Administração de sociedade mercantis
Teoria do Direito Comercial
Evolução Histórica do Comércio
Os primeiros agrupamentos humanos buscavam na natureza os produtos. Em seguida, estes passaram a produzi-los. Com o aumento populacional surge a necessidade de mais produtos, gerando excedentes, os quais passaram a ser trocados entre as tribos (escambo). As riquezas já não seriam produzidas para o gasto, mas para fins de troca, surgindo assim os sujeitos que faziam a mediação dessas riquezas.
Caracterização da Atividade Comercial: uma atividade que facilita a circulação de riquezas, localizando-se entre a produção e o consumo destas, visando sempre o lucro.
Justificativa do lucro: possibilidade de riscos (falta de freguesia, a mercadoria pode se deteriorar ou se desvalorizar) e despesas (com pessoal).
Origem do Direito Comercial: na Idade Média. Os mercadores que se reuniam nas feiras passaram a se organizar em ofícios (Corporações de Ofício), surgindo assim um conjunto de regras que disciplinavam o comércio, baseado no costume e nas regras já existentes (o Direto Civil).
Obs.: O Direito Comercial não surgiu do Estado, foi um direito corporativista (atendia aos interesses dos comerciantes). No entanto, foi a partir da Revolução Francesa que se passou a combater o monopólio das corporações e a proclamar a liberdade do trabalho e do comércio.
Em 1807 surge o Código Comercial francês, estabelecendo os atos de comércio previsto em lei. Com o fortalecimento dos estados nacionais e o fortalecimento do poder central, as normas comerciais passaram a emanar do Estado. Permanecendo tal procedimento até os dias atuais.
Conceito de Direito Comercial:
Fases Históricas:
1- Fase Subjetiva (centraliza-se na idéia de sujeito): é o direito dos comerciantes.
2- Fase Objetiva (a norma jurídica passou a regular o ato de comércio): é o direito dos atos de comércio.
3- Fase Eclética: o Direito Comercial é o direito das duas visões.
4- Fase Moderna: é o direito das empresas e dos empresários comerciais.
Doutrina Pátria:
1- Valdemar Ferreira: "O conjunto sistemático de normas jurídicas, disciplinadoras dos comerciantes e seus auxiliares e do ato de comércio e das relações dele oriundas".
2- Fran Martins: "Conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários comerciais, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que estes atos não se relacionem com as atividades das empresas".
Objeto do Direito Comercial: Disciplina jurídica das operações pelas quais se efetua a circulação das riquezas; e dos atos de comércio. O Direito Comercial abrange atividades de transformação e circulação de bens móveis, corpóreos e incorpóreos, de transporte, de crédito, etc.
Autonomia e unificação dos ramos do direito privado:
Argumentos a favor da unificação:
* O Direito Comercial foi uma derivação do Direito Civil;
* Utiliza vários institutos do Direito Civil. Ex.: contrato de compra e venda (sofreu adaptação);
* Já existem alguns países que unificaram os Direito Civil e Comercial.
Autonomia no Brasil: seja em caráter legislativo (os Códigos Civil e Comercial e leis extravagantes); ou em caráter didático (estuda-se separadamente os Direitos Civil e Comercial).
Fontes do Direito Comercial:
1- Primárias, Diretas ou Imediatas: o Código Comercial e as leis extravagantes comerciais.
2- Secundárias, Indiretas ou Mediatas: a legislação civil (artigo 428/C. Comercial); usos e costumes comerciais.
Matéria Comercial
Noção Econômica de Comércio: uma atividade que possibilita a circulação das riquezas, aproximando os produtores destas dos que as consomem, através do mecanismo de troca, sempre buscando o lucro.
A não adaptação entre as noções econômica e jurídica: as S.A (pessoa jurídica que exerce atividade comercial por força de lei); Contrato de compra e venda de imóveis (não é atividade comercial- artigo 191, 2° parte).
Noção Jurídica de Comércio (Vidari): "O complexo de atos de introdução entre o produtor e o consumidor, que exercidos habitualmente com o fim de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza ou da industria para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta".
Fatores que caracterizam a atividade de natureza comercial:
1- Mediação: posição que os comerciantes (distribuidores) e industriais (transformadores) assumem, localizam-se entre a produção e o consumo de mercadorias (bens).
2- Busca do lucro (através da especulação ou exploração): cabe ressaltar que a busca do lucro não é uma exclusividade da atividade comercial (a atividade civil busca o lucro e não tem característica de atividade comercial).
3- Profissionalidade (habitualidade): a atividade comercial deve ser realizada de forma continuada, senão será um ato de natureza civil.
Atos de Comércio (são atos definidos por lei):
Há dificuldade de se conceituar em caráter geral (para todos os países) os atos de comércio, pois cada têm uma visão própria para atividade.
* Citação de Basílio Machado: "Problema insolúvel para a doutrina, martírio para o legislador e enigma para a jurisprudência".
Enumerativo Taxativo: a lei dá um rol de atos de comércio
Enumerativo Exemplificativo: a lei dá um rol, mas não exclui outros atos.
Descritivo: a lei descreve em caráter geral. Ex.: Portugal e Espanha.
Obs.: no Brasil, pelo Código Comercial (artigo 4°), foi utilizando o sistema descritivo. No entanto, em função da necessidade de ser regulado pelo Decreto 737/1850, passou a ser enumerativo taxativo, mas dado o desuso do referido decreto, retornou-se ao sistema descritivo.
Classificação de atos de comércio (segundo a doutrina):
Atos de comércio subjetivo e subjetivo
A- Atos de comércio subjetivo: atos praticados pelos comerciantes, localizados na posição intermediária entre a produção e o consumo.
B- Atos de comércio objetivo: atos definidos em lei como ato de comércio; qualquer pessoa pode praticá-los, mesmo não sendo comerciante.
Atos por natureza, por dependência, por força de lei
A- Atos por natureza (profissionais): atos tipicamente comerciais, praticados habitualmente, possibilita a mediação e visa ao lucro- comerciante.
B- Atos por dependência (por conexão): atos originalmente de Direito Civil, mas que ganham o predicativo de comercial em função do fim a que se proponham. Ex.: quando o particular adquiri um bem é considerado um ato de natureza civil (é considerado o valor de uso da mercadoria); mas quando o comerciante o adquiri é um ato de natureza comercial, pois esta facilitará o exercício da profissão.
