AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E O SISTEMA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO

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1. Resumo

Neste trabalho aborda-se como surgiu, a importância, a evolução histórica, e o sistema que paira aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, regidos pela lei complementar 123/2006, bem como sua reforma pela lei complementar 147/2014 conhecido como estatuto da micro e pequena empresa juntamente com várias legislações esparsas, no nosso sistema pátrio, pelo fulcro, e, elevado a princípio na nossa constituição federal, que em seu corpo trata especificamente de tais empreendimentos, no capítulo da ordem econômica, nos mostrando o patamar que a constituição dá para esses empreendimentos. No mesmo pensamento abordando a evolução se evidencia uma grande evolução, para o que era para hoje em dia, os esforços legislativos para a obtenção de tal igualdade evoluíram, e tal evolução notoriamente e celebrada por tais empreendimentos, mais sabendo que o direito não evolui quanto a sociedade evolui então as críticas se fazem necessárias para que o esforço continue. Analisa-se o fator da balança em que se pendula entre a burocracia e a desburocratização, com uma visão sistemática quanto aos processos e procedimentos a serem adotados por tais, e seus tratamentos diferenciados, na esfera fiscal, administrativa, trabalhistas, etc., a fim de detectar como esses empreendedores possam usar os benefícios legais, e fiscais para que se possa ter competitividade no mundo empresarial, pois caso não houver tais tratamento e desigualdade, a falta de paridade de armas tornaria impossível empreender em nossa pátria.Com o advento da reforma feita em 2014, pode notar um esforço do legislador para dar competitividade para os mesmos no âmbito administrativo, trazendo regras diferenciadas para a participação em licitações, em que com critérios mais benéficos, e melhores prazos para esse tipo de empreendimento, em que pese a grandes empresas, fazendo o empreendedor local possa ter alguma chance perante grandes corporação, com isso o estado está tentando de alguma forma os fortalecer empreendendo forças e tentado realizar suas compras e aquisição de serviços de tais empreendimentos.

Palavras-chave: Microempresas. Constituição. Desburocratização.

ABSTRACT

This paper discusses how it emerged, the importance, historical evolution, and the system that hovers over individual microentrepreneurs, microenterprises and small businesses, governed by complementary law 123/2006, as well as its reform by complementary law 147/2014 known as a statute for micro and small companies, along with several sparse laws, in our homeland system, by the fulcrum, and, elevated in principle in our federal constitution, which in its body deals specifically with such enterprises, in the chapter of the economic order, showing us the level that the constitution gives for these ventures.In the same thinking addressing evolution, a great evolution is evidenced, for what it was for today, the legislative efforts to obtain such equality have evolved, and such evolution is notoriously celebrated by such enterprises, more knowing that the law does not evolve when then society evolves, criticism is necessary for the effort to continue.We analyze the factor of the balance between the bureaucracy and the bureaucracy, with a systematic view as to the processes and procedures to be adopted by such, and their differentiated treatments, in the fiscal, administrative, labor, etc. sphere. in order to detect how these entrepreneurs can use the legal and tax benefits so that they can be competitive in the business world, because if there is no such treatment and inequality, the lack of parity of arms would make it impossible to undertake in our homeland.With the advent of the reform made in 2014, you can see an effort by the legislator to make them competitive in the administrative scope, bringing different rules for participation in tenders, in which with more beneficial criteria, and better deadlines for this type of enterprise, in spite of large companies, making the local entrepreneur have a chance in front of large corporations, with this the state is trying to strengthen them in some way by using forces and trying to carry out their purchases and purchase services from such enterprises.

Keywords: Micro-companies. Constitution. Red tape.

2. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 ao tratar do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, introduz um tratamento diferenciado e simplificado, no sistema pátrio que traz uma inovação quanto aos procedimentos e formas de tributação, e abrange sistematicamente as áreas trabalhistas e administrativa.

Nesse sentido, para tentar favorecer àquelas empresas que se enquadram nos requisitos estabelecidos pela Lei, foram instituídos novos critérios, o que possibilita a microempresa e a empresa de pequeno porte, poder se estabelecer, e tentar se solidificar ao sistema tributário e administrativo.

Por obstante a presente monografia irá apresentar os aspectos que envolvem a concessão de benefícios quanto a tributação à microempresa e empresa de pequeno porte, bem como abordar as diversas discussões acerca do tema, especialmente sob a ótica da Constituição Federal de 1988, em análise do tratamento, para a burocracia para um sistema organizado e controlado, e sua desburocratização para maior competitividade perante empresas com maior poder econômico.

Reduzir regulamentos e burocracia para indivíduos iniciarem negócios de alto crescimento certamente impulsionará a economia e a indústria de tecnologia. Agora, é claro, também é um empreendimento arriscado, já que os usuários serão os que testarão as águas com modelos de negócios perturbadores ou tecnologias emergentes.

3. DO DIREITO DE TRIBUTAR

Acerca da história tributária é imprescindível abordar sobre os tributos e compreender a forma em que foi criado, bem como o período e sua relevância. Nesse sentido, cabe esclarecer que os primeiros atos vinculados ao tributo nasceram na Pré-História, período neolítico que se estende de 7000 a.C. a 2500 a.C, mais conhecido como “Idade da Pedra Polida”, quando o homem começou a trabalhar a terra para cultivo, estoque de alimentos, domesticar animais de modo geral e criar comunidades unidas em prol de interesses em comum (CORREIA, 2010).

Indiretamente, destacavam-se líderes natos que exerciam o domínio da comunidade e tinham como funções, tendência a chefiar, administração, sabedoria, solução de conflitos, segurança e o bem-estar geral da comunidade. Por consequência os liderados do grupo, a princípio de forma voluntária, buscavam retribuir ao líder os benefícios gerados em prol do interesse de todos, oferecendo presentes, iguarias cultivadas à época, conquistas de terras e agrados aos líderes, fazendo aparecer assim a ideia de tributo.

Segundo Amaro, a origem dos tributos é muita antiga. As primeiras manifestações tributárias foram voluntárias e feitas em forma de presentes aos líderes tribais por seus serviços prestados à comunidade. Depois, passaram a ser compulsórios quando os derrotados nas guerras eram forçados a entregar a totalidade ou parte de seus bens aos vitoriosos. Após essa época, começou a cobrança, pelo Estado, de parte da produção dos súditos (AMARO, 2019).

Nem tão imprevisível na história da evolução humana, mas conforme a ganância tomou conta de grande parte destes líderes, e a quantidade de conquistas de territórios trouxe o surgimento de grandes civilizações como a egípcia, grega e romana. Passaram-se anos de conflitos e guerras entre os povos da terra em busca de mais territórios e poder. Nessa fase, os líderes tornavam-se reis e passavam a obrigar o pagamento de tributos para sustentar seus exércitos, foi aí que o tributo deixou de ser mero agrado em forma de presente e passou a ser obrigação (NICÁCIO, 1999).

A expressão tributo deriva do latim “tributum” que significa dividir, repartir entre a tribo, contribuição, pagamento, no entanto a evolução histórica dos tributos passa por diversas formas, ora como indenização de guerras ou imposição do vencedor ao vencido, ora visando interesses ou necessidades do soberano e financiamento de atividades para a comunidade (SIDOU,2003).

Na antiga Grécia surgiu o imposto com finalidade social, onde o tributo passou a ser usado em benefício do povo ao invés de atender apenas a conveniência e necessidade apenas dos governantes, foi a partir daí que poderia chamar, ainda que de forma precoce de sistema tributário, pois procuravam manter um equilíbrio contábil entre a receita e a despesa. Arnaldo Moraes Godoy, ressalta que os “os cidadãos contribuíam para a mantença do Estado, mediante doações voluntárias (epidóseis), cuja natureza não se afina ao conceito de tributos, de nosso sistema, como constante no artigo 3º do Código Tributário” (Ibidem, 2003).

A civilização romana foi marcada por inúmeras conquistas e ampliação territorial de seu domínio, pensado nisso, perceberam que poderiam conquistar outros povos sem impor necessariamente impor seus costumes, crenças e cultura, utilizando por conveniência a instituição e cobrança de impostos para manter seu imenso exército de soldados e assim conquistar mais terras e povos. Tendo em vista esta atividade expansionista do império romano os gastos tomaram proporções excessivas e ao serem repassados aos contribuintes, a carga tributária onerosa provocava rejeição social e estimulava a sonegação.

Os romanos recolhiam impostos diretos sobre as pessoas, propriedades, herança, as vendas, os litígios, sobre a indústria, as profissões e outras atividades produtivas. Cada tributo teve sua própria história, sua origem, evolução e dificuldades de sustentabilidade (CORREIA,2010).

No século IV, houve a queda do Império Romano, em decorrência das inúmeras invasões dos povos bárbaros e das péssimas políticas econômicas dos imperadores romanos. Os nobres possuidores de grandes territórios constituíram-se em feudos, onde foram senhores absolutos fazendo surgir o que chamamos de sistema feudal.

Ao longo dos séculos o feudalismo começou a cair em declínio e a necessidade de um mercado nacional liberto dos entraves feudais levou burgueses a apoiar a realeza em suas pretensões centralizadas contra o sistema feudal, dando surgimento ao Estado Moderno (Ibidem, 2010).

Na Inglaterra, no ano de 1215, barões e líderes religiosos impuseram a Carta Magna para conter os excessos do rei, estabelecendo a separação de poderes. Referente à tributos ficou acordado que seriam cobrados três tributos tradicionalmente admitidos e estabeleceram que qualquer outro deveria ser previamente autorizado por um concílio.

Pode-se afirmar ao longo do tempo foram surgindo a necessidade de uma uniformização de arrecadação em relação ao patrimônio, em respeito a liberdade e preservação de bens dos contribuintes. Muitas vezes por envolver imposição, autoridade e poder, a tributação gerou excessos e arbitrariedade ao longo da história, não muito raro através de violência, restrição de direitos, punições e constrangimentos.

Nos Estados Unidos da América, em 1787 foi estabelecido o poder no Congresso, não do Executivo para estabelecer tributos. Já a declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789 define que os tributos deveriam ser distribuídos entre os cidadãos e mensurados de acordo com as possibilidades dos contribuintes, tendo eles o direito de avaliar a necessidade das contribuições e em virtude de elas serem representados no congresso.

Aliomar Balleiro, em sua obra, uma introdução à ciência das finanças, destacava que, “para auferir o dinheiro necessário às despesas públicas, os governos, socorrem-se de uns poucos meios universais”, quais sejam:

a) realizam extorsões sobre outros povos ou recebem doações voluntárias;

b) recolhem as rendas produzidas pelos bens e empresas do Estado;

c) exigem coativamente tributos ou penalidade;

d) tomam ou forçam empréstimos;

e) fabricam dinheiro metálico ou de papel (CORREIA, 2010, p. 67).

