ÁREAS DE PROTEÇÃO MARINHA E A PRESERVAÇÃO DO MAR

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1. RESUMO

A preservação dos mares e oceanos tem se mostrado um tema bastante em alta e de extrema importância para toda a humanidade. Quando se cria um santuário, parque, monumento ou qualquer outra área de reserva marinha, se cria um espaço de proteção não só para a biodiversidade marinha, mas sim para todos os seres humanos, porque sabemos a importância que eles possuem na vida terrestre. O Direito tem papel essencial neste quesito, pois é ele que regulamenta no Brasil e no mundo a jurisdição e proteção desses espaços, além de enfatizar a importância da preservação destes. Este trabalho tem a função de apresentar o que o Direito Ambiental, Direito Internacional, Direito do Mar, entre outros, têm feito para contribuir com a preservação dos mares e oceanos, no mundo todo, a fim de resguardar um bem de uso comum e que tem uma grande importância para todos os indivíduos da Terra. Através de pesquisa bibliográfica, se demonstra o porquê é tão necessário existir espaços destinados a preservação de espécies marinhas, já que este estudo se encontra escasso de fontes, devido ao pouco interesse das pessoas diante ao assunto. Por fim, com todas as informações e objetivos alcançados neste trabalho de pesquisa, aduz-se dicas de como conciliar todos os procedimentos e informações abordados na monografia.

Palavras-chave: Santuários Marinhos; Preservação marinha; Direito Ambiental; Direito do Mar e Áreas de Preservação Marinha.

ABSTRACT

The preservation of the seas and oceans has when if a subject was shown enough in rise and of extreme importance for all the humanity. When there is created a sanctuary, park, monument or any other area of sea reserve, a protection space is created not only for the sea biodiversity, but yes for all the human beings, because we know the importance that they have in the land life. The Law has essential paper in this query, since it is him that regularizes in Brazil and in the world the jurisdiction and protection of these spaces, besides emphasizing the importance of the preservation of this. This monograph has the function of presenting what the Environmental Law, International Law, Law of the Sea, between others, has been done by them to contribute with the preservation of the seas and oceans, in the world completely, in order to protect a good of common use and that has a great importance for all the individuals of the Earth. Through bibliographical inquiry, it is demonstrated why there are so necessary there are spaces destined to preservation of sea sorts, since this study is scarce of fountains, due to the somewhat interest of the persons before to the subject. By end, with all the informations and objectives reached in this text of inquiry, hints are adduced of as it will reconcile all the proceedings and informations boarded in the monograph.

Key-Words: Sea Sanctuaries; Sea Preservation; Environmental Law; Law of the Sea and Areas of Sea Preservation.

2. INTRODUÇÃO

Atualmente sabemos como é importante a preservação do ambiente marinho, visando à proteção dos recursos naturais e culturais existentes nos oceanos, em função disso foram criados os santuários marinhos, para que a vida marinha fosse preservada de maneira sustentável, restringindo o acesso das pessoas a estes espaços (PORTER, 2016).

Devido às circunstâncias e a falta de preocupação com a preservação da biologia marinha, foram criados Santuários, Parques e áreas de proteção pela costa brasileira e pelo mundo, a fim de preservar essas espécies, desde os micro-organismos até a fauna marinha (SOLDERA, 2012).

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) de 1982 apresenta um papel importante ao se referir às normas a respeito da preservação e proteção do mar. Ela reconhece a importância de se estabelecer uma ordem jurídica para os mares e oceanos, a fim de facilitar a utilização adequada e eficiente dos recursos existentes, conservando assim as espécies vivas, mas também protegendo e preservando o ambiente marinho (ÁLVAREZ e ANDRADE, 2012).

A partir de Leis e Decretos, devidamente regulamentados e outorgados, existe a autorização para a criação destas reservas marinhas, denominadas de Santuários ou Parque Nacionais, como alguns exemplos: Parque Nacional dos Abrolhos, Santuário das Baleias e Golfinhos, Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha, dentre outros, localizados no Brasil; e o Monumento Nacional Marinho Papahanaumokuakea, sendo este o maior santuário marinho do mundo atualmente (EUA), dentre outros existentes.

O Santuário Marinho tem a função de preservar um espaço no mar, restringindo o acesso de pessoas, possuindo uma preservação generalizada. O Parque Nacional Marinho pode ser utilizado para o ecoturismo, por moradores locais, visitantes e pesquisadores (ÁLVAREZ e ANDRADE, 2012).

O Brasil usufrui de grande parte do ambiente marinho devido sua extensão costeira, e por possuir características tropicais e subtropicais em toda costa, é dono de uma biodiversidade altamente distinta, fazendo com que a quantidade de espécies que habitam ou migram para o mar brasileiro sejam enormes (AMARAL e JABLONSKI, 2005).

A extensão do mar brasileiro abrange uma área de aproximadamente 3,5 milhões de km², integrada pelo mar territorial, com 12 milhas náuticas de largura equivalente a 22,2 km; pelas ilhas costeiras e oceânicas; pela plataforma continental e pela zona econômica exclusiva, medidas a partir do limite fora das 12 milhas do mar territorial até as 200 milhas náuticas da costa (370 km). O Brasil contesta perante a Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar a incorporação de mais 712 mil km² de extensão da plataforma continental para além das 200 milhas náuticas já garantidas por lei, se aprovada, esta incorporação transformaria a área marinha brasileira, em mais da metade do território terrestre e maior do que a Amazônia (JURAS e GONÇALVES, 2014).

A criação de um santuário tem como objetivo preservar toda a vida marinha, dando a atenção necessária ao campo da preservação e conservação destes animais, a fim de promover o uso sem causar a morte destes, estimular a pesquisa no ambiente marinho e o uso da economia sustentável aos moradores das comunidades próximas ao habitat natural dessas espécies, seja para observação ou o ecoturismo, de modo que não prejudique o meio ambiente (SOLDERA, 2012).

O maior santuário existente no mundo atualmente, se encontra no Havaí e é chamado de Monumento Nacional de Papahanaumokuakea, possui cerca de 1,5 milhões de km² de extensão de preservação. Foi criado pelo presidente George W. Bush em 2006, mas em 2016, o presidente em exercício Barack Obama ampliou sua extensão transformando o antigo parque marinho em monumento nacional, proibindo assim a pesca e a caça das espécies presentes nesse local (PORTER, 2016).

No Brasil o Parque Nacional dos Abrolhos, é o primeiro parque do país, foi criado em 1983, pelo presidente João Figueiredo, a fim de resguardar os atributos da natureza, auxiliando na proteção da flora, fauna e belezas naturais existentes, dentro do perímetro determinado pelo decreto de criação (DECRETO nº 88.218/1983).

Diante dessa realidade é necessário apresentar uma somatória de ações que desencadearam os atuais problemas dos oceanos, que afetam toda a biologia marinha, são eles: elevação do nível do mar; aumento considerável de sua temperatura; alteração das correntes marítimas; aquecimento global; exploração do solo do mar a fim de obtenção de petróleo ou minério; a poluição de resíduos plásticos e sólidos; e o crescimento do tráfego das pequenas e grandes embarcações (ÁLVAREZ e ANDRADE, 2012).

