Adoção - Adoção Tardia

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1. RESUMO

O presente trabalho de conclusão de curso de Bacharel em Direito, aborda a temática da adoção tardia no Brasil, objetivando conhecer a realidade do Processo de adoção atualmente e as relações pautadas na subjetividade dos indivíduos envolvidos, sua evolução tanto histórica e cultural, bem como jurídica, visando um conhecimento mais aprofundado desses avanços, e também das suas necessidades, importância frente à realidade atualmente vivenciada, por quem pretende adotar e principalmente por quem espera para ser adotado. A decisão pela adoção a princípio é por um bebê recém-nascido. Existem mitos de que a facilidade de adaptação é mais fácil com crianças com idade inferior a dois anos. O medo do insucesso de uma adoção faz com que crianças com mais de dois anos não sejam a princípio procuradas para serem adotadas, criando assim uma rejeição para a adoção tardia. A adoção tardia de uma criança é complexa, cheia de anseios, conflitos, expectativas, sentimentos, desconfiança, insegurança, medo e realização. A adoção tardia não é um processo simples nem fácil, pois os pais adotivos devem ter tolerância e paciência com a criança ou adolescente, pois ela pode ter trauma, sequela, medo e sensação de rejeição, pois necessita primeiramente de se adaptar ao novo mundo, novos costumes, nova sociedade, novo lugar e pessoas, e desenvolver o processo afetivo com a mãe e o pai. A adoção tem que passar por um processo jurídico (de adoção), que tem sua morosidade judicial. Para realização deste trabalho, utilizou o método de pesquisa bibliográfico sobre a temática, utilizando-se de pesquisas em livros, artigos, trabalhos de conclusão de curso e sites da internet.

Palavras-chave: Adoção tardia. Acolhimento Institucional. Exclusão Social. Criança. Adolescente.

ABSTRACT

This work concludes a Bachelor of Law course, addresses the issue of late adoption in Brazil, aiming to know the reality of the Adoption Process today and the relationships based on the subjectivity of the individuals involved, its historical and cultural evolution, as well as legal , seeking a deeper knowledge of these advances, and also their needs, importance in view of the reality currently experienced, by those who intend to adopt and especially by those waiting to be adopted.The decision to adopt at first is for a newborn baby. There are myths that ease of adaptation is easier with children under the age of two. Fear of failure of adoption makes children over two years old not initially sought to be adopted, thus creating a rejection for late adoption.Late adoption of a child is complex, full of yearnings, conflicts, expectations, feelings, distrust, insecurity, fear and fulfillment.Late adoption is neither a simple nor an easy process, as foster parents must have tolerance and patience with their child or adolescent, as they may have trauma, sequelae, fear and a sense of rejection because they first need to adapt to the new world, new customs, new society, new place and people, and developing the affective process with mother and father.Adoption has to go through a legal process (adoption), which has its judicial length.. To carry out this work, we used the method of bibliographic research on the subject, using searches in books, articles, course completion papers and websites.

Key Words: Late Adoption. Institutional Welcome. Social Exclusion. Child. Teen

2. INTRODUÇÃO

Adotar além de ser algo louvável é de relevância científica, jurídica e social, em nosso País, tanto que o direito à convivência familiar está disposto na Constituição Federal como no ECA.

Este estudo tratará de assuntos relevantes a adoção tardia, mostrando que não se deve ter preconceitos prematuros sobre a adoção de crianças maiores e adolescentes, pois todos são seres humanos, como qualquer outro e merecem ter um convívio familiar.

Assim a pesquisa é de caráter e jurídico-científico, concentrando-se na pesquisa bibliográfica, possui como enfoque a adoção tardia que representará um papel significativo na sociedade, pois através dessa ação é possível promover uma família às crianças e adolescentes que não tiveram a oportunidade de ter um lar, e que provavelmente terão melhores condições de ser cidadãos de bem, uma vez que certamente terão carinho, estudo e amparo, ganhando assim, o próprio adotado e a  sociedade também. Enfoca ainda que infelizmente a demora excessiva no andamento da lista de adoção, bem como a política retrógrada de institucionalização da criança e do adolescente em vez da sua colocação em um lar, são causas que resultam no entrave desgastante do processo de adoção.

O processo de adoção tem frequentemente sofrido alterações, na tentativa de agilizar, desburocratizar e diminuir o tempo e o desgaste de adotante e adotado.

Nas últimas décadas no brasil ,houve uma conscientização das mudanças necessárias, principalmente por parte dos profissionais e instituições ligados ao tema resultando no aumento no número de estudos, relatórios e estatísticas produzidas sobre adoção no país. Esse movimento, somado à pressão por parte da sociedade civil, gerou iniciativas pontuais de alguns serviços e profissionais ligados a municípios e estados, que culminaram na mudança de um paradigma centrado no adulto, para um paradigma centrado no interesse da criança

Dito isto, será demonstrado no capitulo dois a Evolução Histórica da Adoção. No capitulo três os aspetos gerais da Adoção Tardia que é a base da problemática aqui tratada. O capitulo quatro versará sobre o processo de adoção, na Adoção Tardia no Brasil. No último capítulo rezará sobre a Adaptação da Criança com a nova casa.

3. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ADOÇÃO

Desde os tempos imemoriais as temáticas da adoção fazem presentes na história das civilizações, com o passar dos tempos, o homem vem lidando e tentando aprimorar esse louvável processo humanitário.

No Código de Hamurabi, a adoção já era aceita e considerada irrevogável[1].

De acordo com Manfredini[2], ressalta-se a importância, na origem do instituto, do Código de Hamurabi, escrito por voltado séc. XIII A.C no Império Babilônico uma vez que ele faz menção a adoção em vários de seus preceitos, como, por exemplo, no dispositivo 185, que traz: “Se um homem adotar uma criança e der seu nome a ela como filho, criando-o, este filho crescido não poderá ser reclamado por outrem” e no disposto no 186: “Se um homem adotar uma criança e esta ferir seu pai ou mãe adotivos, então esta criança adotada deverá ser devolvida à casa de seu pai”.

Referente a adoção destaca-se na antiguidade os Códigos de Hamurabi, Leis de Manu e a Bíblia, tendo em vista que todos tiveram algum registro sobre a adoção em suas passagens.

Segundo Granato[3] a Bíblia, traz indicações da existência da adoção entre os hebreus, Moisés, quando salvo nas águas do Nilo foi adotado por Térmulus, filha do Faraó e Ester foi adotada por Mardoqueu.

Em Roma houve três tipos diferentes de adoção: o primeiro era a adoptio que consistia na adoção de um incapaz para que desde cedo começasse a praticar os rituais e cultos realizados pelos adotantes. O segundo tipo era a adrogatio que se estendia a família do adotado. O Estado incentivava esse tipo de adoção para que o nome de uma família não fosse extinto[4]. O terceiro tipo de adoção é chamada de adoptio per testamentum, que produzia efeitos pós-morte para a confirmação da cúria.

Com a liderança do Direito Canônico, a adoção entra em declínio, pois não se tornou parte da cultura medieval.

Com a Revolução Francesa a adoção reaparece em 1804 retomou seu status de importância no Código de Napoleão, apesar de ser bem mais tímida do que era na Roma Antiga.

Segundo Granato[5] existiam quatro espécies de adoção no diploma napoleão: Adoção ordinária: permitia que pudesse adotar pessoas com mais de cinquenta anos, sem filhos e com diferença de mais de quinze anos do adotado; previa alteração do nome e a determinação de ser filho adotivo herdeiro do adotante. Era contrato sujeito à homologação judicial; Adoção remuneratória: prevista na hipótese de ter sido o adotante salvo por alguém; poderia então, adotar essa pessoa; Adoção testamentária: permitia ao tutor, após cinco anos de tutela; e Adoção oficiosa, que era uma espécie de "adoção provisória", em favor dos menores. Este Código francês veio a influenciar a normatização do instituto da adoção em todas as legislações modernas.

No Brasil o Código Napoleão influenciou o Código Brasileiro na implantação dos moldes da adoção, cuja preocupação com as crianças desamparadas vem desde o período colonial, como podemos ver em Ferreira e Carvalho[6], [...] a primeira medida oficial sobre cuidados à infância carente no Brasil data de 1553, quando o Rei D. João II determinou que as crianças órfãs tivessem alimentação garantida pelos administradores da colônia [...]”.

Após surgiram as Santas Casas de Misericórdia, modelo trazido de Portugal. Nestes lugares, administrado por freiras, as crianças seriam cuidadas. Essa medida foi tomada para diminuir os números de infanticídios, maus tratos e abandono seguido da morte da criança.

Nas palavras de Justo:

As instituições asilares comumente denominadas "Orfanatos", "Lar" ou "Casa da Criança" persistem ainda hoje, embora com menor expressão do que em outros tempos, como um dos lugares da infância, a saber, da infância daquelas crianças que, por diversos motivos, foram desalojadas da guarda e do amparo familiar[7].

Segundo Recanello[8] após a Independência do Brasil em 1822, a adoção ganhou uma legislação especial (Lei 22 de setembro de 1828), a qual transferia a competência para a expedição da carta de perfilhamento aos juízes de primeiro grau.

No Código Civil de 1916[9] apenas pessoas com idade mínima de cinquenta anos e sem descentes legítimos poderiam adotar. Para a adoção conjunta era necessária a comprovação de matrimônio entre os adotantes. Os deveres da família natural continuavam, apenas o pátrio poder era passado a família adotante. Neste código eram levados em consideração os interesses do adotante, apenas a adoção era vista como uma solução para aqueles que não tiveram filhos.

Em 1957 com a Lei 3.133[10] sancionada pelo presidente Juscelino Kubitschek, que a visão em relação ao instituto da adoção foi transformada, prevalecendo à ideia de proteção as crianças. A idade mínima para adotar passou para trinta anos, sendo que a diferença entre adotante e adotado deveria ser de dezesseis anos. Casais com filhos poderiam adotar e surgiu a possibilidade de adoção do nascituro desde que com o consentimento dos pais biológicos.

O saudoso presidente Juscelino Kubitschek, teve o ato humanitário de uma adoção em seu lar.

Em 1965, foi aprovada e sancionada a Lei nº. 4.655[11]. Esta passou a exigir que os adotantes fossem casados a mais de cinco anos, e que um dos cônjuges tivesse mais de trinta anos. No caso da ausência de filhos biológicos e com esterilidade comprovada poderiam solicitar a legitimação do “menor” adotado. Mas mesmo sendo uma evolução, não contemplou expectativa e a necessidade de todos os “menores” abandonados.

O Código Brasileiro de Menores, Lei n° 6.697, surge em 10 de outubro de 1979[12].

