APLICAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA PARA TORNAR EFETIVA A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS AO ADOLESCENTE INFRATOR NO DISTRITO FEDERAL

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1. RESUMO

Com olhares iniciais na trajetória histórica dos direitos da Criança e do Adolescente, sobressai os binômios punição versus retribuição, reclusão versus exclusão social desses infratores. O Código de Menores de 1927 é um marco diferencial nessa temática. Idealizador e fomentador de políticas públicas sociais de assistência, destinadas aos por ele denominados, menores infratores. Seu objetivo era recuperá-los, reforma-los prevendo diversos meios para isto (internações em escolas, asilos e trabalhos supervisionados). Outrossim, também estruturou todo um sistema penal voltado para dar um tratamento jurídico distinto a esse pessoal infanto-juvenil infrator. Esse Código representou um avanço legislativo tornando-se um ponto de referência para todas as posteriores políticas públicas de segurança e de assistência aos delinquentes juvenis. Com o advento da Constituição de 1988 e da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), esse público infanto-juvenil é elevado a sujeito de direitos, garantidos constitucionalmente como ocorre com qualquer outro direito para o cidadão. A Constituição Federal manteve muitas das conquistas trazidas pelas políticas públicas anteriores destinados aos adolescentes infratores, porém, faz as implementações e readaptações conforme as novas realidades sociais vivenciadas. Cria doravante, toda uma estrutura de amparo e proteção integral à Criança e ao Adolescente, cuja supervisão é pela Secretaria da Criança do Distrito Federal. Mas, a instrumentalização de todo o Sistema de Medidas Socioeducativo é por meio do SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo). Essas Medidas Socioeducativas estão reguladas no ECA, quais têm caráter pedagógico e retribuitivo visando a reinserção do adolescente à sociedade. Entretanto, a forma para aferir a efetividade desse Sistema Socioeducativo, é por meio da pesquisa de campo realizada pela CODEPLAN demandada pela Secretaria da Criança do Distrito Federal, que trouxe dados mensuráveis que servem para aferir a efetividade de todo o Sistema de Medidas Socioeducativas no Distrito Federal. Essa solicitação ocorreu por ocasião dos 25 anos da promulgação da atual Constituição e pelo aniversário dos 23 anos da criação do Estatuto de Criança e do Adolescente. A esses dados publicados no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nesta monografia utilizou-se somente aqueles julgados pertinentes ao tema proposto, selecionando as informações dos adolescentes submetidos em cumprimento de Medidas Socioeducativas, a saber: por local de residência, por sexo, por local onde a Medida é cumprida, por idade, por vinculo familiar, por escolaridade, por reincidência e por ato infracional. Por outro lado, o próprio CNJ considera urgente e necessário implementar, por meio de um novo paradigma, um novo sistema capaz de buscar alternativas para a melhora da aplicação das Medidas Socioeducativas aos adolescentes infratores. É nesse compasso, que a justiça restaurativa vem propor a reformulação judicial, agregando-se ao sistema penal, com um procedimento capaz de reduzir significativamente os danos causados pelo sistema criminal. A finalidade da justiça juvenil restaurativa é portanto, de conscientização do adolescente em conflito com a lei, de forma que ele se encontre como responsável pela dor e sofrimento das vítimas, tratando-a como uma pessoa, e não como um objeto.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos. Criança. Adolescente. Infrator. Socioeducativa. Justiça Restaurativa.

ABSTRACT

With initial glances in the historical trajectory of the rights of the Child and the Adolescent, stands out the binomials punishment versus retribution, seclusion versus social exclusion of these offenders. The Code of Minors of 1927 is a differential mark in this theme. Idealizer and promoter of public social assistance policies, designated by them, minor offenders. Their aim was to recover them, to reform them by providing various means for this (hospitalizations in schools, asylums and supervised works). In addition, it also structured an entire criminal system aimed at giving a distinct legal treatment to these child-juvenile offenders. This Code represented a legislative breakthrough and became a point of reference for all subsequent public policies on security and assistance to juvenile offenders. With the advent of the 1988 Constitution and the creation of the Child and Adolescent Statute (ECA), this child and adolescent public is elevated to the subject of rights, guaranteed by the Constitution as with any other right for the citizen. The Federal Constitution has maintained many of the achievements brought by previous public policies aimed at adolescent offenders, but does implementations and readaptations according to the new social realities experienced. From now on, it creates a whole structure of protection and integral protection to the Child and Adolescent, whose supervision is by the Secretariat of the Child of the Federal District. But, the instrumentalization of the entire System of Socio-educational Measures is through SINASE (National System of Socio-Educational Assistance). These Socio-educational Measures are regulated in the ECA, which have pedagogical and retributive character aiming at the reinsertion of adolescents into society. However, the way to measure the effectiveness of this Socioeducational System is through the field research carried out by CODEPLAN, which is requested by the Secretariat of the Child of the Federal District, which brings measurable data that serve to assess the effectiveness of the entire System of Socio-educational Measures in the District Federal. This request occurred on the occasion of the 25 years of the promulgation of the current Constitution and the anniversary of the 23 years of the creation of the Child and Adolescent Statute. To this data published on the website of the Federal District Court of Justice, in this monograph we used only those judged pertinent to the proposed theme, selecting the information of the adolescents submitted in compliance with Socio-educational Measures, namely: place of residence, by place where the Measure is fulfilled, by age, by family bond, by schooling, by recidivism and by an infraction. On the other hand, the CNJ itself considers it urgent and necessary to implement, through a new paradigm, a new system capable of seeking alternatives for improving the application of Socio-educational Measures to juvenile offenders. It is in this measure that restorative justice proposes to reformulate the judiciary, joining the penal system, with a procedure capable of significantly reducing the damage caused by the criminal system. The purpose of juvenile restorative justice is thus to raise awareness of the adolescent in conflict with the law so that he is responsible for the pain and suffering of the victims, treating him as a person, not as an object.

KEY WORDS: Rights. Kid. Teenager. Offender. Socio-educational. Restorative Justice.

2. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto o produto final da pesquisa jurídica, acadêmico-científica, denominada de Monografia no Curso de Direito, graduação pela Faculdade Fortium, unidade Gama, DF. Tem como tema: APLICAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA PARA TORNAR EFETIVA A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, PARA O ADOLESCENTE INFRATOR, NO DISTRITO FEDERAL.

O tema fica delimitado a abordar especificamente a efetividade da execução das Medida Socioeducativas no Distrito Federal, ao adolescente infrator.

Como objetivo geral será demonstrar a observância efetiva do Estatuto da Criança e do Adolescente, precisamente referente a aplicação das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 do ECA, que deve possibilitar ao adolescente infrator, sua reconquista do valor próprio, da auto estima, da reeducação e do seu retorno à convivência social saindo das ruas e do convívio do crime.

E de forma específica, visa evidenciar que as medidas socioeducativas, elencadas no referido diploma legal, regem uma política educativa e penal voltada para a Criança e ao Adolescente, possibilitando que o adolescente infrator seja ressocializado à sua própria família e à comunidade.

Demonstrará também se há necessidade de implementação de programas destinados ao cumprimento das medidas aplicáveis aos adolescentes, tendo o engajamento da sociedade na execução e fiscalização.

A consolidação do ECA foi de importância impar para toda a sociedade, em especial para as crianças e adolescente, pois, ampliou o compromisso e a responsabilidade do Estado e da sociedade civil, garantindo aos adolescentes em conflito com a lei, oportunidades de desenvolvimento e mudanças do projeto de vida. Este é um constante desafio, o de construir formas de atendimento diferenciado para garantir os direitos individuais e coletivos dessas pessoas, em situação peculiar de desenvolvimento.

Deve-se destacar ainda, que o ECA prevê medidas protetivas, tais como: encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade, matricula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino, orientação, apoio e acompanhamento, inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, para a criança e para o adolescente.

Além disso, o mesmo estatuto prevê outras medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação.

Mas, todavia, foi o SINASE que regulamentou a execução dessas medidas. E definiu que a execução das medidas em meio aberto devem ser privilegias em detrimento das restritivas de liberdade, pois, aquelas buscam inserir os adolescentes nas redes comunitárias de proteção, promovendo assim, a convivência familiar e comunitária.

Ressalta-se que quando as medidas socioeducativas são bem executada, podem mudam a direção da vida de muitos adolescentes, mudando também, a realidade da violência urbana (que muitos deles participam como autores) com suas vítimas.

Então, uma medida socioeducativa deve ser vista com dupla visão: é o dizer não à pratica de ato infracional ofertando oportunidades de relações novas, e por outro lado, a troca de experiências com novas práticas e dando acesso à educação.

Oportuna-se aqui, apontar os motivos que levaram à escolha deste tema. Ocorreu concomitante ao período de estágio obrigatório (exigido pela Faculdade), no NAIJUD (Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em conflito com a lei), ali, no labor diário lidando com os processos desses adolescentes, constatava a repetição dos mesmos atos infracionais, cometidos pelos mesmos adolescentes que antes, já tinham passado ou estavam cumprindo Medidas Socioeducativas nas Unidades no Distrito Federal.

Portanto, a validade da presente pesquisa estará em demonstrar, teoricamente e por meio de dados analisados de pesquisa de campo, que a ressocialização do adolescente em conflito com a lei dependerá, em grande parte, da efetiva execução das Medida Socioeducativas.

A forma utilizada neste presente trabalho, é a de organização em capítulos temáticos, onde desde o primeiro deles, será traçar uma trajetória histórica dos direitos da Criança e ao Adolescente infrator no Brasil. Desta forma, será abordado os dispositivos na legislação Constitucional e infraconstitucional pertinentes. E tem como subdivisões, O panorama das leis e das políticas públicas sociais antes da constituição de 1988; a visão democrática da constituição de 1988 e a criação do estatuto da criança e do adolescente; as implicações das concepções: inimputabilidade penal versus a proteção integral aplicada à criança e ao adolescente; e as medidas socioeducativas: aplicação e finalidades

No capítulo seguinte, apresentar-se-á a Justiça Restaurativa aplicada na execução das medidas socioeducativas, com suas finalidades e forma de aplicação

O último capítulo tem a temática: o levantamento do perfil social dos adolescentes infratores no distrito federal. E será feita a análise dos dados colhidos em pesquisa de campo, pela CODEPLAN em parceria com a Secretaria da Criança do Distrito Federal, realizada no ano de 2013 e publicada no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A pesquisa foi realizada com os adolescentes infratores submetidos ao cumprimento de Medidas Socioeducativas em todo o Distrito Federal, porém, serão utilizados somente aqueles dados listados abaixo e julgados pertinentes aos objetivos desta monografia de conclusão de curso, a saber:

a) cumprimento de medida socioeducativa por local de residência;

b) cumprimento de medida socioeducativa por sexo;

c) cumprimento de medida socioeducativa por local onde a medida é cumprida;

d) cumprimento de medida socioeducativa por idade;

e) cumprimento de medida socioeducativa por vinculo familiar;

f) cumprimento de medida socioeducativa por escolaridade;

g) cumprimento de medida socioeducativa em reincidência;

h) cumprimento de medida socioeducativa por ato infracional;

Por último, nas considerações finais far-se-á a análise dos dados de campo correlacionando com todo o arrazoado desta monografia, destacando seus pontos proeminentes possibilitando aferir a efetividade do Sistema de Medidas Socioeducativas aplicado aos adolescentes infratores no Distrito Federal.

3. A TRAJETÓRIA HISTÓRICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE INFRATORES NO BRASIL

3.1. O panorama das leis e das políticas públicas sociais antes da Constituição de 1988

A política brasileira voltada para o atendimento à Criança e aos Adolescentes é marcada ora por avanços, ora por retrocessos. Isto porque esse fenômeno social sempre exigiu uma atenção e uma resposta mais adequada do Estado aos crimes, alargando as concepções infratoras da época e fundamentadas no discernimento e, consequentemente, resultando em imputação de responsabilidade penal desse grupo etário.

Para tanto, a organização estatal do sistema de Justiça direcionada a assistir à Criança e o Adolescente em conflito com a lei, montou toda uma estrutura médico-jurídico-assistencial, cujas funções dividiram-se, ao longo da história, assim explicado por Sposato (2001, p.31): “que pode ser resumido em: prevenção (vigiar a criança), recuperação (reabilitar a criança criminosa) e repressão (conter crianças e adolescentes delinquentes) ”.1

Em outras palavras o Estado mantinha o controle e dominação, mas isso se aplicava aos filhos das classes populares. Pois, devido essa problemática ser oriunda dos adolescentes e crianças que viviam nas ruas, tendo como principal consequência o abandono por suas famílias, durante o período da industrialização e adaptação aos modelos de produção brasileira.

Ainda segundo Sposato (2001, p.32): “Na época da recém-instaurada República brasileira, crianças e adolescentes pobres começaram a ser identificados como pequenos bandidos, autores dos delitos tipificados como vadiagem, mendicância, prostituição, furtos e roubos”.

São vários os autores que tentam descrever o cenário da época envolvendo questões relativas à higiene infantil, ao abandono de crianças, à criminalidade precoce, ao trabalho infantil nas fábricas, etc., mas, para que o Estado pudesse oferecer uma resposta a esse recém-surgido fenômeno social é que se constitui a discussão jurídica em torno de uma legislação de assistência e proteção aos menores.

Então, é na década de 1920 que surge nossa primeira legislação acompanhada da criação do primeiro juizado para menores. O qual, fazia parte da consolidação da intervenção estatal diante dessa nova realidade criminosa trazida por crianças e adolescentes.

