COLABORAÇÃO PREMIADA ANÁLISE DO INSTITUTO E SUA EFICÁCIA NAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS VIOLENTAS E DE COLARINHO BRANCO

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1. RESUMO

O presente trabalho de conclusão de curso tem por finalidade analisar como foi a evolução legislativa acerca do tema organização criminosa como foi difícil a conceituação. Pretende-se abordar a origem do instituto da colaboração premiada, bem como quais foram as primeiras legislações que impulsionaram o tratamento legislativo acerca do tema. E por fim será analisada sua eficácia no âmbito das organizações criminosas violentas e não violentas. A metodologia utilizada será aplicada quanto a sua natureza, sendo utilizado o método científico dedutivo, fazendo-se uma pesquisa descritiva, quanto ao procedimento foi utilizado a pesquisa bibliográfica e documental.

Palavras chave: Colaboração Premiada; Crimes de Colarinho Branco; Crime Organizado Violento.

ABSTRACT

The aim of this paper is to analyze how was the legislative evolution on the theme criminal organization how difficult was the conceptualization. It is intended to address the origin of the institute of the awarded collaboration, as well as which were the first legislations that impelled the legislative treatment on the subject. Finally, its effectiveness will be analyzed in the context of violent and nonviolent criminal organizations. The methodology used will be applied as its nature, using the deductive scientific method, making a descriptive research, as the procedure was used the bibliographic and documentary research.

Keywords: Awarded Collaboration; White Collar Crimes; Violent Organized Crime.

2. INTRODUÇÃO

O crime organizado em nosso país não é um fenômeno muito contemporâneo, teve sua origem no Brasil mais precisamente no final do séc. XIX e começo do século XX, com um grupo organizado denominado cangaço liderado por Virgulino Ferreira da Silva vulgo Lampião que atuou no Nordeste do Brasil, que ficou conhecido como o Rei do Cangaço, que comandava um grupo estruturado que atuava corrompendo autoridades públicas e se voltava a pratica de crimes violentos que em sua maioria era roubos, sequestros entre outros, com só um objetivo evidentemente a obtenção desenfreada de lucro, essa seria a gênese da criminalidade organizada em nosso país.

Em nosso ordenamento jurídico o primeiro marco legal, efetivo de enfrentamento a criminalidade no Brasil foi no ano de 1995 (mil novecentos e noventa e cinco) com a edição da lei nº 9034/95, que foi revolucionaria, pois em seu texto legal, trouxe técnicas investigativas e invasivas de combate às organizações criminosas que evidentemente está revogada, pela lei nº12850/13, que o fez expressamente, a referida lei teve a sua importância histórica, porém houve uma falha por parte dos legisladores da época porque em seu texto legal não definia o que era organização.

O segundo marco histórico da presente lei estudada, foi a Convenção de Palermo ou decreto 5015/2004, foi um tratado assinado pelo Brasil e assinados na cidade de Palermo, na ilha de Sicília, na Itália e foi subscrito por 147 países, que se comprometeram a definir e combater o crime organizado, que focou no combate do crime organizado transnacional, trazia muitos conceitos interessantes, inclusive o conceito de organização criminosa transnacional que seja “grupo estruturado de 3 ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.

Somente após o lapso temporal de 8 (oito) anos com a edição da lei nº 12.694/12 que trouxe a primeira definição feita pelo legislativo federal do que vem a ser uma organização criminosa, mais novamente veio com um erro em sua edição, a lei não tipificava nenhum crime relacionado ao agente pertencer a uma organização criminosa.

E finalmente no ano de 2013 com a edição da lei nº 12850/13 o Brasil conseguiu cumprir o que foi acordado na Convenção de Palermo, ou seja, somente após 9 (nove) anos o nosso país conseguiu tipificar a conduta de quem integrava organização criminosa e também criava técnicas invasivas no enfrentamento a esses grupos estruturados.

Descrever pontos relevantes trazidos pela lei: alterou o conceito de organização criminosa, não revogou o conceito antigo trazido pela lei nº12694/12 de forma expressa, porém o fez de forma tácita. A referida lei aumentou o número mínimo de participantes para a configuração do crime de organização criminosa, que de 3 integrantes passa a ser de no mínimo 4, outra modificação interessante a ser observada pelos aplicadores do direito foi a alteração do conceito de infração grave, que agora passa a ser de “delitos cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou de caráter transnacional”.

Examinamos como a colaboração premiada surgiu ao longo do tempo, quais foram os primeiros relatos do uso desse instrumento. E como é feito esse acordo entre o estado e réu, quais seriam os requisitos para concessão desse benefício, bem como quem pode homologar esse acordo. Foi abordado quais são esses benefícios fornecidos pelo estado para o indivíduo que prestar informações que levem a elucidação do crime.

E por fim, foi analisado a aplicação desse instituto na criminalidade organizada violenta e não violenta. Visto que a ferramenta utilizada pelo estado não se porta de forma idêntica em ambas os tipos de organizações. Organizações criminosas violentas possuem seu próprio regramento, com previsão de sanções para os membros que cometam falta grave. Já nas organizações criminosas não violentas, nas que tem seu foco os crimes de colarinho branco que praticam seus crimes por meio de fraude e corrupção, o instituto se porta de outra maneira. Também foi observado uma discussão recente trazida junto ao Supremo Tribunal Federal, e vamos ver como tribunal superior se portou diante dessa discussão.

3. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

3.1. Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995

Em nosso sistema jurídico, mas especificamente no Direito Penal tem como regra central, a previsão que não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia previsão legal, ou seja, para que possa haver punição, deve o legislador criar leis consideradas formal e materialmente observando o devido processo legislativo e as normas constitucionais.

Sobre a discussão podemos citar o princípio da legalidade, que afirma que:

(...) O princípio da legalidade tem por objetivo limitar o poder do Estado de modo impedir ações e medidas arbitrárias. Para isso a constituição confere ao Legislativo, órgão máximo de expressão da vontade popular, a função precípua de criar leis, as quais deve ser pautada pelo critério da razoabilidade e elaborada em conformidade com os preceitos constitucionais (NOVELINO, 2019, p. 436).

Nesse sentido Cunha (2019), significa a materialização da imposição de limites aos poderes do estado, em se tratando de norma penal, cabe ao legislador que definir as condutas que configurem infrações penais, dando a sociedade segurança quanto o poder do Estado na esfera de liberdades individuais, daí seu posicionamento em nossa constituição no capítulo dos direitos e garantias fundamentais.

No ponto de vista de Andreucci (2015), o objetivo da lei 9034/95 era tão somente tratar de regras procedimentais, tais como a instituição de meios de prova e procedimentos investigatórios, e sua incidência recairia sobre associação criminosa e às organizações criminosas. O texto da lei em estudo sofreu alterações no ano de 2001 pela lei nº 10.217, que essa por sua vez trouxe mais abrangência para a sua aplicação uma delas foi a substituição da palavra “crime” para a palavra “ilícitos”, sendo assim abarcando as condutas que constituem crimes e contravenções penais.

Essa lei em seu texto original trazia uma enorme divergência entre o seu enunciado e o seu conteúdo, conforme seu art.1º, essa lei tratava somente dos meios de obtenção de prova e procedimentos investigatórios que seriam realizados nos crimes praticados no contexto de quadrilhas ou bandos. E desde modo a lei não trouxe o conceito e do que seria uma organização criminosa e não tratava delas em seu conteúdo.

Afirma Masson (2018), O primeiro texto normativo a tratar do tema no Brasil foi a Lei 9.034/1995 (alterada pela Lei nº 10.217/2001), que dispôs sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, sem, no entanto, defini-las e tipificá-las. Naquela época houve uma grande dúvida por parte dos doutrinadores e dos aplicadores do direito, sendo assim trouxe a discussão do que seria uma “organização criminosa” surgindo duas correntes.

A primeira entendia que o conceito de organização criminosa era o mesmo de quadrilha ou bando, dessa maneira a lei nº 9.034/95 seria aplicada aos crimes do artigo 288 do Código Penal, não nenhuma distinção entre essas duas. Já a segunda corrente, entendia que o conceito de organização criminosa estaria abarcando uma forma mais complexa e sofisticada desses grupos, ou seja, o conceito de organização criminosa vai muito além de uma simples quadrilha ou bando.

Ainda de acordo com Masson (2019), diz que segunda corrente de pensamento não prevaleceu, a ausência da especificação fez com que a lei tomasse como parâmetro o que trazia o artigo 288 do Código Penal Brasileiro. Embora a lei não tenha sido efetiva, ela trouxe em seu texto legal uma inovação jamais vista em nosso ordenamento jurídico, a lei dispunha de mecanismos sofisticados para o enfrentamento do crime organizado, era a possibilidade de captação ambiental de dados, infiltração de agente, ação controlada entre outros. No entanto a lei novamente não trouxe como seria aplicado esses mecanismos, ou seja, quem poderia solicitar a utilização desses, bem como quem poderia autorizá-las.

Ao falar do tema Habib (2019), desde a publicação da lei a doutrina criticava a doutrina no sentido de que nossos legisladores haviam infringido o princípio da reserva legal, no panorama da taxatividade, pelo motivo de não terem feito a conceituação do que seria uma organização criminosa. A polêmica se suscitou em virtude de a lei 9.034/95 ter mencionado o termo à organização criminosa no diploma legal e em vários dispositivos sem ter dado a conceituação do instituto.

Como bem conceitua José Cesar ao falar de princípio da de legalidade ou da reserva legal:

(...) consiste em verdadeira garantia para qualquer pessoa, à medida que limita o jus puniendi no Estado. Nesse particular, uma pessoa poderá ser punida caso, anteriormente o fato por ela praticado, exista uma norma que considere crime. Tal premissa apresenta quatro desdobramentos: o primeiro foi o acima mencionado; o segundo reside na impossibilidade de o direito consuetudinário criar infrações; o terceiro aduz que um crime não pode nascer de analogia, ou interpretação extensiva; por fim o quarto e último, o qual se vê enunciado através de brocardo nullum crimen, nulla poena sine lege certa, deixa de transparecer que o direito penal deve evitar na construção de tipos, termos vagos genéricos, e imprecisos, portanto, causadores de grande insegurança jurídica e danos irreparáveis (LIMA JR., 2018, p.304).