C- Atos por força de lei (por autoridade da lei): são atos considerados comerciais em função de sua citação na lei, os quais poderão ser praticados por qualquer pessoa.
Obrigações Profissionais dos Comerciantes
Obrigações dos comerciante (art. 10/C. Com.):
Contabilidade e escrituração de sua atividade, devendo utilizar os livros para esse fim, seguindo uma ordem uniforme (mesma técnica).
Deve levar a Junta Comercial todos os documentos que esta exigir.
Enquanto não prescreverem as ações, deve manter os documentos com ele.
Formar o balanço anual de seu ativo e passivo: bens de raiz, móveis e semoventes, mercadorias, dinheiro, papéis de crédito.
Livros do Comerciante (art. 10, I/C.Com.; Decreto-Lei 305/67; Decreto-Lei 486/69):
Conceito: são os Conceito: são os instrumentos através os quais o comerciante, pessoa física ou jurídica, realiza a contabilidade e escrituração de sua atividade comercial.
Espécies de Livros:
Livro Obrigatório:
Livro Diário: retrata as atividades diárias do comerciante, de modo que são lançadas todas as operações realizadas na atividade comercial(art. 1°, Decreto-Lei 305/67; Decreto-Lei 486/69).
Obs.: Segundo o art. 1° do Decreto-Lei 305/67, o livro copiador de cartas era considerado obrigatório, porém, de acordo com o art. 11 do Decreto-Lei 489/69, esta obrigação foi abolida.
Livro Auxiliar ou Facultativo:
Livro Razão: funciona como índice do livro diário, e sua escrituração segue os lançamentos realizados naquele livro(do lançamento mais antigo ao mais novo).
Livro Caixa: registra todas as operações realizadas a dinheiro.
Livro de Conta Corrente: registra, separadamente, as contas de cada freguês.
Livro Borrador: registra as operações realizadas a cada momento, servindo de base para a escrituração dos demais livros.
Livro de Estoque: registra as mercadorias que, a cada momento, entram e saem do estabelecimento comercial.
Formalidades Aplicadas aos Livros Comerciais: para a escrituração do comerciante produzir efeitos jurídicos, isto é, fazer prova em favor deste, devem ser atendidos determinados requisitos definidos em normas jurídicas:
Requisitos Intrínsecos (art. 2°, Decreto-Lei 486/69): estão relacionados às informações contidas nos livros:
as informações devem ser completas;
em idioma e moeda corrente nacionais;
forma mercantil(relativo a técnica contábil);
em ordem cronológica (do lançamento mais antigo ao mais recente);
sem intervalos em branco, entrelinhas, borraduras, emendas e transporte para as margens.
Requisitos Extrínsecos (art. 5°, §2°, Decreto-Lei 486/69): visam dar segurança as informações colocadas no livro:
os livros ou fichas do Diário, devem conter termos de abertura e de encerramento;
autenticação dos livros ou fichas do Diário no órgão competente do Registro do Comércio.
Exibição dos Livros Comerciais (está relacionada com o princípio do sigilo): a escrituração do comerciante, em princípio, goza da proteção do sigilo (art. 17/C.Com.). Em alguns casos, porém, faz-se necessária a exibição de tais informações, estando o comerciante obrigado a tal e podendo ocorrer nos âmbitos judicial ou administrativo.
Exibição Judicial:
Parcial: a exibição pode ser decretada de ofício (o próprio juiz determina) ou a requerimento da parte interessada, em qualquer ação judicial. A exibição parcial ocorre mediante o transporte do livro competente ao órgão judicial, que deve extrair as informações solicitadas e devolver de imediato o livro ao comerciante (art. 382/CPC).
Total: ocorre somente em algumas espécies de ações, com base em requerimento da parte interessada. Somente em caso de falência e concordata, a exibição total pode ser decretada de ofício. A exibição total se dá através da retenção da escrituração do comerciante no órgão judicial, durante o andamento da ação judicial.
Exibição Administrativa: quando os agentes da administração pública podem ter acesso irrestrito à contabilidade dos comerciantes:
o exame da escrituração pela autoridade fiscal (informações a cerca dos pagamentos dos impostos- art. 195/CTN).
O exame da escrituração pela fiscalização da seguridade social- INSS- art. 33, §1°, Lei 8212/91 (Lei da Previdência Social).
Eficácia Probatória dos Livros Comerciais: se as formalidades legais forem respeitadas na escrituração na atividade do comerciante, seus livros comerciais poderão fazer prova a seu favor nas possíveis demandas judiciais.
Sociedades em Comandita Simples:
Evolução Histórica:
É considerada a mais antiga das sociedade comerciais e sua origem está relacionada com o desenvolvimento do comércio marítimo praticado nas cidades litorâneas do Mediterrâneo, durante a Idade Média.
Para a maioria dos doutrinadores, estas têm suas origens no contrato de comenda, do italiano accomandita, que significa guarda ou depósito. Assim, por meio da comenda, os nobres forneciam dinheiro aos capitães de navio, para que estes praticassem atividades comerciais nas expedições; se obtivessem lucro, este seria repartido entre eles, mas em caso de prejuízo, os emprestadores de capitais perderiam até o montante dos valores dado em comenda.
O contrato de comenda inicialmente praticado no tráfico marítimo, passou a ser utilizado no comércio terrestre. Foi através dele que a nobreza pode praticar, indiretamente, o comércio, já que a época tal atividade era considerada infame. Além das comendas de dinheiro, haviam as comendas de animais, de mercadorias, também chamadas de pacotilha.
As sociedades em comandita generalizaram-se; mas as inconveniências começaram a surgir, pois os emprestadores de capital, procuravam mudar de posição, isto é, passavam a ser credores, para não assumir os risco decorrentes das operações mal sucedidas. Visando proteger terceiros, algumas formalidades foram estabelecidas: inscrever as comanditas no registro dos Municípios ou das Corporações; especificar os nomes dos comanditários e dos comanditados e o montante das quotas de cada um, permanecendo o mesmo grau de responsabilidade para os sócios (Lei Florentina/30. 11. 1408). Foi com esta lei que a comandita caracterizou-se como uma pessoa jurídica diferente da pessoa dos sócios, com patrimônio próprio para responder pelas obrigações sociais.
