ASPECTOS DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

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1. RESUMO

O presente elaborado científico tem por finalidade discorrer acerca da aposentadoria rural por idade e as suas peculiaridades.

No que tange a ao trabalhador rural, somente se teve um tratamento de forma diferente, foi com a promulgação da Constituição Federal 88, no qual se teve a preocupação com essa categoria, sendo, que positivou as regras no que tange aos agricultores e outras atividades rurais. Após a promulgação da Constituição, várias legislações foram promulgadas para garantir.

O segurado especial, trata-se de trabalhador pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que, individualmente ou em regime de economia familiar, na condição de produtor, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rural que explora a atividade de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais que exerça suas atividades nos termos da lei e que faça de algumas dessas atividades o principal meio de vida.

Também se entende como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria sobrevivência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Os segurados da previdência social, que se encaixam no labor rural, encontram-se dificuldades, pois, quando atingem a idade necessária para a aposentação, encontra-se dificuldade quanto a comprovação da carência, mas a lei 8.213/91 em seu § 1º e 2º, que menciona a idade mínima para acessar o referido benefício, mas, a redução menciona na lei, está fundamentada na exposição do trabalhador rural, e a penosidade do trabalho rural, tem-se também o desgaste físico, e, esses requisitos comprovam a necessidade da diminuição da idade, no caso da mulheres é de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e homem 60 (sessenta) anos de idade, não bastasse a idade, deve-se comprovar o efetivoexercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

2. INTRODUÇÃO

O presente trabalho traz uma abordagem de aspectos da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial do regime geral da previdência social, objetivando observar as regras e requisitos para a concessão do referido benefício.

O interesse para o desenvolvimento do presente trabalho, vai além da curiosidade cientifica, despertada pela relevância desde tema no âmbito do Direito Previdenciário; levando em consideração, principalmente, nas cidades dos interiores, as pessoas são muitos desinformadas quando o assunto é aposentadoria por idade especial. Por isso a necessidade de esclarecer os requisitos para a sua concessão.

A dificuldade enfrentada por muitos trabalhadores quando buscam a aposentadoria, pois, desconhecem a necessidade de documentar todos o período laboram no meio rural, devido à falta de informação e esclarecimento.

O benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, é um dos mais requisitados no âmbito da previdência social, o objetivo do presente trabalho é exemplificar e explicar as formas para a comprovação de atividade rural, capaz de justificar a exigência de um conjunto comprobatório.

Por fim, trata-se do princípio do in dubio pro misero, que deve ser sempre observado na seara administrativa ou na judiciária, visando garantir ao trabalhador rural o benefício previdenciário de maior abrangência, qual seja, o da aposentadoria em razão de sua idade.

3. SEGURIDADE SOCIAL

A Segunda Guerra Mundial causou grandes transformações no conceito de proteção social. Territórios devastados, trabalhadores mutilados, desempregados, órfãos e viúvas, tudo isso mostrou ser necessário o esforço internacional de captação de recursos para a reconstrução nacional, o socorro aos feridos, desabrigados e desamparados e, ainda, para fomentar o desenvolvimento; acontecimentos totalmente diversos dos que levaram ao surgimento do seguro social. (LENZA, 2013, p. 36)

O seguro social nasceu da necessidade de amparar o trabalhador, protegê-lo contra os riscos do trabalho. (LENZA, 2013, p. 36)

Era, então, necessário um sistema de proteção social que alcançasse todasas pessoas e as amparasse em todas situações de necessidade, em qualquer momento de suas vidas. (LENZA, 2013, p. 36)

Em 1940, na Alemanha, Hitler determinou à Frente de Trabalho a elaboração de um programa que criasse pensões por velhice e invalidez para todos os alemães em atividade. O programa deveria estar fundado na solidariedade, com apoio militar, custeado pelos impostos, com natureza de serviço público, e não mais de seguro social. A queda do nacional-socialismo impediu a implantação do plano. (LENZA, 2013, p. 36)