Em sua redação original o art.1º da lei 9.034/95, só mencionava o instituto de

“bando ou quadrilha” (art. 288, CP - Associação Criminosa). Após se passado vários anos da edição do diploma legal lei 9.034/95 os nossos legisladores ainda não haviam dado a conceituação de organização criminosa.

Sendo assim, ainda não havia nenhum dispositivo que tivesse fornecido a sua. Ficando a cargo de discussões doutrinarias a definição do tipo penal, e isso é inadmissível, visto que, de acordo com o princípio da legalidade penal, toda e qualquer elementar típica deve estar previsto em lei.

3.2. Convenção de Palermo - Decreto Nº 5.015, de 12 de março de 2004

A Convenção de Palermo foi um importante marco no combate ao crime organizado de caráter transnacional. Essa que foi aprovada em assembleia geral da ONU no ano de 2000, e nessa data foi colocada à disposição dos países signatários para assinatura, e que passo entrar em vigor no final do ano de 2003.

Essa convenção que foi agraciada por três protocolos que interpelaram áreas bem especificas no combate ao crime organizado: o primeiro era relativo à Prevenção, e Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial em

Mulheres e também em Crianças; o segundo era relativo ao combate ao Tráfico de Imigrantes por Via Terrestre, Aérea e Marítima; já o terceiro era a respeito do combate a fabricação e ao tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições.

Afirma Andreucci (2015), conhecida como Convenção de Palermo, ocorreu no dia 15 de dezembro do ano de 2000, definiu em seu artigo 2º organização criminosa como “grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente a algum tempo e atuando concertadamente com o fim de cometer infrações graves, com a intenção de obter benefício econômico ou moral”. E que essa por sua vez foi ratificada pelo nosso país no ano de 2004 por meio do decreto nº 5015/2014.

No Brasil, essa Convenção de Palermo só foi promulgada quatro anos depois de sua realização, com a edição do Decreto 5.015, de março de 2004. A convecção abordava vários tipos penais como grupo criminoso organizado, lavagem de dinheiro, corrupção e obstrução da justiça e trazia em seu corpo qual seria sem âmbito de aplicação, bem como qual seria sua vigência, os protocolos adicionais, confisco de bens em favor do estado, bem como trazia técnicas de investigação e treinamento dos agentes.

Ainda de acordo com Andreucci (2015), esse tratado trouxe a primeira definição do que seria uma organização criminosa, que essa por sua vez, vem complementar a lei 9.034/95 que seria: grupo estruturado de 3 ou mais pessoas, já existente a algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas nessa convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.

A esse tempo havia um temor e uma preocupação com o avanço à criminalidade organizada, e os países signatários uniram forças como uma forma de dar uma resposta a sociedade, que a essa época clamava por mais segurança, os estados membros visaram troca de informações e serviços de inteligência, vale ressaltar que dentre as conceituações trazidas estava estampada no artigo 2º da presente convenção estudada. E portanto constatou-se, a extrema necessidade de unificação dos termos, que uma vez a criminalidade tradicional, que sua atuação quando prejudicava um determinado país, não era a mesma realidade de outras organizações criminosas, que cada vez mais se portava de forma sofisticada e ousada, que buscava ampliar a sua área de atuação em outros territórios.

O penalista Cernicchiaro (2005), ao discorrer sobre as fontes do direito penal, explica que:

(...) a lei, em sentido formal, no entanto, é restrita à norma jurídica elaborada pela atividade conjunta do Legislativo e do Executivo”. Em direito penal, “a reserva da lei é absoluta. Em outras palavras, sem a lei em sentido formal não surge a relevância da ilicitude

(CERNICCHIARO, 2005, p.193).

Nesse mesmo entendimento, assegurou Celso Delmanto (2010):

Não existe a tipificação, no Brasil, do crime de ‘organização criminosa’, referido na lei de combate à lavagem de dinheiro, como um de seus crimes antecedentes (art. 1º, VII, da Lei no 9.613/98). Não é suficiente, para tanto a Lei no 9.034/95, alterada pela Lei no 10.217/2001, que não tipifica esse crime, mas tão somente trata de medidas cautelares vinculadas à prova no combate a ações praticadas por quadrilha ou bando (CP, art. 288) ‘ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo’ (ação controlada, escuta e vigilância ambientais, infiltração de agentes). Igualmente não atende à exigência do art. 1º do CP o fato de o Brasil ter subscrito, ratificado e promulgado internamente a Convenção de Palermo contra o crime organizado transnacional (Decreto no 5.015/2004), na qual é definida o que seria ‘organização criminosa’, por não se admitir, em nosso ordenamento, tipificação de crime sem a observância do rito constitucionalmente previsto para tanto: elaboração de lei (CR, art. 5º, XXXIX, c/c o art. 59, III, e art. 62, §1º, I, b). Ademais, no próprio texto da Convenção está escrito que os Estados deverão elaborar leis para tipificar o crime de organização criminosa (art. 5º do Decreto no 5.015/2004), que não se confunde com o crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288). Em que pese a flagrante inexistência de tipificação penal, tem sido comum denúncias que incluem, ao lado da imputação de quadrilha ou bando, acusação de participação em

‘organização criminosa’, fundamentando-se na referida Convenção, com vistas a viabilizar a incidência da Lei de Lavagem de Dinheiro (nesse sentido: STJ, HC 77.771/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 22.9.2008; TRF da 4ª R., ACr 2000671000326842, j. 15.7.2009, DJU 22.7.2009)” (DELMANTO, 2010).

Em outras palavras, em matéria penal o nosso ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da reserva legal ou também podemos mencionar o princípio da reserva de lei formal. Por meio da aplicação desses princípios busca se a conformidade com o devido processo legislativo, para se tratar de lei penal deve o legislador criar tipos penais, e não o fez;

3.3. Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012

A presente lei em estudo foi publicada no dia 25/07/2012 e por sua vez buscava apresentar mecanismos para a maior segurança dos juízes que atuavam em processos criminais. Essa lei foi consequência de um belo trabalho feito pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), podemos citar os juízes Sergio Moro e Marcello Granado, o proposito dessa lei era garantir uma maior segurança aos nossos nobres magistrados que atuavam em processos criminais quem tinham como foco as organizações criminosas em geral.

Segundo Cavalcante (2012), primeiramente a lei previa a possibilidade de criação de colegiado no primeiro grau para os crimes praticados por esses grupos violentos. Esse era instaurado a qualquer tempo, e em qualquer tipo de procedimento atinente à organização criminosa. Para melhor entendimento um exemplo de formação desses colegiados até mesmo antes da instauração da ação penal é a formação para decidir a respeito de uma interceptação telefônica no meio de um inquérito policial, outro exemplo da formação desse colegiado, só que agora até mesmo depois da ação penal é a formação para decidir a respeito de uma regressão de regime prisional.

E a formação desse colegiado não fica somente a distrito no âmbito da justiça federal, a lei estabelecia que era possível também na justiça a nível estadual, no entanto o único pré-requisito era que tal formação tinha como objeto a repreensão de crimes realizados no contexto dessas organizações criminosas. A instauração era realizada pelo juiz natural da causa, por meio de uma decisão judicial devidamente fundamentada.

Ainda na visão de Cavalcante (2012), uma discussão levantada naquela época era se a lei poderia ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência, e foi prontamente resolvida, pois a lei tratava apenas de matéria processual, sendo assim poderia ser aplicada a processos que tenha sido deflagrado antes da vigência da referida lei. Uma característica marcante da formação do colegiado de juízes, o diploma legal exigia expressamente que o juiz deveria dar conhecimento de sua decisão ao órgão correicional, a lei não falava qual era a finalidade dessa medida, todavia pressupõe que seja para fins de estatística e até mesmo para eventual criação de políticas públicas e até mesmo para o controle correicional dos magistrados se houver algum excesso no exercício de suas funções.

A lei previa como era a composição do colegiado de juízes, deveria ser formado pelo juiz natural da causa, e mais dois juízes escolhidos por um sorteio eletrônico que esses deveriam ser de competência criminal em sede de primeiro grau de jurisdição. As decisões tomadas pelo órgão colegiado deveriam ser tomadas precedidas de uma reunião, que deveria ser feita até mesmo por meio eletrônico, das decisões tomadas pelo órgão colegiado, todos os juízes deveriam assinar, mesmo que um deles tenha discordado do que a maioria decidiu.

Um ponto bem relevante dessa lei foi ter trazido em seu texto a primeira definição do que seria uma organização criminosa, primeiro diploma legal com DNA brasileiro que disciplinava e conceituava o que vem a ser uma organização criminosa propriamente dita. Em seu artigo 2º estava a definição qual seja: “considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional”.

De acordo com Andreucci (2015), a lei em estudo não criou a popular figura do “juiz sem rosto” e sim, somente criou o mecanismo da formação de órgão colegiado por juízes que atuassem em processos na área criminal para que esses desfrutassem de mais segurança para a pratica de qualquer ato que envolvessem crimes praticados no contexto de organização criminosa, desde que decisão devidamente fundamentada.

Esse mito criado no Brasil que a lei 12.694 criou a figura do juiz sem rosto é totalmente inverídica, pois não é um mecanismo novo, esse já foi utilizado em diversos países como Nicarágua, Peru e Colômbia com o intuito de assegurar a segurança dos magistrados conforme o grau de periculosidade e gravidade de cada caso, que atuassem na pratica de crimes que envolvessem organizações criminosas de qualquer tipo.

