Adoção internacional e a Convenção de Haia no direito brasileiro

índice

Imprimir Texto -A +A
icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

1. RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo tratar do tema Adoção Internacional, abordando seus requisitos e procedimentos. O instituto tem como finalidades proporcionar uma nova perspectiva de vida para aquelas crianças em estado de abandono, podendo assim mudar seu futuro. Acontece que, por muitas vezes a adoção internacional acaba sendo a forma mais viável e rápida de garantir às crianças abandonadas o direito ao convívio familiar. Tratará também o impacto positivo da Convenção de Haia no âmbito nacional e internacional, assim como as mudanças no ordenamento jurídico brasileiro no que refere-se à adoção.

Palavras-chave: Adoção Internacional. Legislação aplicável. Estatuto da Criança e do Adolescente. Nova Lei de Adoção. Convenção de Haia de 1993.

ABSTRA​CT

This work aims to address the issue Adoption, addressing their requirements and procedures. The institute has the purpose to provide a new perspective of life for those children in a state of disrepair, so you can change your future. It turns out that, for international adoption often ends up being the most viable way to ensure fast and abandoned children the right to family life. Will also address the positive impact of the Hague Convention at the national and international levels, as well as changes in Brazilian law as relates to adoption.

Keywords: International Adoption. Applicable legislation. Statute of Children and Adolescents. New Adoption Law. Hague Convention of 1993.

2. INTRODUÇÃO

A presente monografia discorre acerca do tema Adoção Internacional. Através da evolução legislativa, pretende tratar sobre os requisitos, procedimentos, legislação aplicável, entre outros aspectos. Pretende ainda abordar temas relevantes como o tráfico internacional de crianças.

A metodologia utilizada para a elaboração do trabalho ampara-se em pesquisas bibliográficas e doutrinárias, bem como nas legislações e jurisprudências pertinentes ao tema.

A pesquisa busca delimitar limites e requisitos para a adoção internacional, tendo como objetivo analisar como é feita a proteção da criança e do adolescente no cenário mundial perante a legislação internacional e nacional. Discute-se a importância da inserção da criança em um lar, trata sobre conflito de leis nacionais e internacionais no espaço e no tempo e ressalta a importância da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI).

A adoção tem por intuito colocar a criança em uma família substituta, dando assim a garantia constitucional do direito à convivência familiar prevista no art. 227 da Constituição Federal de 1988.

O referido tema é de grande repercussão e interesse internacional, além disso, vem ganhando a cada dia mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro devido às particularidades do cenário social. A regulamentação da Adoção Internacional tem como principal objetivo proporcionar um lar com estabilidade emocional para a criança.

Para melhor exposição do tema, o trabalho será dividido em três capítulos. No primeiro capítulo, é feita uma análise histórica sobre adoção, bem como seu conceito e natureza jurídica, tratando também dos sujeitos da adoção.

No segundo capítulo, aborda-se minuciosamente a Nova Lei de Adoção Nacional, a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que sofreram fortes influências da Convenção de Haia. O mesmo capítulo destaca os requisitos para adoção, analisando cada um deles, bem como o devido os procedimentos para a adoção nacional e internacional.

Por fim, no terceiro capítulo, destacam-se os efeitos da adoção com relação ao vínculo de filiação, parentesco, direitos sucessórios, nacionalidade e a irrevogabilidade da adoção. Aborda-se ainda temas relativos à adoção em países não signatários da Convenção de Haia, a problemática do tráfico internacional de crianças, conflitos de lei, trazendo ainda o conceito e objetivo da CEJAI.

3. ASPECTOS GERAIS DA ADOÇÃO

A adoção não é apenas um ato de bondade e caridade, mas significa aceitar uma pessoa estranha, como se filho biológico fosse. Nos primórdios, a adoção tinha como finalidade dar aos casais que por algum motivo não poderiam ter filhos, a possibilidade de poderem formar uma família. Nesse capítulo, pretende-se apresentar informações gerais sobre a adoção, fazer um levantamento histórico relativo ao tema, apresentar o conceito de adoção.

3.1. Antecedentes históricos

A adoção se apresenta como um tema atual em quase todas as fases da história, portanto, a adoção não é uma prática pós-moderna, escritos bíblicos já mencionavam casos de adoção, como exemplo tem-se o caso de Moisés.

