ALIENAÇÃO PARENTAL E A PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. ALIENAÇÃO PARENTAL
- 3.1 SURGIMENTO, EVOLUÇÃO E CONCEITO
- 3.2 DIFERENCIAÇÃO ENTRE A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP) E A ALIENAÇÃO PARENTAL (AP)
- 3.3 A IMPORTÂNCIA DA FAMÍLIA COM BASE NO ECA
- 4. A PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E BREVE ANÁLISE DAS LEI 12.318/2010 E 13.431/2017
- 5. A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LEI 12.318/ 2010 E O SURGIMENTO E IMPORTÂNCIA DO SETOR PSICÓLOGICO SOCIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
- 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
- 7. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO
O presente trabalho consiste em ressaltar a importância de preservar o interesse do menor quando diante de situações onde há a possibilidade de ocorrência de alienação parental. Abordando o conceito da alienação, a importância da atuação do Poder Judiciário, principalmente do setor Técnico Psicossocial e o entendimento da Lei. 12.318/10. Além disso, através da pesquisa realizada, tratamos das formas em que é enfrentada a temática em nosso ordenamento jurídico, uma vez que muitas das vezes a incidência de desavenças familiares já chegam ao judiciário de forma agressiva, onde os genitores estão motivados pela vingança e pela situação fática que se encontram. Por fim, trouxemos ao trabalho a análise da constelação familiar, como um método de enfrentamento ao tema em epígrafe, uma vez que, as partes conheçam o problema e consigam se ver no papel do infante prejudicado, maior será a chance de elas mesmas buscarem retificar seus atos a fim de zelar pelo melhor interesse do menor.
Palavras-chave: Alienação Parental. Genitores. Legislação. Interesse. Menor.
ABSTRACT
The present work consists of emphasizing the importance of preserving the minor's interest when faced with situations where there is the possibility of the occurrence of parental alienation. Addressing the concept of alienation, the importance of the performance of the Judiciary, mainly from the Technical Psychosocial sector and the understanding of the Law. 12.318 / 10. Besides, through the research carried out, we deal with how the theme is faced in our legal system since often the incidence of family disagreements already reaches the judiciary in an aggressive manner, where the parents are motivated by revenge and by a factual situation they are in. Finally, we brought to work the analysis of the family constellation, as a method of coping with the subject in question, once the parties know the problem and can see themselves in the role of the harmed infant, the greater the chance that they will seek to rectify themselves. their actions to look out for the best interests of the child.
Keywords: Parental Alienation Syndrome. Parents. Legislation. Interest. Young.
2. INTRODUÇÃO
O conceito de família vem sofrendo uma modificação com o passar dos anos, e o direito a fim de se adequar as novas formas de constituição familiar também passa por intensas transformações. Principalmente no que tange ao conceito de alienação parental, fato já existente e já tratado a anos, porém com um notório destaque nos tempos atuais.
Muitos consideram como causa desse destaque a presença maciça das redes sociais e dos meios tecnológicos no ambiente familiar, responsáveis por proporcionar uma espetacularização das relações cotidianas além da facilidade de acesso e acompanhamento cotidiano das pessoas envolvidas na relação familiar.
Essa exposição em muitas das vezes repercute de maneira a prejudicar mais ainda a relação entre os genitores, fazendo com que ambos possam agir motivados pelo ciúmes e pelo sentimento de vingança, deixando de observar que a turbulência interfere na criação do menor.
Diante da situação observada, o presente projeto tem como objetivo conceituar a alienação parental sob a ótica do direito de família e do interesse do menor em casos onde a demanda judicial trata sobre divórcio litigioso e a guarda compartilhada dos filhos.
Para o desenvolvimento do presente trabalho será empregada a pesquisa bibliográfica com acesso a livros, dispositivos legais conexos, artigos eletrônicos e expressos. Também será utilizada a pesquisa de jurisprudência dos diversos tribunais brasileiros, buscando compreender os diversos entendimentos dos magistrados e auxiliares da justiça no país a respeito do presente tema.
O período dos artigos utilizados serão os publicados nos últimos 20 anos disponíveis nas plataformas como do sítio eletrônico da Revista dos Tribunais e do Scielo.
Tais casos exigem do judiciário formas cautelosas de resolução dos conflitos, a fim de solucionar a lacuna existente para suprir as relações entre pais e filhos, formas que incluem o posicionamento do setor psicológico, a investigação social, familiar e outros meios, caracterizados como formas alternativas capazes de ajudar resolver a sistemática.
3. ALIENAÇÃO PARENTAL
3.1. SURGIMENTO, EVOLUÇÃO E CONCEITO
Apesar de ser uma prática antiga, recorrente, antiga e já massificada na sociedade, os profissionais responsáveis por lidar com situações onde se envolve o conflito dos genitores sem a observância do interesse do menor envolvido recebeu o nome de Alienação Parental.
