CONSTELAÇÃO FAMILIAR E DIREITO SISTÊMICO: métodos de resolução de conflitos no Direito de Família

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1. RESUMO

Este trabalho discutirá acerca da temática da Constelação Familiar e do Direito Sistêmico à luz do Direito de Família e as soluções proporcionadas com a utilização dessas práticas pelo Judiciário. O presente estudo analisará a abordagem acerca desses dois métodos e o sua aplicação para a resolução de conflitos de forma pacífica. Sob a perspectiva da Resolução nº125 do CNJ, do Código de Processo Civil e da Lei 13.140 (Lei de Mediação). Utilizar-se-ão os conceitos atuais de família, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a doutrina e seus princípios norteadores. Também será analisada, a relação da Mediação no Direito de Família sob a perspectiva dos Procedimentos da Jurisdição Contenciosa nas ações de família, além da relação existente entra a Mediação e a Constelação familiar na prática dessa última. Tendo em vista toda essa abordagem, será averiguado como as Leis sistêmicas são utilizadas para encontrar os emaranhamentos nas relações familiares, a fim de propiciar soluções aos litígios. A relevância do estudo encontra-se na própria utilização desses métodos no Judiciário, abrindo portas para uma justiça, que busque não só a celeridade dos processos, mas ainda a paz social. Para tanto serão apontados os números do atual congestionamento do Poder Judiciário, os dados das conciliações, todos em relação aos números apresentados pela prática da Constelação Familiar no Direito Sistêmico, fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Palavras-chave: Constelação Familiar. Direito de Família. Conflitos.

ABSTRACT

This paper will discuss about the theme of Family Constellation and Systemic Law in the light of Family Law and the solutions provided by the use of these practices by the judiciary. The present study will analyze the approach to these two methods and their application to peaceful conflict resolution. From the perspective of Resolution No. 125 of the CNJ, the Code of Civil Procedure and Law 13.140 (Mediation Law). The current concepts of family will be used, according to the Federal Constitution of 1988 and the doctrine and its guiding principles. It will also be analyzed, the relationship of Mediation in Family Law from the perspective of Procedures of Litigation in family actions, in addition to the existing relationship between Mediation and Family Constellation in the practice of the latter. Given this whole approach, it will be investigated how systemic laws are used to find entanglements in family relationships in order to provide solutions to disputes. The relevance of the study lies in the very use of these methods in the judiciary, opening doors to a justice that seeks not only the speed of processes, but also social peace. To this end, the numbers of the current congestion of the Judiciary, the data of the conciliations, all in relation to the numbers presented by the practice of the Family Constellation in the Systemic Law, provided by the National Council of Justice, will be pointed out.

Keywords: Family Constellation. Family right. Conflicts

2. INTRODUÇÃO

Com o Advento da Constituição Federal (CF) de 1988 e o Código Civil(CC) de 2002, muitos direitos que mereciam tutela do Estado, ou seja, direitos fundamentais que não eram adotados, passaram a ser. O de maior destaque sem dúvidas é a Dignidade da Pessoa Humana, dito por muito dos doutrinadores, no qual definem como princípio maior de todos, que regem tudo na vida social.

Nesse quadro, surgiram as lutas sociais que buscaram reconhecimentos de outros tipos de constituições familiares, sendo a mais recente reconhecida pelo Estado, no que tange direitos, a Família Homoafetiva.

Mas, ao mesmo tempo que direitos são reconhecidos a esses novos vínculos familiares, surgem também novos conflitos, que acabam por desembocar no Judiciário, ampliando a quantidades de demandas nas varas de família.

Nesse contexto, foi de fundamental importância a criação de métodos que solucionam conflitos de forma pacífica, para que se possa diminuir a judicialização dos conflitos familiares.

Nota-se, nesse sentido, que o direito positivado muitas vezes pode estar em dissonância com aquilo que se espera da Justiça, pois não reverbera a realidade dos fatos, que em sua maioria estão ocultos. A sensação de impotência dos magistrados deve ser sentida, pois, apesar de não serem heróis, estão ali para ajudar as pessoas, para serem úteis, e é nessa circunstância que se percebe como a lei e a prática estão distantes.

Nesse sentido, o Judiciário tem demonstrado atualmente outra perspectiva acerca da resolução dos conflitos no âmbito familiar. Adotou-se a sistemática de Bert Hellinger com a sua Constelação Familiar no Direito, através da visão do pioneiro Sami Storch na utilização desse método do Direito Sistêmico na Justiça.

Percebe-se que, com a adoção desse método, o Poder Judiciário objetiva deixar de ser contencioso, tornando-se mais pacífico, ao diminuir a judicialização e fomentar a prática conciliatória, pois além de buscar a paz social, apresenta-se mais econômico para os cofres públicos, quanto célere, eficaz e satisfatório para os litigantes.

Por essa razão, algumas lacunas que podem ser utilizadas em detrimento da lei positivada, são os meios mais céleres para a resolução dos conflitos. Com o advento da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi possível estimular a composição dos litígios, com meios suficientes para chegar à pacificação da demanda.

Essa Resolução foi responsável por instituir a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, restando demonstrado que tanto o CNJ quanto o Poder Judiciário estão preocupados, não apenas com a celeridade, mas também com a satisfação das partes. Isso se evidencia no fato dessa indicar a criação de Centros Judiciários para resolução de Conflitos, indicada também pelo Código de Processo Civil em seu art. 165, caput.

Nesse seara, mostra-se mais uma vez a busca por soluções consensuais, além da busca pela capacitação, com a criação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s).

Outrossim, a previsão no próprio Código de Processo Civil de 2015 do art.3º §3º enfatizou a necessidade dos meios auto compositivos de solução de conflitos, com a implementação da conciliação, mediação e arbitragem no texto processual, tornando-as sendo obrigatórias no procedimento. Nesse diapasão surgiu e ganhou espaço a prática da Constelação Familiar nas Varas de Família.

A Constelação Familiar é um método criado pelo Psicoterapeuta e Filósofo Alemão chamado de Bert Hellinger, que por anos percebeu em sua vasta experiência prática, que as relações familiares são regidas por leis, nas quais protegem as famílias, uma vez que essas leis são desvirtuadas surgem os conflitos.

Nesse contexto, observa-se um grande avanço principalmente nas Varas de Família e em outros ramos do Direito, que já utilizam a Constelação Familiar, em consonância com a Resolução nº 125/10 do CNJ, orientando as partes envolvidas em processos ou pré-processualmente, a desvincular-se do seu pensamento litigioso, tendo como resultado, a prevalência do consenso, pois a técnica objetiva desenraizar o verdadeiro motivo do litígio.

Nota-se, que há todo um processo para que se possa chegar a uma resolução pacífica do conflito através da Constelação Familiar adotada pelo Direito Sistêmico, perpassando pelas Leis Sistêmicas, onde as partes ali encontram os seus emaranhamentos. Referido instituto também será abordado, pois os conflitos ocorrem em sua maioria por conta dos desses.

Por sua vez, a metodologia da Constelação Familiar foi a grande influenciadora do Direito Sistêmico, criado pelo brasileiro Sami Storch, no qual participou de uma vivência de Constelação Familiar no ano de 2004. A partir da vivência no qual participou, percebeu o grande potencial que esse método poderia ter se usado na Justiça.

Sua percepção acerca da utilização do método da Constelação Familiar no ramo do Direito, tem a cada anos se demonstrado acertada, haja vista que a técnica tem dado bons frutos ao judiciário e as pessoas que dela participam como perceberemos ao decorrer desta pesquisa.

A partir das Leis Sistêmicas da Constelação Familiar utilizadas no Direito Sistêmico, as partes se tornam espectadoras de sua própria vida e a partir dessa visualização, conseguem notar as suas responsabilidades no conflito, o que facilita a composição na demanda.

Veremos, que muito dessas controvérsias familiares surgem não pela demanda ora imposta ao judiciário, mas, muitas vezes, por vingança. Muitos casos em que casais tem histórias de anos de convivência, mas que se digladiam na vida conjugal e acabam por se separar e demandar judicialmente contra o outro.

Ocorre que ao requisitar os serviços do Estado, verifica-se a ineficiência do provimento Judicial, pois muitas vezes, a resolução da demanda só está no papel, porque as discussões ainda se perpetuam, ainda mais quando há filhos envolvidos no litígio.

Portanto, nota-se a importância do Direito Sistêmico na Justiça, pois o método atua nessas relações conflituosas, de maneira que não se perpetuam os conflitos, diminuindo todo o processo desgastante para as famílias e preparando os litigantes para a mediação.

Ilustrar-se-á o quão o Judiciário ainda está congestionado, com a apresentação dos respectivos dados, além de demonstrar que as audiências de conciliação embora sejam uma forma de resolução pacífica do conflito, possuem números ainda ínfimos perto do que as sessões de Constelação Familiar podem alcançar.

Por fim, conforme será abordado na presente pesquisa, a Constelação Familiar atrelada ao Direito Sistêmico busca a resolução pacífica do conflito e tem como objetivo o reestabelecimento do elo familiar.

A ideia central do tema uma abordagem acerca da Constelação Familiar e sua utilização, demonstrando ser essa uma ferramenta que se aproxima mais da verdadeira justiça em detrimento dos moldes antiquados ainda existentes. Ademais, buscar-se-á comprovar a sua celeridade e eficácia através de dados e satisfação dos litigantes.

O objetivo é compreender o procedimento da Constelação Familiar e como esta se enquadra no Direito Sistêmico, percebendo como este método transforma um litígio muitas vezes longo em uma sessão rápida, eficiente e menos dolorosa para as famílias e que esse instrumento de resolução de conflitos ajuda a diminuir a excessiva judicialização.

A metodologia aplicada envolveu o método qualitativo, através do levantamento, leitura e análise de produções sobre o tema como livros, artigos científicos, dentre outros, e também o quantitativo, pelo uso de dados estatísticos da justiça de forma explanatória de natureza simples.

3. CONCEITO DE FAMÍLIA

Conceituar família é tarefa difícil, pois se trata de um grupo que está em constante evolução. A ideia de família anterior à Constituição Federal de 1988 era de uma família assentada no patriarcalismo e na família tradicional.

Atualmente, muitas questões estão relacionadas à transformação desse conceito antiquado e preconceituoso, por exemplo, a mudança dos ideais sociais, a própria tecnologia dentre outras, questões essas que acabaram recaindo sobre o Poder Judiciário, através de lutas sociais que garantiram o reconhecimento de diversos núcleos familiares.

Alguns desses núcleos foram reconhecidos pela Carta Magna e nos anos subsequentes, com a mudança do pensamento único da família tradicional, a doutrina deu-se conta de que as famílias reconhecidas pelo Texto Maior ainda eram limitadas perto da realidade social e, por essa razão, nomeou, conceituou e reconheceu muitas outras modalidades de famílias.

