CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL: A EQUIPARAÇÃO FORMALDOS INSTITUTOS NO DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO

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1. RESUMO

Esse trabalho tem por objetivo apresentar os direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro, e seus efeitos jurídicos e sociais no decorrer da evolução da legislação civil sobre o prisma da Constituição Federal de 1988, evidenciando como os direitos do cônjuge influenciaram diretamente aos do companheiro na esfera sucessória. Refletir o papel dos institutos, na linha sucessória, correlacionar os institutos de acordo com a sociedade moderna, reconhecer o papel do Casamento e da União Estável na constituição da família. Quanto ao método lógico-dedutivo, baseando-se na doutrina majoritária, jurisprudencial e normativa, sendo analisada a referência do instituto do direito sucessório brasileiro.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos. Casamento. União Estável. Sucessão.

2. INTRODUÇÃO

Um dos institutos mais antigos e respeitados por toda a sociedade, o casamento foi à primeira forma de instituição familiar e passou a sofrer grandes mudanças positivas na metade do século XX, pois era realizado somente pela Igreja Católica, com todos os requisitos e formalidades que o instituto requer. Por muito tempo se desprezou o instituto da união estável respaldada de preconceito e restrições. Diante dessa evolução das relações sociais, o Direito também sofre inúmeras mutações por ser uma ciência do convívio da sociedade e tem a obrigação de acompanhar a sociedade na sua evolução.

O objetivo principal teste trabalho é analisar de forma específica os institutos do Casamento e da União Estável, na sucessão, frente às recentes mudanças no ordenamento jurídico brasileiro. A elaboração dessa pesquisa tem a tentativa de conhecer e entender as diferenças e igualdades no direito sucessório á luz das recentes mudanças trazidas na matéria de sucessão, e também a equiparação do companheiro ao cônjuge na sucessão.

Esse tema é de grande importância para a sociedade, porque a equiparação proporciona aos casais um grau de igualdade, inibindo assim o preconceito, desprezo e discriminação, que antes essas pessoas suportavam, pois não gozavam do status de casado. O presente trabalho é realizado utilizando-se do método lógico-dedutivo, baseando na doutrina majoritária, jurisprudencial e normativa, sendo analisada a referência do instituto do direito sucessório brasileiro. A pesquisa bibliográfica sobre o tema tem como base artigos jurídicos, doutrina, recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, normas constitucionais e infraconstitucionais será o método de procedimento específico do trabalho em questão.

O primeiro capítulo deste trabalho é uma visão histórica do casamento e da união estável, a constituição da família através desses institutos, especificando cada um com as suas principais características e evoluções no decorrer do tempo, em relação à sucessão a sua origem histórica e seus principais aspectos históricos.

Posteriormente a sucessão hereditária no ordenamento jurídico e no Código Civil de 2002, o direito de herança previsto também na Constituição Federal de 1988, a sucessão do cônjuge e do companheiro, a abordagem da vocação hereditária e, por fim, como acontece a sucessão no ordenamento jurídico do cônjuge e do companheiro na atualidade.

O último capítulo aborda a recente equiparação formal dos institutos no direito sucessório, em relação ao casamento e união estável, também os seus efeitos jurídicos e sociais, também a inconstitucionalidade do artigo 1. 790 do Código Civil de 2002 e o REC nº 878.694/16.

3. DA VISÃO HISTÓRICA DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL

3.1. Da constituição da família através do casamento e da união estável

Por muito tempo, a única forma de constituir família era através do casamento, seja ele religioso realizado na igreja católica por homem e mulher católicos, membros da igreja. E isso perdurou até o advento da Republica, criada em 1889.

Sendo assim, não existia outra forma “lícita” de constituir uma família, as outras maneiras eram tidas por serem concubinato ou relações ilícitas, as quais não eram bem vistas pela sociedade. No entanto, em 1891, surge o casamento civil, que deu a possibilidade de todas as pessoas terem acesso ao casamento, sejam elas católicas ou não.

Surgiu, assim, a edição do Código Civil de 1916, o qual havia uma única forma de constituir família o casamento, conceituava a família a um viés patriarcal, e os seus artigos sempre pregavam essa realidade. Sendo assim o casamento era indissolúvel, e só teria um fim se houve o desquite ou se algum dos cônjuges falecesse. Anos depois surgiu a Lei nº 6.515, de26 de Dezembro de 1977, conhecida como a Lei do Divórcio, mas a visão matrimonializada da família continuou a mesma. O antigo desquite se transformou na atual separação e divórcio. Na intenção de preservar o maximo possível da família, era necessário, para realizar a separação, o decurso de vários prazos e até mesmo anos, e a identificação de um culpado, o qual não podia intentar a ação para colocar um fim ao casamento.(DIAS, 2013)

O lado mais frágil, que sofria a perda dos direitos, era o da mulher, pois ela perdia a percepção de alimentos, a perda do sobrenome do marido, e a culpa pelo fim do relacionamento era sempre ela, que antes detinha de pouca instrução, muito diferente da situação de hoje.

A família limitava-se á base patriarcal, ao chefe de família, constituída pelo homem, o pai de família. Era responsável pela manutenção e administração do lar familiar; as decisões eram sempre tomadas por ele, a palavra final o pertencia.

Mas como tudo se modifica, evolui, não foi diferente com o casamento. A nova realidade de mudança, trazida pela Constituição Federal de 1988, trouxe consigo um largo conceito de família, para além do casamento. Assim, passaram a reconhecer outras entidades familiares, vínculos monoparentais, como a união estável.