Não é possível apontar com exatidão uma data que determine o surgimento da adoção, mas existem indícios que as primeiras adoções têm como berço a as antigas civilizações do Egito, Palestina, Babilônia e a Caldeia.1

Com cunho religioso, a adoção passou a existir a partir da necessidade de existência dos filhos. O objetivo da adoção nesse período era impedir que se extinguisse a base familiar, sendo a adoção criada como meio perpetuar o culto doméstico, muito utilizado pelos povos orientais, uma solução encontrada para aqueles que não possuíam herdeiros, dar continuidade a sua família e perpetuar o nome da mesma.2

Na civilização da Grécia, a adoção era bem comum na sociedade, usada como forma de cultuar os deuses-lares. Adoções eram realizadas quando alguém não tinha herdeiro, logo, adotava-se para dar continuidade à família. Tendo como princípio básico o de que a adoção tinha que imitar a natureza, aquele que foi adotado teria direito ao nome e a mesma posição na sociedade de quem o adotou, teria ainda o direito de herdar tudo que pertencia a seu adotante.3

direito de participar de sucessão, além de não suspender os laços naturais e biológicos da família originária.7

de crianças e adolescentes fosse adotados. Tais mudanças ocorreram quando a Lei nº 3.133 de 1957 entrou em vigor, permitindo que pessoas de 30 anos pudessem adotar independentemente de já terem filhos ou não.

3.2. Conceito e natureza jurídica da adoção

parentais, ou são pela autoridade competente, considerados indignos para tal.17

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitário.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: [...] IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; [...].

pai ou da mãe do menor. Neste sentido, Bruna Fernandes Coêlho cita os ensinamentos de Tânia da Silva Pereira:

habitual em um país e a pessoa do adotado com residência habitual em outro.22

Art. 374. Também se dissolve o vínculo da adoção: (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)
I - quando as duas partes convierem; (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957)II - nos casos em que é admitida a deserdação. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957).23

3.3. Sujeitos no processo de adoção

sujeitos distintos se encontram, muitas vezes são pessoas totalmente diferentes. A primeira pessoa está naquela situação com a expectativa de se tornar pai ou mãe, a segunda pessoa está na esperança de poder ter uma família, um lar para poder lhe ajudar a vencer a angustia de uma vida difícil, superar a rejeição deixada por sua família biológica.24

4. MUDANÇAS, REQUISITOS E PROCEDIMENTO PARA ADOÇÃO

4.1. Legislação aplicável

4.1.1. Direito de Família na Constituição Federal de 1988 e novo Código Civil de 2002

podendo o seu titular a qualquer tempo, transferir a “titularidade”, ou seja, a guarda do menor.

juiz e o requerente. A nova quer que o interessado na adoção tenha participação pessoal e direta.

4.1.2. Mudanças da Lei nº 12.010 de 2009

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.42

Deve ser lembrado que a destituição do poder de família é um dos requisitos fundamentais para o processo de adoção e, nos casos de inobservância de algum requisito, pode causar nulidade ao processo de adoção.

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil:
§ 1º. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

4.2. Adoção no Brasil

4.2.1. Requisitos

“Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.”

O psicólogo Fernando Freire define abandono como os pais rompem os laços afetivos com a criança, quando diz que: “Existe o abandono quando não existe o relacionamento afetivo e nos casos de absoluta incapacidade dos pais”.48
Já a lei brasileira não traz uma definição do que seria o abandono, porém o Estatuto da Criança e do Adolescente traz em seu art. 98, a definição da chamada situação de abandono:

“Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.010, de 03.08.2009, DOU 04.08.2009).
[...] 3º. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

“Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.010, de 03.08.2009, DOU 04.08.2009)


 

4.2.2. Processo

conclusão deve submeter-se a um exame psicológico, devendo ainda ter entrevistas e visitas domiciliares feitas por uma equipe. Ao fim da avaliação, ela será encaminhada ao Ministério Público e ao Juiz da Vara de Infância.55

Em princípio o estágio de convivência é obrigatório, porém pode vim a ser dispensado caso o adotado tenho menos de um ano de idade.58

O juiz ao julgar procedente a ação de adoção, devera determinar a lavratura do novo registro de nascimento, no qual a criança recebera o sobrenome da família que a adotou, sendo possível a troca do primeiro nome em alguns casos.

4.3. Adoção internacional

Convenção de Haia.

4.3.1. Convenção de Haia

Internacional, foi concluída no dia 29 desse mesmo ano, mais conhecida como Convenção de Haia.

4.3.2. Requisitos previstos na Convenção de Haia

criança, bem como apresentar atestados médicos, familiar, apresentar seu meio familiar, entre outros requisitos.