O médico e professor da Universidade de Colúmbia nos Estados Unidos, Richard Gardner (1985, p. 3-7), apresentou à comunidade científica a Síndrome de Alienação Parental, ao defini-la como um distúrbio psicológico desenvolvido pela criança ao presenciar situações de disputa de guarda entre os genitores que se materializa na maneira como ambos agem de forma a manchar a imagem do outro e na implantação de falsas memórias no menor, com o objetivo de criar a recusa de convivência com o genitor alienado.
Gardner explicou que a manifestação inicial do menor quando envolvido em casos onde se encontrava a alienação era na recusa do contato com o outro genitor.
A partir da conceituação neurológica do embate é que foi possível definir para o ordenamento jurídico uma situação específica que antes era tratada como desentendimento familiar.
Com a dissolução da família, principalmente quando presentes motivos que causam entre os genitores revolta, ciúmes e sentimento de perda ou vingança para com o outro, o interesse do menor não é tratado como prioridade.
Assim dispõe Dias (2009, p. 418):
Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, faz surgir um desejo de vingança: desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Nada mais do que uma “lavagem cerebral” feita pelo genitor alienador no filho, de modo a denegrir a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou que não aconteceram conforme descrição dada pelo alienador.
Considerando o exposto, não é raro que em muitas das vezes nas ações que envolvem a guarda dos filhos menores seja encontrado argumentos que alegam a alienação causada por um dos genitores.
Muitos casais tomados pelos sentimentos que envolvem a separação, não conseguem diferencia-los das questões pertinentes ao melhor interesse do menor e acabam os colocando no meio dos conflitos e até mesmo colocando a criança contra o outro genitor.
Uma dissolução mal resolvida pode gerar efeitos sociais e psicológicos para o menor, segundo Figueiredo e Alexandridis (2011, p. 43-44):
Muitas vezes, um dos genitores implanta na pessoa do filho falsas ideias e memórias com relação ao outro, gerando, assim, uma busca em afastá-lo do convívio social, como forma de puni-lo, de se vingar, ou mesmo com o intuito falso de supostamente proteger o filho menor como se o mal causado ao genitor fosse se repetir ao filho menor.
Carlos Roberto Gonçalves compartilha do entendimento que a alienação surge quando um dos genitores tenta afastar o menor do convívio com o outro genitor, em muitas das vezes motivado pelo fim do relacionamento.
A situação é bastante comum no cotidiano dos casais que se separam: um deles, magoado com o fim do casamento e com a conduta do ex-cônjuge, procura afastá-lo da vida do filho menor, denegrindo sua imagem perante este e prejudicando o direito de visitas. Cria-se nesse caso, em relação ao menor, a situação conhecida como “órfão de pai vivo” (GONÇALVES, 2011, p. 305).
Assim como elucida Lobo (2015):
O princípio do melhor interesse da criança trouxe-a ao centro da tutela 2 jurídica, prevalecendo sobre os interesses dos pais em conflito. Na sistemática legal anterior, a proteção da criança resumia- se a quem ficaria com sua guarda, como aspecto secundário e derivado da separação. A concepção da criança como pessoa em formação e sua qualidade de sujeito de direitos redirecionou a primazia para si, máxime por força do princípio constitucional da prioridade absoluta (art. 227 da Constituição) de sua dignidade, de seu respeito, de sua convivência familiar, que não podem ficar comprometidos com a separação de seus pais. A cessação de convivência entre os pais não faz cessar a convivência familiar entre os filhos e seus pais, ainda que estes passem a viver em residências distintas.
Portanto, a discussão sobre a alienação parental orbita sobre o fenômeno que se faz de obstáculo para a proteção do melhor interesse do menor, consistentes em comportamentos que induzem a criança a atingir posturas distintas perante os genitores.
Esse fenômeno possui viés de lesividade a criança, causando prejuízos a convivência familiar, afetiva e social. Além do fato que o crescimento emocional e psicológico são comprometidos. Importante salientar que a alienação resulta de um vínculo já existente e que possui barreiras para sua manutenção, geralmente em casos de separação conjugal, Duarte( 2010).
Considerando um final turbulento na relação, principalmente naquelas que o fim se deu devido a relações extraconjugais de um dos cônjuges, tende uma das partes se sentir mais fragilizada e alimentar em si sentimentos que a levam a procurar maneiras de atingir o ex- parceiro.
Em muitos dos casos, a forma com que o alienador realiza manobras para atingir o alienante acaba por proporcionar aos filhos consequências negativas de suas atitudes.
Antigamente o poder familiar era definido pela figura paterna promovendo a casa e a família economicamente e a figura da mãe como responsável por zelar da casa e da educação dos filhos.
Atualmente essa definição não mais se configura como padrão, pois a mulher em muitos dos lares além de provedora econômica, assume função de ainda é responsável pela casa e cuidado com dia a dia familiar.