A sacralização do casamento faz parecer que seja essa a única forma de constituir a família. Mas é a família, enão o casamento, que a Constituição chama de base da sociedade, merecedora da especial atenção do Estado (Constituição Federal de art. 226). Apesar de ser assegurada assistência á família na pessoa de cada um dos que integram (Constituição Federal art.226§8º ), é imposto á família o dever de garantir á criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta primazia, todos os direitos que lhes são assegurados (Constituição Federal art.227).(DIAS, 2013, p.154)

Quanto à união estável, sofreu uma grande rejeição pela sociedade e também um enorme repúdio pelo legislador. Na verdade as relações extraconjugais sempre existiram. O Código Civil de 1916, com a intenção de proteger a família e o casamento, constituída pelos sagrados laços matrimonias, omitiu-se em regular em seu ordenamento as relações extraconjugais, e por conseqüência, puni-las.

Então foi criado uma grande barreira em relação a união estável, a sociedade não aceitava esse tipo de relação, pois trazia a idéia de traição. E mais uma vez a mulher era a parte mais fraca da relação, seja ela a amante ou concubina, sofria um enorme preconceito, pois impetrava a mesma a responsabilidade pelo final do casamento. E assim, quando do seu rompimento, seja ela ocasionada pela separação, ou falecimento de um dos companheiros, surgia ai as primeiras demandas ao judiciário, porque, até então, essas pessoas que viviam em tal condição não encontravam qualquer amparo na lei.

Os primeiros julgados surgiram na década de 1960, trazendo algumas soluções regradas, com efeitos patrimoniais do relacionamento de tentativa de coibir perversas injustiças. Nas situações em que a mulher não tinha nenhuma atividade remunerada, e não possuía outra forma de renda, ou seja, sua vida financeira dependia única e exclusivamente do companheiro, os tribunais concediam alguns alimentos de forma “camuflada”, com o nome de indenização por serviços domésticos. (DIAS, 2013)

Com o passar dos anos, em virtude da Constituição Federal de 1988, as uniões extramatrimoniaias acabaram por merecer uma aceitação pela sociedade, ganhando uma nova dimensão á concepção de família ao introduzir um novo termo mais complexo a entidade familiar.

Dias (2013, p.174) defende que se alargou o conceito de família.

Passando a merecer a especial proteção do Estado relacionamentos outros alem dos constituídos pelo casamento. Foi emprestada juridicamente aos enlaces extramatrimonias até então marginalizados pela lei. Assim, o concubinato foi colocado sob regime de absoluta legalidade. As uniões de fato ente homem e mulher foram reconhecias como entidade familiar, com o nome de união estável.

Dias (2013) ressalta que a família traz consigo um valor fundamental por servir de ambiente à convivência e formação de seus membros, principalmente com relação às crianças, como também por ser um fator primordial para sucessão, pois, no momento da morte, de algum membro da família a herança passa desde logo aos parentes sucessíveis, do de cujus . Este é o tema principal do inciso XXX, art. 5º Constituição Federal de 1988, ao estabelecer o direito de herança. Assim, a família encontra-se intimamente ligada a sucessão legítima, pois deriva, em tese, de parentesco.

Essa não é a única forma de sucessão, visto que também pode existir testamento que direcione parte da herança a terceiros, mesmo que não tenha parentesco com o de cujus. A legislação prioriza a proteção da entidade familiar, estando o interesse dos parentes da linha de sucessão legítima amparado por, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) do patrimônio deixado, já que no direito brasileiro as disposições testamentárias só são possíveis até a metade do patrimônio existente. É por isso que, mesmo sendo deixado em testamento um valor superior à metade possível, para parente ou não, o testamento só será válido até o montante de cinqüenta por cento (50%) como proteção à família,como prevê o artigo 1.857 do Código Civil.

3.2. Instituto do Casamento

O casamento é um dos institutos mais antigos da humanidade, criado pela Igreja Católica, foi por muito tempo a única forma “certa” de se constituir família. Conforme Dias (2013) entende o significado do casamento um ato de celebração do matrimônio como uma relação jurídica que dele se origina a relação matrimonial.

Em relação ao conceito de casamento, não um existe um consenso pela doutrina. De acordo com Rodrigues (2002, p.19), “O casamento é o contrato de Direito de Família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência”.

O casamento é um ato que requer alguns requisitos e formalidades dos nubentes para que seja realizado e válido.

O casamento é uma relação complexa, assumindo o par direito e deveres recíprocos que acarretam seqüelas não só no âmbito pessoal. A identificação do estado civil serve para dar publicidade á condição pessoal e também á situação patrimonial, proporcionando segurança a terceiros. (DIAS, 2013, p.156)

Para que seja realizada a celebração do casamento é indispensável o cumprimento de algumas formalidades, dentre elas dispõe Dias (2013), que o ato é realizado pelo juiz de paz, competência que é conferida pela Constituição Federal de 1988 (art. 226§ 1º e 1.512 do Código Civil Brasileiro de 2002), em dia, hora e local anteriormente designados, os nubentes ainda devem estar habilitados, conforme o artigo 1. 533 do CC, que diz; “Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531”.

O processo de habilitação, como leciona Silva (2014) cujo requerimento será preenchido por ambos os nubentes ou procuradores, é instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento ou documento equivalente: com a apresentação destes documentos, torna-se possível verificar, dentre outros fatos, por exemplo, se os nubentes têm a idade mínima para o casamento, ou seja 16 anos, conforme art. 1.517, CC; se as pessoas já não são casadas e se não há parentesco entre elas;

b) A autorização para dependentes ou por até mesmo um ato judicial que a supra (art. 1.519, CC). Essa autorização é necessária caso o casamento a ser realizado seja de menores, com idades entre 16 e 18 anos de idade. Caso os pais concordem ou não com o casamento, o juiz decidirá segundo o art. 1.631, parágrafo único, CC. No entanto, se os pais consentirem, posteriormente poderão revogar a autorização até a celebração do casamento (art. 1.518, CC);

c) Declaração de pelo menos duas testemunhas que sejam maiores podem ser parentes ou não, que afirmem não existir impedimento entre os noivos que os iniba de casar. A declaração das testemunhas é mais uma confirmação para garantir que o casamento ocorra entre pessoas desimpedidas, para que não ocorra no futuro problemas referentes ao casamento.

d) Uma declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos nubentes e dos pais, dos mesmos. A apresentação do comprovante do domicílio, além de definir a competência para que seja realizado o casamento, é necessária para a publicação de editais no local certo, no local em que as pessoas conhecem os nubentes.

e) E, se for o caso, Certidão de óbito do cônjuge falecido, ou do registro da sentença de divórcio ou sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado.