Segundo Alvim[13],foi somente a partir do Código de Menores é que a preocupação por parte do legislador com o adotando passou a ser prioridade, não sendo mais considerada a necessidade dos adotantes que não podiam ter filhos como prioritária.

O Código de Menores veio com dois tipos de adoção - a adoção simples e a plena. A adoção simples, apesar de necessitar de autorização judicial, tinha os mesmos parâmetros da adoção do Código Civil, salvo algumas alterações que destacamos: a destituição do pátrio poder, a possibilidade de mudança de prenome, e a concorrência em igualdade na sucessão hereditária.

A adoção simples era destinada às crianças maiores de sete anos até os dezoito.

A adoção plena trazia os mesmos parâmetros da legislação anterior (no que tange à legitimação) e era destinada para os menores de até sete anos ou para os maiores de sete anos que quando completaram sete anos já estavam sob a guarda do adotante. Para o adotante, continuou-se exigindo que um dos cônjuges tivesse a idade mínima de trinta anos e que eles tivessem cinco anos ou mais de laços matrimonias. A diferença de idade entre o adotante e o adotado permaneceu de, no mínimo, dezesseis anos. A adoção plena era irrevogável, do ponto de vista legal, e os vínculos do adotando coma sua família biológica eram todos extinguidos.

Mesmo com toda evolução que o Código de Menores provocou, não se tinha ainda uma legislação que atendesse de forma plena as carências e necessidades das crianças.

A Constituição Federal de 1988 se ateve aos direitos sociais, e em seu artigo sexto, citou à maternidade e a infância como sendo direitos fundamentais, porém estão em seus artigos parágrafos 5º e 6º, os princípios basilares assecuratórios à criança e ao adolescente, no que tange a adoção[14].

Ainda referente a adoção[15],preceitua que, inspirada nos direitos fundamentais, a Constituição Federal de 1988 deu atenção significativa ao instituto da adoção, exemplo no artigo nº 227, em seu 6º parágrafo ao dispor que: “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”[16].

No dia 13 de julho de 1990, é decretada e sancionada a Lei n° 8.069, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O ECA, assim como o Código de Menores, têm como prioridade o interesse do adotando. Mas, o Estatuto vai além: ele é uma grande conquista para as crianças e os adolescentes brasileiros, pois é a primeira legislação que os reconhece como cidadãos de direito.

Para Silva[17] o processo de adoção deveria ser mais simplificado de modo a manter o melhor interesse da criança e do adolescente, com o objetivo de oportunizar uma família as crianças e adolescentes que são criados em instituições, abrigos, orfanatos. A adoção é realmente o meio de garantir uma estabilidade familiar, emocional para uma criança ou adolescente que foi bruscamente abandonado por sua família biológica, mas deve ser considerado que essas crianças e adolescentes são assombradas pelo medo vivenciado anteriormente por suas famílias biológicas, e os pais adotivos devem estar dispostos a lidarem com esses sentimentos que somente vão desaparecendo com tempo de convivência, em que passa a criar uma afinidade e a nascer o amor entre eles.

Em 22 de novembro de 2017, sancionada a Lei 13.509 (Dispõe sobre adoção e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente), buscando não apenas acelerar e melhorar o procedimento de alojar  menores em uma família substituta, como também prioriza a adoção para interessados em adotar grupo de irmãos e menores de idade com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde.

Vislumbrou-se modificar a postura dos operadores de direito, afastando, a política de institucionalização da criança e do adolescente.

Esta nova Lei regulamenta sistemática que já vinha sendo adotada por muitos, da colocação da criança na guarda de casal habilitado para adoção respeitando-se a ordem legal. Isso para que se evite a colocação em casal não habilitado e que se crie vínculo com quem não passou por avaliação técnica e que pode resultar em situações de burla de fila de adoção, ou pior, na devolução da criança em idade mais avançada. Por óbvio que em havendo instituição de acolhimento, e as condições da criança permitirem, deve-se e realizar tal medida até que se homologue a desistência do poder familiar.

4. ADOÇÃO TARDIA

4.1. O Conceito de Adoção Tardia

Em sentido estrito, a adoção é um ato jurídico, uma vez depende de determinação judicial para sua efetivação[18].

Adoção tardia é o termo utilizado para identificar adoções de crianças que não são mais bebes e de adolescentes.

Segundo Silva[19] a adoção ainda é algo complicado e complexo na sociedade contemporânea, apesar de vivermos em uma sociedade em que há uma vasta aceitação de temas que eram considerados tabus, ainda existe muito preconceito sobre a adoção tardia.

Segundo Pereira[20] a adoção tardia, ou seja, a adoção de crianças a partir dos dois anos é uma prática pouco frequente, embora seja considerada extremamente necessária pelos profissionais militantes na área da infância e da juventude. A barreira da idade, principalmente, faz com que muitas crianças e adolescentes à espera da adoção tenham poucas chances de serem colocadas em uma família substituta e, por este motivo sejam consideradas, praticamente, como “inadotáveis”.

Segundo Recanello[21] a adoção é um tema de relevância científica, jurídica e social, em vista do grande número de crianças que se encontram institucionalizadas à espera de uma referência familiar e principalmente de amor. Em sentido estrito, a adoção é um ato jurídico, uma vez que depende de determinação judicial para a sua efetivação. Primitivamente, a adoção funda-se em dois sentimentos, quais sejam: a vontade de amar e o desejo de ser amado.

Portanto, a adoção tardia é quando a criança maior ou adolescente é colocada para ser adotada, e já realiza suas necessidades básicas, sozinha.

A adoção de uma criança ou adolescente e sempre cheia de anseios e expectativas por partes dos adotantes, que a princípio enxergam e deslumbram apenas momentos agradáveis, esquecendo que os problemas que virão.

Geralmente quando casais decidem pela adoção, a primeira imagem é de um bebê recém-nascido, com as características imaginárias tanto físicas como psíquicas.

Existem mitos de que a facilidade de adaptação é mais fácil com crianças com idade inferior a dois anos. Duvida do sucesso ou não de uma adoção faz com que crianças com mais de dois anos e adolescente não sejam a princípio escolhidas, criando assim um entrave para a adoção tardia.

Segundo Silva[22] a questão que mais prevalece com relação a adoção tardia são os mitos, dogmas que as pessoas que pretendem adotar criam, pois esquecem que o adotado já sofre o abandono por parte de seus pais biológicos e necessitam de uma nova família.

A adoção tardia não é um processo simples nem fácil, os pais adotivos devem ter tolerância e paciência com a criança, pois ela necessita se adaptar aos novos costumes, lugar e pessoas, para desenvolver e concretizar o processo afetivo com os novos familiares.

Outro fato é quando a criança ou adolescente que teve convivência com pais biológicos confusa traz traumas e dificuldades de aceitar os novos pais, como afirma Justo:

o drama central da vida da criança institucionalizada incide, justamente, sobre os referenciais em relação aos quais possa criar sua própria identidade pessoal e ancorar as diferenciações básicas enumeradas de sua singularidade e de sua localização no mundo. Como é sabida, a identidade pessoal é criada a partir de diferenciações progressivas entre o "Eu" e o "não Eu" centradas nas experiências com o próprio corpo, com os objetos do mundo físico e com as pessoas constitutivas do círculo de relações psicossociais do sujeito. [...][23].

Inúmeros casos de adoção tardia consolidadas mostram o sucesso desta adoção, tanto para adotantes como para adotado.

A “adoção tardia” além de uma necessidade para crianças e adolescentes é um tema que representa um papel significativo na sociedade, pois através dessa ação é possível promover uma família às crianças e aos adolescentes que não conhecem um lar.

Com a adoção, esta criança ou adolescente deixa de ser rejeitada pela sociedade, ganhando um lar, uma nova vida com oportunidades e maiores possibilidade de se realizar com ser humano digno.

Camargo[24] afirma “ao negar à criança o direito de inserir-se num contexto familiar, estamos promovendo uma interferência determinante em seu processo de constituição e, consequentemente, em seu modo de ser e estar no mundo”.

A criança aceita vai necessitar dedicação dos pais adotivos, carinho, paciência para poder assim ser uma criança no papel de filho dentro de sua nova casa, com sua nova família, levando em conta que isso varia de criança para criança o que é natural.

Quanto mais tempo a criança ficar no abrigo, mais serão as dificuldades de adaptação em uma nova família. Ainda existem abrigos que funcionam como depósito de criança abandonada.

Quando a criança ou o adolescente está nesses abrigos, elas se isolam do mundo, onde o lugar é bastante simples, sem estímulos infantis necessários à sua evolução normal, não conseguindo chegar a desenvolver seus potencias como ser humano.

A adoção tardia é muito importante, pois é mais uma oportunidade de uma criança ter um lar é o começo para a mudança de seu mundo, obviamente com novas oportunidades e perspectivas.

Segundo Silva[25], o passado da criança ou adolescente é outra questão preocupante na adoção tardia. Quando a criança ou adolescente é adotado tardiamente carrega consigo um passado, o que muitas vezes é vivenciado por traumas e experiências que não serão cicatrizados com o tempo.

Segundo ainda Silva[26] antes de prejulgar o passado de uma criança ou adolescente que irá ser adotado tardiamente, tem que se dá a esperança de mudar seu futuro, não discriminando por ter sido abandonado por sua família biológica.

A criança e o adolescente abandonado é o ator de uma peça sem nenhuma culpa, pois certamente se pudesse decidir jamais deixaria sua família biológica.

A Bíblia diz que a adoção pode ser uma boa alternativa para pais biológicos que, por vários motivos, talvez não possam cuidar de seus filhos. Pode também ser uma resposta de oração para muitos casais que não podem conceber seus próprios filhos. As Escrituras falam de adoção de uma forma bem favorável e como uma forma que Deus usa as pessoas para fazer sua vontade e trazer-lhe glória.

4.2. A Estrutura Psicossocial da Criança ou Adolescente

Os fatores que influenciam na estrutura e desenvolvimento psicossocial da criança são vários, uma vez que a pessoa se constrói a partir de sua genética, mas também da convivência que mantêm com outras pessoas num ambiente social. Então, temos como fatores próprios da criança a inteligência, a motivação, a curiosidade, acompanhados de fatores sociais, históricos, culturais, afetivos, emocionais que compõem o meio no qual ela está inserida. A infância é uma fase muito importante no desenvolvimento e formação do indivíduo, onde todos os acontecimentos que nela ocorrem influenciam a formação de sua personalidade.

Segundo Silva[27] ao adotar uma criança deve ser analisada sua estrutura psicossocial, para não haver constrangimento da criança em seu novo núcleo familiar. A criança é dotada de sentimentos, possui uma bagagem familiar a qual é deixada de lado para ser construída uma nova bagagem. A criança precisa administrar essas situações juntamente com a família que está acolhendo, adotando-a.

