Alienação Parental e a Possibilidade de Responsabilização Civil

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1. RESUMO

O presente trabalho teve como problema verificar a possibilidade de responsabilidade civil nos casos de alienação parental. Portanto, como objetivo geral pretende analisar a possibilidade de responsabilização civil no que tange a alienação parental. E, de forma específica expor o conceito de família e a proteção do menor; conceituar alienação parental; e abordar os critérios da responsabilidade civil na alienação parental. O trabalho se desenvolveu pela busca em descobrir a eficácia Lei n 12.318 de 2010 para a proteção do menor na alienação parental. Apesar de bastante debatido, ainda surgem dúvidas sobre o tema, devido a sua relevância na vida das crianças e dos adolescentes que passam por esse conflito quando o casamento dos pais chega ao fim. O trabalho se desenvolveu dentro de três capítulos, para melhor análise de como seria possível gerar menos danos psicológicos ao menor que está passando por esses conflitos dentro da família e como as medidas sociais poderiam lhe ajudar. A metodologia utilizada foi a dedutiva, de maneira interdisciplinar, analisando o Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direitos Humanos, entre outros, visto que o tema envolve discussões nestes domínios do Direito.

Palavras chave: Família. Direito de Família. Alienação Parental. Guarda Compartilhada.

ABSTRACT

The present work had as a problem to verify the possibility of civil liability in cases of parental alienation. Therefore, as a general objective it intends to analyze the possibility of civil liability with respect to parental alienation. And, in a specific way, expose the concept of family and the protection of minors; conceptualize parental alienation; and address the criteria of civil liability in parental alienation. The work was developed in the search to discover the effectiveness of Law No. 12,318 of 2010 for the protection of minors in parental alienation. Despite much debate, doubts still arise on the subject, due to its relevance in the lives of children and adolescents who go through this conflict when their parents' marriage comes to an end. The work was developed within three chapters, for a better analysis of how it would be possible to generate less psychological damage to the child who is going through these conflicts within the family and how social measures could help him. The methodology used was the deductive, in an interdisciplinary way, analyzing Constitutional Law, Civil Law, Civil Procedural Law, Human Rights, among others, since the theme involves discussions in these domains of Law.

Keywords: Family. Family right. Parental Alienation. Shared custody.

2. INTRODUÇÃO

O tema proposto Alienação Parental e a Possibilidade de Responsabilização Civil pedem a busca da eficácia e aplicabilidade da Lei nº 12.318/2010 para a proteção do menor no que tange a alienação parental.

A partir destas apresentações, tem-se como problema a seguinte questão: Qual a possibilidade de responsabilização civil nos casos de alienação parental? Em resposta ao problema, pode ser elaborada a hipótese de que com o a legislação retro mencionada, há medidas que podem se tornar eficazes na repreensão do cometimento do dano, através da responsabilização civil.

Assim, optou-se por elaborar o objetivo geral, que tem como pauta, apresentar a possibilidade de responsabilização civil no que tange a alienação parental, para que o menor tenha ao menos uma forma de tentar recuperar o dano psicológico que lhe foi causada.

Com base nestas prerrogativas, sugere-se alguns objetivos específicos que buscarão expor o conceito de família e a proteção do menor. Outro objetivo aconselhado é conceituar alienação parental, apresentar quais condutas podem ser classificadas como alienação parental e apresentar o que é uma guarda compartilhada. Por fim, o objetivo mais significativo, é abordar os critérios da responsabilidade civil na alienação parental e como ela pode ser aplicada.

A partir dos objetivos supracitados e buscando solucionar a questão problema levantada o trabalho se subdivide em três capítulos, de modo que no primeiro buscou-se mencionar acerca da família e a proteção do menor, e para tal discorreu-se sobre o conceito de família mencionando posteriormente o seu respectivo poder e então abordou-se o direito que ao convívio familiar que garantido ao menor como parte do princípio da prioridade absoluta.

Em seguida o segundo capítulo desse estudo discorre propriamente sobre a alienação parental, de modo que para maior entendimento em relação ao assunto, menciona-se o conceito da referida alienação, as condutas que caracterizam a sua ocorrência, as consequências geradas aos alienados e como complemento trata-se ainda sobre a guarda compartilhada.

Por fim, o último capítulo do estudo trata dos critérios da responsabilidade civil na alienação, nesse momento são elencados conteúdos importantes para o tema, como a responsabilidade civil e seus elementos, a aplicação dessa responsabilização nos casos de alienação parental, as medidas protetivas para trais situações e para complemento do assunto apresenta-se então a análise jurisprudencial onde destacam-se casos julgados em que se efetivou a responsabilização civil por alienação parental.

Como justificativa sugere ser importante que a família esteja sempre presente, que não haja abandono afetivo nem chantagens emocionais ao menor, para que ele não precise receber nenhum tipo de indenização pelo dano causado, visto que psicologicamente ele se torna irreparável.

Para a ampliação desde estudo estão sendo utilizados materiais de pesquisa na busca de embasamento teórico científico para a elaboração desta pesquisa. Foi escolhido o método dedutivo como forma de direcionamento ao trabalho de conclusão do curso, o qual se utiliza de teorias e estudos para analisar e explicar acontecimentos do geral para o particular. Além de realizar vários fichamentos sobre o tema estudado, concretizados individualmente, com o intuito de análise e pesquisa aprofundada.

3. FAMÍLIA E PROTEÇÃO DO MENOR

3.1. Família

A família é a representação de um vínculo entre pessoas que possuem consanguinidade e laços afetivos. São considerados parte dela os parentes consanguíneos em linha reta e aos colaterais até o quarto grau, logo são todos que pertencem a um tronco ancestral comum, bem como aqueles ligados pela afinidade e/ou adoção. Nesse sentido, Gonçalves (2014, p. 17) afirma que:

Já se disse, com razão, que a família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado. A Constituição Federal e o Código Civil a ela se reportam e estabelecem a sua estrutura, sem no entanto defini-la, uma vez que não há identidade de conceitos tanto no direito como na sociologia. Dentro do próprio direito a sua natureza e a sua extensão variam, conforme o ramo[1].

Ressalta-se este núcleo familiar, composto por parentes em linha reta (ascendentes e descentes), cônjuges, companheiros e colaterais até quarto grau, abrangem os indivíduos que são herdeiros uns dos outros, garantido através da lei. O direito de família tem por finalidade dispor sobre as normas e resolver conflitos das relações entre cônjuges ou entre ascendentes e descendentes. Geralmente os conflitos se dividem nas relações pessoais, patrimoniais e assistenciais[2].

O direito de família buscou, ao longo dos anos, acompanhar a evolução e as mudanças que ocorriam dentro do ceio familiar, amparando-se aos bons costumes e aos valores culturais, e incorporando as mudanças legislativas de forma com que os indivíduos usufruam da lei de acordo com a sua realidade social. Sendo assim, foram instituídos alguns princípios para regê-lo, conforme Gonçalves:

  1. Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana: Está presente no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, como uma garantia a todos os membros da família, mas em especial as crianças e os adolescentes, ao pleno desenvolvimento dos direitos à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de assegurarem a não negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão[3].
  2. Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros: Este princípio surgiu para extinguir o poder marital, pois a autocracia do chefe de família é substituída por decisões que devem ser tomadas de comum acordo, onde o homem e a mulher possuem a mesma autoridade, visto que nos tempos atuais a mulher não é mais submissa, e sim colaboradora do homem. Logo, esse instituto garante a paridade de direitos e deveres entre ambos [4].
  3. Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos: Esse instituto assegura que nenhum filho seja tratado de forma distinta de outro, qualquer que seja a qualificação, ser legítimo, natural ou adotivo. Logo, este princípio veda designações discriminatórias relativas à filiação e dispõe para todos os filhos direitos iguais[5].
  4. Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar: Estipula que o planejamento familiar é de livre decisão do casal, sendo assim a responsabilidade é de ambos os genitores, cônjuges ou companheiros. É importante ressaltar que o Código Civil de 2002 assegura a vedação de qualquer tipo de coerção por parte das instituições públicas e privadas em relação ao planejamento familiar[6].
  5. Princípio da comunhão plena de vida baseada na afeição: De acordo com esse princípio, a convivência familiar deve ser prioridade, pode ser que a família seja fundada no casamento, no companheirismo, ou até mesmo monoparental, e todas elas possuem os menos direitos e deveres. O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – instituiu direitos a família substituta, a qual prevalece os laços de afetividade. Reforça-se, também, a ideia de que é vedado a qualquer pessoa jurídica, seja de direito público ou privado, a interferência na comunhão de vida instituída pela família[7].
  6. Princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar: Expressa que os indivíduos possuem liberdade para realizar suas escolhas seja através do casamento ou da união estável, sem qualquer forma de imposição ou restrição de direito privado ou público, no seu planejamento familiar. O Estado só terá o direito e o dever de intervir para proporcionar educação e ciência para que a família possa desfrutar dos direitos de ter livre aquisição e administração do patrimônio familiar, optando pelo que for mais conveniente liberdade para escolher o método educacional, cultural e religioso mais adequado aos filhos, e a livre conduta, respeitando a integridade física e psicológica e a moral de cada indivíduo da família[8].

O direito de família tem uma natureza extrapatrimonial ou personalíssima, na qual o direito é irrenunciável, intransmissível e não admite condição ou termo ou exercício por meio de procurador. De acordo com Gonçalves:

Em razão da importância social de sua disciplina, predominam no direito de família, portanto, as normas de ordem pública, impondo antes deveres do que direitos. Todo o direito familiar se desenvolve e repousa, com efeito, na ideia de que os vínculos são impostos e as faculdades conferidas não tanto para atribuir direitos quanto para impor deveres. Não é principalmente o interesse individual, com as faculdades decorrentes, que se toma em consideração. Os direitos, embora assim reconhecidos e regulados na lei, assumem, na maior parte dos casos, o caráter de deveres. [9] 

Logo, percebe-se que o direito de família visa, em suma, proteger a família, os bens que lhe são próprios, os filhos e os interesses afins. Ele não existe para satisfazer um direito próprio de cada sujeito, e sim para atender as necessidades da família em geral. Ocorre que para chegar nesse ponto muito teve que ser alterado, tanto nas leis quanto no comportamento dos indivíduos. Assim, Gonçalves elucida:

No direito romano a família era organizada sob o princípio da autoridade. O pater famílias exercia sobre os filhos direito de vida e de morte (ius vitae ac necis). Podia, desse modo, vendê-los, impor-lhes castigos e penas corporais e até mesmo tirar-lhes a vida. A mulher era totalmente subordinada à autoridade marital e podia ser repudiada por ato unilateral do marido.

O pater exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipado, sobre a sua esposa e as mulheres casadas com manus com seus descendentes. A família era, então, simultaneamente, uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional. O ascendente comum vivo mais velho era, ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz. Comandava, oficiava o culto dos deuses domésticos e distribuía justiça. Havia, inicialmente, um patrimônio familiar, administrado pelo pater. Somente numa fase mais evoluída do direito romano surgiram patrimônios individuais, como os pecúlios, administrados por pessoas que estavam sob a autoridade do pater.

Com o tempo, a severidade das regras foi atenuada, conhecendo os romanos o casamento sine manu, sendo que as necessidades militares estimularam a criação de patrimônio independente para os filhos. Com o Imperador Constantino, a partir do século IV, instala-se no direito romano a concepção cristã da família, na qual predominam as preocupações de ordem moral. Aos poucos foi então a família romana evoluindo no sentido de se restringir progressivamente a autoridade do pater, dando-se maior autonomia à mulher e aos filhos, passando estes a administrar os pecúlios castrenses (vencimentos militares).[10]

É notório como no começo da história da família a mulher, e principalmente os filhos, não tinha nenhum tipo de voz ou opção de escolha do que gostariam de fazer com a própria vida. Aos poucos foram conquistando seu espaço, com muita dificuldade e força, até mesmo no Brasil só começaram a ter algum tipo direito depois do Código Civil de 1916, e mesmo assim ainda era raro. De modo que se possa agregar maior entendimento ao assunto, tem-se nos ensinamentos de Gonçalves que:

O Código Civil de 1916 proclamava, no art. 229, que o primeiro e principal efeito do casamento é a criação da família legítima. A família estabelecida fora do casamento era considerada ilegítima e só mencionada em alguns dispositivos que faziam restrições a esse modo de convivência, então chamado de concubinato, proibindo-se, por exemplo, doações ou benefícios testamentários do homem casado à concubina, ou a inclusão desta como beneficiária de contrato de seguro de vida.

