ADOÇÃO SOB A PERSPECTIVA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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1. RESUMO

A presente monografia tem como finalidade, analisar a grande morosidade no processo de adoção e as medidas que estão sendo tomadas para sanar a lacuna do Poder Judiciário. Em um primeiro momento, será analisada a adoção no Código Civil de 1916, partindo do pressuposto da Constituição Federal de 1988 e a dignidade da pessoa humana como valor máximo a ser trabalhado dentro do processo judiciário, nos procedimentos de adoção. Serão expostos em um segundo momento o conceito de adoção e suas espécies, bem como, os procedimentos utilizados, o contexto de acolhimento de crianças e adolescentes no Brasil, e ainda, os requisitos e formalidades do processo de adoção no Brasil. A morosidade no processo de adoção, não está apenas na legislação que prevê o procedimento, mas está ligado a alguns fatores como o perfil desejado pelo candidato, o poder judiciário e o prazo de destituição familiar.  Por fim, analisam-se as políticas públicas do Estado, o sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes e ainda, a aplicabilidade efetiva da lei nos processos de adoção.

Palavras chave: Adoção. Família. Morosidade. Processo.

2. INTRODUÇÃO

As crianças e adolescentes, que encontram-se em condição de serem adotadas, bem como, as que encontram-se em abrigos temporários, são desprovidas de um lar e de afeto familiar, sofrendo desde o seu nascimento ou a partir do momento em que o poder familiar é destituído. Se comparadas as crianças cercadas do amor dos seus genitores, a realidade é muito diferente, o que resulta em pessoas que a partir daí terão menores chances de alcançar sozinhas seus objetivos, estabilidade emocional, e ainda, mas não menos importante, terão grandes marcas emocionais decorrentes desse estado em que se encontram.

Partindo dessa premissa, faz-se necessário, de forma sensata, o estudo do instituto adoção, na tentativa de encontrar respostas para amenizar essa situação de penúria em que vivem essas crianças e adolescentes.

O procedimento de adoção é uma realidade desde os tempos mais remotos, muito embora seu instituto tenha sido regulamentado no último século.

Com a evolução social, percebe-se que com o passar dos tempos, os legisladores importaram-se em observar e garantir à criança e ao adolescente um processo justo e capaz de analisar de forma interdisciplinar a situação particular de cada indivíduo, tratando-os com a maior igualdade possível, garantindo seus direitos perante a sociedade e buscando, de forma rápida e eficaz, uma família substituta, que seja capaz de dar amor, afeto e acima de tudo, garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição Federativa do Brasil.

A presente monografia tem o objetivo de analisar a morosidade no processo de adoção, com ênfase na teoria da proteção integral da criança e do adolescente, regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, onde é disciplinado que os direitos inerentes à pessoa humana devem ser assegurados pela família, Estado e toda a sociedade.

Essencialmente, será enfocado e estudado o instituto adoção, em conformidade com os ditames e princípios norteadores da Carta Política de 1988, que revolucionou o ordenamento jurídico Brasileiro, dando uma conotação mais preocupada e abrangente, com a efetiva defesa do melhor interesse dos direitos da criança e do adolescente.

O processo de adoção no Brasil, é conhecido por sua morosidade e burocracia, afrontando de forma pronta e direta o direito das crianças e adolescentes, visto que permanecem em filas inacabáveis de espera para adoção, sem nenhum amparo familiar, recebendo atenção apenas de pessoas responsáveis nas instituições, afetando seu desenvolvimento de forma direta.

O direito a convivência familiar e comunitária é um direito fundamental da criança e do adolescente. A família é elemento essencial ao desenvolvimento, é partir daí que originam-se os primeiros comportamentos, aprendendo-se valores e passando a fazer parte do mundo social.

Atualmente no Brasil, encontra-se regulamentado pela Constituição Federal do Brasil e Estatuto da Criança e do Adolescente. Será analisada a evolução histórica deste instituto, a partir do Código Civil de 1916, onde encontram-se os primeiros regramentos sobre o instituto no ordenamento jurídico Brasileiro.

Por fim, serão analisados os procedimentos do Judiciário brasileiro no processo de adoção, bem como, a demora a sua efetividade, afetando de forma direta as crianças e adolescentes.

3. CONSIDERAÇÕES SOBRE A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NO BRASIL ATÉ O ADVENDO DA CF/88

Ao adotar a Proteção Integral da Criança e do Adolescente a Constituição Federativa do Brasil de 1988 foi completamente e surpreendentemente inovadora. Seguindo os parâmetros internacionais, onde as convenções tratavam dos direitos dos menores, fazendo-se necessário destacar aqui a Convenção Internacional sobre Direitos da Criança de 1989, aprovada por unanimidade pela Assembleia Geral das Nações Unidas e retificado por 196 países em 1989[1], definindo como base doutrinária a proteção integral, ao reconhecer que as crianças e adolescentes eram sujeitas de direitos, necessitando de cuidados a partir da sua vulnerabilidade.

A convenção exigia como força de Lei Internacional que os países adaptassem suas legislações, a fim de não violar os preceitos estabelecidos na Convenção e ainda, instituindo mecanismos de controle fiscalizatórios. Com base nas discussões acerca da referida Convenção, adotou então no seu texto constitucional a Proteção Integral, promovendo-a em seu artigo 227[2]. Pela primeira vez na história brasileira, foi abordada como prioridade absoluta a proteção da criança.

Antes disso, até promulgação da Constituição de 1988 não existiam garantias as crianças e adolescentes, as normas fundamentadas em doutrinas tratavam as crianças como objetos do Estado. Era-lhes destinado a repressão policial, em caso de cometimento de crimes e a filantropia, em caso de abandono.

Somente após o advento da Constituição Federativa do Brasil é que as crianças passaram a ser tratadas como detentoras do direito, devendo o Estado zela-las, garantindo a melhor condição e a integridade física emocional das crianças e adolescentes.

4. A ADOÇÃO NO CÓDIGO CIVIL 1916

Os conceitos sobre adoção, jurídicos, segundo VERONESE, são formulados a partir da visão contratualista do Código Civil de 1919, e ainda, com as Leis Posteriores que ratificaram o caráter de ato jurídico bilateral e solene, estabelecido de acordo com a vontade dos particulares.[3]

Com o passar do tempo e com as modificações das legislações, o conceito de adoção sofreu mudanças e variações.

Foi no revogado Código Civil (Lei. 3.071/1916) que a adoção recebeu disciplina sistematizada. Houveram resistências, como o próprio Clóvis Beviláqua, acentuou, ao justificar a adoção no Projeto do Código Civil.

Encontra-se consagrado na Constituição Federal, em seu artigo 227, parágrafo 6º., o princípio da proteção integral, que defendendo idênticas qualificações e direitos aos filhos, eliminando qualquer distinção entre adoção e filiação, proibindo quaisquer designações discriminatórias.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, buscando dar efetividade a este comando, passou a regulamentar a adoção dos menores de 18 anos, garantindo todos os direitos, incluindo-os aos direitos sucessórios, uma vez que, anteriormente, eram tratados com discriminação e distinção dos filhos biológicos.

Anteriormente a edição da Lei nº 3.071 de 01 de janeiro de 1916 - Código Civil, não era regulamentada a adoção de forma sistemática. A partir das Ordenações Filipinas foi onde a adoção foi introduzida no Brasil, sendo ela, a primeira lei a tratar do tema, promulgada em 22 de setembro de 1828.

Com o advento do Código Civil de 1916, em momento posterior, a adoção ganhou grande e significativa relevância jurídica e passou a ser disciplinada. Regulamentava-se a adoção em onze artigos – do 368 ao 378. Como teve influência no direito romano, a adoção visava tão somente os interesses dos adotantes.

Segundo, DINIZ, o antigo Código tratava tão somente de duas espécies de adoção:

Duas eram as espécies de adoção admitidas em nosso direito anterior: a simples, regida pelo Código Civil de 1916 e Lei n.3.133/57, e a plena regulada pela Lei n. 8.069, arts. 49 à 53 . A adoção simples ou restrita, era a concernente ao vínculo de filiação que se estabelece entre o adotante e ao dotado, que pode ser pessoas maior ou menor entre 18 e 21 anos, mas tal posição de filho não era definitiva ou irrevogável. Era regida pela lei n. 3.133, de 8 de maio de 1957, que havia atualizado sua regulamentação pelo Código Civil de 1916.[4]

Neste ordenamento, a forma de constituição do ato se dava por escritura pública, conforme determinado no artigo 375, do Código Civil de1916 “Art. 375. A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, em termo”.

Formalizada a escritura pública, deveria esta ser levada a registro público, no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de averbação. A observação deveria ser feita quanto ao assento primitivo, a partir de qual se forneciam as certidões apenas com os novos elementos, não podendo conter nas mesmas informações anteriores ao estado do adotado.

Com relação as pessoas da relação jurídica, só podia adotar quem fosse maior de cinquenta anos, com uma diferença mínima de dezoito anos em relação ao adotado e apenas pessoas de gêneros diferentes podiam requerer a adoção.

Se por ventura, o adotado fosse menor ou interdito era necessário o consentimento da pessoa cuja guarda estivesse o adotando. Quanto ao tutor e os curados, só poderiam adotar os respectivos curatelados ou pupilos no momento em que prestassem-se as contas de sua administração e fosse devidamente saldado.

O fato de a adoção poder ser dissolvida, foi o grande marco da adoção no Código Civil de 1916, pois, se as duas partes passassem a conviver, ou seja, adotando e adotado e o adotado cometesse ingratidão contra o adotante, e no caso do menor ou interdito no momento em que cessasse a menoridade ou a interdição.

A Lei nº 3.133 de 1957[5], trouxe algumas modificações relevantes, tais como a primeira mudança, que fora alvo de muito debate e muita relevância, a qual dizia respeito à idade mínima exigida para adotar. A idade passou de cinquenta para trinta anos e os adotantes deveriam estar casado há pelo menos cinco anos no momento da adoção.

A segunda mudança diz respeito à diferença de idade entre o adotado e o adotante, passando de uma diferença de dezoito anos, para dezesseis anos de diferença.

A terceira relacionava-se à questão da dissolução da adoção nos casos em que fosse admitida a deserdação, e a última apontava que a relação de adoção não pudesse envolver a sucessão hereditária se o adotante viesse a ter filhos legítimos, reconhecidos ou legitimados, ou seja, eliminando a determinação de que somente casais sem filhos poderiam adotar.

Abriu-se margem no seu artigo segundo e seu respectivo parágrafo para que os adotados pudessem declarar o apelido que a nova família passasse a usar, conservando o anterior juntamente com o novo, ou excluindo o apelido dos pais de sangue e permanecer apenas com os dos novos pais.

Quando da regulamentação do Código Civil de 2002, fora instaurada uma grande polemica em sede doutrinária, uma vez que o ECA regulamentava de forma exclusiva a adoção de crianças e adolescentes, mas a lei civil trazia em seus dispositivos referências à adoção dos menores de idade. Fora corrigida essa polemica doutrinária com o advento da Lei Nacional da Adoção 12.010/09, que, de forma expressa atribui a adoção de crianças e adolescentes, de competência exclusiva do ECA.

