ANÁLISE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM ÂMBITO INTERNACIONAL

índice

  1. 1. RESUMO
  2. 2. INTRODUÇÃO
  3. 3. ESTUDO DA REPRESSÃO AO TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL NO CONTEXTO BRASILEIRO
    1. 3.1 Conceito de fronteira
    2. 3.2 Da competência para a manutenção da segurança pública nacional e processamento dos crimes ocorridos na região fronteiriça
    3. 3.3 Do tráfico terrestre, marítimo e aéreo e seu difícil controle
    4. 3.4 Das competências do Ministério da Aeronáutica do Brasil – Lei n. 9.614/1998 – Lei do Abate para segurança aérea
      1. 3.4.1 Das competências da Aeronáutica
      2. 3.4.2 Dos procedimentos para a promoção do abate de aeronaves
  4. 4. ANÁLISE JURÍDICA DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A REPRESSÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL
    1. 4.1 Mecanismos internacionais de cooperação para o combate ao tráfico de drogas
    2. 4.2 Problemas internos que prejudicam o combate ao tráfico de drogas no Brasil e a questão do usuário
    3. 4.3 A necessidade de fortalecimento da segurança pública e os problemas derivados do uso de entorpecentes
  5. 5. ESTUDO DAS LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS AO TRÁFICO DE DROGAS SOB A ÓTICA JURISPRUDENCIAL
    1. 5.1 O crime de tráfico de drogas e de associação para este fim
    2. 5.2 Da competência para processar e julgar
    3. 5.3 Das penalidades cabíveis e as consequências da equiparação a hediondez – Lei n. 8.072/1990
    4. 5.4 Dos requisitos para manter a medida de cerceamento de defesa para os indivíduos que atua na traficância internacional
    5. 5.5 Políticas criminais de combate ao tráfico de drogas – análise da condição do pequeno traficante
  6. 6. CONCLUSÃO
  7. 7. REFERÊNCIAS
  8. 8. ANEXO
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1. RESUMO

O tráfico de drogas é inserido no rol dos crimes que mais atormentam a sociedade moderna. O vício em entorpecentes é danoso e transforma seres humanos em criaturas sem objetivos de futuro, sem planos imediatos para a própria vida, sem chances de êxito em uma carreira profissional, além de transtornar as relações familiares. A traficância em âmbito internacional demonstra seu poderio bélico e econômico desafiando as polícias de fronteira para distribuir armas utilizadas para o controle de áreas de periferia. Além disso, esse crime também fomenta o tráfico de armas e a prática de pequenos delitos, como o roubo e furto, por parte dos usuários para manter o vício. A sociedade, de forma reiterada, cobra providências dos governantes para combater essa problemática, porém, como será visto a seguir, a traficância não apresenta solução simplista. A política externa precisa ser invocada para que os líderes das nações promovam instrumentos de prevenção primária desse tipo de delito, pois embora a política externa não esteja ligada diretamente a segurança, sua atuação tem um forte impacto para combater o tráfico internacional de drogas. O tráfico de drogas internacional deve ser enxergado em dois momentos, antes e depois de atravessar a região de fronteira. Dessa forma, somente a atuação da polícia nacional não é uma estratégia eficaz para a solução desse problema. A cooperação política e das organizações policiais (serviço de inteligência) das nações pode ser uma forma eficaz do combate desse tipo de delito. Destarte, o objetivo deste estudo é demonstrar como é realizada a traficância internacional, seus males em âmbito interno e as possíveis soluções a serem adotadas pelas nações afetadas pelos males das drogas.

Palavras-chave: Tráfico de Drogas. Cooperação. Internacional. Combate.

ABSTRACT

Drug trafficking is embedded in the list of crimes that most plague modern society. Drug addiction is harmful and transforms human beings into creatures with no future goals, no immediate plans for life, no chance of success in a professional career, and upset family relationships. Trafficking internationally demonstrates its military and economic power by challenging the border police to distribute weapons used to control peripheral areas. In addition, this crime also encourages the trafficking of weapons and the practice of petty offenses, such as robbery and theft, on the part of users to maintain the addiction. The society, of reiterated form, takes measures of the governors to combat this problematic, however, as will be seen next, the traffic does not present simplistic solution. Foreign policy must be invoked for the leaders of nations to promote instruments of primary prevention of this type of crime, for although foreign policy is not directly linked to security, its action has a strong impact in combating international drug trafficking. International drug trafficking must be seen in two moments, before and after crossing the border region. Thus, only the actions of the national police are not an effective strategy for solving this problem. Political cooperation and police organizations (intelligence services) of nations can be an effective way of combating such crimes. Thus, the objective of this study is to demonstrate how international traffic is carried out, its evils in the domestic sphere and the possible solutions to be adopted by the nations affected by the ills of drugs.

Keywords: Drug Trafficking. Cooperation. International. Combat.

2. INTRODUÇÃO

O tráfico de drogas é um problema mundial. Segundo as Nações Unidas, anualmente, inúmeras nações gastam expressivas somas no combate a este crime. Esses esforços são decorrentes de convenções e acordos firmados na esfera internacional. Assim, o tráfico de drogas internacional se perfaz como um tema moderno e instigante, por isso, desperta o interesse das academias jurídicas. O presente estudo tem por escopo contribuir com a reflexão acerca dessa matéria de notória relevância. O trabalho propõe a criação de um ambiente internacional de cooperação entre as nações, para seja possível reduzir as mazelas sociais derivadas da disseminação exacerbada da traficância no território pátrio.

O narcotráfico, que expõe a delinquência transnacional, causa graves problemas à segurança de inúmeras nações. A montagem de um sistema de cooperação com ações integradas envolvendo órgãos estatais, como às policiais e os representantes do Ministério Público dos países afetados, poderá ser útil à contenção da traficância de entorpecentes e de seus mercados consumidores. As ações coordenadas têm maior chance de êxito que a adoção de medidas isoladas, para combater o tráfico é preciso mapear suas rotas e dividir a responsabilidade entre as nações produtoras, utilizadas como rota de distribuição e destinatárias das drogas.

Na realidade, as organizações criminosas de atuação internacional somente serão freadas em seus objetivos se houver a criação de mecanismos de cooperação entre as nações prejudicadas pela traficância de entorpecentes. Não se pode olvidar que o tráfico de drogas é associado a outros delitos penais de considerável relevância, como o tráfico de armas e a lavagem de dinheiro.

A cooperação internacional pode fomentar a criação de políticas públicas específicas de combate ao tráfico de drogas e aos demais delitos decorrentes dessa prática. Embora seja uma realidade ainda distante, no futuro, tem-se a ambição de que as legislações internacionais caminhem para o objetivo comum de exaurir a criminalidade causadora de tantas mazelas jurídicas, como é o tráfico internacional de drogas.

O objetivo geral do estudo é propor mecanismos de soluções para o combate do tráfico de drogas em âmbito internacional. Os objetivos específicos são: demonstrar como o Brasil serve de rota para a disseminação do tráfico de drogas; explicar o tratamento legal sobre pátria sobre a matéria; verificar como pode ser realizada a cooperação entre as nações para conter esse tipo de crime; e tratar da jurisprudência para especificar as principais decisões exaradas nos processos que envolvem o tráfico de drogas na modalidade internacional. A metodologia adotada foi essencialmente bibliográfica e investigativa, com pesquisa em doutrinas jurisprudências, artigos científicos e em diplomas internacionais.

Nesses termos, o capítulo inaugural contextualiza o estudo do combate ao tráfico de drogas internacional, demonstrando que a geografia brasileira, em razão da extensão das fronteiras, configura-se como um obstáculo à contensão desse tipo de crime. Esse capítulo também destaca a competência para a atuação da segurança pública na área de fronteira e explica como ocorre o tráfico de drogas nas vias terrestre, aérea e marinha. Tem-se, ainda, a abordagem da Lei n. 9614/1998 – Lei do abate, que pode ser invocada para a promoção da segurança nacional, além de explicar as competências da aeronáutica e dos procedimentos para a o abate de aeronaves que adentram o espaço aéreo nacional sem a devida autorização.

O capítulo segundo trata da análise jurídica da cooperação internacional para a repressão do crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, são abordados os mecanismos internacionais de cooperação para o combate ao tráfico de drogas internacional. Os problemas nacionais que prejudicam o combate à traficância também foram verificados, quais sejam: a situação caótica dos cárceres; a condição do pequeno traficante perante a jurisprudência; a violência do cotidiano e ausência de políticas públicas para frear a disseminação do vício entre a população.

Ainda no capítulo segundo, restou evidenciada a necessidade de fortalecimento da segurança pública, com o destaque para a corrida armamentista capitaneada pelos traficantes, bem como a incompatibilidade das armas utilizadas pela polícia brasileira. O capítulo terceiro encerra a pesquisa demonstrando o tratamento legal destinado ao traficante, tanto no plano interno quanto no internacional.

3. ESTUDO DA REPRESSÃO AO TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL NO CONTEXTO BRASILEIRO

O capítulo que ora se inicia tem por objetivo apresentar a definição de fronteira, tratar da competência para a manutenção da segurança nacional, abordar o crime de tráfico (terrestre, marítimo e aéreo) e explicar como se procede a aplicação da lei do abate, bem como sua legitimidade.

Demais disso, tem-se a pretensão de demonstrar que as organizações criminosas têm suas intenções contidas a partir do combate e da fiscalização realizada de forma isolada ou conjunta por entes estatais, como: Marinha, Exército, Aeronáutica, Receita Federal, Polícia Federal, dentre outros. O objetivo principal é reprimir o tráfico de drogas, o contrabando e destruir pistas de pouso clandestinas que servem de apoio logístico para a disseminação da criminalidade.

3.1. Conceito de fronteira

Antes de compreender o que significa o termo ‘fronteira’, faz-se necessário conhecer o conceito de ‘limite’ e de ‘divisa’. O limite é uma linha imaginária que separa dois territórios, estados ou países. Trata-se, na verdade, de uma definição de área construída e determinada em acordos ou tratados.

A divisa é o aspecto físico desse limite, podendo ser uma formação natural (montanha, rio etc) ou antrópico (marco construído pela ação humana). Nesse contexto, a fronteira é a área ou a faixa de terra que se estende no limite entre dois territórios marcados por um intenso intercâmbio econômico e cultural (SIQUEIRA, 2017).

O conceito de fronteira é esclarecido por Almeida (2017, p. 30): “é o lugar de comunicação e troca de domínios territoriais distintos”. Os estudos relacionados à criminalidade praticada nas áreas de fronteira são demasiadamente escassos, o que se tem são análises geográficas e dados estatísticos defasados. Nos estudos de Amorim (2017, p. 11), pode ser lido que:

O Brasil possui uma área de 16.886 km de fronteira, a área representa 27% do território nacional, esta região abriga dez milhões de habitantes espalhados em 588 cidades de onze estados e é lindeira com dez países da América do Sul a exceção do Chile e do Equador.

