Brasil e Peru: cooperação jurídica como ferramenta de integração regional

índice

  1. 1. RESUMO
  2. 2. INTRODUÇÃO
  3. 3. ESTRUTURA DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
    1. 3.1 Introito
    2. 3.2 Aproximação jurídica como instrumento de integração entre Brasil e Peru
      1. 3.2.1 Regionalismo jurídico
      2. 3.2.2 Cooperação multilateral e bilateral
    3. 3.3 Cooperação jurídica: conceituação
      1. 3.3.1 Instrumentos da cooperação jurídica internacional
      2. 3.3.2 Pan-americanismo e o início da cooperação jurídica continental
  4. 4. BRASIL-PERU E A COOPERAÇÃO MULTILATERAL
    1. 4.1 Introito
    2. 4.2 Cooperação e Direito Internacional da Integração
    3. 4.3 OEA e a cooperação jurídica do Brasil e do Peru
      1. 4.3.1 Relação Brasil-Peru nos Tratados das Conferências Americanas
      2. 4.3.2 As bases da criação da OEA e das CIDIPs
      3. 4.3.3 Cooperação jurídica e as CIDIPs
    4. 4.4 Cooperação jurídica e normas subcontinentais
      1. 4.4.1 Demandas jurídicas e os Tratados de Montevidéu (1889 e 1940)
      2. 4.4.2 Arranjos regionais: formação de plataformas subcontinentais
  5. 5. BILATERALIZAÇÃO DA COOPERAÇÃO JURÍDICA BRASIL-PERU
    1. 5.1 Introito
    2. 5.2 BRASIL e PERU: normatização da cooperação jurídica internacional
      1. 5.2.1 Processo de internalização brasileira e peruana
      2. 5.2.2 Cooperação jurídica internacional no ordenamento jurídico brasileiro
      3. 5.2.3 Cooperação jurídica internacional no ordenamento jurídico peruano
      4. 5.2.4 Contribuição local em matéria de contratos
    3. 5.3 Instrumentos bilaterais
      1. 5.3.1 Cooperação e solução de conflitos
      2. 5.3.2 Tratado de Amizade e Cooperação Brasil-Peru
      3. 5.3.3 Instrumentos de consolidação da agenda binacional
  6. 6. CONCLUSÕES
  7. 7. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO

A integração regional é um dos fatores de desenvolvimento do comércio, tendo em conta as experiências de organismos internacionais, dos quais destaca-se a OEA, a ALADI e o MERCOSUL. Porém, as propostas de criação de um processo de integração podem surgir tanto das relações multilaterais como das bilaterais, de acordo com a proximidade geográfica. A pergunta norteadora da pesquisa é: de que modo a cooperação jurídica bilateral contribui para o regionalismo, consideradas as possibilidades presentes no vínculo Brasil-Peru? Para tanto, parte-se da hipótese de que o fomento da bilateralização na cooperação jurídica internacional favorece o projeto integracionista brasileiro e peruano. O trabalho é desenvolvido partindo da eficácia de acordos binacionais, com discussões voltadas para assuntos jurídicos, em paralelo aos processos multilaterais de aliança entre Estados com enfoque comercialista. A análise utiliza a técnica de pesquisa bibliográfica, da coleta até a avaliação de dados. O estudo conclui com a confirmação da hipótese, constatando ser necessário o incentivo das normativas bilaterais para o aprofundamento da integração regional, como fator de desenvolvimento do comércio regional.

Palavras-chave: Direito Internacional Privado; cooperação jurídica internacional; integração latino-americana; acordos internacionais; bilateralização.

ABSTRACT

The regional integration is one of the factors in the development of trade, considering the experiences of international organizations, among which the OAS, ALADI and MERCOSUR stand out. However, proposals for the creation of an integration process can arise from both multilateral and bilateral relations, according to geographic proximity. The guiding question of the research is: how does bilateral legal cooperation contribute to regionalism, considering the possibilities present in the Brazil-Peru link? Therefore, it starts from the hypothesis that the promotion of bilateralization in international legal cooperation favors the Brazilian and Peruvian integrationist project. The work is developed based on the effectiveness of binational agreements, with discussions focused on legal issues, in parallel with multilateral processes of alliance between States with a commercialist approach. The analysis uses the bibliographic research technique, from data collection to data evaluation. The study concludes with the confirmation of the hypothesis, noting that it is necessary to encourage bilateral regulations for the deepening of regional integration, as a factor for the development of regional trade.

Keywords: Private International Law; international legal cooperation; latin american integration; international agreements; bilateralization.

2. INTRODUÇÃO

Este trabalho foi resultado de uma pesquisa sobre a utilização da cooperação jurídica internacional como ferramenta de integração regional a partir da observação da relação entre Brasil e Peru. Identificou-se a necessidade de encontrar mecanismos de aprofundamento da integração regional, cujo processo é tomado como pressuposto para o desenvolvimento do comércio. A pergunta de pesquisa é: de que modo a cooperação jurídica bilateral contribui para o regionalismo, consideradas as possibilidades presentes no vínculo Brasil-Peru? Como hipótese, tem-se que o fomento da bilateralização na cooperação jurídica internacional favoreceu o projeto integracionista brasileiro e peruano.

Como método de verificação da hipótese, optou-se por uma análise dos seguintes dados levantados: (i) o referencial doutrinário sobre o conceito de cooperação jurídica internacional e institutos correlatos; (ii) o panorama da participação brasileira e peruana nos acordos multilaterais do continente americano; (iii) a internalização da cooperação jurídica internacional no ordenamento jurídico do Brasil e do Peru; e (iv) as convenções bilaterais de interesse mútuo.

O tema proposto foi desenvolvido tendo em vista que Brasil e Peru detêm uma aproximação física significativa, compartilhando a maior extensão amazônica. Essa característica, ao longo da história, trouxe importantes debates sobre relação fronteiriça, comercial, política e jurídica, o qual servirá como contexto histórico e geográfico ao longo da pesquisa. Além disso, a parceria brasileira e peruana resultou em contribuições ao regionalismo jurídico e em acordos bilaterais, que serão primordiais para o estudo.

Será notado, ainda, que Brasil e Peru são membros de organismos internacionais que desenvolvem o debate multilateral. Quanto ao continente americano, o estudo observou o pioneirismo peruano e brasileiro nas discussões sobre Direito Internacional Privado. Ademais, na relação entre Brasil e Peru, há um corpo normativo estruturado para explicar de que modo a cooperação em perspectiva bilateral contribui ao aprofundamento da integração regional e aos processos multilaterais de instrumentos normativos.

A cooperação internacional tem contribuído para a normatização das relações internacionais, tendo os aspectos jurídicos significativo impacto em acordos firmados. Partindo desse entendimento, o estudo foi organizado de forma a observar a cooperação jurídica internacional, manifestada em acordos bilaterais – desenvolvidos dentro de processos multilaterais – no âmbito da relação Brasil-Peru em meados do século XIX até o início do século XXI.

A cooperação jurídica internacional foi o fundamento do trabalho, entendida como um meio de facilitação das relações jurídicas entre os atores internacionais – estatais ou não, no contexto de desenvolvimento comercial dos Estados. Observou-se, ainda, que a cooperação foi incentivada de forma multilateral ou bilateral, possibilitando a análise do tema sob a perspectiva da relação entre Brasil e Peru.

Em dois tópicos, no capítulo de “Estrutura da Cooperação Jurídica Internacional”, foi analisada a definição de regionalismo e cooperação jurídica internacional, explicando as diferenças da atuação multilateral e bilateral, introduzindo os instrumentos de cooperação jurídica e relacionando os institutos com a integração regional. E, então, inicia-se o estudo da atuação dos dois países no pan-americanismo e nos Congressos Americanos (1826 a 1878).

Como marco teórico do citado capítulo, foram exploradas pesquisas desenvolvidas por Andrew Hurrell (2007), Francisco Javier Forcada Miranda (2017), Rogério Santos Rammê e Sebastião Patrício Mendes da Costa (2015), Ricardo Carneiro (2008), Leonel Pereznieto Castro e Jorge Alberto Silva (2007), José Luis Rhi-sausi e Nahuel Oddone (2012), Ignacio Goicoechea (2016), Manuel Mindreau Montero (2006), Marcelo de Almeida Medeiros (2003), Cássio Silva Moreira (2010) e Marcela Arriola Espino (2007).

O capítulo de “Brasil-Peru e a Cooperação Multilateral” foi construído sob a perspectiva da relação Brasil-Peru em debates multilaterais. Foi estruturado de maneira a explicar como foi desenvolvido o entendimento brasileiro e peruano sobre o tema de cooperação jurídica internacional, investigando como ocorreu a participação nos primeiros colóquios do continente americano, com um breve panorama da atuação do Brasil e do Peru em deliberações sub-regionais e multilaterais. Para tanto, foi explicada a celebração de acordos internacionais voltados à cooperação jurídica, mesmo que de maneira indireta.

Ainda sobre o mencionado capítulo, foi abordada, de maneira introdutória, a relação entre a cooperação Brasil-Peru e o de Direito Internacional da Integração, tomado como o disciplinamento de acordos multilaterais e bilaterais em prol da integração regional, sendo examinado o instituto da cooperação jurídica internacional como instrumento dessa área jurídica.

Ademais, notou-se que os Conferências Internacionais dos Estados Americanos (1889 e 1954) e as Conferências Especializadas sobre Direito Internacional Privado – CIDIPs (desde 1975) protagonizaram as discussões acerca da integração regional – no âmbito da América – e, por isso, foram sistematizados os seus eventos, mencionando outras formações regionais que debatem o processo de integração.

Como marco teórico deste capítulo, foram harmonizados estudos de Eugênia Cristina Nilsen Ribeiro Barza (1993, 1999, 2009, 2013), Paul Hugo Weberbauer (2011, 2013), Rogério Santos Rammê e Sebastião Patrício Mendes da Costa (2015), Ruben B. Santos Belandro (1989), Saulo José Casali Bahia (205), Ricardo Soares Stersi dos Santos (2019), Marcela Arriola Espino (2007), Renata Alvares Gaspar e Mariana Romanello Jacob (2014) e Wagner Menezes (2007).

O capítulo de “Bilateralização da Cooperação Jurídica Brasil-Peru” faz uso dos referenciais para rever os conceitos traçados no capítulo anterior com as peculiaridades da participação nos tratados multilaterais, tomando a relação entre Brasil e Peru como ponto norteador para entender a estrutura dos acordos bilaterais assinados e as temáticas preferenciais de internalização. Assim, foi exposto o tema de cooperação jurídica internacional nos ordenamentos jurídicos brasileiro e peruano, inclusive sobre matéria de contratos internacionais, que se conecta com o objetivo cooperativo binacional.

Há, ainda, neste capítulo, considerações sobre documentos sistematizados pelo Tratado de Cooperação e Amizade celebrado entre Brasil e Peru, observando a internalização dos instrumentos norteadores de interesse binacional. Também centraliza na ALADI, responsável por mediar as principais convenções bilaterais dos dois países e, por isso, foi realizado um estudo dos documentos que estão sob sua guarda.

Como marco teórico do citado capítulo, buscou-se pesquisas dos seguintes autores: Nadia de Araújo (1995, 2005, 2016), Cesar Delgado Barreto, María Antonieta Delgado Menéndez (2017), Irineu Strenger (2001), Aurélio Agostinho da Bôaviagem (2002, 2012, 2016), Paul Hugo Weberbauer (2011, 2013), Rogério Santos Rammê e Sebastião Patrício Mendes da Costa (2015) e Marcela Arriola Espino (2007).

Em breve síntese, como resultado, verificou-se, na primeira parte da pesquisa, a definição de regionalismo, cooperação jurídica internacional multilateral e bilateral, bem como seus instrumentos. No segundo bloco, foi caracterizado o avanço da cooperação multilateral, estruturando como a agenda brasileira e peruana foi desenhada em sua atuação jurídica continental, desde o pan-americanismo até os arranjos regionais do atual milênio. Na última seção, observou-se a cooperação em perspectiva binacional por intermédio do direito interno e dos acordos celebrados.

Para o desenvolvimento da pesquisa, partiu-se da premissa de que integração regional é um dos fatores de desenvolvimento do comércio e, assim, foi construído o estudo de forma a provar se o fomento da bilateralização na cooperação jurídica internacional favorece o projeto integracionista brasileiro e peruano. Desse modo, de início, foi proposto evidenciar que a cooperação jurídica bilateral aprofunda a integração e, assim, contribui para o desenvolvimento do comércio regional, concluindo-se, por fim, com a confirmação da hipótese.

3. ESTRUTURA DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

3.1. Introito

A cooperação jurídica internacional é um instituto que exerce a função de facilitadora na execução dos interesses comuns entre atores internacionais – Estados, organismos internacionais e indivíduos. Assim, é oportunizado o estudo do seu papel na integração regional e a observação da relação colaborativa que envolvam dois países com agendas políticas e comerciais específicas como Brasil e Peru. Diante desse projeto, há a necessidade de traçar os conceitos que nortearão a pesquisa proposta.

Em percepção tradicional, as disciplinas de Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado são separadas. A primeira com foco nas relações entre Estados e a segunda no estudo das relações internacionais entre particulares. Entretanto, a divisão das áreas vem sendo questionada pela relação indissociável que ambas mantêm e negligenciá-la impede o desenvolvimento de soluções para os problemas gerais (ARAÚJO, 2016, p. 35-39; KARAMANIAN, 2013, p. 36, 41-42).

Para os fins deste estudo, a cooperação jurídica será analisada como instituto de Direito Internacional Privado, sem perder de vista a associação do assunto com o Direito Internacional Público. Por consequência, ao ser considerada a complexidade do tema, o desmembramento torna-se irrelevante (ARAÚJO, 2016, p. 140-244; CASTRO e SILVA, 2007, p. 564-613; DELGADO B.; DELGADO M., 2017, p. 143-186; ESPINO, 2007, p. 107; MIRANDA, 2017, p. 41-42).

Em acepção primária, a “cooperação no sentido mais amplo significa trabalhar em conjunto para alcançar objetivos mutuamente aceitáveis, mas não necessariamente os mesmos”. No que se refere à experiência latino-americana, esse conceito está relacionado às diferenças econômicas, características da região, que levam à consolidação dos acordos bilaterais. (BERNHARDT, 2014, p. 241).

Sobre o tema, Nadia Araújo (2016, p. 193-198) explica que devem ser considerados dois aspectos na análise da cooperação. O primeiro diz respeito ao Estado e sua necessidade de fortalecer suas relações internacionais em compatibilidade com seus objetivos nacionais. O segundo enfoque está na proteção dos direitos da população. Nesse sentido, a autora entende que a cooperação jurídica internacional é definida pelo seu aspecto processual, no cumprimento de medidas judiciais e administrativas requeridas por outro país, como garantia do devido processo legal.

Nadia Araújo (2016, p. 193-198) argumenta, ainda, que há uma relação da cooperação com os esforços pela uniformização das normas jurídicas por meio de convenções internacionais multilaterais ou resultantes do processo de integração. Por conseguinte, o presente capítulo observará a vinculação entre cooperação jurídica internacional, regionalismo e acordos bilaterais. Ademais, será realizado um estudo sobre o pan-americanismo como cenário de estreitamento da concertação entre Brasil e Peru.

O objetivo da primeira parte do trabalho é realizar uma conceituação da cooperação jurídica internacional e dos institutos correlatos, bem como traçar as bases da relação entre Brasil e Peru, como panorama para o alinhamento da concertação multilateral a ser estudado no capítulo de “Brasil-Peru e a Cooperação Multilateral”. Desse modo, estará construído o alicerce que possibilita a compressão dos acordos bilaterais e sua contribuição ao aprofundamento da integração regional, tema do capítulo de “Bilateralização da Cooperação Jurídica Brasil-Peru”.

Será analisada a aproximação jurídica como instrumento de integração, na perspectiva da relação entre Brasil e Peru, bem como a definição de cooperação multilateral e bilateral e suas implicações no pan-americanismo. Deste modo, a estrutura de conceitos formada  permitirá a compreensão do aprofundamento da pesquisa nos próximos capítulos sobre os processos de aliança multilateralista e os acordos binacionais com enfoque jurídico.

3.2. Aproximação jurídica como instrumento de integração entre Brasil e Peru

A análise conceitual realizada nesse tópico parte do estudo realizado por Marcos Henrique Silveira e Frederico Eduardo Zenedin Glitz (2020, p. 112-189) sobre a classificação utilizada para definir a aproximação jurídica, que seria o emprego de quaisquer formas de compatibilização dos ordenamentos jurídicos. Segundo os autores, o termo seria entendido como gênero do qual seriam algumas espécies a coordenação, a harmonização, a uniformização e a unificação das legislações que, na ordem apresentada, significariam graus progressivos de concertação dos distintos ordenamentos pátrios.

Por outro lado, Silveira e Glitz (2020, p. 112-189) explicam que não há uma pacificação do significado dos institutos, inclusive nos instrumentos jurídicos internacionais deste tema. Com base nessa informação, optou-se por utilizar, durante a pesquisa, o sentido amplo do termo aproximação jurídica, para especificá-la como todo esforço produzido para viabilizar um alinhamento do direito interno de cada Estado.

Outro conceito fundamental para a análise proposta é a utilização da expressão comunidade jurídica do mundo inteiro de Pasquale Stanislao Mancini (1876, p. 634-636). O autor faz uso do termo em sua explicação sobre qual seria o papel do Direito Internacional Privado e o dever mútuo dos Estados. Nesse contexto, ele menciona a ideia de que a comunidade jurídica é o conjunto de princípios que prevalecem em todo o mundo, independente do sistema jurídico. Assim sendo, tal panorama permeará o presente trabalho.

Ademais, Mancini (1876, p. 634-636) preconizou que a independência recíproca dos Estados não é menos inviolável que a liberdade dos indivíduos, não sendo autorizada a violação dos direitos de outro Estado, defendendo a existência de “deveres internacionais e não simples preocupações de cortesia mútua e conveniência”. Some-se a esse entendimento a pesquisa realizada por Arno Dal Ri Júnior e Ademar Pozzatti Junior (2012, p. 298 e 299), na qual observaram a influência da doutrina manciniana na construção do que os autores nomeiam de cooperação internacional em matéria jurisdicional.

Entretanto, antes de buscar as definições dos institutos que circundam a cooperação jurídica internacional, esta etapa da pesquisa irá investigar a caracterização do termo regionalismo a partir da classificação de Andrew Hurrell (2007, p. 239-243). Na sequência, irá apresentar o processo de multilateralização e bilateralização como vias possíveis de integração regional, traçando, ainda, a relação entre Brasil e Peru no pan-americanismo.

Ademais, será utilizada a expressão plataforma de desenvolvimento econômico e comercial em detrimento da palavra bloco. Tal decisão está baseada no discurso do Presidente da Argentina Alberto Fernandez, que liderou a Cúpula de Chefes do MERCOSUL de 02 de julho de 2020, em comemoração aos 30 anos do Tratado de Assunção. Seu sentido tem como fundamento a concepção dos organismos regionais como ponte entre as partes, em perspectiva aberta à cooperação com Estados externos à região, e não uma estrutura encerrada com relações comerciais exclusivas entre os membros (ARGENTINA, 2020; BAUMANN, 2001, p. 41; MOREIRA, 2010, p. 225-238).

3.2.1. Regionalismo jurídico

O processo de desenvolvimento no mundo inteiro acrescentou muitas dimensões ao estudo jurídico. A normatização das relações entre os diferentes Estados gira em torno do avanço da integração que, por sua vez, reúne vários espaços de estrutura intercontinental. À vista disso, o próprio regionalismo é um desses aspectos, sendo um mecanismo que contribui para a construção da relação entre o local e o internacional. (CARNEIRO: 2008a, p. 43).

Ainda que se pondere que a organização das plataformas comunitárias de Estados com menor potência econômica seja uma força antagônica à dominação de países desenvolvidos, há a possibilidade de compreender esses arranjos como parte do fortalecimento da organização da comunidade mundial. E, nesse entendimento, o regionalismo surge como um projeto capaz de auxiliar os Estados a atender às demandas do mercado e do atual milênio, permeando a formação teórica do presente estudo (CARNEIRO: 2008a, p. 44; MEDEIROS: 2003, p. 151 e 152).

As transformações culturais, comerciais, produtivas e financeiras também impactam na formação da sociedade atual, cada vez mais complexa e vasta em conhecimento distribuído em diferentes setores sociais, em múltiplas direções. Nesse sentido, sem esquecer das particularidades do desenvolvimento de cada país e região, os arranjos domésticos estão envolvidos nas remodelações do mundo inteiro. Tais dimensões, objetos de análise científica, modelam a formação do mercado internacional a partir da integração dos mercados locais (MOREIRA: 2010, p. 215-217).

Nesse contexto, as decisões em diferentes setores da comunidade jurídica do mundo inteiro interferem no desenvolvimento dos Estados, o que conduzirá a forma de participação de cada um deles. As necessidades econômicas motivam o nascimento regional de integração, não sendo diferente para o contexto latino-americano (CARNEIRO: 2008, p. 77). Deste modo, surgem propostas integrativas como a Organização dos Estados Americanos, o MERCOSUL e a Comunidade Andina.

Cássio Silva Moreira (2010, p. 225-238) aponta que, diferente do século XIX, com comunidades regionais marcadas pelo isolamento internacional dos blocos, a atual forma de construção desses arranjos dar-se-ia sob um contexto de plataforma aberta ao mercado internacional, melhorando os termos contratuais entre os atores envolvidos. Como resultado, a aproximação jurídica – com a estruturação organizacional internacional, o estudo dos ordenamentos nacionais e a harmonização das normas nos temas pertinentes – serviria como garantia e desembaraço dos proveitos esperados pelas transações internacionais.

Andrew Hurrell (2007, p. 239-243), em sua obra sobre o poder da ordem global, valores e a constituição da sociedade internacional, apresenta algumas possíveis formas de enfrentamento das questões mundiais. O autor, então, apresenta o regionalismo como alternativa e utiliza o termo para indicar a complexidade que envolve as regiões em suas dimensões social, econômica, política e organizacional.

Para Hurrell (2007, p. 239-243), não existe uma região natural, mas sua construção social. Para ele, por ser socialmente formada, seria politicamente contestada. Ato contínuo, ele argumenta que é possível entender o regionalismo em cinco diferentes tipos de processo: (1) regionalização, (2) conscientização e identidade regional; (3) cooperação interestadual, (4) integração liderada pelo Estado; e (5) consolidação regional.

A regionalização está associada à integração social, econômica e cultural, não envolvida a política dos Estados. Quando o conceito é utilizado em termos de comércio internacional, são relevantes os aspectos peculiares de mercado dos Estados participantes e não só a aproximação física dos membros de uma plataforma regional (STRENGER: 2001, p. 462). Por outro lado, a conscientização e a identidade regional abraçam, no discurso, o sentido político dado ao tema, construindo-se a imagem que se deseja para a região. A cooperação interestadual, por sua vez, seguiria diferentes objetivos e é marcada pelos acordos intergovernamentais.

Em continuidade aos tópicos elaborados por Hurrell (2007, p. 239-243), tem-se a integração liderada pelo Estado, que seria, como subconjunto da cooperação interestadual, a definição natural de regionalismo e integração regional – tomada como marco deste estudo – e que é caracterizada pelos arranjos políticos com o intuito de obter benefícios mútuos (circulação de bens, serviços, capital e pessoas). Por fim, a consolidação regional estaria conectada à finalidade da integração e aos benefícios do estabelecimento da comunidade regional.

Hurrell (2007, p. 239-243) destaca, também, que a nova visão do regionalismo é marcada por uma série de lógicas concorrentes e que manifestam a complexidade desse mecanismo. As demandas percorrem diferentes setores das relações, com exigências econômicas, políticas, culturais e sociais. Além disso, a instabilidade e a dinamicidade são inerentes à aproximação regional e não há um único e definidor objetivo capaz de generalizar o desenvolvimento de cada desenho de integração.

Entretanto, é possível compatibilizar a complexidade do regionalismo apontada por Hurrell com a sistematização gradual elaborada por Béla Balassa (1961, p. 2), em sua obra sobre a teoria da integração econômica. Visualizando como uma estrutura econômica, como um modelo a seguir, Balassa classifica as etapas de integração em: área de livre comércio (free-trade area), união aduaneira (customs union), mercado comum (common market), união econômica (economic union) e, por fim, integração econômica completa (complete economic integration).

Como uma construção que objetiva o estabelecimento de uma integração completa, Balassa (1961, p. 2) sugere iniciar a esquematização com o surgimento de uma Área de Livre Comércio, em que as tarifas entre os participantes são abolidas. A União Aduaneira envolve a igualdade de tratamento tarifário entre os membros do bloco com seus parceiros externos ao bloco. O Mercado Comum é definido como uma etapa superior na qual as restrições de movimentação de fatores de produção são extintas.

O passo seguinte é a estruturação da União Econômica, na qual os países objetivam a harmonização tendente a unificar alguns assuntos das políticas econômicas nacionais. Por fim, a integração completa dar-se-ia com a unificação das políticas monetárias, fiscais, sociais e anticíclicas, com a organização de uma autoridade supranacional. Contudo, é possível perceber que a integração, por vezes, não é linear, avançando em temáticas de etapas posteriores quando ainda é resistente na implementação de fases anteriores da sistemática regional.

A perspectiva econômica organiza a integração em etapas definidas, mas não é a única forma de se analisar os arranjos regionais. Também é possível entender esse processo pela dimensão político-institucional e social. Deste modo, é possível observar os múltiplos fenômenos de concertação entre Estados de acordo com as particularidades internas e externas (SZUCKO, 2017, p. 29).

É o caso do Cone Sul, que embora não tenha concluído os propósitos econômicos estabelecidos no artigo 1 do Tratado de Assunção para a Constituição de um Mercado Comum, já estabeleceu, por intermédio da Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 64 de 16 de dezembro de 2010, um Plano de Ação para um Estatuto da Cidadania do MERCOSUL. E, em 09 de dezembro de 2020, foi apresentado um projeto de recomendação do Estatuto, compilando as principais normas de interesse do cidadão mercosulino, na Ata nº 15, de 09 de dezembro, da Comissão de Representantes Permanentes (MERCADO COMUM DO SUL, 1991, 2010, 2020) (Quadro 5).

As particularidades do regionalismo jurídico mercosulino exemplificam que as dimensões econômicas e sociais da rota da integração se adaptam às demandas históricas de cada caso. Não só no MERCOSUL, mas a agenda política dos Estados da América do Sul prioriza, além da inserção econômica internacional, o desenvolvimento econômico e social e a governabilidade democrática (RHI-SAUSI e ODDONE: 2012, p. 175 e 176).

Um reflexo desse contexto é o envolvimento brasileiro na mediação do conflito fronteiriço entre Peru e Equador, atuando como garante do Protocolo de Paz, de Amizade e de Limites, assinado no Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 1942 (Quadro 6). De igual maneira foi a participação do Brasil no restabelecimento do regime democrático peruano em meados do século XX, com a assinatura do Acordo Parcial Econômico entre Peru e Brasil nº 25, de 31 de dezembro 1993, como marco da ordem de direito no Peru (Quadro 12) (ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO, 1994; MONTERO: 2006, p. 26; PERU, 1942).

Nesse sentido, pela similaridade da atuação de cada Estado sul-americano na economia internacional, requer-se uma condução específica das estratégias de desenvolvimento regional. As proposições das áreas cruciais giram em torno da infraestrutura da América do Sul, conectando os interessados por intermédio de suas fronteiras e facilitando o acesso a recursos e vantagens locais, bem como o contato com novas tecnologias – sobretudo no campo industrial – e o aperfeiçoamento regional no campo monetário-cambial (CARNEIRO: 2008, p. 77 e 78; MEDEIROS: 2003, p. 153).

Unindo-se aos avanços da comunidade jurídica do mundo inteiro, a integração regional fortalece os países participantes, dando condições para atingir um grau de desenvolvimento dos seus objetivos econômicos e políticos, em diferentes sistemas de atuação internacional. Os Estados gerenciam suas participações em âmbito comunitário, multilateral e bilateral – conciliando as demandas específicas de cada setor social –, sem olvidar a defesa de sua independência e autodeterminação entre os povos. Estes são anseios democráticos, que identificam e conciliam as reivindicações atuais (MEDEIROS: 2003, p. 151 e 160).

Partindo da caracterização realizada por Jürgen Habermas (2012, p. 336) em seu artigo sobre a crise da União Europeia à luz da constitucionalização da Lei internacional, todo sistema político-democrático compreenderia: (1) associação horizontal de pessoas jurídicas livres e iguais; (2) organização burocrática para a ação coletiva; e (3) solidariedade cívica como meio de integração política.

A associação horizontal é verificada com a coparticipação de Estados, cuja independência seja reconhecida por seus pares. A organização burocrática não está caracterizada por um único perfil, sendo desenhada de acordo com as particularidades históricas de seu caso, criando-se entes internacionais com variados graus de autonomia. Já a solidariedade cívica seria percebida pela identidade da população, com a construção do sentimento de pertencimento regional (HABERMAS, 2012, p. 339-348).

Respeitadas as especificidades de cada caso de regionalismo, é possível identificar tais pontos na estruturação das plataformas sul-americanas de desenvolvimento e dos tratados bilaterais. Tanto nas relações binacionais quanto na dimensão comunitária das organizações regionais, a integração envolve as bases democráticas de associação horizontal, organização e solidariedade cívica ressaltadas por Habermas.

Ademais, a presença de discussões bilaterais diversifica os tipos de relações internacionais estabelecidas, contribuindo para a integração regional jurídica. Assim, como fator característico da América do Sul – respeitando-se o histórico político pela independência dos países sulistas e as dificuldades de inserção na comunidade jurídica do mundo inteiro –, os acordos bilaterais são utilizados para estimular os avanços em âmbito local.

3.2.2. Cooperação multilateral e bilateral

Vinculado ao conceito de regionalismo, há o estudo do multilateralismo e bilateralismo como formas de arranjos políticos e comerciais entre atores internacionais, sobretudo os Estados. São modelos que existem de maneira concomitante e que são utilizados para sistematizar as formas de organização e as normas de abrangência intercontinental, regional e bilateral (RENARD, 2015, p. 5).

Robert Cox (1992, p. 163) entendeu que o multilateralismo trata do processo de regulação da ordem estabelecida e, por outra perspectiva, como o ambiente propício para as relações internacionais proporem transformações a essa ordem. Os dois aspectos do instituto – estruturação e transformação – são distintos, mas o definem e devem ser igualmente desenvolvidos.

O multilateralismo está formalmente associado aos acordos de Bretton Woods (1944), que resultaram na criação do Fundo Monetário Internacional, do Banco Mundial e do GATT. A aproximação do atual milênio, no entanto, é caracterizada pela expansão do regionalismo e bilateralismo na segunda metade do século XX, resultando em uma convivência ora conflitiva ora harmônica da forma multilateral, bilateral e regional das relações internacionais (BECK; MULLER; SEABRA, 2021, p. 34-35; SANTOS, 2019, p. 85).

O regionalismo tem suas raízes no multilateralismo, com a integração de diversos países normalmente associados pela proximidade geográfica. Nas últimas sete décadas, a predileção pelos acordos multilaterais em âmbito regional contribuiu para a construção de identidades regionais pelo uso de organizações internacionais (BECK; MULLER; SEABRA, 2021, p. 34-37; RENARD, 2015, p. 4).

Por outro lado, houve a assinatura de múltiplos acordos bilaterais no século XIX definidoras de fronteiras e estabelecendo formas de solução pacífica de conflitos entre dois Estados (ENGEL, c2012). Ademais, após o surgimento do multilateralismo e regionalismo no século XX, constata-se a expansão das negociações bilaterais no atual milênio, em virtude da possibilidade de, por intermédio das convenções binacionais, “se repetir, especificar, esclarecer ou aprofundar os tratados multilaterais” (RENARD, 2015, p. 5-6).

Nesse contexto, há duas possíveis leituras: entender a bilateralização das relações jurídicas entre dois Estados como alternativa dos tratados multilaterais e regionais ou, como na perspectiva de Thomas Renard (2015, p. 5), admitir que não há uma substituição do multilateralismo pelo bilateralismo, mas há um ajuste das formas de integração e um estudo dos mecanismos compatíveis com os interesses comuns. De todo modo, é reconhecida a coexistência do bilateralismo com as formas multilaterais e regionais de relação entre atores internacionais.

Dentro do estudo das relações jurídicas bilaterais, observa-se que a cooperação é uma questão central, servindo como mecanismo de negociação e consenso em prol dos interesses comuns (SANTOS, 2019, p. 86). Na análise do tema, há, ainda, diferentes tipos e subtipos de classificação. Quanto ao número de partes envolvidas, para os fins desta pesquisa, interessante observar a divisão em cooperação multilateral e cooperação bilateral (CARMO, 2021, p. 153-162).

Valter Moura do Carmo (2021, p. 160-161) entende que a cooperação multilateral é desenvolvida coletivamente, com intervenção de organismos internacionais e defende que a cooperação bilateral é realizada entre dois Estados ou duas instituições estatais. Sofia José Santos (2019, p. 86-87), por sua vez, explica que, em um contexto multilateral, as regras são criadas pelos Estados, como expressão de sua vontade política, de forma coletiva, e a relação bilateral é caracterizada pela expansão da autonomia e especificidade dos temas deliberados.

Valter Moura do Carmo (2021, p. 153-162) propõe, também, uma classificação quanto ao objeto. Tem-se assim cooperação: (1) humanitária, (2) para o desenvolvimento, (3) militar, (4) científica, (5) tecnológica, (6) técnica, (7) cultural, e (8) econômica. Assim, cada matéria é objeto de acordos bilaterais e multilaterais e integram o sistema de comunicação entre os Estados de maneira que os atores internacionais tenham acesso à informação e ao incentivo necessários aos seus objetivos de desenvolvimento transfronteiriço.

3.3. Cooperação jurídica: conceituação

No estudo da cooperação jurídica há o encontro de conceitos como cooperação interjurisdicional, cooperação internacional e cooperação jurídica internacional que, embora estejam vinculados, apresentam definição distinta. Cada expressão compreende um significado próprio e, para que haja a estruturação adequada da pesquisa do tema proposto, faz-se uma análise de suas definições.

A expressão cooperação interjurisdicional foi utilizada no projeto do Código-Modelo de Cooperação Interjurisdicional para a Ibero-América (PELLEGRINI GRINOVER et al., 2008, p. 206-208). A eleição dessa locução, como explicado na exposição de motivos do projeto, deu-se em razão de ser a mais adequada para identificar a colaboração mútua de Estados soberanos, no âmbito de seus territórios – no plano jurisdicional ou administrativo. Ainda que esteja mais próximo do Direito Internacional Privado, o mecanismo conta com contribuições encontradas em outras instâncias do Direito.

É importante destacar que a expressão cooperação interjurisdicional foi escolhida pelo citado projeto com o sentido diferente de cooperação internacional. Esta última locução estaria associada às atuações envolvendo tutelas judiciais ante os tribunais internacionais e, então, estaria categorizada como instituto analisado entre as matérias do âmbito do Direito Internacional Público.

Diante da diferença acolhida pelo projeto de Código-Modelo, conclui-se que a diferença entre cooperação interjurisdicional e cooperação internacional não estaria na matéria pública ou privada do mérito das contribuições, mas na jurisdição de quem solicita. O primeiro instituto estaria vinculado aos Estados, no âmbito das suas soberanias e o segundo conceito relacionado aos tribunais internacionais. Arno Dal Ri Júnior e Ademar Pozzatti Junior (2012, p. 275), por seu turno, utilizam a expressão cooperação jurisdicional e cooperação internacional jurisdicional como um conjunto de mecanismos processuais em prol da comunicação entre jurisdições de Estados distintos.