Sabe-se que já existia desde 1890, o Código Penal Republicando, que continha em seu bojo conceito de menoridade referindo-se aos atos infracionais de menores, que atribuía ou condicionava isso à questão de ausência de discernimento, conforme registro na Enciclopédia Saraiva de Direito (1977):

[...] perante o nosso C.Crim. (Código Criminal) do Império de 1830, menor de quatorze anos não era considerado criminoso (art.10), mas tratava-se de uma irresponsabilidade juris tantum, i.e., condicionada ao discernimento, de vez que acrescentava o art.13: “Se se provar que os menores de quatorze anos, que tiverem cometido crimes obrarem com discernimento, deverão ser recolhidos às casas de correção, pelo tempo que ao juiz parecer, contanto que o recolhimento não exceda a idade de dezessete anos [...] O CP (Código Penal) de 1890 e o CPM (Código Penal Militar) de 1891 não se divorciaram do discernimento, cujos dispositivos, por sinal, eram idênticos, sendo ociosa a transcrição de ambos.2

A visão legal seguinte sobre como era tratado o menor infrator, encontra-se na Lei n.4.242, de 05 de janeiro de 1921, a qual previa a autorização ao Governo para (entre outras) criar o serviço de assistência e proteção à infância abandonada e delinquente, a perda do pátrio poder bem como a internação para reformação do mesmo:

Art. 3. Fica o Governo autorizado: I. A organizar o serviço de assistência e proteção à infância abandonada e delinquente, observadas as bases seguintes: a) construir um abrigo para o recolhimento provisório dos menores de ambos os sexos que forem encontrados abandonados ou que tenham comettido qualquer crime ou contravenção; b) fundar uma casa de preservação para os menores do sexo feminino, onde lhes seja ministrada educação doméstica, moral e profissional. c) Construir dos pavilhões, annexos à Escola Premunitoria 15 de novembro, para receberem os menores abandonados e delinquentes, aos quaes será dada modesta educação litteraria e completa educação profissional, de modo que todos adquiram uma profissão honesta, de acordo com as suas aptidões e resistencia organica. d) Nomear livremente um juiz de direito privativo de menores, com os vencimentos de 24:000$ annuaes e bem assim os funccionarios necessarios ao respectivo juiz, com vencimentos correspondentes aos dos actuaes funccionarios da justiça local; e) estabelecer recursos de appellação, sómente no effeito devolutivo, das decisões definitivas do juiz de menores, para o Conselho Supremo da Corte de Appellação, cujos membros, inclusive o procurador geral, terão uma gratificação de 300$ mensaes cada um; f) providenciar para que os menores que estiverem cumprindo sentença em qualquer estabelecimento, sejam transferidos para a casa de reforma, imediatamente depois de sua instalação; g) adoptar todas as medidas e providencias que forem necessárias para que essa assistência se torne effetiva e real;
§ 20º. O menor indigitado autor de crime ou contravenção, que contar mais de 14 annos e menos de 18, será submetido a processo especial, tomando ao mesmo tempo, a autoridade competente, as precisas informações, a respeito do estado physico, mental e moral delle, e da situação social, moral e economica dos paes, tutor ou pessoa encarregada de sua guarda. §21º. Si o menor for abandonado moralmente pervertido, ou estiver em perigo de o ser, a autoridade o internará em uma escola de reforma, por todo o tempo necessario á sua educação, que poderá ser de tres annos, no minimo, e de sete annos, no maximo.3

Porém, o conceito jurídico de “menor” só surgirá a partir do ano de 1927, com o Código de Menores, denotando crianças e adolescentes abandonados, pervertidos ou em potencial. Para esse Código de Menores todo menor será tutelado, não havendo espaço para o discernimento com todos os mecanismos que ele carrega, logo, o menor não deverá ser, de modo algum, punido. Então, o antigo conceito de pena deverá ser praticamente abolido, quando se tratar de menores, todavia, para estes, a justiça deverá ser, segundo o espírito presente no Código de Menores, ou seja, de temática pedagógica, tutelar, recuperadora:

Art.1º O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 annos de idade, será submettido pela autoridade competente ás medidas de asssistencia e protecção contidas neste Codigo.
Art. 2º Toda creança de menos de dous annos de idade entregue a
criar, ou em ablactação ou guarda, fóra da casa dos paes ou
responsaveis, mediante salario, torna-se por esse facto objecto da
vigilancia da autoridade publica, com o fim de lhe proteger a vida e a
saude.
Art.69. O menor indigitado autor ou cumplice de facto qualificado crime ou contravenção, que contar mais de 14 annos e menos de 18, será submettido a processo especial, tomando ao mesmo tempo, a autoridade competente as precisas informações a respeito do estado physico, mental e moral delle, e da situação social, moral e econômica dos paes, tutor ou pessoa incumbida de sua guarda.4

Esse enfoque legal acima inaugura uma nova justiça especial para menores no Brasil, e a criação de uma nova estrutura institucional, visando a infância e adolescência. Portanto, o Código de Menores de 1927, era o instrumento que iria materializar toda uma visão de proteção aos menores infratores, sendo capaz de estruturar, de modo global, as novas práticas referentes à menoridade infratora.

Também, ver-se nesse Código de 1927 que sua estrutura institucional passa a ter seus objetivos na proteção da vida, da saúde e da moralidade dos menores. Isso implicando que a realidade de carência por parte dos menores abandonados ou delinquentes ousua necessidade de intervenção pelas instituições é que definirá relação básica que se constitui no processo de políticas públicas que ora pesquisamos, ou seja, a relação de tutela do Estado em relação a esse seguimento da população.

Desta forma, coube também ao Estado assumir a vigilância das crianças na primeira idade, no caso de estarem longe do cuidado da família. A lógica funcionava assim, se a família é considerada a primeira instituição responsável pela infância, o Estado intervém na circulação de crianças fora desse convívio.

Fica evidente essa nova postura, em que o Estado passa a ser o gestor das instituições de assistência e proteção aos menores, conforme instruído no Decreto abaixo:

“DECRETO N.17.943 A – de 12 de outubro de 1927. Consolida as leis de Assistência e Protecção aos menores. O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando a autorização constante no artigo 1º do decreto n.5083, de 1 de dezembro de 1926, resolve consolidar as leis de assistência e protecção aos menores, as quaes ficam constituindo o Codigo de Menores, no têor seguinte: [...]”5

A autora Mineiro (1929, p.24) resume bem o que significava esse Decreto:

Com essa legislação, também o Estado unificava as leis e regulamentos referentes à primeira infância, aos expostos, aos abandonados e delinquentes, além de disciplinar e de centralizar as atribuições e funções dos diversos órgãos administrativos e judiciários que davam conta dessa questão até aquele momento. Embora em relação à menoridade ainda permanecessem matérias pertinentes ao Código Civil e ao Código Penal, já temos um dispositivo especial para os menores6

Por outro lado, para se ter uma compreensão da abrangência desse Decreto, segundo esta mesma autora, em linhas gerais, deveria identificar quem era o público alvo a ser alcançado pelas políticas do Estado naquele contexto social:

Órfãos, os expostos, os abandonados materialmente, os abandonados moralmente ou que se acharem em perigo moral, os pequenos operários, os que são victimas de attentados ou explorações á sua fraqueza, saude ou moralidade, os anormais7.

Com essas citações pretende-se todavia, recuperar alguns aspectos da política de segurança pública dentro da dinâmica do contexto histórico social e legislativo sobre a questão do menor infrator, por isso, a forma utilizada aqui é citar os dispositivos legais vigentes da época, e em seguida apresentar sua interpretação cristalizada por alguns doutrinadores.

Dando seguimento ao resgate histórico sobre como os infratores infanto-juvenis eram tratados pela lei e pelas políticas públicas encontra-se no artigo 68 do Código de Menores a normatização de um rito jurídico diferenciado:

“Art.68. O menor de 14 annos, indigitado autor ou cumplice de facto qualificado crime ou contravenção, não será submettido a processo penal de especie alguma; a autoridade competente tomará sómente as informações precisas, registrando-as, sobre o facto punivel e seus agentes, o estado physico, mental e moral do menor, e a situação social, moral e economica dos paes ou tutor ou pessoa em cuja a guarda viva”.8

Seguido pelo comentário da Mineiro (1929, p.VI,VII):

[...] além de não considerar criminoso o menor de 14 annos, nem crime ou contravenção a infracção da lei penal por elle commettida, o legislador manda estudar as influencias physicas, moraes, mesológicas e pathologicas, que possam ter levado o infante á pratica do acto qualificado crime ou contravenção. Essas medidas acauteladoras do menor e da sociedade visam ao estudo e ao combate dos principaes factores da criminalidade infantil9

Desta forma, esse Diploma legal conhecido como Código de Melo Matos, não só regulamentava as novas práticas institucionais, mas determinava doravante, que deixavam de ser repressivas, e estariam destinadas a prover a proteção, assistência e reforma-los pela educação e pelo trabalho.

Noutro viés, também, determina o sigilo em relação à identidade desses menores ora garantido pelo texto legislativo, vedando a publicação total ou parcial de documentos, debates e ocorrências das audiências de processos, bem como a restrição da exibição de retratos e demais imagens que lhes dissessem respeito:

“Art.88. O processo a que forem submettidos os menores de 18 annos será sempre secreto. Só poderão assistir ás audiências as pessoas necessárias ao processo e as autorizadas pelo juiz”.10

Assim, o processo judicial em relação aos menores acaba sendo apresentado como algo que deve ser totalmente diferente das práticas da justiça comum.

Fato este visualizado no comentário (da época) que acompanha esse artigo:

A não publicidade da audiência é motivada pela propria natureza da jurisdição, de alguma sorte familiar; o que não se concilia com a presença do publico. O juiz póde dessa maneira influenciar facilmente o espirito do menor por seus conselhos, suas censuras ou ameaças, seus encorajamentos ou carinhos. Tem sido notado que, quando o publico não está presente, as palavras do juiz têm um effeito feliz, tanto sobre os menores quanto sobre os paes ou responsaveis por elles: os menores confessam sinceramente os seus segredos, abrem o coração, e ficam commovidos com os conselhos ou reprehensões, que recebem, ao passo que nas audiencias publicas elles se mostram retrahidos e reservados, pouco falam ou ficam calados e recebem mal as palavras do juiz11.

Agora, para circundar a temática deste capítulo, é imprescindível deixar de mencionar os aspectos práticos com previsão legal, da assistência e proteção do Estado aos Menores, e quanto à criação do Juizado de Menores. Passa-se então, a apresentar alguns procedimentos práticos quanto a assistência e proteção dos menores infratores, que previa inclusive se necessário fosse retirá-los de circulação das ruas apreendendo-os, em consonância ao artigo 55 do referido Código:

Art.55. A autoridade, a que, incumbir a assistencia e protecção aos menores, ordenará a apprehensão daquelles de que houver noticia, ou lhe forem presentes, como abandonados, os depositará em logar conveniente, e providenciará sobre sua guarda, educação e vigilancia,podendo, conforme a idade, instrucção, profissão, saude, abandono ou perversão do menor, e a situação social, moral e economica dos pae ou tutor, ou pessoa encarregada de sua guarda, adoptar uma das seguintes decisões:
a) entregal-o aos paes ou tutor ou pessoa encarregada de sua guarda, sem condição alguma ou sob condições que julgar uteis á saude, segurança e moralidade do menor;
b) entregal-o a pessoa idonea, ou internal-o em hospital, asylo, instituto de educação, officina, escola de preservação ou de reforma;
c) ordenar as medidas convenientes aos que necessitem de tratamento especial, por soffrerem de qualquer doença physica ou mental;
d) decretar a suspensão ou a perda do patrio poder ou a destituição da tutela;
e) regular de maneira differente das estabelecidas nos dispositivos deste artigo a situação do menor, se houver para isso motivo grave e fôr do interesse do menor.12

Nesse diapasão, tem-se os primeiros resultados concretos, que foram inseridos na lei orçamentária n. 4.242, de 05 de janeiro de 1921, instaurando as primeiras disposições para a criação de um Juízo Privativo de Menores, para a organização do Serviço de Assistência e Proteção à Infância Abandonada e Delinquente. Esse mesmo Diploma legislativo regulou também sobre abandono e pátrio poder, estabelecendo regras para a responsabilização de infratores, proibindo penalização para menores de 14 anos, e ladeado com avaliação individual apropriada para cada menor recolhido com idade compreendida entre 14 e 18 anos13.

A expressa previsão ao Juízo de Menores, estava no Código de Menores:

Art.146. É creado no Districto Federal um Juizo de Menores, para assistencia, protecção, defesa, processo e julgamento dos menores abandonados e delinquentes, que tenham menos de 18 anos.
Um juiz especializado deve atuar como Juiz de Menores, um juiz bastante diferenciado dos juízes tradicionais, já que deve atuar mais como tutor do que como autoridade fria e objetiva14.
E para isso, são definidas as competências do juiz de menores:
Art.147. Ao juiz de menores compete:
I – processar e julgar o abandono de menores de 18 annos, nos termos deste Codigo e os crimes ou contravenções por elles perpetrados;
II – inquirir e examinar o estado physico, mental e moral dos menores, que comparecerem a juizo e, ao mesmo tempo, a situação social, moral e economica dos paes, tutores e responsaveis por sua guarda;
III – ordenar as medidas concernentes ao tratamento, collocação, guarda, vigilancia e educação dos menores abandonados ou delinquentes;
IV – decretar a suspensão ou a perda do patrio poder ou a destituição da tutela, e nomear tutores;
V – supprir o consentimento dos paes ou tutores para o casamento de menores subordinados á sua jurisdicção;
VI – conceder a emancipação nos termos do artigo 9º , paragrapho único, n.1, do Codigo Civil, aos menores sob sua jurisdicção;
VII – expedir mandado de busca e apprehensão de menores, salvo sendo incidente de acção de nullidade ou annullação de casamento ou de desquite ou tratando-se de casos da competencia dos juizes de orphãos;
VIII – processar e julgar as infracções das leis e dos regulamentos de assistencia e protecção aos menores de 18 annos;
IX – processar e julgar as acções de soldada dos menores sob sua jurisdicção;
X – conceder fianças nos processos de sua competência;15
XI – fiscalizar o trabalho de menores;
XII – fiscalizar os estabelecimentos de preservação e de reforma, e quaesquer outros em que se achem menores sob sua jurisdicção, tomando as providencias que lhes parecerem necessarias;
XIII – praticar todos os actos de jurisdicção voluntaria tendentes a protecção e assistencia aos menores de 18 annos, embora não sejam abandonados, ressalvada a competencia dos juizes de orphãos;
XIV – exercer as demais attribuições pertencentes aos juizos de direito e comprehensivas na sua jurisdição privativa;
XV – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Codigo, applicando nos casos omissos as disposições de outras leis, que forem adaptáveis ás causas civeis e criminaes da sua competencia;
XVI – organizar uma estatistica annual e um relatorio documentado do movimento do juizo, que remetterá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores16.

