ANÁLISE DOS IMPACTOS DA LEI N. 13.467/2017 SOBRE OS TRABALHADORES NA BUSCA POR SEUS DIREITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

índice

Imprimir Texto -A +A
icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

1. Resumo

Passados mais de 3 (três) anos da implementação da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, é possível afirmar que as inovações e modificações introduzidas pelo texto da lei representaram significativas transformações no campo do direito do trabalho e nos processos judiciais relacionados ao tema. Por meio de pesquisa bibliográfica, o presente artigo busca refletir sobre as mudanças que impactaram negativamente o trabalhador, especificamente aquelas que afetaram a busca por seus direitos na Justiça do Trabalho. Serão abordadas questões relacionadas ao pagamento em caso de perda da ação judicial, possibilidade de acesso à justiça gratuita, falta de especificação do valor da causa na ação judicial, pedido de danos morais e as consequências das ausências em audiências. Originárias das citadas mudanças que impactaram negativamente os empregados, discorreremos sobre a diminuição do número de ações judiciais no âmbito de justiça do trabalho, bem como seu reflexo na quantidade de trabalhos periciais contábeis. Será apresentada uma abordagem sucinta da reforma trabalhista no Brasil, visando o entendimento das questões supramencionadas, sobre a égide dos prejuízos causados aos trabalhadores.

Palavras-chave: Reforma trabalhista, Justiça do Trabalho, Processo Judicial, Prejuízos aos Trabalhadores.

Abstract

More than 3 (three) years after the implementation of Law No. 13,467 / 2017, known as the Labor Reform Law, it is possible to affirm that the innovations and modifications introduced by the text of the law represented significant transformations in the field of labor law and in legal proceedings related to the topic. Through bibliographic research, this article seeks to reflect on the changes that negatively impacted the worker, specifically those that affected the search for their rights in the Labor Court. Issues related to payment in case of loss of the lawsuit, possibility of access to free justice, lack of specification of the value of the case in the lawsuit, request for moral damages and the consequences of absences in hearings will be addressed. Originating from the aforementioned changes that negatively impacted employees, we will discuss the decrease in the number of lawsuits in the scope of labor justice, as well as their impact on the amount of accounting expert work. A succinct approach to labor reform in Brazil will be presented, aiming at understanding the aforementioned issues, on the aegis of the losses caused to workers.

Keywords: Labor reform, Labor Justice, Judicial Process, Damage to Workers.

2. Introdução

A reforma trabalhista surgiu com a proposição de resolução das adversidades históricas sofridas pelos trabalhadores no Brasil. Porém, os especialistas da área alegam que a mesma representa retrocesso, sendo um forte elemento de desconstrução social.  Aprovada de forma apressada, a norma imprime instantâneo retrocesso social, inédito na lenta história de afirmação dos direitos sociais em solo pátrio (KREIN, GIMENEZ e SANTOS, 2018, p.11).

A Lei nº 13.467/2017 também representou uma significativa modificação na regulação das relações trabalhistas, uma vez que alterou, criou e revogou mais de cem artigos e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o ex-Presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho) Ives Gandra Filho, tal alteração legislativa surge como instrumento de flexibilização das normas relativas ao Direito do Trabalho, com o fulcro de diminuir as taxas de desemprego, flexibilizando os direitos sociais para assim atrair investidores, que consequentemente ofertarão mais oportunidades de emprego, e fazendo a economia do país crescer (KREIN, GIMENEZ e SANTOS apud Ministro Ives Gandra Filho, 2018, p.57- 58).

Nesse sentido, ainda no período das tratativas para implementação do então projeto de lei da Reforma Trabalhista, no intuito de convencer a população e poder legislativo de seus benefícios, o pano de fundo utilizado pelo governo foi o combate ao desemprego e da crise econômica que assolava o país naquele momento. A expectativa era de que a Reforma Trabalhista gerasse aproximadamente dois milhões de empregos formais no ano seguinte após sua implementação, ou seja, 2018 e 2019. Nestes anos, de fato, realmente houve acréscimo no número de contratações, mas aquém dos números esperados, de acordo com os dados do CAGED.

