CONFLITOS ENTRE OS PODERES CONSTITUÍDOS: EXECUTIVO X JUDICIÁRIO

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1. RESUMO

O presente trabalho trás, em seu escopo o objetivo de examinar os conflitos entre os poderes constituídos, nesse caso em especial – Poder Executivo X Poder Judiciário, consubstanciada em seus princípios constitucionais de harmonia e independência entre os poderes como prevista na Constituição brasileira. Ademais, demonstra as consequências que os conflitos podem causar às estruturas dos poderes. Conclui-se que diplomacia, bom senso e respeito à Constituição Federal entre os poderes podem solucionar e evitar esses impasses.

2. INTRODUÇÃO

Este Trabalho de Conclusão de Curso visa discorrer sobre matéria puramente Constitucional, trazendo como tema: CONFLITOS ENTRE OS PODERES CONSTITUÍDOS: EXECUTIVO X JUDICIÁRIO, tema este que nos últimos anos vem tomando dimensões gigantescas em nosso Ordenamento Jurídico Brasileiro, pois surge com uma frequência bem maior que outrora, uma vez que situações conflitantes entre os poderes vem tomando grande forma na própria mídia, e, em momentos raros o conflito acontece internamente.

Os poderes constitucionais, em algumas situações complexas as quais lhe exigem cuidado maior, acabam se enfrentando e esquecendo a harmonia constitucional prevista na própria Constituição Federal de 1988, causando, desta forma, um desconforto entre os poderes nacionais. Normalmente os conflitos se dão com maior frequência entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, porém, este último Poder não fará parte deste trabalho específico.

Sendo objeto do nosso foco de estudo e pesquisa os conflitos existentes entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, esses desentendimentos ocorrem quando um Poder excede em suas atribuições, ou mesmo não observa os requisitos necessários para a aplicabilidade de suas determinações. Diante disto, podemos apontar, por exemplo, algumas situações inframencionadas sobre alguns pontos que se conflitam entre os poderes.

Quando, por exemplo, a indicação pelo Poder Executivo de cargo vago no Supremo Tribunal Federal de cidadão de pouca expressão no ordenamento jurídico e, ou processuais, quando há denúncia de improbidade ou crime de responsabilidade, pois, na verdade um poder depende do outro para efetivar suas atribuições no decorrer de sua gestão, legislatura ou carreira pública, que lhe são garantidos constitucionalmente.

No caso de não se conseguir restabelecer a harmonia entre os poderes da nação sobre determinado tema ou questão, a depender dos Poderes envolvidos, cabe a outro Poder que não esteja fazendo parte da contenda apreciar e, em dependendo do caso concreto, opinar, sugerir, ou mesmo decidir a situação que lhe for apresentada de forma isonômica e com imparcialidade, moralidade e sempre dentro da legalidade, afastando todo e qualquer tipo de vício que possa influenciar na decisão ou no próprio juízo de mérito do julgador competente.

Os poderes se conflitam entre si quando o Poder Executivo, que tem a atribuição principal de executar e precária legislar, encaminha projeto de lei ao Poder Legislativo, que tem atribuição principal de legislar, e este, por sua vez, veta o projeto de lei em questão. Acontece também o inverso quando o Poder Legislativo encaminha projeto de lei para que o Poder Executivo sancione, e este por sua vez rejeita. O Poder Judiciário se conflita tanto com o Poder Executivo quanto com o Poder Legislativo, e estes com aquele, mas sempre os respeitando.

Os conflitos acontecem quando um dos poderes constituídos deixa de fazer cumprir suas prerrogativas constitucionais e passa a ignorar a Constituição Federal, e a própria lei, seja por excesso, omissão, influência política, financeira, interesse pessoal ou de terceiros que estejam interessados no desfecho da decisão que possa de qualquer forma lhes favorecer direta, ou indiretamente em seus investimentos que estejam em andamento ou mesmo projetos que estejam sendo preparados para o futuro.

A desarmonia entre os poderes gera o engessamento das políticas públicas e das respostas necessárias ao desenvolvimento governamental para sociedade. Desse modo, a sociedade é quem sai perdendo com as desmedidas discussões dos poderes, que dessa forma gera uma insegurança jurídica e social. Em alguns casos, transtornos irrecuperáveis aos integrantes da sociedade e inviabilizando o processo de desenvolvimento político e social nas comunidades mais carente e necessitadas de infraestrutura e da própria estrutura básica.

Os prejuízos causados pela ingerência, arrogância e prepotência política e/ou judicial, por questões de interesse puramente pessoais, políticos, filosóficos ou sociológicos no que tange aos poderes do Estado, são irreparáveis, ao passo que quanto mais os poderes se digladiam entre si, mais danos poderão ser causados à sociedade, e o desgaste dos próprios poderes da nação levará algum tempo para ser restabelecido, bem como a própria sociedade em geral.

Nesse padrão surgem situações estruturais, como os conflitos entre os poderes constituídos se transformam em antecipação de questões que seriam resolvidos na esfera de competência de cada um dos poderes supracitados. No entanto, estas questões tomam proporções que vão além da competência de determinado poder.

A finalidade precípua dessa sucinta pesquisa é buscar solucionar ou mesmo apontar, para meios diplomáticos ou jurídicos, de acordo com os questionamentos acima citados, podendo servir como referência para toda a comunidade acadêmica. Diante deste tema de tamanha importância e pouca publicidade em termos de artigos ou mesmo trabalhos acadêmicos entre os quais, os operadores do direito e demais interessados, ainda que percorram outras áreas do saber e, por fim, para conquistar a aspiração da pacificação sócia e o bem comum.

3. CONFLITOS ENTRE OS PODERES: CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Iniciando este capítulo sobre o tema – Conflitos Entre os Poderes Constituídos: Conceito e Evolução Histórica, é importante notar e observar para uma compreensão acerca dos conceitos e da própria evolução histórica, de modo que possa vir a situar com eficiência e propriedade o presente trabalho.

É importante ressaltar que o conflito nasce a partir das necessidades de opções diante de situações que surgem e que se observa serem divergentes, a ponto de causar os famosos conflitos e gerar prejuízos imensuráveis aos envolvidos e à própria sociedade em geral.

3.1. Conceito

Para pontuarmos ou ao menos tentarmos pontuar, quanto à delicada questão de conceito, buscamos, por meio de pesquisa em diversos campos de estudos, concatenar pensamentos e ideias para, assim, concentrar a melhor e maior quantidades de informações necessárias para a elaboração deste trabalho, visando uma melhor compreensão do tema por meio de informações simples e de fácil didática, para que todas que deste trabalho virem a tomar conhecimento alcancem o real significado.

A Wikipedia (internet) traz alguns conceitos de conflitos:

Todas as situações de conflito são antagônicas e perturbam a ação ou a tomada de decisão por parte da pessoa ou de grupos. Trata-se de um fenômeno subjetivo, muitas vezes inconsciente ou de difícil percepção. As situações de conflito podem ser resultado da concorrência de respostas incompatíveis, ou seja, um choque de motivos, ou informações desencontradas. Kurt Lewin define o conflito no indivíduo como “a convergência de forças de sentidos opostos e igual intensidade, que surge quando existe atração por duas valências positivas, mas opostas (desejo de assistir a uma peça de teatro e a um filme exibidos no mesmo horário e em locais diferentes); ou duas valências negativas (enfrentar uma operação ou ter o estado de saúde agravado); ou uma positiva e outra negativa, ambas na mesma direção (desejo de pedir aumento salarial e medo de ser demitido por isso)”. Salvatore Maddi classifica as teorias da personalidade segundo três modelos, um dos quais o de conflito. Esse modelo supõe que a pessoa esteja permanentemente envolvida pelo choque de duas grandes forças antagônicas, “que podem ser exteriores ao indivíduo (conflito entre indivíduo e sociedade) ou intrapsíquicas (forças conflitantes do interior do indivíduo que se dão, por exemplo, entre os impulsos de separação, individualização e autonomia e os impulsos de integração, comunhão e submissão)”.

