Aspectos legais e sociológicos da adoção
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. CONCEITO DE ADOÇÃO
- 4. A EVOLUÇÃO DO INSTITUTO DA ADOÇÃO
- 4.1 HISTÓRIA DA ADOÇÃO
- 4.1.1 Na antiguidade
- 4.1.2 Na Idade Média
- 4.1.3 Na Idade moderna
- 4.2 EVOLUÇÃO DA ADOÇÃO NO BRASIL
- 5. ASPECTOS LEGAIS DA ADOÇÃO
- 5.1 LEI DE ADOÇÃO
- 5.2 REQUISITOS DA ADOÇÃO
- 5.3 EFEITOS PATRIMONIAIS E DE ORDEM PESSOAL
- 5.4 PROCEDIMENTOS DA ADOÇÃO
- 6. ESPÉCIES DE ADOÇÃO
- 6.1 A ADOÇÃO INTERNACIONAL
- 6.2 A ADOÇÃO BRASILEIRA
- 6.3 A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE
- 6.4 ADOÇÃO POR PESSOA JURÍDICA
- 6.5 ADOÇÃO DE NASCITURO
- 6.6 A ADOÇÃO POR EMBRIÕES
- 6.7 ADOÇÃO HOMOAFETIVA
- 7. ASPECTOS SOCIOLÓGICOS DA ADOÇÃO
- 7.1 VISÕES SOCIAL
- 7.2 POR QUE ADOTAR?
- 7.3 PONTOS POSITIVOS DA ADOÇÃO PARA AS PARTES E A SOCIEDADE EM GERAL
- 8. CONCLUSÃO
- 9. REFERÊNCIAS
O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
1. RESUMO
O presente trabalho versa sobre adoção em seus aspectos legais e sociais, demonstrando sua aplicabilidade na sua figura correta, suas etapas e melhorias durante os anos. Para uma boa explanação do tema, se fez necessário uma ampla pesquisa a respeito do posicionamento adotado pelos estatutos, doutrinadores e julgadores. Com isso, foi possível identificar a grande problemática presente no tema, bem como os lados positivos que geram a se concluir uma adoção, tanto para o adotado, como para o adotante e a influência que se ocasiona na sociedade em geral, mostrando assim a quebra do grande tabu que se faz quando se fala em processo de adotar. A adoção prevista na lei 12.010/09 trouxe modificações profundas em seus diversos campos para firmar regras que independente do indivíduo que quer adotar, todos tem uma chance de tentar, visto se cumprir seus requisitos, e que prevaleça o que a lei vem impor, que tenha seu principal benefício que é o bem estar do abandonado, bem como seu desenvolvimento pleno, cultural e amadurecimento equilibrado. No presente trabalho, expõem de forma clara e objetiva, uma forma de traçar uma linha de condições que se deve ter desde a escolha do adotado pelo adotante, até seus requisitos fundamentais para iniciar o processo, depois do procedimento já concluído, e com essa conclusão pode se dizer que em cada etapa traz benefícios alcançados quando uma criança por exemplo, encontra um lar feliz, com condições de vida digna, para um futuro promissor e como a mesma pode contribuir para uma geração futura de sociedade melhor devido sua influência de educação, amor e princípios dentro de uma família nova e estruturada. Para a elaboração do trabalho proposto será utilizada a metodologia de pesquisa de revistas, sites de pesquisa, cartilhas informativas, pesquisa bibliográfica junto à biblioteca da faculdade, dos sites de livros online, buscando livros sobre o tema sugerido.
Palavras-chave: história. Evolução. Adoção. Requisitos. Aspectos.
ABSTRACT
The present work deals with adoption in both its aspects and legal and social impacts demonstrating its applicability in its correct figure, its stages and improvements over the years. For a good explanation of the topic, a comprehensive research about the attitude adopted by the statutes, legal scholars and judges was necessary. Thus, it was possible to identify the major issues in this theme as well as the positive sides that generate to complete an adoption for both the adoptee and for the adopter and the influence that it causes in society in general, thus showing the breakdown of taboo you do when it comes to adopting process. The adoption required by law 12.010/09 brought profound changes in their various fields to establish rules that regardless of the individual who wants to adopt , everyone has a chance to try , because if you meet their requirements , and that what prevails is the law require that has its main benefit is its welfare and its full , balanced ripening and cultural development.In this work expose a clear and objective way , a way to draw a line of conditions that must be taken from the choice adopted by the adopter until their basic requirements to start the process after the procedure already conclusion, and that conclusion can say that in each step brings benefits achieved when a child for instance, finds a happy home with decent living conditions for a promising future and how it can contribute to a better society generation because their influence education, love and principles within a new and structured family. For the drafting of the proposed study will be used tore search methodology of magazines, search sites, informational booklets, bibliographical research along with library faculty, the sites of online books, looking for books on the topic suggested.
Keywords: history. Evolution. Adoption. Requirements. Aspects.
2. INTRODUÇÃO
O presente trabalho vem mostrar o papel da adoção e sua importância. A adoção embora pareça ser um assunto comum onde todos dizem ter conhecimento, na sua realidade, por exemplo, apesar de muitos casais não poderem ter filhos nos tempos de hoje devido a uma série de fatores que enfrentamos no nosso tempo contemporâneo como stress causando malefícios para a saúde da mulher, casais realizando matrimônio muito tarde, pois hoje em dia a mulher está independente o suficiente para viver para o trabalho e não para o lar tão cedo, porém quando chega na fase de ter uma família a mesma já está com idade avançada e não pode engravidar, e por consequência almejam uma criança no seu casamento, mais acabam por não dar início a uma adoção pelo fato de medo, dúvidas, até mesmo a mídia em si traz uma concepção errada, principalmente sobre seu lado que dizem ser um processo burocraticamente cansativo, complexo, sujando a imagem da adoção, e fazendo assim, mais crianças sendo deixadas de “lado” em uma instituição de crianças abandonadas, os chamados abrigos .
Adoção tem por sua finalidade, encaminhar e selecionar uma família digna que terá que ter compromisso sério com a mesma em sua criação.
Devido a isso, na presente monografia será exposto, que adoção quando se feita de forma correta, seguindo os parâmetros da lei, os seus requisitos, estágios de convivência, envolvimento na história da criança ou adolescente, entre outros, faz com que o meio de adoção se torne também na realidade um hábito frequente e mais fácil, logo, mais crianças ou adolescentes que estão perdidos encontraram um caminho feliz e uma chance de crescer e se tornar um cidadão de bem.
No primeiro momento do trabalho será exposto a sua evolução com o passar dos tempos, com exemplos encontramos em livros de casos que marcaram a humanidade sobre adoção, o que melhorou, o porque era praticado antigamente e como se vê hoje o instituto da adoção.
No segundo momento trataremos dos aspectos legais, quais requisitos necessários para se adotar como proceder, como dar entrada no pedido, como os juízes decidem como devem escolher uma família ideal para uma criança, baseado em todos os princípios feitos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que visa o bem estar da criança em sua plenitude e se os pais substitutos conseguiram cumprir seus deveres.
No terceiro momento, serão mostrados os tipos de adoção que existem no Brasil, como eles são tratados em cada caso.
E por fim, uma visão social sobre o instituto da adoção, suas qualidades, sua importância e seu reflexo para as partes envolvidas e a sociedade em geral.
3. CONCEITO DE ADOÇÃO
Não a ao certo um conceito sobre adoção, ela pode ser expressa de diversas formas pelos doutrinadores. De acordo com Maria Helena Diniz, conceitua-se adoção como:
Adoção vem a ser o ato jurídico solene, pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha. (DINIZ, 1995, p.282)
Na visão de Renata Barbosa, adoção é:
A adoção é a forma mais conhecida, porque mais antiga, de filiação socioafetiva. Consiste em, por escolha, tornar-se pai e/ou mãe de alguém com quem, geralmente não se mantém vínculo biológico nenhum [...]. (ALMEIDA, 2012, p.368)
Caio Mário da Silva Pereira, por fim, conceitua como: “A adoção é, pois, o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim[...].” (PEREIRA,2010, p.411).
Como mencionado acima, a adoção oferece um ambiente familiar para um indivíduo que por algum motivo ficou privado da sua família biológica e se incorpore numa família que lhe é estranha, formando um vínculo não só jurídico como também afetivo.
Não se pode entender a adoção como meio de pena quando uma criança é abandonada, ou resolver problemas de casais em conflito que esperam que tendo um filho possam continuar sendo uma família, por vezes de aparência, mais sim, com a visão voltada para as crianças, em ajudar a fazer o bem aquelas que foram desprovidas por terem sido abandonadas ou destituídas pela perda de poder familiar por alguma negligência dos pais, para que consigam ter uma segunda chance, dentro de um novo lar substituto ao do biológico, em caráter definitivo, para oferecer o que elas necessitam que é: conforto, amor, carinho e suprir suas necessidades básicas. Para poder concluir todas as intenções do casal, tenham eles que serem aprovados por entrevistas, pela assistência social, seu estágio de convivência, o modo de tratar a criança, entre outros. (GRANATO,2013, p.29 e 30)
A adoção é regulada pelo Código Civil, regulada também pela sua lei específica de número 12.010/09, e disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Vale ressaltar que o estatuto nos seus artigos menciona que tanto menores como maiores podem ser adotados. (GRANATO,2013)
A adoção garante que o adotado tenha um lar onde supra suas necessidades de proteção, que tenha os mesmos direitos que os filhos legítimos, adquira nome, sobrenome, status de filho, sem sofrer qualquer tipo de descriminação. (GRANATO,2013)
O artigo 41 caput do Estatuto da Criança e Adolescente diz:
Art.41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmo direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. (BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990, p. 1031).
O instituto da adoção é um meio utilizado quando se é impossível o menor permanecer em sua família natural, segundo o artigo 39 no seu parágrafo 1° do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art.39 [...]
§1º. Adoção é medida excepcional e irrevogável, a qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança e do adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta lei. (BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990, p.1030).
