ADOÇÃO TARDIA NO BRASIL E AS DIFICULDADES PARA A ACEITAÇÃO
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. ADOÇÃO NO BRASIL
- 4. ASPECTOS DA ADOÇÃO
- 5. ADOÇÃO AFETIVA
- 6. A INDIFERENÇA À ADOÇÃO
- 6.1 ADOÇÃO SEM PRECONCEITO
- 6.2 OCLUSÃO NORMATIVA
- 6.3 A ESPERA DO AMOR
- 7. REVESES DA ADOÇÃO TARDIA
- 8. ZELO AO PROCESSO DE ADOÇÃO
- 9. CONCLUSÃO
- 10. REFERENCIAS
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1. RESUMO
O principal objetivo desde trabalho é apresentar estudos sobre adoção no Brasil, as mudanças que a legislação brasileira sofreu para trazer melhorias para adoção. Sendo abordados também alguns relatos sobre adoção afetiva, adoção de crianças com deficiência ou doença crônica e adoção conjunta de irmãos alguns dos perfis os quais não são prediletos por adotantes apontando alguns índices da quantidade de crianças destes perfis ainda institucionalizas no país.
Trazendo também pontos da indiferença sobre adoção, os preconceitos, pontos em qual a norma acabam obstruindo e dificultando o processo de adoção o qual esta tem a obrigação para facilitar o processo, juntamente trazendo pontos os desafios e os motivos para que se de predileção a uma adoção tardia e os incentivos Estaduais para que isso ocorra.
Por fim o trabalho, trás o zelo que ocorre por parte dos tribunais no decorrer do processo ativo de adoção e o amparo o que diz ao primeiro estagio de convivência familiar.
Palavras-chave: adoção; adoção tardia; aceitação; indiferença.
ABSTRACT
The main objective since work is to present studies on adoption in Brazil, the changes that Brazilian legislation has undergone to bring about improvements for adoption. Some reports on affective adoption, adoption of children with disabilities or chronic illness and joint adoption of siblings are also addressed, some of which are not preferred by adopters, indicating some indices of the number of children of these profiles still institutionalized in the country.
Bringing also points of indifference about adoption, the prejudices, points in which the norm end up obstructing and making difficult the adoption process which it has the obligation to facilitate the process, along bringing points the challenges and the reasons for being a predilection to a adoption and state incentives for this to occur.
Finally, the work, behind the zeal that takes place on the part of the courts in the course of the active process of adoption and the support what it says to the first stage of familiar coexistence.
Key-words: adoption; late adoption; acceptance; indifference.
2. INTRODUÇÃO
O principal intuito deste trabalho é apresentar as reais faces da adoção, mas especificamente adoção tardia, na escolha de se ter uma família, muitas vezes não é possível originar-se por meios naturais; assim, abrindo portas para opção de adoção ainda que atualmente se tenha muitos parâmetros a serem esclarecidos e superados pela sociedade e assim levando uma maior aceitação adoção.
O texto se desprende das mudanças significativas que o Brasil vem trazendo sobre questões de legislação e superação aos preconceitos sobre adoção, ainda que existam grande caminhos a ser superado aos pequenos preconceitos escondidos pelo Conselho Nacional de Adoção (CNA) e pelo Formulário de Adoção, o presente trabalho traz as faces, mitos e verdades sobre os aspectos da adoção.
Na segunda parte de diversas faces apresentadas da adoção se esbarra com a vontade de se ter uma família com os medos e preconceitos impostos tanto pela sociedade quanto pela própria família disposta adotar. Estas que optam pela adoção podem trazer dúvidas inerentes devido aos mitos e verdades a qual estão expostos na sociedade estas verdades podem superar os mitos e as hesitações que surgem ao decorrer de todo o processo de adoção. Essas dúvidas e incertezas podem ser cruciais no momento da adoção deixando de dar oportunidade a certos perfis de crianças e adolescentes conhecer e ter um lar saudável e ficando presas a duras realidades que a institucionalização desses por não se encaixarem ao perfil de filho.
A falta de informação sobre o assunto piora muito a anuência da sociedade sobre o assunto, pois sempre se vê pela angústia de se ter um desconhecido no meio familiar, e precisamos entender que essa angustia é desnecessária já que terá todo um processo de conhecimento de acolhimento para que se finda o ciclo. Porque sim, é um ciclo toda a comunidade precisa aprender e compreender que esses filhos/filhas que estão a espera de um lar não precisam de ajuda ou que esse ato seja algo para mostrar que somos solidários ou bondosos, pois para esses filhos/filhas a muitas formas de ajudar por meio de apadrinhamento afetivo ou até mesmo financeiro esse ciclo começa na vontade de aumentar a família sem qualquer discriminação, no desejo de adotar sem qualquer pretensão de escolha de perfil mas sim por escolha por afeição, ternura e conhecimento do filho que tanto procurava.
Após a apresentação dos capítulos acima mencionados, são apresentadas as considerações finais, nas quais as questões da problemática são retomadas, integrando os estudos bibliográficos.
3. ADOÇÃO NO BRASIL
O propósito da adoção é o meio de dar continuidade a família, em casos de pessoas que não poderiam ter filhos biológicos. A adoção foi mencionada em textos religiosos, como no caso da filha do Faraó, rei do Egito adotou Moises de modo que tal se tornou seu filho.[1].
Mas foi só em Roma que o conceito de adoção se expandiu de maneira evidente tornando assim parâmetros mais precisos sob tal. E no Direito Romano se dividia em duas modalidades de adoção as quais foram analisadas por Silvio dos Santos Venosa:
“A adoptio consistia na adoção de um sui iuris, uma pessoa capaz, por suas vezes um emancipado e ate mesmo um pater famílias, que abandonava publicamente o culto domestico originário para assumir o culto do adotante. tornando-se seu herdeiro. A adrogatio, modalidade mais antiga, pertence ao Direito Público, exigia formas solenes que se modificam e se simplificaram no curso da historia. Abrangia não só o próprio adotante, mas também sua família, filhos e mulher, não sendo permitida ao estrangeiro. somente podia ser formalizada após aprovação pelos pontífices e em virtude de decisão perante os comícios (populi auctoritate). Havia interesse do Estado na adoção porque a ausência de um continuador do culto domestica poderia redundar na extinção de uma família (Petit, 1970:173) (.2008, p.263).
O propósito da adoção no Brasil vem por meio das Ordenações Filipinas e legitimada no Código Civil em 1916 sendo este visto de maneira de total poder patriarcal e com o propósito de dar filho á àqueles que não tenham e não poderiam gerar de modo em que se priorizavam somente as vontades do adotante se esquecendo do adotado. Ao decorrer do tempo houve a primeira mudança no campo da adoção com a Lei n. 3.133/1957 trazendo grandes mudanças.
Entretanto, dentro de sua estrutura tradicional, o escopo da adoção era atender ao justo interesse do adotante, de trazer para sua família e na condição de filho uma pessoa estranha, a adoção (cuja difusão o legislador almejava) passou a ter, na forma que lhe deu a lei de 1957, uma finalidade assistencial, ou seja, a de ser, principalmente, um meio de melhorar a condição do adotado. (RODRIGUES, 2002, p.379).
Tal lei de 1957 trouxe o direito de adoção por pessoas de 30 anos, pois na lei anterior só era permitida adoção de por pessoas que tivesse 50 anos de idade, também autorizando adoção por pessoas que se possui ou não filhos legítimos vendo que era permitida somente adoção de pessoas que não possuíssem ou não poderia ter filhos.
Em 1965 com a Lei n. 4.655 legitimou a adoção ao menor abandonado e estabelecendo a idade mínima em sete anos. Esta lei trouxe juntamente a igualdade entre filhos biológicos e subsequente sendo considerada referencia sob a legislação brasileira em relação adoção. E após vinte e três anos com a implantação da Constituição Federal de 1988 veio para igualar os direitos dos filhos sejam eles naturais ou adotados, estabelecidos pelo artigo 277, § 6º discorrendo sob “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmo direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatória relativas à filiação”.
Porém, Brasil a adoção ainda enfrenta preconceitos do passado, o que gera uma fila de espera e exigências judiciais e arrastem por anos o que atrasa crianças e adolescente a conviverem com um lar e uma família e acabam passando muito tempo de sua vida em abrigos.
A adoção no Brasil por afligir-se de um falso moralismo em que famílias pretendentes adoção demonstram além do medo inicial demonstra também certa vergonha de estar em processo de adoção, o que leva que no próprio decorrer do processo entre a destituição familiar e a realização de fato da adoção passe a ser vergonhoso diante de tal demora.
O que se percebe é que existe muito melindre. O processo da destituição está em tramite, mas só é concluído quando, junto com ele, é feita a adoção, quando o sistema de Justiça entende que vai tirar o sobrenome do pai biológico desde que a criança vá para alguém. Existe esse falso moralismo (GADELHA, 2013).
