A Contribuição do Pensamento Sistêmico no Âmbito da Atuação Resolutiva do Ministério Público

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1.  RESUMO

O presente trabalho de conclusão de curso tem como escopo demonstrar a diferenciação entre os perfis institucionais do Ministério Público. A pesquisa reforça a importância da atuação extrajudicial do parquet no âmbito da resolução de conflitos, em especial, por meio da utilização do recurso da abordagem sistêmica, no período que corresponde de janeiro de 2016 a dezembro de 2017. Para concretizar o presente, foi feita toda a contextualização história sobre a origem do Ministério Público no Brasil, traçando a evolução da instituição, desde a sua inserção no Tribunal de Relação da Bahia, até a promulgação da Constituição Federal de 1988. Foram elucidados os principais marcos da instituição. No mesmo sentido, foi contextualizada a origem e a evolução do pensamento sistêmico, evidenciando detalhes importantes, ao longo dos anos, que contribuíram para seu aprimoramento. Foram utilizados, inclusive, dados sobre a atuação resolutiva no âmbito da Primeira Promotoria de Justiça da Comarca de Itajubá, demonstrando, por meio de números, a pluralidade de casos que foram resolvidos, a partir da postura sistêmica do membro do Ministério Público. Pelos referidos dados, resta evidenciado que a postura sistêmica adotada na Primeira Promotoria de Justiça de Itajubá contribui diretamente na atuação resolutiva do órgão de execução, evitando-se a judicialização dos conflitos. Com isso, opera-se um distanciamento do perfil demandista, pelo qual o Ministério Público é equiparado a uma “máquina judicializadora”. Portanto, o presente estudo evidencia a imperiosa utilização de métodos alternativos de conflitos, na seara extrajudicial, como forma inspirar as partes envolvidas em conflitos, à autocomposição, com estímulo ao empoderamento, à autorresponsabilidade e à cultura de paz.

Palavras-chave: 1. Ministério Público. 2. Pensamento Sistêmico. 3. Atuação Resolutiva. 4. Autocomposição.

ABSTRACT

This course conclusion paper has the scope to demonstrate the differences between the institutional profiles of the Public Prosecutor's Office. The research reinforces the importance of the extrajudicial performance of parquet in the context of conflict resolution, especially through the use of the systemic approach, in the period that corresponds from January 2016 to December 2017. To accomplish the present, we made all the history contextualization about the origin of the public prosecutor in Brazil, tracing the evolution of the institution, since its first appearance in the Court of Association of Bahia, until the promulgation of the Federal Constitution of 1988.

The main milestones of the institution were elucidated. In the same sense, the origin and evolution of systemic thinking were contextualized, evidencing important details over the years that contributed to its improvement. We also used data on the resolutive action within the first prosecutor's office of the District of Itajubá, demonstrating, by means of numbers, the plurality of cases that were resolved, from the systemic posture of the member of the ministry Public. By the referred data, it remains evident that the systemic posture adopted in the first prosecutor's office of Itajubá contributes directly to the resolutive performance of the executing body, avoiding the judicialization of conflicts. Thereby, it operates a disability of the demands profile, whereby the Public Prosecutor's Office is equaled to a "judicializing machine". Therefore, the present study evidences the imperious use of alternative methods of conflict, in the extrajudicial field, as a way to inspire the parties involved in conflicts, self-composition, with encouragement to empowerment, self-responsibility, and Culture of peace.

Keywords: 1. Public Prosecutor's Office. 2. Systemic Thinking. 3. Resolutive Performance. 4. Self-compounding.

2. INTRODUÇÃO

O Ministério Público, enquanto guardião da sociedade, tem por missão constitucional a promoção da justiça e a defesa da democracia. Para a garantia do bom exercício desse relevante mister, mediante a atuação integrada e transparente de seus membros, a estes são conferidas autonomia e independência funcional, como forma de viabilizar o escorreito cumprimento do seu papel institucional de agente de transformação da realidade social.

Diante do atual cenário de incentivo à uma cultura de paz, pode-se verificar que o Ministério Público desempenha um papel importante, tendo em vista as atribuições e as hipóteses de sua intervenção, as quais lhe são conferidas pela Constituição Federal Brasileira de 1988.

Desse modo, o Ministério Público, em seu perfil resolutivo, torna-se um agente transformador da realidade social e incentivador da cultura de paz na sociedade, incentivando o empoderamento social.

Alicerçado ao sistema multiportas (art. 3º, §3º do Código de Processo Civil), já ciente de que o rol do referido artigo é meramente exemplificativo (Resolução 01/2017 CGMPMG, art. 3º, § 3º), o Ministério Público (por seus membros) deve, em paralelo à sua atuação resolutiva, priorizar a resolução consensual de conflitos.

Nesse sentido, com a publicação do Código de Processo Civil (2015), o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução nº 118/2014, reforça a importância da utilização de métodos consensuais de resolução de conflitos, incentivando, portanto a autocomposição no âmbito do parquet.

O Ministério Público, em seu perfil demandista, apenas contribui como uma “maquina judicializadora”, realizando, portanto, uma transferência de responsabilidade ao Poder Judiciário, o qual também encontra-se imerso em uma crise institucional. O grande acervo de processos em tramitação evidencia a insuficiência estrutural da instituição para atender as demandas da sociedade.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve uma percepção de que o Ministério Público não poderia atuar apenas em feitos judicializados, havendo um amadurecimento da instituição, no sentido de que os membros devem, sempre que possível, priorizarem a via extrajudicial para a resolução dos conflitos inerentes da sociedade.

A partir dessa tomada de consciência, resta idealizado o perfil resolutivo do Ministério Público, pelo qual a transferência de responsabilidade ao Poder Judiciário (extremamente sobrecarregado) é a ultima ratio, com a priorização da atuação extrajudicial da instituição.

Neste sentido, contribuindo para a resolução de conflitos no âmbito extrajudicial, o Ministério Público alinhado ao disposto no Código de Processo Civil bem como às diversas resoluções e recomendações da Corregedoria Geral e do Conselho Nacional do Ministério Público, pode e tem utilizado outras técnicas que incentivam a autocomposição.

3. A INSTITUIÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO

3.1. Contexto Histórico no Brasil:

A origem do Ministério Público sob o contexto histórico mostra-se um pouco incerta.

Sem embargos de outras indicações (costuma-se apontar os magiai egípcios, os themotetis gregos, os advocatus fisci ou procuratores caesaris romanos, os gemeiner Anklager alemães, etc) a mais rica análise da origem do Ministério Público rechaça sua gênese nos procuratores caesaris e a localiza a partir do século XIV. (Ribeiro, 1993, p. 13-32).

Lado outro, sustenta Hugo Nigro Mazzilli que “o mais usual é indicar a origem do Ministério na ordenança de 25 de março 1302 do Rei Felipe IV, o Belo, da França, sendo certo que a Revolução Francesa teria estruturado a instituição.”

No contexto histórico brasileiro, “a figura do Promotor de Justiça só aparece no ano de 1609, quando é regulamentado o Tribunal de Relação na Bahia. No Império, a instituição era tratada no Código de Processo Criminal, sem nenhuma referência constitucional” (ANPR).

No Brasil-Colônia e no Brasil-Império, o procurador-geral ainda centralizava o ofício, não se podendo falar propriamente de uma instituição nem de garantia ou independência dos promotores público, meros agentes do Poder Executivo. (EMERJ, 1988)

Certo é que, na constituição de 1824, em seu artigo 48, atribuiu-se ao procurador da Coroa e Soberania Nacional a acusação no juízo de crimes comuns:

Art. 48. No Juizo dos crimes, cuja accusação não pertence á Camara dos Deputados, accusará o Procurador da Corôa, e Soberania Nacional. (BRASIL, 1824)

Já no Código de Processo Criminal do Império de 1832, havia uma sessão específica aos promotores, onde lá constavam os requisitos de nomeação bem como principais atribuições:

SECÇÃO III

Dos Promotores Publicos

Art. 36. Podem ser Promotores os que podem ser jurados; entre estes serão preferidos os que forem instruidos nas Leis, e serão nomeados pelo Governo na Côrte, e pelo Presidente nas Provincias, por tempo de tres annos, sobre proposta triplice das Camaras Municipaes.

Art. 37. Ao Promotor pertencem as attribuições seguintes:

1º Denunciar os crimes publicos, e policiaes, e accusar os delinquentes perante os Jurados, assim como os crimes de reduzir á escravidão pessoas livres, carcere privado, homicidio, ou a tentativa delle, ou ferimentos com as qualificações dos artigos 202, 203, 204 do Codigo Criminal; e roubos, calumnias, e injurias contra o Imperador, e membros da Familia Imperial, contra a Regencia, e cada um de seus membros, contra a Assembléa Geral, e contra cada uma das Camaras.

2º Solicitar a prisão, e punição dos criminosos, e promover a execução das sentenças, e mandados judiciaes.

3º Dar parte ás autoridades competentes das negligencias, omissões, e prevaricações dos empregados na administração da Justiça.

Art. 38. No impedimento, ou falta do Promotor, os Juizes Municipaes nomearão quem sirva interinamente.’’ (BRASIL, 1832).

De fato, é cediço dizer que o art. 18 do Decreto n. 5.618, de 2 de maio de 1874, foi a norma que inicialmente mencionou a expressão Ministério Público no âmbito brasileiro. Assim, no período imperial, havia uma subdivisão do parquet em vista dos inúmeros Tribunais da Relação, somente se iniciando a unificação com o efetivo funcionamento da Corte Suprema em 1891, pois, até então, as reuniões do Supremo Tribunal de Justiça eram intermitentes, o que relegava a plano secundário a figura do Procurador-Geral. Nas fases colonial e monárquica, o Ministério Público não era propriamente uma Instituição, mas um aglomerado de atribuições que recaía sobre agentes dissociados entre si e que não gozavam de quaisquer garantias, sendo nítida a subordinação à Chefia do Executivo. (GARCIA, 2017)

No ano de 1890, com a publicação o Decreto nº 848, o qual instituiu e regulamentou a Justiça Federal Brasileira, pode-se observar que há um capítulo sobre a estrutura e as atribuições do Ministério Público no âmbito federal.

CAPITULO VI

DO MINISTERIO PUBLICO

Art. 21. O membro do Supremo Tribunal Federal, que for nomeado procurador geral da Republica, deixará, de tomar parte nos julgamentos e decisões, e, uma vez nomeado, conservar-se-ha vitaliciamente nesse cargo.

Art. 22. Compete ao procurador geral da Republica:

a) exercer a acção publica e promovel-a até final em todas as causas da competencia do Supremo Tribunal;

b) funccionar como representante da União, e em geral officiar e dizer de direito em todos os feitos submettidos á jurisdicção do Supremo Tribunal;

c) velar pela execução das leis, decretos e regulamentos, que devem ser applicados pelos juizes federaes;

d) defender a jurisdicção do Supremo Tribunal e a dos mais juizes federaes;

e) fornecer instrucções e conselhos aos procuradores seccionaes e resolver consultas destes, sobre materia concernente ao exercicio da justiça federal.

Art. 23. Em cada secção de justiça federal haverá um procurador da Republica, nomeado pelo Presidente da Republica, por quatro annos, durante os quaes não poderá ser removido, salvo si o requerer.

Art. 24. Compete ao procurador da Republica na secção:

a) promover e exercitar a acção publica, funccionar e dizer de direito em todos os processos criminaes e causas que recaiam sob a jurisdicção da justiça federal;

b) solicitar instrucções e conselhos do procurador geral da Republica, nos casos duvidosos;

c) cumprir as ordens do Governo da Republica relativas ao exercicio das suas funcções, denunciar os delictos ou infracções da lei federal, em geral promover o bem dos direitos e interesses da união;

d) promover a accusação e officiar nos processos criminaes sujeitos á jurisdicção federal até ao seu julgamento final, quer perante os juizes singulares, quer perante o Jury.

Art. 25. Os procuradores seccionaes serão julgados nos crimes de responsabilidade pelos juizes das respectivas secções, com recurso para o Supremo Tribunal, no caso de condemnação.

Art. 26. Nas faltas ou impedimentos temporarios dos procuradores seccionaes, o procurador geral da Republica nomeará quem os substitua.’’ (Coleção de Leis do Brasil , 1890, p. 2744).

Observa-se, inclusive, a importância e relevância da criação do Ministério Público, a qual pode ser observada na exposição de motivos do referido decreto, redigida por Manuel Ferraz de Campos Sales.

O ministerio publico, instituição necessaria em toda a organização democratica e imposta pelas boas normas da justiça, está representado nas duas espheras da Justiça Federal. Depois do Procurador Geral da Republica, vêm os procuradores seccionaes, isto é, um em cada Estado.

Compete-lhe em geral velar pela execução das leis, decretos e regulamentos que devam ser applicados pela Justiça Federal e promover a acção publica onde ella couber. A sua independencia foi devidamente resguardada.”. (BRASIL, 1890).

Outro fato é que a Primeira Constituição da República de 1891 (Brasil, 1991) apenas enunciou, em seu art. 58, § 2º, que a escolha do Procurador Geral da República seria designada pelo Presidente da República, senão vejamos:

Art. 58. Os Tribunaes Federaes elegerão de seu seio os seus presidentes e organizarão as respectivas secretarias.

§ 1ºA nomeação e a demissão dos empregados de secretaria, bem como o provimento dos officios de justiça nas circumscripções, judiciarias, compete respectivamente aos presidentes dos Tribunaes.

§ 2º O Presidente da Republica designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da Republica, cujas attribuições se definirão em lei.

Nos dizeres de Macedo Junior (2010, p. 72), “Com o advento da República, houve um crescente processo de codificação do Direito brasileiro, que culminou com a promulgação dos seguintes diplomas legais: Código Civil (1917), Código de Processo Civil (1939), Código Penal (1940), Código de Processo Penal (1941) e o Novo Código de Processo Civil de 1973 que deu novas atribuições ao Ministério Público.”

A título de exemplo, o Código Civil de 1917 conferiu ao Ministério Público atribuições até hoje vigentes como a curadoria de fundações (art. 26), legitimidade para propor ação de nulidade de casamento (art. 208, § único, II), defesa dos interesses de menores (art. 394, caput), legitimidade para propor ação de interdição (art. 447, III) e a de promover a nomeação de curador de ausente (art. 463), dentre outras.