Os filhos que não procediam de justas núpcias, mas de relações extramatrimoniais, eram classificados como ilegítimos e não tinham sua filiação assegurada pela lei, podendo ser naturais e espúrios. Os primeiros eram os que nasciam de homem e mulher entre os quais não haviam impedimento matrimonial. Os espúrios eram os nascidos de pais impedidos de se casar entre si em decorrência de parentesco, afinidade ou casamento anterior e se dividiam em adulterinos e incestuosos. Somente os filhos naturais podiam ser reconhecidos, embora apenas os legitimados pelo casamento dos pais, após sua concepção ou nascimento, fossem em tudo equiparados aos legítimos (art. 352).[11]

Observa-se que no Código Civil de 1916 a instituição família não tinham muitos direitos, não havia uma partilha justa dos bens, visto que havia diferença entre os filhos, os que não eram fruto do casamento não recebiam parte da herança, dentre outras injustiças, como o impedimento de deixar bens para outra mulher que não fosse a esposa.

O art. 358 do mencionado Código Civil de 1916 proibia, no entanto, expressamente, o reconhecimento dos filhos adulterinos e incestuosos. O aludido dispositivo só foi revogado em 1989 pela Lei nº 7.841, depois que a Constituição Federal de 1988 proibiu, no art. 227, §6º, qualquer designação discriminatória relativa à filiação, proclamando a igualdade de direitos e qualificações entre os filhos, havidos ou não da relação do casamento.

Antes mesmo da nova Carta, no entanto, aos poucos, a começar pela legislação previdenciária, alguns direitos da concubina foram sendo reconhecidos, tendo a jurisprudência admitido outros, como o direito à meação dos bens adquiridos pelo esforço comum (STF, Súmula 380). As restrições existentes no Código Civil passaram a ser aplicadas somente aos casos de concubinato adulterino, em que o homem vivia com a esposa e, concomitantemente, mantinha concubina. Quando, porém, encontrava-se separado de fato da esposa e estabelecia com a concubina um relacionamento more uxório, isto é, de marido e mulher, tais restrições deixavam de ser aplicadas, e a mulher passava a ser chamada de companheira. [12]

Ocorre que mesmo com esses direitos que a chamada concubina tinha, posteriormente considerada como companheira, ainda não foi o suficiente para as mulheres, visto que de um lado as coisas estavam começando a melhorar, a mulher que antes se tivesse um filho ele nem entraria na partilha de bens do pai, naquele momento conseguiu se enquadrar como companheira, de outro lado estava a mulher que havia sido abandonada recebendo bens como “pagamento de serviços”, baseado no princípio que vedava o enriquecimento sem causa, mesmo tendo construído a vida ao lado daquele homem.

Ao longo do século XX, as transformações sociais foram gerando uma sequência de normas que alteraram, gradativamente, a feição do direito de família brasileiro, culminando com o advento da Constituição Federal de 1988. Esta alargou o conceito de família, passando a integrá-lo as relações monoparentais, de um pai com os seus filhos. Esse redimensionamento, calcado na realidade que se impôs, acabou afastando a ideia de família o pressuposto de casamento. Para sua configuração, deixou-se de exigir a necessidade de existência de um par, o que, consequentemente, subtraiu de sua finalidade de proliferação[13].

Com o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como família, foi conferida a legalidade da relação existente foram do casamento. Um pouco mais para frente, em 1996, com a Lei nº 9.278 houve uma abrangência ainda maior, mesmo não estipulando um prazo de convivência, conferiu que os bens adquiridos durante o relacionamento são frutos de esforço comum.

E, por fim, em 2002 o Código Civil inseriu um título que se referia à união estável. Percebe-se que ao decorrer dos anos a sociedade foi evoluindo e com isso as leis deveriam ser mudadas para se adaptar à realidade vivida, pois as famílias sempre foram e ainda são à base da sociedade, e além do casamento existem outras formas de família que também necessitam da proteção do Estado, que são a união estável e a família formada apenas por um dos pais e seus descendentes.

3.2. Poder familiar

O poder familiar é um conjunto de direitos e obrigações que os pais possuem em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores não emancipados, visando à proteção deles, pois não basta só alimentá-los e deixar com que cresçam, é necessário educar, amparar, defender, proteger e cuidar, tanto deles quanto dos bens.

O poder familiar não tem mais o caráter absoluto de que se revestia no direito romano. Por isso, já se cogitou chama-lo de “pátrio dever”, por atribuir aos pais mais deveres do que direitos. No aludido direito denominava-se pátria potestas e visava tão somente ao exclusivo interesse do chefe da família. Este tinha o jus vitae et necis, ou seja, o direito sobre a vida e a morte do filho. Com o decorrer do tempo restringiram-se os poderes outorgados ao chefe de família, que não podia mais expor o filho (jus exponendi), mata-lo (jus vitae et necis) ou entrega-lo como indenização (noxae deditio).

Modernamente, graças à influência do Cristianismo, o poder familiar constitui um conjunto de deveres, transformando-se em instituto de caráter eminentemente protetivo, que transcende a órbita do direito privado para ingressar no âmbito do direito público. Interessa ao Estado, com efeito, assegurar a proteção das gerações novas, que representam o futuro da sociedade e da nação. Desse modo, o poder familiar nada mais é do que um múnus público, imposto pelo Estado aos pais, a fim de que zelem pelo futuro de seus filhos. Em outras palavras, o poder familiar é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos genitores, em atenção ao princípio da paternidade responsável insculpido no art. 226, §7º, da Constituição Federal[14]

Anteriormente, no Código Civil de 1916 utilizava-se a denominação de “pátrio poder”, hoje utiliza “poder familiar”, mas mesmo assim é considerado inadequado, pelo fato de utilizar “poder”, visualizando uma forma de que sempre os demais serão submissos àquele, ou que nunca estarão no mesmo patamar. Talvez fosse mais adequado o uso de “autoridade parental”, como em outras legislações, traduzindo melhor a função dos pais no seio familiar.

O Código Civil de 1916 atribuía ao marido a pátria potestas. Predominava, no regime por ele instituído, o conceito de chefia da família. Só na falta ou impedimento do chefe da sociedade conjugal passava o pátrio poder a ser exercido pela mulher. O seu exercício não era, portanto, simultâneo, mas sucessivo. Em caso de divergência entre os cônjuges, prevalecia a decisão do marido, salvo em caso de manifesto abuso de direito (art. 160, I, segunda parte).

Tal situação foi alterada pela Lei nº 4.121/62, conhecida como “Estatuto da Mulher Casada”, que deu nova redução ao art. 380 do aludido diploma, para determinar que, durante o casamento, compete o pátrio poder aos pais, “exercendo-o o marido com a colaboração da mulher”, acrescentando, no parágrafo único, que, divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, “prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência”.

De acordo com a Lei nº 4.121/62, que foi alterada a época, conferiu o pátrio poder tanto ao pai quanto a mãe, ocorre que ainda não foi de forma completa e o preconceito ainda era enraizado. Caso houvesse divergência de ideias, ou prevaleceria a decisão do pai ou a mãe deveria procurar um juiz para que decidisse qual decisão poderia ser tomada[15].

Pode-se confirmar que igualdade entre gêneros, principalmente dentro do poder familiar, só foi conquistada com a Constituição Federal de 1988, que dispôs em seu artigo 226, §5º: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”, e de forma a confirmar e complementar o texto constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu artigo 21 disse: “O pátrio poder deve ser exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para solução da divergência”.

A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram o poder familiar, com exceção da guarda, que representa uma pequena parcela desse poder e fica com um deles (CC, art. 1.632), assegurando-se ao outro o direito de visita e de fiscalização da manutenção e educação por parte do primeiro. O exercício por ambos fica prejudicado, havendo na prática uma espécie de repartição entre eles, com um enfraquecimento dos poderes por parte do genitor privado da guarda, porque o outros os exercerá em geral individualmente.

O filho havido fora do casamento ficará sob o poder do genitor que o reconheceu. Se ambos o reconheceram, ambos serão os titulares, mas a guarda ficará com quem revelar melhores condições para exercê-la. O Código Civil revogou a norma que atribuía a guarda dos filhos ao cônjuge que não tivesse dado causa à separação judicial, estabelecida no art. 10 da Lei do Divórcio [16]

Com as legislações atuais são várias as opções de se obter guarda, de quem irá exercer o pátrio poder, visto que, infelizmente, existem algumas crianças que não são cuidadas nem pelo pai nem pela mãe, e, geralmente, os avós que exercem o papel de cuidar, educar, proteger, e todos os outros que deveriam ser exercidos pelos seus genitores. Por isso, não será a separação ou o divórcio que definirá com quem a criança ficará, e sim quem tiver mais condições de exercer sua guarda.

O Código Civil, em seu artigo 1.634, tratou de registrar minuciosamente os deveres e direitos dos pais em relação aos seus filhos menores: “I – dirigir-lhes a criação e a educação; II – tê-los em sua companhia e guarda; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, s o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V – representa-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”.

A infração ao dever de criação configura, em tese, o crime de abandono material (CP, art. 244) e constitui causa de perda do poder familiar (CC, art. 1.638, II). A perda deste não desobriga os pais de sustentar os filhos, sendo-lhes devidos alimentos ainda que estejam em poder da mãe, em condições de mantê-los. Não fosse assim, o genitor faltoso seria beneficiado com a exoneração do encargo, que recairia integralmente sobre o outro cônjuge. Ora, a suspensão e a perda do poder familiar constituem punição e não prêmio ao comportamento faltoso.

A infração ao dever de proporcionar ao menos educação primária aos filhos caracteriza o crime de abandono intelectual (CP, art. 246). Proclama a Constituição Federal, no art. 205, que a educação, “direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. O dever em tela não se limita, pois a fornecer instrução ao filho, pois a noção de educação é ampla, incluindo a escolar, moral, política, profissional e cívica[17]

Há escolhas que cabem somente aos pais das crianças, como o tipo de educação, se irá inseri-lo no ensino público ou privado, qual religião irá orientá-lo a seguir, qual tipo de cultura quer ensiná-lo. É necessário que os pais façam essas escolhas para que os filhos sigam uma determinada direção, caso contrário a criança ficará perdida e possivelmente um problema futuro à sociedade. O maior intuito do Estado em disciplinar essas legislações é de que haja a participação dos genitores na criação dos seus filhos.

No exercício do múnus que lhes é imposto, os pais devem zelar pela preservação do patrimônio que administram, não podendo praticar atos dos quais possa resultar uma diminuição patrimonial. Para alienar ou gravar de ônus reais os bens imóveis dos filhos menores precisam obter autorização judicial, mediante a demonstração da “necessidade, ou evidente interesse da prole” (art. 1.691). Expedido o alvará, a venda poderá ser feita a quem melhor pagar, não devendo o preço ser inferior ao da avaliação. Não se exige a oferta em hasta pública (Gonçalves, 2014, p. 429). [18]

Os pais possuem direitos iguais, tanto na criação quanto na administração dos bens dos filhos, por isso, se de alguma forma ocorrer conflitos para tomar quaisquer decisões, deverão buscar auxílio de um juiz para solucionar o problema de maneira imparcial. E sempre que o interesse de quem exerce do poder familiar chocar com o interesse do menor, o juiz determinará um curador especial, conforme o art. 1.692 do Código Civil.

De acordo com o artigo 1.635 do Código Civil, haverá a extinção do poder familiar: “I – pela morte dos pais ou do filho; II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III – pela maioridade; IV – pela adoção; V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638”. Já o artigo 1.637 do Código Civil dispõe de quando haverá a suspensão do poder familiar: “Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar à medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão”.

