ACIDENTE DO TRABALHO À LUZ DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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1. RESUMO

Trata-se de pesquisa acerca do Acidente do Trabalho à Luz do Direito Previdenciário. O tema justifica-se, pois com a evolução dos tempos as leis foram mudando e tentando se adequar a realidade do trabalhador brasileiro, e em caso de óbito como fica a situação dos seus dependentes, este que é o beneficiário das prestações previdenciárias decorrentes do acidente de trabalho. Pretende-se demonstrar o que realmente pode ser caracterizado como Acidente do Trabalho, as suas modalidades, suas prestações, de modo a destrinchar detalhes sobre o assunto, para que esses trabalhadores que correm o risco do acidente do trabalho possam estar cientes de seus direitos que estão amplamente assegurados por sua série de leis, decretos e medidas, que ao longo dos séculos tem se aprimorando, não só no Brasil como em todas as partes do mundo. Para que esta pesquisa fosse desenvolvida, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, documental e digital, utilizando como fontes a doutrina, a jurisprudência e análise de documentos.

Palavras-chave: Acidente do Trabalho. Direito Previdenciário. Lei 8.213/91. Beneficiários. Benefício.

CALDAS, Maria Carolina Capriglione Muiños Monção. Work Accident in the Light of Social Security Law. 2014. 56 páginas. Trabalho de Conclusão de Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário, Universidade Norte do Paraná, Lauro de Freitas, 2016.

ABSTRACT

This is research on the occupational accident in the Light of Social Security Law. The theme is justified, because with the evolution of time the laws were changing and trying to fit the reality of Brazilian workers and in case of death as is their dependents, this is the beneficiary of pension benefits resulting from an accident. It is intended to demonstrate what can really be characterized as occupational accident, its modalities, its benefits in order to tease out details about it, so that those workers who are at risk of occupational accidents may be aware of their rights are widely provided for his series of laws, decrees and measures, which over the centuries has been improved, not only in Brazil but all over the world. For this research was developed, used the literature, documentary and digital, using as sources the doctrine, case law and document analysis.

Key-words: Work Accident. Social Security Law.Law 8.213 / 91. Beneficiaries. Benefit.

2. INTRODUÇÃO

Existem hoje várias formas de caracterizar o acidente do trabalho, desta forma esse trabalho visa demonstrar de quais o beneficiário pode usufruir dos benefícios quando acontece o acidente ou seus dependentes em caso de falecimento.

Esse trabalho tem sua justa existência, pois no momento atual o Brasil vem tendo um grande número de empresas se instalando em seu território e a aberta de muitas filiais pelas cidades, de modo que, vem gerado uma grande quantidade de novos trabalhadores que necessitam saber dos seus direitos e deveres, no caso do trabalho em tela, referentes a ocorrência do acidente do trabalho. Por tudo isso, vem o presente demonstrar como caracterizado, conceituado, como os benefícios são pagos e quem são seus beneficiários.

O objetivo deste trabalho é definir o que seja o Acidente do Trabalhando, abordando a preocupação de amparar os trabalhadores acidentados em seu local de trabalho.

Para o alcance desses objetivos, utiliza-se o método de abordagem o dialético, uma vez que pretende centralizar o tema e estudá-lo em suas diversas nuances, com o problema sendo passivo de ser estudado sob outros enfoques que não apenas a proposta inicial. A pesquisa utilizará metodologia qualitativa, documental e digital, utilizando como fontes a doutrina, a jurisprudência e análise de documentos.

O tema é de grande interesse, pois trata de benefícios ao trabalhador, podendo se estender aos seus dependentes. De modo que, todos nós temos pessoas que são trabalhadoras e estão sujeitas aos acidentes.

No segundo capítulo, será definido o acidente do trabalho, bem como será demonstrado seu conceito, características, teorias, beneficiários, as suas prestações, a estabilidade de quem sofre o acidente do trabalho e as obrigações das empresas e dos empregados quanto à prevenção.

Já no capítulo terceiro, será demonstradaa responsabilidade civil do empregador e de terceiros.

Posteriormente no quarto capítulo, será explicitado o que é a Organização Internacional do Trabalho, bem como a sua história e as convenções que o Brasil adotou.

3. ACIDENTE DO TRABALHO

3.1. BREVE HISTÓRICO DO ACIDENTE DE TRABALHO E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL

O acidente do trabalho, com o passar dos tempos, vem aprimorando suas leis de acordo com a real necessidade dos trabalhadores. Pode-se perceber que os acidentes decorrentes do trabalho vem afetando cada vez mais a vida das famílias no mundo. Dessa forma, faz-se necessário remontar a história do acidente do trabalho.

A probabilidade de o trabalho afetar a saúde do homem remonta a história da necessidade deste em buscar sua sobrevivência através dos séculos.1

Com a evolução das ferramentas utilizadas para a produção cada vez maior e em maior escala dos bens de consumo para satisfação das necessidades humanas, surge à revolução industrial, com a utilização de máquinas de complexo funcionamento, o que inevitavelmente gera um grande índice de trabalhadores acidentados e a preocupação das companhias e governos de estabelecer normas de como amparar os empregados acidentados.2

A Alemanha no ano de 1884 foi o primeiro país a estabelecer definições quanto ao acidente do trabalho. Já que o trabalhador acidentado não tinha condições de continuar suas atividades laborais, a legislação Alemã estabelecia que o empregado continuasse recebendo 100% dos seus proventos, enquanto durasse a incapacidade, garantia assistência médica, farmacêutica e em caso de óbito, pagamento de pensão por morte. Criou-se um seguro para os trabalhadores garantido pelo Tesouro Alemão. A legislação assegurava apenas aos trabalhadores da indústria que tinham atividades perigosas. Como prevenção, foram criadas normas de segurança do trabalho.3

Logo em seguida a Inglaterra percussora da industrialização, versa sobre o tema no ano de 1897, na sua legislação não previa assistência médica, em caso de morte do trabalhador acidentado, não se pagava pensão aos dependentes. Havendo negligência por parte dos funcionários, não se admitia a configuração do acidente do trabalho.4

Surge a Lei de acidente de trabalho na França em 1898. Apenas os trabalhadores das indústrias que eram consideradas perigosas, como as de construção civil, de manufatura, de transporte terrestre e fluvial de cargas e descargas e mineira eram beneficiados com a lei. Pagava-se ao acidentado ou a seus dependentes uma renda vitalícia ou temporária. Era previsto auxilio-funeral, a assistência médica e financeira. O acidente era considerado doença profissional.5

Na Espanha, o acidente de trabalho era definido como “toda lesão corporal que o operário sofra na ocasião ou em consequência do trabalho que executa por conta alheia”. A primeira lei surgiu no ano de 1900, e facultava o seguro por parte do empregador.6

Nos Estados Unidos, em 1908 começou a ser expedida a legislação que amparava apenas os funcionários públicos da União e posteriormente cada Estado criou suas próprias legislações.7

No Brasil, em 1850, o Código Comercial Brasileiro foi o primeiro documento a tratar da matéria, com orientações gerais sobre o acidente de trabalho. Previa a manutenção por três meses consecutivos dos salários aos empregados acidentados por motivos imprevistos e inculpados conforme art. 79 deste8, que dispõe:

Art. 79: Os acidentes imprevistos e inculpados, que impedirem aos prepostos o exercício de suas funções, não interromperão o vencimento do seu salário, contanto que a inabilitação não exceda a 3 (três) meses contínuos. (Artigo revogado pela Lei nº10.406/02)9

A Lei nº 3.724 de 1919, foi a primeira a tratar sobre acidente do trabalho. Estabelece que, não havendo a necessidade de determinar o culpado pelo acidente do trabalho, que o responsável por indenizar o acidentado era sempre do empregador. Surge então, a necessidade da contratação de empresas de seguro com o objetivo de repassar as despesas decorrentes do acidente sofrido pelo empregado.10

O acidente de trabalho era caracterizado pela reunião de vários elementos: subitaneidade, violência, involuntariedade e exterioridade (art. 1º).11

Art. 1º Consideram-se acidentes no trabalho, para os fins da presente lei: a) o produzido por uma causa súbita, violenta, externa e involuntária no exercício do trabalho, determinando lesões corporais ou perturbações funcionais, que constituam a causa única da morte ou perda total, ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho: b) a moléstia contraída exclusivamente pelo exercício do trabalho, quanto este for de natureza a só por si causa-la, e desde que determine a morte do operário, ou perda total, ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.12A Lei já previa as doenças profissionais, excluindo-se as doenças concausas. O acidente somente não ocorria nos casos de força maior, dolo do próprio acidentado ou de terceiros, mas não no caso de culpa da vítima no art. 2º da lei supra citada13, que diz:.