No entanto, diante dessa mudança de cenário das atribuições dos genitores, a figura paternal passou a ter mais responsabilidades e aproximação com o menor, fato que também se configura como responsável pelo fenômeno da alienação, uma vez que o genitor não se contenta somente com determinação de sustento legal do filho.
Conforme conceitua Vieira (2012, p. 1):
Não é porque um dos pais não tem a guarda do filho que deve deixar de exercer a orientação e fiscalização que são próprias do poder familiar. Deve participar de sua educação e de questões que envolvem afeto, apoio e carinho.
3.2. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP) E A ALIENAÇÃO PARENTAL (AP)
Pode-se dizer que a Alienação Parental é uma definição criada para resolver questões jurídicas em processos de família, determinando consequências e responsabilidades para o alienante e alienado. Já a Síndrome da Alienação Parental diz respeito ao âmbito emocional e psicológico que esse conflito pode trazer a criança e quais as formas de identificação e tratamento.
Na alienação parental um dos genitores, geralmente o alienante, com incentivo dos familiares ou não, age de forma a marginalizar a maneira como a criança vê o outro genitor, de forma a estimular o afastamento de ambos.
Dispõe Paulo Nader:
Embora a grande incidência da alienação parental se verifique por conduta do titular da custódia, via de regra a mulher, a síndrome pode ser provocada por quem possua o direito de visita, inclusive pelos avós. Estes, no entanto, podem provocar a síndrome, atuando em prol de sua filha ou filho e contra o genitor alienado, denegrindo a imagem deste. Igual conduta pode ser praticada, também, pelos tios (NADER, 2016, p. 401).
Já a síndrome da alienação parental é de cunho emocional e está relacionada aos obstáculos que a criança cria que geram o afastamento do convívio e dos vínculos afetivos, é mais voltada para o comportamento que a ação dos pais pode causar na criança.
Quando os sentimentos e manifestações do menor se encontram resguardados é possível que se converta a alienação e impeça a instalação da síndrome.
Determina-se então a importância do Setor Psicológico Judicial na realização de estudo e parecer técnico individual de cada caso a fim de verificar a presença da Síndrome e da Alienação e quando possível, determinar em qual estágio se encontram.
Por Gardner foram descritos três estágios de alienação, o primeiro é considerado leve e se caracteriza pela desmoralização e manifestações negativas em relação ao genitor alienador. Já na criança, é possível visualizar como sintoma receio e desconfiança na hora de troca da visita.
Pereira (2012, p. 1):
Num estágio leve as características mais comuns que ilustram a Síndrome da Alienação Parental, tais como: a constatação de campanhas de desmoralização do alienador contra o alienado, são pequenas e poucas intensas o sentimento de ambivalência e culpa, o genitor alienador utiliza uma variedade de táticas para a exclusão do outro genitor. No momento em que as crianças trocam de genitor, o Alienador faz questão de escutar e acaba intensificando cada vez mais a campanha para desmoralizar. Alguns argumentos usados são absurdos, pois o alienador é completamente bom e o outro completamente mau.
Na segunda fase e considerada média, o alienador se utiliza de várias técnicas com finalidade de excluir o contato da criança com o genitor alienado. Já a criança, percebendo a situação cria meios para fazer com que o alienador acredite nos seus artifícios e considere o outro mau. Porém aceita as visitas e acompanhamento do alienado.
O genitor alienado é completamente mal e o outro completamente bom. Apesar disto, aceitam ir com o genitor alienado, e uma vez afastados do outro genitor tornam a ser mais cooperativos (GARDNER3, §27 e 28).
A última e pior fase considerada grave a criança não precisa mais da figura do alienador para criar paranoias sobre o outro genitor. Nessa fase ela mesma desenvolve e compartilha sentimentos negativos e em muitas das vezes é capaz de criar mentiras para evitar o contato com o genitor alienado.
A criança acaba ficando em pânico somente com a idéia de ter que ver o outro alienado. O vínculo fica seriamente prejudicado. Desaparecem a ambivalência e a culpa, pois sentimentos francamente odiosos se estabelecem contra o alienado os quais são estendidos à sua família e aqueles que o rodeiam. (PEREIRA, 2012, p.1).
O assistente social em seu parecer técnico é responsável por detectar se de fato está ocorrendo alienação, e em caso positivo informar em qual estágio se encontra.
Após realizado o parecer técnico cabe ao juiz tomar as medidas cabíveis, previstas tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, quanto as previstas na Lei. 12.318/2010, além das outras legislações que se encontrem em pertinência.
3.3. A IMPORTÂNCIA DA FAMÍLIA COM BASE NO ECA
Sabe-se que a definição de família foi modificada com o passar dos anos e o ordenamento jurídico responsável por intermediar e dar soluções aos conflitos também precisou se atualizar.