Há ainda, incorporados a legislação brasileira dois tratados internacionais, popularmente conhecidos como Convenção de Haia e a Convenção sobre os Direitos da Criança.

4.1. A CF/88 E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO VALOR MÁXIMO

Transformou-se a dignidade da pessoa humana em um valor supremo de ordem jurídica, após ser reconhecido como um direito que deveria possuir garantias, declarando desta forma, como um dos direitos fundamentais da Carta Magna, tornando-o um direito base, para todos os direitos constitucionais.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º caput, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.”, adere o princípio da não-discriminação, assegurando direitos e garantias individuais e igualitárias a todas as pessoas sem distinção de raça, sexo, idade, cor, ou ainda, quaisquer outra forma de discriminação.

Ingo Wolfgang Sarlet bem define a dignidade da pessoa humana:[6]

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.

A dignidade da pessoa humana é qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, uma vez que, se faz merecedor de todo o respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade em que vive, implicando assim, em amplos deveres e direitos fundamentais que assegurem que a pessoa, tenha uma condição existencial mínima para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação, de forma ativa nos destinos da própria existência e da vida com os demais seres humanos.

Prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Sua finalidade, na qualidade de princípio fundamental é assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder pública, de forma a preservar e a valorizar o ser humano.

Preserva-se a liberdade individual e a personalidade, sendo um princípio fundamental, considerado um alicerce de todo o ordenamento jurídico, não há como ser mitigado ou relativizado, sob pena de gerar a instabilidade do regime democrático, o que confere ao dito fundamento caráter absoluto.

De forma inspiradora, PIOVESAN diz que:[7]

A dignidade da pessoa humana, (...) está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro.

Ainda neste mesmo diapasão, PIOVISAN:[8]

É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como verdadeiro super princípio a orientar o Direito Internacional e o Interno.

Sob o contexto em que se confere a dignidade da pessoa humana um status de princípio fundamental, essencial e inerente a pessoa humana, fonte do ordenamento jurídico brasileiro, o STF manifesta-se[9]:

(...) o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (...). (HC 95464, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00466).

A dignidade da pessoa humana é um princípio organizativo e fundamental, são direitos fundamentais da criança e do adolescente, todos aqueles inerentes à pessoa humana, dentre eles, devem ser destacados o direito à vida, saúde, alimentação, educação, ao esporte, a profissionalização, ao lazer, ao respeito, à cultura, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, conforme disposto no artigo 4º da Lei 8.069/90 “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

Percebe-se que foi longa a evolução legislativa da adoção no Brasil, onde refletiu-se várias mudanças que foram processadas na sociedade, sempre buscando atender e garantir o melhor interesse das crianças e adolescentes.

Insere-se no contexto do Estado Democrático do direito o Direito da Criança e do Adolescente, categorizando-se como novos direitos, sendo assim, o Estado deve, no cumprimento de suas obrigações promover programas de assistência as crianças e adolescentes, visando sempre a garantia de seus direitos, bem como, que os direitos fundamentais sejam respeitados por toda a sociedade, de forma igualitária.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, surgiu em 1990 e foi considerado por muitos uma revolução no ordenamento jurídico brasileiro.

Rompeu todos os preceitos de conservadorismo conferidos injustamente e inadequadamente aos menores, considerando que, o que vigorava até 1989 era o chamado “Código de Menores”, onde as crianças e adolescentes eram tratados como objetos de direito e não como detentores deles.

O estatuto da criança e do adolescente visa proteger a criança e o adolescente de qualquer forma de abuso, garantindo que os direitos e deveres estabelecidos na constituição federal sejam cumpridos.

Disciplina ainda, quais são os mecanismos que devem ser utilizados para que a sociedade, o Estado e a família garantam todos os direitos inerentes ao menor.

5. ADOÇÃO: CONCEITO E ESPÉCIES

Adoção tem origem do latim chamada de “adoptio” e tem como significado tomar conta de alguém como filho, como se biológico fosse.

É um ato jurídico realizado considerado relativamente antigo, onde um indivíduo é permanentemente assumido como filho por uma pessoa ou um casal, que na maioria das vezes não tem nenhum parentesco ou grau biológico. A adoção extingue o vínculo parental entre a criança adotada e seus pais biológicos.

Partindo de uma análise da perspectiva mental, um relatório aponta que pessoas criadas por pais adotivos têm uma necessidade psicológica de conhecer sua origem biológica, que decorre da condição humana. Qualquer disposição que acolha o contrário danifica um aspecto da essência humana.

Segundo números do Cadastro de Adoção, do Conselho Nacional de Justiça, obtidos pelo R7, no Brasil atualmente, “existiam 9.393 crianças disponíveis para serem adotadas. Destas, 7.212 têm mais de 5 anos, o que equivale a 76% das crianças que aguardam uma vaga para reconstruir suas vidas na fila da adoção”.[10]

Será que as políticas públicas e as leis que protegem essas crianças são efetivamente cumpridas? Porque a morosidade do judiciário nos processos de adoção? As crianças devem aguardar tanto tempo para estarem aptas ao processo de adoção?

Quem convive com crianças e adolescentes para adoção sabe a angustia e o sofrimento de que padecem pela falta de uma família e a insegurança de um futuro incerto os rodeiam.

Faz-se necessário no momento trabalhar com o conceito de adoção trazido pela escritora DINIZ:

Adoção vem a ser o ato jurídico solene, pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.[11]

Ainda trabalhado com conceito de adoção da autora, brilhantemente DINIZ, exemplifica que adotar é “[...] ato jurídico solene pelo qual alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguínea ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha”.[12]

A partir dos citados conceitos, podemos dizer que adoção é o ambiente familiar oferecido para um indivíduo que foi privado do convívio com a sua família biológica, incorporando-se em uma família que lhe é estranha desde então, se vinculando juridicamente, uma vez que há uma decisão proferida por autoridade judicial ou autoridade estatal, vinculando as duas partes.

Segundo ALVES NETO e RIBEIRO, “Adotar é um ato jurídico bilateral, na qual ambos tem que semear amor e alegria, além disso, cabe aos pais dar educação, criar seus filhos como biológico fosse, pois os adotados tem os mesmos direitos e deveres”.[13]

O direito da criança e do adolescente foi instituído a partir de 13 de julho de 1990, sendo disciplinado pela Lei nº 8.069/1990 – o Estatuto da Criança e do Adolescente, designado tão somente por “ECA”, onde se regulamentaram conquistas da Constituição Federal de 1988, definindo como criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e como adolescente aquela entre 12 e 18, conforme estabelece o Art. 2º da Lei 8.069/1990 “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”, considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Com relação a adoção, foi o código civil de 1916 quem disciplinou pela primeira vez o instituto no ordenamento jurídico, estabelecendo diferenças entre filhos adotivos e naturais, mantendo também a tradição do “filho de criação”, que garantia que crianças abandonadas ou órfãs tivessem teto, embora houvesse grande diferença e inferioridade perante os filhos legítimos, considerados naquela época.

A adoção é uma garantia de que a criança ou adolescente seja adotado e tenha um lar, suprindo suas necessidades, bem como, adquira sobrenome, se torne filho legítimo, possuindo os mesmos direitos, sem sofrer discriminação.

Conforme elucida o artigo 41, caput “Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.”, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmo direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

A adoção só traz benefícios para os interessados, tanto para os adotantes, quanto para os adotados, como brilhantemente expõe BEVILÁQUA:

O que é preciso, porém, salientar é a ação benéfica, social e individualmente falando, que a adoção pode exercer na sua fase atual. Dando filhos a quem os não tem pela natureza, desenvolve sentimentos afetivos do mais puro quilate, e aumenta, na sociedade, o capital de afeto e de bondade necessário a seu aperfeiçoamento moral; chamando para o aconchego da família e para as doçuras do bem estar filhos privados de arrimo ou de meios idôneos, aproveita e dirige capacidades, que, de outro modo, corriam o risco de se perder, em prejuízo dos indivíduos e do grupo social, a que pertencem.[14]  

Depois de existir informação sobre o tema, a adoção teve uma evolução drástica e uma conscientização ampla, sendo considerado atualmente um ato nobre o acolhimento de alguém que lhe é estranho, dando oportunidades de crescimento, igualdade e o mais importante, amor e afeto, pelos que foram abandonados ou tirados do seu seio familiar biológico por algum motivo.

O procedimento de adoção é feito de forma sigilosa, por envolverem menores abandonados, sendo processado e julgado pela vara da infância e da juventude, conforme estabelecido no artigo 148, inciso III da Lei 8.069/1990, “A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes”.

Podem adotar, pessoas com idade igual ou superior a 18 anos, independente de estado civil, sendo pelo menos 16 anos mais velho que a criança adotada e, podem ser adotados crianças e adolescentes de até 18 anos, que tenham ficado sem família.

COELHO preceitua que[15]:

Quem pretende adotar certa pessoa, assim, deve propor a ação judicial correspondente, requerendo a adoção. O processo judicial é indispensável, segundo o direito brasileiro, para a constituição do vínculo de filiação entre adotante e adotado. Nele, os adotantes não poderão fazer-se representar por procurador, por ser vedada a adoção por mandatário (ECA, art. 39 §2º), devendo praticar os atos que lhes cabe pessoalmente. 

O início do processo se dá através de petição inicial, formulada por advogado ou pelas partes interessadas, nos termos do artigo 166[16] da Lei 8.069/1990, em exceção poderá ser formulada diretamente em cartório, com petição assinada pelos requerentes.

Realizado o cadastro, deverá o adotante entregar os documentos pessoais, juntamente com atestado de sanidade mental, regularidades civis, antecedentes criminais e a petição inicial na vara da infância e juventude da comarca onde reside.

Quem não tiver problemas com a documentação e for aprovado no período de entrevista, passará por um curso de preparação jurídica e psicossocial, onde irão aprender sobre as necessidades emocionais de uma criança adotada e as responsabilidades que recairão.

O juiz proferirá a sentença após ter recebido um laudo feito pela equipe técnica da Vara, com o parecer favorável do Ministério Público. Com a aprovação os pretendentes poderão se inscrever no Cadastro Nacional de Adoção, especificando o perfil da criança que pretende adotar, com validade de dois anos.

Apesar da adoção ser um instituto único, possui dentro de si várias espécies, especificadas por nomes para cada tipo de adoção. As que se destacam das demais são: adoção à brasileira, adoção internacional, adoção por pessoa jurídica, adoção de nascituro, adoção de embriões, adoção por homossexual, apadrinhamento afetivo e adoção Intuitu Personae.

Adotar não é suprir a falta de um filho perdido, é um ato legal que constitui entre o adotante e o adotado um laço de parentesco, não podendo ser considerado um ato de pena ou caridade. Há a criação de um vínculo bilateral, onde se caracteriza como filho biológico o adotado, que deve se sentir acolhido, recebendo o necessário conforto, com uma boa convivência familiar.

Conforme bem apontado por MANCINI:

Há filhos que nascem dos nossos órgãos reprodutores e outros que nascem do nosso coração, da nossa alma.