Posteriormente, a solenidade é realizada no Cartório do Registro Civil, aonde se realizou a habilitação, mas também pode ocorrer em outro local, assim como desejar os nubentes, mas mediante a autorização do celebrante (art. 1534 CC).

Por ser o casamento uma solenidade pública, as portas devem estar abertas, pois caso haja a possibilidade de alguma oposição de impedimento, ela deve ser possível.No momento da celebração deve estar presentes, segundo Dias (2013), a autoridade celebrante, os noivos, ou procurador com poderes especiais (1.534 CC), o oficial do registro civil e também duas testemunhas.

3.3. Instituto da União Estável

Em relação à união estável na sua tentativa conceitual, o Código Civil não traz o seu conceito, pois esta falha se da em razão de ser um instituto recente no ordenamento jurídico.

Nasce à união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação. Paulo Lôbo diz ser a união estável em ato-fato jurídico, por não necessitar de qualquer manifestação ou declaração de vontade para que produza seus jurídicos efeitos. (DIAS, 2013, p. 176)

Em atenção ao reconhecimento constitucional, previsto no Código Civil, este dispõe no artigo 1.723 que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Em se tratando dos elementos constitutivos da união estável, como aponta Venosa (2014), são identificados cinco elementos, dentre os quais: a) estabilidade da união estável; por se tratar de uma forma de constituir uma família, deve priorizar a sua estabilidade e confiança; b) a continuidade da relação deter de um prazo razoável, c) a diversidade de sexo, visto que o intuito é de constituir uma família, e necessariamente ter filhos; d) ter uma publicidade da união perante a sociedade, por exemplo; e, por último; e) ter como objetivo a constituição de uma família. Nesse sentido, explica Pereira (2012, p.47):

Diante dos novos dispositivos legais surgidos a partir da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudência têm feito uma diferenciação do concubinato em puro e impuro; no entanto, prefiro as denominações “adulterino” e “não adulterino”. O Código Civil de 2002 acabou incorporando essa evolução e traduziu em seus arts. 1.723 e 1.727 tal diferenciação. E assim a expressão união estável ganhou força e tomou o lugar da expressão concubinato.

Portanto, a união estável seria, na visão de Pereira (2012), a relação afetivo-amorosa entre duas pessoas, que não sejam impedidas, que visam uma relação com estabilidade e também primando pela durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou em locais diferentes, e constituindo família sem o vínculo do casamento civil. E o concubinato seria a relação conjugal na qual existem impedimentos para a realização do casamento.Assim, vivem em concubinato puro, por exemplo, os solteiros, viúvos e separados judicialmente. Desta forma existem duas formas de concubinato, dentre eles, o puro e o impuro. (DINIZ, 2014).
O concubinato impuro se caracteriza quando um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de se realizar o casamento. Apresenta-se como o adulterino e, quando funda no estado de cônjuge de um ou de ambos os concubinos, é incestuoso se houver parentesco próximo.

Portanto, existem algumas diferenças entre o casamento e a união estável, por exemplo, em relação a sua realização, pois o casamento é um ato solene, formal, de natureza publica, o cônjuge goza de um status de casado. Em relação ao direito de habilitação segundo o artigo 1.831CC ser-lhe-á assegurado, qualquer que seja o regime de bens, e na matéria de sucessão, ele é herdeiro necessário.

Em relação à união estável, o contrato pode ser expresso ou tácito. A Lei nº 9. 278/96 não impôs qual requisito deve ser observado. Quanto ao estado civil, a lei não o cria. Em relação ao direito real de habilitação, segundo a Lei n. 9.278/96, parágrafo único, do artigo 34 se for dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá tal direito, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. No entanto o companheiro não é herdeiro necessário.

3.4. Sucessão: origem e aspectos históricos

A sucessão se dá por causa mortis. É um acontecimento natural de todos os seres vivos, que repercute de forma acentuada na seara jurídica. A morte é um acontecimento que produz vários efeitos na esfera jurídica, como no caso da sucessão, em que os parentes sucedem. A norma incidente é a que determina a sucessão no momento do falecimento do de cujus.

Historicamente, a sucessão sempre se operou em uma figura masculina, sob a justificativa de que a filha ou a esposa não daria prosseguimento ao culto familiar.Maria Berenice (2013, p. 33) tenta conceituar, pois existe muita divergência o que seria a herança:

É um conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em ração da morte, a uma pessoa ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido. É o patrimônio composto de ativos e passivos deixado pelo falecido por ocasião de seu óbito, a ser recebido pelos herdeiros.

Estabelece o artigo 1.784, do Código Civil de 2002, que a herança passa a pertencer aos herdeiros legítimos logo quando ocorre a abertura da sucessão. Ocorre a transferência do patrimônio, antes do de cujus, para os legitimados na sua sucessão, sendo neste caso seus herdeiros. Essa sucessão, que pode ocorrer por meio de determinação legal, aos sucessores legítimos, ou disposição testamentária de última vontade (art. 1.786 do Código Civil de 2002) que ocorre no momento do falecimento. Constatada a morte de uma pessoa, inicia-se a abertura da sucessão, que deve ser regida pela lei vigente ao tempo de sua abertura (art. 1.787 do Código Civil de 2002).

