As medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes em conflito com a lei penal: uma análise da problemática de sua reinserção social

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1. RESUMO

O presente estudo investiga a medida de ressocialização para os adolescentes infratores, que vem sendo eficaz no combate à criminalidade juvenil e discutir a sua reinserção social pós-cumprimento de medida. Adotou-se o método de procedimento bibliográfico, assim buscando bibliografias referentes à temática em pauta, tal como, pesquisar em livros, revistas científicas e internet como é a reação do adolescente infrator frente as medidas socioeducativas e suas expectativas de vida pós-cumprimento de penas. Sendo também um estudo de campo, pois a coleta de dados é efetuada na unidade de internação que terão a função de trazer ao pesquisador uma melhor visão do estabelecimento que os menores infratores cumprem a medida socioeducativa. Utiliza como referencial teórico os autores José de Farias Tavares, Sérgio Salomão Shecaira, Mauricio Neves de Jesus, Karyna Batista Sposato, Paula Gomide e a lei n.º 8.069∕1990 Estatuto da Criança e do Adolescente e a nova lei n.º 12.594∕2012 do SINASE. Por fim, por meio de experiências citadas por operadores do direito, refletiu pela grande maioria a ineficácia das medidas socioeducativas, bem como os vícios e dificuldades para alcançar a eficácia. Como complementação, foi apresentada uma série de pesquisas por órgãos institucionais, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) com intuito de melhorar a execução das medidas socioeducativas e ressocializar de fato o adolescente em conflito com a lei. Diante de toda analise do trabalho, percebe-se que as medidas socioeducativas por si só não apresentam grandes resultados na ressocialização do menor infrator, tem que haver a colaboração da família e da sociedade neste processo de inserção social, apresentando oportunidades no mercado de trabalho e incentivos na educação.

Palavras-chave: Perfil dos adolescentes infratores. Medidas socioeducativas. Reinserção social.

ABSTRACT

The work that analyzes if the resocialization of delinquent under age adults has been effective on reducing crimes and discussing their reintegration into society after their discipline correction. Using bibliographies methods to research books, newspapers, scientific magazines and the internet as to complete this work by analyzing the behavior of teenagers based on the educational society, what they expect in life and their behavior transition phase after their discipline correction. Making the use of data collecting by analyzing the teenagers and their correction in educational society discipline. Making the use of theoretical framework of three authors Jose de Farias Tavares, Sergio Salomão Schecaira, Mauricio Neves de Jesus, Karyna Batista Sposato, Paula Gomide, the law 8.069/1990 of the Estatuto da Criança e do Adolecente (law that encompasses the rights and duties of children and teenagers) and the SINASE law 12.594/ 2012. Taking note that experiences performed by law enforcements, that the discipline by educational society would be impotent, as do to addiction and difficulties to reach to something incisive. To adjoin, it was realized a series of researches by institutional bodies, such as Conselho Nacional de Justiçca (CNJ) and Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolecente (CONANDA) to improve educational society discipline and to re-adapt teenagers having difficulties with the law into society. Enclosing that educational society discipline may not be as effective as itself, it has family and society orientation to re-adapt the teen offender into society, showing opportunities on the employment area and study encouragement.

Keywords: Caracteristics of teen transgressor. Educational society discipline. Society readaptaion.

2. INTRODUÇÃO

O tema proposto é justificado devido à continua violência fortemente apresentada pela mídia, geralmente envolvendo crianças e adolescentes, que crescem e despertam na sociedade grande revolta. Essa violência passa a crescer devido aos fatores sociais, familiares, morais e psicológicos.

Com isso, a sociedade passa criticar que os menores infratores não estão sendo punidos como se deve. Porém, diferentemente do que acredita a sociedade leiga, o Direito Penal Juvenil não tem como escopo somente punir àqueles que ferem o ordenamento jurídico, mas apresentar aos menores oportunidade de ressocialização.

Nesse viés, o tema indicado é de grande importância, pois a sociedade está passando por profundas transformações sociais, políticas e econômicas, como também nas relações familiares. Assim, surgir as desigualdades sociais e desperta a ambição dos jovens menos favorecidos, às vezes impulsionado a praticar atos infracionais.

A pesquisa tem por objetivo discutir a aplicabilidade das medidas socioeducativas aos adolescentes infratores, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, e passa observar se as medidas vem sendo realmente eficazes e promissoras ao resultado esperado.

A reinserção social dos adolescentes que cometem atos infracionais vem sendo muito debatida pelos juristas, no qual vem aumentando diariamente o egresso dos jovens para a sociedade sem a devida aplicação de ressocialização, ou voltam para as casas penais piores do que a primeira vez que entraram.

O objetivo geral da pesquisa é investigar se a medida de ressocialização para os adolescentes infratores vem sendo eficaz no combate à criminalidade juvenil e discutir se a reinserção social pós o cumprimento de medida vem sendo eficiente.

Importante sublinhar o perfil do menor infrator, por intermédio do meio em que vive, pontuando a sua escolarida, a convivencia familiar e comunitária na dimensão socioeconômico. Além disso, a pesquisa procurou analisar qual a natureza jurídica das medidas, se elas têm caráter pedagógico, ressocializando o adolescente, ou se têm caráter punitivo, reprimindo o adolescente pelo ato infracional que cometeu. Faz-se necessário enfatizar não só a atenção especial para com os números da violência juvenil, mas principalmente com o excesso de casos em que os jovens se tornam vítimas da própria violência.

Visitar a unidade de internação CESEN onde os adolescentes encontram no espaço de cumprimento da medida de internção, e observar o local físico que convivem, avaliar o modo que são tratados e as expectativas pós medidas socioeducativas. E certificar se a instituição está cumprindo com todos os procedimentos exigidos em lei.

Por fim, analisar como é dada a reinserção social dos adolescentes atuores de ato infracional, se pós-medida de ressocialização tem oportunidade na escolaridade e formação profissional.

Conseguinte, reunir todas as informações obtidas e descrever conclusões sobre a eficácia da aplicação das medidas previstas no ECA dentro dos casos analisados. As hipóteses abordadas, que o Estado, por meio do ECA, na prática, não está alcançando a ressocialização dos adolescentes autores de ato infracional, pois a impunidade traz como resultados o apoio positivo para ações negativas, o que acaba estimulando a reincidência. Ou seja, a prática de ato ilícito proporciona mais rápido benefícios financeiros, do que ser um adolescente que cumpre e respeita as leis.

A falta de oportunidades e incentivos por parte do Estado, da sociedade e da família, faz com que esse adolescente volte a cometer atos infracionais. Assim, ocasiona a não eficiência na aplicação das medidas socioeducativas, devendo esta atingir e ir além do período que o adolescente encontrava internado na casa penal.

A referente pesquisa almeja utilizar o estudo bibliográfico, buscando bibliografias referentes à temática em pauta, tal como pesquisar em livros, jornais, revistas científicas, internet. Como também o método de procedimento, do ponto objetivo da pesquisa, não deixa ser exploratório, pois dados gerados em pesquisas terão a função de trazer ao pesquisador maiores informações sobre a história de vida dos menores infratores, suas expectativas de vida e mudanças de atitudes pós-cumprimento de pena.

Neste sentido, elaboramos um breve histórico da evolução legislativa do atendimento à infancia e juventudo no Brasil, onde evidenciamos algumas fases de atendimento. Como primeira fase, abordamos a fase da filantropia ou assistencialismo, onde a criança e o adolescente eram vistos como necessitados de caridade e não como sujeito de direitos. Nesta fase destacamos a Roda dos Expostos como forma de “proteção”. Na segunda, os Códigos de Menores de 1927 e 1979, períodos de politicas de internação, com enfoque correcional repressivo e de controle social e politico. E a terceira fase, o período marcado pela intensa participação da Sociedade Civil, período este de redemocratização do país, no qual é promulgada a Constituição Federal de 1988 que prima pelos direitos à cidadania e, dois anos após, institui-se o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA como lei que garante os direitos fundamentais a todas as crianças e adolescentes brasileiros.

No segundo capitulo, como forma de melhor visualizar o direito da criança e do adolescente mundial, aduziremos o direito comparado e a responsabilidade por ilícitos penal em outros países. Assim, comparar a legislação penal juvenil de outros países frente ao Brasil e observar que a legislação brasileira não está distante da realidade. Uma vez que, a maioridade penal brasileira encontra-se em diversas críticas, quanto a idade penal, e assim, com esse estudo observaremos que o Brasil segue a mesma linha de outros países mundiais.

O terceiro capítulo nos proporciona visualizar o perfil dos adolescentes autores de ato infracional no Brasil, assim, busca analisar o meio que o menor infrator é inserido, ressaltando os aspectos familiares, dimensão comunitária, socioeconômico, escolaridade e formação profissional. Com isso, entender por que o jovem pratica atos infracionais, que na maioria da vezes surge pela necessidade e pela exclusão da sociedade.

Em seguida, apontaremos breves considerações acerca da medidas socioeducativas impostas ao adolescente em conflito com a lei e como é dada a execução da medida, conforme o ato praticado pelo menor infrator.

Por fim, discutiremos a questão dos desafios ao atendimento socioeducativo e à reinserção social dos adolescente, expondo as dificuldades para cumprirem os objetivos previsto no ECA e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Ou seja, os desafios encontrados no atendimento socioeducativo, são alguns dos motivos da ineficácia das medidas socioeducativas.

3. ASPECTOS HISTÓRICOS

Para ingressar no real tema proposto, temos por início investigar, a partir de qual momento surgiu a figura da criança e do adolescente como detentores de direitos, utilizando-se dos registros existentes para subsidiar melhor entendimento da pesquisa.

Por meio desse capítulo, buscaremos a problemática formação do adolescente em conflito com a Lei numa perspectiva histórica. Para compreender a atual legislação de atendimento à infância e à juventude é necessário reporta-se ao passado e demonstrar sua evolução juntamente com desenvolvimento da sociedade.

Assim, não há como falar da criança e do adolescente, que de vítimas passaram a ser causadores de atos infracionais, sem fazer uma retrospectiva sobre os tipos de violência praticadas contra eles, e o que os levaram a usá-las contra si próprio e contra a sociedade.

Diante disso, reporta dados históricos que desde a antiguidade até os dias atuais a prática de violências contra crianças e adolescentes, que por meio de uma insatisfação desses, influenciou na produção do autor de ato infracional infanto-juvenil. A figura do delinquente não surge do nada, não faz parte de um estado natural do ser humano, principalmente quando se trata de menores abandonados pela família, pela sociedade e pelo estado, que devem a obrigação aos menores em proporcionar um mínimo de dignidade.

A falta de educação, amor, respeito, saúde entre outros substantivos que proporcionam um bem e bom viver, com base em pesquisas, são, sem dúvida, o motivo que os levam a infringir as Leis e as normas entendidas de boa convivência social, pois, para muitos deles, essa convivência social não existe. (D´AGOSTINI, 2004)
Será esboçada a evolução legislativa de atendimento a infância e a juventude no Brasil, e, em seguida, a norma internacional de proteção aos direitos de criança e adolescentes.

3.1. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E DE ATENDIMENTO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE NO BRASIL

Na maioria dos povos, tanto do Ocidente como Oriente, os filhos, durante a menoridade, eram sujeitos sem direito1, por isso, na imagem da autoridade paterna, serviam-se como servos, assim podendo aliená-los, até mesmo matá-los. Sendo coisa de sua propriedade, significando mais poder do que paternidade, meros objetos de direito e não sujeitos de direito. (TAVARES, 2001)

A civilização grega foi uma das maiores manifestações sociais conhecida na história da humanidade, sendo a grande influência do sistema enaltecedor dos valores masculinos e sua superioridade sobre o sexo feminino.

Na escola de Esparta, a criança era objeto do Estado, na política de formação de seus guerreiros, gerando uma precoce formação e prejudicando o desenvolvimento dessas crianças. Desde muito cedo, o jovem era separado da família, posto a um sistema rígido de educação física e intelectual para compor a equipe militar e alcançando o status de cidadão grego. Nesse viés, D‟Agostini, (2004), “Os jovens serviam como objeto de prazer dos mestres (relação sexual educativa). Pode-se dizer que foi a Grécia a primeira a revelar o fenômeno da pederastia (relação sexual de um adulto com um adolescente).”

O direito na era Medieval seguia a mesma concepção dos supracitados, o rigoroso dever de respeito e temor referente à figura paterna, sob à influência do estoicismo2 e após do cristianismo. Assim, sendo severo o tratamento com as crianças e de pouca relevância na sociedade.

Questionava D‟Agostini (2004), que os filhos dos senhores feudais, após a rígida educação católica, eram destinados ao sacramento do matrimônio. Principalmente as meninas, que eram vendidas pelos seus pais por troca de dotes ou lotes de terra, e àqueles jovens que não cumprissem com os costumes, eram censurados socialmente e ditos como cristãos infiéis.

O direito canônico tinha densa repercussão na educação doméstica cristã, usada entre os católicos, acreditando que a criança, por estar em desenvolvimento mental, era repleta de submissão.

Tavares apresenta, em sua obra Direito da Infância e da Juventude, o rígido direito canônico como evolução histórica do direito infanto-juvenil:

O Direito canônico manteve princípio reverencial como preceito religioso (provindo do mandamento “Honrarás pai e mãe” [...] “O pai é associado à obra criadora de Deus, e a sua missão é a de salvaguardar e de dirigir, em vista do seu destino eterno, o desenvolvimento da pessoa humana que fez nascer. (TAVARES, 2001, p. 48, grifo do autor).

A transição para o regime protetivo do direito ao menor se deu pela passagem da Idade Média para a Moderna. A evolução da proteção à criança e ao adolescente se deu de forma muito lenta, mas em constante evolução na ordem jurídica dos diversos povos. Diante disso, observado os abusos daquela época, progressivamente começaram a corrigir os pais, sendo obrigados em oferecer educação, casa, comida, vestuário e tratamento de saúde.

A evolução do atendimento a infância e juventude também se deu pela passagem do Direito Privado para a intervenção do Direito Público em favor do menor. Além disso, o Direito Lusitano aplicado na Colônia ilustrava o princípio da proteção oficial aos órfãos, que ficassem aos cuidados do Governo da Capitania do Rio de Janeiro com a determinação da Carta Régia de 1693. (TAVARES, 2001)

Acredita-se que no período colonial não tinham interesses humanitários, e sim individualista, pois os escravos eram destinados a trabalhar de forma desumana para o enriquecimento do patrão. Não bastando esse tratamento desumano, ainda não dava um mínimo de aconchego à criança, que carecia tanto de bem-estar quanto do alimento materno para o gozo de seu direito de viver.

A partir do século XVI, ao utilizar o critério biológico, a maioridade civil passaria a ser fixada aos 25 anos na maioria dos povos europeus, logo após, passaram a fixar como capacidade núbil as mulheres com 12 anos e homens aos 15 anos. Com isso, a criança passou a ser o centro da família, mas continuava o respeito aos ditames sociais proclamada pela igreja. (TAVARES, 2001)

Versando sobre o Direito penal, as rígidas Ordenações Filipina regeram quase todo período da Colônia. A lei recepcionada após a Independência, pelo Estado brasileiro, somente foi revogada com o Código Criminal em 1832, que se destinava em punir adultos, alcançando adolescentes e crianças sem observar o critério de desenvolvimento humano. (TAVARES, 2001)

O Livro V das Ordenações do Reino o conhecido Código Filipino, tinha práticas severas tão quanto como toda a legislação penal de sua época. A pena de morte era muito comum para os adultos e muitas vezes executada com extrema crueldade, sem observar o mínimo de proporção entre as penas e os delitos. (JESUS, 2006)

A doutrina civil brasileira instituiu o pátrio poder na Consolidação das Leis Civis. O jurista Teixeira de Freitas encadeou normas que regulavam o assunto e, assim, consagrou o princípio da supremacia paternal que passou ao Código de Clóvis Bevilaqua, sendo aprovados todos os projetos de Código Civil que o emanaram.

