Controle de Constitucionalidade: a atuação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação no controle preventivo de constitucionalidade
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. O QUE É O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- 3.1 CONTEXTUALIZAÇÃO
- 3.2 MODALIDADES DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL
- 3.2.1 Controle Preventivo
- 3.3 Controle Difuso e Concentrado
- 4. O QUE É A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- 5. ANÁLISE DO CASO CONCRETO: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (ALMS)
- 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
- 7. REFERÊNCIAS
- 8. ANEXOS
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RESUMOEsta monografia, tem o tema: Controle de Constitucionalidade: a atuação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação no Controle Preventivo de Constitucionalidade. O trabalho visou esclarecer sobre o controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo Poder Legislativo, a partir da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que no decorrer do processo legislativo vivenciado pelos parlamentares, especialmente, os que integram a referida comissão, se deliberam as proposições com a finalidade de alcançar o ato normativo perfeito apto para adentrar ao ordenamento jurídico. Para isso foi necessário percorrer itinerário que produziu conhecimento acerca do tema. O ponto inicial se debruçou no questionamento em torno do que é o controle de constitucionalidade. Abordou-se sobre a contextualização, as modalidades de controle de constitucionalidade no Brasil: Controle de Constitucionalidade Preventivo, Difuso e Concentrado. Em seguida, se afunilou a pesquisa quando se discorreu em torno da atuação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Por último, a partir do caso concreto, se analisou o parecer emitido pela Comissão de Constituição, Justiça Redação da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul do PL 131/2021 e, posteriormente, a conclusão acerca da problemática suscitada no trabalho que foi se o parecer da Comissão de Constituição, Redação e Justiça seguiu os parâmetros constitucionais essenciais para que a norma produza os efeitos jurídicos necessários sem ocorrência de vícios. A pesquisa utilizou o formato de revisão bibliográfica que permitiu colher informações relevantes do campo de estudo de Direito Constitucional, além do método de pesquisa descritiva, cuja finalidade foi analisar materiais desenvolvidos por especialistas que dialogam com a finalidade de garantir a segurança jurídica e a visibilidade do tema
Palavras-chave: Controle de Constitucionalidade. Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Proposição. Atos Normativos.
ABSTRACT
This monograph has the theme: Constitutionality Control: the role of the Constitution, Justice and Writing Committee in the Preventive Control of Constitutionality. The work was aimed by the Commission on Constitution, Justice and Drafting carried out on the constitutional age control carried out by the Legislative Power, from the Committee on Constitution, Justice and Drafting, which did not arise from the legislative process, especially those who are part of the experience, the pros are deliberated in order to reach the perfect normative act able to enter the legal system. For this, it was necessary to go through the itinerary that produced the knowledge of the theme. The starting point focused on the questioning about what is the control of constitutionality. It was discussed about the contextualization, as modalities of constitutionality control in Brazil: Preventive, Diffuse and Concentrated Constitutionality Control. Then, the research was narrowed when the work of the Constitution, Justice and Writing Committee was discussed. From the wording of the Legislative Assembly of Mato Grosso do Sul of PL 131/2021 and, later, from the continuation of the raised in the work, it was the opinion of the Commission, Writing and Justice so that the constitutional production conditions essential the legal effects of production without occurrence of problems. A bibliographic review format, in addition to searching with the right to use relevant information for the study of constitutional criteria, whose purpose was to study with materials prepared by experts to obtain dialogue with a theme in order to guarantee legal certainty and visibility for legal visibility.
Keywords: Constitutional Control. Constitution, Justice and Writing Committee. Proposition. Normative Acts.
2. INTRODUÇÃO
O tema escolhido é pertinente por ser uma das etapas do processo legislativo para que pretensa norma adentre ao ordenamento jurídico. Dessa forma, se pretende tecer comentário a respeito do diagnóstico o qual tem a responsabilidade de avaliar a compatibilidade de proposição legislativa com o texto constitucional, os princípios decorrentes da constituição e os tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados no Direito brasileiro com força de norma constitucional.
Neste sentido, se foca em estabelecer entendimento do procedimento que cabe aos parlamentares do Poder Legislativo, o qual possui atribuição constitucional em apreciar as proposições, através da emissão de pareceres contrários ou favoráveis.
O trabalho destrincha conceitos concernentes à matéria de Direito Constitucional com a finalidade de esclarecer acerca dos questionamentos: como é realizado o controle de constitucionalidade no processo legislativo? Existe órgão que realiza o controle?
Além disso, esse estudo tem o intuito de tornar compreensível o complexo processo legislativo, ao menos, no que se refere ao entendimento da fase em que se exige dos parlamentares a análise de compatibilidade da proposição com a Constituição Federal de 1988.
Assim, se elucidou a atuação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação no processo de análise da constitucionalidade, juridicidade, legalidade e a boa técnica legislativa de proposição apresentada na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, como será verá.
Adentrou às peculiaridades formais por meio do entendimento do texto da Magna Carta, bem como dos respectivos regimentos internos que ensejam as diretrizes para a execução dos trabalhos da CCJR, além do processo vivenciado interna corporis.
O primeiro capítulo, cuja a finalidade é ambientar os conceitos iniciais do trabalho, traz a origem histórica e o entendimento de controle de constitucionalidade em modalidades.
Dentre elas, o controle de constitucionalidade preventivo pelos Poderes Executivo (veto presidencial), o Poder Legislativo (na condução dos trabalhos pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação), assim como, excepcionalmente, o Poder Judiciário a partir do judicial review, mediante provocação daqueles que dispõem legitimidade ativa para tanto, como asseverou o ex-ministro Celso de Mello, no MS 23.334/RJ.
Outrossim, se conceituou o denominado controle repressivo em que não se discute o projeto, e sim, o ato normativo, a lei vigente no ordenamento jurídico. Em suma, representados pelos controles de constitucionalidade difuso e concentrado.
Em seguida, no segundo capítulo, com ponto focal no controle preventivo de constitucionalidade, trata de discorrer sobre respostas aos questionamentos mencionados alhures, de modo que se descreve a respeito das atribuições da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), bem como em torno do que é a CCJR.
No tocante ao último capítulo, se analisa a atuação da CCJR no caso concreto, especificamente, a partir de parecer anuído por parlamentares na Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul (ALMS), com vista de suscitar o controle realizado pelo órgão do Poder Legislativo Estadual.
O estudo busca utilizar o formato de revisão bibliográfica com a finalidade de garantir as informações mais relevantes dentro do campo de estudo do Direito Constitucional, bem como o método de pesquisa descritiva, cuja finalidade é analisar materiais desenvolvidos por especialistas que dialogam para que haja visibilidade e segurança jurídica. Os conteúdos tratados são expostos conteúdos por constitucionalistas renomados que elucidam o tema proposto.
Não se pode olvidar das regras regimentais, a partir de regimentos internos, especificamente, das Casas do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, que entoam o andamento do processo legislativo, principalmente, no quesito controle de constitucionalidade preventivo.
Portanto, o trabalho é uma oportunidade de elucidar o entendimento sobre a matéria correspondente ao título central, Direito Constitucional, bem como uma forma de analisar a atuação da CCJ no espectro das Casas de Leis.
3. O QUE É O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
3.1. CONTEXTUALIZAÇÃO
Pretende-se fazer um apanhado genérico da origem histórica do controle de constitucionalidade, para então, adentrar ao conceito do instrumento utilizado na elaboração do ato normativo, bem como após o processo legislativo.
Para isso, se fez necessário retroceder à antiguidade, momento o qual surgiram os primeiros filósofos do ocidente, dentre eles, Platão, Aristóteles e Sócrates.
Diante de uma das célebres obras de Platão, “Apologia a Sócrates”, se transcorre um peculiar julgamento em que se observa o personagem Sócrates, mestre de Platão, julgado e condenado à morte pelo Tribunal Popular, conhecido como Eclésia (Assembleia Popular), devido ao cometimento de condutas consideradas ‘graves’, tais como, a não concordância com os deuses do Estado, a apresentação de novas divindades, bem como aliciamento de jovens.
Embora épico o acontecimento retratado na obra, principalmente, diante do excepcional discurso de defesa ministrado pelo acusado perante a Assembleia quando preferiu à morte em detrimento ao ostracismo, outrossim, se objetiva focar na atuação da Assembleia Popular que, dentre outros, detinha o poder de administrar atos relativos à legislação, judiciário e executivo (MARTINS, 2022, p.446).
Ademais, Atenas o berço da democracia, com a finalidade de se aprimorar adotou mudanças em sua estrutura política ao considerar a punição ao ostracismo inútil à época, visto que, o condenado que fosse ordenado a se retirar ao exílio, assim como deposto de cargo, não tinha nenhuma escolha senão aceitar a condenação.
E dessa forma, em meados dos 415 a.C., conforme ilustra o professor Flávio Martins, surge a ação contra leis destinada a proporcionar maior equidade à polis, pois, tal instrumento permitia que atos e leis, assim como outros que viessem a ser elaborados fossem ajuizados, ocasião do contraditório e a ampla participação social.
Nesta linha reservou o jurista Fábio Konder Comparato a forma como aconteciam os processos punitivos na democracia ateniense:
Na democracia ateniense, existia um processo punitivo especial para propostas de lei ou deliberação que contraviessem aos princípios aos princípios fundamentais do regime: era o grafe paranomon. Qualquer cidadão tinha o direito de embargar uma moção a ser votada pela assembleia do povo (ekklesia), alegando que ela feria a politeia ou a constituição da cidade. A votação era então suspensa e a questão submetida a um órgão judicial. O mesmo ocorria com decisões já tomadas pela assembleia, de natureza legislativa ou não. Se a alegação do denunciante fosse julgada procedente, o autor da moção ou do projeto de lei era condenado a uma multa, anulando-se a votação eventualmente já concluída. A pessoa condenada três vezes por esse delito perdia seus direitos cívicos (COMPARATO, 1998, p.120).