A sucessão tem como fonte principal a conservação dos bens do de cujus, e a sua manutenção pelos herdeiros ou outras pessoas que venham a ter a posse e a responsabilidade desse patrimônio.

4. DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

4.1. O direito de herança garantido pela Constituição Federal de 1988

Segundo a Carta Constitucional de 1988, o direito de herança, dispõe sobre aspectos importantes em matéria do direito sucessório como o art. 5º inc.XXX, que inclui dentre as garantias fundamentais, previstas no caput do art.5º o direito a herança, é também o art.227§6º, que possibilita a paridade de direitos sucessórios, também aos sucessores, como a todos os filhos, oriundos ou não da relação do casamento, como por adoção, por exemplo. Assim dispõem os artigos da Constituição Federal de 1988:

Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXX - é garantido o direito de herança;

Art.227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Entretanto, para Scalquette (2014), o direito da sucessão é oriundo do direito de propriedade, previsto também na Constituição Federal de 1988, ao qual assegura o direito de dispor de seus bens conquistados. Durante a vida, resguardado o direito dos seus herdeiros.

[...] o Direito das Sucessões é conseqüência do direito de propriedade previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, pois, tendo a liberdade de adquirir um conjunto de bens durante a vida de trabalho, é prerrogativa que a pessoa possa dele dispor da maneira que mais lhe for conveniente, desde que, é claro, sejam respeitadas certas regras, como a preservação da legítima que pertence aos herdeiros necessários.(SCALQUETTE, 2014, p.125)

Quanto ao conceito e normas reguladoras da sucessão testamentária, Diniz (2014) admite no Código Civil, além da sucessão legitima, que se realiza em virtude da lei, a sucessão testamentária.

[...] em que a transmissão dos bens do de cujus se opera por ato de ultima vontade, revestido da solenidade exigida por lei, prevalecendo as disposições normativas naquilo que for ius cogens, bem como no que for omisso o testamento.(DINIZ, 2014,p.199)

Assim prevalece a última vontade do de cujus, o que esta expresso no testamento deixado por ele, cumprindo todos os requisitos exigidos pela lei, para que possa haver a partilha dos bens.

4.2. A sucessão do cônjuge e do companheiro no Código Civil de 2002

A sucessão no Código Civil, para Gonçalves (2014), está previsto em quatro títulos, que trazem: a sucessão em geral, legítima, testamentária e o inventário e partilha. Em relação ao Titulo I, este abrange a administração da herança, sua aceitação, renúncia, vocação hereditária e os legitimados a suceder, á herança jacente, a petição e, por conseqüência, os excluídos da sucessão por indignidade. Contudo, essa matéria sofreu inúmeras inovações [...] “destacando-se que inclui o companheiro ou companheira supérstites na sucessão do falecido, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, em concordância com descendentes e colaterais (art. 1790 CC)”. (GONÇALVES, 2014, p. 29)

Entende Cateb (2012) que o cônjuge sobrevivente é chamado para reconhecer a herança, qualquer que seja o eu regime de bens, adotado no início do casamento, quanto à falta de descendentes e ascendentes, com a morte não estavam separado judicialmente.

Também pelo art. 1797 do CC, houve essa inovação, visto que os companheiros foram postos ao lado dos cônjuges, garantindo-lhes os mesmos direitos, como responsáveis pela administração da herança. Dispõe o “Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão”;

Em relação ao Título II, da Sucessão Legítima, Scalquette (2014) entende que se trata de uma matéria subsidiária da sucessão testamentária. A sucessão legítima é a mais utilizada, porque a maioria das pessoas não faz um testamento, e, na falta do mesmo, ou quando mesmo é julgado nulo ou ineficaz, é essa espécie de sucessão que prevalecerá sobre a testamentária.

O Titulo III do Código Civil prevê a sucessão testamentária, que é a transmissão segundo a manifestação de última vontade do próprio falecido, garantido pelo testamento. É espécie de sucessão que obedece grande formalidade, com o fim de garantir que a manifestação de última vontade seja mesmo a do falecido e não a de terceiros. Também importantes alterações foram trazidas neste tipo de sucessão pelo novo Código Civil, principalmente em relação ao cumprimento do testamento particular.

E, por fim, no Título IV versa sobre Inventário e Partilha o mal, envolve a matéria de questão processual. O direito a sucessão do cônjuge no Código Civil de 2002. Se encontra previsto da seguinte maneira, segundo a doutrina.

Desse modo, o Código Civil disciplinou a tutela sucessória do cônjuge atribuindo-lhe uma quota da herança em propriedade plena, prevendo sua concorrência com os descendentes e ascendentes, bem como lhe atribuindo toda a herança na ausência de tais parentes (CC/02, art. 1.829, I, II e III), conferindo-lhe, ainda, o direito real de habitação.

No Código Civil, o cônjuge integra a categoria dos herdeiros necessários, junta- mente com os ascendentes e os descendentes, conforme dispõe o art. 1.845 do refe- rido diploma legal. Dessa maneira, o cônjuge não poderá ser afastado da sucessão, salvo em casos de indignidade e deserdação, sendo certo que esta última só poderá ser ordenada pelo testador por uma das causas que autorizam a primeira, de acordo com o que dispõe o art. 1.961 do Código Civil. (NEVARES, 2014, p.90)

Em relação ao companheiro, de acordo com o caput do art. 1.790, a sucessão deste limita-se aos bens onerosamente adquiridos durante o período da união estável. O primeiro passo diante da morte de um dos companheiros será o de verificar se os bens fazem parte da sucessão do consorte sobrevivente. Haverá duas espécies de bens, que serão submetidas a regras distintas relativas à sucessão hereditária: a primeira será aquela formada pelos bens adquiridos á título oneroso durante o período da união estável, sobre a qual incidirá a norma do art. 1.790 do Código Civil; e a outra será aquela formada pelos demais bens, como aqueles adquiridos por doação, herança, fato eventual, entre outros, sobre a qual incidirá a norma do art. 1.829 e seguintes do Código.(NEVARES,2014)

Contudo, entende Cateb (2012, p.113) que é desnecessário o regime de bens no momento da celebração do casamento. “É irrelevante o regime de bens, na data da celebração do casamento, para o chamamento do cônjuge como terceira classe. Desde que inexistam herdeiros necessários, a herança é deferida ao cônjuge supérstite”. (CATEB 2012).