Na carta constitucional de 1824, já havia grandes avanços na legislação penal, inovando ao estabelecer a idade para a responsabilidade penal, como não permitindo passar a pena da pessoa do delinquente, nem a confiscação de bens, sem transmissão da pena do réu aos parentes em qualquer que seja o grau. Como também, abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as penas mais cruéis. Revolucionou ao estabelecer uma idade para a responsabilidade penal, menores de quatorze anos não poderiam ser julgados como criminosos, salvo agido com discernimento no consentimento do crime. (JESUS, 2006)

No entanto, o Estado brasileiro iniciava em descumprir os direitos dos adolescentes infratores. A lei previa direitos, mas, na prática, não havia meios necessários para cumpri-las, como a falta das casas de correção para os menores, sendo estes apreendidos na mesma prisão que os adultos.

As Câmaras Municipais, desde o Alvará 1775, eximiam da responsabilidade financeira com as crianças desamparadas, sendo que somente em 1921, por meio de uma lei orçamentaria, passou a regular as relações entre o poder público e a infância no Brasil.

A doutrina civil brasileira adotou o instituto do pátrio poder, com a Consolidação das Leis Civis e o princípio da supremacia paternal. Assim, qualquer filho, enquanto menor, estava sob o regime da lei pátria, assim pais teriam o poder como também dever com os filhos.

O Código Civil de 1916 discutia sobre os sujeitos hipossuficientes no ramo do Direito de Família, adotava a família clássica fundada no casamento, passa para uma sociedade civil, eram tidos como referência de uma sociedade juridicamente organizada.

Com a implantação do sistema capitalista, o ensino educacional ganhou mais destaque, pois as indústrias exigiam um nível proveniente de uma boa formação profissional e intelectual, e assim leva as crianças e adolescentes a uma nova função, servir como fontes de exploração de consumo.

Com a evolução da sociedade, vários povos começaram a tratar com maior importância os direitos das crianças e dos adolescentes, proporcionando o mínimo de proteção.

Em 1923, pelo Decreto n.º 16.273, foi fixada a idade da responsabilidade penal em quatorze anos, eliminando o critério do discernimento como pressuposto à retribuição ao infrator. No ano seguinte, surgiu o primeiro juizado de Menores no Brasil, situado no Distrito Federal, juntamente com o juizado criou-se abrigos destinados a recolher e educar os infratores e os abandonados.

Entende Sandrini que esse desenvolvimento,

Marca o reconhecimento da necessidade da retirada da questão do menor de um tratamento meramente penitenciário, sustentado pela necessidade de implantar um modelo pedagógico-tutelar, no qual a educação substituísse a punição. (SANDRINI, 1997, p. 58)

Observada a citação, entende-se que, com o desenvolvimento na legislação juvenil, o menor começa a ser observado como um indivíduo que precisa de proteção e educação por se tratar de uma parte mais vulnerável, e assim deixa de ter tratamento meramente punitivo em situações insalubres em penitenciárias.

Ainda, apesar de se verificar na prática o tratamento punitivo aos adolescentes cometendo ato ilícito, o início do século XX foi marcado pelos debates acerca da delinquência juvenil e da criança e do adolescente abandonados. Dessa forma, em 1926, originou o Código de Menores, conhecido como Código Mello Mattos3, o qual foi consolidado em 1927.

A Lei n.º 4.242∕21 servia como base ao Código de Menores brasileiro. O advento do Decreto n.º 17.943, de 12 de outubro de 1927 veio para consolidar os esforços dos especialistas que lutavam por uma legislação específica, tal como o juiz José Cândido Albuquerque Mello Mattos, conhecido como apóstolo da infância, merecidamente homenageado pelo diploma legal. (JESUS, 2006)

O desenrolar dos capítulos do Código de Menores apresentava que o menor abandonado ou delinquente, de ambos sexos, menor de 18 anos, serão regidos pelas medidas de assistência e proteção do Código.

Um dos primeiros capítulos do Código versava sobre a regulamentação do trabalho infanto-juvenil, prevendo que nenhum desses menores transcorresse nas ruas, lugares públicos ou trabalho noturno. Previa, também, sobre o pátrio poder, a suspensão aos pais, por abuso de autoridade, negligência ou incapacidade de exercer seu poder dos deveres paternos.

A sociedade, ao observar os erros contidos no Código de Menores, na busca de satisfazer as lacunas e aperfeiçoar a lei conforme as necessidade, foi marcada por debates em busca de mudanças. Enfatiza Jesus que:

A década de 50 foi marcada pelos debates que visavam a reformulação da legislação infato-juvenil. O desejo de normas mais democráticas cresceu com a Declaração Universal dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a 20 de novembro de 1959, mas foi interrompida pelo golpe militar de 1964. Nesse ano, foi criada a Funabem, Fundação Nacional do Bem-estar do Menor. [...] A Funabem, na prática, aumentou o problema que deveria remediar. A história da instituição é repleta de notícias de desmando, castigos cruéis e motins. Ao contrário do que pretendia, a Funabem ficou conhecida como um instrumento de ameaça e escola do crime. (2006, p. 53, 54)

Como vislumbra acima, a legislação infanto-juvenil tinha se mostrado inadequada e ineficiente, causando a insatisfação. A solução nacional para o grave problema de proteção ao menor seria a mudança completa do sistema até o momento adotada, e assim preencher os defeitos conforme a necessidade. Significa que a nova fundação visava assegurar aos programas direcionados à integração do menor na comunidade, valorizar a família e criar maior proximidade com o convívio familiar.

Em 1979, foi promulgado o novo Código de Menores, substituindo o Código de Mello Mattos. A nova legislação foi muito criticada pela apressada elaboração, devido o Ano Internacional da Criança4.

Em meados dos anos 80, aumenta a presença de menores nas ruas, em busca de melhores possibilidades de sobrevivência, passando a instituir um dos mais graves problemas sociais enfrentados pelo país. Cita Jesus (2006) que os adolescentes que já foram crianças em situação irregular misturaram-se com novas crianças, desceram o morro e tomaram a rua, nomeando-os como os meninos de rua.

O Código Penal de 1980 regia a inimputabilidade aos menores de nove anos, aqueles entre nove e quatorze anos, agindo sem discernimento, não seriam considerados criminosos. Todavia, agir com discernimento na prática de delitos, eram recolhidos em estabelecimento disciplinar. Aos maiores de quatorze e menores de dezessete anos a pena de cumplicidade passou a ser obrigatória. Por outro lado, novamente a aplicação da lei passaria por impedimentos devido à falta de estrutura pública.

O I Seminário Latino Americano de Alternativas Comunitárias de Atendimento a Meninos e Meninas de Rua, realizado em 1984, veio com princípio de idealizar o movimento e conclamar a sociedade e as crianças excluídas para participarem da construção de alternativas para garantir seus plenos direitos.

O Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua contou com uma forte interação que possibilitou transformar em norma constitucional as ideias tratadas na Convenção Internacional dos Direitos da Criança5, prevendo em seu artigo 227 da Constituição Federal do Brasil de 1988, que:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Art. 227 do Título VIII, Capítulo VII da Constituição da República Federativa do Brasil)

Ilustra a norte, como indispensável para a formação do indivíduo, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, entre outros já citados, como direitos fundamentais à criança e ao adolescente. Constitui dever da família, da sociedade e do Estado garantir esses direitos.

Com a previsão constitucional, os Direitos da Criança e do Adolescente passaram a ser prioridade absoluta da família, sociedade e do Estado. Em 1990 foi elaborado o Estatuto da Criança e do Adolescente substituindo o Código de Menores de 1979.

O novo texto infraconstitucional reafirma à criança e ao adolescente como sujeitos de direitos e sua condição própria de pessoas em desenvolvimento. Essa mudança de paradigmas representa uma opção pela abrangência social do adolescente em conflito com a lei, e não apenas mais um objeto de intervenção e castigos como no passado.

O novel Estatuto estabelece a proteção integral, não sendo mais um meio de controle e repressão aos jovens em situação ilegal, mas constitui uma união de direitos a serem assegurados com prioridade, sem discriminação ou privilégios a criança e ao adolescente. Prevê também a participação da família, comunidade, sociedade em geral e o poder público em concretizar esses direitos e obter o sucesso do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Após a promulgação do Estatuto, foi criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança – CONANDA, onde compete elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento à criança e AO adolescente. Em 1996, a Resolução n.º 50 do CONANDA apoiou a implementação e fundação do SIPIA – Sistema de Informação para a Infância e Adolescentes em todos os municípios brasileiros. Sendo também regulamentada a Resolução de n.º 75, de 22 de outubro de 2001, que traça parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares (art. 131 do ECA6), que são órgãos autônomos, não jurisdicionais e de competência municipal, designados em zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. Todas essas ampliações foram decorrentes do art. 88 do Estatuto. (JESUS, 2006)

No ano de 2006, visando concretizar os progressos da nova legislação e colaborar para a eficaz da cidadania dos adolescentes em conflito com a lei, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República - SEDH e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, elaboraram e organizaram a proposta do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, com objetivo de desenvolver uma ação socioeducativa baseada nos princípios dos direitos humanos.

O SINASE foi recentemente aprovado pela Lei n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que apresenta inovações à aplicação e execução de medidas socioeducativas aos adolescentes autores de ato infracional, como também implementar as políticas públicas específicas destinadas ao combate na violência infanto-juvenil.

3.2. A NORMATIVA INTERNACIONAL E A PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

A proteção aos direitos de crianças e adolescentes deu-se de forma gradativa, sendo que a evolução dos direitos humanos está diretamente ligada à evolução da sociedade. Assim, conforme o progresso da sociedade, os direitos humanos também seguiam a mesma linha de desenvolvimento, juntamente com os avanços da população.

Em 16 de agosto de 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada pela Assembleia Nacional da França, traz em seus artigos a proclamação dos direitos de liberdade, igualdade, segurança das pessoas, a uma legislação justa que garanta o estado de inocência7, à livre comunicação, de propriedade, residência e proteção aos direitos fundamentais. (MACEDO, 2008)

No ano de 1923, A Internacional Union of Child Welfare, organização não governamental, constituiu princípios dos direitos da criança, que seriam incorporados no ano seguinte à Declaração dos Direitos da Criança (Declaração de Genebra – 1924), que seria a primeira manifestação internacional em prol dos direitos dos menores de idade.

A Liga das Nações, juntamente com a Organização das Nações Unidas, marcou a nova era no Direito Internacional com a Declaração dos Direitos da Criança, de Genebra, em 1924. Pela primeira vez, uma entidade internacional se posicionou definitivamente ao recomendar aos Estados filiados cuidados à própria legislação, sendo destinados a beneficiar especialmente a população infanto-juvenil. (TAVARES, 2001)

Em 1933, a Convenção de Genebra discutia sobre a proteção e combate ao tráfico de crianças e mulheres. Seguiu-se, em 1948, a IX Conferência Internacional Americano de Bogotá, que emitiu uma Declaração dos Direitos e Deveres do Homem, obrigando a todos auxiliar, alimentar, educar e amparar os filhos menores idade.

No ano de 1948, em Paris, a Declaração Universal dos Direitos Humanos valorizou os cuidados especiais às crianças, recomendando a fixação de idade mínima legal para capacidade núbil8, devendo haver o consentimento dos pais ou responsáveis para o casamento de menores. A livre e consciente manifestação de vontade dos menores fazia com que evitasse os abusos em detrimento da inexperiência, ingenuidade e fragilidade do menor em fase de desenvolvimento.

Em 1950, na Convenção de Roma, foi definida que a privação da liberdade de um menor será somente permitida se tiver como maior objetivo a educação. A ONU, diante de seus possíveis esforços, no sentido de efetivar as legislações nacionais dos Estados a ela filiada, apresenta a nova doutrina da proteção ao infanto-juvenil, produzindo a regulamentação do assunto nos instrumentos pertinentes das Agências especializadas e organizações não governamentais.

A Declaração Universal dos Direitos da Criança, adotada pela ONU em 1959, objetivava trazer mudanças nas atitudes de cada Nação em relação à infância e à adolescência. Nesse sentido, apresentar proteção e cuidados especiais à criança, em decorrência de sua maturidade física e mental, inclusive proteção legal apropriada antes e depois do nascimento.

Conhecida como Pacto San José da Costa Rica, a Convenção Americana dos Direitos Humanos, em 1969, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo de 1992, destacava o respeito à vida humana desde o momento da concepção, o tratamento judicial em face da menoridade por meio de medidas de proteção. Sendo dever da família, sociedade e do Estado protege-los, previsto na atual Constituição Federal de 1988.

O Pacto San José da Costa Rica reafirma o propósito de consolidar, dentro de instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, constituída no respeito dos direitos essenciais do homem e adota que esses direitos derivam dos próprios atributos da pessoa humana.

Em meados de 1985, com a Resolução n.º 40-33, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou as Regras Mínimas das Noções Unidas para a Administração da Justiça Juvenil, conhecida como Regra de Beijing (Pequim). Em 1990, essas regras foram editadas para a Prevenção da Delinquência Juvenil, popularmente reconhecida por “Diretrizes de Riad”, sendo utilizadas para a Proteção aos Jovens Privados de Liberdade. (TAVARES, 2001)

Dentro dos princípios gerais das Regras de Beijing constam as orientações fundamentais para que os Estados Membros busquem promover o bem-estar da criança e do adolescente em sua família. Dedicam-se para criar condições que garantam à criança e adolescente um processo de desenvolvimento pessoal e de educação que as isentam do crime e da delinquência. Assim, concede a devida atenção à adoção de medidas concretas que permitam a intervenção legal e o tratamento efetivo, com dignidade humana nas situações de conflito com a lei.

Tavares apresenta sobre o momento histórico do Direito Internacional da Infância e da Juventude:

Momento culminante na história do Direito Internacional da Infância e da Juventude e que constitui o referencial básico do Direito positivo brasileiro na consagração da doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente é a Convenção dos Direitos da Criança, aprovada pela Resolução nº 44 da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, assinada pelo Governo brasileiro em 26 de janeiro de 1990, aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto legislativo nº 28, de 14 de setembro de 1990. (TAVARES, 2001, p. 58)

Em 1989, a Comissão de Direitos Humanos da ONU organizou um grupo para a elaboração do texto da Convenção da Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. A Declaração dos Direitos da Criança, juntamente com a Convenção das Nações Unidas, tiveram grande impacto internacional e junto com os governos nacionais defenderam os direitos da criança e adolescente. Prova desse sucesso foi a ratificação por 96% dos países, exceção dos Emirados Árabes, Estados Unidos, Ilhas Cook, entre outros. (MACEDO, 2008)

Aos países que ratificaram a Convenção, tornaram-se obrigados por lei a tomar todas as medidas em cumprir e dar assistência aos pais ou responsáveis no cumprimento das obrigações para com suas crianças.

Essa evolução internacional foi um fator determinante para o ramo do Direito da Infância e da Juventude no Brasil. Assim, unidas com outras nações, os objetivos dirigidos ao menor ganharam força para os demais assuntos pendentes que faltam ser desenvolvidos no país.