A figura que segue colacionada tem o objetivo de demonstrar a faixa de fronteira no território brasileiro (ver anexo I). Como visto, a fronteira não se limita ao espaço físico, esse conceito compreende o estreitamento dos aspectos econômicos e culturais. Contudo, para efeito deste estudo será considerado o espaço territorial.

O território da República Federativa do Brasil é formado pela união dos Estados-membros com divisão organizacional e político-administrativa, conforme determina o §3º do artigo 18 da redação constitucional 1. A divisão político-administrativa pode ser alterada para a criação de novos estados, pois a estrutura interna não é perpétua (MORAES, 2016, p. 493).

As fronteiras também servem para delimitar a incidência normativa e soberana brasileira, isto é, o local em que incide o ordenamento jurídico pátrio de forma direta. Assim, os crimes ocorridos em território nacional, em regra, são de competência (processar e julgar) da justiça do Brasil, em conformidade com as regras de territorialidade constantes no Código Penal (CP/40). No que pertine ao direito penal internacional, Estefan (2016, p. 52) leciona que:

O direito penal internacional corresponde justamente ao direito produzido internamente, cuja aplicação se dá sobre fatos ocorridos fora do Brasil. O Código Penal, no art. 7º, ao tratar da extraterritorialidade, contém uma série de regras que disciplinam a incidência da lei penal brasileira a atos ocorridos no exterior — trata -se do direito penal internacional, ou seja, aquele do direito interno com incidência externa. O direito internacional penal, de sua parte, diz respeito às normas externas (tratados e convenções internacionais), que vigoram dentro de nosso país — cuida -se do direito externo com incidência interna. Tal ramo do Direito Internacional, no dizer de Kai Ambos, compreende “o conjunto de todas as normas de direito internacional que estabelecem consequências jurídico -penais” e consiste numa “combinação de princípios de direito penal e de direito internacional”.

Nesse caso, destaca-se a prática do crime continuado que, embora seja uma ficção jurídica para beneficiar o agente que comete mais de uma ação ou omissão gerando mais de um resultado, faz com que as condutas subsequentes sejam consideradas como uma continuidade da primeira ensejando um único crime (Art. 71 do CP/40) 2. Na lição de Nucci (2015, p. 192), podem ser notadas as variações do crime continuado:

No caso brasileiro, o cometimento de crimes da mesma espécie, em condições próximas de tempo e lugar, bem como com maneiras de execução semelhantes, tornam as sequenciais um desdobramento da primeira. [...] O crime continuado possui várias ações, desenvolvidas em lugares diferentes, é possível que o agente ultrapasse as fronteiras de um mesmo foro, atingindo a esfera de competência de outros magistrados. Nessa hipótese, como a execução abrangeu vários lugares, qualquer deles torna-se competente para apurar a infração penal, firmando-se a competência pela regra da prevenção.

É preciso considerar a questão da soberania das nações, por essa razão, o Estado somente poderá agir para combater a criminalidade organizada instaurada no território nacional, salvo se houver convenção internacional ratificada que garanta o contrário. Os países têm suas normas e costumes, por isso, algumas condutas consideradas ilícitas, como o aborto, podem não configurar crime em outras nações, mas permanecem tipificadas no CP/40.

O policiamento de fronteiras serve tanto para reprimir a criminalidade organizada quanto para conter o intento de fuga de investigados ou réus em processos criminais. Em geral, o juiz proíbe que o indivíduo deixe o país, manda recolher o seu passaporte e determina a comunicação às autoridades responsáveis pelo controle de entrada e saída no território nacional, na forma lecionada por Reis (2016, p. 504):

As autoridades responsáveis pelos órgãos de controle marítimo, aeroportuário e de fronteiras serão comunicadas sobre a proibição, ao passo que o réu terá de depositar o passaporte em juízo em 24 horas. A recusa em entregar o documento no prazo ensejará a decretação da prisão preventiva.

A desobediência à ordem judicial acarreta a expedição de mandado de prisão preventiva para o recolhimento daquele que, ciente da existência de investigação ou processamento de natureza criminal contra si, tenta frustrar o processamento regular do feito e inibir a possível incidência do jus puniendi estatal.

Os flagrantes e investigações que ensejam o desvendamento de crimes nas fronteiras têm por finalidade assegurar a promoção da investigação necessária para apontar, com maior segurança, os indícios de materialidade e autoria da prática delituosa, bem como o fornecimento de informações para fundamentar a denúncia e formar o conjunto probatório necessário ao êxito do processamento criminal (NUCCI, 2015, p. 29).

Não se pode deixar de evidenciar a cooperação entre as nações para combater a criminalidade organizada internacional, destacada na obra de Reis (2016, p. 911): “a cooperação das autoridades dos países que figurarem como itinerário ou destino do investigado, se a ação controlada envolver transposição de fronteiras”. Esse tipo de associação para o combate à criminalidade retira a liberdade de ação dos meliantes.

No presente, a facilidade da era digital conduz a comunicação e o acesso à informação em tempo real. A tecnologia aumentou a propagação da criminalidade, ultrapassando as fronteiras das nações.

No território brasileiro, é comum a apreensão de produtos advindos de outros países, como: armas de uso exclusivo das forças armadas, substâncias entorpecentes, veículos roubados e produtos falsificados (cigarros, eletrônicos, brinquedos etc) que expõem a vida da população a risco.

3.2. Da competência para a manutenção da segurança pública nacional e processamento dos crimes ocorridos na região fronteiriça

Em regra, a competência para processar e julgar os crimes ocorridos nas fronteiras nacionais pertence à Justiça Federal. Porém, Távora (2016, p. 491) esclarece que: “em que pese a existência de tratado ou convenção internacional, se a infração limitar-se às fronteiras brasileiras, a competência será, em regra, da Justiça Estadual”. Esse entendimento foi firmado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowisk, na oportunidade do julgamento do habeas corpus n. 86.289/GO:

Firmou-se com base no fato de que a consumação do ilícito ocorreu além das fronteiras nacionais, visto que as imagens foram comprovadamente captadas no exterior, afigurando-se, pois, ao meu juízo, irrelevante para esse efeito, pleno exaurimento do delito.

A Justiça Federal também teve sua competência reconhecida para processar e julga crimes cometidos pela rede mundial de computadores, meio muito utilizado pelos criminosos em âmbito nacional e internacional. Leia-se trecho da decisão emanada da análise do recurso extraordinário n. 628624: “Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes [...] quando praticados por meio da rede mundial de computadores”. A comunicação virtual facilita a interação entre criminosos brasileiros e estrangeiros, buscando dificultar o trabalho investigativo da polícia e o processamento judicial.

Embora existam muitas benesses e facilidades resultantes do desenvolvimento da tecnologia, a modernização também denota seus malefícios com a disseminação em tempo real de práticas delituosas de forma anônima, causando prejuízos à coletividade e desafiando as autoridades policiais.

Os ilícitos penais praticados em ambiência virtual, especialmente, em relação à concretização de fraudes, descaminho, falsificação de documentos, dentre outros, demonstram a ausência de moralidade contemporânea e universaliza os sentimentos de insegurança e medo.

3.3. Do tráfico terrestre, marítimo e aéreo e seu difícil controle

A polícia federal e as forças armadas detêm competência para combater os crimes ocorridos nas fronteiras. Por terra, podem ser apontadas as fiscalizações realizadas pelos agentes federais e pelos militares do exército. O combate à criminalidade, no espaço de fronteira, é realizado pelos esquadrões de elite da polícia federal que realizam investigações e fiscalizam os veículos que tentam adentrar no território nacional via terrestre.

O trabalho de fiscalização das fronteiras é desafiador, pois o crescimento das cidades levou à criação de estradas que concedem fácil acesso a outros países. Para ilustrar, é possível mencionar a fronteira de 800 km (oitocentos) que o Brasil faz com a Bolívia, país que se firmou como o terceiro maior produtor de cocaína do mundo. As organizações criminosas costumam a construir estradas clandestinas para servir de rotas de fácil acesso às estradas federais (BR’s). Essas estradas são utilizadas para trazer a droga para o território nacional longe das barreiras policiais.

Boa parte da droga de origem boliviana adentra no Brasil por terra, em carros de passeio. Por vezes, pessoas são utilizadas como mulas e são presas em flagrante tentando entrar no país com uma quantidade razoável de drogas, fazendo uso de táxi ou ônibus para não chamar a atenção da polícia.

Além dos postos de fiscalização da polícia federal, é comum haver barreiras fiscalizatórias formadas por integrantes do exército brasileiro. O objetivo dos militares é fazer operações para surpreender os traficantes na área de fronteira. É comum o apoio da Polícia Rodoviária Federal.

Especificamente na região da Bolívia, a geografia natural torna o trabalho fiscalizatório mais complexo. Embora abrigue uma área de 250.000 km (duzentos e cinquenta mil) de pantanal, ou seja, de vegetação alagada, o limite do território entre o Brasil e a Bolívia não é cortado por nenhum rio. Por isso, a região é chamada de fronteira seca e, para circular com drogas, basta ter acesso a um veículo (SIQUEIRA, 2017).

Em relação à fronteira com a Colômbia, tem-se uma faixa de extensão bem maior, no total de 1.600 km (mil e seiscentos) de rota permanente de tráfico de drogas, de arma e de contrabando (SIQUEIRA, 2017). Em razão do tamanho da área a ser fiscalizada e de suas peculiaridades ambientais, nesse local, são utilizados navios de patrulha, helicópteros de ataque, caças da força aérea e veículos aéreos não tripulados.

Os veículos aéreos não tripulados são equipados com câmeras de alta definição que fazem gravação em cores ou por sensores infravermelhos para o período noturno, tudo para fazer a fiscalização eficiente do local sem por em risco vidas humanas. As ordens para decolagem, rota e pouso são emitidas por computador de dentro de uma central de comando. Esse aparelho descobre pistas clandestinas utilizadas por traficantes como ponto de apoio para o transporte de drogas. Após a identificação das pistas clandestinas, entram em ação os caças da força aérea para jogar bombas e destruir esses locais.

Na fronteira com o Paraguai, além do acesso por terra, as organizações criminosas promovem a travessia de seus insumos ilícitos pelo lago de Itaipu e pelo Rio Paraná. Nesse itinerário, os traficantes e contrabandistas não encontram dificuldades em trazer suas mercadorias para o Brasil. Os atravessadores descarregam suas mercadorias em portos clandestinos que são rotineiramente descobertos pelas autoridades brasileiras.

O êxito quanto à travessia das drogas e demais mercadorias ilícitas faz entrar em ação outros personagens, quais sejam, as mulas que irão dividir a mercadoria e transportar pelas regiões brasileiras. Em geral, as mulas se aproveitam dos horários noturnos que dificultam a visualização para realizar o transporte das mercadorias sem problemas. Mesmo que haja abordagem policial, o ambiente natural e o horário noturno são propícios para a fuga das mulas de forma facilitada e ágil.