Certo é que a Constituição de 1934 foi a que primordialmente institucionalizou efetivamente o parquet na Constituição Federal.

Neste sentido, embora a constituição de 1934 tenha associado o órgão ao executivo, ela também conferiu a individualidade própria ao parquet, tendo-o inserido no Capítulo VI: “Dos órgãos de cooperação nas atividades governamentais” (arts. 95 a 98). O critério de escolha do Procurador-Geral da República também foi alterado, não recaindo dentre os membros da Corte Suprema, passando a escolha a ser feita “entre cidadãos com requisitos estabelecidos para os ministros da Corte Suprema”, submetida a escolha à aprovação do Senado (art. 95). Outrossim, conferiu a existência de Ministérios Públicos na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, devendo ser organizados por lei (art. 95), bem como também dispôs sobre a estabilidade e as vedações incidentes sobre os membros do Ministério Público e a necessidade de prévia aprovação em concurso público para o ingresso na carreira. (GARCIA, 2017, p.99)

Lado outro, SILVA (1981, p.08) sobre Constituição de 1934 salientou:

[...] nela várias conquistas se verificaram: deu-se estabilidade aos seus membros e regulou-se o ingresso na carreira através de concursos públicos, o Procurador- -Geral da República, em vez de escolhido entre os Ministros do STF - o que não agradava aos membros do MP por considerar a instituição uma outra magistratura – passou a ser de livre nomeação e demissão pelo Presidente da República, mediante aprovação pelo Senado Federal [...]

Anos depois, a quinta Constituição Brasileira (1946), promulgada depois da queda do Estado novo (1945), marcou-se pelo retorno do Estado ao regime democrático, sendo evidenciado também a independência da instituição Ministério Público.

Mazzilli (1991, p.44), em sua obra, nos ensinou que:

Com a Constituição Federal de 1946, todos os membros do Ministério Público nacional adquiriram os requisitos de estabilidade e inamovibilidade, começando a brotar uma consciência nacional em torno da instituição.

O autor asseverou ainda que:

Constituição democrática de 18 de setembro de 1946 voltou a dar relevo à instituição, conferindo-lhe título próprio (arts. 125 a 128). Previu-se a organização do Ministério Público da União (art. 125) e dos Estados (art. 128); a escolha do procurador-geral da República, dentre pessoas que preenchessem os mesmos requisitos de ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 126); cometeu-se à instituição a representação da União (art. 126, parágrafo único); fixaram-se as regras de ingresso na carreira sob concurso, bem como as garantias de estabilidade e inamovibilidade (art. 127), como ainda instituiu-se o princípio de promoção de entrância a entrância (art. 128). Em dispositivos esparsos, cuidou-se de cometer ao procurador-geral da República a representação de inconstitucionalidade (art. 8º, parágrafo único), e ainda se impôs a obrigatoriedade de ser ouvido o chefe do Ministério Público nos pedidos de sequestro (art. 204, parágrafo único); de outro lado, fixou-se a competência do Senado para aprovar a escolha do procurador-geral da República (arts. 63, I, e 126), como ainda para processá-lo e julgá-lo nos crimes de responsabilidade (art. 62, II), enquanto se deferiu ao Supremo Tribunal Federal a competência para processá-lo e julgá-lo nos crimes comuns (art. 101, I, b). Foi assegurada a participação do Ministério Público na composição dos tribunais (arts. 103, 124, V). (MAZZILLI, 1991, p. 51)

Destarte, a partir Constituição de 1988 a instituição do Ministério Público foi delineada aos mínimos detalhes, garantindo um novo perfil Constitucional àquela.

Com a promulgação da constituição cidadã (1988), o parquet foi inserido no Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), sendo que o legislador o definiu no art. 127 como instituição permanente e essencial a ordem jurídica, tendo como missões institucionais a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

CAPÍTULO IV- DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
SEÇÃO I -DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.’’

(Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988).

Mazzilli (1991, p. 54) delineou em sua obra que o constituinte de 1988 “Reconheceu, aliás, que o Ministério Público é um dos guardiães do próprio regime democrático”.

A Constituição Cidadã de 1988 acresceu novas atribuições ao parquet, conforme se vê no art. 129, senão vejamos:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. (BRASIL, 1988)

Em vista do art. 129, Moraes (2002, p.497) nos ensina que a Constituição de 1988 transformou o Ministério Público “[...] em um verdadeiro defensor da sociedade, tanto no campo penal com a titularidade exclusiva da ação penal pública quanto no campo cível como fiscal dos demais Poderes Públicos e defensor da legalidade e moralidade administrativa, inclusive com a titularidade do inquérito civil e da ação civil pública.”

Importante destacar que a Constituição de 1988 reforçou ainda mais a independência institucional do parquet, uma vez que, “enquanto instituição autônoma e independente, não integra o legislativo, o Executivo ou o Judiciário.” (Goulart, 2013, p. 288).

Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 conferiu um novo perfil institucional ao Ministério Público. A partir da própria análise do texto constitucional verfica-se que o promotor de justiça foi definido fundamentalmente por suas atribuições como órgão agente em favor dos interesses sociais. Para tanto, tornou-se uma espécie de “ombudsman” que não é eleito pela cidadãos brasileiros. Assim, a despeito de ainda não haver lei que discipline com toda a clareza as novas tarefas típicas do promotor, é certo que o parquet identificou-se como uma instituição vocacionada para a defesa dos interesses sociais. (MACEDO JÚNIOR 2010, p. 64/65)

Para tanto, Goulart (1998, p. 90) assevera que “[...] não foi difícil ao constituinte reconhecer no Ministério Público um dos canais que a sociedade poderia dispor para a consecução do objetivo estratégico da República brasileira, qual seja, a construção de uma democracia econômica e social.”

Certo que a trajetória traçada historicamente pelo órgão, voltou-se à representação dos interesses sociais e dos valores democráticos. Neste diapasão, a Constituição cidadã consolidou o novo perfil político-institucional do Ministério Público, definindo o papel essencial que deve desempenhar numa sociedade complexa, na defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, instrumentalizando-o para tais fins (GOULART, 1998)

A Constituição Cidadã de 88 consagrou a grande evolução do Ministério Público. Pedro Lenza (2014. p. 927/928) leciona que:

Em verdadeira consagração, o Ministério Público foi elevado à posição de instituição permanente e desatrelado, de vez, da representação judicial da União, tendo que é que de maneira categórica e energética, o art. 129, IX, expressamente vedou a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas, ficando essa atribuição das mãos da advocacia pública.

Sob a perspectiva histórica, pode-se perceber que ocorreram muitas mudanças institucionais no Ministério Público, que sempre era vinculado ao judiciário. Todavia, a Constituição de 1988 foi o grande marco para o parquet, desvinculando-o do executivo, e colocando em seu contexto três importantes princípios institucionais (Unicidade, Unidade e Independência Funcional).

3.2. Estrutura Funcional e as Atribuições do Parquet

Com a promulgação da Constituição de 1988, o Ministério Público deixou de integrar o Poder Executivo, estando totalmente desvinculado dos demais poderes do Estado.

Neste diapasão, Moraes (2006, p. 1675) assevera que:

A Constituição atual situa o Ministério Público em capítulo especial, fora da estrutura dos demais poderes da República, consagrando sua total autonomia e independência e ampliando lhe as funções, sempre em defesa dos direitos, garantias e prerrogativas da sociedade. (...) O Ministério Público, atualmente, não se encontra no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado, constituindo-se, nos temos da própria definição constitucional, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado (princípio da essencialidade), incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

A estruturação organizacional do Ministério Público está disposta no art. 128 da Constituição Federal (Brasil, 1988), na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados (Brasil, 1993) bem como na Lei Orgânica do Ministério Público da União (Brasil, 93).

Constituição Federal de 1988:

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

Lei nº 8.625/93:

Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

X - compor os seus órgãos de administração;

XI - elaborar seus regimentos internos;

XII - exercer outras competências dela decorrentes.

Lei Complementar nº 75/1993:

Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:

I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis[...]

II - zelar pela observância dos princípios constitucionais [...]

III - a defesa dos seguintes bens e interesses:

a) o patrimônio nacional;

b) o patrimônio público e social;

c) o patrimônio cultural brasileiro;

d) o meio ambiente;

e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;

IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;

V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública[...];

VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.

Mendes (2009, p. 1043) explanou em sua obra que:

Várias das competências do Ministério Público estão previstas no art. 129 da Constituição, em enumeração que não é exaustiva. O legislador infraconstitucional pode aditar outras, como previsto no inciso IX do mesmo artigo. Merece destaque o primeiro inciso do art. 129, que estatui caber ao Ministério Público, com privatividade, a promoção da ação penal pública. A regra apresenta conseqüências práticas relevantes. Por conta dela, não mais se admite que a ação penal pública seja deflagrada por autoridades outras, do Executivo ou do Judiciário1 '. A Constituição, contudo, ressalva a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (art. 5°, LIX). Objetiva-se evitar que a vítima do delito não veja a sua ânsia de justiça baldada pela inércia do promotor — inércia que, obviamente, não se confunde com pedido de arquivamento de autos. A Constituição confiou também ao Ministério Público ampla competência para atuar na defesa, em âmbito cível, de interesses sociais e individuais indisponíveis.

Consoante a isso, o Ministério Público integra a organização política do Estado Brasileiro na condição de instituição essencial à administração da justiça e, por isso, também é conformado pelo princípio federativo, submetendo-se à divisão espacial, organizacional e funcional típica da forma de Estado onde está inserido. Compõe-se assim, do Ministério Público da União e dos Ministério Públicos dos Estados. (GOULART, 2013, p. 143).

A Carta Magna de 1988 (Brasil, 1988) também definiu em seu art. 127, § 1º os princípios institucionais do parquet, os quais direcionam a instituição a garantir sua autonomia, bem como sua independência em relação aos poderes executivo, legislativo e judiciário.

Art. 127, § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (BRASIL, 1988).

Neste sentido, Garcia (2017, p. 128) nos ensina que “No plano jurídico, a Constituição brasileira de 1988 considerou, como princípios institucionais do Ministério Público, “a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”. É possível afirmar que a unidade referida no texto constitucional pode projetar-se sobre três referenciais de análise: (1) a Instituição; (2) a atuação funcional dos membros; e (3) a influência exógena.”

Consoante ensina Pedroso (p. 131, 2013), “O Princípio da unidade conforma a estrutura administrativa do Ministério Público como órgão único, integrado por promotores de justiça sob a direção de um só chefe.”

No contexto da Constituição de 1988, o princípio da unidade adquire uma conotação política e, vai além dos aspectos estruturais, que continuam a integrar seu conteúdo, passou a informar e orientar a atuação político-institucional do Ministério Público. (PEDROSO, 2013)

Para tanto, Pedroso (2013, p. 132) acrescenta que:

A unidade é imprescindível à realização do objetivo institucional e expressa-se em dois planos:

1. No plano abstrato, como unidade ideológica;

2. No plano concreto, como unidade de ação. Assim, a efetividade da atuação do Ministério público, como agente da vontade política transformadora, exige direção consciente, orientada:

a) pelos valores e princípios que informam o projeto democrático da Constituição e constituem o arcabouço ideológico da sua atuação;

b) pelas propriedades e metas estabelecidas nos Planos de Programas de Atuação, que garantem a unidade de ação.

O Princípio da Indivisibilidade do Ministério Público está em paralelo com o Princípio da Unidade. Neste esteio, Moraes (p. 401, 2003) nos ensina que: “Importante ressaltar que a indivisibilidade resulta em verdadeiro corolário do princípio da unidade, pois o Ministério Público não se pode subdividir em vários outros Ministérios Públicos autônomos e desvinculados uns dos outros.”

Sobre a relação entre os dois princípios, Garcia (2017, p. 145):

Apesar de o princípio da indivisibilidade apresentar uma relação de continência com o da unidade, estando nele compreendido, entendemos que referido princípio traz em si uma função de contenção, afastando qualquer possibilidade de mitigação do princípio da unidade. Por esse motivo, analisamos a questão da substituição dos membros do Ministério Público diretamente sob a epígrafe da unidade. Da ideia de unidade institucional deriva o princípio da indivisibilidade, também previsto no art. 127, § 1o, da Constituição, o qual erige-se como óbice à cisão da Instituição – que não pode ser subdividida em outras estruturas organizacionais, dotadas de idêntica autonomia e não subordinadas à Chefia da Instituição – ou de seus membros em compartimentos estanques e dissociados entre si.

Neste sentido, Cintra, Grinover e Dinamarco (2009, p.209) lecionam que “Ser una e indivisível a Instituição significa que todos os seus membros fazem parte de uma só corporação e podem ser indiferentemente substituídos um por outro em suas funções, sem que com isso haja alguma alteração subjetiva nos processos em que oficiam.”

Acerca do terceiro princípio previsto da Constituição de 1988 (Brasil, 1988), Independência Funcional, este visa a garantir aos membros do parquet, no uso de suas atribuições, a atividade independente, sendo certo afirmar que não há hierarquia funcional.

Assim sendo, Quiroga Lavié leciona:

quando se fala em órgão independente com autonomia funcional e financeira afirma-se que o Ministério Público é um órgão extrapoder, ou seja, não depende de nenhum dos poderes do Estado, não podendo nenhum de seus membros receber instruções vinculantes de nenhuma autoridade pública” (apud MORAES, 2001, p. 538).

Noutro giro, o Princípio da Independência Funcional garante aos membros do parquet o exercício independente de suas atribuições funcionais, tornando-o imune a pressões externas e internas que possam frustrar e inviabilizar o cumprimento da missão institucional do órgão.

Para Mendes (2008, p. 994/995):

[...] O princípio da independência funcional torna cada membro do Parquet vinculado apenas à sua consciência jurídica, quando se trata de assunto relacionado com a sua atividade funcional. A partir do princípio da independência funcional, e tendo em mira resguardá-lo, veio a ser deduzida a doutrina do promotor natural, como meio de defesa do membro do Ministério Público até mesmo em face do chefe da Instituição. Foi o que ensinou o Supremo Tribunal Federal no HC 67.759/RJ, ao dizer que “esse princípio [do promotor natural] consagra uma garantia de ordem jurídica destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assentasse nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição.