Segundo Papalia[28], especificamente, a fase da terceira infância (7 a 11 anos), é muito importante para o desenvolvimento cognitivo e psicossocial da criança, que começa a julgar de forma mais consciente as situações que vivencia a partir de sua própria identidade. Inicia a formação de sistemas representacionais (autoconceitos), conseguindo concentrar-se em mais de uma dimensão de si própria, passando da fase de auto-definições, com auto-descrições mais equilibradas, conseguindo comparar identidades (real e ideal) e suas capacidades motoras que a permitem participar de jogos e esportes organizados. Esta fase é chamada de anos escolares, pois grande parte de suas experiências são vivenciadas na escola.

A família adotiva possui o poder de controle na vida da criança, reproduz a cultura que a criança absolverá em sua vida, é o modo de inspiração para a criança, levando em consideração que a mesma depende da família para a sua sobrevivência[29].

4.3. A Dignidade da Pessoa Humana

Segundo Silva[30] a dignidade da pessoa humana compreende o direito de nascer e crescer em uma família saudável. Não pode ser considerado que apenas a garantia de moradia e alimentação são suficientes para manter as necessidades que uma criança precisa para se desenvolver. Partindo deste princípio que nasce a concepção de que a família como instituição deve promover a atenção e amor necessários para que a criança não sofra traumas psicológicos.

A dignidade da pessoa humana é um conjunto de princípios e valores que tem a função de garantir que os cidadãos tenham uma vida digna e também seus direitos respeitados pelo Estado.

Tem o objetivo de garantir o bem-estar de todas as pessoas, o direito à vida, à liberdade, à saúde e assim por diante.

A dignidade de uma pessoa representa a sua “integridade moral” e um ataque a essa dignidade é caracterizado como “danos morais”.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, assinala o princípio da humanidade e da dignidade já no seu preâmbulo:

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo […] considerando que as Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana […][31].

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, estabelece, em seu Artigo nº 11, § 1º, que “Toda pessoa humana tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”.

A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da Constituição Federal de 1988, vez que se encontra disposta no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a dignidade é inerente a todos os indivíduos, pelo simples fato de serem humanos. Assim, tem-se que a dignidade da pessoa humana é um valor intrínseco a cada indivíduo, sendo que deve ser respeitado por todos (Estado e comunidade), ou seja, tal princípio fundamental possui funções distintas, a proteção.

Segundo Girardi[32] o texto da Carta Constitucional de 1988, mediante a instituição de seus valores, princípios e regras, significou um marco no que diz respeito às mudanças ocorridas ao longo do tempo na sociedade, rompendo com o tratamento discriminatório encontrado em muitos dispositivos das constituições anteriores.

O reconhecimento de que a dignidade humana da criança e do adolescente não é diferente das dos demais seres humanos, mas incrementada com uma concepção de que a dignidade humana, é necessária para sua efetiva proteção.

Segundo Spengler[33] além disso, a Carta Constitucional elencou, nos incisos e parágrafos do artigo 227, uma série de direitos fundamentais da criança e do adolescente, consagrados a partir da consideração constitucional de que estes são sujeitos de direitos.

Relata Girardi[34] a colocação da criança em família substituta mediante a adoção se dará em dois momentos procedimentais: no primeiro, ocorrerá a habilitação dos adotantes, que será deferida ou indeferida por ato judicial passível de recurso. O segundo momento é o ato judicial que decreta a adoção e gera todos os efeitos jurídicos do ato. No entanto, se a criança ou o adolescente não estiver sob os cuidados do adotante, haverá uma terceira fase entre essas duas, que se dará pelo encontro do adotando com os adotantes e “prosseguirá mediante o estágio de convivência cuja duração é fixada pela figura do juiz, municiado pelos laudos sociopsicológicos da sua equipe interdisciplinar.

Além disso, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana ensejou o nascimento de uma nova concepção jurídica de proteção à infância e juventude, qual seja a doutrina da proteção integral esculpida no artigo nº 227 da Constituição, eis que se reconheceu a criança como pessoa em desenvolvimento e sujeito de direitos fundamentais. Assim, assegurou-se ao infante a prioridade absoluta na concretização dos seus direitos, através do dever legal e concorrente da família, da sociedade e do Estado[35].

Ainda lembramos que a Constituição Federal em seu artigo nº227 caput Artigo nº 227, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, também preocupou em resguardar os direitos estabelecidos no Artigo nº 227, da Constituição Federal de 1988, a criança e ao adolescente. Artigo 3º A criança, e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

Artigo 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude[36].

Assim temos que a legislação prevê os deveres acima referente à obrigação da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público em assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida.

Na realidade essa ocorrência só acontece para as crianças e adolescentes abandonados quando adotados, por isso adotar é um ato tão humano, tão belo, pois dá a vida a uma vida sem muita esperança. Crianças e adolescentes abandonados precisam ser adotados.

4.4. A Importância de Ter Uma Família

Na formação das civilizações houve inúmeras mudanças significativas na formação da família, pois as formas familiares se ampliaram e se modificaram com o passar dos tempos e com a evolução.

Venosa[37], afirma que entre os vários organismos sociais e jurídicos, o conceito, a compreensão e a extensão de família são os que mais se alteraram no curso dos tempos.

Figueiras[38] afirma que a formação e o desenvolvimento da humanidade se consolidaram por meio da família, esta é, portanto, a célula master da sociedade. Sendo assim, a lei é o reflexo de uma determinada realidade, mas a família juridicamente estruturada nunca será tão rica de formas e arranjos quanto a família natural, pois esta está em constante movimento, o que gera novas formas de composição dos arranjos familiares.

Recanello[39] relata que verifica-se que a família passou por uma grande revolução estrutural. Por muitos séculos, os laços sanguíneos eram o liame entre os membros, sendo tal abalizada pelo casamento e pelos filhos legítimos, negando os mesmos direitos às concubinas e aos filhos extramatrimoniais.

A família ao longo dos tempos passou por várias mudanças em sua estrutura que foram refletidas na legislação. A Constituição Federal de 1988, instituiu a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito e especifica direitos e garantias fundamentais que exercem o papel de concretização desse princípio. Ainda, concede especial proteção à família e não mais ao casamento, conforme o artigo 226 o principal fator do núcleo familiar é o afeto.

Sabemos que mesmo sendo criticada por alguns, a família ainda é a base para a formação e construção firme do caráter, cidadania e claro uma referência social que incluem moral e bons costumes, para todas as crianças.

 A família é essencial para suprir as necessidades sociais e afetivas da formação das crianças e adolescentes, contribuindo na formação digna de pessoas de bem, pois a família vai inserir a criança na sociedade, vai lhe dar amor, carinho e dedicação e com certeza uma oportunidade de uma vida melhor.

Suprir a necessidade de viver em família de uma criança ou adolescente é muito importante, pois enquanto criança ou adolescente se precisa de um ambiente familiar para ter uma boa formação.

Justo[40] relata que as instituições asilares comumente denominadas "Orfanatos", "Lar" ou "Casa da Criança" persistem ainda hoje, embora com menor expressão do que em outros tempos, como um dos lugares da infância, a saber, da infância daquelas crianças que, por diversos motivos, foram desalojadas da guarda e do amparo familiar.

Segundo Camargo[41] estes abrigos não são novos e Justo[42] aponta para isso. As instituições asilares estão ainda presentes na sociedade porque se tornaram mecanismos de uma pseudo-ação de cuidado do Estado para com a infância brasileira. Elas cumprem um papel que a família deveria cumprir se não fossem os muitos absurdos políticos, econômicos e sociais que assolam nosso país e afetam a família de modo direto: a desigualdade social, os anos de política neoliberal, principal promotora do desemprego e da exclusão social; a fome; a miséria; a falta de assistência à saúde da mulher e de programas de informação quanto às possibilidades de planejamento familiar e contracepção; a violência sexual, etc.

Camargo[43] relata que pensando no aspecto psicológico, urge perguntar: como a criança institucionalizada constrói sua identidade e que forças positivas e/ou negativas influenciam neste processo?

Camargo[44] explica que para responder questões como estas, a ciência psicológica tem realizado estudos e pesquisas que, embora julguemos ainda em expressão numérica um pouco aquém, comparado a todo o seu potencial, significam avanços. Neste sentido, vamos buscar refletir sobre alguns aspectos fundantes do indivíduo no que se refere a sua relação com a família, acreditando ser esta mais do que o ventre no qual se gera o indivíduo, mas o espaço privilegiado e mais adequado para a construção de sua condição de ser humano.

A partir do momento em que já faz parte da nova família, a criança ou adolescente já recebe tratamentos disciplinares, como forma de ajudar no desenvolvimento pessoal e familiar.

Camargo[45] (2005, p.53) Neste sentido, ou seja, como instituição de defesa da vida, a família atua como o escultor que modela sua escultura, que zela por ela e que se compraz à medida que verifica seu delineamento. Contudo, tal analogia não deve limitar a concepção de desenvolvimento do indivíduo à ideia de modelagem de um produto apenas, mas indicar para o fato de que cedo ou tarde este indivíduo, suficientemente maduro, fará suas próprias escolhas, assim como a escultura também tem um destino que extravasa os limites do ateliê.

O seio da família é essencial para suprir as necessidades sociais e afetivas das crianças e adolescentes. Direito esse que se deve a elas por anos e que precisam ser levados com seriedade por todos os lados da sociedade, pois, se integrar em uma nova família pode reduzir inclusive o alto índice de criminalidade, formando pessoas de bem, cidadãos de primeira estirpe, pessoas que no futuro darão frutos e orgulho a toda a nação.

Camargo[46] (2005, p.54) fala nas relações de troca da criança para com os pais, ou seja, o gesto de dar e receber, permite também à criança o estabelecimento de uma relação com o fora-de-si, portanto, e gradativamente, inicia-se um processo de formação da noção de que existe um "Outro" ao passo que existe um "Eu"; a noção de que existe um mundo, a princípio uma extensão de si mesmo, mas que depois, na sequência das etapas de desenvolvimento físico, psíquico e social se separa (individuação), deixando pontes e caminhos para o exercício do ir e vir próprios da condição do Existir e do Ser Humano.

Assim, tem-se que a Constituição Federal de 1988 traz no seu bojo princípios gerais e especiais norteadores das relações familiares, reflexos dos direitos humanos consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Declaração dos Direitos da Criança[47]. Destacam-se na ordem jurídica constitucional os seguintes princípios: princípio da dignidade da pessoa humana, doutrina da proteção integral, princípio da igualdade jurídica de todos os filhos, princípio da solidariedade familiar e princípio da afetividade. Tais diretrizes axiológicas visam garantir e fortalecer os vínculos familiares seja na família natural ou substituta.