Importante salientar que o intuito da seção é contextualizar o que se discorreu na história sobre o controle de constitucionalidade. No entanto, por ser uma matéria amplamente discutida de maneira técnica, pouco se expôs quanto à sua historicidade, exceto, em pontos específicos, como o que se expôs acima, e de acordo com o que se tratará a seguir.
Pois bem, da Grécia antiga, dá-se um salto séculos afora até pousar no ano de 1787, data o qual se tornou um marco ao constitucionalismo, isto porque, fora consolidado o primeiro texto constitucional entre os países: a Constituição Americana de 18 de setembro de 1787. Nestes termos, a carta constitucional americana surge como norteadora às denominadas Treze Colônias em vista dos acontecimentos do período, como por exemplo, a Declaração de Independência em 4 de julho de 1776, que se deu devido às divergências suscitadas pela Metrópole (Inglaterra) em detrimento das antigas colônias.
Importante destacar que em decorrência do fato alhures nascem aspectos primordiais que se transformam em modelo para outras nações, inclusive, para a instauração da República Federativa do Brasil em 1891. Assim descreveu o magistrado Nagib Slaibi Filho em seu artigo, o que denominou de institutos e que ensejaram a regulamentação do exercício do poder:
Daí a adoção – no que eles foram pioneiros – de diversos institutos regulando o exercício do poder:
a) a própria existência da Constituição escrita, cristalizando o relacionamento entre os agentes do Poder, como produto de um consenso arduamente conquistado e expresso em texto de forma a assegurar a sua permanência, assim em atenção ao velho brocardo romano verba volant scripta manent (as palavras voam e o escrito se mantém);
b) o caráter de constituição rígida, isto é, garantindo o consenso político das decisões fundamentais com um grau superior de normatividade, imune às influências das maiorias eventuais que ordinariamente integram o Congresso, pois a elaboração dos atos normativos infraconstitucionais deveria atender a um processo legislativo diferenciado, e com menos solenidade, do que o processo de reforma da própria Lei Maior;
c) a instituição do regime presidencialista de governo, em que cada Poder do Estado mantinha a sua relativa autonomia no exercício de suas funções específicas, embora devesse atuar harmonicamente com os demais ramos governamentais, assim realizando a separação de poderes que Montesquieu vislumbrou no célebre O Espírito das Leis, aprimorando o modelo que Aristóteles somente pudera perceber pela diferenciação de funções na antiga Grécia;
d) a forma federativa de organização do Estado, de modo a distribuir as atividades entre o governo central, a União, e dos governos estaduais, transformando as antigas colônias em Estados-membros, assim a colaborar na formação da vontade do órgão central, e lhes garantindo a existência pela preservação de atribuições próprias (os poderes residuais ou remanescentes), expressando a natural desconfiança quanto à atuação dos agentes da União; e
e) a declaração dos direitos individuais, representando meios de interdição de atuação do poder estatal – da União e dos Estados-membros – em face do indivíduo, providência que não constava do texto promulgado em 18 de setembro de 1787, mas que se integrou ao texto original através de dez emendas promulgadas em 1788 e 1789. (SLAIBI, 2008, p. 02)
Os denominados institutos ensejaram a compreensão acerca da constitucionalidade, neste caso, com o surgimento das constituições escritas, a organização de Estado dela decorrente, entre outros acima referidos, no entanto, em decorrência deles, emergiu o conceito de supremacia do texto constitucional, principalmente, no que se refere ser a Constituição parâmetro aos demais atos normativos inferiores.
A título de exemplo, ainda que indiretamente, no que concerne ao Poder Judiciário à época que antecedeu a promulgação da Constituição de 1789, tinha-se como precedente a concepção de hierarquia das leis, afirmou Nagib:
Os juízes seguiam aí precedentes decorrentes do fato de que, no estabelecimento das colônias na América, a metrópole inglesa concedia aos fundadores o poder de elaborar normas coloniais próprias, desde que não atentassem contra as normas que regiam a sua formação. Note-se, daí, a idéia de hierarquização das leis – as leis coloniais postas em patamar inferior, submetidas às normas, superiores, que autorizavam a formação da colônia – que foi o padrão imposto na constituição rígida e do qual derivou o controle de constitucionalidade das leis. (SLAIBI, 2008, p. 03)
Por conseguinte, sob vigência da Carta Magna Americana, se demonstrou em peculiar caso, especificamente, o famoso caso Marbury e Madison, de forma evidente a superioridade de norma constitucional, ao menos, no que tange aos atos normativos infraconstitucionais (BARROSO, 2019, p. 25).
A saber o caso representou diversos aprendizados que permeou o que se entende por constitucionalismo, bem como assegurou a classificação das fontes do Direito, além de desvelar ao que se conhece por judicial review.
No ano de 1800 ocorreu as eleições presidenciais em que se escolheria o terceiro presidente dos Estados Unidos da América e dentre os candidatos estavam o federalista John Adams (à época presidente) e o republicano Thomas Jefferson.
Thomas Jefferson foi o vencedor na disputa. Em decorrência do fato Adams continuou no governo até o dia 4 de março de 1801 e, por conseguinte, com a perceptível finalidade de manter a influência do seu partido realizou diversas reformas, dentre elas, a que se denominou de Midnight Judges Act.
O referido ato teve a missão de alterar cargos estratégicos do Poder Judiciário, além de promover modificações relevantes no que se refere às nomeações provenientes do presidente. Isto é, por meio de aprovação do Congresso, além de outras atribuições, ficou estabelecido que competia ao presidente a nomeação de juízes federais e os juízes de paz.
Diante disso, William Marbury foi nomeado por Adams como juiz de Paz no Distrito de Columbia – a título de conhecimento, se faz pertinente dizer que a ratificação das nomeações dependia da formalização do secretário da Justiça9, que, no governo de John Adams, cabia a John Marshall (ABBOUD; TOMAZ, 2014, p. 433).
Fato é que em decorrência de pequeno lapso temporal para a formalização das nomeações a diplomação de Marbury acabou por prejudicada e não foi concluída antes do fim do mandato de Adams.
Com o início do governo de Jefferson, o cargo de secretário de Justiça estava com James Madison, que se recusou elaborar o diploma daquele que houvera sido nomeado, mas que não detinha os respectivos atributos jurídicos para o exercício do cargo de juiz da Paz. A situação ensejou a ação judicial por parte de Marbury, o chamado writ of mandamus1, impetrado na Suprema Corte americana que julgaria o emblemático caso entre Marbury vs. Madison.
Nesta linha, não se pode esquecer de mencionar acerca da Repeal Bill, ato normativo aprovado no ano de 1802, pelo novo Congresso com maioria republicana de Thomas Jefferson, o qual revogou disposições estabelecidas no referido Midnight Judges Act, dentre as quais, a suspensão das sessões da Suprema Corte até o ano de 1803 (ABBOUD, 2016).
No ano mencionado, a Corte finalmente decidiu sobre a nomeação do Juiz William Marbury e o resultado foi surpreendente para a história do controle de constitucionalidade, porque surge o entendimento em torno da supremacia da Constituição, isto é, como afirmado por John Marshall: a paramount law.
A ação foi provida pelo acerto do writ mandamus impetrado por Marbury, em outras palavras, o que se tutelava (o cargo) era pertinente de direito, no entanto, no que se refere ao mérito da ação, isto é, o processo que originou o Judiciary Act de 1789 não poderia ser analisado pela Corte por não ser uma atribuição delineada na Constituição, além do fato de ser aquele ato do Congresso mera legislação infraconstitucional que não poderia ser alterada com o parâmetro utilizado pela Constituição - o que fatalmente retiraria o status de Lei Maior.
Portanto, neste período se consolidava de forma evidente o controle de constitucionalidade2, de modo que, presente estava o princípio da separação dos poderes, bem como se evidenciou a supremacia do texto constitucional.
Neste diapasão, como outrora a dito, o episódio acima narrado se tornou modelo para outras nações, dentre as quais, a República Federativa do Brasil de 1891 que teve sua primeira constituição no ano de 1824.
Abaixo se discorre brevemente por cada uma das constituições brasileiras com suas respectivas inovações e entendimento em torno do controle de constitucionalidade até a chegada da Constituição Federal de 1988.
Apesar da primeira constituição brasileira (1824) ter surgido anterior à proclamação da República, isto é, no contexto do Brasil Império, não se tinha expresso, nem mesmo o entendimento, acerca do controle de constitucionalidade. Discorre Flávio Martins:
Embora já se tivesse a noção de que a Constituição teria a função de limitar o poder do Estado, não se tinha a clara percepção de que a Constituição estaria formalmente acima das demais leis. A prova disso é que a previsão constitucional da “liberdade de locomoção” não foi capaz de abolir a escravidão, o que ocorreu décadas depois, graças a uma lei ordinária (a “Lei Áurea”), de 1888 (MARTINS, 2022, p. 225).
Por outro lado, a Constituição de 1891, conforme o modelo norte-americano, previu o controle difuso de constitucionalidade – o qual se tratou do judicial review – em que cabe ao Poder Judiciário analisar a (in) constitucionalidade de ato normativo sob a ótica de um caso concreto.
Quanto a Constituição de 1934, além da manutenção do controle de constitucionalidade difuso, teve o texto constitucional três inovações, a saber: a criação da reserva de Plenário – apenas por maioria absoluta de votos da totalidade dos juízes é que os Tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público – e, por conseguinte, a previsão o qual viera permitir a participação do Poder Legislativo no controle de constitucionalidade difuso, ou seja, em sede de decisão do Poder Judiciário em torno de declaração de inconstitucionalidade do determinado ato normativo, poderá o Senado suspender a execução, seja no todo, ou em parte, com efeitos erga omnes.