Esse Magistrado de menores seria o instrumento humano que moveria todo o novo mecanismo de institucionalização da justiça para a menoridade proposto pelo Código, tornando possível a manutenção do objeto institucional visado, isto é, a proteção da vida, da saúde e da moralidade dos menores.

Para isto, estava habilitado a processar, julgar, inquirir, examinar, vigiar e todas as outras ações necessárias para controlar tudo aquilo que diz respeito aos menores, sem deixar de mencionar que foram criados novos espaços diferenciados e reformadores, que eram os asilos e institutos disciplinares.

Prosseguindo na linha do tempo, chega-se ao ano de 1941, marcado pela criação do SAM (Serviço de Assistência ao Menor) durante o governo de Getúlio Vargas. Este serviço duraria até o ano de 1964 quando é condenado por seus diretores devido ao tratamento desumano ofertado aos menores dentro da instituição.

É oportuno o comentário do autor Liberati (2002, p.60):

O SAM tinha como missão amparar, socialmente, os menores carentes abandonados e infratores, centralizando a execução de uma política de atendimento de caráter corretivo-repressivo-assistencial em todo território nacional. Na verdade, o SAM foi criado, para cumprir as medidas aplicadas aos infratores pelo juiz, tornando-se mais uma administradora de instituições do que, de fato, uma política de atendimento ao infrator17.

Mas, logo, ao chegar-se no ano de 1964, o SAM foi substituído pela FUNABEM (Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor). Nesse período criaram também, as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor, com atenções específicas de observarem a política estabelecida e de executarem, nos Estados, as ações focalizadas nessa política.

Bastou passar-se três anos, precisamente em 27 de novembro de 1967, criou-se a FEBEM (Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor) autorizado pela a lei nº1.534. A FEBEM era destinada a prestar assistência ao menor na faixa etária de 0 a 18 anos no Estado da Guanabara. Na mesma época foi criada, a Fundação Fluminense de Bem-Estar do Menor - FLUBEM, cuja área de abrangência era no Estado do Rio de Janeiro e estava vinculada à Secretaria de Estado de Serviço Social.

Entretanto, com o surgimento do decreto-Lei Nº 42, de 24 de março de 1975, trouxe novas denominações: FEBEM passou a denominar-se a: Fundação Estadual de Educação do Menor; FEEM - resultante da fusão FEBEM/FLUBEM dos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro que se fundiram num único Estado, o atual Estado do Rio de Janeiro.

Para os autores Hochman e Lima (2004, p.84), o panorama identificado no bojo das propostas da FUNABEM/FEBEM é assim descrito:

A criança abandonada, fruto do processo de marginalização social que alcançava parte significativa da população urbana, era, a época, vista como um ser "doente" que necessita de "tratamento", por isso alvo da ação corretiva da FUNABEM, com finalidade de reintegrá-lo ao convívio social e reeducá-lo, por meio de técnicas de controle e repressão, antes que se tornasse delinquente. 18

A FUNABEM surge, portanto, como uma instituição que estava a serviço da manutenção dos valores dominantes, segundo um modelo de segurança e desenvolvimento propagado pelo regime militar.

E ainda pela análise encontrada no site da Fundação para a infância e adolescência (2014):

A estrutura institucional construída pelo regime militar para o atendimento da infância e adolescência revela que as FEBEM's forjavam uma identidade social para o "menor", o qual era percebido de forma ambígua. A condição de "marginalidade" trazia inscrita em si a imagem do abandono, do desamparo, da mendicância e da criminalidade. As FEBEM's congregam em um mesmo espaço a infância abandonada e a infratora. Ao comentar a sequência de imagens dicotômicas a respeito da infância ao longo da história19.

Nesta ótica da marginalização do menor e que vinha se arrastando, o então Código de Menores Mello Mattos de 1927 tinha seus dias de vigência contados, o que ocorreu com a promulgação da Lei nº 6.667/79, em 10 de outubro de 1979, dando lugar ao novo Código de Menores.

Com essa nova legislação, estava instituída a Doutrina do Menor em situação irregular abrangendo os casos de abandono, de prática de infração penal, de desvio de conduta, de falta de assistência ou de representação legal, entre outros.

Antes de passarmos a expor a visão democrática da Constituição Federal vigente, sobre a nova posição que esses adolescentes infratores ocuparão no Estado de Direito, é preciso fazer-se uma última ressalva, isto porque apesar do foco educativo do Código de Menores de Mattos, é comumente sabido, que essa a lei servia também, de instrumento de controle social da infância e do adolescente, vítimas de omissões da família, da sociedade e do Estado em seus direitos básicos.

3.2. A visão democrática da Constituição de 1988 e a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente

Pelo acompanhar desse histórico acima, é indubitável não ver uma evolução sobre a necessidade de positivação dos direitos da Criança e do Adolescente que sempre fizeram parte de qualquer sociedade. Por isso, já desde o ano de 1985 havia uma certa mobilização nacional denominada Criança e Constituinte, (isto sem mencionar outras entidades civis), reunindo em torno de 250 mil assinaturas pedindo a inclusão na Constituição que ainda iria ser elaborada, para que contemplasse os direitos da Criança e do Adolescente, representados pelos anseios populares20.

Portanto, com a promulgação da atual Constituição em 1988, viu-se o resultado dos esforços da população. Foram introduzidos os princípios de proteção e garantia de direitos da Criança e do Adolescente no texto constitucional, e indicando que sua regulação viria por Lei Complementar.

Salienta-se que esta temática dos direitos da Criança e do Adolescente inserida no texto constitucional, também representava os anseios da comunidade internacional acerca da necessidade de existir políticas contemplando os direitos da infância e da adolescência, refletindo em última análise os princípios já elencados na Convenção Internacional das Nações Unidas.

Pois bem, em seu artigo 228 da Constituição de 1988 (BRASIL)21 estabelece que os menores de 18 anos estivessem sujeitos à legislação especial da Lei 8.069 de 1990, (BRASIL)22, isto é, ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Muito embora já houvesse uma previsão desde 1940, no Código Penal Brasileiro, no artigo 27 (BRASIL)23, o qual adota a presunção absoluta de inimputabilidade aos menores de 18 anos. Restando então a esses, não a sanção penal, e sim, uma medida socioeducativa atualmente regulada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Desta forma, a Constituição Federal atual revogou o então Código de Menores, abrindo caminho para o surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual, instrumentaliza a doutrina da proteção integral, e sintetizando o pensamento do legislador constituinte a partir de garantias destinadas a assegurar os direitos ora consagrados na Legislação Maior do país.

Esse prisma constitucional começa a tomar forma e visualização no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (BRASIL)24:

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais da pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Doravante, a criança e o adolescente passaram a ser sujeitos de direitos como qualquer outro brasileiro nato. A inovação no ordenamento pátrio foi de equiparação, onde a Criança e o Adolescente tenham os mesmos direitos elencados e tutelados na Constituição Federal de 1988.

3.3. As implicações da concepção: inimputabilidade penal versus a proteção integral aplicada à Criança e ao adolescente

A nova realidade trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) repercutiu também sobre a intervenção estatal diante da prática de infrações análogas às previstas no Código penal por adolescentes (com idade entre 12 anos completos a 18 anos incompletos). A partir da legislação infanto-juvenil (ECA), esta intervenção está modulada juridicamente entre a inimputabilidade e a proteção integral desse tipo de infrator.

Conforme já mencionado acima, tanto no artigo 27 do Código Penal Brasileiro (Brasil), como no artigo 228 da Constituição Federal (Brasil)25, o infrator nessa idade (de 12anos a 18 anos) é isento de pena, pois são vistos como pessoa com desenvolvimento incompleto restando sua sujeição à legislação especial (ECA).

Para explicar melhor as bases ou critérios adotados na doutrina penalista brasileira, quanto a essa posição assumida sobre a inimputabilidade do Adolescente infrator, cita-se a autora Sposato (2001, p.39):

A não incidência do direito penal para os adolescentes é resultado de uma interpretação moderna que conjuga o critério biológico e os critérios de política criminal. A prevenção especial da sanção é atingida através de um conjunto de atividades e serviços que se traduzem no caráter pedagógico das medidas previstas, enquanto que a prevenção geral se obtém através o sentido coercitivo que se apresenta na aplicação de todas as medidas, uma vez que decorrem de um procedimento judicial26.

Como é sabido, há mais de duas décadas que o ECA em sua aplicação, torna o Estado atuante diante da violação à lei por adolescentes, sem, contudo, deixar de valorizar e garantir a parte principiológica constitucional quanto à proteção integral desses adolescentes, sendo isto indispensável para seu desenvolvimento como pessoa. É desta forma que se encontra no artigo 6º do referido Diploma legal da Criança e do Adolescente (Brasil): ”Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.

Desta forma, para que o Estado administre a paz social, ao tratar especificamente com esse tipo de infrator juvenil, é mister criar ou ter mecanismos jurídicos e sociais que somados, promovam a alteração de melhora de vida com condições econômicas e sociais dos adolescentes, para que o crime deixe de ser atraente como forma de ganhos e de sustento.

Exigindo ainda que as entidades ou instituições governamentais encarregadas da execução das medidas socioeducativas, estejam adequadas à nova realidade trazida pelos princípios e valores da proteção integral e garantias sociais. Para desta forma ir rompendo os antigos moldes malsucedidos que perduraram nos tempos da Funabem e Febem, que eram os da punição e da exclusão social.

Essa mudança de mentalidade entre todos os que estão envolvidos em dar assistência e ou aplicação de medidas socioeducativas, torna-se pré-requisito necessário para a efetividade do ECA.

Entretanto, para que isso venha ocorrer será preciso ilidir algumas distorções ou confusões conceituais sobre impunidade versus inimputabilidade, entre penalização e responsabilização, e entre prevenção e repressão.

A autora Sposato (2001, p.40) resume bem o âmago da visão constitucional sobre os direitos da Criança e do Adolescente, regulada no Estatuto da Criança e do Adolescente:

O sistema atual de aplicação de medidas socioeducativas conforme o Estatuto da Criança e do adolescente, funda-se na inimputabilidade e na responsabilização. Significa dizer que, embora os adolescentes ‘criminosos’ não sejam alvo de uma penal criminal, são responsabilizados mediante a aplicação de medidas, chamadas socioeducativas que possuem um duplo sentido: o sancionador e o socializador27.

Ainda nessa mesma tônica, Sposato (2001, p.41) toca no ponto nevrálgico das políticas públicas, no que diz respeito aos direitos da criança e do adolescente infrator:

A sócio educação como finalidade e razão de ser das medidas legais previstas a adolescentes infratores tem por escopo corrigir algo que a própria história da Justiça da infância e adolescência comprovou: os adolescentes envolvidos com a criminalidade, em sua esmagadora maioria, pessoas que desde a infância estiveram excluídas das políticas sociais básicas28.

Segundo essa autora a exclusão social, jurídica somadas aos fatores sócios econômicos são causas principais para corroborar com que o adolescente se envolva em atos infracionais29.

E pode-se adicionar outros elementos motrizes no perfil etário da população abrangido pelo ECA, como por exemplo a baixa escolaridade que resulta na não inserção no mercado de trabalho, mesmo como Menor Aprendiz. O que nos remete ao artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual prevê não só o direito ao acesso è educação como também sua permanência na escola, evitando assim, uma espécie de segregação pedagógica deixando de ser mais um fator que contribua com a marginalização do adolescente.

Noutro giro, hoje tem-se divulgado sobre a redução da idade penal, como medida de inibir os atos infracionais cometidos pelos adolescentes. O que está presente é a crença que a repressão é o melhor remédio ao fenômeno social da violência urbana. Por outro lado, segundo pesquisas publicadas no site cidadania e justiça (Brasil) 0,9% dos crimes que ocorrem no país são de autorias de adolescente infratores. Esse percentual é ainda mais baixo quando considerados homicídios e tentativas de homicídio que chega a 0,5%.30  A essa falácia logo percebe-se ser retrógrada e tem suas bases já experimentadas como ineficazes em vários países, além de ser contrárias a todo avanço das leis votadas e aos tratados internacionais sobre direitos humanos e sobre a dignidade da pessoa.

Ainda nessa linha, prosseguindo em desmontar alguns argumentos falaciosos, há uma visão de que o adolescente infrator é responsável pelo clima de violência e insegurança social. Novamente ver-se o modelo do passado, o de exclusão social querendo imperar hodiernamente. Esse argumento é normalmente propalado por alguma autoridade para desviar a atenção da opinião pública da corrupção, da desigualdade social, da não responsabilização do Estado quando os direitos das crianças e adolescentes são violados, etc.

Por último, citam-se aqueles que desejam uma aplicação de penas mais severas como recurso adequado para a prevenção da criminalidade. Isto em outras palavras é intimidação. Sabe-se que a prevenção e repressão não são sinônimas. A prevenção à criminalidade está diretamente associada à existência de políticas sociais básicas. Tem se tornado inconteste que não é a severidade da pena que previne a criminalidade, mas, sim, a certeza de sua aplicação e sua capacidade de inclusão social.

Em contrapartida ao exposto, a legislação pátria vem se consolidando objetivando a inclusão social e a educação dos adolescentes, e é o que deve ser focado por todos aqueles envolvidos na máquina governamental, nas entidades ou instituições voltadas para aplicação das políticas de assistência social e de medidas socioeducativas.