A perda do poder familiar é permanente, mas não se pode dizer que seja definitiva, pois os pais podem recuperá-lo em procedimento judicial, de caráter contencioso, desde que comprovem a cessação das causas que a determinaram. É imperativa, e não facultativa. Abrange toda a prole, por representar um reconhecimento judicial de que o titular do poder familiar não está capacitado para o seu exercício.[19]

Observa-se que essa possibilidade é garantida, mas quase não se aplica, por se tratar de medida drástica que sobrepõe uma atitude grave, por isso deverá ter uma provocação, que seja do Ministério Público ou de algum familiar, para que o juiz julgue o caso em questão. Liminarmente, a criança ou o adolescente vitimado, ficará sobre guarda de pessoa confiável e idônea, perante um termo de responsabilidade.

4. Direito do menor ao convívio familiar, prioridade absoluta

Quando os genitores se separam, por quaisquer que sejam as razões, a criança precisa ficar com um dos responsáveis, na maioria das vezes é a mãe que fica com a guarda do menor, mas existem casos onde o pai toma essa responsabilidade ou alguém da família, avós, tios, entre outros, e por consequência existe a distância daquele genitor, que deixou de ser membro daquela instituição familiar. Porém o convívio com o mesmo não pode se restringir as vontades de quem tem a guarda do menor, existindo leis que resguardam essas crianças e jovens ao direito do convívio familiar[20].

Para que fique claro, é necessário conceituar, e ampliar o conhecimento sobre os princípios do direito do menor, iniciando pela prioridade absoluta. Existem princípios que amparam o direito das crianças e adolescentes, como já dito anteriormente, e isso se dá ao princípio do parens patrie, que conforme os saberes de Liberati (2003) se tratavam, em décadas passadas, da “autoridade herdada pelo Estado para atuar como guardião de um indivíduo com uma limitação jurídica". Ou seja, era eleito pela corte, um guardião que tinha como responsabilidade cuidar e proteger todos os indivíduos incapazes de gerenciar a própria vida, as próprias vontades, tendo em vista os mesmos não tinha a capacidade de discernir racionalmente, seja por conta da pouca vivencia, como acontecia no caso das crianças ou por razões de força maior, como indivíduos mentalmente doentes, débeis, entre outros[21].

Posteriormente, por volta do século XVII, existiu por parte da corte, a necessidade de distinção dos ofícios do parens patriae entre a proteção dos loucos e das crianças, criando por consequência leis para cada uma dessas vertentes, levando então a proteção e cuidado infantil como sendo a mais importante socialmente falando, não existia cidadão com cuidados mais importantes que as crianças. A partir do século XX, se faz clara a prioridade destinada ao menor no âmbito jurídico, ao que se refere às proteções e cuidados que devem ser atribuídos ao mesmo, se tornando cada vez mais amparados pela legislação. No ano de 1959 a ONU (Organização das Nações Unidas) se uniu a declaração Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente instalando que, o usufruto dos serviços públicos e a proteção e cuidado especial, se tornara direito do menor, serviços esses que comportam o processo evolutivo das saúdes mentais e físicas, sociais e espirituais, incluindo o direito à liberdade e a uma vida digna ao mesmo[22].

Deste modo, se faz clara a vontade do legislador, que é a preferência ao bem-estar do menor, independentemente da situação, ignorando qualquer distinção sobre as suas origens, ou qualquer outra segregação do tipo, visando único e exclusivamente a proteção e cuidado com o mesmo, tanto como a garantia de uma vida digna. E é com base nesses textos internacionais que o Brasil passa a garantir então o direito as suas crianças e adolescentes em seus escritos da Constituição Federal, determinado em seu art. 227:

Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Dito isso, cabe salientar que ao que tange os aspectos adotivos de crianças e jovens, deve-se pensar sempre no bem-estar desses indivíduos em primeiro lugar, evitando qualquer atitude mal pensada sobre essa temática, pois adoções feitas de maneira equivocada e impulsivamente pode deixar serias lesões emocionais naqueles indivíduos, sem falar no dano moral que o processo devolutivo também pode caudas nos mesmos.

5. ALIENAÇÃO PARENTAL

5.1. Conceito de alienação parental

A definição do termo alienação parental foi conceituada inicialmente nos Estados Unidos, pelo psiquiatra estadunidense Dr. Richard Gardner no ano de 1985, situação na qual o pai ou a mãe condiciona o filho a não gostar do genitor alienado, causando assim a quebra dos laços afetivos com o mesmo, e por consequência acarretando sentimentos profundos de raiva, medo, ansiedade ou qualquer outro que o alienador tenha fomentado[23].

O processo da alienação parental tem como fundamento instigar, por meio de situações cotidianas e treinos indiretos, mas intencionais, o ódio da criança por um de seus genitores sem razão aparente. Sendo essa alienação considerada uma síndrome, entende-se que a exposição da mesma se dá quando a criança tem iniciativas e ajuda o alienador a corromper e destruir a imagem do genitor alienado. Dito isso, compreende-se que a alienação parental é uma atividade efetuada por um dos pais da criança, com o intuito de denegrir a imagem parental do outro em relação a qualquer conceito que esse menor já tenha sobre aquele genitor, efetuando assim uma deturpação mental nessa criança. O genitor alienador muitas vezes é motivado pelo desejo de se vingar do outro, assim sendo, esse indivíduo tem como objetivo distanciar o filho do alienado, construindo barreiras emocionais entre eles[24].

Essa síndrome se dá em geral quando o casal se separa e nos casos de conflito judicial em relação a guarda do (s) filho (s). O estudioso Silvio Venosa descreve sabiamente a alienação parental como uma forma de perturbação mental, uma moléstia, e que na maioria das vezes o genitor que aliena desconhece plenamente o maleficio que o mesmo traz pra criança. As ações desse genitor têm por intenção mais do que a destruição e denegrir a imagem do outro ante aos filhos[25].

A lei de alienação parental fora publicada no dia 27 de agosto de 2010, que objetivava mais autonomia aos juízes, por consequência mais poder de decisão, porém sempre com o intuito de resguardar o menor e garantir os seus direitos individuais, sanando qualquer ação descomedida por parte de qualquer um dos genitores. Vale salientar que a Constituição Federal tem em seu art. 227 medidas que garantam a criança o direito legal a relações comunitárias e familiares, e além de ser uma obrigação elementar e fundamental da família, da sociedade, do Estado, e da comunidade de forma geral garantir que os indivíduos menores e incapazes tenham acesso a tudo que lhes é direito, os protegendo de qualquer violência, opressão ou negligencia de qualquer um desse viés.

Fato é que o judiciário se viu na obrigação de sanar o desrespeito ao menor, e os vários absurdos vividos nesse âmbito ocasionaram a criação da lei de alienação parental supracitada, para que a mesma pudesse aumentar a autonomia do Estado em relação às atrocidades psicológicas as quais as crianças eram colocadas. A Lei 12.318/2010 citada anteriormente diz que:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Na síndrome supracitada o genitor que é afetado pela mesma tem como característica uma dependência emocional pela criança, incapaz de se imaginar sem o convívio diário com ela e por consequência dessa possessão doentia não consegue aceitar que sua prole possa se relacionar afetivamente com outras pessoas que não seja o genitor em questão. Para isso faz uso desmedido de abuso autoritário, isola totalmente a criança de outras pessoas, acreditando assim estar a protegê-la, dominação psicológica em relação ao menor, falta com a verdade em relação a sua saúde e a da própria criança, manipula várias situações cotidianas com a intenção de causar no menor a sensação de incapacidade e insegurança em relação a sua vida social fora do ambiente familiar, que no caso é junto ao genitor em questão[26].

O distúrbio pode ser tão grande que o genitor alienador por manipular a criança a relatar informes falsos e gravíssimos para com o genitor alienado, como agressão mental ou física e abusos, incluindo sexuais, sempre com o intuito de ganhar causas judiciais ou o apoio social que o deixe ficar com a guarda desse menor e afaste o mesmo por completo do outro genitor.

Dito isso, pode-se concluir que a alienação está enquadrada no viés do abuso emocional, com consequências serias para a criança, e que se não diagnosticada em tempo considerável para possível cura ou reversão pode acarretar consequências muito piores no decorrer da vida desse menor, como depressão, ansiedade, síndrome do pânico, amargura em relação aos genitores, sentimento de rejeição e também de culpa, e a solução pra tudo só vem quando o indivíduo completa a maior idade e pode se desprender do genitor que retém a sua guarda.

A síndrome em questão é julgada por muitos estudiosos e profissionais da psicologia e psiquiatria como um quadro clinico grave que aflige o genitor que tem o intuito de desintegrar qualquer vínculo que a sua prole poderia ter com o alienado, influenciando negativamente e agindo por meio de manipulação para atingir objetivos que só o beneficiam, mesmo que em seu discurso diga estar agindo em interesse da criança ou do que é melhor pra ela. Assim sendo, a síndrome tem fundamento em uma neurose sentimental, no qual o genitor não consegue aceitar que o filho é outra pessoa, que aquele menor não é igual a ele e que aquele é um ser humano individualizado e deve ser tradado como tal[27].

5.2. Quais as condutas podem caracterizar a alienação parental

Foi dito anteriormente que a alienação parental é em geral exercida por parte de algum dos genitores, normalmente os que detêm a guarda da criança, porém o art. 2º da Lei 12.318/2010 64 diz que esse tipo de atitude pode estar presente também na relação com os avós, em geral os pais dos genitores guardiões, ou qualquer outro que tenha a guarda desse indivíduo. Alguns estudiosos, como Jorge Trindade, apontam que é complicado retratar todas as condutas e comportamentos de um indivíduo que aliena outras pessoas, nesse caso os próprios filhos e os que estão ao seu redor. Compreender todos os seus pensamentos e sentimentos é uma tarefa de um resultado improvável tendo em vista que suas ações são frutos de situações diversas que o indivíduo em questão possa ter vivido.

A autora Silva retrata em sua obra que de modo geral os casos de alienação parentam são exercidos pela figura materna, essa que por sua vez é uma imagem santa para a sociedade e até mesmo no âmbito judiciário, só que uma vez que assumem o papel de ex esposa podem ter alterações drásticas em seu comportamento a se tornarem pessoas egoístas e extremamente manipuladoras. De acordo com a autora mencionada anteriormente, pesquisas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística atestaram que em 91% das situações da síndrome aqui estudada foram exercidas pela figura materna[28].

Com essa informação, entende-se que a conduta do genitor alienante tem início quando começa o processo de rompimento com o cônjuge e nesse processo são acumulados inúmeros sentimentos negativos, como a rejeição, a mágoa, o rancor, o sentimento de traição mesmo sem a consumação do fato com uma terceira pessoa, a errônea ideia de perseguição por parte do cônjuge que quer deixar o núcleo familiar. A grande questão é que essas atitudes atingem de forma muito agressiva o menor em formação, causando consequências extremamente negativas, como citado anteriormente.

A estudiosa Silva atenta que a síndrome de alienação parental tem a tendência de seguir por do viés fundamentais, que são eles o impedimento por completo de qualquer relação da criança com o genitor alienado, por meio de falas acusações, e até mesmo denúncias com cunho abusivo, emocionalmente e sexualmente falando, e também por inserção e fomentação de memórias irreais[29].

Nessa mesma linha de pensamento, o autor Trindade coloca que as atitudes do alienador têm tendências iniciais menos abruptas, até mesmo inofensivas e inocentes, o que não facilita o processo de diagnosticar que aquele genitor sofre da síndrome de alienação parental[30]. No momento em que uma terceira pessoa é colocada na vida da criança e o discurso do genitor guardião afirma que essa nova pessoa faz parte do núcleo familiar e agora assume a figura de pai ou mão o direito de relação afetiva com o genitor alienado já está sendo violado. Assim como nas retenções de ligações, mensagens e qualquer contato virtual ou analógico que o genitor alienado queira ter com a criança[31].