Art. 2º O acidente, nas condições do artigo anterior, quando ocorrido pelo facto do trabalho ou durante este, obriga o patrão a pagar uma indenização ao operário ou á sua família. exceptuados apenas os casos de força maior ou dolo da própria vítima ou de estranhos.

Apenas os empregados que exerciam atividades perigosas, desde que houvesse a utilização de motores, inclusive as agrícolas, eram amparadas pela lei. O evento deveria ser comunicado a autoridade policial, que deveria apurar o acidente de trabalho e enviar os autos ao juízo competente. As atividades comerciais eram excluídas do acidente de trabalho. O seguro era facultativo.14

A partir de então, surgiram leis e decretos (Decreto nº 24.637/34, Decreto-lei nº 7.036/44, Decreto-lei nº 293/67, Lei nº 5.316/67, Lei nº 6.195/74, Lei nº 6.367/76, Decreto nº 83.080/79), aperfeiçoando, melhorando e amparando os trabalhadores acidentados de diversos seguimentos.15

Em 24 de julho de 1991 vem ao mundo jurídico a Lei nº 8213, estabelecendo as regras para o segurado ter direito aos benefícios da Previdência Social. Com a Lei 8.213, a legislação de acidente do trabalho foi incorporada à legislação de benefícios da previdência social, não mais existindo uma lei própria para tratar o tema.16

Conforme a historia nos mostra, cada país procurou de alguma forma assegurar seus trabalhadores, preservando a sua condição de sobrevivência e preocupando-se com a reabilitação do seu empregado. No entanto, percebe-se também o alto índice de acidentes e o custo que era gerado para o sistema financeiro. O Brasil a partir daí, traça uma forma de assistência e mecanismo a preservar a integridade financeira, com regras e leis a evitar o acidente do trabalho.

3.2. TEORIAS QUE FUNDAMENTAM A PROTEÇÃO AO ACIDENTADO

Para embasar as idéias sobre o acidente do trabalho, foram criadas as seguintes teorias: culpa aquiliana, teoria do contrato, responsabilidade pelo fato da coisa, teoria do risco profissional, teoria do risco de autoridade e seguro social. Estas que norteiam as leis existentes sobre o acidente do trabalho, servindo também, como base para autores expressarem suas opiniões sobre o que deve prevalecer sobre o assunto, ficando assim, com mais sustância para defender seus ideais.

3.2.1. Culpa Aquiliana

Para Sergio Martins, a teoria da culpa aquiliana “tem como base a Lex Aquilia do Direito Romano, que tratava da reparação dos danos causados às coisas alheias. Era também chamada de teoria extracontratual ou culpa delitual”.17

O dano a ser indenizado decorria da demonstração de culpa. Havia necessidade de se estabelecer a prova do dano, quem tinha cometido, se havia nexo entre o dano e a falta. A teoria da culpa era aplicada na Inglaterra em 1837. No Brasil antes da Lei nº 3.724, de 15-1-1919, adotava-se a teoria da culpa. Poder-se-ia dizer que o ônus da prova era de incumbência das vítimas, caso pretendessem receber indenizações, tendo por base a culpa do empregador, comprovada a negligência, imprudência ou imperícia do último. Aplicava-se na verdade, o art. 159 do Código Civil de 1916, no sentido de que aquele que por ação ou omissão causasse prejuízo a outrem ficava obrigado a reparar o dano. Na prática, o acidentado não conseguia provar a culpa do empregador, ficando totalmente desamparado em razão do infortúnio.18

Uma das dificuldades da comprovação do acidente, está com base nesta teoria, em demonstrar, na relação do trabalho, pela a parte mais fraca, que é o empregado, a veracidade dos fatos inerentes ao acidente ocorrido, pois a sua principal testemunha eram os seus colegas de trabalho, porém, ainda ligados a empresa, o que tornava difícil a comprovação por parte do acidentado a veracidade dos fatos através da prova testemunhal.

3.2.2. Teoria do Contrato

A teoria do contrato era a que entendia que o empregador tinha obrigação de proteger o operário de acidente do trabalho em razão da cláusula que estaria implícita no contrato de trabalho. O empregador deveria velar pela segurança do trabalhador. Se o trabalho era perigoso, mais uma razão havia para a referida proteção. Na execução do trabalho, o empregador deveria restituir o empregado ao final da jornada de forma como o tinha recebido no seu início, sob pena de pagar indenização. A referida teoria invertia o ônus da prova, sendo que a existência de acidente importava na presunção relativa da culpa do empregador, mas admitia prova em sentido contrário.19

Na prática, empregado continuava completamente desprotegido, pois o empregador acabava demonstrando que cumpria as normas legais e técnicas, adotando medidas de prevenção de acidentes. Na maioria das vezes, verificava-se, até mesmo, que o acidente teria ocorrido ou por culpa do empregador ou por força maior, continuando o empregado sem qualquer proteção.20

Desta teoria, pode-se perceber a importância da necessidade do empregador preservar pela integridade física do empregado, pois é ponto fundamental para a diminuição do índice de acidentes.

3.2.3. Responsabilidade pelo Fato da Coisa

Essa teoria tinha por base o fato de que o dano causado ao empregado deveria ser reparado pelo proprietário do objeto que causou, ou seja, o proprietário da máquina, oempregador, deveria ser responsabilizado pelo acidente. Tomava-se por base a parte final da alínea primeira do art. 1382 e os arts. 1385 e 1386 do Código de Napoleão, que prescreviam a responsabilidade dos proprietários de animais e de prédios em ruínas de responderem pelos danos causados a terceiros, de maneira objetiva. Assim, quem fosse proprietário da máquina, por analogia àquelas disposições, deveria reparar o dano causado ao empregado pelo acidente. Não se cogitava da culpa do empregador.21

Um dos principais defensores da referida teoria era Louis Josserand. Esse autor, porém, indicava as limitações da citada teoria, declinando que ela não se aplicaria aos acidentes decorrentes de culpa do obreiro, pois não seria proveniente da coisa, da máquina, do empregador. Muitas contingências também não eram contempladas, como acidente de trajeto. Daí a necessidade de se elaborar outra teoria, inclusive para abarcar os casos em que o próprio empregado incorria em negligência, imprudência ou imperícia dando causa ao acidente, que eram os mais frequentes.22

Esta teoria mostra que é importante observar os acidentes de trajeto do trabalhador de sua residência para o trabalho, e em sentido inverso, por ser de de responsabilidade do empregador e deveria ser tratado como se nas dependências da empresa ele estivesse.