O Brasil ainda se aflige pela falta de informação sobre o assunto “adoção”, seja qual for modalidade, ainda se vê o assunto como se estivesse fazendo algo por caridade ou na pior das hipóteses como se fosse um ato que se deva envergonhar é preciso compreender que estes medos e receios são desnecessários, pois terá um tempo apropriado para se cadastrar, conhecer perfil da criança, tempo de acolhimento até o processo em si ser findado. E mesmo parecendo algo fácil é um caminho muito longo que muitas vezes demora muito mais que uma gestação convencional, pois a gestação da adoção se cria laços de afinidade aos poucos entre as partes.
3.1. A METAMORFOSE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Em 1916 o Código Civil tratou pela primeira vez a adoção sobre saltando os adotantes aos adotados e assim se esquecendo dos adotados, considerada como lei patriarcal a adoção para o código de 1916 era visto como tendência internacional do século, ou seja, ação para qual se disponibilizava filhos aqueles que não poderia ter naturalmente.
As primeiras alterações ao Código Civil de 1916 surgiram com a vigência da Lei n. 3.133/57, pelo código de 1916 era instituída adoção pelos artigos 368 a 378 os quais regulamentavam adoção civil ou comum. O artigo 368 estipulava que adoção somente seria permitida para pessoas maiores de 30 anos, porem essa regulamentação foi implantado com alteração trazida pela Lei n. 3.133/57, vez que a redação original era permitida apenas pessoas com idade mínima de 50 anos.
O código da época autorizava adoção de nascituro, e de acordo com o art. 373 era determinado que fosse vedado adoção sem consentimento do adotado ou de seu representante legal neste ponto se trás a observação de Giovane Serra Azul Guimarães:
“se uma criança ou adolescente só pode ser adotada com a intenção do judiciário, que analisara cada caso, possibilitando um controle rígido sobre o trafico de crianças, que foi uma das razoes, talvez a principal, que levou o legislador a limitar os casos em que se permite a adoção internacional, não haveria qualquer fundamento para que se admitisse a adoção de nascituro, ou seja, de uma criança antes de nascer, pelas regras de adoção do Código Civil, ferindo completamente o espírito da lei. Em suma, o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, só existem duas modalidades de adoção, a de menores de 18 anos de idade, regida pela referida lei, e a de maiores de 18 anos de idade, regida pelo Código Civil, sem interferência da autoridade judiciária da adoção propriamente dita. Não há mais a possibilidade de adoção de nascituros, antes possível nos termos do art. 372 do Código Civil”
Outro ponto que o código de 1916 abordava era de que somente poderia se tornar adotante casal unido por matrimonio há cinco anos estariam aptos a adotar para que não se tivesse o risco de que viessem a se arrepender da adoção.
A maior mudança em relação à adoção ocorreu com a Constituição Federal de 1988, vendo que esta trouxe nova definição e ordem sendo tratada como adoção sempre de ação plena, irrevogável e efetivada com assistência do poder publico. Anterior mente adoção pelo código civil de 1912 era vista de modo contratual feita por escritura publica e deixando de lado as necessidades do adotado. Atualmente é previsto em lei constitucional a assistência do poder público, sendo indispensável o pronunciamento de tal, logo que é de cargo do Poder Público é competente por examina-lo sendo também se exige pela ECA decisão judicial.
Foi justamente pela implementação da Constituição de 1988 que trouxe a adoção a igualdade entre filhos biológicos a adotivos em seu disposto art. 227, §6º o que dispõem “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação”, portanto sendo garantidos a igualdade parentesco civil entre aqueles e os demais parentes do adotantes.
Nos anos 90 com a criação da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) trouxe maior especificações sobre a adoção estipulando regras de caráter substantivos, deferidos os rumos e ordem formal da adoção. Em conformidade com a CF/88 o ECA em seu disposto art. 41 atribui ao adotado a condição de filho com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessório, desligando-se do parentesco natural, salvo os impedimentos matrimoniais.
O ECA vê como primordial a convencia familiar da criança e do adolescente seja este natural ou substituta desde que esta lhes garanta total a absoluta proteção e zelo ao menor tutelado. Em casos de família substitutos por menor deve ser considerada em casos em que a reintegração ao poder familiar natural seja esgotada sem possibilidades de que a criança e adolescente tenha total garantia de seus direitos. Estes casos de realocação para família substituta deveram ser considerados a vontade do menor, justamente com o grau parental, afinidade e afetividade, isto garantido pelo art. 28, § 1º dependendo também da avaliação e decisão judicial por meio de operadores de direito, psicólogos e assistência social.
Ainda pelo ECA foi estabelecido que adoção só seria realizada por pessoas que tenham 21 anos e de que sejam comprovados união estável ou cônjuges, em relação a diferença de idade entre adotante e adotado devera ser de 16 anos entres eles isto disposto pelo art. 42,§ 3º do ECA.
Após, doze anos da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente entra em vigor o atual CC/2002 o qual trouxe algumas alterações aos dispostos do ECA em relação adoção, uma dessas alterações é em questão a idade do adotante passando a ser 18 anos, porem se mantém a diferença de 16 anos entre adotante e adotado, de forma em que se mantenha certa a filiação biológica e determinando a autoridade e respeito do adotante como pais.
Neste ponto, Caio Mário da Silva Pereira entende que:
Esta diferença, etária no pressuposto de certo condicionamento hierárquico entre adotante e adotado, no que, alias, usa-se por parâmetro a circunstancia de que a idade núbil é também de dezesseis anos, e, assim assemelha o parentesco civil á relação de paternidade biológica (2004, p. 401).
A criança ou adolescente apto a adoção não poderão ser adotados por duas pessoas, salvo em casos de adoção conjunta entre cônjuges, o CC/2002 preza em manter a família monoparental vendo e prevalecendo sempre o beneficio efetivo para o adotante considerando o principio do melhor interesse da criança, isto previsto tanto pelo ECA quanto o CC/2002 em seu disposto 1.625. Garantindo também que assim que o filho na situação de adotado seja integrado a família devera este ter garantias e deveres de filho legitimo, isto se valendo do vinculo familiar de todo e qualquer parente, direitos a prestação de alimentos personalidade e sucessória. De forma em que o adotado entra definitivamente aos laços familiares de quem os adotou.
3.2. CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO
A necessidade de um cadastro para se controlar o registro de pretendente a adotante e crianças e adolescentes aptos a adoção não se vem tão recente, mesmo com a redação original do ECA era trazido a utilização do Cadastro Nacional de Adoção. A nova lei de adoção trouxe desenvolvimentos para que este instrumento pudesse ser utilizado por todas as comarcas do território nacional.
O Cadastro Nacional de Adoção – CNA – foi implementado em 2008 pelo Conselho Nacional de Justiça com o intuito de unificar dados de crianças e adolescente aptos para adoção juntamente com os pretendentes a adoção, com a finalidade de minimizar as buscas de habilitados residentes no Brasil antes de colocação em família estrangeira[2].
As Corregedorias de Justiça dos Estados são encarregadas pela administração do CNA, junto com as Corregedorias Gerais de Justiça são encarregadas pelo abastecimento de dados e de responsabilidade de juízes os quais tem dever de manter atualizados os cadastros, juntamente com a implementação de dados presentes e futuros pelo CNA.
A apresentação feita pela juíza e conselheira do CNJ Andréa Maciel Pachá e os juízes Francisco de Oliveira Neto e Cristina Faria Cordeiro em 4 de agosto de 2008 proferida sobre o CNA, sendo estes representantes legais do Comitê Gestor do Cadastro Nacional de Adoção[3], para que possa passar maiores informações a organizações de juízes, equipe técnica e todos os responsáveis pela área de infância e juventude para que se tenha maior desempenho do sistema de dados do CNA.
A apresentação do CNA produziu elementos que esclarecem sobre a ampla oferta de informações disponibilizando-os de forma on-line para que se tenha chances de cruzamento de dados assim tendo maior chances de esgotamento e aumentando as condições de reintegração de crianças e adolescente a um convívio familiar. O sistema ainda necessita de vários campos a serem preenchidos pelo juiz da infância e da juventude para que se tenha real status da situação de cada criança disponível e cada pretendente habilitado no CNA, assim facilitando o cruzamento de dados destes.
Segundo informados no congresso, muitos pretendentes que se cadastram para adoção tendem a se habilitar em diversas comarcas com o propósito de aumentar as chances de encontrar uma criança e como a finalidade do CNA é de unificar todos os dados de forma em que privar a diversidade de processos e acervo de dados inviáveis, vez que existe casos de casais que já adotou uma criança, mas não informou ao juizado que todas as inúmeras varas as quais se cadastrou para aumentar a chances.
Cristina Cordeiro enfatizou que o CNA possibilitaria a pesquisa de fatores definidos previamente, fatores os quais pretendentes pré estabelecem no ato da habilitação ao CNA, assim facilitando o cruzamento entre crianças e adolescentes aptos a adoção, posto que os relatórios estatísticos atualizados possam relatar real atualização sobre o processo de adoção, verificando a qualidade de crianças aptas para serem adotadas e demais informações essenciais para eficácia das Varas da Infância e Juventude[4].
