Atividade Comercial

Direito Comercial II

1-) Partindo da distinção entre Empresa e sociedade conceitue empresário comercial.

Assim, acentua Ferri:

"A empresa é um organismo econômico, isto é, se assenta sobre uma organização fundada em princípios técnicos e leis econômicas. Objetivamente considerada, apresenta-se como uma combinação de elementos pessoais e reais, colocados em função de um resultado econômico, e realizada em vista de um intento especulativo de uma pessoa, que se chama empresário. Como criação de atividade organizativa do empresário e como fruto de sua idéia, a empresa é necessariamente aferrada à sua pessoa, dele recebendo os impulsos para seu eficiente funcionamento".

O Código de 1850 não definiu a sociedade comercial. O Código Civil, mais tarde conceituou-a genericamente:

"Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos para lograr fins comuns".

Basta particularizar essa definição legal, dando-lhe conteúdo mercantil, para termos uma noção satisfatória:

"celebram sociedade comercial as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns de natureza comercial".

Ferreira Borges conceituou a sociedade:

"... definida em geral, é um contrato pelo qual duas ou mais pessoas convêm voluntariamente em pôr alguma coisa em comum para melhor negócio lícito e maior ganho com responsabilidade nas perdas".

O Projeto de Código Civil propõe, no art. 1018, a seguinte definição legal: "Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados", esclarecendo o parágrafo único que a atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Impõe-se a fixação do sentido jurídico das palavras que designamos para o desempenho da atividade econômica:

- Associação

- O Código Comercial usou dessa expressão como sinônima da sociedade mercantil, em diversos artigos. Já o Código Civil designa entidade de fim não econômico, contrapondo-a à sociedade civil e à sociedade comercial.

- Sociedade

- Designa a sociedade constituída por várias pessoas, com objetivos econômicos.

- Companhia

- Utilizada para nomear sociedades anônimas, também é permitido o emprego para sociedade comandita simples, para sociedades em nome coletivo.

- Empresa

- Na linguagem correntia é sinônimo de sociedade. Mas não é correto, pois empresas e sociedades são figuras jurídicas distintas. A Empresa constitui um organismo econômico que combina os fatores da natureza, capital e trabalho, para produção ou circulação de bens ou serviços. O sujeito dessa atividade é o empresário (individual ou coletivo), que se constitui como sociedade comercial. Assim, a sociedade comercial dá roupagem jurídica àquela.

A Sociedade se forma pela manifestação da vontade de duas ou mais pessoas, que se propõem unir os seus esforços e cabedais para a consecução de um fim comum. Os juristas franceses deixam entrever o duplo significado da palavra sociedade, pois tanto pode referir-se ao ato constitutivo, que lhe dá substância, como à pessoa jurídica, que lhe dá condição de sujeito de direito.

A princípio, como observa Escarra, predominava o aspecto contratual do ato constitutivo, ao passo que hoje prevalece o da pessoa jurídica que dele surge. A noção da personalidade jurídica, que envolve a sociedade, passou ao primeiro plano.

O empresário comercial, na linguagem do direito moderno, é o antigo comerciante. Portanto, as expressões são sinônimas. Mas é preciso compreender que a figura do comerciante se impregnou de um profundo ressaibo exclusivista, egocêntrico, resultante do individualismo que marcou historicamente o direito comercial, cujas regras eram expressão dos interesses do sistema capitalista de produção.

Hoje o conceito social de empresa, como o exercício de uma atividade organizada, destinada à produção ou circulação de bens ou de serviços, na qual se refletem expressivos interesses coletivos, faz com que o empresário comercial não seja mais o empreendedor egoísta, divorciado daqueles interesses gerais, mas um produtor impulsionado pela persecução de lucro, mas consciente do que constitui uma peça importante no mecanismo da sociedade humana. Não é ele, enfim, um homem isolado, divorciado dos anseios gerais da coletividade em que vive.

Nesse sentido, mais ideológico do que científico ou jurídico, é que se deve distinguir o empresário moderno do comerciante antigo. Aliás, o jurista francês Lyon Caen havia sutilmente percebido esse problema: "uma mistificação inconsciente, ou consciente, que tende a atenuar a acuidade das lutas sociais, e a fazer esquecer aos assalariados seus verdadeiros interesses".

Assim, o empresário, como elemento da empresa, que tem deveres e obrigações para com a organização produtiva, embora em posição proeminente nessa estrutura, não o reverenciamos como um suserano feudal como concebíamos o antigo comerciante, senhor absoluto de seu próprio interesse. Hoje, o empresário comercial tem em seus empregados não servos, mas colaboradores integrados todos, e com interesses bem definidos, no sucesso da empresa.

O empresário comercial é o Sujeito que exercita a atividade empresarial. Desta forma, como observa Ferri, no todo ou cm parte, o capitalista que desenvolve atividade organizada e técnica, sendo um servidor da organização de categoria mais elevada, à qual imprime o selo de sua liderança, assegurando a eficiência e o sucesso do funcionamento dos fatores organizados.

