Coisa Julgada nas Ações de Alimentos

índice

Imprimir Texto -A +A
icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

1. RESUMO

O tema do presente trabalho, é de grande importância, tendo em vista que pretende esclarecer alguns pontos no que tange as diversas interpretações que se produzem em relação a “Coisa Julgada”, quando em se tratando da sentença que fixa alimentos. Tem-se circulado que, as sentenças que fixam alimentos não fazem coisa julgada, ou, quando muito, só formalmente transitam em julgado – o que vem a ser o mesmo, já que só é verdadeiramente e propriamente dita res iudicata a material. Tal é a força desse pensamento que alcançou entre nós consagração jurisprudencial em mais de uma oportunidade, é o que se vê de modo direto e claro nos julgados dos tribunais superiores ad quem.

Palavras-chave: Coisa Julgada, Coisa Julgada Formal, Coisa Julgada Material, Alimentos.

ABSTRACT

The theme of this work is of great importance, considering that aims to clarify a few points regarding the various interpretations that occur in relation to "res judicata", when it comes to sentence which set the food. It has been circulated that the sentences that do not fix food res judicata, or, at most, only formally judged in transit - which happens to be the same, since it is only truly itself res judicata and the material. Such is the strength of this thought that came between us consecration jurisprudential on more than one occasion, is what you see right and clearly judged in the ad that higher courts.

Keywords: res judicata, res judicata Formal, res judicata Material, Food.


INTRODUÇÃO

Cumpre, primeiramente, assentar que a sentença, em matéria de alimentos, de modo geral, obedece os princípios legais que regem as demais sentenças, que declaram, extinguem ou criem uma relação jurídica.

Estando uma ação julgada, não pode aparecer outra ação com identidade das mesmas partes da anterior o mesmo pedido ou com mesma causa de pedir. É imperioso destacar que na sentença que defini ou exonera alimentos, não faz coisa julgada material, e sim formal, já que pode ser revista a qualquer momento, desde que estejam presentes os requisitos. Como se vê, a lei refere-se à alteração futura da situação dos interessados. Logo, trata-se de fato novo que não foi e nem poderia ser analisado e julgado na sentença. Todavia, inexistindo fato novo, a solução será mantida e inalterada por decisão posterior.

Maria Berenice Dias assim descreve a coisa julgada “Diz a Lei de Alimentos (LA), no art. 15, com todas as letras: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado...” Essa assertiva legal foi amplamente contestada pela doutrina, consolidando-se o entendimento de que as sentenças proferidas em ações de alimentos, como quaisquer outras sentenças, possam ter sua eficácia limitada no tempo, quando fatos supervenientes alterem os dados da equação nela traduzida.1 De nenhuma particularidade especial se reveste a sentença alimentária quanto à coisa julgada.2 Essa orientação acabou sendo aceita pela jurisprudência, ficando, com isso, pacificado o entendimento de que a sentença que fixa os alimentos faz coisa julgada.

É partindo deste aspecto que será abordado neste trabalho, a divergência que para alguns magistrados ainda persiste em aparecer, muito embora tenham os tribunais superiores já se manifestado a respeito de tal situação adotando apenas uma corrente doutrinária.

2. CARACTERISTICAS DA OBRIGAÇÃO LEGAL DOS ALIMENTOS

2.1. Alimentos como direito personalíssimo

A característica fundamental do direito de alimentos é representada pelo fato de trata-se de direito personalíssimo; desta característica – a par da natureza publicística (de ordem publica) das normas que disciplinam esse direito – decorrem, aliás, as várias outras.

A doutrina é uniforme sob esse aspecto, na medida em que o vincula a um direito da personalidade; assim, representa um direito inato tendente a assegurar a subsistência e integridade física do ser humano; visando preservar a vida do individuo, considera-se pessoal no sentido de que a sua titularidade não passa a outrem, seja por negócio jurídico, seja por fato jurídico. 3

2.2 – A irrenunciabilidade dos alimentos

Sob a óbice do art. 404 do CC tem-se:

Art. 404 - Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.

Para o Doutrinador Whasigton de Barros Monteiro:

"Em segundo lugar, irrenunciável é o direito a alimentos. Consoante lição de LAURENT, o encargo alimentar é de ordem pública, imposto pelo legislador por motivo de humanidade e piedade. Por isso mesmo, não pode ser renunciado. (...). Não é válida, portanto, a declaração segundo a qual um filho vem a desistir de pleitear alimentos contra o pai. Embora necessitado, pode o filho deixar de pedir alimentos, mas não se admite renuncie ele tal direito". 4

Ressalta-se que, em se tratando da irrenunciabilidade dos alimentos devidos aos filhos menores, esta é decorrente da sua condição de menor incapaz, sendo vedada absolutamente a sua renunciabilidade pelos pais, tendo em vista não ser lícito renunciar um direito que não lhes pertence.

Entretanto, no que tange aos alimentos de natureza indenizatória, essa renunciabilidade é possível desde que presentes alguns requisitos que possibilitem tal renúncia, no caso em tela, Alimentos conjugais.

A renúncia ao direito aos alimentos decorre, normalmente, da liberdade dos cônjuges, entretanto ambos devem possuir condições financeiras suficientes para sua subsistência, inclusive em momento posterior à separação.

Ao ser fundamentado no ato de liberalidade dos cônjuges, o ato de renúncia deve estar expresso em um termo de acordo, caso contrário será compreendida como simples dispensa provisória da obrigação alimentar.


Neste Sentido leciona Caio Mário:

"(...) a manifestação do renunciante há de ser inequívoca, (...). É preciso jamais confundir renúncia com a inércia do titular. Pode este, segundo repute de sua conveniência, deixar de exercer um direito, sem que sua atitude negativa possa traduzir-se em abdicação de suas faculdades. Embora não utilizado, o direito persiste íntegro, de vez que o não-exercício é uma forma de utilização, que pode ser retomada oportunamente. Ao revés, aquele que renuncia perde essa faculdade, porque seu direito se extingue. Se, contudo, a inércia conduzir à prescrição ou decadência do direito, dá-se o seu perecimento, mas por outra causa (...)"

A jurisprudência vem consolidando este entendimento, portanto, ainda lançando julgados convergentes, vejamos citações a seguir:

"Dispensa de alimentos que não se confunde com renúncia Admissibilidade de pedido posterior Hipótese em que houve modificação da situação financeira da autora, ficando com rendimentos insuficientes para seu sustento". RJTJSP 71/28.

"Dispensa de alimentos Possibilidade de pedido posterior A mulher que dispensa pensão pode a qualquer tempo pleiteá-la se não se envolveu afetivamente com terceiros e se não deu causa, voluntária ou inadivertidamente, à sua situação atual de penúria".RT 566/93.

A importância do instituto da renúncia é indiscutível, uma vez que possibilita o exercício do direito de liberdade e livre escolha do indivíduo. Entretanto, diante dos seus amplos e significativos efeitos, deve ser tratada de forma cautelosa, obedecendo todos os critérios que assegurem a estabilidade dos indivíduos envolvidos

2.3 – A Intransmissibilidade

A transmissibilidade da obrigação alimentar encontra esteio jurídico no art. 1.700 do Código Civil de 2002, que prevê que “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694, do mesmo diploma legal”. Porém, foi o art. 1.792, CC de 2002, que transformou a transmissibilidade da obrigação alimentar em regrar geral ao determinar que o dever de prestar alimentos será transmitido aos herdeiros do devedor, nos limites da herança, cabendo a estes o dever de provar o excesso, exceto nos casos em que houver inventário que justifique o excesso, através da demonstração do valor dos bens herdados.

Embora os dispositivos acima mencionados façam referência à transmissão aos herdeiros, devemos entender, aqui, que essa transmissão é ao espólio do de cujus. O encargo é recebido pela herança deixada pelo devedor do débito alimentar, não recaindo sobre os herdeiros, jamais, a obrigação de concorrer com seus próprios bens para alimentar o credor do de cujus.

3. DOS ALIMENTOS EM GERAL

3.1. A Obrigação Alimentar

Engana-se Beudant ao afirmar que a disciplina jurídica da obrigação alimentícia oferece um interesse prático muito grande, mas que seria mínima a sua importância doutrinária.5.

Trata-se, em realidade, de instituto cujos princípios são remarcados por uma acentuada complexidade, com reclamo de permanente atualização de seus estudos; do dissídio sobre a pluralidade de seus aspectos resulta um variegado de formulas legislativas e jurisprudenciais que a experiência da vida apresenta diuturnamente.

O ser humano, por natureza, é carente desde a sua concepção; como tal, segue o seu fadário até o momento que lhe foi reservado como derradeiro; nessa dilação temporal – mais ou menos prolongada -, a sua dependência dos alimentos é uma constante, posta como condição de vida. 6

Daí a expressividade da palavra “alimentos” no seu significado vulgar: tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida; ou, no dizer de Pontes de Miranda, “o que serve à subsistência animal”. 7

Em linguagem técnica, bastaria acrescentar a esse conceito, a ideia de obrigação que é imposta a alguém, em função de uma causa jurídica prevista em lei, de presta-los, a quem deles necessite.

Adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra “alimentos” vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida;8 são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um titulo de direito, para exigi-la de outrem, como necessário a sua alimentação.

No mesmo diapasão, manifesta-se o eminente civilista ORLANDO GOMES, fortalecendo e ampliando conceitualmente o tema, para agregar outros valores, discorrendo com precisão que:

Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada.9

O atual Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em vigor desde 11.01.2003, trata dos alimentos nos artigos 1694 a 1710, valendo ressaltar que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para viver. Esse direito é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, na regra disposta no art. 1696. Na falta de ascendentes a obrigação cabe aos descendentes e, faltando estes, aos irmãos, quer germanos (mesmo pai e mesma mãe), quer unilaterais (pais diferentes), consoante expressamente estabelece o art. 1697.