Não se pode deixar de mencionar que a referida constituição deu contornos ao surgimento de outra modalidade de controle de constitucionalidade, no caso, o controle concentrado por meio da ADI Interventiva – uma das ações existentes a serem propostas em tal modalidade e que se discorreu com detalhes em capítulo posterior.
No ano de 1937, sob a presidência de Getúlio Vargas, no Brasil surge a Carta Constitucional do Estado Novo de 1937, que teve por consequências diversas modificações comparadas a anterior de 1934.
Com o objetivo de concentrar o Poder nas mãos do chefe do Executivo, o texto tratou de suprimir os partidos políticos e a liberdade de imprensa, além de outras medidas, tais como, a instituição da pena de morte, a anulação da independência dos Poderes Legislativo e Judiciário, eleição indireta para presidente da República, entre outros, considerados retrocessos.
Quanto aos efeitos do controle de constitucionalidade se manteve o difuso como nas demais, bem como a cláusula de reserva de plenário; no entanto, houve retrocesso no momento em que declarada a inconstitucionalidade de um ato normativo, ao entender o Presidente da República que o ato tivesse cunho positivo ao bem-estar do povo, que poderia ser submetida novamente ao processo legislativo – o que fatalmente prejudicaria a eficácia do Poder Judiciário no que toca a sentença prolatada.
A recente implantação de modalidade do controle de constitucionalidade, por exemplo, a figura da ADI interventiva, fora extirpada do texto constitucional, o que gerou relevantes consequências, restando somente o controle de constitucionalidade difuso.
De outro modo, no ano de 1946, os retrocessos foram deixados para trás, isto porque a Constituição daquele ano reestabeleceu a ADI interventiva, manteve as demais inovações, e suscitou a ADI genérica no contexto da Emenda Constitucional (EC) nº 18/1965, que dispôs acerca da reforma tributária3.
No tocante à Constituição de 1967, embora mantidas as inovações das Constituições anteriores, o período conhecido como o Regime Militar, tempo maculado pelo autoritarismo, que, por diversas vezes, em decorrência do enfraquecimento dos Poderes Legislativos e Judiciário, ocasionou ao texto constitucional sucessivas alterações a partir da expedição dos Atos Institucionais (AI), que, dentre as finalidades, tinha a de legitimar as ações políticas dos militares resultando em poderes extraconstitucionais. Acerca do AI-5, discorreu a Agência Senado:
(...)
foi um instrumento que deu ao regime poderes absolutos e cuja primeira consequência foi o fechamento do Congresso Nacional por quase um ano e o recesso dos mandatos de senadores, deputados e vereadores, que passaram a receber somente a parte fixa de seus subsídios.
Entre outras medidas do AI-5, destacam-se: suspensão de qualquer reunião de cunho político; censura aos meios de comunicação, estendendo-se à música, ao teatro e ao cinema; suspensão do habeas corpus para os chamados crimes políticos; decretação do estado de sítio pelo presidente da República em qualquer dos casos previstos na Constituição; e autorização para intervenção em estados e municípios. (AGÊNCIA SENADO)
E encerrando a linha cronológica das constituições brasileiras surge a Constituição Federal de 1988, que permanece nos dias atuais, bem como se estabeleceu como figura central no que se refere ao processo de redemocratização. No texto constitucional foi mantido o controle difuso, a reserva de plenário e a participação do Senado no controle difuso.
Por outro lado, no tocante o controle concentrado de constitucionalidade, as figuras das ADI´s interventiva e a genérica se mantiveram, apenas com a inovação no que se refere ao rol de legitimados para ajuizar aquela última, isto é, foram adicionadas oito pessoas, conforme o artigo 103 da Constituição Federal, assim como, acrescidas novas ações, tais como, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) por omissão, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
Findo a breve contextualização do surgimento do controle de constitucionalidade com menção da evolução deste instrumento nas constituições brasileiras, se passará a discorrer sobre as modalidades de controle de constitucionalidade no Brasil.
3.2. MODALIDADES DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL
O controle de constitucionalidade é a ferramenta utilizada para adequar o ato normativo, no caso de ter adentrado ao ordenamento jurídico, bem como pretensa norma denominada proposição, com a Constituição Federal de 1988, os princípios que dela decorrem e os tratados internacionais de Direitos Humanos: o bloco de constitucionalidade.
Por sua vez, nesta seção foram abordadas as modalidades do controle de constitucionalidade no Brasil, tais como, o controle preventivo, objeto de nosso estudo, que poderá ser realizado pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e, posteriormente, sucintamente, o controle difuso e o concentrado de constitucionalidade.
3.2.1. Controle Preventivo
O controle de constitucionalidade preventivo é a modalidade que pretende evitar a inserção de ato normativo maculado de vícios formais ou materiais que, consequentemente, se torne inválido no arcabouço jurídico.
Nesta perspectiva, o professor Flávio Martins (2019) leciona que se trata de ferramenta que, via de regra, não permite que o ordenamento jurídico seja inovado invalidamente, por meio de atos normativos inconstitucionais.
Importante destacar que tal ferramenta precede o ato normativo e deve funcionar antes que a norma contenha o respectivo efeito vinculante na regulação das relações jurídicas que lhe advenham. Define o ilustre Ministro Luís Roberto Barroso:
Controle prévio ou preventivo é aquele que se realiza anteriormente à conversão de um projeto de lei em lei e visa a impedir que um ato inconstitucional entre em vigor. O órgão de controle, nesse caso, não declara a nulidade da medida, mas propõe a eliminação de eventuais inconstitucionalidades. (BARROSO, 2019, p. 67)
No itinerário de formação do ato normativo primário, produção legiferante atribuída aos parlamentares integrantes do Poder Legislativo, para que a Lei alcance a finalidade almejada (se tornar um ato normativo) deverá perpassar por fases do processo legislativo o qual, a depender do momento, poderá contar com a participação efetiva dos três Poderes, desde que, respeitadas as competências constitucionais.
Diante disso, se trará o conceito, características e os momentos os quais cada um dos Poderes poderão participar no processo legislativo por meio do controle de constitucionalidade preventivo.
Inicialmente se discorrerá em torno do Poder Executivo que se manifesta logo após a aprovação de projeto pelo Poder Legislativo, isto é, através do veto, a partir de dois aspectos: a inconstitucionalidade (veto jurídico) e a contrariedade do interesse público (veto político), conforme descreve o dispositivo constitucional no § 1º do artigo 66:
Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto (BRASIL, 1988).
Em outras palavras, está expresso na Carta Magna a atribuição do Poder Executivo quanto a livre manifestação diante das hipóteses mencionadas. A título de exemplo, se tem o recente veto parcial presidencial ao Projeto de Lei 130/2020, de autoria da Deputada Christiane de Souza Yared (PL-PR), que originou a Lei nº 14.304/2022, que veda a divulgação, a publicação e disseminação em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Nas razões dos vetos, o presidente da república alegou inconstitucionalidade da matéria, pois teve o entendimento de que a proposição padecia de vícios que afrontam ao direito de liberdade de expressão e de imprensa, previsto no inciso IV do caput do art. 5º, além do §1º do art. 220, ambos da Constituição Federal de 1988.
Somado ao vício de inconstitucionalidade também discorreu em torno do cumprimento dos dispositivos vetados, pois seriam impraticáveis devido a “insuficiência de instrumentos técnicos eficazes e a própria tecnologia desenvolvida destinadas às plataformas sociais e os provedores de aplicação de internet”, ou seja, contrário ao interesse público (BRASIL, 2022, p. 03). Agora, o referido aguarda a inclusão na pauta dos vetos presidenciais a serem deliberados pelo Congresso Nacional.
Outro exemplo, foi o veto total emitido pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul ao PL 236/2019, de autoria do Deputado João Henrique (PL), que pretendia instituir o programa raízes do Cerrado em Mato Grosso do Sul.
Nas razões do veto foram expostos os fundamentos pelo qual a matéria não merecia prosperar, dentre eles, a invasão de competência legislativa atribuída aos municípios quanto às matérias de interesse local, nos moldes do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
No caso em comento, a proposição estava maculada de vício material, pois se tratava de implementação de política pública destinada à preservação de área verde urbana (arborização da cidade).
Além disso, discorreu o mandatário que houve vício formal, pois a iniciativa da proposição caberia ao chefe do Poder Executivo Municipal, na medida que haveria a manifestação do poder de polícia, isto é, através da imposição de multa e fiscalização de órgão da Administração Direta do Município – sendo interesse predominante da Administração Pública que tem como superior o chefe do Poder Executivo: o Prefeito.
Neste sentido, o Poder Executivo Estadual entendeu que a matéria padecia de vício de inconstitucionalidade, pois os argumentos trazidos na mensagem do Governador delinearam um veto jurídico. O veto total foi mantido em votação realizada por parlamentares da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul4. Cumpre salientar que as atribuições acima retratadas são decorrentes da participação do Poder Executivo no controle de constitucionalidade preventivo.
Em seguida, se tratará do controle realizado pelo Poder Legislativo que se diferencia dos demais no que concerne às atribuições típicas delineadas no texto da Carta Magna no decorrer do processo legislativo.
Destarte, o controle perpetrado por este órgão governamental é realizado pelas Comissões de Constituição, Justiça e Redação5, mas também poderá ser realizado pelo Plenário da respectiva Casa de Leis6.
As denominadas CCJR´s são comissões parlamentares permanentes que estão presentes nas sedes dos Poderes Legislativos, isto é, na Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleia Legislativa do Estado, Câmara Legislativa do DF e Câmara dos Vereadores, nos moldes do que preconiza o art. 58 da Carta Magna (BRASIL, 1988).
