ASPECTOS ATUAIS DA REDUÇÃO DA MENORIDADE PENAL NO BRASIL

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1. RESUMO

No Brasil discute-se a respeito da redução da maioridade penal que está regulamentada e prevista na Constituição da República Federal do Brasil no art. 228 que aduz: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

O presente estudo visa analisar a repercussão e anseio social em relação a redução da maioridade penal no Brasil, ante o aparato jurídico brasileiro. Dessa forma, elaborou-se por meio de estudos bibliográficos em doutrinas jurídicas dentre os mais renomados professores, bem como a análise de textos pela internet e institutos jurídicos que debatem sobre o presente tema.

A elaboração deste trabalho se deu através de revisão bibliográfica, em códigos, livros, periódicos, internet e outras literaturas concernentes ao tema.

De modo que os menores de dezoito anos não cometem crimes mas atos infracionais sendo submetidos a disciplina da Lei 8069 de 1990 que é o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Todo crime deve ser devidamente punido, mas a maneira de punir pode influenciar na reincidência do criminoso, que fará novas vítimas, uma vez que a construção de novos presídios, não evitará que mais pessoas se transformem em bandidos.

Em relação ao direito comparado mais especificadamente em relação aos países mais desenvolvidos é que reabilitar marginais colabora com a redução da criminalidade, isto sim é garantir o direito a dignidade como sendo um direito fundamental a sobrevivência tanto dos cidadãos que estão em sociedade bem como dos menores infratores.

Portanto, como alternativa buscar a efetividade na solução dos conflitos utilizando das seguintes ferramentas jurídicas tais como a ressocialização de menores infratores; Influência religiosa; Convivência Social; Cidadania; Desenvolvimento das Habilidades.

Palavras-chave: Direito de Punir do Estado, Doutrina da Proteção Integral, Ressocialização.

ABSTRACT

In Brazil, we discuss about the reduction of the penal age that is regulated and foreseen in the Constitution of the Federal Republic of Brazil in art. 228 which states: "Persons under the age of eighteen, subject to the rules of special legislation, are criminally unpunished."

The present study aims to analyze the repercussion and social anxiety in relation to the reduction of the criminal majority in Brazil, before the Brazilian legal apparatus. In this way, it was elaborated through bibliographic studies in legal doctrines among the most renowned professors, as well as the analysis of texts by the internet and legal institutes that debate on the present theme.

The elaboration of this work was done through bibliographical revision, in codes, books, periodicals, internet and other literature concerning the theme.

So that children under eighteen years of age do not commit crimes but infractions are subject to the discipline of Law 8069 of 1990, which is the Statute of the Child and Adolescent.

Every crime must be punished properly, but the way of punishing can influence the recidivism of the criminal, which will make new victims, since the construction of new prisons, will not prevent more people from becoming bandits.

In relation to the comparative law more specifically in relation to the more developed countries, it is that rehabilitating marginals collaborates with the reduction of crime, rather it is to guarantee the right to dignity as being a fundamental right the survival of both citizens who are in society as well as minors Offenders.

Therefore, as an alternative seek the effectiveness in the solution of conflicts using the following legal tools such as resocialization of juvenile offenders; Religious influence; Social living; Citizenship; Skills Development.

Keywords: Right to Punish the State, Doctrine of Integral Protection, Socialization.

2. INTRODUÇÃO

Discute-se no Brasil um tema de grande relevância e que gera muita polemica em toda a sociedade de maneira que há muita divergência e discussões sobre o assunto a redução da maioridade penal.

A discussão em relação a menoridade penal no Brasil é antiga, visto que o contexto histórico demonstra que vigorou no século XIX, por meio das Ordenações Filipinas de 1603 que tratou da responsabilidade penal dos menores infratores a partir dos 7 (sete) anos de idade, legislação esta que vigorou até a edição do Código Criminal que ocorreu em 1830, a qual aumentou a responsabilidade penal para o maior de 14 (catorze) anos.

Posteriormente, com o surgimento do Decreto n° 847 de 1890, conhecido como o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, que se deu após a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889, o qual, manteve a responsabilidade penal do menor infrator para o maior de 14 (catorze) anos. Mais tarde, foi promulgado em 1940, o Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848), que determinou responsabilização penal para o maior de 18 (dezoito) anos, requisito este presente nos dias atuais.

O Brasil possui um sistema legalista, de forma que tanto a Constituição da República Federativa do Brasil como o Estatuto da Criança e Adolescente têm como finalidade promover a educação dos menores infratores possibilitando a estes que possam ser reintegrados e ressocializados de maneira a se tornarem cidadãos consciente que consequentemente possam viver a sociedade de maneira pacífica e produtiva.

Dessa forma, o Direito Penal tem por objetivo essencial garantir e proteger os valores e o bem da vida dos indivíduos e de toda a sociedade que o faz por meio de normas de condutas proibitivas ou exigem determinado comportamento e aos transgressores serão incriminados por sanções e penas.

Deste modo, está expressamente proibido pelo sistema legalista brasileiro que o adolescente menor de dezoito anos não poderá cumprir pena em presídios, uma vez que pela legislação não é considerado adulto, de forma que deve ser-lhe imposto medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina medidas sócio–educativas aos atos infracionais cometidos aos menores de dezoito anos que será desde uma advertência verbal, e no máximo a internação em estabelecimento adequado.

Todavia, a sociedade atualmente seja pelo aumento da criminalidade e da violência cometida por menores de dezoito anos, exige do Estado uma postura mais coercitiva e punitiva do que simples internação em estabelecimento adequado, de modo que sejam recolhidos às prisões como se adultos fossem, assim no caso concreto caberia analisar os aspectos que motivaram crimes e sendo estes crimes graves que não lhes fosse mais tidos como inimputáveis levando em conta apenas o fator biológico de serem menores de dezoito anos, mas sim a capacidade em cometerem tais ilícitos.

Ademais, a criminalidade bem como a violência principalmente nos grandes centros urbanos e regiões metropolitanas evidencia por parte da sociedade muita preocupação, receios e medos a toda a população que alcança desde a pessoa que tem o celular furtado no ônibus desde a invasão e explosão de caixas eletrônicos e latrocínios cometidos por muito menores de dezoito anos.

Mediante tamanha repercussão social bem como pelas mídias atuais o Conselho Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) no ano de 2016 aprovou um novo debate acerca da redução da maioridade penal no Brasil, conforme exposto pela jornalista Simone Franco da Agencia do Senado que:

Entrou em entendimento e decidiu aprovar, nesta quarta-feira (1º), dois requerimentos de audiência pública sobre quatro propostas de emenda à Constituição que reduzem a maioridade penal no país.  As PECs em análise na comissão são as 74/2011, 33/2012,21/2013 e 115/2015. Essa não é a primeira vez que a CCJ analisa a PEC 33/2012. Dois anos atrás, a proposta, que abre a possibilidade de penalização de menores de 18 anos e maiores de 16 anos pela prática de crimes graves, foi rejeitada pela comissão. Na ocasião, os senadores contrários consideraram necessário rever a punição estabelecida para os menores infratores via mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e não na Constituição Federal. a redução da maioridade penal defendida pela PEC 33/2012 não será automática. Dependerá do cumprimento de alguns requisitos. Deverá ser proposta exclusivamente pelo Ministério Público e decidida apenas por instância judicial especializada em questões da infância e adolescência.

O atendimento do pedido dependerá ainda da comprovação da capacidade de compreensão do jovem infrator sobre o caráter criminoso de sua conduta. Deve ser considerado seu histórico familiar, social, cultural e econômico, bem como seus antecedentes infracionais, tudo atestado em laudo técnico e assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Por fim, a PEC 33/2012 suspende a prescrição do crime até o trânsito em julgado do pedido de flexibilização da imputabilidade penal. Estabelece também que o cumprimento da pena por eventual condenação será em unidade distinta da destinada a presos maiores de 18 anos.(http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/06/01/ccj-aprova-novo-debate-sobre-reducao-da-maioridade-penal).

Ademais, a grande dificuldade para a redução da maioridade penal é que o artigo 228, da Constituição Federal do Brasil (CF), em que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, desse modo o presente artigo constitucional, traz à luz do direito que a modificação legislativa para tal redução deveria ocorrer apenas por meio de emenda constitucional, visto que é uma garantia constitucional de direito individual, de maneiro que o art. 228 da CF, constitui clausula pétrea, assim descrito:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV – os direitos e garantias individuais

Consequentemente, possui o Estado como sendo o detentor e o aplicador do direito de punir (jus puniendi) da seguinte maneira:

No momento em que é cometida uma infração, esse poder, até então genérico, concretiza-se, transformando-se numa pretensão individualizada, dirigida especificamente contra o transgressor” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 2).

Dessa maneira, é importante a reflexão sobre a redução da redução da maioridade penal a partir de métodos elencados e explanados por grandes pensadores e doutrinadores do direito penal e seus institutos jurídicos, bem como o estudo da criminologia que evidencia estudos sobre a política criminal a ser adotada em relação aos menores infratores, em que as causas e problemas sociais é que devem ser combatidos de modo que o Estado implemente políticas públicas educacionais e de pleno emprego as famílias e aos menores de dezoito anos de modo a desenvolver cidadão aptos a convivência social sadia.

Portanto, é função dever do Estado em promover aos transgressores das leis penas e sanções justas, como também é dever proporcionar políticas públicas de métodos educacionais que visem a inserção de crianças e adolescente na convivência social de maneira apta como verdadeiros cidadãos que saibam conviver pacificamente na sociedade.

3. ASPECTOS LEGAIS DA MENORIDADE PENAL

A sociedade em decorrência da criminalidade e consequentemente da violência exige que Estado tenha pulso firme e que este venha a promover o encarceramento daqueles que transgridam as leis e assim possa garantir a manutenção dos cidadãos.

3.1. Direito de punir do Estado

A sociedade é composta por indivíduos e grupos de indivíduos que procuram a manutenção do seu bem estar como também a busca pela convivência pacífica entre comunidades e a manutenção do bem comum que favoreçam a manutenção da própria sociedade como de seus indivíduos.

Antônio Carlos Wolkmer (1996, p.17) ensina que:

Cada sociedade ou comunidade envida esforços para assegurar a ordem social, criando e fazendo atuar normas de regulamentação essenciais, capazes de atuar como sistema eficaz de controle social.

Dessa maneira, a norma jurídica, exige um comportamento do indivíduo, impondo-lhe uma obrigação e exigindo que faça ou deixe de fazer alguma coisa sob pensa de sofrer uma sanção imposta pelo Estado.

Portanto, o titular exclusivo em cumprir a norma penal é o Estado, como determinado pela Constituição Federal, em seu art. 144, que dispõe que:

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e do patrimônio.

O Direito penal, por meio do Estado representados por suas autoridades tem o poder de punir, aplicar medidas coercitivas, restrição da liberdade, bem como a aplicação e a execução de sanções e penas

Aduz, o Doutrinador Frederico Marques, o direito de punir é

O direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário causando um dano ou lesão jurídica, de maneira reprovável” (Elementos de Direito Processual Penal, vol. I, p. 3).

Assim, o Direito Penal tem como finalidade a proteção e a manutenção de valores de essencial importância aos indivíduos e de toda a sociedade dentre eles temos o direito a vida, a integridade física, a honra, a liberdade, a segurança dentre outros.

Todavia, o fato de existir leis por si só não é capaz e muito menos suficiente de modo a exigir que as pessoas tenham comportamentos que sigam as instruções e obrigações exigidas pela norma penal. Dessa forma, é indispensável que aos transgressores das normas como consequência deve ser aplicado uma penalização e sanções.