3.4. As Medidas Socioeducativas: aplicação e finalidades

É cediço, que o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) foi instituído pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (BRASIL)31, e traz sua definição no artigo 1º, §1º:

Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.

O SINASE trouxe os moldes de atendimento nas unidades socioeducativas, e regulamentou a execução dessas medidas. Isto, porque é um sistema integrado que articula os três níveis de governo denominado intersetorialidade, valorizando a corresponsabilidade da família, da comunidade e do Estado, visando a ressocialização do adolescente infrator e contribuir com ações sociais para impedi-los da reiteração infracional.

Desta forma, o ECA e o SINASE foram de fundamental importância no estabelecimento de formas de responsabilização dignas aos adolescentes, que cometeram infrações.

Fez-se várias referências de forma geral sobre o sistema de medidas socioeducativas32, agora de forma específica, passa-se a destacar os pontos mais proeminentes das medidas aplicáveis a adolescentes envolvidos na prática de algum ato infracional. Conforme elencadas no Estatuto, em seu artigo 112 com seus incisos, essas medidas englobam adolescentes entre 12 anos completos e 18 anos que praticam ato infracional, e, podendo de forma excepcional serem estendidas até aos 21 anos. Os que cometem atos infracionais com idade abaixo de 12 anos, receberão medidas protetivas (conforme artigo 101 do ECA)33

Essas medidas são definidas durante o processo judicial, onde o juiz da Infância e da Juventude, prolatará a sentença, observando o caso concreto do adolescente, em seu contexto social, em sua capacidade para cumpri-la, a gravidade da infração e as circunstancias envolvidas.

Como já diferenciada desde os antigo Código de Menores de 1927, os atos infracionais envolvendo Adolescentes ou Crianças recebem um tratamento especial. Esse tratamento é normatizado pela Lei Especial, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que institui medidas socioeducativas, afastando qualquer ideia de vingança, punição ou castigo. Todavia, seu enfoque está na educação e na ressocialização do Adolescente infrator, assim resumida por Oliveira (2000, p.22):

[...] é preciso ficar claro que medida sócio educativa não é, nem pode ser, vingança ou castigo. Aspectos punitivos e/ou retribuitivos (se é que de fato cabe falar desse aspecto quando nos referimos à justiça da infância e juventude) estão presentes na sentença judicial, que restringe parcial ou totalmente a liberdade do jovem. A execução da medida deve ter caráter ressocializador e educativo34.

Ademais, o objeto dessas medidas também exclui qualquer caráter arbitrário, de crueldade, de maus tratos ou de ilegalidade, que possa obstar na recuperação desses adolescentes, que a autora Brito (2000, p. 120) assim pontuou:

[...] Instituições devem ser estruturantes para as crianças e adolescentes, humanizadoras, no sentido de fornecer parâmetros para a inserção do sujeito na cultura, com regras, interdições, punições absolutamente claras e culturalmente justificadas.[...] Busca-se uma integração progressiva desses meninos no contexto social, destacando-se que as medidas aplicadas devem ser predominantemente pedagógicas, fundamentas em princípio de cidadania e na condição especial de pessoas em fase de desenvolvimento sob o aspecto físico, intelectual e emocional, sujeitos que estão em processo de estruturação da personalidade35

É sabido, que muito embora, as medidas socioeducativas focam na socialização, no aspecto pedagógico, entretanto, elas preveem a limitação de alguns direitos individuais, tal como o direito à liberdade, como consequências jurídicas para a conduta infratora.

Especificando mormente, as Medidas Socioeducativas elencadas no artigo 112 do Estatuto retro, tem-se: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; e internação em estabelecimento educacional. As duas primeiras liberam o adolescente de vínculo com qualquer unidade de atendimento.

A advertência consiste em uma repreensão judicial ao adolescente, no sentido de sensibilizá-lo e esclarecê-lo quanto às consequências dos atos infracionais e da reincidência.

A reparação do dano é a restituição do dano ou do prejuízo econômico causado à vítima.

A prestação de serviços à comunidade consiste na execução de trabalho de interesse da comunidade pelo adolescente, sem remuneração, por no máximo seis meses, com até oito horas semanais. No Distrito Federal, o encaminhamento ao serviço é feito pela Unidade de Atendimento em Meio Aberto (UAMA).

A liberdade assistida, por seu turno, envolve o acompanhamento do adolescente por uma equipe especializada da Unidade de Atendimento em Meio Aberto (UAMA), que deve criar vínculo com ele, e estabelecer, em parceria com o autor de ato infracional e sua família, o Plano Integrado de Atendimento (PIA).

A partir desse plano (PIA), devem ser desenvolvidas atividades em grupo e acompanhamento individual por um profissional de referência – assistente social, pedagogo ou psicólogo. A unidade deve também realizar os encaminhamentos necessários ao restabelecimento das condições de desenvolvimento saudável do adolescente.
Quanto à medida de semiliberdade imputa restrição parcial da liberdade dos autores de ato infracional. Esta é uma medida intermediária entre os meios aberto e fechado, que tenta manter o adolescente vinculado à comunidade e às atividades cotidianas, como educação e trabalho.

Nesse compasso, a medida de internação, a mais extrema, ocorre em casos de ato infracional mais grave, ou em casos de reincidência. Vale lembrar que a lei considera ambiente de internação um estabelecimento educacional, e não com características que lembrem uma penitenciária.

A internação imputada antes da sentença é provisória. Trata-se de medida
cautelar, e não socioeducativa.

É necessário trazer uma explicação a mais sobre a Medida de Internação. Estando prevista no artigo 121 do referido Estatuto, da internação do Adolescente infrator, quando envolver ato infracional que assim o exija, porém, reserva essa medida a situações excepcionais e por breve período, que é tão bem explicado pela autora Paula (2008, p.35):

Primeiramente, está a diretriz de individualização, segundo a qual o atendimento ao adolescente autor de ato infracional deve levar em consideração sua especificidade de pessoa em desenvolvimento, sujeito de direitos e detentor de absoluta precedência por parte da família, da sociedade e do Estado e suas características particulares, fornecendo-lhe o atendimento técnico: médico, odontológico, psicológico, assistencial e pedagógico, mais pertinente. Em segundo lugar está a desinstitucionalização, ou seja, a não internação e a desinternação. Evitando internar ou manter a internação do adolescente até seu limite, o objetivo é fortalecer outras medidas socioeducativas, chamadas de ‘medidas em meio aberto’, para se contraporem ao ambiente fechado e murado característicos das unidades de internação. Contudo, a internação não deixa de existir enquanto medida, mas passa a ser reservado aos adolescentes que cometeram ato infracional mediante grave ameaça, que voltaram a cometer ato infracional após cumprirem medida socioeducativa ou que não concluíram o cumprimento de outra medida. Por fim, está a descentralização, que propõe a construção de unidades pequenas, mantendo o adolescente o mais próximo possível de sua família e comunidade de origem, e o aumento da participação dos municípios e da sociedade civil organizada, diminuindo o poder político-administrativo do Estado sobre as unidades36

Agora, passar-se-á descrever um breve panorama sobre as Unidades responsáveis pela aplicação do Sistema de Medidas Socioeducativas no Distrito Federal, compõe-se de 14 Unidades de Atendimento em Meio Aberto, responsáveis pelas medidas de Prestação de Serviços à Comunidade e de Liberdade Assistida. E estão localizadas nas seguintes regiões administrativas: Gama, Santa Maria, Ceilândia, Guará, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Planaltina, Plano Piloto, Recanto das Emas, Samambaia, São Sebastião, Sobradinho e Taguatinga.

Porém, quanto à medida de Semiliberdade, há três casas: em Taguatinga, no Gama e no Recantos das Emas.

Para as Unidades de Internação são cinco: Unidade de Internação do Plano Piloto (UIPP), Unidade de Internação de Planaltina (UIP), Unidade de Internação do Recanto das Emas (Unire), Unidade de Internação de São Sebastião (UISS) e
Unidade de Atendimento Inicial (UAI). Na Unidade de São Sebastião há uma ala separada da internação, destinada para a internação provisória. Ressalta-se ainda, que a Unidade de Atendimento Inicial (UAI) conta com diversos serviços para os adolescentes no início do vínculo com o sistema, incluindo o pernoite daqueles que foram apreendidos pela polícia, mas ainda não encaminhados a nenhuma unidade

O que se percebe é um novo paradigma de direitos e proteção trazido pelo ECA, valorizando os direitos da Criança e do Adolescente positivados na Constituição Federal de 1988, onde as medidas socioeducativas visam a reintegração de jovens infratores, e um bom exemplo disso é a medida de Liberdade Assistida (definida por sentença) que aponta na direção da ressocialização.

E para fins de desfecho desse capítulo, é cediço que nossa Constituição assimilou preocupações de várias Cortes de Justiça ao redor do mundo, que discutiam a questão da delinquência juvenil resultando em Tratados e Convenções sobre os Direitos da Criança e do Adolescente. Agora, todavia, há um novo movimento auxiliador de efetivação da justiça, denominado Justiça Restaurativa, visando atingir de forma consensual todos os lados dos direitos das partes envolvidas de um ilícito promovendo a equidade. Sobre isso, o Brasil também tem seguido a inclinação de vários outros países, os quais estão incorporando essa prática em seu sistema processual, por isso, será dedicado um capítulo à Justiça Restaurativa.

4. A JUSTIÇA RESTAURATIVA APLICADA NA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: UMA POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO E DE RECOMEÇO

4.1. As finalidades e formas de aplicação da Justiça Juvenil Restaurativa

A Justiça Restaurativa surge para romper a justiça retributiva ao propor, por meio do diálogo e consenso, o respeito absoluto aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana. Nesse compasso, considera o delito como um dano às pessoas envolvidas e às relações pessoais, razão pela qual propõe que vítima e ofensor assumam a resolução do conflito no tocante à responsabilidade, à reparação do dano, ao reconhecimento dos traumas causados e à restauração das relações rompidas.

Ainda nesse viés, as Medidas Socioeducativas, com seus basilares orientados pela Doutrina da Proteção Integral, e prevendo garantias ao adolescente no seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, torna-se viabilizado por meio da Justiça Restaurativa.

Dentre as finalidades da Política de Segurança Pública, (instrumentalizada e normatizada nas suas sanções pelo Código Penal Brasileiro) é a promoção da paz social pela convivência pacífica entres os cidadãos. Entretanto, esse sistema penal punitivo é incongruente aos moldes da Justiça Restaurativa, a qual baseia-se no diálogo e consenso, exigindo, portanto, mudanças no paradigma atual penal, dirigindo seu foco no pensar e no agir com relação ao crime em si.

Para compreender-se esse novo paradigma de Justiça, que consiste em chamar todas as partes interessadas, sejam diretas ou indiretas para, a partir de um processo de conciliação, vislumbrar uma solução efetiva ao conflito, de modo a suprir as necessidades emocionais de cada um. No gráfico a seguir, expõe seus elementos estruturais, com os tipos e graus de práticas de justiça Restaurativa:

Gráfico: Tipos e Graus de Práticas de Justiça Restaurativa
Fonte: MCCOLD; WATCHEL (2003)37

Esse paradigma engloba vários atores que irão participar da composição restaurativa, que o autor Ferreira (2006, p.37) descreve detalhadamente, sendo:

[...] o mediador, a vítima, o agressor, a família deste (amigos, vizinhos, colegas de escola ou de trabalho, membros de agremiações desportivas e de congregações religiosas), outros profissionais de área afins, representantes de comunidade, ou seja, pessoas ou entidades que tenham sido afetadas pela prática do crime e que tenham como desejo a restauração dos valores de segurança, justiça, solidarismo, responsabilidade, comunitarismo e civismo.38

Em que pese referir-se à reunião das partes afetadas junto às câmaras de Justiça restaurativa, esta visa encontrar meios de reparação dos prejuízos e evitar a reiteração da conduta infracional. Nas palavras de Brancher (2006, p.56): “[...] nessa oportunidade, além da vítima e do infrator, participam seus respectivos apoios e as autoridades que investigam o fato, sendo os trabalhos conduzidos por um mediador devidamente treinado.39

Em última análise, o procedimento restaurativo realiza a restauração da paz pública e da normalização das relações sociais e recuperação do status quo econômico da vítima (quando possível), passando para a sua reabilitação psicoativa. Referindo-se a esse procedimento restaurativo, Ferreira (2006, p.38):

[...] a reparação em tela não somente refere-se à indenização por danos físicos, materiais, psicológicos e sociais da vítima, como também possui uma dimensão emocional e simbólica, plena de significado e esperança, podendo caracterizar-se por um pedido de desculpas até por gestos simbólicos de aperto de mão ou abraço entre ofensor e vítima.40

Essa manutenção das relações sociais, podem serem melhor compreendidas, pelo ambiente propiciado às vítimas com a oportunidade de relatar suas histórias impregnadas de sofrimento, usando do direito de expressar suas emoções, sua raiva, seu medo e sua dor.

Por outro lado, nesse modelo restaurativo, leva a despertar a necessidade no próprio ofensor em aprender que é alguém de valor, possuindo poderes e responsabilidades suficientes para tomar boas decisões, como cidadão. Ainda de forma subjetiva espera-se uma compreensão, sobre o respeito aos outros com seus bens, bem como saber lidar, pacificamente, com situações de frustração e conflitos pessoais.

Ademais, sabe-se que o atual sistema penal brasileiro está balizado na reação punitiva/ repressiva, o que continuamente, enseja a criação de rótulos ou estereótipos sobre as vítimas e a sociedade, focalizando os erros cometidos pelo ofensor e não ao dano causado à vítima. Por isso, a Justiça Restaurativa trabalha noutra linha de conceber o delito pelo adolescente infrator, perseguindo a responsabilização, a ser encarada mediante a compreensão das consequências humanas advindas dos seus atos, ou seja, encarar aquilo que foi feito comparando com a pessoa contra quem se tornou sua vítima, fazendo com que o ofensor seja estimulado a ajudar a decidir o que será feito para corrigir a situação, bem como as medidas para reparar os danos.