O conflito, porém, poderá possuir efeitos positivos. Há, em alguns casos e situações, como fator de motivação para a atividade de criação e evolução.  Para  se  buscar uma solução pacífica para o conflito é importante encontrar as soluções de negociação dos litígios, que podem acontecer por meio da diplomacia, conciliação e arbitragem.

No entanto, se faz necessário a observação para o bem comum, onde devemos buscar o bom senso para, desta forma, conseguirmos alcançar a harmonia familiar, social, profissional e institucional, quando for o caso.

Segundo o dicionário português Michaelis:

Conflito con.fli.to sm (lat conflictu)

1 Embate de pessoas que lutam. 2 Altercação. 3 Barulho, desordem, tumulto.

4 Conjuntura, momento crítico. 5 Pendência. 6 Luta, oposição. 7 Pleito. 8 Dissídio entre nações. 9 Psicol Tensão produzida pela presença simultânea de motivos contraditórios; segundo a psicanálise, há em todo conflito um desejo reprimido, inconsciente. 10  Sociol Competição consciente entre indivíduos ou  grupos que visam a sujeição ou destruição do rival. C. cultural, Sociol: incompatibilidade entre valores culturais cujos portadores humanos estabelecem contato. C. de atribuições, Dir: Fato que ocorre entre autoridades judiciárias e administrativas, quando cada uma delas se julga, ao mesmo tempo, competente para deliberar sobre determinado caso. C. de jurisdição, Dir: questão sobre competência entre juízes ou tribunais da mesma jurisdição. C. de leis: a) divergência entre as leis de diferentes estados ou jurisdições, quanto aos direitos do mesmo indivíduo; b) divergência entre as leis atuais de um país e as que anteriormente regiam a mesma matéria.

Há uma série de conceitos para conflitos, onde foi pesquisado em diversos sites, dicionários e entre escritores de reconhecido conhecimento público, com grande destaque no cenário nacional e talvez internacional.

E buscam traduzir as palavras por meio de obras ou artigos científicos e, conseguem transmitir com uma eficiência e harmonia de poucos, vindo a lograr êxito em suas investidas e aspirações, a fim de satisfazerem a todos que destes trabalhos tomem conhecimento, na esperança de conseguirem alcançar os objetivos pleiteados.

O dicionário informal (SP) traz o conceito de conflito, qual seja: “s.m. Oposição de interesses sentimentos, ideias. Luta, disputa, desentendimentos. Briga, confusão tumulto, desordem. Desentendimento entre países”.

Segundo o Novo Dicionário Aurélio (1999), a definição de conflito é a seguinte: “[Do lat. Conflictu, choque’, ‘embate’, ‘peleja’, confligere, ‘lutar’] 1. Embate dos que lutam. 2. Discussão acompanhada de injúrias e ameaças; desavenças. 3. Guerra (1). 4. Luta, combate. 5. Colisão, choque.”

De acordo com Sun Tzu (544-496 a.C), “o conflito é luz e sombra, perigo e oportunidade, estabilidade e mudança, fortaleza e debilidade. O impulso para avançar e o obstáculo que se opõe a todos os conflitos contem a semente da criação e da desconstrução.”

No entendimento de Bobbio (2004):

Uma forma de interação entre indivíduos, grupos, organizações e coletividades que implica choques para o acesso à distribuição de bens escassos [...] O conflito existe quando duas ou mais pessoas entram em desacordo porque as suas opiniões, desejos, valores e/ou necessidades são incompatíveis. Ele faz parte da condição humana. Na vida de todos existem situações que concordamos e várias outras que discordamos.

É importante pontuar que todos os conflitos normalmente nos trazem duas faces, uma positiva e outra negativa. Que de prima face poderemos extrair bons frutos de ambas as faces. Vale salientar que o rumo dos direitos humanos nos proporciona encontrar a direção correta para resolver os conflitos de maneira harmônica e diplomática, sempre tentado, desta forma, a melhor e mais favorável decisão a ser   tomada para benefícios daqueles que estejam envolvidos em conflitos e busquem a melhor solução.

Ainda segundo Bobbio (2004):

Para uma definição do conceito e de seus componentes. Existe um acordo sobre o fato de o conflito ser uma forma de interação entre indivíduos, grupos, organizações e coletividades que implica choques para o acesso e a distribuição de recursos escassos. Essa proposição, porém, suscita imediatamente diferenciações e divergências atinentes à maior parte dos problemas ligados ao conceito de conflito e à sua utilização. Nesse estudo antes de tudo, não se falará de conflitos entre indivíduos e sentido psicológico, mas se focalizará o conflito social e o conflito político (de que o conflito internacional pode ser considerado uma importante categoria (v. Guerra). Obviamente o conflito é apenas uma das possíveis formas de interação entre indivíduos, grupos, organizações e coletividades. Uma outra possível forma de interação é a cooperação. Qualquer grupo social, qualquer sociedade histórica pode ser definida em qualquer momento de acordo com as formas de conflito e de cooperação entre os diversos atores que nela surgem. Mas só uma perspectiva desse tipo introduz já diferenciações relevantes entre os autores que se ocuparam da análise do conflito, como veremos. Antes de abordar essa problemática, é oportuno analisar os componentes do conflito. Dissemos que seu objetivo é o controle sobre os recursos escassos.  Prevalentemente esses recursos são identificados no poder, na riqueza e no prestígio. É claro que, de acordo com os tipos e os âmbitos do conflito, poderão ser identificados outros recursos novos ou mais específicos. Por exemplo, nos casos de conflitos internacionais, um importante recurso será o território; nos casos de conflitos políticos, o recurso mais ambicionado será o controle dos cargos em competição; no caso de conflitos industriais, como salienta Dahrendorf, objeto do conflito e, portanto, recurso em jogo serão as relações de autoridade e de comando.

Diante de tantas informações ofertadas por este humilde trabalho em torno dos conceitos, para melhor poder situá-lo no mundo jurídico, com objetivo de expor com qualidade e coesão estes conceitos, para melhor compreensão e entendimento por parte de todos aqueles que tomarem leitura deste trabalho e que possam ser saciados de conhecimentos, conseguindo assim solucionar as questões de maneira pacífica e coerente. E, desta forma, resta compreensível a melhor maneira para resolução de conflitos.

A essas anotações se acresce que, enquanto alguns recursos podem ser procurados como fins em si mesmos, outros recursos podem servir para melhorar as posições em vista de novos prováveis conflitos. Os conflitos – como se disse – podem acontecer entre indivíduos, grupos, organizações e coletividades. Naturalmente existem também conflitos que contrapõem indivíduos a organizações (um conflito pela democracia interna no partido entre uma minoria étnica e o Estado), entre organizações e coletividades (conflitos entre a burocracia e o Governo como representante da coletividade). Existem então diversos níveis nos quais podem ser situados os conflitos e seus diversos tipos, de modo que seria possível centrar somente a atenção sobre os conflitos de classe (esquecendo os conflitos étnicos) de um lado ou sobre os conflitos internacionais (esquecendo os conflitos políticos internos dos Estados, como os contrates entre maioria e oposição ou as guerras civis), de outro lado. Os vários tipos de conflitos podem ser distintos entre eles com base em algumas características objetivas: dimensões, intensidade, objetivos. Quanto à dimensão, o indicador utilizado será construído pelo número dos participantes, quer absoluto, quer relativo à representação dos participantes potenciais (por exemplo, uma greve da qual participam todos os trabalhadores das empresas envolvidas). A intensidade poderá ser avaliada com base no grau de envolvimento das participantes, na sua disponibilidade a resistir até o fim (perseguindo os chamados fins não negociáveis) ou a entrar em tratativas apenas negociáveis. (UNIVERSIDASDE DE BRASÍLIA).

A violência é, em muitas vezes, a consequência necessária quando acaba o diálogo e a diplomacia para a resolução dos conflitos. Entretanto, é a maneira mais agressiva, pequena e penosa para tal solução.  Acreditamos que, em muitas vezes, o excesso em tais atitudes vão além do necessário, haja vista que não há como se medir a agressividade necessária para o êxito, onde muitas vezes percebemos o quanto os excessos são prejudiciais e infectam os conflitos de confusões e aborrecimentos desnecessários e inoportunos.