Esse tipo de conduta pode ser interpretado por grande parte da sociedade como atitudes de proteção e que visam integralmente o bem estar da criança, mas se não for apresentado e discutido corretamente, pode e deve ser caracterizado como alienação parental. No art. 2º parágrafo único da Lei 12.318/10 é exposto uma pauta explicativa das atitudes elementares executadas pelos genitores que sofrem da síndrome e acabam alienando os filhos e os ex-cônjuges, in verbis:

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Assim, entende-se que os alienadores adotam determinados comportamentos alegando que isso é o melhor para o menor que está em sua dependência, adotando também atitudes que tem o intuito de denegrir totalmente a imagem do genitor alienado para todas as pessoas ao seu redor e ao redor da criança.

5.3. Consequências para os alienados

É possível afirmar que a família sofreu uma forte alteração estrutural, assim como inúmeras áreas da sociedade também sofreram, tendo em vista a expansão que a figura da mulher conseguiu alcançar, conquistando a independência, por meio do estudo, que muitas vezes é mais elevado que o estudo dos seus parceiros e também pelo sucesso financeiro que muitas conseguiram e conseguem obter. Existem também outras estruturas familiares, que contam com a formação homossexual, o poliamor, dentre outas formas que fogem das tradicionais, modificando assim sua forma de estruturação e por consequência da formação desse indivíduo, isso não quer dizer que alguma das estruturas está correta e consegue formar indivíduos melhor que as outras, só deixa claro as diferenças de estruturação e meios para se alcançar a consciência e educar determinado indivíduo. O carinho, proteção e cuidado, em teoria, devem ser para com o indivíduo em formação, os mesmos independente da forma estrutural da família em questão [32].

A primeiro momento, se faz importante abordar a importância da família na formação de um indivíduo, e quais as suas reais funções para com o mesmo no processo de conscientização e maturação. A família, tem em teoria, uma base por excelência, embasando e auxiliando então os seus membros no decorrer da vida, dando suporte para que os mesmos possam ultrapassar os desafios e desfrutar das conquistas. É uma estrutura que tem o intuito de assumir e garantir aos seus membros, que suas necessidades sejam sanadas, da melhor maneira que os responsáveis pela instituição conseguirem, tanto no processo de mudança dos seus membros, da prole ou dos indivíduos que estão sob sua responsabilidade, quanto no processo de estabilização dos mesmos.

Acima de tudo, o ambiente familiar é onde os indivíduos em formação devem sentir e viver o carinho, afeto e a preocupação dos seus responsáveis, esses que por sua vez devem transmitir também as competências e valores da vida, conversando sobre os problemas no núcleo, e mapeando as ações futuras, planejando os passos dos membros do núcleo. O desenvolvimento humano, cidadão, em um pré-adolescente ou adolescente, se dá na base familiar, por meio de um bom relacionamento e a participação e abertura dos genitores/responsáveis na vida desses indivíduos. Na realização pessoal e profissional dos seus membros, pode-se afirmar que a família é em sua natureza um refúgio, no sentido mais positivo e protetor que a palavra pode ter, para os que estão em formação e descoberta, acalentando os mesmos nas difíceis e importantes decisões da vida[33].

Ao que tange o processo do desenvolvimento de identidade e amadurecimento, a relação entre pais e filhos se faz extremamente necessária, tornando-se base para o bem suceder desses desenvolvimentos, dando poder também para a convivência e comunicação entre os sujeitos, uma vez que essas são as bases para a percepção dos valores e diferenças sociais em que os mesmos se encontram. Na parte educacional dos filhos, os genitores devem aprender a dar foco nas problemáticas que aparecem no decorrer do percurso, sem atacar a pessoalidade dos filhos, mas sempre com atitude para com a situação, agindo com firmeza quando necessário, no caso de atitudes erradas da parte da prole, e serenidade nas explicações e justificativas de cada conduta dos mesmos, quando essas se fizerem necessárias, desestimulando as ações malquistas, porém sem afetar ou oprimir as emoções dos filhos[34].

Os genitores das décadas passadas estavam sempre preocupados em não demonstrar os próprios sentimentos e ensinar aos filhos que fizessem o mesmo, para que a sociedade não os dominasse emocionalmente, e que não fossem engolidos pelo mercado de trabalho e não sofressem com as decepções da vida, o resultado disso foi a depressão como o mal do século, onde indivíduos bem sucedidos sofrem com questões que acreditam não poder expor, indivíduos presos a concepções obsoletas sobre a sociedade, que precisam afirmar a própria masculinidade o tempo inteiro, ou mulheres que ainda objetivam a felicidade em um marido e uma casa pra cuidar e quando as tem não se sentem felizes e já não tem mais tempo pra refazer a vida, concepções religiosas que muitas vezes oprimem a sexualidade de alguma pessoa, que passa a vida com problemas internos e adoece por conta disso[35].

Mas os tempos passaram e cada vez mais se faz importante a saúde mental dentro da família, a aceitação das doenças emocionais como quadros clínicos sérios, que precisam ser levados a sério da mesma maneira que um câncer, para que os pais não percam seus filhos para o suicídio. A conversa, a cumplicidade, a compreensão devem estar sempre atreladas aos valores ensinados, para que os filhos se sintam confortáveis para expressar seus sentimentos sem medo da opressão[36].

A adolescência é uma fase de questionamento, sobre diferentes óticas da vida, é uma fase de descobertas, de pesquisa, experiências e elaboração de identidade, nas quais os mesmos podem ir de encontro ou não, a determinados valores e perspectivas dos pais, o que os leva a questiona-los sobre a capacidade de discernimento dos seus responsáveis sobre o que é melhor para si. Essas dúvidas e diferenças com os pais levam a aproximação de outras pessoas, que vem de encontro a referência que esse indivíduo procura, essas terceiras pessoas podem ser professores, treinadores, parceiras (os), amigos, até mesmo pai dos próprios amigos, que dão amparo a essas questões[37].

Quando o indivíduo se depara com essas questões internas, existe uma resistência interior, pois é algo novo, e posteriormente uma batalha, também interna, desse jovem, que tem o objetivo de se conhecer, e ser reconhecido por ele mesmo e pelas pessoas do seu convívio, mas acima disso, busca o reconhecimento e aceitação das pessoas as quais ele precisa, muitas vezes por uma necessidade também interior, de autoafirmação, mostrar independência e capacidade de ser livre, os próprios pais. Esse processo interno é de suma importância ao que tange os valores sociais e o desenvolvimento cognitivo do jovem, e o auxilia na construção da própria identidade[38].

Todo esse processo é chamado de construção de autonomia, no qual deve existir uma flexibilidade e renegociação entre pais e filhos, ampliando seus limites familiares para que a independência de seus filhos possam ser incrementadas a realidade do grupo, porém com muito respeito a alguns conceitos e valores que já eram atribuídos anteriormente, sem tirar a autoridade dos pais, sem exceder as regras da casa[39]. Na verdade é a autoridade que gera a liberdade e autonomia para o discernimento necessário que os jovens irão precisar nas escolhas que apareceram no decorrer da caminhada, desenvolvendo o respeito pelas outras pessoas e a si mesmo, aprendendo a negociar, a discernir o que é a melhor alternativa a se tomar, reconhecendo as inseguranças e protegendo-se das adversidades. É quando os pais entendem que as alterações de personalidade, questionamentos, inseguranças, necessidade de autoafirmação acontecem dentro do ciclo social, e não só biologicamente, que a autonomia e a abertura para a renegociação dos limites se tornam mais fáceis e tem-se um desenvolvimento mais saudável, pois a mudança é inevitável.

Quando um casal, independente do gênero, tem filhos, sejam esses planejados ou não, existe uma responsabilidade dos pais para com o filho que quando é ignorada as consequências são, na maioria das vezes, devastadoras para o mesmo. Existem casos e casos de crianças que são criadas sem a presença de um dos genitores, alguns conseguem viver sem magoas e ressentimentos em relação aquele que não se fez presente, mas quando existia uma estrutura familiar que foi tirada dessa criança, os efeitos são outros. O sentimento de abandono, de troca é incisivo na criança, essa que por sua vez cresce cheia de questionamentos e inseguranças sobre a vida, e é visível quando em contato com uma criança sem sequela estrutural familiar a diferença de personalidade[40].

Algumas crianças assumem uma postura mais agressiva, se tornando violentas com as outras crianças, como se quisesse que as outras pessoas os notassem e pagassem pelo sofrimento que o mesmo carrega, outras se tornam crianças, e posteriormente adultos, com inseguranças, cheias de questões não resolvidas que provavelmente vão o atrapalhar na vida profissional, e afetiva. E é quando essas crianças sem estrutura familiar crescem que as coisas podem ou não melhorar, é na construção da própria família desses indivíduos.

As alternativas não são muitas, pode-se citar duas, ou o indivíduo vai dar pra sua prole a família que não teve, ou cometera o mesmo erro que os pais justamente por não ter tido o exemplo. Claro que não se pode afirmar que alguma das duas alternativas aconteceram com certeza, pois cada indivíduo é singular e por consequência tem uma reação singular.

Conclui-se então que as consequências para a criança alienada são diversas e não seguem uma regra. Como dito anteriormente algumas crianças podem adotar posturas mais agressivas, desrespeitando e até mesmo agredindo outras pessoas, independente se são adultos ou outras crianças, e em outros casos a criança se torna insegura, introvertida e com serias dificuldades de relacionamento.

5.4. Da guarda compartilhada

Como dito anteriormente, o processo de desenvolvimento e formação de um indivíduo, positiva ou negativamente, está diretamente vinculada a diligência do responsável pela criança, assim sendo, é de suma importância que o cuidador se atente as necessidades do mesmo, buscando dar seu máximo afeto, cuidado a atenção ao mesmo, de modo que a criança se sinta cuidada, amada, e acolhida por aquela figura zeladora[41].

Nesse processo de formação faz-se necessário que o menor tenha contato com as duas partes responsáveis e que possa criar vínculos afetivos com ambos. Dito isso, entende-se que a guarda compartilhada objetiva cumprir com esse propósito, e busca possibilitar o desenvolvimento de laços com os dois genitores e também visa à preservação do direito e poder familiar dos pais para com a formação do menor em questão. Desse modo compreende-se que a guarda conjunta busca dar aos pais mais responsabilidades, atribuições e consequentemente benefícios às partes genitoras, mesmo com os problemas conjugais, os diretos do menor são priorizados.

O autor Grisard Filho (2002)[42] caracteriza a guarda conjunta como uma forma que os pais têm de garantir os direitos iguais, a ambos, e consequentemente o mesmo dever de obrigação para com os menores em formação, e obrigação também com os laços afetivos para com os mesmos. Porém essas determinações acontecem de maneira judicial, ou seja, muitas vezes o consenso entre os pais não existe e a guarda compartilhada vira determinação de um juiz. Com tudo isso, a guarda compartilhada vira uma barreira para o genitor que deseja alienar os filhos e o ex-cônjuge, uma vez que na guarda compartilhada a criança tem direito ao contato semanal, ou mensal com os filhos, e o alienador não consegue o mesmo poder de manipulação da criança, comumente visto na guarda unilateral.

Tendo em vista tudo que já foi dito sobre a importância dos pais no processo de desenvolvimento da criança, tem-se compreensão de quão grande é o maleficio da separação/rompimento afetivo para a criança/jovem. Salientando que esse rompimento se dá por diferentes razões, como exemplo, falecimento de um dos pais, abandono, separação, dentre outras situações que igualmente surtem efeitos extremamente maléficos e negativos na formação social, pessoal, mental, e em alguns casos até física desse indivíduo, tendo em vista que as posições sociais e a maneira como uma pessoa se porta fisicamente são formadas muito cedo na cabeça de cada um.

Depois da quebra do vínculo familiar em uma fase de grande importância no processo de desenvolvimento e formação do indivíduo, são raros os feitos de indivíduos que são capazes de determinar uma identidade pessoal voltado ao convívio familiar. Pereira (2007) endossa essa afirmação em um de seus escritos[43].

Na atualidade, o divórcio, ou a separação de indivíduos amasiados, não é uma situação trágica e embaraçosa como no passado, onde as pessoas se importavam muito com as aparências e com os mandamentos religiosos (não necessariamente com os filhos), e optavam por não se separar mesmo com um casamento fracassado, e fato é que é por essa razão que a maioria das quebras de vínculos familiares se dão, na qual um dos lados acaba se distanciando do filho. Sejam por causas pessoais, ou por alguma outra questão que ocasiona é o afastamento de um dos genitores com a prole e o ex-cônjuge, a parte distante acredita que está afetando só o adulto que ficou no núcleo familiar, ignorando o mal que essa ação causa aos filhos[44].

