Conceitos Gerais de Eqüidade

1 - Introdução

Derivado do latim aequitas, de aequus (igual, eqüitativo), antigamente era tido em sentido análogo ao de justiça, pelo que, por vezes se confundiam. E, assim, tanto um como outro se compreendiam como a disposição de ânimo, constante e eficaz, de tratar qualquer pessoa, segundo sua própria natureza, ou tal como é, contribuindo em tudo que se tem ao alcance, desde que não seja em prejuízo próprio, para torná-la perfeita e feliz.

E, ampliando este sentido, chegavam a equipará-la a caridade, interpretando-a como a bondade cordial, em virtude da qual não se exige com rigor a que temos direito, porque nos pertence ou nos é devido, chegando-se ao extremo de uma liberalidade destemida, para relaxar, voluntariamente, nossos próprios direitos, mesmo reais, em proveito de outrem.

Mas, no conceito atual, não é este o sentido de eqüidade, que não se confunde com justiça, onde é aplicada.

É compreendida como a igualdade de que nos falam os romanos: jus est ars boni et AEQUI. E o bom, que vem do que é direito, está na reta razão ou na razão direita, pode ter complemento na razão absoluta ou no que é eqüitativo. É um abrandamento ou a benigna e humana interpretação da lei, para sua aplicação.

É, assim, a eqüidade não é a justiça. Compõe o conceito de uma justiça fundada na igualdade, na conformidade do próprio princípio jurídico e em respeito aos direitos alheios.

Entanto, por vezes, possui sentido mais amplo, mostrando-se um princípio de Direito Natural, que pode, mesmo, contrariar a regra do Direito Positivo.

E, com esse conceito, quer significar a adoção de princípios fundados nela, ditos princípios de eqüidade, que se fundam na razão absoluta, desde que atendidas as razões de ordem social e as exigências do bem comum, que se instituem como princípios de ordem superior na aplicação das leis.

Neste sentido, já as Ordenações firmavam a regra para que os julgadores decidissem per a verdade sabida, sem embargo do erro do processo, o que significa pelo princípio de eqüidade, mesmo em contrário do que se vê pela demanda.

Pelo princípio da eqüidade, mais deve ser atendida a razão, que a impõe, vista pela boa-fé, do que a própria regra do Direito.

Sendo assim, a eqüidade é a que se funda na circunstância especial de cada caso concreto, concernente ao que for justo e razoável. E, certamente, quando a lei se mostrar injusta, o que se poderá admitir, a eqüidade virá corrigir seu rigor, aplicando o princípio que nos vem do Direito Natural, em face da verdade sabida ou da razão absoluta.

Objetiva-se, pois, no princípio que modera ou modifica a aplicação da lei, quando se evidencia de excessivo rigor, o que seria injusto.

Assim, diz-se que aequitas sequitur legem (a eqüidade acompanha a lei). E jamais poderá ser contra ela.

O Código de Processo nacional instituiu o princípio de que o juiz, quando autorizado a decidir por eqüidade, aplicará a norma que estabeleceria se fosse legislador.

Aurélio: Buarque de Holanda Ferreira

2 - NOÇÃO GERAL DE EQÜIDADE

O debate sobre a eqüidade surge logo nos primórdios da reflexão jurídica. Já Aristóteles nos dá o enquadramento, ainda atual, do problema; e continua a ser preciosa a definição que dá da eqüidade como a justiça do caso concreto.

A resolução dos casos segundo a eqüidade contrapõe-se à resolução dos casos segundo o direito estrito. Pode haver regras e haver eqüidade, quando o juíz estiver autorizado a afastar-se da solução legal e a decidir de harmonia com as circunstâncias do caso singular.