4. Princípios norteadores

Com a evolução humana, vão surgindo novas formas de se adaptar ao novo. A Constituição Federal de 1988 não fugiu à regra, admitindo direitos antes não amparados, dando ensejo a princípios fundamentais que norteiam os direitos da maneira mais abrangente possível, como bem descreve Dias (2016, p. 65), ao afirmar que “um novo modo de ver o direito emergiu da CF/88, verdadeira carta de princípios, que impôs eficácia a todas suas normas definidoras de direitos e garantias fundamentais”.

Os valores sociais, culturais, a família em si, muda o tempo todo e a ela são resguardados os direitos fundamentais. Os princípios regentes da família advindos da Constituição Federal consubstanciaram-se no Código Civil de 2002, que demonstra em seu teor perfeita harmonia com o espírito da Carta Maior, a qual traz a seguinte perspectiva, assim formulada por Gonçalves (2018, p. 17):

As alterações introduzidas visam preservar a coesão familiar e os valores culturais, conferindo-se à família moderna um tratamento mais consentâneo à realidade social, atendendo-se às necessidades da prole e de afeição entre os cônjuges ou companheiros e aos elevados interesses da sociedade.

5. Dignidade da Pessoa Humana

A dignidade da pessoa humana é reconhecida pela doutrina como “princípio dos princípios”. No dizer de Tartuce (2017, p. 780), “trata-­se do que se denomina princípio máximo, ou super princípio, ou macro principio, ou princípio dos princípios”.

Dessa forma, o princípio da dignidade merece todo prestígio por parte dos doutrinadores, pois o mesmo foi capaz de abarcar grande parte dos problemas sociais. Verifica-se a abrangência deste princípio após a promulgação da CF/88, ampliando os direitos da pessoa humana, direito esses que historicamente foram excluídos dos textos legais.

A família se enquadra nesse aspecto e o principal destaque que o princípio trouxe, neste contexto, é nada mais do que o reconhecimento da igualdade de direitos entre o homem e a mulher na relação conjugal (art. 226, §3º da CF/88). Foi importante o reconhecimento da igualdade de gênero, pois, por muitos anos, as mulheres tiveram que se calar diante da imagem patriarcal da família.

Por fim, o princípio da dignidade da pessoa humana é aquele que pode nos dar um direito, mesmo que o mesmo não esteja expressamente previsto em lei, por conta de causas que não emanam do positivismo, mas sim das lutas sociais e costumes jurídicos que a sociedade adquire e vem adquirindo ao longo dos anos.

O princípio segue esse parâmetro quando trata de hipóteses em que a pessoa consegue tutelar um direito que não está escrito na norma, por exemplo, quando em um parto, a mãe acaba falecendo. Entende-se que o pai, em regra, teria 05 (cinco) dias de licença-maternidade e a mãe 120 (cento e vinte) dias. Ocorre que, nessa hipótese, o pai, apoiado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, poderá requerer em benefício do menor, a licença com maior prazo (cento e vinte dias).

6. Igualdade entre cônjuges e companheiros

Definitivamente com a CF/88, a família patriarcal perdeu sua força. Ainda que exista um sentimento machista na sociedade que se perpetua ao longo dos anos, aos poucos essa realidade vem se tornando cada vez mais inexpressiva, posto que a mulher vem tomando seu espaço e demonstrando que não é somente reprodutora e dona de casa, mas sim que tem direitos tanto quanto seu companheiro (a) na relação familiar.

Nesse passo, é oportuno trazer à baila o entendimento do ilustre mestre Gonçalves (2018, p. 18), o qual pondera que:

O art. 233 do Código Civil de 1916 proclamava que o marido era o chefe da sociedade conjugal, competindo-lhe a administração dos bens comuns e particulares da mulher, o direito de fixar o domicílio da família e o dever de prover a manutenção desta. Todos esses direitos são agora exercidos pelo casal, em sistema de cogestão, devendo as divergências ser solucionadas pelo juiz (CC, art. 1.567, parágrafo único). O dever de prover a manutenção da família deixou de ser apenas um encargo do marido, incumbindo também à mulher, de acordo com as possibilidades de cada qual (art. 1.568).

Nesse trecho, fica clara a isonomia familiar entre o homem e a mulher na chefia da casa. Embora o princípio não seja absoluto, haja vista não corresponder à totalidade da realidade fática, nesse aspecto a CF/88 traz igualdade à relação entre o casal para que possa produzir efeitos. Nesse diapasão o art. 226 §5º da Carta Magna enfatiza: “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. (BRASIL, 1988).

7. Igualdade entre filhos

Talvez uma das maiores injustiças foi a ilegitimidade do filho gerado fora da relação conjugal, segundo consta no antigo Código Civil de 1916, in verbis:

Art. 332. O parentesco é legitimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consanguinidade, ou adoção. O filho da relação extraconjugal não possuía direito algum, sendo inclusive rechaçado pela sociedade. (BRASIL, 1916).

Neste aspecto, a CF/88 foi bem clara ao deixar os filhos no mesmo patamar, independentemente de qualquer origem em seu art. 227, § 6º, o qual leciona que: “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Ademais, o princípio supracitado traz de forma objetiva, a ideia de que acabou a discriminação que concedia direitos somente aos filhos de relações matrimoniais. Os filhos havidos de outra relação ou mesmo por inseminação artificial, fertilização in vitro (FIV), doação de útero, mais comumente conhecida como “barriga de aluguel” ou adoção têm tanto direito quanto os biológicos e esse é o escopo do dispositivo constitucional, qual seja, a equiparação.

8. Afetividade

No que tange a esta máxima, sua origem advém exatamente do “princípio dos princípios”, a dignidade da pessoa humana. É sem dúvida necessário que se possa reconhecer o afeto nas relações familiares, pois é comumente notada pela sociedade, a participação de outras pessoas que, muitas vezes, não tem laços consanguíneos em determinadas famílias, mas que constroem relações de carinho e afeto umas com as outras.

O afeto é exatamente o que une as pessoas e que traz consigo a vontade de formar família, porque o carinho é tão grande que não se pode mais excluir do amparo da Justiça esse tipo de relação, como bem leciona a Ministra Nancy Andrighi em seu julgado, in verbis: nossa.

Portanto, todos os tipos de família reconhecidos hoje pela CF/88 e pela doutrina, mostram que as relações familiares estão abertas, mas que não pode faltar um única elemento, o afeto. Estas relações possuem proteção judicial, quanto a qualquer tipo de preconceito como bem cita a Min. Nancy Andrighi, levando-nos a crer que é um período de tolerância a todos os tipos de relação familiar, no qual não há mais espaço para nenhum tipo de repulsa pela sociedade.

9. Solidariedade familiar

Assim como o afeto, o princípio da solidariedade também rege as famílias. Como se fosse uma hierarquia, os pais são chefes das famílias e responsáveis pelas diretrizes dessa comunidade. Ocorre que ao mesmo tempo, os pais que mandam têm o dever solidário de manter, custear, dar o sustento e assistência aos membros da família. O direito aos alimentos decorre dessa ideia, reconhecido na CF/88 art. 3º, inciso I, in verbis: “I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária”. (BRASIL, 1988).

Em consonância com o Texto Maior, o Código Civil de 2002 preleciona no art. 1694, como dever solidário respectivamente:

Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (BRASIL, 2002).

O princípio ora mencionado expressa o dever mútuo entre os participantes da comunidade familiar. Por essa razão Tartuce (2017, p. 783) ensina que: “Ser solidário significa responder pelo outro [...] a solidariedade familiar deve ser tida em sentido amplo, tendo caráter afetivo, social, moral, patrimonial, espiritual e sexual”.

Por fim, como bem exemplifica Dias (2016, p. 79): “Os integrantes da família são, em regra, reciprocamente credores e devedores de alimentos. A imposição de tal obrigação entre parentes representa a concretização do princípio da solidariedade familiar”.

10. Igualdade na chefia familiar

No que diz respeito a este princípio, trata-se de tese já consolidada. De forma simplória, o seu objetivo é enunciar que os direitos e deveres são iguais entre o casal, ou seja, na falta de um, o outro o exercerá.

A própria CF/88 é clara ao estabelecer no art. 226 § 5º que: “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Nesse contexto, no art. 1.566, incisos I a IV do CC/2002 tem-se que: “são deveres do casal a fidelidade recíproca, a vida em comum, no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos e o respeito e consideração mútuos”. (BRASIL, 2002, grifos nossos).

Este princípio traz fim ao patriarcalismo, demonstrando que constitucionalmente os representantes desta instituição familiar estão resguardados pelo princípio da isonomia, isto é, igualdade em mando e desmando.

10.1. Atual conceito de família

Segundo Pereira (2002, p. 226 apud Rodolfo; Stolze, 2019, p. 56), “a partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais para ela”.

Para o Direito, a família para o direito é um instituto em constante evolução, no qual a primeira ideia foi a de que o homem era o patriarca da casa, último a dar a palavra, com o universo familiar gravitando em torno dele, sendo a mulher, uma mera reprodutora.

Nesse contexto, a convicção era de que as pessoas deveriam casar-se. Quem era solteiro, não era bem visto pela sociedade, pois não era ético e moral, já que a função do casamento era justamente a criação da família. Além disso, o matrimônio estava diretamente ligado à religião, o que reforçava os estereótipos negativos em relação aos solteiros.

Outro fato que merece ser ressaltado era o que ocorria caso o homem tivesse filhos fora da relação conjugal. Esse filho era considerado ilegítimo, não tendo direito à herança, alimentos e etc., bem como a concubina, que era invisível à luz do direito.

Hoje, conforme supracitado, a Carta Magna prevê em seu art. 227, §6º que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. (BRASIL, 1988).

Sucintamente, a família era reconhecida como legítima apenas pelo casamento. Atualmente o conceito foi ampliado albergando outras formas de relações familiares, como, por exemplo, a União Estável.

Havia diferença dos estatutos entre homem e mulher; hoje a igualdade é absoluta; antes filho era só o do casamento; atualmente não há diferenciação; o casamento era indissolúvel; agora, dissolúvel.

Enfim, todas essas características provam que o conceito de família está em constante progresso e com elas novos institutos surgem. Por conseguinte, nota-se que a família passou e passa por constantes evoluções, conforme o entendimento doutrinário a seguir:

Sempre que se pensa em família ainda vem à mente o modelo convencional: um homem e uma mulher unidos pelo casamento, com o dever de gerar filhos, até que a morte os separe mesmo na pobreza, na doença e na tristeza. Só que essa realidade mudou se é que um dia existiu! Mas hoje, todos já estão acostumados com famílias que se distanciam do perfil tradicional. (DIAS, 2016, p. 228).

