ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO: DEFINIÇÕES E CONSEQUÊNCIAS

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1. RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo evidenciar o conceito de assédio moral trazido pela jurisprudência assim como pela doutrina, demonstrando os métodos de assédio moral praticados por superiores hierárquicos e colegas de trabalho, no ambiente laboral. Evidenciando a vítima e o agressor. As consequências decorrentes do assédio moral na vida social, familiar, profissional do agredido, mencionando os problemas que o assédio moral causam na saúde física e mental do trabalhador e que consequentemente reflete em toda a sociedade. Analisando e indicando as formas que são cabíveis para o enfrentamento e prevenção do assédio moral dentro do ambiente de trabalho, o papel dos colegas de trabalho, da empresa e dos órgãos de fiscalizadores que atuam na prevenção do assédio moral. Notabilizando o tratamento jurídico atribuído ao assédio moral no ordenamento jurídico brasileiro.

Palavras – chave: assédio moral; ambiente de trabalho, agressor, vítima, tratamento jurídico, métodos de assédio, consequências, labor.

2. INTRODUÇÃO

O Trabalho é a uma das formas que os seres humanos encontraram para que participassem ativamente da sociedade, e sejam valorizados por ela. Ele é um meio necessário para que o homem satisfaça suas necessidades pessoais, produzindo bens econômicos para sua subsistência e que ele seja executado de forma digna, livre e consciente.

A sociedade evoluiu e com ela os métodos de trabalho, mas podemos afirmar que o assédio moral sempre existiu nos ambientes de trabalho, mesmo assim sua nocividade está mais latente na sociedade atual, sendo objeto de estudo de psicólogos, juristas e de especialistas da saúde.

É notório que as empresas têm o desejo de cada vez mais ter lucros e vantagens, o que não as tornam erradas, mas por muitas vezes não se atentam que em sua empresa seus colaboradores são seres humanos, dotados de personalidade única, não são máquinas de produção, prezam pela sua dignidade e reconhecimento que por muitas vezes a buscam por meio do Trabalho.

Esta pesquisa enfocará a questão do assédio moral vivenciado no ambiente de trabalho, apresentando o conceito de assédio moral, assim como os métodos de assédio moral no ambiente laboral, caracterizando o sujeito ativo e passivo do assédio, expondo as consequências resultantes do assédio moral e condutas e preceitos para a sua prevenção.

No desenvolvimento desse trabalho utilizou-se a sistemática bibliográfica, tendo embasamento em explorações doutrinarias com o propósito de compreender quais ações que caracterizam assédio moral no ambiente de trabalho, trazendo jurisprudências dos Tribunais Trabalhistas que versam a respeito do assunto, legislação e artigos buscados na internet.

Com o intuito de propiciar a apreensão do conteúdo temático, o aludido trabalho foi confeccionado em sete seções. Em primeiro plano, por sua natureza multidisciplinar, é indispensável compreender o conceito de assédio moral praticado no ambiente de trabalho abarcado pela doutrina, pontuando o seu surgimento.

O tópico 2.2, abordou os métodos de assédio moral no ambiente de trabalho, explicitando um rol exemplificativo apresentado pela doutrina das práticas caracterizadoras do assédio moral no ambiente laboral. Na seção 2.3, trouxe a figura do sujeito passivo do assédio moral, analisando o perfil da vítima. A unidade 2.4, expôs a representação do agressor, delineando suas atitudes e as vertentes do assédio moral no ambiente de trabalho.

Posteriormente o item 2.5 retratou as consequências do assédio moral, ocupou-se a entender a sistemática do assédio moral organizacional, fazendo um paralelo com os reflexos diretos e indireto causado pelo assédio moral na vida intima do assediado, na sociedade, no Estado, na vida em família e laboral da vítima. A seção subsequente apresentou as formas de prevenção do assédio moral laboral, onde elenca ações positivas que as organizações podem adotar. Atuação do Ministério Público do trabalho e artigos da Consolidação das Leis do Trabalho que trazem mecanismos a serem utilizados pela empresa para desestimular comportamentos inadequados por parte de superiores hierárquicos e colegas de trabalho, sintetizando a responsabilidade empresarial em manter o ambiente de trabalho seguro para seus empregados.

O último tópico versou sobre o tratamento jurídico dado ao assédio moral. Analisou o papel do ser humano perante a Constituição federal de 1988, e a proteção concedida, meios constantes na CLT, Código Civil e Código penal para que o trabalhador vítima possa utilizar em casos de assédio moral, retratou como os Tribunais Trabalhistas tratam casos de assédio moral e apontou a existência do Projeto de lei n° 4742/2001, que tipificará como crime as condutas de assédio moral no ambiente de trabalho.

3. DESENVOLVIMENTO

3.1. ASSÉDIO MORAL: CONCEITO

Para que se possa conceituar o assédio moral, faz se necessário regressar ao passado, recordando como era a sociedade. O assédio moral não tem seu início nos dias atuais, a origem desse infortúnio está em tempos pretéritos, podendo se dizer, que essa conduta surgiu ligadamente ao desenvolvimento da sociedade.

Com os avanços do sistema capitalista, e o progresso da civilização, advieram às relações de trabalho, hierarquias, o trabalho assalariado, transformando o homem peça de aproveitamento por seus iguais. Aquilo que era para trazer benefícios, desenvolvimento e evolução aos homens, se tornou o seu próprio martírio.