As pessoas que funcionam como mulas, em regra, são ribeirinhos humildes que conhecem bem a região de mata. Essa peculiaridade atrapalha o trabalho da polícia, pois em horário noturno, nessas regiões, não existe iluminação. A entrada de drogas e demais materiais ilícitos pelo rio Paraná é estratégica, pois além de sua proximidade do Paraguai, tem-se a facilidade da distribuição em razão do acesso das rodovias que ligam Foz do Iguaçu a São Paulo e ao Rio de Janeiro, grandes pólos consumidores de substâncias entorpecentes.

O efetivo da polícia federal é reduzido, por isso, suas ações contam com o apoio do exército e da polícia rodoviária federal. Em razão da deficiência relacionada aos recursos humanos, as apreensões são mais comuns após o desenvolvimento de investigações decorrente do trabalho de inteligência que faz parte da rotina dos policiais federais. As blitz’s de rotina realizadas pelos policiais rodoviários federais conseguem flagrar muitos veículos com drogas espalhadas nas portas e nos assoalhos.

O tráfico de drogas nas fronteiras costuma a fazer uso de armamento pesado contra a polícia. Inclusive, é comum a apreensão de armas de uso restrito com capacidade de derrubar helicópteros que procuram pistas para pousos de aeronaves clandestinas.

As organizações criminosas se utilizam de variados subterfúgios para conseguir adentrar no Brasil com produtos ilícitos. Por terra, é comum que os criminosos tentem entrar no país fracionando a quantidade de drogas em vários veículos que chegam aos postos de fiscalização nos horários de pico e noturno.

Os veículos utilizados para esse tipo de transporte, em geral, são produtos de roubo. Os agentes estatais, além de apreender as mercadorias de contrabando, também tentam detectar a forma utilizada pela organização criminosa para a circulação do dinheiro, pois o enforcamento financeiro é um dos mecanismos mais adequados à ruptura da relação entre seus membros.

O trabalho realizado pela marinha do Brasil é especializado, a fiscalização marítima conta com mergulhadores de elite e aparelhamento tecnológico adequado, como: navios de assalto anfíbio, lanchas, corvetas, caças, porta aviões, helicópteros e mísseis antinavios.

A fiscalização terrestre e marítima é realizada sem questionamentos sobre a adoção de procedimentos passiveis de ilegalidade. Por sua vez, em relação à fiscalização do espaço aéreo, tem-se uma legislação específica bastante criticada pela doutrina, em razão do abate das aeronaves que, possivelmente, leva seus tripulantes à condição de óbito. Por isso, a fiscalização do espaço aéreo nacional será verificada em tópico específico adiante.

É comum que marinha e o exército desenvolvam operações fiscalizatórias conjuntas, apoiando outros órgãos estatais como a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN para evitar a entrada de insumos ilegais, como materiais radioativos danosos à saúde humana no país. A Receita Federal é outro órgão estatal que realiza fiscalizações e apreensões com o apoio das forças armadas nas regiões de fronteira.

O trabalho em conjunto dos órgãos de fiscalização e das forças armadas tem o objetivo de realizar apreensões, inibir a atuação das organizações criminosas e transmitir à sociedade a sensação de tranquilidade e segurança.

A organização dos órgãos de segurança nacionais é de fundamental importância para combater criminosos que, em razão do poderio econômico derivado de sua atividade ilícita, tornam-se, cada vez mais, audaciosos e recrutam pessoas para integrar suas organizações.

3.4. Das competências do Ministério da Aeronáutica do Brasil – Lei n. 9.614/1998 – Lei do Abate para segurança aérea

3.4.1. Das competências da Aeronáutica

A criação do Ministério da Aeronáutica brasileira data de 20 de janeiro de 1941. A missão da referida instituição é desenvolver a aviação civil e militar em todo o território pátrio. Nos anos 40 (quarenta), foi criado o serviço especial para investigação de acidentes aéreos. Essa instituição existe há mais de sete décadas e tem por finalidade afirmar a soberania, a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais e a segurança nacional em relação à utilização do espaço aéreo.

Na década de 40 (quarenta), devido à 2ª guerra mundial, o Brasil entrou na marcha armamentista para equipar a aeronáutica. Assim, o ministério em comento promoveu a junção dos equipamentos do exército e da marinha para fortalecer o armamento militar disponível no país. A Aeronáutica é organizada com base do Decreto n. 6.834, de 30 de abril de 20093, que estrutura o regimento de seu comando, natureza e competência:

Art. 1º O Comando da Aeronáutica, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer desses, da lei e da ordem.

[...]

§ 2º O Comando da Aeronáutica compreende suas organizações militares, suas instalações, suas aeronaves, seus equipamentos e os seus membros denominados, pela legislação, militares.

§ 3º Denominam-se organizações militares as organizações do Comando da Aeronáutica que possuem denominação oficial, regulamento, quadro de organização e quadro de cargos privativos, próprios.

O comando da Aeronáutica é um órgão integrante do Ministério da Defesa, portanto, subordinado ao Ministro da Defesa. A função do referido comando é preparar os órgãos operacionais de apoio para o cumprimento de suas atribuições de natureza constitucional e subsidiárias relacionadas à defesa do Brasil. O comando da Aeronáutica tem a obrigação de formular a política militar de aviação, de forma a fortalecer a indústria aeroespacial e aparelhar a Força Aérea Brasileira – FAB.

Desta feita, os militares formulam planejamentos estratégicos e executam ações de defesa necessárias à proteção do campo aeroespacial nacional. Vale salientar que o controle do espaço aéreo é permanente e serve para manter a soberania nacional, além de prevenir e reprimir práticas criminosas. A aeronáutica se impõe como um dos braços armados do Estado mais importantes na promoção da segurança pátria. O comando da aeronáutica estabelece diretrizes para o funcionamento de setores como: a aviação civil, militar e naval.

O serviço militar aéreo obedece ao que dita a Lei n. 7.565/1986 – Código Brasileiro do Ar ou Código Brasileiro da Aeronáutica4. Essa norma foi alterada pela Lei n. 9.614/1998 – a Lei do Abate5 – com escopo de modificar a redação do artigo 303 do Código Brasileiro da Aeronáutica, possibilitando a detenção e o abate de aeronaves que invadem o espaço aéreo brasileiro, ou seja, que adentrem ao céu nacional sem autorização. Note-se:

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;

II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;

III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);

V - para averiguação de ilícito.

§ 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3° A autoridade mencionada no § 1° responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

Conforme dita o §2º apontado, a lei autoriza o abate de aeronaves consideradas hostis ao território nacional, ou seja, aeronaves que entrem no território nacional sem autorização ou de forma ilícita. Essa medida foi tomada em razão de esse tipo de aeronave ser, geralmente, carregada com mercadorias ilícitas.

3.4.2. Dos procedimentos para a promoção do abate de aeronaves

A Lei n. 9.614/98 se perfaz como uma regulamentação específica no que toca à apreensão de aeronaves que invadem o espaço aéreo nacional. Em geral, as aeronaves que voam nessas condições transportam mercadorias e insumos ilícitos, por isso, buscam não ser identificadas.

Os militares da aeronáutica, em momento anterior a destruição da aeronave, devem seguir o protocolo legal. Embora figure como uma pena de morte, o abate da aeronave invasora é considerado legal, pois a preservação da soberania nacional prevalece sobre os interesses pessoais de possíveis criminosos. Em relação ao conceito de aeronave hostil e a possível pratica criminosa, Ribeiro (2015, p. 15) esclarece que:

É aquela que adentra o espaço aéreo controlado de determinado país, sem obedecer às normais internacionais e nacionais de tráfego aéreo, pouso em aeroporto internacional, e, que seja suspeita de tráfico de drogas, omitindo dos órgãos de controle de tráfego aéreo sua nacionalidade, registro da aeronave e cujo piloto não obedece aos meios coercitivos previstos para pousar em local indicado.

O protocolo executado em momento anterior ao abate é uma forma de conceder a oportunidade da tripulação se identificar e proceder ao pouso. A intenção é intervir, persuadir e a averiguar a situação da aeronave invasora. Notada a existência de aeronave hostil, a FAB aciona imediatamente o comando de defesa (COMDABRA), o qual tomará medidas progressivas e, caso não atendidas, deverá realizar o abate.

O abate é uma medida extrema a ser aplicada em aeronaves hostis e resistentes a obediência dos comandos da aeronáutica. Primeiramente, a aeronave invasora é advertida de que está em território nacional sem autorização, por contatos de rádio e sinais de luz, a fim de que adote o procedimento de pouso imediato ou altere a rota. O desprezo ao comando enseja o disparo do tiro de advertência e, caso permaneça a resistência, poderá ser feito o abate. Esse protocolo é previsto no artigo 6º do Decreto n. 5.144/20046:

Art. 6º A medida de destruição terá que obedecer às seguintes condições:

I - emprego dos meios sob controle operacional do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro - COMDABRA;

II - registro em gravação das comunicações ou imagens da aplicação dos procedimentos;

III - execução por pilotos e controladores de Defesa Aérea qualificados, segundo os padrões estabelecidos pelo COMDABRA;

IV - execução sobre áreas não densamente povoadas e relacionadas com rotas presumivelmente utilizadas para o tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins; e

V - autorização do Presidente da República ou da autoridade por ele delegada.

A preservação da soberania nacional significa a imposição de respeitabilidade normativa de uma nação perante as demais. Complementando esse raciocínio, Maluf (2013, p. 32) explica a relevância da soberania:

A teoria da soberania nacional ganhou corpo com as idéias político-filosóficas que fomentaram o liberalismo e inspiraram a Revolução Francesa: ao símbolo da Coroa opuseram os revolucionários liberais o símbolo da Nação. Como frisou Renard, a Coroa não pertence ao Rei; o Rei é que pertence à Coroa. Este é um princípio, é uma tradição, de que o Rei é depositário, não proprietário.

A lei do abate é necessária para proteção interna e para a afirmação da soberania nacional. O abate da aeronave implica em execução dos possíveis meliantes, ou seja, na aplicação sumária da pena de morte em âmbito administrativo, sem conceder direito ao contraditório e a ampla defesa, porém esses argumentos se tornam irrelevantes diante da possibilidade remota de uso da referida medida, bem como da relevância de preservar a soberania nacional.

A autorização administrativa para o abate, isto é, para a decretação da pena de morte não é considerada violação às competências do Poder Judiciário, pois a lei do abate é considerada legítima e aplicável em todo território nacional, desde que seguido o protocolo normativo imposto sem o atendimento por parte dos tripulantes da aeronave hostil.

Depois de realizado o estudo voltado para o combate do tráfico de drogas em âmbito nacional, o capítulo a seguir se propõe a realizar uma análise jurídica sobre a cooperação internacional para reprimir esse tipo de ilícito.

Para tanto, serão estudados os mecanismos internacionais de cooperação para o combate ao tráfico de drogas; os problemas internos que prejudicam o combate ao tráfico de drogas no Brasil; a necessidade de fortalecimento da segurança pública; e as políticas criminais de combate ao tráfico de drogas – análise da condição do pequeno traficante.

4. ANÁLISE JURÍDICA DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A REPRESSÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL

O fenômeno da globalização trouxe como consequência danosa a disseminação do crime em âmbito internacional. Em muitas nações essa pratica se impõe como desafio para os mais organizados e sofisticados órgãos de segurança, responsáveis pela preservação da ordem pública.