Quando esgotados todos meios pelos quais o menor não pode permanecer na família natural, primeiramente o estado tem o dever de agir e encaminhá-lo para uma família que se comprometa a cuidar dele de forma integral e digna. Nesse contexto destaca Jeferson Moreira de Carvalho:
[...]o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (CARVALHO, 2012, p.2)
A adoção beneficia o adotado, o adotante, a sociedade, logo pode contribuir para um Estado mais organizado devido a mais crianças instruídas e equilibradas como pode-se concluir, mesmo sem seu conceito especifico, deixa visível que é um instrumento legal e seguro para todos envolvidos que querem ingressar na intenção de adotar uma criança. (CARVALHO,2012)
3.1. NATUREZA JURÍDICA
A doutrina a inúmeras opiniões sobre a natureza jurídica da adoção. Alguns doutrinadores a consideram contrato, uns defendem que é um ato solene, e outras que é uma filiação criada pela lei, ou ainda instituto de ordem pública. (GRANATO,2013, p.30)
Para Clovis Bevilaqua: “[...] trata-se de um ato solene em que se exige o consentimento do adotando ou de seu representante legal.” (BEVILAQUA, apud, GRANATO, 2013, p.30)
Para Silvio Rodrigues: “negócio unilateral e solene muito embora, comenta a unilateralidade seja discutível, uma vez que a lei reclama o consentimento dos pais ou do representante legal do adotado”. (RODRIGUES, apud, GRANATO, 2013, p.30)
Na visão dos contratualistas segundo Eunice Ferreira Granato:
Para os contratualistas, a adoção como ato de vontade, exige a manifestação das partes interessadas, sendo que dessa bilateralidade, surge o contrato como criador de efeitos jurídicos. Afirma Antônio Chaves que essa corrente é endossada pela maioria dos autores nacionais e estrangeiros, tais como Curt Egon Reichert, Eduardo Espínola, Euvaldo Luz, Gomes de Castro, Viveiros de Castro, Baudry-Lacantinerie, Colin e Capitant, F. Laurent, Germán Gambón Alix, Heinrich Lehmann, Louis Josserand, Marcel Vismard, Pasquale Fiore, Planiol, Surville e Arthuyd, Théophile Huc, Zacharia. (GRANATO, 2013, p.30)
Com ato de vontade a adoção torna exigível a manifestação das partes, criando assim a bilateralidade, logo, cria-se um contrato com efeitos jurídicos. (GRANATO,2013)
Na corrente institucionalista a adoção é: “[...] um instituto de ordem pública, de profundo interesse do Estado, que teve origem na própria realidade social[...]”. (GRANATO,2013, p.30)
Atualmente, disciplinado pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção consiste na manifestação de vontade entre as partes, o adotado, o adotante, os pais biológicos ou seu representante legal e também a participação da autoridade judiciária, logo se entende que no tocante a natureza é contratual seguido de um processo judicial. (GRANATO,2013)
É o que Caio Mário da Silva Pereira contextualiza:
Diversamente da adoção simples, que tem caráter contratual, a adoção plena somente se perfaz como um ato complexo, em que se associa a emissão volitiva dos legitimantes ao provimento jurisdicional. Assim, o preenchimento do requisito formal desdobra-se em duas fases: uma volitiva ou consensual e outra judicial. (PEREIRA, apud, GRANATO, 2013, p.32)
A adoção entende-se como uma mistura de contrato, com vontade das partes, mais o consentimento de ordem pública para seu devido processo legal e funcionamento.(GRANATO,2013,p.32)
4. A EVOLUÇÃO DO INSTITUTO DA ADOÇÃO
4.1. HISTÓRIA DA ADOÇÃO
Neste capítulo será exposta à evolução histórica do instituto da adoção, sua história desde o início dos tempos, onde se pode ver que o homem já, mesmo sem usar o nome adoção, praticava esse instituto sem saber. Com o decorrer do tempo a prática da adoção começou a ganhar espaço, pois em todos os tempos da humanidade crianças ou adolescentes eram privados de conviver com seus pais biológicos, e várias histórias marcaram a humanidade com casos de adoção. E por fim, as melhorias alcançadas com o tempo.
4.1.1. Na antiguidade
Estudos antigos feitos com origem na Grécia e na Roma antiga, a adoção tinha um significado totalmente diferente de hoje em dia, pois nela não se visava o interesse do adotado, mas sim do adotante. (GRANATO,2013, p.33)
Acreditava-se em crenças de que os mortos teriam que ter sucessores vivos para que possam descansar em paz com seus ritos fúnebres decentes e praticados conforme o costume da família do adotante. (GRANATO,2013)
Uma família deveria ter um sucessor para que dele possa se formar novas gerações e que dela, mantenha a cultura, a história e os feitos da família que adotou a criança. Desse modo, o homem que não tinha filhos via uma maneira na adoção para que não se extinguisse sua família. (GRANATO,2013)
Eunice Ferreira Granato destaca em sua obra:
A religião só podia propagar-se pela geração. O pai transmitia a vida ao filho, e ao mesmo tempo, a sua crença, o seu culto, o direito de manter o lar, de oferecer o repasto fúnebre, de pronunciar as fórmulas da oração. (GRANATO, 2013, p.32.)
Porém só poderiam adotar naquela época os homens que não possuíam filhos, ou filhos dispensáveis, como a filha, por exemplo, pois quando se contraia o matrimônio, a mesma passava a venerar a família do marido e seus costumes. (GRANATO,2013, p.34)
Não se sabe ao certo como era a consagração do procedimento de adoção naquela época, porém Eunice Ferreira Granato explica que:
A forma de se proceder a adoção era, inicialmente através da iniciação no culto, no conhecimento da religião doméstica. Realizava-se uma cerimônia sagrada, oportunidade em que o recém-chegado era admitido no lar. Orações, ritos, objetos sagrados e deuses passavam a pertencer-lhe, juntamente com o pai adotivo. (GRANATO, 2013, p.34)
Quando essa cerimônia era concluída, o filho adotivo desligava-se totalmente da família biológica, sendo exclusivo seu vínculo com a nova família, não podendo voltar a sua família de origem, salvo se o filho adotivo tivesse um filho, e este, deixaria com sua família adotiva em seu lugar, voltando o mesmo para sua família de origem. (GRANATO,2013, p.34)
Naquela época a adoção era regulamentada pelo Código de Hamurabi, que foi a primeira codificação jurídica feita pelo rei da Babilônia cujo o nome era Hamurabi entre 1750-1685 A.C, composto com 282(duzentos e oitenta e dois) dispositivos, sendo nove direcionados a adoção. (GRANATO,2013, p.34)
Conforme EuniceFerreira Granato os dispositivos direcionados a adoção são:
Art.185:Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado.
Art. 186:Se alguém adota como filho um menino e depois que o adotou ele se volta contra o pai adotivo e sua mãe, este adotado deverá voltar a sua casa paterna.
Art. 187:O filho(adotado)de um camareiro a serviço da corte ou de uma sacerdotisa-meretriz não pode mais ser reclamado.
Art. 188:Se o membro de uma corporação operária(operário)toma para criar um menino e lhe ensina o seu ofício, este não poderá mais ser reclamado.
Art. 189:Se não ensinou a ele o seu ofício, o adotado poderá voltar a casa paterna.
Art. 190:Se não considera entre seus filhos um menino que tomou e criou como filho, o adotado pode voltar a casa paterna.
Art. 191:Se alguém tomou e criou um menino como seu filho, põe em sua casa e depois quer renegar o adotado, o filho adotivo não deve retirar-se de mãos vazias. O pai adotivo devera dar-lhe de seus bens,1/3 da quota do filho e então devera afastar-se. Do campo, do pomar e da casa ele não devera dar-lhe nada.
Art. 192:Se o filho de um camareiro ou de uma sacerdotisa-meretriz disser ao seu pai adotivo ou a sua mãe adotiva” tu não es meu pai ou minha mãe”, deve-se-a-cortar-lhe a língua.
Art. 193:Se o filho (adotivo) de um camareiro ou de uma sacerdotisa-meretriz aspira a voltar a casa paterna e se afasta do pai adotivo e de sua mãe adotiva e volta a sua casa paterna, se deverão arrancar-lhe os olhos. (HAMURABI, 1750-1685 a.c, apud GRANATO, 2013, p. 35)
Nos artigos citados, as opções em que a família biológica pode reclamar de volta são nos casos de o adotante não ensinar o ofício ao adotando, se não o tratar como filho e se seus filhos naturais o renegarem. No caso de ingratidão, a adoção poderia ser desfeita. (GRANATO,2013, p.35)
Pode-se concluir nesses dispositivos, comparando aos tempos atuais, que uma das suas finalidades segundo Eunice Ferreira é: “Percebe-se, também, do exame atento daquelas disposições, que eram os cuidados do pai adotivo para com o adotado, criando-o e educando-o como seu filho fosse, que tornava indissolúvel a adoção.” (GRANATO, 2013, p.36)
Na Bíblia também se menciona vários casos de adoção e seus procedimentos. Como por exemplo, a história de Moisés:
Há uma história no livro de Êxodo sobre uma mulher hebreia chamada Joquebede, a qual deu à luz a um filho durante o período que o Faraó (o rei) tinha ordenado que todos os bebês machos fossem mortos para controlar a população (Êxodo 1:15-22). Joquebede preparou uma cesta com barro e betume, e pôs o bebê às margens do rio. Uma das filhas de faraó viu a cesta e apanhou a criança. Ele acabou sendo adotado à família real e chamado de Moisés. Ele se tornou um servo fiel e abençoado de Deus. (GOTQUESTIONS, acesso em 14 ago. 2014)
A adoção era conhecida até no Egito de modo, onde jovens eram acolhidos numa casa, chamada “Escola da vida” para serem adotados pelos faraós, para um deles mais tarde, assumirem seu lugar. (GRANATO,2013, p.37)
Eunice Ferreira Granato em sua obra destaca como era a adoção em algumas regiões:
Sabe-se que o instituto também era conhecido no Egito, onde jovens eram escolhidos na “Escola da Vida” para serem adotados pelo faraó e, posteriormente, um deles poderia sucedê-lo no trono.
Em Atenas havia uma boa regulamentação da adoção, e sua finalidade era, como na quase totalidade das civilizações antigas, de cunho religioso, visando garantir a continuidade do culto doméstico e evitar a extinção da família. (GRANATO,2013, p.37)
Em Atenas, era muito praticada a adoção, e tinha a mesma finalidade que era continuar os costumes e não extinguir a família do adotante. (GRANATO,2013)
A adoção naquela época podia ser feita por testamento, salvo se houvesse ingratidão, ocasião essa que poderia ser revogado. (GRANATO,2013, p.37)
Eunice Ferreira Granato destaca como a adoção se desenvolve em Roma:
Além da necessidade de se perpetuar o culto doméstico e dar continuidade a família, ali à adoção atingiu também a finalidade política, permitindo que os plebeus se transformassem em patrícios e vice-versa, como Tibério e Nero, que foram adotados por Augusto e Claudio, ingressando no tribunado. (GRANATO,2013, p.38)
Nessa época também surgiu dois tipos de adoção: “adrogatio” e o “adatio in adoptionem”. (GRANATO,2013)
Eunice Ferreira as descreve como: “[...] a ad rogatio,que envolvia a agregação de um pater famílias, que se integrava com toda sua família e seu patrimônio na família do ad-rogante e se submetia ao seu poder. [...]” (GRANATO, 2013, p.38).