Rosemari destaca que:

O Assédio Moral no trabalho é um tema que se tornou uma forte preocupação social, em razão dos desgastes que provoca, dos impactos negativos que causa à saúde e ao bem-estar da vítima, bem como a empresa. O problema não é novo, existe desde os primórdios da relação humana. No entanto, sobretudo nas relações de trabalho, é considerado um fenômeno novo sob o ponto de vista de sua visibilidade. A discussão acerca do tema no universo do trabalho está em pleno desenvolvimento, como confirmam as publicações de médicos, psicólogos, administradores, sindicatos, profissionais juslaboristas, em nível mundial. Isso demonstra a preocupação das diversas áreas do conhecimento para com a efetiva tutela dos interesses das pessoas envolvidas nessa relação1

Com o progresso e evolução tecnológica, o homem obteve mais facilidade em produzir, ficando gradativamente inserido no ambiente de trabalho, todavia esse avanço trouxe também aspectos negativos para ele. Desse modo enraizou-se a sistemática de que o homem teria que trabalhar para obter a ascensão pessoal, isto é, seu progresso consistia tão somente em seu proceder. Ao passo que nesse período o homem foi afastado do produto concebido pelo seu trabalho devido à formação das classes sociais, e com isso sua situação degenerou, dificultando seu trabalho nas fábricas e demais meios de produtividade econômica.

Esclarece de José Luiz Vieira Teixeira:

Em tempos recentes, com a evolução do mercado e das condições de trabalho, a constante busca de redução de custos nas empresas e a crescente pressão pelo atingimento de metas por produtividade ou pelas vendas de produtos, melhores níveis de qualidade, alcance de certificados internacionais etc., começaram a ser ajuizadas, nos fóruns trabalhistas pátrios, ações alegando a existência do denominado assédio moral, também conhecido como coação moral, pressão psicológica, psicoterror, terrorismo psicológico (...) Ou seja: a evolução das condições de trabalho e da própria especialização das funções trouxe um lado negativo, especialmente ao trabalhador.2

O assédio moral consiste na conduta reiterada de humilhações, onde o trabalhador é exposto a insultos, constrangimentos, atitudes violentas, abusivas e totalmente sem ética que subjugam o trabalhador, dentro de seu ambiente de trabalho, provocando abalo emocional, ferindo a sua dignidade, deteriorando a vítima, atacando seus direitos fundamentais.

Robson Zanetti conceitua assédio moral no ambiente de trabalho como sendo:

O assédio moral se define pela intenção de uma ou mais pessoas praticarem, por ação ou deixarem de praticar por omissão, de forma reiterada ou sistemática, atos abusivos ou hostis, de forma expressa ou não, contra uma ou mais pessoas, no ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, principalmente por superiores hierárquicos, após, colegas ou mesmo por colegas e superiores hierárquicos e em menor proporção, entre outros, por inferiores hierárquicos e clientes, durante certo período de tempo e com certa frequência, os quais venham atingir a saúde do trabalhador. (...).3

O assédio moral é específico, não se confunde com estresses causados por pressões temporárias de superiores hierárquicos, visto que ele é prolongado, não cessa, minando paulatinamente a força vital de suas vítimas, deteriorando-a. Por ser um ato tão grave e repugnante, muita das vítimas após livrar-se do seu algoz, continuam a sentir os efeitos causados por este ato infame.

Conforme Sérgio Pinto:

O Assédio Moral é uma conduta ilícita, de forma repetitiva, de natureza psicológica, causando ofensa à dignidade, à personalidade e à integridade do trabalhador. Causa humilhação e constrangimento ao trabalhador. Implica guerra de nervos contra o trabalhador, que é perseguido por alguém.4

No presente, o trabalho, além de ser essencial para satisfazer às necessidades principais do trabalhador, igualmente de seus familiares, apresenta-se como fonte de recognição social e de conquista pessoal, apesar disso para muitos trabalhadores o seu ambiente de trabalho se tornou insuportável, local temeroso e obscuro. O Assédio moral é um obstáculo de níveis globais, fere a dignidade do ser humano, acarretam inúmeros problemas psicossomáticos na vida das vítimas, e tais problemas refletem em âmbito familiar e na vida em sociedade e diminui sua capacidade de produzir.

3.2. MÉTODOS DE ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

O Assédio moral, na contemporaneidade, está cada dia mais presente dentro dos ambientes de trabalhos, afetando a vida de vários homens e mulheres, ferindo sua dignidade, atingindo sua honra, e no mais o desestabilizando emocionalmente.

Expressamente, não há um rol que aponta todas as formas de assédio moral, em determinadas situações delicadas é a sua configuração, pois por vezes são veladas. Sendo assim, a sua constatação será de acordo com o meio que o trabalhador se encontra inserido, visto que isso determinará as ações que são caracterizadoras do assédio moral. ZANETTI declara que: “No setor da produção a violência é mais direta, verbal ou física. Quanto mais alta for a hierarquia e na escala sociocultural, mais as agressões são sofisticadas e difíceis de se constatar. ” 5.

A fim de exemplificar e ilustrar o estudo salienta-se os métodos de assédio moral elencados por Robson Zanetti:

I - Impedir a vítima de se expressar

• O superior hierárquico recusa a vítima de se expressar;

• Os colegas o impedem de se expressar;

• Criticam o trabalho e/ou questionam da vítima constantemente;

• Criticam sua vida privada;

• Terrorizam a vítima através de chamadas telefônicas;

• A ameaçam verbalmente;

• A ameaçam por escrito;

• Recusam o contato (evitam o contato visual, gestos de rejeição);

• Ignoram sua presença, por exemplo, se dirigindo exclusivamente a terceiros.

II - Isolar a vítima

• Não falam mais com ela;

• Não deixam que a vítima lhe dirija a palavra;

• Atribuem-lhe um local de trabalho que se distancia e a isola dos colegas;

• Impedem seus colegas de lhe dirigir a palavra;

• Negam a presença física da vítima.

III - Desconsiderar a vítima junto a seus colegas

• Mentir sobre a vítima ou a caluniar;

• Lançar rumores a sua pessoa;

• Deixar ela numa situação parecendo doente mental;

• Sugerir que faça um exame psiquiátrico;

• Imitar seu andar, sua voz, seus gestos para ridicularizá-la;

• Atacar suas convicções políticas e suas crenças religiosas;

• Zombar de sua vida privada;

• Tirar sarro de suas origens, de sua nacionalidade, etc;

• A constranger a um trabalho humilhante;

• Colocar em questão, contestar as decisões da vítima;

• A injuriar, usar termos obscenos e degradantes, ironizar, como “tinha que ser loira “;

• Assediar sexualmente a vítima (gestos e propósitos);

• Etc.

