Aspectos jurídicos dos alimentos gravídicos

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1. RESUMO

A presente monografia tem como principal objetivo a analise da Lei de Alimentos Gravídicos – Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008. Que introduziu os chamados “alimentos gravídicos”. Este direito é garantido à mulher no período de gestação, em prol do nascituro e convertido em favor do mesmo quando houver o nascimento com vida. Assim, o alimento gravídico aprecia a obrigação de alimentos, tendo em vista que o nascituro não tem capacidade para se auto-sustentar e carece de auxílio. Portanto, o objeto da pesquisa é analisar o instituto dos alimentos ao longo do tempo e, suas transformações com a edição e vigor da Lei de Alimentos Gravídicos.

Palavras Chaves: Lei 11.804/05; nascituro; nascimento com vida; Alimentos Gravidicos

ABSTRACT

“This thesis aims to analyze the Act gravidic Food -. Law 11,804, of November 5, 2008 Who introduced the so-called "gravidic food." This right is guaranteed to women during pregnancy, on behalf of the unborn and converted in favor of it when live birth. Thus, the pregnancy food appreciates the maintenance obligation, considering that the unborn child is not able to sustain itself and lacks aid. Therefore, the object of the research is to analyze the institute of food over time and its transformations with editing and force of the Law of Food gravidic”.

Key Words: Law 11,804 / 05; unborn child; live birth; gravidic food

2. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema os alimentos gravídicos, que são aqueles alimentos destinados à mulher gestante e têm sua previsão expressa na Lei Federal nº. 11.804/08, de 05 de novembro de 2008, que inseriu, de forma expressa, no ordenamento jurídico pátrio os “alimentos gravídicos”, ou seja, aqueles alimentos necessários ao período da gravidez, da concepção ao parto.

O objetivo da LAG (Lei dos Alimentos Gravídicos) é demonstrar a possibilidade legal da genitora, representando o nascituro, pleitear prestação alimentícia junto ao possível genitor, bem como a possível indenização em favor deste, caso venha a ser demonstrado ao final.

A nova lei estabelece, em seu art. 6º, que disciplinará o direito a alimentos da mulher gestante baseado no convencimento do juiz por indícios, surgindo dúvida com relação à disposição de Justiça, sendo esta Lei alicerçada em suposições.

A lei sustenta que após o recebimento da inicial deferida, o réu terá um prazo para oferecer defesa que poderá negar suposta paternidade. Porém, essa negativa não impede a fixação dos alimentos e nem a manutenção do seu pagamento.

Sendo assim, o reconhecimento da paternidade não é o primordial do pedido da ação, a lei não esta condicionada à declaração imediata da paternidade e tampouco está à mercê da prévia realização de exame de DNA.

É possível afirmar que tal determinação ensejaria manobras do suposto pai, no sentido de evitar a concretização do ato, como fugir do oficial de justiça, sendo este encontrado somente após o nascimento do nascituro, perdendo-se, assim, a finalidade da Lei n. 11.804/2008.

3. CONCEITO DE ALIMENTOS

O instituto dos alimentos possui princípios cuja complexidade diz respeito à própria vida do ser humano, uma vez que este possui uma relação de dependência dos alimentos, posto isso como própria condição de vida.

“O ser humano, desde o nascimento até sua morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência. Nesse aspecto, realça-se a necessidade de alimentos. Desse modo, o termo alimentos pode ser entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo necessário para sua subsistência”.1

Maria Berenice Dias explica que: “a expressão “alimentos” vem adquirindo dimensão cada vez mais abrangente. Engloba tudo que é necessário para alguém viver com dignidade, dispondo o juiz de poder discricionário para quantificar o seu valor”.2

O Código Civil não traz um conceito exato de alimentos. Ele apresenta os requisitos para sua concessão, no entanto, a doutrina tratou de definir os alimentos.

Renata Barbosa de Almeida:

“Os alimentos, em sentido amplo, compreendem tudo aquilo que é necessário para que uma pessoa tenha uma existência digna. Não se limitam à alimentação, pois uma vida digna requer mais do que isso. Os alimentos devem proporcionar a satisfação das necessidades físicas, psíquica e intelectual do ser humano”.3

Flávio Tartuce e José Fernando Simão sobre a definição de alimentos:

“[...] No plano conceitual e em sentido amplo, os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer a educação, entre outros [...]”.4

Caio Mário da Silva Pereira assim afirma:

“Compreendendo-os em sentido amplo, o direito insere no valor semântico do vocábulo uma abrangência maior, para estendê-lo, além de acepção fisiológica, a tudo mais necessário à manutenção individual: sustento, habitação, vestuário, tratamento”.5

Ainda sobre o conceito de alimentos, salienta Orlando Gomes: “são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente cônjuge ou companheiro a necessária à sua subsistência”.6

Sílvio de Salvo Venosa assim dispõe:

“Alimentos, na linguagem jurídica, possui um significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os alimentos, assim, traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência”.7

O Código Civil dispõe sobre o direito a alimentos da seguinte forma:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Sendo assim, entende-se por alimentos não só os gêneros alimentícios necessários à sobrevivência do ser humano, mas também outros recursos como a habitação, assistência médica e farmacêutica, instrução e, de fato, tudo aquilo que se tornar necessário à conservação da vida.

Conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O termo alimentos, na esfera jurídica, é uma referência explícita às prestações periódicas devidas à determinada pessoa, em virtude da manifestação de vontade ou em decorrência do Direito de Família, para prover a subsistência.

4. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS ALIMENTOS

No plano histórico, não se encontram registros de que a obrigação alimentícia tenha sido fundada na relação familiar, pelo menos em um primeiro momento.

Para Venosa, o ser humano “desde o seu nascimento até a sua morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens especiais ou necessários para a sobrevivência”.8

No mesmo ensinamento, Cahali explica que “a obrigação alimentar nas relações familiares teve omissão durante o período republicano e arcaico, pois é reflexo da constituição da família romana onde o poder familiar era exercido pelo pai”.9

4.1. DIREITO ROMANO

A mulher e os filhos ocupavam posição de inferioridade e submissão. Todos os aspectos da vida familiar eram regrados focalizados a proteção patrimonial. Os romanos também chamavam de pater famílias os homens casados sem filhos, deduzem que a paternidade não estava vinculo ao vinculo biológico. Essa instituição centralizava-se na figura masculina.10

Para Maria Berenice Dias:

“Em um primeiro momento, o que agora se chama de poder familiar – com o nome pátrio poder – era exercido pelo homem. Ele era a cabeça do casal, o chefe da sociedade conjugal. Assim, era dele a obrigação de prover o sustento da família o que se convertia em obrigação alimentar quando do rompimento do casamento”.11

No mesmo ensinado Cahali explica:

“a obrigação de alimentar estava embasada em diversas causas, dentre elas a convenção; o testamento; a relação de patronato; e a tutela. Vindo a ser aplicada nas relações familiares somente no período imperial. Esta aplicação tardia ocorreu em função da própria constituição de família romana, onde o vinculo de parentesco era derivado do pátrio poder.”12

4.2. DIREITO CANÔNICO

O direito canônico veio por estender as obrigações alimentares, tanto na esfera familiar quanto na extra familiar. Assim, o direito a alimentos incidia no plano do parentesco determinado pelo vínculo de sangue, permitindo assim o reconhecimento do direito a alimentos aos filhos espúrios, não cabendo à inovação de “exceptio plurium concumbentum”, para que esses fossem excluídos da obrigação.13

O direito canônico inspirado nos cânones de justiça e caridade dos Evangelhos concedeu de todos os filhos naturais, mesmos os ilegítimos a faculdade de pleitear alimentos dos pais.

4.3. CÓDIGO CIVIL DE 1916

O Código Civil de 1916 tratava a obrigação alimentar como consequência jurídica do casamento. Assim, a obrigação alimentar competia ao chefe da sociedade conjugal fundamentada no dever de mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, no dever de prover a manutenção da família e nas relações de parentesco.

Conforme previsto no artigo 231 do Código Civil de 1916:

Art. 231 - São deveres de ambos os cônjuges:

I – Fidelidade recíproca;

II – vida em comum, no domicilio conjugal;

III – mútua assistência;

IV – sustento, guarda e educação dos filhos.14 (nosso grifo).