A violência não é um componente da intensidade; ela, de fato, não mede o grau de envolvimento; mas assinala a inexperiência, a inadequação, a ruptura de normas aceitas por ambas as partes e de regras do jogo (obviamente, no caso de conflitos internacionais o assunto é diferente, mesmo quando nos encontramos perante a violência “controlada”, como na tentativa de codificar até as várias possibilidades de uma guerra atômica). A violência pode ser considerada um instrumento utilizável num conflito social ou político, mas não o único e nem necessariamente o mais eficaz.  Distinguir os conflitos com base nos objetivos não é fácil, se não se faz referência a uma verdadeira teoria que atualmente não existe. É possível compreender e analisar os objetivos dos conflitos somente na base de um conhecimento mais profundo da sociedade concreta em que os vários conflitos emergem e se manifestam. Portanto, a distinção habitual entre conflitos que tem objetivos de mudanças no sistema e os que propõem mudanças do sistema é substancialmente insuficiente. Nada impede, de fato, que uma série de mudanças no sistema provoque uma transformação do sistema; nem que tentativas de mudanças do sistema acabem por cooperar para reforçar e melhorar o sistema que se visava a destruir, a derrubar ou a transformar estruturalmente. Analisemos, portanto, as necessárias teorias do conflito e da mudança social.

(UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA)

Continuando sobre os conflitos abordados, segundo Bobbio (2004), o conceito de Conflito e suas interpretações se apresentam, no campo social, com as devidas reflexões do atrito existente entre o indivíduo e a sociedade em que vive e, desta forma, nos leva a entender e interpretar sobre os conflitos sociais e políticos, que são trazidos pelos sociólogos, os quais tratam acerca do conflito social e suas diversas interpretações, bem como posicionamentos elencados de forma implícitas ou explícitas abaixo mencionadas:

Interpretações dos conflitos sociais e políticos. Sociólogos e politólogos se questionaram seriamente sobre o conflito social e, de acordo com suas teorias implícitas ou explícitas fornecerem interpretações diferentes. O continuum parte daqueles que veem qualquer grupo social, qualquer sociedade e qualquer organização como alto de harmônico e de equilibrado: harmonia e equilíbrio constituíram o estado normal (Comte, Spencer, Pareto, Durkheim e, entre os contemporâneos, Talcott Parsons). Todo o conflito, então, é considerado uma perturbação; mas não é somente isso; já que o equilíbrio é uma relação harmônica entre vários componentes da sociedade constituem o estado normal, as causas do conflito são meta-sociais, isto é, devem ser reprimido e eliminado. O conflito é uma patologia social. Na posição oposta ao continuum estão Marx, Sorel, John Stuart Mill, Simmel e entre os contemporâneos Dahrendorf e Touraine, que consideram qualquer grupo ou sistema social como constantemente marcados por conflitos porque em nenhuma sociedade a harmonia ou o equilíbrio foram normais. Antes, são exatamente a desarmonia e o desequilíbrio que constituem a norma e isso é um bem para a sociedade.  Por meio dos conflitos surgem as mudanças e se realizam os melhoramentos. Conflito é vitalidade. (UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA).

Com toda naturalidade, grandes escritores que se destacam no cenário jurídico, homens que pensavam à frente de seu tempo e contribuíram sobremaneira para as conquistas da própria sociedade.  Para citar apenas alguns desses grandes nomes partimos de Kant, Hegel e Max Weber, homens que se destacaram por seus grandes trabalhos. E, notadamente, tratam dicotomicamente de suas teses e manuscritos expostos pelos autores acima referidos e por meio da citação infracitada:

Naturalmente, uma clara dicotomia não pode fazer esquecer que alguns autores não podem ser simplesmente classificados entre uns ou outros, como Kant, Hegel ou Max Weber, que analisaram e identificaram quer as condições da ordem ou do movimento, quer os fatores que levam à harmonia como os que produzem os conflitos. Na posição intermediária encontram-se também aqueles estudiosos – e são muitos – que aderem, numa forma ou noutra, à metodologia funcionalista. É indicativa a maneira como eles se interessaram pela problemática dos conflitos e como chegaram a considera-los como o produto sistemático das estruturas sociais. Apesar disso, a metodologia desses autores os conduziu, na melhor das hipóteses, a considerar os conflitos como algo que traz mal-estar para o funcionamento de um sistema, isto é, em síntese, uma disfunção. Para os estudiosos funcionalistas mais atentos, como Robert Merton, o conflito é disfuncional em dois sentidos: é produto do não ou do mau funcionamento de um sistema social e produz por sua vez obstáculos e problemas, strains and estresses [tensão e estresse] no funcionamento do sistema. Não é preciso acrescentar muita coisa a quanto foi estrito pelos estudiosos da harmonia e do equilíbrio social. Dahrendorf (1971 : 256-57) resumiu lucidamente as posições desses em quatro hipóteses: 1) toda a sociedade é uma estrutura (“relativamente”) estável  e  duradoura de elementos (hipótese da estabilidade); 2) toda sociedade é uma estrutura bem equilibrada de elementos (hipótese do equilíbrio); 3) todo elemento de uma sociedade tem uma função, isto é, contribui para o funcionamento dela (hipótese da funcionalidade); 4) toda sociedade se conserva graças ao consenso de todos os seus membros em determinados valores comuns (hipótese de consenso). (UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA).

Esta visão ampla, complexa e coerente vem sendo tratada por este Trabalho de Conclusão de Curso, com apoio deste apontamento e de outros trabalhos pesquisados, além de estudos dirigidos por meio de jornais e revistas de alcance nacional e/ou estadual acerca dos conflitos em suas diversas facetas, sendo acompanhados de maneira pontual, com interesse comum em levar uma visão social e racional dos temas polêmicos de forma geral, sem apegos ou tendências sócio-políticas.

Os expoentes de uma visão conflitual da vida social se baseiam habitualmente em duas correntes de pensamento: de um lado, a corrente marxista, de outro, a corrente liberal descendente de John Stuart Mill. No centro da reflexão marxista está um tipo particular e notório de conflito: a luta de classes (“A história de toda sociedade que existiu até o presente é história de luta de classes”, do Manifesto do partido comunista, 1948). Mas, paradoxalmente a concepção marxista é menos “conflitual” do que se pensa. Se, de fato, é verdade que a luta de classes é a principal força motriz da história e a luta (= conflito)  entre burguesia  e proletariado é a grande alavanca da mudança  social,  Marx concebe esse conflito como o conflito para acabar com todos os conflitos. Abolida a divisão entre as classes, o conflito, consequentemente, acabará. Embora nem todos aqueles que se consideram “liberais” e descendentes de  John Stuart Mill consigam manter-se fiéis a uma concepção  conflitual da sociedade, não há dúvida que é entre os sociólogos e politólogos fatores de uma concepção semelhante (às vezes acompanhada por uma revisão das teorias marxistas) que se encontram as contribuições  mais  importantes  para  a análise dos conflitos sociais e políticos (e também internacionais) que não privilegiam acriticamente as bases econômicas dos conflitos e não levam ou não tem uma visão teleológica (os conflitos como força para realizar um sistema social definido antecipadamente). (UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA).

O choque advém de posturas antagônicas, de modo que cada uma tenta implantar a sua visão e filosofia de vida como se fosse a única ou mesmo a verdadeira a ser seguida, de fato, esta postura demonstra a ausência de sensibilidade de entender ou mesmo compreender a filosofia  ou a visão dos  demais ao seu redor, gerando, assim, os conflitos e os embates, que em muitas vezes ao vitorioso não representam nada, ou seja,  conquistas sem sentido e sem razão de existir, que apenas atingem, porém, não encontram o conforto com a legalidade ou moralidade.

É ainda Dahrendorf que formula as hipóteses com base na teoria alternativa antes  mencionada, isto é,  a teoria  da coerção da integração social (1917:257): 1) toda  sociedade e  cada  um  de  seus  elementos  estão  sujeitos,  em  qualquer período a um processo de mudança (hipótese da historicidade); 2) toda sociedade é uma estrutura em si contraditória e explosiva de elementos (hipótese da explosividade); 3)  todo elemento de uma sociedade contribui para a mudança da mesma (hipótese da disfuncionalidade ou produtividade); 4)  toda  sociedade se conserva  mediante a coerção exercida por alguns de seus membros sobre outros membros (hipótese da constrição). [...]. Ele, portanto, coloca no centro do conflito de classes o problema das relações de autoridade, de subordinação e de superordenação. (UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA).