4.3. A ordem da vocação hereditária

A legitimidade para ser herdeiro pode ser passiva, a qual é a regra e a ilegitimidade, a exceção. No direito sucessório tem preferência o princípio de que todas as pessoas têm legitimação para suceder a outra, mas exceto aquelas que a lei veda. (GONÇALVES,2014)

Prevê o art. 1. 798 do Código Civil , in verbis:“Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.

É uma relação de preferência estabelecida pelo Código Civil de 2002, de pessoas que são chamadas a suceder o de cujus. Ou seja, é a vontade presumida do falecido e está prevista no artigo 1.829, qual seja:

Art. 1.829. A sucessão legítima obedecerá à seguinte ordem:

I-aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III- ao cônjuge sobreviventes;

IV- aos colaterais até quarto grau.

Na sucessão dos descendentes, se não houver cônjuge em relação aos descendentes, podem ocorrer duas situações: em primeiro lugar os descendentes herdam por cabeça, isto é, por direito próprio, quando estiver no mesmo grau; e em segundo lugar os descendentes herdam por estirpe, isto é, por representação, quando estiverem em graus diversos. (SCALQUETTE, 2014)

Quanto aos ascendentes, não há direito à representação. O ascendente de grau mais próximo exclui o de grau mais remoto, sem distinção de linhas (art. 1.836, § 1º, CC), se, no entanto, houver igualdade de graus e diversidade de linhas, a herança divide-se entre as duas linhas pelo meio, isto é, materna e paterna (art. 1.836, § 2º, CC),

A sucessão do companheiro sobrevivente está limitada aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, sem prejuízo da parte que lhe cabe por meação. É o que estabelece o caput do artigo 1.790 do Código Civil.

Se o companheiro concorrer com filhos comuns, receberá quota equivalente à que por lei foi atribuída aos filhos. Concorrendo com descendentes só do autor da herança, terá direito à metade do que couber a cada um deles.Se concorrer com outros parentes sucessíveis, ficará com um terço da herança.Não havendo parentes sucessíveis, receberá a totalidade. (SCALQUETTE, 2014, p.156)

Aos colaterais são sucessíveis o direito até o quarto grau (art. 1.839, CC). A regra para os colaterais é a de que os mais próximos excluem os mais remotos (art. 1.840, CC), não havendo direito de representação.

Exceção: quando filhos do irmão falecido do de cujus (seus sobrinhos) concorrerem com irmão vivo deste. Há, nesse caso, direito à representação para os filhos do irmão falecido (art. 1.840, CC). Por exemplo: finado deixou um irmão e um sobrinho, filho de irmão premorto. A herança divide-se em duas partes, cabendo uma ao irmão vivo e a outra ao filho do irmão premorto. (SCALQUETTE, 2014, p.158)

E por fim a sucessão ao poder publico quando não apareçam pessoas das classes anteriores, da herança é arrecadada como jacente, ou seja sem dono, iniciando-se o processo para declará-la vacante.

A única exceção á ordem da vocação é o artigo 5º, inciso XXXI, da Constituição Federal de 1988, qual seja “a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

4.4. A sucessão do Cônjuge no Código Civil

O cônjuge é afastado da sucessão, como ensina Scalquette (2014), se estiver separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos, exceto no caso de prova de que essa convivência conjugal se tornou impossível sem culpa do sobrevivente, conforme o artigo 1.830 do Código Civil.

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Essa previsão traz a discussão da culpa pelo fim da relação para questões hereditárias, o que nem sempre é possível. Há, ainda, para o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação do imóvel destinado exclusivamente à residência da família, desde que se trate do único bem daquela natureza a inventariar.

Esclarece também Diniz (2014) que a opção de o casamento ser putativo em relação ao cônjuge de boa-fé, que esta expressa no art. 1. 561, §1º do Código Civil:

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

§ 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

[...] Sucede ao pré- defunto se a sentença anulatória for posterior ao falecimento do conjugue de sua sucessão se trata, embora o de má-fé não suceda ao de boa-fé, porque relativamente ao que contraiu matrimonio de má-fé os efeitos civis não lhe aproveitarão.

Esse direito não está condicionado à viuvez. No Código Civil de 2002 não há previsão mais o usufruto vidual. Deve-se observar que a situação do cônjuge melhorou com o atual Código, pois tem o poder participar da sucessão desde a primeira convocação, passando também a ser herdeiro necessário.

4.5. A sucessão do companheiro no Código Civil

Para o companheiro, o direito á sucessão foi previsto, integralmente, no art. 1.790 do Código Civil de 2002 (NEVARES 2014). Desta forma, limita-se a afirmar que os companheiros participarão da sucessão um do outro apenas com relação aos bens imóveis, adquiridos onerosamente na vigência da união estável, concorrêndo com os descendentes comuns ou exclusivos do de cujus, ascendentes e demais parentes sucessíveis do falecido.