4.3.3. Processo de adoção

5. CONVENÇÃO DE HAIA E O DIREITO BRASILEIRO

5.1. Adoção internacional como medida excepcional

consolidada há anos, contra a qual nada se alegou nos autos, a recomendar que não seja alterada. Recurso não conhecido.74

Art. 4º. As adoções abrangidas por esta Convenção só podem ter lugar quando as Autoridades competentes no Estado de Origem:
tenham estabelecido que a criança é adotável; b) tenham constatado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem, que uma adoção internacional responde ao interesse superior da criança; [...].76

A segunda entende que mesmo não existindo a possibilidade de adoção internacional, para respeitar os direitos culturais e nacionais das crianças, ou seja, mesmo que a adoção internacional de determinada criança não fosse possível por motivos maiores, ainda assim essa criança estaria sendo privada de seus direito. Em ambos os casos, a Convenção admite a adoção internacional, nunca deixando de lado o interesse maior da criança.81

5.2. A adoção internacional e a problemática do tráfico de crianças

mortas assim que nascem tais casos acontecem com a participação de médicos que mantém uma postura conivente com a situação.87

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)89.

5.3. Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI)

Tem como missão a prevenção, controle e a fiscalização das adoções internacionais com o objetivo de impedir o tráfico internacional de crianças e de adolescentes.92

são prestados por essas pessoas não são remunerados, pois são de natureza pública relevante. A sua organização é incumbida pela Administração do Poder Judiciário.94

5.4. Conflito Aparente de Lei: Controvérsia entre Legislação Nacional e a Convenção de Haia

legislação aplicada no Brasil em matéria de adoção internacional não permite tal prática, logo, a adoção deve ser realizada e processada dentro do Brasil conforme a lei pessoal da criança, de acordo com o seu domicílio.102

Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: [...]
§ 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

5.5. Efeitos da adoção internacional

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. [...]

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. [...]

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1º. A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; [...].

5.6. Adoção internacional por nacionais de Países Não-Signatários da Convenção de Haia

6. CONCLUSÃO

7. REFERÊNCIAS

Brasília, DF, de 22 de junho de 1999. Disponível em:

1 PICOLIN, Gustavo Rodrigo. A adoção e seus aspectos. JurisWay, 04 jan. 2007. Disponível em: . Acesso em: 29 mar. 2013.
2 SILVEIRA, Rachel Tiecher. Adoção Internacional. 2008. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2013.
3 RAMPAZZO, Carla Cristina Sorrilha; MATIVE, Suelen Nara Matos. As novas regras para a adoção e o papel do Assistente Social. ETIC - Encontro de Iniciação Científica, América do Norte, v. 6, n. 6, ago. 2010. Acesso em 05 de outubro de 2013.
4 SILVEIRA, op. cit.
5 OLIVEIRA, Juliana Silva Costa. Os efeitos jurídicos da posse de estado de filho do processo de adoção judicial. 2010. Disponível em: . Acesso em: 11 out 2013 
6 Ibid.
7 OLIVEIRA, op. cit.
8 KAUSS, Omar Gama Ben. A adoção no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1993, p. 3.
9 WALD, Arnoldo. Curso de direito civil brasileiro: o novo direito de família. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, v. IV, p. 188.
10 SILVEIRA, op. cit.
11 Ibid.
12 OLIVEIRA, op. cit.
13 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 6, p. 379.
14 OLIVEIRA, op. cit.
15 GONÇALVES, op. cit. 
16FONSECA, Gilson. Adoção civil e adoção estatutária, Minas Gerais, nov. 2004. Disponível em: . Acesso em: 27 maio 2013.
17 DINIZ, João Seabra. A adoção: notas para uma visão global. Abandono e adoção – contribuições para uma cultura da adoção I. Curitiba: Terre des Hommes, 1991, p. 67. 
18 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 282.
19 COÊLHO, Bruna Fernandes. Apontamentos acerca do instituto da adoção à luz da legislação brasileira vigente. Revista Amicus Curiae, año iv, n. 6. Disponível em: . Acesso em: 28 abr. 2013.
20 CARVALHO, Jeferson Moreira de. Adoção internacional: Estatuto da Criança e do Adolescente e Convenção de Haia. 2. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 7-8.
21 COSTA, Tarcísio José Martins. Adoção transnacional: um estudo sócio jurídico e comparativo da legislação atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 52.
22 COSTA, 1998, op. cit. p. 58. 
23 Código Civil de 1916 - Lei 3.071/16, art. 374.
24 LIBERATI, Wilson Donizeti. Adoção internacional: doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 223.
25 Ibid., p. 223.
26 Ibid., p. 273.
27 LIBERATI, 2003, op. cit., p. 274.
28 Ibid., p. 274.
29 Ibid., p. 275.
30 FRANÇA, Ana. Como funciona a adoção. 29 jun. 2007. Disponível em: . Acesso em: 20 maio 2013.
31 BRASIL. Constituição de 1967. Constituição do Brasil decretada e promulgada pelo Congresso Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de janeiro de 1967. Disponível em: . Acesso em: 20 maio 2013.
32 VERONESE, Josiane Petry; OLIVEIRA, Luciene Cássia Policarpo. Adoção de Crianças e Adolescentes no Brasil: as inovações do Código Civil. In: LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Adoção: aspectos jurídicos e metajurídicos. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 202.
33 VERONESE, Josiane Petry; PETRY, João Felipe Correa. Adoção internacional e Mercosul: aspectos jurídicos e sociais. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004, p. 110.
34 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 6, p. 33.
35 CARVALHO, Jeferson Moreira de. Adoção internacional: Estatuto da Criança e do Adolescente e Convenção de Haia. 2. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 1.
36 BARROS, Felipe Luiz Machado. Uma visão sobre a adoção após a Constituição de 1988. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 632, 1 abr. 2005. Disponível em: . Acesso em: 20 maio 2013.
37 GONÇALVES, op. cit., p. 32.
38 GONÇALVES, op. cit., p. 34.
39 LIBERATI, 2003, op. cit., p. 27.
40 LIBERATI, 2003, op. cit., p. 39.
41 COSTA, Nina Rosa do Amaral; ROSSETTI-FERREIRA, Maria Clotilde. Tornar-se pai e mãe em um processo de adoção tardia. Psicologia: Reflexão e Crítica, v. 20, n. 3, p. 425-434, 2007. Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2013.
42 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2013.
43 COSTA, Epaminondas da. Destituição/perda do poder de familiar frustrada: restabelecimento jurídico do vínculo deôntico da filiação biológica. XXIV Congresso da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude, Natal-RN, 18 maio 2012. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2013. 
44 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 70009032285, Sétima Câmara Cível, Rel. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 18.08.2004. Disponível em: . Acesso em: 22 maio 2013.
45 BANDEIRA, Marcos. Adoção na prática forense. Bahia: Editus, 2001, p. 87.
46 Ibid.
47 Estatuto da Criança e do Adolescente. Artigo 23.
48 FONTOURA, Fernanda Aarestrup. Adoção internacionale a aplicação da Convenção de Haia no direito brasileiro. 2012. 73 f. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdades Integradas Vianna Júnior, Juiz de Fora, 2012, p. 37.
49 Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 98.
50 Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 40. 
51 Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 45, § 2º.
​52 Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 46.
53 FORTES, Carlos José e Silva. Adoção – Aspectos Práticos – Lei 12.010/2009. Disponível em: . Acesso em: 4 ago. 2013.
54 FORTES, Carlos José e Silva. Adoção – Aspectos Práticos – Lei 12.010/2009. Disponível em: . Acesso em: 4 ago. 2013.
55 RIO DE JANEIRO. Poder Judiciário do Estado. Procedimentos para adoção: aspectos gerais. Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2013.
56 Ibid.