O motivo deste trabalho é demonstrar a importância dos Santuários Marinhos, para a proteção e preservação dos oceanos, bem como a legislação brasileira atinente à sua criação, gestão e importância para a proteção e preservação dos oceanos. O Brasil ainda enfrenta dificuldades com a preservação da biologia marinha, já que não é em toda a costa que algumas práticas exploratórias são inibidas (EBSAs, 2017).

Seu objetivo é demonstrar a importância dos Santuários Marinhos para a proteção e preservação do meio marinho, especialmente em seus aspectos interdisciplinares com o Direito do Mar; e identificar os compromissos internacionais firmados pelo Brasil neste tema.

A monografia traz uma concepção diferente mostrando o que o Direito tem feito para contribuir com a conservação do ambiente marinho, já que é um tema extremamente em alta e que tem atraído muitos profissionais de Direito para pesquisas e trabalho.

A área do Direito responsável por esse tema são as áreas de Direito Ambiental, Direito do Mar e Direito Internacional Ambiental, pouco conhecidas no Brasil, porém muito abordadas e regradas por leis e convenções internacionais específicas, como exemplo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), e a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB).

Este trabalho de conclusão de curso será estruturado em sua maioria de forma textual, derivado de fontes virtuais, focando no tema “Santuários Marinhos” e Direito, abrangendo de forma generalizada o Direito do Mar, e respeitando as normas da ABNT , bem como as regras do novo acordo ortográfico, serão também apresentadas algumas imagens, de forma adequada e que respeite também ao Manual de Normas e Técnicas da Instituição.

A pesquisa desse trabalho está sendo desenvolvida a partir de pesquisa virtual, como o Google Acadêmico, Banco de Dados da USP e UNESP, SCIELO, OASIS, entre outros. Utilizando-se de artigos científicos em sua maioria, pesquisas em livros, noticiários conceituados do Brasil e do mundo e consultas em vídeos e documentários como o da TV Cultura, sobre o tema.

A técnica de obtenção de dados se deu através de pesquisas bibliográficas feitas pela internet, sobre a perspectiva da autora da monografia, de sua orientadora e co-orientador. Esses dados serão organizados por títulos e subtítulos, respectivamente, com auxílio de PowerPoint© e Cartilha em sua apresentação final, divididos sucintamente em slides, com tópicos e conteúdos presentes no trabalho, se utilizando também de imagens ou GIF’s, da forma que se fizer necessário.

3. OS OCEANOS E OS IMPACTOS AMBIENTAIS

Figura 1. Tartaruga confunde sacola com água-viva

(Fonte: GREENPEACE, 2017)

Os oceanos são essenciais para o futuro da humanidade, com toda sua diversidade eles cobrem cerca de três quartos do nosso planeta, conectam as populações e o acesso mercantil, além de representarem uma parte importante das heranças naturais e culturais. Fornecem aos seres vivos, praticamente metade do oxigênio que respiramos, exercem um papel de extrema importância no ciclo da água e no sistema climático, além de ser uma fonte essencial de biodiversidade e serviços do ecossistema do nosso planeta (MARTINS, 2017).

Kerry (2016) demonstra a importância dos oceanos, e o quanto eles são essenciais para a vida na Terra, não somente pelo alimento que ele fornece, mas sim pelos ciclos de oxigênio e clima do planeta que dele dependem, para manter um equilíbrio constante. Quando se tem um oceano saudável, se tem o principal para o bem-estar humano. Ele alimenta milhões de pessoas, gera emprego para muitos trabalhadores, além de ser extremamente importante para a economia mundial. No entanto, apesar de termos oceanos e recursos tão vastos, eles não são infinitos. E atualmente os oceanos estão em constante pressão sob a atividade humana, devido à pesca insustentável e ilegal, a poluição marinha e os impactos relacionados ao clima.

O Brasil tem uma ligação de longa data com o mar, pois é na costa que se encontra a maioria da população e são nas praias que essa parcela de pessoas vai se divertir nos fins de semana e feriados de sol. Porém o que pouca gente imagina é que este lazer está ameaçado, entretanto quem se utiliza do mar para prover seu sustento – como no caso dos pescadores – ou os cientistas que estudam a qualidade da água e quantidade de espécies no litoral, sabe que esta ameaça é real (FALANGE, 2017).

Na concepção de Oliveira (2014),

“O país precisa proteger melhor o ecossistema marinho para garantir a sobrevivência das espécies que dele dependem. Apesar de sua importante biodiversidade, o ambiente marinho do país tem sofrido muitas ameaças, como o crescimento desordenado das cidades litorâneas e da pressão imobiliária; a utilização de técnicas impactantes de pesca industrial, como o arrasto, que varre o fundo do mar com longas redes; além de poluição, obras de infraestrutura e ausência de políticas públicas efetivas para sua conservação”.

Diariamente os oceanos e mares são contaminados por lixos, produtos químicos e tóxicos, vazamento de petróleo, esgotos, dentre outros dejetos, que trazem inúmeros prejuízos para a sua fauna e a flora. No oceano pacífico existe um depósito de lixo flutuante denominado de “Mancha de Lixo do Oceano Pacífico”, com uma área aproximadamente do tamanho do estado do Texas nos Estados Unidos, são resíduos e objetos que não deveriam estar nos mares. Devido à circulação de correntes marítimas que se formam na região, estes objetos acabam se agrupando dentro de uma espécie de redemoinho formando então a mancha de lixo (PENSAMENTO VERDE, 2013).

Nas últimas décadas os mares e oceanos vêm sofrendo intensamente com a poluição, a proporção é tão grande que essas águas já não conseguem mais se recuperar com tanta facilidade, e a responsabilidade recai sobre todos os países do mundo, já que a maioria polui esse ambiente constantemente (FREITAS, 2017).

Ainda de acordo com Freitas (2017):

“Recentemente, a revista científica Science propagou um panorama dos impactos provocados pela ação antrópica nos oceanos e mares do mundo, o estudo, que deu origem aos dados da divulgação, foi realizado por um grupo de cientistas da Universidade da Califórnia (EUA), a partir da pesquisa foi constatado que 41% de toda área marinha já sofreu impactos. Para elaboração da pesquisa foram usados 17 pontos, que tomaram como base diversos fatores e em variados ecossistemas marinhos, como recifes de corais, colônias de algas, plataformas continentais e oceanos profundos. O mapa das regiões mais afetadas está localizado respectivamente na costa leste da América do Norte, no mar Mediterrâneo e no mar da China oriental e também do sul, as áreas que sofrem menos impactos estão ao redor dos polos”.

Quando ocorre qualquer transformação nos oceanos, este problema acaba se refletindo na dieta dos animais marinhos e na sobrevivência das espécies. Com estes danos causados aos animais, os seres humanos serão os próximos a sofrer com este impacto, pois ao ingerir animais que tiveram sua biologia comprometida pela poluição, estarão também ingerindo todas as substâncias tóxicas presentes no animal, formando-se assim um ciclo venenoso, que se não forem tomadas atitudes para pará-lo, ele sempre irá se repetir (PENSAMENTO VERDE, 2013).

Outro dano gravemente causado pela poluição das águas marinhas é o ciclo de oxigênio, que acaba sendo interferido devido a um elemento da biosfera, chamado de hidrosfera, que encontra em sua maioria nas águas continentais e oceânicas. Ocorre quando o oceano ao não conseguir executar o seu ciclo de oxigênio completo, acaba prejudicando o ambiente marinho e também o bem-estar humano (FREITAS, 2017).