A decisão dos casos segundo a eqüidade foi de há muito comparada à utilização da régua lésbica. Esta, ao contrário das réguas vulgares, que são rígidas, era maleável, permitindo a adaptação às faces irregulares dos objetos medidos. Também a norma é uma régua rígida, que abstrai das circunstâncias por ela não consideradas relevantes; a eqüidade uma régua maleável. Ela está em condições de tomar em conta circunstâncias do caso, que a regra despreza, como a força ou a fraqueza das partes, as incidências sobre o seu estado de fortuna etc., para chegar a uma solução que se adapta melhor ao caso concreto, mesmo que se afaste da solução normal, estabelecida por lei.

De todo modo, na eqüidade, como nos casos anteriormente enunciados, não há por natureza aplicação da regra, antes há uma criação para caso singular.

É ainda de Aristóteles o trecho clássico, em torno do qual giram todas as análises deste tema. Para Aristóteles a lei, dada a sua inevitável generalidade, limita-se aos casos mais coerentes, sem dissimular as lacunas que deixa. Isto estaria na natureza das coisas. Por isso, quando, perante um caso particular, vemos que o legislador cala, ou se enganou por ter falado em termos absolutos, é imprescindível corrigi-lo e suprir seu silêncio, como ele mesmo teria feito se estivesse presente.

Em todo o caso, parece haver aqui uma sobreposição de vários temas. Por isso, é melhor começar a analisar sistematicamente os três grandes capítulos em que se pode discutir a intervenção da eqüidade. Esses capítulos são os:

Þ das fontes do direito;

Þ da integração das lacunas;

Þ da correção da lei.

3 - A EQÜIDADE SERÁ FONTE DO DIREITO?

Utilizando a noção corrente de fontes do direito, temos de perguntar se abrange ou não a eqüidade. Alguns respondem afirmativamente.

Aqueles que consideram a eqüidade fonte do direito tem uma razão: é que é por ela que o caso se resolve. A eqüidade revela-nos pois o direito daquele caso. É ainda modo de revelação do direito, embora com referência a casos singulares.

Distinguem-se porém os critérios da decisão em:

a) materiais;

b) formais.

A eqüidade é tipicamente um critério formal de decisão de casos singulares e não um critério normativo, pois não se eleva e nem necessita elevar-se à formulação de regras. Ela dita soluções para casos, atendendo às peculiares características destes, não elabora regras, pois não tem intuito generalizador; não lhe interessam outros casos, embora semelhantes.

Não é de se aplaudir a qualificação da eqüidade como fonte do direito. Se fontes do direito são os modos de formação e revelação de regras jurídicas, a eqüidade, como critério formal de decisão, está inteiramente fora desta noção. Não só através dela não se criam regras com a própria solução do caso não se faz através da medição de uma regra, suposta embora, elaborada pelo intérprete de modo a abranger a categoria em que o caso em análise se enquadra, mas tão somente pelo exame das características do caso concreto.

É certo que seria possível uma revisão do conceito de fonte do direito, de maneira a fazê-lo abranger tudo o que revele o direito a aplicar aos casos, portanto, todo e qualquer critério de decisão, mesmo formal. Mas semelhante revisão não é praticamente justificada.

A teoria das fontes aborda tradicionalmente árduos problemas ligados à gênese e revelação de normas jurídicas. Só serviria para confundir mais um tema já tão complexo e fazê-lo abranger também meros critérios de decisão, como a eqüidade. Note-se que no capítulo das fontes não se estudam critérios de decisão, mas os modos de formação e revelação de critérios (materiais) de decisão. Seria uma impureza metodológica estudar simultaneamente os modos de formação e revelação dos critérios materiais de decisão e os próprios critérios formais de decisão.

4 - A INTEGRAÇÃO DE LACUNAS PELA EQÜIDADE

A eqüidade representa o mais significativo processo extra-sistemático de integração de lacunas. Nestes processos, a solução a que se chegar não tem de ter conformidade ao sistema, ao conjunto das disposições vigentes; pode extravasar delas e fundar-se noutros princípios.

