Adoção Tardia
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. CRIAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECRIAD)
- 4. MEDIDAS DE PROTEÇÃO APLICÁVEIS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
- 5. GUARDA
- 6. TUTELA
- 7. POLÍTICA DE ATENDIMENTO
- 8. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
- 9. DA JUSTIÇA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE
- 10. PODER FAMILIAR
- 11. SUSPENSÃO, DESTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR
- 12. FAMÍLIA SUBSTITUTA
- 13. O QUE É ADOÇÃO?
- 14. ESPÉCIES DE ADOÇÃO
- 14.1 Adoção Pronta
- 14.2 Adoção “à brasileira”
- 14.3 Adoção Unilateral
- 14.4 Adoção Póstuma
- 14.5 Adoção Internacional
- 14.6 Adoção Tardia
- 15. EFEITOS DA ADOÇÃO
- 15.1 Poder Familiar
- 15.2 Efeitos pessoais
- 15.3 Impedimentos Matrimoniais
- 15.4 Efeitos Patrimoniais
- 16. QUEM PODE ADOTAR?
- 17. QUEM PODE SER ADOTADO?
- 18. ADOÇÃO TARDIA
- 19. CONCLUSÃO
- 20. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1. RESUMO
Trata-se de tema de suma importância por tratar de direitos inerentes à criança e ao adolescente. Esse projeto visa expor a realidade de crianças a partir dos 02(dois) anos que encontram grande dificuldade em ir para um novo lar e a dificuldade do Poder Judiciário em atentar-se a real situação dessas crianças, à luz da Constituição Federal de 1988, bem como o Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990) e da Nova Lei de Adoção (Lei 12.010 de 03 de agosto de 2009).
Palavras-Chave: Infância e Juventude. Acolhimento institucional. Lei n° 12.010/2009.
ABSTRACT
It is a topic of paramount importance for dealing with inherent rights to the child and adolescent. This project aims to expose the reality of children as young as two (02) years who find great difficulty in going to a new home and the difficulty of the judiciary pay less attention to the actual situation of these children , in light of the Federal Constitution of 1988 , and the Civil Code (Law n . 10406 of January 10, 2002), the Statute of Children and Adolescents (Law n . 8,069 , of July 13, 1990) and the New Adoption Law (Law 12.010 of August 3, 2009).
Keywords: Childhood and Youth. Institutional care. Law No. 12,010 / 2009
2. INTRODUÇÃO
Atualmente o instituto da Adoção é regulamentado pela Lei n° 12.010 de 2009, essa lei foi criada com o intuito de acelerar o processo de adoção, bem como diminuir a permanência de crianças e adolescentes em acolhimento institucional e tornar eficaz o encaminhamento destas para a família substituta.
No decorrer do trabalho será apresentada a evolução histórica da legislação em favor de menores em situação de risco, desde o Código de Menores até a Criação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com relação ao instituto da adoção, apresenta-se a evolução histórica desde o Código Civil de 1916, o advento da Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil de 2002, culminando na criação da Lei Nacional de Adoção n° 12.010 de 2009.
Apresenta-se as diversas medidas de proteção que são aplicadas em favor dos menores em situação de risco, medidas estas que são aplicadas pela autoridade judicial, bem como pelos membros do Conselho Tutelar e Equipes Multidisciplinares das comarcas. Discorrendo brevemente a respeito dos institutos da guarda e da tutela.
Serão descritos os conceitos de poder familiar e as formas de suspensão e extinção do mesmo, de adoção e suas espécies, bem como quem poderá adotar e quem poderá ser adotado, trazendo os documentos necessários para habilitação dos pretendentes à adoção.
As políticas de atendimento descritas no ECRIAD, para amparar crianças e adolescentes, reunindo esforços entre a União, os Estados e Municípios, visando um melhor atendimento a esses jovens, bem como sua família biológica e nos casos em que se faz necessário à família substituta.
Por ser medida de proteção de caráter excepcional o acolhimento institucional faz-se necessário em casos extremos, em que os direitos inerentes ao menor são totalmente desrespeitados, ou quando os pais não possuem condições financeiras e psicológicas de criar seus filhos.
Por fim discorro sobre a adoção tardia que dá título ao trabalho, demonstrando como a redação do ECRIAD, alterada pela Lei 12.010/09, prevê que meninos e meninas acolhidos fiquem o menor tempo possível nessa situação, fornecendo à autoridade judiciária o amparo necessário para a regularização destes jovens.
3. CRIAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECRIAD)
O ECRIAD foi instituído pela Lei 8.069, no dia 13 de julho de 1990. Ele regulamenta os direitos das crianças e dos adolescentes à luz da Constituição Federal de 1988.
A primeira lei promulgada em favor dos menores em situação se risco no Brasil foi a Lei 4.242 de 05 de janeiro de 1921 e
“Autorizou o governo a criar e organizar o Serviço de Assistência e Proteção à Infância Abandonada e Delinqüente, abrindo a oportunidade para a criação dos juízos de menores” (FULLER, DEZEM e MARTINS, 2013:21)
Observou-se a necessidade de melhor organizar a legislação em um único estatuto, sendo criado em 1927 o Código de Menores que reuniu toda a legislação existente na época.
“É de se destacar que esse texto aboliu o critério do discernimento e exigia que o menor ficasse sob o cuidado dos pais até os 14 anos, e, na impossibilidade de tais cuidados, a internação seria então aplicada. Para o que se encontrasse entre 14 e 18 anos havia a previsão de tratamento, desde que fosse “menor abandonado”. Porém, é de se destacar, como dado positivo, que foi prevista a necessidade de defesa técnica para o então menor” (FULLER, DEZEM e MARTINS, 2013:21)
Em 1941, criou-se o Serviço de Assistência ao Menor, durante o período da ditadura, “sua função era equivalente à atribuída ao sistema penitenciário comum, com uma única diferença: era voltado à população juvenil.”(FULLER, DEZEM e MARTINS, 2013:22).
