Capacidade Jurídica e Processual dos Animais

índice

Imprimir Texto -A +A
icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

1. RESUMO

O presente trabalho tem como principal objetivo externar a necessidade de se atribuir aos animais não humanos, a condição de sujeitos de direitos, para que possam figurar em juízo em defesa própria. A pesquisa realizada pretende descrever, de forma sucinta, o árduo caminho percorrido pelos defensores dos direitos dos animais que, através de muito empenho, compromisso e perseverança, vêm conquistando pequenas vitórias na luta pelo direito desses seres indefesos que não conseguem manifestar suas necessidades. Tais conquistas, devido à enorme resistência que o tema provoca, ocorrem através de lentos avanços, porém, de substancial importância, pois é graças a elas que, atualmente, os animais já possuem alguns de seus direitos tutelados. Por isso, a relevância em demonstrar que a capacidade processual dos animais pode ser exercida através do instituto da representação, possibilitando que eles sejam parte do processo, sempre que tiverem sua integridade, física ou emocional, ameaçada. Afinal, são seres que sentem e sofrem, da mesma forma que o ser humano, seu principal algoz. Em muitos países, os animais já são entendidos como sujeitos de direitos, sendo, inclusive, autores em processos em suas defesas, sempre através de seus representantes. No Brasil, ainda são substituídos pelo Ministério Público e pela Sociedade Protetora dos Animais, únicos legitimados para isso, e, portanto, os verdadeiros autores da demanda. No entanto, uma chimpanzé teve seu habeas corpus recebido pelo juiz, que a enxergou como alguém, ou seja, um sujeito de direito, com capacidade de ser parte. Desta forma, é possível concluir que, através dos avanços obtidos, é perfeitamente viável que, em breve, os animais venham a ser considerados sujeitos de direitos com capacidade processual. Pequenos avanços que criarão em todos nós, animais humanos, uma nova consciência e um novo respeito por todos os animais impressionantes com os quais partilhamos este planeta.

Palavras-chave: Direito dos Animais. Sujeitos de Direitos. Capacidade Processual.

RÉSUMÉ

Le travail actuel a comme objectif principal de montrer le besoin d’attribuer aux espèces animales non humaines la condition de sujets de droits, pour qu´ils puissent comparaître en cour en défense propre. La recherche menée vise à décrire le chemin difficile parcouru par ceux qui défendent les droits des animaux et qui, grâce à beaucoup d´acharnement, d´engagement et de persévérance, ont conquis de petites victoires dans la lutte pour les droits des êtres sans défense, incapables de manifester leurs besoins. Face à une levée de boucliers que le sujet  provoque, de telles conquêtes se traduisent par de lentes avancées, mais relève d´une importance considérable, car c´est grâce à celles-ci que les animaux possèdent déjà certains de leurs droits protégés. Voilà pourquoi, il est pertinent de démontrer que la capacité procédurale des animaux peut être exercée à travers l´institut de représentation, en leur permettant de faire partie du processus à chaque fois que leur intégrité physique ou émotionnelle est menacée. Après tout, ce sont des êtres qui ressentent et souffrent de la même façon que l´être humain, leur bourreau principal. Dans de nombreux pays, les animaux sont déjà reconnus comme des sujets de droits en étant, y compris, auteurs dans des procès pour leurs défenses, toujours à travers leurs représentants. Au Brésil, ils sont encore remplacés par le Ministère Public et par la Société Protectrice des Animaux, les seuls légitimés à cette fin, et donc les vrais auteurs de la requête. Toutefois, une chimpanzé a eu son habeas corpus délivré par le juge, qui l´a reconnu comme quelqu´un, c´est-à-dire, un sujet de droit, capable d´être partie de l´action. Ainsi, il est possible de conclure qu´à travers les avancées obtenues, il est tout à fait envisageable que dans un futur proche, les animaux seront considerés comme des sujets de droits avec capacité procédurale. De petites avancées qui vont créer en nous, animaux humains, une nouvelle conscience et un nouveau respect pour tous les animaux avec qui nous partageons cette planète.

Mots-clés :  Droits des Animaux. Sujets de Droits. Capacité Procédurale.

2. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo principal demonstrar a capacidade processual dos animais, no que diz respeito à possibilidade de ele figurar como parte no processo, como autor da demanda, em defesa própria. Apoiado em pesquisas bibliográfica e jurisprudencial, pretende mostrá-los como sujeitos de direito, reconhecendo o merecimento de representação em juízo, em favor de si próprio.

Para que isso seja possível, serão abordadas as principais correntes no estudo do direito animal, sendo elas: o abolicionismo animal, corrente que rejeita a exploração animal e toda forma de violência sobre estes seres, defendendo a ideia de que os animais não devem ser utilizados para servir o ser humano; e a libertação animal, também conhecida como bem-estar animal, com uma abordagem diferente,  defendendo a ideia de que o animal deve ser poupado de sofrimento, de qualquer circunstância dolorosa, ainda que venha a ser utilizado pelos humanos. O estudo dessas correntes torna-se fundamental para a compreensão do presente tema, pois conduz o pensamento na direção de indagações éticas, considerando-se a proximidade genética dos grandes primatas com os humanos, e iluminando o pensamento humano para a conscientização da exploração animal nas grandes indústrias.

Também será abordada a evolução da legislação brasileira na proteção dos animais, assim como o direito dos animais em outros lugares do mundo.

Antes da Constituição do Brasil ser promulgada, já havia em nosso ordenamento jurídico o Decreto 24.645/1934, que formalizou o direito de os animais serem substituídos pelo Ministério Público ou pela Sociedade Protetora dos Animais, durante o processo.  Recentes pesquisas vêm sendo realizadas defendendo o instituto da representação, para que eles próprios, animais não humanos, figurem em juízo, na luta por seus direitos. Essa pesquisa estende-se a todos os animais, domésticos e de estimação, exóticos e selvagens, sem discriminação de espécie ou raça, considerando-se as diferenças fisiológicas entre eles. Além disso, este trabalho abordará os pressupostos processuais e as condições da ação, elementos fundamentais para a continuidade do processo.

Considera-se relevante a discussão sobre a necessidade de se atribuir ou não personalidade aos animais, para que, assim sendo, tenham direito a proteção jurídica. Mesmo após a promulgação da constituição brasileira, onde constam dispositivos em sua defesa, os animais continuaram sofrendo inúmeras situações de maus-tratos, muitas delas publicamente, sem, no entanto, gerar espanto nos eventuais espectadores. Servem como exemplo, as pesadas carroças puxadas por cavalos, sob o sol muitas vezes escaldante, sendo estes açoitados por seus donos a fim de se locomoverem com mais rapidez. Também como expressivo exemplo, as exibições em circos de animais selvagens, sendo submetidos a treinamentos extenuantes, punidos constantemente, com o único intuito de entreter o público. A tradicional farra do boi[1], em Santa Catarina, proibida a partir do ano de 1998, que ainda acontece clandestinamente, e cujo único objetivo se resume em agredir o animal para divertimento de seus agressores. Igualmente, para deleite de seus admiradores, quantas aves silvestres ainda se encontram aprisionadas em gaiolas residenciais, quantas peles de animais exóticos, exibidas em vitrines, para citar apenas alguns, dentre inúmeros exemplos, que continuam a prevalecer, à revelia dos contínuos esforços na abolição dessas práticas.

Apesar dos avanços conquistados, ainda que havendo conhecimento de que os animais são dotados das mesmas carências humanas, tais como fome, sede, calor, frio e, no caso daqueles que privam do contato humano, sentimentos de apego, lealdade e amor, ainda que conscientes disso, o homem continua a exibi-los em zoológicos e parques aquáticos, submetendo-os a trabalhos forçados por horas a fio, sem descanso, anulando-lhes, por vezes, a personalidade selvagem ou a agressividade natural da espécie. No Brasil, e em tantos outros países, ainda é possível assistir a espetáculos chocantes de tortura a animais, como os rodeios, onde o peão precisa se manter o maior tempo possível sobre o animal, enquanto ele corcoveia, sob a pressão de uma tira de lã presa em sua virilha. As touradas, na Espanha, ainda louvadas e glorificadas, assim como no México, Peru e Colômbia, cujo objetivo final é a morte do animal. As corridas de touros[2], também na Espanha, onde o touro é perseguido pelas ruas, até ser morto, por homens armados com lanças. E a vaquejada[3] (objeto da ADIN 4983, que será abordada no decorrer do trabalho), tradicional atividade cultural do nordeste brasileiro, considerada por alguns como um esporte, na qual dois vaqueiros montados a cavalo têm de derrubar um boi, puxando-o pelo rabo, entre duas faixas de cal.

Além desses exemplos, os animais são utilizados, indiscriminadamente, em toda sorte de pesquisas, seja na área médica, cosmética ou alimentícia, sem nenhuma compaixão, expostos a todo tipo de abuso, dor e sofrimento. São também negligenciados em seus lares, abandonados à própria sorte, quando já não interessam a seus donos, que os devolvem às instituições de adoção, ou os abandonam diretamente nas ruas, sem nenhum respeito por suas vidas. Finalmente, a título ilustrativo histórico, menciona-se as inúmeras pesquisas espaciais realizadas pelos Estados Unidos e União Soviética, no início da corrida espacial, onde incontáveis vidas animais foram sacrificadas, para o avanço na conquista do Cosmos. Como personagem emblemático, cita-se a pioneira vira-lata Laika[4], enviada ao espaço para uma missão sem volta. Vidas humanas foram poupadas, o que justificaria as experiências realizadas e possibilitaria conquistas importantes posteriores.

Através da compreensão do sofrimento animal, torna-se possível questionar o conceito aristotélico do animal a serviço do homem, a qualquer preço. Enxergando-o como sujeito de direito, pretende esse trabalho demonstrar sua capacidade de atuar como parte no processo, para defesa de seus direitos.

Assim, avançando neste empenho, é possível almejar um futuro onde os animais, afortunadamente, sejam vistos como seres que merecem viver com dignidade e respeito.

3. PROTEÇÃO DOS ANIMAIS NO BRASIL

A questão dos maus-tratos aos animais é discutida desde a Antiguidade, mas, segundo a ótica aristotélica, passou-se a acreditar que os animais existiam apenas para servir aos seres humanos. No século XII, São Francisco de Assis já pregava a compaixão pelos animais, mas apenas no século XVII surgiram as primeiras leis em sua defesa, como, por exemplo, o Código de 1641 da colônia de Massachusetts Bay, considerada a primeira lei no Ocidente a tutelar os animais domésticos contra maus-tratos, e somente a partir do século XVIII passaram a existir protestos e denúncias contra a crueldade com os animais (GORDILHO, 2017).

O filósofo inglês Jeremy Benthan, no século XVIII, lançou a questão de que o relevante não é a capacidade de raciocinar dos animais e, sim, a capacidade de sentir, de sofrer, e é a capacidade de sofrer que precisa ser levada em consideração, quando se fala nos direitos dos animais não humanos (LOPES; LACERDA, 2015).

No ano de 1824, foi fundada, na Inglaterra, a Sociedade pela Prevenção da Crueldade contra os Animais (SPCA); em 1868, na Suíça, criou-se a Sociedade Genovesa para a Proteção dos Animais; logo, seguida por Portugal que, em 1875, fundou a Sociedade Protetora dos Animais, em Lisboa; dez anos após a Suíça, a França formou a União Protetora dos Animais, durante um congresso, em 1878. Do outro lado do Atlântico, no ano 1860, criou-se a Sociedade pela Prevenção da Crueldade contra os Animais (SPCA), americana, e em 1881 foi estabelecida na Argentina a Sociedade Argentina Protetora dos Animais, mas somente na data de 1895 foi iniciada no Brasil a primeira entidade protetora dos animais, a UIPA, União Internacional Protetora dos Animais (GORDILHO, 2017).

Dando um longo salto no tempo, em 27 de janeiro de 1978, na cidade de Bruxelas, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos dos Animais que, já em seu 1° artigo, falava da igualdade dos animais em relação à vida e ao direito de existir, não importando o fato de serem domésticos ou selvagens (FERREIRA,2014).

No Brasil, período colonial, a ideia de proteção aos animais e ao meio ambiente era inexistente, prevalecendo apenas o interesse individual, que ficava sempre acima do coletivo. Ainda nessa época, no ano de 1605, surgiu o Regimento do Pau-Brasil, considerado por muitos doutrinadores a primeira lei florestal brasileira, porém sua real intenção não era proteger a floresta, mas, sim, exigir a autorização real para que os cortes das árvores ficassem nas mãos apenas dos Portugueses (FERREIRA, 2014).

Já no período imperial, o Código Criminal de 1830 previa punição para o corte ilegal da madeira, embora a devastação continuasse a ocorrer de forma contínua, pois a preocupação da lei brasileira era, ainda, com os direitos de propriedade sobre os bens naturais do país. Mas em 1850, a Lei 601[5] proibiu a aquisição de terras devolutas[6], que só poderiam ser obtidas por compra, formando pequenas propriedades privadas, responsabilizando os causadores por danos ambientais (FERREIRA, 2014).

Não se sabe ao certo quando surgiu a primeira lei que tutelasse de alguma forma o direito dos animais, mas uma das leis mais remotas que se tem conhecimento é o Código de Posturas, de 06 de outubro 1886, do município de São Paulo, que proibia, em seu art. 220, que o cocheiro castigasse severamente seu animal, sob pena de multa (CHALFUN, 2016).

No ano de 1895, mais precisamente em trinta de maio, foi fundada a União Internacional de Proteção Animal (UIPA), considerada um marco nas questões relacionadas ao direito dos animais no Brasil. No entanto, os animais ainda eram tidos como propriedade e submetidos a maus-tratos e crueldades, sem que ninguém se opusesse[7] (SILVA, 2011; FERREIRA, 2014).

O antigo Código Civil (1916) ainda via os animais domésticos como bens móveis semoventes e os silvestres como res nullius[8], sendo livre sua apropriação (GORDILHO, 2017).

Em 1924, veio o Decreto 16.590, chamado “Regulamento das Casas de Diversões Públicas”, um início nas mudanças no trato com os animais, que vedava as rinhas de galo, canário, corridas de touro, novilhos e garraios. A União Internacional de Proteção Animal participou da elaboração deste Decreto para que os animais usados para diversão não fossem vítimas de sofrimento, considerando que já são privados de tantas outras coisas (CHALFUN, 2016, pg.63; SILVA, 2011).

Dias antes da promulgação da Constituição de 1934 foi instituído o Decreto 24.645/1934[9] que, em seu parágrafo 3°, art.2° diz: “os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais, e pelos membros das sociedades protetoras dos animais”. Esse decreto foi considerado extremamente avançado para a época, já que passava a reconhecer os animais como sujeitos de direito (GORDILHO, 2017, pg. 301).

Na sequência, o Decreto 24.645/1934 definiu o conceito de maus-tratos, tipificando várias condutas, como por exemplo, o abandono, a caça, a engorda mecânica, dentre outras. E a União Internacional de Proteção Animal também deu sua contribuição para a tipificação da crueldade animal, com o Decreto 3.688/1941, Lei das Contravenções Penais, que em seu art. 64[10] passou a punir os atos de crueldade aos animais (SILVA, 2011).

Já no ano de 1965, foi instituído o novo Código Florestal, de enorme importância para proteção da fauna brasileira, com a Lei 4.771, determinando que as florestas e vegetações presentes no território nacional são de interesse de todos os brasileiros, e que qualquer atitude contrária à Lei em sua utilização, será considerada uso nocivo da propriedade. Ainda nos anos 60, o Decreto Lei 221 de 28 de fevereiro de 1967, deliberou sobre a tutela da fauna aquática (CUSTÓDIO, 1997).