Nessa primeira espécie de adoção é de intuito de direito público, nele se passavam por fases para que se conclua a adoção e com voto final pelo príncipe sem a participação do povo. (GRANATO,2013)
E continua: “[...]adatio in adoptionem ou adoptio que era a adoção de um filius famílias, que se afastava completamente de sua família natural e se integrava a família do adotante... [...] (GRANATO,2013, p.38).
A segunda se refere a direito privado, que se concluía com ato solene pela extinção do pátrio poder do pai natural e uma cessão de direito em vantagem do adotante feita pelo pretor. (GRANATO,2013)
Havia também a diferenciação de idade exigível, bem como deveria ser apenas o sexo masculino para adotar e o filho adotivo receberia seu nome e herdaria seus bens. No caso da mulher, poderia ela adotar, caso tivesse perdidos seus filhos naturais em guerra. (GRANATO,2013)
Em suas etapas e melhorias, ainda na antiguidade a adoção, teve um impulso de inovação, em direção positiva, que seria sua simplificação, onde a simples manifestação dos pais e do adotando era necessária perante a um magistrado. (GRANATO,2013, p.38 e 39)
4.1.2. Na Idade Média
Na Idade Média a adoção não era mais efetuada com frequência, pois os povos com a influência do direito Canônico e visando confrontar os senhores feudais não a utilizavam mais. (GRANATO,2013, p.39)
Outro fator foram os ensinamentos cristãos, que abriram um leque de conhecimentos para esses povos, os esclarecendo que não havia o porquê ter o temor de não descansar em paz após a morte caso não adotasse um filho que levasse seus costumes e cumpre-se seus atos fúnebres. (GRANATO,2013, p.39)
Nesse contexto Eunice Ferreira Granato explica:
Com efeito, os ensinamentos do cristianismo afastaram o enorme temor que antes existia no homem, de morrer sem descendência masculina que praticasse os ritos fúnebres, condenando-o ao sofrimento eterno. (GRANATO,2013, p.39)
4.1.3. Na Idade moderna
Na idade moderna, a adoção sofreu várias influências, referentes do Código de Christian V em 1683.
Depois em 1756, teve a influência surgida na Alemanha no projeto do Código Prussiano, também chamado de Código de Frederico. (SZNICK, 1999, p.40)
Nesse sentido destaca Valdir Sznick:
Na época moderna, o instituto é encontrado em três legislações: o Código promulgado por Christian V, na Dinamarca, em 1683.
Na Alemanha, surge nos projetos do Código Prussiano, conhecido também como Código de Frederico (1751), e no Codex Maximilianus, da Bavária (1756). O Prussiano foi promulgado como lei por Frederico Guilherme II, em 1794, regulamentando a adoção –como vimos- nos arts 666 a 716, esses dispositivos têm muito de inspiração romana. É o já citado Preusische Landrecht.
Exigia o contrato por escrito, o instituto era submetido a exame do tribunal, observava se existia vantagem para o adotado, estabelecia a diferença de idade, o adotante tinha de ter 50 anos, no mínimo; o adotado herdava; a adoção era irrevogável.
Essa legislação influenciou o Código Napoleônico, pois, no ano seguinte de sua edição, ou seja, o projeto de 1791, já tinha tradução francesa, em 1792. (SZNICK, 1999, p.40)
Essas leis criaram medidas indispensáveis para a adoção como contrato escrito que se submetesse a tribunal com intuito de favorecer o adotado, que antes era deixado de lado e só se preservava a vantagem do adotando. (GRANATO,2013, p.41)
Eunice Ferreira Granato contextualiza em sua obra:
Por essas leis era indispensável o contrato escrito, que era submetido à apreciação do tribunal. Devia apresentar vantagem para o adotado, estabelecia diferença de idade e a imposição de ter o adotante cinquenta anos, no mínimo. Incluía direitos sucessórios e o caráter de irrevogabilidade da adoção. (GRANATO,2013, p.41)
O Código Napoleônico foi base também para influências nas regras da adoção, dentre elas estabeleceu quatro tipos de adoção, segundo Eunice Ferreira Granato apresenta:
Adoção ordinária: permitia que pudessem adotar pessoas com mais de cinquenta anos, sem filhos e com a diferença de mais de quinze anos do adotado; previa a alteração do nome e a determinação de ser o filho adotivo herdeiro do adotante. Era contrato sujeito a homologação judicial.
- Adoção remuneratória: prevista na hipótese de ter sido o adotante salvo por alguém, poderia então, adotar essa pessoa.
- Adoção testamentária: permitia ao tutor, após cinco anos de tutela.
- Adoção oficiosa: que era uma espécie de “adoção provisória”, em favor dos menores. (GRANATO, 2013, p.41 e 42)
Foi a legítima legislação francesa, que trazia ao adotado o desligamento total de sua família biológica e integrado totalmente a família substituta, sendo ele órfão devido a morte dos pais ou simplesmente abandonado pelos pais ou em casos de gratidão por salvar a vida de alguém, poderia o mesmo ser acolhido, integrado e ter plenos direitos como menciona acima nos tipos que Napoleão estabeleceu. (GRANATO,2013)
A respeito do direito português daquela época, sua definição não era desenvolvida com plenitude, diferente dos outros direitos como, por exemplo, o romano, o direito português tinha efeito apenas se o príncipe autorizasse para que fosse aberta algo adverso da lei existente e a filiação só servia para pedir títulos de alimentos. Esse direito não foi acolhido, vindo mais tarde a entrar em vigor no surgimento do Código Civil de 1966, nas formas de adoção plena. (GRANATO, 2013, p.42)
Assim destaca Eunice Ferreira Granato:
Assim, a adoção, no direito português antigo era um título de filiação que servia apenas para pedir alimentos e ter outras distinções: só por graça do príncipe, por lei especial, poderia ter todas as consequências que existiam no Direito Romano.
Não foi acolhida a adoção no Código Civil português de 1867, mais foi restaurada pelo Código Civil de 1966, nas formas de adoção plena e de adoção restrita. (GRANATO, 2013, p.42)
4.2. EVOLUÇÃO DA ADOÇÃO NO BRASIL
No Brasil sobre o domínio do reino português mesmo após a independência, era evidente influência portuguesa no Código Brasileiro em meados de 1917. Continuava com características opostas dos demais direitos sobre adoção. (GRANATO, 2013, p.43)
A adoção era uma prática quase inexistente devido aos critérios “inalcançáveis” como adotar com cinquenta anos de idade, ter idade mínima entre o adotado e o adotante de 18 anos de diferença, e ainda poderia ser revogável a adoção. (GRANATO, 2013, p.42)
Eunice Ferreira Granato menciona em sua obra:
Podia ainda ser dissolvida nos mesmos casos em que se admitia a deserdação, isto é, se o adotado praticasse qualquer ato que se justificasse: ofensas físicas ou injúria grave contra o adotante; desonestidade da filha que vivesse na casa do pai adotivo;
Relações ilícitas com o cônjuge do adotante; desamparo deste em alienação mental ou grave enfermidade. (GRANATO, 2013, p. 44)
Eunice ainda diz que: "Estabelecia o art.368 do Código Civil:” só os maiores de cinquenta anos, sem prole legítima ou legitimada, podem adotar.” (GRANATO, 2013, p. 44).
A adoção estava sendo regulamentada por uma legislação precária, prejudicial, inalcançável com seus requisitos absurdos em relação à idade elevada, e com grande defeito, ela ainda podia ser revogada. (GRANATO, 2013, p. 44)
No Brasil só houve uma mudança significativa quando criaram a primeira lei de adoção. (GRANATO, 2013, p. 45)
Seguindo o contexto, o site do Senado destaca:
A história legal da adoção no Brasil nos remete ao início do século 20. O assunto foi tratado pela primeira vez em 1916, no Código Civil Brasileiro. Depois da iniciativa, seguiram-se a aprovação de três leis (3.133/1957, 4.655/1965 e 6.697/1979) antes da chegada, em 1990, do inovador Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069), alterado depois pela atual legislação. O Dia Nacional da Adoção é comemorado em 25 de maio. (SENADO, acesso em 14 de ago.2014)
Em 1957, com o surgimento da lei 3.133 para tentar melhorar o instituto da adoção, visava com a nova mudança, que a prática da adoção pudesse começar a ser um ato normal e acessível, como por exemplo, a idade mínima para adotar não era mais cinquenta anos, mais sim trinta anos, a diferença de idade entre o adotado e o adotante, por consequência diminuíra, pra dezesseis anos de diferença entre eles, já que antes eram dezoito anos, porém os casais só poderiam adotar quando completados cinco anos de matrimônio, não era necessário mais a inexistência de prole legitima para adotar, entre outras melhorias.(GRANATO,2013)
Eunice Ferreira menciona:
Foi esse diploma legal, quarenta anos depois da entrada em vigor do Código Civil, que entre os requisitos relativos aos adotantes reduziu a idade mínima de cinquenta para trinta anos de idade. Eliminava assim, a maior barreira na prática da adoção. Casais jovens puderam então tornar realidade o sonho de adotar um filho.
Estabeleceu-se, porém, que os casais, só poderia adotar depois de cinco anos de casados, certamente para evitar adoções precipitadas.
Outros abrandamentos surgiram nessa lei:
-eliminação da exigência de não ter a adotante prole legitima ou legitimada;
-redução da diferença de idade entre o adotante e o adotando de dezoito para dezesseis anos. (GRANATO, 2013, p.44)
Em 1988, com o surgimento da Constituição Federal e juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente e logo depois a nova lei de adoção a lei 12.010/09, houve mudanças profundas e benéficas, pois visava o bem estar do adotado, como por exemplo, em seu quesito sucessório, que antes eles eram tratados de forma discriminatória, com o surgimento da carta magna, eles foram igualados aos filhos legítimos e merecedores de todo direito inerentes aos filhos. (GRANATO, 2013, p.49)
Eunice Ferreira Granato contextualiza:
A constituição da república federativa do Brasil de 1988 igualou os direitos de todos os filhos, ao tratar da Ordem Social, no Título VIII, Capitulo VII, da família, da criança, do adolescente e do idoso (art. 226 a 230), estabelecendo no § 6º do art.227:” Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação. (GRANATO, 2013, p.49)
5. ASPECTOS LEGAIS DA ADOÇÃO
Neste capítulo será exposto os aspectos legais da adoção, bem como uma breve explicação da lei e seus requisitos necessários tanto do adotando quanto do adotante para se realizar uma adoção conforme se espera na lei e os efeitos jurídicos que se gera dessa relação.