Quanto à expressão cooperação jurídica internacional, Francisco Javier Forcada Miranda (2017, p. 35-38) destacou, em sua tese, alguns pontos de apoio que auxiliariam no entendimento do conceito e seu papel como mecanismos processual para a efetividade de propostas das políticas externas. Seguindo sua linha argumentativa, o instituto está envolvido na produção de mecanismos que internalizem e sejam internalizados, para a concretização dos objetivos da agenda multidisciplinar internacional, regional e binacional.

Como primeiro ponto de apoio, fruto do novo milênio e das transformações tecnológicas, o conceito de cooperação jurídica internacional deveria se adequar às necessidades hodiernas. A definição do tema estaria, assim, caracterizada por sua base jurídica, no uso de ferramentas que contribuam para o fortalecimento das relações internacionais. A assistência mútua, portanto, seria a chave para a efetividade da tutela jurídica aos negócios e acordos celebrados (MIRANDA: 2017, p. 35-36).

Por outro lado, ainda que a cooperação contribua para o desenvolvimento, os institutos não se confundem. O conceito que se elabora é de uma acepção jurídica, na construção de normas internacionais, sendo temática de tratados entre Estados. Deste modo, não se confunde com a cooperação no sentido não jurídico, com conotações de outras áreas da ciência, como Ciência Política, Sociologia ou Economia (MIRANDA: 2017, p. 35-36).

Como segundo ponto de apoio, também há como se entender a cooperação jurídica internacional no sentido legislativo. Este termo é associado à busca da regulação normativa entre Estados interessados de forma harmônica, com propostas similares, com o intuito de facilitar as negociações envolvendo seus atores, em regime jurídico vigente com disposições semelhantes. Este conceito englobaria os diferentes termos aproximação, harmonização, uniformização e unificação (MIRANDA: 2017, p. 35-36; SILVEIRA e GLITZ: 2020, p. 7).

Entretanto, a noção de aproximação jurídica apresentada não é o conceito proposto para os fins deste estudo. O marco escolhido tem a ver com a colaboração entre Estados com o intuito de auxílio mútuo para efetivar os compromissos políticos por intermédio de documentos jurídicos e a assistência em processos administrativos e judiciais que envolvam matéria de interesse de diferentes atores internacionais (MIRANDA: 2017, p. 35-36).

Como terceiro ponto de apoio, Forcada Miranda (2017, p. 35-38) defendeu que a cooperação jurídica internacional configurar-se-ia como um dever estatal em prol da população, utilizando-se a tutela jurídica como garantia de cumprimento das ideias e propostas discutidas em outros setores. O Brasil e o Peru, nesse aspecto, assegurariam, por meio de tratados assinados e internalizados, a efetividade dos compromissos políticos e econômicos assumidos entre seus representantes (MIRANDA: 2017, p. 35-36).

Em contrapartida, como quarto e último ponto de apoio, a cooperação jurídica internacional necessitaria de mecanismos para lograr a efetividade das políticas propostas. Nesse cenário, a cooperação viria expressa nos tratados internacionais, bem como seria analisada pelas doutrinas nacionais, sendo apresentadas formas de assistência, como as comunicações judiciais diretas. Desse modo, o conceito estaria estruturado tanto no direito substancial como no campo processual da matéria (MIRANDA: 2017, p. 38).

Interessante observar que o aspecto processual da cooperação é destacado pelo uso de cartas rogatórias, auxílio direto e a discussão envolvendo os limites para concretizar os efeitos de sentenças estrangeiras, bem como os requisitos para sua homologação. Nesse seguimento, é possível entender a cooperação jurídica internacional como instrumento e objeto de estudo do Direito Processual Internacional (ESPINO: 2007, p. 109-110). Entretanto, o tema não está adstrito a esse setor do Direito Internacional Privado, tendo em vista a amplitude conceitual da assistência mútua, também albergando conotações de direito material.

Neste ponto, cite-se a noção de cooperação jurídica internacional elaborada por Francisco Javier Forcada Miranda (2017, p. 35-38). Para ele, o tema tem “base jurídica e está projetado sobre relações internacionais privadas da cidadania, que pretende fazer efetiva, no âmbito transfronteiriço, a tutela judicial dos particulares”. O autor quis destacar, sobretudo com a expressão “relações internacionais da cidadania”, a relação do instituto com os valores democráticos, especialmente, o acesso à Justiça e o devido processo legal. Por meio dessa ferramenta, haveria a facilitação dos procedimentos judiciais e administrativos.

Partindo de tais definições, para fins deste estudo, utilizar-se-á indistintamente as expressões cooperação jurídica e cooperação jurídica internacional, de forma ampla – envolvendo os conceitos destacados – para descrever toda a atuação que utilize a norma como ferramenta de colaboração, para além do seu aspecto processual. O termo servirá para identificar as contribuições dos atores internacionais, sendo estatais ou não, na construção e desenvolvimento dos cooperadores. Dentro dessa conceituação não está incluída a cooperação jurídica nacional.

A cooperação jurídica é uma ferramenta que assegura as relações internacionais, sobretudo no que diz respeito a seu aspecto processual, permitindo que os compromissos políticos sejam internalizados e, por consequência, obrigatórios no âmbito interno. Ademais, os procedimentos propostos em assistência mútua têm o intuito de agilizar a tutela jurídica dos interesses dos atores internacionais, construindo um sistema multilateral, regional e binacional de solução de conflitos, ou de prevenção e segurança das negociações (MIRANDA: 2017, p. 38).

A era da informação favoreceu a crescente conexão entre as populações de diferentes Estados, com destaque para os que compartilham regiões fronteiriças, não só pelo aspecto físico, mas para a projeção de negócios jurídicos nessas localidades. Assim, os Estados entendem pela necessidade de fortalecimento das organizações internacionais e das normas internacionais – sobretudo a cooperação jurídica internacional (MIRANDA: 2017, p. 38).

As Constituições brasileira e peruana apresentam a finalidade nacional cooperativa em sua política exterior, notadamente com respeito à integração latino-americana. O regionalismo está destacado pelas peculiaridades econômica, política, social e cultural da localidade, que se reflete no cenário jurídico de contribuição mútua, com ditames efetivos de facilitação dos objetivos da agenda binacional.

A cooperação jurídica, portanto, é um instrumento de eficácia das normas internacionais, destacando-o como hábil a estruturar o crescente mercado e as trocas culturais, políticas e sociais no mundo inteiro. Para além da vertente conflitual, o direito substancial e processual no contexto internacional apoia-se em ferramentas de compromisso com a segurança e tutela jurídica dos interesses dos atores internacionais e, em último sentido, da população em geral (MIRANDA: 2017, p. 38-42).

Em resumo, o propósito do instituto da cooperação jurídica está em facilitar os intercâmbios de informações, fomentar a aproximação jurídica dos Estados e impulsionar os processos – administrativos e judiciais. Somada às cooperações técnica, cultural, econômica e científica, estabelece os marcos legais previsíveis para que os demais campos de colaboração mútua tenham estrutura para seu desenvolvimento e efetividade.

Deste modo, a cooperação jurídica está implícita em todos os acordos binacionais propostos, assinados e internalizados com o intuito de desenvolvimento do Brasil e do Peru. Por outro lado, está explícita sua previsão quando os acordos dispõem sobre o tema – de forma específica ou não – e quando os contratos bilaterais são negociados e constituídos sob a garantia dos princípios e normas internacionais, com a matéria internalizada nos ordenamentos pátrios.

Por conseguinte, importante mencionar como a cooperação jurídica é trabalhada por intermédio de diversos instrumentos. Os mecanismos de troca e colaboração entre os atores internacionais servem para dar aplicabilidade aos objetivos perseguidos pelos Estados, considerando que, em suas relações bilaterais e multilaterais, normatizam meios e métodos para atender às demandas recíprocas.

3.3.1. Instrumentos da cooperação jurídica internacional

A cooperação é uma ferramenta de efetividade da justiça diante das exigências econômica, social, política e cultural da era da tecnologia e da informação. A atividade jurídica estatal, no âmbito do seu território ou fora dele, deve ser realizada com o uso de ferramentas facilitadoras do cotidiano, para que as negociações e demandas sociais locais e internacionais gozem de segurança jurídica e proteção dos direitos (RAMMÊ; COSTA, 2015, p. 616-618).

A cooperação jurídica funciona como exercício das relações entre os atores internacionais, na efetivação de seus objetivos comuns – comerciais, políticos, sociais, culturais, etc. – e na solução de conflitos. O processo de integração bilateral dos Estados e a atuação dos arranjos regionais como plataformas que não são fechadas em si, mas abertas ao cenário global, têm desafios em vários aspectos que precisam de segurança jurídica como fórmula de desenvolvimento (RAMMÊ; COSTA, 2015, p. 619).

A inserção multilateral é incentivada simultaneamente aos projetos regionais e entender a comunidade jurídica do mundo inteiro é uma necessidade do atual milênio. De modo paralelo, há a integração que é estimulada com a criação de entidades internacionais, as quais reúnem Estados de história, política e economia similares, que estão além da aproximação física (PECEQUILO, 2008, 148-151).

Dentro desse contexto, a cooperação jurídica seria concretizada pela previsão expressa nos tratados internacionais, ao se estabelecer normas que concretizem o empenho pela mútua colaboração. Ademais, é possível entender que essa inclinação é priorizada quando há a internalização, nos ordenamentos pátrios, dos princípios do Direito Internacional, em sentido amplo (RAMMÊ; COSTA, 2015, p. 620-621).

Ademais, dentro dessa discussão, volta-se para a questão central do Direito Internacional Privado, qual seja, a escolha da lei aplicável, a fim de que seja identificada a norma a ser utilizada em assuntos que envolvam mais de um ordenamento jurídico. Quanto à cooperação jurídica internacional, há o predomínio de disciplinamento por tratados multilaterais, regionais e bilaterais, com o objetivo de coordenar os objetivos dos atores internacionais (ARAÚJO, 2016, p. 35-39).

São diversos os mecanismos e cada país apresenta em sua lei material e processual as ferramentas de seu interesse, para solucionar os pleitos dos atores internacionais, em suas relações. As sociedades empresariais, os turistas, os trabalhadores, os residentes fronteiriços e os consumidores são parcelas da comunidade afetadas pelas decisões políticas e que requerem meios hábeis para possibilitar uma saída para os bloqueios e disparidades de tratamento.

Surgem mecanismos de controle dos acordos internacionais, permitindo, assim, a sua implementação. Quando os Estados se comprometem a garantir as obrigações às quais se vincularam, são necessários instrumentos que confiram mais eficácia aos documentos assinados. Nesse sentido, tem-se ferramentas coercitivas, com possibilidade de medidas sancionadoras, e também o uso da cooperação para tais fins (VARELLA, 2005, p. 146-148).

Como controle dos acordos internacionais pela cooperação, seriam criados métodos tais como o uso de relatórios, inspeções e instituições internacionais, como também há a fiscalização por organizações não-governamentais, caracterizada pela participação popular. Por intermédio das citadas formas de atuação, é possível constatar situações de irregularidade além de propor modelos de uniformização de disciplinamento (VARELLA, 2005, p. 146-148).

Como categorizado por Marcela Arriola Espino (2007, p. 107), o estudo do Direito Processual Internacional é incluído, nos manuais doutrinários, dentro do campo de atuação do Direito Internacional Privado. Por serem os mecanismos de cooperação jurídica responsáveis pelo impulso dos processos administrativos e judiciais, a matéria também é compreendida como integrante da esfera processualística, sendo indispensável para que o conflito seja resolvido ou que um embaraço seja dissolvido (ARAÚJO, 2016, p. 140-244; CASTRO e SILVA, 2007, p. 564-613; DELGADO B.; DELGADO M., 2017, p. 143-186; ESPINO, 2007, p. 107-109).

O estudo didático do tema estabelece classificações que facilitam o aprendizado e a comunicação entre atores internacionais. Nesse sentido, a cooperação jurídica, como meio de colaboração, é classificada como ativa – quando se está na posição de solicitante – e passiva – quando se recebe o pleito. Nas relações entre soberanias, o país demandante é conhecido como Estado requerente e o país que recebe as solicitações – e que, eventualmente, processará o pedido – é chamado de Estado requerido (BRASIL, 2014, p. 07).

Cresce o interesse da comunidade jurídica do mundo inteiro na matéria de cooperação. A circulação de pessoas, capitais e bens, a celebração de contratos e o avanço tecnológico contribuem para que sua instrumentalização seja analisada e conformada às novas demandas. A atuação política dos Estados monopoliza a iniciativa, necessitando da participação do Poder Judiciário e da comunidade jurídica sobre as matérias afetas ao seu campo de atuação (BAHIA, 2015, p. 41).

As facilidades da era da informação colaboraram para que a segurança das transações fosse efetivada. Atualmente, a tecnologia consolida a autenticidade dos documentos, garantindo que a checagem seja realizada de maneira ágil. Uma certidão emitida por um país que declara a ausência de condenações criminais seria conferida em um sítio eletrônico e, assim, rapidamente, é possível obter permissão para residência em um Estado estrangeiro.

Nos casos dos contratos internacionais de comércio, um consumidor registra, simplificadamente, seus dados em um sítio eletrônico especializado em compra e venda e, com crédito disponível, obtém produtos de qualquer lugar do mundo. O idioma e as formas de comunicação de diferentes culturas estão progressivamente mais acessíveis ao público em geral, não se configurando como empecilho na obtenção de bens e serviços.

A validação de documentos, portanto, segue esse caminho. É o caso da promulgação brasileira da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, de 05 de outubro de 1961, pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. O Peru aprovou pela Resolução Legislativa nº 29445, de 17 de novembro de 2009 e ratificou com o Decreto Supremo nº 086-2009-RE, de 23 de novembro de 2009 (BRASIL, 2016a; PERU, 2009b, 2009c) (Quadro 6).

Fruto dos trabalhos da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado (Hague Conference on Private International Law – HCCH), a citada Convenção de 1961 prevê como única formalidade possível, nos documentos de interesse das transações internacionais, a apostila. A sua emissão segue o modelo da Convenção e serve como comprovação da autenticidade dos elementos que compõem o documento (BAHIA, 2015, p. 43).

O interesse comum e a solução jurídica mútua são apontados como finalidade da utilização da cooperação jurídica internacional como ferramenta de construção da comunidade jurídica do mundo inteiro. Pode ser prevista na perspectiva instrumental – com o uso de institutos como auxílio direto, carta rogatória ou apostila – e na perspectiva material – com a celebração de tratados internacionais que promovem o Direito Internacional Privado na prevenção e combate aos conflitos (BAHIA, 2015, p. 47).

A cooperação jurídica é a garantia de acesso à Justiça internacional. No século XXI, as contribuições do Direito Internacional Privado para o desenvolvimento mundial são a proteção dos direitos humanos e do acesso à Justiça, a prevenção dos conflitos pela segurança e harmonização jurídica, bem como o fomento dos negócios internacionais. A contribuição mútua facilita o processo e serve como mecanismo de efetividade (GOICOECHEA, 2016, p. 129).

A tutela judicial e o acesso à Justiça são direitos de incidência local e comunitário – nas suas dimensões bilateral, regional e multilateral –, com peculiar interesse aos casos fronteiriços. Somente com a elaboração de tratados e previsão de colaboração mútua, as necessidades da população e dos atores internacionais, que não estão restritos a um determinado território, seriam atendidas (GOICOECHEA, 2016, p. 131).

A cooperação jurídica internacional está compreendida dentro da atual noção de processualística. Produz meios hábeis para todas as etapas administrativas e judiciais. Assim, é possível acessar à Justiça – sem prejuízo por ser uma matéria internacional – e solicitar informações cruciais ao desenvolvimento da solução da controvérsia, além de ser a base para a elaboração de instrumentos jurídicos que protegem e possibilitam a aplicabilidade das decisões políticas integralizadas (GONÇALVES; GOUVEA, 2016, p. 93).

Entre os instrumentos da cooperação jurídica internacional, há uma atenção especial naqueles meios utilizados no curso de processos administrativos e judiciais. As autoridades centrais e o Poder Judiciário de diferentes Estados recorrem a instrumentos como as cartas rogatórias, a homologação de sentença estrangeira, a extradição e o auxílio direto como forma de comunicação e efetividade da tutela jurídica (RAMMÊ; COSTA, 2015, p. 620-621).

A cooperação jurídica internacional exige canais diretos de colaboração mútua e o instituto do auxílio direto ou a intermediação das autoridades centrais – em substituição aos canais diplomáticos –, são possibilidades que guiam as relações estatais para a efetividade que se busca. Atualmente, três redes de atores estão sendo projetadas em concertações regionais, para estimular a cooperação: (a) autoridades centrais; (b) redes de juízes; e (c) redes de pontos de contato (GOICOECHEA, 2016, p. 131-132).

As atribuições das autoridades centrais – por meio das quais há o contato direto entre os Estados para o intercâmbio de informações – são determinadas por convênios internacionais e cumprem funções específicas de facilitação na cooperação jurídica. Os Estados designam uma autoridade com uma atribuição e essa informação é encaminhada aos países interessados ou disponibilizadas de forma pública e acessível. Essa é uma medida de descentralização, que auxilia na agilidade dos procedimentos de troca (GOICOECHEA, 2016, p. 131-132).

A rede de juízes tenta aproximar aqueles que são mais beneficiados pela cooperação jurídica no âmbito judicial. A colaboração e troca de informações entre juízes não só interessa às partes de cada processo em matéria internacional como também aos próprios julgadores. Configura-se como premissa do século XXI a capacitação daqueles que decidirão a destinação e o nível de aplicabilidade de normas estrangeiras, binacionais e internacionais (GOICOECHEA, 2016, p. 134).

As redes de pontos de contato reúnem diferentes organismos regionais e internacionais, de maneira coordenada, para que os trabalhos gerados em matérias específicas contribuam harmoniosamente para o todo. As redes são criadas ao serem observadas similaridades regionais ou finalísticas e, assim, construir um centro de apoio para que redes especializadas por determinadas temáticas ou por características funcionais de seus membros sejam conectadas (GOICOECHEA, 2016, p. 135).

A fórmula digital está crescendo na matéria de cooperação jurídica internacional. A substituição do papel por documentos eletrônicos, a conferência de autenticidade de maneira eletrônica e a possibilidade de assinatura eletrônica propicia um ambiente favorável ao enriquecimento das deliberações políticas em busca de novos métodos de cooperação e permite que as diligências de colaboração mútua sejam realizadas com rapidez (GOICOECHEA, 2016, p. 146-148).

Para Ignacio Goicoechea (2016, p. 146-148), a cooperação penal é vanguardista no uso de mecanismos digitais. As autoridades centrais estão cumprindo determinações com base em documentos eletrônicos, sem a necessidade de que esteja em posse da versão física. Há, no Brasil, o recebimento de instrumentos jurídicos eletrônicos em matéria penal, com assinatura eletrônica, dispensando o envio posterior da versão física do documento. Foi observado que a cooperação em matéria civil e comercial não era utilizada na mesma medida que a penal, mas o avanço tecnológico concedeu os meios necessários para que esses setores alcancem a mesma proporção (GOICOECHEA, 2016, p. 146-148).

Ainda sobre cooperação jurídica internacional, é possível observar a efetividade da solução jurídica diante das intenções políticas e da proteção dos direitos nos conflitos que circulam as transações internacionais. A internalização de normas de interesse binacional, regional e multilateral, consolida princípios e mecanismos de viabilização quanto às questões econômicas e políticas (VELOZO, 2020, p. 89-90).

O surgimento das autoridades centrais aponta para uma melhoria na colaboração mútua no Século XX. Mas é necessário, ainda, que os avanços prossigam, de modo que a burocracia existente em cada sistema jurídica não se transforme em um empecilho. Doutra banda, a cooperação deve ser inserida no desenvolvimento tecnológico, com a efetivação de novos mecanismos de facilitação, como a colaboração entre Estados para investigações conjuntas e as videoconferências (MORÁN MARTINEZ, 2016, p. 112-114).

A cooperação estaria nas relações entre Estados com diferentes níveis de desenvolvimento, encontrando os objetivos comuns e oferecendo suporte aos menos favorecidos, em agendas bilaterais e multilaterais (SZUCKO, 2017, p. 37). Como consequência prática, o estabelecimento de mecanismos de facilitação, como troca de informações e cumprimento de decisões judiciais em território estrangeiro, surge como um tema recorrente dos acordos internacionais.

Nesse sentido, os mecanismos de cooperação jurídica internacional têm função que não se limita à rotina administrativa e judicial. São instrumentos necessários à população, e especificamente aos atores internacionais, para que tenha a segurança jurídica capaz de viabilizar seus interesses comerciais, políticos, sociais, culturais etc. A troca de informações e cumprimento de atos processuais expandem as relações internacionais (ARAÚJO, 2016, p. 193-194).

3.3.2. Pan-americanismo e o início da cooperação jurídica continental

Antes de tratar da participação brasileira e peruana na cooperação jurídica multilateral, faz-se necessário uma análise do surgimento dos tratados no continente americano e de como foi desenvolvido o Pan-americanismo. Este termo não está pacificamente delineado, mas a unificação da região, em diferentes propostas e possibilidades, foi, em seguidos momentos históricos, debatida (MENEZES, 2007, p. 80-81).

Ainda que não tenha um conceito definido, Wagner Menezes (2007, p. 79-82) sintetizou o Pan-americanismo como um “movimento de coesão continental”, isto é, “uma fase do processo de integração entre os povos que não chegou a existir materialmente devido ao desalinhamento político internacional”. Foi um período histórico que não foi exitoso em todos os seus objetivos, mas que resultou em Tratados, cujos preceitos serviram como fundamento da cooperação jurídica no continente americano.

A assinatura de convenções em decorrência dos Congressos Pan-americanos era a declaração formal de que a inserção dos assuntos acordados, no ordenamento jurídico interno, foi considerada o passo necessário para a efetividade das propostas políticas. Por essa razão, antes de traçar uma abordagem multilateral e sub-regional da cooperação na qual está inserida a agenda política e jurídica do Brasil e do Peru, inicia-se uma análise da perspectiva continental do tema.

A primeira etapa de colaboração entre os povos americanos, na formatação atual do Direito Internacional, remonta ao século XIX, com a criação dos Congressos Pan-americanos. Nestes eventos, como se observará neste tópico, houve a participação ativa do Peru, por vezes, como anfitrião (ESPINO, 2007, p. 113). O Brasil era corriqueiramente convidado e a sua presença foi requerida, e questionada a sua ausência, ao longo das deliberações do continente.

Nos eventos pan-americanos, o Direito Internacional foi invocado pelos Congressistas para que os objetivos de desenvolvimento continental – respeitada a independência dos povos –, fossem alcançados. Dentro desse parâmetro, traça-se quais foram as demandas do século XIX e como os participantes legislaram sobre o tema por intermédio dos tratados, ainda que com baixa internalização.

Peru e Brasil alcançaram sua independência em 1821 e 1822, respetivamente, sendo um reflexo da situação política continental (LIMA, 2019, 405 p.; MCEVOY, 2021, 14 p.). Apesar das diferenças entre o Norte, o Centro e o Sul, a colaboração dos povos americanos esteve ativamente presente no século XIX, como na celebração do Tratado de União, Liga e Confederação Perpétua. O documento foi assinado em 15 de julho de 1826, no Congresso do Panamá, como o primeiro marco jurídico dos sucessivos Congressos Pan-americanos (MENEZES, 2007, p. 75-76; PERU, 1930a, p. 405-416) (Quadro 1).

O representante do Peru esteve entre os membros participantes, que assinaram o Tratado, mas não ratificou. Sobre o Brasil, o idealizador do Congresso do Panamá, Simón Bolívar, não desejava sua presença, pois pretendia uma união apenas com as ex-colônias espanholas. Ademais, visualizava o país como uma ameaça a seus ideais, tendo em vista que o governo brasileiro era estruturado como um império (SANTOS, 2008, p. 181-185).

Entretanto, o Chefe de Estado da extinta Grã-Colômbia, responsável pela gestão diplomática do Congresso, entendeu que o evento deveria envolver a participação de representantes do continente, independentemente das diferenças, resultando em convites a Estados que detinham política distinta das ex-colônias espanholas, como Brasil. Contudo, o representante brasileiro não pôde participar das deliberações (SANTOS, 2008, p. 181-183).

Os participantes entenderam que a solidificação das intenções políticas em um Tratado era pertinente para que as proposições tomassem a forma jurídica necessária para sua efetivação. Diante disso, o documento também previu como um dos objetos principais, em seu artigo 13, a primazia em concluir convenções que assegurasse efetividade às relações recíprocas mutuamente satisfatórias (GASPAR; JACOB, 2014, p. 690-691; PERU, 1938a, p. 405-416).

Por outro lado, as reuniões que resultaram no Tratado de União desenharam as bases que solidificariam a cooperação jurídica na América, contemplando mecanismos que pudessem auxiliar os pactuantes em alcançar seus objetivos. Houve expressa menção, nos artigos 23 a 25, sobre a lei aplicável aos estrangeiros e às relações comerciais internacionais. Ademais, o documento continha a indicação de forma republicana e democrática de governo, a submissão ao direito internacional e a solução pacífica dos conflitos (SANTOS, 2008, p. 184-185).

Uma outra fonte primária da cooperação jurídica no continente americano, foi a assinatura do Tratado de Confederação no Primeiro Congresso de Lima, no dia 08 de fevereiro de 1848. Na reunião dos congressistas foram discutidos temas como costumes internacionais, correios, comércio e navegação, convenção consular, delimitação territorial, proibição de ocupação por qualquer nação e aplicação do uti possidetis – princípio internacional pelo qual o direito a um território é de quem, de fato, ocupa-o (MENEZES, 2007, p. 339; PERU, 1938b, p. 301-311) (Quadro 1).

O Peru foi anfitrião do evento e esteve entre as partes assinantes do Tratado de Confederação. No dia 9 de novembro de 1846, foi enviado uma Nota-Circular de Convite a diferentes países, inclusive Brasil (PERU, 1938b, p. 179-180). Este último informou, no Relatório do Ministério das Relações Exteriores de 1847 que, embora pretendesse participar da reunião, não pôde fazê-lo (BRASIL, 1847, p. 8-9).

O Tratado de Confederação, em seu artigo 20, dispôs expressamente sobre a celebração de outros tratados e convenções necessários para fomentar os interesses recíprocos. Também previu que acordos seriam elaborados sobre direitos que fossem comuns aos participantes. Entretanto, a norma seria obrigatória apenas quando devidamente incorporada, de acordo com o direito interno da República Confederada (PERU, 1938b, p. 310).

No Primeiro Congresso de Lima (1847-1848) também foram assinados um tratado de comércio e navegação, uma convenção consultar e uma convenção de correios. As áreas de interesse comum dos Estados participantes eram na área de comércio e de defesa, favoráveis ao estreitamento das relações entre os atores internacionais. Entretanto, embora tenham servido como influência para as futuras normas no continente americano, os documentos não foram ratificados (SANTOS, 2008, p. 186).

Em 15 de setembro de 1856, foi assinado o Tratado Continental de Aliança e Assistência Recíproca, no Congresso de Santiago, que dispôs sobre as leis aplicáveis no caso de circulação de mercadorias, de correspondências e de pessoas, além de prever a cooperação judicial, cultural e monetária. Tanto nessa reunião, em solo chileno, como na deliberação no Peru, foram impulsionadas as ideias em prol da criação de instituições intergovernamentais e supranacionais (ARGENTINA, 1862, p. 5-13; MENEZES, 2007, p. 339; SANTOS, 2008, p. 186) (Quadro 1).

O Congresso de Santiago (1856) foi negociado diplomaticamente e discutiu sobre mecanismos pacíficos de solução de controvérsias, extradição e validação de diplomas profissionais. O Tratado Continental proposto abordava temas atinentes ao direito internacional, como obstrução e atos de exílio. Convites foram expedidos, inclusive ao Brasil, mas o documento foi assinado apenas por Peru, Equador e Chile, também aderido pela Nicarágua, sem posterior ratificação dos participantes (MENEZES, 2007, p. 339; PERU, 1938b, p. 636-637).

No preâmbulo do Tratado houve a menção ao vínculo de fraternidade, aos interesses e origem comum do que chamou de grande família americana. No artigo quinto, foi previsto que os documentos outorgados nos territórios dos países contratantes, as sentenças e a provas que respeitem os ditames do direito interno surtiriam os mesmos efeitos nos Estados participantes. Como mencionado, o documento ainda dispôs sobre cooperação na educação e no trabalho – artigo sétimo e oitavo – e a adoção de um sistema uniforme de moedas e de uma união aduaneira (artigo 10) (ARGENTINA, 1862, p. 5-13).

Em 09 de novembro de 1856, foi assinado o Tratado de Bases de Aliança e Confederação, no Congresso de Washington (Quadro 1). A reunião que resultou na convenção foi motivada pela necessidade de assistência mútua e proteção dos governos estabelecidos, no âmbito interno e externo. O documento previu a lei aplicável aos estrangeiros e ao comércio, navegação e correspondência internacional, além de dispor sobre cooperação judicial. Entretanto, o documento não foi ratificado pelos participantes (PERU, 1938b, p. 630-635; SANTOS, 2008, p. 186-187).

A reunião em Washington foi motivada pela presença, no Caribe, de flibusteiros majoritariamente estadunidenses e pela necessidade de assistência defensiva mútua. Peru esteve entre os oito países americanos que subscreveram o documento, inclusive Peru. Quanto ao Brasil, o diplomata peruano Juan Ignacio de Osma entendeu que o país luso-americano não tinha interesse por uma aliança geral (PERU, 1938b, p. 630-635; SANTOS, 2008, p. 186-187).

No artigo 10 do Tratado de Bases de Aliança e Confederação (1856), os Congressistas firmaram o acordo de facilitação de circulação de correspondência, entendendo que este era um tópico de cooperação indispensável para a aliança dos povos. Ademais, foram redigidos os artigos 11 e 17 sobre mecanismos de cooperação jurídica e autenticidade de documentos, judiciais e públicos, e seus efeitos dentro do território dos Estados pactuantes, além de proporem debates sobre a construção de uma união aduaneira e monetária (PERU, 1938b, p. 630-631).

Nos dias 20 e 23 de janeiro de 1865, no Segundo Congresso de Lima, foram assinados o Tratado de União e Aliança Defensiva e o Tratado sobre Conservação da Paz. Tais documentos tiveram o objetivo de reunir os representantes dos Estados americanos para deliberar sobre temáticas de interesse comum, em colaboração mútua, inclusive sobre comércio, transportes, comunicações, imigração e asilo (SANTOS, 2008, p. 187-188) (Quadro 1).

Entre os textos assinados, estão os tratados sobre circulação de correios, comércio e livre navegação. E, assim como na primeira reunião (1847-1848), as áreas de interesse comum dos Estados participantes eram na área de comércio e de defesa. Ademais, as negociações também foram impulsionadas pela tentativa de cooperação internacional, em uma perspectiva intergovernamental, para proteção contra as investidas europeias (SANTOS, 2008, p. 187).

No preâmbulo, o Tratado de União e Aliança Defensiva definiu como objetivos a segurança exterior, o estreitamento das suas relações, o fomento da paz e a promoção de outros interesses comuns por intermédios de pactos internacionais. Ademais, o Tratado sobre Conservação da Paz previu a utilização de Tribunais Arbitrais para resolver as controvérsias de guerra, com o artigo quinto indicando a livre estipulação do direito incidente (PERU, 1938b, p. 547-549 e 550-552).

Peru foi o anfitrião e responsável por enviar as notas circulares para as nações vizinhas. O Brasil Império esteve entre os convidados para o evento, mas entendeu não ser conveniente seu comparecimento em virtude dos conflitos fronteiriços que surgiram entre os citados Estados e outros embates daquele momento. Como resultado, nenhum documento do Congresso foi ratificado (BRASIL, 1864, p. 40-41; PERU, 1938b, p. 365-366; SANTOS, 2008, p. 187-188).

Em 09 de novembro de 1878, durante a Conferência de Jurisconsultos de Lima, foi firmado o Tratado para Estabelecer Regras Uniformes em Matéria de Direito Internacional Privado. Foi o primeiro evento americano nomeadamente sobre temática jurídica, com expresso intuito de harmonização do Direito dos Estados Americanos. O documento foi assinado por representantes do Peru, entre outros Estados americanos (GASPAR; JACOB, 2014, p. 691; PERU, 1938b, 343-352; VILLELA, 1984, p. 6-7) (Quadro 1).

O convite para a Conferência de Jurisconsultos de Lima foi enviado em 11 de dezembro de 1875 pelo Ministro de Relações Exteriores do Peru, Aníbal Víctor de la Torre, aos países americanos. Seu intuito era formar uma base geral para a legislação privada, incluindo a determinação de formalidades externas para obrigações. Ademais, foi proposta a deliberação sobre regras comuns para execução de sentenças em matéria civil e instrumentos de cooperação jurídica, além de normas sobre pesos, medidas, sistema monetária e correios (PERU, 1938b, 119-121 e 343-352).

Após as reuniões entre os Jurisconsultos, a versão final do Tratado de Lima (1878) incluiu previsões cumprindo o objetivo de facilitação e cooperação entre os povos, adotando, em primeiro lugar, o critério da nacionalidade. No título oitavo, previu a possibilidade de celebração de outros tratados, que disciplinassem matérias de interesse recíproco, com normas compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. Ademais, dedicou o título sexto e sétimo para estabelecer mecanismos de cooperação internacional (GASPAR; JACOB, 2014, p. 691; PERU, 1938a, p. 344).

Sobre a cooperação judiciária, a partir do artigo 40, o documento tratou da execução de sentenças estrangeiras e outras resoluções em matéria civil, dispondo que os pedidos deveriam ser dirigidos ao Juiz ou Tribunal de primeira instância. O artigo 51 e seguintes, em específico, dispuseram acerca dos critérios exigidos para comprovar a autenticidade de mecanismos de cooperação jurídica e de outros instrumentos públicos estrangeiros para cumprimento de execução (PERU, 1938a, p. 344).

A temática de contratos internacionais nos ordenamentos jurídicos do continente americano sofreu algumas variações e foi regulamentado pelo Tratado. O documento aborda o tema já no seu primeiro título e, no artigo 4º, instituiu-se que, nos contratos celebrados fora do país, seria aplicada a lei do lugar da celebração. Nos três primeiros títulos, estão dispostas as leis aplicáveis ao estatuto pessoal (BÔAVIAGEM, 2002, p. 12-13; PERU, 1938b, 343-352).

Brasil, contudo, não participou das reuniões da Conferência de Jurisconsultos de Lima (1878). Em abril de 1876, o Ministro e Secretário de Estado de Negócios Estrangeiros, João Maurício Wanderley, o Barão de Cotegipe, em resposta ao convite, informou sobre a preferência nacional por projetos intercontinentais. Como resultado, o Tratado não foi recepcionado. Por outro lado, Peru não somente foi o idealizador e anfitrião do evento, como promulgou o documento em 29 de janeiro de 1879, por Resolução Legislativa (BÔAVIAGEM, 2012, p. 144-145; PERU, 1879; PERU, 1938b, p. 123 e 124).

Encerram-se, assim, os Congressos Americanos (1826 a 1878). Nesse período, Peru atuou como anfitrião de eventos, assinando Tratados que fomentavam a integração continental. Contudo, apesar de vanguardista, os documentos não foram internalizados. Por outro lado, Brasil, em seu período imperial, não esteve comprometido com as primeiras tentativas de colaboração multilateral da América, mas, pelos recorrentes convites, depreende-se que os vizinhos entendiam que sua participação seria essencial, dada a sua magnitude.