A sociedade em comandita foi disciplinada pela Ordenança de Comércio francesa em 1673, depois pelo Código Comercial francês em 1808 e pelos Códigos que sofreram a influência deste; como, por exemplo, o Código Comercial brasileiro, o qual a regula com a denominação de sociedade em comandita. Foi com a criação das sociedades em comandita por ações que passou-se a utilizar a expressão sociedades em comandita simples para diferenciá-las daquelas.
Conceito:
" Sociedade em comandita simples é aquela constituída por sócios que possuem responsabilidade subsidiária, ilimitada e solidária, e sócios que limitam a sua responsabilidade à importância com que entram para o capital" (Fran Martins, 1995, página 254).
" É, portanto, a comandita uma sociedade de responsabilidade mista, de pessoas e capitais, mais próxima da sociedade de pessoas" (Clovis Malcher,1991, página 149).
" Sociedade em comandita simples é aquela constituída por duas espécies de sócios: comanditados (solidários) e comanditários (de responsabilidade limitada)" (Amador Paes de Almeida, 1997, página 93).
Dentre os conceitos acima citados preferiu-se o de Amador Paes de Almeida, dada a forma objetiva e clara com que expressa esse tipo de sociedade, considerando que um dos seus elementos característicos é a duplicidade de sócios: comanditados e comanditários.
Disciplina Jurídica:
As sociedade em comandita estão disciplinadas nos artigos 311 a 314 do Código Comercial e no Projeto do Código Civil de 1975, nos artigos 1.082 a 1.088.
Conforme estudado, alguns dos artigos do Código Comercial requer que sejam bem compreendidos:
O artigo 311 estabelece que, nas sociedades em comandita simples, se associam duas ou mais pessoas "sendo ao menos uma comerciante"; este deve ser entendido que pelo menos uma pessoa deve assumir a responsabilidade ilimitada e subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
O outro ou outros que não tenham assumido essa responsabilidade, "simples prestadores de capitais", são, na realidade, tão sócios como os demais, só que com certas limitações. O referido artigo acabou gerando confusão entre sociedade e associação ao mencionar que as pessoas "se associam para fim comercial". Assim, deve ficar claro que a sociedade em comandita é uma sociedade comercial, não uma associação.
Com relação a 2ª alínea do mesmo artigo, deve ficar entendido que só há uma sociedade, cuja característica é a existência de sócios com responsabilidades distintas.
O artigo 312 estabelece que não é necessário a declaração no Registro de Comércio do nome do sócio comanditário; somente "a quantia certa do total dos fundos postos em comandita". Segundo o estudado, leis posteriores tornaram clara a necessidade de constar os nomes dos sócios comanditários no contrato social, permitindo, apenas, a omissão do nome destes nas publicações e certidões fornecidas pelas Juntas Comerciais, se estes assim o desejarem (artigo 27, letra e, §1° do Decreto n° 93/20.03.1935 e artigo 71, inciso VI do Regulamento do Registro do Comércio).
Responsabilidade dos Sócios Perante Terceiros:
Considerando que na sociedade em comandita simples existem duas categorias de sócios, a responsabilidade destes é a seguinte:
Os sócios comanditados: têm responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada pelas obrigações sociais assumidas.
Os sócios comanditários: têm responsabilidade limitada ao montante das quotas que concorreram para o capital social, não se obrigando além desse limite. Assim, quando estas forem integralizadas nada mais devem à sociedade ou a terceiros.
Designação dos Sócios e Atribuições:
Sócios: Comanditados são os que recebem o dinheiro entregue em comandita. Têm por atribuição administrar a sociedade, com exclusividade, utilizando a firma social.
Sócios: Comanditários são os que emprestam o dinheiro. Têm por atribuição fiscalizar os negócios da sociedade e participar das deliberações da sociedade, se assim o desejarem (artigo 314/C.Com.).
Elaboração do Nome Comercial:
A firma ou razão da sociedade em comandita simples é elaborado com a utilização do nome ou nomes dos sócios comanditados, sendo obrigatório o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, pois sob a expressão estão ocultos os nomes dos sócios comanditários e dos sócios comanditados que eventualmente dela não constem.
Características do Contrato Social:
As clausulas do contrato social devem observar o artigo 302 do Código Comercial, sob pena de nulidade, e os requisitos exigidos pelo Registro do Comércio. Este deve ser arquivado no Registro Público de Empresas, pois do contrário a sociedade não terá personalidade jurídica, isto é, não existirá legalmente como pessoa jurídica.
Conforme analisado anteriormente, apesar do artigo 312 do Código Comercial estabelecer que não há a necessidade de declarar no Registro do Comércio do nome do sócio comanditário, sendo essencial só o registro da quantia dos fundos postos em comandita, leis posteriores estabeleceram que os nomes dos sócios comanditários devem constar no contrato social, facultando, apenas, que nas publicações e certidões fornecidas pelas Juntas Comerciais seja omitido o nome destes, caso assim o desejarem (art. 27, letra e, §1° do Decreto n° 93/ 20. 03. 35 e art. 71, n° VI do Decreto 57.651/1966).
Outras Características das Sociedades em Comandita Simples:
Os direitos das duas classes de sócios não são iguais: os comanditários não podem exercer cargo de gerência, figurar como empregado ou procurador da sociedade e nem ter seus nomes na firma social, sob pena de passarem a responder solidariamente pelas obrigações sociais (art. 314/C.Com.).
Podem ser sócios comanditários: os funcionários públicos, os comerciantes individuais.
Quanto à constituição: é obrigatória a clausula referente à indicação dos gerentes no contrato social, já que os sócios comanditários não podem exercer cargos de gerência.
Os terceiros saberão que os nomes que figuram na firma são sócios de responsabilidade ilimitada(responderão com os seus patrimônios particulares pelos compromissos sociais assumidos se o capital social não for suficiente para cobri-los).
Pelas inovações do Projeto de Código Civil: os sócios comanditados sempre serão pessoas físicas e os comanditários podem ser pessoas jurídicas.