Ocorrendo o rompimento do casamento, a obrigação do homem em prover o sustento da família se convertia em obrigação alimentar.

Com o principal objetivo de proteger a família, o Código Civil de 1916, não permitia o reconhecimento dos filhos ilegítimos, ou seja, aqueles filhos que foram havidos fora do casamento, visto que estes não podiam buscar meios para manter o próprio sustento e nem requerer a própria identidade.15

Maria Berenice Dias afirma:

“Somente após 30 (trinta) anos que foi permitido ao filho ilegítimo requerer alimentos, desde que, promova em segredo de justiça ação de investigação de paternidade. Mesmo que fosse comprovada ao final a paternidade o vínculo de parentesco não era declarado, este, somente podia torna-se publico caso o casamento do genitor fosse dissolvido”.16

Em relação aos nascituros, o Código Civil de 1916, em seu art. 4º, destacava que “a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro”17, acompanha a corrente natalista.

Tal corrente, amparada pelo Código Civil de 1916, defendia que a personalidade jurídica teria como termo inicial o nascimento com vida e, durante o período compreendido entre este e a concepção, o feto não era considerado pessoa.

4.4. CÓDIGO CIVIL DE 2002

A promulgação do Código Civil de 2002 trouxe grandes inovações em relação ao Código Civil de 1916, embora a redação de diversos artigos tenha sido mantida.

O Direito de Família foi o ramo no qual se efetivaram as mais expressivas alterações durante a tramitação do projeto, de modo a adequá-lo aos ditames constitucionais.

O Código Civil de 2002 trata dos alimentos nos artigos 1.694 a 1.710. Estabelece ainda causas da obrigação de alimentar, dentre elas o vínculo de parentesco, o casamento e da união estável.

Importante destacar que nem todos os parentes são chamados a prestar alimentos uns aos outros, limitando tal possibilidade às classes e graus elencados pelo ordenamento jurídico.

5. ESPÉCIES DE ALIMENTOS

5.1. QUANTO À SUA NATUREZA

Podem ser naturais e civis.

Os alimentos naturais são os alimentos estritamente necessários à subsistência da pessoa alimentada, compreendendo aquilo absolutamente indispensável para a sobrevivência do alimentando, como a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação.18

Já os alimentos civis ou côngruos são destinados a manter a condição social do credor e integram, além da alimentação, habitação, do vestuário, o lazer e outras necessidades de ordem intelectual ou moral, arbitrados em consonância com as condições financeiras do alimentante.19

Para a fixação dos alimentos naturais não devem ser levadas em consideração características pessoais do beneficiário e sim o mínimo necessários para a sua manutenção de vida. Já para a fixação dos alimentos côngruos, qualidades pessoais do individuo como idade, condição social devem ser consideradas.20

O Código Civil regula os alimentos naturais ou civis no caput do artigo 1.694, quando estabelece a possibilidade dos parentes, cônjuges ou companheiros pedirem uns aos outros alimentos dos quais necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social.21

5.2. QUANTO À CAUSA JURÍDICA

Os alimentos podem resultar da lei, da vontade do homem ou de delito.

Quando sucedem da lei são considerados legítimos e são devidos em virtude dos vínculos de parentesco consangüíneo, por decorrência do casamento, ou da constituição da união estável, derivando todos eles do direito de família (art. 1.694 CC).

Cahali, assim afirma:

“São chamados de alimentos legítimos aqueles decorrentes de uma obrigação legal, ou seja, a lei determina quem deve prestar alimentos sejam eles por vínculo consangüíneo, de parentesco, relação de natureza familiar ou pelo matrimônio”.22

Ademais, os alimentos podem ser voluntários, ou seja, da própria vontade da pessoa prestar alimentos. Essa declaração de vontade pode ser “inter vivos” ou “causa mortis”, por meio de contrato, testamento ou legado.23

Nesse tema salienta Ana Carolina Brochado Teixeira: “os alimentos voluntários emanam de uma declaração de vontade, que será contratual, do direito das obrigações, ou testamentária, quando derivar de legado proveniente do direito das sucessões”.24

Já os alimentos devidos em razão de uma infração legal ou do cometimento de um delito têm natureza indenizatória, não estando, portando, inseridos dentro das obrigações familiares. Conforme artigos. 948, II e 950, do Código Civil.25

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

[...]

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Sendo assim, por mais que a obrigação alimentar tenha tido como causa a atividade voluntária ou o ato ilícito e que esses não se encontram inseridos no âmbito do direito de família, certas regras inerentes aos alimentos legítimos podem ser aproveitados para a interpretação dessas relações.26

5.3. QUANTO À FINALIDADE

Quanto à sua finalidade, os alimentos são classificados em regulares ou definitivos; provisórios ou provisionais.

Os alimentos regulares ou definitivos são aqueles fixados pelo juiz por sentença ou mediante acordo das partes em forma de prestações periódicas e permanentes, ainda que possam ser objeto de revisão judicial futuramente.27

Conforme previsto no art. 1.699 do CC.

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Ana Carolina Brochado Teixeira assim afirma:

“Alimentos regulares ou definitivos são fixados na sentença, ou homologados em acordo de alimentos, não significando dizer se tratem de alimentos definitivos, sem possibilidade de futura revisão, porque podem ser revistos quando houver modificação na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe”.28

Sobre esse tema, dispõe DINIZ: “Se fixados incidentalmente pelo juiz no curso de um processo de cognição ou liminarmente em despacho inicial”.29

Os alimentos provisórios são fixados pelo juiz ao despachar a ação de alimentos proposta pelo rito especial da Lei n° 5.478, de 25 de julho de 1968.30

Já os alimentos provisionais advêm de medida cautelar preparatória, ou incidental de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, ou ação de alimentos31, conforme arts. 852 a 854 do CPC.

Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:

I- nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;

II- nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

III- nos demais casos expressos em lei.

Parágrafo único. No caso previsto no nº I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.

[...]

Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.

[...]

Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.

Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.

 

5.4. QUANTO AO MOMENTO DA PRESTAÇÃO

No que tange ao momento da prestação alimentar, esta pode ser futuros; presente ou pretéritos.

Classificam-se como alimentos futuros aqueles que são prestados em decorrência da decisão judicial e são devidos desde a citação do devedor.32

Os alimentos presentes são exigidos no momento presente dado o ajuizamento da ação.33

Gustavo Pereira Leite Ribeiro afirma que: “Futuros são os alimentos prestados em decorrência da decisão judicial e são devidos desde a citação do devedor”.34

Já os alimentos pretéritos são os alimentos despendidos antes do ingresso da ação de alimentos e, por não terem sido requeridos, não são devidos, presumindo a lei não existir dependência alimentar quando o credor nada requer35

5.5. QUANTO À MODALIDADE

Neste campo, evidenciam-se duas modalidades de prestação alimentar: a obrigação alimentar própria e a imprópria.

O artigo 1.701 do Código Civil Brasileiro faculta a prestação de alimentos tanto na forma periódica, ou seja, prestações pecuniárias sucessivas, quanto em forma de concessão de hospedagem e sustento.

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Quando os alimentos forem prestados mediante o fornecimento do alimento propriamente dito, de moradia, estará caracterizada a obrigação alimentar própria, uma vez que o alimentante fornece ao alimentando diretamente o que é necessário para a sua manutenção.36

Já a obrigação alimentar imprópria ocorre quando o alimentante fornece meios, como pagamento de quantia em dinheiro, através dos quais o alimentando possa adquirir bens necessários à sua subsistência.37

Ressalta-se que o juiz concederá os alimentos na modalidade que melhor atender o caso concreto, nos termos do artigo 1.701 do CCB supra cima citado.

6. CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS

Por ser condição da própria existência da pessoa, os alimentos possuem características próprias, algumas distintas das demais obrigações civis, de um modo geral, as características dos alimentos e da obrigação alimentar refletem a natureza assistencialista do instituto, já que visam à preservação da vida do alimentário, merecendo, portanto, um tratamento privilegiado.38

Algumas características dos alimentos no direito de família são: direito personalíssimo; irrenunciabilidade ou indisponibilidade; divisibilidade; variabilidade; reciprocidade; alternatividade; irrepetibilidade; imprescritibilidade; solidariedade; periodicidade; anterioridade; atualidade; impenhorável e transmissibilidade.