Quadro 1 Tratados dos Congressos Americanos

Data

Evento

Documento

Assinado

Ratificado (Brasil e Peru)

15 de julho de 1826

Congresso do Panamá

Tratado de União, Liga e Confederação Perpétua entre as Repúblicas de Colômbia, Centro América, Peru e Estados Unidos do México

Peru, Grã-Colômbia, Centro América e Estados Unidos do México

Não (apenas ratificado pela Grã-Colômbia)

08 de fevereiro de 1848

Primeiro Congresso de Lima

Tratado de Confederação entre as Repúblicas do Peru, Bolívia, Chile, Equador e Nova Granada

Peru, Bolívia, Chile, Equador e Nova Granada

Não (apenas ratificado pela Nova Granada)

15 de setembro de 1856

Congresso de Santiago

Tratado Continental de Aliança e Assistência Recíproca entre os Governos de Peru, Chile e Equador

Peru, Chile, Equador e Nicarágua

Não

09 de novembro de 1856

Congresso de Washington, D.C.

Tratado de Bases de Aliança e Confederação entre os Estados Hispano-Americanos

Peru, Estados Unidos da América, Costa Rica, México, Colômbia, El Salvador, Venezuela e Guatemala

Não

20 e 23 de janeiro de 1865

Segundo Congresso de Lima

Tratado de União e Aliança Defensiva entre os Estados da América e Tratado sobre Conservação da Paz entre os Estados da América Contratantes

Peru, Bolívia, Chile, Equador, Venezuela, Colômbia, El Salvador e Argentina

Não

9 de novembro de 1878

Congresso Jurídico de Lima

Tratado para Estabelecer Regras Uniformes em Matéria de Direito Internacional Privado

Peru, Argentina, Chile, Bolívia, Equador, Estados Unidos da Venezuela, Costa Rica, Guatemala e Uruguai

Brasil: Não.

Peru:

Resolução Legislativa de 29 de janeiro de 1879.

Fonte: elaboração da autora, a partir dos referenciais citadas no capítulo de “Estrutura da Cooperação Jurídica Internacional”.

O capítulo de “Estrutura da Cooperação Jurídica Internacional” definiu os referenciais que serão a base dos próximos capítulos. O regionalismo, caracterizado pelos arranjos políticos com intuito de obter benefícios mútuos, e a cooperação jurídica internacional, entendida como meio de facilitação das relações jurídicas internacionais, são os conceitos centrais do estudo, permitindo a sistematização dos Congressos Americanos e constatação do pioneirismo peruano e da insistência pela participação brasileira nos primeiros debates, ainda que o Brasil Império não estivesse comprometido com as discussões regionais.

Dos seis Congressos Americanos, que ocorreram de 1826 a 1878, Peru foi anfitrião de três e participante nos outros três. Mesmo o Brasil Império sendo convidado para cinco reuniões, não se fez representado e, quanto ao colóquio para o qual o país não foi convidado, foi expressamente justificada tal omissão. Os seis Tratados celebrados foram assinados por Peru, com a internalização de um deles. Brasil não assinou os instrumentos como resultado da sua ausência nos eventos.

Os Tratados, ainda que não internalizados pelos dois países, exemplificam as iniciativas de integração no continente. Brasil e Peru estiveram no centro das discussões dos temas abordados, indicando as bases da atuação dos dois Estados nos instrumentos multilaterais e bilaterais de mútuo interesse. Assim, no próximo capítulo, observa-se a participação peruana e brasileira nas Conferências Americanas (1889 a 1954) e na Organização dos Estados Americanos (OEA), sobretudo nas Conferências Especializadas (CIDIPs), desde 1975, bem como em plataformas subcontinentais, como a Associação Latino-americana de Integração (ALADI) e, ainda, quanto à celebração dos Tratados de Montevidéu (1889 e 1940).

4. BRASIL-PERU E A COOPERAÇÃO MULTILATERAL

4.1. Introito

Ao serem traçados os conceitos centrais deste estudo, observa-se que o mundo está envolto em uma cadeia global, em relações transfronteiriças. A circulação de pessoas e os contratos internacionais – com acesso a produtos de diferentes continentes – são comuns na segunda década do século XXI. O estreitamento da concertação regional e mundial é resultado do avanço tecnológico e alcança os âmbitos social, econômico, político, cultural e, consequentemente, o judicial (PARDO IRANZO, 2020, p. 268).

Sobre a discussão de cooperação jurídica, o presente capítulo partirá de uma noção do Direito Internacional da Integração distinta do Direito Comunitário. O primeiro sobre a criação de tratados constitutivos de organizações regionais, com uma colaboração entre os Estados participantes na qual necessitam decidir quais os acordos firmados que serão internalizados. Já o segundo, delimitado na composição de uma organização com poderes acima do nacional, com a regulamentação de matérias de imediata aplicação (BARZA; WEBERBAUER, 2013, p. 59 e 60).

O presente capítulo trata sobre a cooperação jurídica, em seu aspecto multilateral, postergando a face bilateral para o próximo capítulo. Inicia com uma introdução ao Direito Internacional da Integração, possibilitando a análise dos documentos elaborados e assinados em tratativas multilaterais, a partir de marcos geográficos e temporais, na perspectiva brasileira e peruana.

Este capítulo demonstrará a ativa participação do Brasil e do Peru em prol dos interesses comuns do continente americano, também apontando dados da atuação em negociações multilaterais e sub-regionais. Por fim, o texto concluirá sua investigação desenhando as bases dos acordos de interesse brasileiro e peruano, mutuamente considerados, a partir da temática de cooperação, para que seja possível demonstrar o papel dos acordos bilaterais no processo de integração, estudado no capítulo de “Bilateralização da Cooperação Jurídica Brasil-Peru”.

4.2. Cooperação e Direito Internacional da Integração

A relação bilateral do Brasil com o Peru foi construída na conjuntura jurídica das associações regionais. Nesse sentido, há o disciplinamento do Direito Internacional da Integração a partir de organizações que atuam em, pelo menos, três perspectivas: integração regional, comunidade e cooperação. Assim, por intermédio de acordos multilaterais, há a regulação de questões econômicas, sociais, militares, comerciais, científicas e demais temáticas de interesse comum (BARZA; WEBERBAUER, 2013, p. 60; BARZA, 2009, p. 112-116; BRUTTO e CRIVELLI, 2019, p. 242-252).

A integração regional é a disposição dos Estados em contribuir para a uniformização da agenda regional ou temática, de forma a estruturar uma ação conjunta, respeitando-se as soberanias, com regras jurídicas aplicáveis por membro. Difere da comunidade, que ultrapassa as competências internas de um Estado, com atribuição no processo de unificação regional e global, no contexto jurídico, político e econômico (BARZA; WEBERBAUER, 2013 p. 60; BARZA, 2009, p. 112-116).

Em uma perspectiva evolutiva, a integração regional redundaria, em algumas regiões, no estabelecimento de uma comunidade regional, e seu Direito Comunitário. Esse processo corresponde ao interesse regional político, jurídico e cultural, sendo regido por princípios como a liberdade de circulação de bens, serviços, capitais e pessoas. Como resultado das deliberações em comunidade, há a formação de tratados constituintes, como Direito Primário, e de normas editadas no exercício de suas competências, como Direito Secundário (KEGEL; AMAL, 2009, p. 61-63; OYARCE-YUZZELLI, 2016, p. 328).

Por fim, a cooperação, como matéria do Direito da Integração, atuaria como mecanismo dos acordos bilaterais, a favor dos Estados em suas relações internacionais, em prol de interesses comuns. Assim, a atividade jurídica em ação colaborativa seria observada no desempenho dos Estados na elaboração e assinatura de acordos binacionais recíprocos, prevendo a harmonização de institutos e criando mecanismos de desenvolvimento e proteção (BARZA, 2009, p. 114-116; BELANDRO, 1989, p. 298-299).

As convenções celebradas nas Conferências Interamericanas (1889 a 1954) que serão objeto deste capítulo, são consideradas fontes de criação do Direito Internacional Americano. Esse ramo específico é responsável pelo estudo das normas de interesse continental, cujo conteúdo é peculiar pela afinidade geográfica, social, cultural e histórica. Nesse ponto, a cooperação jurídica é desenvolvida em um panorama de integração continental (BARZA, 2009, p. 120-126).

A cooperação jurídica está inserida no estudo do Direito Internacional e está vinculada à solidariedade e aos direitos humanos. O seu fomento deve guiar as decisões políticas e judiciais, de maneira que, no caso de dúvida entre colaborar ou não, opte-se pela primeira. Esse instituto é conceituado como um direito protegido por tratados, para além da reciprocidade, cujo significado seria o igual tratamento que um Estado daria a outro na proporção do que recebe (CASTRO, 2007, p. 569-570; MENEZES, 2007, p. 163).

Em uma visão tradicional, as relações jurídicas entre Estados estão voltadas para os critérios de reciprocidade e cortesia internacional – que estariam no âmbito da conveniência de cada país. Entretanto, o avanço das relações internacionais no atual milênio demonstra que a cooperação jurídica passa a ser vista como um dever e uma ferramenta (carta rogatória, auxílio direto, homologação de sentença estrangeira etc.) utilizada para que as expectativas das agendas políticas sejam cumpridas (GOICOECHEA, 2016, p. 131-132; IBANEZ, 2016, p. 14).

A Carta das Nações Unidas foi celebrada em São Francisco, no dia 26 de junho de 1945, e a cooperação entre os povos foi prevista em seu rol de princípios, no artigo primeiro (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1945). Wagner Menezes (2007, p. 152-154) explica que tal previsão teve o intuito de desenvolver “uma comunidade internacional mais solidária, voltada à resolução de problemas comuns que afetem todos os povos”. Nesse sentido, a cooperação estaria no comprometimento dos Estados no auxílio mútuo, em áreas como a científica, política, econômica, cultural, comercial, tecnológica, entre outras.

No âmbito do multilateralismo, a cooperação brasileira e peruana é percebida pelas iniciativas de integração econômica e comercial. Entre os marcos de concertação internacional, tem-se os trabalhos desenvolvidos no âmbito do GATT, da OMC, da HCCH, da OCDE e da UNCITRAL, a seguir destacados. Ademais, Brasil integra o BRICS, além de Rússia, Índia, China e África do Sul (BARZA; WEBERBAUER, 2015, p. 388-390; DECLARATION..., c2021; CHUCHON, 2011, p. 114-116; ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, 2022; ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, s.d.) (Quadro 5).

Na participação brasileira e peruana no Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT), destaca-se o Protocolo relativo às Negociações Comerciais entre Países em Desenvolvimento (Protocol Relating to Trade Negotiations –  PTN), realizadas em Genebra, de dezembro de 1970 a agosto de 1971. O texto foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº 72.573, de 2 de agosto de 1973, e aprovado no Peru pelo Decreto-Lei nº 21399, de 20 de janeiro de 1976 (BRASIL, 1973; PERU, 1976a) (Quadro 5).

A criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) teve a participação peruana e brasileira, com a ratificação da Ata Final dos Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT. No Peru, sua internalização foi iniciada pela Resolução Legislativa nº 26407, de 14 de dezembro de 1994. E, no Brasil, foi promulgado o Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que incorporou os resultados da Ata Final do processo de fundação da OMC (BRASIL, 1994a; PERU, 1994) (Quadro 5).

O Brasil foi membro da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado de 27 de janeiro de 1972 até 30 de junho de 1978, sendo atualmente parte não-membro. O Peru, por sua vez, é membro desde 29 de janeiro de 2001. Assinaram, entre outros, a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, de 05 de outubro de 1961, internalizada por Brasil e Peru (BRASIL, 1961; CONFERÊNCIA DE HAIA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, c2021; PERU, 2009) (Quadro 6).

Em 25 de janeiro de 2022, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), adotou Resolução que abriu a oportunidade ao Brasil e ao Peru de adesão como membro, desde que cumpridos os requisitos impostos para plena incorporação. A instituição ressalta como sua política o fortalecimento, na agenda nacional de cada integrante, das reformas necessárias para o crescimento local forte, sustentável, verde e inclusivo (ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, 2022, 4 p.) (Quadro 5).

Na alçada da Organização das Nações Unidas, a Comissão de Direito Comercial Internacional (United Nations Commission on International Trade Law – UNCITRAL) foi responsável pela elaboração da Convenção para a Venda Internacional de Mercadorias (CISG), adotada no dia 11 de abril de 1980, vigente desde 01 de janeiro de 1988. Nela, precisamente no artigo 6º, está prevista a autonomia da vontade para escolher o direito aplicável, além de possibilitar às partes de negar os termos da Convenção (BARZA; WEBERBAUER, 2015, p. 388-390; ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, s.d.) (Quadro 5).

A Convenção das Nações Unidas para a Venda Internacional de Mercadorias foi ratificada no Peru em 1999, mediante o Decreto Supremo nº 011-99 RE, com entrada em vigor em 01 de abril de 2000. No Brasil entrou em vigor em 01 de abril de 2014, cerca de trinta anos depois, com a promulgação do Decreto nº 8.327, de 16 de outubro de 2014 (BRASIL, 2014d; OLIVEROS, 2011, p. 3; ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, s.d.).

Brasil e Peru mantém, ainda, convenções bilaterais com Estados no mundo inteiro. Essas relações são estabelecidas diretamente com uma comunidade regional, como o Acordo entre o Brasil e União Europeia sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, de 8 de novembro de 2010, promulgado pelo Decreto brasileiro nº 7.821, de 5 de outubro de 2012. Também, as negociações são estabelecidas diretamente com outro país, como o Acordo de Livre-Comércio entre Estados Unidos e Peru, vigente desde 01 de fevereiro de 2009 (BRASIL, 2012a; ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 2009) (Quadro 5).

Quanto à matéria de cooperação jurídica, a legislação peruana e brasileira detém similaridade, facilitando a colaboração binacional, com previsões harmônicas. Há, ainda, a adesão do Brasil e do Peru a instrumentos internacionais sobre a temática. Contudo, a troca entre Brasil e Peru, nas discussões americanas sobre desenvolvimento regional, não é feita sem resistências.

Destaque-se que o Brasil, no início do século XXI, estabeleceu restrições ao Peru, como forma de proteção ao produto nacional (CHUCHON, 2011, p. 118). Tais dificuldades de cumprimento da cooperação bilateral também foram discutidas no contexto das reuniões iniciadas no século XIX e nas tentativas de internalização dos tratados de interesse continental, como nas discussões nos projetos sub-regionais formados.

Observa-se a contribuição da cooperação ao plano de desenvolvimento comercial e econômico dos Estados quando se optou por firmar tratados a serem inseridos no ordenamento pátrio dos interessados, em virtude da segurança jurídica oferecida. Há flagrante protagonismo do Brasil e do Peru nas análises, tanto pela atuação vanguardista peruana como pela imprescindibilidade de representação brasileiro nos debates, em virtude da magnitude territorial.

Nesse contexto, o Direito Internacional da Integração é o ramo jurídico que disciplina os acordos multilaterais e bilaterais em prol da integração regional. A cooperação jurídica, por sua vez, um instituto vinculado a esse ramo, que pode ser observado a partir dos instrumentos normativos celebrados entre Brasil e Peru nas atividades organizadas pelos organismos internacionais, sobretudo no contexto do continente americano.

4.3. OEA e a cooperação jurídica do Brasil e do Peru

Ao ser introduzida a relação entre cooperação Brasil-Peru e o Direito Internacional da Integração, passa-se a analisar os acordos multilaterais e bilaterais no contexto das reuniões entre os Estados Americanos. Tais instrumentos foram celebrados de maneira simultânea, com os países envolvidos em relações multilaterais de integração e, ao mesmo tempo, comprometidos em prol de interesses binacionais.

Nesse sentido, este tópico servirá como estudo das negociações entre Brasil e Peru em âmbito continental. Os dois países cumprem seu papel na integração entre os Estados americanos, sendo participante das deliberações coletivas de maneira ativa, que influenciaram na tomada de decisões e na construção da agenda bilateral. Averiguar a atuação internacional brasileira e peruana permitirá a compreensão das prioridades e tópicos sensíveis de interesse comum.

Para a construção desse entendimento, na análise dos acordos multilaterais americanos, será investigada a abordagem, ainda, que indireta, do tema de cooperação jurídica e matérias correlatas. Com esse intuito, essa parte está dividida em três blocos. O primeiro, sobre o contexto de assinatura dos Tratados das Conferências Americanas. Depois, serão observadas as bases de criação das Conferências Especializadas, demonstrando as motivações de sua estruturação. Por fim, será averiguada a conjuntura política e jurídica das CIDIPs.

4.3.1. Relação Brasil-Peru nos Tratados das Conferências Americanas

Diferente da ausência recorrente do Brasil nas deliberações dos Congressos Pan-Americanos, com o início das Conferências Internacionais dos Estados Americanos, Brasil participa dos eventos posteriores com assiduidade, coincidindo com o período de sua mudança política de Império para República. Peru, por sua vez, dá continuidade à sua abertura às propostas multilaterais.

As Conferências dos Estados Americanos começam a protagonizar as discussões do continente sobre integração e desenvolvimento regional após a Conferência de Jurisconsultos de Lima, em 1878. Em 24 de maio de 1888, o Congresso dos Estados Unidos autorizou o seu Presidente a convidar representantes dos governos de todo continente, incluindo América do Sul, para a realização de uma reunião em 1889 em Washington (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1890, p. 5-7) (Quadro 1).

Dado o protagonismo dos Estados Unidos da América nas discussões das Conferências Americanas, este movimento está associado ao Monroísmo, que se distingue do Pan-americanismo dos Congressos Americanos por ser a visão estadunidense da cooperação entre os Estados do continente. Nas reuniões organizadas a partir de 1888, houve expressiva participação latino-americana e incentivo à criação de instrumentos normativos de interesse continental (BARZA, 1993, p. 6-23).

A primeira Conferência Internacional Americana, ocorreu em Washington, nos Estados Unidos, de 2 de outubro de 1889 a 19 de abril de 1890. O propósito do encontro era estabelecer um plano de soluções de conflitos e fomentar o comércio e os meios de comunicação entre os convidados. Nesse evento, foram aprovadas recomendações sobre integração física, tratados comerciais recíprocos, arbitragem internacional, uniformização jurídica e cooperação (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1890, 356 p.) (Quadro 2).

Diferente das anteriores reuniões pan-americanas, as iniciadas em 1878 são organizadas com ênfase em uma integração política e intergovernamental dos Estados, afastando-se dos ideais de União Política dos Estados Americanos rumo a uma colaboração mútua em prol dos objetivos nacionais. As soberanias seriam respeitadas e as discussões das Conferências Americanas são estruturadas de forma que os instrumentos celebrados devem ser internalizados pelos integrantes (SANTOS, 2008, p. 189-191).

Entre as discussões da primeira reunião entre os Estados Americanos, esteve o debate acerca da possibilidade de formação, naquele contexto político, de uma União Aduaneira. Diante da inviabilidade de sua concretização, foi adotada a Recomendação sobre a celebração de Tratados de Reciprocidade Parciais Comerciais, como facilitadora das relações bilaterais (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1890, 356 p.) (Quadro 2).

Aprovada com o voto favorável do Brasil e do Peru, a Recomendação estabeleceu como objetivo o fomento à celebração de tratados parciais de reciprocidade comercial – bilaterais ou multilaterais –, com fulcro no bem estar comum. O teor do texto final adotado ainda destacava que os acordos celebrados deveriam respeitar a situação, as condições e os interesses especiais de cada Parte (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1890, p. 101-103, 247 e 267).

A Segunda Conferência Internacional Americana ocorreu no México, entre 22 de outubro de 1901 e 31 de janeiro de 1902. Foi debatida a adesão dos Estados do Continente às Convenções de Haia e foram firmadas Convenções sobre a criação dos Códigos de Direito Internacional, Público e Privado, da América, proteção de obras, patentes e marcas e sobre exercício de profissões liberais, extradição e direitos do estrangeiro. Ademais, celebraram tratados sobre arbitragem e prejuízos pecuniários (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1902, 243 p.) (Quadro 2).

Entre os diversos documentos elaborados, destaque-se, ainda, a Convenção sobre Troca de Publicações Oficiais, Científicas, Literárias e Industriais. O artigo primeiro do citado documento dispôs que os governos signatários deveriam disponibilizar exemplares de publicações oficiais que dissessem respeito a coisa pública, além de obras e mapas geográficos, e correlacionados. Constou a assinatura do Peru em 27 de janeiro de 1902, sem a presença de representação brasileira por causa do falecimento de seu Delegado, Dr. José Hygino Duarte Pereira, em 10 de dezembro de 1901 (BRASIL, 1901, p. 27; ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1902, p. 213-218) (Quadro 2).

Na Terceira Conferência dos Estados Americanos, ocorrida no Rio de Janeiro, de 23 de julho de 1906 a 27 de agosto de 1906, foi assinada a Convenção de Direito Internacional. Nela, foi prevista a criação da Comissão de Jurisconsultos, com o objetivo de se organizar Códigos para regular as relações entre os países do continente. Também seria responsável por promover a celebração de Tratados para fomento dos princípios instituídos nas reuniões intracontinentais. (BRASIL, 1906) (Quadro 2).

Peru e Brasil firmaram a Convenção, com promulgação no segundo país pelo Decreto nº 9.192, de 06 de dezembro de 1911. Além da citada Convenção, foi tema de debate a assinatura de convenções sobre cidadania, reclamações pecuniárias e patentes. Ademais, foram aprovadas algumas resoluções e moções sobre arbitragem, profissões liberais, sistema monetário, entre outros temas (BRASIL, 1911; TERCEIRA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA, 1906).

A Quarta Conferência Internacional Americana ocorreu em Buenos Aires, de 12 de julho a 30 de agosto de 1910. Durante as deliberações, foram aprovadas duas Resoluções, nas quais havia a assinatura de Brasil e Peru. As Resoluções eram sobre (a) Reorganização da União das Repúblicas Americanas e, especificamente, sobre a (b) União Pan-Americana (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1911, p. 157-177) (Quadro 2).

Os documentos compilaram as atribuições da União das Repúblicas Americanas, termo adotado como referência ao conjunto deliberativo intercontinental, e da União Pan-Americana, instituição criada como sede administrativa das discussões, com sede em Washington. Ademais, foram aprovadas Convenções sobre propriedade intelectual, patentes e reclamações pecuniárias (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1911, 296 p.).

A Quinta Conferência Internacional dos Estados Americanos ocorreu em Santiago, de 25 de março a 3 de maio de 1923. Entre os temas debatidos, esteve a possibilidade de celebração do Tratado para Evitar ou Prevenir Conflitos entre os Estados Americanos – Tratado Gondra –, o qual foi aprovado pelo Brasil, mediante o Decreto nº 4.807, de 12 de janeiro de 1924. Peru, por seu turno, aderiu e ratificou o documento, consoante, respectivamente, o Decreto nº 18.634, de 5 de março de 1929 e Decreto nº 18.450, de 30 de outubro de 1928 (BRASIL, 1924, 1928, 1929a) (Quadro 2).

O Tratado Gondra foi assinado em 03 de maio de 1923 e criou uma Comissão Investigadora, que serviria como prevenção ao conflito armado. O primeiro artigo determinou que as Partes deveriam solicitar a intervenção do citado órgão para apurar denúncias suscitadas que não foram resolvidas pela via diplomática ou pela arbitragem, antes que gerasse mobilizações de tropas nas fronteiras. O documento foi revogado pelo Pacto de Bogotá (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1923).

A Sexta Conferência Internacional Americana ocorreu em Havana, entre 16 de janeiro e 20 de fevereiro de 1928. Como fruto dos seus trabalhos, foi assinada a Convenção de Direito Internacional Privado, conhecida como Código Bustamante, sobrenome do jurista cubano Antonio Sanchez de Bustamante y Sirven, que redigiu o projeto. O documento foi promulgado pelo Brasil pelo Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929, e aprovado no Peru pela Resolução Legislativa nº 6442, de 31 de dezembro de 1928 (BÔAVIAGEM, 2002, p. 12-13; BRASIL, 1929b; PERU, 1928) (Quadro 2).

O documento foi assinado por 20 Estados Americanos, com 15 ratificações e uma adesão. A eficácia dos trabalhos foi demonstrada pela presença de 21 representantes das nações intracontinentais na Conferência e a quantidade de internalização do texto ao direito interno. A Convenção foi dividida em quatro livros, tratando das matérias de Direito Civil Internacional, Direito Mercantil Internacional, Direito Penal Internacional e Direito Processual Internacional. O Código de Bustamante é considerado o precursor das CIDIPs (GASPAR; JACOB, 2014, p. 692; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1928).

Os títulos voltados à cooperação entre Estados abordaram sobre competência, extradição, acesso à Justiça, mecanismos de cooperação jurídica, prova, falência e execução de sentença. Quanto à matéria de contratos, o artigo 186 do Código de Bustamante previu que se aplicaria aos contratos, prioritariamente, a lei pessoal comum dos contratantes e, na sua ausência, a lei do local da celebração (BRASIL, 1929b).

Por outro lado, no artigo 166, dispôs que os contratos tinham força de lei e deveriam ser cumpridos pelos contratantes naquilo que determinavam, salvo no que desrespeitasse as limitações estabelecidas pelo Código. Ainda que não previsto expressamente, o autor da norma, Antonio Sanchez de Bustamante y Sirven, era favorável à eleição da lei aplicável aos contratos (BRASIL, 1929b; DOLINGER; TIBURCIO, 2017).

O Código Bustamante determinou, em seu artigo 391, que o procedimento e a forma de cumprimento seriam realizados consoante a norma do Estado requerido. Por outro lado, o objeto da diligência levaria em consideração a lei do Estado requerente. Deste modo, havia a contemplação do ordenamento de ambos os países cooperantes, de acordo com o que a norma internacional entendeu ser convenientemente aplicável (ESPINO, 2007, p. 115-116; RAMMÊ; COSTA, 2015, p. 633-634).

A Sétima Conferência Internacional Americana ocorreu em Montevidéu, entre 3 e 26 de dezembro de 1933. Como fruto dos seus trabalhos, foi assinado a Convenção sobre direitos e deveres dos Estados, assinada por Peru e Brasil. Foi, ainda, aprovada e promulgada pelo Decreto Legislativo brasileiro nº 18, 01 de setembro de 1936, e Decreto brasileiro nº 1.570, de 13 de abril de 1937 (BRASIL, 1936, 1937; ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1934, p. 165-172; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1933) (Quadro 2).

A Convenção definiu, em seu primeiro artigo, que o Estado, como pessoa de Direito Internacional deveria reunir os requisitos: população permanente, território determinado, governo, capacidade de entrar em relação com os demais Estados. Sobre este último ponto, conclui-se que a Conferência normatizou a sua visão de que um país americano não voltaria apenas para si, mas que sua plena atuação estaria na colaboração mútua com outros pares (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1934, p. 165-172; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADO AMERICANOS, 1933).

A Oitava Conferência Internacional Americana ocorreu em Lima, entre 9 a 27 de dezembro de 1938, com a participação brasileira e peruana. Nela, foi assinada a Declaração dos Princípios de Solidariedade da América, conhecida como Declaração de Lima – composta por cinco manifestos – e também a Declaração de Princípios Americanos, no total de oito (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1939, p. 4-6) (Quadro 2).

A Declaração dos Princípios de Solidariedade da América ressalta a adesão absoluta dos Estados aos princípios do Direito Internacional, fomentando a solidariedade continental. No documento, foi acordado a prática colaborativa de reuniões regulares dos Ministros de Relações Exteriores, nas diversas capitais, em sistema rotativo e sem caráter protocolar. O texto reafirmou a igualdade jurídica dos países e teve o intuito de promover a paz, a segurança e a integridade territorial (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1939, p. 4-6).

A Declaração dos Princípios Americanos, no preâmbulo, destaca o interesse do continente em preservar a ordem mundial sob a guarda do Direito e o intuito de promover a paz com justiça e o bem-estar social e econômico da humanidade. E resolveu determinar que a condução da relação intercontinental seria gerida pelos seguintes princípios: a não-intervenção externa, a solução pacífica dos conflitos, a ilicitude do uso da força como instrumento de política, a regência das normas de Direito Internacional e dos Tratados, a colaboração pacífica e a reconstrução econômica (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1939, p. 4-6).

Nesse mesmo período histórico, foi celebrado o Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR), em 2 de setembro de 1947, durante a Conferência Interamericana para a Manutenção da Paz e da Segurança do Continente. O documento, com definição territorial de âmbito de validade espacial, foi ratificado pelo Brasil e pelo Peru e, no preâmbulo, renova a adesão aos princípios de solidariedade e cooperação do continente. Seu objetivo era aperfeiçoar os procedimentos de solução pacífica das controvérsias, fortalecendo a base jurídica do Sistema Interamericano (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1947) (Quadro 5).

Por conseguinte, o próximo tópico irá abordar o contexto que ensejou a estruturação da Organização dos Estados Americanos (OEA) e das Conferências Especializadas Interamericanas sobre Direito Internacional Privado (CIDIPs). Esse estudo permitirá entender como foram construídas as metas que a cooperação jurídica internacional auxiliou o Brasil e o Peru a dar efetividade.

4.3.2. As bases da criação da OEA e das CIDIPs

Antes da criação da Organização dos Estados Americanos (OEA) pela Nona Conferência, já ocorriam as deliberações promovidas pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores. A primeira delas foi no Panamá, em 1939 – com a participação do Brasil e do Peru – em conformidade com a Declaração de Lima, assinada na Oitava Conferência dos Estados Americanos (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1939, p. 4-7; REUNIÃO…, 2022).

Em tais Reuniões, foram debatidas as medidas necessárias para a intervenção dos países do continente quando algum território fosse objeto de disputa de um governo europeu ou de outra região e também para a postulação com fulcro no princípio de solidariedade e proteção dos interessados. Como fruto dos trabalhos, normas internacionais foram assinadas e, assim, delineia-se as bases necessárias para o início das atividades das Conferências Especializadas, sobretudo em relação a cooperação jurídica (AYALA, 1998, p. 10; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, c2022).

Nesse contexto, ocorreu em Bogotá a Nona Conferência Internacional Americana, entre 30 de março de 1948 e 2 de maio de 1948. Da reunião, originou-se a Carta da Organização dos Estados Americanos, de 30 de abril de 1948, que definiu os princípios e a estrutura da OEA, cuja criação foi resultado evolutivo da secretaria das Conferências Internacionais dos Estados Americanos. Ainda em 1948, foi assinado o Tratado Americano de Soluções Pacíficas, conhecido como Pacto de Bogotá (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1948; BRASIL, 1966) (Quadro 2).

A Carta da OEA foi ratificada no Peru pela Resolução Legislativa nº 11830, de 3 de abril de 1952, e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 30.544, de 14 de fevereiro de 1952. O documento trouxe os princípios, direitos e deveres, além da estruturação da solução pacífica de controvérsias, da segurança coletiva e do desenvolvimento integral. O texto, ainda, dispôs sobre os órgãos que formariam a instituição, como a Reunião de Consulta dos Ministros de Relações Exteriores e as Conferências Especializadas (BRASIL, 1952a; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1948; PERU, 1952).

Já o Pacto de Bogotá foi aprovado no Peru pela Resolução Legislativa nº 16553, de 16 de fevereiro de 1967, e promulgado no Brasil pelo Decreto nº 57.785, de 11 de fevereiro de 1966. O intuito do documento foi promover a solução pacífica dos conflitos, por intermédio da mediação, conciliação, arbitragem e pelo procedimento dos bons ofícios (BRASIL, 1966; BRASIL, 1966; PERU, 1967).

A Décima Conferência Internacional Americana ocorreu em Caracas, de 1 a 28 de março de 1954, com a participação do Brasil e do Peru. Nessa ocasião foi aprovada a Resolução que trouxe a preparação, por intermédio da Organização dos Estados Americanos, do cumprimento ao capítulo XVII da Carta da OEA, que tratou sobre as Conferência Especializadas (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1955, p. 123, 193-194 e 202; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1948) (Quadro 2).

O material preparado pela Décima Conferência sobre o assunto foi submetido à apreciação da OEA. A partir do estudo e consulta aos órgãos interessados, seriam iniciadas as reuniões intergovernamentais para tratar de assuntos técnicos especiais ou para desenvolver a cooperação interamericana. Cada Estado teria a oportunidade de fazer suas considerações sobre o tema a ser deliberado em cada evento (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1955, p. 123, 193-194, 202).

O intuito da OEA era encontrar um ponto em comum entre as múltiplas codificações do continente. Entretanto, os critérios dos conceitos adotados pelos textos eram, por vezes, irreconciliáveis, gerando a necessidade de mudar a forma de normatizar a matéria de Direito Internacional Privado na América. Deste modo, em vez de documentos centralizadores de toda a matéria jurídica, os interessados elaborariam convenções específicas de acordo com as demandas da atualidade (GASPAR; JACOB, 2014, p.692-693).

A década de 1970 e de 1980 são marcadas pela redução da quantidade de partes a assinar cada convenção internacional. Em virtude das disputas provocadas pelo conflito dos critérios adotados nas codificações regionais, sobretudo no que diz respeito ao estatuto pessoal, os congressistas evitaram novas tentativas de documentos gerais e passaram a deliberar sobre temas específicos de interesse bilateral e multilateral, de forma gradual (BELANDRO, 1989, p. 295-296).

Nesse contexto, observa-se a cooperação jurídica entre as deliberações das Conferências Especializadas Interamericanas sobre Direito Internacional Privado (CIDIPs). Com destaque para a atuação brasileira e peruana, será possível entender como foi desenhada a bilateralização do projeto de integração regional em prol do desenvolvimento comercial e econômico.

Quadro 2 Tratados das Conferências Internacionais dos Estados Americanos

Data

Evento

Documento destacado

Participação brasileira e peruana

2 de outubro de 1889 a 19 de abril de 1890

Primeira Conferência

(Washington)

Recomendação sobre celebração de Tratados de Reciprocidade Parcial Comercial

Aprovado com o voto favorável do Brasil e do Peru

22 de outubro de 1901 a 31 de janeiro de 1902

Segunda Conferência

(México)

Convenção sobre Troca de Publicações Oficiais, Científicas, Literárias e Industriais

Assinado por Peru

Ausente assinatura do Brasil por caso fortuito

23 de julho de 1906 a 27 de agosto de 1906

Terceira Conferência

(Rio de Janeiro)

Convenção de Direito Internacional

Assinado por Peru

Assinado por Brasil, com promulgação pelo Decreto nº 9.192, de 06 de dezembro de 1911

12 de julho de 1910 a 30 de agosto de 1910

Quarta Conferência

(Buenos Aires)

(a) Resolução sobre Reorganização da União das Repúblicas Americanas

Assinadas por Brasil e Peru

(b)Resolução sobre União Pan-americana

25 de março de 1923 a 3 de maio de 1923

Quinta Conferência

(Santiago)

Tratado para evitar ou prevenir conflitos entre os Estados americanos

(Revogado pelo Pacto de Bogotá)

Aprovado no Brasil (Decreto nº 4.807, de 12 de janeiro de 1924)

Aderido e Ratificado no Peru (Decreto brasileiro nº 18.634, de 5 de março de 1929 e Decreto brasileiro nº 18.450, de 30 de outubro de 1928)

16 de janeiro de 1928 a 20 de fevereiro de 1928

Sexta Conferência

(Havana)

Código de Bustamante

Promulgado pelo Brasil pelo Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929

Aprovado no Peru pela Resolução Legislativa nº 6442, de 31 de dezembro de 1928

3 a 26 de dezembro de 1933

Sétima Conferência

(Montevidéu)

Convenção sobre direitos e deveres dos Estados

Assinado por Peru

Assinado por Brasil, aprovado e promulgado pelo Decreto Legislativo nº 18, 01 de setembro de 1936, e Decreto nº 1.570, de 13 de abril de 1937.

9 a 27 de dezembro de 1938

Oitava Conferência

(Lima)

(a) Declaração dos Princípios de Solidariedade da América (Declaração de Lima)

Aprovadas pela Oitava Conferência Internacional dos Estados Americanos, com a participação do Brasil e do Peru.