Pode-se verificar que houve uma grande valorização da independência funcional do Ministério Público pelo Constituinte de 88, tanto que o seu art. 85, II, indica ser crime de responsabilidade por parte do Presidente da República a prática de atos atentatórios ao livre exercício da Instituição do Ministério Público.

Garcia (2017, p. 148), em sua obra, nos ensina que:

O princípio da independência funcional está diretamente relacionado ao exercício da atividade finalística dos agentes ministeriais, evitando que fatores exógenos, estranhos ou não à Instituição, influam no desempenho de seu múnus. Evita-se, assim, que autoridades integrantes de qualquer dos denominados “Poderes do Estado”, ou mesmo os órgãos da Administração Superior do próprio Ministério Público, realizem qualquer tipo de censura ideológica em relação aos atos praticados.

Destarte, o Princípio da Independência Institucional, na realidade, constitui-se como uma garantia para a própria sociedade, não se limitando propriamente à instituição, assumindo neste particular uma conotação política.

Neste diapasão Goulart (2013, p. 136) transcreve em sua obra que:

A independência funcional, antes de ser uma garantia do membro do Ministério Público, é uma garantia da sociedade, pois instituída para dar ao povo a segurança de contar com um agente político que, no exercício das funções de defesa dos interesses sociais, possa atuar com independência, imune às pressões do poder.

A propósito, já enunciava o Decálogo do Promotor de Justiça: ‘’Sê independente. Não te curves a nenhum poder, nem aceites outra soberania senão a Lei.’’ (inciso X).

Nesses termos, observa-se que a independência funcional do Ministério Público já representava um anseio de seus membros, trinta e um anos antes da promulgação da Constituição Cidadã, consoante proposição apresentada por J. A. César Salgado, no II Congresso Interamericano do Ministério Público, em Havana/Cuba, 1957.

3.3. Os Perfis do Ministério Público

3.3.1. Ministério Público Demandista

Mesmo com todo o histórico de desenvolvimento institucional do Ministério Público, pode-se verificar que restou enraizada uma dependência funcional ao Poder Judiciário, recorrendo o parquet a este em busca de solução de controvérsias e conflitos. A atuação do Ministério Público, até então, estava condicionada à tutela jurisdicional do Estado.

Acerca do perfil demandista, nos ensina Gregório Assagra de Almeida:

[...] Ministério Público demandista, que é aquele que atua como órgão agente ou até interveniente perante o Poder Judiciário (é o que atua nas demandas judiciais). [...] (ALMEIDA, 2007, p. 150).

Certo é que atualmente, ainda predomina no âmbito do Ministério Público a atuação centralizada no Poder Judiciário. Conclui-se, portanto, que é eminentemente demandista e parecerista. Esse perfil institucional de atuação se caracteriza pela transferência de responsabilidade para um poder já sobrecarregado, bem como a desvalorização das atividades extrajudiciais, por uma postura ministerial mais reativa e intuitiva, pelo distanciamento entre Ministério Público e sociedade, pelo predomínio de um trabalho rotineiro e formal e pela supervalorização da dogmática jurídica. (ROCHA, 2017).

Portanto, o perfil demandista remete ao Ministério Público ‘’[...]como parte da máquina judiciária, como um “judicializador” amplo de questões para definição jurisdicional.

Garcia (2017, p. 599) nos ensina que:

A judicialização dos conflitos, efetivos ou potenciais, traz consigo os males da conhecida letargia dos órgãos jurisdicionais, vítimas de uma indescritível sobrecarga de trabalho, e de um anacrônico sistema processual, em que a solução dos conflitos é postergada até́ os limites mais recônditos da imaginação humana. No sistema brasileiro, popularizou-se o dito “ganha, mas não leva”. Afinal, o decurso do tempo é inimigo declarado da efetividade da tutela jurisdicional.

Diante dessa crise institucional da constante judicialização como via única para a tentativa de resolução de conflitos de modo litigioso, o Conselho Nacional do Ministério Público, no uso de suas atribuições, a fim de “desestimular” o perfil demandista, encorajando os membros a priorizarem a tentativa de autocomposição entre os litigantes, publicou a Resolução nº 118/2014 (CNMP, 2014), a qual dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público.

3.3.2. Ministério Público Resolutivo

A partir da entrada em vigor da Constituição de 1988, pode-se verificar que foi ampliado o rol de atribuições do parquet, conferindo-se à instituição o papel basilar de defensor dos interesses da sociedade, nos termos do seu art. 127.

Para a consecução de tais fins, no exercício de sua atividade finalística, o Promotor de Justiça tem à sua disposição, em regra geral, duas alternativas de atuação:

uma de cunho mais judicial, chamada de demandista, em que as questões são submetidas à apreciação do Poder Judiciário, por meio do ajuizamento de ações, e outra resolutiva, de perfil mais proativo, em que se busca a solução das questões por via de instrumentos extrajudiciais de atuação’’ (MATOS, 2017).

Dentro do novo perfil constitucional do Ministério Público, Marcelo Pedroso Goulart assevera que existem dois modelos de Ministério Público: o demandista e o resolutivo. O Ministério Público demandista (que ainda prevalece), é o que atua perante o Poder Judiciário como agente processual, transferindo a esse a resolução de problemas sociais, contribuindo como uma “máquina judicializadora”. O Ministério Público resolutivo é o que atua no plano extrajudicial, como um grande intermediador e pacificador da conflituosidade social. É imprescindível que se efetive o Ministério Público resolutivo, levando-se às últimas consequências o princípio da autonomia funcional com a atuação efetiva na tutela dos interesses ou direitos massificados. Para tanto, é necessário que os membros do parquet tenham consciência dos instrumentos de atuação que estão à sua disposição (como exemplo, o inquérito civil, o termo de ajustamento de conduta, as recomendações, audiências públicas), de sorte a fazer o seu uso efetivo e legitimo. (CHAVES, ALVES, RESENVAL, 2010, p. 28)

Portanto, nesse diapasão, a atuação extrajudicial do órgão ministerial é fundamental para a proteção e efetivação dos direitos ou interesses sociais. A transferência para o Poder Judiciário, para a solução dos conflitos coletivos não restam suficientes, pois, em muitos casos, o Poder Judiciário não tem atuado na forma e rigor almejados pela sociedade. Por diversas vezes os juízes extinguem os processos coletivos sem a devida apreciação do mérito.

O Ministério Público resolutivo, se faz um canal fundamental para o acesso da sociedade, especialmente das suas partes mais carentes e dispersas, a uma ordem jurídica realmente mais legitima e justa. Os membros do Ministério Público devem ir defronte às suas atribuições, visto que a missão principal do órgão ministerial é o resgate da cidadania e a efetivação dos valores democráticos fundamentais.

Para Goulart (2013, p. 2013), “A redefinição do perfil do Ministério Público brasileiro, não exige necessariamente reformas legislativas. Para atualização institucional, basta interpretação recontextualizadora das normas institucionais e legais que definem sua estrutura, seus objetivos e atribuições, a colocar o Ministério Público na contemporaneidade do mundo.”

Neste esteio, a atuação resolutiva tem ganhado cada vez mais legitimação social, levando o Ministério Público a um alto grau de respeitabilidade na comunidade em que atua, pois o parquet compreende um parceiro da sociedade na resolução de seus problemas. (COELHO, KOZICK, 2013)

Silva (2001, p. 138), acerca do sujeito ‘’Promotor de fatos’’ (Membro do Ministério Público com atuação no perfil resolutivo), afirma que:

O promotor de fatos vê-se não somente como defensor dos interesses e direitos metaindividuais, mas também como agente que deve buscar soluções para “resolver o problema social” relacionado a tais direitos. A via judicial é evitada, não só pela lentidão e incerteza das repostas do Poder Judiciário, mas porque o promotor de fatos interpreta o seu papel como atividade que transcende o sistema de justiça e requer legitimação na comunidade. Assim, ele atribui grande importância ao trabalho conjunto com organizações não-governamentais, órgãos governamentais e sindicatos. Muitas vezes, coloca-se no papel de articulador de lideranças e organizações locais.

Por fim, o Ministério Público, quanto ao seu perfil resolutivo, “atua fora da jurisdição, no plano extrajudicial, tentando resolver as contendas sociais com instrumentos próprios, previstos legalmente, tais como o termo de ajuste de conduta, as recomendações, os acordos extrajudiciais, etc., trabalhando de modo paralelo ao poder jurisdicional do Estado” (COELHO, KOZICK, 2013).

A partir da utilização do perfil resolutivo, a atuação dos membros do Ministério Público ficou ainda mais próxima da finalidade descrita na Constituição Federal de 1988. Noutro giro, a atuação extrajudicial ou pré-jurisdicional, permite ouvir os envolvidos, dando voz àqueles os quais só poderiam ser ouvidos quando o litígio já estava judicializado.

Neste diapasão, Coutinho (2005, p.18) leciona que:

A eliminação consensual de controvérsias contribui para o fortalecimento democrático do almejado Estado de Justiça Material, com a pacificação dos conflitos, além de prestigiar o princípio da segurança jurídica, em igual proporção.

Para Rodrigues (2017, p. 145), “O Judiciário, para esse perfil resolutivo ministerial, assume o que sempre deveria ter representado: a ultima ratio, a última trincheira. A composição prévia e extrajudicial por parte do Ministério Público, dos conflitos ou eventuais à lei encontra-se inserida no plano de ação resolutiva prima ratio.”

Certo é que o perfil resolutivo da instituição vem sendo aprimorado constantemente no decorrer dos anos, tendo a Resolução nº 118/2014 do Conselho Nacional do Ministério Pública sendo a grande precursora em paralelo ao recém aprovado, àquela época, projeto de lei do Senado, nº 166, de 2010 (atual Código de Processo Civil).

3.4. Diferenças Entre Os Perfis Institucionais

A Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, De Jure, em seu 14º volume, edição nº 24, publicada em 2015, publicou o artigo intitulado como: ‘’Ministério Público Resolutivo e um Novo Perfil na Solução Extrajudicial de Conflitos: Lineamentos Sobre a Nova Dinâmica’’, de autoria de João Gaspar Rodrigues.

No mencionado artigo, Ribeiro (2015) exemplifica as seguintes diferenças:

Quadro 1 – Diferenças entre o MP resolutivo e o MP demandista

MP resolutivo

MP Demandista

Proativo

Reativo

Assunção de responsabilidade

Transferência de responsabilidade

Proximidade com o cidadão

Distanciamento da comunidade

Problemas complexos e sem uma fórmula predefinida

Problemas submetidos a um exercício intelectual (lógica legal-racional)

Trabalho Criativo e pragmático

Trabalho rotineiro e formal

Unidade de ação e domínio de seu curso

Ação difusa, mecânica e burocratizada

Busca por resultados (‘’fazer a diferença’’)

Indiferença por resultados extra-autos (ou extraprocessuais)

Art. 127 da CF> Ao Ministério Público incumbe: ‘’[...] a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais disponíveis’’.

Art. 1º da LC nº 40/81:

‘’O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável perante o Judiciário pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis [...]’’.

Art. 127 da CF: ‘’O Ministério Público é instituição permanentes, essencial à função jurisdicional do Estado[...]’’. (grifo nosso).

Fonte: Revista De Jure (2015)

Sobre algumas diferenças extrai-se:

  • Quando à proatividade e reatividade:

O Ministério Público de perfil demandista caracteriza-se por simplesmente reagir aos fatos sociais, aguardando que os fatos se tornem patológicos, conflituosos, para que sejam submetidos à apreciação judicial. É uma postura institucional reativa [...], porém ultimamente, a instituição tem sido obrigada a adotar uma postura assumidamente proativa e resolutiva, em que seus recursos e esforços são concentrados na busca por respostas preventivas para os problemas comunitários.

  • Em relação à assunção e transferência de responsabilidade:

O Ministério Público demandista funciona como uma correia de transmissão: simplesmente transmite o conflito social às mãos do Judiciário, todavia o perfil resolutivo assume, primariamente, a responsabilidade de conduzir um conflito com o objetivo de encontrar-lhe a solução mais adequada.

  • Sobre a forma de solucionar os problemas:

O Ministério Público demandista encaminha os problemas como num jogo de palavras cruzadas: junta os fatos na horizontal e aguarda as soluções na vertical, num estreito exercício intelectual guiado por fórmulas processuais, mais ou menos mecânicas, num trabalho rotineiro. A vertente resolutiva da instituição lida com problemas, carentes de uma abordagem uniforme e ortodoxa e, por isso mesmo, a exigir um trabalho criativo de diálogo e de persuasão, uma nova forma de gestão e de resolução.

Pode-se concluir que a efetiva internalização do perfil resolutivo contribui efetivamente na resolução de conflitos especialmente na seara extrajudicial, por ser dotada de maior celeridade, distanciando-se da antiquada atuação demandista, por meio da qual o parquet era meramente ‘’mecânico’’ e contribuidor da ‘’máquina judicializadora’’.

4. O MINISTÉRIO PÚBLICO E A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL

4.1. Da Teoria e Origem do Conflito

A definição de conflito é profusa e plural, não existindo grande consenso. Podemos definir de forma sucinta o conflito como: “um processo que se inicia quando um indivíduo ou grupo se sente negativamente afetado por outra pessoa ou grupo” (ROBBINS, 2006, p.78).

Segundo Bush e Folger (2009):

[...] o conflito concede ao indivíduo uma oportunidade de sentir e expressar um certo grau de compreensão e preocupação por seu semelhante, apesar da diversidade.

Outrossim, há quem defina conflito como a “interação de pessoas interdependentes que percepcionam a existência de objetivos, desejos e valores opostos, e que encaram a outra parte como potencialmente capaz de interferir na realização desses desideratos” (COSTA, 2008, p.45).

O conflito é o oposto da cooperação, nos ensina Chiavenato (1999, p.208-209), onde este pode ser interno ou individual, quando ocorre internamente dentro da pessoa ou externo, quando ocorre entre indivíduos ou grupos e são chamados de conflitos sociais.