Os dados acima foram segregados entre os anos de 2010 e 2019, no intuito de coibir os efeitos da pandemia da Covid-19, que afetou a economia a partir de 2020. Denota-se que foram gerados 529.544 (quinhentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro) novos empregos em 2018 e 644.079 (seiscentos e quarenta e quarto mil e setenta e nove) em 2019.

Sobre o ano de 2020, considerando o cenário pandêmico, houve um decréscimo de admissões, quando comparado ao ano de 2019, freando assim o tímido aumento de novos empregos dos anos anteriores.

Tabela 1 - Empregos formais gerados durante a pandemia - mar/20 a mar/21

Mês

Admissões

Desligamentos

Saldos

Março/2020

1.460.094

1.736.444

-276.350

Abril/2020

656.229

1.616.657

-960.428

Maio/2020

756.134

1.128.053

-371.919

Junho/2020

952.459

981.577

-29.118

Julho/2020

1.161.449

1.023.715

137.734

Agosto/2020

1.305.749

1.062.420

243.329

Setembro/2020

1.451.684

1.133.416

318.268

Outubro/2020

1.618.012

1.226.519

391.493

Novembro/2020

1.601.198

1.203.051

398.147

Dezembro/2020

1.286.016

1.392.829

-106.813

Janeiro/2021

1.596.907

1.339.139

257.768

Fevereiro/2021

1.735.654

1.340.488

395.166

Março/2021

1.608.007

1.423.867

184.140

Total

17.189.592

16.608.175

581.417

* A variação mensal do emprego toma como referência o estoque do mês anterior, com ajustes.

Fonte: Novo Caged – SEPRT/ME.

De março/2020 a março/2021, período abarcado pela pandemia da Covid-19, foram contratados 581.417 (quinhentos e oitenta e um mil, quatro), ou seja, número bem inferior ao vislumbrado pelo governo. Além disso, com o efeito da pandemia, houve retração no número de admissões quando comparados a 2018 e 2019.

Além da geração de empregos e combate à crise econômica, em linhas gerais, também foram provisionadas mudanças advindas da reforma que seriam, a priori, benéficas na relação do trabalho, tais como o aumento da segurança jurídica, flexibilização da jornada de trabalho, modernização das as regras laborais em conformidade com o que é efetivamente praticado nas empresas, adequação da legislação as novas regras de trabalho e a respectiva consolidação destas mudanças na CLT. No entanto, muitos são os questionamentos a respeito destes supostos benefícios, tanto por parte da classe de trabalhadores, quanto da classe empresarial.

Em relação aos prós da reforma para a classe trabalhadora, percebeu-se, de fato, que ocorreram alguns. Exemplo disso foi o reconhecimento de direitos já acolhidos em âmbito judicial e a regulamentação de questões de interpretação controvertida nos tribunais.

Em contrapartida, sobre os impactos negativos da lei aos trabalhadores, tese defendida por este estudo, percebeu-se o rebaixamento da remuneração, alteração nas normas de saúde e segurança do trabalho, fragilização sindical. Além destes, avaliaremos a limitação ao acesso à Justiça do Trabalho - ponto crítico da reforma e central deste artigo.

Face ao exposto, um primeiro objetivo deste artigo é expor, da maneira mais sucinta possível, os principais pontos da reforma concernentes a negativação dos direitos da classe empregada. Em seguida, serão apresentados dados a queda de ações judiciais ingressadas no âmbito de justiça do trabalho, bem como seu reflexo na quantidade de trabalhos periciais contábeis.

O artigo foi concebido por meio de pesquisa descritiva com embasando teórico, explorando o uso de materiais bibliográficos, já que foi elaborado a partir do levantamento de referências teóricas já analisadas e publicadas por meios escritos e eletrônicos.

3. Impactos no Trabalhador

Os impactos foram variados para os empregados. O mais importante, talvez, foram as limitações impostas na busca dos seus direitos através da justiça do trabalho, vez que, a partir da implementação da lei, passa a ser incumbência dos trabalhadores o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e periciais em caso de perda da ação protocolizada.

Doravante, pontuaremos, de forma detalhada, os empecilhos gerados pela reforma para os empregados.