É costume referir a eqüidade exclusivamente à atuação dos tribunais, mas sem razão. Se a lei dispõe que determinado litígio entre particulares deve ser resolvido pela eqüidade, a demarca de terrenos vizinhos quando os títulos ou a posse de ambos forem inconcludentes, não estabelece um processo só atuável pelo tribunal. Podem as partes, de boa mente, ceder reciprocamente o necessário para que a demarcação se perfaça com justiça. Isto nos mostra que o recurso a um processo extra-sistemático de solução não significa a reserva da integração da lacuna a uma determinada entidade exterior às partes, que ficaria com o poder de resolver em definitivo.

A solução pela eqüidade é a solução de harmonia com as circunstâncias do caso concreto, e não com quaisquer injunções, mesmo indiretas, do sistema jurídico. A eqüidade, segundo a definição que referimos já, é a justiça do caso concreto, ao qual se adapta plenamente, porque valoriza as circunstâncias de cada espécie.

Observe-se que, mesmo quando a lei remete para a eqüidade, como para qualquer outro critério formal de solução, não deixa de haver uma lacuna de regulamentação.

Perante a referência aos princípios gerais do direito, da primitiva lei de introdução ao CC brasileiro, houve quem pretendesse que era afinal a eqüidade que se tinha em vista; e posições análogas têm sido defendidas perante a nova lei.

Uma excelente estruturação teórica de orientação análoga para o direito português foi realizada por Castanheira Neves. Recorre ele ao “próprio e autônomo sentido jurídico do caso concreto”, apresentando aliás a solução como a única racionalmente admissível.

Supomos que esta orientação:

a) não é racionalmente necessária;

b) contraria o disposto na lei.

A primeira afirmação terá de ficar aqui sem prova; esta só poderia caber numa exposição sistemática da matéria de integração das lacunas, que escapa ao nosso tema.

A segunda funda-se no artigo 127 do CPC brasileiro, em virtude do qual o juiz só decidirá pela eqüidade nos casos previstos em lei. Há um acento restritivo na admissão destes casos em que os critérios normais são arredados, e só muito secundariamente cabem hipóteses de integração de lacunas.

Não podemos por isso considerar a eqüidade um processo normal de integração. Só o poderíamos fazer se isso resultasse das disposições gerais sobre esta matéria; veremos que também não é o caso.

E compreende-se este regime, a resolução segundo a eqüidade tem incontestavelmente a vantagem de permitir no caso concreto uma maior adequação. Mas tem inconvenientes gravíssimos, como aliás todos os processos extra-sistemáticos de integração.

Sem examinar em especial a eqüidade, há um inconveniente que não queremos omitir, porque muito ligado à matéria da integração das lacunas. Semelhante regime em nada contribuiria para a definição da ordem jurídica. Após a solução de um caso litigioso tudo estaria na mesma, e cada novo caso que surgisse teria de ser decidido somente pelas suas particulares condições. Assim posterga-se a certeza do direito, esquecendo-se a preocupação generalizadora que, a nosso ver muito acertadamente, o legislador prossegue, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito.

Artigo 114 do antigo CPC brasileiro dispunha que, quando autorizado a decidir pela eqüidade, o juiz aplicaria a norma que estabeleceria se fosse legislador. Este preceito foi suprimido pelo novo CPC, mas o seu parentesco com o recurso do atual CC português à norma que o intérprete criaria poderia levar a confundir este processo com a eqüidade.

É uma hipótese que podemos repudiar inteiramente desde já, porque a definição do art. 144 era equivocada, e por isso foi muito justamente suprimida.

Quando decide segundo a eqüidade, o juiz não decide segundo uma norma, mas segundo as características do caso concreto. Não abstrai procurando uma solução adequada a todos os casos daquele tipo - uma regra - mas pelo contrário considera o caso nas duas particularidades, de maneira a encontrar uma solução que a ele especificamente se adapte, à luz do valor da justiça. A referência à procura de uma norma indicaria uma solução generalizadora, que frustaria afinal os objetivos que se pretendem com o recurso legal à eqüidade.

5 - EQÜIDADE E CORREÇÃO

Pode acontecer que, como resultado da interpretação, concluamos que a lei tem um sentido nocivo. A razão da lei será contrária aos interesses que se pretendem, e a fonte pode ser taxada de injusta ou inoportuna, representando um elemento negativo naquela comunidade. Como proceder então?