3.2.4. Teoria do Risco Profissional

A teoria do risco profissional decorre da atividade profissional da vítima. Veio introduzir definitivamente a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, afastando a discursão em torno da culpa.23

Como o empregador explora o negócio, ocorrendo o infortúnio deveria ele como contra partida ser responsabilizado pela indenização a ser paga ao operário, sem discutir a responsabilidade pelo acidente.24

Já que não se discutia o culpado pelo acidente, automaticamente o empregador era obrigado a indenizar o acidentado. Para preservar a sobrevivência do próprio negocio, foram estabelecidos valores fixos para indenizações em caso de sinistro. Se o empregador perdia o dedo $ 10, se perdia o braço era $ 20, e assim por diante. Na pratica a teoria só beneficiava os trabalhadores de atividades perigosas.25

Os limites financeiros estabelecidos nessa teoria, tentava evitar os abusos e exploração dos empregados acidentados ao seus patrões no pedido de indenização, pois estes criavam uma grande dificuldade.

3.2.5. Teoria do Risco de Autoridade

A teoria do risco de autoridade era baseada na relação jurídica de subordinação entre o empregado e o empregador, ou do poder de direção do empregador sobre o empregado, proveniente do contrato de trabalho. Pelo fato de o empregador admitir e dirigir a atividade do empregado deveria repará-lo pela existência de qualquer acidente ocorrido no local de trabalho, tanto direto como indiretamente, mas inerente à atividade do empregador.26

Há outras teorias que fazem referência ao risco.27

A teoria do risco proveito afirma que a pessoa que se beneficia da atividade do trabalhador deve responder pelos danos que acarreta. Quem se aproveita dos bônus deve suportar o ônus.28

Prega a teoria do risco criado que há responsabilidade do empregador pelo simples fato de criar riscos, independentemente de haver culpa.29

Mostra a teoria do risco excepcional que o dever de indenizar independe de culpa, em decorrência de a atividade desenvolvida pela vítima apresentar risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa da atividade.30

A teoria do risco integral exige apenas o dano para o pagamento de indenização, mesmo que haja culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.31

Fazendo com que o empregado tenha maior amparo em relação aos acidentes do trabalho.

3.2.6. Seguro Social

A teoria do seguro social ou risco social é baseado na solidariedade que informa a Seguridade Social, de que todos os membros da sociedade têm de se solidarizar na proteção de contingências sociais que passam a ocorrer em relação ao trabalhador, como as decorrentes de desemprego, invalidez, velhice, morte e também inerentes ao acidente do trabalho. A responsabilidade do acidente de trabalho deixa de ser do empregador e passa a ser do Estado, financiada pelo Seguro Social. O empregador tem direito a ser indenizado pelo Estado de um valor enquanto permanecer impossibilitado de trabalhar. O Seguro Social beneficia todos os trabalhadores, inclusive os avulsos e autônomos.32

Como suporte financeiro o Estado administra um fundo proveniente de encargos relativos à contribuição previdenciária paga pelos empregadores por cada trabalhador sobre sua folha de pagamento, e ao autônomo individualmente, o que possibilita o seu amparo quando necessário diante de episódio de acidente.

3.3. CONCEITO, ELEMENTOS E CARACTERÍSTICAS DO ACIDENTE DE TRABALHO

Existem algumas definições para o acidente do trabalho, umas geradas por lei, outras por conhecimento dos próprios autores. É importante ter bem conceituado o que acidente do trabalho, para que assim os trabalhadores possam exigir o que lhes é direito.

O acidente de trabalho é definido pelo art. 19 da Lei nº 8.213/1991 que diz:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.33

Com isso, o acidente de trabalho pode também ser definido em outras palavras como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para poder trabalhar.34

Outro conceito, e mais completo, é o que define o acidente do trabalho como a contingência que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador ou ainda pelo trabalho dos segurados especiais em exercício, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 35

Existe uma confusão quanto à terminologia utilizada pela Constituição e a lei supracitada. Desta forma, fica preferível utilizar a expressão contingência e não evento, e a expressão empregador ao invés de empresa, pois a primeira pode ser utilizada tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, que exerça atividade empresária ou não, que pode ou não ter empregados.36

A lei acima citada equipara acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, os definindo da seguinte forma:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.37

Desta forma, pode-se entender que a doença profissional ou tecnopatia é a que decorre da atividade, função ou profissão exercida pelo segurado, como por exemplo, as lesões por esforços repetitivos, estas elencadas no Anexo II do Decreto nº3.048. Já a doença do trabalho ou mesopatia é aquela que decorre do ambiente laboral, como por exemplo, epilepsia decorrente de estimulo visual fotoelétrico e ruídos elevados, exposição a agentes químicos.38

A lei nº8.213/91, em seu artigo 21, traz mais situações em que se equiparam a acidente de trabalho, sendo estas:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.39

Inclusive, o §2 desta lei exclui causas indiretas quando nos informa que: “Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.”40

Para que o acidente possa ser considerado acidente de trabalho, é necessário a verificação de 3 elementos. Com isso, para haver o acidente de trabalho é necessário o dano pessoal (que é a lesão corporal ou perturbação funcional), cumulado com a perda da capacidade laborativa (podendo ser a ocorrência de morte, perda ou redução da capacidade laborativa, e seus efeitos permanentes ou temporários), e ainda tem que existir o nexo causal entre o dano e a realização do trabalho.41

A falta de um desses elementos implicará na não configuração do acidente de trabalho, ou seja, relação causa – efeito tem que existir, pois mesmo havendo a lesão, e esta não incapacitando para o trabalho, não incorre o direito de prestação acidentária.42

Para que possa configurar de forma adequada o acidente de trabalho, é necessário analisar a existência de concausas, que são “causas secundárias que concorrem com outras para a ocorrência de um determinado evento”. Existem três tipos: as preexistentes (quando a condição preexistente de doenças ou deficiências orgânicasse agravam em virtude do acidente); as supervenientes (são complicações ou agravamentos ocorridos após o acidente de trabalho, mas as suas consequências são estranhas ao seu decurso esperado, sendo este infortúnio um prolongamento do acidente de trabalho); as concomitantes (são as que ocorrem de forma simultânea com o acidente, mas estranha ao seu decurso normal, somadas têm como resultado a lesão decorrente do acidente ocorrido e são frequentemente confundidas com o próprio acidente.43

A existência dos elementos é fundamental para a configuração do acidente do trabalho e o consequente direito ao benefício assegurado ao empregado, tendo assim que existir para configurar o acidente do trabalho o dano pessoal, a perda ou redução da capacidade laborativa e o nexo causal.

3.4. BENEFICIÁRIOS

As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas apenas a empregados, trabalhadores avulsos e especiais. Os dois primeiros pelo artigo 7º, incisos XXVIII e XXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. E ao segurado especial, essa autorização é por determinação legal.44

Uma melhor definição para os beneficiários e as prestações relativas a acidente do trabalho, estas que são devidas ao empregado, com exceção do doméstico, incluindo o empregado urbano (CLT), o rural (Lei nº 5.889/71) e ao trabalhador temporário (Lei nº 6.019/74); ao trabalhador avulso; ao segurado especial.45

Existem dois tipos de prestações, podendo ser previdenciária ou acidentária, caso suas causas sejam comuns ou acidente do trabalho respectivamente. Com isso, os outros segurados não ficam desamparados, pois se um empregado sofre um acidente de trabalho, ficando temporariamente incapaz, este faz jus ao auxílio-doença acidentário. Se o acidente for de uma causa estranha ao trabalho, este auferirá auxílio-doença previdenciário. Já o empregado doméstico, independente se o acidente tem causa direta com o trabalho ou não, recebe auxílio-doença previdenciário. Com isso, fica demonstrado que não há a negativa de benefício por incapacidade ao empregado doméstico, contribuinte individual ou segurado facultativo.46

Esses benefícios acidentários não se aplicam aos empregados domésticos, aos trabalhadores autônomos e equiparados, aos empresários, aos segurados facultativos e aos dependentes dos segurados mencionados, aos servidores públicos estatutários.47

Se o empregado for menor de 16 anos e ainda sim, presta algum tipo de serviço ao empregador, este terá direito ao acidente de trabalho. De modo que, o artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal não pode ser interpretado em prejuízo do menor.48

Existem casos que se o acidente do trabalho ocorrer no estrangeiro, o empregado é considerado segurado da nossa Previdência Social, fazendo jus aos benefícios de acidente do trabalho previstos no Brasil pela Lei nº 8.213. Estes são considerados pelo inciso I do art.12 da Lei nº 8.213/91 como segurado obrigatório, na condição de empregado: “(a) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; (b) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; (c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja a maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional”.49

Devemos ficar atentos quanto acaracterização dos beneficiários, pois estas pessoas tem o seu direito assegurado por lei , motivo pelo qual, deve haver o seu cumprimento.

