurais, no entanto preservando os direitos relacionados às peculiaridades inerentes ao rurícola.

O PRORURAL foi extinto em 31 de outubro de 1991, quando da entrada em vigor das Leis 8.212 e 8.213, que instituíram respectivamente aos planos de custeio e benefícios da Seguridade Social, de acordo com os princípios de equivalência e uniformidade e demais diretrizes fixados pala Constituição Federal, unificando os sistemas previdenciários urbano e rural. (FRATINI, 2006, p. 40)

Marisa Santos (2013, não paginado) destaca em sua obra a importância da aposentadoria por idade como instrumento de proteção social, esclarecendo que o “envelhecimento da população é evento certo, previsível, que acompanha a mudança da sociedade, longevidade cada vez maior, fruto da melhoria das condições gerais de vida da população.” Por consequência, o aumento da população idosa prolonga o período de cobertura previdenciária das contingências decorrentes da velhice.

5.2. Requisitos de Concessão da Aposentadoria Rural

O art. 48 da Lei 8.213/91 define os requisitos necessários à aposentadoria por idade rural. Para o gozo, pelo trabalhador rural da aposentadoria por idade é indispensável que o segurado preencha os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado;

b) idade mínima de 55 anos, se mulher e 60 anos, se homem, conforme determinação constitucional (artigo 201, §7º, II da CF/88).

c) carência: 180 contribuições; no tocante ao segurado especial, este poderá requer o beneficio em questão, mesmo sem contribuição previdenciária, desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, qual seja, 180 contribuições, mesmo que de forma descontínua, conforme artigo 25, II da Lei nº 8.213/91, cumulado com o artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91.

Destarte, esses requisitos são cumulativos, ou seja, a ausência da demonstração de uma das condições acima indicadas resulta na impossibilidade de concessão da aposentadoria por idade.

Em regra, a aquisição da qualidade de segurado ocorre através da atividade laborativa desempenhada, a qual define o enquadramento do segurado à previdência social e sua respectiva filiação e inscrição ao Regime de Previdência Social correspondente.

Como já esclarecido na presente pesquisa, o trabalhador rural mantém a sua qualidade de segurado obrigatório, desde que comprove o efetivo labor rural, conforme as determinações legais, já especificadas.

No tocante ao requisito idade, a redução de 5 anos para a concessão ao trabalhador rural da aposentadoria por idade, revela-se em razão da atividade exercida, por ocasionar maior desgaste físico, visto que, o rurícola se expõe aos efeitos do sol, da chuva, do excessivo esforço físico necessário ao tratamento das funções do meio rural.

Posta dessa maneira a redução de idade a fim de concessão da aposentadoria por idade rural, merece destaque o entendimento de Amado (2015, p.370) sobre a possibilidade da aposentadoria híbrida, a qual permite a reunião do período de carência adquirido com o labor no campo e urbano, para a integralização da carência da aposentadoria por idade, sem no entanto, ser aplicada a redução de idade, conforme determinação do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91.

Kertzman (2015, p. 374) aponta entendimento jurisprudencial do STJ, nesse sentido:

De acordo com a jurisprudência do STJ, para esta aposentadoria por idade “híbrida”, o tempo de atividade rural deve contar como carência, ainda que inexistam contribuições previdenciárias no período em que exerceu suas atividades como trabalhador rural (Resp 1.367.479-RS, julgado em 4/9/3016).

Diante dos requisitos da qualidade de segurado e idade, estabelecidos no atual regime previdenciário, observa-se a proteção destinada ao trabalhador rural, reconhecendo-se a peculiaridade do seu serviço, disponibilizando tratamento diferenciado, necessário para a equivalência e unificação de direitos entre trabalhadores urbanos e rurais.