Os sócios comanditários podem: examinar os livros comerciais e os documentos comprobatórios dos negócios da sociedade (artigo 290/C.Com.).
Direito Societário
Sociedade Comercial
Conceito de Contrato de Sociedade (art. 1363/CC): "Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos para lograr fins comuns".
Conceito de Sociedade Comercial:
João Eunápio Borges: "A reunião de pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos para lograr fins comuns no exercício do comércio".
Fran Martins: "A entidade resultante de um acordo de duas ou mais pessoas que se comprometem a reunir capitais e trabalho para a realização de operações com fim lucrativo."
* Pontos Positivos: o contrato cria um sujeito de direitos (sociedade comercial) diferente dos sujeitos que a criaram; atualizou a concepção: baseada na fase moderna.
* Pontos Negativos: não conseguiu explicar o objetivo da sociedade comercial; não conceitua especificamente a sociedade comercial.
Ato Constitutivo da Sociedade Comercial: Contrato Social
Natureza Jurídica: o interesse das partes é coincidente. Constitui-se o contrato social em um acordo de vontades de natureza plurilateral em que as partes envolvidas têm interesses coincidentes; ao contrário do contrato bilateral que é antagônico.
Requisitos Gerais (comuns a todos os contratos de sociedade):
Cooperação Ativa dos Sócios (Affectio Societates): os sócios devem sempre estar unidos para alcançar o objetivo da sociedade; corresponde à vontade dos sócios de efetivamente reunir seus esforços para procurar atingir o objetivo comum da sociedade.
Formação do Capital Social: o capital social é a soma das contribuições de cada um dos sócios para permitir que a sociedade comercial inicie suas atividades, devendo o seu valor estar sempre definido no contrato social, assim como, as partes que cabem a cada sócio para sua integralização. Este capital social pode ser constituído de bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, tais como: dinheiro, créditos, terrenos, construções, maquinários, etc.
Participação de Todos os Sócios nos Lucros ou Prejuízos da Sociedade Comercial: é uma conseqüência dos 2 primeiros requisitos, isto é, os sócios, em virtude da cooperação entre eles, e na proporção da participação de cada um na formação do capital social, devem, em conjunto, participar dos lucros ou dos prejuízos da sociedade comercial; em conseqüência disso, qualquer clausula contratual que preveja a não participação de um ou alguns sócios nos prejuízos da sociedade ou que determine que somente um ou alguns sócios façam parte dos grupos, é nula de pleno direito.
Requisitos Específicos dos Contratos das Sociedades de Pessoas: nestes, os sócios têm posição de preponderância: art. 302/C.Com.
Obs.: as sociedades por cotas de responsabilidade limitadas (LTDAs), para atender os interesses dos médios e pequenos comerciantes, passaram a ter constituição simplificada.
Nome Comercial da Sociedade Comercial: (nome comercial = firma)
Conceito: expressão através da qual a sociedade comercial se individualiza e é identificada no exercício da atividade comercial.
Espécies:
Razão Social (= Firma Social): é elaborada com a utilização do nome de um ou alguns sócios, acompanhado de expressão ou termo que identifique a sociedade comercial. Ex.: D. Leite & Cia LTDA; S. Pessoa, R. Braga & Cia.
Denominação Social: é elaborada com a utilização de um nome de fantasia, acompanhado de expressão ou termo que identifique a sociedade comercial. Ex.: Rio Guamá LTDA; Companhia Vale do Rio Amazonas S. A
Características: sua construção varia de acordo com a espécie; deve sempre estar previsto no contrato social, passando a ter validade jurídica a partir do seu arquivamento.
Título do Estabelecimento:
Conceito: expressão com a qual o comerciante (pessoa física ou jurídica) se torna conhecido perante o público consumidor (está na faixada da loja). Ex.: Visão (F. Pio Companhia LTDA- razão social- seu nome comercial).
Formas de Apresentação:
Nome de Fantasia. Ex.: Visão, Doce Viti.
Expressão que indica o ramo de comércio, mais um nome de fantasia. Ex.: Sapataria Leão de Ouro.
O próprio Nome Comercial. Ex.: Importadora de Ferragens S.A
Características: elemento incorpóreo do fundo de comércio; a partir do seu registro, passa a ser propriedade do comerciante, tendo valor patrimonial.
Comerciante ou Empresário Comercial
Comerciante: O Código Comercial traça o seu perfil no art. 4°. E é o exercício profissional da mercância que confere à pessoa a qualidade de comerciante. Este pode ser: pessoa física ou pessoa jurídica.
Comerciante pessoa física:
Denominação específica: comerciante individual
Comerciante regular: está inscrito na Junta Comercial; tem nome comercial- Firma Individual (geralmente é o próprio nome do indivíduo); paga tributos.
Comerciante irregular: não está inscrito na Junta Comercial; não tem nome comercial, só designação vulgar: camelô; não paga tributos.
Comerciante pessoa jurídica:
Denominação específica: sociedade comercial
b- Comerciante regular: precisa de documento para ser formada- Contrato Social; adquiri personalidade jurídica através do "arquivamento do Contrato Social, na Junta Comercial" (passa a ser sujeito de direitos e deveres e a ter patrimônio próprio); nome comercial- Razão ou Firma social e Denominação Social.
* Como identificar uma Razão ou Firma Social?
- Pelo nome do sócio. Ex.: D. Leite & Cia. Ltda. (sociedade por quotas de responsabilidade limitada); R. Pires, M. Carvalho, D. Leite Ltda.
* E a denominação social?
- Pelo nome de fantasia. Ex.: Rio Surubiú Ltda; nas sociedades anônimas; Cia. Real Seguros.
Obs.: Razão Social # Nome Comercial (Razão Social e Denominação Social).
Obs.: Nome de Fantasia # Título do Estabelecimento (este é formado por um nome de fantasia, assim como a denominação comercial).
Obs.: o Título Comercial deve ser, também, registrado.
c- Comerciante irregular: sociedade irregular restrito senso (possui um Contrato Social, mas este não foi arquivado na Junta Comercial, logo não tem personalidade jurídica e nem patrimônio próprio) e sociedade de fato (não tem nenhum substrato jurídico, nem mesmo o Contrato Social. Os bens dos sócios responderão pelos débitos contraídos).