No Brasil, o período imperial, chamado “quinto dos infernos” foi insuportável. Desde a descoberta do ouro, o governo alterou diversas vezes o sistema de cobrança de tributos nas minas. Com a chegada do governador Luis da Cunha Meneses, para aumentar a arrecadação de impostos, passou a perseguir, chantagear e prender cidadãos, renovou a cobrança de impostos antigos, já em desuso e com tudo isso causou indignação dos contribuintes, houve então a inconfidência mineira, logo após a Revolução Farroupilha e pôr fim a independência do Brasil que foi declarada em 7 de setembro de 1822.

A Constituição brasileira de 1967 foi uma Constituição do Estado brasileiro, em primeiro lugar estava a organização do poder em que primeiro se dispunha sobre a estrutura do poder, seus titulares, suas prerrogativas e sobre os bens públicos, para só então cuidar da tributação como simples suporte do Estado, aparecendo os direitos fundamentais apenas ao seu final, como um resguardo devido à sociedade civil.

A Constituição de 1988, é da sociedade brasileira, os direitos fundamentais têm como prioridade a pessoa humana e esta assume papel central, e já se inicia com direitos fundamentais e sociais, e funcionaliza a tributação mediante um novo modo de outorga de competência tributária em que ganha relevância a justificação da tributação em função da sua finalidade.

O Estado para se sustentar tem que fazer como um dos meios o direito tributário como ensina a doutrinadora Coelho (2016):

O objeto do Direito Tributário, portanto, é regrar relação jurídica que se estabelece entre o Estado e as pessoas físicas e jurídicas, tendo em vista o pagamento dos tributos por estas últimas e o recebimento dos mesmos pelas pessoas políticas ou, se se preferir, pelo Estado. Dito objeto é de grande abrangência, embora restrito ao tributo e à tributação (implicando direitos e deveres entre o Estado e os contribuintes). É esta parcela da realidade social que se constitui objeto do Direito Tributário. Gota de água? Um grande lago? – Nada disso; um oceano e suas margens (COELHO,2016, p.58).

Sendo assim, o Estado tem que tributar para exercer sua função estatal, pois é sua principal fonte de renda, todos os Estados tributam, pois só assim é possível gerir a economia para cumprir o que as constituições determinam.

Como há uma burocratização, vários pequenos empresários optam pela informalidade de forma que se aumenta o nível de sonegação, nem sempre pelo próprio imposto, mas, pelas obrigações acessórias que elevam o custo consideravelmente. Os empecilhos vão desde a criação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, até todas as licenças, alvarás, etc.

Para tanto, necessário se faz, necessário um retrospecto da questão do Direito Tributário em solo pátrio, para abarcar com melhor visão, a aplicação dos tributos para os cidadãos e em especial sobre as empresas que trabalham no regime do Simples.

Tal conceituação está apensado no artigo 3º da Lei n.º 5.172/66, e o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

O art. 145 da CF – que diz da competência da União, Estados, DF e municípios para a instituição de impostos, taxas e contribuições de melhoria – não arrola taxativamente todas as espécies de tributos, que abrangem, ainda, o empréstimo compulsório e as contribuições (sociais, de intervenção do domínio econômico, de interesse de categorias profissionais ou econômicas e de iluminação pública municipal) conforme os art.s 148, 149 e 149-A. Note-se que descaberia referência ao empréstimo compulsório e às contribuições sociais já no art. 145 da Constituição porque se limitou a cuidar dos tributos da competência de todos o entes políticos, em que não se enquadram os empréstimos compulsórios e contribuições. Daí terem merecido artigos próprios.

São cinco as espécies de tributos no Brasil: 1) Impostos; 2) Taxas; 3) Contribuições de Melhoria; 4) Empréstimo Compulsório; e 5) Contribuições Especiais.

4. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SIMPLES NACIONAL

A Constituição Federal de 1988 afirmou a centralidade da micro e pequenas empresas. O artigo 179 estabelece tratamentos jurídicos diferenciados para esse segmento empresas em todos os níveis administrativos, simplificando suas obrigações administrativa, tributária, previdenciária e de crédito, ou a eliminação ou redução destes.

Em 1990, o Serviço Brasileiro de Micro e Pequeno Apoio foi estabelecido autonomamente a empresas Empresas (SEBRAE). Financiado com parte da carga tributária sobre o trabalho coletado em folha de pagamento de empregos formais no país, o SEBRAE se tornou o maior e mais importante instituição pública especializada em promover empresas menores.

Em 1996, a Lei 9317 criou o Simples Federal, oferecendo tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas no campo tributário, com a unificação de impostos e taxas e as simplificações dos procedimentos de formalização. Três anos depois, em 1999, a Lei 9841 instituiu o novo estatuto das pequenas e médias empresas, que estendeu um tratamento favorável às áreas pensão, trabalho, crédito e administrativo.

Apesar dos esforços do governo visando o tratamento diferenciado de micro e pequenas empresas, com redução de impostos e simplificação contábil, os resultados alcançados em termos de formalização a princípio não foram positivos. Entre 1980 e 2000, a taxa de informalidade no emprego total cresceu 3,1%, equivalente a um aumento de 0,2% ao ano em média.

Somente a partir da primeira década de 2000 a taxa de informalidade no mercado de trabalho começou a diminuir. Durante um período de 10 anos, a informalidade dos empregos caiu de 41,7% em 2001 para 30,2% em 2011. No mesmo período, a informalidade em estabelecimentos com cinco ou menos trabalhadores caíram de 60,8% para 47,7%.

Em resumo, é possível diferenciar no Brasil dois momentos diferentes em relação a estratégias políticas para micro e pequenas empresas e seus resultados, que também estão relacionados a dois contextos gerais da economia e do mercado de trabalho significativamente diferente. No primeiro momento, entre os anos de 1980 e 1990, marcado pela transição para o regime de estabilidade monetária e semiestagnação da renda per capita, os efeitos das políticas implementadas eram quase inexistentes. No segundo momento, iniciou-se na primeira metade dos anos 2000, marcada pela prevalência de estabilidade monetária com a recuperação do crescimento econômico, a estratégia e as políticas implementadas eles tiveram resultados muito positivos.

Os maiores avanços na formalização foram registrados em um período em que o Governo aprofundou e sistematizou as políticas associadas ao ambiente de micro e pequenas empresas O negócio. Nesse sentido, a Lei Complementar 123 de 2006, que instituiu o Simples Nacional, um novo sistema unificado e simplificado especial de coleta, coleta e supervisão de impostos e contribuições de micro e pequenas empresas. Outro passo Importante foi a promulgação, dois anos depois, da Lei Complementar 128, que estabeleceu o regime especial de tributação e simplificação para o microempreendedor individual (MEI).

Esquemas para melhorar o ambiente de negócios para as MPEs desde o primeiro semestre dos anos 2000 foram criados ao mesmo tempo que um conjunto de políticas que favoreceram o crescimento econômico, a distribuição de renda e a geração e formalização de emprego. Análise da dinâmica de registro de micro e pequenas empresas no Brasil, portanto, requer uma abordagem abrangente e não deve se limitar à análise de uma ou outra política, modalidade ou iniciativa.

No espírito dos artigos 146, 170 e 179 da Constituição Federal de 1988, que definem um tratamento diferenciado e preferencial para micro e pequenas empresas, a partir dos anos 90 surgiram várias iniciativas para unificar e simplificar os vários dispositivos legais existentes no país.

Em 1996, a Lei 9317 - conhecida como SIMPLES - propôs um tratamento tributário simplificado para micro e pequenas empresas, criando um sistema de pagamento integrado para impostos e contribuições para a seguridade social. A lei permitia o pagamento unificado de cinco impostos federais, mais a contribuição do empregador para a seguridade social. Uma taxa única, reduzida em termos de porcentagem de incidência e progressiva com base tranches de vendas anuais. O sistema isentou o empregador de manter contabilidade ou livros comerciais. Os resultados da lei em termos de formalização de pequenas empresas no seu tempo eles foram reduzidos.

Na década de 2000, o processo de formalização ganhou impulso significativo com a promulgação, em 2006, da Lei Complementar 123, que ficou conhecida como Lei Geral de Micro e Pequenas empresas. Por meio dele, foi implementado o Regime Unificado de Coleta Especial Impostos e Contribuições, ou Simples Nacional, que representava a burocracia, simplificação e unificação de oito impostos associados a pequenas empresas.

Segundo o National Simples, também chamado de Super Simples, as empresas elegíveis atualmente (2014) são (i) microempresas com faturamento bruto de até 360 mil reais por ano e (ii) pequenas empresas com faturamento bruto entre 360 ​​mil e 3,6 milhões de reais ao ano. Em julho de 2007, quando o Simples Nacional entrou em vigor, substituindo o Simples Federal, todas as empresas elegíveis tiveram que se inscrever para participar da Super Receita Federal.

O SIMPLES Nacional permite que as empresas façam uma única declaração anual simplificada pelo pagamento de impostos e contribuições de competência federal, estadual e municipal, cuja taxa varia de acordo com o setor de atividade econômica. Além disso, a Lei Geral libera micro e pequenas empresas a pagar as demais contribuições sociais instituídas no federal e reduz obrigações fiscais adicionais.

O SIMPLES Nacional inclui todos os estados e municípios da federação, que sob o este regime federal arrecadou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e o Fornecimento de Serviços e Serviços de Transporte e Comunicação Interestadual e Intermunicipal (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Em cada estado, o ICMS exigia sua própria legislação e o estabelecimento de acordos com a Receita Federal para que haja uniformidade em todo o país para micro e pequenas empresas. O mesmo aconteceu no nível municipal em relação ao ISS.

O único imposto no regime tributário especial atende ao imposto de renda pessoal Jurídico (IRPJ), Contribuição para os Programas de Integração Social e Treinamento da Receita Federal é o órgão do governo brasileiro responsável pela cobrança de impostos do Patrimônio do Servidor Público (PIS / PASEP), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição dos Empregadores da Segurança Social (INSS), o Imposto sobre Operações Relacionadas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte e Comunicação Interestadual e Intermunicipal (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

O contribuinte, em vez de pagar cada imposto ou contribuição separadamente, com datas e cálculos diferentes para sua coleta, contribuem com um único valor. A alíquota total do simples Nacional varia de acordo com a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de referência e o setor de atividade econômica exercido. O tributo único simplifica e facilita o gerenciamento da contabilidade comercial em pequenas unidades. Uma vantagem do novo marco regulatório foi a redução da carga tributária. A grande maioria das micro e pequenas empresas que optaram pelo novo regime tributário estabelecido pelo Simples Nacional obteve uma redução entre 20 e 50% do total de impostos, taxas e contribuições de acordo com o ramo de atividade da empresa e o volume de faturamento.