 

4.1 DIREITO PERSONALÍSSIMO

O direito a alimentos não pode ser transferido a outrem, na medida em que visa a preservar a vida e assegurar a existência do indivíduo que necessita de auxílio para sobreviver.39

Segundo Diniz, “O direito à prestação alimentícia é um direito personalíssimo por ter escopo tutelar à integridade física do individuo, logo, sua titularidade não passa a outrem”.40

Afirma Gomes:

“Que é direito personalíssimo, eis que, visando exclusivamente preservar a vida do indivíduo e as condições de dignidade inerentes, os alimentos devem ser considerados um direito pessoal, no sentido de que a sua titularidade não pode ser transferida a outrem, vez que não há qualquer sentido em que tal coisa possa ocorrer, seja em razão de negocio ou de fato jurídico”.41

No mesmo assunto Silvio Venosa salienta,

“Sua titularidade não se transfere, nem se cede a outrem. Embora de natureza pública, o direito é personalíssimo, pois visa preservar a vida do necessitado. O direito não se transfere, mas uma vez materializadas as prestações periódicas como objeto da obrigação, podem elas ser cedidas”.42

O caráter personalíssimo, tanto do direito a alimentos quanto da obrigação alimentar leva, ainda, a sua intransmissibilidade “causa mortis”, terminando juntamente com o falecimento do alimentário ou do alimentante.

Salienta Flávio Tartuce:

“Na hipótese da morte do alimentário, os herdeiros não podem pedir, em nome dele, o estabelecimento da pensão alimentícia, já que tal verba só pode ser constituída para atender às necessidades pessoais do alimentante em vida”;

[...]

“Já na hipótese da morte do alimentante, cessa o direito de alimentos, pois o alimentário não poderá acionar os herdeiros do alimentante para a constituição de uma obrigação alimentar, já que tal direito é personalíssimo. Mesmo que possuam patrimônio suficiente, os herdeiros do alimentante não podem ser responsabilizados diretamente pelo pagamento da referida obrigação”.43

6.1. IRRENUNCIABILIDADE OU INDISPONIBILIDADE

Dispõe o artigo 1.707 do CCB: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.

Maria Helena Diniz afirma que:

“É irrenunciável, uma vez que o Código Civil, art. 1.707, primeira parte, permite que se deixe de exercer, mas não que se renuncie o direito de alimentos. Pode-se renunciar o exercício e não o direito; assim, o necessitado pode deixar de pedir alimentos, mas não renunciar a esse direito”.44

Assim, permite-se que o credor dos alimentos não exerça seus direitos por entender desnecessário, caso haja uma necessidade superveniente, mas sua renúncia está impossibilitada.

A doutrina e jurisprudência admitem que os alimentos devidos pelo cônjuge ou companheiro possam ser objeto de dispensa pelo credor, no entanto, deve-se observar se não há algum tipo de vício de vontade na manifestação dessa dispensa.

Conforme a Súmula 336 do STJ “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.45 No entanto, conforme salienta Maria Berenice Dias, seria incontroverso falar que os alimentos decorrentes do poder familiar sejam irrenunciáveis.46

Conclui-se, portanto, que por mais que haja a possibilidade dos alimentos devidos ao cônjuge ou companheiro não serem exercidos pelo credor, isso não pode ocorrer quando forem devidos em razão do poder familiar, fato que impossibilita que o representante dos interesses do menor desista da ação de alimentos.

6.2. DIVISIBILIDADE

A obrigação alimentar é divisível entre os vários parentes, podendo os mesmos contribuir com uma quota para os alimentos, de acordo com sua capacidade econômica, sem que ocorra solidariedade entre eles.47

Conforme o entendimento de Renata Barbosa de Almeida e de Walsir Edson Rodrigues Júnior:

“A obrigação alimenta não e solidaria, mas conjunta e divisível proporcionalmente entre as coobrigados. Assim, se o alimentário não tem pais vivos, mas tem os quatros avós vivos não cabe a ele escolher de qual avô irá cobrar a totalidade dos alimentos”.48

Conforme previsto no Art. 1.698 do Código Civil:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimento, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Como exemplo, o fato dos quatros avós estarem vivos, não significa que os mesmos irão integrar a lide. Deverá ser verificar a possibilidade de cada um dos coobrigados.

A obrigação alimentar deve respeitar a seguinte ordem: primeiro os ascendentes, descendentes e por último, os irmãos, somente serão buscados os descendentes, se os ascendentes não puderam pagar a pensão, pois uma das principais características da divisibilidade é a que o grau mais próximo exclui o mais remoto.49

6.3. VARIABILIDADE

Silvio de Salvo Venosa assim dispõe:

A pensão alimentícia é variável, segundo as circunstâncias dos envolvidos na época do pagamento. Modificadas as situações econômicas e as necessidades das partes, deve ser alterado o montante da prestação, podendo até ocorrer a extinção da obrigação alimentar”.50

Conforme o artigo 1.699 do Código Civil:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Renata Barbosa de Almeida e Walsir Edson Rodrigues Júnior:

[...] a sentença proferida em ação de alimentos produz coisa julgada material. Por ser uma relação jurídica continuativa a estabelecida entre alimentante e alimentario, a alteração só é possível diante de uma nova situação capaz de afetar o binômio necessidade/possibilidade. Assim, se não houver mudança na situação de quem paga e/ou na situação de quem recebe, a decisão que fixou os alimentos não pode ser modificada, pois incide, nesse caso, a coisa julgada material”.51

 

Assim, verifica-se que a obrigação alimentar pode ser revista a qualquer momento, desde que haja mudança nas circunstâncias da época da sua fixação.

6.4. RECIPROCIDADE ENTRE PARENTES

A reciprocidade da obrigação de alimentar decorrente do dever de solidariedade familiar está prevista nos artigos 1.694 (cônjuges companheiros) e 1.696 (parentes) do Código Civil Brasileiro.

É mútua a obrigação de assistência, a depender das condições financeiras e possibilidades de cada um.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

[...]

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Significa dizer que o devedor da pensão alimentícia de hoje poderá ser o credor de amanhã. Valendo ressaltar que a reciprocidade não significa que duas pessoas devam entre si alimentos simultânea e mutuamente. Tal característica também se estende aos cônjuges e aos companheiros.52

Com relação aos alimentos decorrentes do poder familiar, não há de falar em reciprocidade, conforme previsto no artigo. 229 da CRFB: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.53

No momento em que os filhos atingem a maioridade, cessa o poder familiar e surge, entre pais e filhos, obrigação alimentar recíproca em decorrência do vínculo de parentesco.

Isto posto, a obrigação alimentar é recíproca, valendo ressaltar que a reciprocidade não significa que duas pessoas devam entre si alimentos simultânea e mutuamente.

6.5. ALTERNATIVIDADE DA OBRIGAÇÃO

A obrigação alimentar é líquida, desta forma dispõe o artigo 1.701 do Código Civil:

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

 

O direito de escolha da forma de pagamento da prestação por parte do alimentante não é absoluto. Pode ocorrer uma incompatibilidade de gênios entre o alimentante e o alimentário que impossibilite a coabitação ou, pode ainda, a guarda ter sido estipulada para o não devedor da pensão alimentícia.54

O juiz, ao fixar a forma de cumprimento da obrigação, deve considerar a afinidade entre o credor e o devedor, pois caso aquele se retire da casa deste sem justa causa, o juiz não poderá constrangê-lo a pagar pensão, desobrigando-o de prestar os alimentos.55

Escreve Washington de Barros Monteiro:

Se existe situação de incompatibilidade entre alimentante e alimentário, não pode o juiz constranger o segundo a coabitar com o primeiro sob o mesmo teto. Mas, se nenhuma animosidade existe, cabe o alimentado aceitar hospedagem e sustento em casa do alimentante, se este optou por esta forma de solução do encargo. Se o alimentado não aceitar, exonerar-se-á o devedor”.56

Para Cahali,

A inovação trazida pelo art. 25 da Lei de Alimentos, a delegação de escolha, antes reconhecida ao juiz passara a ser condicionada à anuência do alimentando capaz, assim, preservada a liberdade pessoal do alimentando, aquela opção teria deixado de ser a beneficio do devedor, passando a ser a beneficio do credor, sendo aquela inovação descartada pelo parágrafo único do art. 1.701 do atual Código, que assegura ao juiz competência plena para fixar a forma de cumprimento da prestação segundo seu prudente árbitro, em função das circunstâncias”.57

Diante do exposto, não é de competência do magistrado fazer a opção de pensionamento que o alimentando levará, devendo cada caso ser analisado com toda cautela e peculiaridade.

