AS PRÁTICAS DE LINCHAMENTOS POR JUSTICEIROS FACE À INÉRCIA ESTATAL: (in)segurança pública, violência e ofensa aos direitos fundamentais

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1. RESUMO

Frequentemente tem acontecido casos de linchamentos em que pessoas praticam justiça feita com as próprias mãos, comportamentos que têm causado medo e insegurança na população e dividido opiniões. Os justiceiros justificam os linchamentos na omissão do Estado, que não consegue fazer o sistema de segurança pública do país funcionar de verdade, reprimindo a violência que se instala cada vez mais no Brasil. Resolvem assim tomar para si o direito de punir e fazer justiça com as próprias mãos, como uma forma de restabelecer a ordem que julgam estar perdida. A revolta inspirada pelo sentimento de impunidade e insegurança vem causando ataques aos suspeitos de cometer crimes e até mesmo alguns inocentes levando-os a morte. Esta desumana forma de justiça confronta o Estado, titular exclusivo do direito de punir, fazendo com que vivenciemos momentos de retrocesso e barbárie ao vermos indivíduos considerando-se no direito de julgar e punir outros com atitudes selvagens, afastando e desrespeitando toda sistemática processualista do devido processo legal e os direitos fundamentais. Essa forma de fazer justiça com as próprias mãos entra em contradição quando vai contra todo o ordenamento jurídico brasileiro e os ideais do Estado Democrático de Direito, mostrando que essa forma de exercício arbitrário das próprias razões tem mais características de crime, violência e caos do que justiça.

Palavras-chave: Justiça com as próprias mãos. Estado. Violência. Retrocesso.

ABSTRACT

So often has happened cases of lynchings that people practice justice made with their own hands, behaviors that have caused fear and insecurity in the population and split opinions. The boondock justifies the lynchings in the State's omission, that are not able to make the system public security operate well, repressing violence that establish more and more in Brazil. They solve so take upon themselves the right to punish and make justice with their own hands, as a way to reestablish the order they judge being lost. The revolt inspired by the feeling of impunity and insecurity has caused attacks on suspected of committing crimes and even some innocent causing them to death. This inhuman form of justice confronts the state, exclusive titular of the right to punish, making that we live moments of retrogression and barbarism when we see individuals considering that have the right to judge and punish others with wild attitudes, moving away and disregarding all systematic proceduralist of the due process and the fundamental rights. This form of take justice with their own hands comes in contradiction when it goes against all the Brazilian legal system and the ideals of the rules of the democratic State of rights , showing that this form of arbitrary exercise of own reasons has more crime characteristics, violence and chaos than justice.

Keywords: Justice with their own hands. State. Violence. Retrogression.

2. INTRODUÇÃO

A monografia a seguir corresponde a um estudo acerca dos justiceiros, grupos que são assim popularmente chamados por fundamentarem suas ações em uma justiça diferente da convencional. Trata-se de um assunto pouco explorado e por isso praticamente desconhecido pelas ciências humanas e sociais. No Brasil, existem importantes produções relacionadas à área da violência urbana, mas ainda são poucos os estudos direcionados aos grupos conhecidos como justiceiros.

O objetivo é pesquisar fatores históricos que tenham infundido e disseminado essa cultura de fazer justiça com as próprias mãos, a atual dificuldade de coibir essa espécie de violência dentro do que oferece o nosso ordenamento jurídico e seus órgãos de apoio, as justificativas dadas pelos justiceiros para tais atos, para que dessa forma, possa-se descobrir o real motivo que fez um país como o Brasil recentemente virar palco de tantas cenas de torturas, cometidas pelos justiceiros contra pessoas que eles acreditam ser merecedoras de tal violência. Será abordado também qual o posicionamento da população brasileira, se apoiam ou recriminam essas atitudes.

Esse tema impõe ao pesquisador um cenário contraditório: a relevância científica, social, cultural e política do tema e ao mesmo tempo as muitas dificuldades para uma base empírica consistente, visto a falta de doutrinas específicas sobre o assunto.

O método de pesquisa é o qualitativo que para Minayo (2010) é o que se aplica ao estudo da história, das relações, das representações, das crenças, das percepções e das opiniões, produtos das interpretações que os humanos fazem a respeito de como vivem, constroem seus artefatos e a si mesmos, sentem e pensam. Embora já tenham sido usadas para estudos de aglomerados de grandes dimensões, as abordagens qualitativas se conformam melhor a investigações de grupos e segmentos delimitados e focalizados, de histórias sociais sob a ótica dos atores, de relações e para análises de discursos e de documentos.

Esta monografia usou duas distintas possiblidades de pesquisa dentro do método qualitativo sendo eles a pesquisa documental e o estudo de casos, foi feita principalmente por meio do estudo dos casos das ações do justiceiros, investigando o que motivou, como agiram, se a vítima era mesmo um criminoso, entre outras coisas. A pesquisa documental foi feita utilizando reportagens sobre o assunto, as leis disponíveis no nosso ordenamento jurídico e livros relacionados ao tema.

O primeiro capítulo retoma objetivamente buscar aspectos históricos importantes que tenham infundido e disseminado essa cultura de fazer justiça com as próprias mãos, os fundamentos históricos mais parecidos com os atuais linchamentos são a autotutela e a vingança privada, ambas são formas de autodefesa que buscavam resolver um conflito pela vontade da parte mais forte. Logo depois aborda-se o início do poder de resolução de conflitos pelas mãos do Estado e a criação do Direito processual, finalizando com o dever do Estado de garantir a segurança pública do país.

O segundo capítulo estuda a ineficácia do Estado na prevenção e repressão da violência como causa das ações dos justiceiros, os indivíduos se movem pelo sentimento coletivo de insegurança e tentam fazer justiça pelas próprias mãos. Assim podemos entender melhor a teoria da anomia que justifica a ação dos justiceiros como consequência dessa insegurança coletiva.

O terceiro capítulo traz um estudo de alguns casos de linchamentos promovidos por justiceiros e a forma que essas ações excluem os direitos humanos-penais e as garantias constitucionais do acusado.

Lidar com esse tema significa adotar posições sustentadas em casos concretos, análises de teorias e realidade. Um tema pouco explorado por doutrinas e estudos científicos, o material mais importante encontrado com certeza são as inúmeras notícias encontradas ultimamente sobre os linchamentos cruéis cometidos por justiceiros brasileiros.

3. CAPITULO 1 – ASPECTOS HISTÓRICOS

Desde o início da existência do ser humano, percebe-se como instinto a necessidade de se reunir com seus semelhantes, no intuito de facilitar a subsistência e multiplicação da espécie, com isso formaram-se grandes grupos, que deram origem as sociedades. De acordo com o dicionário Michaelis (1998, on-line) “sociedade é o conjunto relativamente complexo de indivíduos de ambos os sexos e de todas as idades, permanentemente associados e equipados de padrões culturais comuns.”

Todos os seres humanos necessitam da vida social e todos valem essencialmente a mesma coisa. Mas cada um tem as características próprias de sua individualidade e por isso a vida em sociedade, embora necessária, acarreta sempre a possibilidade de conflitos. Na verdade a ocorrência de conflitos deve ser reconhecida como normal numa sociedade de homens livres. Mesmo que sejam asseguradas oportunidades exatamente iguais a todos, desde o ponto de partida, ainda assim os conflitos não desaparecerão, pois eles decorrem das diferenças de individualidades. (DALLARI, 1984, p. 12)

Os seres humanos não nasceram para viverem sozinhos, todos os relatos históricos existentes afirmam que os humanos sempre viveram em sociedades. Como dito acima sociedade é o conjunto de indivíduos dotados de ideias, vontades, interesses enfim individualidades que quase nunca são iguais aos dos outros, quando essas individualidades se chocam nasce o conflito.

Conflito ocorre pela diferença de objetivos e interesses pessoais, e é parte inevitável da natureza humana; constitui o lado oposto da cooperação e da colaboração, a palavra conflito está ligada a desacordo, discórdia, etc. Para que haja conflito, além da diferença dos fatores citados, deve haver uma interferência deliberada de uma das partes envolvidas, ou seja, quando uma das partes, seja indivíduo ou grupo, tenta alcançar seus próprios objetivos interligados com alguma outra parte, a qual interfere na sua busca de atingir os objetivos. (CHIAVENATO, 2004, p. 416)

Não há como viver em sociedade sem que haja conflitos, se há seres humanos reunidos haverá mentes que pensam e agem diferentes e consequentemente conflitos, há também o fator de pessoas que tentam atrapalhar o objetivo de outras gerando conflitos, o simples fato de pessoas com personalidades diferentes vivendo em grupos já é motivo para atritos entre os indivíduos desses grupos.

Os conflitos estão intimamente ligados aos interesses, o ser humano é um ser extremamente ambicioso, quer sempre estar concorrendo com o outro para ter melhores condições, não há sociedade sem conflitos, mas a forma de solução desses conflitos pode trazer um fim de toda uma sociedade principalmente quando há emprego de violência.

3.1. Autotutela

Com o passar dos tempos e a evolução do ser humano as disputas e os conflitos não ficaram tão diferentes da pré-história, como inexistia um estado forte o suficiente para impor leis sobre a vontade dos particulares, ou seja, não existia juiz e nem leis, o meio existente para a solução dos conflitos se dava pela própria força, com as próprias mãos conhecido como autotutela.

Segundo Rocha (2009), a autotutela era uma espécie de tratamento dos conflitos em que a decisão era imposta pela vontade de um dos sujeitos envolvidos no conflito. A autotutela se baseava unicamente no poder de coação de uma das partes, sempre a parte mais forte vencia o mais fraco e assim se dava a resolução.

Nesse tipo de solução de conflitos ganhava sempre o mais forte e mais inteligente, um deles assumia a posição de julgador e logicamente julgava a seu favor, impondo coercitivamente a sua decisão sobre o outro.

Nas civilizações primitivas, onde não havia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares, nem sequer existiam as leis a serem impostas pelo Estado sobre os particulares, quem tivesse uma pretensão resistida ou impedida por outrem, trataria de satisfazer essa pretensão através da força física. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010, p. 29)

Esse tipo de solução tinha cunho egoísta, pois nem a forma usada e nem o julgamento era justo. Não há como solucionar um conflito de forma justa, impondo a vontade do mais forte, não se faz justiça e nem cessará o mal cometido se for revidado com força bruta. A única coisa que pode resultar desse tipo de ação é mais conflitos, mais violência e mais injustiças.

Não havia um Estado, uma figura de poder que pudesse regular essas ações desregradas, não havia como proteger o mais fraco e conter o mais forte de impor sua vontade egoísta. Os conflitos em uma sociedade com muitos indivíduos são muitos, sem leis e sem poder de Estado para regular essas ações foi instalado um caos, não havia segurança, qualquer um poderia matar, roubar, invadir a propriedade do outro como forma de solucionar um conflito.