Fala-se nestas hipóteses em interpretação corretiva: o intérprete poderia afastar a norma inadequada, considerando que o legislador certamente não a teria querido se tivesse previsto este resultado.

Mas um problema paralelo pode suscitar-se a propósito da aplicação. Pode a aplicação da regra a um caso concreto levar a conseqüências chocantes, por inadequadas ou injustas. Pergunta-se se não será lícito ao intérprete corrigir o resultado, considerando que aquela conseqüência escapara ao legislador, que a não poderia ter pretendido se a tivesse previsto.

A situação distingue-se da interpretação corretiva porque ali se trabalhava com regras, aqui se supõe um caso concreto. Ali, o labor do intérprete tendia a delimitar a regra, excluindo do seu âmbito uma categoria de casos; agora, pressupõe-se a regra formulada, que pode supor-se inteiramente adequada, e afasta-se apenas a aplicação desta ao caso singular.

Só a correção poderá interessar-nos aqui, porque só ela poderá representar uma incidência da eqüidade, uma vez que surge na apreciação de um caso concreto.

Costuma invocar-se em abono da admissão da correção o trecho fundamental de Aristóteles que vimos examinando. O seu ajustamento à matéria da correção pode fundar-se no fato de Aristóteles tratar esta matéria conjuntamente com a da eqüidade, e além disso centrar a sua doutrina na suposição de que “posteriormente se verifica um caso particular que escapa a esta regra geral...”. A referência ao caso particular indicaria que se tinha em vista o capítulo da aplicação.

Este parentesco é um fato, apesar do texto de Aristóteles poder abranger outras figuras também, como as lacunas ocultas, e parecer acenar para soluções normativas. Restaria saber se Aristóteles está apenas a descrever em que consiste a atuação da eqüidade, no caso de ser admitida, ou se vai ao ponto de conceber o recurso a esta para a correção da lei em qualquer caso.

Qualquer que seja porém o entendimento exato que se deva atribuir os textos citados, fica-nos o problema geral acima enunciado. Como proceder se o intérprete concluir que a regra, na sua aplicação ao caso individual, produz resultados inconvenientes ou injustos? Poderá afastar-se essa aplicação, corrigindo o resultado danoso?

Assim como nos parece dever admitir-se a interpretação corretiva e a interpretação ab-rogante valorativa, não será também de admitir o afastamento da lei no caso concreto, ou seja, a correção?

Mais uma vez, será o art. 5°. da LICC que se revelará decisivo. Manda este, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comun.

A referência à aplicação não nos deve induzir em erro. Diretamente, é antes a interpretação que aqui se tem em vista. Mas não excluímos que este preceito também tivesse influência em matéria de aplicação.

Simplesmente esta influência só poderá ser indireta, enquanto se dispõe que na aplicação se deve fazer sentir o mesmo espírito que comandou a interpretação: a aplicação deve prolongar a interpretação. Mas não leva ao ponto de afirmar que aqui se pode concluir que, em sede de aplicação, pode chegar-se ao próprio abandono da regra que se determina.

Basta pensar que os dois critérios do art. 5°. - os fins sociais da lei e o bem comum - são critérios generalizadores e não individualizadores. Interessam para fixação de uma orientação geral; não tem significado autônomo para a valoração do caso concreto. Como tal, influenciam a determinação da regra, mas só por reflexo incidem em matéria de solução do caso.

Não se podendo fundar no art. 5°. a correção, ela não tem qualquer outro apoio. As críticas ao absolutismo jurisprudencial são aqui inteiramente procedentes, dado ao perigo de toda a ordem normativa ser postergada pela impressão causada pelo caso concreto. E a esta situação é afinal aplicável o que a seguir diremos sobre a inadmissibilidade da eqüidade como critério geral.