6.6. IRREPETIBILIDADE

Não existe nenhum dispositivo de lei consignando serem irrepetíveis os alimentos pagos e, portanto, uma vez pagos não podem ser devolvidos.58

Nesse tema explica Renata Barbosa de Almeida e Walsir Edson Rodrigues Junior:

“Uma vez pagos, os alimentos não são restituíveis. Quem efetuou o pagamento não pode cobrá-los, mesmo que o então alimentario passe a ter condições de restituí-los. Não caracteriza restituição o fato de o atual alimentante, no futuro, vir a pedir alimentos ao alimentario com base em direito próprio”.59

Maria Berenice afirma que:

“Talvez um dos mais salientes princípios que rege o tema dos alimentos seja o da irrepetibilidade. Como se trata de verba que serve para garantir a vida e destina-se à aquisição de bens de consumo para assegurar a sobrevivência. Assim, inimaginável pretender que sejam devolvidos. Esta verdade é tão evidente que até é difícil sustentá-la. Não há como argumentar o óbvio. Provavelmente por esta lógica ser inquestionável é que o legislador não se preocupou sequer em inseri-la na lei. Daí que o princípio da irrepetibilidade é por todos aceitos mesmo não constando do ordenamento jurídico”.60

Ante o exposto, verifica-se, que os alimentos uma vez prestados não se repetem, haja vista que possuem caráter de suprir as necessidades básicas do alimentando.

6.7. IMPRESCRITIBILIDADE

O direito aos alimentos é imprescritível, a qualquer momento, na vida da pessoa, pode esta vir a necessitar de alimentos. A necessidade do momento rege o instituto e faz nascer o direito à ação.

Conforme Carlos Roberto Gonçalves:

“[...] o que não prescreve é o direito de postular em juízo o pagamento de pensões alimentícias, ainda que o alimentando venha passando necessidade há muitos anos. No entanto, prescreve em dois anos, o direito de cobrar as pensões já fixadas em sentença ou estabelecidas em acordo e não pagas, a partir da data em que se vencerem [...]”.61

Conforme o artigo 206, §2, do Código Civil, as prestações alimentícias prescrevem em dois anos, os alimentos devidos e não pagos, contando o início do prazo do vencimento de cada prestação, que começa a correr a partir da violação do direito, com o descumprimento da prestação.62 O direito a alimentos, entretanto, é imprescritível.

Segundo Venosa:

“A qualquer momento, na vida da pessoa, pode esta vir a necessitar de alimentos. A necessidade do momento rege o instituto e faz nascer o direito à ação (actio nata). Não se subordina, portanto, a um prazo de propositura, no entanto, uma vez fixado judicialmente o quantum, a partir de então inicia-se o lapso prescricional. A prescrição atinge paulatinamente cada prestação, à medida que cada uma delas vai atingindo o biênio”.63

 

6.8. SOLIDARIEDADE

O artigo 1.696 do código civil prevê que, a obrigação alimentar, além de reciprocamente devida por pais e filhos, é extensiva a todos os ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros.

Já o artigo seguinte (1.697, CCB) completa que na falta dos ascendentes caberá à obrigação aos descendentes, guardada à ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Conforme o art. 1.698:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

“Ao idoso não é aplicado o art. 1.698 do CC, razão pela qual não precisa exigir alimentos primeiro do seu cônjuge, ou convivente, do ascendente, ou do descendente mais próximo de grau, em face do princípio da sua proteção integral”.64

A Lei 6.214/07 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 12, prevê a solidariedade da obrigação alimentar em favor de pessoas acima de sessenta anos de idade, podendo optar entre os prestadores.

Nesse assunto salienta Ana Carolina Teixeira: “os pais idosos podem acionar apenas um dos filhos para o pagamento da pensão alimentícia em razão da natureza solidária dos alimentos, contrariando a relação autônoma de cada devedor, em função do direito alimentar do idoso possuir regramento especial”.65

6.9.  PERIODICIDADE

A obrigação alimentar, quando não cumprida na forma de acolhimento do credor na casa do alimentante, poderá ser cumprido na forma pecuniária, sendo pagas parcelas mensais em dinheiro para a manutenção do alimentando.

Leciona Venosa que:

“O pagamento da obrigação alimentícia deve ser periódico, pois assim se atende à necessidade de se prover a subsistência. Geralmente, cuida-se de prestação mensal, mas outros períodos podem ser fixados. Porém não se admite que o valor único seja pago, nem que o período seja longo, anula ou semestral, porque isso não se coaduna com a natureza da obrigação. O pagamento único poderia ocasionar novamente a penúria do alimentando, que não tivesse condições de administrar o numerário”.66

Finalmente, como a obrigação alimentar tende a se alongar por vários meses, ou até anos, nos caso de pensão alimentícia ao filho menor, indispensável que seja estabelecida de forma periódica.

6.10.  ANTERIORIDADE

Conforme salienta Maria Berenice Dias, “como os alimentos destinam-se a garantir a subsistência do credor, precisam ser pagos com antecedência, tendo vencimento antecipado”.67

O Código Civil Brasileiro, no parágrafo único do artigo 1.928 dispõe:

Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

Parágrafo Único. Se as prestações forem deixados a titulo de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.

Sendo assim, fixada a obrigação alimentar, o devedor deve ser intimado para cumpri-la em prazo razoável fixado pelo juiz sob pena de que se promova contra ela ação executória.

6.11. ATUALIDADE

Conforme prevê o artigo 1.701 do Código Civil, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regulamente estabelecido.

Apesar de a Constituição Federal vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade, os alimentos oriundos de responsabilidade civil o têm como base de cálculo de acordo com o artigo 475-Q, §4o do CPC e a Súmula 490 do STF (A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores).68

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo

6.12. IMPENHORABILIDADE

Assim salienta Ana Carolina Brochado Teixeira e Gustavo Pereira Leite Ribeiro:

“como o direito personalíssimo destinado à subsistência da pessoa alimentada, por não ter trabalho, nem recursos próprios de sobrevivência, e tampouco bens capazes de garantir a subsistência, não há como, para pagar dívidas pessoais do alimentando, permitir a penhora das suas prestações alimentícias, ligadas à sua sobrevivência.69

Isso decorre do comando do artigo 1.707, do Código Civil, “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. No sentido de serem impenhoráveis os alimentos.

Reforçado pelo artigo 649, II, do Código de Processo Civil também estabelece a impenhorabilidade das provisões de alimentos.

Art. 649, II. Tratando-se de direito personalíssimo, destinado o respectivo credito à subsistência da pessoa alimentada, que não dispõe de recursos para viver, nem pode prover às suas necessidades pelo próprio trabalho, não se compreende possam ser as prestações alimentícias penhoradas; inadmissível, assim, que qualquer credor do alimentando possa privá-lo do que é estritamente necessário à sua subsistência.

Sendo as prestações alimentícias necessárias à manutenção do executado e de sua família durante um mês, salvo quando se trate de quantidade visivelmente supérflua ou notoriamente excedente.

6.13. TRANSMISSIBILIDADE

Em decorrência do caráter personalíssimo da obrigação alimentar, o Código Civil de 1916, em seu artigo 402, preceituava que a obrigação alimentar era intransmissível, ou seja, se extinguiam com a morte do credor ou do devedor.

O Código Civil de 2002 ampliou a transmissibilidade da obrigação alimentar. Sendo assim, a transmissibilidade passou a ser aplicada não só nos casos entre cônjuges e conviventes, mas também entre parentes.

Portanto, o dever de prestar alimentos pode ser transmitido aos herdeiros do alimentante, conforme disposto no artigo 1.700 do referido diploma legal.

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

[...]

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§1  Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§2  Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

7.  PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR

Os pressupostos estão previstos no artigo 1.694 do Código Civil de 2002: “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam”, enquanto, e no artigo 1.695 do Código Civil: “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem destaque do necessário ao seu sustento”.