Em 1959, a Assembléia Geral da ONU aprovou a Declaração dos Direitos da Criança, que pregava que “pais e países tinham a obrigação de proteger e de educar suas crianças” (FULLER, DEZEM e MARTINS, 2013:22).
A Lei 4.513 de 1964 estabeleceu a Política Nacional do Bem Estar do Menor e determinou o fim do Serviço de Assistência ao Menor.
Em 1979 a Lei 6.697 instituiu o Código de Menores que “apresentava um único conjunto de medidas destinadas, indiferentemente, às pessoas menores de 18 anos, autoras do ato infracional, carentes ou abandonadas” (FULLER, DEZEM e MARTINS, 2013:22).
A Constituição Federal de 1988 revogou o Código de Menores de 1979, em seus artigos 227 e 228 estabeleceu diretrizes para a proteção de crianças e adolescentes.
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá:
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Em 20 de novembro de 1989, a Assembléia Geral das Nações Unidas, aprofundando a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, adotou a Convenção sobre os Direitos da Criança. No ano seguinte, o documento criado nesta convenção foi oficializado como lei internacional. Atualmente a Convenção é ratificada por praticamente todos os países do mundo, com exceção da Somália e dos Estados Unidos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu fundamentado na Constituição de 1988 que, em seus artigos 227 e 228, implementando a revogação do Código de Menores, afirma a criança como sujeito de direito e inimputável antes dos 18 anos de idade.
4. MEDIDAS DE PROTEÇÃO APLICÁVEIS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
As Medidas de Proteção que poderão ser aplicadas em favor de crianças e adolescentes em situação de risco estão dispostas no artigo 101 do ECRIAD, sendo estas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade
Normalmente realizado pelo Conselho Tutelar, é realizado em casos em que a criança se perde da família, bem como em casos em que é encontrada sozinha em casa.
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários
O acompanhamento descrito neste inciso é realizado pela Equipe Multidisciplinar da Comarca em que a família reside por período determinado pelo juiz da Vara da Infância e Juventude, é adotada, por exemplo, em favor de famílias desestruturadas buscando uma melhor convivência entre os indivíduos.
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental
Aplicada em favor de crianças e adolescentes que evadem da instituição de ensino, bem como em favos das que não foram matriculadas por seus pais. Devendo os genitores apresentar comprovante de matrícula e freqüência escolar, caso contrário poderão responder administrativa e penalmente.
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente
Aplicada em conjunto com o artigo 90, inciso I e II e artigo 129, inciso I do ECRIAD. É desenvolvido pelo Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) exclusivamente no Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), tendo como objetivo:
-
Contribuir para o fortalecimento da família no desempenho de sua função protetiva;
-
Processar a inclusão das famílias no sistema de proteção social e nos serviços públicos, conforme necessidades;
-
Contribuir para restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia dos usuários;
-
Contribuir para romper com padrões violadores de direitos no interior da família;
-
Contribuir para a reparação de danos e da incidência de violação de direitos;
-
Prevenir a reincidência de violações de direito.
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial
Com o laudo médico a criança ou adolescente é encaminhado ao tratamento, ficando os pais subordinados à medida descrita no artigo 129, inciso VI do ECRIAD.
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômano
É aplicado da mesma forma que o inciso anterior.
VII - acolhimento institucional
É medida protetiva de caráter excepcional, o indivíduo pode permanecer abrigado pelo tempo necessário para sua reinserção no seio familiar podendo o Poder Judiciário valer-se das medidas previstas no artigo 129, ou em família substituta.
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar
Nesse caso ao invés de ser abrigada em uma instituição acolhedora a criança é encaminhada para a casa de uma família que se dispõe a acolhê-la, recebendo ajuda governamental de 75% de um salário mínimo e uma cesta básica.
IX - colocação em família substituta
Dá-se pela guarda, tutela ou adoção, sendo de competência exclusiva da autoridade judiciária.
5. GUARDA
O instituto da guarda está descrito no ECRIAD nos artigos de 33 a 35, é aplicada no intuito de regularizar a guarda de fato exercida. Sendo o detentor responsável por representar a criança ou adolescente em todos os atos da vida civil.
A guarda é medida de caráter excepcional de colocação em família substituta, podendo ser revista a qualquer momento, de acordo com o interesse do menor.
Para requerer a guarda são necessários os seguintes documentos:
-
Cópia da Carteira de Identidade e CPF;
-
Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR) ;
-
Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
-
Cópia da Certidão de Casamento do(s) requerente(s);
-
Cópia da Certidão de Nascimento do(s) menor(es);
-
Nome e endereço dos pais biológicos da criança;
-
Certidão Negativa de antecedentes criminais (pegar no Fórum) ;
-
Atestado de sanidade física e mental do(s) requerente(s) (se não for o pai ou a mãe quem está pedindo);
-
Nome e endereço de 03 testemunhas;
-
Qualquer prova documental que tem a criança sob sua guarda- atestado escolar, atestado médico, fotos,etc.
6. TUTELA
Ao contrário do que dita o instituto da guarda, o pedido de tutela é aplicado nos casos de destituição ou suspensão do poder familiar ou nos casos de falecimento dos genitores do menor.
Visa suprir a carência de representação perante os atos da vida civil. Para der requerida é necessário a apresentação dos seguintes documentos:
-
Comprovante de residência do(a) requerente;
-
Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente (até provar o grau de parentesco e a legitimidade para a ação);
-
CPF e RG do(a) requerente;
-
Registro de nascimento e endereço do tutelado;
-
Nome, endereço, profissão e estado civil dos pais do tutelado (se vivos e em lugar certo e sabido) ou os Atestados de Óbito dos pais do tutelado (se já falecidos);
-
Nome, endereço, profissão e estado civil de 03 testemunhas (não pode ser da família).