Porem foi com a narrativa do juiz Francisco de Oliveira Neto o qual afirmou que a principal incumbência do sistema de cadastro é de promover encontro entre famílias e filhos, assim desencadeando questões em torno da idealização do perfil da criança desejada vendo que muitos pretendentes ao se cadastrarem especificam o desejo de crianças entre 0 a 3 anos de idade o que não se traz a realidade do Brasil, e acarretando a demora em torno do processo de adoção.
ao desfecho da palestra, a Conselheira Andréa Pachá salientou que o um dos principais intuitos do Cadastro Nacional de Adoção é a realização de campanhas de conscientização e favorecimento para que se aumente o numero de adoção de crianças não desejadas. Trazendo juntamente um reconhecimento da realidade da adoção no Brasil, estimulando a adoção de crianças e adolescente que se encontra em estado de longo convívio em instituições. Ressaltou também a necessidade do conhecimento das complexidades em torno da infância e juventude para o Conselho Nacional de justiça, vendo que tais assuntos por diversas vezes são postergados pela Administração Pública[5]:
Todos nós que atuamos na área da infância e da adolescência nos ressentimos da falta de adoção e de cuidados das administrações. Eu não encontro um juiz da infância e da juventude, em nenhuma comarca do Brasil, satisfeito com o tratamento de que as administrações dão à questão da infância. [...]. O juiz que trabalha na vara empresarial, que tem grandes questões financeiras para decidir, ele não tem a vivencia que tem um juiz da infância, que lida com as perdas, com a miséria humana no dia a dia, e que pretende resolver esse problema com toda a dificuldade e com toda a falta de políticas publicas que assimilem essa demanda.
Após sete meses após a implantação do CNA em diversas comarcas foram levantados sados de que o Cadastro nacional de Adoção reduz o tempo de habilitação 69% assim reduzindo também o tempo a consumação da adoção, visto que estes dados divulgados pelo CNJ concluiu que os Estados de Pernambuco, Goiás e Paraná teriam concluído processos de adoção em menos de dois meses[6].
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 93 criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescente Acolhidos – CNCA – com o intuito de arrecadar dados de crianças e adolescente que são acolhidos por instituições mantidos por ONGs, entidades religiosas e associações do país trata-se de um complemento do CNA[7]. De acordo com os dados recolhidos pelo CNJ, a certa de 4.995 crianças e adolescentes disponíveis para adoção, sendo estas 29,47% é brancas, 19,79% negras, 50,09% pardas, 0,26% amarelas e 0,4% indígenas. Com relação à totalidade de crianças e adolescentes cadastrados são elas 61,32% possuem irmãos nos sistema de adoção[8].
Porem a realidade brasileira não conciliável com os perfis desejados pelos adotantes, que, abril de 2019, é totalizados 42.403 pretendentes cadastrados em todo o país. De acordo com os dados apresentados pelo CNJ que cerca de 15,57% dos pretendentes somente aceitam crianças brancas e 63,5% não aceitam grupos de irmãos o que não condiz com a realidade brasileira vendo que maior parte das crianças e adolescentes possuem irmãos para adoção. Outro ponto relevante é que 18,74% só aceitam crianças ate 3 anos de idade.[9]
É evidente que o CNA e o CNCA são indispensáveis pois trazem a real e concreta situação do país com relação as crianças e adolescentes em abrigos e instituições. Entretanto, os cadastros não apresentam resoluções para as questões do estado de crianças institucionalizadas que tem menor índice de adoção, por possuírem peculiaridades de maior idade, cor de pele, por possuírem irmãos, ou serem portadores de deficiência físicos ou doenças crônicas ou casos de histórico familiar de violação a sua integridade.
De acordo com Murillo Digiácomo, denota no sentido do restrito atendimento e em respeito ao CNA, entende que o deferimento da adoção deva ocorrer para crianças e adolescente e pretendentes que estejam cadastrados, desde de que acatem a ordem cronológica de cadastramento[10].
Evidente, portanto, que não pode a Justiça da Infância e da Juventude, a pretexto de garantia o direito fundamental à convivência familiar de uma criança ou adolescente, invocar o “principio do melhor interesses do menor” (sic.) para agir de forma isolada e desarticulada com os demais integrantes do “Sistema de Garantias” e, muito menos, para deixar de observar fielmente os ditames da Lei nº 8.069/90 e legislação correlata aplicável, cujos princípios e normas (coagentes) apontam para uma postura complementar diversas [...]. Uma vez que, comprovadamente, a adoção se mostre como a única alternativa viável na espécie, cabe a autoridade judiciária zelar para efetivo e integral respeito às disposições legais previstas especificamente para esta modalidade de colocação em família substituta, inclusive de modo a evitar a reprodução de praticas odiosas ocorridas no passado (infelizmente não é raro ainda verificadas), que faziam da antiga “Justiça de Menores” um verdadeiro “balcão de negócios” de vidas humanas e da adoção um mero instrumento de satisfação de interesses (muitas vezes escusos e inconfessáveis) de adultos, com trágicas consequências para as crianças e adolescentes adotadas. [...]. Uma vez que a existência de um cadastro de pretendentes á adoção na comarca é obrigatória, e a previa e criteriosa habilitação dos aspirantes a medida, longe de uma mera “formalidade” (como alegam alguns incautos), se mostra indispensável a aferição do integral preenchimento, por parte dos mesmos, dos requisitos legais necessários ao provimento jurisdicional respectivo, lógico concluir que a autoridade judiciário, salvo diante de situações excepcionalissimas, a serem adiante mencionadas, não poderá conceder a adoção de criança ou adolescente a pessoas ou casais que não estejam devidamente habilitados e cadastrados na comarca. [...]. Posto isto, como a existência dos cadastros de pretendentes à adoção é obrigatória, e o deferimento da adoção apenas a pessoas ou casais habilitados é a regra absoluta, reputa-se imprescindível que a Justiça da Infância e da Juventude estabeleça critérios claros e, o quanto possível, objetivos, para seleção inicial das pessoas ou casais aos quais uma criança ou adolescente em condições de ser adotada será entregue, para fins de realização do “estagio de convivência” a que alude o art. 46, da Lei nº 8.069/90, com vista á posterior concretização da medida.
Ao mesmo, Maria Berenice Dias traz a respeito estrito á ordem de inscrição no cadastro não seja totalmente obrigatória[11].
De qualquer forma, ainda que haja a determinação do que sejam elaboradas as listas, não está escrito em nenhum lugar que só pode adotar quem esta previamente inscrito, e que adoção dever respeitar de forma escrita a ordem de inscrição. No entanto, passou a haver verdadeira idolatria á respeito famigerada lista, a ponto de não se admitir qualquer transgressão a ela. [...]. Portanto, o que era pra ser um simples mecanismo, um singelo instrumento agilizado de um procedimento, transformou-se em um fim em si mesmo. Em vez de um meio libertário, passou a ser um fator inibitório e limitativo da adoção.
Em conformidade, ao CNA e a ordem cronológica a qual estabelece retrocesso vedado ao ordenamento jurídico brasileiro, Lúcia Guimarães Deccache [12]afirma:
Não há sequer uma linha do texto legal que impeça a adoção sem o prévio cadastramento, e a própria ECA autoriza a análise da aptidão para adotar no curso de um processo de adoção. Os obstáculos criados pelo Poder Público ao exercício de direito à convivência familiar deflagram um retrocesso na conquista dos direitos das crianças. Assim, todos os esforços devem impulsionar à efetividade do direito a um lar, ao cuidado, ao amor.
Os trilhos legislativos da adoção expõem questionamentos importantes sobre quais os limites do Estado pode e deve interferir nas relações privadas, em particular nas relações familiares. Assim os presentes capitulam trás o conceito histórico da adoção no Brasil, as mutações da Legislação brasileira ao que diz sobre adoção e seus avanços consideráveis para garantir a agilidade e garantia de deveres e obrigações de crianças e obrigações e por fim trazendo as características e importâncias sobre o CNA juntamente explanando a diversidade de perfis de crianças e adolescentes institucionalizados, o qual será tratado ao decorrer no capitulo a seguir.
4. ASPECTOS DA ADOÇÃO
Não se vale somente o romantismo e idealização perfeita sobre os aspectos enfrentados na adoção é preciso compreender que adotar vai além dos atos burocráticos e jurídicos esse ato se expande para a compreensão das responsabilidades de que cada criança e adolescente já viveram uma própria história onde muitas sofreram negligencias, abandonos, maus tratos.