3.1. Custos em caso de insucesso de ação – honorários de sucumbência

Sem dúvida, a possibilidade de pagamento em caso de perda da ação judicial é ponto central da reforma que mais transtornos causou a classe dos trabalhadores. Prevê o artigo 791-A da reforma trabalhista, que os honorários de sucumbência podem variar entre 5% e 15% do valor estabelecido na peça inicial. É competência do Juízo determinar este percentual. Tais valores são destinados a parte vencedora do processo.

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.” (Brasil, 2017).

Desta forma, para exemplificar a análise do texto, se o trabalhador ingressar na justiça realizando cinco pedidos em face da reclamada e tiver apenas três dos pedidos deferidos, poderão incidir sobre os dois pedidos indeferidos os honorários de sucumbência.  Sobre essa lógica, é possível aferir que existam situações onde o empregado e empregador poderão custear os honorários oriundos dos processos. No exemplo abordado, caberia a empresa custear os honorários dos três pedidos deferidos, enquanto o autor seria o responsável pela despesa dos dois pedidos inferidos. Importante destacar que a compensação dos honorários não é permitida, sendo responsabilidade de cada parte recolher os seus respetivos honorários. Isso significa que, dependendo do que se ganha e se perde, o processo pode custar caro para o reclamante.

Há que se lembrar ainda que mesmo estando o autor sob o pálio da justiça gratuita, poderá ainda ter que custear os honorários de sucumbência, com verba oriunda de ganhos de outros processos judiciais. Se comprovadamente o autor for incapaz de quitar a dívida, após dois anos, a obrigação é extinta.

Neste contexto, percebe-se que o risco da perda da ação inibe o lado mais frágil de buscar seus eventuais direitos judicialmente, vez que, pode ter que custear os honorários de sucumbência da parte vencedora. Existem diversas análises e questionamentos acerca deste tema, mas o que se conclui, de fato, é a imposição de mais uma dificuldade para o trabalhador.

3.2. Acesso à Justiça Gratuita

Quanto à possibilidade de conseguir o benefício da à justiça gratuita, também existem diversas críticas sobre a forma como foi implementada. Tal dispositivo é regido pelo artigo 790B, que possui a seguinte previsão:

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). (Brasil, 2017).

Analisando o artigo, verifica-se como condição ao acesso a gratuidade que o reclamante não possua vencimentos superiores a 40% dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Deve também comprovar indisponibilidade de recursos para pagamento das custas judiciais.

O problema está nos eventuais reflexos que podem atingir o postulante à justiça gratuita em caso de perda da ação, como arcar com honorários periciais, sucumbenciais e custas em casos de ausências injustificadas. Neste contexto, é de suma importância salientar que existe em curso a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, que analisa a constitucionalidade acerca destes reflexos que penalizam o trabalhador, ainda que esteja sob a égide da justiça gratuita. A referida ação, que chegou ao Supremo Tribunal Federal em 28/08/2017, encontra-se até os dias de hoje, pendente de julgamento.

À visto disso, a possibilidade de arcar com estes encargos, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, faz com que diversos trabalhadores carentes ou em situação de pobreza não procurem a Justiça do Trabalho por medo de sofrer sanções pecuniárias, corroborando para o aumentando da insegurança jurídica.

3.3. Detalhamento do valor da causa

Outra mudança prevista na nova lei trabalhista é sobre o valor requerido nas causas dos processos. Após a mudança, o advogado tem que definir exatamente o que está pedindo, precificando cada pedido da ação, conforme explicita o 840.

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Brasil, 2017).

De acordo com o Sr. Roberto Hadid do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, é exigido que cada pedido da peça inicial seja quantificado, sendo o que o total da causa deve coincidir com a somatória de todos os pedidos, sub pena de arquivamento do processo. Complementa a Sra. Joelma Elias dos Santos do escritório Stuchi Advogado, que o pedido deve ser minuciosamente detalhado.

Em casos de inobservância destas regras, os processos são extintos, como ocorreu na cidade de Pedro Leopoldo – MG, Processo 0010041-08.2018.5.03.0092, na decisão do juiz do trabalho substituto Daniel Ferreira Brito.

“Como já ocorre no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, parágrafo 1º, CLT), também no ordinário caberá ao reclamante atribuir valor a cada um dos pedidos que fizer, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 840, parágrafo 3º, CLT)”

“Diante do exposto, verificando que a petição inicial não atende a um dos requisitos legais, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC”

Para o advogado Ronaldo Tolentino, do escritório Ferraz dos Passos, essa exigência dificulta o acesso à Justiça do Trabalho, já que em grande parte, os documentos para apuração dos valores devidos estão em posse da empresa.