OBS (1): Pode-se pedir cumulada a destituição ou suspensão do poder familiar, conforme o caso (art. 1637 e 1638, CC);
OBS (2): O filho de idade maior de 16 anos também assina a declaração de pobreza.
7. POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
À União é responsável pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que foi instituído pela Lei 8.242 de 12 de outubro de 1991, tem como atribuições elaborar e fiscalizar a execução das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, dar apoio e avaliar a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente e entidades não-governamentais, promover campanhas de conscientização sobre os direitos dos menores, gerir o Fundo Nacional para a criança e o adolescente e elaborar seu regimento interno.
Aos Estados compete a manutenção dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA).
Aos Municípios recai a responsabilidade pela criação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) E Conselhos Tutelares.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;
As políticas de atendimento têm a responsabilidade de criar programas de apoio aos menores afastados do convívio familiar, para que estes possam ser reintegrados com a família garantindo-lhes o direito à convivência com a família. Deve estimular a adoção de crianças maiores ou adolescentes, que são por muitas vezes esquecidas em instituições de acolhimento pelo poder Judiciário, bem como as pardas, negras e com necessidades especiais.
8. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
As entidades de atendimento à criança e ao adolescente estão elencadas no artigo 90 do ECRIAD, sendo responsáveis por suas instalações e atividades exercidas. Dentre estas está o acolhimento institucional, que é medida de proteção excepcional.
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
IV - acolhimento institucional;
Tais programas elencados no artigo são reavaliados a no máximo cada 2 (dois) anos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando-se, para as unidades de acolhimento, o disposto no artigo 90, § 3°, inciso III do ECRIAD.
Art. 90, §3°, III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.
Os princípios que devem ser adotados por estas instituições encontram-se no artigo 92 do ECRIAD, dentre eles o dever de preservar os vínculos com a família natural e sua possível reintegração, caso contrário sua integração à família substituta, o atendimento deve ser feito em pequenos grupos para que atinja a todos, procura-se evitar que a criança seja transferida de uma unidade para outra, bem como manter grupos de irmãos juntos.
Art. 92, I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Durante o período em que a criança estiver abrigada, sua guarda será exercida pelo dirigente da instituição acolhedora, sendo de competência do mesmo a elaboração de relatório informativo individual a cerca da situação das crianças acolhidas.
8.1. Instituições de acolhimento no Estado do Espírito Santo
No Espírito Santo há atualmente 99 (noventa e nove) instituições de acolhimento, cada região possui pelo menos uma instituição, podendo ser atendidas crianças de outras comarcas num mesmo abrigo, levando-se em conta também a disponibilidade e a modalidade de atendimento de cada instituição.
Segue abaixo a relação de todas as instituições de acolhimento do estado (relação disponível no endereço eletrônico http://www.tjes.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=11049:instituicoes-de-acolhimento-do-espirito-santo&catid=303:coord-da-infancia-e-da-juventude&Itemid=1) sendo 4 (quatro) destas na Comarca de Colatina, são eles:
Centro de Atendimento Materno Infantil - Mater Christi
TELEFONE: (27) 3721-4188
Coordenadora: Ir. Nelma Vertuoso
Capacidade: 17 crianças do sexo masculino até 06 anos e feminino até 12 anos.
Quantas crianças encontram-se acolhidas: 07 crianças
Quantas estão disponíveis à adoção: nenhuma
CERCRIA I
TELEFONE: (27) 3721-2007
Coordenadora: Velecya Cabalini Barbosa Spalenza
Capacidade: 14 crianças do sexo masculino até 12 anos e meninas até 18 anos
Quantas crianças encontram-se acolhidas: 19 crianças
Quantas estão disponíveis à adoção: nenhuma
CERCRIA II
TELEFONE: (27) 3722-8022
Coordenadora: Odete de Paula Ferreira
Capacidade: 12 adolescentes do sexo masculino de 12 a 18 anos
Quantas crianças encontram-se acolhidas: 10 crianças
Quantas estão disponíveis à adoção: nenhuma
Lar Irmã Scheilla
TELEFONE: (27) 3721-2870 / 99977-1451
Coordenadora: Scheilla Guerra
Capacidade: 60 crianças do sexo masculino atá 08 anos e feminino até 12 anos
Quantas crianças encontram-se acolhidas: 48 crianças
Quantas estão disponíveis à adoção: nenhuma
COMARCA: Afonso Cláudio
Casa de Abrigo "CIRANDA"
TELEFONE: (27) 9911-5155
Abrigo "BÁRBARA ULIANA SILVA"
TELEFONE: (27) 3733-1355 (27)9923-2151
COMARCA: Águia Branca
Casa de Passagem "Ninho da Águia"
TELEFONE: (27) 9713-4889 (27) 3745-1377
COMARCA: Alegre
Casa de Passagem de Alegre
TELEFONE: (28) 9902-2232
Lar Espírito Santense da Criança
TELEFONE: (28) 3552-1259 (28) 99973-2619
COMARCA: Anchieta
Casa de passagem “Lar Renascer”
TELEFONE: (28) 3536-2445
COMARCA: Aracruz
Associação Beneditina de Educação e Assistência Social “Recanto Feliz”
TELEFONE: (27) 3276-1303
Casa de Acolhimento Provisório – Projeto Recriando Vidas
TELEFONE: (27) 3296-3107
COMARCA: Atílio Vivacqua
Casa Família Acolhedora de Atílio Vivacqua
TELEFONE: (28) 3538-1017 / (28)9986-8674
COMARCA: Baixo Guandu
Lar Santa Terezinha
TELEFONE: (27) 3732-1541 / (27) 3732-3034
COMARCA: Barra de São Francisco
Casa de Passagem Jóias de Cristo
TELEFONE: (27) 3756-4865 / (27) 8821-1306
COMARCA: Boa Esperança
Casa Lar de Boa Esperança
TELEFONE: (27) 3768-1176
COMARCA: Cachoeiro de Itapemirim
Orfanato Aprisco Rei Davi
TELEFONE: (28) 3521-6969
Casa de Passagem Recanto da Criança
TELEFONE: (28) 3155-5403
COMARCA: Cariacica
Casa de Acolhida Abrindo Caminhos
TELEFONE: (27)3346-6300 / (27) 3346-6309.