No tocante à carência, Ibrahim (2014, p.614) ressalta que antes da Lei 8.213/91, os rurícolas deveriam demonstrar apenas a atividade rural a fim de requerimento de aposentadoria por idade. Após 24/07/1991 – data de publicação da referida lei – deverá demonstrar o recolhimento de contribuições previdenciárias. Destaca, ainda, que a existência de atividade urbana não descaracteriza a condição de segurado especial, se demonstrada atividade campesina, pelo tempo de carência do benefício, qual seja, 180 contribuições.

Além disso, observa-se que antes da determinação da Lei n° 8.213/91, a carência para aposentadoria por idade era de 60 contribuições. Com o novo regime previdenciário de 1991, foi estruturada uma regra de transição para a carência do dito beneficio previdenciário. Os segurados devem observar o período de carência constante da tabela progressiva do artigo 142 da referida lei:

Tabela progressiva

5.2.1. Ano de implementação das condições

5.2.2. Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Frederico Amado (2015, p.372) declara que a utilização da tabela de transição é favorável aos segurados, pois considera o ano de aquisição para o requisito idade e não para integralização das contribuições. Nesse sentido, nas páginas 372 e 373, apresenta o seguinte exemplo:

Logo, como a aposentadoria por idade para os homens será concedida aos 65 anos de idade, em regra, se um segurado completou essa idade em 1993 terá que realizar a carência de 66 contribuições mensais, mesmo que apenas em 1995 integralize a carência, não sendo necessário atingir 78 contribuições mensais.

A Turma Nacional de Uniformização, através da súmula 54, valida o entendimento de que ao trabalhador rural aplica-se a tabela de transição. Segue o texto da súmula em questão:

Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.

Isto posto, cumpre ressaltar que, ao segurado especial, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade será no valor de um salário mínimo.

6. CRITÉRIOS DE ANÁLISE DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

6.1. Provas: Documental e Testemunhal

A comprovação da qualidade de segurado deverá ser realizada por meio de documentação contemporânea ao período de exercício rural, ou seja, deve ser apresentado início de prova material, conforme determinação da Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”; admitindo a prova testemunhal como complementar à primeira, conforme determinação da súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.

Para que o documento tenha a necessária força probatória, deve ser contemporâneo, ou seja, deve ter sido produzido na mesma época do fato que se pretende comprovar. A regra tem sua razão de ser porque nem sempre merece credibilidade documento atual com informações de fatos passados. No entanto, não é necessário que estes documentos correspondam a todo o período de carência.

Sobre este assunto, a Turma Nacional de Uniformização emitiu a súmula 14, a qual declara que: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.

Nem sempre é possível colecionar documentos contemporâneos ao período de exercício da atividade vinculada à previdência social que pretende comprovar, visto que muitas das vezes, o trabalhador rural não possui o conhecimento de tal obrigação, não se preocupando em reunir provas documentais sobre o seu labor no campo.

A Advocacia Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Geral Federal, possui a função de representar judicialmente e extrajudicialmente, a Administração Indireta Federal, por meio de suas autarquias, como é o caso do INSS. Por tais razões, promulga entendimentos e súmulas sobre diversas questões previdenciárias, inclusive sobre a forma de comprovação da qualidade de segurado do trabalhador rural. Neste prisma, ressalta a súmula 32:

Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário. Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008.

Como bem esclarece CALADO (2011, não paginado), os parâmetros e requisitos para concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial estão previstos em leis e jurisprudências, no entanto, há uma problemática a ser esclarecida, que se refere ao procedimento burocrático realizado pela autarquia federal, a qual não leva em consideração a pouca instrução do trabalhador rural sobre a necessidade de colecionar provas de seu labor, deparando-se com tal obrigação nos momentos de requerimento de benefícios, geralmente não alcançando o êxito em sua pretensão.

A proteção social ao segurado especial em razão de contingências como a velhice, só se faz presente quando o INSS é provocado, não há qualquer preocupação prévia de conscientização dessa classe trabalhadora sobre a necessidade da juntada de documentos correspondentes às suas atividades campesinas.