Além do mais, Guilherme Nucci (2014, p. 108), diz que:

É o direito do Estado-acusação ou da vítima de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto. Através da ação, tendo em vista a existência de uma infração penal precedente, o Estado consegue realizar a sua pretensão de punir o infrator. Na ótica de Rogério Lauria Tucci, ação é a “atuação correspondente ao exercício de um direito abstrato (em linha de princípio, até porque, com ela, se concretiza), autônomo, público, genérico e subjetivo, qual seja o direito à jurisdição” (Teoria do direito processual penal, p. 79). Note-se que do crime nasce a pretensão punitiva e não o direito de ação, que preexiste à prática da infração penal. Essa é a ótica adotada por Frederico Marques (Elementos de direito processual penal, v. 1, p. 289). Não há possibilidade de haver punição, na órbita penal, sem o devido processo legal, isto é, sem que seja garantido o exercício do direito de ação, com sua consequência natural, que é o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A luta pela sobrevivência está relacionada desde a antiguidade em que a força física promovia o sustento como a própria segurança. Posteriormente a raça humana percebeu que o Estado tomou esta posição em que está comprometido com a função de pacificação social, com a edição e publicação de lei que regulamentem os casos concretos de modo a promover a pacificação social.

3.2. Aspectos do Direito Penal

O conceito de Crime está definido pelo Decreto-Lei 3.914/41, como sendo a infração a lei penal que acarretará em aplicação de pena de reclusão ou de detenção, em seu artigo:

Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

De maneira que os crimes ou delitos são punidos com penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e penas de multa, conforme disposto no art. 32 do Código Penal Brasileiro (CP) que dispõe:

Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

III - de multa.

No entender de Luiz Regis Prado (2004, p. 236) o crime, sob o aspecto formal.

Versa, portanto, sobre a relação de contrariedade entre o fato e a lei penal. Tem-se, pois, que “delito é o fato a qual a ordem jurídica associa a pena como legitima consequência”, “ação ou omissão, imputável ao seu autor, prevista e punida pela lei como uma sanção penal”, ou, ainda, “todo fato humano proibido pela lei penal”.

Ademais o estudo do Direito Penal enquanto ciência jurídica traz alguns pressupostos para que possa reconhecer e comprovar que um crime foi praticado. Uma parte da doutrina diz que para que haja crime é preciso que o fato seja típico e antijurídico. Outra parte da doutrina exige para que seja configurado crime que o fato seja típico, antijurídica e culpável.

Em relação ao fato típico e antijuridicidade não há discussão que são pressupostos que compõem os elementos do crime.

De modo que o fato típico é a conduta que pode ser tanto a conduta positiva quanto a negativa que desencadeia um resultado

No que tange a caracterização do crime, nos traz Heleno Fragoso (1976, p. 143):

O crime é, sem dúvida, fato jurídico. Fato jurídico é designação genérica de todo acontecimento relevante para o direito, provocando o nascimento, a modificação ou extinção de uma relação jurídica. Fatos jurídicos dividem-se em fatos naturais (ou fatos jurídicos em sentido estrito) e fatos voluntários (ou atos jurídicos). Aqueles são fatos da natureza, como o nascimento ou a morte. Estes são condutas voluntárias, que influem sobre relações jurídicas. Os fatos voluntários (ou atos jurídicos) subdividem-se em duas grandes categorias, a dos atos lícitos e a dos atos ilícitos. Os atos lícitos são atos praticados de acordo com o direito e podem ser declarações de vontade dirigidas a produzir efeitos jurídicos (negócios jurídicos) ou ações, positivas ou negativas, que produzem efeitos jurídicos, sem serem dirigidas a produzi-los.

Sendo que a conduta seja ela dolosa quanto culposa propiciará um resultado, visto a existência do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, de forma que houve uma violação da lei imposta pelo legislador. Ademais, o Doutrinador Cezar Roberto Bitencourt (2011, p. 247) aduz que:

O conceito material, segundo o qual “[...] o crime é um comportamento humano que causa um resultado jurídico ou naturalístico (uma ofensa ou perigo a um bem jurídico, penalmente protegido, e sujeito, portanto a uma infração penal)”. O segundo conceito existente é o conceito formal, em que classifica o crime como um comportamento descrito formalmente em uma norma penal incriminadora (tipo penal incriminador), com previsão de sanção penal.

Quanto a antijuridicade ou também chamada de ilicitude é conceituada como sendo aquela atitude ou conduta contrária a lei, conforme dito pelo doutrinador Gabriel César Zaccaria de Inellas (2001, p. 11):

Antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico e a Norma Penal. Importante notar que uma conduta descrita na Norma Penal incriminadora, será ilícita ou antijurídica, quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico será encontrado por exclusão: será antijurídico, quando não declarado lícito por qualquer causa de exclusão da ilicitude.

Todavia, há determinadas condutas que possam ser considerada ilícita, mas que afastam a ilicitude, uma vez que possuem justificativa para o ato e não será antijurídica, conforme dispõe o Código Penal no artigo abaixo:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Estado de necessidade.

A culpabilidade diz respeito se a escolha que desencadeou a conduta poderia ser evitada ou não. Ademais, leciona o doutrinador Bitencourt (2011, p. 16) que:

(...) A culpabilidade, como fundamento da pena, refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, isto é, proibido pela lei penal. Para isso, exige-se a presença de uma série de requisitos – capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta – que constituem os elementos positivos específicos do conceito dogmático de culpabilidade. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para impedir a aplicação de uma sanção penal.

Observados estes elemento que compõem a culpabilidade, como a imputabilidade, que é a capacidade de compreensão do que se está fazendo, como observado pelo cientista jurídico Paulo de Souza Queiroz (2001, p. 90) que:

A conduta humana é o exercício de uma ação final; a ação é, por isso, um acontecer final, e não apenas causal. A finalidade [...] ou o caráter final da ação se deve ao fato de que o homem, graças a seu saber causal, pode prever, dentro de certos limites, as consequências possíveis de sua atividade, eleger, em consequência, fins diversos e dirigir sua ação, conforme seu plano, conscientemente levado ao fim.[...] Por consequência, com o finalismo, dolo e culpa são deslocados da culpabilidade para a tipicidade, já que é a finalidade da ação (a intenção) que dirá, por exemplo, se estamos diante de um crime de lesão corporal ou uma tentativa de homicídio.

Em suma, a responsabilização de um indivíduo como sendo uma conduta criminosa é preciso que o fato seja típico, antijurídico ou ilícito e culpável de modo que a conduta seja consciente em assumir os resultados ou assuma o risco de produzir o resultado.

Entretanto, só haverá a responsabilização da pena do agente desde que a culpabilidade não seja reprovada socialmente, ou seja não há que se falar em culpabilidade, por exemplo quando agente for menor de dezoito anos, como aduz o Código Penal em seu art. 27 que diz:

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Portanto, não haverá culpabilidade no caso de crimes cometidos pelo menor de dezoito anos.

3.3. Os Aspectos históricos da responsabilização criminal do menor infrator

Vigorava no século XIX, as Ordenações Filipinas, que foram editadas e promulgadas pelo nobre D. Filipe III no ano de 1603, que tratava da responsabilidade penal dos menores de infratores, que vigorou até a edição do Código Criminal que ocorreu em 1830.

Nos dizeres da cientista jurídica, Janine Borges Soares (s.d, s.p), as ordenações filipinas propunham que:

De acordo com as Ordenações Filipinas, a imputabilidade penal iniciava-se aos sete anos, eximindo-se o menor da pena de morte e concedendo-lhe redução da pena. Entre dezessete e vinte e um anos havia um sistema de ‘jovem adulto’, o qual poderia até mesmo ser condenado à morte, ou, dependendo de certas circunstâncias, ter sua pena diminuída. A imputabilidade penal plena ficava para os maiores de vinte e um anos, a quem se cominava, inclusive, a pena de morte para certos delitos.

De modo que a responsabilidade penal tinha início aos 7 (sete) anos de idade, ademais havia um importante detalhe em que era possível ocorrer a diminuição de pena, assim dispunha segundo a autora Janine Borges Soares que o texto original da Ordenações Filipinas dispunha que:

Título CXXXV. Quando os menores serão punidos por os delictos, que fizerem. Quando algum homem, ou mulher, que passar de vinte annos, commetter qualquer delicto, dar-lhe-ha a pena total, que lhe seria dada, se de vinte e cinco annos passasse. E se fôr de idade de dezasete annos até vinte, ficará em arbítrio dos Julgadores dar-lhe a pena total ou diminuir-lha. E em este caso olhará o Julgador o modo com que o delicto foi commettido, e as cincumstancias delle, e a pêssoa do menor; e se o achar em tanta malícia, que lhe pareça que merece total pena, dar-lhe-ha, posto que seja de morte natural. E parecendo-lhe que a não merece, poder-lhe-ha diminuir, segundo a qualidade, ou simpleza, com que achar, que o delicto foi commettido. E quando o delinquente fôr menor de dezasete annos cumpridos, postoque o delicto mereça morte natural, em nenhum caso lhe será dada, mas ficará em arbítrio do Julgador dar-lhe outra menor pena. E não sendo o delicto tal, em que caiba pena de morte natural, se guardará a disposição do Direito Comum. (http://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id186.htm).

Compreende-se então que levava-se em conta não apenas a idade do infrator mas principalmente as circunstâncias que envolviam cada crime bem como a compreensão da conduta que havia cometido.

Posteriormente, com o surgimento do Código Criminal no ano de 1830, aumentou-se a responsabilidade penal do menor infrator para o maior de 14 (catorze) anos, conforme artigo abaixo:

Art. 10. Tambem não se julgarão criminosos:

1º Os menores de quatorze annos. [...]

Art. 13. Se se provar que os menores de quatorze annos, que tiverem commettido crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhidos ás casas de correção, pelo tempo que ao Juiz parecer, com tanto que o recolhimento não exceda á idade de dezasete annos.

Observa-se que as circunstâncias que envolviam cada crime bem como a compreensão da conduta cometida pelo menor ainda eram observadas, de forma que a depender de seu discernimento sobre o fato era recolhido à Casa de Correção.

Com o advento do Decreto n° 847 de 1890, surgiu o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, que se deu após a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889, mas que manteve a responsabilidade penal do menor infrator para o maior de 14 (catorze) anos, que assim dispunha:

Art. 27. Não são criminosos:

§ 1º Os menores de 9 annos completos;

§ 2º Os maiores de 9 e menores de 14, que obrarem sem discernimento.

Também continuou a depender de seu discernimento sobre as circunstâncias que envolviam cada crime bem como a compreensão da conduta cometida pelo menor de quatorze anos e maior de nove anos de idade.

No ano de 1927 foi editada a Decreto n° 17.943-A, retirou o sistema biopsicológico que imputava aos menores a questão envolvendo seu discernimento sobre as circunstancias que envolviam suas condutas, conforme seus artigos abaixo:

Art. 1º O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetido pela autoridade competente ás medidas de assistência e proteção contidas neste Código.”

Art. 68. O menor de 14 anos, indigitado autor ou cumplice de facto qualificado crime ou contravenção, não será submetido a processo penal de, espécie alguma; a autoridade competente tomará somente as informações precisas, registrando-as, sobre o facto punível e seus agentes, o estado pisco, mental e moral do menor, e a situação social, moral e econômica dos pais ou tutor ou pessoa em cujo guarda viva.

Além do mais, a responsabilização penal não era imputada mais ao menor de 18 anos de modo a garantir o protecionismo deste em casa de educação.

É promulgado no de 1940, é promulgado o Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848), estabelecendo em seu art. 27 que:

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial

O presente código de maneira absoluta determinou que não responsabilização penal para o menor de 18 (dezoito) anos, isto em caráter absoluto, ou seja, não se admite provas em sentido contrário.

Logo após foi instaurado a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – FUNABEM, com o intuito de atender as crianças, assim descrito por, Faleiros (2011) que destaca:

A FUNABEM, que se propunha a assegurar prioridades aos programas que visem à integração do menor na comunidade, através da assistência na própria família e da colocação familiar em lares substitutos, a apoiar instituições que se aproximem da vida familiar, respeitar o atendimento de cada região, acaba-se moldando à tecnocracia e ao autoritarismo. (FALEIROS, 2011, p. 49).

Além do mais, surgiu a Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor (FEBEM) que é uma instituição que tem por finalidade a execução das medidas socioeducativas que forem aplicadas pelo Poder Judiciário aos adolescentes que cometeram atos infracionais, assim demonstrado por JESUS, (2006, p. 56-57) que:

Passou a ser a executora das ações de intervenções aos adolescentes desajustados que ficam no sistema de privação de liberdade conhecido como internato. As duas fundações não se diferenciariam em nada uma da outra, principalmente na política e nas práticas que eram baseadas em ações imediatistas, paliativas e filantrópicas marcadas pela violência contra as crianças e adolescentes que viviam em modelo carcerário de internação. O histórico de fugas, rebeliões e violência contra os internos transformou a FEBEM em referência negativa no tocante a tratamento de adolescentes em conflito com a lei.

