AS PERSPECTIVAS DA ADOÇÃO NO BRASIL E A PROBLEMÁTICA DA ADOÇÃO TARDIA

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1. RESUMO

A presente monografia pretende abordar a Adoção no Brasil. Busca-se, com o presente trabalho, realizar uma análise de como se construiu a adoção no país, a partir das leis que regem o instituto, como a Constituição de 1988, o Código Civil de 2002, Lei 12.010/09 conhecida como Lei Nacional da Adoção e por fim, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Será desempenhado uma inspeção acerca da adoção a Brasileira, considerada no Brasil como um crime estando a punição presente no Código Penal Brasileiro. Por fim, será discutido sobre a problemática da adoção tardia, onde crianças acima da faixa etária buscada são deixadas em abrigos a mercês de uma família. Para a concretização do estudo, foi desempenhada uma pesquisa bibliográfica, através de artigos on-line e doutrina, além de uma pesquisa jurisprudencial e documental acerca do tema tratado.

PALAVRAS-CHAVE: ADOÇÃO, ADOÇÃO TARDIA, CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO, ADOÇÃO À BRASILEIRA, LEI NACIONAL DE ADOÇÃO.

ABSTRACT

This monograph intends to address Adoption in Brazil. The present work seeks to carry out an analysis of how adoption in the country was built, based on the laws that govern the institute, such as the 1988 Constitution, the Civil Code of 2002, Law 12.010 / 09 known as National Law Adoption and, finally, the Child and Adolescent Statute. An inspection will be carried out on the Brazilian adoption, considered in Brazil as a crime, with the punishment present in the Brazilian Penal Code. Finally, the issue of late adoption will be discussed, where children above the age group sought are left in shelters at the mercy of a family. In order to carry out the study, a bibliographic search was carried out, through online articles and doctrine, in addition to a jurisprudential and documentary research on the topic treated.

KEY-WORDS: ADOPTION, LATE ADOPTION, NATIONAL ADOPTION REGISTRATION, ADOPTION TO BRAZILIAN, NATIONAL ADOPTION LAW.

2. INTRODUÇÃO

Na presente monografia, será abordada a Adoção em si, as leis que regem o instituto, bem como os princípios basilares e deveres aplicáveis e, como problemática trago a acerca da adoção tardia, sendo tal tema o ponto alto do presente trabalho acadêmico.

A adoção caracteriza-se por ser um ato voluntário, que gera laços de afinidade entre as partes, constituindo a partir desta ação, uma família.

Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, a adoção começa a ser tratada como forma de bem estar das crianças e adolescentes, e também um meio de proteção de quem esta a espera de um lar, presente em seu artigo 227. Entretanto, o Código Civil de 2002, começou a disciplinar o instituto da adoção, mas com a promulgação da Lei 12.010/09, denominada Lei Nacional da Adoção, a adoção passou a ser disciplinada pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seus artigos 39 a 52.

A importância do estudo encontra-se pautada nos problemas, que principalmente as crianças acima de dois anos sofrem, pois estão fora da faixa etária buscada e, consequentemente carregaram marcas da rejeição. Assim, o presente estudo poderá contribuir para reverter tal situação, servindo de base para o desenvolvimento de políticas públicas, bem como para a elaboração de trabalhos voltados para o tema.

No capítulo I, será traçado um breve levantamento histórico acerca da evolução normativa das leis que regem a Adoção no Brasil. O capítulo II será abordado o instituto da Adoção em si, seus conceitos, e por fim, será tratado sobre o crime de Adoção à Brasileira. O capítulo III tratará sobre o Cadastro Nacional de Adoção dispondo de informações acerca do cadastro, os requisitos para tornar-se uma família adotante, e por fim, será feita uma abordagem de como é o procedimento jurídico no país. E por fim, o capítulo IV, será apresentado a problemática acerca do tema adoção. A adoção tardia neste aludido trabalhado, será exposta como um problema, onde crianças que estão à espera de uma família enfrentam, seja pela demora do processo no Judiciário, ou pela rigorosa escolha dos pretendentes que planejam adotar.

3. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ADOÇÃO E AS LEIS QUE REGEM

No que tange a ascensão da Adoção, o instituto da adoção pode ser vislumbrado desde os povos da antiguidade. Este instituto era baseado em um sentimento religioso, visando que não houvesse a extinção da família (BORGES, DE PAULA, PALHARES, 2015).

Washington de Barros Monteiro (1980, p. 260), explica que, o instituto era caracterizada por um “culto doméstico”, que tinha como objetivo evitar a temida extinção da família formada, caso houvesse esterilidade ou outra causa que interrompia a gestação de uma vida, por este motivo, utilizava-se o recurso da adoção:

O instituto da adoção tem sua origem mais remota no dever de perpetuar o culto doméstico. Como diz Fustel de Coulanges, é nesse sentimento religioso que ela tem seu princípio. A mesma religião que obrigava o homem a casar, que concedia o divórcio no caso de esterilidade e que por morte prematura, ou impotência, substituía o marido por um parente, oferecia ainda à família último recurso para escapar à desgraça tão temida da extinção. Esse recurso era o direito de adotar.

A adoção teve origem com o Código de Hamurabi (1686 a.C.), cujo os dispositivos tratam de sua revogabilidade e direitos sucessórios. O instituto prosseguiu-se com os povos hebreus, atenienses, romanos e, a partir do Código de Napoleão o instituto ingressa na codificação. Mas é a partir da Primeira Guerra Mundial que o acolhimento passa a ser mais consciente em prol dos órfãos da guerra (BORGES, DE PAULA, PALHARES, 2015).

Andrea Aldrovandi e Maria Cláudia Crespo Brauner (2010) expõem que, com a redução da influência da Igreja Católica no Brasil, permitiu-se a recontextualização do direito de família no país.

A partir da separação entre Estado e Igreja, na fase Republicana (1889), consagrada na Constituição Federal Brasileira de 1891, verifica-se uma gradativa redução da influência da Igreja Católica na sociedade brasileira, que teve reflexo na legislação do País, principalmente no direito de família.

No Brasil, é considerado a adoção como um ato solene, bilateral e complexo, que, por ficção, estabelece o parentesco. O instituto é utilizado dentro do ordenamento jurídico nacional, principalmente da Constituição Federal, do Código Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei 12.010/2009, normas que, direta ou indiretamente, são aplicáveis à adoção, na consideração de que formam um regime jurídico diferenciado (BORGES, DE PAULA, PALHARES, 2015).

3.1. A adoção antes da Constituição Brasileira de 1988

No Brasil, com a entrada em vigor do Código Civil de 1916, elencou-se também no ordenamento jurídico, o instituto da adoção. A adoção estipulada por este código vigorou-se por décadas e, consistia por meio de doar os filhos a casais que não podiam ter, este ato era considerado como um privilegio (KONDO, RECANELLO,2014).

Código Civil de 1916 regulamentava a adoção nos arts. 368 ao 378. Por influência da instituição no direito romano no qual o direito português se espelhou, o instituto da adoção visava apenas os interesses dos adotantes (SILVA, 2016).

Analisando os artigos do Código em questão, a qual se refere sobre o presente tema, observa-se como importante requisito, que o adotante deveria ter no mínimo 50 anos e, mostrava-se necessário haver a diferença de 18 anos com o adotado, porém, em 1957 esta margem de idade foi diminuída (BORGES, DE PAULA, PALHARES, 2015).