Figura 2. Golfinho preso em sacola

(Fonte: VIANNA, 2018)

Atualmente foram encontrados lixos e resíduos plásticos de 20 países diferentes no Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha e no Parque Nacional dos Abrolhos, sendo eles sacolinhas de plástico, canudos, garrafas, redes e até seringas (BARONI, 2018).

Em Noronha, pelo menos uma vez por mês, voluntários percorrem as praias recolhendo todo o lixo que for encontrado pelo caminho, nos últimos 6 meses foram encontrados cerca de 200 kg de plástico. Em uma só coleta foram encontrados lixos plásticos provenientes da China, Turquia, Taiwan, Índia, Cingapura, Coreia do Sul, Indonésia, Malásia, Emirados Árabes Unidos, Guiné, Senegal, Costa do Marfim, Marrocos, Congo e Serra Leoa, Irlanda, Espanha, Alemanha, Inglaterra, França e Grécia. Não se sabe se o lixo foi descartado por navios, ou se vieram através das correntes marítimas e ventos que passam pela região (BARONI, 2018).

Já em Abrolhos foram coletados cerca de 75 kg, além do plástico também foram coletados vidros e fibras de vidro, que também não são provenientes do Brasil, mas que podem ter sido trazidas através das correntes do mar (BARONI, 2018).

A ONU acredita que até 2050, existam mais plásticos do que peixes nos mares e oceanos, devido a má gestão dos resíduos sólidos da maioria dos países do mundo. Não se sabe como os lixos e resíduos plásticos têm afetado as espécies que vivem tanto em Noronha, quanto em Abrolhos, devido à inexistência de estudos específicos. Existem pesquisas internacionais, que apontam que cerca de 90% das aves marinhas, possuem plástico em seu organismo e a previsão das pesquisas é de que até 2050, essa porcentagem chegue a 99% (BARONI, 2018).

Quando ocorre qualquer alteração por meio da atividade humana nos oceanos, essa alteração passa a ser chamada de impacto ambiental, que é um desequilíbrio provocado por um “choque”, que resulta da ação do homem perante o meio ambiente. O descaso da população com os oceanos têm afetado grandemente a biodiversidade marinha. Ao se despejar dejetos e resíduos sólidos, estes demoram a se decompor, deixando o hábitat dessas espécies vulneráveis e comprometendo todo o equilíbrio do ambiente, afetando não somente a fauna e flora marinha, como também os seres humanos (BEHRENDS, 2011).

4. OS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 225)

O Brasil nem sempre tratou a proteção ambiental com a importância com que deveria ser abordada, essa proteção passou por um processo de amadurecimento conforme o passar dos anos, e a maior contribuição para que essa mudança ocorresse foram às discussões no âmbito internacional sobre esse assunto, que fez com o país passasse por uma evolução legislativa. Foi percorrida uma longa jornada até o Brasil alcançar o entendimento de que a proteção ambiental é e sempre será necessária como uma forma de proteção de toda humanidade (SILVA, 2015).

O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 dispõe que:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”

A Carta magna procurou estabelecer uma conformidade entre os diferentes dispositivos voltados para a defesa do Meio Ambiente, o artigo 225 é um exemplo das várias normas existentes no texto constitucional, que remetem a proteção ambiental, permitindo assim afirmar que o direito ambiental é um Direito totalmente proveniente da constituição. A Constituição Federal tratou da matéria do meio ambiente em um artigo exclusivo, a novidade deste artigo foi à inserção de seu contexto ao conteúdo humano e social da proteção ambiental, a fim de não considerar o meio ambiente somente como um aspecto biológico, mas como um bem de uso coletivo e de toda humanidade (SILVA, 2015).

A proteção do meio ambiente, no Direito Internacional, é reconhecida como um direito fundamental, porque consagra alguns princípios do Direito ambiental, que são: a) o dever dos Estados em proteger o ambiente; a obrigatoriedade do fluxo de informações; o bom aproveitamento dos recursos naturais; a competência internacional relacionada ao dano ambiental; e os princípios da precaução, do poluidor-pagador e da igualdade, no entanto é dever do Brasil proteger o meio ambiente, mais precisamente neste caso os espaços marinhos, de forma a colaborar com os princípios do Direito Ambiental (FREITAS, 1999).

Os princípios citados acima constituem a noção do Princípio do Desenvolvimento Sustentável, a qual se baseia toda a constituição federal, quando se resgata cada artigo em que o meio ambiente seja de tema colateral. Este princípio oferece uma perspectiva de utilização dos bens ambientais, onde permite que seja aproveitado de forma econômica para gerar riquezas e satisfazer as necessidades das gerações presentes de modo a não comprometer a capacidade de suprimentos das gerações futuras. A palavra “sustentável” apresenta uma situação de bem-estar da humanidade. O Brasil introduziu este conceito à constituição de 1988, após ser reconhecido mundialmente através da publicação do Relatório Brutdland em 1986, o que acabou colocando a Constituição Brasileira entre as mais modernas do mundo em relação à questão ambiental e promoveu avanços significativos na estrutura jurídico nacional e a nas ações delas decorrentes (CIDADÃO ECOLÓGICO BRASILIENSE, 2011).

Atualmente proteger a biodiversidade marinha se tornou um objetivo primordial de todos os países, porque recentemente foram consolidadas duas persuasões de entendimento universal, a primeira de que as ações dos seres humanos estão destruindo o que resta destes habitats naturais, de maneira extremamente violenta e acelerada, e a segunda é que a manutenção da biodiversidade é fundamental para o desenvolvimento científico, social e econômico de toda sociedade. Para proteger a biodiversidade marinha, a melhor estratégia é a criação de um sistema eficiente de “áreas protegidas”, que são chamados de Parques, Santuários ou Monumentos marinhos presentes no Brasil e no mundo. Esse sistema de implantação deve ser bem estruturado e executado para garantir sua eficácia (COSTA, 2009).

No Brasil foi criado, através da Lei n° 9.985/2000, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), que é um conjunto de unidades de conservação (UC) nas esferas federais, estaduais e municipais. É constituído por 12 categorias de UC, que possuem objetivos específicos e se diferenciam em relação à sua forma de proteção e seu uso permitido, ou seja, aquelas que precisam de mais cuidados, por sua fragilidade e particularidade, além de proteger de maneira integral seus atributos naturais (santuários e monumentos), e aquelas que podem ser utilizadas de maneira sustentável (parques marinhos), que permitem o uso de seus recursos naturais através do interesse social, mas que ao mesmo tempo garantem a preservação da sua biodiversidade (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2000).

O SNUC tem como objetivo: a) Conservar a variedade de espécies e os recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; b) Proteger as espécies ameaçadas de extinção; c) Preservar e restaurar a diversidade de ecossistemas naturais; d) Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; e) Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; f) Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; g) A proteção das características relevantes de natureza geológica, morfológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; h) Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; i) Proporcionar meio e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; j) Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; k) Favorecer condições e promover a educação e a interpretação ambiental e a recreação em contato com a natureza; e l) Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2000).