Três principais pressupostos que possibilitam a incidência da obrigação alimentar: o vínculo de parentesco ou conjugal; a necessidade do alimentando e a possibilidade econômica do alimentante.

7.1. EXISTÊNCIA DE PARENTESCO

O artigo 1.694 do CC traz em seu caput o requisito base da prestação alimentar que afirma que o direito de requerer alimentos se dá por parentes, cônjuges ou companheiros. Somente estes podem requerer e somente por força do parentesco o reclamado será condenado ao pagamento de pensão alimentícia.

DIAS afirma que:

“Com relação aos parentes, a obrigação alimentar acompanha a ordem vocacional hereditária (CC 1.829). Assim, quem tem direito à herança tem dever alimentar. Quanto aos parentes em linha reta, com o vínculo sucessório não tem limite (CC 1.829 I e II), é infinita a reciprocidade da obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes (CC 1.696). Tanto pais e avós devem alimentos a filhos e netos, quanto netos e filhos têm obrigação com os ascendentes. Entre os ascendentes, o ônus recai sobre os mais próximos. Os primeiros obrigados a prestar pensão são os pais, que devem ser acionados antes dos avós e estes, antes dos bisavós. A obrigação alimentar é recíproca, estabelecendo a lei uma ordem de preferência, ou melhor, de responsabilidade. Os primeiros obrigados a prestar alimentos são os pais. Esse dever estende-se a todos os ascendentes. Na falta de qualquer dos pais, o encargo transmite-se aos avós, e assim sucessivamente (CC 1.696). Também não há limite na obrigação alimentar dos descendentes: filhos, netos, bisnetos e tataranetos devem alimentos a pais, avós, bisavós, tataravós, e assim por diante. Na ausência de parentes em linha reta, busca-se a solidariedade dos colaterais (CC 1.592)”.70

7.2. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO

Um dos principais pressupostos para o pleito de alimentos é a necessidade de ajuda para se manter, tendo em vista a falta de condições financeira.

DINIZ entende que: “[...] o estado de penúria da pessoa que necessita alimentos autoriza-a a impetrá-los, ficando ao arbítrio do magistrado a verificação das justificativas de seu pedido”.71

Sendo isso, os alimentos visam proporcionar uma vida digna ao reclamante e não um bônus ao mesmo. Os alimentos só são devidos se calculada a real necessidade.

Assim, para que seja titular dos alimentos, o alimentando deve provar sua carente situação financeira, bem como sua real necessidade econômica.

7.3. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE

O Código Civil assegura ao alimentando o direito de receber pensão alimentícia, ou seja, recursos econômicos suficientes à sua manutenção de acordo com seu padrão de vida.

É necessário que o alimentante tenha a possibilidade de cumprir com a prestação. De nada adiantaria a condenação de um indivíduo que não possui condições de arcar com a mesma.

A pobreza não significa impossibilidade. Apenas fixa-se a verba na proporção do ganho do alimentante. Do contrário, toda pessoa pobre ou de recursos modestos ficaria livre a obrigação.72

7.4. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

O montante da obrigação alimentar deve ser determinado de acordo com o pressuposto da proporcionalidade, devendo ser calculado na proporção da necessidade do alimentante, bem como na da necessidade do alimentado.

O artigo 1.695 do Código Civil dispõe que:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Sobre o tema, Venosa ensina que:

“Não se pode pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado de locuplete a sua custa, cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque, bem com a vida de quem recebe ou paga”.73

Sendo assim, o valor da obrigação alimentar deve ser proporcional às necessidades dos alimentando e às condições financeiras de quem os presta.

8.  ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Instituída em 05 de novembro de 2008, a lei 11.804 foi criada com o intuito de garantir a assistência necessária tanto ao nascituro quanto à gestante.

O principal objetivo da referida lei é assegurar a mínima assistência e cuidados necessários para a mulher grávida e ao nascituro por meio da consignação da obrigação de pagar alimentos exclusivamente em virtude da gravidez.

Segundo o art. 2º da citada lei, os alimentos gravídicos são destinados a cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que seja dela decorrente, desde a concepção até o parto. Abrangendo inclusive a “[...] alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considerar pertinentes”.74

Said Yussef Cahali afirma que:

“A lei 11.804/08 procura proporcionar a mulher grávida um autêntico auxilio maternidade, sob a denominação latu sensu dos alimentos, representado por uma contribuição proporcional ao ser imposta ao suposto pai, sob forma de participação nas despesas adicionais do período de gravidez e que sejam delas decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições prescritivas e terapêuticas indispensáveis, ajuízo do médico, alem de outros que o juiz considere pertinentes”.75

A legitimidade passiva foi atribuída exclusivamente ao suposto pai, não se estendendo aos outros parentes do nascituro. Compete à gestante o ônus de provar a necessidade de alimentos.76 O suposto pai não é obrigado a arcar com todas as despesas decorrentes da gravidez, conforme previsto no parágrafo único do art. 2° da lei em apreço: “os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também devera ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”.77

A legitimidade para a propositura da ação de alimentos é, portanto, da mulher gestante. Basta a existência de indícios de paternidade, para que o juiz fixe os alimentos gravídicos, que perdurarão até o nascimento da criança.78

Ao propor ação de alimentos em face do futuro pai, deve produzir provas contundentes (por exemplo, fotografias, e-mails, cartas, bilhetes, filmagens, testemunhas etc.), que convença o juiz da paternidade alegada. Aduzidas as provas e convencido dos indícios da paternidade, o juiz deverá fixar alimentos até a duração final da gestação qual dispõe o artigo 6º da lei 11.804/08: “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”.

A fixação dos alimentos gravídicos só acontecerá se o magistrado estiver realmente convencido da existência de indícios de paternidade.

Assim salienta Cahali:

“Sem dúvida, pela peculiaridade da situação, impõe-se extremo cuidado e atenção na análise dos indícios da paternidade especialmente para inibir aventuras jurídicas de pessoas menos escrupulosas. E o judiciário tem instrumentos para impedir a ação dos oportunistas”.79

Sendo assim, é o direito da gestante, receber do suposto pai custos as despesas realizadas desde a concepção até o parto, entre outras decorrentes da gravidez para garantir a vida e o desenvolvimento intra-ulterino do nascituro.80

A lei prevê a possibilidade de conversão da pensão gravídica em pensão alimentícia, conforme o parágrafo único do artigo 6° da lei 11.804/08: “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”.81

O suposto pai pode pleitear a revisão ou até mesmo a exoneração da pensão, após o nascimento da criança, mediante prova pericial.

Arnaldo Rizzardo afirma:

“Nascendo a criança com vida, a revisão de alimento deverá ser feita cumulada com a investigação de paternidade, se esta não for reconhecida. e, dependendo do resultado do Exame de DNA é que se verificará a existência da dívida alimentar ou não, sem esquecer que os valores já pagos em caso de negativo o exame, são irrepetíveis”.82

Carlos Roberto Gonçalves assim afirma:

“O juiz não pode determinar a realização de DNA por meio da coleta de líquido amniótico, em caso negativo da paternidade, porque pode colocar em risco a vida da criança, além de retardar o andamento do feito. Todavia, após o nascimento com vida, o vínculo provisório da paternidade pode ser desconstituído mediante ação de exoneração da obrigação alimentícia, com a realização do referido exame”.83

O artigo 7° da LAG (Lei de Alimentos Gravídicos) prevê o prazo que o réu na ação de alimentos gravídicos deverá ser citado: “O réu será citado para apresentar resposta em 05 (cinco) dias. Entretanto, o CPC dispõe que o prazo de resposta do réu é de 15 dias, conforme especificado em seu artigo 297, o réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa contestação, exceção e reconvenção.

Os alimentos são devidos desde o despacho da petição inicial, e não desde a citação do réu, conforme nos outros procedimentos processuais.

Como salienta Maria Berenice Dias

“Para a obtenção dos alimentos gravídicos devem-se observar alguns requisitos, tais como o foro competente, ou seja, o domicilio do alimentado, no caso, a autora da ação; precisa de indícios da paternidade; seja comprovada a necessidade da gestante e a possibilidade do suposto pai; a duração dos alimentos gravídicos é o período da gravidez, e nascendo com vida será convertida em pensão alimentícia; a resposta do réu é de 5 dias contados do despacho da inicial”.84

 

9. O INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUAS TEORIAS

Acerca deste tema, inúmeras são as controvérsias em relação ao momento que a pessoa adquire a personalidade jurídica.