Passando ao largo das discussões mais profundas, a família é muito mais um organismo cultural, vez que estabelece-se em face do afeto e da solidariedade dos membros que se veem ligados por laços de compromisso duradouro e é responsável pela humanização dos indivíduos[48].

Por fim, apesar da concepção individualista existencial da pessoa humana, verifica-se que a solidariedade está entrelaçada à palavra reciprocidade, haja vista a construção do vínculo moral e fraterno entre os indivíduos. Assim, é dever da família garantir a união entre os seus membros, tendo como alicerce o princípio da dignidade da pessoa humana, o afeto, a solidariedade e a fraternidade[49].

5. SOBRE O PROCESSO NA ADOÇÃO TARDIA NO BRASIL

5.1. Os Desafios da Adoção

A origem do termo Adoção vem do termo em latim adoptare, que traduzido significa acolher, cuidar.

A palavra adotar vem do latim adoptare que significa escolher, ajuntar, escolher, desejar. Do ponto de vista jurídico, a adoção é um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para crianças ou adolescentes todos os direitos e deveres de filho, mas somente quando forem esgotadas todas as tentativas de manter a convivência com a família biológica. É regulamentada pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina claramente que a adoção deve priorizar as reais necessidades, interesses e direitos da criança e do adolescente. A adoção representa também a oportunidade do exercício da paternidade e maternidade para pais que não puderam ter filhos biológicos, além de eventualmente atender as necessidades da família de biológica (origem), que não pode cuidar de seu filho.

Ao ato de adotar por si só não pode garantir que uma adoção amorosa entre pais e filhos tenha pleno sucesso, pois mesmo a paternidade biológica não garante. Mesmo assim, no processo jurídico são tomadas algumas medidas na aposta de que uma adoção mútua aconteça, visando, assim, assegurar uma abordagem que os reconheça como cidadãos sujeitos de Direito, realçando a sua condição de sujeitos singulares.

De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), órgão vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atualmente existem 46.066 pessoas interessadas em adotar e 4.689 crianças e adolescentes aptos para adoção. Porém, cerca de cinco mil crianças e adolescentes ainda estão com situação indefinida e inseridas em programas de acolhimento institucional.

Conforme citado acima, trago os relatórios estatísticos de pretendentes ao cadastro de adoção e relatório de crianças em espera segundo dado do site Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 14/03/2020 são:

Figura 1 - Relatório de Dados Estatísticos

 

Fonte: CNA - Cadastro Nacional de Adoção. Relatório Estatísticos das Crianças. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/cnanovo/pages/publico/index.jsf >. Acesso em: 14 mar. 2020.

Figura 2 – Relatório de Dados Estatístico

Fonte: CNA - Cadastro Nacional de Adoção. Relatório Estatísticos das Crianças. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/cnanovo/pages/publico/index.jsf >. Acesso em: 14 mar. 2020.

Os gráficos a seguir elucidam esta situação:

Gráfico 1 – Indica a quantidade de crianças/adolescente disponíveis para adoção (4.689 crianças) em relação a quantidade de pretendentes habilitados a adotar (46.066).

Fonte: Elaborado pelo autor

Gráfico 2 – Indica a quantidade de Crianças/Adolescente disponíveis para adoção por raça sendo brancas 1.472, negras 960, 12 amarelas, 2.501 pardas e 21 indígena.

Fonte: Elaborado pelo autor

Gráfico 3 – Indica a quantidade de Crianças/Adolescente disponíveis para adoção por raça na região sudeste, sendo branca 570, negra 560, 7 amarela, 1.125 parda e nenhuma indígena.

Fonte: Elaborado pelo autor

Entende-se por Adoção como a forma de oportunizar uma família às crianças que não tiveram a possibilidade de serem criadas pelos pais que a geraram, assim como propiciar filhos aos pais que não puderam tê-los ou que optaram pelo cuidado de crianças com as quais não possuem ligação genética.

O ato de adotar uma criança, sempre vem repleto de expectativas: concretização de uma família completa, relação de carinho, ser chamada de ‘mãe’, de ‘pai’, educar e seguir o crescimento de uma criança, enfim, são inúmeras as expectativas envoltas ao ato de adoção. Quando casais vão entrar com o processo de adoção, essas expectativas já estão personificadas na imagem de um bebê recém-nascido, é um mito muito forte na sociedade em geral que uma família só pode ser completamente feliz e bem-sucedida se a criança adotada tiver idade inferior a dois anos. O medo de que uma adoção não atinja plenamente o sonho dos pais adotivos é constante. A ideia da criança não se adaptar aos novos pais, a nova educação que irá receber, faz com que as que tiverem mais de dois anos sejam consideradas “velhas” para serem adotadas e acabam ficando nos orfanatos e casas de apoio. Em muitos casos a criança nunca consegue pais adotivos e fica nos orfanatos até completar dezoito anos[50]. Essa desmistificação da adoção tardia é um dos maiores problemas para o Estado implantar uma nova cultura da adoção no país, como demonstra Vargas:

Ou foram abandonadas tardiamente pelas mães, que por circunstâncias pessoais ou socioeconômicas, não puderam continuar se encarregando delas ou foram retiradas dos pais pelo poder judiciário, que os julgou incapazes de mantê-las em seu pátrio poder, ou, ainda, foram ‘esquecidas’ pelo Estado desde muito pequenas em ‘orfanatos’ que, na realidade, abrigam uma minoria de órfãos [...][51]”.

Segundo Silva[52] a adoção deve ser vista sob o prisma do resgate da dignidade da criança, e não apenas como uma oportunidade de dar uma criança o direito a um convívio familiar. Considerando sempre que o principal requisito para adotar uma criança, é a disponibilidade de amar.

A construção da proteção integral deu-se pelo reconhecimento dos direitos da criança e do adolescente, na tutela de direitos dispostos a todos os seres humanos e outros interesses peculiares, bem como na garantia da instrumentalização dos direitos fundamentais frente à família, sociedade e Estado, sendo que a referida proteção visa garantir o desenvolvimento saudável e a integridade física de cada criança e adolescente[53].

Quem se candidata a adotar, adquire a obrigação de atender e suprir todos os quesitos que constam tanto pela Constituição Federal, a Carta Magna do País como também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação, estando ciente da sua obrigação diante da posição de candidato a adotante.

5.2. Onde as Crianças e Adolescentes Aguardam Ser Adotados

O afastamento do convívio da família, quando necessário, é uma medida de proteção para crianças e adolescentes. Quando as crianças e adolescentes são encaminhados para serviços de acolhimento institucional ou os programas de acolhimento familiar, essa situação é acompanhada pela vivência de rupturas dos laços sociais e afetivos. Por isso, são tomadas várias iniciativas e tentativas para que as crianças e adolescentes possam voltar à família de origem. Em muitos casos, o retorno não é possível. As crianças e adolescentes serão considerados aptos para adoção após serem ouvidos e avaliados quanto a essa alternativa para suas vidas.

Essas crianças e adolescentes vão aguardar serem adotados nos abrigos governamentais e não-governamentais, que são os orfanatos, educandários e casas-lares, onde eles têm a responsabilidade de zelar pela integridade física e emocional das crianças e adolescentes que passaram por uma situação de abandono social.

Relatos de Jubé[54] sobre a institucionalização, observa que os estudos mostram que a criança institucionalizada se encontra sujeita a resultados devastadores da ausência de uma vinculação afetiva estável e constante, além de ter sua subjetividade constituída pelos prejuízos causados por um ambiente empobrecido e opressivo ao desenvolvimento infantil.

O objetivo da estrutura de uma casa lar é garantir o direito da criança às necessidades básicas de educação, saúde, lazer e afeto por meio do convívio familiar substituto, denominado família social. A família social é composta, geralmente, por um casal social, ou apenas uma “mãe social”, que passa a morar na casa [...] quanto ao número de crianças, essas são aproximadamente de oito a dez em cada casa [...]. O espaço físico é o mais semelhante possível ao de uma casa convencional, com quartos, banheiros, o quarto do casal, sala, cozinha e área livre (quintal ou varanda)[55].

Foi apenas na década de 30 que começaram a funcionar os orfanatos, internatos, lares e casas transitórias. Nesta época, estas instituições estavam relacionadas quase sempre, na história, à intenção política de limpar as ruas, “afastar do olhar público aquilo que atenta contra a ordem social e a dignidade humana – o abandono de crianças e os maus-tratos na família”[56].

O termo “abrigo” pode ser considerado recente, de modo que antes era chamado simplesmente de “instituição”.

Disposto no Artigo 101 do ECRIAD, “o abrigo é uma medida provisória excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade”[57].

A aplicação do abrigamento é feita apenas por decisão do Conselho Tutelar e por determinação judicial e provoca a suspensão provisória do poder familiar sobre a criança, e o adolescente.

Aliás, em decorrência da tortura psicológica, o infante pode apresentar alguns sintomas físicos e emocionais como: desnutrição, lesões físicas, perturbações no comportamento, depressões graves, fuga da escola e de casa e até mesmo a tentativa de suicídio[58].

5.3. O Processo de Adoção

Para adotar uma criança no Brasil o procedimento para a realização é burocrático, e preciso se candidatar à adoção sendo necessário ter mais de 18 anos e ter 16 anos a mais que a criança a ser adotada. O processo tem várias etapas que variam de acordo com o estado e com as Varas de Infância. É preciso apresentar os documentos solicitados de acordo com a unidade da Federação.

Segundo o Cadastro Nacional de Adoção, o procedimento geral é o seguinte:

I) O interessado deve procurar a Vara de Infância e Juventude do município e se informe sobre os documentos. Para entrar no Cadastro Nacional de Adoção são solicitados: identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal.

II) Faça uma petição, que pode ser preparada por um defensor público ou advogado particular no cartório da Vara de Infância e anexe a documentação.

III) Os interessados devem fazer o curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção.

IV) Será feita a avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica interprofissional. Na entrevista, é determinado o perfil da criança que deseja adotar, de acordo com vários critérios. O resultado será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância.

V) O laudo da equipe técnica da Vara de Infância e o parecer emitido pelo Ministério Público vão servir de base para a sentença do juiz. Se o pedido for acolhido, o nome do interessado será inserido nos cadastros, válidos por dois anos em território nacional. Se não, é importante buscar os motivos, pois é possível se adequar e começar o processo novamente.

VI) A Vara de Infância avisa sobre uma criança com o perfil compatível. O histórico de vida da criança é apresentado ao adotante; se houver interesse, ambos são apresentados. A criança também será entrevistada após o encontro e dirá se quer continuar com o processo. Durante esse estágio de convivência, monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela mora e dar pequenos passeios.