Outros dispositivos importantes foram promulgados nesta mesma década, como o Estatuto da Terra (Lei 4504/64), e a Lei 4.591/64, que estatuiu ser defesa a proibição de animais em condomínios. A Lei de Proteção à Fauna também trouxe algo muito inovador para a época, em seu artigo 35, não permitindo textos danosos ou contrários à proteção da fauna nos livros escolares, visto como um introdutório para educação ambiental e respeito animal (FERREIRA, 2014).

Já no ano de 1967, o status jurídico dos animais silvestres mudou significativamente, quando a Lei de Proteção à Fauna (Lei n° 5.167/67) revogou o antigo Código de Caça, e os animais silvestres passaram a ser propriedade do Estado. Porém, na contramão da crescente consciência em relação ao direito dos animais, nesse mesmo ano, surgiram os códigos de Caça e de Pesca que regulamentavam essas atividades (GORDILHO, 2017).

O marco histórico mundial para as questões ambientalistas ocorreu em 1972 com a Declaração de Estocolmo[11], que trata da proteção e melhoramento do meio ambiente. No ano seguinte, em 1973, foi criada a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), colocando em primeiro plano a relação do homem com a natureza nos novos dispositivos legais. Já os anos 80 foram muito mais movimentados para os ambientalistas, especialmente para os que buscavam uma tutela jurídica em favor dos animais, pois nessa década surgiram importantes legislações, sendo uma delas a Lei 6.938/81 – Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, que instituiu o Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente) [12], grande referencial ambientalista brasileiro, instaurado com a Constituição da República de 1988, que em seu artigo 225, caput[13] fala da preservação ao meio ambiente e também dispõe de um capítulo para tratar do tema (FERREIRA, 2014).

A Constituição de 1988 é também um grande marco para a defesa do direito dos animais, com o inciso VII, §1°, do artigo 225[14], pois a partir dela, os animais passam a possuir proteção constitucional, fortalecendo as legislações infraconstitucionais que estão em vigor. Os animais sempre foram tratados pelas legislações constitucionais como objetos de direito, o que é bastante criticado pelos estudiosos do direito animal, “que passaram a considerá-los em seus aspectos biocêntricos e, como tal, ampliando-se a interpretação do art.225, defendem ser a porta de acesso à configuração dos animais como sujeitos de direito” (FERREIRA, 2014, pg.49).

Entretanto, em nosso Código Civil atual, de 2002, os animais ainda são entendidos como coisas ou semoventes e são protegidos enquanto propriedade privada, conforme dispõe os artigos 936, 1.397, 1.444, 1.445 e 1.447, o que nitidamente se conflita com a Constituição (CHALFUN, 2016).

3.1. CONSIDERAÇÕE PRÉVIAS

Antes de entrar no tema do direito animal, é preciso analisar a razoabilidade de haver diferenças no tratamento dos animais, advindas das circunstâncias, em relação às diferenças fisiológicas entre eles, “uma vez que os animais, especialmente os vertebrados, aqueles dotados de uma coluna vertebral óssea com um tubo neural onde se forma o sistema nervoso, possuem capacidade de se importar com o que acontece em suas vidas” (GORDILHO, 2017, pg.265).

“Um dos principais problemas enfrentados pela Teoria Abolicionista Animal é determinar quais os animais que estariam habilitados a serem sujeitos de direito, mesmo porque não existe um consenso na definição do direito animal. Além disso, existe um risco muito grande de essa teoria ser ridicularizada se formigas, mosquitos ou baratas passarem a integrar as relações jurídicas processuais (GORDILHO, 2017, pg.310).

Seres como plantas e árvores, claramente, não possuem interesses tuteláveis pelo direito, pois não possuem consciência, vontade, medo, nem ao menos possuem um sistema nervoso, portanto, nem todo ser vivo é sujeito de uma vida (GUSSOLI, HACHEM, 2017).

Muitos animais não humanos possuem comportamentos semelhantes aos dos humanos, por exemplo, se prendermos várias pessoas em uma jaula apertada, sem nenhuma explicação, por várias horas, todas irão gritar, e certamente tentarão fugir. O mesmo irá acontecer se prendermos alguns cachorros em um espaço pequeno por várias horas, eles irão latir, uivar e tentar escapar. E é exatamente por nos sentirmos da mesma forma, que somos capazes de compreendê-los. Nós também possuímos semelhanças anatômicas com muitas espécies, como os mesmos sentidos, os mesmos órgãos e, o mais relevante, o mesmo sistema nervoso, ou seja, quando um ferimento é provocado em nossos corpos "a informação transmitida viaja para o mesmo destino que nos corpos deles, para o cérebro e, assim como as estruturas físicas são as mesmas, os sistemas nervosos são essencialmente os mesmos" (REGAN, 2006, pg.81).

No entanto, o fato dessas observações sustentarem que os mamíferos são sujeitos de uma vida, isso não impede que outras espécies também possuam os mesmos direitos, assim como os pássaros, que aprendem com a experiência, ou até mesmo os peixes, que possuem uma anatomia complexa (cérebro e medula espinhal), com terminações nervosas desenvolvidas nas superfícies de seus corpos. Veterinários que trabalham diretamente com peixes afirmam que eles sentem dor, e mais, os peixes que vivem em grupos, se reconhecem entre si, sabem onde estão e para onde querem ir. Será que reconhecer esses fatores é ir longe demais? Talvez sim, talvez não, mas a ideia nesse momento é estudar os casos menos controversos (REGAN, 2006).

4. O ANIMAL COMO SUJEITO DE DIREITOS

O posicionamento majoritário atualmente é de que, tanto as coisas, quanto os animais devem ser protegidos pela lei, uma vez que ambos são considerados objetos de direito e, não, sujeitos de direito (GUSSOLI, HACHEM, 2017).

Ainda é minoritária a corrente que entende os animais não humanos como sujeitos de direitos, tal entendimento é uma inovação no mundo jurídico, mesmo em se tratando de um tema amplamente discutido. Contudo, conhecedores do direito animal estão passando esse propósito para a dogmática jurídica, e a legislação de grande parte dos países prevê punição contra maus-tratos e crueldade em relação aos animais (GORDILHO, 2017; FERNANDES, 2016).

No Brasil, a Constituição de 1988 proibiu as práticas que submetem os animais à crueldade, elevando essa proibição “à categoria de norma constitucional, o que, face aos princípios da supremacia da Constituição e da proibição do retrocesso, conferiu-lhe uma enorme força jurídica"(GORDILHO, 2017, pg.271 e 272).

“Kelsen[15], por exemplo, não via nenhum absurdo em considerar os animais sujeitos de direito, pois, para ele, a relação jurídica não ocorre entre o sujeito dever e o sujeito de direito, mas entre o próprio dever jurídico e o direito reflexo que lhe corresponde, de modo que um direito subjetivo não seria nada mais que o reflexo de um dever jurídico, posto que a relação jurídica é sempre uma relação entre normas: uma norma que obriga o devedor e outra que faculta ao seu titular o poder de exigi-lo” (GORDILHO, 2017, pg. 272).

É inegável, no entanto, que os animais selvagens já são considerados sujeitos de direito, ainda que condicionados à vida, à liberdade, e à integridade física, de forma que os artigos 29 e 32 da Lei n° 9.605/1998[16] fixam penas privativas de liberdade de até um ano para algumas atuações. E, sendo o direito um interesse protegido por lei, proteção essa oferecida pelo Estado e que pode ser evocada sempre que uma obrigação for desrespeitada, podemos reconhecer que os animais não humanos são sujeitos de direito (GORDILHO, 2017).

O primeiro capítulo do Código Civil trata da personalidade e da capacidade, e no art.4° e seus incisos diz: “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de exercê-los: I. os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II. os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV. os pródigos”.

Interessa-nos aqui o inciso III, já que os animais não humanos, também não conseguem exprimir suas vontades, o que não significa que não as tenham. Os animais deveriam ser considerados sujeitos de direitos subjetivos, uma vez que até as pessoas jurídicas possuem capacidade jurídica e processual, bem como os absolutamente incapazes que, assim como os animais, não conseguem expressar suas vontades e, no entanto, são considerados sujeitos de direitos (GUSSOLI, HACHEM, 2017).

Se pessoas tidas como incapazes são consideradas sujeitos de direito, podemos, por analogia, considerar os animais como sujeitos de direito, uma vez que a lei autoriza que seus direitos sejam defendidos pelo Ministério Público e Sociedades Ambientais, o que não aconteceria se fossem tidos juridicamente como coisas (LOPES; LACERDA, 2015).

A nossa Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo primeiro, inciso VII, assegura que o poder público deve “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Os estudiosos dos direitos dos animais entendem que esse artigo confere aos animais a qualidade de sujeitos de direito (GUSSOLI, HACHEM, 2017).

Esses apoiadores também reivindicam a corroboração de que está inserido, no artigo supracitado, um direito fundamental, devendo, assim, haver novas condutas em nosso sistema jurídico que observem a necessidade de enxergar os animais como sujeitos de direito, mudando seu status jurídico de bens a sujeitos de direitos (FERREIRA, 2014).

E antes de pensarmos que os animais não devem ser considerados sujeitos de direito, vale a pena citar uma passagem do livro Abolicionismo Animal, onde é comparado o direito das mulheres com o direito dos animais, demostrando, como as verdades mudam com o passar do tempo, e o que um dia pareceu normal, hoje nos parece absurdo:

“Em 1972, um ano após a primeira Constituição francesa, Mary Wollstonecraft publicou na Inglaterra, um trabalho denominado Reivindicação dos direitos das mulheres, com opiniões bem avançadas para a época sobre a condição das mulheres. Pouco tempo depois, um ensaio anônimo denominado A vindication of the rights of brutes faz um reductio ad absurdum[17], ridicularizando o trabalho de Mary Wollstonecraft, ao afirmar que aquelas ideias nos obrigariam a também conceder direitos aos cães, gatos e cavalos” (GORDILHIO, 2017, pg.226).

Outro ponto importante é a necessidade de atribuir personalidade jurídica aos animais não humanos, pois ao examinarmos a história do direito, nem todos os homens, na Roma antiga, eram considerados pessoas, por exemplo, os escravos e os estrangeiros não possuíam personalidade jurídica. De acordo com Daniel Braga Lourenço[18], os animais podem ser considerados sujeitos de direitos de duas maneiras: "os animais com personalidade, sendo equiparados aos absolutamente incapazes; e os animais como sujeitos de direitos, porém despersonificados" (GORDILHO, RODRIGUES, 2017pg. 32).

Parece mais razoável o entendimento de que o animal é um sujeito de direito despersonificado, por tratar-se de um conceito muito mais amplo que o conceito de pessoa, não sendo necessário enquadrá-lo na qualificação de pessoa para que seja titular de direito, e a despersonificação "não impede a legitimidade ad causam[19] de pleitear em juízo". Entretanto, é importante colocar aqui, que alguns doutrinadores entendem de forma diversa, que os animais devem ser considerados sujeitos de direitos personificados, sendo que a ideia de pessoa não está conectada ao ser humano, mas ao fato de adquirir direitos e deveres (GORDILHO, RODRIGUES, 2017pg. 33).

O desenvolvimento do conceito de pessoa e de ser humano, associado à ideia de que o homem tinha uma vida espiritual, veio com a tradição cristã, e é importante mencionar que o cristianismo nada falava dos animais, e nunca se manifestou sobre os atos de crueldade praticados contra eles. Para a filosofia, o conceito de pessoa se encaixava apenas nos seres autoconscientes, dotados de razão, reflexão, capazes de tomar decisões conscientes, dentre outros fatores. Juridicamente, no entanto, o conceito de pessoa se dá de outra forma, nem sempre coincidindo com o conceito biológico ou filosófico de pessoa. “Para o direito, pessoa é simplesmente um ente capaz de figurar em uma relação jurídica como titular de faculdades e/ou obrigações” (GORDILHO, 2017, pg. 276).

“A teoria da pessoa jurídica, por exemplo, decorreu de um fato real que acabou sendo reconhecido pelo direito mediante a utilização do processo técnico da personificação[20], já que, no mundo jurídico, para que um ente venha a ter personalidade, é preciso apenas que incida sobre ele uma norma jurídica que lhe outorgue esse status" (GORDILHO, 2017, pg.277).

É importante destacar que o conceito de sujeito de direito é mais abrangente que o conceito de pessoa e de personalidade jurídica, e que no direito atual existe a tendência de “conferir direitos subjetivos para entes destituídos de personalidade jurídica”, como os condomínios, fundações, massas falidas etc. Trata-se de uma personalidade processual, apenas para fins processuais, pois não há mais a necessidade do reconhecimento entre sujeito de direito e personalidade jurídica, já que “entes, mesmo destituídos de personalidade jurídica, são admitidos em juízo na condição de sujeitos de direitos”. Sujeito de direito, nada mais é que ter capacidade de obter direitos, mesmo quando o sujeito não consegue exercer, ele mesmo, esses direitos (GORDILHO, 2017, pg.284).

Sendo assim, é perfeitamente admissível em nosso sistema jurídico, que um animal não humano, seja reconhecido em juízo como um ente jurídico despersonalizado, sendo substituído processualmente pelo Ministério Público, pelas sociedades protetoras dos animais ou representado por seus tutores, no caso dos animais domésticos. E por não poderem executar sozinhos esses direitos, é que se recorre aos institutos da representação e da substituição processual, que serão vistos mais adiante (GORDILHO, 2017).

4.1. DIREITO ANIMAL

A fundação da União Internacional de Proteção Animal (UIPA) marca o início das discussões em relação ao tema do direito animal no Brasil, e sua criação se deu com a necessidade de proteger os animais que sofriam maus-tratos em território nacional, principalmente com os animais de tração, um problema bastante comum na época. Foi em decorrência do importante papel da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal – LPCA, e de outros movimentos semelhantes, que se deu a inclusão da proteção dos animais no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, bem como a aprovação do texto constitucional com o seu art. 225, §1°, inciso VII (SILVA, 2011).

O conceito de direito animal é concebido segundo os primórdios constitucionais do direito animal brasileiro e, apesar de se ocuparem da tutela jurídica dos animais não humanos, o direito animal e o direito ambiental não se confundem, constituindo disciplinas isoladas que compartilham preceitos jurídicos (JUNIOR, 2019).

O direito animal, presente em nossa Constituição, passa a tratar-se de um direito fundamental, retirando os animais do lugar de coisa e lhes conferindo uma natureza jurídica. Toda dignidade deve ser tutelada por direitos fundamentais, portanto, a dignidade animal estabelece os direitos fundamentais dos animais que, por sua vez, consiste no objeto do direito animal; deixando de ser meramente objeto de compaixão, amparo e pena, é agora direito fundamental (CHALFUN, 2016; JUNIOR, 2018).

O ponto principal na questão do direito dos animais, não é apenas no tocante à compaixão que sentimos em relação a eles, mas sim, a verdadeira busca pelo reconhecimento de seus direitos básicos. Em vista disto, “o direito animal opera com a transmutação do conceito civilista de animal como coisa ou bem semovente, para o conceito animalista de animal como sujeito de direitos” (JUNIOR, 2018, pg. 50; SILVA, 2011, pg.3).