O crime de natureza transnacional não possui território de atuação definido, funciona em forma de rede com ramificações em diferentes partes do mundo. Por isso, esse tipo de crime requer atenção especial da comunidade jurídica voltada para o estudo do Direito Penal.

As estratégias para combater o tráfico de drogas internacional, além do âmbito penal, perpassam ainda por dois ramos do direito, quais sejam: o internacional e o de relações internacionais. Nesse contexto, o presente capítulo traz uma abordagem sobre o desafio do combate ao tráfico de drogas imposto à segurança pública brasileira.

4.1. Mecanismos internacionais de cooperação para o combate ao tráfico de drogas

O processo de integração das legislações internacionais é uma tendência mundial, mas a soberania e os interesses individuais de cada nação se impõem como óbice à unificação das normas. Em momento anterior a pactuação de uma ordem normativa mundial, será preciso conciliar interesses, valores, culturas, posturas éticas e dentre outros fatores que incentivam a evolução humana.

No presente, os encontros, congressos e convenções internacionais criam recomendações passíveis de serem recepcionadas pelas nações interessadas, de modo a incentivar o desenvolvimento das relações sociais e o combate de crimes de natureza internacional como o tráfico de drogas.

A rentabilidade do tráfico de drogas fomenta também o tráfico de armas e juntos, esse comércio ilegal se impõe como os principais impulsionadores da violência no Brasil. Nas academias jurídicas nacionais, bem como na Corte Suprema de Justiça, é muito comum o debate sobre a lei de drogas, porém, o tráfico internacional de drogas é um assunto pouco tratado academicamente.

O tráfico internacional é o principal caminho de entrada de drogas no Brasil, uma vez que o território nacional é rota para o continente europeu e a sanção para esse tipo de ilícito não é tão severa quanto em países como a Indonésia, que pune os traficantes com a pena de morte. Paralelo ao processo de globalização, também houve o fortalecimento das bases nacionais de traficância, inclusive com a dominação de ambientes de periferia e a imposição de milícias a serviço da criminalidade.

Assim, o tráfico de drogas que se consuma no território nacional pode ser apenas mais um elo de um planejamento realizado em outro país que lucra com a traficância. Por vezes, o tráfico de drogas existente, no Brasil, é apenas o resultado dessa cadeia ordenada de criminalidade. Em 15 de junho de 2016, a imprensa brasileira e internacional noticiou a morte do traficante brasileiro de atuação internacional, Jorge Rafaat – vulgo ‘Rei da Fronteira’, no Paraguai, bem próximo a fronteira com o Brasil por meio da cidade de Ponta Porã – Mato Grosso do Sul. A vítima tinha forte atuação com o tráfico de drogas e de armas tanto no Paraguai quanto no Brasil.

A execução ocorreu na rua, com a utilização de uma metralhadora de calibre ponto cinquenta, utilizada em bateria antiaérea (capaz de derrubar aeronave), de forma a demonstrar o poderio bélico das facções criminosas ligadas à traficância de substâncias entorpecentes. Nesta ação, restou demonstrada que a guerra entre os traficantes pela demarcação de seus territórios continua a apavorar a sociedade.

Dessa forma, o enfrentamento do tráfico de drogas, dentro de uma perspectiva isolada nacional, não aparenta ser uma solução eficaz para o combate a esse tipo de delito. O direito internacional é um instrumento apto a unir os interesses das nações de combate ao tráfico de drogas e efetivar a segurança pública.

O crime organizado que atua no tráfico detém uma estrutura bem formada. Para enfrentar essas organizações, o Estado precisa de novas estratégias de ação. Na realidade, o trabalho de repressão deve ser realizado em consonância com políticas mais restritivas em relação à disseminação das drogas.

Contudo, o Brasil enfrenta uma crise econômica de todas as ordens e seus reflexos também são sentidos na aérea da segurança pública. Em decorrência da condição de estado de coisa inconstitucional atribuída aos cárceres nacionais, o Supremo Tribunal Federal – STF tem amenizado o tratamento legal destinado ao indivíduo, processado na condição de pequeno traficante, esse posicionamento é objeto de estudo em tópico específico a seguir.

O reconhecimento do estado de coisa inconstitucional resulta do reconhecimento do retrocesso constitucional, a partir da averiguação do desrespeito massivo aos direitos fundamentais titularizados por pessoas presas. Ao avocar o monopólio do jus puniendi, o Estado também atraiu o dever de promover dignidade durante o período que os indivíduos permanecerem submetidos à sua custódia (temporária, cautelar ou em cumprimento de pena).

Embora a privação da liberdade humana deva ser submetida a um tratamento que atenda ao conceito universal da dignidade humana, nas prisões nacionais, essa condição não se realiza. Mesmo assim, a liberdade do pequeno traficante não é uma política adequada ao combate ao tráfico de drogas, uma vez que sua atuação serve para fortalecer a grande traficância e a disseminação das drogas.

A grandeza da extensão territorial do Brasil, vista no capítulo anterior, é uma barreira ao combate efetivo do tráfico de drogas. Por isso, um dos caminhos que poderiam ter maior eficácia no combate às drogas é a cooperação internacional. Seria importante a participação da Organização dos Estados Americanos – OEA, da União de Nações Sul-Americanas – UNASUL, do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL e da Organização das Nações Unidas – ONU, que tem como ponto comum a integração regional, para que a cooperação promova o desenvolvimento das nações.

A OEA tem como estratégia a integração das nações americanas pautadas por quatro pilares, a saber, democracia, direitos humanos, segurança e desenvolvimento. Por meio de um diálogo político, as nações integradas, de modo a efetivar a segurança, poderiam se unir em um plano de ação contra a traficância de entorpecentes, com especial atenção para as áreas de fronteira. Observe-se o que é divulgado sobre segurança no sítio eletrônico oficial da OEA:

A missão da Secretaria de Segurança Multidimensional (SSM) é coordenar a cooperação entre os Estados membros da OEA e com o Sistema Interamericano e outros organismos do Sistema Internacional para avaliar, prevenir, enfrentar e responder eficazmente às ameaças à segurança, com vista a ser a principal referência do Hemisfério para ampliar a cooperação e reforçar as capacidades dos membros da OEA. O escopo de atividades da SMS é determinado pela Declaração sobre Segurança nas Américas e seu novo conceito de segurança hemisférica, definido por sua natureza multidimensional, que inclui as ameaças tradicionais, novas ameaças, riscos e outros desafios à segurança dos Estados do Hemisfério. (ONLINE, 2017)7.

A atuação da OEA, em termos de segurança, é realizada pela Secretaria de Segurança Multidimensional – SSM e envolve atividades de controle de abuso ao uso de drogas, ao terrorismo e a segurança pública. A cooperação dos países membros é crucial para o combate ao tráfico de drogas. Poderiam ser criados instrumentos jurídicos para perseguir e impor sanções diferenciadas para os traficantes de atuação internacional. Em âmbito interno, tem-se a equiparação do tráfico aos crimes hediondos punidos com maior rigor, nos termos da Lei n. 8.072/90, mas a aplicação dessa lei tem sido flexibilizada para a figura do pequeno traficante.

Entretanto, mesmo havendo maior rigor em relação ao cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, tempo maior de privação de liberdade para obter a progressão de regime e a impossibilidade de acesso aos instrumentos jurídicos de graça, anistia e indulto, em relação ao tráfico internacional, é merecida uma legislação diferenciada e de caráter transnacional.

A UNASUL reúne 12 (doze) países (Brasil, Bolívia, Uruguai, Chile, Colômbia, Guiana, Equador, Peru, Suriname, Uruguai, Venezuela e Argentina), e tem por missão promover a integração, além de possuir um conselho de defesa. Por isso, essa integração também poderia ser estendida ao combate ao tráfico de drogas. Dentre os objetivos políticos da UNASUL, pode ser destacada a segurança, veja-se:

Promover ações que visem ao fortalecimento político e democrático do bloco e à defesa e à segurança das nações por meio da participação cidadã e da luta contra o terrorismo, a corrupção, o tráfico (de pessoas, armas e drogas), o crime organizado e a proliferação de armas nucleares. (ONLINE, 2017)8.

Embora essas instituições, a princípio não disponham de interesse na área da segurança pública, nada impede que suas atuações também se voltem para tal fim. Vale dizer que a UNASUL possui um Conselho de Defesa; a OEA possui a SSM; e o MERCOSUL possui um centro de cooperação policial e sistema de intercâmbio de formação em segurança executado pela Coordenadoria responsável pela prevenção de uso indevido e reabilitação de drogas dependentes9. A Organização das Nações Unidas – ONU também atua para a contenção da disseminação da narcotraficância, nos moldes estabelecidos a seguir:

No que se refere à produção, o Escritório das Nações Unidas contra a Droga e o Crime (UNODC)2 e os governos interessados realizam há vários anos estudos das principais zonas de cultivo do arbusto de coca e de papoula, de maneira que é possível estimar com certa precisão a quantidade de cocaína e heroína produzida. Muitos países fornecem para a UNODC seus dados sobre apreensões de droga e muitos dos principais países de destino contam com dados de estudos sobre o número de pessoas que consomem drogas. A oferta, a demanda e as apreensões podem ser calculadas para obter uma radiografia mais exata que aquela oferecida por uma única fonte de dados. Entretanto, o informe das Nações Unidas destaca como são grandes as lacunas de conhecimento com respeito à forma de funcionamento dos mercados de drogas. No que se refere à produção, o Escritório das Nações Unidas contra a Droga e o Crime (UNODC) e os governos interessados realizam há vários anos estudos das principais zonas de cultivo do arbusto de coca e de papoula, de maneira que é possível estimar com certa precisão a quantidade de cocaína e heroína produzida. Muitos países fornecem para a UNODC seus dados sobre apreensões de droga e muitos dos principais países de destino contam com dados de estudos sobre o número de pessoas que consomem drogas. A oferta, a demanda e as apreensões podem ser calculadas para obter uma radiografia mais exata que aquela oferecida por uma única fonte de dados. Entretanto, o informe das Nações Unidas destaca como são grandes as lacunas de conhecimento com respeito à forma de funcionamento dos mercados de drogas. (ONLINE, 2017)10.

Como visto, existem ferramentas para a atuação da segurança em âmbito internacional, a questão a ser decidida é como fazer uso destas para combater o tráfico de drogas. Outro debate importante é que, no Brasil, a traficância em grande escala é feita de forma armada. Para que seja possível a dominação de determinadas áreas carentes por diferentes facções, os traficantes fazem uma espécie de corrida armamentista para dar continuidade à dominação daquele território, afastando tanto a presença da polícia quanto o domínio de outras facções.

Os tiroteios já são rotineiros e fazem parte do cotidiano da população, além disso, é comum que a imprensa nacional noticie a morte de pessoas atingidas por projétil de arma de fogo, isto é, as chamadas ‘balas perdidas’. Esse tipo de ação onera o Estado, pois as famílias costumam entrar com processos requerendo indenizações em razão da morte do parente.