O Código Civil de 1916 era retratado por uma sociedade conservadora e patriarcal, onde o homem possuía além da força física, o dever de prover economicamente a prole. Sendo a família legitima formada pela figura do homem, da mulher e dos filhos.
Já no Código Civil em vigência, a doutrina reconhece outras formas de família, tais como a monoparental, a união estável e a união religiosa ou cível, sendo ainda reconhecido como família a união homo afetiva.
Não há um conceito único de família, a sociedade passa por mudanças e ao direito compete acompanha-las. Antes a legislação buscava proteger o casamento. Hoje o que se busca é proteger as pessoas, especialmente os menores que sofrem com eventuais crises ou rompimento dos laços familiares.
Conforme dispõe o artigo 227 da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O ECA foi criado para fortalecer o disposto da Constituição Federal e servir como base específica em casos de ausências normativas que regulamentem sobre situações com crianças e adolescentes.
A disposição legal contida pelo estatuto fica evidenciada na medida em que prevê o dever da família em resguardar, com prioridade, o direito à vida, à educação, à liberdade, à saúde às crianças (MACHADO, 2003).
A dignidade do menor também está protegida de forma bem abrangente no Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 3º que diz:
Art.3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
O desamparo social, emocional e psicológico pode causar sequelas no comportamento das crianças, principalmente no tocante ao acontecimentos relacionados ao afastamento familiar dos genitores.
É importante destacar que o amparo ao menor deve ser realizado pelo trabalho conjunto entre o judiciário e setor psicológico social, a fim de que detectando a existência de alienação, o juiz possa se utilizar de meios para reprimi- la.
4. A PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E BREVE ANÁLISE DAS LEI 12.318/2010 E 13.431/2017
A Legislação Brasileira chamou de Alienação Parental, o fenômeno que ocorre quando um dos genitores se utiliza de artifícios a fim de denegrir a imagem do outro, causando entre a conivência do mesmo com a criança.
Cabe ressaltar que a definição jurídica adveio do conceito da Síndrome da Alienação Parental.
Não obstante, em 26 de agosto de 2010 foi sancionada a Lei da Alienação Parental, qual seja Lei. 12. 318/2010 que surgiu devido a necessidade de preservar os direitos fundamentais e sociais das crianças e adolescentes envolvidos em casos de alienação e de inibir a conduta do alienante.
Cabendo ao judiciário o dever de protege-los das relações que ocorram abusos por parte dos próprios genitores.
A lei que trata a alienação, assim como a Constituição Federal, o Código Civil e o ECA, atuam com intuito de proteger os interesses do menor, sua personalidade e a preservação de seus direitos fundamentais.
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Aplicada em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, é responsável por efetivar a tutela conferida aos direitos das crianças e ao mesmo tempo ampliar as responsabilidades dos pais para com os menores.
Conforme dispõe o artigo 3º do ECA:
“A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”
A Lei 12. 318/2010 assim define quais são os atos e quem são os responsáveis pela prática da alienação em seu artigo 2°:
Art. 2° Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que detenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento familiar ou à manutenção de vínculos com este.
Contando ainda com um rol exemplificativos das formas de ocorrência de alienação no § 2° do artigo citado.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Identificados atos concernentes a ocorrência de alienação parental, o Juiz determinará a instauração de incidente ou ação autônoma a fim de que sejam as partes encaminhas a análise social psicológica pelos profissionais competentes para elaboração de laudo conclusivo do caso.
Conforme dispõe o artigo 5°:
Art. 5° Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
Os autos então serão encaminhados para o setor psicológico a fim de seja fixada data para realização de estudo e posterior elaboração do laudo técnico. A partir da conclusão do laudo, o juiz pode fixar medidas a fim de intervir e cessar os atos de alienação, como também aplicar penas de caráter criminal ao alienador, conforme dispõe o artigo 6° da citada Lei.
Art. 6° Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
II. - estipular multa ao alienador;
III - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
IV - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
V - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VI - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Importante salientar que a utilização das medidas dispostas podem ser usadas alternativamente e cumulativamente em observância de cada caso, a depender especialmente da conclusão realizada pelo laudo técnico psicológico.
O projeto de Lei. 4.053/2008 apresentou uma forma alternativa de solução do litígio com a realização de tentativa de mediação entre as partes e contando com a presença do Juiz, de um membro do Ministério Público e do Conselho Tutelar. No entanto, esse dispositivo não foi recepcionado pela Lei. 12. 318/2010 com o argumento de que o direito de convivência do menor com os genitores é direito indisponível e que não cabe tentativa de conciliação.
Apesar de todo amparo normativo desenvolvido com o intuito de conservar e proteger o menor e seus interesses, não são raros casos onde nos deparamos com situações onde o menor não possui respaldo, mesmo diante do judiciário.
Exemplo disso é o recente assassinato no menino Henry Borel, de 4 anos de idade, morto no dia 08 de março de 2021, onde se investiga a autoria do padrasto de Henry, o vereador do Rio de Janeiro, Dr. Jarinho.