Posteriormente, surgiu um novo Código de Menores no ano de 1979, por meio da Lei n° 6.697, que apresentou a questão do menor em situação irregular, conforme o art. 2° dispunha:

Art. 2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:

I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

III - em perigo moral, devido a:

a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;

IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

VI - autor de infração penal.

Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato judicial.

Este novo código ocasionou muitas críticas, pois visou a intervenção jurídica em favor da sociedade e não para proteção dos menores e muito menos com políticas de prevenção, conforme salienta o doutrinador VERONESE (1997, p.12) que:

Com o surgimento do Código de Menores de 1979, se apresenta uma nova categoria: “menor em situação irregular”, isto é, o menor de 18 anos abandonado materialmente, vitima de maus tratos, em perigo moral, desassistido juridicamente, com desvio de conduta ou autor de infração penal. [...] o código de 79, apesar de ter constituído em relação ao anterior (de 1927), um avanço em algumas direções, continha, no entanto, aspectos controversos que permitiam questionamentos e criticas (VERONESE, 1997, p.12).

Como apontado acima, uma das maiores críticas foi a de que não diferenciou o menor infrator do menor vítima da pobreza, do abandono, e dos maus-tratos, de modo que este código configurou todos envolvidos em situação irregular.

Ademais, o cientista jurídico Liberati (2002, p. 78) aduz que:

A declaração de situação irregular poderia derivar da conduta pessoal do menor (no caso de infrações por ele praticadas ou de ‘desvio de conduta’), de fatos ocorridos na família (como os maus-tratos) ou da sociedade (abandono). Ou seja, o menor estaria em situação irregular, equiparada a uma ‘moléstia social’, sem distinguir, com clareza, situações decorrentes da conduta do jovem ou daqueles que o cercavam.

Por fim, com a promulgação da Constituição Federal da República do Brasil de 1988, foi instituído maiores direitos e garantias às crianças e aos adolescentes, como definido no art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial, portanto, basta não ter 18 anos completos para que a criança e adolescente não estejam sujeitos às normas do Código Penal.

Dessa forma, a Constituição Federal garantiu e estabeleceu a Doutrina da Proteção Integral, de modo que reconheceu as crianças e os adolescentes como sendo sujeitos de direitos e detentores da proteção de cuidados especiais.

Consequentemente foi criado com o intuito de ampliar e regulamentar os direitos das crianças e adolescente a Lei Federal nº 8.069 em 13 de julho de 1990, criando e instituindo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

3.4. Estatuto da Criança

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) criado pela Lei 8069 no ano de 1990, que veio substituir o código de menores, além do mais efetivou a doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes, de maneira que em seu artigo 1º já garante a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente.

Após o advento do ECA, foi criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança (CONANDA), por meio da Lei nº 8.242, cujo funcionamento está ligado à estrutura do Ministério da Justiça, como também ao Departamento da Criança e do Adolescente (DCA), de modo que o COMANDA é:

Considerado o principal órgão do Sistema de Garantia dos Direitos (SGD) e sua função é efetivar a implementação da Doutrina da Proteção Integral. Por meio da gestão compartilhada, governo e sociedade civil definem, no âmbito do Conselho, as diretrizes para a Política Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes (BRASIL, 2006, p.15).

Ademais, norteado pela doutrina da proteção integral foi criado o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), órgão que tem a finalidade regular as medidas socioeducativas aos adolescentes que praticarem atos infracionais, de maneira que são três os sistemas de aferição da inimputabilidade que são:

a) biológico: leva-se em conta exclusivamente a saúde mental do agente, isto é, se o agente é ou não doente mental ou possui ou não um desenvolvimento mental incompleto ou retardado. A adoção restrita desse critério faz com que o juiz fique absolutamente dependente do laudo pericial; b) psicológico: leva-se em consideração unicamente a capacidade que o agente possui para apreciar o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse entendimento. Acolhido esse critério de maneira exclusiva, torna-se o juiz a figura de destaque nesse contexto, podendo apreciar a imputabilidade penal com imenso arbítrio; c) biopsicológico: levam-se em conta os dois critérios anteriores unidos, ou seja, verifica-se se o agente é mentalmente são e se possui capacidade de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. É o princípio adotado pelo Código Penal, como se pode vislumbrar no art. 26. (NUCCI, 2003, p. 188)

Dessa forma, criou-se um padrão processual a ser aplicado nas execuções das medidas socieducativas, assim descrito por LIBERATI (2012, p. 11) que:

Até então, era realizado de forma diferenciada em todo território nacional e, muitas vezes, a mercê de medidas tomadas espontaneamente por operadores do direito e técnicos sociais, colocando em risco as garantias processuais penais deferidas ao adolescente a quem se atribuía a autoria de atos infracionais.

Além do mais, nas palavras do doutrinador José Frederico Marques a lei separa em dois períodos os casos de menoridade penal que são:

Um dos 14 aos 18 anos, e outro até os 14 anos. Para os da primeira categoria, prevê três hipóteses: a) quando os motivos e as circunstâncias do fato e as condições do menor não evidenciam periculosidade, pode, o juiz deixá-lo com o pai ou responsável, ou confiá-lo a tutor ou a quem assuma a sua guarda, ou finalmente, mandar interná-lo em estabelecimento de reeducação profissional; b) quando tais motivos e circunstâncias evidenciam a periculosidade, é obrigação o internamento do menor em estabelecimento adequado; c) quando essa periculosidade tem caráter excepcional, pode o juiz determinar o internamento do menor em seção especial de estabelecimento destinado a adultos (MARQUES, 1997, p. 225).

Dessa forma, nos casos em que os menores de dezoito anos venham a cometerem atos infracionais, há a garantia de que serão responsabilizados sim pelos seus atos praticados, mas de um modo adequado, assim explanado pelo professor Damásio:

O Código prevê presunção absoluta de inimputabilidade. Acatado o critério biológico, não é preciso que, em decorrência da menoridade, o menor seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- se de acordo com esse procedimento. A menoridade (fator biológico) já é suficiente para criar a inimputabilidade: o Código presume de forma absoluta que o menor de 18 anos é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A presunção não admite prova em contrário (JESUS, 1998, p.321).

O Estatuto da Criança e Adolescente impõe medidas para punição do ato infracional mesmo para os menores de dezoito anos, uma vez que cometeram atos ilícitos. Ocasionando assim o deve de agir e punir do Estado, e estas sanções denominam-se de protetivas e socioeducativas.

As medidas protetivas ocorrem quando a criança que comete ato infracional estará sujeita não a privação de liberdade, posto que não tem o entendimento e a compreensão sobre a ilicitude cometida, assim determinado pelo art. 101 do estatuto que dispõe:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta (BRASIL,1990).

Ademais o direito de punir do Estado em relação a atos infracionais cometidos por menores de dezoito anos e maiores de doze anos aplicam-se as medidas socioeducativas estão previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente que:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. (BRASIL, 1990).

Buscou o Estado Brasileiro pro meio destas medidas previstas no ECA a reintegração e reabilitação dos menores de dezoito anos ao pleno convívio social, e estes elementos foram esclarecidos pelo professor Wilson Donizeti Liberati que:

A medida socioeducativa é a manifestação do Estado, em resposta ao ato infracional, praticado por menores de 18 anos, de natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com finalidade pedagógica-educativa. Tem caráter impositivo, porque a medida é aplicada, independente da vontade do infrator – com exceção daquelas aplicadas em sede de remição, que têm finalidade transacional. Além de impositiva, as medidas socioeducativas têm cunho sancionatório, porque, com sua ação ou omissão, o infrator quebrou a regra de convivência dirigida a todos. E, por fim, ela pode ser considerada uma medida de natureza retributiva, na medida em que é uma resposta do Estado à prática do ato infracional praticado. (2010, p. 122).

Este caráter pedagógico é evidenciado pela imposição do Estado de que se deve reparar o dano que é fruto da medida socioeducativa sendo obrigatória tal reparação, assim previsto no artigo 116 do ECA, que dispõe:

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a 36 coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. (BRASIL,1990).

O governo tem que efetivar políticas públicas de modo a combater as altas taxas de criminalidade.

3.5. Institutos Legais da Proteção Integral aos Menores

A Declaração Universal dos Direitos Humanos tem como principal finalidade a proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana, e por meio desta declaração surgiram outras instituições internacionais focadas em garantir à tutela dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Outro argumento utilizado na justificativa da redução da idade diz respeito ao fato de o jovem poder votar. Salienta Mario Volpi:

Dizer-se que o jovem de 16 anos pode votar e por isso pode ir para a cadeia é uma meia-verdade (ou uma inverdade completa). O voto aos 16 anos é facultativo, enquanto a imputabilidade é compulsória. De resto, a maioria esmagadora dos infratores nesta faixa de idade nem sequer sabem de sua potencial condição de eleitores (VOLPI, 1998, p.165).

Diante dos novos valores morais dispostos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, formulou-se a Doutrina da Proteção Integral para crianças e adolescentes, amparado pela Declaração dos Direitos da Criança que estabelece:

A Declaração dos Direitos da Criança de 1959, na qual estabeleceu princípios como o da prioridade absoluta e o status de sujeitos de direitos, trazendo a Doutrina da Proteção Integral das Nações Unidas para a infância, que mais tarde se tornaria fundamento obrigatório de análise nesse campo. Depois de diversas manifestações internacionais referentes aos direitos da criança, no ano de1989 é aprovada na ONU a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, a partir daí, criou-se uma ferramenta jurídica e internacional objetivando a defesa e proteção dos Direitos da Criança, além disso, após ser adotada pelos países passam a ser cobradas juridicamente. (CRISTO & RANGEL, 2004)

Ainda sobre a Declaração dos Direitos da criança, os dizeres do ilustre doutrinador MONACO (2004, p. 104) expõe que:

A Declaração dos Direitos da Criança é um claro exemplo de documento interpretativo e complementar da Declaração Universal dos Direitos Humanos, uma vez que causou uma verdadeira alteração no paradigma, deixando a criança de ser entendida como objeto de proteção (recipiente passivo). Dessa forma, a criança passou a ser considerada sujeito coletivo de direitos. Obrigava ainda uma postura dos Estados-Partes no sentido de tomarem todas as providências, administrativas, legais e judiciais, a fim de garantirem a implementação de seus direitos

Posteriormente, no ano de 1989 a Organização das Nações Unidas (ONU) promulgou a Convenção Internacional dos Direitos da Criança que reconheceu à criança o direito de ter uma vida digna como determinado em seu artigo 3º, §2º12:

Os Estados Membros se comprometem a assegurar à criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis por ela e, para este propósito, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas apropriadas

A Doutrina da Proteção Integral, trouxe o princípio da prioridade absoluta, de modo que o Brasil, no ano de 1992 oficialmente passou a se comprometer com a proteger dos menores de idade, bem como promover a aplicabilidade de seus direitos fundamentais seja por meio de instrumentos políticos quanto jurídicos.

Ademais, em relação a proteção de forma integral temos o ensino do doutrinador Souza (2001, p. 75), que é:

Dar atenção diferenciada à criança, rompendo com a igualdade puramente formal para estabelecer um sistema normativo que se incline na busca pela igualdade material, por meio de um tratamento desigual, privilegiando, à criança, assegurando-lhes a satisfação de suas necessidades básicas, tendo em vista sua especial condição de pessoa em desenvolvimento.

A nova Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, antecipando-se à Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança, aderiu integralmente à Doutrina da Proteção Integral, expressando-a especialmente em seu artigo 227 42, sendo que a imputabilidade penal foi, através do art. 228, mantida em 18 anos de idade. 

O Brasil foi o primeiro país a adequar sua legislação às normas da Convenção, incorporando-as em seu texto constitucional. 
Posteriormente, foi promulgado no Brasil o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8069, de 13 de julho de 1990), que, nos moldes da Constituição Federal, consagrou a Doutrina da Proteção Integral.