O Brasil é um país com grande dimensão territorial e costeira, e por fazer parte do clima tropical é a nação que apresenta a maior biodiversidade do mundo. Apesar de a ocasião ser de extrema importância, ela também traz uma grande responsabilidade, fazendo com que o Brasil tenha um sistema muito importante de áreas protegidas no mundo. A definição de critérios e criação de UC está muito avançada em sua definição, mas apesar disso existe ainda uma infinidade de medidas a serem tomadas. Para garantir a total proteção da biodiversidade é preciso criar novas áreas protegidas, e aquelas que já foram criadas precisam de mais implementos. As áreas destinadas ao ecoturismo devem ser melhor adequadas para que a população possa usufruir desse espaço de maneira sustentável e contribuir com a sua preservação (COSTA, 2009).

Figura 3. Unidades de Conservação Costeiras e Marinhas

(Fonte: Ministério do Meio Ambiente, 2016)

As Unidades de Conservação Federais Marinhas sofrem com a falta de fiscalização, porque o IBAMA, que é o órgão responsável por fiscalizar estes espaços, possui somente 3 barcos para vigiar os mais de 7 mil quilômetros de litoral existente no Brasil. Por este motivo, os pescadores não respeitam o espaço, e aproveitam para lançarem as redes de arresto, sem respeitar as espécies que podem ou não estarem ameaçadas de extinção. O sistema das UCS é totalmente falho, porque o Governo Federal não tem condições necessárias para manter essas unidades com um funcionamento adequado e exercendo a função de proteger as espécies como deveria ser na regra, sendo assim acabam por não investir esse ambiente que é tão importante para a vida terrestre (MESQUITA, 2016).

Figura 4. Área Protegida por Categoria de UC

(Fonte: Ministério do Meio Ambiente, 2016)

Atualmente no Brasil existem 102 unidades de conservação (UCs) marinhas, sendo que duas foram criadas no ano passado no estado do Espírito Santo, são elas: Área de Proteção Ambiental da Costa das Algas e Refúgio de Vida Silvestre de Santa Cruz. Elas são responsáveis por possuir uma área com a maior biodiversidade de invertebrados marinhos do mundo, onde se alimentam populações de baleias (jubarte, franca, cachalote) e golfinhos. Localizadas na região dos municípios de Serra, Fundão e Aracruz, o RVS de Santa Cruz (17.741 de hectares) e a APA da Costa das Algas (114.931 de hectares), possuem uma imensa importância biológica conforme o mapa das Áreas Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade Brasileira e atendem as demandas sociais da região, que possuem atividades de pesca, ecoturismo e pesquisas litorâneas (CAMINHA, 2017).

Infelizmente os brasileiros ainda contribuem para a destruição da natureza, apesar dos grandes esforços das leis e do governo pela sua proteção, muitas pessoas ainda sofrem com a falta de informações e campanhas destinadas a preservação dos mares e oceanos. É necessário ainda que muitas medidas sejam tomadas, para garantir um equilíbrio sustentável e permanente perante as necessidades do desenvolvimento junto àquelas de proteção da natureza. As áreas naturais protegidas são o último sustentáculo de preservação da natureza em seu estado primitivo, porque dela viemos e dela dependemos para sobreviver (COSTA, 2009).

O Ministério do Meio Ambiente, a fim de modificar este cenário, acredita ser necessário a valorização e a implementação destas unidades de conservação já existentes, além da criação de outras novas, fazer a monitoração dos ecossistemas mais frágeis, incentivar e apoiar esta geração sobre a importância da biodiversidade marinha e criar uma Política Nacional de Conservação dos Oceanos, para proteger este ambiente tão rico e imenso (CAMINHA, 2017).

“A criação das UCs faz parte da preocupação do governo brasileiro de estabelecer grandes áreas marinhas protegidas como estratégia de gestão do mar territorial e da zona econômica exclusiva (ZEE), unindo conservação ambiental e soberania nacional, a exemplo do que já fazem outros países. Desse modo, a conservação da ZEE marinha como aliada da soberania nacional tem o potencial de alavancar o país como líder internacional nos assuntos relacionados à gestão sustentável dos oceanos, considerando as relações internacionais, meio ambiente, mudanças climáticas e autoridade marítima”, disse o ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho (ICMBIO, 2018).

O estabelecimento de um sistema representativo e efetivo de áreas protegidas faz parte da estratégia global de conservação de biodiversidade, sendo inclusive pactuado como meta a ser cumprida pelos países signatários da Convenção de Diversidade Biológica - CDB. Reconhecendo as especificidades do ambiente marinho o Programa de Trabalho de Áreas Protegidas da CDB, estabeleceu metas diferenciadas para os ambientes terrestres (até 2010) e os ambientes marinhos (até 2012). Para tanto, durante a elaboração do Plano Nacional de Áreas Protegidas, em 2005, foi criado um sub-grupo, para elaborar as ações específicas para a zona costeira e marinha incluindo-se o uso das unidades de conservação na gestão pesqueira. Tais diretrizes, objetivos e ações foram incorporadas no PNAP instituído pelo Decreto Nº. 5.758 de 13.04.2006 (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2017).

5. SANTUÁRIOS, PARQUES E MONUMENTOS NACIONAIS MARINHOS E A IMPORTÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

Os Santuários Marinhos são de extrema importância, porque salvam as criaturas do mar. É cientificamente comprovado que quando se protege um hábitat, diminuindo os recursos pesqueiros, muitas espécies marinhas podem se recuperar (PORTER, 2016).

A criação de áreas protegidas adicionais é uma questão de prioridade para as nações que participam da Conferência “Nosso Oceano, Um Futuro”, já que o futuro depende muito dos nossos hábitos e preocupações de hoje. E observando a importância que os oceanos possuem para o mundo, muitos países sentiram a necessidade de preservar esse bem comum (KERRY, 2016).

A diferença dos Santuários Marinhos e Monumentos, para um Parque Nacional Marinho, é a de que os primeiros têm a função de preservar um espaço no mar, restringindo o acesso de pessoas, possuindo uma preservação generalizada, já que anteriormente as espécies presentes nesses locais sofreram os fortes impactos da ação humana. No entanto, o Parque Nacional Marinho pode ser utilizado para o ecoturismo, por moradores locais, visitantes e pesquisadores, além de proteger os recursos existentes, as pessoas podem usufruir deste espaço de maneira sustentável, sem agredir o meio-ambiente (ÁLVAREZ e ANDRADE, 2012).

Os santuários e parques marinhos são chamados de áreas marinhas protegidas, e estas áreas possuem um papel chave na vida dos seres humanos, elas são de extrema importância para a reprodução de espécies marinhas (estando elas em extinção ou não), repõem os estoques de peixes, mariscos, dentre outras espécies consumidas pelo homem e auxilia diretamente na pesca consciente, movimentando a cadeia alimentar e beneficiando os pescadores que moram próximos ao mar (MESQUITA, 2014).

A zona costeira brasileira é de grande importância, pois é nela que se encontra cerca de 90% de toda a vida marinha, que começa na faixa de transição do continente para os mares e oceanos. No Brasil existem poucas áreas marinhas protegidas, que equivalem a menos de 1,5% de toda a zona costeira e espaço marítimo jurisdicional, sendo que pelo fato de o país participar da Rio+20, deveriam ser implantadas pelo menos 20% de áreas marinhas protegidas devido a sua grande extensão territorial (MESQUITA, 2014).