E até mesmo o caso da menina Isabela Nardoni, morta em março de 2008 na cidade de São Paulo com apenas 5 anos de idade, cuja autoria é dada pelo pai e pela madrasta de Isabela, ambos foram condenados e seguem cumprindo pena.
Acontecimentos que demonstram que o interesse do menor não foi protegido, mesmo diante de amplo aparto normativo criado.
Em muitos dos casos onde se apresenta a figura da alienação, há também relatos de agressões, abusos e violência doméstica, muitas das vezes criados de forma a denegrir a imagem do genitor alienado, porém em muitos dos casos fato verídico que não é levado em consideração.
Em 04 de abril de 2017 foi sancionada a Lei 13.431/2017, referente ao Depoimento Especial prestado por crianças e adolescentes que sofrem algum tipo de violência disposta no rol do seu artigo 4°, inciso II, alínea B, sendo uma delas a caracterização da Alienação Parental.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
II - violência psicológica:
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
Considerado o aparato normativo mais recente destinado a proteger o interesse do menor, segundo os preceitos da Carta Magna e seus artigos 226, caput e § 8° e 227, caput e § 4°.
Considerado um diploma autônomo para atender especificamente crianças e adolescentes, vítimas ou que presenciaram algum tipo de violência retratada no rol do seu artigo 4°.
Essa lei trouxe inovações normativas que possibilitam ao judiciário e aos demais ramos de atuação governamental a possibilidade de promover um atendimento especializado e célere para essas crianças.
No entanto, para a efetivação de implementação desse sistema, é necessária uma adequação do sistema, nas comarcas onde já existe algum tipo de atendimento social, ou até mesmo a implementação do zero nas comarcas onde não existe nenhum tipo de estrutura. A lei fala ainda de uma rede de proteção a esses menores, contando com além do judiciário, outros órgãos competentes para a proteção do interesse do menor. Contando ainda com um órgão de referência, responsável por gerencias esse sistema.
Já no âmbito processual, esse sistema de escuta especializada impedirá que o menor seja tratado como instrumento de produção de prova, e evitando sua oitiva por diversas vezes por agentes não qualificados para tal.
Em relação aos processos que envolvam o tema tratado neste artigo, o referido dispositivo normativo reconhece a Alienação Parental como forma de violência psicológica, mas não a define como crime e por consequência, sem penalizações de caráter criminal
A pratica possui como sansões além daquelas previstas no artigo 6° da Lei 12. 318/2010, que vão desde a advertência ao alienador até a suspensão da autoria parental.
No entanto, com o advento da Lei. 13.431/2017, muito se fala sobre a imposição das medidas previstas no artigo 22 da Lei Maria da Penha, que versam sobre a responsabilidade do agressor em detrimento de violência doméstica ou familiar contra a mulher, utilizadas também em casos onde se discute a alienação parental.
Pois ao reconhecer a alienação como forma de violência psicológica, o doutrinador entende que sempre que as circunstancias ameaçarem a integridade da vítima, no caso o menor, o juiz pode aplicar medidas que a assegurem, porém tais medidas não são impostas no âmbito da ação que envolva a guarda e se discute a alienação, por se tratar de instituto jurídico cível.
E sim nas ações criminais onde se configura alguma forma de violência sofrida pela mãe e que com o transito em jugado desta ação penal, a coisa julgada produz efeitos para o âmbito do processo civil.
Sabe-se que um registro de ocorrência policial que contenha a reclamação de violência doméstica, enseja algum tipo de medida protetiva criminal. Nesse sentido, esses tipos de ocorrência acarretam nos menores a alterações em sua segurança afetiva e emocional, podendo causar-lhes prejuízos sociais com o decorrer do tempo.
Conforme entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a situação envolvendo ação penal cujo tema seria a Lei Maria da Penha, poderia causar consequências ao menor, razão pela qual, em sede de ação cível de guarda, a mesma foi deferida a genitora.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA UNILATERAL REQUERIDA PELA GENITORA, QUE EXERCE A GUARDA DE FATO DO FILHO. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFERINDO A GUARDA COMPARTILHADA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. NÃO OPOSIÇÃO DO GENITOR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nas ações envolvendo a disputa pela guarda de menor deve ser observado o princípio do melhor interesse, além das garantias de segurança afetiva e emocional, promoção da saúde e do desenvolvimento sadio, da educação e dos atributos intelectuais, além do afeto e de um salutar convívio familiar, cabendo a guarda àquele que demonstra reunir as melhores condições para dirigir a educação dos menores. 2. Na hipótese há elementos probatórios que desaconselham a guarda compartilhada, notadamente o boletim de ocorrência com registro de que o genitor praticou violência doméstica contra a genitora, consistente em lesão corporal, ameaça e injúria, que ultimou a aplicação de medidas protetivas, em caráter de urgência em processo judicial que tramitou em Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher neste Tribunal de Justiça. 3. Guarda unilateral que se concede em favor da genitora. 4. Provimento do recurso. (TJ-RJ - Apelação Cível: 0174999- 41.2011.8.19.0001, Relator: Elton Martinez Carvalho Leme, Data de Julgamento: 17/02/2016, Décima Câmara Cível)
Portanto, a Lei Maria da Penha é utilizada no âmbito criminal para assegurar a proteção da mulher diante das diversas formas de violência existentes.
