AS POLÍTICAS RELACIONADAS À LEGALIZAÇÃO DA MACONHA: VISÃO JURÍDICA
índice
- 1. RESUMO
- 2. ABSTRACT
- 3. INTRODUÇÃO
- 4. HISTÓRIA DA MACONHA
- 4.1 Origem da maconha no Brasil
- 4.2 A maconha e o seu cultivo
- 4.3 Consumo mundial e nacional de maconha
- 4.4 Legislações acerca da maconha
- 4.5 O uso medicinal da maconha
- 4.6 Outros usos da maconha
- 4.7 Efeitos do uso da maconha no organismo
- 4.8 Comportamento e dependência da maconha
- 4.8.1 Maconha e família
- 4.8.2 Maconha e escola
- 4.8.3 Maconha e trabalho
- 4.9 Como identificar o usuário de maconha
- 4.10 Abstinência de maconha
- 4.11 Prevenção ao início do uso de maconha
- 4.12 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A MENÇÂO ÀS DROGAS
- 4.13 A legislação penal brasileira e as drogas
- 4.14 Lei nº 11.343/06
- 4.15 Projetos legislativos sobre drogas no Brasil
- 5. CONCLUSÃO
- 6. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO
O presente trabalho visa oferecer uma visão jurídica a respeito das políticas relacionadas à maconha no Brasil. Analisamos primeiramente os aspectos históricos e sociais da erva cannabis sativa, sua origem, seu cultivo e consumo, seus efeitos, seu uso medicinal, e as legislações que a cercam. As reflexões elaboradas neste trabalho têm como fundamento a realidade social, e oferece elementos para uma análise crítica sobre a atual Política de Drogas Brasileira, questionando os possíveis danos a saúde e sociais relacionados ao consumo da maconha, trazendo as novas iniciativas legislativas sobre drogas no Brasil.
PALAVRAS-CHAVE: Maconha. Legalização. Drogas. Política.
2. ABSTRACT
This paper aims to provide a legal vision on policies related to marijuana in Brazil. first we analyze the historical and social aspects of Cannabis sativa herb, its origin , its cultivation and consumption, its effects, its medicinal use , and the laws that surround it. The reflections developed in this work are grounded in social reality, and offers elements for a critical analysis of the current Brazilian Drug Policy , questioning the possible damage to health and social related to the consumption of marijuana, bringing the new laws on drugs in Brazil.
KEYWORDS: Marijuana . Legalization. Drugs. Policy.
3. INTRODUÇÃO
As drogas sempre estiveram presentes em nosso meio, o consumo de maconha não é uma novidade dos dias atuais, mas sim um comportamento histórico. O presente trabalho irá abordar algumas questões que compreendem a proibição da erva cannabis sativa, popularmente conhecida no Brasil como “maconha”. A questão da legalização da maconha em nossa sociedade é um tema bastante atual, e que gera muita polêmica dividindo opiniões a cerca das suas supostas vantagens ou desvantagens.
A maconha é originaria no Afeganistão, e seu primeiro contato com o homem, foi na China há mais de seis mil anos, e de lá se espalhou por toda Ásia e depois pela Europa e África. Desde a antiguidade a erva já era muito utilizada por causa de suas fibras, como medicamento e também em rituais religiosos. No Brasil a maconha foi trazida pelos escravos africanos, e era usada apenas pelas classes menos favorecidas por ser relacionada aos negros e também aos índios, sendo assim seu uso ficou ligado a uma idéia de vagabundagem que predomina até hoje.
Segundo dados da ONU, 147 milhões de pessoas fumam maconha no mundo, o que faz dela a terceira droga psicoativa mais consumida do mundo, depois do tabaco e do álcool. No Brasil de acordo com o Lenad 1,5 milhões de brasileiros consomem a droga todos os dias. De acordo com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes 4,9% da população mundial já consumiram maconha. No Brasil a cada 100 brasileiros, aproximadamente nove já usaram maconha pelo menos uma vez na vida.
O presente estudo será voltado às questões que envolvem as políticas relacionadas à descriminalização da maconha no Brasil, fazendo uma abordagem detalhada das leis relacionadas às drogas, a sua evolução histórica e legislativa, mostrando a diferença entre as leis no que se refere ao tratamento sobre a repressão as drogas, e a questão da proibição do uso de drogas, do tráfico de drogas e das políticas públicas, tendo em vista a prevenção e a reabilitação dos usuários, e de como essas leis tratam essa matéria.
Finalmente abordaremos os inovadores projetos de alteração da lei penal de drogas que tramitam no Congresso Nacional Brasileiro apresentando como solução a legalização da maconha, e debatendo sobre os efeitos perversos do proibicionismo no Brasil, como forma de prevenir e reduzir a violência do sistema penal. A abrangência do caso das drogas transita por diferentes campos como a criminologia, as ciências sociais, política criminal, medicina, a economia, e também a história. Por isso é importante o estudo das origens do proibicionismo e a evolução das leis penais para esclarecer como surgiu o conceito de ilegalidade da maconha, como fundamento para um modelo repressivo contra as drogas.
O método de abordagem do presente trabalho será em forma de pesquisas doutrinárias, envolvendo pesquisas baseadas em livros e textos de diversos autores, pesquisas científicas, documentários, legislações e jurisprudências que se referem ao tema apresentado.
4. HISTÓRIA DA MACONHA
A maconha não é uma novidade dos dias atuais, ela sempre se fez presente na história da humanidade. Para Ribeiro (2015) há relatos que foram encontradas na Sibéria, sementes de maconha carbonizadas dentro de túmulos há mais de cinco mil anos atrás.
Maconha é o nome popular da planta cannabis sativa, que tem sido usada há séculos por diferentes culturas, e em momentos diferentes da história da humanidade, seja por fins medicinais, industriais ou religiosos. A cannabis sativa ficou mais conhecida pelo seu uso recreativo a partir dos anos sessenta, e tinha por finalidade modificar os sentidos. (CARLINI, Beatriz, 2010).
O tema legalização da maconha é atualmente um dos assuntos mais polêmicos da nossa sociedade e que divide muitas opiniões. O presente trabalho traz uma abordagem dos aspectos sociais e jurídicos que envolvem a descriminalização da cannabis sativa.
Cannabis sativa é o nome científico da maconha, ou cânhamo. Nesse sentido vejamos o que diz a bióloga Paula Louredo:
Planta herbácea de clima quente e úmido [...], a maconha (Cannabis sativa) pertence à família Moraceae e pode atingir até 5 metros de altura. Possui folhas digitadas e flores pequenas, amarelas e sem perfume. É uma planta dioica que apresenta talos com flores femininas e talos com flores masculinas. [...] A planta da maconha contém mais de 400 substâncias químicas, das quais 60 se classificam na categoria dos canabinoides, de acordo com o Instituto Nacional de Saúde. O tetra-hidrocarbinol (THC) é um desses canabinoides e é a substância mais associada aos efeitos que a maconha produz no cérebro. [...] 1
Foi na China o primeiro registro do contato entre o homem e a cannabis sativa, há mais de seis mil anos atrás. A planta era utilizada por conta das fibras, usadas para fazer cordas, tecidos e também na fabricação de papel. A maconha é originária da região norte do Afeganistão, nos pés do Himalaia, e se espalhou por toda Ásia e depois pela Europa e África. (BURGIERMAN e NUNES, 2002)
No entanto, a maconha também vem sendo utilizada como medicamento pelos chineses há mais de dois mil anos, sendo recomendada para prisão de ventre, malária, reumatismo e dores menstruais. Na Índia a erva faz parte da medicina ayurvédica, usada no tratamento de dezenas de doenças. A maconha também se destaca na religião hindu, na mitologia, a maconha era a comida favorita do deus Shiva. Bem como em outras religiões como budismo e o islamismo. (BURGIERMAN e NUNES, 2002)
Os gregos e os romanos usaram velas e cordas de cânhamo em seus navios. Grande parte da África também conheceu a erva, passando a utilizá-la em seus rituais e na sua medicina. “A Europa toda também passou a plantar maconha e usava extensivamente a fibra do cânhamo, mas há raríssimos registros do seu uso como psicoativo naquele continente.” (BURGIERMAN e NUNES, 2002)
Na Renascença a maconha se tornou o principal produto agrícola da Europa:
Os primeiros livros depois da revolução de Gutemberg foram impressos em papel de cânhamo. As pinturas dos gênios da arte eram feitas em telas de cânhamo (canvas, a palavra usada em várias línguas para designar “tela”, é uma corruptela holandesa do latim cannabis). E as grandes navegações foram impulsionadas por velas de cânhamo – segundo o autor americano Rowan Robinson, autor de O Grande Livro da Cannabis, havia 80 toneladas de cânhamo, contando o velame e as cordas, no barco comandado por Cristóvão Colombo em 1496. Ou seja, a América foi descoberta graças à maconha.2
No ano de 1.798, as tropas de Napoleão ocuparam o Egito, não se sabe o motivo certo, porém as tropas de Napoleão destruíram as plantações de maconha que abasteciam a Marinha da Inglaterra. O fato é que Napoleão promulgou a primeira lei proibindo a maconha. Os egípcios fumavam haxixe, a resina extraída da folha e da flor da maconha constituída de THC concentrado. Porém, mesmo com a proibição os egípcios ignoraram a lei e continuaram fumando. Os europeus também ouviram falar da maconha e ela rapidamente virou moda na Europa, principalmente entre os intelectuais. (BURGIERMAN e NUNES, 2002)
4.1. Origem da maconha no Brasil
Podemos dizer que a história do Brasil está diretamente ligada a erva cannabis sativa desde a chegada das primeiras caravelas em 1.500, pois suas velas e cordames eram feitos com a fibra do cânhamo. “Aliás, a palavra maconha em português seria um anagrama da palavra cânhamo.” (CARLINI, Elisaldo, 2010)
A erva foi trazida para o Brasil pelos escravos africanos, o nome “maconha” vem do idioma quimbundo, de Angola, porém era mais chamada de fumo-da-angola ou de diamba. Durante o século XVIII, a Coroa Portuguesa incentivava a cultura da cannabis, com o passar dos anos o uso sem fins medicinais se espalhou entre os escravos negros, e atingiu também os índios brasileiros que passaram a cultivá-la. (CARLINI, Elisaldo, 2010)
Para Rowan (1999) o clima quente e seco do Brasil foi propício para produção do cânhamo fazendo com que ele se adaptasse rapidamente as condições de plantio brasileiro, especialmente no Nordeste. Outro fato que reforça a idéia de que o cânhamo foi trazido pelos escravos para o Brasil, é que seu uso era associado em rituais do candomblé e da umbanda.