Por sua indiscutível importância, as normas atinentes ao direito alimentar são consideradas de ordem pública, pois objetivam proteger e preservar a vida humana. Em consequência, tais regras são inderrogáveis e, sobretudo quando os alimentos derivam do "iure sanguinis", ou seja, de obrigação por parentesco, não admitem renúncia ao direito nem convenção que assente a inalterabilidade de seu valor.

Em virtude da especificidade e especialidade da prestação de alimentos, o arcabouço jurídico comporta diversas formas de possibilitar sua mais rápida implementação como esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

A obrigação legal de alimentos é toda especial. Como seu adimplemento se relaciona diretamente com a sobrevivência do alimentando, o sistema dota a prestação alimentar de mecanismos extraordinários de cumprimento, dentre os quais se destacam a possibilidade de prisão civil (CF 5º LXVII); o privilégio constitucional creditório (CF 100 caput e § 1º); garantias especiais de execução (CPC 602) e o privilégio de foro do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.10.

3.2. Obrigação Alimentar na Doutrina e Jurisprudência

 Acompanhando a doutrina civilista, desde a edição do Código Civil de 1916, sob inspiração do notável jurisconsulto Clóvis Bevilacqua, a obrigação alimentar sempre foi entendida como não solidária, porquanto conjunta e divisível, ou seja, havendo pluralidade de devedores, cada qual deve responder por uma parcela da dívida, na medida de suas possibilidades econômicas. Segundo Clóvis:

"A obrigação de prestar alimentos não é solidária, nem indivisível, porque, como diz Laurent, não há solidariedade sem declaração expressa da lei, nem obrigação indivisível que recaia sobre objeto divisível".11

O Colendo Superior Tribunal de Justiça também sempre negou o caráter solidário dessa obrigação, prevista no do Código Civil de 1916 in verbis:

Art. 1916 do CC -  O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Em função do caráter não solidário da obrigação alimentar, considerada conjunta e divisível, os coobrigados, então, são chamados ao processo em litisconsórcio, havendo divergência quanto a ser tal litisconsórcio obrigatório ou facultativo, prevalecendo pela mais atualizada jurisprudência a segunda hipótese, conforme se verá adiante.

O litisconsórcio é uma reunião de litigantes numa mesma relação processual atuando como autores, como réus ou como autores e réus, sendo explicitado por Luiz Fux:

 Litisconsórcio é o fenômeno jurídico consistente na pluralidade de partes na relação processual. Em consequência, admite a classificação de ativo quando há vários autores; passivo quando há vários réus e misto quando a pluralidade verifica-se em ambos os polos da relação processual.12

Para o doutrinador Washigton de Barros Monteiro, tem-se:

 Outro aspecto interessante da obrigação alimentar: na hipótese de coexistirem vários parentes do mesmo grau, obrigados à prestação, não existe solidariedade. Exemplificativamente: um indivíduo de idade avançada, pai de vários filhos, carece de alimentos. Não se tratando de obrigação solidária, em que qualquer dos co-devedores responde pela dívida toda (Cód. Civil, art. 904), cumpre-lhe chamar a juízo, simultaneamente, num só feito, todos os filhos. Não lhe é lícito dirigir a ação contra um deles somente, ainda que o mais abastado. Na sentença o juiz rateará entre os litisconsortes a soma arbitrada, de acordo com as possibilidades econômicas de cada um, Se um deles se achar incapacitado financeiramente, será por certo exonerado do encargo. Anote-se ainda que divisível é a obrigação. Em tais condições, numa ação de alimentos, não pode o réu defender-se com a alegação de que existem outras pessoas igualmente obrigadas e aptas a fornecê-los. 13

Para Pontes de Miranda:

Por isso que os ascendentes de um mesmo grau são obrigados em conjunto, a ação de alimentos deve ser exercida contra todos, e a quota alimentar é fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e as necessidades do alimentário. Assim, intentada a ação, o ascendente (avô, bisavô etc.; avó, bisavó etc.) pode opor que não foram chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau.14

Nos dizeres de J. M de Carvalho Santos:

 Em melhor expressão: em primeiro lugar são obrigados os pais, depois os avós, depois os bisavós, e, assim, os trisavós, etc. E em existindo um ascendente de grau mais próximo, os de grau mais remoto ficam excluídos e liberados daquela obrigação. (...)

            Exemplificando: na falta de pais, ou se êstes estão impossibilitados de cumprir essa obrigação, pode o filho, sem recursos para a sua subsistência, pedir alimentos aos avós, nas mesmas condições em que pediria aos pais, a dizer: sem distinção de sexo e de regime de bens, na proporção dos seus capitais e na medida das necessidades do alimentário.

            O que se faz necessário esclarecer é que se há avós paternos e maternos, são todos chamados, simultaneamente, a cumprir a obrigação, nas devidas proporções.

            Os ascendentes do mesmo grau são, sem dúvida, obrigados em conjunto, como se diz no Código Civil alemão, art. 1.066.

            Dessa verdade resulta que a ação de alimentos deve ser exercida contra todos e a cota alimentar será fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e necessidade do alimetário.15

E por fim, sob a ótica do atual Código Civil Brasileiro, asseverou Belmiro Pedro Welter:

 Com a promulgação do Código Civil de 2002, embora se tenha mantido o caráter de não-solidariedade da obrigação alimentar, isto é, ‘sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos’ (art. 1.710), haverá alteração de pensionamento com relação ao recebimento da pensão, pois, de acordo com o art. 1.698 do mesmo digesto legal, ‘se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide’. Significa dizer que o demandado terá o dever, e não só o direito, de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso ele não consiga suportar sozinho esse encargo, porque o credor tem o direito de receber a integralidade dos alimentos, que deverão ser fixados nesse processo.

            A esse respeito, a doutrina informa que se trata de mais uma hipótese de intervenção de terceiros, não constante da legislação processual, pelo que houve inovação pelo Código Civil, porquanto, a partir de agora, ‘não há mais dúvida de que tal chamamento é possível, o que certamente permitirá que se dê solução mais adequada à lide, quando há vários obrigados a prestar alimentos, definindo-se, desde logo, o quanto caberá a cada um’.

            Como se vê, o Código Civil de 2002 contrariou a doutrina e a jurisprudência vigentes, porquanto exige, e não apenas faculta, a convocação de todos os co-obrigados para, no processo pendente, ser distribuída a pensão alimentícia, de acordo com a necessidade do alimentando e as possibilidades de todos os co-responsáveis. E isso significa que o litisconsórcio não é mais facultativo, e sim litisconsórcio passivo obrigatório simples: passivo, porque a pensão deve ser paga somente pelo demandado ou pelos demais parentes; obrigatório, porque o legislador optou pelos princípios da celeridade e da economia processual, com a concessão dos alimentos em um único processo; simples, porque a verba alimentar será distribuída entre os parentes de acordo com as suas possibilidades financeiras.

 Com a promulgação do Código Civil de 2002, embora se tenha mantido o caráter de não-solidariedade da obrigação alimentar, isto é, ‘sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos’ (art. 1.710), haverá alteração de pensionamento com relação ao recebimento da pensão, pois, de acordo com o art. 1.698 do mesmo digesto legal, ‘se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide’. Significa dizer que o demandado terá o dever, e não só o direito, de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso ele não consiga suportar sozinho esse encargo, porque o credor tem o direito de receber a integralidade dos alimentos, que deverão ser fixados nesse processo.

            A esse respeito, a doutrina informa que se trata de mais uma hipótese de intervenção de terceiros, não constante da legislação processual, pelo que houve inovação pelo Código Civil, porquanto, a partir de agora, ‘não há mais dúvida de que tal chamamento é possível, o que certamente permitirá que se dê solução mais adequada à lide, quando há vários obrigados a prestar alimentos, definindo-se, desde logo, o quanto caberá a cada um’.

            Como se vê, o Código Civil de 2002 contrariou a doutrina e a jurisprudência vigentes, porquanto exige, e não apenas faculta, a convocação de todos os co-obrigados para, no processo pendente, ser distribuída a pensão alimentícia, de acordo com a necessidade do alimentando e as possibilidades de todos os co-responsáveis. E isso significa que o litisconsórcio não é mais facultativo, e sim litisconsórcio passivo obrigatório simples: passivo, porque a pensão deve ser paga somente pelo demandado ou pelos demais parentes; obrigatório, porque o legislador optou pelos princípios da celeridade e da economia processual, com a concessão dos alimentos em um único processo; simples, porque a verba alimentar será distribuída entre os parentes de acordo com as suas possibilidades financeiras. 16

Foi partindo destes fundados e plausíveis argumentos que o Emitente Relator do Superior Tribunal de Justiça Fernando Gonçalves, emitiu voto referendando estes entendimentos, veja-se:

CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA.

            1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que "sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.".

            2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras.

            3 - Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda.

            4 - Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 658139 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2004/0063876-0, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4ª.T. julg. 11/10/2005, DJ 13.03.2006 p. 326).

Como se pode perceber, o ilustre Ministro-relator seguiu a trilha adredemente traçada pela doutrina e jurisprudência dominantes no que tange ao caráter não solidário da obrigação alimentar.

4. COISA JULGADA NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO

Não tem como se falar em coisa julgada sem antes falar de sentença, vez que ambas se interligam. Sentença é a resolução que pode ser de mérito, quando analisa as questões de fundo por ato intelectivo do juiz ou pela vontade das partes, ou resolução formal meramente terminativa, quando acolhido os óbices processuais previstos no art. 267 do CPC.