O dispositivo constitucional preleciona que os colegiados devem ser “constituídos na forma e com as atribuições previstas em regimento ou no ato de que resultar sua criação”.
Em torno das atribuições é importante salientar que o colegiado (CCJR) possui característica ímpar em relação aos demais por examinar a constitucionalidade das matérias7 que, a depender da decisão tomada, poderá ter como resultado o arquivamento da proposição; por outro lado, a análise e a votação no âmbito das Comissões Temáticas – o qual se discute o mérito – precede o arquivamento obrigatoriamente do Plenário, onde os parlamentares se reúnem em sua maioria para deliberarem.
Todavia, não se buscou nesta seção esmiuçar as peculiaridades da CCJR, e sim, pontuar superficialmente de que forma procede o controle de constitucionalidade preventivo pelo Poder Legislativo.
Nos termos do art. 32, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), especificamente, a alínea ‘a’, se constatam as coordenadas à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) para o desempenho da filtragem do texto da proposição sob os seguintes aspectos: constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
No Senado Federal o encargo é destinado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) de acordo com o que dispõe o art. 101, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF):
I - opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por despacho da Presidência, por consulta de qualquer comissão, ou quando em virtude desses aspectos houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário (BRASIL, 1970)
No âmbito dos entes federativos reproduz a Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul em seu Regimento Interno, no art. 46, inciso I, alínea ‘a’, a mesma atribuição descrita no RICD, com sucinta modificação (MATO GROSSO, 2008).
Em suma, se pretendeu salientar a respeito da principal atribuição da CCJR - dentre as demais constantes em cada Regimento Interno - o qual se verificou que a análise da compatibilidade da proposição deve ser precedida dos mencionados aspectos que resultará no que se denomina controle de constitucionalidade preventivo pelo Poder Legislativo.
Outrossim, não se pode deixar de discorrer em torno da possibilidade do controle preventivo pelo Plenário. Consta no RISF, no art. 48, inciso VIII, que compete ao presidente do Senado “fazer observar na sessão a Constituição, as leis e este Regimento”. Quanto ao RICD não foi observado expressamente tal mandamento, no entanto, ficou evidente em diversos dispositivos a prerrogativa atribuída à CCJC.
De outro giro, no Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, se constatou que o Plenário poderá realizar o controle de constitucionalidade preventivo se, no âmbito da CCJR, não houver unanimidade entre os parlamentares do colegiado. Em outras palavras, de acordo com o § 2º, do art. 46 do referido, quando o colegiado emitir parecer pela inconstitucionalidade da proposição e os membros divergirem em seus votos, a matéria será deliberada pelo Plenário que decidirá.
Por último, o controle de constitucionalidade preventivo por meio do Poder Judiciário, o qual rendeu diversas discussões na Corte Suprema acerca do tema. A princípio se destaca que não cabe ao Poder Judiciário interferir no processo legislativo quanto à observância da constitucionalidade das proposições, pois ao Poder Legislativo convém analisá-las no decorrer do processo legislativo, caso contrário, aquele violaria os art. 2º e 60, § 4º, III, da Constituição Federal8.
Entretanto, posto que o Poder Judiciário, via de regra, não tenha a prerrogativa de realizar o controle preventivo, excepcionalmente, sob o entendimento jurisprudencial do STF existe uma possibilidade para que ocorra: o Mandado de Segurança (MS).
Nesta linha surgiram julgados pela Suprema Corte que assentou a hipótese suscitada, a título de exemplo, o MS 20.257/DF9 impetrado pelos senadores à época, Itamar Franco e Antônio Mendes Canale, contra a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional à Constituição de 1967 (PEC 1967), que visou aumentar o mandato de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores de dois para quatro anos.
Na oportunidade o MS foi conhecido, pois havia sido impetrado por parlamentares, todavia, não provido em decorrência de ter sido aprovada a PEC, ou seja, não se tratava mais de proposição e, sim, ato normativo, o qual remeteria procedimento distinto e ulterior no tocante à constitucionalidade.
Portanto, ao parlamentar cabe impetrar o Mandado de Segurança para averiguar a constitucionalidade de proposição em regular tramitação no processo legislativo (Poder Legislativo) e, naturalmente, será julgado pelo Poder Judiciário.
Por outro lado, não se pode olvidar que a legitimidade própria aos parlamentares se restringe ao período do mandato eletivo, ou seja, diante da cassação ou perda de titularidade superveniente não será mais legitimado o impetrante, conforme discorreu o relator Ministro Celso de Mello no MS 27.971/DF:
(...)
a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiando nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento de causa perante o STF (BRASIL, 2011).
De outro, decidiu a Suprema Corte no MS 30.260/DF10 em torno da possibilidade de impetração do remédio constitucional por parte dos partidos políticos quando houver titularidade de direito à legenda. A discussão se concentrou na viabilidade do interesse de agir ser pleiteado por parlamentares, como também pelos partidos políticos em ações em que se exige a legitimidade ativa.
Nesta linha acerca da exclusividade de titularidade se constatou assertividade na jurisprudência pátria a partir do MS 20.452/DF. Conforme observado por Flávio Martins ficou explícito no mencionado mandamus que não é permitido a terceiros questionar a constitucionalidade dos projetos de lei, ainda que por estes viesse o argumento de serem destinatários de futura Lei, pois no desenrolar do processo legislativo certamente ocorrerá reformas, alterações, ou até mesmo a rejeição da matéria (MARTINS, 2022, p. 238).
Superado os dizeres a respeito da restrita legitimidade que enseja o controle preventivo pelo Poder Judiciário, adiante se discorreu sobre os limites que delineiam a atuação da Corte Suprema. Em continência com o julgamento do MS 32.033/DF11 foram alardeados dois entendimentos, quais sejam, a posição minoritária defendida pelos Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Celso de Mello, que compreende ser possível o Judiciário apreciar os aspectos formais e materiais de inconstitucionalidade do projeto de lei, bem como a corrente majoritária pelos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa que concluem pela atuação restritiva, isto é, apenas a observância do aspecto formal.
O vício formal surge de situação já ocorrida no processo legislativo, a título de exemplo, o parlamentar propor matéria de iniciativa pertinente ao chefe do Poder Executivo, conforme o rol do § 1º, incisos I e II, do art. 61 da Constituição Federal.
Enquanto o vício material decorre de anormalidade atrelada ao direito material, tal qual, a “proposta de emenda tendente a abolir” as cláusulas pétreas, expressas nos incisos I a IV, § 4º, do art. 60 da Constituição Federal.
A distinção é necessária para se ter melhor compreensão da posição majoritária favorável à não intervenção dos Poderes (interferência indevida) prevalecendo o princípio da separação dos Poderes expresso na Carta Magna.
Caso contrário, o Poder Judiciário invadiria atribuição reservada ao Poder Legislativo, ao menos, no tocante ao aspecto material, sendo que a proposição a ser discutida poderá sofrer modificações no processo legislativo, inclusive, com possibilidade de se corrigir a inconstitucionalidade material através de procedimentos a serem operados pelos parlamentares previstas no Regimento Interno da Casa de Leis, por exemplo, como se verá adiante no capítulo reservado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Aliás, é pacífico o entendimento do STF quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário interferir em proposições que tratem de questões interna corporis como se depreendeu no MS 31.951/DF12, com relatoria do Min. Luiz Fux.
3.3. Controle Difuso e Concentrado
No Brasil o controle de constitucionalidade além de preventivo como corroborado acima, também é repressivo e tem a finalidade de retirar, rechaçar ou repelir o ato normativo aperfeiçoado, isto é, acabado, no sentido de exauridas as fases do processo legislativo da proposição, quando estiver maculado de vício de inconstitucionalidade. Nas palavras do professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
Não há apenas uma, mas várias formas de controle da constitucionalidade, uma vez que esse controle pode ser encarado sob vários aspectos. Um deles concerne ao momento em que intervém. Distingue-se então o controle preventivo do controle repressivo. O primeiro opera antes que o ato, particularmente a lei, se aperfeiçoe; o último depois de perfeito o ato, de promulgada a lei. O primeiro é controle a priori. O último, a posteriori. (FERREIRA FILHO, 2022, p. 29).
Por conseguinte, após o ato normativo adentrar ao ordenamento jurídico somente pelo controle repressivo é que a norma deverá ser retirada de vigência, consequentemente, com os efeitos jurídicos dela decorrentes.
E para isso, via de regra, incumbe ao Poder Judiciário a função de analisar a suscitada inconstitucionalidade como se verifica nos artigos 97 e 102, I, ‘a’ da Constituição Federal. Ademais, a referida análise deverá ser feita sob dois sistemas: o controle difuso e o concentrado.
O controle difuso de constitucionalidade é utilizado para averiguar a constitucionalidade dos atos normativos, sendo que a possível declaração de inconstitucionalidade não se restringe a um órgão do Judiciário (como no concentrado), ou seja, qualquer tribunal ou magistrado poderá analisar o ato normativo.
No entanto, não se pode deixar de mencionar as limitações impostas ao instrumento, qual seja, o processo deverá ser proposto mediante o caso concreto, isto é, sendo necessário a situação fática no plano real e, consequentemente, o próprio processo a ser julgado por órgão do Poder Judiciário, para então, ser analisado a constitucionalidade da lei, nestes termos, exemplifica o professor Flávio Martins:
O magistrado somente poderá examinar a sua constitucionalidade durante a análise de um caso concreto. Por exemplo, se alguém está sendo processado criminalmente pelo crime de porte de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), em sua sentença, o magistrado poderá absolver o réu pela atipicidade da conduta (art. 386, III, CPP), sob o argumento de que a lei é inconstitucional (MARTINS, 2019, p. 230).
