AS RESPONSABILIDADES DOS ADOTANTES DIANTE DA DEVOLUÇÃO DO ADOTADO E SUAS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. EVOLUÇÃO HISTORICA E AVANÇOS DA ADOÇÃO NO BRASIL
- 4. DEVOLUÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ADOTADO
- 4.1 SEGUNDO ABANDONO
- 4.2 A DEVOLUÇÃO DE CRIANÇAS ADOTADAS DURANTE O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA
- 4.3 DANOS PSICOLÓGICOS CAUSADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DEVOLVIDO
- 5. O SISTEMA DE ADOÇÃO NOJUDICIÁRIO BRASILEIRO
- 5.1 A DEFICIÊNCIA NOS PROCEDIMENTOS DE ADOÇÃO
- 5.2 NOVA LEI DE ADOÇÃO LEI 13.509/17
- 5.3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADOTANTE
- 6. CASOS DE DEVOLUÇÕES OCORRIDAS NO BRASIL: análise jurisprudencial e estatística
- 7. CONCLUSÃO
- 8. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO
O artigo apresentado aborda a devolução de crianças ou adolescentes adotados depois de proferida a sua guarda definitiva. Trata do período de estágio de convivência, os motivos que geram o segundo abandono, bem como os danos psicológicos causados nos adotados. Aborda sobre o sistema de adoção no Brasil nos dias atuais, apresentando a nova lei de adoção, além das mudanças no sistema de adoção, incluindo as responsabilidades civis dos adotantes quando da devolução do menor adotado, após meses ou anos possuindo a legítima guarda. Apresenta, ainda, as causas de segundo abandono, com estatísticas das devoluções nos principais estados e, por fim, faz uma análise jurisprudencial acerca do tema.
Palavras-chave: Direito - Adoção - Estágio de convivência - Abandono - Responsabilidade Civil
ABSTRACT
The article presented deals with the return of adopted children or adolescents after their final custody has been pronounced. It deals with the period of coexistence stage, the reasons that generate the second abandonment, as well as the psychological damages caused to the adoptees. It addresses the adoption system in Brazil today, introducing the new adoption law, as well as changes in the adoption system, including the civil responsibilities of adopters upon the return of the adopted minor, after months or years of legitimate custody. It also presents the causes of second abandonment, with returns statistics in the main states and, finally, makes a jurisprudential analysis on the subject.
Key words: Law - Adoption - Internship - Abandonment - Civil Liability
2. INTRODUÇÃO
O presente trabalho está baseado na Lei 13.509/17 que dispõe sobre adoção, além de pesquisas em jornais, doutrinas e jurisprudências.
A devolução de crianças ou adolescentes adotados é assunto que traz uma série de interrogações na sociedade, pois muitos questionam sobre a impossibilidade de tal ato, mas na prática isso acontece sistematicamente.
Por ser um tema pouco debatido e pouco conhecido pela sociedade vem trazendo uma serie de reflexões ao logo do tempo, por isso a pertinência nessa pesquisa.
Esse trabalho está organizado em sessões que abrangem a evolução histórica e avanços da adoção nos sistema judiciário brasileiro, a devolução da criança e do adolescente após o processo final de adoção, considerando o estágio de convivência. Analisa os danos psicológicos causados aos menores que sofrem a devolução e, por fim, concluindo, sugere novas pesquisas e a criação de um cadastro nacional de menores devolvidos após a adoção definitiva.
Na sua evolução histórica o trabalho abordará o início da adoção no Brasil, como era vista pela sociedade no século XX, qual finalidade proposta para a adoção, bem como a mutação legislativa ao longo do tempo.
O termo “devolução” que será tratado nessa trabalho, não refere-se a um objeto no qual possuiu um vício ou caiu em desuso ou simplesmente por se tratar de algo obsoleto, o termo nesse contexto que será aprofundado, refere-se a crianças e adolescentes que depois de passarem por todo processo de adoção, são devolvidos por não se enquadrarem em uma nova família. Serão abordados os inúmeros motivos que geram essas devoluções, os argumentos mais “usuais” dos adotantes, que são fatores fundamentais para análise desse artigo.
Posteriormente, abordaremos os danos causados aos adotados quando são devolvidos, como esse ato de “devolução” é visto nos abrigos e no meio de crianças e adolescentes que sofreram a ação.
A quarto sessão abordará a esfera judiciária acerca da mudança da legislação em relação ao processo de adoção, onde novas mudanças estão surgindo, facilitando o processo de adoção, porém deixando mais rígido o compromisso dos adotantes com seus futuros filhos.
Será ainda mencionada uma nova visão do judiciário a respeito das devoluções. Por fim, a última sessão tratará acerca da responsabilidade que o adotante tem quando devolve uma criança ou adolescente, além das sanções que responde perante o judiciário brasileiro.
A metodologia escolhida para a pesquisa foi a descritiva, através da análise das legislações que tratam da adoção e da responsabilidade civil, além da utilização das fontes bibliográficas, livros e artigos, páginas de jornais e internet.
