As medidas protetivas da Lei Maria da Penha e sua efetiva aplicabilidade pelo poder Público, por ocasião de violência doméstica e familiar contra a mulher

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1. RESUMO

A Lei 11340, de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi sancionada, com a finalidade de proteger as mulheres, vítimas de violência doméstica e familiar. Neste intuito, trouxe mecanismos de defesa que este Trabalho de Conclusão de Curso traz como tema, a saber as medidas protetivas de urgência em uma abordagem quanto ao sentido da efetividade e aplicabilidade pelo Poder público. Nota-se que este é um tema bastante polêmico, pois a cada dia ocorrem muitos casos de descumprimento à medidas antes decretadas. As referidas medidas são aplicáveis em caso de violência doméstica, elencadas na Lei Maria da Penha, tanto para o agressor, quanto para a vítima, podendo serem decretadas assim que requeridas, tanto pelo Juiz, como por delegados e até mesmo policiais tanto civis como militares, que neste caso serão aplicadas em comarcas distantes onde não há um juiz. Desta forma, ao longo deste Trabalho de Conclusão de Curso busca-se analisar todo o conjunto destes mecanismos de proteção e prevenção, feitos para coibir qualquer tipo de violência e proteger a vítima dando assim todo o amparo, tendo em vista a efetividade e aplicabilidade pelo Poder Público. Esta busca se deu por meio, de consultas bibliográficas, trazendo assim um estudo quantitativo e descritivo, com análise de doutrinas, Leis, Julgados, artigos, periódicos científicos, para que se tenha uma melhor compreensão do tema proposto.  

Palavras-chave: Lei Maria da Penha; Medida protetiva; Violência contra a mulher; Efetividade; Poder Público;

ABSTRACT

Law 11340, of August 7, 2006, known as the Maria da Penha Law, was sanctioned, with the purpose of protecting women, victims of domestic and family violence. To this end, it brought defense mechanisms that this Course Conclusion Paper brings as a theme, namely the urgent protective measures in an approach regarding the sense of effectiveness and applicability by the government. It should be noted that this is a very controversial topic, as every day there are many cases of non-compliance with measures previously enacted. These measures are applicable in case of domestic violence, listed in the Maria da Penha Law, for both the aggressor and the victim, and can be decreed as soon as required, both by the Judge, as well as by delegates and even police officers, both civil and military. , which in this case will be applied in distant counties where there is no judge. Thus, throughout this Course Conclusion Work, we seek to analyze the whole set of protection and prevention mechanisms, designed to restrain any type of violence and protect the victim, thus giving all the support, in view of the effectiveness and applicability by Public Power. This search was made through bibliographic consultations, thus bringing a quantitative and descriptive study, with analysis of doctrines, Laws, Judges cases, articles, scientific journals, so that one has a better understanding of the proposed theme.

Keywords: Maria da Penha Law; Protective measure; Violence against women; Effectiveness; Public Power;

2. INTRODUÇÃO

A partir do ano de 2006 entrou em vigor a Lei 11.340, denominada Lei Maria da Penha que como escopo tem a proteção à mulher vítima de violência doméstica. A própria lei traz o conceito de violência doméstica, como sendo qualquer ato que a obrigue, que a prive, por meio da força e contra a sua vontade, praticado com o emprego de vários tipos de violência, tais como, psicológica, física, patrimonial, sexual e moral.

A referida lei trouxe um conceito novo de violência contra a mulher, já que a Convenção de Belém do Pará, elaborada anteriormente à lei, no ano de 1995, não abrangia a violência patrimonial e moral. Deste modo a Lei Maria Da Penha veio para que integralmente as vítimas fossem protegidas, haja vista que se trata de um dever constitucional do Estado assegurar assistência às famílias, conforme subsume-se do art. 226 §8°, da Constituição Federal  de 1988, o qual prevê mecanismos que coíbam a violência no âmbito de suas relações.

Insta dizer que a Lei Maria da Penha foi um marco crucial na luta da mulher contra a violência doméstica. As mulheres, desde o período do Brasil Colônia, lutam para que sejam reconhecidas como sujeito de direitos, com a garantia de suas próprias liberdades de expressão e manifestação, além de lídimo respeito à sua condição de mulher. Num breve relato traz-se, no presente trabalho, um histórico quanto a situação da mulher no Brasil, desde os tempos em que as relações no Brasil se regiam pelas Ordenações Filipinas até o advento da Constituição Federal de 1988 e consequentes leis combatentes a toda forma de violência e discriminação à mulher.

Com o advento da lei Maria da Penha, o que antes era visto como um crime de menor potencial ofensivo e passivo de transações penais, julgado nos Juizados Criminais Especiais, agora perpassam por  Juizados específicos, os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e em hipótese nenhuma é aplicado a lei dos Juizados Criminais Especiais. A Lei Maria da Penha dispõe em seu artigo 14 (quatorze) acerca da criação dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e os procedimentos a serem adotados pelos mesmos.

Para que haja uma completa proteção às vítimas de violência doméstica, a Lei Maria da Penha trouxe mecanismos de prevenção, a saber as medidas protetivas de urgência, que serão analisadas neste trabalho. Busca-se então trazer uma análise através de lei, doutrinas e dados estatísticos, a efetividade e aplicabilidade de referidas medidas protetivas que, conforme a Lei, existem tanto para o agressor quanto para a vítima. A doutrina não é pacífica quando se trata da natureza das medidas protetivas, assim, majoritariamente entende-se que a natureza jurídica dos aludidos instrumentos é de natureza cautelar  satisfativa. Todavia, em outro giro, há também consideração que são de natureza provisional e de tutela inibitória. Pretende-se, então, trazer uma exposição do tema, trazendo assim uma reflexão de algo tão pertinente e que a cada dia tem tomado proporções alarmantes.

O Poder Público age, por sua vez, através de políticas públicas tais como abrigos para mulher em situação de violência doméstica, medidas protetivas; o Poder Executivo criou a Patrulha de Violência Doméstica juntamente com a Policia Militar; o Poder Judiciário vem aplicando as medidas protetivas, tornozeleira eletrônica; o poder Legislativo vem trazendo leis mais eficazes, como por exemplo a desistência das medidas protetivas hoje só pode ser feita perante o juiz. Desta forma vem buscando combater a violência contra mulher.

Este trabalho de conclusão de curso, traz uma análise da função constitucional dos órgãos de segurança pública procurando descrevê-las, pois para se combater tal problema, precisa-se de uma cooperação, dos órgãos públicos, para que assim forme uma rede de combate aos agressores e proteção às vítimas de tal crime. O que ainda se busca, em que pese termos mecanismos de proteção, ainda assim acontecem casos que desafiam o poder público em geral.

Ante a gravidade dos atos de violência doméstica e a amplitude de suas consequências para a família, a sociedade, e para a vítima, busca-se analisar se as medidas protetivas deferidas judicialmente, com fulcro na Lei Maria da Penha, têm sido efetivas e aplicadas ao caso concreto. A reflexão concernente à efetividade e aplicabilidade das medidas protetivas é imperioso e de suma importância, ante a tantos relatos de descumprimento.

Este trabalho traz de uma maneira expositiva e analítica  este tema, com o objetivo de chamar a atenção desde o poder público até a sociedade em geral, do que acontece nas  relações, pois a lei por si só, não é eficaz se não há a cooperação de todos os indivíduos de uma sociedade, e também dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no sentido de educar, conscientizar e respeitar cada um como um igual, tanto em direitos como deveres.

3. UMA ANÁLISE DA LEI MARIA DA PENHA E SEUS INSTITUTOS DE PROTEÇÃO À MULHER

Durante muitos anos vários movimentos feministas e organizações vêm lutando, para conquistar seus direitos e garantias, constitucionalmente abrangidos. A situação de violência à mulher perpassou gerações, sem a devida atenção, por estar maculada a sociedade com a raiz patriarcal e machista. Conforme se denota no próximo capítulo, teve-se grandes percalços, mas também muitas conquistas no que tange ao tema violência contra as mulheres.

Entre tais conquistas destaca-se a Lei Maria da Penha, 11340/06, um grande passo quanto a proteção aos direitos humanos das mulheres, pois em qualquer de suas formas a violência contra a mulher se constitui em violação aos direitos humanos.

3.1. BREVE HISTÓRICO DA SITUAÇÃO DA MULHER AO LONGO DOS ANOS NO BRASIL

A mulher sofreu muito ao longo dos anos, e vem sempre lutando para ter seus direitos reconhecidos e até cumpridos, por estarem constitucionalmente garantidos. Pode-se dizer que nem sempre ela pôde fazer isto, pois a sociedade desde o início trazia consigo resquícios de uma era patriarcal, moldada e comandada por homens que não respeitavam as mulheres, que as tinham como posse e que achavam que podiam controlá-las.

Vê-se um claro exemplo de que a situação da violência contra a mulher vem desde os tempos do Brasil Colônia, pois os portugueses que vieram para o país trouxeram consigo as Leis as quais seguiam, denominadas por assim dizer Ordenações Filipinas, nas quais a mulher devia total submissão ao marido, não era detentora de direitos civis nem políticos podendo ser maltratada e até morta em casos de adultério, sem necessidade de provas.

Ressalta-se que nesta época os maiores casos de violência e violações às mulheres, se dava entre as negras, por ser este o período em que, no Brasil, havia a grande predominância da escravidão. Elas, além da violência sofrida, também eram discriminadas, e muitas vezes eram obrigadas a satisfazerem seus senhores, sexualmente. Sobre este assunto assim aduz, Mary Del Priore:

Temperadas por violência real ou simbólica, as relações eram vincadas por maus-tratos de todo tipo, como se veem nos processos de divórcio. Acrescente-se à rudeza atribuída aos homens o tradicional racismo, que campeou por toda parte: estudos comprovam que os gestos mais diretos e a linguagem mais chula eram reservados a negras escravas e forras ou mulatas; às brancas se direcionavam galanteios e palavras amorosas. Os convites diretos para fornicação eram feitos predominantemente às negras e pardas, fossem escravas ou forras. Afinal, a misoginia – ódio das mulheres – racista da sociedade colonial as classificava como fáceis, alvos naturais de investidas sexuais, com quem se podiam ir direto ao assunto sem causar melindres. (PRIORE., 2013)

Percebe-se, portanto, uma clara violação aos direitos humanos ocasionada por constantes maus tratos, misoginia, o que, via de consequência, fez-se necessário medidas de proteção das mulheres. As Ordenações Filipinas vigoraram por vários anos no Brasil, o que se infere que tais violações perduraram por longos anos. Fazia-se necessário um mecanismo de defesa, de garantia, que afastasse essas possibilidades de maus-tratos às mulheres. Assim, por volta do ano 1830, com o advento do Código Criminal do Império, que tinha como escopo, justamente afastar tais ordenamentos, como esse poderio exacerbado e esta autorização, por assim dizer, que o homem tinha para matar a mulher.

Posteriormente veio o Código Penal de 1890, que no seu corpo trouxe a alegação de que os homens que cometiam crimes contra suas companheiras em estado que não podiam discernir, ou seja estando de certa forma “cegos” por seus sentimentos momentâneos, não eram considerados criminosos, podendo-se dizer que era algo similar às excludentes de culpabilidade tidas atualmente. Aqueles eram os ditos “crimes de paixão”. Foi então que em 1940 veio um novo Código Penal que suprimiu esta questão da irresponsabilização penal dos agressores, trazendo que tanto a emoção como a paixão não excluíam a responsabilidade penal.

Contudo, deu margem para uma nova linha de defesa, que novamente deixam os direitos e a proteção à mulher muito aquém do esperado, a chamada “legitima defesa da honra”. Por exemplo, se a mulher era descoberta em adultério e se o homem a matasse poderia alegar a legitima defesa da honra. Por muitos anos se admitiu esta defesa perante alguns Tribunais, porém no ano de 1991 uma decisão do STJ pôs fim a esta tese de defesa, pois se a honra de alguém estava em voga, de maneira alguma seria a do homem, mas sim a da esposa. E prontamente em seu enunciado n°26 a Copevid arguiu:

Argumentos relacionados à defesa da honra em contexto de violência de gênero afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana, o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal e o disposto na Convenção CEDAW da ONU e na Convenção de Belém do Pará. (COPEVID Enunciado nº 26 008/2015)

O então Código Penal vigente desde 1940 trouxe uma agravante nos casos de violência, a saber, se fossem praticados no âmbito do lar, porém sem uma atenção à violência sofrida pela mulher, o que era tratado como uma violência comum. Cabe dizer que ainda existe esta agravante no Código Penal, porém se a violência for contra a mulher, aplica-se a Lei Maria da Penha, que posteriormente discorreremos melhor sobre esta, e, diga-se de passagem, que foi o marco da luta quanto a violência contra as mulheres.

Em 1916 começou a vigorar  o Primeiro Código Civil Brasileiro, que por sua vez não foi tão abrangente quanto aos direitos das mulheres, trazendo consigo um claro reflexo de uma sociedade machista e marcada pelo patriarcado, onde o marido era o detentor  de todas as decisões da sociedade inclusive representação legal de todos da família, administração dos bens, fixação de domicilio, autorização para o trabalho da mulher, etc.