Sobre essa problemática, vale salientar uma das funções dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais (STR), apontada por Bastos e Malagodi (2003, não paginado), qual seja, prestar assistência aos trabalhadores do campo, orientando sobre a existência de seus direitos, bem como a garantia dos mesmos, atuando em reivindicações dessa classe trabalhadora e intermediando o procedimento de aposentadoria rural:

Os sindicatos rurais são de grande relevância também no dizem respeito ás orientações previdenciárias a seus filiados, muitas vezes contando inclusive com atendimento jurídico. Dessa forma, os lavradores, em sua maioria leigos da legislação previdenciária vigente, tem o Sindicato como um aliado na hora de requerer algum beneficio junto à Previdência Social.

Ocorre que, em sua maioria, como será demonstrado na análise processual, os STRs, não acompanham a evolução do labor no campo dessa população. Os trabalhadores rurais realizam a sua filiação ao sindicato rural correspondente, quando adquirida a idade necessária para o requerimento da aposentadoria por idade, a fim de pleitear a expedição da declaração de exercício rural, apresentando os poucos documentos que este entendeu serem necessários a preservação. A declaração do sindicato rural, muitas das vezes, é rejeitada pela autarquia federal, sob a alegação de que a data de emissão não corresponde ao período de labor rurícola declarado.

Ocorre, ainda, que, em sede de requerimento administrativo do benefício aposentadoria por idade, muitas das vezes, não é reconhecida a documentação apresentada pelo requerente, como inicio de prova razoável, alegando-se que esta é extemporânea, mesmo que o trabalhador demonstre conhecimento sobre a atividade agrícola ou pesqueira. Por conseguinte, a decisão administrativa finda no indeferimento do benefício, em razão da falta de comprovação da qualidade de segurado especial:

O segurado especial somente se faz conhecido da Previdência Social, nos momentos de requerimento de benefícios, quando então, é informado da necessidade de apresentar documentos que comprovem o exercício da atividade rural, geralmente não logrando êxito na sua pretensão. Gerando-se, assim, enorme insegurança na concessão do benefício previdenciário, com indeferimentos de benefícios a segurados que têm realmente direito, mas que na prática não conseguem comprovar, ou contrariamente, no deferimento de benefícios a quem, de fato, não exerceu atividade rural, mas que conseguiu cumprir os requisitos mediante apresentação de documentos indicativos de cumprimento da atividade rural (CALADO,2011, não paginado).

Outro ponto que merece destaque é a ocorrência de fraudes no requerimento dos benefícios previdenciários, tal prática é rotineira no Brasil, há aqueles que mesmo não exercendo a atividade rural, consegue construir documentação alegando tal labor, ocasionando desvios de benefícios, visto que apesar de constituir prova documental, não é verdadeiramente segurado da previdência social, enquanto que rurícolas de fato, por vezes não conseguem auferir os benefícios da previdência em razão da ausência de comprovação documental, esta de difícil produção nas relações trabalhistas no campo, visto que em sua maioria a outorga de tarefas de terra, o contrato, ou a doação de terras são realizadas de modo verbal.

Em razão destes fatores a autarquia federal responsável pela concessão de benefícios lança tratamento rigoroso ao processo de comprovação da qualidade de segurado especial, visando evitar a ocorrência de fraudes.

Diante da decisão desfavorável, o segurado, muitas das vezes, provoca a intervenção do Poder Judiciário, por meio de ação judicial, para que este analise o ato administrativo, apresentando, para tanto, os mesmos documentos. Ocorre que reiteradamente a decisão judicial diverge da decisão administrativa, reconhecendo o labor rural da parte autora e o direito à percepção da aposentadoria por idade.

6.2. Concessão Administrativa da Aposentadoria por Idade Rural

De acordo com o estudo da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010, o processo administrativo previdenciário de benefício inicia-se, normalmente, com o requerimento do interessado ou do seu representante legal, ou ainda do seu dependente, nas agências de atendimentos da autarquia federal, este fundamentado na apresentação de documentos correlacionados aos fatos declarados, os quais serão posteriormente analisados pela autarquia federal, a qual, por conseguinte, emitirá decisão administrativa.