3. EVOLUÇÃO HISTORICA E AVANÇOS DA ADOÇÃO NO BRASIL
No Brasil do século XVIII, o abandono de criança ou adolescente era comum, as principais causas de abandono eram devido a crianças ilegítimas ou indesejadas e por serem filhos de escravas, todos eram “descartados” nas ruas, conventos e igrejas. Diante de toda essa situação que ocorria naquele período, foi criada a “Roda dos Expostos” ou “Roda dos Enjeitados”, que era um mecanismo utilizado para abandonar os recém-nascidos, uma espécie de tambor, um cilindro oco onde depositavam os recém-nascidos, girava-se para dentro da casa de acolhimento e tocava-se um sino onde uma religiosa pegava a criança que ficava aos seus cuidados. No Brasil as primeiras casas de acolhimento que utilizavam esse método eram as Santa Casa de Misericórdia que ficavam em Salvador (1726) e no Rio de Janeiro (1738).
O instituto de adoção no Brasil foi sintetizado no Código Civil da Republica dos Estados Unidos do Brasil (1916) que regulava sobre a adoção, mas possuía um caráter muito rígido e fechado, com o intuito apenas de atender os adotantes que não tinham filhos, o adotante tinha que ter mais de 50 anos de idade, e ser pelo menos 18 anos mais velho que o adotado, e todo o processo de adoção era por escritura pública. A adoção quando era feita por casal, que deveriam ser legalmente casados, não extinguia o vínculo do adotado com a família natural, o adotado tinha o direito de herança pelos pais biológicos.
A adoção no Brasil possuía apenas caráter religioso com o instituto de garantir o culto familiar e para que não houvesse a extinção da família. Naquela época, os interesses eram apenas sobre o adotante, o adotado era usado com uma forma de “acessório” seguindo o principal, não havia preocupação com relação ao adotado.
Com o surgimento da Lei nº 3.133/57, houve mudanças na redação de alguns artigos do Código Civil de 1916, trazendo menos rigidez no procedimento de adoção, como reduzindo a diferença de idade para 16 anos, a idade mínima agora seria de 30 anos.
Segundo Silvio Rodrigues (2007, p.336-337):
A primeira importante modificação trazida pelo legislador, no campo da adoção, ocorreu com a Lei n. 3.133, de 8 de maio de 1957. Tal lei, reestruturando o instituto, trouxe transformações tão profundas à matéria que se pode afirmar sem receio de exagero, que o próprio conceito de adoção ficou, de certo modo, alterado. Isso porque, enquanto, dentro de sua estrutura tradicional, o escopo da adoção era atender ao justo interesse do adotante, de trazer para a sua família e na condição de filho uma pessoa estranha, a adoção (cuja difusão o legislador almejava) passou a ter, na forma que lhe deu a lei de 1957, uma finalidade assistencial, ou seja, a de ser, principalmente, um meio de melhorar a condição do adotado[1]
Com o surgimento da Constituição da Republica de 1988 foram rompidos todos os paradigmas acerca da adoção no Brasil, estabelecendo igualdade na sua relação de parentesco conforme Art.227 § 6º CF/88 que independentemente da sua linha de parentesco, natural ou civil, pois todos terão direitos iguais sem qualquer discriminação relativa à sua filiação.
A Constituição de 1988 apresentava uma nova roupagem, buscando extinguir as discriminações que existiam entre filhos biológicos e adotivos principalmente para efeitos de sucessões, propiciando o surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA) Lei nº 8.069/90, que trouxe uma nova sistemática para a adoção.
Os valores das famílias perante a lei não possuíam mais caráter meramente religioso, político ou econômico, aproximando a instituição jurídica da instituição social, priorizando unicamente o adotado e não somente o adotante.
4. DEVOLUÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ADOTADO
4.1. SEGUNDO ABANDONO
Mesmo com toda evolução histórica sobre a adoção no Brasil, ainda encontramos rupturas em seu processo legislativo. Embora não exista levantamento nacional oficial acerca das devoluções no Brasil, estatísticas regionais revelam que essas questões são graves e não devem ser desprezadas.
São inúmeros casos que geram essa ação, causando um dano gravíssimo para o adotado, criando uma expectativa na busca de um lar para obter educação, lazer, saúde e principalmente amor, porque essas crianças que estão em busca de uma família substituta na maioria das vezes já passaram por uma tragédia familiar, foram abandonadas, vítimas de maus-tratos ou os pais biológicos são usuários de drogas ou já morreram, o que gera esse abandono.
De acordo com a Psicóloga Maria Ghirardi:
A devolução chama muito mais nossa atenção porque se constitui como uma experiência que reedita o abandono. É desse ângulo que se enfatiza que as consequências para a criança podem ser intensificadas em relação aos seus sentimentos de rejeição, abandono e desamparo[2].
Na maioria dos casos as devoluções ocorrem quando o adotante detém a guarda provisória, no período de estágio de convivência. Mas mesmo depois de encerrado o período de estágio de convivência, com a sua guarda definitiva, ainda ocorrem casos em que é feita essa devolução.
Apesar de vários motivos que geram a devolução, um dos fatores principais tem como origem a falta de compreensão e de dedicação dos adotantes.