O Decreto 24.645, de 10 de julho de 1934, abordado no tópico anterior, merece ser mencionado novamente por ter sido considerado a primeira lei de direito animal brasileira que, na sua vigência original, concebeu o verdadeiro estatuto jurídico geral dos animais, no âmbito legislativo; vizinho do Decreto 24.645/1934 está o art. 32 da Lei 9.605/1998[21], que tipifica o crime de maus-tratos contra animais e, além disso, intensifica a regra constitucional da proibição a crueldade, indicando, com precisão, práticas consideradas cruéis e proibidas. O direito animal possui, portanto, o artigo 225, §1°, inciso VII da Constituição como fonte normativa primária, intensificada no âmbito legislativo federal pelo Decreto 24.645/1934, pelo art. 32 da lei 9.605/1998, juntamente com as legislações estaduais e municipais (JUNIOR, 2018).

Já a consolidação do direito animal no plano jurisprudencial brasileiro ocorreu no final de 2016, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4983 (ADIN da vaquejada), onde “o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso foi a proclamação judicial mais importante da história do Direito animal brasileiro” (JUNIOR, 2018, pg.58).

Duas correntes coexistentes, no entanto, possuem divergências quanto à definição de direito animal. São elas: O bem-estar animal, também conhecida como Libertação Animal, e o Abolicionismo animal, sendo esta, defensora de que os animais não devem ser utilizados para servir ao ser humano, cujo principal defensor é o filósofo Tom Regan; e aquela, defendida pelo filósofo Peter Singer, que acredita que o importante é haver o máximo de felicidade e o mínimo de sofrimento; contudo, não exclui a utilização dos animais (GORDILHO, RODRIGUES, 2017).

4.2. LIBERTAÇÃO ANIMAL

O movimento chamado Libertação Animal surgiu nos anos 70 do século passado, quando alguns ativistas passaram a buscar, além de um melhor tratamento aos animais, verdadeiras garantias de proteção aos seus interesses (GORDILHO, 2017).

Alguns estudiosos acreditam que, para possuir algum direito, são necessários alguns requisitos, como: pertencer a uma comunidade, ter senso de justiça, capacidade para respeitar o próximo, dentre outros. Mas esses argumentos, nada significam para os adeptos da libertação animal, onde o essencial é o reconhecimento da faculdade de sofrer e experimentar alegrias. Sendo assim, o que realmente importa é o fato de os animais serem sencientes e, como seres possuidores de sentimentos, se importam em permanecer vivos (CHALFUN, 2016; SINGER, 2010).

Os seres humanos, em sua grande maioria, sacrificam as outras espécies para satisfazer seus interesses mais banais. Os misóginos ofendem o princípio da igualdade em benefício dos interesses de seu próprio sexo. Os racistas, nos conflitos ocorridos com outras raças, conferem maior valor aos interesses de sua própria raça e, assim, o padrão vai se repetindo. Para os defensores da libertação animal, não existe o especismo, termo criado por Peter Singer, para explicar “um preconceito ou atitude de favorecimento dos interesses dos membros de uma espécie em detrimento dos interesses dos membros de outras espécies” (SINGER, 2010, pg.23).

Um dos poucos filósofos que teve esse entendimento foi Jeremy Bentham[22] que, após a libertação dos escravos negros pelos franceses, período em que nas colônias britânicas os negros ainda eram escravos, escreveu:

“Poderá existir um dia em que o resto da criação animal adquirirá aqueles direitos que nunca lhe poderiam ter sido retirados senão pela mão da tirania. Os franceses descobriram, já que a negrura da pele não é razão para um ser humano ser abandonado sem mercê ao capricho de um algoz. Poderá ser que um dia se reconheça que o número de pernas, a vilosidade da pele ou a forma da extremidade do sacrum são razões igualmente insuficientes para abandonar um ser sensível ao mesmo destino. Que outra coisa poderá determinar a fronteira do insuperável? Será a faculdade da razão, ou talvez a faculdade do discurso? Mas um cavalo ou cão adultos são incomparavelmente mais racionais e comunicativos do que uma criança com um dia ou uma semana ou mesmo um mês de idade. Suponhamos que eram de outra forma – que diferença faria? A questão não é: Podem eles raciocinar? Nem: Podem eles falar? Mas: Podem eles sofrer?” (SINGER, 2010, pg.23).

No movimento pela libertação animal são utilizadas as ideias utilitaristas de Jeremy Bentham, onde o interesse de todos os indivíduos é levado em conta, independentemente da espécie, ficando em pé de igualdade o interesse dos animais, do caçador, do pecuarista, dentre outros, incomodando sobremaneira o abolicionista Tom Regan, pois “como o utilitarismo está comprometido com a redução da quantidade total de sofrimento no mundo, muitas vezes, ele é obrigado a reconhecer a legitimidade moral da exploração animal”, e isso abre possibilidades para que o direito dos animais seja justificadamente violado (GORDILHO, 2017, pg.236).

Bentham, além de ser o principal representante do utilitarismo, defendeu que a capacidade dos animais sentirem dor, prazer e o interesse de não sofrer, é o que basta para termos consideração moral em relação a eles (SILVA, 2011).

Aqui, nesta corrente, é defendido o bem-estar animal; não havendo alternativa, senão a utilização do animal em benefício do ser humano, a ele deverá ser imposto o menor sofrimento possível, o chamado "tratamento humanitário" (GORDILHO, RODRIGUES, 2017, pg.26).

Inspirados nas ideias de Singer, alguns ativistas fundaram o PETA[23] organização que deu início, em 1994, a uma forte campanha contra as três maiores redes alimentícias dos Estados Unidos, obrigando várias empresas do mesmo seguimento a assumirem a responsabilidade em melhorar as condições de vida de seus animais, antes de serem abatidos para consumo; em decorrência disso, foram acusados de cumplicidade com o agronegócio (GORDILHO, 2017).

Diferentemente dos abolicionistas, “que argumentam que não se pode combater o mal com o próprio mal”, Singer entende que o importante é obter o apoio da população para, então, conseguir alguma mudança jurídica e, para tanto, o movimento precisa de objetivos realistas. Só assim conseguirá apoio para efetuar pequenas, mas efetivas mudanças e, aos poucos, ir formando a opinião pública (GORDILHO, 2017, pg.243).

Embora Peter Singer rejeite o especismo ao abordar o tema da libertação animal, deixa claro a importância de se encontrar uma posição equilibrada ao debater esse assunto. Uma situação em que a vida dos animais não humanos deixe de ser tratada de forma banal, sendo utilizada para qualquer fim que o homem tem em mente, porém, sendo inequívoco que a rejeição ao especismo, não significa que todas as vidas têm o mesmo valor (SINGER, 2010).

Para Singer, a morte de um animal é menos importante que a morte de um ser humano, mas o fato de a vida humana ser mais valiosa, não torna o interesse humano mais valioso, sendo assim, desde que os animais não sofram ao serem mortos, não há problema em matá-los para deles se alimentar. Sugere também, ainda que tacitamente, que os animais mais parecidos com o ser humano “devem possuir um valor moral mais elevado e que, no contexto de suas vidas, os animais que não são autoconscientes podem ser tratados como coisa, embora não possam ser tratados como coisa quanto ao seu interesse de não sofrer” (GORDILHO, 2017, pg.233). 

Mesmo diante das controvérsias entre os adeptos da libertação animal e demais defensores da causa animal, Peter Singer foi um dos autores pioneiros a abordar de maneira crítica a exploração dos animais nas instituições, assim como o tratamento cruel que recebem nas fazendas industriais e nos laboratórios científicos (GORDILHO, 2017).

4.3. ABOLICIONISMO ANIMAL

O abolicionismo animal é uma segunda corrente que se contrapõe ao utilitarismo; aqui, é reivindicada a abolição integral dos animais, que deixariam de ser utilizados pela ciência, comércio, lazer, ou qualquer outra forma de exploração. Entende-se que, se uma ação atinge direitos fundamentais de algum indivíduo, ela não pode ser permitida, mesmo que seja benéfica para outros. Tom Regan, professor de filosofia da Universidade Estadual da Carolina do Norte é o principal personagem desse movimento (GORDILHO, 2017).

Na visão dos abolicionistas, não é possível admitir nenhum tipo de sofrimento aos animais, e sua utilização em benefício dos humanos precisa ser encerrada, uma vez que os animais nunca deveriam ser tratados juridicamente como bens (CURY, LOPES, 2015).

Para Regan não há flexibilização, uma vez que os animais são sujeitos de uma vida, então, não basta apenas melhorar suas condições no agronegócio, laboratórios etc., e sim libertá-los (GORDILHO, 2017).

"Eis alguns exemplos de como o mundo vai ter de mudar, uma vez que aprendamos a tratar os animais com respeito. Vamos ter de parar de criá-los por causa de sua carne; de matá-los por causa de sua pele; de treiná-los para que nos divirtam; de usá-los em pesquisas científicas. Cada exemplo ilustra a mesma lógica moral. Quando se trata de como os humanos exploram os animais, o reconhecimento de seus direitos requer abolição, não reforma. Ser bondoso com os animais não é suficiente. Independentemente de os explorarmos para nossa alimentação, abrigo, diversão ou aprendizado, a verdade dos direitos animais requer jaulas vazias, e não jaulas mais espaçosas" (REGAN, 2006, pg.12) (Grifei).

Segundo Garu Francione, professor de Direito em Newark, EUA, o grande problema é o status de coisa, de propriedade, e para que a exploração animal seja abolida, isso precisa mudar. O movimento abolicionista possui várias vertentes, mas elas são unânimes em defender “a abolição de toda e qualquer prática que submeta os animais à violência e à crueldade”. Alguns abolicionistas, como Robert Garner, por exemplo, acreditam que apenas o fato de os animais serem considerados sujeitos de direitos não irá protegê-los da exploração humana, pois ela decorre de questões políticas e ideológicas e não de fatores jurídicos (GORDILHO, 2017, pg.240).

“Existem inúmeras razões para acreditarmos que, mesmo que os animais venham a ser considerados sujeitos de direito, eles continuarão a ser explorados, a exemplo do que já ocorre com os animais silvestres que, embora recebam uma rígida proteção jurídica, continuam a ser impunemente comercializados de forma ilegal” (GORDILHO, 2017, pg. 241).

Algumas vertentes do movimento abolicionista tentam chocar a sociedade a fim de chamar a atenção para a causa animal, fazendo isso de diversas formas, como se despindo, boicotando laboratórios que utilizam animais em suas experiências científicas, jogando tinta em casacos de pele, dentre outras ações afrontosas, mas, mesmo chamando a atenção pública, “não possuem o condão de mudar o sistema, pois o direito só muda através das leis ou da jurisprudência”. E assim, alguns tentam entrar na esfera política, outros no judiciário, e todos vão buscando uma forma de obter resultados satisfatórios nessa árdua luta (GORDILHO, 2017, pg.256).

Para muitos estudiosos do direito, a teoria abolicionista tem pouca chance de sucesso, pois as condições atuais são bem desfavoráveis, já que grande parte das pessoas entende os animais como propriedade. Entretanto, mesmo com todas as adversidades, todo esse esforço é importantíssimo para a melhoria das condições atuais no tratamento dos animais e, também, para conscientização das gerações que estão por vir, revelando o quanto a reivindicação do abolicionismo animal é justa e, assim, ir preparando o meio para uma abolição futura (GORDILHO, 2017).

Não é possível estudar os direitos dos animais sem falar sobre os primatas, nossos parentes tão próximos, lembrando que o tema, direito dos animais no Brasil, só ganhou força e repercussão nacional e internacional, com o recebimento do habeas corpus impetrado em favor de um chimpanzé, o que veremos em capítulo posterior (SILVA, 2011).

4.4. GRANDES PRIMATAS

Quando o europeu descobriu a existência dos grandes primatas no continente africano, ficou bastante desorientado e com a fé bastante abalada, uma vez que, para ele, o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus. Porem, após muitas observações e muitas pesquisas, descobriu que humanos e primatas eram, na verdade, muito semelhantes, tanto que o filósofo Rousseau[24] achava que os orangotangos[25] eram seres humanos que não sabiam falar, já que não possuíam vida social (GORDILHO, 2017).

Os filósofos Peter Singer e Paola Cavalieri, membros do grupo de cientistas que desenvolveu o Projeto Grandes Primatas, acreditam que humanos e primatas se separaram em espécies distintas há aproximadamente cinco milhões de anos, "uma parte evoluindo para os atuais chimpanzés e bonobos e a outra para a formação de primatas bípedes eretos" (GORDILHO, 2017, pg.279).

Os primatas vivem em sociedades, e pesquisadores atentos perceberam que eles observam regras e normas sociais, que as mensagens que transmitem uns aos outros são repletas de significados e que são capazes de se comunicar sobre situações que não estão presentes no momento. O entendimento desse grupo vai muito além de sentir medo, dor ou raiva (NOSKE, 2012).

Nos chimpanzés foram identificadas algumas capacidades, como fabricar ferramentas para pegar formigas e para quebrar nozes. E em 1958, no Japão, os macacos que viviam em uma ilha chamada Koshima, começaram a lavar as batatas antes de comê-las, demonstrando um comportamento protocultural[26] (GORDILHO, 2017).

Nos anos setenta, estudos feitos com uma chimpanzé chamada Washoe, criada como se fosse uma criança humana surda, provaram que os chimpanzés aprendem a linguagem dos sinais e conseguem ensiná-la aos seus descendentes. O mais incrível foram as conversas observadas e filmadas entre Washoe, seu filho adotivo Loulis e outros chimpanzés; descobriram que a menor parte do tempo eles falavam sobre assuntos relacionados a comida, “enquanto 88% se referiam a temas como brincadeiras, interação social e confirmações e 12% sobre tratadores, reflexões, limpeza e disciplina” (GORDILHO, 2017, pg.211).

Em 1984, cientistas provaram que “os homens e os grandes primatas são mais próximos entre si do que dos macacos”, que, “o DNA de um orangotango, difere 3,6% do DNA dos homens, gorilas e chimpanzés, e está comprovado que “homens e grandes primatas pertencem à mesma família (hominídea) e ao mesmo gênero (homo)”. Humanos e primatas fazem parte de uma mesma categoria de seres, o que deveria tornar obrigatória a libertação de todos os que estão sendo estudados em laboratórios de pesquisas (GORDILHO, 2017, pg.279, 281; NOSKE, 2012).

Em 1993, Peter Singer e Paola Cavalieri, dois dos fundadores do Projeto Grandes Primatas, reivindicaram “a imediata extensão de direitos humanos para chimpanzés, bonobos, gorilas e orangotangos”. Escolheram intencionalmente apenas os primatas, por tratar-se de espécie geneticamente próxima aos seres humanos, mas tendo como objetivo futuro, a extensão dos direitos para outras espécies (GORDILHO, 2017, pg.278).

A grande pergunta a fazer é:

“Por que razão nós concedemos personalidade jurídica a crianças, mesmo às que ainda não nasceram, aos deficientes mentais que levam uma vida vegetativa, às instituições sociais e até mesmo a conjuntos de bens patrimoniais e nos recusamos a concedê-la a seres que compartilham conosco até 99,4% de carga genética e integram, no mínimo, a nossa mesma família biológica, a dos hominídeos, a mesma subordem, a dos (antropóides) e o mesmo gênero (homo)” (GORDILHO, 2017, pg.282)?

Com base nesse questionamento Singer e Cavalieri pedem pela “concessão imediata de direitos fundamentais como: direito à vida, à liberdade individual e à integridade física, aos grandes primatas” (GORDILHO, 2017, pg. 282).

4.5. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DOS ANIMAIS

Lamentavelmente, não abordaremos somente os avanços alcançados pelo direito animal, pois ainda há um longo e árduo caminho a percorrer nessa dolorosa luta que é a causa animal e, para isso, é necessário tratar da exploração econômica dos animais. O grande problema no direito dos animais é que muitos juristas entendem como crueldade apenas atos realizados intencionalmente para ferir, não incluindo na ideia de crueldade as práticas também cruéis utilizadas pelas indústrias farmacêutica, alimentícia, cosmética e têxtil (GORDILHO, 2017).