Dois elementos fundamentais servem para caracterizar a figura do empresário: a iniciativa e o risco. O poder de iniciativa pertence-lhe exclusivamente: cabe-lhe, com efeito, determinar o destino da empresa e o ritmo de sua atividade. Mas já se acentua em alguns países, como na França e na Alemanha, a redução desse poder de iniciativa do empresário comercial, impondo-se-lhe, através da lei, a divisão desse poder de iniciativa, concedendo-se participação na direção da empresa a representantes dos empregados. Contudo, isso é verdade para determinadas empresas.

O empresário pode valer-se da atuação e colaboração de outrem, mas a ele cabe a decisão, a ele compete, no caso de diversidade de perspectiva, escolher o caminho que lhe pareça mais conveniente. Compensando o poder de iniciativa, os riscos são todos do empresário comercial: goza ele das vantagens do êxito e amarga, também, as desventuras do insucesso e da ruína.

Tendo o direito comercial visto a empresa como uma atividade organizada não pode, ainda, formular uma definição legal adequada. Valeu-se, como expediente, da figura do empresário, que é definida, por exemplo, no art. 2.082 do Código Civil italiano: "É empresário quem exercita profissionalmente uma atividade econômica organizada para o fim de produção ou troca de bens ou de serviços".

2-) Citando as Fontes Primárias comente as condições para o exercício da atividade comercial.

Concorrem para a qualificação de empresário comercial individual os seguintes requisitos: capacidade; exercício de atos de comércio ; e profissão habitual.

A prática dos atos de comércio e o exercício da profissão mercantil já forma estudados. Resta analisar o problema da capacidade e habilitação, como pressupostos do exercício dda atividade empresarial.

A matéria é regulada pela lei civil e, portanto, constitui matéria civil.

Podem ser comerciantes no Brasil, diz o art. 1º do Código comercial, "todas as pessoas que, na conformidade das leis deste Império, se acharem na livre administração de suas pessoas e bens, e não forem expressamente proibidas neste Código".

Deste preceito destacamos três temas: capacidade, incapacidade e proibidos de comerciar (temas também já estudados).

3-) Discorra sobre registro do comércio e da propriedade industrial.

Desde cedo, no comércio, sentiu-se a necessidade de memorizarem-se acontecimentos da vida mercantil, através de registros nas corporações dos mercadores.

Existem, em nosso direito, três espécies de registro público:

-> Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

Anteriormente denominado Registro do Comércio, simplesmente.

São levadas a registro as declarações de firmas mercantis individuais dos comerciantes e os atos constitutivos das sociedades comerciais.

-> Registro da Propriedade Industrial

São levadas a registro as declarações de invenções, modelos de utilidade, as marcas de indústria e de comércio, e de outros bens incorpóreos.

-> Registro Público de Proteção de Cultivares

Recentemente criado pela Lei 9456/97, destinado a ter, embora em campo mais estreito, importância correspondente à alcançada pelo registro da propriedade industrial.

4-) Quais os livros comerciais?

Para que os empresários mantenham uma contabilidade e escrituração legal, impõe-se o uso de determinados livros comerciais, cujo número e natureza variam conforme os sistemas adotados. As legislações modernas instituem três sistemas: o francês, o suíço e o germânico.

O sistema da lei brasileira é o francês. A lei estabelece os livros necessários ou obrigatórios, facultando-se ao empresário ter livros acessórios, não essenciais. São os livros auxiliares, não obrigatórios.

Embora a lei determine o modo de escriturá-los - "seguir uma ordem uniforme de contabilidade", "formar anualmente um balanço geral", "feito em forma mercantil", "sem intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas" - não institui estritas regras de contabilidade.

Ademais, diz o Regulamento do Decreto-lei nº 486 que só poderão ser usados, nos lançamentos, processos de reprodução que não prejudiquem a clareza e a nitidez da escrituração, sem borrões, emendas ou rasuras.

Tem-se a considerar além dos livros comuns a qualquer atividade empresarial, outros especiais, que as leis exigem para certas empresas.

Muito embora o art. 1º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, tenha deixado ao critério do empresário adotar o número e espécie dos livros que desejar, exige o art. 5º a obrigatoriedade do Diário, e a Lei nº 5474, de 18 de julho de 1968, que regula a duplicata de fatura, impõe o uso do livro Registro de Duplicatas.

Os livros comerciais são equiparados a documento público, para os efeitos penais. No capítulo dedicado à repressão da falsidade documental, o Código Penal dispõe, no art. 297, § 2º, sobre a falsificação de documento público. Assim, quem os falsificar fica sujeito à pena de reclusão de dois a seis anos e ao pagamento de quinze a trinta dias multa.

O Código exigiu, desde 1850, dois livros obrigatórios: o Diário e o Copiador de Cartas. Este último foi abolido pelo Decreto-lei nº 486/69. Deve-se acrescer o livro de Registro de Duplicatas, na medida em que se adote o regime da Lei nº 5474/68 (art. 19), que reformulou em bases mercantis, e não mais fiscais, a duplicata de fatura.