Qualificação do Comerciante pessoa física: quem faz do comércio uma profissão habitual (art. 4°/C. Com.)
Quem pode comerciar no Brasil (art. 1°/C. Com.):
- todas as pessoas que se acharem na livre administração de seus bens: os absolutamente capazes- maiores de 21(homem, mulher, nacional ou estrangeiro) e os não proibidos, expressamente, pelo Código Comercial.
-os menores legitimamente emancipados (+18 - 21): por concessão do pai; se morto, da mãe e por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 anos cumpridos; pelo casamento; pela aprovação em concurso; pela colação de grau; pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria (art. 9°/CC).
- a autorização para comerciar (+ 18 - 21), é dada pelos pais, devendo ser provada por escritura pública (deve ser arquivada na Junta Comercial antes de iniciar a atividade comercial). A capacidade não é plena, pois a autorização pode ser revogada.
- mulher casada comerciante (+18), desde que autorizada pelo marido. As separadas, com sentença de divórcio, não precisam de autorização. Após a promulgação da Lei n. 4.121/62, a mulher deixou de ser relativamente incapaz, isto é, não precisa da autorização marital para comerciar.
Pessoas físicas impedidas de comerciar (dado doutrinário): as causas vinculam-se a uma incapacidade (de idade, de saúde). É a legislação civil que dá essa informação, são os absolutamente incapazes: o louco de todo gênero, o surdo-mudo que não puder expressar a sua vontade, menores de 18, o pródigo, por dilapidar o seu patrimônio.
Pessoas físicas proibidas de comerciar (art.2°/C.Com.): decorrem das atividades que exercem (cargos e funções públicas). São eles:
Governadores e por extensão toda classe política; militares de alta patente (coronel, capitão, major); os magistrados e por extensão toda a classe jurídica; fiscais da Fazenda dentro dos distritos que exercem suas atividades.
Os militares em geral, exceto os reformados, e os da polícia.
Revogado.
Os falidos, desde que não reabilitados.
Agentes auxiliares do comerciante: ajudam o comerciante no exercício de sua profissão. Eles podem ser:
Dependentes: pessoas físicas que mantém com o comerciante uma relação de caráter empregatício. Ex.: gerentes, contadores, empregados em geral (art. 35, n°3).
Independentes: pessoas físicas (regra geral) ou jurídica que prestam serviços ao comerciante de forma independente. Ex.: corretores, leiloeiros, todas as pessoas que trabalham nos portos e os administradores dos depósitos, empresas transportadoras.
Obs.: Os corretores, por força de lei (art. 191, 2° parte) não exercem atividade comercial, exercendo, portanto, só atividade civil.
Sociedades
Verificando a evolução histórica do homem, constata-se que o seu desenvolvimento socio-econômico foi galgado de forma gradativa. Visando reunir forças e bens para repartir vantagens, surgem as primeiras formas de sociedade. De simples comunhão de momento, passou a ter regras e princípios próprios; tendo, no direito, o transformador das necessidades sociais em leis.
"Quando vários homens se reúnem para cooperar, cada um com seu trabalho, em uma mesma empresa, tal é a maneira por que deve ser feita a distribuição das partes"
Código de Manu, artigo 204.
Na Antigüidade, em especial entre os romanos, as sociedade eram reguladas no âmbito do direito civil (não havia um direito específico para os comerciantes). As sociedades dos banqueiros e as dos publicanos, especializadas em contratar com o Estado para arrecadar impostos, serviços e obras públicas, em geral, tinham gerentes que administravam os negócios sociais.
É verdade que as sociedades não eram movidas exclusivamente pela convergência de interesses, mas também, por necessidades familiares, daí a utilização da sociedade em nome coletivo para dar continuidade ao negócio do mercador falecido ou, ainda, quando os herdeiros resolviam explorar, em conjunto, os bens herdados, dando origem as societas.
Foi na Idade Média que se iniciou a limitação da responsabilidade dos sócios. A preocupação em ocultá-los teria surgido em função da proibição da prática de comercio a determinadas classes de pessoas, estabelecida por regras éticas e canônicas: nobres, senadores, magistrados e militares.
A sociedade com ocultação de sócio possibilitou o aperfeiçoamento da sociedade em comandita simples. No entanto, com os abusos decorrentes, principalmente na liquidação dos patrimônios dos comerciantes insolventes, foi que, no século XV, as corporações de mercadores italianos passaram a exigir contratos para registar esse tipo de sociedade, a qual passou a ter um papel jurídico definido.
Com grande vantagem sobre as sociedades em nome coletivo, as comanditas simples difundiram-se consideravelmente. No entanto, em meados do século XVII, com a política de colonização e a formação do capitalismo mercantil, surgem os grandes capitais (Estado e iniciativa privada), que tinham por objetivo, dominar a América, Índia e África. Originando, assim, as sociedades que delinearam as sociedades por ações.
Dentro do estudo das sociedades comerciais, é interessante fazer a distinção entre: sociedade, associação e companhia.
Sociedade é uma entidade formada por várias pessoas com objetivos econômicos. Considerando a divisão do direito privado em civil e comercial, as sociedades podem ser: sociedade comercial (pratica atos de comercio, isto é, atos de mediação entre o produtor e o consumidor, de forma habitual, visando lucro); sociedade civil (pratica atos civis, isto é, a colonização, a agricultura, os imóveis, a prestação de serviços).
Associação é uma entidade de fins não econômicos (artigo 22/CC). É verdade que o Código Comercial de 1850 utilizou a expressão como sinônimo da sociedade comercial, no artigo 290:
" Em nenhuma associação mercantil se pode recusar aos sócios o exame de..."
Hoje está bastante claro a ausência de fins econômicos da associação, tendo, na realidade, apenas fins ideais, como por exemplo, as associações científicas, literárias, religiosas, beneficentes e recreativas.