O Direito Internacional era tido como modelo para a legislação brasileira no tratamento da população infanto-juvenil, desde o tempo da Liga das Nações Unidas, como também, serviu de referência ao Código Mello Mattos o primeiro código de menores no Brasil e pioneiro na América Latina. E como já apresentado a norte, a evolução legislativa de atendimento à infância e à juventude no Brasil até o atual Estatuto da Criança e do Adolescente se deu pelos princípios e as normas da Carta Magna.

Em dezembro de 1990, a Assembleia Geral da Nações Unidas adota as Regras das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade. O motivo para a elaboração e aplicação de tais regras é o resultado da realidade vivida por muitos sistemas, os quais não diferenciavam adultos e jovens nos vários estágios da administração da justiça. Não havia a devida separação entre jovens e adultos em prisões. Portanto, reconhecia que os jovens privados de liberdade eram vulneráveis aos maus-tratos e violação aos seus direitos.

Cita Macedo, a respeito do objetivo de estabelecer as Regras das Nações Unidas,

As Regras têm como objetivo estabelecer um conjunto de regras mínimas aceitáveis pelas Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade sob qualquer forma, compatíveis com os direitos humanos e liberdades, tendo em vista combater os efeitos nocivos de qualquer tipo de detenção e promover a integração na sociedade. (2008. p. 44)

Nesse sentido, o sistema de justiça da criança e adolescente deve ser respeitado e cumprido conforme previsão legal, busca assegurar os direitos dos jovens privados de liberdade, e combater a punição agressiva e desumana, para que após a pena seja reintegrado à sociedade.

A medida de privação de liberdade é considerada como qualquer outra forma de detenção, que deverá ser utilizada somente em casos excepcionais e quando não puder aplicar outra medida alternativa.

As regras também se preocupam com a escolaridade, profissão, religião, saúde mental, o aspecto psicológico e de reintegração dos jovens. De forma geral, as regras procuram amenizar os problemas encarados pelos menores quando de sua detenção e custódia, partindo do pressuposto de que a dignidade é inerente ao ser humano.

A Carta de Viena foi formulada por iniciativas de ONGs brasileiras, deu origem na Conferência Mundial de Direitos Humanos, assinada no ano de 1993. A conferência Mundial sobre os Direito Humanos reafirma o compromisso de todos os Estados de gerar o respeito universal e a observância e proteção de todos os direitos humanos, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, entre outros instrumentos aos direitos humanos e o direito internacional. (MACEDO, 2008)

Em relação à criança e ao adolescente, a Carta de Viena prevê o princípio da “criança antes de tudo”. Esse princípio apresenta a importância de intensificar as relações nacionais e internacionais, principalmente do Fundo das Nações Unidas para a Infância, para promover o respeito aos direitos da criança à sobrevivência, proteção, desenvolvimento e participação.

4. O DIREITO COMPARADO E A RESPONSABILIDADE JUVENIL POR ILÍCITOS PENAL

Este capítulo tem como objetivo discutir brevemente a respeito do direito comparado da legislação juvenil e compreender melhor o nosso próprio direito a partir de demais métodos, regras e institutos jurídicos de outros países.

De acordo com o que foi visto no capítulo anterior, a maioridade penal no Brasil é 18 anos, no âmbito internacional a maioria dos países adotam uma legislação específica para evitar a impunidade. No entanto, não existe uniformidade de idade nos procedimentos, depende do grau de tolerância de cada nação para fixar a idade penal.

Diferentemente do que alguns meios de comunicação tem divulgado, a idade de responsabilidade penal no Brasil não se encontra em desiquilíbrio se comparada à maioria dos países do mundo. Como discutiremos a seguir, a maioria dos países analisados, adota a idade de responsabilidade penal aos 18 anos ou mais, como é o caso do Brasil.

Analisando a aproximação dos direitos estrangeiros, pode-se observar que a responsabilidade penal do menor sempre foi alvo de discussões, desde os tempos mais remotos em todos os países.

Como ocorreu no Brasil, outros países também passaram pela evolução legislativa do direito da criança e do adolescente, criadas e aplicadas ao longo da história. Muitas tendências são buscadas de países vizinhos, com culturas semelhantes e aplicadas em outros que passam por problemas idênticos.

O estudo comparativo da responsabilidade juvenil em diferentes países e continentes objetiva apresentar a legislação de cada país com suas semelhanças e diferenças, constituídas entre as mais diversas culturas existentes, com as respectivas práticas punitivas para criança e adolescente. Notando que os critérios utilizados pelo Brasil não se encontram distantes e isoladas, pois ao comparar com outros países veremos relações bem similares.

Tem sido motivo de grande confusão conceitual o fato de muitos países possuírem uma legislação específica de responsabilidade penal juvenil, e utilizam a expressão penal para designar a responsabilidade especial que sucede sobre o adolescente menor de 18 anos.

Alguns países como a Alemanha, Espanha e França possuem idades de início da responsabilidade penal juvenil aos 14, 12 e 13 anos. No Brasil tem início a mesma responsabilidade aos 12 anos de idade. A diferença é que, no Direito Brasileiro, nem a Constituição Federal nem o ECA usam a expressão penal para mencionar a responsabilidade que se confere aos adolescentes maior de 12 anos. No entanto, há modalidades (vista no 4º capítulo) de sanções jurídicas prevista no ECA, que possuem o objetivo de penalizar os menores infratores com reprovação social. (SPOSATO, 2007).

Para melhor visibilidade do assunto, no anexo A, segue uma tabela comparativa da idade de responsabilidade penal juvenil e de adultos em diferentes países. (Tabela 1)

Veremos a seguir, a legislação juvenil de Portugal, Espanha, Áustria, Japão e Estados Unidos da América, tal como, a maioridade penal de cada um, e a forma de aplicação. Os países citados foram indicados aleatoriamente.

4.1. PORTUGAL

Em Portugal, o Código Penal foi implementado em 1852. Com o advento da legislação Iluminista, foram consideradas inimputáveis as crianças menores de 7 anos, enquanto os maiores de 7 e menores de 14 anos eram sujeitos ao discernimento do juiz para decidir a responsabilidade do ato delituoso. (SHECAIRA, 2008)

Em 1886, com a Reforma penal, aumentou a idade de responsabilização de atos infracionais para 10 anos. E somente em maio de 1911 surgiu a primeira legislação específica sobre a Lei de Proteção à Infância.

A proteção aos menores desamparados foi regulada pela Lei n.º 1471 de 1999, enquanto a Lei n.º 166 de 1999 se preocupava com os delinquentes juvenis, com idade inferior a 16 anos. No artigo 19 do Código Penal da legislação portuguesa, são inimputáveis os menores de 16 anos, que ficam sob a jurisdição dos tribunais de Menores.

Um sistema de proteção conhecida de maximalista defendia as medidas aplicáveis aos menores em perigo e aos menores autores de infração penal, ambos protegidos, sem distinção, ao combate da prevenção criminal por meio de medidas de proteção, assistência e educação.

Dessa maneira, o cometimento de algum delito para menores de 12 anos, dadas as condições psicológicas e biológicas do menor, só será permitida a aplicação de medidas de proteção. Não o bastante, o ato praticado por maior de 12 e menor de 16 anos previa medidas educativas, tais como advertência, reparação do dano à vítima, tarefas em benefício da comunidade e internação em centro educativo.

A duração das medidas tutelares não tinha tempo determinado, mas não podendo prologar-se após os 21 anos, de acordo com o princípio da proporcionalidade. A legislação específica em Portugal para os jovens adultos continua a ser regulada pelo Decreto Lei n.º 401 de 1982.

4.2. ESPANHA

A Espanha teve uma evolução legislativa em determinados pontos da história semelhanças com o ordenamento jurídico brasileiro. Logo após o Código Penal de 1848, nasce a primeira legislação tutelar, em 1918, tendo sua vigência por aproximadamente três décadas, até a aprovação da Lei Espanhola de Tribunais Tutelares de Menores em 1948.

Em 1978, após a morte do ditador Franco, é aprovada uma Constituição democrática. Por meio da Lei Orgânica 4∕1992 inaugura a etapa garantista, com o reconhecimento do princípio da legalidade penal e garantias processuais básicas. (SHECAIRA, 2008)

A Lei Orgânica estabelece três categorias de pessoas. O menor de 14 anos, que praticar ato delituoso, caberá medidas protetivas, considerando menor de idade aquele entre 14 e 18 anos. E os jovens, que são os maiores de 18 e menores de 21 anos. A jurisdição dos Juizados de Menores pelo Ministério Público será aplicada ao menor praticado ato delituoso. (SHECAIRA, 2008)

Analisa-se que o modelo processual previsto no ordenamento é idêntico ao processo criminal dos maiores. Entretanto com adaptações, conforme a necessidade específica dos menores.

Deste modo, o objetivo das medidas serem aplicadas conforme a gravidade do delito é facilitar o processo de reeducação do infrator. As medidas podem distinguir, entre não privativas de liberdade, com aplicação de advertência, realização de tarefas socioeducativas, prestação de serviço à comunidade, convivência com uma família ou grupo educativo. E medida privativa de liberdade, como a detenção ao final de semana, tratamento ambulatório e medidas institucionais com internação.

As medidas institucionais ou alternativas tem duração conforme a idade do autor do fato e a gravidade do delito. As medidas institucionais, os autores menores de 16 anos tem duração máxima de dois anos, o início da medida calcula-se com o tempo do recolhimento. As medidas alternativas e prestação de serviço à comunidade tem o limite máximo de cem horas de trabalho.

No entanto, o fato delituoso provocado pelo maior de 16 anos poderá permanecer internado por um período máximo de até cinco anos para crimes comuns praticados com violência. Pode exceder esse limite quando o delito for relacionado a terrorismo, podendo chegar até dez anos de recolhimento institucional.

4.3. ÁUSTRIA

A Áustria possui um dos sistemas mais modernos de proteção à infância e à juventude. O ordenamento jurídico austríaco possui uma nítida separação entre o Direito Penal Juvenil e o Direito Tutelar de Menores. A Lei de Justiça Juvenil de 1988 trata especificamente sobre os menores, sendo modificada pela Emenda 19, de 2001. (SHECAIRA, 2008)

Do mais, com a nova Emenda, a idade de imputabilidade penal deixava de ser 19 anos e passava para os 18, aplicando o Direito Penal Juvenil aos menores entre 14 e 18 e abaixo de 14 anos medidas assistenciais e de proteção. (SHECAIRA, 2008)

Exemplifica Salomão quanto à aplicação das medidas aos menores autores de delitos:

Entre quatorze e dezoito anos, todos os infratores são submetidos ao sistema de justiça juvenil. Para os primeiros dois anos dessa idade (quatorze e quinze anos) as contravenções não serão punidas, somente os crimes. Para os autores de delitos entre quinze e dezesseis anos, as penas serão aplicadas em conformidade com as penas previstas no Código Penal, porém muito atenuadas. Elas se reduzem à metade em todos os casos, desaparecendo ou rebaixando o limite mínimo. Assim, quando o delito venha castigado com uma pena superior a dez anos e inferior a vinte, o menor terá uma pena de seis meses a dez anos. Se houver previsão de prisão perpétua, as penas impostas serão de um a dez anos, quando o autor tiver idade inferior a dezesseis anos, e de um a quinze anos, se maior de dezesseis e menor de dezoito anos. (SHECAIRA, 2008, p. 75)

Conforme explanado acima, os autores de ato infracional, em determinados casos, são aplicado às mesmas penas do Código Penal. Entretanto, tratando-se de menores em conflito com a lei, nada mais justo que essas penas sejam reduzidas pela metade, pois são crianças e adolescentes em pleno desenvolvimento mental e físico.

A diversion é a mais nova influente política criminal implementada pelo sistema austríaco. Várias posturas são adotadas, entre elas destacam-se a mediação, o processo reparatório, a condenação sem punição e a condenação com suspensão da sentença. Esses procedimentos apresentados obedecem a um processo dialógico em que o autor deverá consentir que todos os crimes não ultrapassem cinco anos.

Além das medidas expostas, a legislação austríaca prevê outra categoria jurídica, a de Jovens Adultos, para aqueles maiores de 18 anos e inferior a 21. Para essas pessoas, as medidas são distinguidas dos demais criminosos. Como exemplo, não podem ser condenados à prisão perpétua, sendo a pena máxima aplicável de vinte anos, podendo haver a concessão do livramento condicional antes desse prazo.

O procedimento de menores se rege pelas normas gerais do Código de Processo Penal. Todavia com algumas particularidades referentes ao princípio da celeridade, princípio da publicidade e obrigatoriedade de defesa técnica por advogado, e em alguns tribunais tem a presença de juízes leigos, pedagogos, psicólogos e assistentes sociais.

4.4. JAPÃO

O Japão, conforme fixação do Código Penal, tem sua responsabilidade penal fixada em 14 anos. Ninguém com menos dessa idade poderá ser punido. Havendo prática de crime, serão utilizadas medidas protetivas, assegurando o bem-estar do infrator. (SHECAIRA, 2008)

Nesse viés, a Lei Juvenil Japonesa apresenta como maioridade 21 anos. Abaixo dessa idade podem ser aplicadas medidas punitivas. O princípio básico da lei japonesa é ter medidas educacionais como regra e medidas criminais como exceção, por acreditarem que a educação é o melhor meio de ressocialização, não somente punir, mas reeduca-los.

No Japão, a delinquência juvenil é tratada de forma mais ampla que no Brasil. São considerados como delinquentes todo aquele que, maior de 14 anos, cometa crime. (SHECAIRA, 2008)

A jurisdição juvenil é aplicada de forma distinta, sendo relevante a natureza do delito e a idade do seu autor. Nos casos em que o causador do fato delituoso tenha menos de 16 anos, os fatos serão apurados pelo Juiz de Família. Logo, nos casos mais graves, em que o agente possua mais de 16 anos, o Ministério Público processará perante a Justiça Criminal.

Aos menores infratores não é permitido pena de morte, devendo ser aplicadas penas privativas de liberdade perpétuas ou no máximo que se executa é de quinze anos. Sendo condenado a uma pena indeterminada, o máximo da pena a se executar é de dez anos. Todas as penas institucionais são cumpridas em estabelecimentos especiais, separados dos adultos e supervisionados pelo Ministério Público.

4.5. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Os Estados Unidos apresentam um sistema de justiça juvenil com influência do sistema Romano-Germânico. Ao longo dos últimos vinte anos, houve mudanças significativas tornando o sistema punitivo mais rigoroso. (SHECAIRA, 2008)

Em meados do século XIX, as primeiras penas eram extremamente rigorosas e os jovens eram punidos com mesma rigidez que os adultos. Em 1899, essa situação começou a mudar, devido a um movimento rigoroso de reforma, onde os jovens infratores deveriam ser tratados e reabilitados, no contrário, de cumprir pena em cárcere privado.

A primeira Corte Juvenil, instituída em Chicago, submetia à jurisdição do Juiz de Menores todos os atos delituosos, como qualquer ato antissocial, cometidos por infratores menores de 16 anos de idade. O maior objetivo das cortes juvenis criadas era de reabilitar menores e transformando-os em membros produtivos para a comunidade.

Entretanto, as práticas esperadas pela Corte não tiveram grande eficiência em prol da reabilitação do menor. Poucas eram as garantias do processo, pois a Justiça Tutelar dava ao juiz da Corte ampla discricionariedade para as decisões.

As sucessivas intervenções da Suprema Corte acabaram aproximando as antigas práticas existentes ao sistema de persecução penal de adultos infratores, com as novas perspectivas que objetivavam alcançar. A par disso, os Estados Unidos passou por crise no final dos anos 80 e, com a sensação de maior criminalidade, passam a adotar medidas mais rigorosas nos processos criminais de menores infratores, seguindo procedimentos similares ao adotado para adultos.