“Por exemplo, a legislação ordinária que regula o abate de animais de açougue considera legítima a matança de bovinos, desde que ela seja promovida pelo proprietário ou com sua permissão e ocorra de forma “humanitária”, por exemplo, através da inalação forçada de gás carbônico, choques elétricos no cérebro ou golpes de pistola percussiva ou percussiva-penetrante na cabeça do animal” (GORDILHO, 2017, pg.300).

Os Tribunais enxergam como crime a morte de um animal por um humano, apenas quando se trata de crime preterdoloso, onde a intenção é somente maltratá-lo, ocorrendo posteriormente a morte, sem a intenção do agressor. No entanto, se a vontade for apenas matar, e isso ocorrer sem sofrimento para o animal, será considerada uma conduta atípica, significando que não houve crime, e que os animais, apesar de serem titulares de direito a integridade física, não são possuidores de direito a vida nem a liberdade (GORDILHO, 2017).

Apesar de a Constituição proibir a prática de maus-tratos aos animais, em outros dispositivos ela se posiciona de forma antagônica, ao dispor sobre a importância da agropecuária para o crescimento do Brasil (GUSSOLI, HACHEM, 2017).

Então, mesmo com direitos de relevância ambiental, os animais não humanos ainda ostentam a natureza jurídica de coisas ou bens, fazendo com que os defensores do direito animal atuem na divisa das suas possibilidades e, ainda assim, possam continuar fazendo todo o possível para garantir uma vida digna aos animais dominados e explorados pela pecuária e indústria da pesca. Essa exploração “não lhes retira a dignidade própria como indivíduos que sofrem, nem o seu direito fundamental à existência digna, posto a salvo dos meios cruéis utilizados no processo produtivo” (JUNIOR, 2019, pg. 307).

“O fato de a Constituição referir à pecuária e à pesca não faz retroceder seu avanço ético em reconhecer os animais não humanos como sujeitos sencientes – e não como meras coisas ou bens sujeitos à arbitrária disposição humana. A pecuária e a pesca, bem como qualquer forma de exploração dos animais, passam a ser entendidas como atividades contingentes, destinadas a atender às condições socioeconômicas atuais, mas programadas para serem abolidas pelas gerações futuras. Ademais, note-se, a permissão constitucional para atividade pecuária e pesqueira como suposto fundamento para rebaixar os animais não humanos ao status de coisa, não pode ser evocado para uma faixa significativa de espécies animais, não submetidos à exploração econômica” (JÚNIOR, 2019, pg.307).

De fato, a permissão constitucional para exploração econômica desses animais não deve, jamais, fazer com que os avanços alcançados até o momento retrocedam, e é verdade que a maioria das espécies não está submetida à exploração econômica; porém, enquanto existirem vidas sendo exploradas e submetidas a sofrimentos extremos, a luta pelo direito dos animais não poderá parar.

A maioria das pessoas, durante uma refeição, não racionaliza sobre o que está ingerindo, não lhe vem à mente que aquele bife ou frango já foi uma vida, e que precisou ser morta para se transformar naquela refeição. Menos, ainda, em como ela foi morta. Só nos Estados Unidos são mortos, por ano, cem milhões de vacas, porcos e ovelhas para o consumo humano, além de cinco milhões de aves. É um mercado competitivo, focado em aumentar a produção e reduzir custos, onde os animais são tratados como máquinas, suportando uma vida terrível, do nascimento até a morte (SINGER, 2010).

O papel da mídia em relação a esse tema, infelizmente, não contribui positivamente, pois é ela a responsável por mostrar os defensores da causa animal como pessoas extremistas, com comportamentos ultrajantes ou agindo de forma ilegal, relatando meia dúzia de exemplos para, em seguida, apresentar as realizações da indústria, quase sempre em favor dos grandes exploradores. "Quem, além dos irracionais, infratores, terroristas e misantrópicos extremistas defensores dos direitos dos animais, poderia ser contra o bem-estar, o tratamento humanitário e a guarda responsável dos animais" (REGAN, 2006, pg.940)?

"Essa não é a pergunta que deveríamos fazer. A pergunta que deveríamos fazer é: Quanta confiança devemos depositar no que os porta-vozes das grandes indústrias de exploração animal dizem, não só sobre os ativistas, como também sobre as indústrias” (REGAN, 2006, pg. 940)?

A intenção, aqui, não é descrever as torturas pelas quais os animais são submetidos antes de suas mortes, seria pesado demais, mas sim, passar uma pequena noção do que acontece nos bastidores da indústria da exploração animal.

Impossível não sentir uma profunda consternação, ao saber do pavor que as aves sentem com a aproximação humana nas granjas de frango (SINGER, 2010):

"Entra-se nas instalações onde estão às frangas e a reação é imediata – completo pandemônio. Os pios são agudos e intensos enquanto umas 20 mil aves debandam para o canto mais afastado das duas gaiolas, aterrorizadas pelos intrusos humanos (SINGER, 2010, pg. 91)".

Dos animais consumidos no ocidente, o porco é considerado o mais inteligente, superando o cachorro, e ainda assim, as condições em que são criados são aterrorizantes. Ficam confinados em espaços apertados, apenas comendo e dormindo para ganharem peso, e a falta de atividade os deixa propensos ao estresse, conhecido como a "síndrome da tensão suína” o que faz com que lutem entre si, mordendo um a cauda do outro (SINGER, 2010, pg. 100).

Quanto ao gado, algumas das práticas cruéis a que é submetido são: a retirada dos chifres, para que o animal ocupe um menor espaço na hora de se alimentar nas gamelas; a castração sem anestesia; a marcação do gado com o ferro em brasa como forma de proteção contra ladrões, além do transporte em vias férreas (SINGER, 2010).

As pessoas, em geral, desconhecem o sofrimento vivido pelos animais que são criados para o consumo, daí a relevância de trazer esse poucos exemplos, a fim de mostrar o que de fato acontece na indústria alimentícia, pois somente a mudança no comportamento das pessoas fará com que essas práticas venham a mudar, um dia (CURY, LOPES, 2015).

As indústrias de exploração animal costumam afirmar que seus animais possuem um tratamento humanitário, unicamente para demonstrar que estão de acordo com as Leis Federais e, assim, satisfazer a opinião pública. Dizem o que todos querem escutar, mas na realidade, tudo acontece de forma absolutamente trágica, e os veterinários que lá estão para garantir o bem-estar dos animais, acham-se, na realidade, cometendo uma traição brutal contra eles (REGAN, 2006).

"O que vemos é a vida deles observada pelo lado de fora. O que nós não vemos, e que só nossa imaginação pode produzir, é a vida deles observada do lado de dentro, pelos sujeitos que a vivem. A verdade nua e crua é que a grande maioria desses animais, literalmente, bilhões deles, sofrem cada um dos minutos em que estão vivos. Fisicamente estão debilitados por epidemias e enfermidades crônicas. Psicologicamente, estão massacrados pelos efeitos cumulativos da desorientação e da depressão. Vistos à distância, podem parecer os animais sobre os quais todos lemos nos livros ilustrados da nossa infância. Vistos do lado de dentro, nas presentes circunstâncias, são sombras trágicas e patéticas de seus robustos antepassados. É notável que, apesar de tudo, a integridade dos seus seres permanece, esperando ser libertada" (REGAN, 2006, pg. 99).

No tocante ao uso de animais em pesquisas científicas, elas ocorrem em três classes: educação, testes e pesquisa.  Nos ambientes educacionais, a prática da dissecção e a vivissecção[27] de animais tem se dissipado consideravelmente, principalmente com o avanço da tecnologia, mas, não obstante, a Escola de Medicina da Universidade do Colorado, ainda resiste e insiste em continuar com a terrível "vivissecção do cão[28]". Em contrapartida, "as escolas médicas britânicas, incluindo Cambridge e Oxford, nunca realizaram essas vivissecções como parte da sua instrução médica" (REGAN, 2006, pg.203).

Os testes para determinar se determinadas essências, como perfumes, cremes, desodorantes, detergentes etc., são prejudiciais para o uso humano, são feitos em animais. Em nome da ciência, eles são forçados a ingerir e inalar determinadas substâncias, que também são aplicadas em sua pele, olhos e corpos. Isso acontece com milhares de animais, que sofrem durante meses, sentindo dores inimagináveis, sendo a vida no laboratório, o próprio inferno (REGAN, 2006).

"Representantes eleitos da União Européia estão liderando a reforma dos testes de produtos. Em 2003, eles aprovaram a proibição dos testes para cosméticos (acabando com o DL[29], por exemplo), fabricados nas nações da UE, e a proibição da venda de produtos de outros países nos quais esses testes são feitos. Isso ainda não é o fim de todos os testes de toxicidade, nem mesmo dentro da UE. Mas pode representar o começo do fim" (REGAN, 2006, pg.212).

Existem diversos meios de exploração animal para discorrermos sobre, como a indústria da pele, do entretenimento, os circos, exibições de animais marinhos, a captura de golfinhos, os diversos tipos de caça, os rodeios, entre outros. Ainda que várias indústrias não possam ser extintas, muitas jaulas já podem ser abertas[30], e a única verdade deveria ser a de que "o dinheiro que se ganha ultrajando o direito do outro ser, nunca deveria ser uma justificativa suficiente para que essa pessoa o faça (REGAN, 2006, pg.151).

5. TUTELA JURISDICIONAL AOS DIREITOS DOS ANIMAIS

É inquestionável a violência sofrida pelos animais no decorrer dos séculos. Em contrapartida, a luta pelos seus direitos vem crescendo significativamente, assim como as providências normativas, tanto nacionalmente, quanto internacionalmente, o que podemos perceber nos vários exemplos a seguir (CUSTÓDIO, 1997).

Em 1946 foi proclamada, pela Organização das Nações Unidas (ONU), a Declaração Universal dos Direitos Humanos e, em 1978, foi proclamada, na sede da UNESCO, a Declaração Universal do Direito dos Animais[31] que, em seu primeiro artigo, descreve que “todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o mesmo direito a existência” (GORDILHO, 2017, pg. 268).

Esta declaração foi proposta pela União Internacional dos Direitos dos Animais, que passou a considerar os animais como possuidores de direitos, compreendendo que esse entendimento é fundamental para que o homem pare de cometer crimes contra a natureza e contra os animais, entendendo que o respeito destinado aos animais está diretamente ligado ao respeito dos seres humanos entre si. Apesar de não normativa e dispensável em nosso direito interno, esse documento conferiu aos animais muitos direitos, como o direito à vida, à liberdade, e o direito de serem defendidos através de leis (CUSTÓDIO, 1997; FERNANDES, 2016).

Onze anos depois, em 1989, na Alemanha, foi aprovada a Proclamação dos Direitos dos Animais, pedindo a total abolição da exploração institucionalizada dos animais, e que afirma em seus dois primeiros artigos (GORDILHO, 2017):

“Art.1. O mais elementar princípio de justiça exige que semelhantes sejam tratados igualmente e desiguais sejam tratados de forma desigual. Todas as criaturas vivas devem ser tratadas de forma igual, em respeito aos aspectos em que são iguais”.

“Art.2. Considerando que os animais, exatamente como os homens, esforçam-se por proteger suas vidas e as de suas espécies, e que demonstram interesse em viver, eles também têm direito à vida. Isto posto, não podem ser classificados como objetos ou semoventes, juridicamente” (GORDILHO, 2017, pg. 268).

Porém, essas declarações de direitos (tanto humanos, quanto dos animais) que são aclamadas em convenções internacionais, são realizadas por instâncias desprovidas de personalidade jurídica, tratando-se de simples recomendação, não vinculante, vinculando apenas a própria organização (GORDILHO, 2017).

Algumas normas internacionais que se destacam, são: a Convenção Internacional para Proteção dos Pássaros (Paris, 1950); a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção (Washington, 1973); a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos e Marinhos Antárticos (Camberra, 1980); a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (Bonn, 1985), dentre outras (CUSTÓDIO, 1997).

O Código Penal francês, condena os atos de crueldade, abandono voluntário de animais, experiências, pesquisas científicas e vivissecção. Uma importante lei francesa, no tocante à proteção animal, é a Lei 76.629/1976 que, em seu art. 9°, entende os animais como seres sensíveis e que, por isso, devem viver em condições compatíveis com os aspectos biológicos de suas espécies (CUSTÓDIO, 1997).

Outro ponto relevante, é que a França excluiu de sua legislação o crime contra animais, que estava inserido no capítulo destinado aos crimes contra o patrimônio, e a Alemanha, em 2002, aprovou uma Emenda Constitucional para que a proteção dos animais fosse inserida nas tarefas fundamentais do Estado (GORDILHO, 2017).

O Código Civil austríaco trouxe, em seu dispositivo, a afirmação de que os animais não são objetos e que são protegidos por leis especiais. A própria Alemanha retirou de seu ordenamento jurídico, categoricamente, a classificação dos animais como coisas, e mais, a Alemanha foi o primeiro país da União Europeia a abarcar em sua Constituição a proteção aos animais, e a Constituição Suiça inovou quanto ao direito à Confederação de legislar sobre a proteção dos animais (FERNANDES, 2016; TOLEDO, 2012).

Na Itália, o Código Penal tipifica os maus-tratos ou crueldade contra animais, em seu art.727. O art. 13 do Tratado de Funcionamento da União Europeia, expõe que nas políticas dirigidas à agricultura, pesca, mercado, transporte e espaço, a União Europeia e os Estados membros deverão considerar o bem-estar dos animais como seres sencientes (CUSTÓDIO, 1997; FERNANDES, 2016).

Já a Legislação da Nova Zelândia é mais minuciosa, existindo várias modalidades de condutas, entre elas situam-se as rinhas, cujas penas variam entre prisão e/ou multa. Na Irlanda do Norte, há ainda um maior número de condutas típicas, e dispõe detalhadamente sobre as rinhas (TOLEDO, 2012).

As Constituições do Equador de 2008 e da Bolívia de 2009 foram mais longe e colocaram no centro das discussões a ampliação da personalidade jurídica para além dos animais (GUSSOLI, HACHEM, 2017).

O artigo 71 da Constituição do Equador, dispõe:

"Natureza ou Pachamama, onde se reproduz e realiza a vida, tem direito que se respeite integralmente a sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos" (FERREIRA APARECIDA, 2013, pg.10)

A Constituição do Equador entende a natureza (Pachamama) como sujeito de direito (FERREIRA APARECIDA, 2013).

Existe um crescimento dos estudos relacionados a animais nos tribunais do mundo, como nos Estados Unidos, onde, em 1999, Can R Sunstein[32] publicou na UCLA Law Review,[33] “Capacidade para estar em juízo para os animais” e, em seguida, “Animais podem estar em juízo?” No ano de 2001, "a Suprema Corte dos Estados Unidos da América considerou a possibilidade de os animais serem sujeitos de direitos", e universidades extremamente conceituadas, como Harvard, Yale, Michigan, UCLA, Stanford, entre outras, possuem em suas grades a disciplina direito dos animais (SILVA, 2009; TOLEDO, 2012, pg.13)

5.1. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O direito animal brasileiro transita entre as três esferas federativas, e seu tratamento jurídico não é uniforme; enquanto os animais selvagens possuem uma tutela superior, possuindo inclusive direito à vida e à liberdade, outros animais, como as vacas, bois, carneiros, peixes, e todos os demais que são explorados economicamente, possuem o mínimo de direitos básicos. Já em outra esfera, estão os animais domésticos, os chamados animais de estimação, especialmente cães e gatos, que já possuem vários direitos reconhecidos pelas legislações estaduais e municipais e dispõem de apoio social. Podemos dizer que o direito animal brasileiro existe graças à comoção social que os maus-tratos a cães e gatos costumam produzir (JUNIOR, 2019).