A política externa poderia funcionar como um instrumento de prevenção primário, pois suas ações geram grande impacto no âmbito interno das nações, fomentando a cooperação entre as polícias, com maior destaque para o serviço de inteligência. Essa união é imprescindível, pois, como dito, o tráfico de drogas também fomenta o tráfico de armas e a violência armada no Brasil.

4.2. Problemas internos que prejudicam o combate ao tráfico de drogas no Brasil e a questão do usuário

Antes de internacionalizar uma legislação apta ao combate ao tráfico de drogas, o Brasil necessitará solucionar seus problemas internos decorrentes da traficância e de outros delitos. É preciso que o Estado oferte soluções para problemas internos por meio de ações complementares que promovam: análise da questão salarial dos servidores pertencentes à segurança pública; fortalecimento armamentista das polícias em compatibilidade com o crime organizado; melhorias nas condições dos cárceres e promoção eficaz da ressocialização; descriminalização e controle do uso de drogas e criação de políticas públicas para a área da saúde para tratar os viciados.

De nada adianta o Brasil aderir a Pactos Internacionais e executar políticas externas de combate ao tráfico, se a polícia não for devidamente equipada ou se os agentes que atuam na fronteira correrem o risco de serem corrompidos pela força financeira da traficância. O modelo de segurança pública adotado, no Brasil, determina que cada Estado é responsável pelo seu território, porém o crime atua de forma inter-regional, por isso, é indispensável que haja a cooperação da atuação das polícias (civil, militar e federal). O Ministério Público, instituição de previsão constitucional que no Brasil desempenha a dupla função de autor da ação penal e fiscal da lei, também busca efetivar meio de contenção da traficância em âmbito nacional e internacional, nos termos descritos no guia de práticas contra o tráfico de drogas11:

Esta breve análise nos mostra a necessidade de agir coordenadamente, de forma ágil e eficaz, envolvendo todos os países no que se tem chamado de “responsabilidade compartilhada”, países produtores, países de trânsito e de destino. E é neste contexto que os membros do Ministério Público devem dar um passo a mais no quadro de uma estratégia comum, coordenada e decidida, que se articule através de orientações práticas que permitam combater com todos os recursos de que dispomos –legais, humanos e econômicos- o crime organizado e em particular o tráfico de drogas. (ONLINE, 2017).

Além disso, os cárceres pátrios necessitam de atenção imediata, uma vez que o STF reconheceu que as prisões brasileiras se encontram em estado de coisa inconstitucional. As penitenciárias brasileiras são locais marcados por extrema tensão, nesses ambientes passam a ser criadas normas de convivência entre os próprios presos, numa espécie de organização paralela à legislação oficial. A superpopulação carcerária dificulta o controle de presos e facilita a organização de quadrilhas que agem dentro dos presídios, dando continuidade à violência enfrentada no cotidiano social. A jurisprudência não considera que os cárceres nacionais sejam lugares aptos a abrigar pequenos traficantes e usuários de drogas.

O tratamento dos viciados poderia ser baseado em tratamentos médicos adequados, como as utilizadas em nações desenvolvidas como Portugal, que descriminalizou o uso de entorpecentes (leves, medianos e pesados). Na opinião do sociólogo e ex-presidente da República, Fernando Henrique Cardoso12, estudioso do tema, o Brasil não deve reprimir o pequeno traficante, pois o resultado é somente o aumento da população carcerária. Uma das possíveis soluções seria adotar o exemplo de Portugal, na forma que segue retratada:

Em Portugal, não constitui crime o ato de usar droga. A polícia não prende o usuário, mas este individuo é levado por agentes estatais a um Tribunal onde estão presentes profissionais da área da saúde aptos a induzir esse usuário a abandonar a heroína e iniciar o uso de metadona13, substância narcótica analgésica fornecida nos hospitais públicos. Não registram o nome da pessoa, por isso, não tem estigma. (ONLINE, 2017).

O resultado positivo da nação portuguesa demonstra que existe falha da legislação nacional em criminalizar o uso de drogas. A despenalização do porte para uso não incentivou a redução do consumo, uma vez que o usuário não encontra aparato terapêutico junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, como é feito em Portugal. Dessa forma, o ciclo da traficância permanece como um grave problema para a segurança pública interna.

O exemplo de Portugal, ao distribuir medicamentos com o objetivo de reduzir os efeitos da abstinência, poderia ser adotado no Brasil. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria n. 344 de 12 de maio de 1998, regulamenta a metadona como uma substância sujeita a controle especial a ser comercializada com o uso de receitas em drogarias. Esse fármaco é vendido a baixo custo e poderia ser utilizado pelo Estado como terapêutica para reduzir o vício em drogas mais pesadas, como o crack e a cocaína.

Na realidade, desde a vigência da Lei n. 11.343/2006, o vício em drogas passou a ser interpretado como uma questão de saúde pública e não um caso a ser solucionado pelo Direito Penal, que, no Brasil, é de aplicabilidade mínima. O direto penal somente deve intervir para cercear e penalizar condutas que ofertem considerável potencial lesivo a um bem jurídico tutelado.

A lesividade referenciada significa a potencialidade da conduta do agente gerar, ou ser passível de gerar, danos à coletividade ou a terceiros. Nessa toada, tem-se a alegação de que o consumo individual de drogas é lesivo somente ao usuário, pois sua conduta não ofende a direitos direcionados à coletividade ou a terceiros. Em relação ao que dita o princípio penal da intervenção mínima, Damásio (2013, p. 52) leciona que:

Procurando restringir ou impedir o arbítrio do legislador, no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição de penas injustas, desumanas ou cruéis, a criação de tipos delituosos deve obedecer à imprescindibilidade, só devendo intervir o Estado, por intermédio do Direito Penal, quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita.

Nesse caso, não é possível identificar lesividade carreada à conduta do porte de drogas para consumo próprio, por isso, não há como o direito penal intervir na conduta. O usuário privado do tratamento de saúde adequado, em geral, para manter o vício, passa a ostentar condição de pequeno traficante, distribuindo drogas em ambientes frequentados por outros usuários, como as famosas ‘cracolândias’ presentes nas grandes metrópoles do país.

Caso o SUS ofertasse tratamentos de saúde adequados e o apoio necessário à reestruturação física e psicológica dos usuários, certamente, poderia haver a redução no consumo de drogas e, por conseguinte, do tráfico. É a máxima comercial da oferta e da procura, pois ao reduzir o número de usuários tende a reduzir a oferta.

No Brasil, a política de repressão e de guerra às drogas utilizadas nas últimas décadas restou frustrada. Por isso, é imprescindível que o Estado adote políticas considerando a vulnerabilidade física, psicológica e econômica da maioria das pessoas que se envolvem com a traficância (CAPEZ, 2015). Os mecanismos de fortalecimento da segurança pública, tais como presídios aptos a promover a ressocialização digna na forma da lei e políticas públicas de saúde para tratar os viciados, são caminhos para reduzir a demanda pela procura de drogas no país.

4.3. A necessidade de fortalecimento da segurança pública e os problemas derivados do uso de entorpecentes

No que toca à figura do traficante, nacional ou internacional, deve permanecer o rigor no tratamento legal disposto na Lei n. 11.343/2006 e na Lei n. 8.072/1990. A flexibilização em relação ao pequeno traficante é tolerável em razão das mazelas que assolam o sistema carcerário nacional. Contudo, solucionada essa questão o tratamento rigoroso deve preponderar.

A prática da traficância, mesmo que em pequena quantidade, é rentável, e a flexibilização do rigor legal pode funcionar como um incentivo a esse tipo de criminalidade e a disseminação do sentimento de impunidade social.

Além disso, tem-se a frustração da atuação policial que, por vezes, exige o máximo esforço do agente de segurança pública para proceder à prisão do meliante que, no dia seguinte, retorna à coletividade sem graves consequências. Desta feita, tem-se a desvalorização da atuação policial, situação que pode ser refletida de forma negativa em relação à queda no desempenho da atividade de perseguição e prisão de possíveis meliantes.

Por sua vez, o Poder Judiciário deve tornar mais célere o julgamento desse tipo de ação, e o Estado deve promover a execução da pena, nos termos determinados na Lei de Execução Penal – Lei n. 7.210/90 e Constituição Federal de 1988.

É importante destacar que a promoção da segurança pública se perfaz como um dever do Estado e um direito para os cidadãos, porém a sensação de insegurança demonstra a falha na proteção da coletividade.

Nesses termos, as políticas públicas devem ser elaboradas no sentido de incentivar a redução do consumo e a punição dos líderes do tráfico de forma eficaz. A redução da demanda interessada no consumo de droga tem como consequência à diminuição da oferta, situação que poderá tornar o Brasil um país sem considerável interesse para o narcotráfico.

A autoridade legitimada aos profissionais da segurança pública não deve ser interpretada como protetora de indivíduos que praticam crimes sob efeito de entorpecentes. Os direitos humanos também não amenizam o tratamento criminal direcionado ao bandido, independente do uso de drogas.

No Brasil, as polícias trabalham de forma a prevenir e reprimir a violência. Contudo, não é possível confundir prevenção com repressão. A prevenção é constituída de medidas de segurança que inserem policiais nas ruas para intimidar os atos daqueles que tentam investir contra a integridade física e patrimonial de outrem, ou que pretendem depredar o patrimônio público.

O uso de drogas provoca o aceleramento dos atos e pensamentos do usuário, por isso, incentiva este a ser mais corajoso e violento. Os usuários de drogas demonstram comportamentos pautados pela completa ausência de civilização e concorrem para a lamentável prática de vandalismo. Marques (2010, p. 93, apud Carvalho, 1999, p. 29) assevera que: “Não é novidade o fato de que a liberdade de expressão pode causar prejuízo a bem jurídico de outrem, seja material ou imaterial”.

Nesses casos, somente a intervenção estatal é capaz de conter atos de violência, como a depreciação do patrimônio público e privado. Não se pode desconsiderar o fato de que o uso de droga é um direito do individuo, ou seja, é a forma como este escolheu para viver. Essa autonomia de decisão somente é freada quando o vício incentiva o cidadão a cometer delitos.

Os cidadãos devem ser protegidos em sua incolumidade física, patrimonial e em sua dignidade, o que, nas palavras de Neto (2010, p. 113), pode ser entendido como: “a dignidade é o preceito basilar que impõe o reconhecimento de que o valor do indivíduo, enquanto ser humano prevalece sobre todos os demais”. Nesse caso, a autonomia do viciado em usar drogas não se sobrepõe à segurança do cidadão de bem.

Depois de estudadas as minúcias relacionadas aos mecanismos internacionais de cooperação para o combate ao tráfico de drogas e às políticas criminais desenvolvidas no território nacional, o capítulo a seguir encerrará a pesquisa demonstrando os efeitos práticos da Lei n. 11.343/2006 e da Lei n. 8.072/90, para reprimir a traficância de entorpecentes pelo país.