[...] Por outro lado, o companheiro resta amplamente prejudicado caso não haja bens adquiridos na constância da uniãoestável, pois nãoterá direito a qualquer outra parcela de bens, em concorrência com os demais herdeiros do falecido. O único meio que se demonstra viável para evitar que o companheiro fique desprotegido quando do falecimento de seu convivente é a sua contemplação, como herdeiro ou legatário, em testa- mento, como se dá no direito francês. (NEVARES, 2014,p.36)

Assim é possível afirmar que ainda existem falhas em relação ao direito de sucessão para o companheiro, visto que os seus direitos se limitam a vigência da união e ao tipo de bens, diferente assim do cônjuge.

[...] A única ressalva positiva a esta previsão legal (art. 1.790, caput) é, à luz do que leciona Zeno Veloso, o fato de o companheiro ter direito aos bens onerosamente adquiridos na constância da união estável, ainda que o regime de bens adotado pelo casal não tenha sido o da comunhão parcial. Isso porque a ratio do caput do art. 1.790 foi apenas limitar os bens aos quais teria direito o companheiro sem, todavia, fazer qualquer distinção de seu direito sucessório em conformidade com o regime de bens adotado, como ocorre com o cônjuge (art. 1.829 do CC).

Explica Dias (2013, p.26) que, em se tratando dos reflexos em sede de direitos sucessórios, apresenta-se um tratamento discriminatório concedido à união estável.

[...] O conjugue é herdeiro necessário e figura no terceiro lugar na ordem de vocação hereditária. O companheiro é somente herdeiro legitimo herda depois dos parentes colaterais de quarto grau. O direito a concorrência sucessória também é diferente. Quando ocorre os descendentes e ascendentes, o direito do companheiro se limita aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.

Porém, Diniz (2014) ressalta que não poderá ser descartada a opção de um separado de fato vir a formar, antes mesmo do lapso temporal de dois anos, uma união estável e, com seu óbito dar a origem de um conflito sucessório, situação em que se assemelha durante o estado convivencial, a concorrência que surge entre o cônjuge e o convivente com descendentes do de cujus.

5. A EQUIPARAÇÃO FORMAL DOS INSTITUTOS NO DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO

5.1. Quanto à equiparação dos institutos do casamento e união estável

Como já tratado no capítulo anterior, a união e o casamento por muito tempo foram vistos de institutos muito diferentes, de uma maneira até mesmo preconceituosa. Foi no decorrer do tempo que algumas mudanças foram acontecendo. Em razão disso, explica Dias(2013, p.32):

Além das questões envolvendo, individualmente, a sucessão do conjugue e do companheiro, existe a polêmica da concorrência entre ambos, na sucessão de um mesmo individuo.

Com efeito, situação cada vez mais comum na nossa sociedade é a separação de fato de um casal casado, sem que seja declarada a separação judicial, tão pouco o divórcio. Durante o período que o casal esta separado de fato, um dos antigos consortes, o homem acaba se envolvendo com outras mulheres, e com ela passa a viver em união estável.Vindo o homem a falecer como se operaria a sua sucessão?

O Código Civil de 2002 mudou completamente a estrutura da ordem de vocação hereditária, trazendo novas concepções para herança entre companheiros, porque a principal finalidade é resguardar o conceito de família, primando sempre pela família, que vive em sociedade, como se vê nos artigos abaixo transcritos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Segundo Nevares (2014), quanto a equiparação, esta se consolidou pela conjugação das Leis 8. 971/94 e 9. 278/96. A união estável, salvo contrato escrito, aplica-se a regra de divisão patrimonial que tem similitude tanto com o regime da comunhão parcial de bens como com aquele da separação, na forma do que dispõe o art.5º da Lei 9. 278/96.

Nos mesmos moldes que o cônjuge, o companheiro terá direito á totalidade da herança na ausência de descendentes e ascendentes (Lei 8. 971/94, art.2º, III). Em concorrência com aqueles parentes, tal como se dá na sucessão dos casados, terá o companheiro direito ao usufruto de um quarto da herança, se houver descendentes, e de metade, não havendo descendentes, embora sobrevivam ascendentes (Lei 8.971/94, art. 2º, I e II).

“Além do usufruto legal, ou de parte da propriedade plena da herança, terá, ainda, o companheiro sobrevivente o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família (Lei 9.278/96, art. 7º, parágrafo único)”. (NEVARES, 2014, p.127-128)

Portanto, segundo Nevares (2014), é necessário analisar se no ordenamento civil constituído por princípios constitucionais há lugar para que sejam estabelecidas regras diferenciadas quanto à sucessão causa mortis no casamento e na união estável.Estabelecendo que, segundo a Carta Magna, é garantido a todos, sem extinção os mesmos direitos.

5.2. Efeitos jurídicos e sociais da união estável

Em relação aos efeitos sociais a união estável, mesmo com a rejeição social e do repúdio do legislador em tratar dessa matéria, existem vínculos afetivos fora do casamento, que sempre existiram. (DIAS 2013)

Quanto ao Código Civil de 1916, visando o propósito de proteger a família, oriunda dos sagrados laços matrimoniais, não regulou as relações extramatrimoniais.

[...] Não há lei, nem do deus que for, nem dos homens, que proíba a ser humano de buscar a felicidade. As uniões surgidas sem o selo do casamento era identificadas com o nome de concubinato. Quando de seu rompimento, pela separação ou morte de um dos companheiros, demandas começaram a bater as portas do Judiciário. Quando a mulher não exercia atividade remunerada e não tinha nenhuma fonte de renda, os tribunais concediam alimentos de forma “camuflada”, com o nome de indenização por serviços domésticos, talvez em compensação dos serviços d cama e mesa por ela prestados. (DIAS, 2013, p.239)

Com o passar dos anos, as uniões extramatrimoniais acabaram por merecer o reconhecimento pela sociedade. Assim, a Constituição Federal concedeu uma nova dimensão a concepção de família, introduzindo um termo generalizante: entidade familiar, alargando o conceito de família. Relacionamentos, além dos constituídos pelo casamento, passaram a merecer a especial proteção do Estado emprestam juridicidade aos enlaces extramatrimoniais até então marginalizados pela lei, sendo o concubinato colocado sob regime de absoluta legalidade. As uniões de fato entre um homem e uma mulher foram reconhecidas como entidade familiar, com nome de união estável. (DIAS, 2013)

Vale ressaltar, segundo Scalquette (2014), que as restrições impostas para a união estável por lei, quanto à obrigatoriedade do regime de separação total de bens no casamento, previstas no artigo 1.641, não se aplicam à união estável por não poder ampliar a aplicação de dispositivo que limita alguns direitos.Ao regime da separação total de bens para o maior de 70 anos, não seria obrigatório em caso de união estável, por exemplo.