4. PROTEÇÃO INTEGRAL E A DIMINUIÇÃO DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL.

O conjunto de normas jurídicas no Brasil, como o artigo 228 da Constituição Federal artigo 27 do Código Penal em relação aos menores de dezoito anos os tornam inimputáveis, de modo que se cometerem algum ilícito não responderão por crime apenado com reclusão a prisão, mas cometerão ato infracional e estarão sujeitos a legislação especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 104, caput, que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei”.

4.1. Inimputabilidade

Ademais, sobre a imputabilidade temos os dizeres do criminalista e o doutrinador em direito penal o Dr. Fernando Capez que aduz:

É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento. (CAPEZ, 2011).

Além do mais, a imputabilidade também abrange outras pessoas analisando-se sua capacidade intelectual do agente, e assim classifica como inimputáveis pessoas que possuem doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou mesmo o estado de embriaguez acidental completa como inimputáveis, assim tratado pelo Código Penal brasileiro que dispõe, em seu artigo 26 que:

Art. 26 É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, 1940).

Portanto, os critérios de aferição da imputabilidade levam em consideração os aspectos psicológicos e biológico analisando seja o desenvolvimento intelectual, e o momento da ação ou omissão dos fatos praticados pelos menores de dezoito anos, assim o doutrinador Julio Fabbrini Mirabete que:

De acordo com a teoria da imputabilidade moral (livre-arbítrio), o homem é um ser inteligente e livre, podendo escolher entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, e por isso a ele se pode atribuir a responsabilidade pelos ilícitos que praticou. Essa atribuição é chamada imputação, de onde provém o termo imputabilidade, elemento (ou pressuposto) da culpabilidade. Imputabilidade é, assim, a aptidão para ser culpável (MIRABETE, 2007, p.217).

Leva-se em conta a capacidade do agente de responder por seus atos, ou seja, capacidade de entendimento e consciência sobre a conduta praticada, de modo que inexistindo tal capacidade o menor de dezoito anos é inimputável, e neste mesmo sentido, afirma José Frederico Marques:

O menor, pelo seu desenvolvimento mental ainda incompleto, não possui a maturidade suficiente para dirigir sua conduta com poder de autodeterminação em que se descubram, em pleno desenvolvimento, os fatores intelectivos e volitivos que devem nortear o comportamento humano. Daí entender-se que o menor não deve considerar-se um imputável (MARQUES, 1997, p.222).

Ademais, em relação ao critério biológico bem como a imputação em relação a idade, o professor Fernando Capez, diz que:

Foi adotado, como exceção, no caso dos menores de 18 anos, nos quais o desenvolvimento incompleto presume a incapacidade de entendimento e vontade (CP, art. 27). Pode até ser que o menor entenda perfeitamente o caráter criminoso do homicídio, roubo ou estupro, por exemplo, que pratica, mas a lei presume, ante a menoridade, que ele não sabe o que faz, adotando claramente o sistema biológico nessa hipótese. (CAPEZ, 2011, 335).

Além do mais, em relação aos critérios para imputabilidade penal quanto a idade, temos os ensinos do jurisconsulto Guilherme de Souza Nucci, que aduz:

Trata-se da adoção, nesse contexto, do critério puramente biológico, isto é, a lei penal criou uma presunção absoluta de que o menor de 18 anos, em face do desenvolvimento mental incompleto, não tem condições de compreender o caráter ilícito do que faz ou capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. (NUCCI, 2011, p. 307).

Dessa forma, adolescentes menores de dezoito anos são inimputáveis, isto é, não poderão ser responsabilizados penalmente pelos atos infracionais que cometeram pois estarão sujeito ao Estatuto da Criança e adolescente (Lei 8.069/1990).

4.2. Manutenção da Menoridade Penal no Brasil

O Estado Brasileiro em prol do bem comum da sociedade promove a punição do ato infracional cometido pelo menor ifrator, mas lhe impõe uma medida socioeducativa que versa sobre a prestação de serviços à comunidade, que está descrita no art. 117 do ECA da seguinte maneira:

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho. (BRASIL,1990).

Além do mais, outra medida adotado pelo Estado é a liberdade assistida que permite o acompanhamento, o subsídio e a orientação ao menor em conflito com a lei durante sua execução, assim, de acordo como artigo 118 e parágrafos do ECA: “A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.” (BRASIL,1990).

Entretanto, para que tenha direito a liberdade assistida cumprindo com seu caráter pedagógico o menor de dezoito anos deverá comprovar sua matrícula e freqüência na escola, assim descrito no artigo 119 do ECA que:

Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;IV - apresentar relatório do caso. (BRASIL,1990) O acompanhamento e supervisão da medida, que podem ser abrangidos também como a fiscalização, compete a um orientador, que poderá ser um profissional das áreas de assistência social, psicologia ou educação que faça parte do programa de liberdade assistida recomendado ao adolescente.

Outro aspecto em relação a proteção integral do menor de dezoito anos é o direito a semiliberdade em que há a privação parcial da liberdade do menor que praticou ato infracional grave, mas mesmo assim terá direito de passagem para o regime semi aberto de modo que possa frequentar a escola ou realizar atividades profissionalizantes, assim disciplinado pelo artigo120 do ECA que:

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. (BRASIL,1990).

Priorizou o ECA a reinserção e a ressocialização dos menores ao convívio em sociedade.

Isso porque, conforme as representações já socialmente difundidas, identificam-se as linhas divisórias que distinguem as atitudes da infância e da adolescência daquelas dos adultos. As sociedades têm, dessa maneira, culturas da infância e da adolescência que tornam possível uma vivência diferenciada e particularizada nas faixas etárias relativas a tais fases.

Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos da Criança, em seu princípio 2º, dispõe que:

A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança

Em outros Estados a inimputabilidade aos dezoito anos também possuem o mesmo limite biológico, como nos ensina Mirabete que:

Alguns países utilizam esse mesmo limite (Áustria, Holanda, França, Dinamarca, Tailândia, Colômbia, Noruega, Peru, México etc.). No entanto, em outros, podem ser considerados imputáveis pessoas de 17 anos (Grécia, Malásia, Nova Zelândia); 16 anos (Argentina, Espanha, Filipinas, Israel, Bélgica); 15 anos (Egito, Iraque, Índia, Honduras, Paraguai, Líbano); 14 anos (Alemanha, Haiti); 10 anos (Inglaterra). Há ainda, países que ampliam o limite até 21 anos (Suécia, Ilhas Salomão, Chile etc.) (2010, p. 202).

De modo que há um caráter punitivo por meio do Estado, mas há também a preocupação em aplicar medidas sócio educativas, uma vez que os menores de dezoito anos estão em desenvolvimento de sua personalidade e caráter.

Nos Estados Unidos da América que não ratificou a Convenção dos Direitos das Crianças das Nações Unidas e adotou que os jovens maiores de doze anos de idade podem sim serem submetidos ao regime penal de restrição de liberdade em prisões, assim como respondem os adultos, podendo até mesmo ser aplicada a pena de morte ou mesmo a prisão perpétua.

4.3. Redução da maioridade penal no Brasil

A sociedade tentando-se proteger-se em face da alta criminalidade e dentre estes o cometimento de crimes graves por menores de dezoito anos busca uma maneira de retalhar de forma mais coercitiva e punitiva esta violência por meio da alteração da legislação brasileira em reduzir a menoridade penal para dezesseis anos.

Houve até a tentativa por meio do Anteprojeto de Nelson Hungria que tentou resgatar o critério do discernimento bem como a aplicação do sistema biopsicológico aos menores de 18 anos, de forma a propiciar uma redução na pena de 1/3 até a metade, conforme abaixo:

Art. 33. O menor de dezoito anos é inimputável salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

Art. 34. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

Desse modo, havia a presunção de uma inculpabilidade relativa, levando em consideração a capacidade de discernimento por meio de sua consciência, a ser evidenciado nos casos concretos, de modo a evitar crimes bárbaros como:

Após assassinato do universitário Victor Hugo Deppman, de 19 (dezenove) anos, mesmo sem ter reagido a um roubo de celular no dia 09 de abril de 2013, em São Paulo. O suspeito pelo crime é um jovem que estava a 03 (três) dias de fazer 18 (dezoito) anos e foi detido e levado para a Fundação Casa; (DONATO, 2013).

Ademais, os dados da Fundação Casa, demonstram que o homicídio representa cerca de 1,5% das internações de jovens infratores, além do mais:

Em 2011, 38,1% dos atos infracionais cometidos por adolescentes privados de liberdade referem-se aos roubos, seguido pelo tráfico de drogas (26,6%). Os atos infracionais que atentam contra a vida representam 11,4%, somando a esse total os casos de tentativa de homicídio. (FUNDAÇÃO ABRINQ; SAVE THE CHILDREN, 2013, p. 13).

Nesse diapasão, e de modo a tentar reduzir a menoridade penal, existem duas Propostas de Emendas à Constituição que tramitam no Senado Federal (PEC 74/2011 e PEC 33/2012), as quais pretendem criar uma maioridade penal seletiva conforme abaixo:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 20, DE 1999. (Do Senador José Roberto Arruda) Altera o art. 228 da Constituição Federal, reduzindo para dezesseis anos a idade para imputabilidade penal. As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda constitucional. Art. 1.º O art. 228 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de 16 (dezesseis) anos, sujeitos às normas da legislação especial. Parágrafo único. Os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos são penalmente imputáveis quando constatado o seu amadurecimento intelectual e emocional, na forma da lei. Art. 2.º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação;

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 33, DE 2012 Altera a redação dos artigos 129 e 228 da Constituição Federal, acrescentando um parágrafo único para prever a possibilidade de desconsideração da inimputabilidade penal de maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos por lei complementar. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º - O inciso I, do art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública e o incidente de desconsideração de inimputabilidade penal de menores de dezoito e maiores de dezesseis anos.(NR) Art. 2º - Acrescente- se um Parágrafo Único ao art. 228 da Constituição Federal com a seguinte redação: Art. 228 – [...] Parágrafo Único – Lei complementar estabelecerá os casos em que o Ministério Público poderá propor nos procedimentos para a apuração de ato infracional praticado por menor de dezoito e maior de dezesseis anos, incidente de desconsideração da sua inimputabilidade, observando-se: I - Propositura pelo Ministério Público especializado em questões de infância e adolescência; II - julgamento originário por órgão do judiciário especializado em causas relativas à infância e adolescência, com preferência sobre todos os demais processos, em todas as instâncias; III - cabimento apenas na prática dos crimes previstos no inciso XLIII, do art. 5º desta Constituição, e múltipla reincidência na prática de lesão corporal grave e roubo qualificado; IV - capacidade do agente de compreender o caráter criminoso de sua conduta, levando em conta seu histórico familiar, social, cultural e econômico, bem como de seus antecedentes infracionais, atestado em laudo técnico, assegurada a ampla defesa técnica por advogado e o contraditório; V - efeito suspensivo da prescrição até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da inimputabilidade. VI - cumprimento de pena em estabelecimento separado dos maiores de dezoito anos. 49 Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação (SENADO FEDERAL BRASILEIRO).

Dessa forma, o adolescente poderá ser responsabilizado criminalmente, uma vez que a redução da maioridade penal para que o maior de 16 (dezesseis) responda por crimes como se fosse adulto, cabendo a fiscalização por meio do Ministério Público, e adotar esta tese apenas do argumento de que o menor de dezoito anos pode requerer o alistamento eleitoral, ou seja, já que o adolescente maior de dezesseis anos pode exercer seu direito ao voto de modo que lhe é permitido escolher seu representante no poder legislativo, mas não que responda como adulto.

Assim, em relação a inimputabilidade, temos a incidência das chamadas Cláusulas Pétreas, que servem de bloqueio a tentativa de redução da menoridade penal ao maior de dezesseis anos, de modo que o professor Damásio de Jesus aduz que (JESUS, 1998, p. 74).

A redução da maioridade penal é possível, porque o que é clausula pétrea hoje pode não ser daqui 200 anos, e assim seus princípios mudam, a redução não esbarra em Cláusulas Pétreas e sim, na realidade do sistema prisional brasileiro.