Atualmente as áreas protegidas representam uma medida de bastante eficácia para a proteção da biodiversidade marinha, elas abrigam muitas espécies da fauna e flora, que podem ser raras ou estarem ameaçadas de extinção. A necessidade de proteção e conservação destes locais é passível de grande relevância, devido ao fato de que as comunidades políticas, socioeconômicas e até mesmo as científicas, não tratam estes espaços com a devida importância com que deveriam ser tratados (FOURNIER e PANIZZA, 2003).

As áreas marinhas protegidas proporcionam à vida do oceano um refúgio dos impactos ambientais causados pelos seres humanos, além de permitir que alguns recursos marinhos esgotados possam se recuperar. Os parques e santuários também podem servir, desde que previamente autorizados, como laboratórios vivos, ou seja, são usados para pesquisas científicas e descobertas que podem beneficiar a humanidade. Estas áreas ao serem gerenciadas de maneira correta e eficaz, apoiam a economia azul no mundo todo, ajudando a sustentar os estoques pesqueiros e a impulsionar o turismo na região (OUR OCEAN, 2016).

Apesar dos benefícios significativos citados acima, apenas 3% dos oceanos do mundo são parte de uma área protegida (parques nacionais), e menos de 1% é totalmente protegido em uma reserva marinha (santuários e monumentos). Essa ainda é uma pequena porcentagem em relação ao quanto se depende do oceano para sustentar toda a vida na Terra, pois é ele que fornece comida a bilhões de pessoas, gera mais da metade do oxigênio que respiramos e regula a temperatura e o clima do planeta (OUR OCEAN, 2016).

A Conferência “Nosso Oceano”, iniciada em 2016 nos Estados Unidos traz ao mundo informações para conscientizar a conservação dos oceanos, sendo eles protegidos ou não, e traz a tona a efetivação de um acordo entre vários países para serem implantadas mais áreas marinhas protegidas e levar essa informação de proteção e cuidado para toda sua população. Ela incentiva à tomada de ações para a conservação dos ecossistemas marinhos, a fazer o uso sustentável de seus recursos, a concordância de diversos países em utilizá-la para o seu desenvolvimento sustentável, tornando-os uma economia azul, onde a conservação fundamentada na ciência e no manejo sustentável do oceano e de seus recursos é o caminho ideal para o desenvolvimento econômico e seu crescimento (OUR OCEAN, 2016).

Os termos usados para determinar as áreas protegidas, como as reservas, parques, santuários e zonas não favorecem a precisão da proteção marinha. Quando se faz uma comparação entre os estatutos jurídicos das áreas protegidas marinhas de diferentes países se verifica uma grande desigualdade conceitual, porque as legislações raramente consideram o ambiente marinho como uma área a ser protegida, pelo fato de ser de uso comum de todas as nações. Poucos textos abordam de maneira específica sobre as áreas marinhas protegidas, porque a maioria dos textos jurídicos existentes versa somente sobre alguns pontos dos espaços marinhos, deste modo para a criação de novos textos ou a adaptação dos textos jurídicos existentes, deveria ser considerada a totalidade desse espaço, ou seja, a superfície do mar, bem como a coluna d’água e o seu fundo. A Grécia é um dos países com um dos exemplos mais significativos, porque dispõe de um instrumento jurídico (Lei n° 360 de 18 de Junho de 1976) que é totalmente ligado à proteção do meio marinho e submarinho (FOURNIER e PANIZZA, 2003).

Nosso futuro está totalmente conectado ao futuro de nossos mares e oceanos, porque a saúde e prosperidade dessa geração e de toda a geração futura dependem diretamente das condições de saúde, cuidado e produtividade de nossos oceanos nos dias de hoje. Como se sabe o oceano está em apuros e tem pedido constantemente nossa ajuda, pois temos retirado dele muitos animas marinhos que contribuem para o equilíbrio do ecossistema, além de o poluirmos com milhares de plásticos, resíduos e substâncias extremamente tóxicas, estamos destruindo os ecossistemas marinhos e costeiros que protegem e sustentam toda a humanidade. No entanto possuir uma reserva marinha protegida beneficia todo o planeta, pois é dos mares e oceanos que a humanidade depende (OUR OCEAN, 2016).

Atualmente se sabe a necessidade da proteção da biodiversidade marinha para aumentar a produção pesqueira, pois é ela que fornece uma grande quantidade de proteína e alimento para bilhões de pessoas, mas também é necessária para aumentar ou manter a resistência dos oceanos e mares às mudanças climáticas, acidificação e poluição. A biodiversidade e abundância de espécies marinhas resultam em maior resistência desses ecossistemas. A frente de tantos transtornos, essas espécies necessitam que as atividades humanas sejam reduzidas para que possam ter a chance de evoluir e se adaptar a este meio ambiente modificado pela ação humana (PINTO, 2014).

A criação de áreas de proteção marinha deve ser abrangente, além de incluir áreas ecologicamente significantes em alto-mar. A biodiversidade em alto-mar é extremamente mais rica do que se pensava anos atrás, porém sua conservação requer uma norma de organização internacional que atualmente é inexistente. Outrora, a maioria dos países do mundo, inclusive o Brasil, apoiou a negociação de um novo tratado internacional para a conservação e uso sustentável da biodiversidade marinha no alto-mar, decisão esta que foi tomada em 2015, durante a conferência da Rio+20 (PINTO, 2014).

Estas áreas de preservação protegem os recursos naturais e culturais, mas algumas delas permitem que as pessoas usem e desfrutem de forma consciente e sustentável. O Brasil devido a sua grande extensão litorânea possui várias destas áreas, respeitando os decretos e leis devidamente outorgados pelos presidentes em ação (PORTER, 2016).

5.1. PARQUE NACIONAL MARINHO DOS ABROLHOS

Figura 5. Vista área de Abrolhos

(Fonte: DIAS, 2016)

O Parque Nacional Marinho dos Abrolhos foi criado em 1983, através do Decreto de n° 88.218/83, assinado pelo Presidente João Figueiredo. É a primeira área de preservação criada pelo Brasil, e se localiza nos municípios de Caravelas e Alcoçaba na Bahia. Possui cerca de 91.300 hectares, com 5 (cinco) ilhas dentro dos seus limites, porém uma delas faz parte da Marinha do Brasil (ICMBIO, 2016).

Este arquipélago recebeu esse nome, devido à descoberta de Américo Vespúcio em 1.503 e os alertas dos navegantes portugueses que disseram: "Quando te aproximares de terra, abre os olhos". Com águas cristalinas é possível perceber a presença de uma ampla fauna e flora marinha, especialmente as espécies de corais chamados de chapeirões, encontrados somente em Abrolhos. Apesar de possuir 5 ilhas, só é possível desembarcar para visita na Ilha Siriba com a presença de monitores do IBAMA, onde através de mergulhos é possível observar os recifes de coral e toda a fauna marinha presente no arquipélago, como exemplo as baleias jubarte, os atobás, tartarugas, barracudas, peixes-frades, moreias, badejos, cavalos marinhos, além de inúmeras outras espécies (FÉRIAS BRASIL, 2014).

Sua jurisdição pertence ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), que compreende todas as águas, ilhas, recifes e a plataforma continental dentro de seus limites. É controlado pelo regime do Código Florestal, das leis n° 4.771/65 e 5.197/67, e pelo Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros, regulamentado pelo Decreto de n° 84.017/79 (Decreto 88.218/83).