Como já foi dito o ser humano não vive sozinho, ele vive em grupos, quando havia um conflito a parte mais forte resolvia com a força bruta e muitas vezes o grupo em que a parte mais fraca pertencia revidava o ataque sofrido pelo seu integrante. Consequentemente iniciou-se uma batalha de grupos, sempre que um integrante do grupo era atingido, o grupo todo atacava e assim gerou-se uma preocupação por parte da sociedade já que isso estava gerando muitas mortes e uma visível perda de controle. Iniciou-se com a autotutela a fase da vingança privada.

3.2. Vingança privada

A vingança privada também era uma forma de solucionar os conflitos na antiguidade, quando ainda não existia um Estado organizado, uma das partes envolvidas no conflito que exercia o poder punitivo, ou seja fazia a sua própria justiça, com as próprias mãos. No entanto, essa fase se diferencia um pouco da autotutela no fato de o ofensor não ser o único punido. A família e os amigos do ofensor também eram punidos na vingança privada, com esse tipo de composição de conflitos um desentendimento entre duas pessoas poderia se tornar uma guerra entre grupos ou famílias.

Na denominada fase da vingança privada, cometido um crime, ocorria a reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor, como todo o seu grupo. A inexistência de um limite (falta de proporcionalidade) no revide à agressão, bem como a vingança de sangue foi um dos períodos em que a vingança privada constituiu-se a mais frequente forma de punição, adotada pelos povos primitivos. A vingança privada constituía uma reação natural e instintiva, por isso, foi apenas uma realidade sociológica, não uma instituição jurídica. (CANTO, 2000, p. 8)

Como na fase da vingança privada não havia proporcionalidade das penas, ou seja, o indivíduo cometia um crime e assim podia gerar a dizimação de todo o grupo no qual ele pertencia e depois iniciava-se uma guerra entre grupos, até que todos houvessem sido exterminados e sobrado só o mais forte. Houve uma preocupação de toda a sociedade daquela época, o receio de que esse tipo de ação sem medidas trouxesse o fim das pessoas, diante dessa preocupação social, surge Talião que trouxe a primeira moderação de pena, conhecida pela expressão olho por olho, dente por dente.

Para se evitar a dizimação dos povos, surge o Talião que limita a reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado. Interpretar a lei historicamente é importante para não se cometer erros. Para a época, o Talião representou um grande avanço, visto que dava uma certa proporcionalidade a ofensa praticada pelo inimigo. Talvez o princípio da proporcionalidade, aplicada ao crime e a pena como decorrente deste, esteja justamente na lei de Talião, embora não seja citada. (COSTA, 2007, p. 32)

A pena de Talião trouxe a moderação das penas, se com a autotutela o conflito seria resolvido com a imposição sem limites de força bruta do mais forte sob o mais fraco, depois da moderação das penas o ato deveria ser devolvido na mesma proporção, ou seja, se uma pessoa matasse outra, este também deveria morrer.

Pela lógica de justiça que se tem atualmente no Brasil, a pena de Talião não era a forma mais justa de se punir alguém, mas naquela época com a crescente guerra entre grupos como forma de vingança privada, foi de fundamental importância para evitar a dizimação dos povos. Segundo Costa (2007) a pena de Talião também norteou o primeiro código de leis que se tem conhecimento na história, o Código de Hamurabi criado na Mesopotâmia em 1700 A.C., que mudou os rumos do direito, até então as leis eram tradições orais e a partir desse código se tornaram escritas.

3.3. Jurisdição

Estava claro para toda a sociedade que tanto a autotutela quanto a vingança privada não estavam resolvendo os conflitos de forma justa, esses meios só instalavam mais caos e medo na sociedade que não se sentia segura. Muitas pessoas e grupos inteiros foram mortos nesse sistema e as famílias estavam cansadas de perderem seus entes. A sociedade entrou num consenso que deveriam eleger uma pessoa sábia para resolver os conflitos de forma justa.

De acordo com Cintra; Grinover; Dinamarco (2010) quando os indivíduos foram percebendo os males desse sistema eles começaram a preferir algo que não resolvesse parcialmente seus problemas e sim uma solução amigável e imparcial através de árbitros, pessoas de sua confiança mútua em quem as partes confiam o suficiente para que resolvam os conflitos. Esta tarefa era confiada aos sacerdotes pois na época acreditava-se que eles teriam ligações com as divindades e isso garantiria soluções acertadas, de acordo com a vontade dos deuses; ou aos anciãos, que conheciam os costumes do grupo social integrado pelos interessados. E a decisão do árbitro pautava-se pelos padrões acolhidos pela convicção coletiva, inclusive pelos costumes.

Foi nesse momento da história que nasce a figura do juiz para julgar os conflitos. Os sacerdotes e os anciões foram escolhidos inicialmente para assumirem a posição de julgadores imparciais, pela sabedoria que eles possuíam. Eles se baseavam nos costumes, nas próprias intuições e até mesmo nos ensinamentos das divindades em que eles tinham crença pois na época ainda não existiam leis para que eles baseassem suas decisões, visto que estas seriam criadas depois.

Mais tarde o Estado começou a se tornar mais forte e estruturado, surge a necessidade de manter a paz social e o bem comum, as pessoas começam a procurá-lo no intuito de que o conflito fosse resolvido por ele, enfim o Estado toma para si o poder de resolver os conflitos e cria as leis, nascendo assim o instituto da jurisdição.

A função jurisdicional é a função que o Estado, e somente ele, exerce por via de decisões que resolvem controvérsias com força de coisa julgada, atributo este que corresponde à decisão proferida em última instância pelo Judiciário e que é predicado desfrutado por qualquer sentença ou acórdão contra o qual não tenha havido tempestivo recuso. (MELO, 2003, p. 34)

Chiovenda (1998) define a jurisdição como sendo a função estatal que tem por objetivo a atuação da vontade concreta da lei, mediante a substituição, pela atividade dos órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, ou seja há a substituição da vontade das partes pela vontade do Estado, afirmando assim seu poder e efetividade.

A par das considerações desses renomados doutrinadores, entende-se por jurisdição a atividade realizada pelo Estado objetivando a aplicação das leis ao caso concreto, buscando assim a paz e a resolução dos conflitos. Nesse sentido, as vontades das partes que tanto atrito trouxe com a autotutela e a vingança privada é substituída pela vontade do Estado, representado pelo juiz que se fundamenta em leis para solucionar os conflitos.

O processo busca solucionar, mediante terceira pessoa, uma lide. Este terceiro é um órgão instituído pelo Estado para o desempenho da função jurisdicional. O agente que desempenha essa função deve atuar com imparcialidade, não podendo ter interesse em que o conflito seja solucionado em favor desta ou daquela parte. Sendo assim, as partes sempre devem ser tratadas isonomicamente pelo juiz. (MEDINA, 2011, p. 161)

É incontestável que o fato de o poder de resolução dos conflitos, passar das mãos das partes envolvidas para um terceiro escolhido pelo Estado, que fundamenta suas decisões em leis é o meio mais justo visto que esse terceiro deve ser imparcial e julgar o caso com justiça, sem ser pressionado por nenhuma das partes e tratá-las igualmente.

3.4. Autonomia do direito processual

Após o Estado tomar para si a responsabilidade de manter a ordem de toda a sociedade resolvendo os conflitos e criando leis. Foi criado um caminho para que as pessoas conseguissem buscar os seus direitos garantidos em lei junto ao Estado, esse caminho é o chamado direito processual, que regula e normatiza as garantias e formas de se conseguir isso.

O Estado, através do juiz, atendendo o seu pedido, chama a juízo a outra parte, que necessariamente tem o direito de se defender do alegado e, nessa relação é chamado de Réu. Desse modo, se estabelece uma relação angular entre o Autor e o Estado e entre esse e a outra parte, o Réu. São os sujeitos dessa distinta e peculiar relação, a processual, que jamais se confunde com outra relação jurídica, a material, nem sempre presente, mas sempre alegada. Também difere a relação processual por seu objeto, uma vez que se busca sempre um provimento jurisdicional, consistente numa sentença que contenha, em seu bojo, uma tutela jurisdicional. Por fim, difere também por seus pressupostos, distintos dos da relação material. Justamente a sistematização dos conceitos correlacionados com essa autônoma relação jurídica processual conduziu à aceitação da autonomia científica do direito processual, com a definição de seu objeto material, que são: jurisdição, ação, defesa (exceção) e processo. Nessa fase, extremamente importante, o processo firmou-se como ciência e muito evoluiu o estudo dos seus institutos. (FERREIRA, 2006, on-line)

A definição dos sujeitos, dos pressupostos, do objeto material só foram possíveis com a autonomia do direito processual, que começou a ser encarado como uma ciência. Nas palavras de Santos (2004), define-se como direito processual aquele sistema de enunciados legais que regulam o processo, que disciplina as atividades das partes interessadas, do órgão jurisdicional e seus auxiliares. E, como todas essas atividades dizem respeito ao exercício da função jurisdicional, também se pode dizer simplesmente, que o direito processual constitui o sistema de princípios e regras regulamentador da atividade jurisdicional.

O direito processual além de fornecer as instruções e normas para se pedir em juízo a satisfação de um determinado direito, ele também traz garantias no processo norteadas pelos princípios existentes neste instituto.

No Brasil, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e proclamação do Estado Democrático de Direito a ideia de se garantir o acesso à justiça ganhou força constitucional. O ponto de partida, portanto, é o estudo do art. 5º, inciso XXXV da CF/88, que traz o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, também conhecido por princípio da proteção judicial. Tem-se entendido que o texto constitucional em sua essência, assegura “uma tutela qualificada contra qualquer forma de denegação da justiça”, abrangente tanto das situações processuais quanto das substanciais. (WATANABE, 2000, p. 27)

A Constituição Federal do Brasil (1988), trouxe a constitucionalização do processo que dispõe de princípios reguladores e norteadores do ordenamento jurídico, que visam o equilíbrio entre o poder punitivo e as garantias constitucionais dos cidadãos, dando a eles segurança quando sentirem que seus direitos foram lesados. Ademais, a Constituição Federal (1988) incorporou em seu art. 5º, parágrafo 2º, ao rol das garantias expressas, aquelas que decorrem do regime, do sistema, e se encontram nas Convenções Internacionais de Direitos Humanos, perfazendo as garantias implícitas. As garantias do Processo que mais se destacam são:

I) Devido processo legal: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. É a garantia constitucional a um processo regular e justo. Assegura outros tantos direitos, como o direito de acesso do cidadão ao Poder Judiciário, a ampla defesa, o contraditório. Inibe a autotutela.

II) Isonomia: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Ambas as partes devem gozar de da mesma maneira das oportunidades processuais oferecidas, sem qualquer distinção.

III) Imparcialidade – O juiz deve adotar uma postura totalmente neutra, julgando com base apenas nas provas defendidas no processo e defendendo o equilíbrio processual através do contraditório.

IV) Ampla Defesa– É um direito constitucional processual assegurado ao réu subjetivamente, pelo qual a parte que figura no pólo passivo da relação processual exige do Juiz, a quem compete a prestação da tutela jurisdicional, o direito de ser ouvida, de apresentar suas razões e de contra-argumentar as alegações do demandante, a fim de afastar a pretensão deduzida em juízo. Em suma, é o direito de defender-se.