O seguro social brasileiro iniciou-se com a organização privada, sendo que, aos poucos, o Estado foi apropriando-se do sistema por meio de políticas intervencionistas. (KERTZMAN, 2015, p. 44)

Neste sentido, as primeiras entidades a atuarem na seguridade social foram as santa casas da misericórdia, como a de Santos, que, em 1543, prestava serviços no ramo da assistência social. (KERTZMAN, 2015, p. 44)

A Constituição de 1988 foi a que reuniu as três atividades da seguridade social: saúde, previdência social e assistência social. (KERTZMAN, 2015, p. 44)

Em 1990, a Lei 8.029/90 criou o INSS - instituto : Nacional do Seguro Social com a junção do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS com o IAPAS – Instituto deAdministração Financeira da Previdência e Assistência Social. (KERTZMAN, 2015, p. 44).

A seguridade social, parte integrante da ordem social, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da CF/88). Portanto, conclui-se que a seguridade social é um sistema de proteção social composto por três subsistemas: previdência, assistência social e saúde. (KERTZMAN, 2015, p. 44).

A seguridade social, parte integrante da ordem social, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da CF/88). Portanto, conclui-se que a seguridade social é um sistema de proteção social composto por três subsistemas: previdência, assistência social e saúde. (ANDRADE, 2012, p. 24).

3.1. ESTATUTO DO TRABALHADOR RURAL – ETR

O trabalhador Rural foi incluído, na legislação previdenciária, através da Lei n° 4.214, de 02/03/1963 no qual dispõe sobre o Estatuto do Trabalhador e rural. Esta lei regulamentou o trabalho rural e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural – FUNRURAL.

Para fins de regulamentação da categoria, O ETR estabeleceu, em seu artigo 2º, a seguinte definição: “Trabalhador Rural para os efeitos desta lei é toda pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou in natura, ou parte em dinheiro e parte in natura” MARTINEZ, 2014, p. 40).

Ao comentar o artigo 2º do ETR, Russomano (1969 apud MARTINEZ, 1985, p. 42), apontou seis aspectos relevantes para a definição de Trabalhador Rural:

  1. Ser trabalhador rural pessoa física ou natural;

  2. Serem permanentes os serviços executados pelo trabalhador, afastando o trabalhador eventual da tutela do Estatuto.

  3. Haver dependência jurídica em relação ao empregador, o que, por seu turno, arredava o trabalhador autônomo;

  4. Ocorrer remuneração, com a consequente exclusão de serviços gratuitos;

  5. Poder o pagamento ser feito em dinheiro e in natura, mas nunca apenas in natura e

  6. Além da natureza rural dos serviços prestados, estes deveriam situar-se na propriedade rural ou prédio rústico.

As primeiras legislações e os decretos regulamentados foram “ora genéricos, ora exemplificativos. Quando exemplificativos, confundiram e misturaram gênero com espécie, profissão com situação e assim por diante” (MARTINEZ, 2014, pag. 139).

4. OS SEGURADOS:

Os segurados, são aqueles que fazem jus à aposentadoria por idade rural, no qual está regulamentado pela Lei 8.213/91 e pela Lei 8.212/91.

A lei 8212/91, dispõe especificamente no inciso VII no art. 12 que:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

A lei enumera os segurados especiais que podem ser assim conceituados:

- Produtor rural: é a pessoa proprietária, ou não de imóvel rural que desenvolve atividade agropastoril ou hortifrutigranjeira por conta própria, sozinha ou regime de economia familiar.

- Parceiro: é aquele que junto com o proprietário do imóvel celebra um contrato, dividindo os lucros de seu trabalho com o proprietário do imóvel da atividade agropecuária desenvolvida.

- Meeiro: é aquele que celebra com o proprietário do imóvel um pacto em que será dividido os rendimentos da atividade agropecuária.

- Arrendatário: é aquele que mediante contrato paga aluguel ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividades agropecuária em suas terras.

- Comodatário: é aquele que cultiva na propriedade de outro por empréstimo, a título gratuito.