Para tentar explicar a situação do nascituro em relação à sua natureza jurídica, a doutrina se divide em três entendimentos, estudadas a seguir.

9.1. TEORIAS A RESPEITO DA VIDA

9.2. Teoria da Personalidade Condicional

A teoria da personalidade condicional ou teoria concepcionista imprópria entende que o nascituro é sujeito de direito desde a concepção e que após o nascimento com vida, tais direitos tornam-se irrevogáveis.85

A personalidade jurídica do nascituro depende de condição suspensiva, sendo esta o acontecimento futuro e incerto do qual se trata o nascimento com vida, uma vez que seus direitos patrimoniais só existam a partir do nascimento com vida.86

Maria Helena Diniz afirma que:

“Na vida intra-uterina, tem o nascituro personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos personalíssimos e aos da personalidade, passando a ter a personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida. Se nascer com vida, adquire personalidade jurídica material, mas se tal não ocorrer, nenhum direito patrimonial terá”.87

Favoráveis dessa teoria, por sua vez, asseguram que o nascituro teria direitos que estariam subordinados a uma condição suspensiva consistente no nascimento com vida.

9.2.1. Teoria Natalista

A teoria natalista vincula a personalidade jurídica ao nascimento com vida, não considerando, assim, o nascituro como pessoa e sim um mero expectador de seus direitos. Nesse sentido, ensina Venosa que essa expectativa “é a mera possibilidade ou simples esperança de se adquirir um direito”.88

A personalidade jurídica somente se concretiza após o nascimento podendo este ser natural ou artificial, desde que também esteja presente o elemento vida, que pode ser definido pela respiração pulmonar.89

Conforme expresso no art. 2º do CC: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.90

A expressão nascimento com vida encontra-se definida na Resolução n°1/88 do CNS, qual seja a “a expulsão ou extração completa do produto da concepção quando, após a separação, respire e tenha batimentos cardíacos, tendo sido ou não cortado o cordão, esteja ou não desprendida a placenta”.91

9.2.2. Teoria Concepcionista

Essa teoria admite que a personalidade jurídica seja adquirida desde a concepção. Com isso, o nascituro é considerado pessoa, portanto, titular de direitos dentre os quais se podem destacar o direito à vida, à integridade física entre outros.92

Conforme a parte final do art. 2º do CC “[...] a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro [...]”, permitindo assim que alguns direitos sejam resguardados desde a concepção.

Com isso, o nascituro adquire a personalidade jurídica formal desde a concepção, sendo titular de direitos, porém, adquire personalidade jurídica material, no tocante aos direitos patrimoniais, após seu nascimento com vida.

10. ARTIGOS DA LEI 11.804/08 QUE FORAM OBJETO DE VETOS

A lei 11.804/08, contemplava cerca de 12 artigos, no entanto sob o fundamento de contrariar o interesse público e acusado de flagrantes inconstitucionalidade, o projeto foi vetado parcialmente pelo Presidente da República. Dessa forma determinada lei foi aprovada com metade dos artigos de seu projeto original.

Foram objetos de veto:

O artigo 3° que previa que, “para a aferição do foro competente para o processamento e julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.93

Razões do veto foram o seguinte:

“O dispositivo está dissociado da sistemática prevista no Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para a propositura da ação de alimentos o do domicílio do alimentando. O artigo em questão desconsiderou a especial condição da gestante e atribuiu a ela o ônus de ajuizar a ação de alimentos gravídicos na sede do domicílio do réu, que nenhuma condição especial vivencia o que contraria diversos diplomas normativos que dispõem sobre a fixação da competência”.94

Já o artigo. 4° da lei determinava que:

“Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas de que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades”.95

Entretanto, foi vetado pelas seguintes razões:

“O dispositivo determina que a autora terá, obrigatoriamente, que juntar à petição inicial laudo sobre a viabilidade da gravidez. No entanto, a gestante, independentemente da sua gravidez ser viável ou não, necessita de cuidados especiais, o que enseja dispêndio financeiro. O próprio art. 2o do Projeto de Lei dispõe sobre o que compreende os alimentos gravídicos: ‘valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive referente à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis (...)’. Esses gastos ocorrerão de qualquer forma, não sendo adequado que a gestante arque com sua totalidade, motivo pelo qual é medida justa que haja compartilhamento dessas despesas com aquele que viria a ser o pai da criança”.96

Outro dispositivo vetado é o artigo 5° prescrevia que: “recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré e de testemunhas e requisitar documentos”.97

Razões do veto:

“O art. 5o ao estabelecer o procedimento a ser adotado, determina que será obrigatória a designação de audiência de justificação, procedimento que não é obrigatório para nenhuma outra ação de alimentos e que causará retardamento, por vezes, desnecessário para o processo”.98

A lei 11.804/08 no seu artigo 8° previa que: “Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente”.99

O referido artigo foi vetado devido:

“O dispositivo condiciona a sentença de procedência à realização de exame pericial, medida que destoa da sistemática processual atualmente existente, onde a perícia não é colocada como condição para a procedência da demanda, mas sim como elemento prova necessário sempre que ausentes outros elementos comprobatórios da situação jurídica objeto da controvérsia”.100

Já o artigo 9° determinava que: “Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu”.101

Razões do qual o artigo foi vetado

“O art. 9o prevê que os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu. Ocorre que a prática judiciária revela que o ato citatório nem sempre pode ser realizado com a velocidade que se espera e nem mesmo com a urgência que o pedido de alimentos requer. Determinar que os alimentos gravídicos sejam devidos a partir da citação do réu é condená-lo, desde já, à não-existência, uma vez que a demora pode ser causada pelo próprio réu, por meio de manobras que visam impedir o ato citatório. Dessa forma, o auxílio financeiro devido à gestante teria início no final da gravidez, ou até mesmo após o nascimento da criança, o que tornaria o dispositivo carente de efetividade”.102

E por fim, o artigo 10 previa que: “Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu. Parágrafo único - A indenização será liquidada nos próprios autos”.103

Entende-se que as razões do veto

“Trata-se de norma intimidadora, pois cria hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato de se ingressar em juízo e não obter êxito. O dispositivo pressupõe que o simples exercício do direito de ação pode causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação”.104

 

11. ASPECTOS PROCESSUAIS DA LEI 11.804/08

Os aspectos processuais podem ser: foro competente; tempo da propositura da ação; legitimidade ativa e passiva; ônus probatório e a fixação do ‘quantum’.

11.1.  FORO COMPETENTE

DIAS afirma que: “o foro competente é o do domicílio ou da residência do alimentado. Não importa se a demanda foi proposta pelo credor ou pelo devedor. Mesmo a ação de oferta de alimentos deve ser proposta onde o credor reside”.105

O artigo 3º desta lei previa que: “para a aferição do foro competente para o processamento e julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.106

O artigo supra cima citado foi vetado pelo Presidente da República, tendo em vista que:

“O dispositivo está dissociado da sistemática prevista no Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para a propositura da ação de alimentos o do domicílio do alimentando. O artigo em questão desconsiderou a especial condição da gestante e atribuiu a ela o ônus de ajuizar a ação de alimentos gravídicos na sede do domicílio do réu, que nenhuma condição especial vivencia o que contraria diversos diplomas normativos que dispõem sobre a fixação da competência”.107

 

Contudo, não há impedimento para que a gestante proponha a ação no domicilio do réu, caso verifique que se assim for os seus interesses serão melhores atendidos.

11.2. DURAÇÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO

Tendo em vista o objetivo da ação de alimentos gravídicos, que é pleitear as despesas em razão da gestação desde a concepção ate o parto, o momento para a propositura da mesma deve ser após a concepção e anterior ao nascimento.

Caso a mãe venha a pleitear alimentos para seu filho ou venha pleitear o reembolso de despesas decorrentes da gravidez após o parto, deve fazê-lo por meio de ação de alimentos e ação indenizatória, respectivamente.

11.3. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

A legitimidade para agir em juízo é uma das condições da ação elencadas, no Código de Processo Civil brasileiro. Significa dizer que ninguém pode pleitear, em no próprio, direito alheio, salvo nos casos que a lei o autoriza.