(b) Declaração de Princípios Americanos

30 de março de 1948 a 2 de maio de 1948

Nona Conferência

(Bogotá)

(a) Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA)

(a) Ratificado no Peru pela Resolução Legislativa nº 11830, de 3 de abril de 1952

(a) Promulgado no Brasil pelo Decreto nº 30.544, de 14 de fevereiro de 1952

(b) Tratado Americano de Soluções Pacíficas (Pacto de Bogotá)

(b) Aprovado no Peru pela Resolução Legislativa nº 16553, de 16 de fevereiro de 1967

(b) Promulgado no Brasil pelo Decreto nº 57.785, de 11 de fevereiro de 1966

1 a 28 de março de 1954

Décima Conferência

(Caracas)

Resolução sobre as Conferências Especializadas Interamericanas

Aprovada pela Décima Conferência Internacional dos Estados Americanos, com a participação do Brasil e do Peru.

Fonte: elaboração da autora, a partir dos referenciais citadas nos tópicos 3.2.1 e 3.2.2 deste capítulo.

Diferente do período como Império, Brasil esteve presente em todas as Conferências Internacionais dos Estados Americanos, entre 1889 e 1954, com exceção do segundo evento – que ocorreu no México – por caso fortuito. Peru esteve em todas as reuniões. Como resultado, destacou-se a celebração de 13 instrumentos: três convenções, dois tratados, três resoluções, duas declarações, uma carta, um código e uma recomendação.

Sobre a recomendação, a resolução e as duas declarações pactuadas, Brasil e Peru estiveram devidamente representados nas reuniões que aprovaram os citados textos. Em relação aos outros nove documentos celebrados no período das Conferências Americanas (1889 a 1954), Peru assinou todos e internalizou quatro. Quanto ao Brasil, este assinou oito e internalizou seis.

Observe-se que, no que diz respeito aos Congressos Americanos (1826 a 1878) e às Conferências (1889 a 1954), embora tenha assinado a maioria dos instrumentos jurídicos, Peru internalizou poucos. Quanto ao Brasil, houve uma intensificação em sua participação nas discussões regionais, resultando na assinatura da maioria dos documentos do período das Conferências, com expressiva internalização.

4.3.3. Cooperação jurídica e as CIDIPs

Na Oitava Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, ocorrida de 22 a 31 de janeiro de 1962, foi publicada a Ata Final com a formação da Aliança pelo Progresso. Este programa foi implementado com o objetivo de modernizar os sistemas econômicos e políticos do continente para afirmar a organização jurídica como condição necessária à segurança e à paz e conduzir uma cooperação e desenvolvimento regional (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1962, p. 11-12).

Foi nesse momento político continental que houve a exclusão do governo de Cuba de sua participação no Sistema Interamericano. Posteriormente, no Panamá, é iniciada a Primeira Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP I), consoante a previsão do Capítulo XVII da Carta da OEA (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1948, 1962, p. 11-12) (Quadro 3).

Como fruto dos trabalhos desenvolvidos pela CIDIP I, foi assinada a Convenção Interamericana sobre Exhortos ou Cartas Rogatórias, em 30 de janeiro de 1975. Como reflexo da Conferência de Haia, tal documento abriu o processo de codificação do Direito Processual Internacional do órgão, juntamente a Convenção Interamericana sobre Obtenção de Provas no Exterior (ESPINO, 2007, p. 116-117; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1975a).

O artigo 10 da Convenção de Exhorto e Cartas Rogatórias trouxe que as normas processuais do Estado requerido regeriam os atos. Entretanto, a autoridade judiciária do Estado requerente, desde que não ferisse a legislação do outro país, solicitaria uma tramitação especial, com formalidades adicionais no cumprimento da diligência solicitada. O documento foi ratificado pelo Brasil e pelo Peru (ESPINO, 2007, p. 111; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1975a, 2021; RAMMÊ; COSTA, 2015, p. 633-634).

A Convenção Interamericana sobre Obtenção de Provas no Exterior foi assinada em 30 de janeiro de 1975, na mesma reunião no Panamá. É um documento complementar do primeiro, prevendo, em seu quinto artigo, que as cartas rogatórias relativas ao recebimento de provas seriam cumpridas nos moldes das normas processuais do Estado requerido. Brasil assinou e Peru ratificou a norma (ESPINO, 2007, p. 118-119; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1975b, 2021; RAMMÊ; COSTA, 2015, p. 633-634).

No final da década de 1970, ocorreu a Segunda Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP II), da OEA. Nela, houve a assinatura da Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado, celebrada em Montevidéu, em 8 de maio de 1979. O documento foi ratificado pelo Brasil e pelo Peru (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1979a) (Quadro 3).

Ficou estabelecido no primeiro artigo que a norma aplicável seria determinada de acordo com a Convenção de Direito Internacional Privado naquele momento assinada. O documento também ressaltou a aplicabilidade de outras convenções internacionais firmadas – quer bilaterais quer multilaterais. Por fim, em caso de omissão, aplicar-se-ia a lei local de cada Estado Parte (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1979b).

No dia 08 de maio de 1979, foi celebrada a Convenção Interamericana sobre Cumprimento de Medidas Cautelares, em Montevidéu. Tal documento foi elaborado com o propósito de normatizar os atos processuais que requeressem execução coercitiva. Houve a ratificação da norma pelo Peru, mas o Brasil não assinou o texto (ESPINO, 2007, p. 120-121; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1979a, 2021).

Nos artigos 3 e 4, a Convenção sobre Cautelares determinou que a procedência da medida seria declarada de acordo com a lei do local do processo. Entretanto, qualquer modificação necessária na determinação por petição maliciosa ou abusiva, a lei do local do cumprimento seria a regente. Por outro lado, a execução obedeceria à norma do lugar de destino e os conflitos, porventura, existentes seriam solucionados pelos juízes do local da execução (ESPINO, 2007, p. 120-121; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1979a).

Houve, em 08 de maio de 1979, a assinatura da Convenção sobre Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros. A Convenção dispõe, em seu artigo 2, alínea “h”, que as decisões estrangeiras terão eficácia extraterritorial “se não contrariarem manifestamente os princípios e as leis de ordem pública no Estado em que se pedir o reconhecimento ou o cumprimento”, entre outras condições, aplicando-se um juízo de delibação (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1979e; RECH, 2008, p. 5-6).

Na CIDIP II, também no dia 08 de maio de 1979, foi assinada a Convenção sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro. Diferente da Convenção Interamericana sobre Obtenção de Provas no Exterior, assinada na Primeira Conferência, este novo documento não trataria sobre fatos, mas sobre o direito que não fosse local. O texto normativo foi ratificado pelo Brasil e pelo Peru (ESPINO, 2007, p. 122-123; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1979c).

Este texto é um marco do tema proposto por este trabalho, tendo em vista que, nos primeiros artigos, foi prevista expressamente a cooperação além da judiciária, direcionando os pedidos à autoridade competente. Contudo, os meios de prova deveriam estar previstos na lei do Estado requerente e do requerido (ESPINO, 2007, p. 122-123; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1979c; ROJAS, 2018, p. 74-75).

Ademais, na justiça brasileira, uma das causas significativas para a negativa do exequatur é o descumprimento de formalidades e a discordância quanto à autenticidade de documentos. A Convenção sobre Provas e Informação acerca do Direito Estrangeiro seria utilizada para solucionar tais entraves, concedendo aos interessados os dados necessários para a solenidade de um documento do exterior e sobre a norma aplicada (RECH, 2008, p. 5).

A Segunda Conferência entendeu, por fim, ser necessária a assinatura de um Protocolo adicional à Convenção Interamericana sobre Exhorto ou Carta Rogatória. Ainda em Montevidéu e com data 08 de maio de 1979, o documento foi ratificado pelo Brasil e pelo Peru e criou alguns formulários para serem utilizados nos trâmites da cooperação jurídica, buscando a efetividade das determinações do texto criado pela CIDIP I (ESPINO, 2007, p. 123; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1979d).

No Brasil houve uma particular controvérsia sobre a possibilidade de promoção de atos executórios por intermédio das cartas rogatórias. Existiu um debate se tal requerimento violaria a soberania do país requerido. Houve, então, uma concessão brasileira quando permitiu a presença de juízes estrangeiros em interrogatórios conduzidos pela Justiça brasileira, garantido o devido processo legal (RECH, 2008, p. 1-5).

Na década de 1980, houve a Terceira Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP III), da OEA, na Bolívia. Nela, foi assinada a Convenção sobre Jurisdição na Esfera Internacional para a Eficácia Extraterritorial das Sentenças Estrangeiras, em 24 de maio de 1984. O documento foi assinado pelo Brasil e pelo Peru, mas não foi ratificado (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1984a, 2021) (Quadro 3).

A Convenção trouxe regras básicas para definir a competência em âmbito internacional, mas também previu, em seu artigo 8, que haveria a normatização concorrente de acordos bilaterais e multilaterais. Houve a expressa autorização para os Estados Partes adotarem, se assim dispuserem, práticas mais favoráveis com relação à eficácia das sentenças estrangeiras em seus territórios (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1984a).

Houve a necessidade, pela Conferência da Bolívia, em assinar o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Recebimento de Provas no Exterior. Também firmado pelo Brasil e pelo Peru, em 24 de maio de 1984, o documento foi elaborado para complementar a Convenção Interamericana sobre Obtenção de Provas no Exterior, celebrada na Primeira Conferência Especializada. O trabalho resultou no estabelecimento de dois modelos para os requerimentos realizados (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1984b, 2021).

Em 1989, ocorreu a Quarta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP IV), da OEA, no Uruguai novamente. Na ocasião, foram aprovadas as Convenções sobre Contrato para o Transporte Internacional de Mercadorias por Rodovias, sobre Obrigação Alimentar e sobre Restituição Internacional de Menores. Peru assinou a de Transporte, ratificou a de Menores e aderiu à de Obrigações. Brasil não assinou a de Transportes e ratificou as demais (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1989, 2021) (Quadro 3).

Na década de 1990 ocorreu a Quinta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP V), da OEA, no México. Essa reunião, ocorrida em 1994, foi a única da década. Como resultado das deliberações, foi aprovada a Convenção sobre Direito Aplicável a Contratos Internacionais. O documento não foi firmado pelo Peru, mas o Brasil começou sua internalização por intermédio do Decreto Legislativo nº 36, de 12 de abril de 1995 (BRASIL, 1995; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1994) (Quadro 3).

A Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais (1994), consoante o capítulo segundo, adota a autonomia da vontade para definição da lei aplicável aos contratos. Em seus termos, a eleição será expressa ou tácita – desde que determinável – total ou parcial, além de permitir a escolha de lei distinta ao contrato e a posterior modificação (BÔAVIAGEM, 2002, p. 12-13; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1994b).

A citada Convenção, ainda no capítulo segundo – que trata da determinação do direito aplicável –, dispõe que a eleição do foro não implica necessariamente na eleição do direito. Ademais, há previsão de aplicação, quando possível, de normas, costumes e princípios do Direito Comercial Internacional, com o objetivo de garantir a equidade na solução das controvérsias existentes, assegurando a justiça (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1994b).

No mesmo ano, nos dias 9 a 11 de dezembro, ocorreu a Primeira Reunião de Cúpula das Américas, para quem a Organização dos Estados Americanos atua como uma secretaria técnica. Nesse encontro, foram firmados uma Declaração de Princípios e um Plano de Ação, nos quais há a promoção da estruturação da Área de Livre Comércio das Américas (ALCA), para fomento do desenvolvimento e da integração continental (CUMBRES…, c2022; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1994a, 1994c) (Quadro 5).

A ALCA foi entendida como um projeto estadunidense de expansão de seu comércio no continente. Tal organismo continental resultaria em prejuízo para as indústrias locais latino-americanas, exigindo os Estados Unidos a consolidação de tarifas menores pelos demais países, sem, contudo, abrir suas fronteiras para a América Latina, principalmente na área da agricultura. Como reação, o modelo de integração proposto foi socialmente criticado (KAN, 2018, p. 31-32).

Paralelamente às reuniões das Conferências Especializadas, tem-se a formação da Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas (REMJA-I) – com a participação brasileira e peruana –, cuja primeira deliberação ocorreu na Argentina, nos dias 1 a 3 de dezembro de 1997. Entre as recomendações do foro, estava o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação em matéria jurídica, concluindo-se pela promoção da assistência jurídica mútua, efetiva e ágil (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1997, p. 5-6) (Quadro 5).

Nos dias em 4 a 8 de fevereiro de 2000, ocorreu a Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP VI), em Washington. Nela, foram aprovadas Resoluções nº 06/2002 e 08/2002, respectivamente, sobre normas de documentos e assinaturas eletrônicas, sobre uniformização de documentação mercantil para transporte internacional, remetendo, esta última, à Convenção Interamericana sobre Contratos de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada de Rodagem, aprovada na CIDIP IV (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2002) (Quadro 3).

Ademais, foi na CIDIP VI que, por intermédio da Resolução nº 05/2002, foi aprovada a Lei Modelo Interamericana sobre Garantias Mobiliárias e, pela Resolução nº 07/2002, foi aprovado o estudo sobre a elaboração de uma Lei Aplicável e Jurisdição Internacional Competente em Matéria de Responsabilidade Civil Extracontratual. Ademais, entenderam por dar continuidade às reuniões das Conferências como um “fórum apropriado para o desenvolvimento e codificação do Direito Internacional Privado no Hemisfério” (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2002).

Posteriormente, nos dias 28 a 30 de abril de 2008, ocorreu a Sétima Reunião de Ministros da Justiça ou Outros Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas (REMJA-VII). Nela, foi aprovado o Documento sobre o Processo das REMJA, conhecido como Documento de Washington, o qual determinou que o centro de deliberação serviria como foro hemisférico para o intercâmbio de informações e o fortalecimento da cooperação (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2008, p. 1 e 6) (Quadro 5).

O âmbito de atuação das Conferências Especializadas e da REMJA coincidem com o interesse mútuo pela matéria de Direito Internacional Privado. O primeiro passo das Reuniões dos Ministros foi o desenvolvimento da atividade cooperacional penal e sobre extradição, sendo um segundo passo o disciplinamento do recorte civil, incluindo as áreas processual, familiar e comercial (WILSON, 2006, p. 19).

De 7 a 09 de outubro de 2009, foram realizados os trabalhos da Sétima Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP VII), também em Washington. Como resultado, foi publicada a Resolução nº 01/2009, aprovando o Regulamento Modelo para o Registro de que trata a Lei Modelo Interamericana sobre Garantias Mobiliárias da CIDIP VI (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2009).

Quanto aos temas propostos na CIDIP VII que não foram selecionados passariam a ser discutidos na Oitava Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP VIII). Entre os temas a serem debatidos, estão os propostos pelo Brasil e pelo Peru – no documento CP/CAJP-2094/03, número 1, 3 (revisado) e 9 (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2003) (Quadro 3).

Da parte brasileira, foram sugeridas resoluções sobre Comércio Eletrônico, Insolvência Comercial Transfronteiriça, Movimentos Transfronteiriços e Fluxos Migratórios de Pessoas e, ainda, sobre Proteção do Consumidor – especificamente uma Convenção Interamericana para a Proteção do Consumidor nas Américas. Quanto à representação peruana, por sua vez, foram propostos temas sobre Transporte e Foco Multimodal (Rodoviário, Ferroviário, Aéreo e Marítimo), Comércio Eletrônico e Títulos de Investimento e também sobre Comércio Eletrônico e Registros Comerciais Eletrônicos (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 2003).

Já no século XXI, o Brasil trata da temática de cooperação no Código de Processo Civil e, especificamente sobre o procedimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em matéria de carta rogatória –, na Resolução nº 9, de 04 de maio de 2005, do citado órgão – como detalhado no capítulo anterior. Entre os destaques está que a análise meritória da Carta Rogatória seria do Juízo rogante e que caberia ao STJ a verificação de possível lesão à ordem pública e à soberania nacional. Tal entendimento está registrado nos precedentes: AgRg na CR 8.277/EX; AgRg na CR 4.976/EX; e AgRg na CR 5.490/EX (BRASIL, 2005b; 2014a, 2012b, 2012e; RAMÊ; COSTA, 2015, p. 627-629) (Quadro 5).

Por outro lado, apesar do rigor formal do exequatur em decisão nacional, já se observa a construção de jurisprudência no sentido de que há outras formas de obtenção de documentos e informações além da carta rogatória. Aos poucos, o Brasil estabelece a preferência pelos acordos bilaterais como meio de cooperação entre os países, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelecido no HC 147.375/RJ, de 19 de dezembro de 2011 (BAHIA, 2015, p. 44; BRASIL, 2011b; RAMÊ; COSTA, 2015, p. 627-629).

A legislação peruana, por sua vez, optou pela obtenção de documentos e informações de modo incidental e informal no processo, conforme o artigo II do Título Preliminar do Código de Processo Civil. Contudo, na prática processual, os juízes tendem a exigir um rigor na forma – solenidades não previstas –, causando embaraços no trâmite processual (ESPINO, 2007, p. 112) (Quadro 5).

Quadro 3 Pactos das Conferências Especializadas

Evento/Data

Documentos

Brasil/Peru

CIDIP I/1975

(Panamá)

CONVENÇÕES:

Ratificação/Assinatura:

Arbitragem Comercial Internacional

Brasil: ratificado

Peru: ratificado

Conflitos de Leis Relativos a Letras de Câmbio, Notas Promissórias e Faturas

Brasil: assinado

Peru: ratificado

Conflitos de Leis Referentes a Cheques

Brasil: assinado

Peru: ratificado

Cartas Rogatórias

Brasil: ratificado

Peru: ratificado

Recebimento de Provas no Exterior

Brasil: assinado

Peru: ratificado

Regime Jurídico dos Poderes a Serem Usados no Exterior

Brasil: ratificado

Peru: ratificado

CIDIP II/1979

(Uruguai)

CONVENÇÕES:

Ratificação/Assinatura:

Conflitos de Leis Referentes a Cheques

Brasil: ratificado

Peru: ratificado

Conflitos de Leis em Matéria de Sociedades Comerciais

Brasil: ratificado

Peru: ratificado

Cumprimento de Medidas Cautelares

Brasil: não assinado

Peru: ratificado

Domicílio das Pessoas Naturais de Direito Internacional Privado

Brasil: assinado

Peru: ratificado

Eficácia Extraterritorial de Sentenças Estrangeiras e Sentenças Arbitrais

Brasil: ratificado

Peru: ratificado

Normas Gerais de Direito Internacional Privado

Brasil: ratificado

Peru: ratificado

Provas e Informação sobre Direito Exterior

Brasil: ratificado

Peru: ratificado

PROTOCOLO:

Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias

Brasil e Peru ratificaram

CIDIP III/1984

(Bolívia)

CONVENÇÕES:

Ratificação/Assinatura:

Jurisdição na Esfera Internacional para a Eficácia Extraterritorial das Sentenças Estrangeiras

Brasil: assinado

Peru: assinado

Conflitos de Leis Relativos à Adoção de Menores

Brasil: ratificado

Peru: não assinado

Personalidade e Capacidade das Pessoas Jurídicas de Direito Internacional Privado

Brasil: ratificado

Peru: não assinado

PROTOCOLO:

Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Recebimento de Provas no Exterior

Brasil e Peru assinaram

CIDIP IV/1989

(Uruguai)

CONVENÇÕES:

Ratificação/Assinatura/

Adesão:

Contrato para o Transporte Internacional de Mercadorias por Rodovias

Brasil: não assinado

Peru: assinado

Obrigação Alimentar

Brasil: ratificado

Peru: aderido

Restituição Internacional de Menores

Brasil: ratificado

Peru: ratificado

CIDIP V/1994

(México)

CONVENÇÕES:

Ratificação/Assinatura/

Adesão:

Direito Aplicável a Contratos Internacionais

Brasil: assinado

Peru: não assinado

Tráfico Internacional de Menores

Brasil: ratificado

Peru: aderido

CIDIP VI/2002

(EUA, Washington)

RESOLUÇÕES:

Não foram adotadas convenções

Lei Modelo Interamericana sobre Garantias Mobiliárias (CIDIP-VI/RES. 5/02)

Normas sobre Documentos e Assinaturas Eletrônicos (CIDIP-VI/Res. nº 6/02)

Lei Aplicável e Jurisdição Internacional Competente em Matéria de Responsabilidade Civil Extracontratual (CIDIP-VI/Res. Nº 7/02)

Documentação Mercantil Uniforme para o Transporte Internacional, com Referência Particular à Convenção Interamericana sobre Contratos de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada de Rodagem de 1989 e a Possível Incorporação de um Protocolo Adicional sobre Conhecimento de Embarque (CIDIP-VI/Res.8/02)

CIDIP VII/2009

(EUA, Washington)

REGULAMENTO:

01: Regulamento Modelo para o Registro de que trata a Lei Modelo Interamericana sobre Garantias Mobiliárias, anteriormente aprovada pela Resolução n 6/02, da CIDIP-VI (RES.1/09)

Não foram adotadas convenções

CIDIP VIII

PROJETO:

CP/CAJP-2094/03, número 1, 3 (revisado) e 9

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Fonte: elaboração da autora, a partir dos referenciais citadas no tópico 3.2.3 deste capítulo.

Como resultado das Conferências Especializadas Interamericanas sobre Direito Internacional Privado (CIDIPs), que ocorrem desde 1975 no continente americano, foi destacada a celebração de 23 instrumentos jurídicos. Destes, Brasil assinou 21, com 14 ratificados. Peru, por sua vez, assinou 18 textos – com ratificação de 16 – e aderiu a 2 convenções.

Deste modo, assim como foi a atuação do Brasil desde as Conferências Internacionais dos Estados Americanos (1889 a 1954) e do Peru desde os Congressos Americanos (1826 a 1878), os dois países demonstram participação expressiva nas reuniões das CIDIPs. Ademais, observa-se a internalização no ordenamento jurídico brasileiro e peruano da maioria dos instrumentos celebrados nesses colóquios.

4.4. Cooperação jurídica e normas subcontinentais

A partir da formação de composições multilaterais como a Organização Mundial do Comércio, que atua como “facilitador comercial e fornecedor de um ambiente adequado para negócios, os países geograficamente próximos são incentivados a formar blocos regionais” (BECK; MULLER; SEABRA, 2021, p. 34-38). No continente americano, foram organizadas deliberações sub-regionais e, como marco jurídico, foram celebrados os Tratados Sul-americanos de Montevidéu (1889 e 1940).

Diferentes instituições regionalizadas foram criadas com a participação brasileira e peruana. Seus objetivos estão detalhados em relatórios ministeriais e nos documentos fundacionais. As bases de cada arranjo subcontinental demonstram o nível de comprometimento dos Estados com as metas de interesse comum, com destaque aos acordos celebrados que tratem da cooperação jurídica.

O estudo das normas subcontinentais é realizado de forma a compreender como o viés internacionalista do Peru e do Brasil nas reuniões e documentos multilaterais caminhou para a bilateralização de normativas que consolidaram interesses mútuos. Assim, a cooperação jurídica, em suas diferentes perspectivas, como a consecução de acordos e na facilitação processual entre Estados, serve como instrumento de desenvolvimento e integração regional.

4.4.1. Demandas jurídicas e os Tratados de Montevidéu (1889 e 1940)

Em perspectiva sub-regional, Brasil e Peru estiveram inseridos nas discussões sobre colaboração entre os povos sul-americanos desde o século XIX. As deliberações do subcontinente foram organizadas dentro de Congressos de Direito Internacional Privado realizados em Montevidéu, no Uruguai e os debates resultaram na elaboração de tratados em matérias específicas de interesse dos Estados.

Argentina e Uruguai, persuadidos da necessidade de uniformizar as diferentes matérias de Direito Internacional Privado, em 10 de março de 1888, enviaram convites aos governos sul-americanos – entre eles, Brasil e Peru –, para o Primeiro Congresso Jurídico Internacional Sul-americano. A Segunda Reunião dos Jurisconsultos seria realizada em março de 1940 (ARGENTINA, 1889, p. 5-15; BRASIL, 1940, p. 31-32; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1940).

A principal razão do convite foi a adoção ampla do princípio da nacionalidade no Tratado de Lima (1878). Como resultado, o documento não conseguiu resultados promissores de internalização pelos Estados participantes e, em contrapartida, foi escolhido o critério domiciliar para centralizar os trabalhos para uniformização do Direito Internacional Privado na América do Sul (GASPAR; JACOB, 2014, p. 691) (Quadro 1).

No Primeiro Congresso Sul-americano de Direito Internacional Privado, foi assinado o Tratado sobre Processo Judicial, em 11 de janeiro de 1889, no qual foi separado um título sobre cooperação no âmbito do Judiciário, especificamente sobre a legalização de sentenças, laudos, cartas rogatórias e outros instrumentos de cooperação jurídica. O documento também dedica alguns artigos para tratar da execução de sentenças e decisões judiciais em Estados estrangeiros. (ARGENTINA, 1889, p. 17-22; 1956; BRASIL, 1889) (Quadro 4).

Os artigos 9 ao 12 tratam da lei aplicável no uso de mecanismos de cooperação processual. Por intermédio de tais instrumentos, a parte interessada solicita à autoridade judicial que, face a autoridade estrangeira, requeira o cumprimento de determinado ato necessário ao trâmite processual. Especificamente o artigo 11 determina que será observado os ditames legais do Estado ao qual foi pedida a diligência (ESPINO, 2007, p. 114-115; RAMMÊ; COSTA, 2015, p. 633-634).

No Segundo Congresso Sul-americano de Direito Internacional Privado, foi realizada uma revisão e assinado o Tratado de Direito Processual Internacional, em 19 de março de 1940, com um título abordando o tema de concurso civil de credores. Assim como o anterior, o Tratado restringiu sua abrangência a temas de matéria civil e comercial, com o novo acordo acrescentando a temática do contencioso administrativo (ARGENTINA, 1889, p. 17-22; 1956) (Quadro 4).

No Protocolo Adicional dos Tratados de Montevidéu de 1889 e de 1940, houve a previsão de que as leis dos Estados Contratantes seriam aplicadas no que diz respeito às relações jurídicas entre pessoas nacionais e estrangeiras, em mútua colaboração. Havia, ainda, disposição indicando que a incidência das citadas normas seria de ofício pelo julgador, sem prejuízo da comprovação, no curso do processo, da vigência de direito específico (ARGENTINA, 1889, p. 17-22; 1956.).

Brasil e Peru estiveram entre os assinantes do Tratado sobre Processo Judicial de 1889 e do Tratado de Direito Processual Internacional de 1940. O primeiro documento não foi recepcionado pelo Brasil, mas foi promulgado pela Resolução Legislativa peruana de 04 de novembro de 1889. Por outro lado, Brasil e Peru não internalizaram a revisão de 1940 (ARGENTINA, 1889, p. 17-22; ESPINO, 2007, p. 113; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1940; PERU, 1889).

Peru assinou o Tratado de Direito Civil Internacional de 12 de fevereiro de 1889 e a revisão de 19 de março de 1940, mas apenas ratificou o primeiro. Brasil não assinou os textos. Nos documentos, especificamente no título sobre atos jurídicos, houve a previsão de que a lei aplicável ao contrato seria o local de seu cumprimento. Deste modo, indiretamente, os contratantes teriam a liberdade para escolher a lei aplicável ao eleger o local de execução (ARGENTINA, 1889, p. 521-533; 1956; BÔAVIAGEM, 2002, p. 12-13; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1889).

Em caso de conflito de normas que versem sobre o mesmo tema, Peru optou por dar preferência às disposições dos Tratados das Congresso Sul-americano de Direito Internacional Privado em detrimento do Código de Bustamante, celebrado na Sexta Conferência Internacional Americana. O Brasil internalizou apenas o Código de Bustamante e, assim, não houve possibilidade de atrito entre os textos dos documentos assinados (BELANDRO, 1989, p. 298) (Quadro 2).

Quadro 4 Tratados dos Congressos Sul-americanos

Data

Evento

Documento

Brasil e Peru

11 de janeiro de 1889

Primeiro Congresso Sul-americano de Direito Internacional Privado

Tratado sobre Processo Judicial

Brasil: Assinou

Peru: Resolução Legislativa de 04 de novembro de 1889

12 de fevereiro de 1889

Tratado de Direito Civil Internacional

Brasil: Não Assinou

Peru: Depósito de instrumento de Ratificação em 04 de novembro de 1889

19 de março de 1940

Segundo Congresso Sul-americano de Direito Internacional Privado

Tratado de Direito Processual Internacional

Brasil: Assinou

Peru: Assinou

Tratado de Direito Civil Internacional

Brasil: Não Assinou

Peru: Assinou

Fonte: elaboração da autora, a partir dos referenciais citadas no tópico 3.3.1 deste capítulo.

Quanto aos Congressos Sul-americanos, que ocorreram em duas ocasiões (1889 e 1940), Brasil não internalizou os quatro instrumentos mencionados, em matéria processual e civil, de 1889 e 1940, mas assinou os dois que tratavam de Direito Processual Internacional (1889 e 1940). Quanto ao Peru, este assinou todos os textos, mas ratificou apenas os dois celebrados no Primeiro Congresso (1889).

Deste modo, observa-se que não houve repercussão dos instrumentos sul-americanos sobre Direito Processual e Direito Civil no ordenamento jurídico brasileiro. No ordenamento jurídico peruano, mesmo com a assinatura de todos os instrumentos dessa matéria, somente em 1889, Peru realizou as tramitações necessárias para a internalização, não se repetindo em 1940.

4.4.2. Arranjos regionais: formação de plataformas subcontinentais

Após as deliberações do Segundo Congresso Sul-americano de Direito Internacional Privado (1940), os povos latino-americanos sofreram dificuldades econômicas geradas pela Segunda Guerra Mundial. Nesse contexto, foi criada, em 25 de fevereiro de 1948, a Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL), posteriormente renomeada para Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (SOBRE..., c2022; SANTOS, 2008, p. 191-192) (Quadro 5).

Como resultado do aprimoramento de um anteprojeto da CEPAL, as Reuniões Intergovernamentais para o estabelecimento de uma Zona de Livre Comércio entre Países da América Latina resultaram na criação da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC). Assim, em 18 de fevereiro de 1960, foi assinado o Tratado de Montevidéu, que a instituiu. Seu objetivo era a formação progressiva da integração econômica dos participantes, em reciprocidade de benefícios (ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO, 1960; BRASIL, 1959, p. 151-155, 1960, p. 76, 77 e 84) (Quadro 5).

Brasil promulgou o Tratado por meio do Decreto nº 50.656, de 24 de maio de 1961, e o Peru aprovou o documento por meio da Resolução Legislativa nº 13463, de 23 de novembro de 1960. Posteriormente, os citados países se tornaram Estados fundadores da Associação Latino-americana de Integração (ALADI). E, consoante o artigo 54 do Tratado de Montevidéu, assinado em 12 de agosto de 1980, a pessoa jurídica da ALALC continuaria na agora instituída ALADI (ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO, 1980; BRASIL, 1961; PERU, 1960).

Brasil e Peru não somente fundaram a Associação Latino-Americana de Integração – juntamente a outros Estados –, como realizaram os procedimentos necessários para a internalização do Tratado de Montevidéu de 1980. Deste modo, foi promulgado o Decreto brasileiro nº 87.054, de 23 de março de 1982, e aprovada a Resolução Legislativa peruana nº 23304, de 04 de novembro de 1981 (BRASIL, 1982; PERU, 1981).

Brasil ressaltou o objetivo da ALADI em coordenar a integração na América Latina e a inserção dos Estados na economia internacional. Consoante o discurso do Ministro das Relações Exteriores e Embaixador Celso Amorim, em visita à sede da organização, no dia 10 de setembro de 1993, “regionalização e globalização não se contradizem” e “as perspectivas abertas são, assim, extremamente promissoras” (BRASIL, 1993, p. 46-47).

Desse modo, a pluralidade de iniciativas conviveria harmonicamente. Nessa missão, foi assinado o Acordo Quadro para a Criação da Zona de Livre Comércio entre MERCOSUL e a Comunidade Andina, em 16 de abril de 1998, e o Acordo de Complementação Econômica nº 56, celebrado entre a Comunidade Andina e o MERCOSUL, em 6 de dezembro de 2002 (ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO, 1998, 8 p., 2002) (Quadro 5).

Os acordos assinados entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina são fruto da moção realizada pelo Brasil, em Santiago, no dia 15 de outubro de 1993, no âmbito da VII Cúpula Presidencial do Grupo do Rio – cujos trabalhos foram assumidos pela Comunidade de Estados Latino-americanos e Caribenhos (CELAC) – e da Rodada Uruguai do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT), em 14 de abril de 1994 (BRASIL, 1993, p. 72-74, 1994b, p. 49-51; CIENFUEGOS; SANAHUJA, 2010, p. 103 e 362) (Quadro 5).

A moção brasileira foi motivada pelas divergências com a possível expansão dos tratados conduzidos pelos Estados Unidos que envolveriam os Estados latino-americanos. Nas reuniões do antigo Grupo do Rio (1986-2011) e do GATT 1994, foram apresentados os projetos para a criação de uma Área de Livre Comércio Sul-americano (ALCSA), de maneira paralela aos trabalhos desenvolvidos por outras comunidades regionais. Com essa iniciativa, Brasil buscava uma maior integração internacional das economias locais (BRASIL, 1993, p. 72, 1994b, p. 50; CIENFUEGOS; SANAHUJA, 2010, p. 103 e 362) (Quadro 5).

No dia 17 de outubro de 1975, no Panamá, foi aprovado o Convênio Constitutivo do Sistema Econômico Latino-Americano (SELA), com a participação de vinte e cinco Estados. As discussões para aprovação do documento giraram em torno da relação da América Latina com os Estados Unidos, sobretudo quanto ao interesse de países do continente em restabelecer relações com Cuba, outrora suspensas na Oitava Reunião de Consulta de Ministros de Relações Exteriores, em 1962 (BRASIL, 1975b, p. 12-13; ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, c2022) (Quadro 5).

O Convênio de Constituição do SELA foi promulgado pelo Brasil, com o Decreto nº 78.018, de 12 de julho de 1976, e aprovado no Peru pelo Decreto Lei nº 21439, de 10 de março de 1976. Consoante o artigo 2, serviria como “organismo regional de consulta, coordenação, cooperação e promoção econômica e social conjunta, de caráter permanente”, no âmbito da América Latina, incluindo atores privados na cooperação econômica (BARZA, 1993, p. 149; BRASIL, 1976a, 1976b; PERU, 1976b).

No dia 25 de agosto de 1985, foi oficializada a formação do Apoio (Argentina, Brasil, Peru e Uruguai) ao Grupo de Contadora (Colômbia, México, Panamá e Venezuela). A equipe foi estruturada para coordenação latino-americana da crise econômica e política daquele momento e intercâmbio sistemática de informações a fim de solucionar os problemas centro-americanos, colaborando com a restauração da paz na região (BRASIL, 1985, p. 67-69) (Quadro 5).

Os Grupos do Apoio e de Contadora seriam responsáveis, posteriormente, por construir as bases da inauguração do Grupo do Rio, que foi iniciado em 18 de dezembro de 1986. Na ocasião, houve a divulgação de um Comunicado de Imprensa por Argentina, Brasil, Colômbia, México, Panamá, Peru, Uruguai e Venezuela sobre o novo arranjo latino-americano. E, décadas depois, em 16 de dezembro de 2008, foi fundada a Cúpula da América Latina e do Caribe sobre Integração e Desenvolvimento (CALC), cuja primeira reunião ocorreu na Bahia (BRASIL, 1986, p. 124, 2008, p. 141-143) (Quadro 5).

Durante a III Cúpula da América Latina e do Caribe sobre Integração e Desenvolvimento, nos dias 2 e 3 de dezembro de 2011, em Caracas, houve a fusão do Grupo do Rio e da CALC, sendo inaugurada a Comunidade dos Estados Latino-americanos e Caribenhos (CELAC). Brasil e Peru estão listados como membros oficiais do foro político, a qual foi fundada com o objetivo de agir “como um mecanismo representativo de concertação política, cooperação e integração dos Estados latino-americanos e caribenhos e como um espaço comum que garanta a unidade e a integração de nossa região” (BRASIL, 2011a, p. 270-271) (Quadro 5).