Se o conflito é bom ou ruim para uma organização pode-se dizer com toda certeza que isso dependerá do tipo de conflito, do grau e, principalmente, de quem está envolvido nele. Assim, o conflito em empresas é classificado de acordo com a tipicidade, sendo que os mais comuns são os conflitos que envolvem relacionamento pessoal, processo, função ou atividades (PAZ, 2009).

De igual sentido, Carneiro (COPENDI, 2007) nos ensina que o conflito é pedagógico e orgânico e, dessa forma, deve ser encarado e analisado; assim como o Direito é conflituoso e orgânico. Para tanto, um terceiro neutro, o mediador ocupa uma função essencial na solução dos conflitos porque trabalha com o objetivo de que seja retirada do conflito o impulso destrutivo embutido nos envolvidos e transferido para a relação.

Uma das referências clássicas, Parsons (1961, p.41, apud Ribeiro, 2006), chega a dizer que uma sociedade sem conflito, onde todos sabem o que se espera deles e onde estas expectativas são constantemente preenchidas, é uma sociedade em perfeito estado de equilíbrio. E afirma que a chave deste processo social refere-se a mecanismos de controle social que regulem o comportamento individual ou do grupo em termos de sanções ou prêmios. Por sua vez, a socialização é um mecanismo pelo qual se transfere as normas e valores de uma sociedade a um indivíduo dentro do sistema. A perfeita socialização ocorre quando estas normas e valores estão internalizadas de tal forma que fazem parte da personalidade do indivíduo; enfatiza o desejo da ordem social (RIBEIRO, 2006).

No entanto, o conflito deve ser considerado uma oportunidade de transformação. Com ele, as pessoas envolvidas podem perceber determinadas situações as quais provocaram determinadas insatisfações, além de expor suas necessidades, seus interesses e seus valores.

Nos dizeres de Warat (2010), os conflitos nunca desaparecem, eles se transformam; porque geralmente intervêm-se sobre os conflitos e não sobre os sentimentos das pessoas. E recomenda o autor que na presença de um conflito pessoal, seja transformado internamente, consequentemente o conflito se dissolverá, pois, os conflitos encontram-se no interior das pessoas, sendo necessário procurar acordos interiorizados.

Já Laursen (2006), assevera que não existe um padrão único ou um estilo pessoal característico e invariável de resolução de conflitos, numa diversidade de relações.

Os padrões e as dinâmicas, que se encontram nos conflitos, variam em função das características específicas das relações em que emergem. Ou seja, o processo pelo qual o conflito se manifesta e se dilui depende das características particulares das relações em que ele ocorre, podendo esperar-se uma variação no estilo de resolução de conflitos, em função do contexto da relação.

Batista (2010, p.65) considera que:

A cada tipo de relação corresponde a um script, ou seja, um roteiro de conflito interpessoal que permite ao indivíduo reconhecer e implementar a estratégia de gestão de conflitos que mais se ajusta aos intervenientes e às circunstâncias da situação de conflito.

Para Costa (2008, p.205):

As particularidades do contexto relacional que mais parecem influir na escolha da estratégia de gestão de conflitos, referem-se aos seguintes aspectos: Grau de poder; Grau de estabilidade ou abertura e Grau da proximidade da relação.

Quando se reflete sobre a origem dos conflitos, logo se remete à insatisfação vivida pelos indivíduos, quando seus interesses divergem, e estes buscam simultaneamente satisfazer suas pretensões, não aceitando a perda. Desta insatisfação origina-se o conflito interpessoal. Em regra, aborda-se o conflito como um fenômeno negativo nas relações sociais, desencadeando perdas para uma das partes envolvidas. Observa-se, pois, um disparate, devido à insatisfação que acaba por gerar na parte vencida (SILVA, 2008).

Segundo Laursen (2006, p.55): “Quando um indivíduo depende do outro para alcançar certos resultados, ganhar um conflito imediato pode não ser tão importante como manter recompensas continuadas da relação”.

Se uma relação é simultaneamente próxima e aberta, o conflito pode acarretar o risco de ruptura já que uma das partes pode escolher terminar a relação em troca de uma opção mais promissora.

4.1.1. Código de Processo Civil, Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015.

O legislador, por meio do Código de Processo Civil (Brasil, 2015), inovou ao trazer a redação do art. 3 º, § 3º:

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Em vista do cenário predominantemente demandista, o legislador preocupou-se em acrescentar a possibilidade de utilização de outros métodos (autocompositivos) de resolução consensual de conflitos, delineando inclusive que aqueles deverão ser estimulados (dentre outros) pelos membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

A partir da redação do §3º do referido artigo, verifica-se que a intenção do legislador foi dar preferência à resolução de conflitos, no âmbito extrajudicial, todavia, deixando claro a consagração do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (vide art. 3º, caput, Código de Processo Civil.

Em síntese, pode-se vislumbrar que desde a Constituição Federal de 1988 instituiu-se no Brasil uma explosão de litigiosidade, antes contida. (GAVRONSKI, 2010, p.84).

Gavronski (2010, p. 84), asseverou que no ano de 1988 “deram entrada no Poder Judiciário 350.000 processos, em 1998 foram 8,5 milhões! Um aumento de 25 vezes em 10 anos para um aumento de juízes que apenas dobrara (de 4.900 para 10.000). A taxa média brasileira de litigiosidade é alta (um processo para cada 10,2 habitantes), sendo mais acentuada nos Estados mais desenvolvidos (um para cada 6,62 habitantes em São Paulo, recordista brasileiro)”.

Quanto à crise em decorrência da explosão de demandas na seara judicial, Cintra, Dinamarco, Grinover (2006, p. 29-30) relatam que:

[...] abrem-se os olhos agora, todavia, para todas as modalidades de soluções não jurisdicionais dos conflitos, tratadas como meios alternativos de pacificação social. Vai ganhando corpo a consciência de que, se o que importa é pacificar torna-se irrelevante que a pacificação venha por obra do Estado ou por outros meios, desde que eficientes.

Por outro lado, cresce também a percepção de que o Estado tem falhado muito na sua missão pacificadora, que ele tenta realizar mediante o exercício da jurisdição através das formas do processo civil [...].

Neste diapasão, Amaral (2009, p. 39) transcreve em sua obra que:

É inegável que a crise do Judiciário decorre da crise do Estado contemporâneo, que não tem mais condições de solucionar todos conflitos existentes na sociedade. Há uma miríade de problemas enfrentados pelo Judiciário de vários países e as soluções encontradas tem se mostrado insuficientes e inadequadas.

Acerca da posição do Estado, Robles (2009, p.24) expõe que:

Consciente do problema, de alta complexidade, o próprio Poder Judiciário vem procurando novas alternativas para obter uma resposta, procedendo à legitimação de meios alternativos de resolução de disputa, de mecanismos extrajudiciais de resolução de lides[...]

O Código de Processo Civil de 2015 mostrou-se um precursor no incentivo de utilização de métodos alternativos de solução de conflitos, valendo-se do chamado Sistema Multiportas.

No Sistema Multiportas, cada caso será direcionado para a técnica mais adequada para a sua solução e todos os casos transacionáveis serão encaminhados para mediação ou conciliação, exceto se todas as decidirem de maneira distinta. Trata-se de uma importante mudança paradigmática em comparação ao CPC de 1973. (REVISTA DE PROCESSO, 2015, online)

Cury (2017) assevera que:

A expressão Tribunal Multiportas (muti-door Courthouse) foi cunhada em 1976 por Frank Sander, da Harvard Law School, a partir de seus estudos sobre métodos para judiciários de resolução de conflitos e sua disponibilização para a população.

Pode-se concluir, portanto que, a título de exemplo de iniciativas voltadas para a efetivação do art. 3º do Código de Processo Civil, foi a criação conjunta da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos, pelo Governo do Estado de Minas Gerais e pela Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Resolução Conjunta EMG/PGJ nº 01/2015.

4.2. Resolução nº 118 do CNMP

Pelo fato de o Ministério Público ter assumido o papel de instituição indutora de políticas públicas, estando inserido em um contexto de resolução de conflitos de toda sorte, o Conselho Nacional do Ministério Público editou em dezembro de 2014 a Resolução nº 118, que dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição, regulamentando, dentre outros diversos assuntos, as práticas restaurativas, tendo sua publicação em 27 de janeiro de 2015.

4.2.1. Política Nacional de Incentivo à Autocomposição

Levando em conta a redação do art. 1º, parágrafo único da referida resolução, o CNMP assegurou que incumbe ao Ministério Público brasileiro implementar e adotar mecanismos de autocomposição. Neste esteio, a pioneira e abrangente iniciativa do CNMP tem como escopo garantir a promoção de direitos, boa prestação de serviços, a promoção de uma cultura de paz, a redução do uso do modelo adversarial e litigioso jurisdicional, bem como busca a satisfação social, por meio do empoderamento e o estímulo de soluções consensuais estruturadas diretamente pelos envolvidos.

Diante de um fracasso antevisto do modelo de julgamento dos litígios, onde se enxerga inadvertidamente a outra parte como inimigo a ser vencido na disputa pelo bem da vida, os métodos alternativos de solução de controvérsias pré-processuais, notadamente, e mesmo das judiciais, se afiguram como válvulas de desafogo das demandas e de uma mudança cultural sobre o processo tradicional (MPMG Jurídico, 2016).

Sobre o tema, Bonavides e Tesserolli (2015), acerca da Recomendação 118 do CNMP, concluem que:

I) Os Ministérios Públicos devem estimular as práticas autocompositivas como foco importante para auxiliar seus órgãos a resolver questões que envolvam litígios e situações do seu âmbito de atuação, com mais celeridade e efetividade, tendo em vista que estão inseridas estas práticas em movimento nacional, tanto de parte do próprio CNMP, como do CNJ e também do Poder Legislativo, com a edição do novo Código de Processo Civil;

II) Estas práticas que estão descritas na Resolução CNMP 118/2014, contribuem para a evolução da atuação resolutiva, propiciando que se estabeleça um novo perfil ministerial, inclusive ampliando-se o campo, e fazendo do Promotor de Justiça um agente mediador importante para a efetivação de muitos direitos sociais, além de contribuir para a pacificação social, mediante o estímulo à cultura de paz.

III) Devem ser estimulados nos Ministérios Públicos os projetos voltados às práticas autocompositivas, com destaque ainda às restaurativas, pela dimensão que possuem no terreno do entendimento e aproximação das pessoas envolvidas em conflitos.

No mesmo sentido, Cabral (2015, p. 551-552) elucida que:

Desde os seus considerando, passando pelas suas disposições específicas, a resolução reconhece que a adoção e o desenvolvimento de mecanismos de autocomposição pacífica dos conflitos é uma tendência mundial, decorrente do fomento a uma cultura de participação, diálogo, consenso e paz; destaca que o acesso à Justiça incorpora também a possibilidade de manejar outros mecanismos e meios auto compositivos de resolução dos conflitos e controvérsias, que podem ser utilizados pelo Ministério Público

como garantia de proteção e de efetivação de direitos e interesses de repercussão social, mesmo que sejam indisponíveis; afirma que a autocomposição pode reduzir a litigiosidade mesmo nas causas do processo civil de interesse público (controvérsias envolvendo o Estado e também nas ações coletivas); ressalta que os meios autocompositivos levam ao empoderamento das partes na solução dos conflitos, diminuindo as relações de dependência do indivíduo em relação ao Estado (art.2º); invoca como base normativa para a negociação tanto regras legais do direito penal como do direito processual civil; e determina que deve ser uma política pública estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já existentes, consolidando-as, bem assim ampliar e aperfeiçoar o uso dos mecanismos de autocomposição no âmbito do MP (arts.1º, 4º).

Verifica-se então que, pela leitura da resolução da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição, estão delineadas finalidades claras desta também em relação ao desenvolvimento de seus membros do parquet. A título de exemplo, destacamos ‘’promover a capacitação em métodos autocompositivos de membros e servidores.’’ Observa-se que o Ministério Público, sob a ótica da Constituição de Federal de 1988, torna-se um agente da vontade política transformadora, com um conhecimento transdisciplinar, pois apenas o jurídico não é suficiente.

4.2.2. Práticas Restaurativas e Outros Mecanismos Autocompositivos

Na Resolução 118 do CNMP, acerca das práticas restaurativas, estas estão incluídas como métodos de autocomposição, na sessão IV – Das Práticas Restaurativas, senão vejamos:

 

Art. 13. As práticas restaurativas são recomendadas nas situações para as quais seja viável a busca da reparação dos efeitos da infração por intermédio da harmonização entre o (s) seu (s) autor (es) e a (s) vítima (s), com o objetivo de restaurar o convívio social e a efetiva pacificação dos relacionamentos.

Art. 14. Nas práticas restaurativas desenvolvidas pelo Ministério Público, o infrator, a vítima e quaisquer outras pessoas ou setores, públicos ou privados, da comunidade afetada, com a ajuda de um facilitador, participam conjuntamente de encontros, visando à formulação de um plano restaurativo para a reparação ou minoração do dano, a reintegração do infrator e a harmonização social.

Para Sica (2007, p.10):

A justiça restaurativa é uma prática, ou mais precisamente, um conjunto de práticas em busca de uma teoria. Sob a denominação de justiça restaurativa projeta-se a proposta de promover entre os protagonistas do conflito traduzido em um preceito penal (crime, iniciativas de solidariedade, de diálogo e, contextualmente, programas de reconciliação. Mais amplamente, qualquer ação que objetive fazer justiça por meio da reparação do dano causado pelo crime pode ser considerada ‘’prática restaurativa.

No mesmo sentido, Highton, Álvarez e Gregório (1998, p. 77) definem práticas restaurativas como: “uma filosofia, uma atitude, um modo de pensar e um novo paradigma da forma de enfrentar o delito, desde a perspectiva da vítima, do infrator e da comunidade.”

Nos termos da Resolução 12/202 do Conselho Econômico e Social da ONU (2002):

Justiça restaurativa é um processo através do todas as partes envolvidas em um ato que causou ofensa reúnem-se para decidir coletivamente como lidar com as circunstâncias decorrentes desse ato e suas implicações para o futuro.