Por outro lado, diante da obrigatoriedade do caso concreto, deverá o juiz ou Tribunal apreciar o controle difuso como matéria incidental e não como principal, em outros termos, deve ser analisada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo e, após, o direito, no exemplo acima, recorrer em liberdade.
Outro fator determinante é o procedimento denominado como cláusula de plenário que se pode conferir no artigo 97 da Constituição Federal, que diz: ‘somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público” (BRASIL, 1988).
A regra conhecida também por full bench, inserida pela primeira vez na Constituição de 1934, tem a finalidade de evitar que haja isoladamente a declaração de inconstitucionalidade da lei.
Na linha do raciocínio é suscitar que haja a decisão por um julgador ou, no caso dos Tribunais, a decisão por órgão fracionário13, todavia, somente por meio da maioria absoluta de todos os membros do Tribunal ou do órgão especial14 é que se poderá declarar a inconstitucionalidade – partindo do princípio de que todas as leis se presumem constitucionais. Importante destacar que os efeitos do controle difuso são inter partes, isto é, apenas às partes, até porque no que se refere a outras pessoas estas não participaram do processo e nem tiveram oportunidade de se manifestar.
Por outro lado, o controle concentrado também consiste na apreciação da constitucionalidade de atos normativos e leis, no entanto, detém distinções significativas em relação ao controle difuso.
Primeiramente por ser realizado por alguns tribunais com competência constitucional e sem a necessidade do caso concreto. Posteriormente, por ser iniciado mediante as denominadas ações constitucionais, a saber: Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (ADI Genérica), Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADI Interventiva), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Antes de conceituar cada uma delas, importante registrar acerca dos tribunais com competência constitucional, isto é, os Tribunais de Justiça e principalmente o STF.
Originariamente cabe ao STF, nos termos da alínea ‘a’, inciso I, do art. 102 da Constituição Federal, julgar e processar “a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal” (BRASIL, 1988). O comando constitucional concentra e atribui à Suprema Corte a apreciação da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
Por outro lado, nos termos do § 2º do art. 125, “cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”, consequentemente, serão os Tribunais de Justiça dos Estados competentes para julgarem e processarem leis ou atos normativos estaduais e municipais que afrontem a Constituição Estadual da Unidade Federativa.
Por conseguinte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (ADI Genérica) é uma das ações que integram o controle concentrado e, conforme afirmado, não exige necessariamente que haja um caso concreto para que seja realizado o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos oriundos do Poder Público.
Importante salientar que a ADI Genérica em seu advento (Emenda Constitucional nº 16, de 1965) tinha apenas um legitimado no que refere a proposição da ação perante o STF, isto é, somente o Procurador-Geral da República. No entanto, com o surgimento da Constituição Cidadã no ano de 1988, o rol foi ampliado e está previsto no artigo 103, com a seguinte redação:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (BRASIL, 1988,Grifo Nosso)
Neste diapasão, com o aumento significativo de legitimados para propor a ADI Genérica acredita o Professor Flávio Martins (2019) ser um grande avanço no tocante ao Controle de Constitucionalidade, isto porque, democratiza o processo de interpretação da Constituição Federal, onde se admite interpretação aberta, tal qual, apregoa Peter Häberle15, e assim como defende Mark Tushnet16 o modelo de constitucionalismo popular.
Em linhas gerais a competência para julgar a ADI Genérica se concentra nos seguintes dispositivos constitucionais: o art. 102, I, ‘a’, o qual determina o STF como competente a processar e julgar lei ou ato normativo federal ou estadual que tenha ferido a constituição (ou que tenha que ser declarado constitucional); enquanto, no art. 125, § 2º, denota a competência dos Tribunais de Justiça para julgar e processar Lei Estadual ou Municipal que viole a Constituição Estadual – não se pode esquecer que Lei Municipal que viole a Constituição Federal não caberá ADI, com exceção do RE 650.89817, que decidiu que os Tribunais de Justiça poderão exercer o controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais no caso de normas que tenham reprodução obrigatória de dispositivos da Constituição Federal na Constituição Estadual.
Quanto ao efeito de decisão do STF a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual terá o alcance erga omnes, isto é, a todos e ex tunc que extirpa do sistema jurídico como se não houvesse existido – no entanto, os efeitos poderão ser modulados tendo em vista o interesse social e segurança jurídica, a partir de deliberação dos membros da Suprema Corte, devendo ser por maioria de dois terços.
Conjuntamente ao dispositivo constitucional mencionado (art. 103, I, ‘a’) se tem a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), criada pela Emenda Constitucional nº 3/93, que nada mais se refere à oportunidade de transformar a presunção de constitucionalidade relativa das leis ou atos normativos em absoluta.
Em seguida a ADO, prevista no art. 103, § 2º da Carta Magna, tem como finalidade preencher a lacuna deixada pelos poderes constituídos no tocante a não elaboração de norma que regule o exercício de direito previsto na Constituição Federal. Importante destacar que se no curso da ação a lei regulamentadora for elaborada a ação será extinta sem resolução de mérito (BRASIL, 1988).
Os legitimados para proporem a referida ação são os mesmos constantes na ADI Genérica – como igualmente se tem expresso em dispositivo infraconstitucional, isto é, na Lei nº 9.868/99, que versa sobre o processo e julgamento da ADI e ADC perante o STF.
Por outro lado, a ADI interventiva surge de forma exclusiva a partir de representação do Procurador-Geral da República (PRG) junto ao STF, no momento em que não se observam os princípios constitucionais expressos nas alíneas18 do inciso VII do art. 34 da Carta Magna, sendo, portanto, de tal forma, oportuno a decretação de intervenção da União nos Estados e Distrito Federal, mas que dependerá de provimento, pelo STF, além do que já fora dito, isto é, por meio de representação do PGR, na hipótese das mencionadas violações aos princípios, assim como a recusa à execução de Lei Federal. Para fins de esclarecimentos são dois os objetivos da ADI Interventiva, conforme explicita o Professor Flávio Martins:
Trata-se, portanto, de uma ação ajuizada pelo Procurador-Geral da República junto ao Supremo Tribunal Federal, quando há violação a um dos princípios previstos no art. 34, VII, da Constituição Federal, tendo dois objetivos: a) declarar um ato ou omissão inconstitucional; b) decretar a intervenção. (MARTINS, 2022, p. 283)
A referida ação visa declarar o ato ou omissão inconstitucional, sendo que, no caso do ato quando há mácula que o vicie e na omissão quando o Poder Público se mantém inerte, por exemplo, em proporcionar boas condições de vida (salubridade) dos presidiários frente ao dever de manutenção do princípio da dignidade da pessoa humana; e, por derradeiro, a decretação de intervenção tem a ver com a estabilidade do ente federativo.
Neste sentido, o professor Pedro Lenza (2020, p. 455) esclarece que o atual entendimento da jurisprudência pátria quanto ao objeto da referida é o mais amplo possível, podendo ser de diversos aspectos, a saber: lei ou ato normativo (não se invalida a norma, conforme se confere na ADI, ADC, e ADO, mas se questiona a constitucionalidade); omissão ou incapacidade das autoridades locais; ato governamental; atos administrativos; e o ato concreto que desrespeitem, violem ou não assegurem o cumprimento dos princípios sensíveis. Para exemplificar o referido conceito com situações ou casos concretos, alguns julgados: IF 11419, IF 5.17920, entre outras.
Acerca da competência para julgar a ADI Interventiva fica claro que é o STF, conforme expõe o art. 36, inciso III da Constituição Federal, bem como o Tribunal de Justiça do Estado-membro, nos termos do mesmo dispositivo, no entanto, de acordo com o inciso IV.
E por último, não menos importante, a ADPF que tem previsão no § 1º do art. 102 da CF, como também, nos termos da Lei nº 9.882/1999, que regulamenta o artigo constitucional.
A ação constitucional surgiu com o advento da CF/88, especificamente, estampado no parágrafo único, do art. 102, entretanto, posteriormente, quando sofreu alteração no texto originário por conta da nova redação da EC 3/93, se estabeleceu no § 1º do art. 102 (BRASIL, 1988).
Contudo não tinha aplicabilidade no campo material pelo fato de não produzir os efeitos jurídicos necessários, sendo impreterível a regulamentação por ato normativo, conforme se sucedeu com a Lei nº 9.882/994521. Quanto aos legitimados não se distinguiram daqueles previstos para a ADI.
Fato é que a Constituição Federal apenas lhe instituiu, enquanto o dispositivo trouxe a complementaridade para a implantação; entende o professor Flávio Martins que a norma constitucional tem eficácia limitada – princípio institutivo (2019, p. 217).
Em consonância com as observações alhures é mister afirmar que a competência para julgar a ADPF será da Suprema Corte, de acordo com o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/9921. Todavia, assim como as outras, quais sejam, ADI Genérica, ADC, ADO e ADI interventiva, não há empecilho quanto a previsão de ADPF Estadual, tendo em vista a prevalência do princípio da simetria constitucional.
No tocante ao cabimento, o professor Pedro Lenza pondera a respeito das hipóteses em que “a arguição de descumprimento de preceito fundamental será cabível (...) seja na modalidade de arguição autônoma (direta), seja na hipótese de arguição incidental” (2020, p.432).
O excerto elucidou as hipóteses de cabimento da ação através da arguição autônoma, que tem o propósito de evitar (ou reparar) lesão a preceito fundamental decorrente de ato do Poder Público, sendo imprescindível o nexo de causalidade entre a lesão e o ato do Poder Público. Ao passo que a arguição incidental se materializa no motivo relevante que ensejar a controvérsia constitucional consecutivo do ato normativo ou lei federal, estadual e municipal – incluindo os anteriores à Constituição (2020, p.432).