O contexto familiar já não mais se reduz ao homem e a mulher como relatado no ensinamento da nobre autora, reconhecimento legal que se encontra no art. 5º, III, da Lei nº 13.340/2006 (Lei Maria da Penha - LMP), que nos traz a seguinte redação: Art. 5º. “[...] III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. (BRASIL, 2006).

A intenção do dispositivo é justamente alcançar as pessoas que estão ligadas à vítima por algum laço que não seja necessariamente consanguíneo e esse termo traz à tona exatamente o que o conceito atual de família nos revela, qual seja, uma família ligada por laços de afeto e não somente à forma tradicional.

Basta observar-se o cotidiano, no qual filhos são criados não somente por pais e mães, mas também por tios ou mesmo avós. Além disso, as relações entre casais se modificaram e passaram a ter uma nova tipologia, haja vista que se admite inclusive um terceiro na relação, por exemplo.

Diante do exposto até aqui, convém trazer-se à tona os seguintes enunciados do Conselho da Justiça Federal:

108. No fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consanguínea e também a socioafetiva. (CJF, 2002).

256. A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil. (CJF, 2005).

339. A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho. (CJF, 2006a).

341. Para os fins do art. 1.696, a relação socioaftiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar. (CJF, 2006b).

Todos esses enunciados têm em comum a palavra socioafetividade, que nada mais é exemplificada, em síntese, por Nader (2016, p. 36) do que “o pai de criação, do ponto de vista jurídico, teria a paternidade originada na relação socioafetiva”.

Isso posto, o elo familiar existe não somente de relações de sangue, mas também decorre diretamente da afetividade. O Código Civil de 2002 em seu art. 1.593 traz a seguinte redação: “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. (BRASIL, 2002, grifos nossos).

Ao utilizar o termo “outra origem” de acordo com Monteiro (2012, p. 294 apud GONÇALVES, 2018, p. 149) “[...] abre espaço ao reconhecimento da paternidade desbiologizada ou socioafetiva, em que, embora não existam elos de sangue, há laços de afetividade que a sociedade reconhece como mais importantes que o vínculo consanguíneo”.

Assim, o que une a família é o envolvimento sentimental, emocional, não obrigacional, a saber, a vontade dos agentes em formar uma família, seja por meio de adoção, inseminação artificial, filho criado por outros parentes, ou até mesmo com animais, na qual a doutrina chama de “família multiespécie”. Em todos os casos, o que os torna família é a livre vontade de estar nesse meandro, bastando que o amor e a harmonia norteiem esse ambiente.

O Texto Maior não ficou para trás quanto a esse entendimento, acompanhando as mutações sociais. Por essa razão, não desamparou as relações de União Estável (art. 226, §3º, CF/88), nem aquelas formadas por apenas um dos pais com o filho, mais conhecida como família monoparental (art. 226, §4º, CF/88). É cediço que os dispositivos ora citados, são meramente exemplificativos e por isso, a doutrina se apropriou do novel entendimento para criar outros modelos de família.

Desse modo, a doutrina nos traz várias tipologias de ambiente familiar, iniciando sempre com a forma comumente conhecida de família, qual seja, a família tradicional, que nada mais é do que as famílias que seguem à risca toda tradição religiosa, originando-se através do casamento e obedecendo todas as formalidades legais.

Por sua vez, a Família Monoparental com previsão legal, é formada por um dos genitores com seu (s) filho (s). Isso pode ser decorrente do falecimento de um dos pais, divórcio, ou até mesmo como já fora dito, da inseminação artificial, em que a mulher queira criar o filho sozinha sem a presença da figura paterna.

Em seara diversa, a Família Anaparental advém de uma relação entre membros de uma família, que podem ou não terem laços consanguíneos tais como, dois amigos, dois irmãos, tia e sobrinho, avô e neto e etc. Com efeito, Dias (2016, p. 242) aponta que:

A convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade de propósito, impõe o reconhecimento de uma entidade familiar, que tem o nome de família parental ou anaparental.

Outro contexto familiar que hoje é reconhecido juridicamente e doutrinariamente, embora sempre tenha existido, e que mesmo assim, ainda hoje é alvo de graves ofensas, críticas e preconceito, são as relações homossexuais. Como já dito, não são novidade há muito tempo, porém, no Brasil, é recente a demanda de direitos que aqueles vêm ganhando nos Tribunais Superiores. A título de exemplo, assinala-se o direito de casar-se, partilhar bens, incluir o parceiro (a) em plano assistencial de saúde, perceber pensão por morte, adotar, entre outros direitos. Nesse diapasão é que Dias (2016, p. 238) relata que

em nada se diferencia a convivência homossexual da união estável heterossexual. A homoafetividade não é uma doença nem uma opção livre. Assim, descabe estigmatizar a orientação homossexual de alguém, já que negar a realidade não soluciona as questões que emergem quando do rompimento dessas uniões.

Nota-se então, que na atualidade estas pessoas têm direitos como qualquer outra família, o que foi evidenciado, inicialmente, com a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4722 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132, em que se buscou não só o reconhecimento da união homossexual como família, mas também a extensão dos mesmos direitos dos heterossexuais em regime de União Estável.

Portanto, hoje, as relações homoafetivas são consideradas legítimas, galgando o mesmo reconhecimento por parte do Estado e pela maioria dos doutrinadores.

Já a Família Informal, nome pelo qual a doutrina batizou a União Estável é formada por duas pessoas que se unem com intuito de formar família, mas que preferem não passar pelas formalidades normativas do casamento.

A título explicativo, nada melhor do que o conceito do próprio Código Civil em seu art. 1.732, in verbis: “É reconhecida como entidade familiar, a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. (BRASIL, 2002).

Muito embora seja a melhor definição para União Estável, o legislador não expressa o atual momento das relações familiares, pois é restrito ao homem e à mulher, ignorando as relações homoafetivas.

A Família Eudemonista, por seu turno, é o tipo de família que flexibiliza suas relações, mas não deixa de ser família. Essa família para Dias (2016, p. 248) é aquela que “[...] busca a felicidade individual, por meio da emancipação de seus membros”, ou seja, a felicidade é objetivada individualmente por cada um dos membros da comunidade familiar. Exemplo para isso seria um casal em que cada um vive em sua casa, mas são unidos pelos laços de afeto.

A Família Pluriparental conhecida pela doutrina como família “mosaico” é para Dias (2016, p.624) a “[...] que se reconhece a existência de três entidades familiares: a nova família constituída pelo casamento ou união estável e as duas entidades formadas por cada um dos pais com sua prole fruto da união pretérita”.

O tipo de família que ainda causa rejeição na sociedade é a chamada de Poliamor, ou Poliafetiva, na qual existem duas ou mais relações de afeto ao mesmo tempo, assim conceituada por Rodolfo; Stolze (2019, p. 508).

O poliamorismo ou poliamor, teoria psicológica que começa a descortinar-se para o Direito, admite a possibilidade de coexistirem duas ou mais relações afetivas paralelas, em que os seus partícipes conhecem-se e aceitam-se uns aos outros, em uma relação múltipla e aberta.

Hodiernamente, o conceito de família é tão amplo que já é reconhecida pela doutrina a Família Multiespécie, aquela formada pelo homem e suas criações de animais, sendo inclusive alguns direitos já reconhecidos para os animais.

Fica patente, pois, a dificuldade de conceituação de família. Não existe uma receita para a construção familiar. Podemos apenas dizer que se trata da união de pessoas ligadas pelo afeto e não apenas por sangue, como ensina Dias (2016, p.54):

O fato é que a família, apesar do que muitos dizem, não está em decadência. Ao contrário, houve a repersonalização das relações familiares na busca do atendimento aos interesses mais valiosos das pessoas humanas: afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor.

Um derradeiro exemplo para a compreensão correta do fator socioafetivo foi formulado pelo doutrinador que se transcreve infra:

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que o pedido de regulamentação de visita, no caso de paternidade socioafetiva, com convivência de cinco anos, estando atualmente o menor em companhia dos pais biológicos, deve ser deferido. Confira-se: “Com base no princípio do melhor interesse da criança e no novo conceito eudemonista socioafetivo de família consagrado pela Constituição Federal de 1988, o direito de visita, que anteriormente era concebido apenas a quem detinha a guarda ou o poder familiar da criança, deve ser estendido a outras pessoas que com ela possuam relação de amor, carinho e afeto. Assim, considerando que o requerente conviveu com o requerido, menor de idade, durante cinco preciosos anos de sua vida, como se seu pai fosse, não se pode negar o vínculo socioafetivo que os une, advindo daí a fundamentação para o pedido de visita. (GONÇALVES, 2018, p. 149).

11. MEDIAÇÃO E DIREITO DE FAMÍLIA

A partir da reformulação do Código de Processo Civil de 2015, foi dada mais importância à carga emocional que envolve as relações familiares nas ações de família.

A fim de dar ensejo a esse conteúdo, o CPC deixou bem clara a necessidade de que estes conflitos passem pela mediação e conciliação, como bem assevera Farias; Rosenvald (2016, p. 146): “Distintamente do procedimento comum (CPC, art. 334, §5), nas ações de família não se permite às partes renunciar, aprioristicamente, à realização da audiência de mediação e conciliação.” (BRASIL, 2015a). Além disso, as partes possuem a faculdade de suspender o processo para resolverem suas querelas extrajudicialmente.

Sabe-se que os conflitos familiares muitas vezes são levados à justiça por causas que geralmente não tem nada a ver com a verdadeira questão a ser discutida. Por vezes o desgaste ao longo dos anos gera conflitos, o que é normal, mas dizer numa audiência, por exemplo, que o seu companheiro, com o qual viveu durante muitos anos é a pior pessoa do mundo, não faz sentido, por isso devemos ter todo cuidado com essas situações.

O objetivo do Código é trazer uma reflexão acerca desses embates familiares e exaustivamente tentar a conciliação do conflito, tanto que o CPC abre espaço para quantas sessões forem necessárias, no intuito de dirimir a divergência. Outrossim, a Resolução 125/2010 do CNJ abre o leque para a pacificação de litígios, incluindo a Constelação Familiar. O objetivo do órgão é, sem dúvida, é diminuir a judicialização desses conflitos.

Por isso, entendeu a necessidade da criação de Centros Especializados na solução de conflitos para todo o jurisdicionado. Através da referida Resolução, regulamentou o uso da Mediação e da Conciliação, traçando diretrizes de como os Tribunais vão se adequar para a nova realidade de resolução de conflitos.