Os conceitos acerca dos conflitos, de modo geral, trazem uma breve noção dos dados que foram pesquisados em diversos campos de estudo, de forma a fornecer de maneira clara e coesa, a fim de alcançar os alunos ou mesmo estudiosos das diversas áreas do conhecimento e façam-lhes compreender sobre suas atitudes sociais.

3.2. Evolução Histórica

Pontuar o início da evolução histórica dos conflitos seria um tanto complicado, tendo em vista que existem vários momentos que poderiam ser citados como momento inicial dos inícios dos conflitos, podendo ser apontado a antiguidade ou idade histórica. Na antiguidade poderíamos apontar o Egito, Mesopotâmia, China, Índia, Indus, Índios ou mesmo religiosa, como é o caso do cristianismo como conflito entre Cain e Abel, que teve e tem repercussão mundial, pois se encontra insculpido no livro sagrado – Bíblia, para o Cristianismo, o livro de orientação cristã para os católicos.

Temos no Egito as famosas pirâmides de Queops, Quefrem e Miquerinos que são símbolos de marco e poder da antiguidade do povo do Egito; que desenvolveram sua engenharia em grandes e estrondosas construções, pois as pirâmides são exemplos de grandes obras e, além das conhecidas e famosas catatumbas, onde eram enterrados os príncipes e reis. Podem ser citadas como exemplos as catatumbas em que eram enterrados os Faraós: Rei Sol – TUTANKAMON, AMON entre outros grandes nomes dos Faraós do grande Egito civilização egípcia.

Ao se falar na China conhecida por ter sua cultura milenar, além de seus hábitos específicos e muitas vezes estranhos à cultura ocidental, porém, normal e compreendido pelos países orientais e, principalmente, aquele com quem fazem fronteiras. Estima-se que os chineses tenham mais de 5 milhões de anos, sendo considerados por muitos estudiosos como o povo mais antigo do mundo, e devendo ter o respeito e admiração dos demais. Desta forma pode ser considerada a antiguidade que provavelmente tenha iniciado os primeiros conflitos.

Na cultura da Mesopotâmia, também podemos aponta-la por suas particularidades, por estar entre as culturas mais antigas do mundo, sendo banhada pelos rios Tigres e Eufrates. Cultura esta que se baseia na agricultura como fonte principal da economia, vindo a ser apontada como um povo com alguns milhões de anos e, um dos fortes candidatos a ter dado início aos tão falados conflitos, que, ainda, não serão os conflitos sobre este Trabalho de Conclusão de Curso que ora está sendo explorado.

A cultura da Índia é apresentada pelos grandes estudiosos como sendo o povo mais antigo do mundo, com mais de 6 milhões de anos, e por ter sua estrutura política e social baseada no sistema de Castas, que é tão famosa e conhecida pelos povos do Ocidente. Aquele que nasce em uma casta tida como inferior jamais conseguirá evoluir, ainda, que tenha conseguido ascensão política e social nunca mudará de casta.

Numa situação hipotética de casamento entre um homem de casta inferior com uma mulher de casta superior, esta mulher que vier a casar-se com aquele homem perderá sua casta, passando a possuir a casta inferior de seu marido; o mesmo se aplicará em situação inversa, quando o homem de casta superior vier a casar-se com uma mulher de casta inferior, este homem perderá sua casta e passará a possuir a casta inferior da mulher.

Os Índios, sejam eles da América do Norte ou América do Sul, já habitavam em suas terras quando os exploradores – Portugueses, Ingleses e/ou Espanhóis – chegaram e os expulsaram e conquistaram sua confiança e depois roubaram-lhes a terra. Muitos estudiosos os apontam como uma cultura antiga, classificando como uma das culturas mais antigas do mundo, entretanto, não sabem precisar uma quantidade aproximada para o início deste povo.

O Islamismo segue seu livro sagrado, que tem o nome ALCORÃO ou simplesmente, CORÃO e tem sua cultura espalhada em todo o mundo, sendo visualizado como uma das culturas mais antigas do mundo por ter escritos que antecedem o próprio Cristianismo, tendo como religião o Catolicismo, onde, segundo seu livro – a Bíblia, diz, que Jesus Cristo a adotou como religião e, colocou um de seus apóstolos – Pedro, para protege-la e segui-la.

O conflito passa a existir a partir do momento em que um grupo de pessoas se reúne, trabalhando em conjunto ou individualmente para ajudar umas às outras ou a si próprio, a fim de se desenvolverem e se protegerem de outros grupos formados que tenham interesses em se apoderar das terras por estes conquistadas e/ou mesmo desenvolvidas e cultivadas para o sustento de sua família ou para comércio local por meio de sua agricultura.

Existem outras explicações sobre o início dos conflitos, ainda sobre os Índios – que surge com as tribos, e suas desavenças surgem quando outras tribos tentam submetê-las sobre suas culturas, onde há as batalhas, e a tribo que for vencedora apodera-se da tribo perdedora, bem como de seus membros, e por serem carnívoros matavam os homens e os comiam, e as mulheres as tomavam como suas as obrigando a tudo na tribo, e as que não aceitavam eram assassinadas.

Como já fora dito anteriormente, o conflito serve como termômetro verificador do poder que determinado grupo tenha ou imagina que tenha sobre outros grupos. Desta forma, aquele que vence as batalhas ou mesmo porta-se diante do outro demonstrando segurança, tem o respeito e a admiração dos demais grupos e, consequentemente, sua submissão, que muitas vezes levam à segregação do grupo vencido.

O grupo vencedor tem toda autonomia e disposição sobre o grupo perdedor, fazendo este tornar-se subalterno daquele, e caso não encontre forças para lutar, o final será aceitar as novas ordens e imposições colocadas pelo grupo vencedor. Havendo resistência, em muitas vezes serão resolvidas com a morte daqueles que continuam se rebelando e não aceitam a dominação.

Esta situação é extrema e acontece como forma de punição, em último caso, pois não há outro meio de conduta a ser efetivada para, segundo a lei de conduta objetiva, ser dura a fim de não gerar mais rebeliões.  Na maioria das vezes, quando acontece um desses castigos, os demais aceitam o novo chefe, com receio de nova reprimenda para os revoltosos. Em algumas situações, o novo chefe permite que os povos daquela tribo conquistada continue a fazer suas orações e mantenham as tradições culturais, mas em troca permaneçam em obediência.

Na evolução histórica, temos que notar desde o início que os conflitos foram evoluindo, pois antes eram realizados por meio de combate – corpo a corpo, depois com uso de espada ou arco e flecha, em seguida com armas de fogo de pequeno porte e alcance. Posteriormente, armas de fogo de pequeno alcance, até as criações de armas de destruição em massa, conhecidas pelo grande poder de destruição e consequências danosas como as bombas atômicas.

Alguns estudiosos afirmam que caso haja uma terceira Guerra Mundial, esta será realizada com paus e pedras, pois o mundo estará quase que todo destruído, e não mais haverá equipamentos ou armas, pelo fato de estarem todos destruídos por pequenas guerras ou conflitos que antecedam a suposta e provável terceira Guerra Mundial.

Na Idade Média, os conflitos existiam entre o dono do Poder (Rei) e o Povo (sobre quem o poder daquele recaía). De um lado o Rei, usando de seu poder para manter a disciplina e cobrar mais impostos e do outro o Povo, na busca de melhores condições de três poderes, nas quais sejam, Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, pois todo o poder era concentrado nas mãos do Rei, que acumulava as funções de Chefe de Estado e de Governo, governando soberanamente sem impedimentos ou fiscalização.

Nos dias de hoje ainda vemos os Poderes Constituídos em pleno conflito, o que abre discussões sobre a independência e harmonia entre cada um dos poderes diante da sociedade. O Poder Executivo e Judiciário em confronto entre si geram impasses institucionais, em termos de decisão judicial definitiva, onde vem a prevalecer o posicionamento do Poder Judiciário para solução final das controvérsias entre os Poderes Constituídos.