V) Contraditório _ É o conhecimento por ambas as partes dos atos e termos processuais e possibilidade de refutá-los, para garantir e evitar restrições indevidas.

VI) Juiz Natural – “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. O juiz natural é aquele que está previamente encarregado como competente para o julgamento de determinadas causas abstratamente previstas.

VII) Fundamentação – Todas as decisões judiciais devem ser motivadas de forma explícita. Assim possibilita às partes saber qual foi o convencimento do juiz.

VIII) Publicidade – “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Tal princípio visa dar transparência aos atos praticados durante o processo a fim de se evitar abusos. Todos os atos praticados pela justiça, em regra, devem ser públicos.

IX) Duplo grau de jurisdição – “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Tal princípio prevê a possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior.

X) Inafastabilidade – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Traduz-se pela faculdade, que todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seu direito, de acionar o poder judiciário.

XI) Licitude da prova – “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.” Todas as provas produzidas nos atos processuais devem estar em conformidade com o direito.

XII) Gratuidade de justiça – as pessoas necessitadas devem ter acesso gratuito à justiça.

XIII) Efetividade – o processo tem como finalidade uma efetiva procura do verdadeiro resultado, devendo ser manejado da maneira mais rápida possível para resolução dos conflitos. (CHAVES, 2010, on-line)

Todas essas garantias objetivam a consolidação de um processo mais justo e garantidor. A criação do Estado Democrático de Direito fundado nas garantias constitucionais foi de vital importância para a evolução na forma de resolução dos conflitos, não há como se falar em justiça sem dar para as partes garantias e limitar a jurisdição, sem isso teríamos um Estado opressor que não respeita os direitos dos cidadãos.

Houve também a evolução das penas para os mais variados crimes, hoje em dia não são permitidas no Brasil a vingança privada e nem a pena de Talião para resolver nossos conflitos e nem como pena de algum crime, pois temos hoje em dia além das garantias constitucionais, um Código Penal Brasileiro fundado em princípios e direitos, que não permite a pena de morte e os castigos físicos, sendo usado como penas atualmente no Brasil as penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa. No entanto a autotutela apesar de ser uma forma primária de composição de litígios, ainda é admitida em alguns casos, podendo o ofendido agir imediatamente para repelir injusta agressão em uma situação de emergência. Temos os exemplos do desforço imediato e do penhor legal (CC/2002, arts.1.210 e 1.467 a 1.471; CC/16, arts 502 e 776 a 780) além da legítima defesa no direito penal (CP, art.23). Fora essas raras hipóteses legais permissivas ou cessada a imediatidade da agressão, deve o agredido procurar o Poder Judiciário para a solução do conflito, sob pena de cometer crime.

3.5. Segurança pública

Desde a época em que as pessoas começaram a viver em sociedade e apareceram os conflitos, surgiu a necessidade de que o Estado tomasse para si a função de organizar a vida em comum, foi criada a responsabilidade estatal de manter a segurança pública.

Segundo Neto (1991) a segurança pública é o conjunto de processos políticos e jurídicos destinados a garantir a ordem pública na convivência de homens em sociedade. É um direito difuso e transindividual, cujos titulares são todos, classificado portanto como um direito fundamental de terceira geração. Devido à sua essencialidade possui natureza jurídica de serviço público, de competência exclusiva do Estado e indelegável, conforme a Constituição Federal, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (CF, 1988, p. 43)

É dever do estado e direito de todos a segurança pública, para isso o Estado criou alguns órgãos no intuito de garantir que seu dever fosse cumprido com êxito, são eles a Polícia federal, Polícia rodoviária federal, Polícia ferroviária federal, Polícia civil, Polícias militares e Corpos de bombeiros. Esses órgãos cada um com sua competência, agem para garantir a ordem pública e da incolumidade de pessoas e do patrimônio, são permanentes e mantidos pela União.

De acordo com a Constituição Federal (1988) a polícia federal tem como função apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, também tem a função de prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras e exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. A polícia rodoviária federal destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. A polícia ferroviária federal destina-se, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Além de todos esses órgãos, existem também as Secretarias de segurança pública que são órgãos de inteligência, que unem profissionais capacitados no intuito de gerenciar os órgãos que compõe a segurança pública nacional e criar medidas e projetos capazes de coibir a violência e a criminalidade. Esses órgãos juntamente com bons projetos de segurança desenvolvidos pelas secretarias de segurança pública do Estado, são indispensáveis no combate a violência e a criminalidade no nosso país. No entanto essa ação do Estado deve ser apoiada por toda a sociedade, pois nem sempre esses órgãos conseguem estar em todo lugar, sendo necessária a constante vigilância das pessoas para que possam denunciar.

A segurança pública não compreende somente os órgãos criados para gerenciar e criar planos de repressão a criminalidade e violência, vigiar e fazer a prisão dos criminosos, ela compreende também o sistema judiciário e o sistema penitenciário, que cada um com sua função, são responsáveis por julgar e depois ressocializar o criminoso no intuito de entregá-lo a sociedade melhor do que saiu.

Infelizmente o Estado não está conseguindo cumprir seu dever de manter a ordem pública e garantir segurança a toda sociedade, ultimamente o que se percebe é um descontrole por parte do Estado em controlar a violência e a corrupção dentro dos órgãos criados para controlar os problemas de segurança pública. Os brasileiros vêm se assustando bastante, quando diariamente se deparam com notícias de policiais organizando verdadeiras quadrilhas criminosas, no intuito de ganhar dinheiro de forma desonesta, extorquindo criminosos em troca da sua liberdade, cobrando de estabelecimentos para fazer uma segurança mais eficaz entre outras barbaridades que eles cometem.

Enfim o Estado é o único responsável pela segurança pública e por isso criou vários órgãos para executar com êxito esse dever, no entanto tem lidado com muitos problemas dentro desses próprios órgãos, como se já não bastassem os milhares de problemas que a luta contra a violência encontra nas ruas, ainda tem esse outro problema de ordem administrativa que se mostra a cada dia mais difícil de conter.

4. CAPITULO 2 - A INEFICÁCIA DO ESTADO NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DA VIOLÊNCIA

Apesar de ser dever do Estado a prevenção e repressão da violência, ele tem se mantido inerte diante de tanta violência e criminalidade. Há tempos a população não recebe do Estado investimentos em ações e projetos eficientes de combate à criminalidade no Brasil.

A administração pública, vem há décadas negligenciando a reforma do setor da justiça e a crise no sistema prisional. As ações realizadas têm sido basicamente reativas, inadequadas e lentas. Apesar de existir tantos órgãos de segurança pública no país e tantos profissionais trabalhando em função disso, o que se percebe é que o Estado não consegue e não se esforça para erradicar os dados alarmantes da violência brasileira que só cresce. (LIMA; PAULA, 2006, p. 26).

O brasileiro tem assistido diariamente uma grave crise no sistema de segurança pública do país, é inegável que vários setores desse sistema necessitam urgentemente de reformas pesadas. O que tem se visto é que o Estado só toma atitudes após graves crimes se tornarem notórios perante a sociedade causando perplexidade e revolta contra a administração pública.

Não são poucos os estudos que reconhecem incapacidade do sistema de justiça criminal – agências policiais, Ministério Público, tribunais de justiça e sistema penitenciário – em conter o crime e a violência nos marcos do Estado Democrático de Direito. O crime cresceu e mudou de qualidade, porém o sistema de justiça permaneceu operando como o fazia há três ou quatro décadas atrás. Em outras palavras, aumentou sobremodo o fosso entre a evolução da criminalidade e da violência e a capacidade de o Estado impor lei e ordem. Os sintomas mais visíveis deste cenário são as dificuldades e desafios enfrentados pelo poder público em suas tarefas constitucionais de deter o monopólio estatal da violência, sintomas representados pela sucessão de rebeliões nas prisões, grande parte dessas ocorrências organizadas de dentro das prisões por dirigentes do crime organizado como o Comando Vermelho e Terceiro Comando, no Rio de Janeiro e o Primeiro Comando da Capital, em São Paulo. (ADORNO, 2002, p. 102).

Apesar do sistema de segurança pública do Brasil ser composto por muitos órgãos, com muitos profissionais capacitados trabalhando para erradicar a violência, o fato é que muitos estudos demonstram que todo o sistema é incapaz de conter o crime e a violência. O sistema não passa por reformas expressivas há tempos, mostrando-se cada vez mais ultrapassado e arcaico frente às modernidades que os criminosos já tem incluído em seus delitos. Os criminosos estão se mostrando tão modernos que conseguem controlar o crime organizado de dentro das próprias penitenciárias criadas para isolá-los da sociedade e que deveriam ter sistemas modernos e eficientes de coibir essa comunicação do preso com o exterior da penitenciária.

O Brasil não investe em segurança, essa é a verdade e explicação para todo esse problema. Se houvesse investimento expressivo em bons projetos, incentivos a bons profissionais para que trabalhassem para desenvolver novas tecnologias contra a violência, boas penitenciárias com reeducação dos presos, investimento nos órgãos pertencentes à segurança pública do Brasil e um Judiciário eficiente com certeza esse país não estaria passando por tantos problemas relacionados a isso.

No que se refere às políticas públicas de controle da criminalidade, continua prevalecendo a racionalidade típica do gerenciamento de crises, a despeito de alguns avanços pontuais aos quais farei referência adiante. As secretarias estaduais de segurança pública, bem como as secretarias estaduais de justiça, persistem gerenciando apenas os problemas imediatos que se lhes manifestam. Planejamentos de médio e longo prazo, fundamentados em diagnósticos quantitativos e qualitativos da realidade, raramente são formulados. Imaginar mecanismos de monitoramento e avaliação de projetos é “coisa de outro mundo”. A quantidade e a qualidade das equipes técnicas das respectivas secretarias são limitadas, o que explica em parte a incapacidade delas para executar em plenitude os recursos financeiros disponibilizados para investimento. (SAPORI, 2011, p. 11)

A falta de eficiência do setor prisional, a dificuldade em lidar com o Judiciário, a corrupção das polícias, os descasos do Estado entre outros fatores estão trazendo a falência da segurança pública no país. Um país tão rico como o Brasil chegar ao ponto de falir o sistema de segurança pública é inadmissível. Os responsáveis por isso são os governantes, os problemas da segurança pública brasileira vêm há anos sendo empurrado de um governo para o outro, mas nenhum toma medidas expressivas para diminuir o caos que foi implantado nesse sistema, percebe-se um jogando a culpa no outro sem que ninguém resolva. O fato dos governantes se omitirem e deixarem a segurança pública no país chegar a esse ponto crítico tem refletido muito na vida de todos os brasileiros, que vivem trancados em suas casas com medo da violência que está presente nas ruas.