3.5. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE

A comunicação do acidente está descrita na Lei nº 8.213/91.

Para Sergio Martins, o acidente deverá ser comunicado pela empresa à Previdência até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências.50

O acidentado e seus dependentes receberão cópia da comunicação do acidente do trabalho, bem como o sindicato a que corresponde a sua categoria.51

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo de comunicação anteriormente mencionado. A comunicação eximirá a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do prazo.52

A cobertura do beneficiário por parte da previdência social ocorre a partir do 16º dia de afastamento do empregado das suas atividades laborais e seus salários a partir dai são devidos pela previdência social.

A comunicação deve ser feita através de formulário denominado CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. (vide anexo)53

3.6. DIA E CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE

O dia do acidente está caracterizado no art. 23 da Lei 8.213/91, este pode ocorrer de doença profissional ou do trabalho, contando a data de início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia de segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnostico, valendo para este o que ocorrer primeiro.54

A caracterização do dia do acidente, pode se dar também como acidente tipo, que é aquele que conta como o dia do acidente o do infortuito. Já no caso de doença profissional ou do trabalho, conta como dia do acidente o da incapacidade para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória ou dia em que for realizado o diagnostico, valendo para a caracterização, o que primeiro acontecer.55

O acidente deverá ser caracterizado de 3 (três) maneiras, administrativamente, tecnicamente e judicialmente. A primeira acontece por meio do setor de benefícios do INSS, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente. O segundo ocorre pela perícia médica do INSS, que estabelece o nexo da causa e do efeito entre: o acidente e a lesão; a doença e o trabalho; a causa mortis e o acidente. E a terceira maneira é por perícia determinada pelo juiz.56

Para esta caracterização é necessário: causa, nocividade, incapacidade e nexo etiológico. De modo que, a causa serve para justificar que o acidente não foi provocado e sim, foi proveniente de uma causa. A nocividade refere-se à lesão corporal ou perturbação funcional provocada pelo acidente. A incapacidade é que o acidente deve impedir o segurado de trabalhar. O nexo etiológico é que deve existir relação direta ou indireta entre a lesão e o trabalho realizado pela vítima.57

Fica perceptível com essas definições o que pode ser considerado o dia do acidente do trabalho. Vale salientar que, não são consideradas doenças do trabalho, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produz incapacidade laboral.

3.7. PRESTAÇÕES, CUMULAÇÃO E CÁLCULO.

As prestações que o segurado tem direito são: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. Já o dependente tem direito a pensão por morte. O segurado e o dependente têm direito a serviço social e reabilitação profissional.58

O benefício do auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, que tenham como causa o acidente de trabalho, não podem ser acumulados com outros benefícios como auxílio-doença e qualquer aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.59

O cálculo do benefício de acidente do trabalho, vem disposto no artigo 28, da Lei 8.213/91, que diz:

Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.60

Desta forma, calcula-se o valor do benefício com base no salário-de-benefício e não se adota mais a regra que se deve observar a média dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição devidamente corrigidos ou o salário-de-contribuição da data do acidente, sendo o mais favorável para o segurado. Neste cálculo não entra o 13º salário.61

O Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 159 nos informa: “O benefício acidentário, no caso de contribuinte que receba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição.”62

O total mensal dos benefícios por acidente de trabalho, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, não pode ser menor que ao salário-mínimo.63

3.8. OBRIGATORIEDADE DE EXAME MÉDICO

O artigo 101, da Lei 8213/91, nos informa sobre o exame médico, quando nos diz:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.64

Com isso, fica demonstrado que o acidentado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames médicos a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional, pela Previdência prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, com exceção do cirúrgico e da transfusão de sangue, estes que são facultativos ao beneficiário.65

Sendo reabilitado o segurado perde a condição de beneficiário e retorna a desempenhar suas atividades normalmente.

3.9. PRESTAÇÕES RELATIVAS A ACIDENTE DO TRABALHO

No acidente de trabalho, o benefício é pago em razão da incapacidade e não da lesão. Com isso, a natureza jurídica não é indenizatória. Atualmente, o acidente do trabalho passou a ser uma prestação previdenciária.66

Existem diversas formas de prestações relativas a acidente de trabalho, quais são: auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária, pensão por morte acidentária, auxílio-acidente, pecúlio e abono anual acidentário.

3.9.1. Auxílio-doença Acidentário

Este auxílio será devido ao acidentado que ficar incapacitado para seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Já em relação ao trabalhador avulso, o auxilio fica a cargo da Previdência Social a contar do dia seguinte ao do acidente.67

De acordo com o artigo 61 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal do auxílio-doença acidentário é de 91% do salário de benefício.68

Neste auxílio os 15 primeiros dias, inclusive o do acidente, são pagos pela empresa. Quando o empregado não se afastar no dia seguinte ao do acidente, os 15 de responsabilidade da empresa são contatos a partir da data do afastamento. Este auxílio será devido a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento trabalho.69

3.9.2. Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Esta modalidade de aposentadoria é válida para o acidentado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para atividade que garanta a sua subsistência.70

Em caso de a perícia médica inicial concluir pela incapacidade total e definitiva, este benefício será devido a contar da data em que o auxílio-doença deveria ter início.71

A Lei 8.213/91, em seu art. 44, informa que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez acidentária será igual a 100% do salário-de-benefícios.72

O beneficiário tem direito, se necessitar, de assistência permanente de outra pessoa, sendo acrescido ao valor do benefício 25% (vinte e cinco por cento), e, será devido inclusive quando a aposentadoria atingir o limite máximo, sendo calculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. Este auxílio, caso o beneficiário venha a falecer não fará parte da pensão, pois é personalíssimo73.

Situações que necessitam de assistência permanente estão descritas no Anexo I do Decreto nº 3048, que são:

“RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO. 1 - Cegueira total.2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.”74

Este benefício tem início no 16º dia após a constatação da invalidez, os 15 primeiros são por conta do empregador.75.

De acordo com o art. 46 da Lei 8.213/91, caso o segurado aposentado por invalidez volte a exercer atividade remunerada, de maneira voluntária, acarreta o cancelamento automático do benefício 76.

Como o contrato de trabalho não é cancelado e sim suspenso, se constatado pelo INSS o retorno do segurado ao desempenho das atividades remuneradas a aposentadoria é automaticamente suspensa já que o benefício se dar também pelo fato da incapacidade de sustento do acidentado.

3.9.3. Pensão por morte acidentária

Esta será devida aos dependentes do segurado falecido, em consequência do acidente de trabalho, contando da data do óbito.77.

O art. 75 da Lei 8.213, informa que a renda mensal inicial será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou aquela que teria direito caso estivesse recebendo por invalidez na data de seu falecimento. Não pode ser inferior a um salário mínimo, e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. Não sendo também inferior a renda mensal do salário-benefício, independentemente do número de dependentes.78.