IV - Desacreditar a vítima por seu trabalho

• Não lhe confiar mais nenhuma tarefa.

• A privar de toda ocupação e cuidar para que ela não encontre nenhuma por ela mesma;

• A constranger a realizar tarefas totalmente inúteis e/ou absurdas;

• A encarregar de tarefas inferiores a sua competência;

• Dar-lhe sem parar tarefas novas;

• Fazer-lhe executar tarefas humilhantes;

• Confiar à vítima tarefas exigentes e qualificações superiores a suas competências, de forma a desacreditar;

• Exigir-lhe metas de difícil ou impossível alcance.

V - Comprometer a saúde da vítima

• Constranger a vítima a trabalhos perigosos e nocivos a sua saúde;

• Ameaçá-la com violências físicas;

• Agredir fisicamente, mais sem gravidade, a título de advertência;

• Ocasionar desgastes no domicílio da vítima ou no seu posto de trabalho;6

Deste modo, as abundantes formas de assédio moral praticadas dentro do ambiente de trabalho produzem sérios impactos na existência do assediado. Pode até parecer algo inofensivo, contudo, este se revela algo pérfido, a hostilidade, o desprezo, os abusos só tendem a aumentar, trazendo desarmonia no trabalho, depreciando a vítima, ocasionando abalos psicológicos, fazendo-a aceitar que verdadeiramente é merecedor de tal conduta que é praticada contra si. O objetivo do assédio moral é arruinar a defesa psicológica do trabalhador, inferiorizando-o, submetendo-o a uma condição de depressão ou desgosto desmedido.

3.3. SUJEITO PASSIVO DO ASSÉDIO MORAL

O assédio moral se realiza em razão da vítima ser depreciada pelo agressor. Muitas das vezes, essa depreciação é admitida por seus colegas de trabalho, e de tal forma sendo tolerada por eles. Os ofensores pendem a insultar a vítima com frases do tipo: “Você não é capaz de realizar essa tarefa”, “pessoa de má índole” etc.

A questão é controversa, há casos em que o agressor identifica uma possível “fragilidade” na vítima, explora e expõe, fazendo com que esta sofra e internalize adjetivos maldosos, mas não se pode tomar isso como a regra, é necessário entender o contexto fático em que a vítima está inserida, como por exemplo, seu ambiente de trabalho, da mesma maneira que em sociedade, carecendo ser compreendido em toda sua conjuntura.

Em suma, é primordial averiguar as causas do assédio moral e entender quem pode se tornar um “alvo”. Essas ocorrências detêm uma verdadeira especificidade, pelo fato de que em alguns casos o assédio se apresenta de forma direta, pontual, abrupta, já em outras situações são veladas ou simbólicas. A variante é o ambiente sociocultural ocupacional que o trabalhador está posto. Quanto maior for o patamar que o agressor está localizado na estrutura hierárquica de uma empresa, mais “aprimorada” e malevolente é a violência. Abundantes são as situações e isso as tornam difíceis de identificar. Entretanto o agressor traz o requisito de intencionalidade, suas ações são premeditadas, sendo este substancial para sua figuração.

Robson Zanetti informa que não há comprovações científicas específicas sobre as características de quem pode vir a ser assediado, mas é possível listar alguns traços que atraem os assediadores, sendo estes subjetivos e objetivos.

Os traços subjetivos estão essencialmente associados à pessoa, e os traços objetivos atinentes à posição assumida pela pessoa. O autor aponta ainda como característica subjetiva, a vulnerabilidade, conquanto isso não significa afirmar que vítimas possuem perfis de vítimas, mas sim que alguns dessas particularidades estão presentes nelas.

Na análise objetiva o autor realça alguns pontos como: o lugar em que o trabalhador ocupa ou ocupará na empresa. Esse posicionamento assumido pelo colaborador pode fazer dele um “alvo”, o que ocorre com representantes dos trabalhadores como, por exemplo, da mesma forma que a idade. Fundamentando em uma pesquisa realizada na França, ele afirma que pessoas com mais de 36 anos sofrem mais frequentemente com assédio moral.7

3.4. SUJEITO ATIVO DO ASSÉDIO MORAL

Para que o assédio moral se concretize, é necessário um sujeito que desenvolva comportamentos agressivos, depreciativos para com as vítimas, ou seja, aquele que tenha uma conduta hostil sobre o assediado. Nesse contexto, para que se entenda o dano causado na vida das vítimas, faz-se necessário discutir sobre aquele que pratica o assédio moral, o que da mesma forma auxilia a depreender as causas de tais atitudes agressivas. Evidenciando que o comportamento do ofensor é escuso, sombrio, repleto de intencionalidade, de tal modo que suas ações de imediato não são nítidas a muitos, porém seu propósito é desestruturar a vítima.

Afirma Rosemari que o ofensor é uma pessoa perversa. Devido alguns percalços da vida, toda pessoa pode ser levada a usar de formas ímpias a fim de se defender, uma vez que se sentem lesadas de alguma forma, então, por isso, são tomadas por um sentimento vingativo, conquanto esses comportamentos são ocasionais, dada a situação que foi vivida, e que em seguida se arrependem ou lamentam-se por suas ações. O indivíduo perverso utiliza de tais ações como táticas de arrasamento do outro, sem nenhum tipo de arrependimento, agindo estrategicamente com o intuito de humilhar a vítima.