Do Segundo estudos realizados pelo SEBRAE em 2009, a percepção de 32% dos empresários sobre o efeito do Simples Nacional sobre a carga tributária total é que esse reduziu, enquanto 40,4% acreditavam que permaneceu o mesmo. Até certo ponto, a diferença na percepção dos empregadores da situação tributária pode estar associada à heterogeneidade estrutural que caracteriza as micro e pequenas empresas no Brasil.

É importante destacar que, com o Simples Nacional, funcionários de micro e pequenas empresas empreendimento continuaram com o regime contratual e todos os direitos sociais e trabalhistas idêntico aos outros trabalhadores contratados formalmente no país. Nesse sentido, o esquema significou uma redução nos encargos administrativos das empresas, sem essa modificação teve implicações negativas na qualidade do trabalho nessas unidades produtivas.

5. SISTEMA INEFICIENTE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO

Torres (2013) assinala que foi durante o último governo militar, que surgiu o primeiro conceito legal para microempresa. O Decreto nº 90.414 publicado em 07 de novembro de1984 determinou sobre a criação e, o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequenas e Médias Empresas. Surgiu também, no âmbito administrativo, político, econômico e jurídico, a empresa classificada como de Pequeno Porte.

Segundo Marcelo (2015) as MPEs foram instituídas na década de 1980 motivadas pela diminuição do ritmo da economia, e foram oficialmente reconhecidas através da Lei n.º 7.256, de 27 de novembro de 1984, com o primeiro estatuto da microempresa. Mais tarde, as MPEs foram mais bem definidas na Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), passando a ter um tratamento constitucional diferenciado, conforme o art.170, IX e 179 - Capítulo Ordem Econômica.

Em vigor desde em janeiro de 2012, e, para efeito da Lei Complementar n.º 123 (BRASIL, 2006), Microempresa é aquela que detêm uma receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Empresa de Pequeno Porte é aquela que possui receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Existe, ainda, dentre os chamados pequenos negócios, a figura do microempreendedor individual (MEI) que tem faturamento anual de até R$ 60.000,00.

Conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2003) são consideradas como Microempresas aquelas que nas atividades de serviços e comércio possuem até 9 pessoas empregadas, e como Pequena Empresa aquelas que contam entre 10 a 49 pessoas empregadas; na atividade industrial, são Microempresas aquelas com até 19 pessoas ocupadas, e Pequenas Empresas aquelas que contam com 20 a 99 pessoas ocupadas.

Segundo estudo do SEBRAE (2013), a utilização de dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), e, o registro administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego – e, ainda, possui base na classificação por faturamento que indica a Lei Complementar n.º 123/2006, o Brasil detêm aproximadamente 6,6 milhões de MPEs, as quais representam 99% dos estabelecimentos em funcionamento no país e são responsáveis por gerarem 17,1 milhões de empregos formais privados, não agrícolas.

Der acordo com Arantes (2005) embora as MPEs representarem 99% das empresas estabelecidas formalmente no Brasil, no início da década de 1990, atendiam a apenas 17% do montante despendido nas compras do governo, enquanto em países desenvolvidos, tal percentual alcançava em média 30%. Em palco mais recente, um estudo do SEBRAE (2014) informa que as MPEs brasileiras atingiram um percentual de 30% do montante destinado às compras dos governos.

Conforme o Anuário do Trabalho na Micro e Pequena Empresa (SEBRAE, 2015), no período compreendido entre 2003 e 2013 houve um crescimento bastante grande da participação das MPEs na economia nacional, impulsionado pelo aumento da renda e do crédito. Ocorreu um aumento de 33,8% no número de estabelecimentos das MPEs, quase dobrando o número de empregos formais gerados por tais estabelecimentos.

Os pequenos negócios concentram-se, principalmente no setor de comércio. O Anuário do Trabalho na micro e pequena empresa (SEBRAE, 2015) indica que em 2013 do total de MPEs existentes àquela época, 47,2% se concentravam no setor de comércio, e secundado pelo setor de serviços com participação de 37,3%.

Os dados da pesquisa referente à Taxa de Sobrevivência realizada pelo SEBRAE apontam que 26,9% das pequenas empresas brasileiras não conseguiam se manter nos dois primeiros anos de vida, tomando como referência empresas brasileiras constituídas em 2006 (SACHS, 2008).

Por outro lado, em pesquisa mais recente, o SEBRAE (2013) mostrou queda na taxa de mortalidade das empresas nos seus dois primeiros anos de vida, mudando a taxa para 24,4%, toma como referência empresas brasileiras constituídas em 2007, demonstra assim, que os avanços na legislação em favor dos pequenos negócios são, supostamente, um dos fatores que podem estar influenciando para que estes obtenham melhores condições de permanência no mercado a cada ano.

Marcelo (2015) aponta alguns motivos para que as MPEs sejam tratadas de forma diferenciada, dentre eles é que, são fortes geradoras de emprego; têm baixa capacidade gerencial; e, dificuldades para capacitar a mão de obra; dificuldades de acesso a crédito junto ao sistema financeiro; assimetria de informações e restrições de garantias.

Cabral, et al., (2015) comentam que objetivando a amenizar as disparidades entre empresas nas aquisições públicas, muitos governos têm procurado estabelecer condições especiais de tratamento para MPEs, mas o sucesso destas empresas está ligado a outros fatores que da maneira conjunta ou isolada com as ações governamentais, podem dar origem a diversos padrões de desempenho. A falta de competências e capacidades das MPEs pode ser fator restritivo a ações dos governos que visam a incentivar a maior participação em compras públicas (CABRAL, et al., 2015).

5.1. As Políticas Públicas e o Apoio às MPEs

Pode-se perceber a ineficiência das políticas públicas por intermédio dos números: de 80% desses empreendimentos que encerram suas atividades no seu primeiro ano, e 60% com menos de 5 anos segundo o IBGE (2003).

Há um sistema de burocratização , apesar da Constituição dar um dever infraconstitucional ao legislador, ele não é atendido, sendo que em muitos casos a burocracia emperra o negócio a inovação, e pequenas empresas não têm como bancar esses custos, pois para o empreendedor, que não tem grande capital o tempo médio para se cumprir a burocracia para abrir ou a criar um produto novo no Brasil fica inviável.

O gargalo maior está nas prefeituras. Mario Berti, presidente da Fenacon, entidade que representa as empresas de contabilidade, explica que, mesmo para atividades de baixo risco (a maioria dos negócios) o tempo é de aproximadamente 30 dias de análise dentro da prefeitura. O pedido passa pela avaliação de algumas secretarias e, em muitos casos, não está digitalizado (SANTANA, 2014).

Como se pode observar, o grande e primeiro entrave estão nas repartições municipais, assim, o empreendimento encontra dificuldades para se desenvolver, logo nos primeiros passos.

Os microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, ficam à mercê da demora das prefeituras que nada diferenciam para as demais empresas, dando procedimentos mais céleres para sua abertura.

Apesar de nossa Constituição assegurar às MPEs e empresas de pequeno porte (EPPs) e, hoje as micro empresas individuais (MEIs) um tratamento diferenciado em relação às obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, na prática, isso não se aplica , já que tais empresas estão submetidas à elevada burocratização, desde sua constituição até seu encerramento (FERRARI, 2004).

A regulamentação deste setor tem como base a Lei n.º 9.317/96 (Lei do SIMPLES), no âmbito federal, e por suas correspondentes, no âmbito estadual, prevendo o regime único e simplificado de arrecadação de impostos e contribuições, nas respectivas esferas de poder (FERRARI, 2004).

Por outro lado, foi publicada a Lei n.º 9.841/99, instituindo o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, regulamentando, de uma maneira geral, as obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias, assim como as formas de desenvolvimento empresarial, a política para obtenção de crédito, a capacitação tecnológica, os mecanismos facilitados para importação e exportação de produtos e serviços, a política de compras governamentais etc.

No Brasil, o movimento pela valorização das pequenas empresas surgiu mais fortemente a partir da década de 1980, enquanto que nos países mais desenvolvidos, a exemplo dos Estados Unidos, o movimento data da década de 1950 (SACHS, 2008).

O marco brasileiro ocorreu a partir da inclusão dos artigos 170 e 179 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), instituindo que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios deveriam dispensar às MPEs, tratamento jurídico diferenciado e favorecido, com o objetivo de incentivá-las pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. O texto constitucional passou a dar tratamento diferenciado como forma de incentivo às MPEs objetivando estabelecer um cenário mais justo para contribuir com a sua sobrevivência no mercado.

O tratamento diferenciado às MPEs é, portanto, preceito constitucional, conforme se pode ver a seguir, pelos artigos selecionados da CF 1988:

Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

IX - tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (BRASIL, 1988, p. 109).

Art. 179 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei (BRASIL, 1988, p. 112).

De acordo com Spínola (2010) a diferenciação das MPEs ocorre em função, por exemplo, do menor poder econômico, tecnológico e logístico, proporciona o surgimento de relações desiguais entre elas e o mercado. Desse modo, em tese, é mais difícil a introdução das MPEs no mercado, se caso não lhes seja concedido um tratamento mais favorável e lhes sejam oferecidos um ambiente mais adequado para sua sobrevivência e crescimento. A lógica que se estabelece é que, por meio de ações positivas voltadas aos micro e pequenos negócios, o poder público poderá proporcionar condições melhores de competitividade, aproximando-os do que seria uma igualdade que promova a inclusão, e o acesso ao mercado, de maneira mais justa.

Braga e Xavier (2011) destacam que as MPEs tendo a participação nas compras públicas ampliada, podem vir através das vantagens e das dificuldades superadas da Lei Complementar nº 123/2006, a proporcionar um aumento considerável na geração de empregos, contribuindo para a economia nacional, não apenas pelo número de estabelecimentos e distribuição geográfica, mas também, pela sua capacidade de gerar novos empregos. Os autores partem da premissa de que criar uma cadeia econômica mais dinâmica, passará a ter mais ânimo e por consequência, mais competitividade com os benefícios da Lei n.º 123/2006, e, é óbvio, mais mercados, mais resultados e mais empregos.

Disposições específicas que concedem tratamento diferenciado às MPEs foram editadas, e instituídas pela Lei Complementar n.º 123, de 14/12/2006 com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 147, de 07/08/2014. Desde sua criação a Lei Complementar n.º 123/2006 tem passado por várias atualizações.

Destaca-se dentre elas, a criação do microempreendedor individual (MEI) em 2008, que veio retirar milhões de pequenos empreendedores da informalidade. Entretanto, as mais importantes alterações, aconteceram com a criação da Lei Complementar n.º 147 de 07 de agosto de 2014. Essas modificações passam pela redução da burocracia, incentivos tributários, apoio ao microempreendedor individual, dentre outras. As mais importantes alterações ocorreram em relação ao tratamento das MPEs, nas disputas licitatórias, conforme consta no Capítulo V da lei que aborda o “Acesso aos Mercados”. Com a finalidade de regulamentar o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, na área federal, o Poder Executivo publicou o Decreto n.º 8.538 de 06 de outubro de 2015, normatizando, dessa forma, os aspectos alterados pela Lei n.º 147/2014 (BRASIL, 2014).

A Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituída em 2006 regulamentou o disposto na Constituição Federal de 1988 vindo a representar uma grande conquista para o setor. Instituiu o regime tributário específico, denominado “Simples Nacional” para os pequenos negócios, com redução da carga de impostos e simplificação dos processos de cálculo e recolhimento. Por outro lado, promoveu a simplificação e a desburocratização, maior facilidade para acesso ao mercado, ao crédito e o estímulo à inovação e à exportação (BRASIL, 2006).

Na opinião de Santana (2014) a Lei Complementar n.º 123/2006 não continha a objetividade necessária para o seu cumprimento e, na dependência da política interna administrativa dos órgãos, não foi possível fazê-la cumprir como se esperava. A despeito dessa situação, alguns entes como o SEBRAE, os Tribunais de Contas, o Ministério Público de alguns Estados e outras entidades se engajaram à causa da utilização do poder de compra governamental buscando promover o desenvolvimento econômico e social, e ampliar a eficiência de políticas públicas e incentivar a inovação tecnológica.

Com a ação articulada e organizada dos Tribunais de Contas de todo o país, em 13 de março de 2013, firmou-se um acordo entre os tribunais, o SEBRAE e outras organizações objetivando ampliar a utilização da Lei Geral da MPE. Ficaram estabelecidas como metas, as ações de orientação e capacitação para os anos de 2013 e 2014, passando a fiscalizar e atuar com medidas punitivas ao descumprimento da Lei Geral a partir de 2015 (SEBRAE, 2014).

A publicação “Inovações introduzidas pela Lei Complementar 147” (SEBRAE, 2014), dá destaque à equiparação do produtor rural pessoa física, e do agricultor familiar como beneficiários da Lei Geral, que passaram a contar, dessa forma, como MPEs, com incentivos como alvará, acesso a mercados, fiscalização orientadora, estímulo ao crédito, à inovação, acesso à justiça, dentre outros. A nova lei também dispõe que o microempreendedor individual (MEI) é modalidade de microempresa. Dessa forma, dentre as categorias designadas pela sigla MPEs está incluída a categoria MEI.

Ao mencionar o “Acesso ao mercado”, a Lei n.º 147/2014, em seu artigo 43, estabelece que mesmo que a documentação de regularidade fiscal das MPEs apresente alguma restrição, estas devem apresentá-la para a participação nos processos licitatórios (BRASIL, 2014). No passado, a empresa vencedora do certame tinha dois dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da administração, para regularizar a documentação. Pela nova lei o prazo passou a ser de cinco dias úteis, também prorrogáveis por igual período.

Fernandes (2007) destaca que o benefício se limita à profilaxia da regularidade fiscal e não à complementação da documentação básica. Desse modo, mesmo as MPEs, estando com sua documentação fiscal vencida ou com alguma restrição, poderão apresentá-la em conjunto com os documentos de habilitação exigidos pelo edital para sua participação no certame licitatório, sob pena, de ser desclassificada. Uma vez vencedora, contará com o prazo de cinco dias úteis para comprovar sua regularização.

O artigo 47 da Lei n.º 123/2006, como comentam Cruz e Oliveira (2014), propugna que nas contratações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPEs, desde que previsto e, regulamentado na legislação do respectivo ente. A nova Lei n.º 147/2014 amplia os entes e as entidades que efetuam contratações públicas, passando a abarcar toda a administração pública, direta e indireta, assim como as autarquias e as fundações, em todos os âmbitos do governo. Foi excluída a disposição "desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente” e o tratamento simplificado e favorecido para as MPEs em contratações públicas deixa de ser facultativo, sendo a expressão “poderá” substituída pela expressão “deverá”.

Conforme com Cruz e Oliveira (2014) com a exclusão da frase acima mencionada, o artigo 47 passa a ser autoaplicável em todas as esferas, porém, com a orientação de que, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamentação específica de cada órgão mais favorável às MPEs, deverá ser utilizada a legislação federal. Com isso objetivou-se fazer com que os demais entes federados não aleguem impossibilidade de implantar as políticas por falta de legislação local.

O artigo 48, inciso I da Lei n.º 123/2006, estabelece que nas licitações até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pode ser dada exclusividade às MPEs, com a Lei n.º 147/2014, porém, essa possibilidade deixa de ser facultativa, passando a ser expressamente obrigatória marcada pela expressão “deverá”. No inciso II, a possibilidade de exigir dos licitantes a subcontratação de MPEs não podia exceder 30% (trinta por cento) do total licitado. Pela nova lei, pode-se exigir tal subcontratação em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, sendo que esta não fica mais restrita a 30% (trinta por cento) do valor do objeto licitado. No inciso III, outro parâmetro que deixa de ser facultativo para tornar-se obrigatório é o estabelecimento, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para contratação de MPEs (CRUZ; OLIVEIRA, 2014).

O parágrafo 3º do inciso III, ainda no artigo 48, passa a estabelecer que possa ser dada prioridade de contratação para MPEs sediadas no local ou regionalmente da licitação, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Assim, mitiga-se o critério do melhor preço em até 10% (dez por cento) beneficiando às MPEs locais ou regionais. A aplicação desse benefício deverá estar relatada no instrumento convocatório simplificando a sua aplicação sendo sobre o menor preço válido. O órgão definirá de maneira clara e inequívoca, o que é local e regional no instrumento convocatório até que o Ministério do Planejamento regulamente o tema (SEBRAE, 2014).

O Decreto n.º 8.538/2015 (BRASIL, 2015) definiu como âmbito local os limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação e como âmbito regional os limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo IBGE (2003).

O inciso IV do artigo 49 da Lei n.º 123/2006 propugnava que os benefícios às MPEs não eram aplicáveis nos casos em que a licitação fosse dispensável ou inexigível, porém, pela nova legislação, nas dispensas tratadas pelos incisos I e II dos artigos 24 e 25 da Lei n.º 8.666, as compras devem ser realizadas preferencialmente de MPEs. Para compras e serviços até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e para obras e serviços de engenharia até R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Santana (2014) afirma que se a Lei n.º 123/2006 foi tímida ou equivocada em estabelecer que certos benefícios às MPEs “poderiam” ser concedidos, por outro lado a Lei n.º 147/2014 é clara em obrigar a sua aplicação irrestrita. A partir de sua publicação, portanto, os órgãos públicos passaram a ter a obrigação de pautar seus processos licitatórios com observância às novas determinações da lei.

As alterações pelas quais passou a Lei Complementar n.º 123/2006, podem ampliar a possibilidade de as MPEs obterem sucesso nas compras governamentais. A ampliação de prazos para regularização da documentação, e exclusividade concedida, a reserva obrigatória de cotas nos processos licitatórios, são medidas que visam a atenuar ainda mais as dificuldades enfrentadas pelas MPEs para que tenham reais chances de usufruírem do potencial mercado que as compras públicas representam.

Não há dúvidas que as diversas esferas de governo, possuem um grande potencial de compra. Informações disponibilizadas no portal de compras do governo federal assinalam que as aquisições públicas chegam a 10 a 15% do PIB Nacional, o que representa aproximadamente R$ 500 bilhões ao ano (COMPRASNET, 2014).

Ao buscar responder quais fatores explicam a participação e o sucesso destas em compras públicas após a efetivação das mudanças recentes na legislação brasileira Cabral, et al. (2015), apresentam os determinantes da participação das MPEs em compras governamentais.

Constante do artigo 3º da Lei n.º 8.666/1993 (BRASIL, 1993), são indicadas as diretrizes que devem ser obedecidas em aquisições públicas: “a) Vantagem para a Administração Pública; Isonomia entre os licitantes e, Desenvolvimento nacional sustentável”.

De acordo com Schmidt e Assis (2011), o objetivo da licitação era selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Com a introdução de inovações na Lei, a partir de 2010, incorporou-se como objetivo a “promoção do desenvolvimento nacional sustentável”.

Para melhor esclarecimento, Schmidt e Assis (2011) dão como exemplo, o estabelecimento de margem de preferência de até 25% do preço para bens e serviços produzidos no Brasil, mostra um cenário onde as compras públicas não se constituam de apenas um instrumento para satisfação das necessidades da administração, mas, para também ser um mecanismo de realização de políticas públicas amplas.

Cattani e Ferrarini (2010) mostram que as compras públicas se relacionam fortemente com a capacidade do Estado em desencadear dispositivos que dinamizem a economia local, já que movimenta recursos estimados em 10% do PIB brasileiro. Percebe-se, então, uma possibilidade bastante grande de acesso ao mercado, pelas MPEs, com as aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, por meio dos processos licitatórios.

Para Sachs (2008) a geração de empregos formais também depende em grande parte, com base no fortalecimento das micro e pequenas empresas. Pelo fato de estas serem as maiores geradoras de emprego, o Estado deve criar ações para apoiar os pequenos empreendimentos. Sachs (2008, p. 144) lembra que:

[...] devido ao seu grande peso na estrutura de empregos e de autoempregos, a consolidação, expansão e geração de empreendimentos de pequeno porte deve ocupar um lugar de destaque na estratégia de inclusão social pelo trabalho decente.

Segundo Castilho (2011, p. 1233), a proteção das empresas nacionais e da pequena empresa é uma escolha política, relacionada à forma como o governo organiza a produção, o emprego e o trabalho. Necessário se faz evidenciar que as empresas que são favorecidas pela lei, apresentam um importante papel de inclusão social. Por outro lado, desenvolvem economicamente de forma sustentável, uma vez que se apoiam no mercado local e regional, induzindo à uma melhor distribuição de renda, o que gera, por sua vez, uma estabilidade social e econômica,

De acordo com Câmara e Frossard (2010), é necessário dinamizar as discussões a respeito das compras feitas pela administração pública brasileira, atribuindo às mesmas, novos significados com relação ao gasto público gerado por suas compras. O grande volume de compras dos entes públicos pode impactar de forma socioeconômica a sociedade de uma maneira geral, destacando-se a ação governamental em funções do poder de compra do setor público.

Experiências em outros países têm demonstrado que as compras públicas fortalecem as pequenas empresas, buscando fazê-las mais competitivas, e de desenvolverem meios e condições para o enfrentamento com as maiores empresas, cuja capacidade de oferta e preços em geral são mais fortes. Essas medidas geram fatores, que em geral podem auxiliar as pequenas empresas, são elas: o fortalecimento, o crescimento e a maior estabilidade das empresas de pequeno porte; a modernização de suas linhas de produção e de seus métodos de trabalho; a absorção de tecnologia; o aumento das oportunidades de subcontratação com grandes empresas; entre outros benefícios, destacando-se a maior geração de emprego na economia (CASTIONI, 2002).