Casa de Acolhida II Construindo Caminhos
TELEFONE: (27) 3346-6309 / (27)3346-6300.
Casa dos Menores de Campinas-Montanha da Esperança
TELEFONE: (27) 3254-3062 / (27)3254-3062.
Casa de Acolhida III NOVA - Construindo Caminhos
TELEFONE: (27) 3346-6321
COMARCA: Castelo
Casa de Apoio à Criança e ao Adolescente de Castelo
TELEFONE: (28) 3542-8505 / 3542- 8528
COMARCA: Conceição da Barra
Casa da Acolhida Joana D'Arc
TELEFONE: (27) 3762-1112
COMARCA: Domingos Martins
Casa Lar Pecinhas Para Unir
TELEFONE: (27) 9815-4008 / (27) 9843-1582
COMARCA: Dores do Rio Preto
Casa de Passagem Anjos Da Vida
TELEFONE: (28) 3559-1237
COMARCA: Ecoporanga
Casa de Passagem Cantinho Feliz
TELEFONE: (27) 3755-2935 / (27) 3755-1000
COMARCA: Fundão
Casa de Passagem Lar Feliz
TELEFONE: (27) 99954-7108 / 99954-7108
COMARCA: Guaçuí
Casa de Passagem de Guaçuí
TELEFONE: (28) 3553-2657
COMARCA: Guarapari
Casa de Passagem Nova Vida
TELEFONE: (27) 3361-4595
COMARCA: Itapemirim
Casa Lar “Amanda Alves de Souza”
TELEFONE: (28) 3529-3531 / 3529-6198
Centro de Assistência à Criança e ao Adolescente "Rainha Esther"
TELEFONE: (28) 3529-6499
COMARCA: Iúna
Sociedade Brasileira de Cultura Popular - Centro de Apoio Social Aliança (C.A.S.A.)
TELEFONE: (28) 3545-3641 / (28) 99884-7910
COMARCA: Jaguaré
Casa Lar Sonho de Criança
TELEFONE: (27) 3769-1411 / 3769-1148
COMARCA: Jerônimo Monteiro
Casa de Passagem de Jerônimo Monteiro
TELEFONE: (28) 99904 -8576
COMARCA: Linhares
Abrigo Municipal de Sooretama
TELEFONE: (27) 3273-1741
Lar Batista Criança Feliz
TELEFONE: (27) 3264-0109
Lar da Fraternidade – AME
TELEFONE: (27) 3264-2617 / 3372-4760
Lar das Meninas - Linhares
TELEFONE: (27) 3264-4041
Orfanato Raphael Thom´s
TELEFONE: (27) 3264-3878
COMARCA: Mantenópolis
Associação de Amparo Social e Educacional de Mantenópolis - AASEMAN
COMARCA: Marataízes
Casa de Passagem Jualter da Silva Pedra
TELEFONE: (28) 3532-2284 / 3532 -1308
Casa Centro de Assistência à Criança e ao Adolescente Rainha Ester
TELEFONE: (28) 3532-2645
COMARCA: Marechal Floriano
Casa Abrigo Arco-Íris de Marechal Floriano
TELEFONE: (27) 3288-1462 / 3288-1340
COMARCA: Mimoso do Sul
Casa da Criança e do Adolescente "Marieta Abreu"
TELEFONE: (28) 99973-6881
COMARCA: Muniz Freire
Casa Lar de Muniz Freire
TELEFONE: (28) 3544-1113 Ramal 222
COMARCA: Nova Venécia
Abrigo Casa Lar de Nova Venécia
TELEFONE: (27) 3752-1230
Casa Lar de Vila Pavão
TELEFONE: (27) 3753-1133
COMARCA: Pancas
Casa Lar de Pancas/ES
TELEFONE: (27) 3726-1598
COMARCA: Pedro Canário
CASA DE PASSAGEM - CASA LAR
TELEFONE: (27) 3764-0965
Casa Lar
TELEFONE: (27) 3764-2544 / 99849-0294
COMARCA: Pinheiros
Casa de Passagem de Pinheiros
TELEFONE: (27)3765-2066 / 99796-6138
Fundação Presbiteriana de Pinheiros - ES
TELEFONE: (27) 3765-2152
COMARCA: Piúma
Lar Bem-te-vi
TELEFONE: (28) 3520-5403 / (28) 3520-4816
COMARCA: Presidente Kennedy
Instituição de Acolhimento de Presidente Kennedy
TELEFONE: (28) 3535-1183
COMARCA: Rio Novo do Sul
Abrigo Municipal de Rio Novo do Sul
TELEFONE: (28) 3533-1058
COMARCA: Santa Maria de Jetibá
Casa de Passagem "Helena Boldt Jacob"
TELEFONE: (27)3263-1078
COMARCA: Santa Tereza
Casa de Passagem de São Roque do Canaã
TELEFONE: (27) 3729-1203
Casa de Passagem Manoel Valentim
TELEFONE: (27) 3259-1566
Casa Lar Luca Fossati - Caritas Arquidiocesana de Vitória
TELEFONE: (27) 99234-6679
COMARCA: São Domingos do Norte
Casa Lar de São Domingos do Norte
TELEFONE: (27) 3742-1629
COMARCA: São Gabriel da Palha
Casa Lar de São Gabriel da Palha
TELEFONE: (27) 99987-6361
COMARCA: São Mateus
Serviço de Acolhimento Institucional - Casa de Passagem - São Mateus
TELEFONE: (27) 3773-4883
Sociedade Beneficente e Cultural São Mateus
TELEFONE: (27) 3773-3465
COMARCA: Santa Tereza
Casa de Passagem de São Roque do Canaã
TELEFONE: (27) 3729-1203
Casa de Passagem Manoel Valentim