Resta mencionar que as práticas restaurativas em sentido amplo surgem como uma expectativa dentre o crescente viés de insegurança o qual vive-se atualmente, em vista dos elevados índices de violência e criminalidade. Resta evidenciada a imperatividade de aprimorar o sistema de justiça, para que o Estado e a sociedade possam oferecer não apenas uma única alternativa ao crime. É preciso que tenham em mãos um sistema multiportas, com alternativas adequadas diante do tão complexo fenômeno criminal.

Relativamente a outros métodos autocompositivos, certo é que o art. 3º, § 3º do Código de Processo Civil traz em sua redação que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público[...].”

No que se refere à Recomendação Geral CGMPMG 01/2017, a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício de sua função orientadora, disciplinou a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil diante do Código de Processo Civil de 2015. Recomendou que os membros do Ministério Público devem priorizar, sempre que possível, a resolução consensual dos conflitos em todas as suas áreas de atuação, seja jurisdicional ou extrajurisdicional, esclarecendo ainda que o rol dos métodos de resolução consensual dos conflitos, previsto no § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil de 2015, é meramente exemplificativo.

Portanto, é valido concluir que os métodos autocompositivos a que se refere a Resolução nº 118/2014 do CNMP, assim como os do art. 3º, § 3º do CPC, são meramente exemplificativos, podendo o membro do Ministério Público, valer-se de outros métodos, no uso de suas atribuições, para auxiliar na resolução de conflitos.

4.3. Carta de Brasília

No ano de 2016 (setembro), a Corregedoria Nacional, bem como as Corregedorias-Gerais dos Ministério Públicos dos Estados e da União aprovaram, durante o 7º Congresso Brasileiro de Gestão, o texto da Carta de Brasília. Esta objetiva a modernização do controle das atividades extrajuridiscionais pelas Corregedorias do Ministério Público, bem como fomento à atuação resolutiva do Ministério Público Brasileiro

A referida carta reafirmou a existência de dois perfis de atuação ministerial (demandista e resolutivo), “o que atua perante o Judiciário, objetivando geralmente a tutela por adjudicação e o que atua extrajudicialmente como intermediador da pacificação social, visando normalmente à resolução consensual dos conflitos [...]” (CGMP-CN, Carta de Brasília, 2016)

Justificou que é imperativo que se priorize a atuação resolutiva (extrajurisdicional) no âmbito do Ministério Público, em vista da sobrecarga do Judiciário, que àquela época já perfazia o marco de 110 milhões de processos em tramitação.

Nas considerações que justificaram a formalização da Carta de Brasília, importante salientar que foram elencadas diretrizes tendentes à ampliação e consolidação da legitimação social do Ministério Público. Verifica-se:

1- A priorização da atuação preventiva;

2- o exercício da função pedagógica da cidadania: um compromisso constitucional social do Ministério Público (arts. 1º, parágrafo único, 3º, 6º, 127, caput, e 205 da CF/88);

3- a realização periódica de audiências públicas;

4- o combate articulado e sistematizado das causas geradoras de desigualdades sociais (art. 3º e art. 127, caput, da CR)

5- a provocação articulada e sistematizada do controle jurisdicional (abstrato/concentrado e difuso/incidental) e extrajurisdicional da constitucionalidade;

6- a ampliação e estruturação do modelo do Ministério Público resolutivo: necessidade de sistematização e maior investimento na atuação extrajurisdicional;

7- a atuação vinculada à especificação funcional da Instituição;

8- o acompanhamento da tramitação processual e fiscalização da execução dos provimentos jurisdicionais;

9- a adequação da independência funcional do órgão do Ministério Público ao planejamento funcional estratégico da Instituição;

10- a formação humanista, multidisciplinar e interdisciplinar dos membros e servidores do Ministério Público; 11 a revisitação da atuação como órgão’’ (CGMP-CN, Carta de Brasília, 2016).

A Carta de Brasília reforça a proposta de um modelo institucional do Ministério Público, a qual enxerga o Judiciário como ultima ratio, para que assim possa haver uma atuação maior na seara extrajudicial (extrajurisdicional), ratificando, portanto, a busca de soluções pacíficas e autocompositivas, que já era objeto da Resolução 118 do CNMP.

4.4. Recomendação nº 54/2017 do CNMP

Atendendo à necessidade de aprimorar a cada dia mais a inovadora atuação resolutiva do parquet, o Conselho Nacional do Ministério Público, na data de 28 de março de 2017, editou a Recomendação nº 54/2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro.

Para a composição desta, o CNMP fundou-se na Resolução 118/2014, a qual dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição, reforçando a necessidade de utilização de mecanismos de autocompositivos para resolução de conflitos.

Em seu art. 1º, § 1º, o CNMP (2017) definiu que:

[...] entende-se por atuação resolutiva aquela por meio da qual o membro, no âmbito de suas atribuições, contribui decisivamente para prevenir ou solucionar, de modo efetivo, o conflito, problema ou a controvérsia envolvendo a concretização de direitos ou interesses para cuja defesa e proteção é legitimado o Ministério Público, bem como para prevenir, inibir ou reparar adequadamente a lesão ou ameaça a esses direitos ou interesses e efetivar as sanções aplicadas judicialmente em face dos correspondentes ilícitos, assegurando-lhes a máxima efetividade possível por meio do uso regular dos instrumentos jurídicos que lhe são disponibilizados para a resolução extrajudicial ou judicial dessas situações.

Complementou no §3º do mesmo artigo que “considera-se resolutiva a atuação pela via extrajudicial ou judicial quando a respectiva solução for efetivada, não bastando para esse fim apenas o acordo celebrado ou o provimento judicial favorável, ainda que transitado em julgado.” (CNMP, 2017).

Sob esta ótica, verifica-se que o CNMP mostrou-se preocupado não apenas em resolver superficialmente o conflito das partes envolvidas em algum litígio, mas sim em sua totalidade.

4.5. Recomendação Geral CGMPMG Nº 01/2017

A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em virtude da sua função orientadora, publicou na data de 24 de fevereiro de 2017 a Recomendação Geral CGMPMG Nº 01/2017.

Esta recomendação visou, dentre outras possibilidades, a direcionar os membros do Ministério Público, para que estes possam contribuir para uma atuação mais proativa do Ministério Público, em termos da efetividade social de seu trabalho, considerando o disposto no referido código.

A recomendação reafirmou o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º do Código de Processo Civil de 2015, tendo inclusive mencionado que o rol de métodos de resolução de conflitos previsto no parágrafo primeiro é meramente exemplificativo.

Art. 3º. Em atenção ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º do Novo CPC/2015, os Membros do Ministério Público priorizarão, sempre que possível, a resolução consensual dos conflitos em todas as suas áreas de atuação jurisdicional ou extrajurisdicional.

[...]

§ 3º O rol dos métodos de resolução consensual dos conflitos, previsto no § 3º do art. 3º do Novo CPC, é meramente exemplificativo, de modo que, além da conciliação e da mediação, também podem ser destacadas as técnicas de negociação e as práticas restaurativas como medidas a serem adotadas ou sugeridas nos processos pelos membros do Ministério Público.’’ (MPMG – Corregedoria Geral. Recomendação Geral CGMPMG Nº 01/2017).

Restou evidenciado que a Corregedoria-Geral, por meio desta recomendação, buscou direcionar os Membros do Ministério Público a priorizarem, na medida do possível, a resolução consensual de conflitos, tanto na esfera extrajudicial quanto na extrajudicial, desestimulando a litigiosidade e priorizando, portanto, cultura de paz.

4.6. Recomendação Geral CGMPMG Nº 02/2017

Ainda no ano de 2017, a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais publicou a Recomendação Geral CGMPMG Nº 02/2017, que dispõe sobre a atuação resolutiva do Ministério Público em Conflitos, Controvérsias e Problemas Urbanos e estabelece outras diretrizes para a atuação do Ministério Público nos Conflitos, Controvérsias e Problemas Rurais.

Em seu art. 1º, parágrafo único, a recomendação 02/2017(CNMP, 2017) reafirmou o disposto na carta de Brasília, no sentido que o Ministério Público, por meio de seus órgãos de execução, deve buscar parcerias para a idealização e criação de redes de cooperação.

Pela redação do art. 3º, percebe-se que o CNMP preocupou-se com a efetiva compreensão dos conflitos sociais existentes na sociedade, elucidando que os membros do parquet devem intervir sob a ótica inter e multidisciplinar, não se limitando apenas à perspectiva jurídica.

Pode ser visto também que a recomendação 02/2017 do CGMPMG delimitou que os membros devem primar por um método de trabalho que facilite a atuação mais próxima, conjunta e integrada à população, sendo certo que os membros devem estimular o empoderamento social. Nesta ótica, o art. 22 dessa recomendação, instruiu os membros à uma atuação que visa à mudança do paradigma da cultura assistencialista do cidadão, transformando-a em uma cultura que vise ao empoderamento e à emancipação social.

Sobre o empoderamento e a emancipação social, Rojas (2012, p. 144) leciona que:

Ainda que o Ministério Público Brasileiro seja uma instituição própria do Sistema de Justiça, funcionando dentro da lógica do modelo de Estado de Direito [...], pode ele fazer a opção entre duas maneiras de se enxergar, por força de sua atribuição constitucional (defesa dos interesses metaindividuais e sociais – coletivos latu sensu): ser um agente de mediação social ou ser um agente de transformação socia

[...]

Já como agente de transformação, rompendo em suas práticas com o compromisso de ser apenas uma instituição estatal – que trabalha apenas no paradigma de ‘’detentor do saber’’ e, por conseguinte, de ‘’permissão’’ dos sujeitos sociais em sua atuação- fará a verdadeira passagem para a condição de instituição social onde, apesar de fazer parte de uma estrutura de Estado, firmará compromisso permanente, crescente e irreversível com a estruturação de processos culturais empoderadores e emancipadores de todo o corpo social, de maneira plural, aberta e em completa participação.

Acerca da Atuação extrajudicial, Sivia (2001, p. 134-135) assevera que:

O promotor de fatos, mesmo que se utilize de ações judiciais e se encarregue de atividades burocráticas atinentes à sua área de atuação, dá a mesma importância, ou até mais, aos procedimentos extrajudiciais para mobilizar recursos da comunidade e buscar soluções perante organismos governamentais e não governamentais, funcionando como um articulador político.

Resta evidenciado que a presente recomendação também ratificou a priorização da atuação resolutiva prevista na recomendação 01/2017, ao disciplinar que “A atuação dos órgãos de execução do Ministério Público não deve limitar-se às práticas meramente burocráticas – tais como simples reiterações de ofícios, sendo necessário o zelo por uma atuação preferencialmente extrajurisdicional”.

Na redação do art. 1º da recomendação 02/2017, pode-se observar que a Corregedoria-Geral do Ministério Público de Minas Gerais reconheceu a importância da ‘’Interação Sistêmica’’, reafirmando o disposto na carta de Brasília, no sentido de que o Ministério Público, por intermédio de seus órgãos de execução, deve buscar parcerias público-privadas, para a idealização e criação de redes de cooperação para com a sociedade civil.

Art. 1º Para identificar as principais demandas sociais e eleger as políticas públicas prioritárias, os órgãos de execução do Ministério Público devem difundir informações e práticas que estimulem a criação e o fortalecimento de mecanismos e espaços de interação sistêmica entre a sociedade civil e o poder público, bem como o controle a ser exercido sobre eles. (CNMP, 2017).

Sobre o tema, Goulart (2013, p. 204) nos ensina que:

No plano das relações intraestatais, o potencial transformador da atuação do Ministério Público é inegável [...].

Esse potencial transformador da atuação do Ministério Público também repercute no plano das relações globais, visto que as lutas democráticas, hoje, não se limitam ao espaço intraestatal, mas se irradiam por todos os espações de reprodução social. A efetividade dessas lutas depende da cooperação e interação de instituições, organizações governamentais e não governamentais, movimentos sociais, que, em sistemas plurais e diversificados, atuem nos e para além dos domínios do Estado.

Portanto, conclui-se que a interação sistêmica de que se trata a Recomendação CGMPMG nº 02/2017, refere-se à fomentação para a criação de redes de cooperação entre potenciais parceiros, visando à formação de alianças com entidades públicas (no âmbito das esferas municipal, estadual e federal) e privadas.

Com isso, para que haja uma efetiva identificação de áreas conflituosas na sociedade, é de suma relevância que seja apurada a causa originadora dos conflitos, para então se aventar sobre o melhor método tendente à sua resolução.

Acerca das perspectivas inter e multidisciplinar, o Ministério Público, diante do seu perfil resolutivo, tende a evoluir como instituição, na medida em que a sua atuação até então sob uma ótica eminentemente jurídica não se apresentava suficiente, para eficiente resolução das demandas da sociedade.

Neste esteio, Rojas (2013, p. 151) aduz que:

É verdade que, na defesa dos interesses metaindividuais, os órgãos de execução do Ministério Público têm buscado cada vez mais uma atuação intersetorial com outras instituições públicas e com instituições privadas, o que tem aumentado a possibilidade de conhecer melhor a técnica e socialmente, as realidades que se apresentam. Também tem aumentado a eficiência de sua atuação e até um degrau a mais na escala de legitimação dos interesses que busca representar.

Portanto, as perspectivas inter e multidisciplinar a que se referem a Recomendação CGMPMG nº 02/2017 são pertinentes para fomentar ainda mais a atuação resolutiva do parquet, propiciando aos membros do Ministério Público ferramentas poderosas para a estimulação de uma cultura de paz.

4.7. Considerações Sobre as Recomendações de Caráter Geral CN-CNMP nº 01 e 02 de 2018

As Recomendações de Caráter Geral da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público 01 e 02 de 2018, também conhecidas, respectivamente, como Recomendação de Maceió e Recomendação de Aracajú, dispõe sobre o estágio probatório dos membros do Ministério Público brasileiro, bem como a avaliação extrajudicial dos membros, estabelecendo também outras diretrizes.

Cumpre-se tecer comentários sobre estas Recomendações, pois da leitura destas extrai-se que a CN-CNMP estabeleceu algumas diretrizes de atuação, as quais são também critérios avaliação dos membros do Ministério Público. Dentre as quais se destacam:

Art. 3º Para a formação, a avaliação, a orientação e a fiscalização humanizadas dos membros do Ministério Público brasileiro em estágio probatório deverão ser consideradas, entre outras, respeitadas as peculiaridades das funções de cada unidade Institucional, as seguintes diretrizes:

[...]