Clark e Moutray (2004) apontam que as compras no setor público, são meios importantes para dinamizar as pequenas empresas, que uma vez tendo acesso ao setor de compras, podem ter a oportunidade de crescer. Os autores ainda consideram que as pequenas empresas podem contribuir de maneira importante, garantindo que o mercado de contratações governamentais permaneça aberto.

Exemplificando Sachs (2008), relata que nos EUA, existe um programa que apresenta normas mais efetivas para essa finalidade, constituídas da obrigatoriedade de que as empresas e órgão públicos americanos efetuem 21% de suas compras exclusivamente de MPEs. Conforme Castione (2002), essa experiência entre os americanos teve início com a lei denominada Small Business Act-SBA, lei essa aprovada pelo Congresso em 1953 para apoiar as pequenas empresas. A Lei garantiu que uma parte proporcional das compras do governo fosse reservada às pequenas empresas, com o objetivo de priorizar os negócios por meio da política de compras governamentais.

Na experiência americana, Castioni (2002) dá destaque à um certificado de competência o qual permite atestar as condições de fornecimento e os cumprimentos de prazo por parte das empresas ganhadoras do certame. Esse ponto é fundamental, uma vez que é um instrumento garantidor de certo controle sobre a atuação das pequenas empresas.

Sobre o tema em questão, Schmidt e Assis (2011) debatem sobre alguns aspectos importantes, quando analisam dados sobre o perfil das empresas industriais contratadas pelo governo federal no período compreendido entre 2008 e 2010. Os autores apontam que diversos países têm incorporado o conceito de value for money que implica, de maneira fundamental, que o Estado, como comprador, possa assegurar que as análises realizadas anteriormente à efetivação da compra se extrapolem além do preço, com o objetivo de garantir que os resultados finais sejam os melhores para a sociedade.

Ainda exposto por Schmidt e Assis (2011), no Brasil, o aproveitamento desse potencial econômico bem como a comprovação das possibilidades do uso estratégico das aquisições públicas passou a ter destaque nas últimas décadas, através do plano “Brasil Maior”, que se constitui em uma política industrial, tecnológica e de comércio exterior do governo federal, lançada em 2011. No plano as compras públicas são mencionadas de maneira clara, entre as oportunidades para o fomento à competitividade, em especial nos setores dominados pela demanda governamental. O plano tem direcionado a utilização do poder de compras público como objeto de ação na estrutura setorial da economia nacional, através de setores considerados essenciais, como por exemplo, bens de capital, químico, petroquímico, o complexo da saúde, as tecnologias da informação e comunicação (TICs) e a indústria espacial e, de defesa. Outro objetivo destacado na política é o fomento à competitividade dos pequenos negócios, através da orientação para que as MPEs tenham garantia de preferência local nas compras públicas.

O relatório de acompanhamento das medidas sistêmicas do plano Brasil Maior publicado pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) (2014) informa como resultados na área das compras governamentais, a edição de decretos que estabeleceram margens de preferência para diversos produtos e serviços nacionais. Segundo esse relatório, as compras com margens de preferência homologadas em 2013 somaram R$ 2,7 bilhões.

Conforme Caldas e Nonato (2014) os municípios têm procurado cada vez mais adotar estratégias de desenvolvimento local, no entanto, apesar das numerosas experiências, pouco se observa em termos do uso do poder de compras dos governos. Entende-se, portanto, que, além das políticas locais que incentivem a organização da oferta, é essencial que se utilizem, também, estratégias e instrumentos geradores de demanda e, ao mesmo tempo, que estes instrumentos, criem meios para o aumento da circulação monetária no território local.

Trabalhos recentes como os de Dasso Júnior (2013) mostram que, quando o governo compra das pequenas empresas, ocorre uma descentralização do recurso governamental nas regiões onde as compras estão sendo feitas. O autor apresenta um programa que foi colocado em prática no Estado do Rio Grande do Sul entre 2011 e 2013, onde, uma política pública foi criada com a intenção de fomentar a economia local promovendo um tratamento diferenciado às empresas de pequeno porte, possibilitando, dessa forma, a redução nos custos das compras públicas para os cofres do Estado. O “Programa Fornecer” buscava privilegiar a participação das MPEs da região de modo a garantir a elas o acesso ao mercado de compras públicas do Estado, explorando o contingente de fornecedores de bens e serviços existentes no próprio Estado e fomentando a economia local.

Torres, et al., (2013) relatam a mesma experiência entre os gaúchos, ficou demonstrado que o Estado, por meio do seu poder de compra, pode e deve intervir na realidade local, visando à redução do desemprego, o incentivo ao ingresso na economia formal bem como o aumento de oportunidades sociais e econômicas.

Conforme Torres, et al., (2013) a demanda originada por meio desse novo mercado para as MPEs, estimula as empresas locais a melhorarem a qualidade de seus bens, serviços e obras e, ainda, pode incentivar a formação de parcerias e arranjos produtivos locais, com crescentes ganhos para a economia e o desenvolvimento locais. Para os mesmos autores, por meio do processo de contratação pelo poder público realiza-se uma política efetiva, que proporciona viabilidade estratégia local, de desenvolvimento econômico sustentável, gerando emprego e renda ale de contribuir para a erradicação da pobreza com diminuição das desigualdades sociais.

Alterações na legislação brasileira sobre compras governamentais e experiências bem-sucedidas internacionais e, de governos estaduais tem demonstrada a viabilidade de se usar o poder de compra como instrumento alternativo na busca pelo desenvolvimento econômico sustentável (SOUZA JÚNOR et al., 2011).

Os mesmos autores destacam que o direcionamento das compras governamentais às MPEs, objetivando fomentar o desenvolvimento regional e reduzir as desigualdades distributivas, se justifica pela pulverização dos recursos governamentais nas mãos de diversas empresas localizadas em diferentes regiões do Estado gerando emprego, renda e dinamizando essas economias, em detrimento à concentração das compras em poucas ou única grande empresa, reduzindo a velocidade de circulação dos recursos.

Ainda Sousa Júnior et al. (2008) demonstram a experiência do Estado do Ceará, pioneiro na adoção de medidas de incentivo às MPEs localizadas próximas aos locais de entrega dos produtos nas aquisições governamentais. A política consistia em efetuar as compras por meio do SEBRAE, sem se sujeitar às imposições da Lei n.º 8.666/93, visto que o artigo 24 item XIII da referida Lei permite à administração pública a dispensa de licitação na “[...] contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional” (BRASIL, 1993), características que o SEBRAE se enquadra de maneira plena, e à qual o Estado do Ceará recorreu. Por meio de um cadastro regionalizado das empresas fornecedoras, o SEBRAE selecionava as MPEs aptas ao fornecimento dos bens ou serviços e definia o valor destinado a cada empresa cadastrada. Embora seu êxito, o programa cearense foi suspenso, em razão de uma medida judicial movida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), exigindo que as grandes empresas fossem incluídas nos processos de contratação, o que inviabilizou a continuidade do programa.

Também Sousa Júnior et al. (2008) buscaram avaliar se o Estado de Minas Gerais conduzia suas compras de forma a considerar o desenvolvimento regional como variável relevante na definição de seus critérios de aquisição. O resultado do trabalho demonstrou que tal variável não é considerada pelo Estado e que há uma concentração dos gastos na região metropolitana de Belo Horizonte, o que reforça uma desigualdade já existente. Os autores utilizaram dados estatísticos em seu trabalho e chegaram à conclusão de que existe uma grande necessidade do Estado em promover uma maior inserção das empresas mineiras, principalmente aquelas localizadas no interior, em seu processo de compras.

Em trabalho realizado por Maciel et al. (2013) também com foco no Estado de Minas Gerais, realizaram uma pesquisa na qual houve a possibilidade de buscar informações sobre a forma como o Governo do Estado estaria lidando com as novas disposições da Lei Complementar n.º 147/2014. O Estado de Minas Gerais adiantou-se em regulamentar o Estatuto Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por meio da publicação do Decreto Estadual n.º 46.665, em 12 de dezembro de 2014, que alterou o Decreto n.º 44.630/2007, anterior, com as novidades trazidas pela Lei Complementar n.º 147/2014. Os autores do trabalho concluíram que as alterações proporcionadas pela Lei Complementar n.º 147/2014 no dispositivo em pauta proporcionaram a ampliação dos benefícios dispensados às MPEs no Estado de Minas Gerais.

Tratando especificamente da possibilidade de preferência local/regional, balizada pela nova a Lei, o Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto Estadual n.º 46.665/2014, foi pioneiro na definição da abrangência de tal preceito, já que a Lei Federal não deixou clara esta questão. O decreto mineiro estabeleceu que, para fins de aplicação dos benefícios, serão consideradas sediadas local, ou regionalmente, as microempresas e empresas de pequeno porte que possuam sede em Minas Gerais, podendo o instrumento convocatório definir outra delimitação, desde que respeitado o limite territorial do Estado de Minas Gerais. Deve se observar no caso, as particularidades do objeto licitado, bem como o princípio da razoabilidade para aplicar tal possibilidade de preferência (MACIEL et al., 2013).

Com o objetivo de demonstrar de que maneira as contratações do Poder Público efetuadas com as MPEs poderão interferir na economia dos municípios e no Estado de Roraima, Cerino (2009) propôs requisitos necessários para o desenvolvimento de estratégias, utilizando-se o poder de compra como instrumento de desenvolvimento. A partir deste estudo, no qual um dos instrumentos foi a entrevista com tratamento estatístico dos dados, ficou demonstrado que não existe no Estado de Roraima uma política de incentivo para as compras públicas de MPEs. A única referência encontrada foi a obediência ao critério estabelecido pela Lei Complementar n.º 123/2006 de que nos editais conste menção ao tratamento diferenciado para as MPEs .

Cerino (2009) sugere que há a necessidade de desenvolver ações que estruturem e capacitem compradores e vendedores e, também, treinamento dos atores governamentais envolvidos com o processo de compras, com ênfase na inserção das MPEs e foco nas compras governamentais como indutoras do desenvolvimento local e regional.

Desse modo, observa--se uma perspectiva de direcionar as compras públicas para a indução do desenvolvimento local. Nos trabalhos apresentados, os autores buscam indícios que demonstrem o poder de compra do Estado no contexto de municípios ou regiões específicas.

5.1.1. Demografia de Negócios em Nível Local

As regiões Sul e Sudeste do Brasil são os principais impulsionadores da economia nacional. O Brasil ocupa uma área acima de 8,5 milhões de quilômetros quadrados, aproximadamente o dobro do território da União Europeia. Em todo o mundo, o tamanho é excedido somente pelo Canadá, China, Federação Russa e Estados Unidos. Devido ao seu tamanho, o Brasil apresenta diferenças importantes em termos de densidade populacional e atividade econômica em seus 26 estados (mais o Distrito Federal), 5 regiões e 5 570 municípios (DINIZ, 2017).