Dentro da sistemática brasileira, a sentença é ato do juiz, na forma do art. 162 do CPC e dentre os pronunciamentos judiciais, a sentença é uma espécie.

Trata-se de garantia constitucional expressa no art. 5º XXXVI da Constituição da República, onde o poder constituinte originário assegurou aos jurisdicionados a segurança jurídica necessária à imutabilidade das decisões emanadas do Poder Judiciário, em que já não caiba interposição de recurso.

A coisa julgada é a imutabilidade da parte dispositiva da sentença. Contudo, somente a chamada coisa julgada material é amparada pelo manto da imutabilidade, haja vista que quanto à coisa julgada formal ainda há possibilidade de rediscussão da matéria em lides diversas.

Moacyr Amaral dos Santos define sentença como ato processual culminante do processo, proferindo-a o juiz dá cumprimento à obrigação jurisdicional do Estado. Por ela se esgota a função do juiz.

Para Ovídio Baptista da Silva, a ideia de que a sentença seja o ato processual de encerramento da relação processual é aceita no direito moderno.

Para Humberto Theodoro Junior, a sentença é ato processual que finda a função perante a qual fluía o processo.

Para Vicente Greco Filho assevera que a definição legal anterior a reforma dada pela Lei 11.232/2006 conceitua sentença como decisão terminativa, ou seja, aquela que põe fim ao processo, com ou sem julgamento de mérito. Na concepção doutrinária, sentença, em princípio, é a decisão de mérito, ou seja, a que define ou resolve a lide, principal ou incidental. É o ato-fim do processo.

Poder-se-ia dizer que todas as sentenças transitam em julgado ( e atingem a coisa julgada formal ou a imutabilidade da sentença), mas apenas as sentenças definitivas alcançam a autoridade da coisa julgada.

Como se percebe, a coisa julgada nas ações de alimentos não é atingida por se alterar o quantum da pensão alimentícia, ou mesmo por exonerar, se fatos novos aconteceram. Mesmo com a mudança de patamares na fixação de alimentos, ou alterações profundas na obrigação não se está invalidando a decisão anterior. Apenas estabelece uma nova ordem legal em face de fato superveniente.

Após, proferida a sentença, é possível a interposição de recurso, para órgão jurisdicional superior aquele que a prolatou a fim de que seja se reexamine o que foi objeto da decisão. Ocorre que, em um determinado momento, a decisão judicial irá se tornar irrecorrível. Todo e qualquer processo, caminha para que a sentença nele proferida não possa mais ser modificada, pois a finalidade do processo é alcançar o seu trânsito em julgado.

O trânsito em julgado é o momento em que a decisão judicial se torna imutável e indiscutível. Ocorre, entretanto, que o momento em que a imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença ocorrem é distinto. A esta nova situação jurídica, caracterizada pelo fato da decisão judicial, que até o momento era “instável”, passando a ser considerada com o transito em julgado em “estável”, dá-se o nome de “coisa julgada”.

Pode-se então conceituar a coisa julgada como sendo o momento em que surge uma nova situação jurídica para as partes do processo cuja sentença já tenha sido proferida, caracteriza pela imutabilidade e indiscutibilidade do provimento judicial, que de instável passa a partir do trânsito em julgado a ser estável.

Essa nova situação jurídica possui dois aspectos distintos: No momento em que a sentença tornar-se irrecorrível, transitando em julgado, tornar-se-ia impossível alterá-la. A esta imutabilidade da sentença chama-se de coisa julgada formal. Tratando-se de sentença definitiva, porém, a essa coisa julgada formal se acresceria ainda a imutabilidade dos efeitos dos efeitos da sentença (declaratórios, constitutivos, condenatórios) e esta imutabilidade dos efeitos e que daria o nome de coisa julgada material.

Sendo assim, qualquer que seja a sentença, em determinado momento do processo ela já não poderá mais ser alterada. Essa imutabilidade recebe o nome de coisa julgada formal.

Porém, quando a sentença de mérito trouxer em seu bojo a solução de uma relação jurídica material decidida pelo juiz prolator, ela irá produzir efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios e executivos “lato sensu”, logo, a coisa julgada material é a imutabilidade e indiscutibilidade dos efeitos da sentença que resolve o mérito da causa, resolvem a lide.

No dizer de Câmara:

“Não são, pois, os efeitos da sentença que se tornam imutáveis pela coisa julgada material, mas sim o seu conteúdo. É este conteúdo, ou seja, é o ato judicial consistente na fixação da norma reguladora do caso concreto, que se torna imutável e indiscutível quanto a formação da coisa julgada. Ainda que desapareçam os efeitos da sentença, não se poderá jamais pôr em dúvida que a sentença revela a norma que se mostrava adequada para a resolução daquela hipótese que fora submetida à cognição judicial. É este conteúdo da sentença que se faz imutável e indiscutível. Não é, pois, a eficácia da sentença que se torna imutável mas a própria sentença.”17

4.1. Conceito de Coisa Julgada

A coisa julgada é mencionada na Constituição Federal como um dos direitos e

garantias fundamentais. O art. 5º, XXXVI, estabelece que a lei não poderá retroagir, em prejuízo dela.

Essa garantia decorre da necessidade de que as decisões judiciais não possam mais ser alteradas, a partir de um determinado ponto. Do contrário, a segurança jurídica sofreria grave ameaça.

É função do Poder Judiciário solucionar os conflitos de interesse, buscando a

pacificação social. Ora, se a solução pudesse ser eternamente questionada e revisada, a paz ficaria definitivamente prejudicada. A função da coisa julgada é assegurar que os efeitos decorrentes das sentenças judiciais não possam mais ser modificados, se tornem definitivos. É fenômeno diretamente associado à segurança jurídica, quando o conflito ou a controvérsia é definitivamente solucionado.

4.2.  A coisa Julgada no Direito de Família

A coisa julgada tem garantia constitucional, conforme artigo 5º inciso XXXVI da CRFB/88. No dizer de Viviane Cristina Rodrigues: “A autoridade da coisa julgada material sempre foi vista como um pressuposto absoluto do processo. Contudo, nem por isso pode prevalecer sobre uma inverdade que acarretaria prejuízos diversos ofendendo valores éticos, garantias constitucionais (dignidade da pessoa humana – art. 1º, III e convivência familiar – art. 227, caput) e infraconstitucionais, bem como os sentimentos mais valiosos das pessoas envolvidas, resultando em situações insustentáveis. Diante disto, atualmente, está se admitindo a possibilidade de relativização da coisa julgada nos processos de investigação de paternidade, por se trataram de casos excepcionalíssimos, vez que antigamente não havia o exame de DNA (criado no final da década de 80), método 99,99% seguro e, a paternidade poderia ser atribuída a um falso pai.18

O fato de a coisa julgada, ser uma garantia constitucional não é obstáculo para a sua relativização. Sendo assim, caso a coisa julgada viole direitos fundamentais, estaremos diante da coisa julgada inconstitucional, devendo o poder judiciário, declará-la ineficaz quando provocado.

Nas palavras de Mauro Nicolau Junior: “No que tange às ações de investigação de paternidade, o que está em pauta é o direito à identidade da pessoa, para posicioná-la no mundo e na sociedade; portanto, estão em julgamento questões muito mais importantes e relevantes do que as normas procedimentais” 19

Deve-se analisar a relativização da coisa julgada na ação de investigação de paternidade e na ação de alimentos. Pois, podem ser essas ações consideradas como exemplos mais fidedignos da importância da aplicação do instituto da relativização da coisa julgada material.

O indivíduo tem o direito de saber quem são seus pais biológicos, bem como aquele que presta ou recebe alimentos, deve ter a garantia de ver a sua obrigação ou direito fundamentado na sua realidade econômica. Mais do que tudo, para que a pessoa humana viva de forma digna, ela necessita ter um nome e principalmente deve ter ao mínimo para sobreviver. Devendo a prestação alimentar se adequar a situação econômica vigente no País.

4.3. Coisa Julgada “rebus sic stantibus”

A expressão rebus sic stantibus traduz a ideia de as coisas permanecerem iguais,idênticas. Em regra, havendo coisa julgada material, não é mais possível rediscutir a questão já definitivamente julgada. Mas há certas situações, expressamente previstas em lei, em que a imutabilidade dos efeitos da sentença só persiste enquanto a situação fática que a ensejou permanecer a mesma, ficando autorizada a modificação, desde que haja alteração fática superveniente.

Os exemplos mais esclarecedores são as ações de alimentos, e as indenizatórias por ato ilícito, em que há fixação de pensão alimentícia de cunho indenizatório (art. 475-Q, § 3º, do CPC). A regulamentação do direito material é de ordem tal a impedir que a questão fique definitivamente julgada, uma vez que o valor da pensão está sempre condicionado à capacidade do devedor, e à necessidade do credor, podendo ser revisto sempre que uma ou outra se alterarem. Diante disso, a coisa julgada deve adaptar-se, adquirindo o caráter rebus sic stantibus.

A sentença que examina a pretensão a alimentos é definitiva, enquanto não sobrevier alteração fática, que justifique a sua revisão. A todo tempo, mesmo depois da sentença definitiva, há possibilidade de rediscutir e rever o valor, desde que haja alteração fática,não é possível modificá-la, mantidas as circunstâncias originárias.

4.4. Coisa Julgada “secudum eventum litis”

A coisa julgada material pressupõe sentença de mérito, seja de procedência ou de improcedência. Mas há casos em que o legislador a exclui, conforme o fundamento utilizado pelo juiz, ainda que ele tenha examinado a pretensão posta em juízo.