Mas movimentos feministas e várias mulheres de diferentes grupos estavam sempre lutando por este ideal, considerando a violência contra a mulher como um problema social já que envolve toda uma sociedade, um Estado e indivíduos. Vejamos o que nos traz Kofin Annan sobre toda está problemática social:

A violência contra as mulheres causa enorme sofrimento, deixa marcas nas famílias, afetando várias gerações, e empobrece as comunidades. Impede que as mulheres realizem as suas potencialidades, limita o crescimento econômico e compromete o desenvolvimento. No que se refere à violência contra as mulheres, não há sociedades civilizadas. Kofi Annam – ex-Secretário-Geral da ONU

Nota-se então a luta das mulheres ao longo dos anos, contra toda violência e discriminação contra mulher, que notadamente tiveram mudanças significativas, desde então em todas as esferas jurídicas no País, tais como a extinção do crime de adultério, ora tipificado nos Códigos Penais Brasileiros, que embora constasse a algum tempo no ordenamento, foi totalmente tirado com o advento da lei 11106/05, também o Estatuto da Mulher Casada, Lei nº 4.121, de 1962 e  a Lei do Divórcio Lei n°. 6.515, de 1977, onde vê-se que aquele deu a mulher o status de colaboradora do homem, tirando assim a questão de o homem decidir e ter o poder sobre tudo no seio familiar, e este trouxe a possibilidade de haver uma separação, o que foi benéfico para as mulheres em situação de violência. Trouxe também que ambos os cônjuges são responsáveis pelo sustento dos filhos, de acordo com as suas possibilidades.

Os vários movimentos feministas espalhados pelo Brasil continuaram sempre lutando, pois em que pese ter novas leis, infelizmente esta raiz de uma sociedade patriarcal era e ainda é latente. Ditos movimentos se reuniam para que assim pudessem discutir formas de políticas para assim mudar de alguma forma esta maneira subordinatória e desigual havida entre os homens e mulheres de tal época, em todas as escalas da sociedade.

Assim como nos dias atuais, já naquela época aconteciam muitos casos de violência contra a mulher, o que ocasionou uma campanha   na cidade de Belo Horizonte, intitulada “quem ama não mata”, uma forma de se contrapor aos motivos aos quais muito dos então agressores davam para se justificar quando cometiam tais atos, que por mais cruéis que fossem, suas teses de defesa eram construídas em meros crimes de paixão e até legitima defesa da honra. Tal slogan viralizou-se durante os movimentos feministas e manifestações, advindas com o famoso assassinato de Ângela Maria Fernandes Diniz, em Cabo Frio, por parte de seu ex-companheiro Raul Fernando do Amaral Street (Doca Street) que disse o ter feito por amor, conforme, Heleieth Iara Bongiovani Saffioti, em seu livro (2004,p53).

A própria Maria da Penha retrata em seu livro intitulado “Sobrevivi posso contar”, as mazelas das mulheres que sofriam violência doméstica em meados dos anos 80, quando ela mesma tomada de tamanha dor de viver em um relacionamento abusivo, tinha vontade de se separar do então marido, “mas eu tinha a intuição de que ao fazê-lo, ele me mataria” (Fernandes,2012, p31).

Ante a tantos casos de assassinatos, especificamente um em especial que ocorrera no ano de 1981, que foi através dos meios de comunicação da época, que estando em sua casa recebeu a notícia, que a ex-esposa de um cantor famoso, fora assassinada. De pronto o marido de Maria da Penha comentou que aquilo não daria em nada que quem mandava era o dinheiro. Em sua defesa o assassino alegou que agiu sob forte emoção, culpando a mulher, pela tragédia havida. Por este motivo, pairava um sentimento, de impunidade, e conforme a autora traz, vemos a veracidade dos fatos “chegava a imaginar seu álibi, que poderia ser o mais banal: diria que num momento de desespero (....) “matou por amor” possivelmente esta seria a tese da defesa”. (Fernandes,2012, p31).

Salienta-se aqui que a Constituição de 1988 foi um grande marco para todos, trazendo em seu texto direitos, garantias, fundamentos e claro, deveres. Mas acima de tudo trouxe a igualdade, como quando nos traz indistintamente em seu artigo 5° que, “homens e mulheres são iguais, em direitos e obrigações”. Quebrando o paradigma que vigia anteriormente à sua criação, que muitas das vezes a mulher precisava de autorização do marido, para certos atos, uma total submissão.

Um dos grandes leques que se abriu, foi concernente à proteção, tanto para mulheres como para idosos, crianças, para que se fosse criado mecanismos de proteção e salvaguarda deste grupo de pessoas. Seria como bem aludia Aristóteles em seu conceito de justiça distributiva, tratando as pessoas na medida de suas necessidades e diferenças, assim como foi  a Constituição de 1988, um supedâneo para a criação da Lei Maria da Penha, pois a proteção e a não discriminação, deveriam abranger todas as áreas, mantendo assim um dos objetivos elencados da supracitada Constituição, a saber “construir uma sociedade livre e justa”.(CF 1988,art.2).

No ano de 1995 foram criados os Juizados especiais criminais, instituídos pela lei 9099/95, que por sua vez eram responsáveis por julgar os crimes de menor potencial ofensivo, como nota-se no   art. 60 da referida lei:

Art.60 O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (BRASIL,1995)

Embora os crimes contra a mulher fossem crimes penalmente e socialmente relevantes, estes eram enquadrados neste tipo, imagine que a mulher era agredida por seu parceiro, ex-parceiro etc. e tal conduta era tipificada como uma infração de menor potencial ofensivo, um total descaso com a mulher, uma vez que tais crimes eram passiveis de transação penal, e muitas vezes forçava-se a desistência, prevalecendo assim a  impunidade  e sensação de impotência para a vítima, ao passo  que o agressor não se sentia nem um pouco intimidado.

Verificou-se que usar a lei 90999/95 em situações de  violência contra as mulheres,  era totalmente disforme com as peculiaridades que envolviam tal delito, ou seja a questão supracitada exigia por si só uma análise e atenção maior visto que era clara e evidente a violação sofrida em vários aspectos da vida da vítima. Ressalta-se que como estes casos tramitavam no âmbito dos juizados criminais eram então condicionados a representação. Neste mesmo cerne vejamos o que pontua a autora Maria Berenice Dias em sua Obra:

Ainda que tenha havido uma consciente tentativa de acabar com a impunidade, deixou o legislador de priorizar a pessoa humana, preservar a vida e sua integridade física. Ao condicionar à representação as lesões corporais leves e as lesões culposas, omitindo-se o Estado de sua obrigação de punir, transmitindo a vítima a iniciativa de buscar a apenação do agressor, segundo critério subjetivo de conveniência. Foram consideradas como infrações menores as que afetam o cidadão, mas continuam os delitos contra o patrimônio desencadeando ação pública incondicionada. (DIAS,2007, p 22).

A autora trouxe então um contrassenso por parte do Estado no que tange a ponderação de direitos envolvidos em aludidas questões.

Insta dizer que sem dúvidas a criação dos Juizados Criminais trouxe benefícios em relação à celeridade e à diminuição da ocorrência de prescrição, o que ocasionou em um alivio à Justiça, conferindo então uma maior confiabilidade no Judiciário. Fato é, a criação dos Juizados criminais teve como escopo o julgamento de delitos de menor potencial ofensivo, tal como estipula o art.98 da Constituição Federal, e não às situações envolvendo mulheres vítimas de violência nas relações domésticas e familiares.

Anteriormente à criação de Juizados especiais, já eram estabelecidas as Delegacias de Mulheres, e, diga-se de passagem, que foi uma das conquistas dos grupos feministas, tendo sido inaugurada a primeira delegacia em 1985, na cidade de São Paulo, criada pelo então governo deste estado, ficou intitulada como Delegacia de Defesa da Mulher (DDM),  as que foram abertas posteriormente tiveram  o nome de Delegacia de Atendimento à Mulher (DEAM). Tais delegacias tinham como escopo, uma maior atenção, e um atendimento especifico às mulheres em situação de violência.

De fato, houve uma maior visibilidade e uma certa estimulação, para que dia a dia mais mulheres pudessem denunciar as situações pelas quais passavam. Um importante avanço no que tange ao tema violência contra as mulheres, trazendo-o à tona, e, questionando alguns jargões enraizados na sociedade, dentre tais extrai-se o seguinte: “em briga de marido e mulher, não se mete a colher”. Pode-se dizer que tal frase representava o auge do pensamento das pessoas quanto a hierarquia e a latente submissão que a mulher “deveria” ter para com o marido.

Em que pese ter tido um notável avanço a criação de tais delegacias, com a vigência da lei dos Juizados Especiais, sancionada no ano de 1995, estas esvaziaram-se, tendo em conta, que os adventos trazidos pelas mulheres, em sua grande parte eram enquadrados como delitos de menor potencial ofensivo, o que permitia transações penais, fianças e cestas básicas, fazia-se um termo circunstanciado, e uma vez que o agressor comparecesse a presença da autoridade competente, e na frente da vítima, ficava então inconcebível que esta respondesse à autoridade que gostaria de representar, já que se tratava de ação condicionada a representação.

Os números de violência contra as mulheres cresciam paulatinamente, mesmo com os Juizados Criminais e as DEAMs, não havia um diploma especifico que protegesse e amparasse a mulher e estabelecesse o procedimento a ser adotados em tais casos.    Em 2006 foi editada Norma Técnica de Padronização das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), um trabalho conjunto de vários órgãos e também várias organizações não-governamentais de todo o Brasil, assim como também, vários entendidos, no quesito violência de gênero. Fato este que ocasionou um padrão nacional de atendimento em todo o território, quanto as DEAMs.

Destarte, uma série de atividades foram desenvolvidas a fim de cumprir o escopo ora trazido com a elaboração de tal Norma, qual seja uma padronização em todas as DEAMs, buscando com isto combater e prevenir o crime de violência contra as mulheres no âmbito doméstico e familiar. Tais atividades englobavam desde capacitação de funcionários, a estratégias de atendimento, uma vez que estas vítimas vinham abaladas, em busca de uma ajuda.

No mesmo ano que houve a citada padronização da DEAMs, entrou em vigor a Lei Maria da Penha 11340/06, fruto também de muitas lutas de movimentos feministas. Tal diploma trouxe o conceito de violência contra a mulher abrangendo-o em todas as suas formas, quais sejam, violência física, psicológica, moral e patrimonial, assim como disserta o art. 5º de tal diploma:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (BRASIL,2006)

Para Carla de Castro Gomes em sua dissertação de mestrado, a lei Maria da Penha foi:

A Lei Maria da Penha foi resultado de um esforço político conjunto de diversas instituições feministas para superar as dificuldades que impediam que a “violência contra a mulher” fosse efetivamente tratada como crime e, pela via jurídica, formalizaram a sua criminalização. (GOMES, 2010)

Ante a todo cenário, ora estabelecido, do ponto de vista criminológico ,a referida lei surgiu como uma esperança e resposta diante do caso apresentado a Corte Interamericana de direitos Humanos por ONGs e a própria Maria da Penha, no sentido de que o Brasil foi negligente e muito moroso a dar uma resposta ao andamento do caso da supracitada vítima, assunto este que será abordado mais à frente.

3.2. SINTETIZANDO A LEI MARIA DA PENHA

Maria da Penha foi uma farmacêutica nascida no Estado do Ceará, na cidade de Fortaleza, era uma mulher muito dedicada aos estudos, tanto é que no ano de 1973 foi para o estado de São Paulo a fim de fazer Mestrado em Farmácia  na USP (Universidade de  São Paulo), por meio  de concurso público tomou posse no cargo de farmacêutica-bioquímica no Hospital do Servidor Público do Estado de São Paulo. Segundo a mesma em seu livro ela veio de um casamento de muitas decepções, seu objetivo em tal cidade era fazer seu curso e retornar a sua cidade.

Contudo, no período em que esteve em São Paulo, através de amigos em comum, conheceu Marco Antônio, colombiano que também estava estudando na cidade de São Paulo. Parecia ser uma ótima pessoa, o referido rapaz. A esta altura Maria da Penha gozava de boa situação financeira devido a seu cargo público. O referido rapaz ia se mostrando cada vez mais cavalheiro e solícito. Aos poucos foi ganhando a confiança de Maria da Penha, começaram então a namorar. Marco Antônio alegava problemas de ordem financeira, sensibilizando Maria da Penha, que arcava com as despesas do mesmo, pois na condição de namorada ela se antecipava quanto aos gastos do rapaz, por acreditar que o mesmo, por não ter um emprego e ser bolsista e ter vindo de uma numerosa família, de acordo com alegações do mesmo, não tinha condições financeiras suficientes.

Entretanto a situação do então namorado piorou, quando o mesmo teve a bolsa estudantil suspensa, levando Maria da Penha a assumir totalmente as despesas do mesmo, como forma de ajudá-lo, uma vez que o mesmo fazia pequenos reparos em sua casa. Se casaram, ela se formou e voltaram para sua cidade natal, a saber Fortaleza. Maria da Penha notou, então, uma drástica mudança no comportamento do agora marido, que a tratava rispidamente e com grosseria. O casal teve duas filhas que presenciaram e foram alvos das constantes intempéries do pai, que mentia a sua esposa, mentiras estas descobertas posteriormente.