5.1. LEI DE ADOÇÃO
O código de 1916, apesar de limitador e por vezes desanimador na prática da adoção, fez com o que em seu rol de requisitos, fosse um marco para a adoção, que assim começasse a ser levado a sério com suas regras específicas. (GRANATO,2013)
Com as leis posteriores e a mudança dos requisitos, juntamente com o ECA, os tornando mais flexíveis, e adoção passa a ser um ato mais comum, beneficiando os interesses do menor. (GRANATO,2013)
O artigo 1º da lei 1.756 de 2003, apresentado pelo deputado João Matos, foi uns dos primeiros projetos de lei sobre adoção, que dava um impulso para que as melhorias fossem feitas nessa área. (GRANATO,2013, p.69)
Esta lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito a convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela lei 8.069, de13.07.1990, Estatuto da criança e do adolescente.
§1º A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da constituição federal, será prioritariamente voltada a orientação, apoio e promoção social da família natural, junto a qual a criança e ou adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada.
§2º Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e ou adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e na constituição federal.
Art. 3º a expressão “pátrio poder” contida nos arts 21, 23,24, no parágrafo único do art.36, no § 1º do art.45, noart.49, no inciso X do caput do art.129, nas alíneas “b” e “d” do parágrafo único do art.148, nos arts 155, 157, 163, 166,169, no inciso III do caput do art. 201 e no art,249, todas da lei 8.069, de13.07.1990, bem como na seção II do capítulo III do título VI da parte Especial do mesmo diploma legal, fica substituída pela expressão “poder familiar". (GRANATO,2013, p,69 e 70)
5.2. REQUISITOS DA ADOÇÃO
A lei traz um rol de requisitos necessários para que se possa realizar uma adoção segura e satisfatória para todos os envolvidos.
5.2.1. Requisitos relativos ao adotando
Antes a idade do adotado deveria ser de no máximo dezoito anos, segundo artigo 40 do Estatuto, passando dessa idade, já não e mais regida pelas regras do Estatuto da Criança e do Adolescente mais sim pelo Código Civil, salvo se o mesmo já estiver sob a guarda ou a tutela dos adotantes. (GRANATO,2013)
Porém, isso seria mero valor histórico, pois na atualidade segundo Eunice Ferreira:
Com a entrada em vigor do novo código civil, em 11.01.2003, que em seu art. 5º estabeleceu que “a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada a prática de todos os atos da vida civil”, ficou derrogado o art. 40 do ECA [...]. (GRANATO, 2013, p.73)
Logo, a adoção atualmente no caso de maior de dezoito, não é mais regido pelo ECA, mais sim pelo Código Civil. (GRANATO,2013)
Como mostra um exemplo tirado do acórdão do site Jus Brasil:
0064207-57.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 20/12/2010 - DECIMA SETIMA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DOS PAIS BIOLÓGICOS DA ADOTANDA. EM SE TRATANDO DE ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR, AS REGRAS DO ECA TÊM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SENDO POSSÍVEL A ADOTANDA MANIFESTAR SUA VONTADE, ASSIM SUA CONCORDÂNCIA, NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE SEUS PAIS, PRINCIPALMENTE CONSIDERANDO QUE ELA, DESDE OS 8 ANOS DE IDADE, ESTAVA SOB A GUARDA DA ADOTANTE, SEM MANTER VÍNCULOS DE QUALQUER NATUREZA COM OS PAIS BIOLÓGICOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO DE PLANO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Decisão Monocrática: 20/12/2010. (JUS BRASIL, acesso em 14 de ago.2014)
No que diz respeito ao consentimento do menor, segundo Eunice: “Nos termos do art. 45, § 2º do ECA, é necessário o consentimento do adotando maior de doze anos, para que a adoção se concretize.” (GRANATO,2013, p.74)
Ouvir o menor é um procedimento importante, pois como já tem o discernimento para saber do que gosta ou não, ouvir sua opinião sobre o novo lar destituído e uma forma de começar um bom entendimento para saber se haverá ou não uma boa convivência com os novos pais, salvo se o juiz decidir que ele deve ficar com aquela família, sua opinião nesse caso, não terá caráter decisivo e sim a do juiz, mesmo que o menor não queria em seu depoimento. (GRANATO, 2013, p.74)
O Código Civil em seu artigo 1.634, determina que:
Art.1.634. Compete aos pais, quando a pessoa dos filhos menores:
-
Dirigir-lhes a criação e educação;
-
Tê-los em sua companhia e guarda;
-
Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
-
Nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
-
Representá-los, até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
-
Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
-
Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (BRASIL, Código Civil, 2002, p.367)
Caso os pais não realizem suas obrigações serão os filhos encaminhados para uma família substituta, a adoção então, por meio de uma sentença judicial se realizará, e nesse caso pouco importa o consentimento ou não dos pais. Pais que não cumprem o seu dever perdem o direito, perdem poder familiar. (GRANATO, 2013)
5.2.2. Requisitos relativos ao adotante
No que diz respeito aos requisitos do adotante, podem adotar os maiores de dezoito anos, como diz o artigo 42, caput do ECA: “Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.” (BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990, p.1031)
Quebrando assim as limitações antigas, como era antes de só poder adotar sem filho legítimo, ter a idade de cinquenta anos, logo depois, mudou-se para trinta anos a idade do adotante mais os cinco anos de matrimônio, agora não há restrições gritantes quando a esse ponto, poderá adotar uma pessoa independente de seu estado civil e que seja maior de idade, tendo suas plenas habilidades civis e sendo dezesseis anos mais velho que o adotando, então reduzida de dezoito para dezesseis, promovendo assim, maior realidade em parecer mãe e filho, ou pai e filho e não causar desconforto de idades entre o adotando e adotante para não dificultar na hora de educar e na correção para impor moral. (GRANATO, 2013, p.79 e 80)
Clovis Bevilaqua ressalta que embora eles tenham imposto esse intervalo de dezesseis anos para que haja real naturalidade em adotar em relação à idade, poderia também estipular uma idade máxima para o adotante para que, por exemplo, um casal, com idade muito avançada adote um recém-nascido, caindo por terra a ideia que passa de imitar a beleza real da filiação, seguindo o contexto, ainda destaca:
Lamenta-se apenas que o legislador não tenha estabelecido, em contra partida, limite máximo de idade entre o adotante e o adotado. Em outros países a adoção somente poderá se concretizar se não houver diferença muito grande de idade entre o adotante e adotado. No Brasil, infelizmente, isso não ocorre, o que implica dizer que em tese, um casal octogenário pode adotar uma criança recém-nascida sem que haja restrição legal. Ora, se adoção tem em mira imitar a natureza, como repetidas vezes dissemos neste estudo, causa estranheza o fato de a lei não obstá-la, antes a permitindo pessoas que, em razão da idade, mais estariam para avós do que propriamente para os pais dos adotados. (BEVILAQUA, apud GRANATO, 2013, p. 80)
Depois de requisitos de consentimento, são requisitos principais, o cadastramento, o estágio de convivência, a proibição de adoção por parentes próximos, a adoção unilateral pode ser realizada, adoção por divorciados e adoção por tutor ou curador. (GRANATO, 2013)
No cadastramento, regido pelo artigo 50 do ECA, será obrigado a fazer um cadastro para se ter acesso ao registro de crianças disponíveis para adotar.
O artigo 50 do ECA caput fala: “A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.” (BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990, p.1032)
Nesse cadastro, não há o que se falar em exigências, tipo, cor, ou tamanho da criança, quando for chamada a sua vez, lhe ofereceram uma criança, esse cadastro, chamado de fila, pode demorar dias ou anos para andar, depende da demanda de cada estado. Poderá o adotante se cadastrar apenas uma vez, e em um estado apenas, ele deverá levar documentos que comprovem sua idoneidade moral e sua regularidade civil, como mostrar sua qualificação completa, dados familiares, cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável, a cópia do cadastro de inscrição de adoção, comprovante de residência, atestado de sanidade física e mental, certidão de antecedentes criminais, entre outros arrolados no artigo 197-A do Estatuto da Criança do Adolescente, o qual prevê:
Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:
I- qualificação completa;
II - dados familiares;
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
V - comprovante de renda e domicílio;
VI - atestados de sanidade física e mental;
VII - certidão de antecedentes criminais;
VIII - certidão negativa de distribuição cível.
(BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990, p.1052)
No estágio de convivência é o momento após o cadastro de que o adotando vai tirar suas conclusões junto à assistência social que mandara informações para o juiz se aquele lar é um lugar agradável e feliz e se a família que está adotando, tem a certeza de que é isso mesmo que ela pretende fazer, se ela está certa de realizar a adoção e cumprir todos os deveres de uma família biológica. (GRANATO,2013)
O artigo 46 do ECA destaca:
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe Inter profissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
(BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990, p.1031)
O prazo estipulado para o estágio de convivência será fixado pelo juiz, diferente, de tempos atrás, que o prazo era de três anos quando era vigente a lei 4.655/65 e um ano de convivência quando era regida pelo código dos menores. (GRANATO, 2013, p.88)
No inciso terceiro, no caso de adoção internacional, será recorrido a ela, caso tenha esgotado todas as tentativas com as famílias brasileiras. (GRANATO, 2013)
Na adoção por parentes próximos, fica expresso no artigo 42 do ECA no inciso primeiro que não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. (GRANATO, 2013)
Na adoção unilateral, diz o artigo 41, § 1º. do ECA: “Art. 41. [...] § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.” (BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990, p.1031)
Poderá o cônjuge adotar o filho do outro cônjuge, sem que a outra perda o poder familiar. (GRANATO, 2013)
Nas adoções de concubinos ou chamados companheiros, podem adotar desde que tenham vinte e uns anos completo e comprovem estabilidade familiar. (GRANATO, 2013, p.92)
Quando o casal quer adotar e estão se divorciando poderão eles adotar, salvo se o estágio de convivência tenha ocorrido antes do término do casamento e que eles acordem as visitas, a guarda e a ajuda para educar o adotando. (GRANATO, 2013)
No artigo 42, § 4º. do ECA encontra-se prescrito:
Art.42. [...]