11.1. Fomento da prática auto compositiva

Com a nova perspectiva da solução de conflitos, a Resolução 125/2010 do CNJ, tem o escopo de ampliar as opções para a prática conciliatória, nos mais diversos ramos do direito. Muito embora não seja uma prática nova na justiça brasileira, o fomento se deu recentemente, não somente com a resolução supracitada, mas também com o reconhecimento no próprio CPC no seu art. 3º §3, e, especificamente nas ações de família no art. 694.

O estabelecimento dessas práticas se deu principalmente por conta da sobrecarga de demanda que o Judiciário possui, carecendo de meios que possam reduzir a quantidade de processos por meio de acordos, além de almejar a celeridade e a satisfação das partes. Por essa razão, a Constelação Familiar surgiu como uma das possibilidades previstas pela Resolução, pelo CPC e pela Lei 13.140/ 2015 (Lei de Mediação).

Outrossim, o CPC novamente pondera a importância dessas práticas, na medida em que seu art. 165, estabelece que os tribunais devem criar centros judiciários com a finalidade de realizar audiências de conciliação e mediação, além de desenvolver programas capazes de auxiliar, orientar e estimular a auto composição.

A estimulação a essa ferramenta de auto composição vem ganhando tanto espaço, que se criou uma cadeira específica no curso de Direito, conforme Portaria nº 1.351/18 do Ministério da Educação (MEC). Portanto, nos mostra mais uma vez a importância do conhecimento e disseminação da prática auto compositiva.

Por fim, nos interessa saber que, na prática, esse método poderá ser utilizado tanto de forma pré-processual como também no curso do processo (art. 24 da Lei de Mediação), sendo necessário que em ambos os procedimentos tenham um mediador capaz, conforme art. 9º e 11 da Lei de Mediação:

Art. 9º. Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se;

Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. (BRASIL, 2015b).

Portanto, o mediador não precisará estar integrado a qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, bastando que seja capacitado para proceder à mediação. Por outro lado, precisará de capacitação em escola de formação de mediadores, observando os requisitos estabelecidos pelo CNJ.

11.2. Mediação nas ações de família (jurisdição contenciosa)

Adotados pelo CPC, a mediação e a conciliação têm aspectos próprios que não podem ser confundidos. Sobre elas, destaca-se:

[...] a mediação é um processo de transformar antagonismos em convergências, não obrigatoriamente em concordâncias.

[...] a mediação utiliza uma terceira pessoa neutra para auxiliar as partes conflitantes (mediandos) a despertar seus recursos pessoais para que consigam transformar o conflito, chegando a uma solução.

Sem qualquer dúvida, a mediação é instrumento indicado para os conflitos do Direito das Famílias, servindo para arrefecer os ânimos das partes e, ao mesmo tempo, auxiliar à deliberação de decisões mais justas e consentâneas com os valores personalíssimos de cada um dos interessados. (FARIAS; ROSENVALD, 2017, p.144).

Desta feita, fica evidente pelos esclarecido acima, que a mediação tem um grande papel no direito de família e aqui também podemos somar com um dos objetos da Constelação Familiar, segundo prelecionam os mesmos autores ao inferirem que “[...] uma revolução interna silenciosa do status quo antes existente". (FARIAS; ROSENVALD, 2017, p. 143). A mediação, nesse sentido, busca a origem do conflito, assim como a Constelação Familiar, pois a divergência para ser solucionada, deve ser atacada na raiz.

A busca da solução pacífica perpassa por toda a história vivida pela família, desvendando mais facilmente o mistério que levou os membros àquela demanda e solucionar o conflito. Mais que isso, na Constelação - método de mediação - busca-se o reestabelecimento do elo familiar.

O CPC, como mencionado, vem com o objetivo de pacificar as tensões. Por isso que em seu art. 694, o CPC dispõe que

Art. 694. O juiz deve imprimir todos os esforços para solucionar os conflitos de forma pacífica, através da mediação e conciliação, podendo inclusive se valer do auxílio de profissionais de outras áreas do conhecimento para a solução da controvérsia. (BRASIL, 2015a).

Em outra oportunidade, o mesmo Diploma no art. 695 §1º, precavendo desestímulo para o acordo, entende que “a citação do réu deverá conter apenas dados suficientes para que esse saiba da existência de uma demanda familiar em sua face”. O objetivo do Código ao que parece, é evitar atrito entre as partes em momento anterior à audiência. Embora não tenha a cópia da petição o réu pode a qualquer tempo.

Evita-se ampliar o inconformismo das partes, por isso a auto composição tem a finalidade de não chegar a uma sentença de mérito, na qual apenas um terá vitória, se é que podemos dizer que ganhar uma lide nos conflitos familiares é uma vitória, haja vista, que do outro lado está um ente querido.

Como bem leciona a ilustre doutrinadora:

A sentença raramente produz o efeito apaziguador desejado, principalmente nos processos que envolvem vínculos afetivos. A resposta judicial nunca corresponde aos anseios de quem busca muito mais resgatar prejuízos emocionais pelo sofrimento de sonhos acabados do que reparações patrimoniais ou compensações de ordem econômica. Independentemente do término do processo judicial, subsiste o sentimento de impotência dos componentes do litígio familiar. (DIAS, 2016, p. 112).

Portanto, de forma preliminar, o procedimento perpassa pela solução pacífica, pensamento reforçado pelos eminentes doutrinadores:

A fase de mediação é, portanto, o diferencial do procedimento, que tende, por conta da peculiaridade do seu objeto, à solução amigável como forma prioritária, evitando as agruras que decorrerão de uma decisão imposta pelo Judiciário. Antevendo a mediação como forma preferencial de solução dos conflitos familiares, criou-se uma fase específica e obrigatória para a sua busca. (FARIAS; ROSENVALD 2017, p. 144).

A necessidade e obrigatoriedade desse novo procedimento, conforme art. 334 §8º do CPC, tenciona evitar que as partes discutam novamente o conflito, pois certamente com uma decisão judicial, a questão não seria resolvida de fato, apenas de direito, havendo recurso, ou seja, prolongamento da controvérsia.

Destarte, é importante a transferência aos litigantes da responsabilidade de resolver seus próprios conflitos, pois ninguém melhor do que eles próprios para saber o que originou a demanda. Reiterando esse entendimento, Dias (2016, p. 113) descreve: “A decisão não é tomada pelo mediador, mas pelas partes, pois a finalidade da mediação é permitir que os interessados resgatem a responsabilidade por suas próprias escolhas.”

Claro que a transferência da medida será acompanhada, se não pelo juiz, por mediador ou por profissionais da área do conhecimento em questão, não ficando as partes desamparadas, mas sim direcionadas à solução pacífica da discordância. Como bem assevera Farias; Rosenvald (2017, p. 145) “a intenção é clara: fazer com que as partes tenham contato com o mediador, de modo a arrefecer os ânimos e perceber as vantagens da solução consensual”.

Notadamente, o art. 694 do CPC em seu parágrafo único, traz o entendimento de que a requerimento das partes, o juiz poderá suspender o processo, mas nada impede que, de ofício, possa indicar a suspensão para que os litigantes submetam-se à mediação extrajudicial ou ao atendimento multidisciplinar.

O Código de Processo Civil renova, assim, a importância de resolver as demandas familiares preliminarmente, não constituindo a sentença o objetivo final, até porque muitas vezes, percebemos que a Justiça não se aprofunda como deveria nas ações de família. Atentando para esse ponto, o Diploma em comento previu o auxílio de outros profissionais para a resolução do conflito, conforme sublinhado pelos doutrinadores abaixo transcritos:

[...] as causas de família requerem sensibilidade e conhecimentos especificas para ajuda às famílias, evidenciando um caráter interdisciplinar, multirreferencial, que imporá a participação de outros setores do conhecimento para dirimir o conflito de forma mais efetiva e eficaz. (CEZAR, 2007, p. 244 apud FARIAS; ROSENVALD, 2017, p. 146)

Dessa feita, as ações de família previstas no art. 693, caput do CPC, são regidas pelo procedimento especial de jurisdição contenciosa iniciam-se através de uma demanda judicial, em que o indivíduo em conflito vai a juízo buscar a tutela jurisdicional de seu direito supostamente violado.

Observa-se que, nessa situação, tem-se incialmente a tentativa de mediação e conciliação, na qual as partes tentarão resolver de forma pacífica a demanda. Todavia, caso reste infrutífera esta tentativa auto compositiva, o processo caminhará pelo procedimento comum, através da contestação do réu, consoante art. 335 e 697 ambos do CPC:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 . (BRASIL, 2015a).

11.3. Mediação e Constelação familiar

Um dos pressupostos para que haja uma audiência de mediação é a existência de vínculo anterior entre as partes. Por isso é o caminho mais apropriado e adequado para a utilização nas Constelações Familiares.

A mediação tem o escopo de solucionar controvérsias de forma pacífica, além de reestabelecer o elo outrora existente entre as partes. Por meio desse método ocorre a dialética entre os envolvidos, mas além do diálogo é essencial que estejam em um ambiente propício para a resolução da demanda.

Durante o procedimento é mister a existência de um ambiente saudável e bonançoso, buscando a igualdade entre as partes, dando a elas as mesmas oportunidades, para que não haja desequilíbrio e por consectário, a desistência.

A mediação tem um amplo espaço de utilização e as constelações familiares surgiram com o propósito de mediar as relações de família, embora não mis se restrinja a esse campo, pois seu leque já encontra-se ampliado para as mais diversas áreas do Direito. Esse método embora não faça milagres, consegue por muitas vezes soluções benéficas para as famílias, trazendo uma reconexão dos laços familiares.

A título de exemplo, em um caso de divórcio ocorrido em Goiás, no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJ-GO, foi realizada a sessão da constelação familiar utilizando os métodos da mediação. Apesar de a reconciliação não ter se concretizado, houve a restauração do diálogo entre o ex-casal, de acordo com as informações reproduzidas a seguir:

Em caso de divórcio, conta o magistrado, muitas vezes é impossível impedir a separação do casal, no entanto, o sucesso da prática é garantir a manutenção de laços saudáveis. “Lembro-me de um caso que envolvia violência doméstica. Na primeira sessão com os psicólogos, o marido se mostrou arrependido, mas a mulher, que era a vítima, não tinha mais condição de perdoar e manter a relação. Não evitamos a separação, mas conseguimos fazer com que eles mantivessem o diálogo em razão dos filhos. Além disso, os filhos também foram tratados de forma a não tomar para si as mágoas dos pais”, conta Neves.

(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2015).

Portanto, a Constelação Familiar com o uso da mediação, vem demonstrando o quão benéfica é para a resolução dos conflitos familiares. No caso em comento, muito embora tenha ocorrido o fim da relação conjugal, esse se deu de forma amigável e o ex-casal reestabeleceu o diálogo, priorizando o bem-estar familiar, ao evitar novos confrontos, bem como a alienação parental.