Em última instância, essa matéria será levada no âmbito do Supremo Tribunal Federal para a devida apreciação, e desta maneira alcançará a resolução. O que for decidido deverá ser acatado pelo poder condenado, sendo o descumprimento de decisões judiciais, bem como o descumprimento de leis caracterizado pelo crime de responsabilidade, nos preceitos do art. 85 da CF, inciso VII, senão vejamos: “são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais”.

Já bem definidas no atual Ordenamento Jurídico Brasileiro, a separação dos poderes constituídos apresenta conceitos divergentes quando em comparação com a Teoria Tripartite, idealizada por Montesquieu em seu clássico – O Espírito das Leis, que é a obra principal e fonte inspiradora que desencadeou o sistema de poderes que é adotado pelo Brasil. No entanto, o que vem sendo aplicado pelos governantes foge ao sentido humanístico de trabalho com o objetivo do bem comum de todos.

4. ANÁLISE CONSTITUCIONAL DIANTE DOS CONFLITOS ENTRE OS PODERES CONSTITUÍDOS

4.1. Os Poderes em Conflitos: Executivo E Judiciário

Nesse diapasão, ao se fazer uma análise constitucional diante dos conflitos entre os poderes constituídos, pouco ou quase nada se vê debater ou mesmo publicações neste sentido, ainda que, sendo de relevada importância para toda a sociedade brasileira e para os órgãos soberanos. Porém, não se tem acompanhado com a importância devida este tema de tamanho alcance e visibilidade intelectual.

Apesar de poucos alegarem ou mesmo debaterem sobre tão complexo e importante tema que é, em poucos artigos vem a ser publicados ou disponibilizados ao alcance da sociedade e, diante de tal comportamento, fere o princípio da soberania nacional e da harmonia, consectário do art. 2º, “Caput” da CF/88, que prescreve que “são poderes da União independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Repise-se que o tema tem pouco entusiasmo na doutrina, a ponto de poucos publicarem seus trabalhos ou mesmo se pronunciarem sobre ele, ainda que seja de alta importância.

Nesse padrão, Anna Cândida Ferraz (2009, p. 17) defende “a necessidade de um mínimo funcional e um mínimo de especialização de funções. Se se quer manter a divisão tricotômica da teoria de Montesquieu, deve-se utilizá-la validamente, ao menos para o fim último por ela visado, de limitação do poder e garantia das liberdades”.

SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS (CHECKS END BALANCES) – Surgiu em decorrência do empirismo britânico, da racionalização de Montesquieu e do pragmatismo norte-americano. Dividido o poder (ou as FUNÇÕES DO ESTADO) e indivíduos os órgãos do Estado, assim como superada a ideia da prevalência de um Poder Constituído sobre o outro, através da compreensão da necessidade de equilíbrio, independência e harmonia entre os Poderes, admitindo-se, inclusive a interferência entre eles, ganha força a ideia de CONTROLE E VIGILÂNCIA RECÍPROCOS de um poder sobre os outros, relativamente ao cumprimento das funções constitucionais de cada um deles. São esses os elementos essenciais que caracterizam o moderno conceito da separação de poderes (ou funções) do Estado [...] classifica as funções de controle em quatro modalidades básicas: 1. Controle de cooperação; 2. Controle de consentimento; 3. Controle de fiscalização e 4. Controle de correção.

Controle de cooperação: é o que se perfaz pela coparticipação obrigatória de um Poder no exercício de função de outro. Pela cooperação, o Poder interferente, aquele que desenvolve essa função que lhe é atípica, tem a possibilidade de intervir, de algum modo específico, no desempenho de uma função típica do Poder interferido, tanto com a finalidade de assegurar-lhe a legalidade quanto a legitimidade do resultado por ambos visado.

Controle de consentimento: é o que se realiza pelo desempenho de funções atributivas de eficácia ou de exequibilidade a atos de outro Poder. Pelo consentimento, o Poder interferente, o que executa essa função que lhe é atípica, satisfaz a uma condição constitucional de eficácia ou de exequibilidade de ato do Poder interferido, aquiescendo ou não, no todo ou em parte, conforme o caso, com aquele ato, submetendo-o a um crivo de legitimidade e de legalidade.

Controle de fiscalização: é o que se exerce pelo desempenho de funções de vigilância, exame e sindicância dos atos de um Poder por outro. Pela fiscalização, o Poder interferente, o que desenvolve essa função atípica, tem a atribuição constitucional de acompanhar e de formar conhecimento da prática funcional do Poder interferido, com a finalidade de verificar a ocorrência de ilegalidade ou ilegitimidade em sua atuação.

Controle de correção: é o que se exerce pelo desempenho de funções atribuídas a um Poder de sustar ou desfazer atos praticados por um outro. Pela correção, realiza-se a mais drástica das modalidades de controle, cometendo-se ao Poder interferente a competência constitucional de suspender a execução, ou de desfazer, atos do Poder interferido que venham a ser considerados viciados de legalidade ou de legitimidade. (DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, 1989).

Um Poder deve respeitar o outro na sua área específica e ambos trabalharem dentro de sua competência e sem interferir nas atribuições do outro Poder, salvo quando devidamente competente para tal mister.

Data maxima venia, o posicionamento dos operadores e multiplicadores do direito é no mínimo estranho ao não se manifestarem sobre os conflitos entre os poderes constituídos ou mesmo silenciarem sobre tão sublime tema, que é de ordem tão importante. Tema bastante polêmico quando devidamente questionado, o conflito entre os poderes constituídos são direcionados diretamente aos três poderes nacionais, e abala a estrutura desses poderes e interfere na gestão governamental e econômica do país.

Por conseguinte, a pressão garantida por outros países pela própria sociedade é enorme, pois trata da economia do próprio Estado, onde envolve toda uma complexidade que vem atrelada a várias questões, sejam de ordem administrativa ou geral.

Esse tipo de crise engessa o desenvolvimento econômico, social e cultural de uma nação. A garantia da ordem pública fica em alerta, e como fundamento para as resoluções dos conflitos, além do bom-senso, temos a diplomacia e a tomada de decisões em prol do bem-estar para a sociedade.

O renomado doutrinador Uadi Lammêgo Bulos (2011) mostra a organização constitucional de poderes de maneira clara e eficiente, cujo objetivo é de logo alcançado, qual seja, transmitir com eloquência e clareza a informação aos profissionais do meio jurídico e demais áreas do saber e aponta:

O desdobramento de princípio da divisão funcional do Poder (art. 2º) – Chave de abóbada da República brasileira – encontrou sistematização no Título IV da Constituição Federal. No constitucionalismo clássico, o Poder Legislativo sempre obteve lugar de destaque. Na Inglaterra, por exemplo, De Lolme chegou a dizer que o Parlamento britânico tudo podia, “menos transformar a mulher em um homem, e o homem em mulher” (Constitutuion de l’Angleterre, p.8). Embora os textos constitucionais ponham o Legislativo em pé de igualdade com os demais órgãos verticais do Poder, certamente cumpre a ele a difícil tarefa de elaborar normas jurídicas para o Executivo e o Judiciário aplicarem. Ao primeiro cabe a aplicação de ofício; ao segundo, a aplicação contenciosa, no caso litigioso concreto.

Maior inovação nessa presente pesquisa, cujo arcabouço doutrinário observa-se fragmentado, onde fora encontrado em jornais, revistas e artigos da internet, especialmente no que tange a fundamentação, pois os autores que publicaram seus trabalhos são mínimos e se restringem a tecer pequenos textos, o que em qualquer das circunstâncias gera uma barreira ou mesmo uma nuvem, que dificulta a providente consolidação e não fornecem ou não indicam elementos para suficientes esclarecê-la.

Entretanto, a reunião de todas essas informações faz com que este trabalho brote os frutos esperados, quais sejam informar com clareza e despertar a comunidade acadêmica e a sociedade em geral para a complexa problemática dos Conflitos entre os Poderes Constituídos – Executivo e Judiciário – e suas consequências.