5.2. PARQUE NACIONAL MARINHO DE FERNANDO DE NORONHA

Criado pelo Decreto 96.693/88, outorgado pelo presidente José Sarney, o Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha tem o objetivo de proteger a amostra representativa dos ecossistemas marinhos e terrestres do arquipélago, de forma a assegurar a preservação da fauna e flora e os demais recursos naturais, proporcionando oportunidades controladas para a visitação, educação e pesquisa científica, contribuindo assim para a proteção das estruturas de interesse histórico-cultural porventura existentes nas áreas, sua subordinação pertence ao IBDF – Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (DECRETO 96.693/88).

Esse parque é considerado um Patrimônio Mundial Natural da Humanidade – para obter esse título o local deve apresentar uma importância tão extraordinária que ultrapassa as fronteiras nacionais e acaba se tornando importante para o presente e futuro de toda a humanidade – esse título é dado pela UNESCO através da Convenção Sobre a Proteção do Patrimônio Cultural e Natural (ICMBIO NORONHA, 2001).

O arquipélago é aberto para a visitação, e um dos principais atrativos do ecoturismo é a observação dos golfinhos nadando nas águas geralmente ao entardecer. Ao praticar os mergulhos supervisionados em uma área com grande biodiversidade, os viajantes podem apreciar também outros animais marinhos presentes no local, como tartarugas, polvos, lagostas, raias, pequenos tubarões, uma variedade de peixes, além de outras espécies que estão ameaçadas de extinção (ICMBIO, 2017).

Figura 6. Tartaruga nadando em Noronha

(Fonte: RIBEIRO, 2017)

5.3. SANTUÁRIO DE BALEIAS E GOLFINHOS DO BRASIL

Figura 7. Golfinhos em pintura

(Fonte: DUARTE, 2009)

Através do Decreto n° 6.698/08, assinado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foram consideradas as águas brasileiras, como santuário de baleias e golfinhos, na costa do país. Segundo a determinação, são permitidos o aproveitamento turístico ordenado e a pesquisa científica.

O objetivo da criação desse santuário foi para proteger a vida marinha, visando a preservação e proteção de cetáceos, a fim de promover o uso consciente e não-letal dessas espécies, incitando a pesquisa e o uso econômico sustentável de baleias para o benefício das moradores que moram na zona costeira da região, incentivando o ecoturismo e atividades educacionais, como a observação de baleias (SOLDERA, 2012).

As espécies que se encontram preservadas neste espaço são, as baleias jubarte, orcas, as baleias francas, azul, mink e bryde, além de outras inúmeras espécies de golfinhos. O santuário se encontra em todo litoral brasileiro, e seu principal propósito é afirmar a postura do Brasil em relação à caça das baleias, que é autorizada em vários países do mundo (GUSMÃO, 2008).

5.4. MONUMENTO NACIONAL DE PAPAHANAUMOKUAKEA

Figura 8. Cardume de peixes

(Fonte: REUTERS, 2016)

Criado pelo presidente George W. Bush em 2006, mas em 2016 o presidente Barack Obama, quadriplicou o tamanho da área de extensão do parque marinho, localizado em Honolulu, no Havaí, sendo considerada hoje a maior reserva ambiental do mundo. Então o parque passou a ter 1,5 milhão de km², as águas de Papahanaumokuakea abrigam muitos corais e outros animais que não são encontrados em nenhum outro lugar do mundo, como a foca monge e a tartaruga verde, animais em acelerado processo de extinção. Também é lá que se encontram o polvo fantasma e o coral negro, sendo considerado um dos organismos vivos mais antigo do planeta, com mais de 4.200 anos (PRESS, 2016).

Com esta ação de Obama, se criou uma zona de segurança que poderá repor às espécies de atum, além de promover o aumento da biodiversidade e combater as mudanças climáticas, a pesca comercial e a extração mineral, que são proibidas em até 320 km da costa (PRESS, 2016).

Figura 9. Expansão do Monumento Nacional Marinho

(Fonte: NATIONAL GEOGRAPHIC, 2016)

6. LEGISLAÇÕES BRASILEIRAS ATINENTES À PRESERVAÇÃO DOS MARES E OCEANOS

Os mares e oceanos são os principais responsáveis pela vida na Terra. Eles cobrem 71% da superfície do planeta, sendo assim, são de extrema importância para todos os seres vivos, já que é o principal fornecedor de alimento, energia, água, sal e entre outras matérias-primas fundamentais para a sobrevivência na Terra, portanto a saúde de qualquer ser vivo está diretamente interligada, com a saúde dos mares e oceanos (JURAS e GONÇALVES, 2014).

As alterações que estão incidindo no espaço marinho são motivos de grande preocupação para os pesquisadores, ambientalistas e juristas, mas principalmente para toda humanidade. A contaminação com poluentes (produtos químicos, lixos, esgotos não tratados, entre outros), a diminuição das espécies marinhas e predadoras, o aquecimento global, dentre outros fatores, ameaçam a sobrevivência desses seres vivos, colocando em risco toda a cadeia alimentar e os serviços ambientais prestados pelo bioma marinho (JURAS e GONÇALVES, 2014).

Em 2013 a Constituição Federal fez 25 anos de existência, em razão disso, foi um marco para a proteção da zona costeira e marinha, onde foi avaliado de que maneira a conservação do mar estava amparada na legislação brasileira. Então em abril do mesmo ano, a Frente Parlamentar Ambientalista e a Fundação SOS Mata Atlântica convidaram a sociedade civil para participarem do seminário “25 anos da Constituição Federal e a proteção dos ecossistemas costeiros e marinhos”. A conclusão do seminário foi a de que existiam frestas na legislação brasileira que se aplicavam ao ecossistema costeiro e marinho, e que era fundamental a construção de uma nova lei que regulamentasse os direitos do mar, incorporando os compromissos assumidos pelo governo do Brasil na Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), e na Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar (CNUDM) (JURAS e GONÇALVES, 2014).

A Fundação SOS Mata Atlântica, através de várias entrevistas, reuniões e coletâneas de dados científicos, facilitou a construção de uma proposta para um novo órgão de política pública, intitulado como a Lei do Mar. A partir daí, foi criado um Projeto de Lei (PL) nº 6.969/13, a fim de regulamentar a Política Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável do Bioma Marinho Brasileiro (PNCMar), que foi apresentado na Câmara dos Deputados, no final de 2013, e segue até hoje em estado de aprovação no Senado Federal (JURAS e GONÇALVES, 2014).

Para elaborar a proposta de lei brasileira, foram utilizados estudos e experiências de outros países, a fim de estabelecer um instrumento de política pública para o litoral e águas do Atlântico que integrasse a gestão das áreas costeiras com as áreas marinhas sob a jurisdição do Brasil, aprimorando a lei que institui a Política Nacional de Gerenciamento Costeiro e o decreto que a regulamenta, para isso, tal lei incluiu órgãos de gestão para todas as áreas marinhas que estivessem sob o controle brasileiro (JURAS e GONÇALVES, 2014).

A área de abrangência do PL 6.969/13 é o Bioma Marinho Brasileiro, definido como o conjunto de ecossistemas marinhos presentes nas zonas costeiras, na plataforma continental, nas ilhas, no talude e no mar profundo. Mais especificamente, fazem parte desse Bioma: o mar territorial e a zona econômica exclusiva; a plataforma continental; as áreas que ficam submersas durante as marés altas, abrangendo as atingidas pela água do mar apenas nas maiores marés de sizígia; os estuários; as lagoas costeiras; os rios e canais onde ocorre a influência das maiores marés altas de sizígia; os manguezais (apicuns ou salgados); as marismas; os costões rochosos; as dunas; as restingas; e as praias marítimas (JURAS e GONÇALVES, 2014).