A lei 8.213/91, que trata do plano de benefícios, repete a norma precedente em seu art. 11, bem como o decreto n° 3048/99 regulamenta as normas da Previdência Social em seu artigo 9°.

Dispõe o art. 11 da Lei 8213/91 que são os segurados obrigatórios da Previdência Social como pessoa física, enominado as pessoas que são incluídas nesta lei.

O inciso I em sua alínea “a” menciona que aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.

Na alínea “g” do inciso V, é tratado sobre aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

5. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE

5.1. Idade

A lei 8.666/93 em seu art. 48, menciona que:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Mas, a idade acima mencionada é para os trabalhadores urbanos, no qual é exigida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 60 (sessenta) anos para mulheres. Ocorre, que a redução de 5 (cinco) anos no caso de rurícolas tem previsão não Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, alínea II, senão vejamos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

II - Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

A redução do para a aposentadoria do trabalhador rural, se deve a grande exposição que o trabalhador enfrente durante todo o período labora, haja vista, ser um serviço penoso e bastante desgastante. No qual, se entendeu a necessidade de compensar todo este desgaste físico causado pelo labor rural.

5.2. Período de carência

A súmula 54 da Turma de uniformização dos Juizados Especiais federais, menciona que:

Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.

No que diz respeito ao trabalhador rural, é o tempo mínimo exigido de contribuições mensais que são indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, consideradas a partir do decorrido do primeiro dia dos meses de suas competências.

Martins, Sérgio Pinto distingue período de carência da manutenção de qualidade do segurado:

“distingue o período de carência da manutenção da qualidade de segurado. Nesta, o segurado permanece filiado ao sistema. Mesmo não contribuindo, pelo período especificado na lei. O período de carência é o espaço de tempo em que o segurado não faz jus ao benefício. A manutenção da qualidade de segurado é um pressuposto para a concessão do benefício. Mesmo havendo período de carência, se o segurado não mantiver essa qualidade, deixa de ter direito ao benefício”.

Período de carência é o número mínimo de cotizações mensais que o segurado deve realizar para fazer jus à determinada prestação, ponderadas a partir do transcurso do tempo correspondente. A carência é medida em contribuições mensais e não em meses. (MARTINEZ, 2014)

O artigo 24 da Lei 8.213/91 dispõe que:

“período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.

A carência do segurado especial se dá como regra, de modo distinto relativo aos demais segurados, o período da carência é computado a partir do efetivo exercício da atividade rural, ou seja, tem como base o tempo de atividade rural exercida pelo rurícola, mesmo sem comprovação de recolhimento.

Neste sentido, a lei equiparou para os segurados especiais, à carência ao período de atividade rural, nesse caso, para comprovação do período de carência, o segurado deve comprovar o tempo da atividade rural para o período de carência pertinente ao benefício.

A regra do art. 143, da Lei de Benefícios, estendeu este direito a todos os trabalhadores rurais, porém, só poderá ser exigido à comprovação de carência, para requerer aposentadoria por idade junto a Previdência, durante o prazo mínimo de 15 (quinze) anos a partir 25/07/1991, pois a legislação que vigorava anteriormente a essa data não a exigia.

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

O art. 142 da Lei nº 8.213/91, trouxe uma tabela de transição utilizada para a aposentadoria por idade dos segurados do RGPS, entre eles incluído o segurado especial. A referida tabela leva em consideração o ano em que o beneficiário implementou todas as condições e requisitos para a aquisição do benefício, e, diante disso, estipula o número de contribuições exigidas:

Ano de Implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Diante do exposto, para que o segurado especial tenha direito ao benefício, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correlativo à carência do benefício pretendido, que no caso da aposentadoria por idade, atualmente, como visto na tabela de transição é de 180 (cento e oitenta) meses.

Súmula 14 do TNU- “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, nãose exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.

A forma descontínua para os efeitos legais são os períodos intercalados de realização de atividades rurais, ou urbana e rural, sem suceder a descaracterização de segurado especial, e os períodos imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.