Data vênia, se observarmos atentamente, embora igualando a uniãoestável ao casamento para fim de imposição de regime obrigatório da separação total de bens, deter- mina nosso tribunal que a Súmula 377 seja aplicada, o que garante a partilha dos bens adquiridos onerosamente durante a união, findando em situação semelhante ao regime da comunhão parcial, o que defendemos ser o mais correto. (SCALQUETTE, 2014, p. 57)

Em relação aos efeitos jurídicos, em matéria sucessória, é onde se verifica o maior e flagrante tratamento discriminatório concedido á união estável. O cônjuge é herdeiro necessário e figura no terceiro lugar na ordem de vocação hereditária. Companheiro é somente é herdeiro legítimo e herda depois dos parentes colaterais de quarto grau. O direito á concorrência sucessória também é diferente. Quando concorre com os descendentes e ascendentes, o direito do companheiro se limita aos bens adquiridos onerosamente na vigência do relacionamento. (DIAS, 2013)

De todo modo, ensina Diniz (2014) que, por pior que possa ser o Código Civil brasileiro diante de alguns países, França e Itália que, apesar de reconhecerem a existência da união estável, de modo menos evoluído que o nosso ordenamento, ainda não reconhecem direitos sucessórios ao companheiro por lei.

O que por vezes ocorre, no direito francês, é a concessão de direitos ao concubino por decisões judiciais, como ocorreu, historicamente, no Tribunal de Rennes, em 18 de dezembro de 1833, quando os magistrados concederam à concubina o direito à quarta parte do patrimônio do companheiro falecido. Esse direito, todavia, foi-lhe assegurado a título de serviços prestados ao falecido, assim como recompensa por sua contribuição na aquisição dos bens comuns do casal. (DINIZ, 2014,p.34)

Muito embora não se encontre base legal para justificar, a solução mais correta seria atribuir ao cônjuge e ao companheiro, quando da possibilidade de concorrem na mesma sucessão, a divisão em partes iguais. Enquanto as normas não são adequadas pelo legislador, no sentido de diminuir o prazo de dois anos aos separados de fato ainda, dispor expressamente sobre a possibilidade de concorrência do cônjuge com o companheiro, caberá aos egrégios tribunais consolidar o entendimento em decisões jurisprudenciais.(PIERE,2013)

Dispõe Cateb (2012) que os companheiros são pessoas desimpedidas para o casamento, pois os mesmos podem contrair matrimônio a qualquer momento, incentivo que foi recebido pela Constituição Federal; vejamos:“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes[...]”.

O mesmo restringiu o direito de herança do companheiro impondo-lhe somente o direito de ter garantido os bens adquiridos onerosamente na vigência da união, ou seja, tudo que o casal fez no período em que estavam juntos, desde que sejam onerosos. Entende-se, portanto, que os demais bens,a que não forem atribuído valor econômico não entram na herança, nem mesmo os que foram constituídos na vigência da união.

5.3. A inconstitucionalidade do artigo 1.790 CC/2002 C/C REC Nº 878.694

Primeiramente vale ressaltar o art. 1790 do Código Civil de 2002;

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes;

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Essa situação de ser ter direito a bens adquiridos na vigência da união e somente os oriundos de valor econômico não é ideal para aquele que, durante todo o tempo em que esteve junto ao seu companheiro, prestou-lhe todo o auxílio moral e material de que necessitou. Não se nega, conforme devidamente explanado que o companheiro esteja em posição inferior à do cônjuge, tendo em vista a evidente diferenciação feita pela Constituição Federal, art. 226, entre o casamento e a união estável. (DINIZ, 2014)

De acordo com Diniz (2014) “[...] o único meio que se demonstra viável para evitar que o companheiro fique desprotegido quando do falecimento de seu convivente é a sua contemplação, como herdeiro ou legatário, em testa- mento, como se dá no direito francês”.

Explica Diniz (2014) que a intenção do caput do art. 1.790 foi apenas limitar os bens sobre os quais teria direito o companheiro sem fazer qualquer distinção de seu direito sucessório em conformidade com o regime de bens adotado, como ocorre com o cônjuge (art. 1.829 do CC).

Diante de tantas dificuldades, enfrentadas por todos esses anos, devido às constantes situações em que o companheiro esteve inserido em conseqüência do tratamento legal dado ao tema, foi interposto ao Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário 878694, originário do Estado de Minas Gerais, cujo relator foi o Ministro Luís Roberto Barroso.

Em síntese sobre o julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre o RE 878.694/MG, no último dia 31 de agosto de 2016, que trata de suposta inconstitucionalidade do disposto no artigo 1790 no Código Civil, assim dispõe o voto do Relator:

[...] Em seu percuciente voto, o eminente Relator, Ministro Roberto Barroso, deu provimento ao recurso para “reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002, por violar a igualdade entre as famílias, consagrada no art. 226 da CF/1988, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso e da proteção deficiente” e declarou, por consequência, o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002. Nesse sentido também foram os votos dos eminentes Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Pedi vista dos autos para melhor analisar o caso, em especial, diante das ponderações apresentadas nas sustentações orais. Há algumas premissas fáticas deste caso concreto que devem ser salientadas, a saber: i) o reconhecimento da união estável de nove anos (2000 a 2009) se deu post mortem, não havendo notícia de testamento ou de qualquer declaração deixada pelo falecido sobre as questões postas nestes autos; e ii) não há ascendentes ou descendentes do falecido, sendo os herdeiros com quem concorre a companheira sobrevivente os três Em revisão RE 878694 / MG irmãos do falecido.