4.1. Violência no brasil

A incompetência do Estado com o dever de garantir a segurança pública, tem trazido graves consequências no Brasil, a violência urbana tem causado milhares de mortes, mais mortes do que muitas guerras violentas do passado, um problema alarmante que todos os dias estampam as capas dos principais jornais. As causas da violência são muitas, dentre elas estão a desigualdade social, adolescentes sem controle, desemprego, crises familiares, o crescimento acelerado e desordenado dos grandes centros urbanos, confronto entre criminosos, o tráfico de drogas, machismo, discriminação em geral, descaso do poder público, entre outros. De todas essas causas a mais grave é a desigualdade social, que resulta na falta de condições de vida digna a uma grande parcela da sociedade, que faz com que a maioria entre no mundo do crime para conseguir uma situação mais favorável para viver.

As pessoas reagem fechando-se em casa, protegendo-se com grades e muros e sistemas de segurança pessoal. Procuram andar acompanhadas, evitando lugares perigosos e ignoram os desconhecidos. O individualismo é exacerbado, as pessoas não se sentem estimuladas a ajudar alguém em situação de risco. Na periferia das grandes cidades este cenário é mais grave. A segurança privada é fornecida pelos “poderosos” locais em troca do silêncio, cumplicidade e complacência para com as regras firmadas por estes “poderosos”. (LIMA; PAULA, 2006, p. 153)

É inegável que o Brasil vive tempos difíceis, a violência tem tomado proporções jamais imaginadas. Os casos de violência só aumentam, os cidadãos de bem vivem aprisionados em suas casas com um enorme sentimento de medo de sofrer com os males dessa violência, medo de terem suas casas invadidas por ladrões e sequestradores, medo de saírem nas ruas e serem assaltados, sequestrados ou mortos, enfim, enquanto o cidadão de bem vive com esse sentimento terrível de medo, os bandidos estão a solta procurando formas de fazer novas vítimas.

As 42.416 vítimas de armas de fogo em 2012 representam 116 mortes a cada dia do ano. Número bem maior do que é noticiado em nossa imprensa sobre grandes chacinas acontecidas no país ou sobre os terríveis atentados nos frequentes enfrentamentos existentes na Palestina ou no Iraque. Esse número de mortes é, por exemplo, ainda maior que o massacre de Carandiru 22 de outubro de 1992, fato de grande repercussão nacional e internacional. Com as mortes por armas de fogo temos pouco mais de um Carandiru por dia, sem todo esse impacto emocional, seja nacional, seja internacional. Pelo contrário, discute-se hoje se ampliar ainda mais a posse e circulação das armas de fogo. (WAISELFISZ, 2015, p. 102).

Os números têm se mostrado cada vez mais assustadores, os mortos por armas de fogo no Brasil ultrapassam os números de mortos da guerra na Palestina e no Iraque. Os governantes fingem não ver, a sociedade se esconde e se torna cada vez mais individualista. O governo tem reagido com reforço policial nas regiões onde o tráfico se localiza achando que só isso vai funcionar, mas isso muitas vezes tem piorado a situação gerando mais mortes de inocentes que são reféns dos traficantes por morarem nas grandes favelas.

A violência exacerbada não é exclusiva nas grandes cidades brasileiras, no entanto o crescimento nessas cidades é bem maior do que em cidades pequenas. Os principais problemas geradores de violência, como o desemprego, ineficiência de serviços públicos fundamentais, além do descaso com a segurança pública que são fatores determinantes para o aumento da marginalidade que vem acompanhada da violência são mais presentes em grandes cidades.

Boa parte da população brasileira vive em bairros marginalizados das principais metrópoles. Nesses locais prevalecem as guerras entre facções criminosas por disputa de liderança e drogas, há sempre muitas agressões e mortes violentas, menores de idade iniciando a vida criminosa por influência do tráfico de drogas, invasões de policiais que acabam gerando mais mortes de inocentes, entre outras coisas que refletem o resultado da miséria em que os moradores dessas regiões são obrigados a viver.

Essas situações e tantas outras vem mostrar a ineficiência do Estado, que não possui um sistema de segurança pública eficiente. O crime organizado vem aproveitando que o Estado não consegue se impor e se instituindo como um poder paralelo, que estabelece regras de ética e conduta própria. Com os números cada vez mais assustadores e o Estado se mostrando cada vez mais ineficaz, os brasileiros estão perdendo a fé na competência do Estado para cuidar da segurança pública do país. O Brasil vem sendo palco de tantos conflitos, violência e criminalidade, que alguns cidadãos cansados de assistir tantos inocentes sendo vítimas de bandidos cruéis e o Estado não conseguindo resolver a situação, resolveram retroceder no tempo e trazer de volta ao cenário atual a autotutela, a vingança privada e a pena de Talião.

4.2. Teoria da anomia

Percebe-se que com o caos da segurança pública no Brasil, as pessoas vêm perdendo a referência do que é certo e errado para combater a criminalidade e se manterem em segurança, já que o responsável por isso não o faz. A teoria da anomia surge com uma explicação para esse tipo de comportamento, vez que é uma teoria funcional e sua análise é feita a partir de fenômenos empíricos.

Segundo Sabadell (2003) Anomia é uma palavra de origem grega cujo significado remete-nos à expressão “ausência de lei”. Por anomia se entende uma situação onde se percebe falta de leis que vinculem as pessoas num contexto social, isto é, anomia demonstra ausência de referências na sociedade. Não se trata somente de um problema dos indivíduos que transgridam regras de comportamento, nem de uma situação de conflito e deveres em casos concretos, mas de uma crise social de caráter amplo, onde os membros de grandes grupos sociais não sabem o que fazer.

Essa teoria parte do sentimento de abandono das normas por parte de um grupo, que não mais confia no Estado como competente para manter a segurança pública, vez que percebem que não estão mais satisfazendo a expectativa da sociedade com tanta violência e criminalidade nas ruas.

Anomia é a crise da estrutura cultural que se verifica quando ocorre uma forte discrepância entre normas e fins culturais, por um lado, e as possibilidades socialmente estruturadas de agir em conformidade com aquelas, por outro lado. (BARATA, 2011, p. 62).

A anomia então refere-se aos problemas de controle social e valores que estão ausentes ou não estão adequadamente equilibrados às diretrizes culturais, portanto, a coerção cultural se mostra ineficaz. Neste estado social de ausência de normas tudo se transforma em uma anarquia, pois o desvio do comportamento e punição são considerados para medir os índices da anomia. Acredita-se que o egoísmo, a competição insaciável e a ausência de sentido e de objetivos poderiam ser apontadas como as reações prováveis dos indivíduos que vivem em uma sociedade anômica, na qual os obstáculos estão no funcionamento ordenado da sociedade.

Compomos um cenário de crise civilizatória no qual as chances de equilíbrio parecem ter sido esgotadas, trata-se de uma crise ética que impõe à sociedade conceitos e valores distorcidos caracterizando o detrimento do ser humano. Dessa forma, o sentimento de esvaziamento das normas leva os indivíduos a cometerem crimes, pois a insatisfação com a aplicabilidade das normas penais favorece o sentimento de desordem e a consequente atuação dos justiceiros, que visam à efetivação da justiça.

4.3. Justiceiros

Todas as vezes que a sociedade se vê diante da impunidade de tantos criminosos, que barbarizam a sociedade com crimes graves contra inocentes e não são punidos adequadamente, é tomada pelo sentimento de descrença e revolta com a impunidade. Muitos reagem se escondendo em casa com medo de sair e ser mais uma vítima da violência, outros no entanto acham que devem lutar contra a criminalidade e fazerem justiça com as próprias mãos.

Para Silva (2004) justiceiros são grupos que atuam atacando possíveis criminosos no intuito de fazer justiça com as próprias mãos, o significado da palavra justiceiro é “Amante da justiça; rigoroso na aplicação da lei; imparcial; inflexível; severo; justiçoso.” É preciso afirmar que o justiceiro, aqui caracterizado é na verdade um amante daquilo que ele e o grupo no qual se respalda entendem por justiça. Nesse sentido é, sem dúvida, um rigoroso aplicador da lei, inflexível, implacável, severo e justiçoso, muito embora não seja imparcial na escolha de suas presas e na aplicação daquilo que chama de lei. As vítimas justiçadas são cuidadosamente escolhidas e eliminadas, a partir de critérios localmente estabelecidos e de rituais que frequentemente são consumados com diversos tiros certeiros.

O comportamento dos justiceiros reflete o estado de natureza defendido por Hobbes (2006) o homem é o lobo do homem. Quando a sociedade presencia um crime cometido e percebe a ausência de proteção legítima (falência da segurança pública), começam a praticar atos de violência ilegítimos na esperança de que o criminoso tenha sua devida punição e para que todos não acabem se matando e tenham segurança, é necessário um Estado, uma instituição de poder público forte o suficiente para proteger os cidadãos para que não pensem que estão sozinhos nessa luta. Percebe-se que esses crimes são cometidos devido a um estado de desordem social, em que os indivíduos, ao não presenciarem a efetiva aplicação de normas penais, fazem justiça com as próprias mãos para que haja a devida punição do infrator.

A ineficiência na prestação jurisdicional leva-nos ou de volta aos primórdios da humanidade, quando prevalecia a justiça pelas próprias mãos, o olho por olho, dente por dente, ou ao câncer social do desequilíbrio comportamental, porquanto, está cientificamente comprovado que a falta de acesso ao Judiciário, bem como, a pendência indefinida de processos, tem reflexos nocivos sobre os cidadãos, que passam a vivenciar sentimento de descrença, revolta com a impunidade, aflição e angústia, que podem evoluir para males psicossomáticos, como depressão, apatia, agressividade, desânimo e desesperança. (ANDRIGHI, 2003, p. 6)

As ações dos justiceiros nos remete ao passado quando a forma de resolução de conflitos era a autotutela ou vingança privada em que as pessoas movidas pelo sentimento de revolta com a impunidade espancavam ou até matavam um criminoso que tivesse cometido algum crime que eles repugnassem.

Houve tempos em que o processo penal legitimava o uso de açoites, que o acusado era visto como um objeto para se chegar à verdade, obtida por meio da tortura (a qual levava à confissão, rainha de todas as provas) e que as punições eram feitas em praça pública para fins de expiação do réu e exemplo aos demais. Houve um tempo em que não se podia pecar, estando o pecado na negação dos dogmas da Igreja Católica e sendo identificado com o crime. Discordar ou negar a fé cristã era ser contrário à verdade, pregada pelos homens de Deus. Bruxas e hereges, todos mereciam ir para a fogueira. E se alguém soubesse de um pecado alheio, era bom que revelasse, e se o tivesse praticado com outro, era bom que delatasse, afinal, assim Deus poderia ser bondoso com esse arrependimento e permitir a aplicação de uma penalidade mais branda. Os crimes de heresia passaram a ser também crimes lesae majestatis, com o que o Estado também estava habilitado a realizar a punição. Tribunais Eclesiásticos e Tribunais Seculares. Processo secreto, ausência de defesa, um mesmo juiz inquisidor que investiga e julga. Nesse tempo, a pena era incutir dor física e morte, estando relacionada, como bem apontou Foucault, ao corpo do acusado. (Coincidente com as atitudes dos justiceiros, não?) Nesse tempo tínhamos a Inquisição. O processo penal era utilizado como um método de manutenção do poder. Hoje, infelizmente, assistimos (claro que não exatamente da mesma forma – o que não impede a realização de um comparativo), de novo, à aprovação popular de punições em praça pública. O processo penal garantista, respeitador do contraditório, passou a ser visto como entrave à realização da justiça e ao alcance do resultado esperado, sempre condenatório. Tudo isso calcado em uma cultura emergencialista e de celeridade, a qual é transportada também para essa necessidade de se fazer justiça. (ANDRADE, 2014, on-line)

Em outras palavras, trata-se de um crime para combater outro crime, o qual não fora efetivamente combatido pela força policial. Os justiceiros comungam do mesmo sentimento de revolta com a impunidade e de vontade de fazer justiça, só que o fato do ordenamento jurídico proibir esse tipo de comportamento tem uma razão de ser, o processo penal não surgiu à toa, ele vem trazer limites para que haja uma condenação justa fundada em lei. Se as pessoas começarem a capturar suspeitos de cometer crimes na rua e aplicarem castigos a essas pessoas vamos voltar a ter entre nós o caos da época do início da humanidade. Se chegaram ao ponto de instituir um Estado para que este fosse responsável pela segurança de todos e pelo julgamento desses criminosos é porque sabiam que esse tipo de solução de conflitos não funcionava, só trazia mais tragédias e violência.