Ambos podem ser amados da mesma maneira, porque quem ama é a nossa alma... não a nossa preciosa máquina física, biológica.

Às vezes, os filhos não podem ficar com seus pais biológicos, nem mesmo com os demais parentes da família, chamada natural. Essa família se destina meramente a servir de passagem aos filhos do coração. É possível que, na maioria das vezes, tais crianças não estivessem mesmo destinadas a ficar ali. O propósito divido para elas era outro![17]

A constituição federal de 1988 redefiniu as prioridades e o enfoque que o estado dava para as questões relacionadas as crianças e adolescentes, adotando diretrizes da Convenção Internacional dos Direitos da Infância[18] (ONU, 1989). Acatando os princípios da Doutrina de Proteção Integral, a Carta Magna dispôs sobre os direitos fundamentais da infância e da adolescência. 

A partir daí, foram fixados novos paradigmas, para entender que, todas as crianças e todos os adolescentes são sujeitos de direitos, independentemente de suas condições sociais, passando-se assim, a gozar de direitos prioritários e especiais de proteção, em função da sua condição de desenvolvimento peculiar e, juntamente, a gozar dos direitos humanos consagrados a todas as pessoas, conforme artigo 3º do ECA.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

Conforme SENE expõe:

Entre as mudanças introduzidas pelo ECA (1990) e reiteradas pelo Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa da Convivência Familiar e Comunitária (2006), destaca-se o reordenamento das entidades de acolhimento institucional. Estas instituições devem oferecer suporte de caráter excepcional e provisório, com o propósito de promover a reintegração ou reinserção familiar e comunitária. Tais mudanças definem os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes, sejam eles de natureza público-estatal ou não estatal, como serviços de proteção social de alta complexidade do Sistema Único de Assistência Social, cujas ações devem ser pautadas nos referenciais do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos marcos normativos posteriores, relativos ao direito da criança e do adolescente e à assistência social.[19]

Há uma grande distinção com a trajetória de cuidados com as crianças no Brasil, pois elas são divididas entre pobres e ricos. O Estatuto da Criança e do Adolescente mudou a sistemática de vigilância e tutela para crianças a adolescentes em situação irregular, para que passasse a ser garantida a proteção integral aos menores que encontram-se acolhidos em abrigos.

Até a Década de 1990 as crianças e adolescentes de famílias pobres eram consideradas como crianças de “riscos”, pois, teriam grande potencial de ter uma natureza criminosa.

Nos tempos de hoje, os paradigmas mudaram, mas infelizmente as crianças acolhidas em abrigos não preenchem os requisitos previamente estabelecidos pelos adotantes, o que faz com que, permaneçam cada vez mais e com mais idade sem serem adotados.

Difícil é a decisão sobre qual será a medida de proteção mais adequada para cada caso. A equipe do conselho tutelar, são dotados de profissionais interprofissionais das Varas da Infância e Juventude, o magistrado, o promotor público e o defensor público, que integram o sistema de garantia de direitos, protegendo sempre os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, uma vez quando, são ameaçados ou violados pela sociedade, família ou Estado.

Para que a intervenção ocorra, é necessário fazer-se um estudo de caso, com base nas diretrizes fixadas pela normativa legal, visando garantir o direito de convivência família, priorizando as ações protetivas da família, que é vista como núcleo de cuidado e de educação da criança.

O plano nacional de promoção, proteção e defesa da convivência familiar e comunitária, refirma a importância do convívio familiar, estabelecendo parâmetros e ações para a garantia deste direito.

Nas palavras de MANCINI:

Os menores ingressam no cadastro nacional de adoção depois de esgotadas todas as tentativas da família biológica assumir a sua responsabilidade e dever jurídico de criar os próprios filhos. Se os pais não podem ficar com os filhos, o Estado procura os avós, tios, enfim, os parentes mais próximos do menor e os questiona sobre a possibilidade de assumir a sua guarda e proteção. Se, enfim, o Juiz constatar que nem os pais biológicos, nem os parentes mais próximos (chamada família extensiva) têm condições de assumir a criança ou adolescente, a família é destituída de seu poder sobre o menor (destituição do poder familiar) e a criança/adolescente segue para inscrição no Cadastro Nacional de menores candidatos à adoção[20].

Por outro diapasão, há situações emergenciais nas quais a violação de direitos é tão explicita e grave, que a medida de acolhimento institucional é imprescindível à manutenção da integridade física e psicológica da criança e do adolescente. Há casos em que o acolhimento é utilizado para proteção da vida, por exemplo, quando ameaçados de morte, quando são incluídos em projetos específicos, como o Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente Ameaçados de Morte (PPCAM).[21]

Quando se faz necessário afastar a criança de sua família?

i) Nos casos de violência física, sexual, uso abusivo de drogas e trafico ou situações de negligencia grave que acabem comprometendo a integridade emocional e física da criança, que não possam ser solucionadas imediatamente.

ii) Por motivos de encarceramento dos pais ou responsáveis ou por internação por motivo de doença. Será encaminhado para um serviço de acolhimento quando não há outro parente que possa se responsabilizar temporariamente.

iii) Os ameaçados de morte, incluídos no programa de proteção, depois de esgotadas as possibilidades de inserção em outras famílias da comunidade.

É competente pela justiça da infância e juventude a apreciação de violação de direitos individuais, coletivos e difusos de crianças e adolescentes, devendo ainda, proceder a sua fiscalização, aplicando-lhes as medidas cabíveis quando infringidos preceitos garantidores.

A atuação do magistrado encontra-se amparada no direito da infância e da adolescência e nas regras processuais próprias, que exigem extrema sensibilidade e capacidade de trabalho interdisciplinar. Conforme disposto no artigo 6º do ECA, a interpretação da lei, levar-se-á em conta os fins sociais a que se dirige, exigências do bem comum, direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar de cada criança e adolescente.[22]

De acordo com o Código Civil de 2002, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente e ainda, a lei da Adoção nº 12.010/2009, a adoção é realizada por meio de processo judicial, sendo tramitada em segredo de justiça.

Inicia-se o processo judicial por seu procurador, redigindo uma petição inicial e protocolada no juízo competente, que nesses casos, é a Vara de Infância e Juventude. Devem ser providenciados os seguintes documentos, conforme artigo 197-A[23] do Estatuto da Criança e do Adolescente: CPF, identidade, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de residência, comprovante de rendimentos ou declaração equivalente, atestado de sanidade física e mental, certidões criminais e cíveis.

O magistrado, promotor e a equipe interprofissional, elaboram um estudo técnico psicossocial, que conterá meios que permitam aferir a capacidade das partes, preparando os postulantes para o exercício de uma paternidade e/ou maternidade responsável. O resultado dessa avaliação será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara da infância.

Conforme artigo 197-E do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. [24]

Caso seja deferida a habilitação, o adotante passará a ser habilitado para a segunda fase do processo de adoção, ficando em uma lista de espera, conforme a demanda de crianças disponíveis par adoção, qualificada por eles na entrevista técnica.

Em sendo encontrada a criança com perfil e havendo manifestação positiva do adotante, ocorrera o processo de estágio de convivência, tendo como prazo máximo 90 duas para adaptação, podendo ser prorrogado por igual período, devendo ser solicitada e deferida por decisão judicial, conforme artigo 46 da Lei nº 13.509/2017: “Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.”[25]

Após o estágio de conivência e sua aprovação, tem o juiz, como prazo máximo, 120 dias, prorrogado uma única vez por igual período para concluir o tramite processual, conforme dispõe o Art. 47, §1º da Lei 13.509/2017: “O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.”

A sentença será inscrita no registro civil mediante mandado, que consignará o nome dos adotantes como pais, podendo ser alterado o seu prenome, se concretizando a adoção com o transito em julgado da sentença, passando o adotado a ter todos os direitos de um filho biológico.

Conforme mostra a Cartilha da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB [26]– os tipos de adoção mais conhecidos são:

  1.  Adoção á Brasileira

É a expressão utilizada para designar uma forma de procedimento, que ignora os tramites legais do processo de adoção.

Há no Brasil uma pratica costumeira desta modalidade, daí o nome “Adoção à Brasileira”.

Consiste esse procedimento em registrar como filho biológico uma criança, sem que ela tenha sido concebida como tal. É desconhecimento em geral que a mãe biológica nesses casos tem direito de reaver a criança se não tiver consentido legalmente, ou, se não tiver sido destituída do poder familiar.

Sobre essa modalidade, NEVES explica:

Alguns casais, para burlar todas as formalidades exigidas para a regular adoção de uma criança nascida de outros pais, simulam no ato de registro serem os seus genitores, e registram como seu o filho alheio. Nesse caso, fica caracterizado o tipo penal previsto no art. 242 do CP (“Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substitui-lo, suprimento ou alterando direito inerente ao estado civil”). A lei penal, no entanto, prevê a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena caso o crime tenha sido praticado por motivo de reconhecida nobreza, quando, por exemplo, tiver havido plena anuência dos pais biológicos, ou se tratar de criança abandonada. Nesse caso, além de ficar afastada a punição criminal do agente, pode ser mantido o registro feito quando do nascimento, ainda que não corresponda à verdade, em razão do reconhecimento da paternidade socioafetiva, como se tivesse adoção.[27]

Nesse caso, existe a possibilidade de ser reconhecida uma eventual multiparentabilidade, sem excluir assim, o pai anteriormente registrado, deve-se para realizar tal ato, instaurar-se processo de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro civil.

Adoção a Brasileira é vista como uma forma de realização de um sonho: de ter um filho, entretanto, essa conduta é veementemente reprovada, constituindo crime, conforme dispositivos 242[28] e 297[29] do Código Penal.

O ordenamento jurídico Brasileiro pune severamente este fato, a fim se evitar o tráfico de menores, a venda ou até mesmo, que as maltratem.

Conforme recentemente julgado do TJ-RS[30], mesmo que seja tutelado o direito da criança e do adolescente, garantindo-lhes sempre o bem estar e a colocação em família que o proteja e cuide, o ordenamento jurídico não deixa com que situações dessa natureza prossigam, a fim de se evitar maiores problemas futuros.

  1.  A Adoção Internacional – Ou Adoção Transnacional

Trata-se de uma adoção constitucionalmente admitida, onde dá a criança e ao adolescente, a possibilidade de se viver em um outro pais, perdendo a nacionalidade originária, desde que respeitadas as normas do país do adotado e do adotante.