Com o surgimento da Lei 4.665 em 1965, considerada para muitos como um marco na legislação brasileira, pois nela estabeleceu-se a legitimação adotiva, cujos princípios foram acolhidos na adoção plena, que logo foi implementada pela Lei 6.697, de 10.10.1977, denominado de Código de Menores (BORGES, DE PAULA, PALHARES, 2015).

A entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 foi o resultado da ação do poder constituinte originário, que instaurou um novo regime politico, e superou o antigo regime (SILVA, 2016).

Somente com a Lei Maior, é que a houve a modificação do conceito de família. A Carta Política trouxe consigo, vários princípios basilares, como o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a Igualdade e a Liberdade, e por fim o reconheceu a pluralidades de entidades familiares (ALDROVANDI, BRAUNER, 2010).

Ao que se detêm, ainda sobre a Carta Magna de 1988, avanços significativos foram observados quanto adoção no país. O art. 227 introduziu, em nosso ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da Doutrina da Proteção Integral, princípio este, que tem como função primordial assegurar às crianças e os adolescentes a condição de sujeitos de direitos, de pessoas em desenvolvimento e de prioridade absoluta. Nota-se uma clara diferença no sistema jurídico anterior, pois privilegiava-se apenas o adulto. Com a Nova Carta, o interesse a ser tutelado em primeiro plano, passa a ser o da criança (BORGES, DE PAULA, PALHARES, 2015).

Portanto, para Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho (2015, p.675), a filiação adotiva, não é apenas “por um imperativo constitucional, mas por um ditame moral e afetivo equipara-se, de direito e de fato, à filiação biológica, não havendo o mínimo espaço para o estabelecimento de regras discriminatórias”.

3.2. A adoção à luz do Código de 2002

Com a entrada em vigor do Código Civil 2002, institui-se no presente Código um capítulo direcionado a Adoção, nos arts. 1618 a 1629. Portanto, com a entrada do novo CC/02, deixou-se de existir a divisão que existia quanto a adoção plena ou estatutária e adoção simples ou restrita (TARTUCE,2014).

Flávio Tartuce (2019, p. 512) institui quanto a divisão entre Adoção plena ou estatutária e Adoção simples, civil ou restrita, que:

O Código Civil de 2002 havia consolidado a matéria, não mais prevalecendo a divisão acima apontada, eis que o Código Civil de 1916, que tratava da adoção simples, foi totalmente revogado ou ab- rogado (art. 2.045 do CC). Assim sendo, o Código Civil de 2002 era tanto para a adoção de maiores quanto de menores de 18 anos.

Todavia, com a promulgação da Lei 12.010/09, esta, revogou vários artigos do Código Civil que tratavam sobre o tema, sendo eles (arts. 1620 a 1629), editando também, os arts. 1618 e 1619. Portanto, atualmente o Instituto da Adoção é disciplinado pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069/1990 (TARTUCE, 2014).

3.3. A adoção à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente

Após alteração do Código Civil de 1916, sustentam Rafael Guimarães de Oliveira, Tauã Lima Verdan Rangel (2017) que:

Surgiram outras leis que tratavam do tema, apenas como complemento da lei civilista, sem, contudo atender aos interesses das crianças envolvidas. Restando editado o Estatuto da Criança e Adolescente, criado pela Lei nº 8.069/90, a qual fixou princípios institucionais próprios a estes indivíduos.

Com o ECA, a adoção passou a ser determinada em adoção plena para os menores de 18 anos e restringiu a adoção simples unicamente aos maiores. Sílvio de Salvo Venosa (2011, p. 278) ratifica, que houve a efetiva participação do Estado por meio do judiciário para a celebração do ato, vejamos:

Na adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente não se pode considerar somente a existência de simples bilateralidade na manifestação de vontade, porque o Estado participa necessária e ativamente do ato, exigindo-se uma sentença judicial, tal como faz também o Código Civil de 2002. Sem está, não haverá adoção. A adoção moderna, da qual nossa legislação não foge à regra, é direcionada primordialmente para os menores de 18 anos, não estando mais circunscrita a mero ajuste de vontades, mas subordinada à inafastável intervenção do Estado. Desse modo, na adoção estatutária há ato jurídico com marcante interesse público que afasta a noção contratual. Ademais, a ação de adoção é ação de estado, de caráter constitutivo, conferindo a posição de filho ao adotado.

No que se refere à regulamentação no Estatuto da Criança e do Adolescente, este Instituto vem sendo disciplinado nos artigos 39 a 52 da supracitada Lei, que visa estabelecer o vínculo de filiação por meio da decisão judicial. A adoção consiste no parentesco civil que é estabelecido por meio de uma relação jurídica, análoga ao parentesco biológico, valendo-se inclusive para fins de sucessão, presente no art. 41 do ECA. O supracitado artigo aborda também a proibição de discriminação quanto à origem da filiação nos termos da Constituição Federal de 88 em seu art.227,§ 6°, aplicando-se o princípio da igualdade entre filhos (ZAPATER,2018).

Para Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho (2015, p. 677), haviam “duas espécies de adoção, a regulada pelo Código Civil (para maiores de dezoito anos) e a do ECA (para crianças e adolescentes)”.

Maíra Zapater (2018, p. 1144) assevera quanto a adoção regida pelo ECA e pelo Código Civil:

A adoção de pessoas com menos de 18 anos é tratada exclusivamente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (após a atualização do texto pela Lei n.12.010/2009), cabendo ao Código Civil regular apenas a adoção dos maiores de 18 anos (salvo na hipótese de o adotando com mais de 18 anos já estar sob guarda ou tutela dos adotantes, nos termos do art.40 do ECA).

Faz-se necessário transcrever o acordo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde o entendimento, é que a adoção somente será deferida, quando apresentar reais vantagens para o adotando e, for motivada por motivos legítimos, fazendo-se presente na inteligência do art. 43 do ECA, sendo assegurado pelo Princípio do Melhor ou Superior Interesse da criança ou do adolescente:

APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C PEDIDO DE ADOÇÃO - CRIANÇA INSERIDA NO ÂMBITO DA FAMÍLIA SUBSTITUTA - INTERESSE DA MENOR - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO ECA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MÁXIMA PROTEÇÃO À CRIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO NÃO PROVIDO. A falta de recursos materiais não constitui pressuposto para a destituição do poder familiar, medida extrema a ser apurada em procedimento judicial amplo e irrestrito. Todavia, conforme orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios, o mesmo não ocorre acerca da carência de amor, afeto, atenção, cuidado, responsabilidade, compromisso e proteção para com a menor, pois tais sentimentos são imprescindíveis para o seu pleno desenvolvimento, especialmente se esta já se encontra inserida em outra família há mais de três anos, desde tenra idade, sendo certo que a adoção deve ser deferida quando apresentar reais vantagens para a adotanda e fundar-se em motivos legítimos (art. 43, ECA), o que efetivamente é o caso dos autos.(TJ-MG - AC: 10126100017717001 MG, Relator: Edilson Fernandes, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2013)

Flavio Tartuce (2014, p.1287), demonstra a importância do Ministério Público nos processos que envolvam menores nos casos envolvendo adoção e, traz ainda, a importância de ser seguida a regra de fundamentar a adoção em motivos plausíveis:

Essa regra de proteção deve ser atendida tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Ministério Público, que deve intervir no processo de adoção na qualidade de fiscal da lei. De qualquer forma, persiste o entendimento de que o MP não precisa atuar nos casos envolvendo maiores.