12. CONSTELAÇÃO FAMILIAR E DIREITO SISTÊMICO

O Direito de família é um fenômeno que está longe de ser exclusivamente jurídico, pois toca em questões muito profundas da alma do ser humano, possuindo alta complexidade, vez que é levada em consideração mais a subjetividade dos seus participantes de uma família do que propriamente a lei em tese.

Repisa-se que nesse aspecto, a Resolução nº125/10 do CNJ e o CPC possibilitaram a entrada de meios facilitadores de resoluções desses conflitos familiares. O Direito de família não passou despercebido, sendo, desta forma, alvos tanto da resolução, quanto no Direito Processual Civil. Por meio dela a entrada da Constelação Familiar no Direito foi um abrandamento para o Judiciário, pois facilitou a resolução de conflitos por meio do Direito Sistêmico, criando novo procedimento para as ações de família, facilitando a resolução dos conflitos através da mediação.

12.1. Constelação Familiar

A Constelação Familiar é um método capaz de lidar com os sentimentos e a transformação pessoal de cada envolvido no sistema, facilitando a resolução de controvérsias de forma rápida e eficaz. Esta técnica foi desenvolvida pelo Bert Hellinger, nascido na Alemanha em 1925 e formado em Teologia e Pedagogia.

Integrou uma ordem de missionários católicos, estudou, viveu e trabalhou durante 16 anos no sul da África, dirigindo várias escolas de nível superior. Anos depois, tornou-se psicanalista e, por meio da Dinâmica de Grupos, da Terapia Primal, da Análise Transacional e de diversas técnicas hipnótico-terapêuticas, desenvolveu, por meio da observação, um método próprio, a Terapia Sistêmica e Familiar.

A técnica criada por Hellinger, visa ampliar a consciência das pessoas que estão em conflitos familiares, pois essa consciência muitas vezes só ocorre através da utilização de dinâmicas que fogem da racionalidade e envolvem muitos obstáculos ocultos na relação, os quais contribuem significativamente para os conflitos.

O método adotado por essa psicoterapeuta era o representativo, vez que numa constelação se colocam representantes de uma família escolhidos pelo cliente. Para melhor entendimento da abordagem dinâmica, em sua experiência prática faz a seguinte referência:

O jovem escolhe entre o público presente representantes para o pai, a mãe e a irmã, pessoas totalmente desconhecidas, e as posiciona em relação umas às outras, de acordo com a sua imagem interior no momento. Hellinger; Hovel (2007, p. 12).

Com a representação, o método é trabalhado, com a ideia de identificar os males causados naquele ambiente familiar, não olhando o conflito de forma isolada, razão pela qual foi denominado sistêmico, pois é necessário trazer à tona a geração anterior do cliente, ou melhor, o sistema familiar inteiro, visto que, os problemas enfrentados pelos familiares hoje, podem ser controvérsias mal resolvidas do passado dessa mesma família.

Comumente esses males ocorrem por ter havido na geração do indivíduo algum trauma, como a morte de um familiar, exclusão, doença, relacionamentos mal resolvidos, adoção, agressões domésticas, aborto, rejeição, segredos, depressão, falta de condições financeiras e etc.

Hellinger chama isso de emaranhamentos, no qual, alguém da família recria toda a história vivida por algum dos seus antepassados, em movimentos inconscientes, ou seja, se alguém que tenha tiver uma doença grave ou exclusão pela família, pode ser possível que em gerações futuras algum descendente dessa mesma família absorva esse sentimento inconscientemente.

A título de exemplo, Hellinger esclarece que:

[...] na família e no grupo familiar existe uma necessidade de vínculo e de compensação, partilhada por todos, que não tolera a exclusão de nenhum membro. Quando ela acontece, o destino dos excluídos é inconscientemente assumido e continuado por membros subsequentes da família. (HELLINGER, 2010, p.6).

Portanto, através da Constelação é possível detectar esses emaranhamentos, porque o método identifica exatamente a raiz do problema, muitas vezes ocultada pelos clientes. Nesse sentido, a Constelação é um dispositivo de revelação do oculto, ou seja, revelação daquilo que está por trás das palavras.

Geralmente com a revelação do emaranhamento que era até então oculto pelo cliente, é possível a solução da controvérsia, pois a resposta para o sofrimento deste é aquilo que ele guarda para si. De fato, a tendência do ser humano é guardar aquilo que é dolorido para ele, escondendo sua responsabilidade para evitar se expor. Por essa razão, o método torna-se rápido e muitas vezes eficaz na resolução de qualquer conflito, porque persegue exatamente o que o cliente quer esconder.

É certo que nessas situações, as pessoas envolvidas em problemas familiares geralmente culpam as outras, excluindo sua parcela de culpa. A partir do uso da Constelação Familiar é possível descobrir o que está sendo velado, pois as partes se expõem. Isto faz parte de uma das técnicas de Hellinger, chamada de fenomenologia, método filosófico, assim descrito por ele:

Para mim a fenomenologia significa: Eu me exponho a um contexto mais amplo sem compreendê-lo. Eu me exponho a esse contexto sem a intenção de ajudar e também sem a intenção de provar algo. Eu me exponho a ele sem medo do que poderá vir à luz. Tampouco tenho medo de que algo assustador venha à tona. Eu me exponho a tudo, assim como se apresenta. (HELLINGER; HOVER, 2007, p.30).

Portanto, através da dinâmica em que o cliente é espectador da própria vida é possível a revelação do oculto e a tomada de responsabilidade de cada parte naquele conflito, aumentando a chance de superá-lo.

Através da Constelação, consegue-se pular etapas que poderiam prolongar a dor dos clientes e maximizar o conflito. Aplicando esse método, Hellinger conseguia com poucas informações detectar onde iniciavam os emaranhamentos. De forma simples perguntava ao paciente o que o afligia e resumidamente esse acabava por falar pontos significativos de seus emaranhamentos.

A partir das informações incialmente recebidas, Hellinger questionava se existia algo significativo que tivesse ocorrido na família. Tomando por base essas informações, já encontrava através do oculto a luz nos conflitos. Tais informações são imprescindíveis para a solução. Em muitos casos o alemão achava a luz onde não era observado, por exemplo, na exclusão de um familiar que faleceu por uma tragédia.

Portanto, a Constelação Familiar visa a reconstrução da estrutura familiar através da ótica do cliente que está sendo representado, juntamente com sua família, ao colocar tudo aquilo que está fora do lugar em ordem e tornando mais fácil para o próprio cliente verificar onde está sua parcela de responsabilidade naquele conflito. O criador do método esclarece que:

Quando, porém, os membros remanescentes reconhecem os excluídos como pertencentes à família, o amor e o respeito compensam a injustiça que foi cometida contra eles, e seus destinos não precisam ser repetidos. E isso que chamamos aqui de solução. (HELLINGER, 2010, p.6).

12.2. Leis Sistêmicas

Todo conflito é baseado em algo que se encontra fora do lugar. Hellinger, a partir de suas vivências de grupo na prática, percebeu que existem forças da natureza, princípios universais que regem as famílias, configurando os conflitos no desequilíbrio ou desobediência dessas forças.

Essas estão interligadas a uma consciência de clã que zela pela família, na qual cada um tem o direito de pertencer a um determinado grupo familiar. Nessa senda, as forças da natureza as quais o autor refere-se, atuam por meio de três leis não positivadas, as chamadas de “Leis do amor” ou Leis Sistêmicas, a saber: leis do pertencimento, hierarquia e equilíbrio. Sobre esse ponto, Hellinger afirma que:

Em todos os nossos relacionamentos, as necessidades fundamentais atuam umas sobre as outras de maneira complexa: A necessidade de pertencer, isto é, de vinculação; a necessidade de preservar o equilíbrio entre o dar e o receber; a necessidade da segurança proporcionada pela convenção e previsibilidade sociais, isto é, a necessidade de ordem. (HELLINGER; BEAUMONT; WEBER, 2008, p.17).

12.2.1. Pertencimento

A Lei do Pertencimento, por seu turno, se baseia numa família em que todas as pessoas têm o direito de pertencer, não devendo serem excluídas ou desrespeitadas. Caso isso aconteça, o sistema inteiro sofre, isto é, toda a árvore genealógica da família, como assim explica Marques (2018):

A Lei do Pertencimento garante que todas as pessoas, independente de uma atitude “Condenável”, continuam tendo o direito de Pertencer ao Sistema (Família, Organização etc.).

A Lei do Pertencimento diz que todos que fazem parte de um sistema familiar jamais podem ser excluídos ou deixar de pertencer.

Nos casos em que há exclusão de um membro da família, acaba-se criando um efeito paralelo, que consiste na “Repetição, Não Intencional, do mesmo comportamento reprovável” em alguns membros das gerações seguintes (filhos, netos ou bisnetos) [...].

No âmbito jurídico, o instituto da Alienação Parental consubstancia-se com a Constelação Familiar no que tange a Lei do Pertencimento. Aquele instituto se aproxima desse no que diz respeito à exclusão, pois na alienação, a princípio, se entende que um dos pais ou ambos tentam impedir a relação do filho com os pais.

Desse modo, faz-se necessário sabermos o significado do instituto da Alienação Parental. Transcreve-se sua descrição na letra da Lei nº 12.318/10 que dispõe:

Art. 2º, caput. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL, 2010).

Hipoteticamente, se tomar-se uma família a qual apresente características de alienação parental, alguém estará sendo excluído. Isso ocorre quando um genitor(a) aliena (desqualifica, dificulta o contato entre pai e filho ou mesmo a mudança de endereço) da criança ou do adolescente, dificultando a criação de vínculo com destes. Nessa hipótese, os alienantes fazem uma verdadeira “lavagem cerebral” na cabeça dos infantes.

Havendo a alienação, ocorrerá a exclusão de um familiar, e, por sua vez, uma infração a uma das leis sistêmicas, a lei do pertencimento, já que na prática informada, um dois pais induzirá a criança ou adolescente a desvincular-se do laço de afeto com o outro, além de dificultar o convívio entre estes.

Um dos problemas ocasionados pela Alienação Parental é que a dificuldade de comunicação entre os pais também prejudica o relacionamento dos filhos com seus progenitores, ensejando a necessidade de se trabalhar a mediação nas relações continuadas, com o fito de manter-se a relação de respeito recíproco, para o desenvolvimento psicológico saudável dos filhos. As palavras de Sami Storch descrevendo a relação de pais e filhos no âmbito Judicial são esclarecedoras:

Numa ação de divórcio, a solução jurídica relativa aos filhos menores pode ser simplesmente definir qual dos pais ficará com a guarda, como será o regime de visitas e qual será o valor da pensão. É o que usualmente se faz. Mas de nada adiantará uma decisão judicial imposta se os pais continuarem se atacando. Independentemente do valor da pensão ou de quem será o guardião, os filhos crescerão como se eles mesmos fossem os alvos dos ataques de ambos os pais.