O uso da maconha estava restrito apenas as classes menos favorecidas, por este motivo seu uso passava despercebido pela classe dominante branca. “Exceção a isso talvez fosse à alegação de que a rainha Carlota Joaquina (esposa do Rei D. João VI), enquanto aqui vivia, teria o hábito de tomar um chá de maconha.” (CARLINI, Elisaldo, 2010)
Relacionada aos negros e aos indígenas, a maconha logo ganhou fama, ligada a uma idéia de vagabundagem e malandragem, a erva se tornou abominável perante a cultura do homem branco que predomina até os dias atuais. Foi em 4 de Outubro de 1830, que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro promulgou sua Lei de Posturas, onde se proibia a venda e uso da cannabis. (ROWAN, 1999)
No ano de 1830, o Brasil fez sua primeira lei restringindo a planta. A Câmara Municipal do Rio de Janeiro tornou ilegal a venda e o uso da droga na cidade e determinou que os contraventores fossem multados, o vendedor em 20 000 réis, e os escravos e demais pessoas, que dela usassem, em três dias de cadeia. Na primeira lei proibicionista, a pena para o uso da maconha era mais rigorosa que a do traficante. (BURGIERMAN e NUNES, 2002)
Porém foi na segunda metade do século XIX que esse aspecto mudou com a chegada de notícias sobre os efeitos hedonísticos da maconha após a divulgação dos trabalhos do Professor Jean Jacques Moreau, da Faculdade de Medicina da Tour, na França, e de vários escritores e poetas do mesmo país. (CARLINI, Elisaldo, 2010)
As propriedades medicinais da maconha já eram bastante conhecidas pelo homem, porém, pelo fato de que no Brasil a droga era relacionada às populações marginalizadas, essas propriedades são pouco estudadas. A cannabis sativa já fez parte da farmacopéia brasileira, seu uso era indicado para diversos tipos de doenças. (ROWAN, 1999)
Relativo a isto, Robinson Rowan na sua obra, O Grande Livro da Cannabis diz:
Na vertente da medicina popular, a cannabis tanto era administrada sob a forma de infusão quanto de fumo – em cachimbos, narguilês, ou cigarros. Seus usos eram associados às características analgésicas da planta (contra dor de dente ou de cabeça), assim como nos problemas gastrointestinais, na asma, em cólicas uterinas etc. Os efeitos relaxantes, sua ação no combate à insônia e seus supostos efeitos afrodisíacos também fizeram parte da cultura popular em torno das propriedades da maconha. . (ROWAN, 1999, p. 117)
Os primeiros estudos em relação ao uso da maconha medicinal no Brasil foram influenciados por determinações estrangeiras, que se preocupavam em enfatizar as relações da cannabis com a loucura, vício e morte. Não havia investimentos para estudar a aplicação medicinal da maconha. Em seguida, surgiram novas versões sobre o uso e propriedades da maconha. Mas já no final do século XIX o uso medicinal da planta foi caindo em desuso. (ROWAN, 1999)
De acordo com Elisaldo Carlini, professor da Escola Paulista de Medicina e dirigente do CEBRID – Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas – esse desuso se deu em razão do não isolamento dos princípios ativos da planta. A maconha também aponta efeitos benéficos para tratamento de pacientes submetidos à terapia anticâncer e o uso antiepilético.
Porém descrever pesquisas relacionadas à maconha é tarefa difícil, pois, até meados de 1960 as revistas científicas brasileiras tinham curta duração e não eram catalogadas e por esse motivo não são encontradas em bibliotecas. “Em levantamento incompleto, o Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas (CEBRID) catalogou um total de 470 artigos de brasileiros sobre maconha, [...]” (CARLINI, Elisaldo, 2010, p. 17)
Segundo Rowan (1999) em contraposição a essas idéias também existem vários profissionais da medicina que são contra qualquer utilização de cannabis, exemplo disso é o médico e farmacêutico mineiro José Elias Murad, que se destaca por seu posicionamento a favor do combate as drogas. Divergências a parte não se pode negar que a medicina brasileira contribuiu para definição da política atual referente às drogas no Brasil.
No Brasil, os anos de 60 e 70 foram marcados como anos de diversas mudanças e transformações na sociedade e nos comportamentos políticos e culturais. “O movimento estudantil na França, o movimento hippie nos EUA e a resistência à ditadura no Brasil eram vitrines de um período emblemático de nossa história mais recente.” (ROWAN, 1999, p. 119) A resistência à ditadura no Brasil ensejou a popularização do uso da maconha que passou a ser consumida por diferentes classes sociais no Brasil nesse período e que perdura até os dias atuais.
4.2. A maconha e o seu cultivo
No começo do século XX o departamento de Agricultura dos EUA incentivava a produção doméstica de cânhamo. Em 1913, foi publicado o clássico relatório “Hemp”, de autoria do botânico Lyster H. Dewey. Porém, a indústria da maconha nos EUA foi devastada pela Lei de Taxação da Marihuana de 1937. No entanto, os países como: China, Hungria e França, continuaram com cultivo da erva com finalidade de utilizar sua fibra. (ROWAN, 1999)
De acordo com a Organização para Alimentação e Agricultura (FAO), da ONU, em 1992 eram cultivados 260 mil hectares de cânhamo. Foram desenvolvidos cultivos que produzem menos do que o limite legal de 0,3% de THC, permitindo o desenvolvimento do mercado da maconha, sem desvios para o uso recreativo da planta. (ROWAN, 1999)
Existem variados tipos de maconha, as mais conhecidas são: a sativa, a indica, e a ruderalis. Distingue-se no tamanho, formato das folhas e forma do seu caule, todas possuem THC, porém, dependendo do clima que são cultivadas sua potência poderá ser alterada. Neste passo, vejamos.