Vislumbra-se a divulgação em escala bem maior que a de agora, de tema tão importante e necessário ao conhecimento da sociedade brasileira, para, desta forma, consagrar expressamente os princípios da informação e da dignidade da pessoa humana como base no nosso ordenamento jurídico em um Estado que deveria garantir a todo cidadão os direitos fundamentais individuais e coletivos.

Não segrega-los, tolhê-los ou mesmo sucumbi-los com cautela, sem lhes oferecerem o prazer do conhecimento e à instrução necessária ao pleno discernimento dos acontecimentos. Em última análise deve esse comando ser definitivamente proscrito do nosso ordenamento jurídico.

A finalidade precípua seria que os poderes evitassem se confrontar um com o outro e buscassem entre si um entendimento diplomático, entendimento esse que não fosse necessário usar de artifícios ardilosos como a corrupção, extorsão, a imposição pela lei da força ou politicagem. Para se galgar esta amplitude tem que primeiro haver a consciência cidadã, pois a partir dela todos os demais princípios, constitucionais ou não, serão atendidos e praticados por todos, pelo exemplo ter vindo dos autos órgãos estruturantes do governo.

Tomando solução harmônica e diplomática evitaríamos esses notórios absurdos, que advém do conflito desnecessário dos poderes constituídos e suas lamentáveis consequências, que muitas vezes pouco preocupa pelo desconhecimento da sociedade de tão importante e imensurável tema.

Nessa ocasião passamos a trazer as informações das funções típicas e atípicas desempenhadas pelos três poderes constituídos do nosso Estado brasileiro, sejam eles:

Legislativo:

Funções típicas:  seria a atividade de criação das leis, bem como a fiscalização, fiscalização, financeira, contábil, patrimonial e orçamentária do Executivo;

Funções atípicas de natureza executiva:  ao dispor sobre sua organização, concedendo férias, provendo cargos, licenças a servidores entre outras;

Funções atípicas de natureza jurisdicionais: onde o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I).

Executivo:

Funções típicas: são as práticas de atos de chefia de Estado, atos de administração e chefia de Governo;

Funções atípicas de natureza legislativa: onde o Presidente da República adota medidas provisórias, com força de lei (art. 32);

Funções atípicas de natureza jurisdicionais: em que o Executivo julga, aprecia defesas, bem como os próprios recursos administrativos.

Judiciário:

Funções típicas: julgar (função jurisdicional), apontando o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos quando é provocado, quando da aplicação da lei;

Funções atípicas de natureza legislativa: elaboração de seus próprios regimentos interno de seus Tribunais (art. 96, I, a)) organização básica de seus Tribunais;

Funções atípicas de natureza executiva: onde administra, quando concede licenças, férias e diárias aos magistrados e aos serventuários (art. 96, I, f)).

Em parte esses conflitos acontecem por meios de Medidas Provisórias baixadas pelo Poder Executivo, gerando uma invasão na competência legiferante da nossa Câmara Legislativa, a cujos membros foram outorgados pelo sufrágio universal os deveres-poderes de legislar. Entretanto, nossa Carta Política, por meio do artigo 62, autoriza ao Chefe do Poder Executivo utilizar deste expediente imperativo.

Destarte que a interpretação acerca do que se define como casos de urgência e relevante interesse nacional fica totalmente presa no campo abstrato e com imensa subjetividade, causando uma grande inflação legislativa e submetendo a sociedade ao cumprimento de uma legislação nascida de um interesse pessoal, político e singular e, quando atacada pelo remédio jurídico competente deixar de gerar efeitos, sendo extraída do ordenamento jurídico.

Dada a ocasião visamos romper a ausência de tão importante trabalho que até a presente data poucos se habilitaram a discorrer sobre este tema tão complexo de forma clara concisa, eficiente e extensiva. Doravante, tentaremos de forma comedida e precisa apresentar e informar com o máximo de detalhes possível e de conteúdo devidamente pesquisado e analisado, além de informado a fonte ou mesmo o autor e as bibliografias pesquisadas.

Levando tanto aos operadores do direito quanto à comunidade estudantil e à sociedade em geral, a gravidade dos problemas que se assolam a nossa pátria, ainda mais quando se trata de tema de ordem constitucional de sublime importância para a sociedade brasileira e segurança jurídica e social como um todo.

Nessa situação existem quantidades imensa de conflitos entre os poderes constituídos de pequena monta que circundam em nosso Ordenamento Jurídico, dos quais muitos não chegamos a ter conhecimento pelo fato de terem sido resolvidos pelo bom senso ou mesmo se utilizado da diplomacia, enquanto outros são levados ao extremo e noticiados pela imprensa, o que diante de nossos objetivos comuns não se coadunam com o Estado Democrático de Direito para o qual conquistamos e vivemos.

Em busca de uma melhor qualidade neste trabalho, encontramos informações importantes e necessárias que na visão do renomado estudioso, jurista e autor de diversas obras de alcance nacional e, quiçá, internacional, trazemos as considerações e esclarecimentos pontuais segundo Pedro Lenza (2010):

A Divisão Orgânica do Poder – “TRIPARTIÇÃO DE PODERES” – TEORIA GERAL. As primeiras bases teóricas para a “tripartição de Poderes” foram lançadas na Antiguidade grega por Aristóteles, em sua obra Política, em que o pensador vislumbrava a existência de três funções distintas exercidas pelo soberano, quais sejam, a função de editar normas gerais a serem observadas por todos, a de aplicar as referidas normas ao caso concreto (administrando) e a função de julgamento, dirimindo os conflitos oriundos da execução das normas gerais nos casos concretos.

Ainda continuando neste mesmo diapasão, poderemos ter a noção de quão é importante e intrigadora as descobertas feitas pelo grande filósofo e pensador da antiguidade grega – Aristóteles.

Acontece que Aristóteles, em decorrência do momento histórico de sua teorização, descrevia a concentração do exercício de tais funções na figura de uma única pessoa, o soberano, que detinha um poder “incontrastável de mando”, uma vez que era ele quem editava o ato geral, aplicava-o ao caso concreto e, unilateralmente, também resolvia os litígios eventualmente decorrentes da aplicação da lei. A célere frase de Luis XIV reflete tal descrição: “L’État c’est moi”, ou seja, “O Estado sou eu”, o soberano. Dessa forma, Aristóteles contribuiu no sentido de identificar o exercício de três funções estatais distintas, apesar de exercidas por um único órgão. (LENZA, 2010).

Posto isso é mister que as soluções entre os órgãos soberanos se deem em respeito ao que mandamentalmente consta na Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 para se adequar ao sistema constitucional vigente e se evitar saídas ou caminhos tendenciosos, sento sabido por todos que detém o poder e mesmo assim agem tentando burlar a lei e de qualquer forma agredir o nosso Estado Democrático de Direito.

Não podemos, frente a esse grande número de problemas, aceitar que os conflitos entre os poderes constituídos seja um mal necessário, devendo ser compreendido ou mesmo aceito em nosso Ordenamento Jurídico. Uma nação passa a existir para as demais nações quando possui a terra, o povo, a soberania nacional e o respeito das outras nações.

Posto essas premissas, justifica-se indubitavelmente a realização da pesquisa que se propõe neste Trabalho de Conclusão de Curso e que possivelmente embasará futuros trabalhos acadêmicos. Espera-se que seja profícuo para a comunidade jurídica, tendo como desiderato transportar o conhecimento jurídico com objetivo da pacificação social em um mundo que a violência, as injustiças e as pessoas incompreensivas tomem consciência e busquem o bem-estar de todos.

Assim como o de si própria e passem a respeitar as outras pessoas, para que possam no futuro garantir o respeito recíproco e possam viver e desfrutar dessa vida as maravilhas oferecidas a cada momento, pois viver a vida é estar em constante transformação humana; é desfrutar de tudo de bom e saudável que a vida está disposta a oferecer, e nós, como seres humanos, temos que viver e nos envolvermos com os outros de forma civilizada.

Para o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, existe um “conflito retórico” entre os poderes. Ele diz que há algumas questões, como a Medida Provisória, que leva para determinados impasses e incompreensões entre os poderes. “A não decisão [do Legislativo] em muitos casos leva o Supremo a mudar a jurisprudência e talvez avançar em responsabilidades que inicialmente eram do Legislativo”. (LARISSA GARCIA, internet).