Nesse sentido, qualquer tentativa de redução da maioridade penal para os menores de dezoitos anos será uma fraude contra a Constituição Federal Brasil, como aduz Souza Junior que:

Toda esta construção permite alicerçar o raciocínio em torno do caráter de garantia fundamental da inimputabilidade do menor de 18 anos. Evidentemente, não há ingenuidade nessa postura hermenêutica que impeça reconhecer os fatores de atualização de enunciados normativos sob 50 impulso de transformações sociais e que se possam se acolher ao abrigo de mudanças constituintes, sob pena dos assaltos corrosivos. A intocabilidade do núcleo essencial do direito à inimputabilidade penal antes dos 18 anos, por meio de revisão ou de emenda, ainda que reconheça que a subjetividade aí inscrita não pode ser a priori e definitivamente fixada (2001, p. 104).

Além do mais, a Constituição Federal Brasileira tem em sua classificação a rigidez e a complexidade em relação ao processo legislativo para emendar a constituição bem como a salvaguarda das garantias estabelecidas pela doutrina da proteção integral aos menores de dezoito anos.

5. PROBLEMAS SOCIAIS E A RESSOCIALIZAÇÃO DE MENORES

De acordo com Mirabete, essa corrente favorável à permanência da menoridade penal em dezoito anos busca suporte na superlotação dos presídios, fatores biológicos como o desenvolvimento mental incompleto, além da possibilidade de uma influência na convivência com bandidos de alta periculosidade e consequentemente uma impossível ressocialização desses menores infratores, discorre o professor:

A redução da maioridade penal não é a solução para os problemas derivados da criminalidade infantil, visto que o cerne do problema da criminalidade se reluz em decorrência das condições socialmente degradantes e economicamente opressivas que expõe enorme contingente de crianças e adolescentes, em nosso país, à situação de injusta marginalidade social (MIRABETE, 2007, p.217).

5.1. A criança pobre e o adolescente infrator na sociedade contemporânea

Infelizmente é fato notório que muitas crianças e adolescentes os quais estão inseridos nas sociedades brasileiras de baixa renda, como em comunidades ou favelas, ou mesmo em certos bairros tem seus direitos violados seja em decorrência de maus tratos familiares, seja a exploração infantil, como pelo tráfico de drogas, assim o doutrinador Carvalho expõe que:

No mundo contemporâneo, as mudanças ocorridas na família relacionam-se com a perda do sentido de tradição, situações antes 25 valorizadas como o casamento, a família, o amor, a sexualidade e o trabalho, perdem espaço para a individualidade que conta decisivamente e adquire cada vez maior importância social. (CARVALHO, 2003, p.43)

Também é notória a falta de investimento público nos setores de baixa renda das comunidades carentes e menos favorecidas, neste sentido Soares (2004) aduz que:

No Brasil vem ocorrendo um verdadeiro genocídio de jovens pobres e negros, do sexo masculino, entre 15 e 24 anos e aponta ainda para um déficit de jovens do sexo masculino na estrutura demográfica do país, que só se verifica em sociedades que estão em guerra. O desemprego, a degradação da autoestima e a falta de acesso à educação e lazer são fatores que expõe as crianças e adolescentes à situação de violência e criminalidade; e são justamente nas periferias, onde a população se encontra em maior 63 vulnerabilidade social e falta de acesso a bens e serviços públicos de garantia de qualidade de vida, que a situação de violência se agrava, e ainda segundo Soares (2004, p. 131), há o índice de 45 mil brasileiros assassinados por ano, sendo constatada a maioria destes em comunidades empobrecidas.

Evidente que há a falta de políticas governamentais que resguardem e amparem estas pessoas em desenvolvimento, de modo que o mesmo autor nos ensina que:

É preciso olhar a família no seu movimento de organização reorganização. Ser filho de pais separados tornou-se comum na sociedade “moderna” em que vivemos, no entanto, percebe-se que o apoio do Estado a essas mães ou pais, que têm que criar e educar sozinhos seus filhos, não vem se modernizando. (CARVALHO, 2003, p.43)

É de suma importância o efeito que o ambiente familiar proporciona as crianças e adolescentes, visto que tem caráter primordial no desenvolvimento da personalidade e no caráter das crianças e adolescentes, uma vez que a não formação com qualidade dentro do lar familiar ocasionará atitudes que refletirão na sociedade em geral, assim:

A personalidade infanto-juvenil não é valorizada somente como meio de o ser humano atingir a personalidade adulta, isto seria um equívoco, uma vez que a vida humana tem dignidade em si mesma, em todos os momentos da vida, seja no mais frágil, como no momento em que o recém-nascido respira, seja no momento de ápice do potencial de criação intelectual de um ser humano. Assim, o que gera e justifica a positivação da proteção especial às crianças e adolescentes não é meramente a sua condição de seres diversos dos adultos, mas soma-se a isto a maior vulnerabilidade destes em relação aos seres humanos adultos, bem como a força potencial que a infância e juventude representam à sociedade. (MACHADO, 2003).

Ainda, verifica-se que os perfis dos menores adolescentes que estão em internação, têm a análise feita por Sales da seguinte maneira:

No que tange aos adolescentes infratores, é possível rastrear seus dramas e dilemas, para além de suas vidas de misérias sociais e morais, no tratamento institucional que sempre receberam: em geral repressivo e punitivo, entrecortado por eventuais injunções assistencialistas e benevolentes (2006, p. 48).

Evidencia-se que há uma grande quantidade de adolescentes que estão por causa de cometimento de crimes estão cumprindo medida socioeducativa, conforme dados abaixo:

O Levantamento estatístico da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (Murad, 2004) identificou que existiam no Brasil cerca de 39.578 adolescentes no sistema socioeducativo. Este quantitativo representava 0,2% (zero vírgula dois por cento) do total de adolescentes na idade de 12 a 18 anos existentes no Brasil [...]. Ainda em relação e esse levantamento estatístico, 70% (setenta por cento), ou seja, 27.763 do total de adolescentes no Sistema Socioeducativo se encontravam em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto (liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade). (BRASIL, 2006, p. 18).

Ademais, os aspectos das desigualdades sociais, a falta de políticas públicas, a redução da criminalidade e da violência, não irão se resolver com a redução da maioridade penal mas sim por meio de políticas efetivas, como explanado pelo doutrinador Abdalla que:

Essas críticas, a rigor, escondem as reais motivações socioculturais e econômicas que impelem os adolescentes para o mundo da criminalidade. Escondem também o sistema socioeducativo incapaz de “ressocializar” e que apenas amplia o potencial ofensivo dos adolescentes no momento em que deixam de estar sob a proteção do sistema, fomentando qualitativa e quantitativamente a criminalidade. (ABDALLA, 2013, p. 54).

Estes efeitos decorrentes também por causa do processo globalização do sistema capitalista agressivo criam concorrências entre os jovens de que devem se formar e se tornarem bem sucedido em tudo o que fizerem, isto em contradição aos jovens que são e estão excluídos socialmente, vivendo à margem dos direitos e meios de acessos, e acabam por sofrer as punições impostas por cauda da injustiça social existente. Nestes temos os dizeres do Procurador de Justiça do Estado do Paraná, Maior Neto (2011,) que:

No quadro real de marginalidade em que se encontra a grande maioria da população brasileira (integrante do país campeão mundial das desigualdades sociais), padecem especialmente as crianças e adolescentes, vítimas frágeis e vulneradas pela omissão da família, da sociedade, e, principalmente, do Estado, no que tange ao asseguramento dos direitos elementares da pessoa humana. (NETO,2011, p. 37).

Além disso, temos os dados da A Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente – ANCED e Rede Nacional de Defesa do Adolescente (Renade) descrito por Benedito Teixeira assim:

O modelo penitenciário brasileiro é a face mais cruel de uma política pública ineficaz e violadora de direitos humanos, não se configurando como espaço adequado para receber adolescentes, pessoas em fase especial de desenvolvimento. A redução das práticas infracionais na adolescência passa necessariamente pelo enfrentamento das desigualdades sociais e, especialmente, pela implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Revista Fórum. 2017 - http://www.revistaforum.com.br/2015/03/25/reducao-da-maioridade-penal-afeta-sobretudo-jovens-negros-e-marginalizados/).

Ademais, o Núcleo Especializado de Infância e Juventude da Defensoria Pública de São Paulo manifestou-se por meio de uma nota técnica contrária à PEC 171/93, nos seguintes termos:

O texto da nota destaca que as medidas de endurecimento do sistema penal adotadas ao longo dos anos, se mostraram alternativas ineficientes para reduzir a criminalidade e garantir segurança à população. Segundo pesquisa do Ministério da Justiça, após a promulgação da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/1990), a população carcerária no Brasil saltou de 148 mil para 361 mil presos entre 1995 e 2005, mesmo período em que houve o crescimento de 143,91% nos índices de criminalidade. Lembra, ainda, que nos 54 países que reduziram a maioridade penal não se observou diminuição da criminalidade, sendo que Alemanha e Espanha voltaram atrás na decisão após verificada a ineficácia da medida (Revista Fórum. 2017. http://www.revistaforum.com.br/2015/03/25/reducao-da-maioridade-penal-afeta-sobretudo-jovens-negros-e-marginalizados/ ).

Contribuindo para o assunto temos a entrevista da jornalista Janaína Araújo em sua reportagem especial: um caminho para o Brasil recuperar o jovem infrator entrevistou o promotor de execução de medidas socioeducativas Renato Varalda que disse:

Nas unidades de internação, Varalda também elenca pontos negativos, como sistema de ensino fraco, problemas para reunir alunos de diferentes escolaridades, unidades lotadas e a dificuldade para separar jovens envolvidos em brigas de gangues e crimes de estupro, além de garantir a integridade de acordo com a constituição física de cada um. São três a cinco menores por alojamento, mas a vigilância precisa ser constante para evitar desentendimentos que podem gerar até mortes, explica o promotor, ao dizer que a determinação de 90 internados nem sempre é cumprida, aponta, por exemplo, a necessidade de a lei prever mais exigências para o menor de idade, além do estudo obrigatório e matrícula em curso profissionalizante para cumprir a medida de liberdade assistida. Outra cobrança dele é quanto ao acompanhamento do menor que saiu do sistema socioeducativo para que se integre novamente à sociedade, uma medida prevista no ECA, mas ainda não executada. O que o estatuto não traz é o prazo determinado de internação para cada infração e isso tem um aspecto positivo e outro negativo, na avaliação de Varalda. Ao mesmo tempo em que o adolescente é avaliado a cada seis meses por uma equipe especializada, com assistente social, psicólogo e pedagogo, e tem a possibilidade de mostrar melhora, há um contraste no cumprimento da medida conforme a gravidade da infração. O jovem que comete homicídio geralmente não apresenta agressividade quando internado e tem avaliações positivas, conseguindo ficar pouco tempo na unidade. (Janaína Araújo. Senado Notícias).

De outro lado temos o Estado que atua com o modo de defesa pois exigirá a criação e aplicação de leis que possam condenar estes infratores, por meio do caráter punitivo do Estado e assim afastar do convívio da sociedade os menores infratores e assim promover e garantir a manutenção do status quo da sociedade. Dessa forma, temos nas palavras descritas pelo jurista Mario Volpi que a:

Segurança é entendida como a fórmula mágica de proteger a sociedade (entenda-se, as pessoas e o seu patrimônio) da violência produzida por desajustados sociais que precisam ser afastados do convívio social, recuperados e excluídos (VOLPI, 2011, p.9).

Ademias, não é interessante que o jovem menor de dezoito anos seja apenado como reclusão visto é alto o grau de reincidência como dito pelo doutrinador Bitencourt que:

De forma geral, esse alto índice de reincidência se dá pelo fato de que nas penitenciárias e cadeias existe o fator criminógeno, isto é, ao invés do reeducando receber a reabilitação, recebem maiores informações e aprendizados sobre a arte do crime, sobre esse assunto. Os exemplos que demonstram os efeitos criminógeno da prisão são lembrados frequentemente. Hibber, por exemplo, cita um muito ilustrativo: “... fui enviado para uma instituição para jovens com a idade de 15 anos, e saí dali com 16, convertido em um bom ladrão de bolsa” – confessou um criminoso comum. “Aos 16 fui enviado ao reformatório como batedor de carteira e saí como ladrão... Como ladrão fui enviado a uma instituição total onde adquiri todas as características de um delinquente profissional, praticando, desde então, todos os tipos de delitos que praticam os criminosos e fico esperando que a minha vida acabe como a de um criminoso”. Mais uma vez está provado que a assistência religiosa pode ajudar na ressocialização. Em estudos extra oficiais levantados dentro da penitenciária da Mata Grande, 82% dos presos liberados retornam à prática do crime, já na Ala II, segundo dados de acompanhamento da assistência religiosa fora do presídio esse número se inverte, sendo que 90% permanece na vida social e apenas 10% retorna para o crime. (2011, p. 158).