5. ESTUDO DAS LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS AO TRÁFICO DE DROGAS SOB A ÓTICA JURISPRUDENCIAL

O presente capítulo tem o objetivo de demonstrar as determinações legais para prevenir e reprimir o tráfico de drogas no Brasil. A Lei n. 11.343/2006 implementou o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, redefiniu o tratamento legal destinado ao usuário de substâncias entorpecentes e tornou mais gravosa a repressão para os líderes do tráfico de drogas no Brasil.

A legislação em comento substitui a Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976 e a Lei n. 10.409, de 11 de janeiro de 2002, que puniam o tráfico de drogas no Brasil. A Lei n. 6.368/1976, que tratava sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, tornou-se defasada e carente de alterações, visto que a sociedade e o Direito Penal passaram por significativas mudanças ao longo desse período.

Nesse passo, surgiu a Lei n. 10.409/2002, que veio dispor sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícito de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica.

Essas legislações se complementavam na missão de combater a traficância de entorpecentes, mas existiam interpretações pluralizadas sobre a matéria. De modo a solucionar as controvérsias, passou a vigorar a Lei n. 11.343/2006, que unificou a matéria e preservou o rigor punitivo exarado nas legislações anteriores.

Desta feita, o crime de tráfico de drogas permaneceu equiparado à hediondez e, por isso, passível da incidência das sanções mais gravosas esboçadas na Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei dos crimes hediondos. Em similar contexto, a Constituição Federal de 1988 determinou tratamento mais gravoso aos crimes hediondos e seus equiparados, proibindo o acesso à graça, a anistia e ao indulto. Nesses termos, Mirabete (2010, p. 123) esclarece que:

Crimes hediondos Com o fim de tornar mais eficientes os instrumentos jurídicos de combate às infrações penais mais graves, dispôs a Constituição Federal de 1988 que são considerados inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os crimes definidos com hediondos (art. 5º, inc. XLIII).

A Lei 11.343/2006 revogou as legislações anteriores referentes à substância entorpecente (terminologia adotada pelas Leis 6.368/76 e 10.409/02) ou drogas (atual expressão) e representou um avanço em relação à política adotada, pelo Brasil, no combate às drogas, que passou de um modelo mais repressivo para a política europeia de redução de danos, focalizando-se, principalmente, na questão da prevenção e recuperação dos usuários.

Uma das principais inovações trazidas pela Lei 11.343/06 foi a despenalização do artigo 28 desta lei, que trata da posse de droga para consumo próprio (usuário de drogas), não sendo mais tal crime punido com pena de detenção. O termo ‘despenalização’ não guarda o mesmo sentido semântico que o termo ‘descriminalização’. Na realidade, o legislador abrandou o tratamento destinado ao usuário, porque o mesmo passou a ser tratado como um problema de saúde pública e, em virtude do Direito Penal ser mínimo, não há motivação para impor ao usuário a pena de prisão.

A Lei de Drogas também acrescentou os tipos penais, como o crime de financiamento do tráfico; o crime previsto para quem oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem (art. 33, § 3º da Lei 11.343/06); e o crime de condução de embarcação ou aeronave, sob os efeitos de drogas.

A Lei n. 11.343/2006 adotou uma postura mais severa em relação ao traficante de drogas, tendo em vista o aumento da pena mínima em abstrato para o crime de tráfico de drogas. Embora conte com mais de uma década de vigência, a Lei de Drogas continua a ser um tema merecedor de especial atenção por parte das academias jurídicas, em decorrência de sua complexidade e interesse social. Ademais, as drogas continuam a surtir seus efeitos maléficos no seio social pátrio e em âmbito internacional.

As substâncias consideradas como drogas não estão elencadas na lei de regência, por isso, esse rol deve constar de forma expressa em portaria de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Em razão da necessidade de complemento, o doutrinador Nucci (2010, p. 343) impõe à Lei de Drogas o status de norma penal em branco. Observe-se:

Significa ser o tipo penal dependente de um complemento a lhe dar sentido e condições de aplicação. O termo drogas não constitui elemento normativo do tipo, sujeito a uma interpretação valorativa do juiz. Na realidade, representa um branco a ser completado por norma específica, originária de órgão governamental próprio, vinculado ao Ministério da Saúde, encarregado do controle das drogas em geral, no Brasil, que, ora, é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Embora o vício em drogas seja um problema nacional, o Brasil não se apresenta como um produtor. Os estudos desenvolvidos por especialistas das Nações Unidas definiram que o tráfico internacional de drogas representa a metade da lucratividade ilícita internacional, movimentando bilhões de dólares. O aumento do número de mortes em razão do uso abusivo de entorpecentes também é crescente, aproximadamente 200 (duzentas) mil pessoas morrem por ano.

Esse mercado extremamente rentável envolve quase todos os países do mundo. As nações mais pobres funcionam como produtoras ou processadoras das drogas. Os países mais ricos entram como consumidores finais dos entorpecentes e, países como o Brasil, adentram nesse cenário como intermediários, ou seja, servem como rota internacional de narcóticos. Em relação ao Brasil, tem-se a conexão com o continente europeu e o africano.

Por serem mais acessíveis e de fácil fabricação, as drogas sintéticas têm sido uma alternativa para os usuários e traficantes e, segundo a ONU, ocupam o segundo lugar como tipo mais usado no mundo. Os tipos mais consumidos continuam a ser os derivados da cannabis (maconha e haxixe); em seguida, têm-se os estimulantes anfetamínicos (ecstasy) e os metanfetamínicos, preferidos no continente europeu.

A cocaína tem a produção potencializada em países andinos, como a Bolívia, a Colômbia e o Peru. A maconha produzida nas Américas tem maior cultivo no Paraguai. Nesses termos, o Brasil não é um produtor de drogas, com exceção do polígono do Nordeste formado por cidades em Pernambuco e na Bahia, onde famílias humildes realizam esse tipo de cultivo para fornecer matéria prima as organizações criminosas.

5.1. O crime de tráfico de drogas e de associação para este fim

O tráfico de drogas é um ilícito penal que abriga diversas condutas. Nos termos do caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, a sanção imposta varia entre 5 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão, com a possibilidade de imposição de dias-multa. Em relação à pena apontada, deve ser dito que poderá haver agravantes e atenuantes a depender da forma escolhida para a execução desse tipo penal, uma vez que o tipo comporta verbos de condutas variadas.

A importação ou exportação de drogas configura o crime de tráfico internacional punido na forma delineada no caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por isso, não incide o tipo penal de contrabando ou descaminho previsto no artigo 334 do Código Penal Brasileiro – CPB. Nesse tipo de situação, a lei específica – Lei n. 11.343/2006 afasta a incidência da lei geral – CPB. Em relação ao tráfico internacional tem-se a causa de aumento de pena, na forma prescrita no inciso I, do artigo 40: “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciar a transnacionalidade do delito”.

A associação para o tráfico de drogas tem seu tipo narrado no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. Nesse caso, faz-se necessária a associação de duas ou mais pessoas, com a finalidade específica de praticar, de forma isolada ou rotineira, os verbos descritos nos artigos 33, 34 e 36 da lei em comento. Veja-se:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [...].

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [...]

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: [...]. (BRASIL, ONLINE, 2017).

Os artigos retro apontados destacam a finalidade específica da associação para o tráfico. A primeira elementar da associação para o crime é a existência de duas ou mais pessoas, vale destacar que nem a idade e nem a capacidade civil são aptas a desconfigurar o tipo penal. Por isso, se existir a associação entre um adulto e um adolescente de 14 (quatorze) anos, no intuito de promover o comércio de drogas, resta configurada a associação.

A carga de inimputabilidade não é levada em consideração para a incidência da tipificação, pois os inimputáveis são computados para fins de preenchimento da elementar típica ‘duas ou mais’ pessoas exigidas pelo tipo penal ‘associação para o tráfico’. A sanção imposta varia entre 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, com a possibilidade de inclusão de dias-multa.

O vínculo subjetivo entre os associados significa a convergência de vontades. A associação é considerada crime, mesmo que ainda não tenha sido feito o tráfico. Nesse caso, tem-se que a preocupação do legislador em relação ao combate do comércio de substâncias entorpecentes, a qual é tão patente que a própria associação, sem a materialização do tráfico, é passível de punição.

5.2. Da competência para processar e julgar

Até meados do ano de 2015 era comum o debate sobre a competência para processar e julgar o crime de tráfico de drogas internacional. De modo a encerrar a discussão, neste mesmo ano, o Superior Tribunal de Justiça – STJ emitiu a seguinte súmula: “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional”.

5.3. Das penalidades cabíveis e as consequências da equiparação a hediondez – Lei n. 8.072/1990

A violência, no Brasil, necessita ser contida com maior veemência, principalmente, quanto aos delitos praticados pelo crime organizado, como se perfaz o tráfico de drogas. Esse tipo de delito atinge pessoas de todas as classes sociais, destrói famílias e a vida dos viciados.

De modo a reprimir a criminalidade hedionda e seus equiparados, foi criada a Lei n° 8.072/90, a qual determina que o tráfico de drogas é insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança. Ademais, a pena, decorrente desse tipo de delito, deve ser cumprida inicialmente em regime fechado. A concessão da progressão de regime exige um tempo maior de cumprimento da pena na prisão, pois, para o réu primário, o lapso temporal necessário é de 2/5 (dois quintos) e para o réu reincidente o período é de 3/5 (três quintos). A vedação de todos esses benefícios é uma decorrência da redação constitucional, na forma explicada por Gonçalves (2016, p. 64):

A necessidade de maior rigor na punição dos autores de crimes de natureza hedionda e equiparados encontra amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, o qual dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. A Carta Magna, portanto, estabeleceu restrições em relação a essas infrações penais mais gravosas, vedando benefícios àqueles que estejam sendo processados por tais crimes – proibição de fiança – e aos condenados por tais delitos – vedação à graça e à anistia. Concomitantemente, determinou a elaboração de lei federal para definir os crimes de natureza hedionda.

Na sentença penal condenatória decorrente da prática de tráfico de drogas, o magistrado deve se manifestar, justificadamente, sobre a possibilidade de o réu apelar da condenação em liberdade. A prisão temporária, para esse tipo de delito gravoso, também é elastecida para o prazo é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, desde que comprovada a necessidade.