Concluímos assim que na ordem jurídica brasileira a figura da correção não é admissível. Também a regra restritiva do art. 127 do CPC nos reforça nesta conclusão.

6 - NÍVEIS DE POSSÍVEL INCIDÊNCIA DA EQÜIDADE

Com isto terminamos a análise dos três principais institutos que pareceriam traduzir o impacto da eqüidade na ordem jurídica. A magreza dos resultados obtidos pode ser interpretada como significativa do escasso da eqüidade, hoje em dia. Mas não é assim. A eqüidade, como a justiça, está constantemente presente na ordem jurídica, e aliás mantém com a justiça uma relação dialética, pois pode surgir-nos como sua manifestação, ou como sua rival.

Para melhor apurarmos todavia o significado da eqüidade, vamos operar uma série de distinções quanto aos níveis de incidência possível desta. Pesa-nos o caráter demasiado esquemático do método, mas parece-nos a única forma de conseguir fazer ressaltar que modos de atuação diversos têm estado ocultos em referências globais à figura.

1ª.) Aplicação da regra. Na aplicação da regra não se pode buscar tudo em sede de interpretação; há um plus que se tem de ir buscar à própria análise do caso concreto.

Esta adaptação da regra generalizadora às circunstâncias do caso concreto não será justamente a eqüidade?

A ser assim, a eqüidade não deveria ser entendida como um processo alternativo da aplicação da lei, mas como um modo indispensável da aplicação da lei às circunstâncias do caso.

Este entendimento é certo: o ajustamento da regra ao caso é função da eqüidade.

2ª.) Complemento das cláusulas gerais. A lei limita-se muito freqüentemente a uma orientação ampla a vaga, como veremos a seguir, obrigando ao intérprete a uma acrescida intervenção para a solução do caso concreto.

Põe-se aqui com maior açuidade o problema da qualificação da atuação do intérprete. A sua intervenção, dentro do amplo campo de manobra que lhe é deixado pela regra, não será justamente uma intervenção eqüitativa?

Também aqui a resposta deverá ser afirmativa.

3ª.) Medida da conseqüência jurídica. A eqüidade tem uma intervenção precisa, como medida de uma solução. Muitas vezes, o efeito jurídico exige uma quantificação. A indenização devida terá de ser especificada; o preço não fixado deverá ser reduzido a um valor exigível; até a prisão terá de ser medida num lapso temporal, abandonando-se a variação abstrata da pena aplicável.

Esta concretização só é possível atendendo às circunstâncias do caso. De nenhuma regra será possível concluir que a indenização consistirá em 80, ou em 81, ou em 82. Só a eqüidade se poderá ir buscar este suplemento que nos permite um desenvolvimento a que a lei pode já atender.

A lei dá-se conta deste fenômeno: fala-se por vezes em retribuição eqüitativa ou, neste sentido, em retribuição justa. Mas parece importante notar que, mesmo onde a lei nada diz, o efeito não pode deixar de ser o mesmo.

Quando a lei, comete ao juiz a função de fixar uma retribuição, sem nada acrescentar, o juiz só pode chegar a esse desiderato através de critérios eqüitativos, mediante a ponderação das circunstâncias do caso concreto. Só poderá fixar uma retribuição eqüitativa.

4ª.) Permissão legal ou negocial. A lei atribui por vezes à eqüidade a solução do caso. Diz que se resolverá segundo a eqüidade ou, o que é o mesmo, atendendo às circunstâncias do caso. Também as partes podem determinar que se paute pela eqüidade a solução dos litígios que se suscitem.

5ª.) Lacuna da lei. Vimos a propósito da integração das lacunas, o que pensar quanto à eqüidade como método de integração.

6ª.) Substituição da lei. A eqüidade pode servir como critério de decisão, por afastamento dos critérios legais. É esta talvez a matéria que está mais freqüentemente em causa nas discussões sobre eqüidade.

Nestes dois últimos casos, porém, a lei é muito restritiva na admissão da eqüidade, como sabemos: o trecho fundamental é o do referido art. 127 do CPC.