VII) Em seguida, é preciso ajuizar a ação de adoção. Ao entrar com o processo, é entregue a guarda provisória, que terá validade até a conclusão do processo. Neste momento, a criança passa a morar com a família. A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva.

VIII) O juiz vai proferir a sentença de adoção e determinar a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Neste momento, a criança passa a ter todos os direitos legais de filho[59].

Caso o adotante seja maior de 12 (doze) anos, o seu consentimento também deverá ser colhido, de acordo com o que prescreve o artigo 45 do ECA. Isto não quer dizer, que a negativa por parte do adotando será respeitada cegamente, o juiz irá analisar todos os aspectos encartados nos autos, para averiguar se o melhor interesse da criança será preservado por meio do deferimento da adoção ao casal adotante, já que o artigo 43 do ECA dispõe que “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos[60]”.

O processo de adoção dar-se-á por meio de uma petição inicial. Destaca-se que, o procedimento poderá ser de jurisdição voluntária ou contenciosa, visto que aquela ocorrerá quando houver consentimento dos pais ou quando estes já forem destituídos do poder familiar. No que tange a jurisdição contenciosa, esta ocorrerá quando não houver o consentimento expresso dos pais[61].

Além disso, o processo correrá em segredo de justiça bem como é isento de custas e emulentos. Já a competência é regida pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente.

Segundo Recanello[62] o processo inicia-se por meio de petição inicial formulada por advogado, sendo que o artigo 166 do ECA, autoriza a formulação de pedido diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado, nos casos em que pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta.

Segundo Girardi[63] entre todos os critérios legais estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, o mais importante é a proteção do melhor interesse da criança e do adolescente, pois este princípio está inserido no referido Estatuto como uma espécie de alicerce, que estrutura e fundamenta todos os dispositivos legais destinados à regulação das relações que envolvem crianças e adolescentes, além de servir como fundamento para todas as decisões sobre adoção.

Dessa forma, antes de os julgadores formarem seu juízo de convencimento sobre o deferimento ou indeferimento da adoção, haverá a verificação de que o melhor interesse da criança está sendo resguardado.

Conclui Girardi[64] o que significa que esta garantia é mais que um princípio, pois é também um critério de decisão utilizado pelo julgador que buscará a análise da real situação do adotando envolvido na adoção, e fará isso mediante o estudo social e o parecer psicológico da equipe interdisciplinar que apontará as condições econômicas, sociais e emocionais da relação de convivência gerada a partir da inserção da criança ou do adolescente na família substituta.

Relata Recanello[65] que á a adoção “à brasileira” ocorre quando o casal registra filho alheio, como seu. A referida pratica é crime disposto no artigo 242 do Código Penal, no entanto, decisões recorrentes têm concedido perdão judicial aos autores do fato delituoso, tendo em vista a motivação nobre do ato, nos termos do Artigo 242, p.u do CP[66].

Segundo Farias e Rosenvald[67], a contemporaneamente, a adoção está assentada na ideia de se oportunizar a uma pessoa humana a inserção em núcleo familiar, com a sua integração afetiva e plena, de modo a assegurar a sua dignidade, atendendo às suas necessidades de desenvolvimento da personalidade, inclusive pelo prisma psíquico, educacional e afetivo. Desaparece, pois, a falsa ideia da adoção como um remédio destinado a dar um filho para quem, biologicamente, não conseguiu procriar. Não se trata de uma solução para a esterilidade ou para a solidão. Tampouco é forma de amparar filhos privados de arrimo por seus pais biológicos. A adoção é gesto de amor, do mais puro afeto. Afasta-se, com isso, uma falsa compreensão do instituto como mera possibilidade de dar um filho a quem não teve pelo mecanismo biológico, como se fosse em substituto para a frustração da procriação biológica.

Segundo Silva[68] a estruturação psicossocial da criança adotada enfrenta dois vieses: o antes e o após a adoção, pois a criança possui uma estrutura familiar antes de ser adotada e após a adoção tem que começar a criar uma nova estrutura familiar. A criança passa por adaptações que devem ser administradas de forma correta para não acarretar prejuízos psicológicos em sua vida.

Segundo Levinzon[69]o processo de formação da criança inicia com o seu nascimento, sendo efetivado gradativamente, juntamente com o seu desenvolvimento, sendo que existem numerosos fatores que desencadeiam a formação da personalidade e identidade de um indivíduo, como a qualidade da relação familiar, inclusão na sociedade, características pessoais, e os vários vínculos que influenciam a sua vida.

O filho adotivo, como todo ser humano, necessita ser olhado como uma pessoa autônoma, com direitos próprios, e não como um pedaço inseparável da mãe, sobre a qual ela tem uma posse sem reservas. Ele precisa ser amado e, ao mesmo tempo, respeitado na sua autonomia. Seu futuro depende de suas escolhas e projetos pessoais. Encontramos em alguns lares adotivos uma dificuldade muito grande em aceitar as escolhas pessoais do filho, que são entendidas como resultantes da não-continuidade genética entre pais e a criança ou o jovem. Suas expressões de independência ou rebeldia são interpretadas como provas do “mau-sangue”. Algumas vezes o acusam pela sua “ingratidão” por terem-no acolhido, e esperam que ele trilhe os caminhos por ele escolhidos, sem considerar a sua especificidade. A famosa frase popular “os filhos não são dos pais, são do mundo...” denota a sabedoria em aceitar a autonomia e a liberdade de um filho[70].

5.4. Discriminação na Adoção Tardia

Levando em consideração que a discriminação está presente na maioria das adoções tardia brasileira, sendo empecilhos a idade, sexo ou raça e ainda o sistema de adoção vigente nos moldes em que funciona, parece criar entraves para a adoção, institucionalizando as crianças em abrigos e na fila de adoção por um longo tempo.

Conforme Cadastro Nacional de Adoção as crianças que se encontram disponíveis para adoção no Brasil possuem características muito distintas, que na maioria das adoções a criança a ser adotada não é idealizada pela maioria dos pretendentes.

Os dados coletados pelo IPEA evidenciam que entre as crianças e adolescentes abrigados há uma prevalência de meninos, com a cor de pele negra e na faixa etária entre 7 e 15 anos de idade[71].

Enquanto os anseios da maioria dos pretendentes possuem características bem distintas das elencadas. Em relação ao sexo da criança desejada para adoção, algumas pesquisas nacionais realizadas com pretendentes mostram uma leve preferência pelas meninas, quanto à cor de pele da criança desejada pelos pretendentes há uma preferência por crianças brancas. Em relação à idade da criança desejada para adoção, há uma preferência clara pelas crianças mais novas[72]

Segundo Camargo[73], os mitos que constituem a atual cultura da adoção no Brasil, apresentam-se como fortes obstáculos à realização de adoções de crianças "idosas", pois potencializam crenças e expectativas negativas ligadas a prática da adoção tardia.

Os postulantes à adoção optam pela adoção de crianças com idade menor possível, buscando a possibilidade de uma adaptação tranquila na relação de pai e filho, almejando imitar o vínculo biológico-sanguíneo. Sonham acompanhar integralmente o desenvolvimento físico e psicossocial, que se manifestam desde as primeiras expressões faciais, como o sorriso, e movimentos dos olhos acompanhando objetos e demonstrando o reconhecimento das figuras parentais, além das primeiras falas e passos. Querem realizar o desejo materno e paterno de trocar as fraldas, dar colo, amamentar, ninar, dar banho, trocar-lhe as roupas, dentre outros; enfim, construir uma história familiar e registrá-la, desde os primeiros dias de vida do filho[74].

Costa e Campos[75]constatou que, para os adotantes, a busca por semelhanças físicas é um aspecto relevante no estabelecimento de vínculos afetivos entre a criança e os pais adotivos: [...] para algumas famílias, a questão da semelhança física é fundamental para o exercício adequado da parentalidade e para a construção do vínculo.

Benedito[76] ao optarem por crianças novas, de uma determinada raça e preferencialmente sem irmãos, os pretendentes a adoção acabam por fazer com que crianças e adolescentes que estavam prestes a serem adotadas voltem para a fila de espera por uma família, haja visto que falta nele um requisito específico que os adotantes estão solicitando. Por isso, vários tribunais de justiça estão em busca de projetos que efetivem a adoção destas crianças e adolescentes que não possuem uma expectativa de adoção em curto prazo por não se enquadrarem na maior parte dos quesitos selecionados pelos requerentes na hora de ser efetivado no Cadastro Nacional da Justiça.

Relata atualmente não há mais a intenção de se adotar para perpetuar o nome da família, mas sim para se criar laços afetivos e, em algumas situações, até mesmo a solidariedade de adotantes em relação aos adotados, dando aos menores a possibilidade de poderem crescer em uma família e não viverem em um lar de adoção

Um dos motivos que explicam a preferência por crianças mais novas é o fato de a maioria dos pretendentes não possuir filhos biológicos, o que os faz valorizar, significativamente, a adoção de bebês com o objetivo de vivenciar a paternidade e o desenvolvimento da criança em todas as suas fases[77].

Os adotantes temem a adoção tardia por acreditarem que a adaptação, a vinculação afetiva e a educação de uma criança mais velha seriam muito mais complexas ou desafiadoras[78].

Segundo Camargo[79], as crianças e os adolescentes que vivem sem famílias, ausentes de sentimentos que não viveu, não aprendeu a viver, tais como: segurança, estabilidade, afeto, amor, continuidade, educação, pertencimento, dentre outros, fazem com que estas se tornem muitas vezes, adultos sem personalidade, em amor próprio e alheio, inseguros, imprevisíveis, possuidores de sintomas psíquicos e doenças psicossomáticas, e outros.

6. A ADAPTAÇÃO DA CRIANÇA COM A NOVA CASA

6.1. A Necessidade do Estágio de Convivência

Dispõe o Artigo, 46: “A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso[80].

Verifica-se que o estágio de convivência disposto no Artigo 46 do ECA, poderá ser contado a partir da concessão da guarda provisória, vez que “esse estágio é um período experimental em que o adotando convive com os adotantes, com a finalidade precípua de se avaliar a adaptação daquele à família substituta [...][81]”.

Silva[82] explica a importância do estágio de convivência, que é destinado a verificar se há ou não compatibilidade entre as partes (casal/família e criança) e incerteza quanto ao sucesso da adoção pode gerar nos pais a dificuldade a se comprometer afetivamente com a criança de forma completa e profunda, como uma maneira de se defender de possíveis sofrimentos causados pela “perda“ dessa criança, caso venham a ser considerados inadequados para a adoção.