A referida autora em seus estudos afirma que o perverso tem personalidade narcisista. São aqueles que fazem o mal por não encontrarem outra forma de vivência, são tidos como psicóticos sem sintomas, que procuram sua estabilidade arremessando no outro suas dores e pendências interiores que buscam encobrir.8

A bem de ilustrar um indivíduo perverso é pertinente reproduzir as palavras de Maria Ester:

(...) O agressor pode engrandecer-se rebaixando o outro, sem culpa e sem sofrimento; trata-se da perversão moral. (...) Exemplos de chefes medíocres, sádicos, histéricos, que gritam, jogam coisas, invertem os papéis acusando o outro por perda de documentos, esquecimento de agenda, criam armadilhas para ver o outro fracassar e depois poderem dizer: “eu não disse que você não daria conta do recado?”, “viu como eu tinha razão em pensar que você é um incompetente?”, “não sei como posso suportar trabalhar com alguém como você”. Sentindo- se perseguido, descompensa em forma de agressão por uma falta mínima, absolutamente desproporcional, jogando o outro numa situação na qual ele estará destinado a cometer um erro, e, assim, justificar a agressão pelo erro e os insultos “merecidos”. (...) 9

Maria Ester examina e constata como seria a agressão no ambiente de trabalho, realizado entre colegas de trabalho ou por líderes hierárquicos, demonstrando aqui as formas abordadas pela autora:

a) um colega é agredido por outro colega: os grupos tendem a nivelar os indivíduos e a não suportar as diferenças (mulheres em grupo de homens, homens em grupo de mulheres, homossexuais, diferenças raciais, etc.). Em um grupo tradicionalmente reservado aos homens, não é fácil para uma mulher chegar e se fazer respeitar; ela está sujeita a piadas grosseiras, gestos obscenos, desdém a respeito do que diz e faz, recusa em ter o seu trabalho levado a sério. Parece um deboche, todo mundo ri, inclusive as demais mulheres presentes; é como se elas não tivessem escolha. Algumas organizações, empresas em particular, são incapazes de fazer respeitar os direitos mínimos do indivíduo e permitem que se desenvolvam o racismo e o sexismo em seu seio. Às vezes, o assédio é suscitado por um sentimento de inveja em relação a qualquer um que possua algo que os demais não têm (beleza, juventude, competência, riqueza, qualidades sociais). É também o que ocorre no caso de jovens superqualificados e diplomados que ocupam cargos em que têm como superior hierárquico alguém sem o mesmo nível de qualificações.

As agressões entre colegas também podem encontrar as suas raízes nas inimizades pessoais ligadas à história dos protagonistas ou na competição, numa tentativa de fazer valorizar-se à custa do outro. Às vezes, o apoio do superior para resolver a questão pode reforçar o problema, abrindo espaço para acusação de favoritismo e favores sexuais. Se não existe um clima de confiança, é impossível pedir apoio do superior (ainda se corre o risco de ouvir algo como: “só você mesmo para ter uma ideia dessas”).

b) um superior é agredido pelo(s) subordinado(s):trata- se de um caso muito mais raro, porém passível de ocorrer. Por exemplo, no caso de profissionais expatriados, em que uma pessoa vem do exterior, tem seu estilo e métodos reprovados pelo grupo, mas não faz esforço para adaptar-se ou impor-se. Pode também ser um antigo colega, que foi promovido sem que os demais tenham sido consultados. De qualquer maneira, não se levou em consideração a opinião do pessoal com quem essa pessoa iria trabalhar.

Ações ou omissões como não-entrega de correspondência, extravio de documentos e processos, escutas telefônicas privadas, não-entrega de recados são peças rasteiras comuns nesses casos.

Se, por acaso, essa pessoa reclama ao seu superior, pode ser acusada e responsabilizada por não saber comandar ou não estar à altura do cargo em questão. Pode ainda ocorrer quando um subordinado tem acesso privilegiado aos pares do superior e utiliza esse acesso para fazer fofocas, construir intencionalmente mentiras sustentadas em alguns fatos reais para dar-lhe credibilidade, difamar ou caluniar o outro. Dificilmente, nesses casos, a vítima toma conhecimento dos detalhes pelos seus pares que proporcionaram a oportunidade desse acesso, o que torna quase impossível para a vítima fazer a sua defesa perante esse público, sem deixar de mencionar que a tirania do mais “fraco” aqui vai servir ao agressor de escudo, caso haja uma tentativa direta de confronto

c) um subordinado é agredido por um superior: é o caso mais frequente, especialmente no atual contexto, em que o medo da perda do emprego está presente e transforma-se numa alavanca a mais para provocar situações dessa natureza. Algumas empresas fazem vistas grossas em relação à maneira tirânica com que alguns chefes tratam os seus subordinados, para quem as consequências podem ser pesadas. O abuso de poder, ou a necessidade de um superior esmagar os outros para sentir-se seguro, ou, ainda, ter a necessidade de demolir um indivíduo como bode expiatório são exemplos dessa modalidade.10

Deste modo, infere-se que os assediadores estão presentes em quaisquer classes dentro do ambiente de trabalho. A diferença basilar entre o agressor e o agredido está na veemência das atitudes hostis, porque é mais habitual a agressão de superior para com o trabalhador, não tão somente pelo poder que ele exerce para com seus subordinados, mas também pelo fato de que a vítima possui receio em desapoderar de seu emprego ou pela apreensão de que vá sofrer com mais opressões em seu ambiente de trabalho, por consequência, não exprime qualquer reação.

3.5. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

A agressão vivenciada no ambiente laboral pode reverberar na vida intima do assediado atingindo sua saúde mental e física. Em consequência disso o agredido não se estima mais, passa achar que não é capaz e competente, gerando angústias e descrenças que ferem o que mais os seres humanos prezam: A dignidade.

A vítima desenvolve temor, angústia, desânimo, estresse, constrangimento acentuado o que a transforma em uma pessoa com baixa auto - estima, sentindo-se esmorecido e diminuído, desta maneira suas relações interpessoais são danificadas, prejudicando a vivência com seus colegas de trabalho e familiares.