Nessa tônica, a proposta restaurativa é reavivar as relações comunitárias, aproveitando-se para fomentar ideias de encontro e inclusão do adolescente infrator.

No Distrito Federal, a Justiça Restaurativa é incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Protocolo de Cooperação para a Difusão da Justiça Restaurativa, firmado com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Mas, sua inauguração ao Poder Judiciário é desde a publicação da Resolução nº 125/2010, desse mesmo Conselho, a qual instrui a aplicação da Justiça Restaurativa aplicada à execução das Medidas Socioeducativas aos adolescentes infratores. E no próprio sitio na Rede Mundial de Computadores, o CNJ tem as seguintes diretrizes básicas:

As práticas de Justiça Restaurativa – método alternativo de solução de conflitos usado em diversas etapas dos processos criminais – serão implantadas no cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto por adolescentes no Distrito Federal a partir do segundo semestre. No DF, há 4.267 adolescentes cumprindo medidas socioeducativas, sendo que, destes, 1.659 cumprem medidas em meio aberto, o que engloba medidas de liberdade assistida e de trabalho comunitário. A Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do DF (Vemse), que desenvolve o projeto, fará a capacitação de profissionais das 15 Unidades de Atendimento em Meio Aberto (UAMAs) do DF para aplicação dos círculos restaurativos.
O método da Justiça Restaurativa, que pode ser utilizado em qualquer etapa do processo criminal, consiste na aproximação entre vítima, agressor, suas famílias e a sociedade para a reparação dos danos causados por um crime ou infração e a solução de situações de conflito e violência. Dessa forma, a Justiça Restaurativa aplica o conceito de corresponsabilidade social do crime, envolvendo diferentes pessoas e instituições na resolução de um conflito, na reparação dos danos causados e na recuperação social do agressor41

Desde o referido protocolo de cooperação para difusão da Justiça Restaurativa, esse processo vem sendo implantado em todas as Unidades em Meio Aberto (UAMAs), do Distrito Federal. Esse treinamento se dá por meio da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas – VEMSE, e dando seguimento à implantação nas Unidades por meio de cursos de capacitação para os servidores envolvidos no sistema socioeducativo42.

Assim, tem-se um novo modelo de justiça, aplicada aos adolescentes em conflito com a lei, de maneira que vise não somente à aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu caráter punitivo, retributivo, pedagógico, mas, também, possibilite a real inclusão social dos adolescentes.

Nesta senda, na citação publicada pelo Ministério da Justiça Brasileiro, do periódico dos autores Slakmon & Pinto, (Cormier, 2002, apud 2005, p.169):

A justiça restaurativa é uma aproximação de justiça centrada na correção dos erros causados pelo crime, mantendo o infrator responsável pelos seus atos, dando diretamente às partes envolvidas por um crime-vitima (s), infrator e coletividade – a oportunidade de determinar suas respectivas necessidades e então responder em seguida pelo cometimento de um crime e de juntos, encontrarem uma solução que permita a correção e a reintegração que previna toda e qualquer posterior reincidência43

Entretanto, é sabido que em termos práticos, a justiça restaurativa não se apoia em um modelo específico. Baseia-se nos encontros entre as partes do conflito, (vítima, acusado e a comunidade diretamente atingida), objetivando uma composição consensual.
Quanto a esse encontro das partes do conflito para a composição, cada uma tem sua participação voluntária, colaborativa e sem estar presente todas as formalidades disciplinadas no Código de Processo Penal. Todavia, com a ajuda de um facilitador (servidor público, profissional capacitado para esse fim) elaboram medidas eficazes para achar uma solução para os danos causados, resultando em um acordo firmado pelas partes centrais do processo.

Destarte, mesmo não existindo um padrão estipulado por lei, a justiça restaurativa, por meio de seus princípios, busca a adentrar ao sistema penal atual, alterando a maneira com que as partes e suas necessidades são tratadas.

A finalidade da justiça juvenil restaurativa é de conscientização do adolescente em conflito com a lei, de forma que ele se encontre como responsável pela dor e sofrimento das vítimas, tratando-a como uma pessoa, e não como um objeto.

Após todos esses arrazoados jurídicos envolvendo o fenômeno da delinquência juvenil contrastado com seus direitos positivados em nosso ordenamento desde 1988, e após quase três décadas do Estatuto da Criança e do Adolescente, é imperioso uma verificação na prática, da efetivação das Medidas Socioeducativas aplicadas aos adolescentes infratores. Para isto, será comparada com os resultados concretizados e mensurados por meio de números em pesquisa de campo, que resulta na apresentação do próximo capítulo.

5. LEVANTAMENTO DO PERFIL SOCIAL DOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI NO DISTRITO FEDERAL

Esta parte desta monografia baseará seus dados coletados na pesquisa de campo pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN) em 2013.

Essa pesquisa feita pela CODEPLAN, consistiu em entrevistar os adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas em todas as Unidades de Atendimento Inicial (UAI) responsáveis pelas internações, nas Unidades de Semiliberdade e nas Unidades de Atendimentos em Meio Aberto (UAMAS), de todas as Cidades Satélites do Distrito Federal. Esse levantamento foi demandado pela Secretaria da Criança do Distrito Federal, visando obter dados confiáveis para melhor estruturação e organização do Sistema Socioeducativo44.

Entretanto, analisar-se-á somente oito questões dentre os demais dados colhidos pelo órgão pesquisador, os quais, são pertinentes aos objetivos do tema proposto nessa monografia, a saber: o local de residência, o sexo, a idade, o local onde a Medida é cumprida, a escolaridade, o vínculo familiar, sobre o ato infracional, a reincidência com retorno ao Sistema Socioeducativo.

A metodologia usada pela CODEPLAN ateve-se aos adolescentes em cumprimento de medidas não restritivas de liberdade e sobre os egressos das medidas restritivas.

Para a coleta de dados foi usado quatro tipos de formulários para cada uma das Medidas Socioeducativas (Internação, Prestação de Serviço à Comunidade, Liberdade Assistida e Semiliberdade). Como se tratava de parceria entre a Secretaria da Criança e a CODEPLAN, montou-se duas equipes de pesquisa, uma para aplicação do formulário em medidas de meio fechado com 12 pessoas, e a outra para as demais medidas com 10 pessoas. O pessoal fornecido pela Secretaria da Criança era de nível Superior, e tomou-se cuidados para diminuir a interferência das percepções pessoais na aplicação dos formulários de pesquisas. Houve também uma implementação com os pesquisadores, pois, foram treinados servindo-se das técnicas já elaboradas pela própria CODEPLAN, e estiveram engajados na elaboração de todos os quesitos da pesquisa.

Inicialmente foram entrevistados somente os adolescentes efetivos em cada Medida, vinculados até o primeiro dia do mês de junho de 2013. Ficando de fora os que se encontravam em Unidades fechadas provisoriamente, os sentenciados no meio aberto, mas não vinculados às Unidades. E o contato prévio se deu por telefone com os responsáveis de cada Unidade, para terem tempo hábil de se organizarem para receberem os pesquisadores.

Porém, no que se refere as medidas restritivas de liberdade, as Unidades precisaram desenvolver um fluxo de trabalho em que conseguissem deslocar os adolescentes até o local onde estavam os pesquisadores, sem que isso representasse um risco para ambos. Desta forma, o pessoal das entrevistas pode faze-las nas próprias unidades, alcançando 100% dos adolescentes e jovens vinculados até a data limite – 1º de junho – nessas medidas.

Quando foi o momento das Medidas de Semiliberdade, considerou-se a ocorrência de evasão, a qual interfere com frequência no número de pessoas nas unidades.

Nas UAMAs (Unidades de Atendimento em Meio Aberto), os adolescentes foram convocados pelos meios disponíveis e de acordo com a estrutura da Unidade (telegrama, Carta com AR ou telefone). Sendo efetuada a pesquisa em duas etapas levando em conta as ausências dos Adolescentes na primeira. Mas, não obstante, atingiu-se mais de 40% dos adolescentes considerados efetivos no meio aberto.

À medida que os dados iam chegando à CODEPLAN era feita revisões críticas das informações e do seu preenchimento para minimizar erros na fase seguinte, (que coube à CODEPLAN), de digitação, cruzamento de dados, análise descritiva e elaboração do relatório a ser apresentado em sua forma final.

Portanto, agora com esses dados será feita uma análise interpretativa voltada para o objetivo desta monografia já definido desde o seu tema, usando os recursos gráficos para elucidar a realidade da efetividade da execução das Medidas Socioeducativas aos adolescentes no Distrito Federal.

5.1. Cumprimento de Medida Socioeducativa por local de residência

Tabela 1. Medida de Prestação de Serviços à Comunidade por local de residência em percentual (%)

Local de residência

Adolescentes

N

%

Recanto das Emas

25

25,3

Ceilândia

18

18,2

Gama

6

6,1

SCIA/Estrutural

6

6,1

Brazlândia

5

5,1

Guará

4

4,0

São Sebastião

4

4,0

Sobradinho II

4

4,0

Samambaia

3

3

Santa Maria

3

3,0

Planaltina (GO)

3

3,0

Brasília

2

2,0

Taguatinga

2

2,0

Planaltina

2

2,0

Paranoá

2

2,0

Águas Lindas de Goiás

2

2,0

Outras

8

8,1

Total

99

100,0

Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

Inicialmente toma-se por base a Medida Socioeducativa Prestação de Serviços à Comunidade, e considerando somente o local de residência dos adolescentes infratores. Abordando somente os três índices maiores por cidade, o destaque fica para a cidade de Recanto das Emas com 25,3% do total de 99 (noventa e nove) entrevistados, seguido pelos que residem em Ceilândia com 18,2%. As cidades do Gama e Cidade Estrutural estão no mesmo patamar com 6,1% dos infratores juvenis residentes.

Tabela 2. Medida de Liberdade Assistida por local de residência (%)

Local de residência

Adolescentes

N

%

Ceilândia

69

15,3

Taguatinga

30

6,7

São Sebastião

30

6,7

Recanto das Emas

28

6,2

Sobradinho

26

5,8

Samambaia

26

5,8

Sobradinho II

26

5,8

Gama

22

4,9

Santa Maria

20

4,4

Brazlândia

19

4,2

Itapoã

19

4,2

Planaltina (GO)

16

3,6

Planaltina

15

3,3

Paranoá

15

3,3

SCIA/Estrutural

14

3,1

Riacho Fundo

13

2,9

Cruzeiro

11

2,4

Outros

51

11,3

Total

450

100,0

Fonte: disponível:http://www.codeplan.df.gov.br/

O total de adolescentes entrevistados que cumpriam a Medida Socioeducativa de liberdade assistida (LA), foi de 450 (quatrocentos e cinquenta). Nesse quesito destacando-se somente os três primeiros lugares de residência com maior índice, a cidade de Ceilândia é a primeira com o percentual mais acentuado de residentes infratores de 15, %, seguida pelas cidades de Taguatinga e São Sebastião, ambas com 6,7%.

Tabela 3. Medida de Semiliberdade por local de residência (%)

Local de residência

Adolescentes

N

%

Samambaia

11

18,6

Ceilândia

9

15,3

Santa Maria

6

10,2

Taguatinga

5

8,5

Paranoá

4

6,8

Recanto das Emas

4

6,8

Itapoã

3

5,1

Brazlândia

2

3,4

Planaltina

2

3,4

Guará

2

3,4

Lago Norte

2

3,4

SCIA/Estrutural

2

3,4

Outros

7

11,9

Total

59

100,0

Fonte: disponível:http://www.codeplan.df.gov.br/

Para essa modalidade de Medida Socioeducativa: Semiliberdade, a entrevista foi para 59 (cinquenta e nove) sob cumprimento. A cidade de Samambaia aparece com 18,6%. E na sequencia as cidades de Ceilândia e Santa Maria com 15,3% e 10,2%, respectivamente.

Tabela 4. Medida de Internação por Local de residência (%)

Local de residência

Adolescentes

N

%

Ceilândia

109

20,2

Samambaia

72

13,4

Recanto das Emas

45

8,3

Planaltina

40

7,4

Santa Maria

33

6,1

Taguatinga

27

5,0

São Sebastião

24

4,5

Gama

22

4,1

SCIA/Estrutural

21

3,9

Sobradinho

18

3,3

Itapoã

17

3,2

Outros

111

20,6

Total

539

100,0

Fonte: disponível:http://www.codeplan.df.gov.br/

De um total de 539 (quinhentos e trinta e nove) entrevistados cumprindo a Medida Socioeducativa de Internação por local de residência do Adolescente infrator, o destaque é para a cidade de Ceilândia, onde 20,2% dos participantes são de lá residentes, seguidos por 13,4% dos que residem em Samambaia e 8,3% residentes do Recanto das Emas. Destaca-se que a baixa renda e a carência de políticas públicas tornam as cidades mais proeminentes com adolescentes infratores.

5.2. Cumprimento de Medida Socioeducativa por Sexo

Tabela 5. Número e percentual de adolescentes em medida de prestação de serviços à comunidade segundo o sexo

Unidade

Masculino

Feminino

Total

N

%

N

%

N

%

Recanto das Emas

25

100,0

0

0,0

25

100,0

Ceilândia

20

100,0

0

0,0

20

100,0

Brasília

6

100,0

0

0,0

6

100,0

Planaltina

5

100,0

0

0,0

5

100,0

São Sebastião

5

100,0

0

0,0

5

100,0

Brazlândia

4

100,0

0

0,0

4

100,0

Samambaia

3

100,0

0

0,0

3

100,0

Santa Maria

3

100,0

0

0,0

3

100,0

Taguatinga

3

100,0

0

0,0

3

100,0

Núcleo Bandeirante

2

100,0

0

0,0

2

100,0

Paranoá

2

100,0

0

0,0

2

100,0

Guará

8

88,9

1

11,1

9

100,0

Gama

5

83,3

1

16,7

6

100,0

Sobradinho

4

66,7

2

33,3

6

100,0

Total

95

96,0

4

4,0

99

100,0

Fonte: disponível:http://www.codeplan.df.gov.br/

Nesta modalidade de Medida Socioeducativa: Prestação de Serviços à Comunidade, distinguindo-se por sexo, fica evidente que a maioria absoluta dos adolescentes submetidos ao seu cumprimento é do sexo masculino. E há uma explicação para isto, podendo ser analisados diversos fatores sociais, econômicos, históricos ou culturais colaborando conjuntamente para o envolvimento masculino nos ilícitos, o que não ocorre com as garotas. Por isso, foram registradas quatro meninas, sendo uma no Gama, uma no Guará e duas em Sobradinho.