Desta feita, depreende-se que a quantificação dos pedidos imposta pela CLT passa a ser mais óbice ao trabalhador, considerando as possíveis dificuldades em possuir toda a documentação necessária para acessar o Judiciário. Em outra seara, a empresa detentora da documentação, não disponibilizará por livre vontade as provas para o empregado, já que o próprio ordenamento pátrio, regido pelo Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992, roga que toda pessoa acusada de um delito terá direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada, em outras palavras, a produzir provas contra si mesma.

3.4. Danos morais

A mudança principal da reforma trabalhista que afetou o trabalhador em relação ao dano moral, quando do ingresso na justiça, diz respeito à limitação do valor máximo de até 50 vezes o salário da vítima, que deve constar no pedido inicial, conforme o §1º do art. 223-G.

Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido

Tais modificações também tem sido objeto discussões, já que o juízo fixará o valor da indenização de acordo com a natureza da ofensa. Como a Carta Magma assegura o direito de resposta ao cidadão, proporcional ao dano, estudiosos defendem que o texto da CLT confronta a constituição. Questionam também o quantum da indenização, que utiliza como base de cálculo o último salário contratual do ofendido. Avaliam que essa condição gera desproporcionalidade, uma vez que duas pessoas podem acionar o judiciário pela mesma causa e receber valores distintos.

Imaginemos, para exemplificar o relato, um trabalhador que ganhe R$ 2.000,00 (dois mil reais) e seu gerente R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Devido a um incidente na empresa que trabalham, eles sofrem o mesmo dano e tem direito a indenização grau leve, que é de três vezes o último salário. Neste hipotético caso, o trabalhador ganharia R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o gerente R$ 12.000,00 (doze mil reais). Nessa circunstância, as indenizações diferenciadas são justas?

Avaliamos que, no mínimo, é mais um ponto polêmico da reforma que pode ser interpretada como perda da busca pelos direitos dos trabalhadores na esfera judicial.

3.5. Não comparecimento nas audiências

O não comparecimento do autor da ação na audiência é tratado pelo artigo 844 da reforma, conforme transcrição adiante:

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). (Brasil, 2017).

Segundo o Antônio Carlos Aguiar, da Fundação Santo André, usualmente, o processo trabalhista pode ser divido em duas audiências, que são: a) audiência inicial: usada para tentativa de acordo e b) audiência de instrução: quando são ouvidas as partes e as testemunhas.

Conforme se depreende do texto da lei, na ausência do empregado à audiência de instrução, ele será condenado ao pagamento das custas processuais, que são as taxas oriundas dos serviços prestados pelo Judiciário. A taxa corresponde a 2% do valor da ação, que o observa o mínimo de R$ 10,64 e máximo de 4 (quatro) vezes o do teto dos benefícios da Previdência Social. Ainda que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita ainda terá que arcar com o valor cobrado.

A única condição para o não pagamento é a comprovação nos autos, dentro de 15 dias da ausência, que a falta ocorreu por motivo legalmente justificável.

Outro problema é que, na hipótese da falta à audiência de instrução, o processo judicial é arquivado. Nesta condição, o reclamante pode ingressar com outra ação, mas no caso de nova falta e arquivamento do novo processo, só poderá recorrer ao judiciário pelo mesmo motivo após seis meses. Ainda assim, para ingresso com um novo processo, o reclamante deve comprovar a quitação das custas processuais do processo anterior, se for o caso.

Destarte, esta inovação introduz um dispositivo que dificulta o assalariado de buscar seus direitos em âmbito judicial.

4. Impactos das Alterações na Justiça Do Trabalho

Após explicitação de algumas de alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 é importante refletirmos sobre os impactos negativos sofridos pelo trabalhador, que, indiscutivelmente, foi o grande lesado após a reforma.