O marido passou a trabalhar em outro estado, este era o momento em que ela ficava tranquila com as filhas. Entretanto quando este chegava, o inferno recomeçava, a ponto de Maria da Penha ansiar pela separação judicial - para se ver livre deste relacionamento conturbado - chegou até a comentar com o mesmo, que ora se silenciava indiferentemente e ora dizia que era bobagem. Maria da Penha percebeu então que uma separação consensual seria algo sem possibilidades e de acordo com a mesma “temia tomar a iniciativa da separação judicial, pelas reações imprevisíveis de um marido agressivo” Fernandes (2018).

Maria da Penha continuou a viver desta maneira, numa das voltas das viagens a serviço, Marco Antônio simulou um assalto a sua residência (o que foi constatado posteriormente por meio de investigações), e sorrateiramente durante a madrugada chegou no quarto e efetuou um tiro contra a esposa que dormia, a atingiu nas costas a deixando paraplégica. Tamanho foi o teatro do mesmo, que simulou através de um corte, que também fora atingido. A polícia chegou prontamente socorreu a esposa e o marido, que sustentava a tese de que houvera um assalto. Maria da Penha precisou passar por diversas cirurgias, devido a gravidade do seu caso, o marido simplesmente, não a acompanhava, e quando o fazia era para insultá-la e provocá-la, até que a mesma precisou ser transferida para o hospital de Brasília, que possuía maiores recursos para seu tratamento.

Aos poucos ela foi se recuperando, até que obteve alta, este então a levou para casa e restringia as visitas a mesma, até mesmo da sua própria família. Num dado dia ele disse que daria banho na esposa, por ainda precisar de cuidados, porém esta foi a segunda tentativa de assassinato contra a mesma, que se encontrava indefesa, que por pouco não morreu eletrocutada. Decorrido este episódio, assim que o marido viajou a trabalho, ajudada pelas babas, Maria da Penha foi com as três filhas para a casa de seus pais, saída esta providenciada por meio de autorização judicial, pelos trâmites de dita separação, ficou estipulado uma quantia mensal para as filhas, e os acertos quanto aos bens.

Paralelo a tais fatos, Maria da Penha mesmo em cadeira de rodas se prontificou a ir à Delegacia prestar seu depoimento, e todos os elementos materiais corroborados com depoimentos, apontavam somente ao fato de que o Sr. Marcos era o autor da tentativa de homicídio à Sra. Maria da Penha. Após a oitiva das babás e vizinhos, os indícios de que a autoria de tal crime se imputava a Marcos, só se consolidava.

Conforme consolidado no ordenamento jurídico Brasileiro, é adotada a Teoria Tripartite para o conceito de crime, ou seja, o que faz de um fato ser ele crime, é a presença de três elementos, a saber: Tipicidade, ilicitude e a culpabilidade. O fato típico se caracteriza quando o ato praticado se adequa em uma conduta prevista no Ordenamento Jurídico como incriminadora, alcançando um bem penalmente relevante, infere-se então que Marco Antônio realiza fato típico, ao tentar contra a vida da esposa, claramente tipificado no Código Penal, insta dizer que a vida é um bem penalmente relevante, logo o primeiro requisito preenchido.

O segundo elemento é a ilicitude, que se o agente pratica ato contrário ao ordenamento, logo pratica ato ilícito, extrai-se do caso que Marcos pratica ato ilícito. E por fim, o terceiro elemento, a culpabilidade, que se pode dizer que recai quanto a reprovabilidade social, em relação ao agente, no caso Marcos e o fato acontecido. Deste modo a pena tipificada abstratamente, será aplicada apenas se o elemento da culpabilidade estiver presente, tomando como referência a existência de um fato típico e ilícito.

Ao passo que seguia a investigação do atentado que Maria Da Penha sofrera, Marco Antônio se complicava cada dia mais, pois muitas mentiras foram descobertas em relação a negócios que o mesmo fazia e nunca contava a verdade para a esposa. Terminada esta fase de investigação o mesmo foi chamado a fim de prestar um novo depoimento, mas já não se lembrava do que havia dito no primeiro, por isto caiu em contradições várias vezes, portanto confirmou-se Marco Antônio era o único culpado do atentado. Passado algum tempo foi marcado o júri, faltando apenas três dias pra a data designada, ainda não havia retornado ao juízo competente a prova de que o réu fora citado, por meio de contato telefônico a vítima tomou conhecimento de tal. A escrivã então se comprometeu a enviar na mesma noite um oficial de justiça.

No entanto o réu querendo protelar o julgamento, através de seus procuradores apresentou atestado médico, o julgamento que seria na data de11/04  passou para o dia 29/04. Na data designada a vítima compareceu ao fórum, apesar da dificuldade de locomoção, por estar na cadeira de rodas, e novamente a defesa do réu, com suas artimanhas, solicitou que fosse marcado novo julgamento, alegando em síntese que faltavam testemunhas importantes para a defesa. A nova data ficou designada para 03/05/1991. Marco, que temia muito este julgamento, contratou outro advogado. A sessão do júri neste dia começou às 14:00h e só terminou no dia seguinte às 10:30 horas da manhã. Decorridos todos os tramites a juíza proferiu a sentença:

Considerando o elevado grau de culpabilidade do réu, sua personalidade perigosa, revelada no cometimento do crime, bem como as graves consequências deste, fixo a pena em quinze (15) anos de reclusão, grau submédio... (FERNANDES, 2018)

Posteriormente, os advogados de defesa entraram com recurso e conseguiram anular o julgamento alegando a má formulação dos quesitos passados aos jurados. O réu, então, em liberdade aguardava a data de novo júri.

Ocorre que no ano de 1998, conforme Maria da Penha traz em seu livro, ela juntamente com algumas instituições que possuíam relevante trabalho na justiça e no direito internacional, tais como o CEJIL (Centro de Justiça e Direito Internacional), e o CLADEM ( Comitê Latino-americano e do Caribe para a defesa dos Direitos da Mulher), enviaram então o caso para a Comissão  Interamericana de Direitos Humanos da OEA ( Organização dos Estados Americanos) uma vez que o Brasil é membro de tal organização. Tal ato foi uma forma de protestar contra o Estado Brasileiro pela morosidade de dar uma resposta à vítima e até mesmo à sociedade, com uma resposta definitiva quanto ao caso que tanto lhe afligiu, lhe causando a paraplegia, sem contar no prejuízo do ponto de vista psicológico e moral.

Após receber referida denúncia no ano de 2001, a OEA emitiu um relatório, ao qual constava que o Brasil era o responsável por violação dos direitos Humanos, vividas por Maria da Penha, pelo óbice do seu acesso à justiça e quanto ao lapso temporal de tamanha impunidade, houve grande repercussão. As linhas de tal relatório, in verbis:

A Comissão analisa neste relatório os requisitos de admissibilidade e considera que a petição é admissível em conformidade com os artigos 46(2)(c) e 47 da Convenção Americana e o artigo 12 da Convenção de Belém do Pará.  Quanto ao fundo da questão denunciada, a Comissão conclui neste relatório, elaborado segundo o disposto no artigo 51 da Convenção, que o Estado violou, em prejuízo da Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial assegurados pelos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no artigo 1(1) do referido instrumento e nos artigos II e XVII da Declaração, bem como no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará.  Conclui também que essa violação segue um padrão discriminatório com respeito a tolerância da violência doméstica contra mulheres no Brasil por ineficácia da ação judicial.  A Comissão recomenda ao Estado que proceda a uma investigação séria, imparcial e exaustiva para determinar a responsabilidade penal do autor do delito de tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Fernandes e para determinar se há outros fatos ou ações de agentes estatais que tenham impedido o processamento rápido e efetivo do responsável; também recomenda a reparação efetiva e pronta da vítima e a adoção de medidas, no âmbito nacional, para eliminar essa tolerância do Estado ante a violência doméstica contra mulheres. (OEA, 2001)

Daí então a origem e a história da nomenclatura da lei 11340/2006, sancionada na data de 07 de agosto de 2006, e sua vigência foi a partir da data de 22 de setembro de 2006. Trata-se da lei da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou seja Lei Maria da Penha, com o escopo de proteção à mulher vítima de qualquer que seja a violência, assim como bem traz a ementa de referida Lei:

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

Tal diploma instaurou uma política abrangente em relação ao  enfrentamento da violência contra as mulheres, simbolizou o cumprimento dos tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro tais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Convenção CEDAW) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará), dentre outros instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos. Na obra de Eron Verissimo e Priscila Bianchini extrai-se o quadro, que traz as Convenções Internacionais diretamente relacionadas, com a criação da Lei Maria da Penha, conforme Anexo A. Tais  leis, conforme citado, corroboraram diretamente para a criação de uma lei especifica, cominadas ao fato de que a OEA estabeleceu uma série de medidas a serem adotadas no Brasil, ocasionando a Lei Maria Da Penha 11340/06.

Com a sua criação, muito se debateu quanto a mesma ser inconstitucional, com o argumento de que todos deveriam ser tratados igualmente, sobre o tema, assim discorreu Maria da Penha “Não levam em conta que a justiça é justa quando trata igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais. Mas a mulher ainda é vítima de profundos preconceitos que a fragilizam” Fernandes (2018). No entanto, em Ação declaratória de Constitucionalidade (ADC 19/2012) o Supremo Tribunal Federal entendeu que de forma alguma existe inconstitucionalidade, uma vez que a mulher, é indefesa no que tange a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. Brasil (2012). Nas linhas da ementa de ADC:

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI Nº 11.340/06 - GÊNEROS MASCULINO E FEMININO - TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº 11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros - mulher e homem -, harmônica com a Constituição Federal, no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira. COMPETÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI Nº 11.340/06 - JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. O artigo 33 da Lei nº 11.340/06, no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos estados quanto à própria organização judiciária. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - REGÊNCIA - LEI Nº 9.099/95 - AFASTAMENTO. O artigo 41 da Lei nº 11.340/06, a afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº 9.099/95, mostra-se em consonância com o disposto no § 8º do artigo 226 da Carta da Republica, a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares. (STF - ADC: 19 DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/02/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014)

Compulsando-se do art.7 da LMP extraem-se as várias formas de violência contra a mulher, quer seja ela física, psicológica, patrimonial, moral e sexual, todas cobertas pela LPM, conforme tal artigo:

Violência física: Art. 7, I “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal” (BRASIL,2006).

Violência psicológica:

Art. 7,II Entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (BRASIL,2006)

Violência sexual:

Art. 7,III “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça,  coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”; (BRASIL,2006)

Violência patrimonial:

Art. 7 IV entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; (BRASIL,2006)

Violência moral: Art. 7 V. entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Vale lembrar que para ocorrer a incidência da LMP, é necessário que a violência ocorra no âmbito doméstico e familiar, ou na possibilidade do inciso III como consta no art. 5° in verbis:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (BRASIL,2006)

Tal lei veio com muitas inovações, tais como, a inaplicabilidade da lei 9099/95, por se considerar que a violência contra a mulher não se trata de delito de menor potencial ofensivo; definiu a violência doméstica e familiar contra a mulher tendo como fundamento o gênero, conforme o art5°deste diploma; conceituou a violência contra a mulher em todas as suas formas, quais sejam , física, psicológica, patrimonial, sexual e moral, e também deixou claro quando diz “entre outras”, que podem haver outros tipos de violência em seu art. 7°.(Brasil, 2006); conforme o art. 14, foram criados os Juizados de Violência Doméstica e familiar, delegados com competência, por poderem tratar tanto de  questões criminais, quanto na área cível e de família, no âmbito da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher; a possibilidade de haver toda uma equipe capacitada a disposição para o atendimento a vítima; a presença sempre de um defensor com a mesma; aplicabilidade independente de orientação sexual; uma maior abrangência das forças policiais, que com tal lei, a partir do momento da lavratura do boletim de ocorrência, obrigatoriamente precisar instaurar o inquérito; aumento da possibilidade tanto da prisão em flagrante como da própria preventiva, bastando que o agressor descumpra medida protetiva, o juiz pode decretar de oficio, a pedido do Ministério Público, e até representação policial; condução do agressor a grupos de reflexão; a mulher pode se retratar antes do recebimento da denúncia, numa audiência marcada especificamente para este fim, com a presença do Juiz, MP e advogado da vítima; e por fim as medidas protetivas de urgência;

3.2.1. Das medidas protetivas

As medidas protetivas, trazidas pela lei 11340/06 LPM, tem como escopo assegurar a segurança e proteção à mulher vítima de violência doméstica, fazendo jus ao art. 1° onde diz a lei “Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher” (BRASIL 2006).

Conforme visto acima esta é uma das inovações trazidas pela referida lei , garantindo assim uma segurança, e proteção, são aplicadas após a denúncia de agressão feita pela vítima à Delegacia de Polícia, podendo o juiz deferir a execução de tal  mecanismo no prazo até 48 horas após o recebimento do pedido da vítima ou do Ministério Público. O Poder Público buscando dar uma maior resposta a violência contra a mulher, constantemente vem fazendo vários aperfeiçoamentos na citada lei, dentre eles é exatamente quanto ao deferimento de tais medidas, instituiu a possibilidade da autoridade policial deferir as medidas Protetivas conforme consta na lei 13827/2019, acrescentando o art. 12C à LMP in verbis:

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida

I - Pela autoridade judicial;

II - Pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (BRASIL, 2019)

O que foi muito benéfico para as mulheres, que se encontram em lugares mais distantes, onde não há a possibilidade de deferimento pelo juiz pois não sede de comarca. Com certeza foi uma viabilização e um grande avanço quanto ao tema, também possibilitou ao policial deferir tais medidas, consoante ao fato de não haver Delegado de Polícia disponível ao tempo da denúncia. Insta dizer que sempre observando os critérios supracitados para tal.  