Hoje, conforme o Estado, os jovens com mais de 12 anos podem ser submetidos aos mesmos procedimentos dos adultos, tal como permite a pena de morte para menores infratores envolvidos em crimes dolosos contra a vida.

Cabe salientar que os Estados Unidos não ratificaram a Convenção das Nações Unidas para os Direitos da Criança. Por isso, não têm compromisso com a eliminação das penas desumanas ou degradantes aos infratores menores. Os Tratados Internacionais são praticamente nula às Cortes Americanas que tratam do tema. Com isso, quanto aos Direitos da Criança e Adolescente utilizado nos Estados Unidos, não se ver semelhança com a jurisdição brasileira.

5. ATO INFRACIONAL: PERFIL DOS ADOLESCENTES AUTORES NO BRASIL

Conforme previsão legal no artigo 103 do ECA, ato infracional é conduta descrita como crime ou contravenção, assim tipificadas no universo dos imputáveis. No Direito Penal Juvenil, ato infracional são espécies do gênero da pena de que fala o Direito Penal comum, assim o Direito Penal especial regulado pelo ECA, as penas são especiais, com o nomem juris de medidas socioeducativas. (TAVARES, 2006)

Muitos são os motivos que levam a criança e o adolescente aos cometimentos do ato infracional. Dentre eles, temos a questão econômica. Nesse contexto, o jovem está inserido em uma sociedade de classes, onde grande parte é excluída, e nesse fato de exclusão e de negação dos direitos, que o adolescente passa a buscar respostas imediatas, por não acreditarem em outras formas de superação da realidade em que vivem. Nisso, entusiasmado pela ideia de desejo de consumo criada pela sociedade neoliberal, o adolescente busca no crime a resposta para a superação de sua realidade de exclusão social.

Entretanto, não existe um único perfil de adolescente infrator. Todos nascem com possibilidades e potencialidades que podem ser levadas para aspectos construtivos ou destrutivos, isso dependerá da história de vida. Com isso, no decorrer dos assuntos apresentaremos alguns fatores que podem levar o adolescente a infringir as leis. Ao observar a história de vida, criação, vínculos, possibilidades e oportunidades, leva-se também em consideração, as características de classes sociais, etnia, cultura, estrutura familiar, escolaridade e particularidades da história de cada um.

Assim, abordaremos a respeito do perfil dos adolescentes autores de ato infracional, expondo o meio familiar e comunitário em que convivem, suas situações socioeconômicas, escolaridade e formação profissional. Contribui para pesquisa, ao identificar que o menor infrator não nasce de imediato, e sim, é gerado dentro de uma perspectiva e formação social levado pelo meio.

5.1. ASPECTOS FAMILIARES

Como já apresentado no 1º capítulo, a presença e influência da família surgiu há muitos anos, de modo que a reponsabilidade pela criança e adolescente é da família, da sociedade e do Estado. Comprovado historicamente, a família ocidental existiu por um longo tempo sob o tipo patriarcal. No Brasil, o modelo familiar contemporâneo retrata a organização institucional da família romana. Com isso, ajuda-nos compreender que o papel da família vem de gerações e não perdeu sua função de auxiliar no desenvolvimento do menor. (MACIEL, 2010)

Somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, todos os familiares foram reconhecidos e tratados como sujeitos de direitos, respeitando suas individualidades e seus direitos fundamentais. A partir de então, a família teve seu conceito mais ampliado, reconhecendo a possibilidade de sua origem na informalidade e principalmente no afeto.

A família aqui apresentada não é apenas a família nuclear (pai, mãe e filho), constituída pelo casamento, mas também a entidade familiar, por união permanente de um homem com uma mulher e sua sucessão. Conforme os termos constitucionais do artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (BARROSO, JÚNIOR, 2013, p. 134)

Observado acima, entende-se como família aqueles que apresentam união estável, seja conviventes, concubinas ou companheiros, têm iguais posições no exercício simultâneo do pátrio poder-dever, independentemente de estado civil.

Destaca ainda que a família natural conceituada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é aquela constituída pelos pais e seus filhos, como também, formada por qualquer um deles e sua prole. Constitui que, o núcleo fundamental da família é o afeto e que as pessoas que a compõem devem ser respeitadas em suas individualidades e dignidades.

Nesse contexto, a lei impõe ao filho de qualquer idade o direito de saber quem é seu pai ou a sua mãe, por intermédio de ação de investigação de paternidade ou de maternidade. Quando o nascimento resultou de relação extramatrimonial, para que seus respectivos nomes fiquem incorporados à sua identidade, deve haver o reconhecimento de paternidade ou maternidade, para que sejam gerados todos os efeitos jurídicos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 8º e 9º visa proteger a criança antes mesmo do seu nascimento, tendo em vista o tratamento adequado da mãe, em estágio pré-natal e perinatal.
Deste modo, pode-se conceituar o convívio familiar como o direito fundamental de toda pessoa humana de viver junto à família de origem, em ambiente de afeto e de cuidados mútuos. Consisti em um direito vital quando se trata de pessoa em formação. (MACIEL, 2010)

Quando falamos em soluções aos atos infracionais cometidos por adolescentes, a família aparece como um fator fundamental, pois, por intermédio dela, se garante o direito da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária. A família está na base do desenvolvimento dos menores, à medida que não desempenha ou falha na atuação de seu papel institucional, tende-se a um comportamento desviante e a fuga individual da normalidade. (MIOTO, 2001)

O ambiente mais adequado para o desenvolvimento equilibrado de criança e adolescente é o seio da família. Seja na família natural, consanguínea, ou na falta dela, a família substituta é uma fórmula legal de manifestar nobreza para a formação doméstica da pessoa em faixa etária de desenvolvimento. (TAVARES, 2001)

A relação direta entre a pobreza e a criminalidade tem um estreito vínculo entre a desestrutura familiar e a criminalidade de infanto-juvenil. Por ser a primeira instituição a prover os direitos fundamentais, a família também é o primeiro mecanismo do controle social informal.

As famílias que não podem garantir os direitos fundamentais a criança e adolescente geralmente não os controlam socialmente, acarretando em dificuldade como as citadas abaixo (JESUS, 2006):

Tome-se por exemplo o tráfico de drogas. O juiz Guaraci Vianna, da 2ª Vara da Infância e Juventude do Rio de Janeiro, diz que os jovens da favela entram para o crime organizado em busca de sustento, enquanto o envolvimento de jovens da classe média se dá para financiar o uso de drogas. (2006, p. 117)

A afirmação do magistrado não estabelece como regra, mas conforme pesquisa concretizada no Rio de Janeiro entre novembro de 1998 e novembro de 1999, com adolescentes em execução de medidas socioeducativas por envolvimento com tráfico de drogas. Averiguou que nem sempre os jovens de famílias pobres são motivados a delinquir pelas necessidades básicas. Geralmente, o dinheiro adquirido pelo tráfico é para suprir algumas carências familiares, ou pelo desejo de consumir àquilo que estar fora da sua realidade.

Considera-se que a família é fundamental na construção do ser humano, pois motiva na organização e na determinação da personalidade, passa uma influência expressiva no comportamento individual por meio de ações e medidas educativas tomadas no meio familiar. Mesmo porque a adolescência é uma fase de transição, que passa da infância para a vida adulta, marcada por intensa evolução nos sistemas biológicos, psicológicos e sociais. Por isso, a necessidade de acompanhamento dos pais, para orientá-los nessa nova fase de intensas mudanças.

Outros fatores de risco para o desenvolvimento psicológico e social para crianças e adolescentes é o baixo nível socioeconômico, como também a baixa remuneração parental, baixa escolaridade, famílias numerosas e ausência de um dos pais. (SILVA, 2011)

Para Hutz (2002), a família é responsável pelo processo de socialização da criança, por meio do qual elas adquirem comportamentos, habilidades e valores apropriados e desejáveis em sua cultura. A criança é socializada mais efetivamente por seus cuidadores que, com objetivos claros, devem fazer cumprir as regras e transmitem suas mensagens de forma mais simples e consistente. A família pode ser mencionada tanto como um fator protetivo, mas também como um fator de risco. Essa ambiguidade justifica-se ao considerar que a família é o grupo social básico do indivíduo e determinante em seu desenvolvimento. (HUTZ apud SILVA, 2011)

Como exposto, a família é a incentivadora da criança no processo de socialização, transmitindo os cuidados que devem ser tomadas e as regras aplicada pela sociedade. A falta de união entre a família e o menor, pode gerar consequências graves e levar a criança e o adolescente a ter condutas antissociais.

A socialização, portanto, é um procedimento pelo qual o indivíduo aprende a ser membro da sociedade, vivência a imposição de padrões sociais e a conduta individual. Assim, durante o processo de socialização, deve haver um diálogo afável e habitual para apresentar os padrões impostos pela sociedade.

Contudo, é impossível abranger a família como o único atuante na formação de jovens, mas, por ser o primeiro grupo de convívio e de criação de laços, exerce grande influência nessa formação.

Cabe salientar que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder família, conforme previsão legal no artigo 23 do ECA. Incide que a família, mesmo sem condições econômicas de garantir a sobrevivência familiar, sucumbe a obrigação ao Poder Público de fornecer o devido suporte às famílias carentes, previsto no artigo 19 parágrafo 3º do ECA.

Segundo Maciel (2010), o Poder Público, juntamente com o Ministério Público Estadual e Federal, devem propor ações civis públicas para garantir que a família pobre e carente de recursos materiais tenham o mínimo de estrutura de moradia, alimentação e educação. Como exemplo de programa de proteção à família, temos atualmente vigente na legislação brasileira o Programa Bolsa Família9.

Desta sorte, a convivência do menor com a família, é sem dúvida, um porto seguro para a integridade física e emocional. Ser criado e educado juntamente aos cuidados dos pais devem representar para o menor de 18 anos, que ele estar ligado a um grupo de amor, respeito e proteção. (MACIEL, 2010)

5.2. DIMENSÃO COMUNITÁRIA E SOCIOECONÔMICO

Juntamente com a Convivência Familiar, é importante apresentar, também, o Direito Fundamental à Convivência Comunitária, previsto no artigo 22710 da Constituição Federal Brasileira. Foi integralmente inserida no Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 4º, 16, inciso V11 e 19. (MACIEL, 2010)

A comunidade é considerada como uma manifestação local da sociedade, com identidade cultural e características próprias. Essa noção comunitária está associada às interações e vínculos de proximidade e identidade.

Por comunidade pode-se melhor entender o bairro, as associações recreativas e culturais, grupos religiosos e demais reuniões de pessoas que permitam, de forma contínua, a proximidade e a pessoalidade das relações. (JESUS, 2006)

A convivência escolar, religiosa e recreativa deve ser estimulada pelos pais, pois estes espaços complementares do ambiente doméstico formam pontos de identificações importantes para a proteção e o amparo do menor, sobretudo quando for perdido o referencial familiar.

Cita Jesus que não só a comunidade, como também os cidadãos, recebem benefícios com o bom desenvolvimento da criança e do adolescente.

É a comunidade que recebe os benefícios imediatos do bom tratamento dispensado às crianças e aos adolescentes, sendo também imediatamente prejudicada quando, por alguma razão que ela pode mais facilmente identificar, alguma criança ou algum adolescente adota comportamento prejudicial à boa convivência. (JESUS, 2006, p. 125)

Assim, a comunidade tem claro interesse no desenvolvimento de suas crianças e adolescentes, como possuir legitimidade para atuar, no sentido de recuperar aqueles que mantiveram comportamento antissocial. E os resultados desse benefício ou malefício com os menores refletem diretamente na sociedade.

Outrossim, os espaços e as instituições sociais são mediadoras das relações que as crianças e os adolescentes situam, que contribuem para a construção de relações afetivas. Nesse viés, se o afastamento do convívio familiar for necessário, os menores devem permanecer no contexto social que lhes é familiar. Além de importante para o desenvolvimento pessoal, a convivência comunitária favorece ao fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção social da família.

Cabe apresentar que quando se trata de delinquência humana, principalmente cometidas por crianças e adolescentes, a pobreza e a desigualdade são teses muito citadas para explicar o fenômeno do ato infracional praticado por menores. (D´AGOSTINI, 2004).

Mesmo sendo dever do Estado garantir direitos e propiciar condições para a efetiva participação da família no desenvolvimento de seus filhos, constata-se uma inversão de valores, pois os investimentos públicos brasileiros na área social estão mais voltadas ao desempenho da economia consumista.

Como consequência, a exclusão social e a inobservância da garantia dos direitos sociais faz com que as crianças destas famílias passarem a mais cedo terem que participar do mercado de trabalho, para contribuir no orçamento familiar, o que por muitas vezes, acarreta o abandono da escola precocemente.

Destaca Jesus (2006) que “um convívio comunitário de combate às desigualdades, voltadas para a inclusão social, pode diminuir a incidência de comportamentos desviantes”. Tanto porque, acaba com as causas de crises econômicas que desunia as famílias devido a exclusão social.

Vejamos como se relaciona a sociedade contemporânea de consumo e a infração juvenil aos olhos de Bocco:

Durante muito tempo, e ainda hoje, ouvimos o discurso de que a criminalidade seria um produto do mau funcionamento da sociedade, uma espécie de erro de planejamento dos governantes. Mas, a partir da observação cotidiana, mais apropriada seria dizer que a criminalidade crescente é o próprio produto da sociedade de consumidores, uma vez que, “quanto mais elevada a „procura de consumidor‟ [...], mais a sociedade de consumidores é segura e próspera. Todavia, simultaneamente, mais amplo e mais profundo é o hiato entre os que desejam e os que podem satisfazer os seus desejos [...]” (BAUMAN, 1998, p. 56 apud BOCCO, 2009, p. 86)

Nesse contexto, a criminalidade é fruto de uma sociedade consumista, pois quanto mais se consome, mais desperta a vontade das classes excluídas em também fazer parte dessa sociedade de consumidores. Assim, os marginalizados não poderiam ser outros senão aqueles que estão impossibilitados de comprar e, por isso, desenvolvem uma ameaça à ordem vigente. Ainda, conforme Bocco, “na sociedade de consumo, o maior crime cometido pelos marginais, delinquentes, infratores, nada mais é que sua imponente pobreza”.

De fato, a conexão entre os familiares e a comunidade tem uma extensão política, na medida em que tanto a construção quanto o fortalecimento dos mesmos dependem também, dentre outros fatores, de investimento do Estado em políticas públicas voltadas a família e a comunidade (como saúde, habitação, trabalho, segurança, educação, assistência social, entre outros).

Diante disso, os aspectos abordados comprovam que a efetivação da promoção, proteção e defesa do direito à convivência familiar e comunitária de criança e do adolescente requer um conjunto de articulações e de ações. Envolve a corresponsabilidade do Estado, da família e da sociedade, conforme disposto no ECA e na Constituição Federal.

5.3. ESCOLARIDADE E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Primeiramente, cabe exemplificar o que entende-se por educação, pelo posicionamento de Amin (2010) “educação como sendo o processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral, visando à sua melhor integração individual e social”.