Ainda na opinião de Andreucci (2015), decisões tomadas pelos membros do colegiado, ela deveria ser devidamente assinada por todos, e publicada sem mencionar votos divergentes entre esses integrantes. Ou seja, o legislador querendo conferir maior segurança aos magistrados que atuassem em processos que envolvessem o crime organizado, trouxe esses mecanismos como uma forma de blindá-los a exposição de qualquer ato terrorista ou até mesmo intimidatório que pudessem ocorrer a aquela época.

Para Habib (2018), com o advento da lei presente estudada, qualquer dúvida que tivesse a respeito da conceituação de organização criminosa foi devidamente definida, como a quantidade de agentes para a configuração do crime, bem como quais seriam os crimes praticados por esses grupos violentos, até mesmo oque e qual poderia ser o produto do crime.

Como podemos observar, não há qualquer dúvida acerca do momento da formação do colegiado, tendo em vista que ao utilizar as palavras “processo ou procedimentos” deixou claro que poderia ser formado em qualquer fase da persecução penal, mesmo antes ou depois do processo criminal. A lei ainda previa a possibilidade de proteção pessoal do magistrado, observado a urgência do caso.

Segundo Habib (2018, v.12, p.898) a proteção pessoal será imediata. O que deve se entender por imediata? Cremos que no exato momento em que a situação de risco ficar caracterizada e a polícia judiciária tomar conhecimento dela. A lei abordava o tema descumprimento dos procedimentos de segurança em seu texto legal, que previa que deveria ser encaminhado relatórios CNJ e ao CNMP para que esses investigassem quem violar procedimentos de segurança determinados pela polícia investigativa.

4. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013

Esse foi o diploma legal mais recente em nosso ordenamento jurídico, que definiu o que seria uma organização criminosa e definiu como seria feito a investigação criminal, bem como os seus meios de obtenção de provas e definiu quais seriam as infrações penais para quem praticassem acerca dos crimes praticados nesse contexto. Há de se notar que foi preservado na nova conceituação, a divisão de tarefas dos integrantes, bem como o objetivo de vantagem de qualquer natureza.

Na visão de Andreucci (2015), com a nova definição do que seria uma organização criminosa, a lei estabeleceu o número mínimo de 4 integrantes e não somente de 3 como definiu a lei 12.694, mas uma importante observação acerca da nova conceituação foi trazer o termo “infrações penais” das quais se derivam não somente crimes, mais também contravenções penais, ou seja, o âmbito de aplicação ficou maior, entre as mudanças observadas podemos ressaltar que a lei tinha o objetivo de punir os crimes cuja pena máxima sejam superiores a 4 anos ou crimes de caráter transnacional.

Porém aquela época havia uma dúvida, se a nova lei que tratava do tema Crime Organizado lei 12.850/13 teria revogado a lei 12.694 tacitamente, pois a legislação nova mais precisamente em seu artigo 26, revogou apenas a primeira legislação que trava do tema a lei 9.034/95.

Segundo Habib (2019), fazendo uma comparação da do artigo 288 do Código Penal e a definição dada pelo artigo 2º, §1º da lei 12.850 podemos observar pontos bem distintos, como no primeiro exige-se um número mínimo de agentes de apenas 3 (três) para a configuração do crime, e por sua vez para a configuração do crime de organização criminosa exige-se o número mínimo de 4 (quatro) ou mais pessoas. E as diferenças não param por aí, no crime previsto para associação criminosa prevê que o grupo organizado se propõe a prática de crimes no plural, visto isso entendemos que o legislador não previa que poderia ter uma Associação Criminosa destinada à prática de apenas um crime. Outra diferença bem marcante, é que no crime previsto no artigo 288 do Código Penal não se exige a divisão de tarefas entre os integrantes do grupo criminoso, já no delito previsto na lei presente estudada exige-se esse nível sofisticado de organização, caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes.

No dizer de Masson e Marçal (2018), o legislador não tivesse feito menção de como seria processado os crimes previstos nessa lei, pressupõe se que se faz por meio de ação penal pública incondicionada, e que a lei não traz nenhum crime na forma culposa. O bem jurídico tutelado pela lei 12.850 é a paz pública, do mesmo modo como ocorre no crime previsto no artigo 288 do Código Penal.

Esse não exige condição especial por parte que quem o pratica, se tratando então de crime comum, único requisito exigido para a configuração do crime é o concurso necessário de agente, de no mínimo 4 (quatro) ou mais pessoas. A doutrina entente que na contabilização dos agentes para a configuração do crime, podemos contar para efeito de aplicação os imputáveis e os membros que ainda não foram identificados.

De acordo com Habib (2018), os delitos de associação criminosa e organização criminosa não podem ser confundidos, pois a distinção nos tipos penais. A Associação Criminosa prevista no artigo 288 do Código Penal exige o mínimo de 3 (três) pessoas para a configuração do delito, e o animus associativo destina se a prática de crimes, independente da pena cominada, e podemos afirmar que nesse delito não se exige a divisão de tarefas entre os agentes. Já no delito de Organização Criminosa sua previsão está disciplinada no art. 2º, §1º da lei 12.850/2013 e que para a sua configuração exige – se o mínimo de 4 pessoas, e por imposição normativa esse grupo deve se destinar a pratica de infrações penais cuja as penas máximas sejam superiores a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional, vale lembra que exige – se que a organização tenha estrutura ordenada e divisão de tarefas e que seus agentes tenha o especial fim de obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza.

Um dos vários meios de produção de prova, previsto nessa lei é a Colaboração premiada, que é objeto do estudo do presente trabalho, que consiste em um acordo realizado entre o Estado e o investigado ou réu, que ambas as partes saem ganhado. O estado irá receber informações imprescindíveis para a elucidação do caso, enquanto o indiciado ou réu pode obter redução da pena, substituição de privativa de liberdade em restritiva de direito ou até mesmo o perdão judicial. Segundo Lima (2016), dentre os vários prêmios previsto na lei o mesmo fica a escolha do juiz do caso, que irá escolher ao ponderar o grau de envolvimento do colaborador do crime, com a gravidade das informações prestadas, ou seja, a colaboração deve ser feita de modo que leve as autoridades a elucidação do delito pratico pelo grupo criminoso. Vimos que o prêmio vai de acordo com a participação do delator, observando as especificidades do caso concreto. A colaboração funciona como uma técnica especial de investigação criminal, e como um meio de obtenção de prova, visto que os frutos vindos desse acordo poderão ser utilizados para a persecução penal.

5. COLABORAÇÃO PREMIADA

5.1. Origens do Instituto da Colaboração Premiada

Afirma Oliveira (2018) o nascimento deste instituto se deu na idade média na estrutura anglo-saxônica, que se refere o nascimento do instituto croum witness, ou seja, atestador da coroa. Notadamente usada pelos USA (Estados Unidos da América) na época da guerra contra os delitos organizados, na Europa um dos países como a Itália utilizou este instituto para confrontar e desestruturar as organizações criminosas.

No dizer de Andreucci (2018) acontece que este instituto no estado brasileiro e inveterados, pois possuía previsão no ordenamento forense desde Tiradentes quando houve a denúncia do participante da Inconfidência Mineira Joaquim Silvério dos Reis, que delatou seus associados em barganha da sua própria absolvição.

Segundo Lima (2016) o lapso temporal mais antigo da biografia e abundante sobre o tema de delação entre os homens, visto que a história nos traz grandes acontecimentos que teve como ignição a traição entre as pessoas. No Brasil umas das primeiras traições que se tem conhecimento foram à traição de Calabar, depois outra de grande repercussão foi à traição de Tiradentes na qual lutava para defender o estado de Minas Gerais.

O nascimento desse instituto tem um lapso temporal muito extenso, mais já existia no ordenamento anglo-saxônico, que deriva particularmente da entoação do atestador do rei. Encontrou-se abundantemente empregada USA (Estados Unidos da América) no lapso temporal de guerra contra os delitos associados, que já tinha sido utilizada com grande sucesso na Europa precisamente na Itália, para desestruturar o crime organizado.

No ordenamento jurídico dos Estados unidos a traição premiada usada tinha grandes regalias, principalmente no combate ao crime organizado, através de negociação criminal validada pelas autoridades competentes com os participantes na qual era acordada absolvição se o mesmo delatasse e fornecesse dados que alcançasse todos os associados.

5.2. Conceitos Acerca da Colaboração Premiada

Como descrito por Oliveira (2018) a cooperação remunerada comporta-se medida diferenciada de pesquisa através da qual o participante além de revelar a sua participação ao acontecimento criminoso, e concede aos órgãos governamentais incumbidos à investigação dados explicitamente eficientes para alcançar todos àqueles que praticaram o delito, concedendo, a compensação prevista no ordenamento jurídico brasileiro aquele que cooperou.

Segundo Andreucci (2018) a colaboração premiada e utilizada para apontar a delação ou a incriminação que realizada por dos integrantes que colaboram na conduta delituosa, expondo a infidelidade referente aos associados. De outra forma, o indivíduo que nunca tenha colaborado com o ato infracional será meramente um atestador.

A efetividade da delação representa a atenuação da sanção ou absolvição forense de quem tenha participado do crime, através da sua delação natural, para auxiliar o investigador a localizar os outros agentes do delito, e encontre o sofredor com vida ou reaquisição dos bens que foi furtado ou roubado.

Masson (2018) caracteriza que na categoria de delação remunerada, o participante exibe os outros integrantes do delito e suas atuações na conduta criminosa, o entendimento que este é o indivíduo e o anunciador. A cooperação premiada representa forma particular para aquisição de provas, consiste em medidas excepcionais de pesquisa, através do participante que almeja auferir qualquer tipo de vantagem legal, por colaborar com as autoridades competentes revelando suas condutas e dos demais participantes.

Desta maneira a cooperação está introduzida nas circunstâncias e nas regras criminais retributiva, na qual representa um fenômeno global, por ser dispositivo valido, competentes mundialmente empregados, em outros estados estrangeiros distintos e constituídos em diversas convenções, como instrumento pertinente a prestar assistência contra as organizações criminosas.