Esta pensão será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, estando aposentado ou não, a contar da data: do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste; do requerimento, quando requerida após o prazo de 30 dias. Existindo mais de um dependente, a pensão por morte será rateada, em partes iguais. A extinção da cota da pensão se dará em 3 hipóteses: 1- pela morte do pensionista; 2- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido; 3- para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.79

O cônjuge, a (o) companheiro (a) e o filho de qualquer condição, não emancipado menor de 21 anos ou inválido, terá igualdade na concorrência com o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos.80

Partindo do pressuposto que a proteção previdenciária é uma, e o benefício em consequência também, quando o segurado vier a falecer sendo acidente do trabalho o motivo, isto não dá direito a seus dependentes receber duas pensões, uma pelo acidente de trabalho e outra que seria a do falecimento, comum, previdenciária.81

3.9.4. Auxílio-Acidente

Está previsto no art.86 da Lei nº 8.213, que diz:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.82

Este benefício tem natureza indenizatória previdenciária. A condição para recebimento deste é a certeza de lesões decorrentes do sinistro. Este benefício permite ao trabalhador que volte a prestar serviços na empresa.83.

O auxílio-acidente difere do auxílio-doença, pois o primeiro é pago quando forem firmadas as lesões ou perturbações funcionais que acontecem com o acidentado, já o segundo é quando o segurado está temporariamente incapaz de exercer seu trabalho.84

Neste caso, o auxílio acidente também é pago em caso de acidente comum (de qualquer natureza), porém, só serão beneficiários os segurados empregado, trabalhador avulso e especial. Este benefício é mensal e vitalício, correspondendo a 50% do salário-benefício do segurado. Não transfere para dependentes, pois é personalíssimo. Pode ser inferior a um salário-mínimo. O beneficiário receberá independente do número de contribuições pagas, precisando somente manter a qualidade de segurado. Este benefício cessa com a aposentadoria ou falecimento do segurado.85

O auxílio-acidente pode ser acumulado com salário ou qualquer outra remuneração, inclusive com outros benefícios, só não pode acumular com a aposentadoria, o benefício é devido é contar o dia seguinte da cessação do auxílio-doença.86

O auxílio-acidente não deve ser confundido com o auxílio-doença. O auxílio-doença é pago ao trabalhador por determinado tempo, ou seja, quando há uma doença com possibilidade de recuperação, e garante sua renda durante esse período. Já no caso do auxílio-acidente, não existe doença, e sim uma redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia no seu dia a dia. Essa redução deve ser atestada por um médico perito da Previdência Social. Existe ainda a aposentadoria por invalidez, que é concedida ao trabalhador que não possui nenhuma capacidade de recuperação.

A revisão do auxílio-acidente de qualquer natureza é de competência da Justiça Federal, pois não é acidente de trabalho.87

3.9.5. Pecúlio

O pecúlio é um benefício que foi revogado, e que era devido ao segurado ou seu dependente, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.88

3.9.6. Abono Anual Acidentário

O abono anual será devido ao segurado que receber durante o ano civil, prestações de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez acidentária ou pensão por morte decorrente do acidente do trabalho. Este deve ser pago até 15 de janeiro do ano seguinte ao do exercício vencido.89

3.10. PERÍODO DE CARÊNCIA

O período de carência vem conceituado no art. 24, da lei 8.213/81, onde este explica que, carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.90

Para que o segurado possa perceber os benefícios acidentários não existe a necessidade de período de carência. Só basta haver a condição de segurado para ter direito as prestações. Desta forma, caso o empregado venha a sofrer um acidente no primeiro dia de trabalho, sem nunca ter contribuído para a Previdência Social, desde que se encaixe nos requisitos da lei, já é considerado beneficiário.91.

3.11. ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO

O trabalhador acidentado tem garantia de emprego pelo período de doze meses, a após do termino do auxílio- doença decorrente do acidente. Conforme dispõe o art. 118 da Lei do RGPS:92

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.93

A obtenção do direito a estabilidade ocorre no 16º dia de incapacidade proveniente do acidente de trabalho ou doença ocupacional. Desta data pode se dizer que o empregado tem direito adquirido à estabilidade; no entanto, enquanto estiver em gozo do benefício, seu contrato de trabalho estará suspenso, e, com isso, não há como ser dispensado.94

A estabilidade em questão não é o direito de permanecer no mesmo local de trabalho e exercendo a mesma função. É garantia de que não poderá ser dispensado sem justa causa. Havendo necessidade de remanejamento por motivo de reabilitação profissional ou por necessidade do serviço, sem que importe em violação do contrato e das regras de proteção ao trabalhador, a remoção do posto de trabalho é legal.95

No contrato de trabalho de prazo determinado e no de experiência não há direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213, pois as partes conhecem antecipadamente a data do término do contrato, e não há despedida arbitrária ou sem justa causa.96

Não é a condição de saúde do trabalhador à época da dispensa que gera o direito à estabilidade acidentária, nem a circunstância de estar ou não apto ao labor, mais simo retorno de uma licença por acidente do trabalho que garante o direito à permanência no emprego por mais doze meses.

3.12. OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DOS EMPREGADOS QUANTO A PREVENÇÃO

A responsabilidade pela prevenção do acidente do trabalho cabe tanto à empresa quanto ao empregado.97

Os artigos 157 e 158 da CLT versam sobre as atribuições preventivas a cargo da empresa e do empregado. Dispõem:

Art . 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.Art . 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.98

A lei estabelece claramente as responsabilidades do empregador às medidas relativas à segurança do trabalho e à proteção da saúde do trabalhador. Adotando medidas e instruindo os empregados quanto ao uso adequado dos equipamentos de segurança, e o mesmo com os procedimentos que evitem acidentes, doenças do trabalho ou ocupacionais, da mesma formadeu ao empregado responsabilidades quanto a observância e cumprimento das medidas preventivas do acidente do trabalho. 99

Como instrumentos estratégicos de prevenção dos trabalhadores, são criadas as CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidente, que tem como objetivo a preservação de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Suas atribuições estão descriminadas no item 5.16 da NR-5, a saber:100

5.16 A CIPA terá por atribuição:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores; h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas; o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT; p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. 101

SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Tem por objetivo, a promoção da saúde e a proteção da integridade física do trabalhador em seu local de trabalho. É composto por uma equipe de multiprofissionais (engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho e técnico de segurança do trabalho). Previsto no art. 162 da CLT e regulamentado NR-4.102 A saber:

Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983): a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador; b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual-EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija; c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a"; d) d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos; e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5; f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente; g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção; h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s); i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e " i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não- inferior a 5 (cinco) anos; l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.103

O intuito do legislador em atribuir a obrigação quanto a prevenção do acidente do trabalho tanto ao empregador como ao empregado é basicamente ade levantar, controlar, reduzir ou até eliminar os riscos Ambientais presentes nos ambientes de trabalho, e definir mecanismos para sua eliminação, bem como, instruir os empregados quanto à prevenção dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais através de campanhas e treinamentos, impondo penalidades aos que não quiserem cumprir as normas de segurança em seus ambientes de trabalho.

Razão pela qual não pode as empresas se negar fazer prevenção de acidentes e doenças do trabalho, eis que, há um arcabouço jurídico vasto a ser cumprido. Fazer prevenção e respeitar a integridade física do trabalhador, e sua dignidade como pessoa humana e por sua vez os empregados preservar pela sua própria integridade e dos seus colegas, sendo parte ativa do processo, tanto fiscalizando, quanto propondo medidas que colaborem com a segurança de todos.

