Bens

LIVRO II
DOS BENS

TÍTULO ÚNICO
DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS

CAPÍTULO I
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

SEÇÃO I
DOS BENS IMÓVEIS

SEÇÃO II
DOS BENS MÓVEIS

SEÇÃO III
DAS COISAS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS

SEÇÃO IV
DAS COISAS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

SEÇÃO V
DAS COISAS SINGULARES E COLETIVAS

CAPÍTULO II
DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

CAPÍTULO III
DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES

CAPÍTULO IV
DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DO COMÉRCIO

CAPÍTULO V
DO BEM DE FAMÍLIA

LIVRO II
DOS BENS

TÍTULO ÚNICO
DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS

CAPÍTULO I
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

SEÇÃO I
DOS BENS IMÓVEIS

Art. 43 - São bens imóveis:

I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;

III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

Art. 44 - Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;

II - as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;

III - o direito à sucessão aberta.

Art. 45 - Os bens, de que trata o art. 43, III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.

Art. 46 - Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.

SEÇÃO II
DOS BENS MÓVEIS

Art. 47 - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.

Art. 48 - Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

II - os direitos de obrigação e as ações respectivas;

III - os direitos de autor.

Art. 49 - Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

SEÇÃO III
DAS COISAS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS

Art. 50 - São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Art. 51 - São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.

SEÇÃO IV
DAS COISAS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Art. 52 - Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.

Art. 53 - São indivisíveis:

I - os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;

II - os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.

SEÇÃO V
DAS COISAS SINGULARES E COLETIVAS

Art. 54 - As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:

I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;

II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.

Art. 55 - Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade.

Art. 56 - Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.

Art. 57 - O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.

CAPÍTULO II
DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

Art. 58 - Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.

Art. 59 - Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.

Art. 60 - Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos.

Art. 61 - São acessórios do solo:

I - os produtos orgânicos da superfície;

II - os minerais contidos no subsolo;

III - as obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.

Art. 62 - Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:

I - a pintura em relação à tela;

II - a escultura em relação à matéria-prima;

III - a escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que os recebe (art. 614).

Art. 63 - As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1º - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.

§ 3º - São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.

Art. 64 - Não se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

CAPÍTULO III
DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES

Art. 65 - São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 66 - Os bens públicos são:

I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;

III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.

Art. 67 - Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.

Art. 68 - O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.

CAPÍTULO IV
DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DO COMÉRCIO

Art. 69 - São coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis.

CAPÍTULO V
DO BEM DE FAMÍLIA

Art. 70 - É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.

Parágrafo único - Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

Art. 71 - Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.

Parágrafo único - A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

Art. 72 - O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.

Art. 73 - A instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro de imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na da Capital do Estado.

DOS BENS

O vocábulo, que é amplo no seu significado, abrange coisas corpóreas e incorpóreas, coisas materiais ou imponderáveis, fatos e abstenções humanas.

Entende-se por bens tudo o que pode proporcionar utilidade aos homens. Não deve ser confundido com o termo “coisas”.

-> Paulo Dourado de Gusmão: Bem jurídico é tudo aquilo que pode ser objeto de tutela jurídica suscetível ou não de valorização econômica.

-> João Mendes e Vicente Rao: Coisas são os bens suscetíveis de apropriação pelo homem, sejam móveis ou imóveis.

-> Marcelo Caetano (publicista): Existem coisas que podem ser objeto de apropriação e outras que não. (De uma maneira geral as coisas são os bens públicos)

-> Carlutti: Coisa é tudo o que existe com exclusão do gênero humano.

-> Washington de Barros Monteiro: bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito.

-> Maria Helena Diniz: percebe-se que nem todas as coisas interessam ao direito, pois o homem só se apropria de bens úteis à satisfação de suas necessidades. De maneira que se o que ele procura for uma coisa inesgotável ou extremamente abundante, destinada ao uso da comunidade, como a luz solar, o ar atmosférico, a água do mar, etc., não há motivo para que esse tipo de bem seja regulado por norma de direito, porque não há nenhum interesse econômico em controlá-lo.

Logo, só serão incorporadas ao patrimônio da pessoa física ou jurídica as coisas úteis e raras que despertam disputas entre as pessoas, dando, essa apropriação, origem a um vínculo jurídico que é o domínio. Portanto, os bens são coisas, porém nem todas as coisas são bens. As coisas são o gênero do qual os bens são espécies. As coisas abrangem tudo quanto existe na natureza, exceto a pessoa, mas como “bens” só se consideram as coisas existentes que proporcionam ao homem uma utilidade sendo suscetíveis de apropriação, constituindo então, o seu patrimônio.