IV- capacidade de diálogo e de consenso;

[...]

XVI- utilização de mecanismos de resolução consensual, como negociação, mediação, conciliação, práticas restaurativas, convenções processuais e acordos de resultado;’’ (Recomendação de Maceió, CN-CNMP, 2018).

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DA RESOLUTIVIDADE

Art. 13. Sempre que possível e observadas as peculiaridades do caso concreto, a Equipe Correicional aferirá se foi priorizada a resolução extrajudicial do conflito, da controvérsia ou do problema que esteja causando lesão ou ameaça a direitos afetos às atribuições do Ministério Público, sendo hipótese de priorização da resolução extrajurisdicional sempre que essa via mostrar-se hábil para viabilizar uma solução mais célere, econômica, implementável e capaz de satisfazer adequadamente as legítimas expectativas dos titulares dos direitos envolvidos, contribuindo para diminuir a litigiosidade.

[...]

Art. 17. Para a avaliação da atividade-fim, serão considerados todos os mecanismos de atuação judicial e extrajudicial.

Parágrafo único. Observadas as peculiaridades regionais. locais, estruturais e as relativas às atribuições do órgão ou da unidade, serão analisadas as seguintes medidas de aproximação comunitária e de resolução de problemas:

[...]

II - realização de palestras e participação efetiva em reuniões com agentes externos. especialmente vinculados às políticas públicas das respectivas áreas de atuação Ministerial; III - adoção de outras medidas de inserção social, especialmente a atuação por meio de Projetos Sociais;

[...]

IV - utilização eficiente e/ou viabilidade de priorização de mecanismos de resolução consensual e extrajurisdicional de conflitos, controvérsias e problemas;’’ (Recomendação de Aracaju, CN-CNMP, 2018).

Portanto, as Recomendações de Caráter Geral CN-CNMP 01 e 02 de 2018 assumem a forma de um instrumento norteador principiológico, visando delinear o perfil atualizado do membro do Ministério Público, atento ao empoderamento social, sempre voltado ao perfil resolutivo da instituição.

5. A ABORDAGEM SISTÊMICA APLICADA AO DIREITO

5.1. O Pensamento Sistêmico

A origem do pensamento sistêmico remonta ao biólogo Ludwig von Bertalanffy, que descreveu os princípios de organização dos sistemas vivos.

Capra (2014, p.117), por sua vez, destaca que:

Vinte a trinta anos antes que Bertalanffy publicasse os primeiros artigos sobre sua ‘teoria geral dos sistemas’, Alexandre Bogdanov (1873-1928) médico pesquisador, filósofo e economista russo, desenvolveu uma teoria sistêmica de igual sofisticação e igual âmbito.

Vieira (2018, p. 82) nos ensina que:

Bogdanov deu à sua teoria o nome de ‘tectologia’, do grego tekton (‘’construtor’’), que pode ser traduzido como ‘’ciência das estruturas’’. O principal objetivo de Bogdanov foi esclarecer e generalizar os princípios de organização de todas as estruturas vivas e não vivas. Em suas Palavras:

A tectologia precisa esclarecer os modos de organização que se percebe existirem na natureza e na atividade humana: em seguida, ela precisa generalizar e sistematizar esses modos; mais adiante, ela precisa explica-los, isto é, propor esquemas abstratos de suas tendências e leis. A tectologia lida com experiências organizacionais que não são deste ou daquele campo especializado, mas de todos esses campos juntos. Em outras palavras, a tectologia abrange as matérias de estudo de todas as outras ciências.

Bertalanffy confere importância ao Pensamento Sistêmico como um movimento científico por meio de suas concepções de sistema aberto e de sua Teoria Geral dos Sistemas. De acordo com o autor, organismos vivos são sistemas abertos que não podem ser descritos pela termodinâmica clássica, que trata de sistemas fechados em estado de equilíbrio térmico ou próximo dele. Os sistemas abertos podem se alimentar de um contínuo fluxo de matéria e de energia extraídas e devolvidas ao meio ambiente. Mantêm-se, portanto, afastados do equilíbrio em um estado quase estacionário ou em equilíbrio dinâmico (CAPRA, 2006).

Para Vasconcellos (2010):

O objetivo da Teoria Geral dos Sistemas se constituía em estudar os princípios universais aplicáveis aos sistemas em geral, sejam eles de natureza física, biológica ou sociológica. Bertalanffy conceitua sistema como um complexo de elementos em estado de interação. A interação ou a relação entre os componentes torna os elementos mutuamente interdependentes e caracteriza o sistema, diferenciando-o do aglomerado de partes independentes.

Costa (2010), em sua obra, nos ensina que “A Teoria Geral dos Sistemas combina conceitos do Pensamento Sistêmico e da Biologia.”

Para Capra (2006):

Além desses conceitos, Bertalanffy dedicou-se a investigar os princípios básicos interdisciplinares que pudessem constituir uma teoria interdisciplinar. Apontou para a necessidade de categorias mais amplas de pensamento científico, de forma que a Sociologia e a Biologia também pudessem ser abarcadas por uma ciência mais rigorosa, além da Física e da Química. O autor não queria se afastar do referencial da ciência tradicional e por isso manteve-se preso ao pressuposto de objetividade. Ele acreditava em um mundo hierarquicamente organizado, em uma realidade independente do observador.

Certo é que Bertalanffy era descrente no fenômeno mecanicista, tendo em vista que havia um desprezo daquilo que era essencial a vida (como um todo).

O autor deste livro, na década de 1920, ficou intrigado com as evidentes lacunas existentes na pesquisa e na teoria da biologia. O enfoque mecanicista então prevalecente [...] parecia desprezar ou negar de todo exatamente aquilo que é essencial nos fenômenos da vida. O autor advogava uma concepção organísmica na biologia, que acentuasse a consideração do organismo como totalidade ou sistema e visse o principal objetivo das ciências biológicas na descoberta dos princípios de organização em seus vários níveis. (BERTALANFFY, 2016, p.31).

O autor asseverou, ainda, que:

O problema do sistema é essencialmente o problema das limitações dos procedimentos analíticos na ciência. Isto costuma ser expresso em enunciados semimetafísicos, tais como evolução emergente ou ‘’o todo é mais do que a soma de suas partes’’, mas tem uma clara significação operacional.

O procedimento analítico significa que uma entidade pode ser estudada resolvendo-se em partes e, por conseguinte, pode ser constituída ou reconstituída pela reunião destas partes.’’

Sobre a ascensão do pensamento sistêmico na biologia, surge a biologia organísmica.

As ideias apresentadas pelos biólogos organísmicos durante a primeira metade do século XX auxiliaram na idealização de um novo modo de pensar – um pensamento que se processa fazendo o uso de termos como conexidade, relações, padrões e contexto. De acordo com a visão sistêmica, as propriedades essenciais de um organismo, ou sistema vivo, são propriedades do todo, propriedades que nenhuma das partes possui. Elas das interações e relações entre as partes. (CAPRA, 2014, p. 95).

Capra (2014, p. 95), transcreve que:

O grande choque que golpeou a ciência do século XX foi a constatação de que os sistemas vivos não podem ser compreendidos por meio de análise. As propriedades das partes não são propriedades intrínsecas, mas só podem ser compreendidas no âmbito de um contexto maior. [...] o pensamento sistêmico significa coloca-la no contexto de uma totalidade maior.

Ainda no campo da biologia, surge os autores Humberto Maturana e Francisco Varela, trazendo a teoria da “autopoiese”.

Acerca dessa, Capra (2014, p. 169):

Os dois cientistas são famosos principalmente por causa de sua teoria da autopoiese [...], especificando como caracterizar o organismo vivo a partir de um ponto de vista meramente biológico e fenomenológico.

Sobre a definição de “autopoiese”, complementa, ainda, que:

É um termo cunhado por Maturama e Varela na década de 1970. Auto, naturalmente, significa “eu” e se refere à autonomia dos sistemas auto-organizadores; e poiesis (que partilha da mesma raiz grega que a palavra “poesia”) significa “fazer”. Assim, autopoiese significa “fazer a si mesmo”.

Capra (2014, p. 170), define como Visão Sistêmica, em relação à vida, como: ‘’Olhar para um organismo vivo na totalidade de suas interações mútuas.’’

A visão sistêmica na perspectiva do Direito foi inicialmente discutida pelo sociólogo alemão Niklas Luhmann.

Em sua obra, Luhmann (2016, p. 18) nos ensina que “pode-se falar de sistema quando se concebe características cujas ausências colocariam em questão o caráter de um objeto como sistema. Às vezes, também a unidade da totalidade de tais características é designada como sistema. Nesses casos, uma teoria geral dos sistemas torna-se subitamente uma teoria do sistema geral.”

Gonçalves (2013, p.54), ao discorrer em sua obra sobre a Teoria dos Sistemas de Luhmann, observa que:

É possível identificar três grandes tipos de sistemas: vivo, psíquico e social. Enquanto sistemas, cada um é ambiente para o outro. Isto equivale a dizer que, para eles não se confundirem e constituírem identidade, dependem da manutenção da diferença entre si. O elemento de distinção é o tipo de operação que cada sistema desenvolve.

O autor complementa, ainda, que:

Os sistemas sociais e psíquicos são sistemas de sentido, isto é, o sentido é o medium que permite a criação seletiva de formas sociais e psíquicas. Ele se constitui com base na distinção atualidade/potencialidade.

Luhmann parte da noção de autorreferencialidade e constitui a diferença como fundamento do conceito de sistema “[...] indicar sistema significa, na verdade, distinguir um lado de outro: o ambiente” (LUHMANN, 2016, p. 23-25)

Conclui-se que, portanto, há alternativamente um diálogo entre as vertentes da sociologia, cumulada com a adição de novos conceitos que vêm das ciências biológicas, das teorias da interação, da complexidade, personalidade, entre outras.

Neste sentido, Vieira (2018, p.84):

Consoante Luhmann, a sociedade forma um macrossistema autopoiético, que é dotado de autorreferência e se modifica a partir de suas próprias bases internas. Os indivíduos seriam o entorno psíquico dos sistemas sociais.

Tecidas as considerações sobre a origem do pensamento sistêmico, certo é que a biologia foi o grande berço para a criação e aprimoramento desse pensamento, repercutindo hoje nas diversas áreas das ciências.

6. A Constelação Sistêmica

Por intermédio da abordagem sistêmica, o filósofo alemão Bert Hellinger estruturou a técnica da Constelação Familiar.

Se faz necessário salientar que a fenomenologia é o seu ponto de partida.

O conceito de fenomenologia foi desenvolvido pelo filósofo matemático Edmund Husserl, que nos ensinou que fenômeno é aquilo que se mostra pelos sentidos, ao passo que a fenomenologia é a metodologia que estuda a essência das coisas e a forma como elas são percebidas no universo. (HUSSERL, 2009).

Neste sentido, Merleau-Ponty assevera que fenomenologia é:

[...] o estudo das essências e todos os problemas, podendo serem definidas em essência da percepção e a essência da consciência.

Há que se mencionar que o método da constelação sistêmica utiliza uma espécie de consciência ou campo, também designado ‘’campo mórfico’’.

Nesse diapasão, o biólogo Rupert Sheldrake estruturou a chamada “teoria da morfogênese”, a qual trata sobre a existência de campos, que denominou ‘’morfogenéticos’’. ‘’Nessa teoria, há uma memória coletiva à qual recorre cada membro de uma espécie e para a qual cada um deles contribui. Os campos morfogenéticos são os campos de forma, campos de padrões ou estruturas de ordem’’. (VIEIRA, 2018, p. 86) (grifo do autor)

A título de exemplo, Sheldrake (1942, p. 218) nos esclareceu que:

As pessoas costumam repetir atividades tipicamente estruturadas que já foram realizadas inúmeras vezes por muitas gerações de antecessores. Entre elas, falar determinada língua; habilidades associadas com caça, lavoura, música e dança; e os tipos de comportamento específicos de certos papéis sociais. Podemos imaginar todos eles como campos mórficos.

Neste sentido, Adhara Campos Vieira (2018. p. 90), em sua obra “A Constelação Sistêmica no Judiciário” assevera que:

Em uma dinâmica de constelação, os representantes acessam esse campo do sistema familiar que estão representando. Isso não tem nada de místico, nem de sobrenatural, é uma capacidade simplesmente humana. Tem a ver com empatia, utilizando aqui o conceito de Lynn Hunt, segundo a qual a empatia é “reconhecer que nossos sentimentos interiores são semelhantes de modo essencial”.

A Constelação Familiar foi estruturada por meio de estudos feitos pelo filósofo alemão Bert Hellinger, que, ao contrário do que muitos pensam, não foi o criador da técnica.

Em sua obra “Um Lugar Para os Excluidos”, Hellinger nos relata que desenvolveu a técnica logo depois de ter contato com a mesma nos Estados Unidos, quando compareceu em um Seminário conduzido por Ruth Mc Clendon e Les Kadis. (HELLINGER, 2014, p.50)

Adhara Campos Vieira, em sua obra “A Constelação Sistêmica no Judiciário”, relata que Hellinger “combinou várias técnicas já estudadas ou vivenciadas por ele [...] que influenciaram seu pensamento e a condução de suas intervenções com a referida técnica.”

Complementa, ainda, que: ‘’o termo constelação familiar, para Hellinger, vem da palavra alemã “Famillien ausftellung”, que significa “colocar a família a posição” ou ‘’uma nova mirada’’. (grifo do autor)

Para Jan Jacob Stam (2012, p. 11):

O conceito de “sistema”, para as Constelações Sistêmicas, está ligado a mecanismos e dinâmicas que se desenvolvem, muitas vezes, inconscientemente dentro desse sistema, podendo, às vezes, tanto nos dar asas quanto nos paralisar.

Portanto, conclui-se que no que se refere às Constelações Sistêmicas, estas estão diretamente ligadas ao olhar ampliativo à pessoa, ao meio social, à origem do conflito ou de uma situação específica.