É conhecido que a parte trabalhadora, em muitas vezes, é a mais fraca na relação processual trabalhista, por conta dos seu pouco ou nenhum poder financeiro, do seu desconhecimento da legislação, como também da complexidade em produzir provas. Assim, partindo das dificuldades enfrentadas, a classe dos empregados ainda poderá ser obrigada a custear com honorários sucumbenciais. Decisões judiciais podem ser equivocadas pela insuficiência de provas, consequentemente o trabalhador poderá ter os seus direitos lesionados, e ao buscar o judiciário, pode sofrer ainda mais, sendo onerado a pagar condenações que podem alcançar valores altíssimos, como no caso do vendedor Maurício Rother Cardoso (GAZETA DO POVO, 2017).

Claramente constata-se, que o trabalhador se encontra em enorme situação de desvantagem pós reforma trabalhista. Os ônus prováveis que possam surgir das demandas trabalhistas são de volume tão grande, que o acesso à justiça encontra-se prejudicado.

4.1. Redução das ações judiciais

A nova lei levou à diminuição na quantidade de processos impetrados à Justiça do Trabalho. O principal motivo, por óbvio, é que agora as pessoas correm o risco de ter de pagar custas e honorários se perderem a ação. Isso foi notado pelos profissionais da área.

Em nível micro, Lucas Santos informa que no seu o escritório a maior parte do faturamento vinha das ações apresentadas à Justiça do Trabalho. Mas o cenário mudou. "Tivemos que nos reinventar. Daqui dois ou três anos, acreditamos que as reclamações trabalhistas vão representar apenas 20% a 30% do nosso faturamento." Já para o para escritório Mendonça e Santos, essa queda, de forma impositiva, culminou na diversificação das áreas atendidas pelo escritório, o que Lucas chamou de “mudança de caminho”.

No nível macro, dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) do período de 2010 a 2020 demonstram que havia um tendência de acréscimo de ações trabalhista, que até 2020, registraram 37.688.960 novos casos na justiça trabalhista do Brasil.

Tabela 2 - Análise dos ingressos de ações de judiciais trabalhistas

Ano

Quantidade

% de acréscimo ao ano anterior

% de acréscimo após reforma (2017)

2010

        2.931.123

-

-

2011

        3.084.674

5,2386

-

2012

        3.311.171

7,3427

-

2013

        3.529.873

6,6050

-

2014

        3.650.252

3,4103

-

2015

        3.765.904

3,1683

-

2016

        3.958.237

5,1072

-

2017

        3.965.563

0,1851

-

2018

        3.222.252

18,7441

18,7441

2019

        3.402.392

5,5905

14,2015

2020

        2.867.519

15,7205

27,6895

-

      37.688.960

-

-

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

O “Gráfico 2 – Evolução de ingressos de ações na justiça do trabalho” exibido adiante, demonstra essa tendência de acréscimo de ações na justiça do trabalho, freada nos anos subsequentes ao ano da reforma.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Nota-se que o pico das ações ocorreram nos anos de 2016 e 2017, este último ano, período da homologação reforma. O motivo pelo qual houve uma "corrida" para apresentar ações em novembro de 2017 foi a data de entrada em vigor da reforma, no dia 11 daquele mês. Em todos os anos seguintes a reforma houve queda, quando comparados a 2017. Portanto, os números, de fato, comprovam a inibição do acesso à justiça pelos trabalhadores.

Já os dados da “Tabela 2 - Análise dos ingressos de ações de judiciais trabalhistas” ilustram a queda vertiginosa do percentual de ações impetradas após 2017. Já em 2018, ano seguinte da reforma, houve uma queda de 18,74%, chegando ao ápice em 2020, com uma queda de 27,68 de redução na busca pelo judiciário pelos trabalhadores.

Tal fato, comprova de forma clara, que a reforma inibiu, por todos os motivos trazidos neste artigo, a procura pelos obreiros dos seus direitos, arduamente conquistados ao longo de décadas.

4.2. Redução das perícias do Juízo

Antes de entrarmos no mérito da efetiva redução das perícias judiciais, é importante contextualizar a função do perito contábil. Inicialmente, insta lembrar que a atuação do perito contador é orientada pelas Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC PP 01 – Norma Profissional do Perito. A perícia contábil é o conjunto de procedimentos técnicos-científicos destinados a levar à instancia decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou constatação de fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer técnico-contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e com a legislação pertinente.