4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR E DE TERCEIROS

Estabelece o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição o “seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.104

A responsabilidade civil do empregador contida no inciso XXVIII do art. 7º da Constituição é subjetiva e não objetiva. Depende da prova de dolo ou culpa. Não é sempre presumida como na hipótese do paragrafo 6º do art. 37 da Constituição.105

Agora, pagando o empregador indenização ao empregado, este ainda fará jus aos benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho que forem previstos em lei. Mesmo o INSS pagando benefício previdenciário, o empregado poderá fazer jus à indenização civil, caso o empregador incorra em dolo ou culpa.106

A responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho independe da responsabilidade previdenciária. É possível a acumulação de ambas as hipóteses desde que haja dolo ou culpa do empregador.107

O benefício decorrente do acidente de trabalho, tem natureza alimentar, compensatória, com o fim de substituir o salário que o empregado deixa de receber. Já a ação civil terá efeito indenizatório, de reparar o dano causado pelo empregador ou por terceiros.108

Pode a responsabilidade civil de o empregador ser demonstrada se não cumpre as normas de segurança e medicina do trabalho, como das regras relativas à CIPA.109

A culpa do empregador pode decorrer de não fornecer o EPI, de não fiscalizar seu uso, de não verificar a validade dos EPIs etc.110

O empregador somente fica livre do pagamento de indenização por responsabilidade civil se não estiver provada sua culpa ou dolo, em relação ao acidente ocorrido.111

A indenização pela responsabilidade civil do empregador pode abranger perdas e danos, lucros cessantes e morais, despesas médico-hospitalares. Decorre da incapacidade laborativa ou da redução da capacidade de trabalho do empregado.112

A responsabilidade civil do empregador não ficará caracterizada quando: o empregado desobedecer as ordens do patrão; o obreiro provocou o acidente, como na hipótese em que o empregado coloca um dedo na máquina visando provocar o acidente e receber o beneficio previdenciário ou da não observância de normas de medicina e segurança do trabalho, de não usar equipamentos de proteção.113

A possibilidade de o empregador ser responsabilizado por dolo ou culpa comprovada pelo acidentado ou seus dependentes, faz com que as empresas invistam com responsabilidade e fiscalize os seus empregados quanto ao uso dos equipamentos, normas de segurança e sejam treinados para operar máquinas e equipamentos, diminuindo o risco do acidente. Trabalhadores acidentados geram prejuízos para as empresas, portanto é muito mais econômico e racional a aplicação de esforços e recursos de moda a evitar a cada dia nos campos de trabalho o acidente.

5. A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO E ALGUMAS CONVENÇÕES RATIFICADAS PELO BRASIL

A Organização Internacional do Trabalho, conhecida como OIT, teve sua criação em 1919, como sendo parte do Tratado de Versalhes. Seu objetivo de fundação é baseado na convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social. Sua composição é de representantes de governos e de organizações de empregadores e trabalhadores, sendo assim, a única agência do Sistema das Nações Unidas com uma estrutura tripartite. Esta Organização é responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho, sendo as convenções e recomendações, a primeira, uma vez ratificada por decisão soberana de um país, passa a compor seu ordenamento jurídico.114

O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e tem mantido sua representação desde a década de 1950. Prezando sempre pela promoção permanente das Normas Internacionais do Trabalho, do emprego, da melhoria das condições de trabalho e da ampliação da proteção social.115

Como exemplo de convenções, seguem algumas ratificadas pelo Brasil: - Convenção nº 12, “Indenização por acidente do trabalho na agricultura”, adotada pela OIT em 1921 e ratificada pelo Brasil em 25/05/1957; Convenção nº 19, “Igualdade de tratamento (indenização por acidente do trabalho)”, adotada pela OIT em 1925 e ratificada pelo Brasil em 25/04/1957; Convenção nº42, “Indenização por enfermidade profissional (revista)”, adotada pela OIT em 1934 e ratificada pelo Brasil em 08/06/1936; Convenção nº45, “Emprego das mulheres no trabalho subterrâneo das Minas”, adotada pela OIT em 1935 e ratificada pelo Brasil em 22/09/1938; Convenção nº102, “ Normas mínimas da seguridade social”, adotada pela OIT em 1952 e ratificada pelo Brasil em 15/06/2009; Convenção nº115, “Proteção contra as radiações”, adotada pela OIT em 1960 e ratificada pelo Brasil em 05/09/1966; Convenção nº139, “Prevenção e controle de riscos profissionais causados por substâncias ou agentes cancerígenos”, adotada pela OIT em 1974 e ratificada pelo Brasil em 27/06/1990; Convenção nº 148, “Contaminação do ar, ruídos e vibrações”, adotada pela OIT em 1977 e ratificada pelo Brasil 14/01/1982; Convenção nº 170, “Segurança do trabalho com produtos químicos”, adotada pela OIT em 1990 e ratificada pelo Brasil em 23/12/1996; entre outras convenções importantes.116

O Brasil por ser um país detentor de leis sólidas que procuram assegurar dentre tantas coisas, a preservação da pessoa humana e a sua dignidade, não poderia deixar de está presente, ratificando as normas e convenções estabelecidas pela OIT e adotadas por outras partes do mundo.

O fato de o Brasil ser membro desse comitê assegura aos trabalhadores que migram para o território brasileiro em busca de oportunidades, as mesmas proteções que os cidadãos brasileiros gozam, a partir principalmente dos acordos e tratados protocolados pelo Brasil junto a OIT em torno do respeito e da dignidade do trabalhador.

6. ALGUMAS JURISPRUDÊNCIAS SOBRE O TEMA

É de grande importância atualmente as jurisprudências proferidas pelos tribunais, pois estas sãoconjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis que servem para nortear os julgadores. Diante disso, seguem algumas jurisprudências sobre acidente do trabalho.

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. O Tribunal a quo adotou o entendimento de que a responsabilidade da reclamada, no caso - em que o reclamante, que laborava na função de motorista de caminhão e sofreu acidente de trabalho durante o exercício da sua função - é subjetiva , com fundamento nos artigos 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927, caput , do Código Civil, de forma que a culpa da empresa em relação ao acidente ocorrido, a ensejar o pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo trabalhador, necessitaria, efetivamente, ter sido comprovada, premissa fática que acabou não sendo constatada na hipótese . Conforme, no entanto, tem sido reiteradamente decidido por este Tribunal Superior em tais casos, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito do Direito do Trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, como é o caso do motorista profissional. Na hipótese dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o motorista de caminhão (motorista profissional) está mais sujeito a acidentes do que o motorista comum . Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido para, definida a premissa de que é aplicável a este caso a responsabilidade objetiva estabelecida pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, determinar o retorno dos autos à instância de origem para que examine o restante do mérito da controvérsia, como entender de direito .

(TST - RR: 2171520105120008217-15.2010.5.12.0008, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013)117

Fica perceptível com essa jurisprudência, que a teoria da responsabilidade objetiva é aplicada a um caso concreto, pois a atividade exercida, no caso motorista profissional, é enquadrada como uma atividade de risco.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO SEGURADO. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO OBSERVADAS. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO 1. O INSS ajuizou ação contra empresa, para obter ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213 /91. 2. Na hipótese, o acidente que acarretou o pagamento de benefícios acidentário não foi gerado pelo descumprimento das normas do trabalho, mas, sim, deveu-se por culpa do segurado. Conforme laudo pericial a culpa do acidente foi exclusiva do segurado, visto que não fazia constar em suas atribuições, na empresa, o processo de limpeza da máquina, já que tentou obstruir material plástico na mesma, por sua responsabilidade e risco. 3. Havendo causa excludente de responsabilidade da empresa, não faz jus o INSS ao ressarcimento dos valores pago. 4. Apelação improvida.