Ela tem como objetivo: a promoção do uso equitativo, eficiente, compartilhado e sustentável dos recursos e ecossistemas marinhos; a garantia da conservação da biodiversidade marinha e de espaços territoriais marinhos, especialmente aqueles protegidos para o desenvolvimento sustentável, científico e tecnológico, bem como a manutenção e melhoria da qualidade e honestidade do ambiente marinho brasileiro; a monitoração, prevenção, suavização e compensação dos impactos socioambientais negativos promovidos pelas atividades antrópicas realizadas no Bioma Marinho Brasileiro; a integração de políticas públicas dos diferentes setores sob responsabilidade das diferentes esferas do governo, de forma a garantir os seu demais objetivos (JURAS e GONÇALVES, 2014).

A Convenção Sobre Diversidade Biológica (CDB), aprovada através do Decreto de n° 2 de 1994, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, versa sobre o valor da diversidade biológica e de seus valores ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural, recreativo e estético da diversidade biológica e de seus componentes. Os objetivos da CDB são a conservação de toda a diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes, a repartição justa e igualitária de seus benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos e a transferência adequada das tecnologias pertinentes, levando em consideração todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias mediante financiamento adequado. Além da importância da diversidade biológica para a evolução e manutenção dos sistemas necessários à vida da humanidade, assegurando que a conservação da diversidade biológica é uma preocupação comum a todos os seres vivos (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2015).

Apesar das dificuldades o Brasil, tem se empenhado em colaborar com a preservação deste ambiente, visto que por possuir uma área de grande extensão, serve como exemplo de proteção ambiental para muitos países.

7. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE O DIREITO DO MAR

A preservação marinha ganhou bastante foco devido a grande necessidade de resguardar espaços nas áreas jurisdicionais, a fim de zelarem o ambiente para a fauna e flora marinha. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 tem um papel fundamental para essa questão. No Brasil ela foi ratificada em 2005, após 23 anos de sua criação em Montego Bay, na Jamaica.

Vale ressaltar que o processo de elaboração da CNUDM foi bastante demorado, já que teve seu início em 1973, porém somente depois de 11 sessões, inúmeros debates e discussões, foi finalmente concluída em 1982 (ZANELA, 2015).

A Convenção obteve recorde de assinaturas, consagrando-se como o texto de maior adesão em todo o direito internacional, porém alguns estados industrializados não a assinaram. Como é o caso da Alemanha, Estados Unidos e Reino Unido, deixando claro que não assinariam, devido a não concordância das significativas mudanças sobre o regime jurídico dos fundos marinhos (ZANELA, 2015).

Todavia, para que a Convenção obtivesse sua eficácia, era de extrema importância à participação desses estados, por dois motivos: a) primeiro, porque seriam eles os principais financiadores e contribuintes nesse novo regime; b) segundo, porque era necessário que todos os Estados aderissem principalmente os desenvolvidos, já que o risco de serem aplicados diferentes regulamentos ao mesmo espaço marinho seria enorme, e consequentemente impossibilitaria a aplicação do princípio de “patrimônio comum da humanidade”. A solução encontrada foi anexar um texto com interpretações à Parte XI da CNUDM: o Acordo relativo à Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que fora assinado em 3 de junho de 1994 na cidade de Nova York (ZANELA, 2015).

Em sua realização foram definidos os conceitos dos espaços marítimos como: fundos marinhos, mar territorial, águas interiores, plataforma continental, zona contígua, alto-mar e zona econômica exclusiva. Foram criados também três órgãos de solução de controvérsias a fim de assegurar o cumprimento dos dispositivos da Convenção (Autoridade Internacional para os Fundos Marinhos, sediada em Kingston/Jamaica; Tribunal Internacional sobre Direito do Mar, sediado em Hamburgo/Alemanha; Comissão dos Limites da Plataforma Continental, instalada na sede das Nações Unidas em Nova Iorque) (BEIRÃO e PEREIRA, 2014).

Conhecida como “A Constituição do Mar”, a Convenção é um fator extremamente importante para a sustentabilidade marinha, tem como principal objetivo regulamentar politicamente e juridicamente a utilização dos oceanos. Sua função é estabelecer todos os aspectos do ambiente marítimo, delimitando suas fronteiras, leis ambientais, projetos de pesquisa, comércio, além de resolver conflitos internacionais que possam ocorrer no mar (BEIRÃO e PEREIRA, 2014).

O Brasil possui uma extensa costa e dimensão territorial, portanto se compeliu em elaborar um conjunto de regras jurídicas internacionais, a fim de resguardar e proteger os interesses do país pela diversidade de suas riquezas marinhas (BEIRÃO e PEREIRA, 2014).

“Por seu impacto no regime do direito do mar, inclusive do ponto de vista da preservação do meio ambiente, a codificação de tais conceitos tem servido de referência até mesmo para Estados não signatários da Convenção. Além disso, o princípio nela consagrado do uso pacífico dos mares e oceanos inspirou a proposta brasileira submetida em maio de 1986 ao Secretário-Geral da ONU e que acabaria gerando, no mesmo ano, a Declaração de uma Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul (ZOPACAS)” (BEIRÃO e PEREIRA, 2014).

A Convenção trouxe inúmeras inovações, como a regulamentação generalizada dos diversos espaços marítimos e alguns temas especiais como à pesca, a pesquisa científica, a proteção e preservação ambiental, a inclusão das relações jurídico-políticas entre os Estados que envolvem os mares, bem como a criação de um organismo internacional a fim de regulamentar a exploração dos fundos marinhos, além de um sistema complexo para a solução pacífica de conflitos que envolvam o Direito do Mar. Não a vendo apenas como um conjunto de princípios e normas convencionais que não possam ter seu cumprimento exigido pela via jurisdicional internacional (FIORATI, 1997).

A “Constituição do Mar” transformou de maneira irreversível a regulamentação dos mares e oceanos, trazendo para o direito vigente um conceito de grande relevância, chamado de “patrimônio comum da humanidade” (CASELLA, 2013).

O ambiente marinho, apesar de possuir áreas de reservas jurisdicionais pertencentes aos países costeiros, é um bem de toda humanidade, onde todos podem usufruir desde que respeite as leis. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar foi pioneira ao adotar um regime internacional de regulamentação dos mares e oceanos, mas além dela existem outros tratados e convenções, que regularizam a jurisdição marinha internacional.

A ONU por muito tempo vem somando inúmeros esforços a fim de garantir uma utilização cooperativa, pacífica e com definição legal para o benefício individual e coletivo da humanidade, perante aos mares e oceanos. Através da sua Divisão de Assuntos do Oceano e da Lei Marítima, ela desempenha um papel extremamente importante no apoio a esses esforços (ONU, 2017).

As Nações Unidas possuem um programa para o Meio Ambiente (PNUMA), que age na proteção dos oceanos e mares, a fim de promover uma boa utilização dos recursos marinhos, através de seu Programa Marítimo Regional. Já a UNESCO apresenta uma Comissão Oceanográfica Intergovernamental, que tem como objetivo a coordenação em programas de pesquisa marinha, sistemas de observação, atenuação de riscos e melhoria de gestão do oceano e zonas costeiras (ONU, 2017).