Algumas grandes cidades respondem por uma grande parcela do produto interno bruto nacional (PIB). Em 2016, os três municípios de São Paulo (11%), Rio de Janeiro (5,3%) e Brasília (3,8%) representaram mais de 20% do PIB brasileiro. No entanto, a contribuição das 12 regiões metropolitanas brasileiras (177 municípios) para o PIB caiu de 47,3% em 2002 para 44,6% em 2016, enquanto a contribuição dos centros menores (4 479 municípios pequenos) aumentou de 15,8% para 17,1%, o que é um padrão divergente do observado em todo o mundo (DINIZ, 2017).

Geograficamente, a maioria das atividades econômicas ocorre na parte sul do país e ao longo da costa atlântica do Nordeste. Do total de 5 milhões de empresas formais, 51% (2,6 milhões) operam no Sudeste, seguidos por 22% (1,1 milhão) no Sul, 15% (0,7 milhão) no Nordeste, 8% (0,4 milhões) no Centro-Oeste e 3% (0,2 milhões) no Norte (DINIZ, 2017).

Dados do Instituto Nacional de Estatística do Brasil (IBGE) também mostram que o Norte tem a menor participação (84%) das microempresas (1-9 pessoas empregadas) e a maior participação (0,6%) das grandes empresas (mais de 250 pessoas) empregado), algo relacionado à especialização da economia do Norte em agricultura e mineração (IBGE, 2017).

O emprego por tamanho de empresa segue padrões regionais amplos afetados por especializações regionais do setor. No nível nacional, micro (1-9 pessoas empregadas), pequenas (10-49 pessoas empregadas), médias (50-249 pessoas empregadas) e grandes (mais de 250 pessoas empregadas) são responsáveis, respectivamente, por 23%, 23%, 16 % e 38% do emprego nacional. Por exemplo, o Distrito Federal possui uma proporção menor de empregos em micro, pequenas e médias empresas e, inversamente, uma proporção maior em grandes empresas, o que é claramente o resultado de muitas organizações governamentais com sede em Brasília (DINIZ, 2017).

Por outro lado, Santa Catarina, um estado industrial e diversificado do Sul, possui o menor percentual de emprego de grandes empresas (28,8%) entre todos os estados brasileiros e proporções acima da média do emprego em micro, pequenas e médias empresas (respectivamente 28,2%, 25,5% e 17,6%) (DINIZ, 2017).

Embora existam fortes diferenças entre estados individuais, estados diferentes na mesma região tendem a mostrar um padrão semelhante. Por exemplo, todos os estados do Sul (Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina) mostram emprego acima da média em micro e pequenas empresas e emprego abaixo da média em grandes empresas. Da mesma forma, todos os estados do Nordeste (exceto a Bahia) estão abaixo da média nacional em relação ao emprego em micro e pequenas empresas e acima da média nacional em relação ao emprego em grandes empresas.

A especialização regional da indústria oferece uma possível explicação da distribuição de empregos por tamanho da empresa. As regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste são as mais especializadas em agricultura, empregando respectivamente 2,2%, 2,1% e 1,9% da força de trabalho total. Essas regiões também têm um tamanho de empresa maior que a média na agricultura (respectivamente 10,4, 21,0 e 18,0) (SILVA, 2018).

Por outro lado, o Sul é o mais especializado na indústria, com 27,4% da força de trabalho nesse setor. Curiosamente, o tamanho médio das empresas industriais do Sul também é o mais baixo (12,7 funcionários). Por fim, a proporção de empregos no setor de serviços varia de 71,4% no Sul a 82,8% no Norte. O tamanho médio da empresa é menor em serviços do que na indústria e agricultura (SILVA, 2018).

5.2. Inovação das PME no Nível Estadual

As regiões Sul e Sudeste abrigam o maior número de empresas inovadoras. Dados da pesquisa nacional de inovação, que abrange apenas 14 estados, mostram que os seis estados com o maior número absoluto de empresas inovadoras estão todos no Sul ou Sudeste, a potência industrial do Brasil. Pernambuco, no Nordeste, é o primeiro estado do ranking nacional que não está localizado no Sul ou no Sudeste.

A participação de empresas inovadoras (inovação de produto / processo) - a proporção de empresas inovadoras no total (com 10 ou mais funcionários) - varia entre 45% e 55%, embora existam alguns outliers como Santa Catarina no topo da lista. distribuição (56%) e Bahia (41%), Rio de Janeiro (39%) e Goiás (39%) na parte inferior da distribuição (SILVA, 2018).

5.2.1. A colaboração internacional em inovação é mais comum no Sul

A colaboração internacional em inovação também é relativamente rara no Brasil: por exemplo, apenas 9% das empresas inovadoras em todo o país colaboram em inovação com fornecedores internacionais. No entanto, as proporções são muito maiores no Rio de Janeiro (43%), Espírito Santo (21%) e Pará (15%). Da mesma forma, apenas 7% das empresas inovadoras no Brasil adotam a inovação como parte de grandes grupos internacionais, com valores muito mais altos nos dois estados de São Paulo (13%) e Rio de Janeiro (12%), onde estão localizadas a maioria das afiliadas de empresas multinacionais (SILVA, 2018).

O apoio à inovação do governo vai para os principais e mais atrasados ​​estados. Com base na mesma pesquisa, cerca de 40% dos entrevistados receberam apoio governamental à inovação. Os estados que receberam apoio acima da média incluem os principais estados (Rio Grande do Sul e Santa Catarina) e os mais atrasados ​​(Amazonas e Ceará), sugerindo que o governo usou a política de inovação para apoiar empresas de fronteira nos principais estados e reduzir as desigualdades regionais. O financiamento preferencial (isto é, doações e empréstimos subsidiados) para adquirir equipamentos para fins de inovação foi a forma mais comum de apoio em todos os estados.

Diferentes instituições financiam P&D e inovação em nível estadual no Brasil. Um dos exemplos mais importantes é a FAPESP, no estado de São Paulo, que apoia projetos de pesquisa em todas as áreas do conhecimento. Em 2017, a FAPESP desembolsou cerca de R$ 1 bilhão, mais da metade (57%) foi gasta em pesquisa aplicada realizada por PMEs isoladamente ou em colaboração com universidades, 38% foram alocados em projetos de pesquisa realizados por organizações de pesquisa e 5% para apoiar a infraestrutura de pesquisa. Em 2014, a FAPESP representava cerca de 5% do orçamento total das agências de inovação em todo o país (excluindo o banco público de desenvolvimento BNDES) (SILVA, 2018).

5.2.2. Exportação de PME em nível estadual

Micro e pequenas empresas do Sul e Sudeste são as mais engajadas em exportações. As micro e pequenas empresas, conforme definido pela Lei Complementar 123/2006 (micro e pequenas empresas, MPE), representam 27% do PIB nacional, mas apenas 0,5% do volume de exportações (SEBRAE, 2018). As MPEs exportadoras concentram-se principalmente nas regiões mais industriais do sul e sudeste.

Em 2017, São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais foram os três estados com o maior número de MPEs exportadoras (respectivamente 35%, 11% e 9% do total) e com os maiores volumes de exportação de MPE (respectivamente US $ 340 milhões 131 milhões de dólares e 123 milhões de dólares). Nesses três estados, o número de MPEs exportadoras também cresceu consideravelmente no período 2009-17, respectivamente em 23%, 19% e 13%, com um crescimento paralelo nos volumes de exportação em 28%, 14% e 41% (SEBRAE, 2018).

5.3. Condições do Ambiente de Negócios em Nível Local

Em 2019, o Banco Mundial Doing Business ofereceu informações atualizadas sobre as cidades de São Paulo e Rio de Janeiro. A análise dessas duas cidades nas múltiplas dimensões da pesquisa Doing Business deu uma pontuação de 60 ao Brasil, um pouco acima da média da América Latina e do Caribe (ALC) de 59, mas ainda abaixo de outras economias emergentes, como o Chile (71,8), México (72,1) e China (73,6) (SILVA, 2018).

As barreiras comerciais têm diferentes impactos regionais, dependendo das especializações da indústria em nível estadual. Existe uma grande literatura mostrando que os choques comerciais (por exemplo, a introdução ou abolição de grandes barreiras tarifárias) têm um impacto desproporcional em setores comercializáveis, como manufatura e, consequentemente, em estados com emprego industrial acima da média (RUSTICELLI et al., 2017; CASTILHO et al., 2012).

5.4. Política de Cluster

Os clusters de negócios têm sido a base da política de desenvolvimento econômico local. Os benefícios das aglomerações industriais para o desenvolvimento econômico local são reconhecidos há mais de um século. Os clusters do setor estão associados a externalidades econômicas positivas, como a integração vertical do processo de produção por meio de uma especialização mais forte no nível da empresa, a disseminação de conhecimento entre as empresas e entre empresas e organizações de pesquisa, o compartilhamento de recursos no processo de produção e o desenvolvimento e atração de trabalhadores qualificados dentro do cluster.

Os clusters da indústria (Arranjos Produtivos Locais, APLs) são apoiados no Brasil desde 2004 através da criação de um Grupo de Trabalho Permanente da APL (Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais, GTP-APL) e podem efetivamente ser considerados os principais órgãos federais e estaduais. política de nível para o desenvolvimento de negócios locais. As referências à política da APL são, por exemplo, encontradas no Plano Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação 2007-10 (Plano Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação), na Política Nacional de Desenvolvimento Produtivo 2008-13 (Política de Desenvolvimento Produtivo) e no Programa Brasil Maior2013-15, entre outros (Lastres et al., 2014). O objetivo de longo prazo do governo federal tem sido melhorar a sinergia entre as ações federais e estaduais para aumentar a eficácia geral da política de APL (MDIC, 2004).

Hoje, as APLs são um componente importante da economia brasileira. No último censo de 2015, havia 677 APLs, abrangendo 291 498 empresas empregando mais de 3 milhões de trabalhadores. Quase metade (2.175, correspondendo a 40% do total) dos municípios brasileiros está envolvida em um APL. Os APLs operam em 59 setores diferentes, com os cinco mais representados sendo cerâmica, móveis, têxtil, engenharia e processamento de alimentos (CORRÊA NETO et al., 2018).

APLs diferem amplamente em termos de desenvolvimento. Nesse sentido, os pesquisadores identificaram três estágios diferentes de desenvolvimento - iniciante, em desenvolvimento e consolidado - observando uma correlação positiva entre o nível de desenvolvimento do cluster e sua proximidade geográfica com os grandes municípios (LEITE FILHO E ANTONIALLI, 2011; SEBRAE, 2014). A Tabela a seguir mostra as ações típicas realizadas para apoiar o crescimento de um APL em diferentes estágios de desenvolvimento.