Podemos dizer que, havendo solução ou critério legal, só se pode chegar a uma decisão pela eqüidade:

a) quando disposição especial o permitir;

b) quando houver acordo das partes nesse sentido.

José de Oliveira Ascensão

7 - EQÜIDADE

(Direito administrativo)

Modo de valorar determinadas ações em correspondência a um ditame da consciência coletiva em dado momento histórico, para torná-la compatível com as exigências do direito e da citada consciência coletiva.

Fácil é concluir as aplicações extraordinárias dos princípios eqüitativos no campo da atividade discricionária da administração, sendo mesmo o limite das condições de aplicação desse poder que, sem os critérios tratados pela eqüidade, resvalaria para o caminho da arbitrariedade.

No campo do direito administrativo, a solução que afirma o valor dos princípios eqüitativos sempre foi aceita, reconhecendo-se de modo pleno, neste campo, que a administração pode usar as próprias faculdades apenas no interesse público e com o mínimo de sacrifício para os particulares. Tudo que a administração execute sem auscultar o interesse público redundará em dano para o administrado, merecendo censura, recaindo esta sobre o ato administrativo em seu mérito, ou seja, na oportunidade ou conveniência.

José Cretella Júnior

8 - EQÜIDADE (Direito do Trabalho) - equidade e relação de trabalho

Singular tem sido o destino da eqüidade nos domínios do direito do trabalho. Enaltecida por alguns autores como o princípio por excelência do direito trabalhista, é por muitos objeto de simples notas marginais, enquanto que outros chegam mesmo a apontá-la como um conceito inútil, superado pela certeza das normas legais, segundo diretrizes objetivas do progresso científico.

Não é somente quanto ao valor atribuído à eqüidade que divergem os mestres do direito do trabalho, mas também no que se refere à colocação do tema, que ora é visto de maneira genérica, em função do problema da justiça, ora é sumariamente reduzido a simples critério auxiliar de interpretação do direito vigente. Daí a necessidade de ser reexaminado o assunto, não só a luz de exigências teóricas, mas também de conformidade com os reclamos da prática, aferidos pelos operadores do direito do trabalho nos organismos judiciais, administrativos, sindicais e empresariais.

Declaro desde logo que não me parece assistir razão àqueles que, seduzidos pelas aparentes certezas de uma compreensão naturalista ou fisicalista do direito, vêem na eqüidade o resquício de uma fase pré-científica da experiência jurídica. Entendo, ao contrário, que, por mais que se aperfeiçoem as técnicas de revelação e de comunicação das regras jurídicas, subsistirá sempre a eqüidade como um valor imprescindível, cuja natureza e alcance merecem ser objeto de rigorosa e objetiva análise.

Antes de procurar fixar alguns pontos que julgo capitais, não será demais recordar que, sob o prisma histórico, e de uma história recente, de cerca de um século, o direito do trabalho foi se constituindo e afirmando como um direito de exceção, como um complexo de soluções normativas, de ordem legal, consuetudinária, jurisprudencial ou negocial, que o desenvolvimento econômico-industrial veio paulatinamente configurado, destacando-o do sistema do direito comum.

Nesse sentido, como observou Ranelletti, o que ocorreu foi um retorno ao conceito de eqüidade dos romanos, sendo certo que, em diversos países, muitas normas do direito do trabalho foram de criação pretoriana, ou seja, o resultado do poder plasmador do juiz, adequando as regras, por demais abstratas do direito comum, à concretação próprias das relações de trabalho, sobretudo quando veio a prevalecer a consciência ético-social da garantia devida aos mais fracos no desenrolar do fato econômico.

Nesse processo de instauração de um direito novo, que assinala um dos momentos cruciais do impacto tecnológico sobre as estruturas sociais de nosso tempo, a eqüidade, ainda quando não invocada ou trazida à plena consciência do legislador e do juiz, operava em dois sentidos: como valor ou critério inspirador de adequação da regula juris à especificação dos casos particulares, e como instrumento de instauração de novas normas mais adequadas às situações emergentes do progresso industrial. Atuava, em suma, desde logo, no plano operacional da hermenêutica, e quase que concomitantemente na esfera da formulação legislativa.