-> Venosa: não há acordo entre os autores sobre a conceituação de coisa e bem. Na verdade, há bens jurídicos que não podem ser nomeados como coisas, como é o caso da honra, da liberdade, do nome.

Nosso Código não define os dois termos. A nossa legislação e doutrina inclinam-se a tratar indiferentemente ambas as noções. Às vezes, coisa é gênero e bem é espécie, e vice-versa.

A palavra bens que serve de rubrica ao Livro II da Parte Geral do Código Civil, tem amplo significado, abrangendo coisas e direitos, sob os mais diversos aspectos. Na Parte Especial, refere-se o Código ao direito das coisas, porque então se dedica, exclusivamente, à propriedade e aos seus vários desmembramentos.

DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS

No campo jurídico, bem deve ser considerado aquilo que tem valor, abstraindo-se daí a noção pecuniária do termo.

São numerosas as categorias de bens. As várias distinções feitas pelo legislador, a que a doutrina acrescenta a dos bens corpóreos e incorpóreos, fundam-se ora nas qualidades físicas ou jurídicas da própria coisa, ora nas relações que os bens guardam entre si, ora tendo em vista a pessoa do respectivo proprietário, ora sua negociabilidade.

Cada uma dessas discriminações tem por base determinada característica particular da coisa. Pode esta, portanto, enquadrar-se em múltiplas categorias, desde que apresente vários caracteres. Por exemplo, a mesma coisa pode ser ao mesmo tempo móvel e consumível (a moeda), imóvel, pública e fora do comércio (o rio), imóvel e acessório (árvore).

Assim, o livro II de nosso Código Civil trata "das diferentes classes de bens":

- corpóreos e incorpóreos;

- móveis e imóveis

- fungíveis e consumíveis;

- divisíveis e indivisíveis;

- singulares e coletivos;

- reciprocamente considerados;

- públicos e particulares;

- fora do comércio;

- de família.

DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS

Essa classificação é doutrinária.

Bens corpóreos são aqueles que nossos sentidos podem perceber: um automóvel, um animal, um livro.

As coisas corpóreas podem ser objeto da compra e venda, enquanto as incorpóreas se prestam à cessão.

Bens incorpóreos são aqueles que não têm existência tangível. São direitos das pessoas sobre as coisas, sobre o produto de seu intelecto, ou em relação à outra pessoa, com valor econômico: direitos autorais, créditos, invenções.

As coisas incorpóreas não podem ser objeto de usucapião nem de transferência pela tradição, que requer a entrega material da coisa.

Os bens incorpóreos são entendidos como abstração do Direito; não têm existência material, mas existência jurídica.

As relações jurídicas podem ter como objeto tanto os bens materiais quanto os imateriais.

BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

A divisão dos bens em móveis e imóveis é fundamental em todas as legislações.

Imóveis são aqueles bens que não podem ser transportados sem perda ou deterioração.

Móveis são os bens que podem ser removidos, sem perda ou diminuição de sua substância, por força própria ou estranha.

Semoventes são os animais.

No direito civil, os principais efeitos práticos dessa distinção são os seguintes:

a) Os bens móveis adquirem-se, em regra, pela tradição, enquanto os imóveis de valor superior ao legal exigem escritura pública;

b) Os bens móveis podem ser alienados independentemente de outorga uxória, ao passo que os imóveis dependem dessa formalidade, seja qual for o regime matrimonial (art. 235);

c) Os bens móveis se sujeitam a prazos muito mais curtos que os segundos em matéria de usucapião;

d) Só os imóveis estão sujeitos à transcrição e a enfiteuse, e apenas os bens móveis podem ser objeto do contrato de mútuo.

DOS BENS IMÓVEIS

O Código Civil, art. 43, ao apresentar o rol dos bens imóveis, acaba por classificá-los em:

I – Imóveis por sua natureza – art. 43, I – que são o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

Há que se considerar que, a rigor, o único imóvel é o solo. No entanto, o Código Civil entendeu por incluir nesse conceito os seus acessórios e adjacências naturais, as árvores e seus frutos pendentes, bem como o espaço aéreo e o subsolo.

No componente do solo, algumas partes são sólidas, outras líquidas, umas formam a superfície, outras o subsolo. Se alguma das partes é separada pela força humana passa a se constituir em unidade distinta, mobilizando-se, como a árvore que se converte em lenha, e assim por diante. A água, enquanto pertencente a um imóvel, será imóvel; destacada pelo homem, torna-se móvel.