Companhia, expressão utilizada pelo Código Comercial, para designar as sociedades anônimas (artigo 287, nas disposições gerais, sob o título: "Das Companhias e Sociedades Comercias"), pode-se aferir que companhia (sociedade anônima) não seja uma sociedade comercial; o que não é verdade, pois a expressão pode ser usada na formação das razões sociais das seguintes sociedades: na comandita simples (Decreto n° 916 de 24.10. 1890, art. 2°, §2°), em nome coletivo (Decreto n°916, art. 4°), na sociedade anônima (Decreto n°434 de 04.07.1891, art. 14).
Tomando por base o critério que distingue as sociedades comerciais em sociedades de pessoas e de capital, tem-se as seguintes espécies de sociedades, as quais serão o objeto de estudo deste trabalho:
Sociedades de pessoas:
Sociedade em Nome Coletivo;
Sociedade em Comandita Simples;
Sociedade em Conta de Participação;
Sociedade de Capital e Industria;
Sociedades de capital:
Sociedade em Comandita por Ações;
Sociedade Anônima(não será abordado no trabalho).
Conclusão
De acordo com o estudado, é de fundamental importância a exata distinção entre as espécies de sociedades comerciais, em função das características de cada uma delas, as quais apresentam critérios distintos para fixar a responsabilidade dos sócios, podendo, inclusive, algumas delas, envolver sócios das duas categorias, isto é, de responsabilidade solidária e ilimitadamente, assim como, de responsabilidade limitada.
A forma das sociedades de pessoas se exteriorizarem deve ser a seguinte: por um nome (firma ou razão social); já as sociedades por quota de responsabilidade pode utilizar a firma ou razão social, ou, ainda, a denominação, próprias das sociedades anônimas.
Nas comanditas simples, na firma ou razão social, apenas os nomes dos sócios comanditados deve constar, pois estes são solidária e ilimitadamente responsáveis; já nas sociedades de capital e industria, só devem constar os nomes dos sócios capitalistas, vetando o aparecimento dos nomes dos sócios de industria, pois estes não têm responsabilidade patrimonial. Assim como, nas sociedades em conta de participação não haverá a indicação dos sócios ocultos, só dos sócios ostensivos.
Quanto a gerência, algumas categorias de sócios não podem exercer referida atividade, como por exemplo, os sócios comanditários, nas sociedades em comandita simples e os sócios de indústria, nas sociedades de capital e industria, sob pena de sofrerem graves conseqüências, isto é, no caso dos sócios comanditários, passarão a responder solidária e ilimitadamente perante as obrigações sociais.
Em caso de falência, os sócios que têm responsabilidade solidária e ilimitada, mesmo não sendo atingidos pela quebra da sociedade (comerciante é a pessoa jurídica, a sociedade, e não estes), estão sujeitos aos efeitos jurídicos oriundos da sentença em relação a sociedade falida.
É importante ressaltar que a sociedade que não formalizar o seu contrato social, ou ainda, mesmo o tendo constituído, mas não o registrando na Junta Comercial, permanecerá uma sociedade irregular ou de fato, resultando, para os seus sócios, a responsabilidade ilimitada perante terceiros. Cabe lembrar, que a sociedade em conta de participação, dada as suas especificidades, não está sujeita às formalidades previstas para as demais sociedades, podendo, inclusive, existir sem contrato social, sendo aprovada a sua existência pelos meios que a justiça admite, isto é, por escrituras públicas, cartas, pelos livros dos comerciantes ou testemunhas (artigo 325/CCom. com remissão ao artigo 122 do mesmo Código).
Ainda com relação as sociedades comerciais, cabe o seguinte comentário: apesar de reconhecidas pelo direito brasileiro, na atualidade, algumas destas, como por exemplo, as sociedades em comandita simples, as sociedades em nome coletivo estão em desuso, pois a responsabilidade ilimitada dos seus sócios acabou gerando mais inconveniências do que vantagens, seja para estes ou para os terceiros, dada a preocupação de todos em limitar os risco.
Assim, a possibilidade dos sócios terem todo o seu patrimônio empenhados em função da atividade social, deixou de ser interessante. Surgindo, também, para os terceiros, a inconveniência dessas espécies societárias, já que a garantia adicional firmada pelos sócios seria apenas ilusória, quando se constata que estes nada possuem além da participação na sociedade falida.
Segundo Clovis Malcher (Noções de Direito Comercial, página152, 1991), é de se estranhar a manutenção da sociedade em comandita simples no projeto do Código Civil de 1975, o qual introduziu, inclusive, algumas inovações, apesar do efetivo desuso na esfera comercial. O referido autor relata que, de acordo com informações recebidas na Jucepa, nos últimos anos não foi arquivado nenhum contrato de sociedade em comandita simples e nem consta, também, que estas existam na forma de sociedades de fato ou irregulares.
Eis algumas das inovações do projeto de Código Civil de 1975: os sócios comanditados devem ser sempre pessoas físicas, logo presume-se que os comanditários podem ser pessoas jurídicas; permite que os sócios comanditários sejam procuradores da sociedade; em caso de morte do sócio comanditário, a sociedade continuará com os seus sucessores, que designarão quem os representem, salvo disposição em contrário no contrato (o Código só admite tal possibilidade se estiver previsto no contrato social- art. 335, n°4); em caso de dissolução da sociedade, esta pode funcionar durante seis meses com apenas um sócio, devendo durante este período, recompor a pluralidade de sócios (art. 1.070, n° IV).
Com relação a constituição das sociedades de capital e indústria, constata-se, segundo Dilson Dória (Curso de Direito Comercial, página 192, 1198), um desestímulo, pois mesmo que o sócio de indústria não seja equiparado a um empregado, mesmo tendo participação nos lucros sociais, este tipo societário tem levantado suspeita junto aos Juízos e Tribunais trabalhistas, dado os disfarces utilizados na relação empregatícia.
Personalização das Sociedades Comerciais
Previsão no Código Civil artigo 16, II.
Constituição da Sociedade Comercial: dá-se através de um acordo de vontades das pessoas que se propõem a criá-la (contrato social), dando origem a um ente de direito diferente das pessoas que a criaram.
Sociedade Irregular: neste caso, a sociedade comercial não chega a ser um ente de direito distinto das pessoas de seus sócios pelo fato de não adquirir personalidade (há um acordo de vontade formalizado, ou seja, um contrato social, mas este não chega a ser arquivado no competente órgão do comércio, isto é, na Junta Comercial- irregular restrito senso; ou não há um contrato social, tendo um caráter meramente factual - sociedade de fato).