Na América do Sul foram criadas plataformas subcontinentais que foram influenciadas pelos trabalhados da ALALC/ALADI. Cite-se o Acordo de Integração Sub-regional Andino, conhecido como Acordo de Cartagena, assinado em 26 de maio de 1969 e reformado em 10 de março de 1996, que inaugurou a Comunidade Andina (CAN), sendo Peru, atualmente, um país-membro e o Brasil um país-associado (COMUNIDADE ANDINA, 1969, 1996) (Quadro 5).

O Acordo de Cartagena (1969) dispõe no artigo 78 que os acordos tomados pelos países-membros deveriam estar em conformidade com o documento constituidor da ALADI. Ademais, nos artigos 16 e 22, dispôs que um dos compromissos a serem adotados pelo Conselho e pela Comissão Andina seria “velar pelo cumprimento harmônico das obrigações derivadas do citado acordo e do Tratado de Montevidéu de 1980” (COMUNIDADE ANDINA, 1996).

Anos depois, foi criado o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por intermédio do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991. No preâmbulo, o texto dispôs que a organização era um novo avanço no cumprimento dos objetivos do Tratado de Montevidéu de 1980. E, em seu artigo quinto, abriu a possibilidade de ser dada continuidade aos acordos no âmbito da ALADI paralelamente às negociações conduzidas pelo citado acordo (MERCADO COMUM DO SUL, 1991) (Quadro 5).

Desde a sua criação, o MERCOSUL foi compreendido como uma plataforma aberta às necessidades internas do Sul, mas projetado para a integração dos seus membros no âmbito latino-americano e internacional. Atualmente, o Brasil segue como Estado-Parte e o Peru como Estado-Associado, destacando-se a celebração do Protocolo de Las Leñas e do Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (BRASIL, 1993, p. 47; MERCADO COMUM DO SUL, 1992, 2002).

O Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, assinado em Las Leñas, em 27 de junho de 1992, visou estabelecer um comprometimento dos Estados em prestar assistência mútua e ampla cooperação jurisdicional. Foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº 2.067, de 12 de novembro de 1996, mas não foi assinado pelo Peru (BRASIL, 1996b; MERCADO COMUM DO SUL, 1992).

Em sequência, foi firmado em Buenos Aires, no dia 5 de julho de 2002, um Acordo regulamentando a mesma matéria, que fez referência, em seu preâmbulo, ao Protocolo de Las Leñas. O documento foi promulgado pelo Brasil, com o Decreto nº 6.891, de 2 de julho de 2009, e ratificada a adesão do Peru pelo Decreto Supremo nº 008-2012-RE, de 23 de fevereiro de 2012 (BRASIL, 2009a; PERU, 2012a).

Com a virada do milênio, houve três Reuniões de Presidentes da América do Sul – a primeira em 2000, a segunda em 2002 e a terceira em 2004 –, nas quais foram tomadas medidas de fomento à integração sub-regional. Nesse intuito, na terceira deliberação dos citados eventos, ocorrida em 08 de dezembro de 2004, em Cuzco, no Peru, foi proposta a criação de uma Comunidade Sul-americana das Nações (CASA ou CSN) (BRASIL, 2000b, p. 163-175; 2002, p. 49-53; 2004c, p. 205-206) (Quadro 5).

Na Primeira Cúpula Energética da Comunidade Sul-americana de Nações, no dia 17 de abril de 2007, foi proposta a mudança do nome da plataforma de integração para União de Nações Sul-americanas (UNASUL). Foi a primeira plataforma a unir os doze Estados do subcontinente. Essa união foi planejada para uma estratégia de cooperação local, com projeção internacional (VITALE, 2016, p. 10) (Quadro 5).

O Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-americanas foi assinado no dia 23 de maio de 2008 e promulgado pelo Decreto brasileiro nº 7.667, de 11 de janeiro de 2012. Entretanto, houve, no Brasil, a denúncia do documento pelo Decreto nº 10.086, de 5 de novembro de 2019. Peru iniciou o processo de denúncia com o Projeto de Lei nº 04394/2018-PE, de 27 de maio de 2019. (BRASIL, 2007, p. 324-325 e 331-332, 2008b, 2012c; PERU, 2019a).

Antes, na Primeira Reunião de Presidentes da América do Sul, no dia 01 de setembro de 2000, foi publicado o Comunicado de Brasília e nele um Plano de Ação para a criação da Integração da Infraestrutura Regional na América do Sul (IIRSA). Depois, o organismo foi incorporado ao Conselho Sul-americano de Infraestrutura e Planejamento (COSIPLAN) da UNASUL (BRASIL, 2000b, p. 170; HISTÓRIA..., 2016) (Quadro 5).

No dia 22 de março de 2019, Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai e Peru, reunidos em Santigo, decidiram firmar uma Declaração Presidencial sobre a Renovação e o Fortalecimento da Integração. Nesse ato, foi iniciado o Foro para o Progresso da América do Sul (PROSUL), para consolidar um espaço regional de coordenação e cooperação, sem exclusões (FÓRUM..., 2019) (Quadro 5).

Desde a década de 1980, a política exterior brasileira é voltada para o estreitamento dos laços sul-americanos, com atenção aos desafios da região e abrindo o diálogo com as organizações internacionais do continente. Entretanto, o século XXI vem sendo palco de discussões e antagonismos nas múltiplas agendas, causando empecilhos nos planos de estruturação da identidade subcontinental (VITALE, 2016, p. 9-10).

Peru e Brasil, apesar dos interesses em comum, apresentaram divergências políticas que refletiram na formação de plataformas sub-regionais. Com base em um regionalismo aberto, houve interesse peruano em filiar-se à Aliança do Pacífico e, por uma atração identitária andina, atua como membro da Comunidade Andina (CAN). Por outro lado, Brasil teve interesse pela formação do Mercado Comum do Sul como membro – o qual conta com o Peru como associado –, atuando como associado do CAN (VITALE, 2016, p. 10).

Entretanto, dado o interesse brasileiro e peruano pela continuidade dos debates continentais e subcontinentais, além do esforço em internalizar tratados regionais, observa-se que a perspectiva multilateral da integração é vista como fundamental para o desenvolvimento do comércio do Brasil e do Peru. Nesse contexto, contudo, ainda resta o debate sobre a participação bilateral e seu alinhamento ao mercado internacional.

Quadro 5 Organismos regionais e legislações

Organismo

Documento

Data

Brasil e Peru

Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT),

substituído por: Organização Mundial do Comércio (OMC)

Protocolo relativo às Negociações Comerciais entre Países em Desenvolvimento (PTN)

Celebração: 08.12.1971

Membros

Brasil:

Decreto nº 72.573, de 02.08.1973

Peru:

Decreto-Lei nº 21399,

de 20.01.1976

Ata Final dos Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT

Celebração:

12.04.1994

Brasil:

Decreto nº 1.355, de 30.12.1994

Peru:

Resolução Legislativa nº 26407, de 14.12.1994

Área de Livre Comércio das Américas (Alca)

Declaração da Primeira Reunião de Cúpula das Américas

Evento:

9 a 11.12.1994

Membros da OEA

Plano de Ação Primeira Reunião de Cúpula das Américas

Área de Livre Comércio Sul-americano (ALCSA)

VII Cúpula Presidencial do Grupo do Rio

15.10.1993

Membros

Rodada Uruguai do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT)

14.04.1994

Acordo Quadro para a Criação Da Zona de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina

16.04.1998

Acordo de Complementação Econômica (ACE) n° 56 celebrado entre a Comunidade Andina e o Mercado Comum Do Sul (MERCOSUL)

06.12.2002

Associação Latino-americana de Integração (ALADI)

Tratado de Montevidéu 1980

Celebração:

12.08.1980

Membros

Brasil: Decreto nº 87.054, de 23.03.1982

Peru: Resolução Legislativa nº 23304, de 04.11.1981

Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC)

Tratado de Montevidéu 1960

Celebração:

18.02.1960

Membros

Brasil: Decreto nº 50.656, de 24.05.1961

Peru: Resolução Legislativa nº 13463, de 23.11.1960

Brasil

Código de Processo Civil: Lei nº13.105

16.03.2015

_

Brasil: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Resolução nº 9

(homologação de sentença estrangeira e de carta rogatória)

REVOGADA pela Emenda Regimental nº 18

04.05.2005

_

Habeas Corpus nº 147.375/RJ

19/12/2011

AgRg na CR 5.490/EX

02.05.2012

AgRg na CR 4.976/EX

24.05.2012

AgRg na CR 8.277/EX

21.05.2014

Brasil-União Europeia

Acordo sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns

Celebração:

08.11.2010

_

Brasil: Decreto nº 7.821, de 05.10.2012

Comissão das Nações Unidas de Direito Comercial Internacional (UNCITRAL)

Convenção para a Venda Internacional de Mercadorias (CISG)

Celebração: 11.08.1980

Membros da ONU

Brasil: Decreto nº 8.327, de 16.10.2014

 

Peru: Decreto Supremo nº 011-99 RE, de 01.04.2000

Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL)

Resolução nº 106 (VI)

 

 

25.02.1948

Membros

Resolução 1984/67 do Conselho Econômico e Social da ONU

27.07.1984

Comunidade Andina (CAN)

Acordo de Integração Sub-regional Andino (Acordo de Cartagena)

26.05.1969

Brasil: Estado-associado

Peru: Estado-membro

Reforma

10.03.1996

Comunidade dos Estados Latino-americanos e Caribenhos (CELAC):

Fusão do Grupo do Rio e da CALC

Criação da CELAC na III Cúpula da América Latina e do Caribe sobre Integração e Desenvolvimento

Evento: 2 e 3.12.2011

Membros

Comunidade Sul-Americana de Nações (CASA ou CSN)

 

Posteriormente: União de Nações Sul-americanas (UNASUL)

III Reuniões de Presidentes da América do Sul

 

08.12.2004

Em fase de denúncia

Decisões do Diálogo Político da I Cúpula Energética da CASA

17.04.2007

Tratado Constitutivo da UNASUL

Celebração: 23.05.2008

Brasil: nº 7.667, de 11.01.2012

 

Denúncia do Tratado Constitutivo da UNASUL

Brasil: Decreto nº 10.086, de 05.11.2019

Peru: Projeto de Lei nº 04394/2018-PE, de 27.05.2019

Conferência de Haia de Direito Internacional Privado (HCCH)

Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (9ª Sessão da HCCH)

Celebração: 05.10.1961

Brasil: ex-membro.

Peru: membro

Decreto nº 8.660, de 29.01.2016

Peru: Resolução Legislativa nº 29445 e Decreto Supremo nº 086-2009-RE, de 17 e 23.11.2009

Conferência Interamericana para a Manutenção da Paz e da Segurança do Continente

Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR)

02.09.1947

Membros

Cúpula da América Latina e do Caribe sobre Integração e Desenvolvimento (CALC)

Fundação da CALC

16.12.2008

Membros

Estados Unidos da América-Peru

Acordo de Livre-Comércio

01.02.2009

 

Foro para o Progresso da América do Sul (PROSUL)

Declaração Presidencial sobre a Renovação e o Fortalecimento da Integração

22.03.2019

Membros

Grupo de Contadora e de Apoio

Comunicado dos Ministros das Relações Exteriores do Grupo de Contadora

25.08.1985

Membros

Grupo do Rio

Comunicado de Imprensa da Reunião dos Chanceleres da Argentina, Brasil, Colômbia, México, Panamá, Peru, Uruguai e Venezuela

18.12.1986

Membros

Integração da Infraestrutura Regional na América do Sul (IIRSA)

 

Posteriormente: incorporado ao Conselho Sul-americano de Infraestrutura e Planejamento (COSIPLAN) da UNASUL

Plano de Ação na Carta de Brasília da I Reunião de Presidentes da América do Sul

01.09.2000

Membros

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

Tratado de Assunção

26.03.1991

Brasil: Estado-membro

 

Peru: Estado-associado

O Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa

Celebração: 27.06.1992

Brasil: Decreto nº 2.067, de 12.11.1996

Peru: não foi assinado

 

Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa

Celebração: 05.07.2002

 

Brasil: Decreto nº 6.891, de 02.07.2009

Peru: Decreto

Supremo nº 008-2012-RE, de 23.02.2012

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)

Resolução, que abriu a oportunidade ao Brasil e ao Peru de adesão como membro, desde que cumpridos os requisitos impostos para plena incorporação.

25.01.2022

Em fase de aceitação como membro.

Peru

Código de Processo Civil: Resolução Ministerial nº 010-93-JUS

22.04.1993

_

Reuniões de Ministros da Justiça e de Outros Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas (REMJA) da OEA

Recomendação da

REMJA-I

1 e 3.12.1997

Membros da OEA

Documento sobre o Processo das REMJA (Documento de Washington), da

REMJA-VII

28 a 30.04.2008

Sistema Econômico Latino-Americano (SELA)

Convênio Constitutivo do Panamá

 

Celebração: 17.10.1975

Membros

Brasil: Decreto nº 78.018, de 12.07.1976

Peru: Decreto-Lei nº 21439, de 10.03.1976

Fonte: elaboração da autora, a partir dos referenciais citadas no tópico 3.3.2 deste capítulo.

Verifica-se 46 instrumentos multilaterais relacionados ao tema de cooperação jurídica, como resultado dos Congressos Americanos (1826-1878), Conferências Internacionais dos Estados Americanos (1889-1954), Conferências Especializadas Interamericanas sobre Direito Internacional Privado (desde 1975) e Congressos Sul-americanos (1889 e 1940). Destes, Brasil assinou 35 e Peru assinou 41, além de 2 adesões.

Destes 46 documentos dos séculos XIX ao XXI, que tratavam direta ou indiretamente sobre cooperação jurídica, com participação peruana e brasileira, 42 eram passíveis de internalização no ordenamento jurídico dos Estados assinantes. Destes com possibilidade de tramitação interna, Brasil ratificou 20 instrumentos e Peru internalizou – com ratificação ou adesão – 24 textos.

O capítulo de “Brasil-Peru e a Cooperação Multilateral” sistematizou a participação dos dois países nas deliberações das Conferências Internacionais dos Estados Americanos (1889 a 1954) e das Conferências Especializadas (de 1975 em diante), especificando o processo de multilateralismo na Organização dos Estados Americanos (OEA). O pioneirismo peruano na celebração de instrumentos regionais, presente desde o século XIX, ainda é observado no século XX e XXI. Por outro lado, vê-se o crescimento da participação brasileira na formalização de instrumentos continentais.

É de se destacar, ainda, a atividade sub-regional, com a celebração de instrumentos como os Tratados de Montevidéu (1889 e 1940) e a estruturação de plataformas como a Associação Latino-americana de Integração (ALADI), o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), Comunidade Andina (CAN). Tais arranjos permitiram o aprofundamento de acordos bilaterais, como os celebrados entre Brasil e Peru, ponto central do próximo capítulo, possibilitando observar o favorecimento à integração regional pelo fomento à cooperação jurídica entre os dois países.

5. BILATERALIZAÇÃO DA COOPERAÇÃO JURÍDICA BRASIL-PERU

5.1. Introito

Para Manuel Mindreau Montero (2006, p. 18-19), as relações entre o Brasil e Peru são marcadas pela lógica da pacificação e pelo mútuo desinteresse. Entretanto, as demandas fronteiriças, os anseios políticos por desenvolvimento econômico e as vantagens dos acordos de cunho econômico influenciaram na construção da agenda bilateral em tratados multilaterais e regionais, restando observar quais avanços foram possíveis quando se concebe a perspectiva bilateral.

A relação jurídica entre Brasil e Peru envolveu a colaboração mútua nos setores de interesse regional, com particular enfoque na área fronteiriça, que compõe a maior extensão amazônica existente. Para tanto, os tratados bilaterais são os mecanismos utilizados – em paralelo aos acordos regionais e multilaterais –, na normatização da cooperação transfronteiriça, fomentada como base de integração geográfica (mobilidade de bens e pessoas), econômica e política (RHI-SAUSI e ODDONE: 2012, p. 155 e 172).

O compromisso político-normativo e o bilateralismo contribuem para o fortalecimento de áreas sensíveis do desenvolvimento doméstico, como o comércio e a circulação de pessoas nas regiões transfronteiriças. A elaboração e internalização de tratados nesse sentido ampliam a participação de cada Estado envolvido no desenvolvimento da comunidade regional e global. Nesse quadro, a partir da relação das fronteiras entre Brasil e Peru, outros projetos são incentivados para o desenvolvimento binacional, com o fito de melhorar a infraestrutura, as relações comerciais e o turismo. (RHI-SAUSI e ODDONE: 2012, p. 159 e 170).

A cooperação bilateral é ampliada à medida que outros setores especiais são detectados para o desenvolvimento individual dos Estados participantes, como educação (RHI-SAUSI e ODDONE: 2012, p. 173) e saúde (FEITOSA, MARTINS e JAQUEIRA: 2020, p. 35). Ressalte-se, porém, que as relações diplomáticas entre Brasil e Peru não foram continuamente pacíficas, sobretudo no que diz respeito às questões envolvendo a expansão territorial brasileira e a inserção de atores empresariais internacionais na região amazônica, sendo temas que moldaram a política externa brasileira e peruana (MONTERO: 2006, p. 18 e 19).

Para a solução de conflitos, há a necessidade de internalização dos compromissos políticos por intermédio de tratados, para dar efetividade à mera vontade das partes. É o caso das visitas oficiais entre Peru e Brasil, em meados de 1971, que discutiram medidas de interconexão rodoviária e comercialização de cobre, zinco e petróleo peruano, que não obtiveram resultados práticos em virtude, entre outras razões, da ausência de previsão legal peruana sobre a criação de sociedades empresariais binacionais. A intenção política esteve presente, houve a formação de uma comissão conjunta, mas, somada à resistência peruana ao ingresso brasileiro em sua indústria, houve a ausência de internalização de matéria de Direito Internacional Privado (MONTERO, 2006, p. 21).

Estabelecidas as razões políticas, sociais e comerciais para o bilateralismo brasileiro e peruano, a cooperação apresenta-se como uma ferramenta que favorece o cumprimento das regras atinentes aos ordenamentos estrangeiros, regionais e multilaterais. O desenvolvimento e a integração, deste modo, são fortalecidos com a estruturação do processo de internalização de instrumentos normativos e da escolha de normas aplicáveis, com o reconhecimento de autoridades de outros Estados e de seus sistemas jurídicos.

5.2. BRASIL e PERU: normatização da cooperação jurídica internacional

O processo de internalização de acordos internacionais e a cooperação jurídica internacional na legislação interna brasileira e peruana estão relacionados com a proposta desta pesquisa. Além disso, a abordagem do Direito Civil e Processual Civil sobre contratos serve como parâmetro para compreender como a colaboração mútua é fomentada pela celebração de acordos bilaterais.

Neste tópico, o tema de contratos internacionais será analisado sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro e peruano. A escolha da matéria foi realizada tendo em vista que, no âmbito da cooperação bilateral, os acordos que envolvem mais de um Estado estão no centro dessa discussão. O grau de harmonização dos dois países influencia no nível de desenvolvimento da agenda bilateral.

Ademais, o capítulo concluirá sua análise das legislações internas brasileira e peruana voltando-se para as normas que regem o instituto da cooperação jurídica internacional e suas ferramentas de coesão, sobretudo na relação interjurisdicional. Tal perspectiva nacional do tema aprofundará o exame da atuação do Brasil e do Peru nos tratados multilaterais que serviram como marco jurídico para a assistência mútua entre seus povos.

5.2.1. Processo de internalização brasileira e peruana

Para análise do papel da cooperação jurídica na construção da agenda binacional, a perspectiva interna e internacional deve ser dimensionada. A forma com a qual o Brasil e o Peru atuam no cenário bilateral será objeto de subcapítulos posteriores. Inicialmente, verificar-se-á como é regida a entrada no direito local das normativas celebradas e qual o arranjo nacional da legislação em matéria de cooperação jurídica internacional.

Após a concertação política e jurídica entre os Estados, que estimula os acordos de cooperação técnica e financeira, as normas serão objeto de análise do direito interno. A internalização das proposições políticas aos ordenamentos jurídicos pátrios cumpre os propósitos das convenções celebradas e determina o compromisso em respeito aos ditames dos contratos internacionais. Nesse entendimento, tem-se as previsões constitucionais do Brasil e do Peru.

Elaboradas no mesmo período histórico, a Constituição Política do Peru de 1993 e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não foram omissas quanto ao tema de integração regional e cooperação entre os povos. Expressamente, o artigo 44 da Constituição Política do Peru e o artigo 4º da Constituição Brasileira preveem o fortalecimento das relações internacionais, sobretudo das regionais (Quadro 6).

 O artigo 44 da atual Constituição Política do Peru, destaca como dever estatal a política de fronteiras e a promoção da integração em consonância com a política exterior peruana, sobretudo no que diz respeito ao cenário latino-americano. Na Constituição Brasileira, por sua vez, há previsão no artigo 4º de princípios que regem as relações internacionais, destacando-se a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e, em seu parágrafo único, a integração econômica, política, social e cultural latino-americana (BRASIL, 1988a; PERU, 1993).

De igual modo, a temática da internalização das normas internacionais é matéria de interesse das Constituições. Peru dispõe de um capítulo – artigos 55 a 57 – sobre os tratados. Brasil, por sua vez, aborda sobre a incorporação da lei internacional de forma dispersa, ao prever as atribuições dos membros do Poder Executivo e Legislativo – nos artigos 49, 84 e 87 –, e no capítulo sobre direitos e deveres individuais e coletivos – parágrafo terceiro do artigo 5º (BRASIL, 1988a; PERU, 1993).

A Constituição peruana de 1993 destaca que os tratados celebrados são parte do direito local. A internalização de normas internacionais ao seu direito foi objeto de regulamentação pela Lei nº 26647, de 18 de junho de 1996 (Quadro 6), estabelecendo a sistematização dos atos relativos ao aperfeiçoamento dos instrumentos celebrados pelo Estado Peruano. A lei determina as atribuições do Congresso da República, do Presidente da República e do Ministério das Relações Exteriores (PERU, 1996a).

A regra peruana é que o Presidente da República pode celebrar, ratificar ou aderir sem a obrigatoriedade da aprovação do Congresso da República. Entretanto, quanto aos temas de interesse nacional, como direitos humanos, soberania, defesa e obrigações financeiras, além de matéria tributária, modificação do ordenamento jurídica nacional ou que exija medida legislativa, a anuência é obrigatória, consoante o artigo 56 da Constituição (PERU, 1993).

Após a celebração da norma no âmbito internacional, o Presidente deverá efetuar a ratificação do documento, ainda que tenha como tema uma matéria sem obrigatoriedade de aprovação do Congresso. Por fim, o Ministério das Relações Exteriores comunicará sobre a entrada em vigor da norma e, assim, ter-se-á por incorporada ao direito peruano (PERU, 1993).

No inciso 4 do artigo 200 da Constituição peruana, há a expressa indicação de que os tratados têm a mesma hierarquia no ordenamento jurídico pátrio que as leis, os decretos legislativos, os decretos de urgência, entre outros. No caso de normas que dizem respeito às disposições constitucionais, consoante o segundo parágrafo do artigo 57, devem seguir o mesmo procedimento que rege a reforma prevista no artigo 206, aprovando o Congresso com maioria absoluta de seus membros, com posterior ratificação por referendo (PERU, 1996; URMENETA, 2017, p. 13-22).

De modo similar ao processo de internalização peruano, a Constituição brasileira determina a competência privativa do Presidente da República em celebrar tratados, convenções e atos internacionais. Porém, todos os temas serão objeto de referendo do Congresso Nacional, que o fará por intermédio de um decreto legislativo. Depois, o assunto será ratificado pelo Presidente da República, com a promulgação de um decreto. E, concluindo o processo, é referendado pelo Ministro das Relações Exteriores (BONAFINA, 2015).

Sobre o tema de internalização das normas internacionais ao direito brasileiro, houve, no dia 03 de dezembro de 2008, nas deliberações do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal – Recurso Extraordinário nº 466.343-1 –, a uniformização da matéria. Na decisão, foi discutida a ilicitude da prisão civil de depositário infiel qualquer que seja a modalidade do depósito. Na confirmação do voto, o Ministro Gilmar Mendes elaborou teses que dizem respeito à internalização dos tratados internacionais ao ordenamento jurídico brasileiro (Quadro 6) (BRASIL, 2008, p. 1-15).

O Ministro afirmou que a Constituição brasileira não tratou do tema como mera incorporação, mas como método de criação das normas que envolve o plano interno e internacional. Deste modo, os tratados não devem ser considerados como leis ordinárias, pois são espécies normativas infraconstitucionais distintas e autônomas, gozando de procedimento próprio para sua vigência (BRASIL, 2008, p. 1-15).

Por outro lado, no que diz respeito aos tratados que envolvem a matéria de direitos humanos, há a previsão constitucional de quórum especial para vigências dessas normas como emendas constitucionais. Aquelas que não atingiram o quórum especial, mas estão em vigor no país, estão dotadas de supralegalidade, consoante tese firmada no Recurso Extraordinário (BRASIL, 2008, p. 1-15).

O Ministro Gilmar Mendes, consolidando o entendimento unânime do Tribunal Pleno, ressaltou que o Estado constitucional contemporâneo é também um Estado cooperativo, o qual deve colaborar para a proteção dos direitos humanos dentro do Brasil e na comunidade latino-americana. Essa disposição indica a contribuição brasileira na estruturação harmônica das decisões e normas internacionais, dando condições de aplicabilidade da agenda binacional, regional e multilateral (BRASIL, 2008, p. 1-15).

No Código Civil dos Estados Unidos do Brasil – que estava vigente pela Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Quadro 6) –, logo no artigo 1º de sua introdução, determinava-se a obrigatoriedade da lei em seu território. No estrangeiro, por outro lado, para que a norma do Brasil fosse compulsória, seria necessário que os princípios e convenções internacionais reconhecessem sua vinculação (BRASIL, 1916).

A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro denominada, na sua criação, de Lei de Introdução ao Código Civil, pelo Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Quadro 6) –, também prevê a possibilidade de obrigatoriedade de suas normas no estrangeiro, desde que admitidas. A disposição legal, no entanto, não vinculou expressamente seu reconhecimento a princípios e convenções internacionais como a norma anterior (BRASIL, 1942).

Peru valoriza a forma integrativa de aplicação das normas previstas em acordos internacionais. O artigo 2047 do Código Civil – promulgado pelo Decreto Legislativo nº 295, de 24 de julho de 1984 (Quadro 6) –, afirma que as relações jurídicas com vinculação a ordenamentos estrangeiros serão regidas pelos tratados internacionais, em prioridade. A lei também destaca que serão aplicados os princípios e os critérios do Direito Internacional Privado de forma supletiva. Somente na ausência de tratados pertinentes à matéria específica, as normas disponíveis no Livro X do Código Civil peruano serão utilizadas (PERU, 1984).

A América Latina foi vanguardista em temas próprios do Direito Internacional Privado, com destaque ao papel do governo peruano em 1875, que enviou uma circular-convite para os demais Estados americanos, no intuito de promover um Congresso de Jurisconsultos. Este convite ressaltou a necessidade de harmonizar as legislações de diversos países e de estabelecer normas de solução de controvérsias (ARAÚJO, 1995, p. 61-62).

A atuação peruana diante dos demais Estados, na comunidade regional e global, refletiu na forma como o país aborda a cooperação jurídica em seu ordenamento. Seu incentivo à uniformização da matéria na América Latina é observado no processo de internalização das normas. Deste modo, optou por expressamente prever, em seu Código Civil, a primazia de tratados internacionais e dos princípios do Direito Internacional Privado (ARAÚJO, 1995, p. 71).

É interessante destacar que o estatuto pessoal foi um dos motivos de rupturas e impasses para a codificação continental. Os Estados divergiam se o critério a ser adotado sobre o tema seria o domiciliar ou da nacionalidade. Diante do embate, os Tratados de Direito Civil Internacional, de Montevidéu, celebrados em 1889 e em 1940, adotaram posicionamento territorialista, enquanto que o Código de Bustamante, de 1928, no artigo sétimo, aderiu à possibilidade de escolha pela parte (ARGENTINA, 1889, p. 521-533; 1956; BRASIL, 1928; BELANDRO, 1989, p. 295-296). (Quadro 2 e 4)

Em âmbito local, a tendência latino-americana de adoção do domicílio como referência do estatuto pessoal foi recepcionada pelo Direito Internacional Privado Brasileiro, por intermédio da Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Ademais, o critério do lugar também está presente no atual Código Civil Peruano, promulgado em 24 de julho de 1984, pelo Decreto Legislativo nº 295 (ARAÚJO, 2016, p. 76-77; BRASIL, 1942; PERU, 1984) (Quadro 6).

A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro foi o instrumento que introduziu as alterações nos critérios adotados quanto ao estatuto pessoal. Antes, na introdução da Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916 (Quadro 6), estava em vigor a regência da nacionalidade como fator que determinaria a capacidade civil, os direitos de família, as relações pessoais dos cônjuges e o regime dos bens no casamento (BRASIL, 1917, 1942).

Por outro lado, na legislação atual, é adotada a perspectiva do lugar para a fixação do estatuto pessoal, não sendo mais considerada a origem da pessoa. Pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, de 1942, tem-se que “a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família” (ARAÚJO, 2016, p. 76-77; BRASIL, 1942).

De maneira similar, o Código Civil Peruano de 1936 – Lei nº 8305, promulgada pelo Decreto Supremo de 30 de agosto do citado ano –, já determinava, em seu artigo 5º, que o estado e a capacidade civil das pessoas seriam regidos pela lei do domicílio. Em mais detalhes, a partir do artigo 2098, o atual Código Civil peruano trata das regras aplicáveis ao estatuto pessoal. Para determinar o início e o fim da pessoa natural, o estado e a capacidade, adota-se o critério do domicílio (Quadro 6) (PERU, 1936, 1984).

O critério de nacionalidade, todavia, ainda está presente em algumas disposições de Direito Internacional Privado. A obra de Pasquale Stanislao Mancini foi a responsável por oferecer as bases do princípio (DAL RI JÚNIOR; POZZATTI JÚNIOR, 2012, p. 284). Entre os temas que utilizam o referido critério, destaque-se a previsão constitucional brasileira do inciso XXXI do artigo 5º, que dispõe ser “a sucessão de bens de estrangeiros situados no País regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus” (BRASIL, 1988a) (Quadro 6).

Sobre a citada matéria de sucessão, em oposição ao critério de nacionalidade adotado pelo Brasil em sua Constituição, o Código Civil peruano atual, nos artigos 2100 e 2101, dispõe que tal tema se rege pela lei do último domicílio do de cujus, independentemente do lugar em que estejam os bens. Entretanto, quando a lei aplicável determinar que os bens sejam transferidos ao Estado estrangeiro ou a uma de suas instituições, a sucessão reger-se-á pelas leis peruanas (PERU, 1984) (Quadro 6).

Traçado esse histórico de disposições sobre estatuto pessoal na norma brasileira e peruana, registre-se que os conflitos em torno do critério de lugar e de nacionalidade influenciaram na decisão dos Estados em aderir ou não às codificações. Essas discussões influenciaram na perspectiva do direito interno quanto à normatização do Direito Internacional Privado e, em contrapartida, instigaram a elaboração dividida de convenções multilaterais e bilaterais em matéria específica (BELANDRO, 1989, p. 295-296).

Para concluir este tópico, cite-se que o Código de Processo Civil do Brasil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – estabelece, em seu artigo 13, que a jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições das normas internacionais que integram o ordenamento pátrio. Por outro lado, o Código de Processo Civil do Peru – vigente pelo Decreto Legislativo nº 768, de 04 de março de 1992, e pela Resolução Ministerial 010-93-JUS, publicado em 22 de abril de 1993 – determina que a competência civil é irrenunciável, salvo os casos expressamente previstos na legislação peruana ou em normas internacionais (BRASIL, 2015; PERU, 1993) (Quadro 5).

Há normas de competência facultativa e normas de competência exclusiva. Os artigos 21 e 22 do Código de Processo Civil brasileiro trazem os casos facultativos, sendo as ações em que: (a) o réu está domiciliado no Brasil, (b) a obrigação deve ser cumprida em território brasileiro, (c) tenha fundamento em ato praticado no Brasil, (d) o credor de alimentos tiver domicílio no Brasil ou o devedor tenha benefícios econômicos no país, (e) o consumidor tenha domicílio no Brasil, (f) haja livre estipulação das partes.

Já no artigo 23 há a previsão sobre a competência exclusiva da jurisdição brasileira. Os casos expressos na lei processual são: (a) ações com imóveis situados no país; e (b) partilha de bens situados no Brasil. No âmbito peruano, a regra é a competência facultativa e os casos de exclusividade estão no Título II do Livro X do Código Civil do Peru e no artigo 63 da Constituição Peruana, que indicam ser restrita a competência quando a ação versar sobre: (a) imóveis situados no Peru; (b) execução em território peruano; (c) estipulação das partes; (d) lide com o Estado  (BRASIL, 2015; DELGADO B.; DELGADO M., 2017, p. 144-154).

A competência em relação aos bens imóveis é um tópico de exclusividade em quase toda a totalidade dos ordenamentos jurídicos. No Brasil, é estabelecido no artigo 23, inciso I, do Código de Processo Civil, e, no Peru, é previsto no artigo 2058, inciso I, do Código Civil (Quadro 6). Isso é justificado por ser a propriedade uma condição imprescindível para a garantia do Estado (BRASIL, 2015; DELGADO B.; DELGADO M., 2017, p. 144-154; PERU, 1984).

As normas processuais nacionais também preveem a aplicação de direito estrangeiro na instrução probatória. Nesse caso, a lei brasileira, no artigo 376 do Código de Processo Civil, dispõe que, sendo requerido pelo juiz, a parte deve provar o teor e a vigência de norma estrangeira (BRASIL, 2015). A lei peruana, por sua vez, no artigo 190 do Código de Processo Civil, prevê que a parte que invocar direito estrangeiro deve atuar de forma a comprovar a existência e a interpretação da norma estrangeira (PERU, 1993).

Ademais, no Brasil, pelo Decreto nº 2.095, de 17 de dezembro de 1996, está vigente o Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, concluído em Buenos Aires, no âmbito do Mercado Comum do Sul. Quanto à determinação do foro, o artigo 4 do Protocolo prevê a liberdade de escolha da jurisdição pelos contratantes, especificamente nos casos de contratos internacionais em matéria civil e comercial. Essa livre eleição também abrange os tribunais arbitrais (BRASIL, 1996c).

As normas internas do Brasil e do Peru dispostas no Direito Internacional Privado, em matéria civil e processual civil, demonstram a inserção gradual de ambos no cenário internacional, para a construção de um plano binacional de desenvolvimento. No contexto dessas disciplinas, há a possibilidade de se especificar e estudar o avanço da cooperação jurídica internacional e dimensionar qual o nível de imersão dos citados países em uma colaboração no âmbito jurídico.

5.2.2. Cooperação jurídica internacional no ordenamento jurídico brasileiro

O Aviso Circular nº 1, de 01 de outubro de 1847, emitido pelo Ministério dos Negócios da Justiça, é um marco histórico brasileiro sobre o cumprimento de cartas precatórias, citatórias e inquisitórias de casos particulares que não envolvessem restrições de direitos. Depois, a Circular do Ministério dos Negócios da Justiça, de 14 de novembro de 1965, ampliou a cooperação para os demais Estados – antes designada apenas em relação a Portugal –, consolidando o cumprimento independentemente de despachos do Ministério da Justiça (MANGE, 2008, p. 47; RAMMÊ; COSTA, 2015, p. 623-625).