(TRF-5 - AC: 4513420124058308, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 22/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/08/2013)118

Esta jurisprudência, demonstra um caso em que o Instituto Nacional da Seguridade Social entra com uma ação contra a empresa pois o acidente, conforme laudo anexo ao processo foi de culpa exclusiva do empregado, não sendo esta ideia procedente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Tendo o agravo de instrumento logrado demonstrar que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 118 da Lei 8.213/91 suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Nos termos da Súmula 378, I/TST, - é constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado-. Já o item II da Súmula 378/TST regula que - são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego-. Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego. No caso concreto, consta no acórdão regional que a Reclamante foi dispensada do serviço em 07/11/2006 e, no curso do aviso prévio indenizado, em 23/11/2006, entrou em gozo de auxílio-doença acidentário, o qual perdurou até 30/11/2010. Registre-se que o período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho (OJ 82/SDI-1/TST) e a superveniência de auxílio-doença faz com que os efeitos da dispensa apenas se concretizem após o término do benefício (Súmula 371/TST). Nesta situação, deve ser reconhecido o direito à estabilidade acidentária de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, a partir da cessação do benefício previdenciário, considerando-se suspenso o contrato de trabalho até essa data. Contudo, uma vez que o período de estabilidade já se encontra exaurido, são devidos à empregada apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego, segundo inteligência da Súmula 396, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 2386005720065010321, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/04/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014)119

Nesta, é possível visualizar a concessão do auxílio-doença, em meio ao aviso prévio acidentário, porém, nesta o período de estabilidade já havia se esgotado, não sendo, neste caso a empresa obrigada a reintegrar a funcionária ao seu quadro.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário próprio do INSS, DIRBEN 8030 (antigo SB40), posteriormente substituído pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. 2. A apresentação do Laudo Técnico será exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, que exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados. 3. O período compreendido entre 11/09/1982 e 04/03/1997 foi reconhecido pela autarquia federal como de atividade especial, não havendo controvérsia a respeito. O INSS questionou apenas o período entre 05/06/1997 e 17/11/2003. 4. Não merece reparo a sentença atacada, visto que o autor exerceu atividade de natureza especial junto à SATA - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A., nas funções de ajudante de linha, auxiliar de rampa e agente de serviço de aeroporto, no período compreendido entre 11/09/1982 a 31/12/2003, de forma habitual e permanente, tendo como agente agressivo os efeitos do ruído acima de 90db, consoante o formulário DDS - 8030 à fl. 12 do anexo. 5. O uso de EPI não descaracteriza a atividade como insalubre. A prevalecer o entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social, de que o uso de EPI neutralizaria os efeitos do agente nocivo, em verdade, quedariam os trabalhadores, na contramão da política nacional de segurança do trabalho, estimulados a não usarem o EPI, haja vista que o seu uso afastaria o direito à aposentadoria especial (ou à contagem do tempo de serviço em condições especiais). 6. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parág. 4º, do CPC, observando-se a aplicação da Súmula 111 do STJ. 7. Juros moratórios e a correção monetária devidos na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 8. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para adequar os juros de mora, e apelação improvida.

(TRF-5 - REEX: 72969720124058400, Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, Data de Julgamento: 09/07/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 12/07/2013)120

A jurisprudência citada acima, informa que o uso do Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a atividadecomo insalubre, de modo que, estes equipamentos são usados para evitar o dano a saúde do empregado, estando este exposto ao risco da atividade.

7. CONCLUSÃO

O trabalhador detentor do capital humano, passível de infortúnio por exposição muitas vezes a fatores de risco no desempenhar das suas atividades laborais, vem sofrendo o acidente do trabalho ou desenvolvendo doenças ocupacionais. Nesse momento de sua vida profissional, necessita ser amparado pelo Estado, através de leis, que assegurem sua sobrevivência, sua reabilitação e em caso de óbito, os diretos dos seus dependentes.

Ao longo dos tempos os mecanismos de proteção ao trabalhador foram se aprimorando. Nos dias de hoje contamos com a Previdência Social, criada através da Lei nº 8.213/91, que assegura de forma ampla os direitos e benefícios dos trabalhadores.

O acidente do trabalho, definido no art. 19 da Lei nº 8.213/1991, tem como finalidade proteger o empregado, em razão de fatos decorrentes do exercício do trabalho, que provoquem lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Foram criadas prestações relativas ao acidente do trabalho, tais que são auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentaria, pensão por morte acidentaria, auxílio acidente e abono anual acidentário.

No entanto, a lei estabelece deveres e obrigações tanto para o empregador quanto para o empregado. Essas obrigações tem por finalidade a prevenção do acidente do trabalho. Por um lado o empregador tem obrigação de fornecer equipamentos necessários (EPI), fiscalizar a sua utilização, seguir normas e procedimentos predeterminados, e o empregado, cumprir as normas estabelecidas, fazendo a utilização dos equipamentos de proteção individual.

Como medida estratégica de prevenção dos trabalhadores, a criação de uma Comissão Interna de Preservação de Acidentes é indispensável para compatibilização com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A preocupação e valorização da pessoa humana é fator imprescindível na discursão em torno da matéria, já que a cada dia o numero de acidentados aumentam no Brasil.

O trabalhador em perfeita saúde física e mental é essencial para a lucratividade de qualquer empregador, a preocupação em manter os baixos níveis de acidente baixos, o cumprimento e a fiscalização são essenciais para determinar a responsabilidade social das empresas.

8. REFERÊNCIAS

BRAGANÇA, KerllyHuback. Direito Previdenciário. 7ª ed., volume 1. Rio de Janeiro: Lumam Juris, 2011.

BRASIL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula Nº 159. Disponível em:http://ww.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_101_200>. Acesso em: 03 nov. 2014.

BRASIL. DECRETO Nº 3.724 - DE 15 DE JANEIRO DE 1919. Regula as obrigações resultantes dos acidentes no trabalho. Disponível em: . Acesso em: 03 nov. 2014.

BRASIL. DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 03 nov. 2014.

BRASIL. Lei nº 556, de 25 de Junho de 1850. CódigoComercial publicado na CLB de 1850. Disponível em: . Acesso em: 03nov. 2014.

BRASIL.LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977.Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23/12/1977 Disponível em: . Acesso em: 03 nov. 2014.

BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27/07/1991 Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2014.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 13ª ed., São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

CONVENÇÕES Ratificadas pelo Brasil, In: ORGANIZAÇÂO INTERNACIONAL DO TRABALHO.. Disponível em: < http://www.oitbrasil.org.br/convention>. Acesso em: 03 de nov. 2014.

FORMULÁRIO de Comunicação de Acidente de Trabalho. In: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Disponível em: . Acesso em: 08 de dez. 2014.

HISTÓRIA, In: ORGANIZAÇÂO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Disponível em: < http://www.oitbrasil.org.br/content/hist%C3%B3ria> Acesso em 03 de nov. 2014.

HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. São Paulo: Manole, 2011.

JUS BRASIL. Disponível em: . Acesso em: 27 de janeiro de 2015.

JUS BRASIL. Disponível em: . Acesso em: 27 de janeiro de 2015.

JUS BRASIL. Disponível em: . Acesso em: 27 de janeiro de 2015.

JUS BRASIL. Disponível em: . Acesso em: 27 de janeiro de 2015.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 31ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011.

NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurançae em Medicina do Trabalho (104.000-6)(Aprovada pela Portaria nº 33, de 27/10/1983). In: PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1983.Disponível em: . Acesso em: 03 nov. 2014.

OIT no Brasil, In: ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.. Disponível em: < http://www.oitbrasil.org.br/content/oit-no-brasil> . Acesso em: 03 de nov. 2014.

RIBEIRO, Isaac Barreto. Acidentes de trabalho. São Paulo: Andrei, 1979.

Seção IV – Acidentes do TrabalhoIn: PREVIDENCIA SOCIAL. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2014.

ANEXO

ANEXO A – Formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT

Comunicação de acidente de trabalho - CAT

1- Emitente

Empregador Sindicato Médico Segurado ou dependente Autoridade pública

2- Tipo de CAT

Inicial Reabertura Comunicação de óbito

I – EMITENTE

Empregador

3 - Razão Social / Nome

4- Tipo

CGC/CNPJ CEI CPF NIT

5- CNAE

6 - Endereço - Rua/Av.