Conclui-se, portanto, que nos arts. 39 a 50 do ECA é estabelecida a adoção de crianças brasileiras até 17 anos, sejam elas nacionais ou estrangeiras, domiciliados e residentes em território nacional, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988, no art. 5°, garante a todos residentes no território Brasileiro, a igualdade perante a lei, independente de raça, cor, religião. Salienta-se ainda, que a criança ou adolescente brasileiro domiciliado e residente no exterior, terão os mesmos direitos que aquele que se encontra em solo Brasileiro.

3.4. A adoção e a chegada da Lei 12.010/09

Com a chegada da Lei n° 12.010 de 03 de agosto de 2009, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, e denominada como Lei Nacional da Adoção ou popularmente conhecida como Nova Lei da Adoção.

Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 384), cita que, antes da promulgação da Lei 12.010/09, quem tratava do assunto de adoção era o Código Civil, porém, com a chegada da nova Lei o assunto passou a ser disciplinado por esta:

No sistema da lei 12.010 de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre adoção e alterou o ECA o instituto da adoção compreende tanto a de crianças e adolescentes como a de maiores, exigindo procedimento judicial em ambos os casos (ECA, art. 47; CC, art.1.619, com a redação dada pela lei 12.010/09).Descabe, portanto, qualquer adjetivação ou qualificação, devendo ambas ser chamadas simplesmente de adoção.

Com a entrada em vigor da Lei Nacional de Adoção, a adoção passou a ser disciplinada como uma medida excepcional e irrevogável, ou seja, somente nos casos em que comprovada necessidade, devendo recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa (art. 39, § 1.º, do ECA). Desta forma, o art. 25 disciplinado no ECA, define “família natural”, como sendo uma comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (TARTUCE 2019).

Dário Galdino (2010) defende que com a entrada da nova lei, a adoção ganhou mais segurança, trouxe novas perspectivas e claro, uma nova oportunidade para crianças e adolescentes que encontram em abrigos:

Que a Lei 12.010/09 não facilita, mas sim torna mais segura a adoção, pois a adoção não pode ser resolvida com uma lei, pois o problema é cultural. Infelizmente, a maioria dos brasileiros sempre quer adotar crianças recém-nascidas e claras, saudáveis, sem qualquer tipo de necessidade especial, sendo que o maior problema é com as crianças superiores a 7 anos de idade, que geralmente eram adotadas por estrangeiros. A referida Lei veio trazer à adoção no Brasil uma nova concepção, introduzindo a este campo do Direito, novas perspectivas e trazendo às crianças e adolescentes que vivem em abrigos uma esperança de possuírem efetivamente uma família.

Dispõe Paulo Eduardo Lépore e Luciano Alves Rossato (2009, p. 44), acerca da entrada da Lei Nacional de Adoção, vejamos os benefícios por eles citados:

Ainda que possa parecer ínfima, trata-se de alteração substancial empreendida no instituto da adoção e que abre espaço, por exemplo, para a adoção por casais homossexuais, uma vez que não exige mais a formalização de uma união pelo casamento ou pela união estável em curso, para que se possa reconhecer a possibilidade de adoção bilateral.

Conclui-se, portanto que, a chegada da Lei Nacional de Adoção, novas possibilidades foram trazidas, como citado anteriormente, a possibilidade de casais homossexuais poderem realizar a adoção sem a necessidade de formalizarem o matrimônio.

4. O INSTITUTO DA ADOÇÃO

Neste capítulo, trataremos especificamente sobre a adoção, seu conceito, relação com o princípio da dignidade da pessoa humana e por fim, a adoção à Brasileira.

4.1. Definições de Adoção

Carla Carvalho (2018, p. 307) interpreta adoção como “o negócio jurídico bilateral e solene, por meio do qual alguém estabelece para com outrem, de maneira irrevogável, vinculo jurídico de filiação, independetemente de consanguinidade ou afinidade”.

Sílvio Rodrigues (2002, p. 380) compreende “a adoção é um ato do adotante pelo qual traz ele, para sua família e na condição de filho, pessoa que lhe é estranha”.

Para Maria Helena Diniz (2002, p. 154), “a adoção é uma ficção jurídica que cria o parentesco civil. É um ato jurídico bilateral que gera laços de paternidade e filiação entre pessoas para as quais tal relação inexistente naturalmente”.

Na visão de Pontes de Miranda (2001, p. 217), “adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação.”

Destaquemos ainda, os ensinamentos de Orlando Gomes (2001, p. 369), no qual, define a adoção como “ato jurídico pelo qual se estabelece, independentemente do fato natural da procriação, o vínculo de filiação”. O nobre escritor trata como uma ficção jurídica, permitindo a criação de laços de parentesco, de 1º grau, em linha reta.

Dessa forma, a dúvida predominante é decorrente dos conceitos acima citados: a adoção seria um negócio jurídico ou um ato jurídico stricto sensu? Para Flávio Tartuce (2019, p. 513), o entendimento é que “a adoção é um ato jurídico stricto sensu (art.185, CC/02), pois os seus efeitos são apenas fixados em lei, tese que deve ser tida como majoritária”.

Assim, a ideia principal do instituto é de inserir uma criança carente em um seio família, onde há carinho, atenção, saindo da ideia primitiva de natureza contratual, como explica Rafael Guimarães de Oliveira e Tauã Lima Verdan Rangel (2017):

A adoção compõe uma das formas de colocação da criança em família substituta. Com isso, dentro de uma nova perspectiva, o instituto se constitui na busca de uma família para a criança carente, abandonando, portanto, a concepção tradicional civil, em que prevalecia sua natureza contratual e significava a busca de uma criança para uma família.

Wilson Donizete Liberati (2003, p. 20) questiona o termo “assistencial”, e posiciona-se que adotar não pode ser um meio de resolver problemas existentes na família, mas deve ser um momento de entrega e total dedicação ao novo integrante familiar, o que se preza na adoção nos dias atuais é o amor, o carinho e a atenção para com essa criança/adolescente.

A adoção não admite ter “pena” nem “dó”,“compaixão”; a adoção, como a entendemos nos dias de hoje, não se presta para resolver problemas de casais em conflito, de esterilidade, de transferência de afetividade pelo falecimento de um filho, de solidão etc. ela é muito mas que isso; é a entrega de amor e dedicação a uma criança que, por algum motivo, ficou privada de sua família. Na adoção, o que interessa é a criança e suas necessidades: a adoção de ser vivida privilegiando o interesse da criança.

Paulo Lôbo (2008, p. 247), realça um importante ponto que acontece após a sentença transitar em julgado (art. 47,§7°, do ECA), a criança adotada, torna-se filho, “não há mais filho adotivo, mas adoção entendida como meio de filiação, que é única. A partir do momento em que a adoção se conclui, com a sentença judicial e o registro de nascimento, o adotado se converte integralmente em filho.”

Com o trânsito em julgado da sentença, a adoção produzirá seus efeitos. Os efeitos de ordem pessoal, a adoção passa a constituir relação de parentesco, transferindo o poder familiar ao adotante. Uma importante alteração e também significativa na vida do adotado é a alteração de seu sobrenome, que é obrigatória, mas o do prenome se torna facultativa, desde que essa alteração não cause transtornos ao adotado (art.47,§§5° e 6° do ECA). Os efeitos na ordem patrimonial é a obrigação alimentar entre o adotante e o adotado, em virtude da nova relação vinculatória, se fazendo presente no art. 1694 do CC, bem como a garantia a direitos sucessórios, pois agora possui existe a igualdade de condições com os demais filhos.

4.2. Adoção e a relação com Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

O Principio da Dignidade da Pessoa Humana, considerado como um direito absoluto e um princípio constitucional se faz presente no art.1°, III na Carta Magna e também na Declaração Universal da ONU de 1948, no art. 1º, sendo este princípio um objetivo do Estado brasileiro, surgindo como uma nova ótica do Direito Constitucional e também uma grande evolução para o Direito de Família (SOUZA, 2011).