§ 4º. Os divorciados, os judicialmente separados e os companheiros, podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifique a excepcionalidade da concessão. (BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990, p.1031)
Sobre a adoção póstuma, o artigo 42 do Estatuto prevê no se § 6º: “A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença." (ECA, 1990, p.1031)
Seria uma forma de resguardar a última vontade do adotante que veio a falecer, mais tinha a pretensão de adotar.
O tutor ou curador só poderá adotar quando prestar contas sobre sua administração dos bens referentes ao seu pupilo ou curatelado. (GRANATO, 2013)
Seguindo o contexto Eunice Ferreira Granato descreve:
O ECA estabelece no art. 44 que o tutor, ou curador, deve prestar contas de sua administração e, se necessário, saldar qualquer compromisso pendente, para que possa pleitear a adoção do pupilo ou curatelado. (GRANATO, 2013, p. 95)
5.3. EFEITOS PATRIMONIAIS E DE ORDEM PESSOAL
O artigo 41 do ECA expõe: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.” (BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990, p. 1031)
Os efeitos pessoais e patrimoniais são automáticos, pois os patrimoniais são referidos aos direitos sucessórios, ele terá direito como qualquer outro membro da família, por possuir os mesmos direitos que os filhos legítimos, que se desligando de sua família biológica, o adotando terá direito, a ser tratado na família destituída como filho legitimo, com status de filho, com direito ao sobrenome da família, o carinho, o respeito, e o modo de tratar igual aos demais filhos. (GRANATO, 2013)
Nos direitos sucessórios o artigo 41, § 2º do ECA diz: “É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.” (BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990, p.1031)
Poderá também o adotando pleitear alimentos, para seus pais, pois dispõem dos mesmos direitos que os filhos biológicos da família substituta, como também os pais substitutos se precisarem poderão pleitear alimentos para seu filho adotivo em algum momento que necessitar. (GRANATO, 2013, p.99)
Quando se adota alguém, e o adotando tiver bens, o adotante terá plenos poderes para administrar esses bens e usufruir como acontece com seus filhos biológicos, segundo artigo 1689, inciso I, II do código civil:
Art. 1689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
-
São usufrutuários dos bens dos filhos
-
Tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. (BRASIL, Código Civil, 2002, p.1694)
5.4. PROCEDIMENTOS DA ADOÇÃO
O procedimento é feito de forma sigilosa, por envolver questões bem particulares e menores abandonados, com sua competência de processar e julgar feita pela vara da infância e juventude, obedecendo ao rito ordinário do código de processo civil. (GRANATO, 2013, p.102)
O artigo 148 do ECA no inciso III menciona: “A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.” (BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990, p.1047)
Eunice Ferreira Granato ainda frisa:
O processo corre em segredo de justiça, nos termos do art. 206 do Estatuto, e é isento de custas e emolumentos, conforme art. 141 § 2º, da mesma lei. É importante que se enfatize o aspecto da gratuidade do processo de adoção, muitas vezes desconhecido do grande público. (GRANATO, 2013, p.102 e103)
É importante saber que é um serviço gratuito, pois já afasta mais um ponto negativo para adoção, mostrando que pode e deve ser um ato com naturalidade e frequência com tantas crianças querendo ser acolhidas e pais que não podem ter filhos. (GRANATO, 2013)
A competência está no artigo 147 do ECA que fala:
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. (BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990, p.1047)
Eunice Ferreira Granato detalha em sua obra o início do processo:
O início do processo se dá, portanto, através de petição inicial, formulada por advogado, ou nos termos do art. 166 do Estatuto, por exceção, poderá ser formulada diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, se os pais forem falecidos ou se tiverem sido destituídos ou suspenso do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituída. (GRANATO, 2013, p.103)
O artigo 166 do ECA aponta as etapas, que são:
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe Inter profissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 7o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica Inter profissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990, p.1049)
Feito o cadastro, a entrega dos documentos do adotante com seu atestado de sanidade, suas regularidades civis, seus antecedentes criminais, a petição inicial, serão ouvidas as partes, o menor se for o caso, o Ministério Público e o juiz da vara da infância e da juventude processara o estágio de convivência de no mínimo trinta dias, com a ajuda e o monitoramento da assistência social que avaliará a relação entre a família substituta com a criança. (GRANATO, 2013)
Wilson Donizeti Liberati menciona a importância do estágio de convivência em sua obra:
O laudo social representa, na prática, o alicerce da sentença judicial. Nem o juiz nem o promotor de justiça têm condições de fazer o acompanhamento do estágio de convivência. Esse mister, embora não vinculante legalmente ao convencimento do magistrado e do membro do Ministério Público, é documento de que estes não podem prescindir para manifestar sua decisão e parecer. Para verificar a relação de convívio entre o futuro pai adotivo e a crianças técnicos deverão “conviver” com eles, acompanhar todas as intercorrências de comportamento e, por fim, avaliar o resultado daquele período. São os técnicos sociais que verificarão a possibilidade ou não da permanência da criança ou adolescente na família substituta, fornecendo opinião adequada sobre suas condições para assumir os deveres paternais em relação a criança. Na verdade, perseguem as recomendações dos arts 28 e 32 do Estatuto, que são o parâmetro de seu trabalho social. E necessário, portanto, que o técnico social, que trabalha com a adoção, seja pessoa preparada cultural e psicologicamente, pois o sucesso da colocação da criança na família substituta dependera, em grande parte, de seu desempenho. (LIBERAT, apud GRANATO, 2013, p.108 e 109)
E por fim, o juiz julgara se deferi ou não a adoção dando a sentença judicial, desligando o menor de sua família biológica. (GRANATO, 2013)
6. ESPÉCIES DE ADOÇÃO
Este capítulo mostrará que adoção apesar de ser um instituto único, possui dentro de si, várias espécies, que ao decorrer do tempo com sua realização passou-se a receber nomes, para se especificar qual tipo de adoção que se está lindando e como se proceder com cada tipo dentro da lei. As que se destacam, são: a adoção internacional, a adoção à brasileira, a adoção Intuitu Personae, adoção por pessoa jurídica, adoção de nascituro, adoção de embriões, adoção por homossexual.
6.1. A ADOÇÃO INTERNACIONAL
Também chamada de adoção transnacional, é o estrangeiro que vem ao nosso país para poder adotar uma criança brasileira. (GRANATO, 2013)
Porém a adoção já é um caso excepcional, pois só se recorre a ela, quando esgotadas todos os tipos de esforços para manter a criança no lar biológico, se a adoção convencional já é tratada como um ato excepcional, a adoção internacional, seria o último recurso, quando uma criança além de não conseguir se manter na sua família biológica também não consiga nenhuma família que a acolha no Brasil para ter que recorrer a pais de outro país. Seu estágio de convivência também é de trinta dias. (GRANATO, 2013, p.120)
No artigo 51 do ECA conceitua adoção internacional como:
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990, p.1033)
A adoção internacional é regida pela CEJAI que esclarece e ajuda, a saber, como proceder quando se deseja realizar esse tipo de adoção. (GRANATO, 2013)
No site, eles especificam cada etapa do procedimento, sendo:
O pretendente interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de sua residência habitual (Art. 52, I do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009), a qual entendendo pela respectiva habilitação, reconhecendo-o apto para adotar, emitirá um relatório instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência, que será enviado à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira (Art. 52, II, III e IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009). Os documentos em língua estrangeira são juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado. (Art. 52, V do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009). Deferido o Pedido de Habilitação perante a Autoridade Central Estadual Brasileira será expedido Laudo de Habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1(um) ano. (Art.52, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009). A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1(um) ano, podendo ser renovada. (Art. 52, parágrafo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2003). De posse do Laudo de Habilitação, o pretendente habilitado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual (Art. 52, VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).
Em se tratando de adoção internacional, a vinculação de criança ao pretendente habilitado é realizada pela equipe psicossocial, após a análise, do perfil do casal e do perfil da criança por ele desejado, respeitando-se a ordem de habilitação e a lista de crianças disponibilizadas para a adoção internacional, pois não é possível vincular qualquer criança em se tratando de adoção internacional, apenas as que estejam abrigadas e constem na lista encaminhada à CEJAI/CE pelo Setor de Cadastro do Juizado da Infância e da Juventude (Art. 4, alínea b da Convenção de Haia). Antes de consumada a adoção não é permitida a saída do adotando do território nacional. (TJCE JUS, acesso em 14 de ago.2014)
Quando se cumpri todos os requisitos a adoção internacional se torna algo sério, e benéfico. Não se deve pensar que está se criando favoritismo com os estrangeiros para adotarem crianças do nosso país, mais sim, olhar pelo lado que crianças estão sendo adotadas, muitas vezes crianças que já passaram da idade, ou tem irmãos, as chamadas “crianças que sobram”, não devem ficar esquecidas nos abrigos, é nessa hora que entra as várias possibilidades para que isso não ocorra, trazendo então pessoas do estrangeiro para adotar e mudando essa realidade de esquecimento dos adotados fazendo, segundo Jeferson Moreira de Carvalho, cumprir:
[...] o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (CARVALHO, 2012, p.2)
Quebrando tabus, devido que muitas pessoas, têm uma mentalidade ruim sobre adotar crianças pelos estrangeiros, chegando a deduzir que poderão elas, serem vítimas de tráfico de órgãos. (GRANATO, 2013)
Como menciona Eunice Ferreira Granato: “Não podemos silenciar sobre a infundada e gravíssima denúncia sobre o tráfico de órgãos infantis, que atingia e prejudicava a adoção internacional.” (GRANATO, 2013, p. 137)
Muitas das vezes, são apenas lendas urbanas, pouco se sabe o que foi comprovado sobre que os tráficos eram ligados as crianças advindas da adoção. (GRANATO, 2013)
6.2. A ADOÇÃO BRASILEIRA
Ou adoção a brasileirinha, é registrar filho de outra pessoa de uma forma informal, irregular. (GRANATO, 2013, p.138)
Eunice Ferreira Granato explica:
Esse registro, feito em cartório de registros civil das pessoas naturais, é extremamente fácil, já que basta o suposto pai ou mãe ali comparecer e declarar o nascimento, dizendo que a criança nasceu em casa, obedecendo ao disposto no art. 54 da lei de registros públicos (lei 6.015, de 31.12.1973) e somente quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém – nascido verificar a sua existência, ou exigir atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido". (L.R.P,art. 52 § 1º) (GRANATO, 2013, p. 138)
Qualquer um pode chegar ao cartório e dizer que é o pai verdadeiro e registrar a criança, apesar de irregular, atualmente é a adoção mais feita, pois os adotantes acham que o procedimento real da adoção é complexo e exaustivo, não tentam por medo de não conseguirem, e escolhem “o caminho mais fácil”, que seria esse. (GRANATO, 2013, p.139)
Porém essa forma irregular pode causar muitos problemas, pois se descoberto, caberá sanção para o adotante e acarretará problemas para o adotando também. O adotante poderá pegar segundo o Código Penal, no seu artigo 299:
Art.299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena-Reclusão, de um a cinco anos, e multa, e se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. (BRASIL, Código Penal, 1940, p.619)
Pois não somente adotar irregular é o problema, mais também forjar documento falso, dando informações falsas para a confecção de um documento público. (GRANATO,2013)
Mais, como essa prática vem sendo frequente, e por vezes o motivo seria amparar um menor que precisava de ajuda, segundo Eunice Ferreira Granato:
Exatamente por isso, encontrou-se, por proposta da Associação Brasileira de Juízes e promotores da infância e juventude, uma solução legislativa que, embora não descriminalizasse o fato, penaliza-o de forma mais branda, permitindo até o perdão judicial. (GRANATO, 2013, p.140)
O artigo 242 do Código Penal fala:
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981. Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (BRASIL, Código Penal, 1940, p.612)
Outro ponto negativo é em relação ao adotando, que quando descoberto a falsificação, os seus documentos e registros se tornarão nulos. (GRANATO, 2013)
Eunice Ferreira Granato menciona em sua obra:
Por absoluta inconformidade com a lei, aquele registro é nulo, e, como tal, a qualquer momento poderá ser declarado.