Complemento

Bairro

CEP

7 - Munícipio

8 - UF

9 - Telefone

Acidentado

10 - Nome

11 - Nome da mãe

12 - Data de Nascimento

13 - Sexo
Masculino
Feminino

14 - Estado Civil
Solteiro Casado Viúvo Divorciado Outro
Ignorado

 

15 - CTPS - Nº / Série / Data de Emissão

16 - UF

17 - Remuneração Mensal

 

18 - Carteira de Identidade (RG)

Data de Emissão

Orgão Expedidor

19 - UF

20 - PIS / PASEP / NIT

 

21 - Endereço - Rua / AV

Bairro

CEP

22 - Munícipio

23 - UF

24 - Telefone

 

25 - Nome da Ocupação

26 - CBO (consulte CBO)

 

27 - Filiação à Previdência Social

Empregado Tra.Avulso Seg. especial
Médico Residente

28 - Aposentado

Sim Não

29 - Áreas

Urbana Rural

 

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

quebra de página

Acidente ou Doença

30 - Data de Acidente

31 - Hora do Acidente

32 - Após quantas horas de trabalho?

33 - Tipo

Típico
Doença
Trajeto

34 - Houve afastamento?

Sim
Não

 

35 - Último dia trabalhado

36 - Local do
acidente

37 - Especificação do local do acidente

38 - CGC / CNPJ

39 - UF

 

40 - Munícipio do local do acidente

41 - Parte do corpo

42 - Agente causador

 

43 - Descrição da situação geradora do acidente ou doença

44 - Houve registro policial?

Sim
Não

 

45 - Houve morte?

Sim
Não

 

Testemunhas

46 – Nome

47 - Endereço - Rua / Av / nº / comp.

Bairro

CEP

48 - Munícipio

49 – UF

Telefone

 

50 – Nome

51 - Endereço - Rua / Av / nº / comp.

Bairro

CEP

52 - Munícipio

53 – UF

Telefone

 

Local e Data

Assinatura e carimbo


____________________________________________________________

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

quebra de página

II - ATESTADO MÉDICO
deve ser preenchido por profissional médico

Atendimento

54 - Unidade de Atendimento médico

55 – Data

56 - Hora

 

 

57 - Houve internação

Sim
Não

58 - Provavél Duração do tratamento (dias)

59 - Deverá o acidentado afastar-se do trabalho durante o tratamento?

Sim
Não

Lesão

60 - Descrição e natureza da lesão

Diagnóstico

61 - Diagnóstico provável

62 - CID-10

 

 

63 – Observações

Local e Data


__________________________________________

Assinatura e carimbo do médico com CRM

 

 

III - INSS

64 - Recebida em

65 - Código da unidade

66 - Número do CAT

Notas:

1 - A inexatidão das declarações desta comunicação implicará nas sanções previstas nos artigos. 171 e 299 do Código Penal.

2 - A comunicação de acidente do trabalho deverá ser feita até o 1° dia útil após o acidente, sob pena de multa, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.213/91.

 

 

67 - Matrícula do Servidor





__________________________________________

Assinatura do servidor

 

 

A COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE É OBRIGATÓRIA, MESMO NO CASO EM QUE NÃO HAJA AFASTAMENTO DO TRABALHO

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

quebra de página

1 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 401.

2 MARTINS, 2011, p. 401

3 MARTINS, 2011, p. 401

4 MARTINS, 2011, p. 401

5MARTINS, 2011, p. 401 e 402

6 MARTINS, 2011, p. 402

7 MARTINS, 2011, p. 402

8 MARTINS, 2011, p. 405

9BRASIL. Lei nº 556, de 25 de Junho de 1850. CódigoComercial publicado na CLB de 1850. Disponível em: . Acesso em: 03nov. 2014.

10 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 406.

11MARTINS, 2011, p. 406

12BRASIL. DECRETO Nº 3.724 - DE 15 DE JANEIRO DE 1919. Regula as obrigações resultantes dos acidentes no trabalho. Disponível em: . Acesso em: 03 nov. 2014

13 MARTINS, 2011, p 407.

14 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.407.

15MARTINS, 2011, p 407 a 410.

16 MARTINS, 2011. p 410.

17 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 402.

18 MARTINS, 2011, p 403.

19 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 403

20 MARTINS, 2011,p 403

21 MARTINS, 2011,p 403

22 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 403

23 MARTINS, 2011, p 404

24 MARTINS, 2011, p 404

25 MARTINS, 2011, p 404

26MARTINS, 2011, p 405

27MARTINS, 2011, p 405

28MARTINS, 2011, p 405

29MARTINS, 2011, p 405

30 MARTINS, 2011, p 405.

31 MARTINS, 2011, p 405.

32MARTINS, 2011, p 405

33BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27/07/1991 Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2014.

34Seção IV – Acidentes do Trabalho In: PREVIDENCIA SOCIAL. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2014.

35 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.413.

36 MARTINS. 2011, p 413.

37BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27/07/1991 Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2014.

38HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. São Paulo: Manole, 2011, p 84 a 86.

39BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27/07/1991 Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2014.

40 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P 413.

41RIBEIRO, Isaac Barreto. Acidentes de trabalho. São Paulo: Andrei, 1979, p 13 e 14.

42 MARTINS, 2011, p 413.

43 RIBEIRO. 1979, p 21, 22 e 33.

44BRAGANÇA, KerllyHuback. Direito Previdenciário. 7ª ed volume 1. Rio de Janeiro: Lumam Juris, 2011. p 469.

45 MARTINS, 2011, p 418.

46 BRAGANÇA, 2011, p 469.

47 MARTINS, 2011, p 418.

48 MARTINS, 2011, p 418 e 419.

49 MARTINS, 2011. p 419 e 420.

50 MARTINS, 2011, p 420

51 MARTINS, 2011, p 420

52 MARTINS, 2011, p 420

53 BRAGANÇA, 2011, p 468

54 MARTINS, 2011, p 418

55 BRAGANÇA, 2011, p 468 e 469

56 MARTINS, 2011, p 420

57 MARTINS, 2011. p 421

58 MARTINS,2011, p421

59 MARTINS, 2011, p 422

60BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27/07/1991 Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2014.

61 MARTINS, 2011, p 422.

62BRASIL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula Nº 159. Disponível em:http://ww.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_101_200>. Acesso em: 03 nov. 2014.

63 MARTINS, 2011. p 422.

64BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27/07/1991 Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2014.

65 MARTINS,2011, p 422.

66 MARTINS,2011, p 423.

67 MARTINS, 2011. p 422 e 423.

68 MARTINS, 2011, p 424.

69MARTINS, 2011. p 424.

70MARTINS, 2011, p 424.

71MARTINS, 2011. p 424.

72MARTINS, 2011. p 424.

73 MARTINS, 2011. p 424.

74BRASIL. DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 03 nov. 2014.

75 MARTINS, 2011, p 425

76 MARTINS, 2011, p 425

77 MARTINS, 2011, p 425

78 MARTINS, 2011. p 425.

79MARTINS, 2011, p 425.

80MARTINS, 2011, p 426.

81MARTINS, 2011, p 426.

82BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27/07/1991 Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2014.

83 MARTINS, 2011. p 427.

84 MARTINS, 2011, p 427

85MARTINS, 2011, p 427.

86MARTINS, 2011, p 428.

87 MARTINS, 2011. p 429.

88 MARTINS, 2011, p 430.

89 MARTINS, 2011, p 430.

90 BRAGANÇA, 2011. p 245

91 MARTINS, 2011, pag 421

92CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 13ª ed., São Paulo: Conceito Editorial, 2011.p 593.

93BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27/07/1991 Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2014.

94CASTRO, 2011,p 594

95 CASTRO, 2011, p 596

96 MARTINS, 2011. p 434.

97 HORVATH JUNIOR, 2011. p 88.

98BRASIL.LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977.Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23/12/1977 Disponível em: . Acesso em: 03 nov. 2014.

99 HORVATH JUNIOR, 2011, p 89.

100 HORVATH JUNIOR, 2011 p 89 e 90

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Publicado por: Maria Carolina C M Monção Caldas

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