Nesta senda, a falsa ideia de justiça com as próprias mãos reflete os instintos mais selvagens e primatas do homem que se pretende moderno. É o momento em que há total abdicação ao “pacto” social, em que o justiceiro faz a sua própria lei, acusador e juiz a um só tempo, algoz que vinga os males cometidos pelos transgressores da lei. Não se pode olvidar, todavia, que, à medida que o Estado se ausenta da tutela dos direitos dos cidadãos, agrava-se a incidência de condutas criminosas praticadas por cidadãos como forma de fazer pseudo justiça. De modo que se faz necessário o aumento da crença no Poder Judiciário para que a ideia repetida por Thomas Hobbes não se concretize e o homem volte a ser o lobo do próprio homem, em supressão do Estado Democrático de Direito. Afinal, um erro, certamente, não justifica o outro. (CAMARGO, 2014, on-line)

A descrença na eficiência do poder público não pode ser motivo desses linchamentos promovidos pelos justiceiros, se tem sede por justiça e querem viver em um país em que a segurança pública realmente funcione, tem se que buscá-la com meios legítimos e legais, cobrando dos governantes medidas drásticas que combatam eficazmente esse caos instalado no Brasil, em que faz de todos os cidadãos brasileiros reféns do medo de se tornarem vítimas da criminalidade exacerbada em que convivemos diariamente.

5. CAPITULO 3 – EXCLUSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA PUNIDA EM LINCHAMENTOS E RESPONSABILIZAÇÃO DOS JUSTICEIROS

Com o passar dos anos várias mudanças ocorreram no intuito de que as pessoas pudessem viver com harmonia em sociedade, a criação de um Estado Democrático de Direito foi uma das mudanças mais importantes, segundo a Constituição Federal (1988) um Estado Democrático de Direito é destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, bem como a liberdade, o bem estar, o desenvolvimento, a segurança, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, que se funda na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica de controvérsias.

O Estado além de ser destinado a garantir os valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito que se funda na harmonia social também visa a solução pacífica de controvérsias, ou seja, no preâmbulo da nossa lei maior fica claro que o Estado não admite os linchamentos por ser uma forma violenta e injusta de solução de controvérsias. Se o Estado busca isso claramente se trata de um ato ilícito e que vai contra o objetivo de um Estado Democrático de Direito.

Para se viver em sociedade deve-se se submeter às regras e leis estabelecidas, se o Estado Democrático de Direito é contrário aos linchamentos e impôs que os conflitos devem ser solucionados pelo Poder Judiciário, não há motivos para se desprezar essas regras e fazer justiça com as próprias mãos.

O linchamento promovido pelos justiceiros é uma forma de punição coletiva de alguém que eles acreditam ser culpado por um crime, eles julgam de acordo com a própria razão deles e aplicam a punição que acham melhor sem seguir princípios, direitos e muito menos leis. Na maioria dos casos a pena que eles impõem ao acusado é a morte, mas antes espancam e torturam até desfigurar o corpo, em alguns casos mais raros cometem apenas agressão. O único desejo presente nesses atos é a vingança, fazer com que o acusado sinta dor e pague pelo que fez, sem o mínimo de proporção ou simetria entre o crime cometido e a pena imposta por eles.

Os justiceiros justificam os linchamentos na descrença na eficiência do sistema de segurança pública do país, pela falta de assistência do Estado, e principalmente pela falência do Poder Judiciário e do sistema penitenciário do País. Resolvem assim tomar para si o direito de punir e fazer justiça com as próprias mãos, como uma forma de restabelecer a ordem que julgam estar perdida.

A justiça legal é repleta de burocracias porque é extremamente necessário garantir que o que se discute seja realmente verdade para condenar alguém, já a justiça com as próprias mãos não analisa provas para se ter a certeza que aquela pessoa que vão punir é realmente culpada, o que traz infinitas possibilidades de ocorrência de injustiças, o que é bem pior que a justiça legal que tanto criticam. A justiça popular anseia unicamente por vingança, que de forma nenhuma é justiça, não concede oportunidade de defesa e nem direitos ao punido.

O direito de punir do Estado deve ser moderado e norteado por princípios e garantias ao acusado e não pode ser diferente. O fim dos regimes imperiais absolutistas, a criação do Estado democrático de direito, a dignidade da pessoa humana entre outros direitos e garantias foram grandes conquistas para toda a coletividade. Apesar dos problemas existentes nesse sistema, estamos muito melhores do que há séculos atrás.

5.1. Responsabilização dos Justiceiros

A conduta de linchamento é de difícil investigação e elucidação, visto que apontar as responsabilidades individuais de cada envolvido é muito complicado, apesar de existir investigações as condenações são raras. As práticas geralmente ocorrem durante o dia e em público, mas infelizmente as testemunhas com medo de serem as próximas vítimas preferem se calar, juntando todos esses fatores os linchamentos tornam-se cada vez mais difíceis de serem reprimidos e os justiceiros de serem responsabilizados.

Segundo Natal (2015) para se ter uma ideia da impunidade, de 589 casos analisados num período de 30 anos na região metropolitana de São Paulo, apenas um resultou em julgamento. E há muita subnotificação. Dependemos da mídia para saber, já que não há estatísticas oficiais. Os vídeos podem ajudar, mas estas filmagens costumam ser feitas no calor dos acontecimentos, de forma irregular e muito movimento, e em geral a câmera foca na vítima, e não nos algozes.

De acordo com Mirabete (2004) não há um crime de linchamento previsto pela lei penal, ou seja, não existe o crime específico de linchamento no Código Penal brasileiro. Um caso de linchamento pode ser registrado como tentativa de homicídio, homicídio ou lesão corporal dependendo de qual foi o resultado do linchamento e cada indivíduo responde individualmente por sua participação. O linchamento não se enquadra nas descrições dos crimes de associação criminosa do art. 288 do CP, pois a lei não prevê a associação para a prática de um só delito, é tratado como coautoria do art. 29 do CP pois a reunião de pessoas é repentina e transitória. A pena, por sua vez, será agravada para os lideres, os que promoveram ou organizaram a cooperação no crime ou dirigiram a atividade dos demais agentes, como prevê o artigo 62, I, do Código Penal.

De acordo com o Código Penal (1940) A prática de fazer justiça pelas próprias mãos, mesmo que para satisfazer pretensão legítima, configura crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código, com pena de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência praticada. É crime contra o próprio Estado e contra a Administração da Justiça, já que o responsável exclusivo por resolver os conflitos é o Estado.

O credor tem direito de cobrar uma dívida vencida recorrendo ao Poder Judiciário, para que o Estado-Juiz, convencendo-se dos direitos alegados pelo reclamante, determine o cumprimento da obrigação, por parte do devedor. O que o credor não pode fazer, sob pena de incidir na prática prevista no art. 345, é tomar bens do devedor à força, para satisfazer assim o seu crédito. Da mesma forma, havendo controvérsia sobre os limites divisórios de dois terrenos, o proprietário que se considere prejudicado deverá buscar o pronunciamento da Justiça, que com o exame e julgamento do caso dará um fim ao conflito. Não pode o sujeito simplesmente derrubar o muro erguido pelo vizinho, como se ele, particular, pudesse por sua conta acumular funções de juiz e de parte interessada. O que não se tolera, em todo caso, é que o sujeito decida tomar para si um poder que é conferido unicamente ao Estado – ao menos nas sociedades ditas civilizadas. (MPPR, 2010, on-line)

O art. 1.210, § 1º, do Código Civil (2006) traz em seu esboço que “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”. Nesse e em outros casos especiais a lei admite que uma pessoa defenda pessoal e diretamente o seu direito.

O próprio Código Penal (1940) elenca no art. 23 as causas que retiram o caráter ilícito de certas condutas, em circunstâncias especiais, que acontecem nos casos que a pessoa agir em estado de necessidade, em legítima defesa, e em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Os justiceiros devem ser investigados com mais rigor e punidos por seus atos, o Estado precisa criar leis específicas e mais rigorosas para coibir essa prática lesiva aos direitos humanos e a administração da justiça. É de extrema importância a tipificação como crime de alto teor ofensivo o linchamento. Uma das causas da propagação de linchamentos no Brasil é a certeza que os justiceiros possuem de que não serão punidos, enquanto houver impunidade será impossível reprimir os linchamentos.

5.2. Limitação do Direito de punir do Estado e os Direitos do acusado

O Estado tem competência exclusiva de prevenir e reprimir a criminalidade, punindo os criminosos e criando medidas para que os índices de criminalidade sejam cada vez menores, essa atribuição denomina-se poder punitivo ou Jus puniendi. Como já vimos caracteriza crime contra o próprio Estado, ou mais precisamente contra a Administração da Justiça o ato de fazer justiça com as próprias mãos diante de qualquer conflito, visto que é tarefa que incumbe exclusivamente ao Estado. O direito de punir é “o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário causando um dano ou lesão jurídica, de maneira reprovável” (MARQUES, 2009, p. 3).

O Brasil não é um país que adota um regime político totalitário, por ser um Estado Democrático de Direito prioriza através de seu ordenamento jurídico a limitação do poder punitivo do Estado, essa prudência existe para assegurar a segurança jurídica, evitando que o Estado utilize essa atribuição no intuito de impor um governo autoritário que usa a coação e a punição penal para conseguir benefícios inescrupulosos e ilegais, retirando assim os direitos que o acusado teria no processo penal e instalando o caos na sociedade novamente por ter um governo que age sem limites legais e sem usar a justiça para condenar um criminoso, com poderes desregrados e ilimitados este Estado pode-se tornar um Estado como foi a Alemanha de Hitler. Não é porque o indivíduo cometeu um crime que deve ser castigado e torturado até a morte, as leis regem que os direitos fundamentais do criminoso sejam respeitados.