Assim, estarão adotantes e adotados, permanentemente expostos a uma mudança radical nas suas vidas, na eventualidade de se descobrir o falso e se anular o registro. (GRANATO, 2013, p. 141)
6.3. A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE
Chamada também de adoção arranjada, forjada, pronta, a gestante esperando o nascimento do seu bebê não desejando permanecer com seu filho, combina com um casal para que este adote seu bebê. (GRANATO, 2013)
Segundo Eunice Ferreira Granato:
Outra forma de adoção é a do prévio acerto entre os adotantes e os pais do adotando, para que este seja dado em adoção aqueles, procedimento esse que é denominado Intuitu Personae, também chamada de “adoção pronta”. (GRANATO, 2013, p. 141)
Logo, se concretizada essa adoção forjada, ela poderá se tornar a adoção brasileira, como já mencionada, porque muitas vezes quando há a entrega do bebê para os pais adotantes, os mesmos não procuram a justiça, logo registram como filhos próprios no cartório de registros. (GRANATO, 2013)
Os que procuram o poder judiciário achando que o fato de terem negociado com a mãe da criança terão preferência, infelizmente, terão a criança tomada, e levada para o abrigo, sendo destituída para o primeiro da fila, com cadastro prévio. Pois não seria justo com aqueles que entraram na fila e estão esperando ansiosamente por um filho, querendo enfim concretiza a adoção. (GRANATO, 2013, p.142)
Para evitar o auxílio do médico, ou assistente social que esteja participando dessa entrega forjada, será sancionado:
Como exposto no artigo 258-B do ECA:
Art.258-B Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento a autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção. Pena: multa de R$ 1.000,00(mil reais) a R$3.000,00(três mil reais). Parágrafo único: incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado a garantia do direito a convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo. (BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990, p.1059)
Eunice Ferreira Granato expõe:
Impossibilitada a adoção intuitu personae, só resta a adoção burocrática determinada pelo Estado, sem qualquer condição de os detentores do poder familiar escolherem uma família ideal para o filho que não podem criar. (GRANATO, 2013, p. 144)
6.4. ADOÇÃO POR PESSOA JURÍDICA
Eunice fala que a adoção por pessoa jurídica é: “Pela nossa legislação não se vê a mínima possibilidade de adoção que não seja por pessoa natural, independente da inexistência de expressa disposição a respeito.” (GRANATO, 2013, p. 145)
Como menciona Eunice Ferreira Granato, não é aceitável adoção por pessoa jurídica, somente será feita por pessoa natural. (GRANATO, 2013, p. 145)
6.5. ADOÇÃO DE NASCITURO
Plácido de Silva conceitua nascituro em sua obra:
Nascituro vem do latim nasciturus e significa aquele que há de nascer. “Designa, assim, o ente que está gerado ou concebido, tem existência no ventre materno; está em vida intrauterina. Mas não nasceu ainda, não ocorreu o nascimento dele, pelo que não iniciou a sua vida como pessoa. (SILVA, apud GRANATO,2013, p. 145 e 146)
Entre os doutrinadores, a muitas divergências se está correto à aceitação de adoção de nascituro, já que nascituro é uma existência incerta de uma vida, logo, não entraria na coerência do instituto do conceito de adoção, já que adoção seria um ato realizado entre pessoas. (GRANATO, 2013, p.146)
Os próprios artigos da lei 12.010/09 deixam expresso quem será adotado, falando apenas da criança e do adolescente, excluindo a evidencia de menção de nascituro. (GRANATO, 2013)
Antônio Chaves fala sobre sua relutância de adoção por nascituro em sua obra:
De adoção de nascituro não cogita o Estatuto. Admitir continue com sobrevida em virtude da referência contida no art.372 do código civil seria contraditar a própria finalidade essencial da lei 8.069. Consideramos, pois suprimido esse contra-senso do ponto de vista humano e do ponto de vista legal. Do humano, porque a ninguém deveria ser facultado adotar uma criatura que ainda não nasceu que não se sabe se vai ou não nascer com vida, qual seu sexo, seu aspecto, sua viabilidade, sua saúde etc. Do ponto de vista jurídico, porque a dependência em que fica essa adoção, de um acontecimento futuro e incerto, importa numa verdadeira condição, que no art.375 não admite. (CHAVES, apud GRANATO, 2013, p.146, 147)
A Prof.ª Silmara Chinelato defende a adoção por nascituro, destacando:
Quanto aos direitos expressamente reconhecidos ao nascituro, em cotejo com as disposições hoje vigentes, é de se lamentar que o projeto tenha suprimido a adoção do nascituro que, ao contrário do que sustentam alguns, é de grande importância quando se encontrar na situação irregular descrita pelo inciso I, item b, do art.2º do código de menores (Lei 6.697 de 10.10.1979): isto é, privado de condições essenciais a sua subsistência e saúde, por manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las. Com efeito, o direito de subsistência (incluindo-se alimentos e adequada assistência médica pré-natal) lhe é concedido para que nasça vivo- como já reconhecido por Ulpiano in D,37,9,1,15- e poderá ser consequência da adoção, como obrigação do adotante. (CHINELATO, apud GRANATO, 2013, p.147, 148)
Porém como visto, o nascituro gozará de direitos, segundo o Código Civil, prestando ao mesmo, toda proteção legal e assistência, não sendo necessário através de adoção. Sendo assim, Eunice Ferreira Granato destaca: “E se forem condicionados os efeitos da adoção ao nascimento da criança com vida, melhor que se aguarde esse nascimento, para se fazer a adoção.” (GRANATO,2013, p.149)
Outro tipo polêmico de adoção, que está ainda em constante debate, é a adoção por embriões e por casais homoafetivos. (GRANATO,2013)
6.6. A ADOÇÃO POR EMBRIÕES
Segundo Eunice Ferreira Granato a adoção por embriões nada mais é que:
A manipulação em laboratório dos componentes genéticos da fecundação é um tema delicadíssimo e de grande atualidade pela implicação de valores. As novas técnicas conceptivas solucionam, de um lado, a questão da esterilidade do casal, que terá seu filho, com a interferência de ambos os consortes ou de um só deles, ou ainda de nenhum deles, mas, por outro lado, causam graves problemas jurídicos, sociais, psicológicos, bióticos e médicos, sendo necessário não só impor restrições legais as clínicas que se ocupam da fertilização humana, controlando, juridicamente, a Embriologia e a Engenharia Genética, como também estabelecer normas sobre a responsabilidade civil por dano moral e patrimonial ao embrião e nascituro.(GRANATO,2013,p.150)
Poderá no futuro ser legislado pelos magistrados esse tipo de adoção, pois está cada vez mais ganhando espaço e precisando de atenção. (GRANATO, 2013, p.150)
Um acontecimento importante aconteceu em Londres em 1996 que repercute até hoje, que poderá ajudar nas questões para o que estar por vir no futuro. Eunice em seu livro expôs a notícia:
Matéria de interesse sobre o assunto publicou o jornal ‘o Estado de São Paulo’ de 23.07.1996, referente à polêmica que se estabeleceu em Londres pela destruição iminente de grandes quantidades de embriões humanos. Tratava-se de embriões congelados, resultantes de fertilização in vitro e que tinha sido abandonado pelos pais. Havia alguns casais interessados em adotar embriões congelados mais dependia-se de legislação que permitisse essa adoção. Até o vaticano havia se manifestado, considerando a destruição dos embriões um ‘massacre pré-natal. ’ (GRANATO, 2013, p.150 e 151)
6.7. ADOÇÃO HOMOAFETIVA
A adoção por homossexuais é um assunto bastante complexo por vários pontos. Apesar de adoção em outros países por homossexuais é comum, aqui no Brasil é um assunto relutante para a sociedade, se pode eles adotar ou não, se podem eles constituir um lar adequado para uma criança, a sua complexibilidade não está em si apenas na opção sexual, mas também terá que ser analisado se a pessoa terá capacidade para adotar, como em casos de casais héteros, que precisam passar por uma avaliação para ver se eles estariam aptos a adotar. (GRANATO, 2013, p.151)
Dois requisitos diferenciadores de casais “normais” com casais homossexuais, seria que em sua opção sexual, serão avaliados se o mesmo, tem uma vida aceitável, ou expõem-se com frequência, tem vários parceiros, se os mantêm todos em sua casa, se pratica orgias, fazendo assim, um convívio impróprio para uma criança. (GRANATO, 2013)
Outro ponto seria que o legislador está relutante nessa adoção, é que a adoção seria por duas pessoas, coisa que não pode, pois o correto é uma única pessoa adotar ou um casal em matrimônio, no caso dos homoafetivos, é bem frequente que eles sejam casais deliberados e sem matrimônio. (GRANATO, 2013, p.151)
No artigo 370 do código civil de 1916 diz: “Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.” (BRASIL, Código Civil, 2002, p. 274)
Eunice Ferreira Granato menciona:
Não obstante seja esse tema bastante polêmico e encontre grande resistência em ser aceito pela sociedade brasileira, certo é que vem sendo objeto de intensa exploração por parte da mídia e se prevê que, muito em breve essa campanha a favor da adoção por parte de homossexuais se tornara vitoriosa. (GRANATO, 2013.p 154)
Com o passar do tempo, e com a evolução da sociedade o direito vai se moldando para atender todos os requisitos da atualidade, e com sua constante mudança, em breve se tornará bastante aceito a adoção por parte dos homossexuais para que sejam feitas sem essa enorme repercussão e dificuldade em alguns casos. (GRANATO, 2013)
Um exemplo de que o preconceito vem sendo vencido foi uma adoção realizada na Serra, no Espírito Santo, noticiada pelo jornal ATRIBUNA:
Justiça autorizou casal homossexual a obter a guarda definitiva de um menino de sete anos que vivia em abrigo.