A família adotiva possui o poder de controle na vida da criança, reproduz a cultura que a criança absolverá em sua vida, é o modo de inspiração para a criança, levando em consideração que a mesma depende da família para a sua sobrevivência[83].

De acordo com Hutz[84] são os estágios manifestados na adoção tardia: o primeiro é de curta duração, mais vivido com intensa ansiedade, e refere-se à fase em que a criança/adolescente se esforça para agradar os pais adotivos. Nesse primeiro estágio, o comportamento afetivo pode ser sutil e ocorrer tão rapidamente, que muitas vezes nem é percebido pela família [...].o segundo estágio é de longa duração, podendo ser bastante estressante e ameaçador para ambas as partes, já que é nessa fase que a criança testa sua nova família, para se proteger de possíveis sofrimentos e para perceber até que ponto ela é valorizada e amada. [...]. Por último o estágio da integração propriamente dita, que pode ser antecipado pelas intercalações de progressões e regressões no comportamento da criança.

Vargas[85] afirma que o comportamento regressivo e a agressividade são amplamente referidos como parte do processo de adaptação, de acordo com a literatura e foi objeto de discussão na orientação aos pais, preparando-os para a possibilidade de os mesmos serem apresentados pela criança ou para trabalharem no momento da ocorrência.

Shine[86] explica que as crianças de mais idade geralmente chegam ansiosas, revelam necessidade de serem acolhidas afetivamente, mas, ao mesmo tempo podem manifestar o temor de não serem aceitas, e que o propósito da lei ao impor um período de convivência, regulamentado por termo de guarda provisório, é permitir não só a adaptação da criança ao novo contexto familiar, como possibilitar que os adotantes vivenciem os novos papéis parentais.

Trata-se de procedimento essencial, pois a adoção é irrevogável, então a convivência é fundamental para que todos se conheçam.

6.2. A Adaptação dos Adotantes com a Criança ou Adolescente

O objetivo maior da adoção é acolher a criança ou o adolescente, que por algum motivo, viu-se privado de sua família biológica e para isso não importa a idade, pois em todas as situações existem casos de sucesso e também insucesso.

Quem se candidata a adotar, adquire a obrigação de atender e suprir todos os quesitos que constam tanto pela Constituição Federal, a Carta Magna do País, como também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação, estando ciente da sua obrigação diante da posição de adotante.

Segundo Silva[87] a adoção a princípio é o encontro do desconhecido, em que o adotado e o adotante precisam se conhecer e para isso leva um tempo para adquirir confiança, apego, carinho, pois tudo é novo para ambas as partes. O medo existe, a vontade de aproximação somente vai perdendo resistência com quando há demonstração de carinho, amor, afeição, criando vínculos que irão se enraizar nesta nova família, possibilidades de reconstrução de uma nova história.

Segundo Silva[88] o amor é o maior aliado para que não haja complicações no convívio com uma criança adotada, a afetividade que vai se criando ao longo do tempo rompe barreiras, para criar novos sentimentos entre os entes da família, para demonstrar que apesar do filho adotivo não ter sido concebido pelos pais adotivos, é um membro da família como qualquer outro.

Segundo Ozoux-Teffaine[89], o período inicial, no qual a criança procura incorporar o modelo da nova família, costuma ser seguido por uma fase de desilusão estruturante, marcada por atitudes agressivas. A necessidade de separar-se da pele comum, criada para auxiliar na constituição de uma identidade específica, dará início a um período doloroso no qual se espera que os pais consigam suportar as tensões, os ataques de fúria, o silêncio. Em seus estudos, o autor identifica ser necessário um investimento narcísico na criança abandonada precocemente e adotada tardiamente, para que esta possa ir gradativamente desligando-se, de maneira definitiva, da mãe biológica. Há a necessidade de uma vinculação afetiva segura e contínua que, inevitavelmente, não ocorre na institucionalização. Constata-se que o luto pela mãe biológica é necessário para que a adotante seja adotada pela criança. A criança terá que renunciar ao retorno da mãe biológica para permitir um investimento da família adotiva.

Na visão de Peille[90] no processo de adoção tardia, é possível observar, por parte da criança, um processo de “sedução” para com os novos pais. A criança demanda cuidados, demanda satisfações para suas necessidades e, neste primeiro tempo, parece desejar apagar o que viveu anteriormente. Os pais, por sua vez, estão em busca de um filho e desejam acreditar que os sinais da sedução infantil já indiquem uma ligação.

Vargas[91]compreende que há um movimento por parte da criança adotada tardiamente de se identificar com as novas figuras parentais, mas percebe a dificuldade existente na criação de novos vínculos. São comuns esforços feitos durante o processo de adaptação para alcançar uma imagem positiva de si mesma, que venha a ser valorizada por aqueles com quem passou a conviver. Por isso é fundamental que os adotantes estejam disponíveis para acolher suas necessidades emocionais mais primitivas.

A adoção tem como objetivo acolher a criança ou o adolescente em um lar com uma família e propiciar a ela uma possibilidade de realização, tendo educação, saúde e convívio com familiares e com a sociedade.

Esse período inicial é de experiência no sentido de adaptação da criança ou adolescente ao novo ambiente e nova vida, nesse processo de constituição de um novo vínculo familiar, e para que isso aconteça é preciso antes de tudo conhecê-la.

A adoção mobiliza fortes afetos. Angústias e conflitos subjetivos ligados ao abandono e rejeição e podem vir à tona de forma inesperada e ainda um tanto primitiva.

Em uma adoção não são somente pais e filhos adotivos envolvidos, envolve também familiares, amigos, profissionais e a sociedade em geral também são mobilizados por tais questões.

Quem optou por adotar deve desempenhar com a criança ou adolescente, dando a ela os melhores ensinamentos, os requisitos importantes pra vida, principalmente o de ser livre de qualquer forma de preconceito, ensinando a ele que filho é pra toda vida e que lá ele está seguro.

A “adoção tardia” é um tema muito complexo, buscar, e pesquisar sobre ela exigem horas de comprometimento e dedicação ao tema. Conglomerado junto ao Direito de Família e por existir vários estigmas e conceitos arcaicos sobre a adoção de crianças com mais de dois anos de idade, o estudo fica ainda mais complexo. Contudo a sugestão é que está pesquisa seja mais fortalecida, que se busquem em novos trabalhos mais compreensão com relação a esse tema que tão pouco é discutido.

Os adotantes têm que empenhar em tentar compreender, entender e tentar ajudar o adotado, conversando, explicando, educando, dedicação, enfim fazendo tudo que for possível sem medir esforços, assim as possibilidades de sucesso são maiores.

Logo abaixo há uma citação de um exemplo vivo de que inserção a sociedade com amor, carinho e dedicação é possível; o caso do senhor Roberto Carlos Ramos, mais conhecido como “O Contador de História”, ou “Menino da FEBEM”.

Vejamos um breve resumo de sua história contada por ele:

Roberto Carlos é caçula de uma família com 10 irmãos, ele convivia com sua família até seus seis anos de idade, após uma denúncia ele foi conduzido pela sua mãe biológica para viver na fundação para o bem-estar do menor, (FEBEM).

Até seus treze anos Roberto viveu na FEBEM, vivendo assim entre fugas e retorno um verdadeiro inferno em sua vida. Entre idas e vindas foram somas 132 fugas registradas, não estudou, teve envolvimento com drogas e é claro como qualquer criança abandonada e malcuidada tinha em sua lista vários atos infratores na época em que anda solto pela cidade de Belo Horizonte. Era conhecido na Instituição como o irrecuperável. Após ter cometido mais uma de suas fugas foi capturado, sendo levado novamente a fundação. Chegando lá uma pesquisadora francesa, a Senhora  Margherit Duvas que estava fazendo uma visita a FEBEM para concluir uma tese de doutorado, quando ela o viu e questionou quem era a moça responsável responde “esse é o irrecuperável”; então Margherit no ano de 1979 adotou aquele menino, um anos depois, já alfabetizado o menino foi com sua nova mãe para França, aprender a língua local e concluiu seus estudos, vivendo fora do país por 8 anos, completando então 20, retornou ao Brasil, cursou faculdade no Brasil e começou a estagiar na FEBEM. Após se formar começou na FEBEM sua trajetória, adotando lá seu primeiro filho, primeiro dos 13 seguintes, que foi adotando ao longa da vida. Conta Roberto Carlos que o número 13, é o número exato de famílias que ele passou e número exato de vezes em que ele foi abandonado. Sua mãe Margherit faleceu na França em 1989 quando o menino tinha 21 anos e já tinha voltado ao Brasil. Roberto Carlos Ramos hoje Pedagogo transita de norte a sul do Brasil e por vários países contando histórias. Com Carisma encanta crianças e adultos preservando um dos mais preciosos bens e que é de enorme importância as crianças, que é a cultura brasileira; uma e talvez a mais importante seja ele narrando sua própria história.

Roberto Carlos Ramos[92].

Roberto Carlos Ramos, chamado de Embaixador do País das Maravilhas, é hoje um palestrante e contador de histórias reconhecido internacionalmente.

Segundo Bock[93] podemos dizer que a família reproduz, em seu interior, a cultura que a criança internalizará e é importante considerar aqui o poder que a família e os adultos têm no controle da conduta da criança, pois ela depende deles para sua sobrevivência física e psíquica. Basta lembrar que uma criança de oito meses depende de alguém para obter alimentos e que uma criança de três anos depende de alguém para levá-la ao médico. A criança necessita, também, das ligações afetivas estabelecidas com seus cuidadores e as quais ela não quer (não pode!) perder. O medo de perder o amor (e os cuidados) desses adultos que lhe são tão importantes é um poderoso controlador de sua conduta e ela, pela “vigésima” vez, recita para o vizinho àquela poesia que tanto a aborrece, mas faz a alegria do pai no exercício de exibição dos dotes do seu filho.

Segundo Tavares[94] [...] os pais precisam estar preparados para lidar com a questão da não semelhança dos seus filhos adotivos, ainda mais porque no Brasil há uma forte valorização dos laços de sangue e a parecença com os filhos. Além dessa questão, encontra-se outra relacionada aos traços hereditários. Nas famílias adotivas se o comportamento da criança está de acordo com o que os pais adotivos esperam eles acabam creditando o sucesso à sua educação; mas se algo não vai bem, muitas vezes, e até de maneira não consciente, colocam a responsabilidade nos genes do outro, no sangue ruim que esta criança pode ter trazido. Sempre existe o temor de uma carga genética desconhecida, tanto em famílias adotivas quanto em biológicas. Os filhos por sua vez também fazem uma relação parecida. Se o acontecimento em família os agrada ele se sente “filho”, caso o contrário, eles voltam a atenção para sua condição de adotado.