Nesse sentido, no entendimento de Robson Zanetti:

O assediador visa destruir as relações do assediado no seu ambiente de trabalho e também no seu ambiente social atingindo a dignidade da vítima através de atitudes humilhantes, propósitos ofensivos e rumores maldosos sobre a vida privada da vítima.11

Além de representar danos à saúde do trabalhador, o assédio moral, por ele vivenciado provoca efeitos negativos em seu ambiente de trabalho. O relacionamento pessoal da vítima com os demais colaboradores é prejudicado o que faz refletir na empresa, em virtude de que a vítima está desanimada e frustrada, não conseguindo assim preservar o padrão de produtividade. A qualidade de seu desempenho e aptidão é prejudicada ao passo que padece em seu ambiente de trabalho. Em razão dessas ações o ambiente de trabalho pode deteriorar-se, tornando insuportável e maléfico para todos trabalhadores.

Maria Ester afirma que o assédio moral é analisado como uma matéria de cunho individual, onde uma pessoa sujeita a outra e o subjuga, o que leva a desenvolver disfunções em sua saúde ou até a perda de seu emprego. Pode-se afirmar que o estarte está na esfera individual, sendo este causador de doenças e desempregos. As repercussões nocivas causadas pelo assédio moral no ambiente de trabalho, deveras são mais extensas, substanciais e obscuras.

Continua a autora afirmando que o assédio moral na esfera particular atinge a individualidade, a originalidade, e o seu brio. Ocasiona conflitos na vida emocional, coletiva, ocupacional, doméstica e sentimental do agredido, em outras palavras desencadeiam distúrbios na saúde da vítima, em especial a psíquica, causando desequilíbrio em sua vida. Essas alterações reprimem sua habilidade de dedicação e atenção, pondo em perigo seu trabalho e sua vida.

A vítima se afasta do trabalho, por vezes perde seu emprego, tem pensamentos autodestrutivos, e em algumas ocasiões tentam até suicídio. Sentem-se injustiçados, descrentes e apáticos que em alguns casos desencadeiam problemas com álcool e drogas, criando um círculo vicioso.

Na esfera organizacional, afirma a autora que são diversos efeitos negativos, como por exemplo: Retirada individual causada por doenças, sinistros no trabalho, alto índice de faltas, alta taxa de rotatividade de colaboradores, avarias nos equipamentos causadas pela divagação, baixo nível de rendimento, dispêndios judiciários nos pagamentos de indenizações, estímulos ao comportamento negativo, vista a impenitência dos que praticam o assédio moral.

Igualmente, enfraquecimento da imagem da organização perante consumidores internos e de igual natureza os externos, apatia que contagia todo o ambiente de trabalho, limitação do recrutamento de novos talentos devido à demonstração negativa ao nome da organização que causa diminuição da valia da empresa. Na esfera social o fato é ignorado, todavia há consequências gravosas que atingem a todos. Incapacidades, acidentes de trabalho, crescimento dos gastos médicos, auxílios previdenciários, aposentadoria adiantada, desorganização em sociedade e intrafamiliares dos assediados, baixo investimento em educação e no desenvolvimento ocupacional, diminuição da capacidade para o trabalho.

Á medida que o assediado se torna incapaz para o trabalho, toda a sociedade custeia essa conta. As custas médicas e trabalhistas, como por exemplo, refletem nos dispêndios dos processos judiciais, sobrepesando o Estado, contudo, algumas dessas situações poderiam ter sua resolução em âmbito institucional.

Além do mais, há uma grande despesa financeira desses litígios judiciais que é transmitido aos consumidores dessa empresa, pois elas não agravam os lucros a fim de alojar gastos judiciais ou financiais.12

Pode-se afirmar com veemência que toda sociedade, do menor ao maior incluindo nesse rol, o Estado pagam a conta dessa conduta cruel praticada no ambiente de trabalho, que de modo consequente, repercute no desenvolvimento de todo corpo social. Suicídios, aposentadorias por invalidez, diminuição da aptidão laboral entre outras consequências. Um mal recorrente, com consequências desastrosas, que poderia ser evitada.

O ambiente de trabalho por diversas vezes é esquecido, negligenciado, campo fértil para o surgimento das práticas de assédio moral, que crescentemente captura mais espaço, destruindo suas vítimas.

Efetivamente, o que importa para várias empresas são metas e o acúmulo de riquezas, deixam de observar o ser humano que ali se encontra, sendo este “peça” fundamental para que o desenvolvimento empresarial seja saudável. Se o trabalhador que ali está, não se sente bem, não há como a empresa ir bem. Abominável é essa conduta, lastimável ainda está presente nos ambientes de trabalho.

3.6. FORMAS DE PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

Abuso da força dos poderes que foram entregues aos superiores hierárquicos, pelas empresas, é uma das formas de assédio moral laboral, dentre outras. No entanto, essa conduta é passível de prevenção, fazendo com que ela diminua, desapareça ou não ache-se dentro dos ambientes de trabalho. É essencial que se tenha políticas empresariais que devem abranger todo corpo laboral, superiores hierárquicos e os demais colaboradores da empresa.

Destacam-se algumas ações de prevenção de assédio moral no ambiente de trabalho, quais sejam: disponibilização de um meio de comunicação específico ao caso, para que sejam feitas denúncias e que estas sejam apuradas, punidas sem qualquer tipo de exceção, elaboração de um código de ética empresarial, com conceitos de assédio moral e suas diversas possibilidades e formas, e que este preveja punições ao agressor, tratamento do assédio moral como falta funcional.

Inclusão na convenção coletiva da categoria, procedimentos de prevenção do assédio moral, treinamentos, palestras de conscientização de todo corpo empresarial, atuação dos médicos do trabalho, em especial, psicólogos para que identifiquem tais condutas. Conscientização dos colegas de trabalho para que não disseminem ou estimulem a prática do assédio moral. Sem dúvida todos são responsáveis, é dever do empregador cuidar da saúde e segurança de seus empregados.

Conforme dispõe o artigo 462, § 1° da CLT, é lícito ao empregador realizar descontos salariais daquele empregado que causara dano, agindo este com dolo. A tal passo, o mandamento legal pode ser divulgado mediante treinamentos, dado que, quando os colaboradores são informados, não seriam capazes de escusar-se da responsabilidade.