Pela primeira vez, um casal homossexual da Serra conseguiu obter na justiça o direito de adotar uma criança de sete anos. A decisão foi proferida pela juíza Gladys Pinheiro, do 1° Juizado da Infância e juventude do município.
Segundo a magistrada, a decisão foi tomada em audiência realizada no dia 19 de agosto, com base na estrutura familiar, onde é comprovada a relação estável do casal.
O casal está em uma união estável há 25 anos, por isso é constatado que há uma família estruturada com condições de criar, educar e dar afeto a criança. Isso é o mais importante ao fazer a adoção. Ressaltou a juíza.
O processo começou há um ano quando o casal iniciou a convivência com o menino no abrigo onde morava, segundo a magistrada.
Primeiro o casal deve conviver com a criança e ter a guarda provisória para a adaptação dos envolvidos. Depois é concedida a adoção permanente, caso o casal passe pela avaliação da equipe técnica. Explicou Gladys Pinheiro.
A juíza disse ainda que não há distinção no procedimento de adoção para um casal homossexual. Não há nada diferente. Os critérios que avaliamos são os mesmos, independentemente da orientação sexual do casal que adota. Primamos pelo bem-estar da criança, sempre. Afirmou.
Vindo de uma situação de histórico de violência familiar, o menino que tem agora dois pais demonstrava ter problemas psicológicos que tiveram uma melhora considerável após a adoção, de acordo com a juíza. Pelo tipo de problema que ele apresentava, nenhum casal demonstrou interesse em adotá-lo. Porém, após a convivência com os pais atuais, ele se transformou, está mas feliz e saudável. Afirmou a magistrada.
Antes de um problema, a adoção tardia, como é chamada a adoção de crianças em idade avançada, em crescendo no país após campanhas e esclarecimentos sobre o tema, segundo a juíza.
As pessoas estão vendo a importância dessa adoção. Um casal de mulheres também está em processo de adoção de uma criança de 11 anos. Elas estão em fase de adaptação e já vi uma melhora muito grande na criança, disse. E completou: ‘O mais importante é dar amor, independente se o casal é homo ou heterossexual’. (ATRIBUNA, 2014, p. 12)
Apesar de o preconceito existir, estamos evoluindo para chegar, enfim, ao caminho certo, que é o interesse e bem estar do menor. Eunice Ferreira Granato expõe: “É nosso pensamento que, o que deve nortear o processo é sempre o interesse da criança. Cada caso deverá ser estudado, sem preconceito.” (GRANATO, 2013, p.154)
7. ASPECTOS SOCIOLÓGICOS DA ADOÇÃO
Neste capítulo será exposto uma visão social da adoção em relação a falta de informação, o quanto a informação em si traz benefícios, visam de casais que almejam a adoção, o adotando se tornando um cidadão mais digno e amado, e o reflexo que a adoção causa na sociedade em geral.
7.1. VISÕES SOCIAL
Em seu aspecto social, Lidia menciona:
No Brasil, até há pouquíssimo tempo não existiam pesquisas científicas sobre a adoção, e isto contribuiu para a generalização de casos dramáticos e a formação de preconceitos e estereótipos. Psicólogos e psiquiatras relatavam em congressos os casos clínicos de seus próprios consultórios, geralmente fazendo generalizações dos problemas como efeitos da adoção. “O bebê adotivo é um bebê de risco.”; “A perda da mãe natural é irreparável na vida de uma criança”; “A criança adotiva nunca consegue se recuperar verdadeiramente do luto em relação ao seu abandono” e outras frases foram algumas das pérolas que ouvi em congressos da área. Alguns trabalhos teóricos mais conscientes foram aparecendo e discutindo a questão de uma o que a literatura internacional e a minha própria reflexão e estudo sobre o tema indicavam: as famílias adotivas possuem uma dinâmica familiar e estabelecem vínculos afetivos como as famílias biológicas. No entanto, fiquei absolutamente surpreendida com o impacto que estes dados tiveram na mídia. A mídia (televisão, rádios, jornais, revistas) que gosta geralmente do sensacionalismo, abriu um espaço enorme para falar dos resultados desta pesquisa, em mostrar famílias adotivas felizes e realizadas, em falar sobre os Grupos de Apoio a Adoção, isso teve um efeito muito positivo sobre a sociedade em geral, sobre o impulso de outros estudiosos pesquisarem o tema e sobre as famílias ofereciam-se para responder à pesquisa, para contar as suas histórias, etc. O fato de ser tão surpreendente para a mídia e a população em geral um pesquisador “provar” que as famílias adotivas eram felizes, revela que o preconceito era (e ainda é) muito maior do que eu imaginava! No entanto, o rumo e a rapidez que este tema tem tomado, tanto na pesquisa quanto na prática a partir de poucos anos atrás, também são de um fenômeno e mostra que seu desenvolvimento está no caminho certo! (WEBER, 2011, p.21)
A adoção evoluiu e muito, devido à informação devida a todos, e a conscientização à sociedade para que se pratique esse ato tão nobre que é acolher alguém que lhe é estranho a sua própria família, dando-lhe oportunidade de crescer e se instruir e logo, teremos um avanço na sociedade muito grande, pois, crianças felizes, são adultos preparados e equilibrados, e por fim, um mundo melhor, consciência essa, que em tempos passados não se existia, ocasionando frustração tanto para as famílias que tinham “coragem” de adotar, quanto para o adotado, pensar em ser chamado de adotivo era ofensivo, muitos adotavam em segredo para que não se achassem um escândalo.(WEBER,2011,p.24)
Hoje em dia com o acesso a informação, e com amplos campos de pesquisa sobre o assunto, vem se tornando mais comum para as pessoas a arte de adotar, e já não existe tanto esse preconceito quanto ser adotivo, até porque não se deve ter esse pensamento de forma discriminatória, visto que o filho adotivo tem os mesmos direitos que os legítimos tanto, sucessórios, quanto pessoais. São e devem ser tratados de forma igual segundo nossa Constituição Federal. (WEBER, 2011)
E com as informações e direcionamentos do tema de forma, que a sociedade em si, veja que ajudar uma criança é um ato de bondade e solidariedade, dando uma nova vida, uma nova oportunidade para a mesma. (WEBER, 2011)
Segundo as pesquisas feitas pela escritora Lidia Natalia Dobrianskyj Weber, em seu livro, mostrou que a conscientização que está sendo feita sobre isso, está cada vez mais sendo positiva e a sociedade contemporânea está respondendo da forma que se esperava ajudar o próximo, tira-lo do seio de um abrigo, o acesso a informação está tirando a imagem ruim ou digamos receosa da adoção.
Em seu livro, Lídia Natalia Dobrianskyj Weber apresenta uma pesquisa dos motivos para se adotar:
Método:
Sujeitos: Foram sujeitos desta pesquisa 410 pessoas, de ambos os sexos, maiores de 21 anos, escolhidos de maneira a representar aproximadamente o perfil da população curitibana. Os sujeitos distribuíram-se em diferentes profissões, faixas salariais, níveis de escolaridade, estado civil, e religiões. Metade das pessoas a mostra foi entrevista e metade respondeu ao questionário de maneira anônima.
Material: Foi elaborado um questionário com 40 questões fechadas, e 2 questões abertas. As questões fechadas dividiram-se em 12 questões de múltipla escolha sobre dados dos sujeitos e 28 questões de opiniões sobre adoção.
Procedimento: Após levantar o perfil da população curitibana, escolheram-se sistematicamente os sujeitos que praticariam desta pesquisa. Perguntou-se, inicialmente, as pessoas abordadas, se teriam disponibilidade para responderem a um questionário sobre adoção de crianças e adolescentes. Em caso afirmativo, as pesquisadoras enunciavam as questões e anotavam a resposta emitida pelos sujeitos. O restante do questionário foi distribuído aos sujeitos e respondido por estes sem a presença do pesquisador. (WEBER,2011, p. 76)
O gráfico a seguir mostra como a informação vem sendo útil para o instituto de adotar. Foram perguntadas 182 pessoas neste gráfico:
Gráfico 1
(Fonte: Aspectos Psicológicos da adoção, apud WEBER, 2011, p.79)
Apesar de ser um número pequeno de pessoas que já realizaram a adoção, os 25,27% mostram que já está se formando uma ideia de acolher uma criança e tentar suprir todas suas necessidades para que possam ter um futuro digno, coisa que no passado, não era pensado dessa forma, tampouco se falavam nesse assunto. Outro ponto são os casais estéreis que estão começando a ter um impulso de querer outrem pra sua família. (WEBER, 2011, p.79 e 80)