Portanto estas são as concepções gerais em torno das ações constitucionais operacionais do controle de constitucionalidade concentrado sob julgo do Poder Judiciário, concluindo a seção que discorreu a respeito do controle de constitucionalidade e suas modalidades. Agora, se partirá em busca da resposta do seguinte questionamento: o que são as denominadas CCJR´s?
4. O QUE É A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Considerada indispensável entre as comissões permanentes a Comissão de Constituição, Justiça e Redação é responsável por apreciar a constitucionalidade das proposições no processo legislativo e, com isso, afastar a entrada de ato normativo inválido ao ordenamento jurídico.
A nomenclatura não é uníssona e se modifica de acordo com a redação constante em cada Regimento Interno, a título de exemplo, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal e a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
Em que pese a diferença das denominações compete principalmente à CCJR analisar os aspectos constitucionais, jurídicos, legais, regimentais e de técnica legislativa das proposições, bem como, sugerir emendas, votos em separado, projetos substitutivos e pareceres no decorrer do processo legislativo22.
Importante salientar que diversamente nas inúmeras Casas de Lei espalhadas pelo Brasil a atuação da CCJR dependerá do regramento previsto no Regimento Interno, como também, dos parlamentares que integram às comissões parlamentares. Nesta oportunidade se pretende expor aspectos da CCJR a partir de três exemplos: cada uma das casas do Congresso Nacional e a Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul.
Cabe mencionar que as funções típicas das comissões permanentes e temporárias não se distinguem, conforme ratificado no §2º, incisos I a IV, do art. 58 da Constituição Federal, entretanto, se diferencia quanto à sua temática, de acordo com os preceitos de cada regimento interno ou ato que resulte em sua criação. No caso das denominadas CCJR´s prevalece o ofício, principalmente, de analisar as proposições a partir da funcionalidade do controle de constitucionalidade preventivo.
Oportuno, inicialmente, discorrer em torno da composição dos colegiados, esclarecer como se sucede o trabalho da CCJR no processo legislativo e, posteriormente, na seção vindoura, concluir acerca do controle de constitucionalidade preventivo no caso concreto.
Como se percebe a partir do dispositivo constitucional exposto acima23, com foco no § 1º, a proporcionalidade (representação) prevalece nas comissões permanentes, de modo que haja a efetiva participação das representações partidárias, blocos e bancadas parlamentares na ocupação das respectivas vagas para cada colegiado.
Na Câmara dos Deputados as vagas surgem de ato da Mesa Diretora24, precedido de consulta do Colégio de Líderes, no início dos trabalhos de cada legislatura25 (BRASIL, 1989), enquanto o Senado Federal define a partir do parlamentar presidente por meio de indicação escrita dos líderes da Casa (BRASIL, 1970).
Distintamente, a ALMS estabelece que “as comissões se organizarão, em geral, dividindo-se o número de membros da Assembleia pelo número de lugares a preencher”. Obviamente, pelo fato de ser menor o número de parlamentares, a ALMS preconiza que os colegiados terão autonomia para a definição dos membros, desde que, respeitadas as regras do quociente correspondente para a representação dos partidos e blocos (MATO GROSSO DO SUL, 2008).
Destaca-se que em cada colegiado haverão os parlamentares titulares, bem como os suplentes na ausência dos titulares. Além disso, a composição tem como integrantes o presidente, os vice-presidentes e os membros titulares.
Atualmente, a título de esclarecimento, na Câmara dos Deputados integram a presidência da CCJC: o presidente Deputado Arthur Oliveira Maia (UNIÃO/BA); 1º vice-presidente, Deputado Darci de Matos (PSD/SC); 2º vice-presidente, Deputado João Campos (REP/GO); e 3º vice-presidente, Deputado General Peternelli (União/SP).
No Senado figuram os seguintes parlamentares: como presidente o Senador Davi Alcolumbre (União/AP) e o vice-presidente Senador Lucas Barreto (PSD/AP). Enquanto na ALMS estão à frente os parlamentares: como presidente o Deputado Gerson Claro (PP) e o vice-presidente Deputado Barbosinha (PP).
Não se pode deixar de mencionar que a eleição dos parlamentares para assumirem os cargos de direção em cada colegiado detém variações de Casa para Casa. Por exemplo, a Câmara dos Deputados a cada início de sessão legislativa, isto é, o equivalente a um ano corrente, elege o presidente e os respectivos vice-presidentes, conforme disposto no art. 28 do RICD.
O Senado Federal dispõe no art. 88 do RISF que a eleição dos principais cargos da CCJ ocorre da mesma forma que se sucedem os da Mesa Diretora26, a cada 2 (dois) anos. Embora não haja dispositivo específico no Regimento Interno da ALMS, os cargos de presidente e vice-presidente se perpetuam por durante 2 (dois) anos.
Ademais, com relação ao operacional do processo legislativo, o RICD assevera que a proposição tem início de tramitação a partir do encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania27. Posteriormente, durante a reunião do colegiado, o presidente designa os intitulados relatores incumbidos de procederem o exame dos aspectos já mencionados, concernentes à matéria em discussão (em pauta), através do que se denomina de parecer. Em alguns casos excepcionais, a CCJ se manifesta sobre o mérito da proposição e, não somente, acerca da constitucionalidade – a regra se assemelha no RISF28
Embora a ALMS se equipare às casas citadas no que se refere ao encaminhamento da proposição à CCJR, diverge quanto a manifestação do mérito, visto que é uma exclusividade dos demais colegiados conforme a sua temática.
Um exemplo seria o parecer técnico que discorra sobre proposta relativa à venda de produtos em geral aos consumidores, embora a Carta Magna preconize como direito fundamental a defesa do consumidor, não caberá a CCJR, emitir parecer acerca do mérito, isto é, da forma plausível a ser utilizada nas vendas de produtos em regiões urbanas ou rurais. No entanto, sob o ponto de vista da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa competirá à CCJR.
Adentrando ao campo da elaboração do parecer da CCJR, estes podem ser favoráveis, onde se pugna pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do texto da proposição, como também, contrário que costumam ser requerer o arquivamento, no caso de ser totalmente inconstitucional, assim como, parcialmente inconstitucionais, que podem ser reformados por meio de emendas e projetos substitutivos.
Os pareceres são apresentados publicamente nas reuniões para que todos os integrantes da comissão avaliem o conteúdo da proposição e decidam pela aprovação ou reprovação, como também, a possibilidade de reparação através do voto em separado, costumeiramente, para alterar o conteúdo, sugerir emendas e projetos substitutivos – que deverá passar novamente pelo crivo dos parlamentares integrantes da CCJR.
Sob o ponto de vista técnico, os pareceres emitidos pela CCJR são considerados terminativos nas Casas do Congresso Nacional29, pois interrompem a tramitação das matérias, salvo nas hipóteses em que houver recurso ao plenário30. Fica, portanto, evidente a preeminência da CCJR uma vez que a decisão que pondere pela interrupção da tramitação da proposição em decorrência de vícios que afrontem a Constituição, certamente será arquivada.
Por outro lado, a ALMS possui semelhante dinâmica no que se refere a designação do relator, este tem a incumbência de apresentar o relatório (parecer) aos integrantes da comissão. No entanto, apenas uma situação se difere das situações evidenciadas acima.
Fato é que se o parecer pela CCJR foi pela inconstitucionalidade e injuridicidade com aprovação pela maioria dos integrantes da comissão a proposição será remetida independentemente da requisição de recurso por parte do autor (MATO GROSSO DO SUL, 2008).
Superado os conceitos iniciais, após decisão no âmbito da CCJR, para que a matéria seja encaminhada às comissões de mérito, se faz necessário a deliberação em Plenário, que é precedida de uma pauta de deliberação de matéria a ser elaborada pelo presidente da Casa de Leis (isto em âmbito geral) – o qual se conhece por primeira discussão e votação. Ou seja, mesmo que se tenha o parecer emitido pela CCJR, a decisão final caberá aos parlamentares reunidos em Plenário.
De outro modo, quanto às proposições com vício de constitucionalidade – que tenha a CCJR decidido pela inconstitucionalidade – não chega a ser pautado no Plenário, tendo em vista a prerrogativa (voto terminativo) pelo colegiado.
Destarte, o papel das CCJR´s detém relevante importância, inclusive, a formulação de redações finais31, embora em algumas casas haja colegiado específico para tratar deste assunto que se restringem em apenas analisar a técnica redacionais, não mais analisando a constitucionalidade.
Outro momento importante é na discussão do veto, isto porque o controle de constitucionalidade preventivo, conforme salientado no trabalho pode ser ministrado por cada um dos Poderes constituídos, ora, no caso do Poder Executivo, tal funcionalidade visa precaver igualmente que determinada proposição maculada entre ao ordenamento jurídico com os consequentes efeitos jurídicos.
Em suma, se pode firmar o entendimento de que tais comissões apenas estarão presentes no decorrer do processo legislativo, pois, como bem fora explicitado, quando houver a incidência da análise do controle de constitucionalidade de preventivo pelo Poder Judiciário, de longe se constata de que precedem de julgamentos, enquanto, no caso do Poder Legislativo e Executivo, sem sombra de dúvidas, a CCJR está diretamente posta para que o controle de constitucionalidade da proposição seja realizado.
A seguir a última sessão trouxe a análise (a partir do caso concreto) do parecer emitido pela CCJC da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul referente ao Projeto de Lei nº 131/2021, de autoria do Deputado Evander Vendramini (PP), que considerou ser constitucional a proposição, sendo, posteriormente, transformada na Lei Estadual nº 5.750/2021.