Existem também casos em que o casal de adotantes cria uma expectativa, uma certa fantasia, com o pensamento que terá um filho perfeito, mas isso raramente ocorre, principalmente nos casos onde são adolescentes entre 13 e 17 anos (adoção tardia), que possuem “vícios, manias", comportamentos e atitudes que foram criando ao longo do período em que moravam no orfanato ou abrigo.Esses hábitos para os adotantes são “inconvenientes”, pois para eles terá que ser feita uma reeducação, uma ressocialização, acabando com a visão dos adotantes de uma criança ideal, gerando assim a devolução da criança.
Ainda no processo de adoção, devido à longa fila de espera, é comum os adotantes modificarem o perfil das crianças, como por exemplo, o aumento da idade, para conseguirem diminuir o período de espera, agindo de forma equivocada, pois esse preparo às vezes não existe ainda, principalmente quando é feita a adoção de um adolescente.
Quando essa adaptação não ocorre e os adotantes fazem essa “devolução”, ferem o instituto do artigo 39, parágrafo 1º da Lei 8.069/90, onde é bem claro sobre a irrevogabilidade da adoção.
Devolução é uma palavra ampla e generalizada para este fenômeno e contempla pelo menos dois casos distintos: a “interrupção” e a “dissolução”. A literatura internacional denomina “interrupção” da adoção quando os adotantes desistem de completar o processo antes de a adoção ser legalmente efetivada (esse período de efetivação não ultrapassa seis meses em países desenvolvidos, diferentemente do Brasil em que, às vezes, levam-se anos para que a família tenha de fato os papéis da adoção após o inicio da convivência). Fala-se em “rompimento ou dissolução”, quando ocorre a entrega da criança após a adoção efetivada e legalizada. O segundo caso é mais grave porque entende-se que houve maior tempo de convívio e, portanto, maior dor acarretará aos envolvidos, em especial à criança ou ao adolescente.(SOUZA, HáliaPauliv, 2012, p. 13).[3]
Nota-se como é importante os adotantes tirarem essa visão de criança ideal, pois a adoção deve ser vista como uma forma de inserção na unidade familiar, com o intuito de proteção e guarda da criança e não com interesse unicamente pessoal ou conjugal.
[...] a imagem da criança ideal (aquela que o casal imagina para si antes de adotar uma de fato) deve ser desvinculada da criança real, pois se isso não ocorrer, os pais adotivos não poderão suportar os conflitos que esta criança irá trazer que seriam considerados normais se estes fossem vistos como filhos de fato, pois se a criança for integrada como filho, qualquer crise não será diferente daquelas vividas em famílias com filhos biológicos. As devoluções apontam para um fracasso que atinge a todos os envolvidos no processo, principalmente às crianças que, na maior parte das vezes acabam sendo responsabilizadas pela decisão tomada pelos adultos. (LEVY, Lídia, 2009, p. 60).[4]
Existem casos em que os adotantes culpam a própria criança, arguindo inúmeros motivos injustificáveis como ser negro, falar palavrão, dificuldade em assimilar regras e limites. Esses são motivos usados pelos adotantes, motivos sem fundamentos, pois esses obstáculos são passados por famílias naturais, mas se forem observados na ótica jurídica da situação podemos verificar uma falta de responsabilidade e preparo por parte do adotante, um desrespeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, pois no seu artigo 33 é bem claro sobre a responsabilidade moral e educacional dos adotantes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não prevê uma punição para os casos de devoluções injustificadas no período de estágio de convivência e nem nos casos em que os pais possuem a guarda definitiva, causando esse conflito no judiciário. No final de 2016 foi apresentada uma proposta de lei para o senado (PLS 370/2016) que previa uma punição, a cassação da habilitação de adoção em caso de devolução de criança ou do adolescente em seu estágio de convivência sem justificativa plausível e com o mínimo de fundamento. Em 2017 o projeto foi aprovado transformando-se em lei, que veremos adiante.
Conclui-se que esse segundo abandono é muito comum, um assunto pouco debatido ou visado. Um dos principais motivos porque a devolução de menores adotados se torna algo tão pouco debatido advém da falta de dados estáticos oficiais. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) responsável pelo Cadastro Nacional de Adoção (CNA) não possui essa análise, apenas dados regionais em algumas grandes cidades, como São Paulo, Distrito Federal, Belo Horizonte e Rio de Janeiro.
4.2. A DEVOLUÇÃO DE CRIANÇAS ADOTADAS DURANTE O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA
O estágio de convivência é um dos momentos mais importantes no processo final de adoção, no período de estágio ainda não houve uma sentença final decretando a guarda definitiva, possuindo os adotantes apenas a guarda provisória.
O período de estágio situa-se no artigo 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069/90, onde há clareza sobre o procedimento que deve ser adotado, como o acompanhamento de uma equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude para analisar e fazer os estudos sociais acerca do convívio familiar.
O período de estágio de convivência é definido pelo próprio Juiz, de acordo com o caso e sua peculiaridade, as exceções se dão nos casos de residência ou domicílio fora do país, onde o prazo mínimo será de 30(trinta) dias conforme § 3º do artigo 46 do ECA.
Observando o disposto do artigo 46 do ECA, podemos ver o quanto é importante o estágio de convivência, onde ocorre o convívio e a adaptação do menor na sua família substituta. O apoio de uma equipe técnica é fundamental nesse processo, através do acompanhamento do adotado com psicólogo e assistente social, pois esse período é muito importante para determinar se a criança ou adolescente está se adaptando ao novo lar.