Hellinger (2006) constatou que, ao estudar os padrões comportamentais que regem as relações humanas, puderam ser identificadas algumas dinâmicas que ele intitulou como Leis Sistêmicas, sendo elas: a do Pertencimento, a da Hierarquia e a do Equilíbrio de troca. (Ordens do Amor)

Neste sentido, Hellinger (2006, p.25) considera que:

Em todos nossos relacionamentos, as necessidades fundamentais atuam umas sobre as outras de maneira complexa: A necessidade de pertencer, isto é, de vinculação. A necessidade da segurança proporcionada pela convenção e previsibilidade sociais, isto é, a necessidade da ordem. Sentimos essas três necessidades com a premência de impulsos ou reações instintivas. Elas nos subjugam a força que nos desafiam, exigem obediência, coagem e controlam; elas limitam as nossas escolhas e nos impingem, queiramos ou não, objetivos que entram em conflito com os nossos desejos e prazeres pessoais.

Para Gonçalves (2013, p. 24/27).

As Ordens do Amor ou Leis dos Relacionamentos são ordens preestabelecidas para o amor nas relações humanas. São três as leis da Constelação segundo Bert Hellinger:

  • Pertencimento;

  • Hierarquia;

  • Equilíbrio Entre Dar e Receber.

Acerca da lei do pertencimento, esta enuncia que, independente da ação de uma pessoa, ela continuará a pertencer ao sistema familiar. Válido mencionar que esta não ficará desobrigada a cumprir punições tanto morais quanto legais. Todavia, continuará tendo o direito de pertencimento ao seu sistema familiar e ao sistema social.

Neste sentido, sobre o Pertencimento, Hellinger (2012, p.121/122) nos revela que “todos têm o igual direito de pertencer, não importando se uma pessoa faça algo de condenável, pecaminoso ou reprovável. Se ela nasceu naquele sistema familiar ou participa de uma empresa, por exemplo, tem o direito de pertencer a esses sistemas.”

Relativamente à lei da hierarquia (pode-se referir também como ordem de chegada), esta trata do indivíduo que chegou primeiro no sistema, sendo certo que os mais velhos ocupam os primeiros lugares, porque é através deles que se deu a origem do sistema.

Sobre esta lei, Hellinger assevera que:

 

Em primeiro lugar, entendemos por ‘’ordem’’ o conjunto de regras e convenções socias que regem a vida comunitária de um grupo social. Todo relacionamento duradouro cria normas, regras, crenças e tabus que se tornam obrigatório para os seus membros. Desse modo os relacionamentos transformam-se em sistemas de relações providos de ordem e estrutura. As convenções sociais representam o modelo superficial que todos os membros aceitam, mas varia amplamente de grupo para grupo. As ordens marcam os limites da integração: os que aceitam as convenções pertencem ao grupo, os que não as seguem logo o deixam. (HELLINGER, 2006, p. 43).

No mesmo sentido, Adhara Campos Vieira (2018, p. 97) lembra que a hierarquia é a lei: “[...] segundo a qual quem vem primeiro tem prioridade sobre quem vem depois.”

Neste diapasão, Schneider (2013, p. 92) nos explica que:

[...] dentro de um sistema familiar reina uma simples ordem básica em relação ao lugar e à posição: quem chegou primeiro tem precedência e quem chegou depois vem a seguir. Portanto, primeiro vêm os pais e depois os filhos. Entre os filhos, o mais velho tem o primeiro lugar, depois o segundo, etc. Esta ordem é muito arcaica e provavelmente se relaciona com a transmissão da vida no grupo, ‘pois os pais podem prover a descendência mais rapidamente do que os filhos. Entre os filhos, o mais velho pode crescer mais rapidamente e cuidar melhor dos irmãos mais novos.

Para tanto, Hellinger (2006, p.25) esclarece que:

Em todos nossos relacionamentos, as necessidades fundamentais atuam umas sobre as outras de maneira complexa: A necessidade de pertencer, isto é, de vinculação. A necessidade da segurança proporcionada pela convenção e previsibilidade sociais, isto é, a necessidade da ordem. Sentimos essas três necessidades com a premência de impulsos ou reações instintivas. Elas nos subjugam a força que nos desafiam, exigem obediência, coagem e controlam; elas limitam as nossas escolhas e nos impingem, queiramos ou não, objetivos que entram em conflito com os nossos desejos e prazeres pessoais.

Neste sentido, Marusa Gonçalves (2013, p. 24/27) complementa, ainda, que:

as ordens do amor se referem ao vínculo, com a força do pertencimento, ao equilíbrio, com a força da compensação, e a ordem, com a força da ordem de chegada e o lugar de cada um no sistema. (Grifo do autor).

No tocante à lei do equilíbrio entre dar e receber, é certo falar que das relações humanas pode-se observar um nível de reciprocidade entre as ações. Portanto, conclui-se que haverá uma sobrecarga de um dos indivíduos quando em uma relação um der mais e outro receber menos.

Hellinger (2004, p. 31) esclarece que:

Nossos relacionamentos, bem como nossas experiências de culpa e inocência, começam com o dar e o receber. Nós nos sentimos credores quando damos e devedores quando recebemos. O equilibro entre crédito e débito é a segunda dinâmica fundamental de culpa e inocência nos relacionamentos. Favorece todos os relacionamentos, pois tanto o que dá quanto o que recebe conhecem a paz se o dar e receber forem iguais.

Vieira (2018. p. 84) faz uma correlação com a teoria dos sistemas de Luhmann:

No sistema observado pela constelação familiar, incluímos não somente a carga familiar e social que influencia o indivíduo, como também, todas as experiências vivenciadas pela espécie humana, ou seja, um sistema aberto, mais próximo do conceito de inconsciente coletivo descrito por Jung, visto que ‘’o inconsciente coletivo compreende toda a vida psíquica dos antepassados desde os seus primórdios’’ (grifo do autor).

Importante destacar que, no ano de 2018, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N° 702, de 21/03/2018, art. 1º, inseriu a Constelação Familiar como nova prática na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC.

No referido ato, o Ministério da Saúde definiu-a como:

 

Constelação familiar é uma técnica de representação espacial das relações familiares que permite identificar bloqueios emocionais de gerações ou membros da família. Desenvolvida nos anos 80 pelo psicoterapeuta alemão Bert Hellinger, que defende a existência de um inconsciente familiar - além do inconsciente individual e do inconsciente coletivo - atuando em cada membro de uma família. Hellinger denomina "ordens do amor" às leis básicas do relacionamento humano - a do pertencimento ou vínculo, a da ordem de chegada ou hierarquia, e a do equilíbrio - que atuam ao mesmo tempo, onde houver pessoas convivendo. Segundo Hellinger, as ações realizadas em consonância com essas leis favorecem que a vida flua de modo equilibrado e harmônico; quando transgredidas, ocasionam perda da saúde, da vitalidade, da realização, dos bons relacionamentos, com decorrente fracasso nos objetivos de vida.

A constelação familiar é uma abordagem capaz de mostrar com simplicidade, profundidade e praticidade onde está a raiz, a origem, de um distúrbio de relacionamento, psicológico, psiquiátrico, financeiro e físico, levando o indivíduo a um outro nível de consciência em relação ao problema e mostrando uma solução prática e amorosa de pertencimento, respeito e equilíbrio.

A constelação familiar é indicada para todas as idades, classes sociais, e sem qualquer vínculo ou abordagem religiosa, podendo ser indicada para qualquer pessoa doente, em qualquer nível e qualquer idade, como por exemplo, bebês doentes são constelados através dos pais.

Conclui-se assim que a Constelação Sistêmica é uma técnica transdisciplinar psicoterápica que visa a estudar as relações humanas sob a ótica da abordagem sistêmica, não envolvendo crenças religiosas, tampouco se valendo de uma nova consciência moral. Quando aplicada, gera uma compreensão sobre as complexidades que envolvem os conflitos, bem como sobre os fatores que os desencadeiam.

6.1. O Direito Sistêmico

A expressão Direito Sistêmico teve sua origem sob a perspectiva do juiz do Tribunal de Justiça da Bahia, Sami Stoch, que inovou no sistema de justiça ao introduzir o uso da técnica no Poder Judiciário.

Da leitura da página oficial do Direito Sistêmico, verifica-se que:

A expressão “direito sistêmico”, no contexto aqui abordado, surgiu da análise do direito sob uma ótica baseada nas ordens superiores que regem as relações humanas, segundo a ciência das constelações familiares sistêmicas desenvolvida pelo terapeuta e filósofo alemão Bert Hellinger. (STORCH, 2010).

O Direito Sistêmico objetiva, portanto, encontrar a real solução para determinado conflito, não apenas para uma das partes envolvidas, mas sim para todas, pois há uma abrangência de todo o sistema envolvido.

Amilton Plácido da Rosa (2014, p. 50-57) elucida que:

O Direito Sistêmico não é um novo direito, mas o mesmo direito vigente nosso de cada dia, porém interpretado, percebido e aplicado de uma nova forma hermenêutica, chamada sistêmica, que, aliás, não surge do nada nem cai do céu, mas resulta de uma síntese da experiência humana em vários domínios […]

Complementa, ainda, que:

Então, se esse direito é tão maravilhoso assim, por tocar e reconciliar o coração das pessoas, temos que saber como ele é colocado em prática.

Ele, como as constelações familiares, pode ser aplicado de duas maneiras básicas. A primeira é aplicada fundamentalmente com a postura dos operadores do direito, que devem ver as partes de uma maneira sistêmica, com tudo o que elas trazem consigo, tendo em mente os princípios que regem todos os sistemas vivos.

Quando um juiz de direito recebe as partes e seus advogados com essa postura, de respeito e amor, a audiência ocorre de uma forma harmônica e conciliadora. Todos sentem o respeito que reina no ambiente e percebem que dali sairá um bom resultado para todos os envolvidos no problema.

É um ir ao âmago da questão. É um ir à alma dos seres humanos, para obter uma conciliação do coração de cada um dos envolvidos no conflito (Rosa, 2014, p. 50-57).

O Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2014, publicou uma matéria apresentando que o juiz do TJBA, Sami Storch, obteve um índice de 100% de acordos em processos judiciais, em que as partes participaram de sessões de Constelações Familiares. (CNJ, 2014)

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), promoveu, na data de 12 de abril de 2018, o “Workshop Inovações na Justiça: o Direito Sistêmico como Meio de Solução Pacífica de Conflitos”, cujo objetivo foi ampliar o debate sobre os métodos alternativos de soluções pacíficas de conflitos, introduzindo elementos do direito sistêmico, informando sobre sua aplicação ao sistema de Justiça.

Para a Desembargadora Sueli Pereira Pini, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP):

“A técnica é inovadora e já se mostra essencial para a construção de um Judiciário realmente eficiente. Isso porque, pelo modelo atual, que instiga o litígio, as adversidades tendem a crescer, tornando o sistema “esquizofrênico”. O caminho, é a busca pela conciliação, que nem sempre precisa terminar em acordo. Os efeitos podem vir muito depois, porque as pessoas param para pensar, ficam instigadas à análise. Estamos fazendo assim uma Justiça ‘quântica’.”

No mesmo sentido, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins e Marcos Buzzi, respectivamente, assim se pronunciaram (CFJ, 2017).:

“O diferencial da técnica utilizada (constelações familiares) decorre do fato que busca resolver não apenas as questões jurídicas em litígios posta em juízo, mas procura desvendar os dramas pessoais envolvidos nas disputas familiares, alcançando as questões e os conflitos que estão na origem das demandas. E quando a técnica terapêutica é utilizada, com sucesso, consegue resolver não apenas a disputa objeto do processo judicial, mas, sobretudo, restabelece o primordial, que é a paz e a harmonia entre os familiares litigantes.”

“Por meio da constelação familiar, ou sistêmica, nós temos técnicas terapêuticas que, dentre muitos usos e resultados, estimulam a resolução dos conflitos e contribuem para que as pessoas percebam as origens dos conflitos, se situem dentro dessa composição, e façam uma interação, mudando a perspectiva do problema. O reforço aos projetos de conciliação está integrado a essas novas formas de resolução de litígios.”

No ano de 2016, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da Portaria Conjunta nº 4 de 1 de fevereiro de 2016, criou o Centro Judiciário de Solução de conflitos e Cidadania Superendividados – CEJUSC/Super, onde passou a aplicar a técnica das constelações sistêmicas, à luz da Resolução nº 125/2010 do CNJ.

O TJDF, em matéria institucional, divulgou uma pesquisa na qual revelou a elevada satisfação dos participantes do programa Superendividados:

Os resultados relacionados à satisfação geral com o Programa Superendividados revelaram índice de 96% – sendo que, desses, quase 60% disseram estar muito satisfeitos, e 88% assinalaram que suas expectativas foram superadas ou atendidas. As oficinas de orientação financeira foram aprovadas por 93% dos respondentes, sendo que 98% afirmaram que elas ajudaram a mudar comportamentos. A satisfação geral com a conciliação apresentou índice de 89% e 82% das pessoas que participaram da constelação familiar no âmbito do CEJUSC-SUPER aprovaram a vivência.”

No referido programa, o uso da técnica da constelação, como método alternativo de soluções de conflito, reforça a grandiosa contribuição desse método multidisciplinar.

Imperioso complementar que o Direito Sistêmico é um recurso de valoroso auxílio ao sistema de justiça, tendo em vista que a sua finalidade visa à resolução adequada de conflitos.

Neste esteio, o emprego da Constelação Sistêmica e Familiar amplia a cidadania e o direito constitucional de acesso à justiça, em harmonia com os ditames do novo rito de processo civil, que reforça o caráter instrumental do processo em resolver conflitos, sem perder de vista a satisfação das partes com a solução dada ao litígio. (VIEIRA, 2018, p. 231).

Portanto, pode-se concluir que o Direito Sistêmico não é incompatível com o Direito Tradicional, tampouco visa a substituí-lo. Na realidade, existe uma integração entre ambos, sendo certo que a abordagem sistêmica constitui um recurso transdisciplinar a serviço da justiça, representativo de um método alternativo de solução de conflitos (art. 3º, §3º do Código de Processo Civil).
 

7. A ABORDAGEM SISTÊMICA ENQUANTO RECURSO INTERDISCIPLINAR NA ESFERA DA ATUAÇÃO RESOLUTIVA DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAJUBÁ.