Nesse sentido, Amado (2014, p. 649) apresenta o seguinte conceito:

De acordo com o INSS, considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados através dos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.

Horvath Junior (2014, p. 614), em sua obra, divide o processo administrativo em cinco fases, quais sejam, formação, instrução, decisão, recursal e satisfação/execução.

No que tange aos rurícolas, os documentos comprobatórios do efetivo exercício da atividade rural estão previstos na Lei nº 11.718/08 e no artigo 106 da Lei 8.213/91, sendo eles: contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social, decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.

Quando da verificação da documentação apresentada no requerimento administrativo, Fratini (2006, p.50), apresenta os critérios de análise dos mesmos: estes devem possuir registro ou reconhecimento de firma em cartório; serem assinados à época do período do labor rural declarado; se houver contrato verbal, deverá conter declaração do outorgante; quanto ao comprovante do cadastro no INCRA, verifica-se o órgão emitente do comprovante, bem como a data de emissão, a qual deve ser a época dos fatos alegados, visto que em data posterior diminui o valor probatório do documento.

A Instrução Normativa INSS PRES 77/2015 esclarece que, em caso de ausência de documentação imprescindível à verificação do direito a concessão do beneficio previdenciário, o INSS deverá solicitar a complementação, na prática realizada por meio de expedição de carta de exigências, com a identificação dos documentos que faltam, concedendo prazo de trinta dias para a sua juntada, prazo este prorrogável pelo mesmo período, se assim for requerido pelo interessado. Não cumpridas às exigências, o processo administrativo será arquivado.

Ainda sobre a juntada de documentação ao processo administrativo, ressalta-se a necessidade de atuação dos agentes da autarquia federal, sendo esta de modo a conduzir o processo levando em consideração a dificuldade desses camponeses em colecionar todos os documentos legais exigidos, analisando o caso concreto e dando destaque ao conjunto de provas (documentais e testemunhais) colecionadas como meio principal de análise, não reduzindo a decisão à ausência de determinados documentos. Nesse sentido:

Assim o importante é analisar o caso concreto, devendo o técnico administrativo do INSS angariar todas as informações necessárias, através de documentação e depoimentos, sem julgar precipitadamente, partindo de pré-conceitos formados, o que por vezes acaba no indeferimento ilegal do benefício. Inclusive quando necessário, deve o servidor valer-se da possibilidade concedida pelas Instruções Normativas da Autarquia, de se fazer uma pesquisa in loco para comprovar os fatos alegados. O mesmo deve ser considerado quando se tratar de trabalhadora rural, que equivocadamente se declara doméstica em algum documento, devendo ser levado em consideração a realidade prática da mesma e sua família, em detrimento a nomenclatura da profissão (SOARES, 2009, não paginado).

Horvath Junior (2014, p. 617), explica que, entre o período de requerimento do benefício e a comunicação de decisão administrativa (deferimento ou indeferimento), não há prazo estabelecido em legislação previdenciária, no entanto, utilizando-se da Lei nº 9784/99 subsidiariamente, o prazo entre a conclusão da instrução processual administrativa e a decisão é de trinta dias.

A decisão administrativa deve ser fundamentada, com indicação dos fatos e fundamentação jurídica, conforme mandamento do art. 37 da Constituição Federal e artigo 50 da Lei nº 9.784/99. Tal regra se justifica, no principio do contraditório e da ampla defesa, os quais devem ser resguardados no processo administrativo, evitando que decisão arbitraria produza efeitos no cenário jurídico, ferindo, por consequência, direitos sociais.

Sobre essa problemática, faz-se necessário destacar comentário realizado pelo doutrinador Amado (2014, p.657):

Lamentavelmente, na prática judicial previdenciária em defesa do INSS, quando é requisitada a juntada do processo administrativo para compor os autos judiciais, é forçoso reconhecer que ainda existem indeferimentos perpetrados pela autarquia previdenciária com mínima ou nenhuma fundamentação específica, com precária instrução probatória.