TELEFONE: (27) 3259-1566
Casa Lar Luca Fossati - Caritas Arquidiocesana de Vitória
TELEFONE: (27) 99234-6679
COMARCA: Serra
Lar Semente do Amor- Casa Lar 1 " Nair Medeiros Sierpieski"
TELEFONE: (27) 3238-9209
Casa de Acolhimento Provisório- CAP Meninas
TELEFONE: (27) 3281-3879
Casa de Passagem Mirim da Serra
TELEFONE: (27) 3237-2956
Casa Lar Albertine Meador
TELEFONE: (27) 3328-5165
Casa Lar de Meninas "Aziza Rosa Suhett"
TELEFONE: (27) 3252-5102
Casa Lar Meninos "Rosalina Bahiense Moreira"
TELEFONE: (27) 3068-0993
Casa Lar Padre Rafael Dimicoli
TELEFONE: (27) 3338-1776
Casa Menino São João Batista
TELEFONE: (27) 3281-3701 / 99928-2704
Lar Semente do Amor- Casa 2 " Eliane Figueiroa Chiabi Duarte"
TELEFONE: (27) 3338-0880
Lar Semente do Amor- Casa Lar 3 "Alessandra Zanotti Roncon"
TELEFONE: (27) 3328-2891
Projeto Nossa Casa- Danilo e Luca Fossatti
TELEFONE: (27) 3252-0100
COMARCA: Vargem Alta
Casa de Passagem "Sonhando Juntos"
TELEFONE: (28) 3528-1435
Lar Batista Hermann e Erica
TELEFONE : (28) 3522-6753
COMARCA: Venda Nova do Imigrante
Casa de Passagem de Venda Nova do Imigrante
TELEFONE: (28) 3546-6103
COMARCA: Viana
Casa de Abrigamento Provisório de Viana - CAP
TELEFONE: (27) 3255-1190
COMARCA: Vila Velha
Associação de Promoção Humana Oração
TELEFONE: (27) 3242-3675 / 3339-6266 / 99933-4836
Casa Lar Feminina de Vila Velha
TELEFONE: (27) 3349-9312 (27) 3062-4107
Associação Maria Zerbato de Amparo à Criança
TELEFONE: NÃO POSSUI
Casa de Passagem Maria da Penha Guzzo - IASES
TELEFONE: (27) 3239-4858/ 3299-1408
Casa Lar Walter de Souza Barcelos
TELEFONE: (27) 3319-9973 / 99590-1510
Lar Dom Bosco
TELEFONE: (27) 3075-0647
Casa Sagrada Família de Vila Velha
TELEFONE: (27) 3242-1781
COMARCA: Vitória
Centro de Vivência I
TELEFONE: (27) 3019-4997
Centro de Vivência II
TELEFONE: (27) 3224-1777
Centro de Vivência III
TELEFONE: (27) 3322-2710
Centro de Vivência IV
TELEFONE: (27) 3322-3728
Centro de Vivência V
TELEFONE: (27) 3332-6674 / (27) 3323-8022
Casa de Acolhida I
TELEFONE: (27) 3322-2322 / (27) 99925-0525 (Joana – Psicóloga)
Casa de Acolhida II
TELEFONE: (27) 3322-9128
Casa Vida "Karens Bruns Grey"
TELEFONE: (27) 3325-9265
Casa Sagrada Família – Vitória
TELEFONE: (27) 3322-4640
Congregação Missionárias da Caridade
TELEFONE: (27) 3225-9413
9. DA JUSTIÇA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE
Os Estados e o Distrito Federal têm competência para criar Varas Especializadas da Infância e Juventude, de acordo com o numero de habitantes de uma comarca, cabendo ao Poder Judiciário a responsabilidades a cerca da infra-estrutura e o atendimento.
Há comarcas que contam com até três Varas da Infância, sendo a 1° para menores em situação de risco de acordo com o artigo 98 do ECRIAD, a 2° para adolescentes que cometeram atos infracionais, e a 3° para regulamentar a execução de medidas socioeducativas.
De acordo com o artigo 147 do ECRIAD, a competência determina-se pelo domicílio dos pais ou responsável e na falta destes no lugar onde a criança se encontra.
A competência para os casos de adoção de maiores de 18 (dezoito) anos é da Vara de Família, nos demais casos é competência da Vara da Infância e da Juventude, independentemente se o menor estiver em situação de risco.
10. PODER FAMILIAR
A Lei n° 12010/09 (Nova Lei de Adoção) utiliza a nomenclatura poder familiar, bem como a Lei 8.069/1990 (ECRIAD), para denominar o poder exercido pelos pais em relação a seus filhos menores.
Carlos Alberto Bittar Filho (RT 676/80) conceitua poder familiar da seguinte forma:
Dessarte, concebe-se hoje o pátrio poder – ou poder paternal – como uma missão confiada a ambos os pais para a regência da pessoa e dos bens dos filhos, desde a concepção até a idade adulta. É função exercida no interesse dos filhos; é mais um múnus legal do que propriamente poder.