A adoção interacional ocorre quando os pais adotivos são domiciliados em um pais e o adotado em outro. Conforme explica Mancini, “Adoção de criança e adolescentes brasileiros por estrangeiros é medida excepcional. Na pratica, ocorre quando foram esgotadas todas as possibilidades das crianças e adolescentes, livres para adoção, serem adotados por brasileiros. Normalmente crianças e adolescentes de mais idade seguem para adoção internacional.”[31]

Rizzardo destaca que:

A adoção por estrangeiro, residente ou domiciliado fora do país, representou, em certo momento, um dos assuntos que vários problemas trouxe às autoridades públicas, colocando em suspeita esta forma de filiação. Não se pode acompanhar o destino dos menores adotados, e que passam a residir no exterior. Houve quem suspeitasse, e o assunto foi muito propalado, que a adoção nada mais significava que a tentativa, senão de uma forma, de emprestar um cunho legal ao tráfico de menores, com objetivos escusos e altamente duvidosos, como o de extirpar órgãos internos do corpo para implante em outra pessoa.” (2008, p. 602 ).[32]

A Lei da adoção regulamentou este procedimento como válido no ordenamento jurídico Brasileiro, de forma burocrática e exaustiva, em seus artigos 51 a 52-D, impondo diversas exigências aos adotantes.

Dentre elas, uma das imposições exigidas são que a colocação em família adotiva internacional seja a medida adequada para a solução do caso concreto, disciplinado no §1º, I do artigo 51. Ainda, disciplina o artigo 51, §1º, II, que as possibilidades de colocação da criança e do adolescente em famílias brasileiras, foram esgotadas, com a devida comprovação. Os brasileiros residentes no exterior terão ordem de preferência, quanto aos estrangeiros.

Além disso, posteriormente ao estudo que deve ser realizado pela Autoridade Central Estadual, deverá haver compatibilidade entre as legislações –estrangeira e nacional-, a fim de se garantir que os direitos da criança e do adolescente serão garantidos, conforme artigo 51, inciso VII do Estatuto da Criança e do Adolescente[33]. Sendo preenchidos todos os requisitos, verificada a compatibilidade entre as legislações, será expedido então, o laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade máxima de 1 (um) ano. Com a posse do laudo de habilitação, o interessado poderá formalizar o pedido de adoção perante ao Juízo competente.

Segundo DIAS:

Os labirintos impostos transformaram-se em barreira instransponível para que desafortunados brasileirinhos tenham a chance de encontrar um futuro melhor fora de sua terra natal. Basta atentar que somente se dá a adoção internacional depois de esgotadas todas as possibilidades de colocação em família substituta brasileira, conforme artigo 51 §1.º II da Lei 8.069/90 “I - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei.”, havendo ainda a preferência de brasileiros residentes no exterior, conforme disposto no art. 51 § 2º da Lei 8.069/90 “Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.”. 

O Desembargador Wagner WILSON, superintendente da Coordenadoria da Infância e Juventude do TJMG e integrante do CEJA, brilhantemente expõe que:

Ao deixar o país rumo ao estrangeiro, apesar de terem de se adaptar à nova língua e cultura, a lidar com a perda de vínculos construídos no Brasil e de serem desafiados a construir outros laços afetivos, esses meninos e meninas costumam florescer em toda a plenitude. É que essas crianças estavam preparadas para o amor.[34]

A adoção deve ser considerada sobre tudo, um ato de amor e afeto, continua dizendo o desembargador WILSON a respeito:

Às vezes a criança adotada traz com ela um passado traumático, mas o amor dos pais adotivos supera isso, permitindo que esse menino, ou menina, retorne para o seio de uma família e possa, a partir dali, retomar seu desenvolvimento natural. O abandono marca o início do processo de marginalização do menor, mas a adoção consegue romper esse processo, a adoção internacional é excepcional, mas necessária.[35]

Merece ressalta e cuidado especial a adoção internacional, vez que existem inúmeros entraves na legislação brasileira a respeito dessa modalidade, fazendo com que sejam poucos os casos que preenchem todos os requisitos propostos.

  1.  A Adoção Póstuma

Essa modalidade de adoção não possui regramento próprio no ordenamento jurídico brasileiro, encontra-se mencionada no art. 42, §6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo que poderá ser deferida a adoção, ao adotante, após inequívoca manifestação de vontade, vier no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença, a falecer. “Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. §6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.” Importante ressaltar que a adoção póstuma está condicionada ao deferimento, se a ação de adoção tiver sido proposta antes do falecimento.

Existem casos excepcionais no ordenamento jurídico, em que mesmo sem ação de adoção em curso, fora deferido aos adotados a condição de filho. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reverter o recurso do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A corte julgou improcedente o pedido de adoção por parte do de cujus, que reconhecia em sentença de primeiro grau que apenas a viúva poderia realizar a adoção, pois considerou-se que não havia prova inequívoca da manifestação de vontade do falecido.

A corte por sua vez, considerou no acórdão que existiam provas de que a adotada recebeu tratamento idêntico ao de filha por parte do de cujus, durante sua vida, não apenas demonstrado no suporte material, mas também em sua plena inserção no núcleo familiar.

Conforme julgado da Suprema Corte[36], havendo prova inequívoca, vontade de ambas as partes de concluírem o processo formal de adoção, a adoção póstuma é a solução plenamente aplicável aos casos concretos.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, conforme voto no julgado, embora o falecido não tenha ajuizado a ação ainda em vida, havia demonstrado de forma inequívoca, que pretendia realizar o procedimento legal.[37]

  1.  Apadrinhamento

Essa modalidade por sua vez, trata tão somente do desejo, que parte de uma pessoa física ou jurídica, de ajudar financeiramente as crianças e adolescentes, não havendo vinculo familiar paterno ou materno-filial entre eles.

O apadrinhamento foi instituído pela lei 13.509/2017, o qual especifica em seus artigos, que a criança em programa de acolhimento institucional ou familiar poderá participar do programa de apadrinhamento, bem como, que os padrinhos deverão ser maiores de 18 anos, não inscritas nos cadastros de adoção, conforme artigo 19-B[38] do diploma legal acima mencionado.

O apadrinhamento visa acima de tudo, investir e mudar o mundo das crianças q encontram-se em processo de adoção, fazendo com que torne-se um lugar melhor para ela crescer e viver.

  1.  A Adoção Homoparental

Divide bastante opinião essa modalidade de adoção. Não existem obstáculos para a adoção por homossexuais, principalmente posteriormente ao reconhecimento do STF quanto a união estável homoafetiva.

Realizou-se em Catanduva/SP a primeira decisão favorável para adoção homoafetiva, na época, ano de 2004, o magistrado Dr. Júlio César Spoladore Domingos, deferiu que, dois homens que já conviviam há mais de dez anos em união afetiva estável, se inserissem ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção.

Em Bagé-RS, no ano de 2010, o Dr. Marcos Danilo Edson Franco, Juiz titular da Vara da Infância e Juventude, deferiu o pedido de adoção de duas mulheres que viviam em união estável a mais de oito anos. Uma delas anteriormente já havia conseguido a adoção de dois menores, o que gerava de fato, a criação pelas duas mulheres.

Ensejou então, essa decisão, o acórdão presente no Informativo nº 432 do Superior Tribunal de Justiça, que foi um marco para a consolidação da jurisprudência pátria favorável a adoção homoafetiva:

MENORES. ADOÇÃO. UNIÃO HOMOAFETIVA. Cuida-se da possibilidade de pessoa que mantém união homoafetiva adotar duas crianças (irmãos biológicos) já perfilhadas por sua companheira. É certo que o art. 1º da Lei n. 12.010/2009 e o art. 43 do ECA deixam claro que todas as crianças e adolescentes têm a garantia do direito à convivência familiar e que a adoção fundada em motivos legítimos pode ser deferida somente quando presentes reais vantagens a eles. Anote-se, então, ser imprescindível, na adoção, a prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque se discute o próprio direito de filiação, com consequências que se estendem por toda a vida. Decorre daí que, também no campo da adoção na união homoafetiva, a qual, como realidade fenomênica, o Judiciário não pode desprezar, há que se verificar qual a melhor solução a privilegiar a proteção aos direitos da criança. Frise-se inexistir aqui expressa previsão legal a permitir também a inclusão, como adotante, do nome da companheira de igual sexo nos registros de nascimento das crianças, o que já é aceito em vários países, tais como a Inglaterra, País de Gales, Países Baixos, e em algumas províncias da Espanha, lacuna que não se mostra como óbice à proteção proporcionada pelo Estado aos direitos dos infantes. Contudo, estudos científicos de respeitadas instituições (a Academia Americana de Pediatria e as universidades de Virgínia e Valência) apontam não haver qualquer inconveniente na adoção por companheiros em união homoafetiva, pois o que realmente importa é a qualidade do vínculo e do afeto presente no meio familiar que ligam as crianças a seus cuidadores. Na específica hipótese, há consistente relatório social lavrado por assistente social favorável à adoção e conclusivo da estabilidade da família, pois é incontroverso existirem fortes vínculos afetivos entre a requerente e as crianças. Assim, impõe-se deferir a adoção lastreada nos estudos científicos que afastam a possibilidade de prejuízo de qualquer natureza às crianças, visto que criadas com amor, quanto mais se verificado cuidar de situação fática consolidada, de dupla maternidade desde os nascimentos, e se ambas as companheiras são responsáveis pela criação e educação dos menores, a elas competindo, solidariamente, a responsabilidade. Mediante o deferimento da adoção, ficam consolidados os direitos relativos a alimentos, sucessão, convívio com a requerente em caso de separação ou falecimento da companheira e a inclusão dos menores em convênios de saúde, no ensino básico e superior, em razão da qualificação da requerente, professora universitária. Frise-se, por último, que, segundo estatística do CNJ, ao consultar-se o Cadastro Nacional de Adoção, poucos são os casos de perfiliação de dois irmãos biológicos, pois há preferência por adotar apenas uma criança. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, chega-se à conclusão de que, na hipótese, a adoção proporciona mais do que vantagens aos menores (art. 43 do ECA) e seu indeferimento resultaria verdadeiro prejuízo a eles.[39]

Salienta-se que após o julgamento da ADPF 132-RJ e da ADI 4277-DF pelo Superior Tribunal Federal, que admitiu como entidade familiar a união homoafetiva, não houveram mais dúvidas quanto a admissão dessa modalidade de adoção. Este precedente resulta na igualdade de direitos e quebra de preconceitos sociais, sendo amplamente citado em decisões judiciais que concedem essa modalidade de adoção.

  1.  Adoção Unilateral

A adoção unilateral é disciplinada no artigo 41, §1 do ECA, é uma espécie de adoção especial, também podendo ser chamada de semiplena.

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

Trata-se da modalidade de adoção realizada individualmente, onde existe apenas um adotante, normalmente conhecida como família monoparental, pois, garante-se que, caso a sociedade conjugal se rompa, o adotado permanecerá com o adotante. GONÇALVES assevera que “Se a adoção se efetuar por pessoa solteira ou que não tenha companheiro, constituir-se-á entidade familiar denominada família monoparental.” [40]

Ainda, VENOSA escreve sobre o tema:

Trata-se de adoção por um dos cônjuges ou companheiros, quando adota o filho do outro. O cônjuge ou companheiro do adotante não perde o pátrio poder. Desse modo, o padrasto ou a madrasta passa à condição de pai ou mãe do filho de seu cônjuge ou companheiro.[41]

Existem três possibilidades para a caracterização da adoção unilateral. A primeira ocorre quando uma criança ou adolescente é adotada por uma pessoa, solteira. A segunda, ocorre quando o filho é registrado somente em nome de um dos genitores, que autorizará a adoção por seu companheiro ou cônjuge. A terceira, trata-se dos casos em que os genitores se divorciam, e com um novo relacionamento, um deles decide adotar o filho do outro, destituindo o poder familiar de um dos genitores.