Uma ofensa do pai contra a mãe, ou da mãe contra o pai, são sentidas pelos filhos como se estes fossem as vítimas dos ataques, mesmo que não se deem conta disso. Sim, porque sistemicamente os filhos são profundamente vinculados a ambos os pais biológicos. (STORCH, 2013?, grifos nossos).

Aqui além de evidenciar-se a ineficácia das decisões judiciais, pois os pais ainda continuam em conflito, verifica-se que os filhos podem sentir os emaranhamentos futuramente por conta desses conflitos. O autor mencionado segue expondo:

Por isso é que, mesmo que o filho manifeste uma rejeição ao pai – porque este abandonou a família ou porque não paga pensão, por exemplo – toda essa rejeição se volta contra ele mesmo, inconscientemente. Qualquer ofensa ou julgamento de um dos pais contra o outro alimenta essa dinâmica, prejudicial, sobretudo, aos filhos. O mesmo ocorre quando o juiz toma o partido de um dos pais contra o outro, reforçando o conflito interno na criança. (STORCH, 2013?, grifos nossos).

Portanto, quando um dos genitores desqualifica o outro perante a criança, sem perceber estará excluindo-o (a) e isso gera consequências graves no sistema. Essas consequências podem ocorrer na própria geração ou numa geração posterior. Por exemplo, se um dos pais desqualifica profissionalmente o outro perante o filho, este poderá seguir os passos daquele, na mesma geração ou em geração posterior, isto é, o neto suportará a desqualificação profissional daquele avô (ó) inconscientemente.

Segundo Storch (2013?): “A solução sistêmica, para ser verdadeira, precisará primeiramente excluir os filhos de qualquer conflito existente entre os pais, para que os filhos possam sentir a presença harmônica do pai e da mãe em suas vidas”.

A consciência de clã nesse caso atua para compensar a injustiça da exclusão de um dos genitores. Nessa perspectiva, Hellinger é pontual ao nos explicar o que seria essa consciência de clã ligado ao caso hipotético:

[...] existe uma consciência de grupo que influencia todos os membros do sistema familiar. A este pertencem os filhos, os pais, os avós, os irmãos dos pais e aqueles que foram substituídos por outras pessoas que se tornaram membros da família, por exemplo, parceiros anteriores (maridos/mulheres) ou noivos(as) dos pais. Se qualquer um desses membros do grupo foi tratado injustamente, existirá nesse grupo uma necessidade irresistível de compensação. Isso significa que a injustiça que foi cometida em gerações anteriores será representada e sofrida posteriormente por alguém da família para que a ordem seja restaurada no grupo. É uma compulsão sistêmica de repetição. (HELLINGER, 2010, p.13).

Ademais, quando a Lei do pertencimento é descumprida, constata-se que haverá na família a necessidade de compensar essa exclusão e nessas circunstâncias dos emaranhamentos, outra geração os assumirá de forma inconsciente, com manifestações expressas por meio de doenças como a depressão, ou até mesmo um fracasso profissional.

13. Hierarquia

Na lei da hierarquia, os pais são a autoridade máxima no sistema e os filhos devem respeito e obediência aos mesmos, assim como o filho mais velho tem precedência sobre o mais novo, nunca o contrário, pois no primeiro caso, quando o filho faz o papel de pai, quando o pai deveria fazê-lo, estará havendo um desrespeito à ordem hierárquica entre pai e filho.

Por esse motivo, o filho que ajuda emocionalmente o pai, ou diz o que é certo fazer, interferindo no destino dele, estará obstruindo a ordem natural das coisas e, de quebra, estará ultrapassando os limites da lei de hierarquia.

Dessa forma, caso o filho se aproprie do lugar do pai, estará fadado ao mesmo destino, pois o filho é criado para seguir seu próprio caminho, mas neste aspecto, como o filho tenta salvar a alma do pai ele irá enfraquecer. Já que a lei foi quebrada, o sistema enfraquece e como dito por Hellinger; Beaumont; Weber (2008, p.66): “Agindo por amor os filhos acompanham os pais até no sofrimento e, embora quase sempre de maneira inconsciente, perpetuam os infortúnios dos pais, copiando-os”.

O filho que desrespeita a hierarquia enfraquece seus próprios relacionamentos, tornando-se um pai ou uma mãe emocionalmente débil. Mesmo que obtenha sucesso na vida, como genitor (a) estará fadado ao insucesso, justamente porque deu ajuda aos pais emocionalmente, escasseando-a para os filhos.

Numa prática exemplificada por Hellinger, notamos a hierarquia agindo sobre uma mãe e filha, ainda que inconscientemente, vejamos:

Uma mulher de 35 anos de idade contou ao grupo que ia divorciar-se. Seu casamento era feliz e tinha três filhos. Embora não pudesse dar nenhuma razão satisfatória para a decisão, mostrava-se inflexível e repelia qualquer sugestão para reconsiderar. Em sessão posterior, o terapeuta perguntou-lhe a respeito de seus pais. O Pai morrera tentando salvar os companheiros num acidente de avião. O terapeuta perguntou que idade tinha a mãe na época. Ela respondeu: “Minha mãe perdeu meu pai quando tinha 35 anos.” (HELLINGER; BEAUMONT; WEBER, 2008, p. 67).

No caso exposto, a filha cuidou emocionalmente de sua mãe e por esse motivo, quando completou os mesmos 35 anos de idade que sua mãe tinha à época da morte do marido, a compensação chegou, ainda que inconscientemente a ela, também aos 35 anos.

Sem nenhuma justificativa, a filha queria divorciar-se, ou seja, ainda que a situação fosse distinta, a filha queria seguir os passos da mãe ao não ter a figura do marido por perto. Assim a consciência de clã é tão forte que a filha não consegue resistir e acredita que o divórcio é o melhor caminho e trilhando o mesmo destino de sua mãe.

Para evitar esse desfecho, poder-se-ia adentrar na terceira Lei do Amor, a do “dar e receber”. No caso em tela, a mãe quem deveria estar dando suporte emocional à filha e não o inverso, pois com a inversão entre o “dar e o receber” a hierarquia entre mãe e filha é ferida e, por essa razão, o emaranhamento é sustentado pela própria filha.

Os irmãos seguem a mesma linha de raciocínio. Os mais velhos precedem os mais novos, caso contrário, haverá conflitos. Numa ação de cobranças, por exemplo, é possível que haja um conflito de hierarquia, como abordado no seguinte caso concreto:

[...] a ação era uma cobrança de dívida entre irmãos e, durante a constelação, veio à tona que o problema não era o dinheiro, mas que o irmão mais novo não respeitava o mais velho.

Esse fato fere o princípio da hierarquia que, de acordo com a teoria da constelação familiar, é necessário para estabelecer a harmonia da família. Ao final da audiência, o irmão mais velho decidiu retirar a ação de cobrança e o processo foi extinto. (IBFFAM, 2018, p.2).

Nas famílias pluriparentais também se pode notar o aparecimento de emaranhamentos nessa lei, quando, por exemplo, a mulher casada várias vezes e que teve um filho com cada marido e o atual marido exige total exclusividade. Nesse pedido há uma desobediência à lei de hierarquia, já que, segundo o sistema o relacionamento anterior e prioritário é entre mãe e filho.

Nesse caso há uma injustiça a quem veio primeiro, e, portanto, o relacionamento atual tenderá ao fracasso. Nessa perspectiva o atual marido deveria entrar no sistema sabendo que o filho do primeiro casamento tem precedência sobre ele, por hierarquia.

13.1. Equilíbrio

A terceira e última Lei trata-se de uma troca entre o dar e o receber. Arquétipo disso é a relação entre um casal, na qual essa troca deve existir, pois fortalece o vínculo e deve ocorrer de forma equilibrada, não podendo um se dispor mais do que o outro se dispõe. Já entre pais e filhos nunca deverá existir o equilíbrio pois nesse caso, como dizem Hellinger; Beaumont; Weber (2008, p. 67) “o que prejudica é o amor”. É mister aclarar, ainda que sucintamente, o significado desta terceira lei:

É o que provoca o senso de justiça em um sistema, o dar e o tomar. Para manter o equilíbrio é necessário que todos os membros que dele fazem parte deem e tomem aquilo que lhes é de direito. O termo “tomar” (do alemão nehmen) não significa receber passivamente, mas aceitar, assumir, incorporar o que se recebe. É compreender e tomar para si o que é de direito. Nesse sentido, a criança toma os pais e o que deles recebe. (SALVADOR, 2019?).

No contexto do casal, entende-se que quando um dos indivíduos da relação oferece mais, ou seja, faz mais pelo casal, em sentido amplo, do que o outro há um desequilíbrio na relação. A tendência é que quem recebe muito, sinta-se em dívida, e por isso queira sair, por não está retribuindo aquilo tudo que ganhou e a pessoa que doa cobra em demasia.

No que concerne à troca entre pai e filho, por outro lado, deve ser desequilibrada, haja vista que, os pais sempre vão dar mais do que retribuir, pois nunca se poderá devolver aquilo que eles deram, por exemplo, a vida, cuja devolução é inviável. Os filhos saem de casa, por sentirem-se culpados em receber tanto, que acabam indo embora e seguindo suas vidas.

Hipoteticamente, caso um filho prospere na vida e sua mãe tenha sofrido de uma doença degenerativa, o filho preocupado com a mãe, sacrifica um final de semana com a família dele para lhe fazer companhia. Assim, estará se sacrificando, por não conseguir satisfazer-se com sua prosperidade na vida, tendo uma mãe gravemente adoentada.

Quando se diz que o filho está se sacrificando, significa dizer que esse filho quer salvar a mãe da doença e isto vai contra a Lei do “dar e receber", pois não há como o filho curar a mãe da doença que lhe acometeu, gerando um possível emaranhamento.

Nesse cenário, os filhos tem que estar prontos para receber apenas aquilo que os pais podem dar, já que o amor doado nunca será equilibrado, como bem exemplificado por Hellinger, Beaumont; Weber (2008, p. 67):

Três padrões comuns de dar e receber, entre pais e filhos, são prejudiciais para o amor:

1. Os filhos se recusam a aceitar os pais como são;

2. Os pais tentam dar e os filhos tentam receber o que é prejudicial;

3. Os pais tentam receber dos filhos e os filhos tentam dar aos pais.

Os filhos não podem sacrificar-se por seus pais. Supostamente se um pai ou mãe é alcóolatra, os filhos lhe deverão respeito e aceitação do jeito que os pais são. Só o fato de vida aos filhos é o suficiente para serem pais, não podendo os filhos mudarem esse ato de “dar e receber”.