O período de estágio deve ser cuidadosamente observado, mas há casos onde esse período de convivência leva meses e até anos, isso gera uma expectativa muito grande, tanto para o adotante quando para o adotado.
Mas um problema grave existe e a culpa é do Judiciário: a demora excessiva do estágio de convivência, a ponto de alcançar muitos meses, por vezes, anos. Pode parecer puro argumento, mas, lamentavelmente, é realidade. Se o estágio de convivência é prorrogado por tempo excessivo, a insegurança permanece entre pais e filho, tornando frágeis os laços, dando a impressão – especialmente ao leigo – que, a qualquer momento, o filho lhes pode ser retirado. Diante disso, alguns adotantes preferem não aprofundar os laços para “não sofrer mais tarde”; tal situação provoca tensão e maiores conflitos, podendo haver a devolução. Outro aspecto é a ideia de que, estando em estágio de convivência, qualquer motivo tolo pode ser significativo para devolver a criança, como, por exemplo, uma briga do casal. O estágio de convivência jamais pode atingir prazos longos, como um ano, pois, se houver corte de laços, a criança ou adolescente sofrerá em demasia. (NUCCI, Guilherme de Souza, 2015, p. 234).[5]
Nota-se que esses casos são comuns no judiciário brasileiro, causando uma ruptura no vinculo familiar, levando os adotantes a devolverem a criança ou adolescente ao abrigo.
É comum também os adotantes usarem do estágio de convivência para justificar uma devolução, ferindo princípios constitucionais como da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, princípios estes que devem ser resguardados e protegidos.
Porém, de acordo com o jurista Epaminondas da Costa (2009, p. 1):
O estágio de convivência, previsto no art. 46 do ECA, não pode servir de justificativa legítima para a causação, voluntária ou negligente, de prejuízo emocional ou psicológico a criança ou adolescente entregue para fins de adoção, especialmente diante dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta em relação à proteção integral à infância e à juventude.(COSTA, 2009)[6]
Conclui-se que um dos fatores que acarreta a devolução do adotado ao abrigo, dá-se pela falta delimitação no ECA acerca do prazo de período de convivência, pois essa delimitação é feita pelo próprio juiz, o que causa uma variação, levando meses ou anos. A falta de preparo e maturidade também são motivos que levam às devoluções nesse período de adaptação.
“As consequências emocionais geradas por uma nova situação de abandono são as piores possíveis, devastadoras. Quem passa por isso acaba desenvolvendo uma falsa ideia de que é incapaz de despertar amor nas pessoas, afirma Walter Gomes".(MENEZES, 2017)[7]
4.3. DANOS PSICOLÓGICOS CAUSADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DEVOLVIDO
A pratica do segundo abandono vai além de questões jurídicas e pessoais por parte dos adotados, pois na visão das crianças não existem todas essas questões processuais, a única visão que elas têm é de um lar, não passa na cabeça das crianças se estão em estágio de convivência ou se possuem a guarda definitiva ou provisória, o que importa para o adotado é que possui um lar, uma família que acolhe e está ali para proteger, educar, alimentar e respeitar.
As crianças, ao serem apresentadas aos adotantes, projetam neles a realização do seu sonho de ter uma família e os assumem afetivamente e socialmente na condição de pais. Mesmo os adolescentes, embora mais conscientes do processo legal, desejam muito se tornarem filhos e investem na relação, num misto de medo e esperança. Ao tomarem a decisão da adoção, os adultos prometem, às crianças e adolescentes que levam pra casa, uma família, amor, aconchego e a condição de filhos àqueles que já tinham perdido esse lugar. Cria-se a expectativa de uma vida melhor, de um sonho realizado, dá-se concretude à adoção a partir do envolvimento afetivo e emocional. Longe do processo jurídico, a adoção – entendida a partir do olhar da criança – acontece no imaginário infantil a partir do momento em que é levada para casa e começa a chamar os adotantes de pai e mãe. E assim se colocam os adotantes: no papel de pai e mãe. O tempo da criança é diferente do tempo dos adultos. Para a criança o tempo urge, e o tempo de amar e ser amado é agora (BITTENCOURT, 2017)[8]
A devolução sem qualquer justificativa plausível é o mais comum no meio desse processo, sendo o adotado devolvido para a instituição como se fosse um objeto que veio com defeito, não satisfazendo o interessa do adotante, sem pensar nas consequências, interferindo também no cadastro do adotado, pois a informação da devolução fica registrado, prejudicando também uma futura adoção.
Conforme entendimento de Silvana do M. Moreira, Presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM):
As pessoas que adotam são, em tese, os adultos da relação e têm que se portar como tal. As motivações para as devoluções são as mais estapafúrdias possíveis, já ouvi relatos de: ‘come demais’, ‘faz xixi em horas inadequadas’, ‘só quer assistir ao Rei Leão 100 vezes por dia’, e por aí seguem-se inúmeras desculpas sem lógica. Quem não consegue assumir e se empoderar no papel parental não pode adotar. Se devolver sem motivo, deve sim, ser banido do cadastro.(IBDFAM, 2017) [9]
Quando essa devolução ocorre, causa uma dupla frustração para o adotado, fazendo com que ele mesmo se questione porque foi rejeitado, tentando entender o que fez de errado, fazendo com que reedite em sua memória o primeiro abandono.