A política da APL evoluiu ao longo dos anos, expandindo seu escopo de treinamento inicial, oficinas e assistência técnica para apoiar as exportações e a transferência de tecnologia para PMEs entre elas e organizações de pesquisa. Os fundos são tipicamente transferidos dos governos estaduais para instituições locais, como municípios, sindicatos ou associações empresariais, dependendo da iniciativa. Organizações que fazem parte do Sistema Sdesempenham um papel importante no desenvolvimento de APL, especialmente quando se trata de iniciativas de treinamento gerencial e de força de trabalho. O papel das instituições locais também se mostrou fundamental para o sucesso de um APL. Por exemplo, estados do Sul (Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul) dedicaram recursos financeiros consideráveis ​​a APLs na última década, principalmente para apoiar a integração de APLs nas cadeias de valor nacionais e globais (CORRÊA NETO et al., 2018).

Instrumentos e ações políticas para desenvolver APLs

Estágios

Características

Instrumentos / ações

Fortalecimento institucional

Conscientização, mobilização e articulação de ações para desencadear o envolvimento e a cooperação entre diferentes atores locais (empresas, instituições de apoio e agências governamentais).

  • Treinamento para incentivar a formação e / ou consolidação de líderes e coordenadores locais.

  • Construção e difusão de redes institucionais de apoio.

  • Apoiar o desenvolvimento de uma visão e agenda comuns.

  • Conferências, reuniões e workshops sobre cooperação comercial e questões ambientais e sociais.

Avaliação diagnóstica competitiva

Avaliação diagnóstica para caracterizar a dinâmica de redes firmes, conexões reais e potenciais com os mercados doméstico e internacional e gestão de negócios.

  • Coleta e pesquisas de dados e informações.

  • Pesquisa de mercado e estudos sobre cadeias produtivas.

  • Suporte para testes piloto.

  • Promoção da extensão de serviços de negócios e consultoria.

Desenho do plano de desenvolvimento da APL

Desenvolvimento de um modelo público-privado com linhas de ação estratégicas e priorização de atividades para aumentar a competitividade e o emprego da empresa.

  • Suporte técnico para elaboração de planos

  • Promova visitas técnicas.

  • Workshops para discutir oportunidades e desafios para os APLs.

Implementação do plano de desenvolvimento APL

Coordenação da implementação de atividades elegíveis no plano de desenvolvimento da APL.

  • Suporte financeiro para criar atividades e bens comuns (por exemplo, tecnologia, centros de negócios e distribuição e plataformas de exportação).

  • Promoção de feiras.

  • Organização de missões para incorporar novos mercados e tecnologias.

Monitorar, avaliar e disseminar as lições aprendidas

Monitorar e avaliar metas e resultados esperados das diferentes atividades implementadas. Identifique as lições aprendidas.

  • Treinamento técnico para desenvolver sistemas de monitoramento e avaliação.

  • Apoiar a divulgação dos resultados e lições aprendidas.

 

 

 


A governança da política da APL envolve o governo federal e os governos estaduais. No nível federal, o principal órgão de coordenação é o GTP-APL, que é presidido pelo Ministério da Economia e reúne ministérios federais e agências estaduais, bancos e instituições financeiras, institutos de pesquisa e associações empresariais. O trabalho do GTP-APL também é apoiado por comitês técnicos, principalmente baseados em especializações do setor.

Cada um dos 26 estados federais (mais o Distrito Federal) também abriga um Núcleo Estadual de Apoio, que serve como instituição de conexão entre o GTP-APL no nível federal e os APLs individuais no nível estadual. Cada Núcleo inclui pelo menos um representante de cada uma das seguintes áreas: setor comercial, governo estadual, Sistema S , instituições financeiras, sistema de ciência e tecnologia e organizações trabalhistas. Os Núcleos Estaduais apóiam a elaboração do Plano de Desenvolvimento da Produção da APL, monitoram e avaliam os resultados deste plano e trazem à atenção os problemas do GTP-APL que devem ser resolvidos no nível federal no que diz respeito à governança das APLs.

A participação em clusters teve um impacto positivo no desempenho local das PME. Vários estudos empíricos foram realizados para avaliar o impacto da participação da APL no desempenho da empresa, geralmente encontrando resultados positivos. Por exemplo, em 2012, um estudo de larga escala que abrange uma amostra de 110.000 PME de São Paulo e Minas Gerais encontrou efeitos diretos positivos (e indiretos muito modestos) da participação na APL nos níveis de emprego (+ 17% em relação a ao grupo controle), volumes de exportação (+ 90%) e probabilidade de exportação (+ 8%) (FIGAL-GARONE et al., 2012).

APLs também tiveram impactos positivos sobre a renda local. Por exemplo, dados de 2006-14 no Rio Grande do Sul mostram que dos 20 APLs analisados ​​12 apresentaram efeito significativo e positivo no salário médio, enquanto apenas dois APLs apresentaram impacto positivo no emprego (SAVARIS LINHARES E CARRARO, 2018).

O impacto na produtividade e na competitividade é geralmente mais difícil de avaliar. No entanto, em alguns casos, foi demonstrado que a introdução de uma nova tecnologia no APL teve um efeito positivo na produtividade. Por exemplo, em um APL têxtil no Paraná, 58% das empresas notaram um aumento na produção e 72% em uma competitividade devido à introdução de novas máquinas (Freitas et al., 2015).

A identificação de setores prioritários e a promoção da colaboração entre empresas são pilares importantes de uma política de APL bem-sucedida.

O Programa Estratégico de Especialização Inteligente do Chile é apoiado pela agência de desenvolvimento de negócios do Chile, CORFO (Corporação de Fomento da Produção); tem como objetivo principal aumentar a produtividade da economia chilena, apoiando a inovação e a colaboração no nível das firmas. Alguns dos instrumentos políticos utilizados pelo programa incluem investimentos em treinamento da força de trabalho e desenvolvimento de capital humano, criação de centros de P&D e tecnologia e desenvolvimento de padrões e consórcios de P&D em larga escala. Dez grupos regionais são apoiados como parte deste programa, em setores tão diferentes quanto mineração, produtos biológicos e cultura e turismo.

O programa concentra-se em setores considerados essenciais para o desenvolvimento da economia nacional. Para identificar esses setores prioritários, o CORFO usou cinco dimensões: a necessidade de coordenação adicional; o nível de sofisticação e capital humano qualificado; condições econômicas e políticas externas que impactam o mercado; potencial de crescimento; e vantagens comparativas. Por meio dessa metodologia, o CORFO identificou seis setores prioritários: mineração sustentável; Turismo sustentável; agro-alimentar saudável; construção sustentável; economia criativa; e pesca e aquicultura sustentáveis. Além disso, também é dado apoio público a outras "plataformas facilitadoras" intersetoriais e que devem impactar a economia como um todo: logística, indústrias inteligentes, gerenciamento de energia solar e água e biotecnologias para a indústria e a saúde.

Nesse programa, o CORFO, em conjunto com representantes da academia e da indústria, analisou os desafios e oportunidades nos vários setores, a fim de identificar as áreas mais importantes para o desenvolvimento. Esse processo foi articulado em cinco etapas diferentes, envolvendo especialistas independentes e partes interessadas, quais sejam, I) visão e animação compartilhadas; II) identificação de oportunidades e desafios;

III) preparação de um roteiro; IV) validação externa; V) execução final.

O programa também inclui uma análise de impacto contínua das diferentes iniciativas.

No entanto, também existem alguns desafios relacionados ao desenvolvimento de cluster no Brasil. Por exemplo, estudos baseados em entrevistas nos estados de Sergipe e Minas Gerais descobriram que muitas PMEs em APLs se queixaram de concorrência desleal e falta de poder de decisão dentro dos APLs, e enfatizaram como esses dois fatores restringiam a disposição das empresas de compartilhar informações. e colaborar entre si (DE ARAGÃO ZAMBRANA E TEIXEIRA, 2013; DA SILVA ANTERO ET AL., 2016).

Em alguns casos, como por exemplo no estado do Paraná, o envolvimento de municípios e órgãos públicos foi considerado pequeno demais para ter impacto no desenvolvimento do APL (MARINI ET AL., 2016). Em outros casos opostos, quando o suporte público estava muito entrincheirado no modelo de desenvolvimento de negócios da APL, a APL não conseguia sobreviver quando o suporte público foi eliminado.

A falta de habilidades gerenciais e a falta de financiamento também têm sido problemas relatados com frequência, embora tenha havido melhorias no acesso ao financiamento na última década, graças ao fato de as empresas das APLs terem acesso a um número crescente de linhas de crédito públicas e privadas. No entanto, ainda existem desafios em termos de inclusão financeira, especialmente nas áreas rurais.

Finalmente, o respeito às normas ambientais tornou-se uma questão cada vez mais atraente. Um exemplo adequado é o APL do turismo ecológico em Bonito, Mato Grosso do Sul, onde autoridades e empresas locais cooperaram para criar um sistema integrado de serviços para garantir o respeito por padrões ambientais mais elevados (PESSOA DE MATOS et al., 2015).

5.5. O Papel dos Municípios na Política das PME

Os municípios estão envolvidos ativamente nos esforços de simplificação regulatória. O principal papel dos municípios na política de PME é por meio da REDESIM, uma rede federal criada em 2007 que tem sido bastante bem-sucedida na harmonização das regras de registro e licenciamento de empresas nos estados e municípios do Brasil. Em meados de 2019, dos 5.570 municípios existentes, 3.040 municípios estavam envolvidos nas atividades da REDESIM.

Além disso, um projeto chamado Município Amigo do Empreendedor visa identificar, apoiar e disseminar boas práticas favoráveis ​​aos negócios em nível local. Para ser definida como município “amigo do empreendedor”, as cidades precisam cumprir os seguintes requisitos:

Regular e implementar o “Estatuto das Micro e Pequenas Empresas” no nível municipal.

Atribuir contratos governamentais de até BRL 80.000 somente a micro e pequenas empresas e incentivar a subcontratação a essas empresas de contratos acima do limite de BRL 80.000 (em conformidade com a legislação nacional sobre contratos públicos).uma rede de agentes de desenvolvimento local apoiando o desenvolvimento de negócios locais. Fazer parte da REDESIM para simplificar os procedimentos de registro de empresas em nível local. A) Introduzir educação empreendedora nas escolas municipais; B) Ter um escritório de informações para empresários locais. C) Existem várias boas práticas de política local que podem inspirar outros lugares.

O Brasil também abriga uma série de boas práticas locais na política de PMEs que podem ser uma inspiração para outros lugares. O Fórum Permanente Federal de Micro e Pequenas Empresas, bem como os equivalentes em nível estadual, seriam os locais certos para disseminar informações sobre essas práticas. Alguns exemplos são apresentados a seguir:

No município de São José dos Campos, no estado de São Paulo, a educação para o empreendedorismo é incluída nos currículos escolares locais desde 2001. Os alunos começam a aprender sobre empreendedorismo na escola primária, aumentando a conscientização sobre o empreendedorismo no ambiente familiar.