Os rebentos devem aceitar aquilo que os pais têm a dar e se isso não ocorre acabam por excluir um dos pais. Nesse contexto, podem ser desencadeados diversos males, inclusive a depressão. Portanto, ainda os filhos tenham sofrido por algo que um dos pais fez, o caminho é o seu reconhecimento enquanto pais. Fazendo isso, a alma do filho consegue relaxar, saindo do estado de dor e tensão, segundo interpretação de Hellinger; Beaumont; Weber (2008, p. 67):

Mesmo que tenham sido magoados pelos pais, os filhos ainda podem dizer: “Sim vocês são os meus pais. Tudo o que esteve em vocês está também em mim. Reconheço-os como pais e aceito as consequências disso. Fico com a parte boa do que me deram e deixo-lhes a tarefa de enfrentar o destino de vocês como bem entenderem”.

Havendo o reconhecimento, tudo fica mais fácil de ser solucionado e reordenado, bastando, para isso, que o filho seja capaz de reconhecer os pais, com aquilo que eles têm condições de lhes ofertar.

Em qualquer contexto, essas três leis devem ser seguidas concomitantemente, a fim de que haja o equilíbrio nas relações humanas, sob pena do surgimento dos temíveis emaranhamentos.

Portanto, as Leis sistêmicas seguem ordens que devem ser observadas. Assim, cada pessoa deve respeitar aquela que está dentro do sistema de seu convívio, independentemente de suas características, feitos ou defeitos, ou seja, ninguém pode ser excluído, desobedecendo a ordem natural da hierarquia familiar, bem como, “dar e receber” o que lhe for de direito.

Tal explicação não é científica, embora Hellinger tenha percebido esses fenômenos da natureza em suas vivências por meio da observação. É como na Terceira Lei de Newton, a qual diz que “para toda ação existe uma reação”, não é diferente na Constelação em que todo emaranhado ocorrido será suportado por algum outro ente familiar para compensar o sofrimento do outro.

13.2. Direito Sistêmico

A partir da influência da Constelação Familiar, o brasileiro Sami Storch criou o Direito Sistêmico. A criação desse método deveu-se à sua dedicação e estudo desde o ano de 2004. Ele percebeu a utilização do seu método poderia ter eficácia no Judiciário, por ser um meio conveniente para a resolução de conflitos.

Acerca da visão de Sami Storch em relação ao uso da Constelação Familiar no Direito Sistêmico, (Lima; Mendes, 2017) lecionam:

[...] vislumbrou na constelação um instrumento a mais para auxiliá-lo nos julgamentos dos seus processos e na condução de suas audiências, passando a verificar que as partes quando confrontadas com a verdade, com o que está oculto e com o que veio antes do conflito, passavam de uma postura litigante a uma posição consensual, com isso, o Juiz atuava como um conciliador e mediador em suas demandas judiciais, gerando sentenças pacificadoras.

O Direito Sistêmico é uma abordagem que se utiliza do método da Constelação Familiar para a resolução de conflitos principalmente na perspectiva do Direito de Família. Esse método vem sendo utilizado nos Tribunais do Brasil, pois seu panorama têm demonstrado números acima do satisfatório nas resoluções de conflitos, como será demonstrado posteriormente.

Aos poucos essa prática, vem tomando espaço no Poder Judiciário, como aponta (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2018a):

A cena, que parece excêntrica para um Fórum, é, na verdade, cada vez mais comum no Judiciário brasileiro, pioneiro no uso dessa técnica alemã para ajudar a solucionar conflitos. Unidades de Justiça de pelo menos 16 Estados e o Distrito Federal já utilizam a técnica criada pelo psicoterapeuta alemão Bert Hellinger [...].

13.2.1. Disposições acerca da metodologia Sistêmica

Quando as pessoas envolvidas num conflito familiar buscam orientação jurídica, a sua visão fática da controvérsia é deturpada, haja vista que, a exposição dos fatos relatados geralmente traz apenas uma parte do verdadeiro sintoma que os conduziu àquela situação. Nesse sentido interpretam a contenda à sua maneira, dificultando o progresso da solução e perpetuando o conflito.

Quando a Constelação Familiar não ocorre de forma prévia ao procedimento especial ou no curso do processo na fase de mediação, a dificuldade de descortinar toda a interpretação egoística (que aborda apenas sua visão sobre o conflito) dos clientes leva um bom tempo, obstaculizando a resolução da controvérsia pelo Judiciário.

Observa-se que quando a Constelação ocorre antes da mediação, os litigantes passam a ser mais solidários um com o outro, tornando-os mais aptos e mais abertos para mediar, pois cada um já está ciente de sua responsabilidade naquele confronto, com consciência dos atos que os levaram àquele conflito.

Storch desenvolveu esta metodologia, a fim de ofertar aos litigantes uma possibilidade lançar um outro olhar sobre aquele conflito. Não mais um embate, nem mesmo uma guerra, mas sim uma justiça de qualidade, com uma decisão tomada por aqueles que iniciaram o conflito.

Como bem salienta em suas experiências práticas, Storch age, não somente para impulsionar a mediação, mas para resguardar o respeito e a história de amor que envolve os relacionamentos. Nesse âmbito explicita:

Peço-lhes silêncio e explico que, apesar desse sentimento que estão expressando, elas estão ali por causa de uma história de amor. Um dia ambos se conheceram e se gostaram. Tiveram momentos de prazer e, quando foram casados e têm filhos em comum (na maioria dos casos isso ocorreu), viveram um amor. Talvez tenham se apaixonado. Quando casaram e se expuseram à possibilidade de ter um ou mais filhos juntos, certamente tiveram sonhos, fizeram planos, se imaginaram numa família feliz e harmônica. Fizeram promessas um ao outro, e com isso alimentaram a esperança de um futuro feliz, juntos. (STORCH, 2016).

O método sistêmico funciona como um objeto que acaba com a arbitrariedade das decisões no campo do Direito de família, pois foca naquilo que está oculto nas relações familiares, por isso que muitas vezes nas vivências as pessoas choram, ou até mesmo os representantes sentem a dor dos litigantes.

Storch usa como estratégia inicialmente manter o respeito e o equilíbrio, postergando saber a motivação dos litigantes estarem lá, mas fazendo um ato preparatório para a mediação, a fim de descortinar o oculto, o verdadeiro motivo da lide. Ele expõe: “não permito que qualquer das partes fale muito, especialmente no sentido de se queixarem ou atacarem mutuamente, para não alimentarem o conflito e a necessidade de resposta no mesmo tom”.

13.2.2. Eficácia do método sistêmico

Assim como Storch, percebe-se que o Judiciário a cada ano tem se preocupado com a quantidade de demandas judiciais, cujos números são alarmantes, muito embora a dedicação em torno disso tenha se demonstrado intensa, fato confirmado pela Resolução nº125/10 do CNJ a qual implementou os CEJUSCS e NUPEMECS.

Nesse contexto, Sami Storch percebeu que a aplicabilidade da lei não evitava o fracasso da demanda, pois os conflitos muitas vezes eram gerados por situações mais severas do que o mero desgaste familiar. A decisão judicial trazia consigo um alívio temporário, justamente porque o problema em seu princípio muitas vezes não era discutido, e por isso, a reincidência nas demandas é quase certa.

Em torno disso, os meios consensuais de conflitos, principalmente o Direito Sistêmico configuram-se como válvula de escape para o judiciário que possui um alto índice de congestionamento o que pode ser constatado pelos dados de 2018 abaixo transcritos do CNJ:

Gráfico 1 – Taxa de congestionamento do Poder Judiciário – Nacional

Fonte: Site do CNJ

Além disso, percebe-se que muito embora os meios consensuais ajudem na resolução das demandas seu índice ainda é baixo. Isso se deve a diversos fatores, como falta de mão de obra qualificada, investimento na área auto compositiva (infraestrutura), quantidade de servidores e etc.

Segue abaixo o índice de Conciliação no ano de 2018, mostrando que as soluções consensuais ainda são mínimas no Poder Judiciário:

Gráfico 2 – Índice de Conciliações no Poder Judiciário – Nacional

Fonte: Site do CNJ

No âmbito Estadual, a taxa de congestionamento do Tribunal de Justiça do Maranhão e tem números acima da média Nacional que é de 73,88% como podemos perceber pelos dados colhidos:

Gráfico 3 – Taxa de congestionamento no Poder Judiciário – MA

Fonte: Site do CNJ

No que diz respeito à taxa de conciliação no âmbito Estadual, constata-se a queda dos valores de conciliação, o que é comprovado pelos dados seguintes:

Gráfico 4 – Índice de Conciliações no Poder Judiciário – MA

Fonte: Site do CNJ

Portanto, mais uma vez, o fomento da prática conciliatória é de grande importância para o Poder Judiciário, gerando uma assistência qualitativa ao público. Sami Storch em detrimento dos dados apontados acima, teve grandes resultados com a utilização da Constelação Familiar, segundo as informações assinaladas seguir:

Em 2012 e 2013, a técnica foi levada aos cidadãos envolvidos em ações judiciais na Vara de Família do município de Castro Alves, a 191 km de Salvador. A maior parte dos conflitos dizia respeito a guarda de filhos, alimentos e divórcio. Foram seis reuniões, com três casos “constelados” por dia. Das 90 audiências dos processos nos quais pelo menos uma das partes participou da vivência de constelações, o índice de conciliações foi de 91%; nos demais, foi de 73%. Nos processos em que ambas as partes participaram da vivência de constelações, o índice de acordos foi de 100%.

(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2014).

O CNJ também revela que diferentes Tribunais do país reiteraram a eficácia da prática Sistêmica:

No primeiro semestre, a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, no Distrito Federal (DF) usou, em 48 processos, a técnica de constelação familiar, método que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) começou a aplicar para fomentar a resolução de conflitos, por meio do Projeto Constelar e Conciliar. Desses processos, 19 firmaram acordo, o que representa 43%. As ações eram sobre guarda de família, divórcio litigioso, inventário e alimentos.

(BRASÍLIA, 2016).

Apesar de serem números inferiores aos do pioneiro Direito Sistêmico, o índice ainda é alto em detrimento dos dados de conciliação obtidos pelo Poder Judiciário.