Vê-se, portanto, que na espécie há, em tese, a subsunção da hipótese prevista no inciso III do art. 1.790 do Código Civil de 2002.

No entanto, pretende o nobre Ministro Relator ampliar a tese a ser fixada, sugerindo seja assentado o seguinte entendimento com repercussão geral.

O ministro votou no sentido da inconstitucionalidade do artigo 1.790, com modulação dos efeitos da decisão para que não alcance sucessões que já tiveram sentenças transitadas em julgado ou partilhas extrajudiciais com escritura pública. (Recurso Extraordinário 878.694)

O Recurso se iniciou em decorrência de um caso em que a companheira do falecido, com quem viveu em união estável por 9 anos, foi prejudicada em relação aos parentes colaterais, do de cujus em virtude da regra do art. 1.790 do Código Civil de 2002.

Em relação a esse caso concreto, foi em primeira instância reconhecido o direito da companheira como a única herdeira, utilizando-se do mesmo tratamento dado ao casamento, aonde se encontra a regra do art. 1.829 CC/2002, pois que o falecido não tinha deixado testamento nem descendentes e ascendentes; apenas três irmãos. Assim, os parentes colaterais, neste caso os seus irmãos, interpuseram apelação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais da decisão proferida em 1ª instância. O Tribunal decidiu não pelo tratamento igual ao casamento, mas sim pela aplicabilidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002, deferindo somente 1/3 da herança à companheira, posta a salvo a meação.

No entanto, a companheira interpôs o Recurso Extraordinário com base na violação de dispositivo constitucional que garante a mesma importância de qualquer constituição de família, afirmando não ser válida a diferenciação das constituídas mediante casamento e a de união estável.

O então acórdão foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tendo por base o argumento de que a constitucionalidade do art. 1.790 é evidente e encontra presente na Constituição Federal de 1988.

Em manifestação, a Procuradoria Geral da República dispõe de forma contrária ao posicionamento apresentado, quando determinou que tanto o casamento quanto a união estável são atos de autonomia privada, cabendo as partes decidirem qual das modalidades de constituição familiar se adéqua melhor à sua condição, pois se não existe impedimento para casar, os contraentes têm o direito de escolher qual a entidade familiar preferem adotar, de acordo com as suas vontades de participar de uma comunhão de vida mais rígida ou sem formalidade.

Quanto ao voto, o relator, pela inconstitucionalidade do artigo, os Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Em respeito ao princípio de vedação ao retrocesso, votaram pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 e pela aplicação do art. 1.829, ambos do Código Civil, aos companheiros, de sorte que a decisão foi dotada de repercussão geral e afetará a população brasileira que vive em união estável, se por ocasião, não for reformulada.

6. CONCLUSÃO

Neste trabalho foi apresentado o avanço, frente às mudanças na sociedade, em matéria de sucessão, dos institutos do casamento e da união estável, em relação à Constituição Federal de 1988, e o Código Civil de 2002, que buscam se adaptar ás novas realidades sociais e assim atender as expectativas de seus sujeitos, pois muitos direitos que, antes não existiam, ou que não se aplicavam a certas situações, agora fazem parte do ordenamento jurídico, garantindo-se para todos os mesmos direitos sem diferenças, protegendo assim a parte mais fraca dessa relação.

Desta forma, foi abordado desde a visão histórica, da constituição da família, através do casamento e união estável, como também a origem e os aspectos históricos referentes à sucessão. Posteriormente, a sucessão hereditária, quanto ao direito de herança que é garantido na Constituição Federal, à sucessão do cônjuge e do companheiro no Código Civil de 2002. E, por fim, em relação à recente equiparação formal dos institutos no direito sucessório, em relação os efeitos jurídicos e sociais, oriundos da união estável, com respaldo na inconstitucionalidade do artigo 1. 790 do Código Civil de 2002 e a recente REC nº 878.694-16.

Este estudo se baseou na matéria da sucessão, abordando as suas recentes mudanças, evidenciando que o companheiro da união estável concorre nas seguintes proporções; primeiramente se ele concorre com os filhos em comum; a ele receberá a quota equivalente a que por lei for atribuída ao filho, tendo em vista que, se ele concorrer com os descendentes, somente do autor da herança terá direito á metade do que couber a cada um deles; e uma terceira hipótese é, quando houver a concorrência com outros parentes sucessíveis, ficará com um terço da herança. Mesmo que essa sucessão esteja limitada aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, ainda assim foi de grande importância, pois, como já foi abordado, ao companheiro não era lhe assegurado nenhum direito, mesmo que ele tivesse participado de forma ativa na relação, não era garantido nada, porque anteriormente a união estável não gerava nenhum direito, principalmente sucessório.

Assim, essa equiparação é muito importante para o ordenamento jurídico brasileiro, pois retrata que o direito deve estar atualizado e estar junto às necessidades da sociedade que evolui a cada dia. A equiparação do companheiro ao cônjuge é um desses exemplos, pois agora a pessoa que vive em união estável, ocorrendo a morte de seu companheiro, tem a garantia de certos direitos sucessórios. Reconhece-se então, o companheiro, que viveu, por longos anos, enfrentando dificuldades, dividindo a vida, as alegrias e as conquistas, o direito de herdar/ suceder.

7. REFERÊNCIAS

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Publicado por: Beatriz Garcia de Paula

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