O novo Código de Processo Civil estabelece que os juízes necessitam de auxílio de peritos quando for necessário na elucidação de algum conteúdo específico, conforme seu artigo 16. Nesse sentido, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) criou o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), no intuito de oferecer à sociedade e aos Tribunais uma lista de peritos habilitados e qualificados.

Ainda sobre o perito, numa disputa judicial, ele pode atuar como assistente técnico, contratado por uma das partes, ou como Perito do Juízo, quando é chamado ao processo pelo Juízo. Os custos do trabalho do perito são geralmente suportados por uma das partes, sendo o mais comum que a parte sucumbente assuma a obrigação, ou ainda, que a parte que pediu a perícia seja responsável por custear a mesma. Os trabalhos periciais também podem ser rateados por ambos os litigantes, cabendo em todas as situações, o Juiz(a) determinar quem deve pagar.

Após breve introdução sobre a função do perito, restou comprovado no tópico anterior – 3.1 Redução das ações judiciais, que a reforma trabalhista reduziu o número de ingresso de processos na justiça do trabalho. Como os trabalhos periciais estão ligados a elucidação de pontos controversos nos processos judiciais, se estes foram reduzidos, por óbvio, também houve redução de nomeações por juízes na condução destes trabalhos. Especialistas estimam que a quantidade de perícias terá um declínio superior a 40%, uma vez que nem todo processo o trabalhador se arriscará em requerer perícia, em razão da possibilidade do pagamento dos honorários periciais.

Mais um impacto da reforma, que desta vez, atinge os profissionais da área contábil. A partir da vigência da lei, o trabalhador só sentirá seguro em solicitar do trabalho do expert contábil quando tiver certeza de possuir chances reais de ganhar a ação. 

5. Conclusão

A Lei nº 13467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, teve como foco principal, de acordo com o governo da época, a diminuição do desemprego e melhora da economia, criando premissas de livre negociação entre empregadores e empregados, e que os patrões poderiam investir sem grandes riscos. No entanto, a Desembargadora Magda Barros Biavaschi discorda e afirma o seguinte: A reforma em questão, longe de solucionar os problemas das desigualdades nas relações de trabalho no país, tende a gerar mais distorções sociais e iniquidades, com impactos negativos na atividade econômica, na Previdência, na atividade sindical e na litigiosidade. Ao retroceder ao encontro “livre” das vontades “iguais” como instância normatizadora prevalente desconsidera a história da construção do direito do trabalho, cujos princípios próprios lhe dão fisionomia (BIAVASCHI, 2017, p.202).

A reforma ainda modificou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Junto a estas alterações, surgiram diversas discussões, quando constatado que os trabalhadores tiveram seus direitos prejudicados, já que foram diretamente atingidos com sanções pecuniárias impostas pela lei no decorrer ou após os processos trabalhistas impetrados na justiça do trabalho.

É notório que o direito do trabalho possui como premissa a defesa dos trabalhadores, partes hipossuficientes nas relações de trabalho, porém, o que se constatou na prática foi uma situação extremamente desastrosa para a classe trabalhadora, haja visto que tiveram seus direitos rebaixados, aumentando assim, o abuso dos patrões sobre os funcionários.

Já a Justiça do Trabalho, tem como objetivo resguardar as relações de trabalho, nutrindo o equilíbrio e evitando eventuais abusos pela classe patrona. No entanto, as mudanças introduzidas, chocam até mesmo os especialistas no assunto.

Segundo Vólia Bonfim Cassar, Desembargadora da 1ª Região, a reforma trabalhista “desconstrói o direito do trabalho como conhecemos, inverte seus princípios, suprime regras favoráveis ao trabalhador, prioriza a norma menos favorável ao empregado, a livre autonomia da vontade (CASSAR, 2017, p.289)”.

Assim, por todo o exposto, não é difícil constatar que o acesso à justiça pela classe trabalhadora foi lesado, já que a parte mais humilde da situação pode ter que arcar com valores em espécie, quando os seus pedidos não forem acolhidos pelo Poder Judiciário. Corrobora para este raciocínio, a possibilidade do trabalhador não possuir acesso a justifica gratuita, ter que especificar e quantificar precisamente cada item pedido no processo judicial, ter havido redução dos direitos relativos aos danos morais e ainda as consequências das ausências em audiências.