Na visão de Nucci (2019) cooperar quer dizer fornecer colaborar, auxiliar, ajudar e assistir atribuindo com a premiação, que simboliza benefício ou privilégio, deriva-se do conceito de autuar penalmente para que o pesquisado ou examinado que dela se beneficie, reconhecendo a participação ao delito, seja como partícipe ou autor, expondo a participação das outras pessoas, autorizando o governo ampliar a ciência sobre os delitos, em relação à responsabilização da culpabilidade.

Apesar de que a norma traz a definição de colaboração, trata-se na efetividade, de delação. Essa medida, de tal forma tem previsibilidade em norma, jamais se empregando a todas as condições e sim em situações circunstâncias pela delação do pesquisado ou denunciado, entretanto, a partir que este tenha cooperado tenha contribuído para o desfecho quem cometeu o delito.

Garcia (2018) alega que o cooperador se traduz a um pacto em que o acusado ou o agente pactua com as autoridades competentes, na direção de ganhar vantagens em permuta de dados fornecidas através daquele. Menciona-se gratificada por causa do prêmio recebido pelo cooperador em transação de dados concedidos ao estado, à norma neste momento manifestada, a vantagem representa o consentimento isenção forense atenuação da sanção ou outra espécie de sanção.

5.3. Naturezas Jurídicas da Colaboração Premiada

Para Lima (2016) nunca poderá equivocar-se com a colaboração e as vantagens lícitas advindas dela, assim este instituto trabalha de maneira com grande relevância, e um método sui generis de inquirição, em síntese, por causa dessa medida que se obtém indícios de materialidade. Através da potência deste instituto, o examinado concede assessoria às autoridades competentes para aquisição de manancial de materialidade.

Como Paradigma, em casos em que o investigado decide auxiliar com as pesquisas em um delito de lavagens de dinheiro, colaborando na direção de se encontrar os valores, objetos e bens do delito, se esses dados realmente levaram captação ou confisco de tais objetos, a cooperação desta forma exerceu perfeitamente como importante meio de se conseguir a materialidade do delito.

Na opinião de Gonçalves (2016) o ordenamento jurídico ao regular o pacto da colaboração dispõe que esta faculdade da colaboração deve ser medida transparente, de honestidade com concordância com o processo criminal ou juridicidade pactuada, todo o momento que o pacto conter cooperação, assim é uma ultrapassagem do ponto de vista da faculdade como uma simples atenuação de sanção, ficando a cargo do magistrado seu reconhecimento, na circunstância da dosagem da sanção.

A colaboração e de suma relevância nos casos de delitos organizados, pois este como objetivo claro e a tentação de sustentar a ocultar os delitos executados pelos associados, estando agudamente árduo definir de que forma aconteceram os delitos sem a cooperação de uma pessoa do meio da organização.

Na visão de Avena (2017) delação faça-se como auxílio de comprovação de autoria incomum ou anormal, porque não existe previsão de forma própria na norma da lide criminal, mas dispõe de importância comprobatória, especialmente na ocasião em que não foi processada pelo investigado na direção de si isentar. Desta forma, a contar com proporcionalidade e adequação com outras evidências da lide, será capaz de auxiliar para obter a sanção dos agentes.

Todavia, se manifestar apartada na lide, nunca será reconhecido por outra substância de convencimento, jamais estará satisfatório para confirmar a atuação do agente denunciado e deduzir, como evidência básica, para um julgamento de repreensão. Se fosse aproveitada, nesta circunstância, assinalaria afronta a diretos previstos na carta magna, como único meio de convicção do magistrado.

5.4. Diferenças entre Delação Premiada e Colaboração Premiada

No dizer de Oliveira (2018) na colaboração o pesquisado dificilmente faz só a identificação dos outros agentes, mas fornece também todos os dados, exemplo e indicar onde se encontre a vítima com a sua integridade material intacta, sem informar onde estão seus associados. Na hipótese da delação e um dos modelos de auxiliar o estado, presume-se que denunciador confidencie a prática do delito e delate os seus comparsas. Conveniente à carga que o delator passa, pois a preconceito sobre a delação que traz um sentimento de infidelidade.

Para o egrégio tribunal de justiça do Distrito Federal cooperação premiada tem função social, e um importante procedimento da justiça para chegar à àqueles associados que cometem os mais variados delitos.

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306, § 1º, INC. II, C/C ART. 293, AMBOS DALEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM 2/3. CONFISSÃO

ESPONTÂNEA E DELAÇÃO PREMIADA. NÃO ACOLHIMENTO.

NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADES DIVERSAS. 1. O instituto da delação premiada tem função social própria, relacionada à obtenção de provas de crimes de organizações criminosas, além de não bastar a mera confissão do delator, o que impede sua aplicação de forma analógica para redução da pena em 2/3 (dois terços) pela confissão espontânea. 2. A pena acessória de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para conduzir veículo, prevista no art. 293 da Lei nº 9.503, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, observando a variação dessa pena restritiva de direito (de dois meses a cinco anos) em relação à variação da pena privativa de liberdade imposta 3. A isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação (TJ-DF 20160510096467 DF 000949613.2016.8.07.0005, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 15/03/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2018 . Pág.: 170/176) (BRASIL, 2018).

Em Lima (2016) explicita seus pressupostos sobre a diferenciação entre delação e colaboração, nas quais uma não deriva da outra visto que a colaboração e mais utilizada pela sua cobertura. O controvertido, na direção da percussão do crime, poderá assumir a autoria d o delito sem imputar este fato à outra pessoa, concedendo, dados sobre onde se encontra os objetos do delito, nesta situação e considerado como colaborador.

De outra forma, é capaz de se responsabilizar pela autoria e entregar os outros integrantes, nesta situação e que se atribui o instituto de delação premiada ou o chamado corréu, mas só e implantado este instituto de delação se agente ou suspeito da mesma forma admitir a sua parcela de culpa do delito, no caso denegação da autoria atribuindo a outra pessoa e meramente um atestador.

Para Távora (2017) que via da norma, analisadas se mostra derivadas, delação e colaboração, porém podem-se ter formas diferentes. A colaboração de forma acentuada, porque jamais solicita, obrigatoriamente, indique os participantes dos delitos, como exemplo indicar onde se encontra a res furtiva ou a vítima de sequestro.

A delação obriga, mais que a cooperação para o esclarecimento de um delito criminal, que o acusado indique os outros participantes, que na competição de agentes, colaboram para atividade delituosa, dessa maneira a convocação dos coautores. Distinta manifestação justa é observada na realidade denominá-las como responsabilidade do coautor, comparsa, conluiado codelinquente ou de outra forma quando se arrepende são chamados de atestador do rei ou cooperador processual.

5.5. Medidas de Proteção Prevista na Legislação para o Delator

Lima (2016) alega que a norma particular que é mencionada no artigo 5º da lei 12.850/13 e 9.807/99 coordenam acerca da tutela dos investigados, do padecedor e do atestador que se encontre vivendo qualquer espécie de constrangimento, exibição ou imensa coação pelo motivo da colaboração.

Desta forma foram criadas algumas medidas: Garantia de proteção da moradia, abrangendo as ligações telefônicas, acompanhamento e proteção na locomoção quando este sair de sua moradia, na substituição de moradia ou acomodamento indefinido, preservação da identificação, figura ou informações particulares, auxílio econômico por mês para suprir as suas despesas e dos seus familiares dentre outras medidas que amparem o delator.

Afirma Nucci (2019) que a norma 12.850 estabelece a existência de garantias ao delator tais como: gozar de ações de segurança determinada em ordenamento especial, ter sua identidade preservada e dados privados, estar sendo levado em audiência, em particular (sozinho) dos outros agentes, colaborador em juízo sem a visualização dos demais agente, jamais ter revelada sua qualificação através dos meios de informações, sem sua anuência e pagar sua sanção em local distinto dos outros agentes.

Mas a medidas de proteção ao colaborador não se limitar somente as já citadas, pois tem previsibilidade de proteção em outros dispositivos no ordenamento jurídicos como na norma 9.807, proteção no domicílio e supervisão das comunicações, defesas e proteção na locomoção do domicílio, para as mais diversas situações, deslocamento do domicílio ou acomodamento transitório, com a devida segurança, auxílio econômico por mês para suprir suas despesas particulares, assistência à saúde e emocional, dentre outras medidas que estruture a vida do delator.

No dizer de Gonçalves (2017) a presunção de parâmetros de segurança ao agente cooperador, da mesma forma a sua família, inclusive a atenuação da sanção ou isenção forense, idênticas àquelas antecipadas ao atestador, são levados em consideração às circunstâncias de perigo para o colaborador muito superior das aquelas estipuladas ao atestador, podendo haver retaliação ao cooperador.

Tais parâmetros deverão ser utilizados na atmosfera do sistema prisional, conservando o agente em apartado dos demais agentes, da mesma quanto o agente estiver solto ou quando houver a isenção forense. Nesta direção, conveniente ao nosso ordenamento jurídico, que sanciona categoricamente a segurança do cooperador, no provento 15 da norma 9.807, de outra forma concorda a mudança do nome de batismo do cooperador com medida de precaução ao cooperado.

5.6. Ética e Moral do colaborador

Para Oliveira (2018) o posicionamento doutrinário se diverge sobre a delação Premiada, pois compreende que é uma conduta aética e vergonhosa, porque na cooperação com o governo demonstra que é bom entregar os associados. Porém este posicionamento de alguns doutrinadores que segue uma corrente minoritária, mas diante das diversas inovações das organizações criminosas no ordenamento forense brasileiro a cooperação com o governo mostrasse medida de suma relevância como meio de obtenção de provas das infrações cometidas, pois visa combater a ruptura os segredos das organizações.