À essa luz, poderemos dizer que a eqüidade banha as matrizes do direito do trabalho, não apenas na acepção geral de humanitas e benignitas, que caracterizaram o direito romano justinianeu e medieval, mas, também, no sentido de uma exigência de, concretude de adequação necessária ao caso concreto, que nos faz remontar ao conceito aristotélico de eqüidade e ao que prevaleceu no direito romano clássico.

Deve notar-se que, instaurado segundo um processo inicial de excepcionalidade, sob a inspiração da eqüidade, como ideal ético e como exigência jurídica concreta, o direito do trabalho deixou de ser um direito de exceção ou de classe, para atuar transformadoramente, em contrapartida, sobre o restante da experiência jurídica alterando a fisionomia do direito comum, cuja sociabilidade veio cada vez mais se acentuando. Pode dizer-se que a exigência de concreção, que é uma das feições da problemática da eqüidade, e é hoje reconhecida como uma das notas características do direito contemporâneo, encontrou, por assim dizer, na esfera do direito do trabalho o seu habitat natural, dele se irradiando para os demais planos da experiência jurídica.

Não pode, pois, deixar de causar estranheza que, nascido sob a cálida luz da eqüidade, o direito do trabalho nem sempre lhe tenha atribuído o papel relevante que lhe cabe.

Essa breve remissão histórica auxilia-nos a colocar o problema que nos ocupa, porquanto já nos releva a dupla expressão ou valência do conceito de eqüidade na tela do direito do trabalho, onde a questão apresenta características especiais, encontrando, no dizer de Mario de la Cueva, “tal vez su campo propio de acción”.

Miguel Reale
Enciclopédia Saraiva do Direito

9 - MINHAS CONSIDERAÇÕES PESSOAIS SOBRE A EQÜIDADE

Após ler muitos conceitos sobre a eqüidade cheguei a seguinte conclusão: na verdade a eqüidade é exatamente o oposto do chamado efeito vinculante que o deputado José Genoino do PT de São Paulo propôs em seu projeto de Reforma do Poder Judiciário, pois o efeito vinculante é mais ou menos decidir conforme maioria dos julgados, e eqüidade diferentemente disso é julgar cada caso isoladamente segundo suas peculiaridades, mesmo que por muitas vezes esses julgamentos extrapolem o que esta escrito exatamente na lei.

A eqüidade é um conceito de interpretação da lei, ela busca alcançar aquilo que não esta previsto de forma clara pelo legislador, é óbvio que se a lei for clara, e prever os aspectos necessários para solução do caso, então não cabe atribuir à eqüidade a solução do caso, a menos que disposição especial o permitir, ou então quando houver acordo das partes nesse sentido.

A eqüidade busca identificar em cada caso todas as suas particularidades, todos seus pormenores, e com um conceito de valores todo especial para cada caso, tentando decidir segundo a vontade do legislador, caso tivesse previsto aquele caso, ou aquela situação, é claro que afirmar isto é extremamente complicado, porque ninguém garante que realmente o legislador teria o mesmo conceito sobre a causa, caso a tivesse previsto na lei.

Resumindo, a eqüidade na minha opinião é a disposição de reconhecer o direito de cada um, que induz o juiz a um critério de moderação e de igualdade, ainda que em detrimento do direito objetivo, consiste num sentimento de justiça avesso a um critério de julgamento.

Conclusão: Em minha modesta opinião, decidir, ou julgar por eqüidade no Brasil é extremamente perigoso, pois diante tanta corrupção, é realmente temeroso, além de dar margens a corrupção num país já tão corrupto, daria também mais subsídios a um maior número de apelações pelos advogados, o que não seria nada bom para o nosso ineficaz Poder Judiciário, já super lotado de processos. Portanto sou contra a adoção da eqüidade no Brasil.


Publicado por: Brasil Escola

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