O método educacional tende a integral formação da criança e do adolescente, na busca de seu desenvolvimento, preparo para o pleno exercício da cidadania e para ingressa no mercado de trabalho. O artigo 205 da Constituição Federal universaliza o direito ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e o seu preparo para a cidadania, vejamos:

Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BARROSO, JÚNIOR, 2013, p. 128)

A educação é um direito fundamental, pois todos tem direito ao conhecimento. Sem a educação surge a falta de amadurecimento, que leva a uma passividade generalizada que impede questionamentos e o crescimentos do ser humano, e como consequência a falta de amadurecimento da nação. (AMIN, 2010)

A atual política educacional funda-se nos seguintes princípios da Constituição Federal:

Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (BARROSO, JÚNIOR, 2013, p. 128)

O direito à educação será provido conforme alguns princípios constitucionais. Um desses é a igualdade, que define a educação como direito de todos, sem distinção, tanto como aos adolescentes infratores internados ou aqueles cumprindo medida socioeducativa. O direito à educação faz parte do processo de ressocialização, é de suma importância que seja prestada com qualidade e com maior destaque aos valores sociais e morais, pois só assim a medida obterá seu fim. (AMIN, 2010)

Diante disso, a educação tem o sentido mais amplo, pois engloba tanto o ensino regular como as atividades educativas informais e até medidas socioeducativas, que substituem penas quando necessárias punições de condutas antissociais dos adolescentes e das crianças.

Inicialmente, é dever da família matricular seus filhos de 7 a 14 anos de idade em escola do ensino fundamental, que é universal, obrigatório e gratuito na rede oficial de ensino. A administração pública tem o encargo de oferecer vagas nessa rede oficial do ensino fundamental, universal e gratuito, sob pena de responsabilidade administrativa das autoridade omissas.

Frequentar a escola pode ser um grande fator para que jovens de baixa renda não se envolvam no crime, afirma José Ricardo de Mello Brandão em uma pesquisa da USP, expõe que 2,7% dos menores infratores da capital paulista estavam acima da 8ª série ao serem internados pela primeira vez na Febem. Menos de 50% dos jovens infratores frequentavam a escola quando foram presos. (SOUZA, 2001)

A maior parte dos menores infratores tem um histórico de abandono ou expulsão do ambiente escolar. Ou seja, a escola deviria estar ligada com os adolescentes infratores, apresentando oportunidade e desenvolvimento intelectual.

Fato é que a maioria dos menores infratores não estão ligados à escola, pois no Brasil 96,6%, um número consideravelmente elevado, dos adolescentes em conflito com lei, não concluíram o ensino fundamental, de acordo com levantamento do Ministério da Justiça. (SOUZA, 2001) Com isso, dar-se a perceber que jovens fora do âmbito escolar estão mais vulnerável ao mundo do crime.

Sposato entende que estar fora da escola faz a diferença desde o flagrante, pois o menor que não estuda vai direto para a Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor (FEBEM)12, enquanto os outros jovens que frequentam a escola podem responder ao processo em liberdade, sem passar pela FEBEM. “Se o jovem não for estudante, será considerado pela polícia mais perigoso do que um infrator que frequenta a escola”. (SOUZA, 2001)

Cita Gomide que as experiências relatadas por jovens a respeito da escola formal não eram satisfatórias.

A escola, mesmo pública, não estava aparelhada para o atendimento de crianças pobres, com déficits de repertório, sejam eles de ordem comportamental ou de ordem emocional. Os garotos relataram que abandonavam a escola porque “não estavam indo bem”, a professora dizia que “não aprendiam”, “não tinham vontade de estudar”, sentiam-se diferentes. [...] Muitos deles foram expulsos porque “tinham aprontado”. (GOMIDE, 1998, p. 70).

Com isso, percebe-se que a má relação do professor com o jovem desestimulava sua permanência na escola. Muitos deixaram a escola por expulsão, pois havia desacatado à professora, diretora, colegas ou envolvimentos em brigas.

Todos os menores envolvidos na pesquisa já haviam tido alguma relação com a escola, mas a maioria não havia passado do 2º ano primário. O grupo de garotos da rua tinham histórias semelhantes e buscavam fora da casa ou da escola, uma maneira de melhorar sua autoestima, debilitada e rebaixada pela família e pelo sistema escolar. A partir desse momento surge e desenvolve o comportamento antissocial. (GOMIDE, 1998)

Ordinariamente, a escola não sabe dar resposta aos jovens, pois não usa uma linguagem que alcance a cultura juvenil. Assim, não gera uma boa relação, na qual tem o dever juntamente com a família de construir o perfil dessa juventude. Sem um embasamento escolar, planos para o futuro são metas distantes. Quase 30% dos jovens infratores afirmaram que não sonham com uma vida melhor, reconhecem que o estilo de vida que levam, pouco provável vão mudar. (WERTHEIN, 2011)

À criança e ao adolescente em conflito com lei, por estar com sua personalidade em formação, o Estado deve garantir a sua ressocialização, por meio de política de assistência de rede composta pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), articulado ao Sistema de Garantia de Direito (SGD), o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Sistema Único da Assistência Social (SUAS).

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que as entidades que desenvolvem programas de internação tem o dever de promover a escolarização e a profissionalização do menor infrator privado de liberdade, por meio de cursos profissionalizante, atividades pedagógicas, orientação de psicólogos e realizar atividades culturais, esportivas e de lazer.

A respeito disso, aponta que o percentual dos adolescentes entrevistados não alfabetizados alcançou o índice de 8%. Este índice nacional comporta uma disparidade entre as regiões. No Nordeste 20% dos adolescentes englobados na pesquisa declaram-se analfabetos, no Sul e no Centro- Oeste 1%. Tais regiões destacam-se por apresentar índice de 98% de menores infratores alfabetizados. Dentro do conjunto nacional, entre os jovens analfabetos, 44% encontra na Região Nordeste. (CNJ, 2012)

Em média, os adolescentes que afirmaram ter parado de estudar entre 8 e 16 anos detiveram seus estudos aos 14 anos, as regiões mais abaixo da média nacional foram a Norte e a Nordeste. E sobre a vida escolar antes da internação, 57% dos jovens alegaram que não cursavam a escola antes de ingressar na unidade.

Com base nessa pesquisa elaborada pelo CNJ, são poucas as relações de escolaridade com o menor infrator. Acredita-se que uma maior relação reformaria o desenvolvimento da criança e do adolescente frente à sociedade e ao seu próprio conhecimento.

Direito a profissionalização também é garantido à criança e adolescente, e permite ao jovem projetar sua profissão e buscar sua independência futuramente. Com isso, pretende a garantia da integridade do jovem, tanto física, psíquica como moral, para que tenha um desenvolvimento completo no ambiente de trabalho e aprendizado.

Nas unidades estatais socioeducativas existe um modelo estrutural de técnicas voltadas à profissionalização dos internos, que ainda estão longe de serem classificadas como capacitação profissional. As instituições procuram uma solução para um grande problema, que é a despreocupação do interno e o total despreparo do jovem para a inserção no mercado de trabalho.

Deste modo, a ocorrência do planejamento de programas de educação profissional está no aproveitamento e na inclusão de capacidades e competências do indivíduo, tonando-se capaz de ser autônomo, cooperativo e microempresário.

O objetivo da profissionalização é possibilitar que cada pessoa possa viver em sociedade como cidadão participante, economicamente ativo, criativo e aberto às oportunidades. Todas as instituições socioeducativas no Brasil têm algum tipo de oficina educativa, com finalidade de oferecer ao interno alternativas de atividades que visem à geração de renda e trabalho.

No entanto, apresenta dificuldade em aplicar as medidas socioeducativas, pois há uma grande discrepância entre a legislação e a prática atual. Enquanto o Estado constitui o caráter educacional e com intuito de formação cidadã, estes adolescentes, na prática, são colocados em unidades de internação que, apesar de preencher alguns requisitos pelo Estatuto, controvertem estes jovens como criminosos que estão no local para pagar pelo seu erro, dando importância apenas ao caráter punitivo da medida, não possibilitando ao adolescente o verdadeiro ato educativo.

6. AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

O Estatuto da Criança e do adolescente dispõe no artigo 112 as chamadas medidas socioeducativas, que verificam a prática do ato infracional do adolescente infrator, que poderá adotar as seguintes medidas:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. (BARROSO, JÚNIOR, 2013, p. 1043)

Com isso, no decurso explanaremos especificamente cada uma das medidas, que são taxativas, limitada ao princípio da legalidade, vedada a qualquer outro tipo de medida que não seja essas enunciadas no artigo.

A medida socioeducativa é uma sanção que deve ser imposta ao adolescente de forma distinta daquela reservada ao adulto. A Carta de 1988 busca excluir o jovem da aplicação da pena, por reconhecer nele a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Mesmo que venha a ter aplicação de qualquer medida privativa de liberdade, deverá ser internado, mas respeitado todas as suas peculiaridades e necessidades. (SHECAIRA, 2008)

A Constituição Federal não criou um sistema de responsabilidade penal mitigada do adolescente, mas que mantivesse as sanções da mesma natura, porém, que diminuísse a intensidade, por tratar de menor em desenvolvimento mental e psicológico. Assim, estabelecendo sanção de natureza diversa, que respeita as peculiaridades do adolescente em sua dignidade especial.

Cabe salientar que o ECA é fulgente ao recomendar que a aplicação da medida não prejudique a socialização dos adolescentes e que seja observada as necessidades pedagógicas, que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

A importância do assunto é de melhor observar como se dá aplicabilidade em diversos casos e de como ocorre o procedimento de cada uma das medidas socioeducativas. E concluir que o menor infrator recebe a sanção conforme o ato ilícito praticado, não sendo isento de suas responsabilidades, mas claro, observando sua condição de menor em desenvolvimento.

Por fim, apresentaremos detalhadamente cada medida socioeducativa aplicada ao menor infrator conforme o dano causado, podendo ser diligente as medidas socioeducativas de advertência, obrigação de reparar o dano, serviços à comunidade e liberdade assistida como não privativas de liberdade. E as medidas de semiliberdade e internação como as privativas de liberdade, em que o adolescente infrator fica na instituição por determinado período.

6.1. ADVERTÊNCIA

A medida de advertência, conforme previsto no artigo 115 do ECA, é a mais branda das medidas socioeducativas, embora não deixa de ser uma sanção. O artigo esclarece que “A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.” Com isso, implica em uma repreensão verbal, com intuito informativa, formativa e imediata acerca da prática da infração e suas consequências. (BARROSO, JÚNIOR, 2013)

A medida de advertência será executada pelo juiz da infância e juventude, e admitida sempre que houver prova materializada e indícios suficientes da autoria. O caráter intimidatório se perfaz com leitura do ato infracional e da decisão, na presença dos pais ou responsáveis legais do adolescente autor da prática ilegal, e o caráter pedagógico é efetivo em evitar reincidência. Com intuito de obter do adolescente um comprometimento de que tal fato não se repita. (SPOSATO, 2006)

Por ser uma medida mais branda, tem sido aplicada para pequenos delitos como lesões leves, furtos em lojas de departamento, supermercados entre outros. Deve-se ter em mente que a advertência é uma técnica de controle social, praticada dentro de qualquer relação de poder (família ou escola), e que a admoestação pode vir a ser um forte, embora sutil, mecanismo de repreensão. (SHECAIRA, 2008)

6.2. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

A medida socioeducativa prevista no artigo 116 do ECA é a obrigação de reparar o dano.

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. (BARROSO, JÚNIOR, 2013, p. 1043)

A medida será cabível sempre que o ato infracional tiver relacionada a danos patrimoniais. Nessa hipótese, a autoridade judicial determinará que o adolescente, que praticou ato ilícito, deva restituir a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou compense o prejuízo da vítima. Somente não arcará com a medida se houver manifesta impossibilidade para fazê-lo, ou então poderá a reparação do dano ser substituída por outra adequada. (SHECAIRA, 2008)

De tal modo, a reparação do dano se faz a partir da restituição do bem, do ressarcimento entre outras formas de compensação da vítima. Caracteriza-se como uma medida coercitiva e educativa, faz com que o adolescente reconheça o erro e rapara-o.

Com isso, a medida socioeducativa tem o objetivo de influir no adolescente o alcance e as consequência da sua conduta, bem como tencionar um ensinamento pedagógico da importância do cumprimento da lei.

6.3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

A medida de prestação de serviços à comunidade, segundo o artigo 117 do ECA, consiste na efetivação de tarefas gratuitas de interesse geral. Assim como explana o artigo abaixo.

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a
não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho. (BARROSO, JÚNIOR, 2013, p. 1043)

Conforme elucidado, o período do cumprimento de medida de prestação de serviços à comunidade não pode exceder seis meses. E deve ser desempenhado em entidades assistenciais, hospitais, escolas entre outros estabelecimentos de mesma espécie, como também em programas comunitários ou governamentais.

Assim, como na legislação de adultos, as tarefas são atribuídas segundo a capacidades do adolescente, e devem ser cumpridas de forma que não prejudiquem as atividades escolares e o trabalho do adolescente. Recomenda-se que sejam efetivadas aos sábados, domingos e feriados, e não excedam o limite de oito horas semanais. (SHECAIRA, 2008)

As medidas socioeducativas jamais poderão incidir em tarefas humilhantes ou discriminatórias. Por exemplo, se o trabalho for efetuado em um hospital, não deverá ter o adolescente uniforme distinto daquele usado aos demais funcionários, para que assim não possa ser identificado e, com isso, ser estigmatizado. Se haver boa aplicação da prestação de serviços, ela induz no menor infrator a ideia de responsabilidade e de respeito ao trabalho, bem como produz na comunidade uma sensação de obediência as regras, que é fundamental para a confiança coletiva. Enfim, atende aos interesses de prevenção geral positiva. (SHECAIRA, 2008)

Nessa acepção, o órgão ou entidade beneficiária da medida socioeducativa deve controlar a frequência, como enviar relatórios periódicos ao Juiz da Infância e Juventude que fiscaliza a execução da medida, descrevendo os fortuitos incidentes ocorridos.

Compreende-se que a medida de prestação de serviços à comunidade possui um forte apelo comunitário e educativo, tanto para o jovem infrator, quanto para a comunidade. Se bem executada, a medida proporciona ao jovem o conhecimento da vida comunitária, de valores e compromissos sociais, de modo que possa encontrar outras possibilidades de convivência, pertinência social e reconhecimento que não seja a prática de infrações. (SPOSATO, 2006)

Com isso, a participação da comunidade por meio de órgãos governamentais, clubes de serviços, entidade sociais e outros são fundamentais na efetivação dessa medida, que só se concretiza a partir da vinculação e supervisão do Estado.

6.4. LIBERDADE ASSISTIDA

A medida de liberdade assistida substituiu a medida de liberdade vigiada prevista na legislação menoristas. A adequação corresponde justamente a tentativa de superar o caráter de vigilância sobre o adolescente e passa introduzir objetivos de acompanhamento, auxílio e orientação ao menor infrator durante sua execução. Conforme dispõem no artigo 118 e parágrafos do ECA: “A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.” (BARROSO, JÚNIOR, 2013)

Os objetivos da liberdade assistida não excluem o caráter coercitivo, que para muitos tem origem no instituto do probation13. Como ilustra Chaves, o acompanhamento da vida social do adolescente (escola, trabalho e família) tem por finalidade impedir a reincidência e obter a certeza da reeducação. (SPOSATO, 2006)

A liberdade assistida possui um prazo que deverá ser fixado na sentença pelo juiz, que no mínimo será de seis meses, podendo, a qualquer tempo, ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

Durante o cumprimento da medida, o adolescente deverá demonstrar sua matrícula e permanência na escola, e também provar esforços pela sua profissionalização. O artigo 119 do ECA apresenta os elementos caraterísticos da medida:

Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso. (BARROSO, JÚNIOR, 2013, p. 1043)

A supervisão e o acompanhamento da medida, que podem ser abrangidos também como a fiscalização, compete, portanto, a um orientador, que poderá ser um assistente social, um psicólogo ou um educador que faça parte do programa de liberdade assistida indicado ao adolescente.