O poder estatal é uma unidade, tendo suas funções divididas em três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, que desempenham funções atípicas, onde o executivo julga em processo administrativo servidor que possivelmente tenha cometido alguma transgressão. A separação de Poderes Constituídos pode ser meramente formal, pois a aproximação entre os órgãos referidos cria risco de efetivação de vícios prejudiciais à sociedade.

Sabemos que o Estado responde subjetivamente por erro praticado por agente público no exercício da função, e ainda que o agente público alegue desconhecimento de arbitrariedade praticada durante o exercício regular do direito no pleno exercício da função, será responsabilizada pela Procuradoria competente contra o agente público envolvido.

Deve o Estado responder pelos danos que causar, ainda que independente de culpa, sendo suficiente a prova do nexo causal. Inclusive o Estado-Juiz deve ser responsabilizado, pois não se cogita mais dos tempos em que ditaria a lei e a aplicaria de modo arbitrário, aliás, o próprio magistrado deveria ser responsabilizado em caso de erro grosseiro, como ocorre com qualquer profissional.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como, o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

Existem alguns focos de conflitos entre os poderes em questão, a citar quando o Executivo não acata determinação legal por parte do Judiciário, como por exemplo, quando não nomeia candidatos aprovados em concursos públicos para os cargos vagos, alegando não possuir dotação orçamentária suficiente, mesmo quando abriu a corrida para concurso público divulgando vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados.

Tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que o concurso público que oferte vaga não gera mera expectativa de direito, mas sim direito líquido e certo ao preenchimento do cargo público vago, tem obrigação o ente público em acatar a determinação do STF e, por fim nomear os candidatos aprovados em ordem de classificação até o número das vagas ofertadas no presente edital do concurso.

No caso do Mandado de Injunção, em que o Supremo Tribunal Federal insta o Congresso Nacional a cumprir suas obrigações legislativas, Gilmar Mendes sugeriu que o Supremo Tribunal Federal poderia levar ao Presidente do Senado Federal “uma comunicação geral dizendo os casos já decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria de omissão constitucional que estão pendentes de regulação”. Também declarou que há reclamações tanto do Poder Legislativo como do Poder Executivo e quanto do Poder Judiciário, mas “não parece que seja um quadro de desarmonia militante”. (LARISSA GARCIA, internet).

Diante destas situações devemos buscar uma sincronia e harmonia com as legislações e os poderes constituídos para que alcancem e conquistem a independência de forma harmônica e ordeira, com objetivo único de continuar mantendo a ordem e a segurança jurídica.

No intuito de se tentar vislumbrar melhor resposta para o presente trabalho, trazemos ao bojo deste as organizações dos poderes na visão de grande monstro do saber jurídico de nosso adorável Estado Democrático Brasileiro – a saber: Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco (2010), oportunidade que ensinam:

A expressão Poder Executivo tem significado variado. Nela se confundem o Poder e o governo. Como anota José Afonso da Silva, ora ela exprime a função ou atribuição de um Poder (CF, art. 2º), ora o órgão (cargo e ocupante, CF, art. 76). É recorrente na realidade política brasileira certa hiperpotencialização do executivo, centrado na figura do Presidente da República. [...]. A referência ao Poder Executivo contempla atividades diversas e variadas, que envolvem atos típicos da Chefia do Estado (relações com Estados estrangeiros, celebração de tratados), e atos concernentes à Chefia do governo e da Administração em geral, como a fixação das diretrizes políticas da administração e a disciplina das atividades administrativas (direção superior da Administração Federal), a iniciativa de projetos de lei e edição de medidas provisórias, a expedição de regulamentos para execução das leis etc. [...]. A Constituição de 1988 confiou ao Judiciário papel até então não outorgado por nenhuma outra Constituição. Conferiu-se autonomia institucional, desconhecida na história de nosso modelo constitucional e que se revela, igualmente, singular ou digna de destaque também no plano do direito comparado. Buscou-se garantir a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. Assegurou-se a autonomia funcional dos magistrados.

É com base nesses e em outras fontes de pesquisa que se consegue vislumbrar a eficiência deste trabalho, que poderá vir a ser fonte de pesquisa, consultada ou mesmo de estudo no meio acadêmico e da sociedade em geral, que vive com sede de conhecimento e evolução intelectual.

4.2. Os prejuízos causados por conflitos entre os poderes à sociedade brasileira.

Quando os poderes constituídos entram em conflitos entre si não só os órgãos de supremacia sentem. Os reflexos são logo externados à sociedade, seja por meio de ausência de serviços ou pela prestação dos mesmos de forma precária. Por exemplo, ao deixar de empregar determinada verba pública para a construção e reforma de escolas, seja ela Estadual ou Federal, além de cometer crime de responsabilidade, o Chefe do Executivo comete um atentado à moralidade administrativa e social. Desta maneira, cabe ao órgão fiscalizador da lei – Ministério Público provocar o Poder Judiciário para que este julgue e, ao final, puna o mau Gestor Público.

O Poder Executivo, ao deixar de cumprir a lei no caso dos PRECATÓRIOS, entra em conflito com o Poder Judiciário, além de abarrota-lo com centenas de processos, forçando e colaborando, desta forma, para a morosidade da Justiça, pois como principal cliente do referido poder ao sentar-se no banco dos réus, onde deveria ser um exemplo, respeitando e zelando pelas legislações vigentes em nosso Ordenamento Jurídico, e não em desrespeitá-las.

Quando a merenda não chega ao seu destino os mais prejudicados são aqueles alunos que iriam se beneficiar das merendas, onde muitas das vezes é a única refeição do dia para aquelas crianças carentes e esperançosas por melhorias, que já são tão castigadas e humilhadas.

É importante pontuar que a falta de compromisso e até mesmo o descumprimento da lei por parte do Chefe do Executivo faz com que a sociedade sofra pela má gestão e compreensão das atribuições de um verdadeiro e reto gestor público.

Já em se tratando do Poder Judiciário, podemos relatar a situação quanto à morosidade para os julgamentos dos processos, e quando provocado pelos órgãos competentes a invasão aceitável até o limite da lei.

Quando decide, e em sendo assim, sua determinação ao Poder Executivo causa um certo frisson entre os poderes, pois quando obriga àquele Poder a criar mais leitos de UTI’s Neo-Natais, UTI Gerais ou mesmo pagamento e liberação imediato da merenda, a depender do caso sem licitação, e, não sendo atendido, cabe a prisão do gestor público e pagamento de multa a ser arbitrada pelo juízo competente.

Entre outras decisões do Poder Judiciário podem ser citada a reintegração de Servidor Público, que foi demitido sem o respeito às formalidades legais, com a anuência do Chefe do Executivo, sejam elas: a ausência de Defensor; ausência dos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório e até mesmo da própria citação ou mesmo motivo relevante de falta grave que tenha realmente sido comprovado por meio de procedimento administrativo disciplinar ou sentença judicial transitada em julgado.

Considerando que diante do exemplo acima descrito, neste sentido, versa o magistério jurisprudencial:

Pena de suspensão. Processo administrativo disciplinar. Inobservância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Portaria incompleta e falta de regular citação. Ademais, decisão não motivada. Nulidade configurada. Após o advento da Constituição Federal de 1988, que assegura o contraditório e ampla defesa, em processo administrativo (art. 5º, LV), exigem-se certas formalidades, inclusive de citação do acusado indicando o teor da acusação e dando prazo para apresentação de defesa, bem como decisão motivada, é o mínimo indispensável para garantia do texto constitucional. (TJPR, Processo 45994900. Apelação Cível e Reexame necessário. 4ª Câmara Cível. Unânime. Acórdão nº 14954, 31.03.1999).

Desta forma, estamos diante de vício relativo quanto à forma que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro “o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato”. (grifo nosso).

De acordo com Hely Lopes Meirelles (p. 595), a garantia de defesa tem origem no devido processo legal e encontra supedâneo no primeiro insculpido no art. 5º, inc, LV, da Constituição Federal, dele não podendo se esquivar jamais. Segundo o citado doutrinador, por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis.