Em que pese já existir uma previsão de afastamento do agressor, advinda da Lei 10455/02 onde modificou o artigo 69 da lei 9099/95 a já citada anteriormente Lei dos Juizados Especiais, não chegavam nem a serem deferidos, pelas possibilidades existentes de haver um acordo, conciliação ou transação penal, leia-se a redação do artigo com tal modificação:

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.” (BRASIL, 2020)

Porém foi apenas com o advento da LMP, que se efetivou um sistema de proteção à mulher, que consiste em mecanismos de proteção a integridade psicofísica da vítima.

Durante muito tempo, questionou-se a natureza jurídica das medidas protetivas, as mesmas foram feitas para incidirem sobre situações especificas, dando uma resposta a situação fática, infere-se daí um caráter satisfativo, claro, uma medida cautelar com tal caráter. No entanto não há a necessidade de haver um processo em tramitação e nem a garantia de uma eventual propositura de demanda judicial. Neste mesmo cerne assim julgou a 4°Turma Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1419421/GO:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014)

Para Renato Brasileiro “são medidas de natureza urgente que se mostram necessárias para instrumentalizar a eficácia do processo”. Lima (2016). Para Freddie Didier Junior e Rafael de Oliveira, tais medidas são espécies de medidas provisionais (DIDIER, OLIVEIRA, 2008). Já Para Maria Berenice Dias as medidas protetivas tem natureza cautelar inominada, por não estar vinculada a nenhum procedimento judicial, “São, portanto medidas cautelares inominadas que visam garantir direitos fundamentais”. (DIAS,2007).

Conforme o autor Anaílton Mendes de Sá Diniz, as medidas protetivas tem caráter satisfativo, uma vez que a vítima busca proteção em um momento de urgência, para si e seus familiares, ainda de acordo com o mesmo, muitas vezes a mulher que denuncia o companheiro, não quer vê-lo    preso, e nem que o mesmo passe por um processo criminal, apenas registrando o boletim de ocorrência e caso existam motivos para as medidas protetivas, estas serão deferidas ( DINIZ, 2014).

A Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID) em seu Enunciado nº 04 firmou que:

As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (COPEVID 004/2011)

Infere-se então que o entendimento majoritário, é que as medidas protetivas de urgência, ora deferidas com fulcro na Lei Maria da Penha, são de natureza satisfativa.

É levado em conta dois requisitos para  que assim seja autorizada a medida protetiva, primeiramente que a violência ora praticada seja nos termos da Lei Maria Da penha, e que se faz necessário na situação em especifica a  necessidade da medida, são  os termo tão conhecidos no  direito, a saber “fumus Boni iuris” e o “periculum in mora”, que por ser uma cautelar ,leva-se em conta estes termos. O primeiro analisa-se o caso concreto, se este se amolda ao descrito na Lei, e o segundo, a questão do que se extrai do depoimento da vítima, ou seja, o medo, as ameaças e etc.

A Lei Maria da Penha traz um rol exemplificativo de medidas a serem adotadas, com a finalidade de proteger a vítima e prevenir que aconteça algo que exponha a sua integridade psicofísica. Trazem como escopo, interromper a violência em curso ou iminente, podem requerer a medida protetiva: a vítima, a DEAM, o Ministério Público, e também pode ser de oficio pelo Juiz. Neste primeiro atendimento, os policiais responsáveis pela lavratura do Boletim de Ocorrência, deverão cientificar a vítima quanto as diversas medidas protetivas existentes e instrui-la à mais adequada à situação, como se trata de uma medida de urgência, a vítima não precisa estar acompanhada de advogado, contudo, caso queira prosseguir no procedimento criminal, necessitará de advogado, caso não tenha constituído um, o próprio Juizado nomeará um defensor disponível no momento . O pedido do deferimento das medidas protetivas deverá então ser encaminhado ao poder Judiciário, a saber, aos Juizados Especializados em Violência Doméstica, ou caso a cidade não tenha, que seja à uma Vara Criminal, poderão ser deferidas imediatamente, ou no prazo de 48 horas.

Recentemente houve uma importante inovação na lei Maria Da Penha, com o advento da lei 13.827/2019 a qual acrescentou ao artigo 12, a alínea c, da Lei Maria Da Penha, que trouxe o seguinte comando:

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I - Pela autoridade judicial;

II - Pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

Como visto no artigo, tanto o Delegado de Polícia, quanto o policial poderão deferir as medidas protetivas de urgência, respeitados os requisitos trazidos no dispositivo, a saber, o Município não ser sede de Comarca e na possibilidade do Policial, além de não ser sede de Comarca, não houver Delegado  disponível durante a denúncia.

Novamente a Lei Maria da Penha é alvo de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, que ainda não foi julgada pelo STF, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), conforme o site do STF a AMB traz o seguinte argumento, que os artigos acrescentados à Lei Maria da Penha pela Lei 13.827/2019 trazem hipóteses para tanto o delegado como o policial praticar atos da competência do Poder Judiciário, o que se torna uma  violação ao princípio da reserva de jurisdição, do devido processo legal e da inviolabilidade do domicilio (incisos XII, LIV e XI do artigo 5º da Constituição Federal (STF. 2019).

O acréscimo da alínea C do Art.12 da Lei Maria da Penha, foi um grande avanço no quesito alcance, as pessoas que estão em áreas mais longínquas, ou Comarcas distantes, levando assim a proteção à perigo iminente e em curso, a todas as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

No entanto os pensamentos divergem, como vemos nas palavras da Desembargadora que se encontra aposentada Maria Berenice Dias:

É indispensável assegurar à autoridade policial que, constatada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes, aplique provisoriamente, até deliberação judicial, algumas das medidas protetivas de urgência, intimando desde logo o agressor. (Gimenes e Alferes 2020, p 108)

A Lei 13827/2019 está vigente, no entanto a Ação de Constitucionalidade, está para ser julgada pelo STF. Pois bem, quando acontece o deferimento das medidas protetivas, tanto do Delegado quanto do Policial, estes têm o prazo máximo de 24 horas para comunicar o Juiz, que em igual prazo decide se mantém a decisão, e cientificará o Ministério Público. Vale lembrar que na avaliação do caso concreto, havendo risco a integridade psicofísica da vítima poderá ser decretada a prisão preventiva.

A Lei Maria da Penha em um rol exemplicativo dividiu as medidas protetivas em duas sessões distintas , a primeira sessão, a saber, o art. 22 e incisos, intitulado como “das medidas protetivas que obrigam o agressor” e a segunda sessão , art. 23, 24 e incisos, como “das Medidas protetivas à ofendida”

No rol de medidas que obrigam o agressor, verificada a situação de violência o Juiz poderá deferi-las separadamente ou até cumula-las com outras, caso seja necessário. No inciso I verifica-se que a primeira medida elencada é “suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003” (BRASIL,2006). Já é complicada a situação de uma mulher que sofre violência seja de qualquer forma, com um agressor em seu cotidiano, este homem de posse de uma arma, poderia em tese evoluir até mesmo para um feminicídio. Notadamente a Lei Maria da Penha se refere à aquele agressor que possui uma arma com registro nos órgãos competentes, portanto regularizada, neste caso apenas o Juiz pode deferir tal medida, que consistira em suspenção temporária da situação do  agressor ter em seu poder arma de fogo, seja em casa, ou em qualquer lugar. Sabe-se que existe um grupo de pessoas que podem amparados pela lei portarem armas, tais como policiais, agentes, seguranças, neste sentido a Lei Maria da Penha também trouxe um comando neste  mesmo inciso, a saber, restrição, que também é deferida pelo Juiz, consiste em determinação judicial que o indivíduo apenas porte a arma em seu local de trabalho e no tempo de serviço, buscando assim se evitar um mal maior.

Nos segundo e terceiro incisos tem-se as medidas relacionadas a proibição do agressor se aproximar tanto da vítima como de seus familiares, neste caso é fixado um limite mínimo entre os referidos e o agressor. Esta é a medida que mais se tem aplicado, com o objetivo de se evitar constrangimentos e agressões, alguns agressores insistem em descumprir, portanto, descumprir medida protetiva, na própria lei Maria da Penha esta tipificado como crime, e podem ser aplicadas até medidas mais gravosas, por exemplo, a prisão preventiva, claro, preenchidos os requisitos do art.313 do CPP. O agressor também é impedido de manter quaisquer contatos, sejam eles por telefone, e-mail e redes socias, busca-se que o agressor não tenha como promover ameaças para com a vítima, familiares e testemunhas.

No quarto inciso, se refere a medida de restrição ou até mesmo suspenção de visitas aos filhos menores das partes. No tocante a restrição, se dá com uma certa limitação as visitações, seja de um tempo menor, acompanhado de alguém e até mesmo mudança de local. Quanto a suspenção, não há nenhuma forma de visitação, sendo totalmente proibidas, dentro de um tempo.

No quinto inciso, de acordo com o caso concreto, verificar-se-á, quanto à alimentos provisionais tanto para vitima quanto aos dependentes, verificando-se sempre o binômio, possibilidade e necessidade.

Até a data do dia 03 de Abril de 2020, o artigo 22 da Lei Maria da Penha, contava com cinco incisos, a partir de então, vigora com mais dois incisos, inseridos pela Lei 13984/2020 o que acrescentam mais duas medidas protetivas que obrigam  o agressor, a saber, o comparecimento do mesmo em  programas de reabilitação e reeducação, assim como também o acompanhamento psicossocial, quer seja por meio de atendimento individual ou em grupo. Ainda compulsando-se do artigo 22, em seus parágrafos, 1°,2°,3°e 4°, extraímos que as medidas elencadas no citado artigo, não impedem que outras de legislação em vigor sejam aplicadas, levando sempre em conta a situação concreta, sendo o caso, sempre cientificando o MP. No que se refere a medida adotada, de restrição do uso de arma de fogo conforme inciso I, referente à policiais e os que podem portar armas, sendo deferidas as medidas, imediatamente o órgão e corporações aos quais pertencem serão notificados sobre tal. Ainda para que haja uma maior efetividade quanto ao cumprimento das medidas protetivas o Juiz poderá invocar as forças policiais. Lembrando que quanto a este artigo no que couber aplicar-se-á o art.461. §5° e §6° do Código de Processo Civil. (BRASIL,2006)  

Na segunda sessão quanto as medidas, no art. 23 e 24 tem-se as medidas protetivas cabíveis à ofendida, com o principal escopo de proteção e amparo quando a mesma se encontra na situação de violência, nas linhas do artigo:

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - Determinar a separação de corpos.

V - Determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. (BRASIL,2006)

Medidas estas que corroboram para que amenize o sofrimento vividos por estas famílias, pois são mães, são filhos que são atingidos pela violência doméstica e familiar. Hoje existe o Sistema de Proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica (SPMVD), constituído por vários órgãos Públicos, bem como entidades comprometidas com a proteção, auxilio e atendimento especializado a mulheres vítimas de violência Doméstica e familiar.

4. APLICABILIDADE E EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS

A Lei Maria da Penha, é reconhecida pela ONU como uma das maiores idealizações atualmente para proteção à vítima de violência doméstica. Tal diploma evidenciou um protótipo, composto de efetividade para salvaguardar a vítima, a exemplo as medidas protetivas, também a possibilidade de reeducação do agressor e assim pondo fim à violência. A efetividade da Lei  para ser entendida, faz-se necessário compreender alguns conceitos, tais como eficácia, eficiência e efetividade, em seu livro Valeria Diez Scarance Fernandes, aborda que  a eficiência está diretamente ligada à questão de se produzir um efeito, e em relação à eficácia está se manifesta na qualidade deste efeito ora produzido, e a efetividade indica o resultado, e assim sintetiza “ o estudo de eficiência é um estudo de meios, o da  eficácia de efeitos e o da efetividade, de finalidade”. (FERNANDES,2015 p184).

Neste cerne, a Lei LMP, em seu corpo, trouxe procedimentos norteadores que funcionam como meios de concretização do direito. Para tanto delimitou-se em um rol exemplificativo, quanto a tipos de violência, medidas protetivas, visando assim cumprir com seu escopo principal.

Para que sejam aplicadas as medidas protetivas, é preciso uma análise holística do caso concreto, em havendo os requisitos elegíveis para tal,   serão aplicadas, visto que são medidas de urgência, caracterizados o contexto de aplicabilidade referidos na Lei Maria da Penha, a saber no âmbito doméstico, familiar e relacionamento afetivo, são aplicadas  imediatamente, quer seja pelo policial, pelo Delegado de polícia ou de oficio pelo Juiz.  