Do ponto de vista de Rodríguez (2018) a não exposição dos silêncios dos agentes e uma conotação moral confrontada pela delação remunerada. Na direção afirme como predominante, contudo com destino mais adiante de forma harmonioso, que predomina pelo ordenamento, tem que se reconhecer uma das vias na qual as normas penais se desprende da moral e permanece a cotação material, ou a ética se adequa, cedendo aos seus princípios ultrapassados, desta forma uma pessoa entre a norma e a ética, alguém tem que dobrar-se.

Masson (2018) explicita seus pressupostos que a uma divisão importante de alguns doutrinadores no qual, uma parte demonstra-se divergente sobre a outorga de benefícios ao delator, compreendendo nesta situação inadequada e fraudulenta intervenção de ferramentas originários da norma de urgência no complexo do ordenamento jurídico que comanda a existência da coletividade nos países democráticos, desse modo, no mesmo sentido a posicionamento de alguns doutrinadores estrangeiros que aponta a indignidade e a infidelidade do instrumento, que pode empobrecer o sistema processual criminal.

O posicionamento totalmente contraria que vislumbram que está ferramenta de forma acertada, acontece quando as autoridades estão obrigadas por uma carência técnicas, conquistaram implantação da substância premial dentro do ordenamento, afastando a ordinária possibilidade e vontade, irão ter que conter lá, com normas determinadas, não por causa do participante que deseja o prêmio, mais por causa da relevância suprema da sociedade.

São comuns e diversas as justificativas pertinentes à colaboração, pois no mundo delituoso jamais poderá pronunciar princípios ou condutas morais superiores, por causa do universo de situações que transgridam leis, abalando valores tutelados pelo estado juiz. Essa vantagem visa combater de igual às condutas delituosas, na qual passa por constate adequação para ter sucesso nas suas pretensões sem se preocupar com a moral e a ética.

Avena (2017) exemplifica que para certos doutrinadores, a delação representa como metodologia moralmente repreensível, porque significa deslealdade. Além do mais, provocaria ruptura ao método do equilíbrio da sanção, concedendo penalidade diferenciada aos agentes que cometeu o mesmo delito e com idêntica categoria de culpa. Especialmente, não consentimos com este pensamento, apoiando a corrente que compreende como instrumento de contenda ao sistema delituosa, na qual se bem utilizada, auxiliará na investigação da honestidade real.

Em Lima (2016) encontra-se o seguinte esclarecimento sobre a moral e a ética, uma parcela de doutrinadores se coloca contraria a delação, atribuindo a este instituto ó título de usurpação premiada, neste sentido ao recomendar a obtenção uma conduta desonrada, poderá achar-se benéfica para o participante, desta forma o governo contempla a ausência da índole do delator, tornando um fomentador aos transgressores das normas que regem a sociedade.

Do ponto de vista oposto se encontra a posição majoritária, na qual não se encontra alguma transgressão a princípios morais e muito menos a ética. Ainda que falem de espécie de delação legalizada, refere a regime de grande relevância contra a delinquência, além de servir para a quebra da tranquilidade do delinquente, ainda que traga vantagem para o a participante.

Desta forma, nunca poderá falar em princípios entre os delinquentes vistos que estes vivem a borda da sociedade, pois os mesmos adotam suas particulares normas e princípios.

5.7. Previsões Normativas

Lima (2016) exemplifica que na Europa a delação surgiu pela carência de instrumentos para opor-se aos extremistas e contra as organizações criminosas, de outra forma, neste país, depois da análise da impotência das formas comum de pesquisa, e como resultado a imposição da delação para aquisição de dados importantes para perseguição ao delito, a partir dos anos 90 diante do aumento da criminalidade e usando cada vez mais de meios inovadores fez com os legisladores elaborasse leis mais duras e institucionaliza a traição premiada.

Apesar dos anos 90 serem um marco para o ordenamento jurídico conter normas contra as organizações criminosas, e conter a delação e colaboração premiada, já havia dispositivo que previa a delação, como no caso do código penal em seu artigo 65, inciso III, no qual concebia vantagens ao delinquente que confessasse naturalmente o delito.

Para lei 8072/90 em seu texto original no artigo sétimo determinou que fosse acrescido o quarto paragrafo no código penal, trazendo o seguinte benefício para o cooperador: Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo: § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o coautor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços" (BRASIL,1990).

No dizer de Capez (2017) a cooperação premiada está prevista em uma das normas do ordenamento jurídico Pátrio, em particular na lei de combate a organização criminosas entre o 4º até 7º clausulas que dispõe sobre este instituto. Desta forma os magistrados poderão, a pedido dos envolvidos, fornece isenção forense, atenuar a sanção em até 2/3 ou propor outras formas de punição pela assistência concreta e voluntária com a pesquisa ou com a lide penal.

Ademais é necessário atender alguns requisitos para concessão da delação tais como: reconhecimento dos outros agentes da organização delituosa e além de indicar os delitos cometidos, divulgar a posição de cada um na infraestrutura e a distribuição das atividades do sistema, retomada completa ou incompleta das vantagens obtidas pela organização delituosa, prudência de delitos resultantes de ações do sistema delituosas e fornecer o posicionamento de possíveis pessoas sequestradas.

De acordo com a lei 12.850 o magistrado pode conceder algumas vantagens para o colaborador, se persecução criminal atingir alguns resultados específicos determinados nesta norma. Da mesma forma o parquet também pode fornecer alguns benefícios previstos na presente norma, tais como:

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

  1. - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

  2. - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

  3. - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

  4. - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração. § 4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador: I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo (BRASIL, 2013).

Segundo Avena (2017) nas normas do ordenamento jurídico deste país encontram-se algumas previsões que benéfica o delator como norma de delitos contra o sistema financeiro, que reduz as sanções para aquele delatar seus comparsas e a conduta criminosa, na norma criminal no parágrafo 4º do artigo 159 que indica que aquele que delatar seus comparsas terá suas sanções atenuadas em até 2/3.

Do mesmo modo, nos delitos horripilantes prevista na norma 8.072/90 que o integrante que delatar seus comparsas, que desestruturasse os organizados teria seus castigos reduzidos em até 2/3. Na norma 12.850/13, o magistrado poderá permitir se as partes assim desejar fornecer a isenção do delator, se o mesmo cooperar ou instituir outros tipos de sanções menos graves, se colaborador participar de forma efetiva.

Na lei de entorpecentes 11.343/06, se o investigado ou suspeito cooperar de forma natural com as autoridades, no reconhecimento dos demais acusados pode ter sua sanção atenuada em até 2/3. No mesmo sentido na norma de lavagem de dinheiro, que a sanção pode ser atenuada ou instituída de outra forma se cooperador colaborar de forma natural a lide criminal, oferecendo solução eficaz.

Para a norma 7.492 foi instaurada na direção do combate conta os delitos cometidos sistema econômico, mas prevê que aquele colaborar naturalmente terá algumas vantagens, como prevê no artigo 25 §2º. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços (Incluído pela Lei nº 9.080, de

19.7.1995) (BRASIL, 1995).

Este benefício tem objetivo trazer maior efetividade para as investigações sobre delitos contra a ordem econômica do país, visado punir aqueles que desviaram verbas públicas.

6. EFETIVIDADE DA COLABORAÇÃO PREMIADA NAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS VIOLENTAS E DE COLARINHO BRANCO

6.1. Organizações Criminosas Violentas

A criminalidade organizada não é um problema social recente, entretanto nosso país mais do que nunca se vê diante de um problema que toma proporções jamais vistas, podemos observar muitos grupos criminosos que vem praticando crimes com um único intuito, a obtenção de lucro desenfreada. Um grande problema enfrentado atualmente é existência das organizações criminosas destinadas à prática de crimes violentos, também chamadas de facções.

Segundo Delgado (2017), a grande crescente desse tipo de grupo vem preocupando nossos governantes, quem de todo modo tentando criar mecanismos para o enfrentamento desse tipo sofisticado de grupo criminoso. Estudo feito por meio de cruzamento de dados de inteligência das Secretarias de Segurança Pública Estaduais e a Polícia Federal revelou que atualmente no Brasil temos relatos de ao menos 83 facções criminosas atuando em presídios, em sua maioria atuam no próprio estado ou até mesmo em âmbito local, recrutando soldados e trazendo temor a sociedade.

Como é de conhecimento de todos, o crime organizado violento vulgarmente intitulado de facções criminosas teve seu início no interior das penitenciarias, conforme é exposto pela doutrina:

O fenômeno da criminalidade atuante no interior dos presídios brasileiros é, sem dúvida, tema extraordinário e preocupante. Facções criminosas antes inexistentes, se organizam com eficiência e profissionalismo criminoso, comandando de dentro para fora do sistema penitenciário. Surgiram lideranças respeitadas, dentre condenados e presos provisórios, com ascendência acentuada sobre os demais detentos e, não raro, sobre funcionários públicos em presídios lotados. Em consequência, multiplicaram se as ocorrências de rebelião. Houve registro de pelo menos uma megarrebelião, envolvendo diversos presídios, em prova inequívoca de coordenação e poder de comunicação entre lideranças de criminosos de locais distintos uns de outros (PORTO, 2008, p. 102).

Como afirma Delgado (2017), em nosso sistema carcerário é possível que tenha mais de 83 fações criminosas e 30 dessas tem atuação dentro e fora dos presídios, porém esses dados ainda não são oficiais. Podemos mencionar dentre às mais poderosas o PCC (Primeiro Comando da Capital) essa que surgiu no em São Paulo e atua em todos os estados da federação, também podemos citar o CV (Comando Vermelho) essa que por sua vez teve sua criação no Rio de Janeiro, e atua em ao menos 14 estados do Brasil.

Para melhor entendermos acerca do tema “facções criminosas”, iremos abordar de forma mais profunda as duas maiores organizações criminosas violentas do nosso país, o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV).

6.1.1. Primeiro Comando da Capital (PCC)

Sendo considerada pelos órgãos de segurança pública, como uma das maiores facções criminosas do Brasil, o PCC pode ser identificado pelos números “15.3.3”. Segundo Lacerda (2017), o numerário utilizado pela facção corresponde às letras “P” e “C”, referentes ao nosso alfabeto, podemos citar como uma das características do grupo é utilizar o símbolo yin-yang como uma forma de harmonizar o bem e o mal.