Em geral, a maconha disponível tem uma concentração de THC menor que 8%. As condições de crescimento e atuais técnicas de cultivo podem alterar esta concentração: as plantas hidropônicas chegam a ter mais de 25% de THC. O sexo da planta também afeta sua concentração, com as fêmeas produzindo mais resistência (na qual se concentra o THC) do que os machos. As variedades sem sementes, que derivam de plantas fêmeas não polinizadas, têm altas concentrações de THC e são conhecidas como sinsemilla (em espanhol, “sem semente”). (JUNGERMAN E ZANELATTO, 2007, p. 7)
Logo, na França a indústria do cânhamo se desenvolveu com apoio de associações voltadas para a comercialização de produtos de cânhamo. Na Grã-Bretanha, foi suspensa a proibição do cultivo industrial da maconha. No Brasil, em 1997 o então Deputado Fernando Gabeira tentou fazer o mesmo, trazendo sementes do exterior, porém, sua iniciativa foi reprovada as sementes foram aprendidas e destruídas. (ROWAN, 1999)
Como qualquer planta a maconha necessita de certos cuidados como explana Robinson Rowan:
Para produzir uma safra de cânhamo são necessárias cerca de 50 horas de trabalho por hectare. Isso inclui o trabalho de arar, desterroar, semear e revolver área: depois o de segar, enfardar, espalhar, apanhar, quebrar, despedaçar, embalar e transportar o cânhamo. O cânhamo afrouxa, abranda e sombreia o solo, e a folhagem que cai forma uma camada protetora que preserva a umidade e as bactérias do solo. O sistema de raízes penetra profundamente e se decompõe rapidamente após a colheita. (ROWAN, 1999, p. 25)
Baseado na finalidade pela qual a erva é cultivada, sua forma pode variar: se for para uso de suas fibras, terá um caule maior; se for cultivada para uso do óleo da semente, será mais baixa e amadurecerá mais rápido e terá mais sementes. As plantas que são cultivadas para produção de drogas são menores, com muitos ramos e folhas menores e verde-escuras. Esses três tipos são os principais, mas existem ainda mais variações da planta. A maconha é uma planta extremamente resistente a mudanças climáticas e insetos, como relatam cultivadores da erva. (JUNGERMAN E ZANELATTO, 2007)
No Brasil existe uma autorização especial para o cultivo de maconha para fins medicinais ou científicos. Em relação ao referido, vejamos:
A Lei sobre drogas vigente (11.343/2006) prevê que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita da Cannabis, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização (artigo 2º, Parágrafo único). Tal autorização deve ser requerida através da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Na Portaria 344/98 a ANVISA afirma que a Cannabis é uma substância proscrita, todavia prevê a chamada Autorização Especial (artigo 5º) para as atividades de plantio, cultivo, e colheita de plantas como a Cannabis, desde que sejam destinadas somente a pesquisas científicas ou médicas. Tal Autorização Especial apenas é concedida à pessoa jurídica que tenha como objetivo estudos e pesquisas que necessitem da planta in natura ou dos seus princípios ativos. (VIDAL, 2010, P. 7)
Vale ressaltar que no Brasil só é permitido cultivar cannabis com autorização especial da ANVISA, tal regulamentação só abrange o cultivo para fins medicinais e científicos, restrita às instituições, pessoa física não pode cultivar seu próprio medicamento. A pessoa jurídica interessada em cultivar a maconha para fins medicinais no Brasil deverá percorrer um longo caminho, pois tal autorização não é simples de ser conseguida, devendo preencher vários requisitos para obtenção da licença. Feito o requerimento da Autorização especial, as empresas apenas poderão começar o cultivo depois de sua publicação no Diário Oficial da União, a ANVISA enviará o Certificado de Autorização Especial ao estabelecimento. (VIDAL, 2010)
4.3. Consumo mundial e nacional de maconha
De acordo com dados do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), divulgou-se que 4,9% da população mundial com idade entre 15 e 64 anos, revelaram ter consumido maconha em 2012, que foi o ano base de análise. O relatório mostrou que a Islândia é o país que mais consumiu maconha, onde 18,3% das pessoas com 18 e 67 anos disseram ter usado a droga. Em segundo lugar está a Nigéria, com 16,8%. Já no Uruguai, o primeiro país do mundo a legalizar a droga, aparece apenas em 20º, enquanto que o Brasil está em 16º.
A prevalência do uso de drogas continua estável em todo o mundo, de acordo com o Relatório Mundial sobre Drogas de 2015 do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC). Estima-se que um total de 246 milhões de pessoas - um pouco mais do que 5% da população mundial com idade entre 15 e 64 anos - tenha feito uso de drogas ilícitas em 2013. Cerca de 27 milhões de pessoas fazem uso problemático de drogas, das quais quase a metade são pessoas que usam drogas injetáveis (PUDI). Estima-se que 1,65 milhões de pessoas que injetam drogas estavam vivendo com HIV em 2013. Homens são três vezes mais propensos ao uso de maconha, cocaína e anfetamina, enquanto que as mulheres são mais propensas a usar incorretamente opióides de prescrição e tranqüilizantes.3
Apesar de que nos últimos vinte anos o consumo de maconha no Brasil vem aumentando, esse crescimento não coloca o país no ranking das sociedades de maior consumo como: Estados Unidos, Canadá e outros países europeus. A maconha é a substância proibida por lei mais usada no Brasil.
De acordo com pesquisa realizada em 2005, de cada 100 brasileiros, aproximadamente nove já haviam usado maconha pelo menos uma vez na vida (ou seja, 9%). É claro que esse dado varia conforme o sexo e a idade: entre homens, 14,3% já usaram e, entre mulheres, 5,1%. O uso maior é entre jovens adultos de 18 a 24 anos de idade, atingindo a porcentagem de 17% nessa faixa etária, e menor entre adolescentes de 12 a 17 anos: 4,1%. (CARLINI, Beatriz, 2010, p.13).
O Brasil não possui dados passados para comparar se o uso de maconha se manteve ou vem aumentando ou mesmo diminuindo. Constata-se, porém, entre estudantes da rede pública de ensino, pesquisados em dez capitais do país, o uso na vida aumentou entre os anos de 1987 a 1997: em 1987, 2,8% dos estudantes de quinta série ao ensino médio relataram que já tinham usado maconha; em 1989 a porcentagem subiu para 3,4%, em 1993 para 4,5% e, em 1997, foi para 7,6%. Já no ano de 2004, quando se incluiu na pesquisa as 27 capitais brasileiras, observou-se que 5,9% dos estudantes pesquisados usaram maconha pelo menos uma vez na vida. (CARLINI, Beatriz, 2010)
Segundo dados da ONU, 147 milhões de pessoas fumam maconha no mundo, o que faz dela a terceira droga psicoativa mais consumida do mundo, depois do tabaco e do álcool. A droga é proibida em boa parte do mundo, mas, desde que a Holanda começou a tolerá-la, na década de 70, alguns outros países europeus seguiram os passos da descriminalização. Itália e Espanha há tempos aceitam pequenas quantidades da erva – embora a Espanha esteja abandonando a posição branda e haja projetos de lei, na Itália, no mesmo sentido. O Reino Unido acabou de anunciar que descriminalizou o uso da maconha – a partir do ano que vem, a droga será apreendida e o portador receberá apenas uma advertência verbal.4
Conforme um estudo da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) são mais de 1,5 milhões de brasileiros que consomem a droga todos os dias. O dado faz parte do Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (Lenad), primeira amostragem sobre o consumo da droga no Brasil. Esse estudo mostra que 3,4 milhões de pessoas entre 18 e 59 anos usaram a droga no último ano e 8 milhões já experimentaram maconha alguma vez na vida - o equivalente a 7% da população brasileira. Desses, 62% deles tiveram contato com a droga antes dos 18 anos.5
4.4. Legislações acerca da maconha
Foi no ano de 1830 que o Brasil promulgou a primeira lei inibindo o uso da maconha. A Câmara Municipal do Rio de Janeiro tornou proibida a venda e o uso da droga na cidade e estabeleceu que os contraventores, vendedores e os escravos e demais pessoas, que dela usarem seriam multados em 20.000 réis e presos por três dias. A pena era mais rigorosa para o traficante, que era da classe média, já os usuários quase sempre negros e escravos. (BURGIERMAN e NUNES, 2002)
Foi a partir da vigência do novo Código Penal de 1940 que se solidificou nacionalmente a legislação brasileira que se referia as drogas. Porém, a preocupação do legislador da época constituiu em criminalizar o tráfico de drogas e as atividades correlatadas, sem inserir ações relacionadas ao consumo pessoal. (ROWAN, 1999)
Segundo Roberta Duboc Pedrinha, especialista em Direito Penal e Sociologia Criminal, em 1940, se criou um novo ponto de vista onde a dependência foi considerada como doença e, adverso aos traficantes, os usuários não eram criminalizados, mas estavam submetidos a rígido tratamento, com internação obrigatória.6
Foi com a edição do Ato Institucional nº 5, que o artigo 281 do então Código Penal foi modificado através do Decreto-Lei nº 385/68, editado em 26/12/68. Tendo como objetivo reprimir as reações a ditadura, com essa modificação os militares passaram a aplicar as mesmas penas aos usuários e traficantes. Posteriormente ao artigo 281, foi substituído pela Lei nº 5.726/71. Apenas em 1976 com a aprovação da Lei 6.368/76, houve pequenas alterações quando a definição de penas distintas para usuários e traficantes. (ROWAN, 1999)
Não resta dúvida, porém, que a conjuntura política dos anos de chumbo foi determinante na alteração dos termos iniciais do Código Penal. Como uma espécie de efeito colateral, é a partir desse momento que o uso recreativo da cannabis toma corpo, atingindo amplos círculos sociais em todas as regiões brasileiras. (ROWAN, 1999, p. 120)
Conforme relata a advogada Roberta Duboc Pedrinha, em 1973, o Brasil uniu-se ao Acordo Sul-Americano sobre Estupefacientes e Psicotrópicos e baseado nele criou a Lei 6.368/1976, que desassociou o traficante do usuário. A lei também estabeleceu a necessidade do laudo toxicológico para provar o uso. A Constituição de 1988 determinou que o tráfico de drogas é crime inafiançável e sem anistia.