No pólo ativo da ação de alimentos gravídicos legitima-se a gestante conforme artigo 1º da Lei. Contudo, caso ela seja menor ou incapaz, pode ser assistida, representada por seu tutor ou curador.

Já no pólo passivo, apresenta-se o suposto pai da criança, indicado a partir de indícios de paternidade ou pela paternidade presumida, nos termos do artigo 1.597 do Código Civil.

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

 

11.4. ÔNUS PROBATÓRIO

A princípio são três os pressupostos da obrigação alimentar: o parentesco ou o vínculo da obrigação, a  necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante em prestar os alimentos.[67]

O vínculo é o primeiro pressuposto, fazendo referência à legitimidade em pleitear e conceder alimentos.

A necessidade do alimentando é o segundo pressuposto, o que significa que quem pleiteia os alimentos não possui condições suficientes para arcar com sua subsistência, então, no caso da ação de alimentos gravídicos, a gestante deve demonstrar que não possui condições de arcar sozinha com as despesas da gravidez. 

O terceiro pressuposto diz respeito à capacidade econômica do alimentante, de modo que a obrigação não cause prejuízo em relação ao seu próprio sustento. Este pressuposto se faz necessário para evitar que alguém que não possui recursos materiais para prover sua própria subsistência se depare com o compromisso de prestar alimentos.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22333/os-alimentos-gravidicos-e-a-possibilidade-de-indenizacao-ao-suposto-pai-quando-da-nao-confirmacao-da-paternidade/2#ixzz3Dgimr8p2

A princípio são três os pressupostos da obrigação alimentar: o parentesco ou o vínculo da obrigação, a  necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante em prestar os alimentos.[67]

O vínculo é o primeiro pressuposto, fazendo referência à legitimidade em pleitear e conceder alimentos.

A necessidade do alimentando é o segundo pressuposto, o que significa que quem pleiteia os alimentos não possui condições suficientes para arcar com sua subsistência, então, no caso da ação de alimentos gravídicos, a gestante deve demonstrar que não possui condições de arcar sozinha com as despesas da gravidez. 

O terceiro pressuposto diz respeito à capacidade econômica do alimentante, de modo que a obrigação não cause prejuízo em relação ao seu próprio sustento. Este pressuposto se faz necessário para evitar que alguém que não possui recursos materiais para prover sua própria subsistência se depare com o compromisso de prestar alimentos.

O valor dos alimentos gravídicos nasce de critérios determinados pelo art. 2º da lei 11.804/2008:


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22333/os-alimentos-gravidicos-e-a-possibilidade-de-indenizacao-ao-suposto-pai-quando-da-nao-confirmacao-da-paternidade/2#ixzz3DgjQ3z6D

Na ação de alimentos gravídicos o ônus probatório é da gestante de acordo com o artigo 333 do CPC “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.108

A gestante deve valer se de todos os meios de prova possíveis a fim de apresentar indícios suficientes que convençam o juiz da paternidade do réu, inclusive bilhetes, fotos, cartas, e-mail, entre outras provas lícitas, bem como arrolar testemunhas que tenham conhecimento do envolvimento entre as partes.109

Para que haja o deferimento dos alimentos gravídico, basta que o magistrado se convença dos indícios de paternidade.

11.5. FIXAÇÃO DO “QUANTUM”

A princípio são três os pressupostos da obrigação de alimentar: o parentesco ou o vínculo da obrigação, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante em prestar os alimentos.110

A necessidade do alimentando, “significa que quem pleiteia os alimentos não possui condições suficientes para arcar com sua subsistência, então, no caso da ação de alimentos gravídicos, a gestante deve demonstrar que não possui condições de arcar sozinha com as despesas da gravidez”.111

A possibilidade diz a respeito à capacidade econômica do alimentante, de modo que a obrigação não cause prejuízo em relação ao seu próprio sustento. Este pressuposto se faz necessário para evitar que alguém que não possui recursos materiais para prover sua própria subsistência se depare com o compromisso de prestar alimentos.

O valor dos alimentos gravídicos nasce de critérios determinados pelo art. 2º da Lei 11.804/08.

Art. 2°- Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo Único: Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Por tanto, a fixação dos valores que compreenderão os alimentos gravídicos serão o suficiente para cobrir as despesas adicionais do período da gestação, tais como despesas com consultas médicas, alimentação especial, remédios, internações, parto, a juízo do médico, além de outros que o juiz considerar pertinente.

Já o parágrafo único dispõe ainda que as despesas deverão ser custeadas pelo futuro pai e também pela mulher gestante, proporcional aos recursos de cada um.

12. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Para garantir o fiel cumprimento da obrigação alimentar estabelece a lei diversas providências, dentre elas a prisão do alimentante inadimplente.112

A constituição Federal dispôs:

Art. 5º do CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (nosso grifo).

[...]

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Segundo Gonçalves:

“Trata-se de exceção ao princípio segundo o qual não há prisão dor dívidas, justificada pelo fato de o adimplemento da obrigação de alimentos atender não só ao interesse individual, mas também o interesse público, tendo em vista a preservação da vida do necessitado, protegido pela Constituição Federal, que garante a sua inviolabilidade”.113

O artigo 19 da Lei de alimentos permite que o juiz tome todas as providências possíveis para a satisfação dos alimentos determinados, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

Art. 19 da Lei 5.478/68. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.114

O artigo 733 do CPC fixa o prazo de 01 (um) a 03 (três) meses de prisão. O cumprimento dessa pena de prisão, contudo, não exige o devedor do pagamento das prestações vincendas e vencidas e não pagas. A prisão é meio coercitiva para o pagamento, não o substitui. A possibilidade de prisão do devedor de prestação alimentícia insere-se entre os atos concretos que o Estado pode praticar para satisfação do credor.115

Nesse tema salienta Carlos Roberto Gonçalves apud Washington de Barros Monteiro:

“Só se decreta prisão se o alimentante, embora solvente, frustra, ou procura frustrar, a prestação. Se ele se acha, no entanto, impossibilitado de fornecê-la, não se legitima a decretação da pena detentiva. Assim, instituída como uma das exceções constitucionais à proibição de coerção pessoal por dívida, a prisão por débito alimentar reclama acurado e criterioso exame dos fatos, para vir a ser decretada, em consonância com o princípio de hermenêutica, que recomenda exegese estrita na compreensão das normas de caráter excepcional”.116

Conforme ensinamento de Pontes de Miranda, a prisão civil não é medida penal, nem ato de execução pessoal, mas meio de coerção. Ou seja, a serviço do cumprimento de uma obrigação de natureza privada.117

Caso o alimentante não cumpra a sua obrigação no prazo estipulado ou traga as justificativas para o inadimplemento. Pode o credor optar desde logo pela execução por quantia certa. Só se promove execução por quantia certa quando o devedor não efetua o pagamento das prestações nem mesmo depois de cumprir a pena de prisão.118

Podendo o credor também optar pela forma mais cômoda de execução recomendada pelo artigo 16 da lei especial, e o desconto em folha de pagamento.

Previsto no artigo 734 do CPC:

Art.734 - Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

Parágrafo único - A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.

Com isso, a prisão do devedor pode ser requerida tanto no caso de não pagamento dos alimentos definitivos, como também dos provisórios e provisionais.

Quanto ao prazo da prisão civil, ao se trata de alimentos definitivos ou provisórios, o prazo máximo de duração é de 60 (sessenta) dias, previsto no artigo 19 da Lei de alimentos; em caso de falta de pagamento de alimentos provisionais, o prazo máximo é de três meses, estipulado no artigo 733, §1° do CPC.

Cumprida a pena de prisão, o devedor não poderá ser novamente preso pelo não pagamento das mesmas prestações vencidas, mas poderá sê-lo outras vezes mais, quantas forem necessárias, se não pagar novas prestações que se vencerem.119

13. CONCLUSÃO

O presente estudo teve por escopo discutir a Lei 11.804/2008 relativa aos alimentos gravídicos, um dos temas mais relevantes no direito de família atual, visto que objetiva a garantia de um direito constitucionalmente estabelecido, a dignidade da pessoa humana, visando o desenvolvimento saudável do individuo.