Os exemplos mais relevantes são os da ação civil pública e da ação popular, em que não haverá coisa julgada material, quando houver improcedência por insuficiência de provas (art.16 da Lei n. 7.347/85 e art. 18 da Lei n. 4.717/65); mas haverá, se houver sentença de procedência, ou de improcedência por qualquer outro fundamento, que não a insuficiência ou deficiência de provas

4.5. Coisa Julgada Formal

Chama-se coisa julgada formal quando decorre a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, ou seja, não cabe contra esta mais qualquer recurso. É o momento do trânsito em julgado. Tenha ela resolvido ou não o mérito da causa.

A coisa julgada formal seria assim comum a todas as sentenças, enquanto que a coisa julgada material só se poderia se formar nas sentenças de mérito.

A coisa julgada formal seria um pressuposto lógico da coisa julgada substancial. Mas não são os efeitos da sentença que se tornam imutáveis e sim, o seus conteúdo ( a fixação da norma in concreto reguladora do caso concreto) que se torna imutável e indiscutível quando da formação da coisa julgada.

J. Frederico Marques escreveu: “A coisa julgada formal consiste na preclusão máxima de que fala a doutrina, visto que impede qualquer reexame da sentença como ato processual, tornando-a imutável dentro do processo”. (Instituições de direito processual civil, 1960, v.5, p.41).

Alguns autores a identificariam como uma espécie de preclusão e a denominariam de preclusão máxima, deixando claro que nenhum outro ato processual poderia ser realizado dentro daquela determinada relação jurídico-processual, porque a sentença de mérito tornou-se imutável. Numa palavra, a coisa julgada formal constituiria evento interno de determinado processo, dizendo respeito exclusivamente às partes e ao juiz, ou seja, uma forma de preclusão, que não se confundiria com a coisa julgada material.

Temos que, quando prolatada a sentença, faculta-se às partes, mercê do princípio do duplo grau de jurisdição, a via dos recursos com o uso dos quais a parte perdedora, chamada de “sucumbente”, postula um reexame das questões decididas na Instância Inferior para obtenção de novo ato decisório do Juízo colegiado (Tribunal) que lhe seja favorável. Pode ocorrer, também, que a parte se conforme com o julgado proferido pelo Juiz monocrático.

Assim, esgotado o prazo para recurso sem sua interposição, ou julgados todos os recursos interpostos, a sentença transita em julgado. Ocorreria, destarte, a coisa julgada formal.

4.6. Coisa Julgada Material

O CPC a definiu em seu artigo 467 como “a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”

Nada mais é do que a projeção da coisa julgada para além da relação jurídica instituída em contraditório perante o juiz competente. As partes, o juiz, os terceiros (com interesses juridicamente reflexos, com interesses idênticos aos das partes, e mesmo os que nenhum interesse detém em relação ao objeto do processo) e o próprio Estado, considerado principalmente por sua atividade legislativa, não poderão voltar a discutir o que restou decidido. A exceção ficaria restrita às hipóteses de cabimento da denominada ação rescisória.

O fundamento da coisa julgada material seria a necessidade de estabilidade nas relações jurídicas. A coisa julgada material torna impossível a rediscussão da lide, reputando-se repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou rejeição do pedido.

Na coisa julgada material, concentrar-se-ía a autoridade da coisa julgada, ou seja, o mais alto grau de imutabilidade a reforçar a eficácia da sentença que decidiu sobre o mérito ou sobre a ação, para assim impedir, no futuro, qualquer indagação sobre a justiça ou injustiça de seu pronunciamento.

Desse modo, podemos entender a coisa julgada material como a imutabilidade do dispositivo da sentença e seus efeitos em seu mais alto grau, tornando-a imutável e indiscutível, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Seria decorrente da necessidade de estabilidade nas relações jurídicas e seria capaz de repelir todas as alegações e defesas que poderiam surgir no futuro em decorrência do acolhimento ou rejeição do pedido. Sob seus efeitos, não mais se poderia voltar a discutir o que já fora discutido, salvo, as hipóteses do artigo 485 do CPC relativas à ação rescisória ou através da querela nullitatis.

4.7. Limites Objetivos da coisa julgada

Consiste no problema de identificar o que efetivamente não pode mais ser discutido em outros processos. A princípio, a coisa julgada é qualidade dos efeitos da sentença ou do acórdão, e não das decisões interlocutórias. É o que decorre do disposto no art. 467 do CPC.

Mas nem todo o conteúdo da sentença tornar-se-á indiscutível, mas tão somente aquilo que ficar decidido a respeito da pretensão formulada, ou seja, o comando normativo da sentença.

Sabe-se que a sentença divide-se em três partes, qual seja: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. É neste ultimo que o juiz acolhe ou rejeita a pretensão, e só isso ficará acobertado pela autoridade da coisa julgada material. A fundamentação, mesmo no que concerne às questões prejudiciais, que repercutem no teor da decisão, não fica adstrita a coisa julgada.

O art. 469 do CPC dispõe que não fazem coisa julgada:

  • os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença

  • a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

  • a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo;

As três hipóteses são repetitivas. Pois, todas dizem respeito àquilo que contém a na parte da fundamentação da sentença. Por mais relevantes que as questões examinadas sejam para a apreciação do pedido, não ficam acobertadas pela coisa julgada material. Essa é uma das maiores dificuldades que, às vezes, se tem para a compreensão do tema: a possibilidade de, em outro processo, se rediscutir aquilo que o juiz examinou na fundamentação da sua sentença.

Por exemplo: é possível que, em ação ordinária de alimentos, o juiz conclua, em caráter incidente e como questão prejudicial, que o réu é pai do autor, e acolha a pretensão de alimentos. Só haverá coisa julgada sobre o dispositivo, não sobre a fundamentação. Portanto, a questão da paternidade não terá sido decidida em caráter definitivo, mas incidental. Nada impede que em posterior ação de investigação de paternidade a pretensão seja desacolhida. Não haverá conflitância de coisas julgadas, porque, no primeiro processo, a paternidade era apenas prejudicial, incidental, não tendo sido decidida em caráter definitivo, o sistema processual brasileiro admite, e convive com a possibilidade de que isso ocorra.20

4.8. Os limites Subjetivos da Coisa Julgada

Dizem respeito às pessoas para quem a sentença torna-se indiscutível. É clássica a afirmação de que “a coisa julgada faz lei entre as partes”, assertiva que encontra respaldo no art. 472 do CPC: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”.

A regra fundamental é que a coisa julgada alcança as partes, mas não terceiros. São várias as razões: ela impede a repropositura da mesma demanda, e isso só ocorrerá se as partes forem as mesmas, pois elas são elementos identificadores da ação; não seria possível,sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal e do contraditório, que alguém não pudesse mais discutir uma decisão judicial sem ter tomado parte no processo em que ela foi proferida.

Imagine-se que um empregado praticou um ilícito do qual resultaram danos para alguém. Houve processo criminal, e ele foi condenado. A vítima então propõe ação de reparação de danos, na esfera civil, não contra ele, mas contra o patrão, invocando a regra de que este responde pelos danos que aquele, no exercício de suas atividades, ocasionar. Poderia o patrão, na ação civil, rediscutir a questão da culpa do empregado, já condenado na esfera criminal?

A resposta há de ser afirmativa, por força dos limites subjetivos da coisa julgada: o patrão não foi parte no processo criminal. Não teve oportunidade, portanto, de se manifestar, apresentar argumentos e provas. A culpa só terá se tornado indiscutível para o empregado, mas o patrão poderá, em ação civil, rediscuti-la. Se isso não fosse possível, haveria grave ofensa ao princípio constitucional do contraditório.21

4.9. Relativização da Coisa Julgada

O doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, assim estabelece a relativização da coisa julgada, um dos grandes dogmas do processo civil foi sempre o da coisa julgada. São conhecidas as frases: “coisa julgada transforma o certo no errado”, ou “faz existente o inexistente”.

Durante dois anos a contar do trânsito em julgado, há possibilidade de ajuizamento da ação rescisória, quando ainda haverá a possibilidade de desconstituí-la. Mas, ultrapassado esse prazo, não haveria mais como afastá-la, nem mesmo naquelas situações em que manifesto o equívoco na decisão judicial, ou evidentes os danos que poderiam dele decorrer.

Esse dogma, que durante muitos anos permaneceu inatacável, tem sofrido alguns abalos nos últimos anos. Não se discute que o fenômeno da coisa julgada deve ser preservado e que, sem ele, haveria grave comprometimento da função pacificadora das decisões judiciais. Mas isso não afasta o risco de, por meio da coisa julgada, poderem ser eternizadas situações tão nocivas, ou ainda mais, que aquelas que adviriam da rediscussão posterior da decisão.

Por isso, já há alguns anos, por força das lições sobretudo do Ministro José Augusto Delgado e de Humberto Theodoro Junior, às quais foram acrescentados novos argumentos por Cândido Rangel Dinamarco, tem-se falado na relativização da coisa julgada.

Trata-se da possibilidade de, em situações excepcionais, afastar a coisa julgada, mesmo que já tenha sido ultrapassado o prazo de rescisória.

O fundamento teórico é a existência de direitos e garantias fundamentais tão ou mais importantes do que a coisa julgada, que não poderia prevalecer se confrontada com eles.