Tabela 6. Número e percentual de adolescentes em medida de liberdade assistida segundo o sexo

Unidade

Masculino

Feminino

Total

N

%

N

%

N

%

Gama

22

95,7

1

4,3

23

100,0

Brasília

24

88,9

3

11,1

27

100,0

Núcleo Bandeirante

24

88,9

3

11,1

27

100,0

Recanto das Emas

28

87,5

4

12,5

32

100,0

Taguatinga

34

87,2

5

12,8

39

100,0

Planaltina

25

86,2

4

13,8

29

100,0

Sobradinho

47

85,5

8

14,5

55

100,0

Brazlândia

16

84,2

3

15,8

19

100,0

São Sebastião

24

82,8

5

17,2

29

100,0

Santa Maria

18

81,8

4

18,2

22

100,0

Ceilândia

58

81,7

13

18,3

71

100,0

Samambaia

17

81,0

4

19,0

21

100,0

Guará

16

76,2

5

23,8

21

100,0

Paranoá

26

74,3

9

25,7

35

100,0

Total

379

84,2

71

15,8

450

100,0

Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

Percebe-se que há também, uma repetição da ocorrência predominante para o sexo masculino, próximos dos 100% de Adolescentes masculino cumprindo a Medida Socioeducativa de Internação (97,6%); Prestação de Serviços à Comunidade (96%); e 84,2% da Liberdade Assistida (84,2%). Por ocasião desta pesquisa (o ano de 2013) não havia do Distrito Federal estabelecimento voltados para o público feminino, no que se refere o cumprimento da Medida de Semiliberdade. Atualmente a Secretaria da Criança, do Distrito Federal dispõe de cinco Unidades de Semiliberdade45. Para as meninas a Unidade é a de Santa Maria. Mas, no entanto, quando foi realizada esta pesquisa, quando era apreendida uma garota infratora, cabia à autoridade competente escolher uma Medida Socioeducativa alternativa.

Ressalta-se que do total de 71 (setenta e uma) meninas (15,8%) dos entrevistados pela pesquisa, sendo 13 da cidade de Ceilândia, 9 da cidade do Paranoá e 8 da cidade de Sobradinho, perfazendo assim, um destaque para essas cidades a ocorrência de adolescentes infratores do sexo feminino.

Tabela 7. Número e percentual de adolescentes em medida de semiliberdade segundo o sexo

Unidade

Masculino

Feminino

 

N

%

N

%

N

%

Recanto das Emas

24

40,7

0

0,0

24

100,0

Taguatinga

21

35,6

0

0,0

21

100,0

Gama

14

23,7

0

0,0

14

100,0

Total

59

100

0

0,0

59

100,0

Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

Tabela 8. Número e percentual de adolescentes em medida de internação segundo o sexo

Unidade

Masculino

Feminino

 

N

%

N

%

%

UIP Planaltina

UIPP

Unire

81

100,0

0

0,0

100,0

288

100,0

0

0,0

100,0

157

92,4

13

7,6

100,0

Total

526

97,6

13

2,4

100,0

Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

Uma curiosidade da tabela acima, dentre aqueles que cumpriam medidas de Internação (restritiva de liberdade), é que somente na cidade de Recanto das Emas onde ocorre a incidência de adolescente do sexo feminino cumprindo essa medida, com 13 internas, representando 2,4% do total dos interno pesquisados nessa modalidade.

5.3. Cumprimento de Medida Socioeducativa por local onde a Medida é cumprida

Tabela 9. Número e percentual de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, por local onde a medida é cumprida

Local de cumprimento

N

%

Secretaria de Estado de Esporte (Centros Olímpicos)

32

32,3

Lar dos Velhinhos

9

9,1

Jardim Zoológico de Brasília

12

12,1

Jardim Botânico de Brasília

1

1,0

Emater (hortas)

8

8,1

Secretaria de Estado de Cultura

6

6,1

Administração Regional

11

11,1

Outro local

11

11,1

Não estão cumprindo

9

9,1

Total

99

100,0

Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

A Medida de Prestação de Serviços para sua execução depende da vinculação do adolescente com a Unidade de Atendimento em Meio aberto. Pois, esta Unidade em convênio com entidades ou órgãos já conveniados encaminhará o adolescente para prestar os serviços de forma supervisionados.

Os Centros Olímpicos responderam por 32,3% da execução dessa Medida, e o Jardim Zoológico na sequencia atendendo 12,1%, a Emater com 8,1% e por último a Secretaria de Estado de Cultura atendendo 6,1%.

5.4. Cumprimento de Medida Socioeducativa por Idade

Tabela 10. Número e percentual de adolescentes em medida de prestação de serviços à comunidade por idade

Idade

N

%

13

1

1,0

14

4

4,0

15

10

10,1

16

13

13,1

17

35

35,4

18

21

21,2

19

12

12,1

20

3

3,0

Total

99

100,0

Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

A idade de 17 anos dos adolescentes que praticam atos infracionais que mais sobressai é aos 17 anos, da Unidade do Plano Piloto em cumprimento da Medida Prestação de Serviço à Comunidade, respondendo por 35% do total de 99 jovens entrevistados.

Tabela 11. Número e percentual de adolescente em medida de liberdade assistida por idade

Idade

N

%

13

2

0,4

14

14

3,1

15

23

5,1

16

80

17,8

17

101

22,4

18

108

24,0

19

79

17,6

20

38

8,4

21

5

1,1

Total

450

100,0

Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

6. ADOLESCENTES EM MEDIDA: LIBERDADE ASSISTIDA POR IDADE

Para essa Medida de Liberdade Assistida, a idade destaque dos adolescentes em cumprimento, é de 18 anos completos, representando 24,0% do total de 450 entrevistados nessa modalidade.

Duas observações precisam ser pontuadas sobre essa faixa etária: a primeira é que ela está presente com maior incidência em quase todas os cumprimentos das Medidas Socioeducativas, isto pode ser explicado de duas formas: que os adolescentes completaram essa idade já submetidos e em andamento ao cumprimento de alguma das Medidas, ou passaram a cumprir determinada Medida após terem completado 18 anos.

A outra, é quanto à celeridade na apuração dos delitos por adolescentes que chegam à Delegacia da Criança e do Adolescente, para não comprometer sua efetividade que pode dificultar a imputação.

Essas observações são pertinentes, haja vista, que a pesquisa relatou casos onde alguns adolescentes não sabiam responder o motivo que os levara a cumprir determinada Medida Socioeducativa.

Tabela 12. Número e percentual de adolescentes em medida de semiliberdade por idade e unidade de semiliberdade

Idade

Gama

Recanto das Emas

Taguatinga

Total

N

%

N

%

N

%

N

%

14

0

0,0

1

4,2

0

0,0

1

1,7

15

1

7,1

1

4,2

0

0,0

2

3,4

16

2

14,3

5

20,8

5

23,8

12

20,3

17

4

28,6

4

16,7

9

42,9

17

28,8

18

3

21,4

8

33,3

4

19,0

15

25,4

19

3

21,4

4

16,7

3

14,3

10

16,9

20

1

7,1

1

4,2

0

0,0

2

3,4

Total

14

100,0

24

100,0

21

100,0

59

100,0

Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

Novamente a idade de 18 anos sobressai nesta outra Medida, com 33,3% com adolescente da cidade de Recanto das Emas. Mas, observa-se que essa mesma faixa etária para as outras cidades também se destaca.

É comum ouvir-se nos noticiários que um infrator adulto imputável, comete delitos usando ou lançando a responsabilidade em adolescentes, para tentar se eximir de culpa ou dolo.

Tabela 13. Número e percentual de adolescentes em medida de internação por idade e unidade de internação

Idade

UIPP

UNIRE

 

UIP

Total

N

%

N

%

N

%

N

%

13

0

0,0

1

0,6

0

0,0

1

0,2

14

11

3,8

3

1,8

1

1,2

15

2,8

15

20

6,9

8

4,7

7

8,6

35

6,5

16

39

13,5

19

11,2

19

23,5

77

14,3

17

102

35,4

47

27,6

19

23,5

168

31,2

18

72

25,0

52

30,6

20

24,7

144

26,7

19

33

11,5

32

18,8

9

11,1

74

13,7

20

10

3,5

8

4,7

6

7,4

24

4,5

Sem informação

1

0,3

0

0,0

0

0,0

1

0,2

Total

288

100,0

170

100,0

81

100,0

539

100,0

Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

6.1. Cumprimento de Medida Socioeducativa por vinculo familiar

Tabela 14. Número e percentual de adolescentes em medida de prestação de serviços à comunidade, segundo as pessoas com quem residem

Pessoas com quem residem

N

%

Mãe

41

41,4

Mãe e Pai

33

33,3

Familiares

27

27,3

Companheira (o)

15

15,2

Mãe e padrasto

8

8,1

Pai

4

4,0

Pai e madrasta

4

4,0

Outros

6

6,1

Total de adolescentes

99

-

Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

É cediço que os vínculos familiares exercem tamanha importância positiva no desenvolvimento da vida da criança e do adolescente. Pois é nesse ambiente que são repassados os primeiros valores da vida em sociedade, da formação do caráter, do respeito aos limites éticos e principalmente a assimilação pelo exemplo.

Por isso, a existência ou não de um elo familiar saudável, estável e que nutre amor, cuidados e acompanhamento sobre a vida de um adolescente, implicará com muita possibilidade no em envolvimento ou não em delitos infracionais. Fenômeno social que pode ser observando em todas as sociedades e em todos os tipos de famílias.

A coleta de dados pela pesquisa constatou esses percentuais apresentados acima. Famílias sem a presença do pai, onde o adolescente reside só com sua mãe constatou-se um elevado índice de 41,4%. E é seguido pelo percentual dos que afirmaram residir com a presença dos genitores com ou sem irmãos, com 33,3%, para essa Medida.

Tabela 15. Número e percentual de adolescentes em medida de liberdade assistida, segundo as pessoas com quem residem, por unidade

Unidade

Mãe

Pai

Mãe e Pai

Mãe e padrasto

Pai e

Madrasta

Familiares

Companheira

(o)

Outros

Total de adolescentes

N

%

Brasília

33,3

3,7

37,0

11,1

3,7

40,7

0,0

0,0

27

-

Brazlândia

57,9

0,0

5,3

26,3

0,0

42,1

5,3

10,5

19

-

Ceilândia

25,4

1,4

35,2

11,3

0,0

23,9

19,7

12,7

71

-

Gama

30,4

8,7

30,4

8,7

0,0

47,8

8,7

4,3

23

-

Guará

42,9

0,0

38,1

0,0

0,0

19,0

9,5

23,8

21

-

Núcleo
Bandeirante

44,4

3,7

37,0

3,7

0,0

14,8

7,4

11,1

27

-

Paranoá

34,3

0,0

25,7

17,1

2,9

17,1

8,6

14,3

35

-

Planaltina

48,3

0,0

10,3

20,7

0,0

17,2

20,7

10,3

29

-

Recanto das Emas

31,3

0,0

40,6

6,3

0,0

28,1

34,4

21,9

32

-

Samambaia

38,1

0,0

23,8

19,0

0,0

52,4

9,5

0,0

21

-

Santa Maria

27,3

13,6

40,9

4,5

0,0

27,3

0,0

4,5

22

-

São
Sebastião

42,9

7,1

28,6

7,1

0,0

21,4

7,1

7,1

29

-

Sobradinho

46,3

9,3

14,8

11,1

3,7

27,8

11,1

3,7

55

-

Taguatinga

31,6

5,3

39,5

10,5

2,6

21,1

5,3

7,9

39

-

Total de adolescentes

36,9

3,8

29,3

11,2

1,1

27,1

11,9

9,6

450

-

Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

O destaque grifado no quadro acima, é novamente para o percentual de adolescentes que alegaram residirem somente com a mãe, sem a presença do pai, cujo percentual é de 36,9% na Medida Liberdade Assistida, onde a Unidade de Brazlândia vem em primeiro lugar, seguida Planaltina e Sobradinho.

Tabela 16. Número e percentual de adolescentes em medida de semiliberdade, segundo as pessoas com quem residem, por unidade de semiliberdade

Pessoas com quem residem

Gama

Recanto das Emas

Taguatinga

Total

N

%

N

%

N

%

N

%

Mãe

7

50,0

14

58,3

11

52,4

32

54,2

Mãe e Pai

1

7,1

4

16,7

5

23,8

10

16,9

Familiares

3

21,4

5

20,8

2

9,5

10

16,9

Companheira (o)

3

21,4

1

4,2

1

4,8

5

8,5

Mãe e padrasto

1

7,1

0

0,0

3

14,3

4

6,8

Pai

0

0,0

2

8,3

1

4,8

3

5,1

Outros

3

21,4

0

0,0

0

0,0

3

5,1

Pai e Madrasta

0

0,0

0

0,0

0

0,0

0

0,0

Total de adolescentes

14

-

24

-

21

-

59

-

Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

Tabela 17. Número e percentual de adolescentes em medida de internação, segundo as pessoas com quem residem, por unidade de internação

Pessoas com quem residem

UIPP

Unire

UIP

Total

N

%

N

%

N

%

N

%

Mãe

133

46,2

61

35,9

24

29,6

218

40,4

Familiares

57

19,8

52

30,6

18

22,2

127

23,6

Mãe e Pai

50

17,4

29

17,1

19

23,5

98

18,2

Mãe e padrasto

29

10,1

33

19,4

19

23,5

81

15,0

Companheira (o)

44

15,3

18

10,6

12

14,8

74

13,7

Pai

7

2,4

6

3,5

3

3,7

16

3,0

Pai e Madrasta

3

1,0

3

1,8

0

0,0

6

1,1

Outros

31

10,8

7

4,1

7

8,6

45

8,3

Total de adolescentes

288

-

170

-

81

-

539

-

Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

A mesma observação sobre os adolescentes que convivem somente com a mãe se repete para as Medidas de Semiliberdade e de Internação, atingindo os percentuais elevados respectivamente 54,2% e 40,4%. E na Unidade do Plano Piloto onde os adolescentes que residem sem o pai, só com a mãe, têm um índice mais acentuado superando todas as outras Medidas em todas as outras Unidades.