Focando na prevenção da poluição dos mares e oceanos, a Organização Marítima Internacional (IMO) dirige uma grande quantidade de tratados internacionais, incluindo a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL), de 1973, alterada por um protocolo em 1978, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar por Hidrocarbonetos “Convenção OILPOL”, de 1954 (ONU, 2017).

O Direito tem um papel de suma importância em todos estes tratados e convenções, visto que seu principal objetivo é regulamentar internacionalmente a utilização adequada dos mares e oceanos, já que se trata de um bem comum presente na maioria dos países no mundo. A ONU vem desempenhando um papel de extrema importância para outorgar tratados e convenções entre vários países, a fim de conscientizar toda a população a preservar e cuidar com responsabilidade desses espaços, que é patrimônio de toda humanidade.

8. PROJETOS DE LEI PARA PRESERVAÇÃO DOS OCEANOS EM TRÂMITE NO BRASIL

- Projeto de Lei n° 612/2007 - Dispõe sobre o uso de sacolas plásticas biodegradáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias a serem utilizadas nos estabelecimentos comerciais em todo território nacional.

=> Autor: Flávio Bezerra

=> Apresentada em 29/03/2007

=> Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS)

=> Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

=> Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)

- Projeto de Lei n° 6.969/2013 - Institui a Política Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável do Bioma Marinho Brasileiro (PNCMar) e dá outras providências.

=> Autor: Sarney Filho

=> Apresentada em 17/12/2013

=> Situação: Pronta para Pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC); Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN)

=> Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

=> Regime de Tramitação: Urgência (Art. 155, RICD).

- Projeto de Lei n° 5.370/2016 - Dispõe sobre a Zona de Amortecimento das Unidades de Conservação.

=> Autor: Toninho Pinheiro

=> Apresentada em 24/05/2016

=> Situação: Pronta para Pauta na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS)

=> Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

=> Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)

- Projeto de Lei n° 7.279/2017 - Dispõe sobre a criação e a implantação de Corredores de Biodiversidade.

=> Autor: Carlos Henrique Gaguim

=> Apresentada em 03/04/2017

=> Situação: Pronta para Pauta na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS)

=> Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

=> Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)

- Projeto de Lei n° 10.345/2018 - Dispõe sobre a diminuição gradativa de fabricação, fornecimento e distribuição (gratuita ou onerosa) de canudos plásticos feitos de polipropileno e/ou poliestireno (materiais não-biodegradáveis) em todo território nacional e dá outras providências.

=> Autor: Victor Mendes

=> Apresentada em 05/06/2018

=> Situação: Apensado ao PL 612/2007

=> Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

=> Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)

9. CONCLUSÃO

O desenvolvimento do presente estudo se deu através de muita pesquisa bibliográfica de vários temas relacionados à preservação do Mar, no âmbito jurídico. Seu principal objetivo foi apresentar como o Direito do Mar age no controle ambiental dos espaços marinhos e oceânicos, através de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais atinentes à criação e gestão de santuários marinhos e sua importância para a proteção e preservação.

A monografia procurou evidenciar as leis brasileiras e apresentou alguns dos principais santuários e parques marinhos, que se incumbem para proteger espécies da fauna e flora marinhas, presentes no mundo inteiro. Assim como mostrar a importância dos Tratados e Convenções internacionais existentes, principalmente a CNUDM.

Demonstrou que as áreas de Direito Ambiental, Direito do Mar e Direito Internacional Ambiental, pouco conhecidas no Brasil, podem ser muito bem abordadas e regradas por leis e convenções internacionais específicas, ao explanar detalhadamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), e a Convenção sobre a Diversidade Biológica.

Dada a importância do assunto, acredito que muitas pessoas passem a se interessar pelo assunto e aprofundar seus conhecimentos na área de Direito do Mar, já que são poucas as universidades que abordam este tema em suas salas de aula.

Em suma, este trabalho atendeu todas as normas e exigências que lhe foram impostas, bem como a utilização da perspectiva da autora da monografia, de sua orientadora e co-orientador, para que a monografia captasse a essência da importância em se criarem Santuários Marinhos no Brasil e no mundo, atendendo as normas exigidas no âmbito Nacional e Internacional.

10. REFERÊNCIAS

AMARAL, Antônia Cecília Z.; JABLONSKI, Sílvio. Conservação da biodiversidade marinha e costeira no Brasil. MEGADIVERSIDADE, vol. 1, n. 1, 2005.

ÁLVAREZ, Ana Muñiz; ANDRADE, Mayra Thais Silva. Os desafios da aplicação dos direitos fundamentais ambientais sob a ótica de proteção à vida marinha baleeira. Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 12, n. 23, p. 149-163, 2012.

BARONI, Larissa Leiros. Lixo no Paraíso – De garrafas a seringas, pesquisadores encontram plástico de mais de 20 países em Noronha e Abrolhos. UOL Notícias, 2018. Disponível em: <https://www.uol/noticias/especiais/lixo-no-paraiso.htm#lixo-no-paraiso>. Acesso em: 17/04/2018.

BEHRENDS, Laura Romeu. O movimento ambientalista como fonte material do Direito Ambiental. EDIPUCRS, p. 40, 2011.

BEIRÃO, André Panno; PEREIRA, Antônio Celso. Reflexões sobre a Convenção do Direito do Mar. Brasília: FUNAG, 2014.

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CASELLA, Paulo Borba. O Direito Internacional (Emmanuelle Tourme-Jouannet). Edição Brasileira, 2013.

CIDADÃO ECOLÓGICO BRASILIENSE. Princípios Ambientais Constitucionais no artigo 225 da Constituição Brasileira. Cidadania Ecológica em Brasília, 2011. Disponível em: <https://cidadaoecologicobrasiliense.wordpress.com/2011/05/02/principios-ambientais-constitucionais-no-artigo-225-da-constituicao-brasileira/>. Acesso em: 10/04/2018.

COSTA, José Pedro de Oliveira. A Importância das Áreas Protegidas. Fundação Verde – Herbert Daniel, 2009. Disponível em: <http://www.fvhd.org.br/forum/topics/a-importancia-das-areas>. Acesso em: 02/05/2018.

DIAS, Manu. Sedimentos na barragem de Mariana, não chegaram a Abrolhos, diz laudo. G1 – Rede Bahia, 2016. Disponível em: <http://g1.globo.com/bahia/noticia/2016/01/sedimentos-da-barragem-de-mariana-nao-chegaram-abrolhos-diz-laudo.html>. Acesso em: 14/11/2017.

DUARTE, Luiz. Costa Brasileira é Santuário de Baleias e Golfinhos. Novo Encanto – Ecologia, 2009. Disponível em: <http://novoencanto2009.blogspot.com.br/2009/02/costa-brasileira-e-santuario-de-baleias.html>. Acesso em: 17/11/2017.

EBSAs, Ecologically or Biologically Significant Areas. Southern Brazilian Sea. CHM, The Clearing-House Mechanism of The Convention on Biological Diversity Information Submission Service, 2017. Disponível em: < https://chm.cbd.int/database/record?documentID=200107>. Acesso em: 10 de maio de 2017.

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Publicado por: Bárbara Cristina da Silva Oliveira

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