Segundo GRISARD FILHO:

Neste suposto, a biparentalidade fática que se estabelece entre o cônjuge ou concubino da mãe ou do pai biológico e o menor (parentesco por afinidade) pode tornar-se de direito diante da possibilidade de ser concedida a adoção pela forma prevista no §1º, do art. 41, do Estatuto da Criança e do Adolescente: se um dos cônjuges ou concubino adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes, permitindo que a substituição ocorra apenas na linha paterna ou materna, unilateralmente.[42]

No caso da adoção unilateral, haverá constando apenas o nome de um dos genitores no assento de nascimento da criança. Atualmente, no cenário atual Brasileiro essa situação é corrente, vista que existem inúmeras crianças em o registro paternal na Certidão de Nascimento. A diferença entre essa modalidade, é que apenas uma das partes solicita o processo de adoção na respectiva vara.

6. PROCEDIMENTOS DA ADOÇÃO

Houveram avanços notáveis, da adoção, posteriormente a Lei Maior, tais como: a formalização constitucional do Instituto da adoção, a intervenção obrigatória do Poder Público quando o adotando for criança ou adolescente, igualdade entre filhos adotivos e biológicos, de forma absoluta, sem quaisquer distinções, e ainda, a proibição expressa de discriminação relativa ao tipo de filiação.

A adoção é tão somente uma forma de oportunizar uma família as crianças e adolescente que não tem a possibilidade de criação pelos pais biológicos e ainda, proporcionar filhos aos pais que não puderam tê-los. O desenvolvimento satisfatório de cada criança é muito variável e depende de inúmeros fatores externos e internos relacionados às disposições de adequação do ambiente familiar.

O procedimento da adoção não trata tão somente da parte burocrática e jurídica, do processo em sim, mas relaciona-se também, com a trajetória que cada parte tem até chegar no momento tão desejado: a conclusão do processo de adoção. As crianças e adolescentes sonham e esperam incansavelmente por uma família, quando encontra-se em abrigos, bem como os pais, que estão na fila de espera de adoção.

7. ADOÇÃO TARDIA

Refere-se a adoção de crianças maiores ou de adolescentes. O termo adoção tardia tem uma desigualdade de interpretações sobre as idades. Há quem fale em 2 anos como idade limite, e há quem fale em a partir de 5 ou 6 anos de idade.

Segundo VARGAS as crianças consideradas “tardias” para adoção:

Ou foram abandonadas tardiamente pelas mães, que por circunstâncias pessoais ou socioeconômicas, não puderam continuar se encarregando delas ou foram retiradas dos pais pelo poder judiciário, que os julgou incapazes de mantê-las em seu pátrio poder, ou, ainda, foram ‘esquecidas’ pelo Estado desde muito pequenas em ‘orfanatos’ que, na realidade, abrigam uma minoria de órfãos [...].[43]

O andamento da lista de adoção tem uma demora excessiva, uma vez que se questiona: se o de famílias habilitadas para adotar as crianças e adolescentes inscritas no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) é quase seis vezes maior, porque cada vez mais existem familiar habilitadas e menos crianças sendo adotadas?

Aduz a matéria que a demorava ocorria, em grande parte das vezes, pelas restrições impostas pelos próprios adotantes, referentes na maioria das vezes quanto ao perfil da criança que se pretendia adotar.

Ainda, apontaram que faltam estruturas do poder público relativos a essa matéria, “Em muitas varas da Infância, não há juízes, psicólogos e assistentes sociais em número suficiente para suprir a demanda”.

O conselho nacional d justiça dispôs de um modo mais célere para cadastramento de crianças e adolescentes, conforme site do CNJ[44], relatando que “os magistrados não precisam de mais do que cinco minutos para cadastrar crianças e pretendentes no CNA”.

Entretanto, a realidade que se encontra nas Varas de Infância e Juventude não são essas. O tempo para iniciar o processo de adoção em média (desde a habilitação prévia dos pretensos adotantes ate o transito em julgado da sentença de adoção) é de cerca e 2 anos e 3 meses (valores referentes a Região Sudeste). [45]

O processo que deveria ser considerado como uma das maiores demonstrações de altruísmo e amor, acaba se tornando uma árdua para ambos os lados. A morosidade nos processos adotivos não pode ser fundamentada apenas no Judiciário, pois as concepções retrogradas dos operadores do direito também devem ser responsabilizados na concretização da colocação da criança em uma família substituta.

Apesar das mudanças reiteradas envolvendo a adoção e os institutos afetos ao acolhimento em situação de risco, os princípios do melhor interesse e da proteção integral acabam sendo renegados e cumpridos em segundo plano, uma vez que a demora e os entraves para a colocação do adotado em um lar efetivo é demasiamente burocrática e acaba sendo procrastinada.

8. ADOÇÃO PRONTA E DIRETA, OU INTUITU PERSONAE

A prática de chegar-se no Fórum, com uma criança “abandonada” caracteriza-se com o nome de “adoção pronta” ou intuito personae.

Como leciona Silva Filho “na adoção intuito personae existe um prévio acordo entre os pais do adotando e os adotantes, visando que estes adotem a criança”. (2009, p.137)[46], será utilizado a título de exemplo o caso da midiática conhecida família Poncio.[47]

Trata-se pois, de quando a mãe biológica decide para quem deseja entregar seu filho. Na grande maioria dos casos a mãe acompanhada do pretendente procura a Vara da Infância e da Juventude, a fim de legalizar um convívio que já está acontecendo de fato. Trata-se de um tema polêmico, pois há juízes que entendem que esse tipo de adoção é desaconselhável, uma vez que não se consegue avaliar se essa escolha foi voluntaria por parte da mãe, ou se foi induzida. Não é possível ainda, avaliar se os pretendentes são adequados, além da possibilidade de uma situação gravíssima de tráfico de crianças.

A adoção dirigida, conforme conceitua DIAS:

Chama-se de adoção intuitu personae ou adoção dirigida quando há o desejo da mãe de entregar o filho a determinada pessoa, Também é assim chamada a determinação de alguém em adotar uma certa criança. As circunstâncias são variadas. Há quem busque adotar recém-nascidos que encontrou no lixo. Também há esse desejo quando surge um vínculo afetivo entre quem trabalha ou desenvolve serviço voluntário com uma criança abrigada na instituição. Em muitos casos, a própria mãe entrega o filho ao pretenso adotante. Porém a tendência é não reconhecer o direito da mãe escolher os pais do seu filho.Alias, dar um filho à adoção é o maior gesto de amor que existe sabendo que não poderá cria-lo, renunciar ao filho, para assegurar-lhe uma vida melhor da que pode lhe propiciar,é uma atitude que só o amor justifica.[48]

A adoção intituto personae não é inviável juridicamente, apesar de não constar no ordenamento jurídico Brasileiro. Extrapolam os limites estabelecidos em lei e ainda, fazem com que um tipo não especificado, seja possível ser concretizado. Os aplicadores do direito visam sempre a proteção integral da criança e do adolescente e ainda, o melhor interesse dos mesmos. Desta feita, é plenamente aceitável este tipo de adoção pelos Tribunais de Justiça, conforme julgado recente do TJ/PI[49].

9. ADOÇÃO DE EMBRIÕES

Atualmente, as técnicas de reprodução humana assistida visam auxiliar aqueles que possuem dificuldades para se reproduzir.

Casais que fazem uso da fertilização in vitro permitem, assim que adentram ao procedimento, a criação de um número de embriões que gira em torno de uma dezena ou uma quinzena, uma vez que o custo é alto e o fato de ser um procedimento doloroso para mulher, na fase da coleta dos óvulos, faz-se necessária a criação superior do que a que irá ser realmente inserida.

Depois que ocorrer a inserção de parte dos embriões, se o casal tiver sucesso no procedimento, podem não mais promover a gestação de seus embriões restantes.

O destino dos embriões que excedem é o descarte ou a pesquisa cientifica, no entanto, se coloca em pauta a questão de quando se iniciam vidas humanas, seria correto o descarte desses embriões, uma vez que o ordenamento jurídico protege a vida.

A fertilização in vitro é basicamente a obtenção de gametas femininos e masculinos, fertilizados em laboratório, posteriormente transferidos diretamente para a cavidade uterina da mulher. Prevê, o ordenamento jurídico brasileiro a adoção de crianças, adolescentes e de adultos. Devendo desta forma, promover a partir de então, a adoção embrionária.

MEIRELLES brilhantemente explica sobre:

A fertilização in vitro (FIV) consiste, basicamente, em se retirar um ou vários óvulos de uma mulher, fecundá-los em laboratório e, após algumas horas ou em até dois dias, realizar a transferência ao útero ou às trompas de Falópio. A ovulação é induzida por meio de hormônios de modo a que vários óvulos (até cinco ou seis), no mesmo ciclo menstrual, reúnam condições de ser coletados. Os óvulos maduros são coletados pouco antes do momento de sua liberação natural e, após, submetidos à inseminação. A fertilização in vitro, assim como a inseminação artificial, será homóloga ou heteróloga, conforme seja utilizado o sêmen do marido ou do companheiro da paciente, ou o de doador fértil. (...) Apesar de o domínio técnico ser quase total sobre as diversas etapas da fertilização in vitro, o sucesso da implantação continua apresentando incertezas. Por isso, a prática corrente tem sido efetuar a transferência de mais de um óvulo fecundado, pela estimulação hormonal que provoca na paciente uma hiperovulação. Desta forma, torna-se possível a obtenção de vários óvulos no mesmo ciclo menstrual. Por conseguinte, pode aumentar a porcentagem de êxito (obtenção de uma gravidez evolutiva), geralmente situada entre 10 a 30%, a partir da transferência de diversos embriões para as trompas ou diretamente para o útero. O número de óvulos que se pode obter mediante a estimulação hormonal é extremamente variável, como também é imprevisível a quantidade de embriões que serão obtidos e, dentre esses, quantos apresentarão as condições necessárias para a posterior transferência.[50]

O avanço da ciência auxilia-nos em muitas dúvidas, mas atualmente existem inúmeras correntes cientificas, religiosas e filosóficas de quando se inicia e quando se termina a vida humana. Desta feita, é plausível questionar se o nosso ordenamento jurídico realmente tutela a vida do início ao fim.

Se atentando a nova realidade, o Conselho Federal de Medicina (CFM), criou a resolução nº 2.168/2017, citando as possíveis destinações que podem ser concedidas aos embriões que excedem, caso não sejam utilizados posteriormente, algumas delas são: doação, descarte e entrega para estudos com células-tronco.

Tanto o descarte quanto a doação para pesquisas com células-tronco embrionárias, levam à destruição do embrião, ceifando a vida ali existente, e, como consequência, afrontam o art. 4°, 1, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos) “Artigo 4º - Direito à vida, 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.[51]” Que garante a vida como direito inviolável.