A Legislação sobre drogas era formada pelas Leis nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 e 10.409, de 11 de janeiro de 2002. A lei n º 10.409/02 propunha suceder a Lei n. 6.368/76, porém o projeto tinha muitos vícios de inconstitucionalidade e deficiências técnicas e foi vetada em sua parte penal, assim somente a sua parte processual foi aprovada. A Lei foi publicada em 24 de agosto de 2006 e entrou em vigor em 08 de outubro de 2006. (CAPEZ, 2006)
4.5. O uso medicinal da maconha
O primeiro registro de uso da maconha como remédio foi na China por volta de 2.300 A.C, pelo imperador chinês Chen Nong, que prescreveu a planta para o tratamento de constipação, gota, beribéri, malária, reumatismo e problemas menstruais. O óleo de cânhamo misturado a extratos herbáceos era vendido na China como laxante, e as sementes do cânhamo eram utilizadas para cura de feridas e ulcerações. (ROWAN, 1999)
Na medicina hindu e na medicina árabe o cânhamo também era muito utilizado para cura de doenças, e geralmente eram misturados a outras substâncias vegetais, minerais ou animais, para neutralizar os efeitos alucinógenos da erva e para intensificar o seu poder terapêutico. Os médicos da Índia também usavam a maconha para tratar inúmeras doenças, entre elas a lepra, resfriado, diabetes, doenças de pele, anemia, tuberculose e asma. (ROWAN, 1999)
Na Europa e Estados Unidos o cânhamo era um remédio popular, muito eficaz no tratamento de enxaqueca, paralisia e no tratamento de alcoolismo. No final do século XIX, a cannabis foi incluída em vários remédios. Porém, foi excluída da farmacopéia americana e européia devido à proibição da mesma. (ROWAN, 1999)
Segundo Rowan (1999, p.33) “a pesquisa médica, tanto quanto o registro de casos, que corrobora as aplicações terapêuticas dos principais canabinóides – o tetrahidrocanabinol (THC), o canabinol (CBN) e o canabidiol (CBD) – é volumosa.” A maconha vem sendo utilizada para o tratamento de glaucoma, como antiemético, para pacientes de quimioterapia, dificuldades respiratórias, como anticonvulsivo, para inibir tumores, como antibiótico, antidepressivo e no controle de inflamações.
No Brasil Elisaldo Carlini, psicofarmacologista, professor da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e diretor do Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas (Cebrid), pesquisa sobre as propriedades da maconha há mais de 30 anos.
Pioneiro na pesquisa sobre o assunto, o psicofarmacologista Elisaldo Carlini, professor da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e diretor do Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas (Cebrid), explica que a maconha possui 66 canabinoides, substâncias de estrutura química peculiar que atuam em receptores do cérebro. “Entre eles, o THC e o CBD são estudados há mais tempo”, afirma Carlini, ele próprio autor de um trabalho de 1980 que demonstrava o uso terapêutico da cannabis em casos de epilepsia. Segundo o professor do laboratório de neurobiologia e comportamento da Universidade de Brasília (UnB), Renato Malcher, os canabinoides têm capacidade de atuar em diferentes males e imitam substâncias produzidas pelo nosso próprio organismo, em um sistema descoberto há cerca de duas décadas chamado endocanabinoide. “Eles controlam a hiperatividade dos neurônios, que são todos interconectados”, diz Lopes.7
A prescrição medicinal da erva não tem relação com seu uso recreativo, a liberação dos medicamentos pela ANVISA irá contribuir para derrubar preconceitos a respeito da maconha e também ajudará para o debate sobre a descriminalização da cannabis. A Universidade de São Paulo de Ribeirão Preto também estuda a função da cannabis para o tratamento de mal de Parkinson. Recentemente, anunciou um novo estudo sobre o uso do canabidiol para controle de distúrbios do sono ligados à doença. Porém, o fato da maconha ser ilícita faz com que comitês de ética de universidades e de órgãos públicos resistam em liberar pesquisas. (BRANDALISE E PEREZ, 2014)
Recentemente a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), através da Resolução 66 autorizou a prescrição e a importação de medicamentos e produtos com canabidiol e tetrahidrocanabidiol, substâncias encontradas na maconha que são usadas em remédios que inibem convulsões, agora o THC também passa a ser regulamentado, antes o componente só era permitido de maneira secundária. De acordo com Diário Oficial da União os medicamentos contendo as substâncias deverão ser importados em caráter de excepcionalidade por pessoa física, para uso próprio, para tratamento de saúde, mediante prescrição médica.8
A medida dá continuidade a todo um processo de flexibilidade com relação aos medicamentos derivados da cannabis. Em janeiro de 2015, a ANVISA retirou o Canabidiol (CBD) da lista de substâncias proibidas no Brasil. Com isso, o CBD passou a ser controlado e enquadrado na lista C1 da Portaria 344/98, que regula define os controles e proibições de substâncias no país. Na verdade, a resolução tira o CBD e o THC da lista de substâncias que não podem ser prescritas ou manipuladas no país, mencionada na Portaria 344 do Ministério da Saúde.9
4.6. Outros usos da maconha
A maconha não é usada somente para fumar como se é popularmente conhecida, suas fibras também são usadas para fabricação de cordas e tecidos entre outros inúmeros produtos. O cânhamo foi usado durante séculos para confecção de roupas e fez parte da moda, os feixes da fibra de cânhamo chegam a medir 4,5 metros, o que dá a ele resistência á tração oito vezes maior a que do algodão e uma durabilidade quatro vezes maior. Porém, por culpa do cultivo limitado da maconha, os tecidos de cânhamo são escassos no mercado. (ROWAN, 1999)
O uso da fibra de cânhamo para a produção de tecidos não é nenhuma novidade, já que existem amostras provenientes da China que datam de 8 mil A.C. Super-resistente, sua textura é parecida com a do linho, e a fibra pode ser combinada a outros materiais — como o algodão e a seda, por exemplo —, diversificando ainda mais a sua utilização. Assim, o cânhamo pode servir para a produção de jeans, calçados, blusas, camisetas e acessórios.10
O cânhamo também pode ser usado para fins alimentícios, atuando como um suplemento alimentar nutritivo, seu óleo pode ser usado tanto para a preparação de bebidas ou comidas, ele contém antioxidantes, ômega 3 e 6 e ácidos graxos essenciais, e suas sementes são ricas em proteínas, ferro e cálcio. Na área da construção civil o cânhamo é utilizado para o isolamento térmico e acústico de casas e edifícios. Existe uma infinidade de materiais de construção produzidos a partir da substância, o concreto é um deles. (TAMANINI, 2013)
O óleo existente nas sementes e no caule da planta também pode ser usado como biocombustível, a parte fibrosa do cânhamo é utilizada para a obtenção de versões quimicamente semelhantes à da gasolina convencional. O cânhamo pode ser utilizado na produção de bioplástico, na fabricação de painéis e outras peças automotivas, embalagens, potes e utensílios domésticos. No ramo dos cosméticos o cânhamo vem sendo utilizado em vários produtos como: xampus, sabonetes, hidratantes para o corpo e rosto, protetores labiais e solares e cremes antiidade. (TAMANINI, 2013)
Talvez um dos usos mais surpreendentes do cânhamo seja como descontaminante. As plantas podem ser utilizadas para eliminar, estabilizar ou tornar inertes substâncias nocivas presentes no solo — como solventes, pesticidas, metais tóxicos e explosivos. Um exemplo famoso foi a iniciativa de plantar centenas de pés em uma área da Ucrânia afetada pelo desastre nuclear de Chernobyl para ajudar a minimizar os danos provocados pela radiação.11
Outra utilização do cânhamo é para a fabricação de papel. A planta produz mais celulose de forma mais sustentável que a madeira, o papel de cânhamo também pode ser reciclado mais vezes do que o papel à base de madeira, reduzindo a contaminação da água. Seu baixo conteúdo de lignina atenua a necessidade de ácidos usados na formação da polpa e sua cor creme também ajuda o branqueamento, que por conseqüência resulta em menos dioxinas e menos subprodutos químicos na natureza.12
4.7. Efeitos do uso da maconha no organismo
Os efeitos da maconha causados no cérebro e no comportamento humano dependem da quantidade usada da droga e podem variar de acordo com as características do usuário, com seu estado de espírito, com o ambiente em que ocorre o consumo e também com as características da droga. Cada pessoa reage de uma maneira diferente, descrevendo diferentes efeitos e sensações ao usar a droga, algumas pessoas se sentem relaxadas, falam muito, tem crises de riso. Já outras, se sentem ansiosas, com medo e confusas. Essas sensações podem ser agradáveis para algumas pessoas e desagradáveis para outras. (CARLINI, Beatriz, 2010)
Os efeitos físicos intensos da utilização da maconha são: olhos vermelhos, a boca fica seca, o coração dispara de sessenta a oitenta batimentos por minuto podendo chegar a cento e vinte a cento e quarenta ou até mais. Em algumas pessoas os efeitos são mais desagradáveis podendo sentir angústia, ficar confuso, temerosos de perder o controle mental, trêmulos, suados. “É o que comumente chamam de “má viagem” ou “bode”. Há, ainda, evidente perturbação na capacidade da pessoa em calcular tempo e espaço e um prejuízo de memória e atenção. ”13
A cannabis contém pelo menos 60 tipos de canabinóides, compostos químicos que agem sobre os receptores em todo o nosso cérebro. O THC, ou tetrahidrocanabinol, é o produto químico responsável pela maior parte dos efeitos da erva, incluindo a euforia intensa. Ele se assemelha a outro canabinóide produzido naturalmente em nosso cérebro, a anandamida, que regula o nosso humor, sono, memória e apetite.14