O garantismo representa a tutela dos direitos fundamentais, ou seja, valores, bens e interesses que fundam e justificam a existência do Direito e do Estado. O movimento garantista, por sua vez, relaciona-se com a garantia do mínimo sofrimento necessário decorrente da intervenção punitiva do Estado. Concordar com a afirmação de diversos segmentos da atual sociedade, os quais prelecionam que a problemática da criminalidade repousa na qualidade das leis ou na brevidade das penas, trata-se de um comportamento ingênuo. O modelo político-criminal de alta repressão, baseado na vingança privada executada pelo Poder Público, já demonstrou não ser capaz de equacionar o binômio crime-ressocialização. (FERRAJOLI, 2006, p. 785)

O garantismo penal é uma corrente filosófica que defende que o direito penal não deve servir só a vítima do crime, mas principalmente ao criminoso que tem resguardado pela Constituição Federal (1988) a garantia de seus direitos fundamentais mesmo quando for condenado por alguma conduta delituosa. O garantismo defende que uma pena altamente repressiva e tortuosa ao criminoso não é capaz de ressocializar o condenado e muito menos servir de exemplo ao restante da sociedade.

O direito penal e processual penal têm por fins principais a realização efetiva do Estado Democrático de Direito e do respeito aos direitos e garantias individuais arrolados na Constituição e, como fundamento histórico-filosófico, a primazia do indivíduo em face do Estado e da sociedade. As funções daqueles não podem ser incompatíveis com os fins e o modelo de Estado elencados na Constituição Federal (LOPES JR, 2003, p. 6).

As normas de direito penal e processual efetivam as diretrizes do Estado Democrático de Direito, garantindo ao acusado em todos as etapas do processo seus direitos e garantias individuais, previstas na Constituição Federal. São os ramos do direito que mais se assemelham à Constituição, respeitando seus princípios fundamentais rígidos.

O Direito Processual oferece aos indivíduos os instrumentos e remédios para a defesa de seus direitos, razão pela qual a Constituição, que é onde se definem os direitos básicos da pessoa humana, traça e prevê garantias e meios para eficazmente puni-los. (MARQUES, 2009, p. 3)

Tanto o direito processual como o direito penal são instrumentos de garantia da integridade física e moral dos acusados, o artigo 38 do Código Penal (1940) rege que “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.” O acusado tem direitos fundamentais e garantias previstos em lei, nenhuma pena pode retirar esses direitos. O artigo 5° da Constituição Federal (1988) rege os direitos fundamentais, o sistema processual e penal brasileiro é obrigado a respeitar todos esses direitos, mas os justiceiros ao promoverem os linchamentos ignoram todos esses direitos fundamentais invioláveis.

Segundo o artigo 5° da Constituição Federal de (1988) é garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, através dos seguintes direitos:

5.2.1. Vedação a tortura e tratamento desumano ou degradante

O inciso III do referido artigo rege que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, A Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes (1984) fornece um conceito legal internacional de tortura, no sentido de tornar compreensível e uniforme o entendimento acerca da proibição de tortura:

Art. 1º. O termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

Não só o ordenamento jurídico brasileiro como toda organização de direitos humanos internacional condenam a tortura, não há como preservar a dignidade da pessoa humana cometendo tortura. Os justiceiros usam meios de tortura em suas punições, causam dores, sofrimentos agudos físicos e mentais ao amarrar e agredir o suspeito de cometer crimes até a morte muitas vezes desfigurando lhe o corpo. Essa é uma das formas mais barbaras de tortura, o pior é que fazem isso em público para humilhar a pessoa diante da população, o que configura tratamento degradante e desumano. Segundo Batista (2015) tratamento degradante consiste no que humilha a pessoa perante os demais ou que a leva a agir contra a sua vontade ou consciência. Já o tratamento desumano é o tratamento degradante que causa severo sofrimento, mental ou físico, que, na situação particular, é injustificável.

5.2.2. Individualização da pena e proibição de penas de morte e cruéis

Os incisos XLV e XLVI, preveem um dos mais importantes princípios penais que é o princípio da individualização da pena, que aduz que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. Para cada condenado por um crime há uma pena que varia de acordo com a culpabilidade, os antecedentes, à conduta social, à personalidade, o motivo, às circunstâncias e consequências do crime. Isso garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.

Esse princípio sofre uma divisão entre Individualização legislativa, individualização judicial e a individualização administrativa. A individualização legislativa é operada pelo Legislador quando comina a pena abstrata, de acordo com a maior ou menor gravidade do delito. A Lei deve prever a espécie e quantidade da pena e, se for o caso, a sua substituição por outras penas mais leves; A individualização judicial é efetuada pelo magistrado quando, na sentença, impõe a pena concreta ao réu, dosando-a com base nos critérios previstos no art. 59 do CP; A individualização administrativa ou executiva é concretizada na fase da execução da pena, quando se confere para cada condenado um tratamento específico dentro dos estabelecimentos prisionais. (BARROS, 2004, p. 436)

O inciso XLVI ainda traz em seu esboço que as únicas penas aplicadas serão a privação ou restrição da liberdade, a perda de bens, multa, prestação social alternativa ou suspensão ou interdição de direitos, que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente. No inciso posterior vem a proibição das penas de morte, perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento e as penas cruéis. A pena de morte é permitida somente em caso de guerra declarada, mas totalmente vedada em caso de pena de criminosos.

Nesses dois incisos se percebe a maior contradição referente aos justiceiros, se eles alegam fazer justiça com as próprias mãos não deveriam agredir e matar de forma cruel todas as pessoas que eles acreditam serem criminosas. Eles sempre agridem ou matam deixando claro que possuem um padrão de punição, isso vai totalmente contra a individualização da pena, além disso na maioria dos casos eles matam de forma cruel, indo totalmente contra as proibições de pena previstas na Constituição Federal. A justiça não deve ir contra as leis, se faz tudo inverso ao que a lei disciplina com certeza não pode ser chamada de justiça.

5.2.3. Devido processo legal

Outro direito fundamental do acusado é o devido processo legal está previsto no inciso LIV da Constituição Federal (1988) "ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal." Este é um princípio que garante o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais, caso contrário o processo se torna nulo.

O devido processo legal é considerado uma das garantias constitucionais mais importantes, ele reúne todas as garantias em seu conteúdo. É uma norma pétrea, portanto é obrigatória em todos os tipos de processos e âmbitos. O objetivo principal é assegurar um processo justo e imparcial.

A ideia geral do princípio do devido processo legal remete-nos à noção de justiça. Ao termo “devido”, da expressão devido processo legal, subtende-se aquilo que é justo. Processo, então, como meio para se alcançar a justiça, o que se faz evitando arbitrariedades, por meio de um processo correto, onde se asseguram as garantias processuais, de modo alcançar aquilo que é justo (justiça) [..] para que tenhamos um devido processo legal é preciso que se garanta, pelo menos, ampla defesa, contraditório, juiz natural, isonomia, publicidade, motivação, tempestividade, dentre outras garantias processuais. Isto é, o conjunto de princípios que asseguram as garantias processuais e que foram sendo conquistados ao longo dos tempos, vão, em conjunto, formando a ideia de processo justo que, em última análise, corresponde à cláusula geral do devido processo legal. Cada um desses princípios processuais que decorrem de conquistas históricas para limitar o poder estatal serve como adjetivo de um processo devido (justo). Ou seja, processo devido tem que ser tempestivo, mas também tem dar publicidade, e ainda, as decisões devem ser motivadas, há de garantir a ampla defesa, e assim por diante. Todas estas garantias processuais foram conquistas obtidas ao longo dos anos e que, atualmente, formam um conjunto maior que denominamos de garantia do devido processo legal. Temos, portanto, um conceito que vai se abrindo, proporcionalmente às conquistas processuais alcançadas. [..] Percebe-se, então, que o princípio do devido processo legal é uma cláusula geral que dela se irradiam diferentes princípios processuais, os quais foram ganhando autonomia com o passar dos anos e adquiriram texto de lei próprios. De fato, todos aqueles princípios falados atrás (motivação, publicidade, tempestividade, contraditório, etc), tratam-se de garantias que, hoje, colocam-se de forma explícita no texto constitucional. Tamanha foi a conquista que a garantia deixou o mandamento nuclear do devido processo legal e ganhou autonomia própria, capaz de figurar como princípio processual constitucional explícito. (FERREIRA, 2014, on-line)

O devido processo legal engloba várias garantias constitucionais que juntas visam garantir que o processo seja justo e de acordo com as leis. Como disse o texto acima é necessário que no processo seja garantido a ampla defesa do acusado, o contraditório, o juiz natural e imparcial, a isonomia, publicidade, motivação e tempestividade, caso contrário esse processo se torna vicioso e portanto nulo por não respeitar as garantias necessárias para se ter um devido processo legal. O devido processo legal engloba também vários princípios como o princípio da lealdade ou boa-fé, princípio da efetividade, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, princípio da adequação e vários outros, que juntos conduzem os atos para que sigam um padrão justo e legal.

Não há como punir alguém sem que passe por um processo justo com todas as garantias do devido processo legal, o punido em linchamento não tem nenhuma garantia, mesmo que seja culpado por algum crime ele não tem a chance de ser ouvido para que conte sua versão dos fatos e se defender, não possui a garantia que um juiz imparcial previamente definido e competente o julgue segundo as leis e muito menos tem uma pena definida na proporção do seu delito. Todas as evoluções e conquistas do direito que tanto nossos ancestrais lutaram para conseguir, são simplesmente ignoradas e a sociedade volta a punir as pessoas como selvagens.

5.2.4. Presunção da inocência

O princípio da presunção da inocência aduz que o acusado deve ser considerado inocente até que sua culpa seja provada por meios admitidos legalmente, é uma norma pétrea como proclamado no art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal. O inciso LVII da Constituição Federal (1988) rege que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."

A Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), no art. XI vem afirmar isso também:

Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”

De acordo com os artigos acima mencionados, a pena poderá ser aplicada somente havendo sentença condenatória que não caiba mais nenhum recurso, no entanto o ordenamento jurídico prevê alguns casos em que algumas prisões podem ser decretadas antes da sentença condenatória, são as chamadas prisões processuais são elas: prisão em flagrante, temporária, preventiva. De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, essas prisões são decretadas como garantia da ordem pública ou econômica, para assegurar a aplicação da lei penal ou quando for conveniente na instrução criminal além disso ainda é requisito necessário o fumus boni iuris e periculum in mora para serem decretadas.