A conseqüência é: não possui patrimônio próprio e, em conseqüência, a garantia do pagamento das dívidas contraídas em nome dessa pretensa sociedade, será o patrimônio de seus sócios que se responsabilizarão direta, pessoal e ilimitadamente.
Aquisição da Personalidade Jurídica: a sociedade comercial se torna "regular", passa a ser um ente de direito autônomo em relação aos seus sócios, quando passa a ser uma pessoa jurídica e, esta aquisição de personalidade jurídica se dá através do arquivamento do contrato social no órgão do registro do comércio.
Conseqüências da Personalização da Sociedade: adquirindo personalidade jurídica, a sociedade comercial se torna um ente de direito e, desta forma, passa a ter direitos, obrigações e patrimônio próprio; este patrimônio será a garantia, a princípio, do pagamento das dívidas contraídas em seu nome (o patrimônio é formado pelo capital social).Ex.: nas companhias limitadas (LTDA) o capital desta é integralizado para o pagamento das dívidas; nas companhias ilimitadas, o capital é integralizado, mais o patrimônio dos sócios se aquele não foi suficiente para o pagamento das dívidas. Assim, em uma LTDA, se o capital for de R$ 100.000,00 e for composta por 5 sócios (R$ 20.000,00 para cada): responderá, subsidiariamente, dentro da cota estabelecida e haverá responsabilidade solidária para o pagamento das dívidas- caberá ação regressiva.
Fundo de Comércio
Considerações gerais: é também denominado pela doutrina prática como estabelecimento comercial ou azienda.
Conceito:
Fábio Ulhoa Coelho: "O complexo de bens reunidos pelo comerciante para o desenvolvimento de sua atividade comercial".
Dilson Dória: "Para o exercício de sua atividade mercantil, o comerciante se vale de diversos elementos que variam em natureza ou grau, de acordo com o tipo de negócio. Ao conjunto desses elementos, que facilitam a prática da profissão comercial, é que se denomina estabelecimento comercial".
Natureza Jurídica: no Brasil, a natureza jurídica do fundo de comércio corresponde a uma universalidade de fato, ou seja, um complexo de bens considerados como uma unidade pela vontade do comerciante.
Elementos:
Corpóreos: o imóvel onde a loja está instalada, as mercadorias, os balcões, as prateleiras, as vitrines, as balanças, as máquinas em geral.
Incorpóreo: os créditos, o título do estabelecimento, o nome comercial, o ponto comercial, as marcas, os sinais ou expressões de propaganda.
Proteção ao Ponto Comercial (elemento incorpóreo):
Conceito: é um fenômeno típico da atividade comercial, onde se pressupõe que, a partir da instalação de um estabelecimento comercial em um imóvel, e da prática de comércio lá desenvolvida, surge uma freguesia que constantemente freqüente e negocie no lugar.
Características:
Conseqüência da atividade desenvolvida pelo comerciante.
Faz parte do fundo de comércio, como bem incorpóreo, tendo valor econômico.
Proteção ao ponto comercial em imóvel alugado: o comerciante que conseguir criar um ponto comercial em um imóvel alugado, poderá renovar o contrato de locação, desde que satisfaça determinadas exigências legais.
As exigências a serem feitas estão listadas no art. 51 da Lei de Locações 8245/91:
A renovação deve ser feita por escrito e por prazo determinado.
Prazo mínimo de 5 anos (ininterruptos ou não) de aluguel.
Exploração do mesmo ramo em um prazo mínimo de 3 anos.
Fatos que permitem ao locador não renovar o contrato de locação (art. 52, Lei 8245/91):
Por determinação do Poder Público (área de tombamento), o proprietário é levado reformar o seu imóvel, ocorrendo uma modificação radical na estrutura do prédio, e por conseguinte, aumento no valor do imóvel para o locador.
Se for usado pelo próprio locador ou se for para transferência de fundo de comércio existente a mais de 1 ano e que a maioria do capital seja dele, do cônjuge, do ascendente ou do descendente.
Obs.: se a locação original era do imóvel e do fundo de comércio: o locador pode instalar a mesma atividade comercial. Mas se a locação era só do imóvel: o locador não poderá instalar o mesmo ramo de comércio.
O locatário receberá a indenização para se ressarcir dos prejuízos:
Se a renovação do imóvel não ocorreu por proposta melhor (mais barata) para terceiro.
Comprovar que o locador não praticou as atividades que disse que iria praticar (após 3 meses de recebimento do imóvel).
Não realizou as obras que disse que iria realizar (após 3 meses de recebimento do imóvel).
Registro do Comércio
Considerações gerais: o registro está relacionado a nossa própria vida, isto é, há registro no nascimento, no casamento, na formatura, na morte. Do mesmo modo ocorre com os fatos relevantes para a vida comercial.
Conceito (Clóvis Malcher): " O registro do comércio, através de seus órgãos, cada qual com as atribuições e competência fixada em lei, constitui uma função pública como dos demais registros públicos; seus objetivos são dar autenticidade, validade e segurança aos negócios jurídicos, imprimir publicidade em tudo quanto constar no seu registro e conservar documentos".
Características:
O registro do comércio corresponde a um conjunto de órgãos responsáveis pela guarda e conservação das informações relativas a atividade comercial.
Cada órgão componente do registro do comércio tem suas atribuições definidas em norma jurídica.
O registro do comércio, como os demais registros públicos, exerce função pública, razão pela qual os atos da vida do comerciante ganham publicidade quando registrados em qualquer de seus órgãos competentes, podendo qualquer pessoa ter acesso a essas informações.
Embora não seja obrigatório para o exercício da atividade comercial, a inscrição no órgão do registro do comércio gera vantagens para o sujeito da atividade comercial: pode solicitar concordata ; usar seus livros comerciais em sua defesa em juízo.
Disciplina Jurídica:
Lei 8.943/94:estão definidos os órgãos que compõe o registro do comércio.
Decreto 1.800/96: regulamenta a lei acima.