Compete mencionar que existem dois tipos principais de programas de liberdade assistida: os desenvolvimentos por instituições governamentais, municipais ou estaduais; e os efetivados por organizações não-governamentais comunitários ou religiosos. Em ambas instituições governamentais, os orientadores tem que atribuir uma avaliação ao adolescente no cumprimento da medida e comunicação ao juiz para que este prorrogue, substitua ou extingue a medida.

Portanto, todo programa de liberdade assistida exige uma equipe de orientadores sociais, remunerados ou não, para cumprir o artigo 119 do ECA. Poderá também ser desenvolvida por grupos comunitários com conselheiros voluntários, desde que sejam capacitados, supervisionados e integrados à rede de atendimento ao adolescente.

A medida de liberdade assistida, quando bem aplicada, tem-se apontado eficiente devido ao grau de envolvimento da comunidade e de inclusão no cotidiano dos menores acompanhados, que passa ser estimulado e apoiado. (SPOSATO, 2006)

6.5. SEMILIBERDADE

A medida de semiliberdade constitui na medida intermediária entre a internação e o meio aberto. Caracteriza-se pela privação parcial de liberdade do adolescente que tenha praticado ato infracional grave. O menor infrator deverá recolher-se à instituição especializada durante a noite, e frequentar a escola ou atividade profissionalizante sempre que possível. (SHECAIRA, 2008)

Na dicção do artigo 120 do ECA, a medida de semiliberdade não tem um prazo estipulado, valendo as disposições relativas à internação, cabível como primeira medida ou forma de transição para meio aberto, representa uma alternativa à imposição da medida de internação. Vejamos:

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
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§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. (VADE MECUM, 2013, p. 1044)

A semiliberdade apresenta semelhanças com o Instituto Penal Agrícola ou Casa do Albergado, que se designa ao cumprimento de penas privativas de liberdade em regime aberto, conforme dispõe o artigo 33 do Código Penal. (SPOSATO, 2006)

Sobre o cumprimento da semiliberdade, o Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) estabeleceu nos artigos 1º e 2º da Resolução n.º 47, que o regime de semiliberdade deve ser executada de forma a ocupar o adolescente em atividade educativas, profissionalizantes e de lazer, durante o período diurno. Sob rígido acompanhamento da equipe multidisciplinar especializada, e encaminhado ao convívio familiar no período noturno, sempre que possível. O convívio familiar e comunitário do adolescente deve ser supervisionado pela mesma equipe multidisciplinar.

Diferente das medidas em meio aberto (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida) e no mesmo formato a internação, a inserção em regime de semiliberdade não prever prazo determinado, mas apenas prever duração máxima de até três anos (art. 121, parágrafo 3º do ECA). A cada seis meses, o juiz, com base no relatório da equipe multidisciplinar, deverá reavaliar a convivência da manutenção da semiliberdade ou decidir sua substituição pela liberdade assistida.

Deve-se salientar que a importância do regime de semiliberdade está no fato de que a reinserção social ocorra de forma gradativa. A semiliberdade é uma espécie de teste ao adolescente que pretende avança no processo de socialização.

6.6. INTERNAÇÃO

A medida de internação é considerada a mais grave das medidas socioeducativas devido ao grau de interferência na esfera de liberdade individual dos jovens. Como dispõe o artigo 121 do ECA:

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7º A determinação judicial mencionada no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (BARROSO, JÚNIOR, 2013, P. 1044)

Como ilustrado a norte, a medida de internação consiste em uma autêntica e eficaz privação de liberdade em estabelecimento destinado a adolescentes, proposta aos casos mais extremos. Todavia, em grande maioria apresenta semelhanças aos estabelecimentos prisionais para os adultos.

Como procede da disposição legal estatutária, a medida privativa de liberdade de internação deve estar sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Como também não poderá exceder três anos, mas sua imposição é indeterminada, sujeita a periódica reavaliação pelo setor técnico das unidades a cada seis meses.

As condições objetivas dessa medida incidem em um processo dinâmico, que é justamente o método socioeducativo que se realiza continuamente no transcorrer do cumprimento. Considera-se que cada adolescente é um sujeito único e distinto, cada um terá desenvolvimento próprio, será avaliado periodicamente pelos técnicos responsáveis e, sobretudo, pela autoridade judiciária, que deverá determinar sobre a necessidade ou não da manutenção da medida de internação. (SPOSATO, 2006)

Por esse motivo, o princípio da brevidade é elemento norteador para a indeterminação do prazo na medida de internação. Sua determinação no processo de execução da medida se dá pelo reconhecimento de que cada adolescente terá um desenvolvimento único e peculiar às suas características pessoais. Não apresentando tal reconhecimento, as finalidade da medida não serão atingidas e estarão sempre fadadas à imposição de mero castigo.

Nesse sentido, a avaliação periódica adquire especial importância, uma vez que, por meio dela que se pode aferir o desenvolvimento de cada jovem no decorrer da medida. O prazo de seis meses apresentado pela lei é a média que o
adolescente tem para ser reavaliado, com intuito de evitar ausência de avaliação. Os juízes tem-se manifestado nas sentenças, instituindo prazos determinados para cada adolescente dentro do marco legal. (SPOSATO, 2006)

O princípio da excepcionalidade explana que a medida de internação somente deverá ser aplicada se falhar a aplicação das demais medidas ou se forem inviáveis ao caso concreto. Somente deverá ser usada quando os outros meios dissuasórios não forem capazes de prosseguir a ação socioeducativa que se estabelece.

Entende-se que a privação de liberdade não apresenta a melhor opção para construção de uma boa ação socializadora, pois a prisão é um instrumento extremamente agressivo, que pode gerar reações contrárias. A intensão da medida é reeducar, entretanto, com a convivência em um ambiente mal estruturado pode causar um adolescente com deficiências piores do que quando entrou na internação. (SHECAIRA, 2008)

A medida de internação poderá ser aplicada observando as hipóteses do artigo 122 do ECA. Primeiramente, a internação será admissível, quando o ato infracional for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. A violência institui o emprego da força física, que vence a resistência real ou suposta da vítima, podendo gerar lesões ou até morte. Enquanto a ameaça, diz respeito à promessa de um mal sério, prestes a acontecer (iminente) e ser inevitável. Contudo, não são quaisquer crimes de violência ou ameaça que qualifica a internação, devem ser graves. (SHECAIRA, 2008)

A segunda razão possível para a aplicação da medida de internação, é a reiteração no cometimento de outras infrações graves. Ou seja, a reiteração de outras infrações graves que não estejam alcançadas pelas figuras do inciso precedente (violência ou grave ameaça à pessoa).

A terceira hipótese de internação é quando houver descumprimento da medida anteriormente imposta por reiteração e injustificável motivo, condicionando a internação a um período não superior a três meses. A medida tem o objetivo de coagir o adolescente ao cumprimento da medida originalmente imposta, não alterar a medida que anteriormente não foi cumprida, devendo a ela voltar após o período de três meses. A ideia de reiteração foi entendida como sendo a de, no mínimo, três casos de descumprimento.

O ECA ainda determina no artigo 123 que a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes em local distinto daquele destinado ao abrigo dos jovens não infratores, obedecida a rigorosa separação por critérios de idade, porte físico e gravidade da infração. Assim como direito de receber escolaridade e profissionalização, e de realizar atividades culturais, esportivas e de lazer.

Insta mencionar que oferecida a finalidade pedagógica da medida de internação, não poderá haver casos de incomunicabilidade do adolescente e proibição de visitas no cumprimento de medida socioeducativa. Desde que existem sérios e fundados motivos de a presença de pais ou responsáveis prejudique o desenvolvimento do adolescente.

6.7. EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

A execução das medidas socioeducativas depende da medida imposta ao menor infrator, que será cumprida: em estabelecimento fechado, como as unidades de moradia da semiliberdade ou de internação; ou em programa governamental ou não-governamental, em regime aberto.

No entanto, há dois aspectos de maior relevância referente à execução das medidas, são elas: a progressividade e a fungibilidade. Primeiramente, a progressividade demonstra de forma concreta na indeterminação de prazos, que são indicados pelo ECA como máximos e mínimos legais. Exemplo disso, temos a medida de internação que não apresenta prazo determinado, porém não pode exceder de três anos a privação de liberdade. Já a medida de liberdade assistida somente pode ser fixada pelo prazo mínimo de seis meses. (SPOSATO, 2006)

Por conseguinte, a fungibilidade é a possibilidade de substituição da medida socioeducativa a qualquer tempo, com o objetivo de ajustar a resposta estatal ao dinamismo que o processo socioeducativo possui, como também o desenvolvimento do adolescente no decorrer do cumprimento da medida. (SPOSATO, 2006)

O objetivo de ambos os aspectos é reforçar que cada medida tenha durações próprias em face da peculiaridade de cada adolescente no decorrer do processo socioeducativo imposto. A permanência, prorrogação e extinção da medida
dependerá do desenvolvimento de cada menor e os efeitos que a medida estará surtindo.

A avaliação de cada adolescente no cumprimento da medida será realizada pelos orientados ou técnicos, que conduzem os relatórios de acompanhamento ao juiz da execução. A reavaliação, conforme define o ECA, será realizada no máximo a cada seis meses, mediante decisão fundamentada, realizada pelo juiz, que deve basear sua decisão pela manutenção, substituição ou extinção da medidas, conforme as informações repassadas pelos técnicos que acompanham o adolescente.

Todavia, cita Rossato, que o “Estatuto da Criança e do Adolescente não há dispositivos que regulamentem a execução das medidas socioeducativas, mas tão somente o art. 154”, no qual aplica subsidiariamente a legislação processual relacionada ao caso. Em razão disso, era muito comum o exercício de experiência prática e normas internas dos Tribunais de Justiça, por não haver uma lei específica que trata-se da execução das medidas. (ROSSATO, 2012)

Ocorre que a ausência de um ordenamento jurídico que trate do assunto foi suprido com a Lei n.º 12.954, de 18 de janeiro de 2012, que trata do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), veio regulamentar a execução das medidas destinadas a adolescentes que pratique ato infracional.

O SINASE é um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, abrangendo-se nela os sistemas estaduais, distrital e municipais, como também os planos, políticas, programas especifico de atendimento a adolescente em conflito com a lei. Primordialmente, objetivo do SINASE é desenvolver uma ação socioeducativa sustentada nos princípios dos direitos humanos, alinhado em estratégias operacionais, com bases éticas e pedagógicas. (LEMOS, 2012)

As principais inovações apresentadas com o SINASE além de definir competência da união, estados, distrito federal e municípios com a relação à formulação de políticas de atendimento socioeducativo, inclusive quanto ao financiamento de recursos. Estabelece também ao Município e ao Estado o dever criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, semiliberdade e internação.

A partir da vigência da lei, cada município deverá preparar o seu Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, conforme com o Plano Estadual e o Nacional, de competência do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

Cabe salientar, que o SINASE descreve as atividade que devem ser desenvolvidas nas unidades executoras de medidas socioeducativas. Somada a isso criou o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento socioeducativo, com o objetivo de fiscalizar e avaliar a gestão, os programas das entidades executoras das medidas e o resultado de sua aplicação, socializando as informações do atendimento, com a intenção de aprimorar o próprio SINASE.

A exigência do Plano Individual de Atendimento (PIA), como instrumento individualizar da execução, será essencial o PIA, pois, por meio dela serão estabelecidas as metas e as atividades que o adolescente estará submetido no cumprimento da medida aplica pelo Poder Judiciário. E será monitorado pelo Juiz da Infância e Juventude, com a efetiva fiscalização do Ministério Público e do Defensor do representado.

Nesse sentido, com a aplicação da medida individualizada, serão melhores observada as doenças, deficiências ou dependência química que os menores infratores apresentam. Outra inovação são para os jovens casados ou que tenham relacionamento estável, que terão direito a visitas íntimas, desde que autorizadas pelo juiz que acompanha o processo.

A Lei n.º 12.594∕12, nos artigos 36 a 48, apresentam os procedimentos da execução das medidas socioeducativas. A primeira medida de proteção, de advertência e de reparação ao dano, quando aplicada isoladamente, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitando também as normas do ECA. (LEMOS, 2012)

O procedimento para aplicação das medidas de prestação de serviços à comunidade. Liberdade assistida, semiliberdade ou internação, serão organizadas no processo de execução para cada menor infrator, reverenciando as normas prevista no ECA. Assim que autuado o processo, a autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual ao defensor e ao Ministério Público, dando seguimento ao processo até a sentença, e o cumprimento da medida, conforme prever a lei do SINASE.

7. OS DESAFIOS AO PLENO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO E À REINSERÇÃO SOCIAL DOS ADOLESCENTES

No presente capítulo, discutiremos a eficácia das medidas socioeducativas, que tem como objetivo proporcionar ao jovem infrator novas perspectiva de vida, para tornar-se um adulto apto para conviver de maneira produtiva no meio sócio familiar.

A finalidade das medidas socioeducativas é ressocializar o menor infrator, por meio de ações que reeduquem e incentivam o afastamento dos menores do mundo do crime, e assim colaborando ao combate da criminalidade infantil.

Nesse sentido, é imprescindível fazer uma avaliação da eficácia das medidas impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), notando, assim, se o objetivo desejado está sendo alcançado em cada uma das medidas socioeducativas.

Conseguinte, apresentaremos os desafios existentes para o cumprimento dos objetivos exibido no ECA e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativos (SINASE), no que se refere ao ideal de recuperação dos adolescentes em conflito com a lei. Veremos que os desafios encontrados no atendimento socioeducativo, são um dos motivos pela deficiência do cumprimento das medidas socioeducativas.

Por fim, exibiremos a pós-medida de ressocialização do menor infrator e de que forma é efetivada a reinserção social do adolescente. Se as medidas de ressocialização foram suficiente para recuperação do jovem, dando oportunidades para seguir a vida de forma digna e sem infringir as leis.

Com isso, trataremos da eficácia das medidas socioeducativas, a estrutura das unidades de atendimento ao menor infrator no cumprimento da medida. Tal como, a superlotação nas unidades de internação, e após cumprir a medida socioeducativa como é dada sua reinserção à sociedade.

7.1. (IN) EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Como já apresentado no capítulo anterior minuciosamente cada medida socioeducativa, a partir desse momento analisaremos a eficácia dessas medidas. Assim, já definimos que a medida socioeducativa é uma espécie de punição para adolescentes em conflito com a lei e, por se tratar de pessoa em desenvolvimento, terá uma pena, diferenciada que a dos adultos. (SHECAIRA, 2008)

Cabe frisar que, para haver eficiência na medida de advertência, esta será bem sucedida quando for aplicada a casos de menor gravidade, e para menores que cometeram o primeiro ato infracional, por entender que trata de uma medida apenas de admoestação verbal.

A medida da obrigação de reparar o dano é quando o adolescente infrator terá que se responsabilizar pelas consequências de seu ato ilícito. E a vítima mesmo passado pela situação delicada, terá a satisfação de ressarcimento do prejuízo causado.

Assim entende Sposato, sobre a eficaz da reparação de danos.