Tomando como base as informações apresentadas, pode-se verificar que o segundo abandono gera uma série de questionamento na visão do adotado, quando volta para o abrigo se exclui das outras crianças, entrando em um estágio de depressão, causando um bloqueio em si mesmo, evitando a comunicação, e trazendo consigo vários transtornos, raiva, tristeza, e em alguns casos deixando a figura passiva da relação, assumindo a responsabilidade e passando a não ter interesse em uma nova adoção, entendendo que o lugar dele é na instituição ou no orfanato, achando que ali seria o único lugar onde ninguém o abandonaria novamente. Em casos mais extremos, existem relatos de crianças que foram devolvidas e chegaram a se automutilar.
5. O SISTEMA DE ADOÇÃO NOJUDICIÁRIO BRASILEIRO
5.1. A DEFICIÊNCIA NOS PROCEDIMENTOS DE ADOÇÃO
Não podemos deixar de observar em nosso sistema brasileiro, a realidade das Varas de Infância e Juventude do Brasil, onde os processos se arrastam por anos, por falta de funcionários, profissionais capacitados e até a falta de veículos nos casos em que os assistentes sociais devem comparecer nas casas dos adotantes.
De acordo com Sérgio Souza, do Fórum Nacional de Justiça Protetiva (FONAJUP) “Na esmagadora realidade das Varas de Infância do Brasil inteiro, isso é uma irrealidade total, Muitas vezes o andamento de um processo não é tão bom como gostaríamos por falta de estrutura”.8
Para Souza os “prazos podem ser positivos ao servir como referência, mas é preciso melhora de estrutura do Judiciário”(CANCIAN; FERNANDES, 2017)[10]
Conclui-se que mesmo com a nova lei e seus prazos definidos tapando os buracos que o ECA possuía, a estrutura do judiciário ainda precisa melhorar, aumentando a contratação de mais funcionários para que os prazos sejam cumpridos, passando pelo seu devido processo legal, tornando um tramite mais célere e sanando a angustia de quem está na lista de espera por anos e trazendo conforto para as crianças e adolescentes que esperam por anos a tão sonhada família.
5.2. NOVA LEI DE ADOÇÃO LEI 13.509/17
Diante do cenário em que o Brasil se encontra, mudança positiva vem acontecendo, como a nova lei de adoção Lei 13.509/17 que trouxe várias mudanças no processo de adoção.
O período do estágio de convivência que era definido pelo juiz, hoje com a nova lei, tem um prazo de até 90 (noventa) dias de acordo com o caso e sua peculiaridade e sendo prorrogado por até igual período mediante decisão fundamentada. Nos casos de adotantes residentes ou domiciliados em outro país o prazo mínimo era de 30 (trinta) dias, sem definir um prazo máximo, com a nova lei esse prazo passa a ter um limite, sendo no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judicial.
Outro ponto fundamental na nova mudança é a delimitação do prazo para conclusão da ação de adoção que será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis uma única vez por período igual, mediante decisão fundamentada. Esse prazo não existia na lei anterior, causando um desconforto para os adotantes que reclamavam da incerteza gerada nesse processo lento, no qual a espera podia chegar a mais de quatro (4) anos.
Afirma Sara Vargas, presidente da ANGAAD (Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção) “Hoje, muitas famílias ficam mais de quatro anos com a guarda sem que seja definida a adoção. E isso é horrível para a criança, imagina uma criança que chegou aos dois anos e tem que lidar até os oito com essa realidade”[11]
Com a nova lei que altera o ECA, será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.
Ressalta-se também a mudança na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde os pais adotivos tenham os mesmos direitos trabalhistas de pais sanguíneos, como estabilidade provisória, licença-maternidade, garantindo para a mãe dois descansos especiais de meia hora no trabalho nos casos de filhos com até seis meses de idade.
Por fim, outra mudança na Lei 13.509/17 é no programa de apadrinhamento que consiste em proporcionar para a criança ou é adolescente uma vivência fora da instituição de acolhimento. Conforme art. 19-B da Lei 13.509/17[12], o programa de apadrinhamento resulta em estimular e levar para criança ou e adolescente uma vivência externa, como festas, Dia das crianças, Natal, Ano Novo, passeios etc., fazendo com que tenha afeto e uma saudável vida familiar, com amor, respeito e carinho, ajudando no seu desenvolvimento social, moral e educacional.
Várias mudanças positivas se consagram na nova Lei de adoção, os pontos principais acima transcorridos mostram mudanças satisfatórias no sistema judiciário.
5.3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADOTANTE
O direito de família tinha uma visão mais existencial com relação ao direito civil, não possuindo uma ligação com a responsabilidade civil, consistia apenas em uma relação patrimonial do direito civil. Hoje a responsabilidade civil deixou para trás a visão de ter uma ligação unicamente ao patrimônio, com o advento do dano moral a sua visibilidade vem crescendo em diversos ramos do direito.
São crescentes os casos de devoluções no Brasil, no período de estágio de convivência ou mesmo após a prolação da sentença. A devolução no período de estágio de convivência em regra não é ilegal de acordo com o caso, pois o interesse é unicamente do adotado, quando dos casos em que a criança ou adolescente não se adapta na família substituta.