A doação de embriões para outros pacientes, parece ser a alternativa mais coerente com os direitos fundamentais, protegidos constitucionalmente, sendo eles, direito à vida, princípio da dignidade humana, pois deixam de tratar o embrião como um objeto e passa a trata-lo como seres com vida.

A adoção de embriões encontra-se atualmente regulamentada pela resolução nº 2.168/2017, do Conselho Federal de Medicina e tem como objetivo, possibilitar a gravidez de pacientes que tenham infertilidade decorrente de fatores femininos ou masculinos, bem como a casais homossexuais e pessoas solteiras, que utilizam embriões doados para realizar o sonho de poder ser pais/mães e que não podem ou não possuem condições de gerar uma criança ou realizar um procedimento de fertilização in vitro, tendo em vista o valor alto que o procedimento possui.

Esta modalidade de adoção deve ser reconhecida pelo ordenamento jurídico Brasileiro o quanto antes como uma modalidade válida, vista que, cada vez mais comum e utilizado pelas famílias. Deve-se acompanhar os avanços da medicina e trata-lo como uma realização, assim como os demais tipos de adoção.

10. POLÍTICAS PÚBLICAS DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL PARA ACOLHER AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ABRIGADOS

Representam as políticas públicas, as ações coletivas em que se relacionam direitos sociais declarados e garantidos mediante lei. Os direitos sociais, quando não são implementados pelas políticas públicas, se transformam em letra morta.

Se firma como política social publica a Assistência Social, que visa garantir segurança, sobrevivência de acolhida e de convívio familiar para todos os que necessitarem. Desta feita, a criança e o adolescente que se encontram em situação de risco pessoa e de convívio, deverá receber proteção integral do Estado, sendo colocados em instituições que compõe uma rede sócio assistencial.

Todo o acompanhamento e o atendimento dessas crianças afastados da convivência familiar e ainda, o acompanhamento de suas respectivas famílias, serão monitorados, a fim de assegurarem a qualidade na atenção da proteção e efetividade na reinserção almejada e na melhor condição para as crianças.

10.1. ORDENAMENTO JURÍDICO NO BRASIL

No contexto geral do processo de globalização, na última década do século XX, desenvolveu-se no Brasil uma importante revisão no sistema da proteção social. O sistema de proteção capitalista ocidental, surgiu, como bem se sabe, das lutas sociais dos trabalhadores urbanos, que lutavam por melhores condições de trabalho e proteção com relação a sua fragilidade na relação com o capital.

Importante faz-se a análise da questão social e a abordagem dos diferentes modos de entende-la. A análise da proteção social é debatida com relação aos conceitos de vulnerabilidade e riscos. As políticas públicas são como o Estado, responde às demandas.

A partir da década de 1980, vislumbrou-se que o cidadão era portador de direitos reconhecido e, desta forma, o Estado seria o responsável pelo planejamento, financiamento e execução da política de Assistência Social, que visa reduzir as desigualdades sociais presentes, para a efetivação dos direitos sociais.

Fora um novo desenho da política de atendimento à criança e ao adolescente que necessitam, acima de tudo, serem protegidos pelo Estado, uma vez que são claramente mais fracos perante a sociedade.

Para VOLPI:

A política de garantias se materializa num sistema articulado de princípios (descentralização administrativa e participação popular), políticas sociais básicas (educação, saúde e assistência social) e programas especializados, destinados à proteção especial das crianças e adolescentes violados em seus direitos por ação ou omissão ou abuso dos pais responsáveis e excluídos em razão de sua conduta ou de prática de atos infracionais.[52]

Com a origem da Lei Nacional de Adoção, embora o objetivo principal fosse sanar os embaraços que envolviam os processos de adoção, não fora de fato, aprimorado pelo legislador, na medida em que, é notável a incongruência vultosa entre o enunciado processo e a realidade do judiciário brasileiro.

A exorbitante morosidade no prosseguimento da lista de adoção, que decorre da falta adequada para atendimentos das inúmeras demandas, é causa que resulta em graves e reiterados impasses no processo de adoção no ordenamento jurídico Brasileiro, fazendo-o com que se estenda por tempo exorbitante.

A lei 8.069/1990 estabelece que para iniciar o processo de adoção, deve o casal, ou o solteiro interessado passar pelas etapas estabelecidas. A vara da infância e juventude recebe milhares de pedidos de adoção. Quando o processo é ajuizado, o primeiro ato a ser realizado é o encaminhamento dos autos para as psicólogas e assistentes sociais, conforme artigo 157, parágrafo 1º da referida Lei[53], que realizam uma avaliação acerca dos dados trazidos sobre os adotantes e adotado e a partir daí, inicia-se o processo de adoção.

A primeira fase consiste em visitas domiciliares, institucionais e entrevistas, capazes de consubstanciar os relatórios psicossociais, que são indispensáveis para as decisões dos magistrados.

Para adotar uma criança no Brasil, requer um percurso longo e cheio de dificuldades.

A adoção tardia acaba sendo o cenário atual Brasileiro, vista que as crianças que são estejam nos perfis prioritários no tempo da adoção, acabam não sendo adotados.

Para WEBER:

Um fator muito importante incorporado pelo ECA é o de que “a adoção não deve ser vista como uma solução para o abandono de crianças decorrente exclusivamente da miséria. O art. 23 do ECA enfatiza isso dizendo que a “a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder”. Segundo o parágrafo único desse artigo indica que uma família carente deve ser “obrigatoriamente incluída em programas oficiais de auxilio”. Ainda estamos longe de sermos uma sociedade justa e igualitária.[54]

É necessário se questionar o motivo pelo qual o procedimento adotivo é tão embaraçado. Uma vez que, atualmente (2020) os pretendentes cadastrados e habilitados no Cadastro Nacional de Justiça para os adotantes são de 46.062 pessoas. Já o cadastro das crianças aptas a serem adotadas é de 9.206[55], sendo destas, 8.081 crianças acima de 3 anos de idade.

A duração média de um processo de adoção, deveria ser em torno de 1 (um) ano, o que na prática essa extensão é absolutamente discrepante.

Muitas das crianças e adolescentes passam sua vida inteira em instituições de acolhimento à espera de uma família que nunca chega ou nunca irá chegar.

Pode-se notar que a raiz do problema, deve estar em uma compreensão desacertada e preconceituosa da lei em questão, na acepção de que o menor deve ser reinserido na família biológica a todo custo. Acaba-se desencadeando uma procura fatigante, quando o menor não é reinserido, por uma família substituta.

As concepções retrógradas dos operados do direito, são grande parte da contribuição da morosidade da colocação do adotado em uma família substituta.

A maioria dos juízes e membros do Ministério Público, encontram-se paralisados na ideia de que a família é da ordem da natureza, ignorando toda a evolução do pensamento antropológico, o que por si só, já leva o mecanismo a atrasar anos.

Seria insensato o procedimento adotivo realizar-se em período curto ou súbito demais, mas se perdurar por anos, como acontece na maioria deles, é compactuar com o sistema que mais violenta do que protege as crianças e adolescentes.

A tamanha lentidão do judiciário acaba afastando inúmeros interessados em adotar, ensejando e abrindo lugar à realização ilegal de adoção à brasileira, ou ainda, no cenário mais comum: a lentidão e o maior números de crianças mais velhas na fila da adoção.

10.2. SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS

A garantia dos direitos está baseada na Constituição Federal, no ECA e nos documentos internacionais, destacando dentre eles, a Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança.

VOLPI afirma que:

A política de garantias se materializa num sistema articulado de princípios (descentralização administrativa e participação popular), políticas sociais básicas (educação, saúde e assistência social) e programas especializados, destinados à proteção especial das crianças e adolescentes violados em seus direitos por ação ou omissão ou abuso dos pais responsáveis e excluídos em razão de sua conduta ou de prática de atos infracionais.[56] (VOLPI (org), 1996, p.13)

No que concerne a aplicação de medidas especificas de proteção à criança e ao adolescente, encontra-se em disposição a lei nº 13.509/2017, que determina que seja dada prevalência as medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa, e em não sendo possível, que promovam a sua integração na família adotiva, e não mais a substituta, consoante inovação no inciso X do parágrafo único do art. 100 do ECA “X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva.”.

Seguindo o parâmetro, as alterações trazidas no §10º do art. 101[57], reforçam que o prazo do Ministério Público promover a destituição do poder familiar, é de 15 (quinze) dias, após o recebimento do relatório.

A redução do prazo anteriormente imposto -de 30 (trinta) para 15 (quinze)-, vem defronte a grande necessidade de propiciar celeridade aos feitos que tramitam na vara da infância e juventude, principalmente quando trata-se de ações de destituição do poder familiar, vez que, em sendo esgotadas as possibilidades da manutenção da criança ou adolescente no seio de sua família de origem ou extensa, a colocação em família substituta deve ser agilizada.

A inserção mais benéfica da lei diz respeito à possibilidade da autoridade judiciaria, diante da insuficiência ou inexistência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário, responsáveis pela realização de avaliações técnicas, nomear perito fora dos quadros do Poder Judiciário, nos termos do art. 156 do Código de processo Civil “Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”.

É de significativa importância a previsão do art. 151[58], parágrafo único do ECA, considerando que na maioria dos Estados, o Poder Judiciário não possui equipes técnicas suficientes para assessorar os juízes da infância e juventude nos interiores.

Visando acelerar ainda mais os procedimentos do ECA, diante das inúmeras reclamações da população em face da morosidade excessiva, fora regulamentado o §2º ao art. 152 do ECA “§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.”.

10.3. APLICABILIDADE EFETIVA DA LEI EM PRÓ DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A fim de se diminuir os empecilhos da adoção, deve-se utilizar como fundamento os direitos fundamentais. Enuncia o art. 1º, III, da Constituição federal do Brasil, que o estado democrático de direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. É o princípio máximo, sendo considerado um macro princípio ou superprincípio, ou até mesmo, o princípio dos princípios. Não há qualquer ramo do direito em que o princípio da dignidade da pessoa humana tem maior atuação do que o Direito de Família.

Por certo, é difícil se obter a conceituação exata do que seja o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que trata-se de uma clausula geral, de um conceito legal indeterminado, com variar interpretações.

Para MORAES, existem duas conceituações:

Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência do indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição federal exige que lhe respeitem a própria. A Concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do direito romano: honestere (vive honestamente), alterum nonlaedere (não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido).[59]

Quanto a conceituação de família-dignidade, explica TEPEDINO:

A família, embora tenha o seu prestígio ampliado pela Constituição da república, deixa de ter valor intrínseco, como uma instituição meramente capaz de merecer tutela jurídica pelo simples fato de existir. Mais do que isso, a família passa a ser valorizada de maneira instrumental, tutelada como um núcleo intermediário de desenvolvimento da personalidade dos filhos e de promoção da dignidade de seus integrantes.[60]

O afeto é apontado atualmente como o principal fundamento das relações familiares, mesmo que não conste a expressão afeto no texto da Constituição Federal como sendo um direito fundamental, ele sem dúvida, decorre da valorização constante da dignidade humana.