Apesar de ser praticamente desconhecida e pouco aplicada, a reparação de danos é uma medida socioeducativa eficaz, por ser capaz de alcançar tanto a esfera jurídica do adolescente como a da vítima e, assim, dirimir o conflito existente. Se de um lado a reparação do dano pode propiciar ao adolescente o reconhecimento do prejuízo causado pelos seus atos, de outro pode garantir à vítima a reparação do dano sofrido e a certeza de que o adolescente é responsabilizado pelo Estado, por seus atos ilícitos. (Apud NERI, 2012, p. 63)

Como expõe Neri (2012), a reparação de danos é uma das medidas mais eficaz, pois pode proporcionar ao menor infrator oportunidade de reparar o dano causado, e gera uma responsabilidade que possa, talvez, influenciá-lo a não praticar esses atos ilícitos.

A prestação de serviço à comunidade considerada como a medida mais eficaz das não privativas de liberdade, pois os trabalhos comunitários oferecem ao menor que praticou ato ilícito a responsabilidade para exercitar atividades. Confia Oliveira (2003), que a aplicação desta medida a adolescentes de classe média apresenta grande êxito.

A aplicação dessa medida a menores infratores da classe média alcança excelentes resultados, pois os põe de frente com a realidade fria e palpitante das instituições públicas de assistência, fazendo-os repensar de maneira mais intensa o ato infracional por eles cometido, afastando a reincidência. A ressocialização nesses casos é visível e freqüente. Afinal, a segregação raramente recupera e o trabalho comunitário é salutar tanto para os adolescentes como para a sociedade. Institui naqueles o instinto da responsabilidade e o estimula a interessar-se pelo trabalho, além do impulso extra imposto pela autoridade judiciária no sentido da retomada aos estudos por aqueles que o abandonaram. (OLIVEIRA, 2003, apud, NERI, 2012, p. 64)

Conforme exposto, a aplicação da medida segrega ao adolescente de classe média a responsabilidade e o interesse pelo trabalho, pois proporciona uma oportunidade de conviver em um meio comunitário, diferente com a que convive, e assim afastá-lo de uma futura reincidência.

A medida de liberdade assistida, muitas vezes, não proporciona satisfatórios índices de eficácia, pois apresenta como uma medida que propicia a impunidade dos menores infratores. A presença de pouca infraestrutura faz com que a medida não alcance sua finalidade com eficácia. Como exemplo, a falta de investimento em curso de orientação e aperfeiçoamento dos técnicos para lidar com os adolescentes infratores. (NERI, 2012)

Propõe Neri (2012) que a falta de investimento para capacitar o corpo técnico encarregado de orientar os adolescentes infratores contribui para que sua efetividade como alternativa eficaz e humana à privação de liberdade enseja questionada devidos aos baixos níveis de eficiência verificados no dia a dia.

A autora cita ainda, ocorrem grandes polêmicas ao tratar das medidas privativa de liberdade aplicadas ao menor infrator, pois para muitos são verdadeiras escolas do crime. A má estrutura das unidades de internação e a técnica para o acolhimento dos adolescente são fatores por não acreditarem eficaz na medida. (NERI, 2012)

De fato, a medida de semiliberdade, na realidade, é pouco aplicada por não haver instituições específicas para que adolescente cumprem com a sanção, como também, é pouco sentenciada pelos juízes, devido ao grande índice de fugas. Com isso, não apresenta eficaz da medida, mesmo porque, falta capacitação da equipe técnica e ausência de políticas públicas para atender estes jovens.

Conseguinte, a medida socioeducativa de internação geralmente apresenta ineficaz diante do alto número de reincidência. Atualmente o sistema de internação, além de privar o menor infrator de sua liberdade, pois está cumprido medida privativa de liberdade, acaba também, privando-os, do direito ao respeito, dignidade, privacidade, identidade e a integridade física, psicológica e moral. Esse direitos estão previstos no ECA e no SINASE, mas que na realidade não vem sendo aplicados. (NERI, 2012)

Diante disso, acrescenta Neri sobre os móvitos que ocasionam a não eficaz da medida socioeducativa,

Além disso, é notório a grande falta de estrutura física e operacional para a execução da medida de internação, pois os centros socioeducativos que recebem os infratores, na maioria das vezes, não oferecem o amparato necessário para uma ressocialização de fato, como ressalta Oliveira (2003) “deveriam ser unidades especiais, dotadas de todos os serviços psicossociais, as mais variadas e modernas formas de terapias, sejam elas com fins exclusivamente terapêutico ou de ocupação, recreação e educação religiosa.” (OLIVEIRA, 2003, apud, NERI, 2012, p. 65, grifo do autor)

Conforme exposto, o ECA prever métodos socioeducativos, observada as necessidades pedagógicas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Como também, a Constituição Federal, no artigo 227, garante ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, direito a educação, profissionalização, dignidade, respeito, salvo de toda forma de discriminação, exploração, violência entre outros.

Aponta Oliveira que a falta de eficaz nas medidas de ressocialização insurge o discurso sobre a redução da maioridade penal:

Os punicistas defendem essa diminuição porque a marginalidade está crescendo a cada nova estatística, o que demonstra a ineficiência das reprimendas atuais. Em contrapartida, surge a opinião daqueles que entendem a justiça dos menores, operacionalizada adequadamente, emendando-se as falhas do estatuto, que fez ressurgir a onda pela redução da responsabilidade penal, é a solução. (OLIVEIRA, 2003, p. 2)

Do mais, apesar do texto legislativo impor medidas socioeducativas privativas de liberdade, com caráter pedagógico, que seja realizado em ambientes com infraestrutura e equipe técnica devidamente preparada. Mas na realidade, o que se observa são medidas executadas com pouca estrutura física e sem preparação dos envolvidos em sua aplicação, torna-se, sua eficácia insatisfatória.

Diante do exposto, as medidas socioeducativas são de extrema importância para a ressocialização do adolescente em conflito com a lei, porém a meios que impossibilita a sua aplicabilidade e faz com que não atinja sua eficácia como se espera. Além disso, para alcançar a eficácia das medidas, não depende somente das unidades, mas também ter o auxílio da família, da sociedade e incentivos do governo com melhor educação e projetos que envolvem esses jovens em risco.

7.2. UNIDADES DE INTERNAÇÃO: ESTRUTURA E SUPERLOTAÇÃO

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê nos artigos 123 e 185 que o adolescente em conflito com a lei deve ser enviado para cumprir a medida de internação em estabelecimento educacional.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. (BARROSO, JÚNIOR, 2013, p. 1044 e 1051)

Como observado, as unidades de internação devem ter características exclusivas, tal como respeitar a separação do menores infratores por idade, gravidade do ato infracional, porte físico e sexo.

De fato, desde 1996 o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), estabeleceu que na unidade de internação será atendido no mínimo 40 adolescentes. Deve-se integrar o atendimento ao adolescente com autonomia técnica e administrativa, com desenvolvimento de um programa de atendimento em um projeto pedagógico específico. (CNMP, 2013)

A determinação de limite ao atendimento de 40 adolescentes por unidade visa reestruturar o sistema de internação, reduzir o número de adolescentes para que possam receber assistência individualizada. Todavia, as tabelas e gráficos (ANEXO A e B) apresentam que a meta de reestruturação não estão sendo alcançada.

Desta feita, verifica-se que a Região Norte é a mais adequada quanto a capacidade das unidades de internação aos parâmetros da Resolução n.º 46∕96 da CONANDA. (Tabela 1, anexo A)

No norte 73% das unidades possuem capacidade para atender a até 40 adolescentes. No Centro-Oeste, Nordeste e Sul, os percentuais são de 7,7%, 50% e 64,4%, respectivamente. No Sudeste está a fonte de maior preocupação: apenas 11,7% das unidades visitadas comportam até 40 adolescentes. Os 88,3% restante formam o modelo de grandes centros de internação, sendo que 7% do total de unidades visitadas têm capacidade superior a 120 internos. (Tabela 1 anexo) (CNMP, 2013, p. 20)

Esses índices apresentados confirmam que a superlotação é decorrente pela falta de cumprimento da Resolução da CONANDA. Deste modo, a unidade de atendimento deva comportar até quarenta internos e assim poder apresentar um atendimento individualizado e com qualidade.

Nos estados brasileiros como Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Roraima, todas as unidades de internação consentem mais de quarenta internos. Em São Paulo não é diferente, é onde reúne o maior número de internos no país, com 93% das unidades agrupam mais de quarenta internos (Tabela 1 e B, Anexo C e D). Das 27 unidades brasileiras, apenas no Maranhão e Piauí que as unidades tem capacidade para atender somente 40 internos (Gráfico 2, Anexo B).

A superlotação nas unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei são apresentadas em 16 estados do Brasil. O sistema oferece 15.414, mas abriga 18.378 internos. Grande parte das unidades não separa os internos provisórios dos definitivos, como também, não há separação dos adolescentes por idade, compleição física e tipo de infração cometida, como determina o ECA. (CNMP, 2013)

As regras mínimas das Nações Unidas para a proteção de jovens privados de liberdade estabelece que o espaço físico das unidades de privação de liberdade, deve garantir condições de saúde e dignidade humana. Porém, pesquisa realizada em 2002, alega que o ambiente físico das unidades não eram apropriadas as necessidades da proposta pedagógica posta pelo ECA. (SEDH, 2006)

As inadequações nas unidades de internação variavam desde a inexistência de espaço para atividades esportivas e de convivência até as inadequadas qualidade de manutenção e limpeza. E as instituições que apresentavam equipamentos para atividades coletivas não eram usadas.

O estabelecimento educacional, variam conforme a região do país mas na maioria das cidades, apresentam como prisões. A semelhança não é somente pelas características física, como também, pela dinâmica que a sustenta, pelo programa de desempenho ou ausência desta. (MARINHO, 2013)

A maioria das unidades de internação funcionavam em prédios adaptados e alguns em antigas prisões. Muitas unidades apresentavam problemas de superlotação, como veremos relatos de adolescentes que já cumpriram pena na unidade de internação, em que, quartos que possuíam capacidade para duas pessoas, abrigavam seis.

Deste modo, uma pesquisa realizada pela Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) verificou a gravidade da realidade das unidades de internação no Brasil. Avaliado todos os Estados brasileiros, o fato entre elas eram bastante similares, no sentido de unidades superlotadas, projetos arquitetônicos semelhantes a presídios, procedimentos humilhante de revista dos familiares, castigos corporais, ausência ou precariedade de projeto socioeducativo e de escolarização. (CFP, OAB, 2006)

Nesse viés, o adolescente internado em um estabelecimento sem um mínimo de estrutura, adquirem formas de adaptação às hostilizações vividas e estabelecem hábitos específico ao ambiente. Como também, o jovem pode desenvolver sentimento de injustiça, desgosto com o mundo externo e até mesmo comportamento agressivo, devido ao mal atendimento recebido nas unidades.

Em uma pesquisa realizada com jovens privados de liberdade, com intuito de observar a relação dos menores infratores com a medida socioeducativa e às unidades de internação, os adolescentes apresentaram a instituição como um local de desordem, malícia e que gera um aprendizado ruim. A instituição foi comparada a um presídio, marcado por sofrimento, carência e raiva (MARINHO, 2013). Diante disso, mostra uma realidade muito diferente do que a lei faz crer.

Cita Marinho (2013) que investigação realizada com 60 adolescentes liberados de uma unidade de internação no Distrito Federal, verificou que cinco ano após a liberação, apenas quatro dos jovens não cometeram outros delitos ou foram a óbito. Com isso, faz questionar se realmente o estabelecimento de internação, que tem como objetivo a ressocialização do menor infrator, vem cumprindo sua função de recuperação e proporcionar educação e profissionalização.

Por fim, observaremos alguns depoimentos apresentado por adolescente sentenciados com a medida socioeducativa de internação e já foram liberados da medida por decisão judicial, no Distrito Federal, realizada em janeiro de 2013. Como esses adolescentes definem a instituição:

  • Poxa, pra mim... aprendi muita coisa mas não foi muito bom também não... Ah, só... só o que eu tenho pra falar mesmo que não é muito bom não. Não é bom pra quem tá lá dentro não, Por que eles fala que ajuda e não ajuda nada (OG);
  • Eu avalio que é uma instituição que... que não traz benefícios pra ninguém, só o que traz são os psicólogos que quer mudar mas muitas vezes não tem lá dentro do sistema... é.... como vou dizer isso... não tem, é... paz (MK);
  • Um péssimo lugar. Sabe das condições lá não é muito favorável não (ED). (MARINHO, 2013, p. 94 e 95).

Como os adolescentes infratores determinam as condições físicas e estruturais da instituição:

  • Comida e tudo, moça, lotação, tudo... Sei lá... ali não, não, aquilo ali não ajudava ninguém não. Aquele Caje não presta não. Não tem condição para nada não. Eu ficava ali num quarto que era eu e mais cinco, moça. Num quarto que era só pra dois três. Tinha gente dormindo era dentro do banheiro, tinha que secar o banheiro e botar o colchão lá dentro. (BM);
  • As condições não eram muito boas né. Em uma cela ficavam seis, em vez de ser dois, ficavam seis sem por o pé, ai as condições não eram muito boas não. Não tinha esportes, não tinha... Como é que se diz, não tinha muita estrutura e não tinha muitas oportunidades para muitos jovens. Véi, não tem nada. O atendimento não tinha, era raro o atendimento. Deixa eu ver, oficina quase não tinha. Quadra, só que não tinha nada pra dizer né, não tinha nada. (DI). (MARINHO, 2013, p. 95)

Com base nos relatos apresentados, observa que a insatisfação dos menores adolescentes em conflito como a lei, quanto ao sistema de internação, sob a ótica da qualidade da instituição não são positivas. Com isso, percebe-se, o motivo pelo qual as medidas de ressocialização não estão sendo eficaz como se espera.

Para melhor visão do assunto, segue em abaixo, fotos da unidade de internação CESEN, na capital do Estado do Pará, em uma inspeção, acompanhada pela promotora de justiça da infância e juventude e assistente social.

Os quartos visitados eram os melhores da unidade, destinado aos adolescentes que estavam em fase final da medida, aparentemente ressocializados, aptos a retornar à sociedade.

Figura 1 2 e 3: Quarto de jovens infratores na unidade de internação

Figura 1  Figura 2
Figura 3
Fonte: elaborada pela autora.

Segue ilustração da estrutura da unidade, com a fiação elétrica instalada de forma errada e infiltrações no prédio:

Figura 4 e 5: Estrutura da unidade

Figura 4  Figura 5
Fonte: elaborada pela autora.

Figura 6: Mural produzido pelos adolescentes infratores em uma oficina de fotografia

Figura 6
Fonte: elaborada pela autora.

Como exposto, dá-se para ter uma noção como é uma unidade de internação para menores infratores, e com isso perceber a precariedade do estabelecimento, sendo que as imagens apresentadas era o melhor quarto da instituição. Contudo, as condições das instituições para cumprimento da medida de internação podem variar, para melhor ou pior dependendo da unidade.

7.3. PÓS-MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA AOS EGRESSOS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO

A ressocialização por meio das medidas socioeducativas pretende a integração do menor infrator ao mundo social, familiar e escolar. O processo socioeducativo deve proporcionar condições que garantam ao adolescente pós-medida oportunidades de superação de exclusão e participação na vida social.

As unidades de internação, como já observado, tem a função de preparar o menor infrator para a reinserção na sociedade, por meio da educação, profissionalização, oficinas e atividades culturais, substituindo a família ausente. Mas, muitas vezes, essa medida acarreta em prejuízos no desenvolvimento psicossocial do menor infrator (BRITO, 2012).