Um dos grandes empecilhos das faculdades de direito é que grande parte dos juristas entende o direito como uma instituição voltada exclusivamente ao homem e, em decorrência disso, um grande obstáculo enfrentado pelos que lutam em favor dos direitos dos animais é o direito de propriedade, considerado pela grande maioria, como um direito natural e absoluto. Os animais domésticos, na esfera judicial, são tidos como propriedade privada, contribuindo para que muitos juristas se mostrem descrentes em relação aos animais serem admitidos como titulares de direitos, principalmente por falta de suporte legislativo (GORDILHO, 2017).

Em uma sociedade livre, as leis evoluem, porém, isso acontece somente depois de ocorrerem mudanças nos pensamentos de cada um, nos valores sociais e nas atitudes dos indivíduos, ainda que vagarosamente. A opinião pública também é uma forte aliada, não só para que ocorram mudanças nas leis, mas também na jurisprudência (GORDILHO, 2017).

Atualmente, a consciência sobre o direito dos animais tem aumentado significativamente, discute-se com mais frequência a respeito do tema, as pessoas estão mais dispostas a pensar e refletir sobre o assunto. Há um entendimento de que os animais precisam ser protegidos juridicamente, embora muitos ainda achem desatino a ideia de atribuir-lhes direitos. De qualquer forma, o lugar dos animais está mudando, vindo da margem para o centro da discussão ética, e já é um grande avanço fazer parte do vocabulário jurídico a frase “direito dos animais” (GORDILHO, 2017, pg. 255).

Vamos, então, a uma breve explanação a respeito da legislação referente ao direito dos animais no Brasil, lembrando que alguns dispositivos já foram descritos anteriormente, mas com o intuito de manter uma ordem cronológica dos diplomas legais com essa perspectiva, serão mencionados novamente.

A primeira Lei do direito animal brasileiro trata-se do Decreto 24.645[34] de 10 de julho de 1934 que, em seu primeiro artigo, estabeleceu que todos os animais eram tutelados pelo Estado. A importância desse decreto foi enorme, avançadíssimo para a época, pois considerou a tutela jurisdicional dos animais; cada animal que fosse vítima de maus-tratos passou a ter o direito de se apresentar em juízo através de seus substitutos legais, os representantes do Ministério Público e das Sociedades Protetoras dos Animais. “O Decreto 24.645/1934 conferiu a capacidade de ser parte aos animais, estabelecendo, no plano legal, seu status de sujeitos de direito” (JUNIOR, 2019, pg.312).

No plano penal, o Decreto 24.645/1934 mantém a sua importância com o preenchimento normativo das condutas que podem caracterizar maus-tratos (JUNIOR, 2018).

Em 1967 a Lei de Proteção à Fauna (Lei n° 5.167) revogou o antigo Código de Caça, e a lei n° 221 de 1967 dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca, além de outras providências; ainda em 1967, houve a reforma no Código de Pesca, que passou a ser permitida sem muitas restrições. Mas, em 1987, quando biólogos demonstraram que alguns animais marinhos, como os cetáceos (golfinhos, baleias, botos) seriam mamíferos inteligentes e que se comunicavam entre si, a Lei n° 7.643/1987 passou a considerar crime a pesca ou o molestamento desses animais (GORDILHO, 2017).

A Lei 7.173 de 1983, dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos.

Como mencionado diversas vezes, o direito animal no Brasil nasceu com a Constituição de 1988, que reconheceu o direito do animal a uma existência digna. Até esse momento, nenhuma outra Constituição brasileira havia abordado a questão animal. Tanto a Lei 9.605/1998[35], quanto nossa Constituição, atribuem direitos aos animais, tornando-os sujeitos de direito, uma vez que os artigos 29 e 32 da Lei de Proteção Ambiental preveem pena privativa de liberdade para quem “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente”, e para quem “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, e o artigo 225, parágrafo 1°, inciso VII da CR, citado anteriormente. Essa norma constitucional segundo Laerte Levai, transforma as demais leis infraconstitucionais, que regulam de alguma forma a exploração animal, em leis materialmente inconstitucionais (JUNIOR, 2019).

Ainda que a tutela animal seja recepcionada em nossa Constituição, os animais são identificados em nosso ordenamento jurídico como semoventes, e são considerados, ainda, propriedade dos seres humanos[36]·. O Código Civil atual, de 2002, enxerga os animais como coisas ou semoventes, o que é bastante contraditório em relação à nossa Constituição e à evolução que vem acontecendo nos dispositivos legais (GORDILHO, RODRIGUES, 2017).

Em contrapartida, em 2005, foi impetrado um habeas corpus em favor de uma  chimpanzé, chamada Suíça, fato que será abordado em capítulo posterior, que endossou a teoria do direito animal e contribuiu com o movimento abolicionista; em 2006, durante o I Congresso Vegetariano Brasileiro e Latino Americano, organizado pela Sociedade Vegetariana Brasileira (SVB), foi fundado o Instituto Abolicionista Animal[37] (IAA), e também foi lançado o primeiro número da Revista Brasileira de Direito Animal. Significando que, cada vez mais, instituições e pessoas públicas estão dando voz a esses seres tão negligenciados (GORDILHO, 2017).

A lei 11.794/2008 regulamenta o uso de animais em pesquisas, sancionada após 13 anos de tramitação no Congresso, e através dela criou-se o CONCEA (Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal), que ficou responsável por cadastrar as instituições autorizadas a criar animais para ensino e pesquisa. Essa lei, também conhecida como Lei Arouca, deveria ser considerada inconstitucional, pois nenhuma Lei poderia regulamentar a crueldade, sendo que a própria Constituição proíbe a conduta de maus-tratos (CORREIA, 2013).

Em 2008, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região proibiu a caça amadora, no Rio Grande do Sul, por violar a regra constitucional da proibição à crueldade, “além de contrariar os princípios da Declaração Universal dos Direitos Animais proclamada na UNESCO” (JUNIOR, 2019, pg.323).

A Lei n° 11.959 de 2009, dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura e da pesca e regula as atividades pesqueiras. No ano de 2017, surge a Lei n° 13.426, que dispõe sobre a política de controle de natalidade de cães e gatos.

O direito animal se solidifica na jurisprudência brasileira, a partir do julgamento da ADIN 4983 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) “ADIN da vaquejada” pelo STF, em 06.10.2016, “um marco histórico da autonomia do direito animal e da sua separação epistemológica em relação ao direito ambiental". Por meio do voto-vista vencedor do Ministro Luís Roberto Barroso, o STF afirmou que (JÚNIOR, 2019, pg.297):

“A vedação da crueldade contra animais na Constituição Federal deve ser considerada uma norma autônoma, de modo que sua proteção não se dê unicamente em razão de uma função ecológica ou preservacionista, e a fim de que os animais não sejam reduzidos à mera condição de elementos do meio ambiente. Só assim reconheceremos a essa vedação o valor eminentemente moral que o constituinte lhe conferiu ao propô-la em benefício dos animais sencientes. Esse valor moral está na declaração de que o sofrimento animal importa por si só, independentemente do equilíbrio do meio ambiente, da sua função ecológica ou de sua importância para a preservação de sua espécie” (JÚNIOR, 2019, pg.305).

O acórdão, referente à ADIN 4983, foi publicado em 27.04.2017 e, após inúmeras manifestações e caravanas realizadas por “vaqueiros”, inconformados com a decisão, o Congresso Nacional, em 06.06.2017, (somente oito meses após o julgamento do STF) aprovou a Emenda Constitucional 96, que incluiu o parágrafo 7° no art. 225 da Constituição, que determina:

“Para fins do disposto na parte final do inciso VII do §1° deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o §1° do art. 225 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos" (JÚNIOR, 2019, pg.307 e 308).

Essa emenda trata-se do chamado "efeito Backlash" que, muito resumidamente, nada mais é que um inconformismo popular, uma reação política e social a decisões judiciais (PIMENTEL, 2017).

Claramente inconstitucional, uma vez que o artigo 225, §1°, VII da Constituição, personificou o direito animal como um direito fundamental à existência digna e de natureza individual, o que por sua vez, trata-se de uma cláusula constitucional pétrea[38], "não podendo ser objeto de deliberação a qualquer proposta de emenda constitucional tendente a aboli-lo” (JUNIOR, 2019, pg.306 e 307).

Já um exemplo extremamente inovador, no plano jurídico estadual, é do Estado da Paraíba, que aprovou seu Código de Direito e Bem-Estar Animal (Lei 11.140/2018) [39], sendo, incontestavelmente, “a lei mais avançada de proteção animal vigente no Brasil". Outros exemplos, não menos importantes, são: o Código Estadual de Proteção Animal de Santa Catarina (Lei Estadual 17.485/2018), e vários Códigos Municipais de Proteção Animal que visam o controle da população de cães e gatos, e a proibição da utilização de animais como meio de transporte ou como tração de veículos, a exemplo de cavalos em vias públicas (JUNIOR, 2019, pg.316).

Apesar de nosso Código Civil, diferentemente de alguns países europeus, ainda considerar os animais como coisa, isso está prestes a mudar, com a PLC 27/2018[40], do Deputado Federal Ricardo Izar, de São Paulo, que reconhece os animais como seres sencientes, dotados de natureza biológica e emocional e passíveis de sofrimento, de forma que não sejam mais considerados "coisas". Nesse momento, o projeto aguarda votação na Câmara dos Deputados, após emendas incluídas pelo Senado, cuja ementa, bem como sua explicação, segue abaixo:

"Acrescenta dispositivo à Lei n° 9.605, de fevereiro de 1998, para dispor sobre a natureza jurídica dos animais não humanos."

"Determina que os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa".

Outro projeto de Lei, que se encontra em andamento e está aguardando apreciação pelo Senado Federal, é a PL 1095/2019[41], do Deputado Federal Fred Costa, de Minas Gerais, que prevê prisão para quem maltratar animais, cuja ementa, está transcrita abaixo:

"NOVA EMENTA: Altera a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato".

E recentemente, em 12 de fevereiro de 2020, o prefeito de São Paulo, Bruno Covas, sancionou a Lei n° 17.321 que proíbe a abertura de novos zoológicos e aquários na cidade de São Paulo.

Tendo em vista as recentes movimentações legislativas em favor dos animais não humanos, são muito promissoras as mudanças que veremos em breve.

5.2. EXEMPLOS DE TUTELA JURISDICIONAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

São vários os exemplos que poderiam ser mencionados, mas alguns casos relativamente recentes, merecem ser registrados, como um de grande repercussão que aconteceu em Pelotas (RS), quando uma cachorrinha chamada Preta, foi torturada e morta por três jovens que queriam “se divertir”. Preta, que esperava filhotes, foi arrastada pelo carro de um dos envolvidos por várias quadras, sendo mutilada, tendo partes de seu corpo e de seus filhotes espalhadas pela rua (LOPES; LACERDA, 2015).

O caso foi investigado pelos próprios moradores da região, sendo instaurado inquérito, e os acusados indiciados por crime ambiental. No dia 31/06/2005, dois dos três acusados, em audiência de transação penal[42], foram condenados ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao canil municipal. O terceiro acusado, que possuía antecedentes por ter atirado no próprio cachorro anos antes, foi condenado a um ano de detenção em regime aberto; após ser condenado na esfera penal e cumprir um ano em regime aberto, “em votação unânime três desembargadores da 21° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, o condenaram a indenizar a comunidade por danos morais coletivos” (LOPES; LACERDA, 2015, pg.197).

O crime sofrido por Preta se destaca por ter chegado ao conhecimento do Ministério Público, e os réus terem sido punidos conforme previsto em lei. O que só ocorreu devido à grande comoção social. “Num mundo em que não se respeitam sequer os direitos humanos fica muito mais difícil respeitar o direito dos animais” (LOPES; LACERDA, 2015, pg.190).

No Havaí, uma ave ameaçada de extinção foi representada como autora em uma ação; ficou conhecido como o caso Palila.

Caso, Palila v. Hawaii Dept. of Land and Natural Resources[43], o tribunal afirmou que por se tratar de espécie ameaçada de extinção, o pássaro da família dos beija-flores havaianos teria qualificação jurídica para ir a juízo como autor por direito próprio (SILVA, 2009, pg. 333). (Grifei)

Um exemplo de reconhecimento dos animais como sujeitos de direito, foi o habeas corpus impetrado em favor de um orangotango perante o Supremo Tribunal de Justiça da Argentina no ano de 2014 (CHALFUN, 2016).

E ainda na Argentina, em 2016, foi concedido um habeas corpus a um chimpanzé:

“Em 3 de novembro de 2016, na Argentina, um novo habeas corpus foi admitido em favor de uma chimpanzé: a Associação de Funcionários e Advogados pelos Direito dos Animais da Argentina (Afada), sob a liderança do professor Pablo Buompadre, impetrou um habeas corpus em favor da chimpanzé Cecília, que vivia em um zoológico da cidade de Mendoza. A juíza Maria Alejandra Mauricio declarou, então, que o chimpanzé é um “sujeito de direito não humano” e determinou a sua transferência para o Santuário de Grandes Primatas, localizado em Sorocaba, São Paulo” (GORDILHO, 2017, pg.293).

No que diz respeito aos animais de estimação, em uma decisão recente, o Juiz Fernando Henrique Pinto, da Segunda Vara de Família e Sucessões de Jacareí (SP), designou a guarda alternada de um cão entre ex-cônjuges. Na sua decisão, "o magistrado reconheceu que os animais são sujeitos de direito nas ações referentes às desagregações familiares, não sendo possível determinar simplesmente a venda do cão para que a renda seja dividida entre o antigo casal" (GORDILHO, RODRIGUES, 2017pg. 105).

"Entendeu o juiz pela possibilidade de se aplicar analogia com o instituto da guarda do ser humano incapaz. Sob o ponto de vista técnico-jurídico, deixou o Juiz de aplicar regra de divisão patrimonial, afastando o animal doméstico da mera partilha de bens dos ex-cônjuges, com a conseqüente alienação judicial e posterior divisão do produto da venda, própria do Direito das Coisas. Considerando-o não uma coisa, mas um sujeito de direito, buscou o magistrado fundamentação para a sua sentença no instituto da guarda, que é do Direito das Famílias, aplicando a isonomia entre os ex-cônjuges no que se refere a poderem compartilhar a guarda do animal de estimação, permanecendo uma semana com cada um deles" [44] (GORDILHO, RODRIGUES, 2017). (Grifei)

O ano de 2020 vem se mostrando movimentado para os estudiosos do direito animal brasileiro, pois já ocorreram várias pequenas vitórias nesse campo. Em Salvador, na 5ª Vara Cível e Comercial[45], 23 gatos[46] foram aceitos como autores de uma ação de indenização por maus-tratos, um exemplo atual de representação processual, onde esses animais tiveram a sua capacidade de estar em juízo, reconhecida. Eles aparecem como autores de um processo contra duas construtoras que estariam construindo um prédio no local onde os gatos viviam e estão sendo representados por uma guardiã. Os réus estão sendo processados por maus-tratos, por terem negado o acesso dos tutores ao local, deixando os gatos à própria sorte, muitos morrendo, sem água e comida.

Na sequência, dia 14 de abril de 2020, o STF[47] julgou constitucional a lei que proíbe animais em testes de produtos no AM, a decisão no plenário virtual foi unânime. Dias depois, em 20 de abril de 2020, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, "manteve a condenação a um homem pela prática do crime de maus-tratos a animais domésticos. O acórdão foi publicado na edição do Diário da Justiça" [48].