5.4. Dos requisitos para manter a medida de cerceamento de defesa para os indivíduos que atua na traficância internacional

O Brasil possui tratados internacionais em vigor, com o escopo de extraditar estrangeiros que adentrem ao território pátrio na condição de traficante. Sobre os tratados internacionais, Guimarães (2009, p. 32) explica que: “No século XIX e começo do XX, os tratados internacionais eram em número reduzido: a grande maioria referia-se a questões políticas entre os Estados e surgiram da necessidade de os Estados resolverem seus conflitos de interesses pacificamente”. Existem tratados com os países do MERCOSUL; com países que adotam a língua portuguesa; com os Estados Unidos da América – Decreto n. 55.75/1965, dentre outros. Note-se:

DECISÃO. FORMALIZAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. DIFUSÃO VERMELHA. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MANDADO DE PRISÃO PARA FINS INSTRUTÓRIOS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. [...] 1. O Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol encaminha [...] o Tratado de Extradição entre os Estados Unidos da América e o Brasil, representação pela prisão preventiva, para fins de extradição instrutória, do nacional colombiano Walter Villalobos Esguerra [...]. 3. De acordo com as autoridades dos EUA, de abril de 2014 a outubro de 2015, WALTER VILLALOBOS ESGUERRA, figura proeminente em uma organização de tráfico de drogas que operava em Cali, na Colômbia, assumiu papel ativo no pagamento de substância entorpecente e ajudou a fornecer cocaína destinada ao Canadá e aos EUA, incluindo o Distrito Sul de Nova York. A organização era responsável pela produção de quantidades de quilos de cocaína para exportação da Colômbia para a América Central, América do Norte e Caribe. [...] 7. Para o caso sob análise, é aplicável o Tratado de Extradição com os Estados Unidos da América e respectivo Protocolo Adicional [...]. 16. Não há dúvidas sobre o interesse dos EUA na prisão e na extradição de WALTER VILLALOBOS ESGUERRA, tendo em vista a gravidade dos crimes que lhe são imputados [...]. 9. Comunique-se a prisão do Extraditando a este Supremo Tribunal Federal, ao Ministro da Justiça, ao Ministro das Relações Exteriores e à representação diplomática dos Estados Unidos da América. A publicação desta decisão somente será feita após a prisão, nos termos da legislação brasileira. Brasília, 22 de dezembro de 2016. (Ministra Cármen Lúcia).

A pretensão é reprimir delitos relativos ao tráfico e ao uso, à produção, à distribuição e à manufatura de narcóticos. Nesses casos, o meliante deverá responder pela legislação de seu país, nos termos celebrados no tratado internacional. Perante o ordenamento jurídico pátrio, esse tipo de conduta é enquadrado nos termos dos artigos 33, caput, ou artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, a depender do tipo de conduta adotada pelo indivíduo.

Esse é um modelo jurídico-político que tem o objetivo de reprimir severamente o tráfico de drogas. Outro tipo de sanção adotada para promover o enforcamento financeiro das organizações criminosas é o perdimento de bens do traficante. Os bens do acusado serão revertidos em moeda nacional para aparelhar o Estado e seus órgãos de controle e combate ao narcotráfico, como o SISNAD; reparar lesões aos bens jurídicos agredidos, entre outros. O artigo 60 da Lei n. 11.343/2006 possibilita a apreensão cautelar dos bens do réu; o artigo 62, §7º possibilita a alienação cautelar e o artigo 63 determina o perdimento de bens definitivo em favor do Estado. Sobre o perdimento de bens, o STF se manifesta da forma que segue:

RE 6384921/PR. É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único (1), da Constituição Federal (CF). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 647 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que determinou a devolução de veículo de propriedade de acusado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, sob o fundamento de que a perda do bem pelo confisco deve ser reservada aos casos de utilização do objeto de forma efetiva, e não eventual, para a prática do citado delito. Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux (relator). Para ele, o confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, garantido pelo art. 5º, “caput” e XXII, da CF (2). Asseverou que o confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, da mesma forma como as demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por outros requisitos que não os estabelecidos pelo art. 243, parágrafo único, da CF. Consignou que o confisco, no direito comparado, é instituto de grande aplicabilidade aos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”. Tal perspectiva foi adotada pelo constituinte brasileiro e pela República Federativa do Brasil, que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. Observou que o tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, por meio de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo poder constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Segundo o relator, o confisco previsto no art. 243, parágrafo único, da CF deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, ou seja, não se pode ler o direito de propriedade em separado, sem considerar a restrição feita a esse direito. Brasília, 17 de maio de 2017. (Ministro Luiz Fux).

É importante destacar que o tráfico internacional também sofre restrições, no que toca à concessão da liberdade dos meliantes pleiteados aos tribunais superiores, por meio do remédio constitucional de habeas corpus. A quantidade, a forma de transporte ou comércio e a diversidade de tipos de drogas revelam o nível de periculosidade do réu. Observe-se:

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 81.503 – MT. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS CAPTURADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao tráfico ilícito de drogas. 2. A diversidade - maconha e cocaína -, a quantidade do material tóxico capturado e a natureza extremamente nociva da última substância, são fatores que, somados às demais circunstâncias do flagrante, surpreendido durante abordagem policial, próximo à fronteira dos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, juntamente com um adolescente, transportando o referido material tóxico, ficando demonstrado, no decorrer das investigações, que o menor foi contratado para o transporte da substância por um dos corréus, que se encontrava preso, sendo certo ainda, que o infante teria recebido auxílio do ora recorrente e demais corréus - indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. Recurso ordinário improvido. Brasília (DF), 20 de junho de 2017. (Ministro Jorge Mussi Relator).

A segregação cautelar da liberdade de traficantes internacionais não pode ser interpretada como um constrangimento ilegal, uma vez que o nível de periculosidade da conduta, aliada à forma como o crime foi praticado, poderá ensejar a fundamentação idônea necessária ao enquadramento do meliante nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal – CPP.

O tópico a seguir encerra a pesquisa, demonstrando o tratamento moderno que as Cortes Superiores de Justiça têm destinado ao chamado pequeno traficante. Na realidade, a flexibilização da aplicação da Lei n. 8.072/90 ocorre em razão das condições caóticas dos cárceres nacionais. Embora o posicionamento do STF seja justo em razão da superpopulação carcerária e do poderio econômico do tráfico de drogas sobre as populações mais humildes, renegar a aplicabilidade dos cerceamentos de direitos decorrentes da marca da hediondez poderá funcionar como um incentivo à pequena traficância, que permanece a serviço do crime organizado.

5.5. Políticas criminais de combate ao tráfico de drogas – análise da condição do pequeno traficante

No presente, o posicionamento jurisprudencial determina que a penalidade destinada ao financiador da traficância é bem maior que a imposta ao pequeno traficante. Com essas medidas, o legislador pátrio criou exceções à teoria monista, porque agora pessoas que contribuem de formas diversificadas para o mesmo crime (tráfico) não mais serão submetidas às penas dotadas das consequências da hediondez.

A valoração da conduta praticada, em favor do tráfico, deve ser verificada isoladamente. Nesse passo, ganha destaque o debate sob a condição processual destinada ao pequeno traficante que, recentemente, foi resignificada pelo STF para impor uma forma de tratamento mais brando do que era previsto na redação original do §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006. Note-se:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

[...]

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).

Nesse contexto, o precedente de ilegalidade, do trecho normativo destacado, foi declarado pelo STF na oportunidade do julgamento do habeas corpus n. 97.266/RS. A Resolução n. 5/2012 foi criada em conformidade com a Constituição Federal de 1988: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...] X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.

Os efeitos da resolução do Senado Federal são: erga omnes (para todos) e ex nunc (não retroativo). Por essa razão, a suspensão do trecho legal apontado passa a valer em todos os processos e a beneficiar os réus que se enquadram em suas condições (LEAL, 2012). Desta feita, passou a ser possível que, nas condenações por tráfico de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, seja aplicada a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (LEAL, 2012).

A suspensão da vedação a conversão da pena de tráfico privilegiado em restritiva de direito está vigente desde o ano de 2012. No ano de 2016, o STF reafirmou seu posicionamento sobre a matéria, nos termos do acórdão de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, proferido para o julgamento do habeas corpus n. 118533/MS:

HABEAS CORPUS n.118533/MS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida. Brasília, 28 de setembro de 2016. (Ministro Ricardo Lewandowski).

Em sede de sentença, o réu/paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime fechado. Foi reconhecido que o agente tinha apenas um envolvimento ocasional em relação ao delito, além de primariedade e bons antecedentes, por isso, houve a aplicação do benefício.

O STF reconheceu que os indivíduos utilizados a serviço do tráfico, tais como: as mulas (transportadoras de drogas); os aviões que entregam pequenas quantidades de drogas aos viciados; o traficante esporádico que praticou um único fato (de forma voluntária ou por coação); um viciado que passou a traficar pequenas quantidades para conseguir sustentar o próprio vício; dentre outros, podem ser beneficiados pela figura do tráfico privilegiado.

Separar o traficante responsável pela gestão da traficância do pequeno traficante, diante das condições de indignidade dos presídios, é uma necessidade para conter esse tipo de crime no Brasil. O STF efetivou a premissa constitucional que determina que a medida prisional é exceção, pois a regra é a liberdade. Os ministros entenderam que não é mais aceitável que um indivíduo pratique uma conduta de menor gravidade e receba uma pena exacerbada.

Embora o pequeno traficante trabalhe em favor do crime organizado, sua conduta perde a marca da equiparação a hediondez e passa a ser tratada como tráfico privilegiado. O ajustamento da pena determinada à atuação do pequeno traficante tem como objetivo maior frear a entrada de pessoas, ainda não completamente corrompidas pela criminalidade, nas cadeias nacionais superlotadas.

Assim, tem-se a prevenção da associação às organizações criminosas e a inviabilização de sua ressocialização. Não se pode olvidar que a redução das despesas com o sustento do sistema carcerário poderá tornar mais eficaz os investimentos em outras áreas da segurança pública, mas existem muitas críticas ao benefício concedido ao pequeno traficante pela jurisprudência moderna do STF. A diferenciação objetiva entre o pequeno e o grande traficante é narrada pela jurisprudência emanada do STF:

HC 134.968/SP. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Prisão preventiva (CPP, art. 312). [...] 2. O decreto de prisão preventiva da paciente, consubstanciado na garantia da ordem pública em face da sua periculosidade, demonstrada pela variedade e quantidade de droga apreendida não se sustenta, pois a denúncia condicionou a imputação do art. 33 da Lei de Drogas à apreensão de aproximadamente 7,5 g de maconha em seu poder, não havendo qualquer menção específica a respeito dos 111 pinos de cocaína e das 193 pedras de crack encontrados nas imediações do local em que ela foi surpreendida. 3. Essa circunstância, somada à demonstrada primariedade da paciente e à ausência de antecedentes criminais, demonstra o desacerto do título prisional em questão, impondo-se a revogação da medida extrema. 4. Ordem concedida para determinar a revogação da prisão preventiva da paciente nos autos do processo nº 3647-82.2015.8.26.032, com imposição ao Juízo de origem que avalie a necessidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). [...]. (Ministro Dias Toffoli).

Mais uma vez, o STF reconheceu que critérios como a primariedade e os bons antecedentes são importantes para identificar a recorrência do crime de tráfico, bem como a associação do réu a organizações criminosas. O posicionamento do STF decorre da situação caótica do sistema carcerário nacional, a punição rigorosa imposta às pessoas usadas a serviço do tráfico portando pequenas quantidades de drogas se mostrou como uma política pública falha e equivocada (GOMES, 2015).

Além dos problemas apontados anteriormente, a criminalização desse tipo de atividade produz um considerável impacto negativo sobre as comunidades dominadas pelos grandes traficantes. Assim sendo, a experiência de não restringir a liberdade desse tipo de indivíduo reduz consideravelmente o número de prisões e de condenações de pessoas usadas a serviço do tráfico de drogas (GOMES, 2015).