Nesse ponto, é importante inserir o tema da cooperação jurídica internacional no âmbito brasileiro dentro da sua perspectiva de política externa. No final do século XX e início do século XXI, o Estado brasileiro voltou-se para uma dinâmica hemisférica-bilateral e global-multilateral. E, no que diz respeito à sua atuação binacional, principalmente na década de 1990, o Estado tem um compromisso, com previsão constitucional, na construção de uma comunidade latino-americana. Nesse intuito, ainda que haja flutuações, a adoção de acordos bilaterais propicia a proteção jurídica para avançar na integração (PECEQUILO, 2008, 136-143).

A Lei brasileira nº 221, de 20 de novembro de 1894, estabelecia, no parágrafo quarto do artigo 12, que a competência para emitir o exequatur das cartas rogatórias era do Poder Executivo (BRASIL, 1894). A Constituição Brasileira de 16 de julho de 1934 inovou ao atribuir ao Presidente da Corte Suprema a autoridade para conceder o exequatur (BRASIL, 1934). Por fim, na Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, alterou-se a Constituição Brasileira atual, passando a competência para o Superior Tribunal de Justiça (BRASIL, 2004b; RAMMÊ; COSTA, 2015, p. 624-625) (Quadro 6).

O Código de Processo Civil do Brasil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Quadro 6) – dispõe, no capítulo de cooperação internacional, que a temática será regida por tratado internalizado pelo Brasil ou pelo critério da reciprocidade. O Código, ainda, prescreve os princípios e mecanismos, estabelecendo regras sobre auxílio direto e carta rogatória e, no livro sobre os processos nos tribunais, um capítulo sobre homologação de decisão estrangeira e concessão do exequatur à carta rogatória (BRASIL, 2015).

A matéria ainda é regida pela Portaria Interministerial nº 501, de 21 de março de 2012 (Quadro 6), do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores. Consoante o primeiro artigo, o texto, de aplicação subsidiária, foi publicado para definir a tramitação de cartas rogatórias e pedidos de auxílio direto na ausência de acordo de cooperação jurídica bilateral ou multilateral (BRASIL, 2012d).

Destaque-se, ainda, a Portaria nº 231, de 17 de dezembro de 2015, da Secretaria Nacional de Justiça e do Defensor Público-Geral Federal (Quadro 6). Nela, foram definidos os procedimentos dos pedidos de assistência jurídica gratuita ativos e passivos em matéria civil e penal. O tema é compreendido como integrante da cooperação jurídica internacional e, portanto, instrumento de facilitação das relações internacionais (BRASIL, 2015a).

No Brasil há uma crescente utilização de mecanismos de cooperação. Foi contabilizado um crescimento de 40% dos pedidos de colaboração entre 2004 e 2010, passando de 2800 pedidos para 4000 (RAMMÊ; COSTA, 2015, p. 622). Consoante dados do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, no ano de 2019, houve um aumento de 7012 pedidos na esfera penal, civil, de extradição, entre outros. No ano de 2020, foram 5579 pedidos, e no ano de 2021, 6396 pedidos (BRASIL, 2021c, p. 2). O Brasil solicita mais do que é solicitado e isso reflete na quantidade predominante de cooperação ativa do país (BRASIL, 2014c, p. 21).

Os instrumentos de cooperação, todavia, precisam acompanhar as demandas sociais e desenvolver medidas que acolham e solucionem, com agilidade, as exigências da população. Um caso que exemplifica as razões para a adaptação é o de Livramento-Rivera (Brasil-Uruguai), na decisão de 30 de dezembro de 1997, no curso da Reclamação 717/RS, formulada contra ato do Juiz de Direito da Comarca de Santana do Livramento/RS (BRASIL, 1997) (Quadro 6).

Na Reclamação, o Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal, afastou o cumprimento de carta rogatória sem o exequatur, ainda que se tratasse de duas cidades fronteiriças, interpretando contra a parte autora o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa do MERCOSUL, conhecido como Protocolo de Las Leñas. Deste modo, o preciosismo de um processo moroso, fez com que a carta rogatória fosse enviada à Brasília para obter a concessão (RAMMÊ; COSTA, 2015, p. 629).

No entendimento de Saulo José Casali Bahia (2015, p. 41-42), “há grande ausência do Poder Judiciário no tocante ao debate e à regulamentação relativamente à cooperação jurídica internacional”. Para exemplificar, houve dificuldade em admitir a carta rogatória executória quando a competência para concessão de exequatur pertencia ao Supremo Tribunal Federal, de 1934 a 2004. O tema somente foi superado com a Resolução nº 9, de 04 de maio de 2005, do Superior Tribunal de Justiça, que criou as classes processuais de Homologação de Sentença Estrangeira e de Cartas Rogatórias no rol dos feitos submetidos ao Tribunal (Quadro 6) (BRASIL, 1934; 2004b; 2005).

A Resolução nº 9, de 04 de maio de 2005 somente foi revogada em 17 de dezembro de 2014, pela Emenda Regimental nº 18, que incluiu o título “Dos Processos Oriundos de Estados Estrangeiros” ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nos artigos 216-A a 216-X, foi detalhado o processamento da homologação de sentença estrangeira e da concessão de exequatur a cartas rogatórias (Quadro 6) (BRASIL, 2005; 2014b).

O precedente tradicional do Judiciário brasileiro é de proteção ao ordenamento pátrio e à soberania, o que não atende às expectativas atuais das relações internacionais. Cite-se o caso da Carta Rogatória nº 10.484 de 15.10.2003 (Quadro 6), do Supremo Tribunal Federal, em que a Suíça requereu a quebra do sigilo bancário como medida de combate ao tráfico de mulheres e de efetividade da justiça. O pleito foi negado com base na alegada ordem pública brasileira, que não compreendia o Estado brasileiro como integrante de uma cadeia global, com necessidades que ultrapassam as fronteiras, em virtude do progresso tecnológico (BAHIA, 2015, p. 41-42; BRASIL, 2003b).

Por outro lado, a Convenção Interamericana sobre Exhortos ou Cartas Rogatórias, assinada em 30 de janeiro de 1975, e o Protocolo Adicional, assinado em 08 de maio de 1979, frutos das CIDIPs I e II, lograram relevante aplicabilidade no Brasil. Uma das razões apontadas para essa adesão interna é a unificação do procedimento que o texto normativo trouxe e a ausência de controvérsia sobre a utilidade do mecanismo (RECH, 2008, p. 1).

Nesse cenário, Brasil fomenta a cooperação jurídica internacional desde o século XIX, com a publicação de instrumentos normativos sobre a matéria e a ampliação dos mecanismos de cooperação, sobretudo quanto ao aspecto tecnológico, para atender às demandas sociais do século XXI, ativa e passivamente. Por outro lado, o Judiciário brasileiro ainda prioriza a proteção ao ordenamento pátrio e à ordem pública, o que resulta em morosidade no alinhamento aos pedidos de cooperação jurídica recebidos de outros Estados.

Ao serem sintetizadas as características do ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito à cooperação jurídica, é possível entender as diferenças e semelhanças ao ordenamento jurídico peruano quanto a esta matéria. Assim, ao serem analisados os instrumentos normativos bilaterais, será possível compreender o ponto de partida dos documentos celebrados.

5.2.3. Cooperação jurídica internacional no ordenamento jurídico peruano

Peru, assim como Brasil, privilegia as regras previstas nos tratados multilaterais ou bilaterais, em detrimento das normas internas (ESPINO, 2007, p. 113; RAMMÊ; COSTA, 2015, p. 633-634). O artigo 2102 do Código Civil peruano atual – promulgado pelo Decreto Legislativo nº 295, de 24 de julho de 1984 – prescreve que as sentenças estrangeiras têm a força que os tratados concedem e, na ausência deles, aplica-se o princípio da reciprocidade (PERU, 1984) (Quadro 6).

Dentro do Livro X do Código Civil peruano, que trata sobre Direito Internacional Privado, há a disciplina de mecanismos de cooperação. Diferente da perspectiva brasileira, o Peru compreende a temática como envolvendo aspectos processuais e materiais, com disposições complementares sobre o processamento de decisões estrangeiras no Código Civil e no Código de Processo Civil – vigente pelo Decreto Legislativo nº 768, de 04 de março de 1992, e pela Resolução Ministerial 010-93-JUS, publicado em 22 de abril de 1993. (PERU, 1984) (Quadro 6).

No Título IV do Livro X do Código Civil peruano, estão previstas regras sobre reconhecimento e execução de sentenças judiciais e decisões arbitrais estrangeiras. Nas disposições especiais do Código de Processo Civil peruano, por sua vez, está um subcapítulo sobre reconhecimento de resoluções e laudos expedidos no estrangeiro (PERU, 1984, 1993) (Quadro 6).

No artigo 837 do Código de Processo Civil peruano, foi atribuída às Salas Civis das Cortes Superiores – que atuam ordinariamente como órgão de segundo grau – a competência para processar os pedidos de exequatur. O Código de Processo Civil do Peru, ainda, estabelece, no artigo 150, regras sobre ofícios ao exterior, destinados a funcionários públicos estrangeiros e a membros de Embaixadas e Consulados peruanos no exterior (PERU, 1993).

No Texto Único Ordenado da Lei Orgânica do Poder Judicial (TUO-LOPJ) – anexo ao Decreto Supremo nº 017-93-JUS, publicado em 20 de julho de 1993 –, consta procedimentos a serem seguidos sobre o envio de instrumentos de cooperação jurídica a juízes estrangeiros. No artigo 168, a norma determina que a remessa deverá seguir a forma estabelecida nos Tratados celebrados (PERU, 1993).

O TUO-LOPJ determinou também que, de forma subsidiária, os meios de comunicação jurídica seriam enviados por intermédio do Ministro das Relações Exteriores, e que fosse invocada a recíproca conveniência de celeridade processual. Por outro lado, quando os instrumentos de cooperação jurídica fossem destinados a Cônsules e Agentes Diplomáticos do Peru, que estivessem atuando em outro Estado, o procedimento seria realizado por meio das Relações Exteriores (PERU, 1993).

No Peru, a cooperação judicial internacional é estimulada pela celeridade processual. Nesse sentido, para o envio de determinado mecanismo de cooperação jurídica, não é exigida uma solicitação formal. No entanto, Marcela Arriola Espino (2007, p. 112) alerta que, na prática, os juízes peruanos afastam o impulso de ofício – previsto no artigo II do Título Preliminar do Código de Processo Civil. Esse empecilho processual é ocasionado por inúmeras exigências à parte peticionante e por adoção de solenidades não previstas.

Quanto à questão de produção de prova estrangeira, a legislação do Brasil e do Peru atribuem a quem a invoca o ônus probatório. O artigo 376 do Código de Processo Civil brasileiro determina que a parte deve provar a vigência e o teor do direito estrangeiro quando o juiz entender necessário. Por seu turno, o inciso 4 do artigo 190 do Código de Processo Civil peruano preceitua que a parte deve comprovar a existência e a interpretação do direito alegado (BRASIL, 2015; PERU, 1992).

A descentralização e celeridade processual dos mecanismos de cooperação, contribuem para o desenvolvimento da cooperação jurídica no Peru e acenam para um contexto favorável de aliança bilateral. Ainda que o Judiciário se mostre reticente na prática, exigindo além do que previsto na lei, vê um cenário de agilização no âmbito jurídico quanto ao tema.

5.2.4. Contribuição local em matéria de contratos

Os contratos internacionais são uma ferramenta de concretização das transações econômicas, com a finalidade de promover o desenvolvimento das relações binacionais, regionais e multilaterais. A cooperação, por sua vez, é via facilitadora da atuação dos atores internacionais, o que inclui as relações contratuais (BÔAVIAGEM, 2016, p. 22; SILVEIRA; GLITZ, 2020, p. 223-224).

O comércio internacional criou formas de interação do mundo inteiro, adaptadas às demandas atuais. Nesse aspecto, a convivência dos sistemas jurídicos divergentes tornou-se uma variável objeto do estudo do Direito Internacional Privado. Nesse contexto, os mecanismos de aproximação da cooperação jurídica internacional são utilizados em benefício do desenvolvimento do mundo inteiro (STRENGER, 2001, p. 455-457).

O comércio internacional pode ser definido como “um conjunto de relações econômicas e financeiras desenvolvidas entre pessoas, nações, sociedades comerciais, associações regionais, organismos internacionais, na área comercial” (BARZA, 1999, p. 8-9). Diferentes atores estão envolvidos, repercutindo no mercado nacional, que, por sua vez, fomenta o desenvolvimento regional e global.

Irineu Strenger parte do pressuposto que a existência de um comércio internacional é um fato que não demanda discussões, mas que se caracteriza por requisitos próprios, distintos do direito interno. Nesse sentido, os contratos internacionais exercem papel substancial na efetividade das transações externas, em negociações envolvendo pessoas físicas e jurídicas – estatais ou não (STRENGER, 2001, p. 455-457).

Irineu Strenger, ainda definiu os contratos internacionais como “o motor, no sentido estrito, do comércio internacional e, em sentido amplo, das relações internacionais, em todos os seus matizes”. Nesse contexto, o acordo sobre os interesses nas áreas econômicas, políticas e culturais atua como ferramenta de cooperação mútua para impulsionar o desenvolvimento do mundo inteiro. (STRENGER, 2001, p. 458).

Como fruto das mudanças constantes do cenário mundial, o contrato internacional precisa acompanhar o desenvolvimento tecnológico e a construção das cadeiras complexas de atuação internacional. A perspectiva do Direito Internacional Privado requer do marco jurídico brasileiro e peruano a consolidação de regras que entendam as necessidades dos negócios bilaterais inseridos em um cenário econômico dinâmico (STRENGER, 2001, p. 459).

Assim, ferramentas de aprimoramento do contrato são discutidas para a facilitação do comércio internacional. Entre elas, encontra-se a autonomia da vontade como elemento de conexão para escolha da lei aplicável às obrigações. Este instituto resulta, na doutrina brasileira, em três correntes: favorável, desfavorável e favorável apenas de forma indireta (WEBERBAUER, 2011, p. 101-104).

A primeira entende ser possível o uso do recurso com base na tradição normativa do artigo 13 do Código Civil de 1916. Ainda que revogada, sua disposição guiaria a interpretação que defende a aplicabilidade da autonomia da vontade. A oposição fundamenta-se na escolha pela supressão da expressão “salvo estipulação em contrário” no artigo 9º da vigente Lei de Introdução de 1942. Por fim, os favoráveis à incidência indireta compreendem sua aplicação quando há reconhecimento de norma estrangeira que tenha previsão de liberdade de escolha da lei aplicável (WEBERBAUER, 2011, p. 101-104).

Os contratos internacionais envolvem as relações entre operadores profissionais – especialistas que atuam, no dia a dia, nessa área – e, também, as negociações com os consumidores. Por outro lado, a celebração de contratos pelos atores internacionais é caracterizada pela busca pela segurança jurídica e o fortalecimento da dimensão social do tema (ARAÚJO, 2005, p. 4-30).

Aurélio Agostinho da Bôaviagem (2012, p. 132-137) destaca que “envolvem os contratos internacionais relações que se contatam mais de um sistema jurídico, por qualquer de seus elementos, quer seja os sujeitos, os objetos, as relações que se instauram”. Deste modo, diferentes fatores contribuirão para a determinação do direito aplicável, sendo “apurado de forma casuística” (BÔAVIAGEM, 2012, p. 132-137).

Os contratos são instrumentos indispensáveis ao comércio e disciplinados por instrumentos normativos nacionais e internacionais. A sua elaboração e comprometimento atendem à necessidade social de efetivação dos negócios e do fortalecimento das relações internacionais. O contrato deve ser obrigatoriamente cumprido, como prova da efetividade das regras internacionais sobre obrigações e da troca entre Estados (WEHBERG, 1969, p. 65).

No Brasil, o Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850 determinou que as obrigações sujeitar-se-iam ao local da execução. Por outro lado, o Código Civil de 1916, em sua introdução, foi expresso quando tratou da escolha da lei aplicável nos contratos internacionais. Integrada ao Código Civil, esta última norma brasileira seguia a formatação utilizada pelo Código Civil peruano de 1984, que organiza a temática de contratos internacionais dentro do código doméstico civilista (BÔAVIAGEM, 2012, 152-153).

No Código Civil de 1916, na parte introdutória, a autonomia da vontade dos contratos internacionais estava prevista expressamente. No artigo 13, destacou-se que a lei do lugar regularia a substância e os efeitos das obrigações onde fossem contraídas, salvo estipulação em contrário. Deste modo, a norma do local da celebração somente fundamentaria os contratos internacionais caso outra não fosse a disposição das partes (BRASIL, 1916).

Todavia, o parágrafo único da sobredita norma não contemplava a autonomia da vontade sem ressalvas. A lei brasileira deveria ser imposta aos contratos com execução no Brasil, às obrigações entre brasileiros celebradas em país estrangeiro, aos atos que envolvessem imóveis situados em território brasileiro e, por fim, aos atos de interesse do regime hipotecário do Brasil.

Por seu turno, na regra hodierna brasileira, para qualificar e reger as obrigações – na qual são incluídos os contratos internacionais –, há previsão normativa geral, no artigo 9º, de se aplicar a lei do país em que se constituírem, sem disposição sobre a vontade das partes (BRASIL, 1942). Na América Latina, essa adoção do critério do local da celebração é encontrada nos países de tradição romano-germânica (ARAÚJO, 2016, p. 332).

Na vigente regra, o mencionado critério geral é aplicado em contratos entre presentes. Quando as partes estão ausentes, conforme parágrafo segundo do artigo 9º, utiliza-se a lei da residência do proponente. E, quando a execução da obrigação for realizada no Brasil, com fulcro no parágrafo primeiro do artigo 9º, prioriza-se as regras imperativas para as questões de forma tanto da lei brasileira quanto da lei estrangeira (ARAÚJO, 2016, p. 333).

Entretanto, a norma que não contempla a estipulação livre das partes é confrontada pela priorização do critério da autonomia da vontade para definição das regras aplicáveis a um contrato dotado de internacionalidade. Nesse sentido, ao contrário da regra atual, a revogada disposição da legislação brasileira aproxima-se do que se almeja ante o desenvolvimento e a facilitação requeridos pelos negócios do presente milênio (ARAÚJO, 2016, p. 335, 339-340).

A legislação peruana, tradicionalmente, determinava que a lei do local de celebração seria a aplicável às obrigações contraídas. Era esse o teor das legislações anteriores. Entretanto, adaptando-se às exigências contínuas dos fluxos de contratos internacionais, que pedem uma dinamicidade prática do atual milênio, há uma mudança de parâmetros, com a adoção definitiva e expressa da autonomia da vontade para o cumprimento de obrigações contratuais.

De acordo com a Lei de 29 de dezembro de 1851, no Código Civil Peruano de 1852 (Quadro 6), no título que tratava sobre os peruanos e os estrangeiros, em seu artigo 40, havia a previsão de que a obrigação contraída em país estrangeiro seria regida pelas leis deste. Todavia, era necessário respeitar a legislação peruana e suas proibições. Ademais, o citado artigo previa que as leis peruanas seriam aplicáveis quando os contratantes tenham se submetidos a elas (PERU, 1852a).

Nesse ínterim, o Código de Direito Internacional Privado – o Código de Bustamante de 1928 – foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929, e aprovado no Peru pela Resolução Legislativa nº 6442, de 31 de dezembro de 1928. Assim, é possível concluir, naquele momento, que havia alinhamento das regras de Direito Internacional Privado entre ambos (ARAÚJO, 1995, p. 71; BRASIL, 1929b; PERU, 1928) (Quadro 2 e 6).

Passados os anos, o Código Civil Peruano de 1936 – Lei nº 8305, promulgada pelo Decreto Supremo de 30 de agosto de 1936 (Quadro 6) – alterou a posição do dispositivo normativo sobre contratos internacionais. A matéria passou a ser prevista em seu título preliminar, de forma mais simples e objetiva, em seu artigo sétimo. Foi instituído que a natureza e os efeitos das obrigações seriam regidos pela lei do lugar da celebração do contrato. Entretanto, ao contrário do Brasil, o citado texto não se preocupou em disciplinar a execução desses contratos (ARAÚJO, 1995, p. 71; PERU, 1936).

No ordenamento jurídico atual, está vigente o Código Civil peruano que foi promulgado pelo Decreto Legislativo nº 295, de 24 de julho de 1984. Na hodierna legislação, prioritariamente, as disposições dos tratados internacionais ratificados pelo Peru serão aplicáveis quando pertinentes. Nesse ponto, as regras de conteúdo civil do Código de Bustamante foram incluídas dentro do Livro X (OYARCE-YUZZELLI, 2016, p. 322) (Quadro 2 e 6).

O Código Civil peruano de 1984 adotou o domicílio como regra. Primordialmente, no que diz respeito às regras de conexão em caso de conflitos de lei, quando a lei peruana for a utilizada para definir a norma aplicável e a matéria for relativa a estado, capacidade, pessoa natural, família e sucessões, será admitida a lei do domicílio. Assim, a regra da nacionalidade – de tradição manciniana – foi eliminada (ROJAS, 2018, p. 31) (Quadro 6).

Por outro lado, conforme artigo 2095 do Código Civil peruano de 1984, alinhando-se com a tendência mundial, apontou-se a autonomia da vontade como determinante para a escolha da lei aplicável. Somente de forma subsidiária, quando a lei não for expressamente eleita pelas partes, a obrigação reger-se-á pelo ordenamento jurídico do seu local de cumprimento (BÔAVIAGEM, 2002, p. 11; PERU, 1984) (Quadro 6).

Ato contínuo, o Código Civil peruano afirma que, na ausência de eleição da norma aplicável, quando há mais de um local para o cumprimento, a lei regente será a do lugar da obrigação principal. E, ainda, quando o local do cumprimento não for expressamente previsto, tampouco sendo resultante da sua própria natureza, então, seguir-se-á a lei do local da celebração. Do mesmo modo, sendo impossível determinar a obrigação principal, rege-se pela norma do lugar da celebração (BÔAVIAGEM, 2002, p. 11; PERU, 1984) (Quadro 6).

Compare-se o regramento exposto com o de âmbito regional, quanto a instrumentos que envolvem o tema de contrato e de cooperação jurídica internacional no continente americano – com a participação de Estados do Norte, do Sul e do Centro –, sendo celebrados o Tratado de Lima (1878), os Tratados de Montevidéu (1889 e 1940) e o Código de Bustamante (Quadro 1, 2 e 4) (BÔAVIAGEM: 2012, 144-146).

Estes acordos citados tratam de matéria de interesse mútuo. Cite-se, assim, a definição da norma aplicável aos contratos feitos por estes textos. O Tratado de Lima (1878) adotou o local da celebração do contrato. Os Tratados de Montevidéu (1890 e 1940), por sua vez, trouxeram como escolha a lei do local da execução. Já o Código de Bustamante consagrou a lei pessoal comum dos contratos e, em sua ausência, a do local de celebração (BÔAVIAGEM: 2012, 144-145) (Quadro 1, 2 e 4).

No âmbito bilateral, por sua vez, os acordos de interesse comum são apurados casuisticamente. As necessidades concretas das regiões fronteiriças, da Amazônia ou do comércio bilateral influenciam na assinatura de contratos, nos objetos e nas contraprestações requeridas. Nesse contexto, é relevante que haja a determinação do foro e da lei aplicável para solução de eventuais conflitos entre os atores internacionais. (BÔAVIAGEM, 2012, 136-137).

Quadro 6 Instrumentos normativos em ordem cronológica

Ano

Origem

Título

Tipo/Nº

Data

1851

Peru

Código Civil de 1851 (revogado)

s.n.

29.12.1851

1894

Brasil

Completa a organização da Justiça Federal da República

Lei nº 221

20.11.1894

1916

Brasil

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil (revogado)

Lei nº 3.071

01.01.1916

1934

Brasil: Assembleia Nacional Constituinte

Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (revogada)

_

16.07.1934

1936

Peru

Código Civil Peruano de 1936 (revogado)

Lei nº 8305

30.08.1936

1942

Brasil

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

Decreto-Lei nº 4.657

04.09.1942

1942

Equador-Peru

Protocolo de Paz, de Amizade e de Limites

s.n.

Celebração: 29.01.1942

Resolução Legislativa n° 9574 (Peru)

Peru: 26.02.1942

1961

Conferência da Haia Sobre Direito Internacional Privado (9ª Sessão)

Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros

s.n.

Celebração: 05.10.1961

Decreto nº 8.660 (Brasil)

Brasil: 29.01.2016

Resolução Legislativa nº 29445 e Decreto Supremo nº 086-2009-RE (Peru)

Peru: 17 e 23.11.2009

1979

Brasil-Peru

Tratado de Amizade e Cooperação

s.n.

Celebração: 16.10.1979

Decreto nº 86.246 (Brasil)

Brasil: 30.07.1981

Decreto-lei nº 22800 (Peru)

Peru: 11.12.1979

1984

Peru

Código Civil Peruano de 1984

Decreto Legislativo nº 295

24.07.1984

1988

Brasil: Assembleia Nacional Constituinte

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

_

05.10.1988

1991

Mercado Comum do Sul

Tratado de Assunção para a Constituição de um Mercado Comum

_

21.11.1991

1992

Peru

Código de Processo Civil do Peru

Decreto Legislativo nº 768

04.03.1992

1993

Peru: Congresso Constituinte Democrático

Constituição Política do Peru

_

31.12.1993

1996

Peru

Estabelece a sistematização dos atos relativos ao aperfeiçoamento dos Tratados celebrados pelo Estado Peruano.

Lei nº 26647

18.06.1996

1998

Brasil: Supremo Tribunal Federal (STF)

Caso: Livramento-Rivera (Brasil-Uruguai)

Reclamação nº 717/RS

04.02.1998

2003

Brasil: Supremo Tribunal Federal (STF)

Requerimento suíço de quebra de sigilo bancário

Carta Rogatória nº 10.484

15.10.2003

2004

Brasil

Alterações e Acréscimos

Emenda Constitucional nº 45

30.12.2004

2005

Brasil: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Homologação de sentença estrangeira e de carta rogatória

Resolução nº 9

(REVOGADA pela Emenda Regimental nº 18/2014)

04.05.2005

2008

Brasil: Tribunal Pleno do STF

Confirmação do voto do Ministro Gilmar Mendes: internalização dos tratados internacionais ao ordenamento jurídico brasileiro

Recurso Extraordinário nº 466.343-1

03.12.2008

2010

Mercado Comum do Sul – Mercosul: Conselho do Mercado Comum (CMC)

Plano de Ação para um Estatuto da Cidadania do  MERCOSUL

Decisão nº 64

16.12.2010

2012

Brasil: Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores

Dispõe sobre a tramitação de cartas rogatórias e pedidos de auxílio direto de forma subsidiária

Portaria Interministerial nº 501

21.03.2012

2014

Brasil: Superior Tribunal de Justiça

Altera o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

Emenda Regimental nº 18

17.12.2014

2015

Brasil

Código de Processo Civil do Brasil

Lei nº 13.105

16.03.2015

2015

Brasil: Secretaria Nacional de Justiça e do Defensor Público-Geral Federal

Dispõe sobre o trâmite dos pedidos de assistência jurídica gratuita no âmbito da cooperação jurídica internacional e dá outras providências.

Portaria nº 231

17.12.2015

2020

Mercado Comum do Sul: Comissão de Representantes Permanentes

Projeto de recomendação do Estatuto de Cidadania

Ata nº 15

9.12.2020

Fonte: elaboração da autora, a partir dos referenciais citadas no tópico 4.1 deste capítulo.

5.3. Instrumentos bilaterais

Marcela Arriola Espino (2007, p. 127) manifestou seu entendimento de que “as concertações bilaterais” do Peru são mínimas – em sua maioria datadas do século XX – e Manuel Mindreau Montero (2006, p. 18-19) entendeu que as relações entre o Brasil e Peru são marcadas pelo mútuo desinteresse. Ademais, Fabián Novak e Sandra Namihas (2012, p. 74) contabilizaram os atos internacionais entre os dois países de 1826 a 1950 e concluíram que se trata de uma relação bilateral de “baixa intensidade”.

Contudo, o Tratado de Amizade e Cooperação celebrado entre Brasil e Peru, em 16 de outubro de 1979, no preâmbulo, destaca o “expressivo conjunto de acordos que rege e vitaliza o campo de suas relações bilaterais”. Na perspectiva normativa, a agenda bilateral entre Brasil e Peru alcançou destaque entre as suas relações internacionais ao ponto de gerar a necessidade de sistematizar os projetos de cooperação até então vigentes por meio de um tratado. O citado instrumento normativo foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 86.246, de 30 de julho de 1981, e no Peru pelo Decreto-lei nº 22800, de 11 de dezembro de 1979.

Há interesses mútuos que estimularam as negociações e acordos internacionais para que houvesse uma resposta estatal efetiva em virtude da dinamicidade tecnológica e, ainda hoje, a agenda bilateral jurídica precisa de mecanismos para acompanhar as demandas atuais. Nesse sentido este tópico adentra os acordos bilaterais entre Brasil e Peru sobre cooperação jurídica, ainda que indiretamente abordada. Será nesta etapa da pesquisa que será observado como a bilateralização incentivou o projeto integracionista dos dois países dentro de uma perspectiva de crescimento econômico e comercial.

A cooperação jurídica, em específico, faz parte de uma discussão mais ampla das relações multilaterais e regionais. A imperativa necessidade de proporcionar efetividade às convenções internacionais, que também envolve questões em torno das relações binacionais – como integração física, progresso tecnológico e facilitação econômica –, justifica as disposições que regulamentam o assunto, assinadas entre dois atores estatais.

Quanto ao processo de internalização dos tratados bilaterais celebrados por Brasil e Peru, serão analisados os temas de interesse mútuo e as formas de solução de controvérsias – especificamente a arbitragem –, observando se foram integrados ao direito interno. Deste modo, ao ser comparado com o processo de multilateralismo, será possível determinar o papel do bilateralismo no processo de integração regional dos dois países e, por conseguinte, no desenvolvimento do comércio.

5.3.1. Cooperação e solução de conflitos

No século XIX e início do século XX, Brasil e Peru celebraram instrumentos normativos sobre temas de interesse comum, como os conflitos que envolviam a delimitação de fronteira, comércio e navegação. Assim, foram assinados 17 textos bilaterais sobre mecanismos de cooperação – extradição e cartas rogatórias – e solução de controvérsias. De forma paralela, ocorriam as reuniões dos Congressos Americanos e Sul-americanos, com a coordenação dos eventos pelo Peru, mas com inexpressivo interesse do Brasil.

Sobre os três primeiros documentos, em 08 de julho de 1841, foram assinados o Tratado de Paz, Amizade, Comércio e Navegação e o Tratado de Limites e Extradição. Este último foi o primeiro instrumento jurídico firmado pelo Brasil com base no uti possidetis, princípio internacional pelo qual o direito a um território é de quem, de fato, ocupa-o. Entretanto, estes instrumentos normativos não foram ratificados. No dia 09 de julho de 1841, foi assinado o Convênio Especial para Promover e Facilitar as Transações na Fronteira Comum e Rios, porém seu teor restou expirado (BRASIL, 1841; FUNAG, 2021; NOVAK; NAMIHAS, 2012, p. 32; PIMENTEL (org.), 2016, p. 175-176) (Quadro 7).

Diferente dos dois Tratados anteriores, o quarto instrumento bilateral destacado, a Convenção Especial de Comércio, Navegação Fluvial e Limites, assinada em 23 de outubro de 1851, foi, no mesmo ano, ratificada pelo Brasil, pela Carta de 23 de outubro de 1851, e pelo Peru, em 01 de dezembro de 1851. Contudo, foi denunciada pelo Peru, em 24 de abril de 1885. Depois, assinaram o quinto instrumento, a Convenção Fluvial de 22 de outubro de 1858, com ratificações pelo Decreto brasileiro nº 2.442, de 16 de julho de 1859 e, no Peru, em 01 de abril de 1859 (BRASIL, 1851, 1859; PERU, 1851b, 1859) (Quadro 7).

Por outro lado, houve conflitos ocorridos nas então províncias do Pará e Amazonas, com os vapores “Morona” e “Pastaza”, colocando em discussão os princípios assumidos na Convenção Fluvial. Como resultado, foi firmado, em 23 de outubro de 1863, o sexto instrumento bilateral destacado, o Acordo Geral relativo ao Restabelecimento das Relações do Brasil com o Peru, denominado também como Protocolo a respeito dos vapores "Morona" e "Pastaza", no qual foi compilado diversos atos já internalizados, com aprovação peruana em 11 de janeiro de 1864 (BRASIL, 1863a, 1863b, p. 18-21; PERU, 1890, p. 526-529) (Quadro 7).

Destaca-se, ainda, o sétimo instrumento bilateral, assinado em 16 de dezembro de 1871, qual seja, a Convenção Postal entre Brasil e Peru, com ratificação peruana em 02 de janeiro de 1873 e, brasileira, pelo Decreto nº 5.265, de 19 de abril de 1873. Foi estruturado como forma de facilitar a troca de correspondências entre os Estados, caracterizando-se como fomento à cooperação. Vê-se, nesse caso, um instrumento jurídico como mecanismo de integração (BRASIL, 1873; PERU, 1890, p. 550-554) (Quadro 7).

Brasil não participou das reuniões da Conferência de Jurisconsultos de Lima, informando da preferência nacional por projetos multilaterais de integração. Por outro lado, no mesmo período, ambos os países assinaram dois instrumentos normativos bilaterais. Em 11 de fevereiro de 1874, celebraram o oitavo instrumento destacado, o Acordo para a Permutação de Territórios na Linha do Rio Içá ou Putumayo, internalizado, no Brasil, pelo Decreto nº 6.034, de 20 de novembro de 1875, e no Peru, em 12 de setembro de 1874 (BRASIL, 1875; PERU, 1938b, p. 123 e 124; PERU, 1890, p. 578-580) (Quadro 7).

Pouco tempo depois da negativa brasileira ao convite para a Conferência de Jurisconsultos de Lima, em 29 de setembro de 1876, firmaram o nono instrumento em destaque, o Protocolo (Acordo Diplomático Provisório) entre o Império do Brasil e a República do Peru sobre a Navegação do Rio Içá ou Putumayo. Este surtiu efeitos no Brasil com a sua assinatura e, no Peru, foi aprovado no dia 02 de outubro de 1876 (PERU, 1938b, p. 123 e 124; PERU, 1890, p. 619-621) (Quadro 7).

Mencione-se, ainda, o décimo e 11º instrumento destacado, o Acordo celebrado entre Brasil e Peru para a execução de cartas rogatórias, assinado em 29 de setembro de 1879. O acordo foi promulgado pelo Decreto brasileiro nº 7.582, de 27 de dezembro de 1879, e aprovado pela Resolução Legislativa peruana de 24 de outubro de 1879. Houve, depois, a ampliação do Acordo, em 08 de junho de 1891, por meio da promulgação do Decreto brasileiro nº 1.395, de 18 de maio de 1893, e pela aprovação da Resolução Legislativa peruana de 4 de novembro de 1892 (BRASIL, 1879, 1893a; PERU, 1892, 1936, p. 137-138) (Quadro 7).

Brasil e Peru acordaram que as autoridades judiciais competentes de cada país executarão o pedido encontrado nas cartas rogatórias enviadas entre si, tanto em matéria civil como em matéria penal. Assentaram que o conteúdo do pedido podia incluir avaliação, inspeção ou qualquer outra diligência que diga respeito à causa. O pleito indicaria a realização de citações, interrogatórios, colheita de depoimentos de testemunhas, entre outras medidas (PERU, 1936, p. 137-138).

No âmbito transfronteiriço, destaque-se a exposição de motivos do 12º instrumento, o Decreto nº 253 que, em 22 de agosto de 1893, aprovou o Tratado de Comércio e Navegação – assinado em 10 de outubro de 1891, por Brasil e Peru, com internalização pela Resolução Legislativa peruana de 18 de maio de 1896. Esse instrumento foi publicado com o objetivo de criar uma alfândega mista (BRASIL, 1893b; PERU, 1896) (Quadro 7).