Para Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel (Poder Familiar, p. 76) o poder familiar “pode ser definido como um complexo de direitos e deveres pessoais e patrimoniais com relação ao filho menor, não emancipado, e que deve ser exercido no melhor interesse deste último”.
Em suma o poder familiar é o conjunto de direitos e deveres exercido pelos pais, sobre os filhos menores que estão sob sua guarda, visando sempre o melhor interesse do menor, como descreve o artigo 22, da Lei 8.069/90 e o artigo 1.634 do CC:
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
O poder familiar é irrenunciável, indelegável e imprescritível, não cabendo aos pais a opção de desistir ou renunciá-lo, nem mesmo transferi-lo a outrem.
11. SUSPENSÃO, DESTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR
O procedimento para suspensão ou perda do poder familiar se dá segundo o artigo 155 do ECRIAD, mediante provocação do Ministério Público ou de quem possua legítimo interesse na ação.
O poder familiar suspende-se observada qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.637 do Código Civil, pela autoridade judicial, que após ouvir o Ministério Público poderá fazê-lo de forma liminar até que o processo se encerre definitivamente.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
A extinção do poder familiar é a perda definitiva do mesmo. Para que ocorra, observar-se-á o disposto no artigo 1.635 do CC.
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Na hipótese do inciso II, o instrumento de emancipação não necessita de homologação pela autoridade judiciária nos casos de concessão dos pais ou de um deles na falta do outro, se o menor estiver sob tutela, dar-se-á a emancipação por sentença se este tiver 16 (dezesseis) anos completos. . No caso descrito no inciso IV, extingue-se o poder dos pais biológicos e transfere-o à família substituta.
A destituição do poder familiar será decretada, observado o disposto no artigo 22 do ECRIAD e no artigo 1.634 do CC/2002; porém o genitor deve enquadrar-se em pelo menos uma das hipóteses do artigo 1.638 do CC.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Por castigo moderado entende-se como poder de correção, de educação, respeito e obediência exigidos do filho, a lei refere-se ao uso imoderado de força física e agressão psicológica. Para José Antônio de Paula Santos Neto (1994;189)
“Para aquilatar o excesso, sopesará o Juiz a faixa etária em que se encontra o menor, bem como suas condições de desenvolvimento físico e psicológico, cotejamdo tudo isso com a atitude do autor do castigo.”
O abandono engloba uma série de atos que podem ser praticados pelos genitores. Conceitua Ishida, “a partir da conduta omissiva intencional ou culposa dos genitores diante da assistência material e psicológica relacionada ao artigo 22 do ECRIAD e ao artigo 1.634 do CC”.
No caso de prática de atos contrários à moral e aos bons costumes, não é necessário que tais atos sejam praticados contra o menor, mas que este esteja exposto a um ambiente em que a prática seja recorrente.
12. FAMÍLIA SUBSTITUTA
A colocação em família substituta pode ser feita pela guarda, tutela ou adoção, sendo os dois primeiro possíveis somente até os 18 (dezoito) anos. Já a adoção não estipula idade limite para o adotando, devendo apenas ser observada a competência para interposição da ação, se o adotando for menor de 18 (dezoito) anos a ação é interposta na Vara da Infância e Juventude, caso contrário interpõe-se o pedido ao Juiz da Vara de Família. Nos casos expostos a criança ou adolescente é ouvida sempre que possível e na presença do Promotor de Justiça.
Seguindo o disposto no §5° do dispositivo, será feito acompanhamento com o menor pela equipe multidisciplinar da comarca, tanto antes da colocação em família substituta para prepará-lo, quanto depois para dar o suporte psicológico necessário.
Para o cumprimento da medida, levam-se em conta dois critérios, o grau de parentesco, no qual tem prioridade os parentes próximos como irmãos, tios e avós e no caso de não ser possível essa hipótese a medida estende-se a pessoas com relação de afetividade e afinidade.
No caso de irmãos, tenta-se ao máximo a colocação destes sob a mesma família, visando minimizar o trauma de ser colocado em família diversa da de sua origem.
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
§ 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
Como família substituta entende-se também como a família adotante, na qual a criança ou adolescente será colocado mediante ação de destituição seguida da adoção por pretendentes inseridos no Cadastro Nacional de Pretendentes à Adoção, ou por pessoas que possuam vínculo afetivo e de afinidade com o adotando.
13. O QUE É ADOÇÃO?
Desde a Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.059 de 13 de julho de 1990) a adoção é considerada uma medida de proteção à criança e ao adolescente.
Adoção é um ato jurídico pelo qual uma pessoa se dispõe a assumir como filho um indivíduo que foi retirado de seus pais biológicos pela destituição do pátrio poder. Com a adoção todos os deveres e direitos inerentes aos pais pelo poder familiar são transferidos para o adotante, gerando para o adotando todos os direitos referentes aos filhos, não havendo distinção entre o adotado e o biológico.
A adoção no Brasil atualmente é regida pela nova Lei de Adoção (Lei n° 12.010 de 03 de agosto de 2009), primeira grande mudança sofrida pelo ECRIAD, que alterou 54 artigos do Estatuto.
A nova Lei atentou-se aos interesses do infante, ficando a cargo do Juiz deliberar se e adoção trará benefícios físicos e psicológicos ao adotando.
O Juízo, antes de inserir a criança em família substituta, deve tentar reinseri-la no seio da família biológica, sendo a adoção uma medida excepcional considerada como última alternativa, como demonstra o artigo 39, §1° do ECRIAD.
Art. 39, § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
14. ESPÉCIES DE ADOÇÃO
14.1. Adoção Pronta
Também chamada de “intuito personae”, é quando a mãe biológica escolhe para quem entregará seu filho. É uma adoção polêmica e deve ser avaliada pelo Juiz competente para que averigue se a escolha da mãe foi voluntária, ou induzida, ou se os adotantes são adequados para criar do infante, ou até mesmo verificar se houve tráfico de pessoas.