6. Referências

Brasil. Lei Federal nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em: . Acesso em 14 de mar. de 2021.

Brasil. Decreto-Lei Federal 5.452, de 01de maio de 1943. Disponível em: . Acesso em 14 de mar. de 2021.

BARROS, Fabrine de Jesus Meneses. A gratuidade da Justiça com a reforma trabalhista e a implicação e restrição do acesso à justiça ao cidadão.  Conteúdo Jurídico. Publicado em 29 de ago. de 2020. Disponível em: . Acesso em 14 de mar. de 2021.

DE MORAIS, Jéssica Pereira. Reforma trabalhista: o direito de acesso efetivo do trabalhador à justiça.  Conteúdo Jurídico. Publicado em 04 de dez. de 2020. Disponível em: . Acesso em 15 de mar. de 2021.

FARIAS, Dennes Leonardo da Silva. O impacto da reforma trabalhista para os trabalhadores: no que tange a hipossuficiência.  Conteúdo Jurídico. Publicado em 07 de out. de 2020. Disponível em: . Acesso em 15 de mar. de 2021.

DE OLIVEIRA, Natanaely Santos. Justiça gratuita e a reforma trabalhista: soluções interpretativas para garantir o acesso à Justiça do Trabalho após a Lei nº 13.467/2017.  Conteúdo Jurídico. Publicado em 04 de dez. de 2020. Disponível em: < https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55800/justia-gratuita-e-a-reforma-trabalhista-solues-interpretativas-para-garantir-o-acesso-justia-do-trabalho-aps-a-lei-n-13-467-2017>. Acesso em 16 de mar. de 2021.

BIAVASCHI, Magda Barros. A reforma trabalhista no Brasil de Rosa: propostas que não criam empregos e reduzem direitos. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, SP, v. 83, n. 2, p. 195-203, abr./jun. 2017. Disponível em: . Acesso em 16 de mar. de 2021.

CARVALHO, Railídia. Mídia esconde que Justiça do Trabalho é crítica à reforma trabalhista. APUFPR – SSind: Associação dos professores da Universidade Federal do ParanáSeção Sindical do Andes – SN. Publicado em 02 de abril de 2018. Disponível em:< http://apufpr.org.br/midia-esconde-que-justica-do-trabalho-e-critica-a-reforma-trabalhista/>. Acesso em 24 de mar. de 2021.

ALEGRETTI, Laís. Reforma trabalhista reduz processos e muda vida de advogados: 'Fonte secou'. Jus Brasil. Publicado em 01 de abril de 2019. Disponível em: . Acesso em 24 de mar. de 2021.

SCOCUGLIA, Lívia. Juiz do trabalho extingue ação por falta de valor da causa na inicial. Casa Jota. Publicado em 02 de abr.  de 2018. Disponível em: . Acesso em 25 de mar. de 2021.

BARCELOS, Nidiã. Se eu perder um processo trabalhista, tenho que pagar algo? Publicado em 30 de set. de 2019. FRS Advogados. Disponível em . Acesso em 25 de mar. de 2021.

CARVALHO, Fábio Lopes de. A reforma trabalhista e a Justiça do trabalho: breves comentários à Lei 13.467/2017. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Brasília, DF, v. 21, n. 2, p. 43-52, nov. 2017. Disponível em: . Acesso em 25 de mar. de 2021.

CAVALCANTE, Rodrigo Arantes. Sucumbência na reforma trabalhista é ruim para as partes e até para advogados. Boletim de notícias CONJUR. Publicado em 24 de dez. de 2017. Disponível em: . Acesso em 03 de abr. de 2021.

CAVALLINI, Marta. Reforma trabalhista completa 3 anos; veja os principais efeitos. G1 Globo Economia. Publicado em 11 de nov. de 2020. Disponível em: < https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2020/11/11/reforma-trabalhista-completa-3-anos-veja-os-principais-efeitos.ghtml>. Acesso em 03 de abr. de 2021.

DIAS, Emerson. Principais objetivos da reforma [TRABALHISTA]. Audifiscal – Inteligência Tributária. Publicado em 13/11/2017. Disponível em . Acesso em 03 de abr. de 2021.


Publicado por: BRUNO RHANDLER FERNANDES RODRIGUES

icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.