TRF-4 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. É possível admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário (TRF-4 - APELREEX: 254680220144049999 RS 0025468-02.2014.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/03/2015)
 

Desse modo, o segurado especial poderá alcançar o benefício ao preencher os números de meses de trabalho análogo à carência relacionada ao benefício, unicamente em atividade rural ou de forma descontínua.

O art. 48, § 2°, da Lei 8.213/1991, ressalta que serão computados os períodos em que o segurado especial estava nas situações previstas nos incisos III a VII do §9º do art. 11 da mesma lei, quais sejam:

[...]

III - Exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13, do art. 12, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - Exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de

trabalhadores rurais;

V - Exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13, do art. 12, da Lei 8.212/91;

VI - Parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8°, da Lei 8.213/91;

VII - Atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII- Atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Seguindo essa linha de raciocínio, o tempo a ser estimado como de efetivo exercício de labor rural, a ser computado retroativamente, é a data do implemento da idade mínima, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, tendo como base o princípio do direito adquirido, positivado no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

Corrobora com esse entendimento o julgado do Tribunal Regional Federal da 4º Região:

TRF-4 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS.ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BÓIA-FRIA. REGISTRO DE CONTRATO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA POSTERIOR À DATA DA AVENÇA.ASSALARIADOS.PESQUISA ADMINISTRATIVA. DESCONTINUIDADE DO LABOR AGRÍCOLA. 1 - O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2 - Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 3 - O registro de contrato de arrendamento/parceria e o reconhecimento de firma em momento posterior ou durante o prazo de vigência estipulado na avença, ou mesmo a ausência de firma reconhecida não podem constituir óbice à sua configuração como início de prova material da situação fática nele retratada, em função da parca instrução das pessoas que envolve e da verificação de pactos rurais, na maior parte das vezes, estabelecidos apenas de forma verbal. 4 - A contratação de mão-de-obra em caráter eventual não descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, a teor do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91. 5 - Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. 6 - O art. 143 da Lei nº 8.213/91 autoriza a descontinuidade do labor rural durante o intervalo equivalente à carência, razão pela qual a falta de comprovação da atividade nos últimos meses de dito período não impede a concessão do benefício. 7 - Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF-4 - AC: 1689 PR 2003.70.04.001689-7, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 29/08/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/09/2006 PÁGINA: 860)

É importante ressaltar que a jurisprudência já vinha decidindo, não ser necessário que ambos os requisitos, ou seja, carência e idade mínima fossem preenchidos simultaneamente, com base no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.

TRF-4 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.CONSECTÁRIOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente.Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima. 3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima. 4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. 5. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ. 7. A Autarquia deve arcar com as custas por metade, nos termos do art. 33, parágrafo único da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina. (TRF-4 , Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 09/08/2006, SEXTA TURMA)

Posto isso, de forma simplificada, a carência é o período de tempo em que, para que seja concedido algum benefício previdenciário ao segurado especial, deverá comprovar a atividade rural em economia familiar.

Assim, pode-se afirmar que, os requisitos para a concessão de aposentadoria especial por idade do trabalhador rural, ou seja, carência e idade são cumulativos, posto isto, o direito à aposentadoria somente é adquirido com o preenchimento de todos os requisitos.

5.3. Da comprovação da atividade rural

A comprovação do tempo de serviço, abarcado o efetivo exercício de atividade rural só causará efeitos quando baseada, pelo menos, em início de prova material. Nesse contexto, o meio probatório não pode ser exclusivo testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Assim dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

O segurado especial deverá provar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo análogo ao número de meses de contribuição correlativo à carência do benefício pretendido, calculando o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9° do art. 11 da Lei de Benefícios.

[...]

§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
A comprovação do exercício de atividade rural, em sua maioria, é feita conforme a apresentação dos documentos previstos no art.106 da Legislação Previdenciária vigente com a redação conferida pela Lei n. 11.718 de 20 de junho de 2008 e minudenciada pelo Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99 (artigo 62, §2º inc. II), em que será feita, de forma alternativa, por meio de:

[..]

I – Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – Bloco de notas do produtor rural;

VI – Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Quando o segurado especial desempenhar a atividade rural em regime de economia familiar, os documentos previstos nos incisos II, IV, V, VI VII, IX do art. 106 da Lei 8.213/91 poderão ser considerados para todos os membros do grupo familiar, desde que corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, conforme dispõe o artigo 115, § 1° da Instrução Normativa n˚ 45/2010. (Com alteração dada pela Instrução Normativa INSS 61/2012).

[...]

§ 1º - Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI , VIII a IX do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros,

Como visto, quando o trabalho rural em regime de economia familiar, nada mais justo do que os documentos em nome de um dos integrantes do grupo ser aproveitado aos outros, pois o trabalho dos membros é exercido conjuntamente, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme jurisprudência abaixo:

STJ - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte. III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora. IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais. V - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1132360 PR 2009/0061937-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 04/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010)

É importante destacar que a comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que continuarem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, amparando a condição de segurados especiais deste novo grupo, pois ao casar o filho é excluído do grupo familiar dos pais, passando a constituir um novo grupo como previsto no art. 116 da IN nº 45/2010 (Alteração dada pela Instrução Normativa INSS 61/2012).

Art. 116. A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo.


O rol de documentos do artigo 62, §2º inc. II no Decreto n. 3.048/99, é exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis pela jurisprudência, além dos previstos no mencionado dispositivo, os documentos citados no parágrafo anterior, corroborados por prova testemunhal idônea, vejamos:

STJ - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ART. 106 DA LEI N.º 8.213/91. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, documentos como, in casu, ficha de atendimento ambulatorial em nome da parte autora, ficha escolar de seu filho e Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral/PB, nos quais consta sua qualificação de agricultora, documentos esses devidamente corroborados por prova testemunhal idônea. 2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. QUINTA TURMA. AGRESP 200702400220. Relator(a) LAURITA VAZ. DJE DATA: 24/03/2008).

Para a concessão de aposentadoria por idade, se faz necessário a comprovação de exercício de atividade rural em números e meses anteriores ao requerimento do benefício, por tempo ou superior ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.

O art. 143 da Lei 8213/91 prevê que:

O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Lei nº 11.368, de 2006) (Vide Lei nº 11.718, de 2008)

No momento em que o segurado foi a agência do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) requerer a aposentadoria por idade rural, deverá comprovar a atividade laboral rural e, comprovar o referido exercício, sendo que tal comprovação pode ser feita pelos seguintes documentos: plantar, colher, criar animais etc. do contrário senão conseguir comprovar o exercício rural será considerado um trabalhador comum.

Destarte, que muitas das vezes que o trabalhador rural tenha como comprovar ano a ano do trabalho rural, pois, muitas das vezes, devido o trabalho não ser muito rentável, entre outras situações, tem-se que se afastar da zona rural por determinado período. Mas, devido o afastamento não mais poderá se aposentar como rurícola?

O trabalho descontinuo gera provas descontinuas, não podendose exigir que apresente provas de todo o lavor rural que corresponde a carência do benefício, senão vejamos a súmula 14 da TNU:

Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

O art.143 da Lei n. 8.213/91 determinou que o empregado rural, ocontribuinte rural e o segurado especial poderiam requerer aposentadoria poridade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir dadata de vigência dessa lei, desde que comprovassem o exercício de atividaderural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior aorequerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referidobenefício. (ANDRADE, 2012).

Para a constituição de prova material do labor rural, não se exige que seja comprovado ano a ano, pois, é fato notório, que os agricultores em sua maioria são iletrados, e não detem o conhecimento de terem a necessidade de comprovar ano a ano do labor rural, desta forma, qualquer documento idôneo, que evidencia a condição de trabalhador rural, constitui início razoável de prova material, senão vejamos:

Súmula 06 do TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola

Para fins de comprovação de tempo no meio rural, a prestação de serviço rural por menores de 12 e 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. É fato notório, que em sua maioria, os serviços rurais começam logo cedo, tendo em vista a necessidade de mão de obra no meio rural, e, e legislação, fez questão de reconhecer o período que se começa a laborar no meio rural.