De acordo com Espíndula (2018), uma das maiores facções criminosas do Brasil, intitulada com Primeiro Comando da Capital, teve seu gênese no ano de 1993 mais precisamente no último dia do mês de agosto, na cidade de Taubaté, no interior de uma Casa de Custódia vulgarmente chamada de “piranhão” ou “masmorra”, cidade essa que é interior de São Paulo. Destaca-se que a facção possui até estatuto próprio, no qual prevê punições para “faltas” cometidas por seus integrantes, dentre as quais até a pena de morte.

Ainda sobre o tema Espíndula (2018), ressalta que as facções possuem diversos meios para levantar fundos, dentre eles a prática de crimes como o tráfico de drogas, bem como o tráfico de armas e munições. As práticas de infrações como roubo, extorsão são bastante comuns entre os participantes dessa facção.

Segundo relatos da época, as informações levam a acreditar que o grupo criminoso teve origem com um time de futebol, que iriam disputar um campeonato de futebol naquela penitenciaria.

Durante uma partida de futebol na quadra do Piranhão, os oito presos -transferidos da capital do Estado para lá como castigo por mau comportamento-- resolveram batizar o time deles como Comando da Capital. Para defender a camisa do PCC e começar a organizar a facção, também chamada logo no início de Partido do Crime e de 15.3.3, por causa da ordem das letras "P" e "C" no alfabeto, estavam escalados Misael Aparecido da Silva, o Misa, Wander Eduardo Ferreira, o Eduardo Cara Gorda, Antônio Carlos Roberto da Paixão, o Paixão, Isaías Moreira do Nascimento, o Isaías Esquisito, Ademar dos Santos, o Dafé, Antônio Carlos dos Santos, o Bicho Feio, César Augusto Roris da Silva, o Cesinha, e José Márcio Felício, o Geleião. Ainda no início da facção, o time de criminosos dizia que ela havia sido criada para "combater a opressão dentro do sistema prisional paulista" e também "para vingar a morte dos 111 presos", em 2 de outubro de 1992, no episódio que ficou conhecido como "massacre do Carandiru", quando homens da PM mataram presidiários no pavilhão 9 da extinta Casa de Detenção de São Paulo. Enquanto o time da capital estava em quadra, Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, e Idemir Carlos Ambrósio, o Sombra, que, anos mais tarde, viriam a se tornar os líderes mais "conceituados" junto à massa carcerária de São Paulo, estavam em uma cela separada, confinados (FOLHA DE SÃO PAULO, 2006).

De acordo com Porto (2008), mesmo após se passar muitos anos de sua criação, o PCC ainda utilizava a sua mesma estrutura organizacional, em forma de uma pirâmide, e em seu topo estavam os fundadores da facção, ou aqueles indivíduos que conseguiram uma posição de importância no grupo criminoso, o reconhecimento desses que atingiram posição de destaque era conquistado através de homicídios ou até mesmo por qualquer conduta que demonstrasse fidelidade e respeito. Como forma de fortalecimento da facção, o PCC passou a recrutar membros e logo em seguida “batizá-los”.

6.1.2. Comando Vermelho (CV)

O Comando Vermelho, facção essa carioca apontada pela doutrina como a mais antiga facção criminosa do nosso país. Uma característica marcante dessa facção é a utilização dos meios violentos para alcançarem seu propósito, a identificação da facção é muito simples, pois ela se utiliza das letras iniciais de seu nome para ser reconhecida (CV).

Segundo Amorim (2011), o Comando Vermelho teve seu marco inicial o ano de 1979, na conhecida penitenciária “Caldeirão do Diabo” (Instituto Penal Cândido Mendes) na cidade de Angra dos Reis, no Rio de Janeiro. Ainda na mesma obra o autor descreve que a formação do Comando Vermelho seria uma resposta ao tratamento desumano que os encarcerados recebiam naquele estabelecimento comandado por militares.

As grades têm a ferrugem das décadas. E muitos lugares ainda exibem cicatrizes das incontáveis rebeliões e incêndios. O Cândido Mendes tem segredos: mortes violentas, estupros, o preso contra o preso, a guarda contra todos. Porque essa é uma cadeia de muitos horrores. É a mais pobre de todo o sistema carcerário do estado do Rio. Faltam comida, colchões, uniformes para os presos, cobertores para um inverno de ventos frios que vêm do mar. Faltam armas e munição para os soldados - e é comum que eles mesmos as comprem em caráter particular. Papel higiênico, aqui, é coisa de que nunca se ouviu falar. A cadeia, construída para abrigar 540 presos, está superlotada. Os 1.284 homens encarcerados ali no ano de 1979 se vestem como mendigos. Lutam por um prato extra de comida. Disputam a facadas um maço de cigarros ou uma "bagana" de maconha. Cocaína e armas de fogo podem ser razões para um motim [...] (AMORIM, 2011, p. 50).

Salientamos que, a facção denominada Comando Vermelho também possui estatuto próprio, e nos quais se referem a sua ideologia, modo de funcionamento e prevê penas para quem não segue os mandamentos da facção. As punições vão desde o banimento, ou até mesmo pagar com a própria vida as faltas cometidas.

6.1.3. Tribunal do crime

Como vimos anteriormente, as organizações criminosas que se destinam a prática de crimes violentos estão cada dia mais estruturadas, e vem provocando temor e afrontando o Estado. Todas facções criminosas violentas aqui estudada tem estatuto próprio, e trazem previsão para a traição, as quais seus integrantes podem pagar com a própria vida.

De acordo com Ramalho (2019), o Ministro Alexandre de Moraes, em um encontro com os membros dos poderes do Executivo e Judiciário, tratando sobre o tema segurança pública afirmo que o instituto da colaboração premiada funcionou muito bem tão somente nos crimes que não envolvem violência, quanto aos crimes praticados pelas organizações criminosas violentas como às que praticam o crime de tráfico não foi efetiva. Uma vez que é uma forma de obtenção de prova, ainda deve se comprovar.

Afirma Delgado (2017), mais que um problema social, o combate às facções criminosas é um problema de ordem pública, visto que essas atuam nas regiões urbanas cometendo crimes violentos e tirando a paz daqueles que vivem em sociedade. Uma forma de enfrentamento ao crime organizado violento no Brasil, é a criação de uma legislação mais dura, e a criação de meios investigativos mais eficientes, como foi a criação da lei que disciplina a atuação do crime organizado em nosso país, o diploma legal nº 12.850 do ano de 2013, trouxe em seu texto o que vem a ser uma organização criminosa, que além de criar o tipo penal, disciplinou formas invasivas de investigação para crimes praticados por esses grupos.

Na opinião de Silva (2018), não podemos deixar de enfatizar que o governo deveria investir mais recursos para combater o índice de reincidência no âmbito das organizações criminosas, que essas são as grandes causadoras de prejuízos para nossa sociedade em geral, com a prática de crimes extremamente violentos como os de latrocínio, extorsões e sequestros. Um dos mecanismos que poderiam ser utilizados, é a colaboração premiada, no entanto os criminosos que participam desses grupo violentos, não fazem esse tipo de acordo com o estado, visto que o estado não conseguem proteger os colaboradores de forma efetiva, daí o por que não se torna uma ferramenta efetiva no combate desses grupos criminosos violentos.

Uma das facções mais poderosas do Brasil é o PCC (Primeiro Comando da Capital), organização criminosa essa que tem até estatuto próprio e contém 18 artigos, que seus membros devem seguir com lealdade e respeito. Visto que as uma das formas investigativas da presente lei estudada, é a colaboração premiada aos longos dos anos vimos que essa não tem se tornado efetiva no combate desse tipo de crime organizado, seus integrantes não fazem esse tipo de acordo de troca de informações com o estado.

De acordo com Bigoli (2014), no estatuto da facção criminosa denominada PCC, contém um artigo que trata sobre “traição” e a pena prevista para tal falta é a morte. Como podemos observar, o próprio crime organizado tem punição para quem venha a trair o “partido” e por esse motivo o instituto não vem sendo efetivo. Ou seja, o integrante do grupo fica proibido de colaborar prestando informações como “informante” e no mundo do crime uma traição se paga com a própria vida. Como podemos observar o artigo VI, do estatuto do PCC declara que não é admitido como um de seus integrantes ‘estupradores, homossexualismo, pedofilia, caguetagem (traição), mentiras, covardia, opressão, chantagens, extorsões, inveja, calúnia e entre outras práticas que venham a manchar a ética do crime.

Vale ressaltar, que a organização criminosa Comando Vermelho também traz penas severas para aquele integrante que cometer qualquer tipo de falta, desde as faltas leves até as mais severas, que serão ponderadas de acordo com sua conduta. As penas previstas vão de advertência verbal até a pena de morte, ou seja, todos faccionados devem obediência ao estatuto da organização, se descumprirem porem acarretar a morte.

Como ainda afirma Bigoli (2014), tendo em vista que as duas maiores facções do Brasil, preveem pena de morte para os chamados “traidores”, seus membros não aceitam fazer acordos com o estado. Tornando o instituto da colaboração premiada inútil contra essa modalidade de organização. No combate a criminalidade violenta, observamos que essa engenhosa ferramenta não funcionou de forma efetiva, pois os faccionados sabem que se fizer esse tipo de “dedurismo” se veem assinando sua sentença de morte.