Ensina Robson Zanetti:Assim, não tomando medidas preventivas, o empregador corre o risco grande de pagar indenização pelo assédio moral de uma pessoa, cujo valor pode ser maior do que aquele que iria gastar com o treinamento de todos os seus funcionários, isso serve para demonstrar que prevenir é melhor do que tratar.13

Adicionalmente, para prevenção ao assédio moral no ambiente de trabalho, seria a aplicação do princípio da prevenção, uma vez que esse princípio busca impedir, refrear, do mesmo modo que visa corrigir os prejuízos que são previstos.

O artigo 157 da CLT demonstra que a cabe empresa/empregador cumprirem as normas que diz a respeito sobre a segurança do trabalhador na realização do trabalho, e também as que o estado determinar, prevenindo surgimento de doenças corporais e mentais, cabendo a ele manter um ambiente de trabalho favorável aos colaboradores.

Além disso, de acordo com o enunciado n° 39 da 1° Jornada de Direito Material e processual na Justiça do trabalho, aponta que o empregador/ tomador de serviços, devem assegurar um ambiente de trabalho resguarde a saúde psíquica do colaborador.

39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DO EMPREGADOR. É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar por um ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúde mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização.14

Evidenciando a atuação do Ministério público do trabalho, na prevenção do assédio moral no ambiente de trabalho.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público do Trabalho obteve maior destaque, possui grande importância na defesa dos direitos fundamentais, interesses sociais, individuais indisponíveis entre outros, valendo ser destacado algumas de suas áreas de atuação:

O Ministério Público do Trabalho atua em situações de desrespeito aos direitos difusos, coletivos e individuais, homogêneos de relevante valor social, no campo das relações de trabalho. As principais áreas de atuação do Ministério Público do Trabalho; Promover a igualdade de oportunidades e combater a discriminação nas relações de trabalho; combater o assédio moral nas relações de trabalho;(...) 15

O Ministério Público do Trabalho disponibiliza em seu sítio eletrônico meio para que os trabalhadores possam fazer denúncias de assédio moral. Sua apuração tem meios próprios, é aceito por provocação da vítima ou por quem evidencie a notícia, rápido, sigiloso e diligente, assiste e acompanha os envolvidos, abrangendo colegas de trabalho ou representantes sindicais ou de associações, permite a conciliação de conflitos em qualquer fase do procedimento.16

Ademais, podemos destacar que órgão elabora manuais, cartilhas com modos de prevenção ao assédio moral. Ações de combate e prevenção do assédio moral não são fáceis de realizar, demandam a estruturação da sociedade, uma mudança no modo de ver o outro. Apesar disso é primordial e fundamental combater tais comportamentos nocivos e deploráveis dentro dos ambientes de trabalho.

3.7. TRATAMENTO JURÍDICO DADO AO ASSÉDIO MORAL NO BRASIL

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ser humano passou a ser visto por uma nova ótica, sendo este sujeito de direitos e deveres, estando no centro das relações jurídicas.

O princípio da dignidade humana é o basilar das relações humanas, encontrando-se tipificado no texto constitucional em seu artigo 1°, III. A constituição cidadã trouxe também a importância do valor social trabalho, artigo 1º (IV), constituindo fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre outros. Nessa mesma sintonia de proteção ao ser humano e sua dignidade, é proibido tratamento desumano, degradante (o artigo 5°, incisos III), ou que qualquer pessoa seja submetida à tortura. No inciso X, do mesmo artigo supracitado, estabelece que responderá pelo dano causado, seja ele moral ou material aquele que violar a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas.

Depreendo dos artigos expostos, o assédio moral colide com o mandamento constitucional, ferindo a dignidade, honra e imagem do ser humano, visto que o assédio moral trata-se de uma tortura psicológica que interfere mental e fisicamente na vida das vítimas. E dessa forma, aquele que tem a sua dignidade ferida terá direito a indenização pelo dano moral ou material que sofrera.

Para ilustrar o entendimento, destaca-se o Recurso ordinário n° 0010038-56.2015.5.01.0531 do Tribunal Regional do trabalho da 1° Região que tratou do assédio moral praticado dentro do ambiente de trabalho. O julgado indica que atitudes contínuas, sendo elas humilhantes e constrangedoras, durante o período laboral, refletem na vida íntima do trabalhador, e isso causa a ele sérios males, que refletirá em sua saúde física e mental. E no caso analisado pelo Tribunal, foi constatado que o trabalhador, autor da ação trabalhista realmente sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, com isso a reclamada foi condenada ao pagamento de danos morais.17

O assédio moral, no ordenamento jurídico brasileiro, ainda não possui uma definição legal, tão pouco tipificação específica, apesar disso, ele pode ser tratado pela Consolidação das leis Trabalhistas, Código penal, Código Civil

No caso de empregados que têm seu regimento dado pela CLT, podem fazer uso do artigo 483 e incisos, uma vez que é apresentado o instituto da rescisão indireta do contrato de trabalho. Disciplina o supramencionado artigo, que o empregado pode rescindir o contrato de trabalho quando for tratado pelo empregador ou pelo superior, com rigor excessivo entre outras possibilidades que é exposta pelo artigo. Sendo de responsabilidade de o empregador impedir comportamentos inadequados, se não o fizer, além da rescisão indireta, pode culminar em ações indenizatórias por assédio moral.

A reforma trabalhista, lei n° 13.467/2017, trouxe expressamente, elencados nos artigos 223-A, 223-B, 223-C, 223-E, o dano extrapatrimonial ou existencial, que decorrerem da relação de trabalho. Ações ou omissões que ofendem a esfera extrapatrimonial ou existencial do trabalhador, que, por conseguinte, terá direito a reparação.

Honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer, integridade física são bens protegidos juridicamente que característicos à pessoa física. Quando esses bens são afrontados, caberá reparação daqueles que colaboraram em suas ações ou omissões nas mesmas proporções de sua colaboração para que o fato ocorresse.