Súmula 05 da TNU - A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Enunciado AGU No 27, de 09 de junho de 2008: “Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço ruralexercido anteriormente à Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência”.

5.4. Economia familiar

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à próprio subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar , e é exercido em condições de mútua dependência ecolaboração, sem a utilização de em pregados permanentes (KERTZMAN, 2014, pag. 116)

O enquadramento previdenciário dos trabalhadores rurais foi significativamente alterado pela Lei 11. 718, de 20/06/08. Antes desta Lei, o segurado especial não podiacontar com o auxílio de empregados, mesmo que contratados apenas para o períododa safra. Era permitido apenas o auxílio eventual de terceiros, entendido este comoo regime de mútua colaboração, não remunerado. Observe-se que o texto constitucional não prevê tal vedação, vez que proíbe apenas a contratação de empregadospermanentes (KERTZMAN, 2014, pag. 112).

O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei n.8.213/91. Antes, estava submetido às disposições da LC 11/71, que dava aosrurícolas benefícios de natureza assistencial.O período de atividade rural, como empregado ou segurado especial emregime de economia familiar, exercido antes da lei, é computado para efeitos deaposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem ser necessário comprovaro recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 55, § 2º , do PBPS e art. 60,X, do RPS).

6. CONCLUSÃO

O presente trabalho faz uma abordagem de forma simplificada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural na condição de segurado especial, com este propósito procurou-se inicialmente, analisar em qual momento o trabalhador rural adquire direito previdenciários.

Desta forma, verificou-se que o trabalhador rural foi, primeiramente, amparado pelo Estatuto do Trabalhador Rural, e, em seguida pelo Prorural, lei especificadas para a categoria de trabalhadores, que tratavam os demais membros da unidade familiar apenas como dependentes, não sendo, portanto, a estes, assegurado o benefício de aposentadoria.

A lei 8.213/91, que trata como segurado obrigatório o trabalhador rural na condição de segurado especial, aque que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar. Além de garantir ao segurado especial e demais membro do grupo familiar maiores que 14 anos e, que não tenham outra fonte de renda.

Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a qualidade de segurado especial é demonstrada com a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, de acordo com carência exigida na lei 8.213/91.

7. REFERÊNCIAS

AGUIAR, Leonardo; MELO, Débora Silva; GUIMARÃES, Helimar Fialho. Da Direito Previdenciário. 2014. Disponível em: < https://livrodireitoprevidenciario.com/>. Acesso em: 16 abr. 2018.

MARTINEZ, Wladimir Noves. Curso de Direito Previdenciário. Doutrina e Exercícios. 6ª ed., ver. São Paulo, 2014.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social 19 ed. São Paulo: atlas 2000.

ANDRADE, Flávia Cristina Moura, Direito Previdenciário I, São Paulo, 2012.

KERTZMAN, Ivan, Curso de Direito Previdenciário, 12ª Edicão, Salvador, 2015.

LENZA, Pedro, Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª edição, 2013, São Paulo

______. Ministério da Previdência Social: benefícios. Disponível em:

<http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios.asp>. Acesso em: 22 abr. 2018.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 abril. 2018

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponívelem: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acessoem: 20 abril. 2018.

______. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991a. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 17 abr. 2018.

_______ Lei n 8.212 de 24 de julho de 1991, benefícios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. acesso em 01 de março de 2018.

______. Ministério da Previdência Social: benefícios. Disponível em: <http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios.asp>. Acesso em: 01 março. 2018.

______. Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 01 março. 2018.

http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=54&PHPSESSID=9iitknabn9qjvfvq5p03mhea10 . (acesso 02/04/2018).


Publicado por: ERMINIO MARTINS DE JESUS

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