57 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. A destituição do poder familiar e os procedimentos da adoção. In: LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Adoção: aspectos jurídicos e metajurídicos. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 175.
58 SILVEIRA, Rachel Tiecher. Adoção Internacional. 2008. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2013. 
59 Constituição Federal de 88, art. 227, § 5º.
​60 Convenção de Haia, Cap. II e Cap. IV.
61 LIBERATI, 2003, op. cit., p. 39.
62 Ibid., p. 39.
63 Ibid., p. 39.
64 LIBERATI, Wilson Donizeti. Manual de adoção internacional. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 4, rodapé.
65 FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção internacional: doutrina e prática. Curitiba: Juruá, 2006, p. 51.
66 MONTAGNER, Ângela Christina Boelhouwer. A adoção internacional e a nacionalidade da criança adotada. Prismas: Dir., Pol. Publ. e Mundial., Brasília, v. 6, n. 2, p. 399-420, jul./dez. 2009.
67 Convenção de Haia, Cap. IV, art. 14.
68 Convenção de Haia, Cap. IV, art. 15, inciso I.
69 Convenção de Haia, Cap. IV, art. 15, inciso II.
70 Convenção de Haia, Cap. IV, art. 16, inciso II.
71 Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 46 e § 2º.
72 Convenção de Haia, Cap. II, art. 5º.
73 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 594039844, Oitava Câmara Cível, Rel. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 26.05.1994. Disponível em: . Acesso em: 23 maio 2013.
74 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 245813, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 11.06.2001. Disponível em: . Acesso em: 22 maio 2013.
75 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 de julho de 1990. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2013.
76 BRASIL. Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999. Promulga a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993. Diário Oficial da União, Brasília, DF, de 22 de junho de 1999. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2013.
77 PEREIRA, Tânia da Silva. Da adoção. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Direito de família e o novo Código Civil. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 150.
78 Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, art. 31.
79 SILVEIRA, Rachel Tiecher. Adoção Internacional. 2008. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2013.
80 INEZ, Sonia Eyng Webber. A eficácia do processo de adoção internacional. 2003. 53 f. Monografia (Especialização em Preparação para a Magistratura) – Universidade do Extremo Sul Catarinense, Criciúma, 2003, p. 18. Disponível em: . Acesso em: 28 abr. 2013.
81 Ibid.
82 GONÇALVES, op. cit., p. 407.
83 TECEDEIRO, Helena. 1,2 milhões de crianças traficadas no mundo. Diário de Notícias, 24 maio 2007. Disponível em: . Acesso em: 26 abr. 2013.
84 Ibid.
85 BOLDEKE, Ingrid Amanda. Tráfico internacional de crianças – mercado bilionário. Desaparecidos do Brasil, jun. 2011. Disponível em: . Acesso em: 20 maio 2013.
86 DOTTRIDGE, Mike; HOMMES, Terre des. Tráfico de crianças: o que precisamos saber? 16 mar. 2011. Disponível em: . Acesso em: 20 set 2013.
87 BOLDEKE, Ingrid Amanda. Tráfico internacional de crianças – mercado bilionário. Desaparecidos do Brasil, jun. 2011. Disponível em: . Acesso em: 20 maio 2013.
88 GOMES, Rafael. Adoções por estrangeiros despencaram no Brasil desde os anos 80. BBC Brasil, 27 mar. 2013. Disponível em: . Acesso em: 20 maio 2013.
89 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 de julho de 1990. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2013. 
90 Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990, art. 35.
​91 COSTA, Tarcísio José Martins. Adoção internacional: aspectos jurídicos, políticos e socioculturais. 2008. Disponível em: . Acesso em: 28 abr. 2013.
92 CEARÁ. Tribunal de Justiça do Estado. Missão da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado do Ceará. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2013.
93 LIBERATI, 2003, op. cit., p. 139.
94 Ibib., p. 141.
95 LIBERATI, 2003, op. cit., p. 142.
96 Lei de Introdução ao Código Civil, art. 1 (Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 42)
97 ARAÚJO, Nádia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 141.
98 Lei de Introdução ao Código Civil, art. 17.
99 LIBERATI, 2003, op. cit., p. 60.
100 TRAMONTE, Alexandre Cesár. Direito Internacional, conflito de lei no espaço e direito Civil (LICC). Blog, 10 nov. 2010. Disponível em: . Acesso em: 20 out. 2013
101 LIBERATI, 2003, op. cit., p. 60.
102 Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 52, § 8º. 
103 Convenção de Haia Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, art. 19, I e art. 17, I, II, III, IV. 
104 Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 47, § 2º.
105 Convenção de Haia, Cap. V, art. 23.
106 Convenção de Haia, Cap. V, art. 26.
107 LIBERATI, 2009, op. cit., p. 7.
108 Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 47.
109 FARIAS, Adriana do Vale Saldanha. Nacionalidade e cidadania de crianças e adolescentes brasileiros adotados por residentes ou domiciliados na França. Fortaleza: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2011, p. 14.
110 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.
111 MONTAGNER, Ângela Christina Boelhouwer. A adoção internacional e a nacionalidade da criança adotada. Prismas: Dir., Pol. Publ. e Mundial., Brasília, v. 6, n. 2, p. 399-420, jul./dez. 2009, p. 409.
112 LIBERATI, 2009, op. cit., p. 99.
113 Ibid., p. 100.
114 LIBERATI, 2009, op. cit., p. 100.
115 LIBERATI, 2009, op. cit., p. 102.


Publicado por: Tamires Aguiar de Azevedo

icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.