A função dos canabinóides no cérebro é manter os neurônios disparando, aumentando os pensamentos e a percepção. A maconha altera a coordenação, por esse motivo ao usá-la, não é aconselhável dirigir ou praticar atividades que necessitem de concentração. Os canabinóides afetam os níveis de dopamina no cérebro, causando sensação de relaxamento e euforia, podem também prejudicar a capacidade de formar novas memórias e causar fome descontrolada. Esses efeitos dependem da quantidade utilizada de maconha e da forma como foi preparada, podendo produzir estados alucinatórios terríveis.15
Em doses pequenas, a maconha distorce os sentidos e a percepção. As pessoas podem relatar que as músicas ficam mais bonitas, as cores mais vivas, o cheiro, o gosto e o tato mais aguçados. A percepção de tempo e distância também fica alterada e a consciência corporal aumentada. Todas essas sensações podem ser prazerosas para algumas pessoas e desagradáveis para outras. Em altas doses, a possibilidade de experimentar sensações desagradáveis aumenta, podendo gerar confusão mental, paranóia (sensação de estar sendo perseguido), pânico e agitação. Podem também ocorrer alucinações. (CARLINI, Beatriz, 2010, p.17)
A maconha quando usada continuadamente pode prejudicar a memória e a habilidade de processar informações complexas, prejudicar o sistema respiratório, aumentar as possibilidades de desenvolver câncer de pulmão, uma vez que a maconha tem o mesmo teor de alcatrão que os cigarros de tabaco. Em alguns casos o usuário pode desenvolver dependência e apresentar sintomas físicos e ansiedade quando param de usar maconha. Podem apresentar distúrbios de sono, irritabilidade, perda de apetite, enjôo e sudorese. Esses sintomas duram, em geral, uma semana, em exceção do distúrbio de sono, que pode durar mais tempo. (CARLINI, Beatriz, 2010)
Embora a relação entre maconha e câncer de pulmão não possa ser afastada, o risco é menor do que aquele associado ao fumo. Por outro lado, fumar maconha com regularidade, durante anos, provoca inflamação das vias aéreas, aumenta a resistência à passagem do ar pelos brônquios e diminui a elasticidade do tecido pulmonar, alterações associadas ao enfisema pulmonar. Não há demonstração de que o uso ocasional cause esses malefícios. O uso freqüente agride a parede interna das artérias e predispõe ao infarto do miocárdio, derrame cerebral e isquemias transitórias.16
Em um estudo publicado no The New England Journal of Medicine, por pesquisadores americanos do National Institute on Drug Abuse, 9% das pessoas que usaram a droga se tornaram dependentes dela. Um em cada seis, no caso daqueles que começam a usá-la na adolescência. Entre as pessoas que fazem uso diário da maconha, 25% a 50% exibem sintomas de dependência. O THC não se mostra mais nocivo do que o álcool e a nicotina, sendo que o uso regular da maconha aumenta o risco de crises de ansiedade, depressão e psicoses, em pessoas com uma genética propensa. (VARELLA, 2014)
Muitos são os efeitos nocivos da maconha para o organismo. No entanto, atualmente existem inúmeras pesquisas com canabinóides mostrando que eles podem causar dependência em alguns casos, porém seu potencial é menor do que o da heroína, nicotina, cocaína, álcool e de benzodiazepínicos, como o diazepan. Entretanto, a maconha também vem sendo atualmente alvo de vários estudos e tem apresentado ação benéfica na cura de algumas doenças: como, glaucoma, náuseas, anorexia e caquexia associada à AIDS, dores crônicas, inflamações, esclerose múltipla e epilepsia. (VARELLA, 2014)
4.8. Comportamento e dependência da maconha
A utilização de substâncias psicoativas acompanha a história da humanidade, essa descoberta se deu a partir do momento que nossos ancestrais tiveram contato com a fauna e a flora e conhecendo assim, o efeito de variadas substâncias. Na atualidade quase todas as pessoas já tiveram contato com substâncias psicoativas, seja elas de origem animal, vegetal, mineral ou sintética. Essas substâncias podem ser encontradas no café, chocolate, tabaco, bebidas alcoólicas e medicamentos farmacêuticos. (FILEV, 2015)
Muitos são os motivos para o consumo dessas substâncias, como: busca de prazer rápido e temporário, relaxamento, alivio de tensões, preocupações ou estresse, pertencer a algum grupo, socializar, controlar o humor e o afeto, esquecer de algum problema, desinibir, encorajar, dormir ou acordar, expandir a consciência, se livrar de alguma aflição ou transgredir. Uma maioria que prática uso medicinal, recreativo, ritualístico ou religioso de alguma substância psicoativa não se torna dependente, somente uma minoria de pessoas apresentam dependência. Um em cada onze usuários de maconha podem se tornar dependente dela. (FILEV, 2015)
Embora do ponto de vista científico não esteja claro que a maconha possa provocar dependência química, não existe consenso popular da existência ou não dessa dependência. Muitos defendem tratar-se de uma droga que não vicia e que a dependência é meramente psicológica. Outros asseguram que vicia sim e, por isso, deve ser mantida na ilegalidade. 17
O comportamento do usuário de maconha depende de cada pessoa, da quantidade e da freqüência com que a maconha é utilizada. Diversos estudos são feitos a respeito da dependência da droga, porém não é comprovado se a maconha causa ou não dependência. Por esse motivo, não há como saber com quantas doses de maconha uma pessoa pode ficar dependente. Considera-se que a dependência da droga agrava de acordo com o período do uso. Alguns usuários que fazem uso da maconha diariamente não desenvolvem vício, já outros podem desenvolver uma síndrome de uso compulsivo semelhante à dependência de outras drogas. Deste modo, não é plausível definir a natureza dos sintomas de abstinência da cannabis.18
4.8.1. Maconha e família
Apesar de muito pouco estudo sobre o impacto que o uso da maconha traz no âmbito familiar, verifica-se que as experiências no dia a dia vividas pela família com parente usuário de drogas podem ser bastante negativas nos aspectos físico, financeiro, de relações interpessoais e sociais. O impacto também se dá na perspectiva subjetiva, causando sentimentos como tensão, estresse, preocupação, estigma, raiva e culpa. De acordo com o II Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (II LENAD), realizado recentemente pelo INPAD, estima-se que pelo menos 28 milhões de pessoas vivem hoje no Brasil com um dependente químico. Porém, não existe no Brasil nenhum estudo de âmbito nacional focado nas famílias.19
A forma de como pais e filhos se relacionam também determinam seu comportamento cotidiano e na vida.
A proximidade ou distância, o diálogo, a presença ou ausência dos pais, a proibição ou a permissividade são fatores que influenciam os jovens na definição de sua escala de valores e formas de inserção social. Contrariando a visão recorrente sobre as relações familiares e os estereótipos que muitos professores explicitam em seus discursos, os jovens, em sua maioria, protegem os pais, afirmando que são ajudados e escutados por eles. A opinião sobre a convivência familiar varia desde a atenção e o diálogo, às brigas, aos conflitos e à desvalorização, refletindo a diversidade de interações que ocorre entre pais e filhos. (ABRAMOVAY e CASTRO, 2005, p.15)
Muitos usuários de maconha têm um bom convívio com suas famílias, deste modo o fato da pessoa fumar maconha não causa nenhum prejuízo no relacionamento familiar. Mas, uma grande maioria de usuários apresenta problemas familiares por conta do uso droga. Seja pela falta de informação por parte da família do usuário, e também porque a maconha é uma droga totalmente reprovada em nossa sociedade, quase sempre sua imagem está vinculada à vagabundagem, violência e a criminalidade.
4.8.2. Maconha e escola
Existem inúmeras experiências para saber os danos que a maconha causa nas capacidades cognitivas. Quando fumada a maconha prejudica a memória de curto prazo. Porém, esse dano não é permanente, o raciocínio também fica lento quando o usuário fuma maconha continuadamente. Pesquisas realizadas com usuários que usam a maconha por mais de 15 anos, apontam que eles se saíram pior em alguns testes, principalmente nos de memória e de atenção. Comparando os resultados com o álcool, a maconha leva vantagem, demonstrando apenas pequenas diferenças. (BURGIERMAN e NUNES, 2002)
Para Elisaldo Carlini, psicofarmacologista, professor da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e diretor do Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas (Cebrid), o uso freqüente de maconha pode prejudicar os estudantes:
Quem vive chapado o tempo todo não consolida a memória de longo prazo, uma vez que ela se solidifica pela repetição do que é registrado na memória de curto prazo. Trata-se, porém, de um efeito transitório que desaparece quando a pessoa se afasta da droga.20
Contrariando diversos estudos feitos até hoje, um recente estudo feito pelo Instituto Avon de Estudos Longitudinais entre Pais e Filhos e apresentado no congresso anual do Colégio Europeu de Neuropsicofarmacologia (ECNP), em Berlim, diz que a maconha não interfere no rendimento escolar e nem diminui o QI dos usuários. Segundo o chefe da pesquisa, Claire Mokrysz, que também leciona na Universidade de Londres, a utilização da maconha não é um fator predominante para que os alunos tenham dificuldades acadêmicas.21
4.8.3. Maconha e trabalho
O uso de drogas no ambiente de trabalho é ainda visto com muito receio. Para o psiquiatra Arthur Guerra, presidente do Conselho do Grupo de Estudos de Álcool e Droga da Faculdade de Medicina da USP "O consumo de drogas é presente, vem aumentando na sociedade como um todo, e as empresas não estão fora disso".