Da decisão administrativa cabe recurso, cuja iniciativa origina nova fase processual. O prazo para interposição de recurso é de trinta dias, sendo também, prazo igual oferecido para apresentação das contrarrazões, conforme determinação do artigo 305 do Decreto nº 3.048/99, cuja contagem é continua e se inicia da data da ciência da decisão. O recurso administrativo possui efeito devolutivo e suspensivo. Há, ainda, a possibilidade de retratação da autarquia federal.

Interposto recurso administrativo, este será distribuído ao relator que irá analisar os pressupostos recursais, com controle de admissibilidade, o qual se detectado algum vício ou falha sanável, baixará os autos em diligencias.

As decisões serão tomadas por meio de votos e serão documentadas na forma de acórdão. Em caso de obscuridade, ambiguidade ou contradição, caberão embargos de declaração.

Horvath Junior (2014, p. 618 e 619) apresenta a estrutura organizacional do órgão competente para o processamento e julgamento dos recursos administrativo, qual seja, o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), composto por vinte e nove Juntas de Recursos (JRs – 1º grau), quatro Câmaras de Julgamento (2º grau) e o Conselho Pleno.

Proferida a decisão em sede de recurso, este retorna ao órgão local do INSS para cumprimento, no prazo de trinta dias, contados da data de recebimento da decisão. Caso não haja o cumprimento, o beneficiário poderá utilizar da Reclamação, para informar ao Conselho de Recursos da Previdência Social, o descumprimento.

Para fins de exemplificação do processamento administrativo de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, foi realizada pesquisa documental, que se encontra em anexo, disponibilizada pela Advocacia Geral da União, através do oficio nº 00075/2016.

Em tal processo, observa-se que a fase inicial se origina do requerimento da interessada, em 27 de agosto de 2012, a qual declara possuir os requisitos necessários para gozar da aposentadoria por idade, apresentando, para comprovação dos fatos, os seguintes documentos: Declaração de exercício da atividade rural, emitida pela colônia de pescadores Z-5, localizada no município de Pirambu/SE, na qual consta que a requerente exerceu labor rural, na condição de pescadora artesanal, em regime de economia familiar, no período de 10 de maio de 2016 a 27 de agosto de 2012. Esta declaração possui fundamentação nos dados constantes na Caderneta Social, emitida pela Colônia de Pescadores; documentos pessoais; carteira de pescador profissional, emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura (MPA); demonstração de recolhimento das contribuições decorrentes da associação à Colônia de Pescadores.

Foi realizada entrevista rural, visando colher informações que demonstrem a condição de rurícola da requerente, esta declarou que sempre exerceu atividade rural, nunca se afastou de suas atividades, que pesca no rio Sergipe, sozinha ou com a ajuda de amigos, também pescadores, que o produto de seu labor é destinado ao consumo familiar e para a venda, declarando, ainda, que não possui outra fonte de renda.

A servidora pública do INSS que realizou a entrevista rural indica, em sua conclusão, que foi apresentada carteira de pescador profissional emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura, com vencimento em 05/04/2012, ou seja, poucos meses antes da data do requerimento administrativo.

Foi homologado, pelo INSS, o período de atividade rural de setenta e seis meses (6 anos, 3 meses e 18 dias) comprovada por meio de prova documental, para fins de cumprimento de carência.

Na carta de comunicação da decisão administrativa, foi informado que, após a análise dos documentos, não foi reconhecido o direito a aposentadoria por idade, tendo em vista a não comprovação do cumprimento da carência, mesmo que de forma descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Ainda em comunicação da decisão, o indeferimento do requerimento foi fundamentado nos seguintes termos:

Realizamos a entrevista com o beneficiário, e não houve dúvidas de que se trata de trabalhador rural, contudo, constatamos que o requerente não é trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme preconiza o §2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, observa-se a rigidez do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário que, visando evitar a ocorrência de fraudes, segue, rigorosamente, os ditames legais, não considerando as peculiaridades do caso concreto, visto que mesmo reconhecendo a condição de rurícola da requerente, através do seu depoimento pessoal e da demonstração de conhecimentos sobre a atividade rurícola, não o correlaciona ao inicio de prova documental, desconsiderando para fins de comprovação da qualidade de segurado especial.