O Decreto-lei nº 305/67 determina em seu art. 1º que "são obrigatórios..." os livros: de Registro de Ações Nominativas; de Transferências de Ações Nominativas; de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas; de Atas de Assembléias Gerais; de Presença dos Acionistas; de Atas das Reuniões da Diretoria; e de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.

Além desses livros, conforme a natureza da atividade a que se dedicar, são livros obrigatórios especiais: de Entrada e Saída de Mercadorias; de Balancetes Diários e Balanços; de Registro de Despacho Marítimo; e de Registro de Engajamentos de Cargas; entre outros.

Os livros auxiliares ou facultativos são os livros Razão, Caixa, Contas-Correntes, Borrador, Costaneira ou Memorial, Obrigações a Pagar e Obrigações a Receber.

Tendo em vista princípios de fiscalização, as leis tributárias instituem os chamados livros fiscais, exigidos ao lado dos livros obrigatórios.

Também encontramos as Fichas Contábeis, o Sistema Eletrônico de Escrituração e a Microfilmagem de Livros e Fichas Contábeis.

5-) O que são e quem são os "colaboradores da empresa"?

Sendo a empresa uma organização que ajusta os fatores econômicos - natureza, capital e trabalho - para a produção ou circulação de bens ou de serviços, não se pode, por isso, menosprezar o estudo da participação dos colaboradores, que integram o setor do trabalho.

O que efetivamente constitui matéria comercial e o que pertence ao estudo do direito do trabalho? Neste estudam-se as relações jurídicas que decorrem do contrato de emprego e os direitos e obrigações que dele advêm para as partes; naquele, importa a análise da posição jurídica dos colaboradores dentro da empresa comercial.

Desta forma podemos classificar os colaboradores da empresa como auxiliares dependentes e auxiliares independentes. Os primeiros prestam serviços à empresa sob condição de assalariados, subordinados hierarquicamente ao empresário, trabalhando interna ou externamente; os segundos não se subordinam hierarquicamente colaborando apenas nas relações externas (atividade autônoma).

6-) Quais os elementos de identificação da empresa?

Com a publicação da Lei 8934/94, que regula o Registro Público, adota-se a expressão 'nome empresarial' para designar a firma individual, a firma ou razão social ou a denominação, com as quais se faz a identificação das empresas mercantis no país.

Os artigos 33 e 34 desta Lei dispõem que a proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedade, ou de suas alterações. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

É vedado ao nome comercial reunir em sua expressão elementos específicos de razão social e de denominação cumulativamente. Quando a lei exigir ou permitir, basta a indicação de uma atividade, em vernáculo, daquelas incluídas no objeto da sociedade na composição do nome comercial.

São, ainda, vedados nomes que incluam, ou reproduzam, os de órgãos públicos de administração direta, de fundações e organismos internacionais.

7-) Quais os elementos de exercício da empresa?

O fundo de comércio ou estabelecimento comercial é o instrumento da atividade do empresário. Com ele este aparelha-se para exercer sua atividade. Forma o fundo de comércio a base física da empresa, constituindo um instrumento da atividade empresarial.

Compõe-se o estabelecimento comercial de elementos corpóreos e incorpóreos, que o empresário une para o exercício de sua atividade. Na categoria dos bens, por outro lado, é classificado como bem móvel. Não é consumível nem fungível, malgrado a fungibilidade de muitos elementos que o integram. Sendo objeto de direito constitui propriedade do empresário, que é o seu dono, sujeito do direito.

8-) Quais os atributos da empresa?

Os atributos da empresa são o aviamento (segundo alguns autores) e a clientela.

O atributo resulta da organização dos elementos e fatores da empresa ou fundo de comércio, é a organização da empresa. É sua aptidão, sua capacidade funcional de dar lucros, aptidão decorrente da qualidade e da melhor perfeição de sua organização.

O cliente é a pessoa que mantém com o estabelecimento comercial relações contínuas para a aquisição de bens ou serviços. Clientela é o conjunto dessas pessoas.

Bibliografia

REQUIÃO, Rubens Edmundo. Curso de direito comercial. 24. Ed. rev., por Rubens Edmundo Requião, 2000. São Paulo: Ed. Saraiva, 2000. V. 1, 442 p.

REQUIÃO, Rubens Edmundo. Curso de direito comercial. 22. Ed. rev., por Rubens Edmundo Requião, 2000. São Paulo: Ed. Saraiva, 2000. V. 2, 646 p.

ULHOA COELHO, Fábio. Curso de direito comercial. 5. Ed. rev., 2001. São Paulo: Ed. Saraiva, 2001. V. 1, 491 p.

ULHOA COELHO, Fábio. Curso de direito comercial. 4. Ed. rev., 2001. São Paulo: Ed. Saraiva, 2001. V. 2, 488 p.


Publicado por: Brasil Escola

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