5. ANÁLISE DO CASO CONCRETO: PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (ALMS)
Antes de discorrer sobre os principais pontos do parecer aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, referente ao PL 131/2021, de autoria do Deputado Evander Vendramini (PP), que dispõe a proibição de instituições financeiras ofertarem e celebrarem contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas por ligação telefônica no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, posteriormente, transformado na Lei Estadual n 5.750/2021, cabe mencionar acerca das características intrínsecas do texto e da reunião do colegiado que visa analisar a constitucionalidade das proposições legislativas.
Conforme prescreve o art. 72, caput, do Regimento Interno da ALMS, o “parecer é o pronunciamento da comissão sobre a matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas fixadas nos parágrafos seguintes” (MATO GROSSO DO SUL, 2017, p. 26), ou seja, a depender de cada colegiado, no caso em tela, da CCJR, a manifestação (pronunciamento) quanto a constitucionalidade de determinada proposição ocorre por meio da elaboração do parecer.
Além disso, os dispositivos seguintes do mesmo artigo, especificamente, o § 1º, incisos I, II e III, expõem as regras que devem constar e serem observadas pelos parlamentares, tais como:
I – Relatório, em que se fará a exposição da matéria em exame;
II – Parecer do relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecer emenda;
III – Parecer da comissão, com assinatura dos deputados que votaram favor ou contra (MATO GROSSO DO SUL, 2018, p.36 e 37).
Pois bem, o relatório nada mais é do que o esclarecimento do parlamentar relator quanto às informações da proposição que será objeto de deliberação do colegiado. Neste sentido, a redação deverá conter o número da proposição e ano, menção ao nome do parlamentar autor, bem como a ementa com os dizeres acerca da matéria. Além disso, também conterá a ponderação do parlamentar quanto a justificativa da matéria, partindo do princípio de que todas as proposições precedem de justificativa no momento de sua apresentação nas sessões ordinárias ou extraordinárias em sede do Poder Legislativo.
Em seguida, no que se refere ao parecer propriamente dito, deverá o parlamentar relator demonstrar em sua argumentação em termos sucintos, em caráter opinativo, sobre os motivos que convergem em sua conveniência quanto a aprovação ou rejeição, total ou parcial, da proposição, haja vista, que textos alternativos poderão surgir, por exemplo, a apresentação de substitutivo, emendas ou voto em separado – no caso de um parlamentar membro da comissão não concordar com o parecer do relator.
Importante destacar que o parlamentar relator da CCJR deve demonstrar nos pareceres as motivações quanto a constitucionalidade da proposição, isto é, o porquê a proposição seguirá ou não no processo legislativo, conforme as atribuições já mencionadas, a saber: “aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de proposições, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Assembleia ou de suas comissões, para efeito de tramitação, observadas as exceções previstas neste Regimento” (MATO GROSSO DO SUL, 2017, p. 22).
E por último, após a elaboração e conclusão do parlamentar relator no tocante ao seu voto32, durante a reunião retomará com a palavra o presidente e, em seguida, anunciará aos parlamentares membros do colegiado, os seguintes dizeres: “aqueles que concordam com o voto do relator, permaneçam como estão, os contrários se manifestem”.
Somente depois da recitação da frase pelo presidente da Comissão é que, no âmbito da CCJR, terá sido apreciada a proposição, quer pela aprovação da matéria, quer pela negativa da proposição (arquivamento). Lembrando que no momento da frase, antes de ser anunciado o resultado, poderá o parlamentar solicitar vista da proposição, apenas uma vez, com a possibilidade de se manifestar favoravelmente, contrariamente, ou com a finalidade de realizar alterações no texto da matéria.
Esclarecidos os conceitos preliminares, quanto a elaboração do parecer, o pronunciamento do parlamentar relator, bem como a decisão do colegiado, se discorrerá acerca da apresentação do parecer da CCJR ao PL 131/2021, em reunião do colegiado realizada no dia 02 de junho de 202133, sendo necessário o detalhamento da reunião por etapas a título de conhecimento.
Dado o início da reunião, o Deputado Gerson Claro (PP), presidente da CCJR da ALMS, dispensou a recitação da ata o qual constavam as informações da sessão anterior – prática regimental suscitada em todas as reuniões.
Em seguida, o Deputado Gerson (PP) deu início a distribuição das matérias aos respectivos relatores para a elaboração do parecer no decorrer das sessões vindouras, com o dever de se manifestar quanto à matéria distribuída e possibilidade de dilação de prazo34 por apenas uma reunião.
Encerradas as distribuições o presidente passou a palavra aos deputados relatores que por ventura tivessem proposições a serem entregues e deliberadas naquela reunião. O primeiro a se manifestar foi o Deputado Barbosinha (DEM), vice-presidente da CCJR, que, dentre as matérias a serem devolvidas, apresentou o parecer referente ao PL 131/2021, de autoria do Deputado Evander Vendramini (PP), que dispunha acerca da proibição de instituições financeiras ofertarem e celebrarem contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas por ligação telefônica no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Conforme se trouxe acima no que se refere a sistemática § 1º, art. 72, do RIALMS, o parlamentar cumpriu com o dever expresso nas referidas regras, isto é, os termos contidos no relatório eram pertinentes à matéria, além de figurarem os seguintes elementos: o número do projeto de lei e ano, o processo equivalente ao controle interno da ALMS, os argumentos que viabilizaram a concepção do relator quanto a manifestação favorável em relação à matéria e o seu voto (decisão). Em suma, quanto aos aspectos formais o parecer estava dentro do que é exigido no RIALMS.
Por outro lado, considerando o mérito do parecer, neste caso, mediante a efetivação da principal atribuição da CCJR, especificamente, expresso no art. 42 do RIALMS, o relator foi extremamente assertivo em seu voto: pela aprovação do PL 131/2021.
Fato é que o argumento do parlamentar relator se sustentou em alguns pontos que merecem ser destacados:
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O autor da proposição em questão apresentou texto similar no ano de 2019, mas que foi arquivado após veto pelo Poder Executivo;
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Advento de novo entendimento pelo STF, quanto a temática, a partir da ADI 6.727;
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Apresentação de emenda substitutiva integral pelo autor à matéria com vista de atribuir a executoriedade da matéria no processo legislativo.
A partir dos apontamentos se tecem algumas conclusões: O Deputado Evander Vendramini (PP) no ano de 2019, teve um projeto de lei arquivado após deliberação em Plenário da ALMS em que se discutiu o veto do Poder Executivo Estadual que pugnou haver vício insanável naquela proposição, como, por exemplo, a inconstitucionalidade em decorrência de afronta ao art. 24, inciso VIII, da Carta Magna que, embora exprima no rol as matérias que competem concorrentemente à União, os Estados e o Distrito Federal legislar, entendeu o chefe do Poder Executivo (por meio do veto jurídico) ser o projeto inconstitucional por invadir a competência dada somente à União no que se refere a elaboração de leis de normas gerais, na temática em questão, a responsabilidade dos entes quanto aos danos causados ao consumidor. Culminando, portanto, no arquivamento da matéria tendo em vista os pontos expressos nas razões do veto.
Por outro lado, em meados do ano de 2021, o STF ao julgar a ADI 6.727 PR, trouxe novo entendimento quanto a competência concorrente em legislar entre os entes (União, Estados e Distrito Federal) em matérias que discorram sobre produção e consumo, bem como a responsabilidade dos entes por danos causados aos consumidores (art. 24, incisos V e VIII), decidiu a relatora Ministra Cármen Lúcia:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou interpretação do direito posto a prestigiar, na repartição de competências legislativas, o federalismo cooperativo, com divisão de responsabilidades entre os entes políticos para a consecução dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º da Constituição republicana).
Em tema de proteção ao consumidor, cabe à União editar as normas gerais e aos Estados suplementá-las, tal como se dispõe nos §§ 1º e 2º do art. 24 da Constituição da República, não existindo, portanto, supremacia de um ente político em detrimento do outro. Há divisão de competências legislativas para a preservação da segurança jurídica e da organicidade do sistema.
Portanto, as disposições da Lei n. 20.276/2020 do Paraná no sentido de que instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil estão proibidas de realizar publicidade ou atividade de convencimento de aposentados e pensionistas para a contratação de empréstimos – os quais devem ser expressamente solicitados por esses consumidores – resultam do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor, afeiçoando-se a “legislação estadual às peculiaridades locais, de forma a superar a uniformização simétrica da legislação federal” (HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 4 eds. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 356). (BRASIL, 2019)
A decisão da Ministra asseverou pela improcedência do pedido da ADI 6.727 PR, cuja a finalidade era declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.276/2020 do Paraná, no entanto, o instrumento não teve condão para afastar, consequentemente, a vigência e constitucionalidade do ato normativo. Esse entendimento resultou no terceiro e último apontamento.
No ano de 2021, como se sabe, o Deputado Evander Vendramini (PP) apresentou novamente a proposição (PL 131/2021), no entanto, com a adição de nova redação proposta através de emenda substitutiva integral, o qual contemplou o entendimento dado pela Suprema Corte, além de tornar a matéria mais compreensível quanto a sua juridicidade.
Em suma, os apontamentos convergiram para o devido esclarecimento quanto a elaboração do parecer emitido por parlamentar integrante da CCJR, conforme determinado no Regimento Interno, todavia, também, demonstrou a partir do caso concreto as nuances que envolvem a temática, isto é, o controle de constitucionalidade realizado de forma preventiva pelo Poder Legislativo e Executivo, assim como, no caso retratado, por meio do controle concentrado, o Poder Judiciário – cuja decisão impactou diretamente na análise prévia do Poder Legislativo quando a constitucionalidade da proposição.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se então, esta monografia, que teve como tema, Controle de Constitucionalidade: a atuação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação no Controle de Constitucionalidade Preventivo, que é possível ser realizado o controle de constitucionalidade preventivo a partir da observância de preceitos constitucionais, como também, regimentais que ensejam a correta atuação dos parlamentares membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Neste sentido, os objetivos específicos que levaram que se concretizasse tal afirmação foram desenvolvidos de forma clara e coerente. Primeiro, a partir da ambientação acerca do objeto do trabalho, preliminarmente, por meio do conteúdo histórico, em seguida, da matéria constitucional propriamente dita quando trabalhado as modalidades do controle preventivo no Brasil.