O Ministério Público, no uso de suas atribuições como guardião da sociedade, promoção da justiça e defesa da democracia, deve-se valer do aprimoramento de sua atuação, sempre em prol de seus princípios institucionais.

Sob essa ótica, alinhada ao disposto na Resolução nº 118 do CNMP, à luz da Carta de Brasília bem como às recomendações nº 54 do CNMP, 01/2017 e 02/2017 do CGMPMG, 01 e 02 de 2018 do CNMP-CN, a 1ª Promotoria da Comarca de Itajubá, a qual tem por atribuição nas três varas cíveis da comarca e nas curadorias da saúde, do idoso e da pessoa com deficiência, desde meados do ano de 2014 vem aprimorando sua atuação resolutiva.

Atuando segundo o perfil resolutivo, a 1ª Promotoria de Justiça de Itajubá prioriza a via extrajudicial para a resolução de conflitos, assumindo uma identidade proativa, atuando, inclusive, preventivamente, conforme se extrai do Anexo I das oficinas sistêmicas realizadas.

Neste sentido, a 1ª Promotoria prioriza a resolução dos conflitos no âmbito extrajudicial, pelos meios autocompositivos, em especial nos casos que aportam à instituição.

Para tanto, em sua atuação resolutiva, o promotor realiza audiências, reuniões e atendimentos ao público, com vista à autocomposição pelas próprias partes, possibilitando a estas a oportunidade do empoderamento para a solução de seus próprios conflitos. Com isso, estimula o desenvolvimento da autorresponsabilidade, como forma de sensibilizá-las de seus potenciais para dirimirem e administrarem suas próprias necessidades.

Neste sentido, a 1ª Promotoria utiliza o recurso interdisciplinar da abordagem sistêmica, que contribui significativamente para estabelecer um olhar ampliado sobre um conflito, bem como para identificar as causas profundas que o originaram. A partir dessa abordagem ampliativa, outras oportunidades de solução passam a ser viabilizadas. Isto não ocorreria por meio da abordagem clássica e cartesiana. Daí as partes podem ser vistas e atendidas sob uma ótica mais humanizada. Por consequência, a abordagem sistêmica conduz a uma potencial forma de efetivação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, legitimando a atuação do Ministério Público, enquanto agente de transformação da realidade social.

A partir da utilização da postura sistêmica, a 1ª Promotoria de Justiça apresenta um grande índice de resolutividade das demandas, a qual provém dos feitos extrajudiciais, comprovada através de relatórios do Sistema de Registro Único eletrônico (trata-se de um sistema da atividade-fim que tem por finalidade o registro de informações, movimentações e prática de atos processuais nos feitos judiciais e extrajudiciais, inclusive eletrônicos, no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais).

Para o levantamento de dados, foi gerado no sistema do SRUe dados da atuação resolutiva por tipo de encerramento, utilizando como referências os períodos de 01/01/2016 à 31/12/2016, bem como 01/01/2017 à 31/12/2017.

Na utilização dos referidos dados, foi realizado o levantamento dos desses em duas partes. A primeira refere-se à instauração de Notícia de Fato, que tem o prazo de 30 dias para a resolução da demanda. A segunda parte se da através das convolações ou apensamentos, as quais ocorrem quando o prazo de 30 dias da Notícia de Fato se esgota, se fazendo necessária a conversão em Procedimento Administrativo. Complementa-se com dados da atuação extrajudicial por dada de instauração, demonstrando o crescimento das demandas ao logo dos anos de 2016 e 2017.

Acerca dos procedimentos, a Resolução Nº 174/2017(CNMP) disciplina que:

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO Nº 174, DE 4 DE JULHO DE 2017.

Disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

DA NOTÍCIA DE FATO

Art. 1º A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações.

[...]
Art. 3º A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias [...].

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a:

I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado;

II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;

III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;

IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil.

[...]

Art. 11. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano [...].

Referente ao período de 01/01/2016 à 31/12/2016 (figura 1), foram instauradas 141 Notícias de Fato e, sendo respeitado o prazo de 30 dias para a resolução da demanda, o índice de resolutividade foi de 97%, sendo que em 3% dos casos ocorreram convolações/apensamentos (segunda fase). Conforme mostra a figura 2, nessa, respeitando o prazo contido da Resolução 174/2017, o índice de resolutividade foi de 75%.

Figura 1 – Período de 01/01/2016 a 31/12/2016 – Notícias de Fato (1ª Parte)

Fonte: SRUe - MPMG

Figura 2 – Período de 01/01/2016 a 31/12/2016 – Procedimento Administrativo (2ª Parte).

Fonte: SRUe – MPMG

F igura 3 – Período de 01/01/2016 a 31/12/2016 – Instaurações de Notícia de Fato por data

Fonte: SRUe – MPMG

No que tange ao período de 01/01/2017 à 31/12/2017, foram instauradas 128 Notícias de Fato, sendo respeitado o prazo de 30 dias para a resolução da demanda, o índice de resolutividade foi de 65%, sendo que em 31% dos casos ocorreram convolações/apensamentos (segunda fase). Nessa, respeitando o prazo contido da Resolução 174/2017, o índice de resolutividade foi de 96%.

Figura 4 – Período de 01/01/2017 a 31/12/2017 – Notícias de Fato (1ª Parte)

F onte: SRUe – MPMG

Figura 5 – Período de 01/01/2017 a 31/12/2017 – Notícias de Fato (2ª Parte)

Fonte: SRUe – MPMG

Figura 6 – Período de 01/01/2017 a 31/12/2017 – Instaurações de Notícia de Fato por data

Fonte: SRUe – MPMG

Os índices de resolutividade e a atuação extrajudicial por data de cadastro expressados nos gráficos das figuras 3 e 6, mostram a demanda crescente de atendimentos que tem potencial para judicialização, todavia, alinhado ao perfil resolutivo da instituição, a 1ª Promotoria de Justiça, através da postura sistêmica, vem aprimorando os atendimentos, tendo, inclusive, no ano de 2018 desenvolvido o “PROJETO EMPODERAR”.

O referido projeto tem como pilares básicos a autonomia e a autorresponsabilidade das partes, bem como a interação sistêmica, que se refere a postura sistêmica.

Conforme verifica-se do Anexo II, o Projeto Empoderar do Ministério Público de Minas Gerais, tem como objetivo a promoção do acesso à prática das Constelações Sistêmicas Familiares, auxiliando as partes envolvidas no conflito a verem com uma nova ótica sobre seus emaranhamentos, visando a autocomposição entes as partes.

Para tanto, o projeto orienta-se pelos princípios: imparcialidade do constelador, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca da solução do conflito, confidencialidade e boa-fé.

O Projeto Empoderar é complementado também pela realização das Oficinas Sistêmicas. Tratam-se dos eventos os quais tem como parceiros órgãos que integram a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Saúde, Defensoria Pública de Itajubá, bem como representantes sociais e teológicos.

Neste sentido, verifica-se que o referido projeto, encontra-se alinhado às diversas recomendações e resoluções do CNMP e do CGMPMG, tendo, inclusive, relevante papel, instigando às partes ao empoderamento social, e contribuindo para a construção de uma cultura de paz.

8. CONCLUSÃO

Ao longo da história do Ministério Público, observa-se a predominância de seu perfil demandista, caraterizado eminentemente pela transferência ao Poder Judiciário da solução do conflito.

Neste sentido, constata-se que a postura reativa do Ministério Público limita o seu potencial resolutivo, ao transferir ao Poder Judiciário a tarefa de dirimir o conflito. Com isso, o que se verifica é que pelo perfil demandista os resultados extrajudiciais são irrelevantes, o que acaba por repercutir na efetividade de sua atuação, implicando um distanciamento da instituição em relação aos anseios da sociedade.

O grande marco para o parquet foi a Constituição Federal de 1988, que o erigiu à instituição permanente e essencial à justiça. Atribui-se ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, estabelecendo-se os princípios norteadores do Ministério Público (Independência Funcional, Indivisibilidade e Unicidade).

Ampliado o rol de atribuições, a instituição passou a ser um agente transformador de vontade política. Para tanto, o perfil demandista apesar de essencial não pode ser o único. É preciso buscar soluções criativas, que mais se coadunam com o perfil resolutivo e mais atende aos interesses da sociedade. Acionar o Judiciário passa a ser medida excepcional.

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, houve uma priorização da resolução de conflitos, por meio da conciliação, da mediação, da arbitragem, bem como de outros métodos autocompositivos.

Em atenção a isso, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 118/2014, a qual resultou como marco na seara do incentivo à autocomposição, reforçando também a priorização da atuação resolutiva da instituição, bem como a utilização do meio extrajudicial para a estimular a resolução consensual de conflitos.

A partir disso, restou demonstrado no presente trabalho que foram publicadas diversas recomendações e resoluções, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, pela Corregedoria Nacional e pelas Corregedorias do Ministério Público Federal e dos Estados membros. No âmbito do Ministério Público de Minas Gerais, recomendações da Corregedoria-Geral do Ministério Público de Minas Gerais orientam e incentivam a atuação resolutiva, por seus membros, bem como o aperfeiçoamento das técnicas autocompositivas na seara extrajudicial.

Neste sentido, o Ministério Público, em atenção às resoluções e recomendações indicadas neste trabalho, passa a valer-se de práticas consensuais de resolução de conflitos na via extrajudicial.

Para tanto, a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itajubá, alinhada à Resolução nº 118 do Conselho Nacional do Ministério Público, à Carta de Brasília, à Recomendação 54/2017, às Recomendações CGMPMG 01/2017 e 02/2017 da Corregedoria-Geral do Ministério Público de Minas Gerais, levando em conta ainda as Recomendações de Caráter Geral do CN-CNMP 01 e 02 de 2018, que passam a estimular a utilização de recursos multidisciplinares.

Relativamente ao pensamento sistêmico, contextualizado na interdisciplinaridade, este teve origem na biologia, tendo sido abordado no presente trabalho o desenvolvimento do pensamento sistêmico, inclusive, na área social pelo Sociólogo Nicklas Luhmann.

No âmbito da técnica da constelação familiar sistêmica, estruturada por Bert Hellinger, esta possibilita que a partir das aplicações dos princípios sistêmicos, viabiliza-se a compreensão da real origem do conflito, viabilizando a possibilidade de aferição da raiz dos emaranhamentos em que se encontram os envolvidos.

Cumpre informar que, das pesquisas relacionadas aos perfis institucionais do parquet, já se fala em um terceiro e novo perfil, o MP Científico, que não é objeto do presente trabalho, mas que, num futuro breve, poderá ser matéria de pesquisa, como decorrência da evolução e aprimoramento da atuação do Ministério Público contemporâneo. Trata -se de uma atuação ministerial somada à aplicação do Método Científico.

Portanto, o presente trabalho teve como objetivo demonstrar a relevância da priorização da atuação resolutiva no âmbito do Ministério Público, evidenciando, inclusive, dados que atuam na efetividade dessa postura sistêmica. Com isso, fica patenteado que o Ministério Público, encontra na atuação resolutiva um grande potencial para funcionar em prol da materialização dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, promovendo um atendimento mais humanizado às partes e à sociedade como um todo, contribuindo, assim, para a promoção da cultura de paz.

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ANEXO I – OFICINAS SISTÊMICAS NO PROJETO EMPODERAR

10. ANEXO II – PROJETO ‘’EMPODERAR’’ DO MINISTÉRIO PÚBLICO

P ROJETO ‘’EMPODERAR’’ DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TERMO DE CONFIDENCIALIDADE

 

Nome:_________________________________________________________________

CPF: ____________________________ Identidade: __________________________

Endereço: __________________________ Estado: _____________________________

Cidade: ____________________________Telefone:____________________________

 

Neste ato, declaro que estou ciente de estar participando do PROJETO ‘’EMPODERAR’’ DO MINISTÉRIO PÚBLICO, implantado inicialmente na Comarca de Itajubá e em fase experimental na COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA DO DIREITO DE FAMÍLIA, DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS (CFDI), que tem coo objetivo promover o acesso à prática das Constelações Sistêmicas Familiares, um instrumento terapêutico breve, auxiliando as partes envolvidas no processo a ter um novo olhar sobre os envolvimentos sistêmicos que estão muitas vezes atuando na manutenção do conflito, buscando caminhos de solução, o que pode ter efeito benéfico na autocomposição, ou seja, um maior índice de acordos.

 

  1. A prática do método da Constelação Familiar, na CFDI, está sendo usada no âmbito do Programa de Efetivação dos Vínculos Familiares e Parentais (PROEVI), especialmente, conjuntamente e em cooperação com a Mediação, a fim de facilitar o processo de solução de controvérsias.

  2. Considera-se a Constelação Familiar a atividade técnica terapêutica exercida por terceiro capacitado e imparcial sem poder decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar caminhos de soluções consensuais para a controvérsia sob um novo olhar sistêmico.

  3. A constelação será orientada sob os seguintes princípios:

-

  1. Imparcialidade do Constelador

  2. Informalidade

  3. Autonomia de vontade das partes

  4. Busca de solução de conflitos

  5. Confidencialidade

  6. Boa-fé

-

  1. Ninguém será obrigado a permanecer no procedimento da Constelação.

  2. A Constelação será procedida de breve explicação a respeito de técnica, ocasião em que o facilitador em Constelação orientará as partes e os demais participantes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

  3. A Constelação poderá ser realizada em sessão individual ou em grupo, mas não se poderá constelar o mesmo tema objeto de controvérsia por mais de uma vez.

  4. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de constelação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa.

  5. O dever de confidencialidade aplica-se ao Constelador, representantes, partes, seus prepostos, advogados, assessores técnicos e as outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de constelação.

  6. A infringência a qualquer clausula deste termo e as outras regras correlatas à obrigação de sigilo, previstas em outros diplomas legais, normas administrativas ou verbalmente pactuadas na ocasião do evento em que as referidas informações sejam apresentadas, implicará em responsabilidade civil e penal, ficando sujeito ás sanções das leis penais, bem como obrigado a indenizar a parte lesada em todos os danos que causar.

Belo Horizonte, ______ de ____________________de ________

 

___________________________________________________

Participante da Constelação Familiar

  


Publicado por: Jefferson Lynconl Nefitt Camargo Junior

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