Ocorrendo a possibilidade de reversão de guarda em casos onde há presença de queixas criminais em desfavor de um dos genitores.
DA GUARDA DOS FILHOS MENORES
Trata-se de importante instituto para o direito de família em decorrência do elevado número de dissoluções conjugais que chegam ao poder judiciário todos os anos.
O termo guarda vem do latim guardiare, que significa guardar, vigiar, proteger, conservar (CASABONA, 2006, p. 99).
Por ser considerado instituto complexo que está diretamente ligado a vida e aos interesses do menor, muitos autores traçam definições sobre o tema, conforme ensinamento da professora Silvana Maria Carbonera:
Instituto jurídico através do qual se atribui a uma pessoa, o guardião, um complexo de direitos e deveres, a serem exercidos com o objetivo de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento de outra que dele necessite, colocada sob sua responsabilidade em virtude de lei ou decisão judicial.
A dissolução de uma relação conjugal, é considerada um processo delicado, porém quando há filhos envolvidos a situação é ainda pior. Raros são os casos onde o casal entra em consenso em relação aos direitos e deveres de cada um, bem como da tutela da criança.
Na grande maioria das vezes as questões são levadas diante do judiciário para que se determine as obrigações de cada um e em grande parte desses casos vê se presente a reclamação de alienação parental.
Para a determinação da guarda deve-se levar em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente.
Em regra o ordenamento jurídico adota como medida a guarda compartilhada, por se tratar melhores benefícios para o menor o convívio com os dois genitores e suas famílias. Porém há situações que a determinação de guarda unilateral é o melhor caminho.
Uma dessas situações que levam a modificação de guarda é a presença da alienação parental, onde o juiz, após constatar que de fato ocorre esse instituto, pode determinar a troca da guarda.
Como prevê o artigo 6°, inciso V da Lei. 12.318/2010:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
Cabe destacar que o interesse da criança deve ser superior ao interesse dos pais no momento de definição da guarda. E em se tratando de Alienação Parental no processo de guarda, o laudo psicológico social deve ser observado.
5. A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LEI 12.318/ 2010 E O SURGIMENTO E IMPORTÂNCIA DO SETOR PSICÓLOGICO SOCIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Com a instauração de uma comissão parlamentar de inquérito (CPI), com base no Requerimento n°277, de 25 de abril de 2017, composta por sete membros titulares e cinco suplentes, para tratar sobre maus-tratos sofridos por crianças e adolescentes no brasil, surgiu a possibilidade de revogação da Lei da Alienação Parental n° 12. 318/2010.
Uma ampla Comissão Parlamentar de Inquérito, investigando as causas e as denúncias que se parentam todos os dias da violências e maus tratos contra crianças e adolescentes confrontando números, causas, estatísticas e informações com o objetivo de se chegar e ou estabelecer aos dados oficiais e atualizados que poderão dar subsídio a esta Casa de Leis para propor medidas mais efetivas para um grande pacto nacional em defesa da infância com proposições legislativas mais eficientes e eficazes além de identificar autores por tantos crimes e abusos contra nossas as crianças e adolescentes e requerer, que sejam responsabilizados e punidos e na forma da lei. Para tanto, propomos a constituição da presente Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de buscar investigando tais práticas, oferecer a devida e necessária proteção às nossas crianças e adolescentes.”
A Constituição Federal confere ao Poder Legislativo o poder de fiscalização das funções legislativas, administrativas e jurisdicionais. Nesse sentido, a instalação de uma CPI tem função fiscalizadora, atuando de forma a promover e investigar e encaminhar as autoridades competentes para adoção das medidas necessárias.
No uso dessas atribuições, foi apresentado pelo Presidente desta CPI, o Senador Magno Malta, o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 498/2018, que propõe a revogação completa da Lei. 12.318/2010 sob principal argumento de que a referida lei possibilita o convívio de genitores agressores com o menor, sendo assim, contrariado o propósito do próprio diploma legal e também da Constituição Federal no tocante ao melhor interesse e proteção do menor e de seus direitos fundamentais.
O projeto teve parecer favorável na Comissão de Direitos Humanos do Senado e atualmente encontra-se aguardando designação de um relator para prosseguimento do projeto.
Ocorre a discussão de posicionamentos diversos, pois muitos juristas acreditam que a Lei. 12.318/2010 deve ser reparada, no tocante aos argumentos apresentados para mudança e não revogada por completo e outros defendem sua revogação completa.