6.3. Concessão Judicial da Aposentadoria por Idade Rural

Em matéria previdenciária, o juízo competente, para processamento e julgamento, é a Justiça Federal da circunscrição a que pertence a cidade do domicílio do segurado, conforme preconiza o artigo 109 da Constituição Federal de 1988:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Por tudo isso, entende-se que, em regra, a competência em matéria previdenciária é da Justiça Federal, salvo nas demandas que tratam de acidente de trabalho, pois, nesses casos, a competência é da Justiça Estadual.

Além do mais, em razão da ausência de varas federais em determinados municípios brasileiros, o §3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988 permite a delegação de competência para a Justiça Estadual, que poderá conhecer da matéria previdenciária, se no domicilio do autor, não houver sede de vara federal.

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Ações previdenciárias podem ser ajuizadas nos Juizados Especiais Federais, quando o valor da causa não ultrapassar a alçada de sessenta salários mínimos (artigo 3º da Lei 10.259/2001).

De modo geral, o processo judicial de ação previdenciária apresenta as seguintes fases: após indeferimento administrativo de beneficio, não sendo necessário o esgotamento de instâncias administrativas, o segurado ajuíza ação, distribuindo a petição inicial; haverá a citação da Procuradoria Federal, responsável pela representação judicial do INSS para que, por meio do procurador, apresente a sua defesa (contestação); logo após, abre prazo para réplica; haverá prazo para a especificação de provas; e será publicado o despacho saneador; após saneamento do processo, inicia-se a instrução processual (produção de provas e audiência); não havendo mais provas a produzir deverão, as partes, apresentarem as suas alegações finais, no prazo estabelecido; por conseguinte, será proferida sentença, da qual cabe recurso.

Os processos administrativos e judiciais ocorrem de modo semelhante, no entanto, o posicionamento do Poder Judiciário frente ao conjunto probatório, colecionado pelos trabalhadores rurais, em sede de concessão de beneficio previdenciário, diverge do ato administrativo, uma vez que este primeiro integra a prova testemunhal, ao inicio de prova documental, construindo, por meio dos fatos e documentos, arcabouço jurídico capaz de demonstrar, ou não, a comprovação da qualidade de segurado especial do autor, levando em consideração a dificuldade dos trabalhadores rurais de produção documental do seu labor rural.

Nesse sentido, Soares (2009, não paginado), esclarece que a jurisprudência admite demais documentos, para garantir o direito a comprovação da condição de segurado especial pelo rurícola, e enumeram algumas dessas provas, quais sejam: registros civis que indicam que o requerente era trabalhador rural; registros civis que demonstram que o seu cônjuge trabalhava no campo, tais como ,certidão de inteiro teor; declaração de ex-empregador; notificação para lançamento de ITR mesmo em nome do pai; certidão da justiça eleitoral; prova de associação contemporânea a sindicato rural (carteira ou guia de pagamento); certidão do RGI ou do INCRA, mesmo em nome do pai; fichas escolares dos filhos em área rural; escritura de compra de imóvel rural.

Nesse diapasão, o STJ apresentou, em 22 de junho de 2016, o seguinte entendimento: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (súmula 577)”.

Por tanto, não poderá excluir período de carência alegado pelo requerente, em razão de ausência de prova documental, visto que a prova testemunhal poderá ser aplicada de modo a suprir a comprovação dos fatos.

Nesse sentindo, para melhor esclarecimento, segue, em anexo as decisões judiciais referente ao pedido de aposentadoria rural decorrente do indeferimento administrativo analisado anteriormente, processo tombado sob o nº 201272200600.