Órgãos do registro do comércio: de acordo com o sistema brasileiro, os órgãos pertencentes ao Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis- SINREM (art. 3° da Lei 8.934/94). São 3 os órgãos que o compõe:
- Central (nacional): Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC): art. 3°, I; Lei 8.934/94).
- Regionais (estaduais): as Juntas Comerciais(JUCEPA, no Pará): art. 3°, II; Lei 8.934/94.
- Locais (municipais): as Delegacias das Juntas Comerciais: art. 7°; Lei 8.934/94- estão fadadas a extinção.
Principais Atribuições dos órgãos:
D.N.R.C. (art. 4°, Lei 8.934/994):
Orientar, em todo o país, os órgãos responsáveis pelo registro do comércio; regra geral através de normas denominadas instruções normativas (inciso III).
Com a colaboração das Juntas Comerciais, deve o DNRC organizar e manter atualizado o cadastro dos comerciantes em atividade no país (inciso IX).
Promover estudos, publicações ou eventos relacionados a tópicos do interesse do registro de comércio (inciso XI).
Juntas Comerciais (art. 8°, Lei 8.934/94):
Realizar atos de execução relativos ao registro das informações da atividade dos comerciantes individuais e das sociedades comerciais (inciso I- faz remissão ao art. 32 da mesma lei).
Assentar os usos, costumes e práticas comerciais de índole estatal (inciso IV- ler o art. 7°, VII, d, Decreto 1.800/96).
Obs.: atualmente as Juntas comerciais podem desconcentrar os seus serviços através de convênios firmados com outros órgãos públicos ou com entidades privadas sem fins lucrativos (art. 7°, Lei 8.934/94). Obs.: desconcentrar: criar postos de serviço mediante convênio.
Atos de execução realizados nas Juntas Comerciais (art. 32, Lei 8.934/94):
Matrícula: atualmente é obrigatória para os leiloeiros ou tradutores públicos.
Arquivamento;
Autenticação dos livros: é necessária para que os livros dos comerciantes possam ter fé em juízo, ou seja, possam fazer prova em favor dele a nível judicial.
Regimes de deliberação nas Juntas Comerciais (art. 41, 42, 43; Lei 8934/94): são relativos aos atos de execução próprios do registro do comércio, apresentando-se em 2 regimes:
Regime Ordinário ou Comum: a deliberação, neste caso, ocorre através do posicionamento do colegiado dos seus membros, devendo ocorrer em um prazo de 10 dias úteis, contados a partir do dia do recebimento da documentação (art. 41, caput; art. 43, 1° parte; Lei 8934/94). São deliberados pelo colegiado: o arquivamento e o julgamento do recurso (art. 41; Lei 8934/94).
Regime Sumário: a decisão da Junta Comercial se dá através da deliberação do Presidente da Junta, de um Vogal ou de servidor com reconhecido conhecimento de direito comercial e de comércio. O prazo para essa deliberação é de 3 dias úteis, contados do dia do recebimento da documentação (art. 42; art. 43,2° parte; Lei 8934/94)- trata de tudo que não cabe no regime ordinário.
Contratos:
Conceito: é o negócio jurídico bilateral que tem por fim criar, modificar e extinguir direitos. É um negócio jurídico, pois observa a ordem legal para o exercício da vontade.
Nascimento do contrato:
A Escola do Direito Conônico: o contrato surge da necessidade do consenso e pela fé da palavra empenhada.
A Escola do Direito Natural: o contrato surge em função da autonomia da vontade dos sujeitos que pretendem realizar um negócio jurídico.
Elementos diferenciadores do contrato:
Autonomia da vontade (até os limites do Direito);
Observa o ordenamento jurídico (considerando, sujeito capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei);
Cria normas individuais, passando a valer como lei entre as partes (formalizando- os). É o poder de "legislar" sobre a normatividade individual.
Elemento importante para o Direito Econômico, pois é através dos contratos que se viabiliza a circulação de riquezas, troca e valorização da moeda, aferição da demanda (exercício prático).
Pressupostos para a existência do contrato: elementos extrínsecos (diz respeito a todo e qualquer contrato):
Capacidade das partes (corresponde aos sujeitos): é a capacidade plena (de fato e de exercício). Assim, não basta ter personalidade para ser sujeito capaz de um contrato, é preciso, também, o exercício dos direitos acordados. A falta da capacidade pode ser suprida pela representação ou assistência. Ex.: Em um contrato com um louco, só não terá validade se ele legalmente estiver constituído como interdito(ele é anulável). Logo, capacidade natural # capacidade jurídica.
Idoneidade do objeto (corresponde ao objeto): é quando este não tem restrições legais, portanto está livre para ser objeto de contrato, sem máculas.
Legitimação para realizá-lo (corresponde à situação do sujeito com relação ao objeto): a legitimação está vinculada ao exercício do direito, isto é, são as restrições de capacidade erigidas pelo Código Civil. É um conceito de Direito Processual, adaptado para o Direito Civil através do instituto da representação. Ex.: o tutor não pode comprar os bens de seu tutelado.
Requisitos para a validade do contrato: elementos intrínsecos (diz respeito a validade deste):
Consentimento: é a declaração de vontade receptícia a vontade do outro; declaração coincidente; acordo. O consentimento não pode ser objeto de coação, logo deve ser resultante de uma vontade livre.
O acordo incide, de forma conjunta, sobre:
O consentimento ou declaração pode ser:
Verbal: através de palavras emitidas para serem ouvidas por aquele a quem a declaração se dirige. Se a declaração verbal não for ouvida por este, não vale como consentimento, pois toda declaração verbal deve ser receptícia.
Escrita: pode assumir formas diferenciadas: manuscrita, datilografada ou impressa, só valendo como requisito, se nela estiver apografada a assinatura do declarante.
Simbólica: é feita através de gestos ou sinais. Ex.: declaração verbal do surdo-mudo.
Consentimento direto: pelo próprio contratante (mesmo que exista o assistente: + 16 – 21).
Consentimento indireto: por outra pessoa que não o contratante. Ex.: o preposto, o advogado.
Consentimento expresso: manifestado pelas formas reconhecidas pelo Direito: verbal, escrita ou simbólica
Consentimento tácito ou presumido: corresponde a prática de atos que demonstrem este consenti
Publicado por: Brasil Escola
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