Vários outros exemplos poderiam ser citados para demonstrar a importância dos animais terem seus direitos tutelados, como os divulgados pela mídia: o caso “Manchinha”, por exemplo, o cachorro espancado e morto, em 2018, pelo segurança de um mercado em Osasco/SP; a gata Nina, morta no início de 2019, a pauladas, pela cliente de um mercado em Paraty/RJ; o resgate de pitbulls em dezembro de 2019 no desdobramento de uma operação contra rinha de cães, em São José dos Pinhais /PR; o transporte de “cargas” vivas, submetidas a todo tipo de sofrimento durante o trajeto até o destino, e tantos outros casos similares que acontecem diariamente.

6. PROTEÇÃO AO DIREITO DOS ANIMAIS E O PROCESSO CIVIL

Na busca por mudanças, alguns adeptos do movimento pelo direito animal estão se utilizando da linguagem jurídica para atingir seus objetivos, uma vez que o universo jurídico vai além das instituições governamentais, podendo chegar a todos aqueles que partilham opiniões, se manifestam e operam no âmbito jurídico da sociedade; e também porque as leis, compostas por palavras, são, muitas vezes, escritas de forma confusa, o que acaba gerando diversas interpretações (GORDILHO, 2017).

Sendo assim, para que os animais possuam de fato direitos, e possam figurar como autores em um processo, através da representação processual, é necessário entendermos um pouco como funciona nosso ordenamento jurídico. Devemos ter em mente que o processo nada mais é que uma sequência de atos, executados pelas partes, bem como pelo órgão jurisdicional, que ocorre porque as partes colaboram entre si, a fim de que o Estado possa, na impossibilidade de prevenir, exercer a sua função de solucionar conflitos. Assim, vai se formando a relação processual, que se inicia entre o autor da demanda e o juiz; e a partir da citação, após tomar conhecimento da ação, o réu passa a integrar essa relação, que acontece entre sujeitos e acaba refletindo sobre um objeto, surgindo então, os elementos subjetivos e objetivos do processo (THEODORO, 2017).

O objetivo, neste trabalho, é identificar a capacidade processual dos animais, especialmente acerca da possibilidade dele ser parte no processo, através do instituto da representação processual, sendo ele o autor da demanda em sua defesa. Atualmente, os animais são substituídos em juízo, pelo Ministério Público e a Sociedade Protetora dos Animais; são eles que possuem legitimidade para figurar como parte no processo, no lugar do animal, portanto, como os reais autores da demanda. Essa legitimidade, trata-se de uma das condições da ação, que precisam ser analisadas antes do processo iniciar.

 As condições da ação são requisitos mínimos que a ação precisa preencher para que o processo siga em frente e, então, possa ser discutido o seu mérito. Na falta dessas condições, não existe o direito de acionar o judiciário na pretensão de uma medida jurisdicional.

6.1. CONDIÇÕES DA AÇÃO

Para que a prestação jurisdicional seja alcançada, não basta a manifestação de vontade perante o judiciário, é necessário, também, a observação de certos pontos para que a relação processual aconteça, ou seja, "a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam (condições da ação), cuja ausência, de qualquer um deles, leva à carência da ação", e essa checagem deve ser feita em cada caso, antes da análise do mérito (THEODORO, 2017, pg.165).

"Advirta-se, porém, que as condições da ação não foram instituídas para que o juiz, com base nelas, afirme ou negue o direito material que a parte pretende fazer atuar em juízo, mas apenas como uma etapa intermediária entre a propositura válida do processo e o final provimento judicial, este sim, destinado a compor o conflito de direito material travado entre os litigantes" (THEODORO. 2017).

A ação nada mais é que "o direito fundamental de pedir a tutela jurisdicional ao Estado-juiz, rompendo a inércia do Poder Judiciário, e de atuar, ao longo do processo, para a obtenção daquele fim" (BUENO, 2016, pg.69).

Também conhecida por demanda, é um valioso ato jurídico, uma vez que trata-se do fato gerador do processo, determina seu objeto litigioso e delimita a atividade jurisdicional em relação a esse objeto. "Pode-se afirmar que o processo irá adequar-se às peculiaridades daquilo que foi demandado" (DIDIER, 2016, pg.284).

Ela é composta pelas partes (autor e réu), pelo pedido (bem da vida, mediato, que é o bem pretendido pelo autor, e o imediato, que trata da tutela jurisdicional adequada para alcançá-lo) e a causa de pedir, razões de fato e de direito que sustentam o pedido, chamadas de causa de pedir remota e causa de pedir próxima. "Mais que elementos da ação, vale rotular essa categoria de elementos da demanda, ou da postulação, o que permite visualizar quais elementos que, concretamente, são empregados pelo autor no exercício de seu direito de ação" (BUENO, 2016, pg.71 e72).

Os elementos da ação não se confundem com o direito da ação, pois "o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material", sendo ele abstrato, já que não depende do conteúdo que impõe quando provoca a jurisdição (DIDIER, 2016, pg.284).

"Pode-se afirmar, ainda, que o direito de ação é um direito que enfeixa todas as situações jurídicas decorrentes da incidência do princípio do devido processo legal. Assim, é correto dizer que o direito de ação garante, dentre outras prestações, um processo adequado, paritário, tempestivo, leal e efetivo. No conteúdo eficacial do direito de ação, há, então, direitos a uma prestação” (DIDIER, 2016, pg.287).

O direito da ação nada mais é que a possibilidade de mobilizar a máquina judiciária. Já a condição da ação, é uma categoria criada pela Teoria Geral do Processo para identificar um determinado tipo de questão, subordinada a cognição judicial (DIDIER, 2016).

São condições da ação a legitimidade das partes e o interesse de agir. O Código de Processo Civil de 2015 aboliu as terminologias "condições da ação" e a "possibilidade jurídica do pedido", porém, paradoxalmente, o CPC de 2015 continua a condicionar a ação[49], ainda que com uma condição a menos, a possibilidade jurídica do pedido, porque se trata de uma questão de mérito (BUENO, 2016, pg.70).

Sendo assim, as condições da ação se limitam em: o interesse de agir, e a legitimidade das partes. Sendo o interesse de agir, a necessidade da intervenção judicial, pois, sem ela, a pretensão não será atendida, e a legitimidade das partes, referindo-se a ser parte da relação processual, isto é, “aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar a dita tutela (réu)” (THEODORO, 2017 págs. 163 164 e 165).

“As condições da ação são requisitos a observar, depois de estabelecida regularmente a relação processual, para que o juiz possa solucionar a lide (mérito). Operam, portanto, no plano da eficácia da relação processual. Em razão disso, não se confundem com os pressupostos processuais, que são requisitos de validade, sem os quais o processo não se estabelece ou não se desenvolve validamente” (THEODORO, 2017, pg.160).

Como já mencionado, o Código de Processo Civil de 2015 não utiliza mais o termo "condições da ação", porém registra, que para pleitear em juízo é preciso ter interesse e legitimidade (THEODORO, 2017, pg.166).

6.1.1. INTERESSE DE AGIR

Trata-se da primeira condição da ação, que surge da carência de alcançar através do processo a proteção de determinado interesse (THEODORO, 2017).

O objetivo, aqui, é o alcance de uma proteção judicial necessária, que possibilite a garantia de um bem da vida (LIMA, 2007).

O interesse de agir é demonstrado, quando aquele que solicita a tutela jurisdicional necessita demonstrar "a necessidade da atuação do Poder Judiciário para lhe outorgar uma determinada utilidade, verdadeira contrapartida à vedação da autotutela". Trata-se da necessidade de se postular em juízo em busca de uma determinada serventia. Este binômio "necessidade" e "utilidade" é o que caracteriza o interesse de agir (BUENO, 2016, pgs.71 e 114).

A tutela jurisdicional só pode ser concedida na presença de uma necessidade, por isso é preciso que ocorra uma situação que nos leve a buscar uma solução judicial e que, deixando de buscá-la, não será possível a obtenção da pretensão satisfeita, ou seja, apenas "o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação" (THEODORO, 2017, pg.169).

6.1.2. LEGITIMIDADE DAS PARTES

Trata-se da segunda condição, que diz respeito a titularidade ativa e passiva da ação; são os autores de determinada relação processual que, acima de tudo, precisam ser partes legítimas da referida ação, conforme determinação legal[50] (THEODORO, 2017).

Entende-se por legitimidade das partes que "aquele que pede e em face daquele que se pede a tutela jurisdicional, devem corresponder àqueles que, no plano material, têm seus direitos ameaçados ou lesionados" (BUENO, 2016, pg.70 e 71).

"Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária. Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material" (THEODORO, 2017, pg.172). (Grifei)

No entanto, em casos excepcionais, o direito processual permite a legitimidade extraordinária, autorizando que a parte reclame em nome próprio, porém em defesa de interesse alheio. Como ocorre com o Ministério Público e a Sociedade Protetora dos Animais, quando defendem o interesse dos animais em juízo (THEODORO, 2017).

6.2. REPRESENTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

É na capacidade de fato que reside o total exercício da personalidade, que só é praticada pelo sujeito inteiramente capaz de praticar os atos jurídicos, sem precisar ser representado por alguém, sem depender de ninguém, mas é na capacidade de direito, que se encontra a faculdade de ser sujeito de direito. E nem sempre possuir capacidade para ser sujeito de direito em uma relação jurídica, significa poder exercer esse direito sem algum intermediário e, nesses casos, isso só será possível através de um representante legal (GORDILHO, 2017).

Os animais devem ser defendidos em juízo de modo que seus interesses sejam garantidos através dos meios processuais que garantam o amplo acesso à justiça e à proteção de todos os seus direitos fundamentais, e os institutos que permitem que isso aconteça são os da substituição processual e o da representação processual. Sendo assim, é necessário diferenciar esses dois institutos para conseguir relacioná-los com os animais não humanos (FERREIRA, 2014).

A ideia, aqui, é que o animal possa figurar como parte do processo através de um representante, e não de um substituto, onde o substituído não faz parte do processo, mesmo que estejam sendo discutidos os seus interesses (SILVA, 2009).

O substituto processual age em nome próprio, defendendo o interesse do outro, ou seja, o substituto processual é parte, já o substituído, não é parte, ainda que seus interesses estejam sendo discutidos em juízo. Já o representante processual está em juízo em nome alheio, defendendo interesse alheio, portanto, não é parte, uma vez que, parte, é o representado, pois "o representante processual atua em juízo para suprir a incapacidade processual da parte" (DIDIER, 2016, pg.358).

É importante ressaltar que na substituição processual, também chamada de legitimação extraordinária, onde o substituto age em nome próprio, mas defendendo interesse de outrem, é obrigatório que essa ação seja autorizada pelo ordenamento jurídico[51], sendo o Ministério Público[52] um dos mais costumeiros substitutos processuais. O substituto age em nome próprio, defendendo interesse alheio, sendo os substitutos legitimados, o Ministério Público e a Sociedade Protetora dos Animais, que defendem em nome próprio o interesse do animal (FERREIRA, 2014; SILVA, 2009).

Esses casos extraordinários, precisam estar expressos em lei, pois permitem a atuação em juízo para postular ou defender, “em nome próprio, direito alheio, em clássica hipótese de substituição processual, pelas quais o indivíduo que vai a juízo não é o titular do direito material litigioso” (BARROSO, 2007, pg. 92).

Já a representação processual ocorre de forma distinta, como já mencionado, o representante entra na lide para defender direito alheio, só que, nesse caso, ele fará isso em nome de outrem e, aqui, o representado é quem será parte no processo, sendo o representante, um mero instrumento processual (FERREIRA, 2014).

Considerar os animais não humanos como sujeitos de direito, ainda depende de uma interpretação jurídica, não unânime na doutrina, mas as discussões nesse campo estão bastante acirradas. O direito animal vem alcançando grande visibilidade no que diz respeito, principalmente, aos animais não humanos serem considerados como titulares de direitos "e como tal, devem se utilizar e se servir dos meios processuais à proteção e tutela dos seus interesses". Será através dessas discussões que se alcançará o dia em que não será negado aos animais não humanos o direito de serem defendidos em juízo, uma vez que são possuidores de legitimidade para figurar em juízo, podendo exigir a proteção de seus direitos, através da representação processual (FERREIRA, 2014, pg. 123).

7. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Serão abordados aqui, apenas os aspectos pertinentes ao tema que está sendo trabalhado, ou seja, a capacidade jurídica e processual dos animais.

Parte-se, então, para o estudo dos pressupostos processuais, “sem os quais o processo não se estabelece ou não se desenvolve validamente”. São classificados em subjetivos, referindo-se às partes e ao órgão judicial, e em objetivos, referindo-se aos objetos do processo, que são as provas e os bens (THEODORO, 2017 pg.160).

São duas as espécies de pressupostos processuais, os pressupostos de existência e os pressupostos de validade. Estando presentes os pressupostos de existência, que dizem respeito à própria existência da demanda, sendo a capacidade de ser parte e a existência de órgão investido de jurisdição[53], segue-se para análise dos pressupostos de validade, que se subdividem em intrínsecos e extrínsecos, junto com a capacidade postulatória e a capacidade processual (FERREIRA, 2014).

Sendo os intrínsecos, a petição inicial válida e a citação válida do réu (respeito ao formalismo processual); e os extrínsecos, a inexistência de perempção (quando o processo prescreve, por ter ficado abandonado durante certo tempo), de litispendência (existência de outro processo igual, perante outro juízo), de coisa julgada (quando não cabem mais recursos) ou convenção de arbitragem (a demanda será submetida ao juízo arbitral)[54]. O reconhecimento da relação jurídica necessita, dentre outros quesitos, da verificação desses pressupostos processuais que possuem elementos subjetivos, os relacionados aos sujeitos do processo, e os objetivos (intrínsecos e extrínsecos), relacionados ao fato jurídico e ao objeto, vistos no parágrafo anterior (DIDIER, 2016).

Os pressupostos processuais subjetivos envolvem três grupos distintos, porém, conexos, que dizem respeito a quem tem legitimidade para participar do processo, sendo eles, a capacidade de ser parte, a capacidade de estar em juízo e a capacidade postulatória, que serão discutidos nos tópicos subsequentes (BUENO, 2016).

7.1. CAPACIDADE DE SER PARTE

A capacidade de ser parte diz respeito a ter condições, pelo menos em tese, de “ser sujeito de uma relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente etc.)” (DIDIER, 2016, pg.316).

“Dela são dotados todos aqueles que tenham personalidade civil - ou seja, aqueles que podem ser sujeitos de uma relação jurídica material, como as pessoas naturais e as jurídicas, como também o nascituro, o condomínio, o nondum conceptus[55], a sociedade de fato, sociedade não-personificada e sociedade irregular – as três figuras estão reunidas sob a rubrica sociedade em comum, art.986 do Código Civil, os entes formais (como o espólio, massa falida, herança jacente etc.), as comunidades indígenas ou grupos tribais e os órgãos públicos (Ministério Público, PROCON, Tribunal de Contas etc.) (DIDIER, 2016, pg.317).

Pode ser compreendida como a condição que o ordenamento jurídico oferece para que alguém (pessoa física ou jurídica, com personalidade jurídica material[56], e alguns entes despersonalizados) adquira direitos e obrigações. Observa-se, então, que não são apenas os seres humanos capazes que podem ser parte em uma relação processual, esse direito cabe também aos nascituros, filhos ainda não concebidos, a diversos entes, como: corporações, espólio, massa falida, condomínio e Estados, citando apenas alguns exemplos (FERREIRA, 2014).