Como ensina Cândido Dinamarco: “Não há uma garantia sequer, nem mesmo a coisa julgada, que conduza invariavelmente e de modo absoluto à renegação das demais ou dos valores que elas representam. Afirmar o valor da segurança jurídica (ou certeza) não pode implicar desprezo ao da unidade federativa, ao da dignidade humana e intangibilidade do corpo etc... É imperioso equilibrar com harmonia as duas exigências divergentes, transigindo razoavelmente quanto a certos valores em nome da segurança jurídica, mas abrindo-se mão desta sempre que sua prevalência seja capaz de sacrificar o insacrificável” 22

Dois exemplos citados pelo ilustre Doutrinador,podem ilustrar situações em que a coisa julgada deverá ser afastada, ainda que ultrapassado o caso da ação rescisória.

 

  • o das ações de investigação de paternidade, quando posterior realização de exame científico de material genético comprova que o resultado do processo não retrata a verdade dos fatos. Se, de um lado, há o direito à segurança jurídica, de outro, há o direito individual das pessoas de figurarem como filhos ou pais de quem efetivamente o são. Nesse caso, mesmo que já ultrapassado o prazo da ação rescisória, será possível rediscutir a questão;

  • outro exemplo, conhecido entre nós, é das indenizações a que foi condenada a Fazenda Pública, em relação a imóveis desapropriados, tendo sido constatada a superestimação dos valores, do que decorreria prejuízo aos cofres públicos.

Esses são apenas alguns exemplos. Haverá outros que, tendo havido flagrante erro no julgamento, possam trazer prejuízos a valores constitucionalmente garantidos, de importância tão grande ou maior do que a segurança jurídica, o que deverá ser examinado em cada caso concreto.

Parece-nos que os remédios jurídicos mais adequados para afastar a coisa julgada nesses casos serão a ação rescisória, que, verificadas as condições já mencionadas, poderá ser ajuizada mesmo depois do prazo normal de dois anos; ou a ação declaratória de inexistência da sentença ou acórdão.

5. A DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL DA COISA JULGADA NAS AÇÕES DE ALIMENTOS

Nota-se, que ainda muito que discutido a respeito da coisa julgada formal e material na sentença que fixa alimentos, surge ainda algumas divergências entre doutrinadores.

A doutrinadora Maria Berenice Dias é categórica ao afirmar: “Apesar do que diz a lei (art. 15 da Lei de Alimentos), a sentença proferida em ação de alimentos produz, sim, coisa julgada material. É equivocada a expressão legal, ao afirmar que a decisão sobre alimentos não transita em julgado, em face da possibilidade de ser revista a qualquer tempo, diante da alteração da situação financeira dos interessados. A possibilidade revisional leva à falsa ideia de que a sentença que fixa alimentos não é imutável. A assertiva não é verdadeira. Estabelecida a obrigação alimentar, que envolve inclusive o estado familiar das partes, transitada em julgado, atinge a condição de coisa julgada material, não podendo essa questão ser reexaminada”.23

Em se tratando de relação jurídica continuativa, a sentença tem implícita a cláusula rebus sic stantibus, e a ação revisional é outra ação com objeto próprio, porque diferente a causa de pedir.  O que autoriza a revisão é a ocorrência de fato novo ensejador de desequilíbrio do encargo, uma vez que a obrigação alimentar é de trato sucessivo, dilatando-se por longo período temporal. Não havendo alteração de qualquer dos vértices alimentar – possibilidade-necessidade -, a pretensão revisional esbarra na coisa julgada.

Destarte, a ação revisional de alimentos deve ser lastreada em fatos ocorridos após a origem da obrigação alimentar, ou seja, com base em fatos supervenientes. É o que diz de forma unânime a doutrina. Se não ocorre alteração quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentando, o valor dos alimentos não pode ser alterado, exatamente por esbarrar na coisa julgada.

Somente mediante a prova da ocorrência de mudança na situação de qualquer das partes, é possível alterar o valor dos alimentos. Proposta ação revisional, e não comprovada mudança na situação das partes, as demandas não são aceitas: são julgadas improcedentes ou são extintas, sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, de acordo com o disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil brasileiro.

Entretanto, sobre a imutabilidade da coisa julgada paira o princípio da proporcionalidade, o que justifica a perene possibilidade de os alimentos serem revisados. Havendo modificação no quantum alimentar por decisão judicial, a sentença revisional não deixa de considerar a decisão judicial anterior: apenas adapta os alimentos ao estado de fato superveniente.

Assim, ainda que ocorra coisa julgada em sede de alimentos, prevalece o princípio da proporcionalidade. Estipulado o valor do encargo alimentar, quer por acordo, quer por decisão judicial, possível é a revisão do valor quando houver o desatendimento do parâmetro possibilidade-necessidade. Mesmo que não tenha ocorrido alteração, quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentado, possível a adequação a qualquer tempo. Ora, se fixado o montante dos alimentos sem que, por exemplo, saiba o credor dos reais ganhos do devedor, ao tomar conhecimento de que o valor estabelecido desatende ao princípio da proporcionalidade, cabe buscar a redefinição, sem que a pretensão esbarre na coisa julgada. Nesta hipótese não cabe alegar coisa julgada, pois esta não se concretiza se, quando da fixação dos alimentos, foi desatendido o princípio da proporcionalidade. Outra não pode ser a solução, sendo esta a única forma de impedir a perpetuação de flagrantes injustiças.

Deste modo, é cabível revisar os alimentos para reequilibrar o trinômio proporcionalidade – necessidade – possibilidade, quando não foi possível averiguar, de forma precisa, por ocasião da fixação, as reais possibilidades do alimentante ou as verdadeiras necessidades do alimentado. Essa adequação pode ser realizada a qualquer tempo, mesmo quando inexista alteração na situação de vida das partes. Descabe limitar a possibilidade revisional da pensão somente quando existir alteração em um dos polos do binômio possibilidade-necessidade.

A revisão dos alimentos é possível sempre que houver afronta ao princípio da proporcionalidade, quer porque houve alteração nas condições de qualquer das partes, quer porque esse princípio foi desatendido por ocasião da fixação dos alimentos.

Relativamente ao quantum, nem na ação de oferta de alimentos está o juiz adstrito ao valor oferecido pelo autor. Sem transpor os limites da demanda, pode estabelecer valor acima do que foi oferecido, ainda que não tenha o credor feito uso da via reconvencional. Assim, há a possibilidade de fixação do quantum em valor superior ao ofertado, sem tornar a decisão infra ou ultra petita

Inclusive quando os alimentos foram acordados pelas partes, pode o juiz negar a homologação, se a estipulação desatende flagrantemente ao interesse de uma das partes. Outro não é o motivo que impõe, nas ações de alimentos, a participação do Ministério Público, pois este dispõe da condição não só de fiscal da lei, mas de substituto processual, podendo agir em nome da parte e fazer uso da via recursal até contra a vontade da parte, quando esta é menor ou incapaz, e seu representante não está atentando aos seus interesses.

Desimporta que tenham sido fixados por acordo ou judicialmente. Flagrada a desproporção, possível a revisão. Não pode o alimentante beneficiar-se de sua própria torpeza, ao ter induzido em erro o juiz ou o credor. Deixando de informar corretamente seus ganhos, ensejou equívoco que urge ser corrigido.

Mais uma vez, importa relembrar que, não há que se falar em afronta à coisa julgada, pois esta não se cristaliza, se quando da fixação dos alimentos, foi desrespeitado o princípio da proporcionalidade. Não cabe outra solução, sob pena de se perpetuarem situações absolutamente injustas. Não se pode olvidar que é do juiz o dever de fixar os alimentos atendendo à diretriz norteadora do encargo. Flagrado o desatendimento a tal princípio, cabe restabelecer o cumprimento do comando legal.

Diante de todo esse leque de hipóteses, fica claro o descabimento da limitação da via revisional somente quando existir alteração de um dos pólos do binômio possibilidade/necessidade. A revisão dos alimentos é possível sempre que houver afronta ao princípio da proporcionalidade, quer porque houve alteração nas condições de qualquer das partes, quer porque este princípio foi desatendido por ocasião da fixação dos alimentos.

Sobre a imutabilidade da coisa julgada, pairam princípios outros que justificam a perene possibilidade de os alimentos serem revisados. Ainda que haja coisa julgada em sede de alimentos, prevalece a necessidade de impor o atendimento a diretrizes mais relevantes. Não pode a Justiça favorecer quem age de má-fé e descumpre o dever de lealdade processual. Sobretudo, não pode ser conivente com quem desatende ao encargo maior do poder familiar: garantir a vida do filho.

Assim, estipulado o encargo alimentar – quer por acordo, quer por decisão judicial –, possível é a revisão do valor quando houver o desatendimento do princípio da proporcionalidade. Mesmo que não tenha ocorrido alteração quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentado, impositiva a adequação, a qualquer tempo, do valor dos alimentos. Comprovada a desproporção, mais do que possível, é aconselhável, é até recomendável a revisão do encargo alimentar a qualquer tempo.

Assegurando a Constituição Federal prioridade absoluta aos direitos das crianças e adolescentes – entre eles o direito à vida e à dignidade –, não se podem priorizar princípios outros, que venham em benefício de quem desatenda à obrigação de assistência para com os filhos, e o dever de lealdade para com a Justiça. Deste modo, imperioso afirmar que, não se pode admitir afronta à ética em nome da segurança das relações jurídicas.

No que tange sobre a jurisprudência, nem sempre os magistrados possuem o mesmo entendimento. Senão vejamos:


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.702 - MT (2009⁄0147915-0)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DEALTERAR O JULGADO. SÚMULA Nº 83⁄STJ. INCIDÊNCIA. JULGADO DEACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 486 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182⁄STJ.

1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que o pleito de desconstituição de sentença homologatória de alimentos demanda ação própria, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil.

2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83⁄STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.

3. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai o teor da Súmula nº 182⁄STJ.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 15 de maio de 2014 (Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.702 - MT (2009⁄0147915-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão (fls. 652-658) que negou seguimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula nº 283⁄STF, a ausência de dissídio jurisprudencial e a negativa de prestação jurisdicional apta a desafiar a análise do art. 535 do Código de Processo Civil.

Nas razões do presente regimental, o recorrente sustenta, em resumo, que houve violação dos arts. 486 e 460 do Código de Processo Civil. Aduz que se privilegiou "o nomen iuris da ação exoneratória de obrigação alimentícia" em detrimento de seu pedido, que discutia a ausência de licitude na concessão dos alimentos.

Nas razões do regimental (e-STJ fls. 2.443-2.448), o agravante volta a defender a ofensa aos dispositivos arrolados em seu apelo nobre.

Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que seja submetida ao crivo do órgão julgador colegiado competente.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.702 - MT (2009⁄0147915-0)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): A irresignação não merece prosperar.

O entendimento do acórdão recorrido, ao julgar procedente ação rescisória interposta pela ora recorrida e assentar, à luz do art. 486 do CPC, ora apontado como violado pelo agravante, que "a via escolhida (...) foi inadequada, tendo em vista que, conforme o dispositivo 486 do CPC, deveria ter sido proposta ação anulatória, já que sua causa de pedir cinge-se à nulidade do acordo por vício de vontade" (e-STJ fl. 488 - grifou-se), resta corroborado pela jurisprudência desta Corte, no sentido de que rediscussão de acordo firmado em jurisdição voluntária e judicialmente homologado só pode ser feita por ação anulatória, com ampla cognição, nos termos do que dispõe o artigo 486 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - ACORDO HOMOLOGADOJUDICIALMENTE RELATIVO A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DECISÃOMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.

IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.

1. A rediscussão dos termos constantes da avença homologada judicialmente somente seria possível se o acordo fosse desconstituído, mediante ação anulatória prevista no artigo 486 do CPC. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp nº 281.956⁄MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄06⁄2013, DJe 20⁄06⁄2013 - grifou-se).

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROCESSOQUE TRAMITA POR CONTA E RISCO DO EXEQUENTE. ARREMATAÇÃOCONCLUÍDA. ALEGAÇÃO, EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DEIMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. ARREMATAÇÃOEFETUADA. DESCONSTITUIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.DESCABIMENTO.PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE.

1. (...) 4. De qualquer modo, conforme a iterativa jurisprudência do STJ, efetuada a arrematação, descabe o pleito de desconstituição da alienação nos autos da execução, demandando ação própria prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil.

5. Ademais, a questão do imóvel arrematado tratar-se, ou não, de bem de família não foi objeto de análise no acórdão impugnado pelo recurso especial, e os recorrentes não interpuseram embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Deste modo, não se configura o necessário prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356⁄STF).

6. Recurso especial não provido" (REsp 1.313.053⁄DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄12⁄2012, DJe 15⁄03⁄2013 -grifou-se).

"EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE ACORDO JUDICIALHOMOLOGADO E TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO, MODIFICAÇÃO EEXTINÇÃO DA AVENÇA EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR.IMPOSSIBILIDADE.

INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 741, VI DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As hipóteses previstas no artigo 741 do CPC são taxativas, por isso não pode o Tribunal de origem, em sede de embargos do devedor, proceder a revisão,modificação e extinção de acordo transitado em julgado.

2. A rediscussão dos termos constantes da avença homologada somente seria possível se o acordo fosse desconstituído, mediante ação anulatória prevista no artigo 486 do CPC, e com amplo contraditório, o que não ocorreu na hipótese em julgamento.

3. Recurso especial provido" (REsp nº 882.424⁄SC, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02⁄12⁄2010, DJe 09⁄12⁄2010 - grifou-se).

"Processual civil. Agravo no recurso especial. Transação homologada judicialmente. Ação anulatória.

- A ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC é sede própria para a discussão a respeito dos vícios na transação homologada judicialmente. Precedentes.

Agravo não provido"(AgRg no REsp 596.271⁄RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄04⁄2004, DJ 17⁄05⁄2004 - grifou-se).

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ARREMATAÇÃO –DESCONSTITUIÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – ART. 486 DO CPC.

1. A pretensão de desconstituição da arrematação não pode ser examinada nos autos do processo de execução quando já houve a expedição da respectiva carta e sua transcrição no registro imobiliário, mas em ação autônoma, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC.

2. Recurso especial provido"(REsp 755.155⁄PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON,SEGUNDA TURMA, julgado em 14⁄08⁄2007, DJ 23⁄08⁄2007 - grifou-se).

Incide, na espécie, a Súmula nº 83⁄STJ, segundo a qual"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável a ambas as alíneas autorizadoras, pois, no caso, não houve ação anulatória, mas ação de exoneração de alimentos, cuja finalidade com aquela não se confunde, conforme devidamente assentado pelo acórdão recorrido, já que, em ação própria,"a causa de pedir cinge-se à nulidade do acordo por vício de vontade"(e-STJ fl. 488), devendo ser ajuizada para possibilitar ampla cognição, o que não foi feito no presente feito.

Ademais,"como a ação anulatória é acessória da ação onde foi praticado o ato anulando, a competência para processá-la e julgá-la é do juízo da homologação (CPC 108)", circunstância que não foi observada, consoante assentado no acórdão proferido pelo tribunal de origem. (Nelson Nery, Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, Editora RT, art. 486, pág. 824)

Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos:

"Trata-se de recurso especial interposto por G. do C. N. - Espólio, com arrimo no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso:

"PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 485, IV, DO CPC - OFENSA ACOISA JULGADA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA -EXISTÊNCIA DE CONCUBINATO - ALIMENTOS INDEVIDOS - BINÔMIONECESSIDADE - POSSIBILIDADE NÃO ANALISADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONCUBINATO C⁄C PENSÃO ALIMENTÍCIA - ACORDO HOMOLOGADOTRANSITADO EM JULGADO - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.

A sentença que exonera o alimentante do pagamento de pensão alimentícia, sob o fundamento de que o concubinato não gera o dever de prestar alimentos, ferindo questão acobertada pelo manto da coisa julgada, deve ser desconstituída.

A ação exoneratória de pensão alimentícia deve-se pautar na alteração do binômio necessidade-possibilidade"(e-STJ fl. 483).

Os embargos de declaração opostos com o intuito de pré questionar os artigos171, II, Código Civil e 282 e 486 do Código de Processo Civil foram rejeitados (e-STJ fl. 508).

Em suas razões (e-STJ fls. 520-537), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 460 do CPC, a fim de ver os autos devolvidos à instância ordinária para novo julgamento adequado aos limites da lide e da causa de pedir na ação rescisória e violação dos artigos 486, 282 e 485, inciso IV, do CPC, sob fundamento de que seria evidente que o pedido constante da ação, conforme inicial de fls. TJ-27⁄39, fundou-se na ilegalidade do acordo,independentemente da denominação conferida à"ação ordinária"(nomem iuris),já que o resultado seria o mesmo: declaração de exoneração diante da ilegalidade da causa que gerou a obrigação de pagar alimentos, qual seja, a relação extraconjugal com o de cujus. Por fim, aponta violação do art. 171, inciso II, do Código Civil.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 602-616), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 626-628), ascendendo a esta Corte Superior.

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, por meio de seu representante, o Subprocurador da República Maurício Bracks, opinou pelo nãoprovimento do recurso, nos termos da ementa que ora se transcreve:

"FAMÍLIA - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PARA DESCONSTITUIR SENTENÇAPROFERIDA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO, AOFUNDAMENTO DE QUE A EXISTÊNCIA DE CONCUBINATO NÃO GERA AOBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS, NÃO OBSTANTE O STATUS DORELACIONAMENTO DO CASAL JÁ TENHA SIDO OBJETO DE SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO RESCISÓRIOJULGADO PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE EMOFENSA À COISA JULGADA.

- Recurso Especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, que,aponta violação aos arts. 282, 486 e 535, inciso I, todos do CPC, e ao art. 171,inciso I, do CC, além de dissídio jurisprudencial.

- A contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos por ele adotados e a sua conclusão, hipótese não constatada na espécie.

- O recurso especial contra acórdão resultante do julgamento de ação rescisória deve estar alicerçado na violação aos pressupostos dessa ação (art. 485 do CPC), o que não ocorre no caso.

- O apontado dissídio jurisprudencial não tem por base as mesmas premissas fáticas em que está assentado o v. acórdão recorrido, o que não atende ao disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no 255, § 2º, do RISTJ"(e-STJ fl. 639 - grifou-se).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão ao recorrente. Agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação,que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.

A propósito:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OUCONTRADIÇÃO.

1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou contradições existentes nos julgados. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que se verifica a existência dos vícios na lei indicados.

2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. (...)"(AgRg no Ag nº 1.176.665⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,QUARTA TURMA, julgado em 10⁄5⁄2011, DJe 19⁄5⁄2011).

6. DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS ALIMENTOS

Examinando o instituto sob o aspecto dos alimenta in suo genere, o que são alimentos: dos alimenta quibus et a quibus sunt praestanda, que pessoas a ele têm direito e por quem devem ser prestados; resta a análise dos alimenta quoad quantitatem et taxationem, proporção em que devem ser prestados, pressupostas a necessidade do alimentando e a possibilidade do prestante.