Segundo Chetini Filho[95] “é necessário que a nova família adotiva traga para a criança “o acolhimento paciente e amoroso que se coadune com o tempo e o ritmo da criança para que se construa o novo vínculo pessoal”. A relação afetiva estabelecida influenciará na relação da nova parentalidade. A filiação adotiva será consequência da forma que se deu a transição do vínculo original ao vínculo atual da criança.

Segundo Silva[96] em certos casos será necessário tratamento psicológico para estruturar a criança ou o adolescente a nova família, por causa dos traumas vivenciados, pois a forma que se deu o rompimento do vínculo original pode ter causado prejuízo físico e emocional grande ao adotado, fazendo com que tenha medo do desconhecido.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Foi possível observar que o número de crianças e adolescente aguardando por adoção no Brasil vem crescendo, embora a legislação tenham tido constantes alterações, a necessidade de adoção dessas crianças e adolescentes abandonados são reais e tornou um problema nossa sociedade o que nos leva a concluir que precisamos de mais políticas públicas voltadas à adoção, que oportunizem a preparação dos casais e famílias postulantes.

A realidade da adoção tardia é cercada muitas vezes de preconceitos e mitos que acabam influenciando no processo de adoção e que muitas vezes fazem com que muitos pais até desistam de adotar uma criança ou um adolescente.

O processo de adoção tardia deveria ser mais simplificado e menos moroso de modo a manter o melhor interesse da criança e do adolescente, com o objetivo de oportunizar uma família as crianças e adolescentes que são criados em instituições governamentais e não-governamentais, educandários, abrigos e casas-lares.

Atualmente a situação nos abrigos é triste, pois com o crescimento do número de crianças abandonadas e a demora e dificuldade do Poder Judiciário em destituir os pais naturais e colocá-las para adoção essas crianças e adolescentes encontram cada vez mais dificuldade em encontrar um novo lar.

O objetivo maior da adoção é acolher a criança ou o adolescente, que por algum motivo, viu-se privado de sua família biológica e para isso não importa a idade, pois em todas as situações existem casos de sucesso e também insucesso.

As nossas leis definem como necessária, a inclusão de uma criança ou adolescentes em família substituta, através da adoção, mesmo sendo a última opção depois de esgotadas todas as possibilidades de manter a criança ou adolescente na sua própria natural.

Notou-se que com a aprovação da Nova lei de adoção houve muitas mudanças no processo da adoção, visando garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente, e entre eles o direito a uma família substituta, sendo que o objetivo agora não é mais o de encontrar uma criança para a família que deseja, mas sim é o de encontrar uma família para a criança que dela necessita, para seu desenvolvimento e crescimento adequado.

Essa nova lei veio mais uma vez de encontro aos anseios de muitos pais que pretendem adotar, bem como de muitas crianças que estão na esperança de algum dia ser adotados, visto que agilizará o processo de adoção diminuindo a angústia de uma longa espera muitas vezes com incerteza e ocasionada pela morosidade no processo.

Notamos que o que não pode acontecer é o esquecimento destas crianças e adolescentes em instituições, esperando um dia serem adotados, haja vista que a maioria das pessoas preferem as crianças recém-nascidas, por terem medo de lidar com o passado, pois acreditam que será mais fácil de serem moldados conforme os princípios e costumes da família substituta.

Precisamos pensar na adoção como algo natural, sem burocracia e também pensar a adoção sem expectativas e sonhos impossíveis de serem realizados, sem medos e reocupações com o passado, muitas vezes com profundos traumas e angústias vivenciados pela criança ou pelo adolescente antes de chegar a uma família substituta.

O que essas crianças precisam é de um lar, de uma família que apenas os aceitem e os amem incondicionalmente, independentemente da idade, da cor, e de outros fatores que por preconceito os impedem de terem uma nova família e a oportunidade de serem felizes.

Assim, não se pode negar a necessidade de uma família na vida de uma criança ou adolescente, sendo para isso o processo de adoção de valor essencial.

Os pais adotivos devem educar seu filho para ser cidadão de bem, digno, ter boa formação profissional para enfrentar o mundo, com dignidade, capacidade, competência e sabedoria.

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[1] GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: Doutrina e Pratica. Curitiba: Juruá, 2010, p 34.

[2] MANFREDINI, Dahfine Loss. A adoção de crianças no brasil: adoção direta em confronto com a adoção pelo cadastro nacional de adoção. Trabalho de Conclusão de Curso. (Universidade Federal de Santa Catarina - Centro de Ciências Jurídicas, Direito). Florianópolis, Santa Catarina. 3 de mar. de 2014. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/124850. Acesso em 7 abr. 2019.

[3] GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: Doutrina e Pratica. Curitiba: Juruá, 2010, p 36.

[4] BERNARDINO, Karine de Paula; FERREIRA, Carolina Iwancow. Adoção tardia e suas características. Revista Intellectus. Ano IX N°. 24 10 ISSN 1679-8902, p 9.

[5] GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: Doutrina e Pratica. Curitiba: Juruá, 2010, pp 41-42.

[6] FERREIRA, M. R. P; CARVALHO, S.R. 1º guia de adoção de crianças e adolescentes no Brasil: novos caminhos, dificuldades e possíveis soluções. São Paulo: Winners, 2002, p138.

[7] JUSTO apud BERNARDINO, Karine de Paula; FERREIRA, Carolina Iwancow. Adoção tardia e suas características. Revista Intellectus. Ano IX N°. 24 10 ISSN 1679-8902, p 71.

[8] RECANELLO, Laiana Delakis. Adoção Tardia e Inclusão Social: o direito fundamental à convivência familiar das crianças em programa de acolhimento institucional. 2013. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) – Centro de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), Jacarezinho, Paraná. 2013, p 29.

[9] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm. Acesso em 30 de jul. 2019.

[10] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 3.133, de 08 de maio de 1957. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3133.htm. Acesso em 30 de jul. 2019.

[11] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 4.655 de 02 de junho de 1965. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4655.htm. Acesso em 30 de jul. 2019.

[12] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6697.htm. Acesso em 29 de jul. 2019.

[13] ALVIM, E. F.Evolução Histórica do Instituto da Adoção. Revista dos acadêmicos de direito UNESP. v. 3. 2000, p 7.

[14] LEBOURG, Patrícia Araújo. Aspectos históricos do instituto da adoção e atual possibilidade da adoção homoafetiva. Monografia. Direito. Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC: Barbacena, Minas Gerais. Defendida em 2012, p 27.

[15] Ibidem; p 26.

[16] BRASIL. Congresso. Senado. Artigo n.° 227, de 2015. Da Ordem Social. República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 mai. 2015.

[17] SILVA, Aniel José da. Adoção Tardia: viver com ética. Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas. Pará de Minas, Minas Gerais. 2017, p 44.

[18] RECANELLO, Laiana Delakis. Adoção Tardia e Inclusão Social: o direito fundamental à convivência familiar das crianças em programa de acolhimento institucional. 2013. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) – Centro de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), Jacarezinho, Paraná. 2013, p 11.

[19] SILVA, Aniel José da. Adoção Tardia: viver com ética. Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas. Pará de Minas, Minas Gerais. 2017, p 11.

[20] PEREIRA, Cristina Lopes. Adoção Tardia: Investigação sobre padrões de relacionamento familiar comportamento escolar e social. Dissertação (Mestrado em Educação - Setor de Educação da Universidade Federal do Paraná. Curitiba-Paraná, 2012, p 10.

[21] RECANELLO, Laiana Delakis. Adoção Tardia e Inclusão Social: o direito fundamental à convivência familiar das crianças em programa de acolhimento institucional. 2013. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) – Centro de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), Jacarezinho, Paraná. 2013, p 11.

[22] SILVA, Aniel José da. Adoção Tardia: viver com ética. Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas. Pará de Minas, Minas Gerais. 2017, p 31.

[23] JUSTO apud BERNARDINO, Karine de Paula; FERREIRA, Carolina Iwancow. Adoção tardia e suas características. Revista Intellectus. Ano IX N°. 24 10 ISSN 1679-8902, p 9.

[24] CAMARGO, Mário Lázaro. Adoção Tardia: mitos, medos e expectativas. São Paulo: Edusc, 2006, p 56.

[25] SILVA, Aniel José da. Adoção Tardia: viver com ética. Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas. Pará de Minas, Minas Gerais. 2017, p 33.

[26] SILVA, Aniel José da. Adoção Tardia: viver com ética. Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas. Pará de Minas, Minas Gerais. 2017, p 34.

[27] SILVA, Aniel José da. Adoção Tardia: viver com ética. Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas. Pará de Minas, Minas Gerais. 2017, p 14.

[28] PAPALIA, D.E.; OLDS, S.W.; FELDMAN, R.D. Desenvolvimento humano. 1a ed. São Paulo: McGraw-Hill, 2009, p 75.

[29] BOCK apud SILVA, Aniel José da. Adoção Tardia: viver com ética. Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas. Pará de Minas, Minas Gerais. 2017, p 14.

[30] SILVA, Aniel José da. Adoção Tardia: viver com ética. Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas. Pará de Minas, Minas Gerais. 2017, p 18.

[31] ONU. O que são os direitos humanos? Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/. Acesso em 28 mai. 2019.

[32] GIRARDI, Viviane. Famílias contemporâneas, filiação e afeto. A possibilidade jurídica da adoção por homossexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p 48.

[33] SPENGLER, Fabiana Marion. Homoparentalidade e filiação. In: DIAS, Maria Berenice. Diversidade sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p 354.

[34] GIRARDI, Viviane. Famílias contemporâneas, filiação e afeto. A possibilidade jurídica da adoção por homossexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, 125.

[35] MACIEL apud RECANELLO, Laiana Delakis. Adoção Tardia e Inclusão Social: o direito fundamental à convivência familiar das crianças em programa de acolhimento institucional. 2013. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) – Centro de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), Jacarezinho, Paraná. 2013, p 20.

[36] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasilia, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm Acesso em 27 de jul. 2019.

[37] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: Atlas S.A., v. 6, 2006.

[38] FIGUEIRAS, Fernanda Louro. Aspectos Constitucionais da união de pessoas do mesmo sexo. In: PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel (Org.). Tendências constitucionais no direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

[39] RECANELLO, Laiana Delakis. Adoção Tardia e Inclusão Social: o direito fundamental à convivência familiar das crianças em programa de acolhimento institucional. 2013. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) – Centro de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), Jacarezinho, Paraná. 2013, p 14.

[40] JUSTO apud BERNARDINO, Karine de Paula; FERREIRA, Carolina Iwancow. Adoção tardia e suas características. Revista Intellectus. Ano IX N°. 24 10 ISSN 1679-8902, p 71.