Nesses casos, para que não exista o afastamento total do genitor que saiu do núcleo com o filho, existe a guarda compartilhada como uma solução plausível e resguardada pela Lei, que tem o intuito de prover a conivência dos filhos com ambos os genitores/pais, buscando a garantia de que nenhum dos lados seja lesado pelo termino da relação conjugal, em absoluto os filhos, que são por obvio os mais lesados pelas discussões geradas por esse fato, em especial quando existe o abandono afetivo.

Por meio da Lei nº 13.058/2014 tópicos importantes foram expostos, na qual a Lei supracitada traz o real sentido de guarda compartilhada e sua execução, tendo em vista que essa primeira parte é tida como uma das mais importantes mudanças ao que tange os tópicos comportamentais, no qual descaracteriza a compreensão geral que dá a guarda dos filhos por automático para mãe, cabendo ao pai somente a possibilidade de evidenciar a sua capacidade para um convívio saudável com a criança[45].

Dito isso, a Lei de guarda compartilhada agregou consigo uma nova concepção, com fundamentação em clausulas constitucionais, evidenciando que a Constituição de 1988 pautou inúmeros institutos e princípios próprios do direito familiar.

Assim sendo, se atribuiu no direito constitucionalizado que ambos os sexos tem direitos e obrigações iguais aos olhos da Lei, apresentados pelo Direito da Família, sem esquecer do direito do menor em questão, o qual deve ser enaltecido a todo momento, tendo em vista que todo o esforço se dá para o melhor para esse indivíduo, garantindo o direito da guarda também ao pai. Classe paterna que já lutava a tempos para ter seus direitos de guarda aceitos.

Com tudo isso, quando a Lei supracitada entrou em vigor, os princípios constitucionais da mesma se tornaram efetivos, como já previsto, e a normativa se tornou eficiente ao que tange o ordenamento jurídico, refletindo consequentemente nas relações sociais. A questão é que com a quebra do núcleo familiar, os traumas são inevitáveis na maioria das vezes, e buscar uma alternativa pra essa problemática no âmbito da formação social e pessoal é o grande desafio, pois a Lei resguardou os dois lados da separação, mas não entrou de forma tão efetiva na redução das lesões ocasionadas aos frutos dessa relação[46].

Logo, tem-se o entendimento que as novas ementas da guarda compartilhada sanaram uma deficiência ocasionada pelo final da relação conjugal entre os pais, que a Lei citada anteriormente começou a ser considerada norma no ordenamento jurídico.

Necessária se faz a inserção nos conceitos e princípios do que define o instituto da nova lei antes de entrar nas considerações sobre as mudanças advindas da mesma. Encontra-se duas classes principais de ao que tange a proteção de menores, que são a guarda unilateral e a guarda compartilhada [47].

Encontra-se elencado no artigo 1.583, § 1º do Código Civil vigente, na primeira parte, o conceito de guarda unilateral, na qual salienta-se que a guarda compartilhada unilateral acontece quando somente um dos pais do menor ou algum outro responsável (avós, tios, entre outros), obtém a guarda do menor. Essa que por sua vez era considerada regra antes do surgimento da Lei 13.058/14, e o seu modos operantes se baseia em dar a um dos lados a guarda dos menores, determinando ao outro lado o direito a visita regulares aos filhos.

Logo, o artigo 1.583, § 1º do Código Civil atual, tem em sua segunda parte o conceito do dever dos pais em comunhão, de cuidar e zelar dos filhos, ignorando por completo qualquer divergência no quesito da união conjugal. São criados responsabilidades e deveres a quem possui o poder familiar, que são os pais, buscando então o balanceamento das funções parentais, visando no mínimo um ambiente prazeroso que não lese as relações afetivas, nem a sua evolução psicológica e resguardando também os direitos que os genitores tem depois da separação conjugal. Isso tudo é compreendido pelo legislador[48]

A guarda compartilhada é em resumo a maneira possível para que os pais separados possuam o direito do contato com a sua prole com a mesma regularidade, “no exercício em comum da autoridade parental”[49]. Desse modo, cabe aos princípios da guarda compartilhada garantir que aos genitores o convívio com os filhos de maneira equilibrada e sem restrições, incluindo a proporção cronológica de ambos os lados, ou seja, assegurando que as duas partes passem tempos de convivência iguais com o filho. As alterações que a nova Lei 13. 058 apresenta encontram-se nos artigos 1.583 §2º, sendo revogado seus incisos I, II, e III, artigo 1.584 §2º, §3º, §4º, 5§º, e §6º, artigo 1.585, e artigo 1.634 todos de pertencimento do Código Civil de 2002.

Desse modo, fica claro que a nova Lei se atentou a alterar a norma geral sobre a guarda dos menores, e com a difusão da Lei supracitada a guarda compartilhada acabou se tornando o modos operantes nos casos em que os pais não conseguem chegar em um acordo sobre o que é melhor para os filhos em relação a guarda dos mesmos, sendo essa conjectura não usada unicamente em casos atípicos.

Assim sendo, a maneira como a criança será criada e educada deve ser discutida e definida de maneira consciente e conjunta, sendo essa uma determinação das duas partes, visando sempre o melhor para com os filhos. Posteriormente cabe ao juiz definir onde será a morada do menor em questão, também levando em consideração a necessidade de suprir de maneira satisfatória os interesses e necessidades do mesmo[50]. Vale salientar que se alguma das parte se mostrar desinteressada pela guarda compartilhada, o instituto da mesma não é tido como obrigatório[51]. É necessário salientar que não se deve confundir a guarda compartilhada com a guarda alternada, essa última por sua vez, como o próprio nome diz, tem o intuito de alternar a guarda da criança entre os seus genitores, sem objetivar nada legalmente, enquanto a outra tem a sua caracterização por manifestar o poder familiar e designar aos dois genitores, concomitantemente a guarda da criança.

Dito isso, importante se faz entrar em outro tópico de relevância, que é o pagamento da devida pensão aos filhos, entendendo que pode existir a possibilidade do pagamento de pensão voltada para a alimentação do filho, independentemente do que for designado quanto ao regime da guarda compartilhada[52].

É importante dizer também que existe a possibilidade da revisão do regime da guarda compartilhada caso alguma das partes se sinta prejudicada, mesmo que em alguns casos exista a evidencia dos benefícios dessa guarda, mas caberá ao juiz, através de um processo judicial, a alteração desse regime, caso se comprove que as cláusulas da lei de guarda compartilhada não estão em seu devido cumprimento, levando as alterações do regime e até a diminuição de prerrogativa destinadas ao seu detentor[53]

Dessa forma, dá-se a entender que a guarda compartilhada é tida como um auxiliador a família, ao que tange o abandono do menor e o vínculo afetivo, pelo judiciário e também por inúmeras famílias, sendo que essa ferramenta permite aos filhos o contato constante com os dois genitores.

As normas estabelecidas por Lei perdem a credibilidade quando alguma das partes não cumpre com o combinado judicialmente, e acaba não adiantando o estabelecimento da guarda compartilhada aos pais, e é muito importante ressaltar sempre aos pais a magnitude da presença deles e da demonstração de afeto e proteção para com os filhos e que esse elo não deve ser rompido em razão da separação conjugal ou da constituição de uma família nova[54].

O menor é resguardado por vários direitos na jurisdição brasileira, esses que por sua vez são determinados por diferentes Leis, e por obvio precisam ser entendidos e executados, visando a garantia do formação saudável dos menores em questão, tendo como base o cuidado e o amor dos pais biológicos, que é o mais aconselhável caso exista estrutura para esse tipo de relação, mas nunca ignorando a saudável possibilidade da família adotiva, que também tem os mesmos deveres para com o menor adotado e muitas vezes é uma alternativa segura e eficiente no caso da não possibilidade da relação afetiva dos filhos com os pais biológicos, por falta de estrutura financeira ou estrutura familiar.

Por fim, para maior compreensão do exposto, tem-se a análise de uma jurisprudência que se mostra favorável a guarda compartilhada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. A redação atual do artigo 1.584, § 2º Código Civil (introduzido pela Lei 13.058/14) dispõe que a guarda compartilhada é a regra há ser aplicada, mesmo em caso de dissenso entre o casal, somente não se aplicando na hipótese de inaptidão por um dos genitores ao exercício do poder familiar ou quando algum dos pais expressamente declarar o desinteresse em exercer a guarda. Caso em que a guarda compartilhada vai regulamentada, mas o regime de convivência entre pai e filha continua sendo o regime vigente, fixada residência habitual materna. DERAM PROVIMENTO (Agravo de Instrumento Nº 70064723307, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 25/06/2015)[55].

Com base nas informações obtidas por meio do texto da jurisprudência em questão, compreende-se que a guarda compartilhada deve ser aplicada como regra nos casos em que os genitores dos filhos menores não vivam sob o mesmo teto, assim, tem-se ainda que, se só deve buscar meios de estabelecer a guarda unilateral, nos casos em que um dos genitores se mostrar incapaz, ou não manifestar interesse na guarda compartilhada. No entanto, faz-se necessário considerar em todos os casos, o princípio do melhor interesse, buscando sempre o benefício dos filhos menores. Ademais, observou-se na jurisprudência específica, que se optou pela guarda compartilhada cumprindo assim os preceitos do melhor interesse.

6. DOS CRITÉRIOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NA ALIENAÇÃO PARENTAL

Com o decorrer dos anos aumentou a quantidade de casos de separação entre os casais, o que proporciona um maior sofrimento para os filhos, principalmente pelo fato de, em regra, os pais lhes tratarem como objetivos e os utilizarem para atingir um ao outro, principalmente afastando da criança ou do adolescente, como se este fosse uma parte apenas do relacionamento que findou e não de sua vida, ou até mesmo proibindo as visitas daquele que saiu de casa.

A situação é bastante comum no cotidiano dos casais que se separam: um deles, magoado com o fim do casamento e com a conduta do ex-cônjuge, procura afastá-lo da vida do filho menor, denegrindo a sua imagem perante este e prejudicando o direito de visitas. Cria-se, nesses casos, em relação ao menor, a situação conhecida como “órgão de pai vivo”.[56]

Ocorre que em alguns casos essa prática se torna tão grave que atinge o filho até psicologicamente, lhe traz transtornos que refletem em sua vida social. Este fato é chamado de alienação parental, a qual ocorre quando finda um relacionamento conjugal e há atitudes dos genitores que lhe causam confusão, pois, geralmente, um deles se propõe a transformar a imagem que o filho tem do pai ou da mãe, em uma imagem negativa, utilizando a criança como uma forma de se “vingar” do ex-cônjuge.

Art. 2o. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.[57]

A lei citada foi instituída, justamente, para preservar a criança e o adolescente de passar por certos constrangimentos, e para que a família entenda que o fim do relacionamento conjugal não significa fim de relação entre pais e filhos, para tanto, a mesma se referiu não somente aos genitores, mas também aos casos em que os avós, ou qualquer outro que detenha a guarda ou a vigilância do menor.

6.1. Da responsabilidade civil

É necessário apresentar quais são as responsabilidades do alienador nos danos causados ao alienado, visto que este que pratica o dano precisa entender que a convivência com os pais ou poder fazer as visitas ao outro cônjuge, é um direito do menor, que não lhe pode ser tirado pelo simples fato da relação entre os pais não ser boa.

A lei de alienação parental, mesmo elencando instrumentos de minorar as consequências da implantação de falsas memórias, não retirou a possibilidade da decorrência de responsabilidade civil, tampouco a responsabilidade penal. Neste sentido, necessário se faz analisar as possibilidades de responsabilização civil frente à alienação parental. (...) Tais funções são identificadas nas duas classificações de reparação civil, que são o dano material e o dano moral. O primeiro reflete a ofensa aos bens e direitos que são apreciados economicamente. Por outro lado, o dano moral ocorre quando alguém experimenta constrangimento em razão da ofensa ao direito personalíssimo.[58]

No Brasil as medidas são adotadas como forma de repreender determinada ação para que ela não continue a acontecer, neste caso não seria diferente, pois as pessoas só pensam em não praticar determinada atitude quando é afetado, enquanto somente outra pessoa sofre os danos, essa prática não se finda. Por isso, foi instituído uma forma de que o alienador possa ressarcir o alienado pelos danos morais e psicológicos que o causam.