Na regra fundamental do art. 1.695 do CC: “Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Nas observações de Cahali, amiúde repetidas pela jurisprudência, os dois cânones fundamentais da teoria dos alimentos são os que o CC exprime neste artigo e no seu seguinte, art. 1.696: “Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” O instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados, e não para fomentar ociosidade ou estimular o parasitismo. Eles se dão pietatis causa, ad necessitatem, não as utilitatem, e, muito menos as voluptatem. Aquele que apenas tem com que se manter não pode ser obrigado a sustentar outrem, Há obrigações alimentares mais imperiosas umas do que as outras. Assim, se do sustento das pessoas, que o parente já tem a seu cargo, não restam sobras, não se lhe pode exigir que abra mais um espaço à sua parca mesa, em detrimento dos que já se sentam em torno dela.” 24 .

Existem assim, fatos jurídicos geradores de uma pretensão aos alimentos, que dependem da condição inerente à pessoa do titular da pretensão mesma, como o estado conjugal, o parentesco, e existem outras condições ou circunstâncias estranhas a tal situação, mas que, objetivamente consideradas, delas pode surgir a pretensão alimentar.


 

  1. - Das necessidades do alimentário

Para além da existência do vinculo de família, a exigibilidade da prestação alimentar pressupõe que o titular do direito não possa manter-se sozinho, ou com seu próprio patrimônio; assim, só serão devidos alimentos quando aquele que os reclama não tem bens, nem pode, pelo seu trabalho, à própria mantença. A regra tradicional é que cada pessoa deve prover-se segundo suas próprias forças ou seus próprios bens: a obrigação de prestar alimentos é, assim, subsidiária, no sentido, de que só nasce quando o próprio individuo não pode cumprir esse comezinho dever com a sua pessoa, que é o de alimentar-se a si próprio, com o produto do seu trabalho e rendimentos.

O art. 1.695 do novo CC não pode ser interpretado na sua literalidade para uma sumária exclusão de pretensão de alimentos em favor daquele que os reclama, inobstante demonstrada a sua condição de possuidor de bens de qualquer natureza.

O pressuposto da necessidade do alimentando somente se descaracterizara se referidos bens de que é titular se mostram hábeis para ministrar-lhe rendimento suficiente a sua mantença, ou não se mostra razoável exigir-lhe a conversão de tais bens em valores monetários capazes de atender aos reclamos vitais do possuidor.

  1. - Das possibilidades do alimentante

A teor do art. 1.695 do atual CC, para que exista obrigação alimentar é necessário que a pessoa de quem se reclama os alimentos possa oferecê-los sem privação do necessário aos seu sustento; se o devedor, assim, não dispõe senão do indispensável a própria mantença, mostra-se injusto obrigá-lo a privações acrescidas tão-só para socorrer o parente necessitado.

Adverte Washington de Barros Monteiro que “a lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante; não há direito alimentar contra quem possui o estritamente necessário a própria subsistência”.

Mas, “possibilita, s’ intende, valutata in senso relativo, ossia non già nel senso Che I’obbligato non possa propriamente pagare Il debito verso I’alimentando, ma nel senso cha La prestazione no gli debba debba riuscire eccessivamente gravosa”.

Na fixação do requisito da possibilidade, recomenda Lafayette que se deve ter em vista o rendimento e não o valor dos bens do alimentante, “o qual pode ser grande e pequeno o rendimento” e acrescenta “Os alimentos são retirados dos reditos dos bens; assim o pai não pode ser obrigado a vender a propriedade dos seus bens, como terras, apólices, para acorrer alimentos”, Pontes de Miranda acolhe esse entendimento.

Na observação de Stella Richter e Sgroi, o conceito de possibilidade econômica “implica il riferimento, non soltanto al compendio patrimoniale Dell’ obbligato, ma altresi ai proventi della sua attività laborativa”.

Por outro lado, a capacidade econômica não subsiste senão em relação ao patrimônio liquido do obrigado, quer dizer, o patrimônio depurado dos débitos, pois somente depois de satisfeitos estes pode aquele ser compelido a ministrar alimentos.

Daí resulta que a insolvência do devedor é fato impeditivo da obrigação alimentar.

Do mesmo modo, aquele que dispõe de rendimentos modestos não pode sofrer a imposição de um encargo que não está em condições de suportar, pois se a justiça obrigasse quem dispõe apenas do indispensável para viver, sem sobras, e mesmo com faltas, a socorrer outro parente que está na miséria, “ter-se-ia uma partilha de misérias” – Lourenço Prunes, Ações de Alimentos.

Quanto a constituição de nova família pelo alimentante, como causa de redução ou enfraquecimento de suas possibilidades econômicas no confronto das necessidades dos alimentários, a questão mais frequentemente se coloca em sede de pedido revisional ou exoneratório de pensão.

7. A LEI N° 5.478 DE 25 DE JULHO DE 1968 O ART. 15 E SUAS OBJEÇÕES.

Antes de discutirmos a respeito, necessário se faz ver o texto do dispositivo relativo ao tema. Versa o art. 15 da Lei n° 5.478/68: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face de modificação da situação financeira dos interessados”.25.

Também emerge idêntico principio o art. 471, inc. I, do Código de Processo Civil: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide, salvo:

I – se, tratando de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir revisão do que foi estatuído na sentença.”26

Frisa-se, que muito embora que o texto do artigo cita “decisão”, ressalta-se contudo que a afirmativa faz menção a sentença.

Não há que se falar que diante da previsão do artigo 15 da Lei n° 5.478, está a parte impedida de ingressar com a ação rescisória desentesa transitada em julgado, atacando o mérito ou algum outro ponto fundamental da mesma. Com esta providencia, procura-se desconstruir a própria obrigação, e não simplesmente o valor estabelecido, em face do surgimento de uma nova situação. É explicito, a respeito, Yussef Said Cahali: “Tratando-se, porem, de sentença de mérito julga a ação de alimentos presente, assim, o elemento constitutivo (ao lado do determinativo, do declaratório e de condenação), à símile de que ocorre com a sentença de desquite litigioso, onde a sentença não produz coisa julgada absoluta, o provimento judicial somente pode ser desconstituído por via de ação rescisória”27.

Marca a obrigação alimentar o caráter continuativo. Mais propriamente, trata-se de uma relação jurídica continuativa de longa duração e em constante dinamismo. A prestação de alimentos prossegue durante anos, às vezes a partir do casamento, ou do surgimento de um descendente, e pelo resto da vida do alimentante. No curso do período, há variações da condição econômica, ou alteram-se as bases fáticas de onde está assentada a obrigação.

Não é admitido que um quantum calculado e fixado em determinada época, se perpetue até o fim da obrigação, se suscetíveis de frequentes mudanças as necessidades e a situação econômica das pessoas que fazem parte da relação jurídica.

Desta feita que se justificam as regras do art. 471, dentro, porém, correto entendimento. É que a revisibilidade das sentenças sobre alimentos decorre de imperativo que deflui da própria natureza da obrigação.

“No entanto, há um exagero pensar que a sentença de natureza alimentar não faz coisa julgada. A definição estabelecida na sentença permanece para sempre. Não mais se alterará o decidido. Se estabelecida a obrigação, esta acompanhará a pessoa até que uma nova realidade, ou fato novo, apareça. Mas, aí, será necessária outra ação, que girará em torno de novos pressupostos e condições diferentes daquelas que levaram a firmar-se o dever. Na exoneração, diverso é o pedido formulado nas ações de alimentos.”28

Nem o enunciado atécnico do artigo 15 da Lei de Alimentos, na sua exata interpretação, conduz entendimento diverso; ali se dispõe que ‘a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados’.

A ausência de efeito preclusivo da sentença, pois, concerne à possibilidade de sua revisão, a qualquer tempo, diante da modificação das condições economias das partes.

Como visto, a jurisprudência entende inexistir a coisa julgada material, e que o quantum da pensão constitui justamente o elemento que não transita em julgado, pois o mesmo varia. Na verdade, não se revela correto esta forma de pensar, porquanto é a obrigação alimentar que corresponde a coisa julgada material. Como a obrigação alimentar é definida na sentença e não varia, pode-se dizer que a coisa julgada material transita em julgado, e não é modificável.

Como se percebe, a coisa julgada nas ações de alimentos não é atingida por se alterar o quantum da pensão alimentícia, ou mesmo por exonerar, se fatos novos acontecerem. Mesmo com a mudança de patamares na fixação de alimentos, ou alterações profundas na obrigação, não se está invalidando a decisão anterior. Apenas se estabelece uma nova ordem legal em face de fato superveniente.29

Ou seja, as ações que visam revisar os alimentos, seja para majorar ou reduzir, não versam sobre a invalidade do ato jurídico e nem mesmo a revogação deste, mas sim alterar o quantum fixado pelo magistrado na sentença anterior.

Em suma, cabível a ação rescisória e processo alimentar, desde que se caracterize uma das hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil.

8. AÇÃO REVISIONAL E EXONERATÓRIA DOS ALIMENTOS

Consagra a lei o principio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixação dos alimentos deve atentar ás necessidades de que os reclama e às possibilidades da pessoa obrigada a prestá-los (CC 1.694 §1º). A exigência de ser obedecido esse parâmetro é que permite a revisão ou a exoneração do encargo. Havendo alteração, possível é, a qualquer tempo, rever o valor da pensão. (art. 1699 CC).

Como o dever alimentar se prolonga no tempo, são comuns as ações revisionais, por ter havido ou aumento ou redução, quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentado. Tais alterações, como provocam afronta ao principio da proporcionalidade, autorizam a busca de nova equalização do valor dos alimentos. Também a alegação do fim da necessidade do alimentado dá ensejo à pretensão exoneratória. Porém, só o implemento da maioridade não serve de justificativa para buscar a cessação da obrigação alimentar, muito menos a exoneração liminar do encargo. O STJ sumulou o tema, (súmula 358), sujeitando, à decisão judicial, a exoneração do encargo alimentar, quando da maioridade do credor.