Em sentença de primeiro grau, após a instrução processual, fora concedido o pleito autoral, condenando o INSS a conceder o beneficio aposentadoria por idade, na condição de pescadora artesanal desde a data do requerimento administrativo, bem como o pagamento dos valores retroativos. Tal decisão foi fundamentada na documentação acostada aos autos, bem como na prova testemunhal produzida.

O julgador esclarece que a interpretação da prova documental deve ser pautada no princípio da razoabilidade, devendo considerar o caso concreto como situação distinta, acrescentando que a legislação previdenciária é rígida quanto aos requisitos de comprovação da qualidade de segurado especial pelos trabalhadores rurais, no entanto, a jurisprudência tem atuado de modo a flexibilizar tais normas, considerando a realidade prática desses trabalhadores. Completa a sua fundamentação, reafirmando que não há obrigatoriedade de comprovar todo o período de carência por meio de prova documental, devendo esta ser contemporânea aos fatos, e a prova testemunhal poderá complementar o total de carência exigida por lei.

Em face da decisão desfavorável, a autarquia federal apelou e, em acórdão, foi retificado o direito da beneficiaria em questão de gozar da aposentadoria por idade rural. O relator posicionou o seguinte entendimento:

Assim, conciliando as provas documentais, trazidas aos autos, com as testemunhas ouvidas em juízo, constato que restou comprovado o exercício de atividade rural, em período equivalente à carência para fins de concessão do benefício previdenciário.

Em sede judicial de concessão do beneficio aposentadoria por idade, a requerente conseguiu comprovar a sua condição de segurada da previdência social, por conseguinte o direito ao benefício em questão, através da reunião das provas documentais que possuía e do seu depoimento pessoal e de testemunhas.

7. CONCLUSÃO

Em suma, a presente pesquisa realiza uma análise sobre a inserção dos trabalhadores rurais no sistema securitário, bem como apresenta observações sobre as problemáticas que envolvem a participação dos segurados especiais na previdência social.

Como já explicitado em capítulos iniciais, a Seguridade Social, instituída no Brasil, foi construída a partir das modificações sociais e do surgimento do Estado Social. A princípio, a proteção social era delimitada a grupos de trabalhadores urbanos, visto que seu financiamento era privado e a sua adoção facultativa.

Com a movimentação social e legislativa, um sistema securitário passou a surgir, dotado de princípios, regras e custeio próprio, ainda sujeito a alterações, de modo a garantir melhores adaptações da legislação aos anseios sociais e ás possibilidades jurídicas e econômicas do Estado.

Ocorre que a problemática abraçada por essa pesquisa concentra-se na posição dos trabalhadores rurais, frente à proteção disponibilizada pelo sistema securitário.

Observa-se que os rurícolas ficaram alheios a essa evolução social, por longo período, visto que somente em 1971, com a Lei Complementar nº 11, foram instituídos direitos securitários a esses trabalhadores. Em seguida, com a Constituição Federal de 1988, foi instituída a figura do segurado especial e a determinação da equiparação e uniformização de direitos, entre estes e o dos trabalhadores urbanos.

No entanto, apesar do amparo constitucional destinado a estes segurados, os seus direitos, por vezes, são negligenciados, uma vez que a preocupação destinada a essa categoria, só ocorre em sede de requerimento administrativo, qual seja, a comprovação ou não da qualidade de segurado obrigatório do sistema previdenciário, para fins de concessão de beneficio.

Observa-se que regras próprias são destinadas aos segurados especiais, em razão da atividade por eles desenvolvida, tais como a redução do limite etário para efeito de aposentadoria, a demonstração do cumprimento de carência, através do exercício da atividade rural, e ainda a forma diferenciada de contribuição, a qual atrai diversos questionamentos. Todavia, conclui-se, da analise apresentada neste estudo, que tais requisitos são adequados à realidade social desses trabalhadores, não se devendo impor aos mesmos, as condições exigidas aos trabalhadores urbanos, que há muito tempo possuem orientação e proteção jurídica e securitária, ou seja, não se pode equiparar tratamento a figuras totalmente distintas.