7.2. POR QUE ADOTAR?
Formar uma família é uma das formas de projeto pessoal que traz êxito e felicidade na vida de um indivíduo por completo. Não se pode ser feliz sem uma família, que é à base de tudo: “A falta de um projeto pessoal ou de um sonho deixa mesmo a vida menos colorida, e a ideia de povoar seu dia-a-dia com uma criança parece perfeita para preencher o buraco.” (BABYCENTER, acesso em 14 de ago.2014)
Muitas famílias querem ter filhos além dos biológicos, mais existe um problema que atingem muitos casais hoje em dia, que é a infertilidade, não podem ter sua prole legítima, e isso os frustra. Causando um vazio na vida desses casais, fazendo assim, partirem para um processo de adoção, já que se sentem incompletos sem um filho para amar e cuidar. É o que mostra o artigo mencionado no site Psicologia da Adoção:
[...] Ao se descobrir a infertilidade, e mesmo com os tratamentos e avanços da medicina não se consegue atingir a gestação sonhada, muitas pessoas buscam na adoção uma forma de compensar essa impossibilidade fisiológica, projetando no filho adotivo a mesma idealização do biológico. No mundo perfeito o filho adotivo sairia da barriga de sua genitora imaculado, diretamente para os braços dos pais adotivos, para que todo o vínculo fosse construído com o casal. Quando se escolhe a cor da criança parecida com o casal, a intenção é não ter que explicar a todo o momento que este filho veio através da adoção, espera-se fazer da adoção a mesma coisa que se faria com um biológico, desde o primeiro dia de vida. (PSICOLOGIA DA ADOÇÃO, acesso em 14 de ago. 2014)
Ponto esse positivo para aquelas crianças ou adolescentes que ficam em abrigos sem perspectivas de vida, devido à má conduta dos pais biológicos que não cumprem seus deveres e acabam por perder o poder familiar. Recorrer ao ato de adotar é um instituto nobre e compensador para ambos os lados:
Essa é uma equação que une o amor por crianças à vontade de se dedicar inteiramente a uma delas, e de mudar sua vida e quem você é em função disso. Reconhecer que há muito que aprender e aproveitar a oportunidade. Esse é um bom ponto de partida para adotar um filho. (BABYCENTER, acesso em 14 de ago.2014)
Adotar é sem dúvida uma solução para quem procura um filho para amar e a criança ou adolescente, que foi deixado pelos pais biológicos tenha uma chance novamente de se sentir feliz, tendo uma nova família, que irão tratá-lo e cuidá-lo da forma que merece, porque abandono é uma coisa cruel e um ato de desamor. (BABYCENTER, acesso em 14 de ago.2014)
7.3. PONTOS POSITIVOS DA ADOÇÃO PARA AS PARTES E A SOCIEDADE EM GERAL
A propósito, destaca Gustavo Rodrigo Picolin em seu artigo:
O que é preciso, porém, salientar é a ação benéfica, social e individualmente falando, que a adoção pode exercer na sua fase atual. Dando filhos a quem os não tem pela natureza, desenvolve sentimentos afetivos do mais puro quilate, e aumenta, na sociedade, o capital de afeto e de bondade necessário a seu aperfeiçoamento moral; chamando para o aconchego da família e para as doçuras do bem estar filhos privados de arrimo ou de meios idôneos, aproveita e dirige capacidades, que, de outro modo, corriam o risco de se perder, em prejuízo dos indivíduos e do grupo social, a que pertencem. (PICOLIN, acesso em 14 de ago. 2014)
Na citação a cima, deixa claro que a adoção, só traz benefícios para os interessados, e diretamente para a sociedade em geral. (PICOLIN, acesso em 14 de ago. 2014)
Todo cidadão de bem, é formado e bem estruturado, e por traz disso, vem em primeiro lugar a família, depois consequentemente a educação recebida pela mesma, porta essa de entrada, para todo conhecimento e desenvolvimento de qualidade de um indivíduo, que irá integrar uma sociedade oferecendo não violência, não ignorância, não falta de profissionalismo, mais sim, mais pessoas capacitadas para o mercado de trabalho, mais pessoas ajudando em prol do outro, mais segurança, já que é menos um, no tráfico, nas ruas praticando vandalismos e atos ruins. Mais uma vez destaca o artigo Psicologia da Adoção:
A família é parte fundamental da construção da identidade de cada um, lugar onde buscamos nossas referências. Alguém faz parte de uma família por ter sido criado em um determinado sistema de valores, pela confiança que sente nos pais, pela certeza de poder contar com estas pessoas em diferentes momentos de sua vida. Optar pela adoção é construir uma parentalidade universal, e para adotar é preciso entender que o modelo biológico talvez não se repita. (PSICOLOGIA DA ADOÇÃO, acesso em 14 de ago.2014)
Ponto positivo também, para os pais, que almejam tanto ter proles, seus sucessores, que levaram sua família a diante, seus ensinamentos e o grande prazer de ser pai. (PSICOLOGIA DA ADOÇÃO, acesso em 14 de ago.2014)
E em contra partida para a criança ou adolescente, que está sendo cuidado, amado e protegido, tendo uma oportunidade financeira de poder estudar, trabalhar, viajar, ter entretenimento digno, tendo seus direitos resguardados, sua dignidade mantida, não sendo explorada de nenhuma forma, tendo seu direito de ser feliz novamente. (PSICOLOGIA DA ADOÇÃO, acesso em 14 de ago.2014)
8. CONCLUSÃO
Conclui-se nesse trabalho que aborda a problemática que envolve o tema adoção, com a intenção de trazer informações e reforçar o conhecimento, que até então, a adoção era pouco mencionada, e com os inúmeros projetos sociais, palestras organizadas pelos abrigos, o governo, a mídia, as cartilhas, informações em revistas, jornais, fez com que o preconceito fosse diminuindo e sua prática começasse a ser crescente, mostrando que adoção é um meio seguro para quem deseja ter um filho.
Inúmeros benefícios podem ser vistos pela adoção, tanto para os pais, que iram realizar seu sonho de ter uma família, pais esses que podem simplesmente querer aumentar sua família mesmo tendo já filhos legítimos, ou como casais inférteis que querem ter uma criança e são impossibilitados, quanto para a criança ou adolescente que terá a oportunidade de ter o carinho, o amor, a educação que uma vez, foi tirada dela, quando seus pais biológicos descumpriram seus deveres ou as deixaram de lado, e benéfico para a sociedade em geral, que por consequência, será mais organizada, menos violenta, pois quanto mais crianças ou adolescentes instruídos, estudados, amados, mais nascem futuros trabalhadores e colaboradores que serão implantados na sociedade, gerando um futuro repleto de coisas positivas e de valor.
No primeiro momento da monografia se expõem as etapas e sua evolução durante a história, suas alterações foram para melhor, atendendo as necessidades contemporâneas e fazendo as crianças terem o valor, o cuidado certo e necessário.
No segundo momento, são expostos os requisitos necessários para adotar uma criança bem como os efeitos jurídicos e afetivos que geram essa relação.
No terceiro momento, se expõem as espécies existentes que se destacam no Brasil de adoção, e como se deve lidar com cada um, seus prós e contras.
E por fim, no último momento, é uma visão social, onde podemos concluir que adoção feita de modo sério, respeitando todas as etapas, tendo como objetivo fazer uma criança feliz, tanto os pais que terão a oportunidade de ter filhos, saber amar, educar, cuidar, dividir sua história, como para as crianças que vão ter a oportunidade de sentirem o amor novamente e preencher o vazio que foi deixado pelos pais biológicos negligentes, que não se importaram com seu bem estar.
E sociedade em geral, que será mais uma criança instruída, com capacidade para interagir e modificar o futuro de modo melhor, quebrando o preconceito existente que é deduzir que crianças em abrigos são de risco.
Crianças de abrigos não são riscos, elas são apenas crianças desamparadas, que quando amadas, se tornam crianças como quaisquer outras.
Todos têm o direito de ser feliz, e ter uma oportunidade para crescer com dignidade.
9. REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Renata Barbosa de. Direito Civil: família. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2012.
ADOÇÃO, Psicologia da.Construindo uma nova família. Disponível em:
ADOÇÃO, Psicologia da. Infertilidade.Disponível em:
ALVES, Roberto Barbosa. Direito da infância e juventude. São Paulo: Saraiva 2005.
ATRIBUNA. Casal Gay adota criança na Serra. Jornal de Vitória, 2014.
BANDEIRA, Marcos. Adoção na Prática Forense. Ilhéus: Editus, 2001.
BRASIL, Baby Center. Adoção: Como saber se você está pronta para adotar. Disponível em:
BRASIL, Código Civil (2002). Código Civil. Brasília: Senado Federal, 2002.
BRASIL, Código Penal (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília: Senado Federal, 1940.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
CARVALHO, Jeferson Moreira de. Adoção Internacional–Estatuto da criança e do Adolescente e Convenção de Haia. 2 ed. São Paulo: Del Rey, 2012.
CEARÁ, Tribunal de Justiça. Adoção- Procedimentos Gerais. Disponível em:
COIMBRA, José César. A demanda nos processos de habilitação para adoção e a função dos dispositivos judiciais. Disponível em:< http://www.revispsi.uerj.br>. Acesso em: 30 agosto 2014.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro-direito de família. São Paulo: Saraiva, 1995.
BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Senado Federal, 1990.
FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos a luz do novo código civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
FEDERAL, Portal do Senado.História da lei de adoção no Brasil. Disponível em:
FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Comentários a nova lei nacional da adoção. Lei 12.010/09. 2 ed. São Paulo, 2011.
FONSECA, Claudia.Da circulação de crianças a adoção internacional. Disponível em:
GATELLI, João Delciomar. Adoção internacional: de acordo com o novo Código Civil. Curitiba: Juruá, 2003.
GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. 2 ed. Curitiba, 2013.
GOTQUESTIONS. O que a Bíblia diz sobre adoção? Disponível em:
LIBERATI, Wilson Donizeti. Adoção Internacional. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Manual de adoção internacional. São Paulo: Malheiros, 2009.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito de família. Campinas: Bookseller, 2001.
MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Direito da criança e adoção internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
NASCIMENTO, Luiz Carlos do. Adoção de maiores. Disponível em:
OLIVEIRA, Elson Gonçalves de. Adoção - Uma Porta para a Vida. São Paulo: Servanda, 2004.
PEITER, Cynthia. Adoção: vínculo e rupturas – do abrigo à família adotiva. São Paulo: Zagodoni, 2011.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
PLANALTO. Portal da Legislação. Disponível em:
PICOLIN, Gustavo Rodrigo. A adoção e seus aspectos. Disponível em
RIBEIRO, Paulo Hermano Soares. Nova lei de adoção comentada: lei nº 12010 de 03 de agosto de 2009. 2.ed. Rio de Janeiro: J. H. Mizuno, 2011.
STJ, Jus Brasil. Adoção de maiores de 18 anos só vale com o devido processo judicial. Disponível em:
Sznick, Valdir. Adoção: direito de família, guarda de menores, tutela, pátrio poder, adoção internacional. 3 ed. São Paulo: Liv e Ed. Universitária de Direito,1999.
TARTUCE, Flavio. Direito de Família. 7 ed. São Paulo: Rev-Atual e ampla, 2014.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE BLUMENAU. Sistema de Biblioteca. ADOÇÃO INTERNACIONAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Disponível em:
WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro. O Novo Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2004.
Weber, Lídia Natalia Dobrianskyj. Aspectos psicológicos da adoção. 2 ed. Curitiba: Juruá,2011.
Publicado por: LARA SPELTA DE SOUZA
O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.