É preciso compreender que a realidade da adoção é muito diferente do que se acham os pretendentes à adoção no ato de cadastro têm uma escolha a ser feita, perfis a ser escolhido, e muitas vezes a preconceitos a serem enfrentados vendo que as pretensões destes pretendentes são diferentes com a realidade atual no Brasil. De acordo com o CNJ existem cerca de 43.644 pretendentes à adoção e 8.599 crianças e adolescente hábitos para adoção porem estes pretendentes escolhe o perfil mais comum para adotar, criança menor de 5 anos branca sem doenças e deficiências e sem irmãos, o que é desproporcional a realidade encontrada nos abrigos e orfanatos.
É preciso compreender que quando se este disposto adotar, não está encomendando um filho em um balcão, conhecer e compreender uma nova pessoa com uma história e identidade própria diferente que não conhecemos e que deve ser respeitada. E para isso existem muitas formas de expressar o respeito e as faces encantadoras e generosas sobre adoção.
Não é de desconhecimento de ninguém que dentro da adoção existem diversas espécies e de independentes de qualquer receio, medo ou até mesmo preconceito deve-se ressaltar que adotar vai além de um ato burocrático ou de intenção de ser beneficiário ou de ser beneficiado.
(...) as famílias que perderam um filho buscam, através da adoção, preencher o espaço vazio que a perda fez existir; casais que construíram um conjunto de bens sem ter quem dele desfrute e dê continuidade (...) a resolução de conflitos e a resolução do projeto de vida a dois (casar e ter filhos) (...) casais que desejam poder escolher o sexo do bebê, etc. Nestes casos, a criança é a solução para os problemas, anseios e expectativas dos adotantes. (CAMARGO, 2006, p.60)
Mas estes devem ter em vista sempre que estes filhos que buscam, através da adoção, não são objetos que ocupam um espaço estes filhos às vezes podem vim com necessidades especiais, às vezes não é aquele perfil que tanto desejaram. É preciso entender que além das próprias feridas e dificuldades que os adotantes passam vem as próprias e individuais histórias e feridas de cada criança e adolescente que ainda esperam por uma nova família e assim tanto quanto estes adotantes e adotados possam se curar e se completarem respeitando-os suas dificuldades internas juntos.
Como adoção é permitida que se habilitasse à adoção qualquer indivíduo que seja maior, capaz e independente de estado civil, assim não se afasta da realidade que ainda recorra apesar de ser preciso de duas pessoas de sexo diferente para conceber outra pessoa, em muitos casos é registrado somente o nome da mãe. E de modo que a adoção procura se espelhar a realidade traz a opção da adoção individual.
O filho terá somente um pai ou mãe. No registro, ficara consignado exclusivamente o nome do adotante. (...) Como adoção tenta imitar a vida, é necessário respeitar o espaço de uma geração entre adotante e adotado (DIAS, Maria Berenice, 2017, p.73).
Por se tratar de adoção individual não se impede que o pretendente a adotante seja ele casada ou viva em união estável basta apenas que haja concordância entre as partes já que se trata de adoção individual somente um dos companheiros pode se candidatar. [13]
5. ADOÇÃO AFETIVA
Adoção à brasileira nada mais se baseasse a um ato praticado no passado como “perfilhar” porem este termo caiu se decadencial com o tempo.[14] Este procedimento consiste em averbar como filho biológico uma criança que não tenha de fato nascido dela, caso clássico deste tipo de adoção é quando duas pessoas se casam e um dos companheiros já tem um filho (a) e o outro por amor, seja pelo companheiro ou pelo filho (a), tornou oficial registrar como filho biológico aquele que até então era enteado.
De acordo com Maria Berenice Dias:
O afeto não é fruto da biologia. Os laços de afeto é solidariedade que derivam da convivência familiar, mas não do sangue. Assim, a posse do estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, como direito a ser alcançado. (Manual de Direito Das Famílias, 3º ED., SP: RT, 2016, p.59/60).
De forma que a concepção da família atualmente seja diversa e muitos se valem do alço do afeto por considerar família e com pais e filhos não é diferente, um caso de adoção sócio afetivo muito repercutido no último ano foi envolvendo Suzana Freitas, filha dos cantores Kelly Key e Latino, que no último ano fez o reconhecimento judicial de Mico Freitas, atual marido de Kelly Key, como seu pai acrescentando-o seu nome na certidão como exposto pelos envolvidos desde a infância da jovem sempre conviveu e o reflexo de pai em Mico e o mesmo a tratava e a considerava como filha e assim decidiram oficializar o desejo de ambos com a adoção sócia afetiva[15].
Portanto a adoção afetiva ou “a brasileira” é a oficialização legislativa que concede a liberdade à privacidade das pessoas, facilitando, o interesse do menor e do pai/mãe para a filiação sócia afetiva assim consolidada o afeto já construído juntamente tendo o reconhecimento legal de que mais pessoas vão amar este e assumir maiores responsabilidades dando a ele direitos iguais aos de mais filhos.
5.1. ADOÇAO DE CRIANÇAS COM DEFICIENCIA OU DOENÇA CRONICA
O Brasil atualmente apresenta cerca de 5.023 crianças com doenças ou deficiências (HIV, deficiência física/mental, ou outros tipos de deficiência) disponíveis[16] para adoção e é regular que os pretendentes se neguem a aceitar crianças com deficiências ou doenças sejam pela insegurança de como ficará sua vida após adoção e quando surge a possibilidade de conhecer acabam por levar um impacto. Mesmo que os pretendentes sentem compaixão ou solidariedade com essas crianças só este sentimento não é o bastante para despertar o desejo para adota-las, mas isto pode ser mudado através de informações sobre cada caso e até mesmo pelo conhecimento da própria criança.
As faltas de informação sobre algumas deficiências ou doenças crônicas acabam por causar preocupações nas famílias que tem a possibilidade de atorar uma criança neste estado, mas o processo de informação sobre suas particularidades e cuidados podem trazer maior conforto e ajustes para a chegada do filho (a). Existem fontes de apoio, como Movimento Zika e Abraço a Microcefalia, para auxiliar neste estágio que podem apresentar histórias de vida de famílias que convive com cada particularidade. O mais importante é se abrir para possibilidade de se ter um filho (a) em condições especiais, pois estes são únicos e que para que haja desenvolvimento é preciso compreender que há vários fatores que interferem o seu desenvolvimento pode exigir maior cuidado toda vida o ambiente em que eles crescem é primordial, logo, que os pais são de suma importância para todo o desenvolvimento já que em toda família os pais são os exemplos e apoio para seus filhos.
Hoje a legislação do país da prioridade aos pais que querem adotar uma criança com deficiência ou doença crônica, garantindo pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) seus direitos, e para que aqueles que se dispõe a mudar o perfil escolhido começa uma serie de questionamento de como será o desenvolvimento educacional que futuro este filho terá onde muitas vezes pode causar embaraço na decisão, mas as ferramentas e as adaptações necessárias para que tenham os mesmo direitos de qualquer outra criança, que as possibilidades para que eles se tornem pessoas melhores que a geração atual vai depender do apoio base e ensinamentos que a família pode lhes proporcionar simultaneamente é preciso lembrar que não se estes sozinhos e que em todo o Brasil todo ano nasce milhares de crianças com deficiências ou doenças crônicas ao mesmo tempo surge avanços significativos na área da saúde e educação, do modo em que existem associações ONGs que oferecem apoio e informações.[17]
5.2. ADOÇÃO CONJUNTA DE IRMÃOS
Adoção conjunta entre irmãos, à nova legislação que resguarda e pede que não haja rompimento entre esses irmãos ainda é muito malvista. Atualmente no Brasil cerca de 60% das crianças e adolescentes registrados no CNA pertencem a grupos de irmãos este número de grupo de irmãos não adotados decorre muitas vezes pelos parâmetros como o medo de não conseguir lidar e se adequar com um grupo de irmãos de que a média de idade seja diferente.
Mas é preciso levar em consideração que em uma gestação convencional não se tem a opção de escolha se gerara gêmeos ou trigêmeos então porque as recusas de adoção de irmãos levando em conta que estas crianças já se têm um laço solidam com o irmão/irmã o que pode facilitar a adaptação.
O número de crianças que possuem irmãos é de cerca de 56,21% (5.280 crianças/adolescentes)[18] vendo que o número de rejeição a estes grupos de irmãos é ainda maior. Muitos casos em que os pretendentes cedem à opção de conhecer e adotar grupos de irmãos consequentemente acabam cedendo também em relação a idade e assim aceitando com maior facilidade a adoção tardia.
A adoção tardia talvez seja um dos tipos que sofrem maior rejeição entre os pretendentes à adoção, talvez pelo medo ou insegurança de que a criança e adolescente tenha dificuldades para aceitação a família, até mesmo por medo de não saber lidar com uma criança maior. Adoção tardia define-se por adoção de crianças maiores de 2 anos de idade, no estado do Paraná existem certa de 972 crianças maiores de 2 anos de idade incluídas no CNA para 3.730 pretendente na fila de espera aguardando adoção.[19]
Deste modo entre tantas outras multiplicas facetas da adoção estas são as quais apresenta maior resistência por parte dos adotantes vendo que estes vivem em uma cultura em que se acredita em diversos mitos que já foram superados a anos, mas pela falta de informação sobre relatos de superação ainda se vê como tabus dentro da adoção.