No tocante ao código civil de 2002, cabe destacar os artigos 186 e 187, que dispõem sobre ato ilícito. Os artigos apresentam ações ou omissões que violam o direito e causam danos a outra pessoa, ainda que esses danos sejam exclusivamente morais. Conjuntamente comete ato ilícito aquele que é titular de um direito que ao empreender, ultrapassa seus limites exigidos. O artigo 927 do mesmo diploma legal trata da responsabilidade civil em reparar o dano que causou devido à prática de atos ilícitos, este está obrigado a repará-lo. No parágrafo único do mesmo artigo, declara que a reparação independe de culpa, quando agente causador do dano provocar ameaças aos direitos de outro.

Os males infringidos aos empregados causados pelo assédio moral no ambiente de trabalho são capazes de constituir direito a indenização, seja por danos morais e materiais, sendo devido quando colidir com o preceituado nos artigos acima.

Para demonstrar o entendimento dos tribunais sobre o assunto, é de grande préstimo evidenciar o Recurso Ordinário Trabalhista n°.0002466-04.2013.5.03.0001, do Tribunal Regional do trabalho da 3ª Região. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais, devido ao assédio moral sofrido pela vítima. Em sua fundamentação o julgado apresentou os artigos 186 e 187 do código civil de 2002, onde afirma que para que seja configurado dano por assédio moral, e de modo consequente o dever de indenizar é substancial que se identifiquem concomitantemente três requisitos indispensáveis, quais sejam: ação dolosa, ou culposa do agente, a ocorrência do dano e nexo causal entre a ação do ofensor e o prejuízo experimentado pela vítima. Sendo a prova da presença dos três requisitos caberá a vítima. O que restou comprovado, impondo a compensação pelos malefícios experimentados pela vítima, sendo o recurso provido e conhecido.18

Até este momento não há em nosso ordenamento pátrio, a tipificação própria para o assédio moral no código penal. Ainda assim, aquele que contundir com os elementos tipificados em âmbito penal, a depender da conduta praticada pelo ofensor, a vítima poderá se valer da custódia dada, nos artigos 139(difamação) e 140 (injúria) do código penal, ao qual pertencem ao capítulo V, dos crimes praticados contra a honra.

Todavia, há o projeto de lei n° 4742/2001 em tramitação, que ainda carece de apreciação do Senado Federal. Ele definirá como crime a prática de assédio moral no ambiente de trabalho, seu intuito é inserir no código penal o artigo 146-A, que se for aprovado passará a ter a seguinte redação:

Assédio Moral no Trabalho

Art. 146-A. Desqualificar reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral.19

Enfatizando que o assédio moral dentro do ambiente laboral é julgado pela Justiça do Trabalho. Caso a vítima busque auxílio do judiciário, ela terá o prazo de dois anos findo o contrato de trabalho, para que busque reparação pelos últimos cinco anos, o que não exime o agressor de ser responsabilizado nas esferas cíveis e criminais (que possuem prazos próprios).

O desenvolvimento da sociedade por meio do trabalho é necessário, desde que seja saudável a vida dos seres humanos, uma vez que os trabalhadores não são máquinas sem sentimentos, choram, sorriem, têm momentos de fúria, o que é normal. Disforme é utilizar de artifícios propositais para denegrir, humilhar, subjugar, depreciar, imoralizar o outro.

E por fim, cabe demonstrar que as normas que já estão vigorando em nosso ordenamento jurídico, voltadas ao combate e prevenção do assédio moral laboral, são essenciais e importantes, contudo é necessário aprovação do projeto de lei supramencionado, para que o assédio moral no ambiente de trabalho seja tipificado como crime, sendo penalizado, e reprimido duramente.

O assédio Moral acarreta muitos males, que para alguns são invisíveis, mas para aqueles que estão próximos das vítimas, testemunhando suas agonias, tristezas e angústias, ele é concreto. Ele impacta em todos os campos da vida do ofendido, o que em alguns casos como já apresentado, com as aplicações de medidas já elencadas, poderia ser evitado.

4. CONCLUSÃO

Sem a pretensão de findar as questões sobre o assunto, muito menos exaurir as discussões acerca do assédio moral no ambiente de trabalho, este estudo analisou brevemente o conceito de assédio moral, apresentado pela doutrina e jurisprudência.

De certa maneira, muitas pessoas passam mais horas no trabalho do que em suas próprias casas, que já é de grande pesar, então o ambiente de trabalho deveria ser seguro, longe de violências psicológicas e físicas, no entanto essa não é a realidade. O Assédio moral tem se tornado habitual, o que é lastimável. O ambiente de trabalho deveria ser agradável e favorável à desenvoltura do trabalho, contudo para algumas pessoas se tornou o seu martírio.

Deste modo, foi explorando os métodos de assédio moral que ocorrem dentro do ambiente de trabalho, sendo realizadas pesquisas sobre o tema de maneira ampla. Trata-se de um tema complexo, que ainda não conta com conceito disciplinado pela lei. Vindo também analisar o perfil da vítima e do agressor apontado pela doutrina tal como suas particularidades.

As consequências provocadas pelo assédio moral dentro do ambiente laboral resultam em grande dano individual, social, familiar e para toda a sociedade, pois gradativamente, diversas pessoas estão ficando doentes devido ao assédio moral que experienciam dentro do seu ambiente de trabalho, que de certo modo recai no Estado. Formas de prevenção do assédio moral no ambiente de trabalho, medidas que visam coibir a prática, treinamentos dos colaboradores, penalizações da prática a fim de anular tais ações, intervenções do Ministério Público do Trabalho, podem ter resultados positivos, uma vez que com a implementação dessas ações poderiam diminuir os danos causados as vítimas e também ações judiciais de indenização.