Nesse sentido, deve ser rejeitada a concepção de que a velhice dos trabalhadores rurais deve ser amparada por beneficio assistencial, ante a ausência do recolhimento de contribuição, pois o labor rural existe, não há como questionar. A falha no recolhimento das contribuições é alheia aos trabalhadores rurais, não devendo estes serem punidos, mais uma vez, não reconhecendo que o árduo serviço do campo o faz trabalhador digno, possuidor de direitos e deveres.

Destaca-se, na presente pesquisa, o estudo sobre o procedimento administrativo e judicial de verificação da condição de segurado obrigatório da previdência social. Neste momento, foi possível verificar alguns dos motivos que ocasionam o indeferimento da concessão do beneficio aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais: por vezes, a ausência de documentação correspondente ao período de carência exigido, qual seja, 180 contribuições, a qual é rigorosamente exigida, em sede administrativa; a desvalorização da prova testemunhal, como subsídio de comprovação do enquadramento como segurado especial; e ausência da análise do caso prático, desprezando a dificuldade real desses trabalhadores de colecionar prova documental, que poderia ser sanada através de uma visita à residência desses trabalhadores, a colheita de depoimentos de amigos e familiares, ou seja, uma análise da realidade fática.

Nesse contexto, ressalta-se a importância da atuação dos sindicatos rurais, a fim de garantir a orientação jurídica e acompanhamento da filiação dessa categoria à previdência social.

Portanto, evidente evolução legislativa ocorreu para angariar amparo aos trabalhadores rurais, não restando dúvida de que a jurisprudência brasileira tem impulsionado o aperfeiçoamento da aplicação de direitos previdenciários aos segurados especiais.

Quanto a ocorrência de fraudes, estas não são de responsabilidade dos trabalhadores rurais, devem ser adotados, pelo sistema securitário, meios a fim de tentar reduzi-las, sem atingir os verdadeiros segurados, visto que ao atribuir maior rigor a comprovação da qualidade de segurado do rurícola, dificulta aqueles que de fato labutam no campo, no entanto o fazem sem a preocupação de documentar seus atos, entendendo apenas que o seu trabalho é o suficiente.

Portanto, na atual conjuntura, há rurícola, que desde a infância exercem atividade rural, profissão esta ensinada por seus genitores e repassada aos seus descendentes, que ao alcançar a idade exigida, somam não só o período de carência, mas período superior, no qual trabalhou com poucos recursos financeiros, dependendo das condições climáticas para auferir ou não renda, utilizando de pouca ajuda, normalmente de seus familiares e amigos, na incerteza de que após o plantio haveria a colheita, mas que não registrou de modo documental, cada plantio, cada terra que cultivou, os materiais agrícolas de que necessitou. No entanto possui testemunhas do seu labor, reside em área rural, possui conhecimentos precisos sobre a sua função, bem como a pele queimada do sol, as mãos demonstram o longo período do uso da enxada, e então cansados ao requerer a aposentadoria por idade, deparam-se com o indeferimento a tal direito.

Prorrogado fica o descanso merecido, ferindo a dignidade desses trabalhadores, no momento em que necessitam de auxílio, visto que com o avanço da idade não conseguem produzir como quando jovens. Então, por não possuir todos os documentos exigidos pela autarquia, se vê obrigado a provocar o judiciário, que sobrecarregado de processos, demora para julgar seu pedido.

Portanto, deverão ocorrer avanços na aplicação prática dos princípios constitucionais e normas norteadoras do sistema securitário, para a verdadeira integração dos rurícolas como sujeitos de direito a proteção social, especialmente, na análise da comprovação da qualidade de segurado, buscando interpretar o conjunto de provas (documentais e testemunhais) à luz dos princípios da razoabilidade e boa-fé, bem como somados à análise do caso concreto, não dispensando esforços para melhor enquadramento desses trabalhadores.

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Publicado por: Taise Andrade

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