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE DEFESA MATERIAL. NULIDADE. DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA.

A garantia do contraditório e da ampla defesa insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal, não pode ser ignorada pela comissão processante de procedimento administrativo disciplinar, sobretudo quando é aplicada penalidade ao recorrente, sem que haja qualquer tipo de defesa escrita, nem mesmo de próprio punho.

A ausência de qualquer defesa, ainda que intimado o acusado, configura violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar. Doutrina e jurisprudência.

Se foram devidamente explicitados os motivos pelos quais o pedido de oitiva de quatro testemunhas restava indeferido (mantendo-se a possibilidade de o recorrente nomear duas testemunhas), não prospera a alegação de cerceamento de defesa.

Recurso ordinário provido.

(STJ – 6ª Turma – RMS 21084/RS – Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura – DJe de 26/10/2009). (grifo nosso).

Considerando que para CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES, a defesa não garante somente o “dizer contra” ou a resposta perante a impugnação, mas também a acusação expressa, clara e minuciosa para possibilitar a defesa: o acompanhamento do processo e a ciência prévia do desenvolvimento das várias fases; o direito de indicar e ouvir testemunhas; requerer e ver efetivadas as provas, produzir alegações.

Estes exemplos servem para mostrar que um Poder adentra na esfera de competências do outro, mas de forma constitucional, pois nesses casos acima o Poder Judiciário anulou decisão aplicada pelo Poder Executivo ao exercer sua função atípica de julgar subordinado seu, que no entender do Chefe do Executivo cometeu algum tipo de transgressão disciplinar, que caberia a pena de demissão, e assim o fez, porém da forma como foi aplicada ensejou a sua anulação por parte do Poder Judiciário.

5. CONCLUSÃO

Este Trabalho de Conclusão de Curso tentou de maneira suave e agradável discorrer sobre tema de tamanha complexidade – CONFLITOS ENTRE OS PODERES CONSTITUÍDOS: PODER EXECUTIVO X PODER JUDICIÁRIO, tendo como objetivo levar ao conhecimento do público em geral.

Vale frisar que os acadêmicos das diversas áreas do saber e construir para que depois de lido possam se insurgir sobre esse tema e possam contribuir com as merecidas e respeitáveis críticas que valham a pena para em um futuro próximo possa ser revisado e atualizado.

Trabalhando sobre tema tão complexo e de tamanha relevância nacional aos que, até o presente momento, nada tinham visto, ainda que superficialmente, ou àqueles que viram apenas breves e vagas notícias de jornais, revistas, telejornais, trabalhos acadêmicos, artigos científicos ou mesmo em teses de doutorado.

A partir de agora poderão contar com mais uma fonte de estudo e pesquisa que assim, o é, este trabalho de graduação, onde passarão a entender de forma mais simples e conseguirão compreender melhor sobre o tema proposto, vindo a alcançar um melhor discernimento da complexidade e relevância do presente estudo.

Já os estudiosos ou aqueles curiosos que já dominam ou buscam dominar o tema apresentado neste Trabalho de Conclusão de Curso em questão, poderão contribuir com todas as críticas que desejarem e acharem pontuais e necessárias, pois assim estarão contribuindo para a melhoria deste trabalho, que serão de grande importância e valia para aceitável e provável melhoria, caso haja uma possível reedição que venha ser revista, atualizada e, talvez ampliada, com interesse apenas de melhoria e melhor oferta ao público em geral.

Com objetivo de correção e adaptação para no futuro não muito distante possa ser realizado uma eventual reedição do presente trabalho, sejam elas de qualquer forma: por meio das críticas construtivas (aos que possuem e gozam de sabedoria), ou mesmo por meio das críticas destrutivas (aos que ainda não conseguiram vislumbrar o real significado da sabedoria e humildade e nada entenderam e/ou aprenderam com a vida).

Seja de qual forma realizadas, ambas serão analisadas e numa possível reedição, aplicadas ao texto de estudo, caso não ofendam as normas éticas e morais do bom costume e da boa conduta. Sendo assim, serão discutidas e possivelmente amparadas e aprovadas pela comunidade acadêmica.

Essa metamorfose da vida política, social e institucional do Estado Democrático de Direito vivida por nós enseja, como é próprio às sociedades pluralistas, múltiplas divergências que geram conflitos de interesses ou mesmo de opiniões. Esses conflitos fazem parte do processo democrático e é inerente à boa, verdadeira e respeitada democracia. Essas divergências podem alçar-se ao sensível patamar em que os Poderes do Estado se relacionam e evoluem à medida que se desenvolvem.

Advindo de situações extremas de exacerbação pelos confrontos, a Constituição vigente prevê alguns instrumentos destinados ao controle, quando esses conflitos extrapolam, a normalidade e a aceitabilidade, dentro da normalidade constitucional, superar as pendências dessa natureza.

Por conseguinte, o diálogo e a diplomacia, antes de partirem em busca de refúgio e apoio em outro Poder, que somente poderá ampará-lo àquele Poder que legalmente tenha razão jurídica devidamente comprovada pela própria legislação.

Não obstante sua gravidade, os conflitos devem ser solucionados o quanto antes para evitar consequências ainda mais danosas à sociedade de modo geral. O moderno Direito Constitucional, atento à realidade da vida moderna, palmilhada de inovações e demandas sociais, políticas, culturais, econômicas, além de prever instrumentos destinados a dar solução para impasses institucionais está desenvolvendo os conceitos de razoabilidade e proporcionalidade. Estes conceitos evoluíram, e nos dias de hoje são vistos como princípios constitucionais, pois estão insculpidos em nossa Carta Política.

A conjugação desses conceitos, com a preocupação maior de preservar o Estado Democrático de Direito, proporcionará justo desfecho às situações de desarmonia entre Poderes que a Constituição impõe que sejam independentes e harmônicos entre si. Fora dessas alternativa, o que se tem a temer são os casuísmos, a prepotência e outros desmandos, que levarão, lamentavelmente, ao abalo ou mesmo à ruptura constitucional, haja vista, que quando os Poderes estão em conflitos entre si, causa um desconforto e uma inquietação não só no cenário nacional, mas as consequências podem romper as fronteiras e vir a ganhar o cenário internacional e, causar perdas econômicas e sociais.

E como já vimos ao longo da história, na sequência da ruptura vem a arbitrariedade e as situações autoritárias de fato. Estas, conforme a própria história já nos ensinou repetidas vezes, em que sistematicamente primam por atentar contra direitos e garantias individuais e coletivos, direitos sociais, agredindo, suprimindo e até mesmo negando as garantias fundamentais, que nossa Constituição Federal traz insculpida a ferro e fogo. Os abusos são e devem ser banidos deste novo plano democrático brasileiro.

Colocadas tais questões, este Trabalho de Conclusão de Curso desdobrou-se a fazer uma análise dos conflitos entre os Poderes Constituídos: Poder Executivo X Poder Judiciário em consonância com o Estado Democrático de Direito, visualizando as suas consequências e, sobretudo, suas sugestões diante das normas constitucionais.

Com o intuito de se aspirar e mostrar soluções para uma harmonia com fundamento constitucional aos poderes constituídos ao Estado Democrático de Direito brasileiro. Entre estas questões estão, em um primeiro momento, o respeito à própria Constituição Federal, e consequentemente, a diplomacia, muito diálogo e bom senso.

O presente trabalho traz em seu escopo o objetivo de examinar os conflitos entre os Poderes Constituídos, nesse caso em especial – Poder Executivo X Poder Judiciário, consubstanciada em seus Princípios Constitucionais de Harmonia e Independência entre os Poderes como prevista na Constituição brasileira. Ademais, demostra as consequências que os conflitos podem causar às estruturas dos poderes.

Conclui-se, portanto, que a diplomacia, o bom senso e o respeito à nossa Carta Política, Constituição Federal, por parte principalmente dos Poderes Constituídos poderiam solucionar e evitar que impasses como esses viessem acontecer. O que viria poupar a sociedade de modo geral sofrer as consequências advindas de conflitos muitas vezes movidos por questões pessoais ou políticas.

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Publicado por: EDUARDO ÍTALO BASTOS DE OLIVEIRA

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