A Carta Magna de 1988 trouxe a dignidade do ser humano e o valor social do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil, revelando a grande importância que foi concedida ao ser humano bem como as relações de trabalho. A sua imagem, honra, entre outros, são bens tutelados pelo Estado, cabendo direito a indenização por danos morais /matérias, se forem desrespeitados. Em âmbito Celetista, analisou-se o instituto da rescisão indireta, que pode ser utilizada em casos de assédio moral e de forma expressa a reforma trabalhista trouxe o instituto do dano existencial ou extrapatrimonial, apresentando os bens tutelados e que são passiveis de reparação.

A configuração do ato ilícito trazida de código civil que podem ser empregue em casos de assédio moral no ambiente de trabalho, a fim de que o dano seja reparado. Nesse passo o assédio moral pode ser enquadrado nos artigos 139 e 140 do código penal, quando este fere a honra da vítima. Expondo também a existência do projeto de lei n° 4742/2001 que tem a intenção de criminalizar ações de assédio moral no ambiente de trabalho.

O assédio Moral no ambiente de trabalho vem destruindo cada vez mais a vidas, o que faz ecoar em suas famílias, em seu trabalho, na vida em sociedade. Por esse ângulo, o assédio moral que é praticado dentro de alguns ambientes de trabalho reflete em toda a sociedade, e de modo igual no Estado.

Pessoas são acometidas por doenças metais, físicas, que as fazem precisar de auxílios previdenciários, ou até mesmo diminuindo a sua capacidade laborativa, aposentando-se precocemente. Muitos pensam que é um problema individual, no entanto ele não interferirá somente na vida do agredido, mas alcançará toda a sociedade, porquanto tais complicações deságuam no Estado, sobrecarregando-o.

Vários são os pleitos judiciais relacionados à matéria, ações de indenização por danos morais/matérias causadas pelo assédio moral no ambiente laboral, por conseguinte, abarrota o sistema, que já possuem uma infinidade de ações judiciais, contribuindo com a morosidade do sistema. O desenvolvimento deste trabalho proporcionou uma análise a respeito das conseqüências do assédio moral, bem como da ausência de uma legislação penal especifica na tratativa do assédio moral laboral, assim sendo, é necessário premência na aprovação do projeto de lei supramencionado e que as empresas, sociedade e o Estado reflitam e combatam essa prática, não disseminando-a, objetivando se fazer cumprir os preceitos constitucionais e infraconstitucionais pátrios.

5. REFERÊNCIAS

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1AVILA, Rosemari Pedrotti de. As Consequências do Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr,2015, p 17.

2 TEIXEIRA, J.L.V, Assédio moral no Trabalho: conceitos, causas e efeitos, liderança versus assédio, valoração do dano e sua prevenção. 3. ed. São Paulo: LTr, 2016. pp.17-18.

3 ZANETTI, Robson. Assédio Moral no Trabalho. E-book.2009. pp. 27. Disponível em< https://docero.com.br/doc/n8nxs0> Acesso em: 04 Set 2019.

4 MARTINS, Sergio Pinto. Assédio Moral. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo

do Campo, São Paulo, n. 13, p. 434, jan./dez. 2008.Disponível em < https://revistas.direitosbc.br/index.php/fdsbc/article/view/263> Acesso em 05 Set 2019.

5 ZANETTI, op. cit.,p.58

6Ibid, pp. 58-63

7Ibid.pp. 84-86

8 AVILA,op.cit. pp. 42-43

9 FREITAS, M. E. de. Assédio Moral e Assédio Sexual: Faces do Poder Perverso nas Organizações. RAE-, v. 41, n. 2, abr-jun, p.11, 2001. Disponível em: <https://rae.fgv.br/rae/vol41-num2-2001/assedio-moral-assedio-sexual-faces-poder-perverso-nas-organizacoes> Acesso em: 04 set 2019

10 Ibid, p.11.

11 ZANETTI, Op. cit. p. 110.

12 FREITAS, M. E. de. Quem Paga a Conta do Assédio Moral no Trabalho? RAE - eletrônica, v. 6, n. 1, janeiro-junho, 2007.Disponível em: https://rae.fgv.br/rae-eletronica/vol6-num1-2007/quem-paga-conta-assedio-moral-no-trabalho. Acesso, 11 Set. 2019

13 ZANETTI, Op. cit. p. 174.

14 ANGELOTTO JR, Sérgio. Enunciados aprovados na 1ª jornada de direito material e processual na justiça do trabalho. 2014.Disponível em <https://angelotto.jusbrasil.com.br/noticias/147964524/enunciados-aprovados-na-1-jornada-de-direito-material-e-processual-na-justica-do-trabalho > Acesso: 14 de Set. 2019.

15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Áreas de atuação. Página inicial. Disponível em:< https://mpt.mp.br/>. Acesso em: 12/09/2019.

16 MARQUES, Anamaria C. et al. Manual sobre a Prevenção e o enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e à Discriminação. Brasília, CAMDS,2019. Disponível em:<https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/manuais/manual-sobre-a-prevencao-e-o-enfrentamento-ao-assedio-moral-e-sexual-e-a-discriminacao/@@display-file/arquivo_pdf> Acesso: 12 Set 2019

17 RIO DE JANEIRO. TRT 1ª REGIÃO, Recurso Ordinário n° 0010038-56.2015.5.01.0531, Inteiro Teor. Rel. Jose Luiz Campos Xavier, DOE: 24/01/2017, Jusbrasil. 2017. Disponível< https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/421817706/recurso-ordinario-ro-100385620155010531/inteiro-teor-421817805?ref=juris-tabs > Acesso em 14 Set. 2019.

18 MINAS GERAIS. TRT 3ª REGIÃO. Recurso Ordinário Trabalhista n°. 0002466-04.2013.5.03.0001. Rel.ª Paula Oliveira Cantelli. DJE. 16/09/2019. Disponível em:< https://as1.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=5065 >. Acesso em 16 Set. 2019.

19 BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n° 4742/2001. Introduz art. 146-A no Código Penal Brasileiro - Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho. Autor: Deputado Marcos de Jesus (PL - PE). Disponível em:< https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=28692> Acesso em: 15 Set 2019.


Publicado por: JUSSELE COSTA ARAUJO

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