Portanto, atual capitulo trouxe alguns dos perfis de crianças e adolescentes que representa o maior número de crianças institucionalizadas sendo estes os quais ficam por anos em abrigos assim tratando a adoção de forma desigual aos de mais perfis prediletos, o qual será tratado ao decorrer no capitulo a seguir apontando as diversas magnitude que esta desigualdade e predileções pode causar a adoção.
6. A INDIFERENÇA À ADOÇÃO
6.1. ADOÇÃO SEM PRECONCEITO
É garantido pela constituição que “é dever não só da família e da sociedade, mas também dever do Estado proteger, com absoluta prioridade, o cidadão de amanhã”, ou seja, é dever do Estado garantir que essas crianças tenham oportunidade buscar um lar o qual tenham pais que os protejam, e como Lei Nacional de Adoção toma uma linha tradicionalista na hora de conceder expressamente adoção por famílias homoafetivas ou homoparental o que torna uma atitude preconceituosa. Assim cometendo diretrizes infraconstitucionais uma delas é não garantindo o direito a convivência familiar a uma criança.
Sendo visto de modo geral as famílias homoafetivas ou homoparental são as que têm menos exigências em ralação aos perfis de crianças para adotar o que acaba ajudando a quebra do preconceito imposto por tantas famílias tradicionalistas mostrando que é possível adotar uma criança com apenas o desejo de ser pai e mãe sem esperar especificações de como será seu filho (a). Não deixando de resaltar que algumas dessas crianças estão à espera de um lar por muito tempo, vendo que mesmo com tão jovens já passaram por momentos dolorosos em suas vidas – abandono, abusos, destituição do poder familiar – e assim como todas as famílias a espera de uma oportunidade para ter um filho por meio da adoção essas crianças estão à espera de uma família um lar (Lugar de Afeto e Respeito)[20] por meio da adoção.
É preciso quebrar os paradigmas da adoção não só em ralação as famílias que estão escolhendo perfis de filhos como se escolhem mercadoria, mas é preciso deixa a hipocrisia de lado quando um legislador julga um casal homossexual ou homoparental na hora da adoção como incapacitado para adoção deve-se lembrar de que se vale que o importante é o respeito, afeto e existe o desejo de adotar de amar um filho que foi gerado por outra mãe que não soube o amar da forma que estes estão dispostos ama-lo.
Será que alguém já foi a algum abrigo perguntar às crianças que lá estão depositadas se aceitam ser adotadas por duas mulheres ou por dois homens que uma equipe técnica reconhecendo como tendo dosas as condições de desempenharem o papel de pai e de mãe? (DIAS, Maria Berenice, 2010).
Sendo assim necessário se desligar de todos os preconceitos e receios que adoção pode trazer para que seja garantido a essas crianças o direito de ter um lar seja ele com um pai e uma mãe, ou dois pais ou duas mães sejam qual for a forma familiar deve-se levar em consideração os vínculos afetivos e o dever de garantir plena segurança de um lar saudável e a efetivação o sonho de obter uma família para as famílias que não podem ter filhos naturalmente ou podem e desejam adotar.
6.2. OCLUSÃO NORMATIVA
Desde a criação do ECA foi estabelecido que o cadastro de adoção facilitasse para os doutrinadores, adotantes e adotados formas de tornar a adoção mais fácil e impedindo a desobediência das normativas prescritas. Assim, teoricamente dificultando a adoção intuito personae, ou seja, a escolha da mãe biológica para quem o filho será entregue.
Porém é falha o modo em que são “trados” estes filhos o modo em que são arrancados hostilmente de suas famílias mesmo que seja por motivos de proteção de abuso, maus tratos ou carência vendo que essas crianças as vêm como lares e por convivência ou a criação da esperança de que estes são de algumas formas responsáveis por garantir sua segurança e bem estar. E após essa forma hostil se da o início ao processo de destituição do poder familiar, o que acaba levando tempo de mais gerando certo “abandono” nestas crianças que são colocadas em abrigos ou lares teoricamente temporários para que seja instaurado processo de busca de parentes que estejam dispostas acolherem o menor pôr em muitos casos isto acaba sendo uns processos exaustivos em busca de possíveis parentes que possuem pouco contato com o menor e isto acaba levando meses até anos para a concretização de desse processo para só posteriormente incluí-las ao CNA para que futuramente encontrem um novo lar.
A disponibilização da criança no CNA leva a criação de um perfil específico de cada criança com a disponibilização de fotos e vídeos de crianças na rede nacional de adoção, esta somente sendo acessível aos candidatos cadastrados ao CNA. Sendo também uma forma de que os candidatos possam melhor visualizar o perfil de cada criança com uma probabilidade de que estes adotantes se identifiquem com perfil diverso ao que pretendido. A Lei de Adoção que deveria por ajudar, auxiliar e facilitar todo o processo de adoção acaba sendo um entrevem, pois impôs prazo para inscrição das crianças e dos candidatos habilitados ao cadastro, sob pena de responsabilidade, e temor de ser responsabilizados acabam os juízes por expedirem mandatos sem ao menor revisão da real situação em que estas crianças se encontra, em concordância com Maria Berenice Dias “A chamada Lei de Adoção que mais deveria chamar-se de lei anti-adoção, a situação complicou-se em muito”[21]. Vendo que as novas regras de adoção mal foram analisadas que atualmente poucas normativas estão de fato sendo cumpridas, pois a presente lei não consente mandatos de busca e apreensão, mas sim que seja realizado estudo de convivência para determinar se a criança esta sobre guarda de alguém com capacidade de ser responsável por esta criança.
Pois é fato que precisa-se de mudanças significativas, para que a espera na fila de adoção seja menor tanto para o bem d4os adotantes mas principalmente para as crianças e adolescentes institucionalizados para que futuramente o número de crianças e adolescentes abandonados em instituições sejam nulos e que estas sejam vistas apenas como unicamente casas de passagem temporária.
6.3. A ESPERA DO AMOR
O CNA foi criado com a finalidade de agilizar o processo de adoção, vendo que inicialmente as esperas pela destituição do poder familiar e só após esse processo inserem-na como disponível para adoção, e posteriormente para possa ser cruzada com os dados de candidatos aptos para adoção. Esse cruzamento é realizado pelo juiz ou pelo auxiliar do juiz em casos que a criança não for da mesma Vara do candidato é necessário de uma consulta e assim fica à espera da resposta do juiz da Vara responsável pela criança para dar sequência ao processo de adoção.
Mesmo que teoricamente só poderia adotar e ser adotado quem consta no CNA não a nenhum impedimento para pessoas que não estão listadas pelo CNA para que realizem adoção, em alguns casos são concedidas adoção a casais que já cumprir estágio de convivência com a criança. Mesmo não havendo quaisquer motivos para não conceder definitiva adoção a esses casos existem juízes da Vara Infância e Juventude que se julgam donos dessas crianças e meramente não concede adoção o que acarreta mais uma criança no cadastro, mais uma criança abandonada, por assim dizer, em um lar e pode acabar por passar anos esse lar quando já deveria ter sido adotada por aquele que já se passou pelo convívio família. É como se houvesse uma grande disputa por enorme pela adoção, que se for de acordo com os dados de famílias e crianças cadastradas até se poderia dizer que existe, mas a verdade não é essa vendo que essas famílias insistem em priorizar um determinado perfil de “filho ideal” gerando maior número de crianças abrigadas a cada dia que passa e não são dadas as chances para que se mostrem e ganhem o afeto e amor de uma dessas pessoas.
Com o crescente número de crianças despejadas em lares e orfanatos a cada dia que passa não há onde colocar essas crianças e adolescente ao passo que o tempo passa mais essas crianças continua nesses abrigos com menos chances de serem adotadas, sejam por que estão grandes demais, ou possuem irmãos, ou tem alguma doença crônica ou deficiência. A lentidão no processo de destituição do poder familiar acaba deixando oportunidade dessas crianças serem adotadas mais rápido, e o que era para ser um meio de acelerar o processo de inserção dessas crianças com famílias que estão dispostas a ama-las e proteger tem se tornado inibidor e limitativo a adoção gerando assim cada vez maior número de crianças institucionalizado.
O fato é que a adoção se transformou em medida excepcional, a qual deve se recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança e do adolescente na família natural ou extensa (ECA 39, § 1º). Assim, para milhares de crianças e adolescentes continuará sendo apenas um sonho ter um lar. (DIAS, Maria Berenice, 2010).