[41] CAMARGO, Mário Lázaro. Adoção Tardia: mitos, medos e expectativas. São Paulo: Edusc, 2006, p 50.

[42] JUSTO apud BERNARDINO, Karine de Paula; FERREIRA, Carolina Iwancow. Adoção tardia e suas características. Revista Intellectus. Ano IX N°. 24 10 ISSN 1679-8902, p 71.

[43] CAMARGO, Mário Lázaro. Adoção Tardia: mitos, medos e expectativas. São Paulo: Edusc, 2006, p 53.

[44] CAMARGO, Mário Lázaro. Adoção Tardia: mitos, medos e expectativas. São Paulo: Edusc, 2006, p 53.

[45] CAMARGO, Mário Lázaro. Adoção Tardia: mitos, medos e expectativas. São Paulo: Edusc, 2006, p 53.

[46] CAMARGO, Mário Lázaro. Adoção Tardia: mitos, medos e expectativas. São Paulo: Edusc, 2006, p 54.

[47] RECANELLO, Laiana Delakis. Adoção Tardia e Inclusão Social: o direito fundamental à convivência familiar das crianças em programa de acolhimento institucional. 2013. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) – Centro de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), Jacarezinho, Paraná. 2013, p 16.

[48] MENEZES, Joyceane Bezerra de. A família na Constituição Federal de 1988 - uma instituição plural e atenta aos direitos de personalidade. Novos estudos jurídicos, 2008. Disponível em: www6.univali.br/seer/index.php/nej/article/download/1232/1035>. Acesso em 22 jun. de 2018, pp 122-123.

[49] SCHELDER apud RECANELLO, Laiana Delakis. Adoção Tardia e Inclusão Social: o direito fundamental à convivência familiar das crianças em programa de acolhimento institucional. 2013. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) – Centro de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), Jacarezinho, Paraná. 2013, p 18.

[50] BERNARDINO, Karine de Paula; FERREIRA, Carolina Iwancow. Adoção tardia e suas características. Revista Intellectus. Ano IX N°. 24 10 ISSN 1679-8902, p 9.

[51] VARGAS apud BERNARDINO, Karine de Paula; FERREIRA, Carolina Iwancow. Adoção tardia e suas características. Revista Intellectus. Ano IX N°. 24 10 ISSN 1679-8902, p 17.

[52] SILVA, Aniel José da. Adoção Tardia: viver com ética. Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas. Pará de Minas, Minas Gerais. 2017, p 20.

[53] PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da criança e do adolescente e tutela

jurisdicional diferenciada. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2002, pp 24-27.

[54] JUBÉ, Joaquim Fleury Ramos. Adoção tardia: um novo (re)começo?. (Dissertação de mestrado em Educação) - Pontifícia Universidade Católica de Goiás – Goiânia, Goiás, 2018, p 62.

[55] PRADA, C.G.; WILLIAMS, L.C.A.; WEBER, L.N.D. Abrigos para crianças vítimas de violência doméstica: funcionamento relatado pelas crianças e pelos dirigentes. Psicologia: Teoria e Prática, v.9, n.2, p.14-25, 2007, p 17.

[56] CAVALCANTE, L.I.C.; MAGALHÃES, C.M.C.; PONTES, F.A.R. Abrigo para crianças de 0 a 6 anos: um olhar sobre as diferentes concepções e suas interfaces. Revista Mal-estar e Subjetividade, v.8, n.2, 2007, p 332.

[57] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasilia, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm Acesso em 27 de jul. 2019.

[58] JESUS, Ivaise Jann de. Criança maltratada: retorno à família? Um estudo exploratório em Santa Maria RS. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, n.54, abr. 2005, p 155.

[59] Conselho Nacional de Justiça. CNA - Cadastro Nacional de Adoção. Disponível em: http://www.adotar.tjsp.jus.br/Adocao/CadastroNacional. Acesso em 17 ago. 2019.

[60] MARQUES apud RECANELLO, Laiana Delakis. Adoção Tardia e Inclusão Social: o direito fundamental à convivência familiar das crianças em programa de acolhimento institucional. 2013. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) – Centro de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), Jacarezinho, Paraná. 2013, pp 70-71.

[61] GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: Doutrina e Pratica. Curitiba: Juruá, 2010, p 102.

[62] RECANELLO, Laiana Delakis. Adoção Tardia e Inclusão Social: o direito fundamental à convivência familiar das crianças em programa de acolhimento institucional. 2013. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) – Centro de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), Jacarezinho, Paraná. 2013, p 68.

[63] GIRARDI, Viviane. Famílias contemporâneas, filiação e afeto. A possibilidade jurídica da adoção por homossexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p 127.

[64] GIRARDI, Viviane. Famílias contemporâneas, filiação e afeto. A possibilidade jurídica da adoção por homossexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p 129.

[65] RECANELLO, Laiana Delakis. Adoção Tardia e Inclusão Social: o direito fundamental à convivência familiar das crianças em programa de acolhimento institucional. 2013. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) – Centro de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), Jacarezinho, Paraná. 2013, p 43.

[66] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 6.898 de 30 de março de 1981. Brasilia, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L6898.htm. Acesso em 28 de fev. 2019.

[67] FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: direito das famílias. 5ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris. V 6. 2013, p 1055.

[68] SILVA, Aniel José da. Adoção Tardia: viver com ética. Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas. Pará de Minas, Minas Gerais. 2017, p 15.

[69] LEVINZON apud SILVA, Aniel José da. Adoção Tardia: viver com ética. Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas. Pará de Minas, Minas Gerais. 2017, p 16.

[70] LEVINZON, Gina Khafif. Adoção. 3ª. ed. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2009, pp 81-82.

[71] SILVA apud PEREIRA, Cristina Lopes. Adoção Tardia: Investigação sobre padrões de relacionamento familiar comportamento escolar e social. Dissertação (Mestrado em Educação - Setor de Educação da Universidade Federal do Paraná. Curitiba-Paraná, 2012.

[72]WEBER; PINHO; AMIM; MENANDRO apud PEREIRA, Cristina Lopes. Adoção Tardia: Investigação sobre padrões de relacionamento familiar comportamento escolar e social. Dissertação (Mestrado em Educação - Setor de Educação da Universidade Federal do Paraná. Curitiba-Paraná, 2012, p 16.

[73] CAMARGO, Mário Lázaro. Adoção Tardia: mitos, medos e expectativas. São Paulo: Edusc, 2006, p 91.

[74] CAMARGO, Mário Lázaro. Adoção Tardia: mitos, medos e expectativas. São Paulo: Edusc, 2006, p 92.

[75] COSTA; CAMPOS apud PEREIRA, Cristina Lopes. Adoção Tardia: Investigação sobre padrões de relacionamento familiar comportamento escolar e social. Dissertação (Mestrado em Educação - Setor de Educação da Universidade Federal do Paraná. Curitiba-Paraná, 2012, p 15.

[76] BENEDITO, Kelly Caroline Dias. O Direito à Convivência Familiar e o Sistema Nacional de Adoção. Monografia apresentada ao Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium – UniSALESIANO. Lins, São Paulo. 2018, p.62.

[77] CAMARGO; BRIND; SUZUKI apud PEREIRA, Cristina Lopes. Adoção Tardia: Investigação sobre padrões de relacionamento familiar comportamento escolar e social. Dissertação (Mestrado em Educação - Setor de Educação da Universidade Federal do Paraná. Curitiba-Paraná, 2012, p 17.

[78]EBRAHIM; CAMARGO; BRIND apud PEREIRA, Cristina Lopes. Adoção Tardia: Investigação sobre padrões de relacionamento familiar comportamento escolar e social. Dissertação (Mestrado em Educação - Setor de Educação da Universidade Federal do Paraná. Curitiba-Paraná, 2012, p 18.

[79] CAMARGO, Mário Lázaro. Adoção Tardia: mitos, medos e expectativas. São Paulo: Edusc, 2006, p 65.

[80] ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2000, p 100.

[81] GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: Doutrina e Pratica. Curitiba: Juruá, 2010, p 88.

[82] SILVA apud RODRIGUES, Vânia Pinheiro. Adoção Tardia. Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC. Criciúma, Santa Catarina. 2010, p 42.

[83] BOCK apud SILVA, Aniel José da. Adoção Tardia: viver com ética. Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas. Pará de Minas, Minas Gerais. 2017, p 14.

[84] HUTZ apud RODRIGUES, Vânia Pinheiro. Adoção Tardia. Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC. Criciúma, Santa Catarina. 2010, p 42

[85] VARGAS, Marizete. Da Família Sonhada à família possível. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1998, p 146.

[86] SHINE, Sidney. Avaliação Psicológica e Lei: Adoção, Vitimização, Separação Conjugal, Dano psíquico e outros temas. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2005, p 107.

[87] SILVA, Aniel José da. Adoção Tardia: viver com ética. Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas. Pará de Minas, Minas Gerais. 2017, p 37.

[88] SILVA, Aniel José da. Adoção Tardia: viver com ética. Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas. Pará de Minas, Minas Gerais. 2017, p 10.

[89] OZOUX-TEFFAINE apud JUBÉ, Joaquim Fleury Ramos. Adoção tardia: um novo (re)começo?. (Dissertação de mestrado em Educação) - Pontifícia Universidade Católica de Goiás – Goiânia, Goiás, 2018, p 65.

[90] PEILLE apud JUBÉ, Joaquim Fleury Ramos. Adoção tardia: um novo (re)começo?. (Dissertação de mestrado em Educação) - Pontifícia Universidade Católica de Goiás – Goiânia, Goiás, 2018, p 65.

[91] VARGAS, Marizete. Da Família Sonhada à família possível. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1998.

[92] MACEDO, Bruna Rafaela Desirée Ribeiro de. Adoção Tardia. Disponível em: http://brasilesco.la/m1

5008 . Acesso em 15 de jun. 2019.

[93] BOCK, A. M. Psicologias: uma introdução ao estudo de psicologia. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p 251.

[94] TAVARES apud SILVA, Aniel José da. Adoção Tardia: viver com ética. Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas. Pará de Minas, Minas Gerais. 2017, p 32.

[95] CHETINI FILHO apud SILVA, Aniel José da. Adoção Tardia: viver com ética. Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas. Pará de Minas, Minas Gerais. 2017, p 36.

[96] SILVA, Aniel José da. Adoção Tardia: viver com ética. Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas. Pará de Minas, Minas Gerais. 2017, p 40.

 

MONTEIRO, Letícia Cáris. Adoção Tardia. 60 f. 2019. Trabalho de Curso. Faculdade de Direito de Franca, Franca, 2019.


Publicado por: Letícia Cáris Monteiro

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