Ainda que na ação de alimentos a revelia enseje os efeitos da confissão quanto à matéria de fato, dita presunção não se aplica em se tratando de ação revisional que busca a redução ou a exoneração do encargo alimentar. O pressuposto para essas demandas é a alteração de um dos vértices do binômio alimentar: a impossibilidade do alimentante de pagar ou a redução ou a inexistência da necessidade do credor. Tais assertivas dependem de prova, sob pena de a pretensão esbarrar na coisa julgada. O silêncio do réu não supre a necessidade dessa prova. Porém, quando ocorre a revelia do devedor, são impostos os efeitos confessionais. Ou seja, quando é o credor que busca a revisão de alimentos, o silêncio do demandado implica em reconhecimento da pretensão do autor. Afinal, não se pode olvidar o fim protetivo da Lei de Alimentos.

Frequente são as ações de exoneração em face da alegação do alimentante de impossibilidade de continuar atendendo ao dever alimentar. Nessa hipótese é necessária uma robusta prova da incapacidade absoluta do devedor, principalmente quando ausente prova de que não subsiste a necessidade do alimentado. Os argumentos são a constituição de nova família, ou o nascimento de outros filhos, porém esses acontecimentos não justificam o pedido de redução do encargo alimentar, sob pena de se estar transferindo a obrigação alimentar de uns filhos para os outros. Esses fatos, inclusive, mais servem a evidenciar a capacidade econômica do alimentante, pois só constitui família ou tem filhos quem tem condições para tal. Esta é a posição do STJ, mas a tendência da jurisprudência é admitir a readequação do valor dos alimentos.

As demandas revisionais devem adotar o procedimento da Lei de Alimentos. O ingresso da demanda não autoriza o devedor a reduzir o valor dos alimentos ou deixar de pagá-los. A alteração do encargo depende de chancela judicial. A propositura da ação também não enseja a suspensão do processo de execução. Achatado o valor dos alimentos ou extinta a obrigação, a sentença não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas. Admitir a possibilidade de fazer retroagir o valor fixado a menor – ou na hipótese de exclusão dos alimentos – alcançando as parcelas vencidas e não pagas incentivaria o inadimplemento. Como os alimentos, repita-se, são irrepetíveis, aquele que pagou o valor devido até a data da decisão não teria como reaver as diferenças. Somente seria beneficiado quem não pagou a verba alimentar, aquele que se quedou inadimplente à espera da sentença. Dita solução, às claras, afrontaria o principio da igualdade.

A propositura da ação revisional intentada pelo alienante não pode incentiva-lo a deixar de pagar os alimentos ou a proceder à redução do seu valor do modo que melhor lhe aprouver. Admitir tal possibilidade daria ensejo, inclusive, à suspensão do processo de execução, até o transito em julgado da demanda revisional, sob o fundamento de que o encargo alimentar pode ser reduzido ou excluído. Assim, não há como conceder efeito retroativo à redução ou exclusão do dever de pagar alimentos. O resultado seria desastroso. Além de incentivar a mora, induziria a todos que são executados a buscarem via judicial, propondo ação de redução ou exclusão do encargo, tão só para verem a execução suspensa.

A regra do § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos não tem aplicação quando os alimentos foram reduzidos ou houve a exoneração do devedor. Prevalece o principio da irrepetibilidade dos alimentos, portanto, achatado o seu montante ou extinta a obrigação, a decisão judicial não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas. Somente quando os alimentos são majorados, por meio de sentença transitada em julgado, é que se pode falar em efeito retroativo à data da citação.

9. CONCLUSÃO

As sentenças proferidas em ações de alimentos, como quaisquer outras, referentes ou não a relações jurídicas "continuativas", transitam em julgado e fazem coisa julgada material, ainda que igualmente como quaisquer outras possam ter a sua eficácia limitada no tempo, quando fatos supervenientes alterem os dados da equação jurídica nelas traduzida. O disposto no art. 15 da Lei n° 5.478/68, portanto, não pode ser tomado em sua literalidade. O dizer-se aí que a sentença não faz cois a julgada é, tão somente, um esforço atécnico e mal inspirado do legislador para pôr em destaque a admissibilidade de outras demandas entre as mesmas partes e pertinentes à mesma obrigação alimentar. Essa interpretação, aliás, não desafina da impressão geral que essa Lei produz, como uma que depende de imediata modificação pelos legisladores.

Por tratar-se de outras "ações", em que a causa pretendi, sempre, e frequentemente o petitum são radicalmente diversos dos seus correspondentes na "ação" anterior, nenhuma afronta ou restrição sofre o principio da imutabilidade da coisa julgada. Esta perdura inalterada e soberana, embora uma nova sentença venha a examinar e acertar a configuração também nova que a relação jurídico material tenha assumido. Só caberia falar-se de alteração do julgado, relativização do princípio da imutabilidade, substituição da sentença ou sua adaptação a fatos novos se fosse reapreciada e rejulgada a lide tal como se pusera anteriormente em juízo, com os mesmos dados e configuração que apresentava quando do julgamento primitivo. Mas a lide é claramente diversa, seja que o alimentante postule minoração do encargo (ou sua extinção ou até mesmo inversão), seja que o alimentando busque a majoração dos alimentos que antes obtivera, ou a concessão dos que lhe haviam sido denegados.

10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BEVILACQUA, Clóvis. Direito da Família. 7ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1982

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos / Yussef Said Cahali. 5. Ed. rev. Atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006;

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, v.18.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.409

CHAVES, Marianna; DIAS, Maria Berenice. Coisa julgada no processo de família. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2717, 9 dez. 2010;

DE ASSIS, Araken Breve contribuição ao estudo da coisa julgada nas ações de alimentos, 90.

DINAMARCO, Cândido. Nova era do processo civil, Cândido Dinamarco - São Paulo, Malheiros, 2. ed., 2007, p. 249

FABRICIO, Adroaldo Furtado – A coisa Julgada nas Ações de Alimentos, Agosto de 1989;

FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013

GOMES, Orlando. Direito de Família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Humberto Theodoro Junior 48ª Edição, Forense, Rio de Janeiro, 2013

MADALENO, Rolf. Repensando o Direito de Família / Rolf Madaleno – Porto Alegre: Livraria do Advogado. Ed. 2007;

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 1997

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código Civil anotado e legislação extravagante: atualizado até 2 de maio de 2003. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003, 749 p.

NICOLAU JÚNIOR, Mauro, Paternidade e Coisa Julgada: Limites e Possibilidades à luz dos Direitos Fundamentais e dos Princípios Constitucionais. 1 ed. Curitiba, Juruá,p.298.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Teoria Geral do Processo Civil contemporâneo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. 3ª Edição – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010;

RIZZARDO, Arnaldo, 1942 – Direito de Familia: Lei n° 10.406 de 10.01.2002 / Arnaldo Rizzardo – Rio de Janeiro: Forense, 2009;

RODRIGUES, Viviane Cristina.: Da Coisa Julgada no Direito de família. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/39024/2 >. Acesso em: 18 agosto de 2014.

SANTOS, J. M. de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado. vol. VI, 10ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos

1 Fabrício, Adroaldo Furtado, A coisa julgada nas ações de alimentos, 28.

2 De Assis, Araken Breve contribuição ao estudo da coisa julgada nas ações de alimentos, 90.

3 GOMES, Orlando. Direito de Família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999

4 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 1997

5 Cours de droit civil français, I, 2.ª, n. 366, p. 501.

6 Cahali, Yussef Said, Dos alimentos

7 Tratado de direito privado, IX, § 1.000, p. 207.

8 GOMES, Orlando. Direito de Família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

9 GOMES, Orlando. Direito de Família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999

10 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código Civil anotado e legislação extravagante: atualizado até 2 de maio de 2003. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003, 749 p.

11 BEVILACQUA, Clóvis. Direito da Família. 7ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1982

12 FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

13 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 1997

14 Pontes de Miranda

15 SANTOS, J. M. de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado. vol. VI, 10ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos

16 Alimentos no Código Civil - THOMSON - IOB - 2ª edição

17 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, v.18.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008,p.409.

18 RODRIGUES, Viviane Cristina.: Da Coisa Julgada no Direito de família. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/39024/2 >. Acesso em: 18 agosto.2014

19 NICOLAU JÚNIOR, Mauro, Paternidade e Coisa Julgada: Limites e Possibilidades à luz dos Direitos

Fundamentais e dos Princípios Constitucionais. 1 ed. Curitiba, Juruá,p.298.

20 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013

21 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013

22 Cândido Dinamarco, Nova era do processo civil, São Paulo, Malheiros, 2. ed., 2007, p. 249

23 Dias, Maria Berenice. Manual de direito das famílias / Maria Berenice Dias. – 6°, Ed. Ver., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

24 Cahali, Yussef Said, Dos alimentos – pag. 510

25 Art. 15 da Lei de Alimentos n° 5.478/68 de 25 de julho de 1968

26 Art. 471, I do Código de Processo Civil

27 Cahali, Yussef Said. Dos Alimentos/Yussef Said Cahali. – 5. Ed. Ver. Atual. e apmpl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

2814 Rizzardo, Arnaldo, 1942 – Direito de Familia: Lei n° 10.406 de 10.01/2002. Arnaldo Rizzardo. – Rio de Janeiro: Ed Forense, 2009.

29 Rizzardo, Arnaldo, 1942 – Direito de Familia: Lei n° 10.406 de 10.01/2002. Arnaldo Rizzardo. – Rio de Janeiro: Ed Forense, 2009


Publicado por: João Vinicius Tonini Custodio

icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.