Assim como a Lei Maria da Penha dá respaldo para que seja efetivada a proteção à vítima, veja-se que em uma relação homoafetiva entre duas mulheres em que se nota a vulnerabilidade de uma em relação a outra, aplicar-se-á a Lei Maria da Penha, podendo até serem aplicadas as medidas protetivas de urgência. Infere-se então que o sujeito ativo do crime de violência doméstica pode ser tanto o homem quanto a mulher, tendo como sujeito passivo a mulher. Neste sentido a aplicação de medida protetiva de urgência vem com caráter preventivo, assim como as medidas cautelares elencadas no Código de Processo Civil que tem como escopo proteger as partes de danos irreparáveis ou de difícil reparação, enquanto não decidida a causa. No entanto, vale dizer que as medidas protetivas trazidas pela Lei Maria da Penha, embora não estejam vinculadas e nem acessórias a nenhum processo, possuem natureza cautelar.

Quando uma vítima se encontra na situação de violência, quer seja ela de qualquer ordem, pode se valer do seu direito quanto cidadã de buscar alternativas dentro das possibilidades oferecidas no Estado. Sabe-se que uma vítima que cotidianamente convive com um agressor, muita das vezes por medo, por dependência emocional e outros fatores, acaba por não denunciar, por não procurar ajuda e até por se importar pelo que as pessoas irão dizer, vergonha mesmo. Ante a tais fatos, mister se faz uma ação conjunta de Órgãos governamentais, entidades, e segurança pública.

Figura 1 - O atendimento à mulher em situação de violência

Fonte: Data Senado 2018

Para que seja solicitada a medida protetiva, em uma atual situação de perigo , pode ser feita uma ligação para o número 190 ( Policia Militar) que prontamente virá e encaminhará a vítima para a delegacia competente, a saber as DEAMs, podendo até prender em flagrante o agressor, lembrando que sendo o caso do lugar não ser sede  de Comarca e não tiver Delegado disponível, o próprio policial poderá deferir as medidas protetivas, encaminhando ao Juiz competente no prazo de 24 horas. A própria vítima também pode ir as Delegacias especializadas para fazer a lavratura do BO, e requerer as medidas protetivas, que não sendo o caso dos requisitos do art. 12, c, da Lei Maria da Penha, encaminhara ao juiz no prazo de 48h, conforme o art.18, que em igual prazo decidira sobre o deferimento ou não. Tais medidas podem ser requeridas pelo MP ou mesmo pela própria ofendida como também poderá ser de oficio pelo juiz, dada a avaliação do caso concreto.

Como se vê a Lei cita sobre a Equipe multidisciplinar, para ajudar a atender e combater a violência doméstica e familiar, pois sabe-se que é bem complexo, uma vítima se abrir com um estranho as suas mazelas individuais, naquele momento, ela  precisa de ajuda, de ser ouvida e  acolhida, se trata de um direito, ser bem atendida por profissionais capacitados para tanto, assim como elenca o art.10.a, da Lei Maria da Penha acrescido pela Lei 13505/17,a saber;

É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (BRASIL,2006)

No tocante a equipe multidisciplinar conforme dados do CNJ, em todo o Brasil, entre Varas e Juizados exclusivos de violência doméstica, estes se somavam em 139, no ano de 2019 e os servidores ( psicólogos, e outros profissionais), lotados nestas unidades 1345 (anexo A), visto a imensidão do pais, é um número considerado pouco, ante a tantas ocorrências . É preciso uma ampliação e aprimoramento do efetivo e unidades pelo país, pois em que pese haver uma maior atenção por parte dos legisladores à violência contra à mulher, os números são alarmantes.  

Para que haja um atendimento adequado e condigno à vítima, tem-se a conjunção e atuação de vários Órgãos, seja do poder Judiciário, da Segurança Pública que juntos formam uma rede de proteção e políticas públicas, para tanto assim aduziu o artigo 8° da Lei Maria da Penha:

Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - A integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; (BRASIL,2006)

Uma das condicionantes assim que o juiz recebe o expediente e defere as medidas protetivas é comunicar o Ministério Público, tal como traz o art.18, III da LMP “comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis”. (BRASIL,2006). No caso do Ministério Público, este atuará como parte uma vez que em se tratando de crime de violência contra a mulher a denúncia é incondicionada a representação. Bem se sabe que o Ministério Público está elencado na Constituição Federal de 1988 como um dos serviços essenciais à justiça, como assevera o art. 127, da CF:

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (BRASIL,1988)

Extrai-se da Lei Maria da Penha que o Ministério Público é uma Instituição do Estado, com a obrigação de ação, seguindo o objetivo da Lei, seja judicialmente ou extrajudicialmente. Ainda no mesmo cerne a Lei nos traz que o MP deve agir nas demandas cíveis e criminais advindas da violência doméstica e familiar contra a mulher. E ainda poderá requisitar as forças policiais, serviços públicos e também agir como um fiscal quanto aos lugares que acolhem e atendem as mulheres em situação de violência, como se sabe a atuação do MP, ora pode ser como fiscal da lei, ora como parte. E é um elo muito importante, desta rede, de proteção e auxilio à vítima de violência doméstica e familiar. Todos os atos feitos tanto pela Delegacia quanto pelo Juiz, em questões de deferimento de medidas protetivas, cumulação ou até mesmo possibilidade de uma medida mais gravosa, deverão sempre ser comunicados ao MP.

Para que haja uma maior efetividade quanto as medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha,  é preciso uma interação com as forças de Segurança Públicas, que conforme a Constituição Federal  em seu art.144, se trata de um dever do Estado, bem como um direito e responsabilidade de todos, “é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”(BRASIL,1988).

Desta forma, a Lei Maria Da Penha traz um capitulo determinando a atuação e o atendimento por parte da autoridade policial, o incumbindo de agir de imediato, assim que tomar conhecimento, e que for procurado pela vítima. Importante advento foi a mudança, quanto ao deferimento das medidas protetivas por parte da autoridade policial, introduzido na LMP pela lei 13827/19, a preocupação do legislador foi exatamente o tempo que a vítima poderia aguardar, dada a situação de estar distante, e minutos podem ser o suficiente para salvaguardar uma vítima nestes casos, nesta mesma linha assim aduziu o Juiz de Direito Richard Fernando da Silva em seu artigo, quanto a importância das medidas protetivas, a fim de que se evite mal maior:

Assim, no interior deste mundo a ciência do direito, que está atenta a esta terrível melodia, ampliou o conceito tradicional de violência para fins de concessão de medidas protetivas, a qual funciona como obstáculo essencial na luta contra o feminicídio. (SILVA, 2020) 

Em 2010, houve a padronização das DEAMs, visando um atendimento qualificado e capacitado em todo o território Nacional, formulando seus procedimentos, seus efetivos, com a finalidade de dar maior efetividade quanto a uma resposta às vítimas. Sobre as DEAMs e a norma em comento, o Delegado de Polícia Leonardo Marcondes Machado assim aduziu em seu artigo:

Porém, algumas observações merecem destaque. Em primeiro lugar, as DEAMs não foram instaladas em todo o território nacional. Em muitas comarcas não há esse nível de especialização institucional. (MACHADO, 2019)

Contudo, recentemente viabilizando um atendimento ante a situação de violência e dar um tratamento digno a vítima e uma pronta resposta aos casos trazidos ao judiciário, o CNJ juntamente com o Conselho Nacional do Ministério Público editaram a resolução conjunta de n°05 de 03 de março/2020, elaborando assim um formulário de risco, com o escopo de identificar  os fatores de risco que acometem a violência doméstica e familiar. Tal formulário será preenchido pela Polícia Civil no momento do registro da ocorrência ou pelo MP, bem como também pelo Poder Judiciário no primeiro atendimento à vítima de violência doméstica e familiar, busca-se assim dar maior efetividade em relação as medidas a serem tomadas.

Após preenchido, será anexado aos autos de inquérito, assim como se vê no artigo 5° da referida Resolução:

Art. 5º Após sua aplicação, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco de que trata esta Resolução será anexado aos inquéritos e aos procedimentos relacionados à prática de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, para subsidiar a apreciação judicial de pedidos de medida protetiva de urgência e/ou cautelar, bem como a atuação do Ministério Público e dos demais integrantes da rede de proteção.(BRASIL,2020).

Para haver uma maior efetividade, e ante a tantos casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência baseadas na Lei Maria Da Penha, no ano de 2018 por meio da lei 13.641/18, restou-se tipificado como crime tal conduta que alterou o art.24 da LMP acrescentando a alínea c.

Anteriormente houve o entendimento jurisprudencial por parte do STJ, que um agressor que descumpria uma ordem judicial que deferia a medida protetiva não incorria na tipificação do crime de desobediência, tipificado no art. 330 CP, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA CONTIDA NA LEI N. 11.340/06. LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PREVISÃO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista cominação de sanção específica. 2. A Lei n. 11.340/06 determina que, havendo descumprimento das medidas protetivas de urgência, é possível a requisição de força policial, a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal. 3. Ademais, há previsão no art. 313, III, do Código de Processo Penal, quanto à admissão da prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica. 4. Assim, em respeito ao princípio da intervenção mínima, não se pode falar em tipicidade da conduta imputada ao recorrente, na linha dos precedentes deste Sodalício. 5. Recurso especial provido para absolver o recorrente.

(STJ - REsp: 1492757 DISTRITO FEDERAL 2014/0292320-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015) 

O Superior Tribunal Justiça assim entendeu com o fundamento de que, como não havia uma previsão quanto a tipificação da conduta, uma vez que na própria Lei havia que a medida poderia ser substituída por uma mais gravosa, portanto este era um fato atípico. No entanto,  com o advento da lei 13.641/18 restou tipificado o crime de descumprimento de medidas Protetivas no âmbito da Lei Maria Da Penha, trouxe em seu preceito secundário, de 03 meses a 02 anos de prisão, frise-se aqui  que neste caso, não se deve levar em conta a pena, pois se assim o fosse, seria denominado  como infração de menor potencial ofensivo de acordo com a lei 9099/95, todavia o art.41 da LMP afasta totalmente a possibilidade de tal enquadramento “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995” (BRASIL, 2006).

Se trata de crime próprio, pois quem pode incorrer em tal crime, senão aquele sujeito que foi lhe determinado que cumprisse tal medida. O legislador vem buscando com isso uma maior efetividade, quanto ao cumprimento das medidas ora deferidas. Pode ser até decretada a prisão preventiva ao agente, não só pelo fato de descumprimento de medidas protetivas, mas em qualquer fase do inquérito policial, ou mesmo na instrução criminal, assim como pode-se ver no art.20 da LMP, que ressalta  “que caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial” (BRASIL, 2006), o que fundamenta, caso seja preciso converter a prisão em flagrante em preventiva. Justamente para uma maior efetividade das medidas protetivas é que é cabível tal decretação, conforme nos traz o art. 313, III do Código penal “para garantir a execução das medidas protetivas de urgência” (BRASIL, 1940), esta foi uma recente alteração no diploma penal, introduzido pela lei 12403/11.

Na cidade de Belo Horizonte, como medidas de prevenção e pacificação entre as famílias, alguns dos agressores atendidos nos Juizados de Violência doméstica, tem recebido de maneira compulsória a obrigatoriedade de frequentarem grupos e programas de reflexão. A Lei Maria da penha disciplina sobre o tema em seu art.  45, V, outorgando a União, estados e municípios, a possibilidade de criação e promoção de centros de reabilitação e reeducação para os agressores, (BRASIL,2006). Também faz referência a tal situação artigo introduzido pela LMP à Lei de execução penal (Lei 7810/1984 que assim aduz em seu parágrafo único do art. 152, “nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (BRASIL, 1984).

Nota-se que esta era uma alternativa, para o enfrentamento à violência doméstica e familiar, no entanto, recentemente, na data do dia 03/04/2020 através da lei 13984, foram inseridos mais 2 incisos no art. 22 intitulado, “das medidas protetivas que obrigam o agressor”, portanto agora se trata de uma hipótese de medida protetiva, a saber:

VI – Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (BRASIL,2006).

Um destes grupos aos quais os agressores são encaminhados, é o Projeto Núcleo de Facilitação do Dialogo -Dialogar,(vide apêndice A)  que conforme a Psicóloga e Criminóloga, Maria Regina de Salles Pimentel, foi instituído no ano de 2011 na Delegacia da Policia Civil de Minas Gerais, com fulcro na LMP ,  com atuação na Divisão Especializada de atendimento à mulher, idoso e Deficiente (DEAMID). No ano de 2013 a PCMG, juntamente com o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, a saber a então 13° Vara Criminal, se juntaram para seguirem as previsões do acima citado art.45 da LMP, concernente a comparecimento do agressor à programas específicos. Em 2014, o grupo Dialogar continuou exercendo suas funções na Coordenação de Direitos Humanos da PCMG.

Em seu art.14 a LMP, traz sobre a criação de Juizados de Violência Doméstica e familiar contra a mulher, por parte da União, estados e municípios, a fim de que julguem as causas onde envolva tal violência.  Ocorre que na cidade de Belo Horizonte, haviam as Varas Criminais Especializadas em Violência Doméstica (13°,14°,15° e 16°) conforme site do TJMG (2018). Por meio da resolução 866/2018 o TJMG mudou os nomes de tais Varas para Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O projeto Dialogar então se juntou a estes Juizados, para atender as demandas, ora encaminhadas, cumprindo o escopo do Projeto, a saber, enfrentar e prevenir a violência contra a mulher se valendo de oficinas reflexivas e também a responsabilização do agressor, vindo encaminhado pelo Poder judiciário, para que assim haja uma redução nos índices  de violência contra a mulher no estado de Minas Gerais. Neste mesmo ano as atribuições do projeto ficaram a cargo da DEAM.