Alexandre de Moraes (2005, p. 16), destaca seu entendimento sobre o Principio da Dignidade da Pessoa Humana:

Concede unidade inerente aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerentes às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam sofrer limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

Do mesmo modo, o Ministro Luiz Edson Fachin (2006, p. 179,180) define o Principio da Dignidade da Pessoa Humana:

Dignidade da pessoa é princípio fundamental da República federativa do Brasil. É o chamado de princípio estruturante, constitutivo e indicativo das ideias diretivas básicas de toda uma ordem constitucional. Tal princípio ganha concretização por meio de outros princípios e regras constitucionais formando um sistema interno harmônico, e afasta, de pronto, a ideia de predomínio do individualismo atomista do Direito. Aplica-se como leme a todo ordenamento jurídico nacional compondo-lhe o sentido e fulminando de inconstitucionalidade todo o preceito que com ele conflitar. É de um princípio emancipatório.

No que tange ao tema “Família”, é importante direcionar o pensamento que esta relação não se forma apenas com relações de sangue, mas, sobretudo, com vínculos afetivos, traduzidos em uma comunhão harmônica e, sobretudo comunhão de uma vida partilhada entre seus familiares. Na Constituição Federal de 1988, a família tem um papel de suma importância na formação do individuo, sendo um deles de garantir que o princípio da dignidade da pessoa humana será cumprido e respeitado (SOUZA, 2011).

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226 seguintes traz a família para dentro do ordenamento jurídico, como suporte para o desenvolvimento da sociedade, e por ser de suma importância para todos, recebeu a proteção do Estado, pois, a família é considerada o local de geração da pessoa humana (SOUZA, 2011).

O art. 227 da lei maior, após sofrer alterações da EC n° 65 de 2010, em sua redação, informou os deveres da família com a criança e/ou adolescente, sendo um deles o dever a dignidade. A redação do art. 227, caput, CF/88, se faz necessária:

Art.227-É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (…)

Partindo da análise do dispositivo supracitado, é possível notar com clareza o rol de direitos fundamentais que devem ser cumpridos e zelados, não só pelo seio familiar, bem como pela sociedade e o Estado, sob pena de violação dos direitos e, por fim, a dignidade da criança, compreende-se por (idade de 0 a 12 anos incompletos) e adolescente (é aquele que tem entre 12 e 18 anos) (DANTAS, 2017).

Nas palavras de Josiane Rose Petry Veronese, (1996, p. 94):

A gama de direitos elencados basicamente no art. 227 da Constituição Federal, os quais constituem direitos fundamentais, de extrema relevância, não só pelo seu conteúdo como pela sua titularidade, devem, obrigatoriamente, ser garantidos pelo Estatuto, e uma forma de tornar concreta essa garantia deu-se, justamente, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual tem a nobre e difícil tarefa de materializar o preceito constitucional.

Dentro do rol de direitos apresentados, há também o direito à verdade, podendo este direito estar inserido ao princípio da dignidade da pessoa humana. O direito a verdade, está intimamente ligado a adoção, isto porque, o processo de adoção corre em segredo de justiça, mas não deve este “segredo” ser mantido dentro do seio familiar. O escritor, Geraldo Claret de Arantes (2008, p. 125), consolida que o adotado, deve ter o conhecimento sobre suas relações consanguíneas, não só por razões sociais, mas também emocionais mentais e especialmente por razões jurídicas.

Por razões médicas, em decorrência do avanço da medicina genética e do direito da pessoa de conhecer os antecedentes médicos de sua família natural, que podem auxiliar na preservação de sua vida e saúde, inclusive mental. Por razões sociais, evitando-se eventuais relacionamentos afetivos e até mesmo sexuais indesejados, com consanguíneos, sem o conhecimento desta condição, o que já ocorreu especialmente em comarcas de menor população. Por razões emocionais, evitando-se o conhecimento da condição de adotado acidentalmente, especialmente na puberdade, o que gera graves transtornos comportamentais. Por razões morais, pois dialeticamente o bem não pode ser construído sobre o mal, representado pelo ocultamento da verdade. Por razões jurídicas, fundamentadas nos arts. 1º, inciso III, 3o, incisos IV, XIV e XXXIII, todos da Constituição Federal. Por razões familiares, quando houver a separação de grupos de irmãos em decorrência da adoção, quando o adotando conhece sua família e a ela sempre vai estar ligado emocionalmente.

Na visão de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (2007, p. 49), a dignidade: “nasce com a pessoa, é inata e inerente à sua essência. O indivíduo nasce com integridade física e psíquica, cresce e vive no meio social, e tudo o que o compõe tem que ser respeitado”. Assim, podemos chegar à conclusão, que a dignidade é algo inerente ao ser humano, estando presente desde seu nascimento, por isso, é mais que um princípio que deve ser protegido e respeitado, trata-se de verdadeiro postulado, além de constituir um dos fundamentos da República, previsto na Magna Carta

4.3. Adoção à Brasileira

A adoção à brasileira, ou popularmente conhecida como adoção ilegal, ocorre quando a genitora ou a família biológica realiza a entrega da criança a um indivíduo estranho ao seio familiar, onde este hipoteticamente registrará a criança como filho, sem nem mesmo ter um processo judicial de adoção. A prática deste ato é considerada crime, e vem expresso no Código Penal Brasileiro, no artigo 242 (Cabette e Rodrigues, 2019).

Muitas pessoas optam por praticar este tipo de ato como forma de realizar o sonho de ter um filho. Entretanto, este ato deveria ser por meio judicial, seguindo o procedimento jurídico, sendo realizados Estudos Sociais, tendo acompanhamento de psicólogos, assistentes sociais, sem contar a intervenção do Ministério Publico, que é de suma importância nos processos que envolvam menores. Para Eduardo Luiz Santos Cabette e Raphaela Lopes Rodrigues (2019): “O ordenamento jurídico pune este ato com o fim de evitar que crianças venham a ser vendidas, exploradas e até traficadas e maltratadas. Embora exista uma preocupação em torno desta prática, cada história deve ser analisada concretamente”.

Mostra-se necessário, para melhor ilustrar, a transcrição do art. 242 do Diploma Penal, in verbis:

Art. 242: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. Pena – reclusão, de dois a seis anos.

Rogério Greco (2010, p. 679) explica acerca da conduta da adoção à brasileira, demonstrando como é realizada a aplicação do artigo 242, no âmbito Criminal e permitindo-se ainda, a aplicação do perdão judicial:

Conhecida, popularmente, como “adoção à brasileira”, sendo extremamente comum a sua ocorrência, praticada, principalmente, por famílias que ajudam um amigo, um parente próximo ou, mesmo, uma pessoa estranha que não possui condições para criar e cuidar de seu filho, razão pela qual existe o reconhecimento legal da nobreza do comportamento, criando, assim, nos termos do paragrafo único do art. 242 do Código Penal, um tipo derivado privilegiado, permitindo-se, ainda, ao julgador a aplicação do perdão judicial, oportunidade em que deixara de aplicar a pena.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme jurisprudência in verbis, apresenta o caso em que o juiz deixa de aplicar a pena, concedendo o perdão judicial, pois ficou evidenciado motivação nobre, caracterizado pelo art. 242, em seu § único, no Código Penal Brasileiro.