Aqueles que acreditam que a referida lei deve sim ser revogada por completo, alegam que o diploma normativo apresenta lacunas normativas e possibilita o convívio com o genitor abusador.
Um dos argumentos apresentado sob essa ótica, é de que muitos casos onde há ocorrência de abusos sexuais e maus tratos, por parte do genitor alienante são forjados para que o genitor alienado perca a guarda do filho, e o alienante continue com as agressões com permissivo judicial.
Há indícios de que abusadores tenazes usam essa brecha legal para obter a guarda das próprias crianças contra quem são acusados de cometer crimes, invertendo completamente a prioridade que deve ser dada à segurança da criança. Essa distorção na lei de alienação parental deve ser extirpada.
No entanto, por outro lado, acredita-se que a revogação completa traz prejuízos no tocante as denúncias realizadas contra o outro genitor por abusos e outras formas de violência, que sem a devida observância levam a inversão da guarda e fazem com que os melhores convivam na presença do agressor.
Conforme entendimento da Senadora Leila Barros (PSD-DF), assim como se depreende:
“Essa má-fé distingue o denunciante que tem por finalidade exclusiva prejudicar o outro genitor daquele que está (genuinamente) preocupado com a criança. Isso permite discernir entre um eventual excesso de zelo, no segundo caso, e a alienação maliciosa, no primeiro”. O substitutivo passa a reconhecer como alienação parental somente a denúncia que é sabidamente falsa desde o momento em que é formulada.”
Cumpre ressaltar que a senadora concorda e prevê punição de cunho criminal contra aqueles que usarem a lei de forma maliciosa a fim de ludibriar o judiciário para manter as agressões já existentes.
O projeto apresentado prevê outras ramificações e outras formas de punição do genitor alienador, principalmente aquele que se usa da lei para cometer atos criminosos contra as crianças.
5.1. IMPORTÂNCIA DO SETOR TECNICO SOCIAL
Conforme já demonstrado, os genitores quando em situações de alteração convívio familiar passam por uma série de sentimentos e que em muitos dos casos interferem de forma a prejudicar o convívio do menor com o outro genitor.
Nesse momento, pelo genitor alienante surgem táticas das mais diversas para denegrir a imagem do outro e impedir o compartilhamento da guarda e a manutenção de laços sociais com o alienado.
Artifícios desde a chantagem emocional até a denúncias falsas de agressões e abusos são realizadas. Cabendo ao setor psicológico averiguar a veracidade dessas denúncias, identificar se de fato ocorre alienação parental e qual seu estágio e promover um parecer técnico em relação a guarda e visitas.
Diante do demonstrado, cabe a análise da importância desse setor em complementação ao trabalho do Juiz.
O ingresso de profissionais técnicos tais como, psicólogos, assistentes sociais e pedagogos passaram a complementar o quadro de funcionários do judiciário brasileiro, a fim de que os conhecimentos específicos de cada área atuassem de forma complementar ao Direito.
Em relação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agosto de 2005 foi criado o Núcleo de Apoio Profissional de Serviço Social e Psicologia, criado por meio da portaria n° 7243/2005, com vinculo à Corregedoria Geral de Justiça, oficializando o ingresso desses profissionais no tribunal.
No entanto, existem registros de que em 1936 nasceu a primeira Escola de Serviço Social em São Paulo, formando profissionais voluntários para o trabalho no judiciário. Mas somente em 1948 o quadro funcional do judiciário contou com a presença do Serviço Social e em 1967 ocorreu o primeiro concurso para a área.
Com os psicólogos não foi diferente porém um pouco mais tardio o ingresso desses profissionais. Em 1981 há registros de pessoas que prestavam serviços voluntários. O ingresso oficial se deu na vara dos menores, atual vara da Infância E Juventude e mais tarde nas varas de Família e Sucessões. Sendo em 1985 realizado o concurso para ingresso oficial desses profissionais.
A inserção desses profissionais se deu devido a necessidade de os juízes de parecer técnico especializado em casos onde o direito da criança e do adolescente fosse violado.
Suas funções estão descritas no artigo 802 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (NJCJ).
Art. 802. Os Assistentes Sociais e os Psicólogos Judiciários executarão suas atividades profissionais junto às Varas de Infância e Juventude, da Família e das Sucessões, de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Crimes contra Crianças e Adolescentes e do SANCTVS, nas ações que demandem medidas de proteção a idosos em situação de risco, mesmo que tramitem nas Varas Cíveis ou da Fazenda Pública e nas ações que demandem o depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017.
§ 1º Compete à equipe interprofissional fornecer subsídios por escrito mediante laudos, ou oralmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção, depoimento especial e outras, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
§ 2º Pelos atos praticados nos processos, os assistentes sociais e psicólogos responderão perante o juiz do feito. Ficarão, porém, disciplinarmente subordinados ao juiz competente na área da Infância e da Juventude, inclusive onde não houver Vara especializada, exceto se a equipe multidisciplinar for exclusiva da unidade judicial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a qual competirá a respectiva corregedoria permanente.