Nestes Projetos, são atendidos tanto vitima quanto agressor, separadamente, encaminhados pela Justiça ou de forma voluntária. Se trata de um momento de reflexão, com o objetivo de faze-los mudar a maneira de pensar, a terem outras atitudes, permitindo assim que tais indivíduos possam compreender e se libertar do machismo, sentimento de posse autoritarismo e da violência, assim tendo outra saída, por meio do diálogo.

De acordo com a Psicóloga e Criminóloga, Maria Regina de Salles Pimentel (apêndice A), a porcentagem de reincidência, reduziu bastante em relação a Lei Maria da Penha, atribuído ao fato da frequência de tais indivíduos no projeto. Ainda de acordo com o documento em apêndice, assinado pela Psicóloga, do ano de 2013 à 2019 o índice de reincidência entre as mulheres participantes foi de 4,55%, e dos homens foi de 6,56%, concluindo assim que tal Projeto é um coadjuvante do Poder Público, contribuindo  com a minoração dos índices de violência contra a mulher.(apêndice A).

Com a inserção de novas medidas protetivas que obrigam o agressor, na LMP, tal como a reeducação do agressor, faz com que estes mecanismos sejam instrumentos para mudar as famílias. De acordo com a autora Valeria Fernandes, a reeducação do agressor é indispensável para a rede de enfrentamento a violência, pois os resultados vão muito além  deste processo protetivo, e muda a vida, bem como, o comportamento deste indivíduo, desta forma o  processo penal alcança um poder transformador, “pois evita que o agente pratique novos atos de violência contra a vítima ou outras mulheres com quem venha a se relacionar no futuro”. (FERNANDES,2015), compactua do mesmo pensamento a professora Paula Brenner em seu artigo, “É de grande importância o atendimento psicossocial da mulher, seus filhos e também do autor da violência. Assim, busca-se evitar que essas mulheres voltam a ser vítimas de violência” (BRENNER,2019). Assim   também salienta o Instituto Maria da Penha:

Assim como dar proteção e assistência a uma mulher que sofre esse tipo de violência consolida um passo fundamental na sua reintegração e empoderamento, trabalhar na ressocialização do agressor ajuda a impedir a continuidade da violência. (INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2019)

O poder público, por meio de políticas públicas, vem buscando enfrentar a violência doméstica e familiar, desta forma buscando agir em todas as esferas para se alcançar a finalidade da rede de proteção, qual seja a efetividade, quanto aos mecanismos ora adotados para o enfrentamento e redução dos índices de violência contra a mulher. Desta forma, fazendo valer o que assim aduziu o art.3°, §1° da Lei Maria da Penha:

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 2006)

De acordo com o portal CNJ em números, no Estado de Minas Gerais foram deferidas no ano de 2019 32.095 medidas protetivas, no ano de 2018 foram 27681, em 2017 foram 27030 e em 2016 foram 22.419 (anexo B), considerado aumento em relação aos últimos 4 anos, é satisfatório ver que as mulheres estão procurando ajuda e tomando consciência quanto a não aceitar situações de violência. Contudo, conforme se vê a cada dia os números de violência crescem no estado e toma proporções alarmantes, conforme o Anuário de Segurança Pública de 2019 no ano de 2018 houveram 156 feminicídios em Minas Gerais, o feminicídio compreende em uma qualificadora do tipo penal trazido no art.121 CP, a saber  “matar alguém”. Com o advento da lei 13104/15, acresceu-se o inciso VI, no referido artigo que assim aduz: “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino” (BRASIL,1940) ou seja matar baseado no gênero, o assassinato de mulheres em contexto de violência doméstica, assim como traz em seu §2°,I e II, que considera-se   feminicídio quando o crime abrange “violência doméstica e familiar ou por razão de menosprezo e discriminação, à condição de mulher” (BRASIL,1940) . Muitas das vezes estas mulheres procuraram ajuda, ou não, acontece até de acreditarem no agressor e as medidas ora deferidas acabam sendo retiradas ou descumpridas.

Mister se faz uma maior atenção por parte do poder público a fim de expandir os serviços de apoio à mulher isto abrange a fiscalização também. Recentemente o IBGE divulgou pesquisa em que o Estado de Minas Gerais está defasado em questão de apoio às mulheres nas áreas mais interioranas, já que os serviços se concentram mais na capital. É preciso uma atuação conjunta de todos os órgãos, visto que  dos  853 municípios de Minas Gerais, segundo consta em dados do IBGE do ano de 2018, apenas 18,8% possuem Conselho da Mulher (IBGE,2019).

Sobre este assunto, no Plano Decenal de Políticas para as Mulheres desenvolvido no ano de 2019 pela Subsecretaria de Políticas para Mulheres do estado de Minas Gerais, pode-se constatar esta mesma informação no que concerne à abrangência   dos Programas para as mulheres em todo o estado:

Considerando a grande extensão territorial de Minas Gerais, a dificuldade em se instalar e manter as redes é um desafio para a Subsecretaria de Políticas para as Mulheres e demais órgãos. Diante disto, o fortalecimento, bem como a ampliação das redes de enfrentamento à violência são ações fundamentais, sobretudo em função de sua atual concentração nos municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte. ((MINAS GERAIS, 2018)

Para que se tenha um atendimento eficiente tais serviços precisam ser ampliados, para que todas as vítimas tenham acesso aos mesmos e possam ser protegidas, encaminhadas e acolhidas, assim como nos traz a Lei 11340 em seu art.2° “sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”. (BRASIL,2006)

5. PROJETOS E PROGRAMAS VISANDO A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS

5.1. PATRULHA MARIA DA PENHA

Em consonância com a Lei Maria da Penha, muitos estados Brasileiros implantaram em suas pautas a Patrulha Maria da Penha que consiste em monitorar, acompanhar, casos em que são deferidas as medidas protetivas de urgência. Todavia, tramita no Senado projeto de lei n° 7181/17 de autoria da senadora Gleisi Hoffman, pois segundo ela em que pese a Lei Maria da Penha prever mecanismos de proteção às vítimas  em situação de violência, os levantamentos apontam que os agressores continuam praticando a violência ,mesmo após  a decretação de medidas protetivas pelos juízes. Agência Câmara de Notícias (2017).

Muitos estados vêm se valendo deste mecanismo, com suas forças de segurança à exemplo dos estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul representado aqui pela cidade de Porto Alegre. De acordo com a autora Nádia Gerhard em seu livro, no dia 20 de outubro de 2012, na cidade de Porto Alegre, foi instituído pela Policia Militar a Patrulha Maria da Penha, onde consistia num meio de atender as mulheres e fiscalizar as medidas protetivas de urgência. Pois ainda segundo a autora segundo dados levantados, o simples deferimento das medidas, não surtiam o efeito desejado, qual seja, a segurança e a tranquilidade devidas, as vítimas. (GERHARD,2014).

A patrulha Maria da Penha age suprimindo a lacuna ora existente entre a medida requerida pela vítima e o seu real cumprimento por parte do agressor por meio de fiscalizações. Há uma colaboração da Policia Militar de Porto Alegre com a DEAM, que repassa para a corporação Militar, as informações assim que as vítimas postulam por medidas protetivas. Segundo a autora que também é Comandante da Policia Militar, há casos em que a vítima relata aos policiais que está sendo importunada pelo agressor por recados, e-mails, etc. Desta  forma a Patrulha  expede uma certidão à DEAM, á de se dizer que é uma importante inovação da Corporação, dão o nome de Certidão de Vitima em Situação de Vulnerabilidade, e  sugerem que a DEAM solicite ao Juiz que decrete prisão preventiva do indivíduo, mesmo porque tal conduta tipifica   o tipo penal descrito na LMP em seu art. 24, onde aduz que descumprir medidas protetivas é crime.

A Patrulha é composta de dois ou três policiais, sempre com uma policial do sexo feminino, que são devidamente capacitados e treinados, para assim dar um atendimento humanizado e preciso. Na cidade de Porto Alegre os policiais da Patrulha também participam de blitz educativas, orientando a população no intuito de conscientizar quanto entender como funciona o ciclo da violência doméstica e familiar.

De acordo com  a autora e Comandante da Policia Militar Nádia Gerhard,  a Patrulha em seu trabalho de forma ostensiva , passa ao agressor  o claro aviso de que não se aproxime mais  da vítima ora atendida, durante suas atividades incentivam outras mulheres a denunciarem, protegem de maneira abrangente a vítima, as testemunhas e toda a família, garantindo assim a paz, não só a família, mas a toda a comunidade adjacente. Nas palavras da autora:

Em suma a Patrulha Maria da Penha , como polícia ostensiva, realiza a função da preservação da ordem pública em sua plenitude, pois compreende a totalidade de suas  três dimensões: a manutenção da ordem , quando quebrada por turbações criminais ou não criminais; e o aperfeiçoamento da ordem , quando , por medidas administrativas, careça de ajustes ou melhoramentos, sistêmicos ou pontuais. A Patrulha tornou-se a ferramenta que dá a eficiência para a Lei n°11.340/06. (GERHARD, 2014) 

Ainda de acordo com a Comandante durante os primeiros 18 meses de implantação da Patrulha, já se pode perceber diminuição dos chamados juntos ao 190 quanto a ocorrências relacionadas a LMP, e quanto as vítimas atendidas 98% destas não precisaram de novo boletim contra o agressor.

De acordo com o Governo do Rio Grande do Sul, a Patrulha Maria da Penha está presente em 84 municípios, e do ano de 2012 até o primeiro trimestre de 2020 foram 88.340 mil vítimas cadastradas, 2.320 palestras de prevenção,122.587 visitas realizadas e 1.054 prisões por descumprimento de medida protetiva de urgência. Rio Grande do Sul (2020).

É o estado através de sua Segurança pública participando da rede de enfrentamento à violência Doméstica e familiar, conforme Gerhard “porque o Estado tem o dever de se fazer presente nos lares maculados por essa violência, ou seja, expandimos os horizontes das antigas atribuições da Policia Militar” Gerhard (2014). Neste mesmo cerne assim argui Maria Berenice Dias:

Nada, absolutamente nada justifica a própria existência do Estado se não for para garantir a todos e a cada um o direito de viver de forma livre e igual, tendo sua dignidade respeitada. (DIAS, 2010)

No estado de Minas Gerais, em 2017, se instalava a primeira Companhia Independente de Prevenção à Violência Doméstica de Minas Gerais, no entanto desde o ano de 2010 é realizado a Patrulha de Prevenção à Violência Doméstica (PPVD), criada em 2010, com a instalação da citada Companhia houve a unificação de tal serviço a Companhia  de Prevenção à violência Doméstica contra as mulheres (PVD) na cidade de Belo Horizonte.

O intuito da Patrulha de Prevenção à Violência Doméstica era exatamente acompanhar as mulheres em situação de violência doméstica   e agir também na prevenção de novos casos, de maneira a conscientizar toda a população.

Hoje a Patrulha de Prevenção à Violência Doméstica está presente em 22 cidades mineiras, segundo balanço apresentado à Assembleia Legislativa no ano de 2019 que também apresenta dados quanto a janeiro de 2018 a março de 2019, sendo eles, 25.817 visitas realizadas, 5.688 casos iniciados e 4.335 casos encerrados. Destarte a corporação vem fazendo um efetivo trabalho. de acordo com a Policia Militar existe uma comissão de estudo, para assim possibilitar a expansão do serviço em todo o estado. Para que haja um atendimento mais efetivo, tendo em vista que Minas Gerais tem 853 municípios, tal serviço precisa ser ampliado.

De acordo com o   Sistema de Informações Estratégicas do Judiciário (SIJUD) Minas Gerais possui 308 Comarcas, e  durante o ano de 2018 foram deferidas 40251 medidas protetivas, seguido do ano de 2019 de 44481 medidas protetivas, apresentando um aumento de quase 5000 medidas, é crescente o número, nota-se as vítimas tem buscado ajuda, e até mesmo denunciado, nos três primeiros meses do ano de 2020 já foram deferidas 11705 medidas protetivas ( Apêndice B) . O serviço da Patrulha de Prevenção à Violência Doméstica, sendo ampliado para mas cidades mineiras, corroborara para a diminuição de reincidência e poderá até evitar o feminicídio. Uma vez que Minas Gerais teve um número elevado de feminicídio no ano de 2018 conforme o Anuário de Segurança Pública de 2019.