Mas essa realidade é difícil de ser identificada porque, no trabalho, os efeitos das drogas, que envolvem queda na produtividade, absenteísmo e falta de motivação, muitas vezes passam despercebidos. "Aparentemente, aos olhos dos colegas e dos superiores, os usuários estão com a situação sob controle", diz Guerra.22
Conforme estatísticas da Organização Mundial do Trabalho (OIT), o Brasil está entre os cinco primeiros do mundo em número de acidentes no trabalho. Em média são quinhentos mil acidentes por ano e quatro mil deles resultam em morte. De acordo com cálculos do Banco Interamericano do Desenvolvimento (BID), o Brasil perde por ano US$ 19 bilhões por faltas, acidentes e enfermidades causadas pelo uso do álcool e outras drogas.23
A Organização Mundial do Trabalho aponta que de 20% a 25% dos acidentes de trabalho no mundo envolvem pessoas intoxicadas que se machucam a si mesmas e a outros. As características de pessoas envolvidas com álcool e outras drogas, sendo elas de qualquer idade, classe econômica e meio social, são: queda de produtividade, acidentes de trabalho, faltas freqüentes, relações familiares e sociais com problemas. No âmbito do trabalho o uso de álcool e outras drogas afeta até 15% dos empregados, aumentando em cinco vezes as chances de acidentes de trabalho, é responsável por 50% de faltas e licenças médicas e aumenta os custos com rotatividade dos funcionários.24
Segundo o psiquiatra João Carlos Dias, coordenador do Departamento de Dependência Química da Associação Brasileira de Psiquiatria, hoje em dia, falar sobre drogas em empresas é mais fácil, no caso das que incluem o assunto nos seus programas de qualidade de vida.
Dentro desse conceito moderno, o funcionário assume a responsabilidade sobre si. “E os temas álcool, tabaco e drogas ilícitas entram no rol dos problemas de saúde, dividindo espaço com programas de combate ao estresse e de prevenção ao câncer de mama, por exemplo,”, diz o médico.
Para Arthur Guerra, é evidente o progresso das empresas. "Não podemos negar que há a dificuldade em aceitar o problema. Mas hoje temos exemplos que provam que a interferência da empresa é indispensável; e não se trata de benemerência, mas de pensar na relação custo-benefício: sai mais barato orientar e tratar o funcionário do que demiti-lo.” 25
4.9. Como identificar o usuário de maconha
Alguns sintomas podem ser identificados nos usuários de maconha. Os principais deles são: A pessoa parece estar tonta e com alguma dificuldade para caminhar; parecer estar rindo exageradamente ou sem nenhum motivo; os olhos ficam vermelhos e irritados; dificuldade para lembrar como as coisas aconteceram. Após passar os primeiros efeitos da utilização da maconha, depois de algumas horas, a pessoa pode se sentir sonolento.26
As pessoas que fazem uso de maconha também podem apresentar mudanças no desempenho acadêmico, ausência escolar, perder interesse pelo esporte e por outras atividades, ou modificação nos hábitos alimentícios ou no sono. Apesar não ser em todos os casos, esses sintomas pode indicar o uso de maconha. Outros sinais que podem identificar o usuário de maconha são: o cheiro na roupa, o uso de incenso para mascarar o cheiro da maconha, utilização de colírios e dedos amarelos. (AVILA, 2008)
4.10. Abstinência de maconha
Em meio a inúmeros sintomas da síndrome de abstinência de maconha em usuários crônicos, se destacam a ansiedade e a insônia que são principais manifestações. O início desses sintomas ocorre entre o segundo e o sexto dia. A abstinência de maconha se compara a abstinência de tabaco. No mundo são cento e sessenta milhões de usuários de maconha, e a quantidade de pessoas que preenchem os requisitos para dependência da maconha ultrapassa o número de dependentes para qualquer outra droga ilícita. “Apesar disso, considera-se que atualmente ainda não exista nenhuma terapêutica farmacológica aceitável para o tratamento dos transtornos relacionados ao uso da cannabis” 27
A síndrome de abstinência é um pouco mais leve que a das outras drogas, mas também pode incluir sintomas graves — os principais são ansiedade, perda da capacidade de concentração, insônia e mau humor. Parte dos médicos acredita que a maconha vicia depois de dois meses de uso constante.28
A maioria dos estudos avaliando o tratamento para usuários de maconha obtém mais resultados através da redução do consumo da droga do que da abstinência total, o consumo moderado da droga é um caminho para o usuário reduzir o consumo antes de parar completamente com a droga. Geralmente com a redução do consumo da droga, os usuários conseguem manter uma vida relativamente equilibrada, no trabalho, na família e na sociedade. (JUNGERMAN E ZANELLATO, 2007)
4.11. Prevenção ao início do uso de maconha
Muitas são as razões que levam as pessoas a fazerem uso de substâncias entorpecentes, motivos pessoais, familiares, escolares, sociais e até mesmo por curiosidade. A prevenção é uma ação adiantada, e tem por finalidade minimizar a chance da pessoa vir a fazer uso de drogas. A formação de cada cidadão inicia-se na família e na escola, sendo função de ambas educar e informar quanto aos riscos e malefícios do uso de drogas. 29
A efetiva prevenção é fruto do comprometimento, da cooperação e da parceria entre os diferentes segmentos da sociedade brasileira e dos órgãos governamentais, federal, estadual e municipal, fundamentada na filosofia da “Responsabilidade Compartilhada”, com a construção de redes sociais que visem à melhoria das condições de vida e promoção geral da saúde.30
Para Meyer (2003) a prevenção se resume na limitação do consumo de entorpecentes, tendo como objetivo principal fornecer informações e educar jovens para que eles possam adotar hábitos saudáveis para a vida. A prevenção ao uso de drogas deve ser uma atitude adquirida na infância e prolongada durante toda a vida. Assim, a escola tem um papel fundamental no desenvolvimento sadio de jovens contribuindo para sua formação.
As ações preventivas devem ser pautadas em princípios éticos e pluralidade cultural, orientando-se para a promoção de valores voltados à saúde física e mental, individual e coletiva, ao bem-estar, à integração socioeconômica e a valorização das relações familiares, considerando seus diferentes modelos.31
A orientação nas escolas e na família é o meio mais viável para a prevenção ao uso de maconha e outras drogas. Ensinar pessoas a terem uma alimentação saudável, praticar atividades físicas e terem uma vida sexual segura, é um meio de conscientizar sobre os riscos do uso de drogas. Mostrando uma direção e uma capacidade de escolha em ter uma vida mais saudável para si e para a sociedade. (MEYER, 2003)
4.12. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A MENÇÂO ÀS DROGAS
No Brasil as leis à cerca das drogas tiveram influência das Convenções das Nações Unidas 32, na qual o Brasil se comprometeu a combater o tráfico de drogas, reduzir o consumo e a procura de drogas no país. O Brasil segue o modelo proibicionista norte-americano para o combate as drogas, assim como foi proposto pelos EUA aos países latino-americanos, desta forma “O final da década de 70 marca o período em que o direito penal se consolidou no Brasil como a forma estratégica oficial considerada mais adequada para lidar com o problema da droga.” (RODRIGUES, 2006, p. 154)
Com a publicação da Constituição Federal Brasileira de 1.988, ouve uma rigidez das penas em relação às drogas, englobando no texto constitucional o conceito de crime hediondo.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 33
A Constituição Federal de 1.988 é a lei primordial e soberana do Brasil e serve de base para outras espécies normativas, a Constituição Federal de 1988 ratificou várias garantias constitucionais, dando mais eficácia aos direitos fundamentais, aprovando a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos. A Carta Magna classificou como crimes inafiançáveis a tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a ordem constitucional, instituindo dispositivos constitucionais para impossibilitar golpes de qualquer natureza. (LEITE, 2010)
4.13. A legislação penal brasileira e as drogas
No Brasil não existia nenhuma lei que dispunha expressamente sobre drogas até o ano de 1.940, apenas havia fragmentos abordando sobre a venda de material venenoso no Código Penal do Império de 1830, e a ministração ou venda de substâncias venenosas no Código Penal de 1890. A legislação penal brasileira sofreu várias alterações ao decorrer dos anos, em 6 de julho de 1921 foi editado o Decreto nº 4.294, que revogou o artigo 159 do Código Penal de 1890.
Pela primeira vez no Brasil, fez-se referência a uma substância entorpecente, com citação expressa da cocaína, do ópio e seus derivados. Por tal lei, aquele que vendesse, expusesse à venda ou ministrasse tais substâncias, sem autorização, e sem as formalidades prescritas, estaria sujeito à prisão de um a quatro anos. (RODRIGUES, 2006, p.137)
Todavia, a política de Combate as Drogas só chega ao Brasil após a instauração da ditadura, em 1964, com a Convenção Única sobre Entorpecentes. Porém, em 1940 já se observa uma rigidez no que se refere à proibição das substâncias ditas entorpecentes como se observa no art. 281 do Código Penal de 1940.