Mas o princípio da presunção de inocência não se aplica exclusivamente no campo probatório, o in dubio pro reo é apenas uma de suas repercussões. Deve ser dispensado tanto ao investigado quanto ao réu tratamento compatível com seu estado de inocente. A condição de investigado e de réu em processo criminal já traz, por si, indiscutível constrangimento. Em vista disso, todas as medidas restritivas ou coercitivas que se façam necessárias no curso do processo só podem ser aplicadas ao acusado na exata medida de tal necessidade. Se houver várias formas de conduzir a investigação, deve-se adotar a que traga menor constrangimento ao imputado e que enseje a menor restrição possível a seus direitos. Eventual prisão anterior à condenação definitiva, por exemplo, deverá estar pautada em decisão judicial que indique quais circunstâncias presentes no caso concreto autorizam e recomendam a excepcional privação da liberdade do réu. O mesmo ocorre com outras medidas que impliquem em restrição de direitos fundamentais, como se observa da necessidade de que a quebra de sigilo bancário e de comunicação telefônica, ou ainda a busca e apreensão no domicílio do acusado, sejam precedidas de decisão judicial devidamente fundamentada. (SCHREIBER, 2005, on-line)

A presunção de inocência do acusado é imprescindível para que no curso do processo ele tenha mais chances de se defender e tentar provar sua inocência se a acusação for equivocada, na condição de acusado ele já fica em uma situação difícil, não se pode considerá-lo culpado se não for provado através do processo probatório. Até que venha a condenação o acusado deve ser tratado como suspeito, considera-lo culpado sem provas poderia trazer consequências desastrosas para sua vida social e essa acusação seria gravíssima se fosse equivocada, pois estaríamos condenando inocentes. É isso que acontece nos linchamentos públicos, muitas vezes as pessoas que estão linchando nem possuem a certeza de que o punido é mesmo culpado, são tomados pela vontade de punir a todo custo, de expurgar da sociedade um criminoso. Além da vedação de penas de morte e penas cruéis, o mais revoltante é ser punido primeiro e saber se é realmente culpado depois, assim todos nós estamos sujeitos a morrer por crimes que não cometemos se alguém achar que somos bandidos.

5.2.5. O direito à defesa

O direito do acusado de se defender está previsto na Constituição Federal brasileira (1988), no inciso LV do art. 5º: "Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa". É no momento da defesa que o acusado produz provas, faz alegações em seu favor e utiliza de todos os recursos para defender-se da acusação. Esse direito é inviolável e quando não é respeitado torna o processo completamente nulo. Não há como ter um processo justo sem dar ao acusado o direito de se defender da acusação.

O princípio do contraditório exige, em relação ás questões de direito que possam fundar uma decisão relevante, que as partes sejam previamente consultadas. Há o dever do juiz de provocar o prévio contraditório entre as partes, sobre qualquer questão que apresente relevância decisória, seja ela processual ou de mérito, de fato ou de direito, prejudicial ou preliminar. O desrespeito ao contraditório sobre as questões de direito expõe as partes ao perigo de uma sentença de surpresa. Por outro lado, o juiz instar as partes a se manifestarem, antes da decisão, sobre uma determinada questão de direito, não pode ser considerado uma perda de imparcialidade, por estar prejulgando a causa. Ao contrário, é mais uma oportunidade que se dá ás partes e, principalmente, àquela parte que seria prejudicada pela decisão, de apresentar suas alegações e influenciar o convencimento do juiz. (BARDARÓ, 2008, p. 11)

O contraditório é uma oportunidade da outra parte de se manifestar, de ser ouvida, não há como o juiz formular uma sentença justa sem ouvir as duas partes, a sentença se tornaria nula e tendenciosa. O juiz deve provocar o contraditório toda vez que alguma questão processual for relevante, para que a parte tome ciência e possa se defender caso seja necessário.

Quando a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral a ampla defesa, entende-se que a proteção deve abranger o direito à defesa técnica e à autodefesa, havendo entre elas relação de complementariedade. Há entendimento doutrinário no sentido de que também é possível subdividir a ampla defesa sob dois aspectos: a) positivo: realiza-se na efetiva utilização dos instrumentos, dos meios e modos de produção, certificação, esclarecimento ou confrontação de elementos de prova que digam com a materialidade da infração criminal e corri a autoria; b) negativo: consiste na não produção de elementos probatórios de elevado risco ou potencialidade danosa à defesa do réu. (LIMA, 2011, p. 21)

Já a ampla defesa assegura aos litigantes o direito de usar todos os meios legais para conseguir se defender, através de provas ou recursos. No entanto a ampla defesa não permite que a parte apresente provas ilícitas, isso diz respeito aos dois aspectos existentes, o positivo que permite utilizar todos os meios de provas legais e o negativo que proíbe as provas ilícitas e as provas de elevado risco ou potencialidade danosa à defesa do réu.

Esses dois princípios pertencentes ao direito de defesa condizem com o dever do Estado de fornecer ao acusado a oportunidade de se defender da forma mais completa possível, o direito de defesa deve ser acessível a todos por isso o Estado garante aos que não tem condições o acesso à justiça gratuita, dispondo não só de retirada de custas processuais como também o oferecimento de defensores públicos. As condições mínimas para um processo justo, legal e imparcial são pautados nos direitos fundamentais e garantias processuais das partes, não é porque alguém é acusado de cometer um crime que deve ser linchado e torturado até a morte.

5.3. Casos concretos

Apesar das leis brasileiras garantirem vários direitos ao acusado, desde a investigação de sua participação no delito até a execução de sua pena, os justiceiros continuam ignorando todos esses direitos fundamentais. Eles amarram, espancam, agridem e quase sempre levam a pessoa à morte, fazem isso em público para humilhar ainda mais a pessoa. O modo de agir nos linchamentos causa medo e terror, pessoas de bem cometendo atrocidades por se sentirem inseguras com o fato do Estado não conseguir conter a criminalidade e manter a segurança da população. A sociedade está voltando a época em que essas barbáries dizimavam famílias inteiras, esquecem apenas que se as pessoas daquela época preferiram que o Estado assumisse o papel de punir e nos manter seguros, é porque fazer justiça pela lei do mais forte não estava dando certo. Os casos de ações dos justiceiros vem aumentando com o passar dos tempos, as redes sociais pioram mais ainda a situação e os governantes já falam em crise civilizatória. Vejamos a seguir alguns casos de ações de justiceiros no Brasil ultimamente.

Segundo o site de notícias G1 (2014, on-line) no dia três de fevereiro de 2014, um adolescente conhecido por realizar vários assaltos, foi despido, espancado e preso por uma tranca de bicicleta a um poste na rua Rui Barbosa, no Flamengo, Zona Sul do Rio de Janeiro. Uma moradora da região ao perceber a situação, chamou o corpo de bombeiros e a polícia, que fizeram o atendimento médico necessário e registraram o boletim de ocorrência. O menor contou que foi abordado por vários homens mascarados, que segundo ele se autodenominavam justiceiros. Os policiais não conseguiram prender ninguém, porque o menor não reconheceu nenhum dos suspeitos.

Essa notícia gerou muita repercussão e dividiu opiniões por todo Brasil, muitas pessoas criticaram a atitude dos justiceiros, mas a maioria apoiou e inclusive incitou mais ações desse gênero. Uma jornalista ao noticiar o fato resolveu emitir sua opinião, o problema foi que a opinião dela gerou uma preocupação por parte das autoridades, visto que ela incitou a sociedade a apoiar os justiceiros a linchar os bandidos, veja abaixo o que a jornalista comentou:

O marginalzinho amarrado ao poste era tão inocente que em vez de prestar queixa contra seus agressores, preferiu fugir, antes que ele mesmo acabasse preso. É que a ficha do sujeito – ladrão conhecido na região – está mais suja do que pau de galinheiro. Num país que ostenta incríveis 26 assassinatos a cada 100 mil habitantes, arquiva mais de 80% de inquéritos de homicídio e sofre de violência endêmica, a atitude dos “vingadores” é até compreensível. O Estado é omisso. A polícia, desmoralizada. A Justiça é falha. O que resta ao cidadão de bem, que, ainda por cima, foi desarmado? Se defender, claro! O contra-ataque aos bandidos é o que eu chamo de legítima defesa coletiva de uma sociedade sem Estado contra um estado de violência sem limite. E aos defensores dos Direitos Humanos, que se apiedaram do marginalzinho no poste, lanço uma campanha: Façam um favor ao Brasil. Adote um bandido! (SHEHERAZADE, 2014, on-line)

Percebe-se que no seu comentário, a jornalista considera a atitude dos justiceiros como compreensível, pois os índices de violência estão cada vez mais assustadores e crescentes, a polícia está desmoralizada e a justiça falha. A jornalista inclusive tipifica as ações dos justiceiros como “legítima defesa coletiva de uma sociedade sem Estado, contra um estado de violência”. No fim ela ainda pede aos defensores dos direitos humanos que se apiedarem da situação do menor, que os adote. É óbvio que a jornalista tem direito de se expressar como quiser, visto que no Brasil existe o direito de livre expressão, no entanto ela como jornalista acaba sendo uma formadora de opiniões, e esse discurso de ódio aos criminosos e apoio aos justiceiros incentiva a propagação de linchamentos que levam à morte dos criminosos.

Como vimos acima, o acusado tem muitos direitos e garantias previstas em lei e incentivar essas ações faz com que a sociedade descarte todos esses direitos e garantias e comece a se transformar em verdadeiros animais que matam sem dó e nem piedade alegando estar fazendo justiça. Mas não existe justiça sem legalidade, sem um processo justo e sem os demais direitos e garantias. Se o linchamento de criminosos virar hábito, estaremos todos correndo riscos, visto que não teremos condições de provar que não somos criminosos e não teremos direito de nos defender. Com base nisso veja o caso abaixo.

Não muito tempo após o caso do menor amarrado ao poste o site de notícias G1 (2014, on-line) voltou a noticiar mais um linchamento, no dia 03 de Maio de 2014 no município de Guarujá – SP, a dona de casa Fabiane Maria de Jesus ao voltar do supermercado, brincou e ofereceu uma fruta a uma criança que estava na rua, os moradores do bairro ao ver a cena confundiram a dona de casa com uma mulher suspeita de sequestrar crianças para fazer rituais de magia negra, sem chance de defesa a dona de casa foi atacada e espancada até a morte no meio da rua, por um grupo de mais ou menos 100 pessoas. Fabiane ficou com o rosto desfigurado, o corpo muito machucado e vítima de traumatismo craniano foi a óbito dois dias depois na uti de um hospital local. A dona de casa de 33 anos deixou duas filhas e o marido, com quem era casada há 17 anos. O linchamento foi motivado por um boato espalhado pela página do Facebook "Guarujá Alerta”, que divulgou um retrato falado de uma mulher que estaria sequestrando crianças e praticando magia negra com elas. No entanto, a notícia era falsa visto que a polícia não tinha conhecimento do caso e nem do retrato falado. A infeliz coincidência foi o fato da dona de casa linchada por engano ser muito parecida com a mulher do retrato falado que não passava de mero boato irresponsável.

O Brasil, ao se deparar com o caso dessa dona de casa assassinada à luz do dia no meio da rua de forma brutal por justiceiros, que nem ao menos deram chance para ela se defender e provar que não era ela a tal sequestradora de crianças que eles pretendiam matar para fazer a justiça deles, sofreu um baque de consciência. Famílias horrorizadas e assustadas, pessoas com medo de saírem de casa e serem confundidas com bandidos e mortas por justiceiros. E o discurso de “bandido bom é bandido morto”, “adote um bandido” e “Se o estado não faz, a sociedade faz” que tanto estava sendo usado nas redes sociais após a declaração da jornalista Rachel Sheherazade em apoio aos justiceiros sumiu quando essa notícia triste foi veiculada pelos principais meios de comunicação do país.