5.2. PROGRAMA MULHER SEGURA E PROTEGIDA

No ano de 2013 o Governo Federal instituiu o Programa Mulher Segura e Protegida por meio do decreto 8086/13, como seu principal escopo tinha a integração e ampliação dos serviços públicos já existentes para às mulheres em situação de violência, por meio da ação conjunta  dos atendimentos   na área  da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira, foi então reformulado este decreto no ano de 2019 com o novo  decreto 10112 de 2019. Tal programa faz parte da Rede Nacional de Enfrentamento a violência doméstica, instituída no ano de 2003 que se estrutura da seguinte forma:

FIGURA 2 – Eixos Estruturantes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres

Fonte: Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência Contra As Mulheres (2011)

A partir de então vários programas vêm sendo idealizados, para que assim garantam as ações, ora tidas como pilares desta Política, em relação ao combate, assim aduz a Secretaria, “O combate à violência contra as mulheres compreende o estabelecimento e cumprimento de normas penais que garantam a punição e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres”. (Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência Contra As Mulheres,2011)

Desta forma, baseado na Política Nacional, o Programa Mulher protegida  reestrutura  e amplia o alcance das medidas protetivas de urgência, dirigidas às mulheres vítimas de violência com mais criações de unidades da Casa da Mulher Brasileira, lugar especializado  onde se verifica  os principais serviços especializados e interdisciplinares da rede de atendimento às mulheres em situação de violência a nível  nacional.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais por meio da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (COMSIV), instituída no ano de 2011, de acordo com determinação do CNJ. Como atribuição assessora a Presidência do Tribunal, a Segunda Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça nos assuntos pertinentes ao tema mulher em situação de violência doméstica e familiar.

São várias as ações que a COMSIV realiza no estado de Minas Gerais   buscando assim proporcionar as mulheres, justiça, segurança e assistência. Dentre estas ações destaca-se, o projeto intitulado Justiça vai à escola – Chega de violência doméstica. Tem como alvo adolescentes, alunos do ensino médio, conscientizando-os a não cometerem violência contra suas famílias nem contra possíveis companheiros que venham a ter futuramente. Acontecem visitas as escolas tanto públicas como privadas por desembargadores, juízes e outros profissionais da área de combate à violência, realizando palestras com o tema violência doméstica e a Lei Maria da Penha, isso corrobora para quebrar pensamentos enraizados no seio da sociedade, quanto ao machismo e pensamentos de homens mandam nas mulheres.

Conforme a Constituição Federal em seu art. 226., caput “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, como base da sociedade, precisa ser trabalhada e protegida pelo Estado, é como ir direto a  raiz do problema, formando cidadãos conscientes, respeitadores e acima de tudo pessoas.  A educação é algo de grande valia, como forma de prevenir, erradicar a violência, desconstruir conceitos a errôneos e machistas, que perpassam as gerações. Mister se faz, conforme Valeria Diez Scarance Fernandes, a mudança de pensamento, concernente a violência, uma vez que apenas a lei em si, não altera a realidade. (FERNANDES,2015)

O Poder Público tem aplicado várias ações, tem envolvido vários órgãos, contudo, é notório, que precisam ser ampliados, e aprimorados  tais serviços, à exemplo da Patrulha Maria Da Penha, para que a Rede de Enfrentamento à violência doméstica, seja efetiva, consequentemente que as medidas protetivas deferidas as mulheres no âmbito doméstico e familiar, sejam efetivas.

5.3. PROJETOS DE LEI

Vigem para aprovação, na Câmara do Deputados, dois Projetos de Lei (PL), que tem como escopo, garantir efetividade as medidas protetivas deferidas no âmbito da lei Maria da Penha. Se tratam dos projetos do deputado Davi Alcolumbre e da Senadora Maria do Carmo Alves. O PL do Deputado recebeu o número de 4972/2013, segundo a Câmara dos Deputados no dia 27/04/2018 a mesa diretora determinou que tal projeto fosse apenso ao PL da Senadora de número 10024/2018. Alcolumbre (2013).

Ambos os projetos são concernentes à dispositivos eletrônicos, embora ainda seja um projeto de lei para alterar a Lei Maria da Penha, alguns Estados já fazem uso de tais artifícios afins de assegurar uma maior efetividade as medidas protetivas.  De acordo com o   PL do deputado, a proposta é para que se altere o art. 22 §3° da Lei Maria da Penha, que tem a seguinte redação: “Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial”. BRASIL (2006), acrescendo então conforme a PL, que além desta requisição, o Juiz também poderá determinar a fiscalização por meio da monitoração eletrônica. Alcolumbre (2013). Como justificativa o Deputado trouxe o seguinte entendimento:

Ocorre, porém, que a despeito de sua inequívoca importância para o enfrentamento da violência doméstica, a Lei Maria da Penha não contém dispositivo adequado que possa garantir a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao ofensor. É nesse passo que sugerimos a presente alteração legislativa, cuja finalidade é instituir o monitoramento eletrônico para vigiar a conduta do agressor que sofrer algum tipo de restrição judicial. Saliente-se que tal medida aumentará a segurança da vítima, vez que permitirá ao Estado examinar de maneira rigorosa a conduta do infrator. (Alcolumbre ,2013)

Quanto ao PL da Senadora Maria do Carmo Alves, de número 10024/2018, segundo o mesmo seria entregue a vítima, um dispositivo móvel de segurança, que estaria ligado a uma unidade policial, que diante de uma situação de ameaça emitiria um alerta a unidade policial. Alves (2018). Seria uma espécie de um “botão do Pânico”.

Atualmente, como dito acima o PL 4972/2013 está apenso ao 10024/2018, por se tratarem de assunto conexo, ou seja, a finalidade de ambos é garantir efetividade as medidas protetivas ora deferidas com base na Lei Maria da Penha. E estão aguardando que seja designado Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, portanto está em fase conclusiva. Salienta-se aqui que tais propostas só vem a corroborar, com o compromisso do Poder Público de garantir segurança, e efetividade no quesito proteção às vítimas de violência doméstica e familiar.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste trabalho, foi exposto a questão da efetividade das medidas protetivas deferidas pelo poder Público no âmbito da lei Maria da Penha, primeiramente, com um breve histórico, de como era tratado o tema violência contra as mulheres ao longo da história no Brasil. Ao decorrer do trabalho viu-se que houve tempos, em que os direitos e liberdades das mulheres foram extremamente violados, tal como sua integridade física também. Vários grupos se mobilizavam, a fim de lutar contra tais violações, mas ocorre que a raiz do problema anteriormente, e porque não dizer ainda atualmente, foi a questão da raiz patriarcal, onde o homem mandava, era machista e a mulher não passava de uma propriedade.

Contudo, este quadro vem mudando ao longo dos anos, a mulher obteve muitas conquistas, dentre elas podemos dizer que hoje, ela mesma decide sobre a sua vida, seu patrimônio, enfim, tem autonomia. Embora, presenciam-se muitos avanços, existe uma conduta na sociedade que precisa ser sarada, extirpada e banida de uma vez por todas, trata-se da violência doméstica e familiar contra a mulher. Constata-se por meio de estatísticas, através do Judiciário, Órgãos Públicos e Entidades ligadas e engajadas na luta contra a violência contra a mulher, que tal ato tem acontecido de maneira crescente.

Houve muitos tratados e Convenções Internacionais que colaboraram para que medidas fossem tomadas a fim de que os Estados implantassem políticas públicas criando assim a Rede de Enfrentamento à violência doméstica e familiar. Como exemplo podemos citar a Convenção de Belém do Para. No decorrer do trabalho viu-se que o grande passo do Estado Brasileiro foi a denúncia feita por Maria da Penha Fernandes, depois de sofrer violência doméstica por um longo período em seu casamento e sofrer duas tentativas de assassinato, o caso foi denunciado, foi para o judiciário, porém a defesa do então marido da vítima sempre se desvencilhava, conseguindo até à prorrogar dois júris contra o mesmo, com o claro objetivo de protelar o processo.

O Estado Brasileiro então assumiu o compromisso ante a comunidade internacional, depois da denúncia levada à Corte, de ampliar os seus serviços de proteção e enfrentamento a violência doméstica e familiar. Viu-se no presente trabalho que no ano de 2006, foi sancionada a lei 11340, intitulada Lei Maria da Penha, em homenagem a Maria da Penha, a mesma que levou seu caso a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Tal Lei foi uma grande conquista, e um grande passo do Poder Público, tanto é que firmou este compromisso no art.3°e §1° da LMP,  quando aduziu que o Poder Público desenvolveria políticas, com objetivo  de garantir os direitos humanos das mulheres, na esfera das relações domésticas e familiares, com a finalidade de protegê-las de toda e qualquer forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Brasil (2006)

Quando se diz um grande passo, é importante frisar que anteriormente à lei LMP, a violência contra a mulher era tratada como crime de menor potencial ofensivo, sendo tratada no âmbito dos Juizados Especiais Criminais regulados pela Lei 9099/95, onde se eram oferecidas transações penais, no entanto após sua vigência, foi vedado o uso da lei 9099, ora aplicada aos JECRIMS.

E o grande escopo deste trabalho foram os mecanismos de defesa e proteção, trazidos neste diploma legal, denominadas, medidas protetivas, majoritariamente as medidas protetivas aludidas na LMP, são vistas como medidas cautelares satisfativas, ou seja, não dependem de um processo, diferentemente das medidas cautelares trazidas no Código de Processo Civil, que são acessórias a um processo, neste caso servem para resguardar uma situação especifica, pode-se dizer que as medidas protetivas de urgência da LMP visam protegera vítima  e resguardar direitos fundamentais.

Conforme visto, as medidas protetivas foram divididas em duas partes na Lei. Primeiramente, “das medidas que obrigam o agressor”, que poderá o juiz aplicá-las separadamente ou cumulativamente, a depender do caso, e da gravidade que o agressor representa para a vítima. Desta feita poderá ser o agressor ser afastado do lar, ter suspensão da posse ou restrição do porte de arma de fogo, impedido de ter contato com a vítima, familiares, e é então fixada uma distância entre os mesmos, proibição de frequentar certos lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, prestação de alimentos provisórios, e recentemente no mês de Abril de 2020 foi acrescida mais uma medida protetiva, qual seja “o comparecimento do réu a programas de recuperação e reeducação, bem como acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio”(BRASIL,2006). Insta dizer aqui que as medidas elencadas na LMP, não obstam que sejam aplicadas outras medidas estabelecidas nas leis vigentes, verificado o caso concreto. Inclusive desde o ano de 2018, desobedecer às medidas protetivas é crime e enseja a aplicação de prisão preventiva.

Sobre os grupos de apoio trouxemos aqui o grupo Dialogar, criado pela Policia Civil de Minas Gerais em 2011, que mantém parceria com o TJMG, e de acordo com a Psicóloga que atende tal Projeto, tem sido positiva a resposta do trabalho com os agressores, ao ponto que o nível de reincidência é quase zero. Tal trabalho é feito através de oficinas, reflexões e diálogos na cidade de Belo Horizonte. Embora o TJMG fazia este trabalho, ainda não era considerado uma forma estabelecida em Lei de medidas protetivas, no entanto desde abril de 2020, está no rol das medidas, o comparecimento à grupos de reflexão. Com o resultado positivo de tais serviços, uma ampliação de tais serviços colaboraria também para se evitar, possíveis violações e violências.

Depois da criação da LMP, o Poder Público vem tentando intensificar e ampliar os serviços de combate à violência contra a mulher, como trazido no trabalho existe a Rede Nacional de Enfrentamento a violência contra a mulher, onde com a junção de vários órgãos busca-se uma efetividade neste enfrentamento. As forças de segurança, também engajadas neste cerne, agem de forma a evitar que novos casos aconteçam e medidas desrespeitadas, a exemplo disso foi trazido no presente trabalho a Patrulha Maria da Penha e também a Patrulha de Prevenção a violência Doméstica, como é chamada em Minas Gerais, que tem como escopo, o acompanhamento e visitas de casos em que foram deferidas medidas protetivas. Porém, verificou-se que no estado de Minas Gerais, tal Patrulha não está presente em todo o estado, uma análise com base nos dados trazidos neste trabalho pelo Sijud vinculado ao TJMG vimos que no ano de 2019 e 2018 foram deferidas 84.732 medidas protetivas de urgência, em contrapartida vemos no balanço feito pela Policia Militar de Minas Gerais de 2019, que foram feitas 25.817 visitas, à vítimas, em uma comparação vemos que há um déficit muito grande, uma vez que a Patrulha de Prevenção à Violência Doméstica está presente apenas em 22 municípios dos 853 constantes no estado de Minas Gerais.

Neste trabalho viu-se que durante os anos de vigência da LMP, o poder legislativo fez algumas mudanças na Lei , para que a efetividade de tal diploma e das medidas protetivas sejam alcançadas, é inconteste dizer que  o Poder Público tem tentado por meio de políticas públicas se alcançar uma forma de tornar eficaz e evitar o descumprimento das medidas  que podem até ocasionar um feminicídio.

O que se precisa é que os serviços sejam ampliados principalmente na segurança pública e unidades de apoio a mulher em todo o estado, pois em que pese a LMP trazer avanços significativos, ainda há um longo caminho a ser percorrido a fim de que se erradique a violência doméstica do meio da sociedade e consequentemente alcance  a efetividade das medidas protetivas de urgência.

Neste trabalho foram  trazidos projetos de lei que têm como intuito de garantir efetividade as medidas protetivas por meio de dispositivos eletrônicos, tanto a tornozeleira eletrônica, quanto um dispositivo entregue a vítima que poderia ser acionado a qualquer momento, por estar conectado à uma unidade policial, são boas ideias e se encontram em processo de aprovação.