O Empreenda Fácil é uma iniciativa lançada em 2017 pelo município de São Paulo para encurtar o processo de registro de empresas. Ao tornar o registro comercial principalmente digital, a cidade permite que os empreendedores abram seus negócios em apenas 5 dias, em média.

A iniciativa Portosol começou em 1996 como uma iniciativa conjunta do governo do estado do Rio Grande do Sul e da cidade de Porto Alegre. Dá crédito acessível a microempreendedores, estejam eles registrados ou não. Durante sua atividade, forneceu cerca de BRL 172 milhões em microcrédito para micro e pequenas empresas que não teriam acesso ao crédito de outra forma.

O crediamigo do Banco do Nordeste é um dos maiores programas de microcrédito da América Latina. Em 2017, o programa apoiou mais de 2 milhões de clientes, com mais de BRL 8 bilhões distribuídos por 4 milhões de operações de crédito. Juntamente com o crédito, o programa também oferece consultoria e apoio ao empreendedorismo.

O estado de Minas Gerais, por meio do programa de Desenvolvimento de Ecossistemas de Start-up e Empreendedorismo, ofereceu financiamento inicial para mais de 100 projetos inovadores de start-up. Como parte dessa iniciativa, foi criado em 2016 (Espaço Cento e Quatro) um espaço de trabalho conjunto em Belo Horizonte, capital, para apoiar empreendedores locais inovadores por meio da oferta de instalações físicas, aconselhamento e treinamento.

O Sul e o Sudeste, que são o coração industrial do Brasil, também abrigam a maior parte das PMEs inovadoras e as micro e pequenas empresas envolvidas nas exportações. Da mesma forma que em outros países, as condições do ambiente de negócios também tendem a variar no nível local, embora um importante processo de harmonização das regulamentações estaduais tenha ocorrido nos últimos anos por meio da política da REDESIM.

A política de cluster tem recebido muita atenção no Brasil nos últimos 20 anos e pode, de fato, ser considerada a principal política de desenvolvimento de negócios locais em nível nacional. Há evidências de que as empresas dos clusters brasileiros (arranjos produtivos locais) se saem melhor do que as dos grupos de controle localizados fora do cluster quando se trata de crescimento do emprego, salários e produtividade. No entanto, ainda existem desafios em áreas como gerenciamento eficaz de clusters, acesso a finanças e habilidades gerenciais no nível da empresa.

Por fim, os municípios desempenham um papel importante no processo de simplificação regulatória por meio da política da REDESIM, uma vez que geralmente são responsáveis ​​pelos procedimentos de registro e licenças comerciais. No momento, nem todos os municípios brasileiros aderiram à REDESIM, que é o objetivo final do governo federal.

6. CASO EXEMPLIFICATIVO DO SISTEMA INEFICIENTE

Em abril de 2019, foi aprovada uma nova lei que visa “desburocratizar” o empreendedorismo no país.

A lei, denominada MP 881/2019, é uma medida legal provisória que precisará ser aprovada pelo Congresso em menos de 120 dias para que se torne permanente. Antes da aprovação da lei, as startups e pequenas e médias empresas (PMEs) tinham que passar por um processo complexo e demorado para registrar sua empresa.

Fazer negócios no Brasil ainda continua burocrático, caro e corre um alto risco de multas regulatórias. A nova legislação visa aumentar o empreendedorismo no país, simplificando os processos necessários para iniciar uma empresa.

Haverá menos papelada e menos custos indiretos com a nova lei. Significativamente, novas empresas consideradas de baixo risco não precisarão solicitar licenças antes de iniciar os negócios. Mesmo quando as permissões são necessárias, existe uma política de "liberdade de permanecer sem resposta", o que significa que se um pedido de permissão não receber resposta dentro de um determinado período, isso significará automaticamente aprovação.

Isso, no mundo acelerado das startups, foi uma restrição sólida para muitas empresas brasileiras. Agora, por exemplo, o proprietário de um restaurante em expansão precisa apenas aderir às leis existentes de regulamentação de saúde e alimentos, sem ter que provar que esse é o caso antes de poder começar a vender alimentos. Em tese, há uma facilitação na abertura de pequenos negócios; mas na prática, ainda há ineficiência apesar das inovações.

Por exemplo, um profissional autônomo, cabelereiro, para conseguir sua regularização formal até a emissão de uma nota fiscal de serviço, ele tem que percorrer um árduo caminho, como mostrado abaixo, nos passos a seguir:

Antes de aprender a manipular o site a fim de concluir a formalização. O futuro contribuinte precisa se cadastrar na REDESIM, para dar seguimento ao processo.

Nesta tela se faz um primeiro cadastro, para depois direcionar para portal do microempreendedor individual1.

Após esse procedimento sai com sua inscrição na Junta comercial e sua inscrição perante o CNPJ, exemplo:

E o CNPJ:

Observação: Muitas vezes esse cadastro na junta comercial é tomado pela morosidade da integração dos sistemas, e tendo que preencher vários documentos para fazer o cadastro manual, tendo que levar junto à Junta Comercial mais próxima, e aguardar para que seja realizado o cadastramento.

Após esse primeiro passo imprimirá toda a documentação, e começará a formular o pedido da Prefeitura tendo ali, que respeitar todas as leis de zoneamento urbano, se ela resolver atender em um cômodo da sua própria residência a prefeitura exige antes da abertura o desmembramento e alteração de uso de solo, que tem que ser contrato assinado por um responsável técnico para tanto (engenheiro civil ou arquiteto).

Cumprida essa primeira exigência passa a requerer como item para dar entrada o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB.), é o documento emitido com status de licença de funcionamento pelo Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), nos imóveis com certo risco ainda é exigido, que se contrate um engenheiro para colocar o ART - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, isso é custoso para um tipo de empreendimento desse tipo, chega ao ponto de ser até inviável.

Outra exigência é que o local atenda o portador de necessidades especiais, e para tanto exigem um Laudo de acessibilidade e ART- ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, do responsável técnico, assim novamente tendo que contratar um engenheiro civil ou arquiteto para o ato, para se adequar quanto a acessibilidade das pessoas com necessidades especiais.

Em mais um processo burocrático em que esse empreendimento tem que passar e pelo Sistema Estadual de Vigilância Sanitária, em que terá que buscar seu Alvará da Vigilância Sanitária, em que deverá novamente preencher formulários, colocar os responsáveis técnicos, elaborar manuais de conduta, dedetização, limpeza de caixa d’agua, entre outras exigências, que demora em torno de 60 dias.

Juntada a documentação leva-se para cadastro na prefeitura, onde se preenche formulários no caso pelo site, onde se tem que escanear toda a documentação acima e enviar via sistema eletrônico de protocolos da prefeitura2:

Espera-se de 20 a 30 dias para um posicionamento, pois se tiver algum formulário preenchido errado, terá que consertar e o prazo começa a correr novamente.

Saindo a inscrição municipal, novamente fazer outro cadastro que é no sistema de emissão de nota fiscal3:

Em que envia os dados via sistema, assina o requerimento e após uns 5 dias chegará por e-mail a senha para emissão. É notório que essa contagem de prazos em dias úteis provoca delonga na tramitação, bem como confusão na contagem desses prazos, o que dificultaria a certificação por parte dos órgãos pertinentes, corroborando, inquestionavelmente, para a morosidade na formalização. Sendo considerada um desafio à celeridade, pois não se pode entender como evolução uma norma que ao invés de trazer agilidade, traz prazos contados apenas em dias úteis.

7. CONCLUSÃO

Este trabalho teve como objetivo apresentar os aspectos que envolvem a concessão de benefícios quanto a tributação à microempresa e empresa de pequeno porte, bem como abordar as diversas discussões acerca do tema, especialmente sob a ótica da Constituição Federal de 1988, em análise do tratamento, para a burocracia para um sistema organizado e controlado, e sua desburocratização para maior competitividade perante empresas com maior poder econômico.

A partir das experiências analisadas, pode-se concluir que as Micro e pequenas empresas são geradores de emprego e desenvolvimento nas economias, por isso a importância de protegê-las e multiplicá-las.

Estima-se que, ao abrir uma empresa, os empreendedores tenham uma boa parte de seu lucro gasto com questões tributárias. Essa é a maior carga tributária de todos os países do BRIC.

É impossível para um empreendedor, independentemente de quanto esforço ele faz para ter tudo estritamente organizado, para acompanhar todas essas normas tributárias e procedimentos legais, mesmo aqueles relacionados às políticas de trabalho. O resultado é que vários tipos diferentes de multas e taxas são aplicados e, dependendo da gravidade da falha, pode até levar a empresa a sair do negócio.

A burocracia muda as prioridades na empresa, pois antes de realmente entrar no negócio, os empresários precisam se preocupar com a tributação. O imposto mais problemático apontado pelos empresários é o ICMS. A principal reclamação é que não há lógica na definição de qual produto possui o imposto cobrado por quem, pois, dependendo da transação, o imposto é cobrado pelo fornecedor, pelo cliente ou pelo produtor. Sem mencionar que o ICMS varia de estado para estado, portanto, uma empresa que trabalha com a fabricação de centenas de itens e com distribuidores em diferentes estados terá muito o que fazer.

Para acompanhar toda essa burocracia, a empresa terá que delegar funcionários para trabalhar exclusivamente para garantir que os impostos sejam pagos quando eles deveriam.

Além do problema de tantas normas, também há o fato de que elas estão mudando constantemente, como será abordado em nosso próximo tópico. Se as normas já são muito e complexas demais, imagine alterá-las frequentemente sem critérios aparentes. É comum que o Ministério das Finanças estabeleça novas regras e procedimentos relativos à arrecadação e procedimentos relacionados à importação e exportação no Brasil.

Essas mudanças parecem ser feitas arbitrariamente e os empreendedores precisam encontrar seu próprio caminho para lidar com elas. As instituições financeiras encarregadas de regulamentar a aplicação dessas normas são muito rigorosas quando se trata de punir aqueles que não as seguem, mas raramente fornecem informações quando perguntadas sobre o procedimento. Em outras palavras, eles sabem como apontar o errado, mas se recusam a explicar como corrigi-lo.

Lidar com impostos e regulamentos é tão complicado que até a empresa menor precisa ter pelo menos um funcionário encarregado. Se houver um erro nas informações fornecidas em um formulário (e por engano, quero dizer um erro de digitação ou apagamento menor), é possível perder um prazo, gastar tempo e dinheiro preenchendo o formulário novamente e, em alguns casos, poderá realmente precisar pagar uma multa.

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Imagem e consulta disponível no link: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/temas/quero-ser/formalize-se/formalize-se-1.

2 Formulário disponível em: https://presidenteprudente.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&itd=5.

3 Sistema mencionado disponível no link: http://contribnovo.issprudente.sp.gov.br/Account/Login.


Publicado por: ARMANDO FRUTUOSO FILHO

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