Já nos casos em que o juiz defere a guarda definitiva para a família substituta e essa devolução ocorre, é gerada uma série de responsabilidades civis para o adotante, devendo indenizar a criança ou adolescente com alimentos, tendo em vista o ato ilícito praticado pelo adotante, provocando danos morais em razão do abalo sofrido no adotado e causando essa expectativa frustrada, submetendo o adotado a tratamentos psicológicos.
Além da responsabilidade apresentada, há casos mais graves, onde muitas vezes os argumentos das famílias substitutas são sempre com relação a problemas causados pela criança ou adolescente, usando argumentos sem fundamentos e sem qualquer justificativa plausível, nesses casos muitos tribunais aplicam a extinção do poder familiar, condenando o adotante a indenizar o adotado com multa. No Distrito Federal ocorreu um caso de uma adotante que deve pagar uma multa de R$100,000,00 (cem mil reais) a criança adotada, devido ao fato de um segundo abandono do adotado depois de 5 anos de convivência familiar, sob a alegação de “rebeldia” e “mau comportamento”, em decisão o Juiz da 19º Vara Cível de Brasília sustenta “O prejuízo concreto, decorrente da conduta contraditória, é a sensação de abandono, desprezo, solidão, angústia que a autora se deparou aos seus doze anos de idade; ofensa esta que, a toda evidência, dispensa qualquer espécie de prova”[13]
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 243.908/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 29/11/2013) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. ABANDONO MATERIAL E PSICOLÓGICO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. A Corte de origem, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que "ficou evidente que os pais não têm respaldo para proporcionar às crianças uma vida saudável, física e emocionalmente, pela vida desregrada que levam, em ambiente patológico e nocivo, com consumo frequente de entorpecentes", razão pela qual confirmou a decisão que determinou a perda do poder familiar da agravante. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp nº 345.889/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 23/8/2016). Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO[14].
Portanto, podemos analisar uma evolução no sistema com relação à criança e adolescente, cujo são sujeitos de direito, pois, diante de inúmeras decisões tomadas em favor do adotado, punindo adotantes que não observam os princípios basilares como do princípio da proteção integral que encontra-se no art.227 da CF/88 e dignidade humana art.1º, III, CF/88.
6. CASOS DE DEVOLUÇÕES OCORRIDAS NO BRASIL: análise jurisprudencial e estatística
No Rio de Janeiro, o Ministério Público moveu uma ação de indenização em favor de uma criança devolvida durante o estágio de convivência, condenando o adotante ao pagamento de indenização. Em defesa, o adotante alegava ter dificuldades financeiras e de saúde, mas que o problema principal era o comportamento da criança, o que não justifica o abandono. Nesse caso, o período de estágio de convivência durou sete anos, causando à criança um sofrimento profundo, em decisão, o relator sustenta a quebra do princípio da isonomia filial e o dever de cuidado, condenando a adotante indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
[15]AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 431.311 - RJ (2013/0378076-RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : V DAS G P ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por V DAS G P contra não admissão de recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 261 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM BENEFÍCIO DE CRIANÇA, QUE FOI ENTREGUE POR SUA MÃE ADOTIVA AOS CUIDADOS DO ESTADO. ABANDONO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. No caso em tela, é fato incontroverso que a ré, mãe adotiva da menor L. C., solicitou o acolhimento da mesma em março de 2010, entregando-a aos cuidados do Estado. A detida análise dos autos, especialmente dos documentos e dos depoimentos das testemunhas, indica que, apesar de apresentar problemas financeiros e de saúde, o fator preponderante, para que a ré solicitasse o acolhimento da filha, foi sua dificuldade em relação ao comportamento da criança, o que não justifica o abandono. Dever de cuidado. Isonomia filial. Artigo 227 da CRFB. Artigos 18 e 22 do ECA. Proteção integral da criança.
No Estado de Minas Gerais, um [16]casal de adotantes teve que indenizar uma criança com cem salários mínimos e o pagamento de pensão alimentícia. O promotor de justiça da ação, Epaminondas Costas, afirma que ficou configurado ato ilícito. A criança foi devolvida depois de 8 meses em período de estágio de convivência.
Outro caso ocorreu no Estado do Paraná, onde o promotor de justiça condenou a adotante ao pagamento de danos morais e tratamento psicológico para a criança adotada, tendo em vista a frustração passada com o segundo abandono. A promotoria entende que:
[17]Ao desistir, de repente e de maneira abrupta, do processo de adoção, restituindo a criança à Casa Abrigo como se fosse um produto viciado, literalmente na acepção do artigo 18 da Lei 8.078/90, a ré abusou de seu direito, violando as legítimas expectativas criadas na criança, praticando ato ilícito na forma do artigo 187 do Código Civil, pois excedeu, manifestamente os limites impostos pela boa-fé (que é o fundamento jurídico de proteção da confiança)
Além da indenização, o promotor responsável pelo caso decretou também a exclusão da adotante do cadastro de pessoas habilitadas para adoção.