No que tange à culpa, é possível identifica-la diante da intenção em romper uma relação já existente entre progenitor e filho. Tal intenção pode restar provado por meio de falas e evidências do comportamento da criança, o que poderá ser comprovado através de laudos psicológicos. Por último, imprescindível se faz a análise do dano. Nesta seara, consegue-se figurar tanto o dano patrimonial quanto o dano extrapatrimonial. Assim, as vítimas têm o direito de pedir reparação civil pelos danos suportados, uma vez que foram sujeitadas a situações que somente o alienador deu causa. É muito importante, também, que o Poder Judiciário não fique inerte quanto a essa situação, visto que a mesma é causadora dos mais variados tipos de danos para as vítimas.[59]

A importância da família na vida dos indivíduos é notória, e há estudos na psicologia que comprovam o quão difícil é superar traumas pela falta ou ausência de um pai ou de uma mãe, principalmente quando um desses proíbe a relação familiar do menor com o outro, ou até mesmo usa de chantagens emocionais para que o filho não o (a) deixe, por isso, foi necessário que o legislador estabelecesse as medidas judiciais para os casos que a alienação parental seja extrema.

Art. 4o. Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.[60]

O preço da alienação parental na vida desses menores, tanto enquanto criança e adolescente, quanto na vida adulta é muito caro, e para que não tenha possíveis consequências piores no futuro, o juiz pode julgar se achar que os genitores, ou apenas um deles, está agindo de forma que atrapalhe o desenvolvimento psicológico desse menor, com isso, determinar que seja realizada uma perícia para cada caso em específico, perante uma equipe multidisciplinar, e o apresente o relatório em até 90 dias. Por fim, ele poderá propor inúmeras sugestões para solucionar o caso, conforme a gravidade apresentada.

Art. 6o. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.[61]

No entanto, a lei funciona mais como uma maneira de educar os pais e lhes apresentar os danos que estão causando nos seus filhos, pois assim, quando observarem o quão aquelas atitudes estão sendo prejudiciais na vida do menor e lhe causando danos psicológicos, que posteriormente podem ser irreversíveis, talvez mudem de hábito e pensem na qualidade de vida dessa criança ou adolescente.

6.2. Elementos da responsabilidade civil

Os elementos da responsabilidade civil são apresentados tanto na responsabilidade contratual quanto na extracontratual, visto que o código civil, em seu artigo 186, defende a ideia de que ninguém poderá causar danos ao outro, seja por ação ou omissão, negligência ou imprudência, pois poderá ser considerado como ato ilícito. Por isso, esses elementos podem ser divididos entre a conduta humana, a culpa, o dano e o nexo causal.

A conduta humana se refere à ação ou omissão do indivíduo perante determinada situação que causa dano ao outro, o que pode não significar que o indivíduo teve a intenção de causar algum dano, e sim de que este estava ciente do que causaria e das consequências que poderiam sobrevir.

[...] depreende-se que prática do ato pode advir de ação ou omissão. A conduta comissiva (positiva) sustenta-se na prática ostensiva de determinado ato. O sujeito posiciona-se ativamente, executando um ato ativo. Por outro lado, a conduta omissiva (negativa) consiste em um dever de agir voluntariamente omitido pela parte. O indivíduo que deveria agir no caso concreto se abstém da prática de certa conduta.[62]

No que tange a culpa, ela é o requisito principal para caracterizar a responsabilidade civil, visto que ao praticar a atitude ilícita, que cause dano a outrem, logo já se sabe que irá receber a reprovação ou censura de quem executa o direito, mas mesmo assim isso não é o bastante para que o autor do dano seja responsabilizado a pagar pelo fato danoso.

Na responsabilidade civil a culpa se caracteriza quando o causador do dano não tinha intenção de provocá-lo, mas por imprudência, negligência, ou imperícia causa dano e deve repará-lo. Quando está comprovada a presença de um dos três elementos fica caracterizada a culpa do agente, surgindo o dever de reparação, pois mesmo sem intenção o agente causou dano.[63]

Logo, conclui-se que a culpa pode ser considerada como o dever de ter conhecimento ou de ter observado se a atitude a ser praticada prejudicaria alguém ou não, e quais consequências poderiam causar, tanto a quem sofreu o dano quanto a si mesmo, visto que mesmo se o resultado não for o que objetivou, seria previsível.

Já no que relata sobre o dano, é considerado como um dos requisitos essenciais para viabilizá-la a reparação deste, visto que precisa ser apresentado e comprovado para exigir que seja reparado na mesma proporção que foi causada de malefícios ao agente que o sofreu, visto que se não apresentar prejuízo não há de se falar em reparação.

Dessa forma, para a obtenção da reparação civil em juízo, faz-se mister ressaltar a necessidade de prova da existência de dano efetivamente configurado. De fato, a simples violação de um dever jurídico, resultante de dolo ou culpa do agente, não tem o condão de impor a obrigação de indenizar quando inexiste prejuízo. Verifica-se que, mesmo na responsabilidade contratual, cuja materialização corresponde ao inadimplemento em pacto previamente fixado, ocorre, como salientado outrora, a presunção da ocorrência de dano. Nessa esteira, o dano é considerado a pedra de toque da responsabilidade civil (subjetiva, objetiva, contratual, extracontratual), mormente porque em todas as subespécies de responsabilidade se apresenta como elemento obrigatório ao dever de indenizar.[64]

Em regra, o dano deve ser indenizado, conforme o prejuízo causado aquele que o sofreu, porém há aqueles, considerados como morais, que não tem como especificar uma quantia certa para que aquele indivíduo consiga se recuperar, que é o caso de quando ocorre a alienação parental, pois não tem uma quantia específica que irá fazer a criança ou o adolescente passar por aquela frustração, mas o auxiliará a amenizar o dano causado por aquela atitude.

Por fim, é apresentado o nexo de causalidade, que faz a ligação entre todos os outros pontos, já que nada adianta ter somente uma norma se não tiver a oportunidade de aplicá-la, ou o dano causado sem uma norma que o torne ilícito, para isso surge o nexo de causalidade, que une a norma, que especifica o que é um ato ilícito, com a prática deste, pois assim ao apresentar o que ocorreu conseguirá exercer a cobrança por ele.

Verifica-se, oportunamente, que o nexo causal referencia liame, cuja função precípua é interligar a ação ou omissão ao dano. A conduta do agente causa o prejuízo passível de ressarcimento. Aspirando à escorreita explicação do nexo de causalidade, surgiram três teorias: a) teoria da equivalência de condições; b) teoria da causalidade adequada; c) teoria da causalidade direta ou imediata. A teoria da equivalência das condições registra, essencialmente, que todos os fatos concorrentes para a manifestação do episódio configuram causas. Assim, os fatores casuais se equivalem quando ensejam determinado resultado. Os elementos que antecedem o evento danoso guardam estreita relação com o resultado obtido, sendo despiciendo indigitar o fato específico que provocou o dano. (...) A teoria da causalidade adequada doutrina que não se pode considerar como causa do prejuízo todos os fatos que antecederam o dano. (...) Significa dizer que a causa do dano reverbera o fato antecedente, necessário e específico que produziu o resultado, sem considerar todas as causas anteriores à efetivação do prejuízo. (...) Por fim, a teria da causalidade direta ou imediata infirma que apenas o antecedente fático interligado ao resultado danoso por um vínculo necessário, ocasiona a comprovação do nexo causal. O prejuízo é considerado conseqüência direta da causa antecedente. [65]

Portanto, o papel do nexo causal é criar um vínculo entre o dano causado e a ação que o provocou, visto que não é suficiente a prática do ato ilícito sem que haja a ocorrência da atitude danosa para que seja necessária a reparação deste, por isso, se faz necessário esse elo ente esses os dois pontos principais para ser classificada a responsabilidade civil.

6.3. Aplicação da responsabilidade civil na alienação parental

Para que haja uma melhor execução na hora de aplicar a responsabilidade civil na alienação parental, foi desenvolvida a Lei 12.318/10, visto que ela norteia quais os trâmites à família e o juiz deve seguir, de forma que as medidas apresentadas desestimulem os genitores, ou qualquer que seja o ente envolvido com o menor, a realizar a alienação parental, devido aos traumas que causam a este.

De acordo com o Projeto, aprovado pelo Senado, a ação do juiz poderá coibir isto de várias formas, sendo as mais comuns: advertência ou multa para o alienador, ampliação do regime de visitas favorecendo o genitor alienado, determinar o acompanhamento psicológico monitorando, alterar ou inverter a guarda, determinar a fixação cautelar do domicilio da criança ou adolescente. A suspensão ou perda do poder familiar, também ocorrerá quando houver caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar. A motivação do projeto para criação da lei, foi de natureza preventiva, afastando a situação prática absurda de se ter que aguardar a implementação de eminente prejuízo à criança para se permitir a intervenção. A Alienação Parental se expressa no âmbito jurídico como uma forma de violência contra a criança ou adolescente, praticada geralmente, pelo guardião.[66]

A alienação parental é uma forma de infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que esta não respeita o direito do menor ao convívio saudável com a família, seja ela residente na mesma casa ou não, pois essa medida busca prezar pelas relações de afeto entre o filho e o seu genitor, sem que haja qualquer tipo de restrição a esse laço.

A substancial diferença contida neste novo enfoque é que o menor era antes tratado como criatura sofredora e passiva. Já a criança e o adolescente, ou os chamados filhos do divórcio, receberam um papel ativo, passando a serem reconhecidos os direitos à pessoa dos filhos menores, sendo que toda a orientação jurídica intrínseca deve atender o superior interesse da criança, no qual se manifesta na abrangente oportunidade de aumentar o desenvolvimento das potencialidades da pessoa humana, qual seja alcançar a tão almejada felicidade.[67]

Assim sendo, a aplicação da responsabilidade civil na alienação parental se faz através da definição, primeiramente, de quem está causando esse dano a criança, e que ao ser percebido, pode ser levado até o juiz para que ele solicite a averiguação, mediante uma equipe técnica multidisciplinar do tamanho deste dano, para que dessa forma o agente seja responsabilizado civilmente e encontre a melhor forma de reparação.

De modo a agregar maiores entendimentos acerca do assunto em questão, têm-se respostas por meio da análise jurisprudencial. Assim, destaca-se uma decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALIENAÇÃO PARENTAL PRATICADA PELO PAI EM RELAÇÃO À GENITORA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – MATÉRIA PRECLUSA – EXMARIDO QUE REALIZOU VÁRIOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONTRA A GENITORA – PROVAS CONTUNDENTES NOS AUTOS – DANOS CAUSADOS À GENITORA E À FILHA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) – INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – APELO PROVIDO. (...) Verificada a prática de atos de alienação parental pelo apelado, os quais geraram prejuízos de grande monta à filha e danos morais à sua genitora, verificam-se os danos morais. In casu, tem-se que R$ 50.000,00 constitui “quantum” capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que o requerido torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (...)[68].

Por meio do caso evidenciado através do destaque da referida jurisprudência, pode-se observar que nessa situação o genitor se colocou no papel de alienador, de modo que se tem nos escritos do julgado o fato de que o referido genitor registrou diversos boletins de ocorrência contra a genitora da filha de maneira infundada, acreditando-se que pela simples e fútil intenção de causar danos e perturbação à genitora, realidade que acarretou em danos morais não apenas para a referida genitora, bem como para a filha do casal. Logo, o legislador ágil em defesa da alienada e de sua filha, estabelecendo responsabilidade civil ao alienador em razão dos danos morais observados.