Assim, é lícito afirmar que, embora sejam encontrados resquícios de criminalização das drogas ao longo da história legislativa brasileira, somente a partir da década de 40 é que se pode verificar o surgimento de política proibicionista sistematizada. Diferentemente da criminalização esparsa, a qual apenas indica preocupação episódica com determinada situação, nota-se que as políticas de controle (das drogas) são estruturadas com a criação de sistemas punitivos autônomos que apresentam relativa coerência discursiva, isto é, modelos criados objetivando demandas específicas e com processos de seleção (criminalização primária) e incidência dos aparatos repressivos (criminalização secundária) regulados com independência de outros tipos de delito. (CARVALHO, apud, OLIVEIRA, 2011, p.34)
No ano de 1.940, foi editado o Código Penal Brasileiro, que regulava o uso de narcóticos em seu artigo 281. Originalmente o artigo 281 não equiparava o tráfico de drogas ao porte para uso próprio. Entretanto, a Convenção Única sobre Entorpecentes de 1.961, aprovada pelas Nações Unidas, sugeriu a criminalização do porte de drogas, e que se concretizou no Brasil com a modificação do texto deste artigo por meio do Decreto-lei nº 385/68. (ROWAN, 1999)
Nesse instante peculiar foi editada a nova legislação de drogas, o Decreto-lei 385, de 26.12.68, treze dias depois da edição do AI-5, com o Congresso ainda fechado. Considerada bastante repressiva, a nova legislação de drogas não só criminalizou a conduta do usuário como também o equiparou ao traficante, com penas de um a cinco anos de prisão, e multa. (RODRIGUES, 2006, p.143)
Posteriormente a vigoração do Decreto-Lei nº 385/64, editou-se a Lei nº 5.726/71, que alterou mais uma vez o artigo 281 do Código Penal, dando à matéria uma disciplina mais ampla.
A Lei 5.276/71 previa um procedimento sumário e alterava as regras para expulsão de estrangeiros, e situava o tráfico e uso de drogas ao lado dos crimes contra a segurança nacional, com hipóteses de investigação sumária no prazo de cinco dias, o que reforça a correlação entre usuários de drogas e opositores ao regime, ambos considerados os inimigos internos, na concepção da ideologia de segurança nacional. (RODRIGUES, 2006, p.146)
No fim dos anos 70, foi promulgada a Lei nº 6.368/76, em um período que o Brasil passava por uma fase de mudanças na política, a Lei nº 6.368/76 foi considerada como exemplo na adaptação às regras e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, rompendo com a lógica da Lei 5.726/71 e do Decreto-Lei 385/68, diferenciando o tratamento punitivo entre porte e comércio de entorpecentes, assevera as penas para o traficante e atenua a situação para os usuários. (RODRIGUES, 2006)
Em 1988 o Brasil promulga a Convenção de Viena e consolida a política de repressão as substâncias psicotrópicas sustentado pela agência de drogas através do Decreto nº 154/91. Novamente ocorre uma reforma no ano 2002, e se aprova a Lei 10.409/02.
Após um momento inicial de perplexidade quanto à vigência e aplicabilidade dos dispositivos legais em decorrência do veto, a jurisprudência majoritária posicionou-se pela aplicabilidade apenas da parte processual da nova lei, mantendo-se os crimes e penas sob a égide da Lei n. 6.368/76. Tal solução, no entanto, não foi unânime havendo vários autores que entendem dever ser aplicada integralmente a lei de tóxicos anterior, diante da impossibilidade de se esfacelar uma lei penal. (FERRARI, 2003, p. 291)
A Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002 pretendia substituir a Lei nº 6.368/76, mas o projeto possuía tantos vícios de inconstitucionalidade e deficiências técnicas que foi vetado em sua parte penal, somente foi aprovada a sua parte processual. Dessa forma, a parte penal continuava sendo a da Lei de 1976, enquanto a parte processual era da Lei de 2002.
Com isso no aspecto penal, a Lei n. 6.368/76, continuava vigente as condutas tipificadas pelos arts. 12 a 17, bem como a causa de aumento prevista no art. 18 e a dirimente estabelecida pelo art. 19, ou seja, todo o Capítulo III dessa Lei. Na parte processual, a Lei n. 10.409/2002, estando a matéria regulada nos seus Capítulos IV (Do procedimento penal) e V (Da instrução criminal).34
Finalmente em 23 de agosto de 2006 a legislação brasileira sobre drogas foi atualizada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O Projeto de Lei PL n° 115/02 do Senado Federal tornou-se a Lei n°11.343/06 e substituiu as leis de n°6.368/76 e n°10.409/02, sobre drogas, até então vigentes no país.
4.14. Lei nº 11.343/06
A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, foi nomeada de “Nova Lei de Drogas”, ela começou vigorar no dia 8 de outubro de 2006 e determinou pequenas mudanças na normatização das questões a que se refere. Independente das imperfeições e de causar várias discussões, em sua maior parte a Lei nº 11.343 é eficaz e conseguiu por fim a celeuma criada com a vigência simultânea das Leis nº 6.368/76 e 10.409/2002.
[...], pois, desde 28 de fevereiro de 2002, quando esta entrou em vigor, houve total rompimento com o princípio da segurança jurídica, sendo conhecida de todos a discussão que se estabeleceu a respeito da aplicação dos dispositivos nela contidos, saindo vencedora no Supremo Tribunal Federal a posição que sempre sustentamos. A questão está resolvida com a vigência da Nova Lei de Drogas, que em seu art. 75 revogou expressamente aquelas duas leis.35
A nova lei de drogas coloca o país em lugar de destaque internacional no aspecto relativo à prevenção, atenção, reinserção social do usuário e dependente de drogas, bem como ao endurecimento das penas pelo tráfico dessas substâncias. A lei n°11.343/06 cria o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas com a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades de prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como as de repressão ao tráfico estando em perfeito alinhamento com a Política Nacional sobre Drogas e com os compromissos internacionais do país.
Entre os principais pontos a serem destacados está a distinção clara e definitiva entre usuários /dependentes de drogas e traficantes, colocados em capítulos diferentes. A nova lei não descriminaliza qualquer tipo de droga. Apesar do porte continuar caracterizado como crime, usuários e dependentes não estarão mais sujeitos à pena privativa de liberdade mas, sim, a medidas sócio-educativas aplicadas pelos juizados especiais criminais. O texto prevê o aumento do tempo de prisão para os traficantes que continuam a serem julgados pelas varas criminais comuns. A pena passará de três a quinze para cinco a quinze anos de detenção. A tipificação do crime de financiador do tráfico, com pena de 8 a 20 anos de prisão, é mais um ponto a se destacar. Outros aspectos inovadores são o fim do tratamento obrigatório para dependentes de drogas e a concessão de benefícios fiscais para iniciativas de prevenção, tratamento, reinserção social e repressão ao tráfico. 36
A nova lei trouxe várias modificações relacionadas à figura do usuário de drogas. Constituiu duas novas figuras típicas: transportar e ter em depósito; trocou a expressão substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica por drogas. Deixou de existir a previsão da pena privativa de liberdade para o usuário. E passou a prever as penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas. Tipificou a conduta daquele que, para consumo pessoal, semeia, cultiva e colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. (CAPEZ, 2006)
4.14.1. Artigo 28 da Lei n. 11.343/2006
A Lei nº 11.343/2006 gerou grande polêmica acerca da despenalização da posse de drogas para uso próprio, tendo em vista que atualmente não há mais previsão de pena privativa de liberdade, porém não ocorreu descriminalização do uso de drogas, o que ocorreu foi à ampliação das hipóteses de conformação típica, e considerável abrandamento punitivo. De acordo com a nova Lei, portanto, não há qualquer possibilidade de imposição de pena privativa de liberdade para aquele que adquire, guarda, traz consigo, transporta ou tem em depósito, de droga para consumo pessoal ou para aquele que pratica a conduta equiparada. (CAPEZ, 2006)
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. [...]37
O §1º do art. 28 põe fim ao debate a respeito do ato de plantar, cultivar semear e colher, que, agora, passa a trazer a mesma carga antijurídica dos atos descritos no parágrafo anterior: é ato do usuário. A lei antiga era omissa quanto ao plantio de drogas para consumo próprio, daí duas correntes se formaram: uma para entender que este ato deveria ser enquadrado nas mesmas hipóteses de tráfico, enquanto a outra compreendia que deveria ser enquadrado nas mesmas hipóteses do uso, e assim deveria ter uma pena mais leve. (LINS, 2009)
[...] § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.38
Diferentemente da lei anterior, a Lei nº 11.343/2006 arrola critérios para realizar esta identificação. Esses critérios, que não são taxativos, e sim, meramente, exemplificativos, são descritos no §2º do art. 28. Desta maneira, tanto a autoridade policial quanto a judicial deverá averiguar as circunstâncias descritas acima com o objetivo de enquadrar, de forma fundamentada, a conduta do indivíduo, lembrando, apenas, que a decisão final da subsunção do ato à norma será sempre do magistrado. (LINS, 2009)
4.14.2. Artigo 33 da Lei n. 11.343/2006
O tráfico de drogas e os crimes assemelhados, antes regulados no art. 12 da Lei nº 6.368/76, agora estão no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. No artigo 33, caput a expressão “substância entorpecente” foi substituída pelo legislador pela palavra “droga”. O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 manteve os dezoito verbos no art. 12, da Lei n. 6.368/76.39
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.40
O crime de tráfico agora é punido com reclusão, de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 mil e dias-multa. De acordo com o art. 33, § 1º, III, nas mesmas penas incorre quem “utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de droga”.