Não se pode olvidar que a seção atinente ao eixo do trabalho, isto é, a figura da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde se pode ter ciência sobre como se compõem o colegiado, bem como se ministram os trabalhos do grupo frente as atribuições gerais previstas na Constituição Federal e, posteriormente, específicas nos regimentos internos resultou em um gatilho para a compreensão da última seção quando abordado de forma detalhada a respeito da constitucionalidade do parecer referente ao PL 131/2021, de autoria do Deputado Evander Vendramini (PP), que se transformou na atual Lei Estadual nº 5.750/2021 de Mato Grosso do Sul35.
Portanto, ficou claro, ao menos sob o ponto de vista do caso concreto oferecido, que as CCJR´s realizam as atribuições a elas firmadas quando da análise de proposição que intente adentrar ao ordenamento jurídico sob forma de ato normativo. Além disso, pode ser observado que a CCJR poderá alterar o seu posicionamento, ainda que, o autor que teve o projeto arquivado em decorrência de parecer contrário, apresente outro novamente posteriormente e o colegiado elabore um novo entendimento, desde que, amparados com os aspectos que mencionamos no trabalho.
7. REFERÊNCIAS
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ABBOUD, Georges; OLIVEIRA, Rafael Tomaz. A gênese do controle difuso de constitucionalidade. [S.I]: Revista dos Tribunais, 2014, p. 433 e ss.
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BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. Disponível em: Minha Biblioteca, (8th edição). Editora Saraiva, 2019.
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BRASIL. Câmara dos Deputados. Regimento Interno, estabelecido na Resolução n. 17, de 1989. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade- legislativa/legislacao/regimento-interno-da-camara-dos-deputados. Acesso em: 06 de abr. 2022.
BRASIL. Senado Federal. Regimento Interno, estabelecido pela Resolução n. 93, de 1970. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/legislacao/regimento-interno. Acesso em: 06 de abr. 2022.
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COMPARATO, Fábio Konder. Réquiem para uma Constituição. São Paulo: 1998. Disponível em: http://www.mprj.mp.br/documents/20184/1301536/revista- comemorativa.pdf. Acesso em: 04 de mai. 2022.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559644599/. Acesso em: 22 abr. 2022.
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LIBRELON, Rachel. Bolsonaro veta punição para quem divulgar imagem de infração de trânsito. Agência Câmara de Notícias. Brasília, 24 de fev. 2022. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/853826-bolsonaro-veta-punicao- para-quem-divulgar-imagem-de-infracao-de-transito/. Acesso em: 31 de mar.de 2022.
NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Curso de direito constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. 9786553620575. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620575/. Acesso em: 28 abr. 2022.
MATO GROSSO DO SUL (Estado). Resolução nº 65 de 17 de dezembro de 2008. Aprova a reforma geral do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. Mato Grosso do Sul: Assembleia Legislativa, [2008]. Disponível em: https://www.al.ms.gov.br/upload/Pdf/2017_10_30_09_28_06_regimento_interno_27_ 10_2017.pdf. Acesso em: 06 de abr. 2022.
REINALDO veta projeto que criaria programa de reflorestamento do Cerrado. Midiamax (UOL), 2020. Disponível em: https://midiamax.uol.com.br/cotidiano/2020/reinaldo-veta-projeto-que-criaria- programa-de-reflorestamento-do-cerrado/. Acesso em: 31 de mar. 2022.
8. ANEXOS
ANEXO A – Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da ALMS; Relator: Deputado Barbosinha (DEM).
ANEXO B – Emenda Substitutiva Integral emitida ao PL 131/2021, de autoria do Deputado Evander Vendramini (PP).
ANEXO C – Lei Ordinária nº 5.750, de 9 de novembro de 2021, do Estado de Mato Grosso do Sul.
1 Que viera ser beneficiado por John Adams, em momento posterior, ao ser indicado para assumir a função de juiz da Suprema Corte.
2 Uma das modalidades de Controle de Constitucionalidade, neste caso, o difuso.
3O texto poderá ser encontrado através do link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc_anterior1988/emc18-65.htm. Acesso em: 22 de abr. de 2022.
4 O resultado da votação do referido veto total poderá ser verificado no site da ALMS. Disponível em: http://sgpl.consulta.al.ms.gov.br/sgpl-publico/#/linha-tempo?idProposicao=85959. Acesso em: 05 de mai. 2022.
5 A denominação deste órgão do Poder Legislativo possui variações, um exemplo é a nomenclatura do colegiado na Câmara dos Deputados que será Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, conforme dispõe o Regimento da Câmara dos Deputados n. 20, de 2004 — DCD, de 18.03.2004, Suplemento, p. 3. Enquanto no Senado Federal será a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, de acordo com seu artigo 101 do Regimento Interno.
6 Possui a mesma conotação do Poder Legislativo, como por exemplo, a Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul ou Câmara Municipal de São Paulo.
7 Que não se restringe apenas na análise de projetos de lei, mas também a constitucionalidade de outras proposições, quais sejam: emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos, Resoluções (vide Art. 59, CF/1988).
8 Os dois dispositivos respectivamente retratam a independência (separação) e harmonia entre os Poderes da República, quais sejam, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
9 Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85046. Acesso em: 05 de mai. 2022.
10 Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22926634/mandado-de-seguranca-ms- 27971-df-stf. Acesso em: 05 de mai. 2022. Acesso em: 05 de mai. 2022.
11 Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5290006. Acesso em: 05 de mai. 2022.
12 Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/772396320/agreg-em-mandado-de- seguranca-agr-ms-31951-df-distrito-federal-9954683-6020131000000/inteiro-teor-772396329. Acesso em: 05 de mai. 2022.
13 No caso das decisões colegiadas de Câmara ou Turmas.
14 Órgão Especial é o conjunto de magistrados, via de regra, em Tribunais que possuem mais de 25 julgadores que poderão exercer as atividades administrativas e jurisdicionais delegadas pelo Tribunal Pleno. O colegiado poderá representar todos os membros no caso de ausência, sendo variável as regras para cada Tribunal. O TJSP no seu artigo 8º do Regimento Interno trata especificamente do seu Órgão Especial.
15 Professor e especialista em direito constitucional, Mark Victor Tushnet, é um estudioso do Direito Constitucional Comparado, além de ser um dos propulsores da temática acerca da Revisão Judicial, ao passo que, dois pontos são extremamente importante: a limitação da revisão judicial e o retorno da Constituição ao povo.
16 Professor Doutor pela Albert-Ludwigs-Universität Freiburg, o alemão Peter Häberle, recebeu o seu título sob a supervisão do notório professor Konrad Hesse e ostenta peculiar especialização em Direito Constitucional.
17 E também a ADI 5647, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 17-11-2021.
18 Que compreendem da letra ‘a’ até a ‘e’, respectivamente.
19 Intervenção Federativa 114 ajuizada em razão de ato governamental sugerir esquema de corrupção em decorrência de omissão das autoridades locais.
20 Intervenção Federativa 5.179 ajuizada em razão de suposta violação aos princípios constitucionais mencionados no art. 34.
21 Que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
22 Inclusive, se pode conferir tais finalidades nos regimentos internos do Senado Federal (art. 101); da Câmara dos Deputados (art. 32); como também da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (art. 46).
23 Vide art. 58, § 1º da Constituição Federal.
24 A Mesa Diretora é a principal composição de parlamentares em uma Casa Legislativa, tendo em vista que entre seus principais participantes estão o presidente, os vices- presidentes e os respectivos secretários. A composição pode variar de acordo com as regras de cada regimento interno. (Art. 14, RICD; art. 46, RISF; e art. 25, Regimento Interno ALMS).
25 É o período composto por quatro anos, isto é, que costumam iniciar combinado com o mandato do parlamentar eleito e se encerra após o período mencionado, de acordo com as datas de recessos em expressos nos Regimentos Internos.
26 A previsão se encontra especificamente no art. 59 do Regimento Interno do Senado Federal.
27 A menção se pode ser encontrada no art. 139, inciso II, alínea ‘c’, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
28 Conforme alude o art. 32, inciso IV, do RICD; como também no RISF, no art.101, inciso II.
29 Dispõe o RICD no art, 54, inciso I, o caráter terminativo do parecer da CCJC; enquanto no RISF está no art. 133, inciso III.
30 Fica claro a menção do recurso no RICD quando se confere a redação do art. 107, § 1º. Como também, especificamente, no art. 101, inciso I, do RISF, em uma das atribuições da CCJ.
31 São as proposições consideradas completas, isto é, que passaram por todo o processo legislativo, a saber, pela análise das comissões, como também, pelo Plenário da Casa de Leis.
32 Normalmente é dado ao parlamentar o tempo de uma sessão para emitir/recitar o parecer sobre a matéria.
33 A reunião pode ser conferida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=7qGwTQBZSzo.
34 A dilação de prazo é um recurso utilizado pelos parlamentares relatores que não conseguem entregar todas as manifestações relativos às proposições designadas pelo presidente.
35 A seguinte matéria jornalística, veiculada pelo G1, retratou com exclusividade a promulgação da Lei. Disponível em: https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/noticia/2021/11/11/nova-lei-proibe- oferta-de-emprestimos-por-ligacao-eletronica-para-aposentados-e-pensionistas-de-ms.ghtml. Acesso em: 21 de mai. de 2022.
Publicado por: Hector Leão dos Santos
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