Em Mato Grosso do Sul, a promotoria condenou um casal de adotantes ao pagamento de tratamento psicológico do menor por ter sido submetido a diversas devoluções consecutivas ao logo de 5 anos de estágio de convivência, o casal de adotantes devolvia a criança sucessivamente ao abrigo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA TUTELA ANTECIPADA DETERMINAÇÃO PARA PROMOÇÃO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO AO MENOR SUBMETIDO A SUCESSIVAS TENTATIVAS DE ADOÇÃO PELO MESMO CASAL, COM POSTERIOR DESISTÊNCIA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSO IMPROVIDO. Há prova inequívoca das alegações de responsabilidade do casal adotante pelo tratamento psicológico do menor, submetido a pedidos de adoção, com longo estágio de convivência e posteriores desistências, ao longo de 5 anos, quando laudos psicológicos apontam os problemas da criança em razão das sucessivas devoluções à casa de acolhimento. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao infante, caso não inicie o tratamento psicológico, e de possibilidade de reversão da decisão, necessários à antecipação dos efeitos da tutela, deve ser mantida a decisão agravada.Recurso improvido, com o parecer.[18]
Até o prezado momento não existe levantamento nacional oficial sobre os casos de devoluções no Brasil, mas em estatísticas locais encontram-se algumas análises acerca do assunto tão pouco debatido.
No Brasil a quantidades de pretendentes que possuem interesse em adotar é maior que a de crianças disponíveis no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).
Segundo análise do Jornal Nacional “A média no cadastro nacional é de cinco pretendentes para cada criança disponível para adoção”[19], devido à quantidade de crianças que não se enquadra no perfil que os adotantes buscam, causa esse desequilíbrio no sistema de adoção, fazendo com que muitas crianças passem anos nos abrigos em busca de uma família.
Em apenas um ano no estado de São Paulo (SP) foram devolvidas em média 200 (duzentas) crianças aos abrigos conforme análise do Jornal Nacional no período de 2014 e 2015.
No estado de Santa Catarina (SC), entre o período de 2016 e junho 2017 foram 192 (cento e noventa e duas) crianças devolvidas pelos adotantes, dentre elas 62 (sessenta e duas) em estágio de convivência e 6 já estavam com o processo de adoção concluída, uma triste realidade que não pode ser simplesmente desprezada.
(Fonte: Bastos, Angela. 2017)
Diante das análises estatísticas apresentadas, pode-se inferir que os casos de devoluções no Brasil ainda não possuem uma análise nacional, dificultando na busca de uma conclusão exata sobre o motivo que geram as devoluções.
Mesmo com a pequena quantidade de dados acerca das devoluções, observa-se que essa situação é muito comum e pouco discutida. Seria necessário que houvesse mais discussão entre os Conselhos de Justiça, CNJ e CND, e a sociedade.
7. CONCLUSÃO
Esse trabalho não pretende extinguir nem completar a pesquisa acerca do tema da devolução de criança ou adolescente adotados, com base na Lei 13.509/17, mas abrir uma brecha para a discussão necessária, ressaltando a falta de dados estatísticos específicos nas fontes legais de pesquisa.
De acordo com a Lei 13.509/17 haveria impossibilidade de devolução de menores adotados, mas como se pode constatar, na prática esse ato é recorrente.
A devolução de adotados mesmo sendo um assunto pouco comentado é algo comum nas Varas de Órfãos e Sucessões no Brasil, mesmo o CNJ não possuindo um dado oficial acerca dos casos, em várias regiões do Brasil é possível observar que essa prática vem ocorrendo com frequência, sendo que essas devoluções causam danos gravíssimos nas crianças e adolescentes, traumas devidos ao segundo abandono, depressão, exclusão entre outros problemas que afetam os adotados.
Pode-se constatar ao longo do trabalho, que a adoção ainda é um assunto muito delicado, um assunto que ainda é visto pela sociedade de forma ambígua, adotar não é sinônimo de “pegar uma criança para criar”, uma expressão pejorativa que possui um peso muito grande quando se trata de uma criança ou de um adolescente que passa anos em um abrigo esperando uma família.
O judiciário nos últimos anos vem punindo cada vez mais os adotantes, devido a essa prática de devolução, que fere princípios constitucionais, aplicando sanções que podem culminar na perda da habilitação do adotante no CNA.
Sugere-se a criação de um cadastro nacional de menores devolvidos após a adoção definitiva, pois isso auxiliaria em grande análise acerca dos motivos das devoluções e permitiria um melhor processo de seleção de futuros adotantes, visto ter subsídios sobre as situações que poderiam vir a acarretar devolução dos menores após a adoção. Por fim, espera-se que essa pesquisa auxilie em futuras discussões necessárias e em análises de um tema tão profícuo e importante na área do direito de família.
Ao longo da evolução histórica a rigidez no processo de adoção vem trazendo inúmeras melhorias com relação ao adotado, deixando de lado a questão religiosa e interesse unicamente familiar, fazendo com que o processo de adoção torne mais claro e objetivo, definindo e ponderando os meios para obter uma criança ou e adolescente. Com a mudança da Lei 13.509/17 fez com que o processo de adoção ficasse mais clara, definindo prazos, com relação ao período de estágio de convivência, o apadrinhamento e aplicando sanções aos adotantes que desistem do processo de adoção sem uma justificativa plausível.