Os benefícios trazidos com a edição dessa lei são indiscutíveis, uma vez que proporciona a mulher uma gestação mais tranqüila no que tange ao custeio das despesas decorrentes do estado gravídico e, conseqüentemente, gerando ao filho um desenvolvimento saudável.

A referida lei apresenta mecanismo que possibilita que a gestante possa receber do suposto pai subsídios financeiros para arcar com os custos decorrentes da gravidez que vai por todo o período gestacional, da concepção até o parto, condenando-o a prestar alimentos baseando-se em indícios de paternidade.

Sendo assim a lei não afasta, contudo a possibilidade da indenização como forma possível de reparação, no entanto, não oferta a mesma celeridade na reparação quanto àquela dada a todo procedimento que torna possível o pagamento dos alimentos gravídicos, marginalizando a possibilidade indenizatória apartadamente deste que o deu origem, ou seja, a entrega da prestação alimentícia à pessoa indevida.

Portando, foi analisado que mesmo existindo dúvidas em relação ao suposto pai, o Juiz, ao convencer-se de que há possibilidade para que esse assuma a paternidade, irá fixar os alimentos, de maneira que o nascituro tenha seu desenvolvimento garantido e assegurado.

Nascendo com vida o suposto pai pode realizar o exame de DNA que comprove ou não essa paternidade.

Por tudo isso, concluí-se com este projeto científico, que a lei de alimentos gravídicos é contraditório na sua essência dada a sua filiação ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois se por um lado tal princípio resguarda a dignidade do nascituro em sua amplitude, por outro lado inobserva o prejuízo que possivelmente possa vir causar a dignidade relativa à pessoa daquele que erroneamente fora apontado como genitor.

12 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Acesso em 03 setembro 2014.

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Acesso em 25 setembro 2014.

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1 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 357.

2 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 507.

3 ALMEIDA, Renata Barbosa de. Direito civil: famílias. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 402.

4 TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito de família. 7. ed. São Paulo: Método, 2012. p. 130.

5 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2010. p. 230.

6 ORLANDO, Gomes. Direito de Família: 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

7 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 358.

8 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

9 CAHALI, Yussef. Said. Dos Alimentos. 5. ed. - São Paulo: RT, 2007.

10 PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel (Orgs.). Tendências constitucionais no direito de

família. Estudos em homenagem ao Prof. José Carlos Teixeira Giorgis. Porto Alegre: Livraria do

Advogado, 2003. p. 224; MARISE CORREA disponível em:

11 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 502.

12 CAHALI, Yussef. Said. Dos Alimentos. 5. ed. São Paulo: RT, 2007.

13 CAHALI, Yussef. Said. Dos Alimentos. 5. ed. São Paulo: RT, 2007.

14 Artigo 231 do Código Civil de 1916, disponível em:

15 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito de Família. Campinas – Bookseller, 2001. p. 294.

16 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 503.

17 Artigo 4° do Código Civil de 1916, disponível em

18 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO. Gustavo Pereira Leite. Manual de direito das famílias e das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey: Mandamentos, 2008. p. 426.

19 Ibid. p.426.

20 Ibid. p.426.

21 Ibid. p.426.

22CAHALI, Yussef. Said. Dos Alimentos. 5. ed. São Paulo: RT, 2007.

23RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família - Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 730.

24TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO. Gustavo Pereira Leite. Manual de direito das famílias e das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey: Mandamentos, 2008. p. 427.

25Ibid. p.427.

26Ibid. p.427.

27 CAHALI, Yussef. Said. Dos Alimentos. 5. ed. São Paulo: RT, 2007.

28TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO. Gustavo Pereira Leite. Manual de direito das famílias e das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey: Mandamentos, 2008. p. 427.

29 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Saraiva 2013.

30TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO. Gustavo Pereira Leite. Manual de direito das famílias e das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey: Mandamentos, 2008. p. 427.

31 IBID. p. 427.

32TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO. Gustavo Pereira Leite. Manual de direito das famílias e das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey: Mandamentos, 2008. p. 428.

33Ibid. p.428

34Ibid. p.428.

35Ibid. p.428.

36 ROCHA, Arthur Antonio da. Manual de Direito de família. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001.

37 CAHALI, Yussef. Said. Dos Alimentos. 5. ed. - São Paulo: RT, 2007.

38 MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva. 1990/1992.

39 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 508.

40DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva. 2008. p. 645

41 ORLANDO, Gomes. Direito de Família: 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

42 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 364.

43TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito de família. 7. ed. São Paulo: Método, 2012. p. 135.

44DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva 2008. p. 662.

45Súmula 336 do STJ, disponível em:

46DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 514.

47 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família - Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 730.

48 ALMEIDA, Renata Barbosa de. Direito civil: famílias. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 420.

49TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito de família. 7. ed. São Paulo: Método, 2012. p. 138.

50VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 366.

51ALMEIDA, Renata Barbosa de. Direito civil: famílias. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 410.

52TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO. Gustavo Pereira Leite. Manual de direito das famílias e das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey: Mandamentos, 2008. p. 433.

53Artigo 4° do Código Civil de 1916, disponível em:

54 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 512.

55 Ibid. p. 512.

56 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva. 2000/2001.

57CAHALI, Yussef. Said. Dos Alimentos. 5. ed. - São Paulo: RT, 2007.

58 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO. Gustavo Pereira Leite. Manual de direito das famílias e das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey: Mandamentos, 2008. p. 434.

59ALMEIDA, Renata Barbosa de. Direito civil: famílias. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 402.

60DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 511.

61GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 525.

62TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO. Gustavo Pereira Leite. Manual de direito das famílias e das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey: Mandamentos, 2008. p 434

63VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 366.

64TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO. Gustavo Pereira Leite. Manual de direito das famílias e das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey: Mandamentos, 2008. p. 432.

65 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO. Gustavo Pereira Leite. Manual de direito das famílias e das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey: Mandamentos, 2008. p. 432.

66VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 366-367.

67 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 517.

68Súmula 490 do STF, disponível em:

69TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO. Gustavo Pereira Leite. Manual de direito das famílias e das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey: Mandamentos, 2008. p.436.

70 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 533/534.

71DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Saraiva 2013. p. 642.

72RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família - Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 739.

73VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 360.

74 Artigo 2° da Lei de Alimentos Gravídicos, disponível em:

75CAHALI, Yussef. Said. Dos Alimentos. 5. ed. São Paulo: RT, 2012.

76 MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva. 1990/1992.

77 Parágrafo Único do Artigo 2° da Lei de Alimentos Gravídicos, disponível em:

78 MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva. 1990-1992.

79 CAHALI, Yussef. Said. Dos Alimentos. 5. ed. São Paulo: RT, 2012.

80 MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva. 1990-1992.

81 Parágrafo Único do Artigo 6° da Lei de Alimentos Gravídicos, disponível em:

82RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família - Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.748.

83GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 526.

84DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 530.

85 ROCHA, Arthur Antonio da. Manual de Direito de família. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001

86 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família - Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 700.

87DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva 2008. p. 650

88VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 358.

89Biblioteca Digital, disponível em:

90Jus Brasi, disponível em:

91 Conselho Nacional de Saúde, disponível em:

92 Âmbito Jurídico, disponível em:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11580 Acesso em 25 setembro 2014.

93 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Msg/VEP-853-08.htm

94 Ibid. 93.

95 Ibid. 93.

96 Ibid. 93.

97 Ibid. 93.

98 Ibid. 93.

99 Ibid. 93.

100 Ibid. 93.

101 Ibid. 93.

102 Ibid. 93.

103 Ibid. 93.

104 Ibid. 93.

105 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 550.

106 Artigo 3° da Lei de Alimentos Gravídicos, disponível em:

107 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Msg/VEP-853-08.htm

108 http://www.dji.com.br/codigos/1973_lei_005869_cpc/cpc0332a0341.htm (visto em 25.set.2014).

109 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 551.

110 ORLANDO, Gomes. Direito de Família: 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010

111 TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito de família. 7. ed. São Paulo: Método, 2012. p. 160

112GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 567.

113Ibid. p. 567.

114Artigo 19 da Lei de Alimentos, disponível em:

115VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 381-382.

116GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 567.

117MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito de família, Campinas: Bookseller. 1979, p. 232.

118GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 568.

119GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 574.


Publicado por: Paulo Octávio Montanari Rodrigues

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