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A FAMÍLIA - REGISTRO DE FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO (CP, ART. 242, CAPUT)- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA" - PLEITO DE CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MOTIVAÇÃO NOBRE EVIDENCIADA - GENITORA QUE NÃO DESEJA FICAR COM A FILHA RECÉM NASCIDA - APLICABILIDADE DO ART. 242, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - APR: 20130740582 SC 2013.074058-2 (Acórdão), Relator: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 23/06/2014, Segunda Câmara Criminal Julgado)

Moreira (2011) relata em sua obra que, o Supremo Tribunal Federal emprega a expressão “adoção simulada” para referir-se a casais que registram filho alheio, como próprio, com a intenção de dar a aquela criança um lar, mas não possuem o intuito de tirar o filho de sua mãe biológica, possuindo, muitas das vezes acordo com a mãe de sangue deste filho. Embora, este ato constitua o crime de falsidade ideológica na área criminal, a jurisprudência vem concedendo o perdão judicial nos casos que ficar demonstrado a inexistência de dolo.

5. CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO (CNA)

Neste capítulo, abordaremos sobre as particularidades do Cadastro de Adoção no Brasil, mostrando dados atuais disponibilizados no site do CNJ, os requisitos para tornar-se uma família adotante, mostrar as principais dificuldades para efetivar a adoção. Por fim, trazer como é realizado o procedimento na Vara de Infância e Juventude em vários Tribunais de Justiça do País.

Cadastro Nacional de Adoção foi implantado em meados de 2008, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, compreende em uma ferramenta criada para ajudar juízes das Varas de Infância e da Juventude a cruzar dados e localizar pretendes para adotar crianças aptas à adoção (OLIVEIRA, 2014).

O Cadastro Nacional de Adoção foi criado como forma de reunir os dados dos candidatos interessadas a adoção, mas veio também como forma de prevenir a chamada “adoção direta”. A adoção direta consiste no ato do interessado comparecer ao Juizado da Infância e Juventude portando a criança ou adolescente que pretende adotar. O cadastro também estabelece uma disposição psicológica, como forma de informar sobre a adoção e impulsionar a adoção de outras pessoas (MOREIRA, 2011).

Gustavo Ferraz de Campos Mônaco (2004), aduz sobre o banco de dados contendo os nomes das crianças disponíveis para adoção e os adotantes, estabelecido no art. 50 do ECA:

cadastros de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e daquele outro de pessoas com interesse em adotar. Tal exigência veio estabelecida no art. 50 do ECA e encontra-se hoje regulamentado pelo Decreto Presidencial datado de 16 de setembro de 1999 que criou um banco de dados com o nome dos estrangeiros candidatos à adotantes e dos menores passíveis de se submeter ao processo da adoção, que integrará todo o território nacional. Bem por isso, os parágrafos 1° e 2° a serem acrescidos ao art. 1.623 do CC parecem necessitar de adequação a esta outra forma de cadastro integrado nacionalmente, modificando-se a exigência do art. 50 do ECA no sentido de se manter cadastros em cada Comarca.

Paulo Nader (2011, p.333) traz um requisito fundamental para o pontapé inicial no processo de adoção: “O passo inicial para quem pretende adotar é o requerimento de inscrição no registro de pessoas interessadas na adoção”.

CNA possui a particularidade de limitar-se a adoção de estrangeiros, mas que pode ser deferida na falta de brasileiros habilitados interessados, conforme previsto no art. 50,§ 6° do ECA, respeitando o prazo mínimo de convivência de 30 dias (art.46,§ 3° do ECA) (CARVALHO,2018).

5.1. Requisitos para tornar-se família Adotante

O ECA, trata sobre os principais requisitos para a adoção, Carla Carvalho (2018, p. 307), traz com detalhes alguns dos vários requisitos:

I- adotante com no mínimo 18 anos de idade (art.42 do ECA),vedada a adoção por procuração; II- diferença de 16 anos entre adotante e adotado (art.42, §3° do ECA); III- consentimento dos pais ou representantes legais do adotando (art.45 do ECA); IV- consentimento do adotando que contar mais de 12 anos de idade, colhido em audiência (art.45, §2°, do ECA); V- efetivo benefício para o adotando (art.43 do ECA).

Flávio Tartuce (2014, p.1283) trata como novidade o §4° do art.42 do ECA:

os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guardam que justifiquem a excepcionalidade da concessão. Anote-se que com a emergência da Emenda do Divórcio a menção aos separados somente se aplica aos que estiverem em tal condição na emergência da alteração constitucional.

Na hipótese de adoção conjunta, exige-se a comprovação de equilíbrio familiar. Embora, não importe se esta família é constituída por héteros ou homoafetivas, pois os Tribunais vêm descaracterizando a formação de família apenas por “homem e mulher”, o art. 226,§3° da Carta Política, disciplina que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (CARVALHO, 2018).

No mesmo sentido do art. 226,§ 3° CF, disciplina o art.1723, do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Erika Cordeiro de Albuquerque dos Santos Silva Lima (2019) considera:

Alguns argumentam que a família homoafetiva não pode ser considerada família devido à impossibilidade de filiação. No entanto, são argumentos contrários a essa tese o fato de que: 1) a família sem filhos é tutelada constitucionalmente; 2) a procriação não é finalidade indeclinável da família constitucionalizada; e 3) a adoção é permitida a qualquer pessoa, independentemente do estado civil (art. 42, ECA), não impedindo que a criança se integre à família, ainda que o parentesco civil seja apenas com um dos parceiros.

O STJ consolidou entendimento acerca da adoção por casais homossexuais, apesar desta prática não estar prevista na legislação brasileira, Juízes de vários tribunais vem deferindo ações envolvendo causas de adoção com pais do mesmo sexo, sendo baseado nos princípios da Dignidade da pessoa Humana e da Igualdade, vejamos o que define a jurisprudência:

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS DA LEI 12.010/09 E 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DA MEDIDA. 1. A questão diz respeito à possibilidade de adoção de crianças por parte de requerente que vive em união homoafetiva com companheira que antes já adotara os mesmos filhos, circunstância a particularizar o caso em julgamento. 2. Em um mundo pós-moderno de velocidade instantânea da informação, sem fronteiras ou barreiras, sobretudo as culturais e as relativas aos costumes, onde a sociedade transforma-se velozmente, a interpretação da lei deve levar em conta, sempre que possível, os postulados maiores do direito universal. 3. O artigo da Lei 12.010/09 prevê a "garantia do direito à convivência familiar a todas e crianças e adolescentes". Por sua vez, o artigo 43 do ECA estabelece que "a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos". 4. Mister observar a imprescindibilidade da prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque está em jogo o próprio direito de filiação, do qual decorrem as mais diversas consequências que refletem por toda a vida de qualquer indivíduo. 5. A matéria relativa à possibilidade de adoção de menores por casais homossexuais vincula-se obrigatoriamente à necessidade de verificar qual é a melhor solução a ser dada para a proteção dos direitos das crianças, pois são questões indissociáveis entre si. 6. Os diversos e respeitados estudos especializados sobre o tema, fundados em fortes bases científicas (realizados na Universidade de Virgínia, na Universidade de Valência, na Academia Americana de Pediatria), "não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores". 7. Existência de consistente relatório social elaborado por assistente social favorável ao pedido da requerente, ante a constatação da estabilidade da família. Acórdão que se posiciona a favor do pedido, bem como parecer do Ministério Público Federal pelo acolhimento da tese autoral. 8. É incontroverso que existem fortes vínculos afetivos entre a recorrida e os menores – sendo a afetividade o aspecto preponderante a ser sopesado numa situação como a que ora se coloca em julgamento. 9. Se os estudos científicos não sinalizam qualquer prejuízo de qualquer natureza para as crianças, se elas vêm sendo criadas com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe. 10. O Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer, no plano da “realidade”, são ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis pela criação e educação dos dois infantes, de modo que a elas, solidariamente, compete a responsabilidade. 11. Não se pode olvidar que se trata de situação fática consolidada, pois as crianças já chamam as duas mulheres de mães e são cuidadas por ambas como filhos. Existe dupla maternidade desde o nascimento das crianças, e não houve qualquer prejuízo em suas criações. 12. Com o deferimento da adoção, fica preservado o direito de convívio dos filhos com a requerente no caso de separação ou falecimento de sua companheira. Asseguram-se os direitos relativos a alimentos e sucessão, viabilizando-se, ainda, a inclusão dos adotandos em convênios de saúde da requerente e no ensino básico e superior, por ela ser professora universitária. 13. A adoção, antes de mais nada, representa um ato de amor, desprendimento. Quando efetivada com o objetivo de atender aos interesses do menor, é um gesto de humanidade. Hipótese em que ainda se foi além, pretendendo-se a adoção de dois menores, irmãos biológicos, quando, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, que criou, em 29 de abril de 2008, o Cadastro Nacional de Adoção, 86% das pessoas que desejavam adotar limitavam sua intenção a apenas uma criança. 14. Por qualquer ângulo que se analise a questão, seja em relação à situação fática consolidada, seja no tocante à expressa previsão legal de primazia à proteção integral das crianças, chega-se à conclusão de que, no caso dos autos, há mais do que reais vantagens para os adotandos, conforme preceitua o artigo 43 do ECA. Na verdade, ocorrerá verdadeiro prejuízo aos menores caso não deferida a medida. 15. Recurso especial improvido.(STJ - REsp: 889852 RS 2006/0209137-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2010)

A união homoafetiva é caracterizada como uma espécie do gênero para a união estável. Para o STF, o art. 1.723 do CC, que alude à união estável entre “homem e mulher”, não importará se esta união seja formada por pessoas do mesmo sexo ou sexos diferentes. A decisão tomada em sede de ADI tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, significando que possui força normativa que equivale à lei (LIMA, 2019).

Portanto, para Erika Cordeiro de Albuquerque dos Santos Silva Lima (2019), a “Constituição Federal de 1988 não impõe qualquer cláusula de exclusão de entidades familiares, ao contrário de constituições anteriores, as quais apenas admitiam a família constituída pelo casamento”.

5.2. Procedimento Jurídico

Renato Montans de Sá e Rodrigo da Cunha Lima Freire, definem o processo como sendo “meio (método) pelo qual a jurisdição é prestada, em razão do exercício de uma ação”, definindo ainda a jurisdição como “uma função estatal de resolver os conflitos de interesses que lhe são apresentados” e por fim, a ação como “um direito – ou poder, para alguns – decorrente desse encargo do Estado, mais precisamente o direito de exigir a jurisdição”.

No processo, a relação processual é formada por pessoas, podendo ser físicas ou jurídicas, sendo conhecidas como “sujeitos do processo”, no caso da adoção, a relação é formada por pessoas físicas (PEREIRA,2020).

A competência para o procedimento judicial é da Vara da Infância e Juventude, para o procedimento de adoção de menores de 18 anos, atuando como fiscal da Lei o Ministério Publico, no caso de adoção de maiores de 18 anos a Vara competente é a de Família e Sucessões (CARVALHO, 2018).

Marcelo Brandão (2020) esclarece acerca dos documentos específicos para a entrada do processo de adoção:

O primeiro passo para quem quer adotar é procurar a Vara de Infância e Juventude (VIJ) da sua região. Lá, a pessoa obterá informações específicas sobre o processo na sua comarca. Além disso, apresentará uma lista de documentos, como cópia dos documentos pessoais – CPF, identidade, certidão de casamento ou união estável (se for o caso) –, comprovante de residência, comprovante de bons antecedentes criminais e atestado de saúde física e mental.

Apresentados os documentos necessários e protocolado o pedido de inscrição para a adoção, a família requerente participará de um curso voltado para a adoção com preparação psicológica, juntamente estabelecendo os pontos jurídicos que devem ser seguidos. Esse curso tem o intuito de preparar emocionalmente a família para as mudanças que chegaram junto com esse novo membro (BRANDÃO, 2020).

O protocolo a ser seguido após o curso realizado pelos requerentes é de passar por uma entrevista, sendo essa entrevista realizada por psicólogos e esses profissionais passaram as informações para o Juiz responsável, Marcelo Brandão (2020) explica melhor no que consiste a entrevista realizada com os requerentes: “Essa entrevista é feita para que o juiz, através de seus assessores, conheça melhor aquela família e as relações que são vivenciadas por ela. É também nessa etapa que os postulantes à adoção especificam o perfil de jovem que querem adotar”.

Será o Juiz quem decidiria se aprovará ou não os candidatos à adoção, logo após a entrevista. Em caso positivo, os nomes dos requerentes serão incluso no Sistema de Adoção, podendo ser local ou até nacional (BRANDÃO, 2020).

Paulo Nader (2011, p.334) possui o entendimento quanto à dispensa do cadastro de adoção:

Para a dispensa de previa inscrição no cadastro de candidatos deverá ser a adoção unilateral, ou o adotante for parente com vínculo de afinidades e afetividade com o adotando, e ainda em caso de tutor ou guardião de criança acima de três anos ou adolescente, comprovadas a afetividade e afinidade pelo estagio de convivência.

Deferida à inscrição no Cadastro de Adoção, seja local ou nacional, iniciará o processo no âmbito da Vara da Infância e Juventude, o magistrado ordenará que seja feito um laudo pericial cuja finalidade é definida por Ingrid Cristina de Oliveira (2012), “A finalidade do laudo pericial é de concluir a respeito da capacidade do requerente quando da criação e da educação do menor e, principalmente, sobre a aptidão para a convivência entre o suposto adotante e adotado”.

Acerca de tal pressuposto, disciplina os art. 151 e art.168 do ECA, in verbis:

Art. 151. Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

Após apresentado o relatório social, o magistrado ouvirá a criança, quando este for capaz de demonstrar sua escolha, devendo colocar em uma família substituta. Porém se este for adolescente, este deverá conforme expõe Ingrid Cristina de Oliveira (2012) “manifestar sua vontade com o consentimento pessoal à adoção”.

Por fim, sendo deferida a adoção, os efeitos da sentença começaram a partir do trânsito em julgado da deliberação do Juiz. Entretanto, existe uma exceção, que consiste em casos em que o adotante vem a falecer no curso do processo, neste caso, a decisão será retroativa a data do falecimento do requerido (TARTUCE, 2014).

6. ADOÇÃO TARDIA

A Associação Brasileira de Magistrados (AMB) (2007, p.7) define Adoção Tardia como:

A expressão “adoção tardia”, bastante utilizada, refere-se à adoção de crianças maiores ou de adolescentes. Remete à discutível idéia de que a adoção seja uma prerrogativa de recém-nascidos e bebês e de que as crianças maiores seriam adotadas fora de um tempo ideal. Desconsidera-se, com isso, que grande parte das crianças em situação de adoção tem mais de 2 anos de idade e que nem todos pretendentes à adoção desejam bebês como filhos.

Em conformidade com o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atualmente o cadastro conta com um total de 48,32% de crianças e jovens vinculados ao cadastro, sendo 64,55% e crianças de oito a dezessete anos.