As árvores e arbustos, ainda que plantados pelo homem, deitando suas raízes nos solos, são imóveis. Não serão assim considerados se plantados em vasos e recipientes removíveis, ainda que de grandes proporções.

As riquezas minerais ou fósseis, que no regime do Código pertenciam ao proprietário do solo, passaram a constituir propriedade distinta do patrimônio da União, a qual pode outorgar ao particular mera concessão de exploração de jazidas.

Portanto, embora se considerem propriedade o subsolo e o espaço aéreo, tais pontos apenas se consentirão presos à propriedade na medida de sua utilização pelo proprietário do solo.

II – Imóveis por acessão física artificial - - art. 43, II – que é tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Acessão designa aumento, justaposição, acréscimo ou aderência de uma coisa a outra.

Abrangem os bens móveis que, incorporados ao solo, pela aderência física, passam a ser tidos como imóveis, como ocorre com tijolos, canos, porta, madeiras, concreto armado, etc., que não poderão ser retirados sem causar dano às construções em que se acham. Se os prédios forem demolidos esses materiais serão considerados móveis, se não forem mais empregados em reconstruções (art. 49 e art. 46, CC).

III – Imóveis por acessão intelectual – art. 43, III – que é tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado na sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

O locatário e o usufrutuário não estão incluídos no art. 43, III, porém, se colocarem tais objetos, em nome e conta do proprietário, tem-se a acessão intelectual.

Segundo Venosa são 3 as espécies de acessão intelectual:

1) Objetos mantidos intencionalmente no imóvel para sua exploração industrial – máquinas, ferramentas, adubos. O simples fato de esses objetos serem encontrados no imóvel não leva à automática conclusão de que foram imobilizados. É a circunstância de cada caso que define sua situação.

2) Objetos empregados para o aformoseamento do imóvel – são vasos, estátuas e estatuetas nos jardins e parques, quadros, cortinas, etc nos prédios em geral. Também aqui é difícil definir a imobilização.

3) Objetos destinados à comodidade do imóvel – geradores, escadas de emergência, ar condicionado, equipamentos de incêndio, etc.

Para que haja acessão intelectual, ensina Serpa Lopes, é preciso que se trate de coisa móvel, pertencente ao proprietário do imóvel; se destine à finalidade econômica da coisa principal ou a seu serviço e não aos interesses pessoais do proprietário; a destinação provenha do proprietário e tenha um caráter permanente; haja possibilidade dessa destinação atuar mediante relação local da coisa com o imóvel.

Como se trata de idealização, esses bens não são permanentemente imobilizados e podem a qualquer tempo, readquirir a condição de móveis. Se o proprietário aliena sem fazer ressalva dos imóveis dessa categoria, presume-se que na alienação também tais objetos estejam englobados.

IV – Imóveis por determinação legal – art. 44, I a III e Súmula 329, STF – que são os direitos reais sobre imóveis (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, anticrese, servidão predial), inclusive penhor agrícola, e as ações que o asseguram; as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade e o direito à sucessão aberta.

Esses direitos são bens incorpóreos, considerados pela lei como imóveis para que possam receber maior proteção jurídica.

O direito à sucessão aberta é o complexo patrimonial transmitido pela pessoa falecida aos seus herdeiros. Ë considerado bem imóvel, ainda que a herança seja composta apenas de bens móveis. Somente com a partilha e sua homologação deixa de existir a herança, passando os bens a serem encarados individualmente. A sucessão aberta abarca tanto os direitos reais como os direitos pessoais.

DOS BENS MÓVEIS

Conforme o art. 47, CC: são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.
São três as categorias de bens móveis:

1. Por natureza

2. Por antecipação

3. Por determinação da lei

Bens móveis por natureza são as coisas corpóreas que podem remover sem dano, por força própria ou alheia, com exceção das que se agregam aos imóveis.

Os materiais de construção enquanto não forem nela empregados, são bens móveis.

Os bens que se removem de um lugar para outro, por movimento próprio são os semoventes, ou seja, os animais, e, por força estranha, as coisas inanimadas.

Existem bens móveis que a lei imobiliza para fins de hipoteca (art. 825, CC).

Bens móveis por antecipação – são aqueles em que a vontade humana mobiliza bens imóveis, em função da finalidade econômica. Ex. árvores, frutos, pedras e metais, aderentes ao solo, são imóveis; separados para fins humanos, tornam-se móveis. São móveis por antecipação as árvores convertidas em lenha.

Bens móveis por determinação da lei - art. 48 : os direitos reais sobre objetos móveis e ações correspondentes; os direitos de obrigação e ações respectivas; os direitos de autor.