O que teoricamente não era para ser tão complicado ou o último meio para se tiver um filho, mas sim a busca pelo amor de um filho provido por outra mãe o complemento da família e o essencial a garantia de uma família para estes seres que tão novos já enfrentaram muito, a garantia de felicidade de se ter uma vida provida de afeto. Como dever de o Estado garantir estas crianças e adolescentes à proteção e convívio familiar saudável, o mesmo lhes deve garantia e oportunidade de serem felizes e adoção infelizmente vem sendo um obstáculo, os quais serão discorridos nos próximos capítulos enfatizando as magnitudes da indiferença na adoção tardia e os cuidados devem ser tomados com os envolvidos.
7. REVESES DA ADOÇÃO TARDIA
7.1. DESAFIO DA ACEITAÇÃO
Um dos desafios maiores no Brasil é a discussão sobre o abandono de crianças maiores de cinco anos de idade e adolescentes que por muitos acabam sendo esquecidos em lares pela força do argumento habitual de que essas crianças maiores não se enquadram no perfil desejado e assim sendo privados de se ter um convívio familiar, o qual se trata de um direito fundamental destes.
A adoção de todas as formas é a melhor possibilidade de resgatar o convívio familiar para estas crianças e adolescentes assim para que façam parte de uma família saudável. Perante o cenário atual de adoção são disponíveis formas de maior agilidade para que possa restabelecer essas crianças e adolescentes em um convívio familiar e em casos de crianças mais velhas são de extrema necessidade atualmente, já que são as que têm maior adversidade a ser adotada juntamente com grupos de irmãos a adoção para essas crianças é a melhor forma para se garantir um novo laço saudável com uma família que os garantam o devido desenvolvimento moral e educacional. Logo, partilha-se a ideia de Weber, em relação a adoção ‘moderna’:
A adoção neste sentido 'moderno' implica necessariamente em adoções chamadas tardias (de crianças mais velhas e adolescentes), morais (crianças portadoras de necessidades especiais ou doenças) e inter-raciais. Ao se falar de adoção, é preciso entender que existem centenas de pessoas querendo adotar uma criança e milhares de crianças esquecidas nas instituições desejando uma família substituta. Por que, então, estes dois segmentos da população não se encontram?
Neste ponto em que se confronta realidade versus expectativa, mesmo que o número de pretendentes adoções seja superior ao de crianças e adolescentes a espera de ser adotada a desproporção nos perfis escolhidos pelo pretendente. As crianças maiores de cinco anos de idade e adolescentes são maioria a espera de adoção, logo não sendo predileta a maioria dos pretendentes e são estes esquecidos em instituições de acolhimento e fica a delonga a espera de uma família.
A dificuldade de se aceitar a ideia de uma adoção tardia procede do preconceito das famílias que optam por este tipo de adoção, pela dificuldade de adaptação da criança/adolescente, a influencia que a sociedade tem e a dificuldade de para criar laços afetivos entre criança e família. Mas cabe a família que a criança busca formas de suprir às necessidades quem venham a surgir e que a visão comum da sociedade não se aplica a realidade de que existam sim formas e possibilidade do adotado criar vínculos com a família.
Conforme Peiter (2011, p.93):
Tal inserção familiar, especialmente no caso de crianças maiores, nos remete á necessidade dessas crianças de um tipo de olhar (...) que lhes ofereça um sentido de existência e as demova do estado de abandono.
A alta predileção por crianças menores a dois anos esta relacionada á falta de preparo dos pais para lidar com crianças maiores, mas isto pode ser superado com a preparação destes pais para que sejam compreendidos as dificuldades e as vantagens de uma adoção tardia. A preparação para que saibam lidar com a rebeldia repentina ou a demora da adaptação da criança, vendo que estes já carregam com sigo um histórico particular de convívio família, mas estes históricos não podem ser motivo ou empecilho para que vivam institucionalizados sem a chance de ter um convívio familiar novamente.
As analogias baseada na adoção tardia apontam apenas para as dificuldades e as crenças negativas, isto a tornando escusa a escolha dos pretendentes. Vendo que é esperado por estes adotantes que adoção seja realizada de forma calma e bem sucedida sem qualquer empecilho ou dificuldade que uma criança maior pode trazer assim sendo desta forma adoção de crianças menores o caminho mais fácil a tomar.
De acordo com Souza (2012, p.49), “a primeira ruptura na vida de todos nós é o no próprio parto”. A criança perde o útero quentinho e protegido, embora nem sempre esperado e amado[22].
Em qualquer tipo de adoção a família e principalmente os pais devem aceitar seus filhos como eles são independentes de seus medos, inseguranças, duvidas pelas quais foram marcadas pelo curto tempo de suas vidas. Os pais sobre tudo devem o direito de amor e ajuda-los a superar seus medos e traumas e o principal a ruptura tão prematura com a família biológica, muitas dessas rupturas são levadas pela desigualdade social onde vive em pobreza, miséria, fome, violência e até mesmo casos da falta de amor e aceitação da própria família biológicas destas crianças/adolescentes.
De maneira em que na adoção tardia os pais precisam assimilar as necessidades que a criança ira apresentar, ainda mais deverão estar preparados para defrontar alguns preconceitos da sociedade que ainda são norteados pelo senso comum de que não existem possibilidades de uma boa concretização da uma adoção de criança maior.
7.2. OS PORQUÊS PARA ADOÇÃO TARDIA
A preferência para crianças menores são de longe obvias aos olhos da sociedade, comparada aos porquês para adoção de uma criança mais velha é a preferência por uma criança menor é de fato uma caminha mais fácil ou pelo tão clichê de se ter a experiência de ter um bebê em casa, porem ao que se trata de adoção de bebê pode ser mais longa do que a própria gestação natural.
Logo que por mais que adoção de uma criança menor acarrete maior responsabilidade comparada de uma adoção tardia pode se trazer uma responsabilidade e uma demanda maior de paciência com o que pode-se vir a com bagagem de vida da criança. A incerteza e o medo para adoção de uma criança maior faz com que os pretendentes criem uma falsa realidade de que esta adoção não pode ser concretizar de forma asseverativa, como se a bagagem do curto tempo de vida dessas crianças maiores e adolescente fosse o empecilho para que criem laços. Conforme Silva (2011, p. 58):
“(...) a preferência é por crianças recém-nascidas, que podem ser justificada pela expectativa das famílias adotantes de controlar os possíveis problemas que podem surgir no futuro com uma criança adotada.”
De fato adoção de uma criança pode ser mais fácil poder controlar certos acontecimentos, poder passar por cada fase do crescimento da criança e não precisar lidar com certos sentimentos de abandono e rejeição de uma criança maior guarda dentro de si. Por outro lado adoção tardia pode ser mais benéfica ao que se trata de independência uma criança maior não vai ter a necessidade de um cuidado mais restrito e detalhado como de um bebe que precisa de alguém que faça tarefas básicas como dar comida, banho a independência de uma criança maior trás o beneficio da conversa e saber o que se acontece e do que precisa o oposto de uma criança menor.
A realidade também trás pessoas cada vez mais ocupadas com suas rotinas pessoais e de trabalho que estas mesmo que se tenha o desejo de ser pais não se vem abrindo mão de sua rotina para criar um recém nascido, de modo que adoção tardia acaba se tornando um caminho a ser considerado, vendo que uma criança maior que já tenha passado por todas as fases de um recém nascido parece ser mais apropriada para famílias que possuam menos tempo ou que já tenha passado pela experiência de um recém nascido[23]. Mesmo com as bagagens passadas essas crianças possuem maior tendência de desenvolvimento de acordo com os estímulos do meio em que vive, vejamos em casos de uma família natural os filhos com os exemplos dos pais e da família desenvolvem tais comportamentos a qual este é exposto, ou seja, quanto maior o nível educacional dos pais adotivos mais os filhos se desempenharam intelectualmente assim bastando do convívio com a família.
Obviamente que quanto maior a criança maior será sua bagagem, os costumes e receios trazidos seja de exposição a família natural ou da instituição contudo são traços e costumes que podem ser trabalhados junto com a nova família cada um se adequando ao seu parâmetro.
7.3. INCENTIVOS PARA ADOÇÃO TARDIA
Como visto ao decorrer do presente artigo, o numero de adotantes é superior ao de crianças e adolescentes disponíveis a adoção e boa parte destes adotantes tem preferência por crianças menores, não pertencentes a grupos de irmãos e que não são portadoras de doenças, com isto a justiça brasileira cada vez mais vem trazendo formas de desmistificar e incentivar adoção de crianças maiores e adolescentes que por muito tempo foram esquecidas em instituições pelo país todo.