A constituição de 1988 elencou que crianças e adolescentes eram titulares autônomos de interesses tutelados juridicamente e subordinantes com relação a família, sociedade e Estado, ao afirmar o dever destes últimos em assegurar aos primeiros, com absoluta prioridade e em atenção à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, direitos fundamentais, como saúde, educação, vida, dentre outros.

Na ótica civil, a proteção integral da criança e do adolescente pode ser percebida pelo princípio do melhor interesse da criança, ou best interest of the child, conforme reconhecido pela Convenção Internacional da Haia, que trata da proteção dos interesses da criança, é utilizado como princípio maior nos processos de adoção, vista que, faz-se necessário proteger, em toda e qualquer situação, a criança ou adolescente. Nos processos de adoção Brasileiros, é notavelmente visto que, este princípio é plenamente respeitado e aplicado na prática, conforme recente Habeas Corpus julgado pelo STJ[61].

O código civil de 2002, acaba por reconhecer, em dois dispositivos, esse princípio de forma bem implícita, sendo eles os arts. 1.583 e 1.584, que foram substancialmente alterados pela Lei nº 11.698/2008.

Segundo o artigo 1.583[62] do diploma legal acima mencionado, a guarda deverá ser unilateral ou compartilhada, compreendendo-se como guarda unilateral a que é atribuída a somente um dos genitores ou a alguém que a substitua e por guarda compartilhada, a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto.

O tempo de convívio com os filhos na guarda compartilhada, deve ser dividido de forma equilibrada, sempre tendo em vista as condições gerais e os interesses dos filhos.

A guarda unilateral por sua vez, determina que o pai ou a mãe que não a detenha, de supervisionar os interesses dos filhos, a fim de possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores é parte legitima para solicitar informações acerca de seus respectivos filhos, conforme mencionado no §5º do mesmo Diploma Legal[63].

Com relação ao requerimento da guarda compartilhada, segundo o artigo 1.584 do Código Civil[64], poderá ser requerida por consenso por qualquer das partes, em ação de divórcio, separação, dissolução de união estável ou ainda, em medida cautelar. Em não sendo encontrado acordo entre as partes na audiência conciliatória, será aplicado pelo magistrado, a guarda compartilhada[65].

Sob o ponto de vista do bem-estar da criança, não restam dúvidas, das vantagens do compartilhamento das responsabilidades parentais, pois crianças, acima de tudo, precisam de amor, cuidado, da convivência, da contingencia e acima de tudo, da presença dos pais no seu cotidiano, não importando se os pais convivem ou moram na mesma casa.

VOLP afirma que:

A doutrina da Proteção Integral, além de contrapor-se ao tratamento que historicamente reforçou a exclusão social, apresenta-nos um conjunto conceitual, metodológico e jurídico que nos permite compreender e abordar as questões relativas às crianças e aos adolescentes sob a ótica dos direitos humanos, dando-lhes a dignidade e o respeito do qual são merecedores.[66]

Percebe-se assim, que as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos plenos e gozam dos mesmos direitos de pessoas adultas, possuindo ainda, direitos específicos por se encontrarem em situação de desenvolvimento.

É perceptível portanto que, tanto os princípios constitucionais, quanto os que compõe o ECA, tem como maior objetivo, conduzir as crianças ao alcance de sua maioridade de uma forma justa e em condições para que possam gozar de seus direitos plenamente, para que se tornem cidadão adultos dignos, respeitados e livres.

Cumpre ressaltar também, que o estatuto das famílias abandonou a concepção de poder dos pais sobre os filhos para a autoridade parental.

Demonstrando que a aplicação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescentes, obteve amplitude, destaca-se a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual entendeu que não cabe qualquer mera alegação de nulidade processual, mesmo pelo Ministério Público, nos casos em que o processo de adoção for realizado de acordo com as regras que protegem o menor:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA. ADOÇÃO. Intimação do Ministério Público para audiência. Art. 166 da Lei 8.069/1990. Fim social da lei. Interesse do menor preservado. Direito ao convívio familiar. Ausência de prejuízo. Nulidade inexistente. Não se declara nulidade por falta de audiência do Ministério Público se a teor do acórdão recorrido o interesse do menor foi preservado e o fim social do ECA foi atingido. O art. 166 da Lei 8.069 1990 deve ser interpretado à luz do art. 6º da mesma lei (STJ. REsp 847.597SC. ReI. Mi Humberto Gomes de Barros. 3ª Turma, j. 06.03.2008, DJ 01.04.2008. p. 1).[67] (citada por TARTUCE).

Desta feita, o art 22 do ECA “Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” elenca os deveres dos pais para com seus filhos, sendo assim, inseridos como direitos fundamentais, pois é de suma relevância a convivência familiar para a formação básica e desenvolvimento no meio social, onde a família constitui a estrutura básica para o crescimento moral dos tutelados.

Neste diapasão, em não sendo possível a convivência com sua família natural, será encaminhado o jovem para outra família, por meio do instituto jurídico da guarda, tutela ou adoção.

O ECA, além de ser a tradução do melhor interesse, introduziu novas expressões e novos significados, reforçando e consolidando o princípio da pluralidade de famílias, com as famílias substitutas.  O princípio do melhor interesse da criança é o que autoriza por exemplo, conceder a guardar a quem tem melhores condições de educar e criar, seja o pai, a mãe, ou terceiros, cujos os interesses, vão para um segundo plano diante deste princípio.

Ele então será o princípio que determinara e guiara todas as demandas judiciais que envolvam crianças ou adolescentes, independente de raça, laços biológicos ou sexo, pois, acima de qualquer coisa, deve-se tutelar e respeitar o princípio de forma absoluta.

Exemplificando melhor esse cenário, recentemente a 11ª Câmara Cível do TJ/PR sentenciou um processo de adoção em que a criança, de apenas 7 dias de vida, faleceu antes mesmo do processo de adoção ser concluído.

A mãe biológica, a fim de evitar a continuidade da gestação, alegando não ter condições financeiras de criar a criança, ingeriu medicamentos abortivos, os quais tiveram efeito rebote, fazendo o parto ser acelerado. A menina nasceu com 23 semanas e logo após o seu nascimento, a mãe a entregou para a adoção.

De acordo com o grau de prematuridade e como as chances de óbito do bebe eram bastante elevadas, cerca de quatro casais a rejeitaram. O casal que conseguiu concluir o procedimento da adoção, mesmo após o falecimento da criança, sabendo de suas graves condições de saúde, decidiram a adotar, passando assim a ter o estágio de convivência. A criança infelizmente não resistiu e veio a óbito com sete dias de vida.[68]

11. CONCLUSÃO

Houveram diversas mudanças no ordenamento jurídico nacional desde o advento da Constituição Federal de 1988, tais como, princípio da dignidade da pessoa humana que foi inserido no texto Constitucional como direito fundamental inerentes a todas as pessoas, sendo considerado como “carro chefe”.

A dignidade da pessoa humana é um princípio organizativo e fundamental, trata de direito fundamental e dentre eles, devem ser destacados como protegidos pela Carta Magna o direito à vida, saúde, alimentação, educação, ao esporte, a profissionalização, ao lazer, ao respeito, à cultura, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, conforme disposto no artigo 4º da Lei 8.069/90.

A proteção integral da criança e do adolescente adotada no texto Constitucional, foi uma inovação surpreendedora, pois começou a reconhecer a partir dali, que as crianças e adolescentes eram sujeitas de direitos, necessitando, acima de tudo, de cuidados, devido a sua condição de vulnerabilidade.

O instituto adoção foi introduzido no ordenamento jurídico Brasileiro pela ordenação das Filipinas. Mas foi somente com a promulgação do Código Civil de 1916 que o instituto ganhou grande e significativa relevância jurídica

Buscando dar maior efetividade ao comando previamente estabelecido no Código Civil, institui-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069/1990. Quando houve a regulamentação do Código Civil de 2002, uma grande polemica foi instaurada em sede doutrinária, pois o ECA regulamentava de forma única e exclusiva a adoção de crianças e adolescentes. Essa polemica foi corrida quando do advento da Lei Nacional da Adoção 12.010/2009, que de forma expressa, atribuiu como competência exclusiva do ECA a adoção de crianças e adolescentes.

O ECA regulamentou conquistas da Constituição Federativa do Brasil. Define-se como criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e como adolescente aquela entre 12 e 18 anos, conforme artigo 2º da Lei 8.069/1990.

A palavra adoção tem origem do latim e tem o significado majestoso de “toar conta de alguém como se filho biológico fosse”. É um ato jurídico relativamente antigo. A adoção extingue o vínculo parental entre a criança adotada e seus pais biológicos.

A adoção é a garantia de que a criança ou adolescente, tenha um lar, seja adotado, supra as suas necessidade, adquira sobrenome, se torne filho legitimo e possua os mesmos direitos que os filhos biológico, sem que sofra qualquer tipo de discriminação, uma vez que, para o ordenamento jurídico, não há qualquer distinção.

O procedimento de adoção no Brasil possui demora excessiva na sua conclusão, o que faz com que as crianças fiquem cada vez mais velhas nos abrigos e as famílias cada vez menos adotem, vez que, a preferência é por criança menor de 3 anos de idade.

Conforme a Cartilha da Associação dos Magistrados Brasileiros, os tipos de adoção mais conhecidos são: adoção à brasileira, adoção internacional – ou adoção transnacional, adoção póstuma, apadrinhamento, adoção homoparental, adoção unilateral, adoção tardia, adoção intuito personae e por fim, a adoção de embriões.

As políticas públicas representam as ações coletivas em que se relacionam direitos declarados sociais e garantidos mediante lei e são utilizados para garantir as crianças e adolescentes que as melhores soluções sejam aplicadas aos casos concretos. Espera-se nada mais do que a proteção integral pelo Estado, dos direitos das crianças e dos adolescentes.

O procedimento de adoção é exaustivo para ambas as partes. Criam-se esperanças, planeja-se uma vida e esse desejo pode ser frustrado, por diversas circunstâncias. O processo de adoção é aquele que observa as garantidas de um processo justo.

Acima de tudo, devem ser respeitados os direitos das crianças e adolescentes que encontram-se em processo de adoção, aguardando sua nova família em entidades de acolhimento, sendo certo que o processo pelo qual eles passam, é doloroso principalmente, para eles vivem em uma situação fragilizada, sem saber quando e quem vão tira-los desta condição temporária.

É certo que, após a adoção, a vida de ambas as partes do processo torna-se mais feliz e harmoniosa. Após um longo período de convivência, diversos processos que ambos devem passar, a conclusão desse procedimento é o que faz com que eles não percam as esperanças.

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VERONESE, Josiane Petry Rose. Direito da Criança e do adolescente. Coleção resumos jurídicos. Florianópolis. v.5. Editora OAB/SC. 2006. p 19.

VOLP, Mário. A proteção integral como contraposição à exclusão social de crianças e adolescentes. Prefácio. In: SARAIVA, João Batista da Costa. Adolescente e ato infracional: garantias processuais e medidas socioeducativas. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 3.