Por fim, dos adolescentes que responderam informando conviverem apenas com familiares diferentes dos pais, houve variações relativamente próximas nas medidas de Prestação de Serviço à Comunidade (27,3%) e Liberdade Assistida (27,1%) e caindo essa diferença para Semiliberdade. Entretanto, na cidade de Taguatinga, na Unidade de Semiliberdade esse percentual chega a 52,4%.

6.2. Cumprimento de Medida Socioeducativa por Escolaridade

Tabela 18. Número e percentual de adolescentes em medida de prestação de serviços à comunidade por nível de instrução e situação escolar

 Nível de instrução

Situação escolar

 

Total

Não estuda

Matriculado e frequenta

Matriculado e não frequenta

N

%

N

%

N

%

N

%

% medida

Sem instrução e ensino fundamental incompleto

31

49,2

26

41,3

6

9,5

63

100,0

63,6

Ensino fundamental completo e médio incompleto

14

42,4

16

48,5

3

9,1

33

100,0

33,3

Ensino médio completo e superior incompleto

1

33,3

2

66,7

0

0,0

3

100,0

3,0

Total

46

46,5

44

44,4

9

9,1

99

100,0

100,0  

Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

Na Prestação de Serviços à Comunidade os adolescentes que informaram não estrem estudando foi de 46,5%. Por outro lado, o percentual dos que estão matriculados nas respectivas escolas, mas não frequentam é 9,1%. Mas se torna alarmante quando se observa aqueles declarados sem instrução (sem terem iniciado na escola) ou tem somente o ensino fundamental incompleto, chegando 63,6%..

Tabela 19. Número e percentual de adolescentes em medida de liberdade assistida por nível de instrução e situação escolar

Nível de instrução

Situação escolar

Total

Não estuda

Matriculado e frequenta

Matriculado e não frequenta

N

%

N

%

N

%

N

%

% medida

Sem instrução e ensino fundamental incompleto

148

53,4

105

37,9

24

8,7

277

100,0

61,6

Ensino fundamental completo e médio incompleto

56

37,3

84

56,0

10

6,7

150

100,0

33,3

Ensino médio completo e superior incompleto

17

73,9

6

26,1

0

0,0

23

100,0

5,1

Total

221

49,1

195

43,3

34

7,6

450

100,0

100,0

Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

A mesma média preocupando dos adolescentes na Prestação de Serviços à Comunidade que não vão à escola ou tem somente o ensino fundamental incompleto, é seguida bem próxima pelos que cumprem a Medida de Liberdade Assistida, que é de 61,6%. Já o percentual dos que não estudam é de 7,6%, entretanto, os que têm o ensino médio incompleto alcança 33,3%. Novamente o contraste está no percentual dos que estão matriculados, e frequentam a escola é menos da metade, ou seja 43,3%.

Tabela 20. Número e percentual de adolescentes em medida de semiliberdade por nível de instrução e situação escolar

Nível de instrução

Situação escolar

Total

Não estuda

Matriculado e frequenta

Matriculado e não frequenta

N

%

N

%

N

%

N

%

% medida

Sem instrução e ensino fundamental incompleto

17

36,2

27

57,4

3

6,4

47

100,0

79,7

Ensino fundamental completo e médio incompleto

4

36,4

7

63,6

0

0,0

11

100,0

18,6

Ensino médio completo e superior incompleto

0

0,0

1

100,0

0

0,0

1

100,0

1,7

Total

21

35,6

35

59,3

3

5,1

59

100,0

100,0

Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

Na Medida de Semiliberdade, a frequência dos adolescentes fora da escola ou com ensino fundamental incompleto é ainda superior ao índice destacado anteriormente nas outras medidas. Chegando a 79,7%, e gangorra despenca ainda mais quando se nota os que possuem ensino fundamental completo ou ensino médio completo é de 18,6%.

Tabela 21. Número e percentual de adolescentes em medida de internação por nível de instrução e situação escolar

 Nível de instrução

Situação escolar

Total

Não estuda

Matriculado e frequenta

Matriculado e não frequenta

N

%

N

%

N

%

N

%

% medida

Sem instrução e ensino fundamental incompleto

27

6,1

405

91,6

10

2,3

442

100,0

82,0

Ensino fundamental completo e médio incompleto

2

2,4

83

97,6

0

0,0

85

100,0

15,8

Ensino médio completo e superior incompleto

10

83,3

2

16,7

0

0,0

12

100,0

2,2

Total

39

7,2

490

90,9

10

1,9

539

100,0

100,0  

Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

A parte positiva dessa estatística ver-se nessa modalidade desta Medida, onde de todos os que cumpre a Internação, declararam matriculados e frequentando a escola é de 90,9%. Por outro lado, repete-se a mesma tendência negativa dos adolescentes que possuem o ensino fundamental incompleto 82%. O patamar continua descendente ao analisar aos que declararam terem o ensino médio terminado terem concluído ou ensino superior incompleto, é 2,2%.

6.3. Cumprimento de Medida Socioeducativa em Reincidência

Tabela 22. Número e percentual de adolescentes reincidentes e não reincidentes em medida de prestação de serviços à comunidade

Adolescentes em PSC

N

%

Reincidentes

28

28,3

Não reincidentes

71

71,7

Total

99

100,0

Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

A reincidência serve de instrumento de aferição para analisar a efetividade do Sistema de Medidas Socioeducativas, e toda sua estrutura envolvida a partir das ações da polícia no primeiro contato, indo ao dia a dia de execução, controle, acompanhamento continuo das Medidas ao adolescente. E reflete também em todo o Sistema de Políticas Públicas do Governo voltadas para a Assistência Social e de Proteção dos adolescentes infratores.

Para a Prestação de Serviços à Comunidade os dados revelam ser a que possui a menor taxa de reincidência, com 28,3%.

Tabela 23. Número e percentual de adolescentes reincidentes e não reincidentes em medida de liberdade assistida, por unidade

Unidade

Reincidentes

Não reincidentes

Total

N

%

N

%

N

%

Brasília

8

29,6

19

70,4

27

100,0

Brazlândia

6

31,6

13

68,4

19

100,0

Ceilândia

23

32,4

48

67,6

71

100,0

Gama

6

26,1

17

73,9

23

100,0

Guará

5

23,8

16

76,2

21

100,0

Núcleo Bandeirante

7

25,9

20

74,1

27

100,0

Paranoá

13

37,1

22

62,9

35

100,0

Planaltina

10

34,5

19

65,5

29

100,0

Recanto das Emas

11

34,4

21

65,6

32

100,0

Samambaia

9

42,9

12

57,1

21

100,0

Santa Maria

9

40,9

13

59,1

22

100,0

São Sebastião

16

57,1

13

44,8

29

100,0

Sobradinho

14

25,9

41

74,5

55

100,0

Taguatinga

11

28,9

2

71,8

38

100,0

Total

148

33,1

302

67,1

450

100,0

Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

A tabela acima revela que o índice de reincidência é de 33,1%, entre os que cumpriam a Liberdade Assistida. Porém, o destaque fica por conta da Unidade de São Sebastião, com 57,1% contrastando com a Unidade do Guará, em que o percentual de reincidentes é de 23,8%.

Tabela 24. Número e percentual de adolescentes reincidentes e não reincidentes em medida de semiliberdade, por unidade

Unidade

Reincidentes

Não reincidentes

Total

N

%

N

%

N

%

Gama

10

71,4

4

28,6

14

100,0

Recanto das Emas

21

87,5

3

12,5

24

100,0

Taguatinga

18

85,7

3

14,3

21

100,0

Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

Na semiliberdade, a reincidência é quase tão alta quanto a da internação. Nesse quesito, a Unidade de Semiliberdade do Recanto das Emas, unidade com maior número de adolescentes nessa medida, é a que apresenta o maior percentual de reincidentes, com 87,5%. A unidade do Gama, por seu turno, é a que apresenta menor proporção de reincidentes nessa medida, 71,4%, número ainda alto.

Tabela 25. Número e percentual de adolescentes reincidentes e não reincidentes em medida de internação, por unidade.

Unidade

Reincidentes

Não reincidentes

Total

N

%

N

%

N

%

UIPP

Plano Piloto

250

87,1

37

12,9

287

100,0

Unire

Recanto das Emas

141

82,9

29

17,1

170

100,0

UIP

Planaltina

62

76,5

19

23,5

81

100,0

 

Total

453

84,2

85

15,8

538

100,0

Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

A internação tem uma taxa de reincidência de 84,2%. A Unidade de Internação do Plano Piloto é a que possui o maior número de internos e a que também possui o maior número e maior percentual de reincidentes, com 87,1%, seguida pela Unidade do Recanto das Emas, com 82,9%.

6.4. Cumprimento de Medida Socioeducativa por Ato Infracional

A Medida de Prestação de Serviço à Comunidade, cujo percentual é de 46,5%. é seguida de perto pelo tráfico de drogas, com 15,2%

Tabela 26. Número e percentual de adolescentes em medida de prestação de serviços à comunidade por ato infracional*

Ato Infracional

N

%

Roubo

46

46,5

Tráfico de drogas

15

15,2

Furto

10

10,1

Posse ou porte ilegal de arma de fogo

7

7,1

Lesão corporal

4

4,0

Tentativa de homicídio

4

4,0

Porte e uso de drogas

2

2,0

Receptação

2

2,0

Outros

7

7,1

Sem informação

2

2,0

Total

99

100,0

*Em caso de mais de um ato infracional, foi registrado o de maior gravidade
Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

A próxima Tabela de número 28, representa o número e percentual de adolescentes em Medida de Liberdade Assistida, por Ato Infracional.

Nela, o roubo continua permanecendo no topo de maior incidência dos delitos cometidos pelos adolescentes, com 39,8% vinculados aos que cumprem a Liberdade Assistida. E a tendência se mantém quanto ao segundo lugar, que é para os delitos de tráfico de drogas com19, % dos entrevistados nessa Medida.

Tabela 27. Número e percentual de adolescentes em medida de liberdade assistida, por ato infracional*

Ato infracional

N

%

Roubo

178

39,8

Tráfico de drogas

87

19,5

Posse ou porte ilegal de arma de fogo

45

10,1

Furto

44

9,8

Estupro/atentado violento ao pudor

15

3,4

Lesão corporal

13

2,9

Tentativa de homicídio

9

2,0

Ameaça

7

1,6

Receptação

7

1,6

Porte e uso de drogas

6

1,3

Rixa

4

0,9

Direção sem habilitação

3

0,7

Homicídio

3

0,7

Sequestro e cárcere privado

3

0,7

Tentativa de estupro

3

0,7

Ato obsceno

2

0,4

Desacato

2

0,4

Difamação

2

0,4

Quadrilha ou bando

2

0,4

Disparo de arma de fogo

1

0,2

Extorsão

1

0,2

Latrocínio

1

0,2

Pichação

1

0,2

Porte de arma branca

1

0,2

Tentativa de roubo

1

0,2

Sem informação

6

1,3

Total

447

100,0

*Em caso de mais de um ato infracional, foi registrado o de maior gravidade.
Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br

Tabela 28. Número e percentual de adolescentes em medida de semiliberdade por ato infracional*, segundo unidade de semiliberdade

Ato Infracional

Gama

Recanto das Emas

Taguatinga

Total

N

%

N

%

N

%

N

%

Roubo

6

42,9

13

54,2

14

66,7

33

55,9

Tráfico de drogas

1

7,1

5

20,8

2

9,5

8

13,6

Receptação

0

0,0

1

4,2

2

9,5

3

5,1

Tentativa de homicídio

1

7,1

2

8,3

0

0,0

3

5,1

Calúnia

1

7,1

1

4,2

0

0,0

2

3,4

Homicídio

1

7,1

0

0,0

1

4,8

2

3,4

Posse ou porte ilegal de arma de fogo

0

0,0

1

4,2

1

4,8

2

3,4

Sequestro e cárcere privado

1

7,1

0

0,0

1

4,8

2

3,4

Furto

1

7,1

0

0,0

0

0,0

1

1,7

Latrocínio

1

7,1

0

0,0

0

0,0

1

1,7

Lesão corporal

1

7,1

0

0,0

0

0,0

1

1,7

Tentativa de latrocínio

0

0,0

1

4,2

0

0,0

1

1,7

Total

14

100,0

24

100,0

21

100,0

59

100,0

*Em caso de mais de um ato infracional, foi registrado o de maior gravidade
Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

A prática do delito de roubo está no topo da preferência dos delitos praticados pelos adolescentes, essa inclinação segue em todas as Medidas não restritivas de liberdade.

A Medida estampada na tabela acima, entre os que cumpriam a Medida de Semiliberdade o índice chega ao mais elevado entre todos os outras Medidas, ou seja, a 55,9%. E o tráfico de drogas continua em segundo, com 13,6%.