Em diversos Estados brasileiro os juizados vêm ativamente promovendo campanhas de incentivo para adoção tardia, o Tribunal de Justiça de São Paulo –SP – lançou a campanha “Adote um Boa noite” com a finalidade de incentivar a adoção de crianças que não fazem parte do perfil desejado. No primeiro ano de campanha cerca de 30% das crianças que participaram do projeto já foram adotadas ou estão em processo de adoção, estagio de convivência ou aproximação, estas crianças e adolescentes passaram por processo de estudos técnicos e autorização dos juízes competentes para fazer parte da campanha as mesma quais estão disponível ao CNA. De acordo com o Desembargado Pereira Calças “Não existe vedação no ECA e eles não são adolescentes infratores, não precisam ser escondidos. A ideia de desestigmatizar passa pela necessidade de pararmos de escondê-las”[24], assim os candidatos a adoção podem ver e ter maior conhecimento da historia de vida de cada criança e adolescente. A campanha recentemente venceu a edição XV de 2018 do Prêmio Innovare, na categoria tribunal[25], o Instituto Innovare tem intuito de premiar e divulgar pratica do Sistema Judicial Brasileiro que contribuem para modernização e democratização.
Já no Estado do Espírito Santo – ES – se tem a campanha “Esperando por você”, o projeto visa não só incentivar adoção tardia, mas como também adoção de grupos de irmãos e crianças portadoras de condições especiais de saúde. Participando apenas crianças as quais esgotaram as buscas por pretendentes tanto em buscas no estado, no país e internacional[26], o projeto da voz a estas crianças e adolescente que dizem um pouco mais sobre si a oportunidade que muitos pretendentes não dão ao escolherem crianças menores.
O estado do Paraná – PR – foi mais além e trouxe em 2018 a criação do aplicativo “A.dot” onde os pretendentes a adoção podem fazer visualização de vídeos onde narram suas historias de vida e o que desejam para o futuro juntamente com fotos de crianças e adolescentes que assim como as do Estado do ES esgotaram as buscas por pretendentes. O aplicativo ale de trazer vídeos e fotos traz também à oportunidade do próprio pretendente se manifestar interesse a criança assim esta manifestação e automaticamente encaminhada ao Magistrado para que este possa dar procedência ao processo[27].
Um dos maiores problemas do Brasil é a forma de aproximação entre famílias pretendentes adoção com as crianças e adolescentes, estas campanhas são de suma importância para que essas aproximações aconteçam assim podendo futuramente esvaziar as instituições acolhedoras. Ao decorrer do próximo capitulo será abordado formas de cuidados com os envolvidos no processo de adoção até o momento da concretização da adoção tardia.
8. ZELO AO PROCESSO DE ADOÇÃO
8.1. PROCESSO DE ADOÇÃO
O processo de adoção depende de proposta a uma ação de adoção, sendo necessária a representação por meio de um advogado. Quando ação de adoção se trata de crianças e adolescente é responsabilidade das varas da infância e da juventude ação de adoção devera ser prosseguir em primeira instancia entendendo aos Tribunais, quando se trata de adoção de criança maior ou adolescente se tem prioridade na tramitação da ação, de acordo com o ECA.
Após o inicio da proposta da ação o juiz determinara o estudo social e pericia por uma equipe capacitada, por determinação do CNJ[28] se tem a necessidade de diversas medidas a serem cuidadas pelos Tribunais de Justiça a implementação de equipe técnicas e a realização de audiências concentradas. Quando os pais biológicos das crianças já tenham sido destituídos do poder familiar não se tem a necessidade de cita-los para ação de adoção, assim se ocorre apenas a citação em casos em que se pede juntamente ação de destituição do poder familiar.
O ECA estabelece a necessidade do estagio de convivência, que precisa ser acompanhado pela equipe técnica responsáveis por resguardas as garantias do convívio familiar[29], sendo através deste acompanhamento os mesmo apresentará a juízo relatórios meticulosos com relação a todo período de convivência de adotante e adotado.
Ao que se tratar de adoção tardia, a criança deve ser ouvida pela equipe técnica as quais deve sempre se estimar tais relatos apresentado pelo menor, em casos de adoção de criança com idade superior a 12 anos, é relevante a manifestação de sua vontade[30]. Como estabelecido pelo ECA e pela CF busca-se sempre o melhor interesse do menor, pois assim a importância ouvir a manifestação de vontade da criança no processo de adoção independendo de sua idade e seu grau de maturidade[31]. A qual estas manifestação será apresentadas aos profissionais de psicologia ou serviço social e não sendo realizado pelo juiz, de modo em que o menor se sinta com maior facilidade e confiança.
Por meio da sentença conferida será produizada a partir do transito em julgado o vinculo jurídico de filiação[32]. Porem, o ECA dispõe em seu art. 166, §5º a possibilidade da mãe a desistência do processo de adoção, isto em casos em que a genitora se manifeste a vontade por audiência perante o MP sendo esclarecida a ela quais serão as consequências de sua manifestação em caso de arrependimento.
Sendo expedido o mandado de alteração de registro civil, passa ser cancelado o registro original de modo em que os adotantes passam a constar de fato como pais e seus ascendentes como avós. Alem da alteração do sobrenome se for de vontade do adotante poderá ser alterado o nome do adotado e em casos de criança maiores de 12 anos o adotado devera ser ouvido[33].
8.2. DE REPENTE UMA FAMILIA
Após o processo de adoção ser iniciado, passa-se ao processo de convívio entre adotante e adotado para que se tenha a percepção do que realmente de uma família. É nesse momento em que ambas as partes tem de realmente se conhecerem e é neste momento que pode se aparecer algumas dificuldades, mas nada é impossível de superar.
Quando se trata de adoção tardia os per causos a serem superados podem ser um pouco maiores, já que algumas dessas crianças já se têm maior noção sobre o que passaram dentro da família biológica e dentro dos abrigos. Ao que se trata de aos adolescentes a cumulação do estagio de adolescência ao abandono acaba-se ampliando a dificuldade.
Recentemente foi lançado um filme com a história baseada na vida do diretor Sean Anders, onde narra à vida de um jovem casal que decide adotar e contrariando tudo o que imaginado pelo casal, optam pela adoção de uma adolescente que consequentemente tem dois irmãos mais novos, assim passam morar todos juntos[34]. E nessa fase de convivência do casal com uma adolescente e mais duas crianças mais novas em que mostram que é possível superar as rebeldias e dificuldades da adoção.
São características que aparentes durante adaptação sobre adoção: agressividade como essas crianças/adolescentes passaram por diversos momentos difíceis em qual tinha que ter comportamentos violentos para “se defender” ou para “bloquear” certas recordações. Dentro destas agressividades pode aparecer à resistência a mãe adotiva por se refletir a ela o papel da genitora em que casos poderiam apresentar maus-tratos, abusos e abandono e apor isso gera uma agressividade para se “auto preservar” caso a mãe adotiva venha repetir os atos falhos cometidos pela biológica.
Em determinada parte do filme o casal relata algumas das dificuldades sofridas na adaptação dos três irmãos, principalmente sobre a dificuldade em que a filha mais velha, Lizy, tem de deixar os pais adotivos assumir o controle e a responsabilidade sobre os irmãos mais novos.[35]
“(...)não esqueçam de quando ela tinha 10 anos a mãe dela sumia por varias semanas e deixava a Lizy sozinha para cuidar dos dois irmãos. (...) ela tem 15 anos é uma péssima mãe ela precisa ser criança, tome as rédeas e torne-se os pais dela”. (De Repente uma Familia, 2018)
O que em muitas vezes é a realidade quando se trata de adoção de grupos de irmãos, o mais velho sempre terá o instinto de proteger os mais novos assim tornando-se muitos novos “pais” para os mais novos e deixando de ser o que de fato são crianças. A verdade é de que aos pais á necessidade de impor limites e se mostrarem dispostos a se tornarem de fatos pais com todo o sentido a palavra em questão à proteção e cuidado, sendo nessa forma em que será possível abrir caminhos para a uma real concretização de uma família.
A visão e o preconceito social também é um dos pontos que dificultam a adoção, já que é costumeiro se ouvir duvidas e julgamentos sobre o motivo da adoção principalmente em casos de adoção tardia assim levando a crescer o temor e medo de que não estejam preparados para desenvolver o papel de pai e mãe o maior agravante é quando se houve comentários preconceituosos sobre a criança. A sociedade vai além do preconceito com relação as curiosidades sobre a origem da criança, se houve maus-tratos, o motivo de não ter optado por uma criança menor e com aparência mais parecida com a da família e mesmo sendo perguntas e curiosidades teoricamente inofensivas são de formas invasivas que faz repensar sobre a decisão tomada vendo que sempre pode ser ofertada uma explicação que leve conhecimento não sobre a vida particular ou suas decisões mas a explicação sobre a realidade dos fatos sobre adoção.
O encaixe sob os moldes da nova família a criança tende a buscar uma forma de aceitação e inserção a família buscando na forma de falar, agir, comer igual aos pais e por conta disso, às vezes, pode gerar conflitos internos por estar deixando de lado sua própria essência e podendo levar a crises de agressividade momentânea e para isto é necessário que os pais tentem se colocar no lugar da criança para tentar compreender o que se passa no interior dela.