Sobre o citado texto, quanto à matéria de limites, comércio e navegação, diferente dos dois Tratados de 1841, que não foram internalizados, e da Convenção Especial de 1851 – que foi denunciada pelo Peru –, o Tratado de Comércio e Navegação de 1891 foi ratificado. A necessidade de coibir o comércio ilícito e o desenvolvimento das relações comerciais binacionais justificaram a apresentação da proposta internalizada. (BRASIL, 1851, 1893; FUNAG, 2021; NOVAK; NAMIHAS, 2012, p. 32; PERU, 1851, 1896; PIMENTEL (org.), 2016, p. 175-176) (Quadro 7).

Nesse período, o comércio entre Brasil e Peru, no que diz respeito à região fronteiriça, era expressivo. Deste modo, o motivo destacado para a aprovação do projeto foi a internalização da norma como ferramenta de preservação dos princípios de Direito Internacional no comércio transfronteiriço, com o fito de proteger o Estado. Depois, foi assinado o 13º instrumento, o Tratado de Limites, Comércio e Navegação, de 8 de setembro de 1909, ratificado por Brasil, com o Decreto nº 7.975, de 2 de maio de 1910, e Peru, com a Resolução Legislativa nº 1225, de 13 de janeiro de 1910 (BRASIL, 1893, 1910; PERU, 1896, 1910) (Quadro 7).

Sobre o 14º e 15º instrumento, no dia 13 de fevereiro de 1919, Brasil e Peru assinaram o Tratado de Extradição de Criminosos, que, diferente da tentativa de 1841, foi internalizado, no Brasil, pelo Decreto nº 15.506, de 31 de maio de 1922, e, no Peru, pela Resolução Legislativa nº 4462, de 9 de janeiro de 1922. Quase duas décadas depois, foi firmado outro Tratado de Extradição entre Peru e Brasil, no dia 03 de novembro de 1938, contudo não foi ratificado (BRASIL, 1922, 1938; PERU, 1922) (Quadro 7).

Após décadas, no dia 25 de agosto de 2003, foram assinados o Tratado de Extradição e o Tratado sobre Transferência de Presos. O primeiro foi internalizado com o Decreto brasileiro nº 5.853, de 19 de julho de 2006, e com o Decreto Supremo peruano Nº 030-2004-RE, de 05 de maio de 2004. O segundo foi ratificado, no Brasil, pelo Decreto nº 5.931, de 13 de outubro de 2006, e, no Peru, pelo Decreto Supremo nº 081-2004-RE, de 7 de dezembro de 2004 (BRASIL, 2006b, 2006e; PERU, 2004a, 2004b, 2004d) (Quadro 11).

Nesse período, outros instrumentos foram negociados para facilitação do comércio e intercâmbio cultural e científico. O 16º instrumento, o Convênio sobre Radioelétrico ou Radiotelegráfico entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Peru foi assinado no dia 31 de dezembro de 1928, com ratificação pelo Decreto brasileiro nº 20.996, de 25 de janeiro de 1932, e pela Resolução Legislativa peruana nº 6766, de 7 de fevereiro de 1930 (BRASIL, 1932; PERU, 1930b) (Quadro 7).

Passadas algumas décadas, para o desenvolvimento da conectividade e integração física, foi assinado o Acordo para Integração Fronteiriça entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru na Área de Telecomunicações, no dia 11 de novembro de 2013. O instrumento foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 9.996, de 29 de agosto de 2019, e no Peru pelo Decreto Supremo N° 012-2019-RE, de 15 de março de 2019 (BRASIL, 2019; PERU, 2019b) (Quadro 11).

O 17º instrumento bilateral destacado, o Convênio Cultural, foi celebrado em 28 de julho de 1945, internalizado pelo Decreto-lei brasileiro nº 9.501, de 23 de julho de 1946, e pela Resolução Legislativa nº 11988, de 18 de setembro de 1953. Ainda quanto ao mesmo objeto, foi assinado, no dia 14 de julho de 1973, o Acordo de Intercâmbio Cultural, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 78.836, de 25 de novembro de 1976, e no Peru, pelo Decreto-lei nº 21625, de 21 de setembro de 1976 (BRASIL, 1946, 1976; PERU, 1953b, 1976e) (Quadro 7).

Anos depois, no mesmo âmbito de cooperação, mas disciplinando tópico específico, foi firmado o Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente, no dia 26 de fevereiro de 1996, com ratificação pelo Decreto brasileiro nº 4.188, de 9 de abril de 2002, e pelo Decreto Supremo peruano nº 011-2002-RE, de 22 de janeiro de 2002 (BRASIL, 2002a; PERU, 2002a) (Quadro 10).

Os temas debatidos por Brasil e Peru envolveram sua aproximação física, assim como o incentivo e a estruturação do comércio transfronteiriço. A relação bilateral foi construída também por intermédio da cooperação cultural e do fomento à circulação de pessoas. Os instrumentos normativos do início do século XIX e século XX desenharam as bases e alinharam os interesses que centralizariam os tratados celebrados nas próximas décadas.

Quadro 7 – Acordos entre Brasil e Peru do século XIX e XX

Data

Documento

Internalização

08 de julho de 1841

Tratado de Paz, Amizade, Comércio e Navegação entre o Império do Brasil e a República Peruana

Brasil: não foi ratificado.

Peru: não foi ratificado.

08 de julho de 1841

Tratado de Limites e Extradição

Brasil: não ratificado

Peru: não ratificado

09 de julho de 1841

Convênio Especial para Promover e Facilitar as Transações na Fronteira Comum e Rios, entre o Governo da República Peruana e o Império do Brasil

Expirado

23 de outubro de 1851

Convenção Especial de Comércio, Navegação Fluvial e Limites entre o Imperador do Brasil e a República do Peru

Brasil: Carta de Ratificação de 23 de outubro de 1851

Peru: Ratificação de 01 de dezembro de 1851 e DENUNCIADO em 24 de abril de 1885

22 de outubro de 1858

Nova Convenção Fluvial entre o Império do Brasil e a República do Peru

Brasil: Decreto nº 2.442, de 16 de julho de 1859

Peru: ratificada em 01 de abril de 1859

23 de outubro de 1863

Protocolo a respeito dos vapores "Morona" e "Pastaza" (Acordo Geral relativo ao Restabelecimento das Relações do Brasil com o Peru)

Brasil: compilou no acordo geral diversos atos que o documento faz referência

Peru: aprovado em 11 de janeiro de 1864

16 de dezembro de 1871

Convenção Postal entre o Brasil e o Peru

Brasil: Decreto nº 5.265, de 19 de abril de 1873

Peru: ratificada em 02 de janeiro de 1873

11 de fevereiro de 1874

Acordo para a Permutação de Territórios na Linha do Rio Içá ou Putumayo entre o Império do Brasil e a República do Peru

Brasil: Decreto nº 6.034, de 20 de novembro de 1875

Peru: aprovado em 12 de setembro de 1874

29 de setembro de 1876

Protocolo (Acordo Diplomático Provisório) entre o Império do Brasil e a República do Peru sobre a Navegação do Rio Içá ou Putumayo

Brasil: surtiu os efeitos com a assinatura do documento

Peru: aprovado dia 02 de outubro de 1876

29 de setembro de 1879

Acordo celebrado entre o Brasil e a República do Peru para a execução de cartas rogatórias

Brasil: Decreto nº 7582, de 27 de dezembro 1879

Peru: Resolução Legislativa de 24 de outubro de 1879

08 de junho de 1891

Acordo ampliativo sobre a execução das cartas rogatórias, concluído entre o Brasil e a República do Peru

Brasil: Decreto nº 1.395, de 18 de maio de 1893

Peru: Resolução Legislativa de 04 de novembro de 1892

10 de outubro de 1891

Tratado de Comércio e Navegação

Brasil: Decreto nº 253, de 22 de agosto de 1893

Peru: Resolução Legislativa de 18 de maio de 1896

8 de setembro de 1909

Tratado de Limites, Comércio e Navegação

Brasil: Decreto nº 7.975, de 2 de maio de 1910

Peru: Resolução Legislativa nº 1225, de 13 de janeiro de 1910

13 de fevereiro de 1919

Tratado de Extradição de Criminosos entre Peru e Brasil

Brasil: Decreto nº 15.506, de 31 de maio de 1922

Peru: Resolução Legislativa Nº 4462, de 9 de janeiro de 1922

31 de dezembro de 1928

Convênio sobre Radioelétrico ou Radiotelegráfico entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a

República do Peru

Brasil: Decreto nº 20.996, de 25 de janeiro de 1932

Peru: Resolução Legislativa nº 6766, de 7 de fevereiro de 1930

03 de novembro de 1938

Tratado de Extradição entre Peru e Brasil

Não foi ratificado

28 de julho de 1945

Convênio Cultural entre o Brasil e o Peru

Brasil: Decreto-lei nº 9.501, de 23 de julho de 1946

Peru: Resolução Legislativa nº 11988, de 18 de setembro de 1953

Fonte: elaboração da autora, a partir dos referenciais citadas no tópico 4.2.1 deste capítulo.                    

Dos 17 instrumentos bilaterais destacados, que foram assinados no século XIX e início do século XX, 13 foram internalizados. Este é o mesmo período histórico dos Congressos Americanos (1826 a 1878), das Conferências Internacionais dos Estados Americanos (1889-1954) e dos Congressos Sul-americanos (1889 e 1940). De forma paralela às reuniões regionais, Brasil e Peru mantiveram as discussões bilaterais, assinando tratados, convênios, acordos e protocolos sobre temas de interesse mútuo.

Os instrumentos de demarcação de fronteiras, de comprometimento com o Direito Internacional para resolução de conflitos e de definição do direito aplicável às cartas rogatórias como formas de cooperação demonstram o interesse mútuo pelo desenvolvimento interno e regional. Entre esses mecanismos, destaque-se, ainda, o instituto da arbitragem como indispensável para a concertação dos diferentes sistemas jurídicos (BÔAVIAGEM, 2012, p. 165).

Dentro do estudo da relação jurídica entre Brasil e Peru, há um histórico de solução de controvérsias por intermédio de tribunais arbitrais. No Rio de Janeiro, em 12 de julho de 1904, ambos os países assinaram uma Convenção de Arbitramento, pela qual as reclamações dos cidadãos com prejuízos sofridos no Alto Juruá e no Alto Purús, desde 1902 seriam solucionadas por Tribunal Arbitral. O Brasil deu início à execução com o Decreto nº 5.455, de 8 de fevereiro de 1905. O Peru aprovou a medida pela Resolução Legislativa nº 25, de 8 de novembro de 1904 (BRASIL, 1905.; PERU, 1904.) (Quadro 8).

Anos depois, em Petrópolis, no dia 7 de dezembro de 1909, Brasil e Peru assinam o Tratado Geral de Arbitramento, com internalização pelo Decreto brasileiro nº 2.398, de 31 de dezembro de 1910 e pela Resolução Legislativa peruana nº 1488, de 18 de novembro de 1911. E, em 11 de julho de 1918, Brasil e Peru celebram a Convenção de Arbitragem Geral Obrigatória. Essa convenção foi aprovada pelo Decreto brasileiro nº 3.619, de 23 de dezembro de 1918 e pela Resolução Legislativa nº 4085, de 30 de abril de 1920 (BRASIL, 1910a, 1918; PERU, 1911, 1920) (Quadro 8).

No âmbito nacional, foram internalizadas convenções internacionais sobre a matéria com vistas à uniformização do tema. É o caso da Convenção sobre Arbitragem Comercial Internacional da Organização dos Estados Americanos, de 30 de janeiro de 1975, que prevê a validade dos acordos que submetem os conflitos a uma decisão arbitral. Essa convenção foi aprovada no Peru pela Resolução Legislativa nº 24924, com publicação em 25 de outubro de 1988, e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 1.902, de 9 de maio de 1996, quase 10 anos após a aprovação no Peru (BRASIL, 1996a; COMUNIDADE ANDINA, 2017, p. 400-401; PERU, 1988b) (Quadro 8).

Por outro lado, vigora a Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de 07 de junho de 1959, na qual ficou acordado que cada Estado signatário reconheceria as sentenças como obrigatórias, executando-as conforme a processualística local, nos moldes do documento. A citada convenção foi aprovada no Peru pela Resolução Legislativa nº 24810, com publicação em 25 de maio de 1988. No Brasil, foi promulgada pelo Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002 (BRASIL, 2002b; PERU, 1988a) (Quadro 8).

Acerca da arbitragem internacional no ordenamento jurídico local, Brasil e Peru priorizam os tratados internalizados. Tem-se, nesse contexto, a Lei brasileira nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na qual dispõe que a sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de acordo com os tratados celebrados e, de forma subsidiária, a norma nacional será aplicada. Dispõe, ainda, que as partes gozam da autonomia da vontade no momento da definição da lei aplicável. Os contratantes podem definir que a solução para eventual conflito entre eles seja fundamentada nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio (BRASIL, 1996d) (Quadro 8).

Doutra banda, a Lei peruana nº 26572, de 20 de dezembro de 1995, anteriormente, dispunha sobre a lei geral de arbitragem. Nela, havia a previsão de que o laudo arbitral internacional seria executado de acordo com as regras da citada lei. Entretanto, em harmonia com a legislação brasileira, a posição legal peruana era de que as disposições da norma local seriam aplicadas no caso de arbitragem internacional sem prejuízo de qualquer tratado multilateral ou bilateral internalizado no ordenamento pátrio (PERU, 1995) (Quadro 8).

Importante destacar a Lei Modelo sobre arbitragem da Comissão de Direito Comercial Internacional – UNCITRAL (United Nations-Comission for International Trade Law), aprovada em 11 de dezembro de 1985, pela Assembleia Geral das Nações Unidas. O modelo serviu como base no processo que promulgou a Lei brasileira nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e na redação da anterior Lei Geral de Arbitragem peruana – Lei nº 26572, de 20 de dezembro de 1995 (BRASIL, 1996; DIZ e RIBEIRO, 2013, p. 223-224; MURGADO (coord.) e COAGUILA (dir.), 2008, p. 4-5; ONU, 1985; PERU, 1995).

Atualmente, o Decreto Legislativo peruano nº 1071 – vigente desde 27 de junho de 2008 –, trata sobre a arbitragem. Logo no primeiro artigo o decreto afirma que suas disposições são aplicadas também às arbitragens internacionais, sem prejuízo dos tratados que o Peru seja parte. Igualmente à legislação brasileira, os artigos 13, 74 e 78 preveem que os interessados terão liberdade na escolha das normas jurídicas que vincularão o convênio arbitral (PERU, 2008c) (Quadro 8).

Quadro 8 – Brasil e Peru e a Arbitragem

Data

Documento

Internalização

12 de julho de 1904

Convenção de Arbitramento

Brasil: Decreto nº 5.455, de 8 de fevereiro de 1905

Peru: Resolução Legislativa nº 25, de 8 de novembro de 1904

7 de dezembro de 1909

Tratado Geral de Arbitramento

Brasil: Decreto nº 2.398, de 31 de dezembro de 1910

Peru: Resolução Legislativa nº 1488, de 18 de novembro de 1911

11 de julho de 1918

Convenção de Arbitragem Geral Obrigatória entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a

República do Peru

Brasil: Decreto nº 3.619, de 23 de dezembro de 1918

Peru: Resolução Legislativa nº 4085, de 30 de abril de 1920

07 de junho de 1959

Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

 

Brasil: Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002

Peru: Resolução Legislativa nº 24810, com publicação em 25 de maio de 1988

30 de janeiro de 1975

Convenção sobre Arbitragem Comercial Internacional da Organização dos Estados Americanos

Brasil: Decreto nº 1.902, de 9 de maio de 1996

Peru: Resolução Legislativa nº 24924, com publicação em 25 de outubro de 1988

20 de dezembro de 1995

Lei Geral de Arbitragem

Lei peruana nº 26572

23 de setembro de 1996

Dispõe sobre a arbitragem

Lei brasileira nº 9.307

27 de junho de 2008

Decreto Legislativo que regulamenta a arbitragem

Decreto Legislativo peruano nº 1071

Fonte: elaboração da autora, a partir dos referenciais citadas no tópico 4.2.1 deste capítulo.

Quanto aos instrumentos bilaterais sobre arbitragem, celebrados entre 1904 e 1918, Brasil e Peru realizaram as formalizações para sua internalização. Em relação às Convenções das Nações Unidas (1959) e dos Estados Americanos (1975) que trataram do mesmo tema, Brasil e Peru também internalizaram. Deste modo, sobre o assunto, há uma harmonização jurídica binacional e as legislações internas dos dois países publicadas entre a década de 1990 e os anos 2000 foram editadas nesse contexto internacional.

5.3.2. Tratado de Amizade e Cooperação Brasil-Peru

No caso do regionalismo sul-americano, avaliadas as proximidades econômicas, culturais e legais, são propostas alianças normativas para definir cooperações técnicas, econômicas e jurídicas. É o caso do Tratado de Amizade e Cooperação celebrado entre Brasil e Peru, em 16 de outubro de 1979, que estabelece um compromisso com os princípios normativos das relações internacionais, em um contexto de colaboração para a construção do que o texto chama de Nova Ordem Econômica Internacional e para a integração da América Latina. Foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 86.246, de 30 de julho de 1981, e no Peru pelo Decreto-lei nº 22800, de 11 de dezembro de 1979 (BRASIL, 1981a; PERU, 1979a) (Quadro 6).

No preâmbulo, o Tratado e Amizade e Cooperação destaca: a) a igualdade jurídica dos Estados, b) o direito à sua integridade territorial, c) renúncia à ameaça ou ao uso da força, d) autodeterminação dos povos, e) fiel cumprimento dos tratados, f) não-intervenção nos assuntos internos e externos dos Estados e g) solução pacífica das controvérsias. Destaca-se, ainda, o “compromisso com a comunidade internacional” e o “direito de traçar seu próprio caminho para o desenvolvimento regional em um contexto de cooperação” (BRASIL, 1981; PERU, 1979).

Ainda como matéria preambular, Brasil e Peru destacam a cooperação e o apoio a favor dos países em desenvolvimento e, com a celebração do Tratado, delinearam os “princípios norteadores da cooperação”. Entendem que “a cooperação entre os países e a coordenação de suas ações no plano internacional é um imperativo de vizinhança”. Deste modo, a agenda binacional é construída de forma a contribuir para a inserção de ambos no contexto global, dada a sua proximidade geográfica e a existência de princípios e propósitos em comum de crescimento nacional (BRASIL, 1981; PERU, 1979).

O preâmbulo também destaca a “tradição de paz, concórdia e amizade entre Brasil e Peru”, o “expressivo conjunto de acordos” e a “fecundidade do diálogo político sobre matérias de interesse comum”. Embora tenham enfrentado controvérsias, constata-se, pela disposição em cooperação e celebração de tratados bilaterais, que optaram pela solução pacífica dos conflitos. Há, ainda, como norteador das celebrações entre os países, o aperfeiçoamento e a ampliação de “instrumentos de cooperação e coordenação” (BRASIL, 1981; PERU, 1979).

No artigo 11, o Tratado de Amizade e Cooperação destacou quatro premissas. A primeira delas diz respeito à soberania, princípios do Direito Internacional e a política de boa vizinhança. Em segundo, tem-se que a bilateralização da relação entre Brasil e Peru, bem como a integração regional, contribuirá para o desenvolvimento da região amazônica. Em terceiro, foi destacada a necessidade de conciliar o crescimento econômico e social com a preservação do meio ambiente. Como quarto ponto, ressaltou-se a cooperação no uso racional dos recursos naturais (BRASIL, 1981; PERU, 1979).

O Tratado de Amizade e Cooperação realizou uma sistematização de instrumentos normativos celebrados por Brasil e Peru. Ademais, norteou a criação de comissões, a realização de projetos, a assinatura de regulamentos e a troca de notas para alcançar aplicabilidade dos tratados bilaterais internalizados. Os temas de interesse binacional são voltados à interconexão rodoviária, cooperação científica e hídrica, bem como o desenvolvimento da infraestrutura e da circulação de pessoas na região amazônica (BRASIL, 1981b; PERU, 1979).

Com a celebração de instrumentos de cooperação entre Brasil e Peru, destaque-se o fato de que vigoram documentos específicos de interesse binacional. Nos artigos 3 e 4, voltados à ampliação das relações econômicas bilaterais, consta o Convênio Comercial, assinado em 05 de novembro de 1976, e ratificado pelo Decreto brasileiro nº 80.069, de 2 de agosto de 1977, e Decreto-lei peruano nº 21884, de 13 de julho de 1977. Também é mencionado o Convênio de Abastecimento a Médio Prazo de Produtos, de 5 de novembro de 1976, internalizado pelo Decreto brasileiro nº 83.143, de 6 de fevereiro de 1979, e pelo Decreto-lei peruano 22055, de 29 de dezembro de 1977 (BRASIL, 1977, 1979; PERU, 1977a, 1977b) (Quadro 9).

No artigo 5 do Tratado de Amizade e Cooperação, foram listados instrumentos normativos quanto ao tráfego aéreo, marítimo, fluvial e, em específico, na região amazônica. Nesse intuito, foi celebrado o Acordo sobre Transportes Aéreos, de 28 de agosto de 1953, com internalização brasileira pelo Decreto nº 42.123, de 21 de agosto de 1957, e peruana pela Resolução Legislativa nº 11987, de 18 de setembro de 1953 (BRASIL, 1957a, 2018; PERU, 1958) (Quadro 9).

O Acordo sobre Transportes Aéreos foi assinado em 1953 e, décadas depois, em 11 de dezembro de 2009, foi firmado o Acordo sobre Serviços Aéreos. O instrumento normativo de 2009 foi ratificado no Brasil com o Decreto nº 9.605, de 10 de dezembro de 2018, e internalizado no Peru com o Decreto Supremo n° 029-2018-RE, de 10 de julho de 2018 (BRASIL, 2018; PERU, 2018) (Quadro 9).

Ademais, foi firmado o Convênio sobre Transportes Marítimos, de 12 de abril de 1973, com ratificação do Brasil pelo Decreto nº 74.999, de 27 de novembro de 1974, e aprovação peruana pelo Decreto-Lei nº 20609, de 14 de maio de 1974. Entretanto, este instrumento normativo foi denunciado pelo Peru por intermédio da Resolução Legislativa nº 26676, de 7.10.1996 (BRASIL, 1974; PERU, 1974, 1996b) (Quadro 9).

Tem-se, ainda, o Convênio sobre Transportes Fluviais, de 5 de novembro de 1976, com internalização no Brasil pelo Decreto nº 83.360, de 23 de abril de 1979, e no Peru pelo Decreto-lei 21966, de 11 de outubro de 1977. Na mesma data da celebração do citado Convênio, foi celebrado o Acordo sobre a Utilização de Estações Costeiras e de Navios na Região Amazônica, com ratificação brasileira pelo Decreto nº 83.141, de 6 de fevereiro de 1979, e peruana Decreto-lei nº 21967, de 11 de outubro de 1977 (Quadro 9).

No artigo 7 e 8 do Tratado de Amizade e Cooperação, consta o Acordo de Intercâmbio Cultural, assinado no dia 14 de julho de 1973, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 78.836, de 25 de novembro de 1976, e no Peru, pelo Decreto-Lei nº 21625, de 21 de setembro de 1976. Antes disso, em 28 de julho de 1945, foi celebrado o Convênio Cultural, internalizado pelo Decreto-lei brasileiro nº 9.501, de 23 de julho de 1946, e pela Resolução Legislativa nº 11988, de 18 de setembro de 1953 (BRASIL, 1946, 1976; PERU, 1953, 1976e) (Quadro 7 e 9).

Anos depois, no mesmo âmbito de cooperação, mas disciplinando tópico específico, foi firmado o Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente, no dia 26 de fevereiro de 1996, com ratificação pelo Decreto brasileiro nº 4.188, de 9 de abril de 2002, e pelo Decreto Supremo peruano nº 011-2002-RE, de 22 de janeiro de 2002 (BRASIL, 2002a; PERU, 2002a) (Quadro 10).

No artigo 9 do Tratado de Amizade e Cooperação, destaca-se o bilateralismo para colaboração em matéria especializada. Foi assinado o Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, em Brasília, no dia 8 de outubro de 1975 (BRASIL, 1975; PERU, 1975). O texto foi aprovado pelo Decreto-Lei peruano nº 21626, de 21 de setembro de 1976, e promulgado no Brasil pelo Decreto nº 78.801, de 23 de novembro de 1976 (BRASIL, 1976e; PERU, 1976c) (Quadro 6 e 9).

No preâmbulo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, foi reafirmado o interesse mútuo na aceleração do desenvolvimento social e econômico binacional. Nesse contexto, o documento foi celebrado com o intuito de estimular a colaboração em sua modalidade técnica e científica, fomentando o intercâmbio de conhecimentos que contribuirão para seus objetivos. O artigo 1 do convênio destaca que os programas desenvolvidos a partir da sua assinatura estejam ajustados às políticas e planos multilaterais, regionais e setoriais dos países, como apoio complementar do objetivo de desenvolvimento interno (BRASIL, 1975).

A relação técnica com o Peru é a mais intensa do Brasil com um país da América do Sul e a iniciativa está presente em várias abordagens, com celebração de acordos complementares ao acordo básico, para que diferentes áreas sejam aprimoradas. O fato de se celebrar convênios internacionais dessa natureza – e sua internalização – demonstra a inclinação do Brasil e do Peru fortalecer suas relações por intermédio de instrumentos jurídicos internacionais (BRASIL, 2008, p. 5).

Antes do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, em 29 de novembro de 1957, já havia sido assinado o Convênio sobre Bases para a Cooperação Econômica e Técnica, que entrou em vigor desde a data da assinatura. Antes foi assinado o Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Atômica, em 30 de novembro de 1966, com internalização no Brasil pelo Decreto nº 82.079, de 3 de agosto de 1978, e no Peru pelo Decreto-lei 18811, de 25 de março de 1971 (BRASIL, 1957b, 1978; PERU, 1971) (Quadro 9).

Nos artigos 10 e 12 do Tratado de Amizade e Cooperação, salienta-se a assinatura do Tratado de Cooperação Amazônica, de 03 de julho de 1978, com internalização brasileira pelo Decreto nº 85.050, de 18 de agosto de 1980, e peruana pelo Decreto-lei nº 22660, de 27 de agosto de 1979. No artigo 13, destaca-se o Tratado de Limites, Comércio e Navegação, de 8 de setembro de 1909, ratificado por Brasil, com o Decreto nº 7.975, de 2 de maio de 1910, e Peru, com a Resolução Legislativa nº 1225, de 13 de janeiro de 1910 (BRASIL, 1980, 1910; PERU, 1979b, 1910b) (Quadro 6 e 9).

Antes disso, quanto à matéria de limites, comércio e navegação, Brasil e Peru assinaram: a) os Tratados de 1841, que não foram aperfeiçoados; b) a Convenção Especial de 1851, denunciada pela Parte peruana; c) o Tratado de 1891, ratificado por Brasil e Peru; e d) o Tratado de 1909, internalizado pelos dois países. Neste último instrumento normativo, foi estabelecido princípios para facilitação e desenvolvimento da relação comercial bilateral (BRASIL, 1851,1893, 1910; FUNAG, 2021.; NOVAK; NAMIHAS, 2012, p. 32; PERU, 1851, 1896. 1910; PIMENTEL (org.), 2016, p. 175-176) (Quadro 7).

A Amazônia foi objeto central do Tratado de Amizade e Cooperação na agenda brasileira-peruana. Nos artigos 16 e 17, foi apontado o Acordo Sanitário para o Meio Tropical, de 5 de novembro de 1976, com internalização no Brasil pelo Decreto nº 80.067, de 2 de agosto de 1977, e no Peru pelo Decreto-lei nº 21885, de 12 de julho de 1977. Como forma de incentivo à cooperação técnica, o instrumento normativo teve como premissa que “os problemas que incidem sobre a saúde e o bem-estar das populações do meio tropical de ambas as Repúblicas são similares” (BRASIL, 1977; PERU, 1977d) (Quadro 9).

Ato contínuo, no artigo 18, tratou-se do Acordo para Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos do Brasil e do Peru, assinado em 7 de novembro de 1975, com ratificação brasileira pelo Decreto nº 78.802, de 23 de novembro de 1976, e peruana pelo Decreto-lei nº 21670, 26 de outubro de 1976. Em 25 de agosto de 2003, foi firmado o Acordo de Cooperação para a Conservação e o Uso Sustentável da Flora e da Fauna Silvestres dos Territórios Amazônicos, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 5.865, de 1º de agosto de 2006, e no Peru pelo Decreto Supremo nº 112-2003-RE, de 10 de outubro de 2003 (BRASIL, 1976, 2006c; PERU, 1976f, 2003a) (Quadro 9).

Com ampla rede de colaboração bilateral, a circulação de pessoas esteve no centro das discussões entre Brasil e Peru. No artigo 22 do Tratado de Amizade e Cooperação, está destacada a assinatura do Convênio de Cooperação Turística, ocorrida em 7 de novembro de 1975. Houve ratificação brasileira do instrumento pelo Decreto nº 78.850, de 29 de novembro de 1976, e peruana pelo Decreto-lei 21669, de 26 de outubro de 1976 (BRASIL, 1975; PERU, 1976d) (Quadro 9).

Após o instrumento normativo de 1975, em 06 de dezembro de 2002, Brasil e Peru assinaram o Acordo de Cooperação Técnica na Área de Turismo. Este documento foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 5.850, de 18 de julho de 2006 e no Peru pelo Decreto Supremo nº 042-2003-RE, de 19 de março de 2003 (BRASIL, 2006; PERU, 2003a) (Quadro 11).

Um expressivo número de tratados foi celebrado e sistematizado no Tratado de Amizade e Cooperação entre Brasil e Peru, totalizando 15 instrumentos. Como demonstrado, a matéria tratada pelos 16 textos assinados no século XIX e início do século XX foi renovada e outros temas foram discutidos entre os dois países, e normatizados, comprovando que o bilateralismo foi escolhido pelos dois países para fomentar o desenvolvimento do comércio, a circulação de pessoas e a integração regional, com destaque à colaboração técnica.

Quadro 9 – Tratado de Amizade e Cooperação BRASIL-PERU

Tratado de Amizade e Cooperação

Data

Título

Internalização

Artigos 3 e 4

5 de novembro de 1976

Convênio Comercial

Brasil: Decreto nº 80.069, de 2 de agosto de 1977

Peru: Decreto-lei nº 21884, de 13 de julho de 1977

5 de novembro de 1976

Convênio de Abastecimento a Médio Prazo de Produtos

Brasil: Decreto nº 83.143, de 6 de fevereiro de 1979

Peru: Decreto-lei 22055, de 29 de dezembro de 1977

Artigo 5

28 de agosto de 1953

Acordo sobre Transportes Aéreos

Brasil: Decreto nº 42.123, de 21 de agosto de 1957

Peru: Resolução Legislativa nº 11987, de 18 de setembro de 1953

12 de abril de 1973

Convênio sobre Transportes Marítimos

Brasil: Decreto nº 74.999, de 27 de novembro de 1974

Peru: aprovado pelo Decreto-Lei nº 20609, de 14 de maio de 1974, e DENUNCIADO pela Resolução Legislativa nº 26676, de 7.10.1996

5 de novembro de 1976

Convênio sobre Transportes Fluviais

Brasil: Decreto nº 83.360, de 23 de abril de 1979

Peru: Decreto-lei 21966, de 11 de outubro de 1977

5 de novembro de 1976

Acordo sobre a Utilização de Estações Costeiras e de Navios na Região Amazônica

Brasil: Decreto nº 83.141, de 6 de fevereiro de 1979

Peru: Decreto-lei nº 21967, de 11 de outubro de 1977

Artigos 7 e 8

14 de julho de 1973

Acordo de Intercâmbio Cultural firmado entre ambas

Brasil: Decreto nº 78.836, de 25 de novembro de 1976

Peru: Decreto-lei nº 21625, de 21 de setembro de 1976

Artigo 9

29 de novembro de 1957

Convênio sobre Bases para a Cooperação Econômica e Técnica

Em vigor desde a data da assinatura

8 de outubro de 1975

Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica

Brasil: Decreto nº 78.801, de 23 de novembro de 1976

Peru: Decreto-lei 21626, de 21 de setembro de 1976

30 de novembro de 1966

Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Atômica

Brasil: Decreto nº 82.079, de 3 de agosto de 1978

Peru: Decreto-lei 18811, de 25 de março de 1971

Artigos 10 e 12

3 de julho de 1978

Tratado de Cooperação Amazônica

Brasil: Decreto nº 85.050, de 18 de agosto de 1980

Peru: Decreto-lei nº 22660, de 27 de agosto de 1979

Artigo 13

8 de setembro de 1909

Tratado de Limites, Comércio e Navegação

Brasil: Decreto nº 7.975, de 2 de maio de 1910

Peru: Resolução Legislativa nº 1225, de 13 de janeiro de 1910

Artigos 16 e 17

5 de novembro de 1976

Acordo Sanitário para o Meio Tropical

Brasil: Decreto nº 80.067, de 2 de agosto de 1977

Peru: Decreto-lei nº 21885, de 12 de julho de 1977

Artigo 18

7 de novembro de 1975

Acordo para Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos do Brasil e do Peru

Brasil: Decreto nº 78.802, de 23 de novembro de 1976

Peru: Decreto-lei nº 21670, 26 de outubro de 1976

Artigo 22

7 de novembro de 1975

Convênio de Cooperação Turística

Brasil: Decreto nº 78.850, de 29 de novembro de 1976

Peru: Decreto-lei 21669, de 26 de outubro de 1976

Fonte: elaboração da autora, a partir dos referenciais citadas no tópico 4.2.2 deste capítulo.

Importante destacar que, além dos tratados, convênios e acordos sistematizados pelo Tratado de Amizade e Cooperação entre Brasil e Peru, outros atos internacionais foram celebrados pelos dois países, como Memorandos, Propostas, Projetos, Atas, Comunicados Conjuntos, Acordos de Complementação, Protocolos de Intenções, Regulamentos. Além disso, após a celebração do Tratado de Amizade, ainda no século XX, outros seis instrumentos normativos foram assinados e internalizados, dos quais serão destacados neste tópico.

Mencione-se, ainda, a criação de comitês e comissões para dirigir trabalhos sobre temas em comum. Alguns desses grupos foram abordados no Tratado de Amizade e Cooperação, como a Comissão de Coordenação Brasileiro-Peruana, que foi designada, no artigo segundo, para “avaliar, coordenar, acompanhar, promover e incrementar o processo de cooperação entre o Brasil e o Peru, em todos os seus campos, assim como servir de foro de discussão e coordenação entre os dois países” (BRASIL, 1981; PERU, 1979).

Sobre os seis instrumentos normativos celebrados após o Tratado de Amizade, antes da virada do milênio, tem-se o primeiro deles assinado em 26 de junho de 1981, o Acordo sobre Interconexão Rodoviária, que foi internalizado no Brasil pela Nota nº 252, de 16 de junho de 1988, e no Peru pela Resolução Legislativa n° 24817, de 25 de maio de 1988 (BRASIL, 1988b; PERU, 1988c) (Quadro 10).

Mais de 10 anos depois, foi firmado o segundo instrumento, o Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente, no dia 26 de fevereiro de 1996, com ratificação pelo Decreto brasileiro nº 4.188, de 9 de abril de 2002, e pelo Decreto Supremo peruano nº 011-2002-RE, de 22 de janeiro de 2002 (BRASIL, 2002a; PERU, 2002a) (Quadro 10).

Décadas antes do instrumento específico sobre recuperação de bens culturais roubados e exportados ilicitamente de 1996, foi celebrado, em 28 de julho de 1945, o Convênio Cultural entre Brasil e Peru. O documento foi ratificado pelo Decreto-lei brasileiro nº 9.501, de 23 de julho de 1946, e pela Resolução Legislativa nº 11988, de 18 de setembro de 1953 (BRASIL, 1946; PERU, 1953) (Quadro 7).