6.2. Colaboração premiada nos crimes de colarinho branco

Segundo Velloso (2004), a expressão “Colarinho Branco”, foi usada em um discurso no ano de 1939, pelo sociólogo Edwin Sutherlan em um discurso feito a American Sociological Association. Ele que foi um dos maiores criminalistas de seu tempo, que teve como inspiração para seus estudo a escola de Chicago no estudo do crime e a conduta humana. O estudioso definiu como crime a conduta de uma pessoa com respeito em sociedade, um bom status socioeconômico e que esse crime ocorria por uma violação de confiança por parte de quem o executa. Deste modo Sutherland (1999), estabeleceu que o crime de colarinho branco nada mais é que aquela modalidade de crime que tem como sujeito ativo uma pessoa de alto nível social, e respeitada por todos sendo assim formando a figura do criminoso de colarinho branco. Podemos observar que inequivocamente para o cometimento desse crime o infrator precisa ter prestígio, e um alto nível de influência.

Quanto à celeuma instaurada quanto à definição de um conceito exato do que seria um crime de colarinho branco, o escritor Julio Virgoli explana que:

Esta discussão parece, na realidade, obedecer à dificuldade existente para marcar os limites conceituais de um objeto de estudo resistente a uma definição dogmática e que, além disso, apresenta contínuas transformações em sua fenomenologia. Daí que o debate contemporâneo sobre os delitos de colarinho branco parece limitar-se a aspectos somente conjunturais do problema, na busca de procurar assinalar as características dos fatos que justificam um capítulo particularizado da criminologia, precisar uma definição apta a abarcar tais fatos, estabelecer sua possível etiologia e desenhar respostas mais adequadas no campo da política criminal (VIRGOLI, 1989, p. 384).

De acordo com Landin (2015), o termo colarinho branco foi utilizado em um livro escrito por um por um dirigente da empresa General Motors, que por meio desse livro, o escritor se referia a cor dos trajes para classificar os seus colaboradores. Sendo assim, quem utilizava o colarinho branco era classificado como um profissional que trabalhava em um gabinete, ou até mesmo uma repartição, já quem utilizava colarinho azul era um operário braçal.

Na visão de Zoghbi (2013), os crimes de colarinho branco estão sempre relacionados com informações privilegiadas, e a fraudes entre outras práticas. Esse termo faz referência a indivíduos que vestem de forma social como terno e gravata e por serem pessoas com influência em nossa sociedade, daí a expressão “colarinho branco”.

Em nosso ordenamento jurídico, vários diplomas legais foram elaborados, tipificando e penalizando as condutas praticadas neste contexto. No tocante às legislações que foram criadas no decorrer dos anos, dentre as mais utilizadas podemos citar:

  1. Em Código Penal artigos 312 a 327, estão previstos os crimes contra a administração pública, nos quais os criminosos de “colarinho branco” figuram como sujeito ativo do delito;

  2. A Lei 7492/86, diploma legal esse vulgarmente chamado de Lei dos Crimes de Colarinho Branco. Essa que por sua vez, definiu os crimes contra o

Sistema Financeiro Nacional;

  1. Lei 8.137/90, que estabeleceu os crimes contra a Ordem Tributária,

Econômica e contra as relações de consumo;

  1. Lei 9.613/98, também chamada de Lei de Lavagem de Capitais que em tinha como objetivo central, indivíduos que utilizava o sistema financeiro nacional para a prática de ilícitos, previamente previstos em seu texto legal. O diploma legal também institui a formação do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).

  2. E por fim Lei 12.683/12, que tornou mais efetivo os instrumentos previstos pela Lei 9.613/98 (ZOGHBI, 2013, p.21).

Segundo Zoghbi (2013), nosso presidente do Supremo Tribunal Federal é a favor da substituição das penas que restringem direito, por pernas alternativas que não gerem o cárcere. Já outros defendem que com mais rigidez, pela alegação que esse tipo de crime gera reflexos brutais para nossa sociedade.

6.2.1. Caso Lava Jato e o instituto da colaboração premiada

De acordo com o Ministério Público Federal (2019), um caso bem emblemático em nosso país é a Operação Lava Jato, que teve seu início no ano de 2009, devido uma investigação de supostos crimes de lavagem de dinheiro por parte do até então Deputado José Janene, no estado do Paraná. Só então no ano de 2013, através de uma investigação que tinha como objetivo monitorar por meio interceptação telefônica Carlos Habib que era um doleiro.

Os frutos obtidos por meio dessa investigação, foi a descoberta de pelo menos 4 organizações criminosas, uma chefiada pelo Chater que mais tarde ficou conhecida como “Operação Lava Jato”, e por fim mais outras três lideradas por Nelma Kodama, Alberto Youssef e Raul Srour. Através de informações obtidas pelas interceptações, foi identificado que o doleiro Alberto Youssef “doou” uma Land Rover Evoque para Paulo Roberto Costa (ex diretor da Petrobras).

Afirma o Ministério Público Federal (2019), que no ano de 2014, a Polícia Federal iniciava a operação que vinha a ser a maior investigação a crimes contra a corrupção no Brasil, chamada “Operação Lava Jato”. Essa operação recebeu esse nome, visto que o grupo criminoso se utilizava de rede de posto de combustíveis e lavanderias para esconder o alto fluxo de dinheiro provenientes das práticas criminosas. Entre as quais, se destacavam evasão de divisas, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

No ponto de vista de Júnior (2017), ainda no início do ano de 2014, e ainda nas etapas preliminares da investigação, teve como objetivo investigar e processar essa modalidade de organização criminosa chefiada por “doleiros”, que de acordo com o Ministério Público Federal, praticavam vários crimes lesando o sistema financeiro de nosso país. Com o progresso da investigação, depois de várias provas já em mãos, nas quais havia indícios de um grande conluio criminoso, envolvendo agentes público, empreiteiras de renome internacional, agentes políticos e doleiros. Que tinham como objetivo a obtenção de lucro por meio dessas práticas delituosas, e no ponto central desse arranjo criminoso estava a maior estatal de nosso país, a empresa Petrobrás. E segundo o Ministério Público federal o esquema criminoso pode ter retirado dos cofres públicos ao menos um bilhão de reais.

De acordo com o Ministério Público Federal (2016), no mês de agosto o até então ex diretor da empresa estatal o sr. Paulo Roberto Costa, concordou em fazer um acordo de Colaboração Premiada, que por meio desse gerou vários frutos para a investigação. Além de confessar a prática criminosa o colaborador forneceu elementos que comprovaram o envolvimento de vários coautores, e quais crimes foram cometidos e até mesmo revelou como a propina era devolvida aos agentes criminosos. Sendo assim, foi alcançado os objetivos elencados no artigo 4º do diploma legal que disciplina o tema aqui estudado, lei nº 12.850/13.

Como caracteriza Júnior (2017), logo após a o acordo do ex presidente da

Petrobrás, o doleiro Alberto Youssef fez seu acordo junto ao Ministério Público Federal. Vale lembrar, que o doleiro Youssef foi um dos pioneiros em celebração de acordo no Brasil, no ano de 2003 o doleiro prestou informações que desarticulou uma um grande esquema criminoso denominado de “Caso Banestado”, que por meio desse acordo foram efetuadas 97 condenações, mais de 20 acordos de colaboração e recuperou o a quantia de 30 milhões aproximadamente.

Por meio das informações prestadas pelos primeiros colaboradores, foi apurado indícios de participações de membros do Congresso nacional, vários executivos de grandes empresas bem como a participação de agentes públicos. Uma das formas de participação dos agentes políticos eram a indicação de nomes para ocuparem os mais altos cargos na Petrobrás. Como é de conhecimento de todos, os agentes políticos possuem foro privilegiado, e por esse motivo Rodrigo Janot, que na época era Procurador Geral da República requereu a abertura de inquéritos junto ao órgão máximo do judiciário, o Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o Ministério Público Federal (2019), até no mês de julho do presente ano corrente os frutos da operação foram surpreendentes, de acordo com o órgão ministerial os resultados foram estes:

  1. 2.476 - Procedimentos instaurados;

  2. 1237 – Mandados de Busca e Apreensões;

  3. 227 – Mandados de Conduções Coercitivas;

  4. 161 – Mandados de Prisões Preventivas;

  5. 155 – Mandados de Prisões Temporárias;

  6. 6 – Prisões em Flagrante;

  7. 745 – Pedidos de Cooperação Internacional;

  8. 184 – Acordos de Colaboração Premiada firmados com pessoas físicas;

  9. 11 – Acordos de Leniência;

  10. 99 – Acusações Criminais, os crimes praticados foram o de corrupção, crimes contra o sistema financeiro internacional, tráfico transnacional de drogas, formação de organização criminosa, lavagem de ativos, entre outros (MPF, 2019).

Ainda sobre o tema o Ministério Público Federal (2019), ressalta que já houve 244 condenações em desfavor de 159 pessoas, que somando suas penas chegam a um total de 2.249 anos 4 meses e 25 dias de pena. Dentre os dados fornecidos pelo MPF, encontra se o valor pedido do ressarcimento ao erário público que chega à casa dos 40,3 bilhões se somado com as multas resultantes dos processos judiciais. Dentre esses valores, o montante de 13 bilhões são frutos dos acordos de colaboração premiada.

Visto que nos crimes de “Colarinho Branco” praticados dentre outros meios, o mais comum por corrupção que é de difícil elucidação, pois envolvem um alto nível de complexidade e sofisticação, e quem os pratica os mascaram para ter aparência de legalidade, sendo assim embaraçando a atuação dos órgãos de investigação.

Dado o exposto, a técnica investigativa “Colaboração Premiada” é vista por boa parte de aplicadores do direito, como uma ferramenta efetiva no combate a crimes que tenha esse modus operandi, pois amplia a atuação dos investigadores, gerando assim a redução da impunidade no Brasil.

Como podemos observar, no caso da Operação Lava jato o instituto ora aqui estudado foi essencial para às investigações, visto que seria impossível a obtenção dessas informações por outros meios de investigação. O manancial probatório produzido por meio deste instituto, corroborou para que os envolvidos nesse esquema fossem investigados e devidamente responsabilizados, e consequentemente a restituição de parte do dinheiro surrupiado dos cofres públicos.