14.2. Adoção “à brasileira”
É a adoção que não segue os tramites legais, onde um casal registra a criança como filho biológico sem que este o seja realmente. Porém a mãe biológica pode requerer que a criança volte para si, se não tiver consentido com a adoção, ou se não fora destituída do poder familiar.
14.3. Adoção Unilateral
É o meio pelo qual, o cônjuge ou companheiro de um dos pais, adota o filho do outro. Nesse caso extingue-se o vínculo com o pai ou a mãe biológica para que se estabeleça um novo vínculo com o adotante. Essa modalidade de adoção está descrita no artigo 41, §1° do ECRIAD.
Artigo 41, § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
14.4. Adoção Póstuma
Tem-se por adoção póstuma aquela em que o adotante, antes de prolatada a sentença do processo de adoção, vem a falecer. A adoção é concedida após a morte se o adotante tiver expressamente manifestado a vontade de adotar e atenda aos requisitos necessários para tanto. Ao Juiz também compete julgar procedente ou não a propositura de ação de adoção após a morte do adotante, não devendo o julgador atentar-se somente à leitura fria da lei, levando em conta primeiramente o interesse do menor.
14.5. Adoção Internacional
A regra é que a criança seja adotada por brasileiros residentes no país, e a adoção internacional é tida como medida excepcional. Trata-se da adoção de crianças brasileiras, por brasileiros residentes em outros países, bem como estrangeiros que residem em outros países.
Dispõe a Lei a respeito desse instituto, no artigo 51 do ECRIAD que:
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº. 12.010, de 2009)
14.6. Adoção Tardia
Considera-se tardia a adoção de crianças a partir de 02 (dois) anos de idade, pois a grande maioria das pessoas habilitadas à adoção prefere crianças até os dois anos, o que dificulta a adoção de crianças a partir desta idade.
15. EFEITOS DA ADOÇÃO
15.1. Poder Familiar
Após a sentença da ação de adoção julgar procedente o pedido extingue-se qualquer vínculo que existia com a família biológica do adotado, passando assim o Poder Familiar ao adotante.
Nesse sentido discorre o artigo 1.635 do Código civil de 2002
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I- pela morte dos pais ou do filho;
II- pela emancipação, nos termos do art.5°,parágrafo único;
III- pela maioridade
IV- pela adoção
V- por decisão judicial, na forma do art. 1.638
Desta forma a obrigação de alimentar e o direito sucessório transferem-se dos pais naturais para os adotantes.
15.2. Efeitos pessoais
Os efeitos pessoais dizem respeito ao nome do adotando e às relações de parentesco entre a família do adotante com o adotado. Como preceitua o artigo 41 do ECRIAD
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
15.3. Impedimentos Matrimoniais
Tais impedimentos estão elencados no artigo 1.521, do CC/2002
Art. 1.521. Não podem se casar:
-
os ascendentes com descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
-
os afins em linha reta;
-
o adotante com quem foi cônjuge doa dotado e o adotado com quem o foi do adotante.
-
os irmãos,unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
-
o adotado com o filho do adotante;
-
as pessoas casadas
-
o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte
15.4. Efeitos Patrimoniais
Os efeitos patrimoniais dizem respeito à obrigação de alimentar e ao direito sucessório.
A obrigação de alimentar está amparada no artigo 227, §6° da Constituição Federal, que atribui ao filho adotado os mesmos direitos que os filhos biológicos.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Bem como o artigo 41, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dita:
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Desta forma não apenas o adotante deve prestar alimentos, como também ao adotado cabe a dever de prestação de alimentos ao adotante, por equiparar-se à um filho biológico.
O direito sucessório caminha pelo mesmo princípio descrito nos artigos acima, dando ao adotado os mesmos direitos e deveres dos filhos havidos ou não do casamento.
Porém antes da Constituição Federal em seu artigo 227, § 6° vetar o tratamento desigual entre os filhos, o que regulava o direito sucessório dos filhos adotados era a Lei 4.655/65 que designava tratamento desigual ao filho adotado, impondo-lhe apenas metade do valor herdado pelos filhos biológicos.
Com o advento do Código de Menores (Lei 6.697/79), equiparou-se as duas filiações em seu artigo 37, dizendo que a adoção plena é irrevogável, e que mesmo que os adotantes venham a ter filhos, os adotados possuem os mesmos direitos e deveres incumbidos a esses.
16. QUEM PODE ADOTAR?
Podem pleitear a adoção pessoas maiores de 18 anos, que tenham no mínimo 16 anos de diferença com o adotando, podendo ser em conjunto sendo que nesses casos o casal deve ser casado ou estar em união estável sendo comprovada a estabilidade familiar; como também podem adotar as pessoas solteiras, viúvas ou divorciadas desde que possuam condições socioeconômicas para adotar. Nesse sentido dita o artigo 42, §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 6° do ECRIAD.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Para que possa adotar o indivíduo deve-se inscrever no Cadastro Nacional de Adoção da seguinte forma.
Primeiro encaminhar-se à uma Vara da Infância e Juventude, lá receberá uma ficha para que preencha o perfil da criança que pretende adotar, e será orientado dos documentos necessários à habilitação que são:
-
identidade;
-
CPF;
-
certidão de casamento ou nascimento;
-
comprovante de residência;
-
comprovante de rendimentos ou declaração equivalente;
-
atestado ou declaração médica de sanidade física e mental;
-
certidões cível e criminal.
Na ficha cadastral o indivíduo colocará a idade da criança que pretende adotar, de quais Estados, se pode possuir alguma doença ou deficiência, dentre outras informações.