Mas até quando a sociedade vai viver refém, a dignidade humana será violada, e a violência escancarada em números e estáticas? É  necessário que se trabalhe desde os primeiros anos de vida, os primeiros anos escolares, como trazido neste trabalho, o trabalho desenvolvido pela COMSIV, nas escolas de ensino médio, que precisam ser estendidas para o ensino fundamental, tirando esta mentalidade de machismo, resgatando o respeito e trazendo harmonia aos lares, ter-se-á então uma sociedade livre ou pelo menos com uma significativa redução de violência.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 13ª, 14ª, 15ª e 16ª varas criminais de BH: alteração de denominações e competências. 2018. Disponível em: . Acesso em: 03 de maio de 2020.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, Coordenadoria da Mulher. Definição de Violência contra a Mulher. Disponível em: . Acesso em 21 de outubro de 2019.

8. APÊNDICES

APÊNDICE A

Relatório da Psicóloga do Projeto Dialogar

APÊNDICE B

Medidas Protetivas deferidas por Comarca em Minas Gerais

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

SEPLAN - CEJUR

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DISTRIBUÍDAS POR COMARCA

Fonte: SIJUD em 05/05/2020

COMARCA

2018

2019

2020 (janeiro a março)

ABAETÉ

72

79

27

ABRE-CAMPO

82

114

12

AÇUCENA

62

47

5

ÁGUAS FORMOSAS

10

8

5

AIMORÉS

52

45

14

AIURUOCA

22

23

6

ALÉM PARAÍBA

91

114

27

ALFENAS

185

175

41

ALMENARA

153

203

51

ALPINÓPOLIS

31

39

11

ALTO RIO DOCE

29

42

13

ALVINÓPOLIS

26

20

10

ANDRADAS

139

142

43

ANDRELÂNDIA

18

31

8

ARAÇUAÍ

161

182

33

ARAGUARI

175

148

42

ARAXÁ

195

139

61

ARCOS

123

123

21

AREADO

38

60

17

ARINOS

69

57

11

BAEPENDI

32

40

7

BAMBUÍ

54

46

10

BARÃO DE COCAIS

113

128

34

BARBACENA

667

737

155

BARROSO

42

64

20

BELO HORIZONTE

7858

8175

2057

BELO VALE

24

53

5

BETIM

527

665

200

BICAS

51

65

7

BOA ESPERANÇA

58

2

3

BOCAIÚVA

173

197

41

BOM DESPACHO

99

117

20

BOM SUCESSO

105

67

28

BONFIM

41

42

14

BONFINÓPOLIS DE MINAS

29

33

9

BORDA DA MATA

7

13

2

BOTELHOS

27

30

12

BRASÍLIA DE MINAS

100

115

18

BRAZÓPOLIS

31

19

4

BRUMADINHO

72

91

27

BUENO BRANDÃO

3

10

5

BUENÓPOLIS

54

69

16

BURITIS

87

61

16

CABO VERDE

46

36

10

CACHOEIRA DE MINAS

18

25

4

CAETÉ

128

105

40

CALDAS

20

21

8

CAMANDUCAIA

37

55

21

CAMBUÍ

34

51

14

CAMBUQUIRA

2

1

2

CAMPANHA

20

25

10

CAMPESTRE

55

58

10

CAMPINA VERDE

25

27

7

CAMPO BELO

149

187

42

CAMPOS ALTOS

28

38

13

CAMPOS GERAIS

99

99

28

CANÁPOLIS

12

18

8

CANDEIAS

19

14

7

CAPELINHA

139

166

45

CAPINÓPOLIS

32

20

6

CARANDAÍ

66

41

8

CARANGOLA

99

105

37

CARATINGA

314

357

88

CARLOS CHAGAS

22

29

2

CARMO DA MATA

31

37

6

CARMO DE MINAS

13

22

4

CARMO DO CAJURU

61

80

17

CARMO DO PARANAÍBA

64

73

19

CARMO DO RIO CLARO

15

21

8

CARMÓPOLIS DE MINAS

16

30

2

CÁSSIA

52

78

19

CATAGUASES

249

204

65

CAXAMBU

60

58

14

CLÁUDIO

23

27

7

CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS

60

63

13

CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO

95

138

28

CONCEIÇÃO DO RIO VERDE

22

27

12

CONGONHAS

152

147

39

CONQUISTA

7

6

4

CONSELHEIRO LAFAIETE

335

380

100

CONSELHEIRO PENA

50

88

28

CONTAGEM

544

636

226

CORAÇÃO DE JESUS

57

57

18

CORINTO

45

82

18

COROMANDEL

35

43

7

CORONEL FABRICIANO

184

183

44

CRISTINA

23

26

10

CRUZÍLIA

30

48

19

CURVELO

210

224

54

DIAMANTINA

310

330

95

DIVINO

62

60

13

DIVINÓPOLIS

296

317

90

DORES DO INDAIÁ

45

32

12

ELÓI MENDES

49

75

13

ENTRE-RIOS DE MINAS

56

63

17

ERVÁLIA

53

59

17

ESMERALDAS

162

120

35

ESPERA FELIZ

86

90

25

ESPINOSA

86

90

18

ESTRELA DO SUL

8

3

2

EUGENÓPOLIS

42

43

17

EXTREMA

82

85

32

FERROS

47

38

8

FORMIGA

125

145

32

FRANCISCO SÁ

93

119

32

FRUTAL

197

231

68

GALILÉIA

13

16

12

GOVERNADOR VALADARES

464

733

197

GRÃO-MOGOL

56

62

10

GUANHÃES

125

126

45

GUAPÉ

17

10

1

GUARANÉSIA

30

18

10

GUARANI

27

40

7

GUAXUPÉ

109

138

22

IBIÁ

36

69

15

IBIRACI

16

32

11

IBIRITÉ

334

578

147

IGARAPÉ

99

121

32

IGUATAMA

15

13

2

INHAPIM

89

82

17

IPANEMA

53

45

26

IPATINGA

237

259

74

ITABIRA

402

403

118

ITABIRITO

84

141

34

ITAGUARA

9

25

6

ITAJUBÁ

315

315

57

ITAMARANDIBA

98

112

22

ITAMBACURI

83

123

31

ITAMOJI

8

12

1

ITAMONTE

31

33

15

ITANHANDU

28

45

8

ITANHOMI

26

38

8

ITAPAJIPE

23

29

8

ITAPECERICA

33

30

11

ITAÚNA

197

259

66

ITUIUTABA

218

235

53

ITUMIRIM

15

25

7

ITURAMA

55

77

20

JABUTICATUBAS

59

75

14

JACINTO

50

63

27

JACUÍ

4

3

3

JACUTINGA

26

30

4

JAÍBA

-

-

21

JANAÚBA

125

147

33

JANUÁRIA

204

238

46

JEQUERI

44

71

14

JEQUITINHONHA

105

91

25

JOÃO MONLEVADE

154

171

58

JOÃO PINHEIRO

137

108

34

JUIZ DE FORA

1907

2004

508

LAGOA DA PRATA

116

126

30

LAGOA SANTA

133

153

33

LAJINHA

49

58

19

LAMBARI

41

56

10

LAVRAS

280

350

72

LEOPOLDINA

139

166

51

LIMA DUARTE

50

45

11

LUZ

51

44

10

MACHADO

81

68

18

MALACACHETA

60

68

9

MANGA

124

120

18

MANHUAÇU

250

201

50

MANHUMIRIM

82

105

27

MANTENA

108

128

26

MAR DE ESPANHA

34

47

18

MARIANA

212

198

45

MARTINHO CAMPOS

56

55

20

MATEUS LEME

86

89

25

MATIAS BARBOSA

54

65

14

MATOZINHOS

141

157

40

MEDINA

79

107

34

MERCÊS

38

69

6

MESQUITA

16

13

3

MINAS NOVAS

61

68

8

MIRADOURO

17

22

6

MIRAÍ

43

30

10

MONTALVÂNIA

38

44

15

MONTE ALEGRE DE MINAS

32

51

12

MONTE AZUL

69

49

17

MONTE BELO

13

10

5

MONTE CARMELO

66

92

38

MONTE SANTO DE MINAS

39

49

15

MONTE SIÃO

24

26

4

MONTES CLAROS

697

811

265

MORADA NOVA DE MINAS

15

29

14

MURIAÉ

298

281

53

MUTUM

45

36

13

MUZAMBINHO

26

22

14

NANUQUE

63

98

33

NATÉRCIA

18

16

5

NEPOMUCENO

59

61

8

NOVA ERA

72

60

24

NOVA LIMA

518

493

122

NOVA PONTE

18

17

3

NOVA RESENDE

16

12

2

NOVA SERRANA

248

313

82

NOVO CRUZEIRO

103

135

23

OLIVEIRA

100

93

20

OURO BRANCO

113

116

41

OURO FINO

7

16

2

OURO PRETO

181

199

65

PALMA

35

34

11

PARÁ DE MINAS

175

170

46

PARACATU

232

241

63

PARAGUAÇU

59

58

18

PARAISÓPOLIS

67

41

15

PARAOPEBA

106

135

26

PASSA-QUATRO

13

14

6

PASSA-TEMPO

26

13

7

PASSOS

98

185

34

PATOS DE MINAS

180

237

91

PATROCÍNIO

162

238

60

PEÇANHA

74

82

16

PEDRA AZUL

138

134

40

PEDRALVA

21

30

3

PEDRO LEOPOLDO

185

233

42

PERDIZES

15

24

4

PERDÕES

61

53

21

PIRANGA

72

56

18

PIRAPETINGA

19

22

3

PIRAPORA

141

172

40

PITANGUI

98

115

34

PIUMHI

99

92

22

POÇO FUNDO

40

26

11

POÇOS DE CALDAS

439

440

124

POMPÉU

64

77

25

PONTE NOVA

237

250

76

PORTEIRINHA

64

112

20

POUSO ALEGRE

251

310

77

PRADOS

43

34

13

PRATA

30

50

15

PRATÁPOLIS

23

34

8

PRESIDENTE OLEGÁRIO

37

40

11

RAUL SOARES

38

66

27

RESENDE COSTA

6

15

6

RESPLENDOR

33

39

19

RIBEIRÃO DAS NEVES

695

697

160

RIO CASCA

66

85

18

RIO NOVO

39

36

9

RIO PARANAÍBA

14

11

8

RIO PARDO DE MINAS

35

59

20

RIO PIRACICABA

31

32

12

RIO POMBA

41

54

18

RIO PRETO

13

18

6

RIO VERMELHO

30

27

8

SABARÁ

245

273

51

SABINÓPOLIS

61

69

10

SACRAMENTO

36

59

18

SALINAS

91

118

38

SANTA BÁRBARA

114

122

29

SANTA LUZIA

668

746

209

SANTA MARIA DO SUAÇUÍ

43

64

12

SANTA RITA DE CALDAS

28

29

8

SANTA RITA DO SAPUCAÍ

61

59

18

SANTA VITÓRIA

21

20

3

SANTO ANTÔNIO DO MONTE

58

58

25

SANTOS DUMONT

116

137

29

SÃO DOMINGOS DO PRATA

60

62

25

SÃO FRANCISCO

112

130

35

SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ

34

34

7

SÃO GOTARDO

104

95

34

SÃO JOÃO DA PONTE

103

107

31

SÃO JOÃO DEL-REI

123

163

43

SÃO JOÃO DO PARAÍSO

41

49

8

SÃO JOÃO EVANGELISTA

55

60

17

SÃO JOÃO NEPOMUCENO

46

70

15

SÃO LOURENÇO

200

165

44

SÃO ROMÃO

18

27

3

SÃO ROQUE DE MINAS

4

5

2

SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO

62

76

17

SENADOR FIRMINO

31

22

4

SERRO

109

113

32

SETE LAGOAS

396

513

146

SILVIANÓPOLIS

13

8

6

TAIOBEIRAS

86

126

21

TARUMIRIM

50

60

13

TEIXEIRAS

32

37

6

TEÓFILO OTÔNI

224

252

74

TIMÓTEO

69

88

32

TIROS

21

15

3

TOMBOS

28

30

10

TRÊS CORAÇÕES

234

188

54

TRÊS MARIAS

80

94

26

TRÊS PONTAS

53

83

20

TUPACIGUARA

26

38

6

TURMALINA

65

74

23

UBÁ

307

302

94

UBERABA

449

663

219

UBERLÂNDIA

529

614

214

UNAÍ

272

280

62

VARGINHA

320

373

61

VÁRZEA DA PALMA

80

48

22

VAZANTE

47

47

19

VESPASIANO

497

533

112

VIÇOSA

191

263

74

VIRGINÓPOLIS

66

65

15

VISCONDE DO RIO BRANCO

105

96

22

TOTAIS

40.251

44.481

11.705

 

9. ANEXOS

ANEXO A

Convenções Internacionais Diretamente Relacionadas

ANEXO B

Estrutura das unidades de Violência Doméstica no Brasil

FONTE: CNJ (Monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres,2019)

ANEXO C

Comparativo das medidas deferidas nos últimos anos em Minas Gerais

FONTE: CNJ (Monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres,2019) 

SANTOS, Keila Freitas dos. As medidas protetivas da Lei Maria da Penha e sua efetiva aplicabilidade pelo Poder Público, por ocasião de violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. 65 folhas. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade Pitágoras, Belo Horizonte, 2020.


Publicado por: Keila Freitas dos Santos

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