6.3. Discussão recente no STF: Ordem de apresentação de Alegações Finais em Ações Penais que envolvam Colaboração Premiada

Em se tratando de “Alegações Finais” o nosso código de processo penal instituiu como dever ser feito a conclusão da instrução penal, prevendo a ordem de apresentação em sede de alegações finais. Tal previsão essa que tem relação ao direito de defesa, previsto expressamente em nossa constituição federal em seu artigo 5º, inc. LV.

De acordo com Reis (2019), a controvérsia foi sobrevém nos processos em que se encontra a figura do colaborador. Tendo em vista, que o prestador de informações, ainda que tenha transgredido a norma figurando como um dos réus, detém interesses dissemelhantes dos demais, já que pode ser favorecido consideravelmente conforme prevê o artigo 4º, da lei 12.850/13. Entretanto o texto legal não institui nenhuma previsão quanto à ordem de apresentação das alegações finais.

Segundo o Supremo Tribunal Federal (2019), foi questionado por meio de um Habeas Corpus nº (HC)166373 qual seria a ordem correta para apresentação das alegações finais, em se tratando de processos no qual envolvam a utilização do instituto aqui estudado. Habeas Corpus esse impetrado por um ex funcionário da estatal Petrobrás, o qual a defesa do impetrante alega que da forma que vinham sendo conduzidas as instruções penais, estavam cerceando o direito previsto constitucionalmente de contraditório e ampla defesa.

Tal questionamento levantado no final do ano de 2018, teve o seu desfecho no último dia 2 do mês de outubro do ano corrente. O tribunal decidiu por maioria de 7 votos a 4, que o delatado deverá apresentar as alegações finais logo após a pronunciamento dos delatores. Salienta-se, que não há entendimento firmado quanto à há declaração de nulidade ou não dos processos os quais foram firmados acordos de colaboração premiada.

Afirma o Supremo Tribunal Federal (2019), já que nos processos advindos da Operação Lava Jato à apresentação das alegações finais ocorreram simultaneamente. Segundo o próprio órgão, vão ser definidas em que circunstâncias essa tese poderá ser adotada. O presidente do órgão Supremo ministro Dias Toffoli apresentou três, a primeira é que as delações precisam ser devidamente homologada pelos juízos competentes, a segunda é que o infrator tenha refutado a metodologia do procedimento em sede de alegações finais no primeiro grau de jurisdição e a terceira hipótese é que o delatado apresente em juízo comprovação de prejuízo no caso concreto por ter apresentado as alegações finais concomitantemente ao delator.

Ainda de acordo com o Supremo Tribunal Federal (2019), em um julgamento recente o tribunal anulou a sentença de ex dirigente da Petrobrás, que o qual foi devidamente sentenciado, pelos processos oriundos da operação Lava Jato. Vale lembrar que a condenação do ex dirigente Márcio de Almeida Ferreira foi a segunda proferida pelo o ex juiz Sergio Fernando Moro, que figura como atual ministro de justiça.

7. Resultados acerca do tema proposto

No primeiro capitulo deste estudo, o ordenamento jurídico brasileiro e garantista, pois estabelece que para que haja punição de um crime antes tem quer ter previsão que aquela conduta e crime, Significam a materialização da imposição de limites aos poderes do estado, em se tratando de norma penal, cabe ao legislador que definir as condutas que configurem infrações penais. Sendo assim, cabem ao legislador definir qual é a conduta delituosa.

Foram criadas diversas normas que versa sobre os mais diversos meios de obtenção de provas, procedimentos investigatórios que seriam realizados nos crimes praticados no contexto de quadrilhas ou bandos e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. O posicionamento dos doutrinadores sobre organização criminosa na qual tem duas vertentes, a primeiro conceito de organização criminosa era o mesmo de quadrilha ou bando, o segundo conceito é vai muito além de uma simples quadrilha ou bando, organização criminosa estaria abarcando uma forma mais complexa e sofisticada desses grupos.

A Convenção de Palermo foi um importante marco no combate ao crime organizado de caráter transnacional, essa convenção estabeleceu as áreas especifica no combate ao crime organizado. No Brasil, essa Convenção de Palermo só foi promulgada quatro anos depois de sua realização, A convecção abordava vários tipos penais como grupo criminoso organizado, lavagem de dinheiro, corrupção e obstrução da justiça e trazia em seu corpo qual seria o âmbito de aplicação.

No segundo capítulo nos traz uma ferramenta utilizada há muito tempo pela sociedade, nos mais diversos lugares do mundo. A delação remunerada comportase medida diferenciada de pesquisa através da qual o participante além de revelar a sua participação ao acontecimento criminoso. A efetividade da delação representa a atenuação da sanção ou absolvição forense de quem tenha participado do crime, através da sua delação natural, para auxiliar o investigador a localizar os outros agentes do delito, e encontre o sofredor com vida ou reaquisição dos bens levados.

A delação deve ser medida transparente, de honestidade com concordância com o processo criminal ou juridicidade pactuada, e de grande relevância nos casos de delitos organizados. A assistência obriga, mais que a cooperação para o esclarecimento de um delito criminal, que o acusado indique os outros participantes, que na competição de agentes, colaboram para atividade delituosa, dessa maneira a convocação dos coautores.

O ordenamento jurídico estabelece a existência de diversas garantias ao delator, tais como: garantia de proteção da moradia, abrangendo as ligações telefônicas, acompanhamento e proteção na locomoção quando este sair de sua moradia, na substituição de moradia ou acomodamento indefinido, preservação da identificação, figura ou informações particulares, auxílio econômico por mês para suprir as suas despesas e dos seus familiares dentre outras medidas que amparem o delator.

Já no terceiro capítulo apresentado por esse trabalho, vimos que as organizações criminosas não é um problema recente em nossa sociedade. No entanto, esse problema social vem preocupando nossos governantes, quem tentam por meio de imposição de normas mais severas conter esse mal, que só prejudica e destrói as famílias do nosso país.

Vale lembrar, que há dois tipos de criminalidade organizada, a primeira é a que classificamos como organização criminosa violenta, essa que tem como modus operandi a prática de crime como roubos, sequestro, extorsão, ou seja, se vale do temor da sociedade para chegar ao seu objetivo. E analisamos também a criminalidade organizada não violenta, que aqui nesse trabalho vimos como organização criminosa de colarinho branco, muito comentada nos dias de hoje, visto que o Brasil vem passando por uma operação no qual foi descoberto o maior esquema de corrupção já visto nesse país. Esquema esse que envolvem agentes públicos, grandes empresas e até mesmo agentes políticos, os quais compunham um grande esquema com uma única finalidade, obtenção de lucros por meio de fraudes contra o sistema financeiro.

E por fim, vimos uma questão que foi recentemente levanta em um habeas corpus, que foi arguido a sobre qual seria a ordem de apresentação de alegações finais em ações penais quem envolvam colaboração premiada, e nosso Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria dos votos, que o delatado deverá apresentar suas alegações finais logo após o delator. Exercendo assim, seu direito de contraditório e ampla defesa, assegurados constitucionalmente em nossa carta magna.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante dos argumentos apresentados no presente trabalho, confirmamos que o instituto da Colaboração Premiada foi utilizado pela humanidade ao longo do tempo, como na traição de judas em troca de moedas, na história do Brasil umas primeiras delações que teve informações foi a de Joaquim Silvério onde delatou seu companheiro em troca da sua absolvição na confidencia mineira.

Tendo em vista os aspectos apresentados, podemos observar que a celeuma quanto a conceituação do que seria uma organização criminosas propriamente dita se perdurou por anos, tanto os tribunais quanto a doutrina se discutiam o tema. Para pôr um fim, quanto a conceituação a lei 12.850/2013 trouxe de forma incisiva sua conceituação não deixando qualquer dúvida sobre o tema.

Outro ponto relevante do diploma legal aqui estudado, é que além de apontar a conceituação do delito de organização criminosa, a lei institui como deveria ser aplicado os meios de obtenção de prova previsto já em outras legislações. Sendo assim, a lei regulamentou todos meios de prova que já haviam sido previstos pela antiga lei de organização criminosa (Lei 9.034/95), visto que o antigo diploma legal trouxe a previsão, porém não fez a sua regulamentação.

Como vimos está ferramenta se monstra de suma importância para que as autoridades competentes consigam desvendar os delitos e impor penas aos integrantes das organizações criminosas, além de recuperar parte dos prejuízos do erário. O cooperador das informações que foram fundamentais para a efetivação da apreensão ou desestruturação das organizações criminosas terá benefício previsto em lei, onde se pode chegar até mesmo na sua absolvição total deste, mais as medidas de proteção dele e de sua família.

Parte dos doutrinadores posiciona que está atitude do cooperado não é ética e nem moral, além da concessão de benefício para ele seria errado, pois o delator comete o mesmo crime. Mas a corrente majoritária se manifesta que se trata de importante ferramenta de combate contra organizações criminosas, pois cada dia que passa elas estão mais sofisticadas em suas empreitadas.

Por tudo isso, podemos afirmar que o instituto da Colaboração Premiada se mostrou eficaz apenas para um tipo de organização, que são aquelas que praticam crimes não violentos. Visto que no estatuto das organizações criminosas que se dedicam a crimes violentos, traçam punições para aqueles que ousarem a prestar esse tipo de acordo com o Estado, vale lembrar que a punição prevista para a conduta daquele que vem a trair a organização é a morte.

Dado o exposto, afirmamos com veemência que o instituto se portou de forma eficiente nos crimes de colarinho branco, os quais não se utilizam de violência para a configuração do delito. Podemos concluir, por meios de dados oferecidos pelo próprio Ministério Público Federal, que quando a ferramenta é aplicada na criminalidade organizada não violenta, se obteve resultados surpreendentes. Já que a Operação Lava Jato se tornou um símbolo do combate dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, que são todos considerados como crimes de colarinho branco, que tem como característica o emprego da fraude e corrupção em seu modus operandi, sendo assim não são classificados pela doutrina como crimes violentos.

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Publicado por: RENATO JACOB DE OLIVEIRA

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