VOLPI, Mario (Org.). SARAIVA, João Batista. KOERNER, Rolf Junior. Adolescentes Privados de Liberdade. A Normativa Nacional e Internacional e Reflexões Acerca da Responsabilidade Penal. FONACRIAD.4. ed. São Paulo: Cortez, 2008. p. 13.

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WILSON, Wagner, disponível em <http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/adocao-internacional-e-recurso-para-garantir-um-lar-a-criancas.htm#.XrVULWhKjIX>, acesso em 08 mai 2020.

[1] Disponível em acesso 30 mai 2020.

[2] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[3] VERONESE, Josiane Petry Rose. Direito da Criança e do adolescente. Coleção resumos jurídicos. Florianópolis. v.5. Editora OAB/SC. 2006. p 19.

[4] DINIZ, Maria helena. Curso de direito civil brasileiro.18. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 424.

[5] Disponível em: . Acesso em 03 jun 2020.

[6] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 60.

[7] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4ed. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 54.

[8] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, 2004. p. 92.

[9] Disponível < http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=10 > acesso em 07 mai 2020.

[10] PEREZ, Fabíola, disponível em < https://noticias.r7.com/sao-paulo/adocao-3-em-cada-4-criancas-com-mais-de-5-seguem-na-fila-de-espera-03022019 >, acesso em 23 out 2019.

[11] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro-direito de família. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 76.

[12] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.5, 26 ed. São Paulo: Saraiva,2011. p. 84.

[13] RIBEIRO, Emilly dos Santos; NETO ALVES, Fausto Amador. Breve análise sobre a adoção na perspectiva do estatuto da criança e adolescente e as principais mudanças advindas da lei n° 13.509/2017. Disponível em , acessado em 11 nov 2019.

[14] BEVILÁQUA, Clóvis, A adoção e suas transformações no Código Civil comentado 10. ed. São Paulo, 1954.

[15] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 48.

[16] Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

§ 1º Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:

I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e

II - declarará a extinção do poder familiar.

§2º O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

§3º São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações

§4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 o deste artigo.

§5º O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

§6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

§7º A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.

[17] MANCINI, Silvana. Adoção: os filhos do coração. São Paulo: Scortecci, 2012. p. 67.

[18] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm > acesso em 10 fev. 2020.

[19] SENE, Fabio de Melo. Cada Caso, um Caso... Puro Acaso - Os Processos de Evolução Biológica dos Seres Vivos. 1. Ed. São Paulo: Associação Fazendo História: NECA - Associação dos Pesquisadores de Núcleos de Estudos e Pesquisas sobre a Criança e o Adolescente, 2010. p. 23.

[20] Ibidem, p. 16 e 17.

[21] Programa da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria Especial de Direitos Humanos – PPCAM.

[22] Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm> Acesso em: 25 nov. 2019.

[23] Art. 197-A.  Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:

I - qualificação completa;

II - dados familiares;

III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;

IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

V - comprovante de renda e domicílio;

VI - atestados de sanidade física e mental

VII - certidão de antecedentes criminais;

VIII - certidão negativa de distribuição cível.

[24] Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: Acesso em: 29 nov. 2019.

[25] Lei 13.509, de 22 de novembro de 2017. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13509.htm> Acesso em: 02 dez. 2019.

[26] Disponível em acesso 13 nov 2019.

[27] NEVES, Murilo Sechieri Costa. Direito civil: direito de família. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v.5. p. 109.

[28] “Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena”.

[29] Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (...)

[30] AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ADOÇÃO À BRASILEIRA. 1. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A DIVERSOS ÓRGÃOS E ENTIDADES. NÃO CONHECIMENTO. Decisão que indefere pleito de produção de provas, no caso, expedição de ofícios a diversos órgãos, não é passível de reforma mediante agravo de instrumento, por não constar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Agravo não conhecido, no ponto. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Ausência de demonstração de impossibilidade financeira do recorrente para arcar com exame de DNA. Agravante que recebe proventos de aposentadoria e possui emprego formal. Processo sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Decisão que negou a benesse mantida. 3. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA PROTETIVA E ACAUTELATÓRIA. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. Determinação de acolhimento institucional de criança recém-nascida que visou o resguardo de seus direitos. Recalcitrância na feitura do exame de DNA para comprovar a paternidade. Suspeita de adoção à brasileira, por casal que, anteriormente, não logrou habilitação para cadastro em fila de adotantes, sendo que o agravante figurava como réu em 8 processos de violência doméstica. Notícias de que o recorrente se apresentou no hospital como sendo servidor do Ministério Público, pretendendo levar a menina consigo, o que obstado pelos enfermeiros. Quadro que aponta para o acerto da decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70084167626, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 04-05-2020). (TJ-RS - AI: 70084167626 RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 04/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020).

[31] MANCINI, Silvana. Adoção: os filhos do coração. São Paulo: Scortecci, 2012. p. 20.

[32] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 78.

[33] VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;

[34] WILSON, Wagner, disponível em , acesso em 08 mai 2020.

[35] Idem.

[36] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO ADOTANTE. INEXISTÊNCIA. LAÇO DE AFETIVIDADE EM VIDA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. 1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. 2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. 3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1663137 MG 2017/0068293-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2017).

[37] Disponível em , acesso em 08 mai 2020.

[38] Art. 19-B: A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

§ 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

§ 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

[39] REsp 889.852-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em: 27/4/2010.

[40] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. 6.ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p.350.

[41] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família.9.ed. São Paulo: Atlas, 2009.p. 296.

[42] GRISARD FILHO, Waldyr. Adoção Plena: Será verdadeiramente plena a adoção unilateral?, Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 3, nº11, Out/Dez 2001. p. 39.

[43] VARGAS, M. M. Adoção tardia: da família sonhada à família possível. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1998. p. 112.

[44] Disponível em: Acesso em 12 nov. 2019.

[45] Disponível em: Acesso em: 12 nov. 2019.

[46]SILVA FILHO, Artur Marques da. Adoção: regime jurídico, requisitos, efeitos, inexistência, anulação. 2 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009. p. 175.

[47] O casal Jonathan Couto e Sarah Poncio, tem biologicamente, 2 filhos, José e João. Mas recentemente, Josué – que originalmente chamava-se Lorenzo- passou a integrar a família Poncio.

Josué é o filho adotivo do casal, conforme anúncio de Sarah nas redes sociais, via Instagram. No dia 18/02/2020, anunciou que a criança de pouco mais de um ano, estava em período de adaptação com a família. Segundo o casal, o processo de adoção foi concluído e ocorreu integralmente de forma sigilosa. A adoção só ocorreu por que a babá dos filhos do casal, Cyntia Santos, pediu ajuda a Sarah e Jonathan, alegando que seu sobrinho passava por muitas necessidades. O casal compadecido da situação, ofereceu-se para adotar o pequeno, fugindo dos trâmites legais de adoção, como cadastramento na fila de espera, colocação da criança em instituição de abrigo de acordo com as compatibilidades apresentadas e as exigências formalizadas no Cadastro Nacional de Justiça.

O pequeno Josué aparece de forma reiterada nas redes sociais da família, está visivelmente bem cuidado e feliz, o que nos deixa com a certeza de que a adoção atingiu seu objetivo.

[48] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 89.

[49] CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. ADOTANTES NÃO CADASTRADOS PREVIAMENTE. DETENTORES DE GUARDA LEGAL. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO INTUITO PERSONAE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO. CONSENTIMENTO DOS GENITORES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A adoção poderá ser deferida em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente quando oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos. 2. No presente caso, resta comprovado que os recorrentes detém a guarda da criança desde que ela tinha seis meses de vida, dispensando-lhe carinho, auxílio material, moral e psicológico, tratando-o como se seu filho fosse, e, portanto, já com seis anos de idade, a filiação socioafetiva encontra-se configurada. 3. A adoção intuito personae não é inviável juridicamente quando demonstrado que representa o melhor resguardo dos interesses da criança, devendo ser admitida em casos excepcionais, nos quais há guarda de fato com laços afetivos consolidados. 4. Ademais, os recorrentes detém a guarda legal e preenchem indubitavelmente os requisitos necessários à adoção, conforme previsto na Lei 8.069/90. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 00000116720148180032 PI, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Câmara Especializada Cível)

[50] MEIRELLES, Jussara Maria Leal. A vida humana embrionária e sua proteção jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

[51] Convenção Americana de Direitos Humanos, disponível em acesso em: 08 mai. de 2020.

[52] VOLPI, Mario (Org.). SARAIVA, João Batista. KOERNER, Rolf Junior. Adolescentes Privados de Liberdade. A Normativa Nacional e Internacional e Reflexões Acerca da Responsabilidade Penal. FONACRIAD.4. ed. São Paulo: Cortez, 2008. p. 13.

[53] 157, §1 Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

[54] WEBER, Lidia Natalia Dobrianskyj. Laços de Ternura: Pesquisas e Histórias de Adoção. Curitiba; Ed Santa Monica, 1998. p. 71.

[55] Disponível em acesso em 22 mai 2020.

[56] Op cit.

[57] §10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.

[58] Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

Parágrafo único.  Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

[59] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. (Coleção temas jurídicos), p. 50-51.

[60] TEPEDINO, Gustavo. A disciplina civil-constitucional das relações familiares. Temas de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 398

[61]CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR. APARENTE ADOÇÃO À BRASILEIRA E INDÍCIOS DE BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. PRETENSOS ADOTANTES QUE REUNEM AS QUALIDADES NECESSÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DA GUARDA PROVISÓRIA. VÍNCULO SOCIOAFETIVO PRESUMÍVEL NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES FAMILIARES DESENVOLVIDAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de acolhimento institucional da menor diante do reconhecimento, pelos graus de jurisdição ordinários, de que houve tentativa de burlar o cadastro nacional de adoção. 2- Conquanto a adoção à brasileira evidentemente não se revista de legalidade, a regra segundo a qual a adoção deve ser realizada em observância do cadastro nacional de adotantes deve ser sopesada com o princípio do melhor interesse do menor, admitindo-se em razão deste cânone, ainda que excepcionalmente, a concessão da guarda provisória a quem não respeita a regra de adoção. 3- Hipótese em que o casal de pretensos adotantes havia se submetido, em passado recente, às avaliações e formalidades necessárias para integrar o cadastro nacional de adotantes, estando apto a receber e despender os cuidados necessários a menor e convicto da escolha pela adoção. 4- O convívio da menor com os pretensos adotantes por um significativo lapso temporal induz, em princípio, a provável existência de vínculo socioafetivo que deve ser amparado juridicamente, sem prejuízo da formação de convencimento em sentido contrário após regular e exauriente cognição. 4- Ordem concedida. (STJ - HC: 385507 PR 2017/0007772-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018).

[62] Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:

[63] §5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

[64] Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

[65]§2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

[66] VOLP, Mário. A proteção integral como contraposição à exclusão social de crianças e adolescentes. Prefácio. In: SARAIVA, João Batista da Costa. Adolescente e ato infracional: garantias processuais e medidas socioeducativas. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 3.

[67] TARTUCE, Op. Cit., 2010., p. 47.

[68] Disponível acesso em 02 jun 2020.


Publicado por: Amanda Wendler Alves dos Santos

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