O parágrafo único do art.1623 do Código Civilista, disciplina a adoção de maiores de 18 anos, e expõe a necessidade de “assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva”.

Rodrigo da Cunha Pereira (2016) assevera acerca da problemática de haver uma grande quantidade de crianças em abrigos à espera de um seio familiar:

A primeira resposta é que a maioria dos adotantes pretendem crianças até três anos de idade, e grande parte delas já passou dessa faixa etária. É claro que se pode incentivar a chamada adoção tardia, isto é, de crianças que não estejam nesse perfil preferencial. Mas antes disso é preciso se perguntar porque elas demoram tanto em abrigos, e o porquê de a adoção ser tão emperrada. Há quem passe toda sua infância e juventude nos abrigos à espera de uma família que nunca chega.

Por conseguinte, M M Vargas (1998, p. 35) dispõe acerca de tal pressuposto,vejamos:

Ou foram abandonadas tardiamente pelas mães, que por circunstâncias pessoais ou socioeconômicas, não puderam continuar se encarregando delas ou foram retiradas dos pais pelo poder judiciário, que os julgou incapazes de mantê-las em seu pátrio poder, ou, ainda, foram ‘esquecidas’ pelo Estado desde muito pequenas em ‘orfanatos’ que, na realidade, abrigam uma minoria de órfãos.

No que tange aos progenitores adotivos, fica claro que estes vivem rodeados de incertezas e principalmente medo, de como será a vida familiar e a relação com o novo membro. Por isso, os requerentes justificam a busca por crianças menores de 2 anos, pois o medo da criança não se adaptar as regras e dificultar a adaptação em seu novo seio familiar é predominante. Porém, é baseado nesta justificativa que as crianças consideradas velhas, ficam a espera de um lar em abrigos ate completarem a maioridade (BERTI, 2019).

Lado outro, Rodrigo da Cunha Pereira (2016), possui um entendimento contrário ao apresentado anteriormente, o escritor baseia-se em contextos religiosos e na aplicação da lei:

A raiz do problema está, inclusive, em uma interpretação equivocada e preconceituosa da lei, no sentido de que deve-se buscar a qualquer custo que a criança seja adotada pela família extensa, ou seja, pelos seus parentes. Um verdadeiro culto ao biologismo, incentivado equivocadamente inclusive por dogmas religiosos. Ainda não temos um Estado verdadeiro laico. Esta procura pelo adotante “preferencial” costuma durar anos e, quando é encontrado, na maioria das vezes o parente adota não por amor, mas por culpa. O consagrado princípio constitucional do melhor interesse da criança fica longe do que seria realmente melhor para ela. Grande parte dos juízes e membros do Ministério Público ainda está paralisada na ideia de que família é da ordem da natureza, e não da cultura, ignorando toda a evolução do pensamento psicanalítico e antropológico.

A função primordial da adoção tardia como bem definida por Thaiany Leal de Oliveira (2018) é a de “integrar a criança a convivência familiar sadia, onde adotantes e adotados se reconheçam como pais e filhos, sem os estigmas da adoção referentes a idade do criança ou do adolescente” .

A problemática da adoção tardia também pode ser vista nos Tribunais e, dentro deste problema social, existe também a desistência da adoção já nos trâmites finais, gerando sérios problemas psicológicos aquela criança ou adolescente que se encontrava na expectativa de ser membro de uma família, vejamos o que a jurisprudência do Tribunal do Rio Janeiro julgou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ARREPENDIMENTO DE ADOÇÃO APÓS A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RETORNO DA MENOR PARA ABRIGO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SÚMULA 59 TJRJ - ALIMENTOS FIXADOS EM 20% SOBRE OS GANHOS DOS AGRAVANTES ALÉM DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO E/OU PSIQUIÁTRICO EM FAVOR DA MENOR - JUÍZO PERFUNCTÓRIO - QUEBRA DA CONFIANÇA - FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DA MENOR DE TER ENCONTRADO FAMÍLIA SUBSTITUTA - ABUSO DE DIREITO - ATO ILÍCITO - AGRAVANTES QUE DEVIAM TER CIÊNCIA DAS DIFICULDADES DA ADOÇÃO TARDIA DE MENOR SUBMETIDA A LONGO PERÍODO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E PORTADORA DO VÍRUS HIV - ALEGADA PSICOPATIA NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR - AGRAVANTES QUE POSSUEM OUTROS DOIS DEPENDENTES E QUE FORAM CONDENADOS PELA DECISÃO ORA RECORRIDA A TAMBÉM PAGAR TRATAMENTO PSICOLÓGICO/PSIQUIÁTRICO PARA A MENOR - PENSIONAMENTO QUE DEVE SER MINORADO PARA O PATAMAR DE 10% SOBRE OS GANHOS DOS AGRAVANTES OU 1,5 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O CASO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, TUDO EM OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APROFUNDAMENTO DA COGNIÇÃO QUE MELHOR DIRÁ SOBRE A REAL NECESSIDADE DA ALIMENTADA E A POSSIBILIDADE DOS ALIMENTANTES - DECISÃO QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em demanda indenizatória, deferiu tutela antecipada, para que os agravantes paguem tratamento psicológico e/ou psiquiátrico em favor de menor, bem como alimentos até ela completar dezoito anos ou vinte e quatro, se ela vier a cursar o ensino superior, em patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos dos réus/agravantes, ressalvados apenas os descontos legais, ou no valor de três salários mínimos na hipótese de inexistência de vínculo empregatício. 2. Agravantes que propuseram ação de adoção de menor e, após a sentença de procedência, informaram ao Juízo de 1º grau não possuírem mais interesse na adoção, promovendo o retorno da criança para uma instituição de acolhimento, mediante alegações de que a mesma seria portadora de transtorno de conduta análoga à psicopatia. 3. Tais fatos deram ensejo à propositura da ação indenizatória movida pelo Ministério Público, na qual foi deferida a antecipação de tutela contra a qual insurgem-se os ora agravantes. 4. Em tese, os agravantes já tinham ciência das dificuldades da adoção tardia da menor, que além de ser portadora do vírus HIV, vem de longo acolhimento institucional. 5. Não resta especificado a duração do convívio da menor com a família adotiva até a desistência da adoção, mas deduz-se da narrativa dos autos que as partes conviveram por mais de um ano. 6. De acordo com o relatório da instituição de acolhimento, os agravantes não informaram à menina que não tinham mais interesse na adoção, bem como promoveram abruptamente o retorno da menor ao abrigo. Ou seja, aparentemente, houve quebra da confiança depositada pela menor nos adotantes, além do que frustrou-se a justa expectativa de ter encontrado família substituta. 7. Art. 187, CC. Adotando-se o critério objetivo, a responsabilidade civil pelo abuso de direito independe de culpa, mas decorre da quebra da confiança e da frustração de legítimas expectativas, independentemente de qualquer propósito de prejudicar, ou seja, ainda que nobres fossem as intenções dos agravantes. 8. Embora haja controverso diagnóstico da menor que demanda dilação probatória, deve-se, em juízo de cognição sumária, anterior à realização da perícia médica deferida nos autos da ação de adoção (AC 0388093-43.2009.8.19.0001), minorar o pensionamento fixado a patamares compatíveis com a situação fática aduzida aos autos pelos agravantes. 9. Trinômio Necessidade Possibilidade e Proporcionalidade. Pensionamento que deve ser revisto, a fim de ser fixado no patamar de 10% sobre os ganhos dos agravantes ou em 1,5 salários mínimos para o caso de inexistência de vínculo empregatício. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00167851820128190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL VARA DA INF JUV IDO, Relator: MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 17/10/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2012)

Gustavo Ferraz de Campos Mônaco (2004) trata a respeito do disposto no Agravo de Instrumento, como uma medida irrevogável e excepcional:

Uma vez estabelecida a relação paterno/materno-filial por adoção, será está irrevogável, não se admitindo o arrependimento dos adotantes depois de deferida a adoção. Com efeito, uma vez estabelecida a paternidade civil, estes passam a exercer o poder familiar de forma irrenunciável, sujeitando-se, no entanto, aos casos de sua cessação, perda ou suspensão. Decorrência disso é que não poderão simplesmente revogar a adoção. Caber-lhes-á, é verdade, a possibilidade de abandonar os filhos que adotaram, mas, tomando uma tal atitude, sujeitar-se-ão às consequências civis e criminais de tal ato.