Os impactos negativos decorrentes da condenação a prisão de réus por tráfico em razão de pequena quantidade são pluralizados. A entrada no sistema penitenciário significa a submissão do condenado à violência de todas as ordens, fazendo com que este indivíduo se torne, cada vez mais, embrutecido e apto a prática de crimes mais graves dentro e fora da prisão.

Sob o ponto de vista da política criminal, abrandar o tratamento legal destinado ao pequeno traficante é positivo para a segurança pública. A tragédia social relacionada ao tráfico de drogas, além do vício de milhares de pessoas, também decorre da oportunidade de rentabilidade para os jovens que crescem nas comunidades mais humildes. A renda que o tráfico oferta ao jovem que permanece a sua disposição não é conseguida por meios lícitos, como a inserção no mercado formal de trabalho.

A punição exacerbada do pequeno traficante, diante da realidade carcerária nacional, impõe-se como uma posição ideológica atrasada. É preciso criar mecanismos para promover melhorias nos cárceres pátrios e efetivar o rigor legal reservado à traficância (CAPEZ, 2015).

O processo de construção de soluções deve ser democrático, isto é, a sociedade deve ser ouvida para a formação de políticas públicas que atendam aos anseios das classes prejudicadas pela disseminação das drogas. Inicialmente, para definir uma estratégia de ação, é preciso estabelecer as premissas, os fins e os meios disponíveis para solucionar o problema.

As premissas destacam que drogas são substâncias maléficas, portanto, as políticas públicas devem incentivar a redução e, se possível, o exaurimento do consumo; tratar os dependentes; combater o tráfico; e compreender que o uso da força policial não logra êxito na tarefa de conter o aumento contínuo do consumo e da pequena traficância e observar as soluções exitosas adotadas no contexto internacional para, se possível for, adaptá-las a realidade brasileira.

Os objetivos, desse tipo de política pública, devem ser exaurir a opressão dos grandes traficantes sobre as comunidades carentes que impedem que a população crie seus filhos dentro de uma cultura de honestidade; livrar as crianças e os adolescentes da cooptação para a obtenção de lucros fáceis e ilícitos que tornam o aliciamento a traficância irresistível; reduzir o encarceramento de jovens primários que, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ representam 30% (trinta) da população carcerária, que adentram as prisões e se profissionalizam na criminalidade, passando a integrar uma facção; impedir a destruição das vidas dos jovens que se aliam ao tráfico para prejudicar a sociedade; e, possivelmente, regulamentar a produção, a distribuição e o consumo de drogas, nos moldes exitosos observados em experiências internacionais.

Segundo o Ministro do STF Luis Roberto Barroso14, nas últimas duas décadas, as políticas públicas informativas e de advertência sobre os males do cigarro, droga lícita, fez o consumo entre a população adulta ser reduzido de 35% (trinta e cinco por cento) para 14% (quatorze por cento). Nesse mesmo lapso temporal, o consumo das drogas ilícitas apresentou aumento significativo.

A mudança na estratégia de enfrentamento parece ser mais inteligente que continuar a guerra contra as drogas. Ademais, a adoção de medidas pacíficas e humanizadas para lidar com a traficância, consequentemente, reduzirá seu poderio político e econômico, porque o poder do tráfico advém da ilegalidade. Os países que legalizaram o consumo de drogas não sofreram com o aumento em relação ao consumo (BARROSO, ONLINE, 2017).

O consumo de substâncias entorpecentes em ambiente reservados e fiscalizados assegura a liberdade individual e impede que usuários assumam cargos de pequenos traficantes que laboram a serviço da disseminação da violência (BARROSO, ONLINE, 2017). Dessa maneira, tem-se a possibilidade de reduzir o exército de viciados que, para manter o vício, passa a trabalhar a serviço do tráfico.

A relevância maior dessas medidas é libertar as comunidades que permanecem à mercê do poderio da traficância, bem como de proteger a população que adentra os ambientes de favela por qualquer motivo (BARROSO, ONLINE, 2017). As comunidades mais pobres devem ser libertadas da opressão do tráfico que se impõe como um Estado paralelo, sobretudo, dentro dos complexos de favelas. Essa estratégia, certamente, reduzirá o poderio do crime organizado em âmbito nacional e internacional.

6. CONCLUSÃO

O estudo que se encerra analisou o crime de tráfico de drogas em âmbito internacional. O tema escolhido chama a atenção das academias jurídicas, porque seu conteúdo diz respeito a um dos mais rentáveis negócios em âmbito internacional. Ademais, o tráfico de drogas é associado a outro delito de intensa gravidade: o tráfico de armas que dissemina a violência e o medo no seio social.

Os problemas decorrentes do tráfico de drogas, no Brasil, ultrapassam as violações à segurança pública, pois adentram a uma esfera muito maior que é a segurança nacional e a destruição de vidas humanas. As nações próximas ainda não interagiram o suficiente para fomentar uma cultura de planejamento, voltada para a segurança no plano internacional.

As nações têm, em seu plano interno, órgãos reativos à criminalidade, porém ações corretas no plano interno, como políticas públicas para a redução do vício em entorpecentes, podem conceder maior suporte a ações integradas no plano internacional. A máxima de mercado que determina que a queda na procura causa reflexos imediatos na oferta, pode auxiliar na redução da rentabilidade do tráfico de drogas nas nações latinas.

A criação de mecanismos de controle do tráfico de drogas internacional recepcionado por todas as nações que quiserem se unir para aniquilar o problema, ou seja, aprofundar o processo de integração regional dos países que se avizinham e a criação de setores de inteligência para conceder suporte ao trabalho operacional das polícias aparenta ser uma boa solução.

Em âmbito interno, é preciso lidar com a extensão e a diversidade das fronteiras por onde passam os traficantes, a fiscalização deve permanecer sendo feita no espaço aéreo, com fulcro na Lei n. 9.614/1998 – Lei do abate; pluvial pela terrestre.

No Brasil, o tráfico de drogas é regulamentado em norma especial, Lei n. 11.343/2006, além de ser punido com o rigor da Lei n. 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos, mas a situação dos cárceres não proporciona a ressocialização, o Estado não investe em políticas públicas para tratar os viciados em drogas.

O desafio de conter a criminalidade organizada deve unir autoridades policiais e as autoridades pertencentes ao Ministério Público, para que o diálogo entre as nações fomente ações transnacionais de combate ao narcotráfico subsidiado pela criminalidade organizada. O intercâmbio de experiências e informações, certamente, potencializará o conhecimento sobre as organizações criminosas. Para melhor cumprir essa missão, é possível ainda invocar organizações internacionais, como: OEA, UNASUL, MERCOSUL e a ONU.

O tráfico de drogas, o tráfico de armas e as demais ações do crime organizado somente serão contidas se houver uma atuação eficiente em dimensão internacional. É preciso criar estratégias, fazer uso da investigação policial, ferramentas tecnológicas, agindo de forma cooperada com todos os países envolvidos. Além da cooperação internacional, faz-se imperioso que as autoridades brasileiras efetivem o que determinam as leis aplicáveis à matéria.

7. REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Letícia Nunes. O contrabando e a criminalidade na fronteira brasileira. Disponível em: < http://www.justica.gov.br/sua-seguranca/seguranca-publica/analise-e-pesquisa/download/estudos/sjcvolume8/o_contrabando_criminalidade_fronteira_brasileira.pdf>. Acesso em: 02 mar. 2017.

AMORIM, Maria Alice Barros Martins. A problemática da segurança pública na fronteira Brasil e Bolívia com foco no Estado do Mato Grosso. Rio de Janeiro: ESG, 2012.

BARROSO. Luis Roberto. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=CHXJV5Pz09s>. Acesso em: 10 mar. 2017.

BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <www.presidenciadarepublica.gov.br>. Acesso em: 09 mar. 2017.

______. Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: <www.presidenciadarepublica.gov.br>. Acesso em: 14 mar. 2017.

______. Lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: <www.presidenciadarepublica.gov.br>. Acesso em: 14 mar. 2017.

______. Dec. Lei n. 3.914, de 09 de dezembro de 1941. Disponível em: <www.presidenciadarepublica.gov.br>. Acesso em: 14 mar. 2017.

______. Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976. Disponível em: <www.presidenciadarepublica.gov.br>. Acesso em: 14 mar. 2017.

______. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: <www.presidenciadarepublica.gov.br>. Acesso em: 09 mar. 2017.

______. Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1976. Disponível em: <www.presidenciadarepublica.gov.br>. Acesso em: 09 mar. 2017.

______. Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990. Disponível em: <www.presidenciadarepublica.gov.br>. Acesso em: 09 mar. 2017.

______. Lei n. 9.614, de 5 de março de 1998. Disponível em: <www.presidenciadarepublica.gov.br>. Acesso em: 09 mar. 2017.

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8. ANEXO

1 Constituição Federal. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. [...] § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

2 Código Penal. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

3 BRASIL. Decreto Lei n. 6.834, de 30 de abril de 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6834.htm >. Acesso em: 01 fev. 2017.

4 BRASIL. Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1976. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7565.htm>. Acesso em: 01 fev. 2017.

5 ______. Lei n. 9.614, de 5 de março de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9614.htm>. Acesso em: 01 fev. 2017.

6 ______. Decreto n. 5.144, de 6 de julho de 2004. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5144.htm>. Acesso em: 01 fev. 2016.

7 Disponível em: <http://www.oas.org/pt/sobre/ssm.asp>. Acesso em: 02 abr. 2017.

8 Disponível em: <http://www.unasuluniao-das-nacoes-sulamericanas.htmasp>. Acesso em: 02 abr. 2017.

9 Disponível em: <http://www.mercosul.gov.br/coordenadores-nacionais/grupo-mercado-comum-gmc/reunioes-especializadas>. Acesso em: 02 abr. 2017.

10 Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/publicacoes/docs/guia-de-boas-praticas-luta-contra-o-trafico-de-drogas-portugues>. Acesso em: 02 abr. 2017.

11 Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/publicacoes/docs/guia-de-boas-praticas-luta-contra-o-trafico-de-drogas-portugues>. Acesso em: 10 mar. 2017.

12 Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=EAeJHBYmcUM>. Acesso em: 10 mar. 2017.

13 A Metadona é um narcótico do grupo dos opióides utilizado principalmente no tratamento dos tóxicos dependentes de heroína e outros opióides. A Metadona é um remédio analgésico e sedativo, utilizado no tratamento da dor em adultos e crianças, podendo também ser usado como desintoxicante no tratamento de tóxicos dependentes, pois reduz significativamente os sintomas da síndrome de abstinência. A Metadona pode ser vendida comercialmente como Metadon ou Mytedom e pode ser comprada em farmácias sob a forma de comprimidos ou solução injetável. Disponível em: < http://portalsaude.saude.gov.br/metadona>. Acesso em: 10 mar. 2017.

14 Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=CHXJV5Pz09s>. Acesso em: 10 mar. 2017.


Publicado por: RAIMUNDO FABIO ANDRE DE LIMA

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