A devolução de adotados mesmo sendo um assunto pouco comentado é algo comum nas Varas de Órfãos e Sucessões no Brasil, mesmo o CNJ não possuindo um dado oficial acerca do caso, em várias regiões do Brasil é possível observa que essa pratica vem ocorrendo com frequência, essas devoluções causa um dano gravíssimo nas crianças e adolescentes, traumas devidos a um segundo abandono, depressão, exclusão entre outros problemas que afetam os adotados, o judiciário nos últimos anos vem punindo cada vez mais os adotantes devido essa pratica, ferindo princípios constitucionais, a perda da habilitação do adotante no CNA são uma das sanções aplicadas,
Diante desse desenvolvimento apresentado, podemos analisar que a adoção ainda é um assunto muito delicado, um assunto que ainda é visto pela sociedade de forma ambígua, adotar não é sinônimo de “pegar uma criança para criar”, uma expressão pejorativa que possui um peso muito grande quando se trata de uma criança ou é adolescente que passa anos em um abrigo esperando uma família.
8. REFERÊNCIAS
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[1] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito de Família. Volume 6. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007,
[2]GHIRARDI, Maria. Devolução de Crianças Adotadas. Jornal do Senado, Brasília, 28 Mai, 2013. Disponível em:. Acesso em: 03 Mar. 2018.
[3]SOUZA, Hália Pauliv. Adoção tardia: Devolução ou desistência do filho? A necessária preparação para adoção. Curitiba: Juruá, 2012.
[4] LEVY, Lidia; PINHO, Patrícia Glycerio R; FARIA, Márcia Moscon de. “Família é muito sofrimento”: um estudo de casos de “devolução” de crianças. Psico, vol.40, n.1, jan./mar. 2009. Disponível em: . Acesso em: 30 de mar. 2018.
[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
[6]COSTA, Epaminondas da. Estágio de convivência, “devolução” imotivada em processo de adoção de criança e de adolescente e reparação por dano moral e/ou material. 2009. Disponível em: . Acesso em: 02 abr. 2018
[7] MENEZES, Leilane. Cresce o número de crianças devolvidas após serem adotadas no DF. Out. 2017. Disponível em: . Acesso em: 02 abr. 2018.
[8] BITTENCOURT, L F Devolução: revivência do abandono, quando o sonho da adoção se transforma em pesadelo. Desesperança, medo, solidão. Jun. 2017Disponível em:< https://adocaosegura.com.br/devolucao-revivencia-do-abandono-quando-o-sonho-da-adocao-se-transforma-em-pesadelo-desesperanca-medo-solidao/>. Acesso em: 16 abr. 2018.
[9]IBDFAM. Série “um olhar sobre a adoção”. Jul 2017. Disponível em: . Acesso em: 16 abr. 2018.
[10]CANCIAN, Natália; FERNANDES, Talita. Nova lei para adoção reduz prazos e divide opinião na área da infância. Folha de São Paulo, 25 nov. 2017. Disponível em:. Acesso em: 03 abr. 2018.
[11] CANCIAN, Natália; FERNANDES, Talita. Nova lei para adoção reduz prazos e divide opinião na área da infância. Folha de São Paulo, 25 nov. 2017. Disponível em:. Acesso em: 03 abr. 2018.
[12]BRASIL. LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017. Dispõe sobre adoção e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
[13]JUSBRASIL. Mãe adotiva devia engravidar 5 anos de convivência e é condenada a pagar 100 mil de indenização à menina rejeitada . Disponível em: < https://lanyy.jusbrasil.com.br/noticias/207396919/mae-adotiva-devolve-crianca-apos-5-anos-de-convivio-ee-condenada-a-pagar-100-mil- de-indenizacao-a-menina-rejeitada >. Acesso em: 07 mai. 2018
[14]JUSBRASIL. Jurisprudências . Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/549546886/agravo-em-recurso-especial-aresp-1045075-rj-2017-0012882-8 >. Acesso em: 03 mai. 2018
[15]JUSBRASIL. Diários oficiais . Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/133720867/agravo-em-recurso-especial-n-431311-rj-do-stj >. Acesso em: 10 mai. 2018
[16]CARVALHO, Cleide. Casal de minas gerais deve ser adotado e aprovado por lei . O GLOBO, 27 jun. 2009. Disponível em: < https://oglobo.globo.com/brasil/casal-de-minas-gerais-devolve-crianca-adotada-mp-vai-justica-por-pensao-ate-que-complete-3127267 >. Acesso em: 15 mai. 2018
[17]IBDFAM. Desistência de geração pode gerar indenização por danos morais à criança . Disponível em: < http://www.ibdfam.org.br/noticias/na-midia/6416/desist%c3%aancia+de+ado%c3%a7%c3%a3o+pode+gerar+indeniza%c3% a7% c3% a3o + por + danos + morais +% c3% a0 + crian% c3% a7a >. Acesso em: 15 mai. 2018
[18]JUSBRASIL. Jurisprudências . Disponível em: < https://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21394601/agravo-agv-37794-ms-2011037794-3-tjms/inteiro-teor-21394602 >. Acesso em: 15 mai. 2018
[19]CANCIAN, Natália; FERNANDES, Talita. Nova lei para adoção reduz prazos e divide opinião na área da infância. Folha de São Paulo, 25 nov. 2017. Disponível em:. Acesso em: 03 abr. 2018.
Publicado por: Wadson Miguel Silva
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