Muito embora a doutrina tradicional resista ao tema da capacidade de ser parte dos animais, trata-se de um conceito que vem mudando com o passar do tempo; um exemplo, são os entes despersonalizados, que foram agraciados com essa capacidade através de uma ficção jurídica (FERREIRA, 2014).

Um caso emblemático, em que um animal foi entendido como sujeito de direito, e, portanto, com capacidade de ser parte no processo, foi o habeas corpus impetrado em favor da chimpanzé Suíça, na 9ª Vara Criminal de Salvador no ano de 2005, aqui um exemplo de substituição processual (SANTANA, 2005).

O habeas corpus trata-se de um remédio constitucional, elaborado para proteger um direito líquido e certo à liberdade de locomoção, o direito a movimentação e a permanência e, em nenhuma norma está escrito que esse mecanismo só está disponível aos seres humanos. O que o art. 5°, LXVIII da nossa norma constitucional prevê que ele será concedido sempre que alguém for ameaçado em sua liberdade de locomoção, ou seja, basta se encaixar na definição de alguém (LIMA, 2007).

Suíça que se encontrava presa em uma jaula dentro de um jardim zoológico, sem conseguir se locomover adequadamente e, nitidamente, em estado depressivo, teve seu habeas corpus (HC) recebido pelo juiz Edmundo Lúcio da Cruz, que entendeu Suíça como sujeito de direito, um grande avanço no meio jurídico, que passou a enxergar a necessidade de analisar a questão do direito dos animais com mais profundidade (LIMA, 2007; SANTANA, 2005).

Na sentença do habeas corpus número 833085-3/2005 o juiz fez a seguinte observação:

“Com 24 anos de magistratura, atuando sempre em varas criminais, é este o primeiro caso que me veio às mãos, em que o paciente de Habeas Corpus é um animal, precisamente uma chimpanzé. Entretanto, o tema merecia ampla discussão, eis que a matéria é muito complexa, exigindo alta indagação, que importaria em aprofundado exame dos argumentos “prós e contras”, por isso indeferi a concessão liminar “inaudita altera pars[57]” do Habeas Corpus, preferindo colher informações para instruir o pedido à autoridade coatora, no caso o Sr. Thelmo Gavazza, Diretor de Biodiversidade da Secretaria do Meio Ambiente, concedendo a este o prazo de 72 horas para fazê-lo” (Habeas Corpus n° 833085-3/2005).

O principal argumento do habeas corpus em tela, foi o fato dos humanos e chimpanzés compartilharem até 99,4% de carga genética e, em posse dessa valiosa informação, exigiu a ampliação da palavra “alguém”, “prevista no art. 647 do Código de Processo Penal, para também alcançar os chimpanzés”. O caso Suíça versus Jardim Zoológico de Salvador entrou para a história do judiciário brasileiro, tornando-se um precedente judicial, e concretizou uma das maiores pretensões do movimento abolicionista: “o reconhecimento dos animais como sujeitos de direito e dotados de capacidade jurídica e capacidade de ser parte” (GORDILHO, 2017, pg.261 e 263).

Em 2008, a lei 11.804 conferiu aos nascituros o direito aos alimentos gravídicos, que após o nascimento é convertido em pensão alimentícia. “Como se vê, conquanto não seja pessoa, o nascituro é reconhecido como sujeito de direito, logo, agente capaz de ser parte”. Portanto, “qualquer ente ao qual a lei reconheça o menor resquício de direito substancial terá capacidade de ser parte”. Reconhecida a capacidade de ser parte dos animais, devemos compreender agora, que isso não significa, necessariamente, possuir capacidade processual (DONIZETTI, 2014, pg.112).

7.1.1. CAPACIDADE PROCESSUAL

A capacidade processual ou capacidade de estar em juízo, nada mais é que "a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação". E é preciso ficar claro que, existindo a necessidade de uma representação, o representante não se torna parte, mas apenas um regente do interesse do representado (DIDIER, 2016, pg.318; THEODORO, 2017).

Sendo assim, fica evidente que nem todos aqueles que possuem capacidade de ser parte possuem capacidade processual, porém, a capacidade processual supõe capacidade de ser parte. Deste modo, os animais, embora possuam a capacidade de ser parte, não podem ingressar em juízo sem representação ou substituição processual. A capacidade processual confere ao sujeito o direito de estar em juízo por si mesmo; é "a capacidade de exercitar o seu direito material em juízo", diferentemente da capacidade postulatória, própria dos advogados, que se refere à capacidade de praticar os atos postulatórios (FERREIRA, 2014, pg. 119).

O fato de os animais não possuírem capacidade processual, apenas os impossibilita de demandar a tutela de seus direitos por si próprios, necessitando fazê-lo através de um representante. Assim, a incapacidade processual pode ser suprida por meio da “figura jurídica da representação”, como por exemplo quando o incapaz é representado por seus pais (LIMA, 2007; THEODORO, 2017, pg. 286).

A ideia, aqui, é que a capacidade processual dos animais seja constituída através do instituto da representação processual, onde o representante irá garantir o devido processo legal e o equilíbrio dos interesses dos animais em juízo (SILVIA, 2009).

7.1.2. CAPACIDADE POSTULATÓRIA

Trata-se do último pressuposto processual relacionado às partes, referindo-se à capacidade técnica, exigida para realização de alguns atos processuais, os chamados, atos postulatórios, “pelos quais se solicita do Estado-juiz alguma providência” (DIDIER, 2016, pg.335).

A capacidade postulatória, diferentemente das duas primeiras, refere-se aos atos processuais que devem ser praticados por aqueles que possuem capacidade de postulação: advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (BUENO, 2016).

Ela qualifica o profissional para impulsionar ações judiciais, elaborando peças processuais, praticando atos inerentes ao exercício jurídico; é também destreza, com conhecimentos específicos acerca dos direitos de seu cliente, das normas materiais e processuais para bem conduzir um processo judicial. Entretanto, em alguns momentos, é possível que um sujeito desprovido dessa capacidade, possa postular em juízo, como ocorre nos Juizados Especiais (em causas não superiores a 20 salários-mínimos), e, também, para impetrar habeas corpus, que pode ser feito por qualquer pessoa do povo (FERREIRA, 2014).

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar desta pesquisa se referir a todas as espécies de animais, sem nenhuma discriminação, os focos principais deste estudo foram os animais vertebrados, que se importam com o que acontece em suas vidas, em especial os animais domésticos (cães e gatos) e primatas, já que os animais silvestres possuem seus direitos tutelados pela Constituição Federal. Entretanto, este estudo pode servir para muitas outras espécies, mas, por prudência, iniciamos com as espécies já mencionadas.

O desenvolvimento do presente trabalho demonstrou que os animais devem ser considerados sujeitos de direitos despersonificados e, também, que a sua capacidade de sentir pode ser considerada elemento suficiente para que tenham os direitos tutelados. Consequentemente, podem figurar como autores na demanda, em defesa de seus interesses, uma vez que são possuidores de capacidade processual, quando representados.

O marco principal do direito dos animais no Brasil, foi o recebimento do habeas corpus em favor da chimpanzé Suíça, em 2005, endossando a teoria do direito dos animais, reconhecendo-a como sujeito de direito e com capacidade de ser parte. Desde então, cada vez mais as pessoas e as instituições estão dando voz a esses seres tão negligenciados por nós, seres humanos. Um exemplo disso, foi o discurso feito pelo ator e ativista norte-americano Joaquim Phoenix, no Oscar 2020[58], transcrito abaixo:

"Não me sinto acima de nenhum dos outros indicados ou de qualquer outra pessoa nesta sala. Todos nós compartilhamos o mesmo amor pelo cinema. Esse meio me deu tantas coisas extraordinárias que nem sei o que eu seria sem ele. Mas acho que o maior presente que me deu, e a muitos nessa sala, é a oportunidade de usar nossa voz pelos que não têm. Seja falando sobre desigualdade entre gênero, racismo, direito LGBT+ ou indígenas, direitos dos animais, estamos falando sobre lutar contra a ideia de que uma nação, uma raça, um gênero ou uma espécie tem o direito de dominar, controlar, usar e explorar outros sem impunidade. Acredito que nos desconectamos demais do mundo natural, e nos sentimos culpados por ter uma visão egocêntrica, a crença de que estamos no centro do universo. Entramos no mundo natural, roubamos seus recursos. Nos sentimos no direito de inseminar artificialmente uma vaca e então roubar seu bebê quando ele nasce, mesmo que seus gritos de angústia sejam perceptíveis. E então bebemos o leite que é destinado ao bezerro e colocamos em nosso café e cereal. Quando usamos amor e compaixão como nossos princípios, podemos criar, desenvolver e implementar sistemas de mudança que são benéficos para todos os seres e ao meio ambiente". (Grifei)

No Brasil, diversas pessoas públicas vêm fazendo trabalhos de grande importância em prol dos animais, como a ambientalista e ativista Luísa Mell[59], cujo instituto, que leva seu nome, fundado no ano de 2015, trabalha diretamente com o resgate de animais em situações de risco, mantendo cerca de trezentos animais abrigados, para serem adotados de forma responsável. O delegado Matheus Laiola[60], da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA) do Estado do Paraná, que diariamente resgata animais em situações gravíssimas de maus-tratos, punindo seu agressores, e que, ainda que refém das limitações da lei brasileira, vem conquistando algumas significativas vitórias. Como exemplo, cabe citar que conseguiu apreender aproximadamente setecentos animais silvestres em Curitiba e região metropolitana, prendeu cento e dez pessoas envolvidas, aplicou cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em multas. Também foi um dos responsáveis pela ação que descobriu uma quadrilha de rinha de cães da raça pitbull internacional, que vinha atuando ilegalmente no município de Mairiporã, interior de São Paulo, no final do ano de 2019. O delegado de Polícia de São Paulo, Bruno Lima[61], também deputado estadual pelo mesmo estado, por sua participação muito atuante na causa animal, especialmente no desdobramento do caso “Manchinha”, cachorro morto a pauladas pelo segurança de um supermercado. Bruno Lima também é responsável por diversos resgates de animais em situação de maus-tratos, e pela punição dos responsáveis. E muito outros profissionais de igual relevância como, o policial civil Felipe Becari, de São Paulo, o perito ambiental Randel Silva, o deputado federal por Minas Gerais e protetor dos animais Fred Costa, e tantos outros, que lutam incessantemente para que as leis brasileiras mudem e sejam mais severas e eficazes, permitindo que aqueles que maltratam um animal, sejam verdadeiramente punidos.

A relevância deste tema se encontra, principalmente, no fato de darmos voz a quem não a tem.  São seres que sofrem diariamente, muitas vezes sob o olhar indiferente das pessoas, quase sempre sem que estas se deem conta da própria ignorância sobre tema tão relevante, pois sequer chegam a pensar sobre o assunto, seja em relação aos animais ainda aceitos para o consumo, como aos animais abandonados pelas ruas, atropelados, machucados e famintos.

Esta voz começa a ser ouvida.

Atualmente, as universidades mais conceituadas do mundo, como Harvard, Stanford, dentre outras, possuem em suas grades curriculares a disciplina Direito dos Animais, uma vitória para os defensores desta causa.

Sendo assim, através de todos os exemplos expostos e dos avanços ocorridos até o momento, fica nítida a necessidade de permanecer nesta luta para que os animais tenham seu status jurídico de bens alterado e passem a ser legalmente considerados sujeitos de direitos.

Somente a perseverança daqueles que se dedicam à causa animal, poderá alcançar a sensibilidade dos humanos e ajudá-los no desenvolvimento de uma consciência plena de respeito à vida e amor ao planeta Terra.

“Tome partido. A neutralidade ajuda o opressor, nunca a vítima. O silêncio encoraja o algoz, nunca o oprimido”.

Elie Wiesel

Animais Litigantes. Disponível em: , acessado em 04.04.2020.

BARROSO, D. Manual de Direito Processual Civil, volume 1. São Paulo: Manole, 2007.

BUENO, C.S. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016.

CHALFUN, M. A Questão Animal Sob a Perspectiva do Supremo Tribunal Federal, e os Aspectos Normativos da Natureza Jurídica. Revista de Biodireito e Direitos dos Animais, Curitiba, v.2, 2016.

Código Civil. Disponível em: , acessado em 01.04.2019.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.  Disponível em: , acessado em 09.04.2019.

CORREIA, A. Do Direito dos Animais – Uma Reflexão Acerca da Inconstitucionalidade da Lei Arouca. Revista Brasileira de Direito Animal, v.8, 2013, Salvador. Disponível em: < https://portalseer.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/8391>, acessado em 05.05.2020.

CRUZ, L.E. Sentença do Habeas Corpus n° 833085-3/2005, Salvador (BA). Disponível em: , acessado em 05.04.2019.

CUSTÓDIO, B.H. Crueldade Contra Animais e a Proteção Destes Como Relevante Questão Jurídico-Ambiental e Constitucional. Revista de Direito Ambiental, v.7, 1997, DTR\1998\546. Disponível em: Revista dos Tribunais online, bliblioteca AVA.

Decreto-Lei N° 221 de 20 de novembro de 1.894. Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências. Disponível em: , acessado em 05.04.2020.

Decreto-Lei N° 3.688 de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Disponível em: , acessado em 10.06.2019.

Dicionário Jurídico. Disponível em: , acessado em 10.05.2019.

DIDIER JÚNIOR, F. Curso de Direito Processual Civil, volume 1. Salvador: JusPodivm, 2016.

DINIZ, H.M. Manual de Direito Civil. São Paulo. Saraiva, 2018.

Discurso de Joaquin Phoenix no Oscar é um tapa na cara de muita gente. Disponível em: , acessado em 10.02.2020.

DONIZETTI, E. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo. Atlas, 2020.

DONIZETTI, E. Curso Didático de Direito Processual Civil. São Paulo. Atlas, 2014.

GUSSOLI, Felipe; HACHEM, Daniel. Animais são Sujeitos de Direito no Ordenamento Jurídico Brasileiro? Revista de Direito Ambiental, Salvador, v.13, n.03, 2017.

NACONECY MICHELON, C. Ética & Animais. Um Guia de Argumentação Filosófica. Porto Alegre. Edpucsc, 2006.

FERNANDES, S.S. Direito dos Animais e a Problemática da Efetividade da Norma Constitucional. Revista de Biodireito e Direito dos Animais, Brasília, v.2, 2016.

FERREIRA, A.M. Pacha Mama: Os Direitos da Natureza e o Novo Constitucionalismo Na América Latina. Revista de Direito Brasileira, Minas Gerais, v.4, 2013. Disponível em: , acessado em 04.04.2020.

FERREIRA, G.S.B.C.A. A Proteção aos Animais e o Direito. O Status Jurídico dos Animais como Sujeito de Direito. Curitiba: Juruá, 2014.

GONTIJO, Bruno; FIUZA, César. Dos Fundamentos da Proteção aos animais – Uma análise acerca das teorias de personificação dos animais e dos sujeitos de direito sem personalidade. Revista de Direito Civil Contemporâneo, Minas Gerais, v.1, 2014. Disponível em: , acessado em 05.04.2019.

GORDILHO, Heron; SILVA, Tagore. Animais em Juízo: Direito, Personalidade Jurídica e Capacidade Processual. Revista de Direito Ambiental, Salvador, v.65, 2012. Disponível em: <https://repositorio. ufba.br/ri/bitstream/ri/10744/1/Tagore.pdf>, acessado em 01.04.2019.

GORDILHO, Heron; RODRIGUES, Danielle. A Valorização do Paradigma Biocêntrico na Esfera do Direito. Anais dos Congressos de Bioética e Direito Animal, Salvador, v.1, 2017.