Em suma, como aduz o ECA que tanto crianças quanto os adolescentes estão processo de formação de personalidade e também do caráter, de modo que precisam ser ensinados a se tornarem cidadão dignos perante a sociedade, assim é preciso estabelecer métodos de ensinos para auxiliá-los a desenvolverem efetivamente a cidadania e não apenas recolhe-los a prisão para depois soltá-los infelizmente até pior do que quando entraram na prisão.

5.2. Direito à métodos de ressocialização com qualidade

É preciso que haja políticas e metas sociais, principalmente na área da Educação, assim como as mudanças no ensino médio que ocorreram atualmente na sociedade brasileira que tem como características os seguintes pontos:

A carga horária do ensino médio subirá de 800 para 1,4 mil horas. As escolas farão a ampliação de forma gradual, mas nos primeiros cinco anos já devem oferecer 1.000 horas de aula anuais.

A BNCC, que é obrigatória a todas as escolas, deverá ocupar o máximo de 60% da carga horária total do ensino médio, sendo o tempo restante preenchido por disciplinas de interesse do aluno, que poderá eleger prioridades de acordo com a área de formação desejada em uma das cinco áreas de interesse: linguagens, matemática, ciências da natureza, ciências humanas e formação técnica e profissional.

Atualmente, o estudante que almeja uma formação técnica de nível médio precisa cursar 2,4 mil horas do ensino médio regular e mais 1,2 mil horas do técnico. Com a mudança, o jovem poderá optar por uma formação técnica profissional dentro da carga horária do ensino médio regular e, ao final dos três anos, ser certificado tanto no ensino médio como no curso técnico. Cada estado e o Distrito Federal organizarão seus currículos. o novo ensino médio prevê a obrigatoriedade das disciplinas de língua portuguesa e de matemática ao longo dos três anos. Além disso, a língua inglesa, que não era obrigatória segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), passará a ser a partir do sexto ano do ensino fundamental. Porém, no ensino médio, as redes poderão oferecer outras línguas estrangeiras, com prioridade para o espanhol.  (Portal Brasil, com informações do Ministério da Educação (MEC, 2017).

O aumento da carga horária de 800 para 1.400 horas, bem como o investimento na educação especializada dos alunos é umas das formas de implementar políticas publicas que visam a diminuição das desigualdades sociais juntamente com a redução da violência, e dessa forma garantir o direito fundamental da criança e adolescente expresso nos art. 205 a 214 da Constituição Federal de 1988, junto com o disposto na Lei 9.394/90 (Lei de Diretrizes da Educação) que:

Art. 2º. A educação é direito de todos e dever da família e do Estado, terá como bases os princípios de liberdade e os ideais de solidariedade humana e, como fim, a formação integral da pessoa do educando, a sua preparação para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.

Ademais, temos que o Estatuto da Criança e Adolescente disciplina em seu artigo 54 que é obrigação do Poder Público efetivar o direito à educação e com isso desenvolver as características de um cidadão cumpridor de seus deveres perante a sociedade, de modo que nos dizeres de Veronese e Oliveira (2008, p. 67) temos que:

O direito de aprender, explícito no direito ao acesso à educação regular, um dos direitos humanos fundamentais. Isto se deve a relação existente entre educação e cidadania. Cidadania entendida como “[...] um exercício contínuo de reivindicação de direitos. Como reivindicar o que não se conhece? Daí decorre a necessidade de investimento em educação [...]”. Ainda, sendo crianças e adolescentes sujeitos de direitos em processo de desenvolvimento, a educação se tornou um direito indisponível, um requisito indispensável para garantir o crescimento sadio, nos aspectos físico, cognitivo, afetivo e emocional. 

A garantia fundamental à educação é uma norma constitucional evidenciada em artigo 5° em seu inciso VII, da Constituição Federal que estabelece:

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; 

No mesmo sentido temos a Lei de Execução Penal (Lei 7210/84) igualmente dispõe sobre essa assistência aos detentos do nosso sistema prisional em seu artigo 24, cuja redação dispõe:

Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa

§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

Além do mais, temos a Lei 9.982/2000 que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa em entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares, em seu art.10 diz que:

Art. 10 Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.

Dessa forma, é evidente a preocupação do legislador em efetivar as garantir constitucionais de educação e desenvolvimento da personalidade dos menores e adolescente por meio do amparo espiritual, e como resultado da assistência religiosa em relação aos fatores psicológicos e sociais o Dr. Bitencourt (2011, p. 158 e 159) aduz que:

Um dos problemas mais graves que a reclusão produz é que a prisão, por sua própria natureza, é um lugar onde se dissimula e se mente. O costume de mentir cria um automatismo de astúcia e de dissimulação que origina os delitos penitenciários, os quais, em sua maioria, são praticados com artimanha (furto, jogos, estelionatos, tráfico de drogas, etc.). A prisão, com sua disciplina necessária, mas nem sempre bem empregada, possui uma delinquência capaz de aprofundar no recluso suas tendência criminosas. Sobre o ponto de vista social, a vida que se leva numa instituição total facilita a aparição de uma consciência coletiva que, no caso da prisão, supõe a estruturação definitiva do amadurecimento criminoso. A segregação de uma pessoa do meio social ocasiona uma desadaptação tão profunda que resulta difícil conseguir a reinserção social do delinquente, especialmente em pena superior a dois anos. O isolamento, bem como a chantagem que poderiam fazer os antigos companheiros de cela, podem ser fatores decisivos à incorporação ao mundo criminal

Existe o método da Associação De Proteção E Assistência Aos Condenados (APAC) o qual está demonstrando uma forma de trabalho bem eficaz na recuperação de pessoas no sistema prisional, assim descrito por Mário Ottoboni que:

Os ensinamentos bíblicos são amplamente trabalhados na comunidade como a ideia de perdão, a por meio de ensinamentos como “quem não perdoa é porque ainda não se perdoou”; muitos se sentem atraídos pelo sobrenatural. Esse provérbio bíblico traz a mensagem de que quem tiver o coração contaminado por sentimentos como ódio, arrogância, mentira, dentre outros, não possuirá condições para perdoar seu semelhante e que perdoar é necessário para a vida seguir seu curso. O modelo Apaqueano foi reconhecido pelo Prison Fellowship International, organização não-governamental que atua como órgão consultivo da Organização das Nações Unidas (ONU) em assuntos penitenciários, como uma alternativa para humanizar a execução penal e o tratamento penitenciário. Gize-se que a religião é de suma importância para a efetividade do método APAC. E a conversão à religião cristã resgata aqueles que se encontravam, muitas vezes desorientados, no mundo do crime, proporcionando-lhes uma visão ética e alicerces morais, padrões de comportamento que somente ocorrem no interior das unidades apaqueanas. (2004. p. 15).

Além do mais, temos que a assistência religiosa, segundo Edileuza Santana Lobo:

Desde o século XIX, com a construção da Casa de Correção, a assistência religiosa nas prisões tornou-se atribuição da Igreja Católica. A figura do capelão já existia para dar assistência aos presos. Nos registros encontrados nos Relatórios Ministeriais o agente religioso aparece descrito como “médico espiritual que está constantemente num hospital infeccionado”. Os penitenciaristas brasileiros do século XIX estavam afinados com o pensamento europeu dos reformadores que se dedicaram a pensar a questão das prisões e criaram modelos que associavam o cumprimento da pena com a educação moral, o trabalho e a religião. No documento supracitado, aparecem citações que nos revelam a preocupação da casa com assistência religiosa aos presos: As práticas religiosas, a constante assiduidade. No Brasil, a religião tinha espaço garantido desde a criação das prisões e era ocupado legitimamente pela Igreja Católica. Quase um século depois, as tarefas religiosas nas prisões139 não se diferenciavam muito daquelas do século XIX, época na qual o catolicismo era religião oficial do Estado. Nesse contexto, o protestantismo era corrente minoritária que atuava clandestinamente, mas começava a incomodar os católicos, por sua prática proselitista. A partir do fim da monarquia, com a emergência do estado secularizado, novos grupos religiosos, como os evangélicos pentecostais passaram a atuar livremente protegidos pela separação entre Igreja e Estado preconizada na constituição republicana. (2005. p.17).

A ideia do legislador Lei de Execução Penal com a criação da lei 7210/84, como visto acima, é sim o ensino religioso dentro das penitenciária, por meio de sacerdócio competente e vocacionado para tal responsabilidade bem como o ensino por meio da Bíblia Sagrada, de modo que os indivíduos venham a ser inundados pela misericordiosa graça de Deus e que assim possam se reintegrar espiritualmente e por ato reflexos que venham suas atitudes demonstrar que se tornaram cidadão exemplares dentro da sociedade, assim expresso pelo doutrinador DIAS que:

O futuro para essas pessoas é identificado como o momento do retorno à sociedade, é um futuro de incertezas que angustia boa parte daqueles que estão na prisão. O discurso religioso lhes permite traçar planos, planejar o futuro, superando o sentimento de descontinuidade no tempo, que caracteriza a população carcerária e impede muitas vezes que essas pessoas consigam fazer um planejamento para a vida depois do cumprimento da pena (2006. P. 98-99).

Como exemplo efetivo tem-se que o ensino da Bíblia Sagrada, é capaz de ressocializar o indivíduo como é o caso do ex presidiário à época condenado a mais de 200 anos de reclusão, autor do livro “Um milagre na escola do crime” escrito pelo Sr. Lacir Moraes Ramos, que em suas palavras relata:

Lacir, descendente de uma família humilde de agricultores, foi preso pela 1º vez com 19 anos. Tornou-se infrator devido à fome, falta de carinho e de educação. Numa de suas fugas do Presídio Central de Porto Alegre, foi trabalhar de padeiro em São Paulo e lá um colega que era cristão o convidou para ir ao templo. A partir desse dia, passou a frequentar a igreja, foi batizado, casou-se com uma jovem cristã que é sua esposa e mãe de seus filhos. Depois disso, foi aprisionado mais vezes, pois sua pena aumentava a medida que os processos iam sendo concluídos e também por ser foragido da justiça. Na prisão, pregava o evangelho aos que se interessavam pela palavra de Deus. Conseguiu que muitos se convertessem a Jesus e assim com o passar dos anos o número de fiéis aumentava dentro da prisão. Apesar de todas as dificuldades, sua esposa nunca o abandonou, esta continuava a visita-lo no presídio, demonstrando fé e esperança que ele superaria o cárcere. Lacir cita em seu livro (Um milagre na escola do crime) sua trajetória dentro dos presídios e narra a grandiosa obra que Deus operou em sua vida. Por fim, em 31/08/2007, foi posto em liberdade, no ano seguinte foi aprovado no vestibular para o curso de direito da Universidade Luterana do Brasil. Sendo que aprendeu a ler, escrever e a falar corretamente através da Bíblia Sagrada. Lacir é um verdadeiro exemplo de que a religião pode transformar um indivíduo. (2009, pg. 35).

Esse método de instruções espirituais por meio da Bíblia Sagrada é sim um método eficiente e que tem recuperado muitos jovens principalmente, porque tais instruções levam à cura da alma bem como regeneração interior, pela confiança de que a cruz de Cristo traz o perdão como aduz o texto bíblico na carta de 2 Coríntios 5.17: “Assim que, se alguém está em Cristo, nova criatura é: as coisas velhas já passaram; eis que tudo se fez novo”, de modo que são reconciliados e tornam-se filhos de Deus, e passam a praticar o que está escrito no texto bíblico de Efésios no Capítulo 4, e seus versículos:

25 – Pelo que deixai a mentira e falai a verdade cada um com o seu próximo; porque somos membros uns dos outros.