Tabela 29. Número e percentual de adolescentes em medida de internação por ato infracional*, segundo a unidade de internação

Ato Infracional

UIPP

Unire

Planaltina

Total

N

%

N

%

N

%

N

%

Roubo

132

45,8

71

41,8

24

29,6

227

42,1

Homicídio

35

12,2

24

14,1

20

24,7

79

14,7

Tentativa de homicídio

20

6,9

20

11,8

7

8,6

47

8,7

Tráfico de drogas

30

10,4

10

5,9

5

6,2

45

8,3

Posse ou porte ilegal de arma de fogo

20

6,9

9

5,3

8

9,9

37

6,9

Tentativa de latrocínio

15

5,2

12

7,1

7

8,6

34

6,3

Latrocínio

15

5,2

11

6,5

7

8,6

33

6,1

Sequestro e cárcere privado

6

2,1

4

2,4

1

1,2

11

2,0

Furto

4

1,4

4

2,4

1

1,2

9

1,7

Outros

11

3,8

5

2,9

1

1,2

17

3,2

Total

288

100,0

170

100,0

81

100,0

539

100,0

*Em caso de mais de um ato infracional, foi registrado o de maior gravidade.
Fonte: disponível: http://www.codeplan.df.gov.br/

Na medida de Internação, há mudanças na ordem de preferência dos delitos, onde o delito de homicídio é o segundo mais praticado, com14,7%. Todavia, o ato infracional de roubo permanece em 1º lugar com 42,1% entre todos os adolescentes que cumpriam essa Medida, os quais foram entrevistados.

7. CONSIDERÇÕES FINAIS

Ao perpassar-se os olhares na primeira parte desta monografia, quanto à trajetória histórica dos direitos da Criança e do Adolescente, sobressai os binômios punição versus retribuição, reclusão versus exclusão social desses infratores.

O Código de Menores de 1927 é um marco diferencial nessa temática. Idealizador e fomentador de políticas públicas sociais de assistência, destinadas aos por ele denominados, menores infratores. Objetivando assim recuperá-los, reforma-los prevendo diversos meios para isto (internações em escolas, asilos e trabalhos supervisionados).

Outrossim, também estruturou todo um sistema penal voltado para dar um tratamento jurídico distinto a esse pessoal infanto-juvenil infrator.

Esse Código representou na verdade, um avanço legislativo tornando-se um ponto de referência para todas as posteriores políticas públicas de segurança e de assistência aos delinquentes juvenis.

Com o advento da Constituição de 1988 e da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), esses público infanto-juvenil é elevado a sujeito de direitos, os quais, são garantidos constitucionalmente como ocorre com qualquer outro direito para o cidadão.

A Constituição Federal manteve muitas das conquistas trazidas pelas políticas públicas anteriores destinados aos adolescentes infratores, porém, faz as implementações e readaptações conforme as novas realidades sociais vivenciadas. Cria doravante, toda uma estrutura de amparo e proteção integral à Criança e ao Adolescente, cuja supervisão é pela Secretaria da Criança do Distrito Federal. Mas, a instrumentalização de todo o Sistema de Medidas Socioeducativo é por meio do SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.

Essas Medidas Socioeducativas estão reguladas no ECA, quais têm caráter pedagógico e retribuitivo visando a reinserção do adolescente à sociedade.

Entretanto, nesta pesquisa de campo realizada pela CODEPLAN demandada pela Secretaria da Criança do Distrito Federal, trouxe dados mensuráveis que servem para aferir a efetividade de todo o Sistema de Medidas Socioeducativas no Distrito Federal. Essa solicitação ocorreu por ocasião dos 25 anos da promulgação da atual Constituição e pelo aniversário dos 23 anos da criação do Estatuto de Criança e do Adolescente.

A esses dados que estão publicados no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, esta monografia utilizou-se daqueles julgados pertinentes ao tema proposto, selecionando as informações dos adolescentes submetidos em cumprimento de Medidas Socioeducativas, obedecendo os seguintes quesitos investigados: por local de residência, por sexo, por local onde a Medida é cumprida, por idade, por vinculo familiar, por escolaridade, por reincidência e por ato infracional.

De acordo com as amostras analisadas no presente trabalho de conclusão de curso, possibilitam diagnosticar algumas realidades sociais dos adolescentes infratores, que cumprem Medidas Socioeducativas no contexto do Distrito Federal, a saber:

a) A maioria dos adolescentes submetidos ao sistema Socioeducativo, não possuem sequer a escolaridade primária completa;

b) Quase a totalidade dos adolescentes infratores é composta do sexo masculino;

c) Os matriculados em escola, contribuem para o elevado índice, entre todos os entrevistados, que não frequentam a escola;

d) No quesito social, a maioria é oriunda de famílias desestruturadas convivendo somente com a mãe, sem a presença do pai;

e) O delito de roubo é a preferência entre os adolescentes em Medidas Socioeducativas. É o primeiro na lista dos atos infracionais cometido pelos adolescentes, ficando em segundo lugar o ilícito de Tráfico de drogas;

f) As idades em que mais os adolescentes cometem infrações está entre 17 e 18 anos, variando conforme o tipo de Medida Socioeducativa, nas não restritivas de liberdade é aos 17 anos, e na outra (restritiva de liberdade) é aos 18 anos;

g) O percentual de reincidência varia conforme o tipo de medidas. i. Na Prestação de Serviços à Comunidade é de 28%; ii. na de Liberdade Assistida, varia conforme a localidade, é de 23% a 57% iii. Na Semiliberdade varia entre 83% a 87%; iv. na medida de Internação varia entre 76% a 87% variação conforme a localização onde é cumprida a Medida.

Pelo exposto acima, e diante desse cenário, percebe-se a não efetividade de toda a estrutura governamental com suas políticas sociais voltadas ao adolescente infrator, para mantê-lo e acompanha-lo na escola, para ressociá-lo tirando das ruas e do convívio no crime. Leva-nos a questionar também sobre a efetividade do próprio Sistema de Medidas Socioeducativo, por esse exorbitante crescimento de crime e violência confirmado pelos dados colhidos. Por outro lado, é o próprio Poder do Estado que está em cheque, sendo sucumbido pela realidade infratora juvenil.

Talvez, preocupado em reverter essa situação que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desde 2005 vem paulatinamente difundindo a urgência de implantação da Justiça Restaurativa em todas as Unidades da Federação.

Esse paradigma é um novo olhar na aplicação da Justiça, cujo, não se atem só em aplicar Medidas Socioeducativas previstas no ECA, contendo caráter punitivo e retribuitivo. Mas, todavia, propõe por meio da reunião entre o infrator e a vítima possibilitar a real inclusão social do adolescente delinquente.

Ao analisar casos de atos infracionais, é possível verificar que os adolescentes, em seus diversos casos de envolvimento com a ilicitude, acabam por tratar os ofendidos envolvidos no ato infracional, como objetos “mais um celular roubado”, sem olhar para a vítima e sim para o patrimônio dela.

O próprio CNJ considera urgente e necessário um novo paradigma capaz de reduzir essa realidade, um novo sistema capaz de buscar alternativas para a melhora da aplicação das Medidas Socioeducativas aos adolescentes infratores. É nesse compasso, que a justiça restaurativa vem propor a reformulação judicial, agregando-se ao sistema penal, com um procedimento capaz de reduzir significativamente os danos causados pelo sistema criminal.

A finalidade da justiça juvenil restaurativa é de conscientização do adolescente em conflito com a lei, de forma que ele se encontre como responsável pela dor e sofrimento das vítimas, tratando-a como uma pessoa, e não como um objeto.

Essa aplicação da Justiça Restaurativa pode representar a melhoria na administração da justiça, tornando-a mais democrática, reduzindo assim, a as desigualdades socioeconômicas existentes na realidade brasileira, e como consequência a diminuição do crime e da violência é o projeto no qual a justiça restaurativa se insere.

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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8.2. Notas

1 SPOSATO, Karina B. Cadernos Adenauer, ano II, nº 06, 2001.p.31

2 ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO. São Paulo: Saraiva, n.52, 1977, p.216/259

3 SARAIVA, op.cit.p.269

4 Código de Menores disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/D17943A.htm> Acessado em 28/10/2018.

5 BRASIL.Código de Menores de 1927, op.cit..disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/D17943A.htm>Acessado em 28/10/2018.

6 MINEIRO, Beatriz Sofia. Codigo dos menores dos Estados Unidos do Brasil comentado. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1929. p.24

7 Mineiro, op.cit., p.38

8 MATTOS, José Candido de Albuquerque Mello. “Prefácio”. In: MINEIRO, Beatriz Sofia. Código de Menores dos Estados Unidos do Brasil. São Paulo: Cia Editora Nacional, 1929. p. VI-VII.

9 Mineiro, op.cit., p.84

10 MATTOS, op.cit.

11 Mineiro, op.cit., p.151

12 MATTOS, op.cit.

13 BRASIL. Lei n. 4242, de 5 de janeiro de 1921. Fixa a despesa geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1921.

14 Código de Menores de 1927, op.cit. Planalto.gov.br. Acessado em 29/10/2018, às 22: 000h.

15 MATTOS, op.cit.

16 Código de Menores de 1927, op.cit. Planalto.gov.br. Acessado em 29/10/2018, às 22: 000h.

17 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e o ato infracional. São Paulo: J. Oliveira, 2002.p.60

18 HOCHMAN, Gilberto; LIMA, Nízia. Condenado pela raça, absolvido pela medicina: o Brasil descoberto pelo movimento sanitarista da primeira república. In: HEYWOOD, Colin. Uma história da infância. Porto Alegre: Artmed, 2004.p.84

19 FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA. 2008. Linha do tempo. Disponível em: <http://www.fia.rj.gov.br/linhadotempo.htm>. Acesso em: 10 novembro de 2018, as 20:30h.

20 Ibidem

21 BRASIL. Constituição (1988)

22 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm>.

23 BRRASIL. Código Penal Brasileiro (1940), Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>.

24 BRASIL. Op.cit.

25 BRASIL. Constituição (1988)

26 Sposato, Karina B. Cadernos Adenauer, ano II, nº 06, 2001. P.39

27 Sposato, op cit. P.40

28 Ibidem. p.40/41

29 Sposato, op cit. P.41

30 Disponível em:<:http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/06/menores-cometem-0-9-dos-crimes-no-brasil>Publicado 03/06/2015. Acessado em 24.10.2018.

31 BRASIL. SINASE, disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12594.htm>. Acessado em 25/10/2018.

32 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.Estatuto de Criança e do Adolescente, disponível em:<ttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm> Acessado em 25/09/2018

Artigo 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

  1. Advertência;

  2. Obrigação de reparar o dano;

  3. Prestação de serviço à comunidade;

  4. Liberdade assistida;

  5. Inserção em regime de semiliberdade;

  6. Internação em estabelecimento educacional;

  7. Qualquer uma das previstas no art.101, I a VI.

§1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstancias e a gravidade da infração.
§2ª em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

33 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.Estatuto de Criança e do Adolescente, disponível em:<ttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm> Acessado em 25/09/2018

34 OLIVEIRA, Eliane Rocha. Dez anos do Estatuto da Criança e do Adolescente: observações sobre a política de atendimento a jovens em conflito com a lei no estado do Rio de Janeiro. In: BRITO, Leila Maria Torraca de (coord). Jovens em conflito com a lei, Rio de Janeiro, editora UERJ, 2000, p.22

35 BRITO, Leila Maria Torraca de. Avaliação dos adolescentes pelas equipes que atuam no sistema socioeducativo. In. BRITO, Leila Maria Torraca de (coord.) Jovens em conflito com a lei, Rio de Janeiro, editora UERJ, 2000.p.120

36 PAULA, Liana de. Encarceramento de adolescentes: o caso Febem. In: LIMA; PAULA (org.). Segurança pública e violência: o Estado está cumprindo seu papel? São Paulo, editora Contexto, 2008. p.35

37 MCCOLD, Paul; WACHTEL, Ted. Em busca de um paradigma: uma teoria de justiça restaurativa. In: CONGRESSO MUNDIAL DE CRIMINOLOGIA,13.,2003, Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.realjustice.org/library/paradigm_port.html>. Acessado em 03/11/2018.

38 FERREIRA, Francisco Amado. Justiça restaurativa: natureza, finalidades e instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.p.37.

39 BRANCHER, Leoberto Narciso. Justiça, responsabilidade e coesão social: reflexões sobre a implementação na justiça da infância e da juventude em Porto Alegre. In: SLAKMON, C.; MACHADO, M.; BOTTINI, P. (Org.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília: Ministério da Justiça, 2006.p.56

40 FERREIRA, Francisco Amado. Justiça restaurativa: natureza, finalidades e instrumentos. Coimbra: Coimbra, 2006.p.39.

41 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82457-aprovada-resolucao-para-difundir-a-justica-restaurativa-no-poder-judiciario-2>. Acessado 22/10/2018

42 Disponível:<https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/vemse- capacita-servidores-do-sistema-socioeducativo-para-aplicacao-da-justica-restaurativa.>Acessado 22/10/2018

43 Slakmon, C., R. De Vitto, e R. Gomes Pinto, org., 2005. Justiça Restaurativa. (Brasília – DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD). (apud Cormier,2002,p.169)

44 Pesquisa Coordenado pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODPLAN) em parceria com a Secretaria da Criança do Distrito Federal, em 2013, publicada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no sitio:< https://www.tjdft.jus.br/cidadaos/infancia-e-juventude/publicacoes/publicacoes-1/perfil-e-percepcao-social-dos-adolescentes-em-medida-socioeducativa-no-distrito-federal.> Acessado em 13/10/2018.

45 BRASIL. Secretaria da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.crianca.df.gov.br/diretoria-de-semiliberdade/. >. Acessado em 26/10/2018.

• UAST
– Unidade de Atendimento em Semiliberdade de Taguatinga

• UAST II – Unidade de Atendimento em Semiliberdade II de Taguatinga
• UASG – Unidade de Atendimento em Semiliberdade do Gama

• CRESEM – Centro de Referência em Semiliberdade (Recanto das Emas)
• UASSM – Unidade de Atendimento em Semiliberdade Santa Maria 


Publicado por: zilvan lima reis

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