As pessoas perceberam que a justiça com as próprias mãos é perigosa e oferece grande risco a toda a sociedade. Esse não é um meio de solução de conflitos visto que não soluciona nada, só traz mais pânico e violência. Não se pode julgar alguém sem obedecer a lei, sem dar a essa pessoa a oportunidade de um processo fundado em leis e garantias, principalmente a garantia de defesa e a garantia de que a pessoa pague pelos seus crimes em local adequado, com uma pena adequada e não por meio da vingança e da autotutela que vem trazer de volta o “olho por olho, dente por dente”. Na visão dos justiceiros que mataram Fabiane, já que para eles ela sequestrava crianças e matava para fazer magia negra, então ela deveria morrer, pois a pena deles não tem limites e não tem proporção.

Fabiane de Jesus foi morta por pessoas que fizeram seus próprios juízos e decidiram pela pior punição, uma punição que não concede as garantias e direitos que lei brasileira rege, mataram primeiro para perguntar depois. A polícia prendeu cerca de 5 pessoas envolvidas no linchamento da dona de casa. De acordo com o site de notícias G1 (2014, on-line) um deles em depoimento na delegacia confessou o crime e se disse arrependido “Peço desculpas para a família. Estou muito arrependido. Desculpa mesmo. A gente vê a nossa mãe em casa, nossa tia, e imagina que poderia ter sido com elas. O que pesa mesmo é a consciência.” Diante desse depoimento de um dos justiceiros envolvidos no linchamento, percebemos que ao imaginar com base nesse caso, que qualquer pessoa de nossas famílias pode morrer por engano nas mãos dos justiceiros, esquecemos toda ideia de apoio a esses criminosos que foram intitulados como justiceiros, mas que na verdade são criminosos e devem ser presos e pagar por tudo que fizeram.

No ano de 2014 no Brasil foram noticiados mais de 50 casos de ações de justiceiros, a maioria levou a pessoa acusada de cometer crimes a morte. Foram aprisionamentos, espancamentos coletivos e cenas bárbaras que já fizeram vítimas em quase todos os estados do país, contando apenas os noticiados - não há estatística criminal sobre linchamentos no Brasil. (D’AGOSTINO, 2014, on-line)

No Brasil a ação dos justiceiros ainda é um crime de difícil repressão, visto que são atos promovidos por grupos e é difícil identificar e responsabilizar individualmente cada um por sua participação no crime. De acordo com D’agostino (2014, on-line) “quanto à impunidade, para se ter uma ideia, de 589 casos analisados num período de 30 anos na região metropolitana de São Paulo, apenas um resultou em julgamento.” Na maioria dos casos essas ações são gravadas por vídeos amadores, que pouco ajudam a identificar quem participa pela má qualidade das imagens e amadorismo das filmagens. Outro detalhe são esses vídeos que são publicados para incentivar o linchamento, tanto os vídeos quanto as opiniões dadas sejam em redes sociais ou em veículos de comunicação podem ser vistas pela polícia como incitação e apoio aos justiceiros e isso configura crime.

A solução apesar de difícil é clara, os justiceiros devem ser reprimidos e responsabilizados criminalmente por seus atos, o poder legislativo deve criar leis especificas para os justiceiros com penas rigorosas, o Estado deve criar meios mais eficazes de melhorar o policiamento e a investigação, melhorar o judiciário e reformar toda estrutura de segurança pública do país para que a população pare de se sentir desassistida e cometer esses linchamentos. A justiça com as próprias mãos é crime, devem ser punidos todos os responsáveis, trata-se de uma forma cruel de violência, não é uma forma de justiça e sim um crime que merece punição.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Essa monografia me permitiu investigar detalhadamente esse tema atualmente tão discutido pela sociedade brasileira e pude compreender um pouco dos motivos que levam cidadãos de bem a se tornarem criminosos ao fazerem justiça com as próprias mãos tomando para si uma responsabilidade que é do Estado.

O problema dos justiceiros no Brasil vem tomando proporções enormes, e assustando não só a população, como também as autoridades responsáveis por garantir a segurança da sociedade. O que na cabeça dos justiceiros seria a solução da violência exacerbada devido a omissão estatal, vem tomando forma de crise civilizatória com linchamentos em público que aumentam cada vez mais a violência e o caos. Por isso essa monografia vem no intuito de ajudar no debate desse assunto tão polêmico.

Com o estudo dos aspectos históricos no primeiro capítulo no intuito de descobrir o que disseminou e infundiu essa cultura de fazer justiça com as próprias mãos percebemos que desde o início da humanidade há a necessidade de viver em grupos, no intuito de facilitar a subsistência e multiplicação da espécie. Não há como viver em sociedade sem que haja conflitos, mas a forma de solução desses conflitos pode trazer o fim de toda a sociedade principalmente quando há emprego de violência. Antigamente inexistia um estado forte o suficiente para impor leis sobre a vontade dos particulares, o meio existente para a solução dos conflitos se dava pela própria força, com as próprias mãos conhecido como autotutela. Nesse tipo de solução de conflitos ganhava sempre o mais forte, um deles assumia a posição de julgador e logicamente julgava a seu favor, impondo coercitivamente a sua decisão sobre o outro. Quando havia um conflito e a parte mais forte resolvia com a força bruta o grupo em que a parte mais fraca pertencia revidava o ataque sofrido pelo seu integrante, logo iniciou-se uma batalha de grupos, isso gerou preocupação por parte da sociedade já que isso estava gerando muitas mortes e uma visível perda de controle essa fase se denominou vingança privada.

Estava claro para toda a sociedade que tanto a autotutela quanto a vingança privada não estavam resolvendo os conflitos, esses meios só instalavam mais caos e medo na sociedade que não se sentia segura. Muitas pessoas e grupos inteiros foram mortos nesse sistema e as famílias estavam cansadas de perderem seus entes. Logo o Estado começou a se tornar mais forte e estruturado, criando leis, sendo o responsável exclusivo na resolução dos conflitos e no direito de punir os criminosos, criou um direito processual norteado em princípios e garantias e também se tornou responsável por garantir a segurança pública.

No segundo capítulo percebemos que o Estado não conseguiu garantir com muito sucesso a segurança pública, muitos estudos demonstram que todo o sistema é incapaz de conter o crime e a violência. O sistema não passa por reformas expressivas há tempos, mostrando-se cada vez mais ultrapassado e arcaico frente às modernidades que os criminosos já tem incluído em seus delitos. A incompetência do Estado com o dever de garantir a segurança pública, tem trazido graves consequências no Brasil, a violência urbana tem causado milhares de mortes, os cidadãos de bem vivem aprisionados em suas casas com um enorme sentimento de medo de sofrer com os males dessa violência.

Já no terceiro capítulo percebe-se que a sociedade anômica ou seja com ausência de proteção legitima, tem gerado uma crise social de caráter amplo, todas as vezes que a sociedade se vê diante da impunidade de tantos criminosos, que barbarizam a sociedade com tantos e não são punidos adequadamente, é tomada pelo sentimento de descrença e revolta com a impunidade. Muitos reagem se escondendo em casa com medo de sair e ser mais uma vítima da violência, outros no entanto acham que devem lutar contra a criminalidade e fazerem justiça com as próprias mãos.

As ações dos justiceiros nos remete ao passado quando a forma de resolução de conflitos era a autotutela ou vingança privada em que as pessoas movidas pelo sentimento de revolta com a impunidade espancavam ou até matavam um criminoso que tivesse cometido algum crime que eles repugnassem. Em outras palavras, trata-se de um crime para combater outro crime, o qual não fora efetivamente combatido pela força policial. O fato do ordenamento jurídico proibir esse tipo de comportamento tem uma razão de ser, o processo penal não surgiu à toa, ele vem trazer limites para que haja uma condenação justa fundada em lei.

O linchamento promovido pelos justiceiros é uma forma de punição coletiva de alguém que eles acreditam ser culpado por um crime, aplicam a punição que acham melhor sem seguir princípios, direitos e muito menos leis. Na maioria dos casos a pena que eles impõem ao acusado é a morte, mas antes espancam e torturam até desfigurar o corpo, em alguns casos mais raros cometem apenas agressão. O único desejo presente nesses atos é a vingança, fazer com que o acusado sinta dor e pague pelo que fez, sem o mínimo de proporção ou simetria entre o crime cometido e a pena imposta por eles

A justiça legal é repleta de burocracias porque é extremamente necessário garantir que o que se discute seja realmente verdade para condenar alguém, já a justiça com as próprias mãos não analisa provas para se ter a certeza que aquela pessoa que vão punir é realmente culpada, o que traz infinitas possibilidades de ocorrência de injustiças, o que é bem pior que a justiça legal que tanto criticam. A justiça popular anseia unicamente por vingança, que de forma nenhuma é justiça, não concede oportunidade de defesa e nem direitos ao punido.

O direito de punir do Estado deve ser moderado e norteado por princípios e garantias ao acusado e não pode ser diferente. O fim dos regimes imperiais absolutistas, a criação do Estado democrático de direito, a dignidade da pessoa humana entre outros direitos e garantias foram grandes conquistas para toda a coletividade. Apesar dos problemas existentes nesse sistema, estamos muito melhores do que há séculos atrás.

A conduta de linchamento é de difícil investigação e elucidação, visto que apontar as responsabilidades individuais de cada envolvido é muito complicado, apesar de existir investigações as condenações são raras. Também não há crime de linchamento previsto pela lei penal, pode ser registrado como tentativa de homicídio, homicídio ou lesão corporal dependendo de qual foi o resultado do linchamento e cada indivíduo responde individualmente por sua participação.

Apesar das leis brasileiras garantirem vários direitos ao acusado, desde a investigação de sua participação no delito até a execução de sua pena, os justiceiros continuam ignorando todos esses direitos fundamentais. Eles amarram, espancam, agridem e quase sempre levam a pessoa à morte, fazem isso em público para humilhar ainda mais a pessoa. O modo de agir nos linchamentos causa medo e terror, pessoas de bem cometendo atrocidades por se sentirem inseguras com o fato do Estado não conseguir conter a criminalidade e manter a segurança da população. A sociedade está voltando a época em que essas barbáries dizimavam famílias inteiras, esquecem apenas que se as pessoas daquela época preferiram que o Estado assumisse o papel de punir e nos manter seguros, é porque fazer justiça pela lei do mais forte não estava dando certo.

As pessoas já perceberam que a justiça com as próprias mãos é perigosa e oferece grande risco a toda a sociedade. Esse não é um meio de solução de conflitos visto que não soluciona nada, só traz mais pânico e violência. Não se pode julgar alguém sem obedecer a lei, sem dar a essa pessoa a oportunidade de um processo fundado em leis e garantias, principalmente a garantia de defesa e a garantia de que a pessoa pague pelos seus crimes em local adequado, com uma pena adequada e não por meio da vingança e da autotutela que vem trazer de volta a barbárie do olho por olho, dente por dente.

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Publicado por: Jessica Martins da Silva Carboni

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