Os direitos autorais, qualificados pelo código como propriedade incorpórea são também móveis por disposição legal. Assim, a cessão de um direito autoral não requer vênia conjugal. A expressão da lei “direito de autor” deve ser entendida em sentido amplo, englobando toda a forma de produção intelectual, incluindo os desenhos e modelos industriais, as patentes de invenção, os nomes e as marcas do comércio, além do direito de autor propriamente dito, isto é, a criação de obras literárias, artísticas e científicas.

Estão incluídas nessa classe as quotas de capital ou ações de sociedade mercantil.

Pelo Código Penal, art. 155, § 3º, a energia elétrica ou qualquer outra forma de energia que tenha valor econômico se equipara à coisa móvel.

DAS COISAS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS

-> Bens Fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, tais como cereais, peças de máquinas, gado, etc.

-> Bens Infungíveis são aqueles corpos certos, que não admitem substituição por outros do mesmo gênero, quantidade e qualidade, como um quadro de Portinari, uma escultura ou qualquer outra obra de arte.

Encontramos esta definição no Art. 50, CC.

"Espécie", neste artigo está colocada como "gênero", tal como este é entendido nas ciências exatas.

A vontade das partes não pode tornar fungíveis coisas infungíveis. A fungibilidade é qualidade da própria coisa.

A distinção interessa precipuamente ao Direito das Obrigações. Em qualquer caso, porém, há de se examinar a vontade das partes, pois se pode agregar especificações à coisa, que em princípio é fungível, mas será colocada em zona cinzenta, não muito fácil de ser qualificada.

Tal qualidade resulta da própria coisa, de seu sentido econômico e não físico e do número de coisas iguais encontráveis. A fungibilidade é qualidade objetiva da própria coisa e não é dada pelas partes, que não podem arbitrariamente alterar a natureza dos objetos. É conceito próprio das coisas móveis. Os móveis são sempre infungíveis.

É no direito das Obrigações que a diferença avulta de importância:

- mútuo -> empréstimo de cosias fungíveis.

- comodato -> empréstimo de coisas infungíveis.

O dinheiro é bem fungível por excelência, o mais constante objeto das obrigações de dar coisa incerta. Poderá tornar-se infungível caso se trate de moeda retirada de circulação e, portanto, objeto de coleção.

DAS COISAS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

-> Coisas Divisíveis -> de acordo com o art. 52, CC: "são as que se pode partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito."

Nos bens divisíveis, cada parte repartida mantém as mesmas qualidades do todo.

-> Coisas Indivisíveis -> de acordo com o art. 53, CC: "I - Os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância. II - Os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei ou vontade das partes."

O bem indivisível não admite fracionamento.

Deve ser considerada a individualidade material ou a física, e a intelectual ou a jurídica, ambas decorrentes da lei, ou da vontade das partes.

Há obrigações divisíveis e outras indivisíveis, de acordo com sua natureza ou com a vontade das partes.

Há que se ter indivisibilidade por natureza, por determinação legal e por vontade das partes.

No entanto, uma coisa material ou legalmente indivisível pode ser dividida em partes ideais, mantendo-se as partes em condomínio, sem ocorrer a decomposição.

DAS COISAS SINGULARES E COLETIVAS

Encontramos os bens singulares e coletivos no Art. 54, CC.

-> Coisas Singulares podem ser:

- simples -> Coisas constituídas de um todo formado naturalmente ou em conseqüência de um ato humano, sem que as respectivas partes integrantes conservem a sua condição jurídica anterior.

- compostas -> são as coisas que se juntam, unindo diferentes objetos, corporeamente, em um só todo, sem que desapareça a condição particular de cada um.

"coisas coletivas são as que, sendo compostas de várias coisas singulares, se consideram em conjunto, formando um todo." Clóvis (1980:186)

-> Coisas Coletivas, se desaparecerem todos os indivíduos, menos um, tem-se por extinta a coletividade (Art. 55) e fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa. Assim, conforme no sistema do nosso código, as universalidades de coisas são regidas por estes princípios.

* "universalidade" é o conjunto de várias coisas singulares reunidas para determinado objetivo, formando um todo econômico, com funções próprias.

* Conforme o Art. 57 o patrimônio e a herança são coisas universais. Enquanto remanescer um indivíduo da coletividade, esta fica nele representada.

* O patrimônio constitui-se pela reunião de todos os bens, corpóreos e incorpóreos, todo o ativo e todo o passivo pertencentes a uma pessoa. Formado por esses elementos, o patrimônio adquire a natureza de universalidade de direitos, do mesmo modo que a herança, que tem essa natureza.

DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

Classificação dos bens, uns em relação aos outros, distinguindo-os em principais e acessórios.

-> Principal - Art. 58: "é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente".

-> Acessória - "aquela cuja existência supõe a da principal".

Conforme o Art. 59, CC: "Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal".

Não apenas o objeto corpóreo pode ser acessório, como também os direitos. Para que se configure o acessório há necessidade de se pressupor a existência de um bem principal, ficando assentado que o bem acessório não tem autonomia.

Não basta a simples relação de dependência com a coisa, pois não há que se confundir acessório com a noção de parte integrante, que é parte constitutiva da própria coisa.

Os acessórios podem ser:

- naturais - os que aderem naturalmente ao principal, sem a intervenção do homem.

- industriais - os derivados do trabalho humano.

- civis - os que resultam de uma relação de direito e não de uma relação material.

DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES

Os bens são considerados em relação aos seus respectivos proprietários.

Segundo o art. 65, "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."Acrescenta o art. 66: "Os bens públicos são: I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal; III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades."

-> Bens Públicos, de acordo com o nosso direito, são as coisas corpóreas e incorpóreas pertencentes ao Estado, em geral, com suas subdivisões administrativas; tais bens estão submetidos a regime especial. São três as categorias em que se dividem:

- bens de uso comum do povo - são aqueles de que o povo utiliza; pertencem à União, aos Estados ou aos Municípios.

- bens públicos de uso especial - são reservados a determinada espécie de serviço público. estes bens se distinguem dos anteriores pois o Poder Público não tem apenas a titularidade, mas também sua utilização. Seu uso por particulares é regulamentado.

- bens dominiais - são os que formam o patrimônio dos entes públicos. São objetos de propriedade do Estado como qualquer pessoa, como se particular fosse. Seu direito de propriedade é exercido seguindo os princípios de direito constitucional.

Os bens públicos, de qualquer categoria, são inalienáveis e imprescritíveis. Assim, também são impenhoráveis.

DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DO COMÉRCIO

De acordo com o Art. 69, "são coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis".

A dicção legal emprega "comércio" no sentido técnico-jurídico.

Há bens que formam o objeto normal do comércio jurídico, podendo ser passíveis de compra e venda, doação, empréstimo, penhor, etc.. Existe, porém uma categoria de bens que não pode ser "comercializada"; são aqueles bens sobre os quais, segundo Clóvis (1980:208), "os particulares não podem exercer direitos exclusivos", ou aqueles que não podem ser alienados.

Existem três categorias de coisas fora do comércio:

- individualmente inaproveitáveis

- o direito lhes retira a circulação

- bens da personalidade (também inalienáveis, como a honra, a liberdade, o nome civil).

Espécies de bens inalienáveis:

- inaproveitáveis por sua natureza (ar, mar, sol).

- inalienáveis por força de lei - poderiam ser alienados, mas a lei proíbe (bens públicos, das fundações, bens de menores).

- inalienáveis pela vontade humana - são aqueles bens aos quais se apõe a cláusula de inalienabilidade, nas doações ou testamentos.

Em qualquer caso de inalienabilidade há incapacidade de a coisa integrar patrimônio privado, não somente pela sua natureza própria, mas também por destinação do homem.

DO BEM DE FAMÍLIA

Bem de família é a relação jurídica de caráter específico e não genérico. Seu lugar apropriado seria o Direito de Família, já que a finalidade do instituto é a proteção da família, proporcionando-lhe abrigo seguro.

Clóvis, ao disciplina tal instituto, inspirou-se o nosso código em legislações alienígenas. No Brasil, em face da lei civil, é instituto pelo qual o chefe de família destina um prédio para domicílio ou residência de sua família.

Com o decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, ampliou-se a finalidade do bem de família, passando a possibilitar não só a destinação de prédio para domicílio, como a constituição de abrigo para a família, já que no ato incluídos podem ser, juntamente com o prédio rural, mobília e utensílios de uso doméstico, gado e instrumentos do trabalho.

O dispositivo alcança também as famílias ilegítimas. Pessoas solteiras não podem instituir bem de família, assim como tutores e curadores, em benefício dos tutelados e curatelados.

O bem de família pode ser alugado ou arrendado, porém é inalienável pelo art. 72 e impenhorável.

BIBLIOGRAFIA:

- Maria Helena Diniz

- Sílvio de Salvo Venosa

- Sílvio Rodrigues

- Susete Gomes Barné

- Washington de Barros Monteiro


Publicado por: Brasil Escola

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