§ 3º Determinações judiciais relacionadas à família e sucessões, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, idosos e criminais, somente nos casos elencados na Lei nº 13.431/2017, para cumprimento mediante carta precatória, serão encaminhadas aos técnicos com posto de trabalho nas Varas da Infância e da Juventude ou com competência para esta matéria (Comarca ou Circunscrição Judiciária de distribuição), mediante escala de trabalho definida por portaria, editada pelo Juiz Corregedor Permanente do Setor Técnico.
§ 4º Os técnicos assinarão ponto ou acionarão o ponto biométrico diariamente nas Varas da Infância e Juventude ou com competência para tal matéria.
§ 5º Os assistentes sociais e psicólogos designados nas Comarcas-Sede do Interior do Estado devem servir, também, às demais Comarcas da mesma Circunscrição mediante prévia solicitação do Juiz do feito ao Juiz de Direito Corregedor Permanente do Setor Técnico
Psicologia e direito são dois ramos de saber que devem permanecer em constantes diálogos (1994 APUD TRINDADE, 2010, p. 27). O direito por ser ramo que pretende regular o comportamento dos indivíduos, mostrando formas de agir e intercedendo em formas de solução de conflitos. Já a psicologia é responsável por estudar o comportamento do indivíduo.
Nos casos que envolvam a possibilidade alienação parental, o psicólogo é responsável pela elaboração de laudo com pareceres positivos e negativos, devendo ainda analisar aspectos concernentes a aceitação, adaptação e manutenção do menor no ambiente familiar modificado.
Portanto, a psicologia jurídica há uma predominância dos serviços de elaboração de laudos e pareceres técnicos para auxiliar a decisão do juiz devido a capacidade técnica desses profissionais em direcionar o atendimento desses menores.
São eles que detectam mensagens inconscientes e subjetivas capazes de demonstrar o real sentimento do menor em relação aos genitores. São inda capazes de detectar em casos positivos de alienação, o grau em que ela se encontra, bem como determinar formas de convívio, inserção de acompanhamento psicológico, visitas monitoras e outras medidas para inibir esse transtorno.
Seu papel é de auxiliar a judiciário na aplicação do direito de forma justa sob a análise de cada caso.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo desta pesquisa foi analisar de forma ampla o conceito de Alienação Parental, com foco principal na importância do Setor Técnico Social ao identificar a ocorrência de alienação e o grau em que se encontra, emitindo relatório destinado ao Juiz para que esse providencie as medidas aplicáveis a cada caso de acordo com a Lei 12. 318/2010.
Apresenta também os efeitos decorrentes da Lei 12.318/2010, sua aplicação e os demais desmembramentos existentes no ordenamento jurídico provenientes da referida lei, tal como o reconhecimento da alienação parental como forma de violência psicológica.
Com a redefinição do poder familiar, a distribuição dos direitos e deveres dos cônjuges não obedecem mais ao padrão definido antigamente. Passando a ser interesse mútuo a criação e o acompanhamento do desenvolvimento da criança a ambos genitores.
Mesmo com a inserção de novas definições de família, como o caso das famílias homo afetivas, a mudança de comportamento no que diz respeito ao convívio mais intenso com os filhos e a presença maciça das redes sociais no ambiente familiar, fez com que o tema da alienação parental tivesse uma ascensão no ordenamento jurídico.
Diante das modificações sociais da família e do poder familiar, a Lei da Alienação Parental pode ser tornar ultrapassada em casos que demandam uma maior atenção do judiciário, um dos motivos pelos quais tramita no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 498/2018, que propõe a revogação completa da Lei. 12.318/2010, apesar de se tratar de norma relativamente nova.
No entanto, como todo o ordenamento jurídico visa a melhor proteção dos interesses sociais e sabendo que o direito acompanha a sociedade, são aceitas modificações normativas que assegurem o desenvolvimento social saudável do menor.
Pode se depreender do presente estudo que a alienação parental é a incapacidade que os cônjuges adultos possuem de modo a não conseguir lidar de maneira madura com os motivos que ensejaram o fim do relacionamento conjugal, sendo os efeitos e mágoas repassados e focalizados no menor que fica no meio da situação.
Como abordado no trabalho, os efeitos decorrentes de atos de alienação parental se não observados a tempo, podem desenvolver no menor a Síndrome da Alienação Parental, que em sua forma mais aguda pode causar transtornos sociais irreversíveis.
Fato é que o conceito e a prática da alienação parental são existentes no ordenamento jurídico e nas relações sociais. No entanto, o que deve ser sempre respeitado e reservado são os interesses do menor, para isso vale-se a análise isolada de cada caso.
7. REFERÊNCIAS
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Publicado por: Ana Sanches
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