Durante o processo de Habilitação para Adoção, a pessoa passará por entrevista e um curso com a Equipe Multidisciplinar da Comarca em que se inscrever, para receber melhores orientações sobre o processo de adoção e do cadastro; também serão orientados de que não há uma “fila de adoção”, os inscritos são chamados de acordo com o perfil da criança disponível para se adotada.
Com a sentença determinando seu cadastro o indivíduo recebe um Certificado de Habilitação para Adoção, e deverá esperar até que a Vara da Infância e Juventude entre em contato à respeito da disponibilidade de uma criança.
Não se recomenda a visita aos abrigos, pois a criança ou adolescente pode criar um vínculo com o habilitado e posteriormente ser entregue em adoção a outro casal ou aqueles que a visitavam desistam e criem na criança a sensação de um novo abandono.
17. QUEM PODE SER ADOTADO?
Podem ser adotados crianças ou adolescentes com até 18 anos cujos pais tenham sido destituídos do Podes Familiar, ou concordem com a adoção de seu filho, ou que tenham falecido, ou que sejam desconhecidos.
Após os 18 anos também podem ser adotados desde que já estejam sob guarda ou tutela dos adotantes.
O artigo 39, § 1° do ECRIAD esclarece quando uma criança ou adolescente poderá ser adotado.
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
18. ADOÇÃO TARDIA
Como adoção tardia entende-se aquela em que o adotando possua mais de 02 (dois) anos de idade. A Lei Nacional de Adoção trouxe alterações importantes no ECRIAD
“visando, especificamente, criar incentivos para que crianças e adolescentes retornem para o convívio familiar ou encontrem um lar adotivo, evitando que permaneçam, de forma permanente, em instituições de acolhimento (abrigos)” (PEREIRA, 2010:421)
Quando a criança é retirada da convivência familiar a autoridade judiciária competente deve avaliar sua situação a cada 06 meses, com o intuito de avaliar se a criança tem condições de retornar para a família biológica, se não for o caso providenciar para que seja colocada em família substituta.
“Art. 19.
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
No caso do descrito no art. 19, §2, a lei estabelece um prazo máximo para a permanência da criança em acolhimento institucional, assegurando a essas crianças o direito à convivência familiar, tanto com a família biológica quanto em família substituta.
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Um dos fatores que interfere para que crianças e adolescentes sejam adotados é o fato de que em muitos casos são grupos de irmãos e os casais habilitados inscrevem-se para adotar apenas uma criança.
Art. 28, § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
Em seu artigo 87, a Lei Nacional de Adoção incentiva a adoção de crianças negras e pardas, bem como as que possuem necessidades especiais, que muitas vezes não conseguem ser adotadas e permanecem em abrigos por muitos anos.
Art. 87 VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.”
Os processos de destituição do poder familiar, bem como os de adoção possuem prioridade perante a justiça da Infância e da Juventude, como dita a nova lei de adoção em seu artigo 152, parágrafo único.
Art. 152.
Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
Desta forma verifica-se que com o advento da Lei Nacional de Adoção foram criados mecanismos para que seja evitado o abandono dessas crianças e adolescentes em abrigos, por ser direito constitucional assegurado a eles o convívio familiar.
19. CONCLUSÃO
Como percebemos a adoção de crianças com mais de 02 (dois) anos de idade é algo raro, pois pelo menos no Brasil a preferência é por bebês, pardos e meninas, o que dificulta a saída dessas crianças dos abrigos.
Como demonstrado nos anexos 01, 02 e 03 a preferência nacional é por crianças até 05 anos de idade, de cor branca e do sexo feminino. Porém como percebe-se o perfil de crianças abrigadas no país é o inverso, meninos, a partir dos 06 anos de idade de cor parda.
Atualmente a situação nos abrigos é triste, pois com o crescimento do número de crianças abandonadas e a demora e dificuldade do Poder Judiciário em destituir os pais naturais e colocá-las para adoção esses meninos e meninas encontram cada vez mais dificuldade em encontrar um novo lar.
Há crianças que chegam a ficar mais de 09 anos em acolhimento institucional. Por vezes quando os pais desses menores são destituídos do poder familiar eles já possuem cerca de 03 anos de idade e a partir daí são oferecidos em adoção.
Ao iniciar o estágio de convivência por diversas vezes são obrigadas a enfrentar uma nova rejeição por parte da família substituta que pode não se adaptara criança e querer “devolvê-la”, atrasando novamente o sonho de encontrar a tão sonhada família.
A adoção no Brasil é uma conta que nunca se fecha, pois como vimos no anexo 04, há casais suficientes habilitados no Cadastro Nacional de Adoção, mas a preferência por crianças menores dificulta a saída destas do abrigo.
20. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FULLER, Paulo Henrique Aranda; DEZEM, Guilherme Madeira; MARTINS, Flávio. Difusos e Coletivos Estatuto da Criança e do Adolescente. 3º Edição. São Paulo: RT, 2013.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 18° Edição. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2010.
CURY, Munir. Estatuto Da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários Jurídicos E Sociais. 11ª Edição. São Paulo: PC Editorial LTDA, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: Direito de Família. 7° Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2010
ISHIDA, Válter Kenji. O Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2010.
FONSECA, Antônio Cezar Lima da. Ação de destituição do pátrio poder. Revista de informação Legislativa do Senado Federal, v. 37, n. 146, p. 261-279, abr./jun. de 2000. Disponível em
Estatuto da criança e do adolescente. Disponível em
ZAINAGHI, Maria Cristina; Medidas preventivas e de proteção no Estatuto da criança e do adolescente. Disponível em
Cartilha Passo a Passo – Adoção de Crianças e Adolescentes no Brasil. Disponível em
Portal da Adoção. Disponível em < http://portaldaadocao.com.br >
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
< http://www.tjes.jus.br/>
Anexo 01
Anexo 02
Anexo 03
Anexo 04
Publicado por: Samantha Ferreira Lopes
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