GORDILHO, S.J.H. Abolicionismo Animal, habeas corpus para grandes primatas. Salvador: Edufba, 2017.

Hans Kelsen: breve incursão biográfica e literária. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/2180/hans-kelsen-breve-incursao-biografica-literaria>, acessado em 16.01.2020.

Jean Jacques Rousseau. Disponível em: acessado em 12.01.2020.

Jeremy Bentham. Disponível em: acessado em 08.01.2020.

Juiz aceita 23 gatos como autores de ação de indenização por maus-tratos. Disponível em: < http://defesadafauna.blog.br/2020/02/14/juiz-aceita-23-gatos-como-autores-de-acao-de-indenizacao-por-maus-tratos/>, acessado em 05.05.2020.

JUNIOR, Vicente. A Afirmação Histórica do Direito Animal no Brasil. Revista Internacional de Direito Ambiental, vol. 8, n° 22, 2019. Disponível em: , acessado em 20.01.2020.

JUNIOR, Vicente. Introdução ao Direito Animal Brasileiro. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, vol. 13, n°03, 2018.  Disponível em: , acessado em 21.01.2020.

LACERDA, Gabriela. Vivissecção: Crueldade ou Ciência Necessária? Uma análise jurídica sobre o uso de animais para práticas experimentais e didáticas. 2013. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Disponível em: < https://www.puc-rio.br/ensinopesq/ccpg/pibic/relatorio_resumo2013/relatorios_pdf/ccs/DIR/DIR-Gabriela%20Lacerda.pdf>, acessado em 02.02.2020.

Lei 7.173 de 14 de dezembro de 1983. Dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos e dá outras providências. Disponível em: , acessado em 05.04.2020.

Lei N° 7.643 de 18 de dezembro de 1987.  Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências. Disponível em: , acessado em 17.05.2019.

Lei N° 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: , acessado em 03.05.2019.

Lei N° 9.307 de 23 de setembro de 1996. Dispões sobre a arbitragem. Disponível em: , acessado em 18.06.2020.

Lei N° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispões sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: , acessado em 15.04.2019.

Lei N° 11.140 de 08 de junho de 2018. Institui o Código de Direito e Bem-estar animal do Estado da Paraíba. Disponível em: < https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=361016>, acessado em 22.01.2020.

Lei N° 11.794 de 8 de outubro de 2008 (A Lei Arouca). Regulamenta o inciso VII do parágrafo 1° do art.225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais. Disponível em: , acessado em 10.06.2019.

Lei 11.959 de 29 de junho de 2009. Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras. Disponível em: , acessado em 05.04.2020.

Lei 13.426 de 30 de março de 2017. Dispõe sobre política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências. Disponível em: , acessado em 05.04.2020.

Liberalismo Econômico. Disponível em:, acessado em 09.05.2019.

LIMA, O.B.F. Habeas Corpus para animais: Admissibilidade do HC “Suíça”. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v.3, 2007. Disponível em: , acessado em 05.04.2019.

LOPES, Lais; CURY, Carolina. Para Além das Espécies: A Busca por um Conceito Juridicamente Adequado para os Animais no Direito brasileiro. Revista de Biodireito e Direito dos Animais, Minas Gerais, v.1, 2015.

LOPES, Raquel; LACERDA, Juliana. Os Animais no Direito brasileiro: Desafios e Perspectivas. Revista Amicus Curiae, Criciúma (SC), v.12, 2015. Disponível em: , acessado em 05.04.2019.

NOSKE, B. Grandes Primatas Como Objeto da Antropologia: Desconstruindo o Antropocentrismo. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v.10, 2012. Disponível em: , acessado em 05.04.2020.

Observatório Eco - Direito Ambiental. Disponível em: , acessado em 17.05.2019.

PIMENTEL, B.M. Blacklash às decisões do Supremo Tribunal sobre união homoafetiva. Revista de informação Legislativa, Brasília, a. 54, n. 214, 2017. Disponível em: , acessado em 29.03.2020.

Projeto de Lei da Câmara n° 27, de 2018. Disponível em: < https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133167>, acessado em 05.05.2020.

Projeto de Lei 1.095/2019. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192978>, acessado em 05.05.2020.

Protocultural. Disponível em: acessado em 12.01.2020.

Redução ao Absurdo. Disponível em: , acessado em 09.04.2019.

REGAN, T. Jaulas Vazias, encarando o desafio dos direitos animais. São Paulo: Lugano, 2006.

SANTANA, J.H. Habeas Corpus impetrado em favor da chimpanzé Suíça na 9ª Vara Criminal de Salvador (BA). Disponível em: , acessado em 05.04.2019.

SILVA, A.T.T. Capacidade de ser parte dos animais não-humanos: repensando os institutos da substituição e representação processual. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v.4, n.5, 2009.  Disponível em: , acessado em 01/04/2019.

SILVA, A.A.T. Introdução aos Direitos dos Animais. Revista de Direito Ambiental, v.62, 2011, DTR\2011\1401. Disponível em: Revista dos Tribunais online, bliblioteca AVA.

Significado do Utilitarismo. Disponível em: , acessado em 07.05.2019.

SINGER, P. Libertação Animal. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010.

Sistema de Apoio ao Monitoramento de Mamíferos Marinhos (SIMMAM). Disponível em: , acessado em 17.05.2019.

STF julga constitucional lei que proibe animais em testes de produtos no AM. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/quentes/324789/stf-julga-constitucional-lei-que-proibe-animais-em-testes-de-produtos-no-am>, acessado em 05.05.2020

Terras Devolutas.  Disponível em: , acessado em 02.12.2019.

THEODORO JÚNIOR, H. Curso de Direito Processual Civil, volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

TOLEDO, Maria Isabel. A Tutela Jurídica dos Animais no Brasil e no Direito Comparado. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, vol. 11, 2012.  Disponível em: < https://portalseer.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/8426/6187>, acessado em 06.02.2020.

Vicente de Paula Ataide Junior. Disponível em: , acessado em 21.01.2020.


[1] Farra do Boi. Disponível em: .

[2] Público de touradas na Espanha cai pela metade em menos de uma década. Disponível em:  

[3] Vaquejada: até que ponto a cultura se sobrepõe à crueldade? Disponível em: < https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/395847369/vaquejada-ate-que-ponto-a-cultura-se-sobrepoe-a-crueldade>

[4] Laika, a vira-lata “pioneira” enviada ao espaço há 60 anos em missão “sem volta”. Disponível em:< https://www.bbc.com/portuguese/internacional-41860261>.

[5] “O uso do solo foi, com o advento da referida Lei 601, de 18.09.1850, (primeira Lei de Terras do Brasil), disciplinado com grande inovação, uma vez que atentou a invasões, desmatamentos e incêndios criminosos, o que fez despertar uma incipiente preocupação com a problemática do dano à terra e sua desertificação” (FERREIRA, 2014, pg.34)

[6] Terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo “devoluta” relaciona-se ao conceito de terra devolvida. (Câmara dos Deputados).

[7] Até o início do século XX os bondes de São Paulo e do Rio de Janeiro eram puxados por burros (FERREIRA, 2014).

[8] Coisa de ninguém.

[9] “Na época em que foi editado o Decreto n° 24.645/34, este tinha força de lei, logo, assim sendo, só lei aprovada pelo Congresso Nacional poderá revogá-lo. Nesse sentido, afirma Herman Benjamim que o decreto n° 24.645/34 continua vigente e se orienta por uma cultura biocêntrica surpreendente para a época em que foi publicado” referente ao fato do decreto ter sido revogado pelo ex-presidente Fernando Collor de Mello – (SILVA, A.T.T.2009 pg.8).

[10] (Art.64.) "Tratar animais com crueldade ou submetê-los a trabalho excessivo”. (§1°) “Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo”. (§ 2°) "Aplica-se a pena com aumento de metade se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público".

[11] ONU. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972.

[12] Considerada a lei mais importante em matéria ambiental.

[13] “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-o ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.  

[14] “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

[15] Hans Kelsen (1881-1973) – Jurista nascido em Praga foi juiz da Corte Constitucional da Áustria e professor de Ciência Política da Universidade de Berkeley EUA. Entre as principais obras do autor, está a Teoria Pura do Direito. Considerado o maior jurista do século XX. (Hans Kelsen: breve incursão bibliográfica e literária – Daniela de Lima)

[16] Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. “Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: pena – detenção de seis meses a um ano, e multa”. “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”.

[17] Do latim “redução ao absurdo”, “forma de refutar uma posição apontando para as consequências inaceitáveis (absurdas) a que essa posição conduz”. (A arte do diálogo, blogspot).

[18] (Lourenço, 2008, PG.484-485) citado por Gordilho e Rodrigues (GORDILHO, RODRIGUES, 2017, pg.32).

[19] "A legitimidade para agir (ad causam) é requisito de admissibilidade (...) é necessário que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo (...) trata-se de capacidade de conduzir o processo" (DIDIER, 2016, pg.345).

[20] “É preciso destacar que o processo de personificação de entes não humanos foi muito mais uma construção técnica, uma ficção desenvolvida pelos juristas para permitir ao legislador outorgar a determinados grupos sociais ou conjuntos de bens direitos até então exclusivos dos seres humanos” (GORDILHO, 2017, pg.277 e 278).

[21] Lei de Crimes Ambientais. “Esse artigo da Lei de Crimes Ambientais brasileira é uma regra de Direito Animal – e não de Direito Ambiental – exatamente porque estabelece condutas humanas proibidas por violarem a dignidade individual do animal-não humano. Não é um crime contra o meio ambiente, mas um crime contra o animal-indivíduo” (JUNIOR, 2018, pg.56).

[22] Jeremy Bentham (1748-1832). Filósofo e jurista inglês, membro de um grupo de filósofos conhecidos como “utilitaristas”. (Jeremy Benthan, ebiografia).

[23] People for the Ethical Treatment of Animals (Pessoas pelo Tratamento Ético dos Animais).

[24] Jean Jacques Rousseau (1712 – 1778), filósofo e escritor suíço. Um dos principais filósofos do Iluminismo. (Jean Jacques Rousseau E biografia).

[25] Assim eram chamados todos os grandes primatas na época.

[26] Cultura muito rudimentar. (Protocultural, termwiki).

[27] "Representa, em síntese, a dissecação anatômica ou qualquer operação congênere feita com animal vivo para estudo de algum fenômeno fisiológico" (LACERDA, 2013, pg.1).

[28] "Três entre quatro escolas de medicina americanas, incluindo as melhores (Columbia, Harvard, Johns Hopkins, Stanford e Yale, por exemplo), não usam mais animais vivos, de nenhum modo e para nenhum fim" (REGAN, 2006, pg.204).

[29] Dose Letal. Testes em Animais- Info Escola (), acessado em 02/02/2020.

[30] Alguns exemplos são: "a eliminação de animais em circos; a libertação de golfinhos atualmente aprisionados pela indústria de golfinhos cativos; a interrupção total das caças cercadas; o fim da indústria da corrida de galos; a fábrica de peles; o fim do abate de focas; a proibição da dissecção compulsória; vivissecção de cães nas universidades; a proibição de uso de animais em testes de toxidades, começando pelo DL, etc. (REGAN, 2006, pg.246).

[31] Proclamada pela Liga Francesa de Direito Animal (LFDA).

[32] Advogado norte-americano.

[33] Revisão de lei bimestral da Universidade da Califórnia em Los Angeles.

[34] “Esse estatuto jurídico ainda permanece vigendo, com seu status de lei ordinária, a orientar as ações civis que tenham por objeto a prevenção ou repressão de práticas cruéis contra animais, legitimando os próprios animais a estarem em juízo por meio do Ministério público, dos seus substitutos legais ou das associações de proteção animal” (JUNIOR, 2019, pg. 313 e 314).

[35] Lei de Proteção Ambiental, onde estão tipificados os crimes contra os animais.

[36] Art. 82 do Código Civil: "São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social".

[37] Associação civil sem fins lucrativos, cujo objetivo principal é fornecer suporte jurídico e filosófico ao movimento abolicionista.

[38] Art. 60, §4°, IV, Constituição. “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: §4° Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir; IV- Os direitos e garantias individuais”.

[39] “Vigente desde 07.10.2018, dispões em seu Art.2° “Os animais são seres sencientes e nascem iguais perante a vida, devendo ser alvos de políticas públicas governamentais garantidoras de suas existências dignas, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida dos seres vivos, mantenha-se ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações”.

[40] Projeto de Lei da Câmara n° 27, de 2018. (disponível em ).

[41] Projeto de Lei 1.095/2019. (Disponível em )

[42] Art. 76 da Lei 9.099/95, “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”. Parágrafo segundo: “Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I. ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II. Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III. Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente à adoção da medida”.

[43] Departamento de Terra e recursos naturais do Havaí.

[44] "IBDFAM, 2016 – Instituto Brasileiro de Direito de Família.

[45] Juiz aceita 23 gatos como autores de ação de indenização por maus tratos (Coordenadoria Estadual de Defesa da Fauna – Ministério Público do Estado de Minas Gerais).

[46] O juiz marcou uma audiência de mediação para o dia 5 de março de 2020 (Grupo de gatos vira-latas ajuíza ação contra construtoras em Salvador).

[47] STF julga constitucional lei que proíbe animais em testes de produtos no AM. (Disponível em < https://www.migalhas.com.br/quentes/324789/stf-julga-constitucional-lei-que-proibe-animais-em-testes-de-produtos-no-am>).

[48] Câmara Criminal mantém sentença a réu condenado pela prática de maus tratos a animais domésticos. (Disponível em: < https://www.tjac.jus.br/noticias/camara-criminal-mantem-sentenca-a-reu-condenado-pela-pratica-de-maus-tratos-a-animais-domesticos/>)

[49] Art. 17 – "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

[50] "Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou interesse processual" (CPC).

[51] "O art. 18° do Código de Processo Civil dispõe que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

[52] "Destaca-se o Decreto 24.645/34, que assegura que os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras dos animais. Nesse primeiro momento processual, os representantes do Ministério Público aparecem como aqueles que agem em nome e defesa dos interesses dos animais. São, dessa forma, legitimados na defesa de qualquer fato que implique em ofensa aos direitos dos animais, os representantes do Ministério Público, as entidades protetoras dos animais, podendo se munir de todos os meios judiciais, como a Ação Civil Pública, os procedimentos investigatórios, inquéritos, ou outros meios hábeis para a efetivação desses direitos" (FERREIRA, 2014, pg. 122).

[53] “Considerar-se-á inexistente o processo se a demanda for ajuizada perante não-juiz e decisão prolatada por não-juiz é uma não decisão" (DIDIER, 2016, pg.318).

[54] Lei n° 9.307 de 1996, art. 3° “As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitra”.

[55] Art.1.799, I, do Código Civil “Na Sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas, estas, ao abrir-se a sucessão.

[56] Quando alcança os direitos patrimoniais e obrigacionais, no caso do nascituro, ocorre somente com o nascimento com vida (DINIZ, 2018, pg.45).

[57] Sem que seja ouvida a outra parte.

[58] Disponível em .

[59] O Instituto Luísa Mell. Disponível em: .

[60] Conheça o delegado do Paraná que colocou a causa animal nas manchetes de todo país. Disponível em:

Delegado de Curitiba vira “paladino” pela causa animal e põe infratores na cadeia. Disponível em: < https://www.tribunapr.com.br/cacadores-de-noticias/curitiba/delegado-de-curitiba-vira-paladino-pela-causa-animal-e-poe-infratores-na-cadeia/>

[61] Quem é Bruno Lima, delegado que se destacou no caso do cão Carrefour. Disponível em: 


Publicado por: Silvia Justus Braga

icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.