[...] § 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.41
Desta forma, o ato de oferecer, gratuitamente, droga a alguém não poderia causar, sempre, em pena restritiva de liberdade. Mas não foi esta a decisão adotada pelo Congresso Nacional. Por outro lado, a Nova Lei de Drogas, no §4º do art. 33, atenta à possibilidade de, eventualmente, vir o usuário a praticar tráfico, ocasionar causas de diminuição de pena, fazendo clara distinção entre o traficante profissional e o ocasional. Assim, sendo o agente primário, com bons antecedentes, não se dedicando à atividade criminosa nem participando de organização criminosa terá a pena reduzida de um sexto a dois terços. (LINS, 2009)
[...]§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.42
4.15. Projetos legislativos sobre drogas no Brasil
Nas discussões dos projetos de alteração da lei penal de drogas que tramitam no Congresso Nacional há sempre uma grande polêmica entre defensores de diferentes posições. Mais do que debates de caráter ideológico se revela a importância da realização de estudos e debates entre especialistas para que se consiga chegar a uma linha racional de política criminal.
Há que se conscientizar os congressistas e a mídia em geral dos danos já causados ao país pela aprovação de leis influenciada pelo direito penal simbólico, além do necessário debate sobre os efeitos perversos do proibicionismo no Brasil, como forma de prevenir e redução a violência do sistema penal. Além disso, uma lei penal deve ser clara em seus termos, com boa técnica jurídica, além de ser precedida de necessária e avaliação constitucional, o que não tem ocorrido nos últimos tempos. (RODRIGUES, 2006, p.184)
Atualmente no Brasil temos três iniciativas legislativas sobre a regulação da maconha que tramitam no Congresso brasileiro. Uma no Senado Federal e duas na Câmara dos Deputados. São elas: o PL 7270/2014, de autoria do deputado federal Jean Wyllys; o PL 7187/2014, do deputado federal Eurico Junior; e a SUG 8 de 2014, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), com relatoria do Senador Cristovam Buarque. Essas iniciativas legislativas questionam a guerra as drogas, imposta pelo governo brasileiro e a proibição da produção e comercialização da maconha no Brasil.(KIEPPER, 2015)
O Projeto de Lei 7270/2014, do deputado federal Jean Wyllys tem como objetivo regular a produção, a industrialização e a comercialização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis, e também dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, criando um Conselho Nacional de Assessoria, Pesquisa e Avaliação para as Políticas sobre Drogas, alterando as leis 11.343, de 23 de agosto de 2006, 8.072, de 25 de julho de 1990, e 9.294, de 15 de julho de 1999.
Já o PL 7187/2014, do deputado federal Eurico Junior dispõe sobre o controle, a plantação, o cultivo, a colheita, a produção, a aquisição, o armazenamento, a comercialização e a distribuição de maconha (cannabis sativa) e seus derivados.
A idéia do deputado é liberar a produção de até seis plantas da Cannabis sativa, nome científico da maconha, em casa, obedecendo ao limite de 480 gramas anuais para a colheita. O consumo (individual ou compartilhado) deve ser restrito a ambiente doméstico. As plantações deverão ser previamente autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ficarão sob seu controle direito, sem prejuízo de outras fiscalizações previstas em lei. O armazenamento para fins de pesquisa e a industrialização para uso farmacêutico também serão realizados em conformidade com a legislação vigente e com autorização prévia do ministério. Ainda de acordo com o texto, a venda de cannabis psicoativa para consumo pessoal dependerá de registro no órgão competente, assim como a comercialização para uso medicinal exigirá receituário médico. O projeto determina também que o poder público dê prioridade a ações voltadas ao controle das substâncias psicoativas e de seus derivados, bem como à conscientização da sociedade sobre os riscos de dependência da maconha.43
Outro projeto de lei para a legalização da maconha é a Sugestão 8 de 2014 e de iniciativa popular, que foi apresentada ao Senado Federal no dia 11 de fevereiro de 2014, depois de passar pelo portal e-Cidadania. Este portal institucional permite que qualquer cidadão cadastre uma idéia legislativa para apreciação pública e coleta de apoios. Se alcançar 20 mil assinaturas virtuais em um período de quatro meses, ela é recepcionada pela CDH. A SUG 8 de 2014 propõe regular o uso recreativo, medicinal e industrial da maconha.
A proposta popular de regulação responsável, que equipara a maconha ao álcool e tabaco, sugere que a maconha seja legalmente disponível no âmbito de um sistema rígido de controle e fiscalização. Este sistema inclui, por exemplo, embalagens e rótulos com informação sobre concentração e advertências medicas; proibição de qualquer tipo de propaganda; venda restrita a maiores de 18 anos; limitações ao cultivo caseiro e cooperado; restrições a quantidade dispensada por operação de compra; exigências sobre as formas de cultivo, transporte e distribuição; licenças especiais de uso medicinal, entre outros. O sistema de regulação responsável implicaria uma série de senões, por isso a venda de maconha medicinal poderia se restringir a farmácias (modelo uruguaio) e a recreativa a estabelecimentos próprios (modelo norte-americano). Também recairiam, sobre o uso, todas as disposições da lei federal 9.294/96, que dispõe sobre as restrições ao uso e a propaganda de produtos fumigenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. (KIEPPER, 2015, p.49)
A SUG de 2014, no Senado, se impõe pelo apelo popular, não se conhecendo ainda seus resultados, uma vez que não há projeto de lei escrito. Na Câmara dos Deputados, o PL 7.187/2014 confirma a vanguarda do Partido Verde no debate publico sobre a regulação da maconha. E o PL 7.270/2014 o amplia, ajustando-o com a defesa de outros temas afeitos ao interesse de minorias: a diminuição da violência, a promoção da equidade e a proteção das liberdades individuais.
5. CONCLUSÃO
No presente momento em que vivemos o grande argumento favorável a legalização da maconha, são os recentes estudos e pesquisas, mostrando que a política proibicionista não resolve o problema das drogas, pois, sendo ilegal ou não sempre existirão pessoas que irão fazer uso de drogas. Hoje em nosso país existe um grande problema, que é o crescente número de mortes relacionadas à guerra fracassada contra as drogas, a atual política proibicionista não contribui para a diminuição do consumo e nem melhora as condições de vida dos viciados, o que se observa diariamente é a ocorrência de violência por parte das agências punitivas e um inteiro descaso com a saúde individual dos tóxicos dependentes.
A criminalização de usuários tem por finalidade mostrar a sociedade um empenho do Governo em busca de manter a ordem e buscar a paz social, portanto esse discurso mentiroso apenas afunda as pessoas em um abismo de violência institucional programada, resultando na criminalização secundária e marginalização das camadas menos favorecidas da sociedade.
É muito importante que haja mais investimento em pesquisas a respeito da maconha, pois, se nota resultados satisfatórios no uso medicinal da cannabis, principalmente em relação aos pacientes com algum problema neurológico grave como: convulsões e epilepsia. Apesar de no início desse ano a ANVISA liberar a utilização de uma substância conhecida como canabidiol, para consumo com fins medicinais, ainda assim, o acesso a esse remédio é muito difícil e caro. Ainda há um longo caminho a percorrer, é preciso que haja mais debates sobre a legalização da maconha, trazendo várias questões referentes às legislações hoje vigentes no nosso ordenamento jurídico.
A Legalização da maconha é um tema polêmico e que divide opiniões. A maconha é uma das drogas mais utilizadas do mundo, há quem defenda a legalização argumentando que ela pode ajudar a diminuir consideravelmente os problemas sociais que envolvem o tráfico de drogas. Há outros que acreditam que a liberação da droga pode contribuir para o aumento de usuários e viciados. Dentre os especialistas e estudiosos há uma série de argumentos a favor da legalização, mas esse debate sempre é sufocado por um discurso moral que interessa aos que ganham com a proibição. É importante saber que mesmo havendo a legalização da maconha no Brasil, isso não significará que todos poderão usá-la de maneira indiscriminada, a exemplo do cigarro, o álcool e os medicamentos, também haverá normas sobre seu consumo.
A descriminalização do uso de maconha está em discussão no Supremo Tribunal Federal e é um dos debates mais importantes deste ano para o Brasil, provavelmente o uso de maconha poderá ser liberado. O que seria o primeiro passo para a legalização da maconha, e que autorizaria a produção e o uso regulamentado da maconha. É uma pena que o debate sobre a legalização não tenha tanto espaço quanto merece, pois essa mudança poderia abrir caminho para outras discussões e mudar a forma que Brasil enfrenta esses temas tabus.
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DECLARAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
Eu, Camila da Cunha Crispim, portadora do RG 5177738, SPTC/GO, residente e domiciliada na RUA PA 1 Quadra 09 Lote 12, Rio dos Bois, Anicuns-GO, declaro para os devidos fins e sob as penas da lei, que o trabalho de conclusão de curso: AS POLÍTICAS RELACIONADAS À LEGALIZAÇÃO DA MACONHA: VISÃO JURÍDICA é de minha única e exclusiva autoria.
Autorizo a Faculdade de Anicuns (FEA) a disponibilidade do texto introduzido neste trabalho na bibliografia (consulta e empréstimo) e divulgação pela internet ou impressão gratuita sem ressarcimento dos direitos autorais.
Anicuns, Agosto, 2016.
Camila da Cunha Crispim
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Publicado por: CAMILA DA CUNHA CRISPIM
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