26 - Irai-vos e não pequeis; não se ponha o sol sobre a vossa ira.

27 - Não deis lugar ao diabo.

28 - Aquele que furtava não furte mais; antes, trabalhe, fazendo com as mãos o que é bom, para que tenha o que repartir com o que tiver necessidade.

29 - Não saia da vossa boca nenhuma palavra torpe, mas só a que for boa para promover a edificação, para que dê graça aos que a ouvem.

30 - E não entristeçais o Espírito Santo de Deus, no qual estais selados para o Dia da redenção.

31 - Toda amargura, e ira, e cólera, e gritaria, e blasfêmias, e toda a malícia seja tirada de entre vós,

32 – Antes, sede uns para com os outros benignos, misericordiosos, perdoando-vos uns aos outros, como também Deus vos perdoou em Cristo.

Ademais, a liberdade religiosa é um fundamento jurídico universal e fundamental, nesse sentido, aduz Emerson Giumbelli:

Mesmo com o pouco esforço, poderíamos reunir uma série de outras evidências de referências ao ‘religioso’ como dimensão significativa da atualidade. O acúmulo dessas evidências desenha um panorama que contrasta com a imagem que, por muito tempo – pelo menos desde o fim do século XVIII – se cultivou no ocidente e que anunciava o ‘fim da religião’. Parte dessa imagem está associada ao que podemos genericamente chamar de laicização do Estado. Isso implicava em um plano mais estrito, a desvinculação entre o aparato estatal e instituições religiosas; mas envolvia, de maneira mais extensa um ideal de eliminação de toda a referência a valores e a conteúdos religiosos nas áreas reguladas por leis civis, e, por conseguinte, do próprio espaço público.

Portanto, estabeleceu a Constituição Federal Brasileira em seu artigo 5º, inciso VI, a inviolabilidade de consciência de crença, assegurando o livre exercício de cultos religiosos, sendo estes argumentos medidas socieducativas aos jovens menores de dezoito anos, com a finalidade de ressocializá-los por meio do ensino da Bíblia Sagrada conjuntamente com ações públicas do Estado de Educação e oportunidades de empregos.

5.3. (Im)Possibilidade Da Redução Da Maioridade Penal

Anteriormente, a matéria era tratada somente pela legislação penal. Mas com a promulgação da Constituição Federal do Brasil de 1988 em seu artigo 228 em que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas de legislação especial.

No Brasil a pratica de atos são sujeito a sanções, uma vez que o indivíduo sabe que está praticando algo ilícito e nesse sentido temo os ensinamentos de Ponte que:

A imputabilidade pode ser definida como a aptidão do indivíduo para praticar determinados atos com discernimento, que tem como equivalente a capacidade penal. Em suma, é a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se segundo este entendimento. (2001, p. 26).

Dessa forma, adotou o Brasil o critério biológico para a fixação da imputabilidade, de maneira que não se leva em conta se adolescente tem ou não o discernimento necessário acerta do ilícito praticado, mas sim se tem ou não dezoito anos na época em que cometeu o crime, além do mais temos que a inimputabilidade é um direito e garantia do indivíduo, tanto que Dotti expõe que:

A inimputabilidade assim declarada constitui umas das garantias fundamentais da pessoa humana embora topograficamente não esteja incluída no respectivo Título (II) da Constituição que regula a matéria. Tratase de um dos direitos individuais inerentes à relação do art. 5.º, caracterizando, assim uma cláusula pétrea. Consequentemente, a garantia não pode ser objeto de emenda constitucional, visando à sua abolição para reduzir a capacidade penal em limite inferior de idade – dezesseis anos, por exemplo, como se tem cogitado. (2005, p. 412).

Leva-se em conta a idade do agente e não o seu discernimento acerca do caráter ilícito ou não de sua conduta. Não importa se o menor tem ou não consciência sobre a ilicitude do seu ato, pois somente responderá por este se no momento em que praticou o ato ilícito o sujeito contar com 18 (dezoito) anos completos, caso contrário, o menor cumprirá apenas determinadas medidas socioeducativas.

Todavia, a possibilidade de redução da idade de imputação penal do indivíduo vem sendo debatida nos meios sociais e jurídicos do país, levantando uma hipótese que a partir da redução da idade de responsabilização penal, também diminuiria a criminalidade existente entre os jovens.

Muitos dos defensores da diminuição da idade para imputabilidade acreditam que seria uma solução no combate da criminalidade juvenil no Brasil. A redução da maioridade essencial e necessária, explicando que a criminalidade aumenta cada vez mais, recrutando um grande número de menores. Assim, é possível a percepção de que tal questão seria utilizada também como política criminal, assim, o art. 60 da CF traz em seu texto, as condições para emenda à Constituição:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (BRASIL, 1988).

Evidencia-se que os direitos constitucionais fundamentais estão amparados por tratados internacionais, assim aduz SPOSATO que:

O reconhecimento se faz explícito na Carta de 1988, ao invocar a previsão do art. 5º, § 2º. Vale dizer, se não se tratasse de matéria constitucional, ficaria sem sentido tal previsão. A Constituição assume expressamente o conteúdo constitucional dos direitos constantes dos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte. Ainda que esses direitos não sejam anunciados sob forma de tratados internacionais, a Carta lhe confere o valor jurídico de norma constitucional, já que preenchem e complementam o catálogo de direitos fundamentais previstos pelo Texto Constitucional (SPOSATO, p. 225).

Nesse mesmo sentido, tem-se nos dizeres do jurisconsulto Luiz Flávio Gomes que a impossibilidade da redução da menoridade penal está incorporada aos direitos fundamentais internacionais, além do mais, internamente, ou seja conforme expresso no art. 228 da CF possui força de cláusula pétrea fator este que impossibilita a redução da menoridade penal no Brasil, principalmente por causa Convenção dos Direitos da Criança pela Organização das Nações Unidas - ONU, que disciplina que:

Do ponto de vista jurídico é muito questionável que se possa alterar a Constituição brasileira para o fim de reduzir a maioridade penal. A inimputabilidade do menor de dezoito anos foi constitucionalizada (CF, art. 228). Há discussão sobre tratar-se (ou não) de cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.º). Pensamos positivamente, tendo em vista o disposto no art. 5.º, § 2.º, da CF, c/c arts. 60, § 4.º e 228. O art. 60, § 4º, antes citado, veda a deliberação de qualquer emenda constitucional tendente a abolir direito ou garantia individual. Com o advento da Convenção da ONU sobre os direitos da criança (Convenção Sobre os Direitos da Criança, adotada pela Resolução I.44 (XLIV), da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20.11.1989. Aprovada pelo Decreto Legislativo 28, de 14;09.1990, e promulgada pela Decreto 99.710, de 21.11.1990. Ratificada pelo Brasil em 24.09.1990), que foi ratificada pelo Brasil em 1990, não há dúvida que a idade de 18 anos passou a ser referência mundial para a imputabilidade penal, salvo disposição em contrário adotada por algum país. Na data em que o Brasil ratificou essa Convenção a idade então fixada era de dezoito anos (isso consta tanto do Código Penal como da Constituição Federal - art. 228). Por força do § 2º do art. 5º da CF esse direito está incorporado na Constituição. Também por esse motivo é uma cláusula pétrea. Mas isso não pode ser interpretado, simplista e apressadamente, no sentido de que o menor não deva ser responsabilizado pelos seus atos infracionais. (GOMES, Luiz Flávio. Menoridade penal: cláusula pétrea? Disponível em: http://www.ifg.blog.br/article.php?story=20070213065503211. Acesso em: 17 out. 2008.).

Ainda mais pela norma constitucional expressa no art. 227 da Constituição Federal Brasileira em concordância com o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente que impõem como dever do Estado o desenvolvimento e criação de um sistema especial de proteção aos menores, isto com nos direitos e garantias fundamentais que à educação é sim o meio eficaz para se mudar e moldar uma sociedade, tanto que a Constituição Federal de 1988 em artigo 5° em seu inciso VII, dispõe que: “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”.

De modo a efetivar esta norma constitucional foi que a Lei de Execução Penal (Lei 7210/84) igualmente dispõe sobre essa assistência aos detentos do nosso sistema prisional em seu artigo 24, cuja redação segue

Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa

§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

Em conjunto tem-se que o ensino religioso por maio da palavra de Deus (Bíblia Sagrada), seja ele desenvolvido por meio de pastores, padres, evangelista e, ou bispo, estarão legitimamente investidos da autorização legal para prestarem a assistência religiosa, como disposto na Lei 9.982, de 14.7.2000 que em seu art.10 dispõe que:

Art. 10 Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.

Nesse sentido, o professor Dalmo de Abreu Dallari possui o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF):

Como é evidente, qualquer proposta no sentido de aplicar as leis penais aos menores de 18 anos significará a abolição de seu direito ao tratamento diferenciado, previsto em lei, e por esse motivo será inconstitucional. Essa é a conclusão do ponto de vista jurídico, o que, de certo modo, tornaria desnecessário o exame de outros aspectos (Dallari. p. 24-29).

Dessa forma, há a impossibilidade da redução da maioridade penal para dezesseis anos, visto que a proteção integral à criança e adolescente se faz pela união das classes tais como a família, a comunidade, a sociedade em geral, o poder público, uma vez que estão na fase de desenvolvimento e estão sujeitas a vulnerabilidade de ações que potenciarão sua personalidade futura.

6. CONCLUSÃO

Existem expressões propagadas pela sociedade de que “os direitos humanos não servem para as pessoas, mas apenas para os presos”; ou mesmo outra frase comum “bandido é bom só estando morto”.

As pessoas crescem e se desenvolvem principalmente por causa dos exemplos que são obtidos em decorrência dos meios em que vivem e que estão em sua volta de modo que as experiências de vidas influenciam as atitudes das pessoas e dessa forma é preciso proteger o indivíduo, conforme aduz Corrêa:

Quando se fala em direito à não-eliminação de posições jurídicas está patente a interligação com um direito fundamental, isto é, a posição que se pretende perpetuar não é qualquer posição, mas uma posição jurídica fundamental, alicerçada, portanto, no princípio da dignidade da pessoa humana (1988, p. 213).

Assim, não está correto a redução da maioridade penal para o adolescente maior de dezesseis anos, ainda mais pelo fato de que a verdadeira raiz dos problemas sociais do sistema brasileiro como a falta de educação e melhores condições de vida aos menos favorecidos infelizmente é um fator que torna favorável o crescimento da criminalidade, no mesmo sentido dispõe Maria Helena Zamora que:

Infelizmente, a idéia de redução da maioridade penal conta com o apoio de grande parte da sociedade, seja por desconhecimento da lei e dos mecanismos de recuperação dos jovens infratores, seja pelo fato da mídia divulgar sempre a prática da infração e quase nunca divulgar os índices de recuperação dos adolescentes infratores submetidos às medidas sócio- 20 educativas de meio aberto. Noticiar que um adulto cometeu um crime não chama tanta atenção do que publicar que um adolescente de 15 anos praticou um ato infracional (ZAMORA. Disponível em: http://www.comciencia.br/200405/noticias/3/direito.htm).

Dessa maneira, a redução da menoridade penal propiciaria a construção de mais presídios, sem contar a problemática psicológica por causa da escola do crime, visto que não há um programa de reabilitação do adolescente. No Brasil a idade para a imputação penal em decorrência do cometimento de ato(s) ilícito(s) começa a correr a partir da idade de 12 anos por meio da punição de medidas socioeducativas e mesmo assim a criminalidade não diminui, fato este que demonstra que o sistema não reabilita ninguém e que o verdadeiro problema é estrutural.