Para que essas hesitações e bloqueios o impressão de efetivar a adoção deve-se levar em conta que a todo o momento de novas vidas passaremos por situações parecidas sempre haverá momentos de agressividade, preconceito, opiniões desnecessárias, procura por encaixe em um novo meio e seremos expostos entre esses e outros momentos que causaram hesitação e bloqueios medos, mas é preciso encarar e supera-lo, pois por trás deles estão sensações novas e maravilhosas. E como novos pais sejam adotivos ou não haverá muitos momentos de que passara por momentos que lhe foram se impuser como tais pais que asseguram o bem-estar, educação e respeito sobre seus filhos sejam eles crianças menores maiores adolescentes.
9. CONCLUSÃO
Ao findar deste trabalho, é concebível chegar a diversas conclusões ao que se diz do tema abordado.
Em primeiro ponto, é possível notar-se que mesmo com as diversas mudanças da legislação brasileira trouxe como principal objetivo de estabelecimento do melhor interesse do menor, isto sendo colocado pelo ECA e pelo CC/2002 e ao parecer da CF/88 se trás a igualdade na filiação, sendo esta adotiva ou natural.
Ao segundo ponto, pode-se concluir que adoção independente de qual seja sua modalidade trata de um ato de amor, compaixão, mas acima de tudo respeito com a historia de cada criança e adolescente que tão novos já sofreram por rupturas estrondosas em suas vidas. Porém, mesmo que se tenham esses sentimentos ao que se trada de escolha de um perfil o adotante ainda tem uma grande resistência para se abrir a possibilidade de adoção de uma criança maior ou adolescente o que acaba gerando um acréscimo de crianças institucionalizadas e consequentemente uma maior demora no processo de adoção vendo que o perfil escolhido não condiz com a realidade brasileira.
É possível concluir que mesmo que adoção tenha proteção do ECA ainda falta muito a ser realizado para desmistificação de alguns pontos sobre a tal, em principal ao que diz sobre adoção de crianças maiores. Há necessidade de maior efetivação por meio dos Tribunais para o encorajamento para adoção de diferentes perfis, visto estes adotantes procuram por um filho e não um produto em uma loja qualquer.
Se finda o presente trabalho com a conclusão de que a necessidade de campanhas e ações que movam pretendentes a adoção ao abandono de um perfil especifica para adoção e que independente do perfil os per causos serão inevitáveis ao decorrer de todo o processo de adoção até mesmo com a concretização da adoção, pois seja um filho natural ou adotivo este passara pelos mesmos processos de vida de qualquer criança com uma única e especial diferença é de que um filho por meio de adoção trará com sigo uma bagagem particular a qual poderá conter o medo de um novo abandono, uma nova rotina de agressão ou de carência o que será superado pelo convívio e ajuda especializada.
Contudo, sobre o tema abordado, nota-se que há muitas discussões ao que se diz respeito adoção tardia e o melhor interesse do menor, porem ainda se tem um longo caminho para soluções.
10. REFERENCIAS
________. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n54, de 29 de abril de 2008. Dispõe sobre implementação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção. DJ: p. 01, do dia 08 de maio de 2008.
________. Conselho Nacional de Justiça, Cadastro Nacional de Adoção, Palestra. Disponível em: . Acesso em: 07 abril de 2019
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[1] Êxodo, capitulo 1, versículos de 1 á 10
[2] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n54, de 29 de abril de 2008. Dispõe sobre implementação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção. DJ: p. 01, do dia 08 de maio de 2008.
[3] BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, Cadastro Nacional de Adoção, Palestra. Disponível em: . Acesso em: 07 abril de 2019
[4] BRASIL,. Conselho Nacional de Justiça. Cadastro Nacional de Adoção. Palestra. Disponível em: . Acesso em: 07 de abril de 2019
[5] BRASIL., Conselho Nacional de Justiça. Cadastro Nacional de Adoção. Palestra. Disponível em: . Acesso em: 07 de abril de 2019.
[6] BRASIL., Conselho Nacional de Justiça. Cadastro Nacional de Adoção reduz tempo para habilitação de pais adotivos. Noticias. 20 nov. 2011. Disponível em: . Acesso em 07 abril 2019.
[7] BRASIL., Conselho Nacional de Justiça. Cadastro Nacional de Crianças e Adolescente Acolhidos. Disponível em: . Acesso em 07 abril 2019
[8] BRASIL., Conselho Nacional de Justiça. Cadastro Nacional de Adoção. Disponível em: . Acesso em 07 abril 2019
[9] BRASIL., Conselho Nacional de Justiça. Cadastro Nacional de Adoção. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/cnanovo/pages/publico/index.jsf>. Acesso em: 07 abril 2019
[10] DIGIÁCOMO, Murillo José. O Direito à convivência familiar e os cadastros de pretendentes à adoção: abrindo a “caixa preta”. XXI Congresso da Associação Brasileira de Magistrados e promotores de Justiça da Infância e Juventude – ABMP. Belo Horizonte/MG. 25-28 maio 2006. Disponivel em: . Acesso em: 07 abril 2019. p. 04-07.
[11] DIAS, Maria Berenice, Manual de direito das famílias. 4. Ed. 3. tir. São Paulo: Revista Tribunais,2007. p.444-445
[12] DECCACHE, Lucia Cristina Guimarães. A garantia constitucional da convivência familiar e a proibição do retrocesso. Revista do Advogado. São Paulo. v. 28. n. 101. p.55-61. abril 2019.
[13] Dias,Maria Berenice. Filhos do Afeto. 2. Ed. ver. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017
[14] Dias, Maria Berenice, Manual de Direito de Famílias, 12º Ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017
[15]BRASIL, Caras Digital. Suzana Freitas rebate criticas. São Paulo. Data 16 de agosto de 2018. Disponível em: < https://caras.uol.com.br/musica/suzanna-freitas-rebate-criticas-apos-ter-colocado-o-nome-do-padrasto-na-certidao.phtml>>. Acesso: 09 janeiro de 2019.
[16] BRASIL., Conselho Nacional de Justiça. Cadastro Nacional de Adoção. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/cnanovo/pages/publico/index.jsf>. Acesso em: 25 abril 2019
[17] BRASIL., Conselho Nacional de Justiça. Três Vivas a Adoção. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/05/085549ad1ee68b11de13a0e037d6e95b.pdf>. Acesso em: 10 de janeiro de 2019
[18] BRASIL., Conselho Nacional de Justiça. Cadastro Nacional de Adoção. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/cnanovo/pages/publico/index.jsf>. Acesso em: 26 abril 2019
[19] BRASIL., Conselho Nacional de Justiça. Cadastro Nacional de Adoção Relatório. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/cnanovo/pages/publico/index.jsf>. Acesso em: 25 abril 2019
[20] Dias, Maria Berenice. Adoção sem preconceito. Disponível em: . Acesso em: 10 janeiro 2019
[21] DIAS, Maria Berenice. Adoção: entre o medo e o dever. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_492)adocao___entre_o_medo_e_o_dever__si.pdf> Acesso em: 19 janeiro de 2019
[22] SOUZA, Hália Pauliv de. Adoção Tardia: Devolução ou desistência de um filho? A necessária preparação para adoção. Curitiba: Juruá, 2012.
[23] BRASIL, Revista Crescer. Adoção tardia: famílias que preferem crianças mais velhas. São Paulo, Data 18 abril de 2017. Disponivel em . Acesso em: 14 maio de 2019
[24] BRASIL., Conselho Nacional de Justiça. Campanha de Incentivo à adoção tardia vence o Prêmio Innovare. Disponivel em < http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88315-campanha-de-incentivo-a-adocao-tardia-do-tjsp-vence-o-premio-innovare>. Acesso em: 15 maio de 2019.
[25] BRASIL., Conselho Nacional de Justiça. Campanha de Incentivo à adoção tardia vence o Prêmio Innovare. Disponivel em < http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88315-campanha-de-incentivo-a-adocao-tardia-do-tjsp-vence-o-premio-innovare>. Acesso em: 15 maio de 2019.
[26] BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo. Esperando por voce. Disponivel em: < http://www.tjes.jus.br/esperandoporvoce/>. Acesso em: 15 maio de 2019.
[27] BRASIL. Ministério Público do Paraná. ADOÇÃO - Lançamento oficial do aplicativo A.dot. Disponível em< http://www.crianca.mppr.mp.br/2018/05/20455,37/> Acesso em: 15 maio de 2019
[28] Provimento 36/2014 do CNJ
[29] ECA, art. 46.
[30] ECA, art. 28, §1º e 2º
[31] Gustavo Ferraz Mônaco e Maria Luiza Campos, o Direito de audição de crianças e jovens...14.
[32] ECA, art. 47, §7º
[33] ECA, art. 47, §5º e 6º
[34] De Repente uma família. Direção de Sean Anders. Estados Unidos: Paramount Filmes, 2018. 1 DVD (119 min)
[35] De Repente uma família. Direção de Sean Anders. Estados Unidos: Paramount Filmes, 2018. 1 DVD (119 min)
Publicado por: Jhuliany Madoglio Maciel de Lima
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