No final do século XX, foram objetos de discussão entre os dois países, a estruturação de mecanismos de cooperação processual, para acesso à Justiça, além de contribuição mútua na área acadêmica, no controle de entorpecentes e na sanidade agropecuária. Nesse intuito, foi assinado o terceiro instrumento, em 21 de julho de 1999, o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal. Este foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 3.988, de 29 de outubro de 2001, e no Peru pelo Decreto Supremo nº 058-99-RE, de 30 de outubro de 1999 (BRASIL, 2001; PERU, 1999b) (Quadro 10).

Com o mesmo propósito, também em 21 de julho de 1999, foi firmado o quarto instrumento, o Acordo sobre a Cooperação entre as Academias Diplomáticas de ambos os Países. O instrumento teve ratificação no Brasil pelo Decreto nº 3.685, de 12 de dezembro de 2000, e, quanto ao Peru, entrou em vigor no 30° dia após a comunicação brasileira de que seus procedimentos internos forem concluídos (BRASIL, 2000a) (Quadro 10).

No mesmo ano, foi assinado quinto instrumento, o Acordo sobre Cooperação em Matéria de Prevenção do Consumo, Reabilitação, Controle da Produção e do Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e seus Delitos Conexos, em 28 de setembro de 1999. O instrumento foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 4.437, de 24 de outubro de 2002, e no Peru pelo Decreto Supremo Nº 066-99-RE, de 26 de novembro de 1999 (Quadro 10).

Ainda em 1999, Brasil e Peru celebraram o sexto instrumento após o Tratado de Amizade e Cooperação, o Acordo sobre Cooperação e Coordenação em Matéria de Sanidade Agropecuária, em 06 de dezembro. O documento foi ratificado no Brasil pelo Decreto nº 4.347, de 27 de agosto de 2002, e no Peru pelo Decreto Supremo Nº 059-2002-RE, de 14 de junho de 2002. O objetivo foi de “incrementar o intercâmbio comercial de produtos agrícolas e pecuários, bem como a cooperação técnica nos aspectos fitossanitários e zoossanitários entre os dois países” (BRASIL, 2002c; PERU, 2002b) (Quadro 10).

As áreas de infraestrutura, educação, exportação e agropecuária centralizaram as discussões entre Brasil e Peru no final do século XX. Também é possível verificar a agilidade da internalização dos instrumentos e da coordenação dos interesses mútuos pelo desenvolvimento do comércio e fomento da integração regional. Os dois países encontraram no bilateralismo um método de efetividade da agenda política, em prol das agendas nacionais.

Quadro 10 – Acordos após o Tratado de Amizade e Cooperação BRASIL-PERU

Data

Documento

Internalização

26 de junho de 1981

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre Interconexão Rodoviária

Brasil: Nota nº 252, de 16 de junho de 1988

Peru: Resolução Legislativa n°24817, de 25 de maio de 1988

26 de fevereiro de 1996

Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru

Brasil: Decreto nº 4.188, de 9 de abril de 2002

Peru: Decreto Supremo nº 011-2002-RE, de 22 de janeiro de 2002

21 de julho de 1999

Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru

Brasil: Decreto nº 3.988, de 29 de outubro de 2001

Peru: Decreto Supremo nº 058-99-RE, de 30 de outubro de 1999

21 de julho de 1999

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre a Cooperação entre as Academias Diplomáticas de ambos os Países

Brasil: Decreto nº 3.685, de 12 de dezembro de 2000

Peru: assinado em 21 de julho de 1999, entrou em vigor no 30° dia após haver o Brasil comunicado a Peru que seus procedimentos internos forem concluídos

28 de setembro de 1999

Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre Cooperação em Matéria de Prevenção do Consumo, Reabilitação, Controle da Produção e do Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e seus Delitos Conexos

Brasil: Decreto nº 4.437, de 24 de outubro de 2002

Peru: Decreto Supremo Nº 066-99-RE, de 26 de novembro de 1999

06 de dezembro de 1999

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre Cooperação e Coordenação em Matéria de Sanidade Agropecuária

Brasil: Decreto nº 4.347, de 27 de agosto de 2002

Peru: Decreto Supremo Nº 059-2002-RE, de 14 de junho de 2002

Fonte: elaboração da autora, a partir dos referenciais citadas no tópico 4.2.2 deste capítulo.

5.3.3. Instrumentos de consolidação da agenda binacional

No século XXI, os instrumentos bilaterais celebrados entre Brasil e Peru circundam na atualização de documentos já organizados e internalizados nos séculos anteriores, destacando-se 20 textos. Há também a abertura para discussões acerca das leis tributárias, da defesa nacional e do fomento à circulação de pessoas. Continua, ainda, no centro das discussões as necessárias melhorias na infraestrutura fronteiriça, na região amazônica compartilhada entre os dois países.

Após o Convênio de Cooperação Turística, celebrado em 7 de novembro de 1975, em 06 de dezembro de 2002, com ratificações no ano posterior, Brasil e Peru assinaram o primeiro instrumento dos 20 mencionados, o Acordo de Cooperação Técnica na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru. Este documento foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 5.850, de 18 de julho de 2006, e no Peru pelo Decreto Supremo nº 042-2003-RE, de 19 de março de 2003 (BRASIL, 1976, 2006; PERU, 1976, 2003a) (Quadro 11).

A melhoria da infraestrutura transfronteiriça foi objeto de atenção da agenda binacional. Em 11 de abril de 2003, foi firmado o segundo instrumento, o Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Assis Brasil e Iñapari, com internalização no Brasil com a Mensagem nº 264, de 17 de junho de 2003, e no Peru com o Decreto Supremo nº 066-2003-RE, de 12 de maio de 2003.

Ainda em 2003, no dia 30 de setembro, foi celebrado o terceiro instrumento do século XXI, dos quais se faz um destaque, que se trata de outro Acordo com mesmo objeto, isto é, a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Assis Brasil e Iñapari, com ratificação pelo Decreto brasileiro nº 5.112, de 22 de junho de 2004, e pelo Decreto Supremo peruano nº 002-2004-RE, de 06 de junho de 2004 (BRASIL, 2003, 2004a; PERU, 2003, 2004a) (Quadro 11).

No dia 25 de agosto de 2003, foram assinados o quarto e quinto instrumento, o Tratado de Extradição e o Tratado sobre Transferência de Presos. O primeiro foi internalizado com o Decreto brasileiro nº 5.853, de 19 de julho de 2006, e com o Decreto Supremo peruano Nº 030-2004-RE, de 05 de maio de 2004. O segundo foi ratificado, no Brasil, pelo Decreto nº 5.931, de 13 de outubro de 2006, e, no Peru, pelo Decreto Supremo nº 081-2004-RE, de 7 de dezembro de 2004 (BRASIL, 2006b, 2006e; PERU, 2004a, 2004b) (Quadro 11).

Décadas antes, no dia 13 de fevereiro de 1919, Brasil e Peru assinaram o Tratado de Extradição de Criminosos, que, diferente da tentativa de 1841, foi internalizado, no Brasil, pelo Decreto nº 15.506, de 31 de maio de 1922, e, no Peru, pela Resolução Legislativa nº 4462, de 9 de janeiro de 1922. Também foi firmado outro Tratado de Extradição entre Peru e Brasil, no dia 03 de novembro de 1938, que não foi ratificado (BRASIL, 1922, 1938; PERU, 1922) (Quadro 7).

Durante a celebração de diversos acordos, cite-se a assinatura do sexto instrumento, o expirado Protocolo para a Implementação de um Sistema de Prevenção e Controle de Incêndios Florestais, em 25 de agosto de 2003, com internalização pela Nota Verbal brasileira nº 05, de 13 de janeiro de 2004, e pelo Decreto Supremo peruano nº 118-2003-RE, de 10 de outubro de 2003 (BRASIL, 2003a; PERU, 2003b) (Quadro 11).

Lei peruanas foram aprovadas para declarar de necessidade pública planos binacionais. Tem-se: a) a execução do projeto corredor interoceânico Peru – Brasil – IIRSA SUL, pela Lei nº 28214, de 29 de abril de 2004; b) a construção da ferrovia transcontinental "Brasil-Peru" Atlântico-Pacífico (FETAB), pela Lei nº 29207, de 24 de março de 2008; c) a continuação da execução do projeto corredor rodoviário interoceânico SUL Peru-Brasil-IIRSA SUL, pela Lei nº 29309, de 30 de dezembro de 2008; e d) o projeto geopolítico bioceânico, ferrovia interoceânica Salaverry-Leôncio Prado (FERRIPEB), pela Lei nº 29613, de 08 de novembro de 2010 (PERU, 2004e, 2008a, 2008b, 2010).

Em 25 de agosto de 2003, foi firmado o sétimo instrumento, o Acordo de Cooperação para a Conservação e o Uso Sustentável da Flora e da Fauna Silvestres dos Territórios Amazônicos, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 5.865, de 1º de agosto de 2006, e no Peru pelo Decreto Supremo nº 112-2003-RE, de 10 de outubro de 2003. Antes disso, foi celebrado o Acordo para Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos do Brasil e do Peru, assinado em 7 de novembro de 1975, com ratificação brasileira pelo Decreto nº 78.802, de 23 de novembro de 1976, e peruana pelo Decreto-lei nº 21670, 26 de outubro de 1976 (BRASIL, 1976, 2006c; PERU, 1976, 2003) (Quadro 11).

Em 10 de fevereiro de 2004, foi assinado o oitavo instrumento, o Acordo sobre Trabalho Remunerado para Dependentes de Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas, Escritórios Consulares e Representações Permanentes de Organizações Internacionais. O instrumento foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 5.921, de 3 de outubro de 2006, e no Peru pelo Decreto Supremo 013-2005-RE, de 26 de janeiro de 2005 (BRASIL, 2006d; PERU, 2005) (Quadro 11).

Entre as décadas de 2000 e 2010, foram internalizados instrumentos normativos de incentivo à circulação de pessoas. Nesse sentido, tem-se o nono instrumento, o Acordo sobre Facilitação para o Ingresso e Trânsito de seus Nacionais em seus Territórios, de 10 de fevereiro de 2004, ratificado pelo Decreto brasileiro nº 5.537, de 13 de setembro de 2005, e pelo Decreto Supremo peruano nº 052-2004-RE, de 31 de agosto de 2004 (BRASIL, 2005a; PERU, 2004c) (Quadro 11).

Ainda sobre a facilitação de circulação de pessoas entre Brasil e Peru, foi assinado o décimo instrumento, o Acordo (Troca de Notas) para Suprimir o Uso e a Apresentação do Carnê Internacional de Tripulante Terrestre, em 28 de abril de 2009. O instrumento foi internalizado no Brasil pela Nota Verbal RE (DGT) 6-2/64, de 05 de maio de 2011, e no Peru pelo Decreto Supremo n° 061-2011-RE, de 26 de abril de 2011 (BRASIL, 2009e; PERU, 2011a) (Quadro 11).

Também foram assinados o 11º, o 12º e o 13º instrumento, que são três Acordos-Quadros, em 11 de dezembro de 2009, sobre trânsito e integração fronteiriços. O primeiro desses documentos tratou do Estabelecimento de Sistemas de Controle Integrado em Postos de Fronteira do Brasil e do Peru, com internalização no Brasil pela Nota Verbal nº 6-25, de 15 de janeiro de 2013, e no Peru pelo Decreto Supremo n° 005-2013-RE, de 11 de janeiro de 2013 (BRASIL, 2013; PERU, 2013) (Quadro 11).

O segundo dos Acordos-Quadros foi sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, ainda em tramitação no Brasil, e internalizado no Peru pelo Decreto Supremo n° 059-2014-RE, de 16 de outubro de 2014. O terceiro foi sobre o Estabelecimento de uma Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru. No Brasil, este último documento ainda está em tramitação – consoante Parecer do Relator n. 1, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, de 25 de maio de 2021 – e, no Peru, foi internalizado pelo Decreto Supremo n° 001-2014-RE, de 15 de janeiro de 2014 (BRASIL, 2009f, 2009g, 2021a; PERU, 2014a, 2014c) (Quadro 11).

Em 2006, foram aprovados o 14º e o 15º instrumento, com caráter protetivo do interesse nacional. Em 17 de fevereiro, foi celebrado a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal com relação ao Imposto sobre a Renda, com ratificação no Brasil pelo Decreto nº 7.020, de 27 de novembro de 2009, e no Peru pelo Decreto Supremo nº 019-2008-RE, de 05 de junho de 2008. Em 09 de novembro foi assinado o Acordo Quadro sobre Cooperação em Matéria de Defesa, com internalização pelo Decreto brasileiro nº 8.128, de 22 de outubro de 2013, e pelo Decreto Supremo peruano n° 027-2009-RE, de 08 de maio de 2009 (BRASIL, 2009b, 2013; PERU, 2008d, 2009a) (Quadro 11).

Em 11 de dezembro de 2009, foi firmado o 16º instrumento, o Acordo sobre Serviços Aéreos, com ratificação no Brasil com o Decreto nº 9.605, de 10 de dezembro de 2018, e no Peru com o Decreto Supremo n° 029-2018-RE, de 10 de julho de 2018 (BRASIL, 1957a, 2018; PERU, 1958). Antes disso, foi celebrado o Acordo sobre Transportes Aéreos, de 28 de agosto de 1953, com internalização brasileira pelo Decreto nº 42.123, de 21 de agosto de 1957, e peruana pela Resolução Legislativa nº 11987, de 18 de setembro de 1953 (Quadro 11).

Também em 11 de dezembro de 2009 foram celebrados o 17º e o 18º instrumento jurídico sobre transporte rodoviário e fluvial. Tem-se o Acordo para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular, em tramitação no Brasil pelo Projeto de Decreto Legislativo nº 930/2021, e ratificado no Peru pelo Decreto Supremo n° 058-2014-RE, de 16 de outubro de 2014. Também foi firmado o Acordo de Cooperação em matéria de Desenvolvimento de Transporte Fluvial nos Rios Amazônicos, internalizado no Peru pelo Decreto Supremo n° 016-2012-RE, de 16 de abril de 2012, estando em vigor no Brasil a parte da assinatura (BRASIL, 2009c, 2009d, 2021b; PERU, 2012b, 2014b) (Quadro 11).

Em 16 de junho de 2010, foi celebrado o 19º instrumento, o Acordo para Fornecimentos de Energia Elétrica ao Peru e Exportação de Excedentes ao Brasil, em tramitação no Brasil e remetido à aprovação do Congresso da República peruano pela Resolução Suprema 057-2011-RE, de 2 de março de 2011. Contudo, no dia 12 de maio de 2014, foi emitido um Parecer desfavorável da Comissão das Relações Exteriores do Peru e o documento foi arquivado (BRASIL, 2010; PERU, 2011b, 2014d) (Quadro 11).

Para o desenvolvimento da conectividade e integração física, foi assinado o 20º instrumento, o Acordo para Integração Fronteiriça entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru na Área de Telecomunicações, no dia 11 de novembro de 2013. O instrumento foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 9.996, de 29 de agosto de 2019, e no Peru pelo Decreto Supremo N° 012-2019-RE, de 15 de março de 2019 (BRASIL, 2019; PERU, 2019) (Quadro 11).

Décadas antes, em prol do intercâmbio comercial e científico, tema central do bilateralismo brasileiro e peruano, foi assinado o Convênio sobre Radioelétrico ou Radiotelegráfico entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Peru no dia 31 de dezembro de 1928, com ratificação pelo Decreto brasileiro nº 20.996, de 25 de janeiro de 1932, e pela Resolução Legislativa peruana nº 6766, de 7 de fevereiro de 1930 (BRASIL, 1932; PERU, 1930b) (Quadro 7).

Quadro 11 – Acordos entre Brasil e Peru do início do século XXI

Data

Documento

Internalização

06 de dezembro de 2002

Acordo de Cooperação Técnica na Área de Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru

Brasil: Decreto nº 5.850, de 18 de julho de 2006

Peru: Decreto Supremo nº 042-2003-RE, de 19 de março de 2003

11 de abril de 2003

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Assis Brasil e Iñapari

Brasil: Mensagem nº 264, de 17 de junho de 2003

Peru: Decreto Supremo nº 066-2003-RE, de 12 de maio de 2003

25 de agosto de 2003

Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru

Brasil: Decreto nº 5.853, de 19 de julho de 2006

Peru: Decreto Supremo Nº 030-2004-RE, de 05 de maio de 2004

25 de agosto de 2003

Tratado sobre Transferência de Presos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru

Brasil: Decreto nº 5.931, de 13 de outubro de 2006

Peru: Decreto Supremo nº 081-2004-RE, de 7 de dezembro de 2004

25 de agosto de 2003

Protocolo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para a Implementação de um Sistema de Prevenção e Controle de Incêndios Florestais

Expirado

Brasil: Nota Verbal nº 05, de 13 de janeiro de 2004

Peru: Decreto Supremo Nº 118-2003-RE, de 10 de outubro de 2003

25 de agosto de 2003

Acordo de Cooperação para a Conservação e o Uso Sustentável da Flora e da Fauna Silvestres dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República do Peru

Brasil: Decreto nº 5.865, de 1º de agosto de 2006

Peru: Decreto Supremo nº 112-2003-RE, de 10 de outubro de 2003

30 de setembro de 2003

Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Assis Brasil e Iñapari

Brasil: Decreto nº 5.112, de 22 de junho de 2004

Peru: Decreto Supremo nº 002-2004-RE, de 06 de junho de 2004

10 de fevereiro de 2004

Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru sobre Trabalho Remunerado para Dependentes de Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas, Escritórios Consulares e Representações Permanentes de Organizações Internacionais

Brasil: Decreto nº 5.921, de 3 de outubro de 2006

Peru: Decreto Supremo 013-2005-RE, de 26 de janeiro de 2005

10 de fevereiro de 2004

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre Facilitação para o Ingresso e Trânsito de seus Nacionais em seus Territórios

Brasil: Decreto nº 5.537, de 13 de setembro de 2005

Peru: Decreto Supremo nº 052-2004-RE, de 31 de agosto de 2004

04 de março de 2004

Declara de necessidade pública e de interesse nacional preferencial a execução do projeto corredor interoceânico Peru – Brasil – IIRSA SUL

Lei peruana nº 28214, de 29 de abril de 2004

17 de fevereiro de 2006

Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal com relação ao Imposto sobre a Renda

 

Brasil: Decreto nº 7.020, de 27 de novembro de 2009

Peru: Decreto Supremo nº 019-2008-RE, de 05 de junho de 2008

09 de novembro de 2006

Acordo Quadro sobre Cooperação em Matéria de Defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru

Brasil: Decreto nº 8.128, de 22 de outubro de 2013

Peru: Decreto Supremo n° 027-2009-RE, de 08 de maio de 2009

19 de março de 2008

Declara de necessidade pública e de interesse nacional a construção da ferrovia transcontinental "Brasil-Peru" Atlântico-Pacífico (FETAB)

Lei peruana 29207, de 24 de março de 2008

30 de dezembro de 2008

Lei que declara de necessidade pública e de interesse nacional preferencial a continuação da execução do projeto corredor rodoviário interoceânico SUL Peru-Brasil-IIRSA SUL

Lei peruana nº 29309, de 30 de dezembro de 2008

28 de abril de 2009

Acordo (Troca de Notas) entre o Governo da República do Peru e o Governo da República Federativa do Brasil para Suprimir o Uso e a Apresentação do Carnê Internacional de Tripulante Terrestre

Brasil: Nota Verbal RE (DGT) 6-2/64, de 05 de maio de 2011

Peru: Decreto Supremo N° 061-2011-RE, de 26 de abril de 2011

11 de dezembro de 2009

Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para o Estabelecimento de Sistemas de Controle Integrado em Postos de Fronteira do Brasil e do Peru

Brasil: Nota Verbal nº 6-25, de 15 de janeiro de 2013

Peru: Decreto Supremo n° 005-2013-RE, de 11 de janeiro de 2013

11 de dezembro de 2009

Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas

Brasil: em tramitação

Peru: Decreto Supremo n° 059-2014-RE, de 16 de outubro de 2014

11 de dezembro de 2009

Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru

Brasil: Decreto nº 9.605, de 10 de dezembro de 2018

Peru: Decreto Supremo n° 029-2018-RE, de 10 de julho de 2018

11 de dezembro de 2009

Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para Facilitação do Trânsito de Veículos de Uso Particular

Brasil: em tramitação pelo Projeto de Decreto Legislativo nº 930/2021

Peru: Decreto Supremo n° 058-2014-RE, de 16 de outubro de 2014

11 de dezembro de 2009

Acordo Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para o Estabelecimento de uma Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru

Brasil: em tramitação até a conclusão deste estudo, consoante Parecer do Relator n. 1, da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, de 25 de maio de 2021

Peru: Decreto Supremo n° 001-2014-RE, de 15 de janeiro de 2014

11 de dezembro de 2009

Acordo de Cooperação em matéria de Desenvolvimento de Transporte Fluvial nos Rios Amazônicos entre o Governo da República do Peru e o Governo da República Federativa do Brasil

Brasil: entrou em vigor a partir da data da sua assinatura

Peru: Decreto Supremo n° 016-2012-RE, de 16 de abril de 2012

16 de junho de 2010

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para Fornecimentos de Energia Elétrica ao Peru e Exportação de Excedentes ao Brasil

Brasil: em tramitação

Peru: Resolução Suprema 057-2011-RE, de 2 de março de 2011, remeteu a documentação à aprovação do Congresso da República; em 12 de maio de 2014, foi emitido um Parecer desfavorável da Comissão das Relações Exteriores e o Acordo foi arquivado

8 de novembro de 2010

Lei que declara de necessidade pública e interesse nacional o projeto geopolítico bioceânico Peru-Brasil ferrovia interoceânica Salaverry-Leôncio Prado – Fronteira Peru-Brasil (FERRIPEB)

Lei peruana nº 29613, de 08 de novembro de 2010

11 de novembro de 2013

Acordo para Integração Fronteiriça entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru na Área de Telecomunicações

Brasil: Decreto nº 9.996, de 29 de agosto de 2019

Peru: Decreto Supremo N° 012-2019-RE, de 15 de março de 2019

Fonte: elaboração da autora, a partir dos referenciais citadas no tópico 4.2.3 deste capítulo.

Ao ser analisada a escolha peruana e brasileira por tratados bilaterais, estes não estão desvinculados da sua atuação em tratados multilaterais. A concertação regional do Peru e do Brasil são observadas, ainda, em deliberações do âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), com a respectiva tramitação interna de instrumentos celebrados entre 1983 e 2016.

Os Acordos Econômicos multilaterais entre os países sul-americanos tiveram como marco econômico o Acordo de Alcance Parcial para a Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, AAP.R nº 12, celebrado em 30 de abril de 1983, vigente a partir de 01 de maio de 1983 (Quadro 12). No Brasil, foi internalizado pelo Decreto nº 88.646, de 25 de agosto de 1983, e, no Peru, pelo Decreto Supremo nº 493, de 09 de novembro de 1983 (ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO, 1983).

Ato contínuo, em 31 de dezembro de 1993, foi celebrado o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica (ACE/AAP.CE) nº 25, celebrado entre Brasil e Peru, vigente a partir de 28 de setembro de 1994. Houve internalização pelo Decreto brasileiro nº 1.195, de 14 de julho de 1994, e pelo Decreto Supremo peruano nº 10-94-ITINCI, de 05 de maio de 1994 (ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO, 1993).

Os objetivos traçados para a celebração do ACE/AAP.CE nº 25 foram a promoção do acesso de produtos nacionais ao comércio internacional e o desenvolvimento de atividades conjuntas de investimento. Os dois países consideraram conveniente estruturar as regras em um instrumento normativo e fortalecer a relação binacional, por intermédio dos mecanismos de negociação previstos no Tratado de Montevidéu de 1980 (ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO, 1993) (Quadro 12).

A partir do ACE/ AAP.CE nº 25, entre outros instrumentos bilaterais, foram assinados os ACE/AAP.CE nº 39 e 58, de característica multilateral, relacionando países sul-americanos. O Acordo de Complementação Econômica (ACE/AAP.CE) nº 39 foi celebrado entre Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, Comunidade Andina, e Brasil, em 12 de agosto de 1999, em vigor a partir de 16 de agosto de 1999, com internalização pelo Decreto brasileiro nº 3.138, de 16 de agosto de 1999, e pelo Decreto Supremo peruano nº 011-99-ITINCI, de 02 de setembro de 1999 (ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO, 1999) (Quadro 12).

Também foi celebrado o Acordo de Complementação Econômica nº 58, entre os governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai, do Uruguai, do MERCOSUL e o governo do Peru, assinado em 30 de novembro de 2005. Houve a internalização do instrumento normativo no Brasil pelo Decreto nº 5651 de 29 de dezembro de 2005 e no Peru pelo Decreto Supremo n° 035-2005, de 12 de dezembro de 2005 (ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO, 2005) (Quadro 12).

Na década de 2010, Brasil e Peru assinaram o Acordo de Ampliação Econômico-Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, celebrado dia 29 de abril de 2016. O objetivo do instrumento normativo foi estabelecido como “facilitar e promover o investimento mútuo, mediante o estabelecimento de um marco de tratamento aos investidores e seus investimentos e de governança institucional da cooperação, assim como de mecanismos de prevenção e solução de controvérsias” (BRASIL, 2017) (Quadro 12).

A partir desse Acordo de Ampliação Econômico-Comercial, Brasil e Peru dispõe sobre um comprometimento mútuo de facilitação ao investimento da outra Parte, com respeito às disposições normativas internas sobre a matéria. O instrumento está em tramitação no Peru e, no Brasil, foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 42, de 24 de março 2017, pendente de Decreto de promulgação (ACUERDO..., c2011; BRASIL, 2016b, 2017).

Desde os tratados celebrados em meados do século XIX até os acordos bilaterais do século XXI, somados aos debates multilaterais no contexto da ALADI, Brasil e Peru mantiveram como temas centrais em seus instrumentos normativos bilaterais: desenvolvimento do comércio transfronteiriço, cooperação técnica e facilitação econômica. Deste modo, os interesses comuns foram extensamente desenhados ao longo da relação histórica entre os dois países, construída em paralelo aos projetos regionais de integração.

Quadro 12 Acordos Econômicos celebrados por Brasil e Peru no âmbito da ALADI

Data da Assinatura

Acordos Econômicos no âmbito da ALADI

Data da Vigência

30 de abril de 1983

Acordo de Alcance Parcial para a Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (AAP.R nº 12)

01 de maio de 1983

Brasil: Decreto nº 88.646, de 25 de agosto de 1983

Peru: Decreto Supremo nº 493, de 09 de novembro de 1983

31 de dezembro de 1993

Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, entre Brasil e Peru nº 25 (AAP.CE)

28 de setembro de 1994

Brasil: Decreto nº 1.195, de 14 de julho de 1994

Peru: Decreto Supremo nº 10-94-ITINCI, de 05 de maio de 1994

12 de agosto de 1999

Acordo de Complementação Econômica n° 39, celebrado entre as Repúblicas de Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, Países Membros da Comunidade Andina, e a República Federativa do Brasil (AAP.CE)

16 de agosto de 1999

Brasil: Decreto nº 3.138, de 16 de agosto de 1999

Peru: Decreto Supremo nº 011-99-ITINCI, de 02 de setembro de 1999

30 de novembro de 2005

Acordo de Complementação Econômica n° 58, celebrado entre os governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL e o governo da República do Peru (AAP.CE)

Brasil: Decreto nº 5651 de 29 de dezembro de 2005

Peru: Decreto Supremo n° 035-2005, de 12 de dezembro de 2005

29 de abril de 2016

Acordo de Ampliação Econômico-Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru

Brasil: Decreto legislativo nº 42, de 24 de março de 2017, pendente de Decreto de promulgação

Peru: em tramitação

Fonte: elaboração da autora, a partir dos referenciais citadas no tópico 4.2.3 deste capítulo.

Quanto à participação brasileira e peruana nos instrumentos multilaterais estudados, verifica-se 46 textos relacionados ao tema de cooperação jurídica, como resultado dos Congressos Americanos (1826-1878), Conferências Internacionais dos Estados Americanos (1889-1954), Conferências Especializadas Interamericanas sobre Direito Internacional Privado (desde 1975) e Congressos Sul-americanos (1889 e 1940). Destes, Brasil assinou 35 e Peru assinou 41, além de 2 adesões.

Dos 46 documentos celebrados nos colóquios multilaterais destacados – dos séculos XIX ao XXI –, que tratavam direta ou indiretamente sobre cooperação jurídica, 42 eram passíveis de internalização no ordenamento jurídico dos Estados assinantes. Destes com possibilidade de tramitação interna, Brasil ratificou 20 instrumentos e Peru internalizou – com ratificação ou adesão – 24 textos.

Na perspectiva bilateral, entre os instrumentos jurídicos celebrados entre Brasil e Peru, destaca-se 58 textos no âmbito da cooperação jurídica internacional, além de 5 acordos assinados com intermediação da ALADI. Dos 58 documentos, Brasil internalizou 50. Quanto ao Peru, este internalizou todos os 53, mas denunciou um. A respeito dos 5 acordos da ALADI, 4 foram internalizados pelos dois países e um está em tramitação. Deste modo, observa-se a internalização quase integral aos temas propostos nas deliberações binacionais.

A quantidade de instrumentos multilaterais que trataram, ainda que indiretamente, sobre cooperação jurídica foram assinados em similar quantidade aos celebrados bilateralmente entre Brasil e Peru sobre o mesmo tema. Contudo, ao ser observada a tramitação interna nos dois países, há o dobro de internalização quando os textos resultaram das deliberações binacionais, contribuindo a relação Brasil-Peru para o aprofundamento da integração jurídica e para o desenvolvimento do comércio regional.

6. CONCLUSÕES

Diante da pesquisa desenvolvida, retoma-se a pergunta de pesquisa: De que modo a cooperação jurídica bilateral contribui para o regionalismo, consideradas as possibilidades presentes no vínculo Brasil-Peru? O estudo tem como hipótese que o fomento da bilateralização na cooperação jurídica internacional favorece o projeto integracionista brasileiro e peruano. A partir das análises realizadas, são tecidas as seguintes considerações:

1. Partiu-se da premissa de que integração regional é um dos fatores de desenvolvimento do comércio, com o intuito de comprovar que o fomento da bilateralização na cooperação jurídica internacional favorece o projeto integracionista brasileiro e peruano;

2. No capítulo de “Estrutura da Cooperação Jurídica Internacional”, foi relacionado o conceito de regionalismo, de cooperação jurídica internacional – além de seus instrumentos – e de bilateralismo no contexto do multilateralismo, partindo-se desses referenciais para construir o estudo do pan-americanismo na perspectiva dos acordos multilaterais com os quais Brasil e Peru estiveram relacionados;

3. Constatou-se que a cooperação jurídica resulta de deliberações multilaterais tomadas a partir de um critério geográfico, por intermédio dos organismos regionais, sendo tal ponto verificado ao estudar o bilateralismo, que ocorreu de maneira paralela e complementar ao processo de regionalismo;

4. No capítulo de “Brasil-Peru e a Cooperação Multilateral”, observou-se a participação brasileira e peruana nos acordos multilaterais de integração regional, baseando-se na definição da cooperação jurídica dada pelo Direito Internacional da Integração e sistematizando a atuação dos dois Estados nas reuniões do continente americano, com especial atenção à Organização dos Estados Americanos (OEA) e aos debates sub-regionais bilaterais;

5. Restou demonstrada a atuação pioneira do Peru nas discussões regionais e o protagonismo brasileiro na discussão sobre instrumentos jurídicos de proporção continental, celebrados nos Congressos Americanos, nas Conferências Internacionais dos Estados Americanos, nas Conferências Especializadas e nas atividades intermediadas pelos organismos internacionais;

6. No capítulo “Bilateralização da Cooperação Jurídica Brasil-Peru”, verificou-se, no processo de internalização brasileiro e peruano e na perspectiva do Direito Internacional de cada país, a celebração de textos normativos bilaterais que abordam, ainda que indiretamente, a cooperação, dos quais se destaca o Tratado de Amizade Brasil-Peru;

7. Observou-se que, após a análise dos referenciais conceituais e dos textos normativos formalizados entre Brasil e Peru, em especial os acordos sistematizados pelo Tratado de Amizade e Cooperação Brasil-Peru, no contexto de integração regional, os instrumentos bilaterais ora funcionavam como alternativa aos tratados multilaterais, ora como seu aprofundamento;

8. Apesar da pretensa proposta de disciplinamento normativo, tanto o Brasil quanto o Peru enfrentaram alguns desafios, mudanças desde o século XIX, motivo para que projetos de âmbito macro, como propostas de integração regional, não tivessem alcançado o êxito pretendido;

9. A cooperação jurídica internacional foi o ponto central da pesquisa, apresentada como facilitadora das relações jurídicas entre os atores internacionais – estatais ou não, no contexto de desenvolvimento comercial dos Estados;

10. Na avaliação sobre a cooperação jurídica entre Brasil e Peru, sem ter sido empregado o Direito Comparado, mas avaliados elementos sobre o processo de incorporação de acordos internacionais com vistas à integração, ficou demonstrado o favorecimento ao aprofundamento jurídico da integração regional para o desenvolvimento do comércio;

11. Considerando a celebração de projetos, convênios e acordos como o Tratado de Amizade e Cooperação Brasil-Peru restou evidente o panorama mais amplo de integração regional dos dois Estados, sendo favorecida a cooperação bilateral pela afinidade física, política e histórica objetivando o crescimento econômico e comercial;

12. Na perspectiva do Brasil e do Peru sobre instrumentos que tratam de cooperação jurídica, os multilaterais e os bilaterais foram celebrados em similar quantidade, mas há o dobro de internalização quando resultaram de deliberações binacionais;

13. Ainda que seja vulnerável às mudanças das atuações estatais em assuntos de interesse regional, há um esforço comum para que a cooperação bilateral sirva como incentivo às propostas de integração;

14. Evidencia-se que a cooperação jurídica bilateral aprofunda a integração e, dessa maneira, contribui para o desenvolvimento do comércio regional, encerrando-se a pesquisa, por fim, com a confirmação da hipótese.

Obtendo-se a conclusão da pesquisa desenvolvida, o tema não foi encerrado, mas contribuiu para que outros estudos jurídicos sejam incentivados no que diz respeito à cooperação jurídica internacional no processo integrativo, assim como haja análises da relação entre Brasil e Peru. Comprovou-se, neste trabalho, a relevância acadêmica do assunto e outros projetos devem ser impulsionados.

7. REFERÊNCIAS

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). AgRg na CR 5.490/EX. Carta rogatória. Agravo regimental. Aplicação dos arts. 214, § 1º, do Código de Processo Civil e 13, § 3º, da Resolução n. 9 de 2005 deste Tribunal. Precedentes desta Corte. Alegada necessidade de tradução juramentada dos documentos. Comissão que tramitou pela autoridade central. Apontada violação da ordem pública e da soberania nacional. Citação. Ato de comunicação processual. Agravante: Skyline Customas Services Agenciamento de Cargas Internacionais Ltda. Jusrogante: Supremo Tribunal Popular de Shanghai. Relator: Ari Pargendler, 02 de maio de 2012e. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201100002786. Acesso em: 17 ago. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). AgRg na CR 8.277/EX. Agravo regimental na carta rogatória. Exequatur. Hipóteses de concessão. Citação válida. Ausência de ofensa à soberania nacional ou à ordem pública. Observância dos requisitos da Resolução n. 9/2005/STJ. Exame de mérito. Impossibilidade. Competência da justiça rogante. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Agravante: José Virgílio da Silva. Jusrogante: Tribunal de Grande Instância de Montpellier. Relator: Ministro Felix Fischer, 21 de maio de 2014a. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201302168139. Acesso em: 17 ago. 2022.

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Publicado por: LORENA FERREIRA DE ARAÚJO

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