O juiz Yulli Roter, da Vara Cível de Família e Sucessões da Comarca de União dos Palmares, em Alagoas, também adotou o método obtendo ótimos resultados, consoante descrito por Conselho Nacional de Justiça (2018): “Com a técnica, o juiz passou a obter alto índice de conciliação: somente no último trimestre de 2017 foram realizadas 31 audiências em processos envolvendo disputas familiares e apenas em um deles não foi possível a conciliação.”

Mais uma vez, resta demonstrada a eficácia do método auto compositivo com mais de 90% de conciliação em 31 audiências. No Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) a juíza Wilka Vilela aplicou a prática, como citam Conselho Nacional de Justiça (2018): “[...] em 2016, a constelação familiar foi feita em 33 processos com obtenção de acordo em 75% dos casos na justiça pernambucana”.

No mesmo seguimento, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) exibe números que comprovam o sucesso do Direito Sistêmico:

O juiz Paulo César Alves das Neves, coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO e idealizador do projeto. Alicerçada na Teoria Geral dos Sistemas, na Fenomenologia, no Psicodrama e na Constelação Familiar, a prática existe desde abril de 2013 e já atendeu 256 famílias de Goiânia e região metropolitana em conflitos que envolvem divórcio, pensão alimentícia, guarda de filhos e regulamentação de visitas. De acordo com o magistrado, o índice de solução é de aproximadamente 94% das demandas.

(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2015).

Por todo o exposto, constata-se o crescimento da prática nos mais diversos Tribunais do país. O método Sistêmico criado por Sami Stoch arrimado na Constelação Familiar, tem se demonstrado eficaz e célere, com decisões satisfatórias para os litigantes.

Portanto, o método em tela é capaz de realizar a pacificação social, demonstrando aos litigantes que a tendência do litígio judicial, atualmente, um mero “senso comum”, apresentando-se como um caminho alternativo e menos penoso para a resolução dos conflitos.

Por derradeiro, é notável que o Poder Judiciário vem se esforçando para a diminuição da judicialização. A aceitação por parte dos Tribunais no país desse método só mostra que o jeito de fazer justiça está se renovando, ao buscar além da sentença, a solidariedade e a paz.

13.2.3. Satisfação do Procedimento do Direito Sistêmico

A satisfação das pessoas durante participação da Sessão da Constelação Familiar é o grande trunfo para a sua disseminação no Poder Judiciário. O sucesso para isso é incialmente a aceitação do convite para a Sessão da Constelação feito por Storch. O segundo passo é fazer uma mediação, e o terceiro e último passo é a explicação às partes do que se tratam as ordens sistêmicas.

Para desvelamento da satisfação e da eficácia do procedimento, utilizar-se-á a pesquisa feita por Sami Storch, extraída do site da revista Consultor Jurídico, no qual encontra-se informada a satisfação por parte das pessoas que participaram da Constelação, a seguir:

59% das pessoas disseram ter percebido, desde a vivência, mudança de comportamento do pai/mãe de seu filho que melhorou o relacionamento entre as partes. Para 28,9%, a mudança foi considerável ou muita;

59% afirmaram que a vivência ajudou ou facilitou a obtenção do acordo para conciliação durante a audiência. Para 27%, ajudou consideravelmente. Para 20,9%, ajudou muito;

77% disseram que a vivência ajudou a melhorar as conversas entre os pais quanto à guarda, visitas, dinheiro e outras decisões em relação ao filho das partes. Para 41%, a ajuda foi considerável; para outros 15,5%, ajudou muito;

71% disseram ter havido melhora no relacionamento com o pai/mãe de seu(s) filho(s) após a vivência. Melhorou consideravelmente para 26,8% e muito para 12,2%;

94,5% relataram melhora no seu relacionamento com o filho. Melhorou muito para 48,8%, e consideravelmente para outras 30,4%. Somente 4 pessoas (4,8%) não notaram tal melhora;

76,8% notaram melhora no relacionamento do pai/mãe de seu(ua) filho(a) com ele(a). Essa melhora foi considerável em 41,5% dos casos e muita para 9,8% dos casos;

55% das pessoas afirmaram que desde a vivência de constelações familiares se sentiram mais calmas para tratar do assunto; 45% disseram que diminuíram as mágoas; 33% disseram que ficou mais fácil o diálogo com a outra pessoa; 36% disseram que passaram a respeitar mais a outra pessoa e compreender suas dificuldades; e 24% disseram que a outra pessoa envolvida passou a lhe respeitar mais.

(STORCH, 2018).

Portanto, além de ser um método que traz uma nova perspectiva para o Judiciário acerca da resolução de conflitos, proporciona também a satisfação das pessoas que o experimentam, com mudanças no convívio em diversas relações, com destaque para as de relações entre pais e filhos, ajudando-os na decisão para entrar em acordo quanto a questões de guarda, visitas e etc.

14. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir do momento em que as relações humanas vão evoluindo, surgem também novos contextos familiares. Com a busca por reconhecimento de novas tipologias familiares os ideais sociais veem mudando.

Com o implemento e o reconhecimento, tanto pela Constituição Federal 1988, quanto pela doutrina de novos vínculos socioafetivos, tem sido possível desenraizar o pensamento social da família tradicional envolta de uma figura patriarcal.

Nesse contexto, que se buscou analisar cada família abordada tanto na Constituição Federal, quanto as famílias conceituadas pelos mais diversos doutrinadores que assim como esses, o judiciário vem reconhecendo e dando provimento a recorrentes demandas de família.

O reconhecimento se baseia, não mais pela concepção da igreja, ou por questões culturais, mas pelo afeto. O afeto é que conduz as relações familiares, ele é o responsável pela ampliação do conceito de família.

Portanto, a família é sem dúvida a nossa base de sustentação. Muitas vezes as pessoas que nos rodeiam nos ajudam nos momentos mais difíceis e sombrios de nossa vida. Ocorre que, em nem todas as relações familiares são pacíficas ou harmônicas.

Muitas relações familiares se iniciam com uma bela história de amor e afeto, mas ao longo dos anos, vão se esvaindo, trazendo consigo, brigas, traições, agressões, dentre outros aspectos.

Acontece que muitas vezes essas discussões param no Poder Judiciário, mas em sua maioria poderiam ser solucionadas em uma simples conversa, mas o ego e o medo das pessoas as levam a resguardar a dor em vez de se libertarem dela.

Ao delegar o problema ao Judiciário, os litigantes, tem com a sentença uma ligeira impressão de satisfação, porém a demanda judicial, não atua no inconsciente das pessoas e por isso acabam retornando posteriormente aos mesmos problemas.

Nesse contexto surgiu a Constelação Familiar, um método criado pelo alemão Bert Hellinger, com a finalidade de investigar as relações intrafamiliares, utilizando pessoas desconhecidas como representantes para que o cliente possa observar a sua própria vida e ali reconhecer suas responsabilidades no conflito.

O Direito Sistêmico, por seu turno, é uma criação do brasileiro Sami Storch, que vislumbrou a força que o método da Constelação Familiar tem nas relações familiares. Com essa perspectiva, incluiu na sua prática como juiz, o procedimento da Constelação Familiar, graças à possibilidade advinda da Resolução nº 125 do CNJ.

Sami Storch utiliza-se dos métodos da Constelação Familiar através das Leis Sistêmicas, Leis essas que regem as famílias, definidas como Pertencimento, Hierarquia e Equilíbrio, no qual se assenta o equilíbrio familiar.

O trabalho da Constelação Familiar e do Direito Sistêmico é exatamente descortinar aquilo que as pessoas guardam para si e que prejudica suas relações com os outros familiares, promovendo a resolução do conflito e o reestabelecimento dos laços de afeto outrora existentes.

O método é chamado de sistêmico porque traz à baila todo o contexto familiar para desvendar onde se encontram os emaranhamentos, e a partir daí, fomentando a solução. Algumas informações significativas como, por exemplo, a morte de um ente querido, a exclusão de um familiar, adoção são suficientes para saber onde o conflito surgiu, no entanto muitas vezes não são levantadas, sendo aí o grande ponto inovador desse método.

Além de todas as características já pontadas no qual o método do Direito Sistêmico é capaz de ajudar, sem dúvidas a principal delas é a satisfação das pessoas que dela participam, pois trata-se de uma justiça restaurativa, afim de propiciar aos litigante melhores caminhos para a resolução do litígio.

O Próprio Código de Processo Civil de 2015 corroborou com essa ideia de justiça restaurativa, ao mudar o procedimento das ações de família, com a inclusão da obrigatoriedade da audiência de mediação.

Notamos que, a partir da implementação desse novo recurso de solução de conflitos (Direito Sistêmico), foi possível que diversos Tribunais tivessem resultados excelentes no que tange a solução de conflitos no direito de família, ainda mais que o judiciário encontra-se com uma média preocupante em âmbito nacional de congestionamento.

No âmbito Estadual verificamos a mesma coisa, O TJMA encontra-se com uma média superior do congestionamento Nacional. No que tange a conciliação, o TJMA se sobressai em face da média nacional, ainda em que esteja em curtíssima vantagem percentual.

Portanto, o método inovador tem sido capaz de colaborar com as varas de família, com números expressivos. Não à toa que já está sendo utilizada em 16 estados, contado o Distrito Federal.

O reconhecimento advindo com a Resolução nº 125 do CNJ abriu as portas para uma prática de soluções de conflitos de forma humanitária, juntamente com o Código de Processo Civil e a Lei de Mediação os quais abriram espaço para os meios alternativos de soluções de conflitos.

Assim, o Judiciário, tem utilizado a técnica abrindo novas possibilidades, para diminuir a judicialização de demandas e conferir celeridade, satisfação e paz social aos seus jurisdicionados.

15. REFERÊNCIAS

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_____. Código civil. Lei nº 3.071 de 1º de janeiro de 1916. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 jan. 1916. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071impressao.htm. Acesso em: 20 ago. 2019.

_____. Código de processo civil. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 5 out. 2019.

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______. Ministério da Educação. Portaria n. 1.351 de 14 de dezembro de 2018. Versa sobre a obrigatoriedade da cadeira de conciliação. Diário Oficial da União: seção 1,Brasília, DF, n 241, p. 34, 17 dez. 2018. Disponível em: http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/265. Acesso em: 09 out. 2019.

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______. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 4722. Perda parcial de objeto. Recebimento, na parte remanescente, como Ação Direta de Inconstitucionalidade. União homoafetiva e seu reconhecimento como instituto jurídico. Convergência de objetos entre ações de natureza abstrata. Julgamento conjunto. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. Partes: Governador do Estado do Rio de Janeiro, Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro, Tribunais de Justiça dos Estados, Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Min Ayres Britto, DF, 05 de maio de 2011. DJe-198. Divulg. 13/10/2011 Public. 14/10/2011.Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633. Acesso em: 05 out. 2019.

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Publicado por: Matheus Corrêa Garcia

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