Cita Brito (2012) que as marcas sofridas pelo adolescente infrator submetido a internação resultam na despersonificação do ego. Estudos realizado em diversas unidades de atendimento ao infrator destacam os comprometimentos psicológicos e sociais dos sujeitos confinados, os quais resultam em uma série de distúrbios orgânicos, como, depressão, falta de controle emocional, ausência de sentimentos verdadeiros, indiferença em relação afetiva, ausência de culpa, falta de concentração no trabalho escolar, até mesmo incapacidade de confiar em companheiros de seu próprio grupo, entre outros problemas.

A unidade de menores infratores oferece uma verdadeira carreira de delinquência, expostos a violências nunca antes vividas. Os talentos e as habilidades favoráveis ao crime são desenvolvidas e aprimoradas, pois muitas vezes não tem atividades educacionais, que poderiam gerar um outro olhar da realidade, e assim proporcionar outras oportunidades, distante da delinquência.

Diante dos fatos, o adolescente em conflito com a lei ao ingresso na instituição, recebe o rótulo de infrator, delinquente e ou marginal. Diante dessa perspectiva, ao sair da unidade, tem poucas chances de mudar de vida, uma vez que a sociedade se sente intimidada e, consequentemente, não apresenta oportunidades e meios de superar dificuldades vividas.

[...] tornando-o alienado às regras sociais e incapaz de se adaptar a elas. Quando colocado em contato com indivíduos de um grupo social diferente do seu, para executar algum tipo de tarefa simples, este menor tem dificuldades de compreender as regras sociais vigentes, desconhece o vocabulário utilizado, não percebe quais valores morais determinam o comportamento daquelas pessoas, de tal forma que, rapidamente, sente-se excluído, percebe-se incompetente para atuar nessa situação e, consequentemente, abandona o trabalho, retornando ao seu grupo de origem, onde é aceito e é competente. (BRITO, 2012, p. 6)

Com isso, sem a colaboração da sociedade torna-se difícil do menor infrator apresentar forças em superar a marginalidade, pois aqueles que se dispõem em ajudar acabam abandonando e este jovem passa a ser considerado como sem capacidade para mudar.

Em outros casos, o abandono do menor infrator em programas de inserção no trabalho pós-medida socioeducativa, era do próprio comportamento dos funcionários da empresa no qual julgavam o adolescente como vagabundos, sujos, marginais, e que eram obrigados a conviver com sujeitos desqualificados por ordem da chefia (GOMIDE, 1998).

Em conformidade, complementa Gomide (1998), que outras vezes o adolescente desistia do programa de integração pelas dificuldades referentes a própria adaptação ao trabalho. Devido a exigência da chefia, falta de conhecimento das normas, ausência nos hábitos de higiene, inconformidade no repertório verbal com uso de gírias, o adolescente se sentia fora do contexto, percebia as dificuldades à sua integração e um novo grupo social e eram tomados pelo desânimo. Ao compreender que o caminho a ser percorrido seria árduo e longo diante das novas regras, desistia do programa de integração.

Todavia, aqueles menores infratores que tinham apoia da família ou algum tipo de laço familiar, enfrentavam os desafios mais facilmente, mas quando eram totalmente só, desistia. Com isso, percebe também a importância da família na reinserção do adolescente na sociedade.

Aponta Gomide (1998) que durante 5 anos de funcionamento do projeto de reintegração dos adolescentes, quatro garotos foram mortos e tiveram a oportunidade de participar do programa. Todos foram mortos a tiros, três deles em um tiroteio com a polícia e um executado por um grupo que se autodeterminam de esquadrão da morte. Muitos jovens abandonavam o programa pela alta perseguição policial, expunham que “não valia a pena mudar, pois seriam sempre tratados como marginais e, então, preferiam usufruir da fama”.

Outrossim, diante de tantas situações que impossibilitavam a continuidade do adolescente infrator no programa, há índices de superação, muitos conseguiam devido o apoio familiar. Um lar que proporcione ao garoto um descanso após o trabalho, com alimentação, conversar com alguém, proteger do frio. Com a presença da família, a probabilidade de eficaz do programa era maior.

Ainda para Gomide (1998), que aqueles adolescentes que obtiveram eficaz no programa de reinserção ao trabalho juntamente com a Companhia Paranaense de Energia (COPEL) conseguiram iniciar a sua carreira profissional nas empresas conveniadas ao programa. Parte considerável dos jovens continuaram instável e inseguros devido à falta de um lar, mas alguns passaram desenvolver boas perspectivas de futuros, voltaram a estudar e, alguns, tentando recuperar suas famílias.

Portanto, na reinserção social a sociedade tem a função de reinserir e aceitar ao convívio comunitário os adolescentes infratores os quais buscam uma nova oportunidade em conviver harmoniosamente dentre dos ditames legais. A sociedade, também, deve contribuição na reinserção social do menor infrator, como aborda Janse (2010) “que a verdadeira reeducação deveria começar pela sociedade, antes que pelo condenado. Antes de querer modificar os excluídos, é preciso modificar a sociedade excludente, atingindo, assim a raiz do mecanismo de exclusão”.

Contudo, somente o efetivo cumprimento da medida imposta, em alguns casos, não são suficientes para que haja a reinserção do jovem que praticou ato infracional, sendo necessário o apoio familiar, da sociedade, de uma boa educação, da inclusão no mercado de trabalho e da criação de políticas públicas para prevenção e acolhimento. (NERI, 2012)

Em alguns casos, a família também apresenta deficiência que possa impossibilitar a efetiva ressocialização do menor infrator. Nesse sentido, deve haver programas de apoia que revitalizam a união da família, e assim resgatar essa conflituosa relação do menor com a união familiar.

São necessárias ações não apenas para o provimento do seu acesso aos serviços essenciais, mas também o desenvolvimento de políticas sociais que ofereçam apoio à família ou responsáveis, políticas e ações voltadas para proteger as crianças e adolescentes quando os seus vínculos familiares estão fragilizados ou rompidos, tais políticas devem apoiar as famílias no cumprimento de suas funções de cuidado e socialização de seus filhos, buscando promover a inclusão social e buscar a superação das vulnerabilidades. (ALVEZ apud NERI, 2012)

Nesse viés, o apoio e auxilio da família estruturada tem o papel principal na reeducação do adolescente em conflito com a lei, e que garante a este um abrigo em um ambiente sadio, harmonioso e que conduza valores positivos, importantes para que possa seguir um novo caminho fora da criminalidade.

Cabe mencionar, a importância do acolhimento ao menor na sociedade sem preconceitos, e que tenha oportunidades como os demais jovens. A educação também é um fato importante para a ressocialização, pois proporcionará futuras propostas de emprego, uma sociabilidade efetiva, uma rotina diária e regras de convivência.

Para que haja uma reforma da estrutura social do país devem ser apresentados programas para prevenção e acolhimento da classe marginalizada e carente, pois o processo de transformação social, se dá a partir da conscientização política dos cidadãos. Ainda sem a eficácia necessária para uma atuação política ativa, estes jovens devem apenas ter a oportunidade de participar dos movimentos políticos existentes e tentar mudar o triste papel de vítimas das organizações sociais elitistas e marginalizadas.

Diante do exposto, mesmo com a ineficácia da medias socioeducativas, observa que ainda existem outros meios de transformar o caminho dos adolescentes infratores. A família e a sociedade devem se unir para acolher o menor infrator. Mesmo diante de suas ações negativas, são pessoas em desenvolvimento que precisam de atenção e proteção. O Estado também devem cumprir com sua obrigação de investir mais na área da educação, e agir de forma preventiva de atos infracionais. Unindo todos esses fatores, acredita-se, colaborar com o afastamento da criança e do adolescente da criminalidade.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como principal objetivo avaliar a utilização das medidas socioeducativas impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativos (SINASE), verificando se estas contribuem com eficácia para a reinserção social dos menores infratores.

Porém, para alcançar um resultado judicioso, fizemos um estudo sobre a evolução legislativa do atendimento à infância e juventude no Brasil, no qual observamos que a criança e o adolescente, nos primórdios, não eram tratados como sujeitos de direitos, mas meramente submetidos ao poder dos pais e do Estado. Mas com a evolução do direito e da humanidade os menores passaram a ter seus direitos defendidos, por intermédio da Normativa Internacional de Proteção aos Direitos de Crianças e Adolescente.

Nesse sentido, reproduz dados históricos que, desde a antiguidade até hoje, são retratos do abandono por familiares, pela sociedade e pelo estado, que por obrigação devem proporcionar aos menores um mínimo de dignidade.

Em seguida, apresentamos a responsabilidade juvenil por ilícitos penais em alguns países, com intuito de apresentar que a maioridade penal no Brasil não está distante da realidade de outros países. Pois, ao se tratar de adolescentes em conflito com a lei, surgem diálogos sobre a redução da maioridade penal, que acredito ser uma discrepância de tal assunto. O problema de menores infratores não se dá por conta da idade, e sim por falta de incentivo e apoio ao adolescente em situação de risco.

Posteriormente, visualizamos o perfil do adolescente infrator, que não nasce com essas características de violador da lei, mas é gerado dentro uma perspectiva e formação social levado pelo meio e necessidade em que vive. Assim, observamos que a convivência familiar, comunitária, socioeconômica, a educação e formação profissional, são fatores que contribuem para a formação da criança e do adolescente. Devido a isso, em muitos casos, a carência ou ausência desses fatores são os motivos influenciadores na má formação dos menores, o que acarreta na prática de atos infracionais.

Não o bastante, para ter maior convicção do trabalho, expusemos as medidas socioeducativas aplicadas aos menores infratores, no qual inferimos que algumas dessas medidas, como a de internação, não alcança o objetivo esperado de ressocializar o menor infrator. Não pelo fato das leis serem brandas, mas pela dificuldade de efetiva-las. Os desafios do atendimento socioeducativo são devido à má estrutura e superlotação das unidades de internação, falta de espaço para atividades esportivas e de convivência, inadequação da qualidade da manutenção e limpeza da unidade e ausência de atendimento em um projeto pedagógico específico.

De fato, para que tenha eficácia das medidas, não depende só das unidades, mas também deve ter assistência da família, da sociedade e incentivos do governo proporcionando educação e projetos envolvendo esses adolescentes em situação de risco.

Por fim, ao estudar a pós-medida socioeducativa para aos egressos do sistema socioeducativo, tivemos a certificação que a problemática da reinserção social do adolescente infrator é decorrência da ineficácia das medidas socioeducativas. O jovem infrator, ao sair da unidade, tem poucas oportunidade para mudar de vida, diante do preconceito da sociedade em oferecer novas chances e a omissão do governo de proporcionar programas para reinserção social do menor.

Acredita-se, que não prospera internar o jovem infrator com finalidade de ressocializar, e após isso, manda-o de volta para a sociedade sem dá continuidade no tratamento, incentivando na educação e no trabalho. Pois muitos desses jovens, estão desamparados, sem família e sem lar, e como solução para a própria sobrevivência voltam para a marginalidade.

Com a pesquisa, constata-se que as medidas socioeducativas, como prever o ECA e o SINASE, são bem elaboras, exigem um trabalho multifuncional, que se fossem realizados com seriedade, certamente colaboraria para a reeducação do adolescente infrator. Todavia, o que se observa na prática é a inaplicabilidade das leis, pois durante o cumprimento das medidas, a instituição não apresenta boas condições, falta de preparação dos auxiliares e um grande descaso do Estado em promover políticas públicas, apresentando oportunidades ao menor infrator longe da criminalidade.

9. REFERÊNCIAS

ALACRINO, Sania Raquel. Maioridade penal: a redução da maioridade penal combaterá a criminalidade juvenil? NOVA VENÉCIA: 2008. Monografia (Graduação em Direito) – Instituto de ensino superior de Nova Venécia.

Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude – ABMP. Cadernos de Direito da Criança e do Adolescente. 2. Publicação oficial da, 1997.

BARROSO, Darlan; JÚNIOR, Marco Antônio de Araújo (Coordenação). Vade Mecum: Legislação selecionada para OAB e Concursos. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2013.

BRITO, Maria Lúcia. O processo de integração do menor infrator ao meio social. Minas Gerais, 2012. Disponível em:

(SINASE): perguntas & respostas. Atualizado em 21 de setembro de 2012. Disponível:

∕∕jorgewerthein.blogspot.com.br∕2011∕05∕escola-e-familia-devem-atuar-juntas.html>

10. ANEXO A

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Tabela 1 - Parte 1
Tabela 1 - Parte 2
Tabela 1: Idade de responsabilidade penal juvenil e de adultos (SPOSATO, UNICEF, 2007, p. 16 e 17).
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11. ANEXO B

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Gráfico 1
Gráfico 1: Capacidade total nas unidades de internação. Região, 2013. (CNMP, 2013, p. 21)
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12. ANEXO C

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Gráfico 2
Gráfico 2: Percentual de unidade de internação com número de vagas superior a 40. Estados, 2013. (CNMP, 2013, p. 22)
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13. ANEXO D

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Demonstração Tabela 2
Tabela 2: Percentual e número de unidades de internação com mais de 40 internos. Regiões e Estados, 2013. (CNMP, 2013, p. 22)
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14. ANEXO E

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Demonstração Tabela 3
Tabela 3: Capacidade das unidades de internação, Região, 2013. (CNMP, 2013, p. 23)
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1 Sujeitos sem direito são aqueles sem deveres e sem direitos amparados pela lei. Direito é um sistema de normas e regras jurídicas que traça aos homens determinadas formas de comportamento, assim devendo cumprir a lei estabelecida. Dessa forma, sujeitos sem direitos, são aqueles que não tem uma previsão legal que defensa seus interesses. (REALE, 2009)

2 Estoicismo: Segundo a doutrina originada por Zenão de Cício, o homem sábio cujos princípios são caracterizados pela ética em que a tranquilidade imperturbável, a cessação das paixões e a adequação submissa ao destino, possibilitam o conhecimento experiencial de uma felicidade verdadeira, e somente possível, ao indivíduo que possui estas características. Rigidez ou fidelidade aos seus próprios princípios.

3 Código Mello Mattos foi em homenagem ao primeiro juiz de menores brasileiro.

4 Ano Internacional da Criança foi proclamada em 1979 pelas Nações Unidas, com o objetivo de virar as atenções aos problemas que afetam as crianças de todo O mundo, sendo uma delas a falta de educação.

5 Convenção Internacional dos Direitos da Criança foi aprovada com unanimidade pela Assembleia das Nações Unidas em sua sessão de 20 de novembro de 1989.

6 ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.

7 O estado de inocência advém do próprio princípio do direito natural, fundamentado nas bases de uma sociedade livre, democrática, que respeita os valores éticos, morais, mas principalmente os valores pessoais, aqueles que têm por essência a proteção da pessoa humana (NETO, 2011, p. 99).

8 Capacidade núbil é a idade mínima legal para contrair casamento, ou seja, aquele que se encontra apto em adquirir o casamento. No Brasil, a idade núbil é de 16 anos, conforme o 1.517 do Código Civil.

9 O Programa Bolsa Família foi criado pela Medida Provisória 132, de 20.10.03, convertida em Lei 10.836, de 09.01.04. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.836.htm)

10 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BARROSO, JÚNIOR, 2013, p. 134).

11 Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação (BARROSO, JÚNIOR, 2013, p. 1028).

12 FEBEM - Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor, com a Lei Estadual 12.469/06, aporvada em dezembro de 2006, foi substituida pela CASA - Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente.

13 Período de prova (suspensão da ação penal) durante determinado tempo no qual o delinquente deve demonstrar boa conduta e cumprir com condições previamente definidas a fim de assegurar a extinção da ação penal. (SPOSATO, 2006)


Publicado por: Hellem Silveira Rebolças

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