Por fim, acerca da problemática apresentada, os pais que estão dispostos a adotar devem manter durante todo o trâmite processual o intenso desejo por aquela criança. As dificuldades não podem prevalecer e não podem se tornar impedimento no mundo da adoção. Os requerentes devem também buscar adolescentes, pois assim como os pais, os jovens tem muito que ensinar, tem suas histórias de vidas, e principalmente amor para dar.

Jéssica Hitomi Sato (2015), dispõe a solução da problematica:

Nesse sentido, pode se vislumbrar a importância da informação e do esclarecimento na tentativa de mudança da cultura da adoção no país. As campanhas realizadas por grupos de apoio à adoção cuidam de promover conhecimento sobre a realidade das crianças e adolescentes disponíveis, estimulando a adoção tardia, além de diminuir a superlotação dos serviços oficiais de informação das Varas.

Busca-se, assim como o Tribunal de Minas Gerais, o CNJ e o Tribunal do Distrito Federal, influenciar a adoção tardia, pois, todos devem ter o direito a uma família, a um lar, a dar e receber amor, não importa a idade.

6.1. Principais problemas enfrentados pelas crianças acima da faixa etária desejada

As crianças que estão acima da faixa etária buscada sofrem com diversos problemas relacionados à rejeição, podendo listar como um deles, o preconceito, como bem ilustra Lídia Natalia Dobrianskyj Weber (2014, p.19):

O preconceito se desenvolve a partir das influências que experiências passadas generalizadas têm sobre os indivíduos. A sociedade cria preconceitos sobre aqueles que são estigmatizados, exclui os diferentes como uma maneira de tentar garantir a sua própria normalidade.

Dessa forma, as crianças carregam em seu psicológico a culpa pelo abandono, trazendo consigo a inferioridade de não serem suficientes para serem escolhidas e fazerem parte de uma família. Rodrigo Ramires Ferreira; Letícia Víer Machado; Paulo César Seron, (2015) asseveram que “as crianças teriam então dois caminhos: enquadrar-se às expectativas ideais da família que a adota, ou então correr o risco de não se inserir nas relações familiares”.

Emilisa Curi de Macedo (2005, p.160) demonstra quais são os pensamentos que tornam as pessoas preconceituosas em relação à adoção de crianças e desqualificam as crianças, tornando-as inferiores em relação aos filhos legítimos?

A base é sempre o “ouvi falar...”, “aquilo que eu acho”, opiniões sobre o que “me contaram” ou “eu que soube”, baseadas no “eu penso que poderia...” Ou aquelas opiniões de pessoas que “pensam” não estar sendo preconceituosas “não tenho nada contra mas não adotaria”, “tudo bem, mas eu não faria o mesmo, coitado”, “é uma loucura, mas...”, “você vai ficar com essa criança mesmo?”, “ela é boazinha mas foi pega para criar”, “nossa, essa criança teve mesmo foi é sorte”.

Cabe então, aos pais adotivos, a busca pela ajuda de profissionais capazes a solucionar os possíveis traumas vividos por essa criança. Os pais possuem ainda, a função de acolhimento, construção de abrigo e a busca incansável pela construção do laço familiar com seu filho.

Tânia O Luchi (2014, p. 655) apresenta a solução acerca da problemática:

Deve, então, ser agregada como fator importante para a construção da parentalidade adotiva tardia, a capacidade para lidar com os efeitos do abandono na criança, o que torna a resistência à frustração, a capacidade de negociação e recursos de flexibilidade e a determinação de construir uma família através da adoção, fatores de grande relevância para o seu exercício, sendo importante que no acompanhamento na pré e pós-adoção os pais sejam preparados para esse combate que por vezes é unilateral e reforçadas as suas competências. Portanto, a adoção de crianças maiores pressupõe um encontro da história, da personalidade e das necessidades de uma criança e as capacidades daqueles que desejam acolhê-la como filho. E é a partir desses fatores interatuantes que pode emergir o paternal e o maternal e, assim, laços de filiação.

Por fim, busca-se afastar das crianças os preconceitos relativos à adoção, devendo agora os responsáveis legais serem os responsáveis pela transformação e fazer com que haja a quebra de barreiras que a sociedade impôs em relação a adoção. Cabe frisar ainda, que serão os pais os maiores contribuintes dessas mudanças, na vida de seus filhos, como bem expõem Tânia O Luchi (2014, p. 656) deve-se “contribui para preencher a lacuna da transmissão genética e, assim, atingir o sentimento de ver um pouco de si na criança, o que constitui o fundamento da parentalidade e o fim do longo processo de construção do vínculo parental”.

7. CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, pode-se afirmar que a adoção é um instituto muito antigo, vivendo varias transições ao longo dos tempos, pois, o objetivo principal do instituto era de que não houve a extinção daquela família. Podemos encontrar a adoção em vários livros, como a Constituição Federal de 1988, o atual Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e por fim, a Lei 12.010/09, conhecida como Lei Nacional de Adoção.

Vimos ainda, ao longo do presente trabalho o instituto da adoção, que está intimamente ligado com o principio da dignidade humana, pois é algo inerente ao ser humano, nasce com a pessoa e deve ser protegido e respeitado. Entretanto, a Adoção a Brasileira, é considerada no país como um crime e estando previsto na legislação penal. Esta pratica é popularmente conhecida e vem sendo julgada nos tribunais, porém, se vislumbrado motivação nobre no ato praticado, pode ser aplicado o perdão judicial.

Por conseguinte, o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), considerado um banco de informações de crianças e adolescentes disponíveis para adoção é um importante aliado para os requerentes e também para os Juízes da Vara da Infância e Juventude. Acerca dos requisitos para adoção, os Tribunais Superiores, consolidaram o entendimento de que casais homossexuais também podem adotar.

Conclui-se, portanto, que a adoção tardia é um problema que vem sendo enfrentado no mundo da adoção. A prática de adotar crianças mais velhas têm se tornado cada vez mais escassa, pois os pais buscam bebês de até dois anos, pois possuem medo de como lidar.

Conforme exposto no presente trabalho, a prática da adoção tardia deve ser mais influenciada, pois hoje o cadastro Nacional, a maior parte de crianças disponíveis estão na faixa de oito a dezessete anos, busca-se com o este trabalho quebrar o preconceito existente na prática, pois, as crianças devem ter o direito de ter uma família, um lar, se sentir seguras e principalmente viver o amor e dar o amor.

Conclui-se também, que os pais que estão dispostos a adotar crianças consideradas mais velhas, devem investir em psicólogos, e principalmente, propagar a adoção tardia em sua sociedade, buscando assim, quebrar os preconceitos existentes e diminuir o número de crianças e adolescentes a espera de um lar.

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Publicado por: Thaís Menezes de Souza

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