Dando continuidade as referidas observações, pode-se mencionar ainda uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Indenização por danos morais. Partes têm filha comum. Apelante alegara que o apelado praticou atos libidinosos em relação à infante, porém, nada comprovou, inclusive no âmbito criminal. Afronta à dignidade da pessoa humana do genitor e exposição à situação vexatória caracterizadas. Apelado que sofrera enorme angústia e profundo desgosto, além de ampliação da aflição psicológica com o cerceamento do exercício do direito de visitas. Danos morais configurados. Beligerância entre as partes se faz presente, desconsiderando o necessário para o bem-estar da menor. Verba reparatória, fixada em R$31.520,00, compatível com as peculiaridades da ação. Pedido contraposto sem consistência, haja vista a demanda observar o procedimento ordinário. [...] Devido processo legal observado. Apelo desprovido[69]

Já nesse caso, pode-se observar a responsabilização civil da genitora em razão de acusações também não comprovadas acerca da violação sexual da filha das partes, de modo que, estabeleceu-se o pagamento de indenização ao alienado em razão dos danos morais oriundos da situação. Assim, por meio dos casos destacados nesse momento específico desse contexto, compreende-se que de fato existe no âmbito jurídico familiar brasileiro a possibilidade da responsabilização civil frente a realidade da alienação parental.

6.4. Medidas protetivas

É fato que os processos e procedimentos que tangem a alienação parental causam cansaço em ambas as partes, desse modo a Lei nº 12.318/2010 em seu artigo 6º expõe as sanções que podem ser impostas pelos juízes dos casos em questão. As medidas em questão têm como propósito proteger e prevenir o menor. Assim sendo, o referido artigo retrata as aplicações das medidas judiciais, voltadas para o bem estar do menor, que tem a possibilidade de designação cumulativa ou independente.

No que tange o parágrafo único e os incisos são descritas as medidas, a título de exemplo: quando se é reconhecida a situação de alienação parental, é necessário que o alienador seja inteirado e informado sobre a má conduta, deve-se estender o convívio do menor com o alienado e a família do mesmo, e em determinados casos é necessária a aplicação de uma multa e até mesmo o acompanhamento psicológico da parte do alienador.

Desse modo, cabe ao juiz decidir quais serão as medidas efetivadas, decididas com base na magnitude e seriedade dos fatos expostos. É importante lembrar que ainda que ainda que o juiz decida aplicar alguma das sanções do artigo mencionado, a parte alienadora pode ter que responder por responsabilidade criminal ou civil[70].

Consta na lei o informativo supracitado “o mero reconhecimento da alienação parental pelo judiciário, em muitos casos, é suficiente para interromper a prática, algo formidável sob o ponto de vista da prevenção e da educação”[71]. Em convergência com a advertência mencionada, é necessário que se aplique outra medida, o aumento do convívio do alienado com o menor, como determinado pela Lei.

Essa última medida é extremamente crucial para que a situação se reverta e os laços familiares possam ser recuperados entre o genitor e o menor, devendo ser aplicada com urgência. O legislador também pode empregar a penalidade da multa, também estipulada por Lei, e que tem como proposta “impor ao alienador o receio da punição, fazendo dissuadi-lo de cometer o ato ilícito”[72]. Diferente da multa pautada pelo ECA, que tem característica administrativa, a multa citada anteriormente tem caráter judicial.

O autor Antônio Cezar Lima Fonseca afirma que a multa supracitada, pautada no inciso III, pode ser cumulada como medida punitiva da parte administrativa do ECA em seu artigo 249, julgada em outro processo. No que tange o inciso IV, é sancionado que o alienador deve passar por um “acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial”. Em alguns casos o juiz pode estipular que todas as partes devem realizar os acompanhamentos psicológicos com os devidos profissionais da saúde. Caso exista a necessidade.

Para os casos mais graves e complicados de Alienação Parental, são elencadas nos incisos as medidas V, VI e VII, da mesma maneira que a do parágrafo único. Essas são medidas mais drásticas e severas, mas de suma importância, voltadas para a interrupção das ações dos alienados, esse que por sua vez objetiva constantemente o afastamento do alienado com o filho. Nessa ótica, compreende-se que “dá notável efetividade ao instituto da guarda compartilhada, e, por ser o grande temor do ente alienador, tende a desestimulá-lo a praticar atos de alienação parental”[73].

O Código Civil atual carrega as normativas da guarda compartilhada previstas nos artigos 1.583 e 1.584. A autora Dias (2007, p. 22[74]) afirma que “guarda compartilhada é a igualdade de direitos e deveres que os pais têm em relação aos seus filhos menores, direito de conviver e o dever de proteger”.

Ademais, o inciso VI aborda o apego cautelar do domicilio do menor. De acordo com o estudioso Aguiar (2015, p. 125) “com intuito de evitar mudanças abruptas de endereço com fins exclusivos de afastar a prole do ente alienado”. O inciso VII refere-se a suspensão parental. Esta é a última medida que merece maior destaque, pois a autora considera “a mais grave consequência para o alienador”[75].

A medida em questão está pautada no artigo 1.637 do Código Civil vigente. A mesma acontece quando os genitores passam a abusar da função do mesmo, em detrimento dos filhos, ou ignoram o propósito de genitores de cuidar e dar suporte a sua prole para que o desenvolvimento dos mesmos aconteça da melhor maneira possível.

Por fim, vale salientar que o parágrafo único do art. 6º da Lei 12. 318 aponta sobre as plausíveis alterações de residência, em casos abusivos, nos quais o grande intuito é conseguir que a criança fique totalmente privada de qualquer contato com o genitor alienado.

Ao que tange os artigos 7º e 8º da Lei, são considerados como finalizadores, dando um acabamento as medidas previstas anteriormente. A Lei nº 12. 318/2010 vem de encontro com a necessidade de reconfortar as famílias que passam pelo transtorno da alienação parental, e de tal modo “conferir ao Poder Judiciário maior credibilidade na aplicação da Lei, haja vista que as demandas envolvendo casos com esta problemática crescem expressivamente e necessitam de instrumento legal”.

Assim sendo, é importante que todas as partes estejam cientes da importância que é para a criança em formação a presença dos dois genitores, mesmo que o núcleo familiar não exista mais. Cabe então aos genitores ter essa consciência e trabalharem juntos para que os interesses e desenvolvimento do menor não sejam prejudicados, buscando sempre o melhor para o indivíduo em questão.

A alienação parental foi a consequência de um grande direito conquistado no âmbito jurídico brasileiro, uma vez que as pessoas obtiveram a chance de recomeçar ao lado de novos parceiros ou sozinhas, porém, no primeiro momento, não existia a Lei da guarda compartilhada, garantindo as crianças o direito da convivência com os dois genitores, fato esse que prejudicou inúmeras crianças e adolescentes[76].

Desse modo, devem-se considerar sempre as condições psicológicas das crianças, entendendo que pensão e bens materiais são facilitadores na vida de qualquer pessoa, mas não suprem as necessidades emocionais das crianças. É necessário que os genitores que se divorciam tenham plena consciência de que a criança não tem culpa alguma no ocorrido, e que é importante e saudável para a mesma que o contato com ambas as partes existam, e caso seja necessário, um acompanhamento psicológico sem determinação judicial.

Conclui-se então que para os filhos o convívio com ambos os genitores é importante e saudável. Existem casos que carecem de investigações e estudos mais aprofundados para se certificar da capacidade mental dos genitores, mas no geral, a alienação parental traz sofrimento a todas as partes. Vale salientar que a Lei de Guarda Compartilhada e a Lei da Alienação Parental trabalham em conjunto, visando o bem estar do menor e o resguardando contra os malefícios que a pratica da alienação pode ocasionar.

6.5. Análise jurisprudencial

Buscando maior compreensão em relação ao assunto em tese nesse estudo, é válido dar ênfase à análise jurisprudencial com o intuito de destacar de maneira mais clara e coerente o posicionamento do legislador nas situações reais em que se notam a alienação parental, fazendo-se necessária então à efetivação da guarda compartilhada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVERSÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. GUARDA DA FILHA REVERTIDA LIMINARMENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA GENITORA (MÃE). ALEGAÇÃO DE ALCOOLISMO E VIOLÊNCIA POR PARTE DO GENITOR (PAI) CONTRA A MENOR. CONDUTA NÃO VERIFICADA. INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA MÃE E DE SUA COMPANHEIRA NÃO CONFIGURADA EXTREME DE DÚVIDAS. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO FAMILIAR E DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO DOS PAIS PARA ASSEGURAR RELACIONAMENTO QUE PROPICIE UM EXERCÍCIO SAUDÁVEL DA GUARDA E DO DIREITO DE VISITAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL QUE INSPIRA CAUTELA. MANUTENÇÃO DA GUARDA COM A MÃE QUE, NÃO OBSTANTE, DEVE SER ADVERTIDA DA IMPORTÂNCIA DO CONVÍVIO DO GENITOR COM A INFANTE. DECISÃO QUE PRESERVA O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 129, III DA LEI 8.069/90 E 6º, IV DA LEI 12.318/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 179103 SC 2011.017910-3, Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 05/09/2011, Sexta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Brusque) (SANTA CATARINA, 2011)[77].

De acordo com a decisão destacada é possível compreender que no caso em questão nota-se que a genitora em conjunto com sua companheira cometeu alienação parental, uma vez que foram feitas acusações consideradas errôneas em relação ao genitor, as quais são assim consideradas em razão da ausência de comprovação dos fatos destacados na acusação.

Todavia, observa-se ainda que, mesmo diante da comprovação da alienação, a guarda permaneceu em poder da genitora, de modo que a referida foi penalizada com uma advertência e posteriormente determinou-se o acompanhamento familiar e psicológico, com a intenção de estabelecer a guarda de maneira mais saudável para ambos os envolvidos, colocando fim à alienação. Tal medida foi adota com base nos escritos da Lei 12.318/2010, visando à proteção da criança e buscando evitar a continuação e repetição dos atos de alienação, e almejando ainda que o próprio genitor alienado não busca-se estabelecer qualquer tipo de vingança que pudesse se dar também por meio de alienação, fator que certamente seria de grande prejuízo para a menor envolvida.

Compreendendo que os conflitos relacionados ao assunto em estudo são muito recorrentes no âmbito jurídico do direito de família no Brasil cabe destacar, por meio da jurisprudência apresentada abaixo, que se trata especificamente de um caso de contenda familiar relacionada à alienação parental que se estabeleceu logo após o genitor ter iniciado nova relação afetiva, fator que foi estabelecido como a principal motivação de denúncias que questionavam a conduta e comportamento, tanto do genitor, quanto de sua nova companheira.

GUARDA DE MENOR Ação de regulamentação cumulada com busca e apreensão proposta pela genitora Alegação de conduta reprovável do genitor e de sua atual companheira. Decisão de primeiro grau que indefere o pedido de tutela antecipada Inexistência de comprovação de situação de risco à criança Inviabilidade de se modificar a guarda até que venham novos elementos de convicção Preservação. (TJ-SP - AI: 00856471220138260000 SP 0085647-12.2013.8.26.0000, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 12/12/2013, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2013). (SÃO PAULO, 2013)[78].

Como se sabe, a alienação parental pode ser estabelecida e comprovada frente a diferentes situações as quais os genitores incluem os filhos, e que na maior parte das vezes, motivados por alguma mágoa, de maneira que usam os filhos para estabelecer vingança à parte contrária. Um dos exemplos de alienação pode ser observado por meio da mudança abusiva de endereço, conforme pode ser observado na jurisprudência do TJ de Santa Catarina.

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina 178, por exemplo, conforme publicação de 9 de agosto de 2010, manteve a suspensão de visitas ao pai que praticara alienação parental. Decidiu-se que o pai da criança necessitava de tratamento psicológico antes de voltar a ter permissão para as visitas. Consta do processo que a mãe, ao buscar o filho na creche, teve a criança tirada de seus braços pelo pai, de forma violenta, e, depois disso, ficou durante cinco anos sem ter informações sobre o paradeiro do menor. Durante esse período, o pai passou à criança conceitos distorcidos sobre a figura materna, para obter a exclusividade do seu afeto, com a rejeição da mãe e a manutenção do seu paradeiro em segredo. Após localizar a criança com o auxílio de programas de TV, a mãe obteve a sua guarda provisória e teve conhecimento de que, para não ser encontrado, o pai mudava-se constantemente, tendo passado pela Argentina, Paraguai e Chile, além de cidades do Estado de São Paulo e Barra Velha, em Santa Catarina[79].