É preciso que haja novos métodos de ressocialização conforme dados oferecidos pelo Ministério da Educação em que haverá o aumento da carga horária de 800 para 1.400 horas de estudo. Esta política de reforma do ensino médio é sim um bom exemplo de políticas e metas sociais, principalmente na área da educação, pois a estrutura educacional é sim carecedora de tal reforma haja visto os dados apresentados pelo SINASE:

Quanto à escolarização dos adolescentes e jovens brasileiros, a realidade apresenta dados significativos. Muito embora 92% (noventa e dois por cento) da população de 12 a 17 anos estejam matriculadas, 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) ainda são analfabetos. Na faixa etária de 15 a 17 anos, 80% (oitenta por cento) dos adolescentes freqüentam a escola, mas somente 40% (quarenta por cento) estão no nível adequado para sua faixa etária, e somente 11% (onze por cento) dos adolescentes entre 14 e 15 anos concluíram o ensino fundamental. Na faixa de 15 a 19 anos, diferentemente da faixa etária dos 7 a 14 anos, 10 a escolarização diminui à medida que aumenta a idade. Segundo Waiselfisz (2004), a escolarização bruta de jovens de 15 a 17 anos é de 81,1% (oitenta e um vírgula um por cento), caindo significativamente para 51,4% (cinqüenta e um vírgula quatro por cento) quando a faixa etária de referência é de 18 a 19 anos. (BRASIL, 2006, p. 18).

Assim, este investimento público em educação principalmente esta educação especializada é uma forma de implementar políticas públicas que podem ajudar a reduzir as desigualdades sociais, pois este sim deveria ser o principal foco para redução da violência no Brasil haja vista o documento do Ministério da Saúde que:

Existe uma violência estrutural, que se apoia socioeconômica e politicamente nas desigualdades, apropriações e expropriações das classes e grupos sociais; uma violência cultural que se expressa a partir da violência estrutural, mas a transcende e se manifesta nas relações de dominação raciais, étnicas, dos grupos etários e familiares; uma violência da delinqüência que se manifesta naquilo que a sociedade considera crime, e que tem que ser articulada, para ser entendida, à violência da resistência que marca a reação das pessoas e grupos submetidos e subjugados por outros, de alguma forma (Minayo; Assis apud BRASIL, 1997, p. 8).

É necessária uma Política de ressocialização de forma que haja leis de incentivos às empresas parceiras do Estado, propiciando vagas para a contratação de ex-presidiários, por meio de um Sistema Socioeducativo com qualidade e com base na doutrina da proteção integral com políticas públicas de educação e ressocialização como por exemplo o ensino da bíblia sagrada nas escolas e centros de reabilitação, tais como os presídios e locais de internação. Assim aduz Luiz Flávio Gomes que:

A criminalidade aumenta, e provavelmente continuará aumentando, porque está ligada a uma estrutura social profundamente injusta e desigual que marginaliza cada vez mais extensa faixa da população, apresentando quantidade alarmante de menores abandonados ou em estado de carência. Enquanto não se atuar nesse ponto será inútil unir como será inútil para os juristas, a elaboração se seus belos sistemas

As crianças e os adolescentes infratores da lei, privados de liberdade, ainda estão em formação de caráter. Percebe-se que quando corretamente evangelizado poderão tornar-se cidadãos que contribuirão para a efetivação da cidadania por meio da do ensino religioso da Bíblia Sagrada. Nesse sentido, é imprescindível que seja efetivo o tratamento reeducativo, principalmente da moral e do interior dos menores, enquanto seres humanos, de maneira que a existência de uma reformulação da estrutura social de maneira geral e ampla poderia ser um fator determinante para a tentativa de eliminar a que crianças e adolescentes aprendam a se tornarem criminosos.

Portanto, é função e dever do Estado promover aos transgressores das leis, penas e sanções justas. Dessa maneira, em relação aos infratores menores de dezoito anos, deve-se ter como parâmetro e como finalidade o desenvolvimento de métodos educativos adequados com acompanhamento e aconselhamentos, de modo a trabalhar a estrutura emocional desses menores infratores para que possam refletir sobre seus atos praticados, bem como quais serão seus atos futuros, uma vez que a convivência em sociedade exige comportamentos conscientes e produtivos.

7. REFERÊNCIAS

ABDALLA, Janaina de Fatima Silva. Aprisionando para educar adolescentes em conflito com a lei: memória, paradoxos e perspectivas / Janaina de Fatima Silva Abdalla. Tese Doutorado: UFF, 2013, 306 f.

ALMEIDA, João Ferreira de Almeida. Bíblia Sagrada. 1ª Edição Revista e Corrigida-1995. Disponível em: https://www.bibliaonline.com.br/acf/atos. Atos 22:3. Acesso em 17 de fevereiro de 2017.

ARAÚJO. Janaína. Um caminho para o Brasil recuperar o jovem infrator. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/08/25/um-caminho-para-o-brasil-recuperar-o-jovem-infrator. Acesso em 29 de abril de 2017.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte Geral. 17 Ed. Revista, Ampliada e Atualizada de acordo com a lei Nº 12.550 de 2011. São Paulo: Editora Saraiva.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado. htm>. Acesso em: 25 de janeiro de 2017.

_________. Código Penal. Brasília: Senado, 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 28 de janeiro de 2017.

_________. Código de Processo Penal. Brasília: Senado, 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm.> Acesso em: 26 de janeiro de 2016.

_________BRASIL. Código de Menores. Brasília: Senado, 1979. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6697.htm. Acesso em: 26 de

janeiro de 2016.

_________. Decreto n. 17.943-A, de 12 de outubro de 1927. Consolida as leis de assistencia e protecção a menores. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/D17943A.htm>. Acesso em: 26 de janeiro de 2016.

_________. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispões sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Senado, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm>. Acesso em: 20 marco. 2017.

_________. Lei de 16, de dezembro de 1830. Manda Executar o Codigo Criminal. Rio de Janeiro: Senado, 1830. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm >. Acesso em: 03 de março de 2017.

_________. Presidência da República. Secretaria Especial de Direitos Humanos. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. Brasília-DF: CONANDA, 2006

_________. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE. Secretaria Especial dos Direitos Humanos – Brasília: CONANDA, 2006.

_________. Violência contra a criança e o adolescente: proposta preliminar de prevenção e assistência á violência doméstica. – Brasília: MS, SASA, 1997.

_________. Portal, Conheça as mudanças que ocorrerão no ensino médio. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/educacao/2017/02/conheca-as-mudancas-que-ocorrerao-no-ensino-medio. Acesso em 29 de março 2017.

CARVALHO, M. C. B. (org). A família contemporânea em debate. 5 ed. São Paulo: EDUC/Cortez, 2003.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: (arts. 1º a 120) -15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CORRÊA, Márcia Milhomens Sirotheau. Caráter fundamental da inimputabilidade na constituição. Porto Alegre: Fabris, 1998.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte geral. 3. ed.São Paulo: JusPODIVM, 2015.

DALLARI, Dalmo de Abreu. A razão para manter a maioridade penal aos dezoito anos. Op. Cit. (nota 23). pp. 24-29.

DIAS, Camila Caldeira Nunes. Conversão evangélica na prisão: sobre ambiguidade, estigma e poder. In: Revista do Curso de Pós-graduação em Sociologia da USP N.13, 2. Semestre de 2006. p. 98-99.

DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. 2 ed. ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

FALEIROS, Vicente de Paula. Infância e Processo Político no Brasil. In: A Arte de Governar Crianças: A história das políticas sociais, de legislação e de assistência à infância no Brasil/organizadores Francisco Pilotti, Irene Rizzini. Ed. Universitária santa Úrsula, 1995.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. 11.ed., Rio de Janeiro: Forense, 1987.

FRANCO, Simone. CCJ aprova novo debate sobre redução da maioridade penal. Disponível em: www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/06/01/ccj-aprova-novo-debate-sobre-reducao-da-maioridade-penal. Acesso em 15 de janeiro de 2017.

FREITAS, Angélica Giovanella Marques. A INFLUÊNCIA DA RELIGIÃO NA RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. Disponível em: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2015_1/angelica_freitas.pdf. Acesso em 25 de abril de 2017.

GIUMBELLI, Emerson. Religião, Estado, Modernidade: notas a propósito de fatos provisórios. Estudos Avançados. Vol. 18. N. 52. São Paulo, dez. 2004. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142004000300005. Acesso em: 05 abril de 2017.

GOMES, Luiz Flávio. Menoridade penal: cláusula pétrea? Disponível em: http://www.ifg.blog.br/article. php?story=20070213065503211. Acesso em: 29 abril de 2017.

INELLAS, Gabriel Cesar Zaccaria de. Crimes na Internet. 2ª Ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009.

JESUS, Damasio E. de. Direito Penal: parte geral. 21ª ed., ver. e atual. São Paulo: editora Saraiva, 1998.

JESUS, Maurício Neves. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 11ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 122.

LOBO, Edileuza Santana. Católicos e Evangélicos em Prisões do Rio de Janeiro. In: QUIROGA, Ana Maria (Org.). Prisões e Religião. Comunicações do ISER, n. 61, ano 24, Rio de Janeiro, 2005.

MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. São Paulo: Manole, 2003.

MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. 2ª ed., atual. Campinas: Bookseller, 1997.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 25ª ed., rev. e atual. São Paulo: editora Atlas, 2007.

MELO, Adriana Zawada. A limitação material do poder constituinte derivado. Revista Mestrado em Direito, Osasco: EDIFIEO Ano: 8, n.1, (jun. 2008), p.37.

MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. A Declaração Universal dos Direitos da Criança e seus sucedâneos internacionais. Coimbra. Ed. Coimbra, 2004, p. 104.

NETO, João C.G. F. Dificuldades Na Escolarização Dos Adolescentes Privados De Liberdade Em Pernanbuco. Recife: Fundação Antônio dos Santos Abranches, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte geral e parte especial. - 7. ed. rev., atual. eampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011.

ONU – Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: < http://www.onu-brasil.org.br/doc_crianca1.php> Acesso em: 13 de abril de 2017.

OTTOBONI, Mário. Vamos matar o criminoso? : método APAC. São Paulo: Paulinas, 2001.

PONTE, Antonio Carlos da. Inimputabilidade e processo penal. São Paulo: Atlas, 2001.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 4ª Edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2004.

QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal: Introdução crítica. São Paulo: Saraiva, 2001.

RAMOS, Lacir Moraes. Um milagre na escola do crime. 1ª ed. Editora Kairós, 2009.

SALES, Mione Apolinário. (In) visibilidade perversa: adolescentes infratores como metáfora da violência. São Paulo: Cortez, 2006.

SOARES, Janine Borges. A construção da responsabilidade penal do adolescente no Brasil: uma breve reflexão histórica. Disponível em: http://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id186.htm%3E. Acesso em: 15 de fevereiro de 2017.

SOARES, Luiz Eduardo. Juventude e violência no Brasil contemporâneo. In: NOVAES, Regina; VANNUCHI, Paulo (Org.). Juventude e Sociedade: trabalho, educação, cultura e participação. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, Instituto de Cidadania, 2004.

SOUZA JUNIOR, José Geraldo de. A construção Social e Teórica da Criança no Imaginário Jurídico. In: CRISÓSTOMO, Eliana Cristina R. Taveira (Org.) A razão da idade: mitos e verdades. 1a ed. Brasília: 2001.

WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo jurídico, direitos humanos e interculturalidade (1996, p.17). Disponível em: http://www.cedp-angola.com/data/uploads/udi/colecao-digital/artigos/41-wolkmer.pdf. Acesso em 15 de março de 2017.

TEIXEIRA, Benedito, Redução da maioridade penal afeta, sobretudo, jovens negros e marginalizados. Revista Fórum. Disponível em: http://www.revistaforum.com.br/2015/03/25/reducao-da-maioridade-penal-afeta-sobretudo-jovens-negros-e-marginalizados/. Acesso em: 27 de abril de 2017.

VERONESE, Josiane Rose Petry; Oliveira, Luciane de Cássia Policarpo. Educação versus Punição: a educação e o direito no universo da criança e do adolescente. Blumenau: Nova Letra, 2008.

VOLPI, Mario. Adolescentes privados de liberdade: a normativa nacional e internacional e reflexões acerca da responsabilidade penal. 2ª Ed., São Paulo: editora Cortez, 1998.

ZAMORA, Maria Helena. A necessidade de garantir o direito dos jovens frente à proposta de redução da maioridade penal. Disponível em: http://www.comciencia.br/200405/noticias/3/direito.htm. Acesso em 05 de maio de 2017.


Publicado por: Thaciane Pereira Meirelles Fonseca

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