O caso destacado se trata de uma situação extrema em que os direitos do menor, bem como da genitora não foram respeitados pelo genitor que agiu motivado pela raiva gerada por ter visto sua sanidade mental e a capacidade de cuidar do filho à prova. Observa-se então que, o pai privou o filho de conviver com a mãe pelo período de cinco anos, e seguiu com as condutas de alienação por meio das inverdades que contava ao filho acerca do paradeiro da mãe. Por meio desses escritos, é possível ainda entender a veracidade das acusações da genitora ao questionar as questões psicológicas do genitor da criança.

Nesse contexto é muito importante relembra que a alienação parental é responsável por inúmeros malefícios não apenas para a realidade dos genitores alienados, bem como para os filhos que se veem frente a uma situação conflituosa e que por qualquer que seja a razão são utilizados como arma e escudo de ambas as partes genitoras. Assim, é imprescindível que se considerem sempre os princípios que norteiam a proteção dos menores e o direito ao convívio familiar que lhes são estabelecidos por meio da legislação.

Ademais, por meio das análises realizadas acerca dos casos destacados nas jurisprudências supracitadas, compreende-se de maneira mais abrangente que o âmbito jurídico brasileiro conta com leis que visam garantir a proteção à convivência familiar. Além disso, entende-se ainda que, dentro dessa proteção considera-se ainda a possibilidade da veracidade de determinadas denúncias em relação á condutas incoerentes acerca dos genitores e de seus respectivos companheiros, de modo que a penalização pode ser estabelecida, tanto nos casos em que esses cometem alienação parental, quanto nas situações em que de fato agem de modo a gerar malefícios para os filhos, sejam esses males físicos, psicológicos, financeiros, ou outros.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com os estudos realizados, pode-se perceber o quanto a família possui um papel essencial no desenvolvimento do indivíduo, principalmente quando este ainda está formação de personalidade, como crianças e adolescentes, visto que são o elo mais forte que este menor possui, não podendo ser privados de exercerem esse convívio familiar, sob o risco de, no futuro, terem inúmeros problemas psicológicos e sociais por não ter tido a oportunidade de saber o que é ter um pai ou uma mãe presente.

Nos casos de abandono, de qualquer uma das partes, a consequência também deve ser pesada, pois a caracterização da sequela estrutural dada pelo abandono os malefícios para com o indivíduo em formação podem ser devastadores, o sentimento de troca e abandono causam questões psicológicas para toda vida e em alguns casos, mesmo com terapia, não são sanadas.

O desenvolvimento cognitivo social se dá, muitas vezes, pela presença paterna, que nesse caso é um fator decisivo, tornando mais fácil a aptidão para a interação social e o aprendizado da criança. A figura paterna é a possível representação de um equilíbrio, julgado como mediador da capacitação da criança no investimento da sociedade real, sendo o abandono paterno de extremamente danoso a formação psíquica do indivíduo.

Já nos casos de abandono materno, os prejuízos para o indivíduo são ainda mais devastadores, principalmente nos primeiros anos de vida, visto que possui aquele elo entre os dois durante nove meses de gestação e posteriormente na amamentação. Ocorre que se esse menor sofre o abandono por essa pessoa, os danos psicológicos podem ser irreversíveis.

Para tanto, o legislador encontrou outras formas de reparar o dano a esse filho, primeiramente exigiu o pagamento de pensão alimentícia e a realização de visitas aquele que não detêm a guarda, posteriormente, publicou uma lei na qual responsabiliza civilmente, tanto aquele que abandona o menor quanto aquele que realiza a alienação parental, maltratando o psicológico dessa criança ou adolescente para que não tenha contato com o outro genitor.

Logo, por mais que esse valor não repare totalmente os danos sofridos, pelo menos pode repreender a atitude de abandonar ou proibir a visita do outro genitor ao menor, para que este consiga tentar se recompor psicologicamente e tratar dos traumas sofridos por essa alienação parental, pois a legislação sempre o priorizará, buscando assegurar que o seu bem-estar seja garantido.

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 17.

[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 22.

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 22.

[5] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 23

[6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 24.

[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 24.

[8] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 25.

[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 27.

[10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 31.

[11] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 28-29.

[12] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 29

[13] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 54.

[14] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 418

[15] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

[16] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 421

[17] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 423

[18] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 429

[19] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 439

[20] PELUSO, Cezar. (Coord.) Código Civil Comentado. Doutrina e Jurisprudência. 3. ed.. Barueri: Manole, 2014.

[21] LIBERATI, Wilson Donizete. Adolescente e ato infracional: Medida socioeducativa é pena?São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

[22] MONTEIRO, Washington de Barros; SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Curso de Direito Civil. Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2012, v 2.

[23] MONTEZUMA, Márcia Amaral; PEREIRA, Rodrigo da Cunha; MELO, Elza Machado de. Abordagens da alienação parental: proteção e/ou violência? Revista de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, 27 [ 4 ]: 1205-1224, 2017.

[24] CONTARDI, Beatriz Zirondi; LORENCIN, Camila Ntaly. Alienação parental: o que envolve o alienado e quais os métodos preventivos. Anais do XX Simpósio Jurídico. Faculdade Maringá, 2018.

[25] VALENTE, Maria Luiza Campos da Silva. Síndrome da alienação parental: a perspectiva do serviço social. in: Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. Porto Alegre: Equilibrio, 2012.

[26] SILVA, Alan Minas Ribeiro da; BORBA, Daniela Vitorino. A morte inventada: alienação parental em ensaios e vozes. São Paulo: Saraiva, 2014.

[27] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito de família. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

[28] SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental o Que é Isso? Armazém do Ipe, Araçatuba, 2011.

[29] Idem.

[30] TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011,

[31] Idem.

[32] LIBERATI, Wilson Donizete. Adolescente e ato infracional: Medida socioeducativa é pena?São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

[33] RIZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[34] MADALENO, Rolf. Repensando o Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

[35] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

[36] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

[37] LIBERATI, Wilson Donizete. Adolescente e ato infracional: Medida socioeducativa é pena?São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

[38] LIBERATI, Wilson Donizete. Adolescente e ato infracional: Medida socioeducativa é pena?São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.

[39] DINIZ, Maria helena. Curso de direito civil brasileiro, 7 v: responsabilidade civil. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

[40] MADALENO, Rolf. Repensando o Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

[41] PELUSO, Cezar. (Coord.) Código Civil Comentado. Doutrina e Jurisprudência. 3. ed.. Barueri: Manole, 2014.

[42] GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2002.

[43] PEREIRA, Tânia da Silva. Da Adoção. In: Direito da Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

[44] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

[45] LEITE, Heloísa Maria Daltro (coord). O Novo Código Civil: Do Direito da Família: Uberlândia: Freitas Bastos, 2002.

[46] PELUSO, Cezar. (Coord.) Código Civil Comentado. Doutrina e Jurisprudência. 3. ed.. Barueri: Manole, 2014.

[47] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

[48] PEREIRA, Tânia da Silva. Da Adoção. In: Direito da Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

[49] LEITE, Heloísa Maria Daltro (coord). O Novo Código Civil: Do Direito da Família: Uberlândia: Freitas Bastos, 2002.

[50] BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Casa Civil, 2002.

[51] BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Casa Civil, 2002.

[52] DINIZ, Maria helena. Curso de direito civil brasileiro, 7 v: responsabilidade civil. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

[53] GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2002.

[54] RIZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[55] BRASIL. Agravo de Instrumento. 70064723307. Rel. José Pedro de Oliveira Eckert. Oitava câmara cível, julgado em 25/06/2015. Disponível em: < . Acesso em: 17 de junho. 2020.

[56] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Vol. 6. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 306.

[57] BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília: Casa Civil, 2010. Disponível em: . Acesso em: 13 de junho de 2020.

[58] DUQUE, Bruna Lyra; MOROSINI, Lidia Lorenzoni. Caracterização da responsabilidade civil na alienação parental. Âmbito Jurídico, São Paulo: 01 de maio de 2017. Disponível em: . Acesso em: 13 de junho 2020.

[59] DUQUE, Bruna Lyra; MOROSINI, Lidia Lorenzoni. Caracterização da responsabilidade civil na alienação parental. Âmbito Jurídico, São Paulo: 01 de maio de 2017. Disponível em: . Acesso em: 13 de junho 2020.

[60] BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília: Casa Civil, 2010. Disponível em: . Acesso em: 13 de junho de 2020.

[61] BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília: Casa Civil, 2010. Disponível em: . Acesso em: 13 de junho de 2020.

[62] PAULO, Gabriel de Fassio. Noções propedêuticas acerca do instituto da responsabilidade civil: Pressupostos jurídicos. Revista Jus Navigandi, Teresina: 07 de abril de 2014. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/27293/nocoes-propedeuticas-acerca-do-instituto-da-responsabilidade-civil/3>. Acesso em: 14 de junho 2020.

[63] FONTENELE, João Veridiano Fontenele Filho. Responsabilidade civil na alienação parental. Revista Jus Navigandi, Teresina: 10 de novembro de 2017. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/60738/responsabilidade-civil-na-alienacao-parental>. Acesso em: 14 de junho 2020.

[64] PAULO, Gabriel de Fassio. Noções propedêuticas acerca do instituto da responsabilidade civil: Pressupostos jurídicos. Revista Jus Navigandi, Teresina: 07 de abril de 2014. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/27293/nocoes-propedeuticas-acerca-do-instituto-da-responsabilidade-civil/3>. Acesso em: 14 de junho 2020.

[65] PAULO, Gabriel de Fassio. Noções propedêuticas acerca do instituto da responsabilidade civil: Pressupostos jurídicos. Revista Jus Navigandi, Teresina: 07 de abril de 2014. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/27293/nocoes-propedeuticas-acerca-do-instituto-da-responsabilidade-civil/3>. Acesso em: 14 de junho 2020.

[66] FONTENELE, João Veridiano Fontenele Filho. Responsabilidade civil na alienação parental. Revista Jus Navigandi, Teresina: 10 de novembro de 2017. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/60738/responsabilidade-civil-na-alienacao-parental>. Acesso em: 14 de junho 2020.

[67] FONTENELE, João Veridiano Fontenele Filho. Responsabilidade civil na alienação parental. Revista Jus Navigandi, Teresina: 10 de novembro de 2017. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/60738/responsabilidade-civil-na-alienacao-parental>. Acesso em: 14 de junho 2020.

[68] TJ-MS AC 0827299-18.2014.8.12.0001 Rel.: João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 03/04/2018, data de publicação: 05/04/2018.

[69] TJ-SP AC 0002705-05.2014.8.26.0220, Rel.: Natan Zelinschi de Arruda, 4ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 21/07/2016, data de publicação: 25/07/2016.

[70] MADALENO, Rolf. Repensando o Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

[71] RIZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[72] CARDOSO, Simone Tassinari. Do Contrato Parental à Socioafetividade. 2014.

[73] CARDOSO, Simone Tassinari. Do Contrato Parental à Socioafetividade. 2014

[74] DIAS, Maria Berenica. Manual de Direito das Familias. 4 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007

[75] AGUIAR JUNIOR, Rui Rosado. Responsabilidade Civil no Direito de Família. ADV Advocacia Dinâmica: seleções jurídicas, n. 2, p. 39-43, fev. 2015.

[76] CARDOSO, Simone Tassinari. Do Contrato Parental à Socioafetividade. 2014

[77] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 179103. Relator: Des. Ronei Danielli, Florianópolis, 05 de setembro de 2011. Disponível em: . Acesso em: 17 de junho, 2020.

[78] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 00856471220138260000. Relator: Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, São Paulo, 12 de dezembro de 2013. Disponível em: . Acesso em: 17 de junho, 2020.

[79] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 179103. Relator: Des. Ronei Danielli, Florianópolis, 05 de setembro de 2011. Disponível em: . Acesso em